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Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1
Seção Judiciária do Pará
Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
e-DJF1 Ano VII / N. 129
Caderno Judicial
Disponibilização: 10/07/2015
Presidente
CÂNDIDO ARTUR MEDEIROS RIBEIRO FILHO
Vice-Presidente
NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
Corregedor Regional
CARLOS EDUARDO MAUL MOREIRA ALVES
Desembargadores
Jirair Aram Meguerian
Mônica Sifuentes
Olindo Menezes
Kássio Marques
Mário César Ribeiro
Néviton Guedes
Hilton Queiroz
Novély Vilanova
I'talo Mendes
Ney Bello
José Amilcar Machado
Cândido Moraes
Daniel Paes Ribeiro
Marcos Augusto de Sousa
João Batista Gomes Moreira
João Luiz de Souza
Souza Prudente
Gilda Sigmaringa Seixas
Maria do Carmo Cardoso
Jamil de Jesus Oliveira
Francisco de Assis Betti
Hercules Fajoses
Ângela Catão
Diretor-Geral
Carlos Frederico Maia Bezerra
Edifício Sede I: Praça dos Tribunais Superiores, Bloco A
CEP 70070-900 Brasília/DF - PABX: (61) 3314-5225 - Ouvidoria (61) 3314-5855
www.trf1.jus.br
ASSINATURA DIGITAL
Assinado de forma digital por CARMEN FREIRE HERRERO:TR143203
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Cert-JUS Institucional - A3, ou=Autoridade
Certificadora da Justica - ACJUS v4, ou=TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA
1A REGIAO-TRF1, ou=SERVIDOR, cn=CARMEN FREIRE HERRERO:TR143203
Dados: 2015.07.10 09:19:08 -03'00'
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Sumário
Unidade
Pág.
3ª Vara JEF Adjunto Criminal - SJPA
3
4ª Vara JEF Adjunto Criminal - SJPA
49
7ª Vara Execução Fiscal - SJPA
55
10ª Vara JEF Cível - SJPA
72
Turma Recursal - SJPA
100
1ª Vara JEF Adjunto Cível e Criminal - SJPA / SSJ de Marabá
131
2ª Vara JEF Adjunto Cível e Criminal - SJPA / SSJ de Marabá
208
2ª Vara JEF Adjunto Cível e Criminal - SJPA / SSJ de Santarém
213
Vara Única JEF Cível e Criminal - SJPA / SSJ de Castanhal
217
Vara Única JEF Cível e Criminal - SJPA / SSJ de Itaituba
225
Vara Única JEF Adjunto Cível e Criminal - SJPA / SSJ de Paragominas
229
Vara Única JEF Adjunto Cível e Criminal - SJPA / SSJ de Redenção
251
Vara Única JEF Cível e Criminal - SJPA / SSJ de Tucuruí
268
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Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1
Seção Judiciária do Pará
Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
e-DJF1 Ano VII / N. 129
Caderno Judicial
3ª Vara JEF Adjunto Criminal - SJPA
Disponibilização: 10/07/2015
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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ-3ª VARA FEDERAL
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA
: MARCO JOSÉ DE MELO
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EXPEDIENTE DO DIA 08 DE JULHO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA
AUTOS COM SENTENÇA
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 8675-82.2004.4.01.3900
2004.39.00.008674-1 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
PROCUR
REU
REU
REU
REU
REU
REU
REU
REU
REU
REU
REU
REU
REU
REU
REU
REU
REU
REU
REU
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
DEF. PUB
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:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
- DANIELA PEREIRA BATISTA
MARIA HELENA DA SILVA CUNHA
LAURO JOAQUIM DE OLIVEIRA
ELIZABETE MARQUES DAMASCENO
MARIA CICERA DA SILVA BRITO
ANA MARIA DE BRITO
MARIA ROSIMARY DA SILVA BRITO
RUI AMARO DE ASSIS JUNIOR
MARIA IVETE DA SILVA BRITO
ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA
LAURO JOAQUIM DE OLIVEIRA JUNIOR
LOURDES MONTEIRO LIMA DE MORAES
RUTE HELENA ASSUNCAO DE LIMA
ALBA MARIA TELES SARAIVA
ELLEN FREDERICA SARAIVA NASCIMENTO
CARLOS AFONSO SARAIVA DE OLIVEIRA
MARIA DIOMAR LIMA DA SILVA
ERNANDES DA SILVA OLIVEIRA
LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA
MARINALVA FERREIRA PONTES
JOSE NERI DE BRITO FILHO
PA00008968 - AUGUSTO OTAVIANO DA COSTA MIRANDA
- FUAD DA SILVA PEREIRA
PA00011302 - JORGE MOTA LIMA
PA00008074 - JOSE IVO CARDOSO JUNIOR
PA00005854 - LEOPOLDO HENRIQUE FIGUEIREDO COSTA
PA00001983 - RUBENS NASCIMENTO MOTA
PA00011857 - SEVERINO ANTONIO ALVES
PA00008141 - SIDENEU OLIVEIRA DA CONCEICAO FILHO
- ANGINALDO OLIVEIRA VIEIRA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Posto isto:
a) extingo a punibilidade da ré LOURDES MONTEIRO LIMA DE MORAES, por
motivo de falecimento (art. 107, I do Código Penal);
b) extingo a punibilidade dos réus MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO, JOSÉ NERI
DE BRITO FILHO, ANA MARIA DE BRITO, MARIA ROSIMARY DA SILVA BRITO,
RUI AMARO DE ASSIS JÚNIOR, MARIA IVETE DA SILVA BRITO, ELEONOR
CUNHA DE OLIVEIRA, LAURO JOAQUIM DE OLIVEIRA, LAURO JOAQUIM DE
OLIVEIRA JÚNIOR, RUTE HELENA ASSUNÇÃO DE LIMA, ALBA MARIA TELES
SARAIVA, ELLEN FREDERICA SARAIVA NASCIMENTO, CARLOS AFONSO
SARAIVA DE OLIVEIRA, MARIA DIOMAR LIMA DA SILVA, ERNANDES DA SILVA
OLIVEIRA, LUIS ANTÔNIO SIRILO DA SILVA, MARINALVA FERREIRA PONTES,
MARIA HELENA DA SILVA CUNHA e ELIZABETE MARQUES DAMASCENO, com
base na prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, IV,
todos do Código Penal, somente quanto ao delito previsto no art. 288 do CP, e
c) julgo procedente, em parte, a ação penal, para:
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13.1. absolver EDSON ARAÚJO das acusações constantes na denúncia, em razão
da insuficiência de provas para a condenação (art. 386, VII, do CPP);
13.2. absolver LAURO JOAQUIM DE OLIVEIRA da acusação constante na
denúncia, , por não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal (art.
386, V, do CPP);
13.3. condenar ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA à pena total de 16 (dezesseis)
anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 500
(quinhentos) dias-multa, calculado o dia-multa na forma acima especificada, pela
prática do crime tipificado no art. 312, §1º, c/c art. 71, do CP;
13.4. condenar MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO à pena total de 29 (vinte e nove)
anos, 07 (sete) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime inicialmente
fechado, e multa de 888 (oitocentos e oitenta e oito) dias-multa calculado o dia-multa
na forma acima especificada, pela prática do crime tipificado no art. 312, §1º, c/c art.
71 do CP;
13.5. condenar JOSÉ NERI DE BRITO FILHO à pena de 13 (treze) anos, 10 (dez)
meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 416
(quatrocentos e dezesseis) dias-multa, pela prática do crime do art. 312, §1º c/c art.
71, do CP;
13.6. condenar ANA MARIA DE BRITO à pena de 16 (dezesseis) anos e 08 (oito)
meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 500 (quinhentos)
dias-multa, pela prática do crime do art. 312, §1º c/c art. 71, do CP.
13.7. condenar MARIA ROSIMARY DA SILVA BRITO à pena de 16 (dezesseis)
anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 500
(quinhentos) dias-multa, calculada conforme fundamentação, pela violação ao art.
312, §1º c/c art. 71, do CP;
13.8. condenar MARIA DIOMAR LIMA DA SILVA à pena de 09 (nove) anos, 8 (oito)
meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 291
(duzentos e noventa e um) dias-multa, calculada conforme fundamentação, pela
violação ao art. 312, §1º c/c art. 71, do CP;
13.9. condenar ALBA MARIA TELES SARAIVA à pena de 11 (onze) anos e 8 (oito)
meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 350 (trezentos e
cinquenta) dias-multa, calculada conforme fundamentação, pela violação ao art. 312,
§1º c/c art. 71, do CP;
13.10- condenar LUIS ANTÔNIO SIRILO DA SILVA à pena de 11 (onze) anos e 8
(oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 350 (trezentos
e cinquenta) dias-multa, calculada conforme fundamentação, pela violação ao art.
312, §1º c/c art. 71, do CP;
13.11. condenar MARIA IVETE DA SILVA BRITO à pena de 09 (nove) anos, 08
(oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa
de 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa calculada conforme fundamentação,
pela violação ao art. 312, §1º c/c art. 71, do CP;
13.12.- condenar MARINALVA FERREIRA PONTES à pena de 09 (nove) anos, 08
(oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa
de 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa, calculada conforme fundamentação,
Numeração única: 1433-67.2007.4.01.3900
2007.39.00.001433-8 CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS
PÚBLICOS
AUTOR
PROCUR
REU
: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
: - FELICIO PONTES JR
: ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Posto isto:
a) extingo a punibilidade da ré LOURDES MONTEIRO LIMA DE MORAES, por
motivo de falecimento (art. 107, I do Código Penal);
b) extingo a punibilidade dos réus MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO, JOSÉ NERI
DE BRITO FILHO, ANA MARIA DE BRITO, MARIA ROSIMARY DA SILVA BRITO,
RUI AMARO DE ASSIS JÚNIOR, MARIA IVETE DA SILVA BRITO, ELEONOR
CUNHA DE OLIVEIRA, LAURO JOAQUIM DE OLIVEIRA, LAURO JOAQUIM DE
OLIVEIRA JÚNIOR, RUTE HELENA ASSUNÇÃO DE LIMA, ALBA MARIA TELES
SARAIVA, ELLEN FREDERICA SARAIVA NASCIMENTO, CARLOS AFONSO
SARAIVA DE OLIVEIRA, MARIA DIOMAR LIMA DA SILVA, ERNANDES DA SILVA
OLIVEIRA, LUIS ANTÔNIO SIRILO DA SILVA, MARINALVA FERREIRA PONTES,
MARIA HELENA DA SILVA CUNHA e ELIZABETE MARQUES DAMASCENO, com
base na prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, IV,
todos do Código Penal, somente quanto ao delito previsto no art. 288 do CP, e
c) julgo procedente, em parte, a ação penal, para:
13.1. absolver EDSON ARAÚJO das acusações constantes na denúncia, em razão
da insuficiência de provas para a condenação (art. 386, VII, do CPP);
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13.2. absolver LAURO JOAQUIM DE OLIVEIRA da acusação constante na
denúncia, , por não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal (art.
386, V, do CPP);
13.3. condenar ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA à pena total de 16 (dezesseis)
anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 500
(quinhentos) dias-multa, calculado o dia-multa na forma acima especificada, pela
prática do crime tipificado no art. 312, §1º, c/c art. 71, do CP;
13.4. condenar MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO à pena total de 29 (vinte e nove)
anos, 07 (sete) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime inicialmente
fechado, e multa de 888 (oitocentos e oitenta e oito) dias-multa calculado o dia-multa
na forma acima especificada, pela prática do crime tipificado no art. 312, §1º, c/c art.
71 do CP;
13.5. condenar JOSÉ NERI DE BRITO FILHO à pena de 13 (treze) anos, 10 (dez)
meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 416
(quatrocentos e dezesseis) dias-multa, pela prática do crime do art. 312, §1º c/c art.
71, do CP;
13.6. condenar ANA MARIA DE BRITO à pena de 16 (dezesseis) anos e 08 (oito)
meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 500 (quinhentos)
dias-multa, pela prática do crime do art. 312, §1º c/c art. 71, do CP.
13.7. condenar MARIA ROSIMARY DA SILVA BRITO à pena de 16 (dezesseis)
anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 500
(quinhentos) dias-multa, calculada conforme fundamentação, pela violação ao art.
312, §1º c/c art. 71, do CP;
13.8. condenar MARIA DIOMAR LIMA DA SILVA à pena de 09 (nove) anos, 8 (oito)
meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 291
(duzentos e noventa e um) dias-multa, calculada conforme fundamentação, pela
violação ao art. 312, §1º c/c art. 71, do CP;
13.9. condenar ALBA MARIA TELES SARAIVA à pena de 11 (onze) anos e 8 (oito)
meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 350 (trezentos e
cinquenta) dias-multa, calculada conforme fundamentação, pela violação ao art. 312,
§1º c/c art. 71, do CP;
13.10- condenar LUIS ANTÔNIO SIRILO DA SILVA à pena de 11 (onze) anos e 8
(oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 350 (trezentos
e cinquenta) dias-multa, calculada conforme fundamentação, pela violação ao art.
312, §1º c/c art. 71, do CP;
13.11. condenar MARIA IVETE DA SILVA BRITO à pena de 09 (nove) anos, 08
(oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa
de 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa calculada conforme fundamentação,
pela violação ao art. 312, §1º c/c art. 71, do CP;
13.12.- condenar MARINALVA FERREIRA PONTES à pena de 09 (nove) anos, 08
(oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa
de 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa, calculada conforme fundamentação,
pela violação ao art. 312, §1º c/c art. 71, do CP;
13.13. condenar ELLEN FREDERICA SARAIVA NASCIMENTO à pena de 07 (sete)
anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicialmente
semiaberto, e multa de 233 (duzentos e trinta e três) dias-multa, calculada conforme
fundamentação, pela violação ao art. 312, §1º c/c art. 71, do CP;
13.14. condenar MARIA HELENA DA SILVA CUNHA à pena de 10 (dez) anos e 08
(oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 320 (trezentos
e vinte) dias-multa, calculada conforme fundamentação, pela violação ao art. 312,
§1º c/c art. 71/CP;
13.15. condenar ELIZABETE MARQUES DAMASCENO à pena de 10 (dez) anos e
08 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 320
(trezentos e vinte) dias-multa, calculada conforme fundamentação, pela violação ao
art. 312, §1º c/c art. 71, do CP;
13.16. condenar RUI AMARO DE ASSIS JÚNIOR à pena de 11 (onze) anos e 08
(oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 350 (trezentos
e cinquenta) dias-multa, calculada conforme fundamentação, pela violação ao art.
312, §1º c/c art. 71, do CP;
13.17. condenar RUTE HELENA ASSUNÇÃO DE LIMA à pena de 09 (nove) anos,
08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e
multa de 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa, calculada conforme
fundamentação, pela violação ao art. 312, §1º c/c art. 71, do CP;
13.18. condenar ERNANDES DA SILVA OLIVEIRA à pena de 09 (nove) anos e 04
(quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 280
(duzentos e oitenta) dias-multa, calculada conforme fundamentação, pela violação
ao art. 312, §1º c/c art. 71, do CP;
13.19. condenar CARLOS AFONSO SARAIVA DE OLIVEIRA à pena de 09 (nove)
anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão em regime inicialmente fechado,
e multa de 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa, calculada conforme
fundamentação, pela violação ao art. 312, §1º c/c art. 71, do CP;
13.20. condenar LAURO JOAQUIM DE OLIVEIRA JÚNIOR à pena de 09 (nove)
anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de
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280 (duzentos e oitenta) dias-multa calculada conforme fundamentação, pela
violação ao art. 312, §1º c/c art. 71, do CP.
13.21. condenar MARIA SILDE CORREIA SARAIVA à pena de 07 (sete) anos de
reclusão, em regime inicialmente semiaberto, e multa de 210 (duzentos e dez) diasmulta, calculada conforme fundamentação, pela violação ao art. 312, §1º, do CP.
14. Da reparação de danos.
Em relação ao caso em tela, deixo de aplicar o artigo 387, IV, do CPP, pois os fatos
descritos na denúncia ocorreram antes da vigência da Lei nº 11.719/2008
(22/08/2008), que, no ponto, por se tratar de norma híbrida, de direito processual e
material, e mais gravosa aos Réus, não pode retroagir para alcançar ações
delituosas perpetradas antes de sua vigência.
15. DA PERDA DOS CARGOS PÚBLICOS
Nos termos do art. 92, I, “a”, e seu parágrafo único, do CP, decreto a perda do cargo
público das servidoras ativas à época dos fatos, (vale dizer, as servidoras MARIA
CÍCERA e ELEONOR e ELIZABETE MARQUES DAMASCENO, à exceção de
MARIA HELENA DA SILVA CUNHA, que já era aposentada à época), pois as
acusadas mostraram-se indignas de exercer a função pública, ao se utilizarem do
cargo público para auferir vantagem indevida em prejuízo da Administração, em
relação a quem deviam, no mínimo, lealdade. As acusadas não só descumpriram
deveres funcionais como também infringiram proibições estatutárias, ao fazerem da
repartição pública e do cargo que ocupavam balcão de negócios espúrios, em
detrimento da coisa pública. Com isso, a um só tempo, traíram a confiança
depositada nelas, a probidade que delas se esperava, ao mesmo tempo em que,
com suas condutas réprobas, muito mais do que prejuízos financeiros, abalaram o
prestígio da Administração frente aos olhos da sociedade, demonstrando, assim,
que não possuem as mínimas condições morais para permaneceram ocupando
cargos públicos. Pouco importa se foram demitidas por força do processo
administrativo disciplinar, posto que as esferas administrativa, cível e penal são
independentes. E, agora, as Rés perderão o cargo por força de novo título: a
sentença penal condenatória, nos exatos termos do art. 92, I, “a”, e seu parágrafo
único, do CP. Oficie-se ao Presidente do INSS.
16. DESTINAÇÃO DOS BENS APREENDIDOS
O inciso II do art. 91 do Código Penal prevê como efeito genérico da condenação o
confisco dos instrumentos e do produto do crime, ou de qualquer outro bem ou valor
que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do crime, dispondo sua
perda em favor da União. Dessa forma, passo a decretar a perda dos bens de cada
Réu individualmente, levando em consideração o relatório de inteligência policial
elaborado pela autoridade policial de fls. 792/815 e as decisões que indeferiram os
pedidos de restituição de bens apreendidos:
16.1. MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO
Decreto o perdimento em favor da União do dinheiro, um minicassete MC-60, marca
Sony, calculadora, jóias, pedras preciosas, minigravador, celulares, CPU e veículos
(camionete Nissan Frontier de placa JUQ 3749; VW Saveiro de placa DKP 4827; por
serem proveito auferido com a prática do crime (itens 01, 10, 12, 21, 23, 24, 25, 26,
40, 41, 42, 43, do auto de apreensão de fls. 237/237 e certidão de fl. 1403).
Decreto o perdimento em favor da União da quantia de R$799,00 (setecentos e
noventa e nove reais) e do equipamento de informática (CPU – item 24 do auto de
apreensão de fls. 266 e CPU – item 15 do auto de apreensão de fl. 271), por serem
proveito auferido com a prática do crime.
Decreto, ainda, o perdimento em favor da União das armas e dos telefones celulares
apreendidos às fls. 714, por serem por serem proveito auferido com a prática do
crime.
Decreto, ainda, o perdimento em favor da União do reboque KRONORTE, placa
MMZ1271/PA, e do veículo AUDI, placa JTY0697, sequestrados às fls. 1601, 1602,
1662 e das quantias bloqueadas nas contas bancárias, conforme fls.1607, 1679 e
1692.
Decreto a perda em favor da União da Fazenda Santo Amaro, já sequestrada à fl.
1702/1703, devendo-se aguardar o trânsito em julgado para a praça pública, nos
termos do art. 133 do CPP.
A guia de depósito da quantia apreendida consta à fl. 455. As jóias foram
custodiadas na Caixa Econômica Federal (fl. 1433/1436). As armas foram
encaminhadas ao Exército, conforme ofício de f. 1407.
16.2. JOSÉ NERI DE BRITO FILHO
Decreto o perdimento em favor da União das armas e munições e do veículo
Volkswagen, modelo GOL 1000, ano/modelo 1995, cor bege, placa JTM 6328,
Castanhal/PA (tens 13, 14 e 16 do auto de apreensão de fls. 240/245), dinheiro e
jóias apreendidas dentro do cofre (auto de apreensão de fl. 276) por serem proveito
auferido com a prática do crime.
Decreto, também, o perdimento do veículo Volkswagen, cor branca, ano 2001/2002,
placa MVS2765, apreendido à fl. 714 e sequestrado, conforme mandado de fl. 1249.
As armas e munições foram encaminhadas ao Exército, conforme ofício de f. 1407.
16.3. ANA MARIA DE BRITO
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Decreto o perdimento em favor da União das munições (tem 14 do auto de
apreensão de fl. 235) e da moto HONDA BIZ, placa JUL 8512 (auto de apreensão de
fl. 639, por serem proveito auferido com a prática do crime.
16.4. RUI AMARO DE ASSIS JÚNIOR e MARIA ROSIMARY DE ASSIS JÚNIOR
Decreto o perdimento em favor da União do dinheiro, das armas e munições,
carregadores para pistola, coronhas de revolver e dos aparelhos celulares e
carregador, um veículo Omega, placa KFR 1309 – auto de apreensão de fls.
636/640, por serem proveito auferido com a prática do crime.
A guia de depósito da quantia apreendida consta à fl. 455. As armas e munições
foram encaminhadas ao Exército, conforme ofício de f. 1407.
16.5. MARIA IVETE DA SILVA BRITO
Decreto o perdimento em favor da União da quantia de R$91,30 (noventa e um reais
e trinta centavos) e do aparelho celular (bateria e carregador) – itens 5 e 18 do auto
de apreensão de fl. 253, por serem proveito auferido com a prática do crime.
A guia de depósito da quantia apreendida consta à fl. 455.
16.6. ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA
Decreto o perdimento em favor da União das quantias de R$ 1.415,00 (um mil,
quatrocentos e quinze reais) e R$253,00 (duzentos e cinquenta e três reais), dos
equipamentos de informática (CPU e impressora) e do aparelho celular (com bateria,
manual e carregador) – itens 1, 23, 25, 34, 35 do auto de apreensão de fls. 246/247,
por serem proveito auferido com a prática do crime.
A guia de depósito da quantia apreendida consta à fl. 455.
16.7. LAURO JOAQUIM DE OLIVEIRA
Após o trânsito em julgado, determino a restituição do aparelho celular, da escritura
pública e de duas CTPS de LAURO JOAQUIM (itens 3, 12 e 24 do auto de
apreensão de fls. 247), por não interessarem ao processo.
Decreto o perdimento do caminhão com caçamba basculante, ano 1998, placa
KDQ0874 e sequestrado à fl. 1252 (vol. 6), e do caminhão basculante, com
carroceria, cor vermelha, placa JUE 1938, apreendido à f. 440, vol. 2, diante dos
veementes indícios de que esses bens constituem proveito auferido pelos crimes
praticados por sua esposa, a ré ELEONOR CUNHA, condenada nesta sentença.
16.8. LAURO JOAQUIM DE OLIVEIRA JÚNIOR
Decreto o perdimento em favor da União da quantia de R$800,00 (oitocentos reais)
e do aparelho celular (auto de apreensão de fls. 246/247), por serem proveito
auferido com a prática do crime.
A guia de depósito da quantia apreendida consta à fl. 455.
16.9. ALBA MARIA TELES SARAIVA
Decreto o perdimento em favor da União da quantia de R$300,00 (trezentos reais) e
do aparelho celular – itens 01 e 08 do auto de apreensão de fl.255, por serem
proveito auferido com a prática do crime.
A guia de depósito da quantia apreendida consta à fl. 455.
16.10. MARIA DIOMAR LIMA DA SILVA
Decreto o perdimento em favor da União do aparelho celular (item 05 do auto de
apreensão de fl.276), por ser proveito auferido com a prática do crime.
16.11.ERNANDES DA SILVA OLIVEIRA
Decreto o perdimento em favor da União do aparelho celular (auto de apreensão de
fl.256), por ser proveito auferido com a prática do crime.
16.12. MARIA HELENA DA SILVA CUNHA
Decreto o perdimento em favor da União do aparelho celular – item 3 do auto de
apreensão de fls.275, por ser proveito auferido com a prática do crime.
16.13. ELIZABETE MARQUES DAMASCENO
Decreto o perdimento em favor da União do equipamento de informática (CPU,
disquetes e CD’s– item 1 e 2, e 3 do auto de apreensão de fl. 494) e uma
motocicleta/C100 B12, ano 2002, modelo 2003, placa JUK 4560 e um aparelho
celular (itens 9 e 10 do auto de apreensão de fl. 494, por serem proveito auferido
com a prática do crime.
Custas pelos condenados, em proporção.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Numeração única: 1437-07.2007.4.01.3900
2007.39.00.001437-2 CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS
PÚBLICOS
AUTOR
PROCUR
REU
: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
: - JOSE AUGUSTO TORRES POTIGUAR
: ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Posto isto:
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
9
a) extingo a punibilidade da ré LOURDES MONTEIRO LIMA DE MORAES, por
motivo de falecimento (art. 107, I do Código Penal);
b) extingo a punibilidade dos réus MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO, JOSÉ NERI
DE BRITO FILHO, ANA MARIA DE BRITO, MARIA ROSIMARY DA SILVA BRITO,
RUI AMARO DE ASSIS JÚNIOR, MARIA IVETE DA SILVA BRITO, ELEONOR
CUNHA DE OLIVEIRA, LAURO JOAQUIM DE OLIVEIRA, LAURO JOAQUIM DE
OLIVEIRA JÚNIOR, RUTE HELENA ASSUNÇÃO DE LIMA, ALBA MARIA TELES
SARAIVA, ELLEN FREDERICA SARAIVA NASCIMENTO, CARLOS AFONSO
SARAIVA DE OLIVEIRA, MARIA DIOMAR LIMA DA SILVA, ERNANDES DA SILVA
OLIVEIRA, LUIS ANTÔNIO SIRILO DA SILVA, MARINALVA FERREIRA PONTES,
MARIA HELENA DA SILVA CUNHA e ELIZABETE MARQUES DAMASCENO, com
base na prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, IV,
todos do Código Penal, somente quanto ao delito previsto no art. 288 do CP, e
c) julgo procedente, em parte, a ação penal, para:
13.1. absolver EDSON ARAÚJO das acusações constantes na denúncia, em razão
da insuficiência de provas para a condenação (art. 386, VII, do CPP);
13.2. absolver LAURO JOAQUIM DE OLIVEIRA da acusação constante na
denúncia, , por não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal (art.
386, V, do CPP);
13.3. condenar ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA à pena total de 16 (dezesseis)
anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 500
(quinhentos) dias-multa, calculado o dia-multa na forma acima especificada, pela
prática do crime tipificado no art. 312, §1º, c/c art. 71, do CP;
13.4. condenar MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO à pena total de 29 (vinte e nove)
anos, 07 (sete) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime inicialmente
fechado, e multa de 888 (oitocentos e oitenta e oito) dias-multa calculado o dia-multa
na forma acima especificada, pela prática do crime tipificado no art. 312, §1º, c/c art.
71 do CP;
13.5. condenar JOSÉ NERI DE BRITO FILHO à pena de 13 (treze) anos, 10 (dez)
meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 416
(quatrocentos e dezesseis) dias-multa, pela prática do crime do art. 312, §1º c/c art.
71, do CP;
13.6. condenar ANA MARIA DE BRITO à pena de 16 (dezesseis) anos e 08 (oito)
meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 500 (quinhentos)
dias-multa, pela prática do crime do art. 312, §1º c/c art. 71, do CP.
13.7. condenar MARIA ROSIMARY DA SILVA BRITO à pena de 16 (dezesseis)
anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 500
(quinhentos) dias-multa, calculada conforme fundamentação, pela violação ao art.
312, §1º c/c art. 71, do CP;
13.8. condenar MARIA DIOMAR LIMA DA SILVA à pena de 09 (nove) anos, 8 (oito)
meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 291
(duzentos e noventa e um) dias-multa, calculada conforme fundamentação, pela
violação ao art. 312, §1º c/c art. 71, do CP;
13.9. condenar ALBA MARIA TELES SARAIVA à pena de 11 (onze) anos e 8 (oito)
meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 350 (trezentos e
cinquenta) dias-multa, calculada conforme fundamentação, pela violação ao art. 312,
§1º c/c art. 71, do CP;
13.10- condenar LUIS ANTÔNIO SIRILO DA SILVA à pena de 11 (onze) anos e 8
(oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 350 (trezentos
e cinquenta) dias-multa, calculada conforme fundamentação, pela violação ao art.
312, §1º c/c art. 71, do CP;
13.11. condenar MARIA IVETE DA SILVA BRITO à pena de 09 (nove) anos, 08
(oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa
de 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa calculada conforme fundamentação,
pela violação ao art. 312, §1º c/c art. 71, do CP;
13.12.- condenar MARINALVA FERREIRA PONTES à pena de 09 (nove) anos, 08
(oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa
de 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa, calculada conforme fundamentação,
pela violação ao art. 312, §1º c/c art. 71, do CP;
13.13. condenar ELLEN FREDERICA SARAIVA NASCIMENTO à pena de 07 (sete)
anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicialmente
semiaberto, e multa de 233 (duzentos e trinta e três) dias-multa, calculada conforme
fundamentação, pela violação ao art. 312, §1º c/c art. 71, do CP;
13.14. condenar MARIA HELENA DA SILVA CUNHA à pena de 10 (dez) anos e 08
(oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 320 (trezentos
e vinte) dias-multa, calculada conforme fundamentação, pela violação ao art. 312,
§1º c/c art. 71/CP;
13.15. condenar ELIZABETE MARQUES DAMASCENO à pena de 10 (dez) anos e
08 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 320
(trezentos e vinte) dias-multa, calculada conforme fundamentação, pela violação ao
art. 312, §1º c/c art. 71, do CP;
13.16. condenar RUI AMARO DE ASSIS JÚNIOR à pena de 11 (onze) anos e 08
(oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 350 (trezentos
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
10
e cinquenta) dias-multa, calculada conforme fundamentação, pela violação ao art.
312, §1º c/c art. 71, do CP;
13.17. condenar RUTE HELENA ASSUNÇÃO DE LIMA à pena de 09 (nove) anos,
08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e
multa de 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa, calculada conforme
fundamentação, pela violação ao art. 312, §1º c/c art. 71, do CP;
13.18. condenar ERNANDES DA SILVA OLIVEIRA à pena de 09 (nove) anos e 04
(quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 280
(duzentos e oitenta) dias-multa, calculada conforme fundamentação, pela violação
ao art. 312, §1º c/c art. 71, do CP;
13.19. condenar CARLOS AFONSO SARAIVA DE OLIVEIRA à pena de 09 (nove)
anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão em regime inicialmente fechado,
e multa de 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa, calculada conforme
fundamentação, pela violação ao art. 312, §1º c/c art. 71, do CP;
13.20. condenar LAURO JOAQUIM DE OLIVEIRA JÚNIOR à pena de 09 (nove)
anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de
280 (duzentos e oitenta) dias-multa calculada conforme fundamentação, pela
violação ao art. 312, §1º c/c art. 71, do CP.
13.21. condenar MARIA SILDE CORREIA SARAIVA à pena de 07 (sete) anos de
reclusão, em regime inicialmente semiaberto, e multa de 210 (duzentos e dez) diasmulta, calculada conforme fundamentação, pela violação ao art. 312, §1º, do CP.
14. Da reparação de danos.
Em relação ao caso em tela, deixo de aplicar o artigo 387, IV, do CPP, pois os fatos
descritos na denúncia ocorreram antes da vigência da Lei nº 11.719/2008
(22/08/2008), que, no ponto, por se tratar de norma híbrida, de direito processual e
material, e mais gravosa aos Réus, não pode retroagir para alcançar ações
delituosas perpetradas antes de sua vigência.
15. DA PERDA DOS CARGOS PÚBLICOS
Nos termos do art. 92, I, “a”, e seu parágrafo único, do CP, decreto a perda do cargo
público das servidoras ativas à época dos fatos, (vale dizer, as servidoras MARIA
CÍCERA e ELEONOR e ELIZABETE MARQUES DAMASCENO, à exceção de
MARIA HELENA DA SILVA CUNHA, que já era aposentada à época), pois as
acusadas mostraram-se indignas de exercer a função pública, ao se utilizarem do
cargo público para auferir vantagem indevida em prejuízo da Administração, em
relação a quem deviam, no mínimo, lealdade. As acusadas não só descumpriram
deveres funcionais como também infringiram proibições estatutárias, ao fazerem da
repartição pública e do cargo que ocupavam balcão de negócios espúrios, em
detrimento da coisa pública. Com isso, a um só tempo, traíram a confiança
depositada nelas, a probidade que delas se esperava, ao mesmo tempo em que,
com suas condutas réprobas, muito mais do que prejuízos financeiros, abalaram o
prestígio da Administração frente aos olhos da sociedade, demonstrando, assim,
que não possuem as mínimas condições morais para permaneceram ocupando
cargos públicos. Pouco importa se foram demitidas por força do processo
administrativo disciplinar, posto que as esferas administrativa, cível e penal são
independentes. E, agora, as Rés perderão o cargo por força de novo título: a
sentença penal condenatória, nos exatos termos do art. 92, I, “a”, e seu parágrafo
único, do CP. Oficie-se ao Presidente do INSS.
16. DESTINAÇÃO DOS BENS APREENDIDOS
O inciso II do art. 91 do Código Penal prevê como efeito genérico da condenação o
confisco dos instrumentos e do produto do crime, ou de qualquer outro bem ou valor
que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do crime, dispondo sua
perda em favor da União. Dessa forma, passo a decretar a perda dos bens de cada
Réu individualmente, levando em consideração o relatório de inteligência policial
elaborado pela autoridade policial de fls. 792/815 e as decisões que indeferiram os
pedidos de restituição de bens apreendidos:
16.1. MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO
Decreto o perdimento em favor da União do dinheiro, um minicassete MC-60, marca
Sony, calculadora, jóias, pedras preciosas, minigravador, celulares, CPU e veículos
(camionete Nissan Frontier de placa JUQ 3749; VW Saveiro de placa DKP 4827; por
serem proveito auferido com a prática do crime (itens 01, 10, 12, 21, 23, 24, 25, 26,
40, 41, 42, 43, do auto de apreensão de fls. 237/237 e certidão de fl. 1403).
Decreto o perdimento em favor da União da quantia de R$799,00 (setecentos e
noventa e nove reais) e do equipamento de informática (CPU – item 24 do auto de
apreensão de fls. 266 e CPU – item 15 do auto de apreensão de fl. 271), por serem
proveito auferido com a prática do crime.
Decreto, ainda, o perdimento em favor da União das armas e dos telefones celulares
apreendidos às fls. 714, por serem por serem proveito auferido com a prática do
crime.
Decreto, ainda, o perdimento em favor da União do reboque KRONORTE, placa
MMZ1271/PA, e do veículo AUDI, placa JTY0697, sequestrados às fls. 1601, 1602,
1662 e das quantias bloqueadas nas contas bancárias, conforme fls.1607, 1679 e
1692.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
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Decreto a perda em favor da União da Fazenda Santo Amaro, já sequestrada à fl.
1702/1703, devendo-se aguardar o trânsito em julgado para a praça pública, nos
termos do art. 133 do CPP.
A guia de depósito da quantia apreendida consta à fl. 455. As jóias foram
custodiadas na Caixa Econômica Federal (fl. 1433/1436). As armas foram
encaminhadas ao Exército, conforme ofício de f. 1407.
16.2. JOSÉ NERI DE BRITO FILHO
Decreto o perdimento em favor da União das armas e munições e do veículo
Volkswagen, modelo GOL 1000, ano/modelo 1995, cor bege, placa JTM 6328,
Castanhal/PA (tens 13, 14 e 16 do auto de apreensão de fls. 240/245), dinheiro e
jóias apreendidas dentro do cofre (auto de apreensão de fl. 276) por serem proveito
auferido com a prática do crime.
Decreto, também, o perdimento do veículo Volkswagen, cor branca, ano 2001/2002,
placa MVS2765, apreendido à fl. 714 e sequestrado, conforme mandado de fl. 1249.
As armas e munições foram encaminhadas ao Exército, conforme ofício de f. 1407.
16.3. ANA MARIA DE BRITO
Decreto o perdimento em favor da União das munições (tem 14 do auto de
apreensão de fl. 235) e da moto HONDA BIZ, placa JUL 8512 (auto de apreensão de
fl. 639, por serem proveito auferido com a prática do crime.
16.4. RUI AMARO DE ASSIS JÚNIOR e MARIA ROSIMARY DE ASSIS JÚNIOR
Decreto o perdimento em favor da União do dinheiro, das armas e munições,
carregadores para pistola, coronhas de revolver e dos aparelhos celulares e
carregador, um veículo Omega, placa KFR 1309 – auto de apreensão de fls.
636/640, por serem proveito auferido com a prática do crime.
A guia de depósito da quantia apreendida consta à fl. 455. As armas e munições
foram encaminhadas ao Exército, conforme ofício de f. 1407.
16.5. MARIA IVETE DA SILVA BRITO
Decreto o perdimento em favor da União da quantia de R$91,30 (noventa e um reais
e trinta centavos) e do aparelho celular (bateria e carregador) – itens 5 e 18 do auto
de apreensão de fl. 253, por serem proveito auferido com a prática do crime.
A guia de depósito da quantia apreendida consta à fl. 455.
16.6. ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA
Decreto o perdimento em favor da União das quantias de R$ 1.415,00 (um mil,
quatrocentos e quinze reais) e R$253,00 (duzentos e cinquenta e três reais), dos
equipamentos de informática (CPU e impressora) e do aparelho celular (com bateria,
manual e carregador) – itens 1, 23, 25, 34, 35 do auto de apreensão de fls. 246/247,
por serem proveito auferido com a prática do crime.
A guia de depósito da quantia apreendida consta à fl. 455.
16.7. LAURO JOAQUIM DE OLIVEIRA
Após o trânsito em julgado, determino a restituição do aparelho celular, da escritura
pública e de duas CTPS de LAURO JOAQUIM (itens 3, 12 e 24 do auto de
apreensão de fls. 247), por não interessarem ao processo.
Decreto o perdimento do caminhão com caçamba basculante, ano 1998, placa
KDQ0874 e sequestrado à fl. 1252 (vol. 6), e do caminhão basculante, com
carroceria, cor vermelha, placa JUE 1938, apreendido à f. 440, vol. 2, diante dos
veementes indícios de que esses bens constituem proveito auferido pelos crimes
praticados por sua esposa, a ré ELEONOR CUNHA, condenada nesta sentença.
16.8. LAURO JOAQUIM DE OLIVEIRA JÚNIOR
Decreto o perdimento em favor da União da quantia de R$800,00 (oitocentos reais)
e do aparelho celular (auto de apreensão de fls. 246/247), por serem proveito
auferido com a prática do crime.
A guia de depósito da quantia apreendida consta à fl. 455.
16.9. ALBA MARIA TELES SARAIVA
Decreto o perdimento em favor da União da quantia de R$300,00 (trezentos reais) e
do aparelho celular – itens 01 e 08 do auto de apreensão de fl.255, por serem
proveito auferido com a prática do crime.
A guia de depósito da quantia apreendida consta à fl. 455.
16.10. MARIA DIOMAR LIMA DA SILVA
Decreto o perdimento em favor da União do aparelho celular (item 05 do auto de
apreensão de fl.276), por ser proveito auferido com a prática do crime.
16.11.ERNANDES DA SILVA OLIVEIRA
Decreto o perdimento em favor da União do aparelho celular (auto de apreensão de
fl.256), por ser proveito auferido com a prática do crime.
16.12. MARIA HELENA DA SILVA CUNHA
Decreto o perdimento em favor da União do aparelho celular – item 3 do auto de
apreensão de fls.275, por ser proveito auferido com a prática do crime.
16.13. ELIZABETE MARQUES DAMASCENO
Decreto o perdimento em favor da União do equipamento de informática (CPU,
disquetes e CD’s– item 1 e 2, e 3 do auto de apreensão de fl. 494) e uma
motocicleta/C100 B12, ano 2002, modelo 2003, placa JUK 4560 e um aparelho
celular (itens 9 e 10 do auto de apreensão de fl. 494, por serem proveito auferido
com a prática do crime.
Custas pelos condenados, em proporção.
12
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Numeração única: 1439-74.2007.4.01.3900
2007.39.00.001439-0 CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS
PÚBLICOS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
AUTOR
PROCUR
REU
: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
: - TATIANA POLLO FLORES
: ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Posto isto:
a) extingo a punibilidade da ré LOURDES MONTEIRO LIMA DE MORAES, por
motivo de falecimento (art. 107, I do Código Penal);
b) extingo a punibilidade dos réus MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO, JOSÉ NERI
DE BRITO FILHO, ANA MARIA DE BRITO, MARIA ROSIMARY DA SILVA BRITO,
RUI AMARO DE ASSIS JÚNIOR, MARIA IVETE DA SILVA BRITO, ELEONOR
CUNHA DE OLIVEIRA, LAURO JOAQUIM DE OLIVEIRA, LAURO JOAQUIM DE
OLIVEIRA JÚNIOR, RUTE HELENA ASSUNÇÃO DE LIMA, ALBA MARIA TELES
SARAIVA, ELLEN FREDERICA SARAIVA NASCIMENTO, CARLOS AFONSO
SARAIVA DE OLIVEIRA, MARIA DIOMAR LIMA DA SILVA, ERNANDES DA SILVA
OLIVEIRA, LUIS ANTÔNIO SIRILO DA SILVA, MARINALVA FERREIRA PONTES,
MARIA HELENA DA SILVA CUNHA e ELIZABETE MARQUES DAMASCENO, com
base na prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, IV,
todos do Código Penal, somente quanto ao delito previsto no art. 288 do CP, e
c) julgo procedente, em parte, a ação penal, para:
13.1. absolver EDSON ARAÚJO das acusações constantes na denúncia, em razão
da insuficiência de provas para a condenação (art. 386, VII, do CPP);
13.2. absolver LAURO JOAQUIM DE OLIVEIRA da acusação constante na
denúncia, , por não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal (art.
386, V, do CPP);
13.3. condenar ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA à pena total de 16 (dezesseis)
anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 500
(quinhentos) dias-multa, calculado o dia-multa na forma acima especificada, pela
prática do crime tipificado no art. 312, §1º, c/c art. 71, do CP;
13.4. condenar MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO à pena total de 29 (vinte e nove)
anos, 07 (sete) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime inicialmente
fechado, e multa de 888 (oitocentos e oitenta e oito) dias-multa calculado o dia-multa
na forma acima especificada, pela prática do crime tipificado no art. 312, §1º, c/c art.
71 do CP;
13.5. condenar JOSÉ NERI DE BRITO FILHO à pena de 13 (treze) anos, 10 (dez)
meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 416
(quatrocentos e dezesseis) dias-multa, pela prática do crime do art. 312, §1º c/c art.
71, do CP;
13.6. condenar ANA MARIA DE BRITO à pena de 16 (dezesseis) anos e 08 (oito)
meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 500 (quinhentos)
dias-multa, pela prática do crime do art. 312, §1º c/c art. 71, do CP.
13.7. condenar MARIA ROSIMARY DA SILVA BRITO à pena de 16 (dezesseis)
anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 500
(quinhentos) dias-multa, calculada conforme fundamentação, pela violação ao art.
312, §1º c/c art. 71, do CP;
13.8. condenar MARIA DIOMAR LIMA DA SILVA à pena de 09 (nove) anos, 8 (oito)
meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 291
(duzentos e noventa e um) dias-multa, calculada conforme fundamentação, pela
violação ao art. 312, §1º c/c art. 71, do CP;
13.9. condenar ALBA MARIA TELES SARAIVA à pena de 11 (onze) anos e 8 (oito)
meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 350 (trezentos e
cinquenta) dias-multa, calculada conforme fundamentação, pela violação ao art. 312,
§1º c/c art. 71, do CP;
13.10- condenar LUIS ANTÔNIO SIRILO DA SILVA à pena de 11 (onze) anos e 8
(oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 350 (trezentos
e cinquenta) dias-multa, calculada conforme fundamentação, pela violação ao art.
312, §1º c/c art. 71, do CP;
13.11. condenar MARIA IVETE DA SILVA BRITO à pena de 09 (nove) anos, 08
(oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa
de 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa calculada conforme fundamentação,
pela violação ao art. 312, §1º c/c art. 71, do CP;
13.12.- condenar MARINALVA FERREIRA PONTES à pena de 09 (nove) anos, 08
(oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa
de 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa, calculada conforme fundamentação,
pela violação ao art. 312, §1º c/c art. 71, do CP;
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13.13. condenar ELLEN FREDERICA SARAIVA NASCIMENTO à pena de 07 (sete)
anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicialmente
semiaberto, e multa de 233 (duzentos e trinta e três) dias-multa, calculada conforme
fundamentação, pela violação ao art. 312, §1º c/c art. 71, do CP;
13.14. condenar MARIA HELENA DA SILVA CUNHA à pena de 10 (dez) anos e 08
(oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 320 (trezentos
e vinte) dias-multa, calculada conforme fundamentação, pela violação ao art. 312,
§1º c/c art. 71/CP;
13.15. condenar ELIZABETE MARQUES DAMASCENO à pena de 10 (dez) anos e
08 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 320
(trezentos e vinte) dias-multa, calculada conforme fundamentação, pela violação ao
art. 312, §1º c/c art. 71, do CP;
13.16. condenar RUI AMARO DE ASSIS JÚNIOR à pena de 11 (onze) anos e 08
(oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 350 (trezentos
e cinquenta) dias-multa, calculada conforme fundamentação, pela violação ao art.
312, §1º c/c art. 71, do CP;
13.17. condenar RUTE HELENA ASSUNÇÃO DE LIMA à pena de 09 (nove) anos,
08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e
multa de 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa, calculada conforme
fundamentação, pela violação ao art. 312, §1º c/c art. 71, do CP;
13.18. condenar ERNANDES DA SILVA OLIVEIRA à pena de 09 (nove) anos e 04
(quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 280
(duzentos e oitenta) dias-multa, calculada conforme fundamentação, pela violação
ao art. 312, §1º c/c art. 71, do CP;
13.19. condenar CARLOS AFONSO SARAIVA DE OLIVEIRA à pena de 09 (nove)
anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão em regime inicialmente fechado,
e multa de 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa, calculada conforme
fundamentação, pela violação ao art. 312, §1º c/c art. 71, do CP;
13.20. condenar LAURO JOAQUIM DE OLIVEIRA JÚNIOR à pena de 09 (nove)
anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de
280 (duzentos e oitenta) dias-multa calculada conforme fundamentação, pela
violação ao art. 312, §1º c/c art. 71, do CP.
13.21. condenar MARIA SILDE CORREIA SARAIVA à pena de 07 (sete) anos de
reclusão, em regime inicialmente semiaberto, e multa de 210 (duzentos e dez) diasmulta, calculada conforme fundamentação, pela violação ao art. 312, §1º, do CP.
14. Da reparação de danos.
Em relação ao caso em tela, deixo de aplicar o artigo 387, IV, do CPP, pois os fatos
descritos na denúncia ocorreram antes da vigência da Lei nº 11.719/2008
(22/08/2008), que, no ponto, por se tratar de norma híbrida, de direito processual e
material, e mais gravosa aos Réus, não pode retroagir para alcançar ações
delituosas perpetradas antes de sua vigência.
15. DA PERDA DOS CARGOS PÚBLICOS
Nos termos do art. 92, I, “a”, e seu parágrafo único, do CP, decreto a perda do cargo
público das servidoras ativas à época dos fatos, (vale dizer, as servidoras MARIA
CÍCERA e ELEONOR e ELIZABETE MARQUES DAMASCENO, à exceção de
MARIA HELENA DA SILVA CUNHA, que já era aposentada à época), pois as
acusadas mostraram-se indignas de exercer a função pública, ao se utilizarem do
cargo público para auferir vantagem indevida em prejuízo da Administração, em
relação a quem deviam, no mínimo, lealdade. As acusadas não só descumpriram
deveres funcionais como também infringiram proibições estatutárias, ao fazerem da
repartição pública e do cargo que ocupavam balcão de negócios espúrios, em
detrimento da coisa pública. Com isso, a um só tempo, traíram a confiança
depositada nelas, a probidade que delas se esperava, ao mesmo tempo em que,
com suas condutas réprobas, muito mais do que prejuízos financeiros, abalaram o
prestígio da Administração frente aos olhos da sociedade, demonstrando, assim,
que não possuem as mínimas condições morais para permaneceram ocupando
cargos públicos. Pouco importa se foram demitidas por força do processo
administrativo disciplinar, posto que as esferas administrativa, cível e penal são
independentes. E, agora, as Rés perderão o cargo por força de novo título: a
sentença penal condenatória, nos exatos termos do art. 92, I, “a”, e seu parágrafo
único, do CP. Oficie-se ao Presidente do INSS.
16. DESTINAÇÃO DOS BENS APREENDIDOS
O inciso II do art. 91 do Código Penal prevê como efeito genérico da condenação o
confisco dos instrumentos e do produto do crime, ou de qualquer outro bem ou valor
que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do crime, dispondo sua
perda em favor da União. Dessa forma, passo a decretar a perda dos bens de cada
Réu individualmente, levando em consideração o relatório de inteligência policial
elaborado pela autoridade policial de fls. 792/815 e as decisões que indeferiram os
pedidos de restituição de bens apreendidos:
16.1. MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO
Decreto o perdimento em favor da União do dinheiro, um minicassete MC-60, marca
Sony, calculadora, jóias, pedras preciosas, minigravador, celulares, CPU e veículos
(camionete Nissan Frontier de placa JUQ 3749; VW Saveiro de placa DKP 4827; por
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serem proveito auferido com a prática do crime (itens 01, 10, 12, 21, 23, 24, 25, 26,
40, 41, 42, 43, do auto de apreensão de fls. 237/237 e certidão de fl. 1403).
Decreto o perdimento em favor da União da quantia de R$799,00 (setecentos e
noventa e nove reais) e do equipamento de informática (CPU – item 24 do auto de
apreensão de fls. 266 e CPU – item 15 do auto de apreensão de fl. 271), por serem
proveito auferido com a prática do crime.
Decreto, ainda, o perdimento em favor da União das armas e dos telefones celulares
apreendidos às fls. 714, por serem por serem proveito auferido com a prática do
crime.
Decreto, ainda, o perdimento em favor da União do reboque KRONORTE, placa
MMZ1271/PA, e do veículo AUDI, placa JTY0697, sequestrados às fls. 1601, 1602,
1662 e das quantias bloqueadas nas contas bancárias, conforme fls.1607, 1679 e
1692.
Decreto a perda em favor da União da Fazenda Santo Amaro, já sequestrada à fl.
1702/1703, devendo-se aguardar o trânsito em julgado para a praça pública, nos
termos do art. 133 do CPP.
A guia de depósito da quantia apreendida consta à fl. 455. As jóias foram
custodiadas na Caixa Econômica Federal (fl. 1433/1436). As armas foram
encaminhadas ao Exército, conforme ofício de f. 1407.
16.2. JOSÉ NERI DE BRITO FILHO
Decreto o perdimento em favor da União das armas e munições e do veículo
Volkswagen, modelo GOL 1000, ano/modelo 1995, cor bege, placa JTM 6328,
Castanhal/PA (tens 13, 14 e 16 do auto de apreensão de fls. 240/245), dinheiro e
jóias apreendidas dentro do cofre (auto de apreensão de fl. 276) por serem proveito
auferido com a prática do crime.
Decreto, também, o perdimento do veículo Volkswagen, cor branca, ano 2001/2002,
placa MVS2765, apreendido à fl. 714 e sequestrado, conforme mandado de fl. 1249.
As armas e munições foram encaminhadas ao Exército, conforme ofício de f. 1407.
16.3. ANA MARIA DE BRITO
Decreto o perdimento em favor da União das munições (tem 14 do auto de
apreensão de fl. 235) e da moto HONDA BIZ, placa JUL 8512 (auto de apreensão de
fl. 639, por serem proveito auferido com a prática do crime.
16.4. RUI AMARO DE ASSIS JÚNIOR e MARIA ROSIMARY DE ASSIS JÚNIOR
Decreto o perdimento em favor da União do dinheiro, das armas e munições,
carregadores para pistola, coronhas de revolver e dos aparelhos celulares e
carregador, um veículo Omega, placa KFR 1309 – auto de apreensão de fls.
636/640, por serem proveito auferido com a prática do crime.
A guia de depósito da quantia apreendida consta à fl. 455. As armas e munições
foram encaminhadas ao Exército, conforme ofício de f. 1407.
16.5. MARIA IVETE DA SILVA BRITO
Decreto o perdimento em favor da União da quantia de R$91,30 (noventa e um reais
e trinta centavos) e do aparelho celular (bateria e carregador) – itens 5 e 18 do auto
de apreensão de fl. 253, por serem proveito auferido com a prática do crime.
A guia de depósito da quantia apreendida consta à fl. 455.
16.6. ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA
Decreto o perdimento em favor da União das quantias de R$ 1.415,00 (um mil,
quatrocentos e quinze reais) e R$253,00 (duzentos e cinquenta e três reais), dos
equipamentos de informática (CPU e impressora) e do aparelho celular (com bateria,
manual e carregador) – itens 1, 23, 25, 34, 35 do auto de apreensão de fls. 246/247,
por serem proveito auferido com a prática do crime.
A guia de depósito da quantia apreendida consta à fl. 455.
16.7. LAURO JOAQUIM DE OLIVEIRA
Após o trânsito em julgado, determino a restituição do aparelho celular, da escritura
pública e de duas CTPS de LAURO JOAQUIM (itens 3, 12 e 24 do auto de
apreensão de fls. 247), por não interessarem ao processo.
Decreto o perdimento do caminhão com caçamba basculante, ano 1998, placa
KDQ0874 e sequestrado à fl. 1252 (vol. 6), e do caminhão basculante, com
carroceria, cor vermelha, placa JUE 1938, apreendido à f. 440, vol. 2, diante dos
veementes indícios de que esses bens constituem proveito auferido pelos crimes
praticados por sua esposa, a ré ELEONOR CUNHA, condenada nesta sentença.
16.8. LAURO JOAQUIM DE OLIVEIRA JÚNIOR
Decreto o perdimento em favor da União da quantia de R$800,00 (oitocentos reais)
e do aparelho celular (auto de apreensão de fls. 246/247), por serem proveito
auferido com a prática do crime.
A guia de depósito da quantia apreendida consta à fl. 455.
16.9. ALBA MARIA TELES SARAIVA
Decreto o perdimento em favor da União da quantia de R$300,00 (trezentos reais) e
do aparelho celular – itens 01 e 08 do auto de apreensão de fl.255, por serem
proveito auferido com a prática do crime.
A guia de depósito da quantia apreendida consta à fl. 455.
16.10. MARIA DIOMAR LIMA DA SILVA
Decreto o perdimento em favor da União do aparelho celular (item 05 do auto de
apreensão de fl.276), por ser proveito auferido com a prática do crime.
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16.11.ERNANDES DA SILVA OLIVEIRA
Decreto o perdimento em favor da União do aparelho celular (auto de apreensão de
fl.256), por ser proveito auferido com a prática do crime.
16.12. MARIA HELENA DA SILVA CUNHA
Decreto o perdimento em favor da União do aparelho celular – item 3 do auto de
apreensão de fls.275, por ser proveito auferido com a prática do crime.
16.13. ELIZABETE MARQUES DAMASCENO
Decreto o perdimento em favor da União do equipamento de informática (CPU,
disquetes e CD’s– item 1 e 2, e 3 do auto de apreensão de fl. 494) e uma
motocicleta/C100 B12, ano 2002, modelo 2003, placa JUK 4560 e um aparelho
celular (itens 9 e 10 do auto de apreensão de fl. 494, por serem proveito auferido
com a prática do crime.
Custas pelos condenados, em proporção.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Numeração única: 1468-27.2007.4.01.3900
2007.39.00.001468-4 CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS
PÚBLICOS
AUTOR
PROCUR
REU
: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
: - MARCELO RIBEIRO DE OLIVEIRA
: ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Posto isto:
a) extingo a punibilidade da ré LOURDES MONTEIRO LIMA DE MORAES, por
motivo de falecimento (art. 107, I do Código Penal);
b) extingo a punibilidade dos réus MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO, JOSÉ NERI
DE BRITO FILHO, ANA MARIA DE BRITO, MARIA ROSIMARY DA SILVA BRITO,
RUI AMARO DE ASSIS JÚNIOR, MARIA IVETE DA SILVA BRITO, ELEONOR
CUNHA DE OLIVEIRA, LAURO JOAQUIM DE OLIVEIRA, LAURO JOAQUIM DE
OLIVEIRA JÚNIOR, RUTE HELENA ASSUNÇÃO DE LIMA, ALBA MARIA TELES
SARAIVA, ELLEN FREDERICA SARAIVA NASCIMENTO, CARLOS AFONSO
SARAIVA DE OLIVEIRA, MARIA DIOMAR LIMA DA SILVA, ERNANDES DA SILVA
OLIVEIRA, LUIS ANTÔNIO SIRILO DA SILVA, MARINALVA FERREIRA PONTES,
MARIA HELENA DA SILVA CUNHA e ELIZABETE MARQUES DAMASCENO, com
base na prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, IV,
todos do Código Penal, somente quanto ao delito previsto no art. 288 do CP, e
c) julgo procedente, em parte, a ação penal, para:
13.1. absolver EDSON ARAÚJO das acusações constantes na denúncia, em razão
da insuficiência de provas para a condenação (art. 386, VII, do CPP);
13.2. absolver LAURO JOAQUIM DE OLIVEIRA da acusação constante na
denúncia, , por não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal (art.
386, V, do CPP);
13.3. condenar ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA à pena total de 16 (dezesseis)
anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 500
(quinhentos) dias-multa, calculado o dia-multa na forma acima especificada, pela
prática do crime tipificado no art. 312, §1º, c/c art. 71, do CP;
13.4. condenar MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO à pena total de 29 (vinte e nove)
anos, 07 (sete) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime inicialmente
fechado, e multa de 888 (oitocentos e oitenta e oito) dias-multa calculado o dia-multa
na forma acima especificada, pela prática do crime tipificado no art. 312, §1º, c/c art.
71 do CP;
13.5. condenar JOSÉ NERI DE BRITO FILHO à pena de 13 (treze) anos, 10 (dez)
meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 416
(quatrocentos e dezesseis) dias-multa, pela prática do crime do art. 312, §1º c/c art.
71, do CP;
13.6. condenar ANA MARIA DE BRITO à pena de 16 (dezesseis) anos e 08 (oito)
meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 500 (quinhentos)
dias-multa, pela prática do crime do art. 312, §1º c/c art. 71, do CP.
13.7. condenar MARIA ROSIMARY DA SILVA BRITO à pena de 16 (dezesseis)
anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 500
(quinhentos) dias-multa, calculada conforme fundamentação, pela violação ao art.
312, §1º c/c art. 71, do CP;
13.8. condenar MARIA DIOMAR LIMA DA SILVA à pena de 09 (nove) anos, 8 (oito)
meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 291
(duzentos e noventa e um) dias-multa, calculada conforme fundamentação, pela
violação ao art. 312, §1º c/c art. 71, do CP;
13.9. condenar ALBA MARIA TELES SARAIVA à pena de 11 (onze) anos e 8 (oito)
meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 350 (trezentos e
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
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cinquenta) dias-multa, calculada conforme fundamentação, pela violação ao art. 312,
§1º c/c art. 71, do CP;
13.10- condenar LUIS ANTÔNIO SIRILO DA SILVA à pena de 11 (onze) anos e 8
(oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 350 (trezentos
e cinquenta) dias-multa, calculada conforme fundamentação, pela violação ao art.
312, §1º c/c art. 71, do CP;
13.11. condenar MARIA IVETE DA SILVA BRITO à pena de 09 (nove) anos, 08
(oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa
de 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa calculada conforme fundamentação,
pela violação ao art. 312, §1º c/c art. 71, do CP;
13.12.- condenar MARINALVA FERREIRA PONTES à pena de 09 (nove) anos, 08
(oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa
de 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa, calculada conforme fundamentação,
pela violação ao art. 312, §1º c/c art. 71, do CP;
13.13. condenar ELLEN FREDERICA SARAIVA NASCIMENTO à pena de 07 (sete)
anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicialmente
semiaberto, e multa de 233 (duzentos e trinta e três) dias-multa, calculada conforme
fundamentação, pela violação ao art. 312, §1º c/c art. 71, do CP;
13.14. condenar MARIA HELENA DA SILVA CUNHA à pena de 10 (dez) anos e 08
(oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 320 (trezentos
e vinte) dias-multa, calculada conforme fundamentação, pela violação ao art. 312,
§1º c/c art. 71/CP;
13.15. condenar ELIZABETE MARQUES DAMASCENO à pena de 10 (dez) anos e
08 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 320
(trezentos e vinte) dias-multa, calculada conforme fundamentação, pela violação ao
art. 312, §1º c/c art. 71, do CP;
13.16. condenar RUI AMARO DE ASSIS JÚNIOR à pena de 11 (onze) anos e 08
(oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 350 (trezentos
e cinquenta) dias-multa, calculada conforme fundamentação, pela violação ao art.
312, §1º c/c art. 71, do CP;
13.17. condenar RUTE HELENA ASSUNÇÃO DE LIMA à pena de 09 (nove) anos,
08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e
multa de 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa, calculada conforme
fundamentação, pela violação ao art. 312, §1º c/c art. 71, do CP;
13.18. condenar ERNANDES DA SILVA OLIVEIRA à pena de 09 (nove) anos e 04
(quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 280
(duzentos e oitenta) dias-multa, calculada conforme fundamentação, pela violação
ao art. 312, §1º c/c art. 71, do CP;
13.19. condenar CARLOS AFONSO SARAIVA DE OLIVEIRA à pena de 09 (nove)
anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão em regime inicialmente fechado,
e multa de 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa, calculada conforme
fundamentação, pela violação ao art. 312, §1º c/c art. 71, do CP;
13.20. condenar LAURO JOAQUIM DE OLIVEIRA JÚNIOR à pena de 09 (nove)
anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de
280 (duzentos e oitenta) dias-multa calculada conforme fundamentação, pela
violação ao art. 312, §1º c/c art. 71, do CP.
13.21. condenar MARIA SILDE CORREIA SARAIVA à pena de 07 (sete) anos de
reclusão, em regime inicialmente semiaberto, e multa de 210 (duzentos e dez) diasmulta, calculada conforme fundamentação, pela violação ao art. 312, §1º, do CP.
14. Da reparação de danos.
Em relação ao caso em tela, deixo de aplicar o artigo 387, IV, do CPP, pois os fatos
descritos na denúncia ocorreram antes da vigência da Lei nº 11.719/2008
(22/08/2008), que, no ponto, por se tratar de norma híbrida, de direito processual e
material, e mais gravosa aos Réus, não pode retroagir para alcançar ações
delituosas perpetradas antes de sua vigência.
15. DA PERDA DOS CARGOS PÚBLICOS
Nos termos do art. 92, I, “a”, e seu parágrafo único, do CP, decreto a perda do cargo
público das servidoras ativas à época dos fatos, (vale dizer, as servidoras MARIA
CÍCERA e ELEONOR e ELIZABETE MARQUES DAMASCENO, à exceção de
MARIA HELENA DA SILVA CUNHA, que já era aposentada à época), pois as
acusadas mostraram-se indignas de exercer a função pública, ao se utilizarem do
cargo público para auferir vantagem indevida em prejuízo da Administração, em
relação a quem deviam, no mínimo, lealdade. As acusadas não só descumpriram
deveres funcionais como também infringiram proibições estatutárias, ao fazerem da
repartição pública e do cargo que ocupavam balcão de negócios espúrios, em
detrimento da coisa pública. Com isso, a um só tempo, traíram a confiança
depositada nelas, a probidade que delas se esperava, ao mesmo tempo em que,
com suas condutas réprobas, muito mais do que prejuízos financeiros, abalaram o
prestígio da Administração frente aos olhos da sociedade, demonstrando, assim,
que não possuem as mínimas condições morais para permaneceram ocupando
cargos públicos. Pouco importa se foram demitidas por força do processo
administrativo disciplinar, posto que as esferas administrativa, cível e penal são
independentes. E, agora, as Rés perderão o cargo por força de novo título: a
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
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sentença penal condenatória, nos exatos termos do art. 92, I, “a”, e seu parágrafo
único, do CP. Oficie-se ao Presidente do INSS.
16. DESTINAÇÃO DOS BENS APREENDIDOS
O inciso II do art. 91 do Código Penal prevê como efeito genérico da condenação o
confisco dos instrumentos e do produto do crime, ou de qualquer outro bem ou valor
que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do crime, dispondo sua
perda em favor da União. Dessa forma, passo a decretar a perda dos bens de cada
Réu individualmente, levando em consideração o relatório de inteligência policial
elaborado pela autoridade policial de fls. 792/815 e as decisões que indeferiram os
pedidos de restituição de bens apreendidos:
16.1. MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO
Decreto o perdimento em favor da União do dinheiro, um minicassete MC-60, marca
Sony, calculadora, jóias, pedras preciosas, minigravador, celulares, CPU e veículos
(camionete Nissan Frontier de placa JUQ 3749; VW Saveiro de placa DKP 4827; por
serem proveito auferido com a prática do crime (itens 01, 10, 12, 21, 23, 24, 25, 26,
40, 41, 42, 43, do auto de apreensão de fls. 237/237 e certidão de fl. 1403).
Decreto o perdimento em favor da União da quantia de R$799,00 (setecentos e
noventa e nove reais) e do equipamento de informática (CPU – item 24 do auto de
apreensão de fls. 266 e CPU – item 15 do auto de apreensão de fl. 271), por serem
proveito auferido com a prática do crime.
Decreto, ainda, o perdimento em favor da União das armas e dos telefones celulares
apreendidos às fls. 714, por serem por serem proveito auferido com a prática do
crime.
Decreto, ainda, o perdimento em favor da União do reboque KRONORTE, placa
MMZ1271/PA, e do veículo AUDI, placa JTY0697, sequestrados às fls. 1601, 1602,
1662 e das quantias bloqueadas nas contas bancárias, conforme fls.1607, 1679 e
1692.
Decreto a perda em favor da União da Fazenda Santo Amaro, já sequestrada à fl.
1702/1703, devendo-se aguardar o trânsito em julgado para a praça pública, nos
termos do art. 133 do CPP.
A guia de depósito da quantia apreendida consta à fl. 455. As jóias foram
custodiadas na Caixa Econômica Federal (fl. 1433/1436). As armas foram
encaminhadas ao Exército, conforme ofício de f. 1407.
16.2. JOSÉ NERI DE BRITO FILHO
Decreto o perdimento em favor da União das armas e munições e do veículo
Volkswagen, modelo GOL 1000, ano/modelo 1995, cor bege, placa JTM 6328,
Castanhal/PA (tens 13, 14 e 16 do auto de apreensão de fls. 240/245), dinheiro e
jóias apreendidas dentro do cofre (auto de apreensão de fl. 276) por serem proveito
auferido com a prática do crime.
Decreto, também, o perdimento do veículo Volkswagen, cor branca, ano 2001/2002,
placa MVS2765, apreendido à fl. 714 e sequestrado, conforme mandado de fl. 1249.
As armas e munições foram encaminhadas ao Exército, conforme ofício de f. 1407.
16.3. ANA MARIA DE BRITO
Decreto o perdimento em favor da União das munições (tem 14 do auto de
apreensão de fl. 235) e da moto HONDA BIZ, placa JUL 8512 (auto de apreensão de
fl. 639, por serem proveito auferido com a prática do crime.
16.4. RUI AMARO DE ASSIS JÚNIOR e MARIA ROSIMARY DE ASSIS JÚNIOR
Decreto o perdimento em favor da União do dinheiro, das armas e munições,
carregadores para pistola, coronhas de revolver e dos aparelhos celulares e
carregador, um veículo Omega, placa KFR 1309 – auto de apreensão de fls.
636/640, por serem proveito auferido com a prática do crime.
A guia de depósito da quantia apreendida consta à fl. 455. As armas e munições
foram encaminhadas ao Exército, conforme ofício de f. 1407.
16.5. MARIA IVETE DA SILVA BRITO
Decreto o perdimento em favor da União da quantia de R$91,30 (noventa e um reais
e trinta centavos) e do aparelho celular (bateria e carregador) – itens 5 e 18 do auto
de apreensão de fl. 253, por serem proveito auferido com a prática do crime.
A guia de depósito da quantia apreendida consta à fl. 455.
16.6. ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA
Decreto o perdimento em favor da União das quantias de R$ 1.415,00 (um mil,
quatrocentos e quinze reais) e R$253,00 (duzentos e cinquenta e três reais), dos
equipamentos de informática (CPU e impressora) e do aparelho celular (com bateria,
manual e carregador) – itens 1, 23, 25, 34, 35 do auto de apreensão de fls. 246/247,
por serem proveito auferido com a prática do crime.
A guia de depósito da quantia apreendida consta à fl. 455.
16.7. LAURO JOAQUIM DE OLIVEIRA
Após o trânsito em julgado, determino a restituição do aparelho celular, da escritura
pública e de duas CTPS de LAURO JOAQUIM (itens 3, 12 e 24 do auto de
apreensão de fls. 247), por não interessarem ao processo.
Decreto o perdimento do caminhão com caçamba basculante, ano 1998, placa
KDQ0874 e sequestrado à fl. 1252 (vol. 6), e do caminhão basculante, com
carroceria, cor vermelha, placa JUE 1938, apreendido à f. 440, vol. 2, diante dos
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
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veementes indícios de que esses bens constituem proveito auferido pelos crimes
praticados por sua esposa, a ré ELEONOR CUNHA, condenada nesta sentença.
16.8. LAURO JOAQUIM DE OLIVEIRA JÚNIOR
Decreto o perdimento em favor da União da quantia de R$800,00 (oitocentos reais)
e do aparelho celular (auto de apreensão de fls. 246/247), por serem proveito
auferido com a prática do crime.
A guia de depósito da quantia apreendida consta à fl. 455.
16.9. ALBA MARIA TELES SARAIVA
Decreto o perdimento em favor da União da quantia de R$300,00 (trezentos reais) e
do aparelho celular – itens 01 e 08 do auto de apreensão de fl.255, por serem
proveito auferido com a prática do crime.
A guia de depósito da quantia apreendida consta à fl. 455.
16.10. MARIA DIOMAR LIMA DA SILVA
Decreto o perdimento em favor da União do aparelho celular (item 05 do auto de
apreensão de fl.276), por ser proveito auferido com a prática do crime.
16.11.ERNANDES DA SILVA OLIVEIRA
Decreto o perdimento em favor da União do aparelho celular (auto de apreensão de
fl.256), por ser proveito auferido com a prática do crime.
16.12. MARIA HELENA DA SILVA CUNHA
Decreto o perdimento em favor da União do aparelho celular – item 3 do auto de
apreensão de fls.275, por ser proveito auferido com a prática do crime.
16.13. ELIZABETE MARQUES DAMASCENO
Decreto o perdimento em favor da União do equipamento de informática (CPU,
disquetes e CD’s– item 1 e 2, e 3 do auto de apreensão de fl. 494) e uma
motocicleta/C100 B12, ano 2002, modelo 2003, placa JUK 4560 e um aparelho
celular (itens 9 e 10 do auto de apreensão de fl. 494, por serem proveito auferido
com a prática do crime.
Custas pelos condenados, em proporção.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Numeração única: 1498-62.2007.4.01.3900
2007.39.00.001498-2 CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS
PÚBLICOS
AUTOR
PROCUR
REU
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
- MARCELO RIBEIRO DE OLIVEIRA
MARIA CICERA DA SILVA BRITO
PA00011615 - LIVIO BORGES CERIBELI
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Posto isto:
a) extingo a punibilidade da ré LOURDES MONTEIRO LIMA DE MORAES, por
motivo de falecimento (art. 107, I do Código Penal);
b) extingo a punibilidade dos réus MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO, JOSÉ NERI
DE BRITO FILHO, ANA MARIA DE BRITO, MARIA ROSIMARY DA SILVA BRITO,
RUI AMARO DE ASSIS JÚNIOR, MARIA IVETE DA SILVA BRITO, ELEONOR
CUNHA DE OLIVEIRA, LAURO JOAQUIM DE OLIVEIRA, LAURO JOAQUIM DE
OLIVEIRA JÚNIOR, RUTE HELENA ASSUNÇÃO DE LIMA, ALBA MARIA TELES
SARAIVA, ELLEN FREDERICA SARAIVA NASCIMENTO, CARLOS AFONSO
SARAIVA DE OLIVEIRA, MARIA DIOMAR LIMA DA SILVA, ERNANDES DA SILVA
OLIVEIRA, LUIS ANTÔNIO SIRILO DA SILVA, MARINALVA FERREIRA PONTES,
MARIA HELENA DA SILVA CUNHA e ELIZABETE MARQUES DAMASCENO, com
base na prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, IV,
todos do Código Penal, somente quanto ao delito previsto no art. 288 do CP, e
c) julgo procedente, em parte, a ação penal, para:
13.1. absolver EDSON ARAÚJO das acusações constantes na denúncia, em razão
da insuficiência de provas para a condenação (art. 386, VII, do CPP);
13.2. absolver LAURO JOAQUIM DE OLIVEIRA da acusação constante na
denúncia, , por não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal (art.
386, V, do CPP);
13.3. condenar ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA à pena total de 16 (dezesseis)
anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 500
(quinhentos) dias-multa, calculado o dia-multa na forma acima especificada, pela
prática do crime tipificado no art. 312, §1º, c/c art. 71, do CP;
13.4. condenar MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO à pena total de 29 (vinte e nove)
anos, 07 (sete) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime inicialmente
fechado, e multa de 888 (oitocentos e oitenta e oito) dias-multa calculado o dia-multa
na forma acima especificada, pela prática do crime tipificado no art. 312, §1º, c/c art.
71 do CP;
13.5. condenar JOSÉ NERI DE BRITO FILHO à pena de 13 (treze) anos, 10 (dez)
meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 416
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
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(quatrocentos e dezesseis) dias-multa, pela prática do crime do art. 312, §1º c/c art.
71, do CP;
13.6. condenar ANA MARIA DE BRITO à pena de 16 (dezesseis) anos e 08 (oito)
meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 500 (quinhentos)
dias-multa, pela prática do crime do art. 312, §1º c/c art. 71, do CP.
13.7. condenar MARIA ROSIMARY DA SILVA BRITO à pena de 16 (dezesseis)
anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 500
(quinhentos) dias-multa, calculada conforme fundamentação, pela violação ao art.
312, §1º c/c art. 71, do CP;
13.8. condenar MARIA DIOMAR LIMA DA SILVA à pena de 09 (nove) anos, 8 (oito)
meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 291
(duzentos e noventa e um) dias-multa, calculada conforme fundamentação, pela
violação ao art. 312, §1º c/c art. 71, do CP;
13.9. condenar ALBA MARIA TELES SARAIVA à pena de 11 (onze) anos e 8 (oito)
meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 350 (trezentos e
cinquenta) dias-multa, calculada conforme fundamentação, pela violação ao art. 312,
§1º c/c art. 71, do CP;
13.10- condenar LUIS ANTÔNIO SIRILO DA SILVA à pena de 11 (onze) anos e 8
(oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 350 (trezentos
e cinquenta) dias-multa, calculada conforme fundamentação, pela violação ao art.
312, §1º c/c art. 71, do CP;
13.11. condenar MARIA IVETE DA SILVA BRITO à pena de 09 (nove) anos, 08
(oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa
de 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa calculada conforme fundamentação,
pela violação ao art. 312, §1º c/c art. 71, do CP;
13.12.- condenar MARINALVA FERREIRA PONTES à pena de 09 (nove) anos, 08
(oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa
de 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa, calculada conforme fundamentação,
pela violação ao art. 312, §1º c/c art. 71, do CP;
13.13. condenar ELLEN FREDERICA SARAIVA NASCIMENTO à pena de 07 (sete)
anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicialmente
semiaberto, e multa de 233 (duzentos e trinta e três) dias-multa, calculada conforme
fundamentação, pela violação ao art. 312, §1º c/c art. 71, do CP;
13.14. condenar MARIA HELENA DA SILVA CUNHA à pena de 10 (dez) anos e 08
(oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 320 (trezentos
e vinte) dias-multa, calculada conforme fundamentação, pela violação ao art. 312,
§1º c/c art. 71/CP;
13.15. condenar ELIZABETE MARQUES DAMASCENO à pena de 10 (dez) anos e
08 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 320
(trezentos e vinte) dias-multa, calculada conforme fundamentação, pela violação ao
art. 312, §1º c/c art. 71, do CP;
13.16. condenar RUI AMARO DE ASSIS JÚNIOR à pena de 11 (onze) anos e 08
(oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 350 (trezentos
e cinquenta) dias-multa, calculada conforme fundamentação, pela violação ao art.
312, §1º c/c art. 71, do CP;
13.17. condenar RUTE HELENA ASSUNÇÃO DE LIMA à pena de 09 (nove) anos,
08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e
multa de 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa, calculada conforme
fundamentação, pela violação ao art. 312, §1º c/c art. 71, do CP;
13.18. condenar ERNANDES DA SILVA OLIVEIRA à pena de 09 (nove) anos e 04
(quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 280
(duzentos e oitenta) dias-multa, calculada conforme fundamentação, pela violação
ao art. 312, §1º c/c art. 71, do CP;
13.19. condenar CARLOS AFONSO SARAIVA DE OLIVEIRA à pena de 09 (nove)
anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão em regime inicialmente fechado,
e multa de 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa, calculada conforme
fundamentação, pela violação ao art. 312, §1º c/c art. 71, do CP;
13.20. condenar LAURO JOAQUIM DE OLIVEIRA JÚNIOR à pena de 09 (nove)
anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de
280 (duzentos e oitenta) dias-multa calculada conforme fundamentação, pela
violação ao art. 312, §1º c/c art. 71, do CP.
13.21. condenar MARIA SILDE CORREIA SARAIVA à pena de 07 (sete) anos de
reclusão, em regime inicialmente semiaberto, e multa de 210 (duzentos e dez) diasmulta, calculada conforme fundamentação, pela violação ao art. 312, §1º, do CP.
14. Da reparação de danos.
Em relação ao caso em tela, deixo de aplicar o artigo 387, IV, do CPP, pois os fatos
descritos na denúncia ocorreram antes da vigência da Lei nº 11.719/2008
(22/08/2008), que, no ponto, por se tratar de norma híbrida, de direito processual e
material, e mais gravosa aos Réus, não pode retroagir para alcançar ações
delituosas perpetradas antes de sua vigência.
15. DA PERDA DOS CARGOS PÚBLICOS
Nos termos do art. 92, I, “a”, e seu parágrafo único, do CP, decreto a perda do cargo
público das servidoras ativas à época dos fatos, (vale dizer, as servidoras MARIA
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CÍCERA e ELEONOR e ELIZABETE MARQUES DAMASCENO, à exceção de
MARIA HELENA DA SILVA CUNHA, que já era aposentada à época), pois as
acusadas mostraram-se indignas de exercer a função pública, ao se utilizarem do
cargo público para auferir vantagem indevida em prejuízo da Administração, em
relação a quem deviam, no mínimo, lealdade. As acusadas não só descumpriram
deveres funcionais como também infringiram proibições estatutárias, ao fazerem da
repartição pública e do cargo que ocupavam balcão de negócios espúrios, em
detrimento da coisa pública. Com isso, a um só tempo, traíram a confiança
depositada nelas, a probidade que delas se esperava, ao mesmo tempo em que,
com suas condutas réprobas, muito mais do que prejuízos financeiros, abalaram o
prestígio da Administração frente aos olhos da sociedade, demonstrando, assim,
que não possuem as mínimas condições morais para permaneceram ocupando
cargos públicos. Pouco importa se foram demitidas por força do processo
administrativo disciplinar, posto que as esferas administrativa, cível e penal são
independentes. E, agora, as Rés perderão o cargo por força de novo título: a
sentença penal condenatória, nos exatos termos do art. 92, I, “a”, e seu parágrafo
único, do CP. Oficie-se ao Presidente do INSS.
16. DESTINAÇÃO DOS BENS APREENDIDOS
O inciso II do art. 91 do Código Penal prevê como efeito genérico da condenação o
confisco dos instrumentos e do produto do crime, ou de qualquer outro bem ou valor
que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do crime, dispondo sua
perda em favor da União. Dessa forma, passo a decretar a perda dos bens de cada
Réu individualmente, levando em consideração o relatório de inteligência policial
elaborado pela autoridade policial de fls. 792/815 e as decisões que indeferiram os
pedidos de restituição de bens apreendidos:
16.1. MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO
Decreto o perdimento em favor da União do dinheiro, um minicassete MC-60, marca
Sony, calculadora, jóias, pedras preciosas, minigravador, celulares, CPU e veículos
(camionete Nissan Frontier de placa JUQ 3749; VW Saveiro de placa DKP 4827; por
serem proveito auferido com a prática do crime (itens 01, 10, 12, 21, 23, 24, 25, 26,
40, 41, 42, 43, do auto de apreensão de fls. 237/237 e certidão de fl. 1403).
Decreto o perdimento em favor da União da quantia de R$799,00 (setecentos e
noventa e nove reais) e do equipamento de informática (CPU – item 24 do auto de
apreensão de fls. 266 e CPU – item 15 do auto de apreensão de fl. 271), por serem
proveito auferido com a prática do crime.
Decreto, ainda, o perdimento em favor da União das armas e dos telefones celulares
apreendidos às fls. 714, por serem por serem proveito auferido com a prática do
crime.
Decreto, ainda, o perdimento em favor da União do reboque KRONORTE, placa
MMZ1271/PA, e do veículo AUDI, placa JTY0697, sequestrados às fls. 1601, 1602,
1662 e das quantias bloqueadas nas contas bancárias, conforme fls.1607, 1679 e
1692.
Decreto a perda em favor da União da Fazenda Santo Amaro, já sequestrada à fl.
1702/1703, devendo-se aguardar o trânsito em julgado para a praça pública, nos
termos do art. 133 do CPP.
A guia de depósito da quantia apreendida consta à fl. 455. As jóias foram
custodiadas na Caixa Econômica Federal (fl. 1433/1436). As armas foram
encaminhadas ao Exército, conforme ofício de f. 1407.
16.2. JOSÉ NERI DE BRITO FILHO
Decreto o perdimento em favor da União das armas e munições e do veículo
Volkswagen, modelo GOL 1000, ano/modelo 1995, cor bege, placa JTM 6328,
Castanhal/PA (tens 13, 14 e 16 do auto de apreensão de fls. 240/245), dinheiro e
jóias apreendidas dentro do cofre (auto de apreensão de fl. 276) por serem proveito
auferido com a prática do crime.
Decreto, também, o perdimento do veículo Volkswagen, cor branca, ano 2001/2002,
placa MVS2765, apreendido à fl. 714 e sequestrado, conforme mandado de fl. 1249.
As armas e munições foram encaminhadas ao Exército, conforme ofício de f. 1407.
16.3. ANA MARIA DE BRITO
Decreto o perdimento em favor da União das munições (tem 14 do auto de
apreensão de fl. 235) e da moto HONDA BIZ, placa JUL 8512 (auto de apreensão de
fl. 639, por serem proveito auferido com a prática do crime.
16.4. RUI AMARO DE ASSIS JÚNIOR e MARIA ROSIMARY DE ASSIS JÚNIOR
Decreto o perdimento em favor da União do dinheiro, das armas e munições,
carregadores para pistola, coronhas de revolver e dos aparelhos celulares e
carregador, um veículo Omega, placa KFR 1309 – auto de apreensão de fls.
636/640, por serem proveito auferido com a prática do crime.
A guia de depósito da quantia apreendida consta à fl. 455. As armas e munições
foram encaminhadas ao Exército, conforme ofício de f. 1407.
16.5. MARIA IVETE DA SILVA BRITO
Decreto o perdimento em favor da União da quantia de R$91,30 (noventa e um reais
e trinta centavos) e do aparelho celular (bateria e carregador) – itens 5 e 18 do auto
de apreensão de fl. 253, por serem proveito auferido com a prática do crime.
A guia de depósito da quantia apreendida consta à fl. 455.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
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16.6. ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA
Decreto o perdimento em favor da União das quantias de R$ 1.415,00 (um mil,
quatrocentos e quinze reais) e R$253,00 (duzentos e cinquenta e três reais), dos
equipamentos de informática (CPU e impressora) e do aparelho celular (com bateria,
manual e carregador) – itens 1, 23, 25, 34, 35 do auto de apreensão de fls. 246/247,
por serem proveito auferido com a prática do crime.
A guia de depósito da quantia apreendida consta à fl. 455.
16.7. LAURO JOAQUIM DE OLIVEIRA
Após o trânsito em julgado, determino a restituição do aparelho celular, da escritura
pública e de duas CTPS de LAURO JOAQUIM (itens 3, 12 e 24 do auto de
apreensão de fls. 247), por não interessarem ao processo.
Decreto o perdimento do caminhão com caçamba basculante, ano 1998, placa
KDQ0874 e sequestrado à fl. 1252 (vol. 6), e do caminhão basculante, com
carroceria, cor vermelha, placa JUE 1938, apreendido à f. 440, vol. 2, diante dos
veementes indícios de que esses bens constituem proveito auferido pelos crimes
praticados por sua esposa, a ré ELEONOR CUNHA, condenada nesta sentença.
16.8. LAURO JOAQUIM DE OLIVEIRA JÚNIOR
Decreto o perdimento em favor da União da quantia de R$800,00 (oitocentos reais)
e do aparelho celular (auto de apreensão de fls. 246/247), por serem proveito
auferido com a prática do crime.
A guia de depósito da quantia apreendida consta à fl. 455.
16.9. ALBA MARIA TELES SARAIVA
Decreto o perdimento em favor da União da quantia de R$300,00 (trezentos reais) e
do aparelho celular – itens 01 e 08 do auto de apreensão de fl.255, por serem
proveito auferido com a prática do crime.
A guia de depósito da quantia apreendida consta à fl. 455.
16.10. MARIA DIOMAR LIMA DA SILVA
Decreto o perdimento em favor da União do aparelho celular (item 05 do auto de
apreensão de fl.276), por ser proveito auferido com a prática do crime.
16.11.ERNANDES DA SILVA OLIVEIRA
Decreto o perdimento em favor da União do aparelho celular (auto de apreensão de
fl.256), por ser proveito auferido com a prática do crime.
16.12. MARIA HELENA DA SILVA CUNHA
Decreto o perdimento em favor da União do aparelho celular – item 3 do auto de
apreensão de fls.275, por ser proveito auferido com a prática do crime.
16.13. ELIZABETE MARQUES DAMASCENO
Decreto o perdimento em favor da União do equipamento de informática (CPU,
disquetes e CD’s– item 1 e 2, e 3 do auto de apreensão de fl. 494) e uma
motocicleta/C100 B12, ano 2002, modelo 2003, placa JUK 4560 e um aparelho
celular (itens 9 e 10 do auto de apreensão de fl. 494, por serem proveito auferido
com a prática do crime.
Custas pelos condenados, em proporção.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Numeração única: 3695-87.2007.4.01.3900
2007.39.00.003695-7 CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS
PÚBLICOS
AUTOR
PROCUR
REU
: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
: - THIAGO FERREIRA DE OLIVEIRA
: ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Posto isto:
a) extingo a punibilidade da ré LOURDES MONTEIRO LIMA DE MORAES, por
motivo de falecimento (art. 107, I do Código Penal);
b) extingo a punibilidade dos réus MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO, JOSÉ NERI
DE BRITO FILHO, ANA MARIA DE BRITO, MARIA ROSIMARY DA SILVA BRITO,
RUI AMARO DE ASSIS JÚNIOR, MARIA IVETE DA SILVA BRITO, ELEONOR
CUNHA DE OLIVEIRA, LAURO JOAQUIM DE OLIVEIRA, LAURO JOAQUIM DE
OLIVEIRA JÚNIOR, RUTE HELENA ASSUNÇÃO DE LIMA, ALBA MARIA TELES
SARAIVA, ELLEN FREDERICA SARAIVA NASCIMENTO, CARLOS AFONSO
SARAIVA DE OLIVEIRA, MARIA DIOMAR LIMA DA SILVA, ERNANDES DA SILVA
OLIVEIRA, LUIS ANTÔNIO SIRILO DA SILVA, MARINALVA FERREIRA PONTES,
MARIA HELENA DA SILVA CUNHA e ELIZABETE MARQUES DAMASCENO, com
base na prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, IV,
todos do Código Penal, somente quanto ao delito previsto no art. 288 do CP, e
c) julgo procedente, em parte, a ação penal, para:
13.1. absolver EDSON ARAÚJO das acusações constantes na denúncia, em razão
da insuficiência de provas para a condenação (art. 386, VII, do CPP);
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
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13.2. absolver LAURO JOAQUIM DE OLIVEIRA da acusação constante na
denúncia, , por não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal (art.
386, V, do CPP);
13.3. condenar ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA à pena total de 16 (dezesseis)
anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 500
(quinhentos) dias-multa, calculado o dia-multa na forma acima especificada, pela
prática do crime tipificado no art. 312, §1º, c/c art. 71, do CP;
13.4. condenar MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO à pena total de 29 (vinte e nove)
anos, 07 (sete) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime inicialmente
fechado, e multa de 888 (oitocentos e oitenta e oito) dias-multa calculado o dia-multa
na forma acima especificada, pela prática do crime tipificado no art. 312, §1º, c/c art.
71 do CP;
13.5. condenar JOSÉ NERI DE BRITO FILHO à pena de 13 (treze) anos, 10 (dez)
meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 416
(quatrocentos e dezesseis) dias-multa, pela prática do crime do art. 312, §1º c/c art.
71, do CP;
13.6. condenar ANA MARIA DE BRITO à pena de 16 (dezesseis) anos e 08 (oito)
meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 500 (quinhentos)
dias-multa, pela prática do crime do art. 312, §1º c/c art. 71, do CP.
13.7. condenar MARIA ROSIMARY DA SILVA BRITO à pena de 16 (dezesseis)
anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 500
(quinhentos) dias-multa, calculada conforme fundamentação, pela violação ao art.
312, §1º c/c art. 71, do CP;
13.8. condenar MARIA DIOMAR LIMA DA SILVA à pena de 09 (nove) anos, 8 (oito)
meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 291
(duzentos e noventa e um) dias-multa, calculada conforme fundamentação, pela
violação ao art. 312, §1º c/c art. 71, do CP;
13.9. condenar ALBA MARIA TELES SARAIVA à pena de 11 (onze) anos e 8 (oito)
meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 350 (trezentos e
cinquenta) dias-multa, calculada conforme fundamentação, pela violação ao art. 312,
§1º c/c art. 71, do CP;
13.10- condenar LUIS ANTÔNIO SIRILO DA SILVA à pena de 11 (onze) anos e 8
(oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 350 (trezentos
e cinquenta) dias-multa, calculada conforme fundamentação, pela violação ao art.
312, §1º c/c art. 71, do CP;
13.11. condenar MARIA IVETE DA SILVA BRITO à pena de 09 (nove) anos, 08
(oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa
de 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa calculada conforme fundamentação,
pela violação ao art. 312, §1º c/c art. 71, do CP;
13.12.- condenar MARINALVA FERREIRA PONTES à pena de 09 (nove) anos, 08
(oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa
de 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa, calculada conforme fundamentação,
pela violação ao art. 312, §1º c/c art. 71, do CP;
13.13. condenar ELLEN FREDERICA SARAIVA NASCIMENTO à pena de 07 (sete)
anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicialmente
semiaberto, e multa de 233 (duzentos e trinta e três) dias-multa, calculada conforme
fundamentação, pela violação ao art. 312, §1º c/c art. 71, do CP;
13.14. condenar MARIA HELENA DA SILVA CUNHA à pena de 10 (dez) anos e 08
(oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 320 (trezentos
e vinte) dias-multa, calculada conforme fundamentação, pela violação ao art. 312,
§1º c/c art. 71/CP;
13.15. condenar ELIZABETE MARQUES DAMASCENO à pena de 10 (dez) anos e
08 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 320
(trezentos e vinte) dias-multa, calculada conforme fundamentação, pela violação ao
art. 312, §1º c/c art. 71, do CP;
13.16. condenar RUI AMARO DE ASSIS JÚNIOR à pena de 11 (onze) anos e 08
(oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 350 (trezentos
e cinquenta) dias-multa, calculada conforme fundamentação, pela violação ao art.
312, §1º c/c art. 71, do CP;
13.17. condenar RUTE HELENA ASSUNÇÃO DE LIMA à pena de 09 (nove) anos,
08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e
multa de 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa, calculada conforme
fundamentação, pela violação ao art. 312, §1º c/c art. 71, do CP;
13.18. condenar ERNANDES DA SILVA OLIVEIRA à pena de 09 (nove) anos e 04
(quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 280
(duzentos e oitenta) dias-multa, calculada conforme fundamentação, pela violação
ao art. 312, §1º c/c art. 71, do CP;
13.19. condenar CARLOS AFONSO SARAIVA DE OLIVEIRA à pena de 09 (nove)
anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão em regime inicialmente fechado,
e multa de 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa, calculada conforme
fundamentação, pela violação ao art. 312, §1º c/c art. 71, do CP;
13.20. condenar LAURO JOAQUIM DE OLIVEIRA JÚNIOR à pena de 09 (nove)
anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de
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280 (duzentos e oitenta) dias-multa calculada conforme fundamentação, pela
violação ao art. 312, §1º c/c art. 71, do CP.
13.21. condenar MARIA SILDE CORREIA SARAIVA à pena de 07 (sete) anos de
reclusão, em regime inicialmente semiaberto, e multa de 210 (duzentos e dez) diasmulta, calculada conforme fundamentação, pela violação ao art. 312, §1º, do CP.
14. Da reparação de danos.
Em relação ao caso em tela, deixo de aplicar o artigo 387, IV, do CPP, pois os fatos
descritos na denúncia ocorreram antes da vigência da Lei nº 11.719/2008
(22/08/2008), que, no ponto, por se tratar de norma híbrida, de direito processual e
material, e mais gravosa aos Réus, não pode retroagir para alcançar ações
delituosas perpetradas antes de sua vigência.
15. DA PERDA DOS CARGOS PÚBLICOS
Nos termos do art. 92, I, “a”, e seu parágrafo único, do CP, decreto a perda do cargo
público das servidoras ativas à época dos fatos, (vale dizer, as servidoras MARIA
CÍCERA e ELEONOR e ELIZABETE MARQUES DAMASCENO, à exceção de
MARIA HELENA DA SILVA CUNHA, que já era aposentada à época), pois as
acusadas mostraram-se indignas de exercer a função pública, ao se utilizarem do
cargo público para auferir vantagem indevida em prejuízo da Administração, em
relação a quem deviam, no mínimo, lealdade. As acusadas não só descumpriram
deveres funcionais como também infringiram proibições estatutárias, ao fazerem da
repartição pública e do cargo que ocupavam balcão de negócios espúrios, em
detrimento da coisa pública. Com isso, a um só tempo, traíram a confiança
depositada nelas, a probidade que delas se esperava, ao mesmo tempo em que,
com suas condutas réprobas, muito mais do que prejuízos financeiros, abalaram o
prestígio da Administração frente aos olhos da sociedade, demonstrando, assim,
que não possuem as mínimas condições morais para permaneceram ocupando
cargos públicos. Pouco importa se foram demitidas por força do processo
administrativo disciplinar, posto que as esferas administrativa, cível e penal são
independentes. E, agora, as Rés perderão o cargo por força de novo título: a
sentença penal condenatória, nos exatos termos do art. 92, I, “a”, e seu parágrafo
único, do CP. Oficie-se ao Presidente do INSS.
