Digitally signed by JOAO AUGUSTO BARBOSA
JOAO AUGUSTO
DIAS:903621-0
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autoridade Certificadora da
Justica - AC-JUS, ou=Cert-JUS Institucional - A3,
BARBOSA
ou=Tribunal de Justica/Bahia - TJ/BA, ou=SERVIDOR,
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de
junho de
2011 BARBOSA DIAS:903621-0
Cad. 2 / Página 1
cn=JOAO
AUGUSTO
DIAS:903621-0
Date: 2011.06.20 00:17:45 -03'00'
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Data da disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011. Edição nº 501
CADERNO 2 – ENTRÂNCIA FINAL - CAPITAL
1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUIZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES.
JUIZ DE DIREITO TITULAR Dr. ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS
JUIZA DE DIREITO SUBSTITUTA DRª.DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
REP. DA FAZENDA ESTADUAL. Dr. JOSÉ OLAVO SENA.
REP. DO M. PÚBLICO. Drª.MARIA LUÍZA
DEFENSORIA PÚBLICA. Drª. GIANNA GERBASI S. A. DE MORAIS.
ESCRIVÃ . MIRIAN SILVA MARQUES
Expediente do dia 17 de junho de 2011
0033364-96.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Eraldo Jorge Dos Santos Ferreira
Advogado(s): Tatiluzia Abdalla Leite Adães
Reu(s): Kleber Bacelar Ferreira
Advogado(s): Hamilton da Rocha Lira
Despacho: Em face da certidão supra remarco a audiência antes designada para o dia 05/08/2011, as11,15 horas. Intime-se.
0070502-97.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Augusto Bolivar Penna Saback, Marta Andrea Saback Souza
Advogado(s): Bruno Passo de Britto Moreira
Sentença: Vistos, etc.
AUGUSTO BOLIVAR PENNA SABACK e MARTA ANDREA SABACK SOUZA qualificados nos autos, através de procurador
legalmente constituído requerem a concessão de ALVARÁ a fim de que possam promover o levantamento de valores
deixados em depósitos e aplicações em diversas instituições financeiras pela sua falecida genitora ELISA PENNA SABACK.
A Rep. do MP deixou de opinar em face de inexistir interesses de incapazes.
O Rep. da Fazenda Pública interveio regularmente no feito sendo apurado o imposto devido
O requerimento está justificado, e tem respaldo legal.
Isto posto, ante a prova documental produzida defiro o pedido e determino a expedição do alvará solicitado para levantamento dos valores depositados nas instituições financeiras listadas na inicial, sendo que do valor encontrado no BRADESCO
agência 3173-9 (Marquês de Caravelas) deverá ser liberado inicialmente 50% (cinqüenta por cento) para ensejar o pagamento das custas e imposto, e o restante logo após a referida quitação.
Custas de lei.
Publique-se, arquive-se a cópia da presente, e intime-se.
0049005-90.2011.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Louane Spinola Santana
Advogado(s): Marcus Spínola Concha Bahiense
Despacho: Certifique-se da resposta ao(s) oficios. De fls. Caso negativa a certidão, reitere(m) os oficios.
Informe-se da existência de herdeiros.
Ao MP.Expeçam-se oficios de praxe, inclusive ao INSS sobre dependentes.
Procedam-se os cálculos liquidatórios do imposto ou certifique-se da não incidência.
0113069-46.2010.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Espolio De Jorge Carneiro Furquim De Almeida
Representante(s): Livia Maria Junqueira Ayres De Oliveira
Advogado(s): Eraldo Ramos Tavares Junior
Despacho: R.H.
Aos cálculos nos termos de promoção de fls. 153.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 2
0061044-90.2009.805.0001 - Interdição
Autor(s): Odilon Octaviano Santos Netto
Advogado(s): Antonio Cesar Joau e Silva
Interditado(s): Vera Margarida De Souza Santos
Decisão: Tendo decorrido o prazo de cinco dias sem que houvesse impugnação ao pedido, nomeio o Dr. Wilson Trindade
Santos, CREMEB nº 3670, com endereço no Centro Médico Garibaldi, sala 603, perito para proceder ao exame da interditanda
VERA MARGARIDA DE SOUZA SANTOS, que deverá ser intimado para proceder à perícia e oferecer laudo respectivo no prazo
de 20(vinte dias) respondendo aos requisitos deste Juízo;
Intime-se a parte autora e seu respectivo patrono, e bem assim o RPM.
P.Cumpra-se.
0043543-55.2011.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Jose Roberto Liborio Bastos, Maria Das Vitorias Melo Bastos
Advogado(s): Luiz Ricardo Leal e Souza
Sentença: Conclusos, decido:
O processo teve tramitação na forma da lei.
Posto isto, considerando que o processo tramitou regularmente, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos em todas as suas cláusulas o acordo constante da petição inicial.
De igual modo Decreto o Divórcio do casal postulante, tudo na conformidade da transação lavrada e dos dispositivos legais
específicos, cujas formalidades foram observadas.
Custas dispensadas, em face da gratuidade requerida na inicial..
P. Arquive-se a cópia da presente e intime-se. Ao trânsito em julgado da presente, proceda-se às anotações devidas, à
expedição de carta de sentença e de mandado de averbação ao competente cartório do casamento respectivo, devendo nele
constar que a divorcianda continuará a usar o nome de casada, que não há bens a partilhar e, por fim, à baixa e arquivamento
dos autos.
0008986-81.2007.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS(26-4-20)
Apensos: 16216-4/2008
Representante(s): C.N.S.
Requerente(s): B.M.N.S.
Advogado(s): Regina das Candeias da Divina Providência Rigaud Pedrão
Requerido(s): M.L.S.DE C.
Advogado(s): Luevilson Santos Cirne
Despacho: R.H.
Intime-se o executado para se manifestar sobre a petição de fls. 173/174.
P.Cumpra-se. Prazo de lei.
0008986-81.2007.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS(26-4-20)
Representante(s): Cristiana Nolasco Santos
Requerente(s): Bruna Makarena Nolasco Santos
Advogado(s): Regina das Candeias da Divina Providência Rigaud Pedrão
Requerido(s): Mirlano Luis Santos De Carvalho
Advogado(s): Luevilson Santos Cirne
Despacho: Publicação referente ao Agravo deste processo de nº 16216-4/2008:
Vistos etc.
Intime-se as partes da baixa destes autos oriundos do TJ.
Publique-se.
0108965-11.2010.805.0001 - Interdição
Interditando(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Ministerio Publico
Interditado(s): Maria Helena Santana
Advogado(s): Ministerio Publico
Sentença: Examinados. Decido.
A concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos materializados na prova inequívoca que convença o
Magistrado de que as questões alegadas possuem verossimilhança, conciliada, alternativamente, com o fundado receio de
difícil reparação.
Assim, compulsando os autos, verifico que no caso ¨sub examine¨, dada as provas acostadas pela parte autora, os requisitos necessários para o deferimento do pedido estão sobejamente comprovados, vez que o interditando é portador de
debilidade mental, conforme os relatórios médicos de fls. 10/11 dos autos, necessitando, portanto, de alguém para exerça
os atos da vida civil em seu nome, enquanto perdura tal quadro clinico.
Ante ao exposto e por tudo que nos autos consta, DEFIRO O PEDIDO de antecipação de tutela, decretando a CURATELA
PROVISÓRIA de Maria Helena Santana, pelo prazo de 90 dias.
Nomeio o representante da instituição em que se encontra acolhida a interditanda, o Sr. Luis Carlos Oliveira Santana, como
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 3
corador provisório, devendo este ser intimado a prestar o compromisso legal no prazo de cinco dias, sob as condições,
responsabilidades e encargos próprios.
Arquive-se a cópia da presente e intime-se.
0158270-03.2006.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): A. S. D. M.
Advogado(s): Marilene Fahel
Reu(s): A. G. D. M.
Despacho: Designo audiência de "conciliação, instrução e julgamento
" para o dia 12/07/2011, com inicio as 11,15, e ate quando a ação poderá ser contestada, sob pena de revelia.
Cite-se e intime-se a parte ré.
Intime-se, ainda, o patrono do autor e o RMP.
P.Intime-se.
0115566-33.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Cristiane Ferreira Merces Dos Santos
Advogado(s): Ana Patricia de Oliveira Silva
Reu(s): Robert Ferreira Dos Santos
Advogado(s): Laecio Rocha N. do Amaral
Despacho: Vistos, etc.
Manifeste-se a parte AUTORA sobre a contestação e os documentos. Prazo de lei.
0014883-51.2011.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Vilma Assis De Jesus
Advogado(s): José Lázaro da Fonseca
Despacho: Intime-se a parte autora para que venha aos autos informar o quanto requerido pela Ilustre Representante do MP,
as fls. 08.Cumpra-se.
0061914-43.2006.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Wellington Morais Dos Santos, Ana Crispina Morais Dos Santos, Moises Morais Dos Santos e outros
Advogado(s): Pedro Paulo Moreira Sousa, Thiago M. Lima
Inventariado(s): Espolio De Raimundo Nonato Dos Santos
Despacho: R.H.
Pagar as custas, dê-se baixa e arquive-se.
0009464-84.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Auxiliadora De Carvalho Santos
Advogado(s): Maria Alzira dos Anjos
Reu(s): Gerson Rodrigues Dos Santos
Despacho: Intime-se a parte autora, através do seu patrono, para se manifestar acerca da certidão de fls. 10 emitida pelo Sr.
Oficial de Justiça do Justiça Deprecado. P.I.Cumpra-se.
0134188-44.2002.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE
Autor(s): J. S. D. S.
Representante(s): B. S. D. S.
Advogado(s): Ministerio Publico
Reu(s): J. D. S. M.
Despacho: R.H.
Defiro a suspensão do feito pelo prazo de seis meses.
Decorrido esse prazo em branco, retornem os autos conclusos.
Anote-se na capa dos autos e nas movimentações cartorárias.
0167282-70.2008.805.0001 - Divórcio Litigioso(19--3)
Autor(s): Roberto Santana Dos Santos
Advogado(s): Abdais Amancio dos Santos
Reu(s): Claudia Mendes Da Conceicao Santana Dos Santos
Despacho: Manifeste-se a parte autora acerca da certidão de fls. 52.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 4
2ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
2ªVara de Familia Orfãos Interditos e Ausentes
Juíza de Direito: Darilda Oliveira Maier
Rep. do Ministério Público: Dra. Glória Schitini
Rep. da Defensoria Pública: Dra. Ieda Maciel Guimaraes
Escrivã: Sra. Cleide Almeida Reis.
Expediente do dia 16 de junho de 2011
0098590-48.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): J.C.S.De M.
Advogado(s): Tércio de Matos Oliveira
Menor(s): K.B.M.
Representante Do Réu(s): E.De A.B.
Despacho: O autor por seu advogado disse que as partes firmaram acordo e pede o prazo de 10 (dez)dias para juntar aos
autos a petição respectiva.Após juntada da peça, remeta-se com vista para a nobre representante do Ministério Público.Após
voltem concluso.
0035515-69.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): N.L.S.S., A.L.S.S.
Advogado(s): Defensoria Pública
Reu(s): L.M.C.
Despacho: Intime-se pessoalmente a parte autora na forma do Art.267, paragráfo 1º do CPC, para manifestar se tem
interesse no feito, sob pena de extinção.
0051652-34.2006.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS
Autor(s): Y. A. S.
Representante(s): A. D. S. S.
Advogado(s): Mauricio Eduardo Rocha , Ian Schoucair Caria Quadros
Reu(s): A. A. D. S.
Despacho: O requerido é revel.Foi citado pessoalmente e regurlamente, às fls. 18 e verso e não contestou consoante
certidão de fls.20.Considerando a ausência de testemunhas, remarco audiência de instrução e julgamento para o dia 29 de
setembro próximo às 14:00 horas, ficando os presentes devidamente intimados.Devendo a parte autora apresentar testemunhas para serem ouvidas em audiência.
0091419-84.2003.805.0001 - ARROLAMENTO
Autor(s): Patricia Carneiro Gonçalves
Herdeiro(s): Jorge Antonio Gonçalves
Advogado(s): Claudio Moreira da Silva
Arrolado(s): Espolio De Leila Miriam Carneiro Goncalves
Despacho: Intime-se o inventariante para que junte certidão negativa em nome da falecida das repartições fiscias da
situação do imóvel e da isenção ao pagamento do imposto de transmissão causa morte do imóvel.
0018120-50.1998.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Valdira Castor
Advogado(s): Carla Guenem
Reu(s): Paulo Cesar Oliveira Lins
Advogado(s): José Lázaro da Fonseca
Despacho: Proceda-se a retificação da numeração das folhas como determinado à fl.120.Após devolva-se à Egrégia 3ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça com os nossos cumrpimentos e anotações de praxe.
0049000-68.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): M.B.Dos S.
Advogado(s): José Paulo Quadros Meyer Junior
Reu(s): J.A.B.Dos S.
Despacho: Estes autos se processam em segredo de justiça, Art. 155, II do CPC. Defiro provisórios o valor ofertado da inicial,
aditando que será de 10%(dez por cento) dos vencimentos do alimentante,inclusive o sobre o 13ºsalário, deduzindo-se para
fins do desconto a parcela previdenciária e imposto de renda, se houver, para depósito mensal na conta a ser aberta em
nome da alimentanda.Em face da Resolução n. 07/2002, que sejam os presentes autos encaminhados, com as formalidades de estilo, ao Núcleo de Concliação.
0020022-18.2010.805.0001 - Separação Litigiosa
Autor(s): A.P.D.G.M.
Advogado(s): Arivaldo Amancio dos Santos
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 5
Reu(s): L.S.M.
Despacho: Defiro o desarquivamento por 10(dez)dias.
0067133-76.2002.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): M.C.
Advogado(s): Mauricio Dantas Góes e Góes, Marcos Sena
Reu(s): N.P.De C.
Advogado(s): Ludmila Aguiar de Oliveira
Despacho: A parte requerida não alegou qualquer vício quer da relação processual, quer do procedimento.Porque entendo
regular o processo, declarando-o saneado.Defiro a prova oral requerida.Designo o dia 03/08/2011, às 16:00 horas, para
realização da audiência de instrução e julgamento, quando serão ouvidas as partes e inquiridas as testemunhas arroladas,
na forma e prazo de art.407 do CPC.Expeça-se mandado para intimação das partes, testemunhas e demais intimações
necessárias.INTIME-SE.PUBLIQUE-SE.
0111161-51.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): E.J.Dos S.
Advogado(s): Carlos Roberto Oliveira da Silva, Zilan da Costa e Silva Moura
Reu(s): M.Da G.S.B.
Advogado(s): Milton Brandão Vergne
Decisão: Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutal antecipada para a suspensão da pensão alimentícia que o Autor para à
exesposa,porque também entendo que."Havendo necessidade da produção de prova,descabe a outorga da tutela
antecipada"(Lex - JTA 161/354),trancrita em Código de Processo Civil e legislação processual em vigor,de THEOTONIO
NEGRÃO,31ªedição.Ed.Saraiva,fls.335.Mantenho a audiência designada à fl.60.Manifeste-se a parte Autora sobre a informação dos correios no AR anexo à fls.61.Intime-se as testemunhas arroladas à fl.63/64.Intime-se e publique-se.
DESPACHO PROFERIDO PELA M.M.JUIZA DE DIREITO SUBSTITUTA DRª NEWCY MARY CUNHA.
0047311-04.2002.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): G. B. C. D. N.
Representante(s): G. B. C. D. N.
Advogado(s): Nelson Alves Santanna Filho, Defensoria Pública
Reu(s): R. C. D. N.
Despacho: Intime-se a parte devedora, pessoalmente, para pagamento da dívida no prazo de 15 dias,sob pena de incidência de multa de 10% sobre o respectivo valor(CPC 475-J)e penhora de bens.Não sendo efetuado o pagamento, intime-se a
parte credora, por seu procurador,para que manifeste seu interesse na expedição de mandado de penhora/avaliação(CPC
-475-J)caput, parte final),ciente, também,de que poderá indicar bens para serem penhorados(CPC,475-J paragrafo
terceiro).Caso haja requerimento expresso para expedição de mandado de penhora/avaliação(item2, supra),expeça-se o
mandado, autorizado,desde já, o Sr.Oficial de Justiça, a realizar a avaliação dos bens.Conste do mandado de penhora/
avaliação a intimação da parte devedora para,querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 dias, contados da lavratura do
auto de penhora.(CPC - 475-J paragrafo primeiro).Do resultado,intime-se a parte credora.Caso a parte credora não se
manifeste em 10dias(item 2, supra),arquivem-se,sem prejuízo de oportuno desarquivamento e prosseguimento a pedido
da parte credora.Intimações necessárias.
0163994-90.2003.805.0001 - GUARDA DE MENOR
Apensos: 867242-1/2005
Autor(s): E. M. E. D. S.
Advogado(s): Dilma do Rosário Sousa
Menor(s): L. C. E. S.
Despacho: Defiro o prazo de 03(três)dias para que seja indicada nos autos o endereço do genitor da menor.Voltem conclusos
após.
0194858-38.2008.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Tiago Socrates Nhan Da Encarnacao, Ana Paula Nhan Da Encarnaçao, Demostenes Pinheiro Da Encarnaçao
Advogado(s): Max Weber Nobre de Castro, Jose Manoel Bloise Falcon
Despacho: O alvará expedido à fl.58 já autorizou o que foi requerido à fl.78, ou seja, o depósito dos valores nas respectivas
contas bancárias em nome dos sucessores.Considerando que ambos alcançaram a maioridade,não existe impedimento
para que pessoalmente movimentem os depósitos.Depois, a sentença faz referencia a todos os valores relacionados na
inicial,desnecessário,então a expedição de qualquer ofício esclarecedor ao estabelecimento bancário.Assim, indefiro o
pedido de fl.78.
0132016-22.2008.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): A. D. S. S.
Advogado(s): Luciano da Costa Bittencourt
Reu(s): V. D. S. S.
Despacho: Intime-se a parte Autora para que, em 10(dez)dias, indique onde pode ser encontrada a parte Requerida, sob
pena de extinção.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 6
0042343-81.2009.805.0001 - Arrolamento Sumário
Arrolante(s): Francisco Jose Do Rosario
Advogado(s): Rita de Cassia Lacerda Barbosa Barretto
Arrolado(s): Espolio De Licia Ramos Vianna
Despacho: Considerando a existEñcia de Testamento, remeta-se com vista à ilustre representante do Ministério Público.
0048732-48.2010.805.0001 - Separação Litigiosa
Autor(s): A.A.B.
Advogado(s): Fabio Cosme Figueredo
Reu(s): M.V.Dos S.O.
Despacho: Defiro o pedido de Conversão a Ação em Divórcio.Remeta-se À Distribuição para as anotações
necessárias.Após,cite-se a Suplicada nos termos da lei e forma do pedido na inicial e petição de fl.28
0142894-11.2005.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): T.S.de S.P.
Requerente(s): T.S.De S.P.
Advogado(s): Sandra Fonseca de Oliveira
Requerido(s): E.S.P.
Advogado(s): Fabiano Samartim Fernandes
Despacho: Intime-se a parte Autora para que junte cópia do Acordo e Sentença que fixou os alimentos cobrados.Voltem após
conclusos.
0106832-30.2009.805.0001 - Inventário
Autor(s): Joao Claudio De Castro Araujo, Angelo Joao De Castro Araujo
Advogado(s): Darci de Araújo Santos, Domingos Sávio Cardoso Ribeiro
Reu(s): Espolio De Joao Araujo Dos Santos
Sentença: HOMOLOGO por sentença, para que produza os efeitos legais,o CÁLCULO elaborado pela Representante da
Fazenda Publica de fl.119 do INVENTÁRIO dos bens deixados por falecimento de JOAO ARAUJO DOS SANTOS, com o que
concordou o inventariante, fl.123.Decorrido o prazo recursal,expeçam-se guias para recolhimento do imposto.
0164890-60.2008.805.0001 - Separação Litigiosa
Autor(s): A.M.Da F.G.
Advogado(s): Octavio de Castro Alcantara
Reu(s): J.R.G.
Despacho: Intime-se a parte requerida nos termos do despacho de fl.55 v e da petição de fl.56.Designo a audiência de
conciliação,instrução e julgamento para 17 de agosto de 2011 às 15:30 hs.Demais intimações necessárias,inlusive da
ilustre representante do Ministério Público.
0062405-50.2006.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Edson De Souza
Advogado(s): , Frederico Moreira Neves,
Inventariado(s): Espolio De Maria Ligia De Souza França
Advogado(s): Alexandre Fernandes Machado, José Acurcio Vaz Sousa Junior, Sylvio Guimarães Lôbo
Despacho: Intime-se o inventariante para que, em 10(dez)dias, regularize a representação das sucessoras da falecida.No
mesmo prazo apresente a partilha.
0037392-78.2008.805.0001 - REVISAO DE PENSAO
Autor(s): H. J. S. R.
Advogado(s): Defensoria Pública
Assistido(s): L. M. D. J. R.
Reu(s): T. M. D. J. R.
Advogado(s): Claudionor dos Santos Paixão, Antonio Carlos Amorim
Sentença: Considerando certidão às fls.43,demonstrando que o autor mudou de endereço,sem comunicar nos autos onde
poderá ser encontrado,indica absoluta falta de interesse de continuar com este processo. Pelo exposto JULGO EXTINTO
este processo sem julgamento do mérito nos termos do art.267,II do CPC.Publicada e intimada a parte autora por sua
defensora neste audiência.Registre-se, arquivando após em pasta própria.
0080456-07.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): C.Das N.R.
Advogado(s): Joaquim Valter Santos Junior
Reu(s): C.C.De C.
Despacho: Designo para o dia 27/07/2011, às 16:15 horas,a aduiência para ouvir os genitores do menor.Initmações
necesárias, inclusive da ilustre representante do Ministério Público.
0113416-21.2006.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 7
Autor(s): A. D. S. G.
Advogado(s): Luciano da Costa Bittencourt
Reu(s): A. G. G.
Advogado(s): Vanusca da Silva Santana
Despacho: Intime-se a parte Autora para que, em 10(dez)dias, cumpra o quanto determinado à fl.23 e indique,se existentes,
o nome de outros sucessores do falecido.
0099860-54.2003.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE
Autor(s): J. R. D. G.
Representante(s): R. R. D. G.
Advogado(s): Defensoria Pública
Reu(s): G. B. D. S.
Advogado(s): Francisco R.De Amorim
Sentença: Pelo exposto, DEFIRO a retificação requerida, para que conste da sentença que a Autora passará a se chamar
JULIANA DA GRAÇA DOS SANTOS e não como ficou registrado na sentença.Expeça-se ofício ao Institutp de identificação
Pedro Melo solicitando que informe como requerido à fl.58.Após a resposta, expedir ofício para a averbação necessária e
indicando, para registro,os nomes dos avós paternos da Autora.P.I.Registre-se, arquivando-se cópia em pasta própria.
0024491-50.1986.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Espolio-Francico Dias De Macedo
Advogado(s): Diana Vilas Boas Jucá, Cícero Vilas Boas Pinto
Despacho: Cumpra-se o despacho de fl.239.Voltem conclusos após.
0087775-26.2009.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): J.A.O.B.
Representante(s): J.De J.O.
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): J.J.V.B.
Decisão: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do AArt. 5º, LXVII da CF, c/c 733,§ 1. do CPC,
DECRETO A PRISÃO CIVIL do Devedor JEFERSON JULIO VIDAL BRAGA,por 60 (SESSENTA) dias,a ser cumprida no presídio
desta Cidade, ordem que será suspensa, antecipadamente, se houver o pagamento das 03 (três) últimas parcelas cobradas e mais todas vencidas após a ajuizamento desta execução, conforme Súmula 309 do STJ. Expeça-se mandado de
prisão que deverá ser remetido para cumprimento pela POLINTER e aguarde-se. Intime-se.
0128882-84.2008.805.0001 - REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA
Requerente(s): S.S.C.Dos S.
Advogado(s): Ricardo Ribeiro de Almeida
Requerido(s): M.B.Dos S.
Advogado(s): Marildete Brito, Ricardo Ribeiro de Almeida
Menor(s): D.B.C.Dos S.
Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta,acolho o parecer favorável da nobre representante do Ministério Público e HOMOLOGO por sentença, para que produza os efeitos legais, a acordo firmado entre as partes acima
mencionadas,fls.54 e DECLARO EXTINTO o processo nos termos do Art.269, inciso III do CC.Sem custas.P.R.I.
0007602-78.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): C.L.Dos S.
Advogado(s): Néfiton Viana Filho
Reu(s): M.V.C.De M.
Despacho: Cumpra-se imediatamente o despacho de fl.45,observando que deverá acompanhar o novo procedimento a
petição de fls.47/48.Voltem conclusos após.
0082299-07.2009.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): S.S.S.De J.
Advogado(s): Defensoria Pública
Reu(s): S.G DE J.
Advogado(s): Renata de Moura Miranda
Decisão: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do AArt. 5º, LXVII da CF, c/c 733,§ 1. do CPC,
DECRETO A PRISÃO CIVIL do Devedor SILVONEI GUEDES DE JESUS , por 60 (SESSENTA) dias,a ser cumprida no presídio
desta Cidade, ordem que será suspensa, antecipadamente, se houver o pagamento das 03 (três) últimas parcelas cobradas e mais todas vencidas após a ajuizamento desta execução, conforme Súmula 309 do STJ. Expeça-se mandado de
prisão que deverá ser remetido para cumprimento pela POLINTER e aguarde-se. Intime-se.
0007845-90.2008.805.0001 - RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PÓS MORTE
Autor(s): J.C.De J.F.
Advogado(s): Laíssa Souza de Araújo
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 8
Reu(s): A.A.Da S.
Advogado(s): Ourinval J.De Sant´Anna
Sentença: Pelo exposto e por tudo mais qua dos autos consta, DECLARO EXTINTO O PROCESSO,SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO,nos termos do Art.267, inciso IX do CPC.Sem custas.P.I.Registre-se,arquivando-se cópia em pasta própria.
0012379-77.2008.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): C. M. G. D. S.
Representante(s): G. D. S. M.
Advogado(s): Defensoria Pública
Reu(s): R. G. D. S.
Sentença: Pelo exposto e por tudo mais qua dos autos consta, acolho o parecer favorável da nobre representante do
Ministério Público e HOMOLOGO por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo de fls.30/31 firmado entre as
partes acima citadas e DECLARO EXTINTO o processo nos termos do Art.269, inciso III do CPC.Sem custas.P.R.I.Cumprase.
0011688-29.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): A.C.C.S.
Advogado(s): Defensoria Pública
Reu(s): R.S.
Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTO O PROCESSO,SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO,nos termos do Art.267, inciso VI do CPC.Sem custas.P.I.Registre-se,arquivando-se cópia em pasta própria.
0047282-70.2010.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): R.B.L.L.D.
Representante(s): Si.C.B.L.Da S.
Advogado(s): Maria José Neves Fernandes, Miguel de Souza Carneiro
Reu(s): R.G.L.D.
Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do Art. 5º, LXVII da CF, c/c 733,§ 1. do CPC,
DECRETO A PRISÃO CIVIL do Devedor RAFAEL GONÇALVES LOPO DANTAS,por 60 (SESSENTA) dias,a ser cumprida no
presídio desta Cidade, ordem que será suspensa, antecipadamente, se houver o pagamento das 03 (três) últimas parcelas
cobradas e mais todas vencidas após a ajuizamento desta execução, conforme Súmula 309 do STJ. Expeça-se mandado de
prisão que deverá ser remetido para cumprimento pela POLINTER e aguarde-se. Intime-se.
0043559-09.2011.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): A.V.R.D.
Advogado(s): Artur Ribeiro Barachisio Lisbôa
Reu(s): J.P.A.
Despacho: Intime-se as partes para comparecerem ao Cartório para assinarem a inicial.
0068396-07.2006.805.0001 - INTERDIÇÃO
Autor(s): M. M. S. M.
Advogado(s): Defensoria Pública
Interditado(s): P. M. S.
Sentença: DECLARO EXTINTO O PROCESSO,SEM JULGAMENTO DO MÉRITO,nos termos do Art.267, inciso II do CPC.Sem
custas.P.I.Registre-se,arquivando-se cópia em pasta própria.
3ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO : DR. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS
PROMOTORA PÚBLICA: DR.ª ANA CRISTINA VELOSO DE CARVALHO
DEFENSOR PÚBLICO: Dr.CLERISTON CAVALCANTE DE MACEDO
REP.FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL: DR.NILTON GONÇALVES FILHO
ESCRIVÃ: SRª. NAILDES SANTOS SILVA
Expediente do dia 17 de junho de 2011
0115046-73.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Daniel Calmon Batista
Advogado(s): Jorge Oliveira de Vasconcelos
Reu(s): Marileide Barbosa Batista
Advogado(s): Igor Nunes Brito, Florimar Viana
Despacho: Designo Audiência para o dia 20/10/2011 às 09:10 hs.
Intimações necessárias. Cite-se. PUBLIQUEM-SE;
0003973-96.2010.805.0001 - Divórcio Consensual
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 9
Autor(s): Agenor Leao De Almeida Junior, Patricia Tranzillo Fracasi De Almeida
Advogado(s): Francisco Lantyer de Araújo Neto
Despacho: VISTOS ETC...
Á PARTE ACIONANTE PARA SE MANIFESTAR DIANTE DO PARECER DA FAZENDA ESTADUAL DE FLS. 41/42
0120745-79.2009.805.0001 - Arrolamento Sumário
Arrolante(s): Rosemeire Possidonia Pereira, Janira Possidonio Pereira Carvalho, Jaciara Possidonia Pereira e outros
Advogado(s): Lorena Cristina Carmo dos Santos, Reinan de Sousa Barreto
Arrolado(s): Espolio De Brigida Possidonia Pereira
Despacho: VISTOS ETC...
AO ARROLANTE PARA SE MANIFESTAR DIANTE DO PARECER DA FAZENDA ESTADUAL DE FLS. 57
0139934-19.2004.805.0001 - GUARDA
Apensos: 804585-9/2005
Requerente(s): Joao Batista Da Silva
Advogado(s): Adilson Dantas Conceição
Requerido(s): Valquiria Nunes De Araujo
Advogado(s): Marcia Miguez Gonzalez
Menor(s): Almir De Araujo Da Silva
Despacho: VISTOS ETC...
CUMPRA-SE O PARECER RETRO DO M.P.
0063314-53.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): B. S. C. S. C.
Representante Do Autor(s): S. C. S.
Advogado(s): Claudia Regina Pires da Cruz Brito
Reu(s): M. B. C. F.
Advogado(s): Carlos Augusto Costa Pitanga
Despacho: Designo Audiência para o dia 26/10/2011, às 09:20h;
Intimações necessárias. Citem-se. PUBLIQUEM-SE;
0030782-89.2011.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Marki Jeferson Da Silva Moreira
Advogado(s): Lucia dos Santos Teixeira
Despacho: VISTOS ETC..
DIANTE DA DOCUMENTAÇÃO QUE INSTRUI OS AUTOS , OBSERVO A OCORRÊNCIA DE UM ERRO MATERIAL, NO QUE
CONCERNE AO NOME DO AUTOR.
ASSIM, DECLARO A RETIFICAÇÃO DA SENTENÇA (FLS.28), PARA QUE NELA CONSTE O NOME DO AUTOR COMO SENDO
MARK JEFERSON DA SILVA MOREIRA.
EXPEÇA-SE MANDADODE AVERBAÇÃO DIRIGIDO AO CARTÓRIIO COMPETENTE.
P.I.
0013857-62.2004.805.0001 - ALIMENTOS PROVISIONAIS
Autor(s): M. M. C. G.
Advogado(s): Ademar Costa dos Santos, Bernadete Mendes de Souza
Reu(s): R. A. G. G.
Despacho: VISTOS, ETC...
INTIME-SE CONFORME REQUERIDO PELO M.P.
P.I.
0006714-17.2007.805.0001 - GUARDA E EDUCACAO DOS FILHOS
Autor(s): J. S. D. C.
Advogado(s): Walmary Dias Pimentel
Assistido(s): L. S. D. C.
Despacho: DESIGNO AUDIÊNCIA PARA O DIA 18/10/2011 ÀS 09:20 HORAS.
INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS. PUBLIQUEM-SE.
0077512-95.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Antonio Jose Santos De Carvalho Melo
Advogado(s): Rejane Francisca dos Santos Mota
Reu(s): Matheus Perick De Carvalho Melo
Advogado(s): Victor Costa de Araújo
Representante Do Réu(s): Erika Perik Pereira
Despacho: DESIGNO AUDIÊNCIA PARA O DIA 26/10/2011 ÀS 09:30 HORAS.
INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS . PUBLIQUEM-SE.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
0069706-43.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Atanazildo Rocha Dos Santos
Representante(s): Marcia Maria Dos Santos Souza
Advogado(s): Kelly Barreto de Arruda Cabral
Reu(s): Nathalia Dos Santos Souza, Igor Thales Dos Santos Rocha, Hugo Souza Dos Santos e outros
Despacho: DESIGNO AUDIÊNCIA PARA O DIA 26/10/2011 ÀS 9:00 HORAS.
INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS . PUBLIQUEM-SE
0089397-09.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Lidinalva Carvalho De Souza
Advogado(s): Benjamin Mendes de Carvalho
Reu(s): Jose Rodolfo De Oliveira
Despacho: DESIGNO AUDIÊNCIA PARA O DIA 26/10/2011 ÀS 09:10 HORAS.
INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS.
0086316-52.2010.805.0001 - ÇAlimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Heloisa Vasconcelos Casaes
Representante Do Autor(s): Maristela Vasconcelos Simoes Pinho
Advogado(s): Janjorio Vasconcelos Simoes Pinho, Luciana Vaz de Melo Gontijo Simões
Reu(s): Rinaldo Barros Casaes
Advogado(s): Ana Cristina Almeida Silva, Maria das Graças Ferreira do Nascimento
Despacho: VISTOS, ETC..
R.H.
DESIGNO AUDIÊNCIA PARA O DIA 24/10/2011 ÀS 14:30 HORAS.
P.I.
0087031-31.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Magali Maria Regis Carvalho
Advogado(s): Vilibaldo Borges de Santana
Reu(s): Evangivaldo Da Silva Carvalho
Despacho: VISTOS ETC...
R.H.
À PARTE ACIONANTE PARA MANIFESTAR, SE TEM INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
0107692-02.2007.805.0001 - GUARDA E EDUCACAO DOS FILHOS
Autor(s): A. A. M.
Advogado(s): Maria de Lourdes Fonseca Bastos
Reu(s): T. C. S.
Advogado(s): Defensoria Publica
Despacho: VISTOS, ETC...
R.H.
CUMPRA-SE CONFORME PARECER RETRO.
0040882-06.2011.805.0001 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento
Autor(s): Matheus Costa Pereira
Advogado(s): Matheus Costa Pereira
Reu(s): Espolio De Nerina Nascimento Bittencourt
Despacho: VISTOS ETC..
R.H.
CUMPRA-SE CONFORME PARECER RETRO.
0137845-18.2007.805.0001 - GUARDA
Requerente(s): Fredson Cerqueira Santos
Advogado(s): José Benedito Brasil Filho
Requerido(s): Felipe Da Silva Cerqueira Santos, Nivea Jesus Da Silva
Advogado(s): João Andrade dos Santos, Janete Cerqueira dos Santos, João Andrade dos Santos
Despacho: VISTOS ETC..
R.H.
À PARTE REQUERIDA PARA CUMPRIR O QUANTO SOLICITADO ÀS FLS. 48 VERSO.
Cad. 2 / Página 10
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 11
5ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUIZ DE DIREITO TITULAR DA QUINTA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES BELº ANTONIO
MÔNACO NETO,PROMOTORA DE JUSTIÇA BELA. DIANA SOBRAL B. DE SALLES BRASIL, DEFENSORA PÚBLICA WALMARY
PIMENTEL, ESCRIVÃO: MARCO AURÉLIO RAFAEL ALVES, REP. DA FAZENDA MUNICIPAL BEL. PEDRO RODAMILANS NETO.
Expediente do dia 07 de junho de 2011
0164414-85.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Marcia Cristina Cordeiro Andrade
Advogado(s): Humberto Sergio Nascimento Seara
Reu(s): Robson Carlos Nascimento De Andrade
Despacho: DEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATÚITA.
DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 10/11/2011, ÁS 08:30HS. EXPEÇA-SE A
COMPETENTE CARTA PRECATÓRIA.
0034638-61.2011.805.0001 - Regulamentação de Visitas
Autor(s): Everton Antonio Araujo Sanches
Advogado(s): Marcus Vinicius Vidal Sena
Reu(s): Rosemeiri Leal Almeida
0055714-78.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Severino Bento Dos Santos
Reu(s): Girlane Leal Gomes
Advogado(s): Renato Macedo Filho
Despacho: DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 08/11/2011, ÁS 11:00HS.
INTIMAÇÃOES NECESSÁRIAS.
P.R.I.C.
0066608-65.2000.805.0001 - DIVORCIO CONSENSUAL
Autor(s): J. D. S. B., C. M. D. J. B.
Despacho: DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 03/11/2011, ÁS 11:00HS.
INTIMAÇÃOES NECESSÁRIAS.
P.R.C.
0033095-28.2008.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS
Autor(s): T. V. D. S. M.
Representante(s): A. D. S. M.
Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira
Reu(s): M. C. C.
Despacho: DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 14/09/2011, ÁS 09:30HS.
INTIMAÇÃOES NECESSÁRIAS.
P.R.C.
0002777-57.2011.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Maria Celeste Da Cunha Silva
Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz
Reu(s): Valdenilton Dos Santos Silva
Despacho: DECRETO DESDE JÁ A REVELIA DA PARTE RÉ, UMA VEZ QUE DEVIDAMENTE CITADA, EM AUDIÊNCIA, ATA FLS.
15, NÃO APRESENTOU CONTESTAÇÃO, CONFORME CERTIDÃO DE FLS. 17V.
DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PAR O DIA 14/09/2011, ÁS 09:HS.
0167690-32.2006.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS
Autor(s): G. C. B.
Representante(s): S. C. B.
Advogado(s): Ministerio Publico
Reu(s): W. S. N.
Despacho: DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PAR O DIA 14/09/2011, ÁS 08:30HS.
0049121-96.2011.805.0001 - Alimentos - Provisionais
Autor(s): Beatriz Ribeiro Santos Azevedo
Representante Do Autor(s): Adna Ribeiro Dos Santos
Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon
Reu(s): Edilberto Antonio Lemos De Azevedo Filho
Despacho: O PROCESSO TRAMITA EM SEGREDO DE JUSTIÇA (155, II DO CPC.).
CITE-SE A PARTTE RÉ, PARA QUE QUERENDO CONTESTE A PRESENTE AÇÃO.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 12
DESIGNO A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 12/09/11, ÁS 11:00HS E ATÉ QUANDO
A AÇÃO TAMBÉM PODERÁ SER CONTESTADA.
COM EFEITO, ARBITRO OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS NO VAL0R DE 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO ALIMENTANTE.
0138493-27.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Mario Silio Moreira Sousa
Advogado(s): Euclides Ramos da Cruz, Sara Berenice Dias de Arandas
Reu(s): Marcio Santana Sousa
0138493-27.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Mario Silio Moreira Sousa
Advogado(s): Euclides Ramos da Cruz, Sara Berenice Dias de Arandas
Reu(s): Marcio Santana Sousa
Despacho: "...DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA POSTULADA, EXONERANDO A OBRIGAÇÃO, ALIMENTAR QUE POSSUE O
AUTOR PARA COM O SEU FILHO MARCIO SANTANA SOUZA.
OFICIE-SE A FONTE PAGADOURA DO AUTOR.
DESIGNO A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 08/11/11, ÁS 09:30HS.
P.R.I.
0053526-78.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Gabrielle De Jesus Xavier
Representante Do Autor(s): Cleide Maria Carmo De Jesus
Advogado(s): Sergio Ricardo Regis Vinhas de Souza
Reu(s): Jose Augusto Pereira Xavier
Despacho: FIXO OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS DE 30%(TRINTA POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO, DEVENDO SER DEPOSITADO TODO DIA 05(CINCO) DE CADA MÊS, EM CONTA A SER ABERTA ATRAVÉS DESTE JUIZO PELA PARTE AUTORA.
DESIGNO O DIA 08/11/2011 ÀS 10:00HS PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
CITE-SE O SUPLICADO , PARA CONTESTAR A APRESENTAR DEFESA NA AUDIÊNCIA ORA DESIGNADA. INTIME-O, ASSIM
COM A REPRESENTANTE LEGAL DA MENOR, O PROCURADOR E O MINISTÉRIO PÚBLICO.
EXPEÇA-SE O MENDADO E/OU CARTA PRECATÓRIA.
P.R.I. C.
0048545-40.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Luis Henrique Dos Santos De Freitas
Representante Do Autor(s): Rosana Dos Santos
Advogado(s): Kamila Assis de Abreu
Reu(s): Lucinei Patrocínio De Freitas
Despacho: FIXO OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS DE 30%(TRINTA POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO, DEVENDO SER DEPOSITADO TODO DIA 05(CINCO) DE CADA MÊS, EM CONTA A SER ABERTA ATRAVÉS DESTE JUIZO PELA PARTE AUTORA.
DESIGNO O DIA 08/11/2011 ÀS 10:30HS PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
CITE-SE O SUPLICADO , PARA CONTESTAR A APRESENTAR DEFESA NA AUDIÊNCIA ORA DESIGNADA. INTIME-O, ASSIM
COM A REPRESENTANTE LEGAL DA MENOR, O PROCURADOR E O MINISTÉRIO PÚBLICO.
EXPEÇA-SE O MENDADO E/OU CARTA PRECATÓRIA.
P.R.I. C.
0053232-60.2010.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Camila Figueiredo Bastos
Advogado(s): Anna Lucia Augusto dos Santos Veras
Reu(s): Marcelo Freire Bastos
0050450-46.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Natalia Cristina De Araujo Santos
Representante Do Autor(s): Marcia Cristina Machado De Araujo
Advogado(s): Florimar dos Santos Viana
Reu(s): Nailton Silva Santos
Despacho: DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DAI 22/11/2011, ÁS 09:00HS.
P.R.I.
0175469-67.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): L. L. D. F.
Advogado(s): Nilza Pereira do Nascimento
Reu(s): R. A. D. F.
Advogado(s): Moacyr Montenegro Souto Junior
Despacho: SOBRE O LAUDO PERICIAL DIGAM AS APRTE E O M. PÚBLICO.
0042972-31.2004.805.0001 - REGULAMENTACAO DE VISITA
Autor(s): A. P. C. D. L. C.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 13
Advogado(s): Maria Helena de Oliveira Figueiredo
Reu(s): A. C. S. S.
Em Favor De(s): E. C. S.
Despacho: DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O A OITIVA DO MENOR, PARA O DIA
17/11/2011, ÁS 11:00HS.
INTIMAÇÃOES NECESSÁRIAS.
P.R.I.C.
0005286-20.1995.805.0001 - DIVORCIO CONSENSUAL
Autor(s): R. N. F., R. D. S. F.
Advogado(s): Aderaldo Galdencio dos Santos, Milton Pereira Santos
Despacho: DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 17/11/2011, ÁS 09:30HS.
INTIMAÇÃOES NECESSÁRIAS.
P.R.I.C.
0068749-08.2010.805.0001 - Interdição
Autor(s): Ricardo Jose Da Silva Garrido
Advogado(s): Patrícia Maria Teixeira da Cruz
Interditado(s): Valdice Da Silva Garrido
Despacho: DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 17/11/2011, ÁS 09:00HS,
PARA OITIVA DAS TESTEMUNHAS, QUE DEVERÃO SER INDICADAS PELAS PARTES, BEM COMO A INTIMAÇÃO DO SINDICATO ONDE RESIDE A INTERDITANDA PARA COMPARECER A AUDIÊNCIA.
Expediente do dia 15 de junho de 2011
0054727-08.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Osvaldo Lopes Carvalho
Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira
Reu(s): Larissa Patricia Dos Santos Carvalho
Despacho: "...MEDIANTE TAIS CONSIDERAÇÕES, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA POSTULADA, EXONERANDO A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR QUE POSSUI O AUTOR PARA COM A RÉ LARISSA PATRICIA DOS SANTOS CARVALHO.
CITE-SE A PARTE RÉ PARA QUERENDO, CONTESTE A PRESNETE DEMANDA.
OFICIE-SE A FONTE PAGADORA DO AUTOR.
P.R.I.
0057899-70.2002.805.0001 - ALIMENTOS
Apensos: 4127196-4/2011
Autor(s): A. S. S.
Representante(s): P. V. S.
Advogado(s): Jairlena de França Freitas
Reu(s): O. F. D. S.
Despacho: "...EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, INCISO VIII DO CPC.
SE CUSTAS
P.I.R.
TRANSITADA EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS".
0115240-73.2010.805.0001 - Embargos à Execução
Embargante(s): Cleber Del Rio Atanazio
Advogado(s): Marthius Magalhães Palmeira Lima
Embargado(s): Elen Cristina Monteiro Atanazio
Despacho: DEFIRO O PEDIDO DE FLS. 38. CUMPRA-SE O DESPAÇHO DE FLS. 37...
0037563-35.2008.805.0001 - ALVARA
Autor(s): Adriana Santos Da Silva, Amaildes Santos Silva, Olivia Santos Da Silva
Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva
Despacho: CUMPRAS-E O QUANTO REQUERIDO PELA FAZENDA PÚBLICA."PELOS CÁLCULOS..."
0054111-67.2010.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Rafael Barros Leite
Advogado(s): Marco Antonio de Almeida Alvares da Silva
Reu(s): Igor Brandao Leite
Advogado(s): José Marcos de Souza Carvalho
Despacho: INTIMES-E A PARTE AUTORA, PARA QUE PAGUE AS CUSTAS DA CARTA PRECATÓRIA
0003133-86.2010.805.0001 - Execução de Alimentos
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 14
Autor(s): Rafael Barros Leite
Representante(s): Paloma Mares Barros
Advogado(s): Marco Antonio de Almeida Alvares da Silva
Reu(s): Igor Brandao Leite
Advogado(s): José Marcos de Souza Carvalho
Despacho: "...DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 26 DE AGOSTO DE 2011
ÁS 08:30HS.
A PARTE RÉ E TAMBÉM EXECUTADO DEVERÁ RECOLHER AS CUSTAS DA CARTA PRECATÓRIA
0063315-38.2010.805.0001 - Regulamentação de Visitas
Autor(s): Nivaldo Dos Santos Filho
Advogado(s): Carlos Otávio de Oliveira, Maria Suzete Santos de Lima Ribeiro
Reu(s): Luciana Sousa Santos De Oliveira
Em Favor De(s): Leticia Sousa Santos
Despacho: DECRETO DESDE JA A REVELIA DA PARTE RÉ,UMA VEZ QUE DEVIDAMENTE CITADO, NÃO APRESENTOU
CONTESTAÇÃO NO PRAZO LEGAL, CONFORME SE VÊ NA CERTIDÃO DE FL.26.
REMETAM-SE OS AUTOS AO SAOF.
0162992-46.2007.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)
Autor(s): A. F. D. S. N.
Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon
Reu(s): A. L. C. S. N.
Despacho: ARQUIVEM-SE OS PRESENTES AUTOS.
0009451-91.1987.805.0001 - INVENTARIO
Herdeiro(s): Grimaldo Dantas Da Silva
Inventariante(s): Knoll Sa Prod Quimicos E Farmaceuticos, Maria Wanda Teixeira Da Silva
Advogado(s): Raimundo J. Schramm de Carvalho, Rita de Cassia Silva de Carvalho
Inventariado(s): Benjamin Nunez Fernandez, Esp.De Valdir Cardoso Da Silva
Despacho: CUMPRA-SE O QUANTO REQUERIDO PELA FAZENDA PÚBLICA."CÁLCULOS SOBRE OS BENS..".
0054680-34.2011.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Silvia Maria Jardim Farani
Advogado(s): Antonio Protásio Magnavita
Despacho: EXPEÇA-SE O OFÍCIO Á TELE NORDESTE LESTE PARTICIPAÇÕES S.A. PARA QUE INFORME OS VALORES
EXISTENTES EM NOME DO "DE CUJUS".
0031169-07.2011.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Caroline Leal Barbosa
Representante(s): Tatiana Aguiar Leal
Advogado(s): Joseline Maria Mota Barreto
Reu(s): Roberto Luiz De Almeida Barbosa
Despacho: "...JULGO POR SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO O ACORDO DE VONTADE DOS REQUERENTES ÁS
FLS. 16/18, FULCRO NO ART. 269, III DO CPC.
ARQUIVEM-SE O PRESENTE FEITO.
SEM CUSTAS.
P.R.I.
0100554-76.2010.805.0001 - Tutela e Curatela - Nomeação
Autor(s): Gildete Da Conceiçao Santana
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Em Favor De(s): Maiana Reis Conceiçao
Despacho: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE TUTELA E DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 269, III DO CPC. NOMEANDO A SRA. GILDETE DA CONCEIÇÃO SANTANA TUTORA DA
MENOR MAIANA REIS DA CONCEIÇÃO. LAVRE-SE O TERMO RESPECTIVO.
SEM CUSTAS. ARQUIVE-SE.
P.R.I.
0033863-46.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Mariana Da Silva Araujo
Representante Do Autor(s): Fabiana Souza Da Silva
Advogado(s): Roberta Maria Cerqueira Costa
Reu(s): Cristiano Da Silva Araujo
Despacho: "...DIANTE DO EXPOSTO E ESTANDO ATENDIDAS AS RECOMENDAÇÕES LEGAIS PRÓPRIAS, DEFIRO O PEDIDO DE FLS. 23. EM CONSEQUÊNCIA, DECLARO EXTITO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, FULCRO NO ART.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 15
267, INCISO VIII DO CPC. PROCEDA O ARQUIVEMANTO DO PRESENTE FEITO, DANDO-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E
REMESSA PARA O SECAPI.
P.R.I
0095108-92.2010.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Aurelina Dos Santos Ribeiro
Advogado(s): Marina Santos de Jesus
Despacho: "...DIANTE DO EXPOSTO E ESTANDO ATENDIDAS AS RECOMENDAÇÕES LEGAIS PRÓPRIAS, DEFIRO O PEDIDO DE FLS. 21. EM CONSEQUÊNCIA, DECLARO EXTITO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, FULCRO NO ART.
267, INCISO VIII DO CPC. PROCEDA O ARQUIVEMANTO DO PRESENTE FEITO, DANDO-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E
REMESSA PARA O SECAPI.
P.R.I
0001764-53.1993.805.0001 - INVENTARIO
Apensos: 14095471986-4
Autor(s): Magdalena Maria Overbeck Mendonca
Advogado(s): Dinaldo Pinto Bittencourt
Espólio(s): Benjamin Marchesini Mendonça
Despacho: NTIME-SE O(A) INVENTERIANTE PESSOALMENTE,POR OFICIAL DE JUSTIÇA, PARA QUE EM (48)QUARENTA E
OITO HORAS, MANIFESTAR INTERESSE PELO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SOB AS PENAS DA LEI.
0019831-36.2011.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Caue Victor Melo Santos
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): Sergio Mario Silva Santos
Despacho: ACERCA DO DOCUMENTO DE FLS. 16, OUÇA-SE A PARTE AUTORA.
0035662-27.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Robervan Da Silva Cassiano
Advogado(s): Flávio Borges Nun Alvares Pereira
Menor(s): Ruan Dos Santos Cassiano, Carine Beatriz Dos Santos Cassiano
Representante Do Réu(s): Taiane Anunciação Dos Santos
Despacho: CITE-SE A PARTE RÉ, PARA PARA QUE NO PRAZO DE 15(QUINZE) DIAS, APRESENTE CONTESTAÇÃO SOB
PENA DE REVELIA.
0013330-66.2011.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Debora Lilian Da Silva Machado, Junior Ferreira Machado
Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz
Despacho: HOMOLOGO, POR SENTENÇA A DESISTENCIA REQUERIDA ÁS FLS. 18, SATISFEITAS ESTANDO AS RECOMENDAÇÕES ESPECÍFICAS E COM CONSEQUÊNCIA, DECLARO EXTINTA A PRESENTE AÇÕ, SEM EFEITO DE JULGAMENTO
DE MERITO, ART. 267, VII DO CPC.
SEM CUSTAS...
P.R.I.
0040853-53.2011.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Maria Josefina Campos Da Fonseca
Advogado(s): Adelmo Pereira de Souza
Reu(s): Joao Eustaquio De Oliveira
Despacho: CITE-SE O RÉU, NO ENDEREÇO ACOSTADO AOS AUTOS, FLS. 14.
0008314-83.2001.805.0001 - INVENTARIO
Apensos: 14003987828-9
Autor(s): Jose Carvalho Da Silva Cunha
Advogado(s): Deraldo Barbosa Brandão
Inventariado(s): Espolio De Maria Da Conceicao Carvalho Cunha
Advogado(s): Clodoaldo Mendes de Oliveira Filho
Despacho: ARQUIVEM-SE NA FORMA DA LEI.
0051109-36.2003.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Jose Carvalho Da Silva Cunha
Advogado(s): Deraldo Barbosa Brandão
Inventariado(s): Espolio De Maria Da Conceicao Carvalho Cunha
Advogado(s): Clodoaldo Mendes de Oliveira Filho, Joaquim Mauricio da Motta Leal
Espólio(s): Maria Carlota Carvalho Da Cunha
Despacho: DETERMINO A EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ, PARA PAGAMENTO DOS QUINHÕES DOS SUPLENTES REFERNETES
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 16
AOS VALORES REMANESCENTES NA CONTA POUPANÇA QUE TOCA AO ESPÓLIO DA FALECIDA MARIA DA CONCEIÇÃO
CARVALHO CUNHA, DEVENDO SER DIVIDIDO CONFORME PLANILHA DE FLS. 236. APÓS INTIME-SE OS HERDEIROS,
PARA QUE MANIFESTEM-SE ACERCA DA ACEITAÇÃO, RECEBIMENTO E QUITAÇÃO DOS RESPECTIVOS QUINHOÕES.
0103362-25.2008.805.0001 - REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA
Requerente(s): Elpidia Souza De Jesus
Advogado(s): Iracema Érica Ribeiro Oliveira
Requerido(s): Ana Quesia De Jesus Batista
Menor(s): Edcarlos De Jesus Batista, Emanoel De Jesus Batista, Leonardo De Jesus Batista
Despacho: ARQUIVEM-SE A PRESENTE DEMANDA.
0058393-22.2008.805.0001 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
Autor(s): Edna Dos Reis Dos Santos
Advogado(s): Maria Luiza Nogueira Cavalcanti
Reu(s): Pino Guardascione
Despacho: ARQUIVEM-SE O PRESENTE FEITO.
0060617-59.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Ana Lucia Outtes Da Silva
Advogado(s): Matheus Campos da Silva
Despacho: DEFIRO O PEDIO DE FLS. 10/20.
0015539-08.2011.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Jose Walderedo Cavalcanti Farias Junior
Advogado(s): Danillo Augusto de Carvalho Cardoso, Emerson de Andrade Borges dos Reis
Reu(s): Christiane Torres Rocha Farias
Despacho: ACOLHO O PEDIDO DE FLS. 52/54. REEXPEÇA-SE O OFÍCIO NA FINALIDADE REQUERIDA.
0010171-18.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Margali Leite Alves
Advogado(s): Fabiana de Santana Rodrigues
Reu(s): Rosival Alves Dos Santos
Advogado(s): Eliane Balbino Pimentel
Despacho: ARQUIVEM-SE A PRESENTE DEMANDA.
0072692-67.2009.805.0001 - Inventário
Apensos: 3509381-0/2010
Autor(s): Walda Costa Batista, Abrao Ferreira Trindade, Aimee De Souza Trindade
Herdeiro(s): Marcio Sergio De Sa Barreto Trindade
Advogado(s): Abelardo Pereira Palma Neto, Roberto Carlos Gomes Suarez Solla
Reu(s): Espolio De Azor De Souza Trindade
Despacho: "...ACERCA DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS ACOSTADAS AOS AUTOS ÁS FLS. 171/213, DIGAM OS HERDEIROS".
0085476-52.2004.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL
Autor(s): Marcos Roque Neves
Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho
Reu(s): Jaciomare Rosario Neves
Despacho: ARQUIVEM-SE O PRESENTE FEITO.
0113388-92.2002.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): A. F. A. D. O., A. A. D. O., M. J. A. D. O.
Representante(s): E. A. D. O.
Reu(s): J. D. O. N.
Despacho: ARQUIVEM-SE O PRESENTE FEITO.
0086086-10.2010.805.0001 - Inventário
Autor(s): Karine Matos Dos Santos
Inventariante(s): Thiago Matos Dos Santos, Kelly Matos Dos Santos
Advogado(s): Clecia Souza Moura
Inventariado(s): Espolio De Celia Duarte Matos
Despacho: INTIME-SE O (A) INVENTARIANTE, PESSOLAMENTE, POR OFICIAL DE JUSTIÇA, PARA QUE ATENTE-SE O QUANTO
REQUERIDO PELO DESPAÇHO DE FLS. 37.
0154906-23.2006.805.0001 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
Autor(s): Ana Maria Silva De Castro
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 17
Advogado(s): Jose Angelo Lago Filho, Marco Quintas Gonçalves
Reu(s): Adriano Silva Fortes
Advogado(s): Léia Raquel de Oliveira Matos de Almeida
Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUE PAGUE AS CUSTAS DA CARTA PRECATÓRIA.
0027088-30.2002.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): D. P. D. A.
Advogado(s): Arthur Gonzalez Fernandes Filho
Reu(s): Z. S. D. A.
Despacho: "...ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O RÉU ZENAS SILVEIRA DE ARAÚJO
AO PAGAMENTO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA NA FORMA REFERIDA NESSA ASSENTADA.EXPEÇA-SE OFÍCIO PARA QUE A
MARINHA CONTINUE A PROCEDER O DESCONTO DA PENSÃO E DEPOSITANDO NA CONTA DA AUTORA.SEM CUSTAS E
HONORÁRIOS "EX VI LEGIS". APÓS DÊ-SE BAIXA NO SAIPRO E NA DISTRIBUIÇÃO, REMETAM-SE OS AUTOS AO SECAPI.
Expediente do dia 16 de junho de 2011
0063329-66.2003.805.0001 - SEPARACAO DE CORPOS
Autor(s): A. P. M. B.
Advogado(s): Manoel Cerqueira de Oliveira Netto
Reu(s): J. C. M. B.
Despacho: ACOLHO O PEDIDO DE FLS. 20/23.
INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUE NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS CONSTITUA NOVO ADVOGADO, A FIM DE REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
0061006-88.2003.805.0001 - ALIMENTOS
Apensos: 718278-3/2005
Autor(s): A. P. M. B., J. P. M. B., V. M. B.
Reu(s): J. C. M. B.
Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA, PESSOALMENTE, POR OFICIAL DE JUSTIÇA, PARA QUE EM (48)QUARENTA E
OITO HORAS, MANIFESTAR INTERESSE PELO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 267, III DO CPC.
0095298-55.2010.805.0001 - Embargos de Terceiro
Autor(s): Loquetrans Locacao De Transportes Ltda
Advogado(s): Fábio Ribeiro dos Santos, Flávio Marques Silva
Embargado(s): Normeide Antunes Lima, Erivete Antunes Lima
Advogado(s): Ednaldo Pereira dos Santos
Despacho: INTIME-SE O ADVOGADO DA PARTE AUTORA, PARA QUE CUMPRA AS EXIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA PERITA.
0107837-53.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Daniel Rios Dos Santos
Representante Do Autor(s): Ana Lucia De Jesus Rios
Advogado(s): Donila Ribeiro Gonzalez de Sá Fonseca
Reu(s): Joao Ivan Dos Santos
Despacho: "...CERTIFIQUE O CARTÓRIO SE O RÉU OFERECEU A CONTESTAÇÃO DENTRO DO PRAZO LEGAL..."
Expediente do dia 17 de junho de 2011
0044949-14.2011.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Jucileide Araujo Nascimento Alves
Advogado(s): Railde Correia Lima Corumba Silva
Reu(s): Derimar Alves Goncalves
Despacho: DEFIRO O A GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
ACERCA DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, DÊ-SE VISTAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO.
0056215-95.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Maria Claudia Domingos Agle Colella
Advogado(s): Luiz Humberto Agle Filho
Reu(s): Rogerio Vituzzo Colella
Despacho: "...DIANTE DO EXPOSTO, REVOGO A DECISÃO QUE FIXOU ALIMENTOS PROVISÓRIOS NO PERCENTUAL DE
30%(TRINTA POR CENTO) DOS RENDIMETNOS BRUTOS DO RÉU, E DEIXO DE ARBITRA-LOS. FICA MANTIDA A AUDIÊNCIA
JÁ DESIGNADA PARA O DIA 03/11/2011, ÁS 09:30HS.
CITE-SE O REU PARA QUE APRESENTE CONTESTAÇÃO.
EXPEÇA-SE O OFÍCIO Á EMPRESA EMPREGADORA, PARA QUE DESCONCIDERE O OFÍCIO ANTERIORMENTE EXPEDIDO
E DEIXE DE EFETUAR QUALQUER DESCONTO NA FOLHA DE PAGAMENTO DO RÉU.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 18
0137531-77.2004.805.0001 - DESTITUICAO DE PATRIO PODER
Requerente(s): Livia Magalhaes De Almeida Silva
Advogado(s): Janaina Canario Carvalho
Requerido(s): Claudio Roberto Barbosa Dos Santos
Menor(s): Ivan Almeida Dos Santos, Caroline Almeida Dos Santos
Despacho: CITE-E O RÉU NA FORMA DA LEI.
0020831-42.2009.805.0001 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Autor(s): C. A. D. O.
Advogado(s): Roberto O'Dwyer
Reu(s): S. D. R. H.
Despacho: ARQUIVEM-SE O PRESENTE FEITO.
0065404-34.2010.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): M. M. D. S.
Representante(s): V. F. S.
Advogado(s): Heive Caroline Cunha Freitas
Reu(s): M. V. M. D. S.
Despacho: RÉPLICA NO PRAZO LEGAL.
0116306-25.2009.805.0001 - Separação Consensual
Autor(s): Sergio Antonio Lima Figueiredo, Daniela Stachow Machado Figueiredo
Advogado(s): Roberto Lima Figueiredo
Despacho: ARQUIVEM-SE O PRESENTE FEITO.
0188460-12.2007.805.0001 - ARROLAMENTO
Arrolante(s): Antonia Palma Santos
Herdeiro(s): Cleusa Palma Santos De Araujo, Carmem Palma Dos Santos, Manoel Bonfim Palma Santos e outros
Advogado(s): Maria Betania Ribeiro Ferreira
Arrolado(s): Espolio De Joao Tiburcio Dos Santos, Espolio De Maria Rosa Palma Santos
Despacho: DIANTE DO EXPOSTO, DEFIRO O OPEDIDO FORMULADO ÁS FLS. 61 DOS AUTOS E DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO, PELO PRAZO NÃO SUPERIOR A 90(NOVENTE) DIAS.
0162081-63.2009.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Raissa Reis Muniz
Representante(s): Catia Santos Reis
Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva
Reu(s): Roberto Roque Muniz Junior
Despacho: DEFIRO O PEDIDO DE FLS. 32. A INTIMEÇÃO DEVERÁ SER PESSOAL E POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
0028449-43.2006.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL
Autor(s): Celia De Santana Santos
Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho
Reu(s): Henrique Leite Santos
Despacho: ACERCA DO PEDIDO DE FLS. 25, DIGA A PARTE RÉ.
0108883-48.2008.805.0001 - ALIMENTOS
Apensos: 2352672-8/2008, 3537857-6/2010, 3988384-2/2011
Autor(s): A. L. S. M. R.
Advogado(s): Suzi Laura Vilan Vieira
Reu(s): J. E. M. R., J. E. M. R.
Advogado(s): Francisco Neto de Borges Reis, Guilherme Muniz Carletto
Despacho: INDEFIRO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUE PAGUE AS CUSTAS PROCESSUAIS. ssa 09/06/2011 ÃNTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO
0078859-66.2010.805.0001 - Inventário
Herdeiro(s): Bruno Souza Paranhos Fernandez, Nathalia Pereira Alves Fernandez
Inventariante(s): Jaimaria Silva De Lima
Advogado(s): Elisa Maria Miranda Guimarães
Inventariado(s): Espolio De Erivaldo Barbosa Fernandes
Despacho: "...JULGO POR SENTENÇA, PROCEDENTE O PEDIDO, PARA DETERMINAR A IMEDIATA LIBERAÇÃO DO ALVARÁ
PARA A VENDA DO VEÍCULO STRADA DESCRITO NESTA SENTENÇA, SEGUNDO OS TERMOS DE SUA FORMULAÇÃO E
PELA DEVIDA FORMA.
INTIME-SE A INVENTARIANTE, POR MEIO DO SEU ADVOGADO, PARA QUE COLACIONE AOS AUTOS O EXTRATO ATUALIZADO DA CADERNETA DE POUPANÇA DA MENOR, CONFORME REQUERIDO PELA PROMOTORA DE JUSTIÇA.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 19
6ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUÍZO DA 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ DE DIREITO TITULAR: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS
PROMOTORIA DE JUSTIÇA:Representada por ADRIANA TEIXEIRA BRAGA
FAZENDA PÚBLICA:Representada por PLÍNIO CUNHA, JOSÉ OLAVO SENA e RAIMUNDO ANDRADE
DEFENSORIA PÚBLICA:Representada por LAURA FABÍOLA
DIRETOR DE SECRETARIA: WASHINGTON CONCEIÇÃO GAMA
Expediente do dia 17 de junho de 2011
0112983-75.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Verusa Maria Rodrigues Guedes
Advogado(s): Ivone Pereira Nascimento, Maria Bernadeth Goncalves da Cunha Cordeiro, Nildes Embiruçu Magalhães
Reu(s): Roberio Soares Mesquita
Advogado(s): Karla Santos da Cunha, Tatiana Rocha de Aragão Farias
Despacho: Diante do quanto certificado às fls. 78, devolvo à Autora o prazo para manifestar-se sobre os documentos de fls.
21/74. Intime-se.
0035717-17.2007.805.0001 - ARROLAMENTO
Arrolante(s): Reinaldo Batista Ramos, Deraldo Alves Ramos, Edson Batista Ramos e outros
Advogado(s): Nerivaldo Matos de Araújo
Arrolado(s): Espolio De Theodora Batista Pereira Ramos
Despacho: Defiro o pedido de fls. 62.
Expeça-se o competente Formal de Partilha.
0118725-91.2004.805.0001 - ALVARA JUDICIAL
Autor(s): Paula Lima Da Silva, Milena Lima Da Silva, Emanuele Lima Da Silva
Assistente(s): Elicia Lima Da Silva
Despacho: Cumpra-se o despacho anterior. Oficie-se.
0007175-47.2011.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Milena Bahia Heine Meira
Advogado(s): Lara Rafaelle Pinho Soares
Reu(s): Jose Luiz De Britto Meira Junior
Decisão: Para o deferimento da gratuidade da justiça requerida pelo Autor, não constando da procuração poderes específicos para a declaração de hipossuficiência , necessário que seja suprida a omissão, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de
indeferimento da concessão pleiteada. Nos presentes autos busca a autora, nesta ação de Divórcio Litigioso tombada sob
o número em epígrafe, com fulcro nos arts. 1566, III e 1694, § 1º, ambos do Código Civil, a fixação de pensão alimentícia no
montante de 2 (dois) salários mínimos sob o fundamento de que, embora trabalhe como professora de dança, depende
financeiramente do Réu visto que a sua renda não é capaz de atender as suas necessidades básicas, razão porque, após
a sua separação de fato, voltou a residir na casa dos seus pais. A afirmativa da autora merece guarida visto que as
declarações trazidas na inicial são suficientes para a fixação da pensão alimentícia, apresentando-se assim, os requisitos
capazes de permitir a concessão da medida, razão pela qual DEFIRO o pedido de fls. 08/09 fixando os alimentos provisórios
em 2 (dois) salários mínimos que deverão ser depositados pelo réu em conta bancária a ser indicada pela autora. Defiro o
pedido de emenda à inicial de fls. 21/22, que deverá fazer parte integrante da contrafé a ser entregue ao réu quando da sua
citação.Cite-se o réu para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial.
0113190-74.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Claudia Cunha Pires Castro, Nylton Jose Pires Filho, Rozana Cunha Pires Orge e outros
Advogado(s): Janice Medrado Ferreira, Sandro Costa de Amorim
Sentença: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para autorizar os Requerentes a levantarem o saldo de PIS
existente junto à Caixa Econômica Federal s em nome dos autores e determino a expedição do Alvará para o saque do valor
correspondente. Expeça-se uma via desta sentença que terá efeito de ALVARÁ, devendo ser entregue aos Requerentes,
através da qual AUTORIZO a Sra. CLAUDIA CUNHA PIRES CASTRO, brasileiros(a), inscrito no CPF sob o nº 28751922568,
Sr. Nylton José Pires Filho CPF nº34809740587; Rozana Cunha Pires Orge RG nº0077628446; Soraya Cunha Pires CPF
18546188572 e Rosa Cunha Pires CPF 29631785572 residente(s) e domiciliados(a) nesta capital, a proceder junto à Caixa
Econômica Federal o saque de todo o saldo existente relativo ao PIS sob o nº 10224615693 em nome do de cujus NYLTON
JOSÉ PIRES Para o integral cumprimento do presente ALVARÁ fica(m) o(s) Requerente(s) o(a)(s) senhor(a)(s) acima citado
(a)(s) por si ou por seu(a) mencionado(a) advogado(a), Dr.(a) JANICE Medrado Ferreira OAB-BA nº 12912, autorizado(a),
receber, assinar papeis, dar quitação, praticar e promover, o que necessário se fizer ao fiel cumprimento do presente alvará.
0011310-89.1980.805.0001 - Inventário
Autor(s): Beatriz Alvim Teixeira Alves
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 20
Advogado(s): Jose Paulo da Silva Lordelo, Luciene Lopes Lordelo
Inventariado(s): Mario José De Sousa Alves
Sentença: Assim, observado o preenchimento dos requisitos dos arts. 1.025 e seguintes do CPC, HOMOLOGO por sentença, a fim de que possa produzir os seus legais efeitos, a partilha de fls. 85/89 destes autos de Inventário dos bens deixados
por falecimento de MARIO JOSÉ DE SOUSA ALVES, atribuindo aos herdeiros todos os direitos sobre os bens ali mencionados, na forma como partilhado, porque comprovada a quitação dos tributos devidos, ressalvados os direitos de terceiros,
porventura existentes. Decorrido o prazo de recurso, expeça-se o competente Formal de Partilha, na forma da Lei.
Custas quitadas às fls. 66/68.
0074980-51.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Antonio Marco Norberto Cruz
Representante Do Autor(s): Tarija De Moura Norberto
Advogado(s): Alano Bernardes Frank, Luiz Alberto Ferreira de Vasconcelos Júnior, Manoel Cerqueira de Oliveira Netto
Reu(s): Marco Antonio Vasconcelos Cruz
Advogado(s): Ivone Pereira Nascimento, Maria Bernadeth Goncalves da Cunha Cordeiro
Despacho: Verificado que já fora designada audiência para o dia 17/07/2011, resguardo-me para apreciar os pedidos de fls.
178/182, após a fase conciliatória. Manifeste-se o Alimentante sobre os documentos de fls. 183/2108. ntime-se.
0081997-41.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Julia De Souza Ferreira
Representante Do Autor(s): Alessandra De Souza Ferreira
Advogado(s): Homero Carneiro Teixeira Lima-Defensor Publico
Reu(s): Eliel Judson Machado De Pinheiro
Advogado(s): João Claudio Bacelar Batista
Despacho: Expeça-se ofício ao Serviço de Perícias do Tribunal de Justiça da Bahia, que deverá ser enviado via fax, para
marcação do exame de DNA determinado às fls. 25. Intime-se.
0046656-85.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Wanderley Santos De Aragao
Representante(s): Maria Das Graças Alvares De Oliveira
Advogado(s): Daniela Correia Torres
Reu(s): Victor Alvares Oliveira De Aragao
Despacho: Oficie-se ao INSS,como requerido às fls. 18.
0012347-04.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Edvalmira Souza Do Carmo
Advogado(s): Flora Maria Brito Pereira
Reu(s): Raimundo Soares Dias
Advogado(s): Ricardo Alesandre Araújo Peixoto
Despacho: O Requerimento de gratuidade formulado pelo Réu deve ser traduzido na devida forma, como preceitua o art.6º
da Lei nº 1060/50. Indefiro. Nada a sanear.
Defiro a produção das provas requeridas pelas partes, dispensando audiência de conciliação, em razão da litigiosidade já
instalada no feito.Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 13/07/2011, às 15:00 hs; devendo as partes
indicarem testemunhas em 10 dias.0012347-04.2010. Intime - se.
0116142-26.2010.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Edson Herminio Evangelista Filho, Vera Lucia Cerqueira De Oliveira Evangelista
Advogado(s): Maria Alzira dos Anjos
Despacho: Como requer o MInistério Público às fls. 11.
Intime-se.
0070330-58.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Eliene Santos De Lima, Rodrigo Santos De Lima, Reginaldo Santos De Lima e outros
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Despacho: Defiro o pedido de folha 23.
Ofícios necessários.
0118725-91.2004.805.0001 - ALVARA JUDICIAL
Autor(s): Paula Lima Da Silva, Milena Lima Da Silva, Emanuele Lima Da Silva
Assistente(s): Elicia Lima Da Silva
Despacho: Cumpra-se o despacho anterior.
Oficie-se.
0118725-91.2004.805.0001 - ALVARA JUDICIAL
Autor(s): Paula Lima Da Silva, Milena Lima Da Silva, Emanuele Lima Da Silva
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 21
Advogado(s): Defensoria Pública
Assistente(s): Elicia Lima Da Silva
Despacho: Cumpra-se o despacho anterior.
Oficie-se.
0083580-37.2005.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Joaquim Mauricio Da Motta Leal
Herdeiro(s): Ana Virginia Carvalho Da Motta Leal, Maria Cristina De Carvalho Motta Leal, Antonio Jose Da Motta Leal e outros
Advogado(s): Joaquim Maurício da Motta Leal, Carlos Artur Rubinos Bahia Neto
Inventariado(s): Espolio De Virgilio Motta Leal Junior
Despacho: Intimem-se os herdeiros para pagamento das custas em 10 (dez) dias, sob as penas de lei, conforme peti;'ao
defls. 68/69.
0046096-22.2004.805.0001 - ALVARA JUDICIAL
Autor(s): Terezinha De Oliveira Cruz
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Despacho: Oficie-se a Caixa Econômica Federal sobre o saldo do PIS em nome do falecido.
Intime-se a autora para autenticar as fotocópias acostadas nos autos.
Após, dê-se vistas ao Ministério Público.
0046096-22.2004.805.0001 - ALVARA JUDICIAL
Autor(s): Terezinha De Oliveira Cruz
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Despacho: Oficie-se a Caixa Econômica Federal sobre o saldo do PIS em nome do falecido.
Intime-se a autora para autenticar as fotocópias acostadas nos autos.
Após, dê-se vistas ao Ministério Público.
0045997-23.2002.805.0001 - ALVARA
Autor(s): Marcos Santiago De Santana, Rafael Santiago De Santana, Ivan Santiago De Santana
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Assistente(s): Maria Celia Santiago Santana
Despacho: Defiro o pedido de fls. 24. Oficie-se.
0032342-52.2000.805.0001 - ARROLAMENTO DE BENS
Autor(s): Joselita Pinto Borges
Advogado(s): Laurindo Grilo Matos
Arrolado(s): Espolio De Erivaldo Pinto Borges
Despacho: Recebo a apelação nos seu duplo efeito, a teor do artigo 520 do Código de Processo Civil. Intime-se o advogado
habilitado nos autos para oferecer suas razões em 15 (quinze) dias.
Após, dê-se vistas ao Ministério Público.
Certificado o silêncio das partes, remeta-se ao Tribunal de Justiça.
0111288-33.2003.805.0001 - ALVARA
Autor(s): Gilva Santana Do Nascimento
Advogado(s): Josefa Silva Menezes, Nelson Alves de Sant´Anna Filho
Sentença: Ante o exposto, obedecidas às formalidades da lei, julgo procedente o pedido e determino a expedição do
competente Alvará, para que o requerente possa receber a quantia retida.
Sem custas, vez que deferida assistência judiciária gratuita.
PRI.
0084853-75.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Livia Thereza Barbalho Pontes, Gerson Antonio Alves Da Rocha Neto, Jeferson Pontes Da Rocha
Advogado(s): Geraldo Jeronimo Bastos
Reu(s): Gilson Santos Da Rocha
Despacho: Defiro a Juntada do documento apresentado pela Autora e determino seja a empresa oficiada no sentido de fazer
cumprir imediatamente a ordem exarada na decisão de fls. 22/23, transmitida por ofício de fls. 28, remetido em 23/03/2011
para o desconto e respectivo depósito da pensão provisória arbitrada, sob pena de responder penalmente nos termos do
art. 22 da lei nº 5.478/68. Transmita-se a correspondência via fax com o respectivo recibo. Suspendo audiência, designando
a sua continuação para o dia 29/08/2011 às 13:30 horas, devendo ser o Réu intimado no seu local de trabalho, através de
Carta Precatória.
0091256-60.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 4051420-4/2011
Autor(s): L. C. D. S. A.
Advogado(s): João Bosco Virgens Santos
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 22
Reu(s): J. H. D. S. S.
Advogado(s): Roberto Carvalhal Matos
Despacho: Diante dos termos usados pelo Réu na sua contestação, vejo não haver dificuldade para a conciliação entre as
partes, razão porque insisto na realização da audiência de conciliação, designando o dia 08/08/2011 às 13:30 horas para
tanto. Vendo que o próprio Réu em sua peça de defesa, às fls. 40 propõe o compartilhamento da guarda, inclusive das
despesas com o filho do casal, arbitro a título de alimentos provisórios em favor da criança no percentual mensal de 20%
(vinte por cento) dos vencimentos e vantagens do réu, que incidirão inclusive sobre o 13º salário e férias, excluído o abono
de férias, após os descontos de lei, devendo ser oficiada a empresa para o devido desconto e depósito após a informação
a ser prestada pela Autora no prazo de cinco dias. Expeça-se mandado de intimação do Réu no endereço indicado na
Contestação, devendo ser observado ao Sr. Oficial de Justiça a necessidade de justificar, circunstanciadamente a ausência
do citado no imóvel indicado, adotando as providências se necessárias para a intimação por hora certa.
0142744-93.2006.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): I. D. S. R.
Representante(s): I. S. D. S.
Advogado(s): Defensoria Pública
Reu(s): G. A. S. R.
Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato
para o SECAPI, observadas as formalidades legais.
Sem custas em razão do beneficio da gratuidade da Justiça deferido às fls. 26.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0004109-84.1996.805.0001 - EXECUCAO DE SENTENCA
Autor(s): Eleite Lourdes Da Silva
Advogado(s): Jose Edmar da Silva
Reu(s): Jose Ulisses Almeida Soares
Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato
para o SECAPI, observadas as formalidades legais.
Custas quitadas às fls. 06.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0018626-16.2004.805.0001 - INTERDIÇÃO
Autor(s): M. D. C. S. S.
Advogado(s): Nadjane de Carvalho Pereira
Interditado(s): J. S.
Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato
para o SECAPI, observadas as formalidades legais.
Sem custas em razão do beneficio da gratuidade da Justiça deferido às fls. 27.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0067094-16.2001.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): C. N. S., F. S. D. S.
Advogado(s): Defensoria Pública
Reu(s): A. F. D. S.
Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato
para o SECAPI, observadas as formalidades legais.
Sem custas em razão do beneficio da gratuidade da justiça que ora defiro.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0031721-31.1995.805.0001 - ALVARA
Autor(s): Clelia Caribe De Melo
Advogado(s): Teodomiro Dantas de Melo Filho
Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato
para o SECAPI, observadas as formalidades legais.
Custas quitadas às fls. 11.
0035746-48.1999.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): L. D. J. D. S.
Representante(s): I. L. D. J.
Advogado(s): Adriano Ribeiro Basto Júnior
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 23
Reu(s): F. A. P. D. S.
Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato
para o SECAPI, observadas as formalidades legais.
Sem custas em razão do beneficio da gratuidade da Justiça que ora defiro.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0030086-10.1998.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): A. S. D. D. S.
Advogado(s): Raul Nei Marques Requião
Reu(s): A. D. D. S. J.
Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato
para o SECAPI, observadas as formalidades legais.
Sem custas em razão do beneficio da gratuidade da Justiça que ora defiro.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0119663-91.2001.805.0001 - DECLARATORIA
Autor(s): Helena De Souza
Advogado(s): Defensoria Pública
Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato
para o SECAPI, observadas as formalidades legais.
Sem custas em razão do beneficio da gratuidade da Justiça que ora defiro.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0112534-06.1999.805.0001 - ALVARA
Autor(s): Paulo Roberto Montenegro Castro Souza, Rosemary Montenegro Castro Souza
Advogado(s): Paulo Roberto Montenegro Castro Souza
Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato
para o SECAPI, observadas as formalidades legais.
Custas pelo requerente.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0023272-16.1997.805.0001 - REVISAO DE PENSAO
Apensos: 880734-9/2005, 14098635123-1
Autor(s): R. N. D. L.
Advogado(s): Onilda Pereira Alves
Reu(s): L. D. A. R.
Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato
para o SECAPI, observadas as formalidades legais.
Custas quitadas às fls. 26, 27, 58-verso.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0149076-76.2006.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): A. S. D. J.
Representante(s): S. S. D. S.
Advogado(s): Maria Izabel Rodrigues, Marina de Castro Santos
Reu(s): A. O. D. J.
Despacho: Cite-se o Réu para pagamento nos termos do art. 733 do Código de Processo Civil.
0041022-16.2006.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): M. V. S. D. J.
Representante(s): R. D. S. S.
Advogado(s): Damião Cerqueira Costa
Reu(s): P. C. L. D. J.
Advogado(s): Marcelo de Castro Carrera
Decisão: Observa-se dos autos a comprovação de pagamento do débito alimentar às fls. 62, requerendo o devedor a
imediata suspensão da sua prisão, com expedição de competente alvará de soltura. Decido. Uma vez pago o débito
alimenta, conforme acordo entre as partes às fls. 59/60, já não mais persistem os elementos que autorizam a prisão do
devedor. Assim considerando, REVOGO O DECRETO PRISIONAL de fls54 e determino que seja expedido ALVARÁ DE
SOLTURA em seu favor, com a necessária urgência. Intime-se. Cumpra-se.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 24
7ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DA CAPITAL
DO ESTADO DA BAHIA.
JUIZA DE DIREITO TITULAR:DRA.MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR.
REP. DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Dra. NADJA BRITO
DEFENSORA PÚBLICA: ANA MARIA N. PAVIE CARDOSO
PROCURADOR - CHEFE PROFIS: ELDER DOS SANTOS VERÇOSA
ESCRIVÃO:BEL.GILDO RIBEIRO JÚNIOR
Expediente do dia 17 de junho de 2011
0109130-58.2010.805.0001 - Arrolamento Comum
Arrolante(s): Nilza Fraga Da Silva
Advogado(s): Norma Eugenia Carteado Oliveira
Arrolado(s): Espolio De Eduardo Ramos Da Silva
Despacho: "Vistos, etc...Nomeio a requerente como inventariante. Lavre-se Termo de Compromisso. Apresente a inventariante
as primeiras declarações. Ouça-se a representante d Ministério Públicoe da Fazenda Pública Estadual. Publique-se, intimem-se. Salvador, 17 de dezembro de 2010." MARIA DE LOURDES PINH MEDAUAR. Juíza de Direito.
0100797-20.2010.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Roberval Ferreira Nascimento, Ana Paula Trindade Bonfim
Advogado(s): Cloves dos Santos Araujo
Despacho: "Vistos, etc. Homologo, por sentença, a fim de que produza os seus jurícios e legais efeitos o DIVORCIO
CONSENSUAL na forma requerida às fls. 02/03 por ROBERVAL FERREIRA NASCIMENTO e ANA PAULA TRINDADE BONFIM,
ali qualificads, apresentado a Dra. Curadora emitiu parecer de fls. 20. Conforme a EC nº 66/2010 da CF/1988, não há
necessidade de comprovação do lapso de tempo de separação do casal. Assim, declaro extinta a sociedade conjugal e o
vínculo existente entre ambos, decretando o divórcio dos requerentes e determinando que, após a publicação desta, sejam
feitas as averbações nos cartórios respectivos. Observe-se que não havia bens a serem partilhados e que a divorcianda
voltará a usar o nome de solteira. Custas na forma da lei, porquanto indefiro o pedido de gratuidade de justiça em razão da
qualificação das partes. Publique-se, registre-se e intimem-se. Salvador, 11 de fevereiro de 2011." MARIA DE LOURDES
PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito.
