TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2014/2015
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
DATA DE REGISTRO NO MTE:
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
NÚMERO DO PROCESSO:
DATA DO PROTOCOLO:
BA000145/2015
17/03/2015
MR009730/2015
46204.001285/2015-03
05/03/2015
NÚMERO DO PROCESSO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 46204.001878/2014-81
DATA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL:
07/03/2014
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SIND EMPREG EMPRESAS DE ASSES PER INF PESQ EST DA BAHIA, CNPJ n. 16.116.881/0001-40,
neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). LOURIVAL JOSE DE OLIVEIRA
LOPES;
E
SIND DAS EMPRESAS DE SERV CONTABEIS E DAS EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERICIAS,
INFORMACOES E PESQUISAS EST DA BA, CNPJ n. 02.756.131/0001-29, neste ato representado(a) por
seu Presidente, Sr(a). ANDRE LUIS LAGO MARTINEZ;
celebram o presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as
condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de
01º de agosto de 2014 a 31 de julho de 2015 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional
dos Empregados em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas,
integrante do 2° Grupo - Empregados de Agentes Autônomos do Comércio do plano da CNTC,
com abrangência territorial em Abaíra/BA, Abaré/BA, Acajutiba/BA, Adustina/BA, Água Fria/BA,
Aiquara/BA, Alagoinhas/BA, Alcobaça/BA, Almadina/BA, Amargosa/BA, Amélia Rodrigues/BA,
América Dourada/BA, Anagé/BA, Andaraí/BA, Andorinha/BA, Angical/BA, Anguera/BA, Antas/BA,
Antônio Cardoso/BA, Antônio Gonçalves/BA, Aporá/BA, Apuarema/BA, Araças/BA, Aracatu/BA,
Araci/BA, Aramari/BA, Arataca/BA, Aratuípe/BA, Aurelino Leal/BA, Baianópolis/BA, Baixa
Grande/BA, Banzaê/BA, Barra da Estiva/BA, Barra do Choça/BA, Barra do Mendes/BA, Barra do
Rocha/BA, Barra/BA, Barreiras/BA, Barro Alto/BA, Barro Preto/BA, Barrocas/BA, Belmonte/BA,
Belo Campo/BA, Biritinga/BA, Boa Nova/BA, Boa Vista do Tupim/BA, Bom Jesus da Lapa/BA, Bom
Jesus da Serra/BA, Boninal/BA, Bonito/BA, Boquira/BA, Botuporã/BA, Brejões/BA, Brejolândia/BA,
Brotas de Macaúbas/BA, Brumado/BA, Buerarema/BA, Buritirama/BA, Caatiba/BA, Cabaceiras do
Paraguaçu/BA, Cachoeira/BA, Caculé/BA, Caém/BA, Caetanos/BA, Caetité/BA, Cafarnaum/BA,
Cairu/BA, Caldeirão Grande/BA, Camacan/BA, Camaçari/BA, Camamu/BA, Campo Alegre de
Lourdes/BA, Campo Formoso/BA, Canápolis/BA, Canarana/BA, Canavieiras/BA, Candeal/BA,
Candeias/BA, Candiba/BA, Cândido Sales/BA, Cansanção/BA, Canudos/BA, Capela do Alto
Alegre/BA, Capim Grosso/BA, Caraíbas/BA, Caravelas/BA, Cardeal da Silva/BA, Carinhanha/BA,
Casa Nova/BA, Castro Alves/BA, Catolândia/BA, Catu/BA, Caturama/BA, Central/BA, Chorrochó/BA,
Cícero Dantas/BA, Cipó/BA, Coaraci/BA, Cocos/BA, Conceição da Feira/BA, Conceição do
Almeida/BA, Conceição do Coité/BA, Conceição do Jacuípe/BA, Conde/BA, Condeúba/BA,
Contendas do Sincorá/BA, Coração de Maria/BA, Cordeiros/BA, Coribe/BA, Coronel João Sá/BA,
Correntina/BA, Cotegipe/BA, Cravolândia/BA, Crisópolis/BA, Cristópolis/BA, Cruz das Almas/BA,
