CURSO DE FÉRIAS
QUESTÕES POLÊMICAS DE DIREITO MATERIAL E
PROCESSUAL DO TRABALHO
RESPONSABILIDADE CIVIL
DO EMPREGADOR
Gabriel Lopes Coutinho Filho
Fevereiro/2010
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SUMÁRIO
-DEFINIÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL (RC)
-ELEMENTOS CLÁSSICOS DA RC
-RC OBJETIVA E SUBJETIVA
-EVOLUÇÃO DA RC NA AREA TRABALHISTA
-RC NO CC/2002
-RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR
-TIPOS DE DANOS
-DANOS DO ACIDENTE DE TRABALHO
-RESPONSABILIDADE INDENIZATÓRIA
-REQUISITOS CLASICOS DA RC
-AFERIÇÃO DO DANO
-CASUÍSTICA
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RESPONSABILIDADE CIVIL
DEFINIÇÃO
MARIA HELENA DINIZ
“A responsabilidade civil está relacionada com “a
aplicação de medidas que obriguem alguém a
reparar dano moral ou patrimonial causado a
terceiros, em razão de ato próprio imputado, de
pessoas por quem ele responde, ou de fato de coisa
ou animal sob sua guarda (responsabilidade
subjetiva) ou, ainda, de simples imposição legal
(responsabilidade objetiva)”.
Curso de Direito Civil Brasileiro. Volume VII. Responsabilidade Civil. 12ª ed., SP : Saraiva, 1998, p. 34.
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RESPONSABILIDADE CIVIL
DEFINIÇÃO
Responsabilidade civil decorre do:
→ descumprimento obrigacional
estabelecida em um contrato.
→ não observação de um preceito normativo
que regula a vida.
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RESPONSABILIDADE CIVIL
Responsabilidade civil contratual
Responsabilidade civil extracontratual
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RESPONSABILIDADE CIVIL
Responsabilidade civil contratual
Inexecução obrigacional /
o dever de cumprir uma obrigação positiva pactuada.
CC, Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por
perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo
índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de
advogado. do Novo Código Civil
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RESPONSABILIDADE CIVIL
Responsabilidade civil extracontratual
-Denominada aquiliana pelos romanos
-Desrespeito ao direito alheio e às normas
que regem a conduta humana em sociedade.
CC, Art. 186, “caput”. Aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda
que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
CC, Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao
exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim
econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
CC, Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a
outrem, fica obrigado a repará-lo.
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RESPONSABILIDADE CIVIL
ELEMENTOS CLÁSSICOS
Conduta do agente
(comissiva ou omissiva).
Dano causado pela conduta.
Culpa em sentido amplo
(englobando o dolo e a culpa sentido restrito)
Nexo de causalidade.
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CÓDIDO CIVIL DE 1917
Regra geral:
Responsabilidade com culpa,
tida como responsabilidade civil subjetiva.
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA
Subjetiva porque demanda
verificação (SUBJETIVA) da culpa.
(Ação com dolo, negligência, imprudência ou
imperícia do agente).
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Noção contrária à
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA
Não há necessidade de verificação
da culpa do agente.
Suficiente observar a conduta (OBJETIVA),
o dano e o nexo entre os dois.
A responsabilidade nasce da lei,
fundamentada na atividade ou em certas
características do agente.
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CÓDIGO CIVIL DE 2002
Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
Permanece a regra da BÁSICA
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA
CC,Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a
outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
CC,Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187),
causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
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CÓDIGO CIVIL DE 2002
Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
PORÉM, NÃO É UMA REGRA ABSOLUTA
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CÓDIGO CIVIL DE 2002
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA
RAZÕES HISTÓRICAS
Dificuldade de prova culpa do agente pelo
lesado
Capitalismo com produção em massa
que traz risco inerente à atividade
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ANTECEDENTE LEGAL
CÓDIGO CIVIL DE 1917
Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916.
APLICAÇÃO AO ESTADO
CC,Art. 15. As pessoas jurídicas de direito público são
civilmente responsáveis por atos dos seus representantes
que nessa qualidade causem danos a terceiros, procedendo
de modo contrário ao direito ou faltando a dever prescrito por
lei, salvo o direito regressivo contra os causadores do dano.
15
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
Acolhe o preceito objetivo para o Estado
CF/1988 art. 37, §6º
“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito
privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos
danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a
terceiros, assegurado o direito de regresso contra o
responsável nos casos de dolo ou culpa.”
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COMO SE DÁ A PASSAGEM DA
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA
INICIALMENTE DO ESTADO
PARA A INICIATIVA PARTICULAR?
Estado consume bens e serviços em
massa.
Prestadores e fornecedores do Estado
deixam os consumidores igualmente
vulneráveis, como “prepostos” do Estado
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RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA
Admite-se, portanto, que os particulares,
em algumas situações:
O dever de indenizar independente de culpa,
A tutela coletiva dos prejudicados,
A prevenção de danos ao meio social.
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EVOLUÇÃO DA RESPONSABILIDADE
CIVIL OBJETIVA PARA A EMPRESA
Primeiros avanços:
Decreto n.º 79.347/1977:
Danos Causados por Poluição por Óleo.
