Desconto na Aquisição de
Medicamentos pelo Poder Público
XIV Encontro Nacional da 5ª CCR
Setembro – 2013
Pedro Antonio de Oliveira Machado
Humberto Jacques de Medeiros
Declaração de Conflito de
Interesses
Humberto Jacques de Medeiros
Pedro Antonio de Oliveira Machado
PRR 4a Região
Porto Alegre
Atuação Cível
PRDC – SP
PRM Bauru
Atuação Cível
Atuação dialógica em Direitos
Humanos e Saúde
Atuação dialógica em Direitos Humanos
Prontuário na CGMPF por atuação
em Patrimônio Público
Uma década sem parecer contrário
em ACP e sem falta de interesse
Autor da Ação Civil Pública nº 000732530.2011.4.03.6108 contra o Poder
Público e a Indústria Farmacêutica para
regularização da aquisição de
medicamentos
Declaração de Atualidade
Os posicionamentos do
• Ministério da Saúde,
• Tribunal de Contas da União,
• Ministério Público junto aos Tribunais
de Contas dos Estados
• CADE
• CMED
foram pessoalmente conferidos nos últimos 30
dias para esta apresentação
Os posicionamentos judiciais foram conferidos por
consulta a sites oficiais
Desconhecimento do Planejamento Estratégico do
MPF e reflexos sobre o tema
Declaração Ostensiva de Propósito
e Pretensões
1. Convencer a trabalhar com o tema de aquisições
no Sistema Único de Saúde
2. Divulgar e incentivar a replicação da experiência
bem sucedida da PRM Bauru sobre o tema
3. Exercitar reflexões sobre prioridades e eficiência
Inspiração
“Conhece-te a ti e ao teu inimigo e, em cem batalhas que
sejam, nunca correrás perigo.
Quando te conheces mas desconheces o teu inimigo, as tuas
hipóteses de perder ou ganhar são iguais.
Se te desconheces e ao teu inimigo também, é certo
que, em qualquer batalha, correrás perigo.”
» Sun Tzu,
» “A Arte da Guerra”. China,
Império do Meio: 500 A.C.

Cenário corrente

Intervenções possíveis
Cenário atual
Quadro fático
Causas
Intervenções possíveis
Prioridade
Eficiência
Quadro
Compras correntes
Preços muito variáveis
Mercado anômalo
Gastos elevados
Aquisições diversificadas
Licitações frustradas e desertas
Ordens judiciais de fornecimento
Falta de protocolos
Desabastecimento
Tributação
Intermediários
Conselho Nacional de Secretários
Estaduais de Saúde
CARTA DE RECIFE: “EM DEFESA DA
CIDADANIA”.
Aos dezesseis de maio de 2013, ocorreu o III Encontro de
Secretários Estaduais de Saúde do Nordeste, em Recife, tendo
como pauta os problemas relacionados à aquisição de
medicamentos,
principalmente
aqueles
do
Componente
Especializado da Assistência Farmacêutica.
Estiveram presentes os Secretários de Saúde dos estados: Bahia,
Ceará, Paraíba, Piauí, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Sergipe,
os representantes dos estados do Maranhão e Alagoas. Participaram
como convidados: representantes do Ministério Público da Bahia,
Ceará, Paraíba e Pernambuco, representantes do Ministério da
Saúde e coordenadores estaduais da Assistência Farmacêutica.