Curaçá/BA, Dário Meira/BA, Dias D'ávila/BA, Dom Basílio/BA, Dom Macedo Costa/BA, Elísio
Medrado/BA, Encruzilhada/BA, Entre Rios/BA, Érico Cardoso/BA, Esplanada/BA, Euclides da
Cunha/BA, Eunápolis/BA, Fátima/BA, Feira da Mata/BA, Feira de Santana/BA, Filadélfia/BA,
Firmino Alves/BA, Floresta Azul/BA, Formosa do Rio Preto/BA, Gandu/BA, Gavião/BA, Gentio do
Ouro/BA, Glória/BA, Gongogi/BA, Governador Mangabeira/BA, Guajeru/BA, Guanambi/BA,
Guaratinga/BA, Heliópolis/BA, Iaçu/BA, Ibiassucê/BA, Ibicaraí/BA, Ibicoara/BA, Ibicuí/BA,
Ibipeba/BA, Ibipitanga/BA, Ibiquera/BA, Ibirapitanga/BA, Ibirapuã/BA, Ibirataia/BA, Ibitiara/BA,
Ibititá/BA, Ibotirama/BA, Ichu/BA, Igaporã/BA, Igrapiúna/BA, Iguaí/BA, Ilhéus/BA, Inhambupe/BA,
Ipecaetá/BA, Ipiaú/BA, Ipirá/BA, Ipupiara/BA, Irajuba/BA, Iramaia/BA, Iraquara/BA, Irará/BA,
Irecê/BA, Itabela/BA, Itaberaba/BA, Itabuna/BA, Itacaré/BA, Itaeté/BA, Itagi/BA, Itagibá/BA,
Itagimirim/BA, Itaguaçu da Bahia/BA, Itaju do Colônia/BA, Itajuípe/BA, Itamaraju/BA, Itamari/BA,
Itambé/BA, Itanagra/BA, Itanhém/BA, Itaparica/BA, Itapé/BA, Itapebi/BA, Itapetinga/BA,
Itapicuru/BA, Itapitanga/BA, Itaquara/BA, Itarantim/BA, Itatim/BA, Itiruçu/BA, Itiúba/BA, Itororó/BA,
Ituaçu/BA, Ituberá/BA, Iuiú/BA, Jaborandi/BA, Jacaraci/BA, Jacobina/BA, Jaguaquara/BA,
Jaguarari/BA, Jaguaripe/BA, Jandaíra/BA, Jequié/BA, Jeremoabo/BA, Jiquiriçá/BA, Jitaúna/BA,
João Dourado/BA, Juazeiro/BA, Jucuruçu/BA, Jussara/BA, Jussari/BA, Jussiape/BA, Lafaiete
Coutinho/BA, Lagoa Real/BA, Laje/BA, Lajedão/BA, Lajedinho/BA, Lajedo do Tabocal/BA,
Lamarão/BA, Lapão/BA, Lauro de Freitas/BA, Lençóis/BA, Licínio de Almeida/BA, Livramento de
Nossa Senhora/BA, Luís Eduardo Magalhães/BA, Macajuba/BA, Macarani/BA, Macaúbas/BA,
Macururé/BA, Madre de Deus/BA, Maetinga/BA, Maiquinique/BA, Mairi/BA, Malhada de
Pedras/BA, Malhada/BA, Manoel Vitorino/BA, Mansidão/BA, Maracás/BA, Maragogipe/BA,
Maraú/BA, Marcionílio Souza/BA, Mascote/BA, Mata de São João/BA, Matina/BA, Medeiros
Neto/BA, Miguel Calmon/BA, Milagres/BA, Mirangaba/BA, Mirante/BA, Monte Santo/BA,
Morpará/BA, Morro do Chapéu/BA, Mortugaba/BA, Mucugê/BA, Mucuri/BA, Mulungu do
Morro/BA, Mundo Novo/BA, Muniz Ferreira/BA, Muquém de São Francisco/BA, Muritiba/BA,
Mutuípe/BA, Nazaré/BA, Nilo Peçanha/BA, Nordestina/BA, Nova Canaã/BA, Nova Fátima/BA, Nova
Ibiá/BA, Nova Itarana/BA, Nova Redenção/BA, Nova Soure/BA, Nova Viçosa/BA, Novo
Horizonte/BA, Novo Triunfo/BA, Olindina/BA, Oliveira dos Brejinhos/BA, Ouriçangas/BA,
Ourolândia/BA, Palmas de Monte Alto/BA, Palmeiras/BA, Paramirim/BA, Paratinga/BA,
Paripiranga/BA, Pau Brasil/BA, Paulo Afonso/BA, Pé de Serra/BA, Pedrão/BA, Pedro Alexandre/BA,
Piatã/BA, Pilão Arcado/BA, Pindaí/BA, Pindobaçu/BA, Pintadas/BA, Piraí do Norte/BA, Piripá/BA,
Piritiba/BA, Planaltino/BA, Planalto/BA, Poções/BA, Pojuca/BA, Ponto Novo/BA, Porto Seguro/BA,
Potiraguá/BA, Prado/BA, Presidente Dutra/BA, Presidente Jânio Quadros/BA, Presidente
Tancredo Neves/BA, Queimadas/BA, Quijingue/BA, Quixabeira/BA, Rafael Jambeiro/BA,
Remanso/BA, Retirolândia/BA, Riachão das Neves/BA, Riachão do Jacuípe/BA, Riacho de
