Direito Financeiro
 Sergio Karkache
 [email protected]
 http://[email protected]
 Classificação da Receita (L.
4320/64):
1. Receitas Correntes
2. Receitas de Capital
Receitas Correntes:
 RECEITA TRIBUTÁRIA
 Impostos
 Taxas
 Contribuições de Melhoria







RECEITA DE CONTRIBUIÇOES
RECEITA PATRIMONIAL
RECEITA AGROPECUÁRIA
RECEITA INDUSTRIAL
RECEITA DE SERVIÇOS
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES
OUTRAS RECEITAS CORRENTES
•
(Contador.AL.ES.2006) A receita de
contribuição de melhoria é classificada
como Receita:
•
•

•
•
A) De contribuições;
B) Patrimonial;
C) Tributária;
D) Imobiliária;
E) Industrial.
•
•
Tributo (Conceito):
Tributo e a receita derivada instituída
pelas entidades de direito publico,
compreendendo os impostos, as taxas
e contribuições nos termos da
constituição e das leis vigentes em
matéria financeira, destinado-se o seu
produto ao custeio de atividades gerais
ou especificas exercidas por essas
entidades. (L. 4320/1964, art. 9º).
 RECEITAS DE CAPITAL
 OPERAÇÕES DE CRÉDITO
 ALIENAÇÃO DE BENS
 AMORTIZAÇÃO DE
EMPRÉSTIMOS
 TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL
 OUTRAS RECEITAS DE
CAPITAL
 Alienação de Bens (Limite):
• É vedada a aplicação de receita
derivada da alienação de bens e
direitos que integram o
patrimônio público para o
financiamento de despesa
corrente, salvo se destinada por
lei aos regimes de previdência
social, geral e próprio dos
servidores públicos
_________
LC 101/2000 (LRF). Art. 44
 Estágios da Receita:
•
•
•
•
Previsão
Lançamento
Arrecadação
Recolhimento
•
(TCE.TCERJ.1998) Os estágios da receita
pública classificam-se em:
 A) previsão – lançamento – arrecadação –
recolhimento.
• B) previsão – registro – recolhimento –
alocação.
• C) orçamento – arrecadação – recolhimento
– registro.
• D) previsão – registro – lançamento –
alocação.
• E) originários – derivados e extraordinários.
 Deduções da Receita Pública:
• Restituição
• Retificação
• Arrecadações de Terceiros
 Conceitos da LRF:
•
•
•
•
Receita Corrente Líquida
Previsão e Arrecadação
Renúncia de Receitas
Mecanismos de Compensação
 Receita Corrente Líquida:
• Somatório das receitas
tributárias, de contribuições,
patrimoniais, industriais,
agropecuárias, de serviços,
transferências correntes e outras
receitas também correntes,
deduzidos:
• a) na União, os valores
transferidos aos Estados e
Municípios por determinação
constitucional ou legal, e as
contribuições mencionadas na
alínea a do inciso I e no inciso II
do art. 195, e no art. 239 da
Constituição;
• b) nos Estados, as parcelas
entregues aos Municípios por
determinação constitucional;
• c) na União, nos Estados e nos
Municípios, a contribuição dos
servidores para o custeio do seu
sistema de previdência e
assistência social e as receitas
provenientes da compensação
financeira citada no § 9o do art.
201 da Constituição.
•
(AUD.TCE.MA.2005) Nos termos da Lei de
Responsabilidade Fiscal, não se
considera receita corrente líquida aquela
qualificada como receita:
 A) de capital;
• B) de contribuições;
• C) patrimonial;
• D) industrial ou agropecuária;
• E) derivada de transferências correntes.
•
•
Previsão e Arrecadação:
As previsões de receita observarão as
normas técnicas e legais, considerarão
os efeitos das alterações na legislação,
da variação do índice de preços, do
crescimento econômico ou de qualquer
outro fator relevante e serão
acompanhadas de:
•
•
•
demonstrativo de sua evolução nos
últimos três anos,
da projeção para os dois seguintes
àquele a que se referirem,
e da metodologia de cálculo e premissas
utilizadas.
_____________
LC 101/2000 LRF, art. 12
•
•
Renúncia de Receitas:
A concessão ou ampliação de
incentivo ou benefício de natureza
tributária da qual decorra renúncia de
receita deverá estar acompanhada de
estimativa do impacto orçamentáriofinanceiro no exercício em que deva
iniciar sua vigência e nos dois
seguintes, atender ao disposto na lei
de diretrizes orçamentárias e a pelo
menos uma das seguintes condições:
________________
LC 101/2000 LRF, art. 14
•
I - demonstração pelo proponente de
que a renúncia foi considerada na
estimativa de receita da lei
orçamentária, na forma do art. 12, e de
que não afetará as metas de
resultados fiscais previstas no anexo
próprio da lei de diretrizes
orçamentárias;
________________
LC 101/2000 LRF, art. 14
•
II - estar acompanhada de medidas de
compensação, no período mencionado
no caput, por meio do aumento de
receita, proveniente da elevação de
alíquotas, ampliação da base de
cálculo, majoração ou criação de
tributo ou contribuição.
•
Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou
benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da
condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor
quando implementadas as medidas referidas no mencionado
inciso.
________________
LC 101/2000 LRF, art. 14 e §2º
•
A renúncia compreende anistia,
remissão, subsídio, crédito presumido,
concessão de isenção em caráter não
geral, alteração de alíquota ou
modificação de base de cálculo que
implique redução discriminada de
tributos ou contribuições, e outros
benefícios que correspondam a
tratamento diferenciado.
________________
LC 101/2000 LRF, art. 14, §1º
O disposto neste artigo não se aplica:
• I - às alterações das alíquotas dos
impostos previstos nos incisos I, II, IV e
V do art. 153 da Constituição, na forma
do seu § 1o; (II, IE, IPI, IOF, alíquotas,
ato do Poder Executivo)
• II - ao cancelamento de débito cujo
montante seja inferior ao dos
respectivos custos de cobrança.
________________
LC 101/2000 LRF, art. 14, §3º
•
(PFN.2005.ESAF.33) Nos termos da Lei
Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000,
os dispositivos que indicam vedação de
renúncia, a exemplo de anistia, remissão,
subsídio, crédito presumido, concessão de
isenção de caráter não geral, alteração de
alíquota ou modificação de base de cálculo
que implique redução discriminada de
tributos, não se aplicam, quanto à alteração
de alíquotas:
•
a) aos impostos de propriedade territorial rural,
de renda e de proventos de qualquer natureza e
de transmissão causa mortis e doação, de
quaisquer bens ou direitos.
• b) aos impostos de propriedade de veículo
automotores, aos impostos extraordinários de
guerra e aos impostos de renda e de proventos
de qualquer natureza.
 c) aos impostos de importação de produtos
estrangeiros, de exportação, para o exterior, de
produtos nacionais ou nacionalizados, de
produtos industrializados e de operações de
crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos
ou valores mobiliários.
•
•
d) aos impostos sobre grandes fortunas, sobre
propriedade predial e territorial urbana e sobre
transmissão inter vivos, a qualquer título, por
ato oneroso, de bens móveis, por natureza ou
acessão física, e de direitos reais sobre
imóveis.
e) aos impostos sobre serviços de qualquer
natureza, bem como ao imposto sobre renda e
proventos de qualquer natureza.

DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA E NÃO TRIBUTÁRIA

Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública
dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa
a tributos e respectivos adicionais e multas,...
...e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos
da Fazenda Pública, tais como os provenientes de
empréstimos compulsórios, contribuições
estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou
natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios,
alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais,
preços de serviços prestados por estabelecimentos
públicos, indenizações, reposições, restituições,
alcances dos responsáveis definitivamente julgados,
bem assim os créditos decorrentes de obrigações em
moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança,
aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de
outras obrigações legais.


_______

L. 4320/1964, art. 39, §2º, in. DL 1735/1979.

Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de
natureza tributária ou não tributária, serão
escriturados como receita do exercício em
que forem arrecadados, nas respectivas
rubricas orçamentárias. (Redação dada pelo
Decreto Lei nº 1.735, de 20.12.1979)

§ 1º - Os créditos de que trata este artigo,
exigíveis pelo transcurso do prazo para
pagamento, serão inscritos, na forma da
legislação própria, como Dívida Ativa, em
registro próprio, após apurada a sua
liquidez e certeza, e a respectiva receita
será escriturada a esse título.
 _______

L. 4320/1964, art. 9º.
Características Principais:
1. Taxa de Câmbio = data da
notificação
2. Receita da Dívida Ativa da Fazenda
é: Crédito + Atualização Monetária +
Juros de Mora + Multas + Encargo
Legal (DL 1025/1969).
3. A Dívida Ativa da União será apurada
e inscrita na Procuradoria da
Fazenda Nacional.
_______
L. 4320/1964, art. 39.
•
(Contador.AL.ES.2006) Os créditos da
Fazenda Pública, conforme o art. 39 da Lei
Federal n. 4320/1964, exigíveis pelo
transcurso de prazo para pagamento, serão
inscritos como Dívida Ativa após apurada
sua liquidez e certeza. A receita de Dívida
Ativa segrega-se em:
• A) Orçamentária e extraordinária;
 B) Tributária e Não Tributária;
• C) Corrente e de Capital;
• D) Ordinária e Extraordinária;
• E) Global e Estimativa.
 CRÉDITO PÚBLICO. CONCEITO.
 Direito do Crédito Público. “...é o
ramo do Direito Financeiro que
regula a emissão dos títulos públicos
e a captação de empréstimo no
mercado aberto de capitais ou
diretamente nos estabelecimentos
bancários nacionais e
estrangeiros...”.
______
TORRES, Ricardo Lobo, p. 13.
 Porque Crédito? “...Falar em mútuo,
como tipo de empréstimo, leva à idéia
de crédito, que é contraposta à de
débito. Pode-se falar de crédito em
seu sentido subjetivo, ou seja,
despertar relação de confiança,
merecer crédito, ... . Dá-se crédito ao
governo ou a determinada pessoa do
governo. Por analogia, crédito também
significa uma determinada quantia em
dinheiro que se toma emprestado de
outrem, em seu sentido objetivo...”.
______
HORVATH, p. 234.
•
(APO.PM.RJ.2005) Das variáveis abaixo,
aquela que dá ao Estado o poder ou a
faculdade de dispor de capital alheio,
mediante promessa de reembolso, é:
 A) Crédito público;
• B) Receita pública;
• C) imposto;
• D) taxa;
• E) contribuição de melhoria.
 É vedado...a realização de operações de
créditos que excedam o montante das
despesas de capital, ressalvadas as
autorizadas mediante créditos
suplementares ou especiais com
finalidade precisa, aprovados pelo Poder
Legislativo por maioria absoluta;
_______
CF/1988, art. 167, III.
 Disposições Constitucionais sobre Crédito:
1. Compete ao Congresso Nacional dispor sobre
