TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ORIENTAÇÕES FUNDAMENTAIS
Dezembro 2000
Transferências de Recursos e a Lei de Responsabilidade Fiscal
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Negócio
Controle externo da administração pública e da gestão dos recursos públicos federais.
Missão
Assegurar a efetiva e regular gestão dos recursos públicos, em benefício da sociedade.
Visão
Ser instituição de excelência no controle e contribuir para o aperfeiçoamento da administração
pública.
MINISTROS
Iram Saraiva, Presidente
Humberto Guimarães Souto, Vice-Presidente
Adhemar Paladini Ghisi
Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça
Bento José Bugarin
Antonio Valmir Campelo Bezerra
Adylson Martins Motta
Walton Alencar Rodrigues
Guilherme Gracindo Soares Palmeira
MINISTROS-SUBSTITUTOS
José Antônio Barreto de Macedo
Lincoln Magalhães da Rocha
Benjamin Zymler
MINISTÉRIO PÚBLICO
Lucas Rocha Furtado, Procurador-Geral
Jatir Batista da Cunha, Subprocurador-Geral
Paulo Soares Bugarin, Subprocurador-Geral
Ubaldo Alves Caldas, Subprocurador-Geral
Maria Alzira Ferreira, Procuradora
Marinus Eduardo De Vries Marsico, Procurador
Cristina Machado da Costa e Silva, Procuradora
Tribunal de Contas da União
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS
E A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
ORIENTAÇÕES FUNDAMENTAIS
Dezembro de 2000
Transferências de Recursos e a Lei de Responsabilidade Fiscal
Tribunal de Contas da União
Setor de A dministração Federal Sul – Quadra 4, Lote 01
CEP 70042-900 Brasília – DF
PABX – 0XX61-316-7222 – FAX – 0XX61-316-7502
Internet : http://www.tcu.gov.br
Ficha catalográfica elaborada pelo Centro de Documentação do TCU
Brasil. Tribunal de Contas da União.
Transferências de recursos e a Lei de Responsabilidade
Fiscal: orientações fundamentais -- Brasília: Tribunal de Contas
da União, Secretaria-Geral de Controle Externo, 2000.
120 p.
1.Transferência de recursos. 2. FPM. 3. FPE.
4.FUNDEF. I.Título. II. Lei de Responsabilidade Fiscal.
CDU 351.72
Tribunal de Contas da União
APRESENTAÇÃO
Senhor Gestor Público,
A correta e eficiente administração dos recursos públicos é indispensável para o
desenvolvimento das atividades e o cumprimento da função do Estado de fortalecer a cidadania,
atender às necessidades da sociedade e elevar a qualidade de vida. Para tanto, é fundamental a
atuação dos gestores públicos, a fim de otimizar os resultados e evitar prejuízos.
Nesse sentido, e considerando as grandes mudanças advindas com a aprovação da
Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), que traz implicações para o
Estado ou Município que deixa de cumprir as exigências constantes daquela norma, e, por
conseqüência, prejuízos à comunidade, vez que os entes da Federação ficarão impedidos, entre
outras, de receber transferências voluntárias, e, ainda, levando-se em conta a oportunidade da
posse dos chefes do executivo municipal em janeiro de 2001, o Tribunal preparou esta publicação
sob o título TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS - Orientações Fundamentais, com a
finalidade eminentemente pedagógica, que objetiva orientar os gestores em geral quanto a regular
aplicação dos recursos públicos federais descentralizados e de sua correta prestação de contas.
Nessa edição já foram consideradas os dispositivos da mencionada Lei Complementar nº
101/2000.
A responsabilização é o mais contundente aspecto da Lei de Responsabilidade Fiscal.
O Estado, Distrito Federal ou Município que não cumprir as normas por ela estabelecidas, estará
sujeito a sanções institucionais.
O ente da Federação ficará impedido de receber transferências voluntárias se deixar
de instituir, prever e arrecadar todos os tributos de sua competência, não observar os limites para
o estoque da dívida, não envia r suas contas ao Poder Executivo Federal, deixar de publicar o
relatório resumido da execução orçamentária e o relatório de gestão fiscal, ultrapassar os limites
definidos para despesas total com pessoal, e na hipótese de não cumprimento dos limites
constitucionais relativos à educação e à saúde.
Nos casos de não enviar suas contas ao Poder Executivo Federal, e exceder os limites
de gastos com pessoal, ficará ainda impedido de contratar operações de crédito. Além disso, até a
total liquidação da dívida que tiver sido honrada pela União ou por Estado, em decorrência de
garantia prestada em operação de crédito, terá suspenso o acesso a novos créditos ou
financiamentos.
Experiências desenvolvidas pelo Tribunal têm demonstrado que a função de
fiscalização da gestão pública produz ótimos resultados financeiros e sociais quando acompanhada
de ação de caráter pedagógico. Essas evidências mostram-se ainda mais fortes quando, ao caráter
educativo, aliam-se ações preventivas. A função maior do controle não é a de reprimir culpados
pela malversação ou desperdício de recursos públicos, mas sim, a de evitar que isso aconteça, e de
orientar o gestor quanto à boa e regular forma de aplicação dos recursos públicos em favor da
sociedade.
É significativo o volume de recursos transferidos. Dados dos últimos três anos
mostram que o Governo Federal tem repassado importante soma de recursos para Estados,
Transferências de Recursos e a Lei de Responsabilidade Fiscal
Distrito Federal e Municípios, da ordem de R$ 11 bilhões anuais, considerando-se tão-somente as
transferências voluntárias e as transferências legais na área de educação.
Os repasses feitos no período de janeiro a setembro de 2000 para os entes da
Federação (incluídos as entidades privadas, instituições multigovernamentais e organismos
multinacionais), alcançaram a significava cifra de R$ 51,5 bilhões de reais, conforme dados
constantes do SIAFI, consideradas todas as transferências (voluntárias e as decorrentes de
determinação constitucional e legal, inclusive os recursos destinados ao SUS e a complementação
ao FUNDEF).
Com a iniciativa desta publicação, o Tribunal de Contas da União procura aproximarse, cada vez mais, dos agentes públicos oferecendo-lhes as orientações necessárias às boas
práticas na gestão dos bens e valores públicos e mostra à sociedade a sua contribuição para o
aperfeiçoamento e transparência da administração pública.
Brasília, dezembro de 2000
IRAM SARAIVA
Presidente
Tribunal de Contas da União
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO
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I - TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS
CONDIÇÕES PARA RECEBER TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS
EXIGÊNCIAS PARA RECEBER TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS
PROCEDIMENTOS PARA SOLICITAR RECURSOS FEDERAIS
Plano de Trabalho e Plano de Atendimento
INSTRUMENTOS DE TRANSFERÊNCIAS
Convênio
Contrato de Repasse
PROCEDIMENTOS APÓS RECEBIMENTO DOS RECURSOS
MEDIDAS E CUIDADOS NA FASE DE EXECUÇÃO
PRESTAÇÃO DE CONTAS
FLUXO DE TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS
INFORMAÇÕES NA INTERNET
LEGISLAÇÃO BÁSICA
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9
9
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20
20
II - TRANSFERÊNCIAS LEGAIS
TRANSFERÊNCIAS AUTOMÁTICAS
Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE
Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE
INFORMAÇÕES NA INTERNET
LEGISLAÇÃO BÁSICA
TRANSFERÊNCIAS FUNDO A FUNDO
Sistema Único de Saúde - SUS
Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS
DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES
LEGISLAÇÃO BÁSICA - SUS
LEGISLAÇÃO BÁSICA - FNAS
21
21
21
22
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24
24
24
33
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36
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III - TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS
FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS - FPE
FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - FPM
Municípios do Interior
Municípios Capitais
Municípios da Reserva
Redutor financeiro
Criação de novos Municípios
Revisão de dados populacionais
Alteração do coeficiente municipal
Arrecadação e repasse
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
BLOQUEIO DE RECURSOS DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO
FLUXO SIMPLIFICADO DOS RECURSOS DO FPE/FPM
DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES
LEGISLAÇÃO BÁSICA
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39
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40
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IV – FUNDEF
COMPOSIÇÃO DO FUNDEF
DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS
UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS
Despesas com remuneração do magistério
Despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino
O FUNDEF a obrigatoriedade constante do artigo 212 da Constituição Federal
49
49
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50
51
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Transferências de Recursos e a Lei de Responsabilidade Fiscal
ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDEF
FISCALIZAÇÃO DO FUNDEF
FLUXO DOS RECURSOS DO FUNDEF
INFORMAÇÕES NA INTERNET
LEGISLAÇÃO BÁSICA
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56
56
V - RECURSOS DO PETRÓLEO E GÁS NATURAL
ROYALTIES
Rateio dos royalties correspondente aos primeiros 5% da produção
Rateio dos royalties acima dos 5% da produção
PARTICIPAÇÃO ESPECIAL
Rateio dos valores correspondentes à Participação Especial
DESTINAÇÃO DOS RECURSOS
FISCALIZAÇÃO
FLUXO DOS RECURSOS DO PETRÓLEO
INFORMAÇÕES NA INTERNET
LEGISLAÇÃO BÁSICA
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57
57
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59
59
59
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60
61
61
VI - INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
NOTIFICAÇÃO DOS RECURSOS FEDERAIS
PRESTAÇÃO DE CONTAS DA GESTÃO ANTERIOR
SUSPENSÃO DA INADIMPLÊNCIA
TOMADA DE CONTAS ESPECIA L
CONSEQÜÊNCIAS DO JULGAMENTO PELA IRREGULARIDADE EM TOMADA
DE CONTAS ESPECIAL
AFASTAMENTO
OUTRAS SANÇÕES
DECISÕES DO TCU
INFORMAÇÕES NA INTERNET
LEGISLAÇÃO BÁSICA
ENDEREÇO DAS UNIDADES
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63
63
63
63
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65
65
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Tribunal de Contas da União
Transferências de Recursos e a Lei de Responsabilidade Fiscal
INTRODUÇÃO
Esta publicação contém as principais informações sobre as transferências financeiras
feitas a Estados, Distrito Federal e Municípios, com abordagem sobre a correta aplicação dos
recursos e a devida prestação de contas, considerando, inclusive, as implicações previstas na Lei
de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) sobre o assunto.
Com este documento de caráter pedagógico e informativo, o TCU busca agir
preventivamente, de forma a evitar que gestores públicos, por desconhecimento, cometam
irregularidades na aplicação de recursos federais transferidos que possam ensejar a instauração de
tomada de contas especial, e, conseqüentemente, ter maculada a sua gestão. Por essa razão, além
de conceitos básicos, a publicação traz instruções úteis destinadas aos responsáveis diretos pela
aplicação dos recursos, visando divulgar os critérios e procedimentos estabelecidos na legislação
que trata das respectivas transferências federais.
São apresentadas informações conceituais, formalidades e cuidados que devem ser
observados, relativamente à aplicação de recursos transferidos mediante convênios e contratos de
repasse, transferências automáticas, fundo a fundo, Fundo de Participação dos Estados e
Municípios (FPE e FPM), Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de
Valorização do Magistério (FUNDEF) e recursos referente aos royalties do petróleo.
Os convênios e contratos de repasse são instrumentos utilizados pela Administração
Federal para transferir recursos financeiros para execução descentralizada de projetos, atividades
ou eventos, em cooperação com Estados, Distrito Federal e Municípios. A esse respeito, o trabalho
contempla informações acerca dos procedimentos e condições para firmar o instrumento, bem
como sobre a aplicação e prestação de contas dos recursos recebidos.
Sobre as transferências automáticas referentes aos repasses feitos na área de
educação, diretamente em conta corrente dos beneficiários, e as transferências fundo a fundo
utilizadas no âmbito do SUS e na área de assistência social, repassados de um fundo da estrutura
federal para outro fundo da esfera estadual ou municipal, prescindem da celebração de convênio,
ajuste, acordo ou contrato.
Quanto às transferências constitucionais, este documento trata, especialmente, dos
Fundos de Participação dos Estados e Municípios, trazendo informações gerais acerca da
arrecadação e repasse dos recursos, bem assim sobre a competência do TCU a respeito da matéria
e os procedimentos diversos quanto à distribuição das quotas individuais dos Estados e Municípios.
Com relação ao FUNDEF, são enfatizadas a maneira como devem ser aplicados os
recursos, a forma de acompanhamento e controle social, a fiscalização exercida pelos Tribunais de
Contas e a instauração de tomada de contas especial, em caso de constatada irregularidade ou a
prática de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico.
Por fim, no que se refere à compensação financeira paga pela Petrobrás, pelo
resultado da exploração de petróleo e gás natural (royalties), são abordados aspectos relacionados
à aplicação e fiscalização desses recursos.
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Tribunal de Contas da União
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Transferências de Recursos e a Lei de Responsabilidade Fiscal
I - TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS
Transferência voluntária é a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente
da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de
determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde (Lei Complementar
nº 101/2000, art. 25).
Para a realização de transferências voluntá rias de recursos da União, consignadas na
lei orçamentária e em seus créditos adicionais, para Estados, Distrito Federal ou Municípios, a título
de cooperação, auxílio ou assistência financeira, a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei
Complementar nº 101/2000) e a Lei de Diretrizes Orçamentárias da União – LDO estabelecem as
condições e exigências (nesta publicação, foi considerada a LDO aprovada para o
exercício de 2001 – Lei nº 9.995/2000).
CONDIÇÕES PARA RECEBER TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS
Sob pena de fic arem impedidos de receber do Governo Federal transferências
voluntárias, os Estados, Distrito Federal e Municípios devem satisfazer as seguinte condições:
•
•
•
•
contas do exercício – enviar suas contas ao Poder Executivo Federal, nos prazos previstos,
para fins de consolidação, nacional e por esfera de governo, das contas dos entes da Federação
relativas ao exercício anterior. Os Estados devem encaminhar suas contas ao Poder Executivo
da União até o dia 31 de maio, e os Municípios até 30 de abril, de cada ano, com cópia para o
Poder Executivo do respectivo Estado (Lei Complementar nº 101/2000, art. 51, §§ 1º e 2º);
relatório da execução orçamentária – publicar o relatório resumido da execução
orçamentária, até 30 dias após o encerramento de cada bimestre (C onstituição Federal, art.
165, § 3º e Lei Complementar nº 101/2000, art. 52, § 2º c/c 51 § 2º);
relatório de gestão fiscal – publicar o relatório de gestão fiscal, até 30 dias após o
encerramento de cada quadrimestre. É facultado aos Municípios com população inferior a 50
mil habitantes optar por divulgar o relatório de gestão fiscal, semestralmente, até 30 dias após
o encerramento do semestre (Lei Complementar nº 101/2000, arts. 54, 55 §§ 2º e 3º c/c 51 §
2º e art. 63, II e § 1º);
limites de gastos com pessoal – observar os limites de gastos com pessoal, verificados ao
final de cada quadrimestre. Na hipótese de o Estado, Distrito Federal ou Município ultrapassar
os limites definidos para despesa total com pessoal e não alcançar a redução no prazo
estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente da Federação não pode receber
transferências voluntárias (Constituição Federal, art. 169, Lei Complementar nº 101/2000, art.
23).
Aos Municípios com população inferior a 50 mil habitantes, é facultado proceder à verificação do cumprimento dos
limites de gastos com pessoal ao final do semestre, sendo que se ultrapassados, ficarão sujeitos aos mesmos prazos
de verificação e de retorno ao limite definido para os demais entes (Lei Complementar nº 101/2000, art. 63).
A despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não pode exceder os
percentuais da receita corrente líquida, indicados na Lei Complementar nº 101/2000 (art. 19): União - 50%; Estados 60%; Municípios - 60%.
A repartição, por Poder ou órgão, desses limites globais de despesas com pessoal não pode exceder os percentuais
mencionados a seguir (Lei Complementar nº 101/2000, art. 20):
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Tribunal de Contas da União
Na esfera estadual:
- 3% para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado;
- 6% para o Judiciário;
- 49% para o Executivo;
- 2% para o Ministério Público dos Estados.
Na esfera municipal:
- 6% para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;
- 54% para o Executivo.
Se a despesa total com pessoal do Poder ou órgão ultrapassar os limites acima mencionados, o percentual excedente
terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre
outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal e nos arts. 22 e 23 da Lei
Complementar 101/2000 (Lei Complementar nº 101/2000, art. 23).
O Poder ou órgão cuja despesa total com pessoal no exercício de 1999 estava acima dos limites estabelecidos deve
enquadrar-se no respectivo limite em até dois exercícios, eliminando o excesso, gradualmente, à razão de, pelo
menos, 50% ao ano, adotando-se as mesmas providências, mencionadas acima. Caso não promova os ajustes
necessários, no prazo fixado, o Estado, Distrito Federal ou Município não poderá receber transferências voluntárias.
Essa restrição aplica-se imediatamente se a despesa total com pessoal exceder o limite no primeiro quadrimestre do
último ano do mandato dos titulares de Poder ou órgão referidos (Lei Complementar 101/2000, art. 23, § 4º, e art. 70
c/c 23, § 3º).
EXIGÊNCIAS PARA RECEBER TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS
Para fazer jus às transferências voluntárias, a unidade beneficiária, no ato da
assinatura do instrumento de transferência, deve comprovar que atende às seguintes exigências
(Lei Complementar nº 101/2000, art. 25, e Lei nº 9.995/2000, art. 35):
•
•
•
•
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regularidade na gestão fiscal – que instituiu, regulamentou e arrecada todos os tributos
previstos nos arts. 155 e 156 da Constituição, ressalvado o imposto previsto no art. 156, inciso
III – com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 3/1993 – quando comprovada a
ausência do fato gerador (Lei Complementar nº 101/2000, art. 11, parágrafo único, e Lei nº
9.995/2000, art. 35, I);
dotação orçamentária – que existe dotação específica (Lei Complementar nº 101/2000, art.
25, I);
despesas – que os recursos não serão destinados ao pagamento de despesas com pessoal
ativo, inativo e pensionista, do Estado, Distrito Federal ou Município (Constituição Federal, art.
167, X, incluído pela Emenda Constitucional nº 19/1998, e Lei Complementar nº 101/2000, art.
25, § 1º, III);
quitação – que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e
financiamentos devidos à União (Lei Complementar nº 101/2000, art. 25, § 1º, IV, a), mediante
a apresentação dos seguintes documentos (IN STN nº 01/1997, art. 3º):
- certidão negativa de débitos, fornecida pela Secretaria da Receita Federal - SRF, pela
Procuradoria -Geral da Fazenda Nacional – PGFN do Ministério da Fazenda e pelos
correspondentes órgãos estaduais e municipais;
- comprovante de inexistência de débito junto ao INSS, referente aos três meses anteriores,
ou certidão negativa de débito (CND) atualizada, e, na hipótese de haver débitos
renegociados, também a regularid ade quanto ao pagamento das parcelas mensais;
- certificado de regularidade de situação (CRS) junto ao FGTS, fornecido pela Caixa
Econômica Federal;
- comprovação de regularidade do PIS/PASEP.
Transferências de Recursos e a Lei de Responsabilidade Fiscal
•
•
•
contas – que se acha em dia quanto à prestação de contas de recursos anteriormente
recebidos do ente transferidor (Lei Complementar nº 101/2000, art. 25, § 1º, IV, a);
limites constitucionais – que cumpre os limites constitucionais relativos à educação e à
saúde (Lei Complementar nº 101/2000, art. 25, § 1º, IV, b);
limites de dívidas – que observa os limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações
de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em restos a pagar e de despesa
total com pessoal. O Estado, Distrito Federal ou Município ficará impedido de receber
transferências voluntárias, se a respectiva dívida consolidada ultrapassar o correspondente
limite ao final de um quadrimestre, e uma vez vencido o prazo para retorno da dívida ao limite
– até o término dos três quadrimestres subseqüentes – e enquanto perdurar o excesso (Lei
Complementar nº 101/2000, art. 25, § 1º, IV, e art. 31, § 2º);
A dívida pública consolidada ou fundada é definida como sendo o “montante total, apurado sem duplicidade, das
obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da
realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses”, incluindo-se, também, as
operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento. Integram, ainda,
a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites, os precatórios judiciais não pagos durante a execução do
orçamento em que houver sido incluídos. Dívida pública mobiliária é a dívida pública representada por títulos emitidos
pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios (Lei Complementar nº 101/2000, art. 29, I e
II, e § 3º, e art. 30, § 7º).
