ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012
ANO V – EDIÇÃO nº 1084 – SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18 de junho de 2012
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RAQUEL MARIA Assinado
RAQUEL MARIA GONCALVES
MARTINS:97677108172
c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Caixa
GONCALVES DN:
Economica Federal, ou=AC CAIXA
v1, cn=RAQUEL MARIA
MARTINS:9767 PFGONCALVES
MARTINS:97677108172
7108172
Dados: 2012.06.18 12:00:58 -03'00'
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áricro^^p/TyM^ir.i^rio H^ifograidn rte Minas Ggrerfò
Diário do
CORREGEDORIA GERAL DE
JUSTIÇA
devendo a expedição do laudo de habilitação para
adoção ocorrer somente após a indicação da criança
pela CEJA/MG", Autos CEJA/MG 1954/11.
Relatora Dra. Maria da Glória Reis: "Pela
GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DE
habilitação dos requerentes, nos termos do voto da
JUSTIÇA
Senhora Relatora, devendo a expedição do laudode
habilitação para adoção ocorrer somente após a
indicação da criança pela CEJA/MG", Autos
AVISON°I2/CGJ/2012
í-y
1509/10. nos termos do voto da Senhora'Re4a\ora.£ '
Autos n° 1547/11, Relator Des. Rubens XaVier
Ferreira: 'Tela expedição do laudo de habilitação
para adoção de A.D.S. ao casal, Giuseppe Sgambati
e Trezza Pasqualina, condicionada à apresentação do
decreto de idoneidade, versão original, nos termos
do voto do Senhor Relator"; Autos n° 1548/11.
Relatora Dra. Maria da Glória Reis: "Baixados em
diligência, nos termos do voto oral da Senhora
Processo n° 55.949/2012
CEJA/MG 1955/11, Relator Dr. Antônio Sérvulo
dos Santos: "Pela habilitação dos requerentes, nos
termos do voto do Senhor Relator, devendo a
O Desembargador Antônio Marcos Alvim Sores,
expedição do laudo de habilitação para adoção
Corregedor-Geral Justiça do Estado de Minas
ocorrer somente após a indicação da criança pela
Relatora". Nada mais havendo a tratar, foi encerrada
a sessão. Eu,
Liliane Maria Lacerda Gomes,
matrícula 11984-2, Coordenadora de Apoio das
Atividades Administrativas da CEJA, lavrei a
Gerais,no uso de suas atribuições legais,
CEJA/MG", Autos CEJA/MG 1956/11. Relator Dr.
Rubens Xavier Ferreira: "Pela habilitação dos
todos os membros da comissão.
Avisa aos MM. Juizes de Direito, Membros do
Ministério Público, Advogados, Notórios e
devendo a expedição do laudo de habilitação para
(a) Desembargador Antônio Marcos Alvim Soares
adoção ocorrer somente após a indicação da criança
pela CEJA/MG". Autos CEJA/MG 1959/11, Relator
CEJA/MG
Registradores e a quem possa interessar, sobre o
furto de 32 (trinta e dois) Selosde Fiscalização, do
tipo
ISENTO,
de
numeração
alfanumérica
requerentes, nos termos do voto do Senhor Relator,
Dr. Marco Antônio Feital Leite: "Pela habilitação
presente ata, a qual, depois delida, será assinada por
Corregedor-Geral de Justiça e Presidente da
(a) Desembargador Antônio Sérvulo dosSantos
AEH69269 a AEH69300, 38 (trintae oito) Selosde
dos requerentes, nos termos do voto do Senhor
Fiscalização, do tipo CERTIDÃO, de numeração
Relator, devendo a expedição do laudo de
Vice-Presidente da CEJA/MG-
habilitação para adoção ocorrer somente após a
indicação da criança pela CEJA/MG", Autos
(a)Desembargador Wagner Wilson Ferreira
CEJA/MG
Fazendeiro
(a) Desembargador Rubens Xavier Ferreira
alfanumérica ARP6I813 a ARP6I850 e 09 (nove)
Selos de Fiscalização do tipo PADRÃO, de
numeração alfanumérica CFD09792 a CFD09800.
ocorrido no Serviço de Registro Civil das Pessoas
Naturais da Comarca de Botelhos, conforme o BO
M2359-2012-0001210, datado de 07.04.2012 da 4.'
Delegacia de Polícia Civil, daquela Comarca Corpo deBombeiros Militar - Polícia Civil - Polícia
Militar, ficando cancelada a validade dos mesmos,
como previsto no Art. 15, da Portaria Conjunta n°
002. de 11de março de 2005.
1960/11, Relatora Dra. Matilde
Patente: "Pela habilitação dos
requerentes, nos termos do voto da Senhora
Relatora, devendo a expedição do laudo de
habilitação para adoção ocorrer somente após a
indicação da criança pela CEJA/MG", Autos
CEJA/MG 1971/11, Relatora Dra. Matilde
Fazendeiro
Patente:
"Pela
habilitação
dos
requerentes, nos termos do voto da Senhora
Relatora, devendo a expedição do laudo de
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Belo Horizonte, 23 de abril de 2012.
Corregedor-Geral dejustiça
COMISSÃO ESTADUAL JUDICIÁRIA DE
ADOÇÃO - CEJA
voto da Senhora Relatora, devendo a expedição do
laudo de habilitação para adoção ocorrer somente
após a indicação dacriança pela CEJA/MG", Autos
CEJA/MG 1992/12, Relatora Ura. Matilde
Fazendeiro Patente: "Em diligência, nos termos do
voto da Senhora Relatora". A seguir, foram
1165/04, 1350/06, 1541/07. 1548/07, 1593/08.
1661/08. 1631/08. 1743/09, 1810/10, resultando na
ATA DASESSÃO PLENÁRIA DACEJA/MG
Às dez horas do dia 2 (dois) de fevereiro de 2012
(dois mil e doze), reuniram-se, no auditório da
Corregedoria-Geral de Justiça, os Senhores
Desembargadores Antônio Marcos Alvim Soares,
Wagner Wilson Ferreira, Antônio Sérvulo dos
Santos e Rubens Xavier Ferreira, o Procurador de
Justiça, bel. Sérgio Parreiras Abritta, o JuizAuxiliar
da Corregedoria e Superintendente da CEJA/MG,
bel. Marco Antônio Feital Leite, a Juíza de Direito
Infracional da Infância e da Juventude, bel" Valéria
da SilvaRodrigues, a Juíza de Direito da 23* Vara
Cível de Belo Horizonte, bel* Maria da Glória Reis e
a Promotora de Justiça da Infância e Juventude de
Belo Horizonte, bel" Matilde Fazendeiro Patente.
Aberta a sessão, o presidente da Comissão,
CEJA/MG
Juventude
NO ESTADO DE MINAS GERAIS
- M.G. - Lourdes - CEP 30140-092
(a) Marco AntônioFeitalLeite
Juiz Auxiliar da Corregedoria e Superintendente da
1991/12, Relatora Dra. MatildeFazendeiro Patente:
apreciados os pedidos de renovação de habilitação,
Tel. (31) 3339-7610 / 7725/ 7726/ 7609
Fax: 3339-7673- e-mail:[email protected]
Procurador de Justiça
(a) Valéria da Silva Rodrigues
Juíza de Direito da Vara Infracional da Infância e da
AUTORIDADE CENTRAL ADMINISTRATIVA
PARA FINS DEADOÇÃO INTERNACIONAL
Rua Gonçalves Dias 2553,3o andar - Belo Horizonte
(a) Sérgio ParreirasAbritta
habilitação para adoção ocorrer somente após a
indicação da criança pela CEJA", Autos CEJA/MG
'Tela habilitação dos requerentes, nos termos do
(a)Desembargador Antônio Marcos Alvim Soares
_•
resultando naseguinte deliberação: Autos CEJA/MG
seguinte
deliberação:
"Pela
renovação
das
habilitações n°s 874/04, 1226/07, 1231/07, 1344/08,
1422/09 e 1487/10, nos termos dos votos dos
Senhores Relatores. "Pela renovação das
habilitações n°s. 1038/06,
1277/08.
1411/09.
condicionada ao recebimento de relatório técnico
atualizado, nos termos do voto dos Senhores
Relatores".
Prosseguindo, foram relatados os
seguintes autos para adoção: Autos n°1433/09,
Relator. Des. Rubens Xavier Ferreira: "A comissão
deliberou por baixar os autos em diligência,
acolhendo o parecer técnico e nostermos do voto do
Senhor Relator"; Autos n° 1437/10, Relatora: Dra.
Valéria da Silva Rodrigues: "Pela expedição do
laudo de habilitação para adoção de LF.S., nascida
em 21/08/2003, ao casal, Giuseppe Barletta e
Nicoletta Peluso, hab. 1628/11. nos termos do voto
da Senhora Relatora.": Autos n° 1541/11. Relator:
(a) Maria da Glória Reis
Juíza de Direito da 23' Vara Cível de Belo Horizonte
(a) Matilde Fazendeiro Patente
Promotora de Justiça
ATADASESSÃO PLENÁRIA DACEJA/MG
Às dez horas do dia dezesseis de fevereiro de dois
mil e doze, reuniram-se, no auditório da
Corregedoria-Geral de Justiça, os Senhores
Desembargadores Antônio Marcos Alvim Soares.
Wagner Wilson Ferreira e Rubens Xavier Ferreira, o
Procurador de Justiça, bel. Sérgio Parreiras Abritta,
a Juíza de Direito da Vara Infracional da Infância e
da Juventude, bel1 Valéria da Silva Rodrigues, a
Juíza de Direito da 19* Vara Cível, bel*. Maria da
Glória Reis e a Promotora de Justiça da Infância e
Juventude de Belo Horizonte, bel" Matilde
Fazendeiro Patente. As ausências do Desembargador
Antônio Sérvulo dos Santos e do Juiz Auxiliar da
Corregedoria e Superintendente da CEJA/MG. bel.
Marco
Antônio
Feital
Leite,
operaram-se
justificadamente. Aberta a sessão, o presidente da
Comissão Desembargador Antônio Marcos Alvim
Soares submeteu aos membros, da CEJA/MG, a ata
da sessão anterior que. aprovada, mereceu
assinatura. Em seguida, foram relatados os processos
laudo de habilitação para adoção de J.C.C.A. aos
de habilitação.
resultando nas seguintes
deliberações: Autos CEJA/MG n° 1957/11. Relatora
Desembargador Antônio Marcos Alvim Soares
requerentes, Pasquale Ciorra e Blessing Osato
Ogbebor, hab. 1537/11. Pela expedição do laudo de
requerentes, devendo a expedição do laudo de
submeteu aos membros, da CEJA/MG, a ata da
habilitação paraadoção de J.F.F.C. ao casal,Andréa
sessão anterior que, aprovada, mereceu assinatura.
Em seguida, foram relatados os pedidos de
habilitação, resultando nas seguintes deliberações:
Rattazi e Francesca Ragazzini, nos termos do voto
oral do Senhor Relator, hab. 1442/10"; Autos n°
1543/11, Relatora: Dra. Matilde Fazendeiro Patente:
Autos CEJA/MG 1952/11, Relatora Dra. Valéria da
"Pelaexpedição do laudo de habilitação para adoção
Silva Rodrigues: "Pela habilitação dos requerentes,
de R.F.S.A., R.C.S.A. e R.S.S. aos requerentes,
habilitação dos requerentes, nos termos do voto do
nos termos do voto da Senhora Relatora, devendo a
Carlos Jacobo Sarmiento Penide e Lucineide
Fernandes de Oliveira, nos termos do voto da
Senhora Relatora.", Autos n° 1545/11. Relatora: Dra.
Matilde Fazendeiro Patente: "Pela expedição do
habilitação para adoção ocorrer somente após a
indicação, da- criança .pela•.GEJA/MG", .Autgs
expedição do laudo de habilitação para adoção
ocorrer somente após a indicação da criança pela
CEJA/MG", Autos CEJA/MG 1953/11, Relator Dr.
Antônio Sérvulo dos Santos: "Pela habilitação dos
requerentes, nos termos do voto doSenhor Relator,
dje.tjmg.jus.br
Cód. 10.25.097-2
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dr. Sérgio Parreiras Abritta: "Pela expedição do
laudo de habilitação para adoção de I.H.F. ao
Senhor,Femando-Raul GarciaMartin, habilitação n°
Edição n°: 84/2012
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Dra. Maria da Glória Reis: "Pela habilitação dos
habilitação para adoção ocorrer somente após a
indicação da criança pela CEJA/MG. Solicite-se
relatório técnico atualizado, nos termos do voto oral
da Senhora Relatora.", Autos CEJA/MG n° 1958/11,
Relator: Dr. Sérgio Parreiras Abritta:
"Pela
Senhor Relator, devendo a expedição do laudo de
CEJA/MG 1961/11, Relatora: DÍa. ValériadàSHya
Rodrigues: "Pela habilitação dos requerentes, nos
termos dó voto oral da Senhora Relatora, devendo a
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li
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
/!/
CERTIFICO que foi disponibilizado no
Diário
do
Judiciário
eletrônico
de
03/05/2012 e publicado em 04/05/2012,
oAvison°18/CGJ/2012.
Belo Horizonte, 4de maio de 2012.
Sebastião José da Costa
AVISO N°18/CGJ/2012
Processo n° 55.823/2012
O Desembargador Antônio Marcos Al vim Sores,
Corregedor-Geral Justiça do Estado de Minas
Gerais, no uso de suas atribuições legais,
Avisa aos MM. Juizes de Direito, Membros do
Ministério Público, Advogados, Notários e
Registradores e a quem possa interessar, sobre o
extravio de 42 (quarenta e dois) Selos de
Fiscalização, do tipo AUTENTICAÇÃO, de
numeração alfanumérica AXZ54566 a AXZ54607 e
02 (dois) Selos de Fiscalização, do tipo CERTIDÃO,
de
numeração
alfanumérica
AQD52213
e
AQD52214, ocorrido no Serviço de Registro Civil
das Pessoas Naturais com atribuições notariais de
São José das Três Ilhas, da Comarca de Matias
Barbosa, conforme o BO s/n.° - REDS 2012000803927-001, datado de 18.04.2012, da 1.'
Delegacia de Polícia Civil/Juiz de Fora, Corpo de
Bombeiros Militar - Polícia Civil - Polícia Militar,
ficando cancelada a validade dos mesmos, como
previsto no Art. 15, da Portaria Conjunta n° 002, de
11 de março de 2005.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Belo Horizonte, 02 de maio de 2012.
(a)Desembargador Antônio Marcos Alvim Soares
Corrcgedor-Geral de Justiça
•
•
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CORTE ESPECIAL
#
INTIMACAO AS PARTES N.77/2012
================================================================================
1 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 463809-87.2011.8.09.0000(201194638090)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
IMPETRANTE(S)
: KELVER ALCANTARA VIEIRA DE MELO E OUTRO(S)
ADV(S) : MARCIA ANDREA VINHAL SILVA VAZ
1 IMPETRADO(S)
: GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : LEILA MARIA CUNHA PRUDENTE
2 IMPETRADO(S)
: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO
DE GOIAS
ADV(S) : BARBARA MARCELLE LUCIA DUARTE E GIGONZA
DECISAO OU DESPACHO:
"(PARTE FINAL)...NA CONFLUÊNCIA DO EXPOSTO, TENDO-SE A LINHA
DE CONTA O RITO ESPECIAL DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL EM VOGA,
OUTRO CAMINHO NÃO ME RESTA TRILHAR, SENÃO DECRETAR A TERMINA
ÇÃO DO PROCESSO, POR MEIO DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INI
CIAL,NOS TERMOS DO ESTATUÍDO NOS ARTIGOS 10,DA LEI12.016/09;
267, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; E 175, INCISO II,E 249,
DO REGIMENTO DESTE COLENDO TRIBUNAL. INTIMEM-SE. APÓS O TRÂN
SITO EM JULGADO DESTE DECISÓRIO, ARQUIVEM-SE OS PRESENTES AU
TOS. GOIÂNIA, 06 DE JUNHO DE 2012.(A) DESEMBARGADOR JOÃO WAL
DECK FELIX DE SOUSA-RELATOR."
2 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 490431-09.2011.8.09.0000(201194904319)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
IMPETRANTE(S)
: BRUNO QUINTILIANO SILVA VIEIRA
ADV(S) : HELCIO CASTRO E SILVA
ELADIO AUGUSTO AMORIM MESQUITA
IMPETRADO(S)
: CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL
DE JUSTICA DO ESTADO DE GOIAS
LITPAS(S)
: ISIS CAMPOS AMARAL E OUTRO(S)
ADV(S) : JOSE DE CAMPOS AMARAL
ANDRE CAMPOS AMARAL
DECISAO OU DESPACHO:
"(PARTE FINAL)...NESSA TOADA, ADMITO NA LIDE ISIS CAMPOS AMA
RAL E LEANDRO FÉLIX DE SOUSA, NA QUALIDADE DE LITISCONSORTES
PASSIVOS, FICANDO, QUANTO A ELES, DISPENSADA A REALIZAÇÃO DO
ATO CITATÓRIO, EM FACE DE TEREM COMPARECIDO ESPONTANEAMENTE,
TENDO, INCLUSIVE OFERECIDO DEFESA (FLS. 1107/1126). POR FIM,
A APRECIAÇÃO DAS DEMAIS QUETÕES PENDENTES FICA POSTERGADA PA
RA DEPOIS DA REGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL, DEVENDO O
SETOR COMPETENTE INSERIR, NA CAPA DOS AUTOS,AS ANOTAÇÕES QUE
SE FIZEREM NECESSÁRIAS À IDENTIFICAÇÃO DE TODAS AS PARTES EN
VOLVIDAS NA DEMANDA. INTIMEM-SE.GOIÂNIA,05 DE JUNHO DE 2012.
(A) DES. ZACARIAS NEVES COELHO-RELATOR."
3 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 130047-22.2012.8.09.0000(201291300473)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
IMPETRANTE(S)
: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA FONSECA
ADV(S) : SANDRO DE ABREU SANTOS
RAFAEL RODRIGUES RIBEIRO
1 IMPETRADO(S)
: GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : LEILA MARIA CUNHA PRUDENTE
2 IMPETRADO(S)
: COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS
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MILITAR DO ESTADO DE GOIAS
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : BARBARA MARCELLE LUCIA DUARTE E GIGONZA
DECISAO OU DESPACHO:
"(PARTE FINAL)...ANTE O EXPOSTO, NÃO CONHEÇO DO PEDIDO DE RE
CONSIDERAÇÃO. INTIME-SE. GOIÂNIA, 05 DE JUNHO DE 2012. (A)
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA-RELATOR."
3 IMPETRADO(S)
4 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 155092-28.2012.8.09.0000(201291550925)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
IMPETRANTE(S)
: EDIMAR EUSTAQUIO MUNDIM BAESSE
ADV(S) : EDIMAR EUSTAQUIO MUNDIM BAESSE
IMPETRADO(S)
: GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : LEILA MARIA CUNHA PRUDENTE
DECISAO OU DESPACHO:
"(PARTE FINAL)...COM EFEITO, DESTA PREFACIAL ANÁLISE NÃO VIS
LUMBRO A POSSIBILIDADE DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL RE
PARAÇÃO AO DIREITO DO IMPETRANTE,CASO SEJA CONCEDIDA A ORDEM
AO FINAL,PRINCIPALMENTE EM FACE DA CELERIDADE INERENTE À TRA
MITAÇÃO DO MANDAMUS. SENDO ASSIM, INDEFIRO O PLEITO LIMINAR.
INTIMEM-SE. GOIÂNIA, 04 DE JUNHO DE 2012. (A) DESEMBARGADOR
AMARAL WILSON DE OLIVEIRA-RELATOR."
5 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 164193-89.2012.8.09.0000(201291641939)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
IMPETRANTE(S)
: LUCAS GOUVEIA BRANDAO
ADV(S) : SANDRO DE ABREU SANTOS
1 IMPETRADO(S)
: GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : LEILA MARIA CUNHA PRUDENTE
2 IMPETRADO(S)
: COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS
MILITAR DO ESTADO DE GOIAS
LITPAS(S)
: ESTADO DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
"CERTIFICO QUE NESTA DATA, LEVO AO CONHECIMENTO DO (S) IMPE
TRANTE(S)/EXEQUENTE(S),QUE OS AUTOS EM EPÍGRAFE SE ENCONTRAM
NESTA SECRETARIA PARA QUE SEJA APRESENTADA A GUIA DE RECOLHI
MENTO 01 LOCOMOÇÃO DO(S) OFICIAL(IS) DE JUSTIÇA NA(S) INTIMA
ÇÃO(ÕES) DO IMPETRADO(S)/EXECUTADO(S) BEM COMO O ÓRGÃO DE RE
PRESENTAÇÃO JURÍDICA DAS ENTIDADES, CONFORME PROVIMENTO Nº
004/2009 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
E REGIMENTO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS DA JUSTIÇA DESTE ESTADO
(LEI Nº14.376/02). INTIMAÇÃO ÀS PARTES DE Nº77/2012.GOIÂNIA,
12 DE JUNHO DE 2012.(A) MÁRCIA BEATRIZ M. MACHADO-SECRETÁRIA
DO PLENÁRIO E CORTE ESPECIAL."
6 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 166443-95.2012.8.09.0000(201291664432)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA
IMPETRANTE(S)
: ALINE DA SILVA SANTOS E OUTRO(S)
ADV(S) : JOSE CARLOS RIBEIRO ISSY
MAURO HENRIQUE COSTA VASCONCELOS
1 IMPETRADO(S)
: GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIAS
2 IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DE CIENCIA E TECNOLOGIA DO ESTADO
DE GOIAS
3 IMPETRADO(S)
: PRESIDENTE DO IPASGO
LITPAS(S)
: ESTADO DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
"CERTIFICO QUE NESTA DATA, LEVO AO CONHECIMENTO DO(S) IMPE
TRANTE(S)/EXEQUENTE(S),QUE OS AUTOS EM EPÍGRAFE SE ENCONTRAM
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NESTA SECRETARIA PARA QUE SEJA APRESENTADA A GUIA DE RECOLHI
MENTO 04 LOCOMOÇÕES DO(S) OFICIAL(IS) DE JUSTIÇA NA(S) INTI
MAÇÃO(ÕES) DO IMPETRADO(S)/EXECUTADO(S) BEM COMO O ÓRGÃO DE
REPRESENTAÇÃO JURÍDICA DAS ENTIDADES, CONFORME PROVIMENTO Nº
004/2009 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
E REGIMENTO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS DA JUSTIÇA DESTE ESTADO
(LEI Nº 14.376/02).INTIMAÇÃO ÀS PARTES DE Nº 77/2012.(A) MÁR
CIA BEATRIZ M. MACHADO-SECRETÁRIA DO PLENÁRIO E CORTE ESPE
CIAL."
7 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 168354-45.2012.8.09.0000(201291683542)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
IMPETRANTE(S)
: RENATA SILVA DAS VIRTUDES CASTRO E OUTRO(S)
ADV(S) : MARCOS CESAR BARBOSA
1 IMPETRADO(S)
: GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : LEILA MARIA CUNHA PRUDENTE
2 IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DE GOIAS
LITPAS(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : FREDERICO MEYER CABRAL MACHADO
DECISAO OU DESPACHO:
"(PARTE FINAL)...ISTO POSTO, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS,PA
RA SANAR A OMISSÃO APONTADA.DIANTE DA ALTERAÇÃO DA PARTE DIS
POSITIVA, COM A INCLUSÃO DE UM NOVO ITEM INFORMATIVO A SER
SOLICITADO, EXPEÇAM-SE NOVAS NOTIFICAÇÕES.INTIME-SE.GOIÂNIA,
05 DE JUNHO DE 2012.(A) DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA-RELATOR."
8 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 175785-33.2012.8.09.0000(201291757856)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. GILBERTO MARQUES FILHO
IMPETRANTE(S)
: JOSELY CAVALCANTE PORCIUNCULA
ADV(S) : AGEU CAVALCANTE LEMOS JUNIOR
1 IMPETRADO(S)
: GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIAS
2 IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DE GOIAS
3 IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DE GESTAO E PLANEJAMENTO DO ESTADO
DE GOIAS
LITPAS(S)
: ESTADO DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
"CERTIFICO QUE NESTA DATA, LEVO AO CONHECIMENTO DO(S) IMPE
TRANTE(S)/EXEQUENTE(S),QUE OS AUTOS EM EPÍGRAFE SE ENCONTRAM
NESTA SECRETARIA PARA QUE SEJA APRESENTADA A GUIA DE RECOLHI
MENTO 01 LOCOMOÇãO DO(S) OFICIAL(IS) DE JUSTIÇA NA(S) INTI
MAÇÃO(ÕES) DO IMPETRADO(S)/EXECUTADO(S) BEM COMO O ÓRGÃO DE
REPRESENTAÇÃO JURÍDICA DAS ENTIDADES, CONFORME PROVIMENTO Nº
004/2009 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
E REGIMENTO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS DA JUSTIÇA DESTE ESTADO
(LEI Nº 14.376/02). INTIMAÇÃO ÀS PARTES DE Nº 77/2012. GOIÂ
NIA, 12 DE JUNHO DE 2012.(A) MÁRCIA BEATRIZ M. MACHADO-SECRE
TÁRIA DO PLENÁRIO E CORTE ESPECIAL."
9 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 195249-43.2012.8.09.0000(201291952497)
COMARCA
: JUSSARA
RELATOR
: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
IMPETRANTE(S)
: MUNICIPIO DE SANTA FE DE GOIAS
ADV(S) : SERGIO ANTONIO MARTINS
IMPETRADO(S)
: DESEMBARGADOR RELATOR DA TERCEIRA CAMARA
CIVEL
DECISAO OU DESPACHO:
"(PARTE FINAL)...DE TAL SORTE, ESTANDO AUSENTES OS REQUISI
TOS INDISPENSÁVEIS PREVISTOS NO INCISO III, DO ARTIGO 7º, DA
LEI Nº 12.016/09, INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA. NOTIFIQUE-SE
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PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012
A AUTORIDADE COATORA PARA APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES NO PRA
ZO LEGAL,ENTREGANDO-LHE A SEGUNDA VIA DA PETIÇÃO INICIAL E A
CÓPIA DOS DOCUMENTOS QUE A INSTRUEM. CITE-SE AINDA, O MINIS
TÉRIO PÚBLICO, LITISCONSORTE NECESSÁRIO NA PRESENTE AÇÃO, JÁ
QUE FIGURA COMO RECORRIDO NO AGRAVO INTERPOSTO, PARA APRESEN
TAR RESPOSTA, NO PRAZO LEGAL, REMETENDO-LHES AS CÓPIAS PERTI
NENTES. INTIMEM-SE. GOIÂNIA, 06 DE JUNHO DE 2012. (A) DES.
LUIZ EDUARDO DE SOUSA-RELATOR."
GOIANIA, 12 DE JUNHO DE 2012
SECRETARIO(A): MARCIA BEATRIZ MARCOS MACHADO
ORIGINAL ASSINADO
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================================================================================
CORTE ESPECIAL
#
INTIMACAO AS PARTES N.78/2012
================================================================================
1 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 51044-18.2012.8.09.0000(201290510440)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA
IMPETRANTE(S)
: FLAVIA LIMA SANTANA E OUTRO(S)
ADV(S) : MARCOS CESAR BARBOSA
1 IMPETRADO(S)
: GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : UILLIAM DOS SANTOS CARDOSO
2 IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
"INTIMEM-SE AS AGRAVANTES/IMPETRANTES PARA, CASO QUEIRAM, MA
NIFESTAREM SOBRE O RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO
PELO ESTADO DE GOIÁS ÀS FLS. 268/276. INTIMEM-SE. GOIÂNIA,04
DE JUNHO DE 2.012.(A) DES. ROGÉRIO ARÉDIO FERREIRA-RELATOR."
2 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 174079-15.2012.8.09.0000(201291740791)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. WALTER CARLOS LEMES
IMPETRANTE(S)
: RENATO NEVES MARQUES
ADV(S) : SANDRO DE ABREU SANTOS
1 IMPETRADO(S)
: GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIAS
2 IMPETRADO(S)
: COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS
MILITAR DO ESTADO DE GOIAS
3 IMPETRADO(S)
: ESTADO DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
"CERTIFICO QUE NESTA DATA, LEVO AO CONHECIMENTO DO (S) IMPE
TRANTE(S)/EXEQUENTE(S),QUE OS AUTOS EM EPÍGRAFE SE ENCONTRAM
NESTA SECRETARIA PARA QUE SEJA APRESENTADA A GUIA DE RECOLHI
MENTO 01 LOCOMOÇÃO DO(S) OFICIAL(IS) DE JUSTIÇA NA(S) INTIMA
ÇÃO(ÕES) DO IMPETRADO(S)/EXECUTADO(S) BEM COMO O ÓRGÃO DE RE
PRESENTAÇÃO JURÍDICA DAS ENTIDADES, CONFORME PROVIMENTO Nº
004/2009 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
E REGIMENTO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS DA JUSTIÇA DESTE ESTADO
(LEI Nº 14.376/02). INTIMAÇÃO ÀS PARTES DE Nº 78/2012. GOIÂ
NIA, 13 DE JUNHO DE 2012.(A) MÁRCIA BEATRIZ M. MACHADO-SECRE
TÁRIA DO PLENÁRIO E CORTE ESPECIAL."
3 - PETICAO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 REQUERENTE(S)
180253-40.2012.8.09.0000(201291802533)
GOIANIA
DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
: LUIZ HENRIQUE MORGANTINI SANTOS
ADV(S) : MICHELL CARDOSO MORAES
ULISSES DE OLIVEIRA BITENCOURT
1 REQUERIDO(S)
: SECRETARIO DA INDUSTRIA E COMERCIO DO ESTADO
DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
"CERTIFICO QUE NESTA DATA, LEVO AO CONHECIMENTO DO (S) IMPE
TRANTE(S)/EXEQUENTE(S),QUE OS AUTOS EM EPÍGRAFE SE ENCONTRAM
NESTA SECRETARIA PARA QUE SEJA APRESENTADA A GUIA DE RECOLHI
MENTO 01 LOCOMOÇÃO DO(S) OFICIAL(IS) DE JUSTIÇA NA(S) INTIMA
ÇÃO (ÕES) DO IMPETRADO(S)/EXECUTADO(S) BEM COMO O ÓRGÃO DE
REPRESENTAÇÃO JURÍDICA DAS ENTIDADES, CONFORME PROVIMENTO Nº
004/2009 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
E REGIMENTO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS DA JUSTIÇA DESTE ESTADO
(LEI Nº 14.376/02). INTIMAÇÃO ÀS PARTES DE Nº 78/2012. GOIÂ
NIA, 13 DE JUNHO DE 2012.(A) MÁRCIA BEATRIZ M. MACHADO-SECRE
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TÁRIA DO PLENÁRIO E CORTE ESPECIAL."
GOIANIA, 13 DE JUNHO DE 2012
SECRETARIO(A): MARCIA BEATRIZ MARCOS MACHADO
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CORTE ESPECIAL
#
INTIMACAO DE ACORDAO N.15/2012
===============================================================================
1 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
PROCURADOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 IMPETRADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
163159-16.2011.8.09.0000(201191631591)
GOIANIA
DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
ABRAO AMISY NETO
THIAGO ESCOBAR DE PAULA OLIVEIRA
LANA KARLA DA SILVA NEVES
ADV(S) : MARCOS CESAR BARBOSA
: GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : LEILA MARIA CUNHA PRUDENTE
: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. AGANP.
CLASSIFICAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO NO CADASTRO DE
RESERVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PERDA
DO OBJETO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INOCORRÊNCIA.
PRETERIÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS NO CADASTRO DE
RESERVA POR CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE SERVIDORES EM
DETRIMENTO DAQUELES APROVADOS EM CERTAME PÚBLICO.
EXISTÊNCIA DE VAGAS DISPONÍVEIS NOS QUADROS DA
ADMINISTRAÇÃO. COMPORTAMENTO COMISSIVO.
DECADÊNCIA. TERMO INICIAL DA DATA DA PUBLICAÇÃO DO
DECRETO VIOLADOR. 1. Não há falar em perda do
objeto da ação, tampouco ausência de interesse
processual do autor quando este interpõe a ação
dentro do prazo legal, ou seja, no prazo de
validade do concurso, demonstrando a necessidade e
utilidade da tutela jurisdicional. 2. “É
juridicamente possível o pedido quando autorizado
ou não vedado pelo ordenamento. Nesse sentido, a
existência de outros candidatos classificados no
cadastro de reserva em melhores posições que a do
impetrante não impede que este utilize a via
judicial visando a defesa de seus direitos, não
podendo a inércia daqueles prejudicar a pretensão
autoral. 3. Não possui respaldo a alegação de
ausência de prova pré-constituída quando a petição
inicial encontra-se instruída com os documentos
necessários à comprovação do direito líquido e
certo invocado. 4. “Versando a altercação sobre a
contratação precária de servidores comissionados e
temporários, em detrimento dos concursados, onde
se observa nítida preterição do agente público, a
observância do transcurso do prazo decadencial
para a impetração do mandado de segurança deve ter
como termo inicial a data da ciência do
comportamento comissivo da autoridade que tenha
configurado a preterição, no caso, a expedição do
Decreto nº 6.607, de 30/03/2007, editado pelo
Chefe do Executivo Estadual, que teve como
objetivo manter os servidores que ocupavam cargos
em comissão no Quadro de Pessoal da AGANP.” 5.
“Tendo sido a ação mandamental ajuizada quase três
anos após a prática sucessiva de atos comissivos
contrários à pretensão dos impetrantes, em total
desacordo com o prazo estipulado no art. 23 da Lei
nº 12.016/09, impõe-se a denegação da segurança
pela inequívoca decadência.” 6. SEGURANÇA DENEGADA
PELA DECADÊNCIA.
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DECISAO
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012
: ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA
CORTE ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIçA DO ESTADO DE
Goiás, a unanimidade de votos, em denegar a
segurança, nos termos do voto do Relator.
2 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
PROCURADOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 IMPETRADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
287337-37.2011.8.09.0000(201192873378)
GOIANIA
DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
ABRAO AMISY NETO
HELEM DOS SANTOS CUNHA
ADV(S) : MARCOS CESAR BARBOSA
OTHO MARCELO ROMULO DE CARVALHO OLIVEIRA
: GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : DANIELA VALCACER BRANDSTETTER
: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO E POSSE
EM CONCURSO PÚBLICO. AGANP. PRELIMINARES
REJEITADAS.
DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA
DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO ATO VIOLADOR.
PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. NOMEAÇÃO POR FOÇA DE
DECISÃO JUDICIAL. SEGURANÇA DENEGADA. I- O
Governador do Estado de Goiás é parte legítima
para figurar como autoridade coatora no mandado de
segurança que se busca nomeação de servidor, em
razão de aprovação em concurso público, cujo
pleito é perfeitamente possível, assim como não
resta configurada decadência pelo término do prazo
de validade do certame, que foi prorrogado por
força de decisão proferida em ação civil pública.
II - Versando a lide mandamental sobre a
preterição de servidores comissionados em
detrimento dos concursados, a observância do
transcurso do prazo decadencial para a impetração
do “mandamus” deve ter como marco inicial a data
da ciência do comportamento comissivo da
autoridade, que tenha configurado a preterição,
qual seja, a expedição do Decreto nº 6.607, de
30/03/2007, editado pelo Chefe do Executivo
Estadual, que teve como objetivo manter os
servidores que ocupavam cargos em comissão no
Quadro de Pessoal da AGANP. III - De tal sorte,
tendo sido a ação mandamental ajuizada mais de
três anos após a prática sucessiva de atos
comissivos contrários à pretensão da impetrante,
foi atingida a pretensão pela decadência, conforme
estipulado no art. 23 da Lei nº 12.016/09. IV Não constando dos autos prova inconteste da
preterição alegada, relativa à contratação de
servidores temporários em detrimento da nomeação
da impetrante, não há que se falar na violação de
direito líquido e certo. V - Segundo orientação
jurisprudencial emanada da Superior Corte de
Justiça, se a nomeação de candidatos com
classificação inferior à da impetrante se deu por
força de ordem mandamental, não há que se falar em
preterição. VI - SEGURANÇA DENEGADA PELA
DECADÊNCIA E POR AUSÊNCIA DE PROVA REPRESENTATIVA
DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA
IMPETRANTE.
: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Corte
Especial do Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, a unanimidade de votos, em denegar a
segurança, nos termos do voto do Relator.
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3 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
PROCURADOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 IMPETRADO(S)
EMENTA
DECISAO
453490-60.2011.8.09.0000(201194534902)
GOIANIA
DES. FLORIANO GOMES
ABRAO AMISY NETO
KARLOS MARCIO VIEIRA CABRAL
ADV(S) : RUBIA BITES SILVA
: PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : REGIANI DIAS MEIRA RODRIGUES
: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE
PREVENTIVO DE CONSTITUCIONALIDADE. FIXAÇÃO DA
DATA-BASE DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO.
EMENDA PARLAMENTAR. REDUÇÃO DO REAJUSTE. APROVAÇÃO
DO PROJETO DE LEI. VIGÊNCIA DA LEI N° 17.479/11.
PERDA DO OBJETO DO PRESENTE MANDAMUS.
1. Em
que pese a possibilidade de o parlamentar, por ser
titular do direito subjetivo de participar do
devido processo legislativo, tanto em seu aspecto
formal quanto material, impetrar Mandado de
Segurança de controle preventivo de
constitucionalidade, a aprovação do projeto de
lei, o qual culminou na promulgação da Lei
Estadual n° 17.479/11, acarreta a perda do objeto
do feito;
2. Não se admite a utilização desta
via como sucedâneo da Ação Direta de
Inconstitucionalidade pois, havendo ato normativo,
mister que este seja impugnado através de
controle repressivo, sob pena de se permitir que o
parlamentar figure como Autor nas demandas de
controle abstrato de constitucionalidade, o que
ampliaria, de modo ilegítimo, o rol taxativo
previsto no art. 103, da Constituição Federal.
Segurança denegada.
: ACORDAM os integrantes da Corte Especial, à
unanimidade de votos, em denegar a Segurança, nos
termos do voto do Relator.
4 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 IMPETRADO(S)
2 IMPETRADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
136881-41.2012.8.09.0000(201291368817)
GOIANIA
DES. FLORIANO GOMES
ELIANE AMADO GODOI
ADV(S) : OTHO MARCELO ROMULO DE CARVALHO OLIVEIRA
MARCOS CESAR BARBOSA
: GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : LUCIO MAURO CARLONI FLEURY CURADO
: SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : FREDERICO MEYER CABRAL MACHADO
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. LIMINAR PARCIALMENTE DEFERIDA. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS INCISOS DO ART. 535
DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE.
1. Inviável falar em vício do julgado capaz
de respaldar o manejo dos aclaratórios quando
foram satisfatoriamente enfrentadas todas as
questões trazidas nos autos;
2. Os Embargos
Declaratórios não constituem meio idôneo para o
reexame de matéria já decidida, destinando-se
tão-somente a sanar omissão e a esclarecer
contradições e/ou obscuridades, nos termos do art.
535, do Código de Processo Civil.
Embargos de
Declaração conhecidos e rejeitados. Decisão
mantida.
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DECISAO
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012
: ACORDAM os integrantes da Corte Especial, à
unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os
Embargos de Declaração, nos termos do voto do
Relator.
5 - MANDADO DE SEGURANCA
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 IMPETRADO(S)
:
2 IMPETRADO(S)
:
3 IMPETRADO(S)
:
EMENTA
:
DECISAO
:
121404-75.2012.8.09.0000(201291214046)
GOIANIA
DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
JOHNATA FERREIRA SILVA
ADV(S) : SANDRO DE ABREU SANTOS
RAFAEL RODRIGUES RIBEIRO
GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : LEILA MARIA CUNHA PRUDENTE
COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS
MILITAR DO ESTADO DE GOIAS
PROCURADOR GERAL DO ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : BARBARA MARCELLE LUCIA DUARTE E GIGONZA
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DE LIMINAR. PLANTÃO DE 2º GRAU.
INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO
1 - O
recurso, para ser admissível, deve ser interposto
dentro do prazo fixado em lei. 2 - No caso
vertente, o impetrante teve ciência inequívoca da
decisão que indeferiu a ordem liminar quando de
sua prolação no Plantão de 2º Grau (Semana Santa).
Assim sendo, durante o feriado o prazo restou
suspenso, considerando-se intimada a parte no
primeiro dia útil seguinte ao seu término, de
acordo com a diretriz contida no art. 240,
parágrafo único, do CPC.
3 - Nesse contexto,
revela-se intempestivo o recurso interposto depois
de escoado o prazo de cinco dias, previsto no
artigo 364 do RITJGO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos
de Mandado de Segurança (Agravo Regimental) nº
121404-75.2012.8.09.0000 (201291214046), Comarca
de Goiânia, sendo agravante JOHNATA FERREIRA SILVA
e agravados GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS E
OUTROS.
ACORDAM os componentes da Corte
Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de Goiás, à unanimidade, em não conhecer o Agravo
Regimental no Mandado de Segurança, nos termos do
voto do Relator.
VOTARAM, além do Relator, os
Desembargadores Paulo Teles, Beatriz Figueiredo
Franco, Floriano Gomes, Ney Teles de Paula,
Rogério Arédio Ferreira, Gilberto Marques Filho,
João Waldeck Felix de Sousa, Walter Carlos Lemes,
Kisleu Dias Maciel Filho, Luiz Eduardo de Sousa,
Luiz Cláudio Veiga Braga (convocado), Camargo Neto
(convocado), Jeová Sardinha de Moraes
(convocado), Fausto Moreira Diniz (convocado) e
Carlos Alberto França (convocado).
O julgamento
foi presidido pelo Desembargador Leobino Valente
Chaves.
Presente o Dr. Eliseu José Taveira
Vieira, Procurador de Justiça.
Goiânia, 23 de
maio de 2012.
Desembargador AMARAL WILSON DE
OLIVEIRA
Relator
6 - MANDADO DE SEGURANCA
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
: 134915-43.2012.8.09.0000(201291349154)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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COMARCA
RELATOR
1 IMPETRANTE(S)
1 IMPETRADO(S)
2 IMPETRADO(S)
3 IMPETRADO(S)
EMENTA
DECISAO
: GOIANIA
: DES. WALTER CARLOS LEMES
: PAULO HENRIQUE ASA DIAS
ADV(S) : SANDRO DE ABREU SANTOS
: GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : LEILA MARIA CUNHA PRUDENTE
: COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS
MILITAR DO ESTADO DE GOIAS
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : BARBARA MARCELLE LUCIA DUARTE E GIGONZA
: EMENTA: AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA.
FATO NOVO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1 - Não comprovada a
fumaça do bom direito quanto a classificação do
agravante no concurso público condizente ao número
de vagas propostos no edital do respectivo
certame, impossível, de pronto a concessão liminar
para permitir a participação do curso de formação
já em andamento há mais de um mês. 2 - Em sede de
agravo interno, incomportável o debate de teses
sem nítida demonstração de fato novo a ensejar a
mudança de entendimento sufragado em decisão
monocrática. Agravo interno conhecido e
desprovido.
: A Corte Especial, por unanimidade de votos, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Relator.
7 - MANDADO DE SEGURANCA
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 IMPETRADO(S)
:
2 IMPETRADO(S)
:
1 LITPAS(S)
:
EMENTA
:
DECISAO
:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012
151153-40.2012.8.09.0000(201291511539)
GOIANIA
DES. WALTER CARLOS LEMES
FERNANDO VIEIRA DE ANDRADE
ADV(S) : SANDRO DE ABREU SANTOS
GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : LEILA MARIA CUNHA PRUDENTE
COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS
MILITAR DO ESTADO DE GOIAS
ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : BARBARA MARCELLE LUCIA DUARTE E GIGONZA
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. LIMINAR. INDEFERIMENTO.
CURSO DE FORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS
NÃO MODIFICAÇÃO. RESERVA DE VAGA. PERTINÊNCIA. 1 Não apresentados elementos novos que justifiquem
a modificação pretendida, diante da decisão que
indeferiu a liminar em sede mandado, relativamente
ao curso de formação de soldado, é de ser a mesma
mantida, haja vista ser notório que o candidato
ao iniciar o curso recebe remuneração, embora não
integral, vai de encontro ao óbice contido no §
2º do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, onde dispõe
sobre as situações em que não poderá ser concedida
tal medida. 2 - Reserva de vaga. pertinência.
Observada a renúncia de alguns candidatos ao
direito de serem nomeados ao certame e,
computando-se que o impetrante encontra-se dentro
daquele número de vagas, em face a tais renúncias,
impende a reserva de sua vaga. Agravo regimental
conhecido e provido, tão somente para a reserva
de vaga.
A Corte Especial, por unanimidade de votos, deu
parcial provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Relator.
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8 - MANDADO DE SEGURANCA
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 IMPETRADO(S)
:
2 IMPETRADO(S)
:
3 IMPETRADO(S)
:
EMENTA
:
DECISAO
:
9 - PETICAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 REQUERENTE(S)
EMENTA
:
:
:
:
:
DECISAO
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012
354781-87.2011.8.09.0000(201193547814)
GOIANIA
DES. WALTER CARLOS LEMES
PEDRO ORLANDO RIBEIRO
ADV(S) : LEANDRO DA SILVA REGINALDO
GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : LEILA MARIA CUNHA PRUDENTE
PRESIDENTE DA AGETOP AGENCIA GOIANA DE
TRANSPORTES E OBRAS
ADV(S) : LEONARDO PETRAGLIA
PRESIDENTE DA GOIAS PREVIDENCIA GOIASPREV
ADV(S) : ROBERTA AZEVEDO VEIGA
Ementa: Embargos de Declaração. Incompetência da
Corte para Conhecimento e Julgamento do Writ.
Omissão. Não verificada. I - Para a oposição de
embargos declaratórios, necessário a observância
das hipóteses do art. 535, do CPC. Se o acórdão
objurgado, verificando a incompetência da Corte
para conhecimento e julgamento do writ, determinou
sua remessa a uma das Varas da Fazenda Pública
Estadual da Comarca de Goiânia, inexiste falar em
omissão quanto as matérias de mérito suscitadas,
impondo-se concluir que a irresignação da
embargante encontra óbice diante da restrita
tolerância fática e jurídica admissível em sede de
embargos declaratórios. Embargos rejeitados.
A Corte Especial, à unanimidade de votos,
rejeitou os Embargos de Declaração, nos termos do
voto do Relator.
75702-09.2012.8.09.0000(201290757020)
TRINDADE
DES. GILBERTO MARQUES FILHO
JOSE LUCIANO ARANTES
EMENTA. DENOMINAÇÃO DE PARTE ANEXA DE FÓRUM.
ANUÊNCIA DA COMUNIDADE JURÍDICA. HOMENAGEM
DEFERIDA. Verificado que o pretenso homenageado
conta com o respaldo da comunidade jurídica, que
lhe atribui relevantes serviços prestados no
exercício de atividades públicas, sobretudo no
ramo do Direito, impõe-se seja deferida a
homenagem postulada para se denominar Des. Lúcio
Batista Arantes a nova parte anexa do Fórum de
Trindade.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Corte Especial, por
MAIORIA DE VOTOS, DEFERIR O PEDIDO PARA CONFERIR
o nome de Lúcio Batista Arantes, à extensão do
Fórum de Trindade.
GOIANIA, 13 DE JUNHO DE 2012
SECRETARIO(A): MARCIA BEATRIZ MARCOS MACHADO
ORIGINAL ASSINADO
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===============================================================================
CORTE ESPECIAL
#
PAUTA N. 12/2012
SERAO JULGADOS PELA CORTE ESPECIAL, A PARTIR DA SESSAO ORDINARIA
DO
PROXIMO DIA 27 DE JUNHO DE 2012, QUARTA-FEIRA, COM INICIO AS 13:00 HORAS,
OS PROCESSOS A SEGUIR RELACIONADOS, ASSIM COMO OS ADIADOS OU
CONSTANTES
DE PAUTAS JA PUBLICADAS.
===============================================================================
1 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 8351-19.2012.8.09.0000(201290083517)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
(CONVOCADO) DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
IMPETRANTE(S)
: IOLITA DA SILVA PEREIRA DALL'AGNOL E OUTRO(S)
ADV(S) : MARCOS CESAR BARBOSA
1 IMPETRADO(S)
: GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : CLARICE PEREIRA DE ALMEIDA
2 IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : CLARICE PEREIRA DE ALMEIDA
PROC. DE JUSTICA : DR(A). ABRAO AMISY NETO
2 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 37510-07.2012.8.09.0000(201290375100)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. FLORIANO GOMES
IMPETRANTE(S)
: CAIO CESAR DE OLIVEIRA DANTAS
ADV(S) : BENITO SOARES DE CAMARGO JUNIOR
1 IMPETRADO(S)
: GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIAS
2 IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DE SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DE
GOIAS
INTERES.(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : BARBARA MARCELLE LUCIA DUARTE E GIGONZ
PROC. DE JUSTICA : DR(A). ABRAO AMISY NETO
3 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 454496-05.2011.8.09.0000(201194544967)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. FLORIANO GOMES
IMPETRANTE(S)
: KELIA MARGARIDA BARROS FREIRE
ADV(S) : MARCEL LIMONGE BATISTA PEREIRA
IMPETRADO(S)
: GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIAS E OUTRO(S)
ADV(S) : TOMAZ AQUINO DA SILVA JUNIOR
PROC. DE JUSTICA : DR(A). ABRAO AMISY NETO
4 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 462888-31.2011.8.09.0000(201194628885)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA
IMPETRANTE(S)
: ANA CAROLINA FARIA DE ARAUJO FILETO
ADV(S) : LUIZ FERNANDO RODRIGUES TAVARES
IMPETRADO(S)
: GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIAS E OUTRO(S)
ADV(S) : LEILA MARIA CUNHA PRUDENTE
PROC. DE JUSTICA : DR(A). ABRAO AMISY NETO
5 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 466899-06.2011.8.09.0000(201194668992)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
IMPETRANTE(S)
: EDVALDO DE SOUSA SILVA
ADV(S) : WESLEY FANTINI
IMPETRADO(S)
: GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : LEILA MARIA CUNHA PRUDENTE
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PROC. DE JUSTICA : DR(A). ABRAO AMISY NETO
6 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 472695-75.2011.8.09.0000(201194726950)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
(CONVOCADO) DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
IMPETRANTE(S)
: CLAUDIA LEMOS ARAUJO
ADV(S) : MARCOS CESAR BARBOSA
IMPETRADO(S)
: GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIAS E OUTRO(S)
ADV(S) : LEILA MARIA CUNHA PRUDENTE
LITPAS(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : LEILA MARIA CUNHA PRUDENTE
PROC. DE JUSTICA : DR(A). ABRAO AMISY NETO
7 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 507936-13.2011.8.09.0000(201195079362)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
(CONVOCADO) DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
IMPETRANTE(S)
: ANGELITA GOMES COSTA
ADV(S) : MARCOS CESAR BARBOSA
IMPETRADO(S)
: GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIAS E OUTRO(S)
ADV(S) : KEILY REZENDE PANTALEAO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). ABRAO AMISY NETO
8 - ACAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
PROTOCOLO
: 91263-73.2012.8.09.0000(201290912637)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. LEANDRO CRISPIM
REQUERENTE(S)
: PROCURADOR GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DE
GOIAS
1 REQUERIDO(S)
: GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIAS
2 REQUERIDO(S)
: PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : REGIANI DIAS MEIRA RODRIGUES
INTERES.(S)
: PROCURADOR GERAL DO ESTADO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). ABRAO AMISY NETO
9 - ACAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
PROTOCOLO
: 113824-33.2008.8.09.0000(200801138242)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
REQUERENTE(S)
: PROCURADOR GERAL DE JUSTICA DO ESTADO DE
GOIAS
REQUERIDO(S)
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIAS E
OUTRO(S)
ADV(S) : OTAVIO BALESTRA NETO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). ABRAO AMISY NETO
10 - ACAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
PROTOCOLO
: 425301-72.2011.8.09.0000(201194253016)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. CAMARGO NETO
(CONVOCADO) DES. LEANDRO CRISPIM
REQUERENTE(S)
: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE SHOPPING CENTERS
ABRASCE
ADV(S) : MARCELO DI REZENDE BERNARDES
DANILO DI REZENDE BERNARDES
DECIO DE CARVALHO NETO
REQUERIDO(S)
: PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE GOIANIA
INTERES.(S)
: PROCURADOR GERAL DO ESTADO DE GOIAS
PROC. DE JUSTICA : DR(A). ABRAO AMISY NETO
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11 - ARGUICAO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
PROTOCOLO
: 321644-17.2011.8.09.0000(201193216443)
COMARCA
: GOIANIA
PROT. ORIGEM
: 200302629879 MANDADO DE SEGURANCA
RELATOR
: DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA
IMPETRANTE(S)
: MINISTERIO PUBLICO
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DE GOIAS
PROC. DE JUSTICA : DR(A). ABRAO AMISY NETO
12 - RECURSO ADMINISTRATIVO
PROTOCOLO
: 136796-55.2012.8.09.0000(201291367969)
COMARCA
: PLANALTINA
RELATOR
: DES. CAMARGO NETO
(CONVOCADO) DES. LEANDRO CRISPIM
RECORRENTE(S)
: IVONIL ALCIDES DE FREITAS XAVIER
ADV(S) : ANTONIO DONIZETE DE OLIVEIRA
EDIMAR EUSTAQUIO MUNDIM BAESSE
RECORRIDO(S)
: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO
DE GOIAS
GOIANIA, 14 DE JUNHO DE 2012
MARCIA BEATRIZ MARCOS MACHADO
SECRETARIO(A)
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PODER JUDICIÁRIO
Gabinete da Presidência
DECRETO JUDICIÁRIO Nº1199/2012.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, designa a
Dra. MARIA LÚCIA FONSECA, Juíza de Direito do 4º Juizado Especial Cível da
Comarca de Anápolis (entrância intermediária), para, no período de 11 a 25 de junho
de 2012, substituir os titulares das Comarcas de Silvânia e Leopoldo de Bulhões,
ambas de entrância inicial, durante seus afastamentos legais.
Goiânia, 12 de junho de 2012, 124º da República.
Des. LEOBINO VALENTE CHAVES
Presidente
___________________________________________________________________________________________________________
A v. A s s i s C h a t e a u b r i a n d n . 1 9 5 , S e t o r O e s t e , G o i â n i a-G O. Tel e f o n e : 6 2 . 3 2 1 6 . 2 0 0 0 – C E P 7 4 . 1 3 0-0 1 2
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PODER JUDICIÁRIO
Gabinete da Presidência
DECRETO JUDICIÁRIO Nº1200/2012.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, designa o
Dr. HÉLIO ANTÔNIO CRISÓSTOMO DE CASTRO, Juiz de Direito da Vara
Judicial da Comarca de Pires do Rio (entrância inicial), para, a partir desta data e até
1º de julho de 2012, substituir o titular da Comarca de Orizona (entrância inicial),
durante seu afastamento legal para usufruto de férias regulamentares.
Goiânia, 12 de junho de 2012, 124º da República.
Des. LEOBINO VALENTE CHAVES
Presidente
___________________________________________________________________________________________________________
Av. Assis Chateaubriand n. 195, Setor Oeste, Goiânia-GO. Telefone: 62.3216.2000 – CEP 74.130-012
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PODER JUDICIÁRIO
Gabinete da Presidência
DECRETO JUDICIÁRIO Nº1216/2012.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, tendo em
vista o que consta dos autos nº 4068980/2012, e nos termos do art. 136, § 1º, I, da Lei
Estadual nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, exonera, a pedido e a partir de 8 de
maio de 2012, SOLANGE GROSSI DE ARAÚJO ROCHA do cargo de Oficial de
Justiça-Avaliador Judiciário III, classe C, nível 1, da Comarca de Goiânia (entrância
final).
Goiânia, 13 de junho de 2012, 124º da República.
Des. LEOBINO VALENTE CHAVES
Presidente
___________________________________________________________________________________________________________
Av. Assis Chateaubriand n. 195, Setor Oeste, Goiânia-GO. Telefone: 62.3216.2000 – CEP 74.130-012
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PODER JUDICIÁRIO
Gabinete da Presidência
DECRETO JUDICIÁRIO Nº1218/2012.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em
vista o que consta do expediente nº 4105125/2012, designa o Dr. ROGÉRIO
CARVALHO PINHEIRO, 2º Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de
Goiânia (entrância final), para atuar nos autos nº 127598-51.2012.8.09.0175, que
tramitam no 8º Juizado Especial Criminal da citada comarca, em face da suspeição
declarada pelo titular, Dr. Alexandre Bizzotto.
Goiânia, 14 de junho de 2012, 124º da República.
Des. LEOBINO VALENTE CHAVES
Presidente
___________________________________________________________________________________________________________
Av. Assis Chateaubriand n. 195, Setor Oeste, Goiânia-GO. Telefone: 62.3216.2000 – CEP 74.130-012
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PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012
PODER JUDICIÁRIO
Diretoria-Geral
Assessoria Jurídica
Processo nº : 4047702/2012
Nome
: LEONARDO PEREIRA MARTINS
Assunto
: Faz comunicação
DESPACHO Nº1206/2012 – Tratam os autos de designação e
autorização para que os servidores Leonardo Pereira Martins, Jordana Araújo, Anderson
Yagi Costa e Edna Lemes Sardinha para participem do treinamento Workshop Especial
Gestão por Processos/Ferramenta para o Sincronismo Organizacional, a ser realizado nos
dias 08/09 de maio de 2012, em São Paulo, pela Escola de Negócios Conexxões –
Educação Empresarial Ltda., conforme pedido do Diretor de Administração e Operações
(fs. 3) e portaria nº 27/2012 da Corregedora-Geral da Justiça, Desembargadora Beatriz
Figueiredo Franco (fs. 4).
Isto posto, e observados os preceitos legais, ratifico o ato de
inexigibilidade de licitação praticado pelo Diretor-Geral que autorizou a realização da
despesa em nome da empresa Escola de Negócios Conexxões Educação Empresarial
Ltda., no valor de R$8.284,00 (oito mil, duzentos e oitenta e quatro reais), referente ao
Wokshop Especial Gestão por Processo/Ferramenta para o Sincronismo Organizacional,
mediante inexigibilidade licitação, nos termos dos arts. 25, II e 13, VI, da Lei nº 8.666, de
21 de junho de 1993, para fornecimento do serviço solicitado.
Publique-se, retornando os autos à Diretoria Geral.
Goiânia, 15 de junho de 2012.
DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
Presidente
Av. Assis Chateaubriand, 195, St. Oeste, Goiânia Goiás – CEP 74280-900 – Telefone (62)3216-2000 – Fax (62) 3216-2141 - www.tjgo.jus.br
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PODER JUDICIÁRIO
Diretoria-Geral
Assessoria Jurídica
Processo nº
: 3861830/2011
Nome
: DIVISÃO DE MANUTENÇÃO PREDIAL DO INTERIOR
Assunto
: Compra
DESPACHO Nº5461/2012. Versam os autos sobre licitação, edital nº
108/11, visando a contratação/aquisição de componentes necessários para visualização e
armazenamento das imagens do sistema de segurança eletrônica, já instalados nos prédios
do Poder Judiciário do Estado de Goiás, modalidade pregão presencial, tipo menor preço
por lote.
Homologado o resultado do pregão presencial e, autorizada a
contratação por meio do despacho nº 10594/2011 (fs. 125).
Efetuada a reserva orçamentária, foram emitidas a Nota de Empenho
nº 02380 datada de 29/12/2011, em favor da Pronto Tecnologia Ltda. - EPP, no valor de
R$6.893,30 (seis mil, oitocentos e noventa e três reais e trinta centavos), e Nota de
Empenho nº 02381, datada de 29/12/2011, em nome da Inttermedium Comércio,
Representações e Negócios Ltda-ME, no valor de R$3.900,00 (três mil e novecentos
reais).
Regularizados os apontamentos feitos pela Controladoria Interna, a
Diretora da Divisão de Compras informou que a Pronto Tecnologia Ltda. confirmou o
recebimento da Nota de Empenho em 14.03.12, e a Inttermedium Comércio,
Representações e Negócios Ltda., confirmou o recebimento da Nota de Empenho em
15.03.12.
A Divisão de Controle de Material juntou aos autos o pedido de
desistência da empresa Pronto Tecnologia Ltda., (fs.138/140), remetendo os autos à
Coordenadoria de Obras.
A Coordenadoria de Obras, informou que os componentes são
____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
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PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012
PODER JUDICIÁRIO
Diretoria-Geral
Assessoria Jurídica
imprescindíveis para o funcionamento dos equipamentos, que ora estão desligados,
colocando-se à disposição da empresa para esclarecimentos (fs.143).
A Diretoria Administrativa confirmou que a empresa Pronto
Tecnologia Ltda. por meio do documento de fs. 139, solicitou o cancelamento da Nota de
Empenho, encaminhando os autos a esta Diretoria-Geral para apreciação e deliberações
necessárias.
O pedido de desistência da empresa Pronto Tecnologia Ltda. com o
consequente cancelamento da Nota de Empenho, configura a inexecução total do
contrato, portanto, vislumbra-se a exigência legal de análise quanto à aplicação de
penalidade, conforme previsto na cláusula oitenta e dois (82) do Edital de Licitação (fs.
27/44) e no artigo 87 da Lei nº 8.666/93.
Sendo assim, preliminarmente, determino a intimação da empresa em
epígrafe para que apresente sua defesa prévia, caso queira, no prazo de 5 (cinco) dias
úteis, nos exatos termos do artigo 87, §2º da referida Lei.
Após transcorrido o prazo acima, com ou sem apresentação da
defesa, encaminhem-se os autos, sucessivamente, à Coordenadoria de Obras e à
Controladoria Interna para suas análises e manifestações.
Ao final, retornem os autos para deliberação.
Intime-se e publique-se.
Goiânia, 14 de junho de 2012.
STENIUS LACERDA BASTOS
Diretor-Geral
____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Av. Assis Chateaubriand, 195, St. Oeste, Goiânia Goiás – CEP 74280-900 – Telefone (62)3216-2000 – Fax (62) 3216-2141 www.tjgo.jus.br
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PODER JUDICIÁRIO
Diretoria-Geral
Assessoria Jurídica
Processo nº
: 3594203/2010
Nome
: ASSESSORIA POLICIAL MILITAR
Assunto
: Compra
DESPACHO Nº 5526/2012 – Tendo em vista o que consta dos
autos, notadamente da Ata de Realização e Julgamento de f. 168 e, usando da
atribuição a mim conferida pelo Decreto Judiciário nº 1.693, de 7 de agosto de
2009, homologo o resultado obtido pelo Pregoeiro e equipe de apoio e, de
consequência, autorizo a contratação
da empresa vencedora do certame
realizado pelo edital nº 046/2012 (f. 79/94), modalidade Pregão Presencial do
Tipo Menor Preço Por Lote, para fornecimento de 20 unidades de pedestal divisor
de
fluxo,
INTTERMEDIUM
COMÉRCIO,
REPRESENTAÇÕES
E
NEGÓCIOS LTDA, ao preço unitário de R$199,50 (cento e noventa e nove
reais e cinquenta centavos), totalizando R$3.990,00 (três mil, novecentos e
noventa reais).
Encaminhem-se à Diretoria Financeira para manifestar sobre os
recursos orçamentários em face da LC nº 101/00 e emitir a nota de empenho e,
após, à Divisão de Material para os procedimentos complementares.
Publique-se.
Goiânia, 15 de junho de 2012.
STENIUS LACERDA BASTOS
Diretor-Geral
_______________________________________________________________________________________________________Av.
Assis Chateaubriand, 195, St. Oeste, Goiânia Goiás – CEP 74280-900 – Telefone (62)3216-2000 – Fax (62) 3216-2141 - www.tjgo.jus.br
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PODER JUDICIÁRIO
Diretoria-Geral
Assessoria Jurídica
Processo nº : 4047702/2012
Nome
: LEONARDO PEREIRA MARTINS
Assunto
: Faz comunicação
DESPACHO Nº5628/2012 – Tratam os autos de designação e
autorização para que os servidores Leonardo Pereira Martins, Jordana Araújo,
Anderson Yagi Costa e Edna Lemes Sardinha para participem do treinamento
Workshop Especial Gestão por Processos/Ferramenta para o Sincronismo
Organizacional, a ser realizado nos dias 08/09 de maio de 2012, em São Paulo
pela Escola de Negócios Conexxões – Educação Empresarial Ltda., conforme
pedido do Diretor de Administração e Operações (fs. 3) e portaria nº 27/2012 da
Corregedora-Geral da Justiça, Desembargadora Beatriz Figueiredo Franco (fs.
4).
Foram juntados aos autos informações gerais acerca do
Wokshop (fs. 5/7), relatório de pedidos (fs. 11), processo de compra (fs. 12),
certidões da empresa (fs. 21/22), declaração de reserva orçamentária (fs. 26) e
AMSO (fs. 23) no valor total de R$8.284,00 (oito mil, duzentos e oitenta e
quatro reais).
O Presidente desta Corte de Justiça, nos termos do Decreto
Judiciário nº 777/2012, autorizou a contratação do curso às fs. 15.
A Assessoria Jurídica, em sua análise de mister, entendeu
estarem presentes os requisitos legais autorizadores para a contratação mediante
inexigibilidade de licitação, conforme parecer às fs. retro.
Av. Assis Chateaubriand, 195, St. Oeste, Goiânia Goiás – CEP 74280-900 – Telefone (62)3216-2000 – Fax (62) 3216-2141 - www.tjgo.jus.br
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PODER JUDICIÁRIO
Diretoria-Geral
Assessoria Jurídica
Para tanto, invocou os arts. 25, II e 13, VI, da Lei nº 8666/93
que preconizam:
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de
competição, em especial:
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13
desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de
notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de
publicidade e divulgação;
§ 1º Considera-se de notória especialização o profissional ou
empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente
de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações,
organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros
requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o
seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à
plena satisfação do objeto do contrato.
Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos
profissionais especializados os trabalhos relativos a:
VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
Ante o exposto, considerados atendidos os preceitos legais
acima citados, acolho o parecer jurídico retromencionado e no uso da atribuição
a mim conferida pelo Decreto Judiciário nº 1693, de 7.8.2010, autorizo a
realização da despesa em nome da empresa Escola de Negócios Conexxões
Educação Empresarial Ltda., no valor de R$8.284,00 (oito mil, duzentos e
oitenta e quatro reais) referente ao Wokshop Especial Gestão por
Processo/Ferramenta
para
o
Sincronismo
Organizacional,
mediante
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PODER JUDICIÁRIO
Diretoria-Geral
Assessoria Jurídica
inexigibilidade licitação, nos termos dos arts. 25, II e 13, VI, da Lei nº 8.666, de
21 de junho de 1993.
Nos termos do art. 26, caput, da Lei nº 8.666/93, à douta
Presidência para ratificação do ato.
Após, à Controladoria Interna do Poder Judiciário para as
verificações de mister.
Goiânia, 15 de junho de 2012.
STENIUS LACERDA BASTOS
Diretor-Geral
Av. Assis Chateaubriand, 195, St. Oeste, Goiânia Goiás – CEP 74280-900 – Telefone (62)3216-2000 – Fax (62) 3216-2141 - www.tjgo.jus.br
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SECRETARIA EXECUTIVA DA DIRETORIA-GERAL
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
Ficam intimadas as partes e/ou seus procuradores da decisão do Senhor
Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos seguintes
processos administrativos:
01 - Processo nº : 4094425/2012 – Goiânia
Nome
: LUCIANA SOCORRO DA SILVA RODRIGUES
Assunto
: Faz Solicitação
Despacho n° : 5372/2012 – Diretor Geral
Decisão
: Dou por prejudicado o pedido em relação ao posicionamento, visto
que já solucionada a situação e autorizo o pagamento da diferença decorrente das
promoções e progressões, observada a prescrição legal.
02 - Processo nº
Nome
Assunto
Despacho n°
Decisão
: 4012691/Goiás
: OVÍDIO FLEURY DE PASSOS
: Faz Solicitação
: 5387/2012 – Diretor Geral
: Indefiro o pedido.
03 - Processo nº
Nome
Assunto
Despacho n°
Decisão
20.4.2012.
