ESCLARECIMENTO
Em resposta ao pedido de esclarecimento, venho expor nosso entendimento.
No item 7.1.d , a licitante preencherá a descrição da marca como TABELA CMED , uma vez que
o objeto do processo está sendo julgado de forma a obter o melhor desconto na TABELA
CMED, dizeres este já determinado no Edital, sendo inaceitável a elaboração da proposta
tomando como referência qualquer outra tabela não oficial.
Em referência ao item 18.1. “O preço deverá ser o da lista de preços de medicamentos da
Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA (CMED) na data da apresentação da
proposta, formulada em descontos percentuais, vedado qualquer previsão de reajuste
durante a vigência da Ata do Registro de Preço, ficando, no entanto, ressalvada a
possibilidade de alteração das condições estabelecidas em face da superveniência de normas
Federais, que regulem a matéria de maneira diversa” .
Observa-se que é explicito de forma clara a possibilidade de alteração das condições
estabelecidas em face da superveniência de normas Federais, que regulem a matéria de
maneira diversa e que será de valia a tabela vigente na data da apresentação da proposta.
Att.,
Alzira Araujo de Oliveira
Pregoeira
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Alzira Araujo de Oliveira Pregoeira