•
contrapartida – que existe previsão orçamentária de contrapartida, estabelecida de modo
compatível com a capacidade financeira da respectiva unidade da Federação beneficiada, tendo
como limites mínimo e máximo os percentuais indicados a seguir (Lei Complementar nº
101/2000, art. 25, § 1º, IV, d, e Lei nº 9.995/2000, art. 35, III):
-
Contrapartida dos Municípios:
5% e 10%, para Municípios com até 25.000 habitantes;
10% e 20%, nos demais Municípios localizados nas áreas da Superintendência do
Desenvolvimento do Nordeste – SUDENE, da Superintendência do Desenvolvimento da
Amazônia – SUDAM e no Centro -Oeste;
10% e 40%, para as transferências no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS,
excluídos os Municípios relacionados nos itens anteriores;
20% e 40%, para os demais.
Contrapartida dos Estados e do Distrito Federal:
10% e 20%, se lo calizados nas áreas da SUDENE e da SUDAM e no Centro-Oeste;
20% e 40%, para os demais.
Os limites mínimos de contrapartida poderão ser reduzidos quando os recursos transferidos pela União: forem
oriundos de doações de organismos internacionais ou de governos estrangeiros ou oriundos de programas de
conversão da dívida externa doada para fins ambientais, sociais, culturais e de segurança pública; destinarem-se a
Municípios que se encontrem em situação de calamidade pública formalmente reconhecida, durante o período que
esta subsistir; beneficiarem os Municípios incluídos nos bolsões de pobreza identificados como áreas prioritárias no
“Comunidade Solidária” e no Programa “Comunidade Ativa”; e destinarem-se ao atendimento dos programas de
educação fundamental (Lei nº 9.995/2000, art. 35, § 1º).
Além das comprovações e documentos que devem ser apresentados, o solicitante
não pode se encontrar em quaisquer das seguintes situações:
• inadimplente no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI
(IN STN nº 01/1997, art. 3º, V);
• há mais de 30 dias inscrito no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados – CADIN (IN
STN nº 01/1997, art. 3º, VI).
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Tribunal de Contas da União
Consoante o art. 26 da Medida Provisória no 1.973-68, de 23/11/2000, “fica suspensa a restrição para transferência
de recursos federais a Estados, Distrito Federal e Municípios destinados à execução de ações sociais e ações em faixa
de fronteira, em decorrência de inadimplementos objeto de registro no CADIN e no Sistema Integrado de
Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI”, ficando dispensados da apresentação de certidões exigidas em
leis, decretos e outros atos normativos, salvo quanto aos débitos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias, excetuam-se as transferências
relativas a ações de educação, saúde e assistência social, à exceção do não-cumprimento do limite da despesa total
com pessoal que viole o artigo 169, § 2º, da Constituição Federal (Lei Complementar nº 101/2000, art. 25, § 3º).
PROCEDIMENTOS PARA S OLICITAR RECURSOS FEDERAIS
Para receber recursos que estejam previstos no Orçamento da União, o órgão ou
entidade estadual ou municipal deve elaborar o plano de trabalho ou de atendimento e apresentálo na sede do órgão federal descentralizador dos recursos.
Quando os recursos não estiverem incluídos no orçamento, o interessado pode
solicitar o repasse de recursos junto ao órgão público federal responsável pelo programa
pretendido, devendo proceder da seguinte forma:
• avaliar as necessidades do Estado ou do Município nas diversas áreas, tais como cultura,
turismo, saúde, educação, desporto, saneamento básico, etc;
• verificar quais atividades, projetos ou eventos podem ser desenvolvidos ou implementados no
Estado ou no Município;
• identificar os órgãos federais que descentralizam recursos para o custeio das atividades ou
financiamento dos projetos ou eventos;
• verificar se o orçamento do Estado ou Município, conforme o caso, prevê verba suficiente para
a contrapartida, nos percentuais indicados para cada esfera de governo;
• elaborar a solicitação, mediante plano de trabalho ou plano de atendimento. Quando se tratar
de projeto ou eventos de duração certa, deve ser apresentado plano de trabalho. Quando se
referir à assistência social, médica ou educacional, deve ser apresentado plano de atendimento.
O modelo desses planos pode ser obtido nos órgãos repassadores.
Plano de Trabalho e Plano de Atendimento
A celebração do instrumento de transferência por órgãos ou entidades públicas
depende da aprovação prévia do plano de trabalho, apresentado pelo beneficiário dos recursos,
que deve conter, no mínimo, as seguintes informações (Lei nº 8.666/1993, art. 116, e IN STN nº
01/1997, art. 2o):
• razões que justificam a celebração do instrumento;
• descrição completa do objeto a ser executado;
• descrição das metas a serem atingidas, qualitativa e quantitativamente;
12
Transferências de Recursos e a Lei de Responsabilidade Fiscal
• etapas ou fases da execução;
• previsão do início e do fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou
fases programadas;
• plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados pelo concedente e a contrapartida
financeira do proponente, se for o caso;
• cronograma de desembolso;
• comprovação de que os recursos próprios (contrapartida) estão assegurados, salvo se o custo
total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador;
• declaração do beneficiário de que não está em situação de mora ou de inadimplência junto a
qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal direta e indireta;
• comprovação do exercício pleno da propriedade do imóvel, mediante certidão de registro no
cartório de imóvel, quando a transferência tiver por objeto a execução de obras, ou benfeitorias
no mesmo.
No caso de obras ou serviços, o pla no de trabalho deverá conter o projeto básico,
entendido como tal o conjunto de elementos necessários e suficientes para caracterizar, com o
nível de precisão adequado, a obra ou serviço objeto do instrumento de repasse, sua viabilidade
técnica, o custo, fases ou etapas, e prazos de execução, devendo conter os elementos que dispõe
o inciso IX do art. 6o, da Lei no 8.666/1993 (IN STN nº 01/1997, art. 2 o, §1 o).
Os planos de trabalho ou de atendimento não podem ser elaborados de forma
genérica, devendo traze r, de forma clara e sucinta, todas as informações suficientes para a
identificação do projeto, atividade ou evento de duração certa (Decisão TCU nº 706/1994Plenário).
INSTRUMENTOS DE TRANSFERÊNCIAS
Tradicionalmente, o termo de convênio tem sido o instrumento utilizado pela
Administração Federal para transferir recursos financeiros com o objetivo de descentralizar a
execução de projetos, atividades ou eventos em cooperação com Estados, Distrito Federal e
Municípios, ou organização particular.
Outros mecanismos de transferências passaram a ser utilizados, como é o caso do
contrato de repasse, transferência automática, e transferência fundo a fundo. As duas últimas
modalidades são efetivadas sem a formalização de convênio, ajuste, acordo ou contrato.
Convênio
Convênio é qualquer instrumento que discipline a transferência de recursos públicos e
tenha como partícipe órgão da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional,
empresa pública ou sociedade de economia mista que estejam gerindo recursos dos orçamentos
da União, visando à execução de programas de trabalho, projeto/atividade ou evento de interesse
recíproco, em regime de mútua cooperação (IN STN nº 01/1997).
13
Tribunal de Contas da União
A obrigatoriedade de celebração de convênio não se aplica aos casos em que ei
l
específica discipline a transferência de recursos para execução de programas em parceria do
governo federal com governos estaduais e municipais (IN STN nº 01/1997, art. 1o, § 4 o).
Nas hipóteses em que o valor da transferência for igual ou inferior ao previsto na
alínea “a” do inciso II do art. 23 da Lei no 8.666/1993, corrigido na forma do art. 120 do mesmo
diploma legal, pode ser utilizado termo simplificado de convênio, com cláusulas simplificadas.
Contrato de Repasse
Contrato de repasse é o instrumento utilizado para transferência de recursos
financeiros da União para Estados, Distrito Federal ou Municípios, por intermédio de instituição ou
agência financeira oficial federal, destinados à execução de programas governamentais. Essa nova
modalidade de transferências encontra -se disciplinada pelo Decreto nº 1.819/1996.
O órgão federal competente para a execução de determinado programa ou projeto
firma termo de cooperação com instituição ou agência financeira oficial federal, que passa a atuar
como mandatária da União, e que, por sua vez, celebra o contrato de repasse com o Estado,
Distrito Federa, ou Município.
O contrato de repasse é firmado entre as instituições financeiras federais, na
qualidade de mandatárias da União (Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil), e o órgão ou
entidade estadual ou municipal. Uma das atribuições dessas instituições financeiras é realizar o
acompanhamento da aplicação dos recursos previamente à liberação das parcelas.
Esse instrumento vem sendo utilizado pelo Governo Federal predominantemente para
execução de programas sociais nas áreas de habitação, saneamento e infra-estrutura urbana e de
programas relacionados à agricultura.
Os principais órgãos e entidades responsáveis pelos programas executados com a
participação de instituições financeiras oficiais são, atualmente: Secretaria Especial de
Desenvolvimento Urbano – SEDU, da Presidência da República, Ministério do Desenvolvimento
Agrário, Ministério da Agricultura e do Abastecimento, Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária – INCRA, Instituto Nacional de Desenvolvimento do Esporte - INDESP, e o Fundo
Nacional de Saúde – FNS.
Devem constar do contrato de repasse os direitos e obrigações das partes, à
semelhança do que ocorre com o instrumento de convênio. As normas aplicáveis aos convênios,
constantes da Instrução Normativa STN nº 01/1997, aplicam-se, no que couber, também aos
contratos de repasse (IN STN nº 01/1997, art. 39).
PROCEDIMENTOS APÓS RECEBIMENTO DOS RECURSOS
Após receber os recursos, o ente beneficiário deve observar, entre outros, os
seguintes procedimentos (IN STN nº 01/1997, arts. 20 e 27):
14
Transferências de Recursos e a Lei de Responsabilidade Fiscal
• manter os recursos em conta bancária individualizada, ou seja, específica, e realizar saques
somente para o pagamento de despesas previstas no plano de trabalho, mediante cheque
nominativo ao credor ou ordem bancária, ou para aplicação no mercado financeiro;
• aplicar os recursos em caderneta de poupança de instituição financeira oficial, se a previsão de
aplicação na finalidade a que se destinam for em período igual ou superior a um mês; e em
fundo de aplicação financeira de curto prazo, ou operação de mercado aberto lastreada em
título da dívida pública federal, quando sua utilização estiver prevista para prazos menores;
• aplicar os rendimentos das aplicações financeiras exclusivamente no objeto da transferência, e
não considerar tais recursos como contrapartida;
• adotar os procedimentos para licitações e contratos previstos na Lei nº 8.666/1993.
MEDIDAS E CUIDADOS NA FASE DE EXECUÇÃO
Durante a execução do objeto, ou seja, na fase em que são desenvolvidas as
atividades previstas para a consecução do produto final previsto no instrumento de transferência,
o gestor não pode (IN STN nº 01/1997):
• realizar despesa a título de taxa de administração, de gerência ou similar (Decisão TCU nº
706/1994-Plenário-Ata 54);
• desviar da finalidade original, vez que é expressamente vedada a utilização de recursos
transferidos em finalidade diversa da pactuada (Lei Complementar nº 101/2000, art. 25, § 2 o);
• utilizar os recursos em desacordo com o plano de trabalho ou atendimento, sob pena de
rescisão do instrumento e de instauração de tomada de contas especial;
• alterar metas constantes do plano de trabalho ou atendimento, sem a anuência do concedente;
• adotar práticas atentató rias aos princípios fundamentais da Administração Pública, nas
contratações e demais atos praticados, sob pena de suspensão das parcelas;
• efetuar pagamento de gratificação, consultoria, assistência técnica ou qualquer espécie de
remuneração adicional a servidor pertencente aos quadros de órgão ou de entidade da
Administração Pública federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, lotado ou em
exercício em qualquer dos entes partícipes;
• realizar despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive
referentes a pagamentos ou recolhimentos fora do prazo;
• incluir despesas realizadas antes ou depois do período de vigência do instrumento;
• incorrer em atraso não justificado no cumprimento de etapas ou fases programadas;
• celebrar convênio ou contrato de repasse com mais de um órgão para o cumprimento do
mesmo objeto, exceto quando se tratar de ações complementares, o que deve ser consignado
no respectivo instrumento, delimitando-se as parcelas referentes de disponibilidade deste e as
que devam ser executadas à conta do outro instrumento.
15
Tribunal de Contas da União
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Prestação de contas consiste do conjunto de documentos comprobatórios das
despesas efetuadas.
Todo gestor público é obrigado a prestar contas dos recursos recebidos, sob pena de
aplicação de sanções previstas em lei, e de comprometer o fluxo de recursos, mediante suspensão
de transferências. Assim, ao término da vigência do instrumento que efetuou a transferência de
recursos, deve o responsável pela aplicação dos recursos adotar as medidas cabíveis com vistas à
apresentação das contas, e, fundamentalmente, observar o que se segue (IN STN 01/1997, art.
7º):
• restituir ao concedente os valores transferidos, atualizados monetariamente a partir da data do
recebimento, acrescidos dos juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para com
a Fazenda Nacional, quando não for executado o objeto, quando não for apresentada
devidamente a prestação de contas, ou quando os recursos forem utilizados em finalidade
diversa daquela pre vista no instrumento;
• restituir eventual saldo de recursos, inclusive os rendimentos de aplicação financeira, ao
concedente ou ao Tesouro Nacional, conforme o caso, na data da sua conclusão ou extinção;
• recolher à conta do concedente o valor corrigido da contrapartida pactuada, quando não
comprovada a sua aplicação na realização do objeto previsto;
• recolher à conta do concedente o valor correspondente a rendimentos de aplicação no mercado
financeiro, referente ao período compreendido entre a liberação do re curso e a sua utilização,
quando não comprovado o seu emprego na consecução do objeto, ainda que não tenha feito
aplicação.
O órgão concedente tem, a partir da data do recebimento da prestação de contas, 60
dias para se pronunciar sobre a aprovação ou não da prestação de contas apresentada, sendo 45
dias para o pronunciamento da unidade técnica responsável pelo programa e 15 dias para o
pronunciamento do ordenador da despesa (IN STN nº 01/1997, art. 31).
A falta de apresentação da prestação de contas no prazo regulamentar, implica na
instauração de tomada de contas especial, o que, além das sanções aplicadas ao gestor, resulta
em impedimento do recebedor dos recursos de beneficiar-se de novas transferências.
Compete ao prefeito sucessor apresentar as contas referentes aos recursos federais
recebidos por seu antecessor, quando este não o tiver feito ou, na impossibilidade de fazê-lo,
adotar as medidas legais visando ao resguardo do patrimônio público, com a instauração da
competente tomada de contas especia l, sob pena de co-responsabilidade (Súmula TCU nº 230).
Em caso de denúncia, conclusão, rescisão ou extinção do instrumento, os saldos
devem ser devolvidos, em no máximo 30 dias, sob pena de instauração de tomada de contas
especial (Lei nº 8.666/1993, art. 116, § 6º).
16
Transferências de Recursos e a Lei de Responsabilidade Fiscal
Os documentos referentes às despesas devem ser mantidos em arquivo em boa
ordem, no próprio local em que forem contabilizados, à disposição dos órgãos de controle interno e
externo, pelo prazo de 5 anos, contados da aprovação da prestação ou tomada de contas, do
gestor do órgão ou entidade concedente, relativa ao exercício da concessão (IN STN 01/1997, art.
30 § 2º).
Além disso, a Lei nº 8.443/1992 (Lei Orgânica do TCU), em seu art. 87, assegura o
livre ingresso em órgãos e entidades sujeitos à jurisdição do TCU e acesso a todos os documentos
e informações necessários à realização de seu trabalho.
Prestação de contas parcial
A prestação de contas parcial consiste na documentação a ser apresentada para
comprovar a execução de uma parcela re cebida (em caso de três ou mais parcelas) ou sobre a
execução dos recursos recebidos ao longo do ano.
Quando a liberação dos recursos ocorrer em três ou mais parcelas, a prestação de
contas parcial referente à primeira parcela é condição para a liberação da terceira; a prestação
referente à segunda, para a liberação da quarta, e assim sucessivamente (IN STN 01/1997, art.
21, § 2º).
A prestação de contas parcial, referente às parcelas de recursos liberados, deve ser
composta da documentação especificada para a prestação de contas final, com exceção do plano
de trabalho ou atendimento, da cópia do instrumento de transferência, e do comprovante de
recolhimento do saldo de recursos (IN STN nº 01/1997, art. 32).
No caso dos instrumentos de transferências referentes ao atendimento direto ao
público nas áreas de assistência social, médica e educacional, além das peças citadas, deve ser
apresentado, mensalmente, relatório de atendimento, que é condição indispensável à liberação das
parcelas (IN STN nº 03/1993, art. 20).
Prestação de contas final
A prestação de contas final constitui-se da documentação comprobatória da despesa,
apresentada à unidade concedente ao final da vigência do instrumento.
O prazo para a apresentação da prestação de contas à unidade concedente é até a
data final da vigência do instrumento. Nos instrumentos cuja vigência ultrapasse o final do
exercício financeiro, as contas devem ser apresentadas até 28 de fevereiro do ano subsequente
referentes aos recursos recebidos no exercício anterior (IN STN nº 01/1997, art. 28, § 5º).
Caso o beneficiário não apresente as contas no prazo previsto, será concedido o
prazo de 30 dias para a apresentação ou recolhimento dos saldos, incluídos rendimentos da
aplicação no mercado financeiro, à conta da entidade repassadora. Após esse prazo, se não
cumprida as exigências ou se existirem evidências de irregularidade de que resulte prejuízo ao
erário, o órgão de contabilidade analítica instaurará a competente tomada de contas especial (IN
STN nº 01/1997, art. 31, §§ 4o, 7º e 8º).
17
Tribunal de Contas da União
A prestação de contas final do total dos recursos recebidos deve ser constituída de
relatório de cumprimento do objeto, acompanhada dos seguintes documentos (IN STN nº
01/1997, art. 28):
• plano de trabalho ou atendimento;
• cópia do term o firmado, com indicação da data de sua publicação;
• relatório de execução físico -financeira;
• demonstrativo da execução da receita e da despesa, evidenciando os recursos recebidos em
transferência, a contrapartida, os rendimentos auferidos na aplicação dos recursos no mercado
financeiro, quando for o caso, e os saldos;
• relação de pagamentos;
• relação dos bens adquiridos, produzidos ou construídos com recursos da União;
• extrato da conta bancária específica, no período que se estende do recebimento da primeira
parcela até o último pagamento e, se for o caso, a conciliação bancária;
• cópia do termo de aceitação definitiva da obra, quando o objeto visar à realização de obra ou
serviço de engenharia;
• comprovante de recolhimento do saldo de recursos à conta indicada pelo concedente, ou DARF,
quando recolhido ao Tesouro Nacional;
• cópia dos despachos adjudicatório e homologatório das licitações realizadas ou justificativa para
a sua dispensa ou a sua inexigibilidade, com o respectivo embasamento legal.
18
Transferências de Recursos e a Lei de Responsabilidade Fiscal
FLUXO DE TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS
Órgão/entidade
Estadual ou Municipal ou
organização particular
Inclui no orçamento o projeto/atividade
Prevê verba no orçamento para contrapartida
Avalia a área de necessidade local.
Verifica qual o projeto ou atividade se enquadra
Identifica o órgão federal que descentraliza os recursos
Elabora o plano de trabalho ou atendimento Apresenta
solicitação ao órgão federal
Instituição Financeira
CEF e BB
Órgão federal
Analisa o plano de trabalho ou atendimento
Verifica o cumprimento das condições estabelecidas na LRF e LDO
Solicita as comprovações das exigências da LRF e LDO
Celebra contrato de repasse
Celebra termo de convênio
Transfere os recursos e
fiscaliza a sua aplicação
Órgão/entidade
estadual ou municipal ou
organização particular
Presta contas
Aplica os recursos
Não presta contas:
tomada de contas
especial
19
Tribunal de Contas da União
INFORMAÇÕES NA INTERNET
• http://www.tcu.gov.br
• http://www.sfc.fazenda.gov.br
• http://www.stn.fazenda.gov.br
LEGISLAÇÃO BÁSICA
• Lei Complementar no 101, de 04/05/2000 – estabelece normas de finanças públicas voltadas
para a responsabilidade na gestão fiscal;
• Lei no 9.995, de 25/07/2000 – dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária
de 2001;
• Lei no 8.666, de 21/06/1993 – regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal,
institui normas para licitações e contratos da Administração Pública;
• Decreto nº 93.872, de 23/12/1996 – dispõe sobre a unificação dos recursos de caixa do
Tesouro Nacional, atualiza e consolida a legislação pertinente;
• Decreto nº 1.819, de 16/02/1996 – disciplina as transferências de recursos da União por
intermédio de instituições e agências financeiras oficiais federais;
• Instrução Normativa STN nº 01, de 15/01/1997 – disciplina a celebração de convênios de
natureza financeira que tenham por objeto a execução de projetos ou realização de eventos.