Lei n.º 6.453/1977, artigo 4º:
Danos decorrentes de atividade nuclear.
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EVOLUÇÃO DA RESPONSABILIDADE
CIVIL OBJETIVA PARA A EMPRESA
Primeiros avanços:
Código de Defesa do Consumidor de 1990:
consagra a responsabilidade sem culpa como
princípio inerente à defesa do consumidor.
 Noção de inversão de ônus da prova.
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EVOLUÇÃO DA RESPONSABILIDADE
CIVIL OBJETIVA PARA A EMPRESA
Avanço decisivo:
Código Civil de 2002
Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei
especial, os empresários individuais e as empresas
respondem independentemente de culpa pelos
danos causados pelos produtos postos em
circulação.
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EVOLUÇÃO DA NOÇÃO DE
RESPONSABILIDADE CIVIL NAS
RELAÇÕES DE EMPREGO
CF/1988  responsabilidade civil subjetiva do
empregador no artigo 7º, inciso XXVIII.
“XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a
cargo do empregador, sem excluir a indenização a
que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou
culpa;”
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EVOLUÇÃO DA NOÇÃO DE
RESPONSABILIDADE CIVIL NAS
RELAÇÕES DE EMPREGO
AVANÇO DECISIVO
Código Civil de 2002.
RESPONSABILIDADE PELA
ATIVIDADE NORMAL DE RISCO.
CC,Art. 927, parágrafo único
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EVOLUÇÃO DA NOÇÃO DE
RESPONSABILIDADE CIVIL NAS
RELAÇÕES DE EMPREGO
CC,Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187),
causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o
dano, independentemente de culpa, nos casos
especificados em lei, ou quando a atividade
normalmente desenvolvida pelo autor do dano
implicar, por sua natureza, risco para os direitos
de outrem.
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CONCLUSÃO:
Risco criado pela atividade
independente de culpa:
significa dizer
responsabilidade civil objetiva.
25
CONCLUSÃO:
Responsabilidade civil objetiva do
empregador É EXPRESSA:
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
...
III - o empregador ou comitente, por seus empregados,
serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes
competir, ou em razão dele;
Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo
antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte,
responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali
referidos. (grifamos)
26
CONCLUSÃO:
Responsabilidade civil objetiva do
empregador É EXPRESSA
em razão do risco da atividade econômica
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
...
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e
prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão
dele;
Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente,
ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos
praticados pelos terceiros ali referidos. (grifamos)
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RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA
CLT, Art. 2º - Considera-se empregador a
empresa, individual ou coletiva, que, assumindo
os riscos da atividade econômica, admite,
assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
(grifamos)
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RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA
QUESTÃO:
Esse risco é só de terceiros à empresa
ou se aplica também aos empregados?
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PROPOSIÇÃO DE RESPOSTA:
1. O que justifica o “risco” corrido unicamente
pelo empregador é seu direito integral ao lucro
produzido pela atividade.
2. Os empregados são tão vulneráveis ou mais
que os consumidores dos seus produtos.
3. É ilógico o empregador responder
objetivamente para terceiros e, pelo mesmo ato,
responder subjetivamente para os empregados.
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CC,ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO
(Risco criado pela atividade independente de culpa)
+ CC,ART.932,II
(O empregador tem responsabilidade objetiva)
+ CC,ART.933
(Mesmo que não haja culpa)
-----------------------------------------------São preceitos mais benéficos que o
CF/1998, 7º, inciso XXVIII.
(responsabilidade civil subjetiva do empregador )
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CC,ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO
(Risco criado pela atividade independente de culpa)
+ CC,ART.932,II
(O empregador tem responsabilidade objetiva)
+ CC,ART.933
(Mesmo que não haja culpa)
-----------------------------------------------São preceitos mais benéficos que o
CF/1998, 7º, inciso XXVIII.
(responsabilidade civil subjetiva do empregador )
QUESTÃO: HÁ ANTINOMIA?
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PROPOSIÇÃO DE RESPOSTA
Não há antinomia.
O CF/1998, 7º, “caput” autoriza.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e
rurais, além de outros que visem à melhoria de sua
condição social.
Princípio da norma mais favorável ao
trabalhador.
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RESPONSABILIDADE CIVIL DO
EMPREGADOR
 É uma responsabilidade conexa
à relação de emprego e
ao contrato de trabalho.
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RESPONSABILIDADE CIVIL DO
EMPREGADOR
DOUTRINA
Dois planos:
 Indenizações por
 dano material e moral
 dano à imagem.
 Indenizações por
 danos à saúde e
 segurança do trabalhador
(infortunística do trabalho)
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1. DANO MATERIAL
 Toda perda pecuniária, injustamente
imposta à pessoa humana por ato ilícito.
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2. DANO MORAL
 Toda dor psicológica ou correlata a uma
dor física, não provocada por perda
pecuniária, injustamente imposta à pessoa
humana.