: 4068319/2012 – Santa Terezinha de Goiás
: JACQUELYNE MARTINS RENOVATO
: Gratificação adicional
:5388/2012 – Coordenador do Assessoramento da Diretoria-Geral
: Concedo a vantagem à razão de 5% sobre o vencimento a partir de
04 - Processo nº
Nome
Assunto
Despacho n°
Decisão
7.4.2012.
: 4072456/2012 – Goiânia
: LEÔNIDAS GUSMÃO MARQUES FILHO
: Gratificação adicional
: 5389/2012 – Coordenador do Assessoramento da Diretoria-Geral
: Concedo a vantagem à razão de 5% sobre o vencimento a partir de
05 - Processo nº
Nome
Assunto
Despacho n°
Decisão
2.5.2012.
: 4072871/2012 – Cidade Ocidental
: POLLYANNE LEMOS DOS SANTOS SILVA
: Gratificação adicional
: 5390/2012 – Coordenador do Assessoramento da Diretoria-Geral
: Concedo a vantagem à razão de 5% sobre o vencimento a partir de
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06 - Processo nº
Nome
Assunto
Despacho n°
Decisão
3.10.2012.
: 4085957/2012 – Anápolis
: ZILMAR WOLNEY AIRES NETO
: Licença prêmio
: 5391/2012 – Coordenador do Assessoramento da Diretoria-Geral
: Concedo a licença prêmio por três meses,no período de 4.7.2012 a
07 - Processo nº
Nome
Assunto
Despacho n°
Decisão
1.10.2012.
: 4020316/2012 – Rio Verde
: CÁRITA BATISTA ANDRADE GOMES
: Licença prêmio
: 5392/2012 – Coordenador do Assessoramento da Diretoria-Geral
: Concedo a licença prêmio por três meses, no período de 2.7.2012 a
08 - Processo nº
Nome
Assunto
Despacho n°
Decisão
29.11.2011.
: 4095952/2012 – Goiânia
: EDGAR VENDRAMINI
: Gratificação adicional
: 5393/2012 – Coordenador do Assessoramento da Diretoria-Geral
: Concedo a vantagem à razão de 5% sobre o vencimento a partir de
09 - Processo nº
Nome
Assunto
Despacho n°
Decisão
15.10.2012.
: 4040708/2012 – Goiânia
: LILIANE MENDONÇA MACHADO
: Licença prêmio
: 5394/2012 – Coordenador do Assessoramento da Diretoria-Geral
:Concedo a licença prêmio por três meses, no período de 16.7 a
10 - Processo nº
Nome
Assunto
Despacho n°
Decisão
5.11.2012.
: 4044592/2012 – Israelândia
: MOISANIEL ANTÔNIO CLÁUDIO
: Licença Prêmio
: 5395/2012 – Coordenador do Assessoramento da Diretoria-Geral
:Concedo a licença prêmio por três meses, no período de 6.8 a
11 - Processo nº
Nome
Assunto
Despacho n°
Decisão
19.9.2012.
: 4079604/2012 – Iaciara
: EVALDO PEREIRA DOS SANTOS
: Licença prêmio
: 5399/2012 – Coordenador do Assessoramento da Diretoria-Geral
:Concedo a licença prêmio por três meses, no período de 20.6.2012 a
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12 - Processo nº
Nome
Assunto
Despacho n°
Decisão
: 4075013/2012 – Posse
: TEREZINHA PIMENTA DA SILVA
: Licença prêmio
: 5400/2012 – Coordenador do Assessoramento da Diretoria-Geral
: Concedo a licença prêmio, no período de 1º.8 a 31.10.2012.
13 - Processo nº
Nome
Assunto
Despacho n°
Decisão
1º.10.2012.
: 4001524/2012 - Rio Verde
: LUCIANA MARQUES
: Licença prêmio
: 5401/2012 – Coordenador do Assessoramento da Diretoria-Geral
: Concedo a licença prêmio por três meses, no período de 2.7 a
14 - Processo nº
Nome
Assunto
Despacho n°
Decisão
: 4087950/2012 – Goiânia
: DIVINO CUSTÓDIO DA SILVA
: Licença prêmio
: 5402/2012 – Coordenador do Assessoramento da Diretoria-Geral
: Indefiro o pedido.
15 - Processo nº : 3994252/2012 – Pontalina
Nome
: MARIA HELENA DE SOUZA LOURENÇO
Assunto
: Faz solicitação
Despacho n° : 5403/2012 – Diretor Geral
Decisão
: Dou por prejudicado o pedido, tendo em vista que a servidora já
recebeu o avanço adicional e autorizo o pagamento pleiteado a partir de 20.1.2010.
16 - Processo nº
Nome
Assunto
Despacho n°
Decisão
: 4037634/2012 – Goiânia
: JURACI INDIO DO BRASIL
: Pagamento
: 5404/2012 – Diretor Geral
: Autorizo o pagamento relativos aos vinte dias de férias não fruídas.
17 - Processo nº : 3633659/2012 – Goiânia
Nome
: OSÉAS MACHADO DOS REIS
Assunto
: Faz solicitação
Despacho n° : 5405/2012 – Diretor Geral
Decisão
: Dou por prejudicado o pedido de reconsideração, visto que o
postulante encontra-se corretamente posicionado e que já foram pagas as diferenças
relativas as movimentações pleiteadas.
18 - Processo nº : 3888100/2012 – Planaltina
Nome
: JÚLIO JÚNIOR ALVES OLIVEIRA
Assunto
: Faz solicitação
Despacho n° : 5406/2012 – Diretor Geral
Decisão
: Autorizo o pagamento pleiteado a partir de 22.9.2010, data do
protocolo do pedido da gratificação de nível superior.
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19 - Processo nº : 3920020/2012 – Goiânia
Nome
: ELIZA CRISTINA RIBEIRO PARRODE
Assunto
: Faz solicitação
Despacho n° : 5407/2012 – Diretor Geral
Decisão
: Indefiro o pedido e determino que a Diretoria de Recursos Humanos
promova as devidas correções na carreira da servidora quanto a classe e nível
consignados de forma correta. Considero dispensada a reposição de importância
indevidamente recebida de boa-fé em virtude da interpretação errônea da
Administração com base no Verbete 249 do Tribunal de Contas da União e
Jurisprudência dessa Corte prolatada no Mandado de Segurança.
20 - Processo nº : 3656314/2012 – Porangatu
Nome
: BEATRIZ NASCIMENTO DOS ANJOS NAVARRO
Assunto
: Faz solicitação
Despacho n° : 5408/2012 – Diretor Geral
Decisão
:Considero prejudicado a primeira parte do pedido, e autorizo o
pagamento concernente a progressão por nível superior a partir de 20.1.2010.
21 - Processo nº : 3790258/2012 – Cristalina
Nome
: LÍRIA CALABRÊS CARDOSO
Assunto
: Faz solicitação
Despacho n° : 5409/2012 – Diretor Geral
Decisão
: Dou por prejudicado a primeira parte do pedido, tendo em vista que
o avanço adicional já foi concedido a partir de 8.7.2011.
22 - Processo nº : 4024184/2012 – Luziânia
Nome
: SIMONE INÁCIO NETO
Assunto
: Faz solicitação
Despacho n° : 5410/2012 – Diretor Geral
Decisão
: Dou por prejudicado o pedido em relação ao posicionamento, visto
que já solucionada a situação e autorizo o pagamento da diferença decorrente das
promoções e progressões, observada a prescrição legal.
23 - Processo nº
Nome
Assunto
Despacho n°
Decisão
: 3883434/2012 – Caldas Novas
: ELIZABETH NOLASCO DOS SANTOS SOUZA
: Faz solicitação
: 5411/2012 – Diretor Geral
: Dou por prejudicado o pedido.
24 - Processo nº
Nome
Assunto
Despacho n°
Decisão
21.4.2010.
: 3969258/2012 – Morrinhos
:KÁTIA CILENE DURAN
:Faz solicitação
: 5412/2012 – Diretor Geral
:Defiro o pedido e autorizo o pagamento pleiteado a partir de
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25 - Processo nº
Nome
Assunto
Despacho n°
Decisão
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: 3828921/2012 – Valparaíso
: BEATRIZ DE FÁTIMA PEREIRA MAGALHÃES
: Faz solicitação
: 5413/2012 – Diretor Geral
: Indefiro o pedido por falta de amparo legal.
26 - Processo nº : 3460762/2012 – Goiânia
Nome
: MARIA INEZ CUSTÓDIO DE LIMA ROCHA
Assunto
: Faz solicitação
Despacho n° : 5414/2012 – Diretor Geral
Decisão
: Dou por prejudicado a parte do pedido. Quanto a gratificação
adicional a vantagem, também já foi concedida.
27 - Processo nº
Nome
Assunto
Despacho n°
Decisão
: 3976823/2012 – Goiânia
: ALCIR PAIVA DA COSTA
: Faz solicitação
: 5415/2012 – Diretor Geral
: Indefiro o pedido.
28 - Processo nº : 3790231/2012 – Cristalina
Nome
: KEYTH DAS GRAÇAS COIMBRA
Assunto
: Faz solicitação
Despacho n° : 5416/2012 – Diretor Geral
Decisão
: Considero prejudicado a primeira parte do pedido, tendo em vista
que o avanço já foi efetuado e incluído em folha de pagamento a partir de 8.7.2011.
29 - Processo nº : 3993370/2012 – Goiânia
Nome
: ELIZETE FELIPE DE MELO
Assunto
: Faz solicitação
Despacho n° : 5417/2012 – Diretor Geral
Decisão
:Considero prejudicada a primeira parte do pedido e autorizo o
pagamento pleiteado a partir de 25.1.2011.
30 - Processo nº : 3293114/2012 – Itapuranga
Nome
: SUELENE TODESCATO SOARES CARDOSO
Assunto
: Pagamento/Diferença
Despacho n° : 5418/2012 – Diretor Geral
Decisão
:Dou por prejudicado o pedido em relação ao posicionamento, visto
que já solucionada a situação e autorizo o pagamento da diferença decorrente das
promoções e progressões, observada a prescrição legal.
31 - Processo nº : 4035259/2012 – Goiânia
Nome
: MIRIAM DE LOURES ALMEIDA
Assunto
: Faz solicitação
Despacho n° : 5419/2012 – Diretor Geral
Decisão
: Diante do exposto, tendo em vista que a servidora recebeu todas as
promoções e progressões, encontra-se corretamente classificada na Classe F, Nível 1,
no uso de atribuição delegada, dou por prejudicado o pedido.
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32 - Processo nº : 4072821/2012 – Formosa
Nome
: ELIANI MARIA DE CARVALHO
Assunto
: Gratificação de nível superior
Despacho n° : 5420/2012 – Coordenador do Assessoramento da Diretoria-Geral
Decisão
: Concedo a gratificação de nível superior de 25% sobre o vencimento,
a partir de 10.5.2012.
33 - Processo nº : 3913759/2012 – Goiânia
Nome
: MARIANA RASSI FLEURY
Assunto
: Faz solicitação
Despacho n° : 5482/2012 – Diretor Geral
Decisão
: Com base nas legislações retrocitadas e tendo em vista que a
servidora encontra-se devidamente corrigida, bem como autorizado o pagamento das
diferenças devidas, no uso das atribuições delegadas, considero prejudicado o
pedido.
34 - Processo nº
Nome
Assunto
Despacho n°
Decisão
: 3880729/2012 – Cristalina
: MARLOS DOS SANTOS ABBADIA
: Faz Solicitação
: 5483/2012 – Diretor Geral
: Indefiro o pedido.
35 - Processo nº : 3966224/Formosa
Nome
: LUIZ CARLOS SALES
Assunto
: Faz Solicitação
Despacho n° : 5484/2012 – Diretor Geral
Decisão
: Dou por prejudicado o pedido e autorizo o pagamento do avanço
adicional a partir de 28.9.2010.
36 - Processo nº : 4039190/2012 – Santo Antônio do Descoberto
Nome
: HELIA MARTA NEVES DA SILVA
Assunto
: Faz solicitação (licença para atividade política)
Despacho n° :5485/2012 – Diretor Geral
Decisão
: Por ser extemporânea a solicitação e não estar desacompanhada dos
documentos comprobatórios de eventual escolha para candidatura a cargo eletivo, no
uso das atribuições delegada, indefiro o pedido por falta de enquadramento legal.
37 - Processo nº : 3921816/2012 – Goiânia
Nome
:MARIA RAQUEL MORAIS JARDIM
Assunto
: Faz solicitação
Despacho n° : 5486/2012 – Diretor Geral
Decisão
: Dou por prejudicado o pedido em relação ao avanço por nível
superior, visto que já aproveitado a graduação em 2004 e autorizo o pagamento da
diferença decorrente do equívoco no posicionamento, o qual gerou reflexo nas
promoções, observada a prescrição legal.
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38 - Processo nº
Nome
Assunto
Despacho n°
Decisão
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: 4047869/2012 – São Domingos
: HILDETE DE OLIVEIRA VALENTE
: Abono de permanência
: 5487/2012 – Diretor Geral
: Dou por prejudicado o pedido.
Goiânia, 15 de junho de 2012.
ALESSANDRA GEÓRGIA NÓBREGA DE LUCENA
Secretária Executiva
Diretoria Geral
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PODER JUDICIÁRIO
Diretoria-Geral
Assessoria Jurídica
EXTRATO DE CONTRATO
Processo nº
:
3878007/2011
Contratante
:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Contratada
:
INTERATIVA _ DEDETIZAÇÃO HIGIENIZAÇÃO E CONSERVAÇÃO LTDA
Objeto
:
Contrato de prestação de serviços diários de limpeza, higiene e
conservação das áreas internas e externas de prédios do Poder Judiciário
do estado de goiás na comarca de Aparecida de Goiânia, com fornecimento
de equipamentos e materiais, bem como serviços de copeiragem, garçom e
telefonista.
Dotação Orçamentária :
Dotação Compactada nº 2012.0452.010, Programa de Trabalho nº
0452.02.061.4001.4001.03.20,
Natureza
de
Despesa
3.3.90.37.01,
conforme Nota de Empenho nº 00770, emitida em 25.5.2012, no valor de
R$358.970,59 (trezentos e cinquenta e oito mil, novecentos e setenta reais
e cinquenta e nove centavos) e natureza de despesa nº 3.3.90.39.36,
conforme nota de empenho nº 00771 emitida em 25.5.2012 no valor de
R$167.707,69 (cento e sessenta e sete mil, setecentos e sete reais e
sessenta e nove centavos)
Forma de Contratação :
Licitação
Dispositivo Legal
:
Lei nº 8.666/93.
Data da Assinatura
:
18 de junho de 2012
Goiânia, 18 de junho de 2012.
JONAS ALVES DE REZENDE NETO
Coordenador do Assessoramento da Diretoria-Geral
A v. A s s i s C h a t e a u b r i a n d , 1 9 5 , S t. O e s t e , G o i â n i a G o i á s – C E P 7 4 2 8 0-9 0 0 – Tel e f o n e (62)3 2 1 6-2 0 0 0 – Fa x (62) 3 2 1 62 1 4 1 - w w w . t j g o.j u s. b r
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PODER JUDICIÁRIO
Diretoria-Geral
Assessoria Jurídica
EXTRATO DE TERMO ADITIVO DE CONTRATO
Processo nº
:
3882861/2011
Contratante
:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Contratada
:
CONSTRUTORA LOURENÇO LTDA
Objeto
:
2º termo aditivo ao contrato para construção Fórum da Comarca de São
Luis de Montes Belos, objetivando I - o acréscimo pecuniário no valor de
R$54.732,81 (cinquenta e quatro mil, setecentos e trinta e dois reais e
oitenta e um centavos) (BDI incluso), referente a serviços adicionais de poço
artesiano e substituição de condicionadores de ar no Fórum de São Luís de
Montes Belos, conforme inclusas planilhas e cronograma físico-financeiro,
elaborados pelo Departamento de Engenharia e Arquitetura;
II – prorrogação de 60 (sessenta) dias na 9ª parcela, passando a entrega
respectiva para 20.3.2012, da 10ª e última parcela para 19.4.2012 e o total
da obra de 390 (trezentos e noventa) para 450 (quatrocentos e cinquenta)
dias.
Dotação Orçamentária :
Dotação compactada nº 2012.0452.009, Programa de Trabalho nº
0451.02.061.1087.2.066.04.20, natureza de despesa nº 4.4.90.51.02,
conforme nota de empenho nº 00039, emitida em 28.5.2012 no valor de
R$54.732,81 (cinquenta e quatro mil, setecentos e trinta e dois reais e
oitenta e um centavos).
Forma de Contratação :
Licitação
Dispositivo Legal
:
Art. 57, §1º e Art. 62, §1º, da Lei nº 8.666/93.
Data da Assinatura
:
14 de junho de 2012
Goiânia, 18 de junho de 2012.
JONAS ALVES DE REZENDE NETO
Coordenador do Assessoramento da Diretoria-Geral
Av. Assis Chateaubriand, 195, St. Oeste, Goiânia Goiás – CEP 74280-900 – Telefone (62)3216-2000 – Fax (62) 3216-2141 - www.tjgo.jus.br
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ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I
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PODER JUDICIÁRIO
Gabinete da Presidência
Departamento de Precatórios - DEPRE
Processo nº : 3991075
Assunto: Realização de Audiência de Conciliação
DESPACHO
Os credores de precatórios da entidade devedora Estado de Goiás,
protocolizaram pedido de acordo direto junto ao DEPRE, assim considerando as
informações de fl. 91, e, em observância ao preconizado na Lei 17.034/10
(alterada pela Lei 17.487/11) e Decreto nº 7.617/12 (doc. fl. 84/85), designo
Audiência de Conciliação aos credores constantes da listagem de fl. 92/98,
assinalando os dias 03, 04, 05 e 06 de julho de 2012, para realização das
Audiências de Conciliação, as quais se realizarão na Banca Permanente de
Conciliação, no térreo deste Tribunal.
Ao DEPRE para as providências necessárias para realização do ato.
Cumpra-se.
Publique-se.
Goiânia, 13 de junho de 2012.
Des. LEOBINO VALENTE CHAVES
Presidente
Ass.Jur.UGR
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3 julho
AUDIENCIAS 3 DE JULHO DE 2012 – Turno: MATUTINO
Nº Precatório
Credor(a)
Horário
Advogado
1
880141
HELIO LACERDA DE MACEDO
08:00
Núbia Rossana Cardoso Vieira OAB/GO nº22.354
2
880141
Minervino Silva
08:00
Núbia Rossana Cardoso Vieira OAB/GO nº22.354
3
880141
LUCAS FERREIRA DO PRADO
08:00
Núbia Rossana Cardoso Vieira OAB/GO nº22.354
4
880141
MAURO ALMEIDA TAVARES
08:00
Núbia Rossana Cardoso Vieira OAB/GO nº22.354
5
880141
Antônio Carlos Almeida Normanha
08:00
Núbia Rossana Cardoso Vieira OAB/GO nº22.354
6
880141
José Guimarães de Alcantara
08:00
Núbia Rossana Cardoso Vieira OAB/GO nº22.354
7
880141
Jorge Mendeleh Junior
08:00
Núbia Rossana Cardoso Vieira OAB/GO nº22.354
8
1895320
LANIVALDO JOSÉ MENDES
08:30
Dalton Rosa de Freitas OAB/GO nº 8.654
9
1895320
JOSÉ NUNES DOS SANTOS FILHO
08:30
Dalton Rosa de Freitas OAB/GO nº 8.654
10
1895320
GILENO DO BONFIM LIMA
08:30
Dalton Rosa de Freitas OAB/GO nº 8.654
11
1895320
ALMIR ALVES CORREA
08:30
Dalton Rosa de Freitas OAB/GO nº 8.654
12
1895320
Getúlio Garcia
08:30
Dalton Rosa de Freitas OAB/GO nº 8.654
13
1895320
Adão Fernandes de Carvalho
08:30
Dalton Rosa de Freitas OAB/GO nº 8.654
14
1895320
Luiz Carlos Cardoso Duarte
08:30
Dalton Rosa de Freitas OAB/GO nº 8.654
15
1125494
Alcino Gratao – Maria Aparecida de Oliveira
09:00
Virginia Carneiro da Paixão Chaul OAB/GO 26.020
16
880141
Alipio Barbosa Filho
09:10
Eriberto Francisco Bevilaqua Marinho OAB/GO nº15.056
17
880141
Euclides Rocha Passarini
09:10
Eriberto Francisco Bevilaqua Marinho OAB/GO nº15.056
18
880141
Euripedes Eli Ferreira
09:10
Eriberto Francisco Bevilaqua Marinho OAB/GO nº15.056
19
880141
Francisco Leandro Neto
09:10
Eriberto Francisco Bevilaqua Marinho OAB/GO nº15.056
20
880141
Getúlio Fernandes de Carvalho
09:10
Eriberto Francisco Bevilaqua Marinho OAB/GO nº15.056
21
880141
Haroldo Tavares Gomes
09:10
Eriberto Francisco Bevilaqua Marinho OAB/GO nº15.056
22
880141
Hayao Yamamoto
09:10
Eriberto Francisco Bevilaqua Marinho OAB/GO nº15.056
INTERVALO
23
880141
João Rafael Sobrinho
10:00
Eriberto Francisco Bevilaqua Marinho OAB/GO nº15.056
24
880141
Joel Moderoso dos Santos
10:00
Eriberto Francisco Bevilaqua Marinho OAB/GO nº15.056
25
880141
José de Oliveira Vaz
10:00
Eriberto Francisco Bevilaqua Marinho OAB/GO nº15.056
26
880141
José Eustaquio Marques
10:00
Eriberto Francisco Bevilaqua Marinho OAB/GO nº15.056
27
880141
José Sebastião da Silva
10:00
Eriberto Francisco Bevilaqua Marinho OAB/GO nº15.056
28
880141
Juarez Batista Lemes
10:00
Eriberto Francisco Bevilaqua Marinho OAB/GO nº15.056
29
880141
Odorico de Paula Sobrinho
10:00
Eriberto Francisco Bevilaqua Marinho OAB/GO nº15.056
30
880141
Rubens Batista Ferreira
10:00
Eriberto Francisco Bevilaqua Marinho OAB/GO nº15.056
31
66966
Waldir da Silva Camelo
10:30
Waldir da Silva Camelo OAB/GO
32
3780970
Rui Francisco de Castro
10:40
33
3780961
Raimundo Jacome Brito
10:50
Airy de Moraes OAB/GO 8.493
34
880141
ADERIVALDO BATISTA DE SOUZA
11:00
Núbia Rossana Cardoso Vieira OAB/GO nº22.354
35
880141
AILTON BENTO DA SILVA
11:00
Núbia Rossana Cardoso Vieira OAB/GO nº22.354
36
880141
ALOISIO DE OLIVEIRA
11:00
Núbia Rossana Cardoso Vieira OAB/GO nº22.354
37
880141
CLAUDIO ROBERTO PAIVA ROSA
11:00
Núbia Rossana Cardoso Vieira OAB/GO nº22.354
38
880141
CLODOALDO JOSE DA SILVA
11:00
Núbia Rossana Cardoso Vieira OAB/GO nº22.354
39
880141
DAISA APARECIDA ARAUJO FRANCA
11:00
Núbia Rossana Cardoso Vieira OAB/GO nº22.354
40
880141
DEGMAR RIBAS
11:00
Núbia Rossana Cardoso Vieira OAB/GO nº22.354
41
880141
DIANARI DE GOIAZ BRASIL
11:30
Núbia Rossana Cardoso Vieira OAB/GO nº22.354
42
880141
DIBRACY DE FARIA PEREIRA
11:30
Núbia Rossana Cardoso Vieira OAB/GO nº22.354
43
880141
DONALDO JOSE DE MAGALHAES
11:30
Núbia Rossana Cardoso Vieira OAB/GO nº22.354
44
880141
DORVILE MEDEIROS FONTOURA
11:30
Núbia Rossana Cardoso Vieira OAB/GO nº22.354
45
880141
EDA LABOISSIERE FERREIRA
11:30
Núbia Rossana Cardoso Vieira OAB/GO nº22.354
46
880141
EMILDA CARDOSO DIAS DE SANTANA
11:30
Núbia Rossana Cardoso Vieira OAB/GO nº22.354
47
880141
EURIPEDES BARSANULFO DE SANTANA
11:30
Núbia Rossana Cardoso Vieira OAB/GO nº22.354
-
INTERVALO
Página 1
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3 julho
AUDIENCIAS 3 DE JULHO DE 2012 – Turno: VESPERTINO
Nº Precatório Credor(a)
Horário
Advogado
48
880141
EURIPEDES MENDES PEREIRA
13:00
Núbia Rossana Cardoso Vieira OAB/GO nº22.354
49
880141
EURIPEDES PEIXOTO DE PAIVA
13:00
Núbia Rossana Cardoso Vieira OAB/GO nº22.354
50
880141
FAUSTO ANTÔNIO COSTA
13:00
Núbia Rossana Cardoso Vieira OAB/GO nº22.354
51
880141
FERNANDO JULIO TERRA
13:00
Núbia Rossana Cardoso Vieira OAB/GO nº22.354
52
880141
FILOVALDO CARDOSO CUNHA
13:00
Núbia Rossana Cardoso Vieira OAB/GO nº22.354
53
880141
FLORIANO ELEUTERIO DA FONSECA
13:00
Núbia Rossana Cardoso Vieira OAB/GO nº22.354
54
880141
FLORICENA VIEIRA MOTA
13:00
Núbia Rossana Cardoso Vieira OAB/GO nº22.354
55
880141
GERCILIO QUINTA GUERRA
13:30
Núbia Rossana Cardoso Vieira OAB/GO nº22.354
56
880141
IBRAHIM PEREIRA DE MIRANDA
13:30
Núbia Rossana Cardoso Vieira OAB/GO nº22.354
57
880141
JAIRO DE ALMEIDA CARMO
13:30
Núbia Rossana Cardoso Vieira OAB/GO nº22.354
58
880141
JOÃO BATISTA GARCIA ROSA
13:30
Núbia Rossana Cardoso Vieira OAB/GO nº22.354
59
880141
JOÃO BATISTA GASPERINI
13:30
Núbia Rossana Cardoso Vieira OAB/GO nº22.354
60
880141
JOÃO BATISTA PEREIRA
13:30
Núbia Rossana Cardoso Vieira OAB/GO nº22.354
61
880141
JOSÉ DE ALMEIDA CRUZEIRO
13:30
Núbia Rossana Cardoso Vieira OAB/GO nº22.354
62
880141
JOSÉ FRANCISCO LEITE
14:00
Núbia Rossana Cardoso Vieira OAB/GO nº22.354
63
880141
LEDA MARIA MEDEIROS GUEDES
14:00
Núbia Rossana Cardoso Vieira OAB/GO nº22.354
64
880141
LEONINO DA SILVA CALDAS
14:00
Núbia Rossana Cardoso Vieira OAB/GO nº22.354
65
880141
LUIZ ANTONIO NOGUEIRA
14:00
Núbia Rossana Cardoso Vieira OAB/GO nº22.354
66
880141
LUIZ CARLOS ABREU MURICI
14:00
Núbia Rossana Cardoso Vieira OAB/GO nº22.354
67
880141
LUIZ HEWERTON GAUDIE CURADO
14:00
Núbia Rossana Cardoso Vieira OAB/GO nº22.354
68
880141
MARIA NILZA DE PAULA PEIXOTO
14:00
Núbia Rossana Cardoso Vieira OAB/GO nº22.354
69
880141
MARILIA FERREIRA GUEDES VECCI
14:30
Núbia Rossana Cardoso Vieira OAB/GO nº22.354
70
880141
MARIO KRIEGER
14:30
Núbia Rossana Cardoso Vieira OAB/GO nº22.354
71
880141
MARTA DIAS LOPES GARCIA
14:30
Núbia Rossana Cardoso Vieira OAB/GO nº22.354
72
880141
NIVALDO CABRAL DE SOUSA
14:30
Núbia Rossana Cardoso Vieira OAB/GO nº22.354
73
880141
OSVALDO FAGUNDES DOS SANTOS
14:30
Núbia Rossana Cardoso Vieira OAB/GO nº22.354
74
880141
PEDRO CESAR PINHEIRO SRUR
14:30
Núbia Rossana Cardoso Vieira OAB/GO nº22.354
75
880141
SEBASTIÃO LACERDA BUENO
14:30
Núbia Rossana Cardoso Vieira OAB/GO nº22.354
INTERVALO
76
880141
SERGIO DE ALENCASTRO
15:30
Núbia Rossana Cardoso Vieira OAB/GO nº22.354
77
880141
ZACHEU ALVES DE CASTRO NETO
15:30
Núbia Rossana Cardoso Vieira OAB/GO nº22.354
78
880141
DAVID MENEZES
15:30
Núbia Rossana Cardoso Vieira OAB/GO nº22.354
79
880141
NIVALDO CABRAL SOUZA
15:30
Núbia Rossana Cardoso Vieira OAB/GO nº22.354
80
880141
MILTON DIAS VIRGULINO
15:30
Núbia Rossana Cardoso Vieira OAB/GO nº22.354
81
880141
Miguel Canedo Martins
15:30
Núbia Rossana Cardoso Vieira OAB/GO nº22.354
82
880141
IRAIDES MARQUES DE O E SILVA
15:30
Núbia Rossana Cardoso Vieira OAB/GO nº22.354
83
880141
JOSÉ FELIPE REIS
16:00
Núbia Rossana Cardoso Vieira OAB/GO nº22.354
84
880141
JOSÉ RODRIGUES DA SILVA FILHO
16:00
Núbia Rossana Cardoso Vieira OAB/GO nº22.354
85
880141
MAURO ROTSTEIN SOLTZ
16:00
Núbia Rossana Cardoso Vieira OAB/GO nº22.354
86
880141
TULIO MAIA FERREIRA
16:00
Núbia Rossana Cardoso Vieira OAB/GO nº22.354
87
880141
AFRANIO GONTIJO DE ARAUJO
16:00
Núbia Rossana Cardoso Vieira OAB/GO nº22.354
88
880141
JOÃO JOSÉ DE OLIVEIRA
16:00
Núbia Rossana Cardoso Vieira OAB/GO nº22.354
89
1895320
UBIRATAN FERNANDES ROSA
16:30
Dalton Rosa de Freitas OAB/GO nº 8.654
90
1895320
ALDACIRA DA CUNHA E SILVA
16:30
Dalton Rosa de Freitas OAB/GO nº 8.654
91
1895320
ISSA ALVES DA SILVA
16:30
Dalton Rosa de Freitas OAB/GO nº 8.654
92
1895320
JARDEL MARIA GOMES DE ARAÚJO
16:30
Dalton Rosa de Freitas OAB/GO nº 8.654
93
1895320
DANAE ALVES RAMOS
16:30
Dalton Rosa de Freitas OAB/GO nº 8.654
94
1895320
NATAL DE CASTRO ARAUJO
16:30
Dalton Rosa de Freitas OAB/GO nº 8.654
95
1895320
ATENISSON PEREIRA DUARTE
17:00
Dalton Rosa de Freitas OAB/GO nº 8.654
96
1895320
NILDO AUGUSTINHO CARNEIRO GUEDES
17:00
Dalton Rosa de Freitas OAB/GO nº 8.654
97
1895320
JOSUE FRANCISCO DE SOUSA
17:00
Dalton Rosa de Freitas OAB/GO nº 8.654
98
1895320
ALÍRIO FRANCO BORGES
17:00
Dalton Rosa de Freitas OAB/GO nº 8.654
99
1895320
LUIZ GONZAGA DE MENDONÇA
17:00
Dalton Rosa de Freitas OAB/GO nº 8.654
100
2976595
ANTÔNIO CAPUZZO MEIRELLES
17:10
Núbia Rossana Cardoso Vieira OAB/GO nº22.354
101
2990083
ANTÔNIO LOPES DA LUZ
17:20
Osmair Ferreira da Silva OAB/GO 12.236
Página 2
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ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012
4 julho
AUDIENCIAS 4 DE JULHO DE 2012 – Turno: MATUTINO
Nº Precatório Credor(a)
Horário
Advogado
102
3298736
ALBANI BORGES DOS REIS
08:00
Joana D´arc de Souza OAB/GO nº 19.333
103
3298736
ANTÔNIO CARLOS
08:00
Joana D´arc de Souza OAB/GO nº 19.333
104
3298736
BENEDITO FERREIRA DE AZARA
08:00
Joana D´arc de Souza OAB/GO nº 19.333
105
3298736
DIVINO SEVERIANO DA SILVA
08:00
Joana D´arc de Souza OAB/GO nº 19.333
106
3298736
DOMINGOS SANTOS DA SILVA
08:00
Joana D´arc de Souza OAB/GO nº 19.333
107
3298736
EDILBERTO S. GOMES
08:00
Joana D´arc de Souza OAB/GO nº 19.333
108
3298736
EDGARD VIGGIANO PEREIRA
08:00
Joana D´arc de Souza OAB/GO nº 19.333
109
3298736
ERLY DE LIMA SANTOS
08:30
Joana D´arc de Souza OAB/GO nº 19.333
110
3298736
EPAMINONDAS VIEIRA DE ASSIS
08:30
Joana D´arc de Souza OAB/GO nº 19.333
111
3298736
HUMBOLDT JORDÃO
08:30
Joana D´arc de Souza OAB/GO nº 19.333
112
3298736
GRACIANO JOAQUIM DE OLIVEIRA
08:30
Joana D´arc de Souza OAB/GO nº 19.333
113
3298736
JAIR ALVES DA SILVA
08:30
Joana D´arc de Souza OAB/GO nº 19.333
114
3298736
JAIR GOMES DA SILVA
08:30
Joana D´arc de Souza OAB/GO nº 19.333
115
3298736
JOÃO JAQUES COELHO
08:30
Joana D´arc de Souza OAB/GO nº 19.333
116
3298736
JOAQUIM FRANCISCO DE OLIVEIRA
09:00
Joana D´arc de Souza OAB/GO nº 19.333
117
3298736
JOAQUIM GONÇALVES FERREIRA
09:00
Joana D´arc de Souza OAB/GO nº 19.333
118
3298736
JOEL FURTADO MENDONÇA
09:00
Joana D´arc de Souza OAB/GO nº 19.333
119
3298736
LUIZ ANTÔNIO DE CAMPOS CHAVES
09:00
Joana D´arc de Souza OAB/GO nº 19.333
120
3298736
MARCIA GONZAGA DE CASTRO
09:00
Joana D´arc de Souza OAB/GO nº 19.333
121
3298736
MAURI RESENDE E SILVA
09:00
Joana D´arc de Souza OAB/GO nº 19.333
122
3298736
MARILIA DO CARMO B. M. FRANÇA
09:00
Joana D´arc de Souza OAB/GO nº 19.333
INTERVALO
123
3298736
NILTON RIBEIRO DOS SANTOS
10:00
Joana D´arc de Souza OAB/GO nº 19.333
124
3298736
SEBASTIÃO EUGÊNIO NETO
10:00
Joana D´arc de Souza OAB/GO nº 19.333
125
3298736
SEBASTIÃO GOMES DE NOGUEIRA
10:00
Joana D´arc de Souza OAB/GO nº 19.333
126
3298736
TELMA DIAS DE SOUSA CARLOS
10:00
Joana D´arc de Souza OAB/GO nº 19.333
127
3298736
VALTER F. MINARÉ
10:00
Joana D´arc de Souza OAB/GO nº 19.333
128
3298736
VALDO DE ABREU PENNA
10:00
Joana D´arc de Souza OAB/GO nº 19.333
129
76121
JOSÉ SOLON DE ARAUJO ROCHA
10:30
Antônio Paulo Seixo de Brito OAB/GO 12.250
130
76121
JOSÉ RIBEIRO DA SILVA
10:30
Antônio Paulo Seixo de Brito OAB/GO 12.250
131
76121
ARISTEU BARBOSA SANTANA
10:30
Antônio Paulo Seixo de Brito OAB/GO 12.250
132
76121
PEDRO JOSE DA MOTA
10:30
Antônio Paulo Seixo de Brito OAB/GO 12.250
133
880141
José Rodrigues
11:00
Núbia Rossana Cardoso Vieira OAB/GO nº22.354
134
880141
José de Oliveira
11:00
Núbia Rossana Cardoso Vieira OAB/GO nº22.354
135
880141
Alvino Marinho dos Santos
11:00
Núbia Rossana Cardoso Vieira OAB/GO nº22.354
136
880141
Dalvina Cardoso
11:00
Núbia Rossana Cardoso Vieira OAB/GO nº22.354
137
880141
José Amadeu
11:00
Núbia Rossana Cardoso Vieira OAB/GO nº22.354
138
880141
Maria Umbelina Alexandrino Lima
11:30
Núbia Rossana Cardoso Vieira OAB/GO nº22.354
139
880141
Odon Fonseca de Souza
11:30
Núbia Rossana Cardoso Vieira OAB/GO nº22.354
140
880141
Takeji Ujikawa
11:30
Núbia Rossana Cardoso Vieira OAB/GO nº22.354
141
880141
Venício Evangelista de Souza
11:30
Núbia Rossana Cardoso Vieira OAB/GO nº22.354
142
880141
Waldemar Fidelis de Souza
11:30
Núbia Rossana Cardoso Vieira OAB/GO nº22.354
INTERVALO
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PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012
4 julho
AUDIENCIAS 4 DE JULHO DE 2012 – Turno: VESPERTINO
Nº Precatório Credor(a)
Arly Belo Borges e outros Req: RENATO BARRETO DE
143
LIMA
1843516
Horário
Advogado
13:00
Virginia Carneiro da Paixão Chaul OAB/GO 26.020
144
1895320
CLARIMUNDO FERREIRA GALLIETA
13:10
Dalton Rosa de Freitas OAB/GO nº 8.654
145
1895320
CLARINDO FERREIRA MACHADO
13:10
Dalton Rosa de Freitas OAB/GO nº 8.654
146
1895320
FRANCISCO CAMPOS DE OLIVEIRA
13:10
Dalton Rosa de Freitas OAB/GO nº 8.654
147
1895320
ANTONIO GONÇALVES FILHO
13:10
Dalton Rosa de Freitas OAB/GO nº 8.654
148
1895320
WALDSON DE PAULA RIBEIRO
13:10
Dalton Rosa de Freitas OAB/GO nº 8.654
149
1895320
MAURO IVAN DO NASCIMENTO
13:10
Dalton Rosa de Freitas OAB/GO nº 8.654
150
1895320
ALCIDES ARTIOLI
13:30
Dalton Rosa de Freitas OAB/GO nº 8.654
151
1895320
NATAL ELIAS CAMPOS
13:30
Dalton Rosa de Freitas OAB/GO nº 8.654
152
1895320
ANTÔNIO ARIVALDO PINTO
13:30
Dalton Rosa de Freitas OAB/GO nº 8.654
154
1895320
LUIZ VELOSO DE ALMEIDA
13:30
Dalton Rosa de Freitas OAB/GO nº 8.654
155
1895320
ALFREDO GOMES DE ALMEIDA
13:30
Dalton Rosa de Freitas OAB/GO nº 8.654
156
1895320
José Pinheiro
14:00
Dalton Rosa de Freitas OAB/GO nº 8.654
157
1895320
LUDOVINA MARIA BRAGA MACHADO
14:00
Dalton Rosa de Freitas OAB/GO nº 8.654
158
1895320
Luiz Batista de Resende
14:00
Dalton Rosa de Freitas OAB/GO nº 8.654
159
1895320
Nilpho Sebastião Naves
14:00
Dalton Rosa de Freitas OAB/GO nº 8.654
160
1895320
Rosiron Wayne de Oliveira
14:00
Dalton Rosa de Freitas OAB/GO nº 8.654
161
1895320
Ismael Monteiro de Almeida
14:00
Dalton Rosa de Freitas OAB/GO nº 8.654
162
1895320
Vitor Xavier de Oliveira Filho
14:30
Dalton Rosa de Freitas OAB/GO nº 8.654
163
1895320
Francisco Assis Castor
14:30
Dalton Rosa de Freitas OAB/GO nº 8.654
164
1895320
Geraldo Caetano Brasil
14:30
Dalton Rosa de Freitas OAB/GO nº 8.654
165
1895320
Antônio Monaro Inácio
14:30
Dalton Rosa de Freitas OAB/GO nº 8.654
166
1895320
Evaldo Arantes
14:30
Dalton Rosa de Freitas OAB/GO nº 8.654
INTERVALO
167
880141
MIRIAN GRUBBA DE MACEDO
15:30
Núbia Rossana Cardoso Vieira OAB/GO nº22.354
168
880141
Marco Antonio da Rocha Pimentel
15:30
Núbia Rossana Cardoso Vieira OAB/GO nº22.354
169
880141
José Rodrigues Barros
15:30
Núbia Rossana Cardoso Vieira OAB/GO nº22.354
170
880141
Holando de Oliveira Franco
15:30
Núbia Rossana Cardoso Vieira OAB/GO nº22.354
171
880141
FREDERICO BROCKES
15:30
Núbia Rossana Cardoso Vieira OAB/GO nº22.354
172
880141
GETÚLIO RABELO DA SILVA
15:30
Núbia Rossana Cardoso Vieira OAB/GO nº22.354
173
880141
MARILDA FERREIRA DE MELO
15:30
Núbia Rossana Cardoso Vieira OAB/GO nº22.354
174
880141
Maura de Cantuária de Almeida (Antônio de Almeida)
16:00
Núbia Rossana Cardoso Vieira OAB/GO nº22.354
175
880141
Julio Maria Barbosa
16:00
Núbia Rossana Cardoso Vieira OAB/GO nº22.354
176
880141
Otaviano Rodrigues
16:00
Núbia Rossana Cardoso Vieira OAB/GO nº22.354
177
880141
José Dias Moraes Filho
16:00
Núbia Rossana Cardoso Vieira OAB/GO nº22.354
178
880141
Zaza Maria Pereira
16:00
Núbia Rossana Cardoso Vieira OAB/GO nº22.354
179
880141
Luiz José da Silva
16:30
Núbia Rossana Cardoso Vieira OAB/GO nº22.354
180
880141
José Elpídio de Sousa Couto
16:30
Núbia Rossana Cardoso Vieira OAB/GO nº22.354
181
880141
João Evangelista Cunha
16:30
Núbia Rossana Cardoso Vieira OAB/GO nº22.354
182
880141
Carmem Nogueira Chaud de Moraes
16:30
Núbia Rossana Cardoso Vieira OAB/GO nº22.354
183
880141
Paulo Paranhos Sampaio
16:30
Núbia Rossana Cardoso Vieira OAB/GO nº22.354
184
2805430
Wilsina Mendonça Chediak (Esp. Jair Cruvinel)
17:00
Mario do Vale Monteiro OAB/GO 8.205
153
2805430
17:00
Mario do Vale Monteiro OAB/GO 8.205
185
217930
IRENE ALVES DE LIMA (Esp. Jair Cruvinel)
IVANILDA VIEIRA DE OLIVEIRA (FRANCO E ALMEIDA
LTDA)
17:10
João Rodrigues OAB/GO nº 1.833
186
67041
LABO ELETRONICA S/A
17:20
Maria Natalicy braz Mothé OAB/GO 10.708
187
1151916
JOSE COELHO DE SOUZA (herdeiros)
17:30
Elcio Berquo OAB/GO 12.000
188
1483871
Anne Karolyne Gonçalves e Souza
17:40
Osmar Fernandes Vieira OAB/GO 8.044
189
1483871
SAMUEL GONÇALVES DE SOUZA
17:50
Osmar Fernandes Vieira OAB/GO 8.044
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5 julho
AUDIENCIAS 5 DE JULHO DE 2012 – Turno: MATUTINO
Nº Precatório Credor(a)
Horário
Advogado
190
880141
MARIA LETICIA ROMANO (ROMEU ROMANO)
08:00
Núbia Rossana Cardoso Vieira OAB/GO nº22.354
191
880141
BRASIL GONDIM VIERA
08:00
Núbia Rossana Cardoso Vieira OAB/GO nº22.354
192
880141
CASSIO ORSI ZACHARIAS BEIHY
08:00
Núbia Rossana Cardoso Vieira OAB/GO nº22.354
193
880141
EWALDO FERREIRA JÚNIOR
08:00
Núbia Rossana Cardoso Vieira OAB/GO nº22.354
194
880141
Angelo Yannes Mendes Correa Junior
08:00
Núbia Rossana Cardoso Vieira OAB/GO nº22.354
195
880141
Anibal Okamoto
08:00
Núbia Rossana Cardoso Vieira OAB/GO nº22.354
196
880141
Bernardo de Castro Junior
08:00
Núbia Rossana Cardoso Vieira OAB/GO nº22.354
197
880141
Charlo Bacha Gaspar
08:30
Núbia Rossana Cardoso Vieira OAB/GO nº22.354
198
880141
Edmo Nunes Junior
08:30
Núbia Rossana Cardoso Vieira OAB/GO nº22.354
199
880141
Fernando Antônio de Almeida Borges
08:30
Núbia Rossana Cardoso Vieira OAB/GO nº22.354
200
880141
Gildeni Oliveira Guimarães
08:30
Núbia Rossana Cardoso Vieira OAB/GO nº22.354
201
880141
Joaquim Meirelles Filho
08:30
Núbia Rossana Cardoso Vieira OAB/GO nº22.354
202
880141
Nicolau Lopes Pereira
08:30
Núbia Rossana Cardoso Vieira OAB/GO nº22.354
203
880141
Roberto Takeo Watanabe
08:30
Núbia Rossana Cardoso Vieira OAB/GO nº22.354
204
880141
Rubens de Souza Manrique
09:00
Núbia Rossana Cardoso Vieira OAB/GO nº22.354
205
880141
Rubens Viadanna
09:00
Núbia Rossana Cardoso Vieira OAB/GO nº22.354
206
880141
Wilson Carlos Cavalcante
09:00
Núbia Rossana Cardoso Vieira OAB/GO nº22.354
207
880141
Dormival Leal de Almeida
09:00
Núbia Rossana Cardoso Vieira OAB/GO nº22.354
208
880141
Vera Lúcia Veloso Paulino
09:00
Núbia Rossana Cardoso Vieira OAB/GO nº22.354
209
880141
Luis Fernando Correa Rigo
09:00
Núbia Rossana Cardoso Vieira OAB/GO nº22.354
210
880141
ADEMAR PEREIRA DA SILVA
09:00
Núbia Rossana Cardoso Vieira OAB/GO nº22.354
INTERVALO
211
880141
SINVALDO RODRIGUES DE MORAES
10:00
Núbia Rossana Cardoso Vieira OAB/GO nº22.354
212
880141
10:00
Núbia Rossana Cardoso Vieira OAB/GO nº22.354
213
880141
Maria Cristina Okuno Soares
Vanessa Magalhães Moreira (Maria Wanderly Umbelino
Mereb)
10:00
Núbia Rossana Cardoso Vieira OAB/GO nº22.354
214
880141
Paulo Angelo Rafael
10:00
Núbia Rossana Cardoso Vieira OAB/GO nº22.354
215
880141
Elizia Maria de Souza
10:00
Núbia Rossana Cardoso Vieira OAB/GO nº22.354
216
1895320
Donizete Paula Ramos (ADPEGO)
10:30
Dalton Rosa de Freitas OAB/GO nº 8.654
217
1895320
JOSÉ ERNESTIANO CORREA
10:30
Dalton Rosa de Freitas OAB/GO nº 8.654
218
1895320
JUAREZ CARLOS ARANTES
10:30
Dalton Rosa de Freitas OAB/GO nº 8.654
219
1895320
LUZIANO SEVERINO DE CARVALHO
10:30
Dalton Rosa de Freitas OAB/GO nº 8.654
220
1895320
Valdete Maria Dias.
10:30
Dalton Rosa de Freitas OAB/GO nº 8.654
221
1895320
ADAILTON DE SOUZA MEDRADO
10:30
Dalton Rosa de Freitas OAB/GO nº 8.654
222
1895320
Paulo Roberto Moreira
10:30
Dalton Rosa de Freitas OAB/GO nº 8.654
223
1895320
Josuemar Vaz de Oliveira
11:00
Dalton Rosa de Freitas OAB/GO nº 8.654
224
1895320
Abezio Leite de Bessa
11:00
Dalton Rosa de Freitas OAB/GO nº 8.654
225
1895320
Paulo Roberto Tavares de Brito
11:00
Dalton Rosa de Freitas OAB/GO nº 8.654
226
1895320
Divino Luiz Moreira
11:00
Dalton Rosa de Freitas OAB/GO nº 8.654
227
1895320
José Luis Martins de Araujo
11:00
Dalton Rosa de Freitas OAB/GO nº 8.654
228
1895320
Janea Mara Rodrigues Naves
11:00
Dalton Rosa de Freitas OAB/GO nº 8.654
229
2301288
Espolio de EULINA ATAIDE DOS SANTOS
11:30
Diogo Peixoto de Oliveira OAB/GO 30.638
230
2351021
Maria Luzia da Silva Bernardes
11:40
Álvaro Fernandes de Oliveira OAB/GO 9.871
231
2351021
LEONARDO DA SILVA BERNARDES (Maria Luzia)
11:40
Álvaro Fernandes de Oliveira OAB/GO 9.871
232
2351021
VITOR DA SILVA BERNARDES. (Maria Luzia)
11:40
Álvaro Fernandes de Oliveira OAB/GO 9.871
233
2961041
Gunag Rosalves Corrêa (JESUS RODRIGO CORRÊA)
11:40
Sebastião de Oliveira Silva OAB/GO 11.874
234
2961041
Alex Rosalves Corrêa (JESUS RODRIGO CORRÊA)
11:40
Sebastião de Oliveira Silva OAB/GO 11.874
INTERVALO
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5 julho
AUDIENCIAS 5 DE JULHO DE 2012 – Turno: VESPERTINO
Nº Precatório Credor(a)
LUIZA HELENA CABRAL DE FARIA (José Rodrigues de
235
Faria)
3298736
RAIMUNDO NONATO DE LUCENA (Julio Tadeu de
236
3298736
Castro)
Horário
Advogado
13:00
Joana D´arc de Souza OAB/GO nº 19.333
13:00
Joana D´arc de Souza OAB/GO nº 19.333
Roseli Oliveira Araújo
13:00
Joana D´arc de Souza OAB/GO nº 19.333
880141
Altair Lizete Queiroz
13:30
Eriberto Francisco Bevilaqua Marinho OAB/GO nº15.056
880141
Antônio Sávio Bonfim
13:30
Eriberto Francisco Bevilaqua Marinho OAB/GO nº15.056
240
880141
Antônio Sérgio da Silva
13:30
Eriberto Francisco Bevilaqua Marinho OAB/GO nº15.056
241
880141
Argemiro Dias da Silva
13:30
Eriberto Francisco Bevilaqua Marinho OAB/GO nº15.056
242
880141
Carlos Orzi Zacharias Beihy
13:30
Eriberto Francisco Bevilaqua Marinho OAB/GO nº15.056
243
880141
Carlos Roberto Bernardes Costa
13:30
Eriberto Francisco Bevilaqua Marinho OAB/GO nº15.056
244
880141
Celson Pedro da Silva Pereira
13:30
Eriberto Francisco Bevilaqua Marinho OAB/GO nº15.056
245
880141
Charles Delfino Branquinho Adorno
14:00
Eriberto Francisco Bevilaqua Marinho OAB/GO nº15.056
246
880141
Claudemir Mario Milan
14:00
Eriberto Francisco Bevilaqua Marinho OAB/GO nº15.056
247
880141
Donizete Miguel Lima
14:00
Eriberto Francisco Bevilaqua Marinho OAB/GO nº15.056
248
880141
Edilson Ferreira Manrique
14:00
Eriberto Francisco Bevilaqua Marinho OAB/GO nº15.056
249
880141
Edmar Ferreira de Miranda
14:00
Eriberto Francisco Bevilaqua Marinho OAB/GO nº15.056
250
237
3298736
238
239
880141
Elizeu Antônio de Carvalho Filho
14:00
Eriberto Francisco Bevilaqua Marinho OAB/GO nº15.056
251
880141
Elza Divina De A Rezende
14:00
Eriberto Francisco Bevilaqua Marinho OAB/GO nº15.056
252
880141
Erci Vargas
14:30
Eriberto Francisco Bevilaqua Marinho OAB/GO nº15.056
253
880141
Hamilton Cândido da Costa
14:30
Eriberto Francisco Bevilaqua Marinho OAB/GO nº15.056
254
880141
Ineida Maria Almeida Gondinho
14:30
Eriberto Francisco Bevilaqua Marinho OAB/GO nº15.056
255
880141
Janio Lucio Lamounier Borges
14:30
Eriberto Francisco Bevilaqua Marinho OAB/GO nº15.056
256
880141
Jeovalter Correia Santos
14:30
Eriberto Francisco Bevilaqua Marinho OAB/GO nº15.056
257
880141
João Arruda Rodrigues
14:30
Eriberto Francisco Bevilaqua Marinho OAB/GO nº15.056
258
880141
José Alves Campos
14:30
Eriberto Francisco Bevilaqua Marinho OAB/GO nº15.056
INTERVALO
259
880141
José Humberto Correa de Miranda
15:30
Eriberto Francisco Bevilaqua Marinho OAB/GO nº15.056
260
880141
Jove Ferreira da Silva Filho
15:30
Eriberto Francisco Bevilaqua Marinho OAB/GO nº15.056
261
880141
Leonardo Mattos
15:30
Eriberto Francisco Bevilaqua Marinho OAB/GO nº15.056
262
880141
Luiz Carlos Goulart
15:30
Eriberto Francisco Bevilaqua Marinho OAB/GO nº15.056
263
880141
Nelson Kiyotaka Inoue
15:30
Eriberto Francisco Bevilaqua Marinho OAB/GO nº15.056
264
880141
Pedro de Brito Moreira Junior
16:00
Eriberto Francisco Bevilaqua Marinho OAB/GO nº15.056
265
880141
Remilda Maria da Silveira
16:00
Eriberto Francisco Bevilaqua Marinho OAB/GO nº15.056
266
880141
Rosana Brandão de Oliveira
16:00
Eriberto Francisco Bevilaqua Marinho OAB/GO nº15.056
267
880141
Silvestre Martins de Araujo
16:00
Eriberto Francisco Bevilaqua Marinho OAB/GO nº15.056
268
880141
Valtuir Parreira Alves
16:00
Eriberto Francisco Bevilaqua Marinho OAB/GO nº15.056
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AUDIENCIAS 6 DE JULHO DE 2012 – Turno: MATUTINO
Nº Precatório Credor(a)
Horário
Advogado
269
1895320
WILSON GURGEL
08:00
Dalton Rosa de Freitas OAB/GO nº 8.654
270
566322
NAVESA – NACIONAL DE VEÍCULOS
08:15
Frederico Augusto Alves de Oliveira Valtuille OAB/GO nº
24.239
271
2078244
MARLI DE OLIVEIRA VERAS
08:30
Leonardo Bezerra Cunha OAB/GO nº 14.190
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===============================================================================
DIVISAO DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
#
INTIMACAO A(S) PARTE(S)
NOS TERMOS DA LEGISLACAO VIGENTE, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S) PARA
APRESENTAR(EM) AS CONTRA-RAZOES DO RECURSO ESPECIAL E/OU
EXTRAORDINARIO
E/OU ORDINARIO, NO(S) SEGUINTES(S) FEITO(S):
===============================================================================
1 - MANDADO DE SEGURANCA
PROCESSO
: 462916-96.2011.8.09.0000(201194629164)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) ESTADO DE GOIAS
PROC. EST: YASMINI FALONE IWAMOTO
1 RECORRIDO(S) ANECY PINTO MAGALHAES
ADV(S)
: EDSON DE ASSIS ALVES
LUIZ FERNANDO ALVES CHAVES
2 - MANDADO DE SEGURANCA
PROCESSO
: 499399-28.2011.8.09.0000(201194993990)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) EDGAR SOARES BARBOSA E OUTRO(S)
ADV(S)
: LEONARDO LAGO DO NASCIMENTO
GABRIEL MATIAS DE OLIVEIRA
HELDER MONTEIRO DA COSTA
1 RECORRIDO(S) SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DE GOIAS E OUTRO(S)
ADV(S)
: RAFAEL CARVALHO DA ROCHA LIMA
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 179113-39.2010.8.09.0000(201091791139)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) CASEM COMPLEXOS DE ARMAZENS E SILOS DO CENTRO OEST
E LTDA E OUTRO(S
ADV(S)
: ADILSON RAMOS
ADILSON RAMOS JUNIOR
ALUIZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS
1 RECORRIDO(S) BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S)
: BENEDITO FERREIRA MARQUES
DERCIO FERREIRA GUIMARAES
CEJANA PIRES GUIMARAES
LEANDRO CESAR AZEVEDO MARTINS
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 475842-12.2011.8.09.0000(201194758428)
COMARCA DE
: SANTA HELENA DE GOIAS
1 RECORRENTE(S) RESTAURANTE MULTISABORES LTDA
ADV(S)
: PAULO ROBERTO MACHADO BORGES
1 RECORRIDO(S) GONCALVES GARCIA E OLIVEIRA LTDA
ADV(S)
: ADALBERTO CARMO DE MORAES
5 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 123243-50.2010.8.09.0051(201091232431)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) REGINA CELIA GOMES DE MOURA
ADV(S)
: MARTHA LARISSA BASTOS MELO
DEBORA CRISTINA DIAS FERREIRA COELHO
1 RECORRIDO(S) ESTACAO GOIANIA EMPREENDIMENTOS E EVENTOS LTDA
ADV(S)
: CARLOS AUGUSTO COSTA CAMAROTA
ALINNE RODRIGUES DA COSTA
2 RECORRIDO(S) BROOKFIELD MB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
ADV(S)
: DIRCEU MARCELO HOFFMANN
6 - APELACAO CIVEL
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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49 de 216
ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012
PROCESSO
: 234218-65.2010.8.09.0011(201092342184)
COMARCA DE
: APARECIDA DE GOIANIA
1 RECORRENTE(S) TECNOMIX INFORMATICA LTDA (ME)
ADV(S)
: FABIANO DOS REIS TAINO
LIVIA DE ANDRADE RODRIGUES
DIRCEU MARCELO HOFFMANN
1 RECORRIDO(S) MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA
ADV(S)
: TARCISIO FRANCISCO DOS SANTOS
ROBERTA ELZY SIMIQUELI DE FARIA
DOMILSON RABELO DA SILVA JUNIOR
MARIA VANDA SANTANA LIMA
7 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 237201-14.2010.8.09.0051(201092372016)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) MARLEY DE ABREU FREITAS E OUTRO(S)
ADV(S)
: SANDRO PEREIRA DA SILVA
1 RECORRIDO(S) BANCO BRADESCO S/A
ADV(S)
: CRISTIANE AMARAL BEFFART
ANA PAULA RODRIGUES DA CUNHA
ATHMA CHAVES DA ROCHA JUNIOR
8 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 56978-98.2010.8.09.0105(201090569785)
COMARCA DE
: MINEIROS
1 RECORRENTE(S) MINISTERIO PUBLICO
1 RECORRIDO(S) JOAO BATISTA DE OLIVEIRA
ADV(S)
: ALEXANDRE DO CARMO AFIUNE
9 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 412426-53.2007.8.09.0051(200794124267)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) ESTADO DE GOIAS
PROC. EST: MARCELO DE SOUZA
CYNTHIA CAROLINE DE BESSA
1 RECORRIDO(S) ARACY RODRIGUES LIMA CARVALHO
ADV(S)
: ALVARO LUIZ RODRIGUES DIAS
10 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 352911-38.2009.8.09.0174(200993529119)
COMARCA DE
: SENADOR CANEDO
1 RECORRENTE(S) BRADESCO SEGUROS S/A
ADV(S)
: EDYEN VALENTE CALEPIS
SERGIO BERMUDES
1 RECORRIDO(S) IRANILDA DA CUNHA LIMA
ADV(S)
: MARCOS BARBOSA DA SILVA
11 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 281141-29.2010.8.09.0051(201092811419)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIM
ENTO
ADV(S)
: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO
SOCRATES FREIRE CARNEIRO
VENESSA ALZANI LAGATA
1 RECORRIDO(S) MARIA JOSE FERREIRA BARBOSA
ADV(S)
: BONIVAL TALVANE FRAZAO
12 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 26553-90.2009.8.09.0051(200990265536)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) FUNDACAO 14 DE PREVIDENCIA PRIVADA
ADV(S)
: LUIZ FERNANDO BRUM DOS SANTOS
1 RECORRIDO(S) HERMES DE AMORIM MELO
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DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012
ADV(S)
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012
: JOSE PORFIRIO TELES
GRACIELE PINHEIRO TELES DE CASTRO
13 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 283831-15.2008.8.09.0079(200892838310)
COMARCA DE
: ITABERAI
1 RECORRENTE(S) UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADV(S)
: EDYEN VALENTE CALEPIS
VAIR HELENA ARANTES PAULISTA
SERGIO BERMUDES
1 RECORRIDO(S) MAIK TULIO LOPES OLIVEIRA
ADV(S)
: LEANDRO DE SOUSA OLIVEIRA
14 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 231087-64.2007.8.09.0051(200792310870)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) FEDERAL DE SEGUROS S/A
ADV(S)
: CELSO GONCALVES BENJAMIN
AUGUSTA MARIA SAMPAIO MORAES
SANDRA MARCELINO DA SILVA
1 RECORRIDO(S) JOAO PAULO DE BESSA TEIXEIRA E OUTRO(S)
ADV(S)
: GETULIO VARGAS DE CASTRO
15 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 15175-63.2009.8.09.0011(200990151751)
COMARCA DE
: APARECIDA DE GOIANIA
1 RECORRENTE(S) BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S)
: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
SOCRATES FREIRE CARNEIRO
SARAH LUIZ MONTEIRO MARQUES
VENESSA ALZANI LAGATA
1 RECORRIDO(S) VARELLA VEICULOS PESADOS LTDA
ADV(S)
: CAMILA CORREA SILVA MENDES HARTMANN
16 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 172827-22.2010.8.09.0137(201091728275)
COMARCA DE
: RIO VERDE
1 RECORRENTE(S) SANTANDER SEGUROS S/A
ADV(S)
: JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA
1 RECORRIDO(S) SINDOAR RODRIGUES BORGES
ADV(S)
: JOAO MIR SILVA
EDER MEDEIROS FERNANDES
17 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 512241-22.2008.8.09.0137(200895122413)
COMARCA DE
: RIO VERDE
1 RECORRENTE(S) JOSE PEREIRA DA SILVA JUNIOR
ADV(S)
: JOAO MIR SILVA
EDER MEDEIROS FERNANDES
1 RECORRIDO(S) COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADV(S)
: EDYEN VALENTE CALEPIS
18 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 401929-32.2009.8.09.0011(200994019297)
COMARCA DE
: APARECIDA DE GOIANIA
1 RECORRENTE(S) TURIBIO ROBERTO DE BRITO
ADV(S)
: OVIDIO INACIO FERREIRA FILHO
1 RECORRIDO(S) UNICARD BANCO MULTIPLO S/A
ADV(S)
: OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
DANIELLA ARAUJO DAMASCENO
LIDIANE MAURIZ ARAUJO
CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR
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PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012
ERICA RODRIGUES CARNEIRO
JULIANA SOARES DE ALMEIDA
19 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 263134-12.2010.8.09.0011(201092631348)
COMARCA DE
: APARECIDA DE GOIANIA
1 RECORRENTE(S) BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E IVESTIME
NTO
ADV(S)
: RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS
LEANDRO GOMES COTRIM
FERNANDA CRISTINA ENDRES SACCOL
1 RECORRIDO(S) WALTENCIR FERREIRA DE BRITO
ADV(S)
: JOSE CARLOS DOS REIS
KARYNE MUNIZ PASSOS
DANIEL PINHEIRO OLIVEIRA
20 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 214726-06.2006.8.09.0051(200692147268)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S)
: LEANDRO CESAR AZEVEDO MARTINS
BARBARA FELIPE PIMPAO
1 RECORRIDO(S) ELIAS RASSI NETO
ADV(S)
: FLAVIO BUONADUCE BORGES
21 - APELACAO CIVEL EM PROCEDIMENTO SUMARIO
PROCESSO
: 425337-15.2010.8.09.0109(201094253375)
COMARCA DE
: MOSSAMEDES
1 RECORRENTE(S) MUNICIPIO DE MOSSAMEDES
ADV(S)
: DEVANIR FERREIRA SOBRINHO
RODRIGO NOGUEIRA FERREIRA
1 RECORRIDO(S) IRENE GOMES DA NEIVA SILVA
ADV(S)
: CLEUBER COLOMBO DA ROCHA
22 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROCESSO
: 337607-81.2010.8.09.0006(201093376074)
COMARCA DE
: ANAPOLIS
1 RECORRENTE(S) ESTADO DE GOIAS
PROC. EST: YASMINI FALONE IWAMOTO
1 RECORRIDO(S) ANETTE DO AMARAL FREITAS
ADV(S)
: ROGERIO CORDEIRO CAVALCANTE PINTO
ANTONIO ANTENOR RODOVALHO
23 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROCESSO
: 73174-92.2002.8.09.0051(200290731747)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) ESTADO DE GOIAS
PROC. EST: DANIEL BARBOSA FERNANDES
1 RECORRIDO(S) SONIA MARIA GOMES DE OLIVEIRA
ADV(S)
: OSMARY PARREIRA DA COSTA
24 - EMBARGOS INFRINGENTES
PROCESSO
: 46412-46.2012.8.09.0000(201290464120)
COMARCA DE
: RIO VERDE
1 RECORRENTE(S) LAZARO ALBERTO LEAO
ADV(S)
: MIGUEL ANGELO SAMPAIO CANCADO
REINALDO SIQUEIRA BARRETO
LUIRA CRISTINA DE CARVALHO
LUCIANO MONTEIRO LIMA
DIOGO CAMPOS VIEIRA
1 RECORRIDO(S) BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S)
: DIWEY STARNLY FERREIRA QUEIROZ
25 - APELACAO CRIMINAL
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DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012
PROCESSO
: 448190-47.2010.8.09.0067(201094481904)
COMARCA DE
: GOIATUBA
1 RECORRENTE(S) MINISTERIO PUBLICO
1 RECORRIDO(S) ERNANDES DIVINO FERREIRA FELIX
ADV(S)
: MILENE VIEIRA SILVA
UBIRACI VIEIRA JUNIOR
26 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 297997-90.2011.8.09.0000(201192979974)
COMARCA DE
: LUZIANIA
1 RECORRENTE(S) MINISTERIO PUBLICO
1 RECORRIDO(S) CELIO GONCALVES RIBEIRO
ADV(S)
: CAIRO EURIPEDES DE RESENDE
27 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 38521-71.2012.8.09.0000(201290385211)
COMARCA DE
: NIQUELANDIA
1 RECORRENTE(S) MINISTERIO PUBLICO
1 RECORRIDO(S) POLLYANNA FERREIRA MARTINS
ADV(S)
: FERNANDO CAVALCANTE DE MELO
LEANDRO PEREIRA DA SILVA
GOIANIA, 14 DE JUNHO DE 2012
BEL. CARLOS CESAR DE MELO
DIRETOR(A) DA ASSESSORIA PARA ASSUNTO DE RECURSOS CONSTITUCIONA
ORIGINAL ASSINADO
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53 de 216
ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012
===============================================================================
DIVISAO DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
#
INTIMACAO A(S) PARTE(S)
NOS TERMOS DA LEGISLACAO VIGENTE, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S)
DA
DECISAO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINARIO E/OU
ORDINARIO, NO(S) SEGUINTE(S) FEITO(S):
===============================================================================
1 - MANDADO DE SEGURANCA
PROCESSO
: 335680-98.2010.8.09.0000(201093356804)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) ESTADO DE GOIAS
PROC. EST: ANA LAURA SILVEIRA DE BARROS
1 RECORRIDO(S) LC COMERCIO LTDA E OUTRO(S)
ADV(S)
: DALVINA ALVES CARDOSO
MIRELLY MOREIRA MARTINS
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 362702-34.2010.8.09.0000(201093627026)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S)
: LEANDRO CESAR AZEVEDO MARTINS
AMANDO GOMES DE OLIVEIRA
SERGIO ANTONIO MARTINS
ALAIR PINHEIRO DA SILVA
EDUARDO ANTONIO SANTOS
ELIZANDRO LUIS PARNOW
1 RECORRIDO(S) MARCELINA MARIA DO NASCIMENTO
ADV(S)
: ELISANDRA MARTINS DA SILVA MARQUES
VALSIO SOUSA MARQUES
3 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 365649-95.2009.8.09.0097(200993656498)
COMARCA DE
: JUSSARA
1 RECORRENTE(S) MUNICIPIO DE SANTA FE DE GOIAS
ADV(S)
: ALANDELON WANDERLEI DE OLIVEIRA
1 RECORRIDO(S) IVO TELES DOS SANTOS
ADV(S)
: PAULO CESAR CARNEIRO DA SILVA
4 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 134015-66.2008.8.09.0011(200891340157)
COMARCA DE
: APARECIDA DE GOIANIA
1 RECORRENTE(S) JOSE WELLINGTON ANDRADE DE ARAUJO SOUZA
ADV(S)
: SUELE MENEZES APOLINARIO
1 RECORRIDO(S) ITAU SEGUROS S/A
ADV(S)
: EDYEN VALENTE CALEPIS
5 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 420240-07.2009.8.09.0097(200994202407)
COMARCA DE
: JUSSARA
1 RECORRENTE(S) MUNICIPIO DE SANTA FE DE GOIAS
ADV(S)
: ALANDELON WANDERLEI DE OLIVEIRA
1 RECORRIDO(S) JOSE SABINO RODRIGUES
ADV(S)
: PAULO CESAR CARNEIRO DA SILVA
6 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 423927-89.2009.8.09.0097(200994239270)
COMARCA DE
: JUSSARA
1 RECORRENTE(S) MUNICIPIO DE SANTA FE DE GOIAS
ADV(S)
: ALANDELON WANDERLEI DE OLIVEIRA
1 RECORRIDO(S) JOSE MORAIS PRETO
ADV(S)
: PAULO CESAR CARNEIRO DA SILVA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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54 de 216
ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012
7 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 423833-44.2009.8.09.0097(200994238339)
COMARCA DE
: JUSSARA
1 RECORRENTE(S) MUNICIPIO DE SANTA FE DE GOIAS
ADV(S)
: ALANDELON WANDERLEI DE OLIVEIRA
1 RECORRIDO(S) IVO TELES DOS SANTOS
ADV(S)
: PAULO CESAR CARNEIRO DA SILVA
8 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 399856-23.2009.8.09.0097(200993998569)
COMARCA DE
: JUSSARA
1 RECORRENTE(S) MUNICIPIO DE SANTA FE DE GOIAS
ADV(S)
: ALANDELON WANDERLEI DE OLIVEIRA
1 RECORRIDO(S) JOSE SABINO RODRIGUES
ADV(S)
: PAULO CESAR CARNEIRO DA SILVA
9 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 358716-09.2009.8.09.0097(200993587160)
COMARCA DE
: JUSSARA
1 RECORRENTE(S) MUNICIPIO DE SANTA FE DE GOIAS
ADV(S)
: ALANDELON WANDERLEI DE OLIVEIRA
1 RECORRIDO(S) MARLI ALVES DA SILVA
ADV(S)
: PAULO CESAR CARNEIRO DA SILVA
10 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 462729-60.2008.8.09.0011(200894627295)
COMARCA DE
: APARECIDA DE GOIANIA
1 RECORRENTE(S) CRISTAL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADV(S)
: MARIO FERNANDO CAMOZZI
1 RECORRIDO(S) RIVAIL SOARES LUZ E OUTRO(S)
ADV(S)
: CLEVER DA SILVA
11 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 396982-65.2009.8.09.0097(200993969828)
COMARCA DE
: JUSSARA
1 RECORRENTE(S) MUNICIPIO DE SANTA FE DE GOIAS
ADV(S)
: ALANDELON WANDERLEI DE OLIVEIRA
1 RECORRIDO(S) LUCILENE MESSIAS DA SILVA
ADV(S)
: PAULO CESAR CARNEIRO DA SILVA
12 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 373192-52.2009.8.09.0097(200993731929)
COMARCA DE
: JUSSARA
1 RECORRENTE(S) MUNICIPIO DE SANTA FE DE GOIAS
ADV(S)
: ALANDELON WANDERLEI DE OLIVEIRA
1 RECORRIDO(S) JOSE MORAIS PRETO
ADV(S)
: PAULO CESAR CARNEIRO DA SILVA
13 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 134015-66.2008.8.09.0011(200891340157)
COMARCA DE
: APARECIDA DE GOIANIA
1 RECORRENTE(S) JOSE WELLINGTON ANDRADE DE ARAUJO SOUZA
ADV(S)
: SUELE MENEZES APOLINARIO
1 RECORRIDO(S) ITAU SEGUROS S/A
ADV(S)
: EDYEN VALENTE CALEPIS
14 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 363360-36.2009.8.09.0051(200993633609)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO
BRASIL PREVI
ADV(S)
: SERGIO MEIRELLES BASTOS
CLAUDINEY ALVES FERREIRA
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55 de 216
ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012
THYAGO MELLO MORAES GUALBERTO
ANA PAULA FELIX DE SOUZA CARMO
JOSE CARLOS CORREIA DE ANDRADE
ANA PAULA ROCHA OUVERNEY
1 RECORRIDO(S) DANIEL FARIA RIBEIRO
ADV(S)
: ALOIZIO DE SOUZA COUTINHO
15 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 410433-60.2009.8.09.0097(200994104332)
COMARCA DE
: JUSSARA
1 RECORRENTE(S) MUNICIPIO DE SANTA FE DE GOIAS
ADV(S)
: ALANDELON WANDERLEI DE OLIVEIRA
1 RECORRIDO(S) LUCILENE MESSIAS DA SILVA
ADV(S)
: PAULO CESAR CARNEIRO DA SILVA
ARNALDO GARCIA DOS SANTOS
16 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 236861-64.2008.8.09.0011(200892368616)
COMARCA DE
: APARECIDA DE GOIANIA
1 RECORRENTE(S) ELISMAR JOSE DA SILVA
ADV(S)
: SILVANA DE SOUSA ALVES
1 RECORRIDO(S) UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADV(S)
: EDYEN VALENTE CALEPIS
VAIR HELENA ARANTES PAULISTA
GOIANIA, 14 DE JUNHO DE 2012
BEL. CARLOS CESAR DE MELO
DIRETOR(A) DA ASSESSORIA PARA ASSUNTO DE RECURSOS CONSTITUCIONA
ORIGINAL ASSINADO
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ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012
===============================================================================
DIVISAO DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
#
INTIMACAO A(S) PARTE(S)
NOS TERMOS DA LEGISLACAO VIGENTE, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S)
DA
DECISAO QUE ADMITIU O RECURSO ESPECIAL, E/OU EXTRAORDINARIO
E/OU
ORDINARIO, NO(S) SEGUINTES(S) FEITO(S):
===============================================================================
1 - MANDADO DE SEGURANCA
PROCESSO
: 401436-54.2010.8.09.0000(201094014362)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) LAURENCO RODRIGUES DA SILVA
ADV(S)
: WALDIR DA SILVA CAMELO
1 RECORRIDO(S) COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE G
OIAS
ADV(S)
: VALKIRIA COSTA SOUZA
1 LITISCTE(S) ESTADO DE GOIAS
PROC. EST: VALKIRIA COSTA SOUZA
1 LITPAS(S) SECRETARIO DA SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DE GOIAS
ADV(S)
: VALKIRIA COSTA SOUZA
2 - MANDADO DE SEGURANCA
PROCESSO
: 489142-41.2011.8.09.0000(201194891420)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) MINISTERIO PUBLICO
1 RECORRIDO(S) SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DE GOIAS
ADV(S)
: AMELIA AUGUSTA FLEURY TEIXEIRA
1 LITPAS(S) ESTADO DE GOIAS
PROC. EST: AMELIA AUGUSTA FLEURY TEIXEIRA
3 - MANDADO DE SEGURANCA
PROCESSO
: 500858-65.2011.8.09.0000(201195008589)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) MINISTERIO PUBLICO
1 RECORRIDO(S) SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DE GOIAS E OUTRO(S)
ADV(S)
: ALINY NUNES TERRA
ALERTE MARTINS DE JESUS
GOIANIA, 14 DE JUNHO DE 2012
BEL. CARLOS CESAR DE MELO
DIRETOR(A) DA ASSESSORIA PARA ASSUNTO DE RECURSOS CONSTITUCIONA
ORIGINAL ASSINADO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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57 de 216
ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012
===============================================================================
DIVISAO DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
#
INTIMACAO AO(S) AGRAVADO(S)
NOS TERMOS DA LEGISLACAO VIGENTE, FICA(M) INTIMADO(S) O(S)
AGRAVADO(S)
PARA QUE OFERECAO RESPOSTA, NO PRAZO LEGAL, NOS TERMOS DO PARAGRAFO 3 DO
ART. 544 DA LEI 13.322 DE 09/09/2010, NO(S) SEGUINTE(S) FEITO(S), A SEREM
REMETIDOS AO SUPERIOR TRIBUNAL
===============================================================================
1 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 460355-07.2008.8.09.0000(200804603558)
COMARCA DE
: GOIATUBA
1 AGRAVANTE(S) BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S)
: TAISE MACHADO MELO
ALAIR PINHEIRO DA SILVA
CESAR FERNANDO SA R. OLIVEIRA
EDUARDO ANTONIO SANTOS
EZIO MATIAS PEREIRA
IGOR D'MOURA CAVALCANTE
1 AGRAVADO(S) ALENCAR LUIZ DE OLIVEIRA - INFORMATICA
ADV(S)
: VINICIUS BORGES DI FERREIRA
2 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 103900-91.1997.8.09.0029(9791039009)
COMARCA DE
: CATALAO
1 AGRAVANTE(S) BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S)
: ALZIRA MARIA MARRA DO NASCIMENTO
DEBORA MARRA DO NASCIMENTO
1 AGRAVADO(S) DS COMERCIO DE BORRACHAS LTDA E OUTRO(S)
ADV(S)
: BENEDITO DUARTE NETO
3 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 344242-42.2010.8.09.0115(201093442425)
COMARCA DE
: ORIZONA
1 AGRAVANTE(S) MINISTERIO PUBLICO
1 AGRAVADO(S) LEANDRO GONCALVES LOURENCO
ADV(S)
: JOSE ANTONIO SILVA
ALESSANDRO LISBOA PEREIRA
2 AGRAVADO(S) GEOVANI MOREIRA DA COSTA
ADV(S)
: JOSE ANTONIO SILVA
3 AGRAVADO(S) HENRIQUE MARTINS MACHADO
ADV(S)
: LUIS ALBERTO FERREIRA
GOIANIA, 14 DE JUNHO DE 2012
BEL. CARLOS CESAR DE MELO
DIRETOR(A) DA ASSESSORIA PARA ASSUNTO DE RECURSOS CONSTITUCIONA
ORIGINAL ASSINADO
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PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012
===============================================================================
DIVISAO DE DISTRIBUICAO - PRESIDENCIA
#
ERRATA DA INTIMACAO AS PARTES
CENTESIMA VIGESIMA PRIMEIRA AUDIENCIA PUBLICA DE
DISTRIBUICAO
AUTOMATIZADA, REALIZADA NO DIA 23 DE MAIO DE 2012 , SOB A PRESIDENCIA DO
SENHOR DESEMBARGADOR , EM QUE FOI(RAM) DISTRIBUIDO(S) O(S)
SEGUINTE(S)
FEITO(S) PELO SISTEMA DE PROCESSAMENTO DE DADOS:
===============================================================================
PROCESSOS CIVEIS
1 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO N. 200993805434
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. CAMARGO NETO
AUTOR(S)
: KEVEN HENRIQUE MARTINS GUEDES E OUTRO(S)
ADV(S) : JORDANA AIRES LEAO
REU(S)
: ESTADO DE GOIAS
APELACAO CIVEL FLS. 125
AUTOR(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : RENATA FERREIRA MENDONCA
REU(S)
: KEVEN HENRIQUE MARTINS GUEDES E OUTRO(S)
ADV(S) : JORDANA AIRES LEAO
GOIANIA, 14 DE JUNHO DE 2012
SABRINA OLIVEIRA SILVA MESQUITA
DIRETOR(A) DA DIV. DE DISTRIBUICAO
ORIGINAL ASSINADO
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===============================================================================
DIVISAO DE DISTRIBUICAO - PRESIDENCIA
#
ERRATA DA INTIMACAO AS PARTES
CENTESIMA VIGESIMA SEGUNDA AUDIENCIA PUBLICA DE
DISTRIBUICAO
AUTOMATIZADA, REALIZADA NO DIA 20 DE ABRIL DE 2012 , SOB A PRESIDENCIA DO
SENHOR DESEMBARGADOR , EM QUE FOI(RAM) DISTRIBUIDO(S) O(S)
SEGUINTE(S)
FEITO(S) PELO SISTEMA DE PROCESSAMENTO DE DADOS:
===============================================================================
PROCESSOS CIVEIS
1 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO N. 9990165071
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
AUTOR(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : CARLA PINHEIRO BESSA VON BENTVEN RODRIGUE
REU(S)
: ORGAL VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA (MASSA
FALIDA)
ADV(S) : ORLANDO SOARES DE MESQUITA FILHO
APELACAO CIVEL FLS. 179
1 AUTOR(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : CARLA PINHEIRO BESSA VON BENTVEN RODRIGUE
2 AUTOR(S)
: ORGAL VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA (MASSA
FALIDA)
ADV(S) : ORLANDO SOARES DE MESQUITA FILHO
1 REU(S)
: ORGAL VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA (MASSA
FALIDA)
ADV(S) : ORLANDO SOARES DE MESQUITA FILHO
2 REU(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : CARLA PINHEIRO BESSA VON BENTVEN RODRIGUE
GOIANIA, 14 DE JUNHO DE 2012
SABRINA OLIVEIRA SILVA MESQUITA
DIRETOR(A) DA DIV. DE DISTRIBUICAO
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===============================================================================
DIVISAO DE DISTRIBUICAO - PRESIDENCIA
#
ERRATA DA INTIMACAO AS PARTES
CENTESIMA VIGESIMA TERCEIRA AUDIENCIA PUBLICA DE
DISTRIBUICAO
AUTOMATIZADA, REALIZADA NO DIA 27 DE ABRIL DE 2012 , SOB A PRESIDENCIA DO
SENHOR DESEMBARGADOR , EM QUE FOI(RAM) DISTRIBUIDO(S) O(S)
SEGUINTE(S)
FEITO(S) PELO SISTEMA DE PROCESSAMENTO DE DADOS:
===============================================================================
PROCESSOS CRIMINAIS
1 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 200991467817
COMARCA
: CARMO DO RIO VERDE
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
SUBTITUTO
DO : DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
1 RECORRENTE(S) : MARCOS INACIO DA SILVA
ADV(S) : KARLA CHRISTYANE ALVES
1 RECORRIDO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
GOIANIA, 14 DE JUNHO DE 2012
SABRINA OLIVEIRA SILVA MESQUITA
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DIVISAO DE DISTRIBUICAO - PRESIDENCIA
#
ERRATA DA INTIMACAO AS PARTES
CENTESIMA VIGESIMA QUARTA AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO AUTOMATIZADA,
REALIZADA NO DIA 30 DE MAIO DE 2012 , SOB A PRESIDENCIA DO
SENHOR
DESEMBARGADOR , EM QUE FOI(RAM) DISTRIBUIDO(S) O(S) SEGUINTE(S) FEITO(S)
PELO SISTEMA DE PROCESSAMENTO DE DADOS:
===============================================================================
PROCESSOS CIVEIS
1 - APELACAO CIVEL EM PROCEDIMENTO N. 200891769250
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. GILBERTO MARQUES FILHO
APELANTE(S)
: SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO
ADV(S) : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
SOCRATES FREIRE CARNEIRO
APELADO(S)
: JOAO PEREIRA LIMA
ADV(S) : VIVIANE MARQUES GONZAGA
GOIANIA, 14 DE JUNHO DE 2012
SABRINA OLIVEIRA SILVA MESQUITA
DIRETOR(A) DA DIV. DE DISTRIBUICAO
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================================================================================
1A SECAO CIVEL
#
INTIMACAO AS PARTES N.63/2012
================================================================================
1 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 192050-13.2012.8.09.0000(201291920501)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
IMPETRANTE(S)
: SOENGE ENGENHARIA LTDA
ADV(S) : PEDRO MARCIO MUNDIM DE SIQUEIRA
IMPETRADO(S)
: JD DA QUINTA VARA CIVEL DA COMARCA DE GOIANIA
DECISAO OU DESPACHO:
...ANTE O EXPOSTO, DETERMINO A INTIMACAO DA IMPETRANTE PARA
QUE, NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS, PROCEDA A EMENDA A INICIAL DE
FORMA A INDICAR EXPRESSAMENTE E TRAZER A LICA O
DOCUMENTO
COMPROBATORIO DO ATOR COATOR, SOB PENA DE INDEFERIMENTO
DA
INICIAL, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 10, DA LEI 12.016/2009. CUM
PRA-SE. GOIANIA, 11 DE JUNHO DE 2012. DESEMBARGADOR JOAO WAL
DECK FELIX DE SOUSA - RELATOR
2 - ACAO RESCISORIA
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
AUTOR(S)
: 209354-06.2004.8.09.0000(200402093547)
: SAO DOMINGOS
: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
: ROGERIO DAHER E OUTRO(S)
ADV(S) : JAMAR CORREIA CAMARGO
ALEX IVAN DE CASTRO PEREIRA
ALEX IVAN DE CASTRO PEREIRA FILHO
ALEXANDRE ERNESTO DE ALMEIDA PEREIRA
1 REU(S)
: JACINTO PEREIRA DOS SANTOS
ADV(S) : JOAO EVANGELISTA GONCALVES
2 REU(S)
: JOAO JOSE DA SILVA
ADV(S) : WANDERLI FERNANDES DE S ALMEIDA
LITPAS(S)
: VERA LUCIA MOREIRA DOS SANTOS
ADV(S) : ALEX IVAN DE CASTRO PEREIRA
ALEX IVAN DE CASTRO PEREIRA FILHO
ALEXANDRE ERNESTO DE ALMEIDA PEREIRA
JAMAR CORREIA CAMARGO
DECISAO OU DESPACHO:
ACOLHENDO A CUIDADOSA AUTUAçãO DA PROCURADORIA GERAL DE JUS
TIçA, DOU POR ENCERRADAA INSTRUçãO DA PRESENTE AçãO RESCISó
RIA. INTIMEM-SE AS PARTES, INCLUSIVE A CURADORA ESPECIAL -ES
TA PESSOALMENTE-, PARA QUE APRESENTEM SUAS RAZõES FINAIS, O
QUE DEVERá SER CERTIFICADO NOS AUTOS, REMETAM-SE OS AUTOS,NO
VAMENTE, AO MINISTéRIO PúBLICO PARA SUA MANIFESTAçãO CONCLU
SIVA. CUMPRA-SE.