• Instrução Normativa STN nº 03, de 19/04/1993 – disciplina a celebração de convênios,
acordos, ajustes ou instrumentos similares, que envolvam a transferência de recursos
financeiros destinados à execução descentralizada de programas federais de atendimento
direto ao público, nas áreas de assistência social, médica e educacional
20
Transferências de Recursos e a Lei de Responsabilidade Fiscal
II - TRANSFERÊNCIAS LEGAIS
As transferências legais são regulamentadas em leis específicas que disciplinam os
critérios de habilitação, forma de transferência, formas de aplicação dos recursos e prestação de
contas.
Incluem-se entre as transferências legais as transferências automáticas (na área de
educação) e as transferências fundo a fundo referentes ao repasse do SUS e na área de assistência
social.
TRANSFERÊNCIAS AUTOMÁTICAS
Parte dos recursos descentralizados pela União para Estados, Distrito Federal e
Municípios são transferidos automaticamente para conta corrente específica aberta em nome do
beneficiário, sem a necessidade de convênio, ajuste, acordo ou contrato. Essa modalidade de
transferência tem sido utilizada nos repasses de recursos destinados a programas na área de
educação, em especial, o Programa Nacional de Alimentação Escolar e o Programa Dinheiro Direto
na Escola.
Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE
O Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE consiste na transferência de
recursos financeiros da União destinados exclusivamente à aquisição de gêneros alimentícios para
atendimento aos alunos da educação pré -escolar e do ensino fundamental matriculados em escolas
públicas dos Estados, Distrito Federal e Municípios, ou em estabele cimentos mantidos pela União
(Medida Provisória nº 1.979-24/2000, art. 1 o).
O valor repassado é calculado com base no número de alunos matriculados no ensino
pré-escolar e fundamental de cada um dos entes governamentais, a partir dos dados oficiais de
matrículas obtidos no censo escolar, relativo ao ano anterior ao do atendimento, realizado pelo
Ministério da Educação. Excepcionalmente, a critério do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação - FNDE, poderão ser computados como parte da rede municipal os alunos matriculados
em escolas qualificadas como entidades filantrópicas ou por elas mantidas (Medida Provisória nº
1.979-24/2000, art. 1o)
A transferência de recursos financeiros objetivando a execução descentralizada do
PNAE é feita automaticamente pela Secretaria -Executiva do FNDE, sem necessidade de convênio,
ajuste, acordo ou contrato, diretamente para as entidades executoras responsáveis pelo
recebimento e execução dos recursos financeiros, em conta única e específica para o programa,
aberta pelo FNDE, no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal (Medida Provisória nº 1.97924/2000, art. 2o, Resolução FNDE nº 15/2000, art. 10).
Os saques somente são permitidos para pagamento de despesas decorrentes da
aquisição de gêneros alimentícios, mediante cheque nominativo ao credor ou ordem bancária, ou
para a aplicação obrigatória em caderneta de poupança se a previsão de uso dos recursos
financeiros for igual ou superior a um mês. Quando a utilização estiver prevista para prazos
menores, os recursos disponíveis devem ser aplicados em fundo de aplicação financeira de curto
prazo, ou operação de mercado aberto lastreada em título de dívida pública federal, devendo os
21
Tribunal de Contas da União
rendimentos ser também aplicados na aquisição de gêneros alimentícios. Ocorrendo irregula ridade
na aplicação, será suspensa a transferência de recursos financeiros até que seja regularizada
(Resolução FNDE nº 15/2000, art. 10).
O FNDE deixa de proceder ao repasse dos recursos do PNAE aos Estados, Distrito
Federal e Municípios, na forma estabelecida pelo seu Conselho Deliberativo, comunicando o fato ao
poder legislativo correspondente, quando esses entes: não tenha constituído o respectivo Conselho
de Alimentação Escolar - CAE; não utilizarem os recursos de acordo com as normas estabelecidas
para execução do PNAE; não aplicarem testes de aceitabilidade e não realizarem controle de
qualidade dos produtos adquiridos com os recursos do PNAE, ou o fizerem em desacordo com a
regulamentação; não apresentarem a prestação de contas nos prazos e na forma estabelecidos
(Medida Provisória nº 1.979-24/2000, art. 3 o, § 7o)
Cada Estado, Distrito Federal e Município deve ter um Conselho de Alimentação
Escolar – CAE como órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento, constituído por sete
membros (com respectivos suplentes), para mandato de dois anos não remunerado (podendo ser
reconduzidos uma única vez), com a seguinte composição: um representante do Poder Executivo,
indicado pelo chefe desse poder; um representante do Poder Legislativo, indicado pela respectiva
mesa diretora; dois representantes dos professores, indicados pelo órgão de classe; dois
representantes de pais de alunos, indicados pelos conselhos escolares, associações de pais e
mestres ou entidades similares; e um representante de outro segmento da sociedade local (Medida
Provisória nº 1.979-24/2000, art. 3 o).
No Município com mais de 100 escolas de ensino fundamental, bem como nos
Estados e no Distrito Federal, a composição do CAE pode ser de até três vezes o número de
membros mencionado acima, obedecida a mesma proporcionalidade (Medida Provisória nº 1.97924/2000, art. 3o).
Além da fiscalização exercida pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação,
pelo Conselho de Alimentação Escolar, e pelo sistema de controle interno do Poder Executivo
Federal, o Tribunal de Contas da União poderá realizar auditorias e inspeções para verificar a
correta aplicação dos recursos.
Prestação de contas
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem apresentar prestação de contas
do total dos recursos recebidos à conta do PNAE, constituída do demonstrativo sintético anual da
execução físico-financeira acompanhado de cópia dos documentos que o CAE julgar necessários à
comprovação da execução desses recursos (Medida Provisória nº 1.979-24/2000, art. 4o).
A prestação de contas é feita ao respectivo CAE, que analisa e encaminha ao FNDE o
demonstrativo sintético anual da execução físico-financeira dos recursos repassados, com parecer
conclusivo acerca da aplicação dos recursos.
Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE
O Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE tem por objetivo prestar assistência
financeira, em caráter suplementar, às escolas públicas do ensino fundamental das redes
estaduais, municipais e do Distrito Federal e às escolas de educa ção especial qualificadas como
22
Transferências de Recursos e a Lei de Responsabilidade Fiscal
entidades filantrópicas ou por elas mantidas, destinada à cobertura de despesas de custeio,
manutenção e de pequenos investimentos, exceto gastos com pessoal, que concorram para a
garantia do funcionamento dos estabelecimentos de ensino (Medida Provisória nº 1.979-24/2000,
arts. 9º e 10).
A assistência financeira, concedida a cada estabelecimento de ensino beneficiário, é
definida anualmente tendo por base o número de alunos matriculados no ensino fundamental e
especial, de acordo com dados extraídos do censo escolar realizado pelo Ministério da Educação no
exercício anterior.
Os recursos são repassados diretamente à unidade executora ou à entidade
representativa da comunidade escolar, ou ao Estado, Distrito Federal ou Município mantenedor do
estabelecimento de ensino (Medida Provisória nº 1.979-24/2000, art. 9 º).
São beneficiadas pelo PDDE as escolas públicas estaduais, do Distrito Federal e
municipais que apresentam matrícula superior a 20 alunos no ensino fundamental, in clusive
educação especial (Resolução FNDE nº 008/2000, art. 2º).
A partir de 100 alunos as escolas devem dispor de unidades executoras próprias
(Caixa Escolar, Associação de Pais e Mestres, Conselho Escolar, etc.), responsáveis pelo
recebimento e execução dos recursos financeiros, transferidos pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação - FNDE (Resolução FNDE nº 008/2000, art. 2º).
As escolas com menos de 100 alunos que não possuem unidades executoras próprias
podem receber recursos por intermédio da Secretaria de Educação do Estado, do Distrito Federal
ou da Prefeitura Municipal, de acordo com a sua vinculação, ou podem consorciar-se de modo a
constituírem uma única unidade executora que as represente, desde que as unidades escolares
abrangidas pelo consórcio pertençam à rede de ensino da mesma esfera de governo (Resolução
FNDE nº 008/2000, art. 2º).
Prestação de contas
As prestações de contas dos recursos recebidos à conta do PDDE devem ser feitas
das seguintes formas (Medida Provisória nº 1.979-24/2000, art. 13):
• das unidades executoras das escolas públicas municipais, estaduais e do Distrito Federal, aos
Municípios e às Secretarias de Educação a que estejam subordinadas, constituídas dos
documentos e nos prazos estabelecidos pelo Conselho Deliberativo do FNDE;
• dos Municípios e Secretarias de Educação dos Estados e do Distrito Federal, ao FNDE até 28 de
fevereiro do ano subseqüente ao de recebimento dos recursos.
As prestações de contas dos recursos transferidos para atendimento das escolas que
não possuem unidades executoras próprias devem ser feitas ao FNDE pelos Municípios e pelas
Secretarias de Educação dos Estados e do Distrito Federal, constituídas dos documentos e no prazo
estabelecido pelo Conselho Deliberativo do FNDE.
23
Tribunal de Contas da União
INFORMAÇÕES NA INTERNET
• http://www.tcu.gov.br
• http://www.fnde.gov.br
LEGISLAÇÃO BÁSICA
• Medida Provisória no 1.979-24, de 26/10/2000 – dispõe sobre o repasse de recursos financeiros
do Programa Nacional de Alimentação Escolar, institui o Programa Dinheiro Direto na Escola, e
dá outras providências;
• Resolução FNDE no 08, de 08/03/2000 – estabelece critérios e formas de transferência de
recursos financeiros relativos ao Programa Dinheiro Direto na Escola;
• Resolução FNDE no 024, de 05/10/2000 – altera a resolução/CD/FNDE no 08, de 08/03/2000;
• Resolução FNDE no 15, de 25/08/2000 – estabelece critérios e formas de transferência de
recursos financeiros relativos ao Programa Nacional de Alimentação Escolar.
TRANSFERÊNCIAS FUNDO A FUNDO
Outra forma utilizada para a descentralização de recursos federais para Estados,
Distrito Federal e Municípios, é representada pela transferência fundo a fundo. Nessa modalidade
de transferência, os recursos de um fundo da esfera federal são repassados para outro fundo da
esfera estadual, do Distrito Federal ou municipal, como ocorre nas áreas de saúde e assistência
social.
Sistema Único de Saúde - SUS
O Sistema Único de Saúde - SUS, instituído pela Constituição Federa l de 1988 e
regulamentado pelas Leis nº 8.080/1990 e nº 8.142/1990 (Leis Orgânicas da Saúde), compreende
todas as ações e serviços de saúde estatais das esferas federal, do Distrito Federal, estadual e
municipal, bem como os serviços privados de saúde contratados ou conveniados.
O SUS tem por objetivo proporcionar acesso universal, igualitário e integral à saúde
para a população brasileira. Como meio de atingir esse propósito, o SUS rege-se pelos princípios
da participação da comunidade, da existência de rede de serviços hierarquizada e regionalizada e
da descentralização.
A definição das competências das três esferas de governo no SUS está definida na
Constituição, nas Leis Orgânicas da Saúde e nas Normas Operacionais Básicas - NOBs editadas
pelo Ministério da Saúde. Este texto focaliza, principalmente, as competências relacionadas à
fiscalização financeira a cargo dos diversos agentes do sistema.
24
Transferências de Recursos e a Lei de Responsabilidade Fiscal
Cabe à União a normatização, coordenação e avaliação do sistema em caráter
nacional, como também a cooperação técnica e financeira aos Estados, Municípios e ao Distrito
Federal. À União compete, ainda, normatizar as relações existentes no SUS e estabelecer o
Sistema Nacional de Auditoria - SNA, regulamentado pelo Decreto nº 1.651/1995. A União também
participa, em conjunto com Estados, Distrito Federal e Municípios, de uma série de outras
atividades relacionadas à normatização, controle e execução das ações e serviços de saúde (Lei nº
8.080/1990, art. 16).
O Ministério da Saúde – MS orienta o processo de implementação do SUS, em
particular a descentralização, por intermédio da edição de portarias normativas, nos termos do art.
5° da Lei nº 8.142/1990. Entre essas, as mais importantes são as que aprovam as Normas
Operacionais Básicas - NOBs. Pela complexidade e din amismo da área de saúde, é importante que
os Estados, Distrito Federal e Municípios acompanhem a edição das normas pelo Ministério. Esse
acompanhamento pode ser feito por intermédio do Diário Oficial da União ou pela página do MS na
internet (www.saude.gov .br).
Cabe aos Estados e ao Distrito Federal a coordenação, o acompanhamento e a
avaliação do sistema em seu território, o apoio técnico e financeiro aos Municípios e a execução de
ações de saúde em caráter supletivo àqueles. Além disso, os Estados participam da execução, em
caráter suplementar, de uma série de atividades precípuas da União e dos Municípios (Lei nº
8.080/1990, art. 17).
Compete aos Municípios suplementar a legislação federal e a estadual no que couber
e prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e dos Estados, serviços de atendimento
à saúde da população. Além de prestar os serviços e executar as políticas de saúde, os Municípios
devem planejar, organizar, controlar e avaliar o sistema de saúde em seu território e participar do
planejamento regional, em articulação com a direção estadual do SUS (Constituição Federal - CF,
art. 30, incisos II e VII e Lei nº 8.080/1990, art. 18).
Existem diversas instâncias consultivas e deliberativas colegiadas no SUS, nas quais
gestores, especialistas e representantes dos usuários participam do planejamento e da tomada de
decisão. Entre elas destacam-se o Conselho Nacional de Saúde – CNS e os Conselhos Estaduais e
Municipais de Saúde (Lei nº 8.080/1990, arts. 36 e 37 e Lei nº 8.142/1990, art. 1º).
Financiamento do SUS
O Sistema Único de Saúde é financiado com recursos do orçamento da seguridade
social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes
(Constituição Federal, arts. 195 e 198 e Lei nº 8.080/1990, arts. 31 e 32).
A descentralização de recursos no âmbito da área de saúde é concretizada
principalmente mediante convênios, contratos de repasse e repasse fundo a fundo para
financiamento das ações e serviços de saúde. Este capítulo do documento trata da aplicação e da
prestação de contas desses últimos. Os convênios e os contratos de repasse já foram abordados
em capítulo anterior.
As NOBs instituem mecanismos de repasse financeiro com o objetivo de dar suporte à
descentralização de ações de saúde, estabelecem pré -requisitos para que Estados, Distrito Federal
25
Tribunal de Contas da União
e Municípios recebam os recursos e classificam esses entes conforme seu nível de capacidade de
gestão do sistema de saúde local ou regional.
São repassados recursos especialmente voltados para o financiamento do
atendimento hospitalar, do atendimento ambulatorial, e da atenção básica à saúde. Esta última é
subdivida em seis ações específicas: Programa de Saúde da Família - PSF; Programa de Agentes
Comunitários de Saúde - PACS; Farmácia Básica - PAFB, Epidemiologia e Controle de Doenças PECD; Incentivo às Ações de Combate às Carências Nutricionais – ICCN e Incentivo às Ações
Básicas de Vigilância Sanitária. Cada uma dessas ações obedece a uma série de regulamentos
relacionados à sua aplicação, controle e prestação de contas.
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem se habilitar, conforme uma das
condições de gestão previstas na NOB 1/96, para receber os recursos repassados de forma regular
e automática pelo Fundo Nacional de Saúde - FNS. Para os Estados, as condições de gestão
estabelecidas pela NOB são a Avançada do Sistema Estadual e a Plena do Sistema Estadual. Para
Municípios, as condições de gestão são a Plena da Atenção Básica e a Plena do Sistema Municipal.
Cada tipo de gestão exige que os gestores do SUS local (os secretários estaduais, do Distrito
Federal e municipais de saúde) assumam certas responsabilidades e cumpram requisitos
especificados na NOB. Por outro lado, lhe são outorgadas prerrogativas que favorecem seu
desempenho.
Basicamente, para se habilitarem, os Estados, Distrito Federal e Municípios devem
apresentar plano de saúde, comprovar o funcionamento do fundo de saúde e demonstrar
capacidade técnica, administrativa e material para o exercício de suas responsabilidades e
prerrogativas.
Os municípios devem comprovar que atendem aos mencionados
Comissão Intergestores Bipartite – CIB, que adotam decisão posteriormente
homologação do Ministério da Saúde. Os Estados e o Distrito Federal devem
atendimento dos requisitos à Comissão Intergestores Tripartite – CIT, para posterior
pelo Ministério da Saúde.
requisitos à
submetida à
comprovar o
homologação
Mecanismos de repasse fundo a fundo no SUS
No repasse automático e regular fundo a fundo, os valores são depositados
diretamente do Fundo Nacional de Saúde aos fundos estaduais, do Distrito Federal e municipais. O
depósito é feito em contas individualizadas, isto é, específicas dos fundos, e realizado previamente
a sua utilização pelo fundo beneficiário. A aplicação dos recurso s deve ser realizada conforme o
disposto no plano de saúde do Estado, Distrito Federal ou Município.
Para melhor compreensão das formas de repasse de recursos federais, no âmbito do
Sistema Único de Saúde, apresentam-se, a seguir, os mecanismos de descentralização de recursos
federais do SUS.
A NOB/1996 cria o Teto Financeiro da Assistência – TFA, o Teto Financeiro para
Vigilância Sanitária – TFVS e o Teto Financeiro de Epidemiologia e Controle de Doenças – TFECD,
que somados compõem o Teto Financeiro Global – TFG (valor destinado a cada Estado ou
Município, pelo FNS). Todavia, como o TFG engloba todas as modalidades de transferência de
26
Transferências de Recursos e a Lei de Responsabilidade Fiscal
recursos federais previstas para o SUS, inclusive as que não são fundo a fundo, descreve-se, aqui,
apenas a descentraliz ação de recursos relativos ao TFA, que são repassados, na maior parte,
mediante transferência fundo a fundo.
O fundamento legal desses repasses é: o art. 3º da Lei nº 8.142/1990; art. 1º do
Decreto nº 1.232/1994; NOB/1996; Portarias Conjuntas SE-SAS/MS nº 04/1999 e nº 42/1999 e nº
1/2000 (Teto Livre).
Ações custeadas pelas transferências regulares e automáticas fundo a fundo
• Piso de Atenção Básica – PAB: procedimentos e ações de assistência básica, de
responsabilidade tipicamente municipal, divididos em parte fixa e variável.
-
PAB – parte fixa: trata -se de um valor per capita nacional que, multiplicado pela
população de cada Município, compõe quota anual de recursos destinados a serviços e
ações básicas de saúde de natureza ambulatorial. Destina-se a Municípios habilitados em
qualquer condição de gestão do SUS e a Estados habilitados (recebem as parcelas
relativas aos Municípios não habilitados).
-
PAB – parte variável: inclui parcelas relativas aos Programas de Saúde da Família –
PSF, de Agentes Comunitários de Saúde - PACS, Ações Básicas de Vigilância Sanitária,
Incentivo ao Combate às Carências Nutricionais – ICCN, Assistência Farmacêutica Básica –
PAFB e Programa de Endemias e Controle de Doenças - PECD. A parte variável do PAB
aumenta o total repassado para a atenção básica na proporção em que esses programas
são implementados pelo gestor local do SUS. Destina-se a Municípios habilitados em
alguma condição de gestão prevista na NOB/1996 e a Estados habilitados (parcelas
relativas aos Municípios não habilitados e de outros Municípios que, apesar de habilitados,
tenham suas parcelas parcialmente transferidas para o fundo de saúde do respectivo
Estado, por deliberação da CIB).