Conselho Nacional de Secretários
Estaduais de Saúde
Foi possível identificar, segundo as narrativas, alguns dos problemas
enfrentados na busca do abastecimento regular de medicamentos nas
redes de atenção à saúde. Foram indicados:
• Despende-se um longo tempo para realizar o processo de cotação de
preços, o que enseja necessária qualificação e uniformização das
condutas utilizadas para este fim – como medida preventiva a ser
adotada para evitar a deserção licitatória;
• Observa-se a repetida “desclassificação” de possíveis fornecedores,
por não comparecerem nos atos convocatórios para habilitação –
ensejando maior incidência de deserção nas licitações;
• Constata-se repetido desinteresse dos laboratórios/fabricantes em
participar de licitações pela modalidade de pregão eletrônico, e nos
casos em que há participação, pouca efetividade nos processos de
renegociação de preços;
Conselho Nacional de Secretários
Estaduais de Saúde
Identifica-se que a participação em processos licitatórios é
hegemonicamente das distribuidoras de medicamentos;
• Observa-se que as distribuidoras demonstram especial interesse de
participação, nos casos em que há dispensa de licitação – em geral
como solução de continuidade ao regular abastecimento e
distribuição de medicamentos nas redes de atenção à saúde;
• Constata-se que, mesmo nos casos em que se trata- de compra com
dispensa de licitação, quando da efetivação contratual, há desistência
de entrega do medicamento por parte das distribuidoras que cotaram
preços menores, levando a Administração à contratação de
fornecedor cuja oferta apresentava preço superior ao inicialmente
estabelecido;
Conselho Nacional de Secretários
Estaduais de Saúde
• Afere-se que a maior parte das distribuidoras, enquanto fornecedoras
de medicamentos, apresenta aumento dos preços pela não aplicação
da desoneração do ICMS, conforme previsto no Convênio CONFAZ
nº 87/2002 para venda aos Governos, inclusive para aqueles
adquiridos em obediência às decisões judiciais;
• Observa-se possível “territorialização” do credenciamento das
distribuidoras, por parte dos laboratórios/fabricantes para venda dos
medicamentos de sua fabricação, exclusividade essa que impede que
haja um maior número de participantes em certames, além de
ensejar deserção no caso de não participação da distribuidora
“credenciada”.
DIREITO À SAÚDE
(artigos 196 e 197, CF)
Direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à
redução do risco de doença e de outros agravos e ao
acesso universal e igualitário às ações e serviços para
sua promoção,
proteção
e recuperação.
São de relevância pública as ações e serviços de
saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da
lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle
“Eu juro, por Apolo médico, por Esculápio, Higeia e
Panaceia, e tomo por testemunhas todos os deuses e
todas as deusas, cumprir, segundo meu poder e minha
razão, a promessa que se segue...” :
:
Higeia
X
Higiene
Higidez
Prevenção e Promoção
:
Panaceia
pan (todo) e akos (remédio)
solução de todos os males
recuperação
$$$$$$$$SAÚDE$$$$$$$$
Hospital
Equipamento
Médico
Medicamento
$$$$$$$$SAÚDE$$$$$$$$
Hospital
Equipamento
Médico
Medicamento
Para tudo tem remédio na vida
:
Para tudo tem remédio na vida
:
Para tudo tem remédio na vida
:
Medicamentação da vida
Super 280
julho
2010
Saúde
Nação Rivotril
:
O Brasil
é o maior consumidor de Rivotril do mundo. Saiba como um
calmante tarja preta tem sido usado para aplacar os sentimentos ruins de
jovens, trabalhadores e donas de casa
Medicamentação da vida
:
Ranking 2013
1- Neosoro (descongestionante nasal)
2- Puran T4 (hormônio tireoidiano
3- Salonpas (analgésico e anti-inflamatório)
4- Cliclo 21 (anticoncepcional)
5- Microvlar (anticoncepcional)
6- Buscopan Composto (analgésico e antiespasmódico)
7-Rivotril (anticonvulsivante e ansiolítico)
8- Dorflex (analgésico)
9- Glifage (antidiabético)
10- Hipoglós (pomada para assaduras)
http://oglobo.globo.com/saude/confira-lista-dos-10-medicamentos-mais-vendidos-do-pais-
Direito a saúde
OU
Direito a bens e serviços no mercado de consumo
sanitário?