16. DESTINAÇÃO DOS BENS APREENDIDOS
O inciso II do art. 91 do Código Penal prevê como efeito genérico da condenação o
confisco dos instrumentos e do produto do crime, ou de qualquer outro bem ou valor
que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do crime, dispondo sua
perda em favor da União. Dessa forma, passo a decretar a perda dos bens de cada
Réu individualmente, levando em consideração o relatório de inteligência policial
elaborado pela autoridade policial de fls. 792/815 e as decisões que indeferiram os
pedidos de restituição de bens apreendidos:
16.1. MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO
Decreto o perdimento em favor da União do dinheiro, um minicassete MC-60, marca
Sony, calculadora, jóias, pedras preciosas, minigravador, celulares, CPU e veículos
(camionete Nissan Frontier de placa JUQ 3749; VW Saveiro de placa DKP 4827; por
serem proveito auferido com a prática do crime (itens 01, 10, 12, 21, 23, 24, 25, 26,
40, 41, 42, 43, do auto de apreensão de fls. 237/237 e certidão de fl. 1403).
Decreto o perdimento em favor da União da quantia de R$799,00 (setecentos e
noventa e nove reais) e do equipamento de informática (CPU – item 24 do auto de
apreensão de fls. 266 e CPU – item 15 do auto de apreensão de fl. 271), por serem
proveito auferido com a prática do crime.
Decreto, ainda, o perdimento em favor da União das armas e dos telefones celulares
apreendidos às fls. 714, por serem por serem proveito auferido com a prática do
crime.
Decreto, ainda, o perdimento em favor da União do reboque KRONORTE, placa
MMZ1271/PA, e do veículo AUDI, placa JTY0697, sequestrados às fls. 1601, 1602,
1662 e das quantias bloqueadas nas contas bancárias, conforme fls.1607, 1679 e
1692.
Decreto a perda em favor da União da Fazenda Santo Amaro, já sequestrada à fl.
1702/1703, devendo-se aguardar o trânsito em julgado para a praça pública, nos
termos do art. 133 do CPP.
A guia de depósito da quantia apreendida consta à fl. 455. As jóias foram
custodiadas na Caixa Econômica Federal (fl. 1433/1436). As armas foram
encaminhadas ao Exército, conforme ofício de f. 1407.
16.2. JOSÉ NERI DE BRITO FILHO
Decreto o perdimento em favor da União das armas e munições e do veículo
Volkswagen, modelo GOL 1000, ano/modelo 1995, cor bege, placa JTM 6328,
Castanhal/PA (tens 13, 14 e 16 do auto de apreensão de fls. 240/245), dinheiro e
jóias apreendidas dentro do cofre (auto de apreensão de fl. 276) por serem proveito
auferido com a prática do crime.
Decreto, também, o perdimento do veículo Volkswagen, cor branca, ano 2001/2002,
placa MVS2765, apreendido à fl. 714 e sequestrado, conforme mandado de fl. 1249.
As armas e munições foram encaminhadas ao Exército, conforme ofício de f. 1407.
16.3. ANA MARIA DE BRITO
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Decreto o perdimento em favor da União das munições (tem 14 do auto de
apreensão de fl. 235) e da moto HONDA BIZ, placa JUL 8512 (auto de apreensão de
fl. 639, por serem proveito auferido com a prática do crime.
16.4. RUI AMARO DE ASSIS JÚNIOR e MARIA ROSIMARY DE ASSIS JÚNIOR
Decreto o perdimento em favor da União do dinheiro, das armas e munições,
carregadores para pistola, coronhas de revolver e dos aparelhos celulares e
carregador, um veículo Omega, placa KFR 1309 – auto de apreensão de fls.
636/640, por serem proveito auferido com a prática do crime.
A guia de depósito da quantia apreendida consta à fl. 455. As armas e munições
foram encaminhadas ao Exército, conforme ofício de f. 1407.
16.5. MARIA IVETE DA SILVA BRITO
Decreto o perdimento em favor da União da quantia de R$91,30 (noventa e um reais
e trinta centavos) e do aparelho celular (bateria e carregador) – itens 5 e 18 do auto
de apreensão de fl. 253, por serem proveito auferido com a prática do crime.
A guia de depósito da quantia apreendida consta à fl. 455.
16.6. ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA
Decreto o perdimento em favor da União das quantias de R$ 1.415,00 (um mil,
quatrocentos e quinze reais) e R$253,00 (duzentos e cinquenta e três reais), dos
equipamentos de informática (CPU e impressora) e do aparelho celular (com bateria,
manual e carregador) – itens 1, 23, 25, 34, 35 do auto de apreensão de fls. 246/247,
por serem proveito auferido com a prática do crime.
A guia de depósito da quantia apreendida consta à fl. 455.
16.7. LAURO JOAQUIM DE OLIVEIRA
Após o trânsito em julgado, determino a restituição do aparelho celular, da escritura
pública e de duas CTPS de LAURO JOAQUIM (itens 3, 12 e 24 do auto de
apreensão de fls. 247), por não interessarem ao processo.
Decreto o perdimento do caminhão com caçamba basculante, ano 1998, placa
KDQ0874 e sequestrado à fl. 1252 (vol. 6), e do caminhão basculante, com
carroceria, cor vermelha, placa JUE 1938, apreendido à f. 440, vol. 2, diante dos
veementes indícios de que esses bens constituem proveito auferido pelos crimes
praticados por sua esposa, a ré ELEONOR CUNHA, condenada nesta sentença.
16.8. LAURO JOAQUIM DE OLIVEIRA JÚNIOR
Decreto o perdimento em favor da União da quantia de R$800,00 (oitocentos reais)
e do aparelho celular (auto de apreensão de fls. 246/247), por serem proveito
auferido com a prática do crime.
A guia de depósito da quantia apreendida consta à fl. 455.
16.9. ALBA MARIA TELES SARAIVA
Decreto o perdimento em favor da União da quantia de R$300,00 (trezentos reais) e
do aparelho celular – itens 01 e 08 do auto de apreensão de fl.255, por serem
proveito auferido com a prática do crime.
A guia de depósito da quantia apreendida consta à fl. 455.
16.10. MARIA DIOMAR LIMA DA SILVA
Decreto o perdimento em favor da União do aparelho celular (item 05 do auto de
apreensão de fl.276), por ser proveito auferido com a prática do crime.
16.11.ERNANDES DA SILVA OLIVEIRA
Decreto o perdimento em favor da União do aparelho celular (auto de apreensão de
fl.256), por ser proveito auferido com a prática do crime.
16.12. MARIA HELENA DA SILVA CUNHA
Decreto o perdimento em favor da União do aparelho celular – item 3 do auto de
apreensão de fls.275, por ser proveito auferido com a prática do crime.
16.13. ELIZABETE MARQUES DAMASCENO
Decreto o perdimento em favor da União do equipamento de informática (CPU,
disquetes e CD’s– item 1 e 2, e 3 do auto de apreensão de fl. 494) e uma
motocicleta/C100 B12, ano 2002, modelo 2003, placa JUK 4560 e um aparelho
celular (itens 9 e 10 do auto de apreensão de fl. 494, por serem proveito auferido
com a prática do crime.
Custas pelos condenados, em proporção.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Numeração única: 4381-45.2008.4.01.3900
2008.39.00.004406-7 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
PROCUR
REU
REU
REU
REU
REU
:
:
:
:
:
:
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
- UBIRATAN CAZETTA
ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA
MARIA CICERA DA SILVA BRITO
MARIA DIOMAR LIMA DA SILVA
MARINALVA FERREIRA PONTES
EDSON ARAUJO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
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Posto isto:
a) extingo a punibilidade da ré LOURDES MONTEIRO LIMA DE MORAES, por
motivo de falecimento (art. 107, I do Código Penal);
b) extingo a punibilidade dos réus MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO, JOSÉ NERI
DE BRITO FILHO, ANA MARIA DE BRITO, MARIA ROSIMARY DA SILVA BRITO,
RUI AMARO DE ASSIS JÚNIOR, MARIA IVETE DA SILVA BRITO, ELEONOR
CUNHA DE OLIVEIRA, LAURO JOAQUIM DE OLIVEIRA, LAURO JOAQUIM DE
OLIVEIRA JÚNIOR, RUTE HELENA ASSUNÇÃO DE LIMA, ALBA MARIA TELES
SARAIVA, ELLEN FREDERICA SARAIVA NASCIMENTO, CARLOS AFONSO
SARAIVA DE OLIVEIRA, MARIA DIOMAR LIMA DA SILVA, ERNANDES DA SILVA
OLIVEIRA, LUIS ANTÔNIO SIRILO DA SILVA, MARINALVA FERREIRA PONTES,
MARIA HELENA DA SILVA CUNHA e ELIZABETE MARQUES DAMASCENO, com
base na prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, IV,
todos do Código Penal, somente quanto ao delito previsto no art. 288 do CP, e
c) julgo procedente, em parte, a ação penal, para:
13.1. absolver EDSON ARAÚJO das acusações constantes na denúncia, em razão
da insuficiência de provas para a condenação (art. 386, VII, do CPP);
13.2. absolver LAURO JOAQUIM DE OLIVEIRA da acusação constante na
denúncia, , por não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal (art.
386, V, do CPP);
13.3. condenar ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA à pena total de 16 (dezesseis)
anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 500
(quinhentos) dias-multa, calculado o dia-multa na forma acima especificada, pela
prática do crime tipificado no art. 312, §1º, c/c art. 71, do CP;
13.4. condenar MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO à pena total de 29 (vinte e nove)
anos, 07 (sete) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime inicialmente
fechado, e multa de 888 (oitocentos e oitenta e oito) dias-multa calculado o dia-multa
na forma acima especificada, pela prática do crime tipificado no art. 312, §1º, c/c art.
71 do CP;
13.5. condenar JOSÉ NERI DE BRITO FILHO à pena de 13 (treze) anos, 10 (dez)
meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 416
(quatrocentos e dezesseis) dias-multa, pela prática do crime do art. 312, §1º c/c art.
71, do CP;
13.6. condenar ANA MARIA DE BRITO à pena de 16 (dezesseis) anos e 08 (oito)
meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 500 (quinhentos)
dias-multa, pela prática do crime do art. 312, §1º c/c art. 71, do CP.
13.7. condenar MARIA ROSIMARY DA SILVA BRITO à pena de 16 (dezesseis)
anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 500
(quinhentos) dias-multa, calculada conforme fundamentação, pela violação ao art.
312, §1º c/c art. 71, do CP;
13.8. condenar MARIA DIOMAR LIMA DA SILVA à pena de 09 (nove) anos, 8 (oito)
meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 291
(duzentos e noventa e um) dias-multa, calculada conforme fundamentação, pela
violação ao art. 312, §1º c/c art. 71, do CP;
13.9. condenar ALBA MARIA TELES SARAIVA à pena de 11 (onze) anos e 8 (oito)
meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 350 (trezentos e
cinquenta) dias-multa, calculada conforme fundamentação, pela violação ao art. 312,
§1º c/c art. 71, do CP;
13.10- condenar LUIS ANTÔNIO SIRILO DA SILVA à pena de 11 (onze) anos e 8
(oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 350 (trezentos
e cinquenta) dias-multa, calculada conforme fundamentação, pela violação ao art.
312, §1º c/c art. 71, do CP;
13.11. condenar MARIA IVETE DA SILVA BRITO à pena de 09 (nove) anos, 08
(oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa
de 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa calculada conforme fundamentação,
pela violação ao art. 312, §1º c/c art. 71, do CP;
13.12.- condenar MARINALVA FERREIRA PONTES à pena de 09 (nove) anos, 08
(oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa
de 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa, calculada conforme fundamentação,
pela violação ao art. 312, §1º c/c art. 71, do CP;
13.13. condenar ELLEN FREDERICA SARAIVA NASCIMENTO à pena de 07 (sete)
anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicialmente
semiaberto, e multa de 233 (duzentos e trinta e três) dias-multa, calculada conforme
fundamentação, pela violação ao art. 312, §1º c/c art. 71, do CP;
13.14. condenar MARIA HELENA DA SILVA CUNHA à pena de 10 (dez) anos e 08
(oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 320 (trezentos
e vinte) dias-multa, calculada conforme fundamentação, pela violação ao art. 312,
§1º c/c art. 71/CP;
13.15. condenar ELIZABETE MARQUES DAMASCENO à pena de 10 (dez) anos e
08 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 320
(trezentos e vinte) dias-multa, calculada conforme fundamentação, pela violação ao
art. 312, §1º c/c art. 71, do CP;
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
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13.16. condenar RUI AMARO DE ASSIS JÚNIOR à pena de 11 (onze) anos e 08
(oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 350 (trezentos
e cinquenta) dias-multa, calculada conforme fundamentação, pela violação ao art.
312, §1º c/c art. 71, do CP;
13.17. condenar RUTE HELENA ASSUNÇÃO DE LIMA à pena de 09 (nove) anos,
08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e
multa de 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa, calculada conforme
fundamentação, pela violação ao art. 312, §1º c/c art. 71, do CP;
13.18. condenar ERNANDES DA SILVA OLIVEIRA à pena de 09 (nove) anos e 04
(quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 280
(duzentos e oitenta) dias-multa, calculada conforme fundamentação, pela violação
ao art. 312, §1º c/c art. 71, do CP;
13.19. condenar CARLOS AFONSO SARAIVA DE OLIVEIRA à pena de 09 (nove)
anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão em regime inicialmente fechado,
e multa de 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa, calculada conforme
fundamentação, pela violação ao art. 312, §1º c/c art. 71, do CP;
13.20. condenar LAURO JOAQUIM DE OLIVEIRA JÚNIOR à pena de 09 (nove)
anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de
280 (duzentos e oitenta) dias-multa calculada conforme fundamentação, pela
violação ao art. 312, §1º c/c art. 71, do CP.
13.21. condenar MARIA SILDE CORREIA SARAIVA à pena de 07 (sete) anos de
reclusão, em regime inicialmente semiaberto, e multa de 210 (duzentos e dez) diasmulta, calculada conforme fundamentação, pela violação ao art. 312, §1º, do CP.
14. Da reparação de danos.
Em relação ao caso em tela, deixo de aplicar o artigo 387, IV, do CPP, pois os fatos
descritos na denúncia ocorreram antes da vigência da Lei nº 11.719/2008
(22/08/2008), que, no ponto, por se tratar de norma híbrida, de direito processual e
material, e mais gravosa aos Réus, não pode retroagir para alcançar ações
delituosas perpetradas antes de sua vigência.
15. DA PERDA DOS CARGOS PÚBLICOS
Nos termos do art. 92, I, “a”, e seu parágrafo único, do CP, decreto a perda do cargo
público das servidoras ativas à época dos fatos, (vale dizer, as servidoras MARIA
CÍCERA e ELEONOR e ELIZABETE MARQUES DAMASCENO, à exceção de
MARIA HELENA DA SILVA CUNHA, que já era aposentada à época), pois as
acusadas mostraram-se indignas de exercer a função pública, ao se utilizarem do
cargo público para auferir vantagem indevida em prejuízo da Administração, em
relação a quem deviam, no mínimo, lealdade. As acusadas não só descumpriram
deveres funcionais como também infringiram proibições estatutárias, ao fazerem da
repartição pública e do cargo que ocupavam balcão de negócios espúrios, em
detrimento da coisa pública. Com isso, a um só tempo, traíram a confiança
depositada nelas, a probidade que delas se esperava, ao mesmo tempo em que,
com suas condutas réprobas, muito mais do que prejuízos financeiros, abalaram o
prestígio da Administração frente aos olhos da sociedade, demonstrando, assim,
que não possuem as mínimas condições morais para permaneceram ocupando
cargos públicos. Pouco importa se foram demitidas por força do processo
administrativo disciplinar, posto que as esferas administrativa, cível e penal são
independentes. E, agora, as Rés perderão o cargo por força de novo título: a
sentença penal condenatória, nos exatos termos do art. 92, I, “a”, e seu parágrafo
único, do CP. Oficie-se ao Presidente do INSS.
16. DESTINAÇÃO DOS BENS APREENDIDOS
O inciso II do art. 91 do Código Penal prevê como efeito genérico da condenação o
confisco dos instrumentos e do produto do crime, ou de qualquer outro bem ou valor
que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do crime, dispondo sua
perda em favor da União. Dessa forma, passo a decretar a perda dos bens de cada
Réu individualmente, levando em consideração o relatório de inteligência policial
elaborado pela autoridade policial de fls. 792/815 e as decisões que indeferiram os
pedidos de restituição de bens apreendidos:
16.1. MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO
Decreto o perdimento em favor da União do dinheiro, um minicassete MC-60, marca
Sony, calculadora, jóias, pedras preciosas, minigravador, celulares, CPU e veículos
(camionete Nissan Frontier de placa JUQ 3749; VW Saveiro de placa DKP 4827; por
serem proveito auferido com a prática do crime (itens 01, 10, 12, 21, 23, 24, 25, 26,
40, 41, 42, 43, do auto de apreensão de fls. 237/237 e certidão de fl. 1403).
Decreto o perdimento em favor da União da quantia de R$799,00 (setecentos e
noventa e nove reais) e do equipamento de informática (CPU – item 24 do auto de
apreensão de fls. 266 e CPU – item 15 do auto de apreensão de fl. 271), por serem
proveito auferido com a prática do crime.
Decreto, ainda, o perdimento em favor da União das armas e dos telefones celulares
apreendidos às fls. 714, por serem por serem proveito auferido com a prática do
crime.
Decreto, ainda, o perdimento em favor da União do reboque KRONORTE, placa
MMZ1271/PA, e do veículo AUDI, placa JTY0697, sequestrados às fls. 1601, 1602,
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
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1662 e das quantias bloqueadas nas contas bancárias, conforme fls.1607, 1679 e
1692.
Decreto a perda em favor da União da Fazenda Santo Amaro, já sequestrada à fl.
1702/1703, devendo-se aguardar o trânsito em julgado para a praça pública, nos
termos do art. 133 do CPP.
A guia de depósito da quantia apreendida consta à fl. 455. As jóias foram
custodiadas na Caixa Econômica Federal (fl. 1433/1436). As armas foram
encaminhadas ao Exército, conforme ofício de f. 1407.
16.2. JOSÉ NERI DE BRITO FILHO
Decreto o perdimento em favor da União das armas e munições e do veículo
Volkswagen, modelo GOL 1000, ano/modelo 1995, cor bege, placa JTM 6328,
Castanhal/PA (tens 13, 14 e 16 do auto de apreensão de fls. 240/245), dinheiro e
jóias apreendidas dentro do cofre (auto de apreensão de fl. 276) por serem proveito
auferido com a prática do crime.
Decreto, também, o perdimento do veículo Volkswagen, cor branca, ano 2001/2002,
placa MVS2765, apreendido à fl. 714 e sequestrado, conforme mandado de fl. 1249.
As armas e munições foram encaminhadas ao Exército, conforme ofício de f. 1407.
16.3. ANA MARIA DE BRITO
Decreto o perdimento em favor da União das munições (tem 14 do auto de
apreensão de fl. 235) e da moto HONDA BIZ, placa JUL 8512 (auto de apreensão de
fl. 639, por serem proveito auferido com a prática do crime.
16.4. RUI AMARO DE ASSIS JÚNIOR e MARIA ROSIMARY DE ASSIS JÚNIOR
Decreto o perdimento em favor da União do dinheiro, das armas e munições,
carregadores para pistola, coronhas de revolver e dos aparelhos celulares e
carregador, um veículo Omega, placa KFR 1309 – auto de apreensão de fls.
636/640, por serem proveito auferido com a prática do crime.
A guia de depósito da quantia apreendida consta à fl. 455. As armas e munições
foram encaminhadas ao Exército, conforme ofício de f. 1407.
16.5. MARIA IVETE DA SILVA BRITO
Decreto o perdimento em favor da União da quantia de R$91,30 (noventa e um reais
e trinta centavos) e do aparelho celular (bateria e carregador) – itens 5 e 18 do auto
de apreensão de fl. 253, por serem proveito auferido com a prática do crime.
A guia de depósito da quantia apreendida consta à fl. 455.
16.6. ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA
Decreto o perdimento em favor da União das quantias de R$ 1.415,00 (um mil,
quatrocentos e quinze reais) e R$253,00 (duzentos e cinquenta e três reais), dos
equipamentos de informática (CPU e impressora) e do aparelho celular (com bateria,
manual e carregador) – itens 1, 23, 25, 34, 35 do auto de apreensão de fls. 246/247,
por serem proveito auferido com a prática do crime.
A guia de depósito da quantia apreendida consta à fl. 455.
16.7. LAURO JOAQUIM DE OLIVEIRA
Após o trânsito em julgado, determino a restituição do aparelho celular, da escritura
pública e de duas CTPS de LAURO JOAQUIM (itens 3, 12 e 24 do auto de
apreensão de fls. 247), por não interessarem ao processo.
Decreto o perdimento do caminhão com caçamba basculante, ano 1998, placa
KDQ0874 e sequestrado à fl. 1252 (vol. 6), e do caminhão basculante, com
carroceria, cor vermelha, placa JUE 1938, apreendido à f. 440, vol. 2, diante dos
veementes indícios de que esses bens constituem proveito auferido pelos crimes
praticados por sua esposa, a ré ELEONOR CUNHA, condenada nesta sentença.
16.8. LAURO JOAQUIM DE OLIVEIRA JÚNIOR
Decreto o perdimento em favor da União da quantia de R$800,00 (oitocentos reais)
e do aparelho celular (auto de apreensão de fls. 246/247), por serem proveito
auferido com a prática do crime.
A guia de depósito da quantia apreendida consta à fl. 455.
16.9. ALBA MARIA TELES SARAIVA
Decreto o perdimento em favor da União da quantia de R$300,00 (trezentos reais) e
do aparelho celular – itens 01 e 08 do auto de apreensão de fl.255, por serem
proveito auferido com a prática do crime.
A guia de depósito da quantia apreendida consta à fl. 455.
16.10. MARIA DIOMAR LIMA DA SILVA
Decreto o perdimento em favor da União do aparelho celular (item 05 do auto de
apreensão de fl.276), por ser proveito auferido com a prática do crime.
16.11.ERNANDES DA SILVA OLIVEIRA
Decreto o perdimento em favor da União do aparelho celular (auto de apreensão de
fl.256), por ser proveito auferido com a prática do crime.
16.12. MARIA HELENA DA SILVA CUNHA
Decreto o perdimento em favor da União do aparelho celular – item 3 do auto de
apreensão de fls.275, por ser proveito auferido com a prática do crime.
16.13. ELIZABETE MARQUES DAMASCENO
Decreto o perdimento em favor da União do equipamento de informática (CPU,
disquetes e CD’s– item 1 e 2, e 3 do auto de apreensão de fl. 494) e uma
motocicleta/C100 B12, ano 2002, modelo 2003, placa JUK 4560 e um aparelho
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celular (itens 9 e 10 do auto de apreensão de fl. 494, por serem proveito auferido
com a prática do crime.
Custas pelos condenados, em proporção.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
Numeração única: 6661-86.2008.4.01.3900
2008.39.00.006686-4 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
PROCUR
REU
REU
REU
REU
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
- UBIRATAN CAZETTA
MARIA CICERA DA SILVA BRITO
RUTE HELENA ASSUNCAO DE LIMA
ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA
MARIA SILDE CORREIA SARAIVA
PA00011705 - LEANDRO MIRANDA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Posto isto:
a) extingo a punibilidade da ré LOURDES MONTEIRO LIMA DE MORAES, por
motivo de falecimento (art. 107, I do Código Penal);
b) extingo a punibilidade dos réus MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO, JOSÉ NERI
DE BRITO FILHO, ANA MARIA DE BRITO, MARIA ROSIMARY DA SILVA BRITO,
RUI AMARO DE ASSIS JÚNIOR, MARIA IVETE DA SILVA BRITO, ELEONOR
CUNHA DE OLIVEIRA, LAURO JOAQUIM DE OLIVEIRA, LAURO JOAQUIM DE
OLIVEIRA JÚNIOR, RUTE HELENA ASSUNÇÃO DE LIMA, ALBA MARIA TELES
SARAIVA, ELLEN FREDERICA SARAIVA NASCIMENTO, CARLOS AFONSO
SARAIVA DE OLIVEIRA, MARIA DIOMAR LIMA DA SILVA, ERNANDES DA SILVA
OLIVEIRA, LUIS ANTÔNIO SIRILO DA SILVA, MARINALVA FERREIRA PONTES,
MARIA HELENA DA SILVA CUNHA e ELIZABETE MARQUES DAMASCENO, com
base na prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, IV,
todos do Código Penal, somente quanto ao delito previsto no art. 288 do CP, e
c) julgo procedente, em parte, a ação penal, para:
13.1. absolver EDSON ARAÚJO das acusações constantes na denúncia, em razão
da insuficiência de provas para a condenação (art. 386, VII, do CPP);
13.2. absolver LAURO JOAQUIM DE OLIVEIRA da acusação constante na
denúncia, , por não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal (art.
386, V, do CPP);
13.3. condenar ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA à pena total de 16 (dezesseis)
anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 500
(quinhentos) dias-multa, calculado o dia-multa na forma acima especificada, pela
prática do crime tipificado no art. 312, §1º, c/c art. 71, do CP;
13.4. condenar MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO à pena total de 29 (vinte e nove)
anos, 07 (sete) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime inicialmente
fechado, e multa de 888 (oitocentos e oitenta e oito) dias-multa calculado o dia-multa
na forma acima especificada, pela prática do crime tipificado no art. 312, §1º, c/c art.
71 do CP;
13.5. condenar JOSÉ NERI DE BRITO FILHO à pena de 13 (treze) anos, 10 (dez)
meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 416
(quatrocentos e dezesseis) dias-multa, pela prática do crime do art. 312, §1º c/c art.
71, do CP;
13.6. condenar ANA MARIA DE BRITO à pena de 16 (dezesseis) anos e 08 (oito)
meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 500 (quinhentos)
dias-multa, pela prática do crime do art. 312, §1º c/c art. 71, do CP.
13.7. condenar MARIA ROSIMARY DA SILVA BRITO à pena de 16 (dezesseis)
anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 500
(quinhentos) dias-multa, calculada conforme fundamentação, pela violação ao art.
312, §1º c/c art. 71, do CP;
13.8. condenar MARIA DIOMAR LIMA DA SILVA à pena de 09 (nove) anos, 8 (oito)
meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 291
(duzentos e noventa e um) dias-multa, calculada conforme fundamentação, pela
violação ao art. 312, §1º c/c art. 71, do CP;
13.9. condenar ALBA MARIA TELES SARAIVA à pena de 11 (onze) anos e 8 (oito)
meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 350 (trezentos e
cinquenta) dias-multa, calculada conforme fundamentação, pela violação ao art. 312,
§1º c/c art. 71, do CP;
13.10- condenar LUIS ANTÔNIO SIRILO DA SILVA à pena de 11 (onze) anos e 8
(oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 350 (trezentos
e cinquenta) dias-multa, calculada conforme fundamentação, pela violação ao art.
312, §1º c/c art. 71, do CP;
13.11. condenar MARIA IVETE DA SILVA BRITO à pena de 09 (nove) anos, 08
(oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
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de 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa calculada conforme fundamentação,
pela violação ao art. 312, §1º c/c art. 71, do CP;
13.12.- condenar MARINALVA FERREIRA PONTES à pena de 09 (nove) anos, 08
(oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa
de 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa, calculada conforme fundamentação,
pela violação ao art. 312, §1º c/c art. 71, do CP;
13.13. condenar ELLEN FREDERICA SARAIVA NASCIMENTO à pena de 07 (sete)
anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicialmente
semiaberto, e multa de 233 (duzentos e trinta e três) dias-multa, calculada conforme
fundamentação, pela violação ao art. 312, §1º c/c art. 71, do CP;
13.14. condenar MARIA HELENA DA SILVA CUNHA à pena de 10 (dez) anos e 08
(oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 320 (trezentos
e vinte) dias-multa, calculada conforme fundamentação, pela violação ao art. 312,
§1º c/c art. 71/CP;
13.15. condenar ELIZABETE MARQUES DAMASCENO à pena de 10 (dez) anos e
08 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 320
(trezentos e vinte) dias-multa, calculada conforme fundamentação, pela violação ao
art. 312, §1º c/c art. 71, do CP;
13.16. condenar RUI AMARO DE ASSIS JÚNIOR à pena de 11 (onze) anos e 08
(oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 350 (trezentos
e cinquenta) dias-multa, calculada conforme fundamentação, pela violação ao art.
312, §1º c/c art. 71, do CP;
13.17. condenar RUTE HELENA ASSUNÇÃO DE LIMA à pena de 09 (nove) anos,
08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e
multa de 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa, calculada conforme
fundamentação, pela violação ao art. 312, §1º c/c art. 71, do CP;
13.18. condenar ERNANDES DA SILVA OLIVEIRA à pena de 09 (nove) anos e 04
(quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 280
(duzentos e oitenta) dias-multa, calculada conforme fundamentação, pela violação
ao art. 312, §1º c/c art. 71, do CP;
13.19. condenar CARLOS AFONSO SARAIVA DE OLIVEIRA à pena de 09 (nove)
anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão em regime inicialmente fechado,
e multa de 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa, calculada conforme
fundamentação, pela violação ao art. 312, §1º c/c art. 71, do CP;
13.20. condenar LAURO JOAQUIM DE OLIVEIRA JÚNIOR à pena de 09 (nove)
anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de
280 (duzentos e oitenta) dias-multa calculada conforme fundamentação, pela
violação ao art. 312, §1º c/c art. 71, do CP.
13.21. condenar MARIA SILDE CORREIA SARAIVA à pena de 07 (sete) anos de
reclusão, em regime inicialmente semiaberto, e multa de 210 (duzentos e dez) diasmulta, calculada conforme fundamentação, pela violação ao art. 312, §1º, do CP.
14. Da reparação de danos.
Em relação ao caso em tela, deixo de aplicar o artigo 387, IV, do CPP, pois os fatos
descritos na denúncia ocorreram antes da vigência da Lei nº 11.719/2008
(22/08/2008), que, no ponto, por se tratar de norma híbrida, de direito processual e
material, e mais gravosa aos Réus, não pode retroagir para alcançar ações
delituosas perpetradas antes de sua vigência.
15. DA PERDA DOS CARGOS PÚBLICOS
Nos termos do art. 92, I, “a”, e seu parágrafo único, do CP, decreto a perda do cargo
público das servidoras ativas à época dos fatos, (vale dizer, as servidoras MARIA
CÍCERA e ELEONOR e ELIZABETE MARQUES DAMASCENO, à exceção de
MARIA HELENA DA SILVA CUNHA, que já era aposentada à época), pois as
acusadas mostraram-se indignas de exercer a função pública, ao se utilizarem do
cargo público para auferir vantagem indevida em prejuízo da Administração, em
relação a quem deviam, no mínimo, lealdade. As acusadas não só descumpriram
deveres funcionais como também infringiram proibições estatutárias, ao fazerem da
repartição pública e do cargo que ocupavam balcão de negócios espúrios, em
detrimento da coisa pública. Com isso, a um só tempo, traíram a confiança
depositada nelas, a probidade que delas se esperava, ao mesmo tempo em que,
com suas condutas réprobas, muito mais do que prejuízos financeiros, abalaram o
prestígio da Administração frente aos olhos da sociedade, demonstrando, assim,
que não possuem as mínimas condições morais para permaneceram ocupando
cargos públicos. Pouco importa se foram demitidas por força do processo
administrativo disciplinar, posto que as esferas administrativa, cível e penal são
independentes. E, agora, as Rés perderão o cargo por força de novo título: a
sentença penal condenatória, nos exatos termos do art. 92, I, “a”, e seu parágrafo
único, do CP. Oficie-se ao Presidente do INSS.
16. DESTINAÇÃO DOS BENS APREENDIDOS
O inciso II do art. 91 do Código Penal prevê como efeito genérico da condenação o
confisco dos instrumentos e do produto do crime, ou de qualquer outro bem ou valor
que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do crime, dispondo sua
perda em favor da União. Dessa forma, passo a decretar a perda dos bens de cada
Réu individualmente, levando em consideração o relatório de inteligência policial
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
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elaborado pela autoridade policial de fls. 792/815 e as decisões que indeferiram os
pedidos de restituição de bens apreendidos:
16.1. MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO
Decreto o perdimento em favor da União do dinheiro, um minicassete MC-60, marca
Sony, calculadora, jóias, pedras preciosas, minigravador, celulares, CPU e veículos
(camionete Nissan Frontier de placa JUQ 3749; VW Saveiro de placa DKP 4827; por
serem proveito auferido com a prática do crime (itens 01, 10, 12, 21, 23, 24, 25, 26,
40, 41, 42, 43, do auto de apreensão de fls. 237/237 e certidão de fl. 1403).
Decreto o perdimento em favor da União da quantia de R$799,00 (setecentos e
noventa e nove reais) e do equipamento de informática (CPU – item 24 do auto de
apreensão de fls. 266 e CPU – item 15 do auto de apreensão de fl. 271), por serem
proveito auferido com a prática do crime.
Decreto, ainda, o perdimento em favor da União das armas e dos telefones celulares
apreendidos às fls. 714, por serem por serem proveito auferido com a prática do
crime.
Decreto, ainda, o perdimento em favor da União do reboque KRONORTE, placa
MMZ1271/PA, e do veículo AUDI, placa JTY0697, sequestrados às fls. 1601, 1602,
1662 e das quantias bloqueadas nas contas bancárias, conforme fls.1607, 1679 e
1692.
Decreto a perda em favor da União da Fazenda Santo Amaro, já sequestrada à fl.
1702/1703, devendo-se aguardar o trânsito em julgado para a praça pública, nos
termos do art. 133 do CPP.
A guia de depósito da quantia apreendida consta à fl. 455. As jóias foram
custodiadas na Caixa Econômica Federal (fl. 1433/1436). As armas foram
encaminhadas ao Exército, conforme ofício de f. 1407.
16.2. JOSÉ NERI DE BRITO FILHO
Decreto o perdimento em favor da União das armas e munições e do veículo
Volkswagen, modelo GOL 1000, ano/modelo 1995, cor bege, placa JTM 6328,
Castanhal/PA (tens 13, 14 e 16 do auto de apreensão de fls. 240/245), dinheiro e
jóias apreendidas dentro do cofre (auto de apreensão de fl. 276) por serem proveito
auferido com a prática do crime.
Decreto, também, o perdimento do veículo Volkswagen, cor branca, ano 2001/2002,
placa MVS2765, apreendido à fl. 714 e sequestrado, conforme mandado de fl. 1249.
As armas e munições foram encaminhadas ao Exército, conforme ofício de f. 1407.
16.3. ANA MARIA DE BRITO
Decreto o perdimento em favor da União das munições (tem 14 do auto de
apreensão de fl. 235) e da moto HONDA BIZ, placa JUL 8512 (auto de apreensão de
fl. 639, por serem proveito auferido com a prática do crime.
16.4. RUI AMARO DE ASSIS JÚNIOR e MARIA ROSIMARY DE ASSIS JÚNIOR
Decreto o perdimento em favor da União do dinheiro, das armas e munições,
carregadores para pistola, coronhas de revolver e dos aparelhos celulares e
carregador, um veículo Omega, placa KFR 1309 – auto de apreensão de fls.
636/640, por serem proveito auferido com a prática do crime.
A guia de depósito da quantia apreendida consta à fl. 455. As armas e munições
foram encaminhadas ao Exército, conforme ofício de f. 1407.
16.5. MARIA IVETE DA SILVA BRITO
Decreto o perdimento em favor da União da quantia de R$91,30 (noventa e um reais
e trinta centavos) e do aparelho celular (bateria e carregador) – itens 5 e 18 do auto
de apreensão de fl. 253, por serem proveito auferido com a prática do crime.
A guia de depósito da quantia apreendida consta à fl. 455.
16.6. ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA
Decreto o perdimento em favor da União das quantias de R$ 1.415,00 (um mil,
quatrocentos e quinze reais) e R$253,00 (duzentos e cinquenta e três reais), dos
equipamentos de informática (CPU e impressora) e do aparelho celular (com bateria,
manual e carregador) – itens 1, 23, 25, 34, 35 do auto de apreensão de fls. 246/247,
por serem proveito auferido com a prática do crime.
A guia de depósito da quantia apreendida consta à fl. 455.
16.7. LAURO JOAQUIM DE OLIVEIRA
Após o trânsito em julgado, determino a restituição do aparelho celular, da escritura
pública e de duas CTPS de LAURO JOAQUIM (itens 3, 12 e 24 do auto de
apreensão de fls. 247), por não interessarem ao processo.
Decreto o perdimento do caminhão com caçamba basculante, ano 1998, placa
KDQ0874 e sequestrado à fl. 1252 (vol. 6), e do caminhão basculante, com
carroceria, cor vermelha, placa JUE 1938, apreendido à f. 440, vol. 2, diante dos
veementes indícios de que esses bens constituem proveito auferido pelos crimes
praticados por sua esposa, a ré ELEONOR CUNHA, condenada nesta sentença.
16.8. LAURO JOAQUIM DE OLIVEIRA JÚNIOR
Decreto o perdimento em favor da União da quantia de R$800,00 (oitocentos reais)
e do aparelho celular (auto de apreensão de fls. 246/247), por serem proveito
auferido com a prática do crime.
A guia de depósito da quantia apreendida consta à fl. 455.
16.9. ALBA MARIA TELES SARAIVA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
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Decreto o perdimento em favor da União da quantia de R$300,00 (trezentos reais) e
do aparelho celular – itens 01 e 08 do auto de apreensão de fl.255, por serem
proveito auferido com a prática do crime.
A guia de depósito da quantia apreendida consta à fl. 455.
16.10. MARIA DIOMAR LIMA DA SILVA
Decreto o perdimento em favor da União do aparelho celular (item 05 do auto de
apreensão de fl.276), por ser proveito auferido com a prática do crime.
16.11.ERNANDES DA SILVA OLIVEIRA
Decreto o perdimento em favor da União do aparelho celular (auto de apreensão de
fl.256), por ser proveito auferido com a prática do crime.
16.12. MARIA HELENA DA SILVA CUNHA
Decreto o perdimento em favor da União do aparelho celular – item 3 do auto de
apreensão de fls.275, por ser proveito auferido com a prática do crime.
16.13. ELIZABETE MARQUES DAMASCENO
Decreto o perdimento em favor da União do equipamento de informática (CPU,
disquetes e CD’s– item 1 e 2, e 3 do auto de apreensão de fl. 494) e uma
motocicleta/C100 B12, ano 2002, modelo 2003, placa JUK 4560 e um aparelho
celular (itens 9 e 10 do auto de apreensão de fl. 494, por serem proveito auferido
com a prática do crime.
Custas pelos condenados, em proporção.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Numeração única: 4567-34.2009.4.01.3900
2009.39.00.004568-6 CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS
PÚBLICOS
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REU
REU
:
:
:
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MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
PA00012145 - MARIA CLARA BARROS NOLETO
ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA
MARIA CICERA DA SILVA BRITO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Posto isto:
a) extingo a punibilidade da ré LOURDES MONTEIRO LIMA DE MORAES, por
motivo de falecimento (art. 107, I do Código Penal);
b) extingo a punibilidade dos réus MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO, JOSÉ NERI
DE BRITO FILHO, ANA MARIA DE BRITO, MARIA ROSIMARY DA SILVA BRITO,
RUI AMARO DE ASSIS JÚNIOR, MARIA IVETE DA SILVA BRITO, ELEONOR
CUNHA DE OLIVEIRA, LAURO JOAQUIM DE OLIVEIRA, LAURO JOAQUIM DE
OLIVEIRA JÚNIOR, RUTE HELENA ASSUNÇÃO DE LIMA, ALBA MARIA TELES
SARAIVA, ELLEN FREDERICA SARAIVA NASCIMENTO, CARLOS AFONSO
SARAIVA DE OLIVEIRA, MARIA DIOMAR LIMA DA SILVA, ERNANDES DA SILVA
OLIVEIRA, LUIS ANTÔNIO SIRILO DA SILVA, MARINALVA FERREIRA PONTES,
MARIA HELENA DA SILVA CUNHA e ELIZABETE MARQUES DAMASCENO, com
base na prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, IV,
todos do Código Penal, somente quanto ao delito previsto no art. 288 do CP, e
c) julgo procedente, em parte, a ação penal, para:
13.1. absolver EDSON ARAÚJO das acusações constantes na denúncia, em razão
da insuficiência de provas para a condenação (art. 386, VII, do CPP);
13.2. absolver LAURO JOAQUIM DE OLIVEIRA da acusação constante na
denúncia, , por não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal (art.
386, V, do CPP);
13.3. condenar ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA à pena total de 16 (dezesseis)
anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 500
(quinhentos) dias-multa, calculado o dia-multa na forma acima especificada, pela
prática do crime tipificado no art. 312, §1º, c/c art. 71, do CP;
13.4. condenar MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO à pena total de 29 (vinte e nove)
anos, 07 (sete) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime inicialmente
fechado, e multa de 888 (oitocentos e oitenta e oito) dias-multa calculado o dia-multa
na forma acima especificada, pela prática do crime tipificado no art. 312, §1º, c/c art.
71 do CP;
13.5. condenar JOSÉ NERI DE BRITO FILHO à pena de 13 (treze) anos, 10 (dez)
meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 416
(quatrocentos e dezesseis) dias-multa, pela prática do crime do art. 312, §1º c/c art.
71, do CP;
13.6. condenar ANA MARIA DE BRITO à pena de 16 (dezesseis) anos e 08 (oito)
meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 500 (quinhentos)
dias-multa, pela prática do crime do art. 312, §1º c/c art. 71, do CP.
13.7. condenar MARIA ROSIMARY DA SILVA BRITO à pena de 16 (dezesseis)
anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 500
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(quinhentos) dias-multa, calculada conforme fundamentação, pela violação ao art.
312, §1º c/c art. 71, do CP;
13.8. condenar MARIA DIOMAR LIMA DA SILVA à pena de 09 (nove) anos, 8 (oito)
meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 291
(duzentos e noventa e um) dias-multa, calculada conforme fundamentação, pela
violação ao art. 312, §1º c/c art. 71, do CP;
13.9. condenar ALBA MARIA TELES SARAIVA à pena de 11 (onze) anos e 8 (oito)
meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 350 (trezentos e
cinquenta) dias-multa, calculada conforme fundamentação, pela violação ao art. 312,
§1º c/c art. 71, do CP;
13.10- condenar LUIS ANTÔNIO SIRILO DA SILVA à pena de 11 (onze) anos e 8
(oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 350 (trezentos
e cinquenta) dias-multa, calculada conforme fundamentação, pela violação ao art.
312, §1º c/c art. 71, do CP;
13.11. condenar MARIA IVETE DA SILVA BRITO à pena de 09 (nove) anos, 08
(oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa
de 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa calculada conforme fundamentação,
pela violação ao art. 312, §1º c/c art. 71, do CP;
13.12.- condenar MARINALVA FERREIRA PONTES à pena de 09 (nove) anos, 08
(oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa
de 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa, calculada conforme fundamentação,
pela violação ao art. 312, §1º c/c art. 71, do CP;
13.13. condenar ELLEN FREDERICA SARAIVA NASCIMENTO à pena de 07 (sete)
anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicialmente
semiaberto, e multa de 233 (duzentos e trinta e três) dias-multa, calculada conforme
fundamentação, pela violação ao art. 312, §1º c/c art. 71, do CP;
13.14. condenar MARIA HELENA DA SILVA CUNHA à pena de 10 (dez) anos e 08
(oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 320 (trezentos
e vinte) dias-multa, calculada conforme fundamentação, pela violação ao art. 312,
§1º c/c art. 71/CP;
13.15. condenar ELIZABETE MARQUES DAMASCENO à pena de 10 (dez) anos e
08 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 320
(trezentos e vinte) dias-multa, calculada conforme fundamentação, pela violação ao
art. 312, §1º c/c art. 71, do CP;
13.16. condenar RUI AMARO DE ASSIS JÚNIOR à pena de 11 (onze) anos e 08
(oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 350 (trezentos
e cinquenta) dias-multa, calculada conforme fundamentação, pela violação ao art.
312, §1º c/c art. 71, do CP;
13.17. condenar RUTE HELENA ASSUNÇÃO DE LIMA à pena de 09 (nove) anos,
08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e
multa de 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa, calculada conforme
fundamentação, pela violação ao art. 312, §1º c/c art. 71, do CP;
13.18. condenar ERNANDES DA SILVA OLIVEIRA à pena de 09 (nove) anos e 04
(quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 280
(duzentos e oitenta) dias-multa, calculada conforme fundamentação, pela violação
ao art. 312, §1º c/c art. 71, do CP;
13.19. condenar CARLOS AFONSO SARAIVA DE OLIVEIRA à pena de 09 (nove)
anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão em regime inicialmente fechado,
e multa de 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa, calculada conforme
fundamentação, pela violação ao art. 312, §1º c/c art. 71, do CP;
13.20. condenar LAURO JOAQUIM DE OLIVEIRA JÚNIOR à pena de 09 (nove)
anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de
280 (duzentos e oitenta) dias-multa calculada conforme fundamentação, pela
violação ao art. 312, §1º c/c art. 71, do CP.
13.21. condenar MARIA SILDE CORREIA SARAIVA à pena de 07 (sete) anos de
reclusão, em regime inicialmente semiaberto, e multa de 210 (duzentos e dez) diasmulta, calculada conforme fundamentação, pela violação ao art. 312, §1º, do CP.
14. Da reparação de danos.
Em relação ao caso em tela, deixo de aplicar o artigo 387, IV, do CPP, pois os fatos
descritos na denúncia ocorreram antes da vigência da Lei nº 11.719/2008
(22/08/2008), que, no ponto, por se tratar de norma híbrida, de direito processual e
material, e mais gravosa aos Réus, não pode retroagir para alcançar ações
delituosas perpetradas antes de sua vigência.
15. DA PERDA DOS CARGOS PÚBLICOS
Nos termos do art. 92, I, “a”, e seu parágrafo único, do CP, decreto a perda do cargo
público das servidoras ativas à época dos fatos, (vale dizer, as servidoras MARIA
CÍCERA e ELEONOR e ELIZABETE MARQUES DAMASCENO, à exceção de
MARIA HELENA DA SILVA CUNHA, que já era aposentada à época), pois as
acusadas mostraram-se indignas de exercer a função pública, ao se utilizarem do
cargo público para auferir vantagem indevida em prejuízo da Administração, em
relação a quem deviam, no mínimo, lealdade. As acusadas não só descumpriram
deveres funcionais como também infringiram proibições estatutárias, ao fazerem da
repartição pública e do cargo que ocupavam balcão de negócios espúrios, em
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detrimento da coisa pública. Com isso, a um só tempo, traíram a confiança
depositada nelas, a probidade que delas se esperava, ao mesmo tempo em que,
com suas condutas réprobas, muito mais do que prejuízos financeiros, abalaram o
prestígio da Administração frente aos olhos da sociedade, demonstrando, assim,
que não possuem as mínimas condições morais para permaneceram ocupando
cargos públicos. Pouco importa se foram demitidas por força do processo
administrativo disciplinar, posto que as esferas administrativa, cível e penal são
independentes. E, agora, as Rés perderão o cargo por força de novo título: a
sentença penal condenatória, nos exatos termos do art. 92, I, “a”, e seu parágrafo
único, do CP. Oficie-se ao Presidente do INSS.
16. DESTINAÇÃO DOS BENS APREENDIDOS
O inciso II do art. 91 do Código Penal prevê como efeito genérico da condenação o
confisco dos instrumentos e do produto do crime, ou de qualquer outro bem ou valor
que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do crime, dispondo sua
perda em favor da União. Dessa forma, passo a decretar a perda dos bens de cada
Réu individualmente, levando em consideração o relatório de inteligência policial
elaborado pela autoridade policial de fls. 792/815 e as decisões que indeferiram os
pedidos de restituição de bens apreendidos:
16.1. MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO
Decreto o perdimento em favor da União do dinheiro, um minicassete MC-60, marca
Sony, calculadora, jóias, pedras preciosas, minigravador, celulares, CPU e veículos
(camionete Nissan Frontier de placa JUQ 3749; VW Saveiro de placa DKP 4827; por
serem proveito auferido com a prática do crime (itens 01, 10, 12, 21, 23, 24, 25, 26,
40, 41, 42, 43, do auto de apreensão de fls. 237/237 e certidão de fl. 1403).
Decreto o perdimento em favor da União da quantia de R$799,00 (setecentos e
noventa e nove reais) e do equipamento de informática (CPU – item 24 do auto de
apreensão de fls. 266 e CPU – item 15 do auto de apreensão de fl. 271), por serem
proveito auferido com a prática do crime.
Decreto, ainda, o perdimento em favor da União das armas e dos telefones celulares
apreendidos às fls. 714, por serem por serem proveito auferido com a prática do
crime.
Decreto, ainda, o perdimento em favor da União do reboque KRONORTE, placa
MMZ1271/PA, e do veículo AUDI, placa JTY0697, sequestrados às fls. 1601, 1602,
1662 e das quantias bloqueadas nas contas bancárias, conforme fls.1607, 1679 e
1692.
Decreto a perda em favor da União da Fazenda Santo Amaro, já sequestrada à fl.
1702/1703, devendo-se aguardar o trânsito em julgado para a praça pública, nos
termos do art. 133 do CPP.
A guia de depósito da quantia apreendida consta à fl. 455. As jóias foram
custodiadas na Caixa Econômica Federal (fl. 1433/1436). As armas foram
encaminhadas ao Exército, conforme ofício de f. 1407.
16.2. JOSÉ NERI DE BRITO FILHO
Decreto o perdimento em favor da União das armas e munições e do veículo
Volkswagen, modelo GOL 1000, ano/modelo 1995, cor bege, placa JTM 6328,
Castanhal/PA (tens 13, 14 e 16 do auto de apreensão de fls. 240/245), dinheiro e
jóias apreendidas dentro do cofre (auto de apreensão de fl. 276) por serem proveito
auferido com a prática do crime.
Decreto, também, o perdimento do veículo Volkswagen, cor branca, ano 2001/2002,
placa MVS2765, apreendido à fl. 714 e sequestrado, conforme mandado de fl. 1249.
As armas e munições foram encaminhadas ao Exército, conforme ofício de f. 1407.
16.3. ANA MARIA DE BRITO
Decreto o perdimento em favor da União das munições (tem 14 do auto de
apreensão de fl. 235) e da moto HONDA BIZ, placa JUL 8512 (auto de apreensão de
fl. 639, por serem proveito auferido com a prática do crime.
16.4. RUI AMARO DE ASSIS JÚNIOR e MARIA ROSIMARY DE ASSIS JÚNIOR
Decreto o perdimento em favor da União do dinheiro, das armas e munições,
carregadores para pistola, coronhas de revolver e dos aparelhos celulares e
carregador, um veículo Omega, placa KFR 1309 – auto de apreensão de fls.
636/640, por serem proveito auferido com a prática do crime.
A guia de depósito da quantia apreendida consta à fl. 455. As armas e munições
foram encaminhadas ao Exército, conforme ofício de f. 1407.
16.5. MARIA IVETE DA SILVA BRITO
Decreto o perdimento em favor da União da quantia de R$91,30 (noventa e um reais
e trinta centavos) e do aparelho celular (bateria e carregador) – itens 5 e 18 do auto
de apreensão de fl. 253, por serem proveito auferido com a prática do crime.
A guia de depósito da quantia apreendida consta à fl. 455.
16.6. ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA
Decreto o perdimento em favor da União das quantias de R$ 1.415,00 (um mil,
quatrocentos e quinze reais) e R$253,00 (duzentos e cinquenta e três reais), dos
equipamentos de informática (CPU e impressora) e do aparelho celular (com bateria,
manual e carregador) – itens 1, 23, 25, 34, 35 do auto de apreensão de fls. 246/247,
por serem proveito auferido com a prática do crime.
A guia de depósito da quantia apreendida consta à fl. 455.
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16.7. LAURO JOAQUIM DE OLIVEIRA
Após o trânsito em julgado, determino a restituição do aparelho celular, da escritura
pública e de duas CTPS de LAURO JOAQUIM (itens 3, 12 e 24 do auto de
apreensão de fls. 247), por não interessarem ao processo.
Decreto o perdimento do caminhão com caçamba basculante, ano 1998, placa
KDQ0874 e sequestrado à fl. 1252 (vol. 6), e do caminhão basculante, com
carroceria, cor vermelha, placa JUE 1938, apreendido à f. 440, vol. 2, diante dos
veementes indícios de que esses bens constituem proveito auferido pelos crimes
praticados por sua esposa, a ré ELEONOR CUNHA, condenada nesta sentença.
16.8. LAURO JOAQUIM DE OLIVEIRA JÚNIOR
Decreto o perdimento em favor da União da quantia de R$800,00 (oitocentos reais)
e do aparelho celular (auto de apreensão de fls. 246/247), por serem proveito
auferido com a prática do crime.
A guia de depósito da quantia apreendida consta à fl. 455.
16.9. ALBA MARIA TELES SARAIVA
Decreto o perdimento em favor da União da quantia de R$300,00 (trezentos reais) e
do aparelho celular – itens 01 e 08 do auto de apreensão de fl.255, por serem
proveito auferido com a prática do crime.
A guia de depósito da quantia apreendida consta à fl. 455.
16.10. MARIA DIOMAR LIMA DA SILVA
Decreto o perdimento em favor da União do aparelho celular (item 05 do auto de
apreensão de fl.276), por ser proveito auferido com a prática do crime.
16.11.ERNANDES DA SILVA OLIVEIRA
Decreto o perdimento em favor da União do aparelho celular (auto de apreensão de
fl.256), por ser proveito auferido com a prática do crime.
16.12. MARIA HELENA DA SILVA CUNHA
Decreto o perdimento em favor da União do aparelho celular – item 3 do auto de
apreensão de fls.275, por ser proveito auferido com a prática do crime.
16.13. ELIZABETE MARQUES DAMASCENO
Decreto o perdimento em favor da União do equipamento de informática (CPU,
disquetes e CD’s– item 1 e 2, e 3 do auto de apreensão de fl. 494) e uma
motocicleta/C100 B12, ano 2002, modelo 2003, placa JUK 4560 e um aparelho
celular (itens 9 e 10 do auto de apreensão de fl. 494, por serem proveito auferido
com a prática do crime.
Custas pelos condenados, em proporção.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Numeração única: 6001-58.2009.4.01.3900
2009.39.00.006002-0 CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS
PÚBLICOS
AUTOR
PROCUR
REU
REU
:
:
:
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
PA00012450 - BRUNO ARAUJO SOARES VALENTE
MARIA CICERA DA SILVA BRITO
ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Posto isto:
a) extingo a punibilidade da ré LOURDES MONTEIRO LIMA DE MORAES, por
motivo de falecimento (art. 107, I do Código Penal);
b) extingo a punibilidade dos réus MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO, JOSÉ NERI
DE BRITO FILHO, ANA MARIA DE BRITO, MARIA ROSIMARY DA SILVA BRITO,
RUI AMARO DE ASSIS JÚNIOR, MARIA IVETE DA SILVA BRITO, ELEONOR
CUNHA DE OLIVEIRA, LAURO JOAQUIM DE OLIVEIRA, LAURO JOAQUIM DE
OLIVEIRA JÚNIOR, RUTE HELENA ASSUNÇÃO DE LIMA, ALBA MARIA TELES
SARAIVA, ELLEN FREDERICA SARAIVA NASCIMENTO, CARLOS AFONSO
SARAIVA DE OLIVEIRA, MARIA DIOMAR LIMA DA SILVA, ERNANDES DA SILVA
OLIVEIRA, LUIS ANTÔNIO SIRILO DA SILVA, MARINALVA FERREIRA PONTES,
MARIA HELENA DA SILVA CUNHA e ELIZABETE MARQUES DAMASCENO, com
base na prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, IV,
todos do Código Penal, somente quanto ao delito previsto no art. 288 do CP, e
c) julgo procedente, em parte, a ação penal, para:
13.1. absolver EDSON ARAÚJO das acusações constantes na denúncia, em razão
da insuficiência de provas para a condenação (art. 386, VII, do CPP);
13.2. absolver LAURO JOAQUIM DE OLIVEIRA da acusação constante na
denúncia, , por não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal (art.
386, V, do CPP);
13.3. condenar ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA à pena total de 16 (dezesseis)
anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 500
(quinhentos) dias-multa, calculado o dia-multa na forma acima especificada, pela
prática do crime tipificado no art. 312, §1º, c/c art. 71, do CP;
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
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13.4. condenar MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO à pena total de 29 (vinte e nove)
anos, 07 (sete) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime inicialmente
fechado, e multa de 888 (oitocentos e oitenta e oito) dias-multa calculado o dia-multa
na forma acima especificada, pela prática do crime tipificado no art. 312, §1º, c/c art.
71 do CP;
13.5. condenar JOSÉ NERI DE BRITO FILHO à pena de 13 (treze) anos, 10 (dez)
meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 416
(quatrocentos e dezesseis) dias-multa, pela prática do crime do art. 312, §1º c/c art.
71, do CP;
13.6. condenar ANA MARIA DE BRITO à pena de 16 (dezesseis) anos e 08 (oito)
meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 500 (quinhentos)
dias-multa, pela prática do crime do art. 312, §1º c/c art. 71, do CP.
13.7. condenar MARIA ROSIMARY DA SILVA BRITO à pena de 16 (dezesseis)
anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 500
(quinhentos) dias-multa, calculada conforme fundamentação, pela violação ao art.
312, §1º c/c art. 71, do CP;
13.8. condenar MARIA DIOMAR LIMA DA SILVA à pena de 09 (nove) anos, 8 (oito)
meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 291
(duzentos e noventa e um) dias-multa, calculada conforme fundamentação, pela
violação ao art. 312, §1º c/c art. 71, do CP;
13.9. condenar ALBA MARIA TELES SARAIVA à pena de 11 (onze) anos e 8 (oito)
meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 350 (trezentos e
cinquenta) dias-multa, calculada conforme fundamentação, pela violação ao art. 312,
§1º c/c art. 71, do CP;
13.10- condenar LUIS ANTÔNIO SIRILO DA SILVA à pena de 11 (onze) anos e 8
(oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 350 (trezentos
e cinquenta) dias-multa, calculada conforme fundamentação, pela violação ao art.
312, §1º c/c art. 71, do CP;
13.11. condenar MARIA IVETE DA SILVA BRITO à pena de 09 (nove) anos, 08
(oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa
de 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa calculada conforme fundamentação,
pela violação ao art. 312, §1º c/c art. 71, do CP;
13.12.- condenar MARINALVA FERREIRA PONTES à pena de 09 (nove) anos, 08
(oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa
de 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa, calculada conforme fundamentação,
pela violação ao art. 312, §1º c/c art. 71, do CP;
13.13. condenar ELLEN FREDERICA SARAIVA NASCIMENTO à pena de 07 (sete)
anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicialmente
semiaberto, e multa de 233 (duzentos e trinta e três) dias-multa, calculada conforme
fundamentação, pela violação ao art. 312, §1º c/c art. 71, do CP;
13.14. condenar MARIA HELENA DA SILVA CUNHA à pena de 10 (dez) anos e 08
(oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 320 (trezentos
e vinte) dias-multa, calculada conforme fundamentação, pela violação ao art. 312,
§1º c/c art. 71/CP;
13.15. condenar ELIZABETE MARQUES DAMASCENO à pena de 10 (dez) anos e
08 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 320
(trezentos e vinte) dias-multa, calculada conforme fundamentação, pela violação ao
art. 312, §1º c/c art. 71, do CP;
13.16. condenar RUI AMARO DE ASSIS JÚNIOR à pena de 11 (onze) anos e 08
(oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 350 (trezentos
e cinquenta) dias-multa, calculada conforme fundamentação, pela violação ao art.
312, §1º c/c art. 71, do CP;
13.17. condenar RUTE HELENA ASSUNÇÃO DE LIMA à pena de 09 (nove) anos,
08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e
multa de 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa, calculada conforme
fundamentação, pela violação ao art. 312, §1º c/c art. 71, do CP;
13.18. condenar ERNANDES DA SILVA OLIVEIRA à pena de 09 (nove) anos e 04
(quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 280
(duzentos e oitenta) dias-multa, calculada conforme fundamentação, pela violação
ao art. 312, §1º c/c art. 71, do CP;
13.19. condenar CARLOS AFONSO SARAIVA DE OLIVEIRA à pena de 09 (nove)
anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão em regime inicialmente fechado,
e multa de 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa, calculada conforme
fundamentação, pela violação ao art. 312, §1º c/c art. 71, do CP;
13.20. condenar LAURO JOAQUIM DE OLIVEIRA JÚNIOR à pena de 09 (nove)
anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de
280 (duzentos e oitenta) dias-multa calculada conforme fundamentação, pela
violação ao art. 312, §1º c/c art. 71, do CP.
13.21. condenar MARIA SILDE CORREIA SARAIVA à pena de 07 (sete) anos de
reclusão, em regime inicialmente semiaberto, e multa de 210 (duzentos e dez) diasmulta, calculada conforme fundamentação, pela violação ao art. 312, §1º, do CP.
14. Da reparação de danos.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
36
Em relação ao caso em tela, deixo de aplicar o artigo 387, IV, do CPP, pois os fatos
descritos na denúncia ocorreram antes da vigência da Lei nº 11.719/2008
(22/08/2008), que, no ponto, por se tratar de norma híbrida, de direito processual e
material, e mais gravosa aos Réus, não pode retroagir para alcançar ações
delituosas perpetradas antes de sua vigência.
15. DA PERDA DOS CARGOS PÚBLICOS
Nos termos do art. 92, I, “a”, e seu parágrafo único, do CP, decreto a perda do cargo
público das servidoras ativas à época dos fatos, (vale dizer, as servidoras MARIA
CÍCERA e ELEONOR e ELIZABETE MARQUES DAMASCENO, à exceção de
MARIA HELENA DA SILVA CUNHA, que já era aposentada à época), pois as
acusadas mostraram-se indignas de exercer a função pública, ao se utilizarem do
cargo público para auferir vantagem indevida em prejuízo da Administração, em
relação a quem deviam, no mínimo, lealdade. As acusadas não só descumpriram
deveres funcionais como também infringiram proibições estatutárias, ao fazerem da
repartição pública e do cargo que ocupavam balcão de negócios espúrios, em
detrimento da coisa pública. Com isso, a um só tempo, traíram a confiança
depositada nelas, a probidade que delas se esperava, ao mesmo tempo em que,
com suas condutas réprobas, muito mais do que prejuízos financeiros, abalaram o
prestígio da Administração frente aos olhos da sociedade, demonstrando, assim,
que não possuem as mínimas condições morais para permaneceram ocupando
cargos públicos. Pouco importa se foram demitidas por força do processo
administrativo disciplinar, posto que as esferas administrativa, cível e penal são
independentes. E, agora, as Rés perderão o cargo por força de novo título: a
sentença penal condenatória, nos exatos termos do art. 92, I, “a”, e seu parágrafo
único, do CP. Oficie-se ao Presidente do INSS.
16. DESTINAÇÃO DOS BENS APREENDIDOS
O inciso II do art. 91 do Código Penal prevê como efeito genérico da condenação o
confisco dos instrumentos e do produto do crime, ou de qualquer outro bem ou valor
que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do crime, dispondo sua
perda em favor da União. Dessa forma, passo a decretar a perda dos bens de cada
Réu individualmente, levando em consideração o relatório de inteligência policial
elaborado pela autoridade policial de fls. 792/815 e as decisões que indeferiram os
pedidos de restituição de bens apreendidos:
16.1. MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO
Decreto o perdimento em favor da União do dinheiro, um minicassete MC-60, marca
Sony, calculadora, jóias, pedras preciosas, minigravador, celulares, CPU e veículos
(camionete Nissan Frontier de placa JUQ 3749; VW Saveiro de placa DKP 4827; por
serem proveito auferido com a prática do crime (itens 01, 10, 12, 21, 23, 24, 25, 26,
40, 41, 42, 43, do auto de apreensão de fls. 237/237 e certidão de fl. 1403).
Decreto o perdimento em favor da União da quantia de R$799,00 (setecentos e
noventa e nove reais) e do equipamento de informática (CPU – item 24 do auto de
apreensão de fls. 266 e CPU – item 15 do auto de apreensão de fl. 271), por serem
proveito auferido com a prática do crime.
Decreto, ainda, o perdimento em favor da União das armas e dos telefones celulares
apreendidos às fls. 714, por serem por serem proveito auferido com a prática do
crime.
Decreto, ainda, o perdimento em favor da União do reboque KRONORTE, placa
MMZ1271/PA, e do veículo AUDI, placa JTY0697, sequestrados às fls. 1601, 1602,
1662 e das quantias bloqueadas nas contas bancárias, conforme fls.1607, 1679 e
1692.
Decreto a perda em favor da União da Fazenda Santo Amaro, já sequestrada à fl.
1702/1703, devendo-se aguardar o trânsito em julgado para a praça pública, nos
termos do art. 133 do CPP.
A guia de depósito da quantia apreendida consta à fl. 455. As jóias foram
custodiadas na Caixa Econômica Federal (fl. 1433/1436). As armas foram
encaminhadas ao Exército, conforme ofício de f. 1407.
16.2. JOSÉ NERI DE BRITO FILHO
Decreto o perdimento em favor da União das armas e munições e do veículo
Volkswagen, modelo GOL 1000, ano/modelo 1995, cor bege, placa JTM 6328,
Castanhal/PA (tens 13, 14 e 16 do auto de apreensão de fls. 240/245), dinheiro e
jóias apreendidas dentro do cofre (auto de apreensão de fl. 276) por serem proveito
auferido com a prática do crime.
Decreto, também, o perdimento do veículo Volkswagen, cor branca, ano 2001/2002,
placa MVS2765, apreendido à fl. 714 e sequestrado, conforme mandado de fl. 1249.
As armas e munições foram encaminhadas ao Exército, conforme ofício de f. 1407.
16.3. ANA MARIA DE BRITO
Decreto o perdimento em favor da União das munições (tem 14 do auto de
apreensão de fl. 235) e da moto HONDA BIZ, placa JUL 8512 (auto de apreensão de
fl. 639, por serem proveito auferido com a prática do crime.
16.4. RUI AMARO DE ASSIS JÚNIOR e MARIA ROSIMARY DE ASSIS JÚNIOR
Decreto o perdimento em favor da União do dinheiro, das armas e munições,
carregadores para pistola, coronhas de revolver e dos aparelhos celulares e
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
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carregador, um veículo Omega, placa KFR 1309 – auto de apreensão de fls.
636/640, por serem proveito auferido com a prática do crime.
A guia de depósito da quantia apreendida consta à fl. 455. As armas e munições
foram encaminhadas ao Exército, conforme ofício de f. 1407.
16.5. MARIA IVETE DA SILVA BRITO
Decreto o perdimento em favor da União da quantia de R$91,30 (noventa e um reais
e trinta centavos) e do aparelho celular (bateria e carregador) – itens 5 e 18 do auto
de apreensão de fl. 253, por serem proveito auferido com a prática do crime.
A guia de depósito da quantia apreendida consta à fl. 455.
16.6. ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA
Decreto o perdimento em favor da União das quantias de R$ 1.415,00 (um mil,
quatrocentos e quinze reais) e R$253,00 (duzentos e cinquenta e três reais), dos
equipamentos de informática (CPU e impressora) e do aparelho celular (com bateria,
manual e carregador) – itens 1, 23, 25, 34, 35 do auto de apreensão de fls. 246/247,
por serem proveito auferido com a prática do crime.
A guia de depósito da quantia apreendida consta à fl. 455.
16.7. LAURO JOAQUIM DE OLIVEIRA
Após o trânsito em julgado, determino a restituição do aparelho celular, da escritura
pública e de duas CTPS de LAURO JOAQUIM (itens 3, 12 e 24 do auto de
apreensão de fls. 247), por não interessarem ao processo.
Decreto o perdimento do caminhão com caçamba basculante, ano 1998, placa
KDQ0874 e sequestrado à fl. 1252 (vol. 6), e do caminhão basculante, com
carroceria, cor vermelha, placa JUE 1938, apreendido à f. 440, vol. 2, diante dos
veementes indícios de que esses bens constituem proveito auferido pelos crimes
praticados por sua esposa, a ré ELEONOR CUNHA, condenada nesta sentença.
16.8. LAURO JOAQUIM DE OLIVEIRA JÚNIOR
Decreto o perdimento em favor da União da quantia de R$800,00 (oitocentos reais)
e do aparelho celular (auto de apreensão de fls. 246/247), por serem proveito
auferido com a prática do crime.
A guia de depósito da quantia apreendida consta à fl. 455.
16.9. ALBA MARIA TELES SARAIVA
Decreto o perdimento em favor da União da quantia de R$300,00 (trezentos reais) e
do aparelho celular – itens 01 e 08 do auto de apreensão de fl.255, por serem
proveito auferido com a prática do crime.
A guia de depósito da quantia apreendida consta à fl. 455.
16.10. MARIA DIOMAR LIMA DA SILVA
Decreto o perdimento em favor da União do aparelho celular (item 05 do auto de
apreensão de fl.276), por ser proveito auferido com a prática do crime.
16.11.ERNANDES DA SILVA OLIVEIRA
Decreto o perdimento em favor da União do aparelho celular (auto de apreensão de
fl.256), por ser proveito auferido com a prática do crime.
16.12. MARIA HELENA DA SILVA CUNHA
Decreto o perdimento em favor da União do aparelho celular – item 3 do auto de
apreensão de fls.275, por ser proveito auferido com a prática do crime.
16.13. ELIZABETE MARQUES DAMASCENO
Decreto o perdimento em favor da União do equipamento de informática (CPU,
disquetes e CD’s– item 1 e 2, e 3 do auto de apreensão de fl. 494) e uma
motocicleta/C100 B12, ano 2002, modelo 2003, placa JUK 4560 e um aparelho
celular (itens 9 e 10 do auto de apreensão de fl. 494, por serem proveito auferido
com a prática do crime.
Custas pelos condenados, em proporção.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Numeração única: 30889-23.2011.4.01.3900
30889-23.2011.4.01.3900 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
PROCUR
REU
REU
REU
REU
REU
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
- RAFAEL RIBEIRO RAYOL
CIPRIANA PINHEIRO QUARESMA
ALCEMIR PAIXAO DA COSTA PALHETA
GLAUCIA MONICA SANTOS GARCIA
ROSIVALDO PEREIRA NUNES
LUIZ FERREIRA DO NASCIMENTO
VITOR MACIEL CASCAES
PA00003366 - ANGELA MARIA FERREIRA NUNES
PA00007608 - EDUARDO SUZUKI SIZO
PA00013421 - ELIZEU DE PAULA GUIMARAES JUNIOR
PA00002810 - LEONIDAS TELES SIROTHEAU CORREA
PA00014928 - LORENA DE OLIVEIRA FERREIRA
PA00007388 - ROBERTO LAURIA
38
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para absolver
SANUEL MARQUES DE CARVALHO e RONALDO CARVALHO DA SILVA, nos
termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
Numeração única: 6636-10.2007.4.01.3900
2007.39.00.006902-0 EXECUÇÃO DA PENA
REQTE
PROCUR
REQDO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
- FELICIO PONTES JR
CARLOS AUGUSTO PEREIRA RODRIGUES
PA00007414 - EDSON ANTONIO SIROTHEAU SERIQUE
PA00016168 - JACKLINE ROCHA DA ROCHA
PA00007446 - JOAO FRANCISCO LINS MACIEL BORGES
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
À vista do contido nos documentos de fls. 219/223, 244/247 e 259, e considerando o
pedido do Ministério Público de fl. 262, julgo extinta a pena privativa de liberdade de
CARLOS AUGUSTO PEREIRA RODRIGUES, pelo cumprimento integral da pena
substitutiva, nos termos do art. 82 c/c art. 3º do Código Penal.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Numeração única: 11086-59.2008.4.01.3900
2008.39.00.011115-7 EXECUÇÃO DA PENA
REQTE
PROCUR
REQDO
REQDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
- ANA PAULA CARNEIRO SILVA
PAULO SERGIO DA CONCEICAO ALVES
PAULO SERGIO DA CONCEICAO ALVES JUNIOR
PA00004400 - JOSE ARNALDO DE SOUSA GAMA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Considerando o constante na certidão de óbito de fl. 388 e a manifestação do MPF
de fl. 391, extingo a punibilidade do condenado PAULO SÉRGIO DA CONCEIÇÃO
ALVES, por motivo de falecimento (art. 107, I do Código Penal).
Publique-se. Registre-se.
Numeração única: 10081-94.2011.4.01.3900
10081-94.2011.4.01.3900 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
PROCUR
REU
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
- MARIA CLARA BARROS NOLETO
MARCOS CAETANO SODRE
PA00006431 - RONALDO PORTO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Posto isto, declaro extinta a punibilidade de MARCOS CAETANO SODRÉ pela
prescrição retroativa da pretensão punitiva quanto ao delito ocorrido em 29/08/2006,
nos termos do art. 107, IV, do CP c/c os arts. 109, V, e 110, §2º, do CP, sendo
inaplicável ao caso a vedação contida no art. 110, § 1º, do CP, em razão de a
consumação do fato ter ocorrido em data anterior à inovação trazida pela Lei
12.234/2010.
3.Cumpra-se o item 2 do despacho de fl. 271.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Numeração única: 2269-16.2002.4.01.3900
2002.39.00.002268-3 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
PROCUR
REU
: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
: - PAULO RUBIO DE SOUZA MEIRA
: ANA CELIA S KIDA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Posto isto, declaro extinta a punibilidade da ré ANA CÉLIA SHINSAKO KIDA, nos
termos dos arts. 107, IV c/c art. 109, IV, do Código Penal.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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JUÍZO DA 3ª VARA
RUBENS ROLLO D’OLIVEIRA
Juiz Federal da 3ª Vara Federal Criminal SJ/PA
MARIA DAS NEVES MIRANDA DA SILVA
Diretora de Secretaria da 3ª Vara
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 15 dias
PROCESSO: 26646-36.2011.4.01.3900
DE: JOELZA MARIA PIRES DE SOUZA, brasileira, solteira, nascida aos 05/09/1979, em Abaetetuba/PA , filha de José Cardoso de
Sousa e Elza Pires de Sousa, portadora do RG nº. 2777435 – SSP/PA, inscrita no CPF sob o nº. 520.147.542-68, com endereços
constantes nos autos na Rua Domingos de Carvalho, nº. 1794, bairro Santa Rosa, Abaetetuba/PA, OU Av. Dom Pedro II, nº. 828,
bairro Centro, Abaetetuba/PA , atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: 1. CITAÇÃO para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta à acusação por intermédio de advogado, nos termos
do art. 396/CPP, oferecida nos autos da ação penal nº. 0026646-36.2011.4.01.3900, em que é acusado de violar o art. 312, §1º do
Código Penal. O não atendimento a este edital acarretará a suspensão do processo e do prazo prescricional, podendo o juiz decretar
a prisão preventiva do réu, nos termos do art. 366/CPP; 2. FICA CIENTIFICADA a ré de que: 2.1. na resposta, poderá argüir
preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e
arrolar testemunhas, até o número de 08 (oito), qualificando-as e requerendo a intimação das mesmas, quando necessário, nos
termos do art. 396-A/CPP; 2.2. caso não tenha condições financeiras de contratar um advogado, deverá solicitar auxílio junto à
Defensoria Pública da União (Rua Boaventura da Silva, nº. 180, Umarizal, Belém/PA).
SEDE DO JUÍZO: 3ª Vara Federal Criminal, Rua Domingos Marreiros, 598, 4º andar, Umarizal, Belém/PA, fone: 3299-6121. E-mail:
[email protected].
Belém/PA, 2 de julho de 2015.
JUÍZO DA 3ª VARA
RUBENS ROLLO D’OLIVEIRA
Juiz Federal da 3ª Vara Federal Criminal SJ/PA
MARIA DAS NEVES MIRANDA DA SILVA
Diretora de Secretaria da 3ª Vara
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 15 dias
PROCESSO: 24584-52.2013.4.01.3900
DE: PAULO CLEBER ROCHA DA SILVA, brasileiro, casado, autônomo, nascido aos 04/09/1973, em Belém/PA, filho de Benedito
Sacramento Silva e Carmelita dos Passos Rocha, RG: 1680447, inscrito no CPF sob o nº. 33443416268, com endereços constantes
nos autos na Trav. Tupinambás, nº. 2280, esquina com a passagem Gaiapós, Bairro Condor, Belém/PA OU Av. Bernardo Sayão, nº.
670 (ou170), Casa “B”, altos, bairro Cidade Velha, CEP: 66023-130, atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: 1. CITAÇÃO para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta à acusação por intermédio de advogado, nos termos
do art. 396/CPP, oferecida nos autos da ação penal nº. 0024584-52.2013.4.01.3900, em que é acusado de violar o art. 312, §1º do
Código Penal Brasileiro. O não atendimento a este edital acarretará a suspensão do processo e do prazo prescricional, podendo o juiz
decretar a prisão preventiva do réu, nos termos do art. 366/CPP; 2. FICA CIENTIFICADO o réu de que: 2.1. na resposta, poderá
argüir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas
e arrolar testemunhas, até o número de 08 (oito), qualificando-as e requerendo a intimação das mesmas, quando necessário, nos
termos do art. 396-A/CPP; 2.2. caso não tenha condições financeiras de contratar um advogado, deverá solicitar auxílio junto à
Defensoria Pública da União (Rua Boaventura da Silva, nº. 180, Umarizal, Belém/PA).
SEDE DO JUÍZO: 3ª Vara Federal Criminal, Rua Domingos Marreiros, 598, 4º andar, Umarizal, Belém/PA, fone: 3299-6121. E-mail:
[email protected].
Belém/PA, 02 de julho de 2015.
JUÍZO DA 3ª VARA
RUBENS ROLLO D’OLIVEIRA
Juiz Federal da 3ª Vara Federal Criminal SJ/PA
MARIA DAS NEVES MIRANDA DA SILVA
Diretora de Secretaria da 3ª Vara
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 15 dias
PROCESSO: 30444-97.2014.4.01.3900
DE: WASHINGTON QUEIROZ PIMENTA, brasileiro, casado, empresário, nascido em 19/07/1977, filho de Sebastião Lopes Pimenta e
Albanisa Queiroz Pimenta, natural de Santarém/PA, portador do RG nº. 2498367 – SSP/PA, inscrito no CPF sob o nº. 496.220.722-91,
com endereços constantes nos autos na Rua Macapá, nº. 20, Conjunto Bela Vista, Val-de-Cães, CEP: 6617-250, Belém/PA OU
Av. Almirante Barroso, nº. 5610, Edifício JK, Loja 03, bairro Castanheira, CEP: 66645-250, Belém/PA , atualmente em lugar
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
40
incerto e não sabido.
FINALIDADE: 1. CITAÇÃO para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta à acusação por intermédio de advogado, nos termos
do art. 396/CPP, oferecida nos autos da ação penal nº. 0030444-97.2014.4.01.3900, em que é acusado de violar o art. 168-A, §1º,
inciso I e o art. 337-A, inciso III, ambos do Código Penal Brasileiro. O não atendimento a este edital acarretará a suspensão do
processo e do prazo prescricional, podendo o juiz decretar a prisão preventiva do réu, nos termos do art. 366/CPP; 2. FICA
CIENTIFICADO o réu de que: 2.1. na resposta, poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer
documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o número de 08 (oito), qualificando-as e
requerendo a intimação das mesmas, quando necessário, nos termos do art. 396-A/CPP; 2.2. caso não tenha condições financeiras
de contratar um advogado, deverá solicitar auxílio junto à Defensoria Pública da União (Rua Boaventura da Silva, nº. 180, Umarizal,
Belém/PA).
SEDE DO JUÍZO: 3ª Vara Federal Criminal, Rua Domingos Marreiros, 598, 4º andar, Umarizal, Belém/PA, fone: 3299-6121. E-mail:
[email protected].
Belém/PA, 02 de julho de 2015.
JUÍZO DA 3ª VARA
RUBENS ROLLO D’OLIVEIRA
Juiz Federal da 3ª Vara Federal Criminal SJ/PA
MARIA DAS NEVES MIRANDA DA SILVA
Diretora de Secretaria da 3ª Vara
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 15 dias
PROCESSO: 30444-97.2014.4.01.3900
DE: AGNALDO DE DEUS VIEIRA, brasileiro, casado, contador, nascido em 10/11/1969, em Portel/PA, filho de Emília Fonseca de
Deus, portador do RG nº. 1966014, 4ª via – SSP/PA, inscrito no CPF sob o nº. 327.521.482-91, com endereços constantes nos autos
na Rua Rio Jordão, nº. 04, bairro Coqueiro, CEP: 67120-413, Belém/PA OU Estrada da Cerâmica, Passagem Paulista, nº. 07, Anexo
“A”, bairro União, CEP: 67200-000, Marituba/PA , atualmente em lugar incerto e não sabido .
FINALIDADE: 1. CITAÇÃO para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta à acusação por intermédio de advogado, nos termos
do art. 396/CPP, oferecida nos autos da ação penal nº. 0030444-97.2014.4.01.3900, em que é acusado de violar o art. 168-A, §1º,
inciso I e o art. 337-A, inciso III, ambos do Código Penal Brasileiro. O não
atendimento a este edital acarretará a suspensão do processo e do prazo prescricional, podendo o juiz decretar a prisão preventiva do
réu, nos termos do art. 366/CPP; 2. FICA CIENTIFICADO o réu de que: 2.1. na resposta, poderá argüir preliminares e alegar tudo o
que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o
número de 08 (oito), qualificando-as e requerendo a intimação das mesmas, quando necessário, nos termos do art. 396-A/CPP;
2.2. caso não tenha condições financeiras de contratar um advogado, deverá solicitar auxílio junto à Defensoria Pública da União (Rua
Boaventura da Silva, nº. 180, Umarizal, Belém/PA).
SEDE DO JUÍZO: 3ª Vara Federal Criminal, Rua Domingos Marreiros, 598, 4º andar, Umarizal, Belém/PA, fone: 3299-6121. E-mail:
[email protected].
Belém/PA, 02 de julho de 2015.
JUÍZO DA 3ª VARA
RUBENS ROLLO D’OLIVEIRA
Juiz Federal da 3ª Vara Federal Criminal SJ/PA
MARIA DAS NEVES MIRANDA DA SILVA
Diretora de Secretaria da 3ª Vara
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo: 15 dias
AUTOS: 2000.39.00.012333-0
DE: MARIA JOSÉ SOARES DE FREITAS, brasileira, casada, nascida aos 10/09/1950, filha de Alberto Francisco Soares e Clarinda
Sosinho Soares, portadora do RG nº 3094770-SSP/PA, CPF nº. 140.191.592-20, atualmente em local incerto e não sabido.
FINALIDADE: INTIMÁ-LA para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento da pena de multa (R$ 336,20) e recolher o valor
das custas processuais (111,51), a que foi condenada nos autos em epígrafe, cujo cálculo atualizado até outubro/2010,
totaliza R$ 447,71 (quatrocentos e quarenta e sete reais e setenta e um centavos), conforme demonstrativo de fls. 489/491,
sob pena de inscrição na Dívida Ativa da União.
SEDE DO JUÍZO: Rua Domingos Marreiros, 598, Bairro Umarizal - Belém/PA, Juízo da 3ª Vara Federal, 4º andar, telefone: (91) 32996122.
Data e Local da Expedição: Belém/PA, em 22/04/2015.
41
JUÍZO DA 3ª VARA
DOMINGOS DANIEL M. DA CONCEIÇÃO FILHO
Juiz Federal Substituto no exercício cumulativo da 3ª Vara Federal Criminal SJ/PA
MARIA DAS NEVES MIRANDA DA SILVA
Diretora de Secretaria da 3ª Vara
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo: 90 dias
Processo nº 0005168-50.2003.4.01.3900 (Número antigo: 2003.39.00.005122-5)
DE: WILSON MANZOLI, brasileiro, casado, comerciante, portador do RG nº. 3952359, inscrito no CPF sob o nº. 223.329.365-72, com
endereço constante nos autos na Av. Transamazônica, Km 250, município de Pacajá/PA, atualmente em lugar incerto e não
sabido.
FINALIDADE: 1. INTIMAÇÃO da sentença prolatada nos autos em epígrafe, referente à ação criminal nº 0005168-50.2003.4.01.3900
(Número antigo: 2003.39.00.005122-5) que lhe move o Ministério Público Federal, cujo teor é a seguir transcrito: ” [...]5. Posto isto:
- declaro extinta a punibilidade de A & R INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA., MARIA PINTO MANZOLI, WILSON
MANZOLI e ANDERSON EZIO MANZOLI, pela prescrição da pretensão punitiva, a teor do art. 107, IV do CP, com relação ao crime
do parágrafo único, do art. 46, da Lei nº 9.605/98, - declaro extinta a punibilidade dos réus A & R INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
MADEIRAS LTDA., MARIA PINTO MANZOLI, WILSON MANZOLI e ANDERSON EZIO MANZOLI, pela prescrição da pretensão
punitiva, a teor do art. 107, IV do CP, com relação ao crime do art. 69 da Lei nº 9.605/98. - anulo o processo quanto à acusação pela
prática do crime previsto no art. 1°, inciso IV, da Lei n° 8.137/90, por falta de condição de procedibi lidade; e - julgo procedente, em
parte, a ação penal para: - absolver MARIA PINTO MANZOLI e ANDERSON EZIO MANZOLI da acusação da prática dos crimes dos
art. 304 c/c 299 e 297, todos do CP, na forma do art. 386, VII/CPP, por insuficiência de provas para a condenação, e - condenar
WILSON MANZOLI à pena de 10 (dez) anos, de reclusão, em regime fechado, e multa de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa,
calculado o dia-multa conforme fundamentação, pela violação aos arts. 304 c/c 297 e 299, todos do CP. Custas pelo condenado, em
proporção. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do condenado no rol dos culpados.
Belém, 21 de junho de 2013.
[...] Belém/PA, 21 de junho de 2013. RUBENS ROLLO D’OLIVEIRA. Juiz Federal da 3ª Vara – SJ/PA”.
2.INTIMAÇÃO acerca do inteiro teor do despacho de fl. 280, prolatado nos autos em epígrafe, referente à ação criminal nº. 000516850.2003.4.01.3900 (Número antigo: 2003.39.00.005122-5), que lhe move o Ministério Público Federal, cujo teor é o seguinte
transcrito: “[...] Depreque-se à Comarca de Pacajá/PA a intimação dos sentenciados WILSON MANZOLI e ANDERSON EZIO
MANZOLI acerca do teor da sentença de fls. 249/259, bem como para que constituam novo advogado, no prazo de 10 (dez) dias,
para eventual oferecimento de apelação, no caso de WILSON MANZOLI, e a fim de que ofereça contrarrazões à apelação do MPF no
caso de ANDERSON EZIO MANZOLI. 1.1. Encaminhem-se, em anexo, cópia da sentença e termo de apelação. 2. Caso os
sentenciados não constituam novo causídico, ficará mantida a nomeação da Dra. VANDA FERREIRA – OAB/PA nº 6428 (fl. 208), a
qual deverá ser intimada para os fins do item “1”. 3. Depreque-se à Comarca de Breu Branco/PA a intimação da sentenciada MARIA
PINTO MANZOLI acerca do teor da sentença de fls. 249/259. 3.1. Encaminhem-se, em anexo, cópia da sentença. 4. Após, façam-me
os autos conclusos.. [...]” Belém/PA, 02 de dezembro de 2014. RUBENS ROLLO D’OLIVEIRA. Juiz Federal da 3ª Vara – SJ/PA”.
SEDE DO JUÍZO: 3ª Vara Federal/SJPA, Rua Domingos Marreiros, 598, Belém/PA, fone: 91 3299-3121.
Belém/PA, 09 de julho de 2015.
JUÍZO DA 3ª VARA
DOMINGOS DANIEL M. DA CONCEIÇÃO FILHO
Juiz Federal Substituto no exercício cumulativo da 3ª Vara Federal Criminal SJ/PA
MARIA DAS NEVES MIRANDA DA SILVA
Diretora de Secretaria da 3ª Vara
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo: 90 dias
Processo nº 0005168-50.2003.4.01.3900 (Número antigo: 2003.39.00.005122-5)
DE: ANDERSON EZIO MANZOLI, brasileiro, natural de Porto Seguro/BA, solteiro, filho Ivo Manzoli e Maria Pinto Manzoli, portador do
RG nº. 0678501033, inscrito no CPF sob o nº. 397.874.272-15, com endereço constante nos autos na Av. Transamazônica, Km 250,
município de Pacajá/PA, atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: 1. INTIMAÇÃO da sentença prolatada nos autos em epígrafe, referente à ação criminal nº 0005168-50.2003.4.01.3900
(Número antigo: 2003.39.00.005122-5) que lhe move o Ministério Público Federal, cujo teor é a seguir transcrito: ” [...]5. Posto isto:
- declaro extinta a punibilidade de A & R INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA., MARIA PINTO MANZOLI, WILSON
MANZOLI e ANDERSON EZIO MANZOLI, pela prescrição da pretensão punitiva, a teor do art. 107, IV do CP, com relação ao crime
do parágrafo único, do art. 46, da Lei nº 9.605/98, - declaro extinta a punibilidade dos réus A & R INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
MADEIRAS LTDA., MARIA PINTO MANZOLI, WILSON MANZOLI e ANDERSON EZIO MANZOLI, pela prescrição da pretensão
punitiva, a teor do art. 107, IV do CP, com relação ao crime do art. 69 da Lei nº 9.605/98. - anulo o processo quanto à acusação pela
prática do crime previsto no art. 1°, inciso IV, da Lei n° 8.137/90, por falta de condição de procedibi lidade; e - julgo procedente, em
parte, a ação penal para: - absolver MARIA PINTO MANZOLI e ANDERSON EZIO MANZOLI da acusação da prática dos crimes dos
art. 304 c/c 299 e 297, todos do CP, na forma do art. 386, VII/CPP, por insuficiência de provas para a condenação, e - condenar
WILSON MANZOLI à pena de 10 (dez) anos, de reclusão, em regime fechado, e multa de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa,
calculado o dia-multa conforme fundamentação, pela violação aos arts. 304 c/c 297 e 299, todos do CP. Custas pelo condenado, em
proporção. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do condenado no rol dos culpados.
Belém, 21 de junho de 2013.
[...] Belém/PA, 21 de junho de 2013. RUBENS ROLLO D’OLIVEIRA. Juiz Federal da 3ª
Vara – SJ/PA”.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
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2.INTIMAÇÃO acerca do inteiro teor do despacho de fl. 280, prolatado nos autos em epígrafe, referente à ação criminal nº. 000516850.2003.4.01.3900 (Número antigo: 2003.39.00.005122-5), que lhe move o Ministério Público Federal, cujo teor é o seguinte
transcrito: “[...] Depreque-se à Comarca de Pacajá/PA a intimação dos sentenciados WILSON MANZOLI e ANDERSON EZIO
MANZOLI acerca do teor da sentença de fls. 249/259, bem como para que constituam novo advogado, no prazo de 10 (dez) dias,
para eventual oferecimento de apelação, no caso de WILSON MANZOLI, e a fim de que ofereça contrarrazões à apelação do MPF no
caso de ANDERSON EZIO MANZOLI. 1.1. Encaminhem-se, em anexo, cópia da sentença e termo de apelação. 2. Caso os
sentenciados não constituam novo causídico, ficará mantida a nomeação da Dra. VANDA FERREIRA – OAB/PA nº 6428 (fl. 208), a
qual deverá ser intimada para os fins do item “1”. 3. Depreque-se à Comarca de Breu Branco/PA a intimação da sentenciada MARIA
PINTO MANZOLI acerca do teor da sentença de fls. 249/259. 3.1. Encaminhem-se, em anexo, cópia da sentença. 4. Após, façam-me
os autos conclusos.. [...]” Belém/PA, 02 de dezembro de 2014. RUBENS ROLLO D’OLIVEIRA. Juiz Federal da 3ª Vara – SJ/PA”.
SEDE DO JUÍZO: 3ª Vara Federal/SJPA, Rua Domingos Marreiros, 598, Belém/PA, fone: 91 3299-3121.
Belém/PA, 09 de julho de 2015.
JUÍZO DA 3ª VARA
DOMINGOS DANIEL M. DA CONCEIÇÃO FILHO
Juiz Federal Substituto no exercício cumulativo da 3ª Vara Federal Criminal SJ/PA
MARIA DAS NEVES MIRANDA DA SILVA
Diretora de Secretaria da 3ª Vara
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo: 60 dias
Processo nº 0005168-50.2003.4.01.3900 (Número antigo: 2003.39.00.005122-5)
DE: MARIA PINTO MANZOLI, brasileira, natural de Nova Venecia/ES, filha de Brás Pinto e Rosalina Gambini Pinto, RG nº.
0223179006, inscrita no CPF sob o nº. 708.1678.515- 87, com endereço constante nos autos na Rodovia PA 263, s/n, km 98,
município de Breu Branco/PA, atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: INTIMAÇÃO da sentença prolatada nos autos em epígrafe, referente à ação criminal nº 0005168-50.2003.4.01.3900
(Número antigo: 2003.39.00.005122-5) que lhe move o Ministério Público Federal, cujo teor é a seguir transcrito: ” [...]5. Posto isto:
- declaro extinta a punibilidade de A & R INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA., MARIA PINTO MANZOLI, WILSON
MANZOLI e ANDERSON EZIO MANZOLI, pela prescrição da pretensão punitiva, a teor do art. 107, IV do CP, com relação ao crime
do parágrafo único, do art. 46, da Lei nº 9.605/98, - declaro extinta a punibilidade dos réus A & R INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
MADEIRAS LTDA., MARIA PINTO MANZOLI, WILSON MANZOLI e ANDERSON EZIO MANZOLI, pela prescrição da pretensão
punitiva, a teor do art. 107, IV do CP, com relação ao crime do art. 69 da Lei nº 9.605/98. - anulo o processo quanto à acusação pela
prática do crime previsto no art. 1°, inciso IV, da Lei n° 8.137/90, por falta de condição de procedibi lidade; e - julgo procedente, em
parte, a ação penal para: - absolver MARIA PINTO MANZOLI e ANDERSON EZIO MANZOLI da acusação da prática dos crimes dos
art. 304 c/c 299 e 297, todos do CP, na forma do art. 386, VII/CPP, por insuficiência de provas para a condenação, e - condenar
WILSON MANZOLI à pena de 10 (dez) anos, de reclusão, em regime fechado, e multa de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa,
calculado o dia-multa conforme fundamentação, pela violação aos arts. 304 c/c 297 e 299, todos do CP. Custas pelo condenado, em
proporção. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do condenado no rol dos culpados.
Belém, 21 de junho de 2013.
[...] Belém/PA, 21 de junho de 2013. RUBENS ROLLO D’OLIVEIRA. Juiz Federal da 3ª Vara – SJ/PA”.
SEDE DO JUÍZO: 3ª Vara Federal/SJPA, Rua Domingos Marreiros, 598, Belém/PA, fone: 91 3299-3121.
Belém/PA, 09 de julho de 2015.