3 - ACAO RESCISORIA
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
AUTOR(S)
REU(S)
: 107653-26.2009.8.09.0000(200901076532)
: GOIANIA
: DES. JOAO UBALDO FERREIRA
: THAMIRES MENDES DE ALMEIDA
ADV(S) : THAMIRES MENDES DE ALMEIDA
EDSON JOSE DE BARCELLOS
CHYNTIA AQUINO DA COSTA BARCELLOS
LUDIMILA DA COSTA BARCELLOS
VALDINON PEREIRA BATISTA
: JURACY DOS SANTOS FREIRE
ADV(S) : WILTON RODRIGUES DE CERQUEIRA
AGRAVO P/ O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA FLS. 2
AUTOR(S)
: JURACY DOS SANTOS FREIRE
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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ADV(S) : WILTON RODRIGUES DE CERQUEIRA
: THAMIRES MENDES DE ALMEIDA
ADV(S) : THAMIRES MENDES DE ALMEIDA
EDSON JOSE DE BARCELLOS
CHYNTIA AQUINO DA COSTA BARCELLOS
LUDIMILA DA COSTA BARCELLOS
VALDINON PEREIRA BATISTA
DECISAO OU DESPACHO:
DEFIRO, PELO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, O PEDIDO DE VISTA FOR
MULADO A FL.499, INTIME-SE. GOIANIA, 11 DE JUNHO DE 2012. DE
SEMBARGADOR FLORIANO FLORES - PRESIDENTE DA 1ª SECAO CIVEL
REU(S)
4 - ACAO RESCISORIA
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
AUTOR(S)
: 416299-15.2010.8.09.0000(201094162990)
: TRINDADE
: DR. GERSON SANTANA CINTRA
: CELMA SIRLEI MOURA SANTOS E OUTRO(S)
ADV(S) : MORNEY ANTONIO DE SOUSA
REU(S)
: VLADIMIR MAGALHAES SEIXAS E OUTRO(S)
ADV(S) : ALEX IVAN DE CASTRO PEREIRA
ALEX IVAN DE CASTRO PEREIRA FILHO
JAMAR CORREIA CAMARGO
DECISAO OU DESPACHO:
INTIMEM-SE OS REQUERIDOS PARA PLEITEAREM O QUE ENTENDEREM DE
DIREITO. GOIANIA, 11 DE JUNHO DE 2012. DESEMBARGADOR FLORIANO GOMES - PRESIDENTE
5 - ACAO RESCISORIA
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
AUTOR(S)
: 384539-14.2011.8.09.0000(201193845394)
: QUIRINOPOLIS
: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : RENATO MENDONCA SANTOS
DIWEY STARNLY FERREIRA QUEIROZ
REU(S)
: CIDINALDO WILSON BOSCHINI MARTINS PEREIRA
ADV(S) : JOAO RIBEIRO DA SILVA NETO
GIORDANA PACHECO E ROCHA
SILVANIO BARCELOS FERREIRA
DECISAO OU DESPACHO:
INTIMEM-SE AS PARTES PARA QUE ESPECIFIQUEM, FUNDAMENTADAMEN
TE, AS PROVAS QUE DESEJEM PRODUZIR.
6 - ACAO RESCISORIA
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
AUTOR(S)
: 8117-37.2012.8.09.0000(201290081174)
: SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO
: DES. WALTER CARLOS LEMES
: MARIA DE JESUS SILVA ALVES E OUTRO(S)
ADV(S) : LUIZ SERGIO VERISSIMO DOS SANTOS
REU(S)
: GISLENE ARAUJO DA SILVA E OUTRO(S)
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE A SOLICITACAO DO SUB OFICIAL, A FL. 119, INTIME-SE A
PARTE AUTORA PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, COMPARECER AO
CARTORIO DE SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO A FIM DE PAGAR OS
EMOLUMENTOS, NO VALOR DE RS 31,12 (TRINTA E UM REAIS E DOZE
CENTAVOS) REFERENTES A AVERBAçãO DA CITAçãO, NOS TERMOS
PUGNADOS E EFEIVADOS, SOB PENA DE TORNA-LA SEM EFEITO.APOS,
AGUARDE-SE O DECURSO DE PRAZO DE SUSPENSAO CONFORME DEFERIDO
INTIME-SE. GOIANIA, 14 DE JUNHO DE 2012. DES. WALTER CARLOS
LEMES-RELATOR
7 - ACAO RESCISORIA
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 120972-56.2012.8.09.0000(201291209727)
: RIO VERDE
: DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
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AUTOR(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : RENATO MENDONCA SANTOS
DIWEY STARNLY FERREIRA QUEIROZ
REU(S)
: ELCIO ANTONIO CABRAL
ADV(S) : JULYANNA VIEIRA LEAO CABRAL
DEJANE MARA MAFFISSONI
RICARDO DE PAIVA LEAO
REYKA CATRINNE COSTA BARBOSA
PRISCILA DAS GRACAS BRANQUINHO
HIGOR ALEXSANDER MENDONCA FERREIRA
DECISAO OU DESPACHO:
CONSIDERANDO QUE A MATERIA OBJETO DA PRESENTE RESCISORIA é
EMINENTEMENTE DE DIREITO DISPENSANDO A PRODUçãO DE PROVAS,
DETERMINO QUE INTIMEM-SE AS PARTES PARA APRESENTAREM RAZOES
FINAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 493 DO CPC. GOIANIA, 12 DE
JUNHO DE 2012. DESA. AMELIA MARTINS DE ARAUJO-RELATORA
8 - ACAO RESCISORIA
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
AUTOR(S)
: 166564-26.2012.8.09.0000(201291665641)
: VALPARAISO DE GOIAS
: DES(A). LUIZ EDUARDO DE SOUSA
: GILSON BARBOSA DE ASSIS
ADV(S) : WLADIMIR LENIN SANTOS ARAUJO
REU(S)
: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX
DECISAO OU DESPACHO:
...ANTE O EXPOSTO, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPACAO DE TUTELA
PARA SOBRESTAR A EXECUCAO HIPOTECARIA DE NUMERO200403853890,
CORRELATA A SENTENCA RESCINDENDA (EMBARGOS A EXECUCAO
Nº
200503853865), ATE FINAL JULGAMENTO DA DEMANDA OU ULTERIOR
DELIBERACAO DESTE RELATOR OU DA PRIMEIRA SECAO. CITEM-SE OS
REQUERIDOS, PARA, QUERENDO CONTESTAREM A ACAO, NO PRAZO DE30
(TRINTA DIAS), NOS TERMOS DO ARTIGO 491, DO CODIGO DE PROCES
SO CIVIL. PROVIDENCIA A INCLUSAO NO SISTEMA DO NOME DA SRA.
JUCILEIA GONCALVES UMBELINO COMO PARTE REQUERIDA E A
CONSE
QUENTE SUBSTITUICAO DA ETIQUETA APOSTA NA CAPA DOS AUTOS. IN
TIMEM-SE. GOIANIA, 12 DE JUNHO DE 2012 DES. LUIZ EDUARDO DE
SOUSA - RELATOR
9 - ACAO RESCISORIA
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
AUTOR(S)
: 179458-34.2012.8.09.0000(201291794581)
: GOIANIA
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: EDSONINA CUNHA BORGES (ESPOLIO) E OUTRO(S)
ADV(S) : JOSE AUGUSTO PEREIRA ZEKA
REU(S)
: AUGUSTO ANTONIO BORGES E OUTRO(S)
DECISAO OU DESPACHO:
...DESSE MODO, PARA VIABILIZAR A ESCORREITA CONGNICAO DO PE
DIDO INICIAL E O REGULAR PROCESSAMENTO DA DEMANDA, INTIME-SE
O AUTOR PARA, NO PRAZO DE DEZ DIAS, PROMOVER A EMENDA DA
E
XORDIAL, CARREANDO AOS AUTOS AS PAGINAS FALTANTES, AS QUAIS,
COM A DEVIDA CERTIFICACAO, DEVERAO SER AUTUADAS NA SEQUENCIA
REGULAR DA NUMERACAO APRESENTADA, SEGUINDO-SE, INCLUSIVE, A
RETIRADA DAS PAGINAS QUE LHE FORAM INDEVIDAMENTE
ATRAVESSA
DAS(FLS.03 A 05), QUE DEVERAO SER ANEXADAS AO FINAL DA
RES
PECTIVA DOCUMENTACAO. FINDO O PRAZO ACIMA FIXADO, COM OU SEM
MANIFESTACAO, FACAM-SE CONCLUSOS OS AUTOS. GOIANIA, 05 DE JU
NHO DE 2012. DES. ZACARIAS NEVES COELHO - RELATOR
10 - EMBARGOS DE TERCEIRO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
EMBARGANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
157797-96.2012.8.09.0000(201291577971)
PLANALTINA
DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
: AVELINO JOSE DO NASCIMENTO
ADV(S) : REINALDO LEITE DE OLIVEIRA NETO
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RONIVAN PEIXOTO DE MORAIS
EMBARGADO(S)
: JAIR FERREIRA DA CUNHA
DECISAO OU DESPACHO:
INTIME-SE O EMBARGANTE PARA QUE PROMOVA O RECOLHIMENTO
DAS
CUSTAS INICIAIS REFERENTES à DISTRIBUIçãO DOS EMBARGOS, NOS
TERMOS DO ARTIGO 257 DO CPC, NO PRAZO DE ATé 30 DIAS, SOB AS
PENAS DA LEI. OUTROSSIM, DEVERá PROCEDER à EMENDA DA PETIçãO
INICIAL, INDICANDO DETELHADA E COMPROVADAMENTE A QUE TíTULO
SE Dá A INDICAçãO DA PESSOA DE JAIR FERREIRA DA CUNHA
COMO
EMBARGADO, PARA EFEITO DE VERIFICAçãO DA PERTINêNCIA SUBJETI
VA PASSIVA DA LIDE. PRAZO: 10 DIAS. POR ORA E, EM CONCLUSãO,
CONSIDERANDO-SE O FATO DE QUE Há DIVERSAS AçõES TENDO POR OB
JETO A GLEBA DE TERRAS CUJA PROTEçãO O EMBARGANTE DEFENDE,TE
NHO POR IMPRESCINDíVEL A JUNTADAS AOS AUTOS DE CERTIDõES POR
MENORIZADAS DAS AçõES Já MENCIONADAS, PRINCIPALMENTE AQUELAS
EM QUE SE BUSCA A DIVISãO E DEMARCAçãO DAS TERRAS,E QUALQUER
OUTRA ATRAVéS DA QUAL O EMBARGANTE TENHA OBTIDO MEDIDA LIMI
NAR DE MANUTENçãO OU DE REINTEGRAçãO DE POSSE. TRATAM-SE DE
DOCUMENTOS IMPRESCINDíVEIS, INCLUSIVE, PARA EFEITOS DE CORRE
TA AFERIçãO DA COMPETêNCIA DESTE TRIBUNAL PARA O PROCESSO E
JULGAMENTO DOS PRESENTES EMBARGOS. APóS, VENHAM-ME CONCLUSOS
OS AUTOS.
GOIANIA, 14 DE JUNHO DE 2012
SECRETARIO(A): ANATILDE LOPES XAVIER HOMAR
ORIGINAL ASSINADO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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1A SECAO CIVEL
#
INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.45/2012
================================================================================
1 - ACAO RESCISORIA
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
AUTOR(S)
: 130223-98.2012.8.09.0000(201291302239)
: CACHOEIRA DOURADA
: DR. GERSON SANTANA CINTRA
: ARI CAMPOS
ADV(S) : GILBERTO ORTIZ DA CRUZ
REU(S)
: TATIANE PEREIRA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL da
presente Ação Rescisória, nos termos do artigo
490, inciso II, do Código de Processo Civil,
combinado com o artigo 286 do Regimento Interno
deste Tribunal.
Intimem-se.
Goiânia, 31 de
maio de 2012.
DR. GERSON SANTANA CINTRA
Juiz Substituto em Segundo Grau
Relator
2 - ACAO RESCISORIA
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
AUTOR(S)
: 184831-46.2012.8.09.0000(201291848312)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA
: VERA LUCIA RIBEIRO GALVAO
ADV(S) : MONICA SIMONE DE MORAIS
1 REU(S)
: CJ INCORPORADORA LTDA
2 REU(S)
: SOLAR IMOVEIS LTDA
DECISAO OU DESPACHO:
PORTANTO, NãO VISLUMBREI A EXISTêNCIA DOS REQUISI
TOS INDISPENSáVEIS A PROPOSITURA DA AçãO, E EM RA
ZãO DA EXORDIAL NãO VIR ACOMPANHADA DA CERTIDãO DE
TRâNSITO EM JULGADO DA SENTENçA RESCINDENDA DE FLS
31/36, INDEFIRO A PETIçãO INICIAL, CONFORME AUTORI
ZA O ARTIGO 286 DO REGIMENTO INTERNO DESTE
TRIBU
NAL E NOS TERMOS DO ARTIGO 485 DO CóDIGO DE PROCES
SO CIVIL, E EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUçãO DE Mé
RITO, CONFORME ESPECIFICA O ARTIGO 267, INCISO
I
DO CóDIGO DE PROCESSO CIVIL. CUMPRA-SE. INTIME-SE.
GOIANIA, 14 DE JUNHO DE 2012
SECRETARIO(A): ANATILDE LOPES XAVIER HOMAR
ORIGINAL ASSINADO
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===============================================================================
1A SECAO CIVEL
#
INTIMACAO DE ACORDAO N.28/2012
===============================================================================
1 - MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
PROTOCOLO
: 113394-62.2000.8.09.0000(200001133947)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
REVISOR
: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
PROCURADOR
: ORLANDINA BRITO PEREIRA
1 REQUERENTE(S) : JOFRE LEITE BRAGA - ESPOLIO DE,
ANTONIO CARLOS FERREIRA BRAGA
ADILIA FERREIRA BRAGA
JOEDIL FERREIRA BRAGA
LAILDE SILVA BRAGA
ADV(S) : ENI CABRAL
1 REQUERIDO(S)
: JOAO BATISTA MARQUES
JORGE BRAGA FILHO - ESPOLIO DE,
LACILDE SILVA BRAGA
ADV(S) : NAPOLEAO SANTANA
2 REQUERIDO(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : RONALD CRISTIAN ALVES BICCA
3 REQUERIDO(S)
: MANOEL AVELINO DA COSTA
ADV(S) : IVAN RODRIGUES
EMENTA
: EMENTA: MEDIDA CAUTELAR INOMINADA INCIDENTAL EM
AÇÃO RESCISÓRIA. INOCORRÊNCIA DE INÉPCIA DA
PETIÇÃO INICIAL E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO
PEDIDO. CARÁTER ANTECIPATÓRIO DA MEDIDA
PLEITEADA. FUNGIBILIDADE ENTRE AS TUTELAS DE
URGÊNCIA. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO
PRINCIPAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS
PERTINENTES À ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REVOGAÇÃO
DA LIMINAR. 1 - A petição inicial só deve ser
indeferida por inépcia quando o vício verificado
apresentar tal gravidade que impossibilite a
defesa do réu, ou a própria prestação
jurisdicional. 2 - Admite-se a propositura da
medida cautelar incidentalmente à demanda
rescisória, com vistas a antecipar, total ou
parcialmente, os efeitos do provimento final
atinente à demanda principal, haja vista a
fungibilidade existente entre as tutelas de
urgência (art. 273, §7º, do CPC), devendo,
todavia, prevalecer o regime legal típico do
instituto da antecipação da tutela (art. 273, do
Código de Processo Civil). 2 - O julgamento
definitivo da demanda pressupõe o juízo de
certeza quanto ao mérito do processo, de modo que
a improcedência da pretensão deduzida na ação
principal, por si só, apresenta-se suficiente
para afastar os requisitos legais necessários ao
deferimento do provimento antecipatório,
notadamente no que se refere à “prova inequívoca”
e à “verossimilhança das alegações” (art. 273,
caput, do CPC). 3 - Julgada improcedente a
pretensão cautelar que apresenta caráter
tipicamente antecipatório dos efeitos da tutela
perseguida na ação principal, imperiosa a
revogação da liminar anteriormente deferida (art.
273, §4º, do CPC).
DECISAO
: Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos, acordam os Componentes da Primeira Seção
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ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I
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PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012
Cível, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM JULGAR
IMPROCEDENTE A PRETENSÃO CAUTELAR, nos termos do
voto do RELATOR.
2 - EMBARGOS INFRINGENTES
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
REDATOR
:
REVISOR
:
1 EMBARGANTE(S) :
1 EMBARGADO(S)
EMENTA
DECISAO
3 - ACAO RESCISORIA
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
PROCURADOR
1 AUTOR(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
426546-21.2011.8.09.0000(201194265464)
APARECIDA DE GOIANIA
DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
ONIXSAT RASTREAMENTO DE VEICULOS LTDA
ADV(S) : MIGUEL ANGELO SAMPAIO CANCADO
: HANS SCHUCHT RIBEIRO
ADV(S) : FLAVIO CARDOSO
EUDIS FILIPI NOVAES RIBEIRO
: EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO NÃO
UNÂNIME EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS
CESSANTES. CONTRATO DE RASTREAMENTO DE VEÍCULO.
CULPA. DIVERGÊNCIA NÃO VERIFICADA. NÃO
CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. 1. O conhecimento dos
embargos infringentes restringe-se à matéria
objeto da divergência. No caso, não houve
divergência em relação aos danos morais, porquanto
o acórdão prevalecente não reformou a sentença de
primeiro grau, apenas reduziu o quantum
inicialmente estipulado. 2. De igual modo, a
sentença singela e o voto prevalecente
reconheceram a culpa da embargante, razão da
condenação por danos materiais e morais, lucros
cessantes e majoração dos danos materiais, na
instância revisora. 3. É irrelevante o fato de o
acórdão recorrido ter imputado à embargante a
culpa exclusiva sobre o evento, pois os
fundamentos dos embargos infringentes têm seus
limites fixados nas razões do voto vencido, e este
não tratou sobre a concorrência de culpas, antes
declinada pelo juízo de origem e afastada no voto
prevalecente. 4. Não tendo a divergência aberta
pelo voto vencido alcançado a discussão sobre os
lucros cessantes, indenização concedida apenas em
segundo grau, não há falar em rediscussão da
matéria. 5. Daí, descabe a utilização dos
infringentes, já que é pressuposto ao seu
exercício a reforma, pelo tribunal, do julgado
monocrático, consoante artigo 530 do CPC.
EMBARGOS INFRINGENTES NÃO CONHECIDOS.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Embargos Infringentes nº 426546-21, acordam os
componentes da Primeira Seção Cível do egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por
maioria de votos, em não conhecer dos embargos
infringentes, nos termos do voto do redator.
:
:
:
:
:
:
78375-39.1993.8.09.0000(9300783750)
PONTALINA
DES. ZACARIAS NEVES COELHO
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
ORLANDINA BRITO PEREIRA
JOFRE LEITE BRAGA (ESPOLIO)
ADILIA FERREIRA BRAGA
JOEDIL FERREIRA BRAGA
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ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012
1 REU(S)
:
1 LITPAS(S)
:
2 LITPAS(S)
:
3 LITPAS(S)
:
4 LITPAS(S)
:
EMENTA
:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012
LAILDE SILVA BRAGA
ADV(S) : ENI CABRAL
JOAO BATISTA MARQUES
ADV(S) : NAPOLEAO SANTANA
ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : RONALD CRISTIAN ALVES BICCA
MANOEL AVELINO DA COSTA
ADV(S) : LEOVEGILDO RODRIGUES
JORGE BRAGA FILHO (ESPOLIO)
ADV(S) : NAPOLEAO SANTANA
LACILDE SILVA BRAGA
ADV(S) : LUCIMAR ABRAO DA SILVA
WANDERSON FERREIRA
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA. MÉRITO DO
ACÓRDÃO RESCINDENDO JULGADO PELO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO PELO STJ.
Compete ao Tribunal Estadual o processamento e
julgamento de demanda rescisória que tenha por
objeto acórdão por ele mesmo proferido, a
despeito de o trânsito em julgado ter se dado no
âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que sequer
chegou a conhecer de Recurso Especial interposto
pelas partes. AÇÃO DE DIVISÃO. SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA DO AUTO DE DIVISÃO (2ª FASE):
CABIMENTO DA RESCISÓRIA. Apesar de designada
“homologatória”, a sentença que, na segunda fase
do processo de divisão, realiza a partilha do bem
dividendo, faz coisa julgada formal e
substancial, não sobre o domínio - cuja discussão
tem lugar na primeira fase -, mas sobre a divisão
propriamente dita, o que, quanto a esse aspecto,
torna cabível a ação rescisória.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DOS PEDIDOS QUE NÃO
DIZEM RESPEITO À COISA JULGADA CENSURADA
(SEGUNDA FASE DO PROCESSO DE DIVISÃO). Em se
tratando de ação rescisória que ataca a coisa
julgada material decorrente de sentença
“homologatória” proferida em segunda fase de
ação de divisão, entende-se juridicamente
impossíveis os pedidos tendentes a discutir
questões próprias da fase contenciosa (extensão e
titularidade do domínio do bem dividendo).
DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. O paradigma para a
verificação da caducidade do direito ao manejo da
ação rescisória é o trânsito em julgado do acórdão
rescindendo, de modo que não se acolhe a
prejudicial de decadência se a ação foi proposta
dentro do respectivo biênio legal (artigo 495, do
CPC). ADMISSÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA PARA ANÁLISE
DE QUESTÃO REFERENTE A NULIDADE ABSOLUTA DO
PROCESSO DE ORIGEM. A rigor, após o trânsito em
julgado da sentença ou acórdão, para a
suscitação de eventual nulidade absoluta do
processo, deve a parte se valer da chamada
querella nullitatis insanabilis, o que, todavia,
não inviabiliza o aproveitamento da via
rescisória ajuizada com esse escopo, não com
vistas a desconstituir o julgado, mas para tão só
para, se for o caso, decretar a nulidade do
processo. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NA ATUAÇÃO DO
CURADOR ESPECIAL DOS RÉUS REVEIS. PRIMEIRA FASE
DO PROCESSO DE DIVISÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL NÃO
VIOLADO. A atuação do curador especial nomeado
em favor de réu revel em ação de divisão não
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ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I
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DECISAO
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pode ser tida como irregular pelo simples fato
de o causídico nomeado não ter, na primeira fase
do procedimento, apresentado contestação. Isso
porque, nos processos da espécie (ação de
divisão), em que a lide nem sempre existe, não
seria de se exigir do curador especial a
instauração do contencioso, notadamente quando
os demais condôminos também quedaram-se inertes.
ART. 485, INCISO V, DO CPC. VIOLAÇÃO A PRECEITO
DE LEI. ARTIGOS 37, PARÁGRAFO ÚNICO, 953 E 968
DO CPC. O pedido rescisório formulado com amparo
no art. 485, V, do CPC, para ser acolhido, deve
estar respaldado em violação evidente e objetiva
de preceito de lei, não havendo falar em
incidência dessa hipótese legal em caso de mera
divergência de interpretações. Consequentemente,
ainda que não seja a mais justa e adequada, a
interpretação racional dada pelo julgador aos
dispositivos legais aplicados à especie não
implica a procedência da pretensão rescisória,
até porque esse tipo de ação não substitui o
recurso próprio.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos, acordam os Componentes da Primeira Seção
Cível, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM RECONHECER
A IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE PARTE DOS PEDIDOS,
JULGANDO IMPROCEDENTE OS REMANESCENTES, nos
termos do voto do RELATOR.
GOIANIA, 31 DE MAIO DE 2012
SECRETARIO(A): ANATILDE LOPES XAVIER HOMAR
ORIGINAL ASSINADO
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1A SECAO CIVEL
#
INTIMACAO DE ACORDAO N.30/2012
===============================================================================
1 - CONFLITO DE COMPETENCIA
PROTOCOLO
: 149836-07.2012.8.09.0000(201291498362)
COMARCA
: ANAPOLIS
RELATOR
: DR. GERSON SANTANA CINTRA
PROCURADOR
: NELIDA ROCHA DA COSTA BARBOSA
1 SUSCITANTE(S) : JD DA 4A VARA CIVEL DA COMARCA DE ANAPOLIS
1 SUSCITADO(S)
: JD DO PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA
COMARCA DE ANAPOLIS
EMENTA
: CONFLITO DE NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE
NULIDADE DE NOTA PROMISSÓRIA. JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
COMPATIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. Inexiste na Lei n. 9.099/95
dispositivo que permite inferir que a complexidade
da causa e, por conseguinte, a competência do
Juizado Especial Cível, esteja relacionada à
necessidade ou não de realização de perícia.
Precedentes do STJ. Conflito Negativo de
Competência acolhido.
DECISAO
: Ante ao exposto, acato o parecer da Procuradoria
de Justiça, e acolho o Conflito de Competência, a
fim de declarar a competência do ilustre juízo
suscitado, ou seja, o Juízo do 1ª Juizado Especial
Cível da Comarca de Anápolis, para processar e
julgar a Ação de Nulidade de Nota Promissória c/c
Nulidade de Penhora c/c Nulidade de Arrematação
(autos de n. 201004672025) proposta por Maria da
Graças Silva Arruda em face de Dirceu Luiz da
Costa.
Intimem-se e comuniquem-se aos
magistrados suscitante e suscitado.
Posteriormente, arquivem-se estes autos, com as
baixas necessárias.
Goiânia, 06 de junho de
2012.
GERSON SANTANA CINTRA Juiz
Substituto em Segundo Grau
Relator
2 - EMBARGOS INFRINGENTES
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 EMBARGANTE(S) :
1 EMBARGADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
482562-92.2011.8.09.0000(201194825621)
RIO VERDE
DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
SHIQUER OTTO
ADV(S) : MIGUEL ANGELO SAMPAIO CANCADO
REINALDO SIQUEIRA BARRETO
LUIRA CRISTINA DE CARVALHO
VINICIUS BOZZOLAN DE LIMA
LUCIANO MONTEIRO LIMA
DIOGO CAMPOS VIEIRA
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : DIWEY STARNLY FERREIRA QUEIROZ
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS
INFRINGENTES. CONTRADIÇÃO. INCORRÊNCIA. REEXAME.
DESCABIMENTO. 1 - Os embargos declaratórios
constituem recurso de integração, de modo a
completar ou aperfeiçoar a decisão proferida,
frente à constatação de um dos vícios previstos no
art. 535, I e II, do CPC.
2 - Impõe-se a
rejeição dos embargos de declaração, quando
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DECISAO
3 - ACAO RESCISORIA
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
PROCURADOR
1 AUTOR(S)
1 REU(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012
evidenciado que a parte, a pretexto de
contradição, pretende, na realidade, que a matéria
decidida seja rediscutida. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos
de Embargos Infringentes (Embargos de Declaração)
nº 482562-92.2011.8.09.0000 (201194825621),
Comarca de Rio Verde, sendo embargante SHIQUER
OTTO e embargado BANCO DO BRASIL S/A.
ACORDAM
os componentes da Primeira Seção Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos de
Declaração nos Embargos Infringentes, nos termos
do voto do Relator.
VOTARAM, além do Relator,
os Desembargadores Floriano Gomes, Rogério Arédio
Ferreira, Walter Carlos Lemes, Zacarias Neves
Coêlho, Luiz Eduardo de Sousa, Carlos Alberto
França, Maria das Graças Carneiro Requi e o Juiz
Gerson Santana Cintra (respondente pelo cargo vago
de Desembargador).
Ausentes, justificados, os
Desembargadores João Waldeck Felix de Sousa,
Stenka I. Neto e Amélia Martins de Araújo.
O
julgamento foi presidido pelo Desembargador
Floriano Gomes.
Presente o Dr. Eliseu José
Taveira Vieira, Procurador de Justiça.
Goiânia, 06 de junho de 2012.
Desembargador AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
Relator
:
:
:
:
:
:
327910-54.2010.8.09.0000(201093279109)
ITAJA
DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
ELIANE FERREIRA FAVARO
JUAREZ SIBIRINO DE JESUS
ADV(S) : ANGELA GABRIELA DANIELLA DE DAMASCO VIEIR
: JOAO GABRIEL SILVA DE JESUS
JOAO ARTUR SILVA DE JESUS
ADV(S) : ROBHERTTA KARINNA RODRIGUES SILVA
: Ação
rescisória.
Ação
de
investigação de
paternidade. Exame de DNA.
Documento
novo.
Invalidação
de
confissão.
Possibilidade. I A coisa julgada tem a favor de
si
a
garantia
constitucional
da
imutabilidade,
consoante esposado no inciso XXXVI do artigo 5º
da Carta Magna, para a manutenção da segurança
jurídica e, de consequência, da paz social.
Desta
forma, sua desconstituição via ação
rescisória é de
caráter excepcional e de
interpretação restritiva. II
- É
cabível
o
manejo
de
ação
rescisória
para
desconstituir sentença declaratória de paternidade
quando não realizado nos autos exame de DNA,
posto que, consoante jurisprudência consolidada
do STJ, é o exame de DNA documento novo para
embasar ação rescisória. III - Comprovado,
por
meio de perícia genética, que os réus não
possuem
vínculo
biológico
com
o
autor,
deve
ser
desconstituída a sentença
rescindenda, com seus
consequentes efeitos.
Pedido rescisório julgado procedente.
: ACORDAM os
integrantes
da
Primeira
Seção
Cível
do
Egrégio Tribunal de Justiça do
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Estado de Goiás, por unanimidade de votos,
em
julgar procedente o pedido rescisório, nos termos
do voto do Relator,
proferido na assentada do
julgamento e que a este se incorpora.
GOIANIA, 14 DE JUNHO DE 2012
SECRETARIO(A): ANATILDE LOPES XAVIER HOMAR
ORIGINAL ASSINADO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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2A SECAO CIVEL
#
INTIMACAO AS PARTES N.87/2012
================================================================================
1 - ACAO RESCISORIA
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
AUTOR(S)
: 337669-42.2010.8.09.0000(201093376694)
: RIO VERDE
: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
: LAURO DE FREITAS VALE E SILVA KUHN
ADV(S) : ANDREA M. SILVA E SOUZA P.R.DOS SANTOS
OLAVO GLIORIO GOZZANO
ALESSANDRA SOARES DE CARVALHO
REU(S)
: VALDIR ALVES DA SILVA E OUTRO(S)
ADV(S) : DIMARINS MOREIRA DA SILVA
FERNANDO COSTA BORGES
DECISAO OU DESPACHO:
OBSERVANDO-SE OS PRECEITOS LEGAIS PERTINENTES, PROCEDA-SE à
CITAçãO DO REQUERIDO LUCIANO DOMICIANO PORTO, PELA VIA
EDITALíCIA, CONFORME REQUERIDO à FL. 1384.
2 - ACAO RESCISORIA
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
AUTOR(S)
: 198691-51.2011.8.09.0000(201191986918)
: GOIANIA
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : JADER MIRANDA DE ALMEIDA
REU(S)
: ZILA CUNHA DE OLIVEIRA
ADV(S) : JALES PERILO
ANA PAULA DE OLIVEIRA PERILO
DECISAO OU DESPACHO:
..POIS BEM, SENDO O RECURSO PRóPRIO E EM OBSERVANDO O PREPA
RO E A TEMPESTIVIDADE DO MESMO, ENTENDO POR BEM ADMITí-LO.LO
GO, DETERMINO QUE SE PROCEDA A DISTRIBUIçãO DOS AUTOS,
NOS
TERMOS DO ARTIGO 377, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DESTE E.TRI
BUNAL DE JUSTIçA. INTIMEM-SE.
GOIANIA, 13 DE JUNHO DE 2012
SECRETARIO(A): MARIA DE LOURDES PRADO FLEURY DE ANDRADE
ORIGINAL ASSINADO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012
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2A SECAO CIVEL
#
INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.80/2012
================================================================================
1 - CONFLITO DE COMPETENCIA
PROTOCOLO
: 74347-55.2011.8.09.0175(201190743477)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
SUSCITANTE(S)
: JD DA 10A VARA CIVEL DA COMARCA DE GOIANIA
SUSCITADO(S)
: JD DA 6A VARA DE FAMILIA SUCESSOES E CIVEL DA
COMARCA DE GOIANIA
DECISAO OU DESPACHO:
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SUPERVENIÊNCIA DE
LEI DEFININDO A COMPETÊNCIA DE ACORDO COM A
MATÉRIA.CONFLITO PREJUDICADO. Ainda que uma das
partes seja aspirante ao benefício da assistência
judiciária gratuita ou quando já tenha sido,
efetivamente, agraciada com o benefício, a
competência será definida de acordo com a matéria,
à luz do disposto na nova Lei 17.542/2012, que,
normatizando toda a questão a respeito, tornou
prejudicados os conflitos existentes acerca de
referida competência. CONFLITO PREJUDICADO.
GOIANIA, 13 DE JUNHO DE 2012
SECRETARIO(A): MARIA DE LOURDES PRADO FLEURY DE ANDRADE
ORIGINAL ASSINADO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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2A SECAO CIVEL
#
INTIMACAO DE ACORDAO N.53/2012
===============================================================================
1 - MANDADO DE SEGURANCA
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 IMPETRADO(S)
EMENTA
DECISAO
2 - ACAO RESCISORIA
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 AUTOR(S)
1 REU(S)
EMENTA
DECISAO
3 - ACAO RESCISORIA
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
49822-15.2012.8.09.0000(201290498229)
GOIANIA
DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
CENISE CRISTINA ZAGO CASSIANO
ADV(S) : OTACILIO PRIMO ZAGO JUNIOR
: JD DA 10A VARA CIVEL DA COMARCA DE GOIANIA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO.
Ao interpor agravo regimental da decisão que
indeferiu a petição inicial do mandamus, a
agravante deve demonstrar o desacerto dos
fundamentos do decisum recorrido, sustentando a
insurgência em elementos novos que justifiquem o
pedido de reconsideração. AGRAVO REGIMENTAL
CONHECIDO E DESPROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da 2ª Seção Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade de votos, em conhecer e desprover o
agravo regimental, nos termos do voto do Relator.
Custas de lei.
:
:
:
:
123189-72.2012.8.09.0000(201291231897)
ANAPOLIS
DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
CONSTRUTORA J. MAHMUD LTDA
HASSEM LEANDRO RIBEIRO MAHMUD
ADV(S) : GERALDO VARLEI DE MIRANDA
: TRANSPORTE COLETIVO DE ANAPOLIS LTDA
DANIEL DE MELO ARAUJO
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE INDEFERIU
LIMINAR EM AÇÃO RESCISÓRIA. MEDIDA EXCEPCIONAL.
REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE FATO NOVO
A ENSEJAR MODIFICAÇÃO. Merece ser mantida a
decisão que indefere liminar em sede de ação
rescisória, ante a ausência de fatos ou elementos
de convicção diversos dos já analisados, porquanto
a suspensão liminar da execução da sentença
rescindenda constitui medida excepcional.
Evidenciada a ausência de elementos ou fatos novos
no agravo regimental que induzam a reconsideração
do julgador, mister se faz a manutenção do
decisum objurgado. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO,
MAS DESPROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da 2ª Seção Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade de votos, em conhecer e desprover o
agravo regimental, nos termos do voto do Relator.
Custas de lei.
: 280905-02.2011.8.09.0000(201192809050)
: GOIANIA
: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
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1 AUTOR(S)
1 REU(S)
EMENTA
DECISAO
4 - ACAO RESCISORIA
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
PROCURADOR
1 AUTOR(S)
1 REU(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012
: CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE GOIANIA
ADV(S) : JOVIANO CARNEIRO FILHO
JEANE CRISTINA MACHADO
CAROLINA SIGNORELLI FARIA LIMA
DAIANA LACERDA DE MORAIS
: ALIRIA TEODORO DE SOUZA OLIVEIRA NASCIMENTO
ADV(S) : ROBERTO GONDIM DA SILVA MAIA
ROBERTO SERRA DA SILVA MAIA
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIO NÃO CONFIGURADO.
CONTRADIÇÃO. INEXISTENTE. AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA
SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PARTE AUTORA SUCUMBENTE.
REVERSÃO DO DEPÓSITO A FAVOR DA RÉ. I - Impõe-se
a rejeição dos embargos de declaração, caso não
ocorram as hipóteses previstas no artigo 535,
incisos I e II, do Código de Processo Civil. II Tendo em vista que a parte autora foi sucumbente,
pois a ação rescisória foi julgada extinta, deve
ser aplicado o disposto no artigo 494, do CODEX,
com a reversão do depósito previsto no artigo 488,
inciso II, do mesmo diploma legal à ré. EMBARGOS
CONHECIDOS E REJEITADOS.
: ACORDAM os integrantes da 2ª Seção Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Custas
de lei.
:
:
:
:
:
:
244550-90.2011.8.09.0000(201192445503)
GOIANIA
DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
DES. NORIVAL SANTOME
NELIDA ROCHA DA COSTA BARBOSA
RADIO CLUBE DE GOIANIA S/A
ADV(S) : MARCELO NASCENTE GOMES
: MARCONI FERREIRA PERILLO JUNIOR
ADV(S) : FREDERICO GARCIA PINHEIRO
: EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ARTIGO 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
VIOLAÇÃO LITERAL AOS ARTIGOS 330, INCISO I, 332 E
131, TODOS DO CÓDIGO DE RITOS E 2044 DO CÓDIGO
CIVIL. ALEGAÇÃO INFUNDADA. JULGAMENTO ANTECIPADO
DA LIDE. POSSIBILIDADE. EQUÍVOCO NA INDICAÇÃO DE
ARTIGO DE LEI COM MESMO TEOR JURÍDICO. AUSÊNCIA DE
NULIDADE. I - Não há que se cogitar de
cerceamento do direito de defesa em face do
julgamento antecipado da lide, quando a matéria em
discussão não desafia a produção de prova
testemunhal, estando os fatos devidamente
comprovados com a inicial, de modo que a eventual
dilação probatória em nada acrescentaria ao feito.
II - Não viola o artigo 2.044 do Código Civil
de 2002, o fato do voto condutor do acórdão
rescindendo ter citado o artigo 186 do Código
Civil atual, quando deveria ter se valido dos
termos dispostos no artigo 159 do Código Civil de
1916, tendo em vista a correspondência entre os
dispositivos, em nada alterando o fundamento do
acórdão rescindendo. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA
AÇÃO RESCISÓRIA.
: ACORDAM os integrantes da 2ª Seção Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade de votos, em julgar improcedentes os
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pedidos, nos termos do voto do Relator. Custas de
lei
GOIANIA, 13 DE JUNHO DE 2012
SECRETARIO(A): MARIA DE LOURDES PRADO FLEURY DE ANDRADE
ORIGINAL ASSINADO
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1A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO AS PARTES N.117/2012
================================================================================
1 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 234968-08.2007.8.09.0000(200702349687)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
IMPETRANTE(S)
: MARIA LEIVA DE ASSIS PORTO BANDEIRA
ADV(S) : NAMA RAMOS JUBE
JOANA DARC DE SOUZA
IMPETRADO(S)
: SUPROCURADOR GERAL DE ASSUNTOS
ADMINISTRATIVOS E OUTRO(S)
DECISAO OU DESPACHO:
DESPACHO: DIANTE DO DESPACHO ANTERIORMENTE PROFERIDO POR
ESTA PRESIDENCIA (FLS. 565/566) E CONSIDERANDO O TEOR DA
PETICAO DO ESTADO DE GOIAS (FLS. 575/576), NOTICIANDO O
PAGAMENTO DE DIFERENCAS SALARIAIS DEVIDAS, MISTER
OPORTUNIZAR VISTA A PARTE EXEQUENTE, MARIA LEIVA DE
ASSIS PORTO BANDEIRA PARA, CASO QUEIRA, MANIFESTAR-SE SOBRE
OS ARGUMENTOS DESPENDIDOS NO PETITORIO. INTIME-SE. GOIANIA,
13 DE JUNHO DE 2012. DES LUIZ EDUARDO DE SOUSA - PRESIDENTE
DA 1ª CAMARA CIVEL.
2 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 243936-22.2010.8.09.0000(201092439366)
COMARCA
: ITUMBIARA
RELATOR
: DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
IMPETRANTE(S)
: OSEAS VIEIRA DE MELO NETO
ADV(S) : WILSON SIMOES DE LIMA JUNIOR
IMPETRADO(S)
: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO
DE GOIAS E OUTRO(S)
DECISAO OU DESPACHO:
DESPACHO: SOBRE A MANIFESTACAO DE FL. 226, OUCA-SE A PARTE
IMPETRANTE. GOIANIA, 12 DE JUNHO DE 2012. DES LUIZ EDUARDO
DE SOUSA - PRESIDENTE DA 1ª CAMARA CIVEL.
3 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 82696-53.2012.8.09.0000(201290826960)
COMARCA
: IPORA
RELATOR
: DR. GERSON SANTANA CINTRA
IMPETRANTE(S)
: AUGUSTUS BORGES MELO
ADV(S) : ELOISA PERES DOS SANTOS
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DE SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DE
GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
INTIME-SE A PARTE REQUERENTE DO DESARQUIVAMENTO DESTE FEITO
PARA QUE, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, SOLICITE AS
PROVIDENCIAS QUE ENTENDER NECESSARIAS.
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
21184-74.2009.8.09.0000(200900211843)
RIO VERDE
DES. VITOR BARBOZA LENZA
: CAIRO ANTONIO VIEIRA E OUTRO(S)
ADV(S) : LIMIRIO MARTINS SOBRINHO
AGRAVADO(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA
GUSTAVO AMATO PISSINE
DECISAO OU DESPACHO:
DESPACHO: DEFIRO O PEDIDO DE FL. 520, CONCEDENDO AO
RECORRIDO VISTA DOS AUTOS COM CARGA PELO PRAZO DE 10 (DEZ).
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DE CONSECTARIO, DETERMINO QUE A INTIMACAO DESTE DESPACHO
SEJA FEITA EM NOME DO SUBSCRITOR DA PETICAO DE FL. 520.
GOIANIA, 11 DE JUNHO DE 2012. DES LUIZ EDUARDO DE SOUSA PRESIDENTE DA PRIMEIRA CAMARA CIVEL.
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
130999-98.2012.8.09.0000(201291309993)
GOIANIA
DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
: KARLA PEREIRA VIROTE
ADV(S) : PAULO ROBERTO IVO REZENDE
WARLEY MORAES GARCIA
EDMAR ANTONIO ALVES FILHO
AGRAVADO(S)
: BANCO TRIANGULO S/A
ADV(S) : MURILO AMADO CARDOSO MACIEL
RAFAEL FERNANDES MACIEL
DECISAO OU DESPACHO:
(...)"AO TEOR DO EXPOSTO, NAO CONHECO DO PRESENTE AGRAVO
REGIMENTAL, BEM COMO INDEFIRO O PEDIDO DE RECONSIDERACAO
DE FLS. 308-314, MANTENDO INALTERADA A DECISAO LIMINAR
DE FLS. 301/304, EM SEUS PRECISOS TERMOS. INTIMEM-SE.
GOIANIA, 12 DE JUNHO DE 2012. DESEMBARGADORA AMELIA
MARTINS DE ARAUJO - RELATORA"
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
171586-65.2012.8.09.0000(201291715860)
TRINDADE
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
: MARIA APARECIDA SANTOS BARBOSA
ADV(S) : KATIA CANDIDA QUEIROZ
AGRAVADO(S)
: BANCO BMG S/A
DECISAO OU DESPACHO:
ATENTO A NORMA DO ART. 284, PARAGRAFO UNICIO, DO CODIGO DE
PROCESSO CIVIL, INTIME-SE A ILUSTRE PROCURADORA DA
AGRAVANTE PARA OPOR ASSINATURA NA PECA INICIAL DO RECURSO,NO
PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA
PETICAO. APOS, VOLVAM-ME CONCLUSOS OS AUTOS. GOIANIA, 12 DE
JUNHO DE 2012. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA - RELATOR
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
204335-38.2012.8.09.0000(201292043350)
JATAI
DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADV(S) : LEIDIANY PEREIRA DA SILVA
AGRAVADO(S)
: UEBER FERREIRA PAMPLONA
ADV(S) : JOSE RENATO NASCIMENTO TIRABOSHI
DECISAO OU DESPACHO:
NESSE PASSO, DE UM ANALISE PERFUNCTORIA DOS AUTOS,
CONSIDERANDO AS RAZOES SUSTENTADAS PELA AGRAVANTE E
PONDERADA A RELEVANCIA DOS FUNDAMENTOS INVOCADOS, VISLUMBRO
OS REQUISITOS ENSEJADORES DA MEDIDA, RAZAO PELA QUAL CONCEDO
A LIMINAR PLEITEADA A FIM DE SUSPENDER OS EFEITOS DA DECISAO
AGRAVADA. INTIME-SE A PARTE AGRAVADA PARA, QUERENDO,
OFERECER RESPOSTA NO PRAZO LEGAL. DE-SE CIENCIA DESTA
DECISAO AO JUIZ DA CAUSA PARA QUE PRESTE INFORMACOES QUE
REPUTAR PERTINENTES. INTIME-SE. CUMPRA-SE. GOIANIA, 13 DE
JUNHO DE 2012. DESª MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
192801-97.2012.8.09.0000(201291928014)
JUSSARA
DES(A). LUIZ EDUARDO DE SOUSA
: ROSIRENE DE FREITAS MATOS
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ADV(S) : CLAYTON CESAR DA SILVA
AGRAVADO(S)
: CLARO
DECISAO OU DESPACHO:
A PRIORI, DEFIRO OS BENEFICIOS DA ASSISTENCIA JUDICIARIA
GRATUITA. OUTROSSIM, NA CONFORMIDADE COM O ART. 527, INCISO
V, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, INTIME-SE A PARTE AGRAVADA
PARA, QUERENDO, APRESENTAR RESPOSTA AO PRESENTE RECURSO, NO
PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, FACULTANDO-LHE JUNTAR AS PECAS QUE
ENTENDER NECESSARIAS. ADEMAIS, OFICIE-SE AO ILUSTRE PROLATOR
DA DECISAO OBJURGADA, SOLICITANDO-LHE INFORMACOES NOS
TERMOS DO ART. 517, IV DO CPC, BEM COMO O CUMPRIMENTO DO
ART. 526 DO CPC, PELA AGRAVANTE. GOIANIA, 12 DE JUNHO DE
2012. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA - RELATOR.
9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
205398-98.2012.8.09.0000(201292053984)
GOIANIA
DR. GERSON SANTANA CINTRA
: UALI DAMASIO DA SILVA
ADV(S) : ORVALINO MENDES DA COSTA JUNIOR
AGRAVADO(S)
: BANCO HSBC FINANCE BRASIL S/A
DECISAO OU DESPACHO:
"(...) INDEFIRO O BENEFICIO NA FASE RECURSAL E CONCEDO AO
RECORRENTE O PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS PARA EFETUAR O
RESPECTIVO PREPARO, SOB PENA DE DESERCAO, NOS TERMOS DO
ARTIGO 511 DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL. GOIANIA, 13 DE
JUNHO DE 2012. GERSON SANTANA CINTRA - JUIZ SUBSTITUTO EM
SEGUNDO GRAU".
10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
197901-33.2012.8.09.0000(201291979018)
GOIANIA
DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
: CERVEJARIAS KAISER BRASIL S/A
ADV(S) : CARLOS MARCIO RISSI MACEDO
FABIO ROSAS
TATIANA DEL GIUDICE CAPPA CHIARADIA
AGRAVADO(S)
: ESTADO DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
NESSE PASSO, DE UMA ANALISE PERFUNCTORIA DOS AUTOS,
CONSIDERADAS AS RAZOES SUSTENTADAS PELA AGRAVANTE E
PONDERADA A RELEVANCIA DOS FUNDAMENTOS INVOCADOS, VISLUMBRO
OS REQUSITOS ENSEJADORES DA MEDIDA, RAZAO PELA QUAL CONCEDO
A LIMINAR PLEITEADA, TAO SOMENTE PARA SUSPENDER OS EFEITOS
DA DECISAO AGRAVADA. INTIME-SE A PARTE AGRAVADA PARA,
QUERENDO, OFERECER RESPOSTA NO PRAZO LEGAL. DE-SE CIENCIA
DESTA DECISAO AO JUIZ DA CAUSA, PARA ESTE, CASO QUEIRA,
APRESENTE AS INFORMACOES NECESSARIAS. APOS, VISTA A
PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA. CUMPRA-SE. INTIME-SE.
GOIANIA, 14 DE JUNHO DE 2012. DESª MARIA DAS GRACAS CARNEIRO
REQUI - RELATORA.
11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
211579-18.2012.8.09.0000(201292115793)
GOIANIA
DES(A). AMELIA MARTINS DE ARAUJO
: WENDELL DA CRUZ SOUSA E OUTRO(S)
ADV(S) : HUDSON CARVALHO DE OLIVEIRA
AGRAVADO(S)
: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S/A
ADV(S) : NAPOLEAO SANTANA
ELIANE DE PAULA TELES
LUCIANO PINELI CHAVEIRO
DECISAO OU DESPACHO:
(...)"ASSIM, POR VISLUMBRAR A PRESENCA DOS REQUISITOS
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NECESSARIOS A CONCESSAO DA MEDIDA PLEITEADA PELOS
AGRAVANTES, DEFIRO O PEDIDO DE CONCESSAO DE EFEITO
SUSPENSIVO, TAO SOMENTE PARA SUSPENDER OS EFEITOS DA
DECISAO COMBATIDA ATE JULGAMENTO FINAL DESTE RECURSO.
OFICIE-SE O JUIZ DA CAUSA PARA QUE PRESTE AS INFORMACOES
PERTINENTES AO CASO, NO PRAZO LEGAL. INTIME-SE A AGRAVADA
PARA QUE, QUERENDO, APRESENTEM SUA RESPOSTA, NO PRAZO DE
10 (DEZ) DIAS. INTIMEM-SE. GOIANIA, 13 DE JUNHO DE 2012.