 Parte da doutrina: aceita para pessoas
jurídicas (ofensa a interesses não
patrimoniais)
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3. DANO À IMAGEM
 Lesão ao conceito, valoração ou juízos
genéricos que se tem ou que se pode ter de
certa pessoa ou comunidade.
 Também aplicável a pessoas jurídicas.
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BREVE HISTÓRICO
Até a CF/1988
 Dano moral só era reconhecido
aos casos previstos em lei.
Código Brasileiro de Telecomunicações
(Lei nº 4.117/1062)
Lei de Imprensa
(Lei nº 5.250/1967)
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BREVE HISTÓRICO
CF/1988, art.5º
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional
ao agravo, além da indenização por dano material,
moral ou à imagem;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a
honra e a imagem das pessoas, assegurado o
direito a indenização pelo dano material ou moral
decorrente de sua violação;
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BREVE HISTÓRICO
CF/1988, art.5º
Exemplos de lesão à intimidade e vida privada
(autoestima), honra e imagem (afirmação social).
Procedimentos discriminatórios por motivo de
sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar
ou idade
Falsa acusação com repercussão criminal
Tratamento fiscalizador vexatório (revistas íntimas)
Tratamento disciplinar degradante
(pressão disciplinar indevida)
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LESÕES DECORRENTES DE ACIDENTES
DE TRABALHO
1.Danos materiais
2.Danos morais
3.Danos estéticos
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ESQUEMA GERAL
LESÃO NÃO LIGADA A
INFORTUNÍSTICA DO TRABALHO
RESULTANTE DE AÇÃO DO EMPREGADOR OU SEU PREPOSTO
AÇÃO TRABALHISTA
Em face do empregador
Pedido: Indenização por danos
materiais, morais e estéticos.
Competência: Justiça do Trabalho
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ESQUEMA GERAL
LESÃO LIGADA A
INFORTUNÍSTICA DO TRABALHO
RESULTANTE DE ACIDENTE / DOENÇA DE TRABALHO
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ESQUEMA GERAL
LESÃO LIGADA A
INFORTUNÍSTICA DO TRABALHO
RESULTANTE DE ACIDENTE / DOENÇA DE TRABALHO
1. AÇÃO ACIDENTÁRIA
Em face da Previdência Social.
Pedido: Benefício
previdenciário
Competência: Justiça Comum.
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ESQUEMA GERAL
LESÃO LIGADA A
INFORTUNÍSTICA DO TRABALHO
RESULTANTE DE ACIDENTE / DOENÇA DE TRABALHO
1. AÇÃO ACIDENTÁRIA
2. AÇÃO TRABALHISTA
Em face da Previdência Social.
Pedido: Benefício
previdenciário
Competência: Justiça Comum.
Em face do empregador
Pedido: Indenização por danos
materiais, morais e estéticos.
Competência: Justiça do Trabalho
STF- CC nº 7204 Minas Gerais 29 de junho de 2005
46
TIPOS DE LESÕES DE SAÚDE DO
TRABALHADOR
1.Doenças profissionais: produzida ou desencadeada pelo
exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva
relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
É PRESUMIDA Ex.: silicose na mineiração.
2.Doenças do trabalho: assim entendida a adquirida ou
desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado
e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso
I. (Lei nº 8213/1991, art.20,II). DEVE SER PROVADA, Ex. LER/DORT
3.Acidente de trabalho (“strito sensu”)
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ALCANCE DAS LESÕES DE SAÚDE
Deteriorações físico-mentais cumulativas
decorrentes do ambiente laboral
decorrentes da postura corporal no trabalho
decorrentes da forma de trabalho
(doenças do trabalho)
decorrentes de certos ofícios específicos
(doenças profissionais - NTEP)
Deteriorações físico-mentais
imediatas ou concentradas
 acidentes de trabalho
 outros eventos legalmente assemelhados.
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TIPOS DE PERDAS NAS LESÕES DE
SAÚDE DO TRABALHADOR
PERDAS PATRIMONIAIS OU MATERIAIS
 Danos emergentes: o que foi efetivamente perdido
materialmente
 Gastos ou despesas para recuperação
 Lucros/resultados cessantes: o que se deixou de
ganhar (inclusive em outras atividades laborais)
 Ganhos perdidos ou reduzidos (remuneração) no
período do afastamento (ex. comissões)
CC,Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o
ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da
convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.
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TIPOS DE PERDAS NAS LESÕES DE
SAÚDE DO TRABALHADOR
DANOS PELA INABILITAÇÃO OU DEPRECIAÇÃO
CORPORAL SOFRIDA (TOTAL OU PARCIAL)
Indenização ou pensão correspondente.
CC,Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer
o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a
indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da
convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para
que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja
arbitrada e paga de uma só vez.
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TIPOS DE PERDAS NAS LESÕES DE
SAÚDE DO TRABALHADOR
PERDAS NÃO PATRIMONIAIS
Danos morais pelo acidente de trabalho: geram dor
física, mental ou emocional à pessoa humana.
Danos estéticos pelo acidente de trabalho: geram
desequilíbrio à harmonia física da pessoa humana.
