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CONSEQUÊNCIAS DA NÃO CONCESSÃO DE FÉRIAS
AO LONGO DO CONTRATO DE TRABALHO
Recentemente publicamos no blog o artigo “Férias, um
direito fundamental” de autoria da advogada Daniela Costa Gerelli, o qual tratou
sobre o assunto com propriedade, fazendo uma análise do direito as férias desde
sua introdução na CLT, confirmada a sua importância na Constituição Federal de
1988, abordando em síntese o conceito de férias, forma e época de concessão.
O presente artigo pretende aprofundar um pouco mais sobre
a não concessão das férias, sendo que, apesar da CLT, em seu artigo 137, ser
expressa em prever a indenização em dobro como forma de punir o empregador
que inviabiliza a concessão das férias ao empregado, a jurisprudência tem
entendido que, ainda assim, cabe condenação em dano moral pela não concessão
de férias ao longo do contrato de trabalho.
O artigo 137 da CLT estipula que:
Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata
o artigo 134, o empregador pagará em dobro a respectiva
remuneração.
§ 1º Vencido o mencionado prazo sem que o empregador tenha
concedido as férias, o empregado poderá ajuizar reclamação
pedindo a fixação, por sentença, da época de gozo das mesmas.
§ 2º A sentença cominará pena diária de 5% (cinco por cento) do
salário mínimo da região, devida ao empregado até que seja
cumprida.
§ 3º Cópia da decisão judicial transitada em julgado será remetida
ao órgão local do Ministério
Além disso, a OJ da SDI-1 nº 386 prevê que:
OJ SDI-1 – N.º 386. FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA.
PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145
DA CLT.
É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias,
incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT,
quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha
descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma
legal.
Verifica-se, portanto, todo o cuidado e atenção prestados na
CLT para que o objetivo das férias seja atendido, ou seja, que ocorra efetivamente o
descanso anual após longo período de prestação de serviço, proporcionando
também, um período de maior convívio e lazer com a família, sendo que, neste
período inclusive é garantido pela Constituição Federal o pagamento de no mínimo
1/3 a mais do que o salário normal, artigo 7º, XVII.
No entanto, na prática a falta de concessão das férias ao
longo do contrato de trabalho, esbarra na prescrição quinquenal, fazendo com que
trabalhadores que ao longo de anos de trabalho sem gozar das férias anuais,
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fiquem sem uma reparação compatível, além disso, a atual jurisprudência tem
entendido que a falta de concessão de férias pelo empregador não é uma mera
infração administrativa, pois viola a dignidade do trabalhador, acolhendo a
possibilidade de condenação em dano moral nesses casos, vejamos:
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - NÃO CONCESSÃO DE
FÉRIAS AO LONGO DO CONTRATO DE TRABALHO - O dano
moral é o prejuízo que afeta o lado psíquico e intelectual da
vítima, atuando no campo dos direitos de personalidade. O
instituto do dano moral está consagrado no art. 5º, X, da
Constituição Federal , preceito normativo que visa garantir à
vítima justa reparação por todos os danos extrapatrimoniais
ocasionados pelo ofensor. Nesse contexto, o abuso no poder
diretivo e a submissão do empregado a condições que afrontam
sua intimidade, privacidade ou dignidade implicam a necessidade
de se reparar o dano moral decorrente desses atos ilícitos, com a
consequente condenação do ofensor ao pagamento da respectiva
indenização compensatória. Com efeito, a indenização por dano
moral tem sido admitida não apenas em caso de ofensa à honra
objetiva (que diz respeito à consideração perante terceiros), mas
também de afronta à honra subjetiva (sentimento da própria
dignidade moral), a qual se presume. O caso dos autos refere-se à
ausência de fruição das férias pela reclamante durante
praticamente todo o pacto laboral. Certo é que o dano físico e