Mercado Farmacêutico Brasileiro
R$ 32.000.000.000, 00
ANVISA 2010
Preço e Custo do Medicamento
:
• Mão de obra
• Matéria Prima
• Pesquisa e Patente
• Qualidade
• Promoção e propaganda
Mercado de Medicamentos
:
• Concentração
• Elevada barreira de entrada
• Ausência de substitutivos
• Irresistível
• Baixo poder decisório do
consumidor
• Patentes
Estado e medicamentos
:
Produtor
Comprador
Regulador
Estado e medicamentos
:
Produtor:CEME, FURP, LAFEPE,Farmanguinhos
Comprador: centralizado
descentralizado
Regulador: Anvisa. CMED
No setor público
CIDADÃO
MÉDICO
ESTADO
USA
DECIDE
PAGA
Problema
CIDADÃO
MÉDICO
ESTADO
USA
Mas não decide
Mas não paga
DECIDE
Mas não usa
Mas não paga
PAGA
Mas não usa
Mas não decide
ESTADO
DECIDINDO
Protocolos de atenção
Diretrizes terapêuticas
Percursos de tratamento
Linhas-guia
Caso TRASTUZUMABE
ESTADO
PAGANDO
Honrando compromissos
Pagando o preço justo
Pagando somente o preço
Monopsônio
Poder de Compra
Banco de Preços
ESTADO
REGULANDO
ANVISA >>>>> Licenciamento
Câmara de regulação de medicamentos >>>
Preços CMED
Regulação de Preços Brasil
Lei 8.178%91: tabelamento de preços em toda a
economia
Portaria 37%92: liberação
Acordos de cavalheiros
1997: extinção da CEME
1995: Plano Real: reajustes semestrais X SAE
1999: Lei dos genéricos, Lei ANVISA e CPI de
medicamentos
2001 a 2003: MPs CAMED x CMED
LEI 10.742%03
Dez anos da LEI 10742%2003
Promover a assistência farmacêutica
Estimular
oferta de medicamentos
competitividade
Dez anos da LEI 10742%2003
Compete à CMED dentre outros atos necessários à
consecução dos objetivos a que se destina esta Lei:
estabelecer critérios para fixação e ajuste de preços
de medicamentos, bem como
margens de
comercialização a serem observados pelos
representantes, distribuidores, farmácias e drogarias
(art. 6º e incisos).
LEI Nº 10.742/03
Define normas de regulação para o setor
farmacêutico, cria a Câmara de Regulação do
Mercado de Medicamentos – CMED
Compete à CMED dentre outros atos necessários à
consecução dos objetivos a que se destina esta Lei:
→ estabelecer critérios para fixação e ajuste de preços de
medicamentos, bem como margens de comercialização a
serem observados pelos representantes, distribuidores,
farmácias e drogarias (art. 6º e incisos).
a CMED
I
No exercício da competência que lhe foi outorgada pelo
artigo 6º, caput, incisos I, II e III da Lei nº 10.742/2003,
edita, através de um Conselho de Ministros (Governo
Federal), Resoluções pelas quais regula e define as
margens de preços dos medicamentos a serem
comercializados, notadamente quando a aquisição é
realizada pelo Poder Público
a CMED
II
COMPOSIÇÃO
→ Conselho de Ministros: Ministros da Saúde (que o
presidirá), da Justiça, da Fazenda, do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior e Chefe da Casa Civil da
Presidência da República
→ Comitê Técnico-Executivo: Secretário de Ciência,
Tecnologia do MS, Secretário-Executivo da Casa Civil,
Secretário de Direito Econômico do MJ, Secretário de
Acompanhamento Econômico do MF e Secretário do
Desenvolvimento da Produção do MDICE (núcleo executivo do
colegiado da CMED)
→ Secretaria-Executiva: exercida pela Agência Nacional de
Vigilância Sanitária - ANVISA
a CMED
III
Secretaria Executiva CMED (ANVISA)
Compete-lhe realizar as investigações preliminares,
instaurar e julgar os processos administrativos para
apuração de infrações (descumprimentos de atos
emanados da CMED), aplicando multa, apreensão
produto, cassação do registro, cassação de licença,
intervenção administrativa, etc (art. 56, Lei 8.078/90)
Sistema de Tetos (price cap)
O órgão regulador fixa:
–o preço máximo de ingresso no
mercado nacional
–o preço máximo de venda ao varejo
–o preço máximo de venda ao
governo
–o preço máximo de venda ao
consumidor
PREÇO FÁBRICA
Preço máximo que a indústria pode
praticar nas vendas no atacado
Inclui a margem das distribuidoras
Publicado na Tabela CMED
Preço pago por drogarias e
farmácias
Preço Máximo ao Consumidor
Preço máximo que pode ser exigido
do consumidor final
Praticado por farmácias e drogarias
Inclui a tributação incidente por
Estado
Publicado na Tabela CMED
Preço Máximo de Venda ao Governo
Preço máximo que pode ser exigido da
Administração Pública, na aquisição de
certos medicamentos
Praticado
por
farmácias,
drogarias,
distribuidoras e indústria.