Restrições ou inviabilização de atividades não
laborativas diretas: repercussões em outras atividades
(afazeres pessoais ou domésticos, atividades sociais,
hobbies etc).
51
QUESTÃO
É ACEITÁVEL A CUMULATIVIDADE DE
INDENIZAÇÕES?
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QUESTÃO
É ACEITÁVEL A CUMULATIVIDADE DE
INDENIZAÇÕES?
Regra: uma ato ou causa podem gerar
múltiplas lesões.
53
QUESTÃO
É ACEITÁVEL A CUMULATIVIDADE DE
INDENIZAÇÕES?
Regra: uma ato ou causa podem gerar
múltiplas lesões.
Questão já pacificada pelo STJ
STJ Súmula nº 37 - 12/03/1992 - DJ 17.03.1992
Indenizações - Danos - Material e Moral - Mesmo Fato –
Cumulação São cumuláveis as indenizações por dano
material e dano moral oriundos do mesmo fato.
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RESPONSABILIDADE INDENIZATÓRIA
DIRETA DO EMPREGADOR
Mesmo que o agente eficiente da lesão seja
outro empregado, superior ou não da vítima, no
contexto da prestação do trabalho.
55
RESPONSABILIDADE INDENIZATÓRIA
QUESTÃO
APLICA-SE A OUTROS RESPONSÁVEIS?
56
RESPONSABILIDADE INDENIZATÓRIA
QUESTÃO
APLICA-SE A OUTROS RESPONSÁVEIS?
Aplicável também a outros sujeitos:
o tomador dos serviços terceirizados;
as empresas formadoras do grupo econômico;
o sócio oculto ou o remanescente da
desconsideração da personalidade jurídica;
o membro do consórcio de empregadores.
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EXAMINANDO ALGUNS DOS REQUISITOS
TRADICIONAIS DA RESPONSABILIDADE
CIVIL
Ação
Dano
Nexo causal
Culpa empresarial
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AFERIÇÃO DA AÇÃO E DO DANO
(IMPORTANTE)
Danos patrimoniais:
Busca-se a aferição objetiva do dano
alegado.
Danos não patrimoniais:
Busca-se a evidenciação
(aferição subjetiva do fato que gera o
dano alegado).
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REGRA DA ALTERIDADE
(IMPORTANTÍSSIMO)
O juiz coloca-se no lugar da vítima para
avaliar o dano sofrido.
Ratio: não há como provar a “dor” de cada
um e sua extensão.
Provado o fato que resulta na dor, um outro
ser humano avalia subjetivamente sua
intensidade e abrangência segundo padrões
do homem médio.
60
REGRA DA ALTERIDADE
(IMPORTANTÍSSIMO)
Base legal:
CC Art. 953. A indenização por injúria, difamação ou calúnia
consistirá na reparação do dano que delas resulte ao
ofendido.
Parágrafo único. Se o ofendido não puder provar prejuízo
material, caberá ao juiz fixar, eqüitativamente, o valor da
indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.
61
REGRA DA ALTERIDADE
(IMPORTANTÍSSIMO)
Jurisprudência:
”A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a
responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por
força do simples fato da violação (damnum in re ipsa), não
havendo que se cogitar da prova do prejuízo" (REsp nº 23.575-DF,
Relator Ministro César Asfor Rocha, DJU 01/09/97).
"Dano moral - Prova. Não há que se falar em prova do dano moral,
mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento,
sentimentos íntimos que os ensejam (...)" (REsp nº 86.271-SP,
Relator Ministro Carlos A. Menezes, DJU 09/12/97).
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NEXO CAUSAL
Relação de causalidade entre conduta e
dano.
Exige investigação e prova da
relação da conduta e do dano
alegados (plano fático).
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CULPA EMPRESARIAL
Teoria da Gradação da culpa
Grave: Se dolosamente, houver negligência extrema do
agente, não prevendo aquele fato que é previsível ao comum
dos homens
Leve: Se a lesão de direito puder ser evitada com atenção
ordinária, ou adoção de diligências próprias de um “bonus
pater familias”, consoante o art. 1267 do CC;
Levíssima: Se a falta só for evitável por uma atenção
extraordinária, ou especial habilidade e conhecimento
singular, conforme os arts. 874 a 877 do CC.
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CULPA EMPRESARIAL
Teoria da Gradação da culpa
Observação importante:
Para boa parte da doutrina, a gravidade da
culpa não exerce qualquer influência na
reparação do dano.
RAZÃO: REPARAÇÃO NA RC
 MEDE-SE PELA EXTENSÃO DO DANO.
65
REPARAÇÃO NA RC
 MEDE-SE PELA EXTENSÃO DO DANO
 Base legal:
Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a
gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir,
eqüitativamente, a indenização.
Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o
evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em
conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor
do dano.
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AGRAVAMENTO OU ATENUAÇÃO DE
RESPONSABILIDADE CIVIL
Regras:
 Se não houver dano comprovado (se cabível), não há
obrigação de indenizar.
 Se não houver nexo causal entre a conduta e o dano
alegado, não há obrigação de indenizar.
 Se a culpa do dano for exclusivamente do trabalhador,
não há obrigação de indenizar.