• Teto Livre: compõe-se do somatório de recursos destinados a Municípios habilitados na
Gestão Plena do Sistema Municipal e a Estados habilitados (recebem as parcelas relativas aos
demais Municípios e às unidades próprias estaduais), para a assistência ambulatorial e
hospitalar de média complexidade.
• Alta Complexidade: procedimentos ambulatoriais e hospitalares de alta complexidade, não
integrantes do Fundo de Ações Estratégicas (Portaria GM/MS nº 531, de 30/04/1999).
Aplicação dos recursos
Os recursos federais repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para os fundos
estaduais e municipais de saúde, para cobertura das ações e serviços de saúde podem ser
utilizados para investimento na rede de serviços, para a cobertura assistencial ambulatorial e
hospitalar e para as demais ações de saúde (Lei nº 8.142/1990, art. 2°).
Por “demais ações de saúde” entende-se as ações de promoção, proteção e
recuperação da saúde inseridas no campo de atuação do SUS, conforme entendimento firmado
27
Tribunal de Contas da União
pela Decisão TCU nº 600/2000-Plenário -Ata 30/2000. Essa mesma Decisão define uma série de
parâmetros de orientação da aplicação dos recursos, como :
• a rede de serviços do SUS constitui a parte da infra-estrutura do sistema destinada a prover as
ações e os serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde inseridos no campo de
atuação do SUS, não se considerando em sua abrangência órgãos, entidades e unidades
voltados exclusivamente para a realização de atividades administrativas.
• na hipótese de aplicação dos recursos repassados de forma regular e automática em
investimentos, esses devem ocorrer na rede de serviço s, tomada na acepção do parágrafo
anterior, o que afasta a possibilidade de aplicação em imóveis, móveis, equipamentos, veículos
etc., destinados às atividades administrativas de setores das secretarias de saúde e dos
governos municipal e estadual não dire tamente vinculados à execução de ações e serviços de
saúde. Deve-se observar ainda a prioridade de seu direcionamento à rede pública (Lei nº
8.080/1990, arts. 4° e 24) e da vedação constitucional de destinação de recursos públicos para
auxílios e subvenções às instituições privadas com fins lucrativos (CF, art. 199).
• na hipótese de aplicação na cobertura assistencial ambulatorial e hospitalar e nas demais ações
de saúde, os recursos federais devem financiar despesas correntes exclusivamente para
manutenção da assistência ambulatorial e hospitalar, das demais ações de saúde e dos órgãos,
unidades e entidades que as realizam (Lei nº 4.320/1964, §§ 1° e 2° do art. 12). Não é cabível
destinar esses recursos a setores das secretarias de saúde e dos governos municipal e estadual
não diretamente vinculados à execução de tais ações.
Fontes de recursos assegurados pela Emenda Constitucional nº 29/2000
Com edição da Emenda Constitucional – EC nº 29, de 13/09/2000, alterando os arts.
34, 35, 156, 160, 167 e 198 da Constituição Federal e acrescentando o artigo 77 ao Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, veio assegurar recursos mínimos para o financiamento
das ações e serviços públicos de saúde, provenientes das três esferas de governo.
Resumidamente, as prin cipais alterações introduzidas pela EC nº 29/2000 são as
seguintes:
• cria a possibilidade de a União intervir nos Estados e no Distrito Federal e desses nos
Municípios para assegurar a aplicação do mínimo exigido das receitas provenientes de impostos
estaduais e municipais nas ações e serviços públicos de saúde;
• possibilita a progressividade do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana em
razão do valor do imóvel e a diferenciação de alíquotas de acordo com sua localização e o uso
que lhe é dado;
• faculta à União e aos Estados condicionarem a entrega de recursos provenientes da repartição
das receitas tributárias à aplicação mínima de recursos no SUS;
• fixa valores mínimos de aplicação de recursos nas ações e serviços públicos de saúde para a
União (montante empenhado no ano anterior, corrigido pela variação nominal do Produto
Interno Bruto), Estados (12% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere,
deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios) e Municípios (15% do
produto da arrecadação dos impostos a que se refere).
28
Transferências de Recursos e a Lei de Responsabilidade Fiscal
Fiscalização, prestação de contas e controle social do SUS
A legislação do SUS prevê diversas instâncias de controle, que devem atuar de forma
concomitante, nas três esferas de governo. São elas:
• Controle Externo (Tribunais ou Conselhos de Contas Municipais, Tribunais de Contas da União,
dos Estados e do Distrito Federal e poderes legislativos correspondentes);
• Ministério da Saúde, por intermédio do Departamento Nacional de Auditoria do SUS –
DENASUS, órgão federal do Sistema Nacional de Auditoria - SNA;
• componentes do SNA nos Estados, no Distrito Federal e Municípios;
• Controle Interno do Poder Executivo;
• Conselhos de Saúde (nacional, municipais, estaduais e do Distrito Federal);
• Comissão Intergestores Tripartite, composta de representantes das três esferas de governo e
Comissões Intergestores Bipartite, compostas pelos respectivos gestores estaduais e
municipais.
A competência fiscalizadora do TCU decorre da natureza federal dos recursos
repassa dos fundo a fundo pelo FNS para Estados, Distrito Federal e Municípios. Mediante a
Decisão-TCU nº 506/1997-Plenário-Ata 31/97, o Tribunal firmou entendimento, no sentido de que
os recursos repassados pela União no âmbito do SUS, aos Estados, Distrito Federal e Municípios
constituem recursos federais e, dessa forma, estão sujeitos à fiscalização do TCU as ações e os
serviços de saúde pagos à conta desses recursos, quer sejam os mesmos transferidos pela União
mediante convênio, quer sejam repassados com base em outro instrumento ou ato legal, como a
transferência automática fundo a fundo.
Os recursos transferidos fundo a fundo pelo Ministério da Saúde - MS não deixam de
ser federais por passarem a integrar os Fundos Estaduais, do Distrito Federal e Municipais de
Saúde ou por estarem previstos nos orçamentos de Estados e Municípios. Trata-se de exigência
orçamentária fixada nas Leis nº 4.320/1964 e 8.080/1990 (vide também NOB/MS nº 01/93, item 5,
subitem 4.1.1). Logo, há necessidade de se prestar contas ao órg ão repassador dos recursos
recebidos, segundo as normas aplicáveis ao SUS.
Apesar de o art. 1º do Decreto nº 1.232, de 30/08/1994, dispensar a celebração de
convênio ou instrumento congênere para a transferência de recursos federais fundo a fundo a
Estados, Municípios e Distrito Federal, no âmbito do SUS, o conjunto de objetivos e compromissos
que a legislação pertinente impõe aos integrantes do SUS caracteriza relação convenial entre a
União e as demais esferas de governo, conforme Decisão TCU nº 449/1998-Plenário-Ata 28/1998,.
A competência do TCU para fiscalizar os recursos federais do SUS repassados a
outras esferas de governo é ratificada pela legislação específica do SUS (Decreto nº 1.232/1994,
art. 3°).
29
Tribunal de Contas da União
A fiscalização da execução orçamentária dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios deve ser exercida pelo Poder Legislativo local, mediante controle externo, e pelos
sistemas de controle interno do Poder Executivo. O controle externo a cargo do Poder Legislativo
local é exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados, do Distrito Federal ou dos
Municípios ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde existem (CF, art. 31).
Ao Sistema Nacional de Auditoria – SNA, instituído pelo art. 6º da Lei nº 8.689/1993,
compete a avaliação técnico -científica, contábil, financeira e patrimonial do SUS, que deve ser
realizada de forma descentralizada, sem prejuízo da fiscalização exercida pelos órgãos de controle
interno e externo. Isso significa que Estados, Distrito Federal e Municípios devem estruturar seus
sistemas de auditoria para atuarem em articulação com o órgão do SNA no plano federal ( o
Departamento Nacional de Auditoria do SUS – DENASUS).
Os Conselhos de Saúde são órgãos consultivos, deliberativos e de controle social da
gestão do sistema de saúde, inclusive dos aspectos econômicos e financeiros (Lei nº 8.080/1990,
art. 33). Devem ser compostos, paritariamente, de representantes do governo, prestadores de
serviço, profissionais de saúde e usuários (Lei nº 8.142/1990, art. 4°). A função fiscalizadora do
SUS cabe, primeiramente, ao Conselho de Saúde da esfera governamental correspondente, sem
prejuízo da ação fiscalizadora do Controle Interno do Poder Executivo e do TCU.
A prestação de contas dos recursos repassados dire tamente do FNS para os fundos
estaduais, do Distrito federal e municipais de saúde deve ser feita ao órgão repassador por
intermédio do relatório de gestão (a prestação de contas propriamente dita), aprovado pelo
respectivo Conselho de Saúde (Decreto nº 1.651/1995, art. 6º). Tal procedimento não exclui a
ação fiscalizadora concorrente do Controle Interno do Poder Executivo e do Tribunal de Contas da
União.
O relatório de gestão e plano de saúde
A NOB 01/96 estabelece instrumentos de planejamento, avaliação, controle e
auditoria do SUS. Esses controles são essenciais em um sistema que pretende atender toda a
população brasileira e adotar um modelo de gerência descentralizado nos Estados, no Distrito
Federal e em todos os Municípios do País. Entre os mecanismos de planejamento,
acompanhamento e avaliação concebidos, estão o Relatório de Gestão e o Plano de Saúde.
A elaboração periódica do Plano de Saúde pelos Estados, Distrito Federal e Municípios
é obrigatória por força do art. 15, inciso VIII, da Lei nº 8.080/1990. O Plano é a base das
atividades e programações de cada nível de direção do SUS e seu financiamento deve ser previsto
na respectiva proposta orçamentária (Lei nº 8.080/1990, art. 36). Portanto, o Plano de Saúde
precisa estar em conformidade com a Lei Orçamentária Anual - LOA. O Plano também deve servir
de base para a definição do montante de recursos federais destinados à cobertura das ações e
serviços de saúde a ser recebido por Estados, Distrito Federal e Municípios (Lei nº 8.142/1990, art.
4°).
Por sua vez, a avaliação da execução do Plano deve estar expressa no Relatório de
Gestão, a partir do qual devem ser processados os ajustes que venham a ser ditados pela prática.
30
Transferências de Recursos e a Lei de Responsabilidade Fiscal
O Relatório constitui-se na prestação de contas dessa modalidade de transferência
financeira e serve também para comprovar junto ao Ministério da Saúde a aplicação dos recursos
transferidos fundo a fundo para Estados, Distrito Federal e Municípios (Decreto nº 1.651/1995,
arts. 3º e 6º). O Relatório de Gestão (prestação de contas) deve compor-se dos seguintes
elementos:
• programação e execução física e financeira do orçamento;
• comprovação dos resultados alcançados quanto à execução do plano de saúde;
• demonstração do quantitativo de recursos financeiros próprios aplicados no setor saúde, bem
como das transferências recebidas de outras instâncias do SUS;
• documentos adicionais avaliados pelos órgãos colegiados de deliberação própria do SUS.
A elaboração dos dois documentos integra o conjunto de requisitos a serem
cumpridos por Estados, Distrito Federal e Municípios para a habilitação em uma das condições de
gestão previstas na NOB 01/96.
31
Tribunal de Contas da União
Fluxo simplificado das Transferências fundo a fundo SUS
Orçamento Geral da União e dados
populacionais
CIT define tetos financeiros estaduais, CNS
homologa e MS aprova por portaria
CIB define tetos financeiros municipais e CES
homologa
CIT homologa tetos municipais e MS aprova por
portaria
Município elabora
orçamento e plano
de saúde
FNS repassa recursos para os fundos municipais de
saúde, conforme a condição de habilitação pela
NOB/96
Município aplica recursos nas ações e serviços de
saúde, segundo o previsto no plano municipal de
saúde
Município elabora relatório de gestão,
confrontando plano de saúde com ações realizadas
e resultados alcançados
Conselho Municipal,
Câmara de
Vereadores,
Tribunais de Contas
dos Estados ou dos
Municípios ou
Conselhos de Contas
nos Municípios
acompanham e
fiscalizam
Conselho Municipal de Saúde aprova relatório de
gestão
Município presta contas ao órgão repassador
Acompanhamento e Fiscalização pelo Tribunal de Contas da União
CNS – Conselho Nacional de Saúde; CES – Conselho Estadual de Saúde; FNS – Fundo Nacional de Saúde;
Ministério da Saúde; CIT – Comissão Intergestores Tripartite; CIB – Comissão Intergestores Bipartite.
32
MS –
Transferências de Recursos e a Lei de Responsabilidade Fiscal
Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS
O Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS tem por objetivo proporcionar recursos
e meios para financiar o benefício de prestação continuada e apoiar serviços, programas e projetos
de assistência social (Decreto no 1.605/1995, art. 1 o).
Liberação de recursos
É condição para repasses dos recursos aos Estados, Distrito Federal e Municípios, a
efetiva instituição e funcionamento do Conselho de Assistência Social, de composição paritária
entre governo e sociedade civil, do Fundo de Assistência Social, com orientaçã o e controle dos
respectivos Conselhos de Assistência Social, e do Plano de Assistência Social. Excetuam os recursos
necessários ao atendimento do benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/1993, art. 30, e
Decreto n o 1.605/1995, art. 6º).
É, ainda, condição para transferência de recursos do FNAS a comprovação
orçamentária dos recursos próprios destinados à assistência social, alocados em seus respectivos
Fundos de Assistência Social (Lei nº 8.742/1993, art. 30).
Os recursos do FNAS, para os fundos estadual, do Distrito Federal ou municipal,
podem ser repassados automaticamente, independentemente de celebração de convênio, ajuste,
acordo ou contrato. Os recursos são depositados em conta vinculada ao fundo destinatário (Lei nº
9.604/1998, art. 2 o, e Decreto no 2.529/1998, arts. 1o e 4o).
A liberação dos recursos, obedecido o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias,
está condicionada a que os respectivos fundos estaduais, do Distrito Federal e municipais:
comprovem a efetiva instituição e funcionamento dos respectivos conselhos de assistência social;
apresentem o correspondente plano de assistência social aprovado pelo respectivo conselho de
assistência social; e apresentem plano de trabalho de assistência social aprovado pelo Ministério da
Previdência e Assistência Social - MPAS (Decreto no 2.529/1998, art. 1o).
A transferência de recursos destinados aos fundos municipais deve observar a
compatibilização com o plano de trabalho estadual e o respeito ao princípio da eqüidade (Decreto
no 2.529/1998, art. 1 o).
Conforme definido na Norma Operacional Básica da Assistência Social – NOB-2,
aprovada pela Resolução CNAS nº 207, de 16/12/1998, os critérios para transferência de recursos
do FNAS para os fundos estaduais, municipais e do Distrito Federal devem ser propostos pela
Secretaria de Assistência Social do MPAS em articulação com os gestores estaduais e municipais,
fundamentados, nos termos do art. 18 da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS (Lei no
8.742/1993), na consideração de indicadores como população, renda per capita, mortalidade
infantil e concentração de renda. Tais critérios substituíram o modelo anterior baseado na série
histórica de despesa, definida como o montante de recursos que vinha sendo aplicado anualmente
no pagamento dos serviços assistenciais.
É condição indispensável para a liberação de novas parcelas de recursos, que o
beneficiário tenha cumprido as obrigações assumidas e que haja regularidade na aplicação dos
recursos. O MPAS mantém cadastro dos beneficiários de transferências e registros relativos ao
cumprimento dessas condições (Decreto no 2.529/1998, art. 3o).
33
Tribunal de Contas da União
Os gestores dos fundos estaduais, do Distrito Federal e municipais devem encaminhar
ao órgão específico do MPAS relatórios correspondentes ao período de liberação dos recursos,
contendo o desempenho do programa, as receitas e despesas, o saldo anterior e para o período
subseqüente ou a recolher (Decreto no 2.529/1998, art. 3o, § 1 o).
Caso não apresente o relatório, na forma e prazo estabelecidos, correspondente à
parcela de recursos recebidos, o órgão beneficiário é inscrito na condição de inadimplente no
Cadastro Informativo de Créditos não Quitados - CADIN e no Sistema Integrado de Administração
Financeira do Governo Federal - SIAFI, ficando impedido de celebrar convênio com a União e de
receber recursos federais (Decreto no 2.529/1998, art. 3o, § 2 o).
Em caráter emergencial, o Ministro da Previdência e Assistência Social pode autorizar
o repasse de recursos financeiros do FNAS para os Municípios ou entidades e organizações de
assistência social, por meio de instituição financeira oficial, caso se verifique algum prejuízo para
os beneficiários na utilização dos meios ordinários de repasse (Decreto no 1.605/1995, art. 5º, §
2o).
O FNAS pode transferir recursos financeiros para o desenvolvimento das ações
continuadas de assistência social diretamente às entidades privadas de assistência social, a partir
da competência do mês de dezembro de 1999, independentemente da celebração de acordo,
convênio, ajuste ou contrato, em caráter excepcional, quando o repasse não puder ser efetuado
diretamente ao Estado, Distrito Federal ou Município, em decorrência de inadimplência desses
entes com o Sistema de Seguridade Social (Lei nº 9.604/1998, art. 2-A).
Aplicação dos recursos
Os recursos do Fundo Nacional de Assistência Social recebidos pelos fundos
estaduais, municipais ou do Distrito Federal devem ser aplicados segundo as prioridades
estabelecidas nos planos de assistência social aprovados pelos respectivos conselhos, buscando, no
caso de transferência aos fundos municipais, a compatibilização no plano estadual e respeito ao
princípio de eqüidade (Lei nº 9.604/1998, art. 2º ).
É expressamente vedada a utilização dos recursos de forma ou para fim diverso do
estabelecido no plano de assistência social, e, enquanto não empregados na sua finalidade, devem
ser aplicados na forma definida nas normas pertinentes (Decreto n o 2.529/1998, art. 4 o).
Da mesma forma, os rendimentos das aplicações financeiras devem,
obrigatoriamente, ser utilizados no objeto definido no plano de assistência social, estando sujeitos
às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos financeiros transferidos
(Decreto no 2.529/1998, art. 4o).
A execução das ações, conforme estabelecido na NOB-2, dá-se mediante o
financiamento de benefícios de prestação continuada e eventuais; financiamento de serviços
assistenciais; e financiamento de programas e projetos, assim definidos:
• Benefício de Prestação Continuada – BPC: é a garantia de um salário mínimo mensal à
pessoa portadora de deficiência, incapacitada para a vida independente e para o trabalho, e ao
idoso com mais de 67 anos, com renda familiar per capita menor que 1/4 do salário mínimo,
34
Transferências de Recursos e a Lei de Responsabilidade Fiscal
segundo definição da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS (Lei no 8.742/1993). Sua
concessão é de responsabilidade do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, sob a
coordenação geral e avaliação da Secretaria de Assistência Social - SAS e sob acompanhamento
e fiscalização dos gestores e dos conselhos das localidades onde vive o beneficiário;
• benefícios eventuais: pagamento de auxílio natalidade ou morte a famílias com renda
mensal inferior a 1/4 do salário mínimo;
• serviços assistenciais : atividades continuadas que objetivam a melhoria de vida da
população, com prioridade para a atenção à infância e à adolescência em situação de risco
pessoal e social. A transferência dos recursos é feita de maneira regular e automática do FNAS
aos fundos estaduais, do Distrito Federal e dos municípios, respeitada a condição de gestão em
que estiverem enquadrados;
• financiamento de programas e projetos: os programas e projetos desenvolvidos na área
de assistência social têm caráter diferenciado dos serviços conforme conceituação contida na
LOAS. Essas ações são caracterizadas pela delimitação de objetivo, tempo e área de
abrangência, não tendo, portanto, caráter continuado. Nesse sentido, os gestores estaduais, do
Distrito Federal e dos municípios devem consolidar as demandas por projetos, formalizando-os
para apresentação à Secretaria de Assistência Social, atendendo aos requisitos definidos na
NOB, que examina a pertinência dos projetos e a disponibilidade orçamentária e financeira,
realizando a transferência dos recursos do FNAS para os respectivos fundos.
A Secretaria de Assistência Social vem priorizando, também, o apoio a projetos
especiais caracterizados pelo desenvolvimento de ações que abrangem temas incluídos na agenda
de política social do país e que priorizem a infância e a adolescência no enfrentamento de formas
intoleráveis de vida, realidades e práticas ilegais e anti-sociais que não respeitam direitos
fundamentais e inalienáveis da pessoa humana (NOB-2).