0157861-56.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Alessandro Blanco Petersen
Advogado(s): Camila Rios de Carvalho Teixeira
Reu(s): Cintia Cristina Santos Abreu
Advogado(s): Maria Helena de Oliveira Figueiredo
Despacho: "Vistos, etc...Em virtude do quanto certificado às fls. 126, remarco a audiencia anteriormente designada para o
dia 03/08 de 2011, às 15:00 horas. Publique-se, intimem-se. Salvador, 04 de maio de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO
MEDAUAR. Juíza de Direito.
0113578-74.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Janice Freitas Santos
Advogado(s): Fabio Cosme Figueredo
Reu(s): Wilson Jose Dos Santos
Despacho: "Vistos. Informe a Autora o endereço do suplicado para fins de citação, observad o teor da certidão de fl. 22v. Istos
feito, cite-se na forma da lei. I. SSA, 01/06/11." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito.
0062349-51.2005.805.0001 - GUARDA E EDUCACAO DOS FILHOS
Apensos: 978357-6/2006, 1839385-3/2008
Autor(s): Eric Swenzen
Advogado(s): Juliana Alves de Lima, Patricia Cleia Pereira Batista
Reu(s): Ariana Da Silva Bessa
Advogado(s): Juliana Alves de Lima
Em Favor De(s): Eric Swenzen Junior
Despacho: "Vistos. Concedo a Recorrente a gratuidade de justiça requerida. Se n prazo, recebo o recurso nos seus efeitos.
Ao apelado para contra-arrazoar, querendo. I. SSA, 27/05/11." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito.
0036271-10.2011.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Ilisangela Nazario Nascimento, Nelcival Nascimento
Advogado(s): Ingrid Meireles Lobo da Fonseca
Despacho: "Vistos, etc. Homologo, por sentença, a fim de que produza os seus jurícios e legais efeitos o DIVORCIO
CONSENSUAL na forma requerida às fls. 02/05 por ILISANGELA NAZARIO NASCIMENTO e NELCIVAL NASCIMENTO, ali
qualificads, apresentado a Dra. Curadora emitiu parecer de fls. 14. Conforme a EC nº 66/2010 da CF/1988, não há necessi-
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 25
dade de comprovação do lapso de tempo de separação do casal. Assim, declaro extinta a sociedade conjugal e o vínculo
existente entre ambos, decretando o divórcio dos requerentes e determinando que, após a publicação desta, sejam feitas as
averbações nos cartórios respectivos. Observe-se que não havia bens a serem partilhados e que a divorcianda voltará a
usar o nome de solteira. Isento de custas. Publique-se, registre-se e intimem-se. Salvador, 07 de junho de 2011.
0036833-19.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Gineildo Lopes Serra, Adriana Teofila Dos Santos
Advogado(s): Diógenes Evangelista de Souza Filho
Despacho: "Vistos, etc. Homologo, por sentença, a fim de que produza os seus juridicos e legais efeitos o acordo de fls. 02/
07, celebrad por GINEILDO LOPES SERRA e ADRIANA TEOFILA DOS SANTOS, ali qualificados, apresentando a Dra. Curadra
parecer de fls. 15. Custas na forma da lei. Publique-se, registre-se e intimem-se. Salvador, 07 de junho de 2011." MARIA DE
LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito.
0039065-04.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Marivaldo De Lima Silva, Luciene Ferreira Santos
Advogado(s): Carla Ferreira Viana
Despacho: "Vistos, etc. Homologo, por sentença, a fim de que prduza os seus juridicos e legais efeitos o acrd de fls. 02/07,
celebrado por MARIVALDO DE LIMA SILVA e LUCIENE FERREIRA SANTOS, ali qualificados, com o qual cncordou a Dra.
Curadora em parecer de fls. 16. Isento de custas. Publique-se, registre-se e intimem-se. Salvador, 07 de junho de 2011."
MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito.
0015977-68.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Bomfim Ramiro Silva De Almeida
Advogado(s): Nerivaldo Matos de Araújo
Reu(s): Raidalva Souza Santos De Almeida
Despacho: "Vistos etc. Extingo o presente processo, posto que a aparte autora mostrou-se desidiosa quanto ao andamento
do feito, deixando de cumprir o quanto determinado no despacho de fl. 19, conforme certificado à fl. 19v. Assim o faço cm
fundamento n art. 267, III, do CPC. iseto de custas. Publique-se. Registre-se e itimem-se. Após, dê-se baixa e arquivem-se.
Salvdor, 07 de junho de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito.
0039906-96.2011.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Djalma Cerqueira Rodrigues, Luciara Teixeira Rodrigues
Advogado(s): Anderson George de Lima Casé
Despacho: "Vistos, etc. Homologo, por sentença, a fim de que produza os seus jurícios e legais efeitos o DIVORCIO
CONSENSUAL na forma requerida às fls. 02/03 por DJALMA CERQUEIRA RODRIGUES e LUCIARA TEIXEIRA RODRIGUES,
ali qualificads, apresentado a Dra. Curadora emitiu parecer de fls. 12. Conforme a EC nº 66/2010 da CF/1988, não há
necessidade de comprovação do lapso de tempo de separação do casal. Assim, declaro extinta a sociedade conjugal e o
vínculo existente entre ambos, decretando o divórcio dos requerentes e determinando que, após a publicação desta, sejam
feitas as averbações nos cartórios respectivos. Observe-se que não haviam bens a serem partilhados e que a divorcianda
voltará a usar o nome de solteira. Isento de custas. Publique-se, registre-se e intimem-se. Salvador, 07 de junho de 2011.
0032975-77.2011.805.0001 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Autor(s): Ivanise Maria De Jesus, Antonio Cerqueira De Jesus
Advogado(s): Marcos Ibrahim Oliveira
Sentença: "...Ante o exposto, decreto o divórcio do casal e declaro extinto o vínculo conjugal havido entre os divorciandos, nos
termos do artigo 37 da Lei 6.515/77. Isento de custas. Expeçam-se os necessários mandados. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se, intimem-se e arquive-se. Salvador, 07 de junh de 2011." MARIA DE LOURDES
PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito.
0076413-71.2002.805.0001 - ALVARA
Autor(s): Ivonilde De Brito Santos
Advogado(s): Bruno Teixeira Bahia
Despacho: "Vistos, etc. Considerando o longo periodo de paralisação do fito, bem assim a impossiblidade de localização da
parte autora, conforme certidão aposta pelos Correios à fls. 17, extingo o presente processo, paralisado já mais de 04 ans
por inércia da parte, e faço com fundamento no art. 267, III, do CPC. Isento de custas. Publique-se. Registre-se e intimemse. após, dê-se baixa e arquivem-se. Salvador, 03 de junho de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de
Direito.
0139338-98.2005.805.0001 - ALVARA
Autor(s): Marigloria Conceicao Dos Santos, Gilmara Dos Santos Souza, Washington Dos Santos Souza e outros
Advogado(s): Cândida Inocência Ramos de Oliveira Souza
Sentença: "Vistos etc. Julgo, por sentença, procedente o pedido, para, na conformidade dos seus termos, determinar a
imediata expedição do alvará solicitado. E com efeito: O processo está em ordem, o Ministério Público emitiu parecer de fls.
40 e o requerimento está justificado quanto aos fatos - auporte levantado na inicial. De qualquer modo, no caso, não estaria
o juiz "obrigado a bservar critério de legalidade estrita" (CPC - 1.109). Observe-se que deverá ser liberado em favor ds
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 26
requerentes 4/5 do valor, reservando o restante, ou seja 1/5, para Jean Antônio de Oliveira Souza, filho não habilitado do de
cujus. Publique-se, registre-se a cópia autenticada desta sentença, intime-se e proceda-se, oportunamente e pela devida
forma, à anotação a distribuição, ao arquivamento dos autos e à devolução dos documentos juntados, pedindo o interessado. Isento de custas. Salvador, 01 de junho de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito.
0010958-43.1994.805.0001 - ALIMENTOS PROVISIONAIS
Apensos: 14094404051-2, 14094414551-9, 14000731135-4
Autor(s): V. D. L. C. A.
Advogado(s): Rui Alberto Costa Andrade
Reu(s): V. P. D. A.
Advogado(s): Hildelicio Fiuza Guimaraes de Sena
Sentença: "Vistos, etc. Considerando longo período de paralisação do feito, bem assim a impossiblidade de localização das
partes, conforme certidão aposta pelos Correios à fl. 134, extingo o presente processo, paralisado há mais de 04 anos por
inércia da parte, e o faço com fundamento no art. 267, III, do CPC. Isento de custas. Publique-se. Registre-se e intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se. Salvador, 03 de junh de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito.
0017097-49.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Leonardo Marques Menezes
Advogado(s): Maria Cristina Soares David Motta
Reu(s): Tatiana Andreia Dos Santos Lima
Advogado(s): Defensoria Publica
Sentença: "Vistos, etc. Homologo, por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos acordo de fls. 84
celebrado por LEONARDO MARQUES MENEZES e TATIANA ANDREIA DOS SANTOS LIMA, ali qualificados com o qual concordou a Dra. Curadora em parecer de fls. 09v. Custas na forma da lei. Publique-se, registre-se e intimem-se. Salvador, 01 de
junho de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito.
0017951-09.2011.805.0001 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Autor(s): Sergio Henrique Carneiro De Oliveira, Aline Pinheiro De Oliveira
Advogado(s): Hermann José Staben Gomes
Sentença: "Vistos, etc. SÉRGIO HENRIQUE CARNEIRO DE OLIVEIRA ALINE PINHEIRO DE OLIVEIRA, devidamente qualificados e representados, requereram a presente Coversão de Separação em Divórcio, conforme petição de fl. 02/05 e documentos que a acompanham. Com vistas dos autos, manifestou-se a Dra. Curadora nos termos do parecer de fl. 41. Este é o
relatório. DECIDO. A pretensão inicial é procedente. Sim, com o advento da EC nº 66/2010, não há necessidade de comprvação
d lapso de tempo de separaçã do casal e declaro extinto vínculo conjugal havido entre os divorciandosm nos termos do
artigo 37 da Lei 6.515/77. Custas na forma da lei. Expeçam-se os necessários mandados. Após dê-se baixa e arquivem-se
os autos. publique-se, registre-se, intimem-se e arquive-se. Salvador, 03 de junho de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO
MEDAUAR. Juíza de Direito.
0048068-22.2007.805.0001 - RECONHECIMENTO E DISSOLU UNIÃO ESTÁVEL CONSENSUAL
Autor(s): Manoelito Alves De Jesus, Elisangela Amorim Dos Santos
Advogado(s): Mário Henrique de Almeida Scaldaferri
Despacho: "Vistos. Cumpra-se a diligência apontada pelo Ministério Público. Após, conclusos. I. SSA, 01/06/11." MARIA DE
LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito.
0063188-13.2004.805.0001 - ARROLAMENTO
Arrolante(s): Carlos Jose Duran Oliveira
Autor(s): Andre Luis Alonso Oliveira Sobrinho, Delmiro Antonio Duran Oliveira
Advogado(s): Marcelo Biset P. Oliveira, Ana Virginia Nascimento de Souza
Despacho: "Vistos, etc...Cumpra o Arrolante o quanto solicitado pela Fazenda Pública Estadual Às fls. 85. após, dê-se-lhe
nova vista dos autos. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 25 de fevereiro de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR.
Juíza de Direito.
0044046-47.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Jose Raimundo Dos Santos
Representante(s): Maria Selma Gomes Da Cruz Santos
Advogado(s): Jose Wilson da Silva Melo
Reu(s): Maria Jamily Gomes Santos
Advogado(s): Defensoria Publica
Despacho: "Vistos, etc. Manifeste-se a parte autora, no prazo de lei, sobre a contestaçã apresentada. Após, ouça-se a
representante do Ministério Público. Publique-se, intimem-se. Salvador, 03 de dezembro de 2010." MARIA DE LOURDES
PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito.
0063958-45.2000.805.0001 - ARROLAMENTO
Autor(s): Helena De Franca Freitas
Advogado(s): Jairlena de França Freitas Ribeiro
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 27
Arrolado(s): Espolio De Jair De Castro Freitas
Despacho: "Vistos, etc...Providencie o inventariante, no prazo de lei, prestar contas dos alvarás expedidos e recolher o
imposto estadual e as custas processuais, sob pena de extinção. Publique-se, intimem-se, notifique-se. Salvador, 20 de
outubro de 2010." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito.
8ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUIZO DE DIREITO DA OITAVA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE
SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA
JUIZ DE DIREITO TITULAR: MAURÍCIO ANDRADE DE SALLES BRASIL
PROMOTORA DE JUSTIÇA TITULAR: JACQUELINE M. HOLANDA
DEFENSORA PÚBLICA: JANAÍNA CANÁRIO
DIRETORA DE SECRETARIA: DILCEMA ARAÚJO ALMEIDA
Expediente do dia 31 de maio de 2011
0075665-92.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s):s. L. S.
Advogado(s): Rita de Cassia de Oliveira Souza
Reu(s): L. D. S. C.
Despacho: "1 - Aos interessados para manifestarem-se sobre relatório do SAOF.
2 - Designo o dia 12/09/ 2011, às 15:30 horas, para a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Intimem-se os interessados. Cite-se, se for o caso."
0022262-43.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): R. D. F.
Advogado(s): Antônio Marcos Rodrigues da Silva
Reu(s): A. P. D. S.
Despacho: "1- Cite-se o acionado consignando-lhes as advertências do art. 285 do CPC, assinalando as advertências do
artigo 285 do CPC, assinalando-se que o prazo para contestar a demanda, querendo, é de 15 dias.
2-Defiro a gratuidade da justiça."
0023196-98.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): J. A. E. A. S.
Advogado(s): Plínio Alexandre Luchini Neto
Reu(s): L. E. B. A. A.
Representante Do Réu(s): L. A. B. A.
Despacho: "1- Cite-se o acionado consignando-lhe as advertências do art. 285 do CPC, assinalando-se que o prazo para
contestar a demanda é de 15 dias."
0098543-79.2007.805.0001 - GUARDA DE MENOR(7-4-5)
Autor(s): R. L. D. S., M. R. D. S. S., A. R. D. S.
Advogado(s): Camila Rios de Carvalho Teixeira
Despacho: "Intime-se pessoalmente o autor para, em 48 horas, manifestar interesse no prosseguimento do feito sob pena
de extinção, promovendo os atos e diligências que lhe competir."
Expediente do dia 01 de junho de 2011
0027786-94.2006.805.0001 - OFERTA DE ALIMENTOS(12-2-5)
Autor(s): U. N. P.
Advogado(s): Iraci F. Vianna, Igor Nunes Brito
Reu(s): V. F. D. S.
Em Favor De(s): T. F. D. S. P.
Despacho: "1) Intime-se o autor para efetuar o pagamento das custas processuais, conforme dispõe na sentença de fls. 29/
30.Cumprido isto expeça-se os ofícios correspondentes.
2) Considero sem efeito a petição de fls. 50, visto que os poderes conferidos a este advogado já foram revogados conforme
consta na petição de fls.39."
Expediente do dia 10 de junho de 2011
0131108-96.2007.805.0001 - INTERDIÇÃO(9-3-3)
Autor(s): N. B. D. C.
Advogado(s): Milton Ribeiro dos Anjos
Interditado(s): J. A. B. D. C.
Decisão: "1. Defiro o pedido de fls. 48.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 28
Salvador 07/06/2011.
2.Corrijo de ofício a parte da sentença de fls. 36/37, que defere a interdição do Sr. JONILSON ANTONIO BARRETO DE
CARVALHO, ratificando o nome da requerente para NILCELIA DE ARAÚJO BARRETO, ratificando também todos os outros
termos da sentença.
Salvador, 10 de junho de 2011."
Expediente do dia 13 de junho de 2011
0002955-75.1989.805.0001 - INVENTARIO
Inventariante(s): Esther Rodrigues De Souza, Bruno Rodrigues De Souza, Jorge Manoel De Souza Junior
Advogado(s): Maria Verena Martins Alves Lyra Graussner Kister de Toledo
Inventariado(s): Espolio De Jorge Manoel De Souza
Despacho: 1)Este processo de Inventário data do ano de 1989 e, desde então, vem se movimentando à base de "alvarás",
sem atos que o conduzam ao fim.
2)Os herdeiro menores contavam com 09 e 11 anos na data da abertura da sucessão. Passados 22 anos, os menores
atingiram a maioridade. Ainda assim, devem os autos seguir com vistas ao Ministério Público para manifestar se ainda tem
interesse de intervir no feito. Entretanto, antes de seguir com vista ao MP, deve a inventariante prestar contas de todos os
valores levantados através dos Alvarás expedidos às fls. 20 a 29.
3)Deve ainda a inventariante atender o requerimento da Fazenda Pública formulado às fls. 88, considerando que desde a
data das primeiras declarações até hoje passaram-se longos anos, informando os valores atualizados dos bens móeveis
e imóveis.
4)Deve também a inventariante promover a regularização da representação processual dos herdeiros JORGE MANOEL DE
SOUZA JÚNIOR e BRUNO RODRIGUES DE SOUZA, hoje, maiores de idade.
5)Quanto a regularização dos bens alienados, reservo-me a apreciar este pedido após o cumprimento pela inventariante de
todas as determinações deste despacho.
6)Atendidas, vista ao Ministério Público e, após, concluso.
0119991-74.2008.805.0001 - INTERDIÇÃO
Autor(s): C. A. D. S.
Advogado(s): Ary Bôa Morte
Em Favor De(s): M. D. L. D. S.
Sentença: "[...] Ante o exposto, julgo procedente a demanda por estar convencido de ser a interditanda absolutamente
incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, DECRETANDO-LHE A INTERDIÇÃO e nomeando-lhe CURADOR, com
espeque no art. 1.775, §§1º e 2º, do Código Civil, seu filho CARLOS ANTONIO DA SILVA. Defiro os benefícios da gratuidade
da justiça. [...]"
Expediente do dia 14 de junho de 2011
0126598-74.2006.805.0001 - ALVARA JUDICIAL(10-5-2)
Autor(s): Lindines Santos Costa
Advogado(s): Marileide Santos Gomes
Assistente(s): Ana Lucia Soares Santos
Despacho: "Intime-se a parte autora, por sua advogada, para manifestar interesse no feito, no prazo de 48 horas, sob pena
de extinção".
0059775-79.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): D. S. S.
Advogado(s): Jose Nelis de Jesus Araujo
Reu(s): L. C. S. S.
Despacho: "Intime-se a parte autora, por seu advogado, para informar o endereço do acionado, no prazo de 48 horas, sob
pena de extinção".
0034443-52.2006.805.0001 - ALVARA JUDICIAL(10-5-2)
Autor(s): Maria Da Conceicao Duarte Ribeiro, Alvaro Jose Duarte Neto, Aida Maria Conceicao Duarte e outros
Advogado(s): Marcio Duarte Miranda
Despacho: "Intime-se a parte autora, por seu patrono, para manifestar interesse no feito, no prazo de 48 horas, sob pena de
extinção".
0058423-28.2006.805.0001 - ALVARA JUDICIAL
Requerente(s): Helione Piropo Dos Santos
Advogado(s): Hostilio Francisco dos Santos
Despacho: "Intime-se a parte autora, por seu patrono para dar prosseguimento no feito, no prazo de 48 horas, sob pena de
arquivamento do feito".
0080300-24.2006.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 29
Representante(s): S. R. G. C.
Requerente(s): L. C. D. S., V. H. C. D. S
Advogado(s): Jose Luiz Sobreira
Requerido(s): E. C. D. S. N.
Despacho: "Intime-se a parte autora, por meio do advogado, para manifestar interesse no feito, no prazo de cinco dias, sob
pena de extinção".
0123950-53.2008.805.0001 - ALVARA(10-3-3)
Autor(s): Rita De Cassia Carvalho Barrozo, Robson Alves Ribeiro Junior
Advogado(s): Francisco José Piva Pazos
Despacho: "Intime-se a parte autora, por seu advogado, para dar prosseguimento no feito, no prazo de cinco dias, sob pena
de extinção".
0025663-89.2007.805.0001 - RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL(8-1-3)
Autor(s): J. D. S.
Advogado(s): Alfredo Fraga dos Santos, Marcus Fabrício Severo Almeida Santos
Reu(s): E. D. B.
Advogado(s): Perpétua Leal Ivo Valadão
Despacho: "Intime-se a parte autora, por meio de advogado, para se manifestar sobre os documentos de fls.55/58".
0063157-51.2008.805.0001 - ALIMENTOS(12-1-5)
Autor(s): I. I. D. C. E. P. P.
Representante(s): M. D. G. S. P.
Advogado(s): Hamilton da Rocha Lyra
Reu(s): F. D. C. P. N.
Despacho: "Intime-se a parte autora, por meio do advogado, para apresentar calculo di debito alimentar atualizado".
0150700-92.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário(6-5-3)
Autor(s): A. H. G. B.
Representante Do Autor(s): R. G. B.
Advogado(s): Evaldo da Hora Ferreira
Reu(s): Z. R. D. O. T.
Advogado(s): Ivan Sales
Despacho: "1- Considerando a certidão de fls. 25v, intime-se a parte autora, por meio de seu procurador, mediante publicação no Diário Oficial, para que informe o endereço atualizado do réu, a fim de que seja realizada a audiencia de interrogatorio.
2 - Apos, voltem-me conclusos para designação de nova audiencia".
0083373-67.2007.805.0001 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL(6-5-6)
Autor(s): J. S. D. S.
Advogado(s): Elisoval Marques Saldanha
Reu(s): M. M. C., L. C., A. M. C. e outros
Advogado(s): Carlos Eduardo Neri Maltez de Sant'Anna
Despacho: "Designo o dia 19/09/2011, às 15:00horas, para realização de audiencia de conciliação, instrução e julgamento.
Intimem-se os interessados. Cite-se, se for o caso".
0099537-39.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): I. D. S. R., E. D. S. R.
Representante(s): M. L. D. S.
Advogado(s): Sergio Souza Matos
Reu(s): F. R. R.
Despacho: "Intime-se a patrono da autora para que indique o endereço atualizado de sua constituinte".
0011451-63.2007.805.0001 - GUARDA DE MENOR(7-3-2)
Autor(s): E. A. D. S., J. L. A. D. S.
Advogado(s): Armenio Simoes Pinto de Carvalho Junior
Em Favor De(s): G. D. S. P.
Despacho: "1- Intimem-se os pais do menor para que outorguem procuração nos autos. 2- Encaminhe-se os autos ao
SAOF".
0211129-59.2007.805.0001 - INTERDIÇÃO(9-3-5)
Autor(s): M. D. G. D. S.
Advogado(s): Fernando de Santana Lima
Interditado(s): E. M. D. S.
Despacho: "Intime-se a parte autora, por seu advogado, para manifestar interesse no feito, no prazo de 48 horas, sob pena
de extinção".
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 30
0143598-87.2006.805.0001 - INTERDIÇÃO(9-2-6)
Autor(s): M. D. S.
Advogado(s): Anna Camilla R. Santos Vasques Martins
Interditado(s): L. J. D. S.
Despacho: "Intime-se a parte autora, por seu advogado, para juntar aos autos no exame pericial , conforme parecer ministerial. Prazo de 10 dias".
0034097-67.2007.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): V. D. J. L.
Advogado(s): Kamila Assis de Abreu
Reu(s): J. D. C. L.
Despacho: "Intime-se a parte autora, por seu advogado, para manifestar sobre a cota ministerial".
0039928-91.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): M. B. D. S., T.C.B.D.S.
Advogado(s): Tereza Cristina Guerra Dória
Reu(s): I. F.DS.J.
Despacho: "Intime-se a parte autora, por seu advogado, para manifestar sobre a cota ministerial".
0121046-02.2004.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): L. C. D. C. D. O.
Advogado(s): Adriana Medeiros de Aquino, Eliane Matias Mota
Reu(s): S. L. S. O.
Assistente(s): L. P. D. S.
Despacho: "Designo o dia 28/09/2011, às 09:30horas, para realização de audiencia de conciliação, instrução e julgamento.
Intimem-se os interessados. Cite-se, se for o caso".
0110085-36.2003.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Marcia Crispina Passos Oliveira
Herdeiro(s): Rosane Passos Oliveira
Advogado(s): Paulo Antonio de Araujo Ribeiro, Sebastian Borges de Albuquerque Mello
Inventariado(s): Espolio De Almira Passos Oliveira
Decisão: Estando regular o curso deste processo, considerando que a existência de apenas duas herdeiras, ambas
maiores, capazes e concordes, inclusive com proposta de partilha amigável juntada às fls. 108/111, transformo o rito para
Arrolamento Sumário.
Autorizo o levantamento do valor total existente no Banco Itaú, referente aos valores decorrentes da apólice 9332.4232476,
Sinistro 931800/2003, qual seja, R$31.093,93 (trinta e um mil, noventa e três reais e noventa e três centavos). Expeça a
Secretaria Alvará em nome da herdeira e inventariante MARCIA CRISTINA PASSOS OLIVEIRA, devendo esta pagar o Imposto
e as Custas processuais, cujas guias já foram emitidas e perfazem o valor total de R$11.789,62 (onze mil, cento e setenta
e oito reais e sessenta e dois centavos), e dividir o saldo residual de R$19.304,31 (dezenove mil, trezentos e quatro reais e
sessenta e dois centavos) para si e para a herdeira ROSANE PASSOS OLIVEIRA, devendo a inventariante comprovar que o
valor que cabe à outra herdeira lhe foi entregue.
Expediente do dia 16 de junho de 2011
0112049-98.2002.805.0001 - Interdição(9-4-1)
Apensos: 1037854-8/2006
Autor(s): C. A. G. B., D. F. G. B., L. B. L.
Advogado(s): Sergio Novais Dias
Interditado(s): C. G. B.
Advogado(s): Dielson Fernandes Lessa
Despacho: 1)Acato o parecer do Ministério Público e determmino que o curador informe como pretende investir o valor
apurado na venda.
Expediente do dia 17 de junho de 2011
0095465-72.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jeronimo George Assis Guimaraes Viana, Thaina Christiane Guimaraes Viana, Cristiane Guimaraes Viana
Representante Do Autor(s): Cristiana Barbosa Guimaraes
Advogado(s): Maria Margarida Pinto Rocha
Reu(s): Jose Jorge Ferreira Viana
Advogado(s): Sylvio Quadros Mercês
Despacho: "1 - Designo o dia 11/08/2011, às 09:30 horas, para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Intimem-se os interessados. Cite-se, se for o caso."
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 31
0075665-92.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): S. L. S.
Advogado(s): Rita de Cassia de Oliveira Souza
Reu(s): L. D. S. C.
Despacho: "1 - Aos interessados para manifestarem-se sobre relatório do SAOF.
2 - Designo o dia 12/09/2011, as 15:30 horas, para a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Intimem-se os interessados. Cite-se, se for o caso. "
0092015-92.2008.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS(3-4-3)
Requerente(s): E. F. S.
Advogado(s): João Claúdio Silva Gonçalves
Requerido(s): G. N. S.
Advogado(s): Isaias Lins
Despacho: "Designo o dia 17/08/2011, às 09:00 horas, para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Intimem-se os interessados. Cite-se, se for o caso."
0091593-54.2007.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): A. P. V.
Advogado(s): Carlos Alcino do Nascimento, Fernanda Pedreira do Nascimento
Requerido(s): J. R. V.
Reu(s): M. T. O. V.
Advogado(s): Claudio Lima Filgueiras
Representante Do Réu(s): C. P. O. D. S.
Advogado(s): Ana Cláudia Patrício Rebouças
Despacho: "...Finalmente, para a continuidade da instrução, designo o dia 03/08/2011, as 08:15 horas, para audiência de
instrução e julgamento. Publique-se. Intimem-se, inclusive para fins de conhecimento da obrigação stipulada..."
0104024-23.2007.805.0001 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL(6-2-3)
Autor(s): Rosangela Da Silva Santos
Advogado(s): Alice Abreu Ramos Castro
Reu(s): Nilson Vitor Pereira
Advogado(s): Milton Correia Neto
Despacho: "...Por tais razões, conheço dos embargos opostos e os acolho para determinar, atribuindo-lhes efeitos infringentes,
a invalidade da decisão atacada e o prosseguimento do feito, designando o dia 02/08/2011, as 09:30, para realização de
audiência de conciliação, instrução e julgamento, haja vista não haver mais nada a ser saneado..."
0082040-75.2010.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): L. S. D. J.
Advogado(s): Carlos Otávio de Oliveira
Reu(s): J. C. D. J.
Advogado(s): Alexandre Guanais Teixeira
Despacho: "1 - Designo o dia 17/08/2011, às 08:00 horas, para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Intimem-se os interessados. Cite-se, se for o caso."
0138340-91.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): M. V. S. D. J. S.
Representante Do Autor(s): B. M. S. D. J.
Advogado(s): Everaldo Bispo
Reu(s): H. M. S.
Despacho: "1 - Designo o dia 04/08/2011, às 10:00 horas, para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Intimem-se os interessados. Cite-se, se for o caso."
0175228-93.2008.805.0001 - Interdição
Autor(s): A. C. L. B.
Advogado(s): Roberta Mafra
Interditado(s): J. L. F. L.
Despacho: "1 - Designo o dia 08/08/2011, às 13:10 horas, para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Intimem-se os interessados. Cite-se, se for o caso."
0142405-03.2007.805.0001 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL(6-2-4)
Autor(s): W. Q. D. J.
Advogado(s): Raul Affonso N. Chaves Filho
Reu(s): R. D. C. S. D. J.
Advogado(s): Marileide S. Gomes
Despacho: "1. As partes detêm legitimidade para a causa, bem assim estão presentes as demais condições da ação.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 32
Não há qualquer obstáculo processual ao deslinde do feito que exija a execução de providências preliminares. Isto posto,
declaro-o saneado, deferindo os meios de prova requeridos oportunamente.
2. Designo o dia 15/08/2011, as 15:30 horas, para realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento. Intimemse os interessados. "
0057249-42.2010.805.0001 - Confirmação de Testamento
Autor(s): G. V. S.
Advogado(s): João Otávio de Oliveira Macêdo Júnior
Despacho: "...Em atenção ao que preceitua o referido artigo 1130 e 1131, ambos do CPC, designo o dia 04/08/2011, às 09:00
horas, para a realização de audiência de inquirição das testemunhas. Intimem-se a testamenteira, os herdeiros, os legatários e o Ministério úblico e, por óbvio, as testemunhas. "
0039521-85.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): M. D. J. S.
Representante Do Autor(s): D. D. J. S.
Advogado(s): Felipe Silva Noya
Reu(s): M. P. D. J. S.
Despacho: "...Designo a audiência de conciliação, instrução e julgamento patra o dia 08 de agosto de 2011, as 14:00 horas."
0116468-83.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Apensos: 4116659-7/2011
Autor(s): P. V. D. F. S., J. F. D. F. S.
Advogado(s): Manoel de Santana Marques
Reu(s): E. M. R. D. S.
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
"1.De conformidade com o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4º, do CPC
e art. 1º do provimento nº CGJ-10/2008-GSEC;
2.Intimem-se os interessados para se manifestarem sobre a resposta do ofício e demais documentos de fls. 49 a 54 no
prazo de 05 (cinco) dias."
0087021-26.2005.805.0001 - REVISAO DE ALIMENTOS(2-1-1)
Representante(s): Z. A. D. S. B.
Requerente(s): N. B. D., N. B. D.
Requerido(s): N. D.
Advogado(s): Iran dos Santos D'El-Rei
Despacho: "Intime-se a parte autora, através de seu procurador, para comparecer em Cartório a fim de receber o documento
expedido no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos. Publique-se e intime-se."
10ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DE FAMILIA SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR
JUIZA DE DIREITO TITULAR:ARACY LIMA BORGES
PROMOTORA: ANA CARLA F. LAGO NEVES
PROCURADOR-CHEFE PROFIS: Elder dos Santos Verçosa
DEFENSORA PÚBLICA:
ESCRIVÃO: Paulo Celso Bispo Santos
Ficam os senhores advogados intimados do seguinte teor do(s) despacho(s), audiência(s) e decisão(ões) prolatada(s)
no(s) processos(s) abaixo relacionado(s).
Expediente do dia 17 de junho de 2011
0008876-48.2008.805.0001 - Separação Litigiosa
Autor(s): A. M. Da R. P.
Advogado(s): Ricardo Vicente Bastos
Reu(s): N. Ma. B.
Advogado(s): Luiz Humberto Agle Filho
Despacho: Intime-se o requerente para que apresente provas nos autos de que a menor encontra-se sob sua guarda.
Intime-se a requerida para se manifestar quanto aos pedidos de fls. 242 dos autos.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 33
11ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL.
JUIZ DE DIREITO TITULAR: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARÃES
JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR: NEWCY MARY DA PAIXÃO CUNHA
PROMOTORA: SHEILA SUZART MARTINS
DEFENSOR: MILTON RIBEIRO DOS ANJOS
ESCRIVÃ: HELIANA SOUZA GONÇALVES
Expediente do dia 17 de junho de 2011
OS PROCESSOS ABAIXO ESTÃO COM O SEGUINTE DESPACHO:
0038891-29.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Caetano Alberto De Oliveira Pinto
Advogado(s): Flavia Gusmão da Silva
Reu(s): Maria Da Conceicao Costa Portela
Advogado(s): Matheus Pinheiro Tourinho
Despacho: "INTIME-SE AS PARTES PARA APRESENTAREM SUAS RAZÕES FINAIS NO PRAZO COMUM DE 10(DEZ) DIAS."
0023788-79.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Cleifson Dias Pereira
Advogado(s): Cleifson Dias Pereira
Reu(s): Rosana Aguiar Domingues
Em Favor De(s): Lara Aguiar Dias
Despacho: "INTIME-SE O AUTOR PARA INFORMAR O ENDEREÇO DA PARTE RÉ, NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS, SOB PENA
DE EXTINÇÃO."
0099587-31.2010.805.0001 - Arrolamento Sumário
Arrolante(s): Amanda Vaz De Carvalho Santanna
Advogado(s): Elisa Maria Miranda Guimarães
Arrolado(s): Espolio De Geraldo Magela Santanna
Despacho: "INTIME-SE A INVENTARIANTE PARA APRESENTAR O ESBOÇO DE PARTILHA."
0126886-22.2006.805.0001 - INVENTARIO
Apensos: 2478321-5/2009
Inventariante(s): Suely Vasconcelos Sampaio
Advogado(s): Dante Duarte da Silva, Flávio Monteiro Ferrari, Josemar Quadros de Oliveira Filho, Maria Bernadeth Goncalves
da Cunha Cordeiro
Inventariado(s): Espolio De Euclides Souza Sampaio
Despacho: "VISTA AOS INTERESSADOS."
0125256-57.2008.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): A. C. G. S., P. C. G. S.
Representante(s): A. D. S. G. S.
Advogado(s): Edna Jose Silva
Reu(s): P. S. F.
Despacho: "INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR SOBRE A CONTESTAÇÃO DE FLS. 50 E SEGUINTES, NO
PRAZO DE 10(DEZ) DIAS."
0043378-76.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Juliana Coelho Sant Anna
Advogado(s): Daniela dos Santos Rocha, Eduardo Rodrigues Carrera
Reu(s): Ivan Luiz Leite De Sant Anna Junior
Advogado(s): Fernanda Pedreira do Nascimento, Carlos Alcino Nascimento
Despacho: "RECEBO A APELAÇÃO NO EFEITO DEVOLUTIVO E DETERMINO A INTIMAÇÃO DA APELADA PARA APRESENTAR
CONTRA-RAZÕES."
0009898-39.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Miriam Martins De Souza
Advogado(s): Noelia Brige Ellery
Reu(s): Antonio Nascimento Cerqueira
Advogado(s): Andréa dos Santos Virgens
Em Favor De(s): Alexandre Martins Cerqueira
Despacho: "INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA MINIFESTAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, NO PRAZO DE
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 34
05(CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO."
0160540-92.2009.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Maria Angelica Ferreira De Franca, Moises Ferreira Chagas
Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon
Despacho: "PARA QUE INFORME A RELAÇÃO DE PARENTESCO ENTRE A DECLARANTE DO ÓBITO, CONSTANTE NA
CERTIDÃO DE ÓBITO DE FLS. 08, E O "DE CUJUS"."
0054239-87.2010.805.0001 - Cautelar Inominada
Apensos: 3375557-4/2010
Autor(s): Milton Jose Tourinho Filho
Advogado(s): Roberto de Souza Matos Junior
Reu(s): Siorlete Pereira Cesar
Advogado(s): Maria Augusta Andrade Krejci
Despacho: "INTIME-SE O AUTOR PARA SE MANIFESTAR SOBRE O PEDIDO DA PARTE RÉ DE FLS. 102, NO PRAZO DE
05(CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO."
0149384-10.2009.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Pedro Alves Rigaud Filho
Advogado(s): Nilcelia Santana Rigaud
Despacho: "INTIME-SE O AUTOR PARA TER CIÊNCIA DO OFICIO DE FLS. 30, NO PRAZO DE 05(CINCO) DIAS, SOB PENA DE
ARQUIVAMENTO DO FEITO."
0154507-57.2007.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): C. H. P.
Representante(s): M. A. H. P.
Advogado(s): Marcio Azevedo Stolze Vasconcelos, Marco Antonio de Carvalho Valverde
Reu(s): L. S. P.
Advogado(s): Roque Costa Santos Júnior
Despacho: "RECEBO A APELAÇÃO NO EFEITO DEVOLUTIVO E DETERMINO A INTIMAÇÃO DA APELADA PARA APRESENTAR
SUAS CONTRA-RAZÕES."
0068893-79.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jucicleide Ferreira Do Nascimento
Advogado(s): Lucia dos Santos Teixeira
Reu(s): Bruno Falcao De Almeida
Despacho: "PROCEDA-SE COMO REQUER O MINISTÉRIO PÚBLICO."
0158396-48.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Meliciano Dias Ferreira
Advogado(s): Manuela de Miranda Leite da Silva
Reu(s): Jamillie Borge Ferreira
Despacho: "INTIME-SE AS PARTES PARA APRESENTAREM SUAS RAZÕES FINAIS, NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS COMUM A
AMBOS."
0014147-04.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Sergio Guillermo Leal Cortes
Representante(s): Tania Regina Xavier Conceicao
Advogado(s): Joselena Candida de Souza Machado
Reu(s): Angelo Andrez Conceicao Leal
Despacho: "INTIME-SE O AUTOR PARA SE MANIFESTAR SOBRE A PETIÇÃO DE FLS. 62 E SEGUINTES, NO PRAZO DE
10(DEZ) DIAS."
0023771-43.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Cleifson Dias Pereira
Advogado(s): Cleifson Dias Pereira
Reu(s): Rosana Aguiar Domingues
Advogado(s): Elian Pires Lopes
Menor(s): Lara Aguiar Dias
Despacho: "RECEBO A APELAÇÃO NO EFEITO DEVOLUTIVO E DETERMINO A INTIMAÇÃO DA APELADA PARA APRESENTAR
SUAS CONTRA-RAZÕES."
0082499-77.2010.805.0001 - Sobrepartilha
Autor(s): Nelson De Almeida Gomes
Advogado(s): Luiz Alberto Ferreira de Vasconcelos Júnior
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 35
Reu(s): Newton De Almeida Gomes, Jose Carlos De Almeida Gomes, Jorge De Almeida Gomes e outros
Advogado(s): José Eduardo Trocoli Torres Pereira
Despacho: "INTIME-SE O AUTOR PARA SE MANIFESTAR SOBRE A CONTESTAÇÃO DE FLS. 17 E SEGUINTES, NO PRAZO DE
10(DEZ) DIAS."
0021705-47.1997.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO
Apensos: 14001801274-4
Autor(s): Francisco Jose Neves De Oliveira
Advogado(s): Lucia Helena Rehem Nunes Modesto
Reu(s): Maria Catarina Moreira Conceicao De Oliveira
Testemunha(s): Ester Sacramento Gomes, Miguel Valfrido Da Silva, Deraldo Valois Da Paixao e outros
Despacho: "INTIME-SE O AUTOR PARA SE MANIFESTAR SOBRE A PETIÇÃO DE FLS. 132 DOS AUTOS, NO PRAZO DE
10(DEZ) DIAS."
0159597-85.2003.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA
Autor(s): M. L. F.
Advogado(s): Joaquim Mauricio da Motta Leal
Reu(s): C. C. F.
Advogado(s): Jorge Pedreira Lapa, Lúcia Helena Bittencourt de Freitas, Lívia Regina Bittencourt Souza
Despacho: "INTIME-SE O AUTOR PARA TER CIÊNCIA DO DESPACHO DA FAZENDA PÚBLICA."
0083758-78.2008.805.0001 - ARROLAMENTO
Autor(s): Maria Da Conceicao
Advogado(s): Aristotenes dos Santos Moreira, Carolina Barreto Longa
Arrolado(s): Espolio De Osvaldo Catarino Ferreira
Despacho: "INTIME-SE A INVENTERIANTE PARA COMPLEMENTAR AS CUSTAS."
0001975-59.2011.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Manuela Barreto De Araujo Gomes
Advogado(s): Elizete Cedraz da Silva Araujo
Reu(s): Marcius De Almeida Gomes
Despacho: "INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA APRESENTAR O ENDEREÇO DO RÉU, NO PRAZO DE 05(CINCO) DIAS, SOB
PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO."
0133339-33.2006.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Heloina Borges De Miranda, Pagana Miranda De Carvalho, Luiz Tinoco De Miranda Filho e outros
Advogado(s): João Augusto de Araújo Pereira, Arlos Ayalla, Marcelo Linhares
Inventariado(s): Espolio De Luiz Tinoco De Miranda
Despacho: "INTIME-SE O PETICIONÁRIO DE FLS. 234, PARA TER VISTA DOS AUTOS E SUA DEVOLUÇÃO DE PRAZO."
0044218-18.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Bernadete Vieira Ribeiro
Advogado(s): Maria Auxiliadora Oliva Ribeiro
Reu(s): Espolio De Maria Celeste Vieira Nogueira
Despacho: "INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA ATENDER A PROMOÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE FLS. 11."
0085224-78.2006.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Zezita De Oliveira Santos
Herdeiro(s): Rose Mary De Oliveira Ribeiro
Advogado(s): Fernanda de Oliveira Medeiros
Inventariado(s): Espolio De Roosivelth Cardoso Ribeiro
Despacho: "INTIME-SE A INVENTARIANTE PARA ATENDER A PROMOÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA, NO PRAZO DE 10(DEZ)
DIAS, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO."
0057344-72.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Mardonio Bandeira Dos Santos
Advogado(s): Nailton Barbosa de Oliveira
Reu(s): Maria Eliene Silva Santos
Advogado(s): Pollyana Silva Carrilho Rosa
Despacho: "INTIME-SE COMO REQUER."
0010330-58.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 4017238-7/2011, 4017214-5/2011
Autor(s): Marinalva Alves Dias
Advogado(s): Ana Paula Moraes Tupinambá
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 36
Reu(s): Roberval Jose Da Silva
Advogado(s): Tânia Maria Lapa Godinho
Despacho: "INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR SOBRE A CONTESTAÇÃO DE FLS. 103 E SEGUINTES, NO
PRAZO DE 10(DEZ) DIAS."
13ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
CARTORIO DA 13ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DA CAPITAL DO
ESTADO DA BAHIA.
JUÍZA DE DIREITO : DRª ÂNGELA BACELLAR BATISTA
REP. DO MINISTÉRIO PÚBLICO: DRA. MARIA ALICE M.DA SILVA.
SUBESCRIVÃ - CAROLINE CARNEIRO SODRÉ
Expediente do dia 17 de junho de 2011
0100671-67.2010.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Ivone De Santanna
Advogado(s): Ricardo Leite Rocha
Despacho: Pelo compulsar dos autos, constato que a certidão de dependentes ainda não reside nos autos. Oficiedo para
para remessa, voltem-me. salvador, 15.06.11
0073630-96.2008.805.0001 - INVENTARIO(7-3-18)
Autor(s): Maria Beatriz Lima Bandeira De Melo
Advogado(s): Antonio Dirley Bitencourt Santos
Inventariado(s): Espolio De Jorge Luiz Tavares Bandeira De Melo
Despacho: Ouça-se a inventariante quanto as informações oriundas das instituções financeiras. salvador, 16.06.11
0049291-05.2010.805.0001 - Alvará Judicial(9-5-28)
Autor(s): Ariane Liberaci Do Espírito Santo Dos Santos, Edmilson Ferreira Dos Santos, Edcarlos Ferreira Dos Santos
Advogado(s): Bruno Fernandes Silva Freitas, Paulo de Tarso Moreira Oliveira
Despacho: Cumpra-se o despacho de fls. 29v, na integra, evitando, assim, concluções desnecessarias. salvador, 16.06.11
0193320-22.2008.805.0001 - Alvará Judicial(1-3-17)
Autor(s): Antonio Carlos Nascimento Ferreira
Advogado(s): Maria Aparecida Vieira Silva
Despacho: De logo, realço que eventual litigio com a instituição financeira não se contem nesta sede. Requisite-se o valor
junto ao Banco do Brasil. salvador, 16.06.11
0018658-21.2004.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Sonia Santos Santana
Herdeiro(s): Susan Santos Santana, Lucas Franca Santana Junior, Luciana Santana Silva e outros
Advogado(s): Humberto Augusto Pinto Neto, Ricardo Siqueira Braga, Urbano Felix Pugliese do Bomfim
Espólio(s): Espolio De Lucas França Santana
Despacho: Defiro, por 20 dias. salvador, 16.06.11
0214109-76.2007.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA(5-2-12)
Autor(s): J. D. D. O. F.
Advogado(s): Leonel Wallau Noronha
Reu(s): J. D. S. D. O.
Despacho: Ouça-se o autor, em 05 dias, quanto ao teor da certidão de fls. 22v, penas da lei. salvador, 16.06.11
0077918-63.2003.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Margy Coelho Floresta
Advogado(s): Eliana Maria Ventura Jambeiro, Margy Coelho Floresta
Inventariado(s): Espolio De Jose Goncalves Floresta
Despacho: Remetam-se as peças necessarias a formação do instrumento. salvador, 15.06.11
0054440-45.2011.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Luis Andre Santos De Santana, Daiana Luz Pereira De Santana
Advogado(s): Edna Maria de Souza Alcântara
Despacho: Defiro a AJG. Em dez dias, esclareçam os requerentes quanto os alimentos da menor e junte-se documento do
bem, inclusive IPTU/11.
0136713-28.2004.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Daisy Cardoso Dos Santos
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 37
Herdeiro(s): Julia Deolina Da Silva, Juliana Maria Silva Santos
Advogado(s): Isaura Eulina Negromonte Nascimento Bezerra, Sandra Mara de Oliveira Guimarães Nunes, Sandra Viegas
Lordello
Inventariado(s): Espolio De Jaques Alves Dos Santos
Despacho: Cumpra-se o despacho de fls. 101v, primeira parte. Salvador, 15.06.11
0070381-69.2010.805.0001 - Inventário(5-1-2)
Autor(s): Tania Cruz De Oliveira
Herdeiro(s): Robson Conceicao Cruz De Oliveira, Marcio Cruz De Oliveira
Advogado(s): Jose Nelis de Jesus Araujo, Maria da Conceição Farias Araújo
Reu(s): Espolio De Joao Rosa De Oliveira
Despacho: Assim sendo, j u l g o , por sentença, à produção dos seus jurídicos e legais efeitos, a partilha de fls. 26/27,
atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erros ou omissões e ressalvados direitos de terceiros.PRI,
e já apresentadas das certidões negativas de ônus reais, expeçam-se os formais de partilha e/ou certidão de pagamento,
se for o caso. Custas já recolhidas.Salvador, 15 de junho de 2011.
0075676-10.1998.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Jea Carlos Lobo Dos Santos, Josiane Lobo Dos Santos
Advogado(s): Plinio de Andrade Silva
Inventariado(s): Espolio De Osvaldo Jose Dos Santos
Assistente(s): Claudenice Lobo Dos Santos
Despacho: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias depois da prática do último ato processual, sem que a
parte autora se manifestasse, JULGO EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc.
III, do art. 267, do Código de Processo Civil. Sem custas.P. R. I.Salvador, 15 de junho de 2011.
0051920-59.2004.805.0001 - INVENTARIO
Apensos: 486130-6/2004, 1239087-9/2006
Autor(s): Carmella Maria Trocoli Barreira De Alencar
Advogado(s): Milton Oliveira, Cristiano Baccin da Silva, Manoel Boulhões Gonzales, Kleuber Reis Carreiro de Medeiros
Inventariado(s): Espolio De Mauro Barreira De Alencar
Despacho: Havendo herdeiros representados por procurador diverso intime-se os mesmos quanto ao teor da certidão de
fls.417. Salvador, 15.06.11
0003680-68.2006.805.0001 - OUTRAS(11-3-15)
Autor(s): Adriana De Jesus Santos
Advogado(s): Antonio Augusto Jesus Soares do Bonfim
Reu(s): Neilton Silva Ferreira
Advogado(s): Sandra Fonseca de Oliveira, Fabiano Samartin Fernandes
Despacho: Para efeito do art. 475-3 do CPC, deverá a exequente indicar o tatal devido. salvador, 15.06.11
0059734-15.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Joao Lima De Souza
Advogado(s): Aloisio Barbosa de Oliveira Filho, Luiz Ricardo Caetano da Silva
Reu(s): Mariel De Souza Venas
Advogado(s): Alaide Soares da Silva, Erasmo Batista Santiago
Despacho: Quanto a defesa e documentos, ouça-se o autor, em dez dias. Salvador, 16.06.11
0036322-89.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Pablo Henrique Da Silva Sirtoli
Representante(s): Michele Caprine Oliveira Da Silva
Advogado(s): Oacir Silva Mascarenhas
Reu(s): Elemar Antonio Sirtoli, Dorvalino Sirtoli, Luiza Toral Sirtoli
Advogado(s): Ricardo Filipe Seibel
Despacho: Redesigno audiencia para o dia 06.09.11, ás 9:30 horas. Cite-se os alimentados, adivertindo-os que, caso não
haja acordo, daquela audiencia, deverão apresentar defesa e provas, penas da lei. Na referida assentada, sera apreciado o
pedido em relação ao avó paterno. Salvador, 06.06.11
0006573-90.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): José Carlos Tomazini Do Nascimento
Advogado(s): Ivan Fernandez Baqueiro Perrucho
Reu(s): Tiago Vasconcelos Do Nascimento, Daniele Vasconcelos Do Nascimento, Mirtes Vasconcelos Do Nascimento
Advogado(s): Isaura Eulina Negromonte Nascimento Bezerra
Despacho: Redesigno audiencia de CIJ para o dia 05.09.11, ás 14:00 horas. Int, sendo o autor, por precatoria. salvador,
01.06.11
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 38
0036401-34.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(8-2-12)
Autor(s): Gustavo Minervino Santos
Representante Do Autor(s): Ana Maria Da Costa Minervino
Advogado(s): Joana Angelica Carvalho
Reu(s): Maria Das Neves Oliveira
Despacho: Pelo compulsar dos autos, constado que a presente comporta retro especial. Assim, deferido a inclução do
genitor e avó paterna, arbitro os alimentos provisorios a serem inicialmente prestados pelo genitor, no equivalente a 30% do
salario minimo e designo audiencia de CIj para o dia 29.09.11, ás 9:30 horas, quando os alimentados, caso não haja acordo,
deverão produzir defesa e provas, pena de confissão e revelia. Sem prejuizo dessa medida, oficie-se para devolução de
precatoria anteriormente expedida, independente de cumprimento. Int. salvador, 01.06.11. desapcho de fls. 16v. Autos em
cartorio, inclusive com audiencia designada e precatoria expedida em fase de remessa. salvador, 13.06.11
0152181-56.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Walkiria Durval Nascimento
Advogado(s): Gladys de Jesus Almeida de Lima
Reu(s): Allana Durval Nascimento Doria Dos Santos, Marcos Vinicio Doria Dos Santos, Carla Durval Nascimento
Despacho: Designo dia 07.07.11, ás 11:15 horas, para oitiva da autora e genitores da menor guardiã. Salvador, 06.06.11
0017892-65.2004.805.0001 - ALIMENTOS
Apensos: 508001-3/2004
Autor(s): N. M. S., W. L. S. S., J. L. S. S.
Advogado(s): Wgirson de Souza Lima
Reu(s): A. J. D. S.
Despacho: Redesigno audiencia de CIJ para o dia 29.09.11, ás 9:45. Int, a autora por oficial de justiça e o alimentante por
precatoria. Salvador, 07.06.11
0009196-30.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Caua Gramacho Pastore Freitas
Representante Do Autor(s): Elisabete Gramacho Pastores Fernandes
Advogado(s): Adriano Hiran Pinto Sepulveda
Reu(s): Alexandre Pimentel Freitas
Advogado(s): Ana Beatriz Lisboa Pereira, Celso Pereira
Despacho: Designo dia 13.09.11, ás 9:30 horas, para ouvida dos genitores do infante. Int, pessoalmente. Salvador, 06.06.11
0136701-43.2006.805.0001 - ALIMENTOS(7-4-22)
Apensos: 2253087-7/2008
Autor(s): A. I. S.
Representante(s): A. M. I.
Advogado(s): Clecia Souza Moura, Isaura Eulina Negromonte Nascimento Bezerra
Reu(s): J. C. S.
Advogado(s): Lucas Souza Lima Pomponet
Despacho: Para dirimir duvidas, certifique o cartorio quanto ao processo aventado na petição de fls. 71. Sem prejuizo dessa
medida, considerando que há ordem de prisão expedida, ouça-se o executado, em 05 dias, para, querendo, integralizar o
debito. salvador, 07.06.11
0003653-61.2001.805.0001 - INVENTARIO(6-3-18)
Apensos: 423748-3/2004
Autor(s): Maria Rosa Muller
Herdeiro(s): Alberto Muller, Jorge Muller, Marlene Freiges
Advogado(s): Ana Cintia Vieira Lima e Silva, Antonio José Marques Neto, José Luiz Costa Sobreira
Inventariado(s): Espolio De Jose Muller
Despacho: Quanto ao testamento, sendo o testamenteiro pré morto á sua mulher, a referida doação se perfaz . Assim, há que
manifestar-se experessamente a fazenda estadual quanto a eventual desnecessidade de processamento do mesmo, para
fins publicos. Intime-se os herdeiros Jorge e Alberto, em 20 dias, prestar as contas dos valores recebidos e despesas, com
documentos, á partir do obito da inventariante, assim como da venda do bem á que reporta a autorização de fls. 28,
depositando em juizo os frutos recebidos no periodo e eventual idenização em ação civil. Oficie-se á CEF para informação do
penhor. Ouça-se o herdeiro Alberto, quanto á utilização de bem movel do acervo. Notifique-se os locatarios, á depositarem.
Deverão os herdeiros Jorge e Alberto trazer a colação eventuais bens, doados pelos extintos, em 20 dias. Os alugueis
vincendos em conta judicial, que há de ser aberta, em nome do espolio, á disposição do juizo. Demais pleitos, serão
apreciados posteriormente. Salvador, 08.06.11
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 39
14ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA DE FAMÍLIA
JUIZ(A) DE DIREITO: DR(A) MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON
PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: DR(A) AURIVANA CURVELO BRAGA
PROCURADOR DA FAZ. PUBLICA ESTADUAL: ELDER DOS SANTOS VERÇOSA
DIRETORA DE SECRETARIA: SILVIA DA VEIGA PESSÔA BARRETTO
Expediente do dia 16 de junho de 2011
0110117-94.2010.805.0001 - Interdição
Autor(s): Alvaci Freitas De Souza
Advogado(s): Jorge Emanuel Lobo Rodrigues de Miranda
Interditado(s): Jeronimo Gildasio Ferreira
Decisão: Trata-se de ação de processo de interdição em que se requer o deferimento da curatela provisória a fim de
preservar os interesses do interditando. Há indícios que induzem, no primeiro momento, o convencimento quanto à atual
incapacidade do interditando, com dependência total, a justificar a nomeação de um curador provisório. A medida antecipatória
e preventiva é perfeitamente possível, como, inclusive, jurisprudencialmente estabelecido: "Interdição. Curatela provisória.
Admissibilidade. Proteção preventiva da pessoa e bens do interditando, recomendável no início da ação, havendo indícios e
suspeitas de que o requerido não detém plena capacidade de entendimento." (Bol. AASP 1.988/36j), Código de Processo
Civil, Theotônio Negrão, 30ª edição, p.896. Entretanto, a cautela impõe que o curador provisório detenha poderes limitados
para gerir negócios, vedado atos que impliquem alienação de bens. Posto isto, com base no artigo 273, do CPC e doc. de
fls 08, defiro o pedido liminar, para nomear, provisoriamente, ALVACI FREITAS DE SOUZA curadora do interditando, com as
limitações impostas no parágrafo anterior. Determino seja encaminhada quesitação ao médico do interditando, encaminhando-se, após, os autos ao MP para manifestação.
Expediente do dia 17 de junho de 2011
0075286-20.2010.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Victoria Emille Macedo De Oliveira Costa, Karla Stefane Macedo De Oliveira Costa, Carlos Alberto Alves Da Costa
Segundo
Representante(s): Virginia Macedo De Oliveira
Advogado(s): Edson Pergentino, Leonardo Rodrigues Pimentel
Reu(s): Carlos Alberto Alves Da Costa
Advogado(s): Edson Pergentino
Despacho: À PARTE AUTORA/EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PETIÇÃO E DOCUMENTOS DE FLS. 37/47.
0078030-85.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Rozelene De Jesus
Advogado(s): Joelma Ferreira da Silva
Reu(s): Espolio De Joao Da Paixao Silva
Advogado(s): Plínio José da Silva Sobrinho
Despacho: À PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS.
0034520-85.2011.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Tiago Pereira Pedreira
Advogado(s): Clecia Souza Moura
Despacho: À PARTE AUTORA PARA CUMPRIR OS DEMAIS ITENS DO DESPACHO INICIAL.
NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
0"NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO"
JUIZA DE DIREITO: VERA MEDAUAR MOREIRA
PROMOTORA: EUNICE CARDOSO DA SILVA LYNCH
DEFENSORA PÚBLICA:
SERVIDORA DESIGNADA: CELI LIMA CORREIA
Expediente do dia 17 de junho de 2011
Despacho: VISTOS, ETC. NOS TERMOS DO ART. 125, INCISO II E IV, C/C O ART. 599, INCISO I AMBOS DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL, E DA RESOLUÇÃO N.º 06/2008 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. INTIMEM-SE AS PARTES E SEUS ADVOGADOS. CIÊNCIA AO M.P. DESPACHO REFERENTE AOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS.
0047505-86.2011.805.0001
Origem: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Ação: Regulamentação de Visitas
Autor(s): A.G.F.
Advogado(s): Adriana da Silva Andrade
Reu(s): G.S.S.
Em Favor De(s): G.S.G.
Data de Audiência: 26/07/2011 às 16:00 horas
0045636-88.2011.805.0001
Origem: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Procedimento Ordinário
Autor(s): V.F.U.
Advogado(s): Geneval Cirilo Santiago
Reu(s): S.S.J.
Data de Audiência: 26/07/2011 às 09:20 horas
0039474-77.2011.805.0001
Origem: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): M.A.C.S.N.
Advogado(s): Antonio Belmiro de Oliveira Santos
Reu(s): J.C.P.S.
Data de Audiência: 26/07/2011 às 16:20 horas
0045618-67.2011.805.0001
Origem: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Procedimento Ordinário
Autor(s): F.S.J.
Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza
Reu(s): D.P.J., D.P.J.
Data de Audiência: 26/07/2011 às 09:00 horas
0045980-69.2011.805.0001
Origem: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Execução de Alimentos
Autor(s): R.S.B.N.
Representante(s): F.M.A.S.N.
Advogado(s): Priscila Gonçalves Aragão
Reu(s): R.B.P.N.
Data de Audiência: 26/07/2011 às 08:20 horas
0053677-44.2011.805.0001
Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): A.K.S.
Advogado(s): Gabriela Tavares de Cerqueira
Reu(s): A.H.R.S.
Representante Do Réu(s): K.R.M.
Data de Audiência: 12/07/2011 às 17:20 horas
0050004-43.2011.805.0001
Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Consensual
Autor(s): E.C.L.P., R.F.M.
Advogado(s): Carla Andrade Pimentel
Data de Audiência: 12/07/2011 às 16:50 horas
0035887-47.2011.805.0001
Origem: 9ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): I.T.R.G.
Advogado(s): José Anchieta Teixeira da Luz
Reu(s): M.P.R.G.
Data de Audiência: 20/07/2011 às 14:30 horas
0040292-29.2011.805.0001
Origem: 7ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): A.J.A.F.D.
Representante Do Autor(s): M.H.A.
Advogado(s): Gladston Messias dos Santos
Reu(s): L.F.P.D.
Data de Audiência: 18/07/2011 às 14:10 horas
0032877-92.2011.805.0001
Origem: 8ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Autor(s): D.P.L., I.P.L., S.L.P.
Advogado(s): Juliana Novaes Franco
Reu(s): J.L.M.N.
Data de Audiência: 19/07/2011 às 17:00 horas
0050893-94.2011.805.0001
Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Litigioso
Autor(s): M.M.F.A.
Cad. 2 / Página 40
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Advogado(s): Gislane Nascimento
Reu(s): A.C.B.
Data de Audiência: 12/07/2011 às 17:00 horas
0040474-15.2011.805.0001
Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): J.A.S.R.C.
Advogado(s): Eder Frederico Fonseca Macedo
Reu(s): J.V.S.R.C.
Representante Do Réu(s): P.M.S.
Data de Audiência: 08/07/2011 às 15:30 horas
0051084-42.2011.805.0001
Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): J.R.S.F.
Advogado(s): Igor Nunes Brito
Reu(s): R.M.F., V.M.F.
Representante Do Réu(s): V.P.M.
Data de Audiência: 12/07/2011 às 17:10 horas
0053886-13.2011.805.0001
Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Consensual
Autor(s): E.S.P.F., J.F.N.
Advogado(s): Clistenes Bispo
Data de Audiência: 12/07/2011 às 17:20 horas
0051284-49.2011.805.0001
Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Procedimento Ordinário
Autor(s): E.S.D.
Advogado(s): Regina Lucia de Vasconcelos Machado
Reu(s): B.A.S.D.
Representante Do Réu(s): L.S.S.D.
Data de Audiência: 12/07/2011 às 16:30 horas
0054506-25.2011.805.0001
Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Procedimento Ordinário
Autor(s): F.S.S.
Representante Do Autor(s): J.J.S.S.
Advogado(s): Lucas Souza Lima Pamponet
Reu(s): U.S.
Data de Audiência: 12/07/2011 às 17:30 horas
0055181-85.2011.805.0001
Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Consensual
Autor(s): C.P.A., M.N.A.
Advogado(s): Itanna Assis de Souza
Data de Audiência: 12/07/2011 às 16:30 horas
0044931-90.2011.805.0001
Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): M.O.A.
Representante Do Autor(s): C.T.O.
Advogado(s): João Bosco Virgens Santos
Reu(s): M.M.C.A.
Data de Audiência: 11/07/2011 às 15:00 horas
0051081-87.2011.805.0001
Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Litigioso
Autor(s): A.S.R.
Advogado(s): Daniel Santos Dantas
Reu(s): A.C.S.R.
Data de Audiência: 11/07/2011 às 15:00 horas
0048974-70.2011.805.0001
Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Litigioso
Autor(s): M.J.S.C.
Advogado(s): Juliana Alves de Lima
Reu(s): E.S.C.
Data de Audiência: 11/07/2011 às 15:30 horas
0049415-51.2011.805.0001
Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Litigioso
Autor(s): O.S.E.
Advogado(s): Josefa Silva Menezes
Reu(s): N.P.E.
Cad. 2 / Página 41
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Data de Audiência: 11/07/2011 às 15:30 horas
0045548-50.2011.805.0001
Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): M.F.S.F.
Advogado(s): Luiz Carlos Lopes de Souza
Reu(s): M.F.S.N.
Representante Do Réu(s): C.Q.O.C.
Data de Audiência: 11/07/2011 às 15:00 horas
0027129-79.2011.805.0001
Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): M.C.S.
Advogado(s): Cristiane Senra Lima
Reu(s): L.C.R.S.
Data de Audiência: 11/07/2011 às 14:30 horas
0044782-94.2011.805.0001
Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): I.A.S.
Advogado(s): Tatiluzia Abdalla Leite Adães
Reu(s): I.C.S.
Representante Do Réu(s): J.N.C.
Data de Audiência: 11/07/2011 às 14:30 horas
0045019-31.2011.805.0001
Origem: 12ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): L.L.S., J.L.S.
Representante Do Autor(s): E.S.L.
Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz
Reu(s): J.C.S.
Data de Audiência: 04/07/2011 às 14:30 horas
0093107-37.2010.805.0001
Origem: 8ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): I.P.S.S.
Advogado(s): Marina Santos de Jesus
Menor(s): D.S.S.S.
Representante Do Réu(s): F.B.S.
Data de Audiência: 28/06/2011 às 10:50 horas
0106178-09.2010.805.0001
Origem: 12ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): I.C.S.
Representante Do Autor(s): C.N.S.
Advogado(s): Ivete Pereira Rocha
Reu(s): F.C.S.
Data de Audiência: 04/07/2011 às 11:00 horas
0121786-81.2009.805.0001
Origem: 7ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Execução de Alimentos
Autor(s): M.H.O.P.
Representante(s): A.C.A.O.
Advogado(s): Veralice Pinheiro Teixeira
Reu(s): P.C.P.P.
Data de Audiência: 27/06/2011 às 11:10 horas
0068656-45.2010.805.0001
Origem: 9ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Litigioso
Autor(s): J.P.S.N.
Advogado(s): Regina Lucia de Vasconcelos Machado
Reu(s): M.R.A.G.S.
Data de Audiência: 29/06/2011 às 09:20 horas
0031393-18.2006.805.0001
Origem: 9ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Requerente(s): A.B.M.
Advogado(s): Carlos Magno Cunha de Cerqueira
Requerido(s): A.P.M.
Data de Audiência: 29/06/2011 às 10:40 horas
0029957-48.2011.805.0001
Origem: 8ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Regulamentação de Visitas
Autor(s): E.C.M.
Advogado(s): Anderson George de Lima Casé
Cad. 2 / Página 42
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 43
Reu(s): A.C.C.
Data de Audiência: 19/07/2011 às 14:10 horas
0036343-94.2011.805.0001
Origem: 8ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Autor(s): L.A.A.M., I.A.M.
Advogado(s): Daniele Nobrega Furtunato
Data de Audiência: 19/07/2011 às 16:30 horas
0028662-73.2011.805.0001
Origem: 8ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Autor(s): G.R.S., L.A.P.
Advogado(s): Gervásio Firmo dos Santos Sobrinho
Data de Audiência: 19/07/2011 às 16:30 horas
0049436-27.2011.805.0001
Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Procedimento Ordinário
Autor(s): T.S.
Advogado(s): Janaina Gonçalves Santos Ramos
Reu(s): M.A.A.
Data de Audiência: 11/07/2011 às 14:03 horas
0056790-40.2010.805.0001
Origem: 6ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Litigioso
Autor(s): J.B.N.N.
Advogado(s): Adilson Amâncio dos Santos
Reu(s): G.R.N.
Data de Audiência: 22/06/2011 às 11:50 horas
0034922-69.2011.805.0001
Origem: 10ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): H.R.L.
Representante Do Autor(s): L.M.R.
Advogado(s): Cleversony Amaral Correa
Reu(s): R.I.L.
Apensos: 4157630-5/2011
Data de Audiência: 30/06/2011 às 14:50 horas
0008463-30.2011.805.0001
Origem: 10ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Litigioso
Autor(s): C.G.C.
Advogado(s): Elisoval Marques Saldanha
Reu(s): D.D.C.
Data de Audiência: 30/06/2011 às 15:30 horas
0027812-19.2011.805.0001
Origem: 11ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): G.S.A.P.
Representante Do Autor(s): L.C.S.
Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho
Reu(s): E.A.P.
Data de Audiência: 01/07/2011 às 08:00 horas
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZ DE DIREITO TITULAR: Bel. Jerônimo Ouais Santos
DIRETOR DE SECRETARIA: Bel. Ícaro Barreto Ferreira
Expediente do dia 15 de junho de 2011
0070107-42.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Jose De Araujo Medeiros
Sentença: "Vistos os autos da Ação de Execução Fiscal, sendo exeqüente MUNICIPIO DO SALVADOR e como executado(a)
JOSE DE ARAUJO MEDEIROS.
Durante a tramitação do feito, requer o ilustre procurador sua extinção, face ao pagamento do débito pelo executado.
Do exposto, com fulcro no art. 156, I, do Código Tributário Nacional, combinado com o art. 794, I, do Código de Processo Civil,
declaro por sentença, julgada extinta a presente execução, com base no que dispõe o artigo 795, do Código de Processo
Civil, tendo em vista que o devedor satisfez a obrigação conforme o artigo 794, inciso I do CPC.
Custas pelo devedor.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 44
Publique-se. Arquive-se cópia desta decisão, em livro próprio. Intimem-se, procedendo-se às anotações devida, inclusive
baixa na Distribuição. Havendo penhora, expeça-se o ofício da baixa respectiva. Em seguida, ao arquivamento dos autos.
Sentença lançada e já movimentada no SAIPRO.
Jerônimo Ouais Santos.
Juiz de Direito."
0053394-41.1999.805.0001 - Execução Fiscal
Apensos: 0085914-49.2002 - Embargos de Terceiros (N. antigo 14002927356-6)
Exequente(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Cepel Mvb Empreendimentos Ltda
Reu(s): Lineu Lapa B De Araujo
Sentença: "Vistos os autos da Ação de Execução Fiscal, sendo exeqüente MUNICIPIO DE SALVADOR e como executado(a)
CEPEL MVB EMPREENDIMENTOS LTDA e LINEU LAPA B DE ARAUJO.
Durante a tramitação do feito, requer o ilustre procurador sua extinção, face ao pagamento do débito pelo executado.
Do exposto, com fulcro no art. 156, I, do Código Tributário Nacional, combinado com o art. 794, I, do Código de Processo Civil,
declaro por sentença, julgada extinta a presente execução, com base no que dispõe o artigo 795, do Código de Processo
Civil, tendo em vista que o devedor satisfez a obrigação conforme o artigo 794, inciso I do CPC.
Custas pelo devedor.
Publique-se. Arquive-se cópia desta decisão, em livro próprio. Intimem-se, procedendo-se às anotações devida, inclusive
baixa na Distribuição. Havendo penhora, expeça-se o ofício da baixa respectiva. Em seguida, ao arquivamento dos autos.
Sentença lançada e já movimentada no SAIPRO.
Jerônimo Ouais Santos.
Juiz de Direito."
0085914-49.2002.805.0001 - Embargos de Terceiro
Apensos: 0053394-41.1999 - Execução Fiscal.
Embargante(s): Ricardo Spinola De Freitas
Exequente(s): Municipio De Salvador
Sentença: "Vistos os autos de Embargos à Execução, sendo embargante: MUNICIPIO DE SALVADOR e embargado: etc.
Declaro, por sentença, extinta a presente ação, sem resolução de mérito, pela perda do objeto, vez que no processo de
Execução Fiscal de nº.0053394-41.1999.805.0001 foi julgado extinto, tendo sido determinado o seu arquivamento.
Publique-se. Arquive-se cópia desta em livro próprio. Intimem-se procedendo-se às anotações devidas, inclusive baixa na
Distribuição. Expeça-se alvará, para liberar valor depositado referente a honorários de perito, caso o laudo não tenha sido
realizado, se for o caso. Em seguida ao arquivamento dos autos.
Sentença lançada e já movimentada no SAIPRO.
Jerônimo Ouais Santos.
Juiz de Direito."
0038700-87.1987.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Apensos: 0027774-81.1986 - Execução Fiscal.
Autor(s): Supermercado Paradela Sa
Embargado(s): Fazenda Estadual
Sentença: "Vistos os autos de Embargos à Execução, sendo embargante: SUPERMERCADO PARADELA SA e embargado:
FAZENDA ESTADUAL etc.
Declaro, por sentença, extinta a presente ação, sem resolução de mérito, pela perda do objeto, vez que no processo de
Execução Fiscal de nº. 0027774-18.1986.805.0001 foi julgado extinto, tendo sido determinado o seu arquivamento.
Publique-se. Arquive-se cópia desta em livro próprio. Intimem-se procedendo-se às anotações devidas, inclusive baixa na
Distribuição. Expeça-se alvará, para liberar valor depositado referente a honorários de perito, caso o laudo não tenha sido
realizado, se for o caso. Em seguida ao arquivamento dos autos.
Sentença lançada e já movimentada no SAIPRO.
Jerônimo Ouais Santos.
Juiz de Direito."
0027774-81.1986.805.0001 - Execução Fiscal
Apensos: 0038700-87.1987 - Embargos à Execução.
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Supermercado Paradela S A
Sentença: "Vistos os autos da Ação de Execução Fiscal, sendo exeqüente FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e como
executado(a) SUPERMERCADO PARADELA S A.
Durante a tramitação do feito, requer o ilustre procurador sua extinção, face ao pagamento do débito pelo executado.
Do exposto, com fulcro no art. 156, I, do Código Tributário Nacional, combinado com o art. 794, I, do Código de Processo Civil,
declaro por sentença, julgada extinta a presente execução, com base no que dispõe o artigo 795, do Código de Processo
Civil, tendo em vista que o devedor satisfez a obrigação conforme o artigo 794, inciso I do CPC.
Custas pelo devedor.
Publique-se. Arquive-se cópia desta decisão, em livro próprio. Intimem-se, procedendo-se às anotações devida, inclusive
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 45
baixa na Distribuição. Havendo penhora, expeça-se o ofício da baixa respectiva. Em seguida, ao arquivamento dos autos.
Sentença lançada e já movimentada no SAIPRO.
Jerônimo Ouais Santos.
Juiz de Direito."
0046897-11.1999.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Heloisa Dias Pedreira Da Cruz
Sentença: "Vistos os autos da Ação de Execução Fiscal, sendo exeqüente MUNICIPIO DE SALVADOR e como executado(a)
HELOISA DIAS PEDREIRA DA CRUZ.
Durante a tramitação do feito, requer o ilustre procurador sua extinção, face ao pagamento do débito pelo executado.
Do exposto, com fulcro no art. 156, I, do Código Tributário Nacional, combinado com o art. 794, I, do Código de Processo Civil,
declaro por sentença, julgada extinta a presente execução, com base no que dispõe o artigo 795, do Código de Processo
Civil, tendo em vista que o devedor satisfez a obrigação conforme o artigo 794, inciso I do CPC.
Custas pelo devedor.
Publique-se. Arquive-se cópia desta decisão, em livro próprio. Intimem-se, procedendo-se às anotações devida, inclusive
baixa na Distribuição. Havendo penhora, expeça-se o ofício da baixa respectiva. Em seguida, ao arquivamento dos autos.
Sentença lançada e já movimentada no SAIPRO.
Jerônimo Ouais Santos.
Juiz de Direito."
0196621-74.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Monica Oliveira Lima
Sentença: "Vistos os autos da Ação de Execução Fiscal, sendo exeqüente MUNICIPIO DO SALVADOR e como executado(a)
MONICA OLIVEIRA LIMA.
Durante a tramitação do feito, requer o ilustre procurador sua extinção, face ao pagamento do débito pelo executado.
Do exposto, com fulcro no art. 156, I, do Código Tributário Nacional, combinado com o art. 794, I, do Código de Processo Civil,
declaro por sentença, julgada extinta a presente execução, com base no que dispõe o artigo 795, do Código de Processo
Civil, tendo em vista que o devedor satisfez a obrigação conforme o artigo 794, inciso I do CPC.
Custas pelo devedor.
Publique-se. Arquive-se cópia desta decisão, em livro próprio. Intimem-se, procedendo-se às anotações devida, inclusive
baixa na Distribuição. Havendo penhora, expeça-se o ofício da baixa respectiva. Em seguida, ao arquivamento dos autos.
Sentença lançada e já movimentada no SAIPRO.
Jerônimo Ouais Santos.
Juiz de Direito."
0050374-56.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Scala Assessoria E Representacoes Ltda
Sentença: "Vistos os autos da Ação de Execução Fiscal, sendo exeqüente MUNICIPIO DO SALVADOR e como executado(a)
SCALA ASSESSORIA E REPRESENTACOES LTDA.
Durante a tramitação do feito, requer o ilustre procurador sua extinção, face ao pagamento do débito pelo executado.
Do exposto, com fulcro no art. 156, I, do Código Tributário Nacional, combinado com o art. 794, I, do Código de Processo Civil,
declaro por sentença, julgada extinta a presente execução, com base no que dispõe o artigo 795, do Código de Processo
Civil, tendo em vista que o devedor satisfez a obrigação conforme o artigo 794, inciso I do CPC.
Custas pelo devedor.
Publique-se. Arquive-se cópia desta decisão, em livro próprio. Intimem-se, procedendo-se às anotações devida, inclusive
baixa na Distribuição. Havendo penhora, expeça-se o ofício da baixa respectiva. Em seguida, ao arquivamento dos autos.
Sentença lançada e já movimentada no SAIPRO.
Jerônimo Ouais Santos.
Juiz de Direito."
0078826-81.2007.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): S A Edf Oceania
Sentença: "Vistos os autos da Ação de Execução Fiscal, sendo exeqüente MUNICIPIO DO SALVADOR e como executado(a)
S A EDF OCEANIA.
Durante a tramitação do feito, requer o ilustre procurador sua extinção, face ao pagamento do débito pelo executado.
Do exposto, com fulcro no art. 156, I, do Código Tributário Nacional, combinado com o art. 794, I, do Código de Processo Civil,
declaro por sentença, julgada extinta a presente execução, com base no que dispõe o artigo 795, do Código de Processo
Civil, tendo em vista que o devedor satisfez a obrigação conforme o artigo 794, inciso I do CPC.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 46
Custas pelo devedor.
Publique-se. Arquive-se cópia desta decisão, em livro próprio. Intimem-se, procedendo-se às anotações devida, inclusive
baixa na Distribuição. Havendo penhora, expeça-se o ofício da baixa respectiva. Em seguida, ao arquivamento dos autos.
Sentença lançada e já movimentada no SAIPRO.
Jerônimo Ouais Santos.
Juiz de Direito."
0071322-53.2009.805.0001 - Execução Fiscal(--)
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Ligucara Participacoes E Empreendimentos Ltda
Sentença: "Vistos os autos da Ação de Execução Fiscal, sendo exeqüente MUNICIPIO DO SALVADOR e como executado(a)
LIGUCARA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
Durante a tramitação do feito, requer o ilustre procurador sua extinção, face ao pagamento do débito pelo executado.
Do exposto, com fulcro no art. 156, I, do Código Tributário Nacional, combinado com o art. 794, I, do Código de Processo Civil,
declaro por sentença, julgada extinta a presente execução, com base no que dispõe o artigo 795, do Código de Processo
Civil, tendo em vista que o devedor satisfez a obrigação conforme o artigo 794, inciso I do CPC.
Custas pelo devedor.
Publique-se. Arquive-se cópia desta decisão, em livro próprio. Intimem-se, procedendo-se às anotações devida, inclusive
baixa na Distribuição. Havendo penhora, expeça-se o ofício da baixa respectiva. Em seguida, ao arquivamento dos autos.
Sentença lançada e já movimentada no SAIPRO.
Jerônimo Ouais Santos.
Juiz de Direito."
0198245-61.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Construtora E Incorporadora Anp Ltda
Sentença: "Vistos os autos da Ação de Execução Fiscal, sendo exeqüente MUNICIPIO DO SALVADOR e como executado(a)
CONSTRUTORA E INCORPORADORA ANP LTDA.
Durante a tramitação do feito, requer o ilustre procurador sua extinção, face ao pagamento do débito pelo executado.
Do exposto, com fulcro no art. 156, I, do Código Tributário Nacional, combinado com o art. 794, I, do Código de Processo Civil,
declaro por sentença, julgada extinta a presente execução, com base no que dispõe o artigo 795, do Código de Processo
Civil, tendo em vista que o devedor satisfez a obrigação conforme o artigo 794, inciso I do CPC.
Custas pelo devedor.
Publique-se. Arquive-se cópia desta decisão, em livro próprio. Intimem-se, procedendo-se às anotações devida, inclusive
baixa na Distribuição. Havendo penhora, expeça-se o ofício da baixa respectiva. Em seguida, ao arquivamento dos autos.
Sentença lançada e já movimentada no SAIPRO.
Jerônimo Ouais Santos.
Juiz de Direito."
0006235-58.2006.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Civil Construtora Ltda
Sentença: "Vistos os autos da Ação de Execução Fiscal, sendo exeqüente MUNICIPIO DO SALVADOR e como executado(a)
CIVIL CONSTRUTORA LTDA.
Durante a tramitação do feito, requer o ilustre procurador sua extinção, face ao pagamento do débito pelo executado.
Do exposto, com fulcro no art. 156, I, do Código Tributário Nacional, combinado com o art. 794, I, do Código de Processo Civil,
declaro por sentença, julgada extinta a presente execução, com base no que dispõe o artigo 795, do Código de Processo
Civil, tendo em vista que o devedor satisfez a obrigação conforme o artigo 794, inciso I do CPC.
Custas pelo devedor.
Publique-se. Arquive-se cópia desta decisão, em livro próprio. Intimem-se, procedendo-se às anotações devida, inclusive
baixa na Distribuição. Havendo penhora, expeça-se o ofício da baixa respectiva. Em seguida, ao arquivamento dos autos.
Sentença lançada e já movimentada no SAIPRO.
Jerônimo Ouais Santos.
Juiz de Direito."
0003699-22.1979.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Municipal
Executado(s): Crescenciano Dos Santos
Sentença: "Vistos os autos da Ação de Execução Fiscal,sendo exeqüente a FAZENDA MUNICIPAL como executado
(a)CRESCENCIANO DOS SANTOS.
Homologo, por sentença, o pedido de fls.07 e declaro, de igual modo, extinta a execução, com base no disposto do art. 794,
inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a dívida foi remida.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 47
Sem ônus, para as partes.
Publique-se. Arquive-se cópia desta, em livro próprio. Intimem-se, procedendo-se às anotações devidas, inclusive baixa na
Distribuição. Caso exista penhora, oficie-se o Cartório competente, informando-o. Em seguida, ao arquivamento dos autos.
Sentença já lançada e movimentada no SAIPRO.
Jerônimo Ouais Santos.
Juiz de Direito."
0001574-51.1997.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Teletex Telecomunicacoes Ltda
Sentença: "Vistos os autos da Ação de Execução Fiscal,sendo exeqüente a FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA como
executado (a)TELETEX TELECOMUNICACOES LTDA.
Homologo, por sentença, o pedido de fls.70 e declaro, de igual modo, extinta a execução, com base no disposto do art. 794,
inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a dívida foi remida.
Sem ônus, para as partes.
Publique-se. Arquive-se cópia desta, em livro próprio. Intimem-se, procedendo-se às anotações devidas, inclusive baixa na
Distribuição. Caso exista penhora, oficie-se o Cartório competente, informando-o. Em seguida, ao arquivamento dos autos.
Sentença já lançada e movimentada no SAIPRO.
Jerônimo Ouais Santos.
Juiz de Direito."
0031291-20.2011.805.0001 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Giuseppe Giovani Paim Belmonte
Advogado(s): Ricardo Leal Conceição Belmonte
Impetrado(s): Coordenador De Tributos Imobiliarios Do Municipio Do Salvador
Despacho: Ato ordinatório: Intimar o impetrante para se manifestar sobre os documentos.
0037911-63.2002.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Locarro Locadora Ltda
Sentença: "O MUNICIPIO DE SALVADOR, por intermédio de um de seus procuradores, ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL em face de LOCARRO LOCADORA LTDA, objetivando a cobrança de ISS, referente(s) a inscrição na dívida ativa
de 1996, juntando, para tanto, Certidão(ões) de Débito.
Citado (fls. 06), o Executado deixou transcorrer in albis o prazo, sem pagar o débito nem nomear bens à penhora.
É, em síntese, o relatório. DECIDO.
