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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
GABINETE DO DESEMBARGADOR JOÃO ALVES DA SILVA
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL N. 017.2010.000616-6/001
RELATOR:
Desembargador João Alves da Silva
APELANTE:
Luiz Carlos Rodrigues
(Adv. Gustavo de Oliveira Delfino)
APELADO:
HSBC Bank brasil S/A— Banco Múltiplo
(Adv. Fábio R. C. Montenegro e outro)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO
DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO. TAC E TEC. VIOLAÇÃO DAS
LEIS DE CONSUMO. RESTITUIÇÃO DEVIDA NA FOR
SIMPLES. DANO MORAL NÃO CONFIGURAD
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DESPESAS
RECIPROCA.
PROCESSUAIS.
SUCUMBÊNCIA
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO
RECURSO.
— A cobrança da TAC e TEC pela instituição financeira
ofende aos princípios da boa fé e equidade, uma vez que o
serviço é essencial e inerente a própria atividade bancária e já
é remunerada pelos juros contratuais.
— A restituição de pagamentos excessivos deve ser simples
e não em dobro, quando não há nos autos prova de que a
instituição financeira tenha agido com dolo ou má-fé na
cobrança.
- Não há dano moral quando os fatos narrados estão no
contexto de meros dissabores, sem abalo à honra do autor.
-
Havendo sucumbência recíproca em grau diferenciado,
OS
honorários e despesas processuais devem ser
proporcionalmente rateados entre os litigantes. Inteligência
do art. 21 do CPC.
t 5:$-•
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram
.
.
como partes as acima nominadas.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator,
integrando a presente decisão a súmula de julgamento de fl. 139.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível manejada por Luiz Carlos Rodrigues
contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2 Vara da Comarca de Esperança,
nos autos da ação de repetição de indébito c/c danos morais, ajuizada pelo ora
apelante em desfavor do HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo.
A decisão objurgada julgou procedente em parte o pedido
formulado na inicial, declarando abusivas as cláusulas contratuais imposta ao autor,
a saber, taxa de abertura de conta de crédito e tarifa de confecção do boleto,
alicerçado no inciso IV do art. 51, do CDC.
Ato contínuo, condenou o apelado a restituir, de forma sim
os valores cobrados indevidamente, corrigidos pelo INPC a partir de cáda
pagamento e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Arbitrou, ainda, os
honorários de forma compensada entre as partes.
Em suas razões, o apelante alega que a conduta do Banco
apelado, isto é, a cobrança de taxa e tarifa, é plenamente abusiva, assim, a restituição
deve ser adimplida em valor igual ao dobro do que foi pago em excesso.
Aponta, ainda, que o Juízo a quo operou em desacerto ao
arbitrar os honorários advocatícios de forma compensada, posto que os mesmo
deveriam ser recíprocos e proporcionalmente distribuídos. Apontou, ainda, que os
juros moratórios e correção monetária devem incidir a partir da data do efetivo
prejuízo.
Por fim, requereu, a condenação do apelado em indenização
por danos morais em função da cobrança indevida.
Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões
rechaçando o recurso apelatório e pugnando pela manutenção da sentença.
Instada a se pronunciar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça
opinou pelo desprovimento do recurso, para manter na íntegra a sentença vergastada
(fls. 130/132).
É o relatório.
VOTO
Avista-se dos autos, que o promovente, ao interpor o presente
recurso, pretende receber em dobro os valores pagos referente à TAC e à TEC, bem
como perceber a indenização à título de danos morais, ao argumento de que aquelas
cobranças são nulas e abusivas, colocando-o, pois, o consumidor em desvantagem
excessiva.
O processo tem seu trâmite regular sobrevindo a sentença ora
guerreada, que julgou procedente em parte a demanda, apenas, para conceder a
restituição, de forma simples, dos valores pagos indevidamente pelo apelante.