Santana/BA, Ribeira do Amparo/BA, Ribeira do Pombal/BA, Ribeirão do Largo/BA, Rio de
Contas/BA, Rio do Antônio/BA, Rio do Pires/BA, Rio Real/BA, Rodelas/BA, Ruy Barbosa/BA,
Salinas da Margarida/BA, Salvador/BA, Santa Bárbara/BA, Santa Brígida/BA, Santa Cruz
Cabrália/BA, Santa Cruz da Vitória/BA, Santa Inês/BA, Santa Luzia/BA, Santa Maria da Vitória/BA,
Santa Rita de Cássia/BA, Santa Teresinha/BA, Santaluz/BA, Santana/BA, Santanópolis/BA, Santo
Amaro/BA, Santo Antônio de Jesus/BA, Santo Estêvão/BA, São Desidério/BA, São Domingos/BA,
São Felipe/BA, São Félix do Coribe/BA, São Félix/BA, São Francisco do Conde/BA, São
Gabriel/BA, São Gonçalo dos Campos/BA, São José da Vitória/BA, São José do Jacuípe/BA, São
Miguel das Matas/BA, São Sebastião do Passé/BA, Sapeaçu/BA, Sátiro Dias/BA, Saubara/BA,
Saúde/BA, Seabra/BA, Sebastião Laranjeiras/BA, Senhor do Bonfim/BA, Sento Sé/BA, Serra do
Ramalho/BA, Serra Dourada/BA, Serra Preta/BA, Serrinha/BA, Serrolândia/BA, Simões Filho/BA,
Sítio do Mato/BA, Sítio do Quinto/BA, Sobradinho/BA, Souto Soares/BA, Tabocas do Brejo
Velho/BA, Tanhaçu/BA, Tanque Novo/BA, Tanquinho/BA, Taperoá/BA, Tapiramutá/BA, Teixeira de
Freitas/BA, Teodoro Sampaio/BA, Teofilândia/BA, Teolândia/BA, Terra Nova/BA, Tremedal/BA,
Tucano/BA, Uauá/BA, Ubaíra/BA, Ubaitaba/BA, Ubatã/BA, Uibaí/BA, Umburanas/BA, Una/BA,
Urandi/BA, Uruçuca/BA, Utinga/BA, Valença/BA, Valente/BA, Várzea da Roça/BA, Várzea do
Poço/BA, Várzea Nova/BA, Varzedo/BA, Vera Cruz/BA, Vereda/BA, Vitória da Conquista/BA,
Wagner/BA, Wanderley/BA, Wenceslau Guimarães/BA e Xique-xique/BA.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
1 - O menor salário base a ser praticado pelas empresas abrangidas por esta CCT não poderá ser inferior
aos seguintes pisos salariais (salário base):
FUNÇÕES
A partir de 1/8/2014 A partir de 1/1/2015
Office-boys, serventes e faxineiros.
794,00
817,00
Demais Funções
935,00
963,00
2 - Fica ressalvada legislação específica que fixe ou estabeleça valores ou condições mais favoráveis.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados representados nesta CCT, vigentes em 01/08/2013, serão reajustados em
01/08/2014, com o índice de 6,60% (seis inteiros e sessenta centésimos por cento), a título de reajuste
salarial, ficando mantidos os reajustes gerais mais favoráveis praticados.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA QUINTA - ALIMENTAÇÃO E CESTA BÁSICA
I - VALE REFEIÇÃO
As Empresas concederão aos seus Empregados, a partir de 01 de agosto de 2014, por cada dia efetivo
de trabalho, ajuda de custo refeição ou alimentação, de acordo com os termos do Programa de
Alimentação do Trabalhador estabelecido na lei nº. 6.321/76 e Legislação subsequente, que será
distribuído sob forma de vales ou cartão alimentação ou refeição, no valor mínimo de R$ 16,50 (dezesseis
reais e cinquenta centavos), cada por dia efetivo de trabalho.
II – CESTA BÁSICA
Os empregadores concederão aos seus empregados, mensalmente, a partir de agosto de 2014 uma cesta
básica no valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais).