JUÍZO DA 3ª VARA
RUBENS ROLLO D’OLIVEIRA
Juiz Federal da 3ª Vara Federal Criminal SJ/PA
MARIA DAS NEVES MIRANDA DA SILVA
Diretora de Secretaria da 3ª Vara
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 15 dias
Processo: 33696-11.2014.4.01.3900
DE: LUIS NUNES BRAGA, brasileiro, paraense, união estável, comerciante, nascido em 14/11/1979, na cidade de Óbidos/PA,
portador do RG nº. 3347996 PC/PA, filho de Luiz Alves Braga e de Maria Coraci Nunes Braga, com endereço constante nos autos no
Conjunto Providência – Quadra12 – rua 12, nº 1, Bairro de Val-de-Cans, Belém/PA , atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: 1. CITAÇÃO para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta à acusação por intermédio de advogado, nos termos
do art. 396/CPP, oferecida nos autos da ação penal nº. 0033696-11.2014.4.01.3900, em que é acusado de violar o art. 334, §1º, III, do
Código Penal. O não atendimento a este edital acarretará a suspensão do processo e do prazo prescricional, podendo o juiz decretar
a prisão preventiva do réu, nos termos do art. 366/CPP; 2. FICA CIENTIFICADO o réu de que: 2.1. na resposta, poderá argüir
preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e
arrolar testemunhas, até o número de 08 (oito), qualificando-as e requerendo a intimação das mesmas, quando necessário, nos
termos do art. 396-A/CPP; 2.2. caso não tenha condições financeiras de contratar um advogado, deverá solicitar auxílio junto à
Defensoria Pública da União (Rua Boaventura da Silva, nº. 180, Umarizal, Belém/PA).
SEDE DO JUÍZO: 3ª Vara Federal Criminal, Rua Domingos Marreiros, 598, 4º andar, Umarizal, Belém/PA, fone: 3299-6121. E-mail:
[email protected].
Belém/PA, 2 de julho de 2015.
43
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ-3ª VARA FEDERAL
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA
: MARCO JOSÉ DE MELO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
EXPEDIENTE DO DIA 09 DE JULHO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA
AUTOS COM DECISÃO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 30834-72.2011.4.01.3900
30834-72.2011.4.01.3900 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
PROCUR
REU
REU
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
- NAYANA FADUL DA SILVA
MANOEL JOAO FARIAS NETO
SATURNINA MOREIRA PAIVA
IVONE DO SOCORRO PAIVA
PA00014403 - ARMANDO AQUINO ARAUJO JUNIOR
PA00007564 - EDILSON SILVA MOREIRA
PA00014713 - RAFAELA BRATTI
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
1. Houve concessão de sursis processual em favor da ré IVONE DO SOCORRO
PAIVA (fls. 103/104). No entanto, quando essa Ré apresentou as certidões de
antecedentes criminais (f. 114) para comprovar que não respondia a outra ação
penal, constatou-se que não preenchia requisito legal do art. 89, da Lei nº 9.099/95,
pois respondia a outro processo criminal. Assim, o benefício foi revogado (f. 139).
Durante a audiência realizada no dia 20/04/2015 (f. 152), a ré IVONE DO
SOCORRO PAIVA requereu a devolução do dinheiro doado (f. 162), uma das
condições do sursis. Sobreveio, manifestação do MPF (f. 164) pelo indeferimento do
pedido, sustentando que essa Ré agiu de má-fé ao aceitar a proposta sabendo não
preencher requisito obrigatório.
2. Ante o exposto, acolho a manifestação do MPF de f. 164, e indefiro o pedido da ré
IVONE DO SOCORRO PAIVA, de devolução de valores doados, por falta de amparo
legal e por entender que esses valores assumiram caráter de doação, de cunho
irrevogável, não sujeitos à devolução (TRF4. ACR 1485520074047004/PR.8ª
Turma.D.E. 05/07/2012).
3. Prossiga-se no feito. Cumpra-se o item 5, do despacho de f, 152. Dê-se vista às
partes. Publique-se.
Numeração única: 40681-98.2011.4.01.3900
40681-98.2011.4.01.3900 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
PROCUR
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
- NAYANA FADUL DA SILVA
JOSE IVANIL AZEVEDO LEAO
PA00017419 - ISABELLE DE SOUSA BOTELHO SOARES
PA00014045 - JOAO LUIS BRASIL BATISTA ROLIM DE
CASTRO
: PA00017067 - MELINA SILVA GOMES
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
1-Em resposta à acusação de JOSÉ IVANIL AZEVEDO LEÃO (fls. 177/182), a
defesa sustentou a ausência de prova da autoria do delito que justifique a
propositura da presente alçao penal.
Neste sentido, cumpre destacar que todas as alegações de inocência do réu
demandam instrução probatória, não estando presentes nenhuma das hipóteses de
absolvição sumária prevista no artigo 397, CPP.
Publique-se
44
2-Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 28 de 09 de 2015, às
17:00 horas, oportunidade na qual será inquirida a testemunha de defesa e
interrogado o réu.
Publique-se
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
Numeração única: 15195-77.2012.4.01.3900
15195-77.2012.4.01.3900 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
PROCUR
REU
REU
REU
REU
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
- UBIRATAN CAZETTA
JOSE DEUSDETH DE LIMA
JOSE VALERIO OLIVEIRA DIAS
JOB GONZAGA BATISTA
ANDREY MARQUES DE OLIVEIRA BATISTA
GILSON FERREIRA DOS SANTOS ROCHA
PA00005541 - ALBERTO ANTONIO CAMPOS
PA00000868 - ALBERTO DA SILVA CAMPOS
PA00010892 - BETANIA BENJAMIN DIAS DA PAZ
PA00015386 - RAFAEL SILVA BENTES
PA00016157 - ROBERTA CORDEIRO DE MACEDO
PA00012775 - SABRINA DO CARMO OLIVEIRA
PA00006022 - WILSON CARLOS PINTO BENTES
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
1. Resposta à acusação de JOSE DEUSDETH DE LIMA (fl.499):
Não é inepta a denúncia que narra fato típico, atribui autoria e menciona apenso
onde se encontram as degravações de interceptações telefônicas autorizadas
judicialmente.
As alegações de inocência demandam instrução probatória, incompatível com
absolvição sumária.
Publique-se.
2. Resposta à acusação de JOSE VALERIO OLIVEIRA DIAS (fl.514):
As alegações de inocência demandam instrução probatória, incompatível com
absolvição sumária.
Publique-se.
3. Resposta à acusação de JOB GONZAGA BATISTA (fl.582):
A defesa protestou pela apresentação de teses ao final.
Intime-se a DPU.
4. Respostas às acusações de ANDREY MARQUES DE OLIVEIRA BATISTA (fl.563)
e de GILSON FERREIRA DOS SANTOS ROCHA (fl.537):
As alegações de inocência demandam instrução probatória, incompatível com
absolvição sumária.
Publique-se.
5. Cautelarmente, determino o afastamento dos servidores públicos JOSE
DEUSDETH DE LIMA e JOSE VALERIO OLIVEIRA DIAS das atividades vinculadas
à fiscalização tributária, salvo se por outro motivo, já estiverem afastados, uma vez
que, em tese, atuaram com violação dos deveres funcionais, sobretudo moralidade e
probidade (art.319, VI, CPP). Oficie-se.
6. Designo o dia 16 de setembro de 2015, às 15:30 horas, para inquirição das
testemunhas arroladas pela acusação.
7. Intimem-se e requisitem-se as testemunhas.
8. Intimem-se os réus.
9. Encaminhem-se os autos à DPU e ao MPF com efeito de intimação.
10. Publique-se.
45
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ-3ª VARA FEDERAL
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA
: MARCO JOSÉ DE MELO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
EXPEDIENTE DO DIA 09 DE JULHO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA
AUTOS COM DESPACHO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 34794-02.2012.4.01.3900
34794-02.2012.4.01.3900 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
PROCUR
REU
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
- MARIA CLARA BARROS NOLETO
FERNANDO LUIZ DA SILVA RAIOL
PA00019782 - ANTONIO VITOR
PANTOJA
CARDOSO
TOURAO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Redesigno p presente ato para o dia 21 de setembro de 2015, às 16:30 h,
oportunidade em que serõa extraídas as declarações do ofendido, bem como da
testemunha arrolada pela acusação.
Numeração única: 30213-41.2012.4.01.3900
30213-41.2012.4.01.3900 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
PROCUR
REU
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
- UBIRATAN CAZETTA
ROGERIO MELO REIS
PA00012895 - EVELIN NAZARE SOUZA DE SOUZA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Designo nova audiência de instrução e julgamento para o dia 15 de setembro de
2015, às 15:00 horas, oportunidade na qual será inquirida a testemunha do juízo
ZANELLE BARBOSA PEREIRA.
Numeração única: 18332-38.2010.4.01.3900
18332-38.2010.4.01.3900 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
REU
ADVOGADO
: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
: WELLINGTON DE SOUSA MENEZES
: PA00014182 - CLODOILSON DE ARAUJO PICANCO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
1. Designo audiência admonitória processual para o dia 11 de setembro de 2015, às
14:30 horas, ocasião em que o réu terá oportunidade de se manifestar acerca da
proposta de suspensão condicional do processo apresentada pelo MPF à fl.
369/369-v.
2. O réu deverá ser intimado acerca da audiência (endereço fl. 348), e cientificado:
1) da necessidade de comparecer ao ato portando documento oficial com foto e
certidões de antecedentes criminais expedidas pela Justiça Estadual e pela Justiça
Federal; 2) de que na ausência de advogado constituído ser-lhes-á nomeado
defensor para o ato, e 3) que na hipótese de não comparecimento à audiência ou de
não aceitação/não preenchimento dos requisitos legais para a concessão do
benefício, a ação penal seguirá nos seus ulteriores de direito.
3. Ciência ao MPF.
4. Publique-se.
Numeração única: 30875-68.2013.4.01.3900
46
30875-68.2013.4.01.3900 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
AUTOR
PROCUR
REU
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
- UBIRATAN CAZETTA
EDSON DA SILVA BARROS
PA00018762 - HELOISA TABOSA BARROS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
1. Tendo em vista que decorreu o prazo da carta precatória expedida à fl.479 e a
data da audiência designada no juízo deprecado, consoante ofício de fl.486,
prossiga-se o feito nos seus ulteriores de direito nos termos do art. 222, §§ 1º e
2º/CPP.
2. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 22 DE SETEMBRO DE
2015, ÀS 17:30 HORAS.
3. Intime-se o réu para comparecer à audiência, sob pena de revelia.
4. Publique-se.
Numeração única: 4850-28.2007.4.01.3900
2007.39.00.005116-1 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
PROCUR
REU
REU
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
- ALEXANDRE SILVA SOARES
RM MADEIRAS LTDA
EDMILSON SOUZA SILVA
PA00016777 - BRUNO SOARES FIGUEIREDO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
1. Tendo em vista a informação da Vara Federal de Paragominas, designo o dia 18
DE SETEMBRO DE 2015, às 17:00 horas, para audiência de instrução e julgamento,
por videoconferência com o juízo deprecado.
2. Proceda-se ao agendamento da videoconferência com a SEINF.
3. Comunique-se ao juízo deprecado, solicitando-se a intimação do réu.
4. Publique-se.
Numeração única: 11926-30.2012.4.01.3900
11926-30.2012.4.01.3900 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
PROCUR
REU
REU
REU
REU
REU
REU
REU
REU
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
:
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MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
- UBIRATAN CAZETTA
CALIXTO EUGENIO DOS SANTOS
MANOEL JOAO FARIAS NETO
IVONE DO SOCORRO PAIVA
MARISA DA SILVA FARIAS
JAMEN FIGUEROA DOS SANTOS
CUSTODIO DA SILVA FARIAS
ADERSON DA SILVA FARIAS
BENEDITO DA SILVA FARIAS
MANOEL ANTONIO DE OLIVEIRA CORREA
PA00014403 - ARMANDO AQUINO ARAUJO JUNIOR
PA00007320 - HUMBERTO F BOULHOSA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Designo as datas de 07/10/2015, às 15:30 horas e 08/10/2015, às 15:30 horas, para
prosseguimento desta audiência, oportunidade em que serão realizados os
interrogatorios dos réus, querendo.
Numeração única: 11205-78.2012.4.01.3900
11205-78.2012.4.01.3900 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
PROCUR
REU
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
- UBIRATAN CAZETTA
QUINTINO PEREIRA ARAUJO
PA00012744 - RAPHAEL LIMA PINHEIRO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
1. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 02 DE OUTUBRO DE
2015, ÀS 15:30H, oportunidade em que será inquirida a testemunha ANA GRACY
47
CANTO SALGADO, arrolada pela acusação, por meio de videoconferência com a 3ª
Vara Federal de São José dos Campos/SP, bem como interrogado o réu. Agende-se
a videoconferência. Comunique-se o juízo deprecado.
2. Faculto à defesa a apresentação do réu na audiência designada no item "1".
3. Vista ao MPF para ciência da audiência acima designada, bem como para
manifestação acerca da certidão de f. 247, quanto à testemunha SELMA MARIA
CORREA DOS SANTOS.
4. Publique-se para a defesa constituída
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
Numeração única: 23756-56.2013.4.01.3900
23756-56.2013.4.01.3900 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
PROCUR
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
:
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:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
PA00012145 - MARIA CLARA BARROS NOLETO
RAIMUNDO CELSO RODRIGUES DA CRUZ
PA00009206 - MAILTON MARCELO SILVA FERREIRA
PA00017221 - THIAGO KIYOSHI NASCIMENTO HOSOUME
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
1. Resposta à acusação de RAIMUNDO CELSO RODRIGUES DA CRUZ (fl.478):
Ao que tudo indica à luz do documento de fl.282 e pelo que o réu alega as contas
foram prestadas extemporaneamente o que já tipifica crime.
Quanto às demais imputações, o réu disse que as contraditará no decorrer da
instrução processual.
Inexiste hipótese de absolvição sumária a reconhecer.
Publique-se.
2. Defiro as testemunhas arroladas pela defesa à fl.462.
3. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 30 DE SETEMBRO DE
2015, ÀS 17:00 HORAS.
Intime-se a testemunha residente em Belém, arrolada pela defesa à fl.462.
4. Depreque-se à Comarca de Santo Antônio do Tauá/PA:
4.1- A inquirição de José Ribamar Lopes Boas, testemunha arrolada pela defesa
(fl.462);
4.2- A intimação do réu para a audiência deprecada e para comparecer a este juízo
par a audiência acima designada, sob pena de revelia.
5. Publique-se.
Numeração única: 15497-38.2014.4.01.3900
15497-38.2014.4.01.3900 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
PROCUR
REU
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL/PA
- MELINA ALVES TOSTES
JOAO LUIZ CARDOSO FERNANDES
MG00108448 - GUILHERME FREDERICO MATOS PACHECO
DE ANDRADE
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
1. Resposta à acusação de JOAO LUIZ CARDOSO FERNANDES (fl.59):
A prescrição em perspectiva não encontra amparo jurisprudencial (Súmula nº
438/STJ):
"É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com
fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do
processo penal."
Não é inepta a denúncia que narra fato típico e atribui autoria. O aprofundamento da
prova cabe à instrução processual. Se o réu chega a argumentar com prescrição é
sinal que existe nos autos a data do suposto crime.
Publique-se.
2. Designo o dia 30 DE SETEMBRO DE 2015, ÀS 15:00 HORAS, para a audiência
de instrução e julgamento em videoconferência com a Seção Judiciária de Minas
Gerais.
3. Depreque-se à Seção Judiciária de Minas Gerais a intimação das testemunhas e
do réu para comparecer a local indicado por aquele juízo, a fim de serem ouvidos na
audiência acima designada, sob as penas da lei.
4. Publique-se na íntegra.
Numeração única: 13737-88.2013.4.01.3900
13737-88.2013.4.01.3900 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
PROCUR
: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
: - NAYANA FADUL DA SILVA
48
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
REU
REU
ADVOGADO
DEF. PUB
:
:
:
:
MARIA SUELI REBELO TAVARES
RAIMUNDO VALDIR BAIA DA CRUZ
PA00007601 - MIGUEL BAIA BRITO
- DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
1. Resposta à acusação de RAIMUNDO VALDIR BAIA DA CRUZ (fl.174):
As alegações de inocência demandam instrução probatória, incompatível com
absolvição sumária.
Publique-se.
2. Resposta à acusação de MARIA SUELI REBELO TAVARES (fl.190):
A classificação do crime constante na denúncia não vincula o juízo, que pode alterála em sentença.
A alegação de falta de dolo envolve exame de mérito das provas, incompatível com
absolvição sumária.
Intime-se a DPU.
3. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14 DE SETEMBRO DE
2015, ÀS 15:00 HORAS.
4. Intime-se e requisitem-se as testemunhas.
5. Intimem-se os réus.
6. Publique-se.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
49
Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1
Seção Judiciária do Pará
Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
e-DJF1 Ano VII / N. 129
Caderno Judicial
4ª Vara JEF Adjunto Criminal - SJPA
Disponibilização: 10/07/2015
50
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ-4ª VARA FEDERAL
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. ANTONIO CARLOS ALMEIDA CAMPELO
: GILSON PEREIRA COSTA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
EXPEDIENTE DO DIA 08 DE JULHO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. ANTONIO CARLOS ALMEIDA CAMPELO
AUTOS COM DECISÃO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 32495-81.2014.4.01.3900
32495-81.2014.4.01.3900 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
PROCUR
REU
SITUAÇÃO
REU
SITUAÇÃO
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL/PA
- NAYANA FADUL DA SILVA
CLEIA GARCIA MENDONCA
REJEITADA A DENUNCIA
EUDOXIA SILVA DE MATOS
REJEITADA A DENUNCIA
RAIMUNDA ALVES DIAS
PA00019672 - CAMILA PEREIRA FERREIRA
PA00004113 - FABIANO ANTONIO SIQUEIRA BASTOS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"(...)Conclusos. DECIDO.
O argumento trazido na resposta escrita, não se coaduna com quaisquer das
hipóteses de absolvição sumária tratadas no art. 397 do CPP, já que presentes os
indícios de autoria, a materialidade, cujo fato, como apresentado na denúncia, se
constitui crime, pois, em tese, é típico e antijurídico, impondo-se o desenvolvimento
do processo, com dilação probatória.
Ademais, não se verifica qualquer causa de extinção da punibilidade dos agentes,
bem como não ocorre, de forma manifestamente visualizada, a existência de causa
excludente de ilicitude e nem de culpabilidade.
A pretendida atipicidade do delito por ausência do elemento subjetivo relativo ao
dolo da agente, além de estar vinculada ao mérito da questão, não se encontra
manifesta nos autos e exige dilação probatória para sua configuração, não restando,
portanto, evidente, de plano, a ausência de justa causa. Até porque, a acusada
pagou a uma terceira pessoa a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a
consecução de seu benefício fraudulento, embora tenha alegado que recebeu dessa
pessoa a informação de que tal valor seria para pagar as contribuições
previdenciárias necessárias à sua aposentadoria. Ao mesmo tempo, declarou que
nunca contribuiu ao INSS como contribuinte individual. Ou seja, indispensável
apresenta-se a instrução do feito para se apurar a existência ou não do dolo na
conduta da acusada, cuja análise, na sentença, não implica em qualquer prejuízo à
defesa.
Nessas condições, não há fundamento para absolvição sumária (art. 397 do CPP).
DESIGNO o dia 06/10/2015, às 15:30 horas para a realização da audiência de
instrução e julgamento (inquirição de duas testemunhas e interrogatório da ré).
Ciência ao MPF.
Publique-se. Intime-se."
51
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ-4ª VARA FEDERAL
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. ANTONIO CARLOS ALMEIDA CAMPELO
: GILSON PEREIRA COSTA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
EXPEDIENTE DO DIA 08 DE JULHO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. ANTONIO CARLOS ALMEIDA CAMPELO
AUTOS COM DESPACHO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 26678-41.2011.4.01.3900
26678-41.2011.4.01.3900 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
PROCUR
REU
: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
: - UBIRATAN CAZETTA
: JOSE GONZAGA GUIMARAES LIMA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Defiro o pedido de fl. 128.
Designo o dia 29/09/2015, às 14:30 h, para a realização da audiência de instrução e
julgamento, ocasião em que serão ouvidas as testemunhas de acusação e a de
defesa residentes nesta capital (02 testemunhas de acusação e 01 de defesa) e
para a realização de audiência por meio de videoconferência para inquirir a
testemunha de acusação LUCIANO ALMEIDA CARINHANHA.
Expeça-se carta precatória à Seção Judiciária da Bahia para intimar a testemunha a
comparecer na audiência acima designada na sala de audiência do juízo deprecado.
Comunique-se à SEINF para adoção das providências cabíveis quanto à audiência
por videoconferência.
Vista ao MPF para informar, com URGÊNCIA, o endereço completo da testemunha
EDILSON JOSÉ DE QUEIROZ LINS JÚNIOR, sob pena de indeferimento.
Ciência à DPU."
52
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ-4ª VARA FEDERAL
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. ANTONIO CARLOS ALMEIDA CAMPELO
: GILSON PEREIRA COSTA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
EXPEDIENTE DO DIA 09 DE JULHO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. ANTONIO CARLOS ALMEIDA CAMPELO
AUTOS COM DESPACHO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 24972-18.2014.4.01.3900
24972-18.2014.4.01.3900 RESTITUICAO DE COISAS APREENDIDAS
REQTE.
ADVOGADO
REQDO.
: TOYOTA LEASING DO BRASIL S/A ARRENDAMENTO
MERCANTIL
: PA0016002A - MARILI RIBEIRO TABORDA
: JUSTICA PUBLICA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Deixo de receber o recurso de fls. 61/69, pois manifestamente intempestivo nos
termos do art. 593 do CPP.
Publique-se."
Numeração única: 19786-48.2013.4.01.3900
19786-48.2013.4.01.3900 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
PROCUR
REU
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
- MARCEL BRUGNERA MESQUITA
ANGELA MARIA BELEM RIBEIRO
PA00008934 - ROSILENE SOARES FERREIRA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"De ordem do Exmo. Sr. Juiz Federal Antonio Carlos Almeida Campelo, titular da 4ª
Vara e do 2º JEF Criminal da Seção Judiciária do Estado do Pará, com fulcro no
disposto do inciso XIV, do art. 93, da CF, e nos termos da
PORTARIA/GABJU/4ªVF/2ºJEFC/N. 03, de 28.08.2014, Intimo a acusada ANGELA
MARIA BELEM RIBEIRO, na pessoa de seu advogado constituído, para apresentar
MEMORIAIS nos termos do § 3º, art. 403, do CPP."
Numeração única: 11470-22.2008.4.01.3900
2008.39.00.011501-7 EXECUÇÃO DA PENA
REQTE
PROCUR
REQDO
REQDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
- UBIRATAN CAZETTA
GLAILTON JUNIOR SANTOS DA SILVA
CARLOS DIOGO BARBOSA REIS
PA00001428 - SOTER OLIVEIRA SARQUIS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Considerando o cumprimento do mandado de prisão, conforme certidão às fls. 347v, expeça-se a respectiva guia de recolhimento (art. 105 da LEP), encaminhando-a,
em seguida, à Vara das Execuções Penais deste Estado e à SUSIPE, para as
providências cabíveis, inclusive, se for o caso, quanto à unificação das penas por
parte do Juízo da execução, nos termos do art. 111 da LEP.
Ao Contador do Juízo para a atualização dos cálculos relativos à pena de multa e às
custas processuais.
Após, intime-se o apenado para efetuar o pagamento da pena de multa e das
custas, no prazo de 15 (quinze) dias. Não ocorrendo o pagamento remetam-se
cópias das peças processuais correspondentes à Fazenda Nacional, para fins de
53
inscrição em dívida ativa e conseqüente execução da pena de multa e custas
processuais.
Ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se."
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
Numeração única: 9883-62.2008.4.01.3900
2008.39.00.009909-1 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
PROCUR
REU
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
- UBIRATAN CAZETTA
JOAO HONORATO DO NASCIMENTO JUNIOR
PA00007227 - ELIZEU MENDES FIGUEIRA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Intime (m)-se a (s) defesa (s) do (s) acusado (s) para os fins do § 3º do artigo 403
do CPP."
54
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ-4ª VARA FEDERAL
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. ANTONIO CARLOS ALMEIDA CAMPELO
: GILSON PEREIRA COSTA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
EXPEDIENTE DO DIA 09 DE JULHO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. ANTONIO CARLOS ALMEIDA CAMPELO
AUTOS COM SENTENÇA
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 19795-73.2014.4.01.3900
19795-73.2014.4.01.3900 PROCEDIMENTO INVESTIGATORIO DO MP (PECAS
DE INFORMACAO)
REQTE.
PROCUR
REQDO.
: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL/PA
: PA00012145 - MARIA CLARA BARROS NOLETO
: CORACY APARAHY LIMA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"(...) Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a denúncia para condenar CORACY
APARAHY LIMA pela prática da conduta descrita no art. 330 do CP.
Tendo em vista as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, verifico a
presença do elemento culpabilidade na conduta do acusado, porque era imputável
ao tempo do crime, possuía condições de entender o caráter ilícito do fato e lhe era
exigível, nas circunstâncias, portar-se em conformidade com o Direito. Não há
registro nos autos de condenações transitadas em julgado, concluindo-se que,
tecnicamente, é primário e de bons antecedentes (STF - HC 97.665/RS e Súmula
444 do STJ). Inexistem no processo elementos que permitam avaliar a
personalidade e conduta social do agente, circunstâncias que devem ser
presumidamente favoráveis, ante a ausência de demonstração em contrário pelo
órgão acusador. Os motivos invocados não são suficientes para mitigar a
reprovação que pesa sobre conduta. As consequências do crime não denotam maior
gravidade.
Sopesando as circunstâncias, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 15
(quinze) dias de detenção e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, sendo cada
dia-multa 1/4 (um quarto) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso,
corrigidos monetariamente na data do efetivo pagamento.
Inexistem atenuantes, agravantes, causas de diminuição ou de aumento da pena,
razão pela qual torno definitiva a sanção em 15 (quinze) dias de detenção e ao
pagamento de 15 (quinze) dias-multa, sendo cada dia-multa 1/4 (um quarto) do
salário mínimo vigente à época do fato delituoso, corrigidos monetariamente na data
do efetivo pagamento.
O regime inicial de cumprimento da pena é o aberto.
Considerando que a pena imputada ao acusado não ultrapassa 04 (quatro) anos,
que o crime não foi cometido com violência, ou grave ameaça, e pelo fato de
inexistirem provas de reincidência, SUBSTITUO a presente pena privativa de
liberdade, com base nos arts. 43 e 44, § 2º, primeira parte, do CP, por uma pena
restritiva de direitos ou por multa, a ser definida em audiência admonitória na fase de
execução.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Registre-se.
Ciência ao MPF.
Publique-se. Intime-se."
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
55
Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1
Seção Judiciária do Pará
Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
e-DJF1 Ano VII / N. 129
Caderno Judicial
7ª Vara Execução Fiscal - SJPA
Disponibilização: 10/07/2015
56
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ-7ª VARA FEDERAL
Juiza Titular
Dir. Secret.
: DRA. LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA
: CÁSSIO RODRIGUES DE BRITO FREIRE
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
EXPEDIENTE DO DIA 09 DE JULHO DE 2015
Atos da Exma.
: DRA. LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA
AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 130-91.2002.4.01.3900
2002.39.00.000120-0 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
ADVOGADO
ADVOGADO
EXCDO
:
:
:
:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
PA00017522 - JOSE ALVES COELHO NETO
PA00011263 - LILIAN GLEYCE DE ARAUJO SILVA
SERVICOS COMERCIAL MIRALHA LTDA
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Em decorrência da determinação contida na Portaria n. 01/2010 e Portaria n.
02/2014, deste Juízo, nesta data abro vista destes autos ao(à) Exequente para
manifestação.
Numeração única: 15579-40.2012.4.01.3900
15579-40.2012.4.01.3900 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
ADVOGADO
ADVOGADO
EXCDO
ADVOGADO
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
: PA00012625 - MARCELO SILVEIRA CALANDRINI AZEVEDO
SILVA
: PA00015498 - RENAN JOSE RODRIGUES AZEVEDO
: BELSERVICE ADMINISTRADORA DE MAO DE OBRA LTDA
ME
: PA00005441 - ANTONIO CARLOS SILVA PANTOJA
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Em decorrência da determinação contida na Portaria n. 01/2010 e Portaria n.
02/2014, deste Juízo, nesta data abro vista destes autos ao(à) Exequente para
manifestação.
Numeração única: 17744-26.2013.4.01.3900
17744-26.2013.4.01.3900 EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
EXCDO
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
: PA00011259 - PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL
: NALBERT COMERCIO E SERVICOS DE ESQUADRIAS LTDA
ME
: NORBERTO PANTOJA RODRIGUES
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Em decorrência da determinação contida na Portaria n. 01/2010 e Portaria n.
02/2014, deste Juízo, nesta data abro vista destes autos ao(à) Exequente para
manifestação.
Numeração única: 2762-70.2014.4.01.3900
2762-70.2014.4.01.3900 EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
: PA00011259 - PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL
: JAIME JORGE REIS DA COSTA
57
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Em decorrência da determinação contida na Portaria n. 01/2010 e Portaria n.
02/2014, deste Juízo, nesta data abro vista destes autos ao(à) Exequente para
manifestação.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
Numeração única: 26386-51.2014.4.01.3900
26386-51.2014.4.01.3900 EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL
EXQTE
ADVOGADO
ADVOGADO
EXCDO
:
:
:
:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PA0012625B - MARCELO S. CALANDRINI DE A. SILVA
PA00011259 - PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL
LUIZ GUILHERME DA SILVA GAMA
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Em decorrência da determinação contida na Portaria n. 01/2010 e Portaria n.
02/2014, deste Juízo, nesta data abro vista destes autos ao(à) Exequente para
manifestação.
Numeração única: 30531-53.2014.4.01.3900
30531-53.2014.4.01.3900 EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
: PA00011259 - PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL
: JOSE MARIA ALVES CAVALCANTE
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Em decorrência da determinação contida na Portaria n. 01/2010 e Portaria n.
02/2014, deste Juízo, nesta data abro vista destes autos ao(à) Exequente para
manifestação.
Numeração única: 33500-41.2014.4.01.3900
33500-41.2014.4.01.3900 EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
EXCDO
:
:
:
:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PA00011259 - PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL
JACKSON S ANDRADE EIRELI
JACKSON SILVA ANDRADE
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Em decorrência da determinação contida na Portaria n. 01/2010 e Portaria n.
02/2014, deste Juízo, nesta data abro vista destes autos ao(à) Exequente para
manifestação.
Numeração única: 39097-88.2014.4.01.3900
39097-88.2014.4.01.3900 EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL
EXQTE
ADVOGADO
ADVOGADO
EXCDO
EXCDO
:
:
:
:
:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
PA0012625B - MARCELO S. CALANDRINI DE A. SILVA
PA00011259 - PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL
MANOEL GOMES DE SOUZA ME
MANOEL GOMES DE SOUZA
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Em decorrência da determinação contida na Portaria n. 01/2010 e Portaria n.
02/2014, deste Juízo, nesta data abro vista destes autos ao(à) Exequente para
manifestação.
Numeração única: 406-68.2015.4.01.3900
406-68.2015.4.01.3900 EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL
EXQTE
ADVOGADO
ADVOGADO
EXCDO
:
:
:
:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
PA00011263 - LILIAN GLEYCE DE ARAUJO SILVA
PA00015498 - RENAN JOSE RODRIGUES AZEVEDO
R E OLIVEIRA COMERCIO E SERVICO DE ACABAMENTOS
DA CONSTRUCAO LTDA - ME
58
EXCDO
EXCDO
: ROMARIO PAULO LARANJEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR
: ROMULO PAULO ROCHA DE OLIVEIRA
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Em decorrência da determinação contida na Portaria n. 01/2010 e Portaria n.
02/2014, deste Juízo, nesta data abro vista destes autos ao(à) Exequente para
manifestação.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
Numeração única: 1246-16.1994.4.01.3900
94.00.01318-3 EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL
EXQTE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
EXCDO
EXCDO
EXCDO
EXCDO
OUTROS
:
:
:
:
:
:
:
:
:
EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS
PA00011263 - LILIAN GLEYCE DE ARAUJO SILVA
PA00011553 - LOUISE REJANE DE ARAUJO SILVA
PA00002449 - MARIA AMELIA MAIA FRANCO
MANOEL LOBATO MAUES NETO
ORLANDO MAUES CONSTRUCOES LTDA
SIMONE CRUZ MAUES
ESPOLIO DE ORLANDO AMOEDO MAUES
JORGE SERRA DE ALMEIDA
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Em decorrência da determinação contida na Portaria n. 01/2010 e Portaria n.
02/2014, deste Juízo, nesta data remeto os presentes autos à publicação, para que
seja intimado(a) o(a) Exequente para manifestação.
Numeração única: 5099-32.2014.4.01.3900
5099-32.2014.4.01.3900 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
: PA00011263 - LILIAN GLEYCE DE ARAUJO SILVA
: TRAJETO
TRANSP
LOCACAO
E
SERVICO
CONSTRUCAO LTDA EPP
DE
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Em decorrência da determinação contida na Portaria n. 01/2010 e Portaria n.
02/2014, deste Juízo, nesta data remeto os presentes autos à publicação, para que
seja intimado(a) o(a) Exequente para manifestação.
Numeração única: 23-58.1976.4.01.3900
00.00.09995-3 EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL
EXQTE
ADVOGADO
ADVOGADO
EXCDO
EXCDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
PA00010013 - CLAUDIANE REBONATTO LOPES
PA00006281 - GRACIONE DA MOTA COSTA
FELIX SANTOS
FATIMA GORAEYS SANTOS
PA00000256 - MARIA DA BATALHA FERREIRA CUNHA
A Exma. Sra. Juiza exarou :
De ordem da MM.Juíza Federal da 7ª Vara, nos termos da Portaria nº 01/2010 e
02/2014, dê-se vista à Caixa acerca das diligências realizadas, requerendo o que
entender de direito. Prazo: 5 dias.
Numeração única: 30351-08.2012.4.01.3900
30351-08.2012.4.01.3900 EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL
EXQTE
ADVOGADO
ADVOGADO
EXCDO
ADVOGADO
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
: PA00010235 - JOSE DE ANCHIETA BANDEIRA MOREIRA
FILHO
: PA00011263 - LILIAN GLEYCE DE ARAUJO SILVA
: NAGIB CHARONE FILHO
: PA00002780 - RONALDO KOURY MAUES
A Exma. Sra. Juiza exarou :
59
De ordem da MM.Juíza Federal da 7ª Vara, nos termos da Portaria nº 01/2010 e
02/2014, dê-se vista à Caixa acerca das diligências realizadas, requerendo o que
entender de direito. Prazo: 5 dias.
Numeração única: 20639-57.2013.4.01.3900
20639-57.2013.4.01.3900 EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
EXQTE
ADVOGADO
ADVOGADO
EXCDO
:
:
:
:
EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
PA00011263 - LILIAN GLEYCE DE ARAUJO SILVA
PA00015498 - RENAN JOSE RODRIGUES AZEVEDO
SERGIO DE ALENCAR ARARIPE FERRO
A Exma. Sra. Juiza exarou :
De ordem da MM.Juíza Federal da 7ª Vara, nos termos da Portaria nº 01/2010 e
02/2014, dê-se vista à Caixa acerca das diligências realizadas, requerendo o que
entender de direito. Prazo: 5 dias.
Numeração única: 31357-16.2013.4.01.3900
31357-16.2013.4.01.3900 EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL
EXQTE
ADVOGADO
ADVOGADO
EXCDO
EXCDO
:
:
:
:
:
EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
PA00011263 - LILIAN GLEYCE DE ARAUJO SILVA
PA00015498 - RENAN JOSE RODRIGUES AZEVEDO
WALTER ZARI
LUZIA DE OLIVEIRA ZARI
A Exma. Sra. Juiza exarou :
De ordem da MM.Juíza Federal da 7ª Vara, nos termos da Portaria nº 01/2010 e
02/2014, dê-se vista à Caixa acerca das diligências realizadas, requerendo o que
entender de direito. Prazo: 5 dias.
Numeração única: 5466-56.2014.4.01.3900
5466-56.2014.4.01.3900 EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL
EXQTE
ADVOGADO
ADVOGADO
EXCDO
EXCDO
: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
: PA00010235 - JOSE DE ANCHIETA BANDEIRA MOREIRA
FILHO
: PA00011263 - LILIAN GLEYCE DE ARAUJO SILVA
: JOSE GRANGEIRO DA COSTA
: MARIA NOESIA SAMPAIO DA COSTA
A Exma. Sra. Juiza exarou :
De ordem da MM.Juíza Federal da 7ª Vara, nos termos da Portaria nº 01/2010 e
02/2014, dê-se vista à Caixa acerca das diligências realizadas, requerendo o que
entender de direito. Prazo: 5 dias.
Numeração única: 21962-63.2014.4.01.3900
21962-63.2014.4.01.3900 EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL
EXQTE
ADVOGADO
ADVOGADO
EXCDO
:
:
:
:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PA00011263 - LILIAN GLEYCE DE ARAUJO SILVA
PA00011259 - PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL
MARINA DE SOUZA OLIVEIRA
A Exma. Sra. Juiza exarou :
De ordem da MM.Juíza Federal da 7ª Vara, nos termos da Portaria nº 01/2010 e
02/2014, dê-se vista à Caixa acerca das diligências realizadas, requerendo o que
entender de direito. Prazo: 5 dias.
Numeração única: 35630-04.2014.4.01.3900
35630-04.2014.4.01.3900 EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL
EXQTE
ADVOGADO
ADVOGADO
EXCDO
EXCDO
:
:
:
:
:
EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
PA00011263 - LILIAN GLEYCE DE ARAUJO SILVA
PA00015498 - RENAN JOSE RODRIGUES AZEVEDO
FRANCISCO BARREIRA PEREIRA
MARIA DE LOURDES MARTINS DE BARROS PEREIRA
60
A Exma. Sra. Juiza exarou :
De ordem da MM.Juíza Federal da 7ª Vara, nos termos da Portaria nº 01/2010 e
02/2014, dê-se vista à Caixa acerca das diligências realizadas, requerendo o que
entender de direito. Prazo: 5 dias.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
Numeração única: 213-53.2015.4.01.3900
213-53.2015.4.01.3900 EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
: PA00011259 - PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL
: BENEDITO AUGUSTO BANDEIRA FERREIRA
A Exma. Sra. Juiza exarou :
De ordem da MM.Juíza Federal da 7ª Vara, nos termos da Portaria nº 01/2010 e
02/2014, dê-se vista à Caixa acerca das diligências realizadas, requerendo o que
entender de direito. Prazo: 5 dias.
Numeração única: 5005-50.2015.4.01.3900
5005-50.2015.4.01.3900 EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
: PA0012625B - MARCELO S. CALANDRINI DE A. SILVA
: ANA RAQUEL OLIVEIRA DA COSTA POSSAS
A Exma. Sra. Juiza exarou :
De ordem da MM.Juíza Federal da 7ª Vara, nos termos da Portaria nº 01/2010 e
02/2014, dê-se vista à Caixa acerca das diligências realizadas, requerendo o que
entender de direito. Prazo: 5 dias.
Numeração única: 8661-15.2015.4.01.3900
8661-15.2015.4.01.3900 EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL
EXQTE
ADVOGADO
ADVOGADO
EXCDO
EXCDO
EXCDO
:
:
:
:
:
:
EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
PA00011263 - LILIAN GLEYCE DE ARAUJO SILVA
PA00015498 - RENAN JOSE RODRIGUES AZEVEDO
WALDEMIR ALENCAR DE SOUZA JUNIOR
WALDEMIR ALENCAR DE SOUZA
NEIDA PEDRO ARGOLO DE SOUZA
A Exma. Sra. Juiza exarou :
De ordem da MM.Juíza Federal da 7ª Vara, nos termos da Portaria nº 01/2010 e
02/2014, dê-se vista à Caixa acerca das diligências realizadas, requerendo o que
entender de direito. Prazo: 5 dias.
Numeração única: 9634-67.2015.4.01.3900
9634-67.2015.4.01.3900 EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL
EXQTE
ADVOGADO
ADVOGADO
EXCDO
:
:
:
:
EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
PA00011263 - LILIAN GLEYCE DE ARAUJO SILVA
PA00011349 - MARIA ELIZA NOGUEIRA DA SILVA
ARLINDO PASSOS DO NASCIMENTO
A Exma. Sra. Juiza exarou :
De ordem da MM.Juíza Federal da 7ª Vara, nos termos da Portaria nº 01/2010 e
02/2014, dê-se vista à Caixa acerca das diligências realizadas, requerendo o que
entender de direito. Prazo: 5 dias.
Numeração única: 9798-32.2015.4.01.3900
9798-32.2015.4.01.3900 EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL
EXQTE
ADVOGADO
ADVOGADO
EXCDO
EXCDO
:
:
:
:
:
EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
PA00011263 - LILIAN GLEYCE DE ARAUJO SILVA
PA00015498 - RENAN JOSE RODRIGUES AZEVEDO
ANTONIA SOARES DOS SANTOS
JOAO BATISTA OLIVEIRA FURTADO
61
A Exma. Sra. Juiza exarou :
De ordem da MM.Juíza Federal da 7ª Vara, nos termos da Portaria nº 01/2010 e
02/2014, dê-se vista à Caixa acerca das diligências realizadas, requerendo o que
entender de direito. Prazo: 5 dias.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
Numeração única: 9946-43.2015.4.01.3900
9946-43.2015.4.01.3900 EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL
EXQTE
ADVOGADO
ADVOGADO
EXCDO
:
:
:
:
EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
PA00011263 - LILIAN GLEYCE DE ARAUJO SILVA
PA00015498 - RENAN JOSE RODRIGUES AZEVEDO
ANTONIO ROBERTO CORREA DIAS
A Exma. Sra. Juiza exarou :
De ordem da MM.Juíza Federal da 7ª Vara, nos termos da Portaria nº 01/2010 e
02/2014, dê-se vista à Caixa acerca das diligências realizadas, requerendo o que
entender de direito. Prazo: 5 dias.
Numeração única: 31195-26.2010.4.01.3900
31195-26.2010.4.01.3900 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
ADVOGADO
ADVOGADO
EXCDO
:
:
:
:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PA00011624 - ANNA PAULA FERREIRA PAES E SILVA
PA00011263 - LILIAN GLEYCE DE ARAUJO SILVA
ISRAEL E ISRAEL LTDA ME
A Exma. Sra. Juiza exarou :
De ordem da MM.Juíza Federal da 7ª Vara, nos termos da Portaria nº 01/2010 e
02/2014, dê-se vista à Caixa para que se manifeste acerca das alegações de fls.
47/74. Prazo: 5 (cinco) dias.
62
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ-7ª VARA FEDERAL
Juiza Titular
Dir. Secret.
: DRA. LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA
: CÁSSIO RODRIGUES DE BRITO FREIRE
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
EXPEDIENTE DO DIA 09 DE JULHO DE 2015
Atos da Exma.
: DRA. LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA
AUTOS COM DESPACHO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 426-93.2014.4.01.3900
426-93.2014.4.01.3900 EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL
EXQTE
ADVOGADO
ADVOGADO
EXCDO
EXCDO
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
: PA00010235 - JOSE DE ANCHIETA BANDEIRA MOREIRA
FILHO
: PA00011263 - LILIAN GLEYCE DE ARAUJO SILVA
: EMPRESA A O DE A PEDROSA RESTAURANTE ME
: ANDREIA OLIVIA DE SOUZA ALMEIDA
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Considerando-se a Resolução n.º 524/06 do Conselho da Justiça Federal, e os arts.
655, I, e 655-A, ambos do CPC, bem como o fato de o Oficial de Justiça não ter
encontrado os executados quando da diligência de citação (fl.80/80v), nos termos do
art. 653, do CPC, por analogia,determino o arresto de dinheiro em contas de
titularidade dos executados EMPRESA A O DE A PEDROSA RESTAURANTE ME e
ANDREIA OLIVIA DE SOUZA ALMEIDA, por meio do Sistema BACENJUD,
disponibilizado pelo Banco Central.(...) . Por outro lado, não havendo localização de
valores penhoráveis, sendo penhorados valores insuficientes ao adimplemento do
débito, desbloqueio de valores irrisórios, existência de bens constritos de valor
inferior ao débito ou inexistência de bens penhorados nos autos, determino a
consulta de dados pelo sistema RENAJUD. Oportunamente, intimem-se.
Numeração única: 21857-57.2012.4.01.3900
21857-57.2012.4.01.3900 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
ADVOGADO
ADVOGADO
EXCDO
EXCDO
EXCDO
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
: PA00010235 - JOSE DE ANCHIETA BANDEIRA MOREIRA
FILHO
: PA00012625 - MARCELO SILVEIRA CALANDRINI AZEVEDO
SILVA
: SILVIA CLAUDIA GUALBERTO LOBATO
: ECAAR EMP. SERV. CIVIL E PROJ. LTDA.
: MAURIA JANETE GUALBERTO LOBATO
A Exma. Sra. Juiza exarou :
1 - Cumpra-se a decisão de fl. 28, no sentido de citar os corresponsáveis da
executada. 2 - Proceda-se, também, à consulta de dados através do Sistema
RENAJUD. Após, dê-se vista a(o) exeqüente, para manifestação.
Numeração única: 15175-52.2013.4.01.3900
15175-52.2013.4.01.3900 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
ADVOGADO
ADVOGADO
EXCDO
:
:
:
:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
PA0012625B - MARCELO S. CALANDRINI DE A. SILVA
PA0015673A - VALDIR ALVES FILHO
FALCON SERVICE LTDA
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
63
Considerando-se a Resolução n.º 524/06 do Conselho da Justiça Federal, bem
como os arts. 655, I, e 655-A, ambos do CPC, determino a penhora de dinheiro em
contas de titularidade da executada FALCON SERVICE LTDA , por meio do Sistema
BACENJUD, disponibilizado pelo Banco Central. .(...) 2. Efetive-se, também, a
consulta de dados da executada em qustão pelo sistema RENAJUD. 3. Quanto à
consulta de dados da empresa executada junto ao sistema INFOJUD, aquele
sistema, contrariamente ao que se poderia supor, não apresenta, no que tange às
pessoas jurídicas, rol de bens, como ocorre quanto às pessoas físicas, indicando,
tão-somente, a movimentação financeira ocorrida no período consultado. No
máximo, serviria a indicar se a empresa continua ativa quanto a sua atividade
econômica. Dessa maneira, por não vislumbrar proveito ao processo, indefiro a
diligência pleiteada, eis que fatalmente redundaria infrutífera, inservível, portanto, à
finalidade pretendida pela exequente. 4. Oportunamente, intimem-se.
Numeração única: 23143-36.2013.4.01.3900
23143-36.2013.4.01.3900 EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL
EXQTE
ADVOGADO
ADVOGADO
EXCDO
EXCDO
EXCDO
:
:
:
:
:
:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
PA0012625B - MARCELO S. CALANDRINI DE A. SILVA
PA00015498 - RENAN JOSE RODRIGUES AZEVEDO
FRANCISCO FREITAS FILHO
DR FREITAS ASSESSORIA LTDA-ME
CINTYA KERCYA ARAUJO DE FREITAS
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Considerando-se a Resolução n.º 524/06 do Conselho da Justiça Federal, bem
como os arts. 655, I, e 655-A, ambos do CPC, determino a penhora de dinheiro em
contas de titularidade dos executados DR FREITAS ASSESSORIA LTDA-ME,
FRANCISCO FREITAS FILHO e CINTYA KERCYA ARAÚJO DE FREITAS, por meio
do Sistema BACENJUD, disponibilizado pelo Banco Central. .(...) 2. Efetive-se,
também, a consulta de dados da executada em qustão pelo sistema RENAJUD. 3.
Quanto à consulta de dados da empresa executada junto ao sistema INFOJUD, . 3.
Por outro lado, não havendo localização de valores penhoráveis, sendo penhorados
valores insuficientes ao adimplemento do débito, desbloqueio de valores irrisórios,
existência de bens constritos de valor inferior ao débito ou inexistência de bens
penhorados nos autos, determino, conforme requerido pelo (a) exequente, a
solicitação de informações acerca da última declaração de rendimentos e bens e de
eventual declaração de operação imobiliária (DOI - I N473/2004) , disponível dos
executados FRANCISCO FREITAS FILHO e CINTYA KERCYA ARAÚJO DE
FREITAS , por meio do Sistema INFOJUD. 4. Quanto à consulta de dados da
empresa executada junto ao sistema INFOJUD, aquele sistema, contrariamente ao
que se poderia supor, não apresenta, no que tange às pessoas jurídicas, rol de
bens, como ocorre quanto às pessoas físicas, indicando, tão-somente, a
movimentação financeira ocorrida no período consultado. No máximo, serviria a
indicar se a empresa continua ativa quanto a sua atividade econômica. Dessa
maneira, por não vislumbrar proveito ao processo, indefiro a diligência pleiteada, eis
que fatalmente redundaria infrutífera, inservível, portanto, à finalidade pretendida
pela exequente. 5. Oportunamente, intimem-se.
Numeração única: 25820-39.2013.4.01.3900
25820-39.2013.4.01.3900 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
: PA00011263 - LILIAN GLEYCE DE ARAUJO SILVA
: AERO-WAL TAXI AEREO LTDA
A Exma. Sra. Juiza exarou :
1. Considerando a Resolução nº 524/06 do Conselho de Justiça Federal, bem como
os art. 655, I, e 655-A, ambos do CPC, determino a penhora de dinheiro em contas
de titularidade do(a) executado(a) por meio do sistema BACEN-JUD, disponibilizado
pelo Banco Central.(...) 2. Efetive-se, também, a consulta de dados pelo sistema
RENAJUD. 3. Quanto à consulta de dados da empresa executada junto ao sistema
INFOJUD, aquele sistema, contrariamente ao que se poderia supor, não apresenta,
no que tange às pessoas jurídicas, rol de bens, como ocorre quanto às pessoas
físicas, indicando, tão-somente, a movimentação financeira ocorrida no período
consultado. No máximo, serviria a indicar se a empresa continua ativa quanto a sua
atividade econômica. Dessa maneira, por não vislumbrar proveito ao processo,
indefiro a diligência pleiteada, eis que fatalmente redundaria infrutífera, inservível,
portanto, à finalidade pretendida pela exequente. 4. Oportunamente, intimem-se.
64
Numeração única: 15576-85.2012.4.01.3900
15576-85.2012.4.01.3900 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
ADVOGADO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
ADVOGADO
EXCDO
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
: PA00012625 - MARCELO SILVEIRA CALANDRINI AZEVEDO
SILVA
: PA00015498 - RENAN JOSE RODRIGUES AZEVEDO
: MATELL MADEREIRA TELL AVIV LTDA
A Exma. Sra. Juiza exarou :
1. Considerando a Resolução nº 524/06 do Conselho de Justiça Federal, bem como
os art. 655, I, e 655-A, ambos do CPC, determino a penhora de dinheiro em contas
de titularidade da executada MATTEL MADEREIRA TELL AVIV LTDA por meio do
sistema BACEN-JUD, disponibilizado pelo Banco Central.(...) 2. Efetive-se, também,
a consulta de dados pelo sistema RENAJUD. 3. Quanto à consulta de dados da
empresa executada junto ao sistema INFOJUD, aquele sistema, contrariamente ao
que se poderia supor, não apresenta, no que tange às pessoas jurídicas, rol de
bens, como ocorre quanto às pessoas físicas, indicando, tão-somente, a
movimentação financeira ocorrida no período consultado. No máximo, serviria a
indicar se a empresa continua ativa quanto a sua atividade econômica. Dessa
maneira, por não vislumbrar proveito ao processo, indefiro a diligência pleiteada, eis
que fatalmente redundaria infrutífera, inservível, portanto, à finalidade pretendida
pela exequente. 4. Oportunamente, intimem-se.
Numeração única: 26394-28.2014.4.01.3900
26394-28.2014.4.01.3900 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
: PA0012625B - MARCELO S. CALANDRINI DE A. SILVA
: MGM MULTIMARCAS LTDA ME
A Exma. Sra. Juiza exarou :
1. Considerando a Resolução nº 524/06 do Conselho de Justiça Federal, bem como
os art. 655, I, e 655-A, ambos do CPC, determino a penhora de dinheiro em contas
de titularidade da executada MGM MULTIMARCAS LTDA ME por meio do sistema
BACEN-JUD, disponibilizado pelo Banco Central.(...) 2. Efetive-se, também, a
consulta de dados pelo sistema RENAJUD. 3. Quanto à consulta de dados da
empresa executada junto ao sistema INFOJUD, aquele sistema, contrariamente ao
que se poderia supor, não apresenta, no que tange às pessoas jurídicas, rol de
bens, como ocorre quanto às pessoas físicas, indicando, tão-somente, a
movimentação financeira ocorrida no período consultado. No máximo, serviria a
indicar se a empresa continua ativa quanto a sua atividade econômica. Dessa
maneira, por não vislumbrar proveito ao processo, indefiro a diligência pleiteada, eis
que fatalmente redundaria infrutífera, inservível, portanto, à finalidade pretendida
pela exequente. 4. Oportunamente, intimem-se.
Numeração única: 27906-80.2013.4.01.3900
27906-80.2013.4.01.3900 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
: PA00011263 - LILIAN GLEYCE DE ARAUJO SILVA
: ETN EMPRESA TECNICA NACIONAL S/A
A Exma. Sra. Juiza exarou :
1. Considerando a Resolução nº 524/06 do Conselho de Justiça Federal, bem como
os art. 655, I, e 655-A, ambos do CPC, determino a penhora de dinheiro em contas
de titularidade da executada ETN EMPRESA TÉCNICA NACIONAL S/A por meio do
sistema BACEN-JUD, disponibilizado pelo Banco Central.(...) 2. Efetive-se, também,
a consulta de dados pelo sistema RENAJUD. 3. Quanto à consulta de dados da
empresa executada junto ao sistema INFOJUD, aquele sistema, contrariamente ao
que se poderia supor, não apresenta, no que tange às pessoas jurídicas, rol de
bens, como ocorre quanto às pessoas físicas, indicando, tão-somente, a
movimentação financeira ocorrida no período consultado. No máximo, serviria a
indicar se a empresa continua ativa quanto a sua atividade econômica. Dessa
maneira, por não vislumbrar proveito ao processo, indefiro a diligência pleiteada, eis
que fatalmente redundaria infrutífera, inservível, portanto, à finalidade pretendida
pela exequente. 4. Após, apreciarei o pedido de fl. 32. 5. Oportunamente, intimemse.
65
Numeração única: 421-71.2014.4.01.3900
421-71.2014.4.01.3900 EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL
EXQTE
ADVOGADO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
ADVOGADO
EXCDO
EXCDO
EXCDO
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
: PA00010235 - JOSE DE ANCHIETA BANDEIRA MOREIRA
FILHO
: PA0012625B - MARCELO S. CALANDRINI DE A. SILVA
: M K L CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA ME
: JOSE OTAVIO DE ARAUJO BRITO
: MARTA DE LIMA BRITO
A Exma. Sra. Juiza exarou :
(...) 2 - Frustrada a diligência, intime-se o(a) exequente para fornecer o novo
endereço da parte executada para fins de citação, renovando-se o ato por mandado
ou precatória, conforme solicitado.
Numeração única: 35138-46.2013.4.01.3900
35138-46.2013.4.01.3900 EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL
EXQTE
ADVOGADO
ADVOGADO
EXCDO
EXCDO
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
: PA00012625 - MARCELO SILVEIRA CALANDRINI AZEVEDO
SILVA
: PA00015498 - RENAN JOSE RODRIGUES AZEVEDO
: L P COELHO DA SILVA ME
: LUCILENE PECANCO COELHO DA SILVA
A Exma. Sra. Juiza exarou :
1. Considerando a Resolução nº 524/06 do Conselho de Justiça Federal, bem como
os art. 655, I, e 655-A, ambos do CPC, determino a penhora de dinheiro em contas
de titularidade dos executados L P COELHO DA SILVA ME e LUCILENE PECANCO
COELHO DA SILVA por meio do sistema BACEN-JUD, disponibilizado pelo Banco
Central.(...) 2. Efetive-se, também, a consulta de dados pelo sistema RENAJUD. 3.
Por outro lado, não havendo localização de valores penhoráveis, sendo penhorados
valores insuficientes ao adimplemento do débito, desbloqueio de valores irrisórios,
existência de bens constritos de valor inferior ao débito ou inexistência de bens
penhorados nos autos, determino, conforme requerido pelo (a) exequente, a
solicitação de informações acerca da última declaração de rendimentos e bens e de
eventual declaração de operação imobiliária (DOI - I N473/2004) , disponível da
executada LUCILENE PECANCO COELHO DA SILVA por meio do Sistema
INFOJUD. 4. Quanto à consulta de dados da empresa executada junto ao sistema
INFOJUD, aquele sistema, contrariamente ao que se poderia supor, não apresenta,
no que tange às pessoas jurídicas, rol de bens, como ocorre quanto às pessoas
físicas, indicando, tão-somente, a movimentação financeira ocorrida no período
consultado. No máximo, serviria a indicar se a empresa continua ativa quanto a sua
atividade econômica. Dessa maneira, por não vislumbrar proveito ao processo,
indefiro a diligência pleiteada, eis que fatalmente redundaria infrutífera, inservível,
portanto, à finalidade pretendida pela exequente. 5. Oportunamente, intimem-se.
Numeração única: 1976-02.2009.4.01.3900
2009.39.00.001977-0 EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
EXCDO
EXCDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PA00010013 - CLAUDIANE REBONATTO LOPES
DISTRIBUIDORA VERDE AMAZONIA LTDA
MANOEL LINO PEREIRA BECKMAN
LUCIENE SIQUEIRA BECKMAN
PA00003044 - CARLOS RAIMUNDO GUERRA VEIGA
A Exma. Sra. Juiza exarou :
1. Tendo em vista que os embargos à execução opostos foram extintos sem
julgamento do mérito, em face do indeferimento da inicial, conforme sentença
juntada por cópia à fl. 56, já transitada em julgado (certidão de fl. 129), defiro o
pedido de fl. 127. 2. Oficie-se à Caixa Econômica Federal solicitando a conversão
em renda do valor total depositado na conta judicial, em favor da exeqüente, na
forma requerida à fl. 127. 3. Indefiro o pedido de pesquisa de eventual declaração de
ITR, haja vista que a atividade exercida pela executada não está relacionada ao
meio rural. 4. Indefiro, outrossim, o requerimento de consulta da declaração de bens
e renda da empresa executada através do sistema INFOJUD, eis que inservível à
finalidade pretendida pela exequente. 5. Em verdade, o sistema, contrariamente ao
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
66
que se poderia supor, não apresenta, no que tange às pessoas jurídicas, rol de
bens, como ocorre quanto às pessoas físicas, indicando, tão somente, a
movimentação financeira ocorrida no período consultado. No máximo, serviria a
indicar se a empresa continua ativa quanto à sua atividade econômica. 6. Dessa
maneira, por não vislumbrar proveito ao processo, indefiro, conforme asseverei, a
diligência pleiteada, eis que fatalmente redundaria infrutífera. 7. Por outro lado,
determino a requisição de eventual Declaração de Operação Imobiliária (DOI) em
nome da empresa executada e dos demais executados, bem assim a solicitação de
informações acerca da última declaração de rendimentos, disponível das pessoas
físicas executadas, por meio do Sistema INFOJUD, para fins de reforço da penhora
de fl. 46. 8. Sem prejuízo, proceda-se, também, à consulta de dados através do
Sistema RENAJUD. 9. Prestadas as informações, dê-se vista à exequente para
manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Numeração única: 15175-18.2014.4.01.3900
15175-18.2014.4.01.3900 EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
EXCDO
:
:
:
:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
PA00011259 - PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL
FREDERICO EWERTON ARANDA ALVES ME
FREDERICO EWERTON ARANDA ALVES
A Exma. Sra. Juiza exarou :
1. Considerando-se a Resolução n.º 524/06 do Conselho da Justiça Federal, bem
como os arts. 655, I, e 655-A, ambos do CPC, determino a penhora de dinheiro em
contas de titularidade dos executados FREDERICO EWERTON ARANDA ALVES
ME (CNPJ 15.017.124/0001-57) e FREDERICO EWERTON ARANDA ALVES (CPF
807.881.142-04), por meio do Sistema BACEN-JUD, disponibilizado pelo Banco
Central.(...) 2. Efetive-se, também, a consulta de dados dos executados referidos
acima pelo Sistema RENAJUD. 3. Por outro lado, não havendo localização de
valores penhoráveis, sendo penhorados valores insuficientes ao adimplemento do
débito, desbloqueio de valores irrisórios, existência de bens constritos de valor
inferior ao débito ou inexistência de bens penhorados nos autos, determino,
conforme requerido pelo (a) exequente, a solicitação de informações acerca da
última declaração de rendimentos e bens e de eventual declaração de operação
imobiliária (DOI - IN473/2004), disponível do executado FREDERICO EWERTON
ARANDA ALVES (CPF 807.881.142-04), por meio do Sistema INFOJUD. 4. Quanto
à consulta de dados da empresa executada junto ao sistema INFOJUD, aquele
sistema, contrariamente ao que se poderia supor, não apresenta, no que tange às
pessoas jurídicas rol de bens, como ocorre quanto às pessoas físicas, indicando,
tão-somente, a movimentação financeira ocorrida no período consultado. No
máximo, serviria a indicar se a empresa continua ativa quanto à sua atividade
econômica. Dessa maneira, por não vislumbrar proveito ao processo, indefiro a
diligência preiteada, eis que fatalmente redundaria infrutífera, inservível, portanto, à
finalidade pretendida pela exeqüente. 5.Oportunamente, intimem-se.
Numeração única: 14414-84.2014.4.01.3900
14414-84.2014.4.01.3900 EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
: PA00011259 - PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL
: MEIRE CUNHA DAS CHAGAS
A Exma. Sra. Juiza exarou :
1. Considerando a Resolução nº 524/06 do Conselho de Justiça Federal, bem como
os art. 655, I, e 655-A, ambos do CPC, determino a penhora de dinheiro em contas
de titularidade do(a) executado(a) MEIRE CUNHA DAS CHAGAS por meio do
sistema BACEN-JUD, disponibilizado pelo Banco Central.(...) 2. Por outro lado, não
havendo localização de valores penhoráveis, sendo penhorados valores
insuficientes ao adimplemento do débito, desbloqueio de valores irrisórios, existência
de bens constritos de valor inferior ao débito ou inexistência de bens penhorados
nos autos, determino, conforme requerido pelo (a) exequente, a solicitação de
informações acerca da última declaração de rendimentos e bens e de eventual
declaração de operação imobiliária (DOI - I N473/2004) , disponível do(a)
executado(a) por meio do Sistema INFOJUD. Efetive-se, também, a consulta de
dados pelo sistema RENAJUD. Oportunamente, intimem-se.
Numeração única: 5287-25.2014.4.01.3900
5287-25.2014.4.01.3900 EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL
67
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
: PA00011259 - PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL
: EDILSON MORAES DE LIMA
A Exma. Sra. Juiza exarou :
1. Considerando a Resolução nº 524/06 do Conselho de Justiça Federal, bem como
os art. 655, I, e 655-A, ambos do CPC, determino a penhora de dinheiro em contas
de titularidade do(a) executado(a)EDILSON MORAES DE LIMA por meio do sistema
BACEN-JUD, disponibilizado pelo Banco Central.(...) 2. Por outro lado, não havendo
localização de valores penhoráveis, sendo penhorados valores insuficientes ao
adimplemento do débito, desbloqueio de valores irrisórios, existência de bens
constritos de valor inferior ao débito ou inexistência de bens penhorados nos autos,
determino, conforme requerido pelo (a) exequente, a solicitação de informações
acerca da última declaração de rendimentos e bens e de eventual declaração de
operação imobiliária (DOI - I N473/2004) , disponível do(a) executado(a) por meio do
Sistema INFOJUD. Efetive-se, também, a consulta de dados pelo sistema
RENAJUD. Oportunamente, intimem-se.
Numeração única: 2100-09.2014.4.01.3900
2100-09.2014.4.01.3900 EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
: PA00011259 - PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL
: SILVIO ROMERO OLINDA DA SILVA
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Considerando-se a Resolução n.º 524/06 do Conselho da Justiça Federal, e os arts.
655, I, e 655-A, ambos do CPC, bem como o fato de o Oficial de Justiça não ter
encontrado os executados quando da diligência de citação (fl.16/16v), nos termos do
art. 653, do CPC, por analogia,determino o arresto de dinheiro em contas de
titularidade do executado SILVIO ROMERO OLINDA DA SILVA, por meio do
Sistema BACENJUD, disponibilizado pelo Banco Central.(...) . Por outro lado, não
havendo localização de valores penhoráveis, sendo penhorados valores
insuficientes ao adimplemento do débito, desbloqueio de valores irrisórios, existência
de bens constritos de valor inferior ao débito ou inexistência de bens penhorados
nos autos, determino a consulta de dados pelo sistema RENAJUD. Oportunamente,
intimem-se.
Numeração única: 10566-36.2007.4.01.3900
2007.39.00.010832-0 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
EXCDO
EXCDO
:
:
:
:
:
:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
PA00006281 - GRACIONE DA MOTA COSTA
PA00011263 - LILIAN GLEYCE DE ARAUJO SILVA
PA00011116 - OLIVIA ALMEIDA SAMPAIO
JOAO CARLOS SOARES
JOAO CARLOS SOARES
A Exma. Sra. Juiza exarou :
1. Considerando a Resolução nº 524/06 do Conselho de Justiça Federal, bem como
os art. 655, I, e 655-A, ambos do CPC, determino a penhora de dinheiro em contas
de titularidade do corresponsável JOÃO CARLOS SOARES (CPF; 035.830.418-01)
por meio do sistema BACEN-JUD, disponibilizado pelo Banco Central.(...) 2. Por
outro lado, não havendo localização de valores penhoráveis, sendo penhorados
valores insuficientes ao adimplemento do débito, desbloqueio de valores irrisórios,
existência de bens constritos de valor inferior ao débito ou inexistência de bens
penhorados nos autos, determino, conforme requerido pelo (a) exequente, a
solicitação de informações acerca da última declaração de rendimentos e bens e de
eventual declaração de operação imobiliária (DOI - I N473/2004) , disponível do(a)
executado(a) por meio do Sistema INFOJUD. Efetive-se, também, a consulta de
dados pelo sistema RENAJUD. Oportunamente, intimem-se.
Numeração única: 15496-53.2014.4.01.3900
15496-53.2014.4.01.3900 EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL
EXQTE
ADVOGADO
ADVOGADO
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
: PA00012625 - MARCELO SILVEIRA CALANDRINI AZEVEDO
SILVA
: PA00015498 - RENAN JOSE RODRIGUES AZEVEDO
68
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
EXCDO
EXCDO
EXCDO
: MIRANDA SILVA COMERCIO SERVICOS L LTDA
: LENICE REIS DA SILVA
: RENILDA PINTO MIRANDA
A Exma. Sra. Juiza exarou :
1. Considerando-se a Resolução n.º 524/06 do Conselho da Justiça Federal, bem
como os arts. 655, I, e 655-A, ambos do CPC, determino a penhora de dinheiro em
contas de titularidade dos executados MIRANDA SILVA COMERCIO SERVICOS L
LTDA (CNPJ: 01.821.477/0001-09), LENICE REIS DA SILVA (CPF: 661.597.682-04)
e RENILDA PINTO MIRANDA (CPF: 338.649.182-00) por meio do Sistema BACENJUD, disponibilizado pelo Banco Central.(...) 2. Efetive-se, também, a consulta de
dados dos executados referidos acima pelo Sistema RENAJUD. 3. Por outro lado,
não havendo localização de valores penhoráveis, sendo penhorados valores
insuficientes ao adimplemento do débito, desbloqueio de valores irrisórios, existência
de bens constritos de valor inferior ao débito ou inexistência de bens penhorados
nos autos, determino, conforme requerido pelo (a) exequente, a solicitação de
informações acerca da última declaração de rendimentos e bens e de eventual
declaração de operação imobiliária (DOI - IN473/2004), disponível dos executados
LENICE REIS DA SILVA (CPF: 661.597.682-04) e RENILDA PINTO MIRANDA
(CPF: 338.649.182-00), por meio do Sistema INFOJUD. 4. Quanto à consulta de
dados da empresa executada junto ao sistema INFOJUD, aquele sistema,
contrariamente ao que se poderia supor, não apresenta, no que tange às pessoas
jurídicas rol de bens, como ocorre quanto às pessoas físicas, indicando, tãosomente, a movimentação financeira ocorrida no período consultado. No máximo,
serviria a indicar se a empresa continua ativa quanto à sua atividade econômica.
Dessa maneira, por não vislumbrar proveito ao processo, indefiro a diligência
preiteada, eis que fatalmente redundaria infrutífera, inservível, portanto, à finalidade
pretendida pela exeqüente. 5.Oportunamente, intimem-se.
Numeração única: 31460-23.2013.4.01.3900
31460-23.2013.4.01.3900 EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
: PA0012625B - MARCELO S. CALANDRINI DE A. SILVA
: IZIS RAQUEL VIEIRA PAMPLONA
A Exma. Sra. Juiza exarou :
1. Considerando a Resolução nº 524/06 do Conselho de Justiça Federal, bem como
os art. 655, I, e 655-A, ambos do CPC, determino a penhora de dinheiro em contas
de titularidade do(a) executado(a) por meio do sistema BACEN-JUD, disponibilizado
pelo Banco Central.(...) 2. Por outro lado, não havendo localização de valores
penhoráveis, sendo penhorados valores insuficientes ao adimplemento do débito,
desbloqueio de valores irrisórios, existência de bens constritos de valor inferior ao
débito ou inexistência de bens penhorados nos autos, determino, conforme
requerido pelo (a) exequente, a solicitação de informações acerca da última
declaração de rendimentos e bens e de eventual declaração de operação imobiliária
(DOI - I N473/2004) , disponível do(a) executado(a) por meio do Sistema INFOJUD.
Efetive-se, também, a consulta de dados pelo sistema RENAJUD. 3.
Oportunamente, intimem-se.
Numeração única: 22161-22.2013.4.01.3900
22161-22.2013.4.01.3900 EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL
EXQTE
ADVOGADO
ADVOGADO
EXCDO
EXCDO
:
:
:
:
:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
PA00011263 - LILIAN GLEYCE DE ARAUJO SILVA
PA00015498 - RENAN JOSE RODRIGUES AZEVEDO
JOSENICE SATHLER BRASIL
J S BRASIL ME
A Exma. Sra. Juiza exarou :
1. Considerando-se a Resolução n.º 524/06 do Conselho da Justiça Federal, bem
como os arts. 655, I, e 655-A, ambos do CPC, determino a penhora de dinheiro em
contas de titularidade dos executados J S BRASIL ME e JOSENICE SATHLER
BRASIL por meio do Sistema BACEN-JUD, disponibilizado pelo Banco Central.(...) 2.
Efetive-se, também, a consulta de dados dos executados referidos acima pelo
Sistema RENAJUD. 3. Por outro lado, não havendo localização de valores
penhoráveis, sendo penhorados valores insuficientes ao adimplemento do débito,
desbloqueio de valores irrisórios, existência de bens constritos de valor inferior ao
débito ou inexistência de bens penhorados nos autos, determino, conforme
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
69
requerido pelo (a) exequente, a solicitação de informações acerca da última
declaração de rendimentos e bens e de eventual declaração de operação imobiliária
(DOI - IN473/2004), disponível da executada JOSENICE SATHLER BRASIL, por
meio do Sistema INFOJUD. 4. Quanto à consulta de dados da empresa executada
junto ao sistema INFOJUD, aquele sistema, contrariamente ao que se poderia supor,
não apresenta, no que tange às pessoas jurídicas rol de bens, como ocorre quanto
às pessoas físicas, indicando, tão-somente, a movimentação financeira ocorrida no
período consultado. No máximo, serviria a indicar se a empresa continua ativa
quanto à sua atividade econômica. Dessa maneira, por não vislumbrar proveito ao
processo, indefiro a diligência preiteada, eis que fatalmente redundaria infrutífera,
inservível, portanto, à finalidade pretendida pela exeqüente. 5.Oportunamente,
intimem-se.
Numeração única: 2913-70.2013.4.01.3900
2913-70.2013.4.01.3900 EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL
EXQTE
ADVOGADO
ADVOGADO
EXCDO
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
: PA00010235 - JOSE DE ANCHIETA BANDEIRA MOREIRA
FILHO
: PA00012625 - MARCELO SILVEIRA CALANDRINI AZEVEDO
SILVA
: CARLOS AUGUSTO CORDEIRO COSTA
A Exma. Sra. Juiza exarou :
1. Considerando a Resolução nº 524/06 do Conselho de Justiça Federal, bem como
os art. 655, I, e 655-A, ambos do CPC, determino a penhora de dinheiro em contas
de titularidade do(a) executado(a) por meio do sistema BACEN-JUD, disponibilizado
pelo Banco Central.(...) 2. Por outro lado, não havendo localização de valores
penhoráveis, sendo penhorados valores insuficientes ao adimplemento do débito,
desbloqueio de valores irrisórios, existência de bens constritos de valor inferior ao
débito ou inexistência de bens penhorados nos autos, determino, conforme
requerido pelo (a) exequente, a solicitação de informações acerca da última
declaração de rendimentos e bens e de eventual declaração de operação imobiliária
(DOI - I N473/2004) , disponível do(a) executado(a) por meio do Sistema INFOJUD.
Efetive-se, também, a consulta de dados pelo sistema RENAJUD. 3.
Oportunamente, intimem-se.
Numeração única: 36106-47.2011.4.01.3900
36106-47.2011.4.01.3900 EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL
EXQTE
ADVOGADO
ADVOGADO
EXCDO
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
: PA00012625 - MARCELO SILVEIRA CALANDRINI AZEVEDO
SILVA
: PA0015673A - VALDIR ALVES FILHO
: CECILIA ROSARIO DIAS
A Exma. Sra. Juiza exarou :
1. Considerando a Resolução nº 524/06 do Conselho de Justiça Federal, bem como
os art. 655, I, e 655-A, ambos do CPC, determino a penhora de dinheiro em contas
de titularidade do(a) executado(a) por meio do sistema BACEN-JUD, disponibilizado
pelo Banco Central.(...) 2. Por outro lado, não havendo localização de valores
penhoráveis, sendo penhorados valores insuficientes ao adimplemento do débito,
desbloqueio de valores irrisórios, existência de bens constritos de valor inferior ao
débito ou inexistência de bens penhorados nos autos, determino, conforme
requerido pelo (a) exequente, a solicitação de informações acerca da última
declaração de rendimentos e bens e de eventual declaração de operação imobiliária
(DOI - I N473/2004) , disponível do(a) executado(a) por meio do Sistema INFOJUD.
Efetive-se, também, a consulta de dados pelo sistema RENAJUD. 3.
Oportunamente, intimem-se.
Numeração única: 740-25.2003.4.01.3900
2003.39.00.000693-2 EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL
EXQTE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
PA00006281 - GRACIONE DA MOTA COSTA
PA00009431 - LEONARDO DE OLIVEIRA LINHARES
PA00000178 - LIANA CUNHA MOUSINHO COELHO
PA00011553 - LOUISE REJANE DE ARAUJO SILVA
PA0012625B - MARCELO S. CALANDRINI DE A. SILVA
PA00002449 - MARIA AMELIA MAIA FRANCO
70
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
EXCDO
EXCDO
EXCDO
: WALMOR WEGNER
: LOURIVAL WEGNER
: SERRARIA MADERLINE LTDA
A Exma. Sra. Juiza exarou :
1 - Indefiro o requerimento de consulta da declaração de bens e renda da empresa
executada através do sistema INFOJUD, eis que inservível à finalidade pretendida
pela exequente. Em verdade, o sistema, contrariamente ao que se poderia supor,
não apresenta, no que tange às pessoas jurídicas, rol de bens, como ocorre quanto
às pessoas físicas, indicando, tão somente, a movimentação financeira ocorrida no
período consultado. No máximo, serviria a indicar se a empresa continua ativa
quanto à sua atividade econômica. Dessa maneira, por não vislumbrar proveito ao
processo, indefiro, conforme asseverei, a diligência pleiteada, eis que fatalmente
redundaria infrutífera. 2 - Por outro lado, determino a requisição de eventuais
Declarações de Operação Imobiliária (DOI) e de ITR, em nome da empresa
executada e do corresponsável Walmor Wegner (citação à fl.39), por meio do
Sistema INFOJUD. 3 - Sem prejuízo, solicitem-se informações acerca da última
declaração de rendimentos e bens, disponível em nome do corresponsável Walmor
Wegner, por meio do Sistema INFOJUD. 4 - Cumpra-se, observado o caráter
sigiloso. 5 - Prestada a informação, dê-se vista à exequente para manifestação, no
prazo de 10 (dez) dias.
71
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ-7ª VARA FEDERAL
Juiza Titular
Dir. Secret.
: DRA. LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA
: CÁSSIO RODRIGUES DE BRITO FREIRE
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EXPEDIENTE DO DIA 09 DE JULHO DE 2015
Atos da Exma.
: DRA. LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA
AUTOS COM DECISÃO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 6319-07.2010.4.01.3900
2010.39.00.002339-6 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
PROCUR
EXCDO
EXCDO
EXCDO
EXCDO
EXCDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
- ALEKSEY LANTER CARDOSO
ANTONIO MARCIO RODRIGUES DUARTE OLIVEIRA
H. D. PEREIRA & CIA.LTDA-EPP
ISABELA MOGUI SERTORIO DE MIRANDA
HUMBERTO DANIEL DA SILVA PEREIRA
DIANA MARA MARINHO PEREIRA
PA00006557 - JOSE AUGUSTO FREIRE FIGUEIREDO
A Exma. Sra. Juiza exarou :
(...) Determino, ainda, o desbloqueio dos valores irrisórios de R$ 115,27, bloqueados
em conta bancária do corresponsável ANTONIO MARCIO RODRIGUES DUASTE
OLIVEIRA, mantida no Banco BRADESCO (fl. 171) e dos valores irrisórios de R$
1,78, bloqueados em conta bancária da corresponsável DIANA MARA MARINHO
PEREIRA, mantida no Banco do Brasil (fl. 173). Cumpra-se a determinação de fl.
169 no tocante à suspensão do processo, com base no art. 40 da Lei nº 6.830/80.
Intimem-se.
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72
Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1
Seção Judiciária do Pará
Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
e-DJF1 Ano VII / N. 129
Caderno Judicial
10ª Vara JEF Cível - SJPA
Disponibilização: 10/07/2015
73
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
PODER JUDICIARIO
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ
10ª VARA JEF
Juiz(a) Federal
Diretor do Foro
Diretor(a)
da
Secretaria
Administrativa
:
RUY DIAS DE SOUZA FILHO
:
JOSÉ LUIZ MIRANDA RODRIGUES
Juiz(a) Titular
:
DR.SERGIO WOLNEY DE OLIVEIRA BATISTA
GUEDES
Expediente do dia 05 de Junho de 2015
Diretor(a)
Secretaria
da
:
GISELLE MAUÉS OHASHI LAUZID
Autos com Sentença
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
0014270-13.2014.4.01.3900
201439000098293
Cível / Serviço Público / Jef
Autor
: JOAO ALEXANDRE DA SILVA SANTOS
Advg.
: PA00007568 - EDILENE SANDRA DE SOUSA LUZ
SILVA
Reu
: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou:
(...)Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do
artigo 269, I, do CPC.
Isento de custas e honorários advocatícios em primeiro grau, na forma do
art. 55 da Lei 9.099/95.
Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao
arquivo.(...)
0024542-66.2014.4.01.3900
201439000168063
Cível / Serviço Público / Jef
Autor
: LUIS ANTONIO FRANCO
Advg.
: PA00007568 - EDILENE SANDRA DE SOUSA LUZ
SILVA
Reu
: UNIAO FEDERAL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou:
(...)Ademais, verifica-se que a parte autora recebe “soldo” de militar, o que
seria incompatível com o recebimento da referida gratificação.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo
269, I, do CPC.
Isento de custas e honorários advocatícios em primeiro grau, na forma do
art. 55 da Lei 9.099/95.
Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao
arquivo.(...)
0024868-26.2014.4.01.3900
201439000171013
Cível / Serviço Público / Jef
Autor
: ARCHETECLINO JESUINO
Advg.
: PA00007568 - EDILENE SANDRA DE SOUSA LUZ
SILVA
Reu
: UNIAO FEDERAL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou:
74
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
(...)Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do
artigo 269, I, do CPC.
Isento de custas e honorários advocatícios em primeiro grau, na forma do
art. 55 da Lei 9.099/95.
Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao
arquivo.(...)
0025612-21.2014.4.01.3900
201439000176180
Cível / Serviço Público / Jef
Autor
: HENRIQUE CORREA ALMEIDA
Advg.
: PA00007568 - EDILENE SANDRA DE SOUSA LUZ
SILVA
Reu
: UNIAO FEDERAL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou:
(...)Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do
artigo 269, I, do CPC.
Isento de custas e honorários advocatícios em primeiro grau, na forma do
art. 55 da Lei 9.099/95.
Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao
arquivo.(...)
0025690-15.2014.4.01.3900
201439000176800
Cível / Tributário / Jef
Autor
: JSDATA CONSULTORIA CONTABIL LTDA - EPP
Advg.
: PA00012764 - SOLANGE MARIA ALVES MOTA
SANTOS
Reu
: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou:
(...)Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do
artigo 269, I, do CPC.
Isento de custas e honorários advocatícios em primeiro grau, na forma do
art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro a gratuidade judiciária requerida. Anote-se.
Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao
arquivo.(...)
0039334-25.2014.4.01.3900
201439000261800
Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef
Autor
: MANOEL BENTO DA SILVA
Advg.
: MA00008735 - KLECYTON NOBRE DIAS
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou:
(...)No caso concreto, considerando que o benefício da parte autora tem DIB
em 26/08/2004, bem como a ação foi ajuizada em 23/12/2004, verifica-se
que a revisão do referido benefício foi atingida pela decadência decenal.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, PRONUNCIO A PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA e extingo
o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor do
disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 1 ° da Lei n° 10.259/2001.
Defiro a gratuidade judiciária requerida. Anote-se.
Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao
arquivo.(...)
0002532-91.2015.4.01.3900
201539000016056
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: ZENADIA DO SOCORRO FERREIRA SILVESTRE
Advg.
: PA00008585 - DIONE ROSIANE SENA LIMA DA
75
Reu
CONCEICAO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou:
(...)Ante o exposto, extingo o pr oc es s o s em r es o luç ã o d o m ér i to ,
indeferindo a petição inicial, nos termos dos arts. 284, parágrafo único c/c
295, VI, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor
do quanto disposto no art. 55, da Lei 9.099/95.
Defiro o pedido de assistência judiciária formulado na inicial, com base no
art. 4º, da Lei 1060/50.(...)
0003253-43.2015.4.01.3900
201539000021966
Cível / Financiamento Habitacional / Jef
Autor
: ELIZEU PEREIRA TIGRE
Autor
: NATHALY KELLY COSTA TIGRE
Advg.
: PA00006296 - AMPARO MONTEIRO DA PAIXAO
Advg.
: PA00008715 - LENICE PINHEIRO MENDES
Reu
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou:
(...)Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e extingo o processo
com resolução do mérito, na forma do art. 269, I, do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à
vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Defiro a gratuidade judiciária requerida. Anote-se.
Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao
arquivo.(...)
0005608-26.2015.4.01.3900
201539000038569
Cível / Serviço Público / Jef
Autor
: RAIMUNDO AURELIANO DE OLIVEIRA
Advg.
: PA00008414 - PEDRO PAULO CAVALERO DOS
SANTOS
Advg.
: PA00009873 - MARCO APOLO SANTANA LEAO
Advg.
: PA00017308 - VIRGILIO ALBERTO AZEVEDO
MOURA
Advg.
: PA00019237 - RODRIGO LOPES ROCHA
Advg.
: PA00018107 - ZARAH EMANUELLE MARTINHO
TRINDADE
Reu
: UNIAO FEDERAL - COMANDO DA AERONAUTICA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou:
(...)Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do
artigo 269, I, do CPC.
Isento de custas e honorários advocatícios em primeiro grau, na forma do
art. 55 da Lei 9.099/95.
Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao
arquivo.(...)
0006658-87.2015.4.01.3900
201539000044929
Procedimento Comum Cível / Outros / Jef
Autor
: GERALDO MATTOS GAMA
Advg.
: PA00014092 - NELSON FERNANDO DAMASCENO E
SILVA
Reu
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou:
(...)todo o exposto, impõe-se a conclusão de que os descontos são
legítimos, pois resultaram da voluntariedade da parte autora na utilização do
cheque especial, serviço cuja utilização impõe taxas de manutenção.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
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Legítima a cobrança, despicienda a discussão acerca do dano moral, uma
vez que não houve ato ilícito por parte da financeira ré.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, extinguindo o processo com exame de mérito, JULGO
IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 269, I, do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios, neste primeiro grau de jurisdição, à
vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº
10.259/01.
Defiro a gratuidade judiciária requerida. Anote-se.
Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao
arquivo.(...)
0008070-53.2015.4.01.3900
201539000053825
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: SALVELINA DA CRUZ DE SOUZA
Advg.
: PA00021357 - WILLIAM VIANA DA SILVA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou:
(...)Ante o exposto, extingo o pr oc es s o s em r es o luç ã o d o m ér i to ,
indeferindo a petição inicial, nos termos dos arts. 284, parágrafo único c/c
295, VI, do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária formulado na inicial, com base no
art. 4º, da Lei 1060/50.
Sem custas e sem honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor
do quanto disposto no art. 55, da Lei 9.099/95.
Registre-se. Intimem-se. Não havendo recurso, arquivem-se.(...)
0008256-76.2015.4.01.3900
201539000055668
Procedimento Comum Cível / Outros / Jef
Autor
: EDILSON BRAGA DE SOUZA
Advg.
: PA00017227 - ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS
Advg.
: PA00018722 - ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE
JESUS
Advg.
: PA00018823 - JOSE LUIZ MINDELLO NETO
Reu
: UNIAO FEDERAL
Litispa
: SUPERINTENDENTE FEDERAL DO MINISTERIO DA
PESCA E AQUICULTURA
Litispa
: SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E
EMPREGO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou:
(...)Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e declaro extinto o
processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de
Processo Civil.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Sem condenação em
custas e honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos
dando baixa na distribuição.(...)
0008438-62.2015.4.01.3900
201539000057466
Procedimento Comum Cível / Outros / Jef
Autor
: DOMINGOS DE JESUS LOPES DA SILVA
Advg.
: PA00017227 - ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS
Advg.
: PA00018722 - ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE
JESUS
Advg.
: PA00018823 - JOSE LUIZ MINDELLO NETO
Reu
: UNIAO FEDERAL
Litispa
: SUPERINTENDENTE FEDERAL DO MINISTERIO DA
PESCA E AQUICULTURA
Litispa
: SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E
EMPREGO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou:
77
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
(...)Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e declaro extinto o
processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de
Processo Civil.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Sem condenação em
custas e honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos
dando baixa na distribuição.(...)
0008450-76.2015.4.01.3900
201539000057586
Procedimento Comum Cível / Outros / Jef
Autor
: JOSE BENEDITO CARVALHO MENDES
Advg.
: PA00017227 - ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS
Advg.
: PA00018823 - JOSE LUIZ MINDELLO NETO
Advg.
: PA00018722 - ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE
JESUS
Reu
: UNIAO FEDERAL
Litispa
: SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E
EMPREGO
Litispa
: SUPERINTENDENTE FEDERAL DO MINISTERIO DA
PESCA E AQUICULTURA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou:
(...)Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e declaro extinto o
processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de
Processo Civil.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Sem condenação em
custas e honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos
dando baixa na distribuição.(...)
0009168-73.2015.4.01.3900
201539000060553
Procedimento Comum Cível / Outros / Jef
Autor
: MANOEL DO CARMO PEREIRA PANTOJA
Advg.
: PA00017227 - ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS
Advg.
: PA00018722 - ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE
JESUS
Advg.
: PA00018823 - JOSE LUIZ MINDELLO NETO
Reu
: UNIAO FEDERAL
Litispa
: SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E
EMPREGO NO PARA
Litispa
: SUPERINTENDENTE FEDERAL DO MINISTERIO DA
PESCA E AQUICULTURA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou:
(...)Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e declaro extinto o
processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de
Processo Civil.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Sem condenação em
custas e honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos
dando baixa na distribuição.(...)
0009170-43.2015.4.01.3900
201539000060570
Procedimento Comum Cível / Outros / Jef
Autor
: OLAVO DOS SANTOS RODRIGUES
Advg.
: PA00017227 - ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS
Advg.
: PA00018722 - ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE
JESUS
Advg.
: PA00018823 - JOSE LUIZ MINDELLO NETO
Reu
: UNIAO FEDERAL
Litispa
: SUPERINTENDENTE FEDERAL DO MINISTERIO DA
PESCA E AQUICULTURA
Litispa
: SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E
78
EMPREGO NO PARA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou:
(...)Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e declaro extinto o
processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de
Processo Civil.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Sem condenação em
custas e honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos
dando baixa na distribuição.(...)
0010776-09.2015.4.01.3900
201539000071628
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: ANTONIA PEREIRA DO CARMO
Advg.
: PA00016500 - JEFFERSON CARVALHO GALVAO
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou:
(...)Dessa forma, constato, assim, nítida configuração de coisa julgada.
Diante do exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro
no art. 267, V, do Código de Processo Civil.
Isento de custas e honorários advocatícios em primeiro grau, na forma do
art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.(...)
0010965-84.2015.4.01.3900
201539000073488
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: CREUZA MONTEIRO DO NASCIMENTO
Advg.
: PA00008585 - DIONE ROSIANE SENA LIMA DA
CONCEICAO
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou:
(...)Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro
no art. 267, V, do Código de Processo Civil, tendo em vista a existência de
duas ações idênticas.
Isento de custas e honorários advocatícios em primeiro grau, na forma do
art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro a gratuidade judiciária requerida. Anote-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.(...)
0012652-96.2015.4.01.3900
201539000084570
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: MARIA REGINA DE CARVALHO MEIRELES
Advg.
: PA00021357 - WILLIAM VIANA DA SILVA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou:
(...)Ante o exposto, extingo o pr oc es s o s em r es o luç ã o d o m ér i to ,
indeferindo a petição inicial, nos termos dos arts. 284, parágrafo único c/c
295, VI, do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária formulado na inicial, com base no
art. 4º, da Lei 1060/50.
Sem custas e sem honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor
do quanto disposto no art. 55, da Lei 9.099/95.(...)
0012656-36.2015.4.01.3900
201539000084610
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: GENOVEVA GAIA LOUSADA
Advg.
: PA00021357 - WILLIAM VIANA DA SILVA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
79
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou:
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
(...)Ante o exposto, extingo o pr oc es s o s em r es o luç ã o d o m ér i to ,
indeferindo a petição inicial, nos termos dos arts. 284, parágrafo único c/c
295, VI, do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária formulado na inicial, com base no
art. 4º, da Lei 1060/50.
Sem custas e sem honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor
do quanto disposto no art. 55, da Lei 9.099/95.(...)
0016709-60.2015.4.01.3900
201539000101487
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: RAIMUNDO LUCIO MENDES DA COSTA
Advg.
: PA00013031 - LIRIAM ROSE SACRAMENTA NUNES
Advg.
: PA00021508 - DANILO ELTON LIMA MAIA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou:
(...)Ante o exposto, indefiro a petição inicial, nos termos dos arts. 283 e 284,
parágrafo único do CPC, julgando extinto o processo sem resolução do
mérito, com fundamento no art. 267, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor do
disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao
arquivo.(...)
0016974-62.2015.4.01.3900
201539000104105
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: ANGELA MARIA DA CUNHA E SOUZA
Advg.
: PA00010357 - REJANE DE FATIMA SANTIAGO
TEIXEIRA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou:
(...)Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro
no art. 267, V, do Código de Processo Civil, tendo em vista a existência de
duas ações idênticas.
Isento de custas e honorários advocatícios em primeiro grau, na forma do
art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro a gratuidade judiciária requerida. Anote-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.(...)
0018734-46.2015.4.01.3900
201539000121516
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: ZILDA SANTOS DOS SANTOS
Advg.
: PA00015587 - FELIPE MARINHO ALVES
Advg.
: PA0018790A - TIAGO VASCONCELOS ALVES
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou:
(...)Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro
no art. 267, V, do Código de Processo Civil, tendo em vista a existência de
duas ações idênticas.
Isento de custas e honorários advocatícios em primeiro grau, na forma do
art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro a gratuidade judiciária requerida. Anote-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.(...)
80
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
PODER JUDICIARIO
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ
10ª VARA JEF
Juiz(a) Federal
Diretor do Foro
Diretor(a)
da
Secretaria
Administrativa
:
RUY DIAS DE SOUZA FILHO
:
JOSÉ LUIZ MIRANDA RODRIGUES
Juiz(a) Titular
:
DR.SERGIO WOLNEY DE OLIVEIRA BATISTA
GUEDES
Expediente do dia 05 de Junho de 2015
Diretor(a)
Secretaria
da
:
GISELLE MAUÉS OHASHI LAUZID
Autos com Sentença
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
0027959-61.2013.4.01.3900
201339000110221
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: CARMINA PEREIRA DA SILVA
Advg.
: PA00017551 - ELZIANE DA SILVA NASCIMENTO
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou:
(...)Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e extingo o processo
com resolução do mérito, na forma do art. 269, I, do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à
vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Defiro a gratuidade judiciária requerida. Anote-se.
Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao
arquivo.(...)
0013241-25.2014.4.01.3900
201439000090151
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: MARIA VITORIA LEAL DE SOUZA
Advg.
: PA00017551 - ELZIANE DA SILVA NASCIMENTO
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou:
(...)Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e extingo o processo
com resolução do mérito, na forma do art. 269, I, do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à
vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Defiro a gratuidade judiciária requerida. Anote-se.
Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao
arquivo.(...)
0014829-67.2014.4.01.3900
201439000100879
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: ISAC ELIZEU MENDES SEPEDA
Advg.
: PA00019074 - RAISA FONSECA MORAIS DA COSTA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou:
(...)Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e extingo o processo
com resolução do mérito, na forma do art. 269, I, do CPC.
81
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à
vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Defiro a gratuidade judiciária requerida. Anote-se.
Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao
arquivo.(...)
0016076-83.2014.4.01.3900
201439000108321
Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef
Autor
: JOSE RODRIGUES DE SOUZA
Advg.
: PA00006198 - NILTES NEVES RIBEIRO
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou:
(...)Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido,
declarando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art.
269, I do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Defiro o pedido de gratuidade de custas, nos moldes da Lei nº 1.060/50.
Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao
arquivo.(...)
0016499-43.2014.4.01.3900
201439000112407
Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef
Autor
: WALTER DA SILVA MONTEIRO
Advg.
: PA00009029 - FRANCY NARA DIAS FERNANDES
Advg.
: PA00010431 - JULIANA TEIXEIRA DA FONSECA
Advg.
: PA00016313 - ZUILA JAQUELINE COSTA LIMA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou:
(...)Diante do exposto,
a)
reconheço a falta de interesse de agir do autor em relação ao
pedido de revisão pelo teto, razão por que extingo, neste ponto, o processo
sem resolução de mérito;
b)
declaro a prescrição de todas a eventuais diferenças anteriores a
maio de 2009, no que extingo o feito com resolução de mérito;
c)
julgo improcedente o pedido de pagamento das diferenças entre
as rendas do auxílio doença e da aposentadoria por invalidez, no período de
maio de 2009 a setembro do mesmo ano, de modo a também extinguir,
aqui, o feito com resolução de mérito.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao
arquivo. (...)