Fruto da aplicação compulsória de um
desconto (CAP) sobre o Preço Fábrica.
Coeficiente de Adequação de Preços – CAP
Parâmetros de fixação
→ A fórmula utilizada pela CMED para fixar o
percentual do CAP, é resultado de média aritmética,
ponderada pelo PIB, através da relação entre o PIB
per capita do Brasil e dos países indicados no inciso
VII do §2° do art. 4º da Resolução CMED 2/2004
(Austrália, Canadá, Espanha, Estados Unidos da
América, França, Grécia, Itália, Nova Zelândia,
Portugal)
→ Desde março/2011 o CAP está fixado em 24,38%
(Resolução CMED nº. 3, de 02/03/2011 – art. 4º)
Resolução CMED nº 04
(18/12/2006)
I
→ As distribuidoras e as empresas produtoras de
medicamentos deverão aplicar o Coeficiente de
Adequação de Preço - CAP ao preço dos produtos
definidos em seu art. 2º, sempre que realizarem vendas
destinadas a entes da administração pública direta e
indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios
Resolução CMED nº 04
(18/12/2006)
II
→ O CAP, previsto no § 4º do artigo 5º da Resolução CMED
nº 2, de 05/03/2004, é um desconto mínimo obrigatório a ser
aplicado sempre que forem realizadas vendas de
medicamentos destinadas a entes da administração pública
direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios
→ A aplicação do CAP deve se dar sobre o Preço Fábrica –
PF e resultará no Preço Máximo de Venda ao Governo –
PMVG
→ Preço Fábrica – PF é fixado pela CMED que utiliza, para
tanto, variáveis objetivas, estabelecidas, conforme se trate de
medicamento novo patenteado ou não-patenteado no Brasil.
Resolução CMED nº 04
(18/12/2006)
III
O CAP será aplicado nos seguintes casos:
→ produtos incluídos no componente de
medicamentos de dispensação excepcional (Portaria
nº 698, de 30 de março de 2006 – Ministério da
Saúde).
→ produtos incluídos no Progr. Nacional de
DST/AIDS.
→ produtos incluídos no Programa de Sangue e
Hemoderivados.
→ medicamentos antineoplásicos ou utilizados como
adjuvantes no tratamento do câncer.
→ quaisquer produtos comprados por força de
Preço Máximo de Venda ao Governo – PMVG
Orientação Interpretativa CMED nº 2, de 13/11/2006
→ Nos fornecimentos para órgãos públicos através de
licitações ou não, o Distribuidor é obrigado a vender os
produtos, tendo como referencial máximo o preço fabricante
→ Em qualquer operação de venda efetivada pelas empresas
produtoras de medicamentos ou pelas distribuidoras,
destinada tanto ao setor público como ao setor privado, deverá
ser respeitado, para venda, o limite do Preço Fabricante, pois o
Preço Máximo ao Consumidor é o preço máximo p/ o
varejo, a ser praticado somente pelas farmácias e
drogarias.
Preço Máximo de Venda ao Governo – PMVG
Resolução CMED nº 04, de 07 de agosto de 2007
Também as farmácias e drogarias deverão aplicar o
Coeficiente de Adequação de Preço – CAP ao preço dos
produtos definidos no art. 2º desta Resolução, sempre que
realizarem vendas destinadas a entes da administração
pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios.
PREÇO FÁBRICA
PREÇO VENDA AO CONSUMIDOR
PREÇO VENDA AO GOVERNO
COEFICIENTE DE ADEQUAÇÃO DE PREÇOS
Na prática, então,
um hospital público compra
medicamentos a preços menores que um
hospital privado ?????