Prestação de Contas
A prestação de contas da aplicação dos recursos financeiros oriundos do FNAS deve
ser feita pelo beneficiário diretamente ao Tribunal de Contas do Estado ou do Distrito Federal, no
caso desses entes federados, e à Câmara Municipal, auxiliada pelos Tribunais de Contas dos
Estados ou Tribunais de Contas dos Municípios ou Conselhos de Contas dos Municípios, quando o
beneficiário for o Município, e também ao Tribunal de Contas da União, quando por esse
determinado (Lei nº 9.604/1998, art. 1 o).
O prazo para apresentação das contas é de 60 dias após o encerramento do período
definido para a execução do objeto da transferência, previsto no plano de trabalho aprovado pelo
Ministério da Previdência e Assistência Social. Cabe ao fundo destinatário dos recursos comunicar
ao MPAS que a prestação de contas foi apresentada aos órgãos competentes, bem como,
posteriormente, o resultado da sua análise e julgamento (Decreto no 2.529/1998, art. 2o).
A documentação comprobatória da aplicação dos recursos deve ficar arquivada na
entidade beneficiária à disposição dos órgãos de controle externo estaduais ou municipais, e das
Câmaras Municipais, conforme o caso, bem como do Tribunal de Contas da União e dos órgãos do
sistema de controle interno do Poder Executivo Federal (Decreto n o 2.529/1998, art. 2 o).
35
Tribunal de Contas da União
É assegurado ao Tribunal de Contas da União e ao sistema de controle interno do
Poder Executivo da União o acesso, a qualquer tempo, à documentação comprobatória da
execução da despesa, aos registros dos programas e a toda documentação pertinente à assistência
social custeada com recursos do FNAS (Lei nº 9.604/1998, art. 1o).
DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES
Outras informações sobre o SUS e FNAS podem ser obtidas na internet nos sites:
• http://www.tcu.gov.br
• http://www.saude.gov.br
• http://www.datasus.gov .br
• http://www.conselho.saude.com.br
• http://www.previdenciasocial.gov.br
LEGISLAÇÃO BÁSICA – SUS
• Constituição Federal de 1988;
• Emenda Constitucional nº 29, de 13/09/2000;
• Leis nºs 8.080, de 19/09/1990 e 8.142, de 28/12/1990 – Leis Orgânicas da Saúde;
• Lei nº 9.452, de 20/03/1997 – determina que as Câmaras Municipais sejam obrigatoriamente
notificadas da liberação de recursos federais para os respectivos Municípios;
• Lei nº 4.320, de 17/03/1964 - estatui normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e
controle dos orçamentos e balanços da União, Estados, Municípios e Distrito Federal;
• Lei nº 8.443, de 16/07/1992 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União;
• Decreto nº 1.232, de 30/08/1994 – dispõe sobre as condições e forma de repasse regular e
automático de recursos do Fundo Nacional de Saúde para os fundos de saúde estaduais,
municipais e do Distrito Federal;
• Decreto nº 1.651, de 28/09/1995 – regulamenta o Sistema Nacional de Auditoria no âmbito do
SUS;
• Norma Operacional Básica nº 01/1996, de 6/11/1996, alterada pela Portaria GM/MS nº 1.822,
de 18/12/1997.
36
Transferências de Recursos e a Lei de Responsabilidade Fiscal
LEGISLAÇÃO BÁSICA - FNAS
• Lei nº 8.742, de 07/12/1993 – dispõe sobre a organização da Assistência Social;
•
Lei nº 9.604, de 05/02/1998 – dispõe sobre a prestação de contas de aplicação de recursos a
que se refere a Lei nº 8.742/1993;
• Decreto n o 1.605, de 25/08/1995 – regulamenta o Fundo Nacional de Assistência Social,
instituído pela Lei nº 8.742/1993;
• Decreto no 2.529, de 25/03/1998 – dispõe sobre a transferência de recursos do Fundo Nacional
de Assistência Social – FNAS, para os fundos estaduais, do Distrito Federal e municipais, e sua
respectiva prestação de contas, na forma estabelecida na Lei nº 9.604/1998.
37
Tribunal de Contas da União
38
Transferências de Recursos e a Lei de Responsabilidade Fiscal
III - TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAI S
Transferências constitucionais são parcelas de recursos arrecadados pelo Governo
Federal transferidas a Estados, Distrito Federal e Municípios. Entre as quais destacam-se as
seguintes:
• Fundo de Participação dos Estados (FPE);
• Fundo de Participação dos Municípios (FPM);
• Fundo Constitucional do Centro -Oeste (FCO);
• Fundo Constitucional do Norte (FNO);
• Fundo Constitucional do Nordeste (FNE);
• Fundo Constitucional de Compensação pela Exportação de Produtos Industrializados (FPEX).
Nesta publicação são abordadas as transferências constitucionais relacionadas aos
Fundos de Participação dos Estados e dos Municípios, previstos no art. 159 da Constituição
Federal. Os recursos desses fundos provêm da arrecadação das receitas do imposto de renda (IR)
e do imposto sobre produtos industrializados (IPI), nos seguintes percentuais: 21,5% do IR e IPI
para o FPE e 22,5% do IR e IPI para o FPM.
O cálculo das quotas referentes aos Fundos de Participação é feito pelo Tribunal de
Contas da União com base no número de habitantes dos Estados, Distrito Federal e Municípios, e
nos dados de renda per capita, observando-se os critérios fixados pela legislação vigente.
FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS - FPE
O FPE constitui importante instrumento de redistribuição da renda nacional, ao
transferir parcela dos recursos arrecadados em áreas mais desenvolvidas para áreas menos
desenvolvidas do País.
A distribuição do valor total do FPE é feita na proporção de 85% dos recursos para
os Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro -Oeste e 15% para os Estados das Regiões Sul e
Sudeste.
Com base na tabela de coeficientes constante do anexo à Lei Complementar nº
62/1989, os percentuais que cabem às diferentes regiões são os seguintes:
Distribuição percentual do FPE
NORTE
NORDESTE
CENTRO-OESTE
SUL
SUDESTE
25,37%
52,46%
7,17%
6,52%
8,48%
39
Tribunal de Contas da União
Da receita bruta arrecadada com pagamentos do IR e do IPI, inclusive multas e juros,
são retirados os incentivos fiscais (FINOR, FINAM, FUNRES, PIN e PROTERRA) e as restituições
líquidas. Do valor resultante (receita líquida), 21,5% constituem o montante do FPE e, de acordo
com a Emenda Constitucional nº 14/1996, 15% das quotas financeiras distribuídas a cada Estado
participante do FPE constituem recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF.
A parcela de FPE que cabe a cada Estado é obtida pela multiplicação do total a ser
distribuído pelo coeficiente individual do Estado (anexo à Lei Complementar nº 62/1989). Compete
à Secretaria do Tesouro Nacional informar ao Banco do Brasil o valor total do FPE para que efetue
o cálculo do valor a ser distribuído por Estado.
FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - FPM
O valor total do FPM, correspondente a 22,5% da arrecadação da receita líquida do
IR e do IPI, é distribuído entre os Municípios aplicando-se os coeficientes individuais estabelecidos
pelo TCU. Os percentuais do FPM destinados aos Municípios de cada Estado foram fixados com
base na Lei Complementar nº 62/1989.
A distribuição do FPM aos Municípios é feita da seguinte forma:
• 10% para as capitais;
• 86,4% para os demais Municípios do interior;
• 3,6% para os Municípios do interior que fazem parte da reserva, com mais de 142.633
habitantes (excluídas as capitais).
O montante correspondente ao FPM é obtido pelo mesmo procedimento utilizado no
FPE, diferindo apenas quanto ao percentual, ou seja, da receita líquida, 22,5% constituem o
montante do FPM, sobre o qual também são deduzidos os 15% do FUNDEF, quando da
distribuição da quota financeira que cabe a cada Município.
Municípios do Interior
Do total dos recursos do FPM, 90% destina-se aos Municípios do interior e são
distribuídos com base nos coeficientes de participação divulgados anualmente pelo TCU, os quais
são obtidos a partir dos dados populacionais levantados anualmente pelo IBGE e as faixas de
número de habitantes estipuladas pelo Decreto-Lei nº 1.881/1981, conforme tabela a seguir:
40
Transferências de Recursos e a Lei de Responsabilidade Fiscal
FAIXA DE HABITANTES
Até 10.188
COEFICIENTE
0,6
De 10.189 a 13.584
De 13.585 a 16.980
0,8
1,0
De 16.981 a 23.772
De 23.773 a 30.564
1,2
1,4
De
De
De
De
37.356
44.148
50.940
61.128
1,6
1,8
2,0
2,2
De 61.129 a 71.316
De 71.317 a 81.504
2,4
2,6
De 81.505 a 91.692
De 91.693 a 101.880
De 101.881 a 115.464
De 115.465 a 129.048
2,8
3,0
3,2
3,4
De 129.049 a 142.632
De 142.633 a 156.216
3,6
3,8
Acima de 156.216
4,0
30.565
37.357
44.149
50.941
a
a
a
a
Os Municípios participantes da reserva (Municípios com população superior a 142.633
habitantes) também participam da distribuição do interior.
Municípios Capitais
Do valor total do FPM, 10% é destinado aos Municípios Capitais e distribuído
proporcionalmente a um coeficiente que é atribuído a cada capital, de acordo com sua população e
com o inverso da renda per capita do Estado a que pertence.
O art. 4º da Lei Complementar nº 91/1997 ratificou os critérios definidos no Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966) e assegurou aos Municípios capitais, a partir do exercício
de 1998, no mínimo, o mesmo coeficiente atribuído no exercício de 1997, sendo os ganhos
adicionais, em relação aos coeficientes legalmente indicados, sujeitos a redutor financeiro.
Municípios da Reserva
A Reserva foi instituída pelo art. 2º do Decreto-Lei nº 1.881/1981 e corresponde a
4% do valor do FPM destinado aos municípios do interior. Os recursos da Reserva são destinados
aos Municípios com população superior a 142.633 habitantes, ou seja, aos Municípios enquadrados
nos coeficientes 3,8 e 4,0 da tabela constante do referido Decreto -Lei.
A distribuição dos recursos da Reserva baseia -se em coeficientes calculados a partir
da população de cada Município participante e da renda per capita do respectivo Estado, as quais
41
Tribunal de Contas da União
são informadas pelo IBGE (Lei nº 5.172/1966 - Código Tributário Nacional e Decreto-Lei nº
1.881/1981).
A partir do exercício de 1998, a cada participante foi garantido, no mínimo, o mesmo
coeficiente atribuído no exercício de 1997. Todavia, os ganhos adicionais, em relação aos
coeficientes legalmente indicados, estão sujeitos a redutor financeiro (Lei Complementar nº
91/1997, art. 3º, § 2º).
Redutor financeiro
De acordo com o § 2º do art. 1º da Lei Complementar nº 91/1997, ficaram
mantidos, a partir de 1998, os coeficientes do FPM atribuídos em 1997 aos Municípios que
apresentaram redução de seus coeficientes, inclusive os da reserva e capitais, aplicando-se, no
entanto, um redutor financeiro gradativo sobre o ganho adicional, a contar de 1º de janeiro de
1999, conforme segue:
• 20% no exercício de 1999;
• 40% no exercício de 2000;
• 60% no exercício de 2001;
• 80% no exercício de 2002;
Para o exercício de 2003, com o fim do redutor financeiro, os coeficientes individuais de participação no FPM
serão fixados, exclusivamente, de acordo com a faixa de habitantes estabelecida pelo Decreto-Lei nº 1.881/1981.
Criação de novos Municípios
Anteriormente à Lei Complementar nº 62/1989, quando havia desmembramento de
Municípios, o coeficiente do Município matriz era dividido com a nova unidade de maneira
proporcional à população cedida. Com a edição da Lei Complementar nº 62/1989, os coeficientes
de novos Municípios são fixados conforme a respectiva faixa de habitantes, adotando-se o mesmo
critério de todos os demais Municípios.
Os efeitos financeiros decorrentes da atribuição de coeficientes de participação no
FPM a novos Municípios somente repercutem nas unidades municipais do respectivo Estado e a
partir da instalação dos novos entes municipais, ou seja, a partir da posse dos prefeitos eleitos.
Para assegurar recursos do FPM aos novos Municípios são reduzidas,
proporcionalmente, as parcelas devidas aos demais Municípios do Estado a que pertencem, não
afetando assim, Municípios de outros Estados.
Dessa forma, quando são criados novos Municípios, a quota individual do FPM dos
demais Municípios existentes no Estado diminui, uma vez que os novos Municípios recebem
também coeficientes individuais de participação, que são somados aos coeficientes já existentes
para a distribuição do FPM, destinado aos Municípios do Estado. Conseqüentemente, como a
42
Transferências de Recursos e a Lei de Responsabilidade Fiscal
participação estadual na quota global do FPM permanece a mesma e o número de participantes
aumenta, a quota individual de todos diminui.
Revisão de dados populacionais
Conforme descrito anteriormente, o TCU efetua o cálculo do coeficiente no FPM de
cada Município, obedecendo critérios previamente estabelecidos na legislação pertinente e com
base nos dados populacionais fornecidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE.
Compete ao IBGE publicar no Diário Oficial da União, até o dia 31 de agosto de cada
ano, a relação das populações por Estados e Municípios, que será utilizada pelo TCU para cálculo
das quotas referentes aos fundos de participação.
Cumpre, também, ao IBGE informar a renda per capita apurada para efeito de cálculo
dos coeficientes dos Municípios Capitais e daqueles que integram a Reserva.
As reclamações quanto aos dados populacionais divulgados devem ser submetidas ao
próprio IBGE no prazo de 20 dias, a contar da mencionada publicação. (Lei nº 8.443/1992, art.
102).
Uma vez solucionadas eventuais divergências nos dados, o IBGE encaminha ao TCU,
até o dia 31 de outubro de cada ano, a relação das populações por Estados e Municípios,
indicando, quando for o caso, os Municípios a serem instalados no ano seguinte e os respectivos
Municípios de origem, as populações cedidas e as remanescentes, e as alterações de nomes
ocorridas no período, que são adotadas como base de cálculo para estabelecer os coeficientes de
cada unidade participante dos fundos de participação, os quais terão vigência no ano
seguinte .
Assim, para que ocorra a revisão do número de habitantes, com conseqüente
alteração do coeficiente de participação no FPE ou FPM, estabelecido por Decisão Normativa do
TCU, é indispensável que o IBGE informe ao Tribunal dados que atualizem o resultado do último
censo demográfico.
Alteração do coeficiente municipal
A revisão dos coeficientes dos Fundos de Participação é feita anualmente, a partir da
divulgação dos dados populacionais atualizados pelo IBGE nos termos da Lei Complementar nº
59/1988.
O Município pode mudar de coeficiente, desde que o levantamento anual realizado
pelo IBGE indique alteração no número de seus habitantes. Havendo alteração populacional, o TCU
é informado e procede ao cálculo dos novos coeficientes, os quais produzirão efeitos financeiros a
partir do ano seguinte.
No caso de criação e instalação de novos Municípios, o TCU, baseado nos dados
populacionais divulgados pelo IBGE, faz a revisão dos coeficientes individuais de participação dos
Municípios do Estado a que pertence, de modo a assegurar recursos do FPM ao Município recémcriado (Lei Complementar nº 62/1989, art. 5º).
43
Tribunal de Contas da União
Ocorrendo alteração de coeficientes em muitos Municípios do mesmo Estado, os
efeitos sobre a quota individual de cada um dependem da relação entre a mudança do seu próprio
coeficiente e a dos demais. Assim, no caso de criação de novos Municípios, pode haver diminuição
no valor das quotas individuais, mesmo que um Município tenha elevado seu coeficiente,
dependendo da quantidade dos Municípios recém-criados.
Arrecadação e repasse
Os recursos que constituem os Fundos de Participação são recolhidos na rede
bancária por meio de Documento de Arrecadação da Receita Federal – DARF e centralizados no
Banco Central. Os comprovantes de arrecadação são encaminhados ao SERPRO, órgão
encarregado de efetuar a classificação da receita e remeter as informações produzidas à
Secretaria do Tesouro Nacional - STN, onde ocorre a contabilização dos valores arrecadados.
Efetuadas as deduções legais (restituições e incentivos fiscais – FINOR, FINAM,
FUNRES, PIN e PROTERRA) e aplicado sobre a receita líquida os percentuais do FPE e do FPM, a
quantia resultante é comunicada ao Banco do Brasil, para distribuição aos Estados e Municípios, de
acordo com coeficientes fixados pelo TCU.
A União repassa os recursos do Fundo de Participação por meio de créditos em
contas individualizadas dos Estados, Distrito Federal e Municípios, nos prazos a seguir indicados
(Lei Complementar nº 62/1989, art. 4º):
PERÍODO DE ARRECADAÇÃO
(IR e IPI)
01 a 10 do mês
11 a 20 do mês
21 ao último dia do mês
DATA DO REPASSE A ESTADOS,
DISTRITO FEDERAL e MUNICÍPIOS
dia 20 do mês
dia 30 do mês
dia 10 do mês seguinte
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Compete ao TCU efetuar o cálculo das quotas referente ao FPE e ao FPM, fixar os
coeficientes de participação de cada Estado, Distrito Federal e Município, fiscalizar a entrega dos
recursos que devam ser efetivamente creditados aos beneficiários e, também, acompanhar, junto
aos órgãos competentes da União, a classificação das receitas que lhes dão origem.
O acompanhamento dos valores arrecadados, das deduções legais e dos créditos
efetuados a cada participante é realizado mensalmente, a partir de informações publicadas no
Diário Oficial da União, mediante acompanhamento dos sistemas informatizados utilizados no
âmbito da Administração Pública Federal, por meio de análise dos demonstrativos elaborados pela
STN e pelo Banco do Brasil, disponibilizados ao Tribunal e, ainda, por meio de outros documentos
requisitados aos órgãos federais.
A fiscalização da entrega desses recursos, é feita por meio de realização de
inspeções, levantamentos e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária e patrimonial.
44
Transferências de Recursos e a Lei de Responsabilidade Fiscal
Os Municípios podem encaminhar ao Tribunal de Contas da União reclamações
quando os recursos recebidos não corresponderem aos seus respectivos coeficientes e/ou quando
houver atraso no repasse dos valores devidos, excetuando os casos de bloqueio das quotas dos
fundos de participação.
Até o último dia útil de cada exercício, o TCU publica no Diário Oficial da União e
comunica ao Banco do Brasil e à Secretaria do Tesouro Nacional os coeficientes individuais de
participação dos Estados e Distrito Federal, no FPE, e dos Municípios, no FPM, que prevalecerão
para todo o exercício subseqüente.
BLOQUEIO DE RECURSOS DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO
As parcelas dos fundos de participação podem ser bloqueadas ante a inadimplência
dos Estados, Distrito Federal ou Municípios junto ao governo federal e suas autarquias. Esse
bloqueio encontra respaldo no parágrafo único do art. 160 da Constituição Federal, com a redação
dada pela Emenda Constitucional nº 3/1993, que faculta à União e suas autarquias condicionar o
pagamento de seus créditos à entrega de recursos a que têm direito Estados, Distrito Federal e
Municípios.
O bloqueio, bem como o desbloqueio, que se dá com a regularização da
inadimplência, são da competência dos órgãos federais, entre os quais destacamos:
• órgãos regionais da Secretaria da Receita Federal, quanto aos débitos relativos ao PASEP;
• Procuradoria -Geral da Fazenda Nacional, quando se tratar de débitos inscritos na dívida ativa
da União;
• Instituto Nacional do Seguro Social, com relação aos débitos previdenciários;
• Tribunais de Contas, quando forem verificadas irregularidades ou nos casos de
descumprimento de suas determinações.
Para obter a liberação dos recursos retidos, Estados, Distrito Federal e Municípios
devem procurar o órgão responsável pela retenção e efetuar a regularização da eventual situação
de mora ou inadimplência com o Governo Federal.
45
Tribunal de Contas da União
FLUXO SIMPLIFICADO DOS RECURSOS DO FPE/FPM
Rede
Arrecadadora
Arrecada
Tributos
Receita
Federal/STN
Classifica a
receita, calcu la os
valores totais dos
Fundos e autoriza
o BACEN a
creditar os valores
do FPE/FPM no
Banco do Brasil.