Cuida a espécie de Execução fiscal, objetivando a cobrança de ISS em face de LOCARRO LOCADORA LTDA, consoante a(s)
CDA - Certidão(ões) de débito de fls. 03.
Nos termos do art. 174 do CTN,
"A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva"
No caso em tela, observa-se, claramente, que a ação de execução foi ajuizada quando já transcorrido lapso temporal de
mais de 05 anos após definitivamente constituído o crédito tributário, ou seja, o ajuizamento da execução se deu quando
consumada a prescrição, verdadeira causa de extinção do processo.
Nem se diga que é impossível o reconhecimento de ofício do fenômeno extintivo, uma vez que o próprio Código de Processo
Civil (art. 219), combinado com recente modificação do Código Civil, admitem o reconhecimento de ofício do instituto da
prescrição.
Por isso mesmo, não há que se falar na necessidade de intimação da Fazenda Pública para que se manifeste acerca da
perda da pretensão do Fisco, pois está sedimentado nos Tribunais Superiores, notadamente, no Superior Tribunal de
Justiça, a possibilidade de aplicação da prescrição direta:
STJ, Súmula 409: "Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art.
219, § 5º, do CPC).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA - ART.
219, § 5º, DO CPC - PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO - DECLARAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - AUSÊNCIA DE INTUITO PROCRASTINATÓRIO - MULTA AFASTADA - SÚMULA 98/STJ.
1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais
ao julgamento da lide. 2. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de
ofício, com base no art. 219, § 5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda
Pública. (Súmula 409/STJ). (…) 4. Recurso especial parcialmente provido. (Resp. n.118. 2784/DF- RECURSO ESPECIAL n.
2010/0036919-9 - julgado em 11/05/2010. Relatora Min. Eliana Calmon.
Ressalte-se, outrossim, que a exigência da prévia oitiva da Fazenda Pública é formalidade que se exige unicamente nos
casos de prescrição intercorrente.
Por derradeiro, não se cogita morosidade ou demora por parte do mecanismo da justiça, pois a modalidade da prescrição
identificada se refere àquela perfectibilizada antes mesmo do ajuizamento da demanda, vale dizer, o Fisco ficou inerte por
mais de 5 anos, no intervalo entre a constituição definitiva do crédito e a propositura da execução, razão da inaplicabilidade
da Súmula n. 106 do STJ.
À vista do exposto, com fulcro no art. 269, IV, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTA a presente execução, COM
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 48
RESOLUÇÃO DE MÉRITO, face a prescrição operada. Após o trânsito em julgado, obedecidas às formalidades legais,
arquivem-se.
P.R.I.
Roberto José Lima Costa.
Juiz de Direito."
0027308-04.1997.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Alberto De C Lima
Sentença: "O MUNICIPIO DE SALVADOR, por intermédio de um de seus procuradores, ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL em face de ALBERTO DE C LIMA, objetivando a cobrança de IPTU, referente(s) ao(s) exercício(s) de 1991 e
1992, juntando, para tanto, Certidão(ões) de Débito.
Ao compulsar os autos, verifica-se que restou frustrada a citação da parte executada, conforme a(s) certidão(ões) de fls. 06v.
É, em síntese, o relatório. DECIDO.
Cuida a espécie de Execução fiscal, objetivando a cobrança de IPTU em face de ALBERTO DE C LIMA, consoante a(s) CDA
- Certidão(ões) de débito de fls. 03/04.
Nos termos do art. 174 do CTN,
"A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva"
No caso em tela, observa-se, claramente, que a ação de execução foi ajuizada quando já transcorrido lapso temporal de
mais de 05 anos após definitivamente constituído o crédito tributário, ou seja, o ajuizamento da execução se deu quando
consumada a prescrição, verdadeira causa de extinção do processo.
Nem se diga que é impossível o reconhecimento de ofício do fenômeno extintivo, uma vez que o próprio Código de Processo
Civil (art. 219), combinado com recente modificação do Código Civil, admitem o reconhecimento de ofício do instituto da
prescrição.
Por isso mesmo, não há que se falar na necessidade de intimação da Fazenda Pública para que se manifeste acerca da
perda da pretensão do Fisco, pois está sedimentado nos Tribunais Superiores, notadamente, no Superior Tribunal de
Justiça, a possibilidade de aplicação da prescrição direta:
STJ, Súmula 409: "Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art.
219, § 5º, do CPC).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA - ART.
219, § 5º, DO CPC - PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO - DECLARAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - AUSÊNCIA DE INTUITO PROCRASTINATÓRIO - MULTA AFASTADA - SÚMULA 98/STJ.
1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais
ao julgamento da lide. 2. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de
ofício, com base no art. 219, § 5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda
Pública. (Súmula 409/STJ). (…) 4. Recurso especial parcialmente provido. (Resp. n.118. 2784/DF- RECURSO ESPECIAL n.
2010/0036919-9 - julgado em 11/05/2010. Relatora Min. Eliana Calmon.
Ressalte-se, outrossim, que a exigência da prévia oitiva da Fazenda Pública é formalidade que se exige unicamente nos
casos de prescrição intercorrente.
Por derradeiro, não se cogita morosidade ou demora por parte do mecanismo da justiça, pois a modalidade da prescrição
identificada se refere àquela perfectibilizada antes mesmo do ajuizamento da demanda, vale dizer, o Fisco ficou inerte por
mais de 5 anos, no intervalo entre a constituição definitiva do crédito e a propositura da execução, razão da inaplicabilidade
da Súmula n. 106 do STJ.
À vista do exposto, com fulcro no art. 269, IV, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTA a presente execução, COM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO, face a prescrição operada. Após o trânsito em julgado, obedecidas às formalidades legais,
arquivem-se.
P.R.I.
Roberto José Lima Costa.
Juiz de Direito."
0015736-07.2004.805.0001 - Cautelar Inominada
Autor(s): Frutosdias Sa Comercio E Industria
Advogado(s): Oscar Mendonça
Reu(s): Municipio De Salvador
Despacho: "Vistos, etc...
Trata-se de Embargos Declaratórios opostos às fls. 71/77, nos quais a requerente argui omissão deste juízo na fundamentação do decisum que indeferiu a liminar, buscando expressamente o efeito modificativo do conteúdo do julgado.
Considerando que estes embargos pendem de julgamento desde 2004, e que a requerente não peticiona nos autos desde
o seu protocolo, intime-se a requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento
do feito, sob pena de extinção do processo.
Intimem-se.
Bel. Jerônimo Ouais Santos.
Juiz de Direito."
0107202-53.2002.805.0001 - Execução Fiscal
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 49
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Cidade Comp Inc E Desenv
Advogado(s): Renato Carvalho Facciolla
Sentença: "{...} Ex positis, deixo de conhecer dos termos da chamada "exceção de pré-executividade" e determino o prosseguimento da execução, expedindo-se o mandado de arresto do imóvel objeto do IPTU e TLP executado, cabendo ao exequente
informar o endereço do imóvel em discussão, face o AR de fl. 12, e intimando-se a executada na forma da lei.
Bel. Moacyr Montenegro Souto.
Juiz de Direito Substituto."
0037887-16.1994.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Nick Comercio E Servicos De Veiculos Ltda
Advogado(s): Adelson Lobo de Melo Júnior
Sentença: "[...] Ex positis, deixo de conhecer dos termos da chamada "exceção de pré-executividade" e determino o prosseguimento da execução, expedindo-se o mandado de penhora do imóvel indicado na fl. 81 e intimando-se o executado na
forma da lei.
Bel. Moacyr Montenegro Souto.
Juiz de Direito Substituto."
0157210-58.2007.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Procurador da Da Fazenda Publica do Estado da Bahia
Executado(s): Frevo Brasil Industria De Bebidas Ltda
Advogado(s): Eduardo Dangremon
Sentença: "[...] Ex positis, deixo de conhecer dos termos da chamada "exceção de pré-executividade" e determino o prosseguimento da execução, expedindo-se o mandado de penhora de tantos bens quantos bastem para satisfação do crédito e
intimando-se o executado na forma da lei.
Bel. Moacyr Montenegro Souto.
Juiz de Direito Substituto."
0023334-27.1995.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Rapido Brumado Transportes Ltda
Sentença: "{...} Por todo o exposto acima e mais do que consta nos presentes autos, determino o imediato levantamento da
indisponibilidade dos bens ou valores relativa: a RAPIDÃO BRUMADO TRANSPORTES LTDA, portadora do CNPJ n°34.185.935/
0001-67, até a satisfação integral do débito cobrado nesta execução fiscal.
1. Assim, comunique-se ao BACEN - Banco Central do Brasil, a fim de que após realizar pesquisa no sistema financeiro para
verificar a existência de conta corrente ou aplicação financeira dos devedores acima, em todo País e, em caso positivo,
realizar aconstrição judicial eletronicamente, a fim de que no âmbito de suas atribuições, façam cumprir esta ordem judicial;
2. Da mesma forma, expeçam-se mandados de restrição aos órgãos e entidades que promovam registros de transferência
de bens, especialmente, o registro público de imóveis, todos os ofícios, com cópia desta.
3. Após efetivada a presente ordem, determino de imediato, para as entidades e órgãos, acima (dos itens 1 e 2) a conversão
em penhora dos valores, possivelmente, depositados, a uma vez que a própria lei assim autoriza.
4. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Rosa Maria da Conceição Correia Oliveira.
Juíza de Direito."
0160410-10.2006.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Antonio Fernandes De Almeida
Advogado(s): João Rosa
Decisão: "{..} Face ao exposto, deixo de conhecer da matéria exposta na petição de fls. 07 a 44, cabendo ao peticionário voltar,
querendo, pela via apropriada. Prossiga-se, pois, com os demais atos executórios.
Intimem-se.
Bel. Moacyr MOntenegro Souto.
Juiz de Direito Substituto."
0103905-43.1999.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): C Alfaya Comercio E Representacoes Ltda, Paulo Roberto Da Silva Cavalcante, Jose Moraes Alfaya e outros
Sentença: "{...} Por todo o exposto acima e mais do que consta nos presentes autos, determino o imediato levantamento da
indisponibilidade dos bens ou valores relativa: a ALFAYA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, portadora do CNPJ
n°13.543.657/0001-47, bem como dos co-responsáveis NANCY DE SOUZA PINHEIRO, portadora do CPF nº237.076.155-53
e de PAULO ROBERTO DA SILVA CAVALCANTE, portador do CPF nº5829046504 até a satisfação integral do débito cobrado
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 50
nesta execução fiscal.
1. Assim, comunique-se ao BACEN - Banco Central do Brasil, a fim de que após realizar pesquisa no sistema financeiro para
verificar a existência de conta corrente ou aplicação financeira dos devedores acima, em todo País e, em caso positivo,
realizar aconstrição judicial eletronicamente, a fim de que no âmbito de suas atribuições, façam cumprir esta ordem judicial;
2. Da mesma forma, expeçam-se mandados de restrição aos órgãos e entidades que promovam registros de transferência
de bens, especialmente, o registro público de imóveis, todos os ofícios, com cópia desta.
3. Após efetivada a presente ordem, determino de imediato, para as entidades e órgãos, acima (dos itens 1 e 2) a conversão
em penhora dos valores, possivelmente, depositados, a uma vez que a própria lei assim autoriza.
4. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Rosa Maria da Conceição Correia Oliveira.
Juíza de Direito."
0046795-76.2005.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Clivale Prosaude Ltda
Advogado(s): Renato Carvalho Facciolla
Decisão: ""[...] Ex positis, deixo de conhecer dos termos da chamada "exceção de pré-executividade" e determino o prosseguimento da execução, expedindo-se o mandado de penhora de tantos bens quantos bastem para satisfação do crédito e
intimando-se o executado na forma da lei.
Bel. Moacyr Montenegro Souto.
Juiz de Direito Substituto."
0007527-44.2007.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Cst Expansão Urbana S/A
Decisão: "{...} Ante ao exposto, DEFIRO a substituição processual, excluindo-se a executada e incluindo o atual devedor, do
tributo, oficiando-se à distribuição, a seguir, cite-se para pagamento da dívida na forma da lei (fl.45).
Intimem-se.
Bel. Moacyr Montenegro Souto.
Juiz de Direito Substituto."
0150671-42.2008.805.0001 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Le Brut Industria E Comercio De Roupas Ltda
Advogado(s): Vicente Maia Barreto de Oliveira
Impetrado(s): Coordenador Da Procuradoria Fiscal - Profis, Coordenador Da Gerencia De Cobrança-Gecob Da Secretaria
Da Fazenda Do Estado Da Bahia, Coordenador Da Divida Ativa Tributaria Da Pge/Profis
Sentença: "{...} Ex positis e com base nos citados fundamentos, reconhecida a ausência de direito líquido e certo da
impetrante, denego a segurança e JULGO EXTINTO este processo.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Bel. Moacyr Montenegro Souto.
Juiz de Direito Substituto."
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZA TITULAR: BELA. AIDÊ OUAIS
ESCRIVÃ SUBSTITUTA: IRACEMA C. DE FREITAS BATISTA
REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL:DR. ÉLDER VERÇOSA E OUTROS
REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL: DRA. CRISTIANE NOLASCO E OUTROS
Expediente do dia 16 de junho de 2011
0055127-22.2011.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Fazenda Municipio Hortolandia
Reu(s): Francisco Rubio
Advogado(s): Maria Cristina Janine
Despacho: Processo nº: 0055127-22.2011.805.0001
Espécie: Carta Precatória
AUTOR : FAZENDA MUNICIPIO HORTOLANDIA
REU : FRANCISCO RUBIO
DESPACHO
Vistos, etc.
1)Cumpra-se a(s) diligencia(s) Deprecada.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 51
2)Após, devolva-se, com as homenagens de estilo.
3)P.I.Salvador, BA., 10 de junho de 2011
Bel.EVERALDO CARDOSO DE AMORIM.Juiz de Direito em Exercício.
0188278-26.2007.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Joaquim Ribeiro de Araujo
Reu(s): Scm Representacoes E Comercio Ltda, Maria Angela Scussel Fonseca Mendes, Carlos Artur Fonseca Mendes
Despacho: Vistos,etc.Intime-se, antes, a parte ré, a manifestar-se sobre os embargos de declaração de fls. 29/32.Salvador,01 de junho de 2011.Bel.EVERALDO CARDOSO DE AMORIM.Juiz de Direito.
0164748-95.2004.805.0001 - DECLARATORIA
Autor(s): Tecnologia Bancaria Sa
Advogado(s): Marcelo Oliveira Salles;Gutemberg Barros Cavalcanti; Alexandre F.M. Lopes
Reu(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Despacho: Processo nº 0164748-95.2004.805.0001
Espécie: DECLARATORIA
Exequente/Autor: TECNOLOGIA BANCARIA SA
Executado/Réu: MUNICIPIO DE SALVADOR
DESPACHO
Vistos, etc.
1.Se no prazo, recebo o apelo em ambos os efeitos.
2.Intime-se a parte apelada para responder no prazo de lei.3.P.I.Salvador, 08 de junho de 2011.Bela.AIDE OUAIS
Juíza de Direito Titular
0011389-23.2007.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Ama Empreendimentos Educacionais Ltda
Advogado(s): Ian Quadros
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4º do CPC
e incisos do art. 1º do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC.Concedo vista ao advogado habilitado,pelo prazo que lhe competir
falar nos autos ou pelo prazo de Lei (05 dias).Salvador, 15 de junho de 2011. Iracema Batista - Escrivã Substituta.
0089733-52.2006.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Plus Assessoria Em Comunicacao Ltda
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4º do CPC
e incisos do art. 1º do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC.Intime-se a Executada para pagar ou comprovar pagamento das
custas processuais para fim extinção do processo. Salvador,27 de maio de 2011. Iracema Batista - Escrivã Substituta.
0060351-09.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Hospital Da Bahia Ltda
Advogado(s): Marcelo Junqueira Ayres
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4º do CPC
e incisos do art. 1º do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC.A juntada da petição nº 3696, fl. 14/22 abro vista ao representante
da Fazenda Municipal no prazo de Lei. Salvador,15 de junho de 2011. Iracema Batista - Escrivã Substituta.
0012915-64.2003.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Embargante(s): Fundacao De Seguridade Social Do Banco Economico Sa Ecos
Advogado(s): Alberto Luiz Telles Soares
Embargado(s): Municipio De Salvador
Sentença: Processo nº: 0012915-64.2003.805.0001
Espécie: Embargos à Execução Fiscal
Embargante: FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL DO BANCO
ECONOMICO SA ECOS
Advogado(a): Dr.(a) Alberto Luiz Telles Soares
Embargado: MUNICIPIO DE SALVADOR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 52
Procurador(a): Dr.(a) Cristiane Nolasco Monteiro do Rego
Em apenso:
Processo nº: 0107901-44.2002.805.0001
Especie: Execução Fiscal
Exequente: MUNICIPIO DE SALVADOR
Executado: FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL DO BANCO
ECONOMICO S/A- ECOS
S E N T E N Ç A nº. 017-03/2010 - M2 Vistos, etc.
FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL DO BANCO ECONOMICO S/A ECOS, qualificada na inicial, devidamente representada, através de advogado regularmente constituído, ingressou com os presentes embargos a execução em face da FAZENDA
PUBLICA DO MUNICIPIO DE SALVADOR, objetivando a declaração de nulidade da execução fiscal acima, em razão da não
configuração das hipóteses previstas na Lei n° 4279, para a exigência do tributo, sendo NULO de pleno direito o Auto de
infração e em decorrência a Certidão da Dívida Ativa, por terem sido gerados em flagrante violação a citada norma legal.
Antes de julgados os embargos, a execução restou extinta em razão do cancelamento da inscrição na dívida ativa. Por
conseqüência, tenho que esta ação perdeu o objeto por falta do interesse processual, merecendo a sua extinção e conseqüente arquivamento do processo, o que ora faço nos termos do inciso VI, última parte do artigo 267, do CPC.Sem custas,
e honorários advocatícios.P. R. I.Em não havendo recursos, ao arquivamento.Salvador,28 de abril de 2011-Bela.AIDE OUAISJuíza de Direito Titular
0112099-17.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Procurador da Da Fazenda Publica do Estado da Bahia
Executado(s): Virtuosa Confeccoes Ltda
0004855-34.2005.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Executado(s): Glass E Photo Produtos Oticos Ltda
0041906-55.2000.805.0001 - Execução Fiscal(16-1-1)
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Joaquim Ribeiro de Araujo
Reu(s): Biomedi Produtos Medicos Hospitalares Ltda, Adilza Maria Vieira Menezes, Maria Adelia Nunes M Menezes
Despacho: PROFERIDO NOS AUTOS ACIMA RELACIONADOS:
DESPACHO
Vistos, etc. …
1)Considerando o teor da petição de fls..., cite-se o(s) co-responsável (is), para que no prazo legal, pague o débito ou garanta
a execução, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para satisfazer o débito exequendo.Publiquese.Intimem-se.Salvador, 13 de junho de 2011.Bel.EVERALDO CARDOSO DE AMORIM.Juiz de Direito em Exercício
0154154-17.2007.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Estado Da Bahia
Executado(s): Farmacia Morimoto Ltda
Advogado(s): Fernando Marques
Sentença: Processo nº 0154154-17.2007.805.0001
Espécie: Execução Fiscal
Exequente: ESTADO DA BAHIA
Procurador: Dr. Eugênio Leite Sombra
Executado (a): FARMACIA MORIMOTO LTDA
S E NTE N ÇA
Vistos, etc.
Considerando o pagamento do débito exeqüendo, conforme informado pelo Exequente às fls. 75, extingo a presente execução nos termos do artigo 156, inciso I, do CTN, c/c 794, inciso I do CPC.Consequentemente, extingo o processo nos termos
do inciso II do art. 269 do mesmo CPC.Custas e honorários na forma da lei.P.R.I.Em não havendo recurso no prazo de Lei,
arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixa.Liberem-se os gravames acaso existentes.Salvador, 07 de junho
de 2011.Bel. EVERALDO CARDOSO DE AMORIM.Juiz de Direito em Exercício
0016180-21.1996.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Izabel C.L. Guimarães
Reu(s): Porto Nu Ind E Com De Confeccoes Ltda
Sentença: Processo nº: 0016180-21.1996.805.0001
Espécie : Execução Fiscal
Exequente: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
Procurador(a): Dra. Izabel C.L. Guimarães
Executado (a): PORTO NU IND E COM DE CONFECCOES LTDA
S E NTE N ÇA
Vistos e t c . . .
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 53
O FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA devidamente qualificado nos presentes autos, tombado sob o nº 001618021.1996.805.0001 , ingressou com a presente Execução, contra PORTO NU IND E COM DE CONFECCOES LTDA , pelos
fatos e fundamentos expostos na exordial de fls.02.Através da petição de fls. 53 a ilustre procuradora requereu a extinção do
feito, face ao Cancelamento da Inscrição em Dívida Ativa.
Do exposto, e por tudo que dos autos consta, julgo EXTINTA a presente execução, com fulcro no art. 26 da Lei 6.830/80, sem
ônus para as partes.
Procedam as anotações necessárias, dando-se baixa na Distribuição.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.Salvador, 10 de junho de 2011. Bela.AIDE OUAISJuíza de Direito Titular
0027670-83.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): O Estado Da Bahia
Executado(s): Dispel Distribuidora De Parafusos Ltda, Alderacy Sena, Altino Gomes e outros
Despacho: Processo nº 0027670-83.2009.805.0001
Espécie: Execução Fiscal
Exequente/Autor: O ESTADO DA BAHIA
Executado/Réu: DISPEL DISTRIBUIDORA DE PARAFUSOS LTDA , MARIA DAS DORES NOGUEIRA DA SILVA E OUTROS.
Vistos, etc.
1)Considerando que apesar de devidamente citado através de Carta c/ AR, a parte Executada não pagou o debito, nem
nomeou bens à penhora, conforme dá conta a certidão supra, determino que seja expedido o mandado de penhora ou
arresto dos bens do devedor.2)Publique-se. Intimem-se.Salvador, 10 de junho de 2011.Bela. Aidê Ouais
Juíza de Direito Titular
0018552-11.1994.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Lusobras Comercio E Representacoes Ltda
Despacho: Processo nº 0018552-11.1994.805.0001
Espécie: Execução Fiscal
Exequente/Autor: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
Executado/Réu: LUSOBRAS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
Vistos, etc.
1)Considerando que apesar de devidamente citada através de Carta c/ AR, a parte Executada não pagou o debito, nem
nomeou bens à penhora, conforme dá conta a certidão supra.2)Determino que seja expedido o mandado de penhora ou
arresto dos bens do devedor.3)Publique-se. Intimem-se.Salvador, 20 de maio de 2011.Bela.Aidê ouais
Juíza de Direito Titular
0012555-96.1984.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Estadual
Executado(s): Valmota Comércio E Representações Ltda
Despacho: Processo nº 0012555-96.1984.805.0001
Espécie: Execução Fiscal
Exequente/Autor: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL
Procurador(a): Dr.(a) Ana Cristina Barbosa de Paula e Oliveira
Executado/Réu: VALMOTA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA
DESPACHO
Vistos, etc. …
1)Cite-se por Edital o Executado e d os co-responsáveis tributários, conforme requerido pelo FAZENDA PUBLICA ESTADUAL,
às fls.58.2)Publique-se. Intimem-se.Salvador, 14 de junho de 2011.Bela. AIDE OUAIS-Juíza de Direito Titular
0091751-41.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Procurador da Da Fazenda Publica do Estado da Bahia
Executado(s): Caroline Soares De Meireles Me
Despacho: Processo nº: 0091751-41.2009.805.0001
Especie: Execução Fiscal
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA
Procurador: Dr. Luiz Cláudio Guimarães
EXECUTADO: CAROLINE SOARES DE MEIRELES ME
Vistos, etc.
1)Cite-se na forma do art. 730 do CPC, conforme requerimento às fls. 11.2)Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 14 de junho de 2011.Bela.AIDE OUAIS-Juíza de direito titular
0057911-74.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): O Estado Da Bahia
Advogado(s): Joaquim Ribeiro de Araujo
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 54
Executado(s): Cristina Silva Rosa -Me
Representante Legal(s): Cristina Silva Rosa
Despacho: Processo nº 0057911-74.2008.805.0001
Espécie: Execução Fiscal
Exequente/Autor: O ESTADO DA BAHIA
Procurador(a): Dr.(a)
Executado/Réu: CRISTINA SILVA ROSA -ME
DESPACHO
Vistos, etc. …
1)Cite-se por Edital o Executado conforme requerido pelo O ESTADO DA BAHIA, às fls 10.Publique-se. Intimem-se.Salvador,
06 de junho de 2011.Bel.EVERALDO CARDOSO DE ANORIM-Juiz de Direito em Exercício
0040719-02.2006.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Fazenda Pública Do Estado Da Bahia
Executado(s): Meson Sancho Panza Restaurante Ltda
0004345-84.2006.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Fazenda Pública Do Estado Da Bahia
Executado(s): Limpeza Pura Industria De Embalagens Plasticas Ltda
0117093-88.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Estado Da Bahia
Reu(s): Lajes Espaco Comercio De Artefatos De Cimento Ltda Me
Representante Legal(s): Deusdededitdith Amancio Azavedo, Marcio Santos De Azevedo, Roberto Santos De Azevedo
Despacho: PROFERIDO NOS AUTOS ACIMA RELACIONADOS:
Vistos, etc.
1)Considerando que apesar de devidamente citada através de Carta c/ AR, a parte Executada não pagou o debito, nem
nomeou bens à penhora, conforme dá conta a certidão supra.2)Determino que seja expedido o mandado de penhora ou
arresto dos bens do devedor.3)Publique-se. Intimem-se.Salvador, 20 de maio de 2011. Bela.Aidê ouais-Juíza de Direito
Titular
0034456-27.2001.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Vilma Aparecida Dias Brandao, Antonio Carlos Santos Paixao, A C Com E Rep De Colchoes E Moveis Ltda
Sentença: Processo nº 0034456-27.2001.805.0001
Espécie: EXECUÇÃO FISCAL
Exequente: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
Procurador(a): Bel. (a) Cristina Sacramento/ Joaquim Ribeiro de Araújo
Executado (a): VILMA APARECIDA DIAS BRANDAO, ANTONIO CARLOS SANTOS PAIXAO e A C COM E REP DE COLCHOES E
MOVEIS LTDA
S E NTE N ÇA
Vistos, etc.
Considerando o teor da petição de fls.17, apresentada pelo(a) exeqüente, noticiando a remissão do crédito tributário e a
conseqüente desconstituição do débito exequendo, nos termos do art. 10 da Lei 9.837/05, EXTINGO a execução, sem ônus
para as partes, com fulcro no art. 26 da Lei 6.830/80 e nos artigos 156, IV do CTN c/c o artigo 794, II do CPC .Por conseqüência, extingo o processo nos termos do inciso I, do art. 269 do CPC. P.R.I.Liberem-se os gravames, acaso existentes.
Após o decurso do prazo recursal, proceda-se a baixa e arquivamento.Salvador, 06 de junho de 2011-Bel. EVERALDO
CARDOSO DE AMORIM.Juiz de Direito em Exercício
0012922-46.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): O Estado Da Bahia, Arnaldo Dantas Da Gama, Nicolau Batista Tolentino e outros
Executado(s): Gama Laboratorio Otico Ltda Epp
Despacho: Processo nº 0012922-46.2009.805.0001
Espécie: Execução Fiscal
Exequente/Autor: O ESTADO DA BAHIA, ARNALDO DANTAS DA GAMA E OUTROS.
Executado/Réu: GAMA LABORATORIO OTICO LTDA EPP
Vistos, etc.
1)Considerando que apesar de devidamente citado através de Carta c/ AR, a parte Executada não pagou o debito, nem
nomeou bens à penhora, conforme dá conta a certidão supra.2)Determino que seja expedido o mandado de penhora ou
arresto dos bens do devedor.3)Publique-se. Intimem-se.Salvador, 23 de maio de 2011.Bela. Aidê ouais
Juíza de Direito Titular
0130080-40.2000.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Clube Recreativo Campomar
Sentença: Processo nº.: 0130080-40.2000.805.0001
Espécie: EXECUÇÃO FISCAL
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 55
Impetrante: MUNICIPIO DE SALVADOR
Impetrado: CLUBE RECREATIVO CAMPOMAR
Procurador(a): Dr. Eugênio Leite Sombra
S E NTE N ÇA
Vistos, etc.
Considerando a compensação extintiva do litígio celebrada entre as partes, através do Processo Administrativo nº 6346/
2007, conforme informado pelo Exeqüente às fls. 15, extingo a execução nos termos do artigo 156 inciso II, do CTN, c/c 794,
inciso I do CPC.
Por conseqüência, extingo o processo com julgamento do mérito, conforme inciso III do art. 269 do CPC.
P.R.I.Após, proceda-se a baixa e arquivamento.
Salvador, 2 de junho de 2011.Bela. AIDE OUAIS-Juíza de Direito Titular
0029210-75.1986.805.0001 - Execução Fiscal
FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
Advogado(s): Eugenio Leite Sombra
ANTONIO PEREIRA DE MORAES
0014936-14.1983.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Municipal
Executado(s): Antonio Paulo De Moura
0014774-82.1984.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Fazenda Publica Municipal
Executado(s): Francisco Eduardo Jara Serpulveda
0022238-26.1985.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Fazenda Publica Municipal
Executado(s): Papel Papelaria Elite Ltda
Sentença: PROFERIDA NOS AUTOS ACIMA RELACIONADOS:
S E NTE N ÇA
Vistos, etc.
Considerando o teor da petição de fls..., apresentada pelo(a) exeqüente, noticiando a remissão do crédito tributário e a
conseqüente desconstituição do débito exequendo, nos termos do art. 10 da Lei 9.837/05, EXTINGO a execução, sem ônus
para as partes, com fulcro no art. 26 da Lei 6.830/80 e nos artigos 156, IV do CTN c/c o artigo 794, II do CPC .Por conseqüência, extingo o processo nos termos do inciso I, do art. 269 do CPC.P.R.I.Liberem-se os gravames, acaso existentes.
Após o decurso do prazo recursal, proceda-se a baixa e arquivamento.Salvador, 10 de junho de 2011.Bela.AIDE OUAIS-Juíza
de Direito Titular
0162433-60.2005.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Habitacao E Urbanizacao Da Bahia S A Urbis
Advogado(s): Nelma Oliveira Calmon
0037603-37.1996.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Eugenio Leite Sombra
Reu(s): Nordeste Maq Guindastes Ltda
Sentença: PROFERIDA NOS AUTOS ACIMA RELACIONADOS:
S E NTE N ÇA
Vistos, etc.
Considerando o pagamento do débito exeqüendo, conforme informado pelo Exequente às fls..., extingo a presente execução
nos termos do artigo 156, incisos II e III, do CTN, c/c 794, inciso II do CPC.Conseqüentemente, extingo o processo nos
termos do inciso II do art. 269 do mesmo CPC.Sem custas e sem condenação de honorários em razão do benefício da
isenção legal de que goza a Executada , ficando prejudicado, assim, os embargos de declaração de fls. 86/93, pela perda de
objeto.
P.R.I.Em não havendo recurso no prazo de Lei, arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixa.
Liberem-se os gravames acaso existentes.Salvador, 06 de junho de 2011.Bela. AIDE OUAIS- Juíza de Direito Titular
0065014-64.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Clinica Homeopatica Da Lapinha Ltda
0062820-62.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Apensos: 3548485-3/2010
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Daniel Amoedo Leiro
Advogado(s): Silvio Pinheiro
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 56
0064383-23.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Neydson Rios Moreira
0112489-26.2004.805.0001 - Execução Fiscal(23-2-9)
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Aurino Lacerda Gusmao
0004949-36.1992.805.0001 - Execução Fiscal
MUNICIPIO DE SALVADOR
RENATO FREIRE DE ARAUJO
0029325-23.1991.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Valdelice Da Gloria Souza
0136476-52.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Henio Jose E De Sa Leitao
0056741-96.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Irene Peso Pinheiro
0137267-84.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Jader Campos Souza Junior
0123524-17.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Jose Carlos Santana De Araujo
Sentença: PROFERIDA NOS AUTOS ACIMA RELACIONADOS:
S E NTE N ÇA
Vistos, etc.
Considerando o pagamento do débito exeqüendo, conforme informado pelo Exequente às fls..., extingo a presente execução
nos termos do artigo 156, inciso I, do CTN, c/c 794, inciso I do CPC.Consequentemente, extingo o processo nos termos do
inciso II do art. 269 do mesmo CPC.Custas e honorários na forma da lei.P.R.I.
Em não havendo recurso no prazo de Lei, arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixa.Liberem-se os gravames
acaso existentes.Salvador, 02 de junho de 2011.
Bel.EVERALDO CARDOSO DE AMORIM.Juiz de Direito em Exercício
0103591-82.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Valdino Pereira Da Silva
0069683-97.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Joao De Oliveira Santana
0013252-77.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Valter Jorge Dos Santos
0050027-23.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): T M Consultoria Em Recursos Humanos Ltda
0085966-69.2007.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Manoel Dos Santos
0166802-68.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Claudemiro Ferreira Cruz
0038101-11.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Jose Soares Menezes
Despacho: PROFERIDO NOS AUTOS ACIMA RELACIONADOS:
1) Considerando os termos da petição de fls..., suspendo o andamento do feito com base no artigo 151, inciso I, do CTN, c/
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 57
c o artigo 265, Inciso II, do CPC, até que se verifique o pagamento da última prestação do parcelamento.2) P. I.Salvador, 02
de junho de 2011.
Bel. EVERALDO CARDOSO DE AMORIM.Juiz de Direito em Exercício
0047186-21.2011.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Embargante(s): Sulnorte Servicos Maritimos Ltda
Advogado(s): Andre Barachisio Lisboa
Embargado(s): Municipio De Salvador
Despacho: Vistos, etc.1)Certifique-se nos autos da execução a interposição dos presentes embargos;2) Em face da
interposição, suspendo o andamento da execução;3) Intime-se o embargado/exequente para que, dentro do prazo de lei
apresente impugnação a estes embargos, querendo.4)P.I. e cumpra-se.Salvador, 10 de junho de 2011.Bela Aidê Ouais Juiza de Direito Titular.
0079658-56.2003.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Embargante(s): Imbasa Industria De Mamona Da Bahia Sa
Advogado(s): Francisco José de Souza
Embargado(s): Municipio De Salvador
Sentença: Vistos, etc. Voltam os autos com a Sentença em 04 laudas digitadas.P.I.Salvador, 08 de junho de 2011.Bela Aidê
Ouais-Juiza de Direito Titular.
Processo nº: 0079658-56.2003.805.0001
Espécie: EMBARGOS A EXECUCAO
Embargante: IMBASA - INDUSTRIA DE MAMONA DA BAHIA S/A
Advogado(a): Dr. Francisco José de Souza
Embargado: MUNICIPIO DO SALVADOR
Procurador(a): Dr.(a) Cristiane Nolasco Monteiro do Rego
E m apenso:
Processo nº: 0008039-08.1999.805.0001
Especie: Execução Fiscal
Exeqüente: Município de Salvador
Procuradora: Dra. Josana M. Stubs
Executado: IMBASA - Industria de Mamona da Bahia S/A
Advogada: Dr. Francisco José de Souza
S E N T E N Ç A nº. 016-06/2011 - M2
Vistos, etc.
IMBASA - INDÚSTRIA DE MAMONA DA BAHIA S/A, pessoa jurídica de direito privado sediada nesta capital, representada e na
inicial, por conduto de seu advogado regularmente constituído, opôs os presentes Embargos em face da Execução de nº.
0008039-08.1999.805.0001 que lhe move o MUNICÍPIO DE SALVADOR, com o objetivo de receber quantia referente ao
imposto predial e territorial urbano - IPTU do exercício de 1993, relativo ao imóvel de Inscrição nº. 84638-1, requerendo a
procedência do pedido como reconhecimento da ocorrência da prescrição, e por conseqüência, a extinção da execução.
Alega a embargante que a exigência fiscal encontra-se fulminada pelo transcurso do prazo prescricional. Que em decorrência da prescrição faleceu à Embargada o direito de manejar ação de cobrança de montante hipoteticamente devido aos
cofres públicos (hipótese de extinção do crédito tributário, disposto no art. 156, V, CTN). Que o código tributário não se furtou
em albergar o instituto da prescrição, estatuindo prazo extintivo do direito do sujeito ativo manejar a ação de cobrança do
crédito (art. 174 do CTN). Que entre a data da constituição definitiva do débito, qual seja, o dia seguinte ao do vencimento da
cota única do IPTU ocorrida em fevereiro de 1993, e a data em que a Embargante tomou ciência dos termos da execução
fiscal, 14 de agosto de 2002, já transcorreram mais de cinco anos, importando na perda irreversível da faculdade de
manipular a competente medida judicial de cobrança do crédito tributário e na extinção do mesmo. Que iniciado o transcurso
do prazo prescricional, com o vencimento do prazo para pagamento da primeira cota, somente a citação válida, efetuada pelo
Juízo competente em sede do correlato executivo fiscal, tem o condão de interromper a contagem do prazo destinado a
extinguir o direito de ação da Exeqüente. Que se não houver a respectiva citação interruptiva, a ora Embargada não mais
poderá cobrar o crédito tributário em questão.
Juntou os documentos de fls. 13/31, o comprovante de recolhimento das custas.
O Município de Salvador impugnou os embargos pelas fls. 34/36, aduzindo que não assiste razão à Embargante. Que a
constituição definitiva do crédito tributário a que se refere o art. 174 do CTN, se dá com a sua regular inscrição na dívida ativa.
Que antes da inscrição em dívida não há direito subjetivo de ação. Que sendo o IPTU tributo que é pago através de parcelas,
a sua constituição inicial só ocorre ao final do exercício, quando termina o prazo para seu pagamento. Que dessa forma, o
prazo para inscrição na dívida ativa começa a fluir no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o imposto é cobrado.
Que em sendo o débito do exercício de 1993, a contagem do referido prazo inicia-se em 1994. Que como a inscrição na
dívida ativa se deu no início de 1998, quatro anos após o lançamento, realizada, pois, tempestivamente. Que como a ação
executória foi proposta em 28 de janeiro de 1999, não há que se falar em prescrição relativa a execução de crédito do
exercício de 1993, posto que não foram ultrapassados cinco anos da inscrição em dívida ativa. Ao final, pleiteou pelo
indeferimento dos presentes embargos.
Manifestando-se sobre a impugnação, o embargante através das fls. 39/53, ratificou o teor da exordial, acrescentando que
a inscrição do débito em dívida ativa não exerce qualquer influência na contagem do prazo prescricional. Que o prazo
prescricional começa a fluir após o vencimento estipulado na notificação do ato administrativo de lançamento, porque é a
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 58
partir desse momento que o crédito é constituído, ficando a Fazenda apta a ajuizar a competente execução fiscal.
Os autos ainda acusam as petições de fls. 55 e 57, respectivamente, do Embargante e Embargado, informando em resposta
ao despacho de fls. 54 do então Juiz Titular, que não pretendem produzir outras provas e a de fls. 61, atravessada pelo
Embargante, requerendo a juntada do substabelecimento de fls. 62.
A questão de mérito é unicamente de direito, prescindindo da produção de prova em audiência ou instrução de outra
espécie, pelo que procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do inciso I, do art. 330, do CPC vigente.
É o relatório. D E C I D O
Conforme se colhe do quanto aqui relatado, através dos presentes embargos, pretende a embargante ver extinta a execução
que lhe foi proposta pelo Município de Salvador, em razão do reconhecimento da ocorrência da prescrição.
Segundo o entendimento do embargante, o prazo prescricional, em se tratando de IPTU, ocorreria logo após o vencimento
da primeira parcela ou cota única, e somente se interromperia com citação válida, efetuada pelo Juízo competente, em sede
do correlato executivo fiscal.
Com esse posicionamento o Embargado não concorda, porque pelo seu entendimento, o prazo prescricional só começaria
a ser contado no primeiro dia do exercício seguinte àquele que corresponde o imposto e que a inscrição na dívida ativa é
motivo determinante para a interrupção deste prazo prescricional.
Em se tratando de prescrição, prudente recorrer-se aos artigos de leis que tratam desta figura:
CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL:
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:(...)
V - a prescrição e a decadência; (…)
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICÍPIO DE SALVADOR:
Art. 12. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - a remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação, nos lançamentos por esta forma;
VIII - a consignação em pagamento;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser
objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado;
XI - a dação em pagamento de bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
Rebuscando os autos, não consegui colher elementos que me permitisse fazer a subsunção do fato delineado aos artigos
de leis que cuidam da prescrição na área de tributos. Em nenhum momento a lei, seja a municipal seja a federal, dispõe que
a inscrição na dívida ativa é motivo ensejador da interrupção da prescrição. E da mesma forma o entendimento jurisprudencial,
conforme se denota deste aqui destacado:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO DECLARADO E NÃO PAGO.
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. DATA DA DECLARAÇÃO. A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DISPENSA O LANÇAMENTO MAS NÃO
INTERROMPE A PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. DATA DE PROPOSITURA DA AÇÃO NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE A PRESCRIÇÃO.1. O embargante pretende, na verdade, modificar a decisão; sendo assim,
em atenção aos princípios da fungibilidade e economia processuais, recebo os embargos declaratórios como agravo
regimental.
2. A inscrição em dívida ativa não guarda relação com a constituição do crédito, sendo simples procedimento administrativo
destinado a registrar os valores contabilmente e torná-los exigíveis por meio do título executivo, que se forma a partir de tal
ato - a CDA. A inscrição, por si só, não interrompe a prescrição. Precedentes.
3.Como o agravante não trouxe qualquer argumento capaz de infirmar a decisão que deseja ver modificada, esta deve ser
mantida por seus próprios fundamentos. Agravo regimental improvido. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1172544/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 24/09/2010)
Assim, por entender que a inscrição na dívida ativa não tem força para interromper o prazo prescricional, JULGO PROCEDENTES embargos e torno insubsistente a execução de nº 0008039-08.1999.805.0001. que lhe serviu de motivação.
Conseqüentemente, extingo os dois processos nos termos do inciso I, do artigo 269, do CPC, ficando condenado o Embargado/
Exequente em ressarcir o Embargante nas custas processuais e a pagar os honorários advocatícios que arbitro em 10%
(dez por cento) do valor atribuído á causa embargatória, com as devidas atualizações.P. R. I.Insira-se uma cópia deste
julgado nos autos da execução.Em não havendo recurso voluntário, ao reexame necessário.Salvador, 08 de junho de
2011.Bela Aidê Ouais-Juíza de Direito Titular
0158383-25.2004.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Embargante(s): Samp Emprendimentos E Participacoes Ltda
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 59
Advogado(s): Marcelo Neeser Nogueira Reis
Embargado(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia, Marca Comercio De Alimentos Ltda
Despacho: Vistos, etc. Voltam os autos com a Sentença em 03 laudas digitadas.P.I.Salvador, 13 de junho de 2011.Bela Aidê
Ouais-Juiza de Direito Titular.
PROCESSO Nº: 0158383-25.2004.805.0001
ESPÉCIE: EMBARGOS A EXECUÇÃO
EMBARGANTE: SAMP EMPR. E PARTIC.LTDA.
ADVOGADO: Bel. Marcelo Neeser Nogueira Reis
EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: Bel. Mário Lima
APENSO A:
PROCESSO Nº: 0095726.81.2003.805.0001
ESPÉCIE: EXECUÇÃO FISCAL
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: Bela.Selma Reiche Bacelar
EXECUTADO: MARCA COM. DE ALIMENTOS LTDA.
S E N T E N Ç A Nº 017-06/2011 - M2
Vistos, etc.
SAMP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., na qualidade de executado ingressou com os presentes embargos
em face da execução proposta pelo ESTADO DA BAHIA contra a firma MARCA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., requerendo
a sua exclusão da relação processual, seja na condição de executado, seja na condição de co-responsável, com a conseqüente desconstituição da penhora realizada sobre bem da sua propriedade.
Em linhas gerais, aduziu que o débito exeqüendo decorre da interrupção do pagamento do parcelamento que a empresa
Marca Comércio de Alimentos Ltda., teria realizado com o Embargado, por não se conformar com a incidência de juros sobre
os cálculos e multa moratória, em razão da denúncia vazia. Que é parte ilegítima para figurar como executada porque desde
os idos de julho do ano de 1999 não figura como sócia da empresa executada. Que não foram esgotados todos os meios
necessários para que a Exequente recebesse do devedor principal os tributos reclamados, ou até mesmo dos novos
sócios. Que a retirada da Embargante da firma executada foi feita através de contrato de venda de controle integral de
empresa com transferência de todo o ativo e passivo, inclusive fiscal e trabalhista. Que os compradores assumiram a total
responsabilidade pelos débitos, inclusive os de natureza tributária. Que a norma do artigo 135, inc. III do CTN, não utilizada
pela Exequente para justificar a responsabilidade da Embargante reclama a prática de um ato ilícito por parte do ex-sóciogerente para que ele possa tornar-se pessoalmente responsável pelo débito do devedor que prosseguiu normalmente com
suas atividades. Que pelo entendimento do STF., o sócio não responde pelas obrigações fiscais da sociedade sem que
antes seja apurada e comprovada a sua conduta dolosa ou culposa. Defendendo tal entendimento, destacou estudos e
julgados.
A vestibular de dezenove laudas veio acompanhada dos documentos de fls. 21/40, incluindo o recolhimento das custas
judiciais.
Impugnando os embargos, o Exequente atravessou petição, fls. 43/45, sem a juntada de qualquer documento.
Sobre a impugnação, a Embargante se manifestou pelas fls. 50/55, postulando pela requisição do PAF que originou o débito
guerreado e ao final, a procedência dos embargos, especialmente para se reconhecer a ilegitimidade passiva ou para que
seja anulada a CDA que impulsiona a execução.
Os autos ainda acusam as petições de fls. 58 e 60, respectivamente, do Embargante e Embargado, informando em resposta
ao despacho de fls. 56 do então Juiz Titular, que pretendem produzir outras provas e a de fls. 47, atravessada pelo Embargante,
requerendo a juntada do substabelecimento de fls. 48.
O ESTADO DA BAHIA, atendendo ao despacho de fls. 61, ingressou com a petição de fls. 63, requerendo a juntada do
Processo Administrativo Fiscal-PAF, contendo 198 folhas., apenso a estes autos, tendo a Embargante se manifestado sobre
os mesmos através da petição de fls. 66.
A questão de mérito é unicamente de direito, prescindindo da produção de prova em audiência ou instrução de outra
espécie, pelo que procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do inciso I, do art. 330, do CPC vigente.
É o relatório. Decido.
Conforme relatado, através dos presentes embargos a firma comercial SAMP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES
LTDA executada que foi como co-responsável da também empresa Marca Comércio de Alimentos Ltda., busca uma sentença que reconheça a sua ilegitimidade passiva, por não mais pertencer ao quadro de sócios da empresa executada, ou que
anule a CDA que impulsiona a execução.
Segundo o entendimento da embargante, a sua ilegitimidade decorre do fato de que, ao se afastar do quadro de sócios da
Executada no ano de 1999 mediante contrato de venda de controle integral de empresa com transferência de todo o ativo e
passivo, não mais subsiste qualquer responsabilidade sobre possíveis débitos existentes em nome daquela empresa,
muito mais, quando não provada prática de atos de abuso de gestão ou de violação da lei ou do contrato. E como sustento
da tese defendida, transcreve farta jurisprudência, não contestada pelo Embargado, o qual se limitou a, usando de uma
impugnação vazia e fragilizada asseverar que as alegações dos embargos são infundadas, sem contudo, demonstrar o
porque.
Embora a Embargante tenha se esmerado para convencer o julgador da sua ilegitimidade tenho que, embora não aventado
pelo Embargado, não lhe assiste gozar do benefício de ficar à margem da responsabilidade de, também, responder pelo
tributo objeto da execução fiscal.
É que, rebuscando a documentação, detenho-me na Certidão Ativa de Demonstrativo de Débito correspondente a fl. de nº 04,
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 60
inserida nos autos da execução. E dela colho que o débito executado se refere às parcelas do parcelamento vencidas entre
9/10/1997 e 9/2/1998, quando ainda a Embargante integrava o quadro social da Executada, se considerado que somente
vendeu os seus direitos em 1º de junho de 1999, fls. 36/39, destes autos. E ao lado desse documento, detenho-me naquele
de fls. 33/35, correspondente ao instrumento de alteração contratual, datado de 9.6.1999, quando se dá a retirada da
Embargante da Executada. Só que desse referido documento não consta o registro na Junta Comercial, tal e qual ocorreu
com o contrato social de constituição da Executada, em janeiro de 1997, fls. 23/29, ficando tais alterações apenas na área
de conhecimento dos contratantes, sem que o órgão público tomasse conhecimento para todos os efeitos legais.
Tal situação dá ensejo a aplicação do 123 do CTN, assim expresso: "salvo disposições de lei em contrário, as convenções
particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostos à Fazenda Pública, para
modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes".
Quanto a inclusão de juros incidentes sobre os cálculos e a cobrança de multa moratória, ao lado de ser coerente a inclusão
dessas parcelas, por conta do inadimplemento, nota-se de que os autos se ressentem de qualquer prova que possa vir a
demonstrar o excesso da cobrança ou a irregularidade na efetivação dos seus cálculos. JULGO, pois, IMPROCEDENTES os
presentes embargos, mantendo-se a Embargante na relação processual, com o prosseguimento regular da execução.
Consequentemente, extingo este processo com resolução do mérito nos termos do art. 269, I, do CPC.
Custas já recolhidas. Condeno o Embargante no pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 5% (cinco por
cento) do valor da causa devidamente atualizado.P.R.I.Decorrido o prazo sem recurso voluntário, arquivem-se os autos.Insirase uma cópia desta decisão nos autos da execução.Salvador, 13 de junho de 2011.Bela. Aidê Ouais-Juíza de Direito Titular
0057476-03.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Tereza Cristina De Oliveira Carneiro
Advogado(s): Tereza Cristina de Oliveira Carneiro
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Joaquim Ribeiro de Araujo
Despacho: Vistos, etc. Voltam os autos com a decisão em 02 laudas digitadas.P.I.Salvador, 07 de junho de 2011.Bela Aidê
Ouais-Juiza de Direito Titular.
Processo nº.: 0057476-03.2008.805.0001
Espécie: EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS
Autora: TEREZA CRISTINA DE OLIVEIRA CARNEIRO
Advogado: Dr. Mauricio Dantas Góes e Góes e outros
Réu: ESTADO DA BAHIA
Procuradora: Dra. Ana Cristina Barbara de Paula e Oliveira
Embargante: ESTADO DA BAHIA
Embargado: A AUTORA
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo ESTADO DA BAHIA por meio da petição de fls. 44/46, em face da
sentença de fls. 40/41, proferida pela MM. Juíza de Direito em exercício nesta Vara no correspondente período, que julgou
procedente a execução, condenando o Estado da Bahia a pagar "o ônus da sucumbência através de precatório, acrescidos
de todos os itens de atualização da moeda, conforme mantido no Acórdão de fls. 98".
Segundo o embargante, a r. sentença denota a omissão na fixação do percentual de juros bem como quanto ao montante da
execução fiscal, cujo valor de crédito, conforme demonstrativo de fls. 19, perfazia em dezembro de 2008 o valor de R.$48.565,06
(quarenta e oito mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e seis centavos), ao contrário do valor apontado pela Exequente, no
importe de R.$97.922,09 (noventa e sete mil, novecentos e vinte e dois reais e nove centavos). Que "a prevalecer os cálculos
apresentados pela Exequente, com a correção monetária supra dimensionada, desprezando-se o valor efetivamente executado, operar-se-á o enriquecimento sem causa da exequente, pois o valor cobrado corresponde não a 10% por cada uma
das ações, mas a cerca de 50% do valor do credito executado, uma vez que a Exequente cobra o valor de R$ 19.584,41 e
conforme já narrado, o valor da execução fiscal corresponde no presente mês de agosto de 2009 a R$ 49.434,28 ".
Concluindo, o Embargante requereu que fossem conferidos aos embargos os efeito modificativo para que fosse fixado a
base de cálculo dos honorários advocatícios, tomando-se como certa a planilha de fl. 19.
A inicial embargatória veio acompanhada dos documentos de fls. 47/48.
Instada a manifestar-se, a Embargada/exeqüente, depois de requerer a juntada do Substabelecimento de fl. 53, o fez pelas
fls. 55/62, insistindo no envio do ofício requisitório e ainda, na cominação de multa, na forma do artigo 538, par. Único do
CPC.
Relatados. D E C I D O.
Ao compulsar o processo, entretanto, tenho que assiste razão ao Embargante, uma vez que, além das omissões que
ressaltou, o processo se encontra totalmente conduzido da forma afastada do comando processual. O pior, é esse afastamento está trazendo conseqüências e impactando o esgotamento da atividade jurisdicional.
De início, noto que a petição de fls. 13/18 e documento de fl. 19 espelha a pretensão do Estado da Bahia embargar a
execução. E se assim for, referida petição deveria ter sido transformada em processo, com número na distribuição e autuada
em apenso, de modo a receber a manifestação da Exeqüente, no caso embargada. É o que se depreende do artigo 736 e
seguintes do CPC. Deste processo de embargos deveria fluir uma decisão, confirmando ou negando o valor pleiteado pela
Exequente, ou, no caso do não acolhimento pelo MM. Juiz, o valor numérico determinado e definido para constar do ofício
requisitório. Infelizmente não foi. O que se vê dessa irregularidade procedimental é outra sentença condenatória, proferida
no bojo da execução, constando da mesma condenação, mais uma vez, pendente do refazimento de cálculos. É que, do jeito
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 61
como proferida, esta Juíza não tem elementos para se posicionar nem pelo valor da Exequente nem por aquele apontado
pelo Executado. A diferença entre os dois valores é gritante. E o que se tem de concreto é a "grita" da Exeqüente insistindo na
requisição do RPV.
Na tentativa de evitar procrastinações com o uso de rigorismos, aproveito o processo como ele se encontra, porém, acolho
os embargos de declaração para determinar o encaminhamento dos autos ao Setor de Cálculos do Tribunal de Justiça, de
modo a, com base na sentença exeqüenda, aquela proferida no autos principais, seja definido, sem vestígios de dúvidas, o
valor que será homologado como certo e alvo de requisição.
As despesas com os cálculos deverão ser suportadas, em princípio, pela Exequente/embargada, sem prejuízo de ressarcimento, acaso fique comprovado o desacerto estatal.
Cumpre observar que a Exequente não anexou ao processo a cópia da sentença ou acórdão exeqüendo, o que deverá
providenciar para a realização dos cálculos.
JULGANDO, pois PROCEDENTES EM PARTE os presentes embargos, com o acolhimento dos argumentos, porém não da
planilha, cumpram-se as determinações.
P. I.Salvador, 07 de junho de 2011.Bela. Aidê Ouais- Juíza de Direito Titular
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
Juiz de Direito Titular: Rolemberg Costa
Diretora de Secretaria: Ana Patricia Nascimento da Cunha
Expediente do dia 17 de junho de 2011
PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
Procurador do Estado da Bahia: Dr. Élder dos Santos Verçosa e outros
0055963-97.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): O Estado Da Bahia
Executado(s): Flomad Industria E Comercio De Madeiras Ltda
Representante Legal(s): Hipolito Baqueiro Boulhosa, José Baqueiro Boulhosa, Valentin Joaquim Baqueiro Carneiro
Despacho: De ordem do Dr. Juiz, fica intimado a parte executada do TERMO DE NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA,
passando a fluir o prazo de trinta dias para o oferecimento de embargos, devendo ainda o depositário apresentar-se em
Cartório, no mesmo prazo, para assinar o munus".
0184063-07.2007.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Estado Da Bahia
Executado(s): Lcs Reina Sobrinho
Despacho: De ordem do Dr. Juiz, fica intimado a parte executada do ato de juntada do AUTO DE PENHORA, passando a fluir
o prazo de trinta dias para o oferecimento de embargos.
0144857-15.2009.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Apensos: 0030186-38.1993.805.0001
Embargante(s): Fonseca Comercio E Representacao Ltda
Advogado(s): Edvaldo Brito, Reginalda P. Brito
Embargado(s): Fazenda Publica Estadual
Despacho: "Ao Tribunal de Justiça. I.".
0077510-33.2007.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Estado Da Bahia
Reu(s): Best Print Serviços Ltda
Despacho: De ordem do Dr. Juiz: intime-se o executado para se manifestar sobre documento de fl(s) 45 a 82.
0009044-50.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Estado Da Bahia
Executado(s): J M Comercio De Plasticos Ltda Me
Despacho: De ordem do Dr. Juiz: Expeça-se mandado de pagamento de custas.
0058868-75.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): O Estado Da Bahia
Executado(s): Siciliano Sa
Advogado(s): Juliana Cabral de Oliveira
Representante Legal(s): Adriana Siciliano Pires, Vicente Siciliano Junior, Alvaro Gonzaga De Oliveira E Silva e outros
Despacho: De ordem do Dr. Juiz: Expeça-se mandado de pagamento de custas.
0054009-11.2011.805.0001 - Mandado de Segurança
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 62
Autor(s): Companhia De Marcas, Roots House Comercio De Roupas Ltda, A.H Confeccaoes S/A e outros
Advogado(s): Luiz Gustavo A. S. Bichara, Marcelo Neeser Nogueira Reis
Impetrado(s): Diretor Da Diretoria De Planejamento Da Fiscalizacao Da Secretaria Da Fazenda Da Estado Da Bahia
Despacho: De ordem do Dr. Juiz: Intime-se a parte autora para cumprimento do quanto determinado no provimento CGJ nº
02/2011 Art. 1º § 1º, no prazo de dez dias.
0011856-76.1982.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): - A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Executado(s): Stella Maria De Andrade Miranda
Sentença: Conclusão:"...Posto isso, em consonância com a fundamentação aduzida, extingo a execução. Sem custas. Ao
trânsito em julgado arquivem-se. P.R.I.".
0055784-61.2011.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Fazenda Publica Do Municipio De Simoes Filho
Reu(s): Valter Silva Filho
Despacho: "Cumpra-se. Observe-se que se trata de execução por carta, devendo a penhora e os atos subseqüentes ser
praticados por este Juízo".
0048408-44.1999.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Promedica Protecao Medica A Empresas Ltda
Advogado(s): Gilberto Gomes
Reu(s): Coordenador De Cadastro Do Contribuinte Da Secretaria Municipal Da Fazenda
Despacho: De ordem do Dr. Juiz: intime-se a (o) impetrante para se manifestar sobre o despacho de fl(s) 186.
0017194-74.1995.805.0001 - Execução Fiscal
Apensos: Execução Fiscal nº 0017194-74.1995.805.0001
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Corel Comercial Importadora Ltda, Guilherme Barbosa, Renato Luiz Sacramento Barbosa
Advogado(s): José Carlostaboada
Despacho: De ordem do Dr. Juiz: proceda-se carga à Fazenda Pública.
0069998-72.2002.805.0001 - Execução Fiscal
Apensos: Impugnação ao valor atribuído à causa nº 14002918387-2
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Embasa
Advogado(s): Jose Leoni Machado Boa Sorte, Manoel dos Santos Neto
Despacho: De ordem do Dr. Juiz: Intime-se a Fazenda Pública devedora, para, nos termos do art. 100 - 9º e 10º, da CF,
resposta em até 30 condições estabelecidas no § 9º, para os fins nele previstos.
0002458-32.1987.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Comercio E Tecidos Vene Ltda, Vene Bastos De Macedo, Jose Cervoly De Macedo
Sentença: "Trata-se de Execução Fiscal em que a Fazenda Pública noticia a Remissão do crédito tributário, requerendo a
extinção do feito. Assim sendo, declaro extinta a execução, com base nos artigos 156, Inciso IV do CTN, e artigo 26 da Lei
6.830/80 determinando, ao trânsito em julgado, baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Sem custas. P.R.I.".
0125082-58.2002.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Elisa Souza Santos Da Silva
Sentença: "Trata-se de Execução Fiscal em que a Fazenda Pública noticia a Remissão do crédito tributário, requerendo a
extinção do feito. Assim sendo, declaro extinta a execução, com base nos artigos 156, Inciso IV do CTN, e artigo 26 da Lei
6.830/80 determinando, ao trânsito em julgado, baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Sem custas. P.R.I.".
0042718-39.1996.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Jose Carlos De Oliveira, Carlos Alberto De Oliveira, Cert Comercio E Representacoes Ltda
Sentença: "Trata-se de Execução Fiscal em que a Fazenda Pública noticia a Remissão do crédito tributário, requerendo a
extinção do feito. Assim sendo, declaro extinta a execução, com base nos artigos 156, Inciso IV do CTN, e artigo 26 da Lei
6.830/80 determinando, ao trânsito em julgado, baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Sem custas. P.R.I.".
0042814-20.1997.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Garuda Empreendimentos Turisticos Ltda, Antonio Carvalho De Araujo Filho, Antonio Carlos De S Gomes
Sentença: "Trata-se de Execução Fiscal em que a Fazenda Pública noticia a Remissão do crédito tributário, requerendo a
extinção do feito. Assim sendo, declaro extinta a execução, com base nos artigos 156, Inciso IV do CTN, e artigo 26 da Lei
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 63
6.830/80 determinando, ao trânsito em julgado, baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Sem custas. P.R.I.".
0118417-60.2001.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Wilson Guedes Rodrigues, Catarina Aparecida S. Guedes Rodrigues, Bee Iguatemi Boutique Ltda
Sentença: "Trata-se de Execução Fiscal em que a Fazenda Pública noticia a remissão do débito, requerendo a extinção do
feito. Assim sendo, declaro extinta a execução, com base no art. 26 da Lei 6.830/80, determinando, ao trânsito em julgado,
baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Sem custas. P.R.I.".
0038895-33.1991.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): W R Confeccoes Ltda, Valeria Almeida Da Silva, Jose Ari De Lima Moreira
Sentença: "Trata-se de Execução Fiscal em que a Fazenda Pública noticia a Remissão do crédito tributário, requerendo a
extinção do feito. Assim sendo, declaro extinta a execução, com base nos artigos 26 da Lei 6.830/80 e 156, Inciso IV do CTN,
determinando, ao trânsito em julgado, baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Sem custas. P.R.I.".
0004593-94.1999.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Francisco De Sa Neto, Anna Maria Carvalho De Sa, Aratu Taxi Aereo Ltda
Advogado(s): Andréa Freire Chagas de Oliveira
Sentença: "Trata-se de Execução Fiscal em que a Fazenda Pública noticia o pagamento da dívida, requerendo a extinção do
feito. Assim sendo, declaro extinta a Execução, com base nos artigos 156, I, do CTN, e 794, I, do CPC, determinando, ao
trânsito em julgado, baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Custas se houver, na forma da lei. P.R.I.".
0002892-69.1997.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Engemix Sa
Sentença: "Trata-se de Execução Fiscal em que a Fazenda Pública, em face de decisão administrativa, requer a extinção do
feito. Assim sendo, declaro extinta a Execução, com base nos artigos 156, IX, do CTN, e 794, I, do CPC, ao trânsito em
determinando julgado, baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Custas, se houver, na forma da Lei. P.R.I.".
0128031-21.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Apensos: Embargos à Execução nº 1939881-0;2008; Agravo de Instrumento nº 984544
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Codilup Comercial Distr De Lubrificante S E Pneus
Advogado(s): Ana Carolina Castilho, Juracy Pinheiro de Brito
Despacho: De ordem do Dr. Juiz: intime-se a Fazenda Pública para se manifestar sobre a petição de fl(s) 178 a 181.
PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
Procuradora do Município: Belª Marizélia C. Sales e outros.
0011858-46.1982.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Faz Publica Do Municipio Do Salvador
Executado(s): Joao Da Cruz Ribeiro
Sentença: Conclusão:"...Posto isso, em consonância com a fundamentação aduzida, extingo a execução. Sem custas. Ao
trânsito em julgado arquivem-se. P.R.I.".
0011843-77.1982.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Faz Publica Do Municipio Do Salvador
Executado(s): Celita Mosqueira
0011842-92.1982.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Faz Publica Do Municipio Do Salvador
Executado(s): Luiz Campelo Cia Ltda
0011855-91.1982.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Faz Publica Do Municipio Do Salvador
Executado(s): Raimunda F. Santos
0011847-17.1982.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Faz Publica Do Municipio Do Salvador
Executado(s): Mongenroth Leoni E Cia
0011851-54.1982.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Faz Publica Do Municipio Do Salvador
Executado(s): Durvaltercio B. De Aguiar
0011852-39.1982.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Faz Publica Do Municipio Do Salvador
Executado(s): Santa Casa De Misericordia
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 64
0011844-62.1982.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Faz Publica Do Municipio Do Salvador
Executado(s): Santa Casa De Misericordia
0011859-31.1982.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Faz Publica Do Municipio Do Salvador
Executado(s): Constantino R. Rivas
0011857-61.1982.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Faz Publica Do Municipio Do Salvador
Executado(s): Dilson Laurindo Garrido
Sentença: Nos processos acima relacionados, foi proferida a seguinte sentença: Conclusão:"...Posto isso, em consonância
com a fundamentação aduzida, extingo a execução. Sem custas. Ao trânsito em julgado arquivem-se. P.R.I.".
0033189-59.1997.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Companhia Calcados Clark, Santa Casa De Misericordia Da Bahia
Advogado(s): Cícero Bahia Dantas, Mauricio Freire de Oliveira e Sousa
Sentença: Conclusão:"...Eis porque, de acordo com a fundamentação invocada, extingo a execução. Sem custas. Ao trânsito
em julgado arquivem-se. P.R.I.".
0027954-14.1997.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Jacy Xavier Dos Santos
0025044-14.1997.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Sa Wildberger Exp Imp E Repr
0033461-53.1997.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Claudio M De Souza
0092707-38.2001.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Faz Publica Do Municipio Do Salvador
Reu(s): Esmeralda Dantas De Souza
0035161-64.1997.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Jose Nudelman E Filhas
0038376-48.1997.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Jacber Pessoa Figueiredo
Advogado(s): Humberto de Carvalho Dantas
0037855-06.1997.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Wilson Jose Da Silva Filho
0090550-97.1998.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Edisa Editora Da Bahia S/A, Cingrafi Cia De Industrias Graficas
Advogado(s): Edilson Vieira dos Santos
0033516-04.1997.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Renato Sigisfried Sigismund Schindler
Advogado(s): Genaro Telles Souza
0033526-48.1997.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Const Carlos Machado Ltda
0033172-23.1997.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Toster Sa Industria Do Vestuario
0140922-06.2005.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Reu(s): Jose Hunaldo Moura De Carvalho
0038933-35.1997.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Nilson De Brito
0025636-58.1997.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Maria Da C Ferreira Lobo
Sentença: Nos processos acima relacionados, foi proferida a seguinte sentença: Conclusão:"...Eis porque, de acordo com
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 65
a fundamentação invocada, extingo a execução. Sem custas. Ao trânsito em julgado arquivem-se. P.R.I.".
0031473-84.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Imob Correa Ribeiro Sa
Sentença: "Trata-se de Execução Fiscal em que a Fazenda Pública noticia a Remissão do crédito tributário, requerendo a
extinção do feito. Assim sendo, declaro extinta a execução, com base nos artigos 156, Inciso IV do CTN, e artigo 26 da Lei
6.830/80 determinando, ao trânsito em julgado, baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Sem custas. P.R.I.".
0155591-35.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Encol S/A Engenharia Com. E Industria
Advogado(s): Ademar Amorim Junior
Sentença: "Trata-se de Execução Fiscal em que a Fazenda Pública noticia o pagamento da dívida, requerendo a extinção do
feito. Assim sendo, declaro extinta a Execução, com base nos artigos 156, I, do CTN, e 794, I, do CPC, determinando, ao
trânsito em julgado, baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Custas se houver, na forma da lei. P.R.I.".
0080072-25.2001.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Clamec Clinica De Assistencia Medica Cirurgica Sc Ltda
0176231-54.2006.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Posto 4 Comercio De Combustiveis Ltda
0124474-26.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Gerardo A Poochat
Advogado(s): Francisco Rigaud de Amorim
0071312-09.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Luis Carlos Brito Reis Nabuco
Advogado(s): Sandra Quesia de Souza Costa
0163652-45.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Maria Rosiney Viana Duarte
0013931-14.2007.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Empisa Empreendimentos Pituba S/A
0068969-89.1999.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Hoteis E Turismo Itapoan Ltda
0070362-97.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Wangen Adam.E Part. Ltda
0076292-67.2007.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Civil Const Ltda
0126583-13.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Joana C De Carvalho
0117630-21.2007.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Silvana Requião Bittencourt
0069277-76.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Genildo Gomes Alves
0149485-57.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Mendes Cosnt E Incorp Ltda
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 66
0148587-10.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Telson Mendonça Muniz De Oliveira
0117841-23.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Lindinalva V Da S Caldas
Sentença: Nos processos acima relacionados, foi proferida a seguinte sentença: "Trata-se de Execução Fiscal em que a
Fazenda Pública noticia o pagamento da dívida, requerendo a extinção do feito. Assim sendo, declaro extinta a Execução,
com base nos artigos 156, I, do CTN, e 794, I, do CPC, determinando, ao trânsito em julgado, baixa na distribuição e
arquivamento dos autos. Custas se houver, na forma da lei. P.R.I.".
0078717-67.2007.805.0001 - Execução Fiscal
Apensos: Embargos à Execução nº 0009289-61.2008.805.0001
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Santa Casa De Misericordia Da Bahia
Advogado(s): Kátia Lilian Palma Barbosa
Sentença: "Trata-se de Execução Fiscal em que a Fazenda Pública noticia o pagamento da dívida, requerendo a extinção do
feito. Assim sendo, declaro extinta a Execução, com base nos artigos 156, I, do CTN, e 794, I, do CPC, determinando, ao
trânsito em julgado, baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Custas se houver, na forma da lei. P.R.I.".
0009289-61.2008.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Apensos: Execução Fiscal nº 0078717-67.2007.805.0001
Embargante(s): Santa Casa De Misericordia Da Bahia
Advogado(s): Kátia Lilian Palma Barbosa
Embargado(s): Municipio De Salvador
Sentença: "Trata-se de Embargos em que a execução fiscal foi extinta, face o pagamento do débito, implicando a perda do
objeto desta ação. Eis porque, sem apreciação do mérito, declaro extintos os presentes Embargos. P.R.I.".
0075162-47.2004.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Apensos: Execução Fiscal nº 0124437-96.2003.805.0001
Embargante(s): Ildeth Xavier Barretto De Araujo
Advogado(s): Deoclides Barreto de Araújo Netto
Embargado(s): Municipio Do Salvador
Sentença: "Trata-se de Embargos em que a execução fiscal foi extinta, tendo em vista o pagamento da dívida, implicando a
perda do objeto desta ação. Eis porque, com apreciação do mérito, declaro extintos os presentes Embargos. P.R.I.".
0124437-96.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Apensos: Embargos à Execução nº 0075162-47.2004
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Limeu Lapa B De Araujo
Advogado(s): Deoclides Barreto de Araújo Netto
Sentença: "Trata-se de Execução Fiscal em que a Fazenda Pública noticia o pagamento da dívida, requerendo a extinção do
feito. Assim sendo, declaro extinta a Execução, com base nos artigos 156, I, do CTN, e 794, I, do CPC, determinando, ao
trânsito em julgado, baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Custas se houver, na forma da lei. P.R.I.".
0076800-86.2002.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Apensos: Execução Fiscal nº 0083042-95.2001.805.0001
Embargante(s): Ais Associacao Para Investimento Social
Advogado(s): Jaime Augusto Marques
Embargado(s): Municipio De Salvador
Sentença: "Trata-se de Embargos em que a execução fiscal foi extinta, em face da compensação da dívida, implicando a
perda do objeto desta ação. Eis porque, com apreciação do mérito, declaro extintos os presentes Embargos. P.R.I.".
0083042-95.2001.805.0001 - Execução Fiscal
Apensos: Embargos à Execução nº 0076800-86.2002.805.0001
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Golden Cross Assistencia Internacional De Saude Ltda
Advogado(s): Jaime Augusto Marques
Sentença: "Trata-se de Execução Fiscal em que a Fazenda Pública noticia a compensação da dívida, requerendo a extinção
do feito. Assim sendo, declaro extinta a Execução, com base nos artigos 156, II, do CTN, e 794 inc. I, do CPC, determinando,
ao trânsito em julgado, baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Custas se houver, na forma da lei. P.R.I.".
0079122-84.1999.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 67
Apensos: Execução Fiscal nº 0028362-34.1999.805.0001
Embargante(s): Consultorio Associados Do Cabula Ltda
Advogado(s): Mauricio da Cunha Bastos, Leonardo Mineiro Falcão
Embargado(s): Municipio De Salvador
Sentença: "Trata-se de Embargos em que a execução fiscal foi extinta, face o pagamento do débito, implicando a perda do
objeto desta ação. Eis porque, sem apreciação do mérito, declaro extintos os presentes Embargos. P.R.I.".
0028362-34.1999.805.0001 - Execução Fiscal
Apensos: Embargos à Execução nº 079122-84.1999.805.0001
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Consultorio Associados Do Cabula Ltda
Advogado(s): Leonardo Mineiro Falcão, Mauricio da Cunha Bastos
Sentença: "Trata-se de Execução Fiscal em que a Fazenda Pública noticia o pagamento da dívida, requerendo a extinção do
feito. Assim sendo, declaro extinta a Execução, com base nos artigos 156, I, do CTN, e 794, I, do CPC, determinando, ao
trânsito em julgado, baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Custas se houver, na forma da lei. P.R.I.".
0037952-06.1997.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Roberto Borba Moreira
Sentença: "Trata-se de Execução Fiscal em que a Fazenda Pública noticia o cancelamento da inscrição de Dívida Ativa,
requerendo a extinção do feito. Assim sendo, declaro extinta a execução, com base no art. 26 da Lei 6.830/80, determinando,
ao trânsito em julgado, baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Sem custas. P.R.I.".
0139119-85.2005.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Seper Clube
Sentença: "Trata-se de Execução Fiscal em que a Fazenda Pública noticia o cancelamento da inscrição de Dívida Ativa,
requerendo a extinção do feito. Assim sendo, declaro extinta a execução, com base no art. 26 da Lei 6.830/80, determinando,
ao trânsito em julgado, baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Sem custas. P.R.I.".
0001815-15.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Neuza Dantas Fontes
Sentença: "Trata-se de Execução Fiscal em que a Fazenda Pública noticia o cancelamento da inscrição de Dívida Ativa,
requerendo a extinção do feito. Assim sendo, declaro extinta a execução, com base no art. 26 da Lei 6.830/80, determinando,
ao trânsito em julgado, baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Sem custas. P.R.I.".
0112559-43.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Augusto Gomes Viana
Sentença: "Trata-se de Execução Fiscal em que a Fazenda Pública noticia o cancelamento da inscrição de Dívida Ativa,
requerendo a extinção do feito. Assim sendo, declaro extinta a execução, com base no art. 26 da Lei 6.830/80, determinando,
ao trânsito em julgado, baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Sem custas. P.R.I.".
0081204-49.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Gilvan Figueredo Galvao
Sentença: Conclusão:"...Posto isso, em consonância com a fundamentação aduzida, extingo a execução. Sem custas. Ao
trânsito em julgado arquivem-se. P.R.I.".
0054114-37.2001.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Alfa Grafica E Editora Ltda
Sentença: Conclusão:"...Posto isso, em consonância com a fundamentação aduzida, extingo a execução. Sem custas. Ao
trânsito em julgado arquivem-se. P.R.I.".
0009145-34.2001.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Cto Contabilidadee Servicos Ltda
Sentença: Conclusão:"...Posto isso, em consonância com a fundamentação aduzida, extingo a execução. Sem custas. Ao
trânsito em julgado arquivem-se. P.R.I.".
0004620-77.1999.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 68
Reu(s): Jeet Boy Servicos De Transportes Ltda
Advogado(s): Iracema Santana Ferreira
Sentença: Conclusão:"...Posto isso, em consonância com a fundamentação aduzida, extingo a execução. Sem custas. Ao
trânsito em julgado arquivem-se. P.R.I.".
0033453-76.1997.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Iapseb Instituto De Assistencia E Previdencia Dos Servidores Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Art Tourinho
Sentença: Conclusão:"...Eis porque, de acordo com a fundamentação invocada, extingo a execução. Sem custas. Ao trânsito
em julgado arquivem-se. P.R.I.".
0002310-11.1993.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Faz Publica Do Municipio Do Salvador
Reu(s): Paulo Cesar Lima Medeiros, Rasplac Comercio E Industria E Servicos Ltda, Jodson Guimaraes Araujo
0038550-57.1997.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Milton Nobrega Ferreira
0027233-62.1997.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Otavio Torres, Alice Moniz Silva
0032987-72.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Cleonice Batista Villa
0097192-81.2001.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Cresal Exportadora Sa Industria E Comercio
0024207-56.1997.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Israel Portnoi
Sentença: Nos processos acima relacionados, foi proferida a seguinte sentença: Conclusão:"...Eis porque, de acordo com
a fundamentação invocada, extingo a execução. Sem custas. Ao trânsito em julgado arquivem-se. P.R.I.".
6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
BEL.RUY EDUARDO ALMEIDA BRITTO
JUIZ DE DIREITO TITULAR
THEREZA NAGIB BOERY
ESCRIVÃ TITULAR
Expediente do dia 17 de junho de 2011
0135452-28.2004.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Onildo Fernandes, Antonio Itamar Monteiro Silva, Lourival Rodrigues Santos e outros
Advogado(s): Carla Ferreira Viana, Joaquim dos Santos Seles, Sara Berenice Dias de Arandas
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Jose Homero Saraiva Camara Filho
Despacho: (Fls.133 - ATO ORDINATÓRIO - republicado) Intime-se a parte Ré para se manifestar sobre os documentos de
fls.117/124 no prazo de 05(cinco) dias. Salvador, 14 de junho de 2011.
0040516-64.2011.805.0001 - Desapropriação
Autor(s): Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia - Conder
Advogado(s): Liana de Carvalho Pacheco
Reu(s): Wilton Jose Serrao Sobrinho
Despacho: (Fls.114)RH - Vistos,etc... Diante do requerimento do Expropriado, às fls.103 a 107, havendo convexão entre os
processos, quais sejam, estes autos de desapropriação, e a reintegração/manutenção de posse de nº 003214951.2011.805.0001 em trâmite na 7ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Salvador, o qual já se encontra com despacho
determinando a citação, deve ocorrer a reunião dos mesmos, para julgamento simultâneo, a fim de se evitar decisões
conflitantes, de acordo art.105 do Código de Processo Civil. À vista do exposto, determino o encaminhamento destes autos
à 7ª Vara da Fazenda Pùblica da Comarca de Salvador.PI. Salvador, 14 de junho de 2011.
0057448-30.2011.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Interline Bahia Viagem E Turismo Ltda
Advogado(s): Alessandro Roberto Silva de Oliveira
Impetrado(s): Pregoeiro Da Superintendencia De Gestao Do Sistema De Regulacao Da Atencao A Saude Suregs
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 69
Decisão: (Fls.56 à 58)... 3.Da conclusão - Posto isto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, CONSIDERANDO A MEDIDA DE URGÊNCIA, ordenando a suspensão do processo licitatório Pregã Presencial n.003/2011, consoante fundamentação supra, até
ulterior deliberação, sob pena de multa diária no valor de R$900,00(novecentos reais), em favor do Hospital Martagão
Gesteira, bem como responder por crime de desobediência. Notifique-se, cite-se e intime-se, VALENDO ESTA DECISÃO
COMO MANDADO DE NOTIFICAÇÃO, CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, consoante preceito dos artigos 154 combinado com o 244,
ambos do Código de Processo Civil(CPC), para contestar a ação, no prazo legal, sob pena de revelia. A parte Ré fica, desde
logo, advertida de que não sendo contestada a ação, os fatos articulados na inicial serão presumidos como verdadeiros,
salvo se se tratar de direito indisponível.P.I.Cumpra-se, com urgência.Salvador, 17 de junho de 2011.
0055046-73.2011.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Emesson Santos Rodrigues
Advogado(s): Estácio Milton Nogueira Reis Júnior
Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia
Sentença: (Fls.73/74)...Pelo exposto, hei por bem de indeferir a Exordial, nos moldes do artigo 10, da Lei nº 12.016/2009,
sem resolução do mérito. Após prazo recursal, dê-se baixa.P.R.I.Salvador, 17 de junho de 2011.
0056529-41.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Luan Dos Reis Silva
Advogado(s): Marcelo dos Santos Rodrigues
Reu(s): Estado Da Bahia
Decisão: (Fls.25 à 27)...Do que fora expendido, e mais o que nos autos consta, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR, no sentido
de determinar ao ESTADO DA BAHIA que disponibilize, NO PRAZO MÁXIMO DE 72 HORAS, O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO
PARA APLICAÇÃO DO MATERIAL DENOMINADO BOTON Nº F20 x 2,5mm para gastronomia, no autor LUAN DOS REIS SILVA.
Defiro os auspícios da gratuidade judiciária, uma vez que, por estar assistida por Defensoria Pública, de plano, prova-se de
forma superficial a hipossuficiência financeira da parte autora. Cite-se, pessoalmente, o Réu, VALENDO ESTA DECISÃO
COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, consoante preceito dos artigos 154 combinado co 244, ambos do CPC, para
oferecer Contestação, no prazo de 60(sessenta) dias Ressalva-se que o Réu fica, de logo, advertido de que não sendo
contestada a ação, os fatos articulados na inicial serão presumidos como verdadeiros, salvo se se tratar de direito indisponível. Oferecida a Contestação, com preliminares ou documentos, intime-se a Autora para manifestar-se em Réplica. No
caso de não interposição ou intempestividade das informações/Réplica, o cartório deverá certificar o ocorrido. Ressalte-se
que o impulso desta decisão, com a expedição de ofícios, intimações e mandado, deverá ser concretizados pelos
serventuários, consoante dispõe o artigo 162, parágrafo 4º, do CPC, bem como da Portaria nº 14/2007, do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado da Bahia. PI. Cumpra-se, com urgência. Salvador, 16 de junho de 2011.
0004988-14.1984.805.0001 - Consignação em Pagamento
Autor(s): Adao De Almeida Silva, Maria Cordeiro De Lima, Geane Cordeiro De Almeida
Advogado(s): Nilson de Almeida Pita
Reu(s): Prefeitura Municipal De Salvador
Advogado(s): Benedito Ribeiro
Despacho: (Fls.43)RH-Vistos em inspeção. Estando o processo paralisado por mais de trinta dias, por força do art.267 do
Código de Processo Civil (CPC), determino a intimação dos interessados para darem andamento no processo, em 48
horas, sob pena de extinção. P.I e Cumpra-se. Salvador, 12 de novembro de 2010.
0070120-07.2010.805.0001 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Pedro Augusto Costa Guerra
Impetrado(s): Orgao Plenario Da Camara Municipal Do Salvador-Ba
Despacho: (Fls.261)1.Notifique-se a Autoridade apontada como Coatora,bem como cientifique-se a Câmara Municipal de
Salvador, com urgência,para que, querendo, apresente Informações e Manifestação, respectivamente, no prazo de lei, posto
que me reservo a apreciar o pedido de liminar para o momento posterior a formação do contraditório.2.Após decurso do
prazo, retorne-me conclusos para exame do pedido de liminar.P.I.Salvador, 16 de novembro de 2010.
0161750-81.2009.805.0001 - Cautelar Inominada
Autor(s): Gilvan Silva De Jesus
Advogado(s): Vagner Reis Santana
Reu(s): Estado Da Bahia
Despacho: (Fls. 102) Intime-se a parte Autora para se manifestar sobre a contestação e documentos de fls. 43/101 no prazo
legal. Salvador, 18 de novembro de 2010.
0093705-88.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Cerb - Companhia De Engenharia Ambiental Da Bahia
Advogado(s): Maria Fátima Almeida de Queiroz
Reu(s): Municipio De America Dourada
Despacho: (Fls.77) Visto,etc...Indefiro o pedido de isenção da parte autora quanto ao recolhimento das custas judiciais, em
virtude do § 2º, do art.173 da Constituição Federal de 1988. Determino o devido recolhimento no prazo máximo de 30(trinta)
dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.P.I. Salvador, 23 de março e 2011.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 70
0001605-80.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Cerb Companhia De Engenharia Ambiental Da Bahia
Advogado(s): Maria Fátima Almeida de Queiroz
Reu(s): Municipio De Irara
Despacho: (Fls.41) Visto,etc...Indefiro o pedido de isenção da parte autora quanto ao recolhimento das custas judiciais, em
virtude do § 2º, do art.173 da Constituição Federal de 1988. Determino o devido recolhimento no prazo máximo de 30(trinta)
dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.P.I. Salvador, 25 de março e 2011.
