Turma Regular Semanal Trabalho
Disciplina: Direito Civil
Aula: 08
Prof.: Cristiano Chaves
Data: 08/12/2008
A) Artigos Correlatos:
CONTRATO DE DOAÇÃO
Autor: Aldo Batista dos Santos Júnior - Pós-graduando em Direito Processual Civil e Professor
Assistente da Cadeira de Direito Civil II e IV da Universidade São Francisco
1. Conceito e características.
O conceito mais hodierno de doação é o dado pelo art. 1165 do CC: "considera-se doação o contrato
em que uma pessoa, por liberalidade, transfere de seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra,
que os aceita".
A doação é a transferência de bens ou vantagens, do patrimônio do doador para o do donatário. Para
ficar caracterizada a doação é indispensável ocorrer o enriquecimento de um - o donatário - e o
empobrecimento de outro - o doador.
É importante sabermos que a gorjeta e gratificações, presentes de aniversário, de núpcias, de natal
etc, são considerados doações de menor porte, doações que não necessitam obedecer a forma
expressa (escrita), podem ser verbais. Tipificam atos jurídicos, são gentilezas mútuas, com o efeito
imediato de criar ou modificar direitos. Conforme o art. 81 do CC, ato jurídico é todo ato lícito, que
tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos. Ofertas
consistentes em esmolas e espórtulas também configuram doações verbais. São dádivas que antes de
tudo representam o cumprimento de um dever moral, religioso ou altruístico.
A doação possui natureza jurídica contratual, fazendo parte dos nossos contratos nominados pelo CC.
É regulado pelos arts. 1165/1187 do CC. Os efeitos jurídicos do contrato de doação são obrigacionais,
e não reais, pois geram obrigações ao invés de direitos reais.
O contrato de doação é gratuito, consensual e formal. Gratuito por reduzir o patrimônio somente de
uma pessoa; consensual por tornar-se perfeito pelo simples acordo de vontades e formal por ter forma
estabelecida pela lei, não podendo ser celebrado de forma diversa.
A doação é ato jurídico bilateral, mas contrato unilateral. A bilateralidade do ato jurídico provêem da
oferta de doação pelo doador e pela aceitação da promessa pelo donatário. A aceitação da doação pelo
donatário é indispensável na formação do contrato de doação. Enquanto o donatário não aceita, a
doação não passa de mera proposta. O doador oferta o bem e o donatário o aceita, está completo o
ato jurídico bilateral.
É contrato unilateral por criar obrigações somente para uma parte, o doador.
2. Aceitação.
Para a doação firmar-se é necessária a aceitação do donatário. Enquanto o donatário não externar o
seu aceite pelo aqüesto - objeto da doação - esta não passa de simples oferta.
O art. 1166 do CC abre a opção ao doador de fixar um prazo para que o donatário externe o seu
beneplácito, sob pena de considerar-se como aceita a munificência. Este entendimento não é válido
para as doações modais ou onerosas, pois não se pode considerar que alguém aceitou ter encargos
sem o seu consentimento. Ao donatário fica protegido o direito de aferir suas conveniências, o encargo
pode-lhe ser, naquele momento, prejudicial.
As aceitações podem ser de três tipos: expressa, tácita e ficta.
A aceitação expressa ocorre quando o donatário, por qualquer veículo de manifestação da sua
vontade, declara que aceita os bens ou vantagens oferecidos.
A aceitação tácita ocorre quando a volição é resultado do próprio silêncio do donatário. Este não
externando o seu desinteresse sobre o aqüesto no prazo imputado, submeter-se-á ao preceito
cominado no art. 1166 do CC, isto é, seu silêncio será reputado em aceitação. Óbvio é, que este
preceito só subsistirá se o donatário tiver ciência do prazo fixado para o aceite. Um exemplo clássico
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onde subsiste a aceitação tácita é a doação em contemplação de casamento futuro, onde a anuência é
a celebração das núpcias, só podendo ser impugnada a doação pela não realização do matrimônio,
conforme a inteligência do art. 1173 do CC.