No que tange a forma de restituição da TAC (Taxa de Abertura
de Crédito) e da TEC (Taxa de Emissão de Cobrança), cobradas indevidamente do
consumidor, tenho como acertada a decisão guerreada.
É que, conforme dispõe o CDC, no art. 51, IV, são nulas
pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e
serviços que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor
em desvantagem exagerada.
Com fundamento no citado dispositivo é de se concluir pela
abusividade da cobrança da taxa de abertura de crédito e da tarifa de emissão de
carnê porque diz respeito a serviço essencial e inerente à própria atividade do banco/
apelado.
A instituição financeira ao realizar operações de crédito já e
remunerada pelos juros contratuais, os quais, além da remuneração do capital
emprestado, já absorvem, em tese, os custos operacionais com a captação de
recursos.
Percebe-se, pois, que os referidos encargos têm por única
finalidade cobrir custos de atividades de interesse exclusivo da instituição financeira,
razão pela qual se mostram abusivos seus repasses ao Consumidor, onerando ainda
mais o contrato.
Nessa linha, colaciono o seguinte julgado:
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO.
LEGITIMIDADE. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE
TARIFA SOB EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO. (...) 7.
Sendo os serviços prestados pelo Banco remunerados pela
tarifa interbancária, conforme referido pelo Tribunal de
origem, a cobrança de tarifa dos consumidores pelo
pagamento mediante boleto/ficha de compensação constitui
enriquecimento sem causa por parte das instituições
financeira, pois há dupla remuneração pelo mesmo serviço,
importando em vantagem exagerada dos Bancos em
detrimento dos consumidores, razão pela qual abusiva a
cobrança da tarifa, nos termos do art. 39, V, do CDC c/c art. 51,
§ 1°, I e III, do CDC.
Por outro lado, não procede o argumento do recorrente de que
a devolução da quantia cobrada a maior deva ocorrer em dobro. No caso, a questão
demandaria o reconhecimento de má-fé da instituição financeira, que, in casu, não
ocorreu, eis que houve a previsão contratual quanto à cobrança da TAC/TEC,
conforme restou demonstrado mediante os documentos acostados aos autos do
processo.
Sobre o tema, colaciono os seguintes precedentes:
"APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO
BANCÁRIO. COBRANÇA CUMULADA DA COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA COM JUROS E MULTA DE MORA.
VEDAÇÃO. TAC E TEC. ILEGALIDADE. REPETIÇÃO DO
INDÉBITO. PERMISSÃO NA FORMA SIMPLES.
SUCUMBÊNCIA MANTIDA. COMPENSAÇÃO DA VERBA
HONORÁRIA. PROIBIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. "2
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL
DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. f...]. Pacifico o entendimento
desta Corte no sentido de admitir a compensação de valores e
a repetição do indébito, em tese, na forma simples,
independentemente da prova do erro, ficando relegado às
instâncias ordinárias o cálculo do montante a ser apurado, se
houver. Súmula 322/STJ."3
CONTRATO
DE
"ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA.
FINANCIAMENTO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. AÇÃO
REVISIONAL. PRELIMINARES. INCONGRUÊNCIA
1 STJ - REsp 794.752/MA, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão — Jul. 16/03/2010.
2 TJSC — AC 617926 — Rel. Ledio Rosa de Andrade — Sul. 19/10/2009.
3 STJ —AgRg no Resp 784290/RS — Rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador Convocado
do TJ/AP — Jul.: 09/11/2009.
ENTRE OS FATOS NARRADOS NO PROCESSO E A
SENTENÇA. CARÊNCIA DE AÇÃO. AFASTADAS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA ENTRE A TAXA DE
JUROS MENSAL E ANUAL. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. COBRANÇA ADMISSÍVEL DESDE QUE
NÃO CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS
MORATORIOS. COBRANÇA DE TAXA DE ABERTURA DE
CRÉDITO E DE BOLETO BANCÁRIO. ABUSIVIDADE. IOF
QUE DEVE INCIDIR NAS OPERAÇÕES BANCÁRIAS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VALORAÇÃO
SUBJETIVA DO JUIZ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS
INDEVIDAMENTE. RECURSO DE APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDO." 4.