 Se a culpa do dano for concorrente entre empregado e
empregador, o montante da indenização do empregador
pode ser atenuado (na proporção e adequação decidida
pelo juiz).
67
AFERIÇÃO DO DANO
Critérios orientativos
-Quanto ao ato ofensivo:
-Civil ou penal
-Individual ou coletivo
-Pessoal ou impessoal
-Instantâneo ou Prolongado
-Corrigido pelo ofensor ou perdurado no tempo
-Dano verdadeiro ou mero dissabor da vida
(conduta vista pelo conceito do homem médio)
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AFERIÇÃO DO DANO
Critérios orientativos
-Quanto à repercussão coletiva
-Intensidade: prolongada, moderada ou breve
-Abrangência: localizada, restrita ou geral
69
AFERIÇÃO DO DANO
Critérios orientativos
-Com relação à pessoa ofendida
-Intensidade do sofrimento pessoal (aferido por alteridade)
-Posição familiar (mantenedor, arrimo, dependente)
-Posição comunitária (nível de inserção social)
-Posição política (nível de atividade política em qualquer
área)
-Nível escolar ou profissional
-Perfil psicológico (normal ou sensível/melindrável)
-Estado físico/psíquico/emocional da pessoa ofendida.
70
AFERIÇÃO DO DANO
Critérios orientativos
-Com relação à pessoa do ofensor
-Posição sócio-econômica, diferenciando pessoa física ou
jurídica
-Prática reiterada da conduta / Nível ou esforço de correção
-Gravidade da culpa do ofensor ou seu preposto
71
AFERIÇÃO DO DANO
Critérios orientativos
-Com relação à pessoa do ofensor
-Ofensor preposto: Ciência da ofensa por parte do
superior e reação do empregador à situação.
-Se o superior sabe da situação e não reage, assume a
conduta.
-Se o superior sabe da situação e reage reparativamente,
pode mitigar a responsabilidade/penalidade.
(Teoria da esfera do domínio do empregador)
-Se a ação reparativa inclui ações efetivas de reparação do
dano, compensação, ações disciplinares e pedagógicas
72
AFERIÇÃO DO DANO
Critérios orientativos
-Com relação à retratação/ reparação espontânea
com vistas a mitigação do dano.
-Conduta espontânea de retratação e sua eficácia
-Conduta de reparação espontânea da ofensa e sua
eficácia.
73
AFERIÇÃO DO DANO
Critérios orientativos
-Com relação ao momento histórico sócio-econômico
-Verificação da situação sócio-econômica do país em
relação aos dois envolvidos na questão, ofendido e ofensor,
para efeito de contextualização do valor da indenização em
sua concretude geo-histórica.
74
AFERIÇÃO DO DANO
Critérios orientativos
-Com relação à extensão da ofensa física
-Tabela de Seguros para Acidentes Pessoais da Susepe
Atenção: Deve ser seguida com cuidado pois nem sempre o
percentual de incapacidade corporal sequelar guarda relação
com a atividade profissional.
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AFERIÇÃO DO DANO
Critérios orientativos
Tabela SUSEPE para Cálculo da Indenização
em Caso de Invalidez Permanente
Discriminação
/ % sobre importância segurada
Perda total do uso de um dos membros superiores...70%
Perda total do uso de uma das mãos........................ 60%
Perda total do uso de um dos membros inferiores.... 70%
Fratura não consolidada da rótula............................. 20%
Fratura não consolidada de um pé............................ 20%
76
VALOR INDENIZATÓRIO
Não é tarifada.
No passado já foi objeto de tarifação (CBT, LI)
Atualmente:
Juízo de equidade: harmonização com
comandos constitucionais.
77
OBJETIVO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO
-Reparar o dano (se material)
-Compensar o sofrimento (se imaterial)
-Desestimulador da conduta
(ação pedagógica) ao ofensor
78
QUESTÃO: ENRIQUECIMENTO/
EMPOBRECIMENTO SEM CAUSA DAS
PARTES (OFENDIDO E OFENSOR).
CC,Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de
outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a
atualização dos valores monetários.
Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada,
quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir,
a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.
Art. 885. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa
que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.
79
Princípio da proporcionalidade e
razoabilidade aplicado à indenização.
Deve alcançar os objetivos reparadores,
compensatórios e desestimuladores da
indenização.
80
CASUÍSTICA
81
CASUÍSTICA
Indenização pela morte
A empresa Furnas foi condenada a pagar indenização por danos morais
no valor de R$ 500 mil à esposa e aos dois filhos de um eletricista que
morreu quando trabalhava como ajudante de tratorista, atividade para a
qual não havia sido treinado.
Contratado para trabalhar nas linhas de transmissão de energia da
empresa, o empregado recebeu treinamento, porém, logo depois, foi
desviado de função, passando a atuar como ajudante de tratorista. O
acidente aconteceu quando ele participava da recuperação e
manutenção de estradas em uma fazenda: ao amarrar cabos de aço para
fixar um trator na carroçaria de um caminhão da empresa, o tratorista,
inadvertidamente, baixou a lâmina da máquina.