0000767-74.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Do Carmo Alves Cajaiba
Advogado(s): Edmundo Sampaio Jones, João Marcelo Ribeiro Duarte
Reu(s): Estado Da Bahia
Despacho: (Fls.17)RH - Vistos,etc...Inacolho os auspícios da gratuidade judiciária e determino que a Autora recolha o
pagamento das custas, sob pena de ser cancelada a distribuição, como preleciona o Código de Processo Civil em seu
artigo 257.PI.Salvador, 29 março de 2011.
0093696-29.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Cerb - Companhia De Engenharia Ambiental Da Bahia
Advogado(s): Renata Malcon Marques
Reu(s): Municipio De America Dourada
Despacho: (Fls.73)Visto,etc...Indefiro o pedido de isenção da parte autora quanto ao recolhimento das custas judiciais, em
virtude do § 2º, do art.173 da Constituição Federal de 1988. Determino o devido recolhimento no prazo máximo de 30(trinta)
dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.P.I. Salvador, 23 de março e 2011.
0002546-30.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Cerb Companhia De Engenharia Ambiental Da Bahia
Advogado(s): Maria Fátima Almeida de Queiroz
Reu(s): Municipio De Caturama
Despacho: (Fls.47)RH - Vistos,etc...Inacolho os auspícios da gratuidade judiciária com fulcro no artigo 173,parágrafo 2º da
Constituição Federal, o qual veda que empresas públicas e sociedades de economia mista gozem de privilégios fiscais não
extensivos às do setor privado. Recolha-se as custas sob pena de cancelamento da distribuição do feito conforme o artigo
257 do Código de Processo Civil.Salvador, 23 de março de 2011.
0002543-75.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Cerb Companhia De Engenharia Ambiental Da Bahia
Advogado(s): Maria Fátima Almeida de Queiroz
Reu(s): Municipio De Guanambi
Despacho: (Fls.45)RH - Vistos,etc...Inacolho os auspícios da gratuidade judiciária com fulcro no artigo 173,parágrafo 2º da
Constituição Federal, o qual veda que empresas públicas e sociedades de economia mista gozem de privilégios fiscais não
extensivos às do setor privado. Recolha-se as custas sob pena de cancelamento da distribuição do feito conforme o artigo
257 do Código de Processo Civil.Salvador, 23 de março de 2011.
0047540-80.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Cerb Companhia De Engenharia Ambiental Da Bahia
Advogado(s): Maria Fátima Almeida de Queiroz
Reu(s): Municipio De Santa Luzia
Despacho: (Fls.141) Visto,etc...Indefiro o pedido de isenção da parte autora quanto ao recolhimento das custas judiciais, em
virtude do § 2º, do art.173 da Constituição Federal de 1988. Determino o devido recolhimento no prazo máximo de 30(trinta)
dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.P.I. Salvador, 23 de março e 2011.
0022788-10.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Fabiane Costa Amaral
Advogado(s): Lauro Augusto Vieira Santos Pinheiro
Reu(s): Estado Da Bahia
Despacho: (Fls.97) Visto,etc... Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, uma vez que não há prova da hipossuficiência
financeira da parte autora. Portanto, determino o imediato recolhimento das custas processuais devidas, sob pena de
cancelamento da distribuição do feito conforme o artigo 257 do Código de Processo Civil. PI. Salvador, 25 de março de 2011.
0022174-39.2010.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Carmelia Ribeiro Leite
Advogado(s): Alessandra Sales L Figueiredo
Impetrado(s): Diretor Geral Do Departamento Estadual De Transito - Detran-Ba
Despacho: (Fls.22)Notifique-se a Autoridade apontada como coatora, a fim de que preste as Informações no prazo legal, vez
que reservo-me a apreciar o pedido liminar em fase posteior ao contraditório.Ressalte-se que o mandado deve ser acompanhado de uma cópia da exordial.Defiro os auspícios da assistência judiciária gratuita, haja vita prova da hipossuficiência
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 71
econômica da parte autroa.PI.Salvador, 12 de novembro de 2010.Bela.Carmelita Arruda de Miranda - JUíza de Direito em
Exercício.
0083227-02.2002.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Adilson Silva Trindade Junior, Antonio Rosalino Dos Santos Filho, Humberto Macedo Sales e outros
Advogado(s): Abdias Amancio dos Santos Filho, Bruno Teixeira Bahia, Thales Olympio Góes de Azevedo Neto
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Aloysio Moraes Portugal Junior, Fabiana Araujo Andrade Costa
Despacho: (Fls.124)Vistos,examinados etc. Recebo a Apelação de fls. 77 a 123, em seu efeito suspensivo e devolutivo, nos
termos do artigo 520 do Código de Processo Civil. Ao Autor, para querendo, contraaroar o apelo interposto. Transcorrido o
prazo, remetam-se os autos aoColendo Tribunal de Justiça, com as homenagens e cautelas de estilo.PUblique-se.Intimese.Salvador, 24 de março de 2011.
0075707-10.2010.805.0001 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Marta Maria Figueiras Marques
Advogado(s): Lucas Sampaio de Almeida Santos
Impetrado(s): Diretor Do Departamento Estadual De Transito Do Estado Da Bahia Detran Ba
Despacho: (Fls.89)RH - Vistos,etc... Sobre as informações e documentos de fls.79/88, apresentados pela autoridade coatora,
manifeste-se o IMpetrante. Em seguida, ao Ministério Público.PI.Salvador, 11 de novembro de 2010.
0086895-44.2003.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Leslei Almeida Soares Lacerda, Orlando Lima Filho, Maria Das Gracas Brito Santos e outros
Advogado(s): Wgirson de Souza Lima
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira, Nacha Guerreiro Souza Avena
Despacho: (Fls.154)Recebo o recurso de apelação apresentado pelo ESTADO DA BAHIA, em seus regulares efeitos, determinando a manifestação do apelado no prazo legal, quando deverá apresentar suas contra-razões. Com a contrariedade à
irresignação apresentada ou certidão indicativa da inércia, dos interessados ao Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. P.I. Salvador, 12 de novembro de 2010.
0130810-36.2009.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Renivaldo Oliveira Silva
Advogado(s): Marcio Santiago Pimentel
Impetrado(s): Delegado Geral Da Policia Civil Da Bahia
Advogado(s): Antonio Sérgio Miranda Sales
Despacho: (Fls.44)RH - Vistos,etc... Sobre as informações prestadas às fls. 39/43, manifeste-se o IMpetrante no prazo de 10
dias, em seguida abra-se vista dos autos ao ilustre representante do Ministério Público.PI. Salvador, 16 de novembro de
2010.
0156799-15.2007.805.0001 - Exibição
Autor(s): Marli Pinheiro Rocha
Advogado(s): André Luís Americano da Costa Soares
Reu(s): Estado Da Bahia
Representante Legal(s): Marciano Inocencio Pinheiro
Despacho: (Fls.22)RH - Vistos,etc... Cite-se, com as advertências da lei processual, posto que postergo a apreciação do
pedido de liminar para o momento posterior a formação do contraditório.PI.Salvador, 17 de novembro de 2010.
0022247-11.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Rosangela Conceicao Ferreira
Advogado(s): Douglas Calasans Portugal
Reu(s): Estado Da Bahia
Despacho: (Fls.218)RH - Vistos,etc... Tendo em vista a decisão de fls. 205 2 206 da Justiça do Trabalho da 5ª Região que
declarou incompetência absoluta em razão da matéria, declinando da competência para uma das varas da Fazenda Pública
do Estado da Bahia, os autos foram distribuídos por sorteio e encaminhados a esta serventia. Portanto, dê-se vista as partes
a fim de que tomem ciência de que os autos estão nesse cartório.PI.Salvador, 23 de março de 2011.
0106341-86.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Carvalho Matos, Adalex Cristiano Oliveira De Carvalho, Darlene Gleide Da Silva De Jesus e outros
Advogado(s): Antonio Otto Correia Pipolo
Reu(s): Estado Da Bahia
Decisão: (Fls.16/17)...No presente caso, embora a ação proposta não possua um valor econômico definido, aquele atribuído
pela parte autora efetivamente não condiz com a natureza da demanda.Destarte, procedo, de ofício, a correção do valor
atribuído à causa para R$15.000(quinze reais). POr outro lado, indefiro os auspícios da assistência judiciária gratuita, dada
a inexistência da hipossuficiência financeira da parte autora, registrando-se por oportuno, que compõem um litisconsorte
com 21(vinte e um) postulantes. Dessa forma, intimem-se os autores para no prazo de 30(trinta) dias recolher as custas
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 72
devidas, sob pena de cancelamento do feito na distribuição.PI.Salvador, 01 de fevereiro de 2011.Bel. Everaldo Cardoso de
Amorim - Juiz de Direito Substituto.
0106385-08.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Joseval Sousa Rocha, Jose Carlos Silva De Carvalho, Everaldo Jorge Santos Souza e outros
Advogado(s): Antonio Otto Correia Pipolo
Reu(s): Estado Da Bahia
Decisão: (Fls.123/124)...No presente caso, embora a ação proposta não possua um valor econômico definido, aquele
atribuído pela parte autora efetivamente não condiz com a natureza da demanda.Destarte, procedo, de ofício, a correção do
valor atribuído à causa para R$15.000(quinze reais). POr outro lado, indefiro os auspícios da assistência judiciária gratuita,
dada a inexistência da hipossuficiência financeira da parte autora, registrando-se por oportuno, que compõem um litisconsorte
com 20(vinte) postulantes. Dessa forma, intimem-se os autores para no prazo de 30(trinta) dias recolher as custas devidas,
sob pena de cancelamento do feito na distribuição.PI.Salvador, 01 de fevereiro de 2011.Bel. Everaldo Cardoso de Amorim Juiz de Direito Substituto.
0004862-16.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Lucimeire Rosa De Santana, Lucival Marques Da Silva, Marcio Rocha De Santana e outros
Advogado(s): Carla Ferreira Viana
Reu(s): Estado Da Bahia
Despacho: (Fls.209/210)...No presente caso, embora a ação proposta não possua um valor econômico definido, aquele
atribuído pela parte autora efetivamente não condiz com a natureza da demanda.Destarte, procedo, de ofício, a correção do
valor atribuído à causa para R$12.000(doze mil reais). POr outro lado, indefiro os auspícios da assistência judiciária gratuita,
dada a inexistência da hipossuficiência financeira dos autores, acostados aos autos.Cite-se o Estado da Bahia, para
contestar a ação, no prazo legal, sob pena de revelia, salvo se se tratar de direito indisponível.Cite-se o Estado da Bahia, para
contestar a ação, no prtazo legal, sob pena de revelia, salvo se se tratar de direito indisponível. Oferecida a Contestação, com
preliminares ou documentos, intime-se os Autores para manifestar-se em Réplica. No caso de não interposição ou
intempestividade da Contestação/Réplica, o Cartório deverá certificar o ocorrido. Por fim, volte-me concluso para designar
audiência preliminar ou anunciar o julgamento antecipado da lide.Ressalva-se que o Réu fica, de logo, advertido de que não
sendo contestada a ação, os fatos articulados na inicial serão presumidos como verdadeiros, salvo se se tratar de direito
indisponível. Ressalte-se que o impulso desta decisão, com a expedição de ofícios, intimações e mandado, deverá ser
concretizados pelos serventuários, consoante dispõe o artigo 162, parágrafo 4º, do CPC, bem como da Portaria nº 14/2007,
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.Bel.Everaldo Cardoso de Amorim - JUiz de Direito Substituto.
7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZA TITULAR - BELª LISBETE Mª T. A. CÉZAR SANTOS
ESCRIVÃ - EVANY DE OLIVEIRA VILLAS-BÔAS
ATOS ORDINATÓRIOS
PROVIMENTO Nº CGJ-10/2008-GSEC DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA E PORTARIA Nº.02/
2009 .
Expediente do dia 14 de junho de 2011
0008567-11.2010.805.0113 - 17299-Mandado de Segurança
Autor(s): Vivia Monte Alegre Bezerra Sobral
Advogado(s): Luilson Gomes Pinho, Walter Moacyr Costa Moura
Impetrado(s): Fundacao Estadual Saude Da Familia
Advogado(s): Heider Aurelio Pinto
Despacho: fL. 243. Intime-se o Impetrado pessoalmente, para trazer aos autos cópia da documentação referente ao certame, como requereu o M.P., às fls. 242, em 10 dias. P.I. - SSA, 13/06/2011 - Drª Lisbete Mª T. Almeida Cézar Santos - Juíza de
Direito.///
0101052-27.2000.805.0001 - 6173-COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA )
Autor(s): Ubata Comercio De Estivas E Cereais Ltda
Representante(s): Eugenildo Almeida Nunes
Advogado(s): Gildásio Bezerra
Reu(s): Municipio De Ubata
Decisão: Cls. de fls. 79/80. Vistos, etc......Ora, como descrito acima, a sentença já fora proferida e diante da não manifestação
da parte Autora, vê-se que não há mais interesse no feito, por conta disso, arquive-se os autos. Assim sendo, determino o
arquivamento dos autos, vez que, também, a sentença já transitou em julgado. P.I. - SSA, 13/06/2011 - Drª Lisbete Mª T.
Almeida Cézar Santos - Juíza de Direito.///
0045058-09.2003.805.0001 - 7889-OUTRAS
Apensos: 14003017947-1
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 73
Autor(s): Celso Cerqueira Silva, Manoel Silva Soares, Carlos Alberto Borges Dos Santos e outros
Advogado(s): Fabiano Samartin Fernandes
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Andre Monteiro do Rego
Despacho: Fl. 235. Revejo o despacho de fl. 234 para determinar seja devolvido o prazo ao Estado da Bahia, conforme
requerido à fl. 232. P.I. - SSA, 13/06/2011 - Drª Lisbete Mª T. Almeida Cézar Santos - Juíza de Direito.///
0104540-48.2004.805.0001 - 9224-Procedimento Ordinário
Autor(s): Valadares Farias, Cleon Santos Matos, Antonio Carlos Porciuncula Liborio e outros
Advogado(s): Robertto Lemos e Correia
Reu(s): O Estado Da Bahia
Advogado(s): José Carlos Wasconcellos Jr.
Decisão: Cls. de fls. 465/470. Vistos, etc.....Por todo o exposto, rejeito os embargos, persistindo a decisão tal qual foi
lançada. P.I. - SSA, 13/06/2011 - Drª Lisbete Mª T. Almeida Cézar Santos - Juíza de Direito.///
0083506-07.2010.805.0001 - 17380-Mandado de Segurança
Impetrante(s): Centro De Formacao De Condutores Sao Lucas Ltda
Advogado(s): Adilson Amâncio dos Santos
Impetrado(s): Diretor Geral Do Detran
Advogado(s): Maria Auxiliadora Torres Rocha
Despacho: Fl. 246. Notifique-se pessoalmente a Autoridade Coatora, para prestar as informações ou ratificar/subscrever a
peça de defesa de fls. 68/70, como requerido pelo M.P. às fls. 243/244.P.I. - SSA, 13/06/2011 - Drª Lisbete Mª T. Almeida Cézar
Santos - Juíza de Direito.///
0132756-48.2006.805.0001 - 11870-ANULATORIA
Autor(s): Chemical Comercial Ltda
Advogado(s): Wagner Leandro Assunção Toledo
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Lorena Miranda Santos
Sentença: Cls. de fls. 381/390. Vistos, etc......Julgo Procedente o Pedido, para anular o ato administrativo que impôs a
sanção de contratar com a Administração Pública Direta e Indireta pelo período de dois anos, proferida em sede do PA
0200050234494, através da Portaria nº 635, tornando definitiva a liminar anteriormente deferida.Condeno, ainda, a parte ré
a pagar os honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Isento de custas. Deixo
de encaminhar os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, uma vez que o direito controvertido é de valor
inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do art.475, § 2º, do CPC. P.R.I. - SSA, 13/06/2011 - Drª Lisbete Mª T.
Almeida Cézar Santos - Juíza de Direito.///
0054599-85.2011.805.0001 - 18876-Procedimento Ordinário
Autor(s): Iva Carlos Magalhaes, Edmilson Vinhatico Liger, Coriolano Silva Medrado
Advogado(s): Goya Lamartine da Costa e Silva
Reu(s): Estado Da Bahia
Decisão: Cls. de fls. 75. Vistos, etc.....Defiro a gratuidade pedida. Indefiro o pedido liminar de antecipação da tutela, vez que,
ao nosso sentir, inexiste perigo de irreversibilidade da medida pleiteada......Cite-se, na forma requerida. P.I. - SSA, 13/06/
2011 - Drª Lisbete Mª T. Almeida Cézar Santos - Juíza de Direito.///
0050124-86.2011.805.0001 - 18808-Procedimento Ordinário
Autor(s): Ademilton Silva Santos Me
Advogado(s): Helder Santos de Souza
Reu(s): Municipio De Salvador
Despacho: Fl.32. Aguarde-se o decurso do prazo de defesa. Deixo de apreciar o pedido de fls.31, vez que a Transalvador não
é parte. P.I. - SSA, 14/06/2011 - Drª Lisbete Mª T. Almeida Cézar Santos - Juíza de Direito.///
0111089-45.2002.805.0001 - Restauração de Autos
Apensos: 14091300325-1
Autor(s): Americar Veiculos Ltda, Locadora De Automoveis Astro Ltda
Advogado(s): Wilson Batista de Souza, J.A. Pedreira Franco de Castro
Reu(s): Estado Da Bahia, Habitacao E Urbanizacao Da Bahia Urbis
Advogado(s): Bárbara Camardelli
Despacho: Fl. 299. Defiro o pedido de fls. 286. Expeça-se o Alvará. Falem as partes sobre o laudo pericial de fls. 287 a 298,
em 10 dias, para cada parte. P.I. - SSA, 13/06/2011 - Drª Lisbete Mª T. Almeida Cézar Santos - Juíza de Direito.///
0072412-96.2009.805.0001 - 15590-Impugnação de Assistência Judiciária
Autor(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Antonio Lago Júnior
Reu(s): Ednei Da Silva Factum Dos Anjos
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 74
Advogado(s): Roberto de Oliveira Aranha
Decisão: Cls. de fls. 13/14. Vistos, etc......Isto posto, REJEITO a impugnação à assistência judiciária gratuita. P.I. - SSA, 14/06/
2011 - Drª Lisbete Mª T. Almeida Cézar Santos - Juíza de Direito.///
Expediente do dia 15 de junho de 2011
0053468-75.2011.805.0001 - 18835-Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Eduarda Amorim De Oliveira
Representante Do Autor(s): Joao Pedro De Oliveira Filho
Advogado(s): Sandra Silva Lasse Cabral
Reu(s): Plano De Assistencia Ao Servidor Publico Estadual - Planserv
Decisão: Fl. 28. Vistos, etc.....Intime-se a autora para emendar a inicial, no prazo de lei, pois é relevante advertir que a mesma
não cumpriu o que determina o art. 282, do CPC, posto que não requereu a citação do requerido na pessoa de seu
representante legal, para, querendo, contestar a presente ação. Isto posto, deve a autora fazê-lo em 48 horas, após o que,
apreciaremos o pedido liminar, sob pena de extinção. P.I. - SSA, 14/06/2011 - Drª Lisbete Mª T. Almeida Cézar Santos - Juíza
de Direito.///
0037321-77.1988.805.0001 - 1280-INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Everaldo Dos Reis Rocha
Advogado(s): Maria Auxiliadora Oliva Merçon
Reu(s): Transur Empresa De Transportes Urbanos De Salvador
Advogado(s): Raimundo Paes Menezes Filho
Sentença: Cls. de fls. 103/113. Vistos, etc.......Com tais considerações, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do
mérito, com fulcro no inciso II e III do artigo 267, do CPC. Deixo de condenar em custas e honorários, por ser beneficiária da
assistência judiciária gratuita.
P.R.I. Arquive-se, decorrido o prazo de recurso.
Salvador, 13 de junho de 2011.
Drª LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS.
JUÍZA DE DIREITO TITULAR.
0090481-45.2010.805.0001 - 17504-Mandado de Segurança
Impetrante(s): Maria Luiza De Almeida Goncalves Oliveira
Advogado(s): Ana Cecilia de Araujo Amorim
Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar
Advogado(s): Adriano Ferrari Santana
Sentença: Cls. de fls. 104/109. Vistos, etc......Do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, DENEGO A SEGURANÇA,
por não vislumbrar, na espécie, qualquer situação configuradora de ilegalidade que pudesse ofender direito líquido e certo
da Impetrante. Deixo de condenar a Impetrante em custas, por se beneficiário da Justiça Gratuita. P. R.I. Oficie-se. Salvador,
13 de junho de 2011.
Drª LISBETE Mª T.ALMEIDA CÉZAR SANTOS.
JUÍZA DE DIREITO TITULAR
0036646-36.1996.805.0001 - 3965-Ação Popular
Apensos: 14096516603-0, 14096516602-2
Autor(s): Edson Galdino Vilela De Souza
Advogado(s): Edilson Galdino Vilela de Souza
Reu(s): Instituto Nacional De Servico Social Inss, Companhia De Navegacao Bahiana, Delegacia Regional Do Trabalho
Advogado(s): Cristiane Góes Magalhães Ribas
Sentença: Cls. de fls. 119/125. Vistos, etc.....Com tais considerações, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do
mérito, com fulcro no inciso II e III do artigo 267, do CPC. P.R.I. Arquive-se, decorrido o prazo de recurso.
Salvador, 14 de junho de 2011.
Drª LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS.
JUÍZA DE DIREITO TITULAR.
0010561-22.2010.805.0001 - 16712-Mandado de Segurança
Impetrante(s): Luciclelio Rita De Melo
Advogado(s): Milene Costa Miranda
Impetrado(s): Estado Da Bahia, Secretaria Da Administracao Do Estado Da Bahia, Comando Geral Da Policia Militar Do
Estado Da Bahia
Advogado(s): Adriano Ferrari Santana
Sentença: Cls. de fls. 118/125. Vistos, etc....Do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, DENEGO A SEGURANÇA, por
não vislumbrar, na espécie, qualquer situação configuradora de ilegalidade que pudesse ofender direito líquido e certo do
Impetrante. Deixo de condenar o Impetrante em custas, por se beneficiário da Justiça Gratuita. P. R.I. Oficie-se. Salvador, 13
de junho de 2011.
Drª LISBETE Mª T.ALMEIDA CÉZAR SANTOS.
JUÍZA DE DIREITO TITULAR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 75
0101936-12.2007.805.0001 - 12778-INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Diego De Oliveira Sobreira Cruz
Advogado(s): José Anchieta Teixeira da Luz
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Antonio Sergio Miranda
Sentença: Cls. de fls. 245/259. Vistos, etc.....Isto posto e por tudo o mais que dos autos consta JULGO IMPROCEDENTE O
PEDIDO, uma vez que não restaram configurados os elementos da responsabilidade civil. Deixo de condenar o Autor em
custas processuais e honorários advocatícios, por ser beneficiário da justiça gratuita. P.R.I. Arquive-se, após decorrido o
prazo de recurso.Salvador, 13 de junho de 2011.
Dr.ª LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS.
JUÍZA DE DIREITO TITULAR
0056275-10.2007.805.0001 - 12570-INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Alexsandro Peninga Dos Santos
Advogado(s): Carlos Humberto Ramos Lauton
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Helio Veiga
Sentença: Cls. de fls. 172/178. Vistos, etc......Isto posto e por tudo o mais que dos autos consta JULGO IMPROCEDENTE O
PEDIDO, uma vez que não restaram configurados os elementos da responsabilidade civil. Deixo de condenar o Autor em
custas processuais e honorários advocatícios, por ser beneficiário da justiça gratuita. P.R.I. Arquive-se, após decorrido o
prazo de recurso.Salvador, 13 de junho de 2011.
Dr.ª LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS.
JUÍZA DE DIREITO TITULAR
0038436-70.1987.805.0001 - 833-INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Reu(s): Transur Empresa De Transportes Urbanos De Salvador, Catarino Correia Santos
Advogado(s): Raimundo Paes Menezes Filho
Sentença: Cls. de fls. 91/98. Vistos, etc.....Pelas razões fáticas e jurídicas acima delineadas, JULGO IMPROCEDENTE a
pretensão do Autor formulada na inicial. Deixo de condenar o Autor ao pagamento de custas processuais e honorários de
advogado, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. P.R.I. Arquive-se, decorrido o prazo de recurso.
Salvador, 13 de junho de 2011.Drª LISBETE Mª TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS. JUÍZA DE DIREITO TITULAR
0084445-21.2009.805.0001 - 15742-Procedimento Ordinário
Autor(s): Orlando Souza
Advogado(s): Marta Pessona Xavier da Silva
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Paulo Emílio Nadier Lisbôa
Sentença: Cls. de fls. 66/74. Vistos, etc..... Isto posto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O
PEDIDO, pelos fundamentos expostos. Deixo de condenar o Autor em honorários advocatícios e custas processuais, por ser
beneficiário da justiça gratuita. P.R.I. Arquive-se, decorrido o prazo de recurso. Salvador, 13 de junho de 2011.Dr.ª LISBETE
MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS.
JUÍZA DE DIREITO TITULAR
Expediente do dia 17 de junho de 2011
0076227-67.2010.805.0001 - 17273-Exibição
Autor(s): Ewerton Souza De Almeida
Advogado(s): Guilherme Muniz Carletto
Reu(s): Presidente Da Assembleia Legislativa Da Bahia
Advogado(s): Thyers Novais Filho
Sentença: Cls. d efls. 174/176. Vistos, etc.......Julgo Procedente o Pedido, determinando que a Ré exiba os documentos, qual
seja, todo o processo administrativo, inclusive com sua capa, integralmente, no prazo de cinco dias. Condeno a ré ao
pagamento de honorários de advogado, que arbitro em 10% sobre o valor da causa. Isento de custas. Recorro de ofício. Ao
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, após o decurso do prazo de recurso voluntário, com ou sem este. Salvador,
17 de maio de 2011. P.R.I. Drª Lisbete Mª T. A. Cézar Santos - Juíza de Direito.//
0027971-59.2011.805.0001 - 18405-Ação Civil Pública
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Lívia Muricy Torres
Reu(s): Estado Da Bahia
Decisão: Cls. de fls. 47. Vistos, etc.....Isto posto, determino que os autos sejam encaminhados à Distribuição, para que seja
distribuído para a Vara da Infância e da juventude, por ser o competente para apreciar e julgar o presente feito, declinando da
competencia. Dê-se baixa na distribuição. P.I. SSA, 16/06/2011 - Drª Lisbete Mª T. A. Cézar Santos - Juíza de Direito.//
0039573-77.1993.805.0001 - INDENIZACAO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 76
Autor(s): Luiz Eduardo Andrade Mota
Advogado(s): Adalberto de Souza Carvalho
Reu(s): Transur Empresa De Transportes Urbanos De Salvador
Advogado(s): Cristiane Barros Lopes de Menezes
Despacho: Despacho em petição datada de 17/06/2011. J. Intime-se o advogado para devolver os autos em 48 hs, sob pena
de busca e apreensão. P. SSA, 17/06/2011 - Drª Lisbete Mª T. A. Cézar Santos - Juíza de Direito
0114742-74.2010.805.0001 - 17791 Embargos à Execução
Embargante(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Fernanda de Santana Villa
Embargado(s): Paulo De Jesus Nunes, Carlos Magno Costa, Edimiro Borges Dos Santos e outros
Advogado(s): Fabiano Samartin Fernandes
Despacho: Fl.114 Devolvo o prazo requerido às fls. 112, pelos Embargados. P.I. Salvador, 17/06/2011. Lisbete Mª T. Almeida
Cézar Santos. Juíza de Direito Titular.
8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZO DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR.MÁRIO SOARES C. GOMES
JUIZ EM EXERCÍCIO: DR. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JR.
ESCRIVÃ TITULAR: TEREZA MAGALHÃES DE OLIVEIRA
Expediente do dia 17 de junho de 2011
0057699-48.2011.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Marcus Frederico Alves Laytynher
Advogado(s): Bruno de Almeida Maia
Impetrado(s): Diretor Geral Do Departamento De Policia Tecnica Do Estado Da Bahia
Sentença: A Lei 12.016/2009 reputa ser cabível o Mandado de Segurança nos seguintes casos;
Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou
habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver
justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça
Em sua obra Mandado de Segurança - Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, "Hábeas Data", Hely Lopes
Meireles conceitua Direito Líquido e Certo da seguinte forma:
"É o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da
impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em
norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua extensão ainda não
estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda não indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais".
No caso em tela, alega o impetrante que tem direito líquido e certo a ser removido para a capital deste Estado pois só assim
poderia conciliar o tratamento de saúde com o desempenho da função policial.
Essa assertiva é feita na convicção de que existem documentos nos autos que demonstrariam: a) a possibilidade de
tratamento apenas em Salvador e não na cidade onde desempenha as suas funções, Valença; b) a possibilidade de
desempenho de tratamento e, ao mesmo tempo, exercício da função policial.
Em primeiro lugar, há que se destacar que, ao contrário do quanto indicado na inicial, não há prova alguma nos autos de que
a suposição indicada pelo autor no item "b" exista no caso concreto.
Não existe um só documento nos autos dizendo que o autor é capaz de trabalhar na função de perito policial e, ao mesmo
tempo, fazer tratamento pela lesão de coluna que sofreu.
Em segundo lugar, também não há um só documento que diga que, após 180 dias de afastamento (há provas de que lhe
foram concedidas duas licenças de 90 dias cada uma - fls. 18 e 23), o impetrante não está curado, ou que, de fato, sua
reabilitação exija "tratamento de longo prazo" como dito por ele. Alias, o próprio médico que o acompanha, no relatório
médico de fl. 19, sugere o prazo de 90 dias de licença e o segundo relatório médico de fls. 24 sugere o seu afastamento por
120 dias.
Ou seja, não há prova alguma de que o autor tenha que se submeter a tratamento médico por tempo muito maior do que o
das licenças já obtidas, e nem que após o gozo das mesmas o mesmo tenha que continuar este tratamento por longo prazo.
Ademais, a demora na Administração Pública não vislumbra nenhum tipo de ato lesivo a ser coibido por mandado de
segurança, já que, como observado anteriormente, a condição do artigo 73 da Lei Estadual 11.370/2009 não se verificou, ou
seja, a Junta Médica não asseverou, de maneira taxativa, que o servidor somente poderá se curar se for removido para a
capital do Estado.
Sendo assim, e à vista do artigo 10 da Lei 12.016/2009, extingo o feito com julgamento do mérito uma vez que não há prova
alguma de direito líquido e certo por parte do impetrante.
R.P.I.
Salvador, 17 de junho de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 77
0057642-30.2011.805.0001 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Dmx Assessoria E Gestão Ltda
Advogado(s): Manoel Falconery Rios Júnior
Impetrado(s): Comissao Permanente De Licitacao Da Prefeitura Municipal De Madre De Deus
Decisão: Tendo em vista que esta ação foi ajuizada na data de ontem, às 17:27 hrs, quando este magistrado já não mais se
encontrava neste Fórum; tendo em vista que hoje pela manhã frequentei aula na EMAB de aperfeiçoamento em Direito
Constitucional e Administrativo; levando em conta que a inicial pugna liminar para sustar a continuidade da licitação que
estava marcada para hoje, às 8 horas da manhã; por fim, levando em conta que ao comparecer ao cartório após a aula, às
12:30hrs, é de se supor que o julgamento das propostas já tenha acontecido, considero impossível atender o pleito liminar
da forma como foi requerido, tendo em vista a evidente perda do objeto, ou seja, uma vez que o ato cujo impedimento se
requereu a esta altura já aconteceu.
Sendo assim, resta-me, apenas, ordenar a citação dos réus para apresentarem defesa, o Município de Madre Deus em 60
dias e o litisconsorte em 15 dias, sob pena de reputarem-se verdadeiros os fatos narrados na inicial.
Tendo em vista a dificuldade de deslocamento do Oficial de Justiça até Madre Deus, trate o autor de disponibilizar o
transporte no prazo de 10 dias, sob pena de ser extinto o feito sem julgamento do mérito.
Salvador, 16 de junho de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0052742-04.2011.805.0001 - Petição
Autor(s): M. P. D. E. D. B.
Reu(s): I. B. D. P. A. E. D. S., D. S. P.
Decisão: final fls. 229/233-"....DEFIRO O PEDIDO INICIAL E DETERMINO A QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO DO I.B.P.A.E.D.S
E, AINDA, DE DSP, expedindo-se ofícios às autoridades indicadas na incoativa, para que apresentem, em 30 dias, no
máximo, os dados bancários requisitados.Ao final do lapso, deverá o autor vir em juízo ter ciência da juntada dos documentos, independentemente de nova intimação. Determino que o feito tramite em sigilo, ante a necessidade de se preservarem
de publicidade as investigações empreendidas. SERVIRÁ CÓPIA DO PRESENTE COMO MANDADO.Salvador, 14 de junho de
2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES- JUIZ DE DIREITO TITULAR
0029519-22.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Alessandro Dos Santos Silva, Antonio Araujo Sandes, Carlos Batista Dos Santos e outros
Advogado(s): Cristiano Pinto Sepulveda
Reu(s): Estado Da Bahia
Sentença:
Trata-se de ação ordinária ajuizada por ALESSANDRO DOS SANTOS SILVA e outros, todos qualificados na inicial, com
advogado constituído nos autos, contra o Estado da Bahia, alegando, em síntese, que são policiais militares da reserva e
que o artigo 115 da Lei Estadual 3.803/80 exige que os soldos da PM sejam fixados com base na remuneração de Coronel
PM e que o réu não respeita a determinação legal, impondo aos seus Militares valores que não respeitam a diferença sal
entre as patentes, previstas na referida lei. Calculam que na época da edição da norma em comento a referida diferença
entre a remuneração da maior e da menor patenta era da ordem de 652,14% e que hoje a mesma caiu drasticamente, para
239,39%, de modo que pede seja condenado o Estado da Bahia a efetuar o recálculo dos soldos dos Autores, atribuindolhes reposição, observada a tabela de escalonamento vertical prevista na Lei Estadual 3.803/80, com condenação retroativa
a 1980.
Em caso idêntico a este (autos nº 0044809-77.2011) já foi proferida sentença de improcedência, o que nos autoriza a aqui
repeti-la para, da mesma maneira, declarar o descabimento do pedido, como autorizado pelo artigo 285-A do CPC.
Veja-se:
DECIDO.
O pleito deve ser liminarmente extinto.
No ordenamento jurídico brasileiro, em especial na Constituição Federal, está dito que a Administração Pública deve-se
pautar pelo princípio da legalidade que, na definição que lhe dá Odete Medauar em seu Direito Administrativo Moderno, 7ª
ed., p. 136, significa:
O princípio da legalidade traduz-se, de modo simples, na fórmula: "A Administração deve sujeitar-se às normas legais".
Essa aparente simplicidade oculta questões relevantes quanto ao modo de aplicar, na prática, esse princípio.
Tornaram-se clássicos os quatro significados arrolados pelo francês Eisenmann: a) a Administração pode realizar todos os
atos e medidas que não sejam contrários à lei; b) a Administração só pode editar atos ou medidas que uma norma autoriza;
c) somente são permitidos atos cujo conteúdo seja conforme a um esquema abstrato fixado por norma legislativa; d) a
Administração só pode realizar atos ou medidas que a lei ordena fazer.
No caso em tela, verifica-se que os autores, fazendo uso de uma lei estadual de 1980, buscam exigir do Judiciário que este
conceda aumento real na remuneração dos militares (argumento-base da petição autoral).
Essa assertiva está equivocada.
Em primeiro lugar, urge destacar que as leis estaduais, na parte em que especificam remuneração de servidores, são
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 78
sucedidas por leis estaduais mais novas, que versem sobre a mesma matéria, a não ser que tratem de matéria específica,
como algum adicional ou gratificação que não esteja previsto na legislação pretérita.
Assim sendo, nos parece evidente que a parte da Lei 3.803/80 que estabelece uma tabela com os soldos dos militares
estaduais já não mais vigora, visto que essas remunerações já foram reajustadas com base em outras leis, que a sucederam.
Essa interpretação é compatível com o disposto no artigo 2º, §1º da LICC (Decreto-Lei 4.657/42) que dispõe:
A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule
inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
Assim sendo, o fato de, por meio de uma Lei Estadual da década de 1980, a diferença entre o soldo dos oficiais e do recruta
ser da ordem de, no teto máximo, mais de 600%, não dá direito a que seja mantida essa diferença nos anos seguintes, tudo
dependente de como a matéria viria a ser regulada pelo legislador ordinário.
Em segundo lugar, é importante destacar que a maneira como buscam os autores interpretar as leis que disciplinam o soldo
dos oficiais e demais membros da milícia baiana contraria frontalmente o disposto na Súmula Vinculante 4 do STF1.
Explico-me.
A todo instante os autores buscam demonstrar que o aumento do salário mínimo, aplicado como piso do pagamento dos
recrutas, causa uma diminuição entre a diferença por esses percebida e a do alto escalão da Polícia Militar, que se dissemina por toda a cadeia hierárquica.
Ora, sendo assim, e querendo exigir os autores que seja mantida a diferença de mais de 600% entre as patentes, é claro
que, para tanto, ter-se-ia que utilizar o salário-mínimo, aplicado ao recruta, como índice indexador da remuneração dos
demais praças e oficiais militares, ao arrepio do quanto determinado pela jurisprudência, de obediência cogente, do STF.
Não bastasse isso, é importante frisar que o aumento do salário mínimo pelo Governo Federal visa uma política de diminuição das diferenças e do abismo entre ricos e pobres nesse país. Sendo assim, é natural que a diferença entre a remuneração do extrato mais rico em relação ao salário mínimo venha caindo continuamente no nosso país, bastando para isso que
sejam consultados os dados o IBGE. Porquê, então, querem os policiais militares autores permanecerem alheios às
mudanças sociais experimentadas por toda a sociedade brasileira de modo deliberado?
Por fim, cumpre destacar que ainda que sejamos sensíveis ao fato de que a remuneração dos policiais militares possa
estar sendo "achatada" (termo empregado na sentença proferida pela Titular da 7ª Vara da Fazenda Pública desta capital, e
referida na inicial), não é o Judiciário quem irá resolver esse problema.
Alterações no regime remuneratório dos servidores públicos, quando inexiste norma geral de reajustamento, implicam em
negociação política com o Executivo e o Legislativo.
Ao Judiciário cabe a interpretação e aplicação das leis e, muito embora ao juiz caiba o desempenho de atividade política de
maneira cada vez mais intensa, ainda não chegamos ao ponto onde se pode fazer vistas grossas ao Princípio da Separação
dos Poderes e da legalidade para transformar o juiz em legislador positivo, inovando no ordenamento jurídico, tornando-o
apto a determinar despesa sem previsão orçamentária, causando o caos e a desordem nas finanças públicas.
Assim sendo, nem cabe o reajuste do soldo, e nem da GAP, tendo em vista as considerações supra aludidas."
Sendo assim, tendo em vista a impossibilidade jurídica do pedido (art. 267, VI do CPC), extingo o feito sem julgamento do
mérito.
Sem custas ou honorários.
R.P.I.
Salvador, 16 de junho de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0017258-25.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonio Carlos Maciel, Fabio Mesaque De Souza Ferreira, Dourival Evangelista Da Paz e outros
Advogado(s): Vonnaire Santos Fonseca
Reu(s): Estado Da Bahia
Sentença: Trata-se de ação ordinária ajuizada por ANTONIO CARLOS MACIEL e outros, todos qualificados na inicial, com
advogado constituído nos autos, contra o Estado da Bahia, alegando, em síntese, que são policiais militares da reserva e
que o artigo 115 da Lei Estadual 3.803/80 exige que os soldos da PM sejam fixados com base na remuneração de Coronel
PM e que o réu não respeita a determinação legal, impondo aos seus Militares valores que não respeitam a diferença sal
entre as patentes, previstas na referida lei. Calculam que na época da edição da norma em comento a referida diferença
entre a remuneração da maior e da menor patenta era da ordem de 652,14% e que hoje a mesma caiu drasticamente, para
239,39%, de modo que pede seja condenado o Estado da Bahia a efetuar o recálculo dos soldos dos Autores, atribuindolhes reposição, observada a tabela de escalonamento vertical prevista na Lei Estadual 3.803/80, com condenação retroativa
a 1980.
Em caso idêntico a este (autos nº 0044809-77.2011) já foi proferida sentença de improcedência, o que nos autoriza a aqui
repeti-la para, da mesma maneira, declarar o descabimento do pedido, como autorizado pelo artigo 285-A do CPC.
Veja-se:
DECIDO.
O pleito deve ser liminarmente extinto.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 79
No ordenamento jurídico brasileiro, em especial na Constituição Federal, está dito que a Administração Pública deve-se
pautar pelo princípio da legalidade que, na definição que lhe dá Odete Medauar em seu Direito Administrativo Moderno, 7ª
ed., p. 136, significa:
O princípio da legalidade traduz-se, de modo simples, na fórmula: "A Administração deve sujeitar-se às normas legais".
Essa aparente simplicidade oculta questões relevantes quanto ao modo de aplicar, na prática, esse princípio.
Tornaram-se clássicos os quatro significados arrolados pelo francês Eisenmann: a) a Administração pode realizar todos os
atos e medidas que não sejam contrários à lei; b) a Administração só pode editar atos ou medidas que uma norma autoriza;
c) somente são permitidos atos cujo conteúdo seja conforme a um esquema abstrato fixado por norma legislativa; d) a
Administração só pode realizar atos ou medidas que a lei ordena fazer.
No caso em tela, verifica-se que os autores, fazendo uso de uma lei estadual de 1980, buscam exigir do Judiciário que este
conceda aumento real na remuneração dos militares (argumento-base da petição autoral).
Essa assertiva está equivocada.
Em primeiro lugar, urge destacar que as leis estaduais, na parte em que especificam remuneração de servidores, são
sucedidas por leis estaduais mais novas, que versem sobre a mesma matéria, a não ser que tratem de matéria específica,
como algum adicional ou gratificação que não esteja previsto na legislação pretérita.
Assim sendo, nos parece evidente que a parte da Lei 3.803/80 que estabelece uma tabela com os soldos dos militares
estaduais já não mais vigora, visto que essas remunerações já foram reajustadas com base em outras leis, que a sucederam.
Essa interpretação é compatível com o disposto no artigo 2º, §1º da LICC (Decreto-Lei 4.657/42) que dispõe:
A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule
inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
Assim sendo, o fato de, por meio de uma Lei Estadual da década de 1980, a diferença entre o soldo dos oficiais e do recruta
ser da ordem de, no teto máximo, mais de 600%, não dá direito a que seja mantida essa diferença nos anos seguintes, tudo
dependente de como a matéria viria a ser regulada pelo legislador ordinário.
Em segundo lugar, é importante destacar que a maneira como buscam os autores interpretar as leis que disciplinam o soldo
dos oficiais e demais membros da milícia baiana contraria frontalmente o disposto na Súmula Vinculante 4 do STF1.
Explico-me.
A todo instante os autores buscam demonstrar que o aumento do salário mínimo, aplicado como piso do pagamento dos
recrutas, causa uma diminuição entre a diferença por esses percebida e a do alto escalão da Polícia Militar, que se dissemina por toda a cadeia hierárquica.
Ora, sendo assim, e querendo exigir os autores que seja mantida a diferença de mais de 600% entre as patentes, é claro
que, para tanto, ter-se-ia que utilizar o salário-mínimo, aplicado ao recruta, como índice indexador da remuneração dos
demais praças e oficiais militares, ao arrepio do quanto determinado pela jurisprudência, de obediência cogente, do STF.
Não bastasse isso, é importante frisar que o aumento do salário mínimo pelo Governo Federal visa uma política de diminuição das diferenças e do abismo entre ricos e pobres nesse país. Sendo assim, é natural que a diferença entre a remuneração do extrato mais rico em relação ao salário mínimo venha caindo continuamente no nosso país, bastando para isso que
sejam consultados os dados o IBGE. Porquê, então, querem os policiais militares autores permanecerem alheios às
mudanças sociais experimentadas por toda a sociedade brasileira de modo deliberado?
Por fim, cumpre destacar que ainda que sejamos sensíveis ao fato de que a remuneração dos policiais militares possa
estar sendo "achatada" (termo empregado na sentença proferida pela Titular da 7ª Vara da Fazenda Pública desta capital, e
referida na inicial), não é o Judiciário quem irá resolver esse problema.
Alterações no regime remuneratório dos servidores públicos, quando inexiste norma geral de reajustamento, implicam em
negociação política com o Executivo e o Legislativo.
Ao Judiciário cabe a interpretação e aplicação das leis e, muito embora ao juiz caiba o desempenho de atividade política de
maneira cada vez mais intensa, ainda não chegamos ao ponto onde se pode fazer vistas grossas ao Princípio da Separação
dos Poderes e da legalidade para transformar o juiz em legislador positivo, inovando no ordenamento jurídico, tornando-o
apto a determinar despesa sem previsão orçamentária, causando o caos e a desordem nas finanças públicas.
Assim sendo, nem cabe o reajuste do soldo, e nem da GAP, tendo em vista as considerações supra aludidas."
Sendo assim, tendo em vista a impossibilidade jurídica do pedido (art. 267, VI do CPC), extingo o feito sem julgamento do
mérito.
Sem custas ou honorários.
R.P.I.
Salvador, 15 de junho de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0029532-21.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ana Paula Souza Sampaio, Zenildo De Jesus Silva, Raimundo Nonato De Almeida Junior e outros
Advogado(s): Cristiano Pinto Sepulveda
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 80
Reu(s): Estado Da Bahia
Sentença:
Trata-se de ação ordinária ajuizada por ANA PAULA SOUZA SAMPAIO e outros, todos qualificados na inicial, com advogado
constituído nos autos, contra o Estado da Bahia, alegando, em síntese, que são policiais militares da reserva e que o artigo
115 da Lei Estadual 3.803/80 exige que os soldos da PM sejam fixados com base na remuneração de Coronel PM e que o
réu não respeita a determinação legal, impondo aos seus Militares valores que não respeitam a diferença sal entre as
patentes, previstas na referida lei. Calculam que na época da edição da norma em comento a referida diferença entre a
remuneração da maior e da menor patenta era da ordem de 652,14% e que hoje a mesma caiu drasticamente, para
239,39%, de modo que pede seja condenado o Estado da Bahia a efetuar o recálculo dos soldos dos Autores, atribuindolhes reposição, observada a tabela de escalonamento vertical prevista na Lei Estadual 3.803/80, com condenação retroativa
a 1980.
Em caso idêntico a este (autos nº 0044809-77.2011) já foi proferida sentença de improcedência, o que nos autoriza a aqui
repeti-la para, da mesma maneira, declarar o descabimento do pedido, como autorizado pelo artigo 285-A do CPC.
Veja-se:
DECIDO.
O pleito deve ser liminarmente extinto.
No ordenamento jurídico brasileiro, em especial na Constituição Federal, está dito que a Administração Pública deve-se
pautar pelo princípio da legalidade que, na definição que lhe dá Odete Medauar em seu Direito Administrativo Moderno, 7ª
ed., p. 136, significa:
O princípio da legalidade traduz-se, de modo simples, na fórmula: "A Administração deve sujeitar-se às normas legais".
Essa aparente simplicidade oculta questões relevantes quanto ao modo de aplicar, na prática, esse princípio.
Tornaram-se clássicos os quatro significados arrolados pelo francês Eisenmann: a) a Administração pode realizar todos os
atos e medidas que não sejam contrários à lei; b) a Administração só pode editar atos ou medidas que uma norma autoriza;
c) somente são permitidos atos cujo conteúdo seja conforme a um esquema abstrato fixado por norma legislativa; d) a
Administração só pode realizar atos ou medidas que a lei ordena fazer.
No caso em tela, verifica-se que os autores, fazendo uso de uma lei estadual de 1980, buscam exigir do Judiciário que este
conceda aumento real na remuneração dos militares (argumento-base da petição autoral).
Essa assertiva está equivocada.
Em primeiro lugar, urge destacar que as leis estaduais, na parte em que especificam remuneração de servidores, são
sucedidas por leis estaduais mais novas, que versem sobre a mesma matéria, a não ser que tratem de matéria específica,
como algum adicional ou gratificação que não esteja previsto na legislação pretérita.
Assim sendo, nos parece evidente que a parte da Lei 3.803/80 que estabelece uma tabela com os soldos dos militares
estaduais já não mais vigora, visto que essas remunerações já foram reajustadas com base em outras leis, que a sucederam.
Essa interpretação é compatível com o disposto no artigo 2º, §1º da LICC (Decreto-Lei 4.657/42) que dispõe:
A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule
inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
Assim sendo, o fato de, por meio de uma Lei Estadual da década de 1980, a diferença entre o soldo dos oficiais e do recruta
ser da ordem de, no teto máximo, mais de 600%, não dá direito a que seja mantida essa diferença nos anos seguintes, tudo
dependente de como a matéria viria a ser regulada pelo legislador ordinário.
Em segundo lugar, é importante destacar que a maneira como buscam os autores interpretar as leis que disciplinam o soldo
dos oficiais e demais membros da milícia baiana contraria frontalmente o disposto na Súmula Vinculante 4 do STF1.
Explico-me.
A todo instante os autores buscam demonstrar que o aumento do salário mínimo, aplicado como piso do pagamento dos
recrutas, causa uma diminuição entre a diferença por esses percebida e a do alto escalão da Polícia Militar, que se dissemina por toda a cadeia hierárquica.
Ora, sendo assim, e querendo exigir os autores que seja mantida a diferença de mais de 600% entre as patentes, é claro
que, para tanto, ter-se-ia que utilizar o salário-mínimo, aplicado ao recruta, como índice indexador da remuneração dos
demais praças e oficiais militares, ao arrepio do quanto determinado pela jurisprudência, de obediência cogente, do STF.
Não bastasse isso, é importante frisar que o aumento do salário mínimo pelo Governo Federal visa uma política de diminuição das diferenças e do abismo entre ricos e pobres nesse país. Sendo assim, é natural que a diferença entre a remuneração do extrato mais rico em relação ao salário mínimo venha caindo continuamente no nosso país, bastando para isso que
sejam consultados os dados o IBGE. Porquê, então, querem os policiais militares autores permanecerem alheios às
mudanças sociais experimentadas por toda a sociedade brasileira de modo deliberado?
Por fim, cumpre destacar que ainda que sejamos sensíveis ao fato de que a remuneração dos policiais militares possa
estar sendo "achatada" (termo empregado na sentença proferida pela Titular da 7ª Vara da Fazenda Pública desta capital, e
referida na inicial), não é o Judiciário quem irá resolver esse problema.
Alterações no regime remuneratório dos servidores públicos, quando inexiste norma geral de reajustamento, implicam em
negociação política com o Executivo e o Legislativo.
Ao Judiciário cabe a interpretação e aplicação das leis e, muito embora ao juiz caiba o desempenho de atividade política de
maneira cada vez mais intensa, ainda não chegamos ao ponto onde se pode fazer vistas grossas ao Princípio da Separação
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 81
dos Poderes e da legalidade para transformar o juiz em legislador positivo, inovando no ordenamento jurídico, tornando-o
apto a determinar despesa sem previsão orçamentária, causando o caos e a desordem nas finanças públicas.
Assim sendo, nem cabe o reajuste do soldo, e nem da GAP, tendo em vista as considerações supra aludidas."
Sendo assim, tendo em vista a impossibilidade jurídica do pedido (art. 267, VI do CPC), extingo o feito sem julgamento do
mérito.
Sem custas ou honorários.
R.P.I.
Salvador, 15 de junho de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0009641-14.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Albert Silva Dos Santos, Allan Sousa De Jesus, Alexandro Francisco Dos Santos e outros
Advogado(s): Carla Ferreira Viana
Reu(s): Estado Da Bahia
Sentença: Trata-se de ação ordinária ajuizada por ALBERT SILVA DOS SANTOS e outros, todos qualificados na inicial, com
advogado constituído nos autos, contra o Estado da Bahia, alegando, em síntese, que são policiais militares da reserva e
que o artigo 115 da Lei Estadual 3.803/80 exige que os soldos da PM sejam fixados com base na remuneração de Coronel
PM e que o réu não respeita a determinação legal, impondo aos seus Militares valores que não respeitam a diferença sal
entre as patentes, previstas na referida lei. Calculam que na época da edição da norma em comento a referida diferença
entre a remuneração da maior e da menor patenta era da ordem de 652,14% e que hoje a mesma caiu drasticamente, para
239,39%, de modo que pede seja condenado o Estado da Bahia a efetuar o recálculo dos soldos dos Autores, atribuindolhes reposição, observada a tabela de escalonamento vertical prevista na Lei Estadual 3.803/80, com condenação retroativa
a 1980.
Em caso idêntico a este (autos nº 0044809-77.2011) já foi proferida sentença de improcedência, o que nos autoriza a aqui
repeti-la para, da mesma maneira, declarar o descabimento do pedido, como autorizado pelo artigo 285-A do CPC.
Veja-se:
DECIDO.
O pleito deve ser liminarmente extinto.
No ordenamento jurídico brasileiro, em especial na Constituição Federal, está dito que a Administração Pública deve-se
pautar pelo princípio da legalidade que, na definição que lhe dá Odete Medauar em seu Direito Administrativo Moderno, 7ª
ed., p. 136, significa:
O princípio da legalidade traduz-se, de modo simples, na fórmula: "A Administração deve sujeitar-se às normas legais".
Essa aparente simplicidade oculta questões relevantes quanto ao modo de aplicar, na prática, esse princípio.
Tornaram-se clássicos os quatro significados arrolados pelo francês Eisenmann: a) a Administração pode realizar todos os
atos e medidas que não sejam contrários à lei; b) a Administração só pode editar atos ou medidas que uma norma autoriza;
c) somente são permitidos atos cujo conteúdo seja conforme a um esquema abstrato fixado por norma legislativa; d) a
Administração só pode realizar atos ou medidas que a lei ordena fazer.
No caso em tela, verifica-se que os autores, fazendo uso de uma lei estadual de 1980, buscam exigir do Judiciário que este
conceda aumento real na remuneração dos militares (argumento-base da petição autoral).
Essa assertiva está equivocada.
Em primeiro lugar, urge destacar que as leis estaduais, na parte em que especificam remuneração de servidores, são
sucedidas por leis estaduais mais novas, que versem sobre a mesma matéria, a não ser que tratem de matéria específica,
como algum adicional ou gratificação que não esteja previsto na legislação pretérita.
Assim sendo, nos parece evidente que a parte da Lei 3.803/80 que estabelece uma tabela com os soldos dos militares
estaduais já não mais vigora, visto que essas remunerações já foram reajustadas com base em outras leis, que a sucederam.
Essa interpretação é compatível com o disposto no artigo 2º, §1º da LICC (Decreto-Lei 4.657/42) que dispõe:
A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule
inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
Assim sendo, o fato de, por meio de uma Lei Estadual da década de 1980, a diferença entre o soldo dos oficiais e do recruta
ser da ordem de, no teto máximo, mais de 600%, não dá direito a que seja mantida essa diferença nos anos seguintes, tudo
dependente de como a matéria viria a ser regulada pelo legislador ordinário.
Em segundo lugar, é importante destacar que a maneira como buscam os autores interpretar as leis que disciplinam o soldo
dos oficiais e demais membros da milícia baiana contraria frontalmente o disposto na Súmula Vinculante 4 do STF1.
Explico-me.
A todo instante os autores buscam demonstrar que o aumento do salário mínimo, aplicado como piso do pagamento dos
recrutas, causa uma diminuição entre a diferença por esses percebida e a do alto escalão da Polícia Militar, que se dissemina por toda a cadeia hierárquica.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 82
Ora, sendo assim, e querendo exigir os autores que seja mantida a diferença de mais de 600% entre as patentes, é claro
que, para tanto, ter-se-ia que utilizar o salário-mínimo, aplicado ao recruta, como índice indexador da remuneração dos
demais praças e oficiais militares, ao arrepio do quanto determinado pela jurisprudência, de obediência cogente, do STF.
Não bastasse isso, é importante frisar que o aumento do salário mínimo pelo Governo Federal visa uma política de diminuição das diferenças e do abismo entre ricos e pobres nesse país. Sendo assim, é natural que a diferença entre a remuneração do extrato mais rico em relação ao salário mínimo venha caindo continuamente no nosso país, bastando para isso que
sejam consultados os dados o IBGE. Porquê, então, querem os policiais militares autores permanecerem alheios às
mudanças sociais experimentadas por toda a sociedade brasileira de modo deliberado?
Por fim, cumpre destacar que ainda que sejamos sensíveis ao fato de que a remuneração dos policiais militares possa
estar sendo "achatada" (termo empregado na sentença proferida pela Titular da 7ª Vara da Fazenda Pública desta capital, e
referida na inicial), não é o Judiciário quem irá resolver esse problema.
Alterações no regime remuneratório dos servidores públicos, quando inexiste norma geral de reajustamento, implicam em
negociação política com o Executivo e o Legislativo.
Ao Judiciário cabe a interpretação e aplicação das leis e, muito embora ao juiz caiba o desempenho de atividade política de
maneira cada vez mais intensa, ainda não chegamos ao ponto onde se pode fazer vistas grossas ao Princípio da Separação
dos Poderes e da legalidade para transformar o juiz em legislador positivo, inovando no ordenamento jurídico, tornando-o
apto a determinar despesa sem previsão orçamentária, causando o caos e a desordem nas finanças públicas.
Assim sendo, nem cabe o reajuste do soldo, e nem da GAP, tendo em vista as considerações supra aludidas."
Sendo assim, tendo em vista a impossibilidade jurídica do pedido (art. 267, VI do CPC), extingo o feito sem julgamento do
mérito.
Sem custas ou honorários.
R.P.I.
Salvador, 15 de junho de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0023129-36.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Alex Alesson Protazio Vieira, Alex Charles Barros Meirelles, Antonio Carlos Santos Silva e outros
Advogado(s): Vonnaire Santos Fonseca
Reu(s): Estado Da Bahia
Sentença: Trata-se de ação ordinária ajuizada por ALEX ALESSON PROTÁZIO VIEIRA e outros, todos qualificados na inicial,
com advogado constituído nos autos, contra o Estado da Bahia, alegando, em síntese, que são policiais militares da reserva
e que o artigo 115 da Lei Estadual 3.803/80 exige que os soldos da PM sejam fixados com base na remuneração de Coronel
PM e que o réu não respeita a determinação legal, impondo aos seus Militares valores que não respeitam a diferença sal
entre as patentes, previstas na referida lei. Calculam que na época da edição da norma em comento a referida diferença
entre a remuneração da maior e da menor patenta era da ordem de 652,14% e que hoje a mesma caiu drasticamente, para
239,39%, de modo que pede seja condenado o Estado da Bahia a efetuar o recálculo dos soldos dos Autores, atribuindolhes reposição, observada a tabela de escalonamento vertical prevista na Lei Estadual 3.803/80, com condenação retroativa
a 1980.
Em caso idêntico a este (autos nº 0044809-77.2011) já foi proferida sentença de improcedência, o que nos autoriza a aqui
repeti-la para, da mesma maneira, declarar o descabimento do pedido, como autorizado pelo artigo 285-A do CPC.
Veja-se:
DECIDO.
O pleito deve ser liminarmente extinto.
No ordenamento jurídico brasileiro, em especial na Constituição Federal, está dito que a Administração Pública deve-se
pautar pelo princípio da legalidade que, na definição que lhe dá Odete Medauar em seu Direito Administrativo Moderno, 7ª
ed., p. 136, significa:
O princípio da legalidade traduz-se, de modo simples, na fórmula: "A Administração deve sujeitar-se às normas legais".
Essa aparente simplicidade oculta questões relevantes quanto ao modo de aplicar, na prática, esse princípio.
Tornaram-se clássicos os quatro significados arrolados pelo francês Eisenmann: a) a Administração pode realizar todos os
atos e medidas que não sejam contrários à lei; b) a Administração só pode editar atos ou medidas que uma norma autoriza;
c) somente são permitidos atos cujo conteúdo seja conforme a um esquema abstrato fixado por norma legislativa; d) a
Administração só pode realizar atos ou medidas que a lei ordena fazer.
No caso em tela, verifica-se que os autores, fazendo uso de uma lei estadual de 1980, buscam exigir do Judiciário que este
conceda aumento real na remuneração dos militares (argumento-base da petição autoral).
Essa assertiva está equivocada.
Em primeiro lugar, urge destacar que as leis estaduais, na parte em que especificam remuneração de servidores, são
sucedidas por leis estaduais mais novas, que versem sobre a mesma matéria, a não ser que tratem de matéria específica,
como algum adicional ou gratificação que não esteja previsto na legislação pretérita.
Assim sendo, nos parece evidente que a parte da Lei 3.803/80 que estabelece uma tabela com os soldos dos militares
estaduais já não mais vigora, visto que essas remunerações já foram reajustadas com base em outras leis, que a sucederam.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 83
Essa interpretação é compatível com o disposto no artigo 2º, §1º da LICC (Decreto-Lei 4.657/42) que dispõe:
A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule
inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
Assim sendo, o fato de, por meio de uma Lei Estadual da década de 1980, a diferença entre o soldo dos oficiais e do recruta
ser da ordem de, no teto máximo, mais de 600%, não dá direito a que seja mantida essa diferença nos anos seguintes, tudo
dependente de como a matéria viria a ser regulada pelo legislador ordinário.
Em segundo lugar, é importante destacar que a maneira como buscam os autores interpretar as leis que disciplinam o soldo
dos oficiais e demais membros da milícia baiana contraria frontalmente o disposto na Súmula Vinculante 4 do STF1.
Explico-me.
A todo instante os autores buscam demonstrar que o aumento do salário mínimo, aplicado como piso do pagamento dos
recrutas, causa uma diminuição entre a diferença por esses percebida e a do alto escalão da Polícia Militar, que se dissemina por toda a cadeia hierárquica.
Ora, sendo assim, e querendo exigir os autores que seja mantida a diferença de mais de 600% entre as patentes, é claro
que, para tanto, ter-se-ia que utilizar o salário-mínimo, aplicado ao recruta, como índice indexador da remuneração dos
demais praças e oficiais militares, ao arrepio do quanto determinado pela jurisprudência, de obediência cogente, do STF.
Não bastasse isso, é importante frisar que o aumento do salário mínimo pelo Governo Federal visa uma política de diminuição das diferenças e do abismo entre ricos e pobres nesse país. Sendo assim, é natural que a diferença entre a remuneração do extrato mais rico em relação ao salário mínimo venha caindo continuamente no nosso país, bastando para isso que
sejam consultados os dados o IBGE. Porquê, então, querem os policiais militares autores permanecerem alheios às
mudanças sociais experimentadas por toda a sociedade brasileira de modo deliberado?
Por fim, cumpre destacar que ainda que sejamos sensíveis ao fato de que a remuneração dos policiais militares possa
estar sendo "achatada" (termo empregado na sentença proferida pela Titular da 7ª Vara da Fazenda Pública desta capital, e
referida na inicial), não é o Judiciário quem irá resolver esse problema.
Alterações no regime remuneratório dos servidores públicos, quando inexiste norma geral de reajustamento, implicam em
negociação política com o Executivo e o Legislativo.
Ao Judiciário cabe a interpretação e aplicação das leis e, muito embora ao juiz caiba o desempenho de atividade política de
maneira cada vez mais intensa, ainda não chegamos ao ponto onde se pode fazer vistas grossas ao Princípio da Separação
dos Poderes e da legalidade para transformar o juiz em legislador positivo, inovando no ordenamento jurídico, tornando-o
apto a determinar despesa sem previsão orçamentária, causando o caos e a desordem nas finanças públicas.
Assim sendo, nem cabe o reajuste do soldo, e nem da GAP, tendo em vista as considerações supra aludidas."
Sendo assim, tendo em vista a impossibilidade jurídica do pedido (art. 267, VI do CPC), extingo o feito sem julgamento do
mérito.
Sem custas ou honorários.
R.P.I.
Salvador, 16 de junho de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0026826-65.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Adriano Aprigio Barbosa, Maria Angelica Mendes, Genival Evangelista Dos Santos e outros
Advogado(s): Cristiano Pinto Sepulveda
Reu(s): Estado Da Bahia
Sentença:
Trata-se de ação ordinária ajuizada por ADRIANO APRIGIO BARBOSA e outros, todos qualificados na inicial, com advogado
constituído nos autos, contra o Estado da Bahia, alegando, em síntese, que são policiais militares da reserva e que o artigo
115 da Lei Estadual 3.803/80 exige que os soldos da PM sejam fixados com base na remuneração de Coronel PM e que o
réu não respeita a determinação legal, impondo aos seus Militares valores que não respeitam a diferença sal entre as
patentes, previstas na referida lei. Calculam que na época da edição da norma em comento a referida diferença entre a
remuneração da maior e da menor patenta era da ordem de 652,14% e que hoje a mesma caiu drasticamente, para
239,39%, de modo que pede seja condenado o Estado da Bahia a efetuar o recálculo dos soldos dos Autores, atribuindolhes reposição, observada a tabela de escalonamento vertical prevista na Lei Estadual 3.803/80, com condenação retroativa
a 1980.
Em caso idêntico a este (autos nº 0044809-77.2011) já foi proferida sentença de improcedência, o que nos autoriza a aqui
repeti-la para, da mesma maneira, declarar o descabimento do pedido, como autorizado pelo artigo 285-A do CPC.
Veja-se:
DECIDO.
O pleito deve ser liminarmente extinto.
No ordenamento jurídico brasileiro, em especial na Constituição Federal, está dito que a Administração Pública deve-se
pautar pelo princípio da legalidade que, na definição que lhe dá Odete Medauar em seu Direito Administrativo Moderno, 7ª
ed., p. 136, significa:
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 84
O princípio da legalidade traduz-se, de modo simples, na fórmula: "A Administração deve sujeitar-se às normas legais".
Essa aparente simplicidade oculta questões relevantes quanto ao modo de aplicar, na prática, esse princípio.
Tornaram-se clássicos os quatro significados arrolados pelo francês Eisenmann: a) a Administração pode realizar todos os
atos e medidas que não sejam contrários à lei; b) a Administração só pode editar atos ou medidas que uma norma autoriza;
c) somente são permitidos atos cujo conteúdo seja conforme a um esquema abstrato fixado por norma legislativa; d) a
Administração só pode realizar atos ou medidas que a lei ordena fazer.
No caso em tela, verifica-se que os autores, fazendo uso de uma lei estadual de 1980, buscam exigir do Judiciário que este
conceda aumento real na remuneração dos militares (argumento-base da petição autoral).
Essa assertiva está equivocada.
Em primeiro lugar, urge destacar que as leis estaduais, na parte em que especificam remuneração de servidores, são
sucedidas por leis estaduais mais novas, que versem sobre a mesma matéria, a não ser que tratem de matéria específica,
como algum adicional ou gratificação que não esteja previsto na legislação pretérita.
Assim sendo, nos parece evidente que a parte da Lei 3.803/80 que estabelece uma tabela com os soldos dos militares
estaduais já não mais vigora, visto que essas remunerações já foram reajustadas com base em outras leis, que a sucederam.
Essa interpretação é compatível com o disposto no artigo 2º, §1º da LICC (Decreto-Lei 4.657/42) que dispõe:
A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule
inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
Assim sendo, o fato de, por meio de uma Lei Estadual da década de 1980, a diferença entre o soldo dos oficiais e do recruta
ser da ordem de, no teto máximo, mais de 600%, não dá direito a que seja mantida essa diferença nos anos seguintes, tudo
dependente de como a matéria viria a ser regulada pelo legislador ordinário.
Em segundo lugar, é importante destacar que a maneira como buscam os autores interpretar as leis que disciplinam o soldo
dos oficiais e demais membros da milícia baiana contraria frontalmente o disposto na Súmula Vinculante 4 do STF1.
Explico-me.
A todo instante os autores buscam demonstrar que o aumento do salário mínimo, aplicado como piso do pagamento dos
recrutas, causa uma diminuição entre a diferença por esses percebida e a do alto escalão da Polícia Militar, que se dissemina por toda a cadeia hierárquica.
Ora, sendo assim, e querendo exigir os autores que seja mantida a diferença de mais de 600% entre as patentes, é claro
que, para tanto, ter-se-ia que utilizar o salário-mínimo, aplicado ao recruta, como índice indexador da remuneração dos
demais praças e oficiais militares, ao arrepio do quanto determinado pela jurisprudência, de obediência cogente, do STF.
Não bastasse isso, é importante frisar que o aumento do salário mínimo pelo Governo Federal visa uma política de diminuição das diferenças e do abismo entre ricos e pobres nesse país. Sendo assim, é natural que a diferença entre a remuneração do extrato mais rico em relação ao salário mínimo venha caindo continuamente no nosso país, bastando para isso que
sejam consultados os dados o IBGE. Porquê, então, querem os policiais militares autores permanecerem alheios às
mudanças sociais experimentadas por toda a sociedade brasileira de modo deliberado?
Por fim, cumpre destacar que ainda que sejamos sensíveis ao fato de que a remuneração dos policiais militares possa
estar sendo "achatada" (termo empregado na sentença proferida pela Titular da 7ª Vara da Fazenda Pública desta capital, e
referida na inicial), não é o Judiciário quem irá resolver esse problema.
Alterações no regime remuneratório dos servidores públicos, quando inexiste norma geral de reajustamento, implicam em
negociação política com o Executivo e o Legislativo.
Ao Judiciário cabe a interpretação e aplicação das leis e, muito embora ao juiz caiba o desempenho de atividade política de
maneira cada vez mais intensa, ainda não chegamos ao ponto onde se pode fazer vistas grossas ao Princípio da Separação
dos Poderes e da legalidade para transformar o juiz em legislador positivo, inovando no ordenamento jurídico, tornando-o
apto a determinar despesa sem previsão orçamentária, causando o caos e a desordem nas finanças públicas.
Assim sendo, nem cabe o reajuste do soldo, e nem da GAP, tendo em vista as considerações supra aludidas."
Sendo assim, tendo em vista a impossibilidade jurídica do pedido (art. 267, VI do CPC), extingo o feito sem julgamento do
mérito.
Sem custas ou honorários.
R.P.I.
Salvador, 16 de junho de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0029618-89.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Rosiane Matos Silva, Agnailda Silva Santos, Osvaldo Brito Santos e outros
Advogado(s): Cristiano Pinto Sepulveda
Reu(s): Estado Da Bahia
Sentença:
Trata-se de ação ordinária ajuizada por ROSIANE MATOS SILVA e outros, todos qualificados na inicial, com advogado
constituído nos autos, contra o Estado da Bahia, alegando, em síntese, que são policiais militares da reserva e que o artigo
115 da Lei Estadual 3.803/80 exige que os soldos da PM sejam fixados com base na remuneração de Coronel PM e que o
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 85
réu não respeita a determinação legal, impondo aos seus Militares valores que não respeitam a diferença sal entre as
patentes, previstas na referida lei. Calculam que na época da edição da norma em comento a referida diferença entre a
remuneração da maior e da menor patenta era da ordem de 652,14% e que hoje a mesma caiu drasticamente, para
239,39%, de modo que pede seja condenado o Estado da Bahia a efetuar o recálculo dos soldos dos Autores, atribuindolhes reposição, observada a tabela de escalonamento vertical prevista na Lei Estadual 3.803/80, com condenação retroativa
a 1980.
Em caso idêntico a este (autos nº 0044809-77.2011) já foi proferida sentença de improcedência, o que nos autoriza a aqui
repeti-la para, da mesma maneira, declarar o descabimento do pedido, como autorizado pelo artigo 285-A do CPC.
Veja-se:
DECIDO.
O pleito deve ser liminarmente extinto.
No ordenamento jurídico brasileiro, em especial na Constituição Federal, está dito que a Administração Pública deve-se
pautar pelo princípio da legalidade que, na definição que lhe dá Odete Medauar em seu Direito Administrativo Moderno, 7ª
ed., p. 136, significa:
O princípio da legalidade traduz-se, de modo simples, na fórmula: "A Administração deve sujeitar-se às normas legais".
Essa aparente simplicidade oculta questões relevantes quanto ao modo de aplicar, na prática, esse princípio.
Tornaram-se clássicos os quatro significados arrolados pelo francês Eisenmann: a) a Administração pode realizar todos os
atos e medidas que não sejam contrários à lei; b) a Administração só pode editar atos ou medidas que uma norma autoriza;
c) somente são permitidos atos cujo conteúdo seja conforme a um esquema abstrato fixado por norma legislativa; d) a
Administração só pode realizar atos ou medidas que a lei ordena fazer.
No caso em tela, verifica-se que os autores, fazendo uso de uma lei estadual de 1980, buscam exigir do Judiciário que este
conceda aumento real na remuneração dos militares (argumento-base da petição autoral).
Essa assertiva está equivocada.
Em primeiro lugar, urge destacar que as leis estaduais, na parte em que especificam remuneração de servidores, são
sucedidas por leis estaduais mais novas, que versem sobre a mesma matéria, a não ser que tratem de matéria específica,
como algum adicional ou gratificação que não esteja previsto na legislação pretérita.
Assim sendo, nos parece evidente que a parte da Lei 3.803/80 que estabelece uma tabela com os soldos dos militares
estaduais já não mais vigora, visto que essas remunerações já foram reajustadas com base em outras leis, que a sucederam.
Essa interpretação é compatível com o disposto no artigo 2º, §1º da LICC (Decreto-Lei 4.657/42) que dispõe:
A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule
inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
Assim sendo, o fato de, por meio de uma Lei Estadual da década de 1980, a diferença entre o soldo dos oficiais e do recruta
ser da ordem de, no teto máximo, mais de 600%, não dá direito a que seja mantida essa diferença nos anos seguintes, tudo
dependente de como a matéria viria a ser regulada pelo legislador ordinário.
Em segundo lugar, é importante destacar que a maneira como buscam os autores interpretar as leis que disciplinam o soldo
dos oficiais e demais membros da milícia baiana contraria frontalmente o disposto na Súmula Vinculante 4 do STF1.
Explico-me.
A todo instante os autores buscam demonstrar que o aumento do salário mínimo, aplicado como piso do pagamento dos
recrutas, causa uma diminuição entre a diferença por esses percebida e a do alto escalão da Polícia Militar, que se dissemina por toda a cadeia hierárquica.
Ora, sendo assim, e querendo exigir os autores que seja mantida a diferença de mais de 600% entre as patentes, é claro
que, para tanto, ter-se-ia que utilizar o salário-mínimo, aplicado ao recruta, como índice indexador da remuneração dos
demais praças e oficiais militares, ao arrepio do quanto determinado pela jurisprudência, de obediência cogente, do STF.
Não bastasse isso, é importante frisar que o aumento do salário mínimo pelo Governo Federal visa uma política de diminuição das diferenças e do abismo entre ricos e pobres nesse país. Sendo assim, é natural que a diferença entre a remuneração do extrato mais rico em relação ao salário mínimo venha caindo continuamente no nosso país, bastando para isso que
sejam consultados os dados o IBGE. Porquê, então, querem os policiais militares autores permanecerem alheios às
mudanças sociais experimentadas por toda a sociedade brasileira de modo deliberado?
Por fim, cumpre destacar que ainda que sejamos sensíveis ao fato de que a remuneração dos policiais militares possa
estar sendo "achatada" (termo empregado na sentença proferida pela Titular da 7ª Vara da Fazenda Pública desta capital, e
referida na inicial), não é o Judiciário quem irá resolver esse problema.
Alterações no regime remuneratório dos servidores públicos, quando inexiste norma geral de reajustamento, implicam em
negociação política com o Executivo e o Legislativo.
Ao Judiciário cabe a interpretação e aplicação das leis e, muito embora ao juiz caiba o desempenho de atividade política de
maneira cada vez mais intensa, ainda não chegamos ao ponto onde se pode fazer vistas grossas ao Princípio da Separação
dos Poderes e da legalidade para transformar o juiz em legislador positivo, inovando no ordenamento jurídico, tornando-o
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 86
apto a determinar despesa sem previsão orçamentária, causando o caos e a desordem nas finanças públicas.
Assim sendo, nem cabe o reajuste do soldo, e nem da GAP, tendo em vista as considerações supra aludidas."
Sendo assim, tendo em vista a impossibilidade jurídica do pedido (art. 267, VI do CPC), extingo o feito sem julgamento do
mérito.
Sem custas ou honorários.
R.P.I.
Salvador, 15 de junho de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0038068-60.2007.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ana Maria Menezes Barreto, Maria Lucia Guimaraes Soaers De Lira, Elisabete Alves Cerqueira e outros
Advogado(s): Marcos Ferrer Santiago
Reu(s): Estado Da Bahia
Sentença: Trata-se de ação ordinária movida por ANA MARIA MENEZES BARRETO E OUTROS, qualificados na inicial, por
advogado constituído nos autos, contra o Estado da Bahia, onde alegam que são funcionários públicos estaduais, e que
tiveram perdas na conversão de sua remuneração pela URV, medida prévia à implantação da nova e atual medida monetária, o Real. Reclamam o pagamento da diferença de 11,98% referente à URV entre a data do repasse e a do pagamento,
acrescida de juros e correção monetária.
Houve a citação do primeiro réu, que ofereceu defesa às fls. 43/64 onde aponta, à guisa de preliminares: a) falta de interesse
de agir dos demandantes, b) ausência de congruência lógica do pedido, c)ausência de documentos indispensáveis, d)
insuficiência de causa de pedir, como preliminar de mérito, diz que houve a prescrição do direito, tendo em vista que a
suposta perda sal teria sido decorrente de lei federal publicada em março de 1994 e que, portanto, já haveria sido superado
o quinquênio previsto no Decreto 20.910/32, pugnando, ainda, seja aplicado o disposto no artigo 206, §3º, IV do CC. Além
disso, sustenta que a categoria teve a remuneração alterada pela Lei Estadual 7.622/2000, a partir de quando não mais
poderia haver incidência de qualquer reajuste. Alega que houve obediência à Lei 8.880/94 que determinava, em seu art. 22,
a conversão dos proventos pela URV do último dia do mês, independentemente da data do pagamento. Ademais, salienta
não se aplicar aos autoras o preceito do artigo 168 da Constituição, uma vez que se trata de servidora do Executivo. Ao final,
volta a impugnar o percentual reclamado pelos autores, de 11,98%, pugnando liquidação para a aferição efetiva das perdas
dos autores.
Houve réplica às fls. 83/91. encontrando-se o feito concluso para julgamento desde 2007.
Aproveito o ensejo para esclarecer que este magistrado foi promovido para esta 8ª Vara em maio de 2010 e que gozou férias
no mês de abril/2011, de maneira que NÃO TEM NENHUMA RESPONSABILIDADE PELO ABSURDO ATRASO PROCESSUAL
VERIFICADO.
DECIDO.
A alegada falta de documentos essenciais não merece prosperar, ainda mais quando os documentos que alega não
haverem sido juntados estão em banco de dados do réu.
Quanto à preliminar de mérito, essa deve ser atendida.
Observe-se que no leading case do STF, que determinou o pagamento da URV a magistrados e servidores do Judiciário do
TRT da 6ª Região, a Corte Constitucional deliberou, em relação à data final em que deveria ocorrer essa atualização o
seguinte:
Considerando, entretanto, que a decisão impugnada não esclareceu os limites temporais de aplicação da diferença sob
enfoque, impõe-se dar-lhe interpretação conforme à Carta, para o fim de deixar explicitado ser ela devida, aos servidores, de
abril de 1994 a dezembro de 1996; e, aos magistrados, de abril de 1994 a janeiro de 1995; posto que, em janeiro de 1997,
entrou em vigor a Lei nº 9.421/96, que, ao instituir as carreiras dos servidores do Poder Judiciário, fixou novos padrões de
vencimentos em real; e, em fevereiro de 1995, os Decretos Legislativos nºs 6 e 7 (DOU de 23.01.95), que estipularam novas
cifras para a remuneração dos Ministros de Estado e membros do Congresso Nacional, aplicáveis aos Ministros do STF por
força da Lei nº 8.448, de 21.07.92, com reflexos sobre toda a magistratura federal. Ação julgada procedente, em parte, na
forma explicitada. (ADI 1797, Min. Ilmar Galvão, DJ 13/10/2000, p. 9 - grifo nosso)
Ora, trata-se aqui de caso idêntico em que os autores buscam um percentual que alegam resultar de conversão equivocada,
pelo Estado da Bahia, de sua remuneração. Não obstante, foi estabelecido novo padrão remuneratório para as categorias
dos servidores civis do Estado da Bahia, aí incluídos os do DERBA, por meio da Lei Estadual 7.622/2000, artigo 3º, de modo
que todo e qualquer pleito de correção de URV, a partir da vigência desta lei, deixou de existir - admitindo-se a hipótese de
que a tese da autora seja, de fato, procedente.
Se é assim, superados os 5 anos seguintes à data de vigência da referida lei, já não tem a autora qualquer direito de ação
para cobrar do Estado da Bahia a diferença reclamada.
Assim sendo, e sem avançar no mérito, extingo o feito com julgamento do mérito (artigo 269, IV do CPC) tendo em vista o
reconhecimento de prescrição do direito de ação pela autor, com espeque no Decreto 20.910/32.
Sem custas.
Honorários no importe de R$ 500,00.
R.P.I.
SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO.
Salvador, 14 de junho de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 87
0018927-16.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Carlos Ramon Reis Gomes, Diego Sodre Castilho, Fabio Azevedo Dos Santos e outros
Advogado(s): Vonnaire Santos Fonseca
Reu(s): Estado Da Bahia
Sentença:
Trata-se de ação ordinária ajuizada por CARLOS RAMON REIS GOMES e outros, todos qualificados na inicial, com advogado
constituído nos autos, contra o Estado da Bahia, alegando, em síntese, que são policiais militares da reserva e que o artigo
115 da Lei Estadual 3.803/80 exige que os soldos da PM sejam fixados com base na remuneração de Coronel PM e que o
réu não respeita a determinação legal, impondo aos seus Militares valores que não respeitam a diferença sal entre as
patentes, previstas na referida lei. Calculam que na época da edição da norma em comento a referida diferença entre a
remuneração da maior e da menor patenta era da ordem de 652,14% e que hoje a mesma caiu drasticamente, para
239,39%, de modo que pede seja condenado o Estado da Bahia a efetuar o recálculo dos soldos dos Autores, atribuindolhes reposição, observada a tabela de escalonamento vertical prevista na Lei Estadual 3.803/80, com condenação retroativa
a 1980.
Em caso idêntico a este (autos nº 0044809-77.2011) já foi proferida sentença de improcedência, o que nos autoriza a aqui
repeti-la para, da mesma maneira, declarar o descabimento do pedido, como autorizado pelo artigo 285-A do CPC.
Veja-se:
DECIDO.
O pleito deve ser liminarmente extinto.
No ordenamento jurídico brasileiro, em especial na Constituição Federal, está dito que a Administração Pública deve-se
pautar pelo princípio da legalidade que, na definição que lhe dá Odete Medauar em seu Direito Administrativo Moderno, 7ª
ed., p. 136, significa:
O princípio da legalidade traduz-se, de modo simples, na fórmula: "A Administração deve sujeitar-se às normas legais".
Essa aparente simplicidade oculta questões relevantes quanto ao modo de aplicar, na prática, esse princípio.
Tornaram-se clássicos os quatro significados arrolados pelo francês Eisenmann: a) a Administração pode realizar todos os
atos e medidas que não sejam contrários à lei; b) a Administração só pode editar atos ou medidas que uma norma autoriza;
c) somente são permitidos atos cujo conteúdo seja conforme a um esquema abstrato fixado por norma legislativa; d) a
Administração só pode realizar atos ou medidas que a lei ordena fazer.
No caso em tela, verifica-se que os autores, fazendo uso de uma lei estadual de 1980, buscam exigir do Judiciário que este
conceda aumento real na remuneração dos militares (argumento-base da petição autoral).
Essa assertiva está equivocada.
Em primeiro lugar, urge destacar que as leis estaduais, na parte em que especificam remuneração de servidores, são
sucedidas por leis estaduais mais novas, que versem sobre a mesma matéria, a não ser que tratem de matéria específica,
como algum adicional ou gratificação que não esteja previsto na legislação pretérita.