0020899-03.2014.4.01.3900
201439000146280
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: KRLOS ADYNAN VIANA ARAGAO
Advg.
: PA00016633 - MIKAELI ROSA DA COSTA
Advg.
: PA00018529 - VITOR DE ALENCAR LIMA MESQUITA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou:
(...)Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do
mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, conforme requerido.
Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à
vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao
arquivo.(...)
0022906-65.2014.4.01.3900
201439000156322
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
82
Autor
Advg.
Advg.
Reu
:
:
:
:
ERALDO DE LIMA CALVACANTE
PA00009225 - ROGERIO GUIMARAES ALVES
PA00017280 - TATIANE SOUSA PINHEIRO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou:
(...)Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e extingo o processo
com resolução do mérito, na forma do art. 269, I, do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à
vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Defiro a gratuidade judiciária requerida. Anote-se.
Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao
arquivo.(...)
0026024-49.2014.4.01.3900
201439000180060
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: JOSE AUGUSTO NERES DOS REIS
Advg.
: PA00017542 - CLEIVE FAVACHO PAIXAO DOS
SANTOS
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou:
(...)Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e extingo o processo
com resolução do mérito, na forma do art. 269, I, do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à
vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Defiro a gratuidade judiciária requerida. Anote-se.
Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao
arquivo.(...)
0026025-34.2014.4.01.3900
201439000180074
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: ORENIS CARDOSO LACERDA
Advg.
: PA00017542 - CLEIVE FAVACHO PAIXAO DOS
SANTOS
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou:
(...)Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e extingo o processo
com resolução do mérito, na forma do art. 269, I, do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à
vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Defiro a gratuidade judiciária requerida. Anote-se.
Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao
arquivo.(...)
0028524-88.2014.4.01.3900
201439000195756
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: RAIMUNDO JUARES DOS REIS SANTOS
Advg.
: PA00016500 - JEFFERSON CARVALHO GALVAO
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou:
(...)Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e extingo o processo
com resolução do mérito, na forma do art. 269, I, do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à
vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Defiro a gratuidade judiciária requerida. Anote-se.
Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao
arquivo. (...)
0029559-83.2014.4.01.3900
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
83
201439000202333
Cível / Previdenciário / Outros / Jef
Autor
: JULIO SINVAL DE CARVALHO TAVARES
Advg.
: PA00014097 - EDUARDO NEVES LIMA FILHO
Advg.
: PA00015584 - ADELVAN OLIVERIO SILVA
Advg.
: PA00014946 - ARTHUR LAERCIO HOMCI DA COSTA
SILVA
Advg.
: PA00020209 - VALDENOR MONTEIRO BRITO
JUNIOR
Advg.
: PA0014611A - LIANDRO MOREIRA DA CUNHA FARO
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou:
(...)Em face do que se expôs, nos termos do artigo 269, I, do Código de
Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Isento de custas e honorários advocatícios em primeiro grau, na forma do
art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro a gratuidade judiciária requerida. Anote-se.
Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao
arquivo.(...)
0033336-76.2014.4.01.3900
201439000229101
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: MARIA JOANA COSTA DOS SANTOS
Advg.
: PA00019956
JOAO
RAIMUNDO
MACIEL
QUARESMA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou:
(...)Quanto à existência de incapacidade laborativa em tempo já decorrido,
indicado no laudo pericial (de 06/10 a 08/10/2013), verifica-se incluído no
período em que a parte autora recebeu o benefício de auxílio doença,
conforme consulta realizada junto ao sistema PLENUS.
Dispositivo.
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e extingo o processo com
resolução do mérito, na forma do art. 269, I, do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à
vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Defiro a gratuidade judiciária requerida. Anote-se.
Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao
arquivo. (...)
0036606-11.2014.4.01.3900
201439000247665
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: MIGUEL CASTRO DO NASCIMENTO
Advg.
: PA00019728 - DIEGO LOBATO MATOS
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou:
(...)Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo a ação com
resolução do mérito, com fulcro no artigo 269, I do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à
vista do disposto no art. 55 da Lei n° 9. 099/1995 c/c art. 1° da Lei n°
10.259/2001.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se.
Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao
arquivo. (...)
0037290-33.2014.4.01.3900
201439000252828
Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef
Autor
: ANTONIO GONCALVES BRABO
Advg.
: MA00008735 - KLECYTON NOBRE DIAS
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
84
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou:
(...)Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do
art. 269, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à
vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Defiro o pedido de assistência judiciária formulado na inicial, com base no
art. 4º, da Lei 1060/50.
Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao
arquivo. (...)
0001335-04.2015.4.01.3900
201539000007917
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: VANDA DAMULAKIS FERREIRA DE SOUZA
Advg.
: PA00010357 - REJANE DE FATIMA SANTIAGO
TEIXEIRA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou:
(...)Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e extingo o processo
com resolução do mérito, na forma do art. 269, I, do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à
vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Defiro a gratuidade judiciária requerida. Anote-se.
Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao
arquivo.(...)
0002604-78.2015.4.01.3900
201539000016755
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: ANA MARIA BARBOSA DINIZ
Autor
: ANTONIO LORENZO BARBOSA DINIZ
Advg.
: PA00019016 - ORZIRO SANTANA DA CRUZ FILHO
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou:
(...)Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art.
269, I, do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à
vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Defiro a gratuidade judiciária requerida. Anote-se.
Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao
arquivo.(...)
0003704-68.2015.4.01.3900
201539000024334
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: PATRICIA DA COSTA OLIVEIRA
Advg.
: PA00017711 - JOAO VITOR MENDONCA DE MOURA
Advg.
: PA00017699 - WILLIBALD QUINTANILHA BIBAS
NETTO
Advg.
: PA00017722 - HELIO VIEIRA GAIA FILHO
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou:
(...)Desta forma, ante o conjunto probatório encontradiço nos autos, entendo
que a autora não faz jus ao benefício pretendido, mormente considerando
que a prova testemunhal não foi firme e segura.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de concessão de PENSÃO
POR MORTE, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos
termos do art. 269, I do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor
do quanto disposto no art. 55, da Lei 9.099/95.
85
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
Defiro o pedido de assistência judiciária formulado na inicial, com base no
art. 4º, da Lei 1060/50.
Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao
arquivo.(...)
0003769-63.2015.4.01.3900
201539000024992
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: ELIDIELSON EDUARDO SANTOS BARBOSA
Advg.
: PA00013058 - MARCIO ROBERTO NERY DE
ALMEIDA
Advg.
: PA00001787 - MARIA JOANA NERY DE ALMEIDA
Advg.
: PA00015416 - MICHELE ELIAS DIAS
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou:
(...)Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo a ação com
resolução do mérito, com fulcro no artigo 269, I do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à
vista do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/1995 c /c art. 1° da Lei n°
10.259/2001.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se.
Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao
arquivo.(...)
0003877-92.2015.4.01.3900
201539000026091
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: EDNA ESPINOSA DE OLIVEIRA
Advg.
: PA00003776 - RAIMUNDO PEREIRA CAVALCANTE
Advg.
: PA00009944 - CHRISTINE DE SOUZA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou:
(...)Assim, tenho que o laudo pericial realizado constituiu prova robusta e
suficiente de que a parte postulante não sofre de incapacidade total e
definitiva, sem possibilidade de reabilitação, para o deferimento da
aposentadoria por invalidez, sendo desnecessária a perquirição dos demais
requisitos. Sendo assim, a parte autora não tem direito à conversão do
benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
Dessa feita, a parte autora não faz jus ao benefício.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e extingo o processo,
com resolução do mérito, com fulcro no Art. 269, I, do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à
vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Anote-se.
Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao
arquivo.(...)
0004525-72.2015.4.01.3900
201539000030965
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: ISMAEL CARDOSO MONTEIRO
Advg.
: PA00013437 - TULIO PANTOJA LOPES
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou:
(...)Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo a ação com
resolução do mérito, com fulcro no artigo 269, I do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à
vista do disposto no art. 55 da Lei n° 9. 099/1995 c/c art. 1° da Lei n°
10.259/2001.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se.
Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao
arquivo.(...)
86
0005059-16.2015.4.01.3900
201539000033244
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: SONIA DA SILVA SILVA
Advg.
: PA00017662 - LUCIVANE RIBEIRO PINTO
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou:
(...)Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e extingo o processo
com resolução do mérito, na forma do art. 269, I, do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à
vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Defiro a gratuidade judiciária requerida. Anote-se.
Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao
arquivo.(...)
0005219-41.2015.4.01.3900
201539000034811
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: MARIVALDO GOMES BISCAIA
Advg.
: PA00016197 - ANTONIO HIROTO FUJIYAMA GRELO
CABRAL
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou:
(...)Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo a ação com
resolução do mérito, com fulcro no artigo 269, I do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à
vista do disposto no art. 55 da Lei n° 9. 099/1995 c/c art. 1° da Lei n°
10.259/2001.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se.
Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao
arquivo.(...)
0005616-03.2015.4.01.3900
201539000038644
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: MARIA ODINEIA MIRANDA DO CARMO
Advg.
: PA00021357 - WILLIAM VIANA DA SILVA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou:
(...)Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e extingo o processo
com resolução do mérito, na forma do art. 269, I, do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à
vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Defiro a gratuidade judiciária requerida. Anote-se.
Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao
arquivo.(...)
0005746-90.2015.4.01.3900
201539000039944
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: RAIMUNDO MARIA GOMES BARBOSA
Advg.
: PA00015700 - ELVIS PRESLEY RODRIGUES LIMA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou:
(...)Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e extingo o processo
com resolução do mérito, na forma do art. 269, I, do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à
vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Defiro a gratuidade judiciária requerida. Anote-se.
Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao
87
arquivo.(...)
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
0006095-93.2015.4.01.3900
201539000041375
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: JOAO DUARTE MEDEIROS
Advg.
: PA00013724 - ALBA CRISTINA BRAGA CARDOSO
NORAT
Advg.
: PA00014934 - MARIA ANGELICA MAUES DA GAMA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou:
(...)Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e extingo o processo
com resolução do mérito, na forma do art. 269, I, do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à
vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Defiro a gratuidade judiciária requerida. Anote-se.
Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao
arquivo.(...)
0006190-26.2015.4.01.3900
201539000042291
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: LIDIMAR VALENTE DE MAGALHAES
Advg.
: PA00016966 - ARIANE DE NAZARE CUNHA AMORAS
Advg.
: PA00015671 - VICENTE DE PAULO TAVARES
NORONHA FILHO
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou:
(...)Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e extingo o processo
com resolução do mérito, na forma do art. 269, I, do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à
vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Defiro a gratuidade judiciária requerida. Anote-se.
Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao
arquivo.(...)
0006217-09.2015.4.01.3900
201539000042569
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: ADINILTON DE SOUSA BAHIA
Advg.
: PA00014899 - ANA CLAUDIA CONCEICAO MOREIRA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou:
(...)Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e extingo o processo
com resolução do mérito, na forma do art. 269, I, do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à
vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Defiro a gratuidade judiciária requerida. Anote-se.
Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao
arquivo.(...)
0006725-52.2015.4.01.3900
201539000045595
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: ELIAS DE OLIVEIRA FERNANDES DA SILVA
Advg.
: PA00017983 - GILVAN RABELO NORMANDES
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou:
(...)Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e extingo o processo
com resolução do mérito, na forma do art. 269, I, do CPC.
88
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à
vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Defiro a gratuidade judiciária requerida. Anote-se.
Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao
arquivo.(...)
0006809-53.2015.4.01.3900
201539000046429
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: STALIM TAVARES BARRA
Advg.
: PA00015244 - LEILA CATIA NOGUEIRA PANTOJA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou:
(...)Não obstante o início de prova material, o depoimento da testemunha ,
comparado com o da parte autora, não se mostra firme e seguro, em razão
da inconsistência acerca da moradia e da atividade da pesca, bem assim
pelo fato de a parte autora declarar que mora em Ananindeua e a
testemunha informar que a parte autora mora em Limoeiro.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de concessão de
APOSENTADORIA POR IDADE DE SEGURADO ESPECIAL, extinguindo o
processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, I do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária formulado na inicial, com base no
art. 4º, da Lei 1060/50.
Sem custas e sem honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor
do quanto disposto no art. 55, da Lei 9.099/95.
Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao
arquivo.(...)
0007020-89.2015.4.01.3900
201539000048498
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: SUELI LIMA DOS SANTOS
Advg.
: PA00013058 - MARCIO ROBERTO NERY DE
ALMEIDA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou:
(...)Não obstante a prova testemunhal ser contraditória, não há inicio de
prova material apta a comprovar o beneficio ora requerido, uma vez que é
recente em face dos fatos que se quer provar.
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de concessão de SALÁRIO
MATERNIDADE DE SEGURADA ESPECIAL, extinguindo o processo com
julgamento do mérito, nos termos do art. 269, I do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor
do quanto disposto no art. 55, da Lei 9.099/95.
Defiro o pedido de assistência judiciária formulado na inicial, com base no
art. 4º, da Lei 1060/50.
Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao
arquivo.(...)
0007909-43.2015.4.01.3900
201539000052258
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: MANOEL SOARES MOTA
Advg.
: PA00013724 - ALBA CRISTINA BRAGA CARDOSO
NORAT
Advg.
: PA00014934 - MARIA ANGELICA MAUES DA GAMA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou:
(...)Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e extingo o processo
com resolução do mérito, na forma do art. 269, I, do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à
vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
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Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
Defiro a gratuidade judiciária requerida. Anote-se.
Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao
arquivo.(...)
0008441-17.2015.4.01.3900
201539000057497
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: INEZ AMARAL DOS SANTOS
Advg.
: PA00013724 - ALBA CRISTINA BRAGA CARDOSO
NORAT
Advg.
: PA00014934 - MARIA ANGELICA MAUES DA GAMA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou:
(...)Ademais, os documentos apresentados pela parte autora são recentes,
não servindo como início de prova material.
De outra banda, a testemunha afirmou ter atuado em vários processos
nesta condição.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de concessão de
APOSENTADORIA POR IDADE DE SEGURADO ESPECIAL, extinguindo o
processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, I do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária formulado na inicial, com base no
art. 4º, da Lei 1060/50.
Sem custas e sem honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor
do quanto disposto no art. 55, da Lei 9.099/95.
Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao
arquivo.(...)
0008534-77.2015.4.01.3900
201539000058406
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: JORGELINO CELESTINO DE SOUSA
Advg.
: PA0013892A - NEILTON GOMES CARNEIRO
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou:
(...)Não obstante a prova testemunhal, não há inicio de prova material apta
a comprovar o beneficio ora requerido porquanto possuem caráter
meramente declaratório ou estão em nome de terceiros ou são recentes em
face dos fatos que se quer provar.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de concessão de
APOSENTADORIA POR IDADE DE SEGURADO ESPECIAL, extinguindo o
processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, I do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária formulado na inicial, com base no
art. 4º, da Lei 1060/50.
Sem custas e sem honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor
do quanto disposto no art. 55, da Lei 9.099/95.
Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao
arquivo.(...)
0008545-09.2015.4.01.3900
201539000058512
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: NAILZA PINHEIRO ALVES
Advg.
: PA00014563 - PAULO HENRIQUE SEBASTIAO
MOCBEL DOS SANTOS
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou:
(...)Não obstante a prova oral produzida, não há início de prova material
apto ao deferimento do benefício, porquanto é extemporânea em face dos
fatos que se quer provar ou é de confecção precária.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de concessão de SALÁRIO
MATERNIDADE DE SEGURADA ESPECIAL, extinguindo o processo com
julgamento do mérito, nos termos do art. 269, I do CPC.
90
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
Defiro o pedido de assistência judiciária formulado na inicial, com base no
art. 4º, da Lei 1060/50.
Sem custas e sem honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor
do quanto disposto no art. 55, da Lei 9.099/95.
Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao
arquivo. (...)
0011765-15.2015.4.01.3900
201539000076470
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: MARIA RAIMUNDA DA SILVA FERREIRA
Advg.
: PA00018239 - LUIZ ANTONIO SANTIAGO CORREA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou:
(...)Diante desse quadro, resta demonstrado, portanto, que a pretensão da
parte autora não está albergada por início de prova documental, não
podendo basear-se exclusivamente em prova testemunhal, de modo que
não há como reconhecer o tempo de labor rural da autora.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 269, I,
do CPC.
Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao
arquivo.(...)
91
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
PODER JUDICIARIO
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ
10ª VARA JEF
Juiz(a) Federal
Diretor do Foro
Diretor(a)
da
Secretaria
Administrativa
:
RUY DIAS DE SOUZA FILHO
:
JOSÉ LUIZ MIRANDA RODRIGUES
Juiz(a) Titular
:
DR.SERGIO WOLNEY DE OLIVEIRA BATISTA
GUEDES
Expediente do dia 05 de Junho de 2015
Diretor(a)
Secretaria
da
:
GISELLE MAUÉS OHASHI LAUZID
Autos com Despacho
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
0005815-59.2014.4.01.3900
201439000034225
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: EDIMAR BARBOSA DOS SANTOS
Advg.
: PA00012741 - JOAO AUGUSTO NERY
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Assist.
: MARIA CREUZA BARBOSA
Advg.
: PA00012741 - JOAO AUGUSTO NERY
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou:
(...)1 - Cadastre-se o advogado para receber intimação.
2 - Tendo em vista a reformulação da pauta de audiências, redesigno a audiência
para as 14:40 horas do dia 23/07/2015.
3 - Outrossim, observo que a parte autora é analfabeta e que a procuração
outorgada a seu patrono foi por meio de instrumento particular, quando in casu se
faz necessário o instrumento público, nos termos da jurisprudência do TRF 1ª
Região. Vejamos:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO POR
INSTRUMENTO PÚBLICO. ANALFABETISMO PRESUMIDO. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA. INSTRUMENTO PARTICULAR QUE PREENCHE OS
REQUISITOS LEGAIS.
1. Nos termos do art. 654 do Código Civil (Lei 10.406/2002), todas as pessoas
capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá
desde que tenha a assinatura do outorgante.
2. Somente depois de devidamente comprovada a condição de analfabeto passa a
ser exigido o instrumento público.
3. Agravo de instrumento provido.
(AG 200801000303791, DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES,
TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:21/06/2010 PAGINA:221.)
Dessa feita, intime-se o patrono da parte autora para que, no prazo de 10 dias,
regularize a representação processual colacionando aos autos instrumento público
de outorga.
O descumprimento da providência ora determinada acarretará a extinção do
processo sem resolução do mérito.(...)
92
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
PODER JUDICIARIO
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ
10ª VARA JEF
Juiz(a) Federal
Diretor do Foro
Diretor(a)
da
Secretaria
Administrativa
:
RUY DIAS DE SOUZA FILHO
:
JOSÉ LUIZ MIRANDA RODRIGUES
Juiz(a) Titular
:
DR.SERGIO WOLNEY DE OLIVEIRA BATISTA
GUEDES
Expediente do dia 05 de Junho de 2015
Diretor(a)
Secretaria
da
:
GISELLE MAUÉS OHASHI LAUZID
Autos com Decisão
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
0044622-95.2007.4.01.3900
200739009281166
Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef
Autor
: AGOSTINHO BEZERRA DA SILVA
Advg.
: PA00011912 - JANAYNA JEYSE SERRA DE OLIVEIRA
MIRANDA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou:
(...)Ora, vale registrar que a multa fixada no bojo dos autos possui a função
de
compelir
a
parte
executada/ré
ao
cumprimento
da
sentença/acórdão/decisão, assumindo caráter eminentemente acessório,
sendo certo que foge do razoável imaginar que o valor da multa deva se
aproximar do próprio montante condenatório estipulado no decisum.
Destarte, considerando que o valor da multa judicial apurada in casu
encontra-se em desconformidade com a realidade fática que envolve a
controvérsia, tenho como imperiosa a aplicação do artigo 461, § 6º, do CPC,
que permite ao juiz alterar, de ofício, o valor da multa que se tornar
excessiva ou insuficiente, sendo que a decisão fixa tal multa cominatória
não sofre preclusão.
Na hipótese sob julgamento, cogitar-se da redução do montante da multa
significa atender ao princípio da razoabilidade, evitando-se, ainda, um
flagrante e despropositado enriquecimento sem causa da autora e o
desvirtuamento por completo do caráter acessório das astreintes,
possibilitando que sua natureza intimidadora assuma verdadeira função
enriquecedora que se assemelha à própria vantagem que a aludida multa
pretendia resguardar.
Além do mais, a partir do momento em que se torna mais vantajoso para a
parte a ocorrência de mora no cumprimento da decisão judicial do que a
pronta realização da obrigação de fazer determinada, tem-se notório o
desvirtuamento do instituto da multa.
A propósito, no Enunciado nº 25 do XVI FONAJE, acolheu-se o
entendimento de que “a multa cominatória não fica limitada a 40 (quarenta)
salários mínimos, embora deva ser razoavelmente fixada pelo juiz,
obedecendo-se o valor da obrigação principal, mais perdas e danos,
atendidas as condições econômicas do devedor”.
Nesse sentido, são os seguintes arestos: (...)
Ante o exposto, determino sejam os autos encaminhados à Contadoria
Judicial para cálculo do valor principal referente aos atrasados e apuração
da multa aplicada, nos termos da presente decisão, sendo que, nos termos
do artigo 461, §6º, do CPC, desde já limito a quantia da multa devida ao
valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).(...)
0023793-59.2008.4.01.3900
200839009091755
93
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: GISLANE COSTA DO NASCIMENTO
Advg.
: PA00005251 - IRACEMA FERNANDES MORAIS
Autor
: VICTOR NASCIMENTO SANTOS
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou:
(...)Ante o exposto, nos termos do artigo 461, §6º, do CPC, limito a quantia
da multa devida ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Intimem-se as
partes para manifestação. Prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido in albis o
prazo supra, expeça-se RPV no valor apurado pela Contadoria Judicial.(...)
0025648-05.2010.4.01.3900
201039009147679
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: RAIMUNDO RODRIGUES BARBOSA
Advg.
: PA00013356 - JORDANO JUNIOR FALSONI
Advg.
: PA00013423 - FELIPE CEZAR AMADEU ESTEVES
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou:
(...)Ante o exposto, nos termos do artigo 461, §6º, do CPC, reduzo, nesta
data, a quantia da multa devida por descumprimento da
sentença/acórdão/decisão/despacho registrado em 10/09/2013 para o
montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Intimem-se as partes para
manifestação da presente decisão. Prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido in albis o prazo supra, expeçam-se as respectivas RPV’s
referentes aos valores supracitados em favor da parte exeqüente/autora,
uma relativa ao valor principal apurado Contadoria Judicial, e outra na
monta de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que ora estipulo a título de multa.(...)
0001183-92.2011.4.01.3900
201139009193011
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: MARIA ANGELA CARIAS PEREIRA
Advg.
: PA00007448 - MANOEL DE JESUS SILVA FILHO
Advg.
: PA00007831 - MARCIO LUIS SANTOS DO VALLE
Advg.
: PA00017523 - MARCIO DE OLIVEIRA LANDIN
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou:
(...)Ante o exposto, determino sejam os autos encaminhados à Contadoria
Judicial para cálculo do valor principal referente aos atrasados, inclusão da
multa já consolidada na decisão de 23/01/2015 R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
e apuração da multa aplicada, nos termos da presente decisão, sendo que,
nos termos do artigo 461, §6º, do CPC, desde já limito a quantia da multa
devida ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).(...)
0009397-72.2011.4.01.3900
201139009250875
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: JADIELSON BARBOSA DUARTE
Autor
: MARIA JULIETE BARBOZA
Autor
: MARIA JULIELE BARBOSA DE MORAES
Autor
: DANIEL AUGUSTO BARBOSA DUARTE
Autor
: WANDO AUGUSTO BARBOSA
Autor
: MANOEL AUGUSTO BARBOSA
Advg.
: PA00013087 - RAIMUNDO CELIO VIANA DE CARVALHO
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou:
(...)Ante o exposto, nos termos do artigo 461, §6º, do CPC, reduzo, nesta
data, a quantia da multa devida por descumprimento dos despachos
registrados em 25/09/2014 e 03/11/2014 para o montante de R$ 5.000,00
(cinco mil reais).
94
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
Intimem-se as partes para manifestação da presente decisão. Prazo de 10
(dez) dias.
Transcorrido in albis o prazo supra, expeça-se RPV no valor de R$ 5.000,00
(cinco mil reais) que ora estipulo a título de multa.(...)
0014111-75.2011.4.01.3900
201139009279928
Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef
Autor
: JOSE FRANCISCO DE ASSIS FELICIANO DA SILVA
Advg.
: PA00018983 - ANDERSON LUIS FERRAZ SANTOS
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou:
(...)Ante o exposto, determino sejam os autos encaminhados à Contadoria
Judicial para cálculo do valor principal referente aos atrasados e apuração
da multa aplicada, nos termos da presente decisão, sendo que , nos termos
do artigo 461, §6º, do CPC, desde já limito a quantia da multa devida ao
valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).(...)
0015804-94.2011.4.01.3900
201139009289340
Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef
Autor
: MARIA AMELIA DOS SANTOS COELHO
Advg.
: PA00014163 - JOSE DE RIBAMAR GRANGEIRO DE
FRANCA
Advg.
: PA00014061 - FELIPE LAVAREDA PINTO MARQUES
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou:
(...)Ante o exposto, determino sejam os autos encaminhados à Contadoria
Judicial para cálculo do valor principal referente aos atrasados, inclusão da
multa já consolidada na decisão de 20/08/2014 de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais) e apuração da multa aplicada, nos termos da presente decisão, sendo
que, nos termos do artigo 461, §6º, do CPC, desde já limito a quantia da
multa devida ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).(...)
0042105-78.2011.4.01.3900
201139009439669
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: OSMARINA SAMPAIO MELO
Advg.
: PA00004905 - ANTONIO FLAVIO PEREIRA AMERICO
Advg.
: PA00007682 - KATIA REGINA PEREIRA AMERICO
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou:
(...)Ante o exposto, determino sejam os autos encaminhados à Contadoria
Judicial para cálculo do valor principal referente aos atrasados, inclusão da
multa já consolidada na decisão de 25/08/2014 (R$5.000,00) e apuração da
multa aplicada, nos termos da presente decisão, sendo que, nos termos do
artigo 461, §6º, do CPC, desde já limito a quantia da multa devida ao valor
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).(...)
0005020-24.2012.4.01.3900
201239009468543
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: TEOFILO DANIEL RIBEIRO DO COUTO
Advg.
: PA00015480 - MARCELA DE FREITAS BRAGA COELHO
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou:
(...)Ante o exposto, nos termos do artigo 461, §6º, do CPC, reduzo, nesta
data, a quantia da multa devida por descumprimento dos despachos
registrados em 14/02/2014, 31/03/2014 e 12/06/2014 para o montante de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
95
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
Intimem-se as partes para manifestação da presente decisão. Prazo de 10
(dez) dias.
Transcorrido in albis o prazo supra, expeça-se PRECATÓRIO em favor da
parte autora referente ao valor principal apurado pela parte executada, e
expeça-se RPV na monta de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que ora estipulo a
título de multa.(...)
0008408-32.2012.4.01.3900
201239009486346
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: DOUGLAS DA FONSECA
Advg.
: PA00017983 - GILVAN RABELO NORMANDES
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou:
(...)Ante o exposto, nos termos do artigo 461, §6º, do CPC, reduzo, nesta
data, a quantia da multa devida por descumprimento da sentença/despacho
registrados em 14/10/2013 e 31/03/2014 para o montante de R$ 5.000,00
(cinco mil reais).
Intimem-se as partes para manifestação da presente decisão. Prazo de 10
(dez) dias.
Transcorrido in albis o prazo supra, expeçam-se as respectivas RPV’s
referentes aos valores supracitados em favor da parte exeqüente/autora,
uma relativa ao valor principal apurado pela parte executada, e outra na
monta de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que ora estipulo a título de multa.(...)
0012254-57.2012.4.01.3900
201239009506365
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: PAULO SERGIO LEAL DE ALMEIDA
Advg.
: PA00016197 - ANTONIO HIROTO FUJIYAMA GRELO
CABRAL
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou:
(...)Ante o exposto, determino sejam os autos encaminhados à Contadoria
Judicial para cálculo do valor principal referente aos atrasados e apuração
da multa aplicada, nos termos da presente decisão, sendo que , nos termos
do artigo 461, §6º, do CPC, desde já limito a quantia da multa devida ao
valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).(...)
0013528-56.2012.4.01.3900
201239009512739
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: HELIO DA SILVA PAIXAO
Advg.
: PA00020095 - ANTONIO FERNANDO DE CARVALHO
RAMOS
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou:
(...)Ante o exposto, determino sejam os autos encaminhados à Contadoria
Judicial para cálculo do valor principal referente aos atrasados e apuração
da multa aplicada, nos termos da presente decisão, sendo que , nos termos
do artigo 461, §6º, do CPC, desde já limito a quantia da multa devida ao
valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).(...)
0015059-80.2012.4.01.3900
201239009523690
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: LUCAS SILVA DOS SANTOS
Advg.
: PA00017983 - GILVAN RABELO NORMANDES
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou:
(...)Ante o exposto, determino sejam os autos encaminhados à Contadoria
96
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
Judicial para cálculo do valor principal referente aos atrasados e apuração
da multa aplicada, nos termos da presente decisão, sendo que, nos termos
do artigo 461, §6º, do CPC, desde já limito a quantia da multa devida ao
valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).(...)
0022323-51.2012.4.01.3900
201239009565756
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: HELOISA VITORIA DOS SANTOS PINHEIRO
Advg.
: PA00011477 - MARILIA PIANCO YAMADA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou:
(...)Ante o exposto, determino sejam os autos encaminhados à Contadoria
Judicial para cálculo do valor principal referente aos atrasados e apuração
da multa aplicada, nos termos da presente decisão, sendo que , nos termos
do artigo 461, §6º, do CPC, desde já limito a quantia da multa devida ao
valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).(...)
0030614-40.2012.4.01.3900
201239009617439
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: GLEIZIANE COSTA DE JESUS
Advg.
: PA00008815 - KRYSNNA MAVY MOLINA LOPEZ VARGAS
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou:
(...)Ante o exposto, homologo desde já os cálculos da Contadoria Judicial,
conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal de dezembro de 2013.
Expeça-se o devido ofício requisitório (RPV ou precatório), intimando-se as
partes, inclusive do teor da presente decisão.(...)
0030931-38.2012.4.01.3900
201239009620601
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: RYLLYS HARA FREITAS DE CASTRO
Advg.
: PA0012071A - VIRNA LINS
Advg.
: PA00018319 - CARLA CAROLINE SANTOS MACIEL
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou:
(...)Ante o exposto, nos termos do artigo 461, §6º, do CPC, reduzo, nesta
data, a quantia da multa devida por descumprimento da
sentença/acórdão/decisão/despacho registrado em 28/10/2013 para o
montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Intimem-se as partes para manifestação da presente decisão. Prazo de 10
(dez) dias.
Transcorrido in albis o prazo supra, expeçam-se as respectivas RPV’s
referentes aos valores supracitados em favor da parte exeqüente/autora,
uma relativa ao valor principal apurado Contadoria Judicial, uma referente à
multa consolidada no despacho registrado em 28/10/2013 e outra na monta
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que ora estipulo a título de multa.(...)
0031896-16.2012.4.01.3900
201239009626109
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: CLAUDIONOR MONTEIRO PEREIRA
Advg.
: PA00014441 - THIAGO DO NASCIMENTO PALHETA
Advg.
: PA00014262 - WAGNER TADEU VIEIRA CARNEIRO
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou:
(...)Ante o exposto, nos termos do artigo 461, §6º, do CPC, reduzo, nesta
data, a quantia da multa devida por descumprimento dos despachos
97
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
registrados em 26/02/2014 e 07/05/2014 para o montante de R$ 5.000,00
(cinco mil reais).
Intimem-se as partes para manifestação da presente decisão. Prazo de 10
(dez) dias.
Transcorrido in albis o prazo supra, expeçam-se as respectivas RPV’s
referentes aos valores supracitados em favor da parte exeqüente/autora,
uma relativa ao valor principal apurado pela Contadoria Judicial, e outra na
monta de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que ora estipulo a título de multa.(...)
0010412-08.2013.4.01.3900
201339000011183
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: ANTONIO BEZERRA FILHO
Advg.
: PA00006643 - RAIMUNDO JORGE SANTOS DE MATTOS
Advg.
: PA00006675 - DARLYN KELRYN FERREIRA MIRALHA DE
MATOS
Advg.
: PA00008863 - ELIZETE MARIA DOS SANTOS
PAMPLONA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou:
(...)Ante o exposto, determino sejam os autos encaminhados à Contadoria
Judicial para cálculo do valor principal referente aos atrasados e apuração
da multa aplicada, nos termos da presente decisão, sendo que , nos termos
do artigo 461, §6º, do CPC, desde já limito a quantia da multa devida ao
valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).(...)
0011049-56.2013.4.01.3900
201339000014723
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: ISAAC PEREIRA DOS SANTOS
Advg.
: PA00016197 - ANTONIO HIROTO FUJIYAMA GRELO
CABRAL
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou:
(...)Ante o exposto, indefiro o pedido da Fazenda Pública, uma vez que os
cálculos da Contadoria do Juízo observaram os índices previstos no
comando/dispositivo da sentença ou do acórdão com trânsito em julgado.
Ficam os cálculos desde logo homologados.
Expeça-se o competente ofício requisitório (RPV ou precatório), intimandose as partes, inclusive do teor da presente decisão.(...)
0014436-79.2013.4.01.3900
201339000033620
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: GEORVAN EGITO DA COSTA
Advg.
: PA00007874 - TEREZINHA DE JESUS DA CRUZ REIS
Advg.
: PA00010357 - REJANE DE FATIMA SANTIAGO TEIXEIRA
Advg.
: PA00018239 - LUIZ ANTONIO SANTIAGO CORREA
Advg.
: PA00014898 - GABRIEL MORAES DE OUTEIRO
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou:
(...)Ante o exposto, nos termos do artigo 461, §6º, do CPC, reduzo, nesta
data, a quantia da multa devida por descumprimento da
sentença/acórdão/decisão/despachos
registrados
em
30/04/2014,
26/06/2014 e 23/09/2014 para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Intimem-se as partes para manifestação da presente decisão. Prazo de 10
(dez) dias.
Transcorrido in albis o prazo supra, expeçam-se as respectivas RPV’s
referentes aos valores supracitados em favor da parte exeqüente/autora,
uma relativa ao valor principal apurado pela parte executada, uma referente
ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) já consolidado na decisão
registrada em 23/09/2014 e outra na monta de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
que ora estipulo a título de multa.(...)
98
0020206-53.2013.4.01.3900
201339000061335
Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef
Autor
: DOMINGOS XAVIER CORDEIRO
Advg.
: PA00017670 - MAYARA LUCIA DE SOUZA NASCIMENTO
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou:
(...)Ante o exposto, nos termos do artigo 461, §6º, do CPC, reduzo, nesta
data, a quantia da multa devida por descumprimento dos
sentença/acórdão/decisão/despachos
registrados
em
05/05/2014,
20/08/2014 e 09/10/2014 para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Intimem-se as partes para manifestação da presente decisão. Prazo de 10
(dez) dias.
Transcorrido in albis o prazo supra, expeçam-se as respectivas RPV’s
referentes aos valores supracitados em favor da parte exeqüente/autora,
uma relativa ao valor principal apurado pela parte executada, e outra na
monta de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que ora estipulo a título de multa.(...)
0022687-86.2013.4.01.3900
201339000076250
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: CARLOS JOSE DE MORAES SOUZA
Advg.
: PA00009166 - BRUNO MOTA VASCONCELOS
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou:
(...)Ante o exposto, determino sejam os autos encaminhados à Contadoria
Judicial para cálculo do valor principal referente aos atrasados e apuração
da multa aplicada, nos termos da presente decisão, sendo que , nos termos
do artigo 461, §6º, do CPC, desde já limito a quantia da multa devida ao
valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).(...)
0022930-30.2013.4.01.3900
201339000078582
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: MARIA DINALVA AMARAL
Advg.
: PA00015587 - FELIPE MARINHO ALVES
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou:
(...)Ante o exposto, determino sejam os autos encaminhados à Contadoria
Judicial para cálculo do valor principal referente aos atrasados, apuração da
multa aplicada, nos termos da presente decisão, sendo que, nos termos do
artigo 461, §6º, do CPC, desde já limito a quantia da multa devida ao valor
de R$ 2.000,00 (dois mil reais).(...)
0026150-36.2013.4.01.3900
201339000099003
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: PAULO SOUSA DA SILVA
Advg.
: PA00014966 - MONIQUE TELES DE MENEZES MACEDO
CHAVES
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou:
(...)Ante o exposto, determino sejam os autos encaminhados à Contadoria
Judicial para cálculo do valor principal referente aos atrasados e apuração
da multa aplicada, nos termos da presente decisão, sendo que , nos termos
do artigo 461, §6º, do CPC, desde já limito a quantia da multa devida ao
valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (...)
0003928-74.2013.4.01.3900
201339009669204
99
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: LUIZ DE FREITAS PEREIRA
Advg.
: PA0013575A - TADEU DE SOUSA PEREIRA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou:
(...)Ante o exposto, nos termos do artigo 461, §6º, do CPC, reduzo, nesta
data, a quantia das multas devidas por descumprimento da
sentença/acórdão/decisão/despachos
registrados
em
18/09/2014,
30/10/2014 e 02/02/2015 para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Intimem-se as partes para manifestação da presente decisão. Prazo de 10
(dez) dias.
Transcorrido in albis o prazo supra, expeça-se RPV no valor de R$ 5.000,00
(cinco mil reais) que ora estipulo a título de multa.(...)
0006158-89.2013.4.01.3900
201339009686927
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: JOSE ANTONIO LIMA DA COSTA
Advg.
: PA00013724 - ALBA CRISTINA BRAGA CARDOSO
NORAT
Advg.
: PA00014934 - MARIA ANGELICA MAUES DA GAMA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou:
(...)Ora, vale registrar que a multa fixada no bojo dos autos possui a função
de
compelir
a
parte
executada/ré
ao
cumprimento
da
sentença/acórdão/decisão, assumindo caráter eminentemente acessório,
sendo certo que foge do razoável imaginar que o valor da multa deva se
aproximar do próprio montante condenatório estipulado no decisum.
Destarte, considerando que o valor da multa judicial apurada in casu
encontra-se em desconformidade com a realidade fática que envolve a
controvérsia, tenho como imperiosa a aplicação do artigo 461, § 6º, do CPC,
que permite ao juiz alterar, de ofício, o valor da multa que se tornar
excessiva ou insuficiente, sendo que a decisão fixa tal multa cominatória
não sofre preclusão.
Na hipótese sob julgamento, cogitar-se da redução do montante da multa
significa atender ao princípio da razoabilidade, evitando-se, ainda, um
flagrante e despropositado enriquecimento sem causa da autora e o
desvirtuamento por completo do caráter acessório das astreintes,
possibilitando que sua natureza intimidadora assuma verdadeira função
enriquecedora que se assemelha à própria vantagem que a aludida multa
pretendia resguardar.
Além do mais, a partir do momento em que se torna mais vantajoso para a
parte a ocorrência de mora no cumprimento da decisão judicial do que a
pronta realização da obrigação de fazer determinada, tem-se notório o
desvirtuamento do instituto da multa.
A propósito, no Enunciado nº 25 do XVI FONAJE, acolheu-se o
entendimento de que “a multa cominatória não fica limitada a 40 (quarenta)
salários mínimos, embora deva ser razoavelmente fixada pelo juiz,
obedecendo-se o valor da obrigação principal, mais perdas e danos,
atendidas as condições econômicas do devedor”.
Nesse sentido, são os seguintes arestos: (...)
Ante o exposto, determino sejam os autos encaminhados à Contadoria
Judicial para cálculo do valor principal referente aos atrasados e apuração
da multa aplicada, nos termos da presente decisão, sendo que , nos termos
do artigo 461, §6º, do CPC, desde já limito a quantia da multa devida ao
valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).(...)
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
100
Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1
Seção Judiciária do Pará
Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
e-DJF1 Ano VII / N. 129
Caderno Judicial
Turma Recursal - SJPA
Disponibilização: 10/07/2015
101
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ-2ª TURMA RECURSAL
Diretor
Núcleo.
de : FELIPE BASTOS GUIMARÃES
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
EXPEDIENTE DO DIA 09 DE JULHO DE 2015
Atos do Exmo.
: JUIZ FEDERAL. JOSÉ AIRTON DE AGUIAR PORTELA
AUTOS COM ACÓRDÃO
NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS
Os Excelentíssimos Senhores Juízes exararam:
Acordam os Juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais das
Seções Judiciárias do Pará e do Amapá, por unanimidade, CONHECER E NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO.
Numeração única: 5259-13.2012.4.01.3905
5259-13.2012.4.01.3905 RECURSO INOMINADO
RECTE
ADVOGADO
RECDO
: ANA FILOMENA DOS ANJOS
: TO0004598A - MARCUS VINICIUS SCATENA COSTA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Numeração única: 8683-66.2012.4.01.3904
8683-66.2012.4.01.3904 RECURSO INOMINADO
RECTE
ADVOGADO
RECDO
: HILDETE TERESINHA DE JESUS CHAPARRO
: PA00005914 - JOSE NESITO MELO FREIRE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Numeração única: 2568-29.2012.4.01.3904
2568-29.2012.4.01.3904 RECURSO INOMINADO
RECTE
ADVOGADO
RECDO
: TEREZINHA SOUSA DO NASCIMENTO
: PA00005408 - RUI EVALDO DA CRUZ
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Numeração única: 281-77.2012.4.01.3101
281-77.2012.4.01.3101 RECURSO INOMINADO
RECTE
RECDO
ADVOGADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: MANOEL MIRANDA
: AP00001792 - BRUNO DAGOSTIN CAMARGO
Numeração única: 562-33.2012.4.01.3101
562-33.2012.4.01.3101 RECURSO INOMINADO
RECTE
RECDO
ADVOGADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: MARIA BENEDITA BARBOSA GONZAGA
: AP00001792 - BRUNO DAGOSTIN CAMARGO
Numeração única: 578-84.2012.4.01.3101
578-84.2012.4.01.3101 RECURSO INOMINADO
RECTE
RECDO
ADVOGADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: ALMIRA COSTA SANTANA
: AP00001792 - BRUNO DAGOSTIN CAMARGO
102
Numeração única: 74-44.2013.4.01.3101
74-44.2013.4.01.3101 RECURSO INOMINADO
RECTE
RECDO
ADVOGADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: RAIMUNDA DE SOUSA
: AP00001792 - BRUNO DAGOSTIN CAMARGO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
Numeração única: 430-98.2012.4.01.3901
430-98.2012.4.01.3901 RECURSO INOMINADO
RECTE
ADVOGADO
RECDO
: CECILIA FLORENCIO DA SILVA CONCEICAO
: PA00012714 - CLAUDIA DE SOUZA VIEIRA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Numeração única: 4382-73.2012.4.01.3905
4382-73.2012.4.01.3905 RECURSO INOMINADO
RECTE
RECDO
ADVOGADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: ANTONIO ROGERIO DA SILVA
: PA0013892A - NEILTON GOMES CARNEIRO
Numeração única: 2916-53.2012.4.01.3902
2916-53.2012.4.01.3902 RECURSO INOMINADO
RECTE
RECDO
ADVOGADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: MARIA PINHEIRO DOS SANTOS
: PA00014524 - VIVIAN SOUZA DUTRA TSCHOPE
Numeração única: 3349-57.2012.4.01.3902
3349-57.2012.4.01.3902 RECURSO INOMINADO
RECTE
ADVOGADO
RECDO
: VERONICA PEREIRA DE JESUS
: MT0008968B - JAIR ROBERTO MARQUES
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Numeração única: 2313-80.2012.4.01.3901
2313-80.2012.4.01.3901 RECURSO INOMINADO
RECTE
RECDO
ADVOGADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: ANALIA NASCIMENTO DA SILVA
: PA00012680 - MARIO CESAR FONSECA DA CONCEICAO
Numeração única: 1040-29.2013.4.01.3902
1040-29.2013.4.01.3902 RECURSO INOMINADO
RECTE
ADVOGADO
RECDO
: PEDRO DA SILVA VIEIRA
: MT00008973 - JULIANO MARQUES RIBEIRO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Numeração única: 1096-62.2013.4.01.3902
1096-62.2013.4.01.3902 RECURSO INOMINADO
RECTE
RECDO
ADVOGADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: ROSA MARIA REGO DOS SANTOS
: PA00015752 - FRANCISCO ASSIS FERNANDES JUNIOR
Numeração única: 1015-16.2013.4.01.3902
1015-16.2013.4.01.3902 RECURSO INOMINADO
RECTE
ADVOGADO
RECDO
: RAIMUNDO SANTANA BATISTA
: PA00013253 - ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Numeração única: 1529-66.2013.4.01.3902
1529-66.2013.4.01.3902 RECURSO INOMINADO
RECTE
ADVOGADO
RECDO
: MARILEUDA DA SILVA DOS SANTOS
: MT0008968B - JAIR ROBERTO MARQUES
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
103
Numeração única: 794-33.2013.4.01.3902
794-33.2013.4.01.3902 RECURSO INOMINADO
RECTE
ADVOGADO
RECDO
: GERALDA MARCIANA FERRAZ
: PA00013253 - ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
Numeração única: 944-14.2013.4.01.3902
944-14.2013.4.01.3902 RECURSO INOMINADO
RECTE
RECDO
ADVOGADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: JOAO PEREIRA DOS SANTOS
: PA0018791A - FABIO CUSTODIO DE MORAIS
Numeração única: 492-04.2013.4.01.3902
492-04.2013.4.01.3902 RECURSO INOMINADO
RECTE
ADVOGADO
RECDO
: PETITA GOMES DE CASTRO
: PA0015808A - PAULO HUMBERTO DE OLIVEIRA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Numeração única: 298-07.2013.4.01.3901
298-07.2013.4.01.3901 RECURSO INOMINADO
RECTE
ADVOGADO
RECDO
: MARIA DE LOURDES SOUZA OLIVEIRA
: PA00010067 - ARACELIA VIEIRA DA SILVA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
104
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ-2ª TURMA RECURSAL
Diretor
Núcleo.
de : FELIPE BASTOS GUIMARÃES
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
EXPEDIENTE DO DIA 09 DE JULHO DE 2015
Atos do Exmo.
: JUIZ FEDERAL. JOSÉ AIRTON DE AGUIAR PORTELA
AUTOS COM ACÓRDÃO
NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS
Os Excelentíssimos Senhores Juízes exararam:
Acordam os Juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais das
Seções Judiciárias do Pará e do Amapá, por unanimidade, CONHECER E NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO.
Numeração única: 1569-33.2013.4.01.3907
1569-33.2013.4.01.3907 RECURSO INOMINADO
RECTE
ADVOGADO
RECDO
: MARIA SOARES DA SILVA
: PA0013510A - LILIANE FRANCISCA COSTA DOS SANTOS
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Numeração única: 4920-57.2012.4.01.3904
4920-57.2012.4.01.3904 RECURSO INOMINADO
RECTE
ADVOGADO
RECDO
: ERCILIA DOS SANTOS
: PA00005914 - JOSE NESITO MELO FREIRE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Numeração única: 9353-41.2011.4.01.3904
9353-41.2011.4.01.3904 RECURSO INOMINADO
RECTE
ADVOGADO
RECDO
: ANDRE ALVES DA COSTA
: PA00013199 - RAQUEL DE ANDRADE ESQUIVEL
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Numeração única: 79-66.2013.4.01.3101
79-66.2013.4.01.3101 RECURSO INOMINADO
RECTE
ADVOGADO
RECDO
: DAVID DE SOUSA TELES
: AP00001792 - BRUNO DAGOSTIN CAMARGO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Numeração única: 3990-39.2012.4.01.3904
3990-39.2012.4.01.3904 RECURSO INOMINADO
RECTE
ADVOGADO
RECDO
: MARIA FURTADO BEZERRA
: PA00007578 - EVANDRO SOUZA MUNIZ
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Numeração única: 1240-64.2012.4.01.3904
1240-64.2012.4.01.3904 RECURSO INOMINADO
RECTE
ADVOGADO
RECDO
: LINDOMAR RIBEIRO DA SILVA
: PA00015471 - THAIS DE CARVALHO FONSECA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
105
Numeração única: 8205-52.2012.4.01.3906
8205-52.2012.4.01.3906 RECURSO INOMINADO
RECTE
ADVOGADO
RECDO
: ROZENY DA SILVA FRANCA
: PA00013448 - KATIA RIBEIRO ALMEIDA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
Numeração única: 1360-13.2012.4.01.3903
1360-13.2012.4.01.3903 RECURSO INOMINADO
RECTE
ADVOGADO
RECDO
: MARIA GONCALVES DOS SANTOS
: PA0017805A - NILZA GOMES CARNEIRO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Numeração única: 3121-79.2012.4.01.3903
3121-79.2012.4.01.3903 RECURSO INOMINADO
RECTE
ADVOGADO
RECDO
: GERSINO MONTES MATIAS DO SANTOS
: PA0017805A - NILZA GOMES CARNEIRO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Numeração única: 1641-66.2012.4.01.3903
1641-66.2012.4.01.3903 RECURSO INOMINADO
RECTE
ADVOGADO
RECDO
: REINALDO ALVES SOUZA
: PA00011327 - JOAO BATISTA DE OLIVEIRA FILHO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Numeração única: 2609-02.2012.4.01.3902
2609-02.2012.4.01.3902 RECURSO INOMINADO
RECTE
RECDO
ADVOGADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: FRANCISCO JOSE DE SOUZA BRAZ
: PA0015808A - PAULO HUMBERTO DE OLIVEIRA
Numeração única: 4280-60.2012.4.01.3902
4280-60.2012.4.01.3902 RECURSO INOMINADO
RECTE
ADVOGADO
RECDO
: JOSE EURICO PEREIRA
: MT0008968B - JAIR ROBERTO MARQUES
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Numeração única: 1094-92.2013.4.01.3902
1094-92.2013.4.01.3902 RECURSO INOMINADO
RECTE
ADVOGADO
RECDO
: ARLETE DE FARIAS SOBRINHO
: PA00015752 - FRANCISCO ASSIS FERNANDES JUNIOR
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Numeração única: 1664-78.2013.4.01.3902
1664-78.2013.4.01.3902 RECURSO INOMINADO
RECTE
ADVOGADO
RECDO
: ROBERTO PINHO BORGES
: PA00013481 - EMANUEL EULER PENHA FERREIRA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Numeração única: 7999-53.2012.4.01.3901
7999-53.2012.4.01.3901 RECURSO INOMINADO
RECTE
RECDO
ADVOGADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: MARIA PEREIRA DA SILVA
: PA0013510A - LILIANE FRANCISCA COSTA DOS SANTOS
106
Numeração única: 292-94.2013.4.01.3902
292-94.2013.4.01.3902 RECURSO INOMINADO
RECTE
ADVOGADO
RECDO
: MARIA IVA PAZ DE SA
: PA00013253 - ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
Numeração única: 1459-49.2013.4.01.3902
1459-49.2013.4.01.3902 RECURSO INOMINADO
RECTE
ADVOGADO
RECDO
: FRANCISCA FERREIRA LIMA
: PA0015808A - PAULO HUMBERTO DE OLIVEIRA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Numeração única: 2948-55.2012.4.01.3903
2948-55.2012.4.01.3903 RECURSO INOMINADO
RECTE
ADVOGADO
RECDO
: CREUSA DOS SANTOS SOUSA
: PA0013510A - LILIANE FRANCISCA COSTA DOS SANTOS
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Numeração única: 6559-22.2012.4.01.3901
6559-22.2012.4.01.3901 RECURSO INOMINADO
RECTE
ADVOGADO
RECDO
: ANGELA MARIA ALVES DE ARAUJO
: PA0015183A
MARIA
JOELMA
FERNANDES
VASCONCELOS
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Numeração única: 977-41.2012.4.01.3901
977-41.2012.4.01.3901 RECURSO INOMINADO
RECTE
ADVOGADO
RECDO
: MARIA RAIMUNDA GOMES
: PA00013014 - NYUARA NUNES CORTEZ
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
107
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ-2ª TURMA RECURSAL
Diretor
Núcleo.
de : FELIPE BASTOS GUIMARÃES
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
EXPEDIENTE DO DIA 09 DE JULHO DE 2015
Atos do Exmo.
: JUIZ FEDERAL. JOSÉ AIRTON DE AGUIAR PORTELA
AUTOS COM ACÓRDÃO
NO PROCESSO ABAIXO RELACIONADO
Os Excelentíssimos Senhores Juízes exararam:
Acordam os Juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais das
Seções Judiciárias do Pará e do Amapá, por unanimidade, CONHECER E NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO.
Numeração única: 4417-50.2009.4.01.3901
2009.39.01.712322-1 RECURSO INOMINADO
RECTE
ADVOGADO
RECDO
ADVOGADO
:
:
:
:
BANCO MATONE
SP00173477 - PAULO ROBERTO VIGNA
ADEMIR PEREIRA DO NASCIMENTO
PA0017792B - GILBERTO DOS REIS DE OLIVEIRA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
108
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - 1ª TURMA RECURSAL
Juiz(a) Federal : ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM
Presidente da
Turma
Diretor(a)
de : FELIPE BASTOS GUIMARÃES
Núcleo
BOLETIM DO DIA 09/07/2015 – 1ªTR-PA-AP
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
0009733-80.2013.4.01.3100
201331000050788
Recurso Inominado
Recdo
: JOSE CARLOS SILVA DA FONSECA
Recdo
: ALEX SOUSA ROCHA
Recte
: UNIAO FEDERAL
0010529-71.2013.4.01.3100
201331000056936
Recurso Inominado
Recdo
: FELIPE EDUARDO TEOLIFO DE OLIVEIRA
Recte
: UNIAO FEDERAL
0010535-78.2013.4.01.3100
201331000056998
Recurso Inominado
Recdo
: JOILMA COSTA MALHEIROS
Recte
: UNIAO FEDERAL
0001810-66.2014.4.01.3100
201431000013509
Recurso Inominado
Recdo
: BRUNO DE SOUSA LOPES
Recte
: UNIAO FEDERAL
0004558-71.2014.4.01.3100
201431000040002
Recurso Inominado
Recdo
: JOSE JAMES DIAS COELHO
Recte
: UNIAO FEDERAL
0007537-06.2014.4.01.3100
201431000065867
Recurso Inominado
Recdo
: ANDRE PAULO ALENCAR DE FARIAS
Recte
: UNIAO FEDERAL
0007819-44.2014.4.01.3100
201431000067696
Recurso Inominado
Recdo
: ROSA HELENA CORREA RODRIGUES
Recte
: UNIAO FEDERAL
0007902-60.2014.4.01.3100
201431000068520
Recurso Inominado
Recte
: ANTONIO JOSE SILVA COLARES
Advg.
: AP00000444 - ELIZABETE SANTOS DE OLIVEIRA
Advg.
: AP0000420B - FERNANDO JORGE ARAUJO DOS SANTOS
Recdo
: UNIAO FEDERAL
0007904-30.2014.4.01.3100
201431000068547
109
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
Recurso Inominado
Recte
: CLODOALDO DOS SANTOS JUAREZ
Advg.
: AP0000420B - FERNANDO JORGE ARAUJO DOS SANTOS
Recdo
: UNIAO FEDERAL
0007905-15.2014.4.01.3100
201431000068550
Recurso Inominado
Recdo
: CONCEICAO MARIA LACERDA PIMENTEL
Advg.
: AP00000420 - FERNANDO JORGE ARAUJO DOS SANTOS
Recte
: UNIAO FEDERAL
0007912-07.2014.4.01.3100
201431000068622
Recurso Inominado
Recte
: JOSE LUIZ DOS SANTOS FREITAS
Advg.
: AP00000420 - FERNANDO JORGE ARAUJO DOS SANTOS
Recdo
: UNIAO FEDERAL
0007914-74.2014.4.01.3100
201431000068640
Recurso Inominado
Recte
: LUIZ IRACU GUIMARAES COLARES
Advg.
: AP00000420 - FERNANDO JORGE ARAUJO DOS SANTOS
Recdo
: UNIAO FEDERAL
0007919-96.2014.4.01.3100
201431000068698
Recurso Inominado
Recdo
: OSVALDO HELIO DANTAS SOARES
Advg.
: AP00000420 - FERNANDO JORGE ARAUJO DOS SANTOS
Recte
: UNIAO FEDERAL
0007922-51.2014.4.01.3100
201431000068725
Recurso Inominado
Recte
: TEREZA CATHARINA MARQUES DE QUEIROZ DIAS
Advg.
: AP00000420 - FERNANDO JORGE ARAUJO DOS SANTOS
Recdo
: UNIAO FEDERAL
0008418-80.2014.4.01.3100
201431000072862
Recurso Inominado
Recdo
: GERALDO MAGELA ROCHA
Recte
: UNIAO FEDERAL
A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Pará e Amapá, após sessão de
julgamento decidiu:
Acordam os juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais das
Seções Judiciárias do Pará e do Amapá, por unanimidade, CONHECER E ACOLHER OS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da juíza relatora, lavrado sob a forma de
ementa.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
0009249-90.2013.4.01.3900
201339000002674
Recurso Inominado
Recte
:
Advg.
:
Advg.
:
Advg.
:
Advg.
:
Recdo
:
0010120-23.2013.4.01.3900
201339000008301
PEDRO DOMINGOS DE MORAES
PA00008414 - PEDRO PAULO CAVALERO DOS SANTOS
PA00009873 - MARCO APOLO SANTANA LEAO
PA00015953 - DENIS VALE MORAES REGO DE MELO
PA00017308 - VIRGILIO ALBERTO AZEVEDO MOURA
UNIAO FEDERAL-MINISTERIO DOS TRANSPORTES
110
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
Recurso Inominado
Recte
Advg.
Advg.
Advg.
Advg.
Recdo
:
:
:
:
:
:
HELOISA HELENA NEVES DE OLIVEIRA
PA00008414 - PEDRO PAULO CAVALERO DOS SANTOS
PA00009873 - MARCO APOLO SANTANA LEAO
PA00015953 - DENIS VALE MORAES REGO DE MELO
PA00017308 - VIRGILIO ALBERTO AZEVEDO MOURA
UNIAO FEDERAL
A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Pará e Amapá, após sessão de
julgamento decidiu:
Acordam os juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais das
Seções Judiciárias do Pará e do Amapá, por unanimidade, CONHECER E NEGAR
PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da juíza relatora,
lavrado sob a forma de ementa.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
0017250-98.2012.4.01.3900
201239009536248
Recurso Inominado
Recte
: IRACY ALVES DA ROSA
Advg.
: PA00014869 - JANAINA KAISY ALVES DA SILVA
Recdo
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Pará e Amapá, após sessão de
julgamento decidiu:
Acordam os juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais
das Seções Judiciárias do Pará e do Amapá, por unanimidade, CONHECER E DAR
PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da juíza relatora, lavrado sob a forma de
ementa.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
0023171-82.2005.4.01.3900
200539009029160
Recurso Inominado
Recdo
:
Recte
:
RAIMUNDO RODRIGUES NETO
UNIAO FEDERAL
0023202-05.2005.4.01.3900
200539009029471
Recurso Inominado
Recdo
:
Recte
:
ATAIS FREITAS DE FARIAS
UNIAO FEDERAL
0025758-38.2009.4.01.3900
200939009108749
Recurso Inominado
Recdo
:
Advg.
:
Advg.
:
Recte
:
LINDALVA DUARTE DOS SANTOS
PA00008141 - SIDENEU OLIVEIRA DA CONCEICAO FILHO
PA00008585 - DIONE ROSIANE SENA LIMA DA CONCEICAO
UNIAO FEDERAL
0027689-76.2009.4.01.3900
200939009128100
Recurso Inominado
Recdo
:
Recte
:
MARIA SUELY DE SOUZA
UNIAO FEDERAL - MINISTERIO DOS TRANSPORTES
0010962-08.2010.4.01.3900
201039009057917
Recurso Inominado
Recdo
:
Recte
:
TEREZINHA DE FATIMA DAMASCENO GARCIA
FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI
0042846-55.2010.4.01.3900
201039009187093
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
111
Recurso Inominado
Recte
Advg.
Recte
Advg.
Recte
Advg.
Recdo
Recdo
:
:
:
:
:
:
:
:
CARLOS LEMOS BARBOZA
PA00011013 - ROBERTA DANTAS DE SOUSA
DANIEL JOAQUIM DA CONCEICAO MOUTINHO
PA00011013 - ROBERTA DANTAS DE SOUSA
SANDRA MARIA SANTOS DE OLIVEIRA ARAUJO
PA00011013 - ROBERTA DANTAS DE SOUSA
UNIAO FEDERAL
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO CIENCIA E TECNOLOGIA DO
PARA- IFPA
0011549-93.2011.4.01.3900
201139009266431
Recurso Inominado
Recdo
:
Advg.
:
Recte
:
MANOEL VIEIRA DA SILVA
PA00010800 - MIGUEL KARTON CAMBRAIA DOS SANTOS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0013263-88.2011.4.01.3900
201139009276583
Recurso Inominado
Recdo
:
Advg.
:
Recte
:
MANOEL LISBOA DA SILVA
PA00009208 - ANDREA CARLA DA SILVA MARQUES PAIVA
UNIAO FEDERAL
0014162-86.2011.4.01.3900
201139009280432
Recurso Inominado
Recdo
:
Advg.
:
Recte
:
WALDY COSTA GOMES
PA00009208 - ANDREA CARLA DA SILVA MARQUES PAIVA
UNIAO FEDERAL
0030672-77.2011.4.01.3900
201139009377392
Recurso Inominado
Recdo
:
Recte
:
Advg.
:
Advg.
:
PAULO CARLOS BARRETO ALCANTARA
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT
PA00013430 - PAULINE MONTE DUARTE
AM00007139 - EDNA DO CARMO MORAES
0031520-64.2011.4.01.3900
201139009379872
Recurso Inominado
Recte
:
Advg.
:
Recdo
:
CORBINIANA CORREA DA COSTA
PA00013199 - RAQUEL DE ANDRADE ESQUIVEL
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0031665-23.2011.4.01.3900
201139009381327
Recurso Inominado
Recdo
:
Recte
:
ANA MARGARIDA DOS SANTOS
UNIAO FEDERAL
0033322-97.2011.4.01.3900
201139009393191
Recurso Inominado
Recte
:
Recdo
:
EMERSON COSTA ROSA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0041698-72.2011.4.01.3900
201139009437593
Recurso Inominado
Recdo
:
Recte
:
RONALDO FARIAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0002656-79.2012.4.01.3900
201239009455088
112
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
Recurso Inominado
Recte
Advg.
Advg.
Recdo
:
:
:
:
AGOSTINHO ALBERTO ABRANTES FIGUEIREDO
PA00005555 - FERNANDO AUGUSTO BRAGA OLIVEIRA
SC00023056 - ANDERSON MACOHIN
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0002749-42.2012.4.01.3900
201239009455951
Recurso Inominado
Recdo
:
Recte
:
ADRIANA CONCEICAO RIBEIRO MONTEIRO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0004907-70.2012.4.01.3900
201239009467449
Recurso Inominado
Recdo
:
Advg.
:
Advg.
:
Recte
:
CECILIA MARGARIDA DANTAS DA SILVA
PA00005555 - FERNANDO AUGUSTO BRAGA OLIVEIRA
SC00023056 - ANDERSON MACOHIN
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0005137-15.2012.4.01.3900
201239009469710
Recurso Inominado
Recdo
:
Recte
:
MARIA DE FATIMA SILVA PINHEIRO
UNIAO FEDERAL - MINISTERIO DOS TRANSPORTES
0006480-46.2012.4.01.3900
201239009476763
Recurso Inominado
Recte
:
Advg.
:
Recte
:
Advg.
:
Recdo
:
MARIA ALICE BRANDAO RODRIGUES
PA00010800 - MIGUEL KARTON CAMBRAIA DOS SANTOS
CLAUDIO BRANDAO RODRIGUES
PA00010800 - MIGUEL KARTON CAMBRAIA DOS SANTOS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0015999-45.2012.4.01.3900
201239009528059
Recurso Inominado
Recdo
:
Advg.
:
Recte
:
LIBIA NAZARE DA SILVA PANTOJA
DF00123456 - DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
0023187-89.2012.4.01.3900
201239009574368
Recurso Inominado
Recte
:
Advg.
:
Recdo
:
EDWARD BENJAMIM DA SILVA FILHO
PA00012819 - RENATO DA SILVA NEVES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0023483-14.2012.4.01.3900
201239009577288
Recurso Inominado
Recte
:
Advg.
:
Advg.
:
Recdo
:
LEONOR BATISTA MONTEIRO
PA00009200 - MANUELA OLIVEIRA DOS ANJOS
PA00016018 - DANUSA SILVA LADEIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0027705-25.2012.4.01.3900
201239009598264
Recurso Inominado
Recte
:
Recdo
:
MARIA SENHORINHA DOS SANTOS PINHEIRO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0029788-14.2012.4.01.3900
201239009612790
Recurso Inominado
Recdo
:
SANDRA MARIA BARRAL
113
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
Advg.
Recte
:
:
PA00007578 - EVANDRO SOUZA MUNIZ
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Pará e Amapá, após sessão de
julgamento decidiu:
Acordam os juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais das
Seções Judiciárias do Pará e do Amapá, por unanimidade, CONHECER E NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da juíza relatora, lavrado sob a forma de
ementa.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
0030793-71.2012.4.01.3900
201239009619237
Recurso Inominado
Recdo
:
Advg.
:
Advg.
:
Advg.
:
Recte
:
FAUSTINA SARAIVA DE LIMA
PA00008414 - PEDRO PAULO CAVALERO DOS SANTOS
PA00009873 - MARCO APOLO SANTANA LEAO
PA00018363 - MARIETA RODRIGUES CAVALLERO DOS SANTOS
UNIAO FEDERAL - MINISTERIO DA SAUDE
0034629-52.2012.4.01.3900
201239009642881
Recurso Inominado
Recte
:
Advg.
:
Recdo
:
RAIMUNDA FONSECA DA COSTA
TO00002381 - JOACI VICENTE ALVES DA SILVA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0002590-40.2013.4.01.3100
201331000003076
Recurso Inominado
Recte
:
Advg.
:
Recdo
:
ANDRE FELIPE FERREIRA CORREA
AP00001397 - LILIAN DANIELLY FERREIRA CORREA
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
0004236-85.2013.4.01.3100
201331000011412
Recurso Inominado
Recdo
:
Recte
:
MANOEL JUCIVALDO ASSUNCAO DA SILVA
UNIAO FEDERAL
0005565-35.2013.4.01.3100
201331000019198
Recurso Inominado
Recte
:
Recdo
:
ANTONIA SONIA PINTO SANTIAGO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0006844-56.2013.4.01.3100
201331000030488
Recurso Inominado
Recte
:
Advg.
:
Advg.
:
Recdo
:
HOZANA VIANA DA SILVA
AP00001400 - ROANE DE SOUZA GOES
PA00016795 - JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0008455-44.2013.4.01.3100
201331000042451
Recurso Inominado
Recte
:
Advg.
:
Recdo
:
LACY MARIA SANTOS
AP00001792 - BRUNO DAGOSTIN CAMARGO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0009990-08.2013.4.01.3100
201331000052555
Recurso Inominado
Recdo
:
Recte
:
ISAEL MACIEL DOS REIS
UNIAO FEDERAL
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
114
0001500-94.2013.4.01.3100
201331009217758
Recurso Inominado
Recdo
:
Advg.
:
Recte
:
LUIS CARLOS SALLES INACIO
AP00000508 - EDWARD SANTOS JUAREZ
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
0009444-75.2013.4.01.3900
201339000004335
Recurso Inominado
Recte
:
Advg.
:
Recdo
:
SONIA MARIA MONTEIRO RODRIGUES
PA0018628A - CLAUDIA FREIBERG
UNIAO FEDERAL
0010766-33.2013.4.01.3900
201339000011985
Recurso Inominado
Recte
:
Advg.
:
Recdo
:
MANOEL SOUZA SILVA
PA0018628A - CLAUDIA FREIBERG
UNIAO FEDERAL
0010825-21.2013.4.01.3900
201339000012569
Recurso Inominado
Recte
:
Advg.
:
Recdo
:
ONEDES DA SILVA E SILVA
DF00123456 - DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0010945-64.2013.4.01.3900
201339000013721
Recurso Inominado
Recte
:
Recdo
:
CLEMENCIA ARAUJO BATISTA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0012001-35.2013.4.01.3900
201339000019890
Recurso Inominado
Recdo
:
Advg.
:
Recte
:
MARIA JOSE CAMPELO DA SILVA
PA0018628A - CLAUDIA FREIBERG
UNIAO FEDERAL
0012512-33.2013.4.01.3900
201339000022974
Recurso Inominado
Recte
:
Advg.
:
Advg.
:
Recdo
:
ELIS REGINA FERREIRA
PA00015587 - FELIPE MARINHO ALVES
PA00016197 - ANTONIO HIROTO FUJIYAMA GRELO CABRAL
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0012586-87.2013.4.01.3900
201339000023695
Recurso Inominado
Recte
:
Advg.
:
Advg.
:
Recdo
:
Recdo
:
EUDES JAQUES RODRIGUES
PA00007575 - EDEVALDO ASSUNCAO CALDAS
PA00011013 - ROBERTA DANTAS DE SOUSA
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA
UNIAO FEDERAL
0013054-51.2013.4.01.3900
201339000026656
Recurso Inominado
Recte
:
Advg.
:
Advg.
:
Advg.
:
Recdo
:
JESSICA SILVA DE ABREU
PA00013058 - MARCIO ROBERTO NERY DE ALMEIDA
PA00015416 - MICHELE ELIAS DIAS
PA00001787 - MARIA JOANA NERY DE ALMEIDA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
115
0015496-87.2013.4.01.3900
201339000037484
Recurso Inominado
Recdo
:
Recte
:
RANOLFO FERNADES DA FONSECA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0017188-24.2013.4.01.3900
201339000044339
Recurso Inominado
Recdo
:
Advg.
:
Advg.
:
Advg.
:
Recte
:
PAULO SERGIO TAVARES DA COSTA
PA00013058 - MARCIO ROBERTO NERY DE ALMEIDA
PA00001787 - MARIA JOANA NERY DE ALMEIDA
PA00015416 - MICHELE ELIAS DIAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0018027-49.2013.4.01.3900
201339000047499
Recurso Inominado
Recte
:
Advg.
:
Advg.
:
Recdo
:
MANOEL DE DEUS SANTIAGO MONTEIRO
PA00011013 - ROBERTA DANTAS DE SOUSA
PA00014667 - SERGIO DE OLIVEIRA MOURA
REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DO ESTADO DO PARA
0018029-19.2013.4.01.3900
201339000047512
Recurso Inominado
Recte
:
Advg.
:
Recdo
:
HELENILSON ANTONIO MARTINS DE CASTRO
PA00017146 - MARIA DE FATIMA GOMES ARAUJO
UNIAO FEDERAL - MARINHA DO BRASIL
0018186-89.2013.4.01.3900
201339000049043
Recurso Inominado
Recte
:
Advg.
:
Recdo
:
ANA LUCIA FAVACHO DE SOUZA
PA00010800 - MIGUEL KARTON CAMBRAIA DOS SANTOS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0018590-43.2013.4.01.3900
201339000052860
Recurso Inominado
Recte
:
Advg.
:
Advg.
:
Recdo
:
Recdo
:
NATALINO VALENTE MOREIRA DE SIQUEIRA
PA00007575 - EDEVALDO ASSUNCAO CALDAS
PA00011013 - ROBERTA DANTAS DE SOUSA
UNIAO FEDERAL
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA
0020209-08.2013.4.01.3900
201339000061366
Recurso Inominado
Recdo
:
Recte
:
ADILSON MENDES DE FIGUEIREDO
UNIAO - MINISTERIO DA SAUDE
0021799-20.2013.4.01.3900
201339000071072
Recurso Inominado
Recdo
:
Advg.
:
Recte
:
MARIA DO SOCORRO RODRIGUES QUEIROZ
DF00123456 - DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0025115-41.2013.4.01.3900
201339000092655
Recurso Inominado
Recdo
:
Advg.
:
Recte
:
JULIA CLAUDETE ALVES DOS SANTOS
PA00013287 - PAULO ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA
UNIAO FEDERAL
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
116
0025453-15.2013.4.01.3900
201339000095914
Recurso Inominado
Recte
:
Advg.
:
Advg.
:
Recdo
:
Recdo
:
SAYMON LEVI COSTA DA SILVA
PA00017711 - JOAO VITOR MENDONCA DE MOURA
PA00017722 - HELIO VIEIRA GAIA FILHO
UNIAO FEDERAL
INSTITUTO EVANDRO CHAGAS
0027399-22.2013.4.01.3900
201339000109052
Recurso Inominado
Recte
:
Recdo
:
CARLOS ALBERTO FARIAS DA SILVA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0027966-53.2013.4.01.3900
201339000110297
Recurso Inominado
Recdo
:
Recte
:
MARIA RODRIGUES CABRAL
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0028214-19.2013.4.01.3900
201339000112849
Recurso Inominado
Recte
:
Advg.
:
Recdo
:
MARIA RAIMUNDA DE ABREU SARDINHA
PA00013437 - TULIO PANTOJA LOPES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0029600-84.2013.4.01.3900
201339000119663
Recurso Inominado
Recdo
:
Recte
:
MARIA DO LIVRAMENTO LOPES FARIAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Pará e Amapá, após sessão de
julgamento decidiu:
Acordam os juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais das
Seções Judiciárias do Pará e do Amapá, por unanimidade, CONHECER E NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da juíza relatora, lavrado sob a forma de
ementa.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
0029602-54.2013.4.01.3900
201339000119680
Recurso Inominado
Recdo
:
Advg.
:
Advg.
:
Recte
:
FRANCISCO DE ASSIS BEZERRA PEREIRA
PA00015471 - THAIS DE CARVALHO FONSECA
PA00012718 - CELLIBRI SILVA ASSAD FREITAS
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA
0031773-81.2013.4.01.3900
201339000136660
Recurso Inominado
Recdo
:
Recte
:
UBIRAJARA LIMA DE OLIVERA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0031893-27.2013.4.01.3900
201339000137853
Recurso Inominado
Recdo
:
Recte
:
REINALDO SOUSA DE AVIZ
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0032478-79.2013.4.01.3900
201339000141106
Recurso Inominado
Recdo
:
MARIA DA CONCEICAO FERREIRA VAZ
117
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
Advg.
Recte
Advg.
:
:
:
PA00007578 - EVANDRO SOUZA MUNIZ
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PA0007694B - MARIA ANTONIETA DA SILVA LIMA
0034059-32.2013.4.01.3900
201339000151751
Recurso Inominado
Recdo
:
Advg.
:
Advg.
:
Advg.
:
Recte
:
RENATO CHALU PACHECO
PA00010685 - JORGE BATISTA JUNIOR
PA00017536 - YURIKA TOKUHASHI OTA
PA00012110 - MARCOS MARTINS DE CASTRO MOURA
UNIAO FEDERAL
0035489-19.2013.4.01.3900
201339000163030
Recurso Inominado
Recte
:
Advg.
:
Recdo
:
CELIVALDO CORREA DE MACEDO
PA00019837 - CILEIA CORREA MACEDO
UNIAO FEDERAL
0000558-87.2013.4.01.3900
201339009647956
Recurso Inominado
Recte
:
Advg.
:
Recdo
:
MARIA FARIAS DE LIMA MORAES
PA00019956 - JOAO RAIMUNDO MACIEL QUARESMA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0003830-89.2013.4.01.3900
201339009668247
Recurso Inominado
Recdo
:
Advg.
:
Advg.
:
Recte
:
MARLUCE FONSECA
PA0014771B - MURILO RODRIGUES ALVES DOMINGUES
PA0014779A - DANIEL MOREIRA ANSELMO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0004500-30.2013.4.01.3900
201339009674669
Recurso Inominado
Recte
:
Advg.
:
Recdo
:
ANTONIO MAURO CHAVES
PA0018628A - CLAUDIA FREIBERG
UNIAO FEDERAL
0004717-73.2013.4.01.3900
201339009676748
Recurso Inominado
Recte
:
Recdo
:
MARIA ROSALINA MACIEL BRAGA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0005444-32.2013.4.01.3900
201339009682193
Recurso Inominado
Recdo
:
Advg.
:
Recte
:
VIRGILIO GONCALVES DE OLIVEIRA
DF00123456 - DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0006775-49.2013.4.01.3900
201339009691593
Recurso Inominado
Recdo
:
Recte
:
MARIA DO NASCIMENTO PINTO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0006793-70.2013.4.01.3900
201339009691768
Recurso Inominado
Recdo
:
Advg.
:
Recte
:
DILMA RAMOS RAIOL
PA00017983 - GILVAN RABELO NORMANDES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
118
0007586-09.2013.4.01.3900
201339009695751
Recurso Inominado
Recte
:
Advg.
:
Recdo
:
MARIA REGINA LOBATO DE MIRANDA
PA00018011 - SUELEN ADRIANE ARAUJO NERY
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0007300-69.2014.4.01.3100
201431000064481
Recurso Inominado
Recdo
:
Recte
:
MANOEL CORDEIRO DOS SANTOS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0008166-77.2014.4.01.3100
201431000070156
Recurso Inominado
Recdo
:
Advg.
:
Recte
:
ANA LEIA PEREIRA FONSECA
AP00001792 - BRUNO DAGOSTIN CAMARGO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0008617-05.2014.4.01.3100
201431000073850
Recurso Inominado
Recte
:
Advg.
:
Advg.
:
Advg.
:
Advg.
:
Advg.
:
Advg.
:
Recdo
:
MARIA JOSE ARAUJO CARNEIRO
AP00000878 - MAURICIO BRAGA DE NOVOA
AP0000709A - RUI REGIS CARDOSO CAVALCANTE
AP00001171 - JOAO PAULO CAVALCANTE
AP00001992 - LUCIANY PINTO LIMA
SP00284549 - ANDERSON MACOHIN
AP0000980B - HAROLDO DA SILVA OLIVEIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0010513-83.2014.4.01.3100
201431000090617
Recurso Inominado
Recte
:
Advg.
:
Recdo
:
MARIA DIVA SALES MUNIZ
AP00000000 - DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0011612-88.2014.4.01.3100
201431000100203
Recurso Inominado
Recdo
:
Recte
:
Recte
:
ANTONIO SERGIO CARDOSO COUTINHO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
WILLIAM CAMILO RODRIGUEZ BARRERA
0012737-91.2014.4.01.3100
201431000109511
Recurso Inominado
Recte
:
Recdo
:
Recdo
:
JORGE DOS SANTOS BRITO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
WILLIAM CAMILO RODRIGUEZ BARRERA
0013067-88.2014.4.01.3100
201431000111816
Recurso Inominado
Recte
:
Recdo
:
ELISIANE CARDOSO BATISTA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0013164-88.2014.4.01.3100
201431000112777
Recurso Inominado
Recte
:
Recdo
:
Recdo
:
MARILDA SANTOS MACIEL
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
WILLIAM CAMILO RODRIGUEZ BARRERA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
119
0013376-12.2014.4.01.3100
201431000113885
Recurso Inominado
Recdo
:
Recte
:
Recte
:
SILMARA DOS SANTOS BRAGA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
WILLIAM CAMILO RODRIGUEZ BARRERA
0013803-09.2014.4.01.3100
201431000116195
Recurso Inominado
Recdo
:
Recte
:
Recte
:
JACIRENE DOS SANTOS NASCIMENTO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ROGERIO DE OLIVEIRA RIBEIRO
0013882-85.2014.4.01.3100
201431000117118
Recurso Inominado
Recdo
:
Recte
:
Recte
:
ELIAS FERNANDO DE JESUS SILVA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ROGERIO DE OLIVEIRA RIBEIRO
0014071-63.2014.4.01.3100
201431000118003
Recurso Inominado
Recte
:
Advg.
:
Advg.
:
Advg.
:
Recdo
:
FABIANO DIAS FERNANDES
AP00001272 - OSMARINA HELENA FIGUEIREDO RABELO
AP00001792 - BRUNO DAGOSTIN CAMARGO
AP00002419 - LUCIANA YURIE HAYASHIDA CARDOSO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000628-70.2014.4.01.3900
201439000000287
Recurso Inominado
Recte
:
Recdo
:
MARIA DOS SANTOS PANTOJA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0001223-69.2014.4.01.3900
201439000005793
Recurso Inominado
Recdo
:
Recte
:
Recte
:
NOE DA SILVA PINA FAGUNDES
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
UNIAO FEDERAL
A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Pará e Amapá, após sessão de
julgamento decidiu:
Acordam os juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais das
Seções Judiciárias do Pará e do Amapá, por unanimidade, CONHECER E NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da juíza relatora, lavrado sob a forma de
ementa.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
0003434-78.2014.4.01.3900
201439000019360
Recurso Inominado
Recte
:
Advg.
:
Recdo
:
MARLENE PENA PINTO
PA00013087 - RAIMUNDO CELIO VIANA DE CARVALHO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0003500-58.2014.4.01.3900
201439000020004
Recurso Inominado
Recte
:
Advg.
:
Recdo
:
ANA MARIA PINHEIRO ARAUJO
PA00008815 - KRYSNNA MAVY MOLINA LOPEZ VARGAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0004320-77.2014.4.01.3900
120
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
201439000027977
Recurso Inominado
Recte
Advg.
Recdo
:
:
:
LEILA DOS SANTOS MORAES
PA00016197 - ANTONIO HIROTO FUJIYAMA GRELO CABRAL
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0015943-41.2014.4.01.3900
201439000107004
Recurso Inominado
Recdo
:
Recte
:
JOSE MACIEL TEIXEIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0016893-50.2014.4.01.3900
201439000116288
Recurso Inominado
Recdo
:
Advg.
:
Recte
:
MARIA WILMA CASTRO FERREIRA
PA0018628A - CLAUDIA FREIBERG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0016951-53.2014.4.01.3900
201439000116867
Recurso Inominado
Recdo
:
Advg.
:
Recte
:
ROSELENA OLIVEIRA DOS SANTOS
PA0018628A - CLAUDIA FREIBERG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0019404-21.2014.4.01.3900
201439000133582
Recurso Inominado
Recte
:
Advg.
:
Recdo
:
ROSELY AVELAR DUARTE
PA00017653 - BRUNO GONCALVES DO VALE
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0020248-68.2014.4.01.3900
201439000139878
Recurso Inominado
Recte
:
Advg.
:
Recdo
:
ANDREZA CONCEICAO LEAL
TO00003643 - SALVADOR FERREIRA DA SILVA JUNIOR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0020822-91.2014.4.01.3900
201439000145525
Recurso Inominado
Recte
:
Advg.
:
Recdo
:
DARLENE LOBATO
PA00019032 - ANDRE AUGUSTO SERRA DIAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0030992-25.2014.4.01.3900
201439000213857
Recurso Inominado
Recte
:
Advg.
:
Recdo
:
MICHELI DA SILVA BARBOSA
MA00008735 - KLECYTON NOBRE DIAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0031871-32.2014.4.01.3900
201439000218383
Recurso Inominado
Recte
:
Recdo
:
RAIMUNDO GOMES DA SILVA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0035797-21.2014.4.01.3900
201439000240018
Recurso Inominado
Recte
:
Advg.
:
Recdo
:
SILVANA GONCALVES BRITO
PA00010431 - JULIANA TEIXEIRA DA FONSECA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
121
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
0038265-55.2014.4.01.3900
201439000258092
Recurso Inominado
Recte
:
Advg.
:
Advg.
:
Recdo
:
FRANKSLANE CARNEIRO NECO
PA00013724 - ALBA CRISTINA BRAGA CARDOSO NORAT
PA00014934 - MARIA ANGELICA MAUES DA GAMA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Pará e Amapá, após sessão de
julgamento decidiu:
Acordam os juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais das
Seções Judiciárias do Pará e do Amapá, por unanimidade, CONHECER E NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da juíza relatora, lavrado sob a forma de
ementa.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
0020908-04.2010.4.01.3900
201039009122229
Recurso Inominado
Recte
:
Recdo
:
FRANCISCA BEZERRA DE ARAUJO
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA INCRA
0009796-76.2011.4.01.3100
201131009160890
Recurso Inominado
Recte
:
Advg.
:
Recdo
:
SECUNDINA NONATO DA CONCEICAO
AP00000390 - JOAO DE LIMA GUERREIRO SOUZA
UNIAO FEDERAL
0008352-33.2011.4.01.3900
201139009245527
Recurso Inominado
Recdo
:
Advg.
:
Advg.
:
Recte
:
ROSA ANA DE SOUZA MENEZES
PA0014771B - MURILO RODRIGUES ALVES DOMINGUES
SP00252332 - LETICIA DE LOURDES ALVES FERREIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0021902-95.2011.4.01.3900
201139009326440
Recurso Inominado
Recdo
:
Recte
:
RAIMUNDO NAZARENO SOUZA NOGUEIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0036700-61.2011.4.01.3900
201139009412558
Recurso Inominado
Recdo
:
Recte
:
SUELY DA CONCEICAO ESPIRITO SANTO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0004706-78.2012.4.01.3900
201239009465459
Recurso Inominado
Recdo
:
Recte
:
MARCIA CRISTINA PINTO GOMES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0006941-56.2013.4.01.3100
201331000031459
Recurso Inominado
Recdo
:
Recte
:
NEZITA DA SILVA CONCALVES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0007154-62.2013.4.01.3100
201331000033586
Recurso Inominado
Recdo
:
LEILA GABRIELI PASSOS DE SOUZA
122
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
Recte
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0007286-22.2013.4.01.3100
201331000034900
Recurso Inominado
Recdo
:
Recte
:
LUIZ RAIMUNDO DO SOCORRO LEAL DO AMARAL
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0010135-89.2013.4.01.3900
201339000008452
Recurso Inominado
Recte
:
Advg.
:
Advg.
:
Advg.
:
Advg.
:
Recdo
:
CARLOS ALMIR BRITO MAIA
PA00008414 - PEDRO PAULO CAVALERO DOS SANTOS
PA00017308 - VIRGILIO ALBERTO AZEVEDO MOURA
PA00015953 - DENIS VALE MORAES REGO DE MELO
PA00009873 - MARCO APOLO SANTANA LEAO
UNIAO FEDERAL/COMANDO DA AERONAUTICA
0014457-55.2013.4.01.3900
201339000033830
Recurso Inominado
Recdo
:
Recte
:
HELBER MORAES DO NASCIMENTO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0018299-43.2013.4.01.3900
201339000050140
Recurso Inominado
Recdo
:
Recte
:
ALINE SOUZA DE SOUZA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0020285-32.2013.4.01.3900
201339000062114
Recurso Inominado
Recdo
:
Advg.
:
Recte
:
Recte
:
MOACIR BRUNO DE LIMA
PA00006420 - MARCELO NEVES RODRIGUES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ANA CLEA SILVA DA SILVA
0023462-04.2013.4.01.3900
201339000081251
Recurso Inominado
Recte
:
Advg.
:
Advg.
:
Advg.
:
Advg.
:
Recdo
:
ORLANDO MARTINS DA MOTA
PA00008414 - PEDRO PAULO CAVALERO DOS SANTOS
PA00015953 - DENIS VALE MORAES REGO DE MELO
PA00017308 - VIRGILIO ALBERTO AZEVEDO MOURA
PA00009873 - MARCO APOLO SANTANA LEAO
UNIAO FEDERAL - MINISTERIO DOS TRANSPORTES
0029851-05.2013.4.01.3900
201339000122137
Recurso Inominado
Recdo
:
Advg.
:
Advg.
:
Recte
:
VANESSA SENA DA COSTA
PA00014697 - ROSINEI MENDONCA DUTRA DA COSTA
PA00017014 - IVAN MENDONCA DUTRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0006140-68.2013.4.01.3900
201339009686749
Recurso Inominado
Recdo
:
Advg.
:
Recte
:
DOMINGAS DE SOUSA MORAES
PA00015847 - MARCOS SOARES BARROSO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0011216-14.2014.4.01.3100
201431000096813
Recurso Inominado
Recdo
:
MARICELIA DE MOURA CARVALHO
123
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
Recte
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0012760-37.2014.4.01.3100
201431000109748
Recurso Inominado
Recdo
:
Recte
:
LUCILENE MARQUES BORGES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0002569-55.2014.4.01.3900
201439000016395
Recurso Inominado
Recdo
:
Recte
:
JOSIVANE DO SOCORRO CORREA DA COSTA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0008707-38.2014.4.01.3900
201439000054926
Recurso Inominado
Recte
:
Advg.
:
Recdo
:
CLAUDIO LUIZ SANTOS MORAIS
GO00010722 - WOLMY BARBOSA DE FREITAS
FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
0008722-07.2014.4.01.3900
201439000055071
Recurso Inominado
Recte
:
Advg.
:
Recdo
:
JANUARIO CORDEIRO DE JESUS
GO00010722 - WOLMY BARBOSA DE FREITAS
FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
0013693-35.2014.4.01.3900
201439000094604
Recurso Inominado
Recte
:
Advg.
:
Recdo
:
EDILSON MARIO SANTOS DA SILVA
GO00010722 - WOLMY BARBOSA DE FREITAS
FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
0014168-88.2014.4.01.3900
201439000097257
Recurso Inominado
Recte
:
Advg.
:
Recdo
:
WALMIR DA SILVA CASTRO
GO00010722 - WOLMY BARBOSA DE FREITAS
FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Pará e Amapá, após sessão de
julgamento decidiu:
Acordam os juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais das
Seções Judiciárias do Pará e do Amapá, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO
AO RECURSO, nos termos do voto da juíza relatora, lavrado sob a forma de ementa.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
0003264-14.2011.4.01.3900
201139009212649
Recurso Inominado
Recte
:
Advg.
:
Advg.
:
Recdo
:
PEDRO BARTOLOMEU
PA00008414 - PEDRO PAULO CAVALERO DOS SANTOS
PA00009916 - GISELE DA SILVA FIGUEIRA
FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
0014504-63.2012.4.01.3900
201239009518240
Recurso Inominado
Recte
:
Advg.
:
Advg.
:
Advg.
:
Advg.
:
Recdo
:
EDSON RIBAMAR DA ROCHA FILHO
PA00008414 - PEDRO PAULO CAVALERO DOS SANTOS
PA00009873 - MARCO APOLO SANTANA LEAO
PA00017308 - VIRGILIO ALBERTO AZEVEDO MOURA
PA00015953 - DENIS VALE MORAES REGO DE MELO
UNIAO FEDERAL - MINISTERIO DA SAUDE
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
124
0011828-11.2013.4.01.3900
201339000018230
Recurso Inominado
Recte
:
Advg.
:
Advg.
:
Recdo
:
MARIA JOSE MOURA MARTINS
PA00010800 - MIGUEL KARTON CAMBRAIA DOS SANTOS
PA00017704 - MARCUS TOBIAS FREITAS DE ARAUJO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000714-75.2013.4.01.3900
201339009649487
Recurso Inominado
Recte
:
Advg.
:
Advg.
:
Recdo
:
CARLOS ALBERTO DIAS PIRES LOPES
PA00004351 - JUSTINIANO ALVES JUNIOR
PA00017832 - GLEYCE KELLY SOUZA DA SILVA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0004805-14.2013.4.01.3900
201339009677589
Recurso Inominado
Recte
:
Advg.
:
Recdo
:
RAIMUNDO DUTRA DA COSTA
PA00010800 - MIGUEL KARTON CAMBRAIA DOS SANTOS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Pará e Amapá, após sessão de
julgamento decidiu:
Acordam os juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais das
Seções Judiciárias do Pará e do Amapá, por unanimidade, EM NÃO CONHECER DO
RECURSO, nos termos do voto da juíza relatora, lavrado sob a forma de ementa.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
0029106-06.2005.4.01.3900
200539009088595
Recurso Inominado
Recdo
:
SERGIO RUI DA SILVA FONSECA
Advg.
:
PA00009259 - JULIO CESAR TELES NETO
Recte
:
UNIAO FEDERAL MINISTERIO DO TRABALHO
A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Pará e Amapá, após sessão de
julgamento decidiu:
Acordam os juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais das
Seções Judiciárias do Pará e do Amapá, por unanimidade, revogar a decisão monocrática de fls. e anular
a sentença, declarando extinto o processo sem resolução de mérito, por ocorrência da coisa julgada, nos
termos do voto da juíza relatora, lavrado sob a forma de ementa.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
0019729-69.2009.4.01.3900
200939009048342
Recurso Inominado
Recdo
:
DORACI DO NASCIMENTO LISBOA
Recte
:
UNIAO FEDERAL
A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Pará e Amapá, após sessão de
julgamento decidiu:
Acordam os juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais das
Seções Judiciárias do Pará e do Amapá, por unanimidade, NÃO CONHECER em relação ao pagamento
de gratificação e CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO em relação aos juros e correção
monetária, nos termos do voto da juíza relatora, lavrado sob a forma de ementa.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
0024601-30.2009.4.01.3900
200939009097105
Recurso Inominado
Recdo
:
MARIA RAIMUNDA GONCALVES BATALHA
Recte
:
UNIAO FEDERAL
A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Pará e Amapá, após sessão de
julgamento decidiu:
125
Acordam os juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais das
Seções Judiciárias do Pará e do Amapá, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO
AO RECURSO, nos termos do voto da juíza relatora, lavrado sob a forma de ementa.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
0012845-19.2012.4.01.3900
201239009510526
Recurso Inominado
Recdo
:
MARIA TELMA DA SILVA LEAL
Advg.
:
PA00003937 - CARLOS ALBERTO PRESTES DE BRITO
Advg.
:
PA00013319 - TAYANA DE SOUZA CARDOSO
Advg.
:
PA00016798 - WELLINGTON BASTOS DE BRITO
Recte
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Pará e Amapá, após sessão de
julgamento decidiu:
Acordam os juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais das
Seções Judiciárias do Pará e do Amapá, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO
AO RECURSO, nos termos do voto da juíza relatora, lavrado sob a forma de ementa.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
0015949-19.2012.4.01.3900
201239009527564
Recurso Inominado
Recdo
:
MARGARIDA FERREIRA DA SILVA
Recte
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Pará e Amapá, após sessão de
julgamento decidiu:
Acordam os juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais das
Seções Judiciárias do Pará e do Amapá, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO
AO RECURSO, nos termos do voto da juíza relatora, lavrado sob a forma de ementa.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
0030725-24.2012.4.01.3900
201239009618581
Recurso Inominado
Recdo
:
HILMA MARIA RIBEIRO NORONHA
Advg.
:
PA00008414 - PEDRO PAULO CAVALERO DOS SANTOS
Advg.
:
PA00018363 - MARIETA RODRIGUES CAVALLERO DOS SANTOS
Advg.
