PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
GABINETE DO DESEMBARGADOR JOÃO BENEDITO DA SILVA
ACÓRDÃO
HABEAS CORPUS N.° 034.2009.000322-8/004 — Comarca de São João do Cariri/PB
Relator: Exmo. Des. João Benedito da Silva
Irnpetantes: Giodarna Meira de Brito e João Ricardo Coelho
01 paciente: José Divanildo Albuquerque de Brito
02 paciente: José Fernandes Albuquerque de Brito, José Valdeir Albuquerque de
Brito e José Basileu Salustino
HABEAS CORPUS. Homicídio qualificado. Quadrilha.
Sequestro. Tortura. Concurso de Pessoas. Prisão temporária
convertida em preventiva. Ausência de fundamentação. Pedido
de extensão de benefício. Não conhecimento. Reiteração de
pedido anterior. Excesso de prazo na formação da culpa.
Pacientes presos há mais de seis meses. Princípio da
razoabilidade e da proporcionalidade. Expedição de
precatórias. Complexidade do feito. Audiência de instrução já
designada. Ausência de desídia pelo magistrado a quo.
Constrangimento ilegal. Inocorrência. Ordem denegada.
Quando o writ tratar de reiteração de outro pedido, com os mesmos
fundamentos, dele não se conhecerá, com fulcro no artigo 252 do
Regimento Interno deste e. Tribunal de Justiça.
Os prazos estabelecidos para os atos processuais não são
absolutamente rígidos, sendo que, a sua superação, por si só, não
leva imediata e automaticamente ao reconhecimento do
constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa.
Não configura constrangimento ilegal a justificada delonga do
prazo na conclusão da instrução criminal em processos complexos,
com elevado número de réus e necessidade de expedição de cartas
precatórias para Comarcas distintas.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos
acima identificados;
AC O RDAa Egrégia Câmara Criminal do Colendo Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de
Justiça, em não conhecer do pedido pelo primeiro fundamento, e, no mais, denegar
a ordem. Unânime. Com expedição de Mandado de prisão em desfavor de José
Divanildo Albuquerque de Brito, e deter ,: Áção de remessa de Cópia para a
Corregedoria apurar a ausência de esp ta ao pedido de informações.
RELATÓRIO
Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado
pelos Béis. Giordana Meira de Brito e João Ricardo Coelho, em favor de José
,Dilvanildo Albuquerque de Brito, José Fernandes Albuquerque de Brita, José Valdeir
' Albuquerque de Brito e José Basileu Salustino, apontando como autoridade coatora o
Juizo de Direito da Comarca de São João do CarirtVPB.
Inicialmente, o presente mandamus fora impetrado, unicamente,
em favor de José Divanildo Albuquerque de Brito, aduzindo os impetrantes (fl. 02/12),
em suma, que a decisão que decretou a prisão preventiva do pacienta estaria
desfimdamentada, já que não teria o Juízo a quo se baseado em fatos concretos para
tanto.
Afirmam, ainda, estar ele sofrendo constrangimento ilegal com o
excesso de prazo para a conclusão da instrução penal e que, diante da liberdade
concedida ao réu Josival Jacinto de Morais, teria, também, o paciente direito de
extensão a esse beneficio.
Requereram, então, os impetrantes, em sede de liminar, a soltura do
paciente, com a expedição do competente alvará em seu favor, e, no mérito, a concessão
definitiva da ordem.
Instruíram a exordial com os documentos de fls. 13/425.
Liminar deferida, pelo Desembargador Plantonista, em favor de •
José Divanildo Albuquerque de Brito às fls. 433/435.
Pedido de extensão da concessão do benefício para os demais coréus às fls. 438/443. sob o argumento de que eles, também, estariam a sofrer
constrangimento ilegal por excesso de prazo, o que lhas conferiria esse direito, com
fulcro no artigo 580 do Código Processual Penal.
Documentos anexados às fls. 444/449.
Pedido de liminar indeferido às fls. 493/494.
Solicitadas informações em data de 04 de janeiro de 2011 .(fl. 454)
até a presente data não houve resposta.
A douta Procuradoria de Justiça exarou parecer, às fls. 496/497,
opinando pela denegação da ordem.
É o relatório.
VOTO: Exmo. Des. João Benedito da Silva
Inicialmente, recordo-me que os impetrantes, em favor de José
Divanildo Albuquerque de Brito alegaram, em sua petição, a ausência de ,
fundamentação da prisão preventiva contra ele decretada, bem como requereram a
extensão da liberdade concedida ao réu Josival Jacinto de Morais.
,
No entanto, seguindo o mesmo entendimento adotado em sede de
liminar, às fls. 433/435, não há como ser analisado o presente argumento já que veio ele
a ser objeto de anterior decisão proferida por este e. Tribunal, mais exatamente no HC
n.° 034.2009.000322-8/001 (fls. 414/419).
Outra conclusão não poderia se chegar, haja vista o que dispõe o
artigo 252 do Regimento Interno deste Colendo Tribunal de Justiça:
"art. 252. Quando o pedido for manifestadamente incabível, ou for
manifèsta' a incompetência do Tribunal para dele conhecer
originariamente, ou se tratar de reiteracão de outro com os mesmo
fundamentos, ou, ainda, não vier devidamente instruído,
liminarmente dele não se conhecerá". (grifo nosso)
Diante do exposto, não há como se conhecer da ordem sob esses
fundamentos.
Superada essa questão, pretende, ainda, a impetração mandamental
a concessão de remédio heróico, com o escopo de repelir violação ao status libertatis de
todos os pacientes em decorrência do constrangimento ilegal resultante do, suposto,
excesso de prazo para conclusão da instrução criminal.