DESEMBARGADORA AMELIA MARTINS DE ARAUJO - RELATORA"
12 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 383967-86.2007.8.09.0036(200793839670)
: CRISTALINA
: DES(A). LUIZ EDUARDO DE SOUSA
: VITOR ALBERTO SIMAO
ADV(S) : ALDO DE MATTOS SABINO JUNIOR
APELADO(S)
: BASF S/A
ADV(S) : MARCELO MARIANI DALAN
DIOGO DA COSTA ARAUJO
DECISAO OU DESPACHO:
DESPACHO: DESSOME-SE DOS AUTOS QUE A APELADA NÃO CUMPRIU
CORRETAMENTE O DESPACHO ORDENANDO A REGULARIZAÇÃO DA SUA
CAPACIDADE POSTULATÓRIA (FLA. 294/295 E 298/305). ASSIM,
CONCEDO-LHE O PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS PARA O ATENDIMENTO DA
PROVIDÊNCIA, EM ATENÇÃO AO ART. 13 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL, A FIM DE SER SANADA A IRREGULARIDADE. COM EFEITO,
INTIME-SE A APELADA, BASF S/A, PARA, EM 10 (DEZ) DIAS,
REGULARIZAR O PRESSUPOSTO PROCESSUAL. APÓS, VOLVAM-ME OS
AUTOS CONCLUSOS. INTIME-SE. GOIÂNIA, 12 DE JUNHO DE 2012.
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA. RELATOR.
13 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 379925-41.2010.8.09.0051(201093799250)
: GOIANIA
: DR. GERSON SANTANA CINTRA
: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
LUCIANE AYRES BARBOSA
CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR
APELADO(S)
: LUZALVA COELHO CARVALHO
ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO
JOSSERRAND MAXIMO VOLPON
DECISAO OU DESPACHO:
INTIME-SE O APELADO PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PETICAO
E DOCUMENTOS JUNTADOS EM FLS. 73/76. GOIANIA, 13 DE JUNHO DE
2012. GERSON SANTANA CINTRA - JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO
GRAU.
14 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 128060-31.2008.8.09.0051(200891280600)
: GOIANIA
: DR. GERSON SANTANA CINTRA
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : ROGERIO RIBEIRO SOARES
APELADO(S)
: ADJAR CELESTINO DA SILVA
ADV(S) : JAQUELINE MARIA BORGES TAKATU
LIVIA MARCIA BORGES MARQUES GRAMA
DECISAO OU DESPACHO:
(...) SENDO ASSIM, VOLVAM-SE OS AUTOS A SECRETARIA DA CAMARA
PARA QUE AGUARDEM O DESFECHO DA MATERIA ANALISADA PERANTE O
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTIMEM-SE AS PARTES. GOIANIA, 13
DE JUNHO DE 2012. GERSON SANTANA CINTRA - JUIZ SUBSTITUTO EM
SEGUNDO GRAU".
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15 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 316817-35.2010.8.09.0149(201093168170)
: TRINDADE
: DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
: AUTO POSTO LAUREANO LTDA (ME)
ADV(S) : MARIA DO AMPARO DE JESUS
APELADO(S)
: BRASIL OIL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS E
DERIVADOS DE PETROLEO S/A
ADV(S) : RICHARD ADRIANE ALVES
DECISAO OU DESPACHO:
DESPACHO: INTIME-SE O APELANTE PARA, NO PRAZO DE 05(CINCO)
DIAS, COMPLEMENTAR O PREPARO DO RECURSO QUE INTERPOS, NOS
TERMOS DA CERTIDAO DE FL.97, SOB PENA DE DESERCAO (CPC, ART.
511, PARAGRAFO 2º). APOS, VOLTEM-ME OS AUTOS EM CONCLUSAO.
GOIANIA, 13 DE JUNHO DE 2012. DESª.MARIA DAS GRACAS CARNEIRO
REQUI - RELATORA.
GUIA COMPLEMENTAR (VALOR DA CAUSA - R$61.383,11):
CUSTAS - SECRETARIA TJ (113-9) =R$20,79
16 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 332365-29.2010.8.09.0011(201093323655)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DES(A). MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
ADV(S) : GUSTAVO LUIS TEIXEIRA
JOAO BARBOSA
FABIO JOAO SOITO
APELADO(S)
: ROSILENI LOPES DA SILVA GUIMARãES
ADV(S) : ADELICIO SOUZA GUSMAO
DECISAO OU DESPACHO:
DESPACHO: DETERMINO A INTIMACAO DO APELANTE, SEGURADORA
LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, PARA QUE PROCEDA
AO RECOLHIM ENTO DO PAGAMENTO COMPLEMENTAR DAS CUSTAS
JUDICIAIS NOTICIADAS NA CERTIDAO A FL. 148, NO PRAZO
IMPRORROGAVEL DE 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE SER JULGADO
DESERTO O RECURSO ORA INTERPOSTO (ARTIGO 511, PARAGRAFO 2º
DO CPC). APOS, COM OU SEM MANIFESTACAO, VOLVAM-ME OS AUTOS
CONCLUSOS PARA ESTUDO E ULTERIOR DELIBERACAO. CUMPRA-SE.
I
NTIME-SE. GOIANIA, 13 DE JUNHO DE 2012. DESª. MARIA DAS
GRACAS CARNEIRO REQUI - RELATORA..
GUIA COMPLEMENTAR (VALOR DA CAUSA - R$13.500,00):
CUSTAS - SECRETARIA TJ (113-9)= R$5,91
GOIANIA, 14 DE JUNHO DE 2012
SECRETARIO(A): CLAUDIA LOPES MONTEIRO
ORIGINAL ASSINADO
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3A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO AS PARTES N.99/2012
================================================================================
1 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 73586-74.2005.8.09.0000(200500735861)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
IMPETRANTE(S)
: FAIRY DE LOS SANTOS ARAYA PASTEN BORGES E
OUTRO(S)
ADV(S) : RENATO BASILIO DE OLIVEIRA
IMPETRADO(S)
: PRESIDENTE DA AGENCIA GOIANA DE ADMINISTRACAO
E NEGOCIOS PUBLICOS AGANP
LITPAS(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : SANDRO FERREIRA COELHO
DECISAO OU DESPACHO:
INTIMEM-SE OS IMPETRANTES PARA PLEITEAREM, NO PRAZO DE 5
DIAS, AS PROVIDENCIAS QUE ENTENDEREM CABÍVEIS. APÓS,
VOLVAM-ME CONCLUSOS. (AS) DES. STENKA I. NETO - PRESIDENTE
DA CAMARA
2 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 125471-93.2006.8.09.0000(200601254710)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. WALTER CARLOS LEMES
IMPETRANTE(S)
: HILDA MARIA FRANCO
ADV(S) : ARLETE MESQUITA
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : SANDRO FERREIRA COELHO
LITISCTE(S)
: GOIAS PREVIDENCIA GOIASPREV
ADV(S) : ANA CLAUDIA RORIZ
GENESY VALERIA PACHECO DE PAULA
JACQUELINE SOCORRO DE CASTRO LEAO
LEISON NAVES DE OLIVEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
INTIME-SE A IMPETRANTE PARA, NO PRAZO DE 10 DIAS,
MANIFESTAR-SE ACERCA DO PETITÓRIO JUNTADO PELA GOIÁS
PREVIDÊNCIA - GOIASPREV ÀS FLS. 205/237.
3 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 86063-61.2007.8.09.0000(200700860635)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
IMPETRANTE(S)
: MINISTERIO PUBLICO
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : CLEONICE ALVES CORDEIRO
LITPAS(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : CLEONICE ALVES CORDEIRO
DECISAO OU DESPACHO:
...BEM ASSIM, TENDO EM VISTA TRATAR-SE DE TERAPIA
MEDICAMENTOSA DE USO CONTÍNUO, DETERMINO A SUSPENSÃO DO
FEITO E A MANUTENÇÃO DOS AUTOS EM CARTÓRIO ATÉ A COMPLETA
RECUPERAÇÃO DA SAÚDE DA PACIENTE.
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
AGRAVADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
153803-60.2012.8.09.0000(201291538038)
GOIANIA
DES(A). STENKA I. NETO
: BANCO ITAU S/A
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR
: CICERO DAS MERCES DA CUNHA PORTO
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PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012
ADV(S) : JOSE CARLOS DUARTE DE PAULA
DECISAO OU DESPACHO:
CONSIDERANDO QUE OS EMBARGOS DECLARATóRIOS VEICULAM EFEITOS
MODIFICATIVOS, INTIME-SE O EMBARGADO PARA MANIFESTAR-SE NO
PRAZO LEGAL.
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
186794-89.2012.8.09.0000(201291867945)
GOIANIA
DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA
: CICERA BARROS DA ROCHA
ADV(S) : MAISA RIBEIRO DE SOUSA LEMOS
WALTER MARQUES SIQUEIRA
AGRAVADO(S)
: IRACI CANDIDO DE SOUZA
ADV(S) : RENATO BELTRAO RODRIGUES
DECISAO OU DESPACHO:
"...AO TEOR DO EXPOSTO, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO
SOMENTE PARA AFASTAR A INCIDENCIA DA DECISAO FUSTIGADA ATE O
JULGAMENTO FINAL DESTE RECURSO...INTIME-SE A PARTEA AGRAVADA
PARA, NO PRAZO DE 10 DIAS, APRESENTAR CONTRARRAZOES AO RECUR
SO..."
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
190614-19.2012.8.09.0000(201291906142)
GOIANIA
DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA
: NEUZA FERNANDES SILVA
ADV(S) : EMANUEL MEDEIROS ALCANTARA FILHO
AGRAVADO(S)
: BANCO ITAU S/A
DECISAO OU DESPACHO:
O ANDAMENTO DO AGRAVO FICARÁ SOBRESTADO ATÉ QUE SEJA
LOCALIZADO O PROCESSO PRINCIPAL E TRASLADADAS AS PEÇAS
OBRIGATÓRIAS. INTIME-SE. CUMPRA-SE.
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
193266-09.2012.8.09.0000(201291932666)
CACU
DES. WALTER CARLOS LEMES
: ODEMAR COSTA CARDOSO
ADV(S) : JONAS SHEFLER FERREIRA
AGRAVADO(S)
: GAUDENCIO BIAGI FILHO
DECISAO OU DESPACHO:
"...ASSIM, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO...
INTIME-SE A PARTE AGRAVADA PARA, QUERENDO, APRESENTAR RESPOS
TA NO PRAZO LEGAL..."
8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
193537-18.2012.8.09.0000(201291935371)
CALDAS NOVAS
DES. WALTER CARLOS LEMES
: RONE JOSE POLONIATO DOS SANTOS
ADV(S) : CLEY APARECIDO MARQUES
AGRAVADO(S)
: BANCO BONSUCESSO S/A E OUTRO(S)
DECISAO OU DESPACHO:
INDEFIRO O PEDIDO DE ASSISTêNCIA JUDICIáRIA FORMULADO NO
BOJO DO PRESENTE RECURSO. INTIME-SE O AGRAVANTE PARA EFETUAR
O DEVIDO PREPARO RECURSAL NO PRAZO DE 10 DIAS, SOB PENA DE
DESERçãO.
9 - APELACAO CIVEL EM PROCEDIMENTO SUMARIO
PROTOCOLO
: 48543-25.2010.8.09.0174(201090485433)
COMARCA
: SENADOR CANEDO
RELATOR
: DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA
APELANTE(S)
: ITAU SEGUROS S/A
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ADV(S)
: JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
APELADO(S)
: DIVINA ALVES NUNES DA GAMA
ADV(S) : RICARDO MARQUES BRANDAO
LILIAN CRISTINA MARCRIO FALEIRO
CLAUDIO FALEIRO DE FREITAS
DECISAO OU DESPACHO:
INTIMAÇÃO DA PARTE INTERESSADA PARA COMPLEMENTAR O PREPARO
RECURSAL NO PRAZO DE 05 DIAS, SOB PENA DE DESERÇÃO.
10 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
: 209432-07.2007.8.09.0093(200792094328)
: JATAI
: DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA
: JOSE HERCULANO CABRAL SOUSA E OUTRO(S)
ADV(S) : JAILTON NUNES
: OLIVIA MARIA DE MENEZES (ESPOLIO)
ADV(S) : MARCELA ASSIS SOARES BARROS
AGRAVO RETIDO FLS. 199
APELANTE(S)
: JOSE HERCULANO CABRAL SOUSA E OUTRO(S)
ADV(S) : JAILTON NUNES
APELADO(S)
: OLIVIA MARIA DE MENEZES (ESPOLIO)
ADV(S) : MARCELA ASSIS SOARES BARROS
DECISAO OU DESPACHO:
TRATA-SE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM PEDIDO DE EFEITO
MODIFICATIVO (FLS. 301/310), OPOSTOS POR JOSÉ HERCULANO
CABRAL SOUZA E OUTRO(S) EM FACE DO ACÓRDÃO DE FLS. 290/296
DESTES AUTOS. DESSE MODO, INTIME-SE A PARTE EMBARGADA PARA,
QUERENDO, OFERECER RESPOSTA AOS PRESENTES EMBARGOS
DECLARATÓRIOS, NO PRAZO DE 05 DIAS.
11 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: 75991-22.2009.8.09.0072(200990759911)
: INHUMAS
: DES. WALTER CARLOS LEMES
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : ROSA MARIA MARTINS MADY
2 APELANTE(S)
: TOP VICTORY INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS
LTDA
ADV(S) : EVELINE DOS REIS MARTINS
WALTER SILVA DE MENDONCA JUNIOR
APELADO(S)
: HALESSANDRA VANESSA DE MORAIS FARIA
ADV(S) : ALESSANDRA LEITE DA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
INTIME-SE A SEGUNDA APELANTE, ATRAVéS DE SEU PROCURADOR,
PARA PROVIDENCIAR A COMPLEMENTAçãO DAS CUSTAS RECURSAIS,
NO PRAZO DE 05 DIAS, SOB PENA DE DESERçãO.
12 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 381858-77.2008.8.09.0032(200893818585)
: CERES
: DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : JOAO PAULO BRZEZINSKI DA CUNHA
SUELE MENEZES APOLINARIO
APELADO(S)
: LUIZ ROBERTO ANDRADE DE ARAUJO
ADV(S) : OSMAR ALVES DE OLIVEIRA
KISLEU ALENCAR OLIVEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
EM FACE à CERTIDãO DE FLS. 140, INTIME-SE A PARTE
INTERESSADA, A COMPLEMENTAR AS CUSTAS DEVIDAS, EM 05 (CINCO)
DIAS, VEZ QUE RECOLHIDAS A MENOR, SOB PENA DE DESERçãO.
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13 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 189399-52.2011.8.09.0029(201191893995)
: CATALAO
: DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA
: GEZYENE MATIAS RAMOS
ADV(S) : PAULO ROCHA SANTOS
RENATO BELTRAO RODRIGUES
APELADO(S)
: BANCO FINASA BMC S/A
ADV(S) : RICARDO ALEXANDRE PERESI
ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA
DECISAO OU DESPACHO:
ASSIM, ANTE A DESISTêNCIA MANIFESTADA PELA
RECORRENTE, HOMOLOGO A DESISTêNCIA, DETERMINANDO,
DE CONSEQUêNCIA, APóS AS ANOTAçõES E BAIXAS
PERTINENTES, O ARQUIVAMENTO DO RECURSO.
INTIMEM-SE E CUMPRA-SE
14 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 148662-76.2011.8.09.0006(201191486621)
: ANAPOLIS
: DES. FLORIANO GOMES
: MARIA JOSE DA SILVA E ALMEIDA E OUTRO(S)
ADV(S) : JOAQUIM R. SOUSA
IVETE APARECIDA GARCIA RODRIGUES DE SOUSA
APELADO(S)
: BANCO BRADESCO S/A
DECISAO OU DESPACHO:
DESPACHO: CONSIDERANDO O TEOR DA CERTIDãO DE FL. 57, NO SENTIDO DE QUE AS CUSTAS REFERENTE A "SECRETARIA DO TRIBUNAL DE
JUSTIçA" FORAM RECOLHIDAS A MENOR, O QUE TORNA INSUFICIENTE
O PREPARO EFETUADO, DETERMINO, COM FULCRO NO § 4º DO ARTIGO
515, DO CóDIGO DE PROCESSO CIVIL, A INTIMAçãO DOS APELANTES,
PARA QUE PROCEDAM A COMPLEMENTAçãO DO PREPARO RECURSAL, NO
PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE DESERçãO (ART. 511, §
2º, DO CPC). CUMPRA-SE. INTIME-SE. GOIâNIA, 1º DE JUNHO DE
2012. DESEMBARGADOR FLORIANO GOMES - RELATOR.
15 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 391564-89.2010.8.09.0137(201093915641)
: RIO VERDE
: DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA
: BANCO PANAMERICANO S/A
ADV(S) : HELIO DE PASSOS CRAVEIRO FILHO
RANULFO CARDOSO FERNANDES JUNIOR
APELADO(S)
: FERNANDA RODRIGUES ROSA
ADV(S) : HELVECIO DE PAIVA JUNIOR
DECISAO OU DESPACHO:
INTIME-SE A PARTE INTERESSADA, A COMPLEMENTAR AS CUSTAS
DEVIDAS, EM 5 DIAS, VEZ QUE RECOLHIDAS A MENOR, SOB PENA DE
DESERçãO.
16 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
: 149543-24.2009.8.09.0006(200991495438)
: ANAPOLIS
: DES. WALTER CARLOS LEMES
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : ERNANI JOSE DE OLIVEIRA
: JOAO JOSE DE OLIVEIRA
ADV(S) : PAULO DE OLIVEIRA ALVES
RECURSO ADESIVO FLS. 112
APELANTE(S)
: JOAO JOSE DE OLIVEIRA
ADV(S) : PAULO DE OLIVEIRA ALVES
DECISAO OU DESPACHO:
INTIME-SE O APELANTE PARA PROCEDER A COMPLEMENTAçãO DAS
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CUSTAS RECURSAIS NO PRAZO DE 5 DIAS SOB PENA DE DESERçãO.
17 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 241424-48.2010.8.09.0006(201092414240)
: ANAPOLIS
: DES. WALTER CARLOS LEMES
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
SOCRATES FREIRE CARNEIRO
APELADO(S)
: INACIA BATISTA DO VALE
ADV(S) : THALITA LOBO GOMES DE SOUSA
DECISAO OU DESPACHO:
INTIME-SE O APELANTE PARA COMPLEMENTAR O PREPARO CONFORME
A CERTIDãO MENCIONADA, NO PRAZO E SOB AS PENAS DA LEI.
18 - ACAO CIVIL PUBLICA
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
AUTOR(S)
: 47431-87.2012.8.09.0000(201290474311)
: ITAPURANGA
: DES. STENKA I. NETO
: MUNICIPIO DE ITAPURANGA
ADV(S) : RIVER PAULO SIQUEIRA DE SOUZA
REU(S)
: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DE
GOIAS SINTEGO
ADV(S) : ALVARO LUIZ RODRIGUES DIAS
JOSE FABRICIO DE SOUZA DE OLIVEIRA
REGINA CLAUDIA DA FONSECA
DECISAO OU DESPACHO:
...DESTARTE, DETERMINO, PRIMEIRAMENTE, A INTIMAÇÃO DO
REQUERIDO, NO AFÃ DE MANIFESTAR SOBRE O PLEITO DE
DESISTÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO.
GOIANIA, 14 DE JUNHO DE 2012
SECRETARIO(A): ANA CARMEN PEREIRA DE MELLO FREITAS
ORIGINAL ASSINADO
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================================================================================
3A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.99/2012
================================================================================
1 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 185681-03.2012.8.09.0000(201291856811)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA
IMPETRANTE(S)
: PAULO CURADO BERQUO E OUTRO(S)
IMPETRADO(S)
: NELSON CURADO BERQUO
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO A INICIAL, EXTINGUINDO O
PROCESSO SEM JULGAMENTO DE SEU MÉRITO, NOS TERMOS
DO ARTIGO 267, INCISO I. C/C ART. 295, INCISO I,
DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL E DENEGO A SEGURANÇA
PLEITEADA.
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
91737-44.2012.8.09.0000(201290917370)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. FLORIANO GOMES
: EVERTON RAMOS LOPES
ADV(S) : MARCIA HELENA DA SILVA FREITAS
AGRAVADO(S)
: BANCO PANAMERICANO S/A
ADV(S) : NELSON PASCHOLOTTO
DECISAO OU DESPACHO:
FACE AO EXPOSTO, nego seguimento a este
Recurso, em razão de sua manifesta
prejudicialidade.
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
109121-20.2012.8.09.0000(201291091211)
ANAPOLIS
DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
: VERA LUCIA FERREIRA DOS SANTOS
ADV(S) : GETULIO BATISTA DE OLIVEIRA
AGRAVADO(S)
: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
ADV(S) : ADRIANA GUEDES DE SA
MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO
JULIETA ANTONIO DE BRITO ARRAIS
DECISAO OU DESPACHO:
"...A TEOR DO EXPOSTO, ESTRIBADO NO ART. 557, CAPUT DO CPC E ART. 195, PARAGRAFO UNICO DO RITJGO,
NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO
ANTE A SUA MANIFESTA PREJUDICIALIDADE..."
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
112756-09.2012.8.09.0000(201291127569)
GOIANIA
DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA
: BRB BANCO DE BRASILIA S/A
ADV(S) : PAULO IURI ALVES TEIXEIRA
AGRAVADO(S)
: MOEMA DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA
ADV(S) : VIVIANE MARQUES GONZAGA
DECISAO OU DESPACHO:
“PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. INDIS-PONIBILIDADE DE
BENS. NOVA PENHORA EM OUTRO PROCESSO.
POS-SIBILIDADE. 1. A indisponibilidade de que
trata o art. 53, § 1º, da Lei 8.212/91 refere-se à
inviabilidade da alienação, pelo executado, do
bem penhorado em execução movida pela Fazenda
Pública, o que não impede recaia nova penhora
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sobre o mesmo bem, em outra execução. 2. Não há
impedimento algum a que sobre o mesmo bem recaia
nova penhora, desde que garantido o crédito da
Fazenda Nacional. Agravo de instrumento conhecido
e provido nos termos do art. 557, § 1º, do Código
de Processo Civil.
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
144090-61.2012.8.09.0000(201291440909)
GOIANIA
DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA
: CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE GOIANIA
ADV(S) : JOVIANO CARNEIRO FILHO
JEANE CRISTINA MACHADO
AGRAVADO(S)
: ALIRIA TEODORO DE SOUSA OLIVEIRA NASCIMENTO
ADV(S) : ROBERTO GONDIM DA SILVA MAIA
ROBERTO SERRA DA SILVA MAIA
DECISAO OU DESPACHO:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ATO
ILÍCITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA. PENHORA ON-LINE DE DINHEIRO.
POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. 1- A penhora
on-line, ressalte-se, possibilita a constrição em
dinheiro de forma eletrônica, mediante envio de
ordem judicial aos bancos de dados pela rede
internet, por meio de uma solicitação em forma de
documento eletrônico repassado a todas as
instituições integrantes do Sistema Financeiro
Nacional, merecendo realce que as ordens judiciais
são cumpridas instantaneamente, em havendo saldo
em alguma conta do(a) executado(a). 2- No artigo
655 do Código de Processo Civil existe,
claramente, a prioridade na execução em dinheiro,
para que, assim, ocorra a satisfação do crédito do
exequente, contemplando o Princípio da Máxima
Utilidade da Execução. 3- Na atual fase
processual, qual seja, Execução de Sentença, cabe
à agravante proceder ao pagamento da condenação
que já lhe foi imposta, pelo que não está a
merecer acolhida a pretensão recursal sufragada no
sentido de desbloqueio da penhora on-line outrora
realizada. Agravo de Instrumento a que se nega
seguimento.
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
178543-82.2012.8.09.0000(201291785434)
GOIANIA
DES. WALTER CARLOS LEMES
: JOSE ANTONIO RODRIGUES
ADV(S) : KLEBER FERNANDO SILVA
AGRAVADO(S)
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
DECISAO OU DESPACHO:
Assim, merece reparos o decisum singular haja
visto a possibilidade de depósito das parcelas em
valor inferior ao pactuado.
É o quanto basta.
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
AGRAVADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
187131-78.2012.8.09.0000(201291871314)
GOIANIA
DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA
: JOSENILDO GOMES DE LIMA
ADV(S) : MARCOS ANTONIO ANDRADE
: BANCO GMAC S/A
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DECISAO OU DESPACHO:
"...ASSIM, AO TEOR DO EXPOSTO, COM BASE NO ARTIGO
557, § 1-A DO CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA REFORMAR A DECISAO RECORRIDA E CONCEDER A ANTECIPACAO DOS EFEITOS
DA TUTELA, DETERMINANDO A INVERSAO DO ONUS DA PROVA PARA QUE A INSTITUICAO FINANCEIRA APRESENTE OS
DOCUMENTOS SOLICITADOS PELO AGRAVANTE E QUE SAO
COMUNS ENTRE OS LITIGANTES..."
8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
185358-95.2012.8.09.0000(201291853588)
GOIANIA
DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA
: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A
ADV(S) : LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
VAIR HELENA ARANTES PAULISTA
MARIANA SEGURADO BARBOSA
AGRAVADO(S)
: EDUARDO MARTINS DE MORAES FILHO
DECISAO OU DESPACHO:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PURGAÇÃO DA MORA. PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO.
Comprovada a mora do devedor fiduciante, poderá a
mesma ser elidida nos termos do artigo 3º, §2º do
Decreto-Lei nº.911/69, ou seja, com o pagamento
integral do débito pendente, segundo os valores
apresentados na inicial pelo credor fiduciário, no
prazo de cinco dias, a partir do cumprimento da
liminar de busca e apreensão. Decisão reformada em
parte. Agravo de instrumento provido nos termos
do parágrafo 1º-A do artigo 557 do CPC.
9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
190097-14.2012.8.09.0000(201291900977)
GOIANIA
DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA
: VALDECI SOARES DIAS
ADV(S) : WENDEL DIOGENES PEREIRA DOS PRAZERES
AGRAVADO(S)
: BANCO PANAMERICANO S/A
DECISAO OU DESPACHO:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL CONTRATUAL
C/C CONSIGNATÓRIA. INDEFERIMENTO DA TUTELA
ANTECIPADA. DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS NO
VALOR CONTRATADO. MANUTENÇÃO NA POSSE DO VEÍCULO.
ABSTENÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS
CADASTROS DE INADIMPLEN-TES. POSSIBILIDADE. A
discussão das cláusulas contratuais e os depósitos
autorizados nos valores pactuados no contrato
firmado entre as partes afastam a mora do devedor,
decorrente do seu inadimplemento para com a
obrigação contratada, acarretando a sua manutenção
na posse do veículo e a proibição da inscrição de
seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito,
até o julgamento da ação principal. Agravo de
Instrumento ao qual se nega seguimento, com base
no caput do artigo 557 do CPC.
10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
193579-67.2012.8.09.0000(201291935797)
GOIANIA
DES. FLORIANO GOMES
: VANTUIR ARAUJO DE SOUZA
ADV(S) : MARCOS BARBOSA DA SILVA
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AGRAVADO(S)
: BANCO BRADESCO S/A
DECISAO OU DESPACHO:
FACE AO EXPOSTO, conheço deste recurso e dou-lhe
parcial provimento, apenas para autorizar a
consignação em pagamento no quantum que o
Agravante considera correto, permitindo, por outro
lado, a adoção das medidas oriundas do
inadimplemento pelo Agravado.
11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
187447-91.2012.8.09.0000(201291874470)
CALDAS NOVAS
DES. FLORIANO GOMES
: VANESSA MARTINS RIBEIRO
ADV(S) : CLEY APARECIDO MARQUES
AGRAVADO(S)
: BV FINANCEIRA S/A
DECISAO OU DESPACHO:
FACE AO EXPOSTO, conheço do Recurso e dou-lhe
parcial provimento, para: a) reconhecer o direito
da Autora/Recorrente à concessão dos benefícios da
Assistência Judiciária; b) autorizar a
consignação em pagamento no quantum que considera
correto, permitindo, por outro lado, a adoção das
medidas oriundas do inadimplemento pela parte
Recorrida, caso não depositado o valor contratado;
c) deferir o pedido de inversão do ônus da prova,
impondo à instituição financeira o encargo de
apresentar o contrato celebrado entre as partes.
12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
193234-04.2012.8.09.0000(201291932348)
JATAI
DES. FLORIANO GOMES
: VANELES FERREIRA MONTEIRO
ADV(S) : JOSE RENATO NASCIMENTO TIRABOSHI
AGRAVADO(S)
: BANCO PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
DECISAO OU DESPACHO:
FACE AO EXPOSTO, conheço deste Agravo e dou-lhe
parcial provimento, para reformar a decisão
atacada no sentido de reconhecer o direito da
Autora à concessão dos benefícios da Assistência
Judiciária.
13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
200862-44.2012.8.09.0000(201292008628)
GOIATUBA
DES. FLORIANO GOMES
: EDUARDO DOS SANTOS MARCELINO
ADV(S) : GABRIELA MOREIRA ARANTES
FRANCYS DE PAULA FERREIRA GUIMARAES
AGRAVADO(S)
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
DECISAO OU DESPACHO:
FACE AO EXPOSTO, conheço deste recurso e dou-lhe
parcial provimento tão somente para reformar, em
parte, a decisão recorrida e autorizar a
consignação em pagamento no valor que o
Autor/Agravante entende devido, indeferindo, ante
a ausência dos pressupostos legais, a antecipação
dos efeitos da tutela.
14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 195835-80.2012.8.09.0000(201291958355)
COMARCA
: RIO VERDE
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RELATOR
AGRAVANTE(S)
: DES. WALTER CARLOS LEMES
: JOSE MOREIRA DE CASTRO
ADV(S) : HELVECIO DE PAIVA JUNIOR
AGRAVADO(S)
: BV FINANCEIRA S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, e nos termos do art. 557,
caput, da Lei Processual Civil, nego seguimento ao
agravo, por versar sobre matéria improcedente,
conforme entendimento pacificado neste Tribunal de
Justiça.
P. R. e intimem-se
Transitada esta
em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas
legais.
15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
201590-85.2012.8.09.0000(201292015900)
PIRACANJUBA
DES. WALTER CARLOS LEMES
: GOIAS PREVIDENCIA GOIASPREV
ADV(S) : ROBERTA AZEVEDO VEIGA
AGRAVADO(S)
: JULIANA ELIAS DE SOUZA
ADV(S) : CARLOS ALVES CRUVINEL DE LIMA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, casso, de ofício, a
sentença a quo e determino o retorno dos autos ao
Juízo de origem para proferimento de nova decisão
com observância ao disposto no art. 164 do CPC.
Fica prejudicado o agravo de instrumento
interposto, nos termos do art. 557, caput, do CPC.
Após as intimações de praxe, volvam-se os
autos à origem.
16 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
187747-53.2012.8.09.0000(201291877479)
MINEIROS
DES. WALTER CARLOS LEMES
: MUNICIPIO DE MINEIROS E OUTRO(S)
ADV(S) : FERNANDO HENRIQUE MARTINS CREMONESE
AGRAVADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, evidenciada a irregularidade
formal do agravo, com fulcro no art. 557, caput,
do Código de Processo Civil, nego seguimento ao
recurso ora interposto.
Cumpra-se e
intime-se.
Após o trânsito em julgado,
volvam-se os autos ao juiz de origem.
17 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
197960-21.2012.8.09.0000(201291979603)
GOIANIA
DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA
: CARINE GOMES DA CUNHA
ADV(S) : TEREZA MACHADO DE OLIVEIRA
RENATO BELTRAO RODRIGUES
AGRAVADO(S)
: BANCO PANAMERICANO S/A
DECISAO OU DESPACHO:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL C/C
CONSIGNATÓRIA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
INSUFI-CIÊNCIA DE RECURSOS NÃO COM-PROVADA.
Ausência de comprovação nos autos da insuficiência
de recursos para concessão dos benefícios da
assistência judiciária. Solicitação contrária às
orientações contidas no Ofício Circular nº
84/2010-SEC, de 18.06.2010, da Corre-gedoria Geral
de Justiça de Goiás. Seguimento negado.
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18 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
202107-90.2012.8.09.0000(201292021071)
FORMOSA
DES. FLORIANO GOMES
: JOSE FELDKIRCHER
ADV(S) : RUBENS MAGORNNI NETO
AGRAVADO(S)
: BANCO ITAU S/A
ADV(S) : ALEXANDRE OLIVEIRA MARTINS DE ARAUJO
DECISAO OU DESPACHO:
FACE AO EXPOSTO, conheço do recurso porém nego-lhe
seguimento em razão de sua manifesta
improcedência, ficando mantida a decisão recorrida
nos exatos termos em que fora proferida.
19 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
201759-72.2012.8.09.0000(201292017597)
TRINDADE
DES. STENKA I. NETO
: ANTONIO JOSE DAS NEVES
ADV(S) : KATIA CANDIDA QUEIROZ
AGRAVADO(S)
: BANCO BMG S/A
DECISAO OU DESPACHO:
A estes argumentos, em decisão monocrática, com
fundamento no art. 557, § 1º-A, do Código de
Processo Civil, dou provimento ao recurso para
conceder a assistência judiciária gratuita ao
insurgente.
20 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
201556-13.2012.8.09.0000(201292015560)
GOIANIA
DES. WALTER CARLOS LEMES
: LUCIANO GOMES DAS CHAGAS
ADV(S) : MARCOS BARBOSA DA SILVA
AGRAVADO(S)
: BANCO FIAT S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, nos termos do art. 557, §1º-A,
da Lei Processual Civil, conheço do agravo e
dou-lhe parcial provimento para reformar a decisão
singular e autorizar o depósito incidental das
parcelas no valor ofertado na inicial, mantendo,
nos demais termos, o decisum objurgado.
Comunique-se o inteiro teor deste decisum ao
magistrado de 1º grau.
Após as intimações
necessárias e certificado o trânsito em julgado
desta decisão, arquivem-se os autos com as
cautelas de estilo.
P. R. Cumpra-se.
21 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
201661-87.2012.8.09.0000(201292016612)
GOIANIA
DES. WALTER CARLOS LEMES
: VERA LUCIA PEREIRA URUPA DA ROCHA
ADV(S) : MARCOS ANTONIO ANDRADE
AGRAVADO(S)
: BANCO BRADESCO S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto e nos termos do art. 557,
§1º-A, da Lei Processual Civil, conheço do agravo
e dou-lhe provimento para cassar a decisão
singular e determinar o normal prosseguimento do
feito, em seus ulteriores termos.
P. R e
intimem-se.
Transitada esta em julgado,
arquivem-se os autos com as cautelas legais.
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22 - APELACAO CIVEL EM PROCEDIMENTO SUMARIO
PROTOCOLO
: 462504-80.2009.8.09.0051(200994625049)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA
APELANTE(S)
: RODRIGO CORTISO VIDAL
ADV(S) : ALEKSANDERS RODRIGUES MONTEIRO DA GAMA
1 APELADO(S)
: ALFA SEGURADORA S/A
ADV(S) : JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
2 APELADO(S)
: OSVALDO GAEDE
ADV(S) : AGUIAR ARAUJO DE OLIVEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
PELO EXPOSTO, COM BASE NO CAPUT DO ART. 557 DO CPC
NEGO SEGUIMENTO AO APELO PARA MANTER INALTERADA A
SENTENÇA ATACADA LANÇADA ÀS FLS. 282/298,
RETIFICADA À FL. 317, POR ESTES E SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS.
23 - APELACAO CIVEL EM PROCEDIMENTO SUMARIO
PROTOCOLO
: 341507-39.2007.8.09.0051(200793415071)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA
APELANTE(S)
: ITAU SEGUROS S/A
ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS
VAIR HELENA ARANTES PAULISTA
APELADO(S)
: GERALDO CAIXETA DE MELO
ADV(S) : SANTANNA DARELLI
DECISAO OU DESPACHO:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA
SECURITÁRIA. DPVAT. VALOR DA INDENIZAÇÃO.
INVALIDEZ COMPROVADA. ACIDENTE OCORRIDO ANTES DA
VIGÊNCIA DA NOVA LEI. APLICABILIDADE DA LEI Nº
6.194/74. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
DEVIDA. 1 - O valor da indenização por invalidez
comprovada, referente a seguro obrigatório, há que
corresponder a 40 (quarenta) salários mínimos,
consoante o art. 3º da Lei nº 6.194/74, mormente
quando o sinistro que deu causa à reparação tiver
ocorrido antes da edição da MP nº 340, de
29/12/2006, convertida na Lei nº 11.482/07,
aplicável à espécie atualmente, ante o Princípio
“Tempus Regit Actum. 2 - Considerando que o autor
é beneficiário da assistência judiciária gratuita,
mister reduzir a verba sucumbencial no patamar
máximo de 15% (quinze por cento). Apelação Cível
conhecida e parcialmente provida nos termos do
§1º-A do artigo 557 do Código de Processo Civil.
24 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 238618-64.2007.8.09.0129(200792386183)
: PONTALINA
: DES. STENKA I. NETO
: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA
LTDA
ADV(S) : LOURDES FAVERO TOSCAN
AILTON ALVES FERNANDES
APELADO(S)
: AGNALDO ELIAS DOS SANTOS (ESPOLIO)
ADV(S) : MARCELO DE SOUZA GOMES E SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
Com essas considerações, NEGO SEGUIMENTO ao
presente recurso, sob os albores do artigo 557,
caput, do CPC, para manter incólume a sentença
vergastada.
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25 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 298733-51.2006.8.09.0011(200692987339)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DES. STENKA I. NETO
: MIDIZ INDUSTRIA E COMERCIO DE FRALDAS LTDA
ADV(S) : FERNANDO FERREIRA SANTOS
1 APELADO(S)
: COMPANHIA DE DISTRITOS INDUSTRIAIS DE GOIAS
GOIASINDUSTRIAL
ADV(S) : LILIAN CRISTINE CARLOS RIBEIRO SANTOS
BRUNO ROCHA DE OLIVEIRA
VALDINON PEREIRA BATISTA
LUZINEIDE SIQUEIRA SILVA
2 APELADO(S)
: TOTAL QUALITI INDUSTRIA E COMERCIO DE
PLASTICOS LTDA
ADV(S) : RENATO GIOVANINI FILHO
DECISAO OU DESPACHO:
Forte em tais razões, por estar o recurso em
dissonância com jurisprudência dominante desta
Corte de Justiça, com fulcro no art. 557, caput,
do CPC, conheço do presente recurso e NEGO-LHE
SEGUIMENTO, consoante fundamentação acima lançada.
26 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 303012-18.2010.8.09.0051(201093030127)
: GOIANIA
: DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA
: BANCO BFB LEASING S/A
ADV(S) : MIRIA PEREIRA DE ARAUJO
ERIKA SILVA MACHADO
APELADO(S)
: JEZILDA PEREIRA DOS SANTOS
ADV(S) : LORAINY RODRIGUES ALVES DE LACERDA
DECISAO OU DESPACHO:
APELAÇÃO CÍVEL. CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL.
CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. TABELA PRICE. IMPERTINÊNCIA. 1- As
instituições financeiras se submetem às
disposições do artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei nº
8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor - ante
as cláusulas abusivas ou impostas unilateralmente
no fornecimento de serviços, conforme prevê,
também, a Súmula 297 do STJ. 2- Impertinente se
falar em capitalização mensal de juros e
incidência de tabela price, encargos estranhos ao
contrato sub análise. 3- Constitui bis in idem a
cumulação de comissão de permanência com outros
encargos que possuam o desiderato de atualização e
remuneração do capital pelo período de
inadimplência, tais como juros de mora e multa
contratual. Ante a necessidade de recomposição da
moeda, aplica-se o INPC, por ser mais benéfico ao
devedor. Negado seguimento ao apelo (art. 557,
caput, CPC).
27 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 72272-84.2010.8.09.0011(201090722729)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
: JOSE DE SOUZA ALVES
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ADV(S) : SANDRA MARA DA SILVEIRA COSTA
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto, com espeque no § 1º-A
do art. 557, do Código de Processo Civil, CONHEÇO
DO APELO E LHE DOU PARCIAL PROVIMENTO.
28 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 51307-28.2011.8.09.0051(201190513072)
: GOIANIA
: DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA
: LAGARES E OLIVEIRA LTDA
ADV(S) : ELINALDO MIRANDA CRUZ
APELADO(S)
: BANCO ITAU UNIBANCO S/A
ADV(S) : FABIO CARRARO
FRANCO CRAVEIRO DE SA NETO
DECISAO OU DESPACHO:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE
CRÉDITO BANCÁRIO. JULGAMENTO ANTECI-PADO.
POSSIBILIDADE. PROVA DOCU-MENTAL SUFICIENTE À
CONVICÇÃO DO JULGADOR. 1. Não ocorre cerceamento
do direito de defesa, com o julgamento antecipado
da lide, se o juiz, a vista da prova documental
juntada aos autos, disponha de dados suficientes à
formação do seu livre convencimento. 2. Devem ser
mantidas as taxas de juros remuneratórios
pactuadas nos contratos de repasses de recursos,
uma vez que não há demonstração de lucro excessivo
ou discrepância com a taxa média de mercado, nos
termos em que exigido pela jurisprudência do STJ.
3. A aplicação do IGP-M, quando livremente
pactuado pelos contratantes, não acarreta
desequilíbrio contratual. Recurso de Apelação ao
qual se nega seguimento, nos termos do artigo 557,
caput, do CPC.
29 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 2259-29.2008.8.09.0044(200890022593)
: FORMOSA
: DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA
: WIRIS LOPES DA SILVA
ADV(S) : EDUARDO BITTENCOURT BARREIROS
APELADO(S)
: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS
VAIR HELENA ARANTES PAULISTA
DECISAO OU DESPACHO:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CO-BRANÇA SECURITÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO COMPROVAÇÃO DO NEXO DE
CAUSALIDADE. Por não restar comprovado o nexo de
causalidade entre o acidente de trânsito e a
suposta debilidade dele originada, afasta-se o
dever de indenizar e, de consequência, a
improcedência do pedido é medida que se impõe.
Apelação Cível com seguimento negado, nos termos
do caput do art. 557 do CPC.
30 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
1 APELADO(S)
2 APELADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 66145-88.2002.8.09.0051(200290661455)
: GOIANIA
: DES. WALTER CARLOS LEMES
: SUZANNI FERREIRA DE ANDRADE
ADV(S) : KELLY MARQUES LOPES NOLETO
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : FREDERICO MEYER CABRAL MACHADO
: EXPEDITO STIVAL SOBRINHO
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DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto e nos termos do art. 557,
caput, da Lei Processual Civil, nego seguimento ao
recurso, por improcedente.
P. R e
intimem-se.
Transitada esta em julgado,
volvam os autos ao Juízo de origem com as cautelas
legais.
31 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 286147-85.2010.8.09.0093(201092861475)
: JATAI
: DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA
: SILVIA ROSA PERES CANDIDO
ADV(S) : JOSE RENATO NASCIMENTO TIRABOSHI
APELADO(S)
: BANCO HONDA S/A
DECISAO OU DESPACHO:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNA-TÓRIA C/C
REVISIONAL. PAGAMENTO DE APENAS QUATRO PARCELAS.
BOA FÉ NÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
SENTENÇA MANTIDA. O pagamento de apenas quatro das
quarenta e oito parcelas do contrato de
financiamento, correspondente a menos de 30% do
valor total do débito, não gera direito à
pretensão consignatória c/c revisional, tendo em
vista a ofensa ao princípio da boa fé objetiva,
nos termos do artigo 422 do Código Civil,
impondo-se, assim, a extinção do processo, sem
resolução do mérito, por ser a autora carecedora
do direito de ação, por falta de interesse de agir
(art. 267, VI, CPC). Sentença mantida. Apelação
Cível a qual se nega seguimento nos termos do
caput do artigo 557 do CPC.
32 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 165886-10.2011.8.09.0044(201191658864)
: FORMOSA
: DES. WALTER CARLOS LEMES
: BANCO SOFISA S/A
ADV(S) : CINTIA ELIANE FAVERO
APELADO(S)
: ELMIRO DA ROCHA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com fulcro no art. 557, § 1º A do Código de Processo Civil, dou provimento ao
recurso para cassar a sentença objurgada e
determinar o regular prosseguimento do feito
possessório, no que couber.
Após as
intimações necessárias e certificado o trânsito em
julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem
com as cautelas de estilo.
P. R. Cumpra-se.
33 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 165451-87.2010.8.09.0006(201091654514)
: ANAPOLIS
: DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA
: RENATO CARLOS DE OLIVEIRA FREITAS
ADV(S) : MARIVALDA DA SILVA LIMA RAMOS
DAIANE HOLANDA PINTO
ELENITA FERNANDES DOS SANTOS
APELADO(S)
: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
LUCIANE AYRES BARBOSA
DECISAO OU DESPACHO:
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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COM CONSIGNATÓRIA E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PAGAMENTO DE UMA DAS PARCELAS DO CONTRATO. BOA-FÉ
NÃO CONFIGURADA. INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS. O
pagamento de uma das 48 (quarenta e oito) parcelas
do contrato de empréstimo, não gera direito à
pretensão revisional c/c consignatória, tendo em
vista a ofensa ao princípio da boa fé objetiva,
nos termos do artigo 422 do Código Civil. Apelação
Cível a qual se nega seguimento nos termos do
caput do artigo 557 do CPC.
34 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 181140-30.2008.8.09.0011(200891811400)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA
: MARCEL DENIZ MOMOLI
ADV(S) : JULIANA BORGES DEQUIGIOVANNI
ANDRE LUIS CORTES DE SOUZA
APELADO(S)
: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
EMENTA: DECISÃO QUE RESOLVE A IMPUGNAÇÃO NA FASE
DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 475-M, §3º, CPC). O
recurso cabível contra a decisão que fixa o saldo
devedor ainda existente, sem por termo à fase
executiva do processo, é o agravo de instrumento,
conforme o art. 475-M, § 3º, do CPC, acrescentado
pela Lei nº 11.232/2005. Inadmissível o recurso de
apelação posto que não extinguiu o feito
executivo. Recurso a que se nega seguimento com
base no art. 557, caput, do CPC.
35 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 428143-35.2011.8.09.0029(201194281435)
: CATALAO
: DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA
: MARCONI FERREIRA PERILLO JUNIOR
ADV(S) : SUELE MENEZES APOLINARIO
APELADO(S)
: LEONARDO COSTA BUENO
DECISAO OU DESPACHO:
EMENTA: MEDIDA CAUTELAR DE INTERPELAÇÃO. É medida
judicial com o objetivo de externar manifestação,
instando o promovido a adotar determinado
comportamento, sob pena de ingresso da ação
principal. Neste caso, não há ordem judicial para
que o protestado, notificado ou interpelado faça
ou deixe de fazer alguma coisa. O órgão
jurisdicional atua simplesmente como mediador da
comunicação, sendo-lhe vedado aferir,
antecipadamente se o autor tem ou não direito de
questionar a destinação dos valores doados, posto
que esta indagação somente seria possível dentro
de um processo judicial litigioso, o que não é
caso. Recurso provido.
36 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 286901-22.2011.8.09.0051(201192869010)
: GOIANIA
: DES. STENKA I. NETO
: JOSE BARROS DA COSTA
ADV(S) : MARCIA HELENA DA SILVA FREITAS
: BANCO PANAMERICANO S/A
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ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012
ADV(S) : NELSON PASCHOLOTTO
DECISAO OU DESPACHO:
POR ESTES ARGUMENTOS, EM DECISÃO MONOCRÁTICA, COM
FUNDAMENTO NO ART. 557, CAPUT, DO CPC, NOS TERMOSD
A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.756/98, NEGO
SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, PARA MANTER O
DECRETO JUDICIAL VERGASTADO, CONFORME EXPOSTO
LINHAS VOLVIDAS.
37 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
2 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
2 APELADO(S)
: 230057-96.2004.8.09.0051(200492300577)
: GOIANIA
: DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA
: BRB CREDITO IMOBILIARIO S/A
ADV(S) : CARLOS EDUARDO MANSUR RIOS
: JOSE CESAR GONDIM MELO E OUTRO(S)
ADV(S) : GODAMEYR ALVES PEREIRA DE CALVARES
: JOSE CESAR GONDIM MELO E OUTRO(S)
ADV(S) : GODAMEYR ALVES PEREIRA DE CALVARES
: BRB CREDITO IMOBILIARIO S/A
ADV(S) : CARLOS EDUARDO MANSUR RIOS
AGRAVO RETIDO FLS. 208
APELANTE(S)
: BRB CREDITO IMOBILIARIO S/A
ADV(S) : CARLOS EDUARDO MANSUR RIOS
DECISAO OU DESPACHO:
EMENTA: DUPLA APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL
CUMULADA COM PEDIDO CONSIGNATÓRIO DE PRESTAÇÕES,
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA ANTECIPADA.
PRIMEIRA APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO PREMATURA.
AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. SEGUNDA APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREPARO. RECURSO DESERTO. I - A
jurisprudência é uníssona ao reconhecer a
extemporaneidade do recurso interposto antes da
publicação do acórdão embargado, tendo em vista
que este ato confere-lhe existência jurídica e
fixa-lhe o próprio conteúdo material, pressuposto
da impugnação recursal. II. O dies a quo recursal
dá-se com a publicação, na imprensa oficial, da
decisão que se quer impugnar, eis que a
extemporaneidade do recurso ocorre não apenas
quando é interposto além do prazo legal, mas
também quando vem à luz aquém do termo inicial da
existência jurídica do decisório alvejado. (STJ,
EDcl no REsp210.522/MS, Rel. Min. Hamilton
Carvalhido). III - O disposto no nº 2, da Tabela
I, do Provimento n. 17/2006, da Corregedoria Geral
de Justiça do Estado de Goiás, regula o artigo
511 do Código de Processo Civil quanto ao recurso
de Apelação, sendo expresso ao dispor que ele
depende de preparo, cuja ausência implica recurso
deserto, que não merece conhecimento. RECURSOS
COM SEGUIMENTO NEGAGO COM BASE NO CAPUT DO ART.
557 DO CPC.
38 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 3490-36.2009.8.09.0051(200990034909)
: GOIANIA
: DES. STENKA I. NETO
: ALFREDO DO NASCIMENTO TORRAO CORREA
ADV(S) : EDGARD SILVA DE CASTRO
APELADO(S)
: LUCAS TRONCOSO RIBEIRO
DECISAO OU DESPACHO:
"...ANTE O EXPOSTO, EM DECISãO MONOCRáTICA, COM
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012
FUNDAMENTO NO ART. 557, § 1º-A, DO CPC, NOS TERMOS
DA REDAçãO DADA PELA LEI Nº 9.756/98, DOU PROVIMENTO AO APELO E, DE CONSEQUêNCIA, CASSO A SENTENçA QUE DECRETOU A EXTINçãO DO PROCESSO PREMATURAMENTE, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. APóS
O TRâNSITO EM JULGADO, BAIXEM-SE OS AUTOS AO JUíZO
DE ORIGEM, OBSERVADAS AS CAUTELAS DE ESTILO. PUBLI
PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. GOIâNIA, 12 DE JUNHO DE
2012."
39 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 27066-58.2009.8.09.0051(200990270661)
: GOIANIA
: DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA
: LUCIA PARCA ROSA
ADV(S) : JOSSERRAND MAXIMO VOLPON
RICARDO DI MANOEL CAIADO
APELADO(S)
: BANCO SANTANDER LEASING S/A MERCANTIL
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
MARCIA LYRA BERGAMO
RENATA MOUTA PEREIRA PINHEIRO
DECISAO OU DESPACHO:
AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C DECLARATÓRIA DE EXCESSIVA
ONEROSIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDOS SUCESSIVOS COM
PEDIDO DE LIMINAR. PAGAMENTO DE CINCO DAS SESSENTA
PARCELAS DO CONTRATO. BOA-FÉ NÃO CONFIGURADA.
INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS. O pagamento de apenas
cinco das 60 (sessenta) parcelas do contrato de
empréstimo, não gera direito à pretensão
revisional c/c consignatória, tendo em vista a
ofensa ao princípio da boa fé objetiva, nos termos
do artigo 422 do Código Civil. Apelação Cível a
qual se nega seguimento nos termos do caput do
artigo 557 do CPC.
40 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 258156-65.2011.8.09.0137(201192581563)
: RIO VERDE
: DES. WALTER CARLOS LEMES
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA
RICARDO ALEXANDRE PERESI
MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO
APELADO(S)
: ANGELA MARIA DA SILVA
ADV(S) : NILTON RODRIGUES GOULART
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com fulcro no art. 557, caput,
do Código de Processo Civil, nego seguimento ao
recurso, face a prejudicialidade, e, de ofício
casso a sentença objurgada e determino o retorno
dos autos à origem a fim de que o ilustre julgador
monocrático viabilize a necessária instrução do
feito.
P. R e intimem-se.
Após as cautelas
de estilo e certificado o transitado em julgado,
volvam os autos ao juízo de origem.
41 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 322402-37.2011.8.09.0051(201193224020)
: GOIANIA
: DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA
: BARROS E VIEIRA LTDA
ADV(S) : ORSIDNEI APARECIDO ORRICO JUNIOR
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APELADO(S)
: BANCO FINASA BMC S/A
DECISAO OU DESPACHO:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. GREVE
SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. CERTIDÃO.
CERCEAMENTO DEFESA. JUSTA CAUSA. RESTITUIÇÃO
PRAZO. I. A greve de servidores da Justiça, quando
impede o acesso dos autos às partes e
procuradores, criando obstáculo para a prática de
ato processual dentro do prazo de lei, dá ensejo
à restituição do respectivo prazo logo após a
cessação do impedimento. II - Verificado que o
apelante foi impedido de praticar o ato
processual, em razão de evento alheio à sua
vontade, deve ser aplicada a regra prevista no
artigo 183 e seus parágrafos, do CPC, ou seja,
restituindo-lhe o prazo a fim de que o pratique
atempadamente. Sentença anulada. Apelação Cível ao
qual se dá provimento nos termos do §1º-A do CPC.
42 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 416658-69.2011.8.09.0051(201194166580)
: GOIANIA
: DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA
: JOAQUIM ALFREDO DA SILVA OLIVEIRA
ADV(S) : ADRIANA NAZARE RIBEIRO VALADARES
APELADO(S)
: BANCO FIAT S/A
DECISAO OU DESPACHO:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGANATÓRIA C/C
REVISIONAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA
EMENDAR A INICIAL. INÉRCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO
AUTOR. DESNECESSIDADE. Tendo sido procedida a
intimação do autor para emendar a petição inicial
e tendo ele se mantido inerte ao comando judicial,
correta é a sentença de indeferimento da peça de
ingresso, com a extinção do feito, sem resolução
de mérito, nos termos dos artigos 284, parágrafo
único, e 267, I do CPC. Nesse caso de
descumprimento de ordem judicial não se faz
necessária a intimação pessoal da parte autora
para a providência determinada, pois tal hipótese
não se enquadra na exigência constante do § 1º do
artigo 267 do CPC, que se refere apenas aos casos
previstos nos incisos II e III do referido
dispositivo legal. Recurso de Apelação ao qual se
nega seguimento, com base no caput do artigo 557
do CPC.
43 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 224494-77.2011.8.09.0051(201192244940)
: GOIANIA
: DES. WALTER CARLOS LEMES
: BANCO PANAMERICANO S/A
ADV(S) : NELSON PASCHOALOTTO
APELADO(S)
: EDUARDO GOMES E SILVA
ADV(S) : GUSTAVO KARIM NASCIMENTO
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, conheço do recurso, e com
fulcro no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo
Civil, dou-lhe parcial provimento reformando o
decisum fustigado tão somente para permitir a
cobrança de comissão de permanência no período de
inadimplência, não cumulada com nenhum outro
encargo, inclusive multa e juros moratórios. No
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mais, mantenho a sentença por seus próprios e
jurídicos fundamentos.
Após as intimações
necessárias, remetam-se os autos ao juízo de
origem, observadas as cautelas de estilo.
44 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 445912-92.2011.8.09.0017(201194459129)
: BELA VISTA DE GOIAS
: DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA
: GRACIELLY CAETANO DA SILVA
ADV(S) : JARBAS VILARINDO DE SANTANA
APELADO(S)
: BANCO AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S/A
DECISAO OU DESPACHO:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIG-NATÓRIA C/C
MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RAZÕES
RECURSAIS DISSOCIADAS DA MATÉRIA CONTIDA NA
SENTENÇA RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO.
I - O
recurso de apelação deve ter por objeto a matéria
apreciada e julgada pela sentença que se pretende
reformar.
II - Alegações voltadas
contra fundamento diverso do adotado na sentença
recorrida não autorizam o conhecimento do recurso,
por ausência de interesse recursal. Recurso a que
se nega seguimento nos termos do artigo 557,
caput, do CPC.
45 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 212585-08.2010.8.09.0137(201092125850)
: RIO VERDE
: DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA
: LINDOMAR MARTINS FERREIRA
ADV(S) : NILTON RODRIGUES GOULART
APELADO(S)
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO
JULIANA MEDEIROS OLIVEIRA ALVES
DECISAO OU DESPACHO:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA.
RAZÕES RE-CURSAIS DISSOCIADAS DA MATÉRIA CONTIDA
NA SENTENÇA RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. I - O
recurso de apelação deve ter por objeto a matéria
apreciada e julgada pela sentença que se pretende
reformar. II - Alegações voltadas contra
fundamento diverso do adotado na sentença
recorrida não autorizam o conhecimento do recurso,
por ausência de interesse recursal. Recurso a que
se nega seguimento nos termos do artigo 557,
caput, do CPC.
46 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
2 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 175302-20.2009.8.09.0093(200991753020)
: JATAI
: DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA
RICARDO ALEXANDRE PERESI
: SINVALDO DE JESUS BATISTA
ADV(S) : JOSE RENATO NASCIMENTO TIRABOSHI
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA
RICARDO ALEXANDRE PERESI
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2 APELADO(S)
: SINVALDO DE JESUS BATISTA
ADV(S) : JOSE RENATO NASCIMENTO TIRABOSHI
DECISAO OU DESPACHO:
DUPLO RECURSO APELATÓRIO. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C
REVI-SIONAL. PAGAMENTO INTEGRAL DE APENAS OITO
PARCELAS. BOA-FÉ NÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR. O pagamento integral de oito
das quarenta e oito parcelas do contrato de
financiamento, correspondente a menos de 30% do
valor total do débito, não gera direito à
pretensão consignatória c/c revisional, tendo em
vista a ofensa ao princípio da boa fé objetiva,
nos termos do artigo 422 do Código Civil,
impondo-se, assim, a extinção do processo, sem
resolução do mérito, por ser o autor carecedor do
direito de ação, por falta de interesse de agir
(art. 267, VI, CPC). Sentença reformada de ofício.
Recursos com seguimentos negados nos termos do
caput do art. 557 do CPC.
47 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 354406-68.2011.8.09.0006(201193544068)
: ANAPOLIS
: DES. WALTER CARLOS LEMES
: JOAO BOSCO RORIZ HIPOLITO
ADV(S) : MARCELO FERREIRA DA SILVA
JULIANO GALDINO TEIXEIRA
FLORAMI MARIA DE BRITO
APELADO(S)
: BANCO BONSUCESSO S/A
ADV(S) : SERVIO TULIO DE BARCELOS
MARIA KEYLA DOS SANTOS
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com fulcro no art. 557 caput
do CPC, nego seguimento ao presente apelo em face
sua manifesta intempestividade, pressuposto de
admissibilidade.
Cumpra-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, volvam-se os
autos ao juiz de origem.
48 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 295609-25.2009.8.09.0118(200992956099)
: GOIANIA
: DES. STENKA I. NETO
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA
RICARDO ALEXANDRE PERESI
APELADO(S)
: BENEDITO FELIPE DOS SANTOS
ADV(S) : ARISTELA SILVA CARDOSO
JOSSERRAND MAXIMO VOLPON
DECISAO OU DESPACHO:
Com essas considerações, DOU PROVIMENTO ao
presente recurso, sob os albores do artigo 557, §
1º-A, do Código de Processo Civil.
49 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 18797-25.2012.8.09.0051(201290187975)
: GOIANIA
: DES. STENKA I. NETO
: HENRIQUE RODRIGUES OLIVEIRA DA SILVA
ADV(S) : WELMES MARQUES DA SILVA
APELADO(S)
: PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
DECISAO OU DESPACHO:
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Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso e
casso a sentença, de ofício.
50 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 292701-10.2007.8.09.0071(200792927010)
: HIDROLANDIA
: DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA
: ANTONIO VERIDIANO DE SOUSA
ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA
APELADO(S)
: BANCO ITAU S/A
ADV(S) : MIRIA PEREIRA DE ARAUJO
DECISAO OU DESPACHO:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNA-TÓRIA C/C
REVISIONAL. PAGAMENTO DE APENAS DUAS PARCELAS.
BOA-FÉ NÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. O
pagamento de duas das trinta e seis parcelas do
contrato de financiamento, correspondente a menos
de 30% do valor total do débito, não gera direito
à pretensão consignatória c/c revisional, tendo em
vista a ofensa ao princípio da boa fé objetiva,
nos termos do artigo 422 do Código Civil,
impondo-se, assim, a extinção do processo, sem
resolução do mérito, por ser o autor carecedor do
direito de ação, por falta de interesse de agir
(art. 267, VI, CPC). Recurso com seguimento negado
nos termos do caput do art. 557 do CPC.
51 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 14246-27.1997.8.09.0051(9790142469)
: GOIANIA
: DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA
: MARIA DE FATIMA RABELO JACOMO
ADV(S) : MARIA DE FATIMA RABELO JACOMO
SULAMITA CRISTINA DIAS
APELADO(S)
: MOVMAQ EQUIPAMENTOS PARA ESCRITORIO LTDA
DECISAO OU DESPACHO:
APELAÇÃO CÍVEL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ARTIGO 791,
III, DO CPC. ARQUIVO PROVISÓRIO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. 1. Suspensa a
execução, em razão da ausência de bens
penhoráveis, com arquivamento provisório do feito,
não ocorre nenhum prazo prescricional. 2. A
prescrição inter-corrente pressupõe diligência que
o credor, pessoalmente intimado, deixa de cumprir
no prazo prescricional. Recurso de Apela-ção ao
qual se dá provimento, com base no § 1º-A do
artigo 557 do CPC. Sentença cassada.
52 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 243294-37.2003.8.09.0051(200392432943)
: GOIANIA
: DES. WALTER CARLOS LEMES
: BANCO FIAT S/A
ADV(S) : CELSO MARCON
MAISA LIMA DE PAIVA
APELADO(S)
: SKEMA INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS
DECISAO OU DESPACHO:
Ex positis, com fulcro no caput, do artigo 557,
do CPC, nego seguimento ao presente apelo, a fim
de manter incólume a sentença objurgada pelos seus
próprios e jurídicos fundamentos. P. R. I.
Após o trânsito em julgado, volvam-se os autos ao
juiz de origem, com as cautelas de praxe.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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53 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 494973-53.2007.8.09.0051(200794949738)
: GOIANIA
: DES. WALTER CARLOS LEMES
: SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO
ADV(S) : ALEXANDRE IUNES MACHADO
CELIANE MARIA DE REZENDE MENDES
APELADO(S)
: MARLENE MONTANINI SOUTO
DECISAO OU DESPACHO:
Diante de tais considerações, nos termos do
parágrafo 1º-A do art. 557, do Código de Processo
Civil, dou provimento ao apelo e casso o julgado
hostilizado determinando o retorno dos autos ao
Juízo de origem, haja vista que a parte autora não
foi intimada pessoalmente para dar andamento ao
feito, conforme preceitua o parágrafo 1º, do art.
267 da Lei Processual Civil, o que por si só
impossibilita a extinção do feito sem a resolução
do mérito.
Após as cautelas de estilo e
certificado o trânsito em julgado, volvam os autos
ao Juízo de origem.
GOIANIA, 14 DE JUNHO DE 2012
SECRETARIO(A): ANA CARMEN PEREIRA DE MELLO FREITAS
ORIGINAL ASSINADO
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PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012
================================================================================
4A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO AS PARTES N.102/2012
================================================================================
1 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 201370-87.2012.8.09.0000(201292013702)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
IMPETRANTE(S)
: SINDIPUBLICO/GO SINDICATO DOS SERVIDORES
PUBLICOS DO ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : OTAVIO ALVES FORTE
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DE ESTADO DA GESTAO E PLANEJAMENTO
DO ESTADO DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
"...INDEFIRO A PROVIDENCIA LIMINAR REQUERIDA..." GO.13.06.12
FERNANDO DE CASTRO MESQUITA - JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU.
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
195165-42.2012.8.09.0000(201291951652)
JANDAIA
DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
: VANDERLEI RODRIGUES DA MATA E OUTRO(S)
ADV(S) : TIAGO SETTI XAVIER DA CRUZ
AGRAVADO(S)
: FERNANDO ALVES DE RESENDE E OUTRO(S)
ADV(S) : ARCHIBALD SILVA
CARLOS ANTONIO DE MACEDO SILVA
DIOGO DE MACEDO SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
"...DEFIRO O PLEITO DOS AGRAVANTES SOMENTE PARA ATRIBUIR
O
EFEITO SUSPENSIVO AO PRESENTE RECURSO, SOBRESTANDO, ASSIM,OS
EFEITOS DA DECISAO RECORRIDA ATE O JULGAMENTO FINAL DO AGRA
VO DE INSTRUMENTO...INTIME-SE A PARTE AGRAVADA, PARA, EM
IGUAL PRAZO, E CASO QUEIRA, OFERECER AS CONTRARRAZOES A QUE
TEM DIREITO. INTIMEM-SE." GO.12.06.12. DES. KISLEU DIAS
MA
CIEL FILHO - RELATOR.
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
201080-72.2012.8.09.0000(201292010800)
RIO VERDE
DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
: ODAIL CAMPOS FERREIRA
ADV(S) : LUIS CARLOS DA SILVA JUNIOR
AGRAVADO(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : MARIA NAZARE ANDRADE SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
"...DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA RECURSAL, DETERMINANDO O
PE
DIDO DE TUTELA RECURSAL, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DO
FEITO NO PRIMEIRO GRAU, ATE O JULGAMENTO DO MERITO DESTE RE
CURSO...INTIME-SE O AGRAVADO PARA, QUERENDO, OFERTAR CONTRAR
RAZOES AO AGRAVO,NO PRAZO E FORMA LEGAL(ART.527, V, DO CPC).
INTIME-SE." GO.13.06.12. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA - JUIZ
SUBSTITUTO EM 2º GRAU.
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
204263-51.2012.8.09.0000(201292042630)
GOIANIA
DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
: ALISSON LUCIANO DE PAULA NUNES OLIVEIRA
ADV(S) : THIAGO CARVALHO KAMLA
AGRAVADO(S)
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
DECISAO OU DESPACHO:
"...INTIME-SE O AGRAVANTE PARA TRAZER AOS AUTOS AS
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DOS DESPACHOS PROFERIDOS PELOS MAGISTRADOS DA 10ª VARA CIVEL
E 4ª VARA DE FAMILIA, SUCESSOES E CIVEL, AMBOS DA COMARCA DE
GOIANIA/GO, NO PRAZO DE CINCO DIAS, SOB PENA DE NAO SE CONHE
CER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIME-SE." GO.13.06.12. DESA.
ELIZABETH MARIA DA SILVA - RELATORA.
5 - ACAO CIVIL PUBLICA
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
AUTOR(S)
: 372276-47.2011.8.09.0000(201193722764)
: GOIANIA
: DES(A). ELIZABETH MARIA DA SILVA
: MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : KOLMAR DIAS MACIEL
CARLOS EDUARDO DE PAULA ITACARMBY
REU(S)
: SINDICATO DOS MEDICOS NO ESTADO DE GOIAS
SIMEGO
ADV(S) : FLAVIA CORREIA E SILVA
FLAVIA FERNANDES
MARUM ANTOINE DIAB KABALAN
DECISAO OU DESPACHO:
"INTIME-SE AS PARTES PARA QUE, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, MA
NIFESTEM ACERCA DE EVENTUAIS PROVAS QUE PRETENDAM PRODUZIR."
GO.12.06.12. DESA. ELIZABETH MARIA DA SILVA - RELATORA.