:
PA00009873 - MARCO APOLO SANTANA LEAO
Recte
:
UNIAO FEDERAL - MINISTERIO DA SAUDE
A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Pará e Amapá, após sessão de
julgamento decidiu:
Acordam os juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais das
Seções Judiciárias do Pará e do Amapá, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO DA
PARTE AUTORA E CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO, nos termos do
voto da juíza relatora, lavrado sob a forma de ementa.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
0004571-07.2013.4.01.3100
201331000013166
Recurso Inominado
Recdo
:
YASMIM ELLEN DA COSTA PEREIRA
Recte
:
UNIAO FEDERAL
A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Pará e Amapá, após sessão de
julgamento decidiu:
Acordam os juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais das
Seções Judiciárias do Pará e do Amapá, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO
AO RECURSO, nos termos do voto da juíza relatora, lavrado sob a forma de ementa.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
0025252-23.2013.4.01.3900
201339000093990
126
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
Recurso Inominado
Recte
Advg.
Recdo
A 1ª Turma Recursal
julgamento decidiu:
:
:
:
dos
MARIA IZETE DOS SANTOS MORAES
PA00013713 - GISELE CARVALHO DE ALMEIDA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Juizados Especiais Federais do Pará e Amapá, após sessão de
Acordam os juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais das
Seções Judiciárias do Pará e do Amapá, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO, nos termos do voto da juíza relatora, lavrado sob a forma de ementa.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
0003719-71.2014.4.01.3900
201439000022162
Recurso Inominado
Recdo/recte
:
CELENE SANTOS GALVAO
Recte/recdo
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Pará e Amapá, após sessão de
julgamento decidiu:
Acordam os juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais das
Seções Judiciárias do Pará e do Amapá, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS
E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, nos termos do voto da juíza relatora,
determinando a reforma da sentença em sua parte dispositiva, para extinguir o feito com resolução do
mérito, nos termos do art. 269, inciso I do CPC lavrado sob a forma de ementa.
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
127
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - 1ª TURMA RECURSAL
Juiz(a) Federal : ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM
Presidente da
Turma
Diretor(a)
de : FELIPE BASTOS GUIMARÃES
Núcleo
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
BOLETIM DO DIA 09/07/2015 - II – 1ªTR-PA-AP
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
0038985-66.2007.4.01.3900
200739009224762
Recurso Inominado
Recdo
:
JOSE XAVIER DE SOUSA
Advg.
:
PA00008414 - PEDRO PAULO CAVALERO DOS SANTOS
Recte
:
FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
TERMO DE ABERTURA DE VISTA
Aos 09 de julho de 2015, Eu, Diretor(a) de Núcleo da Turma Recursal ParáAmapá, de acordo com o art.86 c/c a Constituição Federal de 1988, do
Regimento Interno das Turmas Recursais da 1ª Região, ABRO VISTA
destes autos ao(a) sr(a). PARTICULAR, para que o(a) mesmo(a),
querendo, apresente contra-razões ao recurso extraordinário interposto
pelo(a)/por FAZENDA NACIONAL, no prazo legal de 15 (quinze) dias.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
0018544-30.2008.4.01.3900
200839009038992
Recurso Inominado
Recdo
:
JOSE MARIA TORRES DE LEMOS
Advg.
:
PA00009983 - HELENICE CARVALHO FERREIRA
GOMES
Recte
:
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA
AGRARIA - INCRA
Recte
:
UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
TERMO DE ABERTURA DE VISTA
Aos 09 de julho de 2015, Eu, Diretor(a) de Núcleo da Turma Recursal ParáAmapá, de acordo com o art.86 c/c a Constituição Federal de 1988, do
Regimento Interno das Turmas Recursais da 1ª Região, ABRO VISTA
destes autos ao(a) sr(a). PARTICULAR, para que o(a) mesmo(a),
querendo, apresente contra-razões ao recurso extraordinário interposto
pelo(a)/por FAZENDA NACIONAL, no prazo legal de 15 (quinze) dias.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
0022387-66.2009.4.01.3900
200939009074930
Recurso Inominado
Recdo
:
LEONARDO BRASIL FELIPE
Advg.
:
PA00009665 - BRUNO BRASIL DE CARVALHO
Recte
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA
Recte
:
UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
TERMO DE ABERTURA DE VISTA
Aos 09 de julho de 2015, Eu, Diretor(a) de Núcleo da Turma Recursal ParáAmapá, de acordo com o art.86 c/c a Constituição Federal de 1988, do
Regimento Interno das Turmas Recursais da 1ª Região, ABRO VISTA
destes autos ao(a) sr(a). PARTICULAR, para que o(a) mesmo(a),
querendo, apresente contra-razões ao recurso extraordinário interposto
pelo(a)/por FAZENDA NACIONAL, no prazo legal de 15 (quinze) dias.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
0023013-85.2009.4.01.3900
200939009081210
Recurso Inominado
Recdo
:
JOAO GUILHERME DUARTE PEREIRA
Advg.
:
PA00003155 - LUIZIANO BENEDICTO
CAVALLERO
Recte
:
FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
Recte
:
UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DE
PAULA
128
TERMO DE ABERTURA DE VISTA
Aos 09 de julho de 2015, Eu, Diretor(a) de Núcleo da Turma Recursal ParáAmapá, de acordo com o art.86 c/c a Constituição Federal de 1988, do
Regimento Interno das Turmas Recursais da 1ª Região, ABRO VISTA
destes autos ao(a) sr(a). PARTICULAR, para que o(a) mesmo(a),
querendo, apresente contra-razões ao recurso extraordinário interposto
pelo(a)/por FAZENDA NACIONAL, no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
0019446-07.2013.4.01.3900
201339000056676
Recurso Inominado
Recte
:
SERGIO ROBERTO RAMOS DE OLIVEIRA JUNIOR
Advg.
:
PA00008897 - DOMINGAS VIEIRA SOUSA
Recdo
:
UNIAO FEDERAL - MINISTERIO DA SAUDE
A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Pará e
Amapá, após sessão de julgamento decidiu:
Acordam os juízes da Turma Recursal dos Juizados
Especiais Federais das Seções Judiciárias do Pará e do Amapá, por
unanimidade, EM NÃO CONHECER DO RECURSO, nos termos do voto da
juíza relatora, lavrado sob a forma de ementa.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
0004593-90.2013.4.01.3900
201339009675585
Recurso Inominado
Recdo
: ANA DO CARMO TRINDADE SENA
Recte
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Pará e
Amapá, após sessão de julgamento decidiu:
Acordam os juízes da Turma Recursal dos Juizados
Especiais Federais das Seções Judiciárias do Pará e do Amapá, por
unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para
declarar o direito da Autarquia Previdenciária de rever o benefício concedido
judicialmente a cada seis meses, conforme previsto em norma
regulamentadora, nos termos do voto da juíza relatora, lavrado sob a forma
de ementa.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
0006291-97.2014.4.01.3900
201439000038668
Recurso Inominado
Recdo
:
Advg.
:
Recte
:
MIGUEL LUIS SOUSA
PA0018628A - CLAUDIA FREIBERG
UNIAO FEDERAL
TERMO DE VISTA
De ordem do MM. Juiz Coordenador das Turmas Recursais PA/AP, faço
TERMO DE VISTA dos presentes autos à PARTE AUTORA - MIGUEL
LUIS SOUSA para que, querendo, no prazo legal de quinze (15) dias,
apresente contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto
pelo(a) UNIAO FEDERAL.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
0023555-30.2014.4.01.3900
201439000160158
Recurso Inominado
Recte
Advg.
Advg.
Recdo
:
:
:
:
PAULO IVO DA SILVA
PA00015587 - FELIPE MARINHO ALVES
PA0018790A - TIAGO VASCONCELOS ALVES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Pará e
Amapá, após sessão de julgamento decidiu:
Acordam os juízes da Turma Recursal dos Juizados
Especiais Federais das Seções Judiciárias do Pará e do Amapá, por
129
unanimidade, ANULAR DE OFÍCIO A SENTENÇA, nos termos do voto da
juíza relatora, lavrado sob a forma de ementa.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
130
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ-2ª TURMA RECURSAL
Juiz Federal Presidente – 1ª TR
2ª TR
Diretor de Secretaria
: DRA. ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM
DR. JOSÉ AIRTON DE AGUIAR PORTELA
: FELIPE BASTOS GUIMARÃES
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
EXPEDIENTE DO DIA 09 DE JULHO DE 2015
AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 3405-18.2011.4.01.3905
3405-18.2011.4.01.3905 RECURSO INOMINADO
RECTE
ADVOGADO
RECDO
: SEBASTIAO RIBEIRO DE PAIVA
: PA00012066 - EURICY FREIRE BARBOSA DE OLIVEIRA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
(...) ABRO VISTA destes autos ao recorrido SEBASTIÃO RIBEIRO DE PAIVA
para que, querendo, apresente contrarrazões ao incidente de uniformização
interposto pelo INSS, prazo legal de 15 (quinze) dias.
Numeração única: 180-93.2011.4.01.3903
180-93.2011.4.01.3903 RECURSO INOMINADO
RECTE
RECDO
ADVOGADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: DEUZIMAR DIAS LEITE
: PA00011764 - GEOVAM NATAL LIMA RAMOS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
(...) ABRO VISTA destes autos ao recorrido, para que, querendo, apresente
contrarrazões ao pedido de uniformização interposto pelo INSS, no prazo legal de
15 (quinze) dias.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
131
Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1
Seção Judiciária do Pará
Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
e-DJF1 Ano VII / N. 129
Caderno Judicial
Disponibilização: 10/07/2015
1ª Vara JEF Adjunto Cível e Criminal - SJPA / SSJ de Marabá
132
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MARABÁ-1º JEF CIVEL E CRIMINAL ADJUNTO
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. MARCELO HONORATO
: EVANDO JOSÉ GUIMARÃES MARTINS FILHO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
EXPEDIENTE DO DIA 08 DE JULHO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. MARCELO HONORATO
AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 2282-26.2013.4.01.3901
2282-26.2013.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
CURADOR
:
:
:
:
:
/
CONCESSÃO
DE
ANTONIA PEREIRA DOS SANTOS
PA00014557 - JEAN PABLO CRUZ
PA00012651 - JOSEMI NOGUEIRA ARAUJO
INSTITUTO NACIONAL DOS SEGUROS SOCIAIS - INSS
NEUDIVAN DOS SANTOS ARAUJO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
De ordem do MM. Juiz Federal , dê-se vista deste autos ao INSS para ciência dos
laudos periciais apresentados, bem como para, querendo, oferecer proposta de
acordo ou apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, Publique-se este ato ordinatório a fim de que a parte autora tome ciência dos
laudos, bem como de proposta de acordo, caso haja, para dizer se a aceita ou não,
ou se manifestar, no que couber, sobre os laudos, no prazo de 10 (dez) dias.
Numeração única: 2837-09.2014.4.01.3901
2837-09.2014.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: MARIA DA SILVA QUEIROZ
: PA00011582 - ANTONIO CÉSAR SANTOS
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
De ordem do MM. Juiz Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Marabá,
publique-se este ato ordinatório, a fim de que o (a) advogado (a) que solicitou
emissão de certidão de atuação e autenticação de procuração, tenha ciência de que
os autos ficarão disponibilizados na secretaria do 1º JEF adjunto, pelo prazo de10
(dez) dias.
Esclareço que, para fins de autenticação de procuração/substalecimento, o(a)
patrono (a) deverá retirar o processo para cópia do(s) instrumento(s) de mandato.
Transcorrido o prazo sem o comparecimento do (a) parono (a) para ter acesso aos
autos, devolvam-nos ao arquivo.
Numeração única: 1998-18.2013.4.01.3901
1998-18.2013.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
/
CONCESSÃO
DE
ARLINDA IZABEL ROCHA PEREIRA
MA0011114A - JUSSARA ARAUJO DA SILVA
PA00003954 - LIDINALVA ALVES LACERDA
INSTITUTO NACIONAL DOS SEGUROS SOCIAIS - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
De ordem do MM. Juiz Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Marabá,
publique-se este ato ordinatório, a fim de que o(a) advogado(a) que solicitou o
133
desarquivamento destes autos, tenha ciência de que os mesmos ficarão
disponibilizados na secretaria do 1º JEF adjunto, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo sem o comparecimento do(a) patrono(a) para ter acesso aos
autos, devolvam-se ao arquivo.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
Numeração única: 4194-58.2013.4.01.3901
4194-58.2013.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: ISMAEL ABREL DA CONCEICAO
: PA00013793 - JULIANO BARCELOS HONORIO
: INSTITUTO NACIONAL DOS SEGUROS SOCIAIS - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
De ordem do MM. Juiz Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Marabá, dê-se
vista destes autos às partes para ciência do despacho de fl. 71, bem como dos
cálculos elaborados pela contadoria, a fim de que se manifestem, caso queiram, no
prazo de 10 (dez) dias.
Numeração única: 5384-56.2013.4.01.3901
5384-56.2013.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: JOSE GUILHERME DE CASTRO
: PA00012651 - JOSEMI NOGUEIRA ARAUJO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
De ordem do MM. Juiz Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Marabá, dê-se
vista destes autos às partes para ciência do despacho de fl. 68, bem como dos
cálculos elaborados pela contadoria, a fim de que se manifestem, caso queiram, no
prazo de 10 (dez) dias.
Numeração única: 7298-97.2009.4.01.3901
2009.39.01.715203-0 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
:
:
JEFERSON LEMOS TORTOLA
PA00012089 - ALLAN AUGUSTO LEMOS DIAS
PA00008063 - ANTONIO QUARESMA DE SOUSA FILHO
PA00014071 - HELSON CEZAR WOLF SOARES
PA0003628A - RONALDO GIUSTI ABREU
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ECT
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
De ordem do MM. Juiz Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Marabá, dê-se
vista destes autos às partes para ciência do despacho de fl. 172, bem como dos
cálculos elaborados pela contadoria, a fim de que se manifestem, caso queiram, no
prazo de 10 (dez) dias.
Numeração única: 454-58.2014.4.01.3901
454-58.2014.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
/ JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
: JOSE FRANCISCO DOS SANTOS FILHO
: PA00014571 - APOENA EUGENIO KUMMER VALK
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
De ordem do MM. Juiz Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Marabá, dê-se
vista destes autos às partes para ciência do despacho de fl. 61, bem como dos
cálculos elaborados pela contadoria, a fim de que se manifestem, caso queiram, no
prazo de 10 (dez) dias.
Numeração única: 6293-06.2010.4.01.3901
6293-06.2010.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
/
CONCESSÃO
DE
134
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
ASSIST.
:
:
:
:
:
FRANCISCO SILVA SOUSA
PA00010206 - JOSIANE KRAUS MATTEI
PA00013887 - WESLAYNE VIEIRA GOMES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
De ordem do MM. Juiz Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Marabá, dê-se
vista destes autos às partes para ciência do despacho de fl. 85, bem como dos
cálculos elaborados pela contadoria, a fim de que se manifestem, caso queiram, no
prazo de 10 (dez) dias.
Numeração única: 5199-86.2011.4.01.3901
5199-86.2011.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: JARBAS BERNARDINO GOUVEA
: PA00013465 - LEONARDO MENDONCA SOARES
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
De ordem do MM. Juiz Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Marabá, dê-se
vista destes autos às partes para ciência do despacho de fl. 118, bem como dos
cálculos elaborados pela contadoria, a fim de que se manifestem, caso queiram, no
prazo de 10 (dez) dias.
Numeração única: 5870-12.2011.4.01.3901
5870-12.2011.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
/
CONCESSÃO
DE
ALBINO DE JESUS MARTINS
PA00009416 - ORCILENE CARVALHO DA SILVA
PA00014538 - PATRICIA ALVES DE OLIVEIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
De ordem do MM. Juiz Federal, dê-se vista destes autos ao (à) advogado (a) da
parte autora para ciência das informações prestadas pelo INSS, bem como para que
compareça, no prazo de 10 dias, a esta secretaria para retirar sua cópia da
declaração de averbação de tempo de serviço constante nos autos. Após, remetamse os autos ao arquivo.
Numeração única: 835-32.2015.4.01.3901
835-32.2015.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
/ JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
: ARLINDO REIS DOS SANTOS
: PA0014282A - MARIA DO SOCORRO PINHEIRO FERREIRA
DE MORAES
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
De ordem do MM. Juiz Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Marabá, dê-se
vista deste autos ao INSS para ciência do laudo pericial apresentado, bem como
para, querendo, oferecer proposta de acordo ou apresentar contestação, no prazo
de 30 (trinta) dias.
Após, vista à parte autora a fim de que tome ciência do laudo, bem como de
proposta de acordo, caso haja, para dizer se a aceita ou não, ou se manifestar, no
que couber, sobre o laudo, no prazo de 10 (dez) dias.
Numeração única: 7297-73.2013.4.01.3901
7297-73.2013.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
: BARTOLOMEU PEREIRA DA SILVA
: TO00004840 - ANTONIO CARLOS DE FARIA SILVA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DE
135
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
De ordem do MM. Juiz Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Marabá,
publique-se este ato ordinatório, a fim de que o(a) advogado(a) que solicitou o
desarquivamento destes autos, tenha ciência de que os mesmos ficarão
disponibilizados na secretaria do 1º JEF adjunto, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo sem o comparecimento do(a) patrono(a) para ter acesso aos
autos, devolvam-se ao arquivo.
Numeração única: 1848-03.2014.4.01.3901
1848-03.2014.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: MARIA EUNICE MACHADO DE SOUSA
: PA0013887A - WESLAYNE VIEIRA GOMES
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
De ordem do MM. Juiz Federal , dê-se vista deste autos ao INSS para ciência dos
laudos periciais apresentados, bem como para, querendo, oferecer proposta de
acordo ou apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, Publique-se este ato ordinatório a fim de que a parte autora tome ciência dos
laudos, bem como de proposta de acordo, caso haja, para dizer se a aceita ou não,
ou se manifestar, no que couber, sobre os laudos, no prazo de 10 (dez) dias.
Numeração única: 5968-94.2011.4.01.3901
5968-94.2011.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
/
CONCESSÃO
DE
LUCILENE MIRANDA DE ALMEIDA
PA00014557 - JEAN PABLO CRUZ
PA00012651 - JOSEMI NOGUEIRA ARAUJO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
De ordem do MM. Juiz Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Marabá,
publique-se este ato ordinatório, a fim de que o(a) advogado(a) que solicitou vista
destes autos, tenha ciência de que os mesmos ficarão disponibilizados na secretaria
do 1º JEF adjunto, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo sem o comparecimento do(a) patrono(a) para ter acesso aos
autos, remetam-nos ao arquivo.
Numeração única: 4205-53.2014.4.01.3901
4205-53.2014.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: ALDINEI RAMOS DA SILVA
: PA00015370 - RHAYZA BANDEIRA BOGEA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
De ordem do MM. Juiz Federal , dê-se vista deste autos ao INSS para ciência dos
laudos periciais apresentados, bem como para, querendo, oferecer proposta de
acordo ou apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, Publique-se este ato ordinatório a fim de que a parte autora tome ciência dos
laudos, bem como de proposta de acordo, caso haja, para dizer se a aceita ou não,
ou se manifestar, no que couber, sobre os laudos, no prazo de 10 (dez) dias.
Numeração única: 6148-08.2014.4.01.3901
6148-08.2014.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
: STEFANY BOSCO SOARES
: PA0018685B - FERNANDO CESAR SANTOS SILVEIRA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
DE
136
De ordem do MM. Juiz Federal , dê-se vista deste autos ao INSS para ciência dos
laudos periciais apresentados, bem como para, querendo, oferecer proposta de
acordo ou apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, Publique-se este ato ordinatório a fim de que a parte autora tome ciência dos
laudos, bem como de proposta de acordo, caso haja, para dizer se a aceita ou não,
ou se manifestar, no que couber, sobre os laudos, no prazo de 10 (dez) dias.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
Numeração única: 6204-12.2012.4.01.3901
6204-12.2012.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: FRANCISCO VITAL DA SILVA
: PA0020010A - MIGUEL NOGUEIRA BESSA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
De ordem do MM. Juiz Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Marabá,
publique-se este ato ordinatório, a fim de que o(a) advogado(a) que solicitou o
desarquivamento destes autos, tenha ciência de que os mesmos ficarão
disponibilizados na secretaria do 1º JEF adjunto, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo sem o comparecimento do(a) patrono(a) para ter acesso aos
autos, devolvam-se ao arquivo.
Numeração única: 8612-44.2010.4.01.3901
8612-44.2010.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
REU
/
CONCESSÃO
DE
: CLAUDIONOR AIRES DA SILVA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
De ordem do MM. Juiz Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Marabá, dê-se
vista destes autos à parte autora para ciência do despacho de fl. 175, bem como da
informação de cumprimento do julgado prestada pelo INSS, a fim de que compareça
à Secretaria deste Juízado para retirar a certidão de averbação no prazo de 10 (dez)
dias.
Numeração única: 5143-82.2013.4.01.3901
5143-82.2013.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: GISELE LOURENCO ALVES
: PA00010207 - JAQUELINY MEDEIROS DA SILVA TRINDADE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
De ordem do MM. Juiz Federal , dê-se vista deste autos ao INSS para ciência dos
laudos periciais apresentados, bem como para, querendo, oferecer proposta de
acordo ou apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, Publique-se este ato ordinatório a fim de que a parte autora tome ciência dos
laudos, bem como de proposta de acordo, caso haja, para dizer se a aceita ou não,
ou se manifestar, no que couber, sobre os laudos, no prazo
Numeração única: 7851-76.2011.4.01.3901
7851-76.2011.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
CURADOR
/
CONCESSÃO
DE
: OTAVIO SALDANHA DA COSTA
: PA00014282 - MARIA DO SOCORRO PINHEIRO FERREIRA
DE MORAES
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: FRANCISCO SALDANHA COSTA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
De ordem do MM. Juiz Federal , publique-se este ato ordinatório, a fim de que o
advogado do autor tenha ciência da expedição de Alvará de Levantamento e de que
deverá comparecer à Secretaria do 1º Juizado para retirá-lo em tempo hábil, haja
vista que o prazo de validade do título se encerra no dia 14/08/2015. Inerte o patrono
137
e vencido o prazo de validade do título, devolva-se o valor da condenação aos
cofres públicos e remetam-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição.
Numeração única: 7725-55.2013.4.01.3901
7725-55.2013.4.01.3901 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
AUTOR
ADVOGADO
REU
ADVOGADO
:
:
:
:
CLYTON HAWRISON HOLANDA DOS SANTOS
MA00009313 - LUCIMEIRES CAVALCANTE BANDEIRA
CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
PA00011259 - PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
De ordem do MM. Juiz Federal , publique-se este ato ordinatório, a fim de que o
advogado do autor tenha ciência da expedição de Alvará de Levantamento e de que
deverá comparecer à Secretaria do 1º Juizado para retirá-lo em tempo hábil, haja
vista que o prazo de validade do título se encerra no dia 14/08/2015. Inerte o patrono
e vencido o prazo de validade do título, devolva-se o valor da condenação aos
cofres públicos e remetam-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição.
Numeração única: 5805-12.2014.4.01.3901
5805-12.2014.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
: VALMIR PEREIRA ROCHA
: PA0010650A - EMILIANA CRISTINA MORAES
CARVALHO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DE
DE
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
De ordem do MM. Juiz Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Marabá, dê-se
vista deste autos ao INSS para ciência do laudo pericial apresentado, bem como
para, querendo, oferecer proposta de acordo ou apresentar contestação, no prazo
de 30 (trinta) dias.
Após, vista à parte autora a fim de que tome ciência do laudo, bem como de
proposta de acordo, caso haja, para dizer se a aceita ou não, ou se manifestar, no
que couber, sobre o laudo, no prazo de 10 (dez) dias.
Numeração única: 3986-40.2014.4.01.3901
3986-40.2014.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: DALVA GLEYDES GONCALVES DOS SANTOS
: PA00010067 - ARACELIA VIEIRA DA SILVA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
De ordem do MM. Juiz Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Marabá, dê-se
vista deste autos ao INSS para ciência dos laudos periciais apresentados, bem
como para, querendo, oferecer proposta de acordo ou apresentar contestação, no
prazo de 30 (trinta) dias.
Após, Publique-se este ato ordinatório a fim de que a parte autora tome ciência dos
laudos, bem como de proposta de acordo, caso haja, para dizer se a aceita ou não,
ou se manifestar, no que couber, sobre os laudos, no prazo de 10 (dez) dias.
Numeração única: 3857-35.2014.4.01.3901
3857-35.2014.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: CHIRLY DE JESUS MORAIS
: PA00013793 - JULIANO BARCELOS HONORIO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
De ordem do MM. Juiz Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Marabá, dê-se
vista deste autos ao INSS para ciência dos laudos periciais apresentados, bem
como para, querendo, oferecer proposta de acordo ou apresentar contestação, no
prazo de 30 (trinta) dias.
138
Após, Publique-se este ato ordinatório a fim de que a parte autora tome ciência dos
laudos, bem como de proposta de acordo, caso haja, para dizer se a aceita ou não,
ou se manifestar, no que couber, sobre os laudos, no prazo de 10 (dez) dias.
Numeração única: 388-78.2014.4.01.3901
388-78.2014.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
/ JEF
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
AUTOR
ADVOGADO
REU
: JOCEILDA DO NASCIMENTO MEDEIROS E OUTRO
: PA00012651 - JOSEMI NOGUEIRA ARAUJO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
De ordem do MM. Juiz Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Marabá, dê-se
vista deste autos ao INSS para ciência dos laudos periciais apresentados, bem
como para, querendo, oferecer proposta de acordo ou apresentar contestação, no
prazo de 30 (trinta) dias.
Após, Publique-se este ato ordinatório a fim de que a parte autora tome ciência dos
laudos, bem como de proposta de acordo, caso haja, para dizer se a aceita ou não,
ou se manifestar, no que couber, sobre os laudos, no prazo de 10 (dez) dias.
Numeração única: 3605-32.2014.4.01.3901
3605-32.2014.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: JEFFERSON DE MORAES LIMA
: PA00010207 - JAQUELINY MEDEIROS DA SILVA TRINDADE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
De ordem do MM. Juiz Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Marabá, dê-se
vista deste autos ao INSS para ciência dos laudos periciais apresentados, bem
como para, querendo, oferecer proposta de acordo ou apresentar contestação, no
prazo de 30 (trinta) dias.
Após, Publique-se este ato ordinatório a fim de que a parte autora tome ciência dos
laudos, bem como de proposta de acordo, caso haja, para dizer se a aceita ou não,
ou se manifestar, no que couber, sobre os laudos, no prazo de 10 (dez) dias.
Numeração única: 6564-73.2014.4.01.3901
6564-73.2014.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: ARLINDO ALVES DE OLIVEIRA
: PA0010403B - PATRICIA LOPES SEVERO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
De ordem do MM. Juiz Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Marabá, dê-se
vista deste autos ao INSS para ciência dos laudos periciais apresentados, bem
como para, querendo, oferecer proposta de acordo ou apresentar contestação, no
prazo de 30 (trinta) dias.
Após, Publique-se este ato ordinatório a fim de que a parte autora tome ciência dos
laudos, bem como de proposta de acordo, caso haja, para dizer se a aceita ou não,
ou se manifestar, no que couber, sobre os laudos, no prazo de 10 (dez) dias.
Numeração única: 4503-79.2013.4.01.3901
4503-79.2013.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: JANICE SOUZA BRITO
: PA00012714 - CLAUDIA DE SOUZA VIEIRA
: INSTITUTO NACIONAL DOS SEGUROS SOCIAIS - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
De ordem do MM. Juiz Federal, dê-se vista destes autos ao INSS para ciência dos
laudos periciais apresentados, bem como para, querendo, oferecer proposta de
acordo ou apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias.
139
Após, vista à parte autora a fim de que tome ciência dos laudos, bem como de
proposta de acordo, caso haja, para dizer se aceita ou não, ou se manifestar, no que
couber, sobre o laudo, no prazo de 10 (dez) dias.
Numeração única: 5310-02.2013.4.01.3901
5310-02.2013.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: JEREMIAS DE JESUS FERREIRA
: PA0013887A - WESLAYNE VIEIRA GOMES
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
De ordem do MM. Juiz Federal, dê-se vista destes autos ao INSS para ciência dos
laudos periciais apresentados, bem como para, querendo, oferecer proposta de
acordo ou apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, vista à parte autora a fim de que tome ciência dos laudos, bem como de
proposta de acordo, caso haja, para dizer se aceita ou não, ou se manifestar, no que
couber, sobre o laudo, no prazo de 10 (dez) dias.
Numeração única: 7229-26.2013.4.01.3901
7229-26.2013.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: EVANDRO CONCEICAO BRITO
: PA0016817A - MARCIO UGLEY DA COSTA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
De ordem do MM. Juiz Federal, dê-se vista destes autos ao INSS para ciência dos
laudos periciais apresentados, bem como para, querendo, oferecer proposta de
acordo ou apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, vista à parte autora a fim de que tome ciência dos laudos, bem como de
proposta de acordo, caso haja, para dizer se aceita ou não, ou se manifestar, no que
couber, sobre o laudo, no prazo de 10 (dez) dias.
Numeração única: 3063-14.2014.4.01.3901
3063-14.2014.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: WARD WENDERSSON CONCEICAO FERREIRA
: PA0013887A - WESLAYNE VIEIRA GOMES
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
De ordem do MM. Juiz Federal, dê-se vista destes autos ao INSS para ciência dos
laudos periciais apresentados, bem como para, querendo, oferecer proposta de
acordo ou apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, vista à parte autora a fim de que tome ciência dos laudos, bem como de
proposta de acordo, caso haja, para dizer se aceita ou não, ou se manifestar, no que
couber, sobre o laudo, no prazo de 10 (dez) dias.
Numeração única: 3804-54.2014.4.01.3901
3804-54.2014.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: MARIA CLEUDE MIRANDA AIRES
: PA00019368 - LEANDRO MENDONCA SOARES
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
De ordem do MM. Juiz Federal, dê-se vista destes autos ao INSS para ciência dos
laudos periciais apresentados, bem como para, querendo, oferecer proposta de
acordo ou apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, vista à parte autora a fim de que tome ciência dos laudos, bem como de
proposta de acordo, caso haja, para dizer se aceita ou não, ou se manifestar, no que
couber, sobre o laudo, no prazo de 10 (dez) dias.
140
Numeração única: 4025-37.2014.4.01.3901
4025-37.2014.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: JOAO PINHO VIEIRA
: PA00012651 - JOSEMI NOGUEIRA ARAUJO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
De ordem do MM. Juiz Federal, dê-se vista destes autos ao INSS para ciência dos
laudos periciais apresentados, bem como para, querendo, oferecer proposta de
acordo ou apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, vista à parte autora a fim de que tome ciência dos laudos, bem como de
proposta de acordo, caso haja, para dizer se aceita ou não, ou se manifestar, no que
couber, sobre o laudo, no prazo de 10 (dez) dias.
Numeração única: 4335-43.2014.4.01.3901
4335-43.2014.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: BRENDA EVANGELISTA SILVA
: PA00019820 - STHEFANNY MOREIRA DOS SANTOS
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
De ordem do MM. Juiz Federal, dê-se vista destes autos ao INSS para ciência dos
laudos periciais apresentados, bem como para, querendo, oferecer proposta de
acordo ou apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, vista à parte autora a fim de que tome ciência dos laudos, bem como de
proposta de acordo, caso haja, para dizer se aceita ou não, ou se manifestar, no que
couber, sobre o laudo, no prazo de 10 (dez) dias.
Numeração única: 4400-38.2014.4.01.3901
4400-38.2014.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: THALIA DA SILVA CARDOSO
: PA0014282A - MARIA DO SOCORRO PINHEIRO FERREIRA
DE MORAES
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
De ordem do MM. Juiz Federal, dê-se vista destes autos ao INSS para ciência dos
laudos periciais apresentados, bem como para, querendo, oferecer proposta de
acordo ou apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, vista à parte autora a fim de que tome ciência dos laudos, bem como de
proposta de acordo, caso haja, para dizer se aceita ou não, ou se manifestar, no que
couber, sobre o laudo, no prazo de 10 (dez) dias.
Numeração única: 4676-69.2014.4.01.3901
4676-69.2014.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: FRANCIELY FARIAS LOPES
: PA0014282A - MARIA DO SOCORRO PINHEIRO FERREIRA
DE MORAES
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
De ordem do MM. Juiz Federal, dê-se vista destes autos ao INSS para ciência dos
laudos periciais apresentados, bem como para, querendo, oferecer proposta de
acordo ou apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, vista à parte autora a fim de que tome ciência dos laudos, bem como de
proposta de acordo, caso haja, para dizer se aceita ou não, ou se manifestar, no que
couber, sobre o laudo, no prazo de 10 (dez) dias.
Numeração única: 4815-21.2014.4.01.3901
141
4815-21.2014.4.01.3901
BENEFÍCIO / JEF
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
AUTOR
ADVOGADO
REU
CÍVEL
/
PREVIDENCIÁRIO
/
CONCESSÃO
DE
: ARTHUR CONCEICAO DA SILVA
: PA00015370 - RHAYZA BANDEIRA BOGEA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
De ordem do MM. Juiz Federal, dê-se vista destes autos ao INSS para ciência dos
laudos periciais apresentados, bem como para, querendo, oferecer proposta de
acordo ou apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, vista à parte autora a fim de que tome ciência dos laudos, bem como de
proposta de acordo, caso haja, para dizer se aceita ou não, ou se manifestar, no que
couber, sobre o laudo, no prazo de 10 (dez) dias.
Numeração única: 5991-35.2014.4.01.3901
5991-35.2014.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: LUCELIA ALVES DA SILVA
: PA0013510A - LILIANE FRANCISCA COSTA DOS SANTOS
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
De ordem do MM. Juiz Federal, dê-se vista destes autos ao INSS para ciência dos
laudos periciais apresentados, bem como para, querendo, oferecer proposta de
acordo ou apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, vista à parte autora a fim de que tome ciência dos laudos, bem como de
proposta de acordo, caso haja, para dizer se aceita ou não, ou se manifestar, no que
couber, sobre o laudo, no prazo de 10 (dez) dias.
Numeração única: 6024-25.2014.4.01.3901
6024-25.2014.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: RAIMUNDO ALVES DE LIMA
: TO00002891 - THANIA APARECIDA BORGES CARDOSO
SARAIVA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
De ordem do MM. Juiz Federal, dê-se vista destes autos ao INSS para ciência dos
laudos periciais apresentados, bem como para, querendo, oferecer proposta de
acordo ou apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, vista à parte autora a fim de que tome ciência dos laudos, bem como de
proposta de acordo, caso haja, para dizer se aceita ou não, ou se manifestar, no que
couber, sobre o laudo, no prazo de 10 (dez) dias.
Numeração única: 3082-54.2013.4.01.3901
3082-54.2013.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
/
CONCESSÃO
DE
MARIA DA AJUDA OLIVEIRA EVANGELISTA
TO00005402 - ALAN DE SOUZA VIEIRA
PA00012714 - CLAUDIA DE SOUZA VIEIRA
INSTITUTO NACIONAL DOS SEGUROS SOCIAIS - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
De ordem do MM. Juiz Federal, dê-se vista destes autos ao INSS para ciência dos
laudos periciais apresentados, bem como para, querendo, oferecer proposta de
acordo ou apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, vista à parte autora a fim de que tome ciência dos laudos, bem como de
proposta de acordo, caso haja, para dizer se aceita ou não, ou se manifestar, no que
couber, sobre o laudo, no prazo de 10 (dez) dias.
Numeração única: 1839-41.2014.4.01.3901
1839-41.2014.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
/
CONCESSÃO
DE
142
AUTOR
ADVOGADO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
REU
: GUSTAVO DA CONCEICAO BATISTA
: PA0014282A - MARIA DO SOCORRO PINHEIRO FERREIRA
DE MORAES
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
De ordem do MM. Juiz Federal, dê-se vista destes autos ao INSS para ciência do
laudo pericial apresentado, bem como para, querendo, oferecer proposta de acordo
ou apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, vista à parte autora a fim de que tome ciência do laudo, bem como de
proposta de acordo, caso haja, para dizer se aceita ou não, ou se manifestar, no que
couber, sobre o laudo, no prazo de 10 (dez) dias.
Numeração única: 5325-34.2014.4.01.3901
5325-34.2014.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: GILDETE PEREIRA DE OLIVEIRA SOUZA
: PA00014586 - SILVIA TEIXEIRA LIMA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
De ordem do MM. Juiz Federal, dê-se vista destes autos ao INSS para ciência do
laudo pericial apresentado, bem como para, querendo, oferecer proposta de acordo
ou apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, vista à parte autora a fim de que tome ciência do laudo, bem como de
proposta de acordo, caso haja, para dizer se aceita ou não, ou se manifestar, no que
couber, sobre o laudo, no prazo de 10 (dez) dias.
Numeração única: 6552-59.2014.4.01.3901
6552-59.2014.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: ANTONIO JOAO ROQUE DE SOUSA
: PA00013666 - ORLANDO DIAS DE ARRUDA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
De ordem do MM. Juiz Federal, dê-se vista destes autos ao INSS para ciência do
laudo pericial apresentado, bem como para, querendo, oferecer proposta de acordo
ou apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, vista à parte autora a fim de que tome ciência do laudo, bem como de
proposta de acordo, caso haja, para dizer se aceita ou não, ou se manifestar, no que
couber, sobre o laudo, no prazo de 10 (dez) dias.
Numeração única: 7772-92.2014.4.01.3901
7772-92.2014.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: JUSCELINO TRINDADE SILVA
: PA00010067 - ARACELIA VIEIRA DA SILVA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
De ordem do MM. Juiz Federal, dê-se vista destes autos ao INSS para ciência do
laudo pericial apresentado, bem como para, querendo, oferecer proposta de acordo
ou apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, vista à parte autora a fim de que tome ciência do laudo, bem como de
proposta de acordo, caso haja, para dizer se aceita ou não, ou se manifestar, no que
couber, sobre o laudo, no prazo de 10 (dez) dias.
Numeração única: 360-76.2015.4.01.3901
360-76.2015.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
/ JEF
AUTOR
ADVOGADO
: JOANA LIMA DE SOUSA
: PA0014282A - MARIA DO SOCORRO PINHEIRO FERREIRA
143
REU
DE MORAES
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
De ordem do MM. Juiz Federal, dê-se vista destes autos ao INSS para ciência do
laudo pericial apresentado, bem como para, querendo, oferecer proposta de acordo
ou apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, vista à parte autora a fim de que tome ciência do laudo, bem como de
proposta de acordo, caso haja, para dizer se aceita ou não, ou se manifestar, no que
couber, sobre o laudo, no prazo de 10 (dez) dias.
Numeração única: 392-81.2015.4.01.3901
392-81.2015.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
/ JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
ORMANDINA FERREIRA DA VITORIA
PA00013210 - DANIELLA SCHMIDT SILVEIRA MARQUES
PA0020317B - LISIANE PETRY PEDRO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
De ordem do MM. Juiz Federal, dê-se vista destes autos ao INSS para ciência do
laudo pericial apresentado, bem como para, querendo, oferecer proposta de acordo
ou apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, vista à parte autora a fim de que tome ciência do laudo, bem como de
proposta de acordo, caso haja, para dizer se aceita ou não, ou se manifestar, no que
couber, sobre o laudo, no prazo de 10 (dez) dias.
Numeração única: 874-29.2015.4.01.3901
874-29.2015.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
/ JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
: RONU REIS RODRIGUES DE SOUZA
: PA0020766A
HERBERTH
GUIMARAES
SOARES
SOBRINHO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
De ordem do MM. Juiz Federal, dê-se vista destes autos ao INSS para ciência do
laudo pericial apresentado, bem como para, querendo, oferecer proposta de acordo
ou apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, vista à parte autora a fim de que tome ciência do laudo, bem como de
proposta de acordo, caso haja, para dizer se aceita ou não, ou se manifestar, no que
couber, sobre o laudo, no prazo de 10 (dez) dias.
Numeração única: 1086-50.2015.4.01.3901
1086-50.2015.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: MARIA VILMA VIEIRA
: PA00014538 - PATRICIA ALVES DE OLIVEIRA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
De ordem do MM. Juiz Federal, dê-se vista destes autos ao INSS para ciência do
laudo pericial apresentado, bem como para, querendo, oferecer proposta de acordo
ou apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, vista à parte autora a fim de que tome ciência do laudo, bem como de
proposta de acordo, caso haja, para dizer se aceita ou não, ou se manifestar, no que
couber, sobre o laudo, no prazo de 10 (dez) dias.
Numeração única: 3601-05.2008.4.01.3901
2008.39.01.711879-5 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO /
JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
: JULIA FRANCISCA DOS SANTOS
: PA00012637 - DACIO ANTONIO GONCALVES CUNHA
: TO00003069 - MARIA DA SOCORRO PINHEIRO FERREIRA
144
ADVOGADO
REU
: PA00009416 - ORCILENE CARVALHO DA SILVA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
De ordem do MM. Juiz Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Marabá,
publique-se este ato ordinatório, a fim de que o(a) advogado(a) que solicitou o
desarquivamento destes autos, tenha ciência de que os mesmos ficarão
disponibilizados na secretaria do 1º JEF adjunto, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo sem o comparecimento do(a) patrono(a) para ter acesso aos
autos, devolvam-se ao arquivo.
Numeração única: 3950-95.2014.4.01.3901
3950-95.2014.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: ISABELLE DOS SANTOS GONCALVES
: PA0010289A - VILMA ROSA PINHEIRO LEAL
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
De ordem do MM. Juiz Federal , dê-se vista deste autos ao INSS para ciência dos
laudos periciais apresentados, bem como para, querendo, oferecer proposta de
acordo ou apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, Publique-se este ato ordinatório a fim de que a parte autora tome ciência dos
laudos, bem como de proposta de acordo, caso haja, para dizer se a aceita ou não,
ou se manifestar, no que couber, sobre os laudos, no prazo de 10 (dez) dias.
Numeração única: 4351-36.2010.4.01.3901
4351-36.2010.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
/
CONCESSÃO
DE
GILDAZIO DIAS DA ROCHA
PA00014557 - JEAN PABLO CRUZ
PA00012651 - JOSEMI NOGUEIRA ARAUJO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
De ordem do MM. Juiz Federal , dê-se vista deste autos ao INSS para ciência dos
laudos periciais apresentados, bem como para, querendo, oferecer proposta de
acordo ou apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, Publique-se este ato ordinatório a fim de que a parte autora tome ciência dos
laudos, bem como de proposta de acordo, caso haja, para dizer se a aceita ou não,
ou se manifestar, no que couber, sobre os laudos, no prazo de 10 (dez) dias.
Numeração única: 3134-50.2013.4.01.3901
3134-50.2013.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: GILVAR DO NASCIMENTO PINHEIRO
: PA00017187
MARIANE
ALENCAR
GOMES
DO
NASCIMENTO
: INSTITUTO NACIONAL DOS SEGUROS SOCIAIS - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
De ordem do MM. Juiz Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Marabá,
publique-se este ato ordinatório, a fim de que o(a) advogado(a) que solicitou o
desarquivamento destes autos, tenha ciência de que os mesmos ficarão
disponibilizados na secretaria do 1º JEF adjunto, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo sem o comparecimento do(a) patrono(a) para ter acesso aos
autos, devolvam-se ao arquivo.
Numeração única: 1598-67.2014.4.01.3901
1598-67.2014.4.01.3901 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
ADVOGADO
:
:
:
:
FRANCINEIDE LUCIANA BRASIL DA ROCHA
PA0019794B - DANIEL THOMA ISOMURA
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PA00010013 - CLAUDIANE REBONATTO LOPES
145
ADVOGADO
: PA00011259 - PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
De ordem do MM. Juiz Federal , publique-se este ato ordinatório, a fim de que o
advogado do autor tenha ciência da expedição de Alvará de Levantamento e de que
deverá comparecer à Secretaria do 1º Juizado para retirá-lo em tempo hábil, haja
vista que o prazo de validade do título se encerra no dia 14/08/2015. Inerte o patrono
e vencido o prazo de validade do título, devolva-se o valor da condenação aos
cofres públicos e remetam-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição.
Numeração única: 1043-16.2015.4.01.3901
1043-16.2015.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: LUIZA BORGES DE CASTRO
: PA00014538 - PATRICIA ALVES DE OLIVEIRA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
De ordem do MM. Juiz Federal, dê-se vista destes autos ao INSS para ciência do
laudo pericial apresentado, bem como para, querendo, oferecer proposta de acordo
ou apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, vista à parte autora a fim de que tome ciência do laudo, bem como de
proposta de acordo, caso haja, para dizer se aceita ou não, ou se manifestar, no que
couber, sobre o laudo, no prazo de 10 (dez) dias.
146
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MARABÁ-1ª VARA FEDERAL
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. MARCELO HONORATO
: EVANDO JOSÉ GUIMARÃES MARTINS FILHO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
EXPEDIENTE DO DIA 08 DE JULHO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. MARCELO HONORATO
AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 1161-31.2011.4.01.3901
1161-31.2011.4.01.3901
AÇÃO
CIVIL
ADMINISTRATIVA
REQTE
REQTE
LITISAT
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
PROCUR
PROCUR
REQDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
PÚBLICA
DE
IMPROBIDADE
MUNICIPIO DE BOM JESUS DO TOCANTINS
MUNICIPIO DE BOM JESUS DO TOCANTINS
FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE FUNASA
PA00009955 - ANTONIO FRANCISCO DA SILVA FILHO
PA00008298 - HAROLDO JUNIOR CUNHA E SILVA
PA00009702 - JOSE ADEMIR BRAZ DA SILVA
PA00012909 - HANDERSON OLIVEIRA DAS MERCES
MAT1227031 - PAULO ROBERTO RIBEIRO CARNEIRO
LUCIENE GERALDA RESENDE VERAS
PA00007039 - ORLANDO BARATA MILEO JUNIOR
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
De ordem do MM. Juiz Federal e nos termos da Portaria N. 013/2006-GAB/JF/MAB,
dê-se vista à demandante para requerer o que entender devido, conforme
determinado no segundo parágrafo do despacho de fl. 1.086.
Publique-se. Intime-se
147
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MARABÁ-1ª VARA FEDERAL
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. MARCELO HONORATO
: EVANDO JOSÉ GUIMARÃES MARTINS FILHO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
EXPEDIENTE DO DIA 08 DE JULHO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. MARCELO HONORATO
AUTOS COM DECISÃO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 1796-70.2015.4.01.3901
1796-70.2015.4.01.3901 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
JEOVA DOS SANTOS
PA00020020 - LUCIANA RODRIGUES SÁ
PA00018669 - MIRLLEN THALYTA LIMA SOUZA ROCHA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Trata-se de ação penal movida pelo MPF contra Jeová dos Santos (ou Walter do
Nascimento), acusado dos crimes descritos no art. 304 c/c art. 297, caput, do Código
Penal.
O referido acusado foi preso em flagrante, em 07 de fevereiro de 2015, quando,
numa abordagem de rotina da Polícia Rodoviária Federal, nesta jurisdição, ele
apresentou documento de identidade com indícios de falsidade, com o nome de
Walter do Nascimento e Silva, suspeita essa corroborada com o laudo de fls. 78/86.
A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, encontrando-se o réu custodiado,
provisoriamente, por ordem deste Juízo, em estabelecimento prisional desta cidade.
Em 15.06.2015, o Diretor da Central de Triagem Masculina de Marabá apresentou
pedido de transferência do preso Jeová dos Santos (ou Walter do Nascimento) para
uma das casas penais do regime fechado do polo Americano, neste Estado,
aduzindo que se trata de detento de alta periculosidade (fls. 164 e 189).
Manifestação do MPF sobre o requerimento, nas fls. 169/188.
Em consulta realizada no site do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, consta-se a
existência de mandados de prisão/recaptura expedidos contra Jeová dos Santos,
nos autos das execuções penais nºs 0008864-42.2000.8.14.0401 e 002236074.2000.8.14.0401, em tramitação no Juízo da 1ª Vara de Execuções Penais da
Comarca de Belém/PA (fls. 196/199).
Decido.
No caso em apreso, o réu encontra-se preso, provisoriamente, à disposição deste
Juízo, mas já existem outras condenações, por práticas de outros crimes, cujas
sentenças estão sendo executadas pelo Juízo da Comarca de Belém, com
mandados de prisão em aberto, e, conforme entendimento cristalizado na
Orientação Jurisprudencial, a competência da Vara das Execuções Penais não se
altera em virtude da evasão do sentenciado. A circunstância de estar o réu preso
provisoriamente em comarca diversa daquela em que foi condenado não retira do
Juízo da execução a competência para, a requerimento da autoridade
administrativa, definir o estabelecimento prisional adequado para execução da pena,
em atenção ao regime e os requisitos estabelecidos na Lei de Execuções Penais.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado do STJ:
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONDENAÇÃO. EXECUÇÃO DA
PENA. CONDENADO PRESO PROVISORIAMENTE EM OUTRA COMARCA.
OUTRA AÇÃO PENAL EM CURSO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA
CONDENAÇÃO, NA AUSÊNCIA DE VARA ESPECIALIZADA. 1. Na ausência de
vara especializada, o juízo sentenciante não perde sua competência em matéria de
execução da pena em relação ao sentenciado que se encontra preso
provisoriamente em cadeia pública de outra Comarca, em razão de outra ação penal
em curso. 2. Conflito negativo conhecido para fixar a competência do juízo
suscitado."(STJ, Relator: Ministra MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA. Data de
Julgamento:14.05.2008, S3 - Terceira Seção, undefined).
(...)
148
Numeração única: 1796-70.2015.4.01.3901
1796-70.2015.4.01.3901 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
AUTOR
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
JEOVA DOS SANTOS
PA00020020 - LUCIANA RODRIGUES SÁ
PA00018669 - MIRLLEN THALYTA LIMA SOUZA ROCHA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
(...) Destarte, considerando a existência de ordens de recaptura do preso expedidas
pelo Juízo da 1ª Vara de Execuções Penais de Belém, e que, embora o réu esteja
custodiado nesta Comarca, em virtude da prisão preventiva decretada por este
Juízo, a transferência requerida pela autoridade administrativa não representa
obstáculo à instrução processual. Bem como que, caso haja condenação nesta ação
penal, poderão ser expedidas as guias para execução da sentença, cabendo ao
Juízo da Execução proceder à unificação das penas, conforme art. 66, inc. III, letra
a, e art, 111, da Lei de Execuções Penais, determino a expedição de ofício ao Juízo
da 1ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Belém/PA cientificando da prisão
de Jeová dos Santos, que se encontra recolhido no Centro de Triagem Masculina de
Marabá, assim como do pedido de transferência encaminhado a este Juízo pelo
Estabelecimento Prisional (fls. 164 e 189), para que sejam tomadas as providências
cabíveis, tendo em vista as execuções penais de nºs 0008864-42.2000.8.14.0401 e
0022360-74.2000.8.14.0401, em tramitação naquele Juízo. Instrua-se o expediente
com cópias das fls. 02/07, 78/86, 164, 189 e desta decisão.
Simultaneamente, em resposta aos expedientes de fls. 164 e 189, comunique-se à
administração do Sistema Prisional o teor desta decisão, informando que a
movimentação do preso deverá ser tratada com o Juízo da 1ª Vara de Execuções
Penais de Belém.
Agende-se data para inquirição da testemunha Aline Ferreira Borges, por
videoconferência, como requerido pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Joinville/SC;
assim como para oitiva de Alister José da Silva Neto, ambas arroladas pela
acusação (fls. 192/193 e 194). Marcadas as audiências, tome a Secretaria as
providências necessárias para a realização do ato.
Cumpra-se, com prioridade.
Publique-se. Intimem-se.
149
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
EDITAL DE CITAÇÃO
(COM PRAZO DE 15 DIAS)
PROCESSO N. 8872-24.2010.4.01.3901
FINALIDADE: CITAÇÃO do denunciado WARLEY BATISTA LIMA (brasileiro, filho
de Elma Batista Lima, nascido em 02/11/1985, RG n. 4724009, CPF n. 007.247.98170, constando nos autos como últimos endereços: Rua SR 19 71, Quadra 4-B, Lote
22, Parque Santa Rita, CEP 74393-410, Goiânia/GO; Rua 14, Quadra 142, Lote 11
C 2, Setor Garavelo, Aparecida de Goiânia/GO; Rua 17-D, s/n, Quadra 145, Lote 02,
Setor Garavelo (SERVICE SERVIÇOS GERAIS LTDA), Aparecida de Goiânia/GO;
Folha 07, Quadra 30, Lote 15, Bairro Nova Marabá, Marabá/PA; Rua Fortaleza, n.
29, Quadra 96, Bairro Belo Horizonte, Marab/PA; e Av. 2000, n. 1087. Belo
Horizonte, Marabá/PA, que se encontra atualmente em lugar incerto e não sabido,
para apresentar RESPOSTA À ACUSAÇÃO, no prazo de 10 (dez) dias , de acordo
com o art. 396 do CPP, consoante Decisão de fls. 698 f/v prolatada nos autos do
Processo Comum nº 8872-24.2010.4.01.3901 (MPF X WARLEY BATISTA LIMA E
OUTROS), em tramitação na 1ª Vara Federal desta Subseção Judiciária.
MARCELO HONORATO
Juiz Federal – Titular da 1ª Vara
150
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MARABÁ-1ª VARA FEDERAL
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. MARCELO HONORATO
: EVANDO JOSÉ GUIMARÃES MARTINS FILHO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
EXPEDIENTE DO DIA 08 DE JULHO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. MARCELO HONORATO
AUTOS COM DECISÃO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 1796-70.2015.4.01.3901
1796-70.2015.4.01.3901 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
JEOVA DOS SANTOS
PA00020020 - LUCIANA RODRIGUES SÁ
PA00018669 - MIRLLEN THALYTA LIMA SOUZA ROCHA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Trata-se de ação penal movida pelo MPF contra Jeová dos Santos (ou Walter do
Nascimento), acusado dos crimes descritos no art. 304 c/c art. 297, caput, do Código
Penal.
O referido acusado foi preso em flagrante, em 07 de fevereiro de 2015, quando,
numa abordagem de rotina da Polícia Rodoviária Federal, nesta jurisdição, ele
apresentou documento de identidade com indícios de falsidade, com o nome de
Walter do Nascimento e Silva, suspeita essa corroborada com o laudo de fls. 78/86.
A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, encontrando-se o réu custodiado,
provisoriamente, por ordem deste Juízo, em estabelecimento prisional desta cidade.
Em 15.06.2015, o Diretor da Central de Triagem Masculina de Marabá apresentou
pedido de transferência do preso Jeová dos Santos (ou Walter do Nascimento) para
uma das casas penais do regime fechado do polo Americano, neste Estado,
aduzindo que se trata de detento de alta periculosidade (fls. 164 e 189).
Manifestação do MPF sobre o requerimento, nas fls. 169/188.
Em consulta realizada no site do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, consta-se a
existência de mandados de prisão/recaptura expedidos contra Jeová dos Santos,
nos autos das execuções penais nºs 0008864-42.2000.8.14.0401 e 002236074.2000.8.14.0401, em tramitação no Juízo da 1ª Vara de Execuções Penais da
Comarca de Belém/PA (fls. 196/199).
Decido.
No caso em apreso, o réu encontra-se preso, provisoriamente, à disposição deste
Juízo, mas já existem outras condenações, por práticas de outros crimes, cujas
sentenças estão sendo executadas pelo Juízo da Comarca de Belém, com
mandados de prisão em aberto, e, conforme entendimento cristalizado na
Orientação Jurisprudencial, a competência da Vara das Execuções Penais não se
altera em virtude da evasão do sentenciado. A circunstância de estar o réu preso
provisoriamente em comarca diversa daquela em que foi condenado não retira do
Juízo da execução a competência para, a requerimento da autoridade
administrativa, definir o estabelecimento prisional adequado para execução da pena,
em atenção ao regime e os requisitos estabelecidos na Lei de Execuções Penais.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado do STJ:
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONDENAÇÃO. EXECUÇÃO DA
PENA. CONDENADO PRESO PROVISORIAMENTE EM OUTRA COMARCA.
OUTRA AÇÃO PENAL EM CURSO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA
CONDENAÇÃO, NA AUSÊNCIA DE VARA ESPECIALIZADA. 1. Na ausência de
vara especializada, o juízo sentenciante não perde sua competência em matéria de
execução da pena em relação ao sentenciado que se encontra preso
provisoriamente em cadeia pública de outra Comarca, em razão de outra ação penal
em curso. 2. Conflito negativo conhecido para fixar a competência do juízo
suscitado."(STJ, Relator: Ministra MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA. Data de
Julgamento:14.05.2008, S3 - Terceira Seção, undefined).
(...)
151
Numeração única: 1796-70.2015.4.01.3901
1796-70.2015.4.01.3901 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
AUTOR
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
JEOVA DOS SANTOS
PA00020020 - LUCIANA RODRIGUES SÁ
PA00018669 - MIRLLEN THALYTA LIMA SOUZA ROCHA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
(...) Destarte, considerando a existência de ordens de recaptura do preso expedidas
pelo Juízo da 1ª Vara de Execuções Penais de Belém, e que, embora o réu esteja
custodiado nesta Comarca, em virtude da prisão preventiva decretada por este
Juízo, a transferência requerida pela autoridade administrativa não representa
obstáculo à instrução processual. Bem como que, caso haja condenação nesta ação
penal, poderão ser expedidas as guias para execução da sentença, cabendo ao
Juízo da Execução proceder à unificação das penas, conforme art. 66, inc. III, letra
a, e art, 111, da Lei de Execuções Penais, determino a expedição de ofício ao Juízo
da 1ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Belém/PA cientificando da prisão
de Jeová dos Santos, que se encontra recolhido no Centro de Triagem Masculina de
Marabá, assim como do pedido de transferência encaminhado a este Juízo pelo
Estabelecimento Prisional (fls. 164 e 189), para que sejam tomadas as providências
cabíveis, tendo em vista as execuções penais de nºs 0008864-42.2000.8.14.0401 e
0022360-74.2000.8.14.0401, em tramitação naquele Juízo. Instrua-se o expediente
com cópias das fls. 02/07, 78/86, 164, 189 e desta decisão.
Simultaneamente, em resposta aos expedientes de fls. 164 e 189, comunique-se à
administração do Sistema Prisional o teor desta decisão, informando que a
movimentação do preso deverá ser tratada com o Juízo da 1ª Vara de Execuções
Penais de Belém.
Agende-se data para inquirição da testemunha Aline Ferreira Borges, por
videoconferência, como requerido pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Joinville/SC;
assim como para oitiva de Alister José da Silva Neto, ambas arroladas pela
acusação (fls. 192/193 e 194). Marcadas as audiências, tome a Secretaria as
providências necessárias para a realização do ato.
Cumpra-se, com prioridade.
Publique-se. Intimem-se.
152
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MARABÁ-1ª VARA FEDERAL
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. MARCELO HONORATO
: EVANDO JOSÉ GUIMARÃES MARTINS FILHO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
EXPEDIENTE DO DIA 08 DE JULHO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. MARCELO HONORATO
AUTOS COM DESPACHO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 8731-34.2012.4.01.3901
8731-34.2012.4.01.3901
AÇÃO
CIVIL
ADMINISTRATIVA
REQTE
REQDO.
REQDO.
REQDO.
REQDO.
REQDO.
REQDO.
REQDO.
REQDO.
REQDO.
REQDO.
REQDO.
REQDO.
REQDO.
REQDO.
REQDO.
REQDO.
REQDO.
REQDO.
REQDO.
REQDO.
REQDO.
REQDO.
REQDO.
REQDO.
REQDO.
REQDO.
REQDO.
REQDO.
REQDO.
REQDO.
REQDO.
REQDO.
REQDO.
REQDO.
REQDO.
REQDO.
REQDO.
REQDO
REQDO.
REQDO.
REQDO.
REQDO.
PÚBLICA
DE
IMPROBIDADE
: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
: NEO FARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS
FABIANO PEREIRA DA SILVA
: C. F DA SILVA - ME (GRAFICA TOCANTINS)
: N. D. DA SILVA (GRAFICA E PAPELARIA CANADA)
: ANTONIO PEREIRA LOPES
: STOCK DIAGNOSTICOS LTDA
: ZANONE ALVES DE CARVALHO JUNIOR
: NILVA APARECIDA DA SILVA
: FRANCISCO GONCALVES SAMPAIO
: EXCEL EMPREENDIMENTO LTDA
: CICERO RODRIGO COMERCIO ME (CASA DE CARNE
SANTA LUZIA)
: CICERO RODRIGUES
: COMERCIO DE ALIMENTOS GUERRA
: DIVINO VIEIRA GUERRA
: ROBERTO PEREIRA SOARES COMERCIO (R.P SOARES &
CIA LTDA)
: ROBERTO PEREIRA SOARES
: ERISNALDO DA SILVA GONCALVES
: RAIMUNDO SOARES DOS SANTOS
: CILSO FERNANDES DA SILVA
: REGINA MARCIA ROCHA XERFAN
: RICARDO TAMER XERFAN JUNIOR
: NILVAN DOUTOR DA SILVA
: BENEGAS DISTRIBUIDORA
: BENEDITO DOS SANTOS
: R. MENDES MORAES ME (MINE BOX)
: RAIMUNDO MENDES MORAES
: IDEAL CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA EPP
: WAGNER LIMA MORAES
: CLAUDIO SOUZA MORAES COMERCIO ME
: CLAUDIO SOUZA MORAES
: DISTRIBUIDORA VIDA LTDA
: ELIAS LOPES LIMA
: DJANIA S. OLIVEIRA EPP
: AUGUSTO BARBOSA DE SOUSA
: MAGNO SOUSA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA
: JOSE CARLOS SOARES DE SOUSA
: MODELO
PROD.
MEDICO
HOSPITALAR
(BIOMED
DISTRIBUIDORA CIENTIFICA)
: RONIERE RAMALHO ALMEIDA
: JAIME MODESTO DA SILVA
: OSVALDINA NUNES DOS SANTOS
: JOSE LUIZ ALVES COUTINHO
: CARLOS RENATO MILHOMEM CHAVES
: MARCIO RABELO DA SILVA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
153
REQDO.
REQDO.
REQDO.
REQDO.
REQDO.
REQDO.
REQDO
REQDO.
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
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ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
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:
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:
:
ATACADAO DOS MEDICAMENTOS LTDA
GERALDO GONCALVES DE OLIVEIRA
EUVALDO LOPES DE SOUSA
ALTO MIUDEZAS COMERCIAL LTDA
CARLOS ALBERTO ARAUJO DE SOUZA
ANTONIO CARLOS SANTIAGO
GRAFICA E EDITORA VIPS LTDA ME
PREMED HOSPITALAR E DENTAL LTDA
PA00011408 - ABSOLON MATEUS DE SOUSA SANTOS
PA00016089 - ADEJAIME MARDEGAN
PA00012089 - ALLAN AUGUSTO LEMOS DIAS
PA00018504 - AMANDA CRISTINA FERREIRA
SP00309607 - ANDRE LUIS IERA LEONARDO DA SILVA
PA00008063 - ANTONIO QUARESMA DE SOUSA FILHO
PA0018607A - CLERISTON GOMES DE SA
TO00005376 - DAYANE ANDRADE DE MORAIS
MA00010689 - DAYANE DE SOUZA CHAGAS
SP00134776 - DENISE RIBAS FERREIRA INNOCENCIO
PA00012403 - EDILANE ANDRADE DA COSTA
MA00008875 - EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO
MA00010265 - ELLEN SILVA GOMES
MA0004953A - FABIO ROQUETE
MA00011114 - FERNANDA JULIKAL ALVES FERREIRA
PA00018749 - GISLEIDE ALVES DE SOUSA
PA00008298 - HAROLDO JUNIOR CUNHA E SILVA
SP00163258 - HELENA HISSAKO ADANIYA
GO00022718 - HELIO CESAR GOMES
PA00014735 - JHONN CHARLLES MORAES CHAGAS
MA00008348 - JOSE FERNANDES DA CONCEICAO
MA00004844 - JUDSON LOPES DA SILVA
SP00238669 - KARINA ROCHA XERFAN
MA00010846 - LAERCIO BRUNO SOARES SILVA
PA00009683 - LEILA DE NAZARE GAIA BARROSO
PA00017340 - LIVIA LOPES MIRANDA
PA00010614 - LUCIANO LOPES DIAS
PA00011122 - LUIS GONZAGA ANDRADE CAVALCANTE
GO00017467 - MARCELO ALVES DE SOUZA
TO00000955 - MARCELO CLAUDIO GOMES
PA00012798 - MARCONE WALVENARQUE NUNES LEITE
PA00011763 - MARCONES JOSE SANTOS DA SILVA
MA00006925 - MARGARIDA RODRIGUES DE OLIVEIRA
NETA
GO00023759 - MARTIUS ALEXANDRE GONCALVES BUENO
PA00012796 - MAURILIO FERREIRA DOS SANTOS
SP00235072 - MICHEL BRAZ DE OLIVEIRA
GO00027984 - OTAVIO VINICIUS MOREIRA DE BARROS
PA00013875 - POLIANA DA SILVA OLIVEIRA
SP00261436 - RAFAEL HAMZE ISSA
GO00008765 - RICARDO CEZAR GOMES
PA00017997 - RICARDO MOURA
GO00031717 - RICARDO TEODORO SOUZA
PA0003628A - RONALDO GIUSTI ABREU
SP00111471 - RUY PEREIRA CAMILO JUNIOR
SP00242706 - TATIANA MARTINS GONÇALVES
GO00028497 - VINICIUS RENNER SILVA VILDOMAR
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
A decisão de fls. 2.135, deferiu o pedido de concentração de indisponibilidade dos
bens dos réus COMÉRCIO DE ALIMENTOS GUERRA LTDA-ME e DIVINO VIEIRA
GUERRA, apenas no imóvel avaliado à fl. 1.949/1.952 e no veículo avaliado à fl.
2.022. Como consequência, foram desbloqueados os demais bens dos requeridos,
conforme comprovam as fls. 2.148/2.150, 2.170, 2.174 e 2.189. Acontece que,
observando o teor do ofício expedido ao Cartório de Registro de Imóveis de São
Domingos do Araguaia (fl. 2.170), percebe-se que foi determinado àquele Cartório a
exclusão da constrição de todos os bens imóveis em nome dos requeridos. E mais,
conforme certidão exarada à fl. 2.147, o imóvel sobre o qual restou mantida a
constrição determinada na decisão ora em comento, está registrado naquele
Cartório nas matrículas de nº 1419, 1420 e 1421. Tendo em vista que à fl. 2.189,
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
154
referido Cartório, em resposta à determinação do ofício nº24/2015-SECIV, informou
o cumprimento da missiva, podemos constatar que também foram retiradas as
baixas das matrículas do imóvel sobre o qual se concentrou a indispobilibidade dos
bens dos réus. Desta forma, oficie-se, novamente, ao Cartório do Único Ofício da
cidade de São Domingos do Araguaia, determinando o registro de indisponibidade
sobre o imóvel avaliado às fls. 1949/1.952, registrado nas matriculas de nº 1419,
1420 e 14,21, Livro Ficha 2-H, Fls. 1, remetendo a este Juízo cópia das referidas
matrículas atualizadas, no prazo de 15 (quinze) dias. Esclareceça-se que deverá ser
mantida a baixa dos demais imóveis matriculados em nome dos réus.
Solicite-se informações acerca do cumprimento do ofício expedido à fl. 2.174.
Defiro o pedido formulado na petição de fls. 2.158-f/v, uma vez que o comprovante
de depósito juntado à fl. 2.159, corresponde ao montante apontado pelo MPF para
efeitos de eventual condenação dos requeridos C.F DA SILVA e CILSO
FERNANDES DA SILVA a ressarcimento ao erário. Desta feita, determino o
levantamento das restrições que recaíram sobre os bens dos réus. Expeça-se o que
for necessário ao cumprimento da determinação, certificando-se nos autos.
Cumpridas as determinações acima, a teor dos despachos de fls. 1.847/1.848, 2.000
e 2.135, remetam-se os autos ao MPF, a fim de que apresente novo endereço dos
réus FRANCISCO GONÇALVES SAMPAIO e MÁRCIO RABELO DA SILVA, dandolhe ciência da certidão de fl. 2.155. Manifeste-se, também, o Parquet, acerca das
petições de fls. 2.181/2.183 e 2.191/2.192. Prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se. Intime-se.
Numeração única: 3225-72.2015.4.01.3901
3225-72.2015.4.01.3901 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
ADVOGADO
REU
: R M DE JESUS COMERCIO VAREJISTA
: PA00019190 - SANDRO PINHEIRO LEAL
: EMPRESA
BRASILEIRA
DE
INFRAESTRUTURA
AEROPORTUARIA-INFRAERO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Deixo para apreciar a petição de fl. 56 no momento oportuno.
No presente caso, a autora pretendia a anulação de cláusula de contrato de
concessão de uso de área, firmado entre ela e a requerida, INFRAERO, ou que
fossem declarados nulos os seus efeitos, e ainda, a condenação da ré em indenizála no valor atualizado das benfeitorias e edificações por ela realizadas na área objeto
da concessão. No entanto atribuiu à causa o valor irrisório de R$100,00 (cem reais),
valor este completamente desproporcional ao conteúdo econômico da pretensão qual seja, o proveito que a autora pretendia obter caso viesse a sagrar-se
vencedora.
Desta feita, intime-se a autora para, no prazo de 10 (dez) dias, corrigir o valor da
causa, que deverá refletir o proveito econômico potencial que poderia lhe advir em
decorrência de um eventual êxito na causa, comprovando o recolhimento das custas
processuais, sob pena de que referido valor venha a ser estipulado de ofício e
inscrito em dívida ativa perante a Fazenda Nacional.
Decorrido o prazo encimado, cumprida, ou não, a determinação, mediante
certificação, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Numeração única: 2984-98.2015.4.01.3901
2984-98.2015.4.01.3901 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
ADVOGADO
IMPDO
ENTIDADE
: MUNICIPIO DE FLORESTA DO ARAGUAIA
: PA00005939 - IVO PINTO DE SOUZA JUNIOR
: SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA EM MARABA SR/27
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA
AGRARIA - INCRA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Reservo-me para apreciar o pedido liminar após o exercício do contraditório.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações no prazo de 10
dias, conforme art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
Ainda, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica
interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo,
ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº. 12.016/09.
Por fim, vista ao MPF, para manifestação, e, após, façam os autos conclusos para
sentença.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
155
Numeração única: 751-31.2015.4.01.3901
751-31.2015.4.01.3901 EMBARGOS À EXECUÇÃO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
EMBTE
ADVOGADO
EMBDO
: BETHANIA COMBUSTIVEL LTDA (POSTO COPA 94 LTDA)
: DF00020298 - RAFAEL HENRIQUE DE MELO LIMA
: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E
BIOCOMBUSTIVEIS - ANP
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Dada a autonomia procedimental da ação de embargos à execução, são
documentos indispensáveis para instrução da petição inicial (art. 283, CPC), cópia
da petição inicial da ação de execução, título executivo, prova da tempestividade dos
embargos, do cálculo impugnado e demais peças processuais relevantes (AC
86387/PE, Rel. Juiz Ridalvo Costa, Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da
5ª Região, DJ 1/12/95, p. 83.845).
Promova, pois, a instrução do feito, com a comprovação dos requisitos, no prazo de
10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 739, I e II do
CPC.
Publique-se.
Numeração única: 648-15.2001.4.01.3901
2001.39.01.000638-9 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
ADVOGADO
REU
REU
:
:
:
:
SELLINVEST DO BRASIL S/A
SP00091070 - JOSE DE MELLO
UNIAO FEDERAL
FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Primeiramente, remetam-se os autos ao contador para apuração do valor das custas
e, se houver débito, intime-se a autora para pagamento e comprovação em juízo, no
prazo de 15 dias. Não havendo manifestação, encaminhem-se os elementos
necessários para inscrição em dívida ativa.
Intime-se, ainda, a devedora Sellinvest do Brasil S/A, para que proceda com o
pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme cálculos apresentados
às fls. 956/957, sob pena de incidência da multa do art. 475-J e de serem
penhorados tantos bens quantos bastem ao adimplemento da dívida.
Caso não haja o cumprimento espontâneo do julgado, tendo sido a devedora
regularmente intimada, converta-se para a classe processual 4100, com inversão
dos polos.
Após, intimem-se os exequentes para apresentação da planilha atualizada do débito
acrescida da multa de 10%, prevista no art. 475-J do CPC.
Apresentados os cálculos atualizados, expeça-se mandado de penhora, a teor do
art.475-J do CPC.
Publique-se. Intime-se.
Numeração única: 714-63.1999.4.01.3901
1999.39.01.000701-4 CUMPRIMENTO DE SENTENCA
EXQTE
ADVOGADO
ADVOGADO
EXCDO
EXCDO
:
:
:
:
:
GERALDO PEREIRA FILHO
PA00012088 - CARLOS EDUARDO TEIXEIRA CHAVES
PA00007601 - MIGUEL BAIA BRITO
FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI
UNIAO FEDERAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Remetam-se os autos à contadoria do juízo, a fim de que atualize os valores a
serem requisitados (parecer de fls.663/664), valores estes homologados pela
sentença proferida nos autos dos embargos à execução (proc. 2915-03.2014),
juntada aos autos às fls. 665/666. Advirta-se o contador de que da data de
elaboração daqueles cálculos, 24/04/2014, até o trânsito em julgado da sentença
proferida nos autos dos embargos à execução, 22/05/2015 (certidão no verso da fl.
667), deverão incidir sobre os cálculos juros moratórios e correção monetária, sendo
que a partir desta última data, até a elaboração dos novos cálculos, deverá incidir
apenas a correção monetária (Precedente do STJ: EXECUÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA Nº 11.673 - DF (2007/0299272-8), Rel. Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, Presidente da Terceira Seção, julgado em 06.05.2013, publicado em
22.05.2013).
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
156
Apresentada a atualização dos cálculos homologados, autorizo a imediata
requisição, nos autos desta execução, mediante expedição de RPV'S e/ou
Precatórios, conforme o caso, das quantias que restarem determinadas.
Ressalte-se que deverá constar dos sobreditos ofícios requisitórios a indicação de
levantamento mediante expedição de ALVARÁ JUDICIAL, na forma do art.47, §2º da
Resolução nº 168/2011 do CJF.
Cientifiquem-se as partes das Requisições expedidas, em atendimento ao art. 10 da
Resolução nº 168/CJF.
Após, proceda a Secretaria o envio das Requisições ao TRF-1ª Região, ficando os
autos sobrestados até a comprovação dos depósitos. Efetivados os depósitos,
intime-se o exequente para ciência do mesmo, no prazo de 05 (cinco) dias, e após,
retornem os autos conclusos para as determinações atinentes à expedição do
competente alvará.
Publique-se. Intime-se.
Numeração única: 6743-07.2014.4.01.3901
6743-07.2014.4.01.3901 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
EXCDO
ADVOGADO
: UNIAO (FAZENDA NACIONAL)
: SUCATA DE FERRO 6D LTDA EPP
: PA00017086 - DELEON SANTOS DAMASCENO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Defiro o pedido de fl. 31-v. Determino a suspensão do processo pelo prazo de 01
(um) ano, conforme o art. 792 do CPC c/c art. 151, VI do CTN. Em razão do
parcelamento do débito exequendo, determino a sustituição da restrição sobre os
veículos do executado para a mobilidade de transferência. Transcorrido o prazo da
suspensão, intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar a
quitação, manutenção ou eventual rescisão do parcelamento. Publique-se. Intimese.
Numeração única: 6074-22.2012.4.01.3901
6074-22.2012.4.01.3901 EMBARGOS À EXECUÇÃO
EMBTE
PROCUR
EMBDO
EMBDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
UNIAO FEDERAL
PA00002389 - VERA PANDOLFO RIBEIRO
KELMA DA SILVA SIQUEIRA
LAUREN SIQUEIRA DOS SANTOS
PA00009738 - GOIAMARA CARVALHO DA SILVA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Tendo em vista a manifestação da União à fl. 145 dos autos de embargos à
execução, atualize-se o valor das custas judiciais e honorários advocatícios e, em
seguida expeça-se alvará judicial nos autos da execução, no qual deverá constar a
determinação de: i) abatimento das custas judiciais, encaminhando-se ao GRU
correspondente para quitação; e ii) transferência dos honorários para a União,
observando-se os dados de fl. 145 dos embargos à execução.
Numeração única: 7729-63.2011.4.01.3901
7729-63.2011.4.01.3901 CUMPRIMENTO DE SENTENCA
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
PROCUR
:
:
:
:
CONCEICAO ANTONIO DA SILVA
PA0013533A - GILBERTO DE PINHO OLIVEIRA
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL INSS
- LILIAN CHAVES BEZERRA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Tendo em vista a concordância das partes com a atualização procedida pela
Contadoria, tenho como certo o montante do débito, relativo ao autor Conceição
Antônio da Silva, no valor de R$160.901,12 (fls. 110/113).
Em sendo precatório, nos termos dos parágrafos 9º e 10º, do art. 100, da
Constituição Federal, e em conformidade com o art. 12 da aludida Resolução nº
168/CJF, intime-se o órgão de representação judicial da pessoa executada, que
deverá informar, em 30 (trinta) dias, a existência de possíveis débitos do credor
original, ora exeqüente, a serem abatidos do crédito vinculado.
Caso a entidade devedora apresente crédito constituído contra o credor original,
manifestando-se pela compensação, deverá apresentar os dados conforme art. 12
da referida Resolução. Oportunamente, sobre esta pretensão, dê-se vista ao
exeqüente, por 15 dias, voltando-me, após, para decidir.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
157
Caso não haja créditos a compensar, autorizo a imediata requisição nos autos desta
execução, mediante expedição de RPV'S e/ou Precatórios, conforme o caso,
observando-se, rigorosamente, os valores individualizados na planilha de fl. 110.
Em cumprimento às determinações do art. 10 da Resolução nº 168, de 05/12/2011,
do Conselho da Justiça Federal, dê-se vista às partes, em 5 dias, sucessivos, para
ciência dos valores dos precatórios a serem expedidos.
Havendo impugnação, voltem conclusos.
Não havendo impugnação, proceda a Secretaria o envio da Requisição ao TRF-1ª
Região, ficando os autos sobrestados até a comprovação dos depósitos. Cientifiquese a exequente e seu patrono, oportunamente, acerca do depósito, cujo
levantamento independe da expedição de alvará.
Na eventualidade de não ocorrer o saque do depósito acima comunicado, no prazo
de 02 (dois) anos a contar da data do depósito, fica autorizado por este Juízo o
cancelamento da requisição com a consequente devolução do saldo total existente
na conta, com as devidas correções/atualizações, à Presidência do TRF-1ª Região,
devendo a instituição bancária detentora do depósito comunicar referida operação,
diretamente àquele Órgão, nos termos do art. 51 da Resolução 168, de 05/12/2011,
do Conselho da Justiça Federal, sem prejuízo de nova expedição do ofício
requisitório, desde que requerido pelo interessado, nos termos do disposto no
parágrafo único do artigo 53 da Resolução 168 do CJF
Publique-se. Intimem-se.
Numeração única: 1132-20.2007.4.01.3901
2007.39.01.001135-7 PROCESSO SUMÁRIO (DETENÇÃO)
AUTOR
PROCUR
REU
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
BA00020679 - TIAGO MODESTO RABELO
MARCO ANTONIO LEITE
CHARLLESTON LUIS SCARPARO
GO00008144 - ORIMAR DE BASTOS FILHO
PA00011827 - WILSON FRANCO DE OLIVEIRA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Compulsando os autos, verifica-se que a carta precatória expedida para a Subseção
Judiciária de Redenção/PA, com finalidade de inquirição das testemunhas Raimundo
dos Santos Sousa e Bruno Carvalho Sousa, arroladas pelo réu Marco Antônio Leite;
bem como para interrogatório do referido acusado, foi devolvida, sem cumprimento,
em virtude das informações prestadas por oficiais de justiça daquele Juízo nas
certidões de fls. 423, 425 e 427, que atestam a não localização dos endereços
constantes da carta precatória. Entretanto, denota-se incongruência nas referidas
certidões, uma vez que houve diligências positivas, nos mesmos endereços, em
outras intimações realizadas, anteriormente, pelo Oficial Ranneri Facundo de
Almeida, na referida deprecata (fls. 405, 407 e 409).
Ante o exposto, expeça-se outra carta precatória para a Subseção Judiciária de
Redenção/PA com finalidade de inquirição das testemunhas acima mencionadas,
bem como o interrogatório do réu Marco Antônio Leite (endereços na fl. 431).
Solicite-se ao Juízo deprecado prioridade no cumprimento do ato, ante a iminência
da consumação da prescrição.
Designo o dia 10/09/2015, às 17h30, para inquirição da testemunha José Gomes da
Abadia Neto, arrolada pela defesa do réu Charlleston Luis Scarparo, por
videoconferência, com a Seção Judiciária do Distrito Federal.
Observando o preceito contido no §2º do art. 222 do CPP, após o interrogatório do
réu Marco Antônio Leite, intime-se as partes para que requeiram diligências
complementares, caso necessário, nos termos do art. 402 do CPP, no prazo de 24
(vinte e quatro) horas.
Não havendo necessidade de novas diligências ou decorrido o prazo em branco,
intimem-se o MPF e a defesa para os fins do art. 404, Parágrafo Único, do CPP,
nessa ordem.
Publique-se. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MARABÁ-1º JEF CIVEL E CRIMINAL ADJUNTO
Juiz Titular :DR. MARCELO HONORATO
Dir. Secret. :EVANDO JOSÉ GUIMARÃES MARTINS FILHO
EXPEDIENTE DO DIA 09 DE JULHO DE 2015
Atos do Exmo. :DR. MARCELO HONORATO
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AUTOS COM DESPACHO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
598-95.2015.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF
AUTOR : WILKINSON SOARES DE ALMEIDA
ADVOGADO : PA00012442 - RONEY FERREIRA DE OLIVEIRA
REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Por se tratar de benefício que requer análise de incapacidade laborativa,
deverá a parte autora informar qual a patologia incapacitante, esclarecendo
para que tipo de atividades está incapacitada, informando também, a partir de
quando se achou incapaz para o trabalho. Além disso, deve apontar a
especialidade da perícia médica a que deseja ser submetida.
Intime-se a parte autora para, nos termos alhures, emendar a inicial, no
prazo de 10 (dez) dias, bem como para corrigir, no mesmo prazo, o valor da
causa nos termos do art. 260 do CPC, sob pena de não prosseguimento do feito.
Após, conclusos.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
1258-89.2015.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF
AUTOR : ROSILENE DOS SANTOS RESPLANDES
ADVOGADO : PA00018799 - CANDIDA HELENA DA ROCHA VASCONCELOS
REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
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159
Constam da inicial apenas informações genéricas acerca da atividade rural.
A parte autora deve acrescentar à exposição fática da exordial, informações
sobre as atividades laborativas no decorrer dos anos; as glebas em que
trabalhou; a ocorrência, ou não, de vínculos urbanos durante a jornada; quais
alimentos cultiva e com que freqüência o faz; a dedicação, ou não, à cria de
animais, mencionando, em caso positivo, as espécies e a quantidade
aproximada. Deve também elucidar acerca do grupo familiar que exerce ou
exerceu o labor rurícola em regime de economia familiar, bem como da
localização e do tamanho do imóvel rural onde afirma exercer as atividades
rurais e extensão da área que geralmente cultiva, apresentando o documento
dessa terra. Na hipótese de a propriedade não pertencer à parte autora, ela
deve explanar acerca deste fato, além de apresentar a declaração do
proprietário, explicitando a natureza jurídica da relação de trabalho e
mencionando o lapso temporal de permanência nesse ofício. Caso seja a
situação, deve apresentar o contrato agrário e mais informações que entenda
necessárias.
No tocante aos documentos atinentes à atividade campesina, pondero que os
mesmos são inservíveis à prova vindicada, seja por não serem considerados
como início razoável de prova material ou por não serem contemporâneos aos
fatos que se pretende provar.
Destarte, considerando que a prova da atividade campesina, conforme artigo
55, § 3º da Lei 8.213/1991, deve ser amparada por ao menos um documento que
tenha substrato material mínimo - tais como o rol de documentos listados na
instrução normativa INSS/PRES 45, artigo 122 - e que a prova meramente
testemunhal, ou baseada em declarações escritas de particulares, não contém a
eficácia necessária à comprovação da atividade rural - súmula 149 do STJ - a
parte autora deverá apresentar novo documento capaz de amparar esta ação.
No mais, por se tratar de benefício que requer análise de incapacidade
laborativa, deve a parte autora informar qual a patologia incapacitante,
esclarecendo para que tipo de atividades está incapacitada, informando
também, a partir de quando se achou incapaz para o trabalho. Além disso, deve
apontar a especialidade da perícia médica a que deseja ser submetida.
Intime-se a parte autora para, nos termos alhures, emendar a inicial, no
prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não prosseguimento do feito.
Após, conclusos.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
1445-97.2015.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF
AUTOR : GERSIONE SOUSA SANTANA
ADVOGADO : PA0015676A - RENATO LOPES BARBOSA
REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 10 (dez) dias,
com o valor da causa corrigido nos termos do art. 260 do CPC, sob pena de não
prosseguimento do feito.
Após, conclusos.
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160
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
1974-19.2015.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF
AUTOR : FRANCISCO DE SENA CASTRO
ADVOGADO : PA00018799 - CANDIDA HELENA DA ROCHA VASCONCELOS
REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Constam da inicial apenas informações genéricas acerca da atividade rural.
A parte autora deve acrescentar à exposição fática da exordial, informações
sobre as atividades laborativas no decorrer dos anos; as glebas em que
trabalhou; a ocorrência, ou não, de vínculos urbanos durante a jornada; quais
alimentos cultiva; a dedicação, ou não, à cria de animais, mencionando, em
caso positivo, as espécies. Deve também elucidar acerca do grupo familiar que
exerce ou exerceu o labor rurícola em regime de economia familiar, bem como
da localização e do tamanho do imóvel rural onde afirma exercer as atividades
rurais, apresentando o documento dessa terra. Na hipótese de a propriedade
não pertencer à parte autora, ela deve apresentar a declaração do
proprietário, explicitando a natureza jurídica da relação de trabalho e
mencionando o lapso temporal de permanência nesse ofício. Caso seja a
situação, deve apresentar o contrato agrário e mais informações que entenda
necessárias.
Assim, intime-se a parte autora para, nos termos alhures, emendar a inicial,
no prazo de 10 (dez) dias, bem como para corrigir, no mesmo prazo, o valor da
causa nos termos do art. 260 do CPC, sob pena de não prosseguimento do feito.
Após, conclusos.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2093-77.2015.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF
AUTOR : FRANCISCO MORAES DOS SANTOS
ADVOGADO : PA0014282A - MARIA DO SOCORRO PINHEIRO FERREIRA DE MORAES
REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Constam da inicial apenas informações genéricas acerca da atividade rural.
A parte autora deve acrescentar à exposição fática da exordial, informações
sobre as atividades laborativas no decorrer dos anos; as glebas em que
trabalhou; a ocorrência, ou não, de vínculos urbanos durante a jornada; quais
alimentos cultiva; a dedicação, ou não, à cria de animais, mencionando, em
caso positivo, as espécies. Deve também elucidar acerca do grupo familiar que
exerce ou exerceu o labor rurícola em regime de economia familiar, bem como
da localização e do tamanho do imóvel rural onde afirma exercer as atividades
rurais, apresentando o documento dessa terra. Na hipótese de a propriedade
não pertencer à parte autora, ela deve apresentar a declaração do
proprietário, explicitando a natureza jurídica da relação de trabalho e
mencionando o lapso temporal de permanência nesse ofício. Caso seja a
situação, deve apresentar o contrato agrário e mais informações que entenda
necessárias.
Assim, intime-se a parte autora para, nos termos alhures, emendar a inicial,
no prazo de 10 (dez) dias, bem como para corrigir, no mesmo prazo, o valor da
causa nos termos do art. 260 do CPC sob pena de não prosseguimento do feito.
Após, conclusos.
Página 3
161
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2376-03.2015.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF
AUTOR : JANIA APARECIDA ROCHA
ADVOGADO : PA00020350 - NAHARA JULYANA LIMA DOS SANTOS
REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Constam da inicial apenas informações genéricas acerca da atividade rural.
A parte autora deve acrescentar à exposição fática da exordial, informações
sobre suas atividades laborativas no decorrer dos anos; as glebas em que
trabalhou; a ocorrência, ou não, de vínculos urbanos durante sua jornada;
quais alimentos cultiva; a dedicação, ou não, à cria de animais,
mencionando, em caso positivo, as espécies. Deve também elucidar acerca de
quantos e quais são os integrantes da família da parte autora que labutam com
a mesma em regime de economia familiar, bem como da localização e do tamanho
do imóvel rural onde afirma exercer suas atividades rurais, apresentando o
documento dessa terra. Na hipótese de a propriedade não pertencer à parte
autora, ela deve apresentar a declaração do proprietário, explicitando a
natureza jurídica da relação de trabalho e mencionando o lapso temporal de
permanência nesse ofício. Caso seja a situação, deve apresentar o contrato
agrário e mais informações que entenda necessárias.
No tocante aos documentos atinentes à atividade campesina, pondero que os
mesmos são inservíveis à prova vindicada, seja por não serem considerados
como início razoável de prova material ou por não serem contemporâneos aos
fatos que se pretende provar.
Destarte, considerando que a prova da atividade rural, conforme artigo 55, §
3º da Lei 8.213/1991, deve ser amparada por ao menos um documento que tenha
substrato material mínimo - tais como o rol de documentos listados na
instrução normativa INSS/PRES 45, artigo 122 - e que a prova meramente
testemunhal, ou baseada em declarações escritas de particulares, não contém a
eficácia necessária à comprovação da atividade rural - súmula 149 do STJ - a
parte autora deverá apresentar novo documento capaz de amparar esta ação.
Intime-se a parte autora para, nos termos alhures, emendar a inicial, no
prazo de 10 (dez) dias, bem como para corrigir, no mesmo prazo, o valor da
causa nos termos do art. 260 do CPC, sob pena de não prosseguimento do feito.
Após, conclusos.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2381-25.2015.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF
AUTOR : MARIA NATIVIDADE ARAUJO DA SILVA
ADVOGADO : PA00010206 - JOSIANE KRAUS MATTEI
REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Página 4
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A parte autora deve acrescentar à exposição fática da exordial, informações
sobre as atividades laborativas no decorrer dos anos; as glebas em que
trabalhou; a ocorrência, ou não, de vínculos urbanos durante a jornada; quais
alimentos cultiva; a dedicação, ou não, à cria de animais, mencionando, em
caso positivo, as espécies. Deve também elucidar acerca do grupo familiar que
exerce ou exerceu o labor rurícola em regime de economia familiar, bem como
da localização e do tamanho do imóvel rural onde afirma exercer as atividades
rurais, apresentando o documento dessa terra. Na hipótese de a propriedade
não pertencer à parte autora, ela deve apresentar a declaração do
proprietário, explicitando a natureza jurídica da relação de trabalho e
mencionando o lapso temporal de permanência nesse ofício. Caso seja a
situação, deve apresentar o contrato agrário e mais informações que entenda
necessárias.
Assim, intime-se a parte autora para, nos termos alhures, emendar a inicial,
no prazo de 10 (dez) dias, bem como para corrigir, no mesmo prazo, o valor da
causa nos termos do art. 260 do CPC, sob pena de não prosseguimento do feito.
Após, conclusos.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2383-92.2015.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF
AUTOR : ARLINDA PORTELA ALVES
ADVOGADO : PA00011764 - GEOVAM NATAL LIMA RAMOS
ADVOGADO : PA00014243 - KELY CRISTINA CHAVITO PONCHIO RAMOS
REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
A parte autora deve acrescentar à exposição fática da exordial, informações
sobre as atividades laborativas no decorrer dos anos; as glebas em que
trabalhou; a ocorrência, ou não, de vínculos urbanos durante a jornada; quais
alimentos cultiva; a dedicação, ou não, à cria de animais, mencionando, em
caso positivo, as espécies. Deve também elucidar acerca do grupo familiar que
exerce ou exerceu o labor rurícola em regime de economia familiar, bem como
da localização e do tamanho do imóvel rural onde afirma exercer as atividades
rurais, apresentando o documento dessa terra. Na hipótese de a propriedade
não pertencer à parte autora, ela deve apresentar a declaração do
proprietário, explicitando a natureza jurídica da relação de trabalho e
mencionando o lapso temporal de permanência nesse ofício. Caso seja a
situação, deve apresentar o contrato agrário e mais informações que entenda
necessárias.
Assim, intime-se a parte autora para, nos termos alhures, emendar a inicial,
no prazo de 10 (dez) dias, bem como para corrigir, no mesmo prazo, o valor da
causa nos termos do art. 260 do CPC, sob pena de não prosseguimento do feito.
Após, conclusos.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2412-45.2015.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF
AUTOR : EDILENE BARBOSA DOS SANTOS
ADVOGADO : PA0012899A - MARCOS ANTONIO DE FARIAS GOUVEIA
REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
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Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
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A parte autora deve acrescentar à exposição fática da exordial, informações
sobre as atividades laborativas no decorrer dos anos; as glebas em que
trabalhou; a ocorrência, ou não, de vínculos urbanos durante a jornada; quais
alimentos cultiva; a dedicação, ou não, à cria de animais, mencionando, em
caso positivo, as espécies. Deve também elucidar acerca do grupo familiar que
exerce ou exerceu o labor rurícola em regime de economia familiar, bem como
da localização e do tamanho do imóvel rural onde afirma exercer as atividades
rurais, apresentando o documento dessa terra. Na hipótese de a propriedade
não pertencer à parte autora, ela deve apresentar a declaração do
proprietário, explicitando a natureza jurídica da relação de trabalho e
mencionando o lapso temporal de permanência nesse ofício. Caso seja a
situação, deve apresentar o contrato agrário e mais informações que entenda
necessárias.
Assim, intime-se a parte autora para, nos termos alhures, emendar a inicial,
no prazo de 10 (dez) dias, bem como para corrigir, no mesmo prazo, o valor da
causa nos termos do art. 260 do CPC, sob pena de não prosseguimento do feito.
Após, conclusos.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2421-07.2015.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF
AUTOR : MARIA DOMINGAS DE SOUSA
ADVOGADO : PA00013597 - THAIS SOARES SANTOS FERREIRA
REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
A parte autora deve acrescentar à exposição fática da exordial, informações
sobre as atividades laborativas no decorrer dos anos; as glebas em que
trabalhou; a ocorrência, ou não, de vínculos urbanos durante a jornada; quais
alimentos cultiva; a dedicação, ou não, à cria de animais, mencionando, em
caso positivo, as espécies. Deve também elucidar acerca do grupo familiar que
exerce ou exerceu o labor rurícola em regime de economia familiar, bem como
da localização e do tamanho do imóvel rural onde afirma exercer as atividades
rurais, apresentando o documento dessa terra. Na hipótese de a propriedade
não pertencer à parte autora, ela deve apresentar a declaração do
proprietário, explicitando a natureza jurídica da relação de trabalho e
mencionando o lapso temporal de permanência nesse ofício. Caso seja a
situação, deve apresentar o contrato agrário e mais informações que entenda
necessárias.
Assim, intime-se a parte autora para, nos termos alhures, emendar a inicial,
no prazo de 10 (dez) dias, bem como para corrigir, no mesmo prazo, o valor da
causa nos termos do art. 260 do CPC, sob pena de não prosseguimento do feito.
Após, conclusos.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
3117-77.2014.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF
AUTOR : JOAO TEIXEIRA DA SILVA
ADVOGADO : PA00013793 - JULIANO BARCELOS HONORIO
REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Página 6
164
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
O despacho de f. 16 intimou o autor a apresentar relação com os membros do
seu grupo familiar. A perícia social apresenta como membros do grupo
familiar pessoas diversas daquelas relacionadas pelo autor ao cumprir a
determinação do juízo. O laudo social as qualifica como filhos do requerente.