(A-AIRR-708-2006-065-03-40.8)
82
CASUÍSTICA
Perda de visão
A 3ª Turma do TST rejeitou recursos das empresas mineiras Belgo Siderurgia e
JK – Transportes contra sentença do TRT 3ª Região estabelecendo indenização
por danos morais a um motorista que perdeu parte da visão quando
transportava carga de cal.
O acidente, ocorrido em 2000, afetou os dois olhos do empregado. A vista do olho
direito foi recuperada gradativamente, mas a do olho esquerdo sofreu
queimadura corneana grave e profunda. Além da aparência estética, as lesões
comprometeram a qualificação profissional do empregado.
Em sua avaliação, Relator declarou que o TRT reconheceu corretamente a culpa
da Belgo Mineira, com base no artigo 942 do Código Civil, que estabelece a
responsabilidade solidária dos ofensores nos casos de danos decorrentes de
acidente de trabalho, notadamente quando o empregado exerce atividade
considerada de risco.
(RR-988-2005-109-03-00.9)
83
CASUÍSTICA
LER
A Telesp foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15
mil a uma trabalhadora que ficou incapacitada após trabalhar 15 anos em
condições inadequadas às suas condições físicas.
Entre outros pedidos, a ex-empregada buscava indenização por danos morais
alegando que adoeceu em decorrência de ter trabalhado na empresa em
condições inadequadas, adquirindo sequelas que lhe causaram sofrimentos, pelo
constrangimento de ficar impedida de realizar as antigas tarefas profissionais e
domésticas.
Na avaliação do relator, o TRT 2ª Região decidiu corretamente com base em
dispositivos da CF e CC, que conferem ao trabalhador o direito a “seguro contra
acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que
este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”, bem como o que
estabelece que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente
moral, comete erro ilícito”. (AIRR-1721-2002-023-02-40.4)
84
CASUÍSTICA
Empregado assassinado
A 6ª Turma do TST rejeitou recurso do Frigorífico Cabral contra condenação
imposta pelo TRT 15ª Região de pagamento de indenização por danos morais
por culpa na morte do empregado, assassinado em serviço. O trabalhador era
contratado na função de encarregado industrial, mas exercia também outras
tarefas, como as de vigia patrimonial, administrador e representante da empresa
perante órgãos públicos e particulares.
Em 1995, o Frigorífico paralisou suas atividades, mas manteve o empregado para
cuidar do patrimônio das dependências, responder correspondências e receber
fiscais. Ele se dirigia à empresa todos os dias, inclusive aos domingos. Em
dezembro de 1999, em torno das 19h, o vigia foi encontrado sem vida no
escritório da empresa, assassinado a tiros.
./.
85
CASUÍSTICA
Empregado assassinado
./.
A sentença de 10 grau rejeitou o pedido da viúva, entendendo que o trabalhador
foi vítima da violência urbana cotidiana, sem que a empresa tivesse
responsabilidade pela sua morte. O TRT 15ª Região, por sua vez, reformou a
sentença e condenou o Frigorífico ao pagamento de danos morais à viúva.
Segundo o relator no TST, o empregado foi deixado a cuidar de instalações
desativadas e vítima de homicídio no local de trabalho (dano), havendo conduta
ilícita do empregador em não providenciar meios de segurança a propiciar o
exercício das atividades do empregado (conduta- nexo causal)”, concluiu.
( RR-212/2005-100-15-00.6)
86
CASUÍSTICA
Falta de Registro em CTPS
-Pode ser fator de dano moral mas há grande polêmica
(ex.: falta de comprovante de renda pode inabilitar para
compras a prazo).
Razões de não concessão:
-Há penalidades para a conduta.
-Há efetiva questão de natureza sócio-econômica nacional
(Dieese: mais de 50% dos trabalhadores do Brasil não
possuem registro)
87
CASUÍSTICA
Falta de Registro em CTPS
PROCESSO TRT/SP RO NO: 00042.2008.445.02.00-9
RELATOR: DES. RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS
DANO MORAL. AUSÊNCIA DELIBERADA DE REGISTRO.
O trabalhador deliberadamente sem registro fica
marginalizado do mercado. Não contribui para a previdência
e não é incluído no FGTS e programas governamentais. Tem
dificuldade de abrir conta bancária, obter referência, crédito
etc. ./.
88
CASUÍSTICA
Falta de Registro em CTPS
PROCESSO TRT/SP RO NO: 00042.2008.445.02.00-9
RELATOR: DES. RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS
./.
A anotação da CTPS na via judicial é insuficiente para
reparar as lesões decorrentes dessa situação adversa, em
que o trabalhador, permanece como “clandestino” em face
do mercado de trabalho, à margem do aparato protetivo legal
e previdenciário. ...(omissis)
Devida a indenização por dano moral.
89
CASUÍSTICA
Falta de pagamento de salário ou verbas
rescisórias
-Pode ser fator de dano moral mas há grande polêmica.
Razões de não concessão:
-A lei estabelece direitos na contumácia (Decreto-lei n.º
368/1968) ou demora no pagamento de verbas rescisórias.