Pois bem.
Peço a devida venia para discordar -da liminar proferida. pelo
Desembargador Plantonista, em face dos seguintes fundamentos:
Sabe-se que a prisão cautelar, como ato de coerção processual
antecedente á decisão bondenatória, é uma medida excepcional que compromete o jus
libertatis e o status dignitatis do cidadão, devendo ser aplicada quando, absolutamente,
indispensável e, indubitavelmente, imperiosa à garantia da ordem pública, à
conveniência da instrução criminal e à segurança da aplicação da lei penal.
Mais especificadamente quanto ao excesso alegado, como é cediço,
os prazos para a conclusão da instrução criminal não são rígidos, entretanto, devem os
mesmos ser analisados à luz do princípio da razoabilidade, sob pena de impor ao
paciente medida extremamente gravosa.
Sendo assim, no caso em epígrafe, após detida análise dos autos,
verifica-se não assistir razão à defesa, vez que não caracterizado o alegado excesso.
É que há situações nos quais alguns entraves processuais ocorrem
e, por respeito à garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, forçam. o
magistrado a dilatar o prazo da conclusão da instrução processual.
Nesses casos, a superação do prazo, por si só, não leva imediata e
automaticamente ao reconhecimento do constrangimento ilegal por excesso de prazo
na formação da culpa.
Aliás, a jurisprudência pátria já firmou entendimento de que o
lapso temporal, nesses casos, não pode ser analisado como resultado de mera soma
aritmética, afinal, faz-se imprescindível a anális do andamento do feito, da
regularidade e da razoabilidade da sequência dos atos processuais no tempo.
E, com efeito, verificando o banco de dados deste Poder, no
, momento, se observa que fora agendada audiência de instrução e julgamento para o dia
26 de janeiro de 2011 e, ao que tudo indica, a instrução criminal se encontra próxima
de seu fim.
É que, pela nova sistemática da Lei n.'10.409/02, a instrução se
procede em uma única audiência, e, desta forma, realizada a audiência, finalizada estará
-a instrução processual, não havendo que se falar em excesso de prazo.
A propósito, guardando perfeita similitude com a hipótese versada,
vejamos o entendimento já adotado por este e. Tribunal de Justiça:
I-MBEAS CORPUS. Atentado violento ao pudor. Crime, em tese,
cometido por padrasto. Prisão em flagrante. Constrangimento
ilegal. Excesso de prazo para conclusão da instrução criminal.,
Inocorrência. Informações do Magistrado dando conta de que o
processo se encontra na fase _final de sua instrução, desde que já
designada audiência de que alude o artigo 397 do Código de
Processo Penal, com nova redação dada pela Lei 11.719/2008.
Informações complementares do Juízo a quo cientificando da
conclusão da instrução processual. Ausência de Constrangimento
ilegal. Denegação da ordem impetrado. Em se tratando de pedido
de haheas corpus, não há como ser acolhida a alegação de
constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução criminal,
se praticamente finda esta fase processual, como assim
evidenciado no caso presente. Súmula 52 do STJ. Encerrada a
instrução criminal, fica superada a alegação do constrangimento
alegado por excesso de prazo.
TJPB - Acórdão do processo n° 20020080275783002 - Órgão
(Câmara Criminal) - Relator DES. ANTONIO CARLOS COELHO
DA FRANCA - j. em 23/04/2009 •
•,„
Lado outro, verifica-se a complexidade que envolve o presente
feito, justificadora da delonga para a formação da culpa, eis que além de versar sobre
pluralidade de réus (05 réus), houve a necessidade de expedição de carta precatória Para
a Oitiva de testemunhas (fis. 362, 364, 366, 391 e 467/469).
Ainda vale ressaltar que, a constrição física do réu não coristitui
violação ao principio da presunção de inocência, conforme entendimento de noSSa
Suprema Corte, tratando-se, na verdade, de medida excepcional que deve ser tomada
sempre que observada a necessidade pelo Juizo competente.
Forte em tais razões, em harmonia com o parecer da douta
Procuradoria de Justiça, revogo a liminar antes deferida, não conheço da ordem, tanto
quanto ao argumento de desfundamentação da prisão preventiva, como no que se refere
ao pedido de- extensão do beneficio concedido ao réu Josival Jacinto de Morais, e, por
fim, denego a ordem, em relação ao excesso de prazo.
••••
Exiieça-se mand do de prisão contra o réu José Divanildo
Albuquerque de Brito. ,
•
,
Seja . remetida cópia dos autos à Corregedoria Geral de Justiça, a
fim de apurar os motivos da ausência de informações por parte da autoridade apontada
'corno coatora, as quais foram requisitadas desde o dia 04 do corrente(fls. 454)
Écomovoto.
Presidiu o julgamento, o Exmo Des. Nilo Luis Ramalho Vieira.
Participaram ainda do julgamento o Exmo. Des. João Benedito da Silva, Relator, «•
Exmo. Des. Nilo Luis Ramalho Vieira e o Exmo. Des. Leôncio Teixeira Câmara.
Presente à Sessão do Julgamento o(a) Exmo(a). Dr(a) Álvaro
Cristino Pinto Gadelha, PrOcurador(a) de 'Justiça.
Sala de Sessões da Colenda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal
de Justiça do Esiado da Paraíba, em João soa, Capital, aos 27(vinte e sete) dias do
mês de Janeiro do ano de 2011.
edito da
elator
4.)
TRIUUNAL. DE JUSTIÇA
Coordenadoria Judiciária
ReAtrado em3
,ZIPL/Xli
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