GOIANIA, 13 DE JUNHO DE 2012
SECRETARIO(A): SUELY REGINA RODRIGUES BORGES
ORIGINAL ASSINADO
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================================================================================
4A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.102/2012
================================================================================
1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
AGRAVADO(S)
172762-79.2012.8.09.0000(201291727620)
CATALAO
DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
: AMAURI ANTONIO DOS SANTOS
: KALINDY APARECIDA DE ALMEIDA SANTOS
ADV(S) : BERNADETE BRAGA GOMIDES
MARIO HENRIQUE CANDIDO AMORIM LEAO
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de
instrumento interposto e, conforme autoriza o art.
557, caput, do CPC, nego-lhe seguimento, por ser
o mesmo manifestamente inadmissível, em razão de
irregularidade formal, ante a ausência de peças
indispensáveis ao seu julgamento.
Diante da
ausência de informação relacionada ao número da
inscrição da defensora do agravante perante a
Ordem dos Advogados do Brasil (certidão de fl.
09), determino sua intimação pessoal, através dos
Correios (A.R.), devendo a respectiva
correspondência ser enviada ao endereço declinado
às fls. 03 destes autos.
Intimem-se os advogados
da parte agravada, via Diário da Justiça.
Certifique o Juízo da causa quanto ao teor desta
decisão, para os fins de mister.
Cumpra-se.
2 - APELACAO CIVEL EM PROCEDIMENTO SUMARIO
PROTOCOLO
: 376175-06.2006.8.09.0137(200693761750)
COMARCA
: RIO VERDE
RELATOR
: DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
APELANTE(S)
: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A
ADV(S) : CELSO GONCALVES BENJAMIN
ANDERSON SILVA GIROTTO
WILLIAN CANDIDO DA SILVEIRA
APELADO(S)
: WANDERLEI FERREIRA RODRIGUES
ADV(S) : CLEITON DA SILVA LIMA
AGRAVO RETIDO FLS. 186
APELANTE(S)
: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A
ADV(S) : CELSO GONCALVES BENJAMIN
ANDERSON SILVA GIROTTO
DECISAO OU DESPACHO:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.
PETIÇÃO NOTICIANDO ACORDO CELEBRADO. DESISTÊNCIA
RECURSAL. I- Os recorrentes podem, a qualquer
tempo, desistir da interposição do recurso face a
celebração de acordo extrajudicial entre as
partes. II- Cabe ao relator homologar a
desistência recursal, nos termos do art. 501 do
CPC e art. 175, XV, do Regimento Interno do
Tribunal. III- O juízo recursal não é competente
para a homologação do acordo, podendo, unicamente,
confirmar a desistência do recurso e remeter o
feito ao juízo de origem para que homologue, por
sentença, o acordo celebrado. DESISTÊNCIA DOS
RECURSOS HOMOLOGADA.
3 - APELACAO CIVEL
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PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 122457-72.2010.8.09.0029(201091224579)
: CATALAO
: DES. GILBERTO MARQUES FILHO
: FERNANDO RODRIGUES PIMENTEL E OUTRO(S)
ADV(S) : ALEXANDRE CARLOS MAGNO MENDES PIMENTEL
1 APELADO(S)
: BALTAZAR DE SOUZA E OUTRO(S)
ADV(S) : ELSON FERREIRA DE SOUSA
2 APELADO(S)
: ANTONIO CESAR OLIVEIRA E OUTRO(S)
ADV(S) : ANNA PAULA SILVA MANTANA
3 APELADO(S)
: JULIANA CAROLINA DE JESUS
ADV(S) : JOSE JESUS GARCIA SANTANA
DECISAO OU DESPACHO:
AO TEOR DO EXPOSTO, com supedâneo nas disposições
contidas no caput do artigo 557 do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso, dada
sua manifesta improcedência, e mantenho incólume a
sentença, pelos fatos e fundamentos alinhavados.
Transitado em julgado o presente decisum,
volvam-se os autos ao juízo de origem, com a
observância das cautelas de praxe.
Cumpra-se. Intimem-se.
4 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 77258-58.2010.8.09.0051(201090772580)
: GOIANIA
: DES. GILBERTO MARQUES FILHO
: JANIS CARVALHO GONCALVES
ADV(S) : JOSSERRAND MAXIMO VOLPON
RICARDO DI MANOEL CAIADO
APELADO(S)
: BANCO PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
ADV(S) : HELIO DE PASSOS CRAVEIRO FILHO
BRUNO SOUTO SILVA PINTO
DECISAO OU DESPACHO:
EX POSITIS, com fulcro no art. 557, caput e §1º A, do Código de Processo Civil, dou parcial
provimento ao recurso, para reformar a sentença
recorrida, determinando que os juros
remuneratórios incidam conforme a taxa média de
mercado à época da contratação, assim 26,21%
(vinte e seis vírgula vinte e um por cento) ao
ano, com a exclusão da capitalização mensal de
juros e da comissão de permanência, ao passo em
que autorizo a retirada do nome do apelante dos
cadastros de proteção ao crédito, bem como a
manutenção na posse do bem, tão logo sejam
promovidos os depósitos incidentes, devendo ser
efetuada a consignação das prestações vencidas, de
uma só vez e devidamente corrigidas, e das
vincendas, todo dia cinco de cada mês, consoante a
revisão contratual realizada, mantendo, no mais,
a sentença apelada, pelos fatos e fundamentos
expostos.
Por fim, quanto aos ônus
sucumbenciais, impõe-se a alteração da sentença
também nesse particular, tendo em vista que o
apelante decaiu de parte mínima dos pedidos, razão
pela qual condeno o apelado ao pagamento integral
das verbas da sucumbência, nos termos do
parágrafo único do art. 21 do CPC.
Transitado
em julgado o presente decisum, retornem os autos
ao juízo de origem.
Cumpra-se. Intime-se.
5 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 322472-67.2009.8.09.0134(200993224725)
: QUIRINOPOLIS
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RELATOR
APELANTE(S)
: DES. GILBERTO MARQUES FILHO
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : SHINAYDER NERES DO VALE
ALESSANDRO ALVES MAGALHAES SILVA
APELADO(S)
: FRANCINALDO FRANCISCO DA SILVA
ADV(S) : ZIRALDO MARTINS VIEIRA
MIRIANE RODRIGUES PEREIRA
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O EXPOSTO, estando o recurso intempestivo,
não merece prosperar o juízo de admissibilidade,
razão pela qual nego-lhe seguimento, com fulcro no
caput do artigo 557 c/c seu § 1º, do CPC e
Art. 364 do Regimento Interno do Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás.
Transitado em
julgado o presente decisum, sejam os autos
remetidos ao juízo de origem.
Intimem-se.
Cumpra-se.
6 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 266444-37.2009.8.09.0051(200992664446)
: GOIANIA
: DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA
LTDA
ADV(S) : AILTON ALVES FERNANDES
LOURDES FAVERO TOSCAN
APELADO(S)
: FLAVIO AGENOR JUNQUEIRA
ADV(S) : AILTON ALVES FERNANDES
LOURDES FAVERO TOSCAN
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, monocraticamente, dou parcial
provimento ao recurso de apelação, nos termos do
art. 557, § 1º-A, do CPC, para, reformando em
parte a sentença recorrida, determinar que o
reembolso das parcelas pagas se efetive em até 30
dias após o encerramento do grupo, findo o qual
fluirá os juros de mora (1% ao mês) e mantido o
percentual da taxa de administração contratado,
que incidirá proporcionalmente no período em que o
consorciado esteve ligado ao grupo. Determino,
também, que seja deduzido do montante a ser
devolvido, a importância referente ao seguro
contratado e, finalmente, alterando-se o quadro
sucumbencial nos moldes delineados em linhas
volvidas.
Mantém-se a sentença vergastada,
quanto aos demais pontos, por seus próprios
fundamentos, e a estes ora agregados.
Intimem-se
e, após o trânsito em julgado, restituam-se os
autos ao juízo de origem, com as cautelas legais.
7 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 47854-87.2007.8.09.0011(200790478544)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
: EURIPEDES PINTO DE CASTRO
ADV(S) : VALDIVINO GONCALVES CORREA
APELADO(S)
: CONDOMINIO DIAMANTINO
ADV(S) : LEANDRO JARDINI RORIZ E SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
... " AO TEOR DO EXPOSTO, COM BASE NO ARTIGO 557,
CAPUT E §1º -A, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, CONHE
CO DO RECURSO INTERPOSTO E DOU-LHE PARCIAL PROVIME
NTO, PARA REFORMAR A SENTENCA RECORRIDA NO SENTIDO
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DE RECONHECER A PARCIAL PROCEDENCIA DO PLEITO CONS
IGNATORIO. NO MAIS, MANTENHO A SENTENCA. INTIMEM-S
E."
8 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 143867-94.2006.8.09.0105(200691438676)
: MINEIROS
: DES(A). ELIZABETH MARIA DA SILVA
: MARIA LAISMARIE SARMENTO FERREIRA
ADV(S) : ALESSANDRA KLIPPEL BUENO
APELADO(S)
: MIGUEL DA COSTA LIMA
ADV(S) : DANYELLA ALVES DE FREITAS
GENEZY ALVES DE OLIVEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
AO TEOR DO EXPOSTO, acolhendo o parecer da douta
Procuradoria Geral de Justiça, CONHEÇO da APELAÇÃO
interposta, mas NEGO-LHE SEGUIMENTO, nos termos
do art. 557, caput, do Código de Processo Civil,
mantendo a sentença de 1º grau, pelos fundamentos
acima elencados.
Intimem-se.
Não havendo
recurso, devolvam-se os autos ao juízo de origem,
após baixa no sistema de 2º grau.
Goiânia, 5 de
junho de 2012.
Desembargadora ELIZABETH
MARIA DA SILVA Relatora
9 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 230797-53.2005.8.09.0137(200592307972)
: RIO VERDE
: DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
: JOAQUIM PETRYCOWSKI
ADV(S) : FABIO CARVALHO SANCHES DA SILVA
APELADO(S)
: ELISANDRO LUDWIG
ADV(S) : RICARDO DE PAIVA LEAO
DEJANE MARA MAFFISSONI
DECISAO OU DESPACHO:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA C/C
INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.CLÁUSULA PENAL.
CUMULAÇÃO COM RESSARCIMENTO PELO USO DO BEM.
IMPOSSIBILIDADE. INADIMPLEMENTO PARCIAL. REDUÇÃO
DA CLÁUSULA PENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. I- Diante da resolução do
contrato entabulado entre as partes, em razão do
comprovado inadimplemento da obrigação pelo
devedor, é razoável o perdimento da quantia paga
prevista em cláusula penal, a fim de indenizar o
período de uso e gozo do bem pelo comprador. IINão é possível a cumulação de cláusula penal
compensatória e indenização por perdas e danos
(condenação pelo uso do bem), já que a primeira
corresponde a prefixação da segunda para o caso de
inadimplemento contratual.(Precedentes do STJ).
III- Tendo em vista que a obrigação contratada foi
cumprida parcialmente pelo devedor, a multa
compensatória deve ser proporcionalmente reduzida,
nos termos do art. 413 do CC. IV-Sendo ambos os
litigantes em parte vencedor e vencido, os
honorários advocatícios e as custas processuais
devem ser recíproca e proporcionalmente
distribuídos e compensados entre eles. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
10 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 215408-53.2009.8.09.0051(200992154081)
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COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: GOIANIA
: DES. CARLOS ESCHER
: CESAR AUGUSTO SERONNI
ADV(S) : MAURICIO DE MACEDO LOYOLA
APELADO(S)
: ADAO DE SOUZA
ADV(S) : TALITA DE PAIVA JORGE LOBO
DECISAO OU DESPACHO:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE
SENTENÇA ARBITRAL. HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 32
DA LEI Nº 9.307/96. INOCORRÊNCIA DE VÍCIO. I- A
sentença arbitral apenas pode ser declarada nula
pelo Judiciário, nas hipóteses previstas no art.
32 da Lei 9.307/96. Sendo as matérias discutidas
no procedimento arbitral devidamente solucionadas,
com observância das diretrizes previstas na Lei
9307/96, não há que se falar em suspensão dos
efeitos da decisão ali proferida. II- No
procedimento arbitral deve-se observar o princípio
do livre convencimento do árbitro, tendo o
árbitro a liberdade de valorar as provas de acordo
com o seu convencimento. III- Não pode o
Judiciário reexaminar ou alterar sentença arbitral
por suposta injustiça ou errônea apreciação de
provas pelo árbitro. APELAÇÃO À QUAL SE NEGA
SEGUIMENTO.
11 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 372200-64.2011.8.09.0051(201193722004)
: GOIANIA
: DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
: IVALDO HENRIQUE CANDIDO DE SOUSA
ADV(S) : LUCIANO PEREIRA
APELADO(S)
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA
RICARDO ALEXANDRE PERESI
MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO
DECISAO OU DESPACHO:
AO TEOR DO EXPOSTO, nos termos do art. 557, caput,
do Código de Processo Civil, CONHEÇO DO RECURSO
MAS NEGO-LHE SEGUIMENTO.
Intimem-se.
Transitado em julgado, proceda-se a baixa de minha
relatoria perante o sistema de 2º grau,
devolvendo-se os autos ao juízo de origem.
Goiânia, 06 de junho de 2012.
Desembargadora
ELIZABETH MARIA DA SILVA
Relatora
12 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 212793-55.2005.8.09.0011(200592127931)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DES(A). GILBERTO MARQUES FILHO
: ADENILTO PEREIRA DA SILVA
ADV(S) : ALFREDO MALASPINA FILHO
1 APELADO(S)
: BANCO PANAMERICANO S/A
ADV(S) : HELIO DE PASSOS CRAVEIRO FILHO
SERGIO DE ABREU CORDEIRO MAGALHAES
2 APELADO(S)
: PEDRO AMARILDO DA COSTA
3 APELADO(S)
: MAX MOTOCOMERCE COMERCIO DE MOTOS 0KM E
USADAS
DECISAO OU DESPACHO:
POSTO ISTO, nos termos do art.557, caput do CPC,
nego seguimento ao apelo, dada a sua manifesta
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improcedência, pelos fatos e fundamentos acima
expostos.
Transitado em julgado o presente
decisum, remetam-se os autos à origem com
observância das formalidades de praxe.
Cumpra-se. Intimem-se.
13 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 280386-28.2010.8.09.0011(201092803866)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
: MARISA ALVES MENDES DE CASTRO
ADV(S) : WANDERSON FERREIRA
LUCIMAR ABRAO DA SILVA
APELADO(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : NEURI LUIZ PIGATTO FILHO
CESAR ALEXANDRE AOKI CERRI
DECISAO OU DESPACHO:
AO TEOR DO EXPOSTO e autorizada pelo § 1º-A do
art. 557 do Código de Processo Civil, CONHEÇO da
APELAÇÃO e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de
reformar a sentença para:
a) afastar a
capitalização mensal dos juros remuneratórios,
porém autorizo a capitalização anual;
b)
excluir o método de amortização Price, para
empregar em seu lugar o sistema de amortização
constante (SAC);
c) obstar a cobrança da
comissão de permanência, de modo que o débito seja
corrigido pelo índice do INPC, acrescido da multa
moratória de 2% e juros moratórios de 1% ao mês,
conforme previsão contratual;
d) reconhecer a
ilegalidade da cobrança da taxa de abertura de
crédito; e e) inverter os ônus da sucumbência e
arbitrar os honorários advocatícios em R$ 1.000,00
(mil reais), conforme fixou o magistrado
singular, pelas razões já alinhavadas.
Intimem-se.
Transitado em julgado, devolvam-se
os autos ao juízo de origem, após baixa no
sistema de 2º grau.
Goiânia, 11 de junho de
2012.
Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA
Relatora
14 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 207858-29.2010.8.09.0097(201092078584)
: JUSSARA
: DES(A). ELIZABETH MARIA DA SILVA
: GENERALI DO BRASIL COMPANHIA NACIONAL SEGUROS
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
APELADO(S)
: VERA LUCIA MAGALHAES
ADV(S) : CLAYTON CESAR DA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O EXPOSTO, nos moldes do artigo 557, § 1º-A,
do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso de
apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para
reformar a sentença recorrida, fixando a verba
indenizatória em R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e
oitenta e sete reais e cinquenta centavos),
acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao
mês, contados desde a citação e correção
monetária, pelo índice INPC, incidente a partir da
data do sinistro.
Intimem-se.
Transitada em
julgado a presente decisão, devolvam-se os autos
ao juízo de origem, mediante baixa no sistema de
2º Grau.
Goiânia, 06 de junho de 2012.
Desembargadora ELIZABETH MARIA DA
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SILVA
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Relatora
15 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 580174-94.2008.8.09.0142(200895801744)
: SANTA HELENA DE GOIAS
: DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
: PAULO CURI FILHO
ADV(S) : CRISTIANE FREITAS FURLAN OLIVEIRA
MARILUCI SOUSA BUENO
APELADO(S)
: VALTUIDES ANTUNES RODRIGUES
ADV(S) : LEONARDO LACERDA DE OLIVEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO
BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DESAPARECIMENTO NÃO CONFIGURADO. Não tendo
desaparecido os requisitos que levaram o juiz
singular a conceder a assistência judiciária
gratuita ao apelado, o caso é de manter a decisão
que rejeitou o incidente de impugnação.
APELAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
16 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 236185-10.2009.8.09.0035(200992361850)
: CORUMBAIBA
: DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : MHELIZA MENDES LOYOLA RIOS
APELADO(S)
: CIPROVET INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS
AGROPECUARIOS LTDA
ADV(S) : LUCIANA ARAUJO DE ALMEIDA
DECISAO OU DESPACHO:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO
DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR PERDA DO
OBJETO. RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. Uma vez extinta a ação
de execução fiscal pela prescrição intercorrente
do crédito tributário, ocasionando a extinção da
ação de embargos de terceiro por perda
superveniente de objeto, é o caso de, pelo
princípio da causalidade, atribuir-se ao exequente
a responsabilidade pelo pagamento dos ônus
sucumbenciais dos embargos de terceiro, na medida
em que, além de permitir a prescrição
intercorrente, deu causa à propositura e posterior
extinção da ação do embargante-executado
(precedentes desta Corte e do STJ).
AGRAVO AO
QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
17 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 428248-43.2011.8.09.0051(201194282482)
: GOIANIA
: DES. GILBERTO MARQUES FILHO
: CLAUDIA BORGES DE OLIVEIRA ANDRADE
ADV(S) : ANDERSON MENDES DO NASCIMENTO
APELADO(S)
: BANCO FIAT S/A
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O EXPOSTO, com supedâneo nas disposições
contidas no artigo 557, § 1º-A do Código de
Processo Civil, dou provimento imediato ao
recurso, dada a sua manifesta procedência para,
cassando a sentença hostilizada, determinar o
regular processamento do feito, pelos fatos e
fundamentos alinhavados.
Transitado em
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ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012
julgado o presente decisum, sejam os autos
remetidos ao juízo de origem.
Cumpra-se.
Intime-se.
18 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 42371-56.2011.8.09.0134(201190423715)
: QUIRINOPOLIS
: DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
: AAC
ADV(S) : RENATA MARIA DE OLIVEIRA ASSIS
MOSAR ANTONIO DE OLIVEIRA
APELADO(S)
: NVM
ADV(S) : PAULO HENRIQUE GARCIA ANDRADE
DECISAO OU DESPACHO:
AO TEOR DO EXPOSTO, CONHEÇO do recurso interposto,
mas NEGO-LHE SEGUIMENTO, nos termos do artigo
557, caput, do Código de Processo Civil, para
manter inalterada a decisão recorrida, por
encontrar em consonância com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
Intimem-se.
Transitado em julgado, remetam-se
os autos ao juízo de origem, dando-se, antes,
baixa no sistema de 2º grau.
Goiânia, 11 de
junho de 2012.
Desembargadora ELIZABETH MARIA
DA SILVA Relatora
19 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 152296-42.2011.8.09.0051(201191522962)
: GOIANIA
: DES(A). ELIZABETH MARIA DA SILVA
: BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S) : JOSE MARTINS
MARCELA FREITAS DE MACEDO
APELADO(S)
: PEDRO ALVES NETO
ADV(S) : BRUNO AURELYO FRANCISCONNI GIOLO
DECISAO OU DESPACHO:
AO TEOR DO EXPOSTO, CONHEÇO da APELAÇÃO
interposta, MAS NEGO-LHE SEGUIMENTO, nos termos do
art. 557, caput, do Código de Processo Civil,
mantendo a sentença de primeiro grau, pelos
fundamentos acima delineados.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se dos autos, após
a baixa no sistema de 2º grau.
Goiânia, 06 de
junho de 2012.
Desembargadora ELIZABETH MARIA
DA SILVA Relatora
20 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 454013-21.2008.8.09.0051(200894540130)
: GOIANIA
: DES(A). ELIZABETH MARIA DA SILVA
: BANCO DAYCOVAL S A
ADV(S) : WILTON ROVERI
GABRIELA ROVERI FERNANDES
APELADO(S)
: ESDRAS BRITO MOREIRA
ADV(S) : CHARLENE DELA LIBERA DUARTE SIQUEIRA
VITOR CHAVES SIQUEIRA
JESSE LEAL PEREIRA
DECISAO OU DESPACHO:
..." AO TEOR DO EXPOSTO, COM BASE NO ARTIGO 57, §1
º DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, CONHECO PARCIALMENT
E DO APELO INTERPOSTO E, NESTA PARTE, DOU-LHE PARC
IAL PROVIMENTO, PARA DECLARAR LEGAL A COBRANCA DE
JUROS CAPITALIZADOS MENSALMENTE, ANTE A EXPRESSA P
REVISAO CONTRATUAL, POR SER ENTENDIMENTO DOMINANTE
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NO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA, BEM COMO
NESTE EGREGIO TRIBUNAL. INTIMEM-SE."
21 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 277421-48.2008.8.09.0011(200892774215)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DES(A). ELIZABETH MARIA DA SILVA
: DALVINA PEREIRA DOS SANTOS
ADV(S) : JOSSERRAND MAXIMO VOLPON
LUDMILA ALVES IMAI
APELADO(S)
: BANCO ITAU S/A
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O EXPOSTO, com lastro no artigo 557, § 1º-A,
do Código de Processo Civil, CONHEÇO DO RECURSO E
DOU-LHE PROVIMENTO para cassar a sentença de modo
que o feito retome seu curso natural, devendo ser
procedida a intimação da parte autora por meio de
edital a fim de se dar exato cumprimento à norma
descrita no art. 267, inciso III, § 1º, do Código
de Processo Civil.
Intimem-se.
Transitada em
julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem,
mediante baixa de minha relatoria perante o
sistema de 2º Grau.
Goiânia, 06 de junho de
2012.
Desembargadora
ELIZABETH MARIA DA SILVA
Relatora
22 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 491674-52.2011.8.09.0011(201194916740)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DES(A). ELIZABETH MARIA DA SILVA
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : ALESSANDRA PEREIRA SOARES
APELADO(S)
: MICAEL PACHECO QUEIROZ
DECISAO OU DESPACHO:
AO TEOR DO EXPOSTO, com supedâneo no art. 557 e
seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO mas
NEGO SEGUIMENTO à apelação porque manifestamente
improcedente e por se confrontar com a
jurisprudência dominante desta egrégia Corte e do
colendo Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Transitado em julgado o decisum,
remetam-se os autos ao juízo de primeira
instância, mediante baixa de minha relatoria
perante o sistema de 2º Grau.
Goiânia, 11 de
junho de 2012.
Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA
Relatora
23 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 76411-22.2011.8.09.0051(201190764113)
: GOIANIA
: DES(A). ELIZABETH MARIA DA SILVA
: RENATO ALVES QUEIROZ
ADV(S) : JOSSERRAND MAXIMO VOLPON
RICARDO DI MANOEL CAIADO
APELADO(S)
: BANCO ITAULEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
DECISAO OU DESPACHO:
AO TEOR DO EXPOSTO, com fulcro no artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil, NEGO
SEGUIMENTO ao presente recurso, por estar em
confronto com o posicionamento jurisprudencial
dominante desta Corte de Justiça, mantendo-se,
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pois, incólume a sentença prolatada por seus
próprios e jurídicos fundamentos.
Intimem-se.
Transitada em julgado, retornem-se os autos
ao juízo de origem após a baixa no sistema de 2º
grau.
Goiânia, 11 de junho de 2012.
Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA
Relatora
24 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 96919-74.2011.8.09.0152(201190969190)
: URUACU
: DES(A). ELIZABETH MARIA DA SILVA
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO
APELADO(S)
: EMILY DIAS SOUSA SANTOS
ADV(S) : FAUSTO ANTONIO DIAS CAMPOS
FABRICIA FIUZA DIAS
DECISAO OU DESPACHO:
AO TEOR DO EXPOSTO, nos termos do artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil, NEGO
SEGUIMENTO ao recurso de apelação interposto,
mantendo incólume os termos da sentença proferida,
eis que em consonância com os entendimentos do
colendo Superior Tribunal de Justiça e deste
egrégio Tribunal.
Intimem-se.
Transitado
em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de
origem, após baixa no sistema de 2º grau.
Goiânia, 12 de junho de 2012.
Desembargadora
ELIZABETH MARIA DA SILVA Relatora
25 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 24887-20.2010.8.09.0051(201090248873)
: GOIANIA
: DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
: MARCIA ADRIANA BASTOS NASCIMENTO
ADV(S) : JOHN WAYNE FERREIRA RAMOS
APELADO(S)
: SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
MONICA SOARES DE BRITO
LARISSA DE ATHAYDE BOHRER SOARES
DECISAO OU DESPACHO:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C
REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DO
CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. PEDIDO DE
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE DE
REVISÃO DOS ENCARGOS CONTRATADOS. 1- Constitui
direito básico do consumidor a inversão do ônus da
prova, desde que constatada a verossimilhança de
suas alegações ou a sua hipossuficiência.
Inteligência do artigo 6º, VIII, do CDC.
2- Nas
ações revisionais de cláusulas contratuais, se a
parte alegar que não possui cópia do contrato de
arrendamento mercantil e requerer expressamente na
inicial que a empresa requerida apresente o
respectivo documento, merece ser acolhida tal
pretensão, por se tratar de relação de consumo.
3- O Superior Tribunal de Justiça admite a
possibilidade de revisão do contrato de
arrendamento mercantil, para averiguação da
existência de abusividade no pacto contratual.
APELO PROVIDO.
26 - APELACAO CIVEL
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PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 183651-59.2011.8.09.0087(201191836517)
: ITUMBIARA
: DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
: SELY CANDIDA GOULART
ADV(S) : QUIROGA DE JESUS
APELADO(S)
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS
DECISAO OU DESPACHO:
AO TEOR DO EXPOSTO e autorizada pelo § 1º-A do
art. 557 do Código de Processo Civil, CONHEÇO da
APELAÇÃO e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a
sentença, julgando parcialmente procedente o
pedido inicial, fixando a verba indenizatória em
R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e
cinco reais), acrescido de juros legais de 1% (um
por cento) ao mês, contados desde a citação
(Súmula nº 426 do STJ), e corrigidos
monetariamente pelo INPC a partir do evento danoso
(Súmula nº 43 do STJ). Fica distribuído o ônus
sucumbencial na proporção de 50% (cinquenta por
cento) para cada litigante, na forma do artigo 21,
caput, do Código de Processo Civil.
Transitado
em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de
origem, após baixa no sistema de 2º grau.
Intimem-se.
Goiânia, 12 de junho de 2012.
Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Relatora
GOIANIA, 13 DE JUNHO DE 2012
SECRETARIO(A): SUELY REGINA RODRIGUES BORGES
ORIGINAL ASSINADO
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4A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO DE ACORDAO N.21/2012
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1 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
PROCURADOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 IMPETRADO(S)
EMENTA
DECISAO
28381-75.2012.8.09.0000(201290283818)
GOIANIA
DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANCA
MARIA AUGUSTA DE FARIA VELOSO
ADV(S) : FERNANDO REZENDE GANIM
: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS
: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. AQUISIÇÃO DE
VEÍCULO AUTOMOTOR. CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA.
ISENÇÃO DE ICMS E IPVA. POSSIBILIDADE. PESSOA
PORTADORA DE ARTROSE. MARCHA DEAMBULANTE
PREJUDICADA. INCAPACIDADE PARA DIRIGIR VEÍCULO
AUTOMOTOR. CONDUÇÃO DO AUTOMÓVEL POR TERCEIRA
PESSOA. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM. I Havendo prova suficiente nos autos, demonstrativa
da impossibilidade da impetrante dirigir veículo
automotor, não há que se falar em carência de ação
pela ausência de direito líquido e certo. II - A
isenção de impostos sobre a aquisição de veículo
automotor estende-se não só aos portadores de
deficiência física que são motoristas habilitados,
mas, também, aos deficientes incapacitados para
conduzirem veículos automotor. III - Na hipótese
sub judice, é irrelevante o fato de que a
impetrante não será a condutora do veículo, posto
que, mediante interpretação sistemática das normas
constitucionais sobre a isonomia tributária (art.
150, inciso II, CF/88), de proteção aos
portadores de deficiência física para sua
habilitação ou reabilitação necessária à
integração na vida comunitária (art. 203, IV, da
CF/88), mitiga-se a interpretação da legislação
tributária (art. 111, II, do CTN), para admitir a
ampliação do alcance do Convênio ICMS nº
003/2007, com o fim de estender o benefício fiscal
à impetrante, isentando-a do pagamento de ICMS e
IPVA inerente à aquisição de veículo automotor
destinado ao seu uso e que será conduzido por
terceiro. IV - SEGURANÇA CONCEDIDA. LIMINAR
MANTIDA.
: ACORDAM os integrantes da Terceira Turma
Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade de votos, em conceder a segurança,
nos termos do voto do Relator.
2 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
PROCURADOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 IMPETRADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
28413-80.2012.8.09.0000(201290284130)
GOIANIA
DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
OSVALDO NASCENTE BORGES
VICTOR SILVA GALVAO
ADV(S) : ANDRE JONAS DE CAMPOS
: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS
: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. PORTADOR DE PARALISIA
CEREBRAL. CONDUÇÃO DO AUTOMÓVEL POR TERCEIRA
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DECISAO
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PESSOA. ICMS E IPVA. ISENÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. “A
isenção de impostos sobre a aquisição de veículo
automotor estende-se não só aos portadores de
deficiência "motoristas" como também aos
deficientes incapazes de dirigir”. 2. Na hipótese,
entendendo ser irrelevante o fato de que o
impetrante não será o condutor do veículo,
mediante uma interpretação sistemática com as
normas constitucionais sobre a isonomia tributária
(art. 150, inciso II, CF/88), e de proteção aos
portadores de deficiência física para sua
habilitação ou reabilitação necessária à
integração na via comunitária (art. 203, IV, da
CF/88), impõe-se mitigar a interpretação da
legislação tributária (art. 111, II, do CTN),
admitindo-se a ampliação do alcance do Convênio
ICMS nº 003/2007, de 19/01/2007 para estender o
benefício fiscal ao impetrante, isentando-o do
pagamento de ICMS e IPVA incidente sobre a
aquisição de um veículo automotor destinado ao seu
uso e a ser dirigido por terceiro, observados os
limites impostos pela legislação de regência. 3.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
: ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora
da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conceder a segurança, nos termos do
voto do Relator.
3 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
PROCURADOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 IMPETRADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
33593-77.2012.8.09.0000(201290335931)
GOIANIA
DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
NELIDA ROCHA DA COSTA BARBOSA
ONEIDE APARECIDA DE SOUZA
ADV(S) : ANDRE JONAS DE CAMPOS
: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS
: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. AQUISIÇÃO DE
VEÍCULO AUTOMOTOR. ISENÇÃO DE ICMS E IPVA.
POSSIBILIDADE. PESSOA PORTADORA DE SEQUELAS
DECORRENTES DE HEMIPARESIA ESQUERDA DECORRENTE DE
TRAUMATISCO CRANIANO. INCAPACIDADE PARA DIRIGIR
VEÍCULO AUTOMOTOR. CONDUÇÃO DO AUTOMÓVEL POR
TERCEIRA PESSOA. 1. A isenção de impostos sobre a
aquisição de veículo automotor estende-se não só
aos portadores de deficiência física que são
motoristas habilitados, mas, também, aos
deficientes incapacitados para conduzirem veículos
automotor. 2. Na hipótese sub judice, é
irrelevante o fato de que a impetrante não será a
condutora do veículo, posto que, mediante
interpretação sistemática das normas
constitucionais sobre a isonomia tributária (art.
150, inciso II, CF/88), de proteção aos portadores
de deficiência física para sua habilitação ou
reabilitação necessária à integração na vida
comunitária (art. 203, IV, da CF/88), mitiga-se a
interpretação da legislação tributária (art. 111,
II, do CTN), para admitir a
ampliação do alcance
do Convênio ICMS nº 003/2007, com o fim de
estender o benefício fiscal à impetrante,
isentando-a do pagamento de ICMS e IPVA inerente à
aquisição de veículo automotor destinado ao seu
uso e que será conduzido por terceiro. 4 -
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DECISAO
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SEGURANÇA CONCEDIDA. LIMINAR MANTIDA.
: ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora
da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conceder a segurança, nos termos do
voto do Relator.
4 - MANDADO DE SEGURANCA
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 IMPETRADO(S)
EMENTA
DECISAO
67006-81.2012.8.09.0000(201290670064)
GOIANIA
DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
CELIMAR MEIRELES RIBEIRO FILHO
ADV(S) : OTHO MARCELO ROMULO DE CARVALHO OLIVEIRA
MARCOS CESAR BARBOSA
: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE
GOIAS
: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO LIMINAR
FORMULADO NO ÂMBITO DO MANDAMUS ORIGINÁRIO. ATO
JUDICIAL DISCRICIONÁRIO. PRESSUPOSTOS.
INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO COM FORÇA SUFICIENTE
PARA ALTERAR O JUÍZO DE CONVENCIMENTO NA FASE
PROCESSUAL EMBRIONÁRIA DO WRIT. 1 - A apreciação
de liminar em mandado de segurança é ato judicial
discricionário do magistrado no exercício do poder
geral de cautela, devendo ser mantida a sua
concessão quando presentes os pressupostos
ensejadores da medida. 2 - Em sede de agravo
interno, apresenta-se incomportável o debate de
teses sem nítida demonstração de fato novo a
ensejar a mudança do entendimento sufragado em
sede de decisão preliminar na fase processual
embrionária do writ. 3 - Assim, se a parte
agravante não demonstra qualquer fato novo ou
argumentação suficiente para acarretar a
modificação da linha de raciocínio adotada no
decisum agravado, impõe-se o improvimento do
agravo interno, porquanto interposto à míngua de
elemento novo capaz de desconstituir a decisão que
concedeu o pedido liminar formulado no âmbito do
mandado de segurança impetrado na espécie. AGRAVO
INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da Terceira Turma
Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade de votos, em conhecer e negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do Relator.
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
PROCURADOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
165519-21.2011.8.09.0000(201191655199)
GOIATUBA
DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANCA
SEBASTIAO CARLOS SALES
ADV(S) : TIAGO FELIPE DE OLIVEIRA
: VIVIAN KELY MEDEIROS ROSA
ADRIANA MARTINS DE PAULA
ADV(S) : RUI FERREIRA BARBOSA JUNIOR
: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO.
MANUTENÇÃO DAS CONCLUSÕES DO DECISUM MONOCRÁTICO.
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1. Não havendo no seio do agravo regimental
interposto qualquer fato jurídico inovador que
possa debelar as conclusões jurisdicionais
dispostas no decisum monocrático recorrido, há de
ser mantido integralmente. 2. AGRAVO CONHECIDO
MAS DESPROVIDO.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO
AGRAVO REGIMENTAL, MAS DESPROVÊ-LO, tudo nos
termos do voto da Relatora.
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
59029-38.2012.8.09.0000(201290590290)
CATALAO
DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
SIEMENS LTDA
ADV(S) : PAULO EDUARDO MACHADO OLIVEIRA DE BARCELL
: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CATALAO
ADV(S) : JOSE EDUARDO DIAS CALIXTO
: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO INTERPOSTO VIA FÁC-SIMILE. PREPARO
INTEMPESTIVO. DESERÇÃO. 1. O preparo recursal
deve ser recolhido no dia da interposição do
recurso via fax. Precedentes desta Corte e do
colendo Superior Tribunal de Justiça. 2. A
juntada aos autos do preparo juntamente com o
original do recurso interposto não releva a pena
da deserção, se o recorrente não o fez no momento
da interposição do recurso via fác-simile. 3.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DO
AGRAVO REGIMENTAL, tudo nos termos do voto da
Relatora.
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
85342-36.2012.8.09.0000(201290853428)
GOIANIA
DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
ITAU UNIBANCO S/A
ADV(S) : CINTHYA HAYASHIDA DE CARVALHO ZORTEA
: EDUARDO SANTOS CACULA
CLAUDIA DA PAIXAO ANDRADE CACULA
ADV(S) : DANIELLY GONCALVES DA SILVA RODRIGUES
SEBASTIAO GONCALVES SILVA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EN AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DECISÃO DE
PARCIAL PROVIMENTO. I- Se a decisão foi prolatada
de acordo com a jurisprudência dominante desta
Corte e do STJ, convém ao relator dar parcial
provimento ao recurso, monocraticamente, apoiado
no disposto no art. 557, §1º-A, do CPC, dando
efetividade ao princípio da celeridade. II- Não
apresentados elementos novos que justifiquem a
reconsideração pleiteada, o improvimento do agravo
regimental é medida que se impõe.
AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
: ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
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Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em
conhecer do recurso e improvê-lo, nos termos do
voto do Relator.
8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
98177-56.2012.8.09.0000(201290981779)
GOIANIA
DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
LUIZ CARLOS DE ARAUJO FERREIRA
ADV(S) : DANIELLY GONCALVES DA SILVA RODRIGUES
: BANCO ITAUCARD S/A
: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO POR DECISÃO UNIPESSOAL DO
RELATOR. POSSIBILIDADE. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C
REVISIONAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
(LEASING). DECISÃO A QUO QUE INDEFERIU A
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PROIBIÇÃO DA
INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE
PROTEÇÃO AO CRÉDITO E MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM.
PRETENSÃO CONDICIONADA AO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. APLICAÇÃO DAS ORIENTAÇÕES
EMANADAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. NATUREZA DO PACTO
FIRMADO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. I - Referindo-se o
recurso a temas sobre os quais há jurisprudência
dominante tanto nesta Corte de Justiça quanto nos
Tribunais Superiores, perfeitamente cabível o
julgamento monocrático pelo Relator, conforme
autoriza o artigo 557 do Código de Processo Civil,
em prestígio aos princípios da celeridade e da
economia processual. II - Em consonância com as
orientações traçadas pelo Superior Tribunal de
Justiça em sede de Incidente de Processos
Repetitivos (REsp 1061530/RS), para a concessão de
medida de urgência que impeça a inclusão ou
determine a retirada do nome de devedor dos
cadastros de inadimplentes, não basta estar-se
debatendo em juízo a dívida subjacente, mediante a
revisão das cláusulas contratuais. Aliado a isto,
exige-se que haja efetiva demonstração de que a
contestação da cobrança indevida se funda na
aparência do bom direito e o depósito da quantia
referente à parte tida por incontroversa do débito
ou caução idônea. III - O contrato de
arrendamento mercantil não comporta discussão
acerca da incidência de juros capitalizados
mensalmente, uma vez que se trata de encargo
estranho a essa modalidade contratual. IV - Não
havendo verossimilhança nas alegações declinadas
pelo demandante, carece de respaldo jurídico o
pleito antecipatório, conforme acertadamente
decidido em primeira instância. V - Se a parte
agravante não demonstra a superveniência de fatos
novos, tampouco apresenta argumentação hábil a
acarretar a modificação da linha de raciocínio
adotada pelo órgão julgador, cingindo-se a debater
novamente pontos já exaustivamente examinados no
recurso primitivo decidido singularmente por esta
Relatoria, o improvimento do agravo interno se
impõe. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da Terceira Turma
Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio
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Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade de votos, em conhecer e negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do Relator.
9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
110043-61.2012.8.09.0000(201291100431)
ANAPOLIS
DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
SILVANIA BARBOSA RODRIGUES
ADV(S) : ROBERTO ALVES DE OLIVEIRA
JULIENE FALCAO PEIXOTO
: BANCO FINASA S/A
: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEI
ROS. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. ESCASSEZ DE PROVAS.
INDEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES
DE MODIFICAR O POSICIONAMENTO ANTERIORMENTE EXARA
DO. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DEVER
DO RECORRENTE DE APRESENTAR TODOS OS DOCUMENTO
OBRIGATÓRIOS E NECESSÁRIOS À APRECIAÇÃO DO FEITO
NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I - A
DINâMICA IMPRIMIDA AO RECURSO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NãO PERMITE A JUNTADA POSTERIOR DE
PEçAS PARA FINS DE SUPRIR A DEFICIêNCIA PROBATóRIA
VERIFICADA NO MOMENTO DA INTERPOSIçãO, SOB PENA
DE OFENSA AO ART. 525, DO CPC, E AO INSTITUTO DA
PRECLUSãO. II - EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO
ART.5°, INCISO LXXIV, DA CONSTITUIçãO FEDERAL,
TERá DIREITO à ASSISTêNCIA JURíDICA INTEGRAL E GRA
TUITA AQUELE QUE COMPROVAR INSUFICIêNCIA DE
RECURSOS FINANCEIROS, O QUE NãO SE SATISFAZ,
APENAS, COM A SIMPLES AFIRMAçãO DE POBREZA. III AUSENTE NOS AUTOS COMPROVAçãO SATISFATóRIA DE QUE
A PARTE REQUERENTE DA BENESSE ASTENTA CONDIçãO
ECONôMICA ATUAL INCOMPATíVEL COM O CUSTEIO DAS
CUSTAS E DEMAIS DESPESAS PROCESSUAIS, E NãO SENDO
TAL SITUAçãO EVIDENTE OU FACILMENTE DEDUZíVEL, A
MANUTENçãO DA DECISãO INDEFERITóRIA DA JUSTIçA
GRATUITA é MEDIDA DE RIGOR, NA ESTEIRA DA ORIENTAçãO JURISPRUDENCIAL MAJORITáRIA NESTE TRIBUNAL
DE JUSTIçA. IV - SE A PARTE AGRAVANTE NãO
DEMONSTRA A SUPERVENIêNCIA DE FATOS NOVOS, TAMPOUCO APRESENTA ARGUMENTAçãO HáBIL A ACARRETAR A MODI
FICAçãO DA LINHA DE RACIOCíNIO ADOTADA PELO óRGãO
JULGADOR, CINGINDO-SE A DEBATER NOVAMENTE PONTOS
Já EXAUSTIVAMENTE EXAMINADOS NO RECURSO PRIMITIVO
DECIDIDO SINGULARMENTE POR ESTA RELATORIA, IMPROVI
MENTO DO AGRAVO INTERNO SE IMPôE. AGRAVO INTERNO
CONHECIDO E IMPROVIDO.
: ACORDAM OS INTEGRANTES DA TERCEIRA TURMA JULGADORA
DA QUARTA CâMARA CíVEL DO EGRéGIO TRIBUNAL DE
JUSTIçA DO ESTADO DE GOIáS, à UNANIMIDADE DE VOTOS
, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO
, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
: 113352-90.2012.8.09.0000(201291133526)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
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1 AGRAVANTE(S)
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
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: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : DANIEL BARBOSA FERNANDES
: JOSE DE LIMA GOMES
ADV(S) : EDIR PETER CORREA CHARTIER
JEFFERSON LUSTOSA MACIEL
: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA.
RECURSO INADMISSÍVEL. CÓPIA INTEGRAL DO PROCESSO
DE ORIGEM. ALEGAÇÃO INSUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE
ARGUMENTO OU FATO NOVO. DECISÃO MANTIDA.
1. Deve
ser mantida a decisão monocrática que nega
seguimento ao agravo de instrumento por ser
manifestamente inadmissível em virtude da ausência
de peça obrigatória, qual seja, procuração
outorgada ao advogado do agravado, se o
recorrente, no agravo regimental, não traz nenhum
fato ou argumento novo capaz de acarretar a
modificação do julgado, sendo insuficiente a
alegação de que o instrumento foi formado por
cópia integral do processo de origem. 2. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO
MANTIDA.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO
AGRAVO REGIMENTAL, MAS DESPROVÊ-LO, tudo nos
termos do voto da Relatora.
11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
: 115961-46.2012.8.09.0000(201291159614)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
1 AGRAVANTE(S)
: GOIAS PREVIDENCIA GOIASPREV
ADV(S) : GENESY VALERIA PACHECO DE PAULA
ANA CLAUDIA RORIZ
JACQUELINE SOCORRO DE CASTRO LEAO
KATYENE FERREIRA BARCAROLO
1 AGRAVADO(S)
: FREDERICO JOSE ALVES FERREIRA
ADV(S) : LELIS DIAS PARREIRA
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE LIMINAR.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO FACULTATIVO, PORÉM
NECESSÁRIO E INDISPENSÁVEL AO PLENO CONHECIMENTO
DA MATÉRIA OBJETO DA IRRESIGNAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA
INSTRUÇÃO. RECURSO INADMISSÍVEL. SEGUIMENTO
NEGADO. 1 - Ante a sua manifesta
inadmissibilidade, impõe-se negar seguimento ao
agravo de instrumento em tela, na forma
preconizada no art. 557, caput, do Diploma
Instrumental Civil, haja vista que interposto o
agravo incumbe à parte recorrente a correta
formação do instrumento. Com efeito, deve a
inicial ser instruída tanto dos documentos
obrigatórios (inciso I, do art. 525, do CPC),
quanto daqueles considerados facultativos, porém
necessários ao deslinde da questão objeto do
recurso (inciso II, do art. 525, do CPC), uma vez
que verificada a ausência de qualquer deles,
inviabilizado fica o seu respectivo conhecimento,
impondo-se, via de consequência, a negativa de
seguimento ao agravo em questão. 2 - É assente na
jurisprudência deste Tribunal o descabimento de
diligências, no âmbito do agravo de instrumento, a
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fim de oportunizar à parte agravante a juntada de
documento faltante. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E
IMPROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora
da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer e negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Relator.
12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
: 118621-13.2012.8.09.0000(201291186212)
COMARCA
: BELA VISTA DE GOIAS
RELATOR
: DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
1 AGRAVANTE(S)
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO
JULIANA MEDEIROS OLIVEIRA ALVES
SOCRATES FREIRE CARNEIRO
DANIELLE FLOR GODOI E SILVA
THAIS NOGUEIRA PINTO
1 AGRAVADO(S)
: AGOSTINHO BENTO DE MORAIS
ADV(S) : FLAVIO MORAES BARBOSA
WANEILY PINHEIRO DE SOUZA
EMENTA
: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. RECURSO
INADMISSÍVEL. CÓPIA INTEGRAL DO PROCESSO DE
ORIGEM. ALEGAÇÃO INSUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE
ARGUMENTO OU FATO NOVO. DECISÃO MANTIDA.
MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE DISPOSITIVOS LEGAIS.
DESNECESSIDADE. 1. Deve ser mantida a decisão
monocrática que nega seguimento ao agravo de
instrumento por ser manifestamente inadmissível em
virtude da ausência de peça obrigatória, se o
recorrente, no agravo regimental, não traz nenhum
fato ou argumento novo capaz de acarretar a
modificação do julgado, sendo insuficiente a
alegação de que o instrumento foi formado por
cópia integral do processo de origem. 2. O
relator não é obrigado a se manifestar sobre todos
os dispositivos legais apontados pelo recorrente,
caso a demanda tenha sido apreciada de forma
fundamentada e por não ser o Pode Judiciário órgão
meramente consultivo. 3. AGRAVO REGIMENTAL
CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
DECISAO
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO
AGRAVO REGIMENTAL, MAS DESPROVÊ-LO, tudo nos
termos do voto da Relatora.
13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
: 119016-05.2012.8.09.0000(201291190163)
COMARCA
: RIO VERDE
RELATOR
: DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
1 AGRAVANTE(S)
: MIRAVERDE CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA
LAURO DE FREITAS VALE E SILVA KUHN
ADV(S) : LILIANE PEREIRA DE LIMA
ANDREA M. SILVA E SOUZA P.R.DOS SANTOS
OLAVO GLIORIO GOZZANO
1 AGRAVADO(S)
: MARIA HELENA ROCHA DE SOUZA
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1 INTERES.(S)
2 INTERES.(S)
3 INTERES.(S)
EMENTA
DECISAO
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ADV(S) : DIMARINS MOREIRA DA SILVA
: MIRA ASSUMPCAO EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPACOES LTDA
ADV(S) : MARCO AURELIO ROCHA AIRES CRUVINEL
RENATO SILVA MARTINS
: MAXUEILA SILVA ALVES
ADV(S) : MAXUELL SILVA ALVES
: MARCOS ANTONIO CASSOL
ADV(S) : ABADIA ATAIDES DA COSTA
: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE PREPARO. RECURSO DESERTO. 1. Impõe-se
o não conhecimento do agravo regimental
interposto sem o recolhimento do preparo, em
virtude da ausência de imprescindível pressuposto
recursal extrínseco, conforme o item 2, da tabela
I, do Provimento nº 15/08, da Corregedoria Geral
de Justiça deste Tribunal, cumulado com o artigo
511, caput, do Código de Processo Civil. 2.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DO
AGRAVO REGIMENTAL, tudo nos termos do voto da
Relatora.
14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
: 124682-84.2012.8.09.0000(201291246827)
COMARCA
: BOM JESUS
RELATOR
: DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
1 AGRAVANTE(S)
: ADENILDO DA SILVA SANTOS
ADV(S) : MAIKON MARTINS ALVES
1 AGRAVADO(S)
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL. BENEFÍCIOS
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INSUFICIÊNCIA
DE RECURSOS FINANCEIROS NÃO COMPROVADOS.
INDEFERIMENTO NA ORIGEM. 1) - Em conformidade com
o disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da
Constituição Federal, terá direito à assistência
jurídica integral e gratuita aquele que comprovar
insuficiência de recursos financeiros, o que não
se satisfaz, apenas, com a simples afirmação de
pobreza. 2) - Ausente nos autos comprovação de que
a parte requerente dos benefícios é pessoa de
parcos recursos econômicos, a manutenção da
decisão indeferitória da gratuidade processual é
medida de rigor, na esteira da orientação
jurisprudencial majoritária neste Tribunal de
Justiça. 3) - Se a parte agravante não demonstra a
superveniência de fatos novos, tampouco apresenta
argumentação hábil a acarretar a modificação da
linha de raciocínio adotada pelo órgão julgador,
cingindo-se a debater novamente pontos já
exaustivamente examinados no recurso primitivo
decidido singularmente por esta Relatoria, o
improvimento do agravo interno se impõe. 4) AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISAO
: ACORDAM os integrantes da Terceira Turma
Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade de votos, em conhecer e negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do
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Relator.
15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
: 128713-50.2012.8.09.0000(201291287132)
COMARCA
: PARAUNA
RELATOR
: DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
1 AGRAVANTE(S)
: DACIO PEREIRA DINIZ
CACILDA PEREIRA DINIZ
ADV(S) : MARCO ANTONIO FERRO
DENISE PEREIRA DE AZEVEDO
1 AGRAVADO(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO EFEITO
SUSPENSIVO MANTIDO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO
JURÍDICO NOVO. A oposição de embargos não enseja,
por si só, a suspensão da ação execução, sendo
indispensável a comprovação dos requisitos
previstos pelo § 1º, do art. 739-A, do CPC, não
merecendo provimento o agravo interno que apenas
renova a discussão previamente travada em sede de
agravo de instrumento, deixando de trazer
fundamentos novos que venham justificar a reforma
da decisão monocrática proferida. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
DECISAO
: ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em
conhecer do recurso e improvê-lo, nos termos do
voto do Relator.
16 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
: 142552-45.2012.8.09.0000(201291425527)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
1 AGRAVANTE(S)
: MARCUS VINICIUS RODRIGUES
ADV(S) : KAYO TEIXEIRA
1 AGRAVADO(S)
: SANDRA MARIA PRADO AMUY
MARCUS VINICIUS RODRIGUES
EMENTA
: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
REVISIONAL DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO
NOVA E CONTUNDENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA
CONSENTÂNEA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINATE DO TJGO
E DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Caso o recorrente,
no agravo regimental, não traga argumento novo
suficiente para acarretar a modificação da decisão
monocrática, o desprovimento do recurso é medida
que se impõe, especialmente porque proferida com
espeque na jurisprudência dominante desta Corte e
do Superior Tribunal de Justiça. 2. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISAO
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO
AGRAVO REGIMENTAL, MAS DESPROVÊ-LO, tudo nos
termos do voto da Relatora.
17 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
: 139245-83.2012.8.09.0000(201291392459)
COMARCA
: ITUMBIARA
RELATOR
: DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
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1 AGRAVANTE(S)
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
LUCIMER COELHO DE FREITAS
HAROLDO FERRAZ ARAUJO
CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA
: KAIRO CAMARGO SILVA ALVES
ADV(S) : CLEITON DA SILVA LIMA
: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
DE COBRANÇA SECURITÁRIA. DPVAT. RAZÕES
DISSOCIADAS. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. 1.
Estando as razões veiculadas no recurso interposto
inteiramente dissociadas das fundamentações
declinadas na decisão combatida, o não acolhimento
do recurso é medida que se impõe. 2. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DO
AGRAVO REGIMENTAL, tudo nos termos do voto da
Relatora.
18 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
2 APELANTE(S)
:
1 APELADO(S)
:
2 APELADO(S)
:
EMENTA
:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012
32098-73.2011.8.09.0051(201190320983)
GOIANIA
DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
JANIO ANTONIO DOS SANTOS
ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO
JOSSERRAND MAXIMO VOLPON
STEPHANIA DE ARAUJO TONHA
PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
ADV(S) : HELIO DE PASSOS CRAVEIRO FILHO
PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
JANIO ANTONIO DOS SANTOS
ADV(S) : HELIO DE PASSOS CRAVEIRO FILHO
JANIO ANTONIO DOS SANTOS
ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES
EMENTA: AGRAVO INTERNO. DUPLO APELO. AÇÃO
REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. CONTRATO DE
ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). AUSÊNCIA DE
ESTIPULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E
CAPITALIZAÇÃO. 1) - Referindo-se o recurso a temas
sobre os quais há jurisprudência dominante tanto
nesta Corte de Justiça quanto nos Tribunais
Superiores, perfeitamente cabível o julgamento
monocrático pelo Relator, conforme autoriza o
artigo 557 do Código de Processo Civil, em
prestígio aos princípios da celeridade e da
economia processual. 2) - Em se tratando de
contrato de arrendamento mercantil (leasing), não
é possível a fixação da taxa de juros, uma vez
que, diversamente do que ocorre nos financiamentos
em geral, nessa modalidade de contrato o custo do
dinheiro não é identificado por institutos
jurídicos, v.g., juros remuneratórios ou
capitalização de juros. Portanto, ante a não
previsão dos juros remuneratórios em contrato de
arrendamento mercantil, torna-se injustificável a
pretensão de limitar referido encargo, sendo
despicienda a discussão acerca de sua eventual
capitalização e da adoção de determinado método de
amortização de parcelas. 3) - Se a parte
agravante não demonstra a superveniência de fatos
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DECISAO
19 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
novos, tampouco apresenta argumentação hábil a
acarretar a modificação da linha de raciocínio
adotada pelo órgão julgador, cingindo-se a debater
novamente pontos já exaustivamente examinados no
recurso primitivo decidido singularmente por esta
Relatoria, o improvimento do agravo interno se
impõe. 4) - AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora
da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer e negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
42110-52.2010.8.09.0029(201090421109)
CATALAO
DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
JK RESENDE COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO
LTDA
ADV(S) : MAURICIO ALVES DE LIMA
DANIELLE SKAF ELIAS TEIXEIRA
: CELG DISTRIBUICAO S/A CELG D
ADV(S) : ALESSANDRO DOS PASSOS ALVES DE CASTRO MEI
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DECISÃO ISOLADA DO
RELATOR. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. 1-Deve-se improver
o agravo regimental interposto, ante a
inexistência de qualquer fato novo capaz de elidir
os fundamentos pelos quais negado seguimento ao
apelo interposto. Ao contrário, clarificado está
que busca o agravante a reapreciação da matéria,
consubstanciada na legalidade do repasse do PIS e
da COFINS, nas faturas de energia elétrica. 2AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO
MANTIDA.
: ACORDAM os integrantes da Terceira Turma
Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade de votos, em conhecer e negar
provimento ao agravo regimental,
nos termos do
voto do Relator.
20 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
2 APELANTE(S)
:
1 APELADO(S)
:
2 APELADO(S)
:
EMENTA
:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012
395085-66.2009.8.09.0011(200993950850)
APARECIDA DE GOIANIA
DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
THIAGO SILVA SOUZA
ADV(S) : ANDRE MARQUES DE OLIVEIRA COSTA
ITAU SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
ITAU SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
THIAGO SILVA SOUZA
ADV(S) : ANDRE MARQUES DE OLIVEIRA COSTA
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. AUSÊNCIA DE
FATO NOVO. 1) - A prolação de decisão monocrática
pelo relator é possível, autorizando-o, desde
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DECISAO
21 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
22 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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logo, a resolver o litígio consoante os termos
tanto do caput, quanto do § 1º-A, ambos do art.
557, do CPC, portanto, sem a necessidade de
submeter o seu posicionamento a qualquer órgão
colegiado. 2). - Se a parte agravante não
demonstra qualquer fato novo ou argumentação
suficiente para acarretar a modificação da linha
de raciocínio adotada no decisum fustigado,
impõe-se o improvimento do agravo interno,
porquanto interposto à míngua de elemento novo
capaz de desconstituir a decisão monocrática
agravada. 3) - AGRAVO INTERNO CONHECIDO E
IMPROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da Terceira Turma
Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade de votos, em conhecer e negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do Relator.
:
:
:
:
29169-61.2009.8.09.0011(200990291693)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
BANCO FINASA S/A
ADV(S) : JUNIOR CESAR SOUTO
CID PADUA AGUIRRE
: MARIA APARECIDA DA SILVA RODRIGUES
ADV(S) : ADELVONE DA SILVA BRAZ
: EMENTA: AGRAVOS INTERNOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. COBRANÇA DA TAXA DE
JUROS CONTRATADA COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO
MONETÁRIA. ABUSIVIDADE. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC.
TABELA PRICE. AUSÊNCIA DE PROVAS. 1 - Correta a
sentença que substitui, em caso de mora, a
correção monetária incidente sobre os valores em
débito, pelo INPC, por ser o índice mais benéfico
ao consumidor, mantendo-se para o período de
inadimplemento, os juros moratórios de 1% a.m. e
multa contratual no patamar de 2%. 2 - Conquanto a
capitalização mensal dos juros remuneratórios
esteja prevista no contrato, não há nos autos
prova robusta de que o banco credor utilizou-se da
Tabela Price como método de amortização do
débito. 3 - Não merece censura a decisão
monocrática prolatada pelo relator que dá parcial
provimento a recurso interposto, nos termos do
artigo 557, § 1º - A do CPC. AGRAVOS INTERNOS
CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
: ACORDAM os integrantes da Terceira Turma
Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade de votos, em conhecer e negar
provimento aos agravos internos,
nos termos do
voto do Relator.
:
:
:
:
228363-13.2010.8.09.0171(201092283633)
IACIARA
DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
BV FINANCEIRA S/A
ADV(S) : ADRIANA GUEDES DE SA
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1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
23 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA
MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO
RICARDO ALEXANDRE PERESI
JOAO VICTOR AMARAL SANTIAGO
: BERENICE BORBA DIAS
ADV(S) : MARGONZAGUE SAMPAIO
: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NO ROL DE
INADIMPLENTES. ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
QUANTUM MODERADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratando-se
de relação de consumo, despiciendo se torna
perquirir a existência de culpa do fornecedor dos
serviços, haja vista que, nesse caso, a
responsabilidade pelos danos causados à
consumidora é de ordem objetiva. 2. A
jurisprudência dominante nesta Corte de Justiça
apregoa a presunção do dano moral (re in ipsa),
portanto, para sua configuração, basta a
demonstração da ilicitude da conduta praticada
pelo recorrente, que se consubstanciou na
inscrição indevida do nome da autora no rol de
inadimplentes. 3. A fixação da indenização por
danos morais deve ser orientada pelos princípios
da proporcionalidade e razoabilidade, não
carecendo reforma a sentença proferida nesses
termos. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da Terceira Turma
Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade de votos, em conhecer e negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do Relator.
:
:
:
:
389648-21.2009.8.09.0051(200993896480)
GOIANIA
DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO
ADV(S) : DANIELA VIEIRA ROCHA BASTOS
RAFAEL FARIA DE AMORIM
GLEIDVANIA SANTOS DA SILVA
: HENRIQUE JOSE LIMA DI LUCCIO
ADV(S) : VINICIUS TETSUO FERREIRA KAJI
: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL. EXIBIÇÃO. DOCUMENTOS. EXTRATOS
BANCÁRIOS. OBRIGAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. AUSÊNCIA
DE FATO NOVO. 1) - A prolação de decisão
monocrática pelo relator é possível,
autorizando-o, desde logo, a resolver o litígio
consoante os termos tanto do caput, quanto do §
1º-A, ambos do art. 557, do CPC, portanto, sem a
necessidade de submeter o seu posicionamento a
qualquer órgão colegiado. 2). - Se a parte
agravante não demonstra qualquer fato novo ou
argumentação suficiente para acarretar a
modificação da linha de raciocínio adotada no
decisum fustigado, impõe-se o improvimento do
agravo interno, porquanto interposto à míngua de
elemento novo capaz de desconstituir a decisão
monocrática agravada. 3) - AGRAVO INTERNO
CONHECIDO E IMPROVIDO.
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DECISAO
24 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
: ACORDAM os integrantes da Terceira Turma
Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade de votos, em conhecer e negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do Relator.
:
:
:
:
95413-62.2010.8.09.0002(201090954131)
ACREUNA
DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : THIAGO QUINTINO
DIWEY STARNLY FERREIRA QUEIROZ
: JOAO BERLIM MARTINS (ESPOLIO)
CELIA APARECIDA DE SOUZA MARTINS (ESPOLIO)
ADV(S) : WOLCER FREITAS MAIA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL.
SEGUIMENTO NEGADO. DECISÃO ISOLADA DO RELATOR.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO. 1-Deve-se improver o agravo
regimental interposto, ante a inexistência de
qualquer fato novo capaz de elidir os fundamentos
pelos quais foi negado seguimento ao apelo
interposto. 2- AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E
IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
: ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora
da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer e negar provimento ao agravo
regimental,
nos termos do voto do Relator.
25 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
2 APELANTE(S)
:
1 APELADO(S)
:
2 APELADO(S)
:
EMENTA
:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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293056-98.2010.8.09.0011(201092930566)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
ROBSON TATICO BORGES
ADV(S) : TACIO CONSTANTINO DOS SANTOS
BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : MARCELO MICHEL DE ASSIS MAGALHAES
GRAZIELLE PEREIRA DE MORAIS
RICARDO ALEXANDRE PERESI
MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO
JOAO VICTOR AMARAL SANTIAGO
BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : MARCELO MICHEL DE ASSIS MAGALHAES
GRAZIELLE PEREIRA DE MORAIS
ROBSON TATICO BORGES
ADV(S) : TACIO CONSTANTINO DOS SANTOS
AGRAVOS REGIMENTAIS EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL. REPETIÇÃO DE
ARGUMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. TARIFA DE
ABERTURA DE CRÉDITO. ILEGALIDADE DA COBRANÇA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL
EXPRESSA. LEGALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA
CONSENTÂNEA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TJGO
E DO STJ. MANUTENÇÃO DO DECISUM. 1. O
desprovimento dos agravos regimentais é medida que
se impõe quando os agravantes não trazem fatos
novos e contundentes capazes de afastar a
conclusão a que chegou a decisão combatida, que se
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DECISAO
26 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
2 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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mostra consentânea com a jurisprudência dominante
deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça.
2. Conforme fartamente decidido por este
Tribunal e pelo colendo superior Tribunal de
Justiça, a cobrança da taxa de abertura de crédito
viola o Estatuto Consumerista, se o pacto
negocial registra seu encargo, sem, contudo,
esclarecer sua finalidade ao consumidor para que
este possa compreender o seu real sentido e
alcance. 3. É admissível a capitalização mensal
dos juros nos contratos bancários celebrados a
partir da publicação da MP 1.963-17 (31/3/2000),
desde que seja expressamente pactuada. 4. É de se
negar provimento aos agravos regimentais
interpostos contra a decisão monocrática que negou
seguimento aos recursos de apelação, quando os
agravantes, além de não apresentarem fatos novos
suscetíveis de justificar a reconsideração do
julgado, também não comprovam que os fundamentos
utilizados no decisum são contrários à
jurisprudência predominante. 5. 1º AGRAVO
REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE,
DESPROVIDO. 2º AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, MAS
DESPROVIDO.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER
PARCIALMENTE DO 1º AGRAVO REGIMENTAL, E NESTA
PARTE, DESPROVÊ-LO. CONHECER DO 2º AGRAVO
REGIMENTAL, MAS DESPROVê-LO, TUDO NOS TERMOS DA
RELATORA.
:
:
:
:
221491-70.2001.8.09.0082(200192214918)
ITAJA
DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
MIRO CELSO TEIXEIRA RODRIGUES
SANDRA MILANE REZENDE E SILVA
ADV(S) : VALDEMAR ZAIDEN SOBRINHO
VIVIANE DE ARAUJO PORTO
LORENA GONZAGA DE CASTRO LOBO
: ELZA JUNQUEIRA LEITE DE MORAES (ESPOLIO)
OCTAVIO JUNQUEIRA LEITE DE MORAES
ODETTE LEITE DE MORAES
STEFAN RADLMAYR
OCTAVIO LEITE DE MORAES
RODRIGO LEITE DE MORAES
ELZA LEITE DE MORAES ANDRADE
ROBERTO DE ASSIS FIGUEIREDO ANDRADE
MISSE RODRIGUES DE MORAES E SOUZA
MARIA ISABEL RODRIGUES DE MORAES
MIGUEL RODRIGUES MORAES DE SOUZA
MARIA HELENA RODRIGUES DA SILVA
EMILIANO RODRIGUES DA SILVA
VALERIA RODRIGUES DA SILVA
MARIA TEREZINHA ORIENTE
ADV(S) : YNACIO AKIRA HERATA
: VILMA MARGARETE APARECIDA BORGES RODRIGUES
ADV(S) : JOAO BATISTA DA SILVA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS
DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA
DE VENDA DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE. AUSENTE
FATO NOVO. O agravo regimental deve ser improvido
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DECISAO
27 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
28 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012
quando não apresentada motivação que justifique a
reforma da decisão recorrida. RECURSO IMPROVIDO.
: ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em
conhecer do recurso e improvê-lo, nos termos do
voto do Relator.
:
:
:
:
:
332462-92.2010.8.09.0087(201093324627)
ITUMBIARA
DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
JOSE CARLOS MENDONCA
MUNICIPIO DE ITUMBIARA
ADV(S) : APARICIO VASCONCELOS MONTES
MARCELO RODRIGO GOMES
: CLEIDES MACIEL DE LIMA
ADV(S) : LORENA FIGUEIREDO MENDES
: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. HORAS
EXTRAORDINÁRIAS. BASE DE CÁLCULO REMUNERAÇÃO, E
NÃO O VENCIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDENTE
DESDE O MOMENTO EM QUE AS PARCELAS DEVERIAM TER
SIDO PAGAS. NÃO RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE FATOS
NOVOS. 1. Caso o recorrente, no agravo
regimental, não traga argumento novo suficiente
para acarretar a modificação da decisão
monocrática, o desprovimento do recurso é medida
que se impõe.
2. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E
DESPROVIDO.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO
AGRAVO REGIMENTAL, MAS DESPROVÊ-LO, tudo nos
termos do voto da Relatora.
:
:
:
:
415397-78.2006.8.09.0137(200694153974)
RIO VERDE
DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADV(S) : ALEXANDRE DE CASTRO ALVES PACHECO
: RONAN FERNANDES DOS SANTOS
ADV(S) : HELVECIO DE PAIVA JUNIOR
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C REVISIONAL.