De fato,
apenas em CERTOS MEDICAMENTOS,
a indústria não poderia cobrar de hospitais
públicos preços
tão altos quanto os que cobrasse de hospitais
privados !!
De fato,
apenas em CERTOS MEDICAMENTOS, (lista CAP)
a indústria não poderia cobrar de hospitais públicos
preços (preço máximo de venda ao governo (PVMG)
tão altos quanto os que cobrasse de hospitais
privados (preço máximo de venda ao consumidor ou
Preço Fábrica)
Regulação de Preços Brasil
2001: CAMED sancionatória
2003: CMED fixação de preços
art.3º, §7º os ajustes ocorrerão anualmente;
2004: primeiro ajuste é preço fabricante ago/2003 +ÍPCA
 Ponto de partida na alta
 Indexação
 Preços Fábrica muito altos
2006: Res. 4 : Coeficiente de Adequação de Preços CAP
 descontos 24,68%
 ações STJ
2011: TCU ac 1146:recomenda o preço fabrica
2012: TCU ac 3016: recomenda comparar preços
CAP e o Superior Tribunal de Justiça - STJ
→ “A Resolução CMED 4/2006, que determinou a aplicação do
Coeficiente de Adequação de Preço (CAP) a diversos produtos
adquiridos por entes estatais, encontra respaldo na Constituição da
República e na Lei Orgânica da Saúde (Lei 8.080/1990), atendendo
às diretrizes estabelecidas pela Lei 10.742/2003 relativamente à
implementação da política de acesso a medicamentos pela
população em geral”
→ Precedentes:
MS 12730/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 27/06/2007, DJ 03/09/2007, p. 112; MS 11706/DF, Rel. Ministro
CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/2006, DJ 27/11/2006, p. 222;
MS 12.915/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
12/08/2009, DJe 28/08/2009
CAP e o Supremo Tribunal Federal - STF
O E. Ministro Gilmar Mendes, em decisão monocrática, no
exercício da presidência da Corte, pontuou:
“... Registre-se, ainda, que o Comunicado Nº 7, de 11 de junho
de 2007, da Secretaria Executiva da Câmara de Regulação do
Mercado de Medicamentos, determina a aplicação do
Coeficiente de Adequação de Preços – CAP, de que trata a
Resolução CMED Nº 4, de 18 de dezembro de 2006, ao rol de
produtos constantes de seu anexo, entre eles o medicamento
requerido pela autora. Assim, o medicamento REBIF 44mg
deve ser vendido à Administração Pública com 24,69% de
desconto. ...”
(STA 277, julg. em 01/12/2008, Dje-233: divulg. 05/12/2008,
public. 09/12/2008)
PORQUE...
Os preços fábrica brasileiros, dos medicamentos
anteriores a Lei 10.742/03, nasceram inflados.
os preços ordinários praticados no mercado são
muito inferiores aos preços de fábrica da
CMED.
 Ainda que se aplique o desconto CAP (24,38%)
o preço máximo de venda ao governo é mais
alto que o praticado no mercado
PORQUE...
Os preços fábrica brasileiros, dos medicamentos
anteriores a Lei 10.742/03,
são reajustados
pelo IPCA, anualmente.
 O preço máximo de venda ao consumidor é
anualmente corrigido, não se beneficiando das
evoluções do mercado mundial
PORQUE...
Os
medicamentos
genéricos
influíram
no
mercado.
criaram, em algumas faixas, concorrência
levaram a redução de preços para inibir sua
entrada no mercado
PORQUE...
Onde há medicamentos com monopólio ou
oligopólio os preços praticados são próximos
do preço CMED.
PORQUE...
Os
medicamentos
genéricos
influíram
no
mercado.
criaram, em algumas faixas, concorrência
levaram a redução de preços para inibir sua
entrada no mercado
PORQUE...
O Coeficiente de Adequação de Preços (CAP) ao
incidir apenas sobre alguns medicamentos não
produz uma redução linear, criando um novo
mercado.
O Coeficiente de Adequação de Preços produz
um desconto menor que o já praticado no
mercado concorrencial
PORQUE...