Banco Central
Credita conta
única do
Tesouro
Nacional
Mediante
autorização
da STN,
debita conta
única
credita valor
total do
FPE/FPM no
Banco do
Brasil
TCU
Calcula e publica
anualmente os
coeficientes de
participação no
FPE/FPM
Banco do
Brasil
Processa os
cálculos das
quotas
individuais de
cada Estado e
Município,
segundo
coeficientes
dados pelo TCU
Credita as
quotas
individuais nas
contas
específicas de
cada Estado e
Município
ACOMPANHAMENTO E FIS CALIZAÇÃO PELO TRIBUNAL DE
CONTAS DA UNIÃO
46
Estados e
Municípios
Aplicam
os
recursos
Transferências de Recursos e a Lei de Responsabilidade Fiscal
DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES
O Tribunal de Contas da União mantém na internet a homepage Contas Públicas,
que contém, entre outras, informações relativas às transferências constitucionais dispostas no
endereço eletrônico http://www.tcu.gov.br.
A Secretaria do Tesouro Nacional divulga, entre outras, as informações sobre as
tra nsferências constitucionais relativas à estimativa para elaboração dos orçamentos do exercício
seguinte, a estimativa das quotas decendiais para o mês e o trimestre, o fator de multiplicação
realizado em cada decêndio, as datas das transferências e a publicação dos valores transferidos
que podem ser encontradas no endereço http://www.fazenda.gov.br.
LEGISLAÇÃO BÁSICA
• Constituição Federal de 1988;
• Emenda Constitucional nº 14, de 12/09/1996;
• Emenda Constitucional nº 17, de 22/11/1997;
• Lei Complementar nº 59, de 22/12/1988 – dá nova redação ao § 3º do art. 91 da Lei nº 5.172,
de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional);
• Lei Complementar nº 61, de 26/12/1989 – estabelece normas para a participação dos Estados
e do Distrito Federal no produto da arrecadação do Imposto sobre Produtos Industrializados,
relativamente às exportações;
• Lei Complementar nº 62, de 28/12/1989 – estabelece normas sobre o cálculo, a entrega e o
controle das liberações dos recursos dos fundos de participação e dá outras providências;
• Lei Complementar nº 91, de 22/12/1997 - dispõe sobre a fixação dos coeficientes de
Participação dos Municípios (revogou os §§ 4º e 5º, art. 91 da Lei nº 5.172/1966);
• Lei nº 5.172, de 25/10/1966 - dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas
gerais de Direito Tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios - Código Tributário
Nacional;
• Lei nº 8.443, de 16/07/1992 – dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União e dá
outras providências;
• Decreto-Lei nº 1.881, de 27/08/ 1981- altera a Lei nº 5.172, de 25/10/1966, cria a reserva do
Fundo de Participação dos Municípios e dá outras providências;
• Instrução Normativa do TCU nº 31, de 24/11/1994 - dispõe sobre os procedimentos atinentes
ao cálculo das quotas de participação, ao acompanhamento e à fiscalização da entrega dos
recursos a que se refere o parágrafo único do art. 161 da Constituição Federal e legislação
correlata.
47
Tribunal de Contas da União
48
Transferências de Recursos e a Lei de Responsabilidade Fiscal
IV - FUNDEF
O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização
do Magistério – FUNDEF é um fundo de natureza contábil, instituído no âmbito de cada Estado e
do Distrito Federal.
O FUNDEF foi previsto pela Emenda Constitucional nº 14, de 12/09/1996, que alterou
o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e instituído pela Lei nº 9.424/1996,
visando à melhoria da qualidade da educação, à valorização do magistério e à municipalização do
ensino fundamental, como decorrência da aplicação de uma política de descentralização e
democratização da gestão do ensino público nacional. Sua implantação ocorreu a partir de janeiro
de 1998.
COMPOSIÇÃO DO FUNDEF
O FUNDEF é composto dos seguintes recursos (Lei nº 9.424/1996, art. 1º):
• 15% do ICMS (incluindo na base de cálculo desse valor, o montante de recursos financeiros
transferidos a título de compensação financeira pela perda de receitas decorrentes da
desoneração das exportações de que trata a Lei Complementar nº 87/1996);
• 15% do Fundo de Participação dos Estados - FPE;
• 15% do Fundo de Participação dos Municípios - FPM;
• 15% do IPI – Exportação.
Além desses recursos, o Fundo recebe complementação da União sempre que, no
âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, seu valor por aluno não alcançar o mínimo definido
nacionalmente (Lei nº 9.424/1996, art. 6º). Os recursos complementares são transferidos, a cada
mês, diretamente às contas únicas e específicas vinculadas ao FUNDEF, instituídas para esse fim.
Os recursos do Fundo devem constar de programação específica nos orçamentos dos
Estados, Distrito Federal e Municípios.
Valor mínimo anual por aluno
O valor mínimo nacional por aluno é fixado anualmente por ato do Presidente da
República (publicado no Diário Oficial da União) e não pode ser inferior ao resultado da divisão da
previsão da receita total para o Fundo pelo total de matrículas no ensino fundamental no ano
anterior (1ª a 8ª séries), acrescida do total estimado de novas matrículas (Lei nº 9.424/1996, art.
6º).
O valor mínimo nacional fixado para 1998 e 1999 foi de R$ 315,00 por aluno. Em
2000, foi estabelecido de forma diferenciada, sendo de R$ 333,00 para os alunos da 1ª a 4ª séries
e de R$ 349,65 para os alunos da 5ª a 8ª séries e da educação especial.
49
Tribunal de Contas da União
DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS
A distribuição dos recursos do FUNDEF, no âmbito de cada Estado e do Distrito
Federal, é feita entre o governo estadual e os governos municipais (Lei 9.424/1996, art. 2º). O
valor destinado ao Fundo em cada unidade da federação é creditado em contas individuais e
específicas dos Governos dos Estados, Distrito Federal e Municípios, mediante aplicação de
coeficientes de distribuição fixados anualmente (Decreto nº 2.264/1997, art. 2º).
No cálculo dos coeficientes de distribuição dos recursos do Fundo devem ser
considerados: o número de alunos matriculados nas 1ª a 8ª séries do ensino fundamental regular
das respectivas redes de ensino, apurado no censo escolar do ano anterior ao da distribuição; a
estimativa de novas matrículas, elaborada pelo Ministério da Educação - MEC; a diferenciação do
custo por aluno, segundo os níveis de ensino -1ª a 4ª séries e 5ª a 8ª séries - e os tipos de
estabelecimentos - ensino especial e escolas rurais (Decreto nº 2.264/1997, art. 2º).
Retificação dos dados do censo educacional
O censo educacional é realizado anualmente pelo MEC e seu resultado é publicado no
Diário Oficial da União até o dia 30 de novembro de cada ano (Decreto nº 2.264/1997, art. 2º).
Os Estados, Distrito Federal e Municípios podem apresentar recurso para
retificação dos dados do censo, no prazo de 30 dias da data de sua publicação. O recurso deve
ser dirigido ao MEC, que decidirá conclusivamente sobre o assunto (Lei nº 9.424/1996, art. 2º e IN
TCU nº 36/2000, art. 4º).
Contestação do cálculo dos coeficientes
A tabela de coeficientes de distribuição dos recursos do Fundo é elaborada pelo MEC
e publicada no Diário Oficial da União até o último dia útil de cada ano (Decreto nº 2.264/1997,
art. 2º). Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem apresentar contestação junto ao
TCU, no prazo de 30 dias a partir da publicação da tabela, quando houver inconsistência no
cálculo dos índices estabelecidos (IN TCU nº 36/2000). A revisão dos coeficientes só é
admitida quando determinada pelo TCU (Decreto nº 2.264/1997, art. 2º).
UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS
Os recursos do FUNDEF devem ser aplicados no ensino fundamental público e na
valorização de seu magistério (Lei nº 9.424/1996, art. 2º).
É proibida a utilização dos recursos do Fundo como garantia de operações de crédito
internas e externas contraídas pelos governos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. É
admitida sua utilização como contrapartida em operações que se destinem, exclusivamente, ao
financiamento de projetos e programas do ensino fundamental (Lei nº 9.424/1996, art. 2º).
Os saldos financeiros existentes na conta do FUNDEF, enquanto não utilizados,
podem ser aplicados em fundos de aplicação de curto prazo ou em operações de mercado aberto,
lastreadas em títulos da dívida pública, junto à instituição financeira depositária dos recursos
50
Transferências de Recursos e a Lei de Responsabilidade Fiscal
(Banco do Brasil). Os rendimentos das aplicações financeiras devem ser incorporados ao Fundo
para utilização exclusiva na finalidade a que se destina (Lei nº 9.424/1996, art. 3º).
Despesas com remuneração do magistério
Pelo menos 60% dos recursos do FUNDEF, incluindo a comple mentação da União, se
houver, devem ser destinados à remuneração dos profissionais do magistério, em efetivo exercício
de suas atividades no ensino fundamental público (Lei nº 9.424/1996, art. 7º).
Até dezembro de 2001, é permitida a utilização de parte dos recursos da parcela de
60% do FUNDEF na capacitação de professores leigos em atuação no ensino fundamental (Lei nº
9.424/1996, art. 7º).
Despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino
Deduzida a remuneração dos profissionais do magistério (mínimo de 60% do
FUNDEF), o restante dos recursos deve ser utilizado nas despesas de manutenção e
desenvolvimento do ensino fundamental.
São consideradas despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas
realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os
níveis, conforme a Lei nº 9.394/1996, art. 70, compreendendo as que se destinam a:
• remuneração e aperfeiçoamento dos demais profissionais da educação;
• aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários
ao ensino;
• uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;
• levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando principalmente ao aprimoramento da
qualidade e à expansão do ensino;
• realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino;
• concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas;
• amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender a despesas com
manutenção e desenvolvimento do ensino;
• aquisição de material didático -escolar e manutenção de programas de transporte escolar.
Não são consideradas como despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino,
segundo a Lei nº 9.394/1996, art. 71, as despesas realizadas com:
• pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou, quando efetivada fora dos
sistemas de ensino, que não vise, principalmente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua
expansão;
• subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural;
51
Tribunal de Contas da União
• formação de quadros especiais para a administração pública, sejam militares ou civis, inclusive
diplomáticos;
• programas suplementares de alimentação, assistência médico -odontológica, farmacêutica e
psicológica, e outras formas de assistência social;
• obras de infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede
escolar;
• pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em
atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino.
O FUNDEF e a obrigatoriedade constante do artigo 212 da Constituição Federal
A instituição do FUNDEF e a aplicação de seus recursos não isentam os Estados,
Distrito Federal e Municípios da obrigatoriedade de aplicar parcelas específicas de recursos na
manutenção e desenvolvimento do ensino, na forma prevista no artigo 212 da Constituição
Federal, conforme detalhamento a seguir (Lei nº 9.424/1996, art. 8º):
• pelo menos 10% do montante de recursos originários do ICMS, FPE, FPM, da parcela do IPIExportação e ICMS-Desoneração (Lei Complementar nº 87/1996), de modo que os recursos do
FUNDEF, somados a esses recursos, garantam a aplicação do mínimo de 25% desses impostos
e transferências, em favor da manutenção e desenvolvimento do ensino;
• pelo menos 25% dos demais impostos e transferências. Desses recursos, 60% devem ser
aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental.
ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDEF
Em cada Estado, Município e no Distrito Federal, deve ser constituído um Conselho de
Acompanhamento e Controle Social, com a atribuição de acompanhar e controlar a repartição,
transferência e aplicação dos recursos do Fundo, verificar os registros contábeis e demonstrativos
gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou recebidos à conta do
FUNDEF, bem como supervisionar o censo educacional anual (Lei nº 9.424/1996, art. 4º).
O Conselho nos Estados deve ser constituído por, no mínimo, sete membros,
representando respectivamente:
• o Poder Executivo Estadual;
• os Poderes Execu tivos Municipais;
• o Conselho Estadual de Educação;
• os pais de alunos e professores das escolas públicas do ensino fundamental;
• a seccional da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação – UNDIME;
52
Transferências de Recursos e a Lei de Responsabilidade Fiscal
• a seccional da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação – CNTE; a Delegacia do
MEC no Estado.
Nos Municípios, o conselho deve ser constituído por, no mínimo, quatro membros,
representando respectivamente:
• a Secretaria Municipal de Educação ou órgão equivalente;
• os professores e os diretores das escolas públicas do ensino fundamental;
• os pais dos alunos;
• os servidores das escolas públicas do ensino fundamental.
Se no Município houver um Conselho Municipal de Educação, um de seus membros
também deve integrar o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEF.
Os gestores dos recursos do FUNDEF devem manter os demonstrativos gerenciais
mensais relativos aos recursos repassados ou recebidos à conta do Fundo, permanentemente
atualizados e à disposição dos conselhos responsáveis pelo acompanhamento e controle social,
bem como dos Tribunais de Contas da União, dos Estados e dos Municípios e dos órgãos federais,
estaduais e municipais de controle interno (Lei nº 9.424/1996, art. 5º).
Os conselhos não podem ter estrutura administrativa própria e não é permitido que
seus membros percebam remuneração pela participação no colegiado, seja em reunião ordinária
ou extraordinária (Lei nº 9.424/1996, art. 4º).
FISCALIZAÇÃO DO FUNDEF
A fiscalização da aplicação dos recursos do FUNDEF é exercida pelos órgãos do
sistema de ensino, Tribunal de Contas da União – TCU, Tribunal de Contas do Estado – TCE e
Tribunal de Contas dos Municípios - TCM.
Atuação do TCU
O TCU atua em diversas fases dos procedimentos do FUNDEF, controlando a
distribuição dos recursos, acompanhando os valores repassados e fiscalizando sua aplicação.
O controle compreende o exame e poder de revisão das planilhas de cálculo dos
coeficientes de distribuição dos recursos (Decreto 2.262/1997, arts. 2º e 3º).
O acompanhamento dos valores repassados, com a respectiva complementação
federal, é feito mensalmente, quando o Tribunal recebe as informações com esses valores do
Ministério da Fazenda, por ocasião da distribuição das parcelas dos recursos do Fundo aos Estados,
Distrito Federal e Munic ípios (Decreto 2.262/1997, art. 3º e IN TCU nº 36/2000, art. 1º).
53
Tribunal de Contas da União
A fiscalização da aplicação dos recursos do FUNDEF, é feita pelo TCE ou TCM e
concorrentemente pelo TCU, quando há complementação da União, mediante inspeções,
auditorias, análise de demonstrativos próprios, relatórios, dados e informações pertinentes.
Ao apreciar processos decorrentes de fiscalização no Estado ou Município gestor do
FUNDEF que tenha recebido complementação da União, o TCU pode aplicar multa se ficar
comprovada a ocorrência de irregularidade ou ato de gestão ilegítimo ou antieconômico que tenha
resultado prejuízo ao Fundo. O Tribunal também pode determinar a instauração ou conversão do
processo em tomada de contas especial, caso se verifique desfalque ou desvio de recursos da
finalidade do Fundo (IN TCU nº 36/2000, art. 2º).
Se ficar comprovado que houve irregularidades ou ato de gestão ilegítimo ou
antieconômico com prejuízo ao FUNDEF, o TCU envia cópia da documentação ao Tribunal de
Contas do Estado ou do Município para conhecimento e providências de sua alçada, e também aos
Ministérios Públicos da União e dos Estados para as medidas que entenderem necessárias quanto
ao ajuizamento das ações civis e penais cabíveis (IN TCU nº 36/2000, art. 2º).
54
Transferências de Recursos e a Lei de Responsabilidade Fiscal
FLUXO DOS RECURSOS DO FUNDEF
Complementação da
União quando não
atingido o mínimo
nacional
Composição FUNDEF
•
15% de ICMS + desoneração de
exportações
•
15% FPE
•
•
TCU:
Exame e revisão
da p lanilha de
cálculo dos
coeficientes de
distribuição;
acompanhamento
dos repasses
15% FPM
15% IPI - Exportação
FUNDEF dos Estados e Distrito Federal
Governos Estaduais
Prefeituras Municipais
Fiscalização pelos órgãos
de ensino, TCU, TCE e
TCM
Aplicação exclusiva no
ensino fundamental
público e na valorização
de seu magistério
Desvios
Prestação de Contas
Tomada de Contas
Especial
Ações civil e penal
Governo do Distrito Federal
Acompanhamento e
controle pelo Conselho
Social
55
Tribunal de Contas da União
INFORMAÇÕES NA INTERNET
Outras informações sobre o FUNDEF poderão ser obtidas na internet nos sites:
• http://www.tcu.gov.br
• http://www.mec.gov.br
• http://www.stn.fazenda.gov.br
• http://www.bb.com.br
• http://www.inep.gov.br
LEGISLAÇÃO BÁSICA
• Constituição Federal de 1988 – arts. 205 a 214 e Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias – ADCT, art. 60, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de
12/09/1996;
• Lei nº 9.424, de 24/12/1996 - dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino Fundamental e Valorização do Magistério - FUNDEF;
• Lei nº 9.394, de 20/12/1996 - estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB);
• Decreto nº 2.264, de 27/06/1997 - regulamenta a Lei nº 9.424/1996;
• Decreto nº 2.530, de 26/03/1998 - acresce o §3º ao art. 5º do Decreto nº 2.264/1997;
• Decreto nº 3.326, de 31/12/1999 – fixa o valor mínimo anual por aluno, para 2000;
• Instrução Normativa do TCU nº 36, de 06/09/2000 – dispõe sobre os procedimentos para a
fiscalização do cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal e art. 60 do ADCT
e nas Leis nº 9.394/1996 e 9.424/1996 no âmbito federal.
56
Transferências de Recursos e a Lei de Responsabilidade Fiscal
V - RECURSOS DO PETRÓLEO E GÁS NATURAL
Os recursos do petróleo e gás natural são recursos devidos a Estados, Distrito
Federal e Municípios a título de compensação financeira pelo resultado da exploração de
petróleo, xisto betuminoso e gás natural, extraídos de bacia sedimentar terrestre e de plataforma
continental. Essa compensação financeira concretiza-se por meio de pagamento na forma de
royalties e participação especial ( Lei nº 9.478/1997).
ROYALTIES
Os recursos dos royalties a serem distribuídos correspondem a 10% do total da
produção de petróleo e gás natural de um campo durante o mês pelos seus respectivos preços de
referência.
produção.
A apuração dos royalties é mensal, a partir do mês em que ocorrer o início da
O recolhimento é feito pela empresa exploradora (concessionária) à Secretaria do
Tesouro Nacional - STN, em moeda nacional, até o último dia útil do mês subseqüente àquele em
que ocorreu a produção (Decreto nº 2.705/1998, art. 20).
Pode haver redução do percentual de 10 % até um mínimo de 5 % do volume total
da produção, tendo em vista os riscos geológicos, expectativas de produção e outros fatores. O
percentual a ser adotado para o cálculo dos royalties deve constar, obrigatoriamente, do contrato
de concessão firmado entre a Agência Nacional do Petróleo – ANP e as empresas exploradoras (Lei
nº 9.478/1997 e Decreto nº 2.705/1998).
O preço de referência do petróleo produzido é igual à média ponderada dos seus
preços de venda praticados pelo concessionário, em condições normais de mercado, ou ao seu
preço mínimo estabelecido pela ANP.
Rateio dos royalties correspondente aos primeiros 5% da produção
A parcela do valor dos royalties previsto no contrato de concessão correspondente ao
montante mínimo de 5% da produção é distribuída de acordo com os seguintes critérios ( Lei nº
7.990/1989 e Decreto nº 01/1991):
• os valores a serem distribuídos são baseados sobre o valor do óleo bruto e do gás extraído de
seus respectivos territórios, onde se fixar a lavra do petróleo ou se localizarem instalações
marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de óleo bruto ou de gás natural,
obedecidos os seguintes critérios:
-
70% aos Estados produtores;
-
20% aos Municípios produtores;
-
10% aos Municípios onde se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque
ou desembarque de óleo bruto ou gás natural.