EXCLUSÃO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS
REMUNERATÓRIOS. Merece ser improvido o agravo
regimental, mantendo a decisão monocrática de
exclusão da capitalização mensal dos juros
remuneratórios, quando demonstrado que não foi
expressamente pactuada, tendo sido adotada a
orientação jurisprudencial consolidada do STJ e
desta Corte a respeito da matéria. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
: ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em
conhecer do recurso e improvê-lo, nos termos do
voto do Relator.
29 - APELACAO CIVEL
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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137 de 216
ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I
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AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
30 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
31 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012
:
:
:
:
244092-56.2007.8.09.0051(200792440927)
AGUAS LINDAS DE GOIAS
DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
MUNICIPIO DE AGUAS LINDAS DE GOIAS
ADV(S) : JAIR ESTEVES MACHADO JUNIOR
RAFAEL MATOS DOS SANTOS
: GOIANIA PNEUS LTDA
ADV(S) : ADAIL JOSE PREGO
OLAIR ALVES DE PAIVA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL, COM PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA.
DUPLICATA. NULIDADE AFASTADA. EMISSÃO CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. 1. Para a
admissibilidade da ação monitória, é suficiente a
prova escrita que revele razoavelmente a
existência da obrigação. 2. É possível a emissão
de duplicata contra o ente público, nos termos da
súmula 279 do STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
: ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em
conhecer do recurso e improvê-lo, nos termos do
voto do Relator.
:
:
:
:
412939-16.2010.8.09.0051(201094129399)
GOIANIA
DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
RENAN LUCAS DOS SANTOS
ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO
JOSSERRAND MAXIMO VOLPON
: BANCO FINASA BMC S/A
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL. DECISÃO QUE NEGA
SEGUIMENTO AO RECURSO COM FULCRO NO CAPUT DO ART.
557 DO CPC. O agravo regimental deve ser
improvido quando não apresentada motivação que
justifique a reforma da decisão recorrida, sendo o
caso de mantê-la, vez ser suficiente para negar
seguimento ao recurso, que a sentença tenha sido
prolatada em consonância com a jurisprudência
dominante desta Corte, nos termos do caput do art.
557 do CPC, e não com base em seu § 1º-A.
RECURSO IMPROVIDO.
: ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em
conhecer do recurso e improvê-lo, nos termos do
voto do Relator.
:
:
:
:
323078-57.2010.8.09.0006(201093230789)
ANAPOLIS
DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
SOTRIGO SOCIEDADE TRITICOLA DE GOIAS LTDA
ADV(S) : ROBERTO NAVES DE ASSUNCAO
FERNANDO RODRIGUES DA SILVA ALVES COSTA
: BANCO ITAU S/A
: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO
DESERTO. 1. Impõe-se o não conhecimento do
agravo regimental interposto sem o recolhimento do
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DECISAO
32 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
33 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
34 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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preparo, em virtude da ausência de imprescindível
pressuposto recursal extrínseco, conforme o item
2, da tabela I, do Provimento nº 15/08, da
Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal,
cumulado com o artigo 511, caput, do Código de
Processo Civil. 2. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DO
AGRAVO REGIMENTAL, tudo nos termos do voto da
Relatora.
:
:
:
:
398167-48.2010.8.09.0051(201093981679)
GOIANIA
DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : CELSO MARCON
MAISA LIMA DE PAIVA
JANAINA PEREIRA RIBEIRO
: ROBSON DIAS DA SILVA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE BUSCA E APREENSÃO. O agravo regimental deve ser
improvido
quando não apresentada motivação que
justifique a retratação da decisão recorrida.
RECURSO IMPROVIDO
: ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em
conhecer do recurso e improvê-lo, nos termos do
voto do Relator.
:
:
:
:
31902-06.2011.8.09.0051(201190319020)
GOIANIA
DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
GEORGIANO ALVES GOMES
ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO
JOSSERRAND MAXIMO VOLPON
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S/A
: EMENTA: AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL E DECLARATÓRIA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EMENDA DA INICIAL
NÃO PROVIDENCIADA. INDEFERIMENTO. Ocorrendo o
descumprimento da determinação de emenda da
inicial (correção do valor atribuído à causa), é
correto indeferir a inicial e não cancelar a
distribuição da ação em razão da falta de
pagamento das custas iniciais complementares.
AGRAVO IMPROVIDO.
: ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em
conhecer do recurso e improvê-lo, nos termos do
voto do Relator.
: 66133-98.2007.8.09.0051(200790661330)
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ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
35 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
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: GOIANIA
: DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
LUCIANE AYRES BARBOSA
: ANTONIO CESILIO MORAIS
ADV(S) : ADRIANA MACHADO DE MORAIS
DENIA ALVES LOBO
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO ART.
557 DO CPC. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE
RECONSIDERAÇÃO. REITERAÇÃO DAS RAZÕES DO APELO.
1. A decisão monocrática proferida nos termos do
artigo 557 do CPC não afronta os princípios do
contraditório, ampla defesa, duplo grau de
jurisdição ou devido processo legal, porquanto
além de ser passível de reexame por meio agravo,
viabiliza o acesso às instâncias extraordinárias,
preservando, em última análise, o princípio do
duplo grau de jurisdição. 2. Deve ser improvido o
agravo regimental interposto com base nos mesmos
argumentos apresentados em sede de razões de apelo
e avaliados na decisão agravada, à míngua de
fatos novos a justificar a reconsideração do
posicionamento adotado pelo relator. AGRAVO
IMPROVIDO.
: ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em
conhecer do recurso e improvê-lo, nos termos do
voto do Relator.
:
:
:
:
310381-68.2009.8.09.0093(200993103812)
SERRANOPOLIS
DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : RICARDO ALEXANDRE PERESI
ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA
MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO
: OSENILDO JOSE DE OLIVEIRA
ADV(S) : JOSE RENATO NASCIMENTO TIRABOSHI
ELISABETE OLIVEIRA CARVALHO
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNATÓRIA.
CONTRATO DE ADESÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. HONORÁRIOS. 1- Age com
acerto o magistrado que exclui a capitalização de
juros diferente da anual, quando não expressamente
pactuada, ainda que em relações obrigações
celebradas com instituições financeiras. 2Inadmissível se mostra a cobrança de comissão de
permanência quando cumulada com multa ou juros
moratórios, devendo ser substituída por correção
monetária pelo INPC. AGRAVO IMPROVIDO.
: ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em
conhecer do recurso e improvê-lo, nos termos do
voto do Relator.
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ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I
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36 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012
:
:
:
:
597624-69.2008.8.09.0168(200895976242)
AGUAS LINDAS DE GOIAS
DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO
ADV(S) : MIRIAM JOSE SILVA
SUELY DE SOUSA RESENDE NASCIMENTO
: CENTRO EVANGELICO DE REABILITACAO DE VIDAS
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE
ESGOTO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE FATOS
NOVOS. 1. Necessária a apresentação de faturas
para fazer prova da dívida oriunda da prestação de
serviços de água e coleta de esgoto. 2. Mantem-se
a decisão que nega seguimento a recurso de
apelação, com apoio no art. 557, caput, do CPC, se
inexistem argumentos novos que possibilitem a
modificação do entendimento anteriormente firmado.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
: ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em
conhecer do recurso e improvê-lo, nos termos do
voto do Relator.
37 - APELACAO CIVEL EM PROCEDIMENTO SUMARIO
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
: 467041-55.2009.8.09.0137(200994670419)
COMARCA
: RIO VERDE
RELATOR
: DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
1 APELANTE(S)
: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA
1 APELADO(S)
: SEBASTIAO MOREIRA DOS SANTOS
ADV(S) : ANA ALICE FURTADO
EMENTA
: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
COBRANÇA SECURITÁRIA. DPVAT. AUSÊNCIA DE FATOS
NOVOS. 1. Se a parte agravante não traz nenhum
argumento suficiente para acarretar a modificação
da linha de raciocínio adotada na decisão
monocrática, impõe-se o desprovimento do agravo
regimental, porquanto interposto à míngua de
elemento novo capaz de desconstituir o julgado
recorrido.
2. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISAO
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO
AGRAVO REGIMENTAL, MAS DESPROVÊ-LO, tudo nos
termos do voto da Relatora.
38 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
: 337594-47.2008.8.09.0105(200893375942)
COMARCA
: MINEIROS
RELATOR
: DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
PROCURADOR
: WALDIR LARA CARDOSO
1 AUTOR(S)
: PEDRO HENRIQUE FERREIRA CARVALHO
ADV(S) : MILTON DANTAS PIRES
VIVIANE SANTANA DE PAIVA
1 REU(S)
: DIRETOR DA FACULDADE FAMA
EMENTA
: AGRAVO REGIMENTAL EM DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE DIRIGENTE DE
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DECISAO
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012
FACULDADE PARTICULAR NA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS
EDUCACIONAIS DELEGADOS PELA UNIÃO. JUSTIÇA
FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. RATIONE PERSONAE.
DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO NOVA
E CONTUNDENTE. DECISÃO MANTIDA.
1. A
competência para julgar mandado de segurança que
tenha como objeto ato de dirigente de faculdade
particular na execução de serviços educacionais
delegados pela União é da Justiça Federal. 2.
Trata-se de competência absoluta pelo critério
ratione personae, motivo pelo qual sua regra não
pode ser alterada pela vontade das partes. 3. O
artigo 109, § 3º, da Constituição Federal somente
autoriza que as causas previdenciárias sejam
processadas e julgadas na justiça estadual no foro
do domicílio dos segurados ou beneficiários se
este não for sede de vara do juízo federal, bem
como outras causas previstas em lei. 4. Caso o
recorrente, no agravo regimental, não traga
argumento novo suficiente para acarretar a
modificação da decisão monocrática, o
desprovimento do recurso é medida que se impõe.
5. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO
AGRAVO REGIMENTAL, MAS DESPROVÊ-LO, tudo nos
termos do voto da Relatora.
39 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
: 259099-08.2011.8.09.0000(201192590996)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA
1 AGRAVANTE(S)
: MARIOSVALDO ANTUNES DE SANTANA
ADV(S) : ALEXANDRE RAMOS CAIADO
1 AGRAVADO(S)
: DINAIR GARCIA SANTANA
ADV(S) : KISLEU GONCALVES FERREIRA
MILTOM DE SOUSA BASTOS JUNIOR
EMENTA
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER
VÍCIO DE JULGAMENTO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REJEIÇÃO. 1. Os embargos declaratórios têm como
objetivo sanar eventual obscuridade, contradição
ou omissão porventura existentes numa dada decisão
judicial (CPC, art. 535), sendo, pois,
inadmissível, processualmente, a sua oposição para
rediscutir as questões já analisadas e
devidamente fundamentadas no decisum embargado.
2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS
REJEITADOS.
DECISAO
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS REJEITÁ-LOS, tudo nos
termos do voto do Relator.
40 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
: 31735-11.2012.8.09.0000(201290317356)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
1 AGRAVANTE(S)
: MARCIO CARVALHO RIBEIRO
ADV(S) : FLAVIA TRONCOSCO RIBEIRO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012
SANDRO WALDECK FELIX DE SOUSA
: FAUSTO RIBEIRO MARQUES FILHO
ELZA CEZAR VIEIRA MARQUEZ
ADV(S) : JEVERSON DE ALMEIDA E SILVA
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO APELATÓRIO NÃO RECEBIDO
PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM. INTEMPESTIVIDADE.
PROTOCOLO EM INSTÂNCIA DIVERSA DA QUE DEVERIA SER
APRESENTADO. ERRO GROSSEIRO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. 1) - O protocolo de apelação cível
em instância diversa da que deveria ser
apresentado o recurso trata-se de erro grosseiro,
por culpa exclusiva da própria parte, pois é
inadmissível o equívoco entre protocolo de
Tribunal e de Comarca. 2) - Logo, o protocolo de
uma peça dirigida a um deles é imprestável para a
aferição da tempestividade em relação ao outro,
não se aplicando à espécie aqueles precedentes em
que o protocolo, embora equivocado, se dê em órgão
de mesma jurisdição. PRECEDENTES DO STJ. 3) Para a finalidade versada no caso vertente, o
Protocolo de 2º Grau não é integrado ao Protocolo
de 1º Grau. Permitir conduta contrária, sem
qualquer limite, implicaria em verdadeiro caos no
Judiciário goiano, já que a segurança da relação
processual exige que o recurso seja entregue no
protocolo certo. 4) - De acordo com a lei
processual civil em vigor, os embargos de
declaração têm como objetivo complementar ou
aclarar as decisões judiciais, quando nestas
existirem pontos omissos, obscuros ou
contraditórios, não servindo como meio para que a
parte simplesmente manifeste sua irresignação com
o que restou fundamentadamente decidido. 5) Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos
de declaração devem ser opostos nos estritos
limites do art. 535 do CPC. 6) - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
: ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora
da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer e rejeitar os embargos
declaratórios, nos termos do voto do Relator.
41 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
: 37697-15.2012.8.09.0000(201290376972)
COMARCA
: ACREUNA
RELATOR
: DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
1 AGRAVANTE(S)
: CARLOS MARCOS EGIDIO BORGES
DIMARCY BORGES
ADV(S) : ALESSANDRA REIS
ANDREA RODRIGUES ROSSI
KATARINI OLIVEIRA BRANDAO
JULIO MARIA REIS
JANETE CRISTIANEDE QUEIROZ
1 AGRAVADO(S)
: CARPAL TRATORES LTDA
ADV(S) : GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO
LION GUEDES D AMORIM FILHO
THIAGO BRANDAO DE OLIVEIRA SOUSA
EMENTA
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. Os
embargos de declaração devem ser improvidos quando
inexistentes as omissões apontadas pelo
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DECISAO
42 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
43 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012
embargante. RECURSO IMPROVIDO.
: ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em
conhecer do recurso e improvê-lo, nos termos do
voto do Relator.
:
:
:
:
588642-76.2008.8.09.0100(200895886421)
LUZIANIA
DES. GILBERTO MARQUES FILHO
MARIA ANTONIA DA CUNHA MENEZES
JONAS MENEZES
ADV(S) : ORLANDO DINIZ PINHEIRO
GUSTAVO DE MORAES AGUIAR MELO
: CARLOS FERNANDO BARBOSA MENDES
RAFAELLA FERNANDA SIMOES MENDES
ADV(S) : THAIS DE ARAUJO PAIVA
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
Inexistindo os vícios catalogados pelos
embargantes e evidenciada a intenção deles de
promover a rediscussão sobre o mérito da causa, a
rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe.
Embargos declaratórios conhecidos, porém,
rejeitados.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quarta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer e rejeitar os embargos, nos
termos do voto do relator.
:
:
:
:
269442-45.2008.8.09.0137(200892694424)
RIO VERDE
DES. GILBERTO MARQUES FILHO
ELAINE CUNHA CRUVINEL
ADV(S) : JULIANA FERREIRA CRUVINEL GUERRA
RICARDO MACIEL SANTANA
: ADABIA ATAIDES DA COSTA
LAUDEMAR PEREIRA BUENO
ADV(S) : ABADIA ATAIDES DA COSTA
SAMIA DO CARMO NASCIMENTO
LORENA DE PAIVA BORGES
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. 1 - Não existindo no acórdão
qualquer das hipóteses previstas no artigo 535 do
Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos
embargos, por não constituir o meio adequado para
modificar o julgado, desiderato com o qual a parte
conta com o recurso próprio 2 - O julgador não
está obrigado a oferecer resposta a cada indagação
formulada pelas partes, sobretudo se verificada
sua impertinência, irrelevância ou contradição com
os fundamentos expostos no acórdão, considerado
em seu conjunto. 3 - Não se prestam ao fim de
prequestionamento, bem como à modificação do
julgado, os embargos de declaração nos quais não
se logra êxito em demonstrar omissão, contradição
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ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I
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DECISAO
44 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
45 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012
ou obscuridade. Embargos conhecidos e
rejeitados.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quarta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer e rejeitar os embargos, nos
termos do voto do relator.
:
:
:
:
246225-71.2007.8.09.0051(200792462254)
GOIANIA
DES. GILBERTO MARQUES FILHO
AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
LUCIANE AYRES BARBOSA
DANIELLA ARAUJO DAMASCENO
EURIDICE CRISTOFOLI LIMA
MARIA GISELA LOPES DE SA
: WILIAM JOSE DA SILVA
ADV(S) : BONIVAL TALVANE FRAZAO
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Devem
ser rejeitados os embargos declaratórios manejados
com o propósito de ver reexaminada a matéria já
apreciada no acórdão. 2 - Não se prestam ao fim
de prequestionamento os embargos de declaração nos
quais não se logra demonstrar as alegadas omissão
e contradição.
Embargos de declaração
conhecidos, porém rejeitados.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quarta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer e rejeitar os embargos, nos
termos do voto do relator.
:
:
:
:
476938-68.2007.8.09.0011(200794769381)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. GILBERTO MARQUES FILHO
CRISTAL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADV(S) : MARIO FERNANDO CAMOZZI
DENISE RODARTE CAMOZZI
: TANIA COELHO DE SOUZA SILVA
ADV(S) : RAIMUNDO MENDES DE SOUZA
RAIMUNDA GUIMARAES PINHEIRO
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
Não se prestam ao fim de prequestionamento, bem
como à modificação do julgado os embargos de
declaração nos quais não se logra êxito em
demonstrar a alegada omissão. Embargos de
Declaração conhecidos, porém rejeitados.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quarta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer e rejeitar os embargos, nos
termos do voto do relator.
46 - APELACAO CIVEL
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012
:
:
:
:
327388-62.2008.8.09.0011(200893273880)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
BRADESCO SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA
: VALTER BISPO DA SILVA
ADV(S) : LEON DENIZ BUENO DA CRUZ
BRUNO REISEI TOGUCHI
RICARDO DOS SANTOS GARCIA
ELISA SILVA LIMA
GISELLE FAVA DE OLIVEIRA
DEBORA PINTO PEDROSO DE LIMA
RECURSO ADESIVO FLS. 196
1 APELANTE(S)
: VALTER BISPO DA SILVA
ADV(S) : LEON DENIZ BUENO DA CRUZ
EMENTA
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos
de declaração têm como requisito de
admissibilidade a indicação de algum dos vícios
previstos no art. 535, incs. I e II, do CPC. 2.
Nesse passo, não se coadunam com o propósito de
rejulgamento da matéria posta nos autos, já que
sua finalidade se adstringe à complementação da
decisão, quando omissa a respeito de ponto
fundamental, e à eliminação de contradição
verificada entre os próprios termos do “decisum”
ou de obscuridade nas razões desenvolvidas pelo
Juízo. Excepcionalmente, poderão ter efeitos
infringentes quando a modificação do julgado
decorrer de alguma das irregularidades elencadas
nas disposições legais acima mencionadas. 3. No
caso dos autos, todavia, inexistem causas de
embargabilidade no aresto, que decidiu de forma
suficiente a controvérsia tratada no recurso. 4.
“Ainda que para efeito de prequestionamento
somente se justifica a interposição de embargos
declaratórios na presença dos pressupostos
apontados no art. 535 do CPC”. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
DECISAO
: ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora
da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer e rejeitar os embargos
declaratórios, nos termos do voto do Relator.
47 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
2 APELANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
399543-06.2009.8.09.0051(200993995438)
GOIANIA
DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO
SOCRATES FREIRE CARNEIRO
JULIANA MEDEIROS OLIVEIRA ALVES
DANIELLE FLOR GODOI E SILVA
THAIS NOGUEIRA PINTO
: PAULO CESAR FREITAS SILVA
ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES
JOSSERRAND MAXIMO VOLPON
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1 APELADO(S)
2 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
48 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: PAULO CESAR FREITAS SILVA
ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES
JOSSERRAND MAXIMO VOLPON
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO
SOCRATES FREIRE CARNEIRO
JULIANA MEDEIROS OLIVEIRA ALVES
DANIELLE FLOR GODOI E SILVA
THAIS NOGUEIRA PINTO
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL.
SEGUIMENTO NEGADO. HIPÓTESES DO ARTIGO 535 DO
CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL NÃO CARACTERIZADAS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração
não servem para rediscutir o mérito da causa
tampouco para renovar ou reforçar os fundamentos
da decisão ou explicitar dispositivos de lei,
especialmente se a lide foi fundamentadamente
resolvida. 2. O magistrado não está obrigado a
julgar conforme as teses aduzidas pelas partes,
podendo apreciar as questões apresentadas sob
color (fundamento) diverso. Precedentes do STJ. 3.
Ao recurso aclaratório não é dado desconstituir o
julgado, pelo que a incidência de efeitos
infringentes apenas é admitida em casos
especialíssimos, o que não ocorre nos presentes
autos. 4. Ainda que para efeito de
prequestionamento somente se justifica a
interposição de embargos declaratórios na presença
dos pressupostos apontados no art. 535 do CPC. 4.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
: ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora
da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer e rejeitar os embargos
declaratórios, nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
2 APELANTE(S)
:
1 APELADO(S)
:
2 APELADO(S)
:
EMENTA
:
DECISAO
:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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516920-95.2009.8.09.0051(200995169209)
GOIANIA
DES. GILBERTO MARQUES FILHO
OTACILIA NUNES FERNANDES
ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES
BANCO PANAMERICANO S/A
ADV(S) : HELIO DE PASSOS CRAVEIRO FILHO
BANCO PANAMERICANO S/A
ADV(S) : HELIO DE PASSOS CRAVEIRO FILHO
OTACILIA NUNES FERNANDES
ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Devem ser
rejeitados os embargos declaratórios manejados com
o propósito de ver reexaminada a matéria já
apreciada no acórdão. 2 - Não se prestam ao fim
de prequestionamento os embargos de declaração nos
quais não se logra demonstrar a alegada
contradição.
Embargos de Declaração conhecidos,
porém rejeitados.
ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
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ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012
Julgadora da Quarta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer e rejeitar os embargos, nos
termos do voto do relator.
49 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
2 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
125329-28.2009.8.09.0051(200991253299)
GOIANIA
DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
ELZA HELENA VILELA
ADV(S) : ZELIA DOS REIS REZENDE
: HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA
ADV(S) : FABRICIO CANDIDO GOMES DE SOUZA
SERGIA MARIA GOMES DE SOUZA
: SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS
ADV(S) : ANA CLAUDIA RASSI PARANHOS
RUY AUGUSTO ROCHA
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO
COLEGIADA. RELATÓRIO LANÇADO PELO RELATOR
SUBSTITUÍDO. ADOÇÃO PELO JUIZ SUBSTITUTO EM
SEGUNDO GRAU. POSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO
DO JUIZ NATURAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO. HIPÓTESE DE INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E
SISTEMÁTICA DO ARTIGO 151, INCISO IV, DO RITJGO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU
CONTRADIÇÃO A ACLARAR NO JULGAMENTO. MERO
INCONFORMISMO COM O RESULTADO. PREQUESTIONAMENTO.
REJEIÇÃO. I - A regra do art. 151, inciso IV, do
RITJGO, que prescreve serem juízes certos,
vinculados ao julgamento futuro, os magistrados
que “houverem lançado nos autos o seu relatório,
'visto' ou pedido de dia para julgamento”, há de
ser interpretada teleológica e sistematicamente
com a norma do art. 9º, inciso I, da Lei Estadual
nº 16.872/2010, que estabelece ser atribuição
conferida ao cargo de Juiz Substituto em Segundo
Grau apreciar e julgar todos os processos que lhe
forem conclusos no período de substituição. II - O
Juiz de Direito em regular atuação no Tribunal
passa a ser relator por excelência de todos os
feitos que receber na vigência da substituição,
nesses incluindo-se aqueles já relatados e em
pauta para julgamento. Possui, assim,
discricionariedade para, após a devida análise das
provas e teses dos autos, aferir se está ou não
em condições de julgar a causa, podendo adotar o
relatório porventura já confeccionado pelo
Desembargador substituído, se reputar adequado e
bastante à compreensão da controvérsia, sem que
disso ressaia qualquer desrespeito ao princípio do
juiz natural. Precedentes desta Corte. III - Os
embargos de declaração não se prestam ao reexame
da prova ou a rediscussão da matéria ventilada nos
autos; sua função é complementar o julgado quando
identificadas as razões de sua interposição,
previstas em lei. IV - Mesmo para fins de
prequestionamento, os embargos de declaração devem
ser opostos nos estritos limites do art. 535, do
CPC. V - A decisão deste Colegiado foi devidamente
motivada, atendendo ao princípio do livre
convencimento a que alude o art. 131 do CPC,
inexistindo, no caso em tela, negativa de vigência
a quaisquer dos dispositivos legais invocados em
sede de embargos, que, por isso, devem ser
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DECISAO
50 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
51 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012
rejeitados. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
: ACORDAM os integrantes da Terceira Turma
Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os
embargos declaratórios, nos termos do voto do
Relator.
:
:
:
:
157661-14.2010.8.09.0051(201091576610)
GOIANIA
DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
MARIA IVONETE DE OLIVEIRA
ADV(S) : CLEVER DA SILVA
: BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S) : JOSE MARTINS
MARCELA FREITAS DE MACEDO
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO
EM APELAÇÃO CÍVEL. HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC.
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. INTENÇÃO PROTELATÓRIA. MULTA. I
- Conforme precedentes deste Tribunal, a
contradição que autoriza o manejo dos embargos
declaratórios é somente a interna ao acórdão,
entre os seus fundamentos e a conclusão, e não
entre aqueles e o entendimento da parte ou de
outros julgados. II - Impõe-se a aplicação da
multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do
Código de Processo Civil, quando evidenciado o
manifesto caráter protelatório dos embargos de
declaração, em nítido abuso do direito de
recorrer. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E
REJEITADOS. MULTA APLICADA.
: ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora
da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer e rejeitar os embargos
declaratórios , nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
298416-51.2007.8.09.0065(200792984161)
GOIAS
DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
DIVINA PAULA RUFINO DE AZEVEDO
ADV(S) : ALVARO FELIPE DE ALENCASTRO TELLES DA COS
JECIRENE DE ALENCASTRO
: BRASIL TELECOM S/A
ADV(S) : SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA
ROSA PEREIRA DE SOUZA
DANILLO CAETANO SOARES CARDOSO
DIOGENES MORTOZA DA CUNHA
RENATA SALGE PRATA HIGINO
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO A DECLARAR.
REEXAME DA MATÉRIA ANALISADA NO JULGAMENTO
FUSTIGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. I De acordo com a lei processual civil em vigor, os
embargos de declaração têm como objetivo
complementar ou aclarar as decisões judiciais,
quando nestas existirem pontos omissos, obscuros
ou contraditórios, não servindo como meio para que
a parte simplesmente manifeste sua irresignação
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DECISAO
52 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
com o que restou fundamentadamente decidido. II Segundo reiterado entendimento da Superior Corte
de Justiça, o acórdão que, mesmo sem ter examinado
todas as teses suscitadas pelas partes, adota
fundamentação suficiente para solucionar a
demanda, não padece dos vícios elencados no art.
535 do CPC, mormente considerando que o juiz não
está obrigado a responder todas as premissas
suscitadas, quando já tiver encontrado as suas
razões de decidir. III - Mesmo para fins de
prequestionamento, os embargos de declaração devem
ser opostos nos estritos limites do art. 535 do
CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
: ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora
da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer e rejeitar os embargos
declaratórios, nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
2 APELANTE(S)
:
1 APELADO(S)
:
2 APELADO(S)
:
EMENTA
:
DECISAO
:
53 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012
381674-64.2008.8.09.0051(200893816744)
GOIANIA
DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
DIVINO ANSELMO ORLANDO
ADV(S) : WENDELL DO CARMO SANTANA
JOSE EUSTAQUIO DO CARMO
HOSPITAL MONTE SINAI LTDA
ADV(S) : JOAO BEZERRA CAVALCANTE
ISAQUE LUSTOSA DE OLIVEIRA
RANIEL RODRIGUES GONCALVES
HOSPITAL MONTE SINAI LTDA
ADV(S) : ISAQUE LUSTOSA DE OLIVEIRA
RANIEL RODRIGUES GONCALVES
DIVINO ANSELMO ORLANDO
ADV(S) : WENDELL DO CARMO SANTANA
JOSE EUSTAQUIO DO CARMO
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTENTES. Inexistentes
quaisquer motivações legais para acolhimento dos
embargos declaratórios, notadamente pela ausência
de nulidade, contradição ou omissão alegadas,
viável se apresenta a sua rejeição. EMBARGOS
REJEITADOS.
ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em
rejeitar os embargos, nos termos do voto do
Relator.
97743-89.2004.8.09.0051(200490977430)
GOIANIA
DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
MINAS BRASIL SEGUROS S/A
ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS
VAIR HELENA ARANTES PAULISTA
: JOSE MIGUEL RODRIGUES
ADV(S) : LEON DENIZ BUENO DA CRUZ
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA
SECURITÁRIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Não
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DECISAO
54 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
55 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
verificando as hipóteses previstas no artigo 535,
I e II, do CPC (contradição, obscuridade ou
omissão), a rejeição dos embargos de declaração
opostos é medida necessária, inclusive, quando
restar configurado que a embargante almeja somente
a rediscussão da matéria exposta no acórdão
recorrido, face ao seu inconformismo com a tese
jurídica adotada. EMBARGOS REJEITADOS.
: ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em
rejeitar os embargos, nos termos do voto do
Relator.
:
:
:
:
414922-50.2010.8.09.0051(201094149225)
GOIANIA
DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
JOSE ROCHA DOS SANTOS
ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES
JOSSERRAND MAXIMO VOLPON
RICARDO DI MANOEL CAIADO
: BANCO DAYCOVAL S A
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO
EM APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO
DA DIALETICIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL. NÃO
CONHECIMENTO. I - Em respeito ao princípio da
dialeticidade, consagrado no art. 514, inc. II, do
CPC, faz-se necessária a impugnação específica da
matéria abordada na decisão que se almeja
combater por meio dos recursos. II - Considerando
que os argumentos expostos nos embargos de
declaração não se coadunam com a matéria analisada
no aresto embargado, incorre-se na ausência de
pressuposto recursal, atinente à regularidade
formal, o que inviabiliza o seu conhecimento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
: ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora
da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em não conhecer dos embargos
declaratórios, nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
2 APELANTE(S)
:
1 APELADO(S)
:
2 APELADO(S)
:
EMENTA
:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012
322386-93.2007.8.09.0093(200793223865)
JATAI
DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
ARI CAMARGO BARBOSA
ADV(S) : JOSE RENATO NASCIMENTO TIRABOSHI
BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADV(S) : AUTRAN ALENCAR ROCHA
BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADV(S) : AUTRAN ALENCAR ROCHA
ARI CAMARGO BARBOSA
ADV(S) : JOSE RENATO NASCIMENTO TIRABOSHI
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C
CONSIGNATÓRIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTENTES. I- Deve-se
rejeitar os embargos declaratórios quando se
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DECISAO
56 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
pretende apenas a rediscussão da matéria decidida.
Não ocorrendo omissão, obscuridade ou
contradição, falece utilidade aos embargos. IISomente enseja contradição o vício interno
existente entre as proposições e conclusões
externadas no próprio julgado, e não com
jurisprudências de outros tribunais. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
: ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em
rejeitar os embargos, nos termos do voto do
Relator.
:
:
:
:
2 APELANTE(S)
:
1 APELADO(S)
:
2 APELADO(S)
:
EMENTA
:
DECISAO
:
57 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
:
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012
261813-09.2009.8.09.0097(200992618134)
JUSSARA
DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
OLIVIA ROSA DE OLIVEIRA VIANA
ADV(S) : CLAYTON CESAR DA SILVA
BRASIL TELECON S/A
ADV(S) : WILSON SALES BELCHIOR
MARINA NADLER MENDONCA REIS PERILLO DE FR
BRASIL TELECON S/A
ADV(S) : WILSON SALES BELCHIOR
MARINA NADLER MENDONCA REIS PERILLO DE FR
OLIVIA ROSA DE OLIVEIRA VIANA
ADV(S) : CLAYTON CESAR DA SILVA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C
INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
I- A correção monetária e a incidência dos juros
moratórios, por serem questões de ordem pública,
podem ser corrigidas, de ofício, com o fito de
impedir o enriquecimento ilícito de uma das partes
em detrimento da outra e com supedâneo no artigo
293 do CPC. II- Nos casos de negativação indevida
nos cadastros de restrição ao crédito, os juros
de mora devem incidir a partir do evento danoso
por caracterizar responsabilidade extracontratual,
conforme precedentes do STJ. EMBARGOS
PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em
acolher em parte os embargos, nos termos do voto
do Relator.
332386-45.2011.8.09.0051(201193323860)
GOIANIA
DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
JOSE EDUARDO VEIGA BRAGA
LENI DOS SANTOS MARCELINO
ADV(S) : ANDREY WARLEN SILVA LOPES
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : KLEIBER JOSE FREIRE DO AMARAL
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE VISTA.
PRAZO PREVISTO PELO ART. 16, III, DA LEI 6830/84.
INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. Merece ser
improvido o recurso de embargos de declaração
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152 de 216
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DECISAO
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quando verificado que a decisão embargada
esclareceu que o pedido de vista dos autos não
suspende e nem interrompe o prazo previsto pelo
art. 16, III, da Lei 6.830/84, sendo intempestivos
os embargos à execução, quando interpostos após o
prazo legal. EMBARGOS DECLARATÓRIOS IMPROVIDOS.
: ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em
improver os embargos, nos termos do voto do
Relator.
58 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 103541-09.2012.8.09.0000(201291035419)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
PROCURADOR
: LAURA MARIA FERREIRA BUENO
1 AGRAVANTE(S)
: RAFAELA VITORIA FREITAS OLIVEIRA
ADV(S) : FLORACI SANTANA RIOS MORAIS
1 AGRAVADO(S)
: DIRETORA DO CENTRO MUNICIPAL DE EDUCACAO
INFANTIL CEMEI
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANDADO DE
SEGURANÇA. MATRÍCULA DE MENOR EM CRECHE. DIREITO
LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. 1. É dever do poder
público municipal assegurar ao menor atendimento
em creche ou pré-escola, nos termos do inc. IV do
art. 54 do ECA e do inc. IV do art. 208 da CF,
porquanto se trata de direito fundamental social.
2. Constituindo-se direito subjetivo e
indisponível da criança, não se afigura permitido
ao administrador municipal, que restrinja o acesso
a esse direito. RECURSO PROVIDO.
DECISAO
: ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em
conhecer do recurso e provê-lo, nos termos do voto
do Relator.
59 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 123958-80.2012.8.09.0000(201291239588)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
1 AGRAVANTE(S)
: COOPERATIVA CENTRO BRASILEIRA DE ECONOMIA E
CREDITO MUTUO DOS PROFISSIONAIS DA
ADV(S) : RODNEI VIEIRA LASMAR
MURILO DIVINO MENDES
1 AGRAVADO(S)
: SIMONE FERNANDA DA SILVA CISCATO
SIMONE FERNANDA DA SILVA CISCATO
ADV(S) : HUGO ULACIA DE QUEIROZ
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DEPÓSITO ANTECIPADO DOS HONORÁRIOS DO CURADOR
ESPECIAL. DESCABIMENTO. 1. É incabível a
determinação para adiantamento dos honorários do
Curador Especial, pois não se enquadra na
categoria de despesa processual mencionada no
artigo 19 do Código de Processo Civil. 2. À
autora cabe o ônus dos honorários do curador
especial. Somente em caso de sucumbência ao final
da demanda. AGRAVO PROVIDO.
DECISAO
: ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em
conhecer do recurso e provê-lo, nos termos do voto
do Relator.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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60 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 156249-36.2012.8.09.0000(201291562494)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
1 AGRAVANTE(S)
: JOAO BATISTA FERNANDES DA SILVA
ADV(S) : STEPHANIA DE ARAUJO TONHA
JOSSERRAND MAXIMO VOLPON
1 AGRAVADO(S)
: BANCO CREDIFIBRA S/A
EMENTA
: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLAUSULAS CONTRATUAIS.
DECISÃO QUE NÃO RECEBE A APELAÇÃO AO ARGUMENTO DE
QUE A MATÉRIA LEVANTADA NO RECURSO DISTOA DOS FUN
DAMENTOS DA SENTENÇA. EXTRAPOLAÇÃO DA COMPETÊNCIA
ATRIBUÍDA AO JUIZO DE 1° GRAU. 1- NãO COMPETE AO
MAGISTRADO DE 1° GRAU PROFERIR JUíZO DE VALOR
ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA APELAçãO, SALVO NA
HIPóTESE CONTEMPLADA NO ARTIGO 518, § 1°, DO
CóDIGO DE PROCESSO CIVIL, SOB PENA DE USURPAçãO DA
COMPETêNCIA DO JUíZO AD QUEM. 2. DECISãO REFORMADA
PARA DETERMINAR O REGULAR PROCESSAMENTO DA
APELAçãO. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
de ação ordinária. 4. RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO.
DECISAO
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara
CíVEL, à UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DO
AGRAVO DE INSTRUMENTO E PROVÊ-LO, TUDO NOS TERMOS
DO VOTO DA RELATORA.
61 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 602772-35.2008.8.09.0015(200896027724)
COMARCA
: AURILANDIA
RELATOR
: DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
PROCURADOR
: WALDIR LARA CARDOSO
1 AUTOR(S)
: MUNICIPIO DE AURILANDIA
ADV(S) : MURILO ANTONIO FARIA
RONALDO CARDOSO DE MELLO
1 REU(S)
: ESTADO DE GOIAS
APELACAO CIVEL FLS. 205
1 AUTOR(S)
: MUNICIPIO DE AURILANDIA
ADV(S) : MURILO ANTONIO FARIA
RONALDO CARDOSO DE MELLO
1 REU(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : KLEIBER JOSE FREIRE DO AMARAL
EMENTA
: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
COBRANÇA. LEI ESTADUAL Nº 14.469/2003 E DECRETO
ESTADUAL Nº 5.832/2003. INCONSTITUCIONALIDADES
INEXISTENTES. INSTITUIÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DO
PROTEGE. FUNDO DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA
POBREZA. PROTEGE. DESNECESSIDADE DA INSTITUIÇÃO
POR LEI COMPLEMENTAR. CONVALIDAÇÃO PELO ARTIGO 4º
DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 42/2003. VINCULAÇÃO
DO IMPOSTO AO FUNDO. INOCORRÊNCIA. DOAÇÕES
DIRIGIDAS AO PROTEGE. BENEFÍCIOS FISCAIS QUE
COMPÕEM O CÁLCULO DO ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO DOS
MUNICÍPIOS (IPM). FALTA DE COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA
DE REPASSE INTEGRAL DA QUOTA-PARTE DO MUNICÍPIO.
ÔNUS DO AUTOR. PRESCINDIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE
CONVÊNIO. GUERRA FISCAL. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO.
PRECEDENTE DO STF NA ADI Nº 3421/PR.
INAPLICABILIDADE DO QUANTO DECIDIDO NO RE Nº
572.762-9/SC. NATUREZAS DIFERENTES DOS PROGRAMAS.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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154 de 216
ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012
1. O Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás
- PROTEGE GOIÁS foi instituído pela Lei estadual
nº 14.469/2003 e regulamentado pelo Decreto
estadual nº 5.832/2003, razão pela qual não há que
se falar em inconstitucionalidade na criação do
fundo. 2. O PROTEGE foi instituído para atender
ao comando inserido no artigo 82, caput, do ADCT
da CF/1988, que não exige lei complementar para a
criação do Fundo de Combate e Erradicação da
Pobreza pelos Estados, Distrito Federal e
Municípios. O Supremo Tribunal Federal entende que
todos os fundos criados sob a égide da Emenda
Constitucional nº 31, de 14.12.2000, foram
convalidados pelo artigo 4º da Emenda
Constitucional nº 42, de 19.12.2003. 3. As
doações efetivadas pelos contribuintes do ICMS ao
PROTEGE são direcionadas às ações suplementares de
nutrição, habitação, saúde, educação, reforço de
renda familiar e outros programas ou ações de
relevante interesse social, não ocorrendo a
vinculação da arrecadação deste imposto ao fundo.
4. Para efeito de cálculo do valor adicionado
utilizado no mecanismo de obtenção do Índice de
Participação dos Municípios (IPM) são computadas
as operações e prestações que constituam fato
gerador do imposto, mesmo quando o pagamento for
antecipado ou diferido, ou quando o crédito
tributário for diferido, reduzido ou excluído em
virtude de isenção ou outros benefícios,
incentivos ou favores fiscais, inclusive as
operações imunes do imposto. Portanto, o montante
correspondente à concessão do crédito outorgado às
empresas que colaboram com o Fundo PROTEGE é
devidamente computado nessa operação aritmética.
Inteligência do artigo 3º, § 2º, da Lei
complementar da União nº 63, de 11.01.1990. 5. Na
ação de cobrança visando o recebimento de parcela
relativa à receita do PROTEGE, incumbe ao autor
provar que os valores correspondentes aos créditos
outorgados aos doadores, contribuintes do ICMS,
não integraram a base de cálculo do IPM, tendo
recebido a menor o repasse dos 25% (vinte e cinco
por cento) do produto da arrecadação pertencente
aos Municípios. 6. O preceituado na alínea “g” do
inciso XII do § 2º do art. 155 da CF pode sofrer
mitigação. A exigência de convênio para a
concessão do crédito outorgado aos doadores do
PROTEGE, não é razoável porque a proibição de
introduzir-se benefício fiscal, sem o assentimento
das demais unidades federadas, tem como objetivo
evitar o acirramento da competição entre elas e
isso não acontece na espécie. Precedente do STF.
7. O Programa de Desenvolvimento da Empresa
Catarinense (PRODEC), objeto do RE nº
572.762-9/SC, possui natureza similar ao
FOMENTAR/PRODUZIR, nos quais os contribuintes do
ICMS que aderirem a esses programas têm o
recolhimento do imposto diferido. No PROTEGE,
doações espontâneas são feitas ao fundo por
qualquer pessoa e, a critério discricionário do
Chefe do Executivo goiano, são concedidos créditos
outorgados de ICMS, limitados ao valor da doação.
8. REEXAME NECESSÁRIO E APELO CONHECIDOS E
DESPROVIDOS.
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ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I
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DECISAO
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA
REMESSA E DA APELAÇÃO, MAS DESPROVÊ-LAS, tudo nos
termos do voto da Relatora.
62 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 512739-68.2009.8.09.0013(200995127395)
COMARCA
: ARACU
RELATOR
: DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
REVISOR
: DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
PROCURADOR
: MARIA JOSE PERILLO FLEURY
1 AUTOR(S)
: CELG DISTRIBUICAO S/A CELG D
ADV(S) : FERNANDO ALVES RODRIGUES
1 REU(S)
: MUNICIPIO DE CATURAI
ADV(S) : DAVI CARLOS FAGUNDES
EMENTA
: EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AÇÃO
DECLARATÓRIA. PEDIDO INCIDENTAL DE DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 195/09
QUE VERSA SOBRE A EXTINÇÃO DA COBRANÇA DE
RELIGAÇÃO DE ÁGUA E ENERGIA ELÉTRICA. MUNICÍPIO DE
CATURAÍ. I- Diante da declaração incidental de
inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 195/09,
do Município de Caturaí, por afronta aos artigo
21, XII 'b' e 22 IV da Constituição federal, feita
pela julgadora de 1º grau, impõe-se o
encaminhamento dos autos à Corte Especial, para
apreciação da matéria, tendo em vista a cláusula
de reserva de plenário, consubstanciada no artigo
97, da Constituição Federal, artigos 480 e 481 do
Código de Processo Civil, artigos 9 - b, XVII e
229, § 1º, do RITJGO. JULGAMENTO SUSPENSO. REMESSA
DOS AUTOS Á CORTE ESPECIAL.
DECISAO
: ACORDAM os integrantes da Terceira Turma
Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade de votos, em acolher a argüição de
inconstitucionalidade e remeter os autos à Corte
Especial, nos termos do voto do Relator.
63 - APELACAO CIVEL EM PROCESSO FALIMENTAR
PROTOCOLO
: 34804-68.2007.8.09.0051(200790348047)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
REVISOR
: DES. GILBERTO MARQUES FILHO
1 APELANTE(S)
: ESSO BRASILEIRA DE PETROLEO LIMITADA
ADV(S) : MARCELO MARIANI DALAN
1 APELADO(S)
: FENIX COMERCIO E SERVICOS DE PRODUTOS
AUTOMOTIVOS LTDA
ADV(S) : JOSE ROBERTO ARAUJO
EMENTA
: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE FALÊNCIA. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA. PEDIDO DE QUEBRA COMO SUCEDÂNEO DE
COBRANÇA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO CABAL DE INVIABILIDADE DA ATIVIDADE
EMPRESARIAL. REQUISITOS LEGAIS CUMPRIDOS. EXEGESE
DO ART. 94, INCISO I, DA LEI DE FALÊNCIAS. 1.
Adequada caracteriza-se a via eleita pelo ora
apelante, porquanto demonstrado que não pretendia
utilizar-se do processo falimentar para forçar o
devedor a satisfazer o crédito, não havendo
falar-se em utilização do pedido de quebra como
sucedâneo de cobrança. 2. Para fins de
requerimento de falência, os legitimados arrolados
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DECISAO
64 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012
pelo artigo 97 da Lei federal nº 11.101, de 09 de
fevereiro de 2005, devem instruir o pleito com o
título executivo e o respectivo instrumento de
protesto, apto a caracterizar a impontualidade do
devedor. Inteligência do artigo 94, § 3º, do mesmo
diploma legal. 3. O pedido de falência por
impontualidade injustificada, nos termos inciso I
do artigo 94 da Lei federal nº 11.101/2005, exige
tão somente a apresentação do título executivo
protestado, cujo valor ultrapasse o equivalente a
40 (quarenta) salários mínimos na data do
ajuizamento.
4. Desnecessária a comprovação
cabal acerca da inviabilidade da atividade
empresarial para o ajuizamento da ação de
falência. 5. O princípio da preservação da
empresa, enquanto atividade econômica desenvolvida
de forma organizada e com finalidade de lucro,
não é panaceia apta a salvar todo e qualquer
empresário, tanto que, como se observa do artigo
75 da Lei federal nº 11.101/2005, importante vetor
hermenêutico dessa legislação, a preservação e
otimização produtiva dos bens, ativos e recursos
produtivos da empresa dá-se justamente com o
afastamento, pelo decreto de falência, do devedor
(empresário) de suas atividades.
6. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA
APELAÇÃO E PROVÊ-LA, tudo nos termos do voto da
Relatora.
:
:
:
:
:
:
183172-86.2009.8.09.0006(200991831721)
ANAPOLIS
DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
WALDIR LARA CARDOSO
MES
ADV(S) : ALCIMAR JOSE DE CARVALHO
: NBS
GBS
VLS
ADV(S) : CARLOS AUGUSTO DE FARIA
: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE CASAMENTO.
ERRO ESSENCIAL QUANTO À PESSOA DO OUTRO CÔNJUGE.
REQUISITOS. CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA
NO JUIZ DA CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. I - De acordo
com os arts. 1.556 e 1.557, inciso I, do Código de
Processo Civil, são pressupostos para a
invalidação do casamento, com base no erro
essencial sobre a identidade, honra e boa fama do
outro cônjuge, a anterioridade do defeito ao ato
nupcial, o seu desconhecimento pelo consorte
enganado e a insuportabilidade de vida em comum
após a revelação. II - Igualmente, é anulável o
enlace matrimonial realizado à margem de sua
função social, sem os relevos constitutivos de uma
verdadeira entidade familiar. III - No caso,
circunstâncias reveladoras de que a requerente,
octagenária, de boa-fé, contraiu núpcias com
pessoa que lhe enganou, para satisfazer interesses
próprios, de fundo precipuamente econômico, em
detrimento da comunhão de vida e de afeto que
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DECISAO
65 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012
caracterizam a união conjugal. Constatação, após
as bodas, de que a personalidade do varão não
reúne os atributos que foram determinantes para a
manifestação do consentimento da noiva ao
casamento. IV - Aplicável à hipótese o princípio
da confiança no juiz da causa, uma vez que este,
na qualidade de responsável direto pela condução
do processo e por estar próximo dos acontecimentos
e às pessoas envolvidas, possui melhores
condições de avaliar e tem maior sensibilidade
para apurar as consequências dos fatos no meio
social respectivo, sobretudo em questão afeta ao
Direito de Família. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da Terceira Turma
Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade de votos, em conhecer e negar
provimento ao apelo, nos termos do voto do
Relator.
:
:
:
:
:
:
209035-74.2007.8.09.0051(200792090357)
GOIANIA
DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
ORLANDINA BRITO PEREIRA
JOSE CANDIDO CESARIO FILHO
ADV(S) : INEZ PEREIRA LOPES
: MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : MARINEZ SOUZA LUZ
: EMENTA: APELAÇAO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS SALARIAIS.
GUARDA MUNICIPAL. DESVIO DE FUNÇÃO. HORAS EXTRAS E
ADICIONAL NOTURNO. DIFERENÇA DE ADICIONAL DE
FÉRIAS E 13º SALÁRIO. VALE TRANSPORTE. ADICIONAL
DE PERICULOSIDADE. ASSÉDIO MORAL. 1) - Sendo o
juiz o destinatário das provas produzidas no
processo, tem ele a prerrogativa de determinar a
realização dos elementos que entender
imprescindíveis ao julgamento do litígio, com
fulcro no princípio do livre convencimento, bem
como refutar a instrução probatória dispensável,
cabendo-lhe, pois, avaliar a pertinência,
relevância e necessidade quanto à produção de
qualquer tipo de prova, isso porque, dentre as
responsabilidades do magistrado dirigente do feito
destaca-se o julgamento da causa, como
consequência da efetiva entrega da prestação
jurisdicional tencionada pelas partes litigantes.
2) - O servidor público desviado de suas funções
tem direito de receber a diferença remuneratória
entre os vencimentos do cargo efetivo e daquele
exercido de fato. 3) - A carga horária do Guarda
Municipal de Goiânia é de 180 (cento e oitenta)
horas. O período excedente deve ser indenizado, a
título de horas extras, com o acréscimo de 87,5%
do valor da hora normal, se a atividade for
prestada no período noturno. 4) - O vale
transporte é concedido apenas aos servidores
municipais que percebem até dois salários mínimos.
5) - O adicional de periculosidade só é devido
quando comprovado o risco ou ameaça no exercício
da atividade laboral. Inteligência da Súmula nº
364 do TST. 6) - Não procede o pedido de
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ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012
DECISAO
indenização por assédio moral, eis que nenhum ato
do município restou demonstrado que pudesse dar
ensejo a indenização postulada, mormente porque a
atitude da Administração Pública Municipal de
reconduzir servidor ao cargo de origem é legítima
7) - Juros de mora fixados contra a Fazenda
Pública, em relação a verba remuneratória devida a
servidores e empregados públicos, é de 0,5% (zero
vírgula cinco por cento) ao mês, ou 6% (seis por
cento) ao ano (Lei nº 9.494/97), com incidência a
partir da citação, conforme entendimento
pacificado na jurisprudência da Superior Corte.
8) - APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.
: ACORDAM os integrantes da Terceira Turma
Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade de votos, em conhecer do apelo e
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do
Relator.
66 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REDATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
:
:
2 APELANTE(S)
:
1 APELADO(S)
:
2 APELADO(S)
:
EMENTA
:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012
148531-28.2010.8.09.0074(201091485313)
IPAMERI
DES. GILBERTO MARQUES FILHO
DES. CARLOS ESCHER
DES. CARLOS ESCHER
FRANCISCO ROSA
AFRANIO ROSA
ADV(S) : LAILSON SILVA MATTA
OLIMPIO JAYME
ADELFO ESTRELA JUNIOR
ELIANE ROSA ESTRELA
ADV(S) : RONIVAN PEIXOTO DE MORAIS
ILMA QUINTINO MARTINS
ADELFO ESTRELA JUNIOR
ELIANE ROSA ESTRELA
ADV(S) : RONIVAN PEIXOTO DE MORAIS
ILMA QUINTINO MARTINS
FRANCISCO ROSA
AFRANIO ROSA
ADV(S) : LAILSON SILVA MATTA
OLIMPIO JAYME
APELAçõES CíVEIS. AçãO DE COBRANçA. APELAçãO
INTERPOSTA ANTES DA DECISãO NOS EMBARGOS
DECLARATóRIOS. AUSENCIA DE RATIFICAçãO.
INTEMPESTIVIDADE. RITO ORDINáRIO. PEDIDO
CONTRAPOSTO. NECESSIDADE DE RECONVENçãO.
LITIGâNCIA DE Má-Fé. HONORáRIOS. 1. DE ACORDO
COM O ENTENDIMENTO PREDOMINANTE DO STF E NO STJ
(SúMULA 418), A APELAçãO INTERPOSTA ANTES DO
JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAçãO, DEVE SER
REITERADA OU RATIFICADA APóS A PUBLICAçãO DA
DECISãO PROFERIDA NOS DECLARATóRIOS, SOB PENA DE
SER CONSIDERADA PREMATURA E, DE CONSEQUêNCIA,
INTEMPESTIVIDADE (PRECEDENTES DO STJ E DO STF)
2. NO RITO ORDINáRIO, NãO Há ESPAçO PARA
FORMULAçãO DO PEDIDO CONTRAPOSTO EM SEDE DE
CONTESTAçãO. QUERENDO O REQUERIDO REALIZAR UM
CONTRA-ATAQUE PARA BUSCAR O RECONHECIMENTO DE
SEU DIREITO EM AçãO CONEXA A AJUIZADA, DEVE
VALER-SE DA RECONVENçãO. 3. NãO Há PORQUE HAVER
CONDENAçãO EM LITIGâNCIA DE Má-Fé, SE NãO RESTOU
COMPROVADO QUALQUER DAS HIPóTESES PREVISTAS NO
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67 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
68 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012
ARTIGO 17 DO CPC. 4. NAS CAUSAS EM QUE NãO HOUVER
CONDENAçãO, DEVEM SER MANTIDOS OS HONORáRIOS SE
FIXADOS DE ACORDO COM O § 4º DO ARTIGO 20 DO CPC).
1º APELO NãO CONHECIDO
2º APELO IMPROVIDO.
: ACORDAM OS COMPONENTES DA 2ª TURMA JULGADORA DA 4ª
CâMARA CíVEL DO EGRéGIO TRIBUNAL DE JUSTIçA DO
ESTADO DE GOIáS, POR MAIORIA DE VOTOS, EM NãO
CONHECER DO 1º APELO, FICANDO VENCIDO O RELATOR
QUE PROVEU EM PARTE E, POR UNANIMIDADE DE VOTOS,
CONHECER DO 2º APELO, IMPROVENDO-O, NOS TERMOS
DO VOTO DO REDATOR. FEZ SUSTENTAçãO ORAL, EM
SESSãO ANTERIOR, O DR. RONIVON PEIXOTO DE MORAIS.
:
:
:
:
:
224697-36.2007.8.09.0162(200792246977)
VALPARAISO DE GOIAS
DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
LUIZ ANTONIO DE SOUZA CORDEIRO
ADV(S) : MANOEL DE OLIVEIRA FILHO
PERPETUA DO SOCORRO SILVA LIMA E SILVA
: SUELI RAMOS BARBOSA
ADV(S) : JORGE ANTONIO DE OLIVEIRA
ALCIDES SOUZA HENRIQUES
: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE
POSSE. ESBULHO POSSESSÓRIO NÃO COMPROVADO.
DISCUSSÃO DE DOMÍNIO. IMPOSSIBILIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - Não
comprovando o autor os requisitos legais
elencados no art. 927, do CPC, consistentes na
prova da posse e esbulho praticado, a
improcedência do pedido possessório é medida que
se impõe, mormente considerando a prova produzida
pela parte contrária, demonstrativa do exercício
de posse justa sobre o aludido bem. II Outrossim, consubstanciando o acerto do decisum
recorrido, não se admite discussão dominial no
bojo das ações possessórias. III - RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
: ACORDAM os integrantes da Terceira Turma
Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade de votos, em
conhecer e negar
provimento ao apelo, nos termos do voto do
Relator.
:
:
:
:
:
425586-03.2005.8.09.0024(200594255864)
CALDAS NOVAS
DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
FRANCISCO CAETANO FILHO
ADV(S) : ROGERIO BUZINHANI
JOSE ORLANDO LACERDA
SILA COUTINHO CAMARGO
: ETELVINA SEBASTIANA DE FATIMA ESTRELA
FERNANDO CESAR ESTRELA
RITA DE CASSIA PIMENTA ESTRELA
CARLOS ROBERTO TAVARES
CELIA DE FATIMA ESTRELA TAVARES
CARLOS AUGUSTO ESTRELA
MARIA REGINA ALVES ALEXANDRE ESTRELA
ANTONIO SERGIO ESTRELA
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ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I
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EMENTA
DECISAO
69 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012
ANA MARIA HOLANDA EVANGELISTA ESTRELA
ADV(S) : VALTER TEIXEIRA JUNIOR
: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. FEITO
MADURO PARA SENTENCIAMENTO IMEDIATO. PRELIMINAR
DESACOLHIDA. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS SOBRE
IMÓVEL RURAL. INADIMPLÊNCIA ABSOLUTA DO
CESSIONÁRIO. CARÁTER PRO SOLVENDO DO TÍTULO
CAMBIAL DADO EM PAGAMENTO. DEFESA FUNDADA NA
EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
INAPLICABILIDADE. DIREITO DE RETENÇÃO.
BENEFEITÓRIAS INDENIZÁVEIS. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA.
PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESOLUTÓRIO.
SENTENÇA MANTIDA. I - Para que se tenha por
caracterizado o cerceamento de defesa em
decorrência da ausência de dilação probatória,
faz-se mister que, confrontadas as provas que
foram requeridas com os demais elementos de
convicção carreados ao processo, elas não só
apresentem capacidade potencial de demonstrar o
fato alegado, como também se mostrem
indispensáveis à solução da controvérsia, sem o
que fica legitimado o julgamento antecipado da
lide. II - A demonstração da existência de
benfeitorias indenizáveis no imóvel cedido haveria
de ocorrer, precipuamente, através da juntada de
comprovantes de gastos com material de construção
e mão de obra, bem como pela apresentação de
fotografias, o que não foi providenciado por
ocasião da resposta do réu. III - O cheque tem
natureza pro solvendo e, sendo assim, somente após
a sua compensação pelo banco sacado extingue-se a
dívida originária. Entregue cheque sem fundos em
pagamento, permanece hígida a obrigação inicial
subjacente. IV - A exceção do contrato não
cumprido, prevista no art. 476 do Código Civil, é
insuscetível de invocação pelo contratante que não
satisfez sua própria parte no acordo e não logra
evidenciar tê-lo feito sob inspiração da boa-fé
objetiva. V - Caracterizada a ausência absoluta de
pagamento do preço ajustado, os cedentes fazem
jus à rescisão do contrato por inexecução
voluntária, à luz do art. 475 da Lei Substantiva
Civil, e consequente reintegração de posse do
imóvel transacionado, impondo-se recolocar as
partes ao estado em que se encontravam antes de
celebrada a avença. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora
da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer e negar provimento ao apelo,
nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
:
258625-49.2009.8.09.0051(200992586259)
GOIANIA
DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADV(S) : MARCELO MARIANI DALAN
: NETUNO GOMES PEREIRA
ADV(S) : RAPHAEL BROM DE FREITAS
: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
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DECISAO
70 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
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1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012
FAZER. PLANO DE SAÚDE. LEI N. 9.656/98.
INAPLICABILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA
DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE
COBERTURA PARA TRATAMENTO ONCOLÓGICO FORA DA ÁREA
GEOGRÁFICA DE ABRANGÊNCIA CONTRATUAL. SITUAÇÃO
EXCEPCIONAL. IMINENTE RISCO À SAÚDE. INEXISTÊNCIA
DE TERAPIA SIMILAR EM NOSOCÔMIO LOCAL. REEMBOLSO
INTEGRAL DAS DESPESAS RELATIVAS A TRATAMENTO DE
PATOLOGIA CUJA COBERTURA ESTAVA PREVISTA NO
CONTRATO DE ASSISTÊNCIA PRIVADA À SAÚDE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I - As disposições da Lei
n. 9.656/98 só se aplicam aos contratos celebrados
a partir de sua vigência, bem como aos contratos
que, celebrados anteriormente, foram adaptados
para seu regime. II - Conforme entendimento já
sumulado na forma do verbete nº 469 do Superior
Tribunal de Justiça, a relação formada entre os
associados e os convênios de saúde subsume-se aos
ditames insculpidos no Código de Defesa do
Consumidor. III - Para que o usuário de plano de
saúde tenha direito ao custeio das despesas
médico-hospitalares em hospital fora da área de
abrangência contratada, é necessário se conjugar a
ocorrência de uma situação de urgência e
emergência, com a impossibilidade de utilização da
rede credenciada, em decorrência da necessidade
de um atendimento célere ou da indisponibilidade
do tratamento nos nosocômios locais. IV - No caso
dos autos, considerando a agressividade e a
velocidade da patologia que acomete o apelado, bem
como a necessidade de atuação médica imediata e
singular para melhora do seu estado de saúde, e
ainda, a inexistência de tratamento similar nas
cercanias locais, deve ficar sob a
responsabilidade da operadora apelada o custeio
integral da terapia a se realizar no único
hospital que a disponibiliza, ainda que situado em
outro estado da federação, garantindo ao titular
do plano de saúde efetiva assistência contra o
câncer, tal como contratado. RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora
da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer e negar provimento ao apelo,
nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
:
438132-66.2005.8.09.0129(200594381320)
PONTALINA
DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
ITAU SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA
: ADELICIO PEREIRA SILVA
ADV(S) : IDELZIA SOUZA DE ALMEIDA
: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA OBRIGATÓRIA (DPVAT).
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRELIMINAR
AFASTADA. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. QUANTUM
INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL AO VALOR TOTAL DO
SEGURO OBRIGATÓRIO APLICÁVEL À ESPÉCIE (40
SALÁRIOS MÍNIMOS). POSSIBILIDADE. TABELA ELABORADA
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DECISAO
71 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012
PELA SUSEP. APLICAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. JULGAMENTO DO
RECURSO VIA DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. 1
- A não apresentação do requerimento
administrativo da indenização por invalidez
permanente não prospera como justificativa para a
alegada falta de interesse processual, pois com o
advento da Constituição Federal de 1988 não há
mais necessidade do esgotamento da via
administrativa para se buscar a satisfação do
direito reclamado. 2 - Conforme proclama a
hodierna jurisprudência do STJ, “em caso de
invalidez parcial, o pagamento do seguro DPVAT
deve, por igual, observar a respectiva
proporcionalidade” (4ª Turma, REsp nº 1119614/RS,
Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior. Disponível em:
www.stj.jus.br). Interpretação uniformizada quanto
aos arts. 3º e 5º, § 5º, da Lei nº 6.194/1974,
com redação dada pela Lei nº 8.441/1992.
Precedentes deste Tribunal. 3 - Não se trata de
retroatividade da Lei nº 11.945/2009 (que inseriu
modificações na norma que rege o seguro DPVAT),
porquanto não se está utilizando a tabela anexa
nesse diploma legal para fixação do valor, mas sim
os parâmetros determinados pelas circulares da
SUSEP. 4 - Em casos que tais a indenização deve
ser fixada em até 40 (quarenta) salários mínimos
vigentes à época do sinistro, mormente se o
acidente ocorreu antes da vigência da Medida
Provisória nº 340/2006, posteriormente convertida
na Lei nº 11.482/2007, como na hipótese vertente,
tendo em vista que o acidente ocorreu em
09/09/1992, devendo-se aplicar ao presente caso a
redação originária da legislação antiga (art. 3º,
da Lei nº 6.194/1974). 5 - A atualização
monetária incidirá a partir do evento danoso, tal
como fixada na sentença prolatada perante a
primeira instância. Precedentes do STJ. 6 - No
tocante às verbas sucumbenciais a seguradora
apelante/ré deve arcar integralmente com tal ônus,
levando-se em consideração a necessidade de
aplicação do princípio da causalidade. Estando o
percentual de honorários advocatícios em perfeita
consonância com os parâmetros estabelecidos pelo
art. 20, § 3º e alíneas, do Código de Processo
Civil, não se configura sua excessividade. 7) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA SINGULAR REFORMADA EM PARTE.
: ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora
da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer e prover parcialmente o apelo,
nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
:
300417-14.2008.8.09.0149(200893004170)
TRINDADE
DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
BRADESCO SEGUROS S/A
ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS
VAIR HELENA ARANTES PAULISTA
: LEANDRO SOARES DA COSTA
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ADV(S)
EMENTA
DECISAO
: LOURIVAL DE MORAES FONSECA JUNIOR
JOSE EDUARDO FIRMINO MAURO
: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA OBRIGATÓRIA (DPVAT). DEVER
DE INDENIZAR. CONFIGURAÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE
PARCIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL AO
VALOR TOTAL DO SEGURO OBRIGATÓRIO APLICÁVEL À
ESPÉCIE (R$ 13.500,00). POSSIBILIDADE. TABELA
ELABORADA PELA SUSEP. APLICAÇÃO. ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. PENALIDADE
ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA CNSP. IMPOSSIBILIDADE
DE APLICAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. REFORMA PARCIAL
DA SENTENÇA. 1) - Conforme proclama a hodierna
jurisprudência do STJ, “em caso de invalidez
parcial, o pagamento do seguro DPVAT deve, por
igual, observar a respectiva proporcionalidade”
(4ª Turma, REsp nº 1119614/RS, Rel. Min. Aldir
Passarinho Júnior. Interpretação uniformizada
quanto aos arts. 3º e 5º, § 5º, da Lei nº
6.194/1974, com redação dada pela Lei nº
8.441/1992. Precedentes deste Tribunal. 2) - Não
se trata de retroatividade da Lei nº 11.945/2009
(que inseriu modificações na norma que rege o
seguro DPVAT), porquanto não se está utilizando a
tabela anexa nesse diploma legal para fixação do
valor, mas sim os parâmetros determinados pelas
circulares da SUSEP. 3) - Em casos que tais a
indenização deve ser fixada em até R$ 13.500,00
(treze mil e quinhentos reais), tendo em vista que
o acidente ocorreu em 23.03.2008, devendo-se
aplicar ao presente caso a legislação de regência
vigente à época do fato danoso. 4) - A
atualização monetária incidirá a partir do evento
danoso, tal como fixada na sentença prolatada
perante a primeira instância. Precedentes do STJ.
Contudo, os juros de mora fluem a partir da
citação, conforme inteligência da Súmula 426/STJ.
5) - O art. 118 do Decreto-lei 73/66 outorga
competência ao CNSP para aplicação de penalidades
administrativas, impedindo, assim, o Poder
Judiciário de imposição da sanção cominada no
artigo 11, da Lei 6.194/74. 6) - No tocante às
verbas sucumbenciais a seguradora apelante/ré deve
arcar integralmente com tal ônus, levando-se em
consideração a necessidade de aplicação do
princípio da causalidade. Daí é que, com relação
aos honorários advocatícios arbitrados por ocasião
do julgamento a quo, reputo necessária a sua
devida adequação, de ofício, com fulcro no que
dispõe a primeira hipótese do § 4º, do art. 20, do
CPC, consoante a apreciação equitativa, nos
lindes dos critérios previstos nas alíneas do §
3º, daquele mesmo artigo do Diploma Instrumental
Civil. 7) - APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E
PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA SINGULAR REFORMADA
EM PARTE.
: ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora
da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer do apelo e dar-lhe parcial
provimento, nos termos do voto do Relator.