O poder de compra do Poder Público, com os
ganhos
de
escala,
muitas
vezes
produz
descontos maiores que o fruto da aplicação do
CAP.
 A inserção de protocolos clínicos e diretrizes
terapêuticas, ao garantir compras, permite a redução
de preços para maximizar ganhos e garantir mercado
PORQUE...
medicamentos episodicamente adquiridos pelo
Poder Público não possuem a escala de
hospitais privados que já possuem consumo
consolidado
Para cumprir decisão judicial, às vezes, é preferível
socorrer-se o Poder Público da compra de tratamento
da rede privada em vez de compra isolada da droga
PORQUE...
O mercado vende melhor a quem paga melhor,
com pontualidade, previsibilidade e eficiência
Não são muitos os fornecedores para grandiosas
quantidades
PORQUE...
Os preços fábrica brasileiros, dos medicamentos
posteriores
a
Lei
10.742/03,
controlados.
mas sobem anualmente
não estão todos em protocolo
são mais novos e exclusivos
esperam a ascensão do preço

nasceram
PORQUE...
Os preços fábrica brasileiros, dos medicamentos
posteriores a Lei 10.742/03,
os ganhos são
menores e o mercado é cativo, estimulando
práticas abusivas.
recusa em fornecimento
entrega a distribuidores exclusivos omissos
deserção em processos de compra
prática de sobrepreço
apropriação tributária
intermediários
De fato,
apenas em CERTOS MEDICAMENTOS, (lista CAP)
a indústria não poderia cobrar de hospitais públicos
preços (preço máximo de venda ao governo (PVMG)
tão altos quanto os que cobrasse de hospitais
privados (preço máximo de venda ao consumidor ou
Preço Fábrica)
INTERVENÇÕES POSSÍVEIS
Prioridade
Eficiência
Casos-Tipo
Inquérito Civil Público nº 1.34.003.000460/2010-54
• O Estado de SP recebeu da União quase 5 bilhões de
reais para compra de medicamentos, entre os anos de
2006 a 2011 constatada a recusa das empresas
produtoras e distribuidoras de medicamentos, em
vender medicamentos com a aplicação do CAP para
várias unidades da Secretaria Estadual de Saúde - SP
• aquisições de medicamentos, pelo Poder Público, em
farmácias e drogarias, a preço de varejo e sem o CAP,
inclusive em condenações judicias
• ausência de controle quanto à comunicação dos fatos
à CMED p/ Sec. Est. Saúde-SP
–
AMOSTRA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO
A Controladoria Geral da União, em Auditoria
Especial, apurou, por amostragem, um prejuízo
superior a R$ 19.000.000,00 (dezenove milhões de
reais), decorrente da aquisição de medicamentos,
sem observância dos limites estabelecidos nos atos
e orientações normativas da CMED, relativamente ao
período do ano de 2006 ao ano de 2009, no Distrito
Federal (ente federativo com densidade populacional
bem inferior à do Estado de São Paulo).
Vide páginas 65 a 75 do Relatório disponível em:
http://www.cgu.gov.br/AreaAuditoriaFiscalizacao/AuditoriasEspeciais/2010/
Arquivos/GDF_relatorio-completo2.pdf – acesso aos 26/08/2011
AMOSTRA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO
A Controladoria Geral da União, em Auditoria
Especial, apurou, por amostragem, um prejuízo
superior a R$ 19.000.000,00 (dezenove milhões de
reais), decorrente da aquisição de medicamentos,
sem observância dos limites estabelecidos nos atos
e orientações normativas da CMED, relativamente ao
período do ano de 2006 ao ano de 2009, no Distrito
Federal (ente federativo com densidade populacional
bem inferior à do Estado de São Paulo).
Vide páginas 65 a 75 do Relatório disponível em:
http://www.cgu.gov.br/AreaAuditoriaFiscalizacao/AuditoriasEspeciais/2010/
Arquivos/GDF_relatorio-completo2.pdf – acesso aos 26/08/2011
Inquérito Civil Público nº 1.34.003.000460/2010-54
→ Já está sendo proposta ACP em face dos Fabricantes e
Distribuidoras que se recusaram a vender = Obrigação de
Fazer e Danos Morais
→ Será proposta ACP em face das drogarias e farmácias que
venderam sem o desconto CAP, para que restituam ao erário
o que receberam indevidamente
→ Representação criminal – Crime c/ Ordem Econômica - Art.