Converta-se o julgamento em diligência e intime-se o autor para que esclareça
o ponto controvertido, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
3699-77.2014.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF
AUTOR : BIANCA CARVALHO ROCHA E OUTROS
ADVOGADO : PA00013793 - JULIANO BARCELOS HONORIO
REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
1.Intime-se o INSS para informar a quantidade de parcelas em que foi
consignado o valor de R$ 2.886,19 do beneficio da parte autora.
2.Após, vista à parte autora para ciência.
3.Oportunamente arquivem-se.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
4187-66.2013.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF
AUTOR : MARIA ETERNA DA CONCEICAO
ADVOGADO : TO00003789 - ANDERSON FRANCO ALENCAR GOMES DO NASCIMENTO
ADVOGADO : PA00017187 - MARIANE ALENCAR GOMES DO NASCIMENTO
REU : INSTITUTO NACIONAL DOS SEGUROS SOCIAIS - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Apesar de intimada, a parte autora não compareceu à perícia. Em vista disso,
o desfecho da lide não poderia ter sido outro senão a extinção do processo
sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, I da Lei n. 9.099/95.
Posteriormente a parte autora peticionou, tempestivamente, pela remarcação da
perícia, mas nem mesmo juntou algum documento capaz de justificar sua
ausência, como por exemplo um atestado médico.
Conforme o art. 463, I e II do CPC, publicada a sentença, o juiz só poderá
alterá-la para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte,
inexatidões materiais e erros de cálculo, ou ainda, mediante interposição de
embargos para lhe suprir omissão, contradição ou obscuridade. No caso
vertente não vislumbro nenhuma das hipóteses suso mencionadas.
Ademais, não há amparo legal ao pedido em análise, haja vista que, de acordo
com o previsto no § 2º do art. 51 da Lei 9.099/95, o máximo que poderia
ocorrer seria a isenção das custas, caso a parte autora tivesse justificado
sua ausência.
Ante o exposto, indefiro o pedido da parte autora.
Registre-se. Intime-se.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
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No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2714-74.2015.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF
AUTOR : MARCIANO CIRIACO MONTEIRO FILHO
ADVOGADO : PA00012442 - RONEY FERREIRA DE OLIVEIRA
REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 10 (dez) dias,
com o valor da causa corrigido nos termos do art. 260 do CPC, sob pena de não
prosseguimento do feito.
Após, conclusos.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2755-41.2015.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF
AUTOR : JOSE CARNEIRO
ADVOGADO : PA00012059 - MARCELO LUIZ SALAME
REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 10 (dez) dias,
com o valor da causa corrigido nos termos do art. 260 do CPC, sob pena de não
prosseguimento do feito.
Após, conclusos.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2781-39.2015.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF
AUTOR : ANA MARIA ROSA DOS SANTOS
ADVOGADO : PA00020355 - CRISTIANE SITA DOS SANTOS
ADVOGADO : PA00012651 - JOSEMI NOGUEIRA ARAUJO
ADVOGADO : PA00018300 - NELSON BOGAZ NETO
REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Constam da inicial apenas informações genéricas acerca da atividade rural.
A parte autora deve acrescentar à exposição fática da exordial, informações
sobre as atividades laborativas no decorrer dos anos; as glebas em que
trabalhou; a ocorrência, ou não, de vínculos urbanos durante a jornada; quais
alimentos cultiva; a dedicação, ou não, à cria de animais, mencionando, em
caso positivo, as espécies. Deve também elucidar acerca do grupo familiar que
exerce ou exerceu o labor rurícola em regime de economia familiar, bem como
da localização e do tamanho do imóvel rural onde afirma exercer as atividades
rurais, apresentando o documento dessa terra. Na hipótese de a propriedade
não pertencer à parte autora, ela deve apresentar a declaração do
proprietário, explicitando a natureza jurídica da relação de trabalho e
mencionando o lapso temporal de permanência nesse ofício. Caso seja a
situação, deve apresentar o contrato agrário e mais informações que entenda
necessárias.
Assim, intime-se a parte autora para, nos termos alhures, emendar a inicial,
no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não prosseguimento do feito.
Após, conclusos.
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No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2704-30.2015.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF
AUTOR : ANGELINA DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO : PA00017169 - GAUDRYA AGUIAR TONACO SOARES
REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Constam da inicial apenas informações genéricas acerca da atividade rural.
A parte autora deve acrescentar à exposição fática da exordial, informações
sobre as atividades laborativas no decorrer dos anos; as glebas em que
trabalhou; a ocorrência, ou não, de vínculos urbanos durante a jornada; quais
alimentos cultiva; a dedicação, ou não, à cria de animais, mencionando, em
caso positivo, as espécies. Deve também elucidar acerca do grupo familiar que
exerce ou exerceu o labor rurícola em regime de economia familiar, bem como
da localização e do tamanho do imóvel rural onde afirma exercer as atividades
rurais, apresentando o documento dessa terra. Na hipótese de a propriedade
não pertencer à parte autora, ela deve apresentar a declaração do
proprietário, explicitando a natureza jurídica da relação de trabalho e
mencionando o lapso temporal de permanência nesse ofício. Caso seja a
situação, deve apresentar o contrato agrário e mais informações que entenda
necessárias.
Assim, intime-se a parte autora para, nos termos alhures, emendar a inicial,
no prazo de 10 (dez) dias, bem como para corrigir, no mesmo prazo, o valor da
causa nos termos do art. 260 do CPC, sob pena de não prosseguimento do feito.
Após, conclusos.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2708-67.2015.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF
AUTOR : ERLEN CRISTINA BARBOSA DOS SANTOS
ADVOGADO : PA00015249 - CLEUDE MARIA CARDOSO
ADVOGADO : PA00014563 - PAULO HENRIQUE SEBASTIAO MOCBEL DOS SANTOS
REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Constam da inicial apenas informações genéricas acerca da atividade rural.
A parte autora deve acrescentar à exposição fática da exordial, informações
sobre as atividades laborativas no decorrer dos anos; as glebas em que
trabalhou; a ocorrência, ou não, de vínculos urbanos durante a jornada; quais
alimentos cultiva; a dedicação, ou não, à cria de animais, mencionando, em
caso positivo, as espécies. Deve também elucidar acerca do grupo familiar que
exerce ou exerceu o labor rurícola em regime de economia familiar, bem como
da localização e do tamanho do imóvel rural onde afirma exercer as atividades
rurais, apresentando o documento dessa terra. Na hipótese de a propriedade
não pertencer à parte autora, ela deve apresentar a declaração do
proprietário, explicitando a natureza jurídica da relação de trabalho e
mencionando o lapso temporal de permanência nesse ofício. Caso seja a
situação, deve apresentar o contrato agrário e mais informações que entenda
necessárias.
Assim, intime-se a parte autora para, nos termos alhures, emendar a inicial,
no prazo de 10 (dez) dias, bem como para corrigir, no mesmo prazo, o valor da
causa nos termos do art. 260 do CPC, sob pena de não prosseguimento do feito.
Após, conclusos.
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167
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
3019-58.2015.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF
AUTOR : LAURA FARIAS DE SOUZA
ADVOGADO : PA0013510A - LILIANE FRANCISCA COSTA DOS SANTOS
REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Constam da inicial apenas informações genéricas acerca da atividade rural.
A parte autora deve acrescentar à exposição fática da exordial, informações
sobre as atividades laborativas no decorrer dos anos; as glebas em que
trabalhou; a ocorrência, ou não, de vínculos urbanos durante a jornada; quais
alimentos cultiva; a dedicação, ou não, à cria de animais, mencionando, em
caso positivo, as espécies. Deve também elucidar acerca do grupo familiar que
exerce ou exerceu o labor rurícola em regime de economia familiar, bem como
da localização e do tamanho do imóvel rural onde afirma exercer as atividades
rurais, apresentando o documento dessa terra. Na hipótese de a propriedade
não pertencer à parte autora, ela deve apresentar a declaração do
proprietário, explicitando a natureza jurídica da relação de trabalho e
mencionando o lapso temporal de permanência nesse ofício. Caso seja a
situação, deve apresentar o contrato agrário e mais informações que entenda
necessárias.
Assim, intime-se a parte autora para, nos termos alhures, emendar a inicial,
no prazo de 10 (dez) dias, bem como para corrigir, no mesmo prazo, o valor da
causa nos termos do art. 260 do CPC, sob pena de não prosseguimento do feito.
Após, conclusos.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
1984-63.2015.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF
AUTOR : SILVANA MOREIRA CORREIA E OUTRO
REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
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Constam da inicial apenas informações genéricas acerca da atividade rural.
A parte autora deve acrescentar à exposição fática da exordial, informações
sobre suas atividades laborativas no decorrer dos anos; as glebas em que
trabalhou; a ocorrência, ou não, de vínculos urbanos durante sua jornada;
quais alimentos cultiva; a dedicação, ou não, à cria de animais,
mencionando, em caso positivo, as espécies. Deve também elucidar acerca de
quantos e quais são os integrantes da família da parte autora que labutam com
a mesma em regime de economia familiar, bem como da localização e do tamanho
do imóvel rural onde afirma exercer suas atividades rurais, apresentando o
documento dessa terra. Na hipótese de a propriedade não pertencer à parte
autora, ela deve apresentar a declaração do proprietário, explicitando a
natureza jurídica da relação de trabalho e mencionando o lapso temporal de
permanência nesse ofício. Caso seja a situação, deve apresentar o contrato
agrário e mais informações que entenda necessárias.
No tocante aos documentos atinentes à atividade campesina, pondero que os
mesmos são inservíveis à prova vindicada, seja por não serem considerados
como início razoável de prova material ou por não serem contemporâneos aos
fatos que se pretende provar.
Destarte, considerando que a prova da atividade rural, conforme artigo 55, §
3º da Lei 8.213/1991, deve ser amparada por ao menos um documento que tenha
substrato material mínimo - tais como o rol de documentos listados na
instrução normativa INSS/PRES 45, artigo 122 - e que a prova meramente
testemunhal, ou baseada em declarações escritas de particulares, não contém a
eficácia necessária à comprovação da atividade rural - súmula 149 do STJ - a
parte autora deverá apresentar novo documento capaz de amparar esta ação.
Intime-se a parte autora para, nos termos alhures, emendar a inicial, no
prazo de 10 (dez) dias, bem como para corrigir, no mesmo prazo, o valor da
causa nos termos do art. 260 do CPC, sob pena de não prosseguimento do feito.
Após, conclusos.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2116-23.2015.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF
AUTOR : DELZENITA GOMES FEITOSA
ADVOGADO : PA00015476 - GELVANIA APARECIDA DE AZEVEDO
ADVOGADO : TO00005035 - PATRICIA BUYANOFF
REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
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Constam da inicial apenas informações genéricas acerca da atividade rural.
A parte autora deve acrescentar à exposição fática da exordial, informações
sobre suas atividades laborativas no decorrer dos anos; as glebas em que
trabalhou; a ocorrência, ou não, de vínculos urbanos durante sua jornada;
quais alimentos cultiva; a dedicação, ou não, à cria de animais,
mencionando, em caso positivo, as espécies. Deve também elucidar acerca de
quantos e quais são os integrantes da família da parte autora que labutam com
a mesma em regime de economia familiar, bem como da localização e do tamanho
do imóvel rural onde afirma exercer suas atividades rurais, apresentando o
documento dessa terra. Na hipótese de a propriedade não pertencer à parte
autora, ela deve apresentar a declaração do proprietário, explicitando a
natureza jurídica da relação de trabalho e mencionando o lapso temporal de
permanência nesse ofício. Caso seja a situação, deve apresentar o contrato
agrário e mais informações que entenda necessárias.
No tocante aos documentos atinentes à atividade campesina, pondero que os
mesmos são inservíveis à prova vindicada, seja por não serem considerados
como início razoável de prova material ou por não serem contemporâneos aos
fatos que se pretende provar.
Destarte, considerando que a prova da atividade rural, conforme artigo 55, §
3º da Lei 8.213/1991, deve ser amparada por ao menos um documento que tenha
substrato material mínimo - tais como o rol de documentos listados na
instrução normativa INSS/PRES 45, artigo 122 - e que a prova meramente
testemunhal, ou baseada em declarações escritas de particulares, não contém a
eficácia necessária à comprovação da atividade rural - súmula 149 do STJ - a
parte autora deverá apresentar novo documento capaz de amparar esta ação.
Intime-se a parte autora para, nos termos alhures, emendar a inicial, no
prazo de 10 (dez) dias, bem como para corrigir, no mesmo prazo, o valor da
causa nos termos do art. 260 do CPC, sob pena de não prosseguimento do feito.
Após, conclusos.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2710-37.2015.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF
AUTOR : AJURI COSTA ARAUJO
ADVOGADO : PA0018233A - EVANDRO NUNES ARAUJO
REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
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Constam da inicial apenas informações genéricas acerca da atividade rural.
A parte autora deve acrescentar à exposição fática da exordial, informações
sobre suas atividades laborativas no decorrer dos anos; as glebas em que
trabalhou; a ocorrência, ou não, de vínculos urbanos durante sua jornada;
quais alimentos cultiva; a dedicação, ou não, à cria de animais,
mencionando, em caso positivo, as espécies. Deve também elucidar acerca de
quantos e quais são os integrantes da família da parte autora que labutam com
a mesma em regime de economia familiar, bem como da localização e do tamanho
do imóvel rural onde afirma exercer suas atividades rurais, apresentando o
documento dessa terra. Na hipótese de a propriedade não pertencer à parte
autora, ela deve apresentar a declaração do proprietário, explicitando a
natureza jurídica da relação de trabalho e mencionando o lapso temporal de
permanência nesse ofício. Caso seja a situação, deve apresentar o contrato
agrário e mais informações que entenda necessárias.
No tocante aos documentos atinentes à atividade campesina, pondero que os
mesmos são inservíveis à prova vindicada, seja por não serem considerados
como início razoável de prova material ou por não serem contemporâneos aos
fatos que se pretende provar.
Destarte, considerando que a prova da atividade rural, conforme artigo 55, §
3º da Lei 8.213/1991, deve ser amparada por ao menos um documento que tenha
substrato material mínimo - tais como o rol de documentos listados na
instrução normativa INSS/PRES 45, artigo 122 - e que a prova meramente
testemunhal, ou baseada em declarações escritas de particulares, não contém a
eficácia necessária à comprovação da atividade rural - súmula 149 do STJ - a
parte autora deverá apresentar novo documento capaz de amparar esta ação.
Intime-se a parte autora para, nos termos alhures, emendar a inicial, no
prazo de 10 (dez) dias, bem como para corrigir, no mesmo prazo, o valor da
causa nos termos do art. 260 do CPC, sob pena de não prosseguimento do feito.
Após, conclusos.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2746-79.2015.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF
AUTOR : AURI ALVES DE SOUSA DA SILVA
ADVOGADO : PA00014586 - SILVIA TEIXEIRA LIMA
REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Constam da inicial apenas informações genéricas acerca da atividade rural.
A parte autora deve acrescentar à exposição fática da exordial, informações
sobre as atividades laborativas no decorrer dos anos; as glebas em que
trabalhou; a ocorrência, ou não, de vínculos urbanos durante a jornada; quais
alimentos cultiva; a dedicação, ou não, à cria de animais, mencionando, em
caso positivo, as espécies. Deve também elucidar acerca do grupo familiar que
exerce ou exerceu o labor rurícola em regime de economia familiar, bem como
da localização e do tamanho do imóvel rural onde afirma exercer as atividades
rurais, apresentando o documento dessa terra. Na hipótese de a propriedade
não pertencer à parte autora, ela deve apresentar a declaração do
proprietário, explicitando a natureza jurídica da relação de trabalho e
mencionando o lapso temporal de permanência nesse ofício. Caso seja a
situação, deve apresentar o contrato agrário e mais informações que entenda
necessárias.
Assim, intime-se a parte autora para, nos termos alhures, emendar a inicial,
no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não prosseguimento do feito.
Após, conclusos.
Página 13
171
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
937-54.2015.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF
AUTOR : CREUZA AMARAL COIMBRA
ADVOGADO : PA00015238 - AFONSO PEDRO GONCALVES DIAS
REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 10 (dez) dias,
com o valor da causa corrigido nos termos do art. 260 do CPC, sob pena de não
prosseguimento do feito.
Após, cite-se o INSS.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
1032-84.2015.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF
AUTOR : DEUZIMAR DA CONCEICAO
ADVOGADO : PA00013763 - ALDO CORREA MARANHAO SOBRINHO
REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 10 (dez) dias,
com o valor da causa corrigido nos termos do art. 260 do CPC, sob pena de não
prosseguimento do feito.
Após, cite-se o INSS.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2477-40.2015.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF
AUTOR : TEREZA CRISTINA OLIVEIRA PORTIL
ADVOGADO : PA00016232 - LUA LEE ARAUJO DANTAS
REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Constam da inicial apenas informações genéricas acerca da atividade rural.
A parte autora deve acrescentar à exposição fática da exordial, informações
sobre as atividades laborativas no decorrer dos anos; as glebas em que
trabalhou; a ocorrência, ou não, de vínculos urbanos durante a jornada; quais
alimentos cultiva; a dedicação, ou não, à cria de animais, mencionando, em
caso positivo, as espécies. Deve também elucidar acerca do grupo familiar que
exerce ou exerceu o labor rurícola em regime de economia familiar, bem como
da localização e do tamanho do imóvel rural onde afirma exercer as atividades
rurais, apresentando o documento dessa terra. Na hipótese de a propriedade
não pertencer à parte autora, ela deve apresentar a declaração do
proprietário, explicitando a natureza jurídica da relação de trabalho e
mencionando o lapso temporal de permanência nesse ofício. Caso seja a
situação, deve apresentar o contrato agrário e mais informações que entenda
necessárias.
Assim, intime-se a parte autora para, nos termos alhures, emendar a inicial,
no prazo de 10 (dez) dias, bem como para corrigir, no mesmo prazo, o valor da
causa nos termos do art. 260 do CPC, sob pena de não prosseguimento do feito.
Após, conclusos.
Página 14
172
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2526-81.2015.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF
AUTOR : TERESINHA DE JESUS SILVA
ADVOGADO : PA0010650A - EMILIANA CRISTINA MORAES DE CARVALHO
REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Constam da inicial apenas informações genéricas acerca da atividade rural.
A parte autora deve acrescentar à exposição fática da exordial, informações
sobre as atividades laborativas no decorrer dos anos; as glebas em que
trabalhou; a ocorrência, ou não, de vínculos urbanos durante a jornada; quais
alimentos cultiva; a dedicação, ou não, à cria de animais, mencionando, em
caso positivo, as espécies. Deve também elucidar acerca do grupo familiar que
exerce ou exerceu o labor rurícola em regime de economia familiar, bem como
da localização e do tamanho do imóvel rural onde afirma exercer as atividades
rurais, apresentando o documento dessa terra. Na hipótese de a propriedade
não pertencer à parte autora, ela deve apresentar a declaração do
proprietário, explicitando a natureza jurídica da relação de trabalho e
mencionando o lapso temporal de permanência nesse ofício. Caso seja a
situação, deve apresentar o contrato agrário e mais informações que entenda
necessárias.
Assim, intime-se a parte autora para, nos termos alhures, emendar a inicial,
no prazo de 10 (dez) dias, bem como para corrigir, no mesmo prazo, o valor da
causa nos termos do art. 260 do CPC, sob pena de não prosseguimento do feito.
Após, conclusos.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2535-43.2015.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF
AUTOR : PATRICIA BENTO MATIAS
ADVOGADO : PA00013597 - THAIS SOARES SANTOS FERREIRA
REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Constam da inicial apenas informações genéricas acerca da atividade rural.
A parte autora deve acrescentar à exposição fática da exordial, informações
sobre as atividades laborativas no decorrer dos anos; as glebas em que
trabalhou; a ocorrência, ou não, de vínculos urbanos durante a jornada; quais
alimentos cultiva; a dedicação, ou não, à cria de animais, mencionando, em
caso positivo, as espécies. Deve também elucidar acerca do grupo familiar que
exerce ou exerceu o labor rurícola em regime de economia familiar, bem como
da localização e do tamanho do imóvel rural onde afirma exercer as atividades
rurais, apresentando o documento dessa terra. Na hipótese de a propriedade
não pertencer à parte autora, ela deve apresentar a declaração do
proprietário, explicitando a natureza jurídica da relação de trabalho e
mencionando o lapso temporal de permanência nesse ofício. Caso seja a
situação, deve apresentar o contrato agrário e mais informações que entenda
necessárias.
Assim, intime-se a parte autora para, nos termos alhures, emendar a inicial,
no prazo de 10 (dez) dias, bem como para corrigir, no mesmo prazo, o valor da
causa nos termos do art. 260 do CPC, sob pena de não prosseguimento do feito.
Após, conclusos.
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No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
1085-65.2015.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF
AUTOR : MARIA DA CONCEICAO ARAUJO SOARES
ADVOGADO : PA00016847 - JULIANA CUNHA PINHEIRO
REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Constam da inicial apenas informações genéricas acerca da atividade rural.
A parte autora deve acrescentar à exposição fática da exordial, informações
sobre as atividades laborativas no decorrer dos anos; as glebas em que
trabalhou; a ocorrência, ou não, de vínculos urbanos durante a jornada; quais
alimentos cultiva e com que freqüência o faz; a dedicação, ou não, à cria de
animais, mencionando, em caso positivo, as espécies e a quantidade
aproximada. Deve também elucidar acerca do grupo familiar que exerce ou
exerceu o labor rurícola em regime de economia familiar, bem como da
localização e do tamanho do imóvel rural onde afirma exercer as atividades
rurais e extensão da área que geralmente cultiva, apresentando o documento
dessa terra. Na hipótese de a propriedade não pertencer à parte autora, ela
deve explanar acerca deste fato, além de apresentar a declaração do
proprietário, explicitando a natureza jurídica da relação de trabalho e
mencionando o lapso temporal de permanência nesse ofício. Caso seja a
situação, deve apresentar o contrato agrário e mais informações que entenda
necessárias.
No tocante aos documentos atinentes à atividade campesina, pondero que os
mesmos são inservíveis à prova vindicada, seja por não serem considerados
como início razoável de prova material ou por não serem contemporâneos aos
fatos que se pretende provar.
Destarte, considerando que a prova da atividade campesina, conforme artigo
55, § 3º da Lei 8.213/1991, deve ser amparada por ao menos um documento que
tenha substrato material mínimo - tais como o rol de documentos listados na
instrução normativa INSS/PRES 45, artigo 122 - e que a prova meramente
testemunhal, ou baseada em declarações escritas de particulares, não contém a
eficácia necessária à comprovação da atividade rural - súmula 149 do STJ - a
parte autora deverá apresentar novo documento capaz de amparar esta ação.
No mais, por se tratar de benefício que requer análise de incapacidade
laborativa, deve a parte autora informar qual a patologia incapacitante,
esclarecendo para que tipo de atividades está incapacitada, informando
também, a partir de quando se achou incapaz para o trabalho. Além disso, deve
apontar a especialidade da perícia médica a que deseja ser submetida.
Intime-se a parte autora para, nos termos alhures, emendar a inicial, no
prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não prosseguimento do feito.
Após, conclusos.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
1200-86.2015.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF
AUTOR : IDELZUITE DA SILVA FERREIRA
ADVOGADO : PA0013242A - HERLICH LEMES ZAFRED
REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
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Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
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Constam da inicial apenas informações genéricas acerca da atividade rural.
A parte autora deve acrescentar à exposição fática da exordial, informações
sobre as atividades laborativas no decorrer dos anos; as glebas em que
trabalhou; a ocorrência, ou não, de vínculos urbanos durante a jornada; quais
alimentos cultiva e com que freqüência o faz; a dedicação, ou não, à cria de
animais, mencionando, em caso positivo, as espécies e a quantidade
aproximada. Deve também elucidar acerca do grupo familiar que exerce ou
exerceu o labor rurícola em regime de economia familiar, bem como da
localização e do tamanho do imóvel rural onde afirma exercer as atividades
rurais e extensão da área que geralmente cultiva, apresentando o documento
dessa terra. Na hipótese de a propriedade não pertencer à parte autora, ela
deve explanar acerca deste fato, além de apresentar a declaração do
proprietário, explicitando a natureza jurídica da relação de trabalho e
mencionando o lapso temporal de permanência nesse ofício. Caso seja a
situação, deve apresentar o contrato agrário e mais informações que entenda
necessárias.
No tocante aos documentos atinentes à atividade campesina, pondero que os
mesmos são inservíveis à prova vindicada, seja por não serem considerados
como início razoável de prova material ou por não serem contemporâneos aos
fatos que se pretende provar.
Destarte, considerando que a prova da atividade campesina, conforme artigo
55, § 3º da Lei 8.213/1991, deve ser amparada por ao menos um documento que
tenha substrato material mínimo - tais como o rol de documentos listados na
instrução normativa INSS/PRES 45, artigo 122 - e que a prova meramente
testemunhal, ou baseada em declarações escritas de particulares, não contém a
eficácia necessária à comprovação da atividade rural - súmula 149 do STJ - a
parte autora deverá apresentar novo documento capaz de amparar esta ação.
No mais, por se tratar de benefício que requer análise de incapacidade
laborativa, deve a parte autora informar qual a patologia incapacitante,
esclarecendo para que tipo de atividades está incapacitada, informando
também, a partir de quando se achou incapaz para o trabalho. Além disso, deve
apontar a especialidade da perícia médica a que deseja ser submetida.
Intime-se a parte autora para, nos termos alhures, emendar a inicial, no
prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não prosseguimento do feito.
Após, conclusos.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
1281-35.2015.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF
AUTOR : PATRICIA LOPES DA SILVA
ADVOGADO : PA00012066 - EURICY FREIRE BARBOSA DE OLIVEIRA
REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
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Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
175
Constam da inicial apenas informações genéricas acerca da atividade rural.
A parte autora deve acrescentar à exposição fática da exordial, informações
sobre as atividades laborativas no decorrer dos anos; as glebas em que
trabalhou; a ocorrência, ou não, de vínculos urbanos durante a jornada; quais
alimentos cultiva e com que freqüência o faz; a dedicação, ou não, à cria de
animais, mencionando, em caso positivo, as espécies e a quantidade
aproximada. Deve também elucidar acerca do grupo familiar que exerce ou
exerceu o labor rurícola em regime de economia familiar, bem como da
localização e do tamanho do imóvel rural onde afirma exercer as atividades
rurais e extensão da área que geralmente cultiva, apresentando o documento
dessa terra. Na hipótese de a propriedade não pertencer à parte autora, ela
deve explanar acerca deste fato, além de apresentar a declaração do
proprietário, explicitando a natureza jurídica da relação de trabalho e
mencionando o lapso temporal de permanência nesse ofício. Caso seja a
situação, deve apresentar o contrato agrário e mais informações que entenda
necessárias.
No tocante aos documentos atinentes à atividade campesina, pondero que os
mesmos são inservíveis à prova vindicada, seja por não serem considerados
como início razoável de prova material ou por não serem contemporâneos aos
fatos que se pretende provar.
Destarte, considerando que a prova da atividade campesina, conforme artigo
55, § 3º da Lei 8.213/1991, deve ser amparada por ao menos um documento que
tenha substrato material mínimo - tais como o rol de documentos listados na
instrução normativa INSS/PRES 45, artigo 122 - e que a prova meramente
testemunhal, ou baseada em declarações escritas de particulares, não contém a
eficácia necessária à comprovação da atividade rural - súmula 149 do STJ - a
parte autora deverá apresentar novo documento capaz de amparar esta ação.
No mais, por se tratar de benefício que requer análise de incapacidade
laborativa, deve a parte autora informar qual a patologia incapacitante,
esclarecendo para que tipo de atividades está incapacitada, informando
também, a partir de quando se achou incapaz para o trabalho. Além disso, deve
apontar a especialidade da perícia médica a que deseja ser submetida.
Intime-se a parte autora para, nos termos alhures, emendar a inicial, no
prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não prosseguimento do feito.
Após, conclusos.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
6178-43.2014.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF
AUTOR : JOAO TAVERA NETO
ADVOGADO : PA0014282A - MARIA DO SOCORRO PINHEIRO FERREIRA DE MORAES
REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
1. Defiro o pedido da parte autora de fls. 37/38 e revogo despacho de fls.
36, tendo em vista que realmente a patrona protocolou tempestivamente o
recurso de apelação de fls. 31/35.
2. Desta forma, porque tempestivo, recebo o recurso interposto no efeito
devolutivo, nos termos do art. 43, primeira parte, da Lei 9.099/95.
3. Vista ao recorrido para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias,
bem como para ciência da sentença.
4. Após, com ou sem contrarrazões, ascendam os autos à Turma Recursal em
Belém.
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176
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
1648-59.2015.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF
AUTOR : AFONSO CELSO DE CARVALHO MATOS
ADVOGADO : PA00014557 - JEAN PABLO CRUZ
REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
1. Intime-se a parte autora para retificar o valor da causa, adequando-o aos
parâmetros legais previstos no art. 260 do CPC no prazo de 10 (dez) dias, bem
como para juntar comprovante de endereço no mesmo prazo, sob pena de não
prosseguimento do feito.
2. Cumprida a diligência, concluam-se os autos para designação de audiência.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
705-76.2014.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF
AUTOR : MARIA LOURDES MANCINI E OUTRO
ADVOGADO : PA00014586 - SILVIA TEIXEIRA LIMA
REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
1. Intime-se o patrono para atualizar ou ratificar o endereço da parte autora
informado na inicial e disponibilizar número de telefone ou outro meio de
contato, caso possua, a fim de viabilizar a chegada do perito até sua
residência. Para tal concedo-lhe o prazo de 10 (dez) dias.
2. Inerte, restará prejudicada a avaliação sócio-econômica e obstado o
prosseguimento do feito.
3. Cumprida a diligência, intime-se o perito para proceder à avaliação
pericial.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
7865-89.2013.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF
AUTOR : ERONILDO FRANCISCO DE OLIVEIRA
ADVOGADO : PA00010207 - JAQUELINY MEDEIROS DA SILVA TRINDADE
REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
1. Porque tempestivo, recebo o recurso interposto no efeito devolutivo, nos
termos do art. 43, primeira parte, da Lei 9.099/95.
2. Vista ao recorrido para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias,
bem como par que tome ciência da sentença.
3. Intime-se o INSS para comprovar a implantação do benefício no prazo de 15
(quinze) dias.
4. Após, com ou sem contrarrazões, ascendam os autos à Turma Recursal em
Belém.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
1276-13.2015.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF
AUTOR : MARIA NAZARE DO NASCIMENTO DA SILVA
ADVOGADO : PA00012066 - EURICY FREIRE BARBOSA DE OLIVEIRA
REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
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Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
177
Constam da inicial apenas informações genéricas acerca da atividade rural.
A parte autora deve acrescentar à exposição fática da exordial, informações
sobre as atividades laborativas no decorrer dos anos; as glebas em que
trabalhou; a ocorrência, ou não, de vínculos urbanos durante a jornada; quais
alimentos cultiva e com que freqüência o faz; a dedicação, ou não, à cria de
animais, mencionando, em caso positivo, as espécies e a quantidade
aproximada. Deve também elucidar acerca do grupo familiar que exerce ou
exerceu o labor rurícola em regime de economia familiar, bem como da
localização e do tamanho do imóvel rural onde afirma exercer as atividades
rurais e extensão da área que geralmente cultiva, apresentando o documento
dessa terra. Na hipótese de a propriedade não pertencer à parte autora, ela
deve explanar acerca deste fato, além de apresentar a declaração do
proprietário, explicitando a natureza jurídica da relação de trabalho e
mencionando o lapso temporal de permanência nesse ofício. Caso seja a
situação, deve apresentar o contrato agrário e mais informações que entenda
necessárias.
No tocante aos documentos atinentes à atividade campesina, pondero que os
mesmos são inservíveis à prova vindicada, seja por não serem considerados
como início razoável de prova material ou por não serem contemporâneos aos
fatos que se pretende provar.
Destarte, considerando que a prova da atividade campesina, conforme artigo
55, § 3º da Lei 8.213/1991, deve ser amparada por ao menos um documento que
tenha substrato material mínimo - tais como o rol de documentos listados na
instrução normativa INSS/PRES 45, artigo 122 - e que a prova meramente
testemunhal, ou baseada em declarações escritas de particulares, não contém a
eficácia necessária à comprovação da atividade rural - súmula 149 do STJ - a
parte autora deverá apresentar novo documento capaz de amparar esta ação.
No mais, por se tratar de benefício que requer análise de incapacidade
laborativa, deve a parte autora informar qual a patologia incapacitante,
esclarecendo para que tipo de atividades está incapacitada, informando
também, a partir de quando se achou incapaz para o trabalho. Além disso, deve
apontar a especialidade da perícia médica a que deseja ser submetida.
Intime-se a parte autora para, nos termos alhures, emendar a inicial, no
prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não prosseguimento do feito.
Após, conclusos.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
1312-89.2014.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF
AUTOR : FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA
ADVOGADO : PA00015476 - GELVANIA APARECIDA DE AZEVEDO
REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
1. Defiro o pedido da patrona de desentranhamento dos documentos originais
acostados nos autos, inclusive da procuração.
2. Intime-se. Aguardem-se por 10 (dez) dias o comparecimento do patrono, em
secretaria, para efetuar o desentranhamento mediante substituição por cópia.
3. Após devolvam-se os autos ao arquivo.
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178
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
837-02.2015.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF
AUTOR : ANTONIA DE MELO FERNANDES
ADVOGADO : PA0014282A - MARIA DO SOCORRO PINHEIRO FERREIRA DE MORAES
REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
A parte autora deve acrescentar à exposição fática da exordial, informações
sobre as atividades laborativas no decorrer dos anos; as glebas em que
trabalhou; a ocorrência, ou não, de vínculos urbanos durante a jornada; quais
alimentos cultiva e com que frequência o faz; a dedicação, ou não, à cria de
animais, mencionando, em caso positivo, as espécies e a quantidade
aproximada. Deve também elucidar acerca do grupo familiar que exerce ou
exerceu o labor rurícola em regime de economia familiar, bem como da
localização e do tamanho do imóvel rural onde afirma exercer as atividades
rurais e extensão da área que geralmente cultiva, apresentando o documento
dessa terra. Na hipótese de a propriedade não pertencer à parte autora, ela
deve explanar acerca deste fato, além de apresentar a declaração do
proprietário, explicitando a natureza jurídica da relação de trabalho e
mencionando o lapso temporal de permanência nesse ofício. Caso seja a
situação, deve apresentar o contrato agrário e mais informações que entenda
necessárias.
A parte autora também deve comprova o pagamento das custas referentes ao
processo nº 2694-20.2014, cujo valor da causa é de R$ 2.000,00 (dois mil
reais), bem como retificar o valor da causa aos termos do art. 260 do CPC.
Portanto, intime-se a parte autora para, nos termos alhures, emendar a
inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não prosseguimento do feito.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2783-09.2015.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF
AUTOR : RONIVON DA PAZ GANGA
ADVOGADO : PA00020355 - CRISTIANE SITA DOS SANTOS
ADVOGADO : PA00012651 - JOSEMI NOGUEIRA ARAUJO
ADVOGADO : PA00018300 - NELSON BOGAZ NETO
REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Constam da inicial apenas informações genéricas acerca da atividade rural.
A parte autora deve acrescentar à exposição fática da exordial, informações
sobre as atividades laborativas no decorrer dos anos; as glebas em que
trabalhou; a ocorrência, ou não, de vínculos urbanos durante a jornada; quais
alimentos cultiva; a dedicação, ou não, à cria de animais, mencionando, em
caso positivo, as espécies. Deve também elucidar acerca do grupo familiar que
exerce ou exerceu o labor rurícola em regime de economia familiar, bem como
da localização e do tamanho do imóvel rural onde afirma exercer as atividades
rurais, apresentando o documento dessa terra. Na hipótese de a propriedade
não pertencer à parte autora, ela deve apresentar a declaração do
proprietário, explicitando a natureza jurídica da relação de trabalho e
mencionando o lapso temporal de permanência nesse ofício. Caso seja a
situação, deve apresentar o contrato agrário e mais informações que entenda
necessárias.
Assim, intime-se a parte autora para, nos termos alhures, emendar a inicial,
no prazo de 10 (dez) dias, bem como para corrigir, no mesmo prazo, o valor da
causa nos termos do art. 260 do CPC, sob pena de não prosseguimento do feito.
Após, conclusos.
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No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2732-95.2015.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF
AUTOR : ZAQUEU ALVES CARNEIRO
ADVOGADO : PA00019820 - STHEFANNY MOREIRA DOS SANTOS
REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Constam da inicial apenas informações genéricas acerca da atividade rural.
A parte autora deve acrescentar à exposição fática da exordial, informações
sobre suas atividades laborativas no decorrer dos anos; as glebas em que
trabalhou; a ocorrência, ou não, de vínculos urbanos durante sua jornada;
quais alimentos cultiva; a dedicação, ou não, à cria de animais,
mencionando, em caso positivo, as espécies. Deve também elucidar acerca de
quantos e quais são os integrantes da família da parte autora que labutam com
a mesma em regime de economia familiar, bem como da localização e do tamanho
do imóvel rural onde afirma exercer suas atividades rurais, apresentando o
documento dessa terra. Na hipótese de a propriedade não pertencer à parte
autora, ela deve apresentar a declaração do proprietário, explicitando a
natureza jurídica da relação de trabalho e mencionando o lapso temporal de
permanência nesse ofício. Caso seja a situação, deve apresentar o contrato
agrário e mais informações que entenda necessárias.
No tocante aos documentos atinentes à atividade campesina, pondero que os
mesmos são inservíveis à prova vindicada, seja por não serem considerados
como início razoável de prova material ou por não serem contemporâneos aos
fatos que se pretende provar.
Destarte, considerando que a prova da atividade rural, conforme artigo 55, §
3º da Lei 8.213/1991, deve ser amparada por ao menos um documento que tenha
substrato material mínimo - tais como o rol de documentos listados na
instrução normativa INSS/PRES 45, artigo 122 - e que a prova meramente
testemunhal, ou baseada em declarações escritas de particulares, não contém a
eficácia necessária à comprovação da atividade rural - súmula 149 do STJ - a
parte autora deverá apresentar novo documento capaz de amparar esta ação.
Intime-se a parte autora para, nos termos alhures, emendar a inicial, no
prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não prosseguimento do feito.
Após, conclusos.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2742-42.2015.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF
AUTOR : ANTONIO NUNES DE MOURA
ADVOGADO : PA00019820 - STHEFANNY MOREIRA DOS SANTOS
REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Página 22
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
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Constam da inicial apenas informações genéricas acerca da atividade rural.
A parte autora deve acrescentar à exposição fática da exordial, informações
sobre as atividades laborativas no decorrer dos anos; as glebas em que
trabalhou; a ocorrência, ou não, de vínculos urbanos durante a jornada; quais
alimentos cultiva; a dedicação, ou não, à cria de animais, mencionando, em
caso positivo, as espécies. Deve também elucidar acerca do grupo familiar que
exerce ou exerceu o labor rurícola em regime de economia familiar, bem como
da localização e do tamanho do imóvel rural onde afirma exercer as atividades
rurais, apresentando o documento dessa terra. Na hipótese de a propriedade
não pertencer à parte autora, ela deve apresentar a declaração do
proprietário, explicitando a natureza jurídica da relação de trabalho e
mencionando o lapso temporal de permanência nesse ofício. Caso seja a
situação, deve apresentar o contrato agrário e mais informações que entenda
necessárias.
Assim, intime-se a parte autora para, nos termos alhures, emendar a inicial,
no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não prosseguimento do feito.
Após, conclusos.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
974-81.2015.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF
AUTOR : CLEANE DOS ANJOS DA SILVA
ADVOGADO : PA00015370 - RHAYZA BANDEIRA BOGEA
REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Constam da inicial apenas informações genéricas acerca da atividade rural.
A parte autora deve acrescentar à exposição fática da exordial, informações
sobre as atividades laborativas no decorrer dos anos; as glebas em que
trabalhou; a ocorrência, ou não, de vínculos urbanos durante a jornada; quais
alimentos cultiva e com que frequência o faz; a dedicação, ou não, à cria de
animais, mencionando, em caso positivo, as espécies e a quantidade
aproximada. Deve também elucidar acerca do grupo familiar que exerce ou
exerceu o labor rurícola em regime de economia familiar, bem como da
localização e do tamanho do imóvel rural onde afirma exercer as atividades
rurais e extensão da área que geralmente cultiva, apresentando o documento
dessa terra. Na hipótese de a propriedade não pertencer à parte autora, ela
deve explanar acerca deste fato, além de apresentar a declaração do
proprietário, explicitando a natureza jurídica da relação de trabalho e
mencionando o lapso temporal de permanência nesse ofício. Caso seja a
situação, deve apresentar o contrato agrário e mais informações que entenda
necessárias.
Assim, intime-se a parte autora para, nos termos alhures, emendar a inicial,
no prazo de 10 (dez) dias, bem como para corrigir, no mesmo prazo, o valor da
causa, adequando-o aos parâmetros legais previstos no Código de Processo
Civil, sob pena de não prosseguimento do feito.
Após, conclusos.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2918-21.2015.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF
AUTOR : NOE SOARES GUIMARAES
ADVOGADO : PA00019129 - NORDENSKIOLD JOSE DA SILVA
REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
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Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
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Constam da inicial apenas informações genéricas acerca da atividade rural.
A parte autora deve acrescentar à exposição fática da exordial, informações
sobre as atividades laborativas no decorrer dos anos; as glebas em que
trabalhou; a ocorrência, ou não, de vínculos urbanos durante a jornada; quais
alimentos cultiva e com que frequência o faz; a dedicação, ou não, à cria de
animais, mencionando, em caso positivo, as espécies e a quantidade
aproximada. Deve também elucidar acerca do grupo familiar que exerce ou
exerceu o labor rurícola em regime de economia familiar, bem como da
localização e do tamanho do imóvel rural onde afirma exercer as atividades
rurais e extensão da área que geralmente cultiva, apresentando o documento
dessa terra. Na hipótese de a propriedade não pertencer à parte autora, ela
deve explanar acerca deste fato, além de apresentar a declaração do
proprietário, explicitando a natureza jurídica da relação de trabalho e
mencionando o lapso temporal de permanência nesse ofício. Caso seja a
situação, deve apresentar o contrato agrário e mais informações que entenda
necessárias.
No mais, por se tratar de benefício que requer análise de incapacidade
laborativa, deverá a parte autora informar qual a patologia incapacitante,
esclarecendo para que tipo de atividades está incapacitada, informando
também, a partir de quando se achou incapaz para o trabalho. Além disso, deve
apontar a especialidade da perícia médica a que deseja ser submetida.
Intime-se a parte autora para, nos termos alhures, emendar a inicial, no
prazo de 10 (dez) dias, bem como para corrigir, no mesmo prazo, o valor da
causa nos termos do art. 260 do CPC, sob pena de não prosseguimento do feito.
Após, conclusos.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2256-57.2015.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF
AUTOR : ESVALDO SOARES DO NASCIMENTO
ADVOGADO : PA00009416 - ORCILENE CARVALHO DA SILVA
REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Após análise dos autos, verificou-se que não fora informado quantos e quais
são os integrantes da família da parte autora, conforme se tem previsto no
art. 20, §1º, da Lei 8.742/93. A inicial deverá estar acompanhada dos
documentos indispensáveis à propositura da ação, bem como das provas com que
a parte autora pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados, nos termos
dos art. 282, VI e 283 do CPC.
No mais, por se tratar de benefício que requer análise de incapacidade
laborativa, deverá a parte autora informar qual a patologia incapacitante,
esclarecendo para que tipo de atividades está incapacitada, informando
também, a partir de quando se achou incapaz para o trabalho.
Portanto, intime-se a parte autora para, nos termos alhures, emendar a
inicial, bem como para corrigir o valor da causa nos termos do art. 260 do
CPC, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não prosseguimento do feito.
Após, conclusos.
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No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2090-25.2015.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF
AUTOR : TEREZINHA DOS SANTOS BARROS
ADVOGADO : PA0014282A - MARIA DO SOCORRO PINHEIRO FERREIRA DE MORAES
REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Constam da inicial apenas informações genéricas acerca da atividade rural.
A parte autora deve acrescentar à exposição fática da exordial, informações
sobre as atividades laborativas no decorrer dos anos; as glebas em que
trabalhou; a ocorrência, ou não, de vínculos urbanos durante a jornada; quais
alimentos cultiva; a dedicação, ou não, à cria de animais, mencionando, em
caso positivo, as espécies. Deve também elucidar acerca do grupo familiar que
exerce ou exerceu o labor rurícola em regime de economia familiar, bem como
da localização e do tamanho do imóvel rural onde afirma exercer as atividades
rurais, apresentando o documento dessa terra. Na hipótese de a propriedade
não pertencer à parte autora, ela deve apresentar a declaração do
proprietário, explicitando a natureza jurídica da relação de trabalho e
mencionando o lapso temporal de permanência nesse ofício. Caso seja a
situação, deve apresentar o contrato agrário e mais informações que entenda
necessárias.
Assim, intime-se a parte autora para, nos termos alhures, emendar a inicial,
no prazo de 10 (dez) dias, bem como para corrigir, no mesmo prazo, o valor da
causa nos termos do art. 260 do CPC, sob pena de não prosseguimento do feito.
Após, conclusos.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2777-02.2015.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF
AUTOR : MARIA RIBAMAR DOS SANTOS E OUTRO
ADVOGADO : PA00013597 - THAIS SOARES SANTOS FERREIRA
REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Constam da inicial apenas informações genéricas acerca da atividade rural.
A parte autora deve acrescentar à exposição fática da exordial, informações
sobre as atividades laborativas no decorrer dos anos; as glebas em que
trabalhou; a ocorrência, ou não, de vínculos urbanos durante a jornada; quais
alimentos cultiva; a dedicação, ou não, à cria de animais, mencionando, em
caso positivo, as espécies. Deve também elucidar acerca do grupo familiar que
exerce ou exerceu o labor rurícola em regime de economia familiar, bem como
da localização e do tamanho do imóvel rural onde afirma exercer as atividades
rurais, apresentando o documento dessa terra. Na hipótese de a propriedade
não pertencer à parte autora, ela deve apresentar a declaração do
proprietário, explicitando a natureza jurídica da relação de trabalho e
mencionando o lapso temporal de permanência nesse ofício. Caso seja a
situação, deve apresentar o contrato agrário e mais informações que entenda
necessárias.
Assim, intime-se a parte autora para, nos termos alhures, emendar a inicial,
no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não prosseguimento do feito.
Após, conclusos.
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183
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
5962-87.2011.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
AUTOR : MARIA VIRGINIA DA CUNHA LOPES
ADVOGADO : PA00012862 - LEONARDO DO COUTO SANTOS FILHO
ADVOGADO : PA0013510A - LILIANE FRANCISCA COSTA DOS SANTOS
REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
1. Indefiro o pedido formulado pela patrona nas fls. 83, tendo em vista que
não juntou o contrato de honorários advocatícios.
2. Intime-se, após expeça-se requisição de pagamento.
3. Oportunamente, arquivem-se
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
993-87.2015.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF
AUTOR : LUIZINHO PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO : PA00013210 - DANIELLA SCHMIDT SILVEIRA MARQUES
REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Constam da inicial apenas informações genéricas acerca da atividade rural.
A parte autora deve acrescentar à exposição fática da exordial, informações
sobre as atividades laborativas no decorrer dos anos; as glebas em que
trabalhou; a ocorrência, ou não, de vínculos urbanos durante a jornada; quais
alimentos cultiva e com que frequência o faz; a dedicação, ou não, à cria de
animais, mencionando, em caso positivo, as espécies e a quantidade
aproximada. Deve também elucidar acerca do grupo familiar que exerce ou
exerceu o labor rurícola em regime de economia familiar, bem como da
localização e do tamanho do imóvel rural onde afirma exercer as atividades
rurais e extensão da área que geralmente cultiva, apresentando o documento
dessa terra. Na hipótese de a propriedade não pertencer à parte autora, ela
deve explanar acerca deste fato, além de apresentar a declaração do
proprietário, explicitando a natureza jurídica da relação de trabalho e
mencionando o lapso temporal de permanência nesse ofício. Caso seja a
situação, deve apresentar o contrato agrário e mais informações que entenda
necessárias.
Assim, intime-se a parte autora para, nos termos alhures, emendar a inicial,
no prazo de 10 (dez) dias, bem como para corrigir, no mesmo prazo, o valor da
causa, adequando-o aos parâmetros legais previstos no Código de Processo
Civil, sob pena de não prosseguimento do feito.
Após, conclusos.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2152-65.2015.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF
AUTOR : MANOEL DE JESUS MOREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO : PA00020355 - CRISTIANE SITA DOS SANTOS
ADVOGADO : PA00012651 - JOSEMI NOGUEIRA ARAUJO
ADVOGADO : PA00018300 - NELSON BOGAZ NETO
REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
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Constam da inicial apenas informações genéricas acerca da atividade rural.
A parte autora deve acrescentar à exposição fática da exordial, informações
sobre as atividades laborativas no decorrer dos anos; as glebas em que
trabalhou; a ocorrência, ou não, de vínculos urbanos durante a jornada; quais
alimentos cultiva; a dedicação, ou não, à cria de animais, mencionando, em
caso positivo, as espécies. Deve também elucidar acerca do grupo familiar que
exerce ou exerceu o labor rurícola em regime de economia familiar, bem como
da localização e do tamanho do imóvel rural onde afirma exercer as atividades
rurais, apresentando o documento dessa terra. Na hipótese de a propriedade
não pertencer à parte autora, ela deve apresentar a declaração do
proprietário, explicitando a natureza jurídica da relação de trabalho e
mencionando o lapso temporal de permanência nesse ofício. Caso seja a
situação, deve apresentar o contrato agrário e mais informações que entenda
necessárias.
Assim, intime-se a parte autora para, nos termos alhures, emendar a inicial,
no prazo de 10 (dez) dias, bem como para corrigir, no mesmo prazo, o valor da
causa nos termos do art. 260 do CPC, sob pena de não prosseguimento do feito.
Após, conclusos.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
4559-60.2014.4.01.3907 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF
AUTOR : ANTONIA LOPES DA CRUZ
ADVOGADO : PA0014283A - SERGIO RIBEIRO CORREIA JUNIOR
REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
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Constam da inicial apenas informações genéricas acerca da atividade rural.
A parte autora deve acrescentar à exposição fática da exordial, informações
sobre as atividades laborativas no decorrer dos anos; as glebas em que
trabalhou; a ocorrência, ou não, de vínculos urbanos durante a jornada; quais
alimentos cultiva e com que frequência o faz; a dedicação, ou não, à cria de
animais, mencionando, em caso positivo, as espécies e a quantidade
aproximada. Deve também elucidar acerca do grupo familiar que exerce ou
exerceu o labor rurícola em regime de economia familiar, bem como da
localização e do tamanho do imóvel rural onde afirma exercer as atividades
rurais e extensão da área que geralmente cultiva, apresentando o documento
dessa terra. Na hipótese de a propriedade não pertencer à parte autora, ela
deve explanar acerca deste fato, além de apresentar a declaração do
proprietário, explicitando a natureza jurídica da relação de trabalho e
mencionando o lapso temporal de permanência nesse ofício. Caso seja a
situação, deve apresentar o contrato agrário e mais informações que entenda
necessárias.
No tocante aos documentos atinentes à atividade campesina, pondero que os
mesmos são inservíveis à prova vindicada, seja por não serem considerados
como início razoável de prova material ou por não serem contemporâneos aos
fatos que se pretende provar.
Destarte, considerando que a prova da atividade campesina, conforme artigo
55, § 3º da Lei 8.213/1991, deve ser amparada por ao menos um documento que
tenha substrato material mínimo - tais como o rol de documentos listados na
instrução normativa INSS/PRES 45, artigo 122 - e que a prova meramente
testemunhal, ou baseada em declarações escritas de particulares, não contém a
eficácia necessária à comprovação da atividade rural - súmula 149 do STJ - a
parte autora deverá apresentar novo documento capaz de amparar esta ação.
No mais, por se tratar de benefício que requer análise de incapacidade
laborativa, deve a parte autora informar qual a patologia incapacitante,
esclarecendo para que tipo de atividades está incapacitada, informando
também, a partir de quando se achou incapaz para o trabalho. Além disso, deve
apontar a especialidade da perícia médica a que deseja ser submetida.
Intime-se a parte autora para, nos termos alhures, emendar a inicial, no
prazo de 10 (dez) dias, bem como para corrigir, no mesmo prazo, o valor da
causa nos termos do art. 260 do CPC, sob pena de não prosseguimento do feito.
Após, conclusos.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
1326-39.2015.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF
AUTOR : VALDECIR MOREIRA LEITE
ADVOGADO : TO00004586 - ADRIANO MIRANDA FERREIRA
REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 10 (dez) dias,
com o valor da causa corrigido nos termos do art. 260 do CPC, sob pena de não
prosseguimento do feito.
Após, conclusos.
Página 28
186
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2789-16.2015.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF
AUTOR : ABDIAS FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO : TO00005563 - JAIME DE OLIVEIRA LOPES JUNIOR
REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Constam da inicial apenas informações genéricas acerca da atividade rural.
A parte autora deve acrescentar à exposição fática da exordial, informações
sobre suas atividades laborativas no decorrer dos anos; as glebas em que
trabalhou; a ocorrência, ou não, de vínculos urbanos durante sua jornada;
quais alimentos cultiva; a dedicação, ou não, à cria de animais,
mencionando, em caso positivo, as espécies. Deve também elucidar acerca de
quantos e quais são os integrantes da família da parte autora que labutam com
a mesma em regime de economia familiar, bem como da localização e do tamanho
do imóvel rural onde afirma exercer suas atividades rurais, apresentando o
documento dessa terra. Na hipótese de a propriedade não pertencer à parte
autora, ela deve apresentar a declaração do proprietário, explicitando a
natureza jurídica da relação de trabalho e mencionando o lapso temporal de
permanência nesse ofício. Caso seja a situação, deve apresentar o contrato
agrário e mais informações que entenda necessárias.
No tocante aos documentos atinentes à atividade campesina, pondero que os
mesmos são inservíveis à prova vindicada, seja por não serem considerados
como início razoável de prova material ou por não serem contemporâneos aos
fatos que se pretende provar.
Destarte, considerando que a prova da atividade rural, conforme artigo 55, §
3º da Lei 8.213/1991, deve ser amparada por ao menos um documento que tenha
substrato material mínimo - tais como o rol de documentos listados na
instrução normativa INSS/PRES 45, artigo 122 - e que a prova meramente
testemunhal, ou baseada em declarações escritas de particulares, não contém a
eficácia necessária à comprovação da atividade rural - súmula 149 do STJ - a
parte autora deverá apresentar novo documento capaz de amparar esta ação.
Intime-se a parte autora para, nos termos alhures, emendar a inicial, no
prazo de 10 (dez) dias, bem como para corrigir, no mesmo prazo, o valor da
causa nos termos do art. 260 do CPC, sob pena de não prosseguimento do feito.
Após, conclusos.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
3034-27.2015.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF
AUTOR : NATALIA DUTRA DA CRUZ COSTA
ADVOGADO : PA00010206 - JOSIANE KRAUS MATTEI
REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Página 29
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
187
Constam da inicial apenas informações genéricas acerca da atividade rural.
A parte autora deve acrescentar à exposição fática da exordial, informações
sobre as atividades laborativas no decorrer dos anos; as glebas em que
trabalhou; a ocorrência, ou não, de vínculos urbanos durante a jornada; quais
alimentos cultiva; a dedicação, ou não, à cria de animais, mencionando, em
caso positivo, as espécies. Deve também elucidar acerca do grupo familiar que
exerce ou exerceu o labor rurícola em regime de economia familiar, bem como
da localização e do tamanho do imóvel rural onde afirma exercer as atividades
rurais, apresentando o documento dessa terra. Na hipótese de a propriedade
não pertencer à parte autora, ela deve apresentar a declaração do
proprietário, explicitando a natureza jurídica da relação de trabalho e
mencionando o lapso temporal de permanência nesse ofício. Caso seja a
situação, deve apresentar o contrato agrário e mais informações que entenda
necessárias.
Assim, intime-se a parte autora para, nos termos alhures, emendar a inicial,
no prazo de 10 (dez) dias, bem como para corrigir, no mesmo prazo, o valor da
causa nos termos do art. 260 do CPC, sob pena de não prosseguimento do feito.
Após, conclusos.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2386-47.2015.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF
AUTOR : GERVASIO COSTA ABREU
ADVOGADO : PA00011764 - GEOVAM NATAL LIMA RAMOS
ADVOGADO : PA00014243 - KELY CRISTINA CHAVITO PONCHIO RAMOS
REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Constam da inicial apenas informações genéricas acerca da atividade rural.
A parte autora deve acrescentar à exposição fática da exordial, informações
sobre as atividades laborativas no decorrer dos anos; as glebas em que
trabalhou; a ocorrência, ou não, de vínculos urbanos durante a jornada; quais
alimentos cultiva; a dedicação, ou não, à cria de animais, mencionando, em
caso positivo, as espécies. Deve também elucidar acerca do grupo familiar que
exerce ou exerceu o labor rurícola em regime de economia familiar, bem como
da localização e do tamanho do imóvel rural onde afirma exercer as atividades
rurais, apresentando o documento dessa terra. Na hipótese de a propriedade
não pertencer à parte autora, ela deve apresentar a declaração do
proprietário, explicitando a natureza jurídica da relação de trabalho e
mencionando o lapso temporal de permanência nesse ofício. Caso seja a
situação, deve apresentar o contrato agrário e mais informações que entenda
necessárias.
Assim, intime-se a parte autora para, nos termos alhures, emendar a inicial,
no prazo de 10 (dez) dias, bem como para corrigir, no mesmo prazo, o valor da
causa nos termos do art. 260 do CPC, sob pena de não prosseguimento do feito.
Após, conclusos.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2399-46.2015.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF
AUTOR : ANAIDES ALMEIDA DOS SANTOS
ADVOGADO : PA00012064 - JULIO CESAR FREITAS LIMA
REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Página 30
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
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Constam da inicial apenas informações genéricas acerca da atividade rural.
A parte autora deve acrescentar à exposição fática da exordial, informações
sobre as atividades laborativas no decorrer dos anos; as glebas em que
trabalhou; a ocorrência, ou não, de vínculos urbanos durante a jornada; quais
alimentos cultiva; a dedicação, ou não, à cria de animais, mencionando, em
caso positivo, as espécies. Deve também elucidar acerca do grupo familiar que
exerce ou exerceu o labor rurícola em regime de economia familiar, bem como
da localização e do tamanho do imóvel rural onde afirma exercer as atividades
rurais, apresentando o documento dessa terra. Na hipótese de a propriedade
não pertencer à parte autora, ela deve apresentar a declaração do
proprietário, explicitando a natureza jurídica da relação de trabalho e
mencionando o lapso temporal de permanência nesse ofício. Caso seja a
situação, deve apresentar o contrato agrário e mais informações que entenda
necessárias.
Assim, intime-se a parte autora para, nos termos alhures, emendar a inicial,
no prazo de 10 (dez) dias, bem como para corrigir, no mesmo prazo, o valor da
causa nos termos do art. 260 do CPC, sob pena de não prosseguimento do feito.
Após, conclusos.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2413-30.2015.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF
AUTOR : GILCIANE CAETANO DA SILVA
ADVOGADO : PA0012899A - MARCOS ANTONIO DE FARIAS GOUVEIA
REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Constam da inicial apenas informações genéricas acerca da atividade rural.
A parte autora deve acrescentar à exposição fática da exordial, informações
sobre as atividades laborativas no decorrer dos anos; as glebas em que
trabalhou; a ocorrência, ou não, de vínculos urbanos durante a jornada; quais
alimentos cultiva; a dedicação, ou não, à cria de animais, mencionando, em
caso positivo, as espécies. Deve também elucidar acerca do grupo familiar que
exerce ou exerceu o labor rurícola em regime de economia familiar, bem como
da localização e do tamanho do imóvel rural onde afirma exercer as atividades
rurais, apresentando o documento dessa terra. Na hipótese de a propriedade
não pertencer à parte autora, ela deve apresentar a declaração do
proprietário, explicitando a natureza jurídica da relação de trabalho e
mencionando o lapso temporal de permanência nesse ofício. Caso seja a
situação, deve apresentar o contrato agrário e mais informações que entenda
necessárias.
Assim, intime-se a parte autora para, nos termos alhures, emendar a inicial,
no prazo de 10 (dez) dias, bem como para corrigir, no mesmo prazo, o valor da
causa nos termos do art. 260 do CPC, sob pena de não prosseguimento do feito.
Após, conclusos.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2869-77.2015.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF
AUTOR : DIONIZIO CORREIA ALEXANDRE
ADVOGADO : PA00020606 - KARINI SILVA COSTA
REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Página 31
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Constam da inicial apenas informações genéricas acerca da atividade rural.
A parte autora deve acrescentar à exposição fática da exordial, informações
sobre as atividades laborativas no decorrer dos anos; as glebas em que
trabalhou; a ocorrência, ou não, de vínculos urbanos durante a jornada; quais
alimentos cultiva; a dedicação, ou não, à cria de animais, mencionando, em
caso positivo, as espécies. Deve também elucidar acerca do grupo familiar que
exerce ou exerceu o labor rurícola em regime de economia familiar, bem como
da localização e do tamanho do imóvel rural onde afirma exercer as atividades
rurais, apresentando o documento dessa terra. Na hipótese de a propriedade
não pertencer à parte autora, ela deve apresentar a declaração do
proprietário, explicitando a natureza jurídica da relação de trabalho e
mencionando o lapso temporal de permanência nesse ofício. Caso seja a
situação, deve apresentar o contrato agrário e mais informações que entenda
necessárias.
Assim, intime-se a parte autora para, nos termos alhures, emendar a inicial,
no prazo de 10 (dez) dias, bem como para corrigir, no mesmo prazo, o valor da
causa nos termos do art. 260 do CPC, sob pena de não prosseguimento do feito.
Após, conclusos.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2897-45.2015.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF
AUTOR : MARIA DOS MILAGRES DE JESUS E OUTRO
ADVOGADO : PA00020355 - CRISTIANE SITA DOS SANTOS
ADVOGADO : PA00012651 - JOSEMI NOGUEIRA ARAUJO
ADVOGADO : PA00018300 - NELSON BOGAZ NETO
REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Constam da inicial apenas informações genéricas acerca da atividade rural.
A parte autora deve acrescentar à exposição fática da exordial, informações
sobre as atividades laborativas no decorrer dos anos; as glebas em que
trabalhou; a ocorrência, ou não, de vínculos urbanos durante a jornada; quais
alimentos cultiva; a dedicação, ou não, à cria de animais, mencionando, em
caso positivo, as espécies. Deve também elucidar acerca do grupo familiar que
exerce ou exerceu o labor rurícola em regime de economia familiar, bem como
da localização e do tamanho do imóvel rural onde afirma exercer as atividades
rurais, apresentando o documento dessa terra. Na hipótese de a propriedade
não pertencer à parte autora, ela deve apresentar a declaração do
proprietário, explicitando a natureza jurídica da relação de trabalho e
mencionando o lapso temporal de permanência nesse ofício. Caso seja a
situação, deve apresentar o contrato agrário e mais informações que entenda
necessárias.
Assim, intime-se a parte autora para, nos termos alhures, emendar a inicial,
no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não prosseguimento do feito.
Após, conclusos.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2950-26.2015.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF
AUTOR : MARIA DA PIEDADE NUNES DOS SANTOS
ADVOGADO : PA00013210 - DANIELLA SCHMIDT SILVEIRA MARQUES
REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Página 32
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
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Constam da inicial apenas informações genéricas acerca da atividade rural.
A parte autora deve acrescentar à exposição fática da exordial, informações
sobre as atividades laborativas no decorrer dos anos; as glebas em que
trabalhou; a ocorrência, ou não, de vínculos urbanos durante a jornada; quais
alimentos cultiva; a dedicação, ou não, à cria de animais, mencionando, em
caso positivo, as espécies. Deve também elucidar acerca do grupo familiar que
exerce ou exerceu o labor rurícola em regime de economia familiar, bem como
da localização e do tamanho do imóvel rural onde afirma exercer as atividades
rurais, apresentando o documento dessa terra. Na hipótese de a propriedade
não pertencer à parte autora, ela deve apresentar a declaração do
proprietário, explicitando a natureza jurídica da relação de trabalho e
mencionando o lapso temporal de permanência nesse ofício. Caso seja a
situação, deve apresentar o contrato agrário e mais informações que entenda
necessárias.
Assim, intime-se a parte autora para, nos termos alhures, emendar a inicial,
no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não prosseguimento do feito.
Após, conclusos.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
3002-22.2015.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF
AUTOR : DULCE MATOS
ADVOGADO : PA00020355 - CRISTIANE SITA DOS SANTOS
ADVOGADO : PA00012651 - JOSEMI NOGUEIRA ARAUJO
ADVOGADO : PA00018300 - NELSON BOGAZ NETO
REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Constam da inicial apenas informações genéricas acerca da atividade rural.
A parte autora deve acrescentar à exposição fática da exordial, informações
sobre as atividades laborativas no decorrer dos anos; as glebas em que
trabalhou; a ocorrência, ou não, de vínculos urbanos durante a jornada; quais
alimentos cultiva; a dedicação, ou não, à cria de animais, mencionando, em
caso positivo, as espécies. Deve também elucidar acerca do grupo familiar que
exerce ou exerceu o labor rurícola em regime de economia familiar, bem como
da localização e do tamanho do imóvel rural onde afirma exercer as atividades
rurais, apresentando o documento dessa terra. Na hipótese de a propriedade
não pertencer à parte autora, ela deve apresentar a declaração do
proprietário, explicitando a natureza jurídica da relação de trabalho e
mencionando o lapso temporal de permanência nesse ofício. Caso seja a
situação, deve apresentar o contrato agrário e mais informações que entenda
necessárias.
Assim, intime-se a parte autora para, nos termos alhures, emendar a inicial,
no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não prosseguimento do feito.
Após, conclusos.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
3028-20.2015.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF
AUTOR : JOAO DA CRUZ DE SOUSA
ADVOGADO : PA00010206 - JOSIANE KRAUS MATTEI
REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Página 33
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
191
Constam da inicial apenas informações genéricas acerca da atividade rural.
A parte autora deve acrescentar à exposição fática da exordial, informações
sobre as atividades laborativas no decorrer dos anos; as glebas em que
trabalhou; a ocorrência, ou não, de vínculos urbanos durante a jornada; quais
alimentos cultiva; a dedicação, ou não, à cria de animais, mencionando, em
caso positivo, as espécies. Deve também elucidar acerca do grupo familiar que
exerce ou exerceu o labor rurícola em regime de economia familiar, bem como
da localização e do tamanho do imóvel rural onde afirma exercer as atividades
rurais, apresentando o documento dessa terra. Na hipótese de a propriedade
não pertencer à parte autora, ela deve apresentar a declaração do
proprietário, explicitando a natureza jurídica da relação de trabalho e
mencionando o lapso temporal de permanência nesse ofício. Caso seja a
situação, deve apresentar o contrato agrário e mais informações que entenda
necessárias.
Assim, intime-se a parte autora para, nos termos alhures, emendar a inicial,
no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não prosseguimento do feito.
Após, conclusos.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2388-17.2015.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF
AUTOR : ROSILDA ALVES BARROSO
ADVOGADO : PA00011764 - GEOVAM NATAL LIMA RAMOS
ADVOGADO : PA00014243 - KELY CRISTINA CHAVITO PONCHIO RAMOS
REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Constam da inicial apenas informações genéricas acerca da atividade rural.
A parte autora deve acrescentar à exposição fática da exordial, informações
sobre as atividades laborativas no decorrer dos anos; as glebas em que
trabalhou; a ocorrência, ou não, de vínculos urbanos durante a jornada; quais
alimentos cultiva; a dedicação, ou não, à cria de animais, mencionando, em
caso positivo, as espécies. Deve também elucidar acerca do grupo familiar que
exerce ou exerceu o labor rurícola em regime de economia familiar, bem como
da localização e do tamanho do imóvel rural onde afirma exercer as atividades
rurais, apresentando o documento dessa terra. Na hipótese de a propriedade
não pertencer à parte autora, ela deve apresentar a declaração do
proprietário, explicitando a natureza jurídica da relação de trabalho e
mencionando o lapso temporal de permanência nesse ofício. Caso seja a
situação, deve apresentar o contrato agrário e mais informações que entenda
necessárias.
Assim, intime-se a parte autora para, nos termos alhures, emendar a inicial,
no prazo de 10 (dez) dias, bem como para corrigir, no mesmo prazo, o valor da
causa nos termos do art. 260 do CPC, sob pena de não prosseguimento do feito.
Após, conclusos.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2694-83.2015.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF
AUTOR : LOURENCO SOUSA SARDINHA
ADVOGADO : PA0014282A - MARIA DO SOCORRO PINHEIRO FERREIRA DE MORAES
REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Página 34
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
192
Constam da inicial apenas informações genéricas acerca da atividade rural.
A parte autora deve acrescentar à exposição fática da exordial, informações
sobre as atividades laborativas no decorrer dos anos; as glebas em que
trabalhou; a ocorrência, ou não, de vínculos urbanos durante a jornada; quais
alimentos cultiva; a dedicação, ou não, à cria de animais, mencionando, em
caso positivo, as espécies. Deve também elucidar acerca do grupo familiar que
exerce ou exerceu o labor rurícola em regime de economia familiar, bem como
da localização e do tamanho do imóvel rural onde afirma exercer as atividades
rurais, apresentando o documento dessa terra. Na hipótese de a propriedade
não pertencer à parte autora, ela deve apresentar a declaração do
proprietário, explicitando a natureza jurídica da relação de trabalho e
mencionando o lapso temporal de permanência nesse ofício. Caso seja a
situação, deve apresentar o contrato agrário e mais informações que entenda
necessárias.
Assim, intime-se a parte autora para, nos termos alhures, emendar a inicial,
no prazo de 10 (dez) dias, bem como para corrigir, no mesmo prazo, o valor da
causa nos termos do art. 260 do CPC, sob pena de não prosseguimento do feito.
Após, conclusos.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2890-53.2015.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF
AUTOR : SEBASTIAO CANDIDO FURTADO
ADVOGADO : PA0013158A - ANTONIO EDUARDO ALVES FEITOSA
REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 10 (dez) dias,
com o valor da causa corrigido nos termos do art. 260 do CPC, sob pena de não
prosseguimento do feito.
Após, conclusos.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
1619-09.2015.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF
AUTOR : JOSE DA LUZ
ADVOGADO : PA00020350 - NAHARA JULYANA LIMA DOS SANTOS
REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 10 (dez) dias,
com o valor da causa corrigido nos termos do art. 260 do CPC, sob pena de não
prosseguimento do feito.
Após, conclusos.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
1910-09.2015.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF
AUTOR : MARIA DAS GRACAS REIS DA SILVA
ADVOGADO : PA00016436 - ALEXANDRO FERREIRA DE ALENCAR
REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Página 35
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
193
Constam da inicial apenas informações genéricas acerca da atividade rural.
A parte autora deve acrescentar à exposição fática da exordial, informações
sobre as atividades laborativas no decorrer dos anos; as glebas em que
trabalhou; a ocorrência, ou não, de vínculos urbanos durante a jornada; quais
alimentos cultiva e com que frequência o faz; a dedicação, ou não, à cria de
animais, mencionando, em caso positivo, as espécies e a quantidade
aproximada. Deve também elucidar acerca do grupo familiar que exerce ou
exerceu o labor rurícola em regime de economia familiar, bem como da
localização e do tamanho do imóvel rural onde afirma exercer as atividades
rurais e extensão da área que geralmente cultiva, apresentando o documento
dessa terra. Na hipótese de a propriedade não pertencer à parte autora, ela
deve explanar acerca deste fato, além de apresentar a declaração do
proprietário, explicitando a natureza jurídica da relação de trabalho e
mencionando o lapso temporal de permanência nesse ofício. Caso seja a
situação, deve apresentar o contrato agrário e mais informações que entenda
necessárias.
No tocante aos documentos atinentes à atividade campesina, pondero que os
mesmos são inservíveis à prova vindicada, seja por não serem considerados
como início razoável de prova material ou por não serem contemporâneos aos
fatos que se pretende provar.
Destarte, considerando que a prova da atividade campesina, conforme artigo
55, § 3º da Lei 8.213/1991, deve ser amparada por ao menos um documento que
tenha substrato material mínimo - tais como o rol de documentos listados na
instrução normativa INSS/PRES 45, artigo 122 - e que a prova meramente
testemunhal, ou baseada em declarações escritas de particulares, não contém a
eficácia necessária à comprovação da atividade rural - súmula 149 do STJ - a
parte autora deverá apresentar novo documento capaz de amparar esta ação.
Intime-se a parte autora para, nos termos alhures, emendar a inicial, no
prazo de 10 (dez) dias, bem como para corrigir, no mesmo prazo, o valor da
causa nos termos do art. 260 do CPC, sob pena de não prosseguimento do feito.
Após, conclusos.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2752-86.2015.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF
AUTOR : MARIA DOMINGAS DOS SANTOS
ADVOGADO : PA00012059 - MARCELO LUIZ SALAME
REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
A parte autora deve comprovar o pagamento das custas processuais referentes
ao processo de nº 2010.710894-5, cujo o valor da causa é de R$ 7.650,00 no
prazo de 10 (dez) dias. Além disso, deve emendar a inicial, no mesmo prazo
corrigindo o valor da causa nos termos do art. 260 do CPC, sob pena de não
prosseguimento do feito.
Cumpridas a diligências, venha-me os autos conclusos para a designação de
perícia médica.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
1843-44.2015.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF
AUTOR : MARIA GEICIANE DE VASCONCELOS
ADVOGADO : PA00018799 - CANDIDA HELENA DA ROCHA VASCONCELOS
REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Página 36
194
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 10 (dez) dias,
com o valor da causa corrigido nos termos do art. 260 do CPC, sob pena de não
prosseguimento do feito.
Após, conclusos.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
1469-28.2015.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF
AUTOR : MARIA LEDI FERNANDES
ADVOGADO : PA00014107 - WANNUCY GUEDES DE ALMEIDA GALLOTTE
REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Constam da inicial apenas informações genéricas acerca da atividade rural.
A parte autora deve acrescentar à exposição fática da exordial, informações
sobre as atividades laborativas no decorrer dos anos; as glebas em que
trabalhou; a ocorrência, ou não, de vínculos urbanos durante a jornada; quais
alimentos cultiva e com que frequência o faz; a dedicação, ou não, à cria de
animais, mencionando, em caso positivo, as espécies e a quantidade
aproximada. Deve também elucidar acerca do grupo familiar que exerce ou
exerceu o labor rurícola em regime de economia familiar, bem como da
localização e do tamanho do imóvel rural onde afirma exercer as atividades
rurais e extensão da área que geralmente cultiva, apresentando o documento
dessa terra. Na hipótese de a propriedade não pertencer à parte autora, ela
deve explanar acerca deste fato, além de apresentar a declaração do
proprietário, explicitando a natureza jurídica da relação de trabalho e
mencionando o lapso temporal de permanência nesse ofício. Caso seja a
situação, deve apresentar o contrato agrário e mais informações que entenda
necessárias.
No tocante aos documentos atinentes à atividade campesina, pondero que os
mesmos são inservíveis à prova vindicada, seja por não serem considerados
como início razoável de prova material ou por não serem contemporâneos aos
fatos que se pretende provar.
Destarte, considerando que a prova da atividade campesina, conforme artigo
55, § 3º da Lei 8.213/1991, deve ser amparada por ao menos um documento que
tenha substrato material mínimo - tais como o rol de documentos listados na
instrução normativa INSS/PRES 45, artigo 122 - e que a prova meramente
testemunhal, ou baseada em declarações escritas de particulares, não contém a
eficácia necessária à comprovação da atividade rural - súmula 149 do STJ - a
parte autora deverá apresentar novo documento capaz de amparar esta ação.
Intime-se a parte autora para, nos termos alhures, emendar a inicial, no
prazo de 10 (dez) dias, bem como para corrigir, no mesmo prazo, o valor da
causa nos termos do art. 260 do CPC, sob pena de não prosseguimento do feito.
Após, conclusos.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
7615-22.2014.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF
AUTOR : FRANCISCO ARAUJO DA SILVA
ADVOGADO : PA00012064 - JULIO CESAR FREITAS LIMA
ADVOGADO : PA00014243 - KELY CRISTINA CHAVITO PONCHIO RAMOS
REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
1. Habilite-se nos autos o advogado Francisco Araújo da Silva, conforme
substabelecimento de fls. 54, para que os atos processuais destes autos sejam
publicados em seu nome.
2. Porque tempestivo, recebo o recurso interposto no efeito devolutivo nos
termos do art. 43, primeira parte, da Lei 9.099/95.
3. Vista ao recorrido para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias,
bem como para que tome ciência da sentença.
4. Após, com ou sem contrarrazões, ascendam os autos à Turma Recursal em
Belém.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2709-52.2015.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF
AUTOR : MARIVALDA MENDES DA SILVA
ADVOGADO : PA00019368 - LEANDRO MENDONCA SOARES
ADVOGADO : PA00013465 - LEONARDO MENDONCA SOARES
REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
1. Após análise dos autos, verificou-se que não fora informado acerca da
composição do grupo familiar. Nos termos dos art. 282, VI e 283 do CPC, a
inicial deverá estar acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura
da ação, bem como das provas com que a parte autora pretende demonstrar a
veracidade dos fatos alegados.
2. Destarte, intime-se a parte autora para que informe quantos e quais são,
assim como, proceda à juntada dos documentos pessoais dos componentes do seu
grupo familiar, entendido este como o previsto no Art. 20, §1º, da Lei
8.742/93, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não seguimento do feito.
Além disso, deve o patrono no mesmo prazo corrigir o valor da causa, nos
termos do art. 260 do CPC.
3. Cumprida a diligência, concluam-se os autos para designação de perícia
médica
4. Transcorrido "in albis" o prazo, venham-me conclusos.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2073-86.2015.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF
AUTOR : MIRELE COSTA DE SOUSA
ADVOGADO : PA00015249 - CLEUDE MARIA CARDOSO
REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
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Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
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Constam da inicial apenas informações genéricas acerca da atividade rural.
A parte autora deve acrescentar à exposição fática da exordial, informações
sobre as atividades laborativas no decorrer dos anos; as glebas em que
trabalhou; a ocorrência, ou não, de vínculos urbanos durante a jornada; quais
alimentos cultiva e com que frequência o faz; a dedicação, ou não, à cria de
animais, mencionando, em caso positivo, as espécies e a quantidade
aproximada. Deve também elucidar acerca do grupo familiar que exerce ou
exerceu o labor rurícola em regime de economia familiar, bem como da
localização e do tamanho do imóvel rural onde afirma exercer as atividades
rurais e extensão da área que geralmente cultiva, apresentando o documento
dessa terra. Na hipótese de a propriedade não pertencer à parte autora, ela
deve explanar acerca deste fato, além de apresentar a declaração do
proprietário, explicitando a natureza jurídica da relação de trabalho e
mencionando o lapso temporal de permanência nesse ofício. Caso seja a
situação, deve apresentar o contrato agrário e mais informações que entenda
necessárias.
No tocante aos documentos atinentes à atividade campesina, pondero que os
mesmos são inservíveis à prova vindicada, seja por não serem considerados
como início razoável de prova material ou por não serem contemporâneos aos
fatos que se pretende provar.
Destarte, considerando que a prova da atividade campesina, conforme artigo
55, § 3º da Lei 8.213/1991, deve ser amparada por ao menos um documento que
tenha substrato material mínimo - tais como o rol de documentos listados na
instrução normativa INSS/PRES 45, artigo 122 - e que a prova meramente
testemunhal, ou baseada em declarações escritas de particulares, não contém a
eficácia necessária à comprovação da atividade rural - súmula 149 do STJ - a
parte autora deverá apresentar novo documento capaz de amparar esta ação.
Intime-se a parte autora para, nos termos alhures, emendar a inicial, no
prazo de 10 (dez) dias, bem como para corrigir, no mesmo prazo, o valor da
causa nos termos do art. 260 do CPC, sob pena de não prosseguimento do feito.
Após, conclusos.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2247-95.2015.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF
AUTOR : ALANA CHEILA AGUIAR GOIS
ADVOGADO : PA00011764 - GEOVAM NATAL LIMA RAMOS
ADVOGADO : PA00014243 - KELY CRISTINA CHAVITO PONCHIO RAMOS
REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Página 39
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
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Constam da inicial apenas informações genéricas acerca da atividade rural.
A parte autora deve acrescentar à exposição fática da exordial, informações
sobre as atividades laborativas no decorrer dos anos; as glebas em que
trabalhou; a ocorrência, ou não, de vínculos urbanos durante a jornada; quais
alimentos cultiva e com que frequência o faz; a dedicação, ou não, à cria de
animais, mencionando, em caso positivo, as espécies e a quantidade
aproximada. Deve também elucidar acerca do grupo familiar que exerce ou
exerceu o labor rurícola em regime de economia familiar, bem como da
localização e do tamanho do imóvel rural onde afirma exercer as atividades
rurais e extensão da área que geralmente cultiva, apresentando o documento
dessa terra. Na hipótese de a propriedade não pertencer à parte autora, ela
deve explanar acerca deste fato, além de apresentar a declaração do
proprietário, explicitando a natureza jurídica da relação de trabalho e
mencionando o lapso temporal de permanência nesse ofício. Caso seja a
situação, deve apresentar o contrato agrário e mais informações que entenda
necessárias.
Intime-se a parte autora para, nos termos alhures, emendar a inicial, no
prazo de 10 (dez) dias, bem como para corrigir, no mesmo prazo, o valor da
causa nos termos do art. 260 do CPC, sob pena de não prosseguimento do feito.
Após, conclusos.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
1987-18.2015.4.01.3901 CÍVEL / FGTS / JEF
AUTOR : VICENTE ROBERTO COELHO
ADVOGADO : PA00014571 - APOENA EUGENIO KUMMER VALK
REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
1. Intime-se a parte autora para juntar um comprovante de residência no prazo
de 10 (dez) dias, sob pena de não prosseguimento do feito.
2. Cumprida a diligência, cite-se a Caixa Econômica Federal para apresentar
contestação no prazo de 30 (trinta) dias nos autos dos processos abaixo
elencados.
3. Apresentada a contestação, ou transcorrendo in albis o prazo de defesa,
caso a matéria controvertida ainda esteja pendente de decisão no STJ, seja
suspenso o andamento do feito até o final julgamento da matéria no colendo
tribunal.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
7816-14.2014.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF
AUTOR : SEVERINA ALVES COSTA
ADVOGADO : PA00010207 - JAQUELINY MEDEIROS DA SILVA TRINDADE
REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Em audiência a patrona da autora informou a impossibilidade de comparecimento
da outorgante, em razão de tratamento médico no Estado do Piauí. Ato contínuo
solicitou prazo para a juntada de documentação comprobatória.
Defiro o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação do atestado médico apto a
justificar a ausência.
Transcorrendo o prazo in albis, venham-me conclusos.
Página 40
198
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
4059-12.2014.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF
AUTOR : MARIA DO PERPETUO SOCORRO FACURY DOS SANTOS
ADVOGADO : PA00016352 - AGENOR PINHEIRO LEAL
REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Considerando a mudança de posicionamento da autarquia, a qual primeiramente
ofereceu proposta de acordo e no momento da intimação acerca dos cálculos
reformulou seu posicionamento, faça vista dos autos à parte autora para que
se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, conclusos.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
6550-89.2014.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF
AUTOR : ANTONIO PAULO DOS SANTOS
ADVOGADO : PA00010206 - JOSIANE KRAUS MATTEI
ADVOGADO : PA0013666A - ORLANDO DIAS DE ARRUDA
ADVOGADO : PA00013887 - WESLAYNE VIEIRA GOMES
REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
1. Porque tempestivo, recebo o recurso interposto no efeito devolutivo, nos
termos do art. 43, primeira parte, da Lei 9.099/95.
2. Vista ao recorrido para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias,
bem como par que tome ciência da sentença.
3. Intime-se o INSS para comprovar a implantação do benefício no prazo de 15
(quinze) dias.
4. Após, com ou sem contrarrazões, ascendam os autos à Turma Recursal em
Belém.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
4099-28.2013.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF
AUTOR : JOAO PEDRO NASCIMENTO DUARTE E OUTRO
ADVOGADO : PA00018773 - LIENE LIARTE LOPES
REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
1. Nego seguimento ao recurso, pois intempestivo. O prazo para interposição
de recurso é de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, conforme o
art. 42 da Lei 9.099/95. Neste feito a ciência da sentença deu-se em
13/04/2015 (fl. 127) e a interposição deveria ter ocorrido até 23/04/2015.
Todavia, o peticionamento ocorreu apenas em 04/05/2015.
2. Por oportuno, advirto a patrona pelo fato dela ter rasurado e rabiscado a
sentença presente nos autos, que é um documento solene, episódio este que não
deveria ocorrer. Desde já cientifico que caso ocorra novamente este
incidente, serão tomadas medidas processuais e administrativas a respeito.
Página 41
199
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
1027-62.2015.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF
AUTOR : MARIA DAS GRACAS DIAS DA SILVA
ADVOGADO : PA00013763 - ALDO CORREA MARANHAO SOBRINHO
REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Constam da inicial apenas informações genéricas acerca da atividade rural.
A parte autora deve acrescentar à exposição fática da exordial, informações
sobre as atividades laborativas no decorrer dos anos; as glebas em que
trabalhou; a ocorrência, ou não, de vínculos urbanos durante a jornada; quais
alimentos cultiva e com que frequência o faz; a dedicação, ou não, à cria de
animais, mencionando, em caso positivo, as espécies e a quantidade
aproximada. Deve também elucidar acerca do grupo familiar que exerce ou
exerceu o labor rurícola em regime de economia familiar, bem como da
localização e do tamanho do imóvel rural onde afirma exercer as atividades
rurais e extensão da área que geralmente cultiva, apresentando o documento
dessa terra. Na hipótese de a propriedade não pertencer à parte autora, ela
deve explanar acerca deste fato, além de apresentar a declaração do
proprietário, explicitando a natureza jurídica da relação de trabalho e
mencionando o lapso temporal de permanência nesse ofício. Caso seja a
situação, deve apresentar o contrato agrário e mais informações que entenda
necessárias.
Assim, intime-se a parte autora para, nos termos alhures, emendar a inicial,
no prazo de 10 (dez) dias, bem como para corrigir, no mesmo prazo, o valor da
causa, adequando-o aos parâmetros legais previstos no Código de Processo
Civil, sob pena de não prosseguimento do feito.
Após, conclusos.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2525-96.2015.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF
AUTOR : JOSE ALVES DE SOUZA
ADVOGADO : PA0010650A - EMILIANA CRISTINA MORAES DE CARVALHO
REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Página 42
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
200
Face à constatação de que a parte autora litigou contra o INSS no processo nº
2009.710613-6, de mesmo objeto, intime-se a autora para comprovar que a
presente ação não configura coisa julgada com a anterior.
Fora essa questão, a inicial carece de alguns ajustes. Constam da peça
vestibular apenas informações genéricas acerca da atividade rural.
A parte autora deve acrescentar à exposição fática da exordial, informações
sobre suas atividades laborativas no decorrer dos anos; as glebas em que
trabalhou; a ocorrência, ou não, de vínculos urbanos durante sua jornada;
quais alimentos cultiva; a dedicação, ou não, à cria de animais,
mencionando, em caso positivo, as espécies. Deve também elucidar acerca do
grupo familiar que exerce ou exerceu o labor rurícola em regime de economia
familiar, bem como da localização e do tamanho do imóvel rural onde afirma
exercer suas atividades rurais, apresentando o documento dessa terra. Na
hipótese de a propriedade não pertencer à parte autora, ela deve apresentar a
declaração do proprietário, explicitando a natureza jurídica da relação de
trabalho e mencionando o lapso temporal de permanência nesse ofício. Caso
seja a situação, deve apresentar o contrato agrário e mais informações que
entenda necessárias.
No tocante aos documentos atinentes à atividade campesina, pondero que os
mesmos são inservíveis à prova vindicada, seja por não serem considerados
como início razoável de prova material ou por não serem contemporâneos aos
fatos que se pretende provar.
Destarte, considerando que a prova da atividade rural, conforme artigo 55, §
3º da Lei 8.213/1991, deve ser amparada por ao menos um documento que tenha
substrato material mínimo - tais como o rol de documentos listados na
instrução normativa INSS/PRES 45, artigo 122 - e que a prova meramente
testemunhal, ou baseada em declarações escritas de particulares, não contém a
eficácia necessária à comprovação da atividade rural - súmula 149 do STJ - a
parte autora deverá apresentar novo documento capaz de amparar esta ação.
Intime-se a parte autora para, nos termos alhures, emendar a inicial, no
prazo de 10 (dez) dias, bem como para corrigir, no mesmo prazo, o valor da
causa nos termos do art. 260 do CPC, sob pena de não prosseguimento do feito.
Após, conclusos.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2611-67.2015.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF
AUTOR : NUSANIRA ALVES ARAUJO
ADVOGADO : PA00015370 - RHAYZA BANDEIRA BOGEA
REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Página 43
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
201
Face à constatação de que a parte autora litigou contra o INSS no processo nº
2009.710613-6, de mesmo objeto, intime-se a autora para comprovar que a
presente ação não configura coisa julgada com a anterior.
Fora essa questão, a inicial carece de alguns ajustes. Constam da peça
vestibular apenas informações genéricas acerca da atividade rural.
A parte autora deve acrescentar à exposição fática da exordial, informações
sobre suas atividades laborativas no decorrer dos anos; as glebas em que
trabalhou; a ocorrência, ou não, de vínculos urbanos durante sua jornada;
quais alimentos cultiva; a dedicação, ou não, à cria de animais,
mencionando, em caso positivo, as espécies. Deve também elucidar acerca do
grupo familiar que exerce ou exerceu o labor rurícola em regime de economia
familiar, bem como da localização e do tamanho do imóvel rural onde afirma
exercer suas atividades rurais, apresentando o documento dessa terra. Na
hipótese de a propriedade não pertencer à parte autora, ela deve apresentar a
declaração do proprietário, explicitando a natureza jurídica da relação de
trabalho e mencionando o lapso temporal de permanência nesse ofício. Caso
seja a situação, deve apresentar o contrato agrário e mais informações que
entenda necessárias.
No tocante aos documentos atinentes à atividade campesina, pondero que os
mesmos são inservíveis à prova vindicada, seja por não serem considerados
como início razoável de prova material ou por não serem contemporâneos aos
fatos que se pretende provar.
Destarte, considerando que a prova da atividade rural, conforme artigo 55, §
3º da Lei 8.213/1991, deve ser amparada por ao menos um documento que tenha
substrato material mínimo - tais como o rol de documentos listados na
instrução normativa INSS/PRES 45, artigo 122 - e que a prova meramente
testemunhal, ou baseada em declarações escritas de particulares, não contém a
eficácia necessária à comprovação da atividade rural - súmula 149 do STJ - a
parte autora deverá apresentar novo documento capaz de amparar esta ação.
Intime-se a parte autora para, nos termos alhures, emendar a inicial, no
prazo de 10 (dez) dias, bem como para corrigir, no mesmo prazo, o valor da
causa nos termos do art. 260 do CPC, sob pena de não prosseguimento do feito.
Após, conclusos.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2088-55.2015.4.01.3901 CÍVEL / FGTS / JEF
AUTOR : ANTONIO DOS NAVEGANTES DE SOUSA FILHO
ADVOGADO : PA00020886 - ETENAR RODRIGUES DA SILVA
REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
1. Intime-se a parte autora para juntar um comprovante de residência no prazo
de 10 (dez) dias, sob pena de não prosseguimento do feito.
2. Cumprida a diligência, cite-se a Caixa Econômica Federal para apresentar
contestação no prazo de 30 (trinta) dias nos autos dos processos abaixo
elencados.
3. Apresentada a contestação, ou transcorrendo in albis o prazo de defesa,
caso a matéria controvertida ainda esteja pendente de decisão no STJ, seja
suspenso o andamento do feito até o final julgamento da matéria no colendo
tribunal.
Página 44
202
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
1253-67.2015.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF
AUTOR : GERISVAN SOUSA DOS SANTOS
ADVOGADO : PA0013242A - HERLICH LEMES ZAFRED
REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Constam da inicial apenas informações genéricas acerca da atividade rural.
A parte autora deve acrescentar à exposição fática da exordial, informações
sobre as atividades laborativas no decorrer dos anos; as glebas em que
trabalhou; a ocorrência, ou não, de vínculos urbanos durante a jornada; quais
alimentos cultiva e com que frequência o faz; a dedicação, ou não, à cria de
animais, mencionando, em caso positivo, as espécies e a quantidade
aproximada. Deve também elucidar acerca do grupo familiar que exerce ou
exerceu o labor rurícola em regime de economia familiar, bem como da
localização e do tamanho do imóvel rural onde afirma exercer as atividades
rurais e extensão da área que geralmente cultiva, apresentando o documento
dessa terra. Na hipótese de a propriedade não pertencer à parte autora, ela
deve explanar acerca deste fato, além de apresentar a declaração do
proprietário, explicitando a natureza jurídica da relação de trabalho e
mencionando o lapso temporal de permanência nesse ofício. Caso seja a
situação, deve apresentar o contrato agrário e mais informações que entenda
necessárias.
Intime-se a parte autora para, nos termos alhures, emendar a inicial, no
prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não prosseguimento do feito.
Após, conclusos.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
1475-35.2015.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF
AUTOR : ELIANA DOS SANTOS E SANTOS
ADVOGADO : PA00005936 - RONALD VALENTIM GOMES SAMPAIO
ADVOGADO : PA00007035 - SEBASTIANA APARECIDA S S SAMPAIO
REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Após análise dos autos, verificou-se que não fora informado quantos e quais
são os integrantes da família da parte autora, conforme se tem previsto no
art. 20, §1º, da Lei 8.742/93. A inicial deverá estar acompanhada dos
documentos indispensáveis à propositura da ação, bem como das provas com que
a parte autora pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados, nos termos
dos art. 282, VI e 283 do CPC.
No mais, por se tratar de benefício que requer análise de incapacidade
laborativa, deverá a parte autora informar qual a patologia incapacitante,
esclarecendo para que tipo de atividades está incapacitada, informando
também, a partir de quando se achou incapaz para o trabalho.
Intime-se a parte autora para, nos termos alhures, emendar a inicial, no
prazo de 10 (dez) dias, bem como para corrigir, no mesmo prazo, o valor da
causa nos termos do art. 260 do CPC, sob pena de não prosseguimento do feito.
Após, conclusos.
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203
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2798-75.2015.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
AUTOR : ANTONIO CARLOS DA SILVA
ADVOGADO : PA00015476 - GELVANIA APARECIDA DE AZEVEDO
ADVOGADO : TO00005035 - PATRICIA BUYANOFF
REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Constam da inicial apenas informações genéricas acerca da atividade rural.