72 - APELACAO CIVEL
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PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
73 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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:
:
:
:
:
45998-65.2007.8.09.0051(200790459981)
GOIANIA
DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
ANTONIO JERONIMO DOS SANTOS
ADV(S) : MARCIENE MENDONCA DE REZENDE
: BELINA DAS DORES DOS SANTOS
JOSE LISBOA MARTINS DE ASSUNCAO
ADV(S) : JOSE LISBOA MARTINS DE ASSUNCAO
: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÕES DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER, EXECUÇÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO POR SENTENÇA ÚNICA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRODUÇÃO
PROBATÓRIA DESPICIENDA PARA O SENTENCIMENTO
PROFERIDO. CONDIÇÕES DA AÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA. ANÁLISE DE OFÍCIO. EFEITO TRANSLATIVO DO
RECURSO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. OUTORGA
UXÓRIA. DESNECESSIDADE. CONTRATO PRELIMINAR DE
NATUREZA PESSOAL. TÍTULO QUE NÃO CONSTITUI DIREITO
REAL. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
CONSTATAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. AFASTAMENTO. I Inexiste cerceamento de defesa na extinção
imediata dos processos por carência de ação, já
que, para tal exame, não há necessidade de se
produzir provas em juízo, segundo orienta a Teoria
da Asserção. II - Por força do efeito translativo
inerente ao recurso de apelação, confere-se à
segunda instância o conhecimento de ofício de
questões não ventiladas como objeto da impugnação,
mas que constituem matéria de ordem pública, como
é o caso dos pressupostos processuais e condições
da ação, conforme preconiza o art. 267, § 3º, do
CPC. III - Gerando o compromisso de compra e venda
efeitos meramente obrigacionais, a outorga uxória
não é requisito de validade do acordo. A anuência
do cônjuge virago, nessas circunstâncias, somente
se faz indispensável para o ato de disposição em
si, isto é, no momento em que se der a transmissão
de direitos reais. IV - O ordenamento jurídico
não só não proíbe como, aliás, prevê a
possibilidade de que um dos contratantes vá a
juízo pugnar pelo cumprimento da avença, ou
alternativamente, peça por perdas e danos em
virtude do apontado inadimplemento. Logo,
preenchidas, na espécie, as condições para as
ações propostas, deve a sentença extintiva ser
desconstituída para o regular prosseguimento dos
feitos na origem. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO.
: ACORDAM os integrantes da Terceira Turma
Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade de votos, em cassar, de ofício, a
sentença e julgar prejudicado o apelo, nos termos
do voto do Relator.
:
:
:
:
:
40245-59.2009.8.09.0051(200990402452)
GOIANIA
DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
WELLINTON GONCALVES BARROS
ADV(S) : ROGERIO PAZ LIMA
: BANCO BRADESCO S/A
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ADV(S)
EMENTA
DECISAO
74 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: GUSTAVO LUIZ DE SOUZA CARVALHO DOMINGUES
CRISTIANE AMARAL BEFFART
: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. COMPROVAÇÃO DA
POSSE. INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE. 1) Nos termos do art. 1.050 do
CPC, o embargante fará a prova sumária de sua
posse e a qualidade de terceiro, oferecendo
documentos e rol de testemunhas, observando,
ainda, o disposto no art. 282. Portanto, a
não-apresentação do rol de testemunhas quando do
ajuizamento de embargos de terceiro importa em
preclusão, do mesmo modo que a ausência de pedido
para a produção de quaisquer outras provas, tendo
em vista a sumariedade do respectivo procedimento.
PRECEDENTES DO STJ. 2) - Na hipótese vertente, a
parte embargante nada comprovou, como exemplo: a
posse do bem penhorado, a quitação do valor que
diz ter sido pago ou a existência de contrato de
compra e venda. Ademais, verifica-se a
imprestabilidade do instrumento de procuração
(mandato), isoladamente, à comprovação da posse ou
propriedade do imóvel vindicado. Aliás, seria
juridicamente temeroso o seu acolhimento. 3)
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA
MANTIDA.
: ACORDAM os integrantes da Terceira Turma
Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade de votos, em conhecer do apelo e
negar-lhe provimento, nos termos do voto do
Relator.
:
:
:
:
:
:
86913-88.2009.8.09.0051(200990869130)
GOIANIA
DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
JOSE CARLOS MENDONCA
LENY ALVES DE CARVALHO
ADV(S) : EDNA MARIA DA SILVA
ARLETE MESQUITA
: MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : CENEN CARLA NATIVIDADE GOMES
: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.
GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. SECRETARIA DA SAÚDE. LEI
ESTADUAL Nº 8.129/2002. DECRETO ESTADUAL Nº
1.404/2008. AUXILIAR DE SAÚDE I. SERVIDORA NÃO
CONTEMPLADA PELO BENEFÍCIO POR NÃO ESTAR EXERCENDO
A FUNÇÃO DE PROFISSIONAL DA SAÚDE ESPECIFICADO
PELA LEI. 1) - A parte autora/apelante é
servidora do Município de Goiânia, ocupante do
cargo de “Auxiliar de Saúde I”, atualmente lotada
na Maternidade Nascer Cidadão. 2) - Deste modo, a
recorrente não tem direito à gratificação
especial prevista no Decreto nº 1404/2008, tendo
em vista que a referida legislação contempla
somente o “Auxiliar de Enfermagem” que estiver
lotado no “Programa de Saúde da Família”. 3) APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
: ACORDAM os integrantes da Terceira Turma
Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade de votos, em conhecer e negar
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DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012
provimento ao apelo,
Relator.
75 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
76 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
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1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012
nos termos do voto do
:
:
:
:
:
:
138196-08.2010.8.09.0087(201091381968)
ITUMBIARA
DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
REGINA HELENA VIANA
MUNICIPIO DE ITUMBIARA
ADV(S) : APARICIO VASCONCELOS MONTES
: JOAO BATISTA DA SILVA
ADV(S) : CARLOS HUMBERTO PRADO VILARINHO
: EMENTA: INDENIZAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. DANO
MORAL. INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. INEXISTÊNCIA DE
DÉBITO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E
DESPESAS PROCESSUAIS INDEVIDA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 20, § 4º DO
CPC. I- Configurado o dano a culpa e o nexo de
causalidade é devida a indenização a título de
dano moral causado por negligência traduzida pela
inscrição em divida ativa e cobrança de débito
inexistente. II- Não obstante o grau de
subjetivismo que envolve o tema da fixação da
indenização, uma vez que não existem critérios
determinados e fixos para a quantificação do dano
moral, deve ser mantido o valor arbitrado na
instância singular quando atende a função visada
pela reparação do dano, qual seja: desestimular o
ofensor a repetir a falta, sem constituir, de
outro lado, enriquecimento indevido. Destarte,
verificado que a quantia arbitrada (R$6.000,00)
mostrou-se justa e razoável, não há falar em sua
redução. III- No que pertine à aplicação dos
honorários advocatícios contra a Fazenda Pública
deve observar o que preceitua o art. 20, § 4º do
CPC, ou seja, a verba honorária deve ser fixada
por equidade em valor fixo e razoável. IV- A
Fazenda Pública é isenta do pagamento das despesas
processuais quando a parte autora é beneficiaria
da assistência judiciaria gratuita e não fez
nenhum adiantamento de custas processuais ou
emolumentos. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA RETIFICADA, DE OFÍCIO, QUANTO AO
PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
: ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora
da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer e negar provimento ao apelo,
nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
:
:
398404-05.2007.8.09.0143(200793984041)
SAO MIGUEL DO ARAGUAIA
DES. GILBERTO MARQUES FILHO
DES. CARLOS ESCHER
NELIDA ROCHA DA COSTA BARBOSA
CELG DISTRIBUICAO S/A - CELG D
ADV(S) : JAIRO FALEIRO DA SILVA
: ANTONIO JARDIM
ADV(S) : DERLIANE MAGALHAES CHUVA
: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS
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DECISAO
77 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
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RELATOR
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1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012
MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. CONCESSIONÁRIA DE
DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. INCURSÃO PRÉVIA
NA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS DO
DIREITO POSTULADO. DEVER DE INDENIZAR.
1 - A
necessidade de incursão prévia na esfera
administrativa para reparação de danos decorrentes
de atividade de concessionária distribuidora de
energia elétrica não encontra respaldo legal,
sendo de se observar o princípio que consagra o
acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV da
Constituição da República. 2 - Sabe-se que a
regra é que o ônus da prova incumbe ao autor,
relativamente ao fato constitutivo do seu direito,
e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito daquele
(CPC, art. 333, I e II). 3 - Verificado, pois,
que o autor trouxera aos autos os fatos
constitutivos de seu direito, sem que a parte ré
apresentasse os fatos impeditivos desse mesmo
direito, outra não poderia ser a solução dada à
causa, senão o julgamento de procedência do
pedido, não merecendo a reparo a sentença
proferida nesse sentido. Recurso de apelação
conhecido e desprovido.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quarta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer e desprover a apelação, nos
termos do voto do relator.
:
:
:
:
:
174592-48.2009.8.09.0174(200991745922)
SENADOR CANEDO
DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
EDER DIAS DA SILVA
ADV(S) : JOICE FERREIRA PAINS
: BANCO FINASA S/A
ADV(S) : CID PADUA AGUIRRE
EDSON JARDIM RABELO JACOMO
: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM
PAGAMENTO C/C REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
ARRENDAMENTO MERCANTIL. DISCUSSÃO SOBRE JUROS
REMUNERATÓRIOS E MÉTODOS DE CAPITALIZAÇÃO.
IMPERTINÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA I
- No pacto de arrendamento mercantil,
diversamente do que ocorre nos financiamentos em
geral, não são cobrados juros remuneratórios
propriamente ditos, mas sim uma contraprestação
calculada com base em vários elementos, dentre os
quais incluem-se despesas administrativas,
impostos, custo de captação dos recursos para
aquisição do bem, sua depreciação, riscos do
contrato e o lucro, o que torna inviável o
pronunciamento judicial a respeito do referido
encargo e, por conseguinte, métodos de
capitalização a ele inerentes. APELAÇÃO CÍVEL
CONHECIDA E IMPROVIDA.
: ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora
da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer e negar provimento ao apelo,
nos termos do voto do Relator.
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78 - APELACAO CIVEL
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REVISOR
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EMENTA
DECISAO
79 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
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REVISOR
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1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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:
:
:
:
:
:
332561-62.2010.8.09.0087(201093325615)
ITUMBIARA
DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
ELIANE FERREIRA FAVARO
MUNICIPIO DE ITUMBIARA
ADV(S) : APARICIO VASCONCELOS MONTES
: CLEONICE MARTINS DA SILVA
ADV(S) : LORENA FIGUEIREDO MENDES
: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. HORAS EXTRAS. BASE DE
CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ARTIGO 1º-F DA LEI N.
9494/97. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1 - Na
esteira da jurisprudência deste Tribunal, “O
servidor público tem direito a receber as horas
extras trabalhadas na totalidade dos vencimentos
por ele percebidos. A remuneração, e não o
vencimento, é a base de cálculo da hora extra,
pois este é composto do valor da hora normal,
acrescido de verbas de natureza salarial
habituais.” 2 - Uma vez que a presente ação de
cobrança foi ajuizada em 09.09.2010, data
posterior à edição da Lei nº 11.960/09, a correção
monetária deverá incidir pelo INPC, a partir do
pagamento incorreto até 29.06.2009, sendo que a
partir de 30.06.2009 a correção monetária e os
juros de mora deverão ser aplicados obedecendo aos
índices oficiais de remuneração básica e juros
aplicados à caderneta de poupança. Inteligência do
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. 3 - APELAÇÃO CÍVEL
CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE.
: ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora
da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer e prover parcialmente o apelo,
nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
:
117498-89.2009.8.09.0127(200991174984)
PIRES DO RIO
DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
DES. GILBERTO MARQUES FILHO
WANDERLAN ANICETO DE BASTOS
ADV(S) : ADELVONE DA SILVA BRAZ
: CIA ITAULEASING S/A
ADV(S) : RICARDO ALEXANDRE PERESI
MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO
: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C
REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PEDIDOS
FORMULADOS NA PEÇA INAUGURAL E NÃO APRECIADOS PELA
MAGISTRADA A QUO. SENTENÇA CITRA PETITA.
RECONHECIMENTO DA NULIDADE EX OFFICIO.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA DECISÃO NESTE
GRAU DE JURISDIÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À COMARCA
DE ORIGEM. MÉRITO DO INCONFORMISMO PREJUDICADO.
Incorre em julgamento citra petita a sentença que
não esgota a prestação jurisdicional, deixando de
apreciar parte dos pleitos vertidos no petitório
vestibular, não restando outra alternativa senão
nulificar o comando decisório, de ofício, por
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DECISAO
80 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
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RELATOR
REVISOR
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EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012
violação dos arts. 128, 458, II e III, 459 e 460,
todos do CPC. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO.
APELO PREJUDICADO.
: ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora
da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em cassar, de ofício, a sentença e julgar
prejudicado o apelo, nos termos do voto do
Relator.
:
:
:
:
:
297947-42.2010.8.09.0051(201092979476)
GOIANIA
DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
JANAINA AFONSO DE ALMEIDA
ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO
JOSSERRAND MAXIMO VOLPON
: BANCO FINASA BMC S/A
: APELAçãO CíVEL. AçãO DE CONSIGNAçãO EM
PAGAMENTO C/C PEDIDO DE REVISãO DE CLáUSULAS
CONTRATUAIS. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAçãO
JUDICIAL QUE AUTORIZA O DEPóSITO DOS VALORES
OFERECIDOS à CONSIGNAçãO. AUSêNCIA DE
PRESSUPOSTO ESPECíFICO DE DESENVOLVIMENTO VáLIDO
E REGULAR DO PROGRESSO CONSIGNATóRIO. EXTINçãO
SEM RESOLUçãO DO MéRITO. INTIMAçãO PESSOAL.
DESNECESSIDADE. PROSSEGUIMENTO DA PRETENSãO
REVISIONAL. RECONHECIMENTO OFICIOSO DE ERRO DE
ATIVIDADE NA INSTâNCIA SINGULAR. 1)- NAS AçõES
DE CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO, O DEPóSITO DO VALOR
DEFERIDO CARACTERIZA-SE COMO PRESSUPOSTO DE
DESENVOLVIMENTO VáLIDO E REGULAR DO PROCESSO, DE
MODO QUE A SUA NãO REALIZAçãO, SEM MOTIVO
RELEVANTE, ENCERRA CAUSA EXTINTIVA DO FEITO, NOS
TERMOS PRECONIZADOS NO ARTIGO 267, INCISO IV, DO
CPC. 2)- NãO é NECESSáRIA A INTIMAçãO PESSPOAL
DA PARTE CONSIGNANTE OU DE SEU PATRONO
PRECEDENTEMENTE à PROLAçãO DE SENTENçA
EXTINTIVA DO FEITO ACORADA NA FALTA DE DEPóSITOS
REGULARES, EIS QUE INAPLICáVEIS, NESTA HIPóTESE,
AS PRESCRIçõES DO ARTIGO 267, PARáGRAFO 1º, DA
LEI ADJETIVA CIVIL. 3)- AS CONDIçõES DA AçãO
E OS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS SãO DE ORDEM
PúBLICA, SUSCETíVEIS DE ARGUIçãO A QUALQUER
TEMPO E GRAU DE JURISDIçãO, CUMPRIMENTO AO
TRIBUNAL DELAS CONHECER E PRONUNCIAR-SE,
INDEPENDENTEMENTE DE MANIFESTAçãO DAS PARTES.
4)- TENDO AS DEMANDAS REVISIONAL E CONSIGNATóRIA
NATUREZAS JURíDICAS AUTôNOMAS, EQUIVOCADA é A
SENTENçA NA PORçãO EM QUE EXTINGUE O FEITO POR
COMPLETO, SEM RESOLUçãO DO MéRITO, POIS SOMENTE
O PEDIDO DE CONSIGNãçãO EM PAGAMENTO é QUE NãO
DEVE PROSSEGUIR, POR FALTAR-LHE PRESSUPOSTO
ESSENCIAL, EM VIRTUDE DA AUSêNCIA DE DEPóSITO.
5)- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENçA
ANULADA EM PARTE, DE OFíCIO.
: ACORDAM OS INTEGRANTES DA TERCEIRA TURMA JULGADORA
DA QUARTA CâMARA CíVEL DO EGRéGIO TRIBUNAL DE
JUSTIçA DO ESTADO DE GOIáS, à UNANIMIDADE DE VOTOS
EM CONHECER E IMPROVER O APELO, CASSANDO-SE, DE
OFíCIO, A SENTENçA, QUANTO A EXTINçãO DA AçãO
REVISIONAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
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ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012
81 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
82 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012
:
:
:
:
:
:
74101-77.2010.8.09.0051(201090741014)
GOIANIA
DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
ABRAO JUNIOR MIRANDA COELHO
DANIEL ROSSI DE MOURA
LARISSA ROSSI DE MOURA
ADV(S) : MARIA MADALENA MELO MARTINS CARVELO
RODRIGO MARTINS CARVELO
: MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : ANTONIO DIVINO BENTO
ADRIANA GUIMARAES XAVIER THOME
: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ação declaratória c/c
repetição de indébito fiscal. DISTRIBUIÇÃO
DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. I- A teoria da
distribuição dinâmica do ônus da prova deve ser
aplicada de maneira excepcional e exclusivamente
nas situações em que a distribuição estática e
legal não for adequada a solução da controvérsia.
II- A revogação da liminar que determinou a
inversão do ônus da prova não deve se dar quando
da prolação da sentença, sob pena de ofensa ao
contraditório e ao direito de produção de provas.
III- Não sendo analisado o requerimento para a
produção de provas, deve-se cassar a sentença de
primeiro grau. APELAÇÃO PROVIDA.
: ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em
conhecer do recurso e provê-lo, nos termos do voto
do Relator.
:
:
:
:
:
164231-73.2010.8.09.0032(201091642311)
CERES
DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
BRADESCO SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
: EUSTAQUIO FERNANDES PARAGUAI
ADV(S) : MARCONDES ALEXANDRE PINTO JUNIOR
: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO
DPVAT. GRAU DAS LESÕES. APURAÇÃO. NECESSIDADE.
NOVO ENTENDIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA
DESCONSTITUÍDA. 1 - Conferindo interpretação
uniformizadora quanto aos arts. 3º e 5º, § 5º, da
Lei nº 6.194/1974, com redação dada pela Lei nº
8.441/1992, assentou-se a jurisprudência do STJ no
sentido da validade da utilização da tabela
elaborada pela SUSEP para o cálculo proporcional
da indenização de seguro obrigatório segundo o
grau de invalidez do segurado, inclusive quanto
aos sinistros ocorridos antes da vigência da
Medida Provisória nº 451, de 15/12/2008.
Precedentes deste Tribunal. 2 - Configura
cerceamento de defesa, o julgamento antecipado da
lide, quando a hipótese exige a apuração do grau
de incapacidade do segurado, por meio de perícia
judicial, para fins de indenização de seguro
DPVAT. Precedentes. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E
PROVIDA. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA
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DECISAO
83 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
84 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012
DESCONSTITUÍDA.
: ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora
da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer e prover o apelo, cassando-se a
sentença, nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
:
491179-11.2009.8.09.0162(200994911793)
VALPARAISO DE GOIAS
DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
GILMAR ELIAS RODRIGUES DA SILVA
ADV(S) : JULIO CESAR BORGES DE RESENDE
ROBERTO GOMES FERREIRA
: BANCO ITAU S/A
ADV(S) : RENALDO LIMIRO DA SILVA
JOAO PAULO MARTINS GONCALVES
BETHANIA ARAUJO DE AZEVEDO
: AçãO ORDINáRIA. SERVIDOR PúBLICO MUNICIPAL.
PAGAMENTO. ESCOLHA DA INSTITUIçãO FINANCEIRA.
ADMINISTRAçãO PúBLICA MUNICIPAL. DANOS MORAIS.
MEROS ABORRECIMENTOS. IMPROCEDêNCIA DOS PEDIDOS.
1. COMPETE à ADMINISTRAçãO PúBLICA DEFINIR DE
QUE FORMA SERá EFETIVADO O PAGAMENTO DOS
VENCIMENTOS DOS SEUS SERVIDORES. "CABE à
ADMINISTRAçãO PúBLICA DEFINIR DE QUE FORMA SERá
EFETIVADO O PAGAMENTO DOS SEUS MILITARES E
SERVIDORES, DE MODO QUE TORNAR-SE-á INVIáVEL
DEIXAR à ESCOLHA DE CADA SERVIDOR A FORMA DE
RECEBIMENTO QUE MELHOR LHE CONVIESSE. CONTUDO, O
FATO DE O SERVIDOR TER QUE RECEBER SEU
PROVENTOS EM DETERMINADA INSTITUIçãO NãO O
OBRIGA A SER CONRRENTISTA DESSA INSTITUIçãO, NO
SENTIDO DE SER COMPELIDO A MOVIMENTAR A SUA
CONTA-SALáRIO COMO CONTA-CORRENTE, VISTO QUE
PODE TRANSFERIR SEU CRéDITO PARA OUTRA
INSTITUIçãO QUE MELHOR LHE APROUVER...".
(PRECEDENTE DO STJ). 2. MEROS DISSABORES,
CONSUBSTANCIADOS EM ABORRECIMENTOS OU
ATRIBULAçõES EXPERIMENTADAS DIUTURNAMENTE, NãO
DãO ENSEJO A REPARAçãO POR DANOS MORAIS. 3. APELO
CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENçA MANTIDA.
: ACORDAM OS INTEGRANTES DA TERCEIRA TURMA JULGADORA
DA QUARTA CÃMARA CíVEL DO EGRéGIO TRIBUNAL DE
JUSTIçA DO ESTADO DE GOIáS, à UNANIMIDADE DE VOTOS
EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
:
:
:
:
:
328188-03.2011.8.09.0006(201193281881)
ANAPOLIS
DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
GRACIELE AIRES DA MATA OLIVEIRA
ADV(S) : OSNALDO DE ALMEIDA SANTOS JUNIOR
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. APLICAÇÃO
DO ARTIGO 285-A DO CPC. IDENTIDADE ENTRE AS
CAUSAS. EXAME. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS. MATÉRIA
FÁTICA. CONTRATO NÃO JUNTADO. JULGAMENTO POR
PRESUNÇÃO. SENTENÇA CASSADA. 1 - O artigo 285-A,
do CPC, que autoriza o julgamento improcedente de
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DECISAO
85 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012
plano do pedido inicial pelo juiz condutor do
feito, sem determinar a citação do réu, somente
pode ser aplicado quando a 'matéria controvertida'
for unicamente de direito e no juízo já houver
sido proferida sentença de total improcedência em
outros casos idênticos. 2 - Não há como aplicar o
respectivo dispositivo quando, pelo teor da
sentença reproduzida, impossibilitar a análise a
respeito da eventual identidade entre as causas.
Outrossim, vê-se impossível o uso de tal método de
julgamento, quando mister a incursão no campo dos
fatos, como o é a discussão em torno de suposto
uso da Tabela Price em contratos bancários, cujo
conhecimento é, inclusive, repelido no âmbito do
STJ, dado ao conteúdo fático. 3 - Tratando-se de
ação visando a revisão contratual, ao argumento de
que houve cobrança de encargos ilegais e
abusivos, mostra-se indispensável a juntada do
contrato respectivo, uma vez que não é dado ao
juiz julgar por presunção. APELAÇÃO CONHECIDA E
PROVIDA. SENTENÇA CASSADA.
: ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora
da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer e prover o apelo, cassando-se a
sentença, nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
:
148154-92.2011.8.09.0051(201191481549)
GOIANIA
DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
DES. GILBERTO MARQUES FILHO
FERNANDO PEREIRA DE CASTRO
FABIO THOMAS DE CASTRO
ADV(S) : VANDA ROSA DE SIQUEIRA
MIRTES LINO DE OLIVEIRA
: DINA VIEIRA DE PAIVA CHAVES
ADV(S) : FLAVIO MOREIRA DE MELO
: APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E
APREENSÃO. DOCUMENTOS PESSOAIS E VEÍCULOS. VIA
CORRETA PARA REAVER BENS DO AUTOR DA HERANÇA DE
QUEM OS POSSUI INJUSTAMENTE. DOMÍNIO E POSSE QUE
SE TRANSMITEM AUTOMATICAMENTE AOS HERDEIROS.
RECUSA DA REQUERIDA EM DEVOLVER OS BENS, SOB A
ALEGAÇÃO DE QUE FOI COMPANHEIRA DO DE CUJUS. FATO
CONTROVERSO A SER DISCUTIDO NA VIA ORDINÁRIA. 1.
Impõe-se o deferimento da busca e apreensão quando
restarem presentes os requisitos para sua
concessão, quais sejam, fumus boni iuris e
periculum in mora. 2. Evidentes esses
pressupostos porquanto comprovado que os apelantes
são filhos, herdeiros legítimos do de cujus, pois
o domínio e a posse de seus bens se transmitem a
eles imediata e automaticamente. Inteligência do
artigo 1.784 do Código Civil. 3. A recusa da
parte adversa em devolver os bens, sob a alegação
de que era companheira do autor da herança,
constitui fato controverso a ser discutido em sede
de ação ordinária. 4. RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA
APELAÇÃO E PROVÊ-LA, tudo nos termos do voto da
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ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012
Relatora.
86 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
:
2 APELANTE(S)
:
1 APELADO(S)
:
2 APELADO(S)
:
EMENTA
:
DECISAO
:
87 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
:
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
423249-61.2009.8.09.0069(200994232497)
GUAPO
DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
OSVALDO LEMES DA SILVA
EDUARDO HENRIQUE DE SOUZA NETO
CLEOMAR PEREIRA ANDRADE
ADV(S) : JOAO BOSCO PINTO DE CASTRO
ADEBAR OSORIO DE SOUZA
MARA SIMONE NASCIMENTO
ADV(S) : JOAO MARQUES EVANGELISTA
MARA SIMONE NASCIMENTO
ADV(S) : JOAO MARQUES EVANGELISTA
OSVALDO LEMES DA SILVA
EDUARDO HENRIQUE DE SOUZA NETO
CLEOMAR PEREIRA ANDRADE
ADV(S) : JOAO BOSCO PINTO DE CASTRO
ADEBAR OSORIO DE SOUZA
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE
POSSE. SENTENÇA INCOERENTE. NULIDADE DECLARADA. A
sentença que reconhece a falta de comprovação da
posse pelos autores da ação possessória, mas
decide pela extinção do processo, sem resolução do
mérito, por ilegitimidade ativa ad causam,
revela-se incoerente, devendo ser declarada nula,
de ofício. SENTENÇA DECLARADA NULA DE OFÍCIO.
APELAÇÕES PREJUDICADAS.
ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em julgar
os apelos prejudicados, cassando a sentença de
ofício, nos termos do voto do Relator. Fez
sustentação oral, o Dr. João Bosco Pinto de
Castro.
374284-43.2008.8.09.0051(200893742848)
GOIANIA
DES. GILBERTO MARQUES FILHO
DES. CARLOS ESCHER
BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
DANIELLA ARAUJO DAMASCENO
: MAURIZIA MAIA DE JESUS AGUIAR
ADV(S) : DIOGENES MAGALHAES DA SILVEIRA NETO
: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DE NOME NO SPC. DANO
MORAL CARACTERIZADO. VALOR FIXADO ADEQUADO.
MANUTENÇÃO DEVIDA. 1 - A apelante falhou em seu
dever de cuidado ao contratar com pessoa que usou
o documento de identidade furtado da recorrida
para aderir ao serviço de cartão de crédito da
apelante e fazer compra sem, contudo, honrar o
compromisso, sendo, por isso, o nome da recorrida
inscrito indevidamente no Serviço de Proteção ao
Crédito, restando, assim, caracterizado o dever de
indenizar. Se não fosse o bastante, tem-se que a
responsabilidade da apelante, em casos como o
presente, é objetiva pelo risco da atividade, nos
termos do Código de Defesa do Consumidor, e que o
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ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012
DECISAO
88 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
89 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012
dano moral sofrido pela recorrida é in re ipsa,
isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo,
que é presumido e decorre do próprio fato. 2 - A
fixação do valor da reparação por danos morais
deve ficar adstrita ao arbítrio do julgador,
sopesadas as circunstâncias do caso concreto, uma
vez que não se tem outro critério objetivo hábil
para tal finalidade. Todavia, ao fixar o referido
quantum, deve o juiz cuidar para que não seja tão
alto, a ponto de proporcionar o enriquecimento sem
causa; nem tão baixo, a ponto de não ser sentida
no patrimônio do responsável pela lesão. Assim,
fixado valor adequado, sua manutenção é medida que
se impõe. Apelo conhecido e desprovido.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quarta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer e desprover a apelação, nos
termos do voto do relator.
:
:
:
:
:
429423-09.2010.8.09.0051(201094294233)
GOIANIA
DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
MARIA REGINA DE CARVALHO MELO
ADV(S) : ESTEVAO DIAS FERREIRA
: SONIA TEREZINHA DE FARIA
ADV(S) : ILDEBRANDO LOURES DE MENDONCA
ODUVALDO JOSE DA COSTA JUNIOR
: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
ALIENAÇÃO DE IMÓVEL APÓS SUA ADJUDICAÇÃO. FRAUDE À
EXECUÇÃO. Configura fraude à execução a
alienação de imóvel realizada após sua
adjudicação, considerada perfeita e acabada com a
lavratura e assinatura do auto pelo MM. Juiz,
escrivão e adjudicante, não havendo, pois, que se
falar em boa-fé sob a alegação de que a penhora
não foi levada a registro. APELO IMPROVIDO.
: ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em
conhecer do recurso e improvê-lo, nos termos do
voto do Relator. Fez sustentação oral o Dr.
Ildebrando Loures de Mendonça.
:
:
:
:
206979-67.2011.8.09.0006(201192069790)
ANAPOLIS
DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
ZELIO FERREIRA DE NOVAIS
ADV(S) : GENTIL GOULART JUNIOR
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C
REVISIONAL DE CONTRATO DE CRÉDITO DIRETO AO
CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL NÃO CONFIGURADA.
NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA. PRINCÍPIO
DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. 1. Incorreto
o indeferimento da inicial quando não configuradas
as hipóteses previstas no parágrafo único do
artigo 295 do CPC, estando presentes as condições
da ação. 2. A revisão de cláusulas contratuais
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ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012
DECISAO
90 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
91 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
92 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012
não é vedada pelo ordenamento jurídico devendo ser
enfrentada pelo julgador, em respeito ao
princípio da inafastabilidade da jurisdição,
elevado à garantia constitucional (art. 5º, XXXV,
da CF). APELAÇÃO PROVIDA.
: ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em
conhecer do recurso e provê-lo, nos termos do voto
do Relator.
:
:
:
:
431075-27.2011.8.09.0051(201194310753)
GOIANIA
DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
JOAQUIM BRAZ VIEIRA
ADV(S) : LUCILEIDE RODRIGUES FERREIRA LIMA
: BANCO BRADESCO S/A
: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM
PAGAMENTO C/C REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
A sentença que extingue o processo de ação
revisional por falta de interesse processual,
deve ser cassada, quando demonstrada a necessidade
do ajuizamento da ação para a resguardar o
direito invocado pela parte. RECURSO PROVIDO.
: ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em
conhecer do recurso e provê-lo, nos termos do voto
do Relator.
:
:
:
:
114905-84.2010.8.09.0149(201104957293)
TRINDADE
DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
BANCO SANTANDER S/A
ADV(S) : NELSON PASCHOALOTTO
SHINAYDER NERES DO VALE
: ROMULO PEREIRA DE SOUSA
ADV(S) : ARISTELA SILVA CARDOSO
: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL. PROCESSO EXTINTO.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. CASSAÇÃO. 1- Equivoca-se o
magistrado que homologa acordo em processo já
extinto, por sentença transitada em julgado, que
indeferiu a inicial. 2- Sentença homologatória
anulada de ofício e determinada a remessa dos
autos ao arquivo. SENTENÇA ANULADA. APELO
PREJUDICADO.
: ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em
anular, de ofício, a sentença, restando o apelo
prejudicado, nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
:
206241-17.2006.8.09.0051(200692062416)
GOIANIA
DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
AMERICEL S/A
ADV(S) : LUCIANO VALENTIM DE CASTRO
: CREDICORP PROMOTORA DE VENDAS LTDA
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ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012
EMENTA
DECISAO
93 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012
ADV(S) : LUIZ CARLOS DE PADUA BAILAO
: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RESCISÓRIA CONTRATUAL
C/C RESSARCITÓRIA DE VALORES E INDENIZATÓRIA POR
DANOS MORAIS. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE
TELEFONIA. RAZÕES PARCIALMENTE DISSOCIADAS.
SENTENÇA ULTRA PETITA. 1- Tendo a sentença
decretado a rescisão contratual por defeito no
funcionamento dos aparelhos adquiridos pela
apelada junto à apelante bem como por defeito no
sinal de telefonia no local de uso, não se
conhece, por razões dissociadas, da parte do
recurso que alega improcedência do pedido inicial
porque o “sinal da internet sempre foi excelente.”
2- Comprovando a autora que tentou por várias
vezes contornar o problema, enviando diversas
correspondência à apelante, culminando no
protocolo de uma reclamação perante a ANATEL,
evidencia-se o dano moral sofrido pela apelada,
representante de vários bancos na realização de
renegociações de dívidas e outras serviços perante
seus clientes, mormente quando o fato também não
é contestado especificamente pela apelante. 3- É
ultra petita a sentença que fixa o valor da
indenização por danos morais acima daquele
indicado na inicial, devendo também ser observado
o princípio da razoabilidade na sua fixação.
APELO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE
PROVIDO.
: ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em
conhecer em parte do apelo e, nesta, provê-lo
parcialmente, nos termos do voto do Relator. Fez
sustentação oral a Dra. Alline Rodrigues da Costa.
:
:
:
:
374271-39.2011.8.09.0051(201193742714)
GOIANIA
DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
ELENICE DA SILVA MORAES
ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO
JOSSERRAND MAXIMO VOLPON
: BANCO PANAMERICANO S/A
: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C
REVISIONAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL ANTE AUSÊNCIA
DE BOA-FÉ OBJETIVA. INTERESSE DE AGIR
CONFIGURADO. 1. Não há que se falar em ausência
de interesse processual e nem de má-fé contratual
quando a autora tem necessidade de buscar a tutela
jurisdicional para proteger, resguardar ou
conservar o seu direito em ver revisadas as
cláusulas do contrato que o colocam em extrema
desvantagem diante da negociação realizada. 2.
Deve ser cassada a sentença que extingue o
processo, sem resolução do mérito (CPC, arts. 295,
III e 267), por entender caracterizada a ausência
de boa-fé e interesse de agir, pelo fato da
devedora ter adimplido apenas 01 parcela do
contrato firmado de financiamento para aquisição
de veículo, por afronta a garantia constitucional
do direito de ação, garantido pelo inciso XXXV do
art. 5° da Carta Magna. APELO PROVIDO.
: ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
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DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em
conhecer do recurso e provê-lo, nos termos do voto
do Relator.
94 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
:
:
:
:
270157-20.2009.8.09.0051(200992701570)
INHUMAS
DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
LUIZ HENRIQUE LOPES DE SOUZA
MARCIA ALVES DE SOUZA
ADV(S) : ANDRE LUIS BARBOSA
: BANCO BRADESCO S/A
ADV(S) : MARIA LUCILIA GOMES
FLAVIA DE FARIA GENARO
FLUVIO JOSE DE CARVALHO FERREIRA
: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C
REVISIONAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL ANTE AUSÊNCIA
DE BOA-FÉ OBJETIVA. INTERESSE DE AGIR
CONFIGURADO.
1. Não há que se falar em ausência
de interesse processual e nem de má-fé contratual
quando se verificar que o autor tem necessidade de
buscar a tutela jurisdicional para proteger,
resguardar ou conservar o seu direito em ver
revisadas as cláusulas do contrato que o colocam
em desvantagem diante da negociação realizada.
2. Deve ser cassada a sentença que julga o autor
carecedor do direito de ação por entender
caracterizada a ausência de boa-fé e interesse de
agir, pelo fato da devedora ter adimplido apenas
13 parcelas do contrato firmado de financiamento
para aquisição de imóvel, segundo as regras do
Sistema Financeiro de Habitação, por afronta a
garantia constitucional do direito de ação,
garantido pelo inciso XXXV do art. 5° da Carta
Magna. APELO PROVIDO.
: ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em
conhecer do recurso e provê-lo, nos termos do voto
do Relator.
GOIANIA, 12 DE JUNHO DE 2012
SECRETARIO(A): SUELY REGINA RODRIGUES BORGES
ORIGINAL ASSINADO
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================================================================================
5A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO AS PARTES N.105/2012
================================================================================
1 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 40260-79.2012.8.09.0000(201290402604)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. HELIO MAURICIO DE AMORIM
IMPETRANTE(S)
: MINISTERIO PUBLICO
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
(...) INTIMEM-SE O ESTADO DE GOIAS E O SECRETARIO DE ESTADO
DA SAUDE A FIM DE QUE ESTES NOTICIEM, NO PRAZO DE 05 (CINCO)
DIAS, ACERCA DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR, MORMENTE DEVIDO AO
FATO DE QUE A AQUISICAO DO MEDICAMENTO PODERA SER FEITA POR
DISPENSA DE LICITACAO, POR SE TRATAR DE MEDIDA URGENTE.
APOS, VOLVAM-ME OS AUTOS CONCLUSOS.
CUMPRA-SE.
GOIANIA, 28 DE MAIO DE 2012.
DESEMBARGADOR HELIO MAURICIO DE AMORIM
RELATOR
INT.105/12
2 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 153279-63.2012.8.09.0000(201291532790)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
IMPETRANTE(S)
: DANIEL LABRES DA SILVA CASTRO
ADV(S) : ADRIANA LABRES DA SILVA CASTRO
LEONARDO RASSI NETO
1 IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DA CIENCIA E TECNOLOGIA DO ESTADO
DE GOIAS
2 IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DA SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DE
GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
... INDEFIRO A LIMINAR POSTULADA, NOS TERMOS DO QUE DETERMI
NA O INCISO I DO ARTIGO 7º DA LEI Nº 12.016/2009,NOTIFIQUEMSE AS AUTORIDADE INQUINADAS DE COATORAS PARA, NO PRAZO
DE
DEZ (10) DIAS, APRESENTAREM INFORMACOES. NOS TERMOS DO QUE
DETERMINA O INCISO II DO ARTIGO 7º DA LEI Nº 12.016/2009,
INTIME-SE O PROCURADOR GERAL DO ESTADO QUANTO AO TEOR DESTA
DECISAO, COM A ENTREGA DE COPIAS DOS DOCUMENTOS NELA MENCIO
NADOS, PARA QUE, SE DESEJAR, INGRESSE NO FEITO. A VISTA
DO
QUE DISPOE O ARTIGO 12 DA LEI Nº 12.016/2009, FINDO O PRAZO
PARA A AUTORIDADE IMPETRADA APRESENTAR SUAS INFORMACOES, OU
CA-SE A DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA.
INTIMEM-SE
GOIANIA, 03 DE MAIO DE 2012
DES GERALDO GONCALVES DA COSTA
INTIMACAO Nº 105/2012
3 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 153279-63.2012.8.09.0000(201291532790)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
IMPETRANTE(S)
: DANIEL LABRES DA SILVA CASTRO
ADV(S) : ADRIANA LABRES DA SILVA CASTRO
LEONARDO RASSI NETO
1 IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DA CIENCIA E TECNOLOGIA DO ESTADO
DE GOIAS
2 IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DA SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DE
GOIAS
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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DECISAO OU DESPACHO:
CERTIFICO QUE NESTA DATA, INTIMO O IMPETRANTE, PARA RECOLHER
3 (TRES) GUIAS DE LOCOMOCAO DE OFICIAL DE JUSTICA, PARA INTI
MACAO DOS IMPETRADOS, CONFORME PROVIMENTO Nº
004/2009 DA
CGJEGO E ART. 159 DA LEI ESTADUAL Nº 10460/88
O REFERIDO E VERDADEIRO E DOU FE. INTIMACAO AS PARTES Nº 105
GOIANIA, 13 DE JUNHO DE 2012
4 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 157082-54.2012.8.09.0000(201291570829)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. HELIO MAURICIO DE AMORIM
IMPETRANTE(S)
: ARLAN CARLOS DE ALMEIDA
ADV(S) : ALLANN PATRICK NUNES COSTA
IMPETRADO(S)
: COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS
MILITAR DO ESTADO DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
INTIMO O IMPETRANTE PARA RECOLHER 2(DUAS) GUIAS DE LOCOMOCAO
DE OFICIAL DE JUSTICA, PARA INTIMACAO DA PARTE IMPETRADA E
DO ESTADO DE GOIAS, CONFORME PROVIMENTO N. 004/09 DA CGJEGO
E ART. 159 DA LEI ESTADUAL N. 10460/88.
INT. 105/12
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
92243-20.2012.8.09.0000(201290922438)
GOIANIA
DES. HELIO MAURICIO DE AMORIM
: MARIA CRISTINA DIOZ LEMOS BUDIB
ADV(S) : JOAO DOMINGOS DA COSTA FILHO
AGRAVADO(S)
: METALURGICA PARRA IND E COMERCIO DE MAQUINAS
LTDA (EPP)
ADV(S) : LUIS CARLOS MILLED HASPO
DECISAO OU DESPACHO:
MANTENHO A DECISAO LIMINAR DE FLS. 347/349.
OFICIE-SE O JUIZ A QUO PARA QUE TOME CIENCIA DESTA DECISAO,
SOLICITANDO-LHE AS INFORMACOES QUE JULGAR NECESSARIAS.
INTIME-SE A AGRAVADA PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, RESPON
DER AO PRESENTE RECURSO.
CUMPRA-SE. INTIME-SE.
GOIANIA, 31 DE MAIO DE 2012.
DESEMBARGADOR HELIO MAURICIO DE AMORIM
INT. 105/12
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
154969-30.2012.8.09.0000(201291549692)
ESTRELA DO NORTE
DES. HELIO MAURICIO DE AMORIM
: TECCON S/A CONSTRUCAO E PAVIMENTACAO
ADV(S) : RUBIA CASSI RODRIGUES
AGRAVADO(S)
: SILVIO JOSE GOMES
ADV(S) : ANTONIA LUCIA DE ARAUJO LEANDRO
WANISSE ARAUJO DE SANTANA LEANDRO
VERONICA SANTIAGO DIAS
DECISAO OU DESPACHO:
AO TEOR DO EXPOSTO, INDEFIRO A LIMINAR REQUERIDA, ATE O
FI
NAL JULGAMENTO DO RECURSO.
OFICIE-SE O JUIZ A QUO PARA QUE TOME CIENCIA DESTA DECISAO,
SOLICITANDO-LHE AS INFORMACOES QUE JULGAR NECESSARIAS.
INTIMEM-SE O AGRAVADO PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS,
RES
PONDER AO PRESENTE RECURSO.
GOIANIA, 10 DE MAIO DE 2012.
DESEMBARGADOR HELIO MAURICIO DE AMORIM
RELATOR
INT. 105/12
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7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
166103-54.2012.8.09.0000(201291661034)
GOIANIA
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
: ROBSON FRANCISCO JOSE DE SOUSA
ADV(S) : JOSE ARIMATEIA CARNEIRO
AGRAVADO(S)
: BANCO SANTANDER S/A
DECISAO OU DESPACHO:
... INDEFIRO O PEDIDO DE ASSISTENCIA JUDICIARIA. INTIME-SE A
PARTE RECORRENTE PARA EFETUAR O PREPARO DO RECURSO DE AGRAVO
DE INSTRUMENTO, NO PRAZO DE CINCO DIAS, SOB PENA DE DESERCAO
GOIANIA, 17 DE MAIO DE 2012
DES GERALDO GONCALVES DA COSTA
INTIMACAO Nº 105/2012
8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
171306-94.2012.8.09.0000(201291713069)
GOIANIA
DES. HELIO MAURICIO DE AMORIM
: MADSON LOBATO DRUMOND
ADV(S) : MARLA PACHECO PIRES
AGRAVADO(S)
: PRESIDENTE DA AGENCIA GOIANA DE ESPORTE E
LAZER
DECISAO OU DESPACHO:
AO TEOR DO EXPOSTO, INDEFIRO A LIMINAR REQUERIDA, ATE O
FI
NAL JULGAMENTO DO RECURSO.
OFICIE-SE O JUIZ A QUO PARA QUE TOME CIENCIA DESTA DECISAO,
SOLICITANDO-LHE AS INFORMACOES QUE JULGAR NECESSARIAS.
INTIMEM-SE O AGRAVADO PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS,
RES
PONDER AO PRESENTE RECURSO.
GOIANIA, 25 DE MAIO DE 2012.
DESEMBARGADOR HELIO MAURICIO DE AMORIM
RELATOR
INT.105/12
9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
172090-71.2012.8.09.0000(201291720901)
GOIANIA
DES. HELIO MAURICIO DE AMORIM
: RENATA BEATRIZ RESENDE DE OLIVEIRA
ADV(S) : RODRIGO RESENDE DE OLIVEIRA
AGRAVADO(S)
: BANCO ITAU S/A
DECISAO OU DESPACHO:
AO TEOR DO EXPOSTO, INDEFIRO A LIMINAR REQUERIDA, ATE O
FI
NAL JULGAMENTO DO RECURSO.
OFICIE-SE O JUIZ A QUO PARA QUE TOME CIENCIA DESTA DECISAO,
SOLICITANDO-LHE AS INFORMACOES QUE JULAR NECESSARIAS.
INTIME-SE O AGRAVADO PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, RESPON
DER AO PRESENTE RECURSO.
GOIANIA, 31 DE MAIO DE 2012.
DESEMBARGADOR HELIO MAURICIO DE AMORIM
RELATOR
INT. 105/12
10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
179967-62.2012.8.09.0000(201291799672)
GOIANIA
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
: DIRCEU MARQUES DA SILVA
ADV(S) : TIAGO FONSECA CUNHA
AGRAVADO(S)
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
DECISAO OU DESPACHO:
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... INDEFIRO O BENEFICIO DA ASSISTENCIA JUDICIARIA REQUERIDA
PARA ESTE RECURSO. INTIME-SE O AGRAVANTE DIRCEU MARQUES DA
SILVA PARA, NO PRAZO DE CINCO (05) DIAS, RECOLHER O PREPARO
DO PRESENTE RECURSO DE APELACAO, SOB PENA DE DESERCAO ( ART
511,§ 2º DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL).
CUMPRA-SE
GOIANIA, 31 DE MAIO DE 2012
DES GERALDO GONCALVES DA COSTA
INTIMACAO Nº 105/2012
11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
182959-93.2012.8.09.0000(201291829598)
GOIANIA
DES. HELIO MAURICIO DE AMORIM
: LUIS ALFREDO COSTA FREITAS E OUTRO(S)
ADV(S) : RAFAEL AMPARO DE OLIVEIRA
ANA LUCIA TEIXEIRA FERNANDES LUCAS
AGRAVADO(S)
: OROISA DIAS DE SOUSA
ADV(S) : SIDARTA STACIARINI ROCHA
DECISAO OU DESPACHO:
ESSAS AS RAZOES PELAS QUAIS INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
INTIME-SE O AGRAVADO PARA, QUERENDO, APRESENTAR CONTRAMINUTA
NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 527, INC. V, DO CODIGO DE PRO
CESSO CIVIL.
APOS, CONCLUSOS.
PUBLIQUE-SE. INTIME-SE.
GOIANIA, 31 DE MAIO DE 2012.
DESEMBARGADOR HELIO MAURICIO DE AMORIM
INT. 105/12
12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
175321-09.2012.8.09.0000(201291753214)
RIO VERDE
DES. HELIO MAURICIO DE AMORIM
: FESURV UNIVERSIDADE DE RIO VERDE
ADV(S) : CHRISTIANO BITTAR
ISA AKEMI PIRES IWATA
LAIZA SILVA ALEIXO
AGRAVADO(S)
: IOLANDA CARBONIM SANCHES
ADV(S) : MARCELO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES
NILVA DE FATIMA MENDONCA
SILVANA DE SOUSA ALVES
DECISAO OU DESPACHO:
AO TEOR DO EXPOSTO, INDEFIRO A LIMINAR REQUERIDA, ATE O
FI
NAL JULGAMENTO DO RECURSO.
OFICIE-SE O JUIZ A QUO PARA QUE TOME CIENCIA DESTA DECISAO,
SOLICITANDO-LHE AS INFORMACOES QUE JULGAR NECESSARIAS.
INTIMEM-SE A PARTE AGRAVADA PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS,
RESPONDER AO PRESENTE RECURSO.
GOIANIA, 30 DE MAIO 2012.
DESEMBARGADOR HELIO MAURICIO DE AMORIM
INT. 105/12
13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
179781-39.2012.8.09.0000(201291797815)
ANAPOLIS
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
: RONALDO LELES DA CUNHA CARVALHO
ADV(S) : GENTIL GOULART JUNIOR
AGRAVADO(S)
: BANCO ITAUCARD S/A
DECISAO OU DESPACHO:
... INDEFIRO O BENEFICIO DA ASSISTENCIA JUDICIARIA REQUERIDA
PARA ESTE RECURSO. INTIME-SE O AGRAVANTE RONALDO
LELES DA
CUNHA CARVALHO PARA, NO PRAZO DE CINCO ( 05) DIAS, RECOLHER
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O PREPARO DO PRESENTE RECURSO DE APELACAO, SOB PENA DE DESER
CAO ( ARTIGO 511§ 2º DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL).
CUMPRA-SE
GOIANIA, 1 DE JUNHO DE 2012
DES GERALDO GONCALVES DA COSTA
INTIMACAO Nº 105/2012
14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
183145-19.2012.8.09.0000(201291831452)
GOIATUBA
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
: HOLAIR JOSE RIBEIRO DE ANDRADE JUNIOR
ADV(S) : JAYFFSONN CLAYTTON RIBEIRO
AGRAVADO(S)
: BANCO ITAULEASING S/A
DECISAO OU DESPACHO:
... INDEFIRO O BENEFICIO DA ASSISTENCIA JUDICIARIA REQUERIDA
PARA ESTE RECURSO. INTIME-SE O AGRAVANTE HOLAIR JOSE RIBEIRO
DE ANDRADE JUNIOR PARA, NO PRAZO DE CINCO (05) DIAS,RECOLHER
O PREPARO DO PRESENTE RECURSO DE APELACAO, SOB PENA DE DESER
CAO ( ARTIGO 511,§ 2º DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL).
CUMPRA-SE
GOIANIA, 06 DE JUNHO DE 2012
DES GERALDO GONCALVES DA COSTA
INTIMACAO Nº 105/2012
15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
173602-89.2012.8.09.0000(201291736026)
ITAPURANGA
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
: WELINGTON BARBOSA DE OLIVEIRA
ADV(S) : ECIVALDO MOREYRA
AGRAVADO(S)
: BANCO ITAUCARD S/A
DECISAO OU DESPACHO:
...INDEFIRO O PEDIDO DE ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA. IN
TIME-SE O RECORRENTE PARA EFETUAR O PREPARO DO
RECURSO DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NO PRAZO DE CINCO DIAS,
SOB PENA DE
DESERCAO.
GOIANIA 04 DE JUNHO DE 2012
DES GERALDO GONCALVES DA COSTA
INTIMACAO Nº 105/2012
16 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
194113-11.2012.8.09.0000(201291941134)
ANAPOLIS
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
: MUNICIPIO DE ANAPOLIS
ADV(S) : LUCIANA FERREIRA GARCIA
AGRAVADO(S)
: ARTHUR LIMA FARIA
ADV(S) : SERGIO FRANCO LEAO
PABLO BORGES RIGO
DECISAO OU DESPACHO:
... DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO A DECISAO AGRAVADA. OFICIE-SE
O JUIZ A QUO, COMUNICANDO-LHE ESTA DECISAO, E, CONCOMITANTE
MENTE REQUISITE-LHE AS INFORMACOES QUE ENTENDER PERTINENTES
NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. INTIME-SE O AGRAVADO PARA, QUEREN
DO, RESPONDER AO RECURSO, NO PRAZO LEGAL, FACULTANDO-LHE
A
JUNTADA DE DOCUMENTOS E PECAS DOS AUTOS QUE ENTENDER NECESSA
RIOS. APOS, ENCAMINHE-SE OS AUTOS A PROCURADORIA
GERAL DE
JUSTICA PARA O SEU PRONUNCIAMENTO.
GOIANIA, 04 DE JUNHO DE 2012
DES GERALDO GONCALVES DA COSTA
INTIMACAO Nº 105/2012
17 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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183 de 216
ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
AUTOR(S)
REU(S)
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012
: 213280-58.2001.8.09.0110(200192132806)
: MOZARLANDIA
: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
: JOAQUIM AURELIANO DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
ADV(S) : KISLEU GONCALVES FERREIRA
JOSE ROBERTO BASTOS GERONIMO
: AGENCIA GOIANA DE REGULACAO CONTROLE E
FISCALIZACAO DE SERVICOS PUBLICOS
APELACAO CIVEL FLS. 154
AUTOR(S)
: AGENCIA GOIANA DE REGULACAO CONTROLE E
FISCALIZACAO DE SERVICOS PUBLICOS
ADV(S) : MARIA BENTA FAGUNDES CARVALHO
ALICE SANTOS VELOSO
REU(S)
: JOAQUIM AURELIANO DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
ADV(S) : KISLEU GONCALVES FERREIRA
JOSE ROBERTO BASTOS GERONIMO
DECISAO OU DESPACHO:
INTIMACAO N. 105/13
TENDO EM VISTA O PRINCIPIO DO CONTRADITORIO E AS RAZOES E PE
DIDOS APRESENTADOS PELOS AGRAVANTES, JOAQUIM AURELIANO
DE
OLIVEIRA E TRANSOLIVEIRA LTDA, PROVIDENCIE, A SECRETARIA DA
5 CAMARA CIVEL, A INTIMACAO DO AGRAVADO, AGENCIA GOIANA
DE
REGULACAO CONTROLE E FISCALIZACAO DE SERVICOS PUBLICOS AGR,
PARA, CASO QUEIRA,OFERECER RESPOSTA AO AGRAVO INTERNO OPOSTO
(FL. 223/233), NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS. INTIME-SE.GOIANIA
31 DE MAIO DE 2012. DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE. RELA
TOR.
18 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 146547-57.2011.8.09.0079(201191465470)
: ITABERAI
: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
: BANCO PANAMERICANO LEASING S/A
ADV(S) : JOSE MARTINS
MARCELA FREITAS DE MACEDO
APELADO(S)
: DANILO BARBOZA PEIXOTO
DECISAO OU DESPACHO:
INTIMACAO N. 105/12
CONSIDERANDO O TEOR DA CERTIDAO DE FL. 44, NO SENTIDO DE QUE
AS CUSTAS RELATIVAS AO PORTE DE REMESSA FORAM RECOLHIDAS
A
MENOR, DETERMINO A INTIMACAO DO APELANTE PARA QUE PROCEDA A
COMPLEMENTACAO DO PREPARO RECURSAL, NO PRAZO DE 05 (CINCO)
DIAS, SOB PENA DE DESERCAO (ART. 511, PARAGRAFO 2, DO CODIGO
DE PROCESSO CIVIL). CUMPRA-SE. GUIA COMPLEMENTAR (VALOR
DA
CAUSA - R$16.274,65): CUSTAS - SECRETARIA TJ (113-9)=R$5,91.
GOIANIA, 30 DE MAIO DE 2012. DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE. RELATOR.
19 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 116645-06.2009.8.09.0087(201200931453)
: ITUMBIARA
: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
ADV(S) : CELSO GONCALVES BENJAMIN
GUSTAVO LUIS TEIXEIRA
PEDRO HENRIQUE BANDEIRA SOUSA
APELADO(S)
: VANDERLEI PEREIRA FAGUNDES
ADV(S) : OCLECIO MIRANDA JUNIOR
PAULA ANDRADE BATISTA CORREA DE MIRANDA
BRUNA PEREIRA BORGES
OCLECIO CORREA DE MIRANDA NETO
DECISAO OU DESPACHO:
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INTIMACAO N. 105/12
CONSIDERANDO O TEOR DA CERTIDAO DE FL. 274, NO SENTIDO
DE
QUE AS CUSTAS RELTIVAS AO PORTE DE REMESSA FORAM RECOLHIDAS
A MENOR, DETERMINO A INTIMACAO DO APELANTE PARA QUE PROCESA
A COMPLEMENTACAO DO PREPARO RECURSAL, NO PRAZO DE 05 (CINCO)
DIAS, SOB PENA DE DESERCAO (ART. 511, PARAGRAFO 2, DO CODIGO
DE PROCESSO CIVEL). CUMPRA-SE. GUIA COMPLEMENTAR (VALOR
DA
CAUSA - R$13.500,00): CUSTAS - SECRETARIA TJ (113-9) =R$5,91
PORTE TJ (112-0) = R$4,45. TOTAL (399-9) = R$10,36. GOIANIA,
31 DE MAIO DE 2012.DES.FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE.RELATOR
20 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 408797-55.2011.8.09.0011(201194087973)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
: EDSON DA SILVA SANTOS
ADV(S) : YARA MACEDO DA SILVA
APELADO(S)
: BANCO PANAMERICANO S/A
DECISAO OU DESPACHO:
INTIMACAO N. 105/12
AO COMPULSAR OS PRESENTES AUTOS, VERIFICO QUE A PECA DE INTERPOSICAO DO RECURSO DE APELACAO ACOSTADA AS FL. 51/54, NAO
FOI SUBSCRITA PELA PROCURADORA CONSTITUIDA PELA PARTE PARTE
RECORRENTE, DRA. YARA MACEDO DA SILVA 0AB/GO N. 18.594. DESTARTE. AD CAUTELAM, TENDO EM VISTA QUE A ASSINATURA DO ADVOGADO CONSISTE EM REQUISITO FORMAL, INDISPENSAVEL A ADMISSIBI
LIDADE DO RECURSO, BAIXEM-SE OS AUTOS EM DILIGENCIA A SECAO
COMPETENTE A FIM DE SER SANADA A FALHA. APOS, VOLVAM-ME CONCLUSOS PARA APRECIACAO. INTIME-SE. CUMPRA-SE. GOIANIA, 05 DE
JUNHO DE 2012. DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE. RELATOR.
GOIANIA, 13 DE JUNHO DE 2012
SECRETARIO(A): MARCO WILSON C. MACHADO
ORIGINAL ASSINADO
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================================================================================
6A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO AS PARTES N.102/2012
================================================================================
1 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 201790-92.2012.8.09.0000(201292017902)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. NORIVAL SANTOME
IMPETRANTE(S)
: FREDERICO ESCOBAR DE SOUZA RIBEIRO
ADV(S) : GUARACY ALVES DE AVILA BRANQUINHO
IMPETRADO(S)
: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO
DE GOIAS
LITPAS(S)
: ESTADO DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
"...HEI POR BEM INDEFERIR A LIMINAR DA AçãO MANDAMENTAL EM
APREçO...INTIMEM-SE E CUMPRA-SE.GOIâNIA,13 DE JUNHO DE 2012
DESEMBARGADOR NORIVAL SANTOMé - RELATOR".
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
64026-64.2012.8.09.0000(201290640262)
RIO VERDE
DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
: ALTIDORIO LUIZ BITTENCOURT SOUZA
ADV(S) : DELVINO FERRAZ DE OLIVEIRA
AGRAVADO(S)
: CARAMURU ALIMENTOS S/A
ADV(S) : LAURO EMRICH CAMPOS
PERICLES EMRICH CAMPOS
DECISAO OU DESPACHO:
"INTIME-SE A EMPRESA EMBARGADA PARA, QUERENDO, APRESENTAR,NO
PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS,CONTRARRAZõES AOS EMBARGOS DE DECLA
RAçãO OPOSTOS POR ALTIDORIO LUIZ BITTENCOURT SOUZA àS FL.156
/158, EM VIRTUDE DO SEU PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO. GOIâNIA,12 DE JUNHO DE 2012.DES.FAUSTO MOREIRA DINIZ-RELATOR".
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
65881-78.2012.8.09.0000(201290658811)
INHUMAS
DES. NORIVAL SANTOME
: MARIA FERREIRA DA SILVA TEIXEIRA
ADV(S) : ANTONIO SIMEAO CORREIA
AGRAVADO(S)
: JOAO JORGE FILHO
DECISAO OU DESPACHO:
"...CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGêNCIA, PARA INTIMAR A AGRA
VANTE PARA OFERECER O ENDEREçO CORRETO DA PARTE AGRAVADA, A
FIM DE QUE SE POSSA INTIMá-LA PARA APRESENTAR SUAS CONTRARRA
ZõES...GOIâNIA, 12 DE JUNHO DE 2012. DESEMBARGADOR
NORIVAL
SANTOMé - RELATOR".
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
186684-90.2012.8.09.0000(201291866841)
ANAPOLIS
DES. CAMARGO NETO
: CLEBER NOGUEIRA NAVES
ADV(S) : DIDIMO DE OLIVEIRA COSTA
DEBORA BATISTA DE OLIVEIRA COSTA MACHADO
DENISE BATISTA DE OLIVEIRA COSTA
BRUNA MARIA SOUZA SILVA
AGRAVADO(S)
: NAN E OUTRO(S)
ADV(S) : SAULO MENEZES
DECISAO OU DESPACHO:
"...DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO REQUERIDO ATé FINAL JULGAMENTO DESTE AGRAVO,RESSALTANDO QUE A EXECUçãO PODERá PROSSEGUIR
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SOMENTE QUANTO AO VALOR FIXADO A TíTULO DE ALIMENTOS PROVISó
RIOS...INTIMEM-SE OS AGRAVADOS, PARA QUE, CASO QUEIRAM, RESPONDAM à PRETENSãO EM IGUAL PRAZO, CONFORME DISPOSTO NO ARTI
GO 527,INCISO V,DO CóDIGO DE PROCESSO CIVIL...CUMPRA-SE.GOIâNIA, 13 DE JUNHO DE 2012. DESEMBARGADOR CAMARGO NETO - RELA
TOR".
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
190004-51.2012.8.09.0000(201291900047)
GOIANIA
DES. CAMARGO NETO
: LUCIANA FERREIRA RIBEIRO CASTRO
ADV(S) : EMANUEL MEDEIROS ALCANTARA FILHO
AGRAVADO(S)
: BANCO PANAMERICANO S/A
DECISAO OU DESPACHO:
"...DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ... DEIXO DE OPORTU
NIZAR A APRESENTAçãO DE RESPOSTA EM VIRTUDE DA NãO ANGULARIZAçãO DA RELAçãO PROCESSUAL, PERANTE O PRIMEIRO GRAU...GOIâNIA, 12 DE JUNHO DE 2012. DESEMBARGADOR CAMARGO NETO - RELATOR".
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
191373-80.2012.8.09.0000(201291913734)
MONTES CLAROS DE GOIAS
DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
: GERALDO MAGELA DO NASCIMENTO (ME) E OUTRO(S)
ADV(S) : JOAO DOMINGOS DA COSTA FILHO
PAULO HENRIQUE DE MORAIS
AGRAVADO(S)
: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S/A
ADV(S) : MARIA CLARA REZENDE ROQUETTE
MARCELO MARIANI DALAN
HENRIQUE JUNQUEIRA CANCADO
FERNANDO AUGUSTO PEREIRA CAETANO
DECISAO OU DESPACHO:
"...INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INTIME-SE A AGRA
VADA, PARA, QUERENDO, OFERECER CONTRAMINUTA NO PRAZO DE
10
DIAS...GOIANIA, 06 DE JUNHO DE 2012. DESEMBARGADOR JEOVA SAR
DINHA DE MORAES - RELATOR."
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
192896-30.2012.8.09.0000(201291928960)
ANAPOLIS
DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
: FRANCISCO LUCIMAR NOGUEIRA
ADV(S) : GENTIL GOULART JUNIOR
AGRAVADO(S)
: BANCO MORADA S/A
DECISAO OU DESPACHO:
"...INDEFIRO O PEDIDO DE ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA.IN
TIME-SE O RECORRENTE PARA EFETUAR O PREPARO DAS CUSTAS INICI
AIS DESTE RECURSO, NO PRAZO DE 05 DIAS. GOIANIA, 06 DE JUNHO
DE 2012. DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ - RELATOR."
8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
203299-58.2012.8.09.0000(201292032995)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. CAMARGO NETO
: SPACO CONSTRUTORA E INDUSTRIA LTDA
ADV(S) : LEONARDO LACERDA JUBE
AGRAVADO(S)
: TEREZINHA MARIA DE JESUS
ADV(S) : WESLEY MARQUES BRANQUINHO
HONORINO RIBEIRO COSTA
BRUNA CORREIA LIMA DE HUEZO
DECISAO OU DESPACHO:
"...CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO à DECISãO RECORRIDA ATé O JUL
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GAMENTO FINAL DO PRESENTE AGRAVO DE
A AGRAVADA PARA APRESENTAR RESPOSTA
CONFORME ARTIGO 527, V DO CóDIGO DE
SE. CUMPRA-SE. GOIâNIA, 13 DE JUNHO
CAMARGO NETO - RELATOR".
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012
INSTRUMENTO...INTIME-SE
NO PRAZO DE 10(DEZ)DIAS
PROCESSO CIVIL. INTIMEDE 2012. DESEMBARGADOR
9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
202425-73.2012.8.09.0000(201292024259)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
: LUCILENE DOS SANTOS SILVA
ADV(S) : EDVALDO ADRIANY SILVA
AGRAVADO(S)
: RESIDENCIAL GRANDASO LTDA E OUTRO(S)
DECISAO OU DESPACHO:
"...INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAçãO DA TUTELA RECURSAL. IN
TIME-SE A AGRAVADA, PARA, QUERENDO, OFERECER CONTRAMINUTA NO
PRAZO DE 10 DIAS...GOIANIA, 12 DE JUNHO DE 2012. DESEMBARGA
DOR JEOVA SARDINHA DE MORAES - RELATOR."
10 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 567347-33.2008.8.09.0051(200895673479)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. NORIVAL SANTOME
AUTOR(S)
: THAMMY CAMARGO DE MORAIS FERREIRA E OUTRO(S)
ADV(S) : DANIELLA LINA CINTRA
HELEM CRISTINA VIEIRA CARVALHO GUIMARAES
REU(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : ALINY NUNES TERRA
APELACAO CIVEL FLS. 126
AUTOR(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : ALINY NUNES TERRA
REU(S)
: THAMMY CAMARGO DE MORAIS FERREIRA E OUTRO(S)
ADV(S) : DANIELLA LINA CINTRA
HELEM CRISTINA VIEIRA CARVALHO GUIMARAES
DECISAO OU DESPACHO:
"...DETERMINO A REMESSA DESTES AUTOS à SECRETARIA DA 6ª CâMA
RA CíVEL, PARA QUE AGUARDEM O TRâNSITO EM JULGADO DOS RECURSOS EXTRAORDINáRIOS N. 626307 E 591797...INTIMEM-SE. GOIâNIA
12 DE JUNHO DE 2012.DESEMBARGADOR NORIVAL SANTOMé -RELATOR".
11 - APELACAO CIVEL EM PROCEDIMENTO SUMARIO
PROTOCOLO
: 198002-23.2010.8.09.0006(201091980020)
COMARCA
: ANAPOLIS
RELATOR
: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
APELANTE(S)
: IVANI FRANCISCA DO NASCIMENTO
ADV(S) : ABERCY MOURAO
ANA PAULA BARBOSA PAIVA
APELADO(S)
: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADV(S) : CARLOS ALBERTO DA SILVA VAZ
GUSTAVO LUIS TEIXEIRA
RECURSO ADESIVO FLS. 183
APELANTE(S)
: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADV(S) : CARLOS ALBERTO DA SILVA VAZ
GUSTAVO LUIS TEIXEIRA
APELADO(S)
: IVANI FRANCISCA DO NASCIMENTO
ADV(S) : ABERCY MOURAO
ANA PAULA BARBOSA PAIVA
DECISAO OU DESPACHO:
"...INTIME-SE A RECORRENTE PARA PROVIDENCIAR A SUA COMPLEMEN
TAçãO, NO PREPARO DE 5 DIAS, SOB PENA DE DESERçãO DO RECURSO
...GOIANIA, 05 DE JUNHO DE 2012. DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ RELATOR."
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GUIA COMPLEMENTAR (VALOR DA CAUSA - R$16.720,00) : PORTE
(112-0) = R$4,45
TJ
12 - APELACAO CIVEL EM PROCEDIMENTO SUMARIO
PROTOCOLO
: 270749-14.2006.8.09.0134(200692707492)
COMARCA
: QUIRINOPOLIS
RELATOR
: DES. NORIVAL SANTOME
APELANTE(S)
: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
ADV(S) : AUGUSTA MARIA SAMPAIO MORAES
CELSO GONCALVES BENJAMIN
APELADO(S)
: FABIANA MORAES PEREIRA E OUTRO(S)
ADV(S) : CLEITON DA SILVA LIMA
DECISAO OU DESPACHO:
"...DETERMINO A INTIMAçãO DOS PATRONOS DA EMPRESA APELANTE
BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, PARA,NOS TERMOS DOS
ARTIGOS 511, CAPUT E §2º E 515, §4º,AMBOS DO CóDIGO DE PRO
CESSO CIVIL, SUPRIR A INSUFICIêNCIA DO PREPARO RECURSAL,NO
TOCANTE AO RECOLHIMENTO DO PORTE DE REMESSA. INTIME-SE.CUM
PRA-SE. GOIâNIA, 12 DE JUNHO DE 2012. DESEMBARGADOR NORIVAL
SANTOMé - RELATOR".