6º-I-III, Art. 7º-VI e Art. 12, da Lei nº 8.137/90
→ Representação às demais Procuradorias da República no
Estado de SP, para providências, em razão do apurado no
ICP
Prioridade
R$ 32.000.000,00
10 anos da edição da Lei
Fornecedores
Participam nas licitações
Fornecem medicamentos
Cobram preços justos e comparáveis aos
internacionais
Pagam impostos
Gestores
Garantem o acesso a medicamentos
Compram bem
Pagam preços justos
Fornecem medicamentos sem solução de
continuidade
Fazem requisições, se necessário
Representam à CMED
Publicizam suas compras e preços
CMED
Procede a punição dos abusos
Noticia as punições aos representantes
Aumenta a visibilidade dos preços
Aumenta a efetividade dos Tetos,
Amplia a sistemática do CAP
Distingue reajuste de ajuste, admitindo o negativo
Reavaliação os mercados com genéricos
CADE
Investiga as práticas abusivas
Pune excessos de forma a reprimir a repetição
Poder Judiciário
Nas ações para acesso a medicamentos condena
na aquisição do SAL e não da marca, adverte
da necessidade de aquisição com o desconto
CAP 24,69%
Condenações penais por
crime contra ordem econômica e consumidor
Lei 8137: art. 6, I e II ; art. 7, VI
Lei 8884: art. 21, XIII XXII XXIV
Ministério da Saúde
Estimula o uso racional de medicamentos
Edita e atualiza protocolos
Possibilita aquisições centralizadas
Coordena compras nacionais e internacionais
Mantém o Banco de Preços em Saúde
Dispõe-se ao licenciamento compulsório 
Eficiência !!!
Eficiência

Eficácia
 Efetividade
 Eficiência


Eficácia
–

Efetividade
–

Relação entre os objetivos pretendidos e resultados obtidos
Capacidade de produzir um efeito
Eficiência
–
Relação entre os objetivos pretendidos e os recursos empregado
Quem pode aportar meios
para superação do
problema?
Gestores de Saúde
 Ministério da Saúde
 CMED
 CADE
 Tribunais de Contas
 MP s
 Consumidores

z
Lei da Transparência
Art. 8o É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de
fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou
custodiadas.
o
§ 1 Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo:
I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de
atendimento ao público;
II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;
III - registros das despesas;
IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a
todos os contratos celebrados;
V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades; e
VI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.
§ 2o Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e
instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de
computadores (internet).
o
§ 3 Os sítios de que trata o § 2o deverão, na forma de regulamento, atender, entre outros, aos seguintes requisitos:
I - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e
em linguagem de fácil compreensão;
II - possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como
planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;
III - possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;
IV - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação;
V - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;
VI - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;
VII - indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou
entidade detentora do sítio; e
VIII - adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos
do art. 17 da Lei no10.098, de 19 de dezembro de 2000, e do art.9. § 4o Os Municípios com população de até 10.000
(dez mil) habitantes ficam dispensados da divulgação obrigatória na internet a que se refere o § 2o, mantida a
obrigatoriedade de divulgação, em tempo real, de informações relativas à execução orçamentária e financeira, nos
critérios e prazos previstos no art. 73-B da Lei Complementar 101 (Lei de responsabilidade Fiscal).
Banco de Preços em Saúde
Registra preços com publicidade
Produz relatórios, médias, e cálculos de sobrepreço
Fonte de indícios de irregularidades nas compras
Referência para demonstrar abuso de posição no
mercado
Permite avaliação de eficiência gerencial de gestores
Oferece subsídios para a CMED
Melhora poder de negociação
Banco de Preços em Saúde
Promover a alimentação
Usar as informações para avaliar decisões de compra
Representar a CMED
Provocar apuração penal
Acionar o CADE
Facilitar auditorias dos Tribunais de Contas
obrigado.
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