57
Tribunal de Contas da União
• também é devida compensação financeira aos Estados, Distrito Federal e Municípios
confro ntantes, quando o óleo e o gás forem extraídos da plataforma continental em 5%
sobre o valor do óleo bruto ou do gás natural, sendo:
-
30% aos Estados e Distrito Federal confrontantes;
-
10% aos Municípios onde se localizarem instalações marítimas ou terrestre s de embarque
e desembarque de óleo bruto ou gás natural;
-
30% aos Municípios confrontantes e suas respectivas áreas geoeconômicas;
-
20% ao Comando da Marinha;
-
10% para constituir o Fundo Especial a ser distribuído entre todos os Estados e Municípios
na proporção de 20% para os Estados e 80% para os Municípios.
Consideram-se confrontantes os Estados e Municípios contíguos à área marítima
delimitada pelas linhas de projeção dos respectivos limites territoriais até a linha de limite da
plataforma continental, onde estiverem situados os poços ou campos produtores.
A área geoeconômica de um Município confrontante é definida a partir de critérios
referentes às atividades de produção de uma dada área de produção petrolífera marítima e a
impactos dessas atividades sobre áreas vizinhas.
Rateio dos royalties acima dos 5% da produção
A parcela do valor dos royalties previsto no contrato de concessão, que exceder ao
montante mínimo de 5% da produção é distribuída de acordo com os seguintes critérios ( Lei nº
9.478/1997 e Decreto nº 2.705/1998):
• exploração em terra, lagos, rios, ilhas fluviais e lacustres:
-
52,5% aos Estados onde ocorrer a produção;
-
15,0% aos Municípios onde ocorrer a produção;
-
7,5% aos Municípios que sejam afetados pelas operações de embarque e desembarque
de petróleo e gás natural, na forma e critério estabelecidos pela ANP;
-
25,0% ao Ministério da Ciência e Tecnologia.
• exploração no mar (plataforma continental):
58
-
22,5% aos Estados produtores confrontantes;
-
22,5% aos Municípios produtores confrontantes;
-
15,0% ao Comando da Marinha;
-
7,5% aos Municípios que sejam afetados pelas operações de embarque e desembarque
de petróleo e gás natural, na forma e critério estabelecidos pela ANP;
-
7,5% para a constituição do Fundo Especial, a ser distribuído entre todos os Estados,
Territórios e Municípios;
-
25,0% ao Ministério da Ciência e Tecnologia.
Transferências de Recursos e a Lei de Responsabilidade Fiscal
PARTICIPAÇÃO ESPECIAL
A participação especial constitui compensação financeira extraordinária devida aos
Estados, Distrito Federal e Municípios nos casos de grande volume de produção ou de grande
rentabilidade (Decreto nº 2.705/1998).
A receita líquida da produção corresponde à receita bruta da produção deduzidos os
royalties, os investimentos na exploração, os custos operacionais, a depreciação e os tributos
previstos na legislação em vigor.
O valor da participação especial é obtido aplicando-se alíquotas progressivas sobre a
receita líquida da produção trimestral de cada campo, de acordo com a localização da exploração
(lavra), o número de anos de produção, e o respectivo volume de produção trimestral fiscalizada
(Decreto nº 2.705/1998).
O valor da participação especial é apurado trimestralmente pela empresa exploradora
(concessionária), e recolhido à STN até o último dia útil do mês subseqüente a cada trimestre.
Esses recursos são distribuídos pela STN, com base nos cálculos dos valores devidos a cada
beneficiário, fornecidos pela ANP, e creditados em contas específicas no Banco do Brasil.
Rateio dos valores correspondentes à Participação Especial
Os recursos co rrespondentes à participação especial são distribuídos na seguinte
proporção ( Lei nº 9.478/1997, art. 50):
• 40,0% ao Ministério de Minas e Energia;
• 10,0% ao Ministério do Meio Ambiente;
• 40,0% ao Estado onde ocorre a produção em terra, ou confrontante com a plataforma
continental onde se realizar a produção;
• 10,0% ao Município onde ocorrer a produção em terra, ou confrontante com a plataforma
continental onde se realizar a produção.
DESTINAÇÃO DOS RECURSOS
Até a promulgação da Lei nº 9.478/1997, os recursos do petróleo estavam
disciplinados pela Lei nº 7.525/1986, que determinava sua destinação, exclusivamente, para
despesas com energia, pavimentação de rodovias, abastecimento e tratamento de água, irrigação,
proteção ao meio ambiente e em saneamento básico.
Atualmente, com o advento da Lei nº 9.478/1997, não existe restrição para a
utilização dos recursos do petróleo, exceto quanto à proibição de pagamento de dívidas e
de pagamento do quadro permanente de pessoal ( Lei nº 7.990/1989, art. 8º, com a
redação dada pelo art. 3º da Lei nº 8.001/1990).
59
Tribunal de Contas da União
São vedadas as transferências, ainda que temporárias, da conta que movimenta os
recursos do petróleo para outras contas.
Os Estados e Municípios devem manter registro contábil auxiliar para o controle das
receitas e despesas relativas aos recursos recebidos do petróleo, por meio de livros, fichas ou
processamento eletrônico de dados.
Os documentos e comprovantes relativos aos pagamentos das despesas realizadas
com recursos do petróleo devem ser identificados com carimbo próprio e guardados pelo prazo
mínimo de cinco anos, contados a partir da data da aplicação dos recursos.
A Medida Provisória nº 1.985-33, de 26/10/2000, autorizou a União, até 31/12/2000,
a adquirir dos Estados e do Distrito Federal créditos relativos à participação governamental
obrigatória nas modalidades de royalties, participações especiais e compensações financeiras,
relativos à exploração de petróleo e gás natural.
FISCALIZAÇÃO
Compete ao Tribunal de Contas da União fiscalizar a aplicação dos recursos
provenientes da compensação financeira pela exploração do petróleo, do xisto betuminoso e do
gás natural.
A fiscalização é feita por meio de inspeções e auditorias, dispensando-se a
apresentação de contas ao Tribunal. As inspeções e auditorias podem ser realizadas com o auxílio
dos Tribunais de Contas dos Estados ou dos Municípios, conforme estabelecido em Acordos de
Cooperação (IN-TCU nº 12/1996 art. 28).
O Tribunal de Contas da União pode aplicar sanções aos administradores ou
responsáveis, na forma prevista na Lei nº 8.443/1992 e no seu Regimento Interno, nos casos de
irregularidades na aplicação dos recursos provenientes da compensação financeira resultante da
exploração do petróleo e gás natural.
FLUXO DOS RECURSOS DO PETRÓLEO
Concessionários
apuram e
repassam recursos
à STN
STN credita nas contas
dos beneficiários no
Banco do Brasil
Banco do Brasil
disponibiliza os
recursos aos
beneficiários
ANP
calcula
os
valores devidos aos
beneficiários
STN
notifica
as
Câmaras Municipais da
liberação de recursos
Estados e
Municípios aplicam
os recursos
TCU fiscaliza a
aplicação dos
recursos
60
Transferências de Recursos e a Lei de Responsabilidade Fiscal
INFORMAÇÕES NA INTERNET
Outras informações úteis podem ser obtidas na internet nos sites:
• http://www.tcu.gov.br
• http://www.anp.gov.br
• http://www.petrobras.gov.br
• http://www.senado.gov.br
• http://www.stn.gov.br
LEGISLAÇÃO BÁSICA
• Constituição Federal de 1988 – art. 20, § 1º;
• Lei nº 7.525, de 27/07/1986 – estabelece normas complementares ao art. 27 da Lei nº
2.004/1953;
• Lei nº 7.990, de 28/12/1989 – institui, para os Estados, Distrito Federal e Municípios,
compensação financeira pelo resultado da exploração de petróleo ou gás natural;
• Lei nº 8.001, 13/03/1990 – define os percentuais da distribuição da compensação financeira de
que trata a Lei nº 7.990/1989;
• Lei nº 8.443, 16/07/1992 – dispõe sobre a Lei Orgânica do TCU e dá outras pro vidências – art.
198, III;
• Lei nº 9.478, de 06/08/1997 – dispõe sobre a política energética nacional;
• Decreto nº 01, de 11/09/1991 – regulamenta o pagamento da compensação financeira
instituída pela Lei nº 7.990/1990;
• Decreto nº 2.705, 3/08/1998 – define critérios para cálculo e cobrança das participações
governamentais de que trata a Lei nº 9.478/1997;
• Instrução Normativa -TCU nº 9 – 16/02/1995 - dispõe sobre inspeções, auditorias e
acompanhamentos;
• Instrução Normativa -TCU nº 12 – 12/04/1996 - estabelece normas de organização e
apresentação de Tomadas e Prestações de Contas e rol de responsáveis, e dá outras
providências;
• Regimento Interno do Tribunal de Contas da União;
• Medida Provisória nº 1.985-34, de 23/11/2000 - autoriza a União, até 31/12/2000, a adquirir
dos Estados e do Distrito Federal créditos relativos à participação governamental.
61
Tribunal de Contas da União
62
Transferências de Recursos e a Lei de Responsabilidade Fiscal
VI - INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
Esta parte final apresenta assuntos que são comuns a mais de um tópico
apresentados neste documento, tais como a notificação do rece bimento dos recursos,
conseqüências da tomada de contas especial julgada irregular, multas e medidas cautelares a que
estão sujeitos os responsáveis pela aplicação dos recursos públicos federais.
NOTIFICAÇÃO DOS RECURSOS FEDERAIS
Após receber recursos transferidos, a qualquer título, a Prefeitura do Município
beneficiário deve comunicar o recebimento aos partidos políticos, sindicatos de trabalhadores e
entidades empresariais, com sede no Município, no prazo de dois dias úteis, contado da data de
recebimento dos recursos, cabendo às Câmaras Municipais representar ao Tribunal de Contas da
União, no caso de descumprimento (Lei nº 9.452/1997).
PRESTAÇÃO DE CONTAS DA GESTÃO ANTERIOR
Compete ao Prefeito sucessor apresentar as contas referentes aos recursos federais
recebidos por seu antecessor, quando este não o tiver feito ou, na impossibilidade de fazê-lo,
adotar as medidas legais visando ao resguardo do patrimônio público com a instauração da
competente tomada de contas especial, sob pena de co -responsabilidade na omissão do dever de
prestar contas ou outra irregularidade (Súmula TCU nº 230).
SUSPENSÃO DA INADIMPLÊNCIA
O art. 5º § 1º, Incisos I e II da IN-STN nº 1/1997 define as situações em que o
convenente é considerado em inadimplência. Neste caso, a entidade, se tiver outro
administrador que não o faltoso, após a instauração da tomada de contas especial e remessa
do processo ao TCU, será liberada para receber novos recursos federais, mediante suspensão da
inadimplência, pela unidade de controle interno a que tiver jurisdicionado o concedente.
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
A tomada de contas especial é medida de exceção, e constitui processo devidamente
formalizado com objetivo de apurar a responsabilidade daqueles que derem causa a perda,
extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao Erário.
Sob pena de responsabilidade solidária, a autoridade administrativa competente deve
adotar providências com vistas à apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação
do dano e ao imediato ressarcimento ao Erário.
A tomada de contas especial é instaurada nas seguintes hipóteses:
• diante da omissão no dever de prestar contas (IN-TCU nº 13/1996, art. 2º);
• em razão da não comprovação da aplicação dos recursos repassados pela União mediante
convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres (IN-TCU nº 13/1996, art. 2º);
63
Tribunal de Contas da União
• diante da ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos (IN -TCU nº
13/1996, art. 2º);
• diante da prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano aos cofres
públicos (IN-TCU nº 13/1996, art. 2º);
• por determinação do TCU, se entender que o fato motivador possui relevância suficiente para
ensejar a apreciação pelo Plenário ou suas Câmaras (IN -TCU nº 13/1996, art. 9º);
• na hipótese de não aprovação das contas em decorrência de não execução total do objeto, de
atingimento parcial dos objetivos, de desvio de finalidade, de impugnação de despesas, de não
cumprimento dos recursos da contrapartida e/ou de não aplicação dos rendimentos decorrentes
de aplicações financeiras no objeto do convênio (IN STN nº 01/1997, art. 38).
CONSEQÜÊNCIAS DO JUL GAMENTO PELA IRREGUL ARIDADE EM TOMADA DE CONTAS
ESPECIAL
Os responsáveis pela aplicação de recursos transferidos pela União, que tiverem suas
contas julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas da União - TCU, entre outras sanções:
• serão condenados, havendo débito, ao pagamento da dívida atualizada monetariamente,
acrescida dos juros de mora devidos, podendo estar sujeito ainda ao pagamento de multa de
até 100% do valor atualizado do dano causado ao Erário (Lei nº 8.443/1992, art. 19,
Regimento Interno do TCU, art. 160 c/c 219);
• terão o nome incluído no cadastro de contas julgadas irregulares (CADIRREG), mantida pelo
TCU, e no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN
(Resolução TCU nº 113/1998, Decisão TCU nº 094/2000-Plenário);
• será autorizada a cobrança judicial do débito, caso não comprovado o recolhimento da dívida
(Lei nº 8.443/1992, art. 28);
• não havendo débito, mas tendo incorrido na omissão no dever de prestar contas, ou praticado
ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico, infração às normas, ou causado desfalque ou
desvio de dinheiro, bens ou valores públicos, estarão sujeitos ao pagamento de multa
(Regimento Interno do TCU, art. 160 c/c 220, I, e Portaria TCU nº 216/1994);
• terão os seus nomes enviados à Justiça Eleitoral e ao Ministério Público Eleitoral, após o
trânsito em julgado da decisão, e poderão ficar impossibilitados de candidatar-se a cargos
eletivos por cinco anos (Lei Complementar nº 64/1990, art. 1º, I, g, e art. 3º c/c o art. 91 da
Lei no 8.443/92, e Resolução TCU nº 113/1998);
• poderão ficar inabilitado para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no
âmbito da Administração Pública Federal, por um período de cinco a oito anos (Lei 8.443/1992,
art. 60, e Regimento Interno do TCU, art. 222);
• ficarão sujeitos a ações civis e penais, nos casos de dano ao Erário decorrente de ato de gestão
ilegítimo ou antieconômico, e de desfa lque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos,
64
Transferências de Recursos e a Lei de Responsabilidade Fiscal
pois que o TCU remeterá cópia da documentação ao Ministério Público da União (Lei no
8.443/1992, art. 16).
AFASTAMENTO
No início ou no curso de apuração de irregularidades, o Tribunal, de ofício ou a
requerimento do Ministério Público, pode determinar, cautelarmente, o afastamento temporário do
responsável, se existirem indícios suficientes de que, prosseguindo no exercício de suas funções,
possa retardar ou dificultar a realização de auditoria ou in speção, causar novos danos ao Erário ou
inviabilizar o seu ressarcimento (RI TCU art. 224).
OUTRAS SANÇÕES
O gestor público também está sujeito a medidas previstas em outras legislações,
como a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) e Lei dos Atos de
Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992), além das sanções aplicáveis pelo TCU .
DECISÕES DO TCU
O Tribunal de Contas da União, no uso de sua competência institucional, tem
firmado, em várias decisões, entendimentos sobre os mais diversos aspectos que envolvem as
transferências de recursos federais, entre os quais, para os objetivos desta publicação, merecem
destaque:
• a documentação encaminhada diretamente ao TCU, referente aos recursos recebidos por
intermédio de convênio, embora constituída de elementos de uma prestação de contas, não é
suficiente para ajuizamento da sua regularidade quando não apreciada pelo ordenador de
despesa e pelo órgão de controle interno, por não se poderem suprimir instâncias de
controle, sem o prejuízo de anularem-se atribuições e competências;
• é inadmissível o desvio de finalidade na aplicação de recursos provenientes de convênios,
constituindo prática de infringência a cláusulas pactuadas e gerando obrigação de
ressarcimento ao órgão repassador, ainda que os recursos tenham sido aplicados em
benefício da prefeitura, ensejando o julgamento pela irregularidade das contas, com a
aplicação da multa prevista na Lei Orgânica do TCU, Lei nº 8.443/1992;
• a inobservância, pelos Estados e Municípios, do preceito constitucional contido no art. 212,
impede a celebração de convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres com
órgãos e entidades da Administração Pública Federal;
• o recolhimento dos valores consolidados na dívida pessoal de prefeito, efetuado pelos cofres
da prefeitura municipal, não desobriga o responsável do débito que lhe foi imputado;
• é vedada a realização de despesas a título de taxa de administração em convênios ou
instrumentos similares, por configurar desvio de finalidade na aplicação de recursos federais
repassados com finalidade específica.
65
Tribunal de Contas da União
INFORMAÇÕES NA INTERNET
•
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•
http://www.anp.gov.br
http://www.bb.com.br
http://conselho.saude.com.br
http://www.datasus.gov.br
•
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http://www.fazenda.gov.br
http://www.fnde.gov.br
•
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http://www.inep.gov.br
http://www.mec.gov.br
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http://www.petrobras.gov.br
http://www.previdenciasocial.gov.br
•
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http://www.saude.gov.br
http://www.senado.gov.br
http://www.sfc.fazenda.gov.br
http://www.stn.fazenda.gov.br
•
http://www.tcu.gov.br
LEGISLAÇÃO BÁSICA
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Constituição Federal de 1988;
Emenda Constitucional nº 14, de 12/09/1996;
Emenda Constitucional nº 17, de 22/11/1997;
Emenda Constitucional nº 29, de 13/09/2000;
Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000 – estabelece normas de finanças públicas voltadas
para a responsabilidade na gestão fiscal;
Lei Complementar nº 59, de 22/12/1988 – dá nova redação ao § 3º do art. 91 da Lei nº 5.172,
de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional);
Lei Complementar nº 61, de 26/12/1989 – estabelece normas para a participação dos Estados
e do Distrito Federal no produto da arrecadação do Imposto sobre Produtos Industrializados,
relativamente às exportações;
Lei Complementar nº 62, de 28/12/1989 – estabelece normas sobre o cálculo, a entrega e o
controle das liberações dos recursos dos fundos de participação e dá outras providências;
Lei Complementar nº 91, de 22/12/1997 - dispõe sobre a fixação dos coeficientes de
Participação dos Municípios (revogou os §§ 4º e 5º, art. 91 da Lei nº 5.172/1966);
Lei nº 4.320, de 17/03/1964 - estatui normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e
controle dos orçamentos e balanços da União, Estados, Municípios e Distrito Federal;
Lei nº 5.172, de 25/10/1966 - dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas
gerais de Direito Tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios - Código Tributário
Nacional;
Lei nº 7.525, de 27/07/1986 – estabelece normas complementares ao art. 27 da Lei nº
2.004/1953;
Transferências de Recursos e a Lei de Responsabilidade Fiscal
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Lei nº 7.990, de 28/12/1989 – institui, para os Estados, Distrito Federal e Municípios,
compensação financeira pelo resultado da exploração de petróleo ou gás natural;
Lei nº 8.001, 13/03/1990 – define os percentuais da distribuição da compensação financeira de
que trata a Lei nº 7.990/1989;
Lei nº 8.443, de 16/07/1992 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União;
Lei nº 8.666, de 21/06/1993 – regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal,
institui normas para licitações e contratos da Administração Pública;
Lei nº 8.742, de 07/12/1993 – dispõe sobre a organização da Assistência Social;
Lei nº 9.394, de 20/12/1996 - estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB);
Lei nº 9.424, de 24/12/1996 - dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino Fundamental e Valorização do Magistério - FUNDEF;
Lei nº 9.452, de 20/03/1997 – determina que as Câmaras Municipais sejam obrigatoriamente
notificadas da liberação de recursos federais para os respectivos Municípios;
Lei nº 9.478, de 06/08/1997 – dispõe sobre a política energética nacional;
Lei nº 9.604, de 05/02/1998 – dispõe sobre a prestação de contas de aplicação de recursos a
que se refere a Lei nº 8.742/1993;
Lei nº 9.995, de 25/07/2000 – dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária
de 2001;
Leis nºs 8.080, de 19/09/1990 e 8.142, de 28/12/1990 – Leis Orgânicas da Saúde;
Decreto-Lei nº 1.881, de 27/08/ 1981- altera a Lei nº 5.172, de 25/10/1966, cria a reserva do
Fundo de Participação dos Municípios e dá outras providências;
Medida Provisória nº 1.979-24, de 26/10/2000 – dispõe sobre o repasse de recursos financeiros
do Programa Nacional de Alimentação Escolar, institui o Programa Dinheiro Direto na Escola, e
dá outras providências;
Medida Provisória nº 1.985-34, de 23/11/2000 - autoriza a União, até 31/12/2000, a adquirir
dos Estados e do Distrito Federal créditos relativos à participação governamental;
Decreto nº 1.232, de 30/08/1994 – dispõe sobre as condições e forma de repasse regular e
automático de recursos do Fundo Nacional de Saúde para os fundos de saúde estaduais,
municipais e do Distrito Federal;
Decreto nº 1.651, de 28/09/1995 – regulamenta o Sistema Nacional de Auditoria no âmbito do
SUS;
Decreto nº 93.872, de 23/12/1996 – dispõe sobre a unificação dos recursos de caixa do
Tesouro Nacional, atualiza e consolida a legislação pertinente;
Decreto nº 01, de 11/09/1991 – regulamenta o pagamento da compensação financeira
instituída pela Lei nº 7.990/1990;
Decreto nº 1.605, de 25/08/1995 – regulamenta o Fundo Nacional de Assistência Social,
instituído pela Lei nº 8.742/1993;
Decreto nº 1.819, de 16/02/1996 – disciplina as transferências de recursos da União por
intermédio de instituições e agências financeiras oficiais federais;
Decreto nº 2.264, de 27/06/1997 - regulamenta a Lei nº 9.424/1996;
Decreto nº 2.529, de 25/03/1998 – dispõe sobre a transferência de recursos do Fundo Nacional
de Assistência Social – FNAS, para os fundos estaduais, do Distrito Federal e municipais, e sua
respectiva prestação de contas, na forma estabelecida na Lei nº 9.604/1998;
Decreto nº 2.530, de 26/03/1998 - acresce o §3º ao art. 5º do Decreto nº 2.264/1997;
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Tribunal de Contas da União
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Decreto nº 2.705, 3/08/1998 – define critérios para cálculo e cobrança das participações
governamentais de que trata a Lei nº 9.478/1997;
Decreto nº 3.326, de 31/12/1999 – fixa o valor mínimo anual por aluno, para 2000;
Regimento Interno do Tribunal de Contas da União;
Instrução Normativa TCU nº 31, de 24/11/1994 - dispõe sobre os procedimentos atinentes ao
cálculo das quotas de participação, ao acompanhamento e à fis calização da entrega dos
recursos a que se refere o parágrafo único do art. 161 da Constituição Federal e legislação
correlata;
Instrução Normativa TCU nº 36, de 06/09/2000 – dispõe sobre os procedimentos para a
fiscalização do cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal e art. 60 do ADCT
e nas Leis nº 9.394/1996 e 9.424/1996 no âmbito federal;
Instrução Normativa TCU nº 12 – 12/04/1996 - estabelece normas de organização e
apresentação de Tomadas e Prestações de Contas e rol de responsáveis , e dá outras
providências;
Instrução Normativa TCU nº 9 – 16/02/1995 - dispõe sobre inspeções, auditorias e
acompanhamentos;
Instrução Normativa STN nº 01, de 15/01/1997 – disciplina a celebração de convênios de
natureza financeira que tenham por objeto a execução de projetos ou realização de eventos;
Instrução Normativa STN nº 03, de 19/04/1993 – disciplina a celebração de convênios,
acordos, ajustes ou instrumentos similares, que envolvam a transferência de recursos
financeiros destinados à execução descentralizada de programas federais de atendimento
direto ao público, nas áreas de assistência social, médica e educacional;
Norma Operacional Básica nº 01/1996, de 6/11/1996, alterada pela Portaria GM/MS nº 1.822,
de 18/12/1997;
Resolução FNDE nº 024, de 05/10/2000 – altera a resolução/CD/FNDE nº 08, de 08/03/2000;
Resolução FNDE nº 08, de 08/03/2000 – estabelece critérios e formas de transferência de
recursos financeiros relativos ao Programa Dinheiro Direto na Escola;
Resolução FNDE nº 15, de 25/08/2000 – estabelece critérios e formas de transferência de
recursos financeiros relativos ao Programa Nacional de Alimentação Escolar.