GUIA COMPLEMENTAR (VALOR DA CAUSA - R$ 20.000,00):
PORTE TJ (112-0) = R$ 4,45
13 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 390633-23.2009.8.09.0137(200993906338)
: RIO VERDE
: DES. CAMARGO NETO
: ALEX IVAN DE CASTRO PEREIRA E OUTRO(S)
ADV(S) : ALEX IVAN DE CASTRO PEREIRA
APELADO(S)
: MOEMA CUNHA LEAO E OUTRO(S)
ADV(S) : DELVINO FERRAZ DE OLIVEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
"INTIME-SE O APELANTE PARA SE MANIFESTAR SOBRE O PAGAMENTO
DOS HONORáRIOS ADVOCATíCIOS INFORMADO PELO APELADO/INVENTA
RIANTE EM PETIçãO LANçADA àS FLS. 306/308, NO PRAZO DE 05
(CINCO) DIAS...GOIâNIA, 12 DE JUNHO DE 2012. DESEMBARGADOR
CAMARGO NETO - RELATOR".
14 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 314806-24.2010.8.09.0152(201093148063)
: URUACU
: DES. NORIVAL SANTOME
: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA
LTDA
ADV(S) : AILTON ALVES FERNANDES
LOURDES FAVERO TOSCAN
APELADO(S)
: FILOMENA IZABEL BORGES MONTEIRO
ADV(S) : RODRIGO DE SOUZA MAGALHAES
DECISAO OU DESPACHO:
"...DETERMINO A INTIMAçãO DA PARTE RECORRENTE PARA, NO PRAZO
DE 05 (CINCO) DIAS, COMPLEMENTAR O REFERIDO VALOR, SOB PENA
DE DESERçãO. INTIME-SE. CUMPRA-SE. GOIâNIA, 12 DE JUNHO DE
2012. DESEMBARGADOR NORIVAL SANTOMé - RELATOR".
GUIA COMPLEMENTAR (VALOR DA CAUSA - R$ 30.000,00):
PORTE TJ (112-0) = R$ 4,45
15 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 353026-30.2007.8.09.0174(201200435901)
: SENADOR CANEDO
: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
: ITAU SEGUROS S/A
ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS
VAIR HELENA ARANTES PAULISTA
: FRANCISCA AUXILIADORA VARELO
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ADV(S)
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012
: MARCIO BORGES JUNIOR
MANFREDO CONRADO BARROSO VIDAL
DECISAO OU DESPACHO:
"OPOSTOS EMBARGOS DE DECLARAçãO POR ITAú SEGUROS S/A (FL.234
/236), COM PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES, OUçA-SE A EMBARGA
DA, NO PRAZO DE CINCO (05) DIAS. INTIMEM-SE. GOIâNIA, 11 DE
JUNHO DE 2012. DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ - RELATOR".
16 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 449760-04.2009.8.09.0132(200994497601)
: POSSE
: DES. NORIVAL SANTOME
: JOSE ADILSON EVANGELISTA (ESPOLIO)
ADV(S) : JULIANA CHAVES SIQUEIRA LESSA
APELADO(S)
: LUCIANA BARBOSA DAS NEVES
ADV(S) : LUIS FERNANDO DOS SANTOS PADILHA
DECISAO OU DESPACHO:
"REINTERO OS TEORES DO DESPACHO POR MIM EXARADO A FL. 257,PA
RA, DETERMINAR QUE A ADVOGADA JULIANA CHAVES SIQUEIRA - OAB
Nº19.012, NO PRAZO MAXIMO DE 10 DIAS, PROCEDA A COMPLEMENTA
çãO DO PREPARO RECURSAL NA FORMA ESTABELECIDA PELA CERTIDãO
EXARADA AS FLS. 254/255, SOB PENA DE DESERçãO. GOIANIA, DE
NHO DE 2012. DESEMBARGADOR NORIVAL SANTOME - RELATOR.
GUIA COMPLEMENTAR (VALOR DA CAUSA - R$100,00) :
CUSTAS - SECRETARIA TJ (113-9) = R$14,58
PORTE TJ (112-0) = R$29,75
T O T A L (399-9) = R$44,43
17 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 288499-62.2009.8.09.0089(201104881858)
: IVOLANDIA
: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
: DAVINA ABADIA DE MOURA
ADV(S) : DAVINA ABADIA DE MOURA
APELADO(S)
: ANTONIO PEREIRA DA SILVA
ADV(S) : MARCELO CASTRO MORAIS
DECISAO OU DESPACHO:
"EM FACE DA CERTIDãO DE FL.422, EXARADA PELO DIRETOR DA DIVI
SãO DE CONFERêNCIA E CONTADORIA JUDICIAL, INTIME-SE A RECORRENTE PARA QUE PROMOVA,NO PRAZO DE CINCO (05) DIAS, A COMPLE
MENTAçãO DAS CUSTAS DE PREPARO, SOB PENA DE DESERçãO (§2º DO
ARTIGO 511 DO CóDIGO DE PROCESSO CIVIL). INTIMEM-SE. GOIâNIA
06 DE JUNHO DE 2012. DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ - RELATOR".
GUIA COMPLEMENTAR (VALOR DA CAUSA - R$ 83.819,00):
CUSTAS - SECRETARIA TJ (113-9) = R$ 23,80
18 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 1163-16.2011.8.09.0127(201190011638)
: PIRES DO RIO
: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
: JOSE CARLOS POLIZEL
ADV(S) : VANCLEI ALVES DA SILVA
APELADO(S)
: ALEX LOPES GARCIA
ADV(S) : FRANCISCO JOSE GONCALVES COSTA
DECISAO OU DESPACHO:
"...INDEFIRO O PEDIDO DOS BENEFICIOS DA ASSISTENCIA JUDICIA
RIA A PARTE APELANTE E, POR CONSEQUENCIA, DETERMINO QUE PRO
CEDA O CALCULO DAS CUSTAS PERTINENTES A PRESENTE APELAçãO E,
EM SEGUIDA, INTIME-A ATRAVES DE SEUS ADVOGADOS,PARA PROVIDEN
CIAR O RESPECTIVO PREPARO, NO PRAZO DE 10 DIAS, SOB PENA DE
SERçãO. GOIANIA, 28 DE MAIO DE 2012. DESEMBARGADOR JEOVA SAR
DINHA DE MORAES - RELATOR."
19 - APELACAO CIVEL
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PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 427604-07.2010.8.09.0158(201094276049)
: SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO
: DES. NORIVAL SANTOME
: EMI BRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
BRASILEIROS LTDA
ADV(S) : ALEXANDRE MACHADO RORIZ
APELADO(S)
: LUIZ AMARO DA SILVA
ADV(S) : BENACY PEREIRA DA COSTA
DECISAO OU DESPACHO:
"...DETERMINO A INTIMAçãO DO APELANTE PARA, NO PRAZO DE 5
(CINCO) DIAS, COMPLEMENTAR O VALOR REFERENTE àS CUSTAS RE
CURSAIS, SOB PENA DE DESERçãO DA INSURGêNCIA POR SI MANIFESTADA. INTIME-SE. GOIâNIA, 12 DE JUNHO DE 2012. DESEMBAR
GADOR NORIVAL SANTOMé - RELATOR".
GUIA COMPLEMENTAR (VALOR DA CAUSA - R$ 27.000,00):
CUSTAS - SECRETARIA TJ (113-9) = R$ 8,88
20 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 382596-69.2011.8.09.0029(201193825962)
: CATALAO
: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
: ELISABETH CRISTOVAO GONCALVES
ADV(S) : ALEXANDRE EDUARDO FERREIRA LOPES
APELADO(S)
: BANCO BRADESCO S/A
ADV(S) : GIULO ALVARENGA REALE
MOACIR FERREIRA DA SILVA JUNIOR
DECISAO OU DESPACHO:
"CONSIDERANDO A AUSENCIA DE ASSINATURA DO SUBSCRITOR DE ASSI
NUTURA DO SUBSCRITO DA PETIçãO DE CONVERSãO DA AçãO DE BUSCA
E APREENSãO EM DEPóSITO, EXCEPCIONALMENTE, DETERMINO A INTI
MAçãO DA INSTITUIçãO FINANCEIRA, VIA DE SEUS PATRONOS, A FIM
DE SANAR A IRREGULARIDADE APONTADA, NO PRAZO DE 05 DIAS, SOB
AS PENAS DA LEI...GOIANIA, 04 DE JUNHO DE 2012. DESEMBARGA
DOR JEOVA SARDINHA DE MORAES - RELATOR."
21 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 334273-54.2009.8.09.0174(200993342736)
: SENADOR CANEDO
: DES. NORIVAL SANTOME
: BANCO FINASA S/A
ADV(S) : JOSE MARTINS
MARCELA FREITAS DE MACEDO
APELADO(S)
: HUGO RODRIGUES DA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
"...DETERMINO A INTIMAçãO DO RECORRENTE PARA, NO PRAZO DE 05
(CINCO) DIAS, COMPLEMENTAR O VALOR REFERENTE AO PORTE DE REMESSA E RETORNO, SOB PENA DE DESERçãO. INTIME-SE.GOIâNIA, 12
DE JUNHO DE 2012. DESEMBARGADOR NORIVAL SANTOMé - RELATOR".
GUIA COMPLEMENTAR (VALOR DA CAUSA - R$ 10.795,08):
CUSTAS - SECRETARIA TJ (113-9) = R$ 26,21
22 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 338871-84.2010.8.09.0087(201093388714)
: ITUMBIARA
: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
: CAIXA SEGURADORA S/A
ADV(S) : CELSO GONCALVES BENJAMIN
AUGUSTA MARIA SAMPAIO MORAES
APELADO(S)
: JOSE APARECIDO GOMES
ADV(S) : NIURA MARTINS GARCIA
AMANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS
FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS
DECISAO OU DESPACHO:
"INTIME-SE O RECORRENTE PARA EFETUAR O PAGAMENTO DE
COMPLE
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TAçãO DO PREPARO, CONFORME CERTIDãO DE FL. 285, EM CINCO DI
AS. GOIANIA, 11 DE JUNHO DE 2012. DESEMBARGADOR JEOVA SARDI
NHA DE MORAES - RELATOR."
GUIA COMPLEMENTAR (VALOR DA CAUSA - R$20.000,00) : PORTE TJ
(112-0) = R$4,45
GOIANIA, 13 DE JUNHO DE 2012
SECRETARIO(A): AUCERIA MARIA DA CUNHA DIAS
ORIGINAL ASSINADO
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================================================================================
6A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.55/2012
================================================================================
1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
170199-15.2012.8.09.0000(201291701990)
RIO VERDE
DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
: ANDRE DOS SANTOS
ADV(S) : LUIZ MARQUES VIEIRA DE CASTRO
AGRAVADO(S)
: CREDIFIBRA S/A CREDITO FINANCIMAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : FABIANO COIMBRA BARBOSA
DIOGO SARTINI SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
De tudo o que restou exposto, dispondo o artigo
525, inciso I, da Lei Adjetiva Civil que a
petição de agravo será instruída obrigatoriamente
com as peças ali referidas, não
comportando a sua juntada posterior, a
instrução deficiente do mesmo determina
o
seu não-conhecimento,
por
falta de um dos
seus pressupostos de admissibilidade.
Isto
posto, configurado que o agravo de instrumento sub
examine não se encontra regularmente instruído
com todas as peças obrigatórias, NEGO-LHE
SEGUIMENTO, nos termos do artigo 557, caput,
cumulado com o artigo 525, inciso I, ambos do
Código de Processo Civil.
Comunique-se ao juízo
de origem do teor desta decisão e, após
certificado o trânsito em julgado, arquivem-se
estes autos.
INTIMEM-SE.
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
190101-51.2012.8.09.0000(201291901019)
GOIANIA
DES. CAMARGO NETO
: ANDREIA CEZAR NETO SANTOS
ADV(S) : WENDEL DIOGENES PEREIRA DOS PRAZERES
AGRAVADO(S)
: BANCO ITAUCARD S/A
DECISAO OU DESPACHO:
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 557,
§1º-A, do CPC, dou parcial provimento ao recurso
para reformar a decisão atacada somente para
autorizar o depósito dos valores que a parte
entende devido, sem contudo afastar os efeitos da
mora, posto que o simples depósito, como já dito,
não afasta os efeitos da mora.
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
193015-88.2012.8.09.0000(201291930159)
GOIANIA
DES. CAMARGO NETO
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : MHELIZA MENDES LOYOLA RIOS
AGRAVADO(S)
: N T CONFECCOES LTDA
DECISAO OU DESPACHO:
DIANTE DO EXPOSTO, com base no § 1º-A, do art.
557, do CPC, dou provimento ao agravo, para
modificar a decisão agravada, redirecionando a
execução fiscal ao sócio gerente e determinando a
sua citação para integrar a lide.
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4 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 413571-02.2009.8.09.0011(200994135718)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
: ELIAS ALVES PARAISO
ADV(S) : LUCIANA DE FREITAS LIMA
APELADO(S)
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
É possível, pois, constatar que os presentes
embargos infringentes não podem ser admitidos, por
não se amoldarem às hipóteses normativas
descritas no dispositivo legal pertinente ao tema.
Isto posto, nos termos do artigo 557, caput,
do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO AO
RECURSO, por manifestamente inadmissível.
INTIMEM-SE.
5 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 507637-18.2008.8.09.0137(200895076373)
: RIO VERDE
: DES. CAMARGO NETO
: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A
ADV(S) : HELIA KARINE DA SILVEIRA
THALITA BILLERBECK DIAS SELICANI
APELADO(S)
: SAO JOSE EQUIPAMENTOS RODOVIARIOS LTDA
ADV(S) : WILSON RODRIGUES DE FREITAS
DECISAO OU DESPACHO:
DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do art. 557, caput
do CPC, nego seguimento os Embargos Declaratórios
por ausência dos requisitos do artigo 535 do
Código de Processo Civil.
6 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 437903-33.2009.8.09.0011(200994379030)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
: EVERTON SA MELLO
ADV(S) : HELMA CRISTINA SOUSA MARTINS
APELADO(S)
: BV FINANCEIRA S/A
ADV(S) : ADRIANA GUEDES DE SA
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com arrimo no princípio da
unirrecorribilidade das decisões judiciais, DEIXO
DE CONHECER DO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO
interposto nestes autos, nos termos do artigo 557,
caput, do Código de processo Civil. Transitada
em julgado a decisão, remetam-se os autos ao Juízo
de origem.
Intimem-se.
7 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 89777-88.2010.8.09.0011(201090897774)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
: EVERTON SA MELLO
ADV(S) : HELMA CRISTINA SOUSA MARTINS
APELADO(S)
: BV FINANCEIRA S/A
ADV(S) : ADRIANA GUEDES DE SA
DECISAO OU DESPACHO:
Com estas considerações, conclui-se pelo desacerto
do decisum que extinguiu o processo, obstando
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indevidamente o curso das ações revisional
cumulada com consignatória, bem como da cautelar
inominada, antes de oportunizar a emenda da
incial, a fim de que o requerente sanasse os
defeitos constatados.
Diante o acima exposto,
já conhecido o impulso, nos termos do artigo 557,
§ 1º-A, do Código de Processo Civil, DOU-LHE
PROVIMENTO para cassar a sentença recorrida,
determinando que os autos retornem ao juízo de
primeiro grau para o regular prosseguimento do
feito.
Transitada em julgado a presente
decisão, remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Intimem-se.
8 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 72498-70.2011.8.09.0006(201190724987)
: ANAPOLIS
: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
: SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO
ADV(S) : OTHON PINHEIRO POTIGUAR
APELADO(S)
: FATIMA ANTONIA DE JESUS
DECISAO OU DESPACHO:
Destarte, os documentos trazidos com a inicial não
são hábeis para instruir a cobrança pretendida
pela recorrente, pois carecem de informações tidas
por obrigatórias e, logo, a autora/apelante não
se desincumbiu do ônus probatório do seu alegado
direito.
Diante do exposto, JÁ CONHECIDO O
RECURSO, com fulcro no caput do artigo 557 do
Código de Processo Civil, NEGO-LHE SEGUIMENTO,
para manter incólume a sentença prolatada.
Após certificado o trânsito em julgado,
volvam-se os autos ao juízo de origem para os fins
de direito.
INTIMEM-SE.
9 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 341147-04.2011.8.09.0039(201193411475)
: CUMARI
: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
: FERNANDA APARECIDA DA SILVA
ADV(S) : JOSE JESUS GARCIA SANTANA
APELADO(S)
: MUNICIPIO DE CUMARI
ADV(S) : GUSTAVO ALVES FORTE
OTAVIO ALVES FORTE
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 557, do
Código de Processo Civil, conheço do recurso de
apelação, porém, nego-lhe seguimento e, de
ofício, retifico a condenação da verba
sucumbencial para condenar a autora ao pagamento
das custas e honorários, estes fixados em R$500,00
(quinhentos reais), nos termos do § 4º, do artigo
20, do Código de Processo Civil, com a ressalva
dos artigos 11 e 12 da Lei nº 1.060/50, mantendo,
no mais, a sentença objurgada, por estes e seus
próprios fundamentos.
Intimem-se.
Goiânia,
01 de junho de 2012.
10 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 247983-17.2009.8.09.0051(200992479835)
: GOIANIA
: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADV(S) : CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR
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LUCIANE AYRES BARBOSA
: LAUDIENE FELICIANO DA SILVA
ADV(S) : STEPHANIA DE ARAUJO TONHA
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O EXPOSTO, evidenciada a hipótese consagrada
no § 1º-A do artigo 557 do Código de Processo
Civil, já CONHECIDO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL,
DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a
sentença tão-somente quanto a limitação dos juros
em 12% (doze por cento) ao ano, a fim de que
permaneçam os juros como contratados. No mais,
mantenho-a por seus próprios fundamentos.
Certificado o trânsitado em julgado desta decisão,
remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Intimem-se.
APELADO(S)
11 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 379130-69.2009.8.09.0051(200993791301)
: GOIANIA
: DES. CAMARGO NETO
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS
LEANDRO GOMES COTRIM
FERNANDA CRISTINA ENDRES SACCOL
APELADO(S)
: ERICK CARDOSO DOS SANTOS SA
ADV(S) : ARNALDO DE ASSIS
SAMUEL CINTRA ASSIS
DECISAO OU DESPACHO:
DIANTE DO EXPOSTO, nego seguimento ao apelo,
mantendo a sentença recorrida na íntegra.
12 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 137406-35.2010.8.09.0051(201091374066)
: GOIANIA
: DES. CAMARGO NETO
: SILVIO APARECIDO DOS SANTOS
ADV(S) : HELIDA MOURA RIBEIRO
APELADO(S)
: BANCO ITAULEASING S/A
DECISAO OU DESPACHO:
DIANTE DO EXPOSTO, com supedâneo no artigo 557,
§1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento
ao apelo para cassar a sentença e determinar o
prosseguimento do feito.
13 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 259215-25.2010.8.09.0137(201200366330)
: RIO VERDE
: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : RICARDO ALEXANDRE PERESI
ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA
APELADO(S)
: DIEGO FRANCISCO SANTOS
ADV(S) : NILSON GOMES GUIMARAES
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, nego seguimento ao apelo com
fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo
Civil, mantendo integralmente a sentença por seus
próprios e jurídicos fundamentos.
Intimem-se.
Goiânia, 01 de junho de 2012.
14 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 145114-44.2009.8.09.0093(200991451147)
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COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: JATAI
: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
: SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO
ADV(S) : FABIO AMERICO DE SOUSA
APELADO(S)
: DORVALINO MARTINS PEREIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Ante as razões expostas, já conhecido o recurso,
DOU-LHE PROVIMENTO, nos termos do artigo 557, §
1º-A, do Código de Processo Civil, para cassar a
sentença vergastada, a fim de que, junto ao juízo
de origem, seja dado regular processamento ao
feito e, ao final, o julgador decida o feito como
entender de direito.
Transitada em julgado a
presente decisão, remetam-se os autos ao Juízo de
origem.
15 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 148498-14.2011.8.09.0006(201191484980)
: ANAPOLIS
: DES. CAMARGO NETO
: BANCO FIAT ADMINISTRADORA S/A
ADV(S) : JOSE MARTINS
MARCELA FREITAS DE MACEDO
APELADO(S)
: IVAN FERREIRA MARQUES
DECISAO OU DESPACHO:
DIANTE DO EXPOSTO, com supedâneo no artigo 557 do
Código de Processo Civil, nego seguimento ao apelo
e mantenho a sentença por estes fundamentos.
16 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 319517-10.2010.8.09.0011(201093195177)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADV(S) : CELSO GONCALVES BENJAMIN
GUSTAVO LUIS TEIXEIRA
APELADO(S)
: ALEX DIVINO GOMES
ADV(S) : LUIS HENRIQUE FARIA VIEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Desse modo, não merece amparo a pretensão da
apelante no que tange a esse ponto.
Ante as
razões expostas, já conhecido o apelo, NEGO-LHE
SEGUIMENTO para manter intacta a sentença
invectivada por seus próprios fundamentos e estes
ora agregados.
Após o trânsito em julgado
desta decisão, volvam-se os autos ao juízo de
origem.
Intimem-se.
17 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 517015-61.2009.8.09.0137(200995170150)
: RIO VERDE
: DES. CAMARGO NETO
: DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADV(S) : FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO
RENATA MACEDO ANDRADE
APELADO(S)
: VALDIR COSTA MATEUS
ADV(S) : NILTON RODRIGUES GOULART
DECISAO OU DESPACHO:
DIANTE DO EXPOSTO, nego seguimento ao apelo,
mantendo a sentença na íntegra.
18 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 470516-19.2009.8.09.0137(200994705166)
: RIO VERDE
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RELATOR
APELANTE(S)
: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
APELADO(S)
: AUGUSTO SERGIO SILVA ALVES
ADV(S) : EDUARDO DO PRADO LOBO
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O EXPOSTO, evidenciada a hipótese consagrada
no § 1º-A do artigo 557 do Código de Processo
Civil, JÁ CONHECIDO O RECURSO, DOU-LHE PARCIAL
PROVIMENTO apenas para determinar que o prazo de
15 (quinze) dias, previsto no artigo 475-J do
mesmo diploma processual, começará a correr após a
intimação do devedor, pelo juízo de primeiro
grau, na pessoa do seu advogado, por publicação na
imprensa oficial.
Ex officio,
reformo a
sentença de primeiro grau no tocante ao termo a
quo da incidência da correção monetária, a qual
deverá incidir a partir da data do acidente,
consoante teor da Súmula nº 43 do Superior
Tribunal de Justiça, e não do ajuizamento da ação.
Após o trânsito em julgado desta decisão,
volvam-se os autos ao juízo de origem para os fins
de direito.
Intimem-se.
19 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: 382606-81.2010.8.09.0051(201093826061)
: GOIANIA
: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO
SOCRATES FREIRE CARNEIRO
2 APELANTE(S)
: RONALDO CALDAS MENEZES
ADV(S) : TIAGO FONSECA CUNHA
1 APELADO(S)
: RONALDO CALDAS MENEZES
ADV(S) : TIAGO FONSECA CUNHA
2 APELADO(S)
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO
JULIANA MEDEIROS OLIVEIRA ALVES
DECISAO OU DESPACHO:
FACE AO EXPOSTO e com fulcro no artigo 557, caput,
e §1ºA, do Código de Processo Civil, dou
provimento ao apelo manejado pela instituição
financeira para permitir a comissão de
permanência, desde que não cumulada com outros
encargos no período de anormalidade, mantendo o
pactuado em sua totalidade, razão pela qual o
pedido de repetição de indébito se revela por
completo improcedente.
Ainda, nego seguimento
ao recurso apresentado pelo devedor.
Intimem-se.
Decorrido o prazo legal, informe-se
o juízo de origem.
Goiânia, 04 de junho de
2012.
20 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 429008-98.2009.8.09.0006(200994290080)
: ANAPOLIS
: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
: LANCASTER OLIVEIRA BARBOSA
ADV(S) : JULIANY GERRA BARBOSA TELES
FRANCISCO TELLES DA SILVA SANTOS
: BV FINANCEIRA S.A
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ADV(S)
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: RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS
LEANDRO GOMES COTRIM
FERNANDA CRISTINA ENDRES SACCOL
DECISAO OU DESPACHO:
Por estes argumentos, em decisão monocrática, com
fundamento no artigo 557, § 1º-A, do Código de
Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº
9.756/98, conheço do presente recurso e dou-lhe
parcial provimento, a fim de reformar em parte a
decisão hostilizada, para afastar a capitalização
de juros, ante a ausência de sua expressa
pactuação, assim como a cobrança da comissão de
permanência, eis que cumulada com outros encargos.
Em razão da sucumbência recíproca, também
reformo o decisum nesse particular, de modo que as
partes devem dividir igualmente as despesas
processuais e cada uma remunerar seu próprio
advogado.
Intimem-se.
Decorrido o prazo
legal, informe-se o juízo de origem.
Goiânia,
01 de junho de 2012.
21 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 135685-19.2008.8.09.0051(200891356851)
: GOIANIA
: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
: MAPFRE VERA CRUZ VIDA E PREVIDENCIA S/A
ADV(S) : SIMONE RODRIGUES QUEIROZ
APELADO(S)
: DIEGO HENRIQUE BARROS OLIVEIRA
ADV(S) : BONIVAL TALVANE FRAZAO
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto, conheço do presente
apelo e dou-lhe parcial provimento, para cassar a
sentença hostilizada e, por conseguinte,
determinar o retorno dos autos ao juízo de origem,
a fim de prosseguir como de direito,
oportunizando-se a produção das provas pretendidas
pelas partes litigantes.
Intimem-se.
Goiânia, 01 de junho de 2012.
22 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 229616-94.2011.8.09.0011(201192296168)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DES. CAMARGO NETO
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO
SOCRATES FREIRE CARNEIRO
APELADO(S)
: JUNIOR CESAR HONORATO
ADV(S) : WOLNEY FERNANDES DO CARMO
DECISAO OU DESPACHO:
DIANTE DO EXPOSTO, com base no § 1º-A, do artigo
557, do Código de Processo Civil, dou parcial
provimento ao apelo, apenas para determina a
incidência de comissão de permanência no período
de inadimplência, vedada a sua cumulação com
qualquer outro encargo, mantendo a sentença quanto
aos demais fundamentos.
23 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 402682-92.2011.8.09.0051(201194026826)
: GOIANIA
: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
: RODRIGO SOUZA DE CARVALHO
ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO
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199 de 216
ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I
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PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012
JOSSERRAND MAXIMO VOLPON
APELADO(S)
: BANCO PAN AMERICANO S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com base no permissivo inserto no
artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil,
JÁ CONHECIDO o recurso interposto, DOU-LHE
PROVIMENTO PARA CASSAR A SENTENÇA VERGASTADA,
determinando o retorno do processo ao juízo de
origem a fim de que se dê normal prosseguimento ao
feito.
Após o trânsito em julgado desta
decisão, volvam-se os autos ao juízo de origem
para os fins de direito.
Intimem-se.
24 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 167861-46.2011.8.09.0051(201191678610)
: GOIANIA
: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
: EDSON VAZ FERNANDES
ADV(S) : DANIEL ALVARENGA ALVES DE MOURA
APELADO(S)
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : RICARDO ALEXANDRE PERESI
ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, fulcrado no § 1º-A, do artigo
557, do Código de Processo Civil, confiro parcial
provimento ao recurso apelatório, para reformar a
sentença objurgada, para excluir a capitalização
mensal dos juros e a utilização da tabela price no
contrato em questão, julgar parcialmente
procedente o pleito consignatório dispondo que os
depósitos realizados servirão somente para
quitação parcial do montante débito.
Intimem-se.
Goiânia, 04 de junho de 2012.
25 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 324601-03.2009.8.09.0051(201201048642)
: GOIANIA
: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
: DIEGO MILLER MOREIRA DE SOUSA
ADV(S) : DANIEL ALVARENGA ALVES DE MOURA
APELADO(S)
: BANCO FINASA S/A
ADV(S) : HUMBERTO LUIZ TEIXEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, nos termos do artigo 557,
§1º-A, do Código de Processo Civil, conheço do
recurso e dou-lhe parcial provimento, a fim de
reformar em parte a sentença para afastar a
incidência da tabela price, bem como para julgar
parcialmente procedente o pleito consignatório
quanto à quitação das parcelas, ficando
condicionado o efeito liberatório ao depósito
complementar que será apurado em liquidação da
sentença.
Face a sucumbência recíproca, condeno
ambos os litigantes ao pagamento “pro rata” das
custas processuais, responsabilizando, cada qual
pelos honorários de seu advogado.
Intimem-se.
Goiânia, 04 de junho de 2012.
26 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 198334-15.2011.8.09.0051(201191983340)
: GOIANIA
: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
: HENRIQUE HELOU
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ADV(S)
: RICARDO DI MANOEL CAIADO
JOSSERRAND MAXIMO VOLPON
APELADO(S)
: BANCO BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O EXPOSTO, evidenciada a hipótese consagrada
no caput do artigo 557 do Código de Processo
Civil, tendo em vista o manifesto confronto entre
a apelação interposta e a jurisprudência dominante
deste Tribunal Superior, JÁ CONHECIDO O RECURSO,
NEGO-LHE SEGUIMENTO, mantendo-se a sentença
conforme proferida.
Após o trânsito em julgado
desta decisão, volvam-se os autos ao juízo de
origem para os fins de direito.
Intimem-se.
27 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 355580-74.2011.8.09.0051(201193555809)
: GOIANIA
: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
: LUCIANA MARIA GONZAGA PINTO
ADV(S) : LUCILEIDE RODRIGUES FERREIRA LIMA
APELADO(S)
: BANCO DIBENS S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 557, §
1º-A, do Código de Processo Civil, conheço do
recurso de apelação e lhe dou provimento a fim de
cassar a sentença recorrida para que dê o normal
prosseguimento do feito.
Intime-se e
cientifique-se o Juízo de origem.
Goiânia, 04
de junho de 2012.
28 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 496426-12.2009.8.09.0149(200994964269)
: TRINDADE
: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
: ITAU SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
APELADO(S)
: JOAO PEREIRA DA SILVA
ADV(S) : NILSON HUNGRIA
DECISAO OU DESPACHO:
Assim, na confluência do exposto, com supedâneo no
artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil,
conheço do presente apelo e dou-lhe parcial
provimento, a fim de reconhecer a prescrição da
pretensão autoral e, consequentemente, extinguir o
processo com resolução de mérito, na forma do
artigo 269, inciso IV, do Código de Processo
Civil.
Corolário da reforma do édito objurgado,
necessária se faz a inversão do ônus
sucumbencial. Nessa esteira, fica o autor/apelado
obrigado ao pagamento das custas processuais e dos
honorários advocatícios, permanecendo estes
últimos no patamar fixado pelo magistrado a quo na
sentença objurgada.
Intimem-se.
Goiânia, 04
de junho de 2012.
GOIANIA, 6 DE JUNHO DE 2012
SECRETARIO(A): AUCERIA MARIA DA CUNHA DIAS
ORIGINAL ASSINADO
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6A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.58/2012
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1 - APELACAO CIVEL EM PROCEDIMENTO SUMARIO
PROTOCOLO
: 140468-24.2010.8.09.0006(201091404682)
COMARCA
: ANAPOLIS
RELATOR
: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
APELANTE(S)
: THIAGO JEREMIAS DA SILVA E OUTRO(S)
ADV(S) : CLAUDOVINO ALENCAR
APELADO(S)
: EURIPEDES ANTONIO RODRIGUES DE MATOS
ADV(S) : MARCELO FERREIRA DA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, CONHEÇO DO RECURSO E LHE DOU
PARCIAL PROVIMENTO a fim de cassar a sentença
vergastada, determinando a remessa dos autos ao
juízo de origem a fim de que o magistrado singular
dê prosseguimento ao feito, com a indispensável
realização dos atos de instrução probatória.
É
a decisão.
2 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: 282566-17.2010.8.09.0011(201092825665)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
: LAURITA SILVA PEREIRA
ADV(S) : JOSE CARLOS DOS REIS
KARYNE MUNIZ PASSOS
2 APELANTE(S)
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADV(S) : MARIANE CARDOSO MACAREVICH
ROSANGELA DA ROSA CORREA
RODRIGO SILVA DE CAZAES
1 APELADO(S)
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADV(S) : MARIANE CARDOSO MACAREVICH
ROSANGELA DA ROSA CORREA
RODRIGO SILVA DE CAZAES
2 APELADO(S)
: LAURITA SILVA PEREIRA
ADV(S) : JOSE CARLOS DOS REIS
KARYNE MUNIZ PASSOS
DECISAO OU DESPACHO:
(...) AO TEOR DO EXPOSTO, Já CONHECIDO AMBOS OS A
PELOS, DOU PARCIAL PROVIMENTO à PRIMEIRA APELAçãO.
E NEGO SEGUIMENTO à SEGUNDA APELAçãO (...).
GOIâNIA, 01 DE JUNHO DE 2012. DES. FAUSTO MOREIRA
DINIZ - RELATOR
3 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 307777-66.2009.8.09.0051(200993077773)
: GOIANIA
: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
: SOLPRIMA DE GOIAS LTDA
ADV(S) : ROSANIA MARIA MOREIRA DE JESUS
APELADO(S)
: BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A
ADV(S) : WALQUIRES TIBURCIO DE FARIA
FLAVIO CORREA TIBURCIO
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, fulcrado no § 1°-A, do artigo
557, do Código de Processo Civil, CONHEÇO DO
RECURSO E LHE DOU PARCIAL PROVIMENTO, tão-somente,
para afastar a cobrança cumulada da comissão de
permanência com outros encargos, determinando a
sua substituição pelo INPC, como fator de correção
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monetária, no período de inadimplência.
Permanecem inalterados os demais comandos da
sentença recorrida.
É a decisão.
4 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 45290-62.2009.8.09.0142(200990452905)
: SANTA HELENA DE GOIAS
: DES. NORIVAL SANTOME
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : THIAGO QUINTINO
APELADO(S)
: JOSE COSTA SILVA E OUTRO(S)
ADV(S) : LUIS CARLOS DA SILVA JUNIOR
DECISAO OU DESPACHO:
Síntese: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. CÉDULA RURAL. PLANO COLLOR. CERCEAMENTO
DE DEFESA. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. CONTRATO
FINDO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA
PELO BTNF. 1 - Não há se falar em cerceamento de
defesa ou ofensa ao devido processo legal por
falta de produção de prova pericial quando a
matéria for eminentemente de direito, e o acervo
probatório jungido aos autos for suficiente para o
convencimento do juiz. 2 - Inexiste negativa de
prestação jurisdicional quando a matéria não foi
ventilada no juízo singular, sendo inadmissível
inovação de tese em sede de apelação. 3 - O fato
de o contrato discutido encontrar-se encerrado não
obsta o pedido de restituição de valores
indevidamente cobrados, porquanto não se convalida
como ato jurídico perfeito aquele que apresenta
nulidade. 4 - A prescrição em ações de repetição
de indébito em face de cobrança de índice ilegal
de correção monetária motivado pelo Plano Collor é
vintenária, nos termos do art. 2.028 do CC/02 c/c
art. 177 do CC/16. 5 - As dívidas resultantes de
financiamento rural e vinculadas a remuneração da
caderneta de poupança devem, no período de março
de 1990, ser atualizadas pela variação do BTNF em
despeito do índice do IPC. 6 - Não há se falar em
aplicação dos índices previstos no contrato para
atualização do valor a ser restituído, sob pena de
transmudar a situação tal como se fosse um
empréstimo reverso. 7 - O montante cobrado a maior
deve ser restituído incidindo sobre ele juros de
mora de 1% a.m., a partir da citação, nos termos
do art. 405 do CC, e correção monetária pelo INPC
a partir do efetivo desembolso. Junção do caput e
§ 1º-A, ambos do art. 557 do CPC. APELO CONHECIDO
E PARCIALMENTE PROVIDO.
5 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 95138-66.2009.8.09.0029(200990951383)
: CATALAO
: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
: MANFRED LUIZ BAECKER
ADV(S) : LEONARDO OLIVEIRA ROCHA
APELADO(S)
: ARI IMOVEIS LTDA
ADV(S) : RODRIGO DINIZ CURY
DECISAO OU DESPACHO:
Isto posto, pelas razões expendidas, com
fundamento no artigo 557, caput, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao presente
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recurso, mantendo incólume a sentença vergastada.
Intimem-se.
6 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 29847-52.2010.8.09.0137(201090298471)
: RIO VERDE
: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
: WESLEY JOSE DE OLIVEIRA
ADV(S) : WILLIAN CORREA FERNANDES
APELADO(S)
: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS
VAIR HELENA ARANTES PAULISTA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, nego seguimento ao apelo com
fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo
Civil, mantendo integralmente a sentença por seus
próprios e jurídicos fundamentos.
Intimem-se.
7 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 113626-06.2010.8.09.0168(201091136262)
: AGUAS LINDAS DE GOIAS
: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
: BANCO FINASA BMC S/A
ADV(S) : CELSO MARCON
MARTA NERES RODRIGUES
APELADO(S)
: MARCOS WUILLIAM MEIRELES
DECISAO OU DESPACHO:
Face ao exposto, conheço do recurso e dou-lhe
provimento, para cassar a sentença recorrida e
determinar o regular processamento do feito
perante o juízo de 1º grau, eis que o ato judicial
objurgado encontra-se em manifesto confronto com
a jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal.
Intimem-se.
8 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 187104-44.2009.8.09.0051(200991871049)
: GOIANIA
: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
: WELINTON COSTA E SILVA
ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES
JOSSERRAND MAXIMO VOLPON
RICARDO DI MANOEL CAIADO
APELADO(S)
: OMINI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : FRANCO CRAVEIRO DE SA NETO
DECISAO OU DESPACHO:
Face ao exposto, e com fulcro no artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil, nego
seguimento ao apelo manejado, por estes e seus
próprios fundamentos.
Intimem-se.
9 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 354488-21.2010.8.09.0011(201093544880)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
: PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
ADV(S) : MARIANE CARDOSO MACAREVICH
ROSANGELA DA ROSA CORREA
RODRIGO SILVA DE CAZAES
APELADO(S)
: IRON BORGES FEITOSA
ADV(S) : MAGNO DE JESUS SIQUEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Face ao exposto, com fundamento no artigo 557,
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caput, do Código de Processo Civil, conheço do
recurso de apelação, mas lhe nego seguimento para
manter inalterada a sentença fustigada por estes e
seus próprios e jurídicos fundamentos.
Intimem-se.
Decorrido o prazo legal,
retornem-se os autos ao juízo de origem.
10 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 28431-16.2010.8.09.0051(201090284314)
: GOIANIA
: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
: NIVALDO ANTONIO DE OLIVEIRA (ESPOLIO)
ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO
JOSSERRAND MAXIMO VOLPON
APELADO(S)
: BANCO FINASA BMC LEASING S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Isto posto, ressaltados os precedentes acima
transcritos, e atento ao que dispõe o artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil, pelos
fundamentos retromencionados, NEGO SEGUIMENTO à
APELAÇÃO CÍVEL para manter a sentença invectivada.
Após certificado o trânsito em julgado desta
decisão, retornem estes autos ao juízo de origem
para os devidos fins.
INTIME-SE.
11 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 42867-71.2008.8.09.0011(200890428670)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
: SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO
ADV(S) : OTHON PINHEIRO POTIGUAR
APELADO(S)
: RENATO PANIAGO
DECISAO OU DESPACHO:
Face ao exposto, com fulcro no artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil, nego
seguimento ao apelo manejado.
Intimem-se.
Decorrido o prazo legal, retornem-se os autos ao
juízo de origem.
GOIANIA, 13 DE JUNHO DE 2012
SECRETARIO(A): AUCERIA MARIA DA CUNHA DIAS
ORIGINAL ASSINADO
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2A CAMARA CRIMINAL
#
INTIMACAO DE ACORDAO N.58/2012
===============================================================================
1 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
2 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
3 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
:
:
123979-56.2012.8.09.0000(201291239790)
GOIANIA
DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
ABREU E SILVA
SAULO RIBEIRO MONTEFUSCO
MURIEL SOUZA
ADV(S) : SAULO RIBEIRO MONTEFUSCO
: EMENTA: HABEAS CORPUS. ACÓRDÃO TRANSITADO EM
JULGADO. MANDADO DE PRISÃO. INÍCIO DE CUMPRIMENTO
DE PENA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO. Transitado
em julgado o acórdão, a expedição de mandado de
prisão para dar início à execução da pena não
constitui constrangimento ilegal, a ser reparado
pela via mandamental. ORDEM DENEGADA.
: A C O R D A M os integrantes da Segunda Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de Goiás, por unanimidade de votos, acolher o
parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer
do pedido e denegar a ordem, nos termos do voto
da relatora.
:
:
:
:
:
:
123227-84.2012.8.09.0000(201291232273)
GOIANIA
DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
ANALICE BORGES STEFAN
HUGO CABRAL SILVA
FRANCISCO DE ASSIS SILVA
ADV(S) : HUGO CABRAL SILVA
: EMENTA: HABEAS CORPUS. ESTUPRO. NULIDADE ABSOLUTA.
PENDÊNCIA DE RECURSO APELATÓRIO. VIA DE MAIOR
ABRANGÊNCIA. Embora inexista óbice à impetração de
habeas corpus quando pendente recurso de
apelação, quando suscitada nulidade de ordem
absoluta, impõe-se o não conhecimento da ordem,
devendo a matéria ser examinada no julgamento da
apelação, por ser essa via de maior abrangência.
ORDEM NÃO CONHECIDA.
: A C O R D A M os integrantes da Segunda Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de Goiás, por unanimidade de votos, acolher o
parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, não
conhecer do pedido, nos termos do voto da
relatora.
:
:
:
:
:
:
123494-56.2012.8.09.0000(201291234942)
GOIANIA
DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
JOSE FABIANO ITO
CARLOS ALBERTO TEIXEIRA DE ARRAES MENEZES
WEBERTON INOCENCIO DA COSTA
ADV(S) : CARLOS ALBERTO TEIXEIRA DE ARRAES MENEZES
: EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR. LIBERDADE
PROVISÓRIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR PARA
RESGUARDAR A HIERARQUIA E A DISCIPLINA MILITAR.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
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206 de 216
ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I
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DECISAO
4 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
5 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012
CONFIGURADO. PREDICADOS. IRRELEVÂNCIA. 1 - Tendo o
magistrado fundamentado a necessidade da
segregação do paciente, torna-se inviável a
concessão do writ. 2 - Os predicados não bastam
para ensejar a concessão do benefício, se
presentes os requisitos que reclamam o
encarceramento preventivo. 3 - ORDEM DENEGADA.
: A C O R D A M os integrantes da Segunda Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de Goiás, por unanimidade de votos, acolher o
parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer
do pedido e denegar a ordem, nos termos do voto
da relatora.
:
:
:
:
:
:
:
123010-41.2012.8.09.0000(201291230106)
NOVO GAMA
DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
ZOELIA ANTUNES VIEIRA
ANTONIO FELICISSIMO NETO
ALISSON JUNIO RODRIGUES DO NASCIMENTO
EMENTA - HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO.
INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. NÃO CONHECIMENTO. Não
se conhece de habeas corpus impetrado sob a mesma
fundamentação e pedido de outro já julgado e
indeferido, sem que o impetrante comprove a
existência de fato novo modificador da situação
anteriormente apreciada. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO.
: A C O R D A M os integrantes da Segunda Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de Goiás, por unanimidade de votos, acolher o
parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, não
conhecer do pedido, nos termos do voto da
relatora.
:
:
:
:
:
:
137014-83.2012.8.09.0000(201291370145)
SERRANOPOLIS
DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
ABREU E SILVA
SINTHIA RESENDE CASTRO SILVA
JESSICA MARION ROMAN
ADV(S) : SINTHIA RESENDE CASTRO SILVA
: EMENTA : HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO
CONVERTIDA EM PREVENTIDA. FUNDAMENTAÇÃO.
LIBERDADE PROVISÓRIA. VEDAÇÃO LEGAL. I - Revela
suficiente motivação a decisão que converte a
prisão em flagrante delito em preventiva, mantendo
a clausura da paciente acusado de praticar os
crimes tipificados pelos arts. 33 e 35, da Lei nº
11.343/06, art. 244-B, do Estatuto da Criança e do
Adolescente, invocando, como justificativa à
medida extrema, a grave repercussão no meio
social, para a garantia da ordem pública, condição
autorizativa do art. 312, do Código de Processo
Penal, que não cede à exibição de predicados
pessoais. II - Não expõe ilegalidade a conversão
da prisão em flagrante delito em preventiva, a
pretexto de afronta aos princípios da presunção da
inocência e devido processo legal, porquanto a
custódia advinda de ordem fundamentada da
autoridade judiciária competente, consoante o art.
5º, inciso LXI, da Carta da República, revela
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PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
7 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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medida adequada, com o objetivo de resguardar a
ordem pública, em sintonia com condição
autorizativa do art. 312, do Código de Processo
Penal, além de decorrer da inafiançabilidade
constitucionalmente imposta (art. 5º, inciso
XLVIII). ORDEM DENEGADA.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA
o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos
integrantes da Segunda Câmara Criminal, à
unanimidade, acolher o parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do pedido
e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
:
:
136988-85.2012.8.09.0000(201291369880)
SERRANOPOLIS
DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
ABREU E SILVA
SINTHIA RESENDE CASTRO SILVA
RAULISON OLIVEIRA BERNARDI
ADV(S) : SINTHIA RESENDE CASTRO SILVA
: EMENTA : HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO
CONVERTIDA EM PREVENTIDA. FUNDAMENTAÇÃO.
LIBERDADE PROVISÓRIA. VEDAÇÃO LEGAL. I - Revela
suficiente motivação a decisão que converte a
prisão em flagrante delito em preventiva, mantendo
a clausura do paciente acusado de praticar os
crimes tipificados pelos arts. 33 e 35, da Lei nº
11.343/06, art. 244-B, do Estatuto da Criança e do
Adolescente, invocando, como justificativa à
medida extrema, a grave repercussão no meio
social, para a garantia da ordem pública, condição
autorizativa do art. 312, do Código de Processo
Penal, que não cede à exibição de predicados
pessoais. II - Não expõe ilegalidade a conversão
da prisão em flagrante delito em preventiva, a
pretexto de afronta aos princípios da presunção da
inocência e devido processo legal, porquanto a
custódia advinda de ordem fundamentada da
autoridade judiciária competente, consoante o art.
5º, inciso LXI, da Carta da República, revela
medida adequada, com o objetivo de resguardar a
ordem pública, em sintonia com condição
autorizativa do art. 312, do Código de Processo
Penal, além de decorrer da inafiançabilidade
constitucionalmente imposta (art. 5º, inciso
XLVIII). ORDEM DENEGADA.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA
o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos
integrantes da Segunda Câmara Criminal, à
unanimidade, acolher o parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do pedido
e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
:
:
140253-95.2012.8.09.0000(201291402535)
PIRES DO RIO
DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
ANALICE BORGES STEFAN
PEDRO GOMES NETTO
FRANCISCO RODRIGO FERREIRA DE LIMA
ADV(S) : PEDRO GOMES NETTO
: EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO
TENTADO.
MATERIALIDADE E AUTORIA. ANÁLISE DE
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8 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
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MATÉRIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRISÃO
PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO CONHECIMENTO. EXCESSO DE
PRAZO. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. SÚMULA 64 DO STJ. I
- A via estreita do habeas corpus, por não
comportar incursão no mérito da prova, é
inconcebível com a aferição da autoria e
materialidade delitivas. II - No habeas corpus,
ação constitucional de natureza sumária, a prova
deve ser pré-constituída, cabendo ao impetrante
instruí-lo, desde logo, com as cópias dos
documentos que forem necessários ao seu exame, sob
pena de não conhecimento da ordem. III - Se o
retardo na formação da culpa se deve, também, à
defesa, não há falar em ilegalidade do
constrangimento em face da demora. Súmula 64 do
STJ. IV - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA
PARTE, DENEGADA.
: A C O R D A M os integrantes da Segunda Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de Goiás, por unanimidade de votos, acolher o
parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer
em parte do pedido e, nessa parte, denegar a
ordem, nos termos do voto da relatora.
:
:
:
:
:
:
141163-25.2012.8.09.0000(201291411631)
ARAGARCAS
DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR
ANALICE BORGES STEFAN
LUCENY RODRIGUES SEVERINO DE LIMA
DIEGO RIBEIRO YAKABE
ADV(S) : LUCENY RODRIGUES SEVERINO DE LIMA
: Habeas Corpus. Tráfico. Prisão preventiva. Vedação
legal. Garantia da ordem pública e da instrução
criminal. Predicados pessoais. Princípio da
inocência. I - Somada à vedação da liberdade
provisória contida no art. 44 da Lei Antidrogas,
que é especial em relação a outros diplomas
penais, a prisão processual se arrima na
materialidade, indícios de autoria e garantia da
ordem pública e da instrução processual, e se
sobrepõe a possíveis ornamentos. II - Não obstante
a excepcionalidade da segregação cautelar, não há
falar-se em ofensa ao princípio da presunção de
inocência, porquanto a Carta Magna (art. 5º, LXI)
prevê este tipo de custódia, desde que evidenciada
a necessidade concreta, real, efetiva e
fundamentada. Habeas corpus conhecido e
desprovido.
: ACORDA o Tribunal de Justiça de Goiás, por sua
Segunda Câmara Criminal, em votação unânime,
acolhendo o parecer da Procuradoria-Geral de
Justiça, em conhecer do pedido e denegar a ordem,
nos termos do voto do relator, que a este se
incorpora.
Sem custas. Votaram, além do
relator, os Desembargadores Nelma Branco Ferreira
Perilo, que presidiu a sessão, Ney Teles de Paula
e Luiz Cláudio Veiga Braga.
Presente,
representando o órgão de cúpula do Ministério
Público, a Procuradora de Justiça, Drª Maria da
Conceição Rodrigues dos Santos.
9 - HABEAS-CORPUS
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PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
10 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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:
:
:
:
:
:
142434-69.2012.8.09.0000(201291424342)
ORIZONA
DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR
ABREU E SILVA
VIVIAN REGINA LAZZARIS
RAFAEL RODRIGUES DE JESUS
ADV(S) : VIVIAN REGINA LAZZARIS
: Habeas corpus. Furto tentado qualificado. Caixa
eletrônico. Formação de quadrilha. Liberdade
provisória. Fundamentos. Predicados pessoais.
Irrelevância. Princípios da inocência e não
culpabilidade. Ainda que o paciente ostente bons
predicados pessoais, havendo elementos concretos
acerca da necessidade da manutenção da custódia
preventiva do paciente (CPP, art. 312), a medida
extrema deve prevalecer, mormente quando as
medidas cautelares insculpidas no art. 319 do CPP,
revelam-se insuficientes, inexistindo ofensa aos
princípios da inocência e não culpabilidade,
amparada que é a custódia cautelar no art. 5º,
LXI, da CF. Ordem denegada.
: ACORDA o Tribunal de Justiça de Goiás, por sua
Segunda Câmara Criminal, em votação unânime,
acolhendo o parecer da Procuradoria-Geral de
Justiça, em conhecer do pedido e denegar a ordem,
nos termos do voto do relator, que a este se
incorpora.
Sem custas. Votaram, além do
relator, os Desembargadores Nelma Branco Ferreira
Perilo, que presidiu a sessão, Ney Teles de Paula
e Luiz Cláudio Veiga Braga.
Presente,
representando o órgão de cúpula do Ministério
Público, a Procuradora de Justiça, Drª Maria da
Conceição Rodrigues dos Santos.
:
:
:
:
:
145262-38.2012.8.09.0000(201291452621)
GOIANIA
DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR
ABREU E SILVA
RAIMUNDO LISBOA PEREIRA
ALESSANDRO LISBOA PEREIRA
RICARDO PITHER
: EDSON PEREIRA BRITO JUNIOR
ADV(S) : RAIMUNDO LISBOA PEREIRA
ALESSANDRO LISBOA PEREIRA
RICARDO PITHER DE SOUSA SANTIAGO
: Habeas corpus. Tráfico ilícito de drogas.
Ilegalidade da prisão. Ausência de prova
pré-constituída. Não conhecimento. Não se conhece
da ordem quando não instruída com os documentos
necessários à análise da ilegalidade aventada, por
exigir prova pré-constituída. Ordem não
conhecida.
: ACORDA o Tribunal de Justiça de Goiás, por sua
Segunda Câmara Criminal, em votação unânime,
acolhendo o parecer da Procuradoria-Geral de
Justiça, em não conhecer do pedido, nos termos do
voto do relator, que a este se incorpora.
Sem custas. Votaram, além do relator, os
Desembargadores Nelma Branco Ferreira Perilo, que
presidiu a sessão, Ney Teles de Paula e Luiz
Cláudio Veiga Braga.
Presente, representando o
órgão de cúpula do Ministério Público, a
Procuradora de Justiça, Drª Maria da Conceição
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Rodrigues dos Santos.
11 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
12 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
13 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
:
:
147700-37.2012.8.09.0000(201291477004)
ITUMBIARA
DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR
ANALICE BORGES STEFAN
JOAO LUIZ JORGE
HONAN ANABIO VICENTE DA SILVA
ADV(S) : JOAO LUIZ JORGE
: Habeas Corpus. Tentativa de Homicídio. Liberdade
Provisória. Materialidade e autoria. Motivação.
Suficiência. Predicados Pessoais. Não comprovação.
Presunção de Inocência. Irrelevância.
Desarrazoada a pretensão de revogação da custódia
cautelar à falta de fundamentação uma vez que o
indeferimento da liberdade provisória está
alicerçado na materialidade e indícios de autoria
do crime perpetrado pelo paciente para garantir a
ordem pública, a instrução criminal e a aplicação
da lei penal, buscando impedir a reiteração do
delito, sem importar possíveis atributos pessoais,
mormente quando não comprovados, não ferido o
princípio da presunção de inocência a teor da
Súmula nº 9 do STJ. Ordem denegada.
: ACORDA o Tribunal de Justiça de Goiás, por sua
Segunda Câmara Criminal, em votação unânime,
acolhendo o parecer da Procuradoria-Geral de
Justiça, em conhecer do pedido e denegar a ordem,
nos termos do voto do relator, que a este se
incorpora.
Sem custas. Votaram, além do
relator, os Desembargadores Nelma Branco Ferreira
Perilo, que presidiu a sessão, Ney Teles de Paula
e Luiz Cláudio Veiga Braga.
Presente,
representando o órgão de cúpula do Ministério
Público, a Procuradora de Justiça, Drª Maria da
Conceição Rodrigues dos Santos.
:
:
:
:
:
:
151998-72.2012.8.09.0000(201291519980)
CACU
DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
ABREU E SILVA
MARCIO SEVERINO DE CARVALHO
DEJANIR TEODORO DE CARVALHO
ADV(S) : MARCIO SEVERINO DE CARVALHO
: EMENTA - HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO.
INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. NÃO CONHECIMENTO. Não
se conhece de habeas corpus impetrado sob a mesma
fundamentação e pedido de outro já julgado e
indeferido, sem que o impetrante comprove a
existência de fato novo modificador da situação
anteriormente apreciada. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO.
: A C O R D A M os integrantes da Segunda Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de Goiás, por unanimidade de votos, acolher o
parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, não
conhecer do pedido, nos termos do voto da
relatora.
: 152357-22.2012.8.09.0000(201291523570)
: GOIANIA
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ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I
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RELATOR
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1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
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DECISAO
14 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
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PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
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: DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR
: JOSE FABIANO ITO
: THIAGO HUASCAR SANTANA VIDAL
FLAVIO MARCIO FERREIRA CAVALCANTE
: RHAY FERREIRA ALVES
ADV(S) : FLAVIO MARCIO FERREIRA CAVALCANTE
: Roubo Duplamente Qualificado. Prisão em
Flagrante. Liberdade Provisória. Indeferimento.
Fundamentação Válida. Predicados Pessoais.
Irrelevância. I - Presentes indícios fortes de
autoria, reconhecida a materialidade do delito e
demonstrada a necessidade de preservar a ordem
pública e a aplicação da lei (CPP, art. 312), em
razão da gravidade do crime praticado em concurso
de agentes e uso de arma de fogo, bem como a
reiteração do referido crime, não há falar-se em
falta de fundamentação e muito menos em
constrangimento ilegal, principalmente se preso em
flagrante e há nos autos elementos hábeis a
recomendar a segregação do paciente. II - Ordem
Denegada.
: ACORDA o Tribunal de Justiça de Goiás, por sua
Segunda Câmara Criminal, em votação unânime,
acolhendo o parecer da Procuradoria-Geral de
Justiça, em conhecer do pedido e denegar a ordem,
nos termos do voto do relator, que a este se
incorpora.
Sem custas. Votaram, além do
relator, os Desembargadores Nelma Branco Ferreira
Perilo, que presidiu a sessão, Ney Teles de Paula
e Luiz Cláudio Veiga Braga.
Presente,
representando o órgão de cúpula do Ministério
Público, a Procuradora de Justiça, Drª Maria da
Conceição Rodrigues dos Santos.
:
:
:
:
:
:
154121-43.2012.8.09.0000(201291541217)
GOIANIA
DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR
ZOELIA ANTUNES VIEIRA
OSMAR LUIS PASQUALOTTO
DORVANI FRANCISCO DOS SANTOS
ADV(S) : OSMAR LUIS PASQUALOTTO
: Habeas corpus. Tráfico de drogas. Prisão.
Constrangimento ilegal. Liberdade provisória.
Prejudicialidade do pedido. Tendo a decisão que
decretou a prisão preventiva sido revogada durante
a tramitação do writ, não existe constrangimento
a ser sanado, encontrando-se o pedido prejudicado
nos termos do art. 659 do CPP e art. 195 do
RITJGO. Pedido prejudicado.
: ACORDA o Tribunal de Justiça de Goiás, por sua
Segunda Câmara Criminal, em votação unânime,
acolhendo o parecer da Procuradoria-Geral de
Justiça, em julgar o pedido prejudicado, nos
termos do voto do relator, que a este se
incorpora.
Sem custas. Votaram, além do
relator, os Desembargadores Nelma Branco Ferreira
Perilo, que presidiu a sessão, Ney Teles de Paula
e Luiz Cláudio Veiga Braga.
Presente,
representando o órgão de cúpula do Ministério
Público, a Procuradora de Justiça, Drª Maria da
Conceição Rodrigues dos Santos.
15 - HABEAS-CORPUS
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
16 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012
:
:
:
:
:
:
154593-44.2012.8.09.0000(201291545930)
NOVO GAMA
DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
ABREU E SILVA
FERNANDA VIEIRA MATOS DE ALBUQUERQUE
JONATHAN LOPES ALMEIDA
ADV(S) : FERNANDA VIEIRA MATOS DE ALBUQUERQUE
: EMENTA: HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
NEGATIVA DE AUTORIA. PRISÃO PREVENTIVA. CUSTÓDIA
JUSTIFICADA. MANUTENÇÃO. PREDICADOS. IRRELEVÂNCIA.
1- A negativa de autoria é matéria que reclama
análise profunda de provas e avaliação objetiva e
minuciosa dos fatos, o que é inadmissível nos
estreitos limites do writ. II - Justifica-se a
manutenção da segregação cautelar quando se
encontra fundamentada a decisão que homologou o
flagrante e decretou a prisão preventiva de
paciente acusado da prática de roubo
circunstanciado, com base na necessidade de se
garantir a ordem pública e para conveniência da
instrução criminal. III - Os predicados do
paciente, ainda que comprovados, não autorizam nem
garantem, por si só, a restituição da liberdade.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE,
DENEGADA.
: A C O R D A M os integrantes da Segunda Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de Goiás, por unanimidade de votos, acolher o
parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer
em parte do pedido e, nessa parte, denegar a
ordem, nos termos do voto da relatora.
:
:
:
:
:
:
158226-63.2012.8.09.0000(201291582266)
FORMOSA
DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR
ANALICE BORGES STEFAN
ALESSANDRO DE SOUSA OLIVEIRA
DOMINGOS DE SOUSA BARBOSA
ADV(S) : ALESSANDRO DE SOUSA OLIVEIRA
: Habeas Corpus. Condenação por tráfico. Prisão
domiciliar. Doença grave. Artigo 117, II, da LEP.
I - Embora o agravo seja o meio apropriado para
se impugnar decisões em execução penal,
excepcionalmente se admite a utilização do habeas
corpus, em face do rito célere e com intuito de
afastar eventual constrangimento ilegal, mas desde
que se encontre de plano demonstrado o direito
alegado, pois inviável aprofundada análise de
fatos e provas controvertidas. II - Não obstante
a redação do artigo 117, caput e inciso II, da Lei
7.210/84, excepcionalmente se admite a concessão
de prisão domiciliar a condenado acometido de
doença grave e sujeito a regime diverso do aberto,
no entanto desde que comprovado, de forma
inequívoca, que a permanência no cárcere
inviabiliza o tratamento ou tenha como
consequência o agravamento da moléstia, o que, no
caso, não restou demonstrado.
Ordem denegada.
: ACORDA o Tribunal de Justiça de Goiás, por sua
Segunda Câmara Criminal, em votação unânime,
acolhendo o parecer da Procuradoria-Geral de
Justiça, em conhecer do pedido e denegar a ordem,
nos termos do voto do relator, que a este se
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ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012
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incorpora.
Sem custas. Votaram, além do
relator, os Desembargadores Nelma Branco Ferreira
Perilo, que presidiu a sessão, Ney Teles de Paula
e Luiz Cláudio Veiga Braga.
Presente,
representando o órgão de cúpula do Ministério
Público, a Procuradora de Justiça, Drª Maria da
Conceição Rodrigues dos Santos.
17 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
18 - APELACAO CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
2 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
2 APELADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
:
:
155583-35.2012.8.09.0000(201291555838)
GOIANIA
DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR
JOSE FABIANO ITO
DIVINO ANTONIO DE DEUS
DANYLO PEREIRA BARBOSA
ADV(S) : DIVINO ANTONIO DE DEUS
: Habeas Corpus. Tráfico de entorpecente. Sentença
condenatória. Substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos afastada na
sentença, por não preenchimento dos requisitos do
art. 44, III, do Cód.Penal. Progressão de regime.
Inviabilidade da análise em habeas corpus. I-Em
face do rito célere e com intuito de afastar
eventual constrangimento ilegal, possível se faz a
utilização do habeas corpus para impugnar
decisões passíveis de recurso, mas desde que se
encontre de plano demonstrado o direito alegado,
pois inviável aprofundada análise de fatos e
provas controvertidas.
II-O habeas corpus não
constitui meio idôneo para análise de pedido de
substituição de pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, bem como de alteração de
regime, por implicar verificação da presença dos
requisitos para tais finalidades, principalmente
de ordem subjetiva, com incursão em matéria
probatória, incompatível com a via eleita. No
caso, não se depara, de plano, com
constrangimento ilegal a ser reparado. Ordem
denegada.
: ACORDA o Tribunal de Justiça de Goiás, por sua
Segunda Câmara Criminal, em votação unânime,
acolhendo o parecer da Procuradoria-Geral de
Justiça, em conhecer do pedido e denegar a ordem,
nos termos do voto do relator, que a este se
incorpora.
Sem custas. Votaram, além do
relator, os Desembargadores Nelma Branco Ferreira
Perilo, que presidiu a sessão, Ney Teles de Paula
e Luiz Cláudio Veiga Braga.
Presente,
representando o órgão de cúpula do Ministério
Público, a Procuradora de Justiça, Drª Maria da
Conceição Rodrigues dos Santos.
:
:
:
:
:
:
246266-04.2008.8.09.0051(200892462663)
GOIANIA
DES. NEY TELES DE PAULA
MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DOS SANTOS
MINISTERIO PUBLICO
CARLOS HENRIQUE AMARO FERNANDES
ADV(S) : DICKSON RODRIGUES DE SOUZA
: CARLOS HENRIQUE AMARO FERNANDES
ADV(S) : DICKSON RODRIGUES DE SOUZA
: MINISTERIO PUBLICO
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214 de 216
ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012
EMENTA
DECISAO
19 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
: Impositivo o acolhimento dos aclareadores para
adequar a pena imposta ao acusado segundo os
limites do primeiro julgamento perante o Tribunal
do Júri e do pedido do Ministério Público, quando
do recurso apelatório manejado em face do segundo
julgamento. Inteligência do artigo 617 do CPP.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autor
de embargos de declaração, acordam os componentes
da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em acolher os embargos, nos termos do voto
do relator.
Votaram com o relator, a Desa.
Nelma Branco Ferreira Perilo e Des. Luiz Cláudio
Veiga Braga.
Presidiu a sessão, a Desa. Nelma
Branco Ferreira Perilo.
Fez-se presente, como
representante da Procuradoria Geral de Justiça, a
Dra. Maria da Conceição Rodrigues dos Santos.
:
:
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:
2 APELANTE(S)
:
1 APELADO(S)
EMENTA
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DECISAO
:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012
204648-53.2010.8.09.0134(201092046488)
QUIRINOPOLIS
DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
PAULO SERGIO PRATA REZENDE
CLEBER APARECIDO DA SILVA
ADV(S) : MARCOS DIVINO FERREIRA SANTOS
RODRIGO CARLOS DE MELO SILVA
ADV(S) : AILTON ALVES SIQUEIRA
MINISTERIO PUBLICO
EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E
EMPREGO DE ARMA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR
IMPORTÂNCIA. TESE REJEITADA. INCIDÊNCIA DE DUAS
CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. EXASPERAÇÃO ACIMA DO
MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
NULIDADE TÓPICA DA SENTENÇA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.
EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CORRÉU. I - Demonstrada a
eficiente atuação do acusado na prática do crime
de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas
e emprego de arma, não há cogitar de participação
de menor importância. II - A majoração da pena
em razão da incidência das causas de aumento
previstas no § 2º do artigo 157 do Código Penal
deve ser precedida de fundamentação com base em
dados concretos, utilizando-se o critério
subjetivo, em observância dos princípios
constitucionais da fundamentação das decisões
judiciais e da individualização da pena.
Inteligência da Súmula 443 do STJ. III Verificada a ocorrência de nulidade absoluta a
contaminar o processo dosimétrico da pena,
imperioso o retorno dos autos ao juízo de origem,
para que seja renovado, com observância das normas
constitucionais e infraconstitucionais regentes.
IV - RECURSOS CONHECIDOS, PREJUDICADO O PRIMEIRO
APELO E DESPROVIDO O SEGUNDO. SENTENÇA TOPICAMENTE
ANULADA, DE OFÍCIO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA
DECISÃO AO CORRÉU.
A C O R D A M os integrantes da Segunda Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de Goiás, por unanimidade de votos, acolher em
parte o parecer da Procuradoria-Geral da Justiça,
conhecer dos apelos, julgar prejudicado o
primeiro e negar provimento ao segundo e, de
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DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012
ofício, declarar a nulidade da sentença, nos
termos do voto da relatora.
20 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
:
:
:
:
:
:
316865-18.2003.8.09.0091(200393168654)
JARAGUA
DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DOS SANTOS
MINISTERIO PUBLICO
CICERO VAGNER DE SOUZA
ADV(S) : JOSE MONTENEIVA GONCALVES
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO SIMPLES.
JULGAMENTO PELO JÚRI. VEREDICTO ABSOLUTÓRIO.
DECISÃO PROFERIDA DE ACORDO COM A PROVA DOS AUTOS.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA. A decisão dos jurados que
encontra algum lastro de prova, não se qualifica
como manifestamente contrária à prova dos autos, e
deve ser preservada em obediência ao princípio
constitucional da soberania dos veredictos.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
: A C O R D A M os integrantes da Segunda Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de Goiás, por unanimidade de votos, acolher o
parecer da Procuradoria-Geral da Justiça, conhecer
do apelo e o desprover, nos termos do voto da
relatora.
GOIANIA, 25 DE MAIO DE 2012
SECRETARIO(A): KIELCE DIAS MACIEL
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