psíquico que a não concessão contumaz das férias pode gerar é
patente e revelador em face do próprio caráter da norma
regulamentadora da matéria - Regra de segurança e saúde do
trabalhador-, evidenciando, inclusive, o aumento do risco à saúde
e à segurança do empregado. Ademais, no momento em que a
reclamada retirou quase que por completo da reclamante o direito
à fruição das férias, automaticamente, lhe usurpou a própria
liberdade, uma vez que a reclamante ficou impedida de usufruir
das relações sociais extralaborais (descanso, lazer, convivência
social e familiar), que se revelam indispensáveis à manutenção da
integridade física e psíquica de qualquer ser humano, situação
que, em sua gravidade, por qualquer ângulo que se avalie, mostrase abusiva, excessiva, antijurídica. Evidencia-se, portanto, que a
reclamada descumpriu norma de segurança e saúde do trabalho,
impondo ao trabalhador situação de afronta à sua dignidade, e
deve ressarcir o dano moral decorrente, nos termos do art. 5º, X,
da Constituição Federal . Recurso de revista a que se dá
provimento. (TST - RR 1185-72.2010.5.10.0017 - Relª Minª Kátia
Magalhães Arruda - DJe 20.09.2013 - p. 1392)
FÉRIAS - Espécie em que se constata a irregularidade na
concessão de férias ao reclamante, ao longo do contrato de
trabalho, o que obsta o gozo pleno
do descanso anual
remunerado, em prejuízo da higidez do trabalhador, não se
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tratando, pois, de mera infração administrativa. Apelo provido em
parte. (TRT-04ª R. - RO 01010.373/01-3 - 1ª T. - Relª Juíza
Irmgard Catarina Ledur - DJ. 01.08.2002 )
Por fim, o judiciário tem entendido que a não concessão das
férias implica em descumprimento de obrigação essencial ao emprego, sendo
possível a rescisão indireta na forma prevista do artigo 483, d, da CLT, vejamos a
atual jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DE REVISTA RESCISÃO INDIRETA NÃO CONCESSÃO DE FÉRIAS Constatada provável violação do art. 483, d, da CLT . Agravo de
instrumento a que se dá provimento. II- RECURSO DE REVISTA RESCISÃO INDIRETA - NÃO CONCESSÃO DE FÉRIAS - Nos
termos da jurisprudência desta Corte, o descumprimento de
obrigações essenciais ao emprego, tais como falta de depósito do
FGTS, não anotação do vínculo na CTPS, não pagamento de
salários ou não concessão de férias, acarreta justificativa que
enseja rescisão indireta, nos termos do art. 483, d, da CLT .
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
(TST - RR 84600-03.2008.5.01.0007 - Relª Minª Kátia Magalhães
Arruda - DJe 23.08.2013 - p. 1506)
SONEGAÇÃO HABITUAL DE FÉRIAS - RESCISÃO INDIRETA PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE - A sonegação habitual de férias,
de per si, deflagra a rescisão indireta do contrato de trabalho - cf.
art. 483, 'd', da CLT . O escudo da ausência da imediatidade aqui é
inócuo, já que os efeitos da supressão das férias se vêem
agravados anualmente. Cada período concessivo alijado soma em
detrimento da saúde do trabalhador, de suas relações familiares e
sociais. A medida é ordem pública, com abrigo constitucional - cf.
art. 7º, XVII, da CF/88 . (TRT-03ª R. - RO 00167-2004-096-03-000 - 2ª T. - Rel. Juiz Fernando Antônio de Menezes Lopes - DJMG
23.02.2005 - p. 09)
Por todo o exposto, resta claro a importância da concessão
das férias anuais em conformidade ao artigo 129 e seguintes da CLT, frisando que
o direito as férias é norma de segurança e saúde para o trabalhador,
proporcionando-lhe um efetivo descanso, lazer, convivência social e familiar
imprescindíveis à manutenção da integridade física e psíquica de qualquer ser
humano.
Sendo que, a não concessão das férias ao longo do contrato
de trabalho, além da indenização já prevista no artigo 137 da CLT e OJ da SDI-1 nº
386, pode acarretar em condenação de danos morais em favor do trabalhador e até
mesmo a rescisão indireta do contrato de trabalho, vez que, viola obrigação
essencial ao emprego.
Luciana Lucena Baptista Barretto –
sócia de Loguercio Beiro
e Surian Sociedade de Advogados
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