A parte autora deve acrescentar à exposição fática da exordial, informações
sobre as atividades laborativas no decorrer dos anos; as glebas em que
trabalhou; a ocorrência, ou não, de vínculos urbanos durante a jornada; quais
alimentos cultiva e com que frequência o faz; a dedicação, ou não, à cria de
animais, mencionando, em caso positivo, as espécies e a quantidade
aproximada. Deve também elucidar acerca do grupo familiar que exerce ou
exerceu o labor rurícola em regime de economia familiar, bem como da
localização e do tamanho do imóvel rural onde afirma exercer as atividades
rurais e extensão da área que geralmente cultiva, apresentando o documento
dessa terra. Na hipótese de a propriedade não pertencer à parte autora, ela
deve explanar acerca deste fato, além de apresentar a declaração do
proprietário, explicitando a natureza jurídica da relação de trabalho e
mencionando o lapso temporal de permanência nesse ofício. Caso seja a
situação, deve apresentar o contrato agrário e mais informações que entenda
necessárias.
No tocante aos documentos atinentes à atividade campesina, pondero que os
mesmos são inservíveis à prova vindicada, seja por não serem considerados
como início razoável de prova material ou por não serem contemporâneos aos
fatos que se pretende provar.
Destarte, considerando que a prova da atividade campesina, conforme artigo
55, § 3º da Lei 8.213/1991, deve ser amparada por ao menos um documento que
tenha substrato material mínimo - tais como o rol de documentos listados na
instrução normativa INSS/PRES 45, artigo 122 - e que a prova meramente
testemunhal, ou baseada em declarações escritas de particulares, não contém a
eficácia necessária à comprovação da atividade rural - súmula 149 do STJ - a
parte autora deverá apresentar novo documento capaz de amparar esta ação.
No mais, por se tratar de benefício que requer análise de incapacidade
laborativa, deve a parte autora informar qual a patologia incapacitante,
esclarecendo para que tipo de atividades está incapacitada, informando
também, a partir de quando se achou incapaz para o trabalho. Além disso, deve
apontar a especialidade da perícia médica a que deseja ser submetida.
Intime-se a parte autora para, nos termos alhures, emendar a inicial, no
prazo de 10 (dez) dias, bem como para corrigir, no mesmo prazo, o valor da
causa nos termos do art. 260 do CPC, sob pena de não prosseguimento do feito.
Após, conclusos.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
977-36.2015.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF
AUTOR : JOANA DIAS CARNEIRO
ADVOGADO : PA00010206 - JOSIANE KRAUS MATTEI
REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
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Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
204
Constam da inicial apenas informações genéricas acerca da atividade rural.
A parte autora deve acrescentar à exposição fática da exordial, informações
sobre as atividades laborativas no decorrer dos anos; as glebas em que
trabalhou; a ocorrência, ou não, de vínculos urbanos durante a jornada; quais
alimentos cultiva e com que frequência o faz; a dedicação, ou não, à cria de
animais, mencionando, em caso positivo, as espécies e a quantidade
aproximada. Deve também elucidar acerca do grupo familiar que exerce ou
exerceu o labor rurícola em regime de economia familiar, bem como da
localização e do tamanho do imóvel rural onde afirma exercer as atividades
rurais e extensão da área que geralmente cultiva, apresentando o documento
dessa terra. Na hipótese de a propriedade não pertencer à parte autora, ela
deve explanar acerca deste fato, além de apresentar a declaração do
proprietário, explicitando a natureza jurídica da relação de trabalho e
mencionando o lapso temporal de permanência nesse ofício. Caso seja a
situação, deve apresentar o contrato agrário e mais informações que entenda
necessárias.
No tocante aos documentos atinentes à atividade campesina, pondero que os
mesmos são inservíveis à prova vindicada, seja por não serem considerados
como início razoável de prova material ou por não serem contemporâneos aos
fatos que se pretende provar.
Destarte, considerando que a prova da atividade campesina, conforme artigo
55, § 3º da Lei 8.213/1991, deve ser amparada por ao menos um documento que
tenha substrato material mínimo - tais como o rol de documentos listados na
instrução normativa INSS/PRES 45, artigo 122 - e que a prova meramente
testemunhal, ou baseada em declarações escritas de particulares, não contém a
eficácia necessária à comprovação da atividade rural - súmula 149 do STJ - a
parte autora deverá apresentar novo documento capaz de amparar esta ação.
No mais, por se tratar de benefício que requer análise de incapacidade
laborativa, deve a parte autora informar qual a patologia incapacitante,
esclarecendo para que tipo de atividades está incapacitada, informando
também, a partir de quando se achou incapaz para o trabalho. Além disso, deve
apontar a especialidade da perícia médica a que deseja ser submetida.
Intime-se a parte autora para, nos termos alhures, emendar a inicial, no
prazo de 10 (dez) dias, bem como para corrigir, no mesmo prazo, o valor da
causa nos termos do art. 260 do CPC, sob pena de não prosseguimento do feito.
Após, conclusos.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
1454-59.2015.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF
AUTOR : SUELY MARTINS DE OLIVEIRA
ADVOGADO : PA00015476 - GELVANIA APARECIDA DE AZEVEDO
REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
1. Intime-se a parte autora para retificar o valor da causa, adequando-o aos
parâmetros legais previstos no art. 260 do CPC no prazo de 10 (dez) dias, sob
pena de não prosseguimento do feito.
2. Cumprida a diligência, cite-se o INSS.
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No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2010.39.01.710499-6 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF
AUTOR : FRANCISCO APARECIDO DA SILVEIRA
ADVOGADO : PA0013892A - NEILTON GOMES CARNEIRO
REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
1.Ante o trânsito em julgado da sentença e visto que o valor dos retroativos
se encontra desatualizado, deve-se corrigi-lo monetariamente. Assim, remetamse os autos à contadoria para essa finalidade.
2.Em seguida, vista às partes, começando pelo INSS, para ciência e
manifestação acerca do valor em 10 (dez) dias.
3.Após, expeça-se RPV.
4.Oportunamente, arquivem-se.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
5425-86.2014.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF
AUTOR : CICERO RIBEIRO SILVA
ADVOGADO : PA0010289A - VILMA ROSA PINHEIRO LEAL
REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Trata-se de pedido de aposentadoria por idade de trabalhador rural na
condição de segurado especial. Realizada audiência de conciliação, não se
obteve acordo. O autor apresenta documento de propriedade de imóvel rural e
sua esposa é beneficiária de aposentadoria por idade na condição de segurada
especial.
Intime-se o INSS para que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, o PA
referente à concessão do benefício da esposa do autor, Maria Rodrigues do
Nascimento Silva, CPF, 634.974.332-68, NB 1439007702.
À secretaria, para que oficie a empresa Aclive construções e locações LTDA ME, no endereço constante do banco de dados da Receita Federal, Av Serzedelo
Correa, nº 1051, sala 05, CEP, 66.033-770, Batista Campos, Belém/PA, a fim de
que a empresa apresente a ficha de recisão do contrato de trabalho referente
a Cícero Ribeiro Silva.
Após, vista à parte autora para que se manifeste sobre os documentos
solicitados, caso entenda necessário, no prazo de 05 (dias).
Cumpridas as diligências, conclusos
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206
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MARABÁ-1º JEF CIVEL E CRIMINAL ADJUNTO
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. MARCELO HONORATO
: EVANDO JOSÉ GUIMARÃES MARTINS FILHO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
EXPEDIENTE DO DIA 09 DE JULHO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. MARCELO HONORATO
AUTOS COM DECISÃO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 2839-76.2014.4.01.3901
2839-76.2014.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: OTANIAS LEITAO DE PAIVA
: PA00013465 - LEONARDO MENDONCA SOARES
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Trata-se de pedido de auxílio-doença ou caso seja a hipótese, aposentadoria por
invalidez. Autor submetido à perícia, constatou-se sua a incapacidade laboral parcial
e temporária. Citado, o INSS ofereceu proposta de acordo dispondo-se a conceder
aposentadoria por invalidez desde 22/10/2013, termos aceitos pelo requerente e
homologados pelo juízo em sentença à f.30.
Contudo, ao receber os autos para implantação do benefício, o INSS identifica lapso
temporal limitando a incapacidade do autor a 120 (cento e vinte) dias e pleiteia a
desconstituição do acordo, gerando questão incidente a ser dirimida no processo.
O pedido deve ser acata em parte.
Quanto ao tipo de benefício, resta claro que houve equívoco do INSS, em patente
erro material, que pode ser solucionado até mesmo de ofício. Desse modo, o
benefício pactuado homologado deve ser o AUXÍLIO DOENÇA.
Entretanto, quanto à imposição de limite temporal de 120 dias para a fruição do
benefício não há melhor sorte ao INSS. Inicialmente, ante a sua absoluta
desnecessidade, na medida em que o auxílio doença pode ser revisto a qualquer
tempo, antes ou depois dos 120 dias, visto que tal elemento não fez parte do acordo
nem de sentença.
Além disso, o prazo de 120 dias é apenas um prognóstico, de forma que não detém
a mesma certeza que os demais elementos da lide, por isso, o procedimento correto
a ser adotado pelo INSS é convocar o postulante para uma nova perícia, consoante
as normas administrativas vigentes para o auxílio doença.
Desse modo, acato o pedido para alterar o tipo do benefício pactuado, tendo em
vista a presença de erro material,HOMOLOGANDO a concessão de auxílio doença,
que pode ser revisto pela autarquia, conforme as diretrizes administrativas vigentes.
Intimem-se as partes e o INSS para retificar o ato concessivo.
Numeração única: 6386-61.2013.4.01.3901
6386-61.2013.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: MISAQUE FIGUEIREDO DA SILVA
: PA00014525 - JORGE NELSON R. DA C. JUNIOR
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
A competência material da Justiça federal decorre diretamente de dispositivo
constitucional, conforme a casuística do art. 109.
Nesse teor, o inciso I do art. 109 da CF/88 traz a seguinte regra de competência:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem
interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
207
falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do
Trabalho; (grifos meus)
O autor pretende a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
Entretanto, o benefício recebido é da espécie 91, auxílio-doença por acidente do
trabalho.
Desta feita, considerando que a incapacidade decorre de acidente do trabalho,
reconheço a incompetência deste juízo para o julgamento da lide.
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇAS FEDERAL E ESTADUAL. PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO QUE VISA
À REVISÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 109, I, DA
CF/88. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO AGRAVADA
MANTIDA. 1. É competente a Justiça Estadual para processar e julgar ação relativa
a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por
objeto a concessão de benefício como, também, as relações daí decorrentes
(restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I, da CF/88, não
fez qualquer ressalva a este respeito. Incidência da Súmula 15/STJ: Compete à
justiça estadual processar e julgar os litigios decorrentes de acidente do trabalho. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento
(AGRCC 201101279632, ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RJ), STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA:19/12/2011)
Considerando que já existe laudo médico nestes autos, bem como proposta de
acordo da autarquia, deixo de extinguir o processo, tendo em vista o princípio da
economia e celeridade processual, e DECLINO a competência para a justiça
estadual, para que esse possa avaliar a possibilidade de covalidar os atos
processuais já realizados nestes autos. Remetam-se os autos.
Intimem-se.
Numeração única: 1052-12.2014.4.01.3901
1052-12.2014.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: PATROCINIO DE SOUSA SALES
: PA00015476 - GELVANIA APARECIDA DE AZEVEDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
A competência material da Justiça federal decorre diretamente de dispositivo
constitucional, conforme a casuística do art. 109.
Nesse teor, o inciso I do art. 109 da CF/88 traz a seguinte regra de competência:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem
interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de
falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do
Trabalho; (grifos meus)
O autor pretende o restabelecimento de auxílio-doença por acidente do trabalho.
Desta feita, considerando que a incapacidade decorre de acidente do trabalho,
reconheço a incompetência deste juízo para o julgamento da lide.
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇAS FEDERAL E ESTADUAL. PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO QUE VISA
À REVISÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 109, I, DA
CF/88. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO AGRAVADA
MANTIDA. 1. É competente a Justiça Estadual para processar e julgar ação relativa
a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por
objeto a concessão de benefício como, também, as relações daí decorrentes
(restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I, da CF/88, não
fez qualquer ressalva a este respeito. Incidência da Súmula 15/STJ: Compete à
justiça estadual processar e julgar os litigios decorrentes de acidente do trabalho. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento
(AGRCC 201101279632, ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RJ), STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA:19/12/2011)
Considerando que já existe laudo médico nestes autos, deixo de extinguir o
processo, tendo em vista o princípio da economia e celeridade processual, e
DECLINO a competência para a justiça estadual, para que esse possa avaliar a
possibilidade de covalidar os atos processuais já realizados nestes autos. Remetamse os autos.
Intimem-se.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
208
Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1
Seção Judiciária do Pará
Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
e-DJF1 Ano VII / N. 129
Caderno Judicial
Disponibilização: 10/07/2015
2ª Vara JEF Adjunto Cível e Criminal - SJPA / SSJ de Marabá
209
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MARABÁ-2ª VARA FEDERAL
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. HEITOR MOURA GOMES
: ANA CHRISTINA MARANHÃO JULIANO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
EXPEDIENTE DO DIA 09 DE JULHO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. HEITOR MOURA GOMES
AUTOS COM DESPACHO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 7554-69.2011.4.01.3901
7554-69.2011.4.01.3901 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
REU
REU
REU
REU
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
ALAN DE SOUZA AZEVEDO
VALDINER PARAIBANO DA SILVA
MURILO QUIRINO DE SALES
LEONARDO MARTINS NORMANHA
JOAO MAURICIO MARTINS NORMANHA
GO00006309 - CEZAR ESTEVES DO NASCIMENTO
GO00014680 - FREDERICO AUGUSTO AUAD DE GOMES
PA00009042 - LECIVAL DA SILVA LOBATO
GO00027929 - LUIS GUSTAVO DE GODOY COSTA
PA00014444 - LUIZ GUILHERME JORGE DE NAZARETH
GO00017058 - NELSON D'APARECIDA MEIRELES
GO00026549 - ROSANGELA BORGES DE FREITAS VIEIRA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Em cumprimento ao item 4 de fl. 709, expeça-se nova carta precatória para a oitiva
das testemunhas GERALDO RODRIGUES DE FRANÇA e FRANCEILTON
JERONIMO DE SOUZA, nos termos da carta n. 3904/2014, anteriormente expedida.
Cumpram-se as demais determinações de fl. 709.
Numeração única: 7554-69.2011.4.01.3901
7554-69.2011.4.01.3901 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
REU
REU
REU
REU
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
ALAN DE SOUZA AZEVEDO
VALDINER PARAIBANO DA SILVA
MURILO QUIRINO DE SALES
LEONARDO MARTINS NORMANHA
JOAO MAURICIO MARTINS NORMANHA
GO00006309 - CEZAR ESTEVES DO NASCIMENTO
GO00014680 - FREDERICO AUGUSTO AUAD DE GOMES
PA00009042 - LECIVAL DA SILVA LOBATO
GO00027929 - LUIS GUSTAVO DE GODOY COSTA
PA00014444 - LUIZ GUILHERME JORGE DE NAZARETH
GO00017058 - NELSON D'APARECIDA MEIRELES
GO00026549 - ROSANGELA BORGES DE FREITAS VIEIRA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
1. Tendo em vista a necessidade de reorganização da pauta, redesigno a audiência
de fl. 690 para o dia 04/09/2015 às 10:40 para oitiva da testemunha de defesa
JUAREZ DE MORAIS. 2. Mantenho a audiência de oitiva das testemunhas de
acusação BRAULIN BORGES DIAS e ALDENISE SALETT FELIPE, designada à fl.
701. 3. Intime-se o acusado para que se manifeste acerca da certidão negativa de fl.
687, indicando novo endereço da testemunha FERNANDO DE FARIA. 4.
Considerando as informações de fls. 706/708, expeça-se nova carta precatória para
a oitiva da testemunha GERALDO RODRIGUES DE FRANÇA. 5. Cientifique-se o
210
MPF. 6. Intimem-se os advogados constituídos por publicação e a DPU,
pessoalmente.
Numeração única: 2831-65.2015.4.01.3901
2831-65.2015.4.01.3901 LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA
REQTE
ADVOGADO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
REQDO
: WONEAGRESON SOUSA DO NASCIMENTO
: PA0021270B - VANESSA DA ROCHA CARNEIRO MONTEIRO
MELGACO
: JUSTICA PUBLICA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Tendo em vista a decisão de fls. 13/15 e a certidão de fls. 16-v, que noticia o
transcurso do prazo recursal, arquivem-se os autos, com as comunicações e
anotações de estilo. Arbitro os honorários advocatícios à defensora dativa, tudo em
observância a complexidade do trabalho, a diligência, o zelo profissional e o tempo
de tramitação do processo, no valor mínimo relativo aos procedimentos criminais
diversos, constante da Tabela I, do Anexo Único, da RESOLUÇÃO nº 305, de 07 de
outubro de 2014, que deverá ser requisitado à SECAD, após o cadastramento
necessário pelo causídico, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não recebimento
do valor arbitrado. Intime-se. Cumpra-se.
Numeração única: 4172-34.2012.4.01.3901
4172-34.2012.4.01.3901
AÇÃO
CIVIL
ADMINISTRATIVA
REQTE
REQDO
REQDO
REQDO
REQDO
REQDO
:
:
:
:
:
:
REQDO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
PÚBLICA
DE
IMPROBIDADE
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
BERNADETE TEN CATEN
RAIMUNDO DE OLIVEIRA FILHO
ERNESTO RODRIGUES
APIO MIGUEL DOS SANTOS GHESSO
ASSOCIACAO
DOS
PRODUTORES
DO
PROJETO
LARANJEIRA (APPL)
FRANCISCO PEREIRA DA CUNHA
PA00012089 - ALLAN AUGUSTO LEMOS DIAS
PA00020185 - ANDRE LUIS MARQUES FERRAZ
PA00008063 - ANTONIO QUARESMA DE SOUSA FILHO
PA00013894 - JULIANA DE ANDRADE LIMA
PA00017997 - RICARDO MOURA
PA00003628 - RONALDO GIUSTI ABREU
PA0011722B - SANDRO ALEX SILVA DE FREITAS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Compulsando os autos, verifica-se que os requeridos ASSOCIAÇÃO DOS
PRODUTORES DO PROJETO LARANJEIRA e FRANCISCO PEREIRA CUNHA não
juntaram procuração. Intimem-se os requeridos para que regularizem a sua
representação processual, no prazo de dez dias, bem como para que se manifestem
acerca do despacho de fl. 401. Após, vista ao MPF para especificar provas, em igual
prazo. Publique-se.
Numeração única: 3470-88.2012.4.01.3901
3470-88.2012.4.01.3901 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
EXCDO
EXCDO
ADVOGADO
:
:
:
:
UNIAO (FAZENDA NACIONAL)
ALZIRA FERNANDES MUTRAN
RCR REDE DE COMUNICACAO REGIONAL LTDA
PA00019297 - WALISSON DA SILVA XAVIER
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Tendo em vista a manifestação da exequente à fl. 58, indefiro a indicação do bem à
penhora de fl. 55. Cumpra-se o item 3 do despacho de fl. 40/41. Havendo bloqueio
de valores, intime-se a executada, dando-lhe ciência acerca do prazo de trinta dias
para embargar.
211
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MARABÁ-2ª VARA FEDERAL
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. HEITOR MOURA GOMES
: ANA CHRISTINA MARANHÃO JULIANO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
EXPEDIENTE DO DIA 09 DE JULHO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. HEITOR MOURA GOMES
AUTOS COM SENTENÇA
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 2302-46.2015.4.01.3901
2302-46.2015.4.01.3901 EMBARGOS À EXECUÇÃO
EMBTE
ADVOGADO
EMBDO
: J. P. R. EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA EPP E
OUTROS
: TO00003184 - RODRIGO DIOGO SILVA
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Considerando que a embargante, apesar de intimada, manteve-se inerte, conforme
certidão de fl. 16 verso, declaro extinta a ação, nos termos do art. 267, I e 284
parágrafo único do CPC. Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publiquese.
Numeração única: 601-31.2007.4.01.3901
2007.39.01.000603-0 CUMPRIMENTO DE SENTENCA
EXQTE
ADVOGADO
ADVOGADO
EXCDO
ADVOGADO
PROCUR
:
:
:
:
FLAVIO DE MELO QUEIROZ E OUTRO
PA00004902 - ANTONIO JOAQUIM GARCIA
PA00009505 - LUIS GUSTAVO TROVO GARCIA
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA
AGRARIA - INCRA
: PA00009505 - LUIS GUSTAVO TROVO GARCIA
: PA00002803 - PEDRO DUARTE FILHO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Considerando que o débito está integralmente quitado, conforme requisição de
pagamento de fls. 224/225, declaro extinta, pelo pagamento, a execução, para que
produza seus efeitos jurídicos nos termos dos artigos 794/I e 795, ambos do CPC.
Isento de custas. Atendidas as determinações supra, arquivem-se. Publique-se.
Registre-se.
212
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MARABÁ-2ª VARA FEDERAL
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. HEITOR MOURA GOMES
: ANA CHRISTINA MARANHÃO JULIANO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
EXPEDIENTE DO DIA 09 DE JULHO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. HEITOR MOURA GOMES
AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 6442-65.2011.4.01.3901
6442-65.2011.4.01.3901 CUMPRIMENTO DE SENTENCA
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
EXCDO
:
:
:
:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO
VALDIR M. S. VIANA
VALDIR MATOS DOS SANTOS VIANA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
(...) Intime-se a parte exequente para, no prazo de dez dias, se manifestar acerca do
teor do documento (AR) juntado à fl. 137.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
213
Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1
Seção Judiciária do Pará
Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
e-DJF1 Ano VII / N. 129
Caderno Judicial
Disponibilização: 10/07/2015
2ª Vara JEF Adjunto Cível e Criminal - SJPA / SSJ de Santarém
214
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTARÉM-2ª VARA FEDERAL
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. ÉRICO RODRIGO FREITAS PINHEIRO
: LILIAN NARA PINHEIRO DE ALMEIDA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
EXPEDIENTE DO DIA 09 DE JULHO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. ÉRICO RODRIGO FREITAS PINHEIRO
AUTOS COM DECISÃO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 4805-42.2012.4.01.3902
4805-42.2012.4.01.3902 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
PROCUR
REU
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTERIO PUBLICO
- MARCEL BRUGNERA MESQUITA
BENIGNO OLAZAR REGES
PA00004227 - SEMIR FELIX ALBERTONI
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Intime-se o réu Benigno Olazar Reges, para que no prazo de 05 (cinco) dias,
informe o endereço da testemunha Valdo Luiz dos Santos Gaspar. Caso, o réu não
se manifeste, entender-se-á a desistência da testemunha. Em vista do e-mail de
415, designo o 10/08/2015 às 12:30 horas para a realização de audiência pelo
sistema de videoconferência com a Vara única da Subseção de Itaituba para oitiva
das testemunhas de defesa, bem como interrogatório do réu. Intimem-se. Requisitese. Cientifique-se o MPF."
Numeração única: 550-36.2015.4.01.3902
550-36.2015.4.01.3902 PEDIDO DE PRISAO PREVENTIVA
REQTE
ACSDO
ACSDO
ACSDO
ACSDO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
MINISTERIO PUBLICO
EDIELSON DO NASCIMENTO GOMES
MARCOS ADRIANO VINHOTE ROCHA
NELSON CEDIEL PINTO
JOSE TARCISIO DA COSTA SANTOS
AM00003252 - ANTONIO COIMBRA FILHO
AM00005819 - DIEGO AMERICO COSTA SILVA
PA00014515 - EULA PAULA FERREIRA FERNANDES
PA00019232 - FELIPE CAMPOS DA SILVA
PA00016947 - FELIPE MARTINIANO DE ALMEIDA
AM00008889 - GABRIELA DE BRITO COIMBRA
PA00012447 - JOAO MOTA FIGUEIRA
PA00008731 - LUIS ALBERTO MOTA FIGUEIRA
PA00016212 - RODRIGO JENNINGS DE OLIVEIRA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"F. 417-442: José Tarcísio requer a reconsideração da decisão de fls. 334-341 que
indeferiu a revogação da prisão preventiva e a substituição desta por outras medidas
cautelares, tudo com fundamento nos artigos 282, 319 e 321 do CPP. Inconformado
com o indeferimento, junta novos documentos e tece novas considerações para que
seja reapreciado seu requerimento. Como fundamento de seu pedido aduz: trabalho,
profissão definida, residência fixa neste Município; família constituída (companheira
grávida e gestação de risco e um filho de cinco anos de idade) e bons
antecedentes/primariedade. O MPF, à f. 471-472, manifesta-se contrário aos
pedidos de José Tarcísio (revogação de prisão preventiva e decreto de outras
medidas cautelares alternativas), afirmando que este não trouxe fatos novos. (....).
Desse modo, pelas considerações acima, indefiro o pedido de reconsideração da
decisão de f. 417-442 e, em consequência, indefiro também os pedidos de
revogação da prisão preventiva /ou substituição por outras medidas cautelares,
feitos pelo requerido José Tarcísio. Em relação ao requerido Marcos Adriano, que se
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
215
encontra cumprindo medida cautelar diversa da prisão: a) Observo que, embora
conste na determinação de f. 234-235 que seu comparecimento deve ser bimensal
(alínea a), o Termo de Compromisso de f. 241 contém equívoco, considerando que
ali consta comparecimento bimestral. À f. 388-389, já esclareci que o
comparecimento do réu deve ocorrer de forma bimensal, duas vezes por mês. No
particular, observo que o requerido vem comparecendo regularmente, conforme
Termo de Apresentação de f. 396. Para sanar totalmente a questão, determino a
retificação do Termo de Compromisso corrigindo tal defeito, devendo constar que o
comparecimento deve ser bimensal. b) Na petição de f. 507, este afirma que requer
a juntada de procuração atendendo a determinação exarada à f. 667-verso, letra b.
Observo que a procuração trazida aos autos (f. 507-508) não é direcionada a este
feito e sim ao IPL 2167-65.2014.4.01.3902, onde foi determinada a regularização da
representação processual desse requerido. Sendo assim, determino o traslado da
petição e procuração de f. 507-508 para juntada aos autos de n. 216765.2014.4.01.3902. Intimem-se."
EXPEDIENTE DO DIA 09 DE JULHO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. ÉRICO RODRIGO FREITAS PINHEIRO
AUTOS COM SENTENÇA
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 37230-65.2011.4.01.3900
37230-65.2011.4.01.3900 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR
ADVOGADO
REU
: PRECIOUS WOODS MANEJO FLORESTAL LTDA
: PA00014993 - MORANE DE OLIVEIRA TAVORA
: IBAMA INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RE
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"(...). III - DISPOSITIVO. Diante do exposto, ACOLHO O PEDIDO INICIAL (pedido
procedente), resolvendo o mérito, na forma do art. 269, I, do Código de Processo
Civil, para DECLARAR a nulidade do Auto de Infração n. 156216-D e do Termo de
Apreensão e Depósito n. 0232783-C, lavrados em 28/03/2003, relativos a 637,754
m³ de madeira da espécie Tauari, determinando o arquivamento do processo
administrativo respectivo e a devolução da madeira apreendida à parte autora.
CONDENO ainda o réu ao pagamento de honorários de sucumbência, arbitrados em
R$4.000,00 (quatro mil reais). Custas em ressarcimento. Sentença sujeita a remessa
oficial. Cientificar a Exma. Relatora do agravo de instrumento interposto nos autos,
pela via mais célere. Publique-se. Intimem-se."
EXPEDIENTE DO DIA 09 DE JULHO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. ÉRICO RODRIGO FREITAS PINHEIRO
AUTOS COM EDITAL
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 860-47.2012.4.01.3902
860-47.2012.4.01.3902 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
PROCUR
REU
REU
REU
REU
REU
REU
REU
REU
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
MINISTERIO PUBLICO
- CLAUDIO HENRIQUE C M DIAS
ISAIAS BATISTA FILHO
JULIA COELHO DA SILVA
ILZA LIMA COIMBRA
LUCIANE ALMEIDA GUIMARAES
EZAU FROTA DE LIMA
ELIANE NONATA FRAZAO DA SILVA
ELTON MAIA DE SOUSA
EDIVALDO MAIA DE SOUSA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
216
REU
REU
REU
REU
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
HUMBERTO ABREU FRAZAO NETO
PAULO CESAR DO REGO CORREA
JUSCELINO KUBITSCHEK CAMPOS DE SOUZA
MARILUCE LINHARES DE SOUSA
VALFREDO PEREIRA MARQUES JUNIOR
PA00004935 - ELIAS CESAR DA SILVA QUEIROZ
PA00010956 - FELIX CONCEICAO SILVA
PA00001927 - ISAIAS BATISTA NETO
PA00008952 - JOSE RONALDO CAMPOS JR
PA00001678 - MARIA LUCIA PANTOJA DE FARIAS
PA00013863 - OLIVALDO LISBOA DE BRITO JUNIOR
PA00011784 - THIAGO ANDERSON REIS FERREIRA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"EDITAL DE CITAÇÃO/SEPOD-CRI
PRAZO: 20 DIAS
PROC. N: 860-47.2012.4.01.3902
CLASSE:13101 - PROC COMUM / JUIZ SINGULAR
AUTOR:MINISTÉRIO PÚBLICO
RÉU: ISAIAS BATSITA FILHO E OUTROS
O Doutor ÉRICO RODRIGO FREITAS PINHEIRO, Juiz Federal da 2ª Vara de
Santarém/PA, na forma da lei, etc., FAZ passar o presente edital visando à:
CITAÇÃO: de JULIA COELHO DA SILVA (brasileira, casada, natural do Município de
Óbidos, comerciária, nascida em 02/04/1977, inscrita no CPF sob n° 636.527.14253, portadora do RG n° 4871696 SSP/PA, outrora residente e domiciliada na Trav.
Rui Barbosa, n° 103, CEP 68.170- 000, bairro Centro, Município de Juruti/PA),
atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: para se ver processar, denunciada que foi pelo Ministério Público
Federal como incurso na pena do art. 90 da Lei n° 8 .666/93, bem como para
cientificá-la da redesignação de audiência para o dia 16/10/2015 às 11:30 horas, na
sede deste Juízo Federal. E, para que chegue ao conhecimento de todos, em
especial do acusado supramencionado, e ainda, para que no futuro não venha a
alegar ignorância ou impedimento ao seu direito de defesa, é passado o presente
edital, que será afixado no local de costume deste Juízo.
SEDE DO JUÍZO: Av. Marechal Rondon, nº 853 (esq. c/ Av. Curuá-Una), Prainha,
Fone-fax: (93) 3523-3661/2561/2520, CEP: 68005-120.
Santarém-PA, 09/07/2015."
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
217
Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1
Seção Judiciária do Pará
Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
e-DJF1 Ano VII / N. 129
Caderno Judicial
Disponibilização: 10/07/2015
Vara Única JEF Cível e Criminal - SJPA / SSJ de Castanhal
218
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CASTANHAL-JEF ADJUNTO DA SUBSEÇÃO DE
CASTANHAL CIVIL E CRIMINAL
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. PAULO MÁXIMO DE CASTRO CABACINHA
: MARIA ADRIANA SILVA PINHO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
EXPEDIENTE DO DIA 09 DE JULHO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. PAULO MÁXIMO DE CASTRO CABACINHA
AUTOS COM SENTENÇA
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 7738-11.2014.4.01.3904
7738-11.2014.4.01.3904 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: ELAINE CRISTINA OLIVEIRA
: PA00016452 - RAPHAEL KURLAN AZULAY MOURA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
(...)
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, nos termos do arts. 267, inciso I, e
284 do Código de Processo Civil, observado o disposto no § 1º do art. 51 da Lei nº
9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Numeração única: 8104-50.2014.4.01.3904
8104-50.2014.4.01.3904 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: ADRIANA DE MOURA MATOS
: PA00016500 - JEFFERSON CARVALHO GALVAO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
(...)
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, nos termos do arts. 267, inciso I, e
284 do Código de Processo Civil, observado o disposto no § 1º do art. 51 da Lei nº
9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Numeração única: 8136-55.2014.4.01.3904
8136-55.2014.4.01.3904 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: MARIA REIS DE LIMA
: PA00016985 - ADRIANO GOMES DE DEUS
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
(...)
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, nos termos do arts. 267, inciso I, e
284 do Código de Processo Civil, observado o disposto no § 1º do art. 51 da Lei nº
9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Numeração única: 8137-40.2014.4.01.3904
219
8137-40.2014.4.01.3904
BENEFÍCIO / JEF
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
AUTOR
ADVOGADO
REU
CÍVEL
/
PREVIDENCIÁRIO
/
CONCESSÃO
DE
: JOANA DE JESUS DA SILVA
: PA00016985 - ADRIANO GOMES DE DEUS
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
(...)
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, nos termos do arts. 267, inciso I, e
284 do Código de Processo Civil, observado o disposto no § 1º do art. 51 da Lei nº
9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Numeração única: 8410-19.2014.4.01.3904
8410-19.2014.4.01.3904 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: TEREZA MENDES DA SILVA
: PA00009477 - PAULO AUGUSTO DA SILVA NOGUEIRA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
(...)
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, nos termos do arts. 267, inciso I, e
284 do Código de Processo Civil, observado o disposto no § 1º do art. 51 da Lei nº
9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Numeração única: 8610-26.2014.4.01.3904
8610-26.2014.4.01.3904 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: PAULO ANTONIO NASCIMENTO DUARTE
: PA00009477 - PAULO AUGUSTO DA SILVA NOGUEIRA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
(...)
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, nos termos do arts. 267, inciso I, e
284 do Código de Processo Civil, observado o disposto no § 1º do art. 51 da Lei nº
9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Numeração única: 8745-38.2014.4.01.3904
8745-38.2014.4.01.3904 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: CRISTINA LUCIA SARAIVA DA ROCHA
: PA00009477 - PAULO AUGUSTO DA SILVA NOGUEIRA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
(...)
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, nos termos do arts. 267, inciso I, e
284 do Código de Processo Civil, observado o disposto no § 1º do art. 51 da Lei nº
9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Numeração única: 8755-82.2014.4.01.3904
8755-82.2014.4.01.3904 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
/
CONCESSÃO
DE
220
AUTOR
ADVOGADO
REU
: GRACIETE SOUSA SANTOS
: PA00009477 - PAULO AUGUSTO DA SILVA NOGUEIRA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
(...)
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, nos termos do arts. 267, inciso I, e
284 do Código de Processo Civil, observado o disposto no § 1º do art. 51 da Lei nº
9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Numeração única: 8846-75.2014.4.01.3904
8846-75.2014.4.01.3904 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: CLEIDIANE RODRIGUES DE SOUSA
: PA00013713 - GISELE CARVALHO DE ALMEIDA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
(...)
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, nos termos do arts. 267, inciso I, e
284 do Código de Processo Civil, observado o disposto no § 1º do art. 51 da Lei nº
9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Numeração única: 8963-66.2014.4.01.3904
8963-66.2014.4.01.3904 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: TAINA OLIVEIRA MARQUES
: PA00017201 - MARCELO NORONHA CASSIMIRO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
(...)
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, nos termos do arts. 267, inciso I, e
284 do Código de Processo Civil, observado o disposto no § 1º do art. 51 da Lei nº
9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Numeração única: 9535-22.2014.4.01.3904
9535-22.2014.4.01.3904 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: MONICA CRISTINA DA SILVA CUITE
: PA00009477 - PAULO AUGUSTO DA SILVA NOGUEIRA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
(...)
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, nos termos do arts. 267, inciso I, e
284 do Código de Processo Civil, observado o disposto no § 1º do art. 51 da Lei nº
9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Numeração única: 9589-85.2014.4.01.3904
9589-85.2014.4.01.3904 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
/
CONCESSÃO
: MARIA INES DA FONSECA
: PA00008470 - CASSIO AUGUSTO ALVES DA SILVA
DE
221
ADVOGADO
REU
: PA00019491 - TARCISIO SAMPAIO DA SILVA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
(...)
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, nos termos do arts. 267, inciso I, e
284 do Código de Processo Civil, observado o disposto no § 1º do art. 51 da Lei nº
9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Numeração única: 9896-39.2014.4.01.3904
9896-39.2014.4.01.3904 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: MARLENE AMOEDO PINHEIRO
: PA0020864A - GILDO LEOBINO DE SOUZA JUNIOR
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
(...)
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, nos termos do arts. 267, inciso I, e
284 do Código de Processo Civil, observado o disposto no § 1º do art. 51 da Lei nº
9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Numeração única: 9956-12.2014.4.01.3904
9956-12.2014.4.01.3904 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
/
CONCESSÃO
DE
JOSE ORIVALDO COSTA DE MELO
PA00020957 - ANA PAULA BRAGA FERREIRA
PA00010431 - JULIANA TEIXEIRA DA FONSECA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
(...)
Diante de todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do
mérito, nos termos do art. 267, III do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, qual seja, 1%
(um por cento) sobre o valor da causa, uma vez que movimentou a máquina
judiciária, e omitiu-se em seu dever processual de comparecer à perícia médica
designada e devidamente intimado, apenas contribuindo para emperramento do
sistema processual.
Intime-se o postulante da presente sentença e para recolhimento das custas,
no prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo e certificado o trânsito em julgado, com ou sem pagamento
das custas, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição, frisando,
contudo, que, a teor do art. 268 do CPC, o seguimento de uma eventual nova ação
restará condicionado ao pagamento das custas a que condenada a parte
demandante.
Numeração única: 150-16.2015.4.01.3904
150-16.2015.4.01.3904 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
/ JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
: ELEN VANESSA REIS DA FONSECA
: PA00008470 - CASSIO AUGUSTO ALVES DA SILVA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
(...)
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, nos termos do arts. 267, inciso I, e
284 do Código de Processo Civil, observado o disposto no § 1º do art. 51 da Lei nº
9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
222
Numeração única: 199-57.2015.4.01.3904
199-57.2015.4.01.3904 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
/ JEF
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
MARGARIDA DA SILVA GUIMARAES
PA00008470 - CASSIO AUGUSTO ALVES DA SILVA
PA00019491 - TARCISIO SAMPAIO DA SILVA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
(...)
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, nos termos do arts. 267, inciso I, e
284 do Código de Processo Civil, observado o disposto no § 1º do art. 51 da Lei nº
9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Numeração única: 1328-97.2015.4.01.3904
1328-97.2015.4.01.3904 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: PEDRO BRITO DA SILVA
: PA00020958 - ENNDY LARRAYNY DOS PRAZERES LEITAO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
(...)
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, nos termos do arts. 267, inciso I, e
284 do Código de Processo Civil, observado o disposto no § 1º do art. 51 da Lei nº
9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Numeração única: 1463-12.2015.4.01.3904
1463-12.2015.4.01.3904 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: IRANILDE DE SOUSA LIMA
: PA00020956 - PAULA LUCIANA GOMES DE MATOS
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
(...)
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, nos termos do arts. 267, inciso I, e
284 do Código de Processo Civil, observado o disposto no § 1º do art. 51 da Lei nº
9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Numeração única: 1748-05.2015.4.01.3904
1748-05.2015.4.01.3904 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: RAIMUNDO TORRES LIMA
: PA00018473 - YURI MARTINS SOUSA DE OLIVEIRA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
(...)
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, nos termos do arts. 267, inciso I, e
284 do Código de Processo Civil, observado o disposto no § 1º do art. 51 da Lei nº
9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Numeração única: 1754-12.2015.4.01.3904
223
1754-12.2015.4.01.3904
BENEFÍCIO / JEF
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
AUTOR
ADVOGADO
REU
CÍVEL
/
PREVIDENCIÁRIO
/
CONCESSÃO
DE
: IRAELY RIBEIRO FAVACHO
: PA00012872 - RAUL CASTRO E SILVA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
(...)
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, nos termos do arts. 267, inciso I, e
284 do Código de Processo Civil, observado o disposto no § 1º do art. 51 da Lei nº
9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Numeração única: 2018-29.2015.4.01.3904
2018-29.2015.4.01.3904 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: MARIA DA GLORIA BARROS
: PA0020864A - GILDO LEOBINO DE SOUZA JUNIOR
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
(...)
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, nos termos do arts. 267, inciso I, e
284 do Código de Processo Civil, observado o disposto no § 1º do art. 51 da Lei nº
9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Numeração única: 2243-49.2015.4.01.3904
2243-49.2015.4.01.3904 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
:
/
CONCESSÃO
DE
JOAO OS REIS BRITO
PA00020957 - ANA PAULA BRAGA FERREIRA
PA00010431 - JULIANA TEIXEIRA DA FONSECA
PA00021425 - KAMILA DE CASSIA MORAES RODRIGUES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
(...)
Diante de todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do
mérito, nos termos do art. 267, III do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, qual seja, 1%
(um por cento) sobre o valor da causa, uma vez que movimentou a máquina
judiciária, e omitiu-se em seu dever processual de comparecer à perícia médica
designada e devidamente intimado, apenas contribuindo para emperramento do
sistema processual.
Intime-se o postulante da presente sentença e para recolhimento das custas,
no prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo e certificado o trânsito em julgado, com ou sem pagamento
das custas, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição, frisando,
contudo, que, a teor do art. 268 do CPC, o seguimento de uma eventual nova ação
restará condicionado ao pagamento das custas a que condenada a parte
demandante.
Numeração única: 2530-12.2015.4.01.3904
2530-12.2015.4.01.3904 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
: RAIMUNDA SILENE DA SILVA
: PA0015203A - KLEBERSON MOTA DE PAIVA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
DE
224
(...)
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, nos termos do arts. 267, inciso I, e
284 do Código de Processo Civil, observado o disposto no § 1º do art. 51 da Lei nº
9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
Numeração única: 2532-79.2015.4.01.3904
2532-79.2015.4.01.3904 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
/
CONCESSÃO
DE
RAIMUNDO DA CRUZ COSTA
PA00020166 - FRANKLIN DAYWYSON MONT SERRAT
PA00020688 - HESI ROSARIO SILVA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
(...)
Diante de todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do
mérito, nos termos do art. 267, III do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, qual seja, 1%
(um por cento) sobre o valor da causa, uma vez que movimentou a máquina
judiciária, e omitiu-se em seu dever processual de comparecer à perícia médica
designada e devidamente intimado, apenas contribuindo para emperramento do
sistema processual.
Intime-se o postulante da presente sentença e para recolhimento das custas,
no prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo e certificado o trânsito em julgado, com ou sem pagamento
das custas, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição, frisando,
contudo, que, a teor do art. 268 do CPC, o seguimento de uma eventual nova ação
restará condicionado ao pagamento das custas a que condenada a parte
demandante.
Numeração única: 2847-10.2015.4.01.3904
2847-10.2015.4.01.3904 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
/
CONCESSÃO
DE
MARIA DELZINA COUTINHO MENDES
PA00020166 - FRANKLIN DAYWYSON MONT SERRAT
PA00020688 - HESI ROSARIO SILVA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
(...)
Diante de todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do
mérito, nos termos do art. 267, III do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, qual seja, 1%
(um por cento) sobre o valor da causa, uma vez que movimentou a máquina
judiciária, e omitiu-se em seu dever processual de comparecer à perícia médica
designada e devidamente intimado, apenas contribuindo para emperramento do
sistema processual.
Intime-se o postulante da presente sentença e para recolhimento das custas,
no prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo e certificado o trânsito em julgado, com ou sem pagamento
das custas, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição, frisando,
contudo, que, a teor do art. 268 do CPC, o seguimento de uma eventual nova ação
restará condicionado ao pagamento das custas a que condenada a parte
demandante.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
225
Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1
Seção Judiciária do Pará
Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
e-DJF1 Ano VII / N. 129
Caderno Judicial
Disponibilização: 10/07/2015
Vara Única JEF Cível e Criminal - SJPA / SSJ de Itaituba
226
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAITUBA-VARA ÚNICA DE ITAITUBA
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. PEDRO MARADEI NETO
: ADALBERTO JOSÉ MENDES OLIVEIRA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
EXPEDIENTE DO DIA 09 DE JULHO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. PEDRO MARADEI NETO
AUTOS COM DESPACHO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 219-70.2014.4.01.3908
219-70.2014.4.01.3908 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
PROCUR
REU
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
- CARLOS EDUARDO RADDATZ CRUZ
RICARDO ROVERSI
MT00008072 - ADRIANA ROVERSI
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Considerando que o acusado não foi intimado para a realização da audiência de
inquirição das testemunhas de acusação, (fl. 57), designo audiência de instrução e
julgamento para o dia 06/08/2015 às 16h00min.
Depreque-se a oitiva das testemunhas Cláudia Cristina Lima Marçal e Alessandro
Silva Marçal para a Seção Judiciária do Pará a ser realizada por videoconferência e
intime-se o réu por meio de seu patrono para o interrogatório que ocorrerá
presencialmente nesta Subseção.
À secretaria para as providências cabíveis.
Intime-se o MPF. Cumpra-se."
Numeração única: 2500-96.2014.4.01.3908
2500-96.2014.4.01.3908 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
REU
ADVOGADO
: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
: BERENICE CRISTINA VIGNAGA GROSTTA
: PA00011037 - CLAUDIONIR FARIAS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Considerando o e-mail recebido do Juízo deprecado (fls. 243/244) informando a
compatibilidade de pauta, designo audiência de inquirição de testemunhas de
defesa, referente à CP nº 559/2015, para o dia 05/08/2015 às 09h00min a ser
realizada por videoconferência.
À secretaria para as providências cabíveis.
Intimem-se a acusado por meio de publicação.
Intime-se o MPF. Cumpra-se."
Numeração única: 2177-91.2014.4.01.3908
2177-91.2014.4.01.3908 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
PROCUR
REU
REU
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
- JANAINA ANDRADE DE SOUSA
FREUD FRAGA DOS SANTOS
LEONARDO MINOTTO LUIZE
WILSON APARECIDO GOMES
PR00067771 - ADRIANA REGO SAMPAIO
PA0020635B - ALESSANDRA DE FATIMA SOARES CEZAR
PA0019418B - ALEXANDRE BARROS DE SA
PR00053575 - BRUNA CAROLINE DE SOUZA CALIXTO
PR00035226 - FABRICIO LUIS AKASAKA TORII
PR00069672 - GHABRIEL GIACOMETO FERREIRA
PR00036086 - ITAMAR WILSON DE BRITO MORAES
227
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
: PA0018890A - KAREN CRISTINE MAGALHAES
: PA00012712 - LEONARDO MINOTTO LUIZE
: PA0013067B - MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA
GUIMARAES NASCIMENTO
: MT00015828 - MARLON ARTHUR PANIAGO DE OLIVEIRA
: PR00068323 - MICHAEL FERNANDO RIBEIRO DA SILVA
: PR00011849 - ODUWALDO DE SOUZA CALIXTO
: MT0010004A - ORLANDO CESAR JULIO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Considerando o e-mail recebido do Juízo deprecado (fls. 460/461) informando a
compatibilidade de pauta, designo audiência de inquirição de testemunhas de
defesa, referente à CP nº 98/2015, para o dia 05/08/2015 às 17h00min a ser
realizada por videoconferência.
À secretaria para as providências cabíveis.
Intimem-se os acusados por meio de publicação.
Intime-se o MPF. Cumpra-se."
Numeração única: 1107-39.2014.4.01.3908
1107-39.2014.4.01.3908 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO
DE BENEFÍCIO
AUTOR
ADVOGADO
REU
: MARIA IRANDECIR PEREIRA RODRIGUES
: MT00012613 - CLAUDIO LEME ANTONIO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Considerando a justificativa apresentada às fls. 82/83, REDESIGNO a audiência de
conciliação, instrução e julgamento para o dia 01/09/2015 às 13h 45min.
Intimem-se as partes para que compareçam à audiência acompanhados de suas
testemunhas independente de intimação, ressaltando que a ausência da parte
autora resultará no julgamento do processo no estado em que se encontra.
Cumpra-se."
228
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAITUBA-VARA ÚNICA DE ITAITUBA
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. PEDRO MARADEI NETO
: ADALBERTO JOSÉ MENDES OLIVEIRA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
EXPEDIENTE DO DIA 09 DE JULHO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. PEDRO MARADEI NETO
AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 2173-54.2014.4.01.3908
2173-54.2014.4.01.3908 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
PROCUR
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
- JANAINA ANDRADE DE SOUSA
EZEQUIEL ANTONIO CASTANHA
PA00021132 - THAYNNA BARBOSA CUNHA
MT00011665 - VALTER STAVARENGO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Nos termos da autorização contida da PT/ 01/2013/JGAJUD/JF/IAB desta Vara,
intime-se o acusado, dando-lhe ciência de que foram expedidas Cartas Precatórias
para o Juízo de Novo Progresso/PA e de Laranjeira do Sul/PR (CP nº 2669/2015 e
CP nº 2670/2015 respectivamente) com a finalidade de inquirição das testemunhas
de defesa, nos termos do art. 222 do CPP."
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
229
Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1
Seção Judiciária do Pará
Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
e-DJF1 Ano VII / N. 129
Caderno Judicial
Disponibilização: 10/07/2015
Vara Única JEF Adjunto Cível e Criminal - SJPA / SSJ de Paragominas
230
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS-1º JEF CÍVEL E CRIMINAL
Juiz Titular
Juiza Substit.
Dir. Secret.
: DR. MARCELO HONORATO
: DRA. MÔNICA GUIMARÃES LIMA
: LORAYNE MURARO DE FREITAS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
EXPEDIENTE DO DIA 09 DE JULHO DE 2015
BOLETIM 95
Atos da Exma.
: DRA. MÔNICA GUIMARÃES LIMA
AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 397-88.2015.4.01.3906
397-88.2015.4.01.3906 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
/ JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
: CARLOS EDUARDO FREITAS DE CRISTO
: PA00014941 - ANDREA NOLETO ALVINO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
A Exma. Sra. Juiza exarou :
"(...) designo para o dia 27/08/2015, às 08:00 horas, a realização de audiência de
conciliação, instrução e julgamento. Intime-se a parte autora da data da audiência,
oportunidade deverá trazer, independentemente de intimação, duas testemunhas,
além dos originais dos documentos coligidos aos autos, e/ou outros que entenda
imprescindíveis à comprovação dos fatos alegados na inicial(...). Intime-se."
Numeração única: 497-43.2015.4.01.3906
497-43.2015.4.01.3906 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
/ JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
: ANTONIO DE SOUSA LEAL
: PA00016500 - JEFFERSON CARVALHO GALVAO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
A Exma. Sra. Juiza exarou :
"(...) designo para o dia 27/08/2015, às 08:00 horas, a realização de audiência de
conciliação, instrução e julgamento. Intime-se a parte autora da data da audiência,
oportunidade deverá trazer, independentemente de intimação, duas testemunhas,
além dos originais dos documentos coligidos aos autos, e/ou outros que entenda
imprescindíveis à comprovação dos fatos alegados na inicial(...). Intime-se."
Numeração única: 501-80.2015.4.01.3906
501-80.2015.4.01.3906 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
/ JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
:
:
CACILDA ROCHA MORAES
MA00012056 - CAMILA SANTANA FONSECA
MA00009510 - DANYELLE WALKIRIA FLOR DA CONCEICAO
PA00016847 - JULIANA CUNHA PINHEIRO
MA00005063 - MARIO CESAR FONSECA DA CONCEICAO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
A Exma. Sra. Juiza exarou :
"(...) designo para o dia 27/08/2015, às 08:00 horas, a realização de audiência de
conciliação, instrução e julgamento. Intime-se a parte autora da data da audiência,
oportunidade deverá trazer, independentemente de intimação, duas testemunhas,
além dos originais dos documentos coligidos aos autos, e/ou outros que entenda
imprescindíveis à comprovação dos fatos alegados na inicial(...). Intime-se."
Numeração única: 622-11.2015.4.01.3906
622-11.2015.4.01.3906 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
/ JEF
231
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
AUTOR
ADVOGADO
REU
: ABRONILA FRANCISCA DA SILVA
: PA00015503 - THAINA MAGALHAES MIRANDA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
A Exma. Sra. Juiza exarou :
"(...) designo para o dia 27/08/2015, às 08:00 horas, a realização de audiência de
conciliação, instrução e julgamento. Intime-se a parte autora da data da audiência,
oportunidade deverá trazer, independentemente de intimação, duas testemunhas,
além dos originais dos documentos coligidos aos autos, e/ou outros que entenda
imprescindíveis à comprovação dos fatos alegados na inicial(...). Intime-se."
Numeração única: 673-22.2015.4.01.3906
673-22.2015.4.01.3906 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
/ JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
: JONAS ZIDORO DA COSTA
: PA00016938 - SEBASTIAO LOPES BORGES
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
A Exma. Sra. Juiza exarou :
"(...) designo para o dia 27/08/2015, às 08:00 horas, a realização de audiência de
conciliação, instrução e julgamento. Intime-se a parte autora da data da audiência,
oportunidade deverá trazer, independentemente de intimação, duas testemunhas,
além dos originais dos documentos coligidos aos autos, e/ou outros que entenda
imprescindíveis à comprovação dos fatos alegados na inicial(...). Intime-se."
Numeração única: 684-51.2015.4.01.3906
684-51.2015.4.01.3906 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
/ JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
: MARIA DA CONCEICAO SILVA SANTOS
: PA0018155A - CARLINDO EUZEBIO BOGEA MENDES
JUNIOR
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
A Exma. Sra. Juiza exarou :
"(...) designo para o dia 27/08/2015, às 08:00 horas, a realização de audiência de
conciliação, instrução e julgamento. Intime-se a parte autora da data da audiência,
oportunidade deverá trazer, independentemente de intimação, duas testemunhas,
além dos originais dos documentos coligidos aos autos, e/ou outros que entenda
imprescindíveis à comprovação dos fatos alegados na inicial(...). Intime-se."
Numeração única: 695-80.2015.4.01.3906
695-80.2015.4.01.3906 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
/ JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
: ANA CLAUDIA COSTA
: PA00016938 - SEBASTIAO LOPES BORGES
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
A Exma. Sra. Juiza exarou :
"(...) designo para o dia 27/08/2015, às 08:00 horas, a realização de audiência de
conciliação, instrução e julgamento. Intime-se a parte autora da data da audiência,
oportunidade deverá trazer, independentemente de intimação, duas testemunhas,
além dos originais dos documentos coligidos aos autos, e/ou outros que entenda
imprescindíveis à comprovação dos fatos alegados na inicial(...). Intime-se."
Numeração única: 701-87.2015.4.01.3906
701-87.2015.4.01.3906 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
/ JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
: ORLANDO CORDEIRO DOS REIS
: PA00016938 - SEBASTIAO LOPES BORGES
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
A Exma. Sra. Juiza exarou :
232
"(...) designo para o dia 27/08/2015, às 08:00 horas, a realização de audiência de
conciliação, instrução e julgamento. Intime-se a parte autora da data da audiência,
oportunidade deverá trazer, independentemente de intimação, duas testemunhas,
além dos originais dos documentos coligidos aos autos, e/ou outros que entenda
imprescindíveis à comprovação dos fatos alegados na inicial(...). Intime-se."
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
Numeração única: 704-42.2015.4.01.3906
704-42.2015.4.01.3906 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
/ JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
: MARIA IRANIR MARCOLINO CASTRO
: PA00016938 - SEBASTIAO LOPES BORGES
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
A Exma. Sra. Juiza exarou :
"(...) designo para o dia 27/08/2015, às 08:00 horas, a realização de audiência de
conciliação, instrução e julgamento. Intime-se a parte autora da data da audiência,
oportunidade deverá trazer, independentemente de intimação, duas testemunhas,
além dos originais dos documentos coligidos aos autos, e/ou outros que entenda
imprescindíveis à comprovação dos fatos alegados na inicial(...). Intime-se."
Numeração única: 1116-70.2015.4.01.3906
1116-70.2015.4.01.3906 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: REGINALDO SILVA ARAUJO E OUTRO
: PA00016938 - SEBASTIAO LOPES BORGES
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
A Exma. Sra. Juiza exarou :
"(...) designo para o dia 27/08/2015, às 08:00 horas, a realização de audiência de
conciliação, instrução e julgamento. Intime-se a parte autora da data da audiência,
oportunidade deverá trazer, independentemente de intimação, duas testemunhas,
além dos originais dos documentos coligidos aos autos, e/ou outros que entenda
imprescindíveis à comprovação dos fatos alegados na inicial(...). Intime-se."
Numeração única: 1597-67.2014.4.01.3906
1597-67.2014.4.01.3906 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: AMBRELINA CLEMENCIA DE ALMEIDA SANTOS
: PA0011799B - FABIO PLAFONI
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
A Exma. Sra. Juiza exarou :
"(...) designo para o dia 26/08/2015, às 08:00 horas, a realização de audiência de
conciliação, instrução e julgamento. Intime-se a parte autora da data da audiência,
oportunidade deverá trazer, independentemente de intimação, duas testemunhas,
além dos originais dos documentos coligidos aos autos, e/ou outros que entenda
imprescindíveis à comprovação dos fatos alegados na inicial(...). Intime-se."
Numeração única: 2259-31.2014.4.01.3906
2259-31.2014.4.01.3906 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
/
CONCESSÃO
DE
JUCILENE SILVA NASCIMENTO
PA00016777 - BRUNO SOARES FIGUEIREDO
PA00019847 - TAYNA SANTIAGO SEZANA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
A Exma. Sra. Juiza exarou :
"(...) designo para o dia 26/08/2015, às 08:00 horas, a realização de audiência de
conciliação, instrução e julgamento. Intime-se a parte autora da data da audiência,
oportunidade deverá trazer, independentemente de intimação, duas testemunhas,
além dos originais dos documentos coligidos aos autos, e/ou outros que entenda
imprescindíveis à comprovação dos fatos alegados na inicial(...). Intime-se."
Numeração única: 111-13.2015.4.01.3906
233
111-13.2015.4.01.3906 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
/ JEF
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
AUTOR
ADVOGADO
REU
: MARIA ELMA DE SOUSA SOBRINHO
: MA00010500 - MARIA ANDRADE SANTOS
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
A Exma. Sra. Juiza exarou :
"(...) designo para o dia 26/08/2015, às 08:00 horas, a realização de audiência de
conciliação, instrução e julgamento. Intime-se a parte autora da data da audiência,
oportunidade deverá trazer, independentemente de intimação, duas testemunhas,
além dos originais dos documentos coligidos aos autos, e/ou outros que entenda
imprescindíveis à comprovação dos fatos alegados na inicial(...). Intime-se."
Numeração única: 321-64.2015.4.01.3906
321-64.2015.4.01.3906 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
/ JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
MARIA ANTONIA DA SILVA
MA00007297 - BEKERLI EULER NUNES DA COSTA
MA00007069 - BRUNO SA DA SILVEIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
A Exma. Sra. Juiza exarou :
"(...) designo para o dia 26/08/2015, às 08:00 horas, a realização de audiência de
conciliação, instrução e julgamento. Intime-se a parte autora da data da audiência,
oportunidade deverá trazer, independentemente de intimação, duas testemunhas,
além dos originais dos documentos coligidos aos autos, e/ou outros que entenda
imprescindíveis à comprovação dos fatos alegados na inicial(...). Intime-se."
Numeração única: 324-19.2015.4.01.3906
324-19.2015.4.01.3906 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
/ JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
MARIZETE FEITOSA LOPES
MA00007297 - BEKERLI EULER NUNES DA COSTA
MA00007069 - BRUNO SA DA SILVEIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
A Exma. Sra. Juiza exarou :
"(...) designo para o dia 26/08/2015, às 08:00 horas, a realização de audiência de
conciliação, instrução e julgamento. Intime-se a parte autora da data da audiência,
oportunidade deverá trazer, independentemente de intimação, duas testemunhas,
além dos originais dos documentos coligidos aos autos, e/ou outros que entenda
imprescindíveis à comprovação dos fatos alegados na inicial(...). Intime-se."
Numeração única: 326-86.2015.4.01.3906
326-86.2015.4.01.3906 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
/ JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
SIMONIA BARBOSA DA SILVA
MA00007297 - BEKERLI EULER NUNES DA COSTA
MA00007069 - BRUNO SA DA SILVEIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
A Exma. Sra. Juiza exarou :
"(...) designo para o dia 26/08/2015, às 08:00 horas, a realização de audiência de
conciliação, instrução e julgamento. Intime-se a parte autora da data da audiência,
oportunidade deverá trazer, independentemente de intimação, duas testemunhas,
além dos originais dos documentos coligidos aos autos, e/ou outros que entenda
imprescindíveis à comprovação dos fatos alegados na inicial(...). Intime-se."
Numeração única: 361-46.2015.4.01.3906
361-46.2015.4.01.3906 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
/ JEF
AUTOR
ADVOGADO
: JOSEFA DOS REIS SANTOS
: MA00007297 - BEKERLI EULER NUNES DA COSTA
234
ADVOGADO
REU
: MA00007069 - BRUNO SA DA SILVEIRA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
A Exma. Sra. Juiza exarou :
"(...) designo para o dia 26/08/2015, às 08:00 horas, a realização de audiência de
conciliação, instrução e julgamento. Intime-se a parte autora da data da audiência,
oportunidade deverá trazer, independentemente de intimação, duas testemunhas,
além dos originais dos documentos coligidos aos autos, e/ou outros que entenda
imprescindíveis à comprovação dos fatos alegados na inicial(...). Intime-se."
Numeração única: 363-16.2015.4.01.3906
363-16.2015.4.01.3906 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
/ JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
FRANCISCA GOMES PEROTE
MA00007297 - BEKERLI EULER NUNES DA COSTA
MA00007069 - BRUNO SA DA SILVEIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
A Exma. Sra. Juiza exarou :
"(...) designo para o dia 26/08/2015, às 08:00 horas, a realização de audiência de
conciliação, instrução e julgamento. Intime-se a parte autora da data da audiência,
oportunidade deverá trazer, independentemente de intimação, duas testemunhas,
além dos originais dos documentos coligidos aos autos, e/ou outros que entenda
imprescindíveis à comprovação dos fatos alegados na inicial(...). Intime-se."
Numeração única: 395-21.2015.4.01.3906
395-21.2015.4.01.3906 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
/ JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
ANDREA MENDONCA GUIMARAES
MA00007297 - BEKERLI EULER NUNES DA COSTA
MA00007069 - BRUNO SA DA SILVEIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
A Exma. Sra. Juiza exarou :
"(...) designo para o dia 26/08/2015, às 08:00 horas, a realização de audiência de
conciliação, instrução e julgamento. Intime-se a parte autora da data da audiência,
oportunidade deverá trazer, independentemente de intimação, duas testemunhas,
além dos originais dos documentos coligidos aos autos, e/ou outros que entenda
imprescindíveis à comprovação dos fatos alegados na inicial(...). Intime-se."
Numeração única: 920-03.2015.4.01.3906
920-03.2015.4.01.3906 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
/ JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
SABINA DA GAMA MIRANDA
MA0012728A - ANTONIO RODRIGUES SEREJO
PA00015503 - THAINA MAGALHAES MIRANDA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
A Exma. Sra. Juiza exarou :
"(...) designo para o dia 26/08/2015, às 08:00 horas, a realização de audiência de
conciliação, instrução e julgamento. Intime-se a parte autora da data da audiência,
oportunidade deverá trazer, independentemente de intimação, duas testemunhas,
além dos originais dos documentos coligidos aos autos, e/ou outros que entenda
imprescindíveis à comprovação dos fatos alegados na inicial(...). Intime-se."
Numeração única: 188-22.2015.4.01.3906
188-22.2015.4.01.3906 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
/ JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
LUDGERIO RIBEIRO DA CONCEICAO
PA0016226A - ALDILENE AZAMBUJA SILVA
PA0012704A - MANOEL CARNEIRO SILVA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
235
A Exma. Sra. Juiza exarou :
"(...) designo para o dia 17/09/2015, às 08:00 horas, a realização de audiência de
conciliação, instrução e julgamento. Intime-se a parte autora da data da audiência,
oportunidade deverá trazer, independentemente de intimação, duas testemunhas,
além dos originais dos documentos coligidos aos autos, e/ou outros que entenda
imprescindíveis à comprovação dos fatos alegados na inicial(...). Intime-se."
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
Numeração única: 198-66.2015.4.01.3906
198-66.2015.4.01.3906 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
/ JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
ANTONIA SANTOS OLIVEIRA
PA0016226A - ALDILENE AZAMBUJA SILVA
PA0012704A - MANOEL CARNEIRO SILVA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
A Exma. Sra. Juiza exarou :
"(...) designo para o dia 17/09/2015, às 08:00 horas, a realização de audiência de
conciliação, instrução e julgamento. Intime-se a parte autora da data da audiência,
oportunidade deverá trazer, independentemente de intimação, duas testemunhas,
além dos originais dos documentos coligidos aos autos, e/ou outros que entenda
imprescindíveis à comprovação dos fatos alegados na inicial(...). Intime-se."
Numeração única: 422-04.2015.4.01.3906
422-04.2015.4.01.3906 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
/ JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
BENEDITO LOPES
PA0016226A - ALDILENE AZAMBUJA SILVA
PA0012704A - MANOEL CARNEIRO SILVA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
A Exma. Sra. Juiza exarou :
"(...) designo para o dia 17/09/2015, às 08:00 horas, a realização de audiência de
conciliação, instrução e julgamento. Intime-se a parte autora da data da audiência,
oportunidade deverá trazer, independentemente de intimação, duas testemunhas,
além dos originais dos documentos coligidos aos autos, e/ou outros que entenda
imprescindíveis à comprovação dos fatos alegados na inicial(...). Intime-se."
Numeração única: 426-41.2015.4.01.3906
426-41.2015.4.01.3906 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
/ JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
: MARIA HELENA FERREIRA MACHADO
: PA00009841 - WITAN SILVA BARROS
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
A Exma. Sra. Juiza exarou :
"(...) designo para o dia 17/09/2015, às 08:00 horas, a realização de audiência de
conciliação, instrução e julgamento. Intime-se a parte autora da data da audiência,
oportunidade deverá trazer, independentemente de intimação, duas testemunhas,
além dos originais dos documentos coligidos aos autos, e/ou outros que entenda
imprescindíveis à comprovação dos fatos alegados na inicial(...). Intime-se."
Numeração única: 428-11.2015.4.01.3906
428-11.2015.4.01.3906 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
/ JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
: JOAQUIM PEREIRA DA SILVA
: PA00009841 - WITAN SILVA BARROS
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
A Exma. Sra. Juiza exarou :
"(...) designo para o dia 17/09/2015, às 08:00 horas, a realização de audiência de
conciliação, instrução e julgamento. Intime-se a parte autora da data da audiência,
oportunidade deverá trazer, independentemente de intimação, duas testemunhas,
além dos originais dos documentos coligidos aos autos, e/ou outros que entenda
imprescindíveis à comprovação dos fatos alegados na inicial(...). Intime-se."
236
Numeração única: 429-93.2015.4.01.3906
429-93.2015.4.01.3906 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
/ JEF
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
AUTOR
ADVOGADO
REU
: MARIA DA CONCEICAO GARCES BRASIL
: PA00009841 - WITAN SILVA BARROS
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
A Exma. Sra. Juiza exarou :
"(...) designo para o dia 17/09/2015, às 08:00 horas, a realização de audiência de
conciliação, instrução e julgamento. Intime-se a parte autora da data da audiência,
oportunidade deverá trazer, independentemente de intimação, duas testemunhas,
além dos originais dos documentos coligidos aos autos, e/ou outros que entenda
imprescindíveis à comprovação dos fatos alegados na inicial(...). Intime-se."
Numeração única: 436-85.2015.4.01.3906
436-85.2015.4.01.3906 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
/ JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
JOAO EVANGELISTA MARTINS
PA0016226A - ALDILENE AZAMBUJA SILVA
PA0012704A - MANOEL CARNEIRO SILVA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
A Exma. Sra. Juiza exarou :
"(...) designo para o dia 17/09/2015, às 08:00 horas, a realização de audiência de
conciliação, instrução e julgamento. Intime-se a parte autora da data da audiência,
oportunidade deverá trazer, independentemente de intimação, duas testemunhas,
além dos originais dos documentos coligidos aos autos, e/ou outros que entenda
imprescindíveis à comprovação dos fatos alegados na inicial(...). Intime-se."
Numeração única: 446-32.2015.4.01.3906
446-32.2015.4.01.3906 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
/ JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
MARIA JOSE PRUDENTE
PA0016226A - ALDILENE AZAMBUJA SILVA
PA0012704A - MANOEL CARNEIRO SILVA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
A Exma. Sra. Juiza exarou :
"(...) designo para o dia 17/09/2015, às 08:00 horas, a realização de audiência de
conciliação, instrução e julgamento. Intime-se a parte autora da data da audiência,
oportunidade deverá trazer, independentemente de intimação, duas testemunhas,
além dos originais dos documentos coligidos aos autos, e/ou outros que entenda
imprescindíveis à comprovação dos fatos alegados na inicial(...). Intime-se."
Numeração única: 447-17.2015.4.01.3906
447-17.2015.4.01.3906 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
/ JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
OSVALDO OLIVEIRA NEVES
PA0016226A - ALDILENE AZAMBUJA SILVA
PA0012704A - MANOEL CARNEIRO SILVA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
A Exma. Sra. Juiza exarou :
"(...) designo para o dia 17/09/2015, às 08:00 horas, a realização de audiência de
conciliação, instrução e julgamento. Intime-se a parte autora da data da audiência,
oportunidade deverá trazer, independentemente de intimação, duas testemunhas,
além dos originais dos documentos coligidos aos autos, e/ou outros que entenda
imprescindíveis à comprovação dos fatos alegados na inicial(...). Intime-se."
Numeração única: 491-36.2015.4.01.3906
491-36.2015.4.01.3906 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
/ JEF
237
AUTOR
ADVOGADO
REU
: MARIA IRACEMA LAMEIRA MEIRELES
: PA00016500 - JEFFERSON CARVALHO GALVAO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
A Exma. Sra. Juiza exarou :
"(...) designo para o dia 17/09/2015, às 08:00 horas, a realização de audiência de
conciliação, instrução e julgamento. Intime-se a parte autora da data da audiência,
oportunidade deverá trazer, independentemente de intimação, duas testemunhas,
além dos originais dos documentos coligidos aos autos, e/ou outros que entenda
imprescindíveis à comprovação dos fatos alegados na inicial(...). Intime-se."
Numeração única: 638-62.2015.4.01.3906
638-62.2015.4.01.3906 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
/ JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
DELCINA LIMA DE OLIVEIRA REIS
PA0016226A - ALDILENE AZAMBUJA SILVA
PA0012704A - MANOEL CARNEIRO SILVA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
A Exma. Sra. Juiza exarou :
"(...) designo para o dia 17/09/2015, às 08:00 horas, a realização de audiência de
conciliação, instrução e julgamento. Intime-se a parte autora da data da audiência,
oportunidade deverá trazer, independentemente de intimação, duas testemunhas,
além dos originais dos documentos coligidos aos autos, e/ou outros que entenda
imprescindíveis à comprovação dos fatos alegados na inicial(...). Intime-se."
Numeração única: 646-39.2015.4.01.3906
646-39.2015.4.01.3906 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
/ JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
SIRLEI ZENETT LIMA DA CRUZ
PA0016226A - ALDILENE AZAMBUJA SILVA
PA0012704A - MANOEL CARNEIRO SILVA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
A Exma. Sra. Juiza exarou :
"(...) designo para o dia 17/09/2015, às 08:00 horas, a realização de audiência de
conciliação, instrução e julgamento. Intime-se a parte autora da data da audiência,
oportunidade deverá trazer, independentemente de intimação, duas testemunhas,
além dos originais dos documentos coligidos aos autos, e/ou outros que entenda
imprescindíveis à comprovação dos fatos alegados na inicial(...). Intime-se."
Numeração única: 698-35.2015.4.01.3906
698-35.2015.4.01.3906 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
/ JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
: MARIA SOLANGE RODRIGUES DOS SANTOS
: PA00009841 - WITAN SILVA BARROS
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
A Exma. Sra. Juiza exarou :
"(...) designo para o dia 17/09/2015, às 08:00 horas, a realização de audiência de
conciliação, instrução e julgamento. Intime-se a parte autora da data da audiência,
oportunidade deverá trazer, independentemente de intimação, duas testemunhas,
além dos originais dos documentos coligidos aos autos, e/ou outros que entenda
imprescindíveis à comprovação dos fatos alegados na inicial(...). Intime-se."
Numeração única: 924-40.2015.4.01.3906
924-40.2015.4.01.3906 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
/ JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
: MARTINHO VITORIO DA SILVA
: PA00021357 - WILLIAM VIANA DA SILVA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
A Exma. Sra. Juiza exarou :
238
"(...) designo para o dia 17/09/2015, às 08:00 horas, a realização de audiência de
conciliação, instrução e julgamento. Intime-se a parte autora da data da audiência,
oportunidade deverá trazer, independentemente de intimação, duas testemunhas,
além dos originais dos documentos coligidos aos autos, e/ou outros que entenda
imprescindíveis à comprovação dos fatos alegados na inicial(...). Intime-se."
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
Numeração única: 1523-76.2015.4.01.3906
1523-76.2015.4.01.3906 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: ANTONIO DA COSTA PAIXAO
: PA00016500 - JEFFERSON CARVALHO GALVAO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
A Exma. Sra. Juiza exarou :
"(...) designo para o dia 17/09/2015, às 08:00 horas, a realização de audiência de
conciliação, instrução e julgamento. Intime-se a parte autora da data da audiência,
oportunidade deverá trazer, independentemente de intimação, duas testemunhas,
além dos originais dos documentos coligidos aos autos, e/ou outros que entenda
imprescindíveis à comprovação dos fatos alegados na inicial(...). Intime-se."
Numeração única: 4779-95.2013.4.01.3906
4779-95.2013.4.01.3906 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
/
CONCESSÃO
DE
JOSE MIRANDA SILVA
PA0016226A - ALDILENE AZAMBUJA SILVA
PA0012704A - MANOEL CARNEIRO SILVA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
A Exma. Sra. Juiza exarou :
"(...) designo para o dia 16/09/2015, às 08:00 horas, a realização de audiência de
conciliação, instrução e julgamento. Intime-se a parte autora da data da audiência,
oportunidade deverá trazer, independentemente de intimação, duas testemunhas,
além dos originais dos documentos coligidos aos autos, e/ou outros que entenda
imprescindíveis à comprovação dos fatos alegados na inicial(...). Intime-se."
Numeração única: 190-89.2015.4.01.3906
190-89.2015.4.01.3906 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
/ JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
WILSON SOARES TEIXEIRA
PA0016226A - ALDILENE AZAMBUJA SILVA
PA0012704A - MANOEL CARNEIRO SILVA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
A Exma. Sra. Juiza exarou :
"(...) designo para o dia 16/09/2015, às 08:00 horas, a realização de audiência de
conciliação, instrução e julgamento. Intime-se a parte autora da data da audiência,
oportunidade deverá trazer, independentemente de intimação, duas testemunhas,
além dos originais dos documentos coligidos aos autos, e/ou outros que entenda
imprescindíveis à comprovação dos fatos alegados na inicial(...). Intime-se."
Numeração única: 194-29.2015.4.01.3906
194-29.2015.4.01.3906 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
/ JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
MARIA CECILIA MUNIZ DE LIMA
PA0016226A - ALDILENE AZAMBUJA SILVA
PA0012704A - MANOEL CARNEIRO SILVA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
A Exma. Sra. Juiza exarou :
"(...) designo para o dia 16/09/2015, às 08:00 horas, a realização de audiência de
conciliação, instrução e julgamento. Intime-se a parte autora da data da audiência,
oportunidade deverá trazer, independentemente de intimação, duas testemunhas,
além dos originais dos documentos coligidos aos autos, e/ou outros que entenda
imprescindíveis à comprovação dos fatos alegados na inicial(...). Intime-se."
239
Numeração única: 435-03.2015.4.01.3906
435-03.2015.4.01.3906 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
/ JEF
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
MARIA CELIA LAURIANO EMILIO
PA0016226A - ALDILENE AZAMBUJA SILVA
PA0012704A - MANOEL CARNEIRO SILVA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
A Exma. Sra. Juiza exarou :
"(...) designo para o dia 16/09/2015, às 08:00 horas, a realização de audiência de
conciliação, instrução e julgamento. Intime-se a parte autora da data da audiência,
oportunidade deverá trazer, independentemente de intimação, duas testemunhas,
além dos originais dos documentos coligidos aos autos, e/ou outros que entenda
imprescindíveis à comprovação dos fatos alegados na inicial(...). Intime-se."
Numeração única: 441-10.2015.4.01.3906
441-10.2015.4.01.3906 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
/ JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
RAIMUNDO SOUZA GOMES
PA0016226A - ALDILENE AZAMBUJA SILVA
PA0012704A - MANOEL CARNEIRO SILVA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
A Exma. Sra. Juiza exarou :
"(...) designo para o dia 16/09/2015, às 08:00 horas, a realização de audiência de
conciliação, instrução e julgamento. Intime-se a parte autora da data da audiência,
oportunidade deverá trazer, independentemente de intimação, duas testemunhas,
além dos originais dos documentos coligidos aos autos, e/ou outros que entenda
imprescindíveis à comprovação dos fatos alegados na inicial(...). Intime-se."
Numeração única: 923-55.2015.4.01.3906
923-55.2015.4.01.3906 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
/ JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
: INEDINA DA SILVEIRA BARBOSA COSTA
: PA00021357 - WILLIAM VIANA DA SILVA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
A Exma. Sra. Juiza exarou :
"(...) designo para o dia 16/09/2015, às 08:00 horas, a realização de audiência de
conciliação, instrução e julgamento. Intime-se a parte autora da data da audiência,
oportunidade deverá trazer, independentemente de intimação, duas testemunhas,
além dos originais dos documentos coligidos aos autos, e/ou outros que entenda
imprescindíveis à comprovação dos fatos alegados na inicial(...). Intime-se."
Numeração única: 1189-42.2015.4.01.3906
1189-42.2015.4.01.3906 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: JOAO BATISTA RODRIGUES CAETANO
: PA00020961 - ALESSANDRO DE ARAUJO BASTOS
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
A Exma. Sra. Juiza exarou :
"(...) designo para o dia 16/09/2015, às 08:00 horas, a realização de audiência de
conciliação, instrução e julgamento. Intime-se a parte autora da data da audiência,
oportunidade deverá trazer, independentemente de intimação, duas testemunhas,
além dos originais dos documentos coligidos aos autos, e/ou outros que entenda
imprescindíveis à comprovação dos fatos alegados na inicial(...). Intime-se."
Numeração única: 1190-27.2015.4.01.3906
1190-27.2015.4.01.3906 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
: JACINTO FONSECA VIDINHA
/
CONCESSÃO
DE
240
ADVOGADO
REU
: PA00020961 - ALESSANDRO DE ARAUJO BASTOS
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
A Exma. Sra. Juiza exarou :
"(...) designo para o dia 16/09/2015, às 08:00 horas, a realização de audiência de
conciliação, instrução e julgamento. Intime-se a parte autora da data da audiência,
oportunidade deverá trazer, independentemente de intimação, duas testemunhas,
além dos originais dos documentos coligidos aos autos, e/ou outros que entenda
imprescindíveis à comprovação dos fatos alegados na inicial(...). Intime-se."
Numeração única: 1191-12.2015.4.01.3906
1191-12.2015.4.01.3906 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: VITALINA DE FATIMA BRITO CRUZ
: PA00012678 - OSMANO PESSOA PACHECO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
A Exma. Sra. Juiza exarou :
"(...) designo para o dia 16/09/2015, às 08:00 horas, a realização de audiência de
conciliação, instrução e julgamento. Intime-se a parte autora da data da audiência,
oportunidade deverá trazer, independentemente de intimação, duas testemunhas,
além dos originais dos documentos coligidos aos autos, e/ou outros que entenda
imprescindíveis à comprovação dos fatos alegados na inicial(...). Intime-se."
Numeração única: 1200-71.2015.4.01.3906
1200-71.2015.4.01.3906 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
/
CONCESSÃO
DE
AELSON CORDEIRO DOS SANTOS E OUTROS
PA00020961 - ALESSANDRO DE ARAUJO BASTOS
PA0006502E - SUANE DE CARVALHO BARBOSA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
A Exma. Sra. Juiza exarou :
"(...) designo para o dia 16/09/2015, às 08:00 horas, a realização de audiência de
conciliação, instrução e julgamento. Intime-se a parte autora da data da audiência,
oportunidade deverá trazer, independentemente de intimação, duas testemunhas,
além dos originais dos documentos coligidos aos autos, e/ou outros que entenda
imprescindíveis à comprovação dos fatos alegados na inicial(...). Intime-se."
Numeração única: 1408-55.2015.4.01.3906
1408-55.2015.4.01.3906 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: ESMERALDA GOMES DE SOUSA
: PA0015183A
MARIA
JOELMA
FERNANDES
VASCONCELOS
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
A Exma. Sra. Juiza exarou :
"(...) designo para o dia 16/09/2015, às 08:00 horas, a realização de audiência de
conciliação, instrução e julgamento. Intime-se a parte autora da data da audiência,
oportunidade deverá trazer, independentemente de intimação, duas testemunhas,
além dos originais dos documentos coligidos aos autos, e/ou outros que entenda
imprescindíveis à comprovação dos fatos alegados na inicial(...). Intime-se."
Numeração única: 1804-32.2015.4.01.3906
1804-32.2015.4.01.3906 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
: ANTONIO ALVES MACIEL
: PA00021357 - WILLIAM VIANA DA SILVA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
A Exma. Sra. Juiza exarou :
DE
241
"(...) designo para o dia 16/09/2015, às 08:00 horas, a realização de audiência de
conciliação, instrução e julgamento. Intime-se a parte autora da data da audiência,
oportunidade deverá trazer, independentemente de intimação, duas testemunhas,
além dos originais dos documentos coligidos aos autos, e/ou outros que entenda
imprescindíveis à comprovação dos fatos alegados na inicial(...). Intime-se."
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
Numeração única: 1876-19.2015.4.01.3906
1876-19.2015.4.01.3906 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
/
CONCESSÃO
DE
JANE ALCIONE ABADE PEREIRA
MA00009063 - DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA
PA0018615A - DIOGO ARRUDA DE SOUSA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
A Exma. Sra. Juiza exarou :
"(...) designo para o dia 16/09/2015, às 08:00 horas, a realização de audiência de
conciliação, instrução e julgamento. Intime-se a parte autora da data da audiência,
oportunidade deverá trazer, independentemente de intimação, duas testemunhas,
além dos originais dos documentos coligidos aos autos, e/ou outros que entenda
imprescindíveis à comprovação dos fatos alegados na inicial(...). Intime-se."
Numeração única: 1880-56.2015.4.01.3906
1880-56.2015.4.01.3906 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
/
CONCESSÃO
DE
RISALVA DO NASCIMENTO MENDES
MA00009063 - DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA
PA0018615A - DIOGO ARRUDA DE SOUSA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
A Exma. Sra. Juiza exarou :
"(...) designo para o dia 16/09/2015, às 08:00 horas, a realização de audiência de
conciliação, instrução e julgamento. Intime-se a parte autora da data da audiência,
oportunidade deverá trazer, independentemente de intimação, duas testemunhas,
além dos originais dos documentos coligidos aos autos, e/ou outros que entenda
imprescindíveis à comprovação dos fatos alegados na inicial(...). Intime-se."
Numeração única: 1922-08.2015.4.01.3906
1922-08.2015.4.01.3906 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
/
CONCESSÃO
DE
MARIA NAZARE DO NASCIMENTO
MA00009063 - DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA
PA0018615A - DIOGO ARRUDA DE SOUSA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
A Exma. Sra. Juiza exarou :
"(...) designo para o dia 16/09/2015, às 08:00 horas, a realização de audiência de
conciliação, instrução e julgamento. Intime-se a parte autora da data da audiência,
oportunidade deverá trazer, independentemente de intimação, duas testemunhas,
além dos originais dos documentos coligidos aos autos, e/ou outros que entenda
imprescindíveis à comprovação dos fatos alegados na inicial(...). Intime-se."
Numeração única: 3264-88.2014.4.01.3906
3264-88.2014.4.01.3906 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: JOSE TORRES DE OLIVEIRA
: PA00007027 - FLAVIA DO SOCORRO S DA SILVA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
A Exma. Sra. Juiza exarou :
"(...) designo para o dia 15/09/2015, às 08:00 horas, a realização de audiência de
conciliação, instrução e julgamento. Intime-se a parte autora da data da audiência,
oportunidade deverá trazer, independentemente de intimação, duas testemunhas,
além dos originais dos documentos coligidos aos autos, e/ou outros que entenda
imprescindíveis à comprovação dos fatos alegados na inicial(...). Intime-se."
242
Numeração única: 187-37.2015.4.01.3906
187-37.2015.4.01.3906 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
/ JEF
AUTOR
ADVOGADO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
REU
: ANTONIA EVANICE DE SOUZA BATISTA
: PA00010855 - CIRIA NAZARE DO SOCORRO BATISTA DOS
SANTOS
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
A Exma. Sra. Juiza exarou :
"(...) designo para o dia 15/09/2015, às 08:00 horas, a realização de audiência de
conciliação, instrução e julgamento. Intime-se a parte autora da data da audiência,
oportunidade deverá trazer, independentemente de intimação, duas testemunhas,
além dos originais dos documentos coligidos aos autos, e/ou outros que entenda
imprescindíveis à comprovação dos fatos alegados na inicial(...). Intime-se."
Numeração única: 413-42.2015.4.01.3906
413-42.2015.4.01.3906 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
/ JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
: ARLINDO BRITO
: PA00013448 - KATIA RIBEIRO ALMEIDA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
A Exma. Sra. Juiza exarou :
"(...) designo para o dia 15/09/2015, às 08:00 horas, a realização de audiência de
conciliação, instrução e julgamento. Intime-se a parte autora da data da audiência,
oportunidade deverá trazer, independentemente de intimação, duas testemunhas,
além dos originais dos documentos coligidos aos autos, e/ou outros que entenda
imprescindíveis à comprovação dos fatos alegados na inicial(...). Intime-se."
Numeração única: 415-12.2015.4.01.3906
415-12.2015.4.01.3906 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
/ JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
: MARIA ROSIMAR SILVA DA CONCEICAO
: PA00013448 - KATIA RIBEIRO ALMEIDA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
A Exma. Sra. Juiza exarou :
"(...) designo para o dia 15/09/2015, às 08:00 horas, a realização de audiência de
conciliação, instrução e julgamento. Intime-se a parte autora da data da audiência,
oportunidade deverá trazer, independentemente de intimação, duas testemunhas,
além dos originais dos documentos coligidos aos autos, e/ou outros que entenda
imprescindíveis à comprovação dos fatos alegados na inicial(...). Intime-se."
Numeração única: 432-48.2015.4.01.3906
432-48.2015.4.01.3906 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
/ JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
: FRANCISCO GOMES DE BRITO
: PA00017096 - FRANCINETE SILVA DE SOUZA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
A Exma. Sra. Juiza exarou :
"(...) designo para o dia 15/09/2015, às 08:00 horas, a realização de audiência de
conciliação, instrução e julgamento. Intime-se a parte autora da data da audiência,
oportunidade deverá trazer, independentemente de intimação, duas testemunhas,
além dos originais dos documentos coligidos aos autos, e/ou outros que entenda
imprescindíveis à comprovação dos fatos alegados na inicial(...). Intime-se."
Numeração única: 592-73.2015.4.01.3906
592-73.2015.4.01.3906 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
/ JEF
AUTOR
ADVOGADO
: MARIA DOMINGAS FARIAS TEMBE
: PA00010855 - CIRIA NAZARE DO SOCORRO BATISTA DOS
243
REU
SANTOS
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
A Exma. Sra. Juiza exarou :
"(...) designo para o dia 15/09/2015, às 08:00 horas, a realização de audiência de
conciliação, instrução e julgamento. Intime-se a parte autora da data da audiência,
oportunidade deverá trazer, independentemente de intimação, duas testemunhas,
além dos originais dos documentos coligidos aos autos, e/ou outros que entenda
imprescindíveis à comprovação dos fatos alegados na inicial(...). Intime-se."
Numeração única: 593-58.2015.4.01.3906
593-58.2015.4.01.3906 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
/ JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
: MARIA DA SILVA ABREU
: PA00010855 - CIRIA NAZARE DO SOCORRO BATISTA DOS
SANTOS
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
A Exma. Sra. Juiza exarou :
"(...) designo para o dia 15/09/2015, às 08:00 horas, a realização de audiência de
conciliação, instrução e julgamento. Intime-se a parte autora da data da audiência,
oportunidade deverá trazer, independentemente de intimação, duas testemunhas,
além dos originais dos documentos coligidos aos autos, e/ou outros que entenda
imprescindíveis à comprovação dos fatos alegados na inicial(...). Intime-se."
Numeração única: 594-43.2015.4.01.3906
594-43.2015.4.01.3906 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
/ JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
: MARIA DA CONCEICAO DE ALBUQUERQUE BARBOSA
: PA00010855 - CIRIA NAZARE DO SOCORRO BATISTA DOS
SANTOS
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
A Exma. Sra. Juiza exarou :
"(...) designo para o dia 15/09/2015, às 08:00 horas, a realização de audiência de
conciliação, instrução e julgamento. Intime-se a parte autora da data da audiência,
oportunidade deverá trazer, independentemente de intimação, duas testemunhas,
além dos originais dos documentos coligidos aos autos, e/ou outros que entenda
imprescindíveis à comprovação dos fatos alegados na inicial(...). Intime-se."
Numeração única: 712-19.2015.4.01.3906
712-19.2015.4.01.3906 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
/ JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
:
HELIA DO SOCORRO BARBOSA PINTO
PA0014779A - DANIEL MOREIRA ANSELMO
SP00252332 - LETICIA DE LOURDES ALVES FERREIRA
PA0014771B - MURILO RODRIGUES ALVES DOMINGUES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
A Exma. Sra. Juiza exarou :
"(...) designo para o dia 15/09/2015, às 08:00 horas, a realização de audiência de
conciliação, instrução e julgamento. Intime-se a parte autora da data da audiência,
oportunidade deverá trazer, independentemente de intimação, duas testemunhas,
além dos originais dos documentos coligidos aos autos, e/ou outros que entenda
imprescindíveis à comprovação dos fatos alegados na inicial(...). Intime-se."
Numeração única: 713-04.2015.4.01.3906
713-04.2015.4.01.3906 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
/ JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
:
MARIA CELIA FERREIRA DOS SANTOS
PA0014779A - DANIEL MOREIRA ANSELMO
SP00252332 - LETICIA DE LOURDES ALVES FERREIRA
PA0014771B - MURILO RODRIGUES ALVES DOMINGUES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
244
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
A Exma. Sra. Juiza exarou :
"(...) designo para o dia 15/09/2015, às 08:00 horas, a realização de audiência de
conciliação, instrução e julgamento. Intime-se a parte autora da data da audiência,
oportunidade deverá trazer, independentemente de intimação, duas testemunhas,
além dos originais dos documentos coligidos aos autos, e/ou outros que entenda
imprescindíveis à comprovação dos fatos alegados na inicial(...). Intime-se."
Numeração única: 915-78.2015.4.01.3906
915-78.2015.4.01.3906 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
/ JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
MARIA DO CARMOS ALVES SOUSA
PA00016847 - JULIANA CUNHA PINHEIRO
PA00012680 - MARIO CESAR FONSECA DA CONCEICAO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
A Exma. Sra. Juiza exarou :
"(...) designo para o dia 15/09/2015, às 08:00 horas, a realização de audiência de
conciliação, instrução e julgamento. Intime-se a parte autora da data da audiência,
oportunidade deverá trazer, independentemente de intimação, duas testemunhas,
além dos originais dos documentos coligidos aos autos, e/ou outros que entenda
imprescindíveis à comprovação dos fatos alegados na inicial(...). Intime-se."
Numeração única: 1001-49.2015.4.01.3906
1001-49.2015.4.01.3906 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: JOAO ROGA COSTA
: PA00010855 - CIRIA NAZARE DO SOCORRO BATISTA DOS
SANTOS
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
A Exma. Sra. Juiza exarou :
"(...) designo para o dia 15/09/2015, às 08:00 horas, a realização de audiência de
conciliação, instrução e julgamento. Intime-se a parte autora da data da audiência,
oportunidade deverá trazer, independentemente de intimação, duas testemunhas,
além dos originais dos documentos coligidos aos autos, e/ou outros que entenda
imprescindíveis à comprovação dos fatos alegados na inicial(...). Intime-se."
Numeração única: 1120-10.2015.4.01.3906
1120-10.2015.4.01.3906 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: MARIA DAS DORES ARAUJO ALVES
: PA00007027 - FLAVIA DO SOCORRO S DA SILVA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
A Exma. Sra. Juiza exarou :
"(...) designo para o dia 15/09/2015, às 08:00 horas, a realização de audiência de
conciliação, instrução e julgamento. Intime-se a parte autora da data da audiência,
oportunidade deverá trazer, independentemente de intimação, duas testemunhas,
além dos originais dos documentos coligidos aos autos, e/ou outros que entenda
imprescindíveis à comprovação dos fatos alegados na inicial(...). Intime-se."
Numeração única: 1349-67.2015.4.01.3906
1349-67.2015.4.01.3906 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: ITAMAR VALDOMIRO CERETTA
: PA00018208 - MELINA ROCHA RODRIGUES
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
A Exma. Sra. Juiza exarou :
"(...) designo para o dia 15/09/2015, às 08:00 horas, a realização de audiência de
conciliação, instrução e julgamento. Intime-se a parte autora da data da audiência,
oportunidade deverá trazer, independentemente de intimação, duas testemunhas,
245
além dos originais dos documentos coligidos aos autos, e/ou outros que entenda
imprescindíveis à comprovação dos fatos alegados na inicial(...). Intime-se."
Numeração única: 1612-02.2015.4.01.3906
1612-02.2015.4.01.3906 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
REU
/
CONCESSÃO
DE
: MARIA MARLENE MARQUES
: PA00010855 - CIRIA NAZARE DO SOCORRO BATISTA DOS
SANTOS
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
A Exma. Sra. Juiza exarou :
"(...) designo para o dia 15/09/2015, às 08:00 horas, a realização de audiência de
conciliação, instrução e julgamento. Intime-se a parte autora da data da audiência,
oportunidade deverá trazer, independentemente de intimação, duas testemunhas,
além dos originais dos documentos coligidos aos autos, e/ou outros que entenda
imprescindíveis à comprovação dos fatos alegados na inicial(...). Intime-se."
246
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS-1º JEF CÍVEL E CRIMINAL
Juiz Titular
Juiza Substit.
Dir. Secret.
: DR. MARCELO HONORATO
: DRA. MÔNICA GUIMARÃES LIMA
: LORAYNE MURARO DE FREITAS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
EXPEDIENTE DO DIA 09 DE JULHO DE 2015
BOLETIM 95
Atos da Exma.
: DRA. MÔNICA GUIMARÃES LIMA
AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 4244-69.2013.4.01.3906
4244-69.2013.4.01.3906 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
LEONARDO BRITO MARTINS
PA0007559B - EDUARDO MARCIANO DOS SANTOS
PA00008033 - FABIANO VIEIRA GONCALVES
PA00008798 - MARIO ALVES CAETANO
PA00007458 - WILTON OLIVEIRA DA ROCHA
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PA00010013 - CLAUDIANE REBONATTO LOPES
PA00018716 - JULIANA CARDOSO PARAGUASSU
PA00011263 - LILIAN GLEYCE DE ARAUJO SILVA DA
CUNHA
: PA00011259 - PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL
:
:
:
:
:
:
:
:
:
A Exma. Sra. Juiza exarou :
"(...) , intime-se o advogado da parte autora para receber, em secretaria, o alvará de
levantamento. Intime-se."