Assim sendo, nos parece evidente que a parte da Lei 3.803/80 que estabelece uma tabela com os soldos dos militares
estaduais já não mais vigora, visto que essas remunerações já foram reajustadas com base em outras leis, que a sucederam.
Essa interpretação é compatível com o disposto no artigo 2º, §1º da LICC (Decreto-Lei 4.657/42) que dispõe:
A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule
inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
Assim sendo, o fato de, por meio de uma Lei Estadual da década de 1980, a diferença entre o soldo dos oficiais e do recruta
ser da ordem de, no teto máximo, mais de 600%, não dá direito a que seja mantida essa diferença nos anos seguintes, tudo
dependente de como a matéria viria a ser regulada pelo legislador ordinário.
Em segundo lugar, é importante destacar que a maneira como buscam os autores interpretar as leis que disciplinam o soldo
dos oficiais e demais membros da milícia baiana contraria frontalmente o disposto na Súmula Vinculante 4 do STF1.
Explico-me.
A todo instante os autores buscam demonstrar que o aumento do salário mínimo, aplicado como piso do pagamento dos
recrutas, causa uma diminuição entre a diferença por esses percebida e a do alto escalão da Polícia Militar, que se dissemina por toda a cadeia hierárquica.
Ora, sendo assim, e querendo exigir os autores que seja mantida a diferença de mais de 600% entre as patentes, é claro
que, para tanto, ter-se-ia que utilizar o salário-mínimo, aplicado ao recruta, como índice indexador da remuneração dos
demais praças e oficiais militares, ao arrepio do quanto determinado pela jurisprudência, de obediência cogente, do STF.
Não bastasse isso, é importante frisar que o aumento do salário mínimo pelo Governo Federal visa uma política de diminuição das diferenças e do abismo entre ricos e pobres nesse país. Sendo assim, é natural que a diferença entre a remuneração do extrato mais rico em relação ao salário mínimo venha caindo continuamente no nosso país, bastando para isso que
sejam consultados os dados o IBGE. Porquê, então, querem os policiais militares autores permanecerem alheios às
mudanças sociais experimentadas por toda a sociedade brasileira de modo deliberado?
Por fim, cumpre destacar que ainda que sejamos sensíveis ao fato de que a remuneração dos policiais militares possa
estar sendo "achatada" (termo empregado na sentença proferida pela Titular da 7ª Vara da Fazenda Pública desta capital, e
referida na inicial), não é o Judiciário quem irá resolver esse problema.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 88
Alterações no regime remuneratório dos servidores públicos, quando inexiste norma geral de reajustamento, implicam em
negociação política com o Executivo e o Legislativo.
Ao Judiciário cabe a interpretação e aplicação das leis e, muito embora ao juiz caiba o desempenho de atividade política de
maneira cada vez mais intensa, ainda não chegamos ao ponto onde se pode fazer vistas grossas ao Princípio da Separação
dos Poderes e da legalidade para transformar o juiz em legislador positivo, inovando no ordenamento jurídico, tornando-o
apto a determinar despesa sem previsão orçamentária, causando o caos e a desordem nas finanças públicas.
Assim sendo, nem cabe o reajuste do soldo, e nem da GAP, tendo em vista as considerações supra aludidas."
Sendo assim, tendo em vista a impossibilidade jurídica do pedido (art. 267, VI do CPC), extingo o feito sem julgamento do
mérito.
Sem custas ou honorários.
R.P.I.
Salvador, 15 de junho de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0029673-40.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Cosme Thiago Santos Brito, Antonio Marcus Rosa Santana, Linds Ley Silva Pereira e outros
Advogado(s): Cristiano Pinto Sepulveda
Reu(s): Estado Da Bahia
Sentença:
Trata-se de ação ordinária ajuizada por COSME THIAGO SANTOS BRITO e ouros, todos qualificados na inicial, com advogado constituído nos autos, contra o Estado da Bahia, alegando, em síntese, que são policiais militares da reserva e que o
artigo 115 da Lei Estadual 3.803/80 exige que os soldos da PM sejam fixados com base na remuneração de Coronel PM e
que o réu não respeita a determinação legal, impondo aos seus Militares valores que não respeitam a diferença sal entre as
patentes, previstas na referida lei. Calculam que na época da edição da norma em comento a referida diferença entre a
remuneração da maior e da menor patenta era da ordem de 652,14% e que hoje a mesma caiu drasticamente, para
239,39%, de modo que pede seja condenado o Estado da Bahia a efetuar o recálculo dos soldos dos Autores, atribuindolhes reposição, observada a tabela de escalonamento vertical prevista na Lei Estadual 3.803/80, com condenação retroativa
a 1980.
Em caso idêntico a este (autos nº 0044809-77.2011) já foi proferida sentença de improcedência, o que nos autoriza a aqui
repeti-la para, da mesma maneira, declarar o descabimento do pedido, como autorizado pelo artigo 285-A do CPC.
Veja-se:
DECIDO.
O pleito deve ser liminarmente extinto.
No ordenamento jurídico brasileiro, em especial na Constituição Federal, está dito que a Administração Pública deve-se
pautar pelo princípio da legalidade que, na definição que lhe dá Odete Medauar em seu Direito Administrativo Moderno, 7ª
ed., p. 136, significa:
O princípio da legalidade traduz-se, de modo simples, na fórmula: "A Administração deve sujeitar-se às normas legais".
Essa aparente simplicidade oculta questões relevantes quanto ao modo de aplicar, na prática, esse princípio.
Tornaram-se clássicos os quatro significados arrolados pelo francês Eisenmann: a) a Administração pode realizar todos os
atos e medidas que não sejam contrários à lei; b) a Administração só pode editar atos ou medidas que uma norma autoriza;
c) somente são permitidos atos cujo conteúdo seja conforme a um esquema abstrato fixado por norma legislativa; d) a
Administração só pode realizar atos ou medidas que a lei ordena fazer.
No caso em tela, verifica-se que os autores, fazendo uso de uma lei estadual de 1980, buscam exigir do Judiciário que este
conceda aumento real na remuneração dos militares (argumento-base da petição autoral).
Essa assertiva está equivocada.
Em primeiro lugar, urge destacar que as leis estaduais, na parte em que especificam remuneração de servidores, são
sucedidas por leis estaduais mais novas, que versem sobre a mesma matéria, a não ser que tratem de matéria específica,
como algum adicional ou gratificação que não esteja previsto na legislação pretérita.
Assim sendo, nos parece evidente que a parte da Lei 3.803/80 que estabelece uma tabela com os soldos dos militares
estaduais já não mais vigora, visto que essas remunerações já foram reajustadas com base em outras leis, que a sucederam.
Essa interpretação é compatível com o disposto no artigo 2º, §1º da LICC (Decreto-Lei 4.657/42) que dispõe:
A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule
inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
Assim sendo, o fato de, por meio de uma Lei Estadual da década de 1980, a diferença entre o soldo dos oficiais e do recruta
ser da ordem de, no teto máximo, mais de 600%, não dá direito a que seja mantida essa diferença nos anos seguintes, tudo
dependente de como a matéria viria a ser regulada pelo legislador ordinário.
Em segundo lugar, é importante destacar que a maneira como buscam os autores interpretar as leis que disciplinam o soldo
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 89
dos oficiais e demais membros da milícia baiana contraria frontalmente o disposto na Súmula Vinculante 4 do STF1.
Explico-me.
A todo instante os autores buscam demonstrar que o aumento do salário mínimo, aplicado como piso do pagamento dos
recrutas, causa uma diminuição entre a diferença por esses percebida e a do alto escalão da Polícia Militar, que se dissemina por toda a cadeia hierárquica.
Ora, sendo assim, e querendo exigir os autores que seja mantida a diferença de mais de 600% entre as patentes, é claro
que, para tanto, ter-se-ia que utilizar o salário-mínimo, aplicado ao recruta, como índice indexador da remuneração dos
demais praças e oficiais militares, ao arrepio do quanto determinado pela jurisprudência, de obediência cogente, do STF.
Não bastasse isso, é importante frisar que o aumento do salário mínimo pelo Governo Federal visa uma política de diminuição das diferenças e do abismo entre ricos e pobres nesse país. Sendo assim, é natural que a diferença entre a remuneração do extrato mais rico em relação ao salário mínimo venha caindo continuamente no nosso país, bastando para isso que
sejam consultados os dados o IBGE. Porquê, então, querem os policiais militares autores permanecerem alheios às
mudanças sociais experimentadas por toda a sociedade brasileira de modo deliberado?
Por fim, cumpre destacar que ainda que sejamos sensíveis ao fato de que a remuneração dos policiais militares possa
estar sendo "achatada" (termo empregado na sentença proferida pela Titular da 7ª Vara da Fazenda Pública desta capital, e
referida na inicial), não é o Judiciário quem irá resolver esse problema.
Alterações no regime remuneratório dos servidores públicos, quando inexiste norma geral de reajustamento, implicam em
negociação política com o Executivo e o Legislativo.
Ao Judiciário cabe a interpretação e aplicação das leis e, muito embora ao juiz caiba o desempenho de atividade política de
maneira cada vez mais intensa, ainda não chegamos ao ponto onde se pode fazer vistas grossas ao Princípio da Separação
dos Poderes e da legalidade para transformar o juiz em legislador positivo, inovando no ordenamento jurídico, tornando-o
apto a determinar despesa sem previsão orçamentária, causando o caos e a desordem nas finanças públicas.
Assim sendo, nem cabe o reajuste do soldo, e nem da GAP, tendo em vista as considerações supra aludidas."
Sendo assim, tendo em vista a impossibilidade jurídica do pedido (art. 267, VI do CPC), extingo o feito sem julgamento do
mérito.
Sem custas ou honorários.
R.P.I.
Salvador, 16 de junho de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0026844-86.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ubaldino De Oliveira Sampaio, Onaldo Da Silva Corado, Valfredo Do Castro Medeiros e outros
Advogado(s): Cristiano Pinto Sepulveda
Reu(s): Estado Da Bahia
Sentença: Trata-se de ação ordinária ajuizada por UBALDINO DE OLIVEIRA SAMPAIO e outros, todos qualificados na inicial,
com advogado constituído nos autos, contra o Estado da Bahia, alegando, em síntese, que são policiais militares da reserva
e que o artigo 115 da Lei Estadual 3.803/80 exige que os soldos da PM sejam fixados com base na remuneração de Coronel
PM e que o réu não respeita a determinação legal, impondo aos seus Militares valores que não respeitam a diferença sal
entre as patentes, previstas na referida lei. Calculam que na época da edição da norma em comento a referida diferença
entre a remuneração da maior e da menor patenta era da ordem de 652,14% e que hoje a mesma caiu drasticamente, para
239,39%, de modo que pede seja condenado o Estado da Bahia a efetuar o recálculo dos soldos dos Autores, atribuindolhes reposição, observada a tabela de escalonamento vertical prevista na Lei Estadual 3.803/80, com condenação retroativa
a 1980.
Em caso idêntico a este (autos nº 0044809-77.2011) já foi proferida sentença de improcedência, o que nos autoriza a aqui
repeti-la para, da mesma maneira, declarar o descabimento do pedido, como autorizado pelo artigo 285-A do CPC.
Veja-se:
DECIDO.
O pleito deve ser liminarmente extinto.
No ordenamento jurídico brasileiro, em especial na Constituição Federal, está dito que a Administração Pública deve-se
pautar pelo princípio da legalidade que, na definição que lhe dá Odete Medauar em seu Direito Administrativo Moderno, 7ª
ed., p. 136, significa:
O princípio da legalidade traduz-se, de modo simples, na fórmula: "A Administração deve sujeitar-se às normas legais".
Essa aparente simplicidade oculta questões relevantes quanto ao modo de aplicar, na prática, esse princípio.
Tornaram-se clássicos os quatro significados arrolados pelo francês Eisenmann: a) a Administração pode realizar todos os
atos e medidas que não sejam contrários à lei; b) a Administração só pode editar atos ou medidas que uma norma autoriza;
c) somente são permitidos atos cujo conteúdo seja conforme a um esquema abstrato fixado por norma legislativa; d) a
Administração só pode realizar atos ou medidas que a lei ordena fazer.
No caso em tela, verifica-se que os autores, fazendo uso de uma lei estadual de 1980, buscam exigir do Judiciário que este
conceda aumento real na remuneração dos militares (argumento-base da petição autoral).
Essa assertiva está equivocada.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 90
Em primeiro lugar, urge destacar que as leis estaduais, na parte em que especificam remuneração de servidores, são
sucedidas por leis estaduais mais novas, que versem sobre a mesma matéria, a não ser que tratem de matéria específica,
como algum adicional ou gratificação que não esteja previsto na legislação pretérita.
Assim sendo, nos parece evidente que a parte da Lei 3.803/80 que estabelece uma tabela com os soldos dos militares
estaduais já não mais vigora, visto que essas remunerações já foram reajustadas com base em outras leis, que a sucederam.
Essa interpretação é compatível com o disposto no artigo 2º, §1º da LICC (Decreto-Lei 4.657/42) que dispõe:
A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule
inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
Assim sendo, o fato de, por meio de uma Lei Estadual da década de 1980, a diferença entre o soldo dos oficiais e do recruta
ser da ordem de, no teto máximo, mais de 600%, não dá direito a que seja mantida essa diferença nos anos seguintes, tudo
dependente de como a matéria viria a ser regulada pelo legislador ordinário.
Em segundo lugar, é importante destacar que a maneira como buscam os autores interpretar as leis que disciplinam o soldo
dos oficiais e demais membros da milícia baiana contraria frontalmente o disposto na Súmula Vinculante 4 do STF1.
Explico-me.
A todo instante os autores buscam demonstrar que o aumento do salário mínimo, aplicado como piso do pagamento dos
recrutas, causa uma diminuição entre a diferença por esses percebida e a do alto escalão da Polícia Militar, que se dissemina por toda a cadeia hierárquica.
Ora, sendo assim, e querendo exigir os autores que seja mantida a diferença de mais de 600% entre as patentes, é claro
que, para tanto, ter-se-ia que utilizar o salário-mínimo, aplicado ao recruta, como índice indexador da remuneração dos
demais praças e oficiais militares, ao arrepio do quanto determinado pela jurisprudência, de obediência cogente, do STF.
Não bastasse isso, é importante frisar que o aumento do salário mínimo pelo Governo Federal visa uma política de diminuição das diferenças e do abismo entre ricos e pobres nesse país. Sendo assim, é natural que a diferença entre a remuneração do extrato mais rico em relação ao salário mínimo venha caindo continuamente no nosso país, bastando para isso que
sejam consultados os dados o IBGE. Porquê, então, querem os policiais militares autores permanecerem alheios às
mudanças sociais experimentadas por toda a sociedade brasileira de modo deliberado?
Por fim, cumpre destacar que ainda que sejamos sensíveis ao fato de que a remuneração dos policiais militares possa
estar sendo "achatada" (termo empregado na sentença proferida pela Titular da 7ª Vara da Fazenda Pública desta capital, e
referida na inicial), não é o Judiciário quem irá resolver esse problema.
Alterações no regime remuneratório dos servidores públicos, quando inexiste norma geral de reajustamento, implicam em
negociação política com o Executivo e o Legislativo.
Ao Judiciário cabe a interpretação e aplicação das leis e, muito embora ao juiz caiba o desempenho de atividade política de
maneira cada vez mais intensa, ainda não chegamos ao ponto onde se pode fazer vistas grossas ao Princípio da Separação
dos Poderes e da legalidade para transformar o juiz em legislador positivo, inovando no ordenamento jurídico, tornando-o
apto a determinar despesa sem previsão orçamentária, causando o caos e a desordem nas finanças públicas.
Assim sendo, nem cabe o reajuste do soldo, e nem da GAP, tendo em vista as considerações supra aludidas."
Sendo assim, tendo em vista a impossibilidade jurídica do pedido (art. 267, VI do CPC), extingo o feito sem julgamento do
mérito.
Sem custas ou honorários.
R.P.I.
Salvador, 15 de junho de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0098176-21.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Deivson Burgos De Oliveira, Mara Rubia Silva Nascimento, Rosylea Oliveira Ribeiro e outros
Advogado(s): Aristóteles Antônio dos Santos Moreira Filho, Oab/Ba 15505
Reu(s): Estado Da Bahia
Procurador do Estado- Dr. Luiz Viana Queiroz
Advogado(s): Luiz Viana Queiroz
Despacho: fl.137-JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR-BA
PROCESSO N.º 0012071-41.2008.805.0001(Ação Cautelar)
AUTOR: DEIVSON BURGOS DE OLIVEIRA e OUTROS
RÉU: ESTADO DA BAHIA
PROCESSO N.º 0098176-21.2008.805.0001 (Ação Ordinária)
AUTOR: DEIVSON BURGOS DE OLIVEIRA e OUTROS
RÉU: ESTADO DA BAHIA
DESPACHO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 91
Considerando o conteúdo da certidão retro, dando conta da indisponibilidade dos autos para carga pela parte autora tanto
da Ação Cautelar, processo de nº 0012071-41.2008.805.0001, quanto da Ação Ordinária, em apenso, processo de nº 009817621.2008.805.0001, em virtude da necessidade de verificação do conteúdo das Sentenças com a publicação lançada no
Diário da Justiça, defiro o pedido de devolução do prazo para apresentação de recurso formulado pelos acionantes, devendo
ser colocada uma via deste despacho em ambos os processos.
Desentranhe-se a peça de Sentença com incorreção no apontamento do número do processo, constante das fls.135/136
dos autos de nº 0098176-21.2008.805.000, juntando a estes autos a peça correta. Republique-se o inteiro teor da Sentença
da Ação Ordinária.
Salvador, 08 de junho de 2011.
Dr. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
Juiz de Direito Titular
0118373-94.2008.805.0001 - EXECUÇÃO(4--)
Autor(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Procurador da Da Fazenda Publica do Estado da Bahia
Reu(s): L C S Reina Sobrinho
Despacho: Manifeste-se o Autor sobre a certidão retro.
SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO.
Salvador, 15 de junho de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0038175-65.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonio Leonan Alves Ferreira
Advogado(s): Eduardo Alves Ribeiro Neto
Reu(s): Municipio De Salvador
Despacho:
Não havendo qualquer fundamentação no que tange á urgência do pleito, fica indeferido o pedido de antecipação de tutela.
Cite-se o réu, em 60 dias para contestar o feito.
SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO.
Salvador, 16 de junho de 2011
BEL.MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0098176-21.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Deivson Burgos De Oliveira, Mara Rubia Silva Nascimento, Rosylea Oliveira Ribeiro e outros
Advogado(s): Aristóteles Antônio dos Santos Moreira Filho
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Luiz Viana Queiroz
Sentença: Republicada Sentença fls. 138/139- em atendimento ao despacho de fl. 137PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
COMARCA DE SALVADOR
Autos nº 0098176-21.2008
SENTENÇA
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Trata-se de Ação Ordinária contra o Estado da Bahia movida por Deivison Burgos de Oliveira e outros, todos qualificados na
inicial e assistidos por advogado sob a alegação de que participaram de concurso público para Soldado da PMBA e que teria
havido desobediência à ordem de classificação dos suplicantes, uma vez que outros candidatos, em ordem de classificação
inferior, foram convocados para o curso de formação. Por conta disto ajuizaram a presente ação que foi distribuída por
dependência a Ação Cautelar de nº 0012071-41.2008.
O Estado da Bahia foi citado à fl. 88 e apresentou contestação às fls. 90/98, alegando, em síntese, a necessidade de
atendimento ao Edital e que os autores ficaram muito aquém das colocações exigidas para qualquer das regiões e nada
justificaria o prosseguimento dos mesmos no certame. Sustentou, também, não haver entre os documentos que instruíram
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 92
a inicial prova sobre a classificação e pontuação dos candidatos acusados de ultrapassarem a ordem de convocação.
Finaliza a peça de defesa assinalando que o Estado da Bahia não preteriu os autores, tendo chamado os concursandos nos
estreitos limites do Edital.
Foi apresentada réplica às fls. 100/112, com os documentos de fls. 113/127.
DECIDO.
O pedido não pode prosperar.
De fato, o Edital do concurso anexado aos autos prevê que não será observada a classificação geral dos candidatos para a
correção das provas de redação e nem para a convocação no curso de formação dos praças, devendo ser atendida a ordem
de classificação EM RELAÇÃO A CADA UMA DAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS previstas no instrumento.
Assim sendo, é possível que um candidato pior classificado que os autores tivesse acesso às fases ulteriores do concurso,
caso estivesse entre os primeiros na sua região de inscrição.
Isso está claramente detalhado na parte do Edital que trata da Fase Objetiva e da Primeira e Segunda Etapa do concurso.
Não há, de fato, evidência nos autos de que os candidatos mencionados na inicial tenham sido convocados para as fases
ulteriores em inobservância a tal critério do Edital.
Outrossim, as regras do concurso público são lei entre os concorrentes. Então, se é assim, e se os autores com elas não
concordavam, deveriam tê-las impugnado na forma devida. Não adianta agora, tecer considerações vazias sobre o direito
dos mesmos de ter a sua prova corrigida em relação ao princípio da boa-fé e da moralidade administrativa. É que, a ser
aplicada essa tese, outro princípio seria malfadado, qual seja, a isonomia, já que vários foram os candidatos que, na
mesma situação dos suplicantes, tiveram acesso negado à correção de suas avaliações, não sendo correto que a alguns
seja dado o direito a tal exame e aos demais não.
Destarte, e vislumbrando que os autores não fizeram a prova necessária da prática de qualquer ato ilegal por parte da
Administração, Julgo improcedente, em sua totalidade, o pedido.
Sem custas.
Honorários no importe de R$1.500,00.
R.P.I.
SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO.
Salvador, 15 de setembro de 2010.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0012071-41.2008.805.0001 - Cautelar Inominada
Apensos: 2044144-1/2008
Autor(s): Deivson Burgos De Oliveira, Mara Rubia Silva Nascimento, Rosylea Oliveira Ribeiro e outros
Advogado(s): Aristóteles Antônio dos Santos Moreira Filho
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Antonio Ernesto Leite Rodrigues
Despacho: fl.120-UÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR-BA
PROCESSO N.º 0012071-41.2008.805.0001(Ação Cautelar)
AUTOR: DEIVSON BURGOS DE OLIVEIRA e OUTROS
RÉU: ESTADO DA BAHIA
PROCESSO N.º 0098176-21.2008.805.0001 (Ação Ordinária)
AUTOR: DEIVSON BURGOS DE OLIVEIRA e OUTROS
RÉU: ESTADO DA BAHIA
DESPACHO
Considerando o conteúdo da certidão retro, dando conta da indisponibilidade dos autos para carga pela parte autora tanto
da Ação Cautelar, processo de nº 0012071-41.2008.805.0001, quanto da Ação Ordinária, em apenso, processo de nº 009817621.2008.805.0001, em virtude da necessidade de verificação do conteúdo das Sentenças com a publicação lançada no
Diário da Justiça, defiro o pedido de devolução do prazo para apresentação de recurso formulado pelos acionantes, devendo
ser colocada uma via deste despacho em ambos os processos.
Desentranhe-se a peça de Sentença com incorreção no apontamento do número do processo, constante das fls.135/136
dos autos de nº 0098176-21.2008.805.000, juntando a estes autos a peça correta. Republique-se o inteiro teor da Sentença
da Ação Ordinária.
Salvador, 08 de junho de 2011.
Dr. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
Juiz de Direito Titular
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 93
0038175-65.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonio Leonan Alves Ferreira
Advogado(s): Eduardo Alves Ribeiro Neto
Reu(s): Municipio De Salvador
Despacho:
Não havendo qualquer fundamentação no que tange á urgência do pleito, fica indeferido o pedido de antecipação de tutela.
Cite-se o réu, em 60 dias para contestar o feito.
SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO.
Salvador, 16 de junho de 2011
BEL.MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0025933-74.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Denise Falcao Lima, Diogo Santos Pacheco Galo, Helicleyde Santos De Santana e outros
Advogado(s): Vonnaire Santos Fonseca
Reu(s): Estado Da Bahia
Sentença:
Trata-se de ação ordinária ajuizada por DENISE FALCÃO LIMA e outros, todos qualificados na inicial, com advogado constituído nos autos, contra o Estado da Bahia, alegando, em síntese, que são policiais militares da reserva e que o artigo 115 da
Lei Estadual 3.803/80 exige que os soldos da PM sejam fixados com base na remuneração de Coronel PM e que o réu não
respeita a determinação legal, impondo aos seus Militares valores que não respeitam a diferença sal entre as patentes,
previstas na referida lei. Calculam que na época da edição da norma em comento a referida diferença entre a remuneração
da maior e da menor patenta era da ordem de 652,14% e que hoje a mesma caiu drasticamente, para 239,39%, de modo
que pede seja condenado o Estado da Bahia a efetuar o recálculo dos soldos dos Autores, atribuindo-lhes reposição,
observada a tabela de escalonamento vertical prevista na Lei Estadual 3.803/80, com condenação retroativa a 1980.
Em caso idêntico a este (autos nº 0044809-77.2011) já foi proferida sentença de improcedência, o que nos autoriza a aqui
repeti-la para, da mesma maneira, declarar o descabimento do pedido, como autorizado pelo artigo 285-A do CPC.
Veja-se:
DECIDO.
O pleito deve ser liminarmente extinto.
No ordenamento jurídico brasileiro, em especial na Constituição Federal, está dito que a Administração Pública deve-se
pautar pelo princípio da legalidade que, na definição que lhe dá Odete Medauar em seu Direito Administrativo Moderno, 7ª
ed., p. 136, significa:
O princípio da legalidade traduz-se, de modo simples, na fórmula: "A Administração deve sujeitar-se às normas legais".
Essa aparente simplicidade oculta questões relevantes quanto ao modo de aplicar, na prática, esse princípio.
Tornaram-se clássicos os quatro significados arrolados pelo francês Eisenmann: a) a Administração pode realizar todos os
atos e medidas que não sejam contrários à lei; b) a Administração só pode editar atos ou medidas que uma norma autoriza;
c) somente são permitidos atos cujo conteúdo seja conforme a um esquema abstrato fixado por norma legislativa; d) a
Administração só pode realizar atos ou medidas que a lei ordena fazer.
No caso em tela, verifica-se que os autores, fazendo uso de uma lei estadual de 1980, buscam exigir do Judiciário que este
conceda aumento real na remuneração dos militares (argumento-base da petição autoral).
Essa assertiva está equivocada.
Em primeiro lugar, urge destacar que as leis estaduais, na parte em que especificam remuneração de servidores, são
sucedidas por leis estaduais mais novas, que versem sobre a mesma matéria, a não ser que tratem de matéria específica,
como algum adicional ou gratificação que não esteja previsto na legislação pretérita.
Assim sendo, nos parece evidente que a parte da Lei 3.803/80 que estabelece uma tabela com os soldos dos militares
estaduais já não mais vigora, visto que essas remunerações já foram reajustadas com base em outras leis, que a sucederam.
Essa interpretação é compatível com o disposto no artigo 2º, §1º da LICC (Decreto-Lei 4.657/42) que dispõe:
A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule
inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
Assim sendo, o fato de, por meio de uma Lei Estadual da década de 1980, a diferença entre o soldo dos oficiais e do recruta
ser da ordem de, no teto máximo, mais de 600%, não dá direito a que seja mantida essa diferença nos anos seguintes, tudo
dependente de como a matéria viria a ser regulada pelo legislador ordinário.
Em segundo lugar, é importante destacar que a maneira como buscam os autores interpretar as leis que disciplinam o soldo
dos oficiais e demais membros da milícia baiana contraria frontalmente o disposto na Súmula Vinculante 4 do STF1.
Explico-me.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 94
A todo instante os autores buscam demonstrar que o aumento do salário mínimo, aplicado como piso do pagamento dos
recrutas, causa uma diminuição entre a diferença por esses percebida e a do alto escalão da Polícia Militar, que se dissemina por toda a cadeia hierárquica.
Ora, sendo assim, e querendo exigir os autores que seja mantida a diferença de mais de 600% entre as patentes, é claro
que, para tanto, ter-se-ia que utilizar o salário-mínimo, aplicado ao recruta, como índice indexador da remuneração dos
demais praças e oficiais militares, ao arrepio do quanto determinado pela jurisprudência, de obediência cogente, do STF.
Não bastasse isso, é importante frisar que o aumento do salário mínimo pelo Governo Federal visa uma política de diminuição das diferenças e do abismo entre ricos e pobres nesse país. Sendo assim, é natural que a diferença entre a remuneração do extrato mais rico em relação ao salário mínimo venha caindo continuamente no nosso país, bastando para isso que
sejam consultados os dados o IBGE. Porquê, então, querem os policiais militares autores permanecerem alheios às
mudanças sociais experimentadas por toda a sociedade brasileira de modo deliberado?
Por fim, cumpre destacar que ainda que sejamos sensíveis ao fato de que a remuneração dos policiais militares possa
estar sendo "achatada" (termo empregado na sentença proferida pela Titular da 7ª Vara da Fazenda Pública desta capital, e
referida na inicial), não é o Judiciário quem irá resolver esse problema.
Alterações no regime remuneratório dos servidores públicos, quando inexiste norma geral de reajustamento, implicam em
negociação política com o Executivo e o Legislativo.
Ao Judiciário cabe a interpretação e aplicação das leis e, muito embora ao juiz caiba o desempenho de atividade política de
maneira cada vez mais intensa, ainda não chegamos ao ponto onde se pode fazer vistas grossas ao Princípio da Separação
dos Poderes e da legalidade para transformar o juiz em legislador positivo, inovando no ordenamento jurídico, tornando-o
apto a determinar despesa sem previsão orçamentária, causando o caos e a desordem nas finanças públicas.
Assim sendo, nem cabe o reajuste do soldo, e nem da GAP, tendo em vista as considerações supra aludidas."
Sendo assim, tendo em vista a impossibilidade jurídica do pedido (art. 267, VI do CPC), extingo o feito sem julgamento do
mérito.
Sem custas ou honorários.
R.P.I.
Salvador, 16 de junho de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0029653-49.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jenivaldo Felix Da Silva, Ezequiel Souza Nascimento, Magno Pereira Goncalves e outros
Advogado(s): Cristiano Pinto Sepulveda
Reu(s): Estado Da Bahia
Sentença:
Trata-se de ação ordinária ajuizada por JENIVALDO FELIX DA SILVA e outros, todos qualificados na inicial, com advogado
constituído nos autos, contra o Estado da Bahia, alegando, em síntese, que são policiais militares da reserva e que o artigo
115 da Lei Estadual 3.803/80 exige que os soldos da PM sejam fixados com base na remuneração de Coronel PM e que o
réu não respeita a determinação legal, impondo aos seus Militares valores que não respeitam a diferença sal entre as
patentes, previstas na referida lei. Calculam que na época da edição da norma em comento a referida diferença entre a
remuneração da maior e da menor patenta era da ordem de 652,14% e que hoje a mesma caiu drasticamente, para
239,39%, de modo que pede seja condenado o Estado da Bahia a efetuar o recálculo dos soldos dos Autores, atribuindolhes reposição, observada a tabela de escalonamento vertical prevista na Lei Estadual 3.803/80, com condenação retroativa
a 1980.
Em caso idêntico a este (autos nº 0044809-77.2011) já foi proferida sentença de improcedência, o que nos autoriza a aqui
repeti-la para, da mesma maneira, declarar o descabimento do pedido, como autorizado pelo artigo 285-A do CPC.
Veja-se:
DECIDO.
O pleito deve ser liminarmente extinto.
No ordenamento jurídico brasileiro, em especial na Constituição Federal, está dito que a Administração Pública deve-se
pautar pelo princípio da legalidade que, na definição que lhe dá Odete Medauar em seu Direito Administrativo Moderno, 7ª
ed., p. 136, significa:
O princípio da legalidade traduz-se, de modo simples, na fórmula: "A Administração deve sujeitar-se às normas legais".
Essa aparente simplicidade oculta questões relevantes quanto ao modo de aplicar, na prática, esse princípio.
Tornaram-se clássicos os quatro significados arrolados pelo francês Eisenmann: a) a Administração pode realizar todos os
atos e medidas que não sejam contrários à lei; b) a Administração só pode editar atos ou medidas que uma norma autoriza;
c) somente são permitidos atos cujo conteúdo seja conforme a um esquema abstrato fixado por norma legislativa; d) a
Administração só pode realizar atos ou medidas que a lei ordena fazer.
No caso em tela, verifica-se que os autores, fazendo uso de uma lei estadual de 1980, buscam exigir do Judiciário que este
conceda aumento real na remuneração dos militares (argumento-base da petição autoral).
Essa assertiva está equivocada.
Em primeiro lugar, urge destacar que as leis estaduais, na parte em que especificam remuneração de servidores, são
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 95
sucedidas por leis estaduais mais novas, que versem sobre a mesma matéria, a não ser que tratem de matéria específica,
como algum adicional ou gratificação que não esteja previsto na legislação pretérita.
Assim sendo, nos parece evidente que a parte da Lei 3.803/80 que estabelece uma tabela com os soldos dos militares
estaduais já não mais vigora, visto que essas remunerações já foram reajustadas com base em outras leis, que a sucederam.
Essa interpretação é compatível com o disposto no artigo 2º, §1º da LICC (Decreto-Lei 4.657/42) que dispõe:
A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule
inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
Assim sendo, o fato de, por meio de uma Lei Estadual da década de 1980, a diferença entre o soldo dos oficiais e do recruta
ser da ordem de, no teto máximo, mais de 600%, não dá direito a que seja mantida essa diferença nos anos seguintes, tudo
dependente de como a matéria viria a ser regulada pelo legislador ordinário.
Em segundo lugar, é importante destacar que a maneira como buscam os autores interpretar as leis que disciplinam o soldo
dos oficiais e demais membros da milícia baiana contraria frontalmente o disposto na Súmula Vinculante 4 do STF1.
Explico-me.
A todo instante os autores buscam demonstrar que o aumento do salário mínimo, aplicado como piso do pagamento dos
recrutas, causa uma diminuição entre a diferença por esses percebida e a do alto escalão da Polícia Militar, que se dissemina por toda a cadeia hierárquica.
Ora, sendo assim, e querendo exigir os autores que seja mantida a diferença de mais de 600% entre as patentes, é claro
que, para tanto, ter-se-ia que utilizar o salário-mínimo, aplicado ao recruta, como índice indexador da remuneração dos
demais praças e oficiais militares, ao arrepio do quanto determinado pela jurisprudência, de obediência cogente, do STF.
Não bastasse isso, é importante frisar que o aumento do salário mínimo pelo Governo Federal visa uma política de diminuição das diferenças e do abismo entre ricos e pobres nesse país. Sendo assim, é natural que a diferença entre a remuneração do extrato mais rico em relação ao salário mínimo venha caindo continuamente no nosso país, bastando para isso que
sejam consultados os dados o IBGE. Porquê, então, querem os policiais militares autores permanecerem alheios às
mudanças sociais experimentadas por toda a sociedade brasileira de modo deliberado?
Por fim, cumpre destacar que ainda que sejamos sensíveis ao fato de que a remuneração dos policiais militares possa
estar sendo "achatada" (termo empregado na sentença proferida pela Titular da 7ª Vara da Fazenda Pública desta capital, e
referida na inicial), não é o Judiciário quem irá resolver esse problema.
Alterações no regime remuneratório dos servidores públicos, quando inexiste norma geral de reajustamento, implicam em
negociação política com o Executivo e o Legislativo.
Ao Judiciário cabe a interpretação e aplicação das leis e, muito embora ao juiz caiba o desempenho de atividade política de
maneira cada vez mais intensa, ainda não chegamos ao ponto onde se pode fazer vistas grossas ao Princípio da Separação
dos Poderes e da legalidade para transformar o juiz em legislador positivo, inovando no ordenamento jurídico, tornando-o
apto a determinar despesa sem previsão orçamentária, causando o caos e a desordem nas finanças públicas.
Assim sendo, nem cabe o reajuste do soldo, e nem da GAP, tendo em vista as considerações supra aludidas."
Sendo assim, tendo em vista a impossibilidade jurídica do pedido (art. 267, VI do CPC), extingo o feito sem julgamento do
mérito.
Sem custas ou honorários.
R.P.I.
Salvador, 16 de junho de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0025955-35.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Aloizio Dos Santos Rodrigues, Anderson Correia Dos Santos, Carlos Nilton Nascimento Dos Santos e outros
Advogado(s): Vonnaire Santos Fonseca
Reu(s): Estado Da Bahia
Sentença: Trata-se de ação ordinária ajuizada por ALOIZIO DOS SANTOS RODRIGUES e outros, todos qualificados na
inicial, com advogado constituído nos autos, contra o Estado da Bahia, alegando, em síntese, que são policiais militares da
reserva e que o artigo 115 da Lei Estadual 3.803/80 exige que os soldos da PM sejam fixados com base na remuneração de
Coronel PM e que o réu não respeita a determinação legal, impondo aos seus Militares valores que não respeitam a
diferença sal entre as patentes, previstas na referida lei. Calculam que na época da edição da norma em comento a referida
diferença entre a remuneração da maior e da menor patenta era da ordem de 652,14% e que hoje a mesma caiu drasticamente, para 239,39%, de modo que pede seja condenado o Estado da Bahia a efetuar o recálculo dos soldos dos Autores,
atribuindo-lhes reposição, observada a tabela de escalonamento vertical prevista na Lei Estadual 3.803/80, com condenação retroativa a 1980.
Em caso idêntico a este (autos nº 0044809-77.2011) já foi proferida sentença de improcedência, o que nos autoriza a aqui
repeti-la para, da mesma maneira, declarar o descabimento do pedido, como autorizado pelo artigo 285-A do CPC.
Veja-se:
DECIDO.
O pleito deve ser liminarmente extinto.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 96
No ordenamento jurídico brasileiro, em especial na Constituição Federal, está dito que a Administração Pública deve-se
pautar pelo princípio da legalidade que, na definição que lhe dá Odete Medauar em seu Direito Administrativo Moderno, 7ª
ed., p. 136, significa:
O princípio da legalidade traduz-se, de modo simples, na fórmula: "A Administração deve sujeitar-se às normas legais".
Essa aparente simplicidade oculta questões relevantes quanto ao modo de aplicar, na prática, esse princípio.
Tornaram-se clássicos os quatro significados arrolados pelo francês Eisenmann: a) a Administração pode realizar todos os
atos e medidas que não sejam contrários à lei; b) a Administração só pode editar atos ou medidas que uma norma autoriza;
c) somente são permitidos atos cujo conteúdo seja conforme a um esquema abstrato fixado por norma legislativa; d) a
Administração só pode realizar atos ou medidas que a lei ordena fazer.
No caso em tela, verifica-se que os autores, fazendo uso de uma lei estadual de 1980, buscam exigir do Judiciário que este
conceda aumento real na remuneração dos militares (argumento-base da petição autoral).
Essa assertiva está equivocada.
Em primeiro lugar, urge destacar que as leis estaduais, na parte em que especificam remuneração de servidores, são
sucedidas por leis estaduais mais novas, que versem sobre a mesma matéria, a não ser que tratem de matéria específica,
como algum adicional ou gratificação que não esteja previsto na legislação pretérita.
Assim sendo, nos parece evidente que a parte da Lei 3.803/80 que estabelece uma tabela com os soldos dos militares
estaduais já não mais vigora, visto que essas remunerações já foram reajustadas com base em outras leis, que a sucederam.
Essa interpretação é compatível com o disposto no artigo 2º, §1º da LICC (Decreto-Lei 4.657/42) que dispõe:
A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule
inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
Assim sendo, o fato de, por meio de uma Lei Estadual da década de 1980, a diferença entre o soldo dos oficiais e do recruta
ser da ordem de, no teto máximo, mais de 600%, não dá direito a que seja mantida essa diferença nos anos seguintes, tudo
dependente de como a matéria viria a ser regulada pelo legislador ordinário.
Em segundo lugar, é importante destacar que a maneira como buscam os autores interpretar as leis que disciplinam o soldo
dos oficiais e demais membros da milícia baiana contraria frontalmente o disposto na Súmula Vinculante 4 do STF1.
Explico-me.
A todo instante os autores buscam demonstrar que o aumento do salário mínimo, aplicado como piso do pagamento dos
recrutas, causa uma diminuição entre a diferença por esses percebida e a do alto escalão da Polícia Militar, que se dissemina por toda a cadeia hierárquica.
Ora, sendo assim, e querendo exigir os autores que seja mantida a diferença de mais de 600% entre as patentes, é claro
que, para tanto, ter-se-ia que utilizar o salário-mínimo, aplicado ao recruta, como índice indexador da remuneração dos
demais praças e oficiais militares, ao arrepio do quanto determinado pela jurisprudência, de obediência cogente, do STF.
Não bastasse isso, é importante frisar que o aumento do salário mínimo pelo Governo Federal visa uma política de diminuição das diferenças e do abismo entre ricos e pobres nesse país. Sendo assim, é natural que a diferença entre a remuneração do extrato mais rico em relação ao salário mínimo venha caindo continuamente no nosso país, bastando para isso que
sejam consultados os dados o IBGE. Porquê, então, querem os policiais militares autores permanecerem alheios às
mudanças sociais experimentadas por toda a sociedade brasileira de modo deliberado?
Por fim, cumpre destacar que ainda que sejamos sensíveis ao fato de que a remuneração dos policiais militares possa
estar sendo "achatada" (termo empregado na sentença proferida pela Titular da 7ª Vara da Fazenda Pública desta capital, e
referida na inicial), não é o Judiciário quem irá resolver esse problema.
Alterações no regime remuneratório dos servidores públicos, quando inexiste norma geral de reajustamento, implicam em
negociação política com o Executivo e o Legislativo.
Ao Judiciário cabe a interpretação e aplicação das leis e, muito embora ao juiz caiba o desempenho de atividade política de
maneira cada vez mais intensa, ainda não chegamos ao ponto onde se pode fazer vistas grossas ao Princípio da Separação
dos Poderes e da legalidade para transformar o juiz em legislador positivo, inovando no ordenamento jurídico, tornando-o
apto a determinar despesa sem previsão orçamentária, causando o caos e a desordem nas finanças públicas.
Assim sendo, nem cabe o reajuste do soldo, e nem da GAP, tendo em vista as considerações supra aludidas."
Sendo assim, tendo em vista a impossibilidade jurídica do pedido (art. 267, VI do CPC), extingo o feito sem julgamento do
mérito.
Sem custas ou honorários.
R.P.I.
Salvador, 16 de junho de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0026787-68.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Janice Vieira Cruz, Amilton Neves Pereira, Alipio Alves Da Silva Junior e outros
Advogado(s): Cristiano Pinto Sepulveda
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 97
Reu(s): Estado Da Bahia
Sentença:
Trata-se de ação ordinária ajuizada por JANICE VIEIRA CRUZ e outros, todos qualificados na inicial, com advogado constituído nos autos, contra o Estado da Bahia, alegando, em síntese, que são policiais militares da reserva e que o artigo 115 da
Lei Estadual 3.803/80 exige que os soldos da PM sejam fixados com base na remuneração de Coronel PM e que o réu não
respeita a determinação legal, impondo aos seus Militares valores que não respeitam a diferença sal entre as patentes,
previstas na referida lei. Calculam que na época da edição da norma em comento a referida diferença entre a remuneração
da maior e da menor patenta era da ordem de 652,14% e que hoje a mesma caiu drasticamente, para 239,39%, de modo
que pede seja condenado o Estado da Bahia a efetuar o recálculo dos soldos dos Autores, atribuindo-lhes reposição,
observada a tabela de escalonamento vertical prevista na Lei Estadual 3.803/80, com condenação retroativa a 1980.
Em caso idêntico a este (autos nº 0044809-77.2011) já foi proferida sentença de improcedência, o que nos autoriza a aqui
repeti-la para, da mesma maneira, declarar o descabimento do pedido, como autorizado pelo artigo 285-A do CPC.
Veja-se:
DECIDO.
O pleito deve ser liminarmente extinto.
No ordenamento jurídico brasileiro, em especial na Constituição Federal, está dito que a Administração Pública deve-se
pautar pelo princípio da legalidade que, na definição que lhe dá Odete Medauar em seu Direito Administrativo Moderno, 7ª
ed., p. 136, significa:
O princípio da legalidade traduz-se, de modo simples, na fórmula: "A Administração deve sujeitar-se às normas legais".
Essa aparente simplicidade oculta questões relevantes quanto ao modo de aplicar, na prática, esse princípio.
Tornaram-se clássicos os quatro significados arrolados pelo francês Eisenmann: a) a Administração pode realizar todos os
atos e medidas que não sejam contrários à lei; b) a Administração só pode editar atos ou medidas que uma norma autoriza;
c) somente são permitidos atos cujo conteúdo seja conforme a um esquema abstrato fixado por norma legislativa; d) a
Administração só pode realizar atos ou medidas que a lei ordena fazer.
No caso em tela, verifica-se que os autores, fazendo uso de uma lei estadual de 1980, buscam exigir do Judiciário que este
conceda aumento real na remuneração dos militares (argumento-base da petição autoral).
Essa assertiva está equivocada.
Em primeiro lugar, urge destacar que as leis estaduais, na parte em que especificam remuneração de servidores, são
sucedidas por leis estaduais mais novas, que versem sobre a mesma matéria, a não ser que tratem de matéria específica,
como algum adicional ou gratificação que não esteja previsto na legislação pretérita.
Assim sendo, nos parece evidente que a parte da Lei 3.803/80 que estabelece uma tabela com os soldos dos militares
estaduais já não mais vigora, visto que essas remunerações já foram reajustadas com base em outras leis, que a sucederam.
Essa interpretação é compatível com o disposto no artigo 2º, §1º da LICC (Decreto-Lei 4.657/42) que dispõe:
A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule
inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
Assim sendo, o fato de, por meio de uma Lei Estadual da década de 1980, a diferença entre o soldo dos oficiais e do recruta
ser da ordem de, no teto máximo, mais de 600%, não dá direito a que seja mantida essa diferença nos anos seguintes, tudo
dependente de como a matéria viria a ser regulada pelo legislador ordinário.
Em segundo lugar, é importante destacar que a maneira como buscam os autores interpretar as leis que disciplinam o soldo
dos oficiais e demais membros da milícia baiana contraria frontalmente o disposto na Súmula Vinculante 4 do STF1.
Explico-me.
A todo instante os autores buscam demonstrar que o aumento do salário mínimo, aplicado como piso do pagamento dos
recrutas, causa uma diminuição entre a diferença por esses percebida e a do alto escalão da Polícia Militar, que se dissemina por toda a cadeia hierárquica.
Ora, sendo assim, e querendo exigir os autores que seja mantida a diferença de mais de 600% entre as patentes, é claro
que, para tanto, ter-se-ia que utilizar o salário-mínimo, aplicado ao recruta, como índice indexador da remuneração dos
demais praças e oficiais militares, ao arrepio do quanto determinado pela jurisprudência, de obediência cogente, do STF.
Não bastasse isso, é importante frisar que o aumento do salário mínimo pelo Governo Federal visa uma política de diminuição das diferenças e do abismo entre ricos e pobres nesse país. Sendo assim, é natural que a diferença entre a remuneração do extrato mais rico em relação ao salário mínimo venha caindo continuamente no nosso país, bastando para isso que
sejam consultados os dados o IBGE. Porquê, então, querem os policiais militares autores permanecerem alheios às
mudanças sociais experimentadas por toda a sociedade brasileira de modo deliberado?
Por fim, cumpre destacar que ainda que sejamos sensíveis ao fato de que a remuneração dos policiais militares possa
estar sendo "achatada" (termo empregado na sentença proferida pela Titular da 7ª Vara da Fazenda Pública desta capital, e
referida na inicial), não é o Judiciário quem irá resolver esse problema.
Alterações no regime remuneratório dos servidores públicos, quando inexiste norma geral de reajustamento, implicam em
negociação política com o Executivo e o Legislativo.
Ao Judiciário cabe a interpretação e aplicação das leis e, muito embora ao juiz caiba o desempenho de atividade política de
maneira cada vez mais intensa, ainda não chegamos ao ponto onde se pode fazer vistas grossas ao Princípio da Separação
dos Poderes e da legalidade para transformar o juiz em legislador positivo, inovando no ordenamento jurídico, tornando-o
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 98
apto a determinar despesa sem previsão orçamentária, causando o caos e a desordem nas finanças públicas.
Assim sendo, nem cabe o reajuste do soldo, e nem da GAP, tendo em vista as considerações supra aludidas."
Sendo assim, tendo em vista a impossibilidade jurídica do pedido (art. 267, VI do CPC), extingo o feito sem julgamento do
mérito.
Sem custas ou honorários.
R.P.I.
Salvador, 16 de junho de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0028619-93.1998.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Marilene Silva Do Espirito Santo, Jean Silva Do Espirito Santo, Jairo Silva Do Espirito Santo
Representante(s): Marivaldo Do Espirito Santo
Advogado(s): Firmiane Venâncio, Helia Barbosa
Reu(s): Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa
Advogado(s): Lúcia Maria Mendes Simões
Despacho: Tendo em vista que houve o recebimento, pelos credores de quantia fixada pela pela condenação da justiça, e
satisfeita a dívida, declaro extinto o feito com fulcro no art. 794, I do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO.
Salvador, 14 de junho de 2011
BEL.MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0025398-48.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Andreson De Melo Cerqueira, Antonio Carlos Damasceno Da Fonseca, Antonio Cesar Sousa Araujo e outros
Advogado(s): Vonnaire Santos Fonseca
Reu(s): Estado Da Bahia
Sentença:
Trata-se de ação ordinária ajuizada por JENIVALDO FELIX DA SILVA e outros, todos qualificados na inicial, com advogado
constituído nos autos, contra o Estado da Bahia, alegando, em síntese, que são policiais militares da reserva e que o artigo
115 da Lei Estadual 3.803/80 exige que os soldos da PM sejam fixados com base na remuneração de Coronel PM e que o
réu não respeita a determinação legal, impondo aos seus Militares valores que não respeitam a diferença sal entre as
patentes, previstas na referida lei. Calculam que na época da edição da norma em comento a referida diferença entre a
remuneração da maior e da menor patenta era da ordem de 652,14% e que hoje a mesma caiu drasticamente, para
239,39%, de modo que pede seja condenado o Estado da Bahia a efetuar o recálculo dos soldos dos Autores, atribuindolhes reposição, observada a tabela de escalonamento vertical prevista na Lei Estadual 3.803/80, com condenação retroativa
a 1980.
Em caso idêntico a este (autos nº 0044809-77.2011) já foi proferida sentença de improcedência, o que nos autoriza a aqui
repeti-la para, da mesma maneira, declarar o descabimento do pedido, como autorizado pelo artigo 285-A do CPC.
Veja-se:
DECIDO.
O pleito deve ser liminarmente extinto.
No ordenamento jurídico brasileiro, em especial na Constituição Federal, está dito que a Administração Pública deve-se
pautar pelo princípio da legalidade que, na definição que lhe dá Odete Medauar em seu Direito Administrativo Moderno, 7ª
ed., p. 136, significa:
O princípio da legalidade traduz-se, de modo simples, na fórmula: "A Administração deve sujeitar-se às normas legais".
Essa aparente simplicidade oculta questões relevantes quanto ao modo de aplicar, na prática, esse princípio.
Tornaram-se clássicos os quatro significados arrolados pelo francês Eisenmann: a) a Administração pode realizar todos os
atos e medidas que não sejam contrários à lei; b) a Administração só pode editar atos ou medidas que uma norma autoriza;
c) somente são permitidos atos cujo conteúdo seja conforme a um esquema abstrato fixado por norma legislativa; d) a
Administração só pode realizar atos ou medidas que a lei ordena fazer.
No caso em tela, verifica-se que os autores, fazendo uso de uma lei estadual de 1980, buscam exigir do Judiciário que este
conceda aumento real na remuneração dos militares (argumento-base da petição autoral).
Essa assertiva está equivocada.
Em primeiro lugar, urge destacar que as leis estaduais, na parte em que especificam remuneração de servidores, são
sucedidas por leis estaduais mais novas, que versem sobre a mesma matéria, a não ser que tratem de matéria específica,
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 99
como algum adicional ou gratificação que não esteja previsto na legislação pretérita.
Assim sendo, nos parece evidente que a parte da Lei 3.803/80 que estabelece uma tabela com os soldos dos militares
estaduais já não mais vigora, visto que essas remunerações já foram reajustadas com base em outras leis, que a sucederam.
Essa interpretação é compatível com o disposto no artigo 2º, §1º da LICC (Decreto-Lei 4.657/42) que dispõe:
A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule
inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
Assim sendo, o fato de, por meio de uma Lei Estadual da década de 1980, a diferença entre o soldo dos oficiais e do recruta
ser da ordem de, no teto máximo, mais de 600%, não dá direito a que seja mantida essa diferença nos anos seguintes, tudo
dependente de como a matéria viria a ser regulada pelo legislador ordinário.
Em segundo lugar, é importante destacar que a maneira como buscam os autores interpretar as leis que disciplinam o soldo
dos oficiais e demais membros da milícia baiana contraria frontalmente o disposto na Súmula Vinculante 4 do STF1.
Explico-me.
A todo instante os autores buscam demonstrar que o aumento do salário mínimo, aplicado como piso do pagamento dos
recrutas, causa uma diminuição entre a diferença por esses percebida e a do alto escalão da Polícia Militar, que se dissemina por toda a cadeia hierárquica.
Ora, sendo assim, e querendo exigir os autores que seja mantida a diferença de mais de 600% entre as patentes, é claro
que, para tanto, ter-se-ia que utilizar o salário-mínimo, aplicado ao recruta, como índice indexador da remuneração dos
demais praças e oficiais militares, ao arrepio do quanto determinado pela jurisprudência, de obediência cogente, do STF.
Não bastasse isso, é importante frisar que o aumento do salário mínimo pelo Governo Federal visa uma política de diminuição das diferenças e do abismo entre ricos e pobres nesse país. Sendo assim, é natural que a diferença entre a remuneração do extrato mais rico em relação ao salário mínimo venha caindo continuamente no nosso país, bastando para isso que
sejam consultados os dados o IBGE. Porquê, então, querem os policiais militares autores permanecerem alheios às
mudanças sociais experimentadas por toda a sociedade brasileira de modo deliberado?
Por fim, cumpre destacar que ainda que sejamos sensíveis ao fato de que a remuneração dos policiais militares possa
estar sendo "achatada" (termo empregado na sentença proferida pela Titular da 7ª Vara da Fazenda Pública desta capital, e
referida na inicial), não é o Judiciário quem irá resolver esse problema.
Alterações no regime remuneratório dos servidores públicos, quando inexiste norma geral de reajustamento, implicam em
negociação política com o Executivo e o Legislativo.
Ao Judiciário cabe a interpretação e aplicação das leis e, muito embora ao juiz caiba o desempenho de atividade política de
maneira cada vez mais intensa, ainda não chegamos ao ponto onde se pode fazer vistas grossas ao Princípio da Separação
dos Poderes e da legalidade para transformar o juiz em legislador positivo, inovando no ordenamento jurídico, tornando-o
apto a determinar despesa sem previsão orçamentária, causando o caos e a desordem nas finanças públicas.
Assim sendo, nem cabe o reajuste do soldo, e nem da GAP, tendo em vista as considerações supra aludidas."
Sendo assim, tendo em vista a impossibilidade jurídica do pedido (art. 267, VI do CPC), extingo o feito sem julgamento do
mérito.
Sem custas ou honorários.
R.P.I.
Salvador, 16 de junho de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0028591-71.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Manoel Silva Do Carmo, Valdinete Silva De Eca, Alan Rocha Leite e outros
Advogado(s): Cristiano Pinto Sepulveda
Reu(s): Estado Da Bahia
Sentença:
Trata-se de ação ordinária ajuizada por MANOEL SILVA DO CARMO e outros, todos qualificados na inicial, com advogado
constituído nos autos, contra o Estado da Bahia, alegando, em síntese, que são policiais militares da reserva e que o artigo
115 da Lei Estadual 3.803/80 exige que os soldos da PM sejam fixados com base na remuneração de Coronel PM e que o
réu não respeita a determinação legal, impondo aos seus Militares valores que não respeitam a diferença sal entre as
patentes, previstas na referida lei. Calculam que na época da edição da norma em comento a referida diferença entre a
remuneração da maior e da menor patenta era da ordem de 652,14% e que hoje a mesma caiu drasticamente, para
239,39%, de modo que pede seja condenado o Estado da Bahia a efetuar o recálculo dos soldos dos Autores, atribuindolhes reposição, observada a tabela de escalonamento vertical prevista na Lei Estadual 3.803/80, com condenação retroativa
a 1980.
Em caso idêntico a este (autos nº 0044809-77.2011) já foi proferida sentença de improcedência, o que nos autoriza a aqui
repeti-la para, da mesma maneira, declarar o descabimento do pedido, como autorizado pelo artigo 285-A do CPC.
Veja-se:
DECIDO.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 100
O pleito deve ser liminarmente extinto.
No ordenamento jurídico brasileiro, em especial na Constituição Federal, está dito que a Administração Pública deve-se
pautar pelo princípio da legalidade que, na definição que lhe dá Odete Medauar em seu Direito Administrativo Moderno, 7ª
ed., p. 136, significa:
O princípio da legalidade traduz-se, de modo simples, na fórmula: "A Administração deve sujeitar-se às normas legais".
Essa aparente simplicidade oculta questões relevantes quanto ao modo de aplicar, na prática, esse princípio.
Tornaram-se clássicos os quatro significados arrolados pelo francês Eisenmann: a) a Administração pode realizar todos os
atos e medidas que não sejam contrários à lei; b) a Administração só pode editar atos ou medidas que uma norma autoriza;
c) somente são permitidos atos cujo conteúdo seja conforme a um esquema abstrato fixado por norma legislativa; d) a
Administração só pode realizar atos ou medidas que a lei ordena fazer.
No caso em tela, verifica-se que os autores, fazendo uso de uma lei estadual de 1980, buscam exigir do Judiciário que este
conceda aumento real na remuneração dos militares (argumento-base da petição autoral).
Essa assertiva está equivocada.
Em primeiro lugar, urge destacar que as leis estaduais, na parte em que especificam remuneração de servidores, são
sucedidas por leis estaduais mais novas, que versem sobre a mesma matéria, a não ser que tratem de matéria específica,
como algum adicional ou gratificação que não esteja previsto na legislação pretérita.
Assim sendo, nos parece evidente que a parte da Lei 3.803/80 que estabelece uma tabela com os soldos dos militares
estaduais já não mais vigora, visto que essas remunerações já foram reajustadas com base em outras leis, que a sucederam.
Essa interpretação é compatível com o disposto no artigo 2º, §1º da LICC (Decreto-Lei 4.657/42) que dispõe:
A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule
inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
Assim sendo, o fato de, por meio de uma Lei Estadual da década de 1980, a diferença entre o soldo dos oficiais e do recruta
ser da ordem de, no teto máximo, mais de 600%, não dá direito a que seja mantida essa diferença nos anos seguintes, tudo
dependente de como a matéria viria a ser regulada pelo legislador ordinário.
Em segundo lugar, é importante destacar que a maneira como buscam os autores interpretar as leis que disciplinam o soldo
dos oficiais e demais membros da milícia baiana contraria frontalmente o disposto na Súmula Vinculante 4 do STF1.
Explico-me.
A todo instante os autores buscam demonstrar que o aumento do salário mínimo, aplicado como piso do pagamento dos
recrutas, causa uma diminuição entre a diferença por esses percebida e a do alto escalão da Polícia Militar, que se dissemina por toda a cadeia hierárquica.
Ora, sendo assim, e querendo exigir os autores que seja mantida a diferença de mais de 600% entre as patentes, é claro
que, para tanto, ter-se-ia que utilizar o salário-mínimo, aplicado ao recruta, como índice indexador da remuneração dos
demais praças e oficiais militares, ao arrepio do quanto determinado pela jurisprudência, de obediência cogente, do STF.
Não bastasse isso, é importante frisar que o aumento do salário mínimo pelo Governo Federal visa uma política de diminuição das diferenças e do abismo entre ricos e pobres nesse país. Sendo assim, é natural que a diferença entre a remuneração do extrato mais rico em relação ao salário mínimo venha caindo continuamente no nosso país, bastando para isso que
sejam consultados os dados o IBGE. Porquê, então, querem os policiais militares autores permanecerem alheios às
mudanças sociais experimentadas por toda a sociedade brasileira de modo deliberado?
Por fim, cumpre destacar que ainda que sejamos sensíveis ao fato de que a remuneração dos policiais militares possa
estar sendo "achatada" (termo empregado na sentença proferida pela Titular da 7ª Vara da Fazenda Pública desta capital, e
referida na inicial), não é o Judiciário quem irá resolver esse problema.
Alterações no regime remuneratório dos servidores públicos, quando inexiste norma geral de reajustamento, implicam em
negociação política com o Executivo e o Legislativo.
Ao Judiciário cabe a interpretação e aplicação das leis e, muito embora ao juiz caiba o desempenho de atividade política de
maneira cada vez mais intensa, ainda não chegamos ao ponto onde se pode fazer vistas grossas ao Princípio da Separação
dos Poderes e da legalidade para transformar o juiz em legislador positivo, inovando no ordenamento jurídico, tornando-o
apto a determinar despesa sem previsão orçamentária, causando o caos e a desordem nas finanças públicas.
Assim sendo, nem cabe o reajuste do soldo, e nem da GAP, tendo em vista as considerações supra aludidas."
Sendo assim, tendo em vista a impossibilidade jurídica do pedido (art. 267, VI do CPC), extingo o feito sem julgamento do
mérito.
Sem custas ou honorários.
R.P.I.
Salvador, 16 de junho de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0047263-30.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Alisson Paulo Da Silva Carneiro, Carlos Antonio Rodrigues, Geilson Nery e outros
Advogado(s): Vonnaire Santos Fonseca
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 101
Reu(s): Estado Da Bahia
Sentença:
Trata-se de ação ordinária ajuizada por ALISSON PAULO DA SILVA CARNEIRO e outros, todos qualificados na inicial, com
advogado constituído nos autos, contra o Estado da Bahia, alegando, em síntese, que são policiais militares da reserva e
que o artigo 115 da Lei Estadual 3.803/80 exige que os soldos da PM sejam fixados com base na remuneração de Coronel
PM e que o réu não respeita a determinação legal, impondo aos seus Militares valores que não respeitam a diferença sal
entre as patentes, previstas na referida lei. Calculam que na época da edição da norma em comento a referida diferença
entre a remuneração da maior e da menor patenta era da ordem de 652,14% e que hoje a mesma caiu drasticamente, para
239,39%, de modo que pede seja condenado o Estado da Bahia a efetuar o recálculo dos soldos dos Autores, atribuindolhes reposição, observada a tabela de escalonamento vertical prevista na Lei Estadual 3.803/80, com condenação retroativa
a 1980.
Em caso idêntico a este (autos nº 0044809-77.2011) já foi proferida sentença de improcedência, o que nos autoriza a aqui
repeti-la para, da mesma maneira, declarar o descabimento do pedido, como autorizado pelo artigo 285-A do CPC.
Veja-se:
DECIDO.
O pleito deve ser liminarmente extinto.
No ordenamento jurídico brasileiro, em especial na Constituição Federal, está dito que a Administração Pública deve-se
pautar pelo princípio da legalidade que, na definição que lhe dá Odete Medauar em seu Direito Administrativo Moderno, 7ª
ed., p. 136, significa:
O princípio da legalidade traduz-se, de modo simples, na fórmula: "A Administração deve sujeitar-se às normas legais".
Essa aparente simplicidade oculta questões relevantes quanto ao modo de aplicar, na prática, esse princípio.
Tornaram-se clássicos os quatro significados arrolados pelo francês Eisenmann: a) a Administração pode realizar todos os
atos e medidas que não sejam contrários à lei; b) a Administração só pode editar atos ou medidas que uma norma autoriza;
c) somente são permitidos atos cujo conteúdo seja conforme a um esquema abstrato fixado por norma legislativa; d) a
Administração só pode realizar atos ou medidas que a lei ordena fazer.
No caso em tela, verifica-se que os autores, fazendo uso de uma lei estadual de 1980, buscam exigir do Judiciário que este
conceda aumento real na remuneração dos militares (argumento-base da petição autoral).
Essa assertiva está equivocada.
Em primeiro lugar, urge destacar que as leis estaduais, na parte em que especificam remuneração de servidores, são
sucedidas por leis estaduais mais novas, que versem sobre a mesma matéria, a não ser que tratem de matéria específica,
como algum adicional ou gratificação que não esteja previsto na legislação pretérita.
Assim sendo, nos parece evidente que a parte da Lei 3.803/80 que estabelece uma tabela com os soldos dos militares
estaduais já não mais vigora, visto que essas remunerações já foram reajustadas com base em outras leis, que a sucederam.
Essa interpretação é compatível com o disposto no artigo 2º, §1º da LICC (Decreto-Lei 4.657/42) que dispõe:
A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule
inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
Assim sendo, o fato de, por meio de uma Lei Estadual da década de 1980, a diferença entre o soldo dos oficiais e do recruta
ser da ordem de, no teto máximo, mais de 600%, não dá direito a que seja mantida essa diferença nos anos seguintes, tudo
dependente de como a matéria viria a ser regulada pelo legislador ordinário.
Em segundo lugar, é importante destacar que a maneira como buscam os autores interpretar as leis que disciplinam o soldo
dos oficiais e demais membros da milícia baiana contraria frontalmente o disposto na Súmula Vinculante 4 do STF1.
Explico-me.
A todo instante os autores buscam demonstrar que o aumento do salário mínimo, aplicado como piso do pagamento dos
recrutas, causa uma diminuição entre a diferença por esses percebida e a do alto escalão da Polícia Militar, que se dissemina por toda a cadeia hierárquica.
Ora, sendo assim, e querendo exigir os autores que seja mantida a diferença de mais de 600% entre as patentes, é claro
que, para tanto, ter-se-ia que utilizar o salário-mínimo, aplicado ao recruta, como índice indexador da remuneração dos
demais praças e oficiais militares, ao arrepio do quanto determinado pela jurisprudência, de obediência cogente, do STF.
Não bastasse isso, é importante frisar que o aumento do salário mínimo pelo Governo Federal visa uma política de diminuição das diferenças e do abismo entre ricos e pobres nesse país. Sendo assim, é natural que a diferença entre a remuneração do extrato mais rico em relação ao salário mínimo venha caindo continuamente no nosso país, bastando para isso que
sejam consultados os dados o IBGE. Porquê, então, querem os policiais militares autores permanecerem alheios às
mudanças sociais experimentadas por toda a sociedade brasileira de modo deliberado?
Por fim, cumpre destacar que ainda que sejamos sensíveis ao fato de que a remuneração dos policiais militares possa
estar sendo "achatada" (termo empregado na sentença proferida pela Titular da 7ª Vara da Fazenda Pública desta capital, e
referida na inicial), não é o Judiciário quem irá resolver esse problema.
Alterações no regime remuneratório dos servidores públicos, quando inexiste norma geral de reajustamento, implicam em
negociação política com o Executivo e o Legislativo.
Ao Judiciário cabe a interpretação e aplicação das leis e, muito embora ao juiz caiba o desempenho de atividade política de
maneira cada vez mais intensa, ainda não chegamos ao ponto onde se pode fazer vistas grossas ao Princípio da Separação
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 102
dos Poderes e da legalidade para transformar o juiz em legislador positivo, inovando no ordenamento jurídico, tornando-o
apto a determinar despesa sem previsão orçamentária, causando o caos e a desordem nas finanças públicas.
Assim sendo, nem cabe o reajuste do soldo, e nem da GAP, tendo em vista as considerações supra aludidas."
Sendo assim, tendo em vista a impossibilidade jurídica do pedido (art. 267, VI do CPC), extingo o feito sem julgamento do
mérito.
Sem custas ou honorários.
R.P.I.
Salvador, 15 de junho de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0118373-94.2008.805.0001 - EXECUÇÃO(4--)
Autor(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Procurador da Da Fazenda Publica do Estado da Bahia
Reu(s): L C S Reina Sobrinho
Despacho:
Manifeste-se o Autor sobre a certidão retro.
SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO.
Salvador, 15 de junho de 2011
BEL.MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA 9ª(NONA) VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ DE DIREITO TITULAR: Dr.GILBERTO BAHIA DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ EM EXERCÍCIO: JOZELITA FERNANDES MACHADO
DEFENSORA PÚBLICA (CURADORA ESPECIAL): DrªIZABEL CRISTINA SOUZA ALMEIDA
PROCURADORA ESTADUAL: BELª. CRISTIANE GUIMARÃES
PROCURADOR FAZ. MUNICIPAL: BELª. FABIANA DUARTE
Expediente do dia 17 de junho de 2011
PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
0024501-54.2010.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Shirba Comercio De Produtos Alimenticios Importacao E Exportacao Spe Ltda .
Advogado(s): Maurício de O. Torres/ Leonardo Nuñez Campos/Rafael Platini N. de Farias
Impetrado(s): Superintendente De Administracao Tributaria Do Estado Da Bahia, Estado Da Bahia
Despacho: PETIÇÃO - "Vistos, etc. Intime-se o Procurador Geral do ESTADO - via mandado, para que no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, devolva ao Cartório os autos do MANDADO DE SEGURANÇA nº 0024501-54.2010.805.0001, em que
são partes o SHIRBA - COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO SPE LTDA contra o
SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS, sob pena de busca e apreensão.
0056561-46.2011.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Ais Associacao Para Investimento Social
Advogado(s): João Alberto Pereira Lopes Junior
Impetrado(s): Secretario Da Fazenda Municipal De Salvador
Despacho: " ... No caso concreto, reconheço a relevância dos fatos que dão suporte ao pedido. Entretanto, não vislumbro a
possibilidade de dano irreparável, pois nada obsta que o interessado venha a socorrer-se das vias ordinárias para obter a
reparação de qualquer dano sofrido antes da entrega da prestação jurisdicional definitiva, se lhe for reconhecido o direito.
Em sendo assim, indefiro o pedido liminar e determino a notificação da autoridade apontada coatora, para que preste, no
prazo de 10 (dez) dias, as informações que entender cabíveis (art.7º, I, Lei n. 12.016/2009). Publique-se. Intimem-se e
cumpra-se."
0100576-37.2010.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Classica Indsutria De Telhas Ltda
Advogado(s): Fernando Vaz Costa Neto
Impetrado(s): Superintendente De Administracao Tributaria Da Secretaria Da Fazenda Do Estado Da Bahia
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 103
Sentença: " ... Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam da
Impetrante CLÁSSICA INDÚSTRIA DE TELHAS LTDA., para declarar a extinção do feito, sem resolução de mérito, em razão
da ausência de uma das condições, nos termos do art. 267, inciso VI, parte final, do Código de Processo Civil, tudo em
conformidade com motivação anterior. Custas de lei. Sem condenação em honorários advocatícios, art. 25, da Lei n. 12.016/
2009. Expeça-se ofício encaminhando cópia desta decisão á Autoridade Coatora. Registre-se. Publique-se e intimem-se.
0011234-15.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Geraldo Antonio Mercuri Brandão
Advogado(s): Daniel Gomes Brito
Reu(s): Estado Da Bahia
Despacho: "Vistos, etc. Considerando o quanto noticiado pela parte A., intime-se o Superintendente de Administração
Tributária do Estado da Bahia, via mandado, que deve se fazer acompanhar da petição de fls. 370/374, para informar."
0164391-13.2007.805.0001 - ANULATORIA
Autor(s): Luper Industria Farmaceutica Ltda
Advogado(s): Romeu Ramos Moreira
Reu(s): Fazenda Publica Estadual
Despacho: "Arquivem-se os autos com as anotações nos registros do Cartório e baixa na Distribuição."
0023919-06.2000.805.0001 - Execução Fiscal
Apensos: 2388517-1/2008, 2515431-1/2009, 2621079-4/2009
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Empresa De Transportes Sao Luiz Ltda, Jose Angelo Da Silva, Maria Angela Da Silva Le Meur e outros
Despacho: "Manifestem-se os Executados sobre os Embargos de Declaração de fls. 640. Intime-se."
Advs.: Eduardo Sodré / Diego Montenegro / Mauro de Oliveira Ribeiro / Manoel F. Rios Júnior / Gilson Silva Amaral / Antonio
Lage Benfica Júnior / Marcos Oliveira /Luiz Seixas.
0076977-69.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Estado Da Bahia
Executado(s): Companhia Brasileira De Distribuicao
Advogado(s): Jamille Oliveira Armentano
Despacho: "J. Ao exequente."
0017987-51.2011.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Apensos: Execução n. 0169622-84.2008
Embargante(s): Patricia Wanderley Radel Bittencourt
Advogado(s): Marcelo Neeser Nogueira Reis / Izaak Broder / Sinésio Cyrino da Costa Neto
Embargado(s): Fazenda Pública Do Estado Da Bahia
Despacho: "Vistos, etc. Digam as partes, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias se pretendem produzir provas. Em caso
positivo, seja, desde logo, feita a indicação."
0034246-24.2011.805.0001 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Clinica Delfin Gonzales Miranda Ltda
Advogado(s): José Rilton Tenório Moura / José Eduardo Dornelas Souza
Impetrado(s): Superintendente De Administracao Tributaria Do Estado Da Bahia
Despacho: "Diga a Impetrante."
0038702-51.2010.805.0001 - Embargos de Terceiro
Apensos: Execução n. 0051400-41.2000
Autor(s): Banco Do Brasil S A
Advogado(s): Maria Fernanda Ribeiro Serravalle
Embargado(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Despacho: "Encaminhem-se estes autos à Superior Instância com as nossas homenagens e as garantias de estilo."
0120359-59.2003.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Embargante(s): Laboratorio Neo Quimica Com Ind Ltda
Advogado(s): Fernando Antonio da Silva Neves / Lívia Magalhães
Embargado(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Despacho: "Renove-se o ofício ao Juízo deprecado solicitando a devolução da Carta Precatória."
0039918-52.2007.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Embargante(s): Cable Bahia Ltda, Bahiasat Comunicacoes Ltda, Televisao Cidade S/A e outros
Advogado(s): João Alberto Pereira Lopes Junior
Embargado(s): Estado Da Bahia
Despacho: "Vistos, etc,. Recebo a apelação em todos os seus termos. Abra-se vista à parte contrária, para, querendo,
apresente suas contra-razões."
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 104
PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
0176178-78.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Alinete De Jesus Almeida Goncalves
Despacho: "Defiro a gratuidade."
0076639-13.2001.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Degrau Empreendimentos Educacionais Ltda
Advogado(s): Agostinho Mattos Filho
Despacho: "Vistos, etc. Considerando que os bens penhorados são de difícil alienação, considerando que os mesmos não
possuem expressão econômica, e ainda se encontram em poder do executado, o que dificulta o seu exame por possível
interessados, necessário se torna ou a sua remoção ou substituição. Posto isto, diga a exequente."
0180124-19.2007.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Wilson Oliveira E Silva
Despacho: "Por se tratar a presente execução de imposto real - IPTU -, indefiro o pedido de arresto "on-line". Expeça-se Edital
de Citação."
0181458-88.2007.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Gagliano E Cia Ltda
Despacho: "Defiro o pedido para bloqueio dos valores da executada através do BacenJud."
0105089-63.2001.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Floricultura Vieira Lima Ltda
Despacho: "Defiro a citação."
0112832-90.2002.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Waldenberges Santos Reis
Advogado(s): Getúlio Oliveira
Despacho: "Defiro o pedido de intimação da parte executada como ao Cartório de Imóveis para anotação do gravame."
0198548-12.2007.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Antonia A De Oliveira
Despacho: "Proceda-se o arresto da forma requerida pela Fazenda Pública."
0061436-98.2007.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Irineu Simoes Freitas
Despacho: "Proceda-se o arresto da forma requerida pela Fazenda Pública."
0109656-64.2006.805.0001 - Execução Fiscal
Apensos: Embargos n. 0094832-66.2007
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Banco Itau S/A
Advogado(s): Bruno Novaes B. Cavalcanti
0161692-54.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Emilio Espirito Santo Menezes
0006436-94.1999.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Lucidio Melhor Dos Santos
0157600-67.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 105
Reu(s): Washington D S Cavalcanti
Despacho: Nos processos de EXECUÇÃO FISCAL acima relacionados, todos tendo como Exeqüente a FAZENDA MUNICIPAL, foi proferido o seguinte despacho: "Manifeste-se a Fazenda Pública. I."
0144249-27.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Antonio Dos Reis Machado
0210730-30.2007.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Antonio Bitencourt De Andrade Filho
0150504-64.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Antonio P K De Almeida
0117933-98.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Alberto De C Lima
0180183-07.2007.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Banco Ecônomico S.A.
0101396-66.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Dionisio F Santos
0064420-21.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Revon Sampaio Teixeira
0213476-65.2007.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Renato De Almeida Vasconcelos
Despacho: Nos processos de EXECUÇÃO FISCAL acima relacionados, todos tendo como Exeqüente a FAZENDA MUNICIPAL, foi proferido o seguinte despacho: "Vistos, etc. Lavre-se o termo de conversão de arresto em penhora. Em seguida,
expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, para averbação. Ato contínuo, expeça-se edital de intimação do executado para querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, opor embargos a execução."
0157534-82.2006.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Abrahão Sadigursky
0127349-71.2000.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Antonio Pedro S Jambeiro
0138611-76.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Antonia Almeida Muniz
0181524-68.2007.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Gilberto De Jesus
0107690-03.2005.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Imbasa Sa
0160263-81.2006.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Jose Mario Bastos Guimaraes
0013249-25.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Marcio Gomes Bezerra
0073636-79.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 106
Reu(s): Maria A F Cintra Santos
0137426-27.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Pontogov Propaganda Marketing E Eventos Ltda
0030310-59.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Plotline Servicos De Informatica Ltda - Me
0067426-75.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Oscar De A Brandao
Despacho: Nos processos de EXECUÇÃO FISCAL acima relacionados, todos tendo como Exeqüente a FAZENDA MUNICIPAL, foi proferido o seguinte despacho: "Defiro a expedição de edital de citação na forma requerida pela Fazenda Pública."
0104915-44.2007.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Celestino Manoel Bittencourt Ataide
Advogado(s): Daniel Medina Ataide
0143181-32.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Goes E Macedo Industria E Comercio De Confeccoes Ltda
0143048-87.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Jose D Oliveira
0050891-08.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Jose Nunes Gomes
0174964-18.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Jose Aelio De Jesus
0198120-93.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Lailton Meireles
0105028-27.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Sivaldo Lopes Dos Santos
0025838-20.2006.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Waldemar Santos
Despacho: Nos processos de EXECUÇÃO FISCAL acima relacionados, todos tendo como Exeqüente a FAZENDA MUNICIPAL, foi proferido o seguinte despacho: "Cumpra-se o quanto requerido pela Fazenda Pública."
0066635-96.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Evilat Comercio Importacao E Exportacao Ltda
Despacho: " ... INDEFIRO o redirecionamento da execução, por entender que o pedido de redirecionamento da Execução
Fiscal ao co-responsável tributário cujo nome não constou na CDA deve ser acompanhado da juntada de documento
comprobatório dos atos ilegais ou abusivos por ele praticados. Por outro lado, a simples inexistência de bens para quitação
do débito em cobrança não constitui fundamento para o redirecionamento da execução."
0065008-57.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Gmj Comercio Representacoes E Servicos Ltda
Despacho: " ... INDEFIRO o redirecionamento da execução, por entender que o pedido de redirecionamento da Execução
Fiscal ao co-responsável tributário cujo nome não constou na CDA deve ser acompanhado da juntada de documento
comprobatório dos atos ilegais ou abusivos por ele praticados. Por outro lado, a simples inexistência de bens para quitação
do débito em cobrança não constitui fundamento para o redirecionamento da execução."
0009217-21.2001.805.0001 - Execução Fiscal
Apensos: Embargos n. 0036414-48.2001
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 107
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Bamel Bahia Mecanica Ltda
Advogado(s): José Antônio Miranda
Despacho: "Vistos, etc. Defiro o pedido formulado pela exequente para determinar a retrição através do Sistema RENAJUD.
Publicado este despacho, voltem-me conclusos para efetivação da medida. Intimem-se."
0028741-62.2005.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Cristal Tour Empreendimentos Turisticos Ltda
0143859-86.2005.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Jrp Jucimara Ribeiro Produtora Ltda
0028231-15.2006.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Mezo Agencia De Marketing Ltda
0110337-34.2006.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Nutri Servicos E Comercio De Equipamentos Ltda
Despacho: Nos processos de EXECUÇÃO FISCAL acima relacionados, todos tendo como Exeqüente a FAZENDA MUNICIPAL, foi proferido o seguinte despacho: "O MUNICÍPIO DO SALVADOR requereu a presente Execução Fiscal, almejando
recuperar crédito relacionado com Multa de Infração Administratriva, conforme se pode ver da CDA que instrui a inicial.
Verifico que a matéria sub judice é não tributária, portanto não incluída na competência deste Juízo, conforme estabelecido
no art.70, I, da Lei nº 10.845/2007. Declaro a incompetência deste Juízo para apreciar e julgar a matéria posta sobre a
apreciação através da inicial de Execução. Remetam-se, pois, estes autos para a Distribuição, a fim de serem redistribuídos
para uma das Varas da Fazenda Pública de competência administrativa. Dê-se baixa. Intimem-se e cumpra-se."
0031350-76.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Depra Madeireira Ltda
0126819-91.2005.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Henriqueta Reina Bês Machado
0021604-29.2005.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Jose Lima Freitas
0181477-94.2007.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Jms Administracao E Participacao S/A
0057263-31.2007.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Joao Barral Cavadas
0162515-28.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Lazaro Alves Do Vales
0088776-46.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Lauro Amorim Dantas Do Rosario
0043202-49.1999.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Nilton Sampaio Silva
0089750-88.2006.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Transport Taxi Carretos Ltda
Despacho: Nos processos de EXECUÇÃO FISCAL acima relacionados, todos tendo como Exeqüente a FAZENDA MUNICIPAL, foi proferido o seguinte despacho: "Cite-se na forma requerida."
0139061-82.2005.805.0001 - Execução Fiscal
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 108
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Manoel Ventin Orge
Despacho: "Oficie-se na forma requerida."
0003029-60.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Amor E Paixao Producoes Artisticas E Eventos Ltda
0063434-67.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Heraldo Ramos
0198615-74.2007.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Jose Firmino Dos Santos
0210689-63.2007.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Lauro Amorim Dantas Rosario
0162459-58.2005.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Walmir Bastos De Almeida
Despacho: Nos processos de EXECUÇÃO FISCAL acima relacionados, todos tendo como Exeqüente a FAZENDA MUNICIPAL, foi proferido o seguinte despacho: "Defiro o requerimento de suspensão do feito, formulado pelo Exeqüente. Aguardese em cartório a iniciativa da parte interessada. Depois arquivem-se os autos, art. 40, LEF."
0104185-96.2008.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Apensos: Execução n. 0153715-11.2004
Autor(s): Espolio De Manoel Dos Santos Barbosa
Advogado(s): Marcus Vinícius Cruz Mello da Silva
Embargado(s): Municipio Do Salvador
Despacho: "Encaminhem-se estes autos à Superior Instância com as nossas homenagens e as garantias de estilo."
0070225-91.2004.805.0001 - Embargos de Terceiro
Apensos: Execução n.0077043-30.2002
Embargante(s): Construtora Sumare Ltda
Advogado(s): Fernando Antonio da Silva Neves / Lívia Magalhães
Embargado(s): Fazenda Publica Municipal
Despacho: "J. Certifique o Cartório se já se operou o trânsito em julgado relativamente a decisão de fls. 158/160. Depois
conclusos."
0043597-70.2001.805.0001 - Execução Fiscal
Apensos: Embargos n. 0052446-94.2002
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Duberton Salvador Revestimettos Ltda
Advogado(s): Alexandre Miguel Abreu
Despacho: "Manifeste-se o Município do Salvador."
10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ TITULAR: Bel. EDUARDO CARVALHO
JUÍZA DE DIREITO E AUXILIAR: Belª MARINEIS FREITAS CERQUEIRA
1º JUIZ SUBSTITUTO: Juízo de Direito da 9ª V.F.P.
2º JUIZ SUBSTITUTO: Juízo de Direito da 4ª V.F.P.
3º JUIZ SUBSTITUTO: Juízo de Direito da 2ª V.F.P.
