SEMINÁRIO TGE
FORMAS DE ESTADO
Equipe:
Cláudia Lima
Érika Arruda
Flávia Neves
Maria do Carmo Veloso
Rosilva Silva
Estado Unitário
A forma unitária e
a mais simples
jurídica
ordem
política
administrativa
Perfeita harmonia
No Estado unitário o poder constituinte e o poder
constituído se exprimem por meio de instituições que
representam sólido conjunto.
O Estado unitário se deu por algumas razões :
A. Poder político maior de um Estado sobre o outro.
Ocorrendo a incorporação ou absorção.
B. Fusão dos Estados-membros passando do Estado
composto a unitário.
C. Dissolução do Estado composto, que se parte em
vários Estados Unitários.
O Estado unitário centralizado e as formas de
centralização
Centralização política
Centralização administrativa
Centralização territorial e material
Centralização concentrada
Centralização desconcentrada
Vantagens
São partes positivas da centralização:
A extensão de uma só ordem jurídica, política e
administrativa a todo pai s;
O considerável fortalecimento da autoridade;
A unidade nacional;
Um corpo burocrático único, menor despesa para os
cofres públicos;
A impessoalidade e imparcialidade no tocante as
prerrogativas do governo.
Desvantagens da centralização
A ameaça que faz pesar sobre a autonomia criadora
das coletividades particulares;
O poder central se preocupa com problemas
administrativos de menor importância;
Por fim, um problema local demora a ser resolvido, ou
não tem uma resposta prática, em virtude da distancia
do governo diante daquela situação.
O Estado unitário descentralizado: a descentralização
administrativa
O Estado unitário descentralizado e o Estado federal
UNIÕES DE ESTADOS
CLASSIFICAÇÕES VARIADAS
INCERTEZAS
DIFICULDADES
CRITÉRIOS
UNIÕES ESTADOS
RELAÇÕES DEPENDÊNCIA /DESIG.
PARIDADE/ INDEPEND.
EVOLUÇÃO POLÍTICA
FORMA DOMINANTE
UNIÕES PARITÁRIAS E UNIÕES DESIGUAIS
(CLASSIFICAÇÃO Nawiasky)
UNIÕES PARITÁRIAS
UNIÕES SEM ORGANIZAÇÃO
UNIÕES ORGANIZADAS
UNIÕES DESIGUAIS
LAÇOS DE SUJEIÇÃO
HIERÁRQUICA
• FORMAS DE UNIÃO DESIGUAL:
ESTADO VASSALO; ESTADO PROTEGIDO OU
PROTETORADO E ESTADO SOB MANDATO OU
ADMINISTRAÇÃO FIDUCIÁRIA
UNIÕES DE DIREITO INTERNACIONAL E DE
DIREITO CONSTITUCIONAL ( CLASSIF. Giese)
DIREITO INTERNACIONAL
• COMUNITÁRIA
ESTADOS-MEMBROS
DUAS FORMAS
PRESENÇA DO MESMO CHEFE P/ OS
• SOCIETÁRIA
ACORDO ENGENDRA ORGANIZAÇÕES
INTERESTADUAIS. Exs.: CONFEDERAÇÃO, FMI, ONU, etc.
DIREITO CONSTITUCIONAL
ORDENAMENTO
INTERNO ESTATAL. Ex. : FEDERAÇÃO
UNIÕES SIMPLES E UNIÕES INSTITUCIONAIS
(Biscareti di Ruffia)
• UNIÕES SIMPLES
FINS COMUNS
AÇÃO COORDENADA P/
NÃO DÃO ORIGEM/COM. DE ESTADOS
EXS.: ALIANÇAS, UNIÕES DE PROTETORADO
• UNIÕES INSTITUCIONAIS
PRODUZEM
VERDADEIRAS UNIÕES DE ESTADOS
COMPREENDEM: UNIÕES GERAIS, PARTICULARES E
UNIÕES DO ESTADO COMPOSTO
UNIÕES GERAIS
• SÃO ABERTAS E ABRANGEM TODA A COMUNIDADE
INTERNACIONAL - ONU
UNIÕES PARTICULARES
• SÃO FECHADAS, INCLUEM FORMAS CLÁSSICAS E
CONTEMPORÂNEAS
• FORMAS CLÁSSICAS
CONFEDERAÇÃO OU
FEDERAÇÃO DE ESTADOS; UNIÕES MONÁRQUICAS
(REAL E PESSOAL) E OS PROTETORADOS
COLONIAIS.
