Tipos de salário
13º salário:inicialmente foi
uma
gratificação
dada
espontaneamente que passou
a ser habitual
Tipos de salário
13º salário: a partir da lei Lei
4090/1962 (posteriormente
alterada pela Lei 4749/1965),
passou a ser obrigatório
Tipos de salário
 elevado à categoria de
direito
constitucional,
de
acordo com o artigo 7º, VII,
da CF: VIII - décimo terceiro
salário
com
base
na
remuneração integral ou no
valor da aposentadoria.
13 salário - características
a) Deve ser pago de acordo
com a “remuneração” de
dezembro
=
uma
remuneração a mais (salário
mais gorjetas) = a idéia é que
os trabalhadores tenham treze
remunerações
13 salário - características
b) Adquire-se o direito a
cada mês ou parcela igual
ou superior a 15 dias
13 salário - características
c) Deve ser pago em duas
vezes, sendo a primeira até
novembro
ou,
se
o
empregado
assim
o
requerer, quando entrar em
férias, desde que o faça em
janeiro e a segunda até 20
de dezembro
13 salário - características
d)Parcelas remuneratórias
variáveis integram a base
de cálculo pelo duodécimo
13 salário - características
Súmula
45
TST:A
remuneração
do
serviço
suplementar, habitualmente
prestado, integra o cálculo
da
gratificação
natalina
prevista na Lei nº 4.090, de
13.07.1962.
13 salário - características
Súmula 78 TST:
A
gratificação
periódica
contratual integra o salário,
pelo seu duodécimo, para
todos os efeitos legais,
inclusive
o
cálculo
da
natalina
da
Lei
nº
4.090/1962.
13 salário - características
e)Tem
direito
o
empregado
a
receber
proporcionalmente
quando da rescisão, salvo
ser for demitido por justa
causa
Diárias e ajuda de custo
Art. 457 CLT
§ 1º. Integram o salário, não só a
importância fixa estipulada, como
também
as
comissões,
percentagens,
gratificações
ajustadas, diárias para viagem
e abonos pagos pelo empregador.
Diárias e ajuda de custo
Art. 457 CLT
§ 2º. Não se incluem nos salários as
ajudas de custo, assim como as
diárias para viagem que não
excedam de cinqüenta por cento do
salário percebido pelo empregado.
Diárias e ajuda de custo
Art. 457 CLT
O § 2º estabelece uma presunção,
qual seja, se as diárias e ajudas de
custo forem superiores a 50% do
salário presumem-se salariais
Diárias e ajuda de custo
Possuem
natureza
salarial,
quando
não
forem
pagas
como
“indenização”
Diárias e ajuda de custo
INSTRUÇÃO NORMATIVA SNT Nº
08, DE 01 DE NOVEMBRO DE 1991
Art. 1.º Consideram-se como de
natureza salarial as diárias de
viagem quando, não sujeitas a
prestação de contas, excederem a
50% (cinqüenta por cento) do
salário mensal do empregado, no
mês em que forem pagas.
Diárias e ajuda de custo
INSTRUÇÃO NORMATIVA SNT Nº 08,
DE 01 DE NOVEMBRO DE 1991
Parágrafo
único.
Não
serão
consideradas de natureza salarial as
diárias de viagem quando sujeitas a
prestação de contas, mesmo se o
total
dos
gastos
efetivamente
incorridos exceder a 50% (cinqüenta
por cento) do salário do empregado,
no mês respectivo.
Diárias e ajuda de custo
súmula 318 do TST: “Tratando-se
de
empregado
mensalista,
a
integração das diárias no salário
deve ser feita tomando-se por
base o salário mensal por ele
percebido e não o valor do dia de
salário, somente sendo devida a
referida integração quando o valor
das diárias, no mês, for superior à
metade do salário mensal.”
Quebra de caixa
a natureza salarial ou indenizatória é
controvertida na jurisprudência
Segundo
a súmula 247 do TST, “A
parcela paga aos bancários sob a
denominação "quebra de caixa" possui
natureza salarial, integrando o salário do
prestador de serviços, para todos os
efeitos legais.”
 tal
entendimento
alcança
outros
trabalhadores, inclusive pelo princípio da
intangibilidade salarial.
Quebra de caixa
Algumas decisões, entretanto, entendem
que, notadamente se prevista em
negociação coletiva, a quebra de caixa
pode ser utilizada para desconto de
diferenças, e não tem natureza salarial.
Quebra de caixa
PARCELA"QUEBRA DE CAIXA" – NATUREZA
JURÍDICA – A natureza jurídica da verba "quebra
de caixa"deve ser analisada caso a caso,devendo
ser consideradas válidas as cláusulas coletivas que
atribuem natureza indenizatória à referida verba,
em respeito ao disposto no art. 7º, XXVI, da CF.
Na hipótese dos autos,em que o conteúdo
probatório indica que a parcela"quebra de caixa"
era paga habitualmente e a reclamada não
demonstrou a existência de cláusula convencional
estabelecendo o seu cunho indenizatório,deve ser
reconhecida a natureza salarial da verba em
questão. Recurso da reclamada conhecido e não
provido.
(TRT
09ª
R.
–
RO
52303.2011.5.09.0664 – Relª Sueli Gil El-rafihi – DJe
10.07.2012 – p. 241)
Quebra de caixa
QUEBRA-DE-CAIXA
–
NATUREZA
JURÍDICA
Inexistindo
disposição
convencional em sentido contrário, a
parcela denominada quebra-de-caixa tem
natureza salarial, integrando o salário do
empregado para todos os efeitos e
gerando reflexos. (TRT 12ª R. – RO
0005931-24.2010.5.12.0050 – 5ª C. –
Relª Maria de Lourdes Leiria – DJe
20.06.2012)
Quebra de caixa
RECURSO DE REVISTA – DESCONTOS –
DIFERENÇAS
DE
CAIXA
–
O
entendimento desta Corte Superior é no
sentido de que é lícito o desconto de
diferenças
de
caixa,
vez
que
a
gratificação de quebra de caixa remunera
o risco dessa atividade, sem que isso
configure transferência do risco do
negócio ao empregado (art. 462, §1º, da
CLT).
(TST
–
RR
112368.2010.5.09.0014 – Rel. Min. Pedro
Paulo Manus – DJe 12.04.2013 – p.
2523)
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