operações de crédito. (CF/1988, art. 48, II).
2. Compete ao Senado Federal (mediante
Resolução) dispor sobre limites globais e
condições para as operações de crédito externo
e interno da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, de suas autarquias e
demais entidades controladas pelo Poder
Público federal; (CF/1988, art. 52, VII).
3. Compete ao Senado Federal (mediante
Resolução) dispor sobre limites e condições
para a concessão de garantia da União em
operações de crédito externo e interno;
(CF/1988, art. 52, VIII).
4. Pode vincular receita de impostos a órgão, fundo
ou receita para prestar garantias às operações
de crédito por antecipação de receita (CF/1988,
art. 167, IV).
5. Os Poderes Legislativo, Executivo e
Judiciário manterão, de forma integrada,
sistema de controle interno com a
finalidade de:...exercer o controle das
operações de crédito, avais e garantias,
bem como dos direitos e haveres da União;
(CF/1988, art. 74, III).
6. A lei orçamentária anual pode conter
dispositivo estranho à previsão da receita e
à fixação da despesa para, dentre outros,
contratação de operações de crédito, ainda
que por antecipação de receita, nos termos
da lei. (CF/1988, art. 165, §8º).
 DÍVIDA PÚBLICA. CONCEITO.
 “...O conceito de dívida pública, no direito
financeiro, é restrito e previamente
delimitado. Abrange apenas os
empréstimos captados no mercado
financeiro interno e externo, através de
contratos assinados com os bancos e
instituições financeiras ou do
oferecimento de títulos ao público em
geral. Estende-se, ainda, à concessão de
garantias e avais, que potencialmente
podem gerar endividamento...”
_______
TORRES, Ricardo Lobo, p. 217.
DÍVIDA PÚBLICA. CF/1988:
1. Competência do Congresso Nacional para
dispor sobre (CF/1988, art. 48, II);
2. Lei Complementar (CF/1988, art. 163, II e IV);
3. Limites em Resolução do Senado Federal
(CF/1988, art 52, VI e VII)
4. Comissão de Investigação da Dívida Externa
(CF/1988, ADCT, art. 26 e §§1º e 2º).
5. Compete privativamente ao Senado Federal
autorizar operações externas de natureza
financeira, de interesse da União, dos
Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e
dos Municípios; (CF/1988, art. 52, V).
_______
Veja tb. SILVA, José Afonso, p. 684.
 NORMAS
GERAIS DE DIREITO
FINANCEIRO
 Lei 4320/1964. Recepção: status de
Lei Complementar (CF/1988, art.
163, 165, §9º e ADCT, art. 35, §4º,
analogicamente).
 Derrogação (parcial): LC 101/2000.
 Créditos Adicionais. Espécies.
 Os créditos adicionais classificam-se em
(L. 4320/1964, art. 41):
1. I - suplementares, os destinados a
reforço de dotação orçamentária;
2. II - especiais, os destinados a despesas
para as quais não haja dotação
orçamentária específica;
3. III - extraordinários, os destinados a
despesas urgentes e imprevistas, em
caso de guerra, comoção intestina ou
calamidade pública.
 A abertura de crédito extraordinário
somente será admitida para atender
a despesas imprevisíveis e
urgentes, como as decorrentes de
guerra, comoção interna ou
calamidade pública, observado o
disposto no art. 62. (CF/1988, art.
167, §3º).
 CRÉDITOS ESPECIAIS E
EXTRAORDINÁRIOS. VIGÊNCIA.
 Os créditos especiais e extraordinários terão
vigência no exercício financeiro em que
forem autorizados, salvo se o ato de
autorização for promulgado nos últimos
quatro meses daquele exercício, caso em
que, reabertos nos limites de seus saldos,
serão incorporados ao orçamento do
exercício financeiro subseqüente (CF/1988,
art. 167, §2º).
 Os créditos adicionais terão vigência adstrita
ao exercício financeiro em que forem
abertos, salvo expressa disposição legal em
contrário,
quanto
aos
especiais
e
extraordinários. (L. 4320/1964, art. 45).
Download

Direito Financeiro