Numeração única: 4267-15.2013.4.01.3906
4267-15.2013.4.01.3906 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
:
JOSEANE DA SILVA BARROS
TO00002544 - ADRIANO SOUSA MAGALHAES
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PA00018820 - ANDRESSA GOLTARDE FARIAS
PA00018716 - JULIANA CARDOSO PARAGUASSU
PA00016764 - MARCIA DE JESUS ROCHA RANGEL
PA00012029 - MARIA IZABEL DA SILVA ALVES
PA00011259 - PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL
PA00019577 - VALERIA NOGUCHI DA SILVA
A Exma. Sra. Juiza exarou :
"(...) , intime-se o advogado da parte autora para receber, em secretaria, o alvará de
levantamento. Intime-se."
Numeração única: 3130-61.2014.4.01.3906
3130-61.2014.4.01.3906 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
:
:
:
WENDEL PEREIRA COSTA E OUTRO
PA0015441B - DIEGO SAMPAIO SOUSA
PA00008891 - RAPHAEL SAMPAIO VALE
PA00017022 - ROVICTO MOSCHEN COVRE
PA0017772B - SERGIO DE BARROS BIANCHI COSTA
PA0016520A - TIBERIO CESAR SAMPAIO TEXEIRA
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
A Exma. Sra. Juiza exarou :
"(...) , intime-se o advogado da parte autora para receber, em secretaria, o alvará de
levantamento. Intime-se."
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
247
248
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS-VARA ÚNICA DE PARAGOMINAS
Juiz Titular
Juiza Substit.
Dir. Secret.
: DR. MARCELO HONORATO
: DRA. MÔNICA GUIMARÃES LIMA
: LORAYNE MURARO DE FREITAS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
EXPEDIENTE DO DIA 09 DE JULHO DE 2015
BOLETIM 95
Atos do Exmo.
: DR. MARCELO HONORATO
AUTOS COM SENTENÇA
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 666-64.2014.4.01.3906
666-64.2014.4.01.3906 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
EXCDO
ADVOGADO
: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
: ROSA MADEIREIRA EIRELI
: PA0008798B - MARIO ALVES CAETANO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Em razão do cancelamento da inscrição em dívida ativa, do qual decorre a
anulação do débito fiscal, conforme noticiado pela parte exequente (fl. 62), JULGO
EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, com fulcro no art 267, VIII do CPC,
c/c artigo 26 da Lei nº 6.830, de 22.09.1980. (...)."
249
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS-VARA ÚNICA DE PARAGOMINAS
Juiz Titular
Juiza Substit.
Dir. Secret.
: DR. MARCELO HONORATO
: DRA. MÔNICA GUIMARÃES LIMA
: LORAYNE MURARO DE FREITAS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
EXPEDIENTE DO DIA 09 DE JULHO DE 2015
BOLETIM 95
Atos da Exma.
: DRA. MÔNICA GUIMARÃES LIMA
AUTOS COM DECISÃO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 3182-57.2014.4.01.3906
3182-57.2014.4.01.3906 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
EXCDO
ADVOGADO
: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
: MARIO ALVES CAETANO
: PA00010049 - NILVANE PIMENTA CABRAL
A Exma. Sra. Juiza exarou :
"(...) Ante o exposto, DETERMINO, de imediato, a transferência da quantia de R$
7.688,17 (sete mil, seiscentos e oitenta e oito reais e dezessete centavos) para a
conta de origem Banco do Brasil, (Conta bancária n. 8.604-5, Agência n. 0820-6),
pertencente ao executado. Oficie-se ao Banco do Brasil, solicitando a transferência
da quantia acima para a referida conta do requerente, anexando-se cópia desta
decisão e do detalhamento da ordem de transferência de valores de f. 19. Cumprase com urgência. Publique-se. Intimem-se."
Numeração única: 2894-80.2012.4.01.3906
2894-80.2012.4.01.3906 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
PROCUR
EXCDO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
FAZENDA NACIONAL
PA00003934 - ISAAC RAMIRO BENTES
COMERCIAL SCARAMUSSA LTDA
PA0015441B - DIEGO SAMPAIO SOUSA
PA00008891 - RAPHAEL SAMPAIO VALE
PA00017022 - ROVICTO MOSCHEN COVRE
PA0017772B - SERGIO DE BARROS BIANCHI COSTA
PA0016520A - TIBERIO CESAR SAMPAIO TEXEIRA
A Exma. Sra. Juiza exarou :
"(...) Assim, ante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em sentido
contrário à pretensão da parte executada, indefiro o pedido. Considerando que ao
credor compete o dever de gerenciar a regularidade e o prazo do parcelamento
administrativo, suspendo o curso da execução, pelo prazo de 180 dias ou até que a
parte interessada informe a quitação do débito fiscal ou requeira o prosseguimento
do feito em virtude de eventual inadimplemento do acordo. Neste último caso,
destaco que o prazo de prescrição prosseguirá, independentemente de
reconhecimento judicial, desde o momento em que restar configurada a
inadimplência. Havendo pedido de arquivamento dos autos por prazo determinado,
devolvam-se os autos ao arquivo provisório, independente de nova intimação, uma
vez que cabe exclusivamente à exequente a verificação do valor atualizado da
dívida, sendo desnecessária a remessa constante dos autos para esse fim."
Numeração única: 3590-19.2012.4.01.3906
3590-19.2012.4.01.3906 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
EXCDO
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
: PA00003695 - ALBERTO JOSE DOS SANTOS FIGUEIREDO
: PA00011263 - LILIAN GLEYCE DE ARAUJO SILVA DA
CUNHA
: PA00012080 - PATRICK RUIZ LIMA
: FRIGORIFICO PARAGOMINAS S A
250
ADVOGADO
: PA00011259 - PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
A Exma. Sra. Juiza exarou :
"(...) Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos, vez que tempestivos, porém NEGOLHES PROVIMENTO. (...). Intimem-se."
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
251
Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1
Seção Judiciária do Pará
Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
e-DJF1 Ano VII / N. 129
Caderno Judicial
Disponibilização: 10/07/2015
Vara Única JEF Adjunto Cível e Criminal - SJPA / SSJ de Redenção
252
PODER JUDICIÁRIO
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE REDENCAO-JEF ADJUNTO CIVEL E CRIMINAL
Juiz Titular
Juiz Substit.
Dir. Secret.
: DR. OMAR BELLOTTI FERREIRA
: DR. VICTOR CURADO SILVA PEREIRA
: PAULO MAURICIO BADIANI SOBRINHO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
EXPEDIENTE DO DIA 09 DE JULHO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. VICTOR CURADO SILVA PEREIRA
AUTOS COM DECISÃO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 2636-68.2015.4.01.3905
2636-68.2015.4.01.3905 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
: MARIA CLEMENTE DOS REIS
: PA00012701 - KARINE KURYLO CAMARA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Ante o exposto, decido(a)receber a petição inicial;(b)deferir a gratuidade
processual;
253
PODER JUDICIÁRIO
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE REDENCAO-JEF ADJUNTO CIVEL E CRIMINAL
Juiz Titular
Juiz Substit.
Dir. Secret.
: DR. OMAR BELLOTTI FERREIRA
: DR. VICTOR CURADO SILVA PEREIRA
: PAULO MAURICIO BADIANI SOBRINHO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
EXPEDIENTE DO DIA 09 DE JULHO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. OMAR BELLOTTI FERREIRA
AUTOS COM DESPACHO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 2779-57.2015.4.01.3905
2779-57.2015.4.01.3905 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
: ANA CELIA PINHEIRO DA SILVA E OUTROS
: PA0015815A - NILTON GOMES CARNEIRO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
No caso em tela, os frágeis documentos juntados são insuficientes como inicio
de prova material.Intime-se o autor para que, no prazo de 10(dez)dias,supra tal
omissão, sob pena de extinção do feito. Intime-se o autor para que, no prazo de
10(dez) dias, supra tal omissão,sob pena de extinção do feito, e além disso,
considerando o noticiado pelo setor de distribuição desta Subseção, corrija a
inconsistência em seu CPF, apresentando documento que comprove
regularidade de situação cadastral, sob pena de indeferimento da inicial.
Numeração única: 4314-89.2013.4.01.3905
4314-89.2013.4.01.3905 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
: JOSE RODRIGUES RAMOS
: PA00016634 - CLAYTON CARVALHO DA SILVA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Baixo o feito em diligência.Considerando as informações prestadas no laudo da
perícia médica, verifico que a parte autora está acometida de doença que
possivelmente a torna incapaz para a prática dos atos da vida civil, necessitando
de curador(a) que a represente nos autos.Diante disso, deverá o patrono da
demandante indicar uma pessoa da família para atuar como curador(a) especial
nestes autos, juntando documentos pessoais que comprovem a relação de
parentesco, bem como regularizar a re-presentação judicial através da juntada
de procuração, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.Após,
tendo em vista que o objeto deste processo diz respeito a interesse de incapaz,
remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, para fins de manifestação
(art. 82, I, do Código de Processo Civil).Cumpridas as diligências, remetam os
autos conclusos.Intime-se.
Numeração única: 5202-58.2013.4.01.3905
5202-58.2013.4.01.3905 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
VALERIA DOS SANTOS SILVA
PA0016075A - AUGUSTO CEZAR SILVA COSTA
PA00016634 - CLAYTON CARVALHO DA SILVA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
254
Baixo o feito em diligência.Considerando as informações prestadas no laudo da
perícia médica, verifico que a parte autora está acometida de doença que
possivelmente a torna incapaz para a prática dos atos da vida civil, necessitando
de curador(a) que a represente nos autos.Diante disso, deverá o patrono da
demandante indicar uma pessoa da família para atuar como curador(a) especial
nestes autos, juntando documentos pessoais que comprovem a relação de
parentesco, bem como regularizar a re-presentação judicial através da juntada
de procuração, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.Após,
tendo em vista que o objeto deste processo diz respeito a interesse de incapaz,
remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, para fins de manifestação
(art. 82, I, do Código de Processo Civil).Cumpridas as diligências, remetam os
autos conclusos.Intime-se.
Numeração única: 6522-46.2013.4.01.3905
6522-46.2013.4.01.3905 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
VALDECIRA CARNEIRO DE LIMA
PA0016075A - AUGUSTO CEZAR SILVA COSTA
PA00016634 - CLAYTON CARVALHO DA SILVA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Baixo o feito em diligência.Considerando as informações prestadas no laudo da
perícia médica, verifico que a parte autora está acometida de doença que
possivelmente a torna incapaz para a prática dos atos da vida civil, necessitando
de curador(a) que a represente nos autos.Diante disso, deverá o patrono da
demandante indicar uma pessoa da família para atuar como curador(a) especial
nestes autos, juntando documentos pessoais que comprovem a relação de
parentesco, bem como regularizar a re-presentação judicial através da juntada
de procuração, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.Após,
tendo em vista que o objeto deste processo diz respeito a interesse de incapaz,
remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, para fins de manifestação
(art. 82, I, do Código de Processo Civil).Cumpridas as diligências, remetam os
autos conclusos.Intime-se.
Numeração única: 2157-12.2014.4.01.3905
2157-12.2014.4.01.3905 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
: KLEUTON BATISTA DOS SANTOS
: PA0019392A - KRISLAYNE DE ARAUJO GUEDES
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Baixo o feito em diligência.Considerando as informações prestadas no laudo da
perícia médica, verifico que a parte autora está acometida de doença que
possivelmente a torna incapaz para a prática dos atos da vida civil, necessitando
de curador(a) que a represente nos autos.Diante disso, deverá o patrono da
demandante indicar uma pessoa da família para atuar como curador(a) especial
nestes autos, juntando documentos pessoais que comprovem a relação de
parentesco, bem como regularizar a re-presentação judicial através da juntada
de procuração, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.Após,
tendo em vista que o objeto deste processo diz respeito a interesse de incapaz,
remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, para fins de manifestação
(art. 82, I, do Código de Processo Civil).Cumpridas as diligências, remetam os
autos conclusos.Intime-se.
Numeração única: 349-35.2015.4.01.3905
349-35.2015.4.01.3905 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
/
CONCESSÃO
ZULENE FERREIRA DE SOUSA
PA0016075A - AUGUSTO CEZAR SILVA COSTA
PA00016634 - CLAYTON CARVALHO DA SILVA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
DE
255
Baixo o feito em diligência.Tendo em vista que os documentos juntados aos
autos não foram suficientes para comprovar a união estável alegada na inicial,
determino a realização de audiência de instrução e julgamento para essa
finalidade.Por conseguinte, a Secretaria do Juizado Especial deverá incluir o
processo na pauta de audiências.Intimem-se.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
Numeração única: 5675-10.2014.4.01.3905
5675-10.2014.4.01.3905 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
: MARIA RAIMUNDA MIRANDA DO ROSARIO
: PA00018495 - ZILDO JOSE MULLER
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Baixo o feito em diligência.Intime-se a Autora para no prazo de 10 (dez) dias,
apresentar toda a documentação que instruiu o pedido de seguro DPVAT do qual
a mesma foi beneficiária, conforme informado na inicial e no documento de fl.
27.Após, conclusos.
Numeração única: 4708-33.2012.4.01.3905
4708-33.2012.4.01.3905 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
MARIA DA LUZ FERREIRA DA SILVA
PA0013892A - NEILTON GOMES CARNEIRO
PA0015815A - NILTON GOMES CARNEIRO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Torno sem efeito a decisão de fl. 58.Considerando o teor da decisão de fl. 57,
suspenda-se a expedição de RPV, bem como do processo, até decisão final do
Agravo de Instrumento interposto pelo INSS em face da decisão que determinou
a aplicação de multa por atraso na implantação do benefício
previdenciário.Intimem-se.
Numeração única: 1131-13.2013.4.01.3905
1131-13.2013.4.01.3905 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
: MARIA HELENA LUIZ DE MELO
: PA00013500 - LUIZ CARLOS FIN
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Defiro a juntada e o cadastro dos advogados substabelecidos.Quanto ao pedido
de convalidação de atos, este merece ser indeferido, haja vista que a condição
para formação dos elementos de convicção decorrem de prova pericial,
outrossim , a condição da incapacidade da demandante pode ser modificada de
acordo com o tratamento realizado no decorrer do tempo, bem como, por teu o
laudo pericial apontando a incapacidade temporal e parcial para certas atividades
naquele momento.inclua-se o feito na pauta de pericias.intime-se.
De ordem do MM. Juiz Federal da Subseção Judiciária de Redenção, nos termos
da portaria nº12/2012,intime-se a parte autora para se manifestar acerca da
certidão de fls. 82.
Numeração única: 2415-22.2014.4.01.3905
2415-22.2014.4.01.3905 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
: FRANCISCO FERNANDES DA SILVA
: PA0019640B - BEATRIZ MARINHO RIBEIRO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Dê-se vista ao Autor para no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca dos
vínculos com a Empresa JBS S/A durante o ano de 2014, bem como sobre o
recebimento de remunerações nos meses de junho, setembro e novembro de
256
2014. No mesmo prazo, deverá o demandante apresentar cópia completa e atual
da sua CTPS.Intime-se.Após, conclusos.
Numeração única: 2040-21.2014.4.01.3905
2040-21.2014.4.01.3905 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
AUTOR
ADVOGADO
REU
: ROBERTO LOPES DA SILVA
: GO00010722 - WOLMY BARBOSA DE FREITAS
: UNIAO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Tendo em vista a possibilidade de serem atribuídos efeitos infringentes aos
embargos de declaração de fls. 125/128, manifeste-se a parte autora, no prazo
de 05 (cinco) dias.Após, conclusos.Intime-se.
Numeração única: 6455-81.2013.4.01.3905
6455-81.2013.4.01.3905 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
JULIO PESSOA
PA0016075A - AUGUSTO CEZAR SILVA COSTA
PA00016634 - CLAYTON CARVALHO DA SILVA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Baixo o feito em diligência.Intime-se o patrono da parte autora para no prazo de
10 dias:1. A autarquia informou que o autor requereu novamente na via
administrativa o benefício pleiteado nesta ação, sendo o benefício deferido
administrativamente (INFBEN de fl.40). Informe o patrono se o autor encontra-se
em gozo do amparo social ao idoso. Após, conclusos.
Numeração única: 1475-28.2012.4.01.3905
1475-28.2012.4.01.3905 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
: VICENTINA ALVES MUNIZ
: PA0016075A - AUGUSTO CEZAR SILVA COSTA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se renuncia ao
valor que exceder ao teto dos Juizados Especiais Federais.Após, conclusos para
sentença.
Numeração única: 6581-34.2013.4.01.3905
6581-34.2013.4.01.3905 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
MARIA CREUZA DA SILVA ALVES
PA0016075A - AUGUSTO CEZAR SILVA COSTA
PA00016634 - CLAYTON CARVALHO DA SILVA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Defiro o pedido de dilação de prazo formulado pela autora, devendo a mesma
apresentar a copia do processo administrativo dentro do prazo de 10 (dez)dias.
Intime-se.
Numeração única: 4628-98.2014.4.01.3905
4628-98.2014.4.01.3905 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
: GUILHERME JOSE DE SALES
: GO00010772 - WOLMY BARBOSA DE FREITAS
: UNIAO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
257
Dê-se vista à parte autora acerca da proposta de conciliação apresentada pela
União às fls. 36/38, no prazo de 05 (cinco) dias.Após, conclusos.Intime-se.
Numeração única: 2811-96.2014.4.01.3905
2811-96.2014.4.01.3905 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO / JEF
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
AUTOR
ADVOGADO
REU
: CLEUDES DA SILVA PEREIRA
: PA00019173 - MARINALDA CAVALCANTE RODRIGUES
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Baixo o feito em diligência.Intime-se a parte autora para no prazo de 10 (dez)
dias, juntar aos autos o extrato demonstrativo dos valores recebidos em relação
ao benefício de aposentadoria por invalidez desde o mês 09/2014 até a presente
data.Apresentado o aludido extrato, remetam-se os autos à Contadoria, a fim de
que seja apurado o valor da diferença devida em virtude do acréscimo de 25%
sobre o benefício já concedido.
Numeração única: 2255-94.2014.4.01.3905
2255-94.2014.4.01.3905 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
ADVOGADO
:
:
:
:
ADAO VIEIRA DE CARVALHO
PA00018612 - FILEMON DIONISIO FILHO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PA00011259 - PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Baixo o feito em diligência.Ante o alegado pela CEF em sua contestação, intimese a parte autora para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar cópia dos extratos
bancários referentes à conta de sua titularidade sob o nº 3297-2, compreendendo
os meses 10/2013, 02/2014, 05/2014, 06/2014 e 07/2014.Após, retornem os
autos conclusos.
Numeração única: 1197-90.2013.4.01.3905
1197-90.2013.4.01.3905 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
LINDOVAL LIMA DOS SANTOS
TO00002866 - BEATRIZ MARINHO RIBEIRO
TO00001207 - SADIDINHA MACIEL BUCAR CARRILHO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Baixo o feito em diligência.Considerando as informações prestadas no laudo da
perícia médica, verifico que a parte autora está acometida de doença que a torna
incapaz para a prática dos atos da vida civil, necessitando de curador(a) que o
represente.Assim, intime-se a parte autora para no prazo de 10 (dez) dias,
indicar pessoa da família que possa ser nomeada como curador(a) especial nos
autos, devendo juntar documentos pessoais que comprovem o parentesco e
regularizar a representação judicial, através da juntada de procuração, sob pena
de indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 284 do CPC.Na
sequência, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, para fins de
manifestação (art. 82, I, do Código de Processo Civil). Cumpridas as diligências,
venham os autos conclusos. Intime-se.
Numeração única: 4996-44.2013.4.01.3905
4996-44.2013.4.01.3905 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
MARIA DO SOCORRO MAIA DA SILVA
PA0016075A - AUGUSTO CEZAR SILVA COSTA
PA00016634 - CLAYTON CARVALHO DA SILVA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Baixo o feito em diligência.Intime-se o autor para no prazo de 10 dias:1.
Esclarecer sobre o INFBEN de fl.35 apresentado pelo INSS em sua contestação
258
com informações relativas ao recebimento de aposentadoria pelo marido da
autora, já que a mesma informou na pericia socioeconômica (quesito 15 de fl.26)
que seu esposo aufere renda de apenas R$ 323,00.Após, conclusos.
Numeração única: 2870-84.2014.4.01.3905
2870-84.2014.4.01.3905 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
AUTOR
ADVOGADO
REU
ADVOGADO
:
:
:
:
NUBIA MARIA SILVA ALENCAR
PA00018612 - FILEMON DIONISIO FILHO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
PA00011259 - PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Intime-se a CEF para comprovar o cumprimento integral da sentença, já que nos
autos consta apenas o cumprimento quanto aos danos morais no valor de R$
7.000,00, no prazo de 15 (quinzes)dias, sob pena de multa de dez por cento
sobre o valor da condenação (art. 475-j).este ato servirá de mandado de citação
e/ou intimação.
Numeração única: 2994-67.2014.4.01.3905
2994-67.2014.4.01.3905 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
: ALARICO CORREIA LIMA
: PA0019640B - BEATRIZ MARINHO RIBEIRO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, corrigindo o valor atribuído à
causa nos termos do art.258 e SS do CPC, no prazo de 10(dez)dias, sob pena
de indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 284 do CPC.
Numeração única: 1934-25.2015.4.01.3905
1934-25.2015.4.01.3905 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
: MARIA DA CRUZ DIAS SILVA
: PA0019640B - BEATRIZ MARINHO RIBEIRO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
No caso em tela, os frágeis documentos juntados são insuficientes como inicio
de prova material.Intime-se o autor para que, no prazo de 10(dez)dias,supra tal
omissão, sob pena de extinção do feito.
Numeração única: 2952-81.2015.4.01.3905
2952-81.2015.4.01.3905 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
: VERA LUCIA DE SOUSA
: PA0019960A - MARCUS VINICIUS SCATENA COSTA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
No caso em tela, os frágeis documentos juntados são insuficientes como inicio
de prova material.Intime-se o autor para que, no prazo de 10(dez)dias,supra tal
omissão, sob pena de extinção do feito.
Numeração única: 1368-76.2015.4.01.3905
1368-76.2015.4.01.3905 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
: TATIANE DA SILVA GOMES
: PA00020858 - RIBAMAR GONCALVES PINHEIRO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
259
Considerando que o salário-maternidade é devido apenas pelo período de 120
dias, correspondendo, pois, a quatro parcelas, intime-se a parte autora para no
prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, corrigindo o valor atribuído à causa, em
conformidade com o disposto no art. 259, I do CPC, sob pena de indeferimento
da inicial, nos termos do art. 284, § único do CPC.
Atos do Exmo.
: DR. VICTOR CURADO SILVA PEREIRA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
AUTOS COM DESPACHO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 1902-20.2015.4.01.3905
1902-20.2015.4.01.3905 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
FRANCISCO PEREIRA LIMA
PA0013892A - NEILTON GOMES CARNEIRO
PA0015815A - NILTON GOMES CARNEIRO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
No caso em tela, os frágeis documentos juntados são insuficientes como inicio
de prova material.Intime-se o autor para que, no prazo de 10(dez)dias,supra tal
omissão, sob pena de extinção do feito.
Numeração única: 2498-04.2015.4.01.3905
2498-04.2015.4.01.3905 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
: KALLITA LORRAYNE BRANDAO DA SILVA
: PA0018785A - SADIDINHA MACIEL BUCAR CARRILHO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
No caso em tela, os frágeis documentos juntados são insuficientes como inicio
de prova material.Intime-se o autor para que, no prazo de 10(dez)dias,supra tal
omissão, sob pena de extinção do feito.
Numeração única: 2624-54.2015.4.01.3905
2624-54.2015.4.01.3905 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
: JANE LIMA LEAL
: PA00012701 - KARINE KURYLO CAMARA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
No caso em tela, os frágeis documentos juntados são insuficientes como inicio
de prova material.Intime-se o autor para que, no prazo de 10(dez)dias,supra tal
omissão, sob pena de extinção do feito.
Numeração única: 2630-61.2015.4.01.3905
2630-61.2015.4.01.3905 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
JULIANA APARECIDA SOUZA SARMENTO
PA0016075A - AUGUSTO CEZAR SILVA COSTA
PA00016634 - CLAYTON CARVALHO DA SILVA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
No caso em tela, os frágeis documentos juntados são insuficientes como inicio
de prova material.Intime-se o autor para que, no prazo de 10(dez)dias,supra tal
omissão, sob pena de extinção do feito.
260
Numeração única: 2948-44.2015.4.01.3905
2948-44.2015.4.01.3905 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO / JEF
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
AUTOR
ADVOGADO
REU
: MARIA DAS MERCES O DOS SANTOS
: PA0019629A - EDERSON SOUZA SILVA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
No caso em tela, os frágeis documentos juntados são insuficientes como inicio
de prova material.Intime-se o autor para que, no prazo de 10(dez)dias,supra tal
omissão, sob pena de extinção do feito.
Numeração única: 2025-18.2015.4.01.3905
2025-18.2015.4.01.3905 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
: REGINALDO DA SILVA ALENCAR
: PR00064173
LUCIANA
MARIA
GONCALES
MARINGOLO
: PA0013500B - LUIZ CARLOS FIN
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
FIN
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Considerando as informações contidas na inicial e nos documentos de fls. 21/24,
verifico que a parte autora está acometida de doença que a torna incapaz para a
prática dos atos da vida civil, necessitando de curador(a) que a
represente.Assim, intime-se a parte autora para no prazo de 10 (dez) dias,
indicar pessoa da família que possa ser nomeada como curador(a) especial nos
autos, devendo juntar documentos pessoais que comprovem o parentesco e
regularizar a representação judicial, através da juntada de procuração, sob pena
de indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 284 do
CPC.Cumpridas as diligências, venham os autos conclusos. Intime-se.
Numeração única: 2027-85.2015.4.01.3905
2027-85.2015.4.01.3905 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
: FERNANDO SANTOS CHAVES
: PR00064173
LUCIANA
MARIA
GONCALES
MARINGOLO
: PA0013500B - LUIZ CARLOS FIN
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
FIN
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Considerando as informações contidas na inicial e nos documentos de fls. 21/24,
verifico que a parte autora está acometida de doença que a torna incapaz para a
prática dos atos da vida civil, necessitando de curador(a) que a
represente.Assim, intime-se a parte autora para no prazo de 10 (dez) dias,
indicar pessoa da família que possa ser nomeada como curador(a) especial nos
autos, devendo juntar documentos pessoais que comprovem o parentesco e
regularizar a representação judicial, através da juntada de procuração, sob pena
de indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 284 do
CPC.Cumpridas as diligências, venham os autos conclusos. Intime-se.
Numeração única: 4370-25.2013.4.01.3905
4370-25.2013.4.01.3905 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
: JOSE FERREIRA DA CRUZ
: PA00017136 - EMILSON DOS SANTOS LIMA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Indefiro o pedido formulado pela parte autora, tendo em vista que foi atribuído
efeito suspensivo ao recurso interposto pelo INSS.Por conseguinte, a
determinação de implantação do benefício contida na r. sentença não poderá ser
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
cumprida até decisão final do recurso.Intimem-se.Após, remetam-se os autos à
Turma Recursal.
261
262
PODER JUDICIÁRIO
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE REDENCAO-JEF ADJUNTO CIVEL E CRIMINAL
Juiz Titular
Juiz Substit.
Dir. Secret.
: DR. OMAR BELLOTTI FERREIRA
: DR. VICTOR CURADO SILVA PEREIRA
: PAULO MAURICIO BADIANI SOBRINHO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
EXPEDIENTE DO DIA 09 DE JULHO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. OMAR BELLOTTI FERREIRA
AUTOS COM SENTENÇA
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 5843-46.2013.4.01.3905
5843-46.2013.4.01.3905 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
: RAIMUNDO ALVES PEREIRA
: PA00017136 - EMILSON DOS SANTOS LIMA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Ante o exposto, decreto a extinção do processo sem resolução do mérito (CPC,
art.267, III). Não incidem ônus sucumbenciais.
Numeração única: 24-94.2014.4.01.3905
24-94.2014.4.01.3905 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
/
CONCESSÃO
DE
MARIA DIVINA VIEIRA DA SILVA
GO00025825 - EUZELIO HELENO DE ALMEIDA
GO00032108 - JOSE ARY DE SOUZA GOMES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Ante o exposto, decreto a extinção do processo sem resolução do mérito (CPC,
art.267, III). Não incidem ônus sucumbenciais.
Numeração única: 4210-63.2014.4.01.3905
4210-63.2014.4.01.3905 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
: JOAQUIM BERTOLDO DOS SANTOS
: PA0019392A - KRISLAYNE DE ARAUJO GUEDES
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento nos artigos 295, e art.
295,VI,c/c 284 do Código do Processo Civil. Não incidem ônus sucumbenciais.
Numeração única: 4887-93.2014.4.01.3905
4887-93.2014.4.01.3905 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
: CREUZA DE SOUSA OLIVEIRA
: PA0019392A - KRISLAYNE DE ARAUJO GUEDES
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Ante o exposto, decreto a extinção do processo sem resolução do mérito (CPC,
art.267, III). Não incidem ônus sucumbenciais.
263
Numeração única: 794-87.2014.4.01.3905
794-87.2014.4.01.3905 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: JOSE MARTINS FRANCA
: PA0019392A - KRISLAYNE DE ARAUJO GUEDES
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Ante o exposto, acolho o pedido para:(a) JULGAR PROCEDENTE o pedido
inicial e, em consequência, CONDENO o INSS a estabelecer à parte Autora, o
benefício AUXÍLIO-DOENÇA no valor correspondente a 01 (um) salário
mínimo;(b) condenar o INSS a pagar a importância das parcelas vencidas
corrigidas e atua-lizadas até a data desta sentença, nos termos da
fundamentação acima, no valor de R$ 8.506,39, conforme cálculos em anexo; (c)
cominar ao demandado multa diária de R$ 30,00 (trinta reais) em caso de
descumprimento desta sentença no tocante à obrigação de fazer relativa à
implantação do benefício.Sem custas e honorários.Publique-se. Registre-se.
Intimem-se.Oportunamente, arquive-se.
Numeração única: 4373-77.2013.4.01.3905
4373-77.2013.4.01.3905 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
: VALDIVINO BOAVENTURA
: PA00017136 - EMILSON DOS SANTOS LIMA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Ante o exposto, decido:a) condenar o INSS a conceder ao Autor, no prazo de 70
dias contados da intimação desta sentença, o benefício auxílio-acidente, no valor
de R$ 394,00, correspondente a 50% do salário de benefício que daria origem ao
auxílio-doença;b) condenar o demandado a pagar a importância de R$ 702,97,
correspondente às parcelas vencidas e vincendas até a data de início do
pagamento, valor esse calculado de acordo com os parâmetros acima
estabelecidos (50% dos cálculos em anexo);c) cominar ao Requerido, em caso
de descumprimento desta sentença, multa diária no valor de R$ 30,00 (trinta
reais), nos termos do artigo 461, § 4º, do Código de Pro-cesso Civil.
Atos do Exmo.
: DR. VICTOR CURADO SILVA PEREIRA
AUTOS COM SENTENÇA
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 2206-53.2014.4.01.3905
2206-53.2014.4.01.3905 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
: ANTONIO AUGUSTO FRANCA NUNES
: PA00013062 - WOLMY BARBOSA DE FREITAS
: FUNASA - FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
MINISTERIO DA SAUDE
DO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Ante o exposto, decreto a extinção do processo sem resolução do mérito, com
fundamento no art. 267, III, do Código de Processo Civil.Não incidem ônus
sucumbenciais.
Numeração única: 5768-07.2013.4.01.3905
5768-07.2013.4.01.3905 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
JANAINA GONCALVES MARTINS
PA0016075A - AUGUSTO CEZAR SILVA COSTA
PA00016634 - CLAYTON CARVALHO DA SILVA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
264
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Ante o exposto ausentes os requisitos exigidos no art. 20, §§2º e 3º da lei
nº8.742/93,julgo improcedente o pedido e decreto a extinção do processo com
resolução do mérito (CPC, art. 269,I).Sem custas e honorários(art. 55,caput, da
lei nº9.099/95.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
Numeração única: 6034-91.2013.4.01.3905
6034-91.2013.4.01.3905 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
NILDENI DE SOUZA BEZERRA
PA00010776 - ANTONIA FABIANA MONTEIRO COSTA
PA00007911 - RICARDO HENRIQUE QUEIROZ DE OLIVEIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Ante o exposto ausentes os requisitos exigidos no art. 20, §§2º e 3º da lei
nº8.742/93,julgo improcedente o pedido e decreto a extinção do processo com
resolução do mérito (CPC, art. 269,I).Sem custas e honorários(art. 55,caput, da
lei nº9.099/95.
Numeração única: 55-17.2014.4.01.3905
55-17.2014.4.01.3905 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: ROSIMEIRE BENICIO DA SILVA
: PA0010103A - KALLIL JORGE NASCIMENTO FERREIRA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Ante o exposto ausentes os requisitos exigidos no art. 20, §§2º e 3º da lei
nº8.742/93,julgo improcedente o pedido e decreto a extinção do processo com
resolução do mérito (CPC, art. 269,I).Sem custas e honorários(art. 55,caput, da
lei nº9.099/95.
Numeração única: 6644-25.2014.4.01.3905
6644-25.2014.4.01.3905 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
: ANTONIO MENDES RODRIGUES
: PA0013892A - NEILTON GOMES CARNEIRO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.Sem custas e sem
honorários, por se tratar de matéria atinente aos Juizados Especiais Federais.
Numeração única: 2015-08.2014.4.01.3905
2015-08.2014.4.01.3905 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
: CLOVES DE LUCENA ALVES
: PA0013892A - NEILTON GOMES CARNEIRO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Ante o exposto ausentes os requisitos exigidos no art. 42 e 60 , da lei
nº8.213/91,julgo improcedente o pedido e decreto a extinção do processo com
resolução do mérito (CPC, art. 269,I).Sem custas e honorários(art. 55,caput, da
lei nº9.099/95.
Numeração única: 4794-67.2013.4.01.3905
4794-67.2013.4.01.3905 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
: ROZIMEIRE JOSE DE SOUZA RODRIGUES
: PA0010103A - KALLIL JORGE NASCIMENTO FERREIRA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
265
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Ante o exposto ausentes os requisitos exigidos no art. 20, §§2º e 3º da lei
nº8.742/93,julgo improcedente o pedido e decreto a extinção do processo com
resolução do mérito (CPC, art. 269,I).Sem custas e honorários(art. 55,caput, da
lei nº9.099/95.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
Numeração única: 1528-04.2015.4.01.3905
1528-04.2015.4.01.3905 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
MARCILENE BORGES DA SILVA
PA0019887A - EUZELIO HELENO DE ALMEIDA
PA0019624A - JOSE ARY DE SOUZA GOMES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Ante o exposto, decreto a extinção do processo sem resolução do mérito (CPC,
art.267,VIII).Não incidem ônus sucumbenciais.
Numeração única: 1538-48.2015.4.01.3905
1538-48.2015.4.01.3905 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
OTELINO PEREIRA RODRIGUES
GO00025825 - EUZELIO HELENO DE ALMEIDA
GO00032108 - JOSE ARY DE SOUZA GOMES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Ante o exposto, decreto a extinção do processo sem resolução do mérito (CPC,
art.267,VIII).Não incidem ônus sucumbenciais.
Numeração única: 1542-85.2015.4.01.3905
1542-85.2015.4.01.3905 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
LAYANE DE SOUZA BRANDAO
PA0019887A - EUZELIO HELENO DE ALMEIDA
PA0019624A - JOSE ARY DE SOUZA GOMES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Ante o exposto, decreto a extinção do processo sem resolução do mérito (CPC,
art.267,VIII).Não incidem ônus sucumbenciais.
Numeração única: 1549-77.2015.4.01.3905
1549-77.2015.4.01.3905 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
MERCILENE DA SILVA NASCIMENTO
PA0019887A - EUZELIO HELENO DE ALMEIDA
PA0019624A - JOSE ARY DE SOUZA GOMES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Ante o exposto, decreto a extinção do processo sem resolução do mérito (CPC,
art.267,VIII).Não incidem ônus sucumbenciais.
Numeração única: 1551-47.2015.4.01.3905
1551-47.2015.4.01.3905 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
: MARIA DIVINA BARROS COELHO
: PA0019887A - EUZELIO HELENO DE ALMEIDA
: PA0019624A - JOSE ARY DE SOUZA GOMES
266
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Ante o exposto, decreto a extinção do processo sem resolução do mérito (CPC,
art.267,VIII).Não incidem ônus sucumbenciais.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
Numeração única: 1562-76.2015.4.01.3905
1562-76.2015.4.01.3905 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
ELIETE BARROS DA SILVA
PA0019887A - EUZELIO HELENO DE ALMEIDA
PA0019624A - JOSE ARY DE SOUZA GOMES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Ante o exposto, decreto a extinção do processo sem resolução do mérito (CPC,
art.267,VIII).Não incidem ônus sucumbenciais.
Numeração única: 1566-16.2015.4.01.3905
1566-16.2015.4.01.3905 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
ELIZANGELA DA SILVA HERMINIO
GO00025825 - EUZELIO HELENO DE ALMEIDA
GO00032108 - JOSE ARY DE SOUZA GOMES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Ante o exposto, decreto a extinção do processo sem resolução do mérito (CPC,
art.267,VIII).Não incidem ônus sucumbenciais.
Numeração única: 1610-35.2015.4.01.3905
1610-35.2015.4.01.3905 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
: LINDOMAR PEREIRA DOS SANTOS
: PA00012066 - EURICY FREIRE BARBOSA DE OLIVEIRA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Ante o exposto, decreto a extinção do processo sem resolução do mérito (CPC,
art.267,VIII).Não incidem ônus sucumbenciais.
Numeração única: 1992-28.2015.4.01.3905
1992-28.2015.4.01.3905 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
: MAURO BORGES DA SILVA E OUTROS
: PA00016055 - LEONARDO SILVA SANTOS
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Ante o exposto, decreto a extinção do processo sem resolução do mérito (CPC,
art.267,VIII).Não incidem ônus sucumbenciais.
Numeração única: 5486-66.2013.4.01.3905
5486-66.2013.4.01.3905 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
LUIZ MILHOMEM DA SILVA
PA0016075A - AUGUSTO CEZAR SILVA COSTA
PA00016634 - CLAYTON CARVALHO DA SILVA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
267
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos da parte autora.Sem custas e
sucumbência (art. 55 da Lei 9.099/95).Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Numeração única: 7236-69.2014.4.01.3905
7236-69.2014.4.01.3905 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO / JEF
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
AUTOR
ADVOGADO
REU
: KEVENSON VINICIO MARTINS DE MATOS E OUTROS
: PA0019960A - MARCUS VINICIUS SCATENA COSTA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Ante o exposto, decreto a extinção do processo sem resolução do mérito, nos
termos do artigo 51, III, da Lei 9099/95.
Numeração única: 4023-89.2013.4.01.3905
4023-89.2013.4.01.3905 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
: JOSE HOLANDA MONTENEGRO
: PA0015756B - HUGO ADNAN SOUTO KOZAK
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Ante o exposto, acolho o pedido para:(a) condenar o demandado a conceder a(o)
autor(a), no prazo de 70 dias contados da intimação desta sentença, o be-nefício
assistencial ao deficiente, no valor de um salário mínimo;(b) condenar o(a)
demandado(a) a pagar a importância de R$ 10.277,83, correspondente às
parcelas vencidas e vincendas até data da implantação, valor esse calculado de
acordo com os parâmetros acima estabelecidos;(c) cominar a(o) requerido(a),
em caso de descumprimento desta sentença, multa diária no valor de R$ 30,00
(trinta reais), nos termos do artigo 461, § 4º, do Código de Processo Civil.
Numeração única: 726-40.2014.4.01.3905
726-40.2014.4.01.3905 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
/
CONCESSÃO
DE
MARIA DA CONCEICAO LEMOS PINHEIRO
PA0016075A - AUGUSTO CEZAR SILVA COSTA
PA00016634 - CLAYTON CARVALHO DA SILVA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Ante o exposto, homologo o acordo e decreto a extinção do processo com
resolução do mérito (CPC, art. 269, III).
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
268
Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1
Seção Judiciária do Pará
Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
e-DJF1 Ano VII / N. 129
Caderno Judicial
Disponibilização: 10/07/2015
Vara Única JEF Cível e Criminal - SJPA / SSJ de Tucuruí
269
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TUCURUÍ-JEF ADJUNTO DA SUBSEÇÃO DE
TUCURUÍ
Juiza Titular
Dir. Secret.
: DRA. CLAUDIA SCHLICHTA GIUSTI BELACHE
: VICTOR MAURO PACHECO GARCIA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
EXPEDIENTE DO DIA 09 DE JULHO DE 2015
Atos da Exma.
: DRA. CLAUDIA SCHLICHTA GIUSTI BELACHE
AUTOS COM DESPACHO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 1428-43.2015.4.01.3907
1428-43.2015.4.01.3907 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: LUCIANA SILVA MOREIRA
: PA00015249 - CLEUDE MARIA CARDOSO
: PA00014563 - PAULO HENRIQUE SEBASTIAO MOCBEL
DOS SANTOS
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
A Exma. Sra. Juiza exarou :
INTIMAR a parte autora para juntar, em dez dias, cópia dos seguintes documentos:
( X) comprovante de residência, no nome do autor ou comprovadamente vinculado a
ele, em município que integra a jurisdição da Subseção Judiciária de Tucuruí/PA;
INTIMAR a parte autora para emendar, em dez dias, a petição inicial:
(X) indicando corretamente o valor da causa mediante planilha de cálculo;
Fica advertida a parte autora que o descumprimento da(s) diligência(s) acima
indicada(s) poderá importar a extinção do processo sem resolução do mérito (arts.
267 e 284 do CPC). Havendo advogado constituído, a intimação deverá ser feita
mediante publicação oficial. Não sendo o caso, a parte autora deverá ser intimada
por qualquer meio idôneo (art. 19 da Lei 9.099/95).
Numeração única: 1838-04.2015.4.01.3907
1838-04.2015.4.01.3907 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: BALBINA CORDEIRO DA SILVA E OUTROS
: PA0020452A - ALEKS HOLANDA DA SILVA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
A Exma. Sra. Juiza exarou :
INTIMAR a parte autora para juntar, em dez dias, cópia dos seguintes documentos:
( X) comprovante de residência, no nome do autor ou comprovadamente vinculado a
ele, em município que integra a jurisdição da Subseção Judiciária de Tucuruí/PA;
INTIMAR a parte autora para emendar, em dez dias, a petição inicial:
(X) indicando corretamente o valor da causa mediante planilha de cálculo;
Fica advertida a parte autora que o descumprimento da(s) diligência(s) acima
indicada(s) poderá importar a extinção do processo sem resolução do mérito (arts.
267 e 284 do CPC). Havendo advogado constituído, a intimação deverá ser feita
mediante publicação oficial. Não sendo o caso, a parte autora deverá ser intimada
por qualquer meio idôneo (art. 19 da Lei 9.099/95).
Numeração única: 1373-92.2015.4.01.3907
1373-92.2015.4.01.3907 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
: MARIA JOANA PANTOJA DOS REIS
: PA0013892A - NEILTON GOMES CARNEIRO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DE
270
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
A Exma. Sra. Juiza exarou :
INTIMAR a parte autora para juntar, em dez dias, cópia dos seguintes documentos:
( X) comprovante de residência, no nome do autor ou comprovadamente vinculado a
ele, em município que integra a jurisdição da Subseção Judiciária de Tucuruí/PA;
Fica advertida a parte autora que o descumprimento da(s) diligência(s) acima
indicada(s) poderá importar a extinção do processo sem resolução do mérito (arts.
267 e 284 do CPC). Havendo advogado constituído, a intimação deverá ser feita
mediante publicação oficial. Não sendo o caso, a parte autora deverá ser intimada
por qualquer meio idôneo (art. 19 da Lei 9.099/95).
Numeração única: 1528-95.2015.4.01.3907
1528-95.2015.4.01.3907 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: MARIA DO ROSARIO RIOS
: PA00016131 - HENRIQUE BONA BRANDAO MOUSINHO
NETO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
A Exma. Sra. Juiza exarou :
INTIMAR a parte autora para juntar, em dez dias, cópia dos seguintes documentos:
( X) comprovante de residência, no nome do autor ou comprovadamente vinculado a
ele, em município que integra a jurisdição da Subseção Judiciária de Tucuruí/PA;
Fica advertida a parte autora que o descumprimento da(s) diligência(s) acima
indicada(s) poderá importar a extinção do processo sem resolução do mérito (arts.
267 e 284 do CPC). Havendo advogado constituído, a intimação deverá ser feita
mediante publicação oficial. Não sendo o caso, a parte autora deverá ser intimada
por qualquer meio idôneo (art. 19 da Lei 9.099/95).
Juiza Titular
Dir. Secret.
: DRA. CLAUDIA SCHLICHTA GIUSTI BELACHE
: VICTOR MAURO PACHECO GARCIA
EXPEDIENTE DO DIA 09 DE JULHO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. HEITOR MOURA GOMES
AUTOS COM DESPACHO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 688-85.2015.4.01.3907
688-85.2015.4.01.3907 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
REU
:
:
:
:
:
RUBENITA DA SILVA MOURA
PA00004898 - IVANA MARIA FONTELES CRUZ
PA00009587 - PAULO SERGIO FONTELES CRUZ
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
PREFEITURA MUNICIPAL DE TUCURUI
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
INTIMAR a parte autora para juntar, em dez dias, cópia dos seguintes documentos:
( X) comprovante atualizado de residência em município que integra a jurisdição da
Subseção Judiciária de Tucuruí/PA (original);
Fica advertida a parte autora que o descumprimento da(s) diligência(s) acima
indicada(s) poderá importar a extinção do processo sem resolução do mérito (arts.
267 e 284 do CPC). Havendo advogado constituído, a intimação deverá ser feita
mediante publicação oficial. Não sendo o caso, a parte autora deverá ser intimada
por qualquer meio idôneo (art. 19 da Lei 9.099/95).
Numeração única: 842-06.2015.4.01.3907
842-06.2015.4.01.3907 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF
AUTOR
ADVOGADO
: MARLENE BELCHIOR
: PA00005787 - SILVIA ELOISA BECHARA SODRE
271
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
INTIMAR a parte autora para juntar, em dez dias, cópia dos seguintes documentos:
( X) comprovante atualizado de residência em município que integra a jurisdição da
Subseção Judiciária de Tucuruí/PA (original);
Fica advertida a parte autora que o descumprimento da(s) diligência(s) acima
indicada(s) poderá importar a extinção do processo sem resolução do mérito (arts.
267 e 284 do CPC). Havendo advogado constituído, a intimação deverá ser feita
mediante publicação oficial. Não sendo o caso, a parte autora deverá ser intimada
por qualquer meio idôneo (art. 19 da Lei 9.099/95).
Numeração única: 962-49.2015.4.01.3907
962-49.2015.4.01.3907 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
/ JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
: MARIA DOS SANTOS GOMES
: PA00018503 - SILVINHA DA SILVA LEAO MOREIRA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
INTIMAR a parte autora para juntar, em dez dias, cópia dos seguintes documentos:
( X) comprovante atualizado de residência em município que integra a jurisdição da
Subseção Judiciária de Tucuruí/PA (original);
Fica advertida a parte autora que o descumprimento da(s) diligência(s) acima
indicada(s) poderá importar a extinção do processo sem resolução do mérito (arts.
267 e 284 do CPC). Havendo advogado constituído, a intimação deverá ser feita
mediante publicação oficial. Não sendo o caso, a parte autora deverá ser intimada
por qualquer meio idôneo (art. 19 da Lei 9.099/95).
Numeração única: 1281-17.2015.4.01.3907
1281-17.2015.4.01.3907 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: FRANCINETE PEREIRA DOS ANJOS
: PA0012910A - ERIVALDO ALVES FEITOSA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
INTIMAR a parte autora para juntar, em dez dias, cópia dos seguintes documentos:
( X) comprovante atualizado de residência em município que integra a jurisdição da
Subseção Judiciária de Tucuruí/PA (original);
Fica advertida a parte autora que o descumprimento da(s) diligência(s) acima
indicada(s) poderá importar a extinção do processo sem resolução do mérito (arts.
267 e 284 do CPC). Havendo advogado constituído, a intimação deverá ser feita
mediante publicação oficial. Não sendo o caso, a parte autora deverá ser intimada
por qualquer meio idôneo (art. 19 da Lei 9.099/95).
Numeração única: 1285-54.2015.4.01.3907
1285-54.2015.4.01.3907 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
/
CONCESSÃO
DE
ELIZA DOS SANTOS ALMEIDA
PA0013510A - LILIANE FRANCISCA COSTA DOS SANTOS
PA00019367 - WELBER AKSACKI DE SANTANA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
INTIMAR a parte autora para juntar, em dez dias, cópia dos seguintes documentos:
( X) comprovante atualizado de residência em município que integra a jurisdição da
Subseção Judiciária de Tucuruí/PA (original);
Fica advertida a parte autora que o descumprimento da(s) diligência(s) acima
indicada(s) poderá importar a extinção do processo sem resolução do mérito (arts.
267 e 284 do CPC). Havendo advogado constituído, a intimação deverá ser feita
mediante publicação oficial. Não sendo o caso, a parte autora deverá ser intimada
por qualquer meio idôneo (art. 19 da Lei 9.099/95).
Numeração única: 1297-68.2015.4.01.3907
272
1297-68.2015.4.01.3907
BENEFÍCIO / JEF
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
AUTOR
ADVOGADO
REU
CÍVEL
/
PREVIDENCIÁRIO
/
CONCESSÃO
DE
: MARIA SILVANA FERREIRA
: PA00016232 - LUA LEE ARAUJO DANTAS
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
INTIMAR a parte autora para juntar, em dez dias, cópia dos seguintes documentos:
( X) comprovante atualizado de residência em município que integra a jurisdição da
Subseção Judiciária de Tucuruí/PA (original);
Fica advertida a parte autora que o descumprimento da(s) diligência(s) acima
indicada(s) poderá importar a extinção do processo sem resolução do mérito (arts.
267 e 284 do CPC). Havendo advogado constituído, a intimação deverá ser feita
mediante publicação oficial. Não sendo o caso, a parte autora deverá ser intimada
por qualquer meio idôneo (art. 19 da Lei 9.099/95).
Numeração única: 1402-45.2015.4.01.3907
1402-45.2015.4.01.3907 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
/
CONCESSÃO
DE
LAERCIO SANCHES GUIMARAES
PA0013510A - LILIANE FRANCISCA COSTA DOS SANTOS
PA00019367 - WELBER AKSACKI DE SANTANA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
INTIMAR a parte autora para juntar, em dez dias, cópia dos seguintes documentos:
( X) comprovante atualizado de residência em município que integra a jurisdição da
Subseção Judiciária de Tucuruí/PA (original);
Fica advertida a parte autora que o descumprimento da(s) diligência(s) acima
indicada(s) poderá importar a extinção do processo sem resolução do mérito (arts.
267 e 284 do CPC). Havendo advogado constituído, a intimação deverá ser feita
mediante publicação oficial. Não sendo o caso, a parte autora deverá ser intimada
por qualquer meio idôneo (art. 19 da Lei 9.099/95).
Numeração única: 1436-20.2015.4.01.3907
1436-20.2015.4.01.3907 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: ADALBERTO FARIA DO CARMO
: PA00019656 - FERNANDO GONCALVES FERNANDES
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
INTIMAR a parte autora para juntar, em dez dias, cópia dos seguintes documentos:
( X) comprovante atualizado de residência em município que integra a jurisdição da
Subseção Judiciária de Tucuruí/PA (original);
Fica advertida a parte autora que o descumprimento da(s) diligência(s) acima
indicada(s) poderá importar a extinção do processo sem resolução do mérito (arts.
267 e 284 do CPC). Havendo advogado constituído, a intimação deverá ser feita
mediante publicação oficial. Não sendo o caso, a parte autora deverá ser intimada
por qualquer meio idôneo (art. 19 da Lei 9.099/95).
Numeração única: 1444-94.2015.4.01.3907
1444-94.2015.4.01.3907 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: ANTONIO SIPRIANO SANTOS
: PA0019089A - HEVERTON DIAS TAVARES AGUIAR
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
INTIMAR a parte autora para juntar, em dez dias, cópia dos seguintes documentos:
( X) comprovante atualizado de residência em município que integra a jurisdição da
Subseção Judiciária de Tucuruí/PA (original);
Fica advertida a parte autora que o descumprimento da(s) diligência(s) acima
indicada(s) poderá importar a extinção do processo sem resolução do mérito (arts.
273
267 e 284 do CPC). Havendo advogado constituído, a intimação deverá ser feita
mediante publicação oficial. Não sendo o caso, a parte autora deverá ser intimada
por qualquer meio idôneo (art. 19 da Lei 9.099/95).
Numeração única: 1505-52.2015.4.01.3907
1505-52.2015.4.01.3907 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: ELIAS MIRANDA
: PA0020672A - GUSTAVO HENRIQUE SOARES ANJOS
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
INTIMAR a parte autora para juntar, em dez dias, cópia dos seguintes documentos:
( X) comprovante atualizado de residência em município que integra a jurisdição da
Subseção Judiciária de Tucuruí/PA (original);
Fica advertida a parte autora que o descumprimento da(s) diligência(s) acima
indicada(s) poderá importar a extinção do processo sem resolução do mérito (arts.
267 e 284 do CPC). Havendo advogado constituído, a intimação deverá ser feita
mediante publicação oficial. Não sendo o caso, a parte autora deverá ser intimada
por qualquer meio idôneo (art. 19 da Lei 9.099/95).
Numeração única: 1106-23.2015.4.01.3907
1106-23.2015.4.01.3907 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
/
CONCESSÃO
DE
GABRIEL BALBINO DA SILVA E OUTROS
PA00011764 - GEOVAM NATAL LIMA RAMOS
PA00014243 - KELY CRISTINA CHAVITO PONCHIO RAMOS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
INTIMAR a parte autora para juntar, em dez dias, cópia dos seguintes documentos:
( X) comprovante atualizado de residência em município que integra a jurisdição da
Subseção Judiciária de Tucuruí/PA (original);
(X) INTIMAR a parte autora para regularizar, em dez dias, a sua representação
processual, por cuidar-se de menor ou incapaz não assistido ou representado
corretamente;
Fica advertida a parte autora que o descumprimento da(s) diligência(s) acima
indicada(s) poderá importar a extinção do processo sem resolução do mérito (arts.
267 e 284 do CPC). Havendo advogado constituído, a intimação deverá ser feita
mediante publicação oficial. Não sendo o caso, a parte autora deverá ser intimada
por qualquer meio idôneo (art. 19 da Lei 9.099/95).
Numeração única: 1403-30.2015.4.01.3907
1403-30.2015.4.01.3907 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
: ALUIZIO GOMES PEREIRA
: PA00020742 - MARIO JOSE SANTOS DA ROCHA
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
INTIMAR a parte autora para juntar, em dez dias, cópia dos seguintes documentos:
(X) procuração devidamente preenchida e assinada(original);
Fica advertida a parte autora que o descumprimento da(s) diligência(s) acima
indicada(s) poderá importar a extinção do processo sem resolução do mérito (arts.
267 e 284 do CPC). Havendo advogado constituído, a intimação deverá ser feita
mediante publicação oficial. Não sendo o caso, a parte autora deverá ser intimada
por qualquer meio idôneo (art. 19 da Lei 9.099/95).
Numeração única: 1403-30.2015.4.01.3907
1403-30.2015.4.01.3907 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
: ALUIZIO GOMES PEREIRA
: PA00020742 - MARIO JOSE SANTOS DA ROCHA
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
274
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
INTIMAR a parte autora para juntar, em dez dias, cópia dos seguintes documentos:
(X) procuração devidamente preenchida e assinada(original);
Fica advertida a parte autora que o descumprimento da(s) diligência(s) acima
indicada(s) poderá importar a extinção do processo sem resolução do mérito (arts.
267 e 284 do CPC). Havendo advogado constituído, a intimação deverá ser feita
mediante publicação oficial. Não sendo o caso, a parte autora deverá ser intimada
por qualquer meio idôneo (art. 19 da Lei 9.099/95).
Numeração única: 5208-25.2014.4.01.3907
5208-25.2014.4.01.3907 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
/
CONCESSÃO
DE
MARIA TEREZINHA MACHADO
PA0013510A - LILIANE FRANCISCA COSTA DOS SANTOS
PA00019367 - WELBER AKSACKI DE SANTANA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
1.Recebo os recursos interpostos, pelo INSS (fl. 40/48) e pela parte autora( fls.
49/63), no duplo-efeito (Lei n. 9.099/95, art. 43).
2.Vista ao INSS para comprovar a implantação do benefício.
3.Intime-se a parte autora para, no prazo de 10(dias) dias, apresentar contrarrazões
ao recurso interposto pela Autarquia.
4.Após, intime-se o INSS para, no mesmo prazo, apresentar contrarrazões ao
recurso da parte requerente.
5.Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeter o feito à Colenda Turma
Recursal.
Numeração única: 1469-44.2014.4.01.3907
1469-44.2014.4.01.3907 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: RODRIGO PINTO DA VEIGA
: PA00019367 - WELBER AKSACKI DE SANTANA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Ante o exposto acima INDEFIRO o pedido formulado para pagamento de multa pelo
INSS, uma vez que considero que a delonga na implantação da benesse encontrase dentro de juízo de razoabilidade. Outrossim, NÃO ACOLHO o pedido do INSS e
mantenho os cálculos apurados pela Contadoria deste Juízo.
Determino a desconstituição dos advogados Welber Aksachi de Santana(OAB -PA
nº 19.367) e Liliane Francisca Costa dos Santos(OAB -PA nº 13.510ª) dos registros
processuais, considerando as alegações juntadas em fl. 57.
Intime-se a parte autora.
EXPEÇA-SE a RPV carecida.
Intime-se o INSS da expedição da RPV, assim como para que comprove a
implantação do benefício, na forma da sentença, no prazo de 10 (dez) dias.
Em tempo oportuno arquivam-se os autos.
Juiza Titular
Dir. Secret.
: DRA. CLAUDIA SCHLICHTA GIUSTI BELACHE
: VICTOR MAURO PACHECO GARCIA
EXPEDIENTE DO DIA 09 DE JULHO DE 2015
Atos da Exma.
: DRA. CLAUDIA SCHLICHTA GIUSTI BELACHE
AUTOS COM DESPACHO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 1774-91.2015.4.01.3907
1774-91.2015.4.01.3907 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
/
CONCESSÃO
DE
275
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
:
IRACI RIBEIRO DOS SANTOS
PA0013510A - LILIANE FRANCISCA COSTA DOS SANTOS
PA00020350 - NAHARA JULYANA LIMA DOS SANTOS
PA00019367 - WELBER AKSACKI DE SANTANA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
A Exma. Sra. Juiza exarou :
INTIMAR a parte autora para juntar, em dez dias, cópia dos seguintes documentos:
(X) carteira de identidade;
(X) CPF (conforme certidão de nascim../casamento e RG);
( X) comprovante de residência, no nome do autor ou comprovadamente vinculado a
ele, em município que integra a jurisdição da Subseção Judiciária de Tucuruí/PA;
Fica advertida a parte autora que o descumprimento da(s) diligência(s) acima
indicada(s) poderá importar a extinção do processo sem resolução do mérito (arts.
267 e 284 do CPC). Havendo advogado constituído, a intimação deverá ser feita
mediante publicação oficial. Não sendo o caso, a parte autora deverá ser intimada
por qualquer meio idôneo (art. 19 da Lei 9.099/95).
Numeração única: 1426-73.2015.4.01.3907
1426-73.2015.4.01.3907 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: RAIMUNDO ARAUJO
: PA0019941A - ALEXANDRE FORNANCIARI WOLSKI
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
A Exma. Sra. Juiza exarou :
INTIMAR a parte autora para juntar, em dez dias, cópia dos seguintes documentos:
( X) comprovante de residência, no nome do autor ou comprovadamente vinculado a
ele, em município que integra a jurisdição da Subseção Judiciária de Tucuruí/PA;
(X) comprovante de pagamento da condenação em custas nos autos n.47494.2015.4.01.3907
Fica advertida a parte autora que o descumprimento da(s) diligência(s) acima
indicada(s) poderá importar a extinção do processo sem resolução do mérito (arts.
267 e 284 do CPC). Havendo advogado constituído, a intimação deverá ser feita
mediante publicação oficial. Não sendo o caso, a parte autora deverá ser intimada
por qualquer meio idôneo (art. 19 da Lei 9.099/95).
Numeração única: 1567-92.2015.4.01.3907
1567-92.2015.4.01.3907 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
/
CONCESSÃO
DE
ADERALDO SOARES DA SILVA
PA0016867B - SAVANA ALMEIDA VIEIRA
PA0017195B - VINICIUS VEIGA DE SOUZA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
A Exma. Sra. Juiza exarou :
INTIMAR a parte autora para juntar, em dez dias, cópia dos seguintes documentos:
(X) prova do indeferimento administrativo pelo INSS;
Fica advertida a parte autora que o descumprimento da(s) diligência(s) acima
indicada(s) poderá importar a extinção do processo sem resolução do mérito (arts.
267 e 284 do CPC). Havendo advogado constituído, a intimação deverá ser feita
mediante publicação oficial. Não sendo o caso, a parte autora deverá ser intimada
por qualquer meio idôneo (art. 19 da Lei 9.099/95).
Numeração única: 1750-63.2015.4.01.3907
1750-63.2015.4.01.3907 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: FRANCISCA SILVA
: PA00018611 - SIMONE HELENA DOS SANTOS
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
A Exma. Sra. Juiza exarou :
INTIMAR a parte autora para juntar, em dez dias, cópia dos seguintes documentos:
276
(X) prova do indeferimento administrativo pelo INSS;
Fica advertida a parte autora que o descumprimento da(s) diligência(s) acima
indicada(s) poderá importar a extinção do processo sem resolução do mérito (arts.
267 e 284 do CPC). Havendo advogado constituído, a intimação deverá ser feita
mediante publicação oficial. Não sendo o caso, a parte autora deverá ser intimada
por qualquer meio idôneo (art. 19 da Lei 9.099/95).
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
Numeração única: 1374-77.2015.4.01.3907
1374-77.2015.4.01.3907 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: JOSE AUGUSTO SOUZA DA SILVA
: PA0013892A - NEILTON GOMES CARNEIRO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
A Exma. Sra. Juiza exarou :
INTIMAR a parte autora para juntar, em dez dias, cópia dos seguintes documentos:
(x) laudo médico anterior (particular ou público) e/ou CAT, em caso de benefício por
incapacidade, cuja expedição não ultrapasse 12 meses;
Fica advertida a parte autora que o descumprimento da(s) diligência(s) acima
indicada(s) poderá importar a extinção do processo sem resolução do mérito (arts.
267 e 284 do CPC). Havendo advogado constituído, a intimação deverá ser feita
mediante publicação oficial. Não sendo o caso, a parte autora deverá ser intimada
por qualquer meio idôneo (art. 19 da Lei 9.099/95).
Numeração única: 1422-36.2015.4.01.3907
1422-36.2015.4.01.3907 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
/
CONCESSÃO
DE
PEDRO DO NASCIMENTO RODRIGUES FILHO
PA0014547B - AMANDA OLIVEIRA FREITAS
PA00020432 - RENAN FREITAS SANTOS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
A Exma. Sra. Juiza exarou :
INTIMAR a parte autora para juntar, em dez dias, cópia dos seguintes documentos:
(x) laudo médico anterior (particular ou público) e/ou CAT, em caso de benefício por
incapacidade, cuja expedição não ultrapasse 12 meses;
Fica advertida a parte autora que o descumprimento da(s) diligência(s) acima
indicada(s) poderá importar a extinção do processo sem resolução do mérito (arts.
267 e 284 do CPC). Havendo advogado constituído, a intimação deverá ser feita
mediante publicação oficial. Não sendo o caso, a parte autora deverá ser intimada
por qualquer meio idôneo (art. 19 da Lei 9.099/95).
Numeração única: 1347-94.2015.4.01.3907
1347-94.2015.4.01.3907 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: JOSE ROBERTO DA SILVA
: PA00015417 - PAULA DE SOUSA FERNANDES
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
A Exma. Sra. Juiza exarou :
INTIMAR a parte autora para juntar, em dez dias, cópia dos seguintes documentos:
(x) laudo médico anterior (particular ou público) e/ou CAT, em caso de benefício por
incapacidade, cuja expedição não ultrapasse 12 meses;
INTIMAR a parte autora para emendar, em dez dias, a petição inicial:
(x) indicando corretamente o valor da causa mediante planilha de cálculo;
Fica advertida a parte autora que o descumprimento da(s) diligência(s) acima
indicada(s) poderá importar a extinção do processo sem resolução do mérito (arts.
267 e 284 do CPC). Havendo advogado constituído, a intimação deverá ser feita
mediante publicação oficial. Não sendo o caso, a parte autora deverá ser intimada
por qualquer meio idôneo (art. 19 da Lei 9.099/95).
Numeração única: 1511-59.2015.4.01.3907
1511-59.2015.4.01.3907 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
: EDIVALDO ANTUNES DOS SANTOS
/
CONCESSÃO
DE
277
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
ADVOGADO
REU
: PA00012059 - MARCELO LUIZ SALAME
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
A Exma. Sra. Juiza exarou :
INTIMAR a parte autora para juntar, em dez dias, cópia dos seguintes documentos:
(x) laudo médico anterior (particular ou público) e/ou CAT, em caso de benefício por
incapacidade, cuja expedição não ultrapasse 12 meses;
INTIMAR a parte autora para emendar, em dez dias, a petição inicial:
(x) indicando corretamente o valor da causa mediante planilha de cálculo;
Fica advertida a parte autora que o descumprimento da(s) diligência(s) acima
indicada(s) poderá importar a extinção do processo sem resolução do mérito (arts.
267 e 284 do CPC). Havendo advogado constituído, a intimação deverá ser feita
mediante publicação oficial. Não sendo o caso, a parte autora deverá ser intimada
por qualquer meio idôneo (art. 19 da Lei 9.099/95).
Numeração única: 1798-22.2015.4.01.3907
1798-22.2015.4.01.3907 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: CLEIA DA CRUZ FREITAS
: PA0017793A - FELIPE LORENZON RONCONI
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
A Exma. Sra. Juiza exarou :
INTIMAR a parte autora para emendar, em dez dias, a petição inicial:
(x) indicando corretamente o valor da causa mediante planilha de cálculo;
Fica advertida a parte autora que o descumprimento da(s) diligência(s) acima
indicada(s) poderá importar a extinção do processo sem resolução do mérito (arts.
267 e 284 do CPC). Havendo advogado constituído, a intimação deverá ser feita
mediante publicação oficial. Não sendo o caso, a parte autora deverá ser intimada
por qualquer meio idôneo (art. 19 da Lei 9.099/95).
Numeração única: 1983-09.2014.4.01.3903
1983-09.2014.4.01.3903 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
: NEUCLEY FREIRE SARAIVA
: PA0009624A - CANDIDA YVETE FORTE AMORIM
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
A Exma. Sra. Juiza exarou :
INTIMAR a parte autora para juntar, em dez dias, os seguintes documentos:
(x) CNIS, tratando-se de segurado urbano;
(x) comprovante de residência, no nome do autor ou comprovadamente vinculado a
ele, em município que integra a jurisdição da Subseção Judiciária de Tucuruí/PA;
Fica advertida a parte autora que o descumprimento da(s) diligência(s) acima
indicada(s) poderá importar a extinção do processo sem resolução do mérito (arts.
267 e 284 do CPC). Havendo advogado constituído, a intimação deverá ser feita
mediante publicação oficial. Não sendo o caso, a parte autora deverá ser intimada
por qualquer meio idôneo (art. 19 da Lei 9.099/95).
Numeração única: 1372-10.2015.4.01.3907
1372-10.2015.4.01.3907 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: VALDELICE DUARTE DE SOUZA
: PA0013892A - NEILTON GOMES CARNEIRO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
A Exma. Sra. Juiza exarou :
INTIMAR a parte autora para juntar, em dez dias, os seguintes documentos:
(x) laudo médico anterior (particular ou público) e/ou CAT, em caso de benefício por
incapacidade, cuja expedição não ultrapasse 12 meses;
(x) comprovante de residência, no nome do autor ou comprovadamente vinculado a
ele, em município que integra a jurisdição da Subseção Judiciária de Tucuruí/PA;
Fica advertida a parte autora que o descumprimento da(s) diligência(s) acima
indicada(s) poderá importar a extinção do processo sem resolução do mérito (arts.
267 e 284 do CPC). Havendo advogado constituído, a intimação deverá ser feita
278
mediante publicação oficial. Não sendo o caso, a parte autora deverá ser intimada
por qualquer meio idôneo (art. 19 da Lei 9.099/95).
Numeração única: 1821-65.2015.4.01.3907
1821-65.2015.4.01.3907 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: ADENILDE RIBEIRO DOS REIS
: CE00023738 - FÁBIO MONTEIRO ARRAIS MEDEIROS
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
A Exma. Sra. Juiza exarou :
INTIMAR a parte autora para juntar, em dez dias, os seguintes documentos:
(x) carteira de identidade;
(x) comprovante de residência, no nome do autor ou comprovadamente vinculado a
ele, em município que integra a jurisdição da Subseção Judiciária de Tucuruí/PA;
(x) procuração pública (caso a parte autora seja não-alfabetizada)
Fica advertida a parte autora que o descumprimento da(s) diligência(s) acima
indicada(s) poderá importar a extinção do processo sem resolução do mérito (arts.
267 e 284 do CPC). Havendo advogado constituído, a intimação deverá ser feita
mediante publicação oficial. Não sendo o caso, a parte autora deverá ser intimada
por qualquer meio idôneo (art. 19 da Lei 9.099/95).
Numeração única: 1812-06.2015.4.01.3907
1812-06.2015.4.01.3907 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: AGOSTINHO ALVES DA SILVA
: PA0018503A - SILVINHA LEAO MOREIRA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
A Exma. Sra. Juiza exarou :
INTIMAR a parte autora para juntar, em dez dias, os seguintes documentos:
(x) prova do indeferimento administrativo pelo INSS;
(x) procuração pública (caso a parte autora seja não-alfabetizada)
INTIMAR a parte autora para emendar, em dez dias, a petição inicial:
(x) indicando corretamente o valor da causa mediante planilha de cálculo;
Fica advertida a parte autora que o descumprimento da(s) diligência(s) acima
indicada(s) poderá importar a extinção do processo sem resolução do mérito (arts.
267 e 284 do CPC). Havendo advogado constituído, a intimação deverá ser feita
mediante publicação oficial. Não sendo o caso, a parte autora deverá ser intimada
por qualquer meio idôneo (art. 19 da Lei 9.099/95).
Numeração única: 1804-29.2015.4.01.3907
1804-29.2015.4.01.3907 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: MARIA DE LOUDES DIAS
: PA0017793A - FELIPE LORENZON RONCONI
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
A Exma. Sra. Juiza exarou :
INTIMAR a parte autora para juntar, em dez dias, os seguintes documentos:
(x ) carteira de identidade;
(x) CPF (conforme certidão de nascim../casamento e RG);
Fica advertida a parte autora que o descumprimento da(s) diligência(s) acima
indicada(s) poderá importar a extinção do processo sem resolução do mérito (arts.
267 e 284 do CPC). Havendo advogado constituído, a intimação deverá ser feita
mediante publicação oficial. Não sendo o caso, a parte autora deverá ser intimada
por qualquer meio idôneo (art. 19 da Lei 9.099/95).
Numeração única: 1371-25.2015.4.01.3907
1371-25.2015.4.01.3907 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
/
CONCESSÃO
SULAMITA DE OLIVEIRA MOREIRA
PA0013892A - NEILTON GOMES CARNEIRO
PA0015815A - NILTON GOMES CARNEIRO
PA0017805A - NILZA GOMES CARNEIRO
DE
279
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
A Exma. Sra. Juiza exarou :
INTIMAR a parte autora para juntar, em dez dias, os seguintes documentos:
(x) comprovante de residência, no nome do autor ou comprovadamente vinculado a
ele, em município que integra a jurisdição da Subseção Judiciária de Tucuruí/PA;
(x) INTIMAR a parte autora para emendar petição inicial, no prazo de dez (10) dias,
devendo indicar, objetivamente, todas as pessoas que residam com a parte autora,
especificando o grau de parentesco e os rendimentos porventura auferidos, instruída
com cópias dos documentos pessoais de todos os integrantes do grupo familiar e
dos respectivos comprovantes de rendimentos;
Fica advertida a parte autora que o descumprimento da(s) diligência(s) acima
indicada(s) poderá importar a extinção do processo sem resolução do mérito (arts.
267 e 284 do CPC). Havendo advogado constituído, a intimação deverá ser feita
mediante publicação oficial. Não sendo o caso, a parte autora deverá ser intimada
por qualquer meio idôneo (art. 19 da Lei 9.099/95).
Numeração única: 3204-95.2012.4.01.3903
3204-95.2012.4.01.3903 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
/
CONCESSÃO
DE
GILDEVANDO LAU DE OLIVEIRA
PA00011764 - GEOVAM NATAL LIMA RAMOS
PA00014243 - KELY CRISTINA CHAVITO PONCHIO RAMOS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
A Exma. Sra. Juiza exarou :
INTIMAR a parte autora para juntar, em dez dias, os seguintes documentos:
(x) procuração devidamente preenchida e assinada(original);
(x) comprovante de pagamento da condenação em custas nos autos n. 60285.2013.4.01.3907
Fica advertida a parte autora que o descumprimento da(s) diligência(s) acima
indicada(s) poderá importar a extinção do processo sem resolução do mérito (arts.
267 e 284 do CPC). Havendo advogado constituído, a intimação deverá ser feita
mediante publicação oficial. Não sendo o caso, a parte autora deverá ser intimada
por qualquer meio idôneo (art. 19 da Lei 9.099/95).
Numeração única: 1652-78.2015.4.01.3907
1652-78.2015.4.01.3907 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: REGINA DA SILVA MORAIS
: PA0012910A - ERIVALDO ALVES FEITOSA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
A Exma. Sra. Juiza exarou :
INTIMAR a parte autora para juntar, em dez dias, os seguintes documentos:
(x) laudo médico anterior (particular ou público) e/ou CAT, em caso de benefício por
incapacidade, cuja expedição não ultrapasse 12 meses;
(x) INTIMAR o patrono da parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias,
proceda a assinatura na petição inicial;
Fica advertida a parte autora que o descumprimento da(s) diligência(s) acima
indicada(s) poderá importar a extinção do processo sem resolução do mérito (arts.
267 e 284 do CPC). Havendo advogado constituído, a intimação deverá ser feita
mediante publicação oficial. Não sendo o caso, a parte autora deverá ser intimada
por qualquer meio idôneo (art. 19 da Lei 9.099/95).
Numeração única: 6025-26.2013.4.01.3907
6025-26.2013.4.01.3907 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
SENIRA DA SILVA VIANA
PA0013886B - MAURÍCIO DE ALENCAR BATISTELLA
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
PREFEITURA MUNICIPAL DE TUCURUI
PA00010013 - CLAUDIANE REBONATTO LOPES
PA00009701 - IDALENE MARIA BARROSO BARBOSA
PA00011259 - PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL
PA00015498 - RENAN JOSE RODRIGUES AZEVEDO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
280
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Compulsando os autos verifica-se que até o presente momento o Município de
Tucuruí/PA, parte demandada nos presentes autos, não cumpriu o que lhe cabe no
exarado em sentença de fls. 58/61, mesmo depois de ter sido reiterada a intimação,
por meio de despacho de fl. 73, para, no prazo de 60 (sessenta) dias, efetivar o
carecido no presente feito.
Nestes termos, INTIME-SE o Município supracitado para que, no prazo de 10 (dez)
dias, comprove o que fora acima exposto, sob pena de incorrer na aplicação de
multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), além de se sujeitar os responsáveis,
pelo inadimplemento da condenação ora exposta, à aplicação de sanções criminais
nos moldes prescritos no parágrafo único do Art. 14 do CPC.
Numeração única: 5326-35.2013.4.01.3907
5326-35.2013.4.01.3907 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
ELODY DE CARVALHO PEREIRA
PA0019125A - DERMIVON SOUZA LUZ
PA0019089A - HEVERTON DIAS TAVARES AGUIAR
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
MUNICIPIO DE PACAJA - PREFEITURA MUNICIPAL
PA00010013 - CLAUDIANE REBONATTO LOPES
PA00016567 - EZEQUIAS MENDES MACIEL
PA0015148A
JOSE
ALEXANDRE
DOMINGUES
GUIMARAES
: PA00018829 - RENATO CARNEIRO HEITOR
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Compulsando os autos verifica-se que até o presente momento o Município de
Pacajá/PA, parte demandada nos presentes autos, não cumpriu o que lhe cabe no
exarado em sentença de fls. 78/81, mesmo depois de ter sido reiterada a intimação,
por meio de despacho de fl. 102, para, no prazo de 60 (sessenta) dias, efetivar o
carecido no presente feito.
Nestes termos, INTIME-SE o Município supracitado para que, no prazo de 10 (dez)
dias, comprove o que fora acima exposto, sob pena de incorrer na aplicação de
multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), além de se sujeitar os responsáveis,
pelo inadimplemento da condenação ora exposta, à aplicação de sanções criminais
nos moldes prescritos no parágrafo único do Art. 14 do CPC
Numeração única: 789-59.2014.4.01.3907
789-59.2014.4.01.3907 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
/ JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
: AVELINO BORGES GOMES
: PA00018865 - LUAN DE OLIVEIRA COSTANTINI
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Tendo-se em vista o que prescreve o Setor de Contadoria deste Juízo em
manifestação retro, onde se apura que não há quaisquer valores a serem pagos
mediante RPV no presente feito, torno sem efeito a decisão no que pertine à
expedição da referida requisição no processo em epígrafe. INTIMEM-SE.
No mais, em momento oportuno, arquive-se o feito.
Numeração única: 5170-47.2013.4.01.3907
5170-47.2013.4.01.3907 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
REU
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
MARIA FRANCISCA GAIA LOPES
PA00004898 - IVANA MARIA FONTELES CRUZ
PA00009587 - PAULO SERGIO FONTELES CRUZ
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
MUNICIPIO DE TUCURUI - PREFEITURA MUNICIPAL
PA00009701 - IDALENE MARIA BARROSO BARBOSA
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Compulsando os autos verifica-se que até o presente momento o Município de
Tucuruí/PA, parte demandada nos presentes autos, não cumpriu o que lhe cabe no
exarado em sentença de fls. 35/39, mesmo depois de ter sido reiterada a intimação,
281
por meio de despacho de fl. 79, para, no prazo de 60 (sessenta) dias, efetivar o
carecido no presente feito.
Nestes termos, INTIME-SE o Município supracitado para que, no prazo de 10 (dez)
dias, comprove o que fora acima exposto, sob pena de incorrer na aplicação de
multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), além de se sujeitar os responsáveis,
pelo inadimplemento da condenação ora exposta, à aplicação de sanções criminais
nos moldes prescritos no parágrafo único do Art. 14 do CPC.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
Numeração única: 145-82.2015.4.01.3907
145-82.2015.4.01.3907 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
/ JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
: ELYEL LIMA DA CONCEICAO E OUTROS
: PA0018503A - SILVINHA LEAO MOREIRA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
A Exma. Sra. Juiza exarou :
1. Converto o julgamento em diligência.
2. Tendo em vista que demandante juntou cópia da procuração em nome de Elyel
Lima da Conceição (fls.43/45), mesmo após transcurso in albis, em cumprimento ao
despacho de fl.41, reitere-se intimação da parte autora para juntar, no prazo
improrrogável de 10 (dez) dias, procuração em nome de Elyelma Lima da
Conceição.
Numeração única: 4212-27.2014.4.01.3907
4212-27.2014.4.01.3907 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: ALEXSANDRO GUILHERME RIBEIRO
: PA00015476 - GELVANIA APARECIDA DE AZEVEDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
A Exma. Sra. Juiza exarou :
1.Receber o recurso interposto no duplo efeito (Lei n. 9.099/95, art. 43).
2.Intimar o INSS para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
3.Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeter o feito à Colenda Turma
Recursal.
Numeração única: 4378-59.2014.4.01.3907
4378-59.2014.4.01.3907 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: VITORIA RODRIGUES SACRAMENTO
: PA00012862 - LEONARDO DO COUTO SANTOS FILHO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
A Exma. Sra. Juiza exarou :
1.Receber o recurso interposto no duplo efeito (Lei n. 9.099/95, art. 43).
2.Intimar o INSS para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
3.Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeter o feito à Colenda Turma
Recursal.
Numeração única: 4643-61.2014.4.01.3907
4643-61.2014.4.01.3907 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
/
CONCESSÃO
DE
ENEDINO CORDEIRO DA SILVA
PA0013510A - LILIANE FRANCISCA COSTA DOS SANTOS
PA00019367 - WELBER AKSACKI DE SANTANA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
A Exma. Sra. Juiza exarou :
1.Receber o recurso interposto no duplo efeito (Lei n. 9.099/95, art. 43).
2.Intimar o INSS para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
3.Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeter o feito à Colenda Turma
Recursal.
Numeração única: 4760-52.2014.4.01.3907
282
4760-52.2014.4.01.3907
BENEFÍCIO / JEF
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
AUTOR
ADVOGADO
REU
CÍVEL
/
PREVIDENCIÁRIO
/
CONCESSÃO
DE
: RUTILENE DA SILVA MACHADO
: PA00012862 - LEONARDO DO COUTO SANTOS FILHO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
A Exma. Sra. Juiza exarou :
1.Receber o recurso interposto no duplo efeito (Lei n. 9.099/95, art. 43).
2.Intimar o INSS para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
3.Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeter o feito à Colenda Turma
Recursal.
Numeração única: 2642-06.2014.4.01.3907
2642-06.2014.4.01.3907 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: SUELEN LIMA NUNES E OUTRO
: PA00016567 - EZEQUIAS MENDES MACIEL
: PA0015148A
JOSE
ALEXANDRE
DOMINGUES
GUIMARAES
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Verifica-se que o advogado subscritor da petição carreada às fls. 48/53 não possui
poderes para postular em nome de Maria Anita Pereira de Carvalho, ademais, não
foi juntado aos autos cópia de RG e CPF da representante legal supracitada. Desta
feita, intime-se o advogado para colacionar, no prazo de 10(dez) dias, instrumento
de mandato, bem como as cópias do CPF e RG ora carentes no feito.
Cumprida a diligência, intime-se o INSS para, no prazo de 10(dez) dias,
CADASTRAR A SENHORA MARIA ANITA DE CARVALHO como representante
legal das menores/requerentes Flávia Lima Nunes e Suelen Lima Nunes, haja vista
o tempo de guarda provisório acostado em fl. 50 do processo em epígrafe.
Numeração única: 1461-67.2014.4.01.3907
1461-67.2014.4.01.3907 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
/
CONCESSÃO
DE
FIDELCINO BARBOSA PORTO
PA00019368 - LEANDRO MENDONCA SOARES
PA00013465 - LEONARDO MENDONCA SOARES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Em apreço à petição retro, na qual a parte autora requer a aplicação de multa ao
INSS, por atraso na implantação do benefício, entendo que o montante a título de
multa fixada, deverá atingir seu fim principal, qual seja o de instrumento coercitivo e
intimidatório e não o caráter compensatório, muito menos indenizatório, restando
desproporcional à natureza da obrigação, ou seja, o valor da astreinte não poderá
configura ressarcimento por perdas e danos, nem tampouco punição da parte
adversa.
É oportuno acrescentar que o escopo da aplicação da multa e é estimular o
cumprimento da obrigação pela parte ré, uma vez que é necessário a observância
da proporcionalidade e da razoabilidade entre a punição pelo descumprimento de
ordem judicial e a vedação ao enriquecimento sem causa, uma vez que a finalidade
da multa não pode ser desvirtuada, para se transformar em meio de enriquecimento
sem causa do particular em detrimento do patrimônio público.
Ante o exposto acima INDEFIRO o pedido formulado para pagamento de multa pelo
INSS, uma vez que considero que a delonga na implantação da benesse escusa-se
pela demasia de atos processuais executados antes da comprovação da
implantação do benefício, encontrando-se, desta sorte, dentro de juízo de
razoabilidade.
Publique-se. Intimem-se.
Em tempo oportuno arquivam-se os autos.
Numeração única: 637-74.2015.4.01.3907
637-74.2015.4.01.3907 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
/ JEF
283
AUTOR
ADVOGADO
REU
: MARIA DE LOURDES TEIXEIRA DA CONCEICAO
: PA00015587 - FELIPE MARINHO ALVES
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Em apreço à petição retro, DEFIRO o prazo de mais 10 (dez) dias para que a parte
demandante cumpra o determinado em despacho de fl. 29.
INTIME-SE.
Numeração única: 1778-31.2015.4.01.3907
1778-31.2015.4.01.3907 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
/
CONCESSÃO
DE
RAIMUNDO BEZERRA DA SILVA MOURA
PA0013510A - LILIANE FRANCISCA COSTA DOS SANTOS
PA00019367 - WELBER AKSACKI DE SANTANA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Para efeitos de comprovação do domicílio contemporâneo da parte demandante,
faz-se necessária a apresentação de documento hábil em nome da parte autora ou
outro, que mesmo em nome de terceiro, ateste a relação daquela com este último
por meios idôneos e não meramente declaratórios.
Deve-se saber que se entende por domicílio da pessoa natural o lugar onde ela
estabelece a sua residência com ânimo definitivo (Art. 70, Código Civil Brasileiro),
sendo que a residência, elemento objetivo componente do domicílio, pressupõe
habitualidade e contemporaneidade, conforme assevera Pablo Stolze, onde "...
residência é o lugar onde a pessoa natural se estabelece habitualmente...".
É oportuno inteirar que não existe jurisprudência pacificada quanto à comprovação
do endereço declarado na inicial, de tal sorte que este Juízo, por ora, pugna pela
demonstração factível do DOMICÍLIO CONTEMPORÂNEO da parte demandante a
fim de que se possa definir, em análise sumária, quanto à competência espacial
deste.
Desta feita, a residência e, consequentemente, o domicílio deve ser atestado por
meio de comprovante recente e nos termos acima expostos. Assim, proceda-se a
uma nova INTIMAÇÃO da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias,
apresente COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUAL DA PARTE DEMANDANTE,
sob pena de não prosseguimento do feito nos termos do arts. 284, parágrafo único e
267, I do CPC.
No mesmo ínterim acima referendado, deverá a demandante, juntar aos autos,
CNIS ou mesmo CTPS que possam discriminar os vínculos laborais do Sr.
Agostinho Moura, instituidor do benefício objeto da presente ação.
Numeração única: 739-96.2015.4.01.3907
739-96.2015.4.01.3907 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
/ JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
MARIA DA CONCEICAO DE SOUZA SILVA
PA0013510A - LILIANE FRANCISCA COSTA DOS SANTOS
PA00019367 - WELBER AKSACKI DE SANTANA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Tendo em vista manifestação de fl. 25, defiro a dilação de prazo requerida para que
a parte autora cumpra, no prazo de 20 (vinte) dias, a diligência contida no despacho
de fl. 24. Intime-se.
Numeração única: 1424-06.2015.4.01.3907
1424-06.2015.4.01.3907 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
/
CONCESSÃO
SALVADOR MEIRA DUTRA
PA00019368 - LEANDRO MENDONCA SOARES
PA00013465 - LEONARDO MENDONCA SOARES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
A Exma. Sra. Juiza exarou :
DE
284
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
(x) INTIMAR a parte autora para emendar petição inicial, no prazo de dez (10) dias,
devendo indicar, objetivamente, todas as pessoas que residam com a parte autora,
especificando o grau de parentesco e os rendimentos porventura auferidos, instruída
com cópias dos documentos pessoais de todos os integrantes do grupo familiar e
dos respectivos comprovantes de rendimentos;
Fica advertida a parte autora que o descumprimento da(s) diligência(s) acima
indicada(s) poderá importar a extinção do processo sem resolução do mérito (arts.
267 e 284 do CPC). Havendo advogado constituído, a intimação deverá ser feita
mediante publicação oficial. Não sendo o caso, a parte autora deverá ser intimada
por qualquer meio idôneo (art. 19 da Lei 9.099/95).
285
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TUCURUÍ-JEF ADJUNTO DA SUBSEÇÃO DE
TUCURUÍ
Juiza Titular
Dir. Secret.
: DRA. CLAUDIA SCHLICHTA GIUSTI BELACHE
: VICTOR MAURO PACHECO GARCIA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
EXPEDIENTE DO DIA 09 DE JULHO DE 2015
Atos da Exma.
: DRA. CLAUDIA SCHLICHTA GIUSTI BELACHE
AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 173-50.2015.4.01.3907
173-50.2015.4.01.3907 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
/ JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
: MARIA DA SILVA MEIRA
: PA00016131 - HENRIQUE BONA BRANDAO MOUSINHO
NETO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
A Exma. Sra. Juiza exarou :
1. De ordem do MM. Juiz Federal desta Subseção Judiciária, faço vista destes autos
ao advogado que solicitou seu desarquivamento e os disponibilizo em Secretaria,
pelo prazo de 05 (cinco) dias.
2. Transcorrido o prazo sem o comparecimento do patrono para ter acesso aos
autos, devolver ao arquivo.
Numeração única: 414-24.2015.4.01.3907
414-24.2015.4.01.3907 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
/ JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
: JOAO JOAQUIM GALHARDO NETO
: PA0014542A - CLESIO DANTAS AZEVEDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
A Exma. Sra. Juiza exarou :
1. De ordem do MM. Juiz Federal desta Subseção Judiciária, faço vista destes autos
ao advogado que solicitou seu desarquivamento e os disponibilizo em Secretaria,
pelo prazo de 05 (cinco) dias.
2. Transcorrido o prazo sem o comparecimento do patrono para ter acesso aos
autos, devolver ao arquivo.
Numeração única: 6123-11.2013.4.01.3907
6123-11.2013.4.01.3907 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
EVANGELISTA ALMEIDA SOUSA
PA00016567 - EZEQUIAS MENDES MACIEL
PA00015148 - JOSE ALEXANDRE DOMINGUES GUIMARAES
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
PA00010013 - CLAUDIANE REBONATTO LOPES
PA00011259 - PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL
PA00015498 - RENAN JOSE RODRIGUES AZEVEDO
A Exma. Sra. Juiza exarou :
INTIMAR a parte autora para que tome ciência acerca da expedição do alvará
adstrito ao presente feito, bem como de que estes ficarão em Secretaria pelo prazo
de 60 (sessenta) dias.
Numeração única: 1926-76.2014.4.01.3907
1926-76.2014.4.01.3907 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF
286
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
TATIANY DA COSTA
PA00010888 - BIANCA LANA CORTES
PA00011162 - RENATA AZEVEDO PARREIRA SILVA
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
PA00010013 - CLAUDIANE REBONATTO LOPES
PA00011259 - PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL
A Exma. Sra. Juiza exarou :
INTIMAR a parte autora para que tome ciência acerca da expedição do alvará
adstrito ao presente feito, bem como de que estes ficarão em Secretaria pelo prazo
de 60 (sessenta) dias.
Numeração única: 2037-60.2014.4.01.3907
2037-60.2014.4.01.3907 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
RAIMUNDO DA ROCHA GONCALVES
PA00002611 - DELCIO JOSE COHEN SILVA
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
PA00010013 - CLAUDIANE REBONATTO LOPES
PA00011259 - PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL
A Exma. Sra. Juiza exarou :
INTIMAR a parte autora para que tome ciência acerca da expedição do alvará
adstrito ao presente feito, bem como de que estes ficarão em Secretaria pelo prazo
de 60 (sessenta) dias.
Numeração única: 1549-08.2014.4.01.3907
1549-08.2014.4.01.3907 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
ADVOGADO
:
:
:
:
/
CONCESSÃO
DE
ANA PAULA PINTO DA SILVA E OUTRO
PA00012910 - ERIVALDO ALVES FEITOSA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PA00004330 - ROSEMIRO SALGADO CANTO FILHO
A Exma. Sra. Juiza exarou :
1.INTIMAR a parte autora acerca da implantação do benefício objeto da presente
lide consoante comprovante retro acostado;
2.Em momento oportuno, arquivar o feito.
Numeração única: 2347-66.2014.4.01.3907
2347-66.2014.4.01.3907 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
ADVOGADO
:
:
:
:
/
CONCESSÃO
DE
JOSELICE ALVES PEREIRA E OUTROS
PA00012862 - LEONARDO DO COUTO SANTOS FILHO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PA00004330 - ROSEMIRO SALGADO CANTO FILHO
A Exma. Sra. Juiza exarou :
1.INTIMAR a parte autora acerca da implantação do benefício objeto da presente
lide consoante comprovante retro acostado;
2.Em momento oportuno, arquivar o feito.
Numeração única: 2866-41.2014.4.01.3907
2866-41.2014.4.01.3907 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: JURANDI ESTEVAO DA SILVA E OUTROS
: PA00012910 - ERIVALDO ALVES FEITOSA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
A Exma. Sra. Juiza exarou :
1.INTIMAR a parte autora acerca da implantação do benefício objeto da presente
lide consoante comprovante retro acostado;
287
2.Em momento oportuno, arquivar o feito.
Numeração única: 3969-83.2014.4.01.3907
3969-83.2014.4.01.3907 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
REU
/
CONCESSÃO
DE
: MARIA DO ROSARIO BRAGA ROCHA
: PA00016131 - HENRIQUE BONA BRANDAO MOUSINHO
NETO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
A Exma. Sra. Juiza exarou :
1.INTIMAR a parte autora acerca da implantação do benefício objeto da presente
lide consoante comprovante retro acostado;
2.Em momento oportuno, arquivar o feito.
Numeração única: 4588-13.2014.4.01.3907
4588-13.2014.4.01.3907 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
/
CONCESSÃO
DE
MARIA LUCIA OLIVEIRA SILVA
PA0014547B - AMANDA OLIVEIRA FREITAS
PA00020432 - RENAN FREITAS SANTOS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
A Exma. Sra. Juiza exarou :
1.INTIMAR a parte autora acerca da implantação do benefício objeto da presente
lide consoante comprovante retro acostado;
2.Em momento oportuno, arquivar o feito.
Numeração única: 4875-73.2014.4.01.3907
4875-73.2014.4.01.3907 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: MARIA NILZA SILVA DE CARVALHO
: PA00016131 - HENRIQUE BONA BRANDAO MOUSINHO
NETO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
A Exma. Sra. Juiza exarou :
1.INTIMAR a parte autora acerca da implantação do benefício objeto da presente
lide consoante comprovante retro acostado;
2.Em momento oportuno, arquivar o feito.
Numeração única: 4963-14.2014.4.01.3907
4963-14.2014.4.01.3907 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: FRANCISCO JOSE RIBEIRO
: PA00016131 - HENRIQUE BONA BRANDAO MOUSINHO
NETO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
A Exma. Sra. Juiza exarou :
1.INTIMAR a parte autora acerca da implantação do benefício objeto da presente
lide consoante comprovante retro acostado;
2.Em momento oportuno, arquivar o feito.
Numeração única: 115-47.2015.4.01.3907
115-47.2015.4.01.3907 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
/ JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
: DOMINGOS OLIVEIRA FILHO
: PA0012910A - ERIVALDO ALVES FEITOSA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
A Exma. Sra. Juiza exarou :
288
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 129 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/07/2015
1.INTIMAR a parte autora acerca da implantação do benefício objeto da presente
lide consoante comprovante retro acostado;
2.Em momento oportuno, arquivar o feito.
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