§ 1º - As empresas garantirão o fornecimento de cesta básica no valor estabelecido acima, para todos os
empregados, exceto aos empregados das Empresas e Escritórios de Gerenciamento e Guarda de
Documentos, Planejamento, Assessoramento ao Comércio Exterior, Institutos, Fundações, Associações
Comerciais, Representação Comercial e locação de bens móveis, com aplicabilidade restrita à Região
Metropolitana de Salvador e aos municípios com população acima de 100 mil habitantes.
§ 2º - As empresas poderão optar pelo fornecimento da refeição em restaurante próprio ou terceirizado,
dentro de suas dependências, substituindo, assim, o vale refeição ou alimentação.
§ 3º - Os valores dos benefícios estabelecidos nesta Cláusula serão pagos como parcelas indenizatórias,
sem integração ao salário para qualquer efeito.
§ 4º - Aos Empregados demitidos sem justa causa não será permitido o desconto de valores referentes
aos vales refeição, que lhe foram antecipados, por ocasião da rescisão do contrato de trabalho.
§ 5º - É facultada às empresas a conversão do valor da Cesta Básica em ticket ou cartão alimentação,
inclusive para o pagamento das diferenças decorrentes da atualização dos valores praticados.
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL PARA CUSTEIO DA CAMPANHA SALARIAL
O Empregador, apenas como intermediário, efetuará em favor do SINDPEC, segundo deliberação da
Assembleia Geral dos Empregados, um desconto no salário base dos Empregados, correspondente a
2,0% (dois por cento), a ser efetivado a partir do mês seguinte ao da aplicação da cláusula de reajuste
salarial, estabelecida nesta Convenção, em 2 (duas) parcelas iguais e sucessivas de 1% (um por cento)
cada.
§ 1º - Até 05 (cinco) dias após a data em que forem efetuados os descontos estabelecidos no caput desta
cláusula, as empresas fornecerão ao SINDPEC relação nominal com os valores descontados e a serem
repassados, com a solicitação do boleto através do e-mail: [email protected].
§ 2º - Até 10 (dez) dias após a data em que forem efetuados os descontos estabelecidos no caput desta
cláusula, as empresas repassarão os valores correspondentes ao SINDPEC, através do Boleto Bancário
fornecido pelo Sindicato em até 48 horas antes do repasse.
§ 3º - Ficam isentos da contribuição prevista nesta cláusula os diretores das Empresas, bem como os
Representantes da Comissão Patronal de Negociação.
§ 4º - No caso de descumprimento do prazo de depósito, depois de vencido o prazo referido, o valor será
corrigido com multa de 0,33% ao dia, limitado em 10% (dez por cento), acrescida de juros pela taxa selic.
§ 5º- As partes adotam, integralmente, a orientação da Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério
do Trabalho e Emprego, através do MEMO CIRCULAR SRT/MTE Nº 04, de 20/01/2006.
CLÁUSULA SÉTIMA - MENSALIDADE SINDICAL
O Empregador efetuará na folha de pagamento, inclusive no 13º salário, o desconto das mensalidades
dos associados do SINDPEC, mediante solicitação da entidade, acompanhada da autorização de desconto
devidamente assinada pelo Empregado, comprometendo-se a repassar os valores correspondentes, em
conta corrente do Sindicato, em até 15 (quinze) dias após o pagamento dos salários, remetendo o
comprovante bancário para sede do Sindicato.
§ 1º - Até 05 (cinco) dias após a data em que forem efetuados os descontos estabelecidos no caput desta
cláusula, as empresas fornecerão ao SINDPEC relação nominal com os valores descontados e a serem
repassados com a solicitação do boleto através do e-mail: [email protected].
§ 2º - Até 10 (dez) dias após a data em que forem efetuados os descontos estabelecidos no caput desta
cláusula, as empresas repassarão os valores correspondentes ao SINDPEC, através do Boleto Bancário
fornecido pelo Sindicato em até 48 horas antes do repasse.
§ 3º - No caso de descumprimento do prazo de depósito, depois de vencido o prazo referido, o valor será
corrigido com a taxa de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, acrescida de multa de 2% (dois
por cento), limitada a 10% (dez por cento) e acrescido de juros pela taxa Selic.
CLÁUSULA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Para manutenção e ampliação dos serviços prestados pelo sindicato patronal, as empresas dos
segmentos constantes da cláusula “aplicabilidade”, por ele aqui representadas, ficam obrigadas a lhe
pagar, através de recolhimento que deverá ser feito por meio de guias apropriadas fornecidas pelo
SESCAP.