Há duas correntes sobre a aceitação tácita em doações modais: a primeira defende a possibilidade da
aceitação tácita nas doações onerosas, v. g., no pagamento de impostos incidentes sobre o imóvel
doado onerosamente para construção de um nosocômio; a segunda defende somente a possibilidade
da aceitação expressa em doações onerosas, sendo impossível a aceitação tácita por tratar-se de
doação onde um encargo será assumido pelo donatário e portanto não pode haver uma interpretação
subjetiva de sua volição.
A aceitação ficta é aquela emitida por norma legal e não pelo próprio donatário, porque é impossível o
mesmo externar a sua volição naquele momento. É o que ocorre com a doação a nascituro, a louco, a
menor e a pessoa indeterminada (como o filho eventual de nubentes).
A doação ofertada a nascituro valerá sendo aceita pelos seus representantes legais, no caso os pais
ou, na falta deles, o curador de menores, conforme o caput do art. 1169 do CC. Os menores de 16
anos, os loucos e os surdos-mudos não podem contratar. O maior de 16 anos e menor de 21 anos, os
pródigos e silvícolas têm capacidade limitada. Precisam ser assistidos para contratar. No entanto, para
receber doação, a nenhuma destas pessoas é imposta qualquer restrição, nem mesmo aos
absolutamente incapazes. Quanto aos não identificados, não existentes ou indeterminados, em alguns
casos, têm condição legal de receber doações. O art. 1173 do CC nos exemplifica um caso deste "A
doação feita em contemplação de casamento futuro com certa e determinada pessoa, quer pelos
nubentes entre si, quer por terceiro a um deles, a ambos, ou aos filhos que, de futuro, houverem um
do outro, não pode ser impugnada por falta de aceitação". No momento da celebração do contrato de
doação estes filhos são pessoas inexistentes e ainda não identificadas.
3. Tipos de doação.
A doação poderá ser de vários tipos como: pura, modal e a mista.
Doação pura segundo a doutrina de CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA é a doação celebrada sob a
inspiração do ânimo liberal exclusivamente, isto é, que envolve a mutação do bem no propósito de
favorecer o donatário, sem nada lhe ser exigido e sem subordinar-se a qualquer condição, ou
motivação extraordinária (Instituições de Direito Civil, tomo 3, p. 173).
As doações que vierem com as cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade ou incomunicabilidade
não são consideradas onerosas, pois tais cláusulas não constituem encargos. A inalienabilidade
conserva o bem até a morte do donatário, passando após aos seus herdeiros; a impenhorabilidade
decorre da própria inalienabilidade; já a incomunicabilidade visa evitar que o bem doado ou legado
passe ao cônjuge, independentemente de o donatário o Ter recebido como solteiro ou casado. A
incomunicabilidade independe da inalienabilidade e da impenhorabilidade. Pode existir sem embargo
das outras.
A doação com encargos - também denominada de onerosa, modal, imprópria ou relativa - é
considerada como sendo contrato bilateral e oneroso. A doação onerosa é aquela revestida de
encargos, ônus ou obrigação por parte do beneficiário.
WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, em sua obra Curso de Direito Civil, explica o encargo como
incumbência cometida ao donatário pelo doador, em prol deste, de terceiro, ou de interesse geral
(Obrigações, tomo V, p. 122).
VICENTE RÁO entende o encargo como uma determinação que, imposta pelo autor do ato de
liberalidade, a este adere, restringindo-a (Ato Jurídico, p. 429).
O jurisconsulto CLÓVIS BEVILÁQUA precisa o encargo como a determinação acessória, em virtude da
qual se restringe a vantagem criada pelo ato jurídico, estabelecendo o fim a que deve ser aplicado a
coisa adquirida, ou impondo uma certa prestação (Teoria Geral do Direito Civil, p. 306).
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A diferença entre doação pura e a onerosa consiste no fato de que esta última apresenta imposição ou
encargo.
Um equívoco bastante comum, é a confusão existente entre o significado de doação condicional e o de
onerosa. Não podemos confundir a doação onerosa com a condicional. Aquela completa-se com a
imposição do encargo, enquanto esta, depende de uma condição para concretizar-se.
Mais facilmente as distinguimos quando observamos as partículas utilizadas, como verbis gratia, a
doação condicional utiliza-se da partícula se..., enquanto a doação modal da partículas para que..., a
fim de que... e com a obrigação de.... dentre outras.