Informações adicionais poderão ser obtidas nas Secretarias de Controle Externo do Tribunal
de Contas da União listadas a seguir:
Brasília:
Telefone: (0XX) (61) 316-7202/316-7203
Fax: (0XX) (61) 316-7502
E-mail: [email protected]
Endereço: Tribunal de Contas da União – TCU
Secretaria da Presidência
Setor de Administração Federal Sul/Lote 01
Edifício Sede – Sala 249
CEP: 70042-900 Brasília – DF
Internet:
http://www.tcu.gov.br/
http://www.contaspublicas.gov.br/
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Transferências de Recursos e a Lei de Responsabilidade Fiscal
Acre:
Telefone: PABX (0XX) (68) /224-1053/224-1071
Fax: (0XX) (68) 224-1052 ramal 210
E-mail: [email protected]
Endereço: Tribunal de Contas da União – TCU
Secretaria de Controle Externo no Estado do Acre
Rua Marechal Deodoro 105
Ed. Rio Shopping – Salas 301 a 315 – Centro
CEP: 69900-210 Rio Branco-A C
Alagoas:
Telefone: PABX (0XX) (82) 221-5686 – Ramal 204
Telefax: (0XX) (82) 336-4799
E-mail: [email protected]
Endereço: Tribunal de Contas da União – TCU
Secretaria de Controle Externo no Estado de Alagoas
Avenida Assis Chateaubriand, nº4.118
Ed. Ministro Freitas Cavalcante – Trapiche da Barra
CEP: 57010-070 – Maceió-AL
Amapá:
Telefone: PABX (0XX) (96) 223-7730/7731/7733
Fax: (0XX) (96) 223-0370
E-mail: [email protected]
Endereço: Tribunal de Contas da União – TCU
Secretaria de Controle Extern o no Estado do Amapá
Rua Cândido Mendes 501 – Centro
CEP: 68906-260 – Macapá-AP
Amazonas:
Telefone: (0XX) (92) 622-8169/622-7578
Telefax: (0XX)(92) 622-1576
E-mail: [email protected]
Endereço: Tribunal de Contas da União – TCU
Secretaria de Controle Externo no Estado do Amazonas
Avenida Joaquim Nabuco, 1193 – Centro
CEP: 69020-030 – Manaus-AM
Bahia:
Telefone: (0XX)(71) 341-9965/341-1966
Fax: (0XX)(71) 341-1955
E-mail: [email protected]
Endereço: Tribunal de Contas da União – TCU
Secretaria de Controle Externo no Estado da Bahia
Avenida Tancredo Neves, nº 2242 STIEP
CEP: 41820-020 – Salvador-BA
Ceará:
Telefone: PABX (0XX)(85) 226-2655
Fax: (0XX)(85) 221-1461
E-mail: [email protected]
Endereço: Tribunal de Contas da União – TCU
Secretaria de Controle Externo no Estado do Ceará
Rua Major Facundo, 869 – Centro
CEP: 60025-100 – Fortaleza- Ceará
Espírito Santo:
Telefone: (0XX)(27) 325-9498
Fax: (0XX)(27) 324-3966
E-mail: [email protected]
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Tribunal de Contas da União
Endereço: Tribunal de Contas da União – TCU
Secretaria de Controle Externo no Estado do Espírito Santo
Rua Luiz Gonzalez Alvarado, s/nº
CEP: 29050-380 – Enseada do Suá – Vitória-ES
Goiás:
Telefone: (0XX)(62) 255-3995
Fax: (0XX)(62) 255-3922
E-mail: [email protected]
Endereço: Tribunal de Contas da União – TCU
Secretaria de Controle Externo no Estado de Goiás
Av. Couto Magalhães Quadra S30 Lote 03 Setor Bela Vista
CEP: 74823-410 – Goiânia-GO
Maranhão:
Telefone: (0XX)(98) 232-9500/PABX (0XX)(98) 2329970
Fax: Ramal 217
E-mail: [email protected]
Endereço: Tribunal de Contas da União – TCU
Secretaria de Controle Externo no Estado do Maranhão
Av. Senador Vitorino Freire, nº 48
Areinha – Trecho Itaqui/Bacanga
CEP: 65010-650 – São Luís-MA
Mato Grosso:
Telefone: PABX (0XX)(65) 644-3164
Telefax: (0XX)(65) 644-2772
E-mail: [email protected]
Endereço: Tribunal de Contas da União – TCU
Secretaria de Controle Externo no Estado de Mato Grosso
Rua 2 – esquina com Rua C – Setor A
Quadra 4 – Lote 4 – Centro Político Administrativo (CPA)
CEP: 78050-970 – Cuiabá-MT
Mato Grosso do Sul:
Telefone: (0XX)(67) 782-7552/782-3716/783-2968
Fax: (0XX)(67) 721-3489
E-mail: [email protected]
Endereço: Tribunal de Contas da União – TCU
Secretaria de Controle Externo no Estado de Mato Grosso do Sul
Rua Paraíba, 930, Bairro Jd. Estados
CEP: 79020-050 – Campo Grande-MS
Minas Gerais:
Telefone: PABX (0XX) (31) 3374-4487/3374-7277/3374-7239
Fax: (0XX) (31) 3374-6893
E-mail: [email protected]
Endereço: Tribunal de Contas da União – TCU
Secretaria de Controle Externo no Estado de Minas Gerais
Rua Campina Verde, nº 593 – Bairro Salgado Filho
CEP: 30550-340 – Belo Horizonte-MG
Pará:
Telefone: (0XX) (91) 242-7269/222-1826/242-7033
Fax: (0XX) (91) 241-8189
E-mail: [email protected]
Endereço: Tribunal de Contas da União – TCU
Secretaria de Controle Externo no Estado do Pará
Rua Gaspar Viana, nº 125
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Transferências de Recursos e a Lei de Responsabilidade Fiscal
CEP: 66010-060 – Belém-PA
Paraíba:
Telefone: PABX (0XX) (83) 221-1552/221-4114
Fax: (0XX) (83) 221-4659
E-mail: [email protected]
Endereço: Tribunal de Contas da União – TCU
Secretaria de Controle Externo no Estado da Paraíba
Praça Barão do Rio Branco, 33 – Centro
CEP: 58010-760 – João Pessoa – PB
Paraná:
Telefone: (0XX) (41) 362-8282
Fax: (0XX) (41) 362-8645
E-mail: [email protected]
Endereço: Tribunal de Contas da União – TCU
Secretaria de Controle Ext erno no Estado do Paraná
Rua Dr. Faivre nº 105 – Centro
CEP: 80060-140 – Curitiba-PR
Pernambuco:
Telefone: DDR (0XX) (81) 3424-8109/3423-4873
Fax: (0XX) (81) 3423-4519
E-mail: [email protected]
Endereço: Tribunal de Contas da União – TCU
Secretaria de Controle Externo no Estado de Pernambuco
Rua Major Codeceira, nº 121
CEP.: 50100-070 – Recife-PE
Piauí:
Telefone: (0XX) (86) 218-2990/218-1800/218-2399
Fax: (0XX) (86) 218-1918
E-mail: [email protected]
Endereço: Tribunal de Contas da União – TCU
Secretaria de Controle Externo no Estado do Piauí
Avenida Pedro Freitas, 1.904
Centro Administrativo
CEP: 64018-000 – Teresina-PI
Rio de Janeiro:
Telefone: (0XX) (21) 3805-4200/3805-4201
Telefax: (0XX) (21) 240-1296
E-mail: [email protected]
Endereço: Tribunal de Contas da União – TCU
Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio de Janeiro
Av. Presidente Antonio Carlos, nº 375
Ed. do Ministério da Fazenda
12º andar – sala 1204 – Bairro Centro
CEP: 20030-010 – Rio de Janeiro-RJ
Rio Grande do Norte:
Telefone: PABX (0XX) (84) 211-2743/211-8754
Telefax: (0XX) (84) 201-6223
E-mail: [email protected]
Endereço: Tribunal de Contas da União – TCU
Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio Grande do Norte
Avenida Rui Barbosa, 909, Morro Branco
CEP: 59075-300 – Natal-RN
71
Tribunal de Contas da União
Rio Grande do Sul:
Telefone: (0XX) (51) 228-6231
Fax: PABX (0XX) (51) 228-0788 Ramal: 218
E-mail: [email protected]
Endereço: Tribunal de Contas da União – TCU
Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio Grande do Sul
Rua Caldas Júnior, nº 120 – 20º andar
Ed. BANRISUL – Centro
CEP: 90018-900 – Porto Alegre – RS
Rondônia:
Telefone: (0XX)(69) 224-5703/224-5712/224-5713
Fax: (0XX) (69)224-5712
E-mail: [email protected]
Endereço: Tribunal de Contas da União – TCU
Secretaria de Controle Externo no Estado de Rondônia
Rua José Ribeiro Filho, 1.553 – Jardim América
CEP: 78904-190 – Porto Velho – RO
Roraima:
Telefone: PABX (0XX) (95) 623-9411/623-9412
Telefax: (0XX) (95) 623-9414
E-mail: [email protected]
Endereço: Tribunal de Contas da U nião – TCU
Secretaria de Controle Externo no Estado de Roraima
Avenida Ville Roy, 766-E
Bairro São Pedro
CEP: 69306-000 – Boa Vista – RR
Santa Catarina:
Telefone: (0XX) (48) 222- 4094/223-6301
Fax: (0XX) (48) 224-8954
E-mail: [email protected]
Endereço: Tribunal de Contas da União – TCU
Secretaria de Controle Externo no Estado de Santa Catarina
Rua São Francisco, 234 – Centro
CEP: 88015-140 – Florianópolis –SC
São Paulo:
Telefone: (0XX) (11) 228-2329/228-2350
Fax: (0XX) (11) 3277-0388
E-mail: [email protected]
Endereço: Tribunal de Contas da União – TCU
Secretaria de Controle Externo no Estado de São Paulo
Avenida Prestes Maia, nº 733- 21º andar
Ala Prestes Maia – Ed. do Ministério da Fazenda – Bairro Luz – Centro
CEP: 01031-001 – São Paulo – SP
Sergipe:
Telefone: (0XX) (79) 259-2780
Fax: (0XX) (79) 259-3079
E-mail: [email protected]
Endereço: Tribunal de Contas da União – TCU
Secretaria de Controle Externo no Estado de Sergipe
Av. Dr. Carlos Rodrigues da Cruz, 1.340
Centro Administrativo Augusto Franco – CENAF
CEP: 49080-103 – Aracaju -SE
72
Transferências de Recursos e a Lei de Responsabilidade Fiscal
Tocantins:
Telefone: (0XX) (63) 225-1610
Fax: (0XX) (63) 225-1362
E-mail: [email protected]
Endereço: Tribunal de Contas da União – TCU
Secretaria de Controle Externo no Estado de Tocantins
Av. Juscelino Kubitschek
ACSV-NE 14 Lote 14 – Centro
CEP: 77166-480 – Palmas – T O
73
Tribunal de Contas da União
Tribunal de Contas da União
Telefone: (OXX) (61) 316-7094/316-7327
Fax: (OXX) (61) 316-7535
E-mail: [email protected]
Endereço: Tribunal de Contas da União -TCU
Secretaria-Geral de Controle Externo
Setor de Administração Federal Sul, Quadra 4, Lote 01
Anexo I - Sala 422
CEP: 70042-900 Brasília - DF
Secretária-Geral de Controle Externo
Rosângela Paniago Curado Fleury
Coordenador de Fiscalização e Controle
José Moacir Cardoso da Costa
Coordenador de Planejamento e Gestão
Mauro Giacobbo
Secretária da 4ª Secreta ria de Controle Externo
Marília Zinn Salvucci
Secretário da 11ª Secretaria de Controle Externo
Raimundo Nonato Gomes
Equipe técnica
Dagomar Henriques Lima
Milson do Carmo Nascimento
Mônica de Lima Macedo
Onesild José da Silva
Sólon Lopes Pereira
Zucca Maria Mendonça
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Transferências de Recursos e a Lei de Responsabilidade Fiscal
SECRETARIAS DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Secretaria da Presidência
Assessoria de Cerimonial e de Relações Institucionais
Assessoria de Imprensa
Assessoria de Relações Internacionais
Assessoria para Assuntos Legislativos
Consultoria Jurídica
Instituto Serzedello Corrêa
Secretaria de Controle Interno
Secretaria-Geral das Sessões
Secretaria do Plenário
Secretaria da 1ª Câmara
Secretaria da 2ª Câmara
Secretaria-Geral de Administração
Secretaria de Engenharia e Serviços Gerais
Secretaria de Material, Patrimônio e Comunicação Administrativa
Secretaria de Orçamento, Finanças e Contabilidade
Secretaria de Recursos Humanos
Secretaria-Geral de Controle Externo
Coordenadoria de Fiscalização de Controle
Coordenadoria de Tecnologia da Informação
Coordenadoria de Planejamento e Gestão
1ª Secretaria de Controle Externo
2ª Secretaria de Controle Externo
3ª Secretaria de Controle Externo
4ª Secretaria de Controle Externo
5ª Secretaria de Controle Externo
6ª Secretaria de Controle Externo
7ª Secretaria de Controle Externo
8ª Secretaria de Controle Externo
9ª Secretaria de Controle Externo
10ª Secretaria de Controle Externo
11ª Secretaria de Controle Externo
Secretaria de Controle Externo/AC
Secretaria de Controle Externo/AL
Secretaria de Controle Externo/AP
Secretaria de Controle Externo/AM
Secretaria de Controle Externo/BA
Secretaria de Controle Externo/CE
Secretaria de Controle Externo/ES
Secretaria de Controle Externo/GO
Secretaria de Controle Externo/MA
Secretaria de Controle Externo/MT
Secretaria de Controle Externo/MS
Secretaria de Controle Externo/MG
Secretaria de Controle Externo/PA
Secretaria de Controle Externo/PB
Secretaria de Controle Externo/PR
Secretaria de Controle Externo/PE
Secretaria de Controle Externo/PI
Secretaria de Controle Externo/RJ
Secretaria de Controle Externo/RN
Secretaria de Controle Externo/RS
Secretaria de Controle Externo/RO
Secretaria de Controle Externo/RR
Secretaria de Controle Externo/SC
Secretaria de Controle Externo/SP
Secretaria de Controle Externo/SE
Secretaria de Controle Externo/TO
Maria Inês Soares Bueno de Arruda
Erivan Carlos de Carvalho
Francisco Raul Félix de Sousa Ramos
Ana Beatriz Pascal Kraft
Severino Lucena da Nóbrega
Ricardo de Mello Araújo
Ismar Barbosa Cruz
Leila Fonseca dos Santos Vasconcellos Ferreira
Eugênio Lisboa Vilar de Melo
Elenir Teodoro Gonçalves dos Santos
Francisco Costa de Almeida
Miguel Vinicius da Silva
Antônio José Ferreira da Trindade
Mário Fabbris Riccó
Antônio de Miranda Castro
Pedro Martins de Sousa
Cláudia de Faria Castro
Rosângela Paniago Curado Fleury
José Moacir Cardoso da Costa
Antônio Júlio Ferreira
Mauro Giacobbo
Cláudio Souza Castello Branco
Gilberto Fernando da Silva
Carlos Nivan Maia
Marília Zinn Salvucci
Rosendo Severo dos Anjos Neto
Antonio Newton Soares de Matos
Cláudio Sariam Altounian
Eduardo Duailibe Murici
Jorge Pereira de Macedo
Gérson Cardoso de Lima
Raimundo Nonato Gomes
Dion Carvalho Gomes de Sá
Edimilson Monteiro Batista
Jorge Luiz Carvalho Lugão
Helena Montenegro Valente
Evilásio Magalhães Vieira
Paulo Nogueira de Medeiros
Hamilton Caputo Delfino Silva
Maria Elizabeth de Melo Pontes Frascino
Osmir da Silva Freire
Luiz Guilherme da Boamorte Silveira
Raimundo Nonato Coutinho
Élsio Jeová dos Santos
José Márcio Paulino Murta
Raimundo Nonato Soares Araújo
Nazaré do Socorro G. do Rosário Zuardi
Ildê Ramos Rodrigues Theodoro
José Maria Araújo Lima
Francisco Carlos Ribeiro de Almeida
Marcos Valério de Araújo
Antônio José Martins de Almeida
Fábio Arruda de Lima
Rainério Rodrigues Leite
Rafael Blanco Muniz
Eloi Carnovali
Maria Salete Fraga Silva Palma
Carlos Martins dos Santos
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ORIENTAÇÕES FUNDAMENTAIS - SNA