DIRETORA DE SECRETARIA: MARIA JOSÉ CALDAS B. P. FERNANDES
PROC. FAZ. ESTADUAL: Belª. ADRIANA L.VIANA ANDRADE, ELDER DOS SANTOS VERÇOSA, JOAQUIM R. DE ARAUJO e
outros
PROC. FAZ. MUNICIPAL: Bel. EUGÊNIO LEITE SOMBRA e outros
Expediente do dia 17 de junho de 2011
PETIÇÕES DO MUNICÍPIO E DO ESTADO DA BAHIA
0030251-71.2009.805.0001 - Execução Fiscal
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 109
Apensos: 3277313-7/2010
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Banco Itau S/A
Advogado(s): Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti, Eduardo de Faria Loyo
Despacho: Intime-se o Município do Salvador para devolver os autos, sob pena de busca e apreensão. Int. Em, 17.06.2011.
0012199-66.2005.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Bahema Equipamentos Sa
Advogado(s): Luiz Fernando Garcia Landeiro, Matheus Moraes Sacramento
Impetrado(s): Ato Do Coordenador De Arrecadaçao Tributaria, Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procuradora: Sheili Franco de Paula
Despacho: Aguarde-se a devolução dos autos. Int. Em, 16-06-11.
0084085-96.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Enisa Metalurgica Ltda
Advogado(s): Amanda Reis Rodrigues
Despacho: Intime-se o Estado da Bahia para que devolva os autos, sob pena de busca e apreensão. Em, 16-06-2011.
0030251-71.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Apensos: 3277313-7/2010
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Banco Itau S/A
Advogado(s): Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti, Eduardo de Faria Loyo
Despacho: Intime-se o Município do Salvador para, em 48h, devolver os autos, sob pena de busca e apreensão. Em, 16-062011.
0190326-21.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): O Estado Da Bahia
Reu(s): Marcao Cereais Comercial De Alimentos Ltda
Despacho: Aguarde-se a devolução dos autos pelo Estado da Bahia. Int. Em, 16.06.2011.
0114238-05.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Jilvan Pereira Queiroz
Advogado(s): Maria Tereza Costa da Rocha
Despacho: Intime-se a Dra. Maria Tereza Costa da Rocha para que devolva os autos, que se encontram em seu poder desde
02 de maio do ano em curso, a fim de que se possa encartar sua própria petição de Embargos de Declaração. Int. Em,
16.06.2011.
0051537-08.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Edvaldo Almeida Rodrigues
Advogado(s): Edvaldo Almeida Rodrigues
Reu(s): Municipio De Salvador
Despacho: Intime-se o Advogado para devolver os autos em 48h, sob pena de busca e apreensão. Em, 06.06.2011.
0062854-37.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Apensos: 3934790-4/2011
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Dba Engenharia E Manutencao Ltda
Advogado(s): Ana Caroline Silva Trabuco Santos, Andre Barachisio Lisboa, Daniel Pedreira Dorea, Pedro Barachisio Lisboa
Despacho: Intime-se o Município do Salvador para que devolva os autos em 48h sob pena de busca e apreensão. Em,
06.06.2011.
0010221-88.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Confianca Mudancas E Transporte Ltda
Advogado(s): Juliana de Abreu Teixeira, Carlos Alberto Torrens
Despacho: Intimem-se: A peticionante, Confiança Mudanças e Transportes Ltda, para que sua advogada venha assinar a
petição: O Município do Salvador para que devolva os autos em 48h, sob pena de busca e apreensão. Int. Em, 15.06.2011.
0017025-04.2006.805.0001 - Execução Fiscal
Apensos: 1054261-0/2006
Autor(s): Municipio Do Salvador
Reu(s): Banco Itau Sa
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 110
Advogado(s): Andrea Accioly Wanderley, Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti, Jose Ricardo do N. Varejão
Despacho: Aguarde-se a devolução dos autos. Int. Em, 13.06.2011.
0030251-71.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Apensos: 3277313-7/2010
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Banco Itau S/A
Advogado(s): Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti, Eduardo de Faria Loyo
Despacho: Intime-se o Município do Salvador para que devolva os autos em 48h sob pena de busca e apreensão. Em,
13.05.2011.
0032791-24.2011.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Autor(s): Banco Do Brasil S/A
Advogado(s): Gabriela Barros Bacellar, Vera Lúcia Silva dos Santos, Bruno Calil N. de Souza
Embargado(s): Municipio Do Salvador
Despacho: Aguarde-se o próprio advogado do Banco do Brasil devolver os autos, a fim de que se possa encartar sua petição.
Int. Em, 13.06.2011.
0082289-26.2010.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Autor(s): Keiko Do Brasil Ind E Comercio Ltda
Advogado(s): Rodrigo Medeiros de Almeida Martins
Embargado(s): Estado Da Bahia
Despacho: Intime-se o Estado da Bahia para que devolva os autos. Em, 14.06.2011.
0101483-12.2010.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Apensos: 478609-5/2004
Autor(s): Keiko Do Brasil Ind E Comercio Ltda
Advogado(s): Rodrigo Medeiros de Almeida Martins
Embargado(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Despacho: Intime-se o Estado da Bahia para que devolva os autos. Em, 14.06.2011.
0190326-21.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): O Estado Da Bahia
Reu(s): Marcao Cereais Comercial De Alimentos Ltda
Despacho: Aguarde-se a devolução dos autos. Int. Em, 14.06.2011.
0027586-82.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): O Estado Da Bahia
Executado(s): Super Optica Lltda Me
Despacho: Aguarde-se a devolução dos autos. Int. Em, 14.06.2011.
0070605-07.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Ana Cristina Barbosa de Paula e Oliveira
Executado(s): Aml Comercio De Alimentos Ltda
Despacho: Aguarde-se a devolução dos autos. Int. Em, 14.06.2011.
0022241-09.2007.805.0001 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Ccs Comercio De Combustiveis E Servicos Ltda, Smith Pedreira E Cia Ltda, Alvaro Roberto Pedreira De
Cerqueira Filho e outros
Advogado(s): José Rilton Tenório Moura
Impetrado(s): Sat Superintendente De Administracao Tributaria Da Secretaria Da Fazenda Do Estado Da Bahia
Despacho: Estando o processo já arquivado desde 2008, arquive-se o expediente da 1ª Câmara Cível. Int. Em, 17.06.2011.
0110173-98.2008.805.0001 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Cata Tecidos Tecnicos Ltda
Advogado(s): Bernardo Nunes Ramos da Cunha
Impetrado(s): Diretoria De Arrecadacao Credito Tributario E Controle Da Secretaria Da Fazenda Do Estado Da Bahia
Despacho: O expediente da 1ª Câmara Cível deve ser encaminhado ao próprio TJBA. Em, 17.06.2011.
PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL E ESTADUAL
0148767-50.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Raimundo Gonçalves Dos Santos
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
0079510-16.2001.805.0001 - 3854 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Costa Dias Transportes E Servicos Ltda
0024430-57.2007.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Reu(s): Marama De Mello Badaro
0114434-72.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Jose Carlos A Dos Santos
0011768-42.1999.805.0001 - 1435 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Curso De Especializacao Barros Fernandes
0064207-64.1998.805.0001 - 526 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Cleber Jose Borges Alves
0064207-64.1998.805.0001 - 526 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Cleber Jose Borges Alves
0142935-46.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Movitec Comercio Representacoes E Servicos Ltda
Advogado(s): Walter Melo Nascimento Junior
0141018-50.2007.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Reu(s): Central De Servicos Comercio Ltda
0141089-57.2004.805.0001 - 10675 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Everaldo Guimarães Passos Sales
0044925-88.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Metalmaq Cosntrutora E Incorporadora Ltda
0057115-25.2004.805.0001 - 9331 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Pedro Felzemburg E Cia Ltda
0129807-85.2005.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Reu(s): Manoel Eutaquio Dos Anjos
0076444-96.1999.805.0001 - 2472 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Vibemsa Viacao Beira Mar Sa
Advogado(s): Cristiane de Araújo Oliveira Freitas, Joao Batista Nunes
0018963-39.2003.805.0001 - 5390 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Concic Engenharia Sa
0167610-39.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Antonio Rubens Nunes Vieira
0143914-08.2003.805.0001 - 7446 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Panorama Grafica E Editora Ltda
0034317-07.2003.805.0001 - 5606 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Construtora Akyo Ltda
0168128-29.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Celso Tarquinio Alves Dos Campos
0109372-90.2005.805.0001 - Execução Fiscal
Apensos: 0111533-97.2010
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Adiserv-Assessoria E Servicos Ltda
Advogado(s): Bruno de Carvalho Garrido, Patricia Machado Didoné, Vladimir de Almeida Baleeiro
0117612-05.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Erasmo De Jesus
0100915-30.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Cad. 2 / Página 111
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 112
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Nelson De Jesus Lopes
0128725-53.2004.805.0001 - 10432 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Heraldo Bispo Dos Santos
Advogado(s): Paulo Almeida Couto de Castro
0026990-74.2004.805.0001 - 9153 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Alufil Comercio Industria Importacao E Exportacao Ltda
0191816-78.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Sestas Sociedade De Estudos Sao Tomaz De Aquino
Advogado(s): Cleonice Moraes Silva Araújo, João Adriano Ferreira Santos Najar, Rodrigo Araujo Moura
0051575-30.2003.805.0001 - 5783 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Soares Locacao E Servicos Ltda
Advogado(s): Arnold Vinicius Seixas de Oliveira
0044961-33.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Fit Master Representacoes Ltda
0117565-31.2004.805.0001 - 10161 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Boaterra Automoveis Pecas E Empreendimentos Ltda
0128630-57.2003.805.0001 - 6807 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Viacao Cidade Do Salvador Ltda
0006790-46.2004.805.0001 - 9042 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Wicon Serviços De Limpeza E Conservação Ltda
0000399-80.2001.805.0001 - 3427 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Ac E C Locadora De Veiculos Ltda
0088143-35.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Nivio Sart Da Silva
0101238-35.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Joao Pereira De Santana
0013394-81.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Reu(s): Zaqueu De Oliveira Filho
Despacho: PARA OS AUTOS ACIMA FOI PROFERIDO O SEGUINTE DESPACHO:
Intimem-se as partes sobre o resultado da restrição de veículos pelo procedimento RENAJUD para que se manifeste no
prazo legal. Int. Data supra.
0049593-34.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 0082930-14.2010
Autor(s): Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa
Advogado(s): Jose Leoni Machado Boa Sorte, Licio Bastos Silva Neto
Reu(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Sheili Franco de Paula
Despacho: R.H. Subam à Superior Instância. Int. Em, 16.06.11.
0025183-09.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Edilton Ribeiro De Oliveira Junior
Advogado(s): Lucivalda de Santana Cordolino Nunes
Reu(s): Fazenda Publica Do Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador: Daniel Souza Tourinho
Sentença: ... O Autor, Edilton Ribeiro de Oliveira Júnior, intentou a presente Ação Declaratória de Inexigibilidade de Crédito
Fiscal em seu próprio nome, quando, na verdade deveria tê-lo feito em nome do ESPÓLIO DE AURELINA DE SANTANA
OLIVEIRA, falecida em 21 de janeiro de 2005, consoante certidão de óbito acostada aos autos, fl. 18, não havendo nenhuma
averbação relativa à inscrição nº. 264098-8 posterior à sua morte.
Ora, é cediço que o espólio é pessoalmente responsável pelas obrigações do de cujus, devendo o mesmo responder pelos
tributos devidos até a data da abertura da sucessão (artigo 131, III, CTN), e competindo a este, através de seu representante,
o exercício do direito da ação, o que não ocorreu no caso sob exame.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 113
Isto Posto, EXTINGO, sem resolução do mérito, a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO
FISCAL, ante a flagrante ilegitimidade ativa, com fulcro no artigo 267, VI, do CPC. Condeno o Autor ao pagamento das custas
judiciais e honorários advocatícios, estes na base de 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, devidamente corrigido.
P. R. I.
Salvador, BA, 15 de junho de 2011.
0033604-51.2011.805.0001 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): A J Viana Participacoes E Empreendimentos Ltda
Advogado(s): Matheus Moraes Sacramento
Impetrado(s): Secretario Da Fazenda Do Municipio De Salvador
Advogado(s): Procurador: Daniel Souza Tourinho
Despacho: R.H. Junte-se. Dê-se vistas ao M. Público para, opinativo. Em, 14.06.2011. Bela. Marineis Freitas Cerqueira JUíza de Direito e auxiliar.
0076139-34.2007.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Reu(s): Edgard M De Carvalho
Despacho: R.H. Mantenho a decisão de fl. 22 pelos mesmos fundamentos. Intime-se. Em, 13.06.2011. Bela. Marineis Freitas
Cerqueira - Juíza de Direito e auxiliar.
0097339-29.2009.805.0001 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Clion -Clinica De Oncologia Da Bahia, Gmn Grupo De Medicina Nuclear Sc Ltda, Osteo Centro De Diagnostico
De Osteoporose Ltda e outros
Advogado(s): Clarissa Costa de Almeida, José Eduardo Dornelas Souza, Jose Rilton Tenorio Moura, Milena Gila Fontes,
Virgínia Prates Maciel
Impetrado(s): Superintendente De Arrecadacao Tributaria Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Almerinda Liz Campos Fernandes, Joaquim Ribeiro de Araujo
Despacho: R.H. Junte-se. Dê-se ciência à Impetrada. Em, 13.06.2011. Bela. Marineis Freitas Cerqueira - Juíza de Direito e
auxiliar.
0011779-27.2006.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Reu(s): Organizacao L J F (Publicacoes)Ltda
Decisão: ... Ao reexame da decisão embargada, vimos que in casu houve equívoco na decisão de fl. 20, no tocante ao
indeferimento do redirecionamento da presente demanda.
Com essas considerações, ACOLHO os DECLARATÓRIOS para declarar a contradição constante na decisão de fl. 20, e
retificá-la, nos seguintes termos: defiro o pedido de citação da empresa executada na pessoa dos seus sócios, no endereço
apontado às fls 11.
Expeça-se mandado de citação.
Intime-se.
Salvador, BA, 14 de junho de 2011.
Belª. MARINEIS FREITAS CERQUEIRA
Juíza de Direito e Auxiliar
0173816-30.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Central De Frios Ltda
Advogado(s): Davi Fontes Mendes Galvão, Celso Luiz de Oliveira
Reu(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Procurador: Vicente Oliva Buratto
Sentença: ...Assim, vê-se que não há incidência de prescrição das verbas a serem repetidas.
Diante disto, tendo em vista as razões retro expendidas, bem como tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE
a presente AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, para declarar indevida a cobrança do ICMS
sobre Demanda Contratada, e para compelir a demandada a devolver a quantia cobrada indevidamente. razão da sucumbência
recíproca, condenoas partes ao pagamento proporcional das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes à
base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido.
Deixo de recorrer de ofício por força do art. 475, § 3º, do CPC.
P. R. I. C.
Salvador, BA, 14 de junho de 2011.
0112898-89.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Panama Projeto E Construcoes Ltda
Advogado(s): Thiago Miranda Sampaio
Despacho: R.H. Nos autos. Defiro o pedido de juntada de procuração. Anote-se e observe-se. Int. Em, 17.06.2011.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 114
0056844-69.2011.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): O Município De Aracaju
Reu(s): Andrade Mendonca Construtora Ltda
Despacho: A. e R. Cumpra-se na forma deprecada. Após, devolva-se ao Juízo Deprecante com as formalidades de Lei. Int.
Salvador, BA., 16 de junho de 2011.
0132145-66.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Apensos: 1246098-1/2006
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Alberico Fraga
Despacho: Diga o Município do Salvador. Int. Em, 16-06-2011.
0141944-70.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Sindaia Lago E Silva
Advogado(s): Ana Karina Pinto de Carvalho Silva, Cláudio André Alves da Silva, Joanna Marques Nascimento Pessoa
Despacho: R.H. Ouçam-se as partes sobre o retorno destes autos. Int. Salvador, BA., 16.06.2011.
0056288-24.1998.805.0001 - 262 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Elsior Joelviro Coutinho
Despacho: R.H. Ciente. Suspendo o feito por força do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal. Intime-se. Em, 06.06.2011. Bela.
Marineis Freitas Cerqueira - Juíza de Direito e auxiliar.
0117973-12.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Indiana Veiculos Ltda
Advogado(s): Matheus Moraes Sacramento
Despacho: R.H. Nos autos. Diga a parte Exequente sobre esta nomeação de bens em garantia à esta Execução Fiscal. Int.
Em, 09.06.2011.
0062806-78.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): O Estado Da Bahia
Executado(s): Residencia Materiais De Construcao Ltda - Me
Despacho: R.H. Nos autos. Pedido prejudicado, tendo em vista a setença de fl. 19. Int. Em, 09.06.2011.
0104166-22.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): João Carlos Beltrão De Carvalho
Advogado(s): Licio Bastos Silva Neto
Despacho: R.H. Diga o exequente sobre a exceção de pré-executividade. Em, 06.06.2011. Bela. Marineis Freitas Cerqueira
- Juíza de Direito e auxiliar.
0058931-32.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 0046520-88.2009
Autor(s): Novotempo Comercio De Confeccoes Ltda
Advogado(s): José Eduardo Nascimento de Oliveira
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Procuradora: Almerinda Liz Campos Fernandes
Despacho: R.H. Nos autos. Defiro o pedido de juntada da documentação. Intime-se a parte Autora sobre a contestação de fl.
25 e ss. Int. Em, 07.06.2011.
0105186-82.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Cond Hab Dos E Salvador
Despacho: Subam a Superior Instância. Int. Em, 16.06.2011.
0011358-71.2005.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Apensos: 0051621-19.2003
Autor(s): Elma Paes Da Cunha
Advogado(s): José Eduardo Ferreira da Silva
Embargado(s): Fazenda Pública Do Município De Salvador
Advogado(s): Procurador: Daniel Souza Tourinho
Despacho: R.H. Nos autos. Intime-se a Sra. Elma Paes da Cunha sobre este cumprimento de sentença. Int. Em, 16.06.11.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 115
0051621-19.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Apensos: 0011358-71.2005.805.0001
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Elma Paes Da Cunha
Advogado(s): José Eduardo Ferreira da Silva
Despacho: R.H. Nos autos. Reavalie-se o bem penhorado. Int. Em, 16.06.11.
0165047-72.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Civil Const Ltda
Advogado(s): Genecarlos Oliveira Santiago, Maria da Conceição Gomes Cardoso Valente
Despacho: (93) - R.H. Nos autos. Subam à Superior Instância. Int. Em, 03.05.2011.
(97) - R.H. Nos autos. O processo já se encontra extinto por força da sentença de fl. 65 a 67, inclusive com recurso de
apelação do próprio Município do Salvador, que agora pede a extinção do feito. Assim, deve o Exeqte informar ou desistir do
recurso. Int. Em, 20.05.11.
(99) - R.H. Nos autos. Com a desistência do recurso de apelação. Dê-se baixa e arquivem-se. Int. Em, 16.06.11.
0088948-85.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Orient Filmes Distribuidora De Filmes Ltda
Advogado(s): Sergio Couto dos Santos
Despacho: R.H. Nos autos. Diga o Município do Salvador sobre esta petição. Int. Em, 16.06.2011.
0037966-96.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Oticas Teixeiras Ltda
0038095-04.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Sonia Ponde Avena
0038099-41.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Welinghton Marques Carneiro
0038038-83.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Alvaro Roberto Pedreira De Cerqueira
0038013-70.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Gervasio Menezes De Oliveira
0038006-78.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Pronto Ferro S/A Ind Com
0037911-48.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Marcos Vilson Rocha
0038128-91.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Marlene Santos Brito
0040808-49.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Yunna Wara Oliveira De A Pedreira E A Bamberg
0046395-52.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Cooperativa Habitacional Dos Trabalhadores Da Grande Salvador Coohagsa
0046144-34.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Wilzemery Fonseca De Carvalho
0044759-51.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Eduardo Jose De Vasconcelos
0045637-73.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Denise Lopes Sampaio Duque
0046410-21.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Joilson Luiz S Da Silva
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
0037463-75.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Luiz M Palmeira
0037940-98.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Inaldo Martins Dos Santos
0037995-49.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Edmilson De Jesus Pacheco
0037839-61.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Maria De Lourdes Silva Almeida
0037918-40.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Raimunda De Jesus Souza
0037876-88.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Arlindo Moreira Santos
0037887-20.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Joao Caetano Neves
0038073-43.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Amaro Lopes De Carvalho
0037929-69.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Carmelita Pereira De Souza
0037871-66.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Rogerio Horlle
0038153-07.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Alberto Faria Da Silva
0037809-26.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): José Vitor Dos Santos
0037881-13.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Adelmo De Lima Franco
0037907-11.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Incorplan Incorporações E Planejamento Imobiliários S/A
0038060-44.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Jacira Santos Garrido
0037863-89.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Soengil Soc Eng Civil Ltd
0038024-02.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Epaminondas Pereira De Oliveira
0037991-12.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Inacio Genuino Da Silva
0038105-48.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Marco Aurelio Pereira De Araujo
0038130-61.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Frederico Liborio Portela Duplat
0038135-83.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Elice Rafael Galo
0038121-02.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Cad. 2 / Página 116
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 117
Executado(s): Juvenal B De Magalhaes
0038159-14.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Celia Silva Martins
0112208-60.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Contemporanea Construtora Ltda
0037828-32.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Gerôncio Sena
0037947-90.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Construtora Marcio Najar Ltda
0040721-93.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Vandick Batista Mota
0037600-57.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Cooperativa Habitacional Moradas Do Imbui-Cohabui
0037924-47.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Cooperativa Habitacional Moradas Do Imbui-Cohabui
0046088-98.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Neyde Rocha Da Silva
0046149-56.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Hermen Emile Govaert
Despacho: PARA OS AUTOS ACIMA FOI PROFERIDO O SEGUINTE DESPACHO:
A. e R. Cite(m)-se. Arbitro os honorários em 10% sobre o débito corrigido, se pago no prazo de 05 dias. Salvador, BA., 05-052011. Bela. Marineis Freitas Cerqueira - Juíza de Direito e auxiliar.
0043934-10.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Jose Grimalde Neto
0043735-85.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Jorge Luiz Santos Sales
0043855-31.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Evanilton Anibal Pereira Nascimento
0043846-69.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Aguinaldo Correia Barreto
0043918-56.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Eliana Santana Cairo
0043943-69.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Heygeo Empresa De Administracao E Servico Ltda
0043671-75.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Ana Cristina Santana Conceição
0043948-91.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Digitell Servicos Ltda
0043723-71.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Francisco Caldas Leandro
0043795-58.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Ramon Cid Biamch
Despacho: PARA OS AUTOS ACIMA FOI PROFERIDO O SEGUINTE DESPACHO:
A. e R. Cite(m)-se. Arbitro os honorários em 10% sobre o débito corrigido, se pago no prazo de 05 dias. Salvador, BA., 20-052011.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 118
0041915-31.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Totalware Servicos Educacionais E Informatica Ltda Me
0040775-59.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Galeno Lino Dos Santos
0040767-82.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Everaldo Costa Da Cruz
0040743-54.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Jose Rodrigues Junior
0043484-67.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Antonio Batista Dos Santos
0040726-18.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Marlene Goncalves Dultra
0040779-96.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Cooperativa Habitacional De Salvador - Cohasal
0040779-96.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Cooperativa Habitacional De Salvador - Cohasal
0044137-69.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Pitubasa Pituba Imobiliaria Ltda
0040737-47.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Juscelino Silva De Santana
0040762-60.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Rubia Bispo Dos Reis
0044092-65.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Murilo De Santana Souza
Despacho: PARA OS AUTOS ACIMA FOI PROFERIDO O SEGUINTE DESPACHO:
A. e R. Cite(m)-se. Arbitro os honorários em 10% sobre o débito corrigido, se pago no prazo de 05 dias. Salvador, BA., 05-052011. Bela. Marineis Freitas Cerqueira - Juíza de Direito e auxiliar.
0059160-12.1998.805.0001 - Execução Fiscal
Apensos: 14000768569-0
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Btu Bahia Transportes Urbanos Ltda
Advogado(s): Liege Ayres de Vasconcelos Galindo
Sentença: ... Assim, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, com efeito de julgamento do mérito, conforme preceituam
os arts 269, II, do CPC, e 156, I, do CTN. CONDENO o Execdo ao pagamento das custas judiciais e dos honorários
advocatícios, estes na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido. Expeça-se o competente
Ofício para retirada do gravame junto ao DETRAN. P.R.I.C. Dê-se baixa e arquivem-se, após o trânsito em julgado. Salvador,
BA., 09 de junho de 2011.
0098801-21.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Maria Angélica Modesto Ribeiro
Despacho: (18) - R.H. Nos autos. Defiro o pedido de restrição on line. Diga o Exeqte sobre o resultado negativo da diligência
Renajud. Int. Em, 28.03.2011.
(24) - Intime-se as partes sobre o resultado do bloqueio pelo procedimento penhora ON LINE/ BACENJUD para que se
manifeste no prazo legal. Int. Data supra.
(Sentença fl.28) ... Assim, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, com efeito de julgamento do mérito, conforme
preceituam os arts. 269, II, do CPC, e 156, I, do CTN. CONDENO a parte Execda. ao pagamento das custas judiciais e dos
honorários advocatícios, estes na razão de 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido. P. R. I. C.
Dê-se baixa no gravame.
Dê-se baixa e arquivem-se, após o trânsito em julgado.
Salvador, BA, 26 de maio de 2011
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
0056715-98.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Manoel Sampaio Campos
0098616-80.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Gantois Administradora De Bens Ltda
0098608-06.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Andre Luiz Duarte Teixeira
0148037-39.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Imobiliaria Portella Lima Ltda
0146151-05.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Caetano Vieira E Cia Ltda
0147155-77.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Cons Reg Med Veterin Salv
0098620-20.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Emilio Jose G Figueiredo
0104326-47.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Aristides Novis Filho
0070555-78.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Enio De Freitas Issa
0058171-83.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Cst Expansao Urbana S/A
0034673-55.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Liceu De Artes E Oficios Da Bahia
0056704-69.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Maria Jose Diniz Da Cruz
0065483-13.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Centro De Formacao De Condutores Educar Para O Transito Ltda
0100986-32.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Margareth Crisostomo Portela
0088326-06.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Imob Antonio F De Souza
0132683-71.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Angelina Dias Lima Da Cunha
0049431-39.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Toledo E Andrade Ltda
0037322-90.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Sebastiana Nogueira Dos Santos
0058143-18.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Sul Empreendimentos E Servicos Urbanos Ltda
0091720-84.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Abraao Otoch E Cia Ltda
0091743-30.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Ines Gomes Da Silva
0070811-55.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Nivaldo Pereira Passos
Cad. 2 / Página 119
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 120
0104335-43.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Stilo Construtora E Imobiliária Ltda
0146152-87.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Brespel Empreendimento E Participacoes Ltda
0088422-84.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Ha Comercio De Alimentos Ltda
0058782-36.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Joao José De Macedo Filho E Rui J.De Macedo
0087623-41.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Eliana Maria Da Conceicao
0050408-31.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Carlos Roberto Lisboa De Oliveira
0069414-24.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Antonio Agisse Higino Bezerra
0045588-66.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Carlos Luciano Farias Quimaraes Filho
0058045-33.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Recanto Santa Rita De Cassia Ltda Me
0104420-92.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Alice Maria Pereira
0101191-27.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Dist Bebidas Salvador Ltd
0092048-14.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Moldecor Sa Comercio De Molduras E Decoracoes Ltda
0087626-93.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Auto Vidro Original Ltda
0034667-48.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Cintia Verena Vieira Barros
0088430-61.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Sandra Silvia Macedo De Matos
0049140-39.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Vectra Servicos Ltda
0148870-57.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Sobaplan S/A
Despacho: PARA OS AUTOS ACIMA FOI PROFERIDO OS SEGUINTE DESPACHO:
-Tendo em vista que a diligência de citação resultou negativa, suspendo o curso da execução pelo prazo de Lei (artigo40 da
LEF). Abra-se vista ao Exequente, a fim de que o mesmo, pelos seus próprios meios, providencie o endereço preciso e
atualizado do executado ou indique bens para garantiam sob peba de arquivamento dos autos. Int. Salvador, Ba., 27 de abril
de 2011 Bela. Marineis Freitas Cerqueira - Juíza de Direito.
0004677-75.2011.805.0001 - Mandado de Segurança
Apensos: 0001386-70.2011.805.0000
Impetrante(s): Viação Novo Horizonte Ltda.
Advogado(s): Jair Brandao de Souza Meira
Impetrado(s): Superintendente De Administracao Tributaria Da Secretaria Da Fazenda Do Estado Da Bahia
Decisão: ... É O RELATÓRIO.
Em atenção ao quanto foi determinado pela v. decisão da ilustre Relatora do Agravo de Instrumento acima informado, profiro
outra decisão sobre o pedido de concessão de liminar, negando-o agora com o fundamento expresso de que a leitura da
vasta documentação trazida com a inicial não permite a este Julgador verificar se as condições estabelecidas pelo art. 206
do Código Tributário Nacional foram atendidas, isto é, se todos os créditos listados na certidão de fls. estão devidamente
garantidos ou com as exigibilidades suspensas.
Afora isso, a liquidez e certeza do direito afirmado no petitório inaugural não são incontroversas, na medida em que o
acolhimento do pleito formulado demanda minuciosa análise do caso, com a indispensável oitiva da autoridade apontada
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 121
como coatora.
Dessarte, fica afastada a plausibilidade do pedido (fumaça do bom direito), imprescindível para o deferimento da liminar
initio litis.
A liminar postulada se confunde com o mérito da própria impetração, tratando-se, pois, de tutela cautelar satisfativa, o que
torna defesa a concessão da medida extrema
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Intimem-se.
Salvador, BA, 15 de junho de 2011.
VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE SALVADOR
JUÍZA DE DIREITO TITULAR: Drª Pilar Célia Tobio de Claro
REPRES. DO MINISTÉRIO PÚBLICO:DrªTricia Maria Nunes Lira
DEFENSORA PÚBLICA: Drª Maria Tereza Sales Messeder
ESCRIVÃ: Núbia de Lima Barros Rohrs
Expediente do dia 13 de junho de 2011
Expediente da Drª Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
0111729-38.2008.805.0001 - RETIFICACAO
Autor(s): Leticia Maria Dos Santos Silva
Advogado(s): Ministerio Publico
0083960-55.2008.805.0001 - RETIFICACAO
Autor(s): Marina Pereira De Jesus
Advogado(s): Walmary Dias Pimentel
Sentença: extingo o processo sem exame do mérito
0136190-40.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Manoel Da Conceicao Dos Santos
Advogado(s): Ministerio Publico
0101720-80.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Clede Santos Alexandrino
Advogado(s): Wanja Luciano Ribeiro da Silva
0016352-35.2011.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Carlos Luiz Costa
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
0154384-25.2008.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Luzineide Cerqueira Santos
Advogado(s): Clecia Souza Moura, Maria Tereza Salles Messeder
Sentença: julgo procedente o pedido inicial
0134220-05.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Milena De Souza Da Cruz, Murilo Souza Da Cruz, Israel Souza Da Cruz e outros
Advogado(s): Maria Tereza Salles Messeder, Nelson Alves de Santanna Filho
0151580-50.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Amanda Dos Santos Rafael Neta
Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes, Maria Tereza Salles Messeder
Sentença: Acolho os embargos oferecidos
VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO
Poder Judiciário do Estado da Bahia
Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca de Salvador
Juíza de Direito: Dr.ª Marta Moreira Santana
Curadora de Acidentes do Trabalho: Dr.ª Trícia Maria
Defensor Público: Dr. João Gavazza
Diretor de Secretaria: Rodrigo Pimentel
Expediente do dia 14 de junho de 2011
0039099-76.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Reginaldo Bispo Da Silva
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 122
Advogado(s): Barbara Maria Vasconcelos Rosa e Silva
Reu(s): Inss Instituto Nacional Do Seguro Social
Despacho: Compulsando a exordial, verifica-se a inexistência de documentação indispensável à propositura da demanda,
qual seja, prova previamente constituída ao ajuizamento da ação que evidencie pretensão resistida pela autarquia
previdenciária inerente à lide - representada pela denegação de requerimento administrativo ou pela insurgência contra o
mérito do pedido - configurando ausência de interesse processual.Assim, em cotejo aos artigos 282, 283, 284 do CPC e
129, II, da Lei nº 8.213/91; determino que a parte autora emende à inicial, adunando os seguintes documentos: prova da
existência de requerimento no âmbito administrativo do benefício postulado na esfera judicial, com data anterior até seis
meses ao ajuizamento da demanda, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, art.
295, I, do C.P.C.
0042478-25.2011.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Jose Jorge Ferreira
Advogado(s): Eddie Parish Silva
Reu(s): Inss Instituto Nacional Do Seguro Social
Despacho: Compulsando a peça vestibular, verifica-se a inexistência de documentação indispensável à propositura da
demanda, qual seja, prova previamente constituída ao ajuizamento da ação que evidencie pretensão resistida pela autarquia
previdenciária inerente à lide - representada pela denegação de requerimento administrativo ou pela insurgência contra o
mérito do pedido - configurando ausência de interesse processual.Assim, em cotejo aos artigos 282, 283, 284 do CPC e
129, II, da Lei nº 8.213/91; determino que a parte autora emende à inicial, adunando os seguintes documentos: prova da
existência de requerimento no âmbito administrativo do benefício postulado na esfera judicial, com data anterior até seis
meses ao ajuizamento da demanda, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, art.
295, I, do C.P.C.
0046819-94.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Helenilde Fatima Guerra Galvao
Advogado(s): Angela Mascarenhas Santos
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social
Despacho: Compulsando a peça vestibular, verifica-se a inexistência de documentação indispensável à propositura da
demanda, qual seja, prova previamente constituída ao ajuizamento da ação que evidencie pretensão resistida pela autarquia
previdenciária inerente à lide - representada pela denegação de requerimento administrativo ou pela insurgência contra o
mérito do pedido - configurando ausência de interesse processual.Assim, em cotejo aos artigos 282, 283, 284 do CPC e
129, II, da Lei nº 8.213/91; determino que a parte autora emende à inicial, adunando os seguintes documentos: prova da
existência de requerimento no âmbito administrativo do benefício postulado na esfera judicial, com data anterior até seis
meses ao ajuizamento da demanda, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, art.
295, I, do C.P.C.
0042477-40.2011.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Carlos De Souza Rocha
Advogado(s): Eddie Parish Silva
Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss
Despacho: Compulsando a peça vestibular, verifica-se a inexistência de documentação indispensável à propositura da
demanda, qual seja, prova previamente constituída ao ajuizamento da ação que evidencie pretensão resistida pela autarquia
previdenciária inerente à lide - representada pela denegação de requerimento administrativo ou pela insurgência contra o
mérito do pedido - configurando ausência de interesse processual.Assim, em cotejo aos artigos 282, 283, 284 do CPC e
129, II, da Lei nº 8.213/91; determino que a parte autora emende à inicial, adunando os seguintes documentos: prova da
existência de requerimento no âmbito administrativo do benefício postulado na esfera judicial, com data anterior até seis
meses ao ajuizamento da demanda, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, art.
295, I, do C.P.C.
0047238-17.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Paulo Roberto Teles Santos
Advogado(s): Karl Schleu Neto
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss
Despacho: Compulsando a peça vestibular, verifica-se a inexistência de documentação indispensável à propositura da
demanda, qual seja, prova previamente constituída ao ajuizamento da ação que evidencie pretensão resistida pela autarquia
previdenciária inerente à lide - representada pela denegação de requerimento administrativo ou pela insurgência contra o
mérito do pedido - configurando ausência de interesse processual.Assim, em cotejo aos artigos 282, 283, 284 do CPC e
129, II, da Lei nº 8.213/91; determino que a parte autora emende à inicial, adunando os seguintes documentos: prova da
existência de requerimento no âmbito administrativo do benefício postulado na esfera judicial, com data anterior até seis
meses ao ajuizamento da demanda, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, art.
295, I, do C.P.C.
0046543-63.2011.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Gersino Dos Santos
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 123
Advogado(s): Gerson Flávio Fraga de Araújo Pereira
Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss
Despacho: Compulsando a peça vestibular, verifica-se a inexistência de documentação indispensável à propositura da
demanda, qual seja, prova previamente constituída ao ajuizamento da ação que evidencie pretensão resistida pela autarquia
previdenciária inerente à lide - representada pela denegação de requerimento administrativo ou pela insurgência contra o
mérito do pedido - configurando ausência de interesse processual.Assim, em cotejo aos artigos 282, 283, 284 do CPC e
129, II, da Lei nº 8.213/91; determino que a parte autora emende à inicial, adunando os seguintes documentos: prova da
existência de requerimento no âmbito administrativo do benefício postulado na esfera judicial, com data anterior até seis
meses ao ajuizamento da demanda, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, art.
295, I, do C.P.C.
0046493-37.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Alvaro Francisco Dos Santos
Advogado(s): Luiza Cecília Matheus dos Santos Carneiro
Reu(s): Instituto Nacional De Seguridade Social - Inss
Despacho: Compulsando a peça vestibular, verifica-se a inexistência de documentação indispensável à propositura da
demanda, qual seja, prova previamente constituída ao ajuizamento da ação que evidencie pretensão resistida pela autarquia
previdenciária inerente à lide - representada pela denegação de requerimento administrativo ou pela insurgência contra o
mérito do pedido - configurando ausência de interesse processual.Assim, em cotejo aos artigos 282, 283, 284 do CPC e
129, II, da Lei nº 8.213/91; determino que a parte autora emende à inicial, adunando os seguintes documentos: prova da
existência de requerimento no âmbito administrativo do benefício postulado na esfera judicial, com data anterior até seis
meses ao ajuizamento da demanda, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, art.
295, I, do C.P.C.
0042836-87.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Gyldeval Maximiano De Jesus
Advogado(s): Adilson Dantas Conceição
Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss
Despacho: 1 - Considerando: o elevado nº de feitos em tramitação nesta Vara; o princípio da razoável duração do processo,
inscrito no art. 5º, LXXVIII, da CF; e, que a adoção do rito sumário por si só não garante a celeridade do feito; determino a
conversão do procedimento sumário em ordinário.
2 - Cite-se o INSS para contestar o feito no prazo de 60 (sessenta) dias.
3 - Intime-se o INSS para, no prazo da contestação, juntar aos autos relação dos salários de contribuição utilizados no
computo do benefício gozado pelo autor, que servirá de base para o deslinde da questão.
0033066-70.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Wilson Silva Santos
Advogado(s): Eddie Parish Silva
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss
Despacho: 1 - Aproveito os atos praticados pelo juízo da 9ª Vara Federal - Seção Judiciária do Estado da Bahia, inclusive
aqueles de cunho decisório, em razão de os mesmos não acarretarem quaisquer prejuízos para as partes ou para terceiros.
2 - Intimem-se as partes para se manifestarem sobre as provas produzidas nos autos, no prazo sucessivo de 10(dez) dias.
3 - Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
0019688-52.2008.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Itamar Barbosa Bispo
Advogado(s): Daniela Correia Torres
Reu(s): Inss
Despacho: 1 - Ciente da certidão supra, intime-se o autor para que apresente cópia da petição de nº 145505, protocolizada
no cartório desta Vara em 11/12/2009, a fim de que seja dado impulsionamento ao feito.
2 - Cumpra-se.
0038129-62.2000.805.0001 - ACIDENTE DE TRABALHO
Autor(s): Eudaldo Marino Batista Dantas
Advogado(s): Pedro Paulo Moreira Sousa
Reu(s): Inss Instituto Nacional De Seguro Social
Advogado(s): Raquel Bezerra Muniz de Andrade
Despacho: 1 - Ciente da petição juntada pela parte Autora, retornem os autos ao INSS para que comprove a implantação do
benefício acidentário em nome do autor, bem assim para que informe se há interesse no exercício do seu direito de
compensação, nos termos do art. 100, § 9º, da CF/88, no prazo de 10 (dez) dias.
2 - Cumpra-se.
0002556-11.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Juvenal Batista Dos Santos
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 124
Advogado(s): Mauricio Sobral Nascimento
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social Inss
Despacho: 1 - Esclareça o Autor os fatos narrados às fls. 22/24, a fim de que traga aos autos comprovação efetiva da
suspensão do benefício pela Autarquia Ré.
2 - Cumpra-se.
0015455-41.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Josineri Da Cruz Soares Santos
Advogado(s): Priscila Andrade Peixoto Silva
Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss
Despacho: 1. Ciente da petição de fl. retro, intimem-se as patronas da parte autora, a fim de que comprovem que cientificaram
a mandante dos termos da renúncia, conforme determina o art. 45 do CPC.
2. Cumpra-se
0137187-91.2007.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Pedro Dos Santos De Oliveira
Advogado(s): Elias Freitas dos Santos, Josinaldo Leal de Oliveira, Paula Freitas de Almeida
Reu(s): Inss
Advogado(s): Elaine Virgínia Castro Cordeiro
Despacho: 1 - Ciente da petição juntada pela parte autora, às fls. 177/179, não vislumbro haver necessidade de resposta às
quesitações suplementares apresentadas pela parte, pois estas já foram suficientemente esclarecidas pela expert em seu
laudo.
2 - Entretanto, verifico que não consta do laudo pericial a resposta à quesitação apresentada pelo Autor em petição de fl. 105,
razão pela qual determino a devolução dos autos à Perita do Juízo, para que responda os quesitos apresentados na referida
petição. Após, voltem-me conclusos os autos.
3 - Cumpra-se.
0168780-07.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ubirata Dias De Brito
Advogado(s): Joao Carlos Gavazza Martins, Jose Manoel Bloise Falcon
Reu(s): Instituto Nacional De Seguridade Social
Advogado(s): Raquel Bezerra Muniz de Andrade
Despacho: 1 - Ciente da petição apresentada requerendo a designação de nova prova pericial.
2 - Não vislumbro a existência de vício naquela produzida nos autos, no sentido de ser superficial, inconclusivo ou incompleto. A prova que se apresenta completa e que propicia seguro julgamento torna injustificável a determinação de nova perícia
se é fundamentada e unânime. A renovação da perícia, nas lides acidentárias, só deve ser admitida em casos especiais,
pois, do contrário, as demandas se perpetuariam para verificação da existência ou não de incapacidade.
3 - Assim, dou por encerrada a instrução processual.
4 - Vistas ao Ministério Público pelo prazo de 10 (dez) dias. Nada requerendo, registre-se para sentença.
5 - Publique-se. Intime-se.
0006849-58.2009.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Edimario De Jesus Dos Santos
Advogado(s): Djalma da Silva Leandro, Geraldo Santos de Oliveira
Reu(s): Instituto Nacional De Seguridade Social
Advogado(s): Elaine Virgínia Castro Cordeiro
Despacho: 1 - Ciente da petição juntada pela parte autora, de fls. 103/106, através da qual alegou o descumprimento da
ordem judicial, requerendo, por esta razão, in verbis, "o desbloqueio existente, para a imediata liberação dos valores devidos
ao autor, já transitado em julgado, inexistindo quaisquer dúvidas, não se justificando a não liberação".
2 - Compulsando os autos, verifico que os documentos acostados pela Autarquia Previdenciária, às fls. 75/78, trazem a
certeza de que o benefício de auxílio-doença acidentário foi implantado pelo INSS, nos termos da decisão de liminar, de fls.
65/66, proferida por este Juízo.
3 - Ademais, verifico que os documentos acostados pelo Autor em réplica, às fls. 105/106, comprovam, em definitivo, o
pagamento do benefício deferido desde quando o INSS foi intimado para cumprir a decisão que antecipou os efeitos da
tutela, em 04/08/2009.
4 - Assim, há de se observar que o pagamento retroativo do benefício concedido constitui o mérito da ação, sendo descabido
pugnar seu cumprimento em sede de antecipação dos efeitos da tutela, razão pela qual o aludido pleito será apreciado
quando do cumprimento da decisão definitiva.
5 - Desta forma, não ocorrendo o alegado descumprimento da liminar proferida nestes autos, não há valores a serem
desbloqueados em benefício do Autor.
6 - Outrossim, indefiro o pedido de reconsideração da decisão formulado pela Autarquia Ré às fls. 70/74, que deferiu a
antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que não vislumbro qualquer fato ou prova nova nos autos capaz de afastar o
entendimento firmado acerca dos requisitos autorizadores da concessão da medida impugnada.
7 - Assim, dou por encerrada a instrução processual.
8 - Vistas ao Ministério Público pelo prazo de 10 (dez) dias. Nada requerendo, registre-se para sentença.
9 - Publique-se e intime-se.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 125
0054636-83.2009.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Orleide Assis Sousa Rocha
Advogado(s): Simone Borges Peres
Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss
Advogado(s): Raquel Bezerra Muniz de Andrade
Despacho: 1 - Ciente da petição apresentada às fls. retro, apresentando quesitos complementares à prova pericial produzida no feito.
2 - Indefiro o requerimento em apreço, uma vez que o momento processual para apresentação de questões ao Perito já foi
ultrapassado, bem como entendo que o laudo perfaz todos os requisitos suficientes para o deslinde da lide.
3 - Assim, dou por encerrada a instrução processual.
4 - Vistas ao Ministério Público pelo prazo de 10 (dez) dias. Nada requerendo, registre-se para sentença.
5 - Publique-se. Intime-se.
0008448-95.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Aurea Christina Souza Matos
Advogado(s): Carlos Fernando de Menezes Moreira
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss
Despacho: 1 - Ciente da certidão de fl. retro, intime-se a autora, por seu procurador, para que manifeste interesse no
prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de sua extinção sem julgamento do mérito.
2 - Cumpra-se.
0173274-85.2003.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Ananias Atanasio Da Silva
Reu(s): Inss
Advogado(s): Elaine Virgínia Castro Cordeiro, Raquel Bezerra Muniz de Andrade
Despacho: Tendo em vista a certidão de trânsito em julgado do acórdão proferido pelo Tribunal ad quem e, ainda, não tendo
as partes nada mais a requererem, determino o arquivamento dos auto
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL
JUÍZA TITULAR - MARIA VERÔNICA MOREIRA RAMIRO FURTADO
ESCRIVÃ: VALDINETE MARIA ALMEIDA
SUBESCRIVÃ: KARINE MELO RUBACK S. PACHECO
Expediente do dia 13 de junho de 2011
0050612-41.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Das Dores Umburana Reis
Advogado(s): Epifanio Araujo Nunes
Reu(s): Banco Finasa Bmc Sa
Sentença: Conclusão de fls. 47 : " Diante do exposto, JULGA-SE IMPROCEDENTE a pretensão autoral de revisão contratual,
mantendo íntegras todas as suas cláusulas. Condeno a parte autora nas custas, obrigação que fica suspensa em face de
ser a mesma beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 12 da Lei 1.060, de 1950. Havendo recurso, o mesmo será
recebido em seu efeito legal, devendo o Cartório citar a parte ré para, querendo, em 15 dias, apresentar contrarrazões, de
acordo com o artigo 285-A do CPC. Após, ao TJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
0118740-50.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(9-5-2)
Autor(s): Banco Bradesco S/A
Advogado(s): Carolina Medrado Pereira Barbosa, Dario Lima Evangelista, Valeriana dos Santos Silva
Reu(s): Fernando Luiz Vieira De Araujo, Maria Olinda Nogueira Avila
Advogado(s): Aurélio Pires, Luiz Carlos Alencar Barbosa
Sentença: de fl. 41: Homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes para que produza os seus legais e jurídicos
e, por consequência, declaro extinto o processo, com resolução de julgamento de mérito, com base no art. 269, III, do CPC.
Custas ex lege. Expeça-se Alvará em favor do Exequente. Desbloquie-se a conta da parte executada. P.R.I. Arquivem-se os
autos apenas após o cumprimento total do acordo.
0041999-03.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-2-3)
Autor(s): Rosana Passos Hatherly
Advogado(s): Eusébio de Oliveira Carvalho Filho
Reu(s): Bradesco Vida E Previdencia
Advogado(s): Ana Rosalina de Oliveira Rocha da Silva, Juliana Cavalcante de Freitas
Sentença: de fl. 272 e 273: Vistos,
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 126
ROSANA PASSOS HATHERLY, identificada e legalmente habilitada, ingressou com esta Ação de Cobrança Vinculada a
Apólice de Seguros contra BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A, instituição financeira identificada e representada.
Consta da inicial, em síntese, que a Autora aderiu ao contrato de seguro de vida em grupo por meio da apólice nº 4875,
sendo, no seu curso, acometida de doença que ocasionou sua incapacidade permanente reconhecida em 09/08/2007; que
requereu pagamento da cobertura contratada para invalidez permanente por doença e o mesmo foi negado verbalmente,
sem explicação por parte da Ré; que o valor do prêmio é de R$ 56.479,50. Pede a procedência do pleito. Acostados
documentos
A Ré ofertou contestação (fls. 43/61), aduzindo preliminar de prescrição pois o fato gerador ocorreu em agosto de 2007 e a
ação foi ajuizada após um ano e sete meses; que a negativa da seguradora se deu em 01/02/2008 e ela permaneceu inerte
por mais de um ano. No mérito, afirma que a cobertura da apólice nº 850.782 contratada com a Autora não alcança a garantia
de invalidez permanente pela doença pleiteada; que a invalidez reclamada não se enquadra na Cláusula de Invalidez
Funcional Permanente Total por Doença; que a doença psiquiátrica da Autora não a impede de exercer os direitos e deveres
da vida civil; que não há alienação mental e incurável; que informou documentalmente sobre a negativa e seus motivos à
Autora; que a aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS não assegura o recebimento do seguro, que possui natureza
privada. Por fim, pugnou pela improcedência do pedido. Juntou documentação.
Réplica apresentada (fls. 121/153). Laudo pericial às fls. 175/189, sobre os qual as partes se manifestaram. Reconhecido
o processo como pronto para julgamento, as partes não se manifestaram.
É o relatório. Decido.
1.DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
A prefacial de prescrição não procede.
De fato, é pacífico o entendimento de que a prescrição da ação de cobrança proposta pelo segurado contra o segurador é
ânua, nos termos do art. 178, § 6º, do CC/1916, mantido pelo art. 206, § 1º, II, do Novo Código Civil litteris:
"Art. 206 - Prescreve:
Parágrafo primeiro - Em um ano:
I - (...).
II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:
a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de
indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;
b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;"
Trata-se, inclusive, de matéria já sumulada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, com o seguinte enunciado: "A ação de
indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano" (Súmula 101 do STJ).
Como se sabe, o prazo prescricional começa a fluir, a partir do momento em que o segurado teve efetiva ciência de sua
invalidez, o que, no caso, se deu em 09/08/2007, data da concessão da aposentadoria à Autora, pelo INSS.
A respeito, dispõe a Súmula 288 do STJ: "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o
segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral".
Por sua vez, a Súmula 229 estatui que: "O pedido de pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de
prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão".
Ressalte-se que ocorre apenas suspensão do lapso prescricional e não sua interrupção, retomando-se a contagem após
ciência inequívoca do segurado da negativa da seguradora ao pagamento.
Nesse sentido, a jurisprudência não diverge: "Agravo regimental. Recurso especial. Seguro. Prazo prescricional. Termo
inicial e suspensão. Súmula nº 229/STJ. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, a prescrição ânua da ação do segurado
contra a seguradora flui a partir da data em que aquele toma ciência inequívoca da incapacidade, permanecendo suspenso
o prazo fatal entre a comunicação do sinistro à seguradora e a resposta ao segurado da recusa do pagamento da indenização. 2. Agravo regimental desprovido" (STJ - Agravo Regimental no REsp. nº 599492/SP, J. em 22/02/2005, Rel. Min. Carlos
Alberto Menezes Direito, DJU de 09/05/2005).
"CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE SEGURO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PRESCRIÇÃO ÂNUA - TERMO
INICIAL - AVISO DO SINISTRO - SUSPENSÃO DO PRAZO - CIÊNCIA DA RECUSA - RETOMADA DO PRAZO - PRESCRIÇÃO
RECONHECIDA. 1- Prescreve em um ano, consoante o art. 178, § 6º, inciso II do Código Civil de 1916, aplicável à espécie,
a ação do segurado contra o segurador e vice-versa. 2- O termo inicial do prazo prescricional é a data em que o segurado foi
aposentado por invalidez, sendo certo que a comunicação do sinistro ou do pedido de pagamento do seguro à seguradora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 127
suspende o prazo prescricional, consoante a Súmula 229 do STJ, até que o segurado tenha ciência da recusa do pagamento. 3- Se o segurado foi aposentado por invalidez, em 19/12/2001, comunicando, posteriormente, o sinistro à seguradora, em
07/11/2002, e tendo ciência da recusa em 03/01/2003, ajuizou a ação de cobrança em 20/06/2003, resta incontroversa a
ocorrência da prescrição prevista na legislação civil". (TJMG, Apelação Cível nº 2.0000.00.499004-9/000, Décima Primeira
Câmara Cível, Rel Des. Maurício de Barros, j. em 25.01.2006).
Com essas considerações e da análise dos autos, percebe-se que o aviso de sinistro se deu na data de 19/11/2007 (fl.11),
suspendendo-se assim a prescrição, ao passo que a correspondência datada de 07/03/2008 (fl. 115), embora conste o
endereço da Autora, não se faz acompanhada da prova acerca de sua ciência inequívoca da decisão conclusiva pela recusa
ao pagamento da cobertura contratada, haja vista a ausência de AR. Desta forma, não se há como considerar-se tenha sido
tal expediente de fato enviado - e recebido - pela Autora. Por conseguinte, rejeita-se a preliminar argüida.
2.DO MÉRITO.
No mérito, tem-se claro que o pleito autoral tem procedência.
Com efeito, certo é que o contrato em tela é considerado de adesão. Assim, se não há prova de que as cláusulas e demais
condições estabelecidas no contrato foram submetidas à apreciação do segurado quando da contratação, mormente
porque não firmadas por ele, cabível um exame favorável ao consumidor.
A Ré, como toda Seguradora, percebendo remuneração, cobre riscos futuros e indeterminados, atendendo aos anseios do
consumidor de estabilidade e segurança em situações inesperadas.
O art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, é expresso em contemplar como serviço as atividades de natureza
securitária. Assim, os princípios e direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor socorrem o segurado também nos
contratos de seguro de vida em grupo, devendo as condições contratuais ser interpretadas em consonância com a proteção
conferida pela Lei consumerista.
Dessa forma, não obrigam os consumidores os contratos cujo conteúdo não seja do prévio conhecimento deles, ou que
sejam redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance, devendo as cláusulas contratuais ser
interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor (arts. 46 e 47 do CDC). A consequência da não comunicação ao
consumidor acerca de determinada condição do contrato é a de se considerar inexistente aquela disposição.
As cláusulas restritivas de direitos devem ser repassadas aos consumidores, com prova cabal de que o contratante foi
devidamente cientificado do seu teor, sob pena de violação ao princípio da transparência, previsto no Código de Proteção e
Defesa do Consumidor.
As eventuais dúvidas decorrentes de possíveis imprecisões terminológicas devem ser sempre interpretadas em favor do
segurado, visto que a empresa seguradora tem condições de evitar uma redação dúbia que, como lembra Carlos Maximiliano,
pode ter como objetivo proposital atrair clientela, a princípio, diminuindo, a posteriori, suas responsabilidades.
Assim, a mera alegação da Ré da existência de cláusula restritiva não se sustenta, visto que não restou demonstrado nos
autos que a Autora tenha sido prévia e claramente informada acerca da mesma.
Prossegue a Ré, em sua tentativa de se desincumbir da obrigação, afirmando que a Autora não sofre de alienação mental
e incurável, não a impedindo de exercer os direitos e deveres da vida civil.
Diante do objeto da pretensão inicial, que consiste no recebimento de indenização securitária pela configuração de invalidez
por doença, foi determinada a realização de prova pericial. Embora o laudo pericial não vincule o julgador, que pode ceder a
outras provas constantes nos autos, restou claro que as conclusões do Perito encontram fundamento em questões de
ordem técnica. Anoto que não constato qualquer vício na prova técnica realizada, como alegado pela Ré, tendo o Perito
exposto os fundamentos para suas conclusões acerca do diagnóstico da Autora, bem como concluído pela sua incapacidade total e permanente para desempenhar sua atividade laborativa. Tal contrariedade, aliás, está até mesmo superada já que
do intento de julgamento não houve de parte da instituição ré impugnação, como revela a certidão de fl. 271.
Ademais, no entender desta Julgadora, o INSS, ao conceder à Autora a aposentadoria por invalidez acaba por recomendar
o entendimento sobre ser devido o pagamento da indenização. Isso porque a concessão da aposentadoria pelo órgão
previdenciário constitui elemento capaz de corroborar o postulado direito ao ressarcimento, em virtude de ser o benefício
deferido por essa instituição antecedido de acurados exames realizados por junta médica, e os mesmos resultaram no
reconhecimento da invalidez daquela.
No particular, cabe ser dito que a aposentadoria por invalidez concedida ao trabalhador só se perfaz por perícia médica do
INSS, após constatação de que a invalidez, parcial ou total, é permanente, motivo por que não se pode considerar o
aposentado por invalidez permanente não inválido para efeitos do recebimento de cobertura de seguro de vida em grupo,
mormente se se considerar que a incapacidade, neste caso, importa, também, em impedimento do aposentado para
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 128
exercer atividade remunerada, sob pena de perda dos benefícios adquiridos.
Quanto à questão indenizatória, tem-se que além dos casos de violação do direito subjetivo ou das disposições legais que
protegem interesses de outrem, o novo Código Civil, em seu art. 187, copiando literalmente o art. 334 do Código Civil
Português, estabelece que "Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os
limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes". Trata-se de cláusula geral, de
aplicação muito mais vasta do que apenas à responsabilidade civil.
Na verdade, o princípio do abuso do direito "constitui um dos expedientes técnicos ditados pela consciência jurídica para
obtemperar, em algumas dessas situações particularmente clamorosas, aos efeitos da rígida estrutura das normas legais.
Ocorrerá tal figura de abuso quando um determinado direito - em si mesmo válido - seja exercido de modo que ofenda o
sentimento de justiça dominante na comunidade", no ensinamento de Mário Júlio de Almeida Costa (Direito das Obrigações.
8ª ed., Coimbra: Almedina, 2000, p. 71).
Cumpre salientar, porém, que no ato abusivo há violação da finalidade do direito, de seu espírito, violação essa aferível
objetivamente, sem se cotejar a ocorrência de dolo ou culpa. Basta que objetivamente se excedam tais limites.
Trata-se, no caso em apreço, de tentativa maliciosa de se livrar do cumprimento de obrigação contratual, motivada, muitas
vezes, pelo risco calculado de que poucos segurados irão perseguir seus direitos na Justiça.
Esse fato por si só gera os efeitos de todo ato ilícito, a saber, a obrigação de reparar os danos por ele causados, sejam eles
morais e/ou patrimoniais (art. 186 do Código Civil).
Por conseguinte, faz jus a Autora à percepção de determinado valor a título de indenização por danos morais, posto que o
descumprimento do contrato não pode ser admitido como um mero aborrecimento e podia ser evitado. Então, a punição à
parte ré mostra-se mais do que cabível, mas recomendável, para que doravante adote ela postura contratual dentro dos
limites do aceitável.
A respeito da fixação da indenização do dano moral, é de se registrar que propugna o Professor e Desembargador Sergio
Cavalieri Filho, pela aplicação do princípio da razoabilidade, concluindo que o valor dependerá, em última análise, do bom
senso do julgador: "Em suma, o bom senso deve nortear o juiz no exame do caso concreto, concedendo e graduando a
indenização pelo dano moral de acordo com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento
experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições do ofendido etc." (CAVALIERI
FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 2. ed. São Paulo : Malheiros, 1997, p.104).
Para Yussef Said Cahali: "Inexistentes parâmetros legais para o arbitramento do valor da reparação do dano moral, a sua
fixação se faz mediante arbitramento, nos termos do art. 1.553 do CC. (CAHALI, Yussef Said. Dano Moral. 2. ed. São Paulo :
Ed. RT, 1998, p. 705).
Uma vez que a Autora não quantificou o seu pedido indenizatório, com supedâneo no art. 286, II, do CPC e atenta aos limites
de razoabilidade e proporcionalidade à repercussão obtida pelo fato, fixo-o no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em face do exposto e princípios de direito aplicáveis à espécie JULGO PROCEDENTE a pretensão contida na presente
"Ação Ordinária" proposta pela Autora em desfavor da Ré, para condenar esta ao pagamento da importância de R$ 56.479,50
(cinquenta e seis mil, quatrocentos e setenta e nove reais e cinquenta centavos), a qual deverá ser corrigida pelo INPC a
partir da data do sinistro, ou seja, a concessão da aposentadoria (09 de agosto de 2007), com aplicação de juros de 1% a/
m a partir da citação, acrescido do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título indenizatório por dano moral, bem como nas
custas processuais e honorários advocatícios que arbitro no máximo legal, ou seja, em 20% (vinte por cento) sobre o valor
da condenação, apenas para a hipótese de existência de recurso e, em 10% (dez por cento) se o cumprimento da obrigação
ocorrer voluntariamente.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
SALVADOR, 07 DE JUNHO DE 2011.
MARIA VERÔNICA MOREIRA RAMIRO FURTADO
Juíza de Direito Titular - 1ª Vara Cível
0024705-98.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-2-4)
Autor(s): Fabio Dos Reis Rocha De Oliveira
Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza
Reu(s): Lojas Riachuelo S.A
Advogado(s): Flávia Presgrave Bruzdzensky, Tâmara dos Reis de Abreu
Sentença: de fl. 46: SENTENÇA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 129
Vistos,
FABIO DOS REIS ROCHA DE OLIVEIRA, identificado e legalmente habilitado, ingressou com a presente Ação de Indenização
por Danos Morais contra LOJAS RIACHUELO S.A, com identificação nos autos.
Consta da inicial, em síntese, que quando o Autor tentou realizar compra pelo crediário no comércio desta Cidade, foi
surpreendido com a informação de que estaria incluído no SPC; que nunca deixara de cumprir com suas obrigações,
efetuando assim ligação para a Ré, onde foi informado que a compra foi feita na Cidade de São Paulo; que a Ré inscreveu
seu nome e CPF no SPC de forma indevida e sem qualquer pré-aviso; que jamais celebrou o Autor qualquer negócio com a
Ré. Por fim, requer a condenação da Ré ao pagamento de indenização, pelos danos morais causados, bem como a
nulidade do negócio jurídico.
Contestação às fls. 19/34, afirmando a Ré que o Autor realizou duas compras com o cartão de crédito Riachuelo, o qual está
em seu nome, de nº 0024705-98.2010.805.0001, nas datas de 01/07/2005 e 10/08/2005, nos valores de R$ 330,48 e R$
47,03, respectivamente; que é extremamente diligente quanto às documentações exigidas para que se possa emitir o cartão
Riachuelo, de modo que, se não foi o próprio Autor quem solicitou e utilizou o cartão de crédito da referida loja, foi alguém de
posse de seus documentos originais. Deste modo, alega que o Autor tem responsabilidade para com o contrato celebrado,
já que a guarda e responsabilidade de seus documentos pessoais é sua. Afirma, por fim, que a Ré agiu no regular exercício
de seu direito ao negativar o seu cliente inadimplente junto aos órgãos de proteção ao crédito, afirmando também que o
Autor jamais procurou a Ré para esclarecer o ocorrido, de modo que se tivesse procedido dessa maneira, possivelmente
teria sido resolvido o incidente, tendo a Ré estornado as compras e baixado o registro desabonador. No mérito, aduz que é
totalmente descabida a pretensão autoral para não só a exclusão de seu nome dos cadastros dos órgão de proteção ao
crédito, bem como o pleito de indenização por dano moral.
Réplica à fls. 43/45.
É o relatório. Decido.
A lide comporta julgamento antecipado, pois não há necessidade da produção de outras provas.
No que concerne ao mérito, tem-se que o pedido autoral procede em parte.
Acerca da responsabilidade civil, o Código Civil estatui que: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. E: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Destarte, três são os elementos caracterizadores do ato ilícito, conforme se depreende do mencionado artigo 186 do Código
Civil: o Dano; o Fato lesivo causado pelo agente por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; o Nexo de
causalidade entre o dano e o comportamento do agente.
No caso dos autos, revela o documento de fl. 40 que o Autor teve seu nome incluído no SPC pela Ré na data de 03 de março
de 2006, dando-se a exclusão no dia 21 de outubro de 2009. Tal registro refere-se ao contrato 02104953658, que é o mesmo
mencionado na informação de fl. 15, a qual é datada de 30 de setembro de 2009.
Por conseguinte, certo é que, quando a ação foi ajuizada, em 18 de março de 2010, a baixa da restrição já havia acontecido
desde, repita-se, outubro de 2009. No particular, todavia, cabe anotar que a Ré não provou a existência do vínculo negocial
com o Autor, de modo que a inscrição ocorrida mostrou-se, de fato, indevida.
Não obstante o reconhecimento da desarrazoabilidade da inscrição, a qual não se funda em inadimplência advinda de
contrato comprovado, o pedido indenizatório não tem suporte de juridicidade.
Na verdade, o documento de fl. 40, acostado pelo Réu, demonstra que o Autor já possuía outras inscrições no SPC de São
Paulo (realizadas pelo Banco Finasa, IBI, e Valeu Promotora de Vendas LTDA), todas anteriores ao período que motivou o
ajuizamento da presente demanda, ocorrência que, por si só, gera a improcedência do pleito indenizatório, em conformidade com a Súmula 385 do STJ, in verbis: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por
dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
Isto posto, havendo preexistente legítima inscrição em cadastro de proteção ao crédito, descabe pleito indenizatório.
Em face do exposto, à vista do direito aplicável à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão arremessada
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 130
pelo Autor tão somente para considerar inexistente o contrato de nº 02104953658. Indefiro o pedido de baixa de registro
porque já ocorrida sua exclusão e também de indenização em face do comando da Súmula 385 do STJ.
Ante a conclusão delineada, considero a ocorrência de sucumbência recíproca, assumindo ambos as custas e honorários
- estes em 10% sobre o valor do débito, ficando o Autor com a obrigação suspensa em face do comando da Lei 1060/50.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
SALVADOR (BA), 06 DE JUNHO DE 2011.
MARIA VERÔNICA MOREIRA RAMIRO FURTADO
Juíza de Direito - 1ª Vara Cível
0069560-07.2006.805.0001 - HIPOTECARIA(9-1-5)
Apensos: 1579433-8/2007
Autor(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Elisa Mara Odas
Reu(s): Diogenes Ribeiro De Alencar Filho
Advogado(s): Florimar dos Santos Viana, Stenio Lemos
Sentença: de fl. 146: ACORDO. Homologo, por sentença, a transação celebrada entre as partes para que produza os seus
legais e jurídicos efeitos. Declaro, por conseguinte, a extinção do feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, III,
do CPC. P.R.I. Honorários e custas da forma ajustada. Após, ao arquivo, com as devidas anotações, inclusive a baixa.
0000301-17.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-4-5)
Autor(s): Tiago Costa Reis
Advogado(s): Epifânio Dias Filho; Angelita Mascarenhas Carneiro Dias; Agnaldo Edson Ramos Ferreira.
Reu(s): Banco Bmg
Advogado(s): Fabio Frasato Caires, Lucas Rêgo Silva Rodrigues, Rodolfo Gerd Seifert
Sentença: de fl. 260: ACORDO. Homologo, por sentença, a transação celebrada entre as partes para que produza os seus
legais e jurídicos efeitos. Declaro, por conseguinte, a extinção do feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, III,
do CPC. P.R.I. Honorários e custas da forma ajustada. Após, ao arquivo, com as devidas anotações, inclusive a baixa.
0028314-55.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse(9-4-1)
Autor(s): Banco Itauleasing Sa
Advogado(s): Antonio Braz da Silva
Reu(s): Tatiana Aspera De Araujo
Sentença: DE FL. 45: DESISTÊNCIA. Homologo, por sentença, a desistência de fls., para que produza os seus legais e
jurídicos efeitos. Por conseguinte, declaro extinto o processo, sem efeito de julgamento de mérito, nos termos do art. 267,
VIII, do CPC. Inexistindo recurso ao arquivo. Havendo solicitação, desentranhem-se os documentos acostados. Custas ex
lege. P.R.I.
0073232-18.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-3-6)
Autor(s): Margarida Alves Dos Santos
Advogado(s): Roberto Carvalhal Matos
Reu(s): Shopping & Feira Empreendimentos Ltda, Roberto Luis Mendes Costa, Maria Teresa Vasquez De Souza Leao
Advogado(s): Vitor Serva Vazquez
Despacho: DE FL. 285: SENTENÇA
Vistos,
MARGARIDA ALVES DOS SANTOS, qualificada, ajuizou Ação indenizatória contra SHOPPING & FEIRA EMPREENDIMENTOS
LTDA., ROBERTO LUIS MENDES COSTA e MARIA TERESA VASQUEZ DE SOUZA LEÃO, identificados e devidamente representados.
Consta da inicial, em síntese, que a Requerente firmou com os Réus um contrato de locação não residencial de uma loja
para funcionar como lanchonete; que os Requeridos não adimpliram com as obrigações previstas no Regimento Interno do
Condomínio Shopping & Feira; que os Suplicados utilizaram-se da prática de propaganda enganosa no momento de
divulgação do empreendimento; que jamais houve inauguração oficial do Shopping Réu; que fizera empréstimo junto ao
Banco do Nordeste a título de investimento no negócio; que os Réus se utilizaram de medidas que dificultaram o pleno
funcionamento da loja. Pede o julgamento procedente da pretensão. Juntou farta documentação.
Os Réus apresentaram contestação (fls. 260/269), aduzindo preliminares de ilegitimidade passiva e conexão. No mérito,
alegam que o contrato foi totalmente cumprido. Por fim, requereram que o pedido fosse julgado improcedente.
Réplica apresentada (fls. 273/ 276).
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 131
É o relatório. Decido.
O processo está pronto para julgamento, porque a matéria é unicamente de direito, sendo desnecessária, nos termos do
art. 330, I, do CPC, a realização de audiência.
As preliminares suscitadas pela parte Ré não se sustentam. A primeira, de ilegitimidade passiva, porque sendo certo que as
pessoas físicas indicadas para o pólo passivo são os sócios da pessoa jurídica Demandada, possível que a demanda lhes
seja direcionada. Além do mais, impõe-se o reconhecimento da legitimidade passiva deles não em virtude desta qualidade,
a de sócios da pessoa jurídica Ré, mas como prováveis agentes do ato material ora imputado de ilegal pela Autora. A
segunda, de conexão, visto que esta ação de indenização e a ação de despejo possuem pressupostos distintos, embora
envolvam as mesmas partes e o mesmo contrato de locação. Rejeito-as, pois.
Tem-se, todavia, que a ação não pode prosseguir por outra razão, qual seja, a ilegitimidade ativa da sócia Margarida Alves
dos Santos para pleitear indenização por danos morais e materiais pelo contrato celebrado entre os Réus e a empresa
Moscou Comércio de Alimentos Ltda.
Como é cediço, são os legitimados ao processo os titulares dos interesses em conflito, pelo que tem legitimidade ativa o
titular do interesse pretendido, bem como o é legitimado passivo o titular do interesse que resiste à pretensão.
Sobre o tema esclarece Humberto Theodoro Júnior: "Legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares
dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do
interesse que se opõe ou resiste à pretensão. Em síntese: como as demais condições da ação, o conceito da letigimatio ad
causam só deve ser procurado com relação ao próprio direito de ação, de sorte que 'a legitimidade não pode ser senão a
titularidade da ação" (in "Curso de Direito Processual Civil". - 25ª ed. - Rio de Janeiro: Forense, 1998, vol. 1, p 57/58).
A conferir: MEDIDA CAUTELAR INOMINADA - CONDIÇÕES DA AÇÃO - POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - INTERESSE
PROCESSUAL - LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA - EXISTÊNCIA - (...) Os legitimados ao processo são os titulares dos
interesses em conflito, havendo legitimidade ativa ad causam quando o autor é o possível titular do direito pretendido e
passiva se o réu é a pessoa indicada para sofrer os efeitos da sentença, em caso de procedência do pedido. (TAMG - AC
0317630-5 - 3ª C.Cív. - Rel. Juiz Edilson Fernandes - J. 11.10.2000).
E, ainda: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C PERDAS E DANOS - SUBLOCAÇÃO - ILEGITIMIDADE ATIVA E
PASSIVA AD CAUSAM - SENTENÇA MANTIDA APELO DESPROVIDO - (...) A legitimidade das partes é uma das condições da
ação, razão pela qual tratando-se a autora de parte ilegítima ativa e o réu, ilegítima passiva, o feito há de ser extinto por
carência de ação. (TJSC - AC 98.017222-5 - 2ª C.Cív. - Rel. Des. Anselmo Cerello - J. 17.11.2000).
Assim, pode-se afirmar, de maneira singela, que possui legitimidade ativa o titular da pretensão posta em juízo e legitimidade passiva aquele que se encontra sujeito àquela pretensão.
Todavia, a legitimidade somente é aferível diante de uma situação específica, deduzida em juízo.
Logo, possuirão os litigantes a legitimidade quando se verificar, a partir de uma análise abstrata, a semelhança entre as
partes que estão envolvidas na situação conflituosa e as que se encontram em juízo. Em síntese: como as demais condições da ação, o conceito da legitimatio ad causam só deve ser procurado com relação ao próprio direito de ação, de sorte
que 'a legitimidade não pode ser senão a titularidade da ação'. E, para chegar-se a ela, de um ponto de vista amplo e geral,
não há um critério único, sendo necessário pesquisá-la diante da situação concreta em que se achar a parte em face da lide
e do direito positivo.
Inegável que a parte autora não empreendeu negócio jurídico de locação com a parte ré, mas a sua empresa, Moscou
Comércio de Alimentos Ltda, possuindo esta, pois, a legitimidade para figurar no pólo passivo da presente ação.
Em outros termos, a Autora não fez parte da avença - e nem do contrato de financiamento celebrado com o BNB - e por isso
não possui legitimidade para demandar em nome da pessoa jurídica que figurou como locatária. Assim, quem tem legitimidade para a causa são os sujeitos da relação jurídica deduzida, quais sejam, a sociedade comercial que figurou como
locatária e os réus locadores.
Portanto, considerando-se o caso concreto, resta caracterizada carência de ação pela ilegitimidade ativa da Autora, impondo-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, por lhe faltar uma das condições da ação (ilegitimidade
passiva), com fulcro no art. 267, VI, do CPC.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 132
Condeno a Autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixando estes no valor de R$ 500,00,
obrigação que fica suspensa em face da gratuidade que lhe foi deferida.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
SALVADOR (BA), 07 DE JUNHO DE 2011.
MARIA VERÔNICA MOREIRA RAMIRO FURTADO
Juíza de Direito - 1ª Vara Cível
0033382-20.2010.805.0001 - Cautelar Inominada(9-1-5)
Autor(s): Adailton De Jesus Conceicao
Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares
Reu(s): Banco Panamericano S A
Advogado(s): Tarcisio Rodrigues Di Silva Segundo
Sentença: DE FL. 31: ACORDO. Homologo, por sentença, a transação celebrada entre as partes para que produza os seus
legais e jurídicos efeitos. Declaro, por conseguinte, a extinção do feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, III,
do CPC. P.R.I. Honorários e custas da forma ajustada. Após, ao arquivo, com as devidas anotações, inclusive a baixa.
0118070-46.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-4-2)
Autor(s): Gley Duarte Da Silva
Advogado(s): Tuane Danuta da Silva
Reu(s): Banco Finasa Bmc S A
Advogado(s): Humberto Luiz Teixeira
Sentença: de fls. 125: ACORDO. Homologo, por sentença, a transação celebrada entre as partes para que produza os seus
legais e jurídicos efeitos. Declaro, por conseguinte, a extinção do feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, III,
do CPC. P.R.I. Honorários e custas da forma ajustada. Após, ao arquivo, com as devidas anotações, inclusive a baixa.
0092469-72.2008.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)(8-4-5)
Autor(s): Heyder Mattos Silva
Advogado(s): Wilker Campos Chagas
Reu(s): Arnobio Ulisses Goncalves Filho, Peccini Comercio E Serviços Ltda (Sound Center), Condominio Shopping Center
Iguatemi
Advogado(s): Ana Cristina Carvalho de Sousa, Antonio Jorge Zacharias Monteiro, Arnaldo Fraga
Sentença: Conclusão de fl. 343: "... Em face do exposto, pela prova coligida e em face do direito aplicável à espécie, JULGO
IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Condeno o Autor no pagamento das custas processuais e hnorários advocatícios
estes fixados em R$ 3.000,00 para todos os Réus (R$1.0000,00 para cada). Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
0132021-44.2008.805.0001 - INDENIZACAO(8-4-5)
Autor(s): Arnobio Ulisses Goncalves Filho
Advogado(s): Artur Fernando Guimarães de Jesus Costa
Reu(s): Heyder Mattos Silva, Nacional Iguatemi Empreendimentos Sa
Advogado(s): Antonio Jorge Zacharias Monteiro, Arnaldo Fraga, Wilker Campos Chagas
Sentença: Conclusão da sentença de fl. 484: "... Em face do exposto, pela prova coligida e em face do direito aplicável à
espécie, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral e, assim, condeno os Réus a pagarem, na proporção da
culpabilidade de 80% para o 1º Réu e de 20% para o 2º, as seguintes parcelas: 1. R$1.502,13 (a título de danos materiais),
corrigidos desde o pagamento e com juros de mora de 1% a/m; e 2. R$10.000,00 (pelos danos morais), esta com correção
monetária desde a data do arbitramento e os juros de mora, nos termos dos arts. 405 C/C 406 do CCB c/c ART. 161 do CTN
a partir da citação válida. Condeno os Réus no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no valor de 15%
(quinze por cento) sobre o valor da condenação, divididos na mesma proporção da culpabilidade anteriromente mencionada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
0124220-43.2009.805.0001 - Embargos à Execução
Autor(s): Big Inform Equipamentos E Suprimentos De Informatica Ltda, Eduardo Sampaio Moura, Valdimea Sento Se Fernandes
Cunha Moura
Advogado(s): Emanuel Fernandes da Cunha Moura
Embargado(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Rodolfo Nunes Ferreira
Sentença: de fl. 44: Vistos,
BIG INFORM EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS DE INFORMÁTICA LTDA., EDUARDO SAMPAIO MOURA e VALDIMÉIA SENTO-SÉ FERNANDES DA CUNHA MOURA, identificados e legalmente representados, opõem EMBARGOS À EXECUÇÃO
movida por BANCO DO BRASIL S/A. Consta da inicial, em síntese, que o valor executado de R$ 5.749,65 refere-se ao
Contrato de Abertura de Crédito firmado com o 1º Embargante para benfeitorias e aquisição de equipamentos; que o valor
original do contrato foi de R$ 15.787,20, estando o 1º Embargante inadimplente com as últimas cinco parcelas; que tal
inadimplência decorreu por culpa do Banco Embargado, em razão da aplicação de comissão de permanência, multa e
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 133
outras taxas incidentes sobre as parcelas em atraso. Por fim, requereram o acolhimento dos embargos para restringir os
limites de cobrança.
O Embargado manifestou-se às fls. 28/238 tendo aduzido que os Embargantes confessaram que celebraram o Contrato,
sem, contudo, efetuar o pagamento; que o valor cobrado está acrescido de juros e encargos autorizados por lei e
convencionados pelas partes; que os Embargantes não demonstraram que o título apresentado encontra-se eivado de
incorreção ou vício; que é inaplicável o CDC, visto que os Embargantes não são consumidores finais. Requereu a rejeição
dos Embargos.
As partes não indicaram provas (fl. 43).
É o relatório. Decido.
De início, cabe ressaltar que contrato em questão, encontra-se assinado pelo devedor, bem como por duas testemunhas,
preenchendo os requisitos do art. 585, II, do CPC, possuindo executividade plena.
Por sua vez, cabe lembrar o conceito de "consumidor", para os fins de sujeição da relação negocial às normas do Código de
Defesa do Consumidor, no qual vem expresso: "É toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço
como destinatário final" (Lei 8.078/90, art. 2º).
É, pois, pacífico o entendimento de que empréstimo contraído por pessoa jurídica não se submete ao Código de
Defesa do Consumidor.
A título de ilustração, no julgamento do REsp 541.867 (julgado em 10/11/2004), rel. p/ acórdão Min. Barros Monteiro, a 2ª
Seção do STJ adotou a teoria finalista, entendendo não haver relação de consumo entre uma sociedade empresária
revendedora de tintas e uma administradora de cartão de crédito.
Assim, fica afastada a aplicabilidade do CDC no caso em tela.
Quanto aos juros, tem-se que os incidentes são aqueles que foram devidamente convencionados. Realça-se, no particular,
que o art. 192, §§ 2º e 3º - da Constituição Federal - cuja aplicação, à míngua de sua regulamentação, gerou muitos debates
doutrinários e jurisprudenciais - não mais pode servir de parâmetro, visto que definitivamente revogado.
Neste sentido, transcrevo ementa de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: "A Súmula 596 do STF
permite a livre contratação de juros pelas instituições, públicas e privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional" (A/
C 4647172-81.2000.8.13.0000, Desa. Eulina do Carmo Almeida).
Desta forma, não se aplica a limitação de juros de 12% ao ano, prevista na Lei de Usura, aos contratos bancários de
financiamento.
Veja-se, a respeito, o seguinte aresto do STJ: "COMERCIAL - MÚTUO (FINANCIAMENTO DIRETO AO CONSUMIDOR - LIMITAÇÃO DE JUROS DE 12% AO ANO. PRECEDENTES DO STJ - SÚMULA 596 - STF. I - Não incide a limitação da taxa de juros de
12% ao ano no mútuo (bancário), atinente ao financiamento direto ao consumidor. II - Matéria de fato (Súmula 07) e precedentes do STJ. Súmula 596-STF. III - Recurso conhecido em parte e, nessa parte, provido." (STJ - RESP 188517 / RS - DJ de
01/07/1999, PG174 - RELATOR: MIN. WALDEMAR ZVEITER - DATA DA DECISÃO: 24/05/1999 - TERCEIRA TURMA).
E, ainda: "EXECUÇÃO - EMBARGOS DO DEVEDOR - NULIDADE DA SENTENÇA - VÍCIO CITRA PETITA - NULIDADE DA
EXECUÇÃO - INOCORRÊNCIA - CONTRATO DE MÚTUO - NOTA PROMISSÓRIA ASSINADA EM BRANCO - VALIDADE- LEI DE
USURA - INAPLICABILIDADE AOS CONTRATOS BANCÁRIOS. (...) - Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte,
parcialmente provido." (STJ - RESP 431245 / MS - DJ 10/03/2003, PG 232 - RELATOR: MIN. ALDIR PASSARINHO JUNIOR DATA DA DECISÃO: 19/11/2002 - QUARTA TURMA).
No tocante aos juros remuneratórios, nada impede sua cumulação com os juros moratórios. A Súmula 379 do Superior
Tribunal de Justiça assim determina: "Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios
poderão ser fixados em até 1% ao mês".
Por sua vez, de acordo com julgados do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a "capitalização dos
juros somente é permitida nos contratos previstos em lei, entre eles as cédulas e notas de créditos rurais, industriais e
comerciais, mas não para o contrato de mútuo bancário" (REsp n.º 180.940, Min. Waldemar Zveiter).
Os Embargantes, todavia, não demonstraram em momento algum tenha a dívida contemplado tal incidência, deixando de
colacionar qualquer prova em tal sentido e, no prazo que lhe foi assinado, também não indicaram meios de produzi-la.
Em face do exposto, rejeito os embargos opostos, reputando-os improcedentes.
Condeno os Embargantes nas custas processuais e nos honorários advocatícios, estes à razão de 10% (dez por cento) do
valor da causa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
SALVADOR, 08 DE JUNHO DE 2011.
MARIA VERÔNICA MOREIRA RAMIRO FURTADO
Juíza de Direito Titular - 1ª Vara Cível
0111970-41.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-4-3)
Autor(s): Andre Guimarães Construções Ltda
Advogado(s): Décio Martins Mendes Filho, Leonardo Baruch Miranda de Souza
Reu(s): Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Embasa
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 134
Advogado(s): Antonio Jorge Moreira Garrido Júnior
Sentença: de fl. 94 e 95: Vistos,
ANDRÉ GUIMARÃES CONSTRUÇÕES LTDA. identificada e legalmente representada, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO contra EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO - EMBASA, igualmente com
identificação. Aduz a Autora que adquriu o imóvel descrito na inicial e nunca fez qualquer pedido de ligação de serviço de
água; que quando o imóvel foi alugado e a locatária solicitou o fornecimento de água foi informada sobre a existência de
débito de R$ 12.015,83, cuja origem remonta a 1994 e decorre de contrato firmado com a empresa SP Oliveira e Cia. Ltda,
que não conhece. Pede a concessão de liminar e a procedência do pedido. Acostados documentos.