-Não há nexo causal direto entre a ausência do pagamento
do salário e negativação de nome do trabalhador por dívidas
pessoais.
90
CASUÍSTICA
Falta de pagamento de salário ou verbas
rescisórias
Dano moral. Atraso no pagamento de salários. O município
atrasou o pagamento de salários em vários meses. O nexo
casual foi decorrente do atraso no pagamento dos salários
do autor e dos encargos que incorreu em razão disso.
Evidente a vergonha do reclamante em ter seu nome
incluído no SPC e Serasa e em lista negras dos bancos,
razão pela qual não pode ter conta corrente bancária. Devida
a indenização por dano moral. (TRT/SP –
00316200131102008 – RE – Ac. 2ª T 20050343828 – Rel.
Sérgio Pinto Martins – DOE 21/06/2005).
91
CASUÍSTICA
Falta de pagamento de salário ou verbas
rescisórias
Em sentido contrário:
Inadimplemento de verbas rescisórias. Dano moral. Não
configuração. O dano moral é a lesão imaterial que fere a
personalidade, o bom nome do ofendido ou o sentimento de
estima da pessoa provocado por fato de outrem. A exposição
do ofendido a vexame ou constrangimentos juridicamente
relevantes é que dá nota o dano moral. O inadimplemento
da verbas rescisórias é lesão patrimonial que tem critérios de
indenização expressamente definidos pela lei.
./.
92
CASUÍSTICA
Falta de pagamento de salário ou verbas
rescisórias
./.
Nesse sentido, a demora do pagamento dos haveres
trabalhistas ou o reconhecimento dos débitos em juízo não
geram danos morais. (TRT/SP 01692200244102000- RO –
Ac. 8ª T 20040228970 – Rel. Rovirso Aparecido Boldo –
DOE 25/05/04).
93
CASUÍSTICA
Falta de pagamento de salário ou verbas
rescisórias
TST - RR - 376/2007-662-04-00 DEJT - 25/09/2009
ACÓRDÃO 6ª Turma Min. ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DANO
MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS.
Para a caracterização do dano moral , é necessário que a
parte traga ao processo todos os dados necessários à sua
identificação, quer da intensidade do ânimo de ofender e
causar prejuízo, quer da repercussão da ofensa, o que não
ocorreu no presente caso. Recurso de revista conhecido e
provido../.
94
CASUÍSTICA
Falta de pagamento de salário ou verbas
rescisórias
MÉRITO
...
Ao contrário do entendimento da Eg. Corte Regional, a lesão de natureza
patrimonial, consistente no atraso de salários , dentre outras infrações às
normas trabalhistas, tem a devida reparação financeira prevista na
legislação própria e, no caso dos autos, foi suprida com a condenação
imposta em ação anteriormente ajuizada, quanto aos salários pagos em
atraso, conforme se destacou ao transcrever a decisão recorrida, e à
correspondente correção monetária em razão da comprovada mora
salarial.
./.
95
CASUÍSTICA
Acusação de ato de improbidade não
provada.
“O empregador responde pela indenização por danos morais causados
ao empregado acusado de conduta desonesta, sem respaldo satisfatório
em provas, porquanto garante a Constituição da República que a honra e
a imagem das pessoas são invioláveis. Na medida do progresso da
civilização e do aprimoramento da dignidade da pessoa humana, não se
pode mais ignorar a repercussão negativa ou abalo moral das acusações
sem provas convincentes de atos criminosos, que para muitos tem maior
relevo e conseqüências nefastas do que o prejuízo material, mormente
quando a versão do fato é comentada sem qualquer reserva na
comunidade onde reside a vítima. ./.
./.
96
CASUÍSTICA
Acusação de ato de improbidade não
provada.
./.
A dor moral deixa feridas abertas e profundas que só o tempo, com
vagar, cuida de cicatrizar, mesmo assim, sem apagar o registro. DANO
MORAL - ACUSAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE. (TRT-RO-11234/00 2ª T. - Rel. Juiz Sebastião Geraldo de Oliveira - Publ. MG. 19.12.00)
97
CASUÍSTICA
Acusação não comprovada com
procedimento policial e dispensa por justa
causa
“De acordo com o inciso X do artigo 5º da Constituição da
República de 1988, a honra e a imagem da pessoa são
invioláveis, o que assume maior importância no âmbito da
relação de emprego, onde o empregado é a parte
hipossuficiente, que depende de sua própria força de
trabalho para sobreviver. Imputando a ré ato de improbidade
ao autor, motivo de instauração de indiciamento policial e
dispensa por justa causa, sem comprovar, cabalmente, a
falta cometida, tem-se como evidenciada a violação à sua ./.
98
CASUÍSTICA
Acusação não comprovada com
procedimento policial e dispensa por justa
causa
“De acordo com o inciso X do artigo 5º da Constituição da
República de 1988, a honra e a imagem da pessoa são
invioláveis, o que assume maior importância no âmbito da
relação de emprego, onde o empregado é a parte
hipossuficiente, que depende de sua própria força de
trabalho para sobreviver. Imputando a ré ato de improbidade
ao autor, motivo de instauração de indiciamento policial e
dispensa por justa causa, sem comprovar, cabalmente, a
falta cometida, tem-se como evidenciada a violação à sua ./.