• FORMAS CONTEMPORÂNEAS
UNIÕES REGIONAIS
(LIGA ÁRABE) E UNIÕES SUPRANACIONAIS (UNIÃO
FRANCESA)
UNIÕES DO ESTADO COMPLEXO
• UNIÕES DE VASSALAGEM
• O ESTADO FEDERAL
UNIÃO PESSOAL
• TIPO DE UNIÃO
LEIS DE SUCESSÃO
CARACTERÍSTICAS
• EXCLUSIVO DE MONARQUIAS
• TEMPORÁRIA
DURAÇÃO INDEFINIDA
• RESPEITA A INDEPENDÊNCIA DE CADA ESTADO
ORGANIZAÇÃO INTERNA
INDIVIDUALIDADE INTERNACIONAL
ALGUNS EXEMPLOS DE UNIÃO PESSOAL
• INGLATERRA E HANOVRE (1714)
JORGE LUÍS
JORGE I
TÉRMINO DA UNIÃO (1839)
RAINHA VITÓRIA
• PAÍSES BAIXOS E LUXEMBURGO (1815 - 1890)
• ALEMANHA E ESPANHA SOB CARLOS V (1519 - 1556)
UNIÃO REAL
CARACTERÍSTICAS
• EXCLUSIVO DE MONARQUIAS
• PRESENÇA DO MESMO MONARCA
• DIFERENÇA DA PESSOAL
• REAL DERIVA
INTENCIONALIDADE
RES (CONTRAPOSIÇÃO) PESSOA
• UNIÃO DE COISAS, INTERESSES OU NEGÓCIOS
• INDEPENDÊNCIA DA ORGANIZAÇÃO INTERNA
• VIDA INTERNACIONAL
UM SÓ ESTADO
• VIÁVEL ENTRE ESTADOS IGUALMENTE FORTES
ALGUNS EXEMPLOS DE UNIÃO REAL
• NORUEGA E SUÉCIA (1815 - 1905)
• ÁUSTRIA E HUNGRIA (1915 - 1918)
A Commonweath: comunidade dos Estados
Origem
Povo inglês
Considerada o ponto de chegada da evolução política e
conceitual do antigo império Britânico.
3 fases distintas:
Colonialismo
Autonomia ou self-governemet
Soberania
*O primeiro império britânico
*O segundo império britânico
*Gra-Bretanha
self-government
inaugura a pratica do
*O terceiro império britânico
Conferencia Imperial de 1916
Reconhecimento da independência dos domínios no
trato de assuntos internos e externos
confirmando
a existência de uma sociedade de comunidades
autônomas.
Assegurada a personalidade internacional dos domínios
Estados
Completa-se o ciclo interno de diferenciação e autonomia
dos 3 ramos do poder: executivo, legislativo e judiciário.
Formada então a Comunidade britânica de nações livres e
independentes, a British Commonweath
Órgãos políticos e técnicas de cooperação
Composição heterogênea de Estados
Forma monarquia + forma Republicana
Cooperação e colaboração de todos os Estados
membros
Surgimento de população estranhas a origem anglo-saxonica, a
comunidade britânica
comunidade(Commowealth)
União livre e paritaria de Estados soberanos.
Commonwealth
não definição de órgãos próprios
e definidos de natureza estatal.
Não verificamos um ordenamento federativo.
ESTADO FEDERAL
• CONCEITO
• CARACTERISTÍCAS
• O PROBLEMA DA SOBERANIA NO ESTADO FEDERAL
• FEDERALISMO BRASILEIRO
FEDERAÇÃO E CONFEDERAÇÃO
Confederação de Estados - união permanente e
contratual de Estados independentes, cujo objetivo
principal é defender seu território e assegurar a paz
interior.
Federação ou Estado Federal - um Estado formado
pela união de vários Estados, que perdem a
soberania em favor da união federal, a qual aparece
assim no Direito Internacional como um Estado
simples.
CARACTERÍSTICAS DA FEDERAÇÃO E
CONFEDERAÇÃO:
Confederação, pessoa de direito público;
Federação, um Estado soberano.
Os membros da Confederação são Estados; Os membros do
Estado Federal não são Estados.
A atividade da Confederação limita-se aos negócios
externos.
A atividade do Estado Federal abrange os negócios externos
e internos.
Os indivíduos, na Confederação, guardam a nacionalidade
dos respectivos Estados; no Estado Federal todos tem uma
nacionalidade única.
Na Confederação, os Estados ligam-se por um tratado, do
domínio do Direito Internacional;
No Estado Federal, os Estados estão unidos por uma
Constituição.
Na Confederação, cada Estado guarda o direito de
secessão.
No Estado Federal, não há direito de secessão.
Na Confederação, cada Estado tem o direito de
nulificação. No Estado Federal, as decisões dos órgãos
centrais são obrigatórias.
A Confederação tende para a Federação e o Estado
Federal para o Estado unitário.
OBRIGADA PELA
ATENÇÃO DE TODOS !!!
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