II CURSO DE FÉRIAS DO GRUPO DE ESTUDOS DE DIREITO EMPRESARIAL
FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS
DIREITO SOCIETÁRIO APLICADO
AUMENTOS DE CAPITAL
Esclarecendo algumas dúvidas
Evaristo Dumont de Lucena Pereira
Patrocinadores:
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AUMENTOS DE CAPITAL
LEGISLAÇÃO/NORMATIVOS:
Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976;
Instrução CVM nº 400, de 29 de dezembro de 2003;
Parecer de Orientação nº 05/81;
Edital de Audiência Pública SDM nº 01/14.
CASOS:
Caso Oi (Processo RJ2014/2292)
Caso Gol (Processo RJ2004/2185)
Caso João Fortes (Processo RJ2013/6295)
Caso Steel do Brasil (Processo RJ2012/12858)
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AUMENTOS DE CAPITAL
Tendências
• Sem prazo do direito de
preferência
• Subscrição e liquidação
simultâneas
• Ausência de sobras
• Valor exato
Cia Fechada
(Privado)
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Cia Aberta
(Privado)
• Com prazo do direito de
preferência
• Subscrição e liquidação
distantes no tempo
• Rodadas de sobras
• Valores mínimo e máximo
• Leilão de sobras
•Dispensa do direito de preferência
•Direito de prioridade
•Subscrição e liquidação distantes
no tempo
•Sem rodadas de sobras
•Sem oferta parcial (tudo ou nada)
•Underwriter
Cia Aberta
(Público)
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AUMENTOS DE CAPITAL
Aumento Privado
AGE ou
RCA
nª
Rodada(s)
de Sobras
30 dias
5 dias
Leilão
de
Sobras
Homologa
-ção e
liquidação
3 dias
Aumento Via Oferta Pública
RCA
35 dias
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Aviso ao
Mercado
7 dias
Pedidos
de
Reserva
25 dias
Registro
da Oferta
pela CVM
3 dias
Liquidação
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Elementos Acidentais
Negociação de Direito de Preferência em Bolsa
Recibos de Subscrição
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AUMENTOS DE CAPITAL
Preço de
Emissão
Condições
Dúvidas
????
Tratamento
dos
Investidores
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Homologação
Parcial
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AUMENTOS DE CAPITAL
Preço de Emissão
Caso Oi
Art. 170. Depois de realizados 3/4 (três quartos), no mínimo, do capital social, a companhia pode
aumentá-lo mediante subscrição pública ou particular de ações.
§ 1º O preço de emissão deverá ser fixado, sem diluição injustificada da participação dos
antigos acionistas, ainda que tenham direito de preferência para subscrevê-las, tendo em vista,
alternativa ou conjuntamente:
I - a perspectiva de rentabilidade da companhia;
II - o valor do patrimônio líquido da ação;
III - a cotação de suas ações em Bolsa de Valores ou no mercado de balcão organizado,
admitido ágio ou deságio em função das condições do mercado. (Lei nº 6.404/76)
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AUMENTOS DE CAPITAL
Tratamento dos Investidores
Caso Oi
Art. 21. As ofertas públicas de distribuição deverão ser realizadas em condições que assegurem
tratamento eqüitativo aos destinatários e aceitantes das ofertas, permitida a concessão de prioridade aos
antigos acionistas, sem prejuízo do disposto nos arts. 23 e 33, § 3º. (ICVM 400)
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AUMENTOS DE CAPITAL
Homologação Parcial
Caso João Fortes
Art. 171. (...)
§ 7º Na companhia aberta, o órgão que deliberar sobre a emissão mediante subscrição
particular deverá dispor sobre as sobras de valores mobiliários não subscritos, podendo:
a) mandar vendê-las em bolsa, em benefício da companhia; ou
b) rateá-las, na proporção dos valores subscritos, entre os acionistas que tiverem pedido, no
boletim ou lista de subscrição, reserva de sobras; nesse caso, a condição constará dos boletins e listas
de subscrição e o saldo não rateado será vendido em bolsa, nos termos da alínea anterior.
§ 8° Na companhia fechada, será obrigatório o rateio previsto na alínea b do § 7º, podendo o
saldo, se houver, ser subscrito por terceiros, de acordo com os critérios estabelecidos pela
assembléia-geral ou pelos órgãos da administração. (Lei nº 6.404/76)
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AUMENTOS DE CAPITAL
Argumentos Contra
Argumentos a Favor
 Art. 80, inciso I, c/c Art. 170, § 6º
 Bilateralidade do Aumento de Capital e Negócio
de Adesão
 Ausência de previsão legal
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 Interpretação Teleológica da Lei das S.A.
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AUMENTOS DE CAPITAL
Condições do Aumento de Capital
Caso Steel do Brasil
Art. 22. A oferta deverá ser irrevogável, mas poderá ser sujeita a condições que correspondam a
um interesse legítimo do ofertante, que não afetem o funcionamento normal do mercado e cujo
implemento não dependa de atuação direta ou indireta do ofertante ou de pessoas a ele
vinculadas.
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AUMENTOS DE CAPITAL
Desafios
A nova ICVM 476
“A CVM propõe que a oferta pública de distribuição primária de ações ou debêntures
conversíveis ou permutáveis por ações distribuída com esforços restritos de possa ser
realizada mesmo com exclusão do direito de preferência, na forma prevista no art. 172, I, da
Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, desde que seja concedida prioridade aos antigos
acionistas na subscrição de 100% dos valores mobiliários ou desde que a realização da oferta
seja aprovada por acionistas que representem 100% do capital social do emissor. “ (Edital de
Audiência Pública SDM nº 01/14)
Art. 172. O estatuto da companhia aberta que contiver autorização para o aumento do capital
pode prever a emissão, sem direito de preferência para os antigos acionistas, ou com redução
do prazo de que trata o § 4o do art. 171, de ações e debêntures conversíveis em ações, ou
bônus de subscrição, cuja colocação seja feita mediante:
I - venda em bolsa de valores ou subscrição pública; ou
II - permuta por ações, em oferta pública de aquisição de controle, nos termos dos arts.
257 e 263. (Lei nº 6.404/76)
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OBRIGADO!
Evaristo Dumont de Lucena Pereira
Tel.: (11) 3089-6544
E-mail: [email protected]
Advogado do Souza, Cescon, Barrieu e Flesch Advogados em São Paulo nas áreas de Mercado de
Capitais, Bancário e Direito Societário. Conselheiro do Grupo de Estatudos em Direito Empresarial
da UFMG.
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