A doação mista é a modalidade possuidora dos elementos de munificência e de onerosidade,
integrantes das doações modal e pura. Como isto é possível? Bem, devemos observar verbis gratia a
compra e venda a preço baixíssimo, a ponto de representar uma quase doação, sendo o preço muito
menor ao que valeria para outrem, em caso de transação normal. Isso ocorrendo, tratar-se-á
aparentemente de venda, mas na realidade é uma doação, os princípios deste negócio jurídico
prevalecerão. O principal fator que deve ser analisado é o animus donandi, se o mesmo prevalecer na
transação está configurada a doação por força de sua gratuidade.
4. Doação Inoficiosa.
A doação inoficiosa nos é conceituada pelo art. 1790, § único, do CC: cosidera-se inoficiosa a parte da
doação, ou do dote, que exceder a legítima e mais a metade disponível. O art. 1176 do CC
complementa o conceito de inoficiosidade: Nula é também a doação quanto à parte, que exceder a de
que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.
A doação inoficiosa ocorre quando o doador na época da munificência possui herdeiros necessários descendentes ou ascendentes - e dispõe como objeto da doação aqüesto em valor maior do que
poderia dispor. Isto é, o doador ultrapassa o valor que pode ser doado atingindo, desse modo, a
legítima dos herdeiros (o quinhão dos herdeiros).
A doação que ocorrer desse modo é nula no pertinente ao que ultrapassar o valor doável.
A legitimidade ad causam para pleitear a decretação da nulidade da doação é do próprio doador e após
o falecimento do mesmo, de seus herdeiros necessários.
Existem acórdãos da jurisprudência catarinense que versam sobre a possibilidade da argüição de
nulidade da doação inoficiosa somente após o decesso do doador, pois o nosso direito não admite ser
objeto de litígio herança de pessoa viva, isto ocorrendo afrontaria os princípios éticos e morais. Agora
devemos atentar para o fato da nulidade estabelecida ser em prol dos herdeiros necessários, então ao
meu ver, cabe a pleiteação da nulidade pelos herdeiros necessários quando o doador ainda estiver
vivo. CLÓVIS BEVILÁQUA em seu Código Civil Comentado, tomo IV, coaduna-se com o meu
entendimento quando prolata que a demanda proposta durante a vida do doador, pelos herdeiros
necessários, os bens do excesso volverão ao patrimônio do doador. Se for ajuizada a demanda depois
do decesso do doador, os bens do excesso serão divididos entre os herdeiros necessários, sem que
possam alegar direito sobre eles os credores.
5. Ação Pauliana na Doação.
A ação pauliana é também conhecida como ação revocatória ou revogatória. O escopo desta ação é
revogar os atos in tela no mérito da ação.
5. Bibliografia.
LEVENHAGEN, Antônio José de Souza. Codigo civil comentários didáticos - Direito das Obrigações
(arts. 863 a 1187). 3ª ed., São Paulo: Edt. Atlas, 1995.
MARMITT, Arnaldo. Doação. Rio de Janeiro: Editora Aide, 1994.
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MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil: Obrigações. Tomo V, São Paulo: Edt.
Saraiva, 1997.
NEGRÃO, Theotonio. Codigo civil e legislação civil em vigor. 18ª ed., São Paulo: Edt. Saraiva, 1999.
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. Tomo III, 18ª ed., Rio de Janeiro: Edt.
Forense, 1995.
RAO, Vicente. Ato Jurídico. 3ª ed., São Paulo: Edt.Saraiva, 1981.
TELLES, Antonio Augusto Queiroz. Lições de obrigações e contratos. Campinas: Editora Copola, 1996.
Fonte: http://www.neofito.com.br/artigos/art01/civil63.htm - disponível em 08/12/2008.
B) Jurisprudência:
STJ - Pequeno Valor. Direito Civil e Processual Civil. Doação à namorada. Empréstimo.
Matéria de prova. I - O pequeno valor a que se refere o art. 1.168 do Código Civil* há de ser
considerado em relação à fortuna do doador; se se trata de pessoa abastada, mesmo as coisas de
valor elevado podem ser doadas mediante simples doação manual (Washington de Barros Monteiro). II
– No caso, o acórdão recorrido decidiu a lide à luz da matéria probatória, cujo reexame é incabível no
âmbito do recurso especial. III - Recurso especial não conhecido. [STJ - RESP 155240]
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