Portanto, tenho que cobrança dos valores no tocante às tax
tarifas são nulas e abusivas, de outro lado, a restituição deve ser adimplida na fo
simples pela instituição financeira, vez que o banco apelado não agiu com má-fé ou
dolo.
Com relação aos danos morais pretendidos, tenho que não há
no caso vertente o abalo psíquico caracterizador do dano moral, posto que o litígio
instalado não causou qualquer repercussão negativa externa nas relações sociais e/ou
profissionais do recorrente, o que dificulta, sobremaneira, a configuração do dano
reclamado.
Neste particular, anote-se que só deve ser considerado o dano
moral a dor, o vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo às ocorrências
diárias, importe perturbação no comportamento psicológico do indivíduo, causándolhe aflições, atribulações e desequilíbrio no bem-estar do indivíduo.
Sobre o tema, confira-se julgado do Colendo Superior Tribunal
de Justiça:
"Não há dano moral quando os fatos narrados estão no
contexto de meros dissabores, sem abalo à honra do autor.
Ainda mais, os aborrecimentos ficaram limitados à
indignação da pessoa, sem qualquer repercussão no mundo
exterior."'
Quanto aos juros de mora e correção monetária, tenho que o
Juízo a quo operou em acerto, ao fixar a correção monetária a partir de cada
4 TJPR — AC5996445 — Rel. Lauri Caetano da Silva — Jul. 26/08/2009.
5 STJ - AgRg no AgRg no Ag 775948 / RJ — Rel. Min. Humberto Gomes de Barros — DJ 03/03/2008.
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pagamento e os juros moratórios de 1% ao mês devidos desde a citação. Neste
sentido, reproduzo parte do julgado proferido pelo TJSC:
"A restituição, contudo, deverá ser operada na forma simples,
incidindo a correção monetária desde a data de cada
pagamento e juros de mora a partir da citação (.••) 6
No tocante ao honorários advocatícios, entendo que deve ser
atribuída a sucumbência recíproca, devendo cada parte arcar com os custos dos seus
advogados, aplicando-se a ressalva do art. 12 da Lei 1.060/50 para o recorrente.
•
Sobre o tema em comento, o insigne representante da
Procuraria-Geral emitiu o seguinte parecer "o Juizo a quo agiu acertadamente ao
aplicar a regrado artigo 21, caput do CPC no caso presente. De fato, o
autor/apelante formulou dois pedidos , restando vencido em um deles. Nesse
cenário, correto a repartição dos encargos sucumbenciais".
Diante do exposto e em harmonia com o parecer ministerial,
nego provimento ao recurso, mantendo na íntegra a sentença vergastada.
É como voto.
DECISÃO
A Câmara decidiu, por votação unânime, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Relator.
Presidiu o julgamento o Exmo. Des. João Alves da Silva.
Participaram do julgamento, além do Relator, Exmo. Des. João Alves da Silva, o
Exmo. Des. Frederico Martinho da NObrega Coutinho e o Exmo. Des. Romero
Marcelo da Fonseca Oliveira.
Presente a representante do Ministério Público, na pessoa da
Exma. Dra. Ana Cândida Espínola, Promotora de Justiça convocada.
SaIa das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, em 10 de fevereiro de 2011 (data do julgamento).
João Pessoa, 11
Desembar
vereiro de 2011.
João Alves da Silva
lator
6 TJSC —AC 614105 — Rel. Jorge Luiz de Borba — Jul. 05/07/2010.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CoerdefladOtt Judiciária.
Registrado
Download

Desembargador João Alves da Silva Luiz Carlos Rodrigues (Adv