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CASUÍSTICA
Acusação não comprovada com
procedimento policial e dispensa por justa
causa
./.
honra e imagem, ensejando o pagamento de indenização
compatível com o dano moral oriundo da pecha infamante.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - ACUSAÇÃO NÃO
COMPROVADA - OFENSA À HONRA E À IMAGEM DO
EMPREGADO. (TRT-RO-20636/00 - 3ª T. - Rel. Juiz Paulo
Maurício Ribeiro Pires - Publ. MG. 06.03.01)”
100
CASUÍSTICA
Improbidade sem acusação formal.
“A mera apuração de desaparecimento de dinheiro de caixa,
dentro de um critério de generalidade e impessoalidade, ainda que
realizada mediante revista policial, não caracteriza
constrangimento ilegal que viabilize a condenação por dano moral,
compreendendo-se a atitude empresarial dentro do poder diretivo
do empregador, desde que preservadas a dignidade e a intimidade
do trabalhador. DANO MORAL - INOCORRÊNCIA. (TRT-RO1826/00 - 4ª T. - Rel. Juiz Luiz Otávio Linhares Renault - Publ. MG.
07.10.00)”
101
CASUÍSTICA
Improbidade sem acusação formal.
“A mera apuração de desaparecimento de dinheiro de caixa,
dentro de um critério de generalidade e impessoalidade, ainda que
realizada mediante revista policial, não caracteriza
constrangimento ilegal que viabilize a condenação por dano moral,
compreendendo-se a atitude empresarial dentro do poder diretivo
do empregador, desde que preservadas a dignidade e a intimidade
do trabalhador. DANO MORAL - INOCORRÊNCIA. (TRT-RO1826/00 - 4ª T. - Rel. Juiz Luiz Otávio Linhares Renault - Publ. MG.
07.10.00)”
102
CASUÍSTICA
Revista íntima.
Para evitar furtos de peça de lingerie, a empresa fazia
revistas nas funcionárias, obrigando-as a mostrar sutiã,
calcinha e meia. O procedimento era feito em lugar
reservado, por outra funcionária, e somente quando se
constatava a ocorrência de furto. Mesmo assim, a Terceira
Turma do TST entendeu que a revista é ilegal.
Embora a empresa tenha direito à adoção de medidas para a
proteção do seu patrimônio, não pode haver “invasão
ilegítima da esfera jurídica da intimidade” dos empregados,
como ocorreu no caso.
RR-1069/2006-071-09-00.2
103
CASUÍSTICA
Terceirizada chamada de burra será
indenizada
A Vivo S.A. foi condenada, juntamente com a Plano Marketing
Promocional S/C Ltda., a pagar R$ 15 mil de indenização a uma
trabalhadora terceirizada humilhada por um gerente da empresa
de telefonia por não alcançar as metas estipuladas. A trabalhadora
conta que o gerente da Vivo chamava-a, diante de seus colegas,
de “incompetente e burra”, além de afirmar que as metas atingidas
por ela eram as mesmas que “qualquer idiota atingiria”, e que não
era necessário ter muito discernimento para fazer “o péssimo
serviço” que a promotora fazia.
(RR 2063/2004-024-09-00.3)
104
CASUÍSTICA
Assédio moral para aumentar
produtividade
Ambev condenada a pagar indenização por assédio moral
como forma de aumento de produtividade dos empregados.
O ex-empregado relatou ter sido alvo de punições e espécies
de castigos por parte de gerentes e supervisores, quando as
metas de vendas não eram atingidas.
./.
105
CASUÍSTICA
Assédio moral para aumentar
produtividade
./.
Ele contou que os vendedores eram obrigados a fazer
flexões na sala de reunião, na presença dos colegas de
trabalho e dos supervisores, a usar saia, capacete com
chifres de boi, perucas coloridas, passar batom e desfilar nas
dependências da empresa, além de serem alvo de
xingamentos dos superiores.
( RR 985/2006-025-03-00.7)
►
106
CASUÍSTICA
Uso de toalete por operador de telemarketing
A empresa mineira TNL Contax S.A. foi condenada pela
Justiça do Trabalho a pagar indenização por dano moral, no
valor de R$ 6 mil, a um operador de telemarketing que
alegou passar por situação constrangedora quando
precisava ir ao toalete fora dos intervalos determinados: era
obrigado a pedir autorização e registrar a pausa, que, por
sua vez, era limitada em apenas cinco minutos, sob pena de
repreensão verbal e escrita.
(AIRR-578-2007-140-03-40.6)
►
CURSO DE FÉRIAS
QUESTÕES POLÊMICAS DE DIREITO MATERIAL E
PROCESSUAL DO TRABALHO
RESPONSABILIDADE CIVIL
DO EMPREGADOR
Gabriel Lopes Coutinho Filho
Disponível em www.lopescoutinho.com
Fevereiro/2010
Download

casuística - Gabriel Lopes Coutinho Filho