O valor da contribuição será de 3,0% do total da folha de pagamentos, sendo que a primeira parcela de
1,5% (um e meio por cento) deve ser paga até o dia 30 de março de 2015 e a segunda parcela também
de 1,5% (um e meio por cento) deverá ser paga até o dia 30 de setembro de 2015.
Parágrafo Primeiro - O SESCAP, por estar expressamente autorizado por sua categoria a arrecadar a
presente contribuição Assistencial, através de Assembleia Geral regularmente convocada, responsabilizase, de forma exclusiva, quanto a eventuais questionamentos judiciais ou administrativos efetuados pelas
empresas em decorrência de operarem as referidas arrecadações.
Parágrafo Segundo - Para as empresa que são associadas do SESCAP BAHIA e estejam adimplentes,
será concedido o desconto de 15% (quinze por cento) sobre o valor acima referenciado.
DIREITO DE OPOSIÇÃO AO DESCONTO DE CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA NONA - DIREITO DE OPOSIÇÃO
O empregado que não concordar com o desconto desta contribuição, deverá comunicar sua oposição, a
qualquer tempo, através de carta escrita de próprio punho entregue pessoalmente no sindicato ou
remetida via correio com aviso de recebimento (AR).
Parágrafo Primeiro - A divulgação à quanto à assinatura desta Convenção será efetuada no site do
SINDPEC (www.sindpec.org.br) e por e-mail em até 05 dias após a assinatura do Instrumento Coletivo,
sendo que eventuais desautorizações passarão a valer a partir da data do protocolo, pelo SINDPEC, da
carta de desautorização.
Parágrafo Segundo- A empresa deixará de promover o desconto previsto nesta cláusula, se o
empregado apresentar a sua carta de oposição protocolada pelo SINDPEC ou Aviso de Recebimento - AR
DISPOSIÇÕES GERAIS
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA DÉCIMA - APLICABILIDADE
Esta Convenção Coletiva de Trabalho se aplica a todos os empregados e empregadores das Empresas e
Escritórios de: Manipulação de Correspondência e Mala Direta; Gerenciamento e Guarda de Documentos;
Fundações, Cooperativas, Institutos, Associações Comerciais, Industriais e Organizações, em Assessoria
Técnica, Assessoria Empresarial, Empresas de Assessoramento ao Comércio Exterior; Segurança do
Trabalho; Planejamento; Despachantes; Agentes Aduaneiros e de Fretes; Empresas de Importação e
Exportação; Entrega de Mercadorias e Logística; Locação de Bens Móveis; Empresas de Perícias,
Pesquisas de Mercado e Opinião e Representação Comercial, todas integrantes do Ordenamento Sindical
do Grupo Terceiro, da Confederação Nacional do Comércio na forma da CLT e do Parágrafo IV do artigo
oitavo da Constituição Federal (exceto se houver sindicato de representação específica) no âmbito da
base territorial do sindicato profissional, bem como os empregados que possuem enquadramento sindical
diferenciado, e que optarem por recolher contribuições exclusivamente às suas próprias entidades
sindicais de categorias diferenciadas excetuadas as cláusulas mais favoráveis constantes dos Acordos
Coletivos assinados entre o SINDPEC e as Empresas.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES MAIS FAVORÁVEIS
Ficam asseguradas, a todos os empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, as
condições mais favoráveis praticadas nas empresas de maneira espontânea, desde a data de 01/08/2007,
ou de condições previstas em Acordos ou Convenções Coletivas assinadas com o SINDPEC, em qualquer
época, sendo que as cláusulas de natureza econômica serão reajustadas na data base, no mínimo, com o
mesmo percentual estabelecido na Cláusula Reajuste Salarial.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIVULGAÇÃO DA CONVENÇÃO
Ficam asseguradas, a todos os empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, as
condições mais favoráveis praticadas nas empresas de maneira espontânea, desde a data de 01/08/2007,
ou de condições previstas em Acordos ou Convenções Coletivas assinadas com o SINDPEC, em qualquer
época, sendo que as cláusulas de natureza econômica serão reajustadas na data base, no mínimo, com o
mesmo percentual estabelecido na Cláusula Reajuste Salarial.
LOURIVAL JOSE DE OLIVEIRA LOPES
MEMBRO DE DIRETORIA COLEGIADA
SIND EMPREG EMPRESAS DE ASSES PER INF PESQ EST DA BAHIA
ANDRE LUIS LAGO MARTINEZ
PRESIDENTE
SIND DAS EMPRESAS DE SERV CONTABEIS E DAS EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERICIAS, INFORMACOES E
PESQUISAS EST DA BA
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