Decisão liminar à fl. 42. Citada, a parte ré apresentou contestação (fls. 46/57), nesta alegando que a obrigação é propter rem
e, assim, deve ser paga pelo atual proprietário; que o Decreto Estadual n. 3060/94 prevê que existindo débito, não é possível
a reativação de ligação da água; que pela Lei 7433/85 o comprador está obrigado a verificar toda a situação do imóvel no
momento da compra; que descabe o pleito de indenização a título moral. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos.
Acostou documentos (fls. 58/82). Réplica às fls. 87/91. Audiência de conciliação (fl. 92).
É o relatório. Decido.
O pleito autoral procede em parte.
Versam os autos sobre ação ordinária proposta pela empresa André Guimarães Construções Ltda., objetivando anular todo
o débito considerado pela Embasa referente ao fornecimento de água ao imóvel descrito na vestibular, sob o argumento de
que o mesmo não lhe pode ser imputado, mas ao antigo proprietário.
Na verdade, revelam-se nesta ação dois pontos que merecem análise. Um, diz respeito à qualidade da dívida, ou seja, se é
ou não propter rem. O outro, é afeto ao período do débito.
No que pertine ao primeiro ponto posto sob discussão, é certo que a obrigação constante do contrato de fornecimento de
energia elétrica é pessoal, sendo para ela indiferente a existência ou não de um direito real subjacente. Destarte, a dívida
referente ao período anterior da aquisição do imóvel pela Autora deve ser atribuída e cobrada ao antigo proprietário, já que
foi ele o usuário do serviço.
Além disso, em situação semelhante a dos autos, a Primeira Turma do STJ concluiu que "o art. 6º, § 3º, II, da Lei 8.987/95,
fala, expressamente, em inadimplemento do usuário , ou seja, do efetivo consumidor do serviço (interrupção personalizada). É inviável, portanto, responsabilizar-se o atual usuário - adimplente com suas obrigações - por débito pretérito relativo
ao consumo de água do usuário anterior" (REsp 631.246/RJ, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 23.10.2006).
Destarte, por conta de débito consolidado de anterior proprietário, não pode o adquirente do imóvel ser privado do fornecimento do serviço e, muito menos, serresponsabilizado por tal pagamento.
Relativamente ao débito vencido após a aquisição do imóvel pela parte autora, certo que, no particular, não tem suporte de
juridicidade a pretensão autoral de desconsideração da dívida pelo fato de que restou incontroverso - pelos próprios
argumentos insertos na inicial - que o imóvel possuía ligação ativa de fornecimento de água já que do contrário não fez prova
a parte autora, ônus que lhe cabia a teor do inciso I, do artigo 333, do Código de Processo Civil.
Deste modo, não evidenciando a parte autora a não existência de ligação de água, não provou o fato constitutivo do direito
perseguido. Aliás, a tal respeito, diz PONTES DE MIRANDA: "O ônus da prova é objetivo, não subjetivo. Como partes, sujeitos
da relação jurídica processual, todos os figurantes hão de provar, inclusive quanto a negações. Uma vez que todos têm de
provar, não há discriminação subjetiva do ônus da prova. O ônus da prova, objetivo, regular conseqüência de se não produzir
prova. Em verdade, as regras sobre conseqüências da falta da prova exaurem a teoria do ônus da prova. Se falta prova, é que
se tem de pensar em se determinar a quem se carga a prova. O problema da carga ou ônus da prova é, portanto, o de
determinar-se a quem vão as conseqüências de não haver provado; ao que afirmou a existência do fato jurídico (e foi, na
demanda, o autor), ou a quem contra-afirmou (= negou ou afirmou algo que, exclui a validade ou eficácia do fato jurídico
afirmado), seja o outro interessado, ou, na demanda, o réu. Enquanto alguém se diz credor, e não o prova, não pode esperar
que se trate como credor. Por isso, intentada a demanda, se o autor afirma a existência de algum fato jurídico (=a juridicidade
de algum fato = a entrada, antes ou agora, de algum fato no mundo jurídico, e não na prova, até precluir o tempo em que
poderia provar, a conseqüência é contra ele: 'Actore non probante reus absolvitur')". ("Comentários ao Código de Processo
Civil" Tomo IV, 3ª ed. rev aument. e atual. por Sérgio Bermurdes, Forense, 1996, p. 271).
A Lei Federal nº 6.528, de 11 de maio de 1978, ao dispor sobre as tarifas dos serviços públicos de saneamento básico,
estabelecia, em seu art. 4º, que: "A fixação tarifária levará em conta a viabilidade do equilíbrio econômico-financeiro das
companhias estaduais de saneamento básico e a preservação dos aspectos sociais dos respectivos serviços, de forma a
assegurar o adequado atendimento dos usuários de menor consumo, com base em tarifa mínima".
Referida norma legal foi revogada, expressamente, pela Lei nº 11.445/2007, que, entretanto, não extinguiu a "tarifa mínima",
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 135
pelo contrário, reafirmou sua utilização (art. 30), sempre no intuito de atender os objetivos sociais do serviço, tais como a
preservação da saúde pública, o adequado atendimento dos usuários de menor renda, e o custo mínimo necessário para
disponibilidade do serviço em quantidade e qualidade adequadas.
A matéria acerca da natureza jurídica da contraprestação pelo serviço de água já foi por demais enfrentada pelos tribunais
superiores.
O Superior Tribunal de Justiça, por algum tempo, manteve-se oscilante, ora reconhecendo a natureza de taxa (REsp 830375
- Min. Teori Albino Zavascki, REsp 453855 - Min. Franciulli Netto, REsp 665738 - Min. José Delgado), ora encampando a tese
de tarifa (REsp 740967 - Min. Luiz Fux , REsp 149654 - Ministro Francisco Peçanha Martins). Contudo, recentemente,
pacificou o seu entendimento e, acabou por adotar entendimento pela natureza de tarifa, mencionando, inclusive, a
definitividade da matéria no Supremo Tribunal Federal. Ressalte-se a decisão exarada no REsp 834.799:
"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE ÁGUA E DE ESGOTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ARTS. 458, II,
E 535, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. REGIME REMUNERATÓRIO. TARIFA. I - Não há falta ou omissão no
aresto vergastado. As questões relevantes ao deslinde da causa foram devidamente enfrentadas, restando expostas as
razões de convencimento do órgão julgador a quo. II - "O Colendo STF já decidiu, reiteradamente, que a natureza jurídica da
remuneração dos serviços de água e esgoto, prestados por concessionária de serviço público, é de tarifa ou preço público,
consubstanciando, assim, contraprestação de caráter não-tributário" (REsp nº 740967/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJ de
28.04.2006). III - Recurso Especial improvido"." (Relator(a) Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 22/08/2006 Data da Publicação/Fonte DJ 02.10.2006 p. 238).
Merece destaque, aqui, trecho do elucidativo voto-vista do Eminente Ministro JOSÉ DELGADO neste julgamento, resultando
em modificação do seu próprio entendimento lançado em processos anteriores pela natureza tributária.
Confira-se: "A nova Carta Constitucional de 1988 recepcionou, em seu art. 175, parágrafo único, incisos I e III, a política
tarifária e a Lei nº 6.528/78, bem assim o Decreto Federal nº 82.587/78 que a regulamentou, manteve a mesma política
tarifária para a cobrança dos respectivos serviços prestados, como se vê de suas próprias expressões: 'Art. 175 - Incumbe
ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a
prestação de serviços públicos. Parágrafo único - A lei disporá sobre: I - o regime das empresas concessionárias e
permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de
caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; (...) III - política tarifária."
Assim, ao combater a cobrança da tarifa, labora em equívoco a Demandante, posto que, independentemente de ter utilizado
o serviço, o mesmo estva disponibilizado no imóvel adquirido. Vale ainda ressaltar que todas as Companhias Estaduais de
Saneamento do Brasil procedem a cobrança da prestação de seus serviços através de tarifas, em face da legislação
supramencionada, a exemplo da Embasa, que é a Companhia de Saneamento do Estado da Bahia.
Como se vê, inexiste óbice legal para que o faturamento do serviço de fornecimento de água seja feito com base na tarifa
mínima, desde que o consumo seja inferior aos limites mínimos definidos para cada categoria de usuários, situação
verificada na espécie. Todavia, independentemente da natureza da cobrança (taxa ou tarifa), obviamente, a contraprestação
somente é devida na existência do serviço e a parte autora não logrou provar que o mesmo não tenha sido prestado e o
argumento de que se trata de um terreno, por si, não é suficiente para afastar tal obrigação, pois, como antes dito, a inicial
admite a existência de contrato anterior de fornecimento de água.
Por tais razões, a dívida existente sobre o imóvel a partir da compra pela Demandante (18 de julho de 2006) tem razão de
subsistir e, por isso, pode ser cobrada.
Diante do exposto, considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão da Autora
para o fim de reconhecer inexistente o débito referente ao período anterior de aquisição do imóvel (18/07/2006), dando por
válida a dívida apurada a partir de tal data, considerando-se cassada a medida liminar concedida no início do procedimento.
Diante da sucumbência concorrente, impõe-se o rateio das despesas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados, estes, em 10% sobre a condenação (CPC, art. 20, § 3º), admitida a compensação (CPC, art. 21, caput; Súmula 306/
STJ), cabendo à parte ré assumir 80% e, a Autora, o remanescente.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
SALVADOR, 09 DE JUNHO DE 2011.
MARIA VERÔNICA MOREIRA RAMIRO FURTADO
Juíza de Direito - 1ª Vara Cível
0047062-72.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Itaucard S/A
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 136
Advogado(s): João Francisco Coelho Narvaes
Reu(s): Maria Perpetuo Socorro Souza Galvao
Advogado(s): Marcus Tadeu Galvão Mendes, Veronica Cristina Pereira Martins
Sentença: Conclusão de fls. 52: Homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes para que produza os seus
legais e jurídicos e, por consequencia, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 269, III, do
CPC. Custas ex lege. P.R.I. Arquivem-se os autos apenas após o cumprimento total do acordo.
0023428-13.2011.805.0001 - Exceção de Incompetência
Autor(s): Companhia De Seguros Alianca Da Bahia
Advogado(s): Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez, Mariana Netto de Mendonça Paes
Excepto(s): Zenor Santos Nascimento
Advogado(s): Paulo Roberto Pacheco Aquino
Decisão: Conclusão de fl.22: "... Diante do expendido, ACOLHO A EXCEÇÃO oposta, declarando a incompetência da 1ª Vara
Cível para o processaemento e julgamento desta ação, e, por conseguinte, determino a remessa dos autos para a Comarca
de Aporá, Estado da bahia, com as garantias de estilo. Após intimado e assim querendo, mediante protocolo e com as
cautelas de estilo, poderão os autos ser entregues ao patrono da parte Demandante. Publique-s. Intimem-se. Dê-se baixa."
0113243-31.2005.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO
Embargante(s): Clomir Gonçalves Da Silva, Fernando De Sena Lopes, Sergio Luis Gonçalves Da Silva
Advogado(s): Marco Aurelio de Castro Junior
Embargado(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Jamile Sandes Pessoa da Silva, Marcus Vinicius Alcântara Kalil, Orlando Kalil Filho
Despacho: de fl. 502: Junte-se. Diga, em 10 dias, a parte executada. P.
0079535-58.2003.805.0001 - POR QUANTIA CERTA(2-4-1)
Apensos: 822336-3/2005, 822353-1/2005
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Jamile Sandes Pessoa da Silva, Orlando Kalil Filho
Reu(s): Clomir Goncalves Da Silva, Dg E L Alimentos E Bebidas Ltda
Advogado(s): Marco Aurelio de Castro Junior
Despacho: de fl. 131: Junte-se. Diga, em 10 dias, a parte executada.
Expediente do dia 14 de junho de 2011
0134012-89.2007.805.0001 - Embargos à Execução
Embargante(s): Clarice Soares De Lima
Advogado(s): José Ronaldo Duarte Ferreira
Embargado(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa
Advogado(s): Marcus Vinicius Brito Passos Silva, Waldemiro Lins de Albuquerque Neto
Despacho: de fl.: Junte-se aos embargos. Anuncio o julgamento antecipado.
0146943-56.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-2-2)
Apensos: 3101753-6/2010
Autor(s): Jairo Andrade Freitas
Advogado(s): Pericles Novais Filho
Reu(s): Banco Bv Financeira
Advogado(s): Luis Carlos Monteiro Laurenço, Marcelo Tourinho Dantas
Despacho: de fl. 106: Junte-se. Proceda o Autor o pagamento do valor devido, em 10 dias. P.
0022427-33.1987.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Baneb Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Marcos Imbassahy Guimarães Moreira
Reu(s): Antonio Paiva De Noronha, Ademi Vieira Barros
Advogado(s): Joel Moura Pinheiro
Despacho: de fl. 102: Junte-se. Remetam-se os autos ao Juízo da 26ª Vara Cível competente para processá-lo, em face da
anterior distribuição (fl. 68), a qual firmou sua prevenção. Dê-se baixa.
0099513-74.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Everson Nery Dos Santos Moura
Advogado(s): Fernando Antonio Reale Barreto
Reu(s): Condominio Do Edificio Villa Da Praia
Advogado(s): Alessandra Sales L Figueiredo
Despacho: Junte-se. Diga, em 5 dias, o Autor. P.
0116723-80.2006.805.0001 - EXECUÇÃO(5-5-2)
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 137
Autor(s): U. U. D. B. B. S.
Advogado(s): Diego Correa Rodrigues, Luis Carlos Monteiro Laurenço; Vinicius Brandão do Vale, Luiz Vilson de Oliveira
Souza Segundo
Reu(s): F. C. E. R. E. S. L., L. V. C. P., R. V. P.
Despacho: de fl. 120: Feito suspenso até nova manifestação da parte Autora. I.
0050756-69.1998.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Excel Leasing Sa Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Elisa Mara Odas, Flávia Martins Barreto, Sergio Fialho Ribeiro
Reu(s): Roberto Conceicao Argolo
Advogado(s): Albany Camelo Sampaio Junior
Despacho: de fl. 82v: Vistos, Diga a parte autora, em 10 dias, se não pretende a conversão desta demanda em execução. P.
0007463-29.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-5-5)
Autor(s): Ederivaldo Ribeiro Brotas
Advogado(s): Jorge de Souza Santa Rosa
Reu(s): Sul America Companhia De Seguro Saude
Advogado(s): Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez, Mariana Netto de Mendonça Paes
Despacho: de fl. 79v.; Vistos, Anuncio o julgamento antecipado. P.
0092328-29.2003.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(4-3-2)
Autor(s): Banco Sudameris Brasil Sa
Advogado(s): Luciana dos Santos Barbosa, Mauricio Trindade Miranda
Reu(s): Daniel M Damiao Lobo Dantas
Despacho: de fl. 40: Vistos, Diga a parte autora, em 10 dias, sobre a possibilidade de conversão da ação para execução.
0040927-30.1999.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Desenbahia - Agência De Fomento Do Estado Da Bahia S/A
Advogado(s): Célia Maria Bastos de Almeida, Marcos Imbassahy Guimarães Moreira, Samuel Berenstein
Reu(s): Magno Vaz Rocha, A M Locadora Rocha Ltda
Despacho: de fl. 140: Junte-se. Indiquem os sócios da emprea bens desta passíveis de penhora, sob pena de os seus,
pessoais, serem excutidos, em 10 dias.
0118458-46.2009.805.0001 - Consignação em Pagamento(9-3-6)
Autor(s): Mvl Incorporadora Ltda
Advogado(s): Eugênio de Souza Kruschewsky, Maria Amélia Maciel Machado
Reu(s): Nonato Jose De Lima Fontes, Claudia Maria Fernandes De Souza Fontes
Advogado(s): Antonio Francisco Costa, Ivanildo Morais Assis, Rogério Leite Brandão Ferreira, Ulisses Orge Franco Lima
Gomes
Despacho: de fl. 124: Junte-se. Anuncio o julgamento antecipado.
0048756-76.2010.805.0001 - Monitória(8-3-1)
Autor(s): Hsbc Bank Brasil S A Banco Multiplo
Advogado(s): Ramon David de Araújo
Reu(s): V E C Servicos De Clicheteria Ltda, Carlos Augusto Trindade De Souza, Valdemir Costa Da Silva
Advogado(s): Arnaldo Pinto Lima
Despacho: de fl. 90: Digam as partes, em 10 dias, se possuem provas a produzir, sem o que dar-se-á o julgamento
antecipado do feito. P.
0014242-63.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-4-3)
Autor(s): Augusta Romana De Souza
Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares
Reu(s): Bv Financeira Sa
Advogado(s): Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna, Ticiana Carvalho da Silva
Despacho: de fl. 23: A parte ré não contestou, tornando-se revel. Indique o (a) autor (a) as provas que pretende produzir na
audiência, em dez dias (art. 324, CPC). I.
0151131-92.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-4-1)
Autor(s): Geisiane Dias Magalhaes
Advogado(s): Gustavilson Roberto Leite e Silva Júnior
Reu(s): Portoseg Sa
Despacho: de fl. 107: Junte-se. Diga, em 5 dias, a parte ré. P.
0013699-36.2006.805.0001 - POR QUANTIA CERTA(9-1-5)
Autor(s): Banco Bradesco S.A.
Advogado(s): Elisa Mara Odas
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 138
Reu(s): Jartec Com E Rep Equip Para Mineração Lçtda, Rita De Cassia Da Silva Sa
Advogado(s): Maria Auxiliadora Merces Lyrio, Sylvio Quadros Merces
Despacho: de fl. 138: Junte-se. Diga, em 10 dias, a parte exequente. P.
0044841-82.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Volkswagen S.A
Advogado(s): Ramon Cestari Cardoso; Antonio Carlos de Jesus Filho
Reu(s): Claudio Dos Santos Imperial
Despacho: de fl. 61: Feito suspenso até finalização do prazo para cumprimento do acordo.
Expediente do dia 16 de junho de 2011
0058498-82.1997.805.0001 - POSSESSORIA(7-5-4)
Autor(s): Primordial Moveis Ltda
Advogado(s): Carlos Alberto de Castro Moraes
Reu(s): Monica Mendes De C Gantois, Mariela Mendes De Carvalho Franco, Almir Mendes De Carvalho Neto e outros
Advogado(s): Aurelio Pires, Aurelio Pires, Luiz Carlos Alencar Barbosa
Sentença: FL. 168,168v e 169- 1.Finalizando, disse a MM Juíza que passava a prolatar a SENTENÇA. A PRIMORDIAL MÓVEIS
LTDA promoveu a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE contra MÔNICA MENDES DE CARVALHO GANTOIS - e
CARLOS HENRIQUE JORGE GANTOIS - MARIELA MENDES DE CARVALHO FRANCO e ALMIR MENDES DE CARVALHO
NETO - todos qualificados nos autos. Na exordial, alega a Autora, em resumo, ser proprietária e possuidora dos lotes de
números 9 e 10 da quadra 12 do Loteamento Cidade Jardim Eldorado, nesta Capital, tendo sobre o mesmo praticado os
Réus esbulho, consistente este na construção, em sua área, de obra que foi objeto, inclusive, de embargo. Noticia, ainda, a
exordial, datada de 10 de outubro de 1997, que desde tal ocasião, a obra construída também sobre um dos lotes de
propriedade da Autora, já estava praticamente concluída. Arremata requerendo o julgamento procedente do pedido. Carreou
os documentos de fls.7/30, entre os quais fotografias. Audiência de justificação realizada (fls. 104/108), na qual foram
ouvidas 2 testemunhas. Citados, os Réus contestaram (fls. 45/49, 86/88 e 132/137), nas quais aduzem a improcedência do
pedido, ao argumento de que o alvará de construção foi concedido pela Prefeitura Municipal, e a obra restou licenciada pelo
CREA. Colacionaram, também, parecer do Departamento Jurídico da SUCOM, de fls. 91/93, bem assim que o caso não é de
ação reintegratória, não tendo havido prova do esbulho. Finalizaram dizendo que sempre se tiveram na posse do imóvel e
deles são justos e legítimos proprietários, requerendo o julgamento improcedente da pretensão. Juntaram documentos.
Réplica às fls. 143/144. Na audiência de instrução hoje realizada foram colhidos os depoimentos das mesmas testemunhas originalmente ouvidas, oportunidade na qual foram apresentadas as razões finais orais pelas partes. É o relatório.
Decido. O pedido autoral não se reveste de juridicidade. No sistema processual pátrio é assegurado ao possuidor o direito
de ser mantido na posse, em caso de turbação e reintegrado no caso de esbulho, sendo ônus da parte Autora provar a sua
posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte Ré, a data em que este ocorreu, além da continuação ou perda da
posse. As provas dos autos não revelam que os fatos narrados na inicial tenham efetivamente ocorrido. Na verdade, não
obstante todo o longo curso desta demanda, a mesma já nasceu resolvida. A Autora embora tenha sido por demais veemente na alegação acerca do esbulho atribuído aos Réus, fez juntar à vestibular um documento assinado pelo Engenheiro
Agrimensor Renato Castro de Oliveira Filho (fl. 24), o qual revela que o lote nº 10, indicado naquela como o indevidamente
ocupado, em realidade teve sua área invadida pela ocupação do lote nº 8. Tal documento, intitulado Laudo Técnico, é bem
claro no sentido de evidenciar que todo o problema originado nos lotes da Autora (números 09 e 10) nasceu no lote nº 07 da
quadra 12. Em tal expediente não se percebe, sequer indiciariamente, tenha havido invasão ou esbulho por parte dos Réus
sobre qualquer área da Autora. Destarte o mencionado parecer acaba por desconstituir toda a alegação que embasou o
pleito inicial. Mas não apenas por isso a demanda merece o rechaço judicial. Igualmente o documento de fls. 91/93, é
extremamente claro em demostrar que aquele parecer acostado à inicial (fl. 17) e que embasou o embargo da obra foi
plenamente desconstituído. Do mesmo importa extrair-se apenas o item 6 que assim dispõe: "O próprio lote 10 se investiu
em parte da área remanescente". Com efeito, concluiu o Órgão Municipal (SUCOM) que não apenas tal área de terra não foi
invadida pelos Réus como teve um acréscimo de metragem de outra área. E tanto é verdadeira à assertiva que os Réus
obtiveram, posteriormente, o que se pode dizer embargo do embargo, ou, melhor, a cassação de tal ato constritivo, logrando
receber o habite-se de sua construção. Se, todavia, ainda que não fosse suficiente tal prova documental não poderia a Autora
valer-se de sua prova oral para lograr ser vencedora nesta ação. As testemunhas hoje ouvidas, embora demonstrem
seriedade, foram firmes em que o terreno da Autora, na época da alegada invasão, não era demarcado. A primeira, David
Gonzalez, esclareceu que apenas parte da área era cercada e que ele por lá passava eventualmente. A segunda, Manuel
Garrido, disse que a base pela qual entendeu ter sido a Autora vítima de esbulho em sua área era por causa de uma árvore
existente no local. Nenhum deles soube esclarecer a data da suposta violência ou quem, de fato, a cometeu. Por tantas e tais
razões é que não se pode considerar tenham os Réus cometido esbulho contra qualquer dos lotes da Autora, reservandose para esta ação a total improcedência. E assim há de ser porque não se desincumbiu a Autora do ônus que lhe cabia:
provar o fato constitutivo do direito alegado. Conforme sustenta DE PLÁCIDO E SILVA (Comentários ao Código de Processo
Civil, p. 301) a prova da posse é fundamental. "É requisito primordial para que se possam mover os interditos de manutenção ou de reintegração: sem que prove a posse da coisa, seja móvel ou imóvel, ninguém poderá merecer a proteção legal
que os interditos asseguram". Portanto, uma vez que não logrou a Autora provar a presença dos requisitos legais para que
fosse deferida a sua pretensão, visto que indemonstrado o esbulho, a proteção judicial perseguida não tem cabida. Diante
do exposto, com base no direito aplicável à espécie, especificamente nos arts. 926 e 927, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE
a pretensão autoral. Condeno-a nas custas processuais e honorários de advogado, estes à razão de 10% (dez por cento)
sobre o valor atribuído à causa, corrigido monetariamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 139
3ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CÍVEL
JUIZ DE DIREITO - DR. ARGEMIRO DE AZEVEDO DUTRA
ESCRIVÃ: ROSA AMÉLIA GARCIA FERNANDEZ
Expediente do dia 17 de junho de 2011
0142954-18.2004.805.0001 - POR QUANTIA CERTA
Autor(s): Petrobrás Distribuidora S/A
Advogado(s): Maurício Kertzman Szoporer, Amâncio Lírio Barreto Neto, Marilene Mota Francisco, Mário Pinto Rodrigues da
Costa Filho
Reu(s): Quimica Fina Industria E Comercio Ltda
Despacho: DE ORDEM: mandei publicar para que a parte autora providencie a distribuição da Carta Precatória, em 10 dias.
0152369-20.2007.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
Apensos: 2494459-6/2009
Exequente(s): Hsbc Bank Brasil Sa
Advogado(s): Marcela Ferreira Nunes, Aracely Vanessa Jardim Soubhia
Executado(s): D P M Bahia Drugstore Perfumaria E Medicamentos Ltda, Ariston Brito Franca Filho
Despacho: DE ORDEM: mandei publicar para que a parte autora providencie a distribuição da Carta Precatória, em 10 dias.
0147063-12.2003.805.0001 - RESTAURACAO DE AUTOS
Autor(s): Fundacao Dos Economiarios Federais Funcef
Advogado(s): Ana Claudia Guimarães Vitari, Bruna Sampaio Jardim, Carlos Frederico Guerra Andrade, Cyntia Possídio de
Lima
Reu(s): Wagner Andrade, Maria Das Gracas Ribeiro De Morais
Despacho: DE ORDEM: mandei publicar para que a parte autora providencie a distribuição da Carta Precatória, em 10 dias.
0001208-85.1992.805.0001 - COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA )
Autor(s): Real Sociedade Espanhola De Beneficencia Hospital Espanhol
Advogado(s): Manoel Boulhosa Gonzalez, Jose Curvello Filho, Juliana Santos
Reu(s): Maria Do Carmo R Elpidio, Walfredo Elpidio Da Silva
Despacho: DE ORDEM: mandei publicar para que a parte autora providencie a distribuição da Carta Precatória, em 10 dias.
0168997-26.2003.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Fiat Sa
Advogado(s): Lucas Guida de Souza, Lucas Nascimento Evangelista
Reu(s): Ricardo Carvalho Andrade
Despacho: Expeça-se CP conforme o pedido, tendo por finalidade a busca e apreensão do veículo e citação do R.
0168997-26.2003.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Fiat Sa
Advogado(s): Lucas Guida de Souza, Lucas Nascimento Evangelista
Reu(s): Ricardo Carvalho Andrade
Despacho: DE ORDEM: mandei publicar para que a parte autora providencie a distribuição da Carta Precatória, em 10 dias.
0092582-55.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Waldemar Ferreira Martinez
Advogado(s): Alex Antonio Andrade e Silva, Waldemar Ferreira Martinez
Reu(s): Marcio De Almeida Gualberto
Advogado(s): Marcílio Aquino Marques, Maristela Abreu
Despacho: Designo audiência para tentativa de conciliação para o dia 10/08/2011, às 09:00hs. Intime-se.
0085435-75.2010.805.0001 - Embargos à Execução
Embargante(s): Metropolitan Life Segurose Previdencia Privada S A
Advogado(s): Maria Antonieta Santos Lopes
Embargado(s): Gilmar De Almeida Albues
Advogado(s): Max Weber Nobre de Castro
Despacho: Designo audiência para tentativa de conciliação para o dia 18/08/2011, às 09:00hs. Intime-se.
0004555-62.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 4088231-5/2011
Autor(s): Pedro Menezes Neto, Pedro Anselmo Menezes Neto
Advogado(s): Iran dos Santos D'El-Rei
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 140
Reu(s): Inova Empreendimentos Ltda
Advogado(s): Agamenon Gomes da Silva
Despacho: Designo audiência para tentativa de conciliação para o dia 17/08/2011, às 10:30hs. Intime-se.
0084266-53.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Angelica Maria Dos Santos
Advogado(s): Glauco Humberto Bork, Natam Rossini
Reu(s): Telemar Norte Leste Sa
Advogado(s): Euripedes Brito Cunha Junior
Despacho: Designo audiência para tentativa de conciliação para o dia 17/08/2011, às 11:00hs. Intime-se.
0209792-35.2007.805.0001 - MANUTENCAO
Autor(s): Marlene Da Cruz Veloso
Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes
Reu(s): Antenor Presbitero Veloso, Raimunda De Araujo Veloso
Despacho: Certifique-se nos autos se houve resposta, voltando-me conclusos.
0004594-30.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Edvania Da Silva Barbosa Santos
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim, Júlia Carleial Feijó de Sá
Reu(s): Banco Real Leasing Arrendamento Mercantil Sa
Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira, Victor Passos
Despacho: EM AUDIÊNCIA - Iniciados os trabalhos, as partes não conciliaram, pelo que o MM. determinou que tão logo
aporte ao cartório os autos da ação reintegração provido da 6ª Vara Cível, volte-me para sentença. Pelo rodem a Dra.
advogada da parte autora requereu a juntada de documento indicando aplicação de multa pelo Detran de São Paulo. Dada
a palavra ao dr. Advogado do acionado, manifestou-se da seguinte forma: impugna o documento ora colacionado pela
autora, tendo em vista não possuir qualquer relação com o objeto controvertido no litígio. Pede deferimento.
0028614-17.2011.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Cid Marcos Comini Alves, Serv Fisio Ltda Me
Advogado(s): Aline Assunção Soares
Reu(s): Clinica De Fraturas E De Assistencia Medica Da Bahia Ltda, Jose Rodrigues De Souza Filho, Fernando Antonio Rosa
Da Rocha e outros
Despacho: EM AUDIÊNCIA - Iniciados os trabalhos, registrou o M.M. Juiz ultrapassada a fase conciliatória tendo em vista a
ausência da parte acionada, que embora regularmente citados e intimados, não se fizeram presentes, tornando-se revéis,
pelo que passou ao julgamento antecipado da lide, proferido a seguinte SENTENÇA: CID MARCOS COMINI ALVES E SERV
- FISIO LTDA ME, promoveram a presente ação de cobrança de honorários profissionais contra CLÍNICA DE FRATURAS E DE
ASSISTÊNCIA MÉDICA DA BAHIA LTDA, JOSÉ RODRIGUES SOUZA FILHO, FERNANDO ANTÔNIO ROSA DA ROCHA e
FERNANDA DE AZEVEDO RIBEIRO, aduzindo pela inicial de fls. 02/06, que se faz acompanhar dos documentos de fls. 07/20,
que foram contratados pela primeira ré, que tenham os demais acionados como sócios para prestar serviços de fisioterapia
na Clínica indicada como primeira demandada, serviços estes consubstanciado em atendimento fitoterápico, RPG e acupuntura
para os pacientes da referida empresa, de segunda a sábado, onde os honorários foram avençados da seguinte forma:
fisioterapia convencional, 60% do valor do procedimento e RPG e acupuntura, 70% do valor do procedimento. Todavia,
informa que desde o mês de julho/2010 os demandados não mais honrara,m com a obrigação de remuneração dos
serviços prestados, até que no mês de dezembro também do mesmo ano, resolveu o demandante suspender a prestação
dos serviços até a regularidade do cumprimento da obrigação por partes dos demandados, registrando que a inadimplência
perdura até os dias de hoje, indicando um crédito de R$ 54.052,22, resultado do cálculo procedido na planilha constante às
fls. 04, que traz o resultado dos serviços entre julho e dezembro de 2010, sendo que o dito valor já foi submetido à correção
monetária até o mês de março do corrente ano. Pedem a procedência com consequente bloqueio de valores para o
cumprimento da obrigação. Regularmente citados e intimados, os acionados não se fizeram presentes, tornando-se revéis,
pelo que anunciei o julgamento antecipado. É o relatório. DECIDO: Inicialmente, de logo arbitro o valor da causa em R$
54.052,22, tendo em vista que o pedido é claro no sentido de estabelecer a obrigação de pagar nesse valor, sendo certo que
os demandantes, quando da inaugural, indicaram o valor de R$ 1.000,00 . A relação jurídica entre as partes encontra-se
delineada pelos docs. de fls. 10/19, fortificada pela ausência de respostas dos demandados, uma vez que não contestaram
a pretensão, nem muito menos a inclusão dos sócios no pólo passivo. Ante ao quadro mencionado, entendo que a pretensão deduzida na inicial tem plausividade e merece acolhimento. Ante a todo o exposto, julgo procedentes os pedidos
sedimentados na inicial, pelo que condeno os acionados a pagarem aos autores a importância de R$ 54,052,22, corrigido
monetariamente a partir do ajuizamento e com juros de mora de 1% a partir da citação. Condeno-os mais ao pagamento das
custas e honorários de sucumbência, que arbitro em 10% do valor total da condenação. Registre-se e publique-se.
0009854-20.2011.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Aratu Mineracao Construcao Ltda
Advogado(s): André Luis Guimarães Godinho, Fernanda Teles Barretto
Reu(s): Construtora Oliveira Rodrigues Ltda Me
Despacho: EM AUDIÊNCIA - Iniciados os trabalhos, verificando o M.M. Juiz que não foi possível a expedição dos respectivos
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 141
mandados, redesignou-se audiência 15/08/2011, às 11:00hs, devendo o cartório diligenciar com urgência e prioridade a
citação e intimação da ré através de seus sócios indicados na peça de fls. 28/29, ficando os presentes desde já intimados,
sendo certo que os mesmos deverão ser citados e intimados para comparecerem em audiência e apresentarem defesa
através de advogado, sob pena de revelia.
0119326-87.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Genilson Silva De Jesus
Advogado(s): Paulo Roberto Pacheco Aquino
Reu(s): Companhia De Seguros Alianca Da Bahia
Advogado(s): Maria Auxiliadora Garcia D. Alvaréz, Mariana Netto de Mendonça Paes
Despacho: DE ORDEM: Intimem-se as partes para que tomem ciência do dia e hora da realização da perícia médica.
0001383-25.2005.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Apensos: 471694-6/2004
Autor(s): Maria Das Gracas Almeida Dos Santos, Manuel Almeida Dos Santos
Advogado(s): - Defensoria Pública, Jose Oliveira Costa Filho
Reu(s): Silvoney Sales De Almeida, Anenias, Clodoaldo Bahia e outros
Advogado(s): Mariana Morena Mutti Nascimento, Mariana Morena Mutti, Antonio Menezes do Nascimento Filho
Despacho: EM AUDIÊNCIA - Iniciados os trabalhos, tendo em vista a justificativa apresentada pelo acionado, através de sua
advogada, no sentido de que se encontra debilitado em face de recente cirurgia, resolveu o M.M. Juiz suspender a audiência
para o dia 02/08/2011, às 10:15hs.
0116664-53.2010.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento
Autor(s): Rosangela Alves Ribeiro
Advogado(s): Rosangela Alves Ribeiro
Reu(s): Kellyanne Kenny Amaral Morais, Valdir Caires Mendes Filho, Alberto Caetano Piropo Sacramento e outros
Advogado(s): Allan Orrico Di Domízio, Ayana Orrico Di Domizio, Fagner Vasconcelos Fraga, Milton Almeida de Carvalho
Despacho: Designo audiência para tentativa de conciliação para o dia 17/08/2011, às 09:00hs. Intime-se.
0027047-82.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 3381651-7/2010, 3381637-6/2010
Autor(s): Walter Morgado Eugenio
Advogado(s): Erivaldo Pereira Silva
Reu(s): Labib Silva Ribeiro
Advogado(s): Ailton Barbosa de Assis Junior
Despacho: Audiência de instrução dia 21/07/2011, às 14:00hs. Intime-se as partes e testemunhas que foram arroladas.
0032154-73.2011.805.0001 - Cobrança de Cédula de Crédito Industrial
Autor(s): Campanella Alimentos Ltda Me
Advogado(s): Marco Antonio de Carvalho Valverde
Reu(s): Mercadinho Dorival Caymmi Ltda
Despacho: Defiro o pedido de fls. 23/24. Sendo assim, reconsidero o despacho de fls. 22. Designo audiência para tentativa
de conciliação, nos termos do art. 277 do CPC, para o dia 10/08/2011, às 10:30hs. Cite-se a parte ré, devendo constar no
mandado a advertência de que o não comparecimento à audiência implicará em presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, bem como de que em caso de não ser obtida conciliação, a resposta deverá ser oferecida na própria
audiência, conforme o art. 278 do CPC.
0088927-75.2010.805.0001 - Embargos à Execução
Embargante(s): Carlos Frank Dantas De Oliveira
Advogado(s): Ricardo Ribeiro de Almeida
Embargado(s): Empreendimentos Educacionais Anchieta Ltda
Advogado(s): Fernanda Oliveira Figueirôa de Senna
Despacho: Designo audiência para tentativa de conciliação para o dia 17/08/2011, às 09:30hs. Intime-se.
0040786-59.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 2769127-3/2009
Autor(s): Adilson Batista Vital
Advogado(s): Camille Janclay de Azevedo Donato
Reu(s): Banco Panamericano Sa
Advogado(s): Tatiane Brito Nascimento
Despacho: Designo audiência para tentativa de conciliação para o dia 17/08/2011, às 10:00hs. Intime-se.
0097741-13.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Rogerio De Sousa Barreto
Advogado(s): Reinan de Sousa Barreto
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 142
Reu(s): Hsbc Bank Brasil
Despacho: DE ORDEM: Manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fls. 41v.
0097612-71.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Carla Santos Marinho
Advogado(s): Marcelo Pinto da Silva
Reu(s): Tv Aratu Sbt
Advogado(s): Gil Ruy Lemos Couto
Despacho: DE ORDEM: Manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada.
0049001-53.2011.805.0001 - Interdito Proibitório
Autor(s): Construtora Norberto Odebrecht S A
Advogado(s): Manuela Bastos de Matos
Reu(s): Sindicdato Dos Trabalhadores Do Ramo Quimico E Petroquimico Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Cleriston Piton Bulhões, Elber Ribeiro Coutinho de Jesus
Despacho: DE ORDEM: Manifeste-se a parte autora sobre a contestação de fls. 88/138.
0117634-53.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Nicola Giovanni Ribeiro Martino
Advogado(s): Roberto Carvalhal Matos
Reu(s): Dinovaldo Dantas Moreira
Despacho: DE ORDEM: Manifeste-se a parte autora sobre a citação negativa de fls. 21.
0011055-47.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Colegio Nova Alianca
Advogado(s): José Jackson Rocha Dantas
Reu(s): Banco Finasa Sa
Despacho: DE ORDEM: Manifeste-se a parte autora sobre a citação negativa de fls. 19/20.
0002249-57.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Alfredo Sales De Oliveira
Advogado(s): Sergio dos Reis Ramos
Reu(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento
0117187-65.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Rita De Cassia Rego Monteiro Pereira
Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim
Reu(s): Banco Zogbi Sa, Banco Bradesco S/A
Advogado(s): Waldemiro Lins de Albuquerque Neto, Cristiane Nolasco M. do Rego
Despacho: DE ORDEM: Manifeste-se a parte autora sobre a citação negativa de fls. 53/54.
0006470-06.1998.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa
Advogado(s): Maria Amalia Costa Nunes
Reu(s): Condominio Edificio Carlos Gomes
Despacho: DE ORDEM: Manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fls. 69V.
0069159-66.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Romelia Reboucas Silva Matos
Advogado(s): Naise Habib Lantyer de Mello
Reu(s): Bom Preco Sa
Advogado(s): Tâmara dos Reis de Abreu, Renato Matos Jr, Flávia Presgrave
Despacho: EM AUDIÊNCIA - Aberta a audiência, verificando o M.M. Juiz que as partes preferem que a realização da perícia
preceda a prova oral, declaro suspensa a presente audiência e nomeio como perito do Juízo o Dr. Gilson Santos Souza, CRM
- BA 14850, a fim de proceder perícia médica na autora, respondendo aos quesitos que forem apresentados pelas partes,
devendo ser aferido relatório e documentos de fls. 15/22, inclusive respondendo á indagação se a autora sofreu alguma
lesão fruto da ocorrência de que trata a demanda e se a dita lesão a impossibilita de exercer atividade laboral, bem assim
o grau respectivo. Arbitro os honorários em 02 (dois) salários mínimos, a ser custeada pela demandada, que deverá ser
depositado em 30 (trinta) dias. De logo determino seja o perito nomeado e cientificado para informar aceitação do munus,
bem assim designar data, hora e local da perícia a ser realizada, devendo o mesmo ter acesso aos aos autos para ciência
do teor dos documentos mencionados e dos quesitos das partes e do Juízo. Faculto às partes a indicação de assistente e
formulação dos quesitos em 10 (dez) dias, sendo que a a autora, no mesmo prazo, deverá manifestar-se quanto ao relatório
de fls.134 acostado pela ré.
0109042-54.2009.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Campanella Alimentos Ltda Me
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 143
Advogado(s): Marco Antonio de Carvalho Valverde
Reu(s): Ibson Sereno Bento
Despacho: Informe-se ao Juízo deprecado que foi deferida a GJ provisória ao autor. Oficie-se.
0031332-84.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Isilda Da Conceicao Santana, Herbert Kazutoshi Tsumoro, Marelin Rose Silva De Almeida
Advogado(s): Fernando M. Antunes
Reu(s): Orlando Campos De Souza Filho
Advogado(s): Sócrates Pires Dourado
Despacho: DE ORDEM: Manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada.
0070311-23.2008.805.0001 - AÇÃO MONITÓRIA
Autor(s): Papytex Industria E Comercio De Produtos Texteis
Advogado(s): Danilo Carvalho Tessarolo
Reu(s): Ana Claudia Martins De Souza Couto
Despacho: DE ORDEM: Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da certidão de fls. 101v do oficial de justiça.
0033960-46.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Claudio Oliveira Mota
Advogado(s): Lázaro Augusto de Araújo Pinto
Reu(s): Lrl Engenharia Ltda
Advogado(s): Ana Cristina Fortuna Dórea
Despacho: DE ORDEM: Manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada.
0096981-45.2001.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
Autor(s): Banco Do Estado Do Rio Grande Do Sul
Advogado(s): Romina Vizentin Domingues
Reu(s): M A Flex Seguranca Patrimonial Ltda
Despacho: DE ORDEM: Manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fls. 27V.
4ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE
SALVADOR -ESTADO DA BAHIA
JUIZ DE DIREITO TITULAR- ROBERTO JOSE LIMA COSTA
ESCRIVÃ SUBSTITUTA - BELA. VERA LÚCIA BORGES NUN'ALVARES PEREIRA
Expediente do dia 08 de junho de 2011
0017328-38.1994.805.0001 - Consignação em Pagamento
Autor(s): Bamerindus Companhia De Seguros
Advogado(s): Patricia Sena Neves
Reu(s): Maria Lucia Da Cruz Santos, Anailda Pereira Dos Santos
Advogado(s): Iracy Farias Viana
Despacho: "...Manifeste-se os embargados, no prazo de lei, sobre os Embargos de Declaração de fls.102/107. Intimem-se.
Salvador 19/04/2011. ROBERTO JOSE LIMA COSTA - Juiz de Direito."
0107979-62.2007.805.0001 - Impugnação ao Valor da Causa
Impugnante(s): Maria Da Gloria Silva De Mesquita
Advogado(s): Francisco Fontes Hupsel
Impugnado(s): Eulalio Cohim De Freitas Filho
Advogado(s): Cristina Ruas Almeida
Decisão: "...Ocorre que, o embargante não foi intimado para dar andamento ao feito, no prazo de lei. Assim reconhendo o erro
manifesto realmente verificado, imprimo efeito modificativo ao julgado, e declaro para todos os fins de direito, que o despacho passa a ter a seguinte redação:Voltem para apreciação do pedido de assistência judiciária. P.R.I. Salvador, 15 de março
de 2011. Roberto Jose Lima Costa - Juiz de Direito."
Despacho: "DESPACHO ORDINATÓRIO: Intime-se o patrono do réu, para devolver os autos em 48 horas sob pena de busca
e apreensão.. Intimem-se. Salvador 20/05/2009. A Subescrivã."
0035462-16.1994.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Do Estado Do Rio De Janeiro Sa Banerj
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia
Reu(s): Bernadete Souza Lima
Despacho: "...Manifeste-se o embargado, no prazo de lei, sobre os Embargos de Declaração de fls.41/46. Intimem-se.
Salvador 07/02/2011. José Alfredo Cerqueira da Silva - Juiz de Direito."
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 144
0065393-25.1998.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Valdinei Ferreira Dos Santos, Paulo Arcanjo Dos Santos, Vando Arcanjo Dos Santos
Advogado(s): Xênia Mercedes Leite Araujo
Reu(s): Everton Wart Mann Da Cunha
Advogado(s): Walsanne Lustosa Santana Farias
Testemunha(s): Jose Bonfim Dias Ribeiro, Roque Cerqueira, Raimundo Ferreira Concalves e outros
Despacho: "0065393-25.1998DESPACHO ORDINATÓRIO: Manifeste-se o embargado, no prazo de lei, sobre os Embargos
de Declaração de fls.178/184. Intimem-se. Salvador 02/05/2011. A Subescrivã."
0005791-74.1996.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Habitacao E Urbanizacao Da Bahia S A Urbis
Advogado(s): Juliana Gangana
Reu(s): Josue Alves De Souza, Cremilde F De Souza
Despacho: "...Manifeste-se o embargado, no prazo de lei, sobre os Embargos de Declaração de fls.39/41. Intimem-se.
Salvador 19/04/2011. ROBERTO JOSE LIMA COSTA - Juiz de Direito."
0045714-92.2005.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Eduardo De Oliveira Santos
Advogado(s): Crispim Silvio Rodrigues de Oliveira
Reu(s): Rural Seguradora Sa
Advogado(s): Camila Braga Benjamim
Despacho: "...Manifeste-se o embargado, no prazo de lei, sobre os Embargos de Declaração de fls.105/106. Intimem-se.
Salvador 19/04/2011. ROBERTO JOSE LIMA COSTA- Juiz de Direito."
0054565-96.2000.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Anadir Da Conveicao Ferreira
Advogado(s): Xenia Mercedes Leite Araujo
Reu(s): Francisca Nancy Da Silva, Albiamir Nancy Da Silva
Testemunha(s): Balbino Barreto Machado, Geraldo Barreto Machado
Despacho: "...Manifeste-se o embargado, no prazo de lei, sobre os Embargos de Declaração de fls.36/37. Intimem-se.
Salvador 19/04/2011. ROBERTO JOSE LIMA COSTA - Juiz de Direito."
0000388-27.1996.805.0001 - EXECUÇÃO
Apensos: 14096496622-4
Autor(s): Banco Banorte S/A
Advogado(s): Fernando Leite Bahia
Reu(s): Enoch Senna Souza, Paulo Augusto Regis Souza
Despacho: "...Manifeste-se o embargado(ré), no prazo de lei, sobre os Embargos de Declaração de fls.30/31. Intimem-se.
Salvador 19/04/2011. ROBERTO JOSE LIMA COSTA - Juiz de Direito."
0054772-27.2002.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Panamericano Sa
Advogado(s): Aristides Jose Cavalcanti Batista
Reu(s): Willeneide Santos Rocha
Despacho: "...Manifeste-se o embargado, no prazo de lei, sobre os Embargos de Declaração de fls.31/34. Intimem-se.
Salvador 19/04/2011. ROBERTO JOSE LIMA COSTA - Juiz de Direito."
0018520-59.2001.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Condominio Edificio Centro Medico Centenario
Advogado(s): Diana Vilas-Boas Jucá
Reu(s): Consorcio Factor Terrabras, Factor Empreendimentos Imobiliarios Ltda, Terrabras Terraplanagem Do Brasil Sa
Advogado(s): Mauricio Brito Passos Siva
Testemunha(s): Maria Do Carmo Ramos, Antonio Carlos Da Silva, Cecilio Pereira Dos Santos e outros
Decisão: "...Diante das razões expostas e nessa circunstância, não vislumbrando a existência das omissões e contradições
apontadas, mantenho, pelos seus proprios fundamentos, a decisão embargada, para rejeitar os embargos de declaração
com efeitos infringentes. Custas de lei. Publique-se. Intime-se. Salvador, 07 de fevereiro de 2011. Jose Alfredo Cerqueira da
Silva - Juiz de Direito."
0008987-52.1996.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Nacional Do Norte Sa Banorte
Advogado(s): Fernando Leite Bahia
Reu(s): Vanlins Trasportes E Representacoes Ltda, Gesse Nascimento Lima, Jovane Bartolomeu Silva Correia
Despacho: "...Manifeste-se o embargado, no prazo de lei, sobre os Embargos de Declaração de fls.24/25. Intimem-se.
Salvador 19/04/2011. ROBERTO JOSE LIMA COSTA - Juiz de Direito."
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 145
0079185-07.2002.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Panamericano Arrendamento Mercantil Sa
Advogado(s): Aristides Jose Cavalcanti Batista
Reu(s): Meire Reis Ramos Souza
Despacho: "...Manifeste-se o embargado, no prazo de lei, sobre os embargos de Declaração de fls.23/25. Intimem-se.
Salvador 07/02/2011. José Alfredo Cerqueira da Silva - Juiz de Direito."
0014931-59.2001.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Apensos: 14003960944-5
Autor(s): Banco Santander Brasil Sa
Advogado(s): Carole Carvalho da Silva
Reu(s): Paulo Ribeiro Da Silva
Advogado(s): Roberto Dantas de Almeida
Despacho: "...Manifeste-se a parte autora, sobre os Embargos de Declaração de fls.87/112. Salvador 25/04/2011. A Subescrivã
- Provimento 10/2011."
0146258-93.2002.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador
Advogado(s): Ana Paula Andrade e Silva
Reu(s): Eduardo Das Merces Silveira
Despacho: "...Manifeste-se o embargado, no prazo de lei, sobre os Embargos de Declaração de fls.59/72. Intimem-se.
Salvador 19/04/2011. ROBERTO JOSE LIMA COSTA - Juiz de Direito."
0020512-70.1992.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Nacional Do Norte Sa Banorte
Advogado(s): Fernando Leite Bahia
Reu(s): Paulo Henrique Mattos Nascimento
Despacho: " DESPACHO ORDINATÓRIO: Manifeste-se o embargado, no prazo de lei, sobre os Embargos de Declaração de
fls.29/30. Intimem-se. Salvador 25/01/2011. a Subescrivã - Provimento CGJ 10/2008."
0010122-80.1988.805.0001 - Usucapião(20-1-1)
Autor(s): Durvalina Alves Dos Santos, Manoel Raimundo Dos Santos
Advogado(s): Caio Druso de Castro Penalva Vita
Decisão: "...Assim, reconhecendo o erro manifesto realmente verificado, imprimo efeito modificativo ao julgado, e declaro
para todos os fins de direito, que o despacho passa a ter oa seguinte redação: Remeteam-se os autos a Fazenda Municipal,
para a atuallização da avaliação do imovel, constante as fls.98. Intimem-se. Salvador, 07 de fevereiro de 2011. Jose Alfredo
Cerqueira da Silva - Juiz de Direito."
0012074-21.1993.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Condominio Aldeia Jaguaribe
Advogado(s): Isaury Monte Santo
Reu(s): Joselice Maria Duran De Almeida
Advogado(s): Luiz Carlos Luz
Despacho: "...Intime-se o executado para pagar o débito, cientificando-o de que, caso não o faça no prazo de 15(quinze) dias,
o montante da condenação será crescido de multa no percentual de 10%(dez po cento), de acordo com o art. 475, J, do
Código de Processo Civil. Salvador 27 de Janeiro de 2011. Roberto Jose Lima Costa - Juiz de Direito"
0022913-71.1994.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Nacional Do Norte Sa Banorte
Advogado(s): Fernando Leite Bahia
Reu(s): Bmj Comercio De Moveis Representacoes E Servicos Ltda Florence, Conrado Representacao Ltda, Carlos Alberto
Fagundes Pereira
Despacho: "...Manifeste-se o embargado, no prazo de lei, sobre os Embargos de Declaração de fls.23/25. Intimem-se.
Salvador 19/04/2011. ROBERTO JOSE LIMA COSTA - Juiz de Direito."
0038470-98.1994.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Nacional Do Norte Sa Banorte
Advogado(s): Fernando Leite Bahia
Reu(s): Jorge Alves De Araujo, Laudiceia Alves De Araujo
Despacho: "...Manifestem-se os embargados(rés), no prazo de lei, sobre os Embargos de Declaração de fls.29/31. Intimemse. Salvador 19/04/2011. ROBERTO JOSE LIMA COSTA - Juiz de Direito."
0141127-06.2003.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Iara Pereira Pinheiro
Advogado(s): Antonio Costa Nery
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 146
Reu(s): Azenaide Franca De Jesus
Advogado(s): Alano Bernardes Frank
Despacho: "Vistos, 1- R.H, 2- Intime-se a parte autora, pessoalmente/através de correspondência com aviso de recebimento, e advogado por esta constituido/atraves da publicação no DJe, para, no prazo de 48 horas, manifestarem-se quanto ao
interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito(Art. 267, CPC), 3Transcorrido o prazo assinalado, voltem-me conclusos, 4- Cumpram-se. Salvador 28/04/2011.ROBERTO JOSE LIMA COSTA
- Juiz de Direito."
5ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SALVADOR
JUÍZA DE DIREITO TITULAR:BELª ANA CLAUDIA SILVA MESQUITA
DIRETORA DE SECRETARIA:BELª DAYANA ROMA COSTA
Expediente do dia 13 de junho de 2011
0080741-63.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Lindaura Lopes De Araujo
Advogado(s): Eduardo Lima Conceição
Reu(s): Lojas Renner
Sentença: Ante os fatos aqui expostos e tudo mais que dos autos consta, com fulcro nos arts 319 e 320 de CPC, julgo
procedente em parte o pedido constante da inicial, condenando o requerido no pagamento da indenização por dano moral,
no valor de R$ 5.000,00( cinco mil reais ) atualizado desde a data do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, bem como
no pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Transitando em julgado a presente ação, arquivem-se os autos com a consequente baixa no SAIPRO.
P.R.I.
Salvador, 13 de junho de 2011
0063048-66.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A
Advogado(s): Nilson Salum Cardoso Dourado
Reu(s): Anderson Sales Dos Santos
Advogado(s): Aristóteles Araujo de Aguiar
Sentença: Ante os fatos aqui expostos e tudo mais que dos autos consta, julgo improcedente o pedido constante da inicial,
condenando o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da
causa.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa Saipro..
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador, 13 de junho de 2011
0027330-08.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Edson Ponzani, Samuel de Paula Santana
Reu(s): Agildo Da Hora Ferreira Sobrinho
Advogado(s): Edson Ponzani
Sentença: Ante os fatos aqui expostos e tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido constante da inicial,
confirmando a liminar de busca concedida, consolidando a posse do veículo em nome banco, condenando o requerido no
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa Saipro..
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador, 13 de junho de 2011
Expediente do dia 14 de junho de 2011
0101307-67.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jacira Lino Diniz
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 147
Advogado(s): Paulo Anésio França de Matos
Reu(s): Abn Amro
Advogado(s): Patrícia Souto Viana
Sentença: Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, considerando que a cláusula contratual, que fixou o valor da
prestação do financiamento, foi estabelecida de comum acordo entre as partes, não havendo que se falar em onerosidade
excessiva do contrato, julgo improcedentes os pedidos constantes da inicial, mantendo o contrato firmado entre as partes
em todos os seus termos, condenando a requerente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que
fixo em 10% sobre o valor da causa.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa no Saipro.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador, 14 de junho de 2011
0119949-88.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Vitoria Pestana Cardoso Vieira Da Mota
Advogado(s): Carlos Augusto Marighella
Reu(s): Santa Casa De Misericordia Da Bahia
Advogado(s): Romolo Dias Costa Neto
Sentença: Ante os fatos aqui expostos, julgo procedentes os pedidos constantes da inicial, confirmando a liminar concedida, condenando a ré a arcar com os custos do tratamento realizado por força da sua concessão, danos morais no valor de
R$ 4.000,00( quatro mil reais), corrigido a partir da data do evento danoso, por força da Súmula 54 do STJ, e no pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00( um mil reais).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa no SAIPRO.
P.R.I
Salvador, 14 de junho de 2011
0094309-83.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonio Jose Barbosa Reis
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Reu(s): Banco Santander Sa
Advogado(s): Verbena Mota Carneiro
Sentença: Ante os fatos aqui expostos e tudo mais que dos autos constam, julgo improcedentes os pedidos do autor,
condenando-o no pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a conseqüente baixa no SAIPRO.
Publique-se . Registre-se. Intimem-se.
Salvador, 14 de junho de 2011
Expediente do dia 15 de junho de 2011
0114043-20.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Elaine Santos Bispo
Advogado(s): Victor dos Anjos Cordeiro
Reu(s): Banco Real Sa
Advogado(s): Antonio Jose Souza Bastos
Sentença: Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta e considerando que a cláusula contratual, que fixou o valor da
prestação do financiamento, foi estabelecida de comum acordo entre as partes, não havendo que se falar em onerosidade
excessiva do contrato, julgo improcedentes os pedidos constantes da inicial, mantendo o contrato firmado entre as partes
em todos os seus termos, condenando a requerente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que
fixo em 10% sobre o valor da causa.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa no Saipro.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador, 15 de junho de 2011
0081143-81.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Nelsivaldo Dos Santos Nascimento
Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza
Reu(s): Banco Finasa Bmc Sa
Advogado(s): Carole Carvalho da Silva
Sentença: Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta e considerando que a cláusula contratual, que fixou o valor da
prestação do financiamento, foi estabelecida de comum acordo entre as partes, não havendo que se falar em onerosidade
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 148
excessiva do contrato, julgo improcedentes os pedidos constantes da inicial, mantendo o contrato firmado entre as partes
em todos os seus termos, condenando a requerente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que
fixo em 10% sobre o valor da causa.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa no Saipro.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador, 15 de junho de 2011
0047840-42.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Apensos: 3683267-2/2010
Autor(s): Bv Financeira S/A Crédito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira
Reu(s): Jose Edmilson Malvar
Advogado(s): Epifanio Dias Filho
Sentença: Ante os fatos aqui expostos e tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido constante da inicial,
confirmando a liminar de busca e consolidando a posse do veículo em nome banco, condenando o requerido no pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa Saipro..
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador, 15 de junho de 2011
0049774-06.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Daiana Montino Carneiro
Reu(s): Telma Cristina Ferreira De Lima
Despacho: Consoante o determinado no Provimento nº. CGJ-10/2008,intime(m)-se a(s) parte(s) do seguinte ato processual
a ser praticado.Intime a parte interessada, para se manifestar, no prazo de 5(cinco) dias, sobre o retorno do A.R:
0053475-04.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Heleno Almir Santos
Advogado(s): Suêdy Aureliano da Silva de Menezes
Reu(s): Banco Finasa S A
Despacho: Consoante o determinado no Provimento nº. CGJ-10/2008,intime(m)-se a(s) parte(s) do seguinte ato processual
a ser praticado.Intime a parte interessada, para se manifestar, no prazo de 5(cinco) dias, sobre o retorno do A.R:
0078659-74.2001.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Bilbao Vizcaya Argentaria Brasil Sa
Advogado(s): Dario Lima Evangelista, Maria Claudia Garcia Moraes
Reu(s): Juvenal Francisco Da Costa
Despacho: Consoante o determinado no Provimento nº. CGJ-10/2008,intime(m)-se a(s) parte(s) do seguinte ato processual
a ser praticado.Intime a parte interessada, para se manifestar, no prazo de 5(cinco) dias, sobre o retorno do A.R:
0041303-93.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Gilvandro Melo Silva
Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa
Reu(s): Banco Finasa Bmc Sa
Despacho: Consoante o determinado no Provimento nº. CGJ-10/2008,intime(m)-se a(s) parte(s) do seguinte ato processual
a ser praticado.Intime a parte interessada, para se manifestar, no prazo de 5(cinco) dias, sobre o retorno do A.R:
0191911-11.2008.805.0001 - Monitória
Autor(s): Laticínio Leal Ltda-Me
Advogado(s): Marcio Azevedo Stolze Vasconcelos, Marco Antonio de Carvalho Valverde
Reu(s): João Carlos De Oliveira
Despacho: Consoante o determinado no Provimento nº. CGJ-10/2008,intime(m)-se a(s) parte(s) do seguinte ato processual
a ser praticado.Intime a parte interessada, para se manifestar, no prazo de 5(cinco) dias, sobre o retorno do A.R:
0003007-80.2003.805.0001 - COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA )
Autor(s): Itana Nogueira Nunes
Advogado(s): Joao Floquet Azevedo
Reu(s): Construtora Akyo Ltda
Despacho: Consoante o determinado no Provimento nº. CGJ-10/2008,intime(m)-se a(s) parte(s) do seguinte ato processual
a ser praticado.Intime a parte interessada, para se manifestar, no prazo de 5(cinco) dias, sobre o retorno do A.R:
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 149
0111763-42.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Sonia Maria Pereira Da Conceicao
Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa
Despacho: Consoante o determinado no Provimento nº. CGJ-10/2008,intime(m)-se a(s) parte(s) do seguinte ato processual
a ser praticado.Intime a parte interessada, para se manifestar, no prazo de 5(cinco) dias, sobre o retorno do A.R:
0033478-35.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marcos Aurelio Souza Dos Santos
Advogado(s): Daniela Maria Marques Azevedo, Xênia Mercedes Leite Araújo
Reu(s): Empresa V S A Viacao Sol De Abrantes Ltda, Jeferson Nunes Ferreira
Advogado(s): Guido Mariano Macedo de Santana, Luis Augusto Mello Lobo
Despacho: Consoante o determinado no Provimento nº. CGJ-10/2008,intime(m)-se a(s) parte(s) do seguinte ato processual
a ser praticado.Intime a parte interessada, para se manifestar, no prazo de 5(cinco) dias, sobre o retorno do A.R:
0144685-73.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Roberval Dos Santos Ribeiro
Advogado(s): Jose Orisvaldo Brito da Silva
Reu(s): Sul America Seguros Sa
Advogado(s): Maria Auxiliadora Garcia Duran Alvarez
Despacho: Consoante o determinado no Provimento nº. CGJ-10/2008,intime(m)-se a(s) parte(s) do seguinte ato processual
a ser praticado.Intime a parte interessada, para se manifestar, no prazo de 5(cinco) dias, sobre o retorno do A.R:
0071248-62.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Mario Cesar Barreto Azevedo
Advogado(s): Leon Souza Venas
Reu(s): Banco Finasa Bmc S A
Despacho: Consoante o determinado no Provimento nº. CGJ-10/2008,intime(m)-se a(s) parte(s) do seguinte ato processual
a ser praticado.Intime a parte interessada, para se manifestar, no prazo de 5(cinco) dias, sobre o retorno do A.R:
0055501-82.2004.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Armando Jose Vieira Lima Correia
Advogado(s): José Pinto da Silva Neto
Reu(s): Rosineide Alves De Carvalho, Clovis Nunes De Oliveira
Despacho: Consoante o determinado no Provimento nº. CGJ-10/2008,intime(m)-se a(s) parte(s) do seguinte ato processual
a ser praticado.Intime a parte interessada, para se manifestar, no prazo de 5(cinco) dias, sobre o retorno do A.R:
0116496-85.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Fiat Administradora De Consorcios Ltda
Advogado(s): Fabio Macedo Pimentel
Reu(s): Comercial De Alimentos Raizes Do Engenho Ltda
Advogado(s): José Lazaro Marques da Fonseca
Despacho: Consoante o determinado no Provimento nº. CGJ-10/2008,intime(m)-se a(s) parte(s) do seguinte ato processual
a ser praticado.Intime a parte interessada, para se manifestar, no prazo de 5(cinco) dias, sobre o retorno do A.R:
0094116-34.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Monica De Aguiar Ribeiro
Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares
Reu(s): Banco Volkswagen S/A.
Despacho: Consoante o determinado no Provimento nº. CGJ-10/2008,intime(m)-se a(s) parte(s) do seguinte ato processual
a ser praticado.Intime a parte interessada, para se manifestar, no prazo de 5(cinco) dias, sobre o retorno do A.R:
0022214-84.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Carlos Alberto Oliveira Ribeiro
Advogado(s): Horacio José de Souza Santos Filho
Reu(s): Banco Bv Leasing Arrendamento Mercantil S/A
Despacho: Consoante o determinado no Provimento nº. CGJ-10/2008,intime(m)-se a(s) parte(s) do seguinte ato processual
a ser praticado.Intime a parte interessada, para se manifestar, no prazo de 5(cinco) dias, sobre o retorno do A.R:
0064449-37.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Eliene Macedo Silva
Advogado(s): Matheus de Oliveira Brito
Reu(s): Crediauto Veiculos
Despacho: Consoante o determinado no Provimento nº. CGJ-10/2008,intime(m)-se a(s) parte(s) do seguinte ato processual
a ser praticado.Intime a parte interessada, para se manifestar, no prazo de 5(cinco) dias, sobre o retorno do A.R:
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 150
0158168-73.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Escritorio Central De Arrecadacao E Distribuicao - Ecad
Advogado(s): Lucas Teixeira Valença, Paulo Roberto Teixeira Pimentel, Ruyberg Valença da Silva
Reu(s): Radio Difusora Sul Da Bahia Ltda
Despacho: Consoante o determinado no Provimento nº. CGJ-10/2008,intime(m)-se a(s) parte(s) do seguinte ato processual
a ser praticado.Intime-se o requerente sobre o retorno da carta precatoria;
Expediente do dia 17 de junho de 2011
0184485-45.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Francisca Maria Ribeiro Da Silva, Francisca Maria Ribeiro Da Silva
Advogado(s): João Gonçalves de Oliveira
Reu(s): Banco Do Brasil Sa, Gururu Gururu Produtos Farmaceuticos Ltda, Distrifar Nordeste Ltda
Advogado(s): Aluizio Brito de Carvalho, Marcelo Ferreira de Moura
Sentença: Ante os fatos aqui expostos e tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art 186 do Código Civil, julgo
improcedentes os pedidos das autoras, condenando-as ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios,
que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a conseqüente baixa no Saipro.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador, 17 de junho de 2011
0207676-56.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Itaucard Financeira Sa
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Oedia Maria Dos Pedreiras
Sentença: Ante os fatos aqui expostos e tudo mais que dos autos consta, com fulcro nos arts 319 e 320 de CPC, julgo
procedente o pedido constante da inicial, confirmando a liminar concedida, consolidando a propriedade e posse do veículo
em nome do banco requerente, devendo-se expedir mandado ao Detran neste sentido.
Condeno o requerido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da
causa.
Transitando em julgado a presente ação, arquivem-se os autos com a consequente baixa no SAIPRO .
P.R.I.
Salvador, 17 de junho de 2011
0075668-13.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Santander Sa
Advogado(s): Lucas Guida de Souza
Reu(s): Raquel Falcao
Advogado(s): Max Weber Nobre de Castro
Despacho: A suplicada apresentou perante a 26ª vara cível pedido para que esta ação fosse encaminhada a este juízo, onde
tinha em curso uma ação revisional movida por ela.
Ocorre que a revisional foi julgada improcedente, e como não houve determinação judicial para depositar em juízo as
parcelas, deveria a ora ré ter dado continuidade ao cumprimento do contrato.
Havendo mora comprovada nos autos, foi deferida a liminar por este juízo, ratificando a decisão proferida anteriormente pelo
juízo incompetente.
Assim, considerando a decisão liminar deferida, não há como liberar o veículo reintegrado.
Intime-se a parte ré para apresentar a defesa neste juízo.
0052539-62.1999.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Indiana Veiculos Ltda
Advogado(s): Lucas Sampaio de Almeida Santos
Reu(s): Mariza Nascimento Cruz De Oliveira
Despacho: Encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça.
0165511-33.2003.805.0001 - DESPEJO
Apensos: 2186070-8/2008, 2873110-2/2009
Autor(s): Margareth Rose Aberceb Mascarenhas
Advogado(s): Leonardo Pereira de Matos, Elizete Cedraz da Silva Araujo, Maria da Conceição Farias Araújo
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 151
Reu(s): Raimunda Maria Dos Santos
Advogado(s): Eliene Margarida Barreto Santos
Despacho: Remetam-se os autos para o Tribunal de Justiça. Antes, porém, desapense-se os autos da execução provisória.
0183470-41.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Matos De Jesus
Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza
Reu(s): Banco Bv Financeira S/A
Despacho: Chamo o feito a ordem.
Por equívoco esta magistrada deixou de receber a apelação apresentada pelo autor alegando a sua intempestividade.
Contudo, a apelação é tempestiva. Logo, recebo a apelação em ambos os efeitos.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Cite-se o apelado para, querendo, apresentar suas contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens.
0053112-80.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Nelson Doval Cendon
Advogado(s): Anna Cavalcanti Fadul, Candice de Almeida Rocha
Reu(s): Bradesco Saude
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se a parte contrária para se manifestar sobre a defesa no prazo de lei.
0001344-18.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Valner Anderson Avelino De Souza
Advogado(s): Maria Verena Martins Alves Lyra Graussner Kister de Toledo
Reu(s): Minasmaquinas Administradora De Consorcios Ltda
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se a parte contrária para se manifestar sobre a defesa no prazo de lei.
6ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR JUIZ DE
DIREITO TITULAR: DR. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS. Diretor de Secretaria: ROGERIO ZUCATTI PRITSCH
Expediente do dia 16 de junho de 2011
0013905-74.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jorge Raimundo Arcanjo Salgueiro Dos Santos
Advogado(s): Max Weber Nobre de Castro
Reu(s): Banco Bv Financeira Sa
Advogado(s): Carole Carvalho da Silva, Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna
Despacho: Vistos etc...Tendo em vista a certidão cartorária de fls. 113, noticiando a intempestividade dos referidos embargos de declaração e com base no art. 536, do CPC, deixo de conhecê-los, isto posto e considerando o trânsito em julgado,
procedam-se às anotações necessárias e a devida baixa, finalmente, ARQUIVANDO-SE. P. I. Salvador, 16 de junho de 2011.
CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.
0043448-25.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Vanderlei Conceicao Gomes
Advogado(s): Agnaldo Edson Ramos Ferreira
Reu(s): Banco Bv Financeira
Despacho: Vistos, etc...1º- Apreciando o pleito de reconsideração formulado pela parte autora de fls. 27/29, mantenho a
decisão hostilizada pelos seus próprios fundamentos. 2º- Determino que a secretaria cumpra o comando da liminar de fls.
26, expedindo-se para tanto o competente mandado. P. I. Salvador, 16 de junho de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES
REIS/Juiz de Direito.
0044763-88.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Vilma Cristina Couto
Advogado(s): Agnaldo Edson Ramos Ferreira
Reu(s): Banco Fiat Itau Sa
Despacho: Vistos, etc...1º- Apreciando o pleito de reconsideração formulado pela parte autora de fls. 26/29, mantenho a
decisão hostilizada pelos seus próprios fundamentos. 2º- Determino que a secretaria cumpra o comando da liminar de fls.
25, expedindo-se para tanto o competente mandado. P. I. Salvador, 16 de junho de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES
REIS/Juiz de Direito.
Expediente do dia 17 de junho de 2011
0056371-83.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 152
Autor(s): Banco Sofisa Sa
Advogado(s): Carla Passos Melhado
Reu(s): Marivaldo Silva Gomes Junior
Decisão: Vistos etc..Trata-se de alienação fiduciária em garantia, na qual se transfere ao credor o domínio resolúvel e a
posse indireta da coisa móvel alienada, tornando-se o devedor em possuidor direto, com todas as responsabilidades e
encargos que lhe incumbem a lei civil e penal, nos termos do art. 1º, do Decreto-lei nº 911, de 01.10.69, com as alterações
introduzidas pela Lei nº 10.931, de 02.08.2004. Diante disso, considerando que a pretensão do autor encontra fulcro legal
(art. 3º, do Dec. Lei nº 911/69), inclusive tendo restado comprovado documentalmente o total da dívida e a mora da parte ré,
defiro a pleiteada liminar, ordenando que se proceda a Busca e Apreensão do bem descrito na inicial, cabendo ao autor o
múnus de depositário. Caso o devedor não pague a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados
pela instituição credora (§ 2º do art. 3º do Dec. Lei nº 911/69), no prazo máximo de 05 (cinco) dias após a execução da
concedida liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem apreendido no patrimônio desta (§
1º, do citado dispositivo), que assim poderá dispor do aludido bem livre do ônus da propriedade fiduciária. Expeça-se o
competente mandado. Executada a medida, cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer
resposta (art. 3º § 3º do mesmo diploma), com a advertência do art. 285 do CPC. Notifique(m)-se o(s) fiador(es) e/ou
avalista(s), sendo o caso. Intimem-se. P. I. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.
0010887-79.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Apensos: 3230298-5/2010
Autor(s): Banco Finasa S.A
Advogado(s): Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto
Reu(s): Adeliano Araujo Costa
Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva, Luciana dos Santos Barbosa
Sentença: Vistos, etc...Trata-se de Ação de Reintegração de posse intentado por BANCO FINASA S/A contra ADELIANO
ARAUJO COSTA, qualificadas, observando-se que através do petitório de fls. 62, a parte autora manifestou o seu desinteresse na continuidade do feito, requerendo a desistência da presente ação. Ex positis, fulcrado no que dispõe o parágrafo único
do art. 158, do CPC, resolvo HOMOLOGAR dita desistência para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, conseqüentemente, extinguindo o processo sem resolução de mérito, de conformidade com o que estatui o art. 267, inciso VIII, do CPC.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se inclusive a existência ou não de eventuais custas complementares, caso negativo, procedendo-se às anotações necessárias e a devida baixa, a final, ARQUIVANDO-SE. Custas na forma da lei. P. I.
CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.
0055310-90.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Mfp Construtora Ltda
Advogado(s): Paulo Catharino Gordilho Filho
Reu(s): Senai Servico Nacional De Aprendizagem Industrial
Despacho: Vistos, etc...Citem-se os executados para, no prazo de 03 (três) dias, efetuarem o pagamento da dívida exequenda
indicada na inicial, acrescida de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento, mais custas e honorários
advocatício. Não efetuando o pagamento no prazo assinalado, deverão ser penhorados e avaliados tantos bens quantos
bastem para a garantia do juízo, independentemente de ter ou não o executado apresentado Embargos. Fixo os honorários
advocatícios à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, cuja verba será reduzida pela metade no caso
de integral pagamento dentro do assinalado prazo. P. I. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.
0055387-02.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Petrucio De Lima
Advogado(s): Cristiane Leandro de Novais
Reu(s): J Monteiro Comercio Representacoes E Servicos Ltda
Despacho: Vistos, etc...Defiro a requerida gratuidade de justiça. Cite-se o réu, na pessoa de seu representante legal, a fim
de que no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça a sua contestação, fazendo-se constar as advertências previstas no art. 285, do
CPC. P. I. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.
0112117-67.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Mauro Marosin Hanisch
Advogado(s): Elísio Sálvio de Andrade Neto
Reu(s): Banco Itau S A
Decisão: Vistos, etc...Defiro a requerida gratuidade de justiça. No que alude a pretendida antecipação de tutela de natureza
cautelar, defiro apenas em parte, ou seja, tão somente quanto a não inserção do nome da parte autora nos cadastros de
qualquer órgão de restrição de crédito, inclusive aqueles relacionados pela parte autora na sua prefacial, pois, deve prevalecer nessa hipótese o entendimento dominante na jurisprudência de que o fato de existir uma pendência judicial envolvendo o montante integral da dívida, por si só já referencia a necessidade de atendimento ao pedido, razão pela qual resolvo
compelir o demandado a não lançar o nome da parte autora nos registros de qualquer desses órgãos de restrição de
crédito, como também caso assim já o tenha feito, devendo no prazo de 48:00 (quarenta e oito horas) adotar as providências
cabíveis visando as devidas retiradas, sob pena de multa diária ora arbitrada à razão de R$300,00 (trezentos reais). Por outro
lado, visando a não caracterização da mora, bem como apreciar a possibilidade de manutenção do bem na sua posse, deve
a parte autora no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o adimplemento das parcelas até então vencidas, respeitando-se, para
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 153
tanto, os valores originariamente pactuados, caso ainda em aberto, promover o depósito judicial da respectiva soma,
obrigando-se mais a seqüenciar os depósitos daquelas parcelas a vencerem-se no curso do feito, também de acordo com
as datas que igualmente foram na mesma ocasião ajustadas, portanto, negando-lhe o depósito das aludidas parcelas
dentro dos cálculos que foram unilateralmente produzidos, posição essa recomendada pela jurisprudência inclusive como
forma de assegurar a efetividade do resultado que venha a ser alcançado com o desfecho desta controvérsia. Intime-se o
réu, na pessoa de seu representante legal, a fim de que tenha conhecimento e cumpra esta decisão na forma deferida, em
seguida, citando-o para que no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça a sua contestação, fazendo-se constar as advertências
previstas no art. 285, do CPC. P. I. Salvador, 17 de junho de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/ Juiz de Direito
Titular.
0118963-03.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonio Lomanto Pinto Barbosa
Advogado(s): Patrícia Oliveira Matos
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Despacho: Vistos, etc...Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela autora, pois, os argumentos
deduzidos em resposta, bem como a documentação acostada, são insuficientes para demonstrar o alegado estado de
miserabilidade jurídica, portanto, quedando-se diante dos elementos circunstanciais que se afloram claramente dos autos.
Assinalo o prazo de 05 (cinco) dias para que a autora efetive o recolhimento das custas devidas, sob pena de aplicação do
disposto no art. 257, do CPC. P. I. Salvador, 17 de junho de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/ Juiz de Direito
Titular.
0029653-83.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Roberval Conceicao Marques
Advogado(s): Claúdio Mario Santos Vilas Boas
Reu(s): Vivo S A
Advogado(s): Ana Verena Gonzaga Souza
Despacho: Vistos, etc... Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a petição e documentos de fls. 78/80,
após conclusos. P. I. Salvador, 17 de junho de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/ Juiz de Direito Titular.
0011241-07.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Luiz De Noronha Figueiredo Nicacio
Advogado(s): Matheus de Oliveira Brito
Reu(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Despacho: Vistos, etc..Subam os presentes autos ao egrégio Tribunal de Justiça, observando-se as cautelas de estilo,
inclusive anotações necessárias. P. I. Salvador, 17 de junho de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito
Titular.
0119162-25.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ilson Santana Regis
Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira
Reu(s): Bv Financeira S A
Advogado(s): Carole Carvalho da Silva, Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna
Despacho: Vistos, etc..Subam os presentes autos ao egrégio Tribunal de Justiça, observando-se as cautelas de estilo,
inclusive anotações necessárias. P. I. Salvador, 17 de junho de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito
Titular.
0049626-24.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jairo Da Natividade
Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim
Reu(s): Dibens Leasing S.A. Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Despacho: Vistos, etc..Subam os presentes autos ao egrégio Tribunal de Justiça, observando-se as cautelas de estilo,
inclusive anotações necessárias. P. I. Salvador, 17 de junho de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito
Titular.
0012490-90.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Roberval Chagas Santana
Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva
Reu(s): Banco Gmac Sa
Despacho: Vistos, etc..Subam os presentes autos ao egrégio Tribunal de Justiça, observando-se as cautelas de estilo,
inclusive anotações necessárias. P. I. Salvador, 17 de junho de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito
Titular.
0073712-64.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 154
Autor(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Fabiana de Souza Müller
Reu(s): Rosangela Carvalho Cunha
Despacho: Vistos, etc. Reformo de ofício a interlocutória de fls., tendo em vista que, por maioria de votos, o Conselho
Nacional de Justiça, convalidou a Resolução nº 18/2008, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, declarando a
presente vara como competente para a relação de consumo. O presente feito encontra-se paralisado há muito tempo, sem
o devido encaminhamento e diligências das partes para seu regular andamento. Assim sendo, no caso dos autos, é
recomendado que as partes digam se tem interesse no prosseguimento do feito em 48 horas, sob pena de extinção por
abandono da causa, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, inclusive por estar o presente feito enquadrado
na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da razoabilidade de prazo para a duração
do processo. Caso as partes manifestem interesse no prosseguimento do feito, devem dizer o que requerem a fim de dar
andamento na lide. P.I. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito.
0078051-61.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Bv Financeira S/A Crédito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Flavia de Albuquerque
Reu(s): Nadir Neves Da Silva
Despacho: Vistos, etc...Defiro a expedição de Mandado(s)/Ofício(s)/Carta(s) na forma requerida as fls., caso a parte requerente não seja beneficiário(a) da Assistência Judiciária Gratuita, deve esta recolher previamente as respectivas custas da(s)
diligência(s) requerida(s). P. I. CARLOS GERALDO RODRIGUES DOS REIS/JUIZ DE DIREITO.
0016912-74.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Finasa Bmc S A
Advogado(s): Antonio Carlos de Jesus Filho
Reu(s): Roque Silva Costa
Despacho: Vistos, etc...Defiro a expedição de Mandado(s)/Ofício(s)/Carta(s) na forma requerida as fls., caso a parte requerente não seja beneficiário(a) da Assistência Judiciária Gratuita, deve esta recolher previamente as respectivas custas da(s)
diligência(s) requerida(s). P. I. CARLOS GERALDO RODRIGUES DOS REIS /JUIZ DE DIREITO.
0014902-57.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Itauleasing S/A
Advogado(s): Thamila Sousa Vilas Bôas
Reu(s): Resolve Servicos Ltda
Despacho: Vistos, etc...Defiro a expedição de Mandado(s)/Ofício(s)/Carta(s) na forma requerida as fls., caso a parte requerente não seja beneficiário(a) da Assistência Judiciária Gratuita, deve esta recolher previamente as respectivas custas da(s)
diligência(s) requerida(s). P. I. CARLOS GERALDO RODRIGUES DOS REIS /JUIZ DE DIREITO.
0139747-35.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Carlos Moreira
Advogado(s): Ana Carolina Caldas de Jesus, Camille Janclay de Azevedo Donato
Reu(s): Banco Panamericano Sa
Advogado(s): Helder Silva dos Santos
Sentença: Vistos, etc...Cuidam os presentes autos da Ação Revisional com pedidos sucessivos, inclusive de antecipação
dos efeitos da tutela, ajuizada por JOSE CARLOS MOREIRA contra o BANCO PANAMERICANO SA , aduzindo, em síntese, a
abusividade dos cálculos utilizados pela parte demandada para a cobrança das prestações e encargos contratuais decorrentes do negócio jurídico celebrado entre as partes, pleiteando que ditos cálculos sejam reconhecidos judicialmente como
unilaterais e extorsivos em benefício da sua deduzida pretensão. Através da decisão interlocutória de fls., além de deferir a
requerida gratuidade de justiça, acolhi em parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de natureza cautelar, desse
modo, cingindo o pleito antecipatório a compelir a parte ré a não inserir o nome da parte autora nos cadastros dos órgãos
restritivos de crédito, como também condicionando a manutenção do bem na sua posse ao pagamento das prestações
alusivas a dívida obedecendo os cálculos originariamente pactuados. Conforme demonstra a certidão da secretaria de fls.,
a parte autora, apesar de intimada da concessão parcial da medida, desobedeceu o comando judicial ao não comprovar que
promoveu o depósito em juízo das parcelas não adimplidas nos moldes do determinado, desse modo, dando ensejo a fato
superveniente extintivo do seu direito de ação que se traduz na perda do interesse processual, como ora reconheço, pois,
visou a conferida medida de urgência evitar-lhe a possibilidade de danos irreparáveis e assegurar-lhe o resultado útil do
processo, portanto, decorrendo desse não cumprimento da ordem a carência de ação. Ex positis, revogo a concedida liminar
e amparado pelo disposto no art. 267, VI, do CPC, extinguo o presente processo sem resolução de mérito, determinando que
após o transcurso do prazo recursal, certificado, sejam feitas as anotações necessárias e a devida baixa, finalmente,
arquivando-se. P. I. Salvador, 17 de junho de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES DOS REIS/Juiz de Direito.
0103643-10.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Gerian Santos De Almeida
Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim
Reu(s): Banco Bv Financeira Sa
Advogado(s): Vitor Guilherme de Carvalho Silva
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 155
Sentença: Vistos, etc...Cuidam os presentes autos da Ação Revisional com pedidos sucessivos, inclusive de antecipação
dos efeitos da tutela, ajuizada por GERIAN SANTOS DE ALMEIDA contra o BANCO BV FINANCEIRA SA , aduzindo, em síntese,
a abusividade dos cálculos utilizados pela parte demandada para a cobrança das prestações e encargos contratuais
decorrentes do negócio jurídico celebrado entre as partes, pleiteando que ditos cálculos sejam reconhecidos judicialmente
como unilaterais e extorsivos em benefício da sua deduzida pretensão.Através da decisão interlocutória de fls., além de
deferir a requerida gratuidade de justiça, acolhi em parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de natureza cautelar,
desse modo, cingindo o pleito antecipatório a compelir a parte ré a não inserir o nome da parte autora nos cadastros dos
órgãos restritivos de crédito, como também condicionando a manutenção do bem na sua posse ao pagamento das prestações alusivas a dívida obedecendo os cálculos originariamente pactuados. Conforme demonstra a certidão da secretaria de
fls., a parte autora, apesar de intimada da concessão parcial da medida, desobedeceu o comando judicial ao não comprovar
que promoveu o depósito em juízo das parcelas não adimplidas nos moldes do determinado, desse modo, dando ensejo
a fato superveniente extintivo do seu direito de ação que se traduz na perda do interesse processual, como ora reconheço,
pois, visou a conferida medida de urgência evitar-lhe a possibilidade de danos irreparáveis e assegurar-lhe o resultado útil
do processo, portanto, decorrendo desse não cumprimento da ordem a carência de ação. Ex positis, revogo a concedida
liminar e amparado pelo disposto no art. 267, VI, do CPC, extinguo o presente processo sem resolução de mérito, determinando que após o transcurso do prazo recursal, certificado, sejam feitas as anotações necessárias e a devida baixa,
finalmente, arquivando-se. P. I. Salvador, 17 de junho de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES DOS REIS /Juiz de Direito.
0016957-15.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Cristiane Monteiro Ferreira
Advogado(s): Roberta Maria Cerqueira Costa
Reu(s): Hsbc Bank Brasil Sa
Sentença: Vistos, etc...Cuidam os presentes autos da Ação Revisional com pedidos sucessivos, inclusive de antecipação
dos efeitos da tutela, ajuizada por CRISTIANE MONTEIRO FERREIRA contra o HSBC BANK BRASIL SA , aduzindo, em
síntese, a abusividade dos cálculos utilizados pela parte demandada para a cobrança das prestações e encargos contratuais
decorrentes do negócio jurídico celebrado entre as partes, pleiteando que ditos cálculos sejam reconhecidos judicialmente
como unilaterais e extorsivos em benefício da sua deduzida pretensão. Através da decisão interlocutória de fls., além de
deferir a requerida gratuidade de justiça, acolhi em parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de natureza cautelar,
desse modo, cingindo o pleito antecipatório a compelir a parte ré a não inserir o nome da parte autora nos cadastros dos
órgãos restritivos de crédito, como também condicionando a manutenção do bem na sua posse ao pagamento das prestações alusivas a dívida obedecendo os cálculos originariamente pactuados. Conforme demonstra a certidão da secretaria de
fls., a parte autora, apesar de intimada da concessão parcial da medida, desobedeceu o comando judicial ao não comprovar
que promoveu o depósito em juízo das parcelas não adimplidas nos moldes do determinado, desse modo, dando ensejo
a fato superveniente extintivo do seu direito de ação que se traduz na perda do interesse processual, como ora reconheço,
pois, visou a conferida medida de urgência evitar-lhe a possibilidade de danos irreparáveis e assegurar-lhe o resultado útil
do processo, portanto, decorrendo desse não cumprimento da ordem a carência de ação. Ex positis, revogo a concedida
liminar e amparado pelo disposto no art. 267, VI, do CPC, extinguo o presente processo sem resolução de mérito, determinando que após o transcurso do prazo recursal, certificado, sejam feitas as anotações necessárias e a devida baixa,
finalmente, arquivando-se. P. I. Salvador, 17 de junho de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES DOS REIS/Juiz de Direito.
0016925-73.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Henrique Otavio Curvelo De Magalhaes
Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Carlos Moacir da Silva Santos Júnior
Sentença: Vistos, etc...Cuidam os presentes autos da Ação Revisional com pedidos sucessivos, inclusive de antecipação
dos efeitos da tutela, ajuizada por HENRIQUE OTAVIO CURVELO DE MAGALHAES contra o BANCO BRADESCO SA , aduzindo,
em síntese, a abusividade dos cálculos utilizados pela parte demandada para a cobrança das prestações e encargos
contratuais decorrentes do negócio jurídico celebrado entre as partes, pleiteando que ditos cálculos sejam reconhecidos
judicialmente como unilaterais e extorsivos em benefício da sua deduzida pretensão. Através da decisão interlocutória de
fls., além de deferir a requerida gratuidade de justiça, acolhi em parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de
natureza cautelar, desse modo, cingindo o pleito antecipatório a compelir a parte ré a não inserir o nome da parte autora nos
cadastros dos órgãos restritivos de crédito, como também condicionando a manutenção do bem na sua posse ao pagamento das prestações alusivas a dívida obedecendo os cálculos originariamente pactuados. Conforme demonstra a certidão da secretaria de fls., a parte autora, apesar de intimada da concessão parcial da medida, desobedeceu o comando
judicial ao não comprovar que promoveu o depósito em juízo das parcelas não adimplidas nos moldes do determinado,
desse modo, dando ensejo a fato superveniente extintivo do seu direito de ação que se traduz na perda do interesse
processual, como ora reconheço, pois, visou a conferida medida de urgência evitar-lhe a possibilidade de danos irreparáveis
e assegurar-lhe o resultado útil do processo, portanto, decorrendo desse não cumprimento da ordem a carência de ação. Ex
positis, revogo a concedida liminar e amparado pelo disposto no art. 267, VI, do CPC, extinguo o presente processo sem
resolução de mérito, determinando que após o transcurso do prazo recursal, certificado, sejam feitas as anotações necessárias e a devida baixa, finalmente, arquivando-se. P. I. Salvador, 17 de junho de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES
DOS REIS /Juiz de Direito.
0085747-51.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 156
Autor(s): Aloisio Rosa Lima
Advogado(s): Angelita Mascarenhas Carneiro Dias
Reu(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento
Sentença: Vistos, etc...Cuidam os presentes autos da Ação Revisional com pedidos sucessivos, inclusive de antecipação
dos efeitos da tutela, ajuizada por ALOISIO ROSA LIMA contra o BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , aduzindo, em síntese, a abusividade dos cálculos utilizados pela parte demandada para a cobrança das prestações e encargos contratuais decorrentes do negócio jurídico celebrado entre as partes, pleiteando que ditos cálculos sejam
reconhecidos judicialmente como unilaterais e extorsivos em benefício da sua deduzida pretensão. Através da decisão
interlocutória de fls., além de deferir a requerida gratuidade de justiça, acolhi em parte o pedido de antecipação dos efeitos
da tutela de natureza cautelar, desse modo, cingindo o pleito antecipatório a compelir a parte ré a não inserir o nome da parte
autora nos cadastros dos órgãos restritivos de crédito, como também condicionando a manutenção do bem na sua posse
ao pagamento das prestações alusivas a dívida obedecendo os cálculos originariamente pactuados. Conforme demonstra
a certidão da secretaria de fls., a parte autora, apesar de intimada da concessão parcial da medida, desobedeceu o
comando judicial ao não comprovar que promoveu o depósito em juízo das parcelas não adimplidas nos moldes do
determinado, desse modo, dando ensejo a fato superveniente extintivo do seu direito de ação que se traduz na perda do
interesse processual, como ora reconheço, pois, visou a conferida medida de urgência evitar-lhe a possibilidade de danos
irreparáveis e assegurar-lhe o resultado útil do processo, portanto, decorrendo desse não cumprimento da ordem a carência de ação. Ex positis, revogo a concedida liminar e amparado pelo disposto no art. 267, VI, do CPC, extinguo o presente
processo sem resolução de mérito, determinando que após o transcurso do prazo recursal, certificado, sejam feitas as
anotações necessárias e a devida baixa, finalmente, arquivando-se. P. I. Salvador, 17 de junho de 2011. CARLOS GERALDO
RODRIGUES DOS REIS /Juiz de Direito.
0039986-60.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Itaubank Leasing S.A Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Maria Lucilia Gomes
Reu(s): Edluce Franco Lima
Advogado(s): Maria Lucia Gomes
Sentença: Vistos, etc. Homologo, por sentença, o pedido de desistência formulado pela parte autora, para que possa
produzir todos os seus efeitos legais, ficando extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII
do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, fazendo-se as devidas anotações. Custas de lei. P.I.R..
CARLOS GERALDO RODRIGUES DOS REIS/Juiz de Direito.
0112475-32.2010.805.0001 - Nunciação de Obra Nova
Apensos: 3843213-6/2011
Autor(s): Aderbal Luiz Da Silva Bandeira
Advogado(s): João Luiz de Freitas Santos
Reu(s): Colegio Lince
Advogado(s): Eric Vaccarezza Miranda
Despacho: Vistos, etc. Homologo, por sentença, o pedido de desistência formulado pela parte autora, para que possa
produzir todos os seus efeitos legais, ficando extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII
do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, fazendo-se as devidas anotações. Custas de lei. P.I.R..
CARLOS GERALDO RODRIGUES DOS REIS/Juiz de Direito.
0112390-46.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Edvaldo Jorge Lima
Advogado(s): Daniela Correia Torres
Reu(s): Serpros Fundo Multipatrocinado
Advogado(s): Adriano Palmeira
Despacho: Vistos, etc. Homologo, por sentença, o pedido de desistência formulado pela parte autora, para que possa
produzir todos os seus efeitos legais, ficando extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII
do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, fazendo-se as devidas anotações. Custas de lei. P.I.R..
CARLOS GERALDO RODRIGUES DOS REIS/Juiz de Direito.
0205079-17.2007.805.0001 - Consignação em Pagamento
Autor(s): Mk Cama E Banho Comercio De Confecções Ltda
Advogado(s): Francisco Neto de Borges Reis
Reu(s): A Primavera Musical Ltda, Jose Rivas Comercio Ltda
Advogado(s): Paulo Sergio Barbosa Neves
Despacho: Vistos, etc. Homologo, por sentença, o pedido de desistência formulado pela parte autora, para que possa
produzir todos os seus efeitos legais, ficando extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII
do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, fazendo-se as devidas anotações. Custas de lei. P.I.R..
CARLOS GERALDO RODRIGUES DOS REIS/Juiz de Direito.
0136177-17.2004.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Dm Viagens E Turismo Ltda
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 157
Advogado(s): Carlos Fabiano Azevedo Torres
Reu(s): Lebram Construtora S.A
Advogado(s): Larissa Ferreira Simões de Oliveira
Despacho: Com lastro no § 4º do art. 162 do CPC, procedo de ofício à intimação da parte ____autora/ré__ para que se
manifeste acerca dos documentos juntados aos autos às fls. _303, artigo 398 do CPC, no prazo de 05 dias. Intimem-se. Bel.
Rogério Zucatti Pritsch/Diretor Secretaria.
0018821-25.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 2556547-6/2009
Autor(s): Deia Xavier Clementino
Advogado(s): Lázaro Augusto de Araújo Pinto
Reu(s): Banco Gmac Sa
Advogado(s): Alexandre Ivo Pires
Sentença: Vistos, etc...Cuidam os presentes autos da Ação Revisional com pedidos sucessivos, inclusive de antecipação
dos efeitos da tutela, ajuizada por DEIA XAVIER CLEMENTINO contra o BANCO GMAC SA , aduzindo, em síntese, a abusividade
dos cálculos utilizados pela parte demandada para a cobrança das prestações e encargos contratuais decorrentes do
negócio jurídico celebrado entre as partes, pleiteando que ditos cálculos sejam reconhecidos judicialmente como unilaterais e extorsivos em benefício da sua deduzida pretensão. Através da decisão interlocutória de fls., além de deferir a
requerida gratuidade de justiça, acolhi em parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de natureza cautelar, desse
modo, cingindo o pleito antecipatório a compelir a parte ré a não inserir o nome da parte autora nos cadastros dos órgãos
restritivos de crédito, como também condicionando a manutenção do bem na sua posse ao pagamento das prestações
alusivas a dívida obedecendo os cálculos originariamente pactuados. Conforme demonstra a certidão da secretaria de fls.,
a parte autora, apesar de intimada da concessão parcial da medida, desobedeceu o comando judicial ao não comprovar que
promoveu o depósito em juízo das parcelas não adimplidas nos moldes do determinado, desse modo, dando ensejo a fato
superveniente extintivo do seu direito de ação que se traduz na perda do interesse processual, como ora reconheço, pois,
visou a conferida medida de urgência evitar-lhe a possibilidade de danos irreparáveis e assegurar-lhe o resultado útil do
processo, portanto, decorrendo desse não cumprimento da ordem a carência de ação. Ex positis, revogo a concedida liminar
e amparado pelo disposto no art. 267, VI, do CPC, extinguo o presente processo sem resolução de mérito, determinando que
após o transcurso do prazo recursal, certificado, sejam feitas as anotações necessárias e a devida baixa, finalmente,
arquivando-se. P. I. Salvador, 17 de junho de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES DOS REIS /Juiz de Direito.
0031571-25.2010.805.0001 - Assistência Judiciária
Autor(s): Santa Casa De Misericordia Da Bahia
Advogado(s): Humberto Vieira Barbosa Netto, Vania Aparecida Silva
Reu(s): Pedro Lucas Higio De Carvalho
Despacho: Com lastro no § 4º do art. 162 do CPC, procedo de ofício à intimação das partes do RETORNO DECISÃO DO
AGRAVO, em PRAZO COMUM de 10 dias EM CARTÓRIO, para fins de prosseguimento do feito. Intimem-se. Bel. Rogério
Zucatti Pritsch/Diretor Secretaria.
0033774-62.2007.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Fiat S A
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Jose Nirivan Dos Santos
Despacho: Com lastro no § 4º do art. 162 do CPC, procedo de ofício à intimação da parte ____autora__ para que se
manifeste acerca dos documentos juntados aos autos às fls. _37/40, artigo 398 do CPC, no prazo de 05 dias. Intimem-se.
Bel. Rogério Zucatti Pritsch/Diretor Secretaria.
0068422-83.1998.805.0001 - Consignação em Pagamento
Autor(s): Gilson Menezes Dos Santos
Reu(s): Credicard Sa Administradora De Cartoes De Credito
Despacho: Vistos, etc. Tendo em vista a sentença de fls. já prolatada nos autos do presente feito, ARQUIVE-SE com a devida
baixa na distribuição. Dispenso eventuais custas complementares pendentes, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. P.I. . CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/JUIZ DE DIREITO.
0030343-35.1998.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Maria Do Carmo De Araujo
Advogado(s): Luiz Carlos Falck dos Santos
Reu(s): Gilberto Ramos Ribeiro
Despacho: Vistos, etc. Tendo em vista a sentença de fls. já prolatada nos autos do presente feito, ARQUIVE-SE com a devida
baixa na distribuição. Dispenso eventuais custas complementares pendentes, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. P.I. . CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/JUIZ DE DIREITO.
0032275-44.1987.805.0001 - FALENCIA
Autor(s): Consorcio Brasilewiro De Cobranca Ltda
Advogado(s): George Fragoso Modesto Junior
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 158
Reu(s): Novo Galo Restaurante E Diversoes Ltda
Despacho: Vistos, etc. Tendo em vista a sentença de fls. já prolatada nos autos do presente feito, ARQUIVE-SE com a devida
baixa na distribuição. Dispenso eventuais custas complementares pendentes, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. P.I. . CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/JUIZ DE DIREITO.
0108602-10.1999.805.0001 - DECLARATORIA
Autor(s): Dalba Maria De Oliveira Cunha
Advogado(s): Wilson Pires Nascimento
Reu(s): Tradicao S/A Credito Imobiliario
Despacho: Vistos, etc. Tendo em vista a sentença de fls. já prolatada nos autos do presente feito, ARQUIVE-SE com a devida
baixa na distribuição. Dispenso eventuais custas complementares pendentes, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. P.I. . CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/JUIZ DE DIREITO.
0052387-38.2004.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Rosalina Filgueira Costa
Advogado(s): Wagner Bemfica Araújo
Reu(s): Telemar Norte Leste S/A
Despacho: Vistos, etc. Tendo em vista a sentença de fls. já prolatada nos autos do presente feito, ARQUIVE-SE com a devida
baixa na distribuição. Dispenso eventuais custas complementares pendentes, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. P.I. . CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/JUIZ DE DIREITO.
0025332-78.2005.805.0001 - REVISAO DE ALUGUEL
Autor(s): Etelvina Sao Pedro Pedreira
Advogado(s): Franklin Roosevelt Mota dos Santos
Reu(s): Gilson Assis Dos Santos
Despacho: Vistos, etc. Tendo em vista a sentença de fls. já prolatada nos autos do presente feito, ARQUIVE-SE com a devida
baixa na distribuição. Dispenso eventuais custas complementares pendentes, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. P.I. . CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/JUIZ DE DIREITO.
0027460-08.2004.805.0001 - IMISSAO DE POSSE
Autor(s): Marinalva Santos De Jesus
Advogado(s): Antonio Glorisman dos Santos
Reu(s): Jose Marcos Silva De Jesus
Despacho: Vistos, etc. Tendo em vista a sentença de fls. já prolatada nos autos do presente feito, ARQUIVE-SE com a devida
baixa na distribuição. Dispenso eventuais custas complementares pendentes, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. P.I. . CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/JUIZ DE DIREITO.
0043504-68.2005.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Rotary Clube Salvador Itapagipe, Antonio Amorim Santos
Advogado(s): Luiz de Souza Santos
Reu(s): Barioni Comercio E Representacoes Ltda, Paulo Roberto Dutra Baroni
Despacho: Vistos, etc. Tendo em vista a sentença de fls. já prolatada nos autos do presente feito, ARQUIVE-SE com a devida
baixa na distribuição. Dispenso eventuais custas complementares pendentes, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. P.I. . CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/JUIZ DE DIREITO.
0021541-38.2004.805.0001 - Consignação em Pagamento
Autor(s): Felice Simonne Eugenie Debloudts De Oliveira
Advogado(s): Adriano Oliveira Pessoa
Reu(s): Miralva Da Silva Santos
Despacho: Vistos, etc. Tendo em vista a sentença de fls. já prolatada nos autos do presente feito, ARQUIVE-SE com a devida
baixa na distribuição. Dispenso eventuais custas complementares pendentes, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. P.I. . CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/JUIZ DE DIREITO.
0024005-35.2004.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Marinalva Do Prado Silva, Bianca Do Prado Silva
Advogado(s): Lilian de Novaes Coutinho Fiuza
Reu(s): Eufrasia Maria Da Conceçao De Jesus Lima
Despacho: Vistos, etc. Tendo em vista a sentença de fls. já prolatada nos autos do presente feito, ARQUIVE-SE com a devida
baixa na distribuição. Dispenso eventuais custas complementares pendentes, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. P.I. . CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/JUIZ DE DIREITO.
0005431-09.1977.805.0001 - FALENCIA
Autor(s): Barros Com E Representacoes Ltda
Advogado(s): Antonio Correia de Almeida
Reu(s): Posto De Lubrificacao Luan Ltda
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 159
Despacho: Vistos, etc. Tendo em vista a sentença de fls. já prolatada nos autos do presente feito, ARQUIVE-SE com a devida
baixa na distribuição. Dispenso eventuais custas complementares pendentes, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. P.I. . CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/JUIZ DE DIREITO.
0002760-03.1983.805.0001 - FALENCIA
Autor(s): Olivetti Do Brasil Sa
Advogado(s): Juracy S. Souza
Reu(s): Gamen Representacoes Ltda
Despacho: Vistos, etc. Tendo em vista a sentença de fls. já prolatada nos autos do presente feito, ARQUIVE-SE com a devida
baixa na distribuição. Dispenso eventuais custas complementares pendentes, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. P.I. . CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/JUIZ DE DIREITO.
0017576-67.1995.805.0001 - FALENCIA
Autor(s): Hoteis Hothon Sa
Advogado(s): Sergio Novais Dias
Reu(s): Brasil Promocoes Congressos E Eventos Especiais Ltda
Despacho: Vistos, etc. Tendo em vista a sentença de fls. já prolatada nos autos do presente feito, ARQUIVE-SE com a devida
baixa na distribuição. Dispenso eventuais custas complementares pendentes, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. P.I. . CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/JUIZ DE DIREITO.
0091101-77.1998.805.0001 - Impugnação ao Valor da Causa
Impugnante(s): Tradicao S/A Credito Imobiliario
Advogado(s): André Luiz Pinto Dantas
Impugnado(s): Arlete Ribeiro Araujo
Despacho: Vistos, etc. Tendo em vista a sentença de fls. já prolatada nos autos do presente feito, ARQUIVE-SE com a devida
baixa na distribuição. Dispenso eventuais custas complementares pendentes, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. P.I. . CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/JUIZ DE DIREITO.
0067400-87.1998.805.0001 - PROCED. CAUTELAR
Apensos: 14098644581-9
Autor(s): Arlete Ribeiro Araujo
Advogado(s): Francisco Rigaud de Amorim
Reu(s): Tradicao S/A Credito Imobiliario
Despacho: Vistos, etc. Tendo em vista a sentença de fls. já prolatada nos autos do presente feito, ARQUIVE-SE com a devida
baixa na distribuição. Dispenso eventuais custas complementares pendentes, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. P.I. . CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/JUIZ DE DIREITO.
0079038-20.1998.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Apensos: 14098649639-0
Autor(s): Arlete Ribeiro Araujo
Advogado(s): Francisco Rigaud de Amorim
Reu(s): Tradicao S/A Credito Imobiliario
Despacho: Vistos, etc. Tendo em vista a sentença de fls. já prolatada nos autos do presente feito, ARQUIVE-SE com a devida
baixa na distribuição. Dispenso eventuais custas complementares pendentes, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. P.I. . CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/JUIZ DE DIREITO.
0005190-10.1992.805.0001 - RENOVATORIA
Autor(s): A Sombrinha Favorita Artigos Para Viagens Ltda, A Sombrinha Favorita Artigos P Viagens Ltda
Advogado(s): Armando Jesus de Carvalho
Reu(s): Hamid Barbar Hitti
Despacho: Vistos, etc. Tendo em vista a sentença de fls. já prolatada nos autos do presente feito, ARQUIVE-SE com a devida
baixa na distribuição. Dispenso eventuais custas complementares pendentes, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. P.I. . CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/JUIZ DE DIREITO.
0025225-49.1996.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Antonio Sousa Nascimento
Advogado(s): Maria do Carmo Santos Santana
Reu(s): Banco Bradesco Sa, Uniao Federal, Caixa Economica Federal
Despacho: Com lastro no § 4º do art. 162 do CPC, procedo de ofício à intimação das partes do retorno dos autos do SECAPI,
em PRAZO COMUM de 10 dias EM CARTÓRIO, para fins de prosseguimento do feito. Intimem-se. Bel. Rogério Zucatti
Pritsch/Diretor Secretaria.
0036265-03.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Iracema De Souza Oliveira
Advogado(s): Candice Santana Fernandes
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 160
Reu(s): Mediservice Adm De Planos De Saude Sa
Advogado(s): Anna Cavalcanti Fadul
Despacho: Com lastro no § 4º do art. 162 do CPC, procedo de ofício a intimação da parte AUTORA, para, no prazo de 10 (dez)
dias, se manifestar sobre a Contestação, querendo, sob pena de preclusão. Anote o cartório na capa do processo e no
SAIPRO o nome do advogado(a) da(o) Ré(u). Intimem-se. Bel. Rogério Zucatti Pritsch. Diretor Secretaria.
0114484-06.2006.805.0001 - Consignação em Pagamento
Apensos: 1407762-3/2007, 3983160-3/2011
Autor(s): Dorival Seme Cabral Miguel
Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho
Reu(s): Francisco De Paula Magnavita
Advogado(s): João Tavares Flores Campos
Despacho: Vistos, etc...Defiro a expedição de Mandado de Despejo conforme a sentença e requerido as fls. 288.Intimemse.Salvador, 17 de junho de 2011.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular
0025114-46.1988.805.0001 - COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA )
Apensos: 14098598141-8
Autor(s): Espolio De Aloisio Gomes De Magalhaes
Advogado(s): Euripedes Brito Cunha
Reu(s): Mariano Comercio E Representacoes Ltda
Advogado(s): Manoel Boulhosa Gonzalez
Despacho: ATO ORDINATÓRIO:Com lastro no § 4º do art. 162 do CPC, procedo de ofício à intimação das partes, para, no
prazo de 05 (cinco) dias se manifestarem acerca da devolução do AR/Carta Citatória de fls.212-v devolvido sem o devido
cumprimento, para fins de prosseguimento do feito.Intimem-se.Salvador, 17 de junho de 2011. Bel. Rogério Zucatti PritschDiretor Secretaria
7ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR
Prédio anexo ao Fórum Ruy Barbosa, sala 406
JUIZ DE DIREITO TITULAR: AUGUSTO DE LIMA BISPO
ESCRIVÃ: TEREZINHA M. DE OLIVEIRA LAGO
Expediente do dia 16 de junho de 2011
0008591-65.2002.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Dibens Sa
Advogado(s): Gilmar da Silva Reis Júnior, Lia Dias Gregorio, Raimundo Fernandes Barboza, Regina Celi de Lima Pereira,
Rodrigo Borges Vaz da Silva, Saulo Veloso Silva
Reu(s): Agnaldo Alves Cerqueira
Despacho: (em ATO ORDINATÓRIO): De conformidade com o Provimento nº CGJ-10/2008 - publicado no DPJ do dia 24/11/
2008: Dê-se ciência à parte autora sobre o AR negativo, para manifestação no prazo de cinco dias.
0019857-73.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Consorcio Nacional Suzuki Motos Ltda
Advogado(s): Andre Jose de Oliveira Jesus, Edemilson Koji Motoda, Priscilla Rosa Azevedo
Reu(s): Alan Da Silva Santos
Despacho: (em ATO ORDINATÓRIO): De conformidade com o Provimento da CGJ nº 10/2008: dê-se conhecimento à parte
autora sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls. Prazo de lei.
0000430-51.2011.805.0001 - Monitória
Autor(s): Hsbc Bank Brasil S A Banco Multiplo
Advogado(s): Antonio Braz da Silva, Aracely Vanessa Jardim Soubhia
Reu(s): Mendes Veiculos Ltda
Despacho: (em ATO ORDINATÓRIO): De conformidade com o Provimento da CGJ nº 10/2008: dê-se conhecimento à parte
autora sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls. Prazo de lei.
0092029-91.1999.805.0001 - Monitória
Autor(s): Banco Bandeirantes Sa
Advogado(s): Eduardo Fraga, Isabel Coelho da Costa, Juçara Travassos Fraga
Reu(s): Alberto Souza Castro
Despacho: (em ATO ORDINATÓRIO): De conformidade com o Provimento da CGJ nº 10/2008: dê-se conhecimento à parte
autora sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls. Prazo de lei.
0160456-33.2005.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 161
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Celso Marcon, Fabio Macedo Pimentel, Lucas Guida de Souza, Lucas Nascimento Evangelista, Maíra Travia
Paralego, Ramon Cestari Cardoso, Ricardo Barbosa de Miranda
Reu(s): Carlos Eduardo Cavalcante De Almeida
Advogado(s): Henrique Borges Guimarães Neto, Job Medrado Brasileiro
Despacho: (em ATO ORDINATÓRIO): De conformidade com o Provimento da CGJ nº 10/2008: dê-se conhecimento à parte
autora sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls. Prazo de lei.
0084450-09.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos, Gyzella Paranhos dos Santos Sousa, Humberto Luiz Teixeira
Reu(s): Antonio Rodrigo Barbosa Itaparica
Despacho: (em ATO ORDINATÓRIO): De conformidade com o Provimento da CGJ nº 10/2008: dê-se conhecimento à parte
autora sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls. Prazo de lei.
0086268-35.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Ana Carolina Negrão de Urzedo Rocha, Antonio Braz da Silva, Aracely Vanessa Jardim Soubhia, João Bosco de
Vasconcelos Leite Filho, Lia Dias Gregorio, Marcela Ferreira Nunes, Marcelo Ferreira da Cruz
Reu(s): Edne Travassos Da Cruz
Advogado(s): Ian Schoucair Caria Quadros, Selene Rubia Oliveira de M. Araujo
Despacho: (em ATO ORDINATÓRIO): De conformidade com o Provimento da CGJ nº 10/2008: dê-se conhecimento à parte
autora sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls. Prazo de lei.
0011403-65.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Bv Financeira S/A Cfi
Advogado(s): Carlos Marcelo Souto de Abreu, Carole Carvalho da Silva, Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna, Patrícia Souto
Viana, Paulo Eduardo Dias de Carvalho, Ticiana Carvalho da Silva
Reu(s): Jose Dos Santos Andrade
Despacho: (em ATO ORDINATÓRIO): De conformidade com o Provimento da CGJ nº 10/2008: dê-se conhecimento à parte
autora sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls. Prazo de lei.
0036462-55.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Dario Lima Evangelista, Valeriana dos Santos Silva
Reu(s): Veronica Brito Dos Santos
Despacho: (em ATO ORDINATÓRIO): De conformidade com o Provimento da CGJ nº 10/2008: dê-se conhecimento à parte
autora sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls. Prazo de lei.
0117994-85.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Itaucard S/A
Advogado(s): Andre Luiz Pedroso Marques, Andreza Zanussi Barreto, Antonio Cezar Ribeiro, Fabiana Ramos de Sousa, Joao
Flavio Ribeiro, Lia Dias Gregorio, Roberto Guenda, Washington Faria Siqueira
Reu(s): Alline Benamor Sandes
Despacho: (em ATO ORDINATÓRIO): De conformidade com o Provimento da CGJ nº 10/2008: dê-se conhecimento à parte
autora sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls. Prazo de lei.
0152382-48.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Eneida Moreira De Jesus
Advogado(s): Albert Sales Andrade, José Curvello Filho, Juliana Reis Santos, Larissa Lacerda de Oliveira e Souza
Reu(s): Reckitt Benckiser Brasil Ltda
Advogado(s): Aline Dêda Machado Santana, Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana, Ricardo Gesteira Ramos de Almeida
Despacho: (em ATO ORDINATÓRIO): De conformidade com o Provimento nº CGJ-10/2008 - publicado no DPJ do dia 24/11/
2008: Remetam-se os presentes autos à Superior Instância, com as cautelas de praxe.
0124480-96.2004.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Maria Dayzy Ogg Anselmo
Advogado(s): Bruno D'Almeida Monteiro Rezende, Carlos Magno Silva do Lago, Daniel César França Athayde de Almeida,
Elzevir Ferraz de Oliveira Filho, Everton Luis da Apresentação Oliveira, João Paulo Mesquita Teixeira Gomes
Reu(s): Mauricio Melo, Nancy Alves Melo
Advogado(s): Carlos Augusto Pereira Guimarães, Jorge Luis Cerqueira Cintra
Despacho: (em ATO ORDINATÓRIO): De conformidade com o Provimento nº CGJ-10/2008 - publicado no DPJ do dia 24/11/
2008). Sobre o parecer do M.P. de fl. 132, manifeste-se a parte ré, no prazo de cinco dias.
0054701-10.2011.805.0001 - Exibição de Documento ou Coisa
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 162
Autor(s): Aderval Santiago Leite
Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva
Reu(s): Banco Aymore - Abn Amro Real Sa
Despacho: (CONCLUSÃO): Intime-se, pois, a parte autora para que, no prazo de 10 dias, comprove, através de documentação hábil e pertinente, a alegada debilidade econômica, com a finalidade de obter o benefício da gratuidade judiciária, nos
termos da Lei 1.060/50, com as alterações posteriores, sob pena de indeferimento, ou para que recolha as taxas judiciais
devidas. Publique-se.
0119528-64.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Oliauto Veiculos E Comercio Ltda Me
Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa, Débora Souto Costa, João Rodrigues Vieira, Vivaldo Nascimento Lopes Neto
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Despacho: Cumpra a parte autora integralmente o que foi ordenado no despacho de fl. 58, sob pena de extinção sem
resolução do mérito. P. I. Cumpra-se.
0087151-74.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Armando Santos Branco
Advogado(s): Patrícia Oliveira Matos, Gilberto de Jesus
Reu(s): Bradesco Vida E Previdencia Sa
Advogado(s): Ana Rosalina de Oliveira Rocha da Silva, Juliana Cavalcante de Freitas, Luise Batista Borges
Despacho: Vistos, etc. Desentranhe-se a petição com o requerido, devolvendo a advogada subscritora com as cautelas de
praxe. I.
0027892-17.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Clelson Silva Dos Santos
Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira, Daisy Kelly de Sousa Borges, Morgana Bonifácio Brige Ferreira, Renata Priscilla
Cardoso Chagas
Reu(s): Banco Panamericano Sa
Advogado(s): Ana Cristina Nery de Sousa, Juliana Bárbara Jesus da Silva, Luciana Barghe, Milena de Andrade Oliveira,
Noelia Brige Ellery
Despacho: Vistos, etc. Dê-se ciência às partes do inteiro teor do ofício e decisão de fls. 126/129 procedentes da Comarca de
Antas (Ba.). Tendo em vista o que requer o autor à fl. 124, intime-se a parte ré para que possa manifestar-se a respeito. I.
0084111-50.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Carlos Marcelo Souto de Abreu, Carole Carvalho da Silva, Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna, Ticiana
Carvalho da Silva, Ubaldo de Souza Senna Neto
Reu(s): Djanira Batista Cerqueira
Despacho: Vistos, etc. Dê-se ciência às partes da decisão do TJBA de fls. 28/30. I.
Expediente do dia 17 de junho de 2011
0022387-45.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marcio Barbosa Silva
Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva, Luis Renato Leite de Carvalho
Reu(s): Banco Aymore Credito Financiamento E Investimento Sa
Despacho: Reservo-me a apreciar o pedido de antecipação de tutela após a citação. CITE-SE a parte ré para, querendo,
contestar o pedido de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (revelia).
Ademais, determino que, no prazo de defesa, a ré junte cópia legível do contrato revisando, ficando advertida da inversão do
ônus da prova em benefício do consumidor. P.I. Cumpra-se. (Juíza Substituta - Carmem Lúcia Santos Pinheiro)
0055719-66.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Clara Ribeiro Oliveira
Advogado(s): Lise Aguiar e Garcia
Reu(s): Cassi Caixa De Assistencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil
Decisão: (…) Ante o exposto, concedo a tutela pretendida, para determinar que a CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL arque com as despesas decorrentes dos honorários médicos do Dr. José Antônio Pinto, CRM/
SP 31.820 e de sua equipe, para realização da cirurgia marcada para o dia 18.06.2011, no Hospital AACD em São Paulo,
enquanto esta se apresentar imprescindível à preservação da saúde da autora, efetuando os pagamentos das faturas no
prazo de 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das mesmas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais)
pelo descumprimento, até final sentença a ser proferida neste processo, sem prejuízo de outras providências que poderão
ser adotadas caso se configure o desrespeito à ordem judicial, enquanto perdurar a transgressão, por crime de desobediência. Expeça-se mandado para cumprimento, com urgência, citando-se também a requerida, pela mesma via, na pessoa
de seu representante legal, com a advertência expressa do art. 285 do CPC. Publique-se e Cumpra-se.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 163
0025784-78.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Alcebiades Rocha Filho
Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira
Reu(s): Banco Itaucard S A
Despacho: Vistos etc. Defiro a gratuidade. Reservo-me para apreciar o pedido de tutela antecipada após a resposta da parte
acionada. Cite-se a parte suplicada para contestar, querendo, prazo de lei, sob pena de revelia. Ademais, determino que, no
prazo de defesa, a ré junte cópia legível do contrato revisando, ficando advertida da inversão do ônus da prova em beneficio
do consumidor. P.I. (Juíza Substituta - Carmem Lúcia Santos Pinheiro)
0023136-28.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Luiz Antonio Da Silva Bonifacio
Advogado(s): Luiz Antônio da Silva Bonifácio
Reu(s): Paulo Eustaquio Da Silveira
Decisão: (...)Com esses fundamentos, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, formulado pelo requerente.
Intime-se, pois, o mesmo, para que as taxas judiciárias devidas, a fim de que possa o feito ter normal prosseguimento, sob
pena de cancelamento da distribuição. Publique-se.
0029840-53.1994.805.0001 - EMBARGOS DE TERCEIROS
Embargante(s): Maria Iris De Miranda Cunha
Advogado(s): Cícero Washington Pereira de Moura, Miguel Cordeiro Aguiar Neto
Embargado(s): Nerone Do Brasil Companhia Securitaria De Creditos Financeiros
Advogado(s): Almir Passo, Carole Carvalho da Silva
Sentença: (...)Em face do exposto e de tudo o mais que consta do processo, JULGO PROCEDENTES os presentes EMBARGOS DE TERCEIRO, para afastar a constrição que recai sobre linha telefônica de nº 321-8075 e suas respectivas ações e
sobre o computador creme, marca ADD, penhorados na referida execução à fl. 123, condenando o embargado ao pagamento das custas judiciais e honorários de advogado, estes arbitrados em R$ 545,00. Custas, ex-lege. P.R.I.
0048142-37.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jonas Bomfim Santos
Advogado(s): Milton Silva de Vasconcellos
Reu(s): Banco Bv Financeira Sa
Despacho: (...)Com esses fundamentos, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, formulado pelo requerente.
Intime-se, pois, o mesmo, para que as taxas judiciárias devidas, a fim de que possa o feito ter normal prosseguimento, sob
pena de cancelamento da distribuição. Publique-se.
0001905-42.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marco Antonio Silva Rego
Advogado(s): Agnaldo Edson Ramos Ferreira, Angelita Mascarenhas Carneiro Dias, Jorge Santos Rocha Junior
Reu(s): Banco Itaucard S A
Despacho: Vistos, etc. Mantenho a sentença recorrida. Tendo em vista que ainda não houve a triagulação processual,
encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, sob as cautelas de praxe e nossas homenagens.
Publique-se.
0039002-76.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Oswaldo Edy Costa Palagani
Advogado(s): Leon Souza Venas
Reu(s): Banco Dibens Leasing Sa
Despacho: Vistos, etc... Cumpra-se integralmente o despacho de fl. 34, retificando o valor da causa adequando-a ao valor
real, nos termos do art. 259, II, do CPC, bem como trazer aos autos documentação idônea que comprove a necessidade da
assistência judiciária gratuita, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Intimem-se.
0048369-27.2011.805.0001 - Impugnação ao Valor da Causa
Autor(s): Servico Social Do Transporte Sest, Servico Nacional De Aprendizagem Do Transporte Senat
Advogado(s): Alexandre de Oliveira Araújo
Reu(s): Daniel Colina
Advogado(s): Rodrigo Moraes Ferreira
Despacho: Vistos, etc... Ouça-se o impugnado, no prazo de lei. P.I.
0044080-51.2011.805.0001 - Exceção de Incompetência
Excipiente(s): Construtora Tenda Sa
Advogado(s): Otoney Reis de Alcântara
Excepto(s): Marcos Vinicius Sousa Da Silva
Advogado(s): Defensoria Publica Despacho: Vistos, etc... Ouça-se o excepto, no prazo de lei. P.I.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 164
0048525-15.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Hildete Da Silva Lobo
Advogado(s): Janaina Barbosa de Souza
Reu(s): Losango Sa
Despacho: (...)Intime-se, pois, a parte autora para que, no prazo de 10 dias, comprove, através de documentação hábil e
pertinente, a alegada debilidade econômica, com a finalidade de obter o benefício da gratuidade judiciária, nos termos da
Lei 1.060/50, com as alterações posteriores, sob pena de indeferimento, ou para que recolha as taxas judiciais devidas.
Publique-se.
0109117-59.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Sajtur Turismo Ltda Me
Advogado(s): Ana Paula Guimarães Borges
Reu(s): Banco Panamericano Sa
Despacho: Vistos, etc... Defiro a gratuidade. Reservo-me para apreciar a antecipação de tutela após a citação. Cite-se a parte
ré, para responder aos termos da presente ação no prazo de 15 dias, sob pena de se considerarem verdadeiros os fatos
articulados na inicial, com advertência do art. 285 do CPC. Intimem-se.
0053943-31.2011.805.0001 - Despejo
Autor(s): Nestor Izidoro De Oliveira
Advogado(s): Othoniel Ferreira dos Santos Junior
Reu(s): Rita De Cassia Do Nascimento Gomes
Despacho: Vistos etc... Defiro a gratuidade. Observar o cartório o trâmite da Lei nº 10.173/2002. Reservo-me a apreciar o
pedido de liminar após a citação. Cite-se a parte ré, na pessoa do locatário para contestar a ação ou efetuar a purgação da
mora com o depósito do valor reclamado na vestibular de logo autorizado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
reputarem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial, com advertência do art. 285 do CPC. Intime-se.
0123263-76.2008.805.0001 - INDENIZACAO
Autor(s): Antonio Carlos Santos Conceicao, Ana Cristina Santos Conceicao, Antonio Luiz Santos Conceicao
Advogado(s): Jafeth Eustáquio da Silva Junior, Marcelo Gomes Daltro, Marcos Campos Barretto
Reu(s): Andre Luiz Souza Rodrigues, Soraia Galvao Caggy
0043146-93.2011.805.0001 - Monitória
Autor(s): Extratusvida Manipulacao De Farmacia Ltda
Advogado(s): Marcos de Oliveira Lima
Reu(s): Sinaide Auxiliadora De Souza Abreu
Despacho: Vistos etc... Proceda-se a citação na forma requerida. I. (Juíza Substituta - Carmem Lúcia Santos Pinheiro)
0000677-32.2011.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
Autor(s): Jorge Alberto Da Silva
Advogado(s): Tiago Correia Santana
Reu(s): Jose Roberto De Barros Torres
Despacho: Vistos, etc. Expeça-se mandado de Verificação, constatado o abandono, imita-se o autor na posse do imóvel.
Certifique o Cartório o trânsito em julgado. Após, voltem os autos cls. I.
0008458-08.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Yvone Caribe Pinto
Advogado(s): Flavio Rodrigues Lira
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Despacho: Vistos, etc... Defiro a gratuidade. Observar o Cartório o trâmite pela lei 10.173/01. Cite-se a parte ré, para responder aos termos da presente ação no prazo de 15 dias, sob pena de se considerarem verdadeiros os fatos articulados na
inicial, com advertência do art. 285 do CPC. Intimem-se.
0031473-06.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Carlos Henrique De Almeida Couto Medeiros
Advogado(s): Marcos Borges da Cunha
Reu(s): Paulo Marcio Dantas Monteiro
Despacho: Vistos, etc... Conforme se constata às fls. 164/167 a Desembargadora Relatora do AGI. 0006363-08.2011.805.00000, concedeu o efeito suspensivo ativo pleiteado, para a imediata concessão da assistência judiciária gratuita requerida.
Diante disso, e considerando que tal benefício foi concedido pelo TJBA, cite-se o acionado, como requerido na inicial, com
a advertência expressa do art. 285 do CPC, para que, querendo, possa apresentar sua defesa, sob pena de revelia. Intimemse.
0029882-09.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ebal - Empresa Baiana De Alimentos
Advogado(s): Gustavo Amorim Araujo
Reu(s): Espolio De Emilio Raul Perez Fernandez, Marina Garcia De Perez
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 165
Despacho: Vistos, etc... Cite-se a parte ré, para responder os termos da presente ação no prazo de 15 dias, sob pena de se
considerarem verdadeiros os fatos articulados na inicial. I.
0116806-57.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Selma Maria Dos Santos Moraes
Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim
Reu(s): Hipercard Administradora De Cartao De Credito Ltda
Decisão: (...)Pelas razões supra aduzidas, impõe-se que se antecipe os efeitos da tutela pretendida na exordial. Ante o
exposto, considerando provados os fatos que sustentam as alegações da inicial e convencido da verossimilhança destas e
da possível ocorrência de danos de difícil reparação para a autora concedo, em parte, a antecipação da tutela pretendida na
inicial, com fundamento no art. 273, I, do CPC, determinando que a empresa acionada proceda à imediata exclusão do nome
da autora dos cadastros restritivos do SPC, SERASA, BACEN e SISBACEN, no que diz respeito ao suposto contrato de nº
1415587172, no valor de R$ 1.510,94, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) para o caso de
retardamento no cumprimento desta determinação, até final sentença a ser proferida neste processo. Se necessário, oficiese diretamente aos referidos órgãos, determinando a exclusão imediata do nome da autora dos seus cadastros de
inadimplentes. Deixo de determinar a expedição de ofício ao cartório de protesto de títulos e documentos porque não restou
comprovada ter havido qualquer protesto. Cumprida a medida liminar, cite-se a empresa ré, na forma requerida, na pessoa
de seu representante legal, para, querendo, contestar o pedido em 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de veracidade
dos fatos alegados na inicial com a advertência do art. 285 do CPC, e intime-se para que fique ciente da presente antecipação de tutela e cumpra imediatamente esta determinação judicial, sob pena do pagamento de multa diária fixada em R$
1.000,00 (um mil reais), para o caso de retardamento no cumprimento desta determinação, sem prejuízo de outras medidas
judiciais cabíveis por crime de desobediência. Ademais, determino que, no prazo de defesa, a ré junte aos autos cópia
legível do contrato aludido, ficando advertida da inversão do ônus da prova em benefício da consumidora, na forma do art. 6º,
inciso VIII, do CDC, em razão da verossimilhança das alegações e da sua hipossuficiência. Intime-se a autora.
Publique-se e Cumpra-se.
0137825-90.2008.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Apensos: 2337245-7/2008
Autor(s): Pj Construcoes E Terraplanagem Ltda
Advogado(s): Marcus Vinicius Brito Passos Silva
Reu(s): Wilson Fernando Da Silva
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia, Eduardo Stoppa Correia Dantas
Despacho: Vistos, etc. Intime-se a parte autora pessoalmente, por carta, para se manifestar se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. I. (Juíza Substituta - Carmem Lúcia Santos Pinheiro)
0047471-14.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Edleide Sousa Santos
Advogado(s): Luiz Mesquita Souza Filho
Reu(s): Banco Itau S A
Despacho: (...)Com esses fundamentos, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, formulado pela autora. Intimese, pois, a mesma, para que no prazo de cinco dias, recolha as taxas judiciais devidas, sob pena cancelamento da distribuição. Publique-se.
0031739-90.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Ciriaco Da Silva Pinto
Advogado(s): Cesar de Oliveira, Geraldo Jeronimo Bastos
Reu(s): Joselito Caldas Da Hora, Solange Santos Hora
Advogado(s): Bernadete Mendes de Souza
Despacho: Vistos, etc... CIRIACO DA SILVA PINTO, devidamente qualificado na peça vestibular, através de advogado, ajuizou
a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE contra JOSELITO CALDAS DA HORA E SOLANGE SANTOS HORA, também
qualificados nos autos, alegando que os réus esbulharam a sua posse em relação ao Lote 05-A, da quadra única do
loteamento São Roque, bairro de São Cristóvão, nesta Capital. Pediu a concessão de liminar. Realizou-se audiência de
justificação, ouvindo-se duas testemunhas arroladas pelo autor (fls. 39/41), com a intervenção da ré, por intermédio de
advogada, que acompanhou a colheita da prova. Os autos me foram conclusos.
EXAMINADOS DECIDO. A liminar não deve ser deferida, uma vez que em face das limitações derivadas da situação de início
do processo, recomenda a prudência, à falta de elementos seguros de convencimento do julgador, que a questão seja
melhor avaliada durante a instrução do feito. De fato, o testemunho colhido durante a audiência de justificação prévia, não
confirma com segurança a existência do esbulho e a data em que teria ocorrido. Assim, presentes não se acham os
requisitos do art. 927 do Código de Processo Civil, para a concessão da liminar requerida. Em razão do exposto, indefiro o
pedido de liminar. Intimem-se os réus deste despacho, cientificando-se aos mesmos de que o prazo para contestar será
contado a partir da data da intimação, na forma do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. Faça-se constar
do mandado as advertências dos arts. 285 e 319 do CPC. Intimem-se.
0063018-31.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Samir Santana Gomes
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 166
Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa, Débora Souto Costa, Vivaldo Nascimento Lopes Neto
Reu(s): Banco Aymore Creditos Financiamentos E Investimentos
Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira, Thiago Alves Assis Fernandes, Victor Passos Santos
Despacho: (em ATO ORDINATÓRIO): Em cumprimento ao Provimento nº CGJ-10/2008 - publicado no DPJ do dia 24/11/
2008): Manifeste-se a parte autora sobre a contestação, no prazo de lei. I.
0011026-02.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Novo Tempo Administradora De Consorcio Ltda
Advogado(s): Allan Orrico Di Domízio
Reu(s): Wbston Luiz Alicrim De Souza
Despacho: (em ATO ORDINATÓRIO): Em cumprimento ao Provimento nº CGJ-10/2008 - publicado no DPJ do dia 24/11/
2008): Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de cinco dias.
0105790-48.2006.805.0001 - POR QUANTIA CERTA
Autor(s): Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados America Multicarteira
Advogado(s): Carole Carvalho da Silva, Ticiana Carvalho da Silva
Reu(s): Antonio Souza Da Silva
Despacho: Vistos, etc. Procedam-se às devidas alterações no pólo ativo. Em seguida, expeça-se carta precatória como
requerido. I.
0016954-60.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Movitec Brasil Industria Comercio E Servicos Ltda
Advogado(s): Adriana Piassi Siquara, Emanuel Fernandes da Cunha Moura, Fernando Antonio da Silva Neves
Reu(s): Banco Volkswagen Sa
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Despacho: (no TERMO DE AUDIÊNCIA): ANTE A AUSÊNCIA DA PARTE RÉ, apesar de regularmente intimado o seu advogado
pelo DJE, restava inviabilizada a proposta conciliatória. Por essa razão, concedia às partes o prazo comum de cinco dias
para que possam especificar as provas que porventura ainda pretendam produzir. Pela ordem, requereu a palavra o advogado da parte autora, para aduzir o seguinte: Reitera os pedidos formulados na peça inaugural, destacando o teor da decisão
liminar e do despacho de fl. 141, que determinando a inversão do ônus da prova, ordenou que a empresa ré juntasse aos
autos cópia legível do contrato firmado com a parte autora, bem como documentação idônea que informe a taxa média de
juros do Banco Central na época em que o contrato foi celebrado. Na oportunidade própria, a empresa ré assim não
procedeu, sendo inclusive reiterado o comando, permanecendo, todavia, o descumprimento, razão pela qual requer a
declaração da preclusão quanto ao exposto. Pelo Juiz foi dito que, tendo a liminar concedida às fls. 161/163 sido condicionada à realização dos depósitos judiciais do valor das parcelas na forma contratada, conforme decisão datada de 8 de abril
de 2011, determinava que o Cartório certificasse se a empresa autora cumpriu com o que ali foi determinado, a fim de que
possa, inclusive, decidir este Juízo quanto ao requerimento da autora constante da petição de fls. 165 a 166, após o que os
autos deverão retornar conclusos. PUBLIQUE-SE.
0050545-13.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Irleide Da Silva E Silva
Advogado(s): Alexandre Ribeiro Caetano, Giovana Maria de Oliveira Caetano
Reu(s): Banco Itaucard Sa
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Despacho: (no TERMO DE AUDIÊNCIA): Ante a ausência da parte autora, apesar de regularmente intimado(s) o(s) seu(s)
advogado(s) pelo DJE, restava inviabilizada a proposta conciliatória. Por essa razão, concedia às partes o prazo comum de
cinco dias para que possam especificar as provas que porventura ainda pretendam produzir, após o que os autos deverão
retornar conclusos. Pelo advogado da parte ré foi dito que: Requer que todas as publicações e intimações sejam feitas em
nome do Bel NELSON PASCHOALOTTO, OAB/SP 108911, esclarecendo, de logo, que não tem outras provas a produzir, por
entender que a matéria é apenas de direito, requerendo o julgamento antecipado da lide. PUBLIQUE-SE.
0038630-31.1991.805.0001 - POR QUANTIA CERTA
Apensos: 14094417340-4
Autor(s): Nerone Do Brasil Companhia Securitaria De Creditos Financeiros
Advogado(s): Almir Passo, Carole Carvalho da Silva
Reu(s): Nortevideo Locacao E Comercio Ltda
Advogado(s): Cícero Washington Pereira de Moura, Miguel Cordeiro Aguiar Neto
Despacho: Vistos, etc... Considerando o teor da certidão de fl. 137 verso, manifeste-se o banco exequente no prazo de lei. I.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 167
8ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA DOS FEITOS CÍVEIS DE SALVADOR
JUIZ TITULAR: DRA. RITA DE CÁSSIA RAMOS DE CARVALHO
JUÍZA SUBSTITUTA( META 2)- DRª JÚNIA RIBEIRO DIAS
DIRETOR DE SECRETARIA: BEL. FABRÍCIO RIBEIRO SANTANA
SUBESCRIVÃ: BELA. NARA MARIA DA SILVA
SUBESCRIVÃ: BELA. CYNTIA OLIVEIRA SERPA BASTOS
Expediente do dia 25 de março de 2011
0002229-42.2005.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Assude Associacao Unifacs Para Desenvolvimento Da Educacao
Advogado(s): André Luis Guimarães Godinho, Sylvio Garcez Junior
Reu(s): Jose Soares Da Fonseca Neto, Marly Maria Fonseca Pereira
Despacho: "Intime-se o Executado pessoalmente, via carta com aviso de recepção, para pagar o débito no prazo de quinze
dias, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do art. 475-J, do CPC.
Não Havendo manifestação no prazo estabelecido, expeça-se mandado de penhora e avaliação, intimando-se em seguida
o devedor, por seu advogado, para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo nos autos
requerimento de bloqueio de valores via sistema Bacenjud este fica autorizado."
Salvador, 25 de março de 2011
JÚNIA RIBEIRO DIAS
JUÍZA DE DIREITO
Expediente do dia 16 de junho de 2011
0060772-96.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jorge Almeida Brito
Advogado(s): Daniel Santos Dantas
Reu(s): Bv Financeira Sa
Sentença:
Vistos os autos da AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA, em que é parte Autora PL
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES contra CARVALHO ERVAS E ESSENCIAS E MATERIAIS DE LIMPEZA, ALINE ANDRADE
DE CARVALHO e DOMIGOS BACELAR DE SOUZA.
Às fls. 17, a Parte Autora apresentou petição, requerendo extinção do processo.
Conclusos, vieram-me os autos.
É o relatório.
Tendo a parte autora, ingressado em Juízo, com requerimento de desistência do feito informando a celebração de acordo,
porém tal documento não consta dos autos.
Assim, Homologo por sentença para que produza seus legais efeitos jurídicos a desistência requerida pelo Autor, tudo
conforme requerimento de fls. 13, e o faço com base no art. 267, VIII do CPC.
P.R.I., após proceda-se o arquivamento dos autos, conforme o procedimento de praxe.
Salvador, 16 de Junho de 2011.
Belª. Rita de Cássia Ramos de Carvalho
Juíza de Direito
0172739-20.2007.805.0001 - EMBARGOS
Embargante(s): Espolio De Valdy Motta De Oliveira, Antonio Emanoel Motta De Oliveira, Leonam Tereza Motta De Oliveira e
outros
Advogado(s): Manuela Bezerra Motta de Oliveira
Embargado(s): Pedro Teixeira Comercio Lavoura E Transporte Ltda, Espolio De Manoel Muniz De Oliveira
Despacho: Manifeste-se a parte Autora sobre a constestação oferecida às fls. 49/53 e documentos, no prazo de 10 dias.
Intime-se
Salvador, em 13/05/2011.
Bela. Rita de Cássia Ramos de Carvalho
Juíza de Direito
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 168
Expediente do dia 17 de junho de 2011
0035293-33.2011.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobran
Autor(s): Centro Comercial Ponto Alto I
Advogado(s): Daniel Borges Ambrosi
Reu(s): Marcos De Oliveira Pereira
Despacho: de fl. 18:
Vistos, etc.
Cite-se a parte ré para contestar, querendo, no prazo legal de de 15 (quinze), sob pena de revelia, ou purgar a mora nos
termos requeridos.
Cite-se, intime-se e cumpra-se.
Salvador, 15 de junho de 2011
Juíza de Direito: Bela. Rita de Cássia Ramos de Carvalho
0106641-48.2010.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobran
Autor(s): Cecilio De Jesus Oliveira
Advogado(s): Fabio Junio Souza Oliveira
Reu(s): Carlos Alberto Batista Dos Santos
Despacho: de fl. 17:
Vistos, etc.
Cite-se a parte Ré para contestar, querendo, no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, ou purgar a mora nos
termos requeridos.
Cite-se, intime-se e cumpra-se.
Salvador, 15 de junho de 2011
Juíza de Direito: Bela. Rita de Cássia Ramos de Carvalho
0084884-13.2001.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Ana Laura Trindade Navarro
Advogado(s): Antonio José Mehmeri Filho
Reu(s): Empresa De Transportes Urbanos Btu
Advogado(s): Barbara Barrios, Bruno Espineira Lemos, Erasmo de Souza Freitas Júnior, Odacir Capelato Filho, Odonel Vilas
Boas Junior
Despacho: de fl. 244:
R. H.
Designo audiência de instrução, para o dia 18/08/2011, às 14:00 horas.
Intime-se.
Salvador, 16 de junho de 2011
Juíza de Direito: Bela. Rita de Cássia Ramos de Carvalho
0006044-37.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marcia Pagotti Joao
Advogado(s): Hamilton Ribeiro Junior
Reu(s): Ordem Dos Advogados Do Brasil
Decisão: Ocorre que, para a concessão da tutela antecipada é necessária a presença de todos os requisitos previstos no
art. 273 do CPC, quais sejam, a prova inequívoca do direito pleiteado, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação, o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu, além de não poder ser concedida a
tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Do exame dos autos, não é possível vislumbrar-se a presença dos elementos capazes de autorizar a concessão antecipada
da tutela, havendo necessidade de dilação probatória a fim de se concluir pela procedência do pedido.
Ante o exposto, indefiro o pedido e determino a citação da parte Ré para contestar a lide, no prazo legal, sob pena de revelia.
Salvador, 17 de junho de 2011.
RITA DE CÁSSIA RAMOS DE CARVALHO
Juíza de Direito
0002180-88.2011.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
Autor(s): Maria Nonato De Andrade
Advogado(s): Ubirajara Guimarães do Nascimento
Reu(s): Carolina Gama Da Silva
Despacho: Por ordem do(a) M.M Juiz(íza) de Direito desta Vara, com fulcro no artigo 1º, inciso VII, do provimento CGJ nº 10/
2008, expeça-se o mandato/carta citatória para o novo endereço informado.
Salvado, 17 de Junho de 2011
Diretor de Secretaria
0015014-26.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 169
Autor(s): Sandoval De Oliveira Santos
Advogado(s): Gustavo Sampaio Neves
Reu(s): Bv Financeira Sa
Despacho: Por ordem do(a) M.M Juiz(íza) de Direito desta Vara, com fulcro no artigo 1º, inciso XI, do provimento CGJ nº 10/
2008, intime-se a parte contrária para se manifestar acerca da resposta do réu no prazo de 10 dias.
Salvador,17 de Junho de 2011
Diretor de Secretaria
0000696-38.2011.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Metalinox Aços E Metais Ltda
Advogado(s): Gilberto Raimundo Badaró de Almeida Souza
Reu(s): Joselito Pereira
Despacho: Cite(m)-se o(s) réu(s), por mandado ou carta com AR, para comparecer à audiência de tentativa de conciliação,
a se realizar no dia 17/08/2011, às 14:00 horas, oportunidade em que, não havendo acordo, deverá(ão) oferecer contestação,
arrolar testemunhas, e se requerer perícia, apresentar quesitos, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato,
nos termos do art. 277 e parágrafos do CPC.
Intimem-se.
Salvador, Bahia, 17 de JUNHO de 2011
Bela. Rita Ramos de Cavalho
0062670-13.2010.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento
Autor(s): Fundacao Escola Politecnica Da Bahia, Bittencourt Lopes Imoveis Ltda
Advogado(s): Rafaela Magalhães Lopes Souza
Reu(s): Mpe Associados E Consultores Legais S C, Mario Pinto Rodrigues Da Costa Filho, Claudio Maria Regi Pinto Rodrigues
Da Costa
Despacho: 1 - Cite-se a parte ré para contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, podendo no mesmo
prazo efetuar a purgação da mora.
4 - Notifique-se o fiador.
Salvador, 17 de junho de 2011.
RITA DE CÁSSIA RAMOS DE CARVALHO
Juíza de Direito
0093605-36.2010.805.0001 - Nunciação de Obra Nova
Autor(s): Jonatas Sousa Carvalho
Advogado(s): Lidiane Oliveira da Invenção
Reu(s): Raimundo Jorge Cruz Oliveira Filho
Despacho: Faço vista dos autos à parte autora para no prazo de 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito.
Salvador, 17 de Junho de 2011.
Diretor de Secretaria
0011603-10.1990.805.0001 - PROCED. CAUTELAR
Autor(s): Lafayete Coutinho Moreira
Advogado(s): Agenor Augusto de Siqueira Júnior
Reu(s): Arivaldo Moreira
Advogado(s): Thiago Dória Moreira
Assistente(s): Jose Amancio Barbosa, Ismael Campos De Abreu
Interessado(s): Moinho Salvador Sociedade Anonima
Despacho: Intime-se o representante do espólio de ARIVALDO MOREIRA, o Inventariante Thiago Dória Moreira, para tomar
conhecimento e se manifestar sobre a petição de fls. 300/312.
Oficie-se ao juízo da 7ª Vara de Família como requer às fls. 309, dando ciência da presente ação.
Retifique a Intimação de fls. 288 do V.2, da Ação Cautelar, devendo ser intimado o Assistente da Parte Ré, de acordo com o
pedido dos itens III e IV das fls. 309/310.
Cumpra-se na íntegra o despacho de fls. 284/286 e 289, intimando-se o Dr. Perito, conforme requerimento de fls. 310, bem
como sejam providenciadas as diligências determinadas pelo ilustre magistrado antecessor em despacho saneador acima mencionado.
P. I.
Salvador, 17 de junho de 2011
RITA DE CASSIA RAMOS DE CARVALHO
Juiz(a) de Direito
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 170
0021994-77.1997.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Fernandez Empreendimentos E Construcoes Ltda
Advogado(s): Claudio Braga Mota
Reu(s): Santiago Counago Blanco, Marcia Carreiro Counago Blanco
Advogado(s): Agenor Augusto de Siqueira Júnior, Antonio Geraldo Teixeira Neto, Franklin Roosevelt Mota dos Santos
Despacho: Compulsando os autos, verificou esta Magistrada encontra-se a parte Autora desassistida de advogado, haja
vista a renúncia dos poderes outrora outorgados (fls. 99).
Desse modo, intime-se o Autora para promover a regularização de sua representação processual, bem como, no prazo de
48 (quarenta e oito) horas, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem
resolução de mérito.
Salvador, 18 de Janeiro de 2011.
JÚNIA RIBEIRO DIAS
Juíza de Direito
0094532-02.2010.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Reu(s): Nelson Carvalho De Abreu
Despacho: R.H.
Cumpra-se, Devolvendo-se, em seguida, ao MM. Juízo deprecante, observada as garantias e formalidades de praxe.
Salvador, 09/11/2010
CAROLINA DA C. GUEDES
Juíza de Direito
0013769-63.2000.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Ubiraci Dantas Da Silva
Advogado(s): Miguel Cordeiro Aguiar Neto
Reu(s): Edmilson Vitoria De Farias, Aig Brasil Interamericana Companhia De Seguros Gerais, Ednilson Oliveira Farias
Advogado(s): Aloisio Magalhaes Filho, Claudemiro Jose Damasceno, Durval Lins Rocha
Despacho: Vistas ao Autor do doc. de fls.
Digam as partes se há interesse na produção de outras provas, justificando sua pertinência.
Salvador, 22 de Março de 2011.
JÚNIA RIBEIRO DIAS
Juíza de Direito
0094103-35.2010.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Porto Seguro Cia De Seguros Gerais
Advogado(s): Karina Pinto Andrade da Silva
Reu(s): Hilmar Bonfim Lopes Mendes
Despacho: Cite(m)-se o(s) réu(s), por mandado ou carta com AR, para comparecer à audiência de tentativa de conciliação,
a se realizar no dia 17/08/2011, às 15:30 horas, oportunidade em que, não havendo acordo, deverá(ão) oferecer contestação,
arrolar testemunhas, e se requerer perícia, apresentar quesitos, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato,
nos termos do art. 277 e parágrafos do CPC.
Intimem-se.
Salvador, Bahia, 17 de JUNHO de 2011
Bel. RITA DE CÁSSIA RAMOS DE CARVALHO
Juíza de Direito
0070062-04.2010.805.0001 - Consignação em Pagamento
Autor(s): Raimundo Da Silva Rocha
Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira
Reu(s): Banco Itaucard S A
Despacho: Apense-se aos autos principais.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 171
Que a parte Autora se manifeste a respeito do pedido de assistência judiciária, informando ao juízo a real situação de
pobreza alegada, sendo contraditória a afirmação de necessidade de benefícios da gratuidade da justiça, não estando em
condições de pagar as custas do processo. Em sendo positiva a alegada condição, que apresente comprovação, através de
documentos, a fim de que possa este juízo verificar a possibilidade ou não de deferimento da gratuidade da Justiça. Fixo-lhe
o prazo de 10 dias.
Deve o Juiz assim proceder, pois lhe compete também a fiscalização do recolhimento das custas processuais ao Erário
Público, evitando que a prática da gratuidade para os atos judiciais se torne comum nos feitos em tramitação nas Varas
Cíveis.
Cumpre-me esclarecer que a melhor interpretação do artigo 4.º da Lei n.º 1.060, de 05.02.1950, combinado com o artigo 5.º
XXIV da Constituição Federal, exige ao Requerente a comprovação do seu estado de necessidade,(Cf. JTJ/239, 200/213).
Intime-se, por seu patrono.
Salvador, em 17/06/2011.
Belª Rita de Cássia Ramos de Carvalho
Juíza de Direito
0039471-25.2011.805.0001 - Consignação em Pagamento
Autor(s): Joseilton Palmeira Matos
Advogado(s): Fabio Rubinalle Souza Morais
Reu(s): Vilma Lopes Mesquita Freire
Despacho: Que a parte Autora se manifeste a respeito do pedido de assistência judiciária, informando ao juízo a real
situação de pobreza alegada, sendo contraditória a afirmação de necessidade de benefícios da gratuidade da justiça, não
estando em condições de pagar as custas do processo. Em sendo positiva a alegada condição, que apresente comprovação, através de documentos, a fim de que possa este juízo verificar a possibilidade ou não de deferimento da gratuidade da
Justiça. Fixo-lhe o prazo de 10 dias.
Deve o Juiz assim proceder, pois lhe compete também a fiscalização do recolhimento das custas processuais ao Erário
Público, evitando que a prática da gratuidade para os atos judiciais se torne comum nos feitos em tramitação nas Varas
Cíveis.
Cumpre-me esclarecer que a melhor interpretação do artigo 4.º da Lei n.º 1.060, de 05.02.1950, combinado com o artigo 5.º
XXIV da Constituição Federal, exige ao Requerente a comprovação do seu estado de necessidade,(Cf. JTJ/239, 200/213).
Intime-se, por seu patrono.
Salvador, em 17/06/2011.
Belª Rita de Cássia Ramos de Carvalho
Juíza de Direito
0058431-97.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Flavia Santiago De Almeida Conceicao
Advogado(s): Roquenalvo Ferreira Dantas
Reu(s): Banco Sofisa Sa
Despacho: Que a Parte Ré comprove sua representação processual, visto que inexiste nos autos procuração ou ato constitutivo
do Banco SOFISA S/A
Intime-se. Prazo de 10 dias.
Após, atendimento, voltem-me para exame do pedido de fls. 61/63.
P. I.
Salvador, 17 de junho de 2011
RITA DE CASSIA RAMOS DE CARVALHO
Juiz(a) de Direito
Despacho: Intime-se as partes para que no prazo de 48 (quarenta e oito) horas promovam o prosseguimento do feito sob
pena de extinção do processo.
Salvador, 23 de Março de 2011.
Júnia Ribeiro Dias
Juíza de Direito
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 172
0086712-29.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Companhia De Desenvolvimento E Acao Regional -Car
Advogado(s): Newton Odwyer
Reu(s): Associacao De Pequenos Agricultores Sao Miguel Arcanjo
Despacho: Recebi hoje.
Cite-se como pede a exordial.
Salvador, 17-06-2011.
Bela. Rita Ramos de Carvalho
Juíza e Direito
0007621-27.1986.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): , Condomínio Do Edificio Piedade
Advogado(s): Aristenes Borges Castello Branco
Reu(s): Adilson De Jesus Barreto, Bruno Maracajá, Ayrton Gomes
Despacho: Intimem-se as partes para que no prazo de 48 (quarenta e oito) horas promovam o prosseguimento do feito sob
pena de extinção do processo.
Salvador, 23 de Março de 2011.
JÚNIA RIBEIRO DIAS
Juíza de Direito
0000531-02.1985.805.0001 - NAO INFORMADA
Autor(s): Fluxomaq - Equipamentos Industriais S/A
Advogado(s): Inácio Souza
Reu(s): Industria Quimica Do Nordeste Ltda.
Despacho: Intimem-se as partes para que no prazo de 48 horas promovam o prosseguimento do feito sob pena de extinção
do processo sem resolução de mérito.
Salvador, 23 de Março de 2011.
JÚNIA RIBEIRO DIAS
Juíza de Direito
0013399-12.1985.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Economico S/A - Credito, Financiamento E Investimento
Advogado(s): Dorival Ferreira da Silva
Reu(s): Jorge Aguiar Cortes
Despacho: Intimem-se as partes para que no prazo de 48 horas promovam o prosseguimento do feito sob pena de extinção
do processo sem resolução do Mérito.
Salvador, 23 de Março de 2011.
JÙNIA RIBEIRO DIAS
Juíza de Direito
0091229-77.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Manuel Pena Cal
Advogado(s): Victor dos Anjos Cordeiro
Reu(s): Banco Votorantim Cartoes S A
Despacho: Apense-se aos autos principais.
Que a parte Autora se manifeste a respeito do pedido de assistência judiciária, informando ao juízo a real situação de
pobreza alegada, sendo contraditória a afirmação de necessidade de benefícios da gratuidade da justiça, não estando em
condições de pagar as custas do processo. Em sendo positiva a alegada condição, que apresente comprovação, através de
documentos, a fim de que possa este juízo verificar a possibilidade ou não de deferimento da gratuidade da Justiça. Fixo-lhe
o prazo de 10 dias.
Deve o Juiz assim proceder, pois lhe compete também a fiscalização do recolhimento das custas processuais ao Erário
Público, evitando que a prática da gratuidade para os atos judiciais se torne comum nos feitos em tramitação nas Varas
Cíveis.
Cumpre-me esclarecer que a melhor interpretação do artigo 4.º da Lei n.º 1.060, de 05.02.1950, combinado com o artigo 5.º
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 173
XXIV da Constituição Federal, exige ao Requerente a comprovação do seu estado de necessidade,(Cf. JTJ/239, 200/213).
Intime-se, por seu patrono.
Salvador, em 17/06/2011.
Belª Rita de Cássia Ramos de Carvalho
Juíza de Direito
0004396-90.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Raphael Andrade Mendes Da Silva
Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira
Reu(s): Dibens Leasing Sa Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Andréa Sayuri Nishiyama, Romulo Pacheco Barberino
Sentença: Deste modo, diante do acordo celebrado e cumprido entre as partes, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que
produza seus legais efeitos jurídicos, tudo conforme requerimento de fls. 76/78 e com base no art. 269, III, do C.P.C.
P.R.I.
Custas na forma da Lei.
Salvador, 17 de Junho de 2011
Bela. Rita de Cássia Ramos de Carvalho
Juíza de Direito
0005972-61.1985.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Losango S/A Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Antonio José Marques Neto
Reu(s): Jorge Luiz Cruz Do Almeida, Julio Marcos Bittencourt Pires
Despacho: Estando o processo paralisado há algum tempo, sem que a parte Autora diligencie, intime-se a mesma para que
no prazo de 48 horas, informe a este Juízo se ainda tem interesse no seu prosseguimento, sob pena de extinção.
Intimem-se.
Salvador, 04/05/2005.
JERONIMO OAIS
0054433-15.1995.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Condominio Edf. Cidade Do Salvador
Advogado(s): Arivaldo Amancio dos Santos, Jean Tarcio Alves Franchi
Reu(s): Espolio De Vidigal De Freitas Guimaraes
Despacho: Determino a intimação da parte Autora para, no prazo de 48 horas, manifestar interesse no prosseguimento do
feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
intime-se
Salvador, 22 de Março de 2011.
JÚNIA RIBEIRO DIAS
Juíza de Direito
0006274-79.2011.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Leandro Marques Meira, Ana Emanuela Cordeiro Rossi Meira, Bianca Geisa Santos Silva e outros
Advogado(s): Andre Bonelli Reboucas
Reu(s): Mikatys Empreendimentos Imobiliarios Ltda
Despacho: Ciente que a Ação de Adjudicação, nos termos do artigo 16 do Decreto-lei nº 58, de 10.12.37, segue o rito sumário
previsto no artigo 275 do CPC, de acordo com a redação imposta pela Lei nº 6.014, de 27.12.73.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 24/08/2011, à 14:00
Cite-se o compromitente para audiência, oportunidade em que produzirá sua defesa.
Intime-se.
P.I.
Salvador, 17 de junho de 2011
RITA DE CASSIA RAMOS DE CARVALHO
Juiz(a) de Direito
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 174
9ª VARA CÍVEL
Juízo de Direito da 9ª Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comérciais.
JUÍZA DE DIREITO TITULAR: MARIA JACY DE CARVALHO
ESCRIVÃ: MARIA ZILDA LINHARES DA SILVA
Expediente do dia 17 de junho de 2011
0079975-49.2006.805.0001 - MANUTENCAO
Apensos: 2615142-9/2009
Autor(s): Elbamair Conceicao Vieira Matos
Advogado(s): Adriano Argones Martins
Reu(s): Condominio Solar Do Acupe, Glaucia Decarvalho Baptista Short
Advogado(s): Betania Rocha Rodrigues
Despacho: Intimação de ato ordinatório. Autorizada pelo permissivo contido no §4º do art. 164 do Código de Processo Civil
e nos termos do Provimento/CGJ - nº 10/2008 - GSEC, abro vista dos autos, conforme requerimento de fl. 139, procuração à
fl. 140, ao advogado da parte ré. Prazo 05 dias. Prazo 05 dias.
0016930-03.2008.805.0001 - AÇÃO MONITÓRIA
Autor(s): Larco Comercial De Produtos De Petroleo Ltda
Advogado(s): Joaquim S. Dantas Neto
Reu(s): Supply Logistics Ltda, Jung Do Lim, Bok Hee Kim Lee
Despacho: Intimação de ato ordinatório. Autorizada pelo permissivo contido no §4º do art. 164 do Código de Processo Civil
e nos termos do Provimento/CGJ - nº 10/2008 - GSEC, abro vista dos autos, conforme requerimento de fl. 60, procuração à
fl. 61, ao advogado da parte autora. Prazo 05 dias.
0028800-50.2005.805.0001 - DESPEJO
Apensos: 846951-6/2005
Autor(s): Ricardo Silveira Mendonca
Advogado(s): Sandro Pimentel Amorim
Reu(s): Joao Batista Oliveira
Despacho: Intimação de ato ordinatório. Autorizada pelo permissivo contido no §4º do art. 164 do Código de Processo Civil
e nos termos do Provimento/CGJ - nº 10/2008 - GSEC, abro vista dos autos, conforme requerimento de fl. 524, procuração à
fl.525/526, ao advogado da parte autora. Prazo 05 dias.
0022431-70.1987.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Alves Sobrinho Tecidos Ltda
Advogado(s): Polibio Helio Lago
Reu(s): Luiz Carlos Alves, Gazelia Confeccoes Ltda
Despacho: Intimação de ato ordinatório. Autorizada pelo permissivo contido no §4º do art. 164 do Código de Processo Civil
e nos termos do Provimento/CGJ - nº 10/2008 - GSEC, intimo a parte autora para vista dos autos. Prazo 05 dias.
0001847-74.1990.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa
Advogado(s): Marcos Imbassahy Guimarães Moreira
Reu(s): Amaure Almeida Carvalho, Iracema Gil De Almeida
Despacho: Intimação de ato ordinatório. Autorizada pelo permissivo contido no §4º do art. 164 do Código de Processo Civil
e nos termos do Provimento/CGJ - nº 10/2008 - GSEC, abro vista dos autos, conforme requerimento de fl. 148, procuração à
fl. 149, ao advogado da parte AUTORA. Prazo 05 dias.
0011549-97.1997.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Citibank Na
Advogado(s): Daniela Marques Batista Santos
Reu(s): Vanuzia Macedo Pereira
Despacho: Intimação de ato ordinatório. Autorizada pelo permissivo contido no §4º do art. 164 do Código de Processo Civil
e nos termos do Provimento/CGJ - nº 10/2008 - GSEC, abro vista dos autos, conforme requerimento de fl. 124, procuração à
fl. 125, ao advogado da parte autora. Prazo 05 dias.
0095203-74.2000.805.0001 - Monitória
Autor(s): Bb Administradora De Cartoes De Credito Sa
Advogado(s): Luis Carlos Laurenço
Reu(s): Itamar De Cerqueira Lirio
Despacho: Intimação de ato ordinatório. Autorizada pelo permissivo contido no §4º do art. 164 do Código de Processo Civil
e nos termos do Provimento/CGJ - nº 10/2008 - GSEC, abro vista dos autos, conforme requerimento de fl. 66, procuração à
fl. 67, ao advogado da parte autora.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 175
0021410-05.2000.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Francisca Sales Dos Santos
Advogado(s): Josias Joaquim de Oliveira Filho
Reu(s): Capemi Caixa De Peculios Pensoes E Montepios Beneficente
Despacho: Intimação de ato ordinatório. Autorizada pelo permissivo contido no §4º do art. 164 do Código de Processo Civil
e nos termos do Provimento/CGJ - nº 10/2008 - GSEC, abro vista dos autos, conforme requerimento de fl. 110, procuração à
fl. 111, ao advogado da parte ré.
0047431-66.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Escritorio Central De Arrecadacao E Distribuicao - Ecad
Advogado(s): Rodrigo Moraes Ferreira
Reu(s): Pcr Producoes E Eventos Ltda Sitio Talisma
Despacho: Intimação de ato ordinatório. Autorizada pelo permissivo contido no §4º do art. 164 do Código de Processo Civil
e nos termos do Provimento/CGJ - nº 10/2008 - GSEC, intimo a parte autora para providenciar o cumprimento da carta
precatória expedida. Prazo 05 dias.
0098888-84.2003.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Luis Carlos Laurenço
Reu(s): Ariluzia Reale Costa Lima
Despacho: Intimação de ato ordinatório. Autorizada pelo permissivo contido no §4º do art. 164 do Código de Processo Civil
e nos termos do Provimento/CGJ - nº 10/2008 - GSEC, abro vista dos autos, conforme requerimento de fl. 52, procuração à
fl. 53, ao advogado da parte autora. Prazo 05 dias.
0094040-30.1998.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A
Advogado(s): Eduardo Fraga
Reu(s): Geraldo Jose Ferreira Cordeiro, Disvicor Dist Rep Com Ltda, Jose Vitor Afonso
Despacho: Intimação de ato ordinatório. Autorizada pelo permissivo contido no §4º do art. 164 do Código de Processo Civil
e nos termos do Provimento/CGJ - nº 10/2008 - GSEC, intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da Superior
Instância. Prazo 15 dias.
0160926-25.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Apensos: 3086957-3/2010
Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Djanira Francisca Da Silva Campos
Despacho: Intimação de ato ordinatório. Autorizada pelo permissivo contido no §4º do art. 164 do Código de Processo Civil
e nos termos do Provimento/CGJ - nº 10/2008 - GSEC, intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da Superior
Instância. Prazo 15 dias.
0163031-77.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Santander Brasil S/A
Advogado(s): Lucas Guida de Souza
Reu(s): Leandro Da Silva Oliveira
Despacho: Intimação de ato ordinatório. Autorizada pelo permissivo contido no §4º do art. 164 do Código de Processo Civil
e nos termos do Provimento/CGJ - nº 10/2008 - GSEC, intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da Superior
Instância. Prazo 15 dias.
0031351-27.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Finasa S.A
Advogado(s): Vinicius Moreira Batista
Reu(s): Marilene Andrade De Lima
Despacho: Intimação de ato ordinatório. Autorizada pelo permissivo contido no §4º do art. 164 do Código de Processo Civil
e nos termos do Provimento/CGJ - nº 10/2008 - GSEC, intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da Superior
Instância. Prazo 15 dias.
0173980-92.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Edna Barreto De Oliveira
Advogado(s): Leon Souza Venas
Reu(s): Bv Financeira
Despacho: Intimação de ato ordinatório. Autorizada pelo permissivo contido no §4º do art. 164 do Código de Processo Civil
e nos termos do Provimento/CGJ - nº 10/2008 - GSEC, intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da Superior
Instância. Prazo 15 dias.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 176
0098349-11.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maricello Jose Souza Masullo
Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira
Reu(s): Bv Financeira Sa
Despacho: Intimação de ato ordinatório. Autorizada pelo permissivo contido no §4º do art. 164 do Código de Processo Civil
e nos termos do Provimento/CGJ - nº 10/2008 - GSEC, intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da Superior
Instância. Prazo 15 dias.
0022340-43.1988.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Othon Fernando Jambeiro Barbosa
Advogado(s): Edmilson B Lima
Reu(s): Uniao Do Ferroviarios Do Brasil
Despacho: Intimação de ato ordinatório. Autorizada pelo permissivo contido no §4º do art. 164 do Código de Processo Civil
e nos termos do Provimento/CGJ - nº 10/2008 - GSEC, intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da Superior
Instância. Prazo 15 dias.
0087146-52.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Claudia Mezzomo Pitia Martins
Advogado(s): Adriana Santos de Carvalho Monteiro, Matheus Augusto Simões Chetto
Reu(s): Omni Estacionamentos Do Nordeste Ltda, Condominio Iguatemi Business Flat
Advogado(s): Alisson Cardoso, Flavio Ferrari
Despacho: Intimação de ato ordinatório. Autorizada pelo permissivo contido no §4º do art. 164 do Código de Processo Civil
e nos termos do Provimento/CGJ - nº 10/2008 - GSEC, intimo a parte autora para efetuar o preparo do processo. Prazo 05
dias.
0185861-66.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Walter Wolyn Netto
Advogado(s): Maria do Carmo Santos Santana
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Roberto Francisco Musiello
Despacho: Intimação de ato ordinatório. Autorizada pelo permissivo contido no §4º do art. 164 do Código de Processo Civil
e nos termos do Provimento/CGJ - nº 10/2008 - GSEC, intimo a parte autora para manifestar-se sobre a defesa e documentos. Prazo 10 dias.
0033670-31.2011.805.0001 - Restauração de Autos
Autor(s): Paulo Roberto Matos De Figueiredo
Advogado(s): Antonio Paulo de Oliveira Santos
Reu(s): Fundacao Petrobras De Seguridade Social
Advogado(s): Paulo Henrique Barros Bergqvist
Despacho: Intimação de ato ordinatório. Autorizada pelo permissivo contido no §4º do art. 164 do Código de Processo Civil
e nos termos do Provimento/CGJ - nº 10/2008 - GSEC, intimo a parte autora para manifestar-se sobre a defesa e documentos. Prazo 10 dias.
10ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA DÉCIMA VARA CÍVEL
JUÍZA DE DIREITO TITULAR:MARIA DE LOURDES OLIVEIRA
ARAÚJO.
DIRETORA DE SECRETARIA - SEMIRAMES RITA NASCIMENTO TOURINHO
Expediente do dia 15 de junho de 2011
0010146-93.1997.805.0001 - EXECUÇÃO(28-3-4)
Autor(s): Cidade Companhia De Incorporacoes E Desenvolvimento
Advogado(s): Leonardo Dias da Silva Telles
Reu(s): Jose Alfredo Duarte De Moura
Decisão: Muito embora outrora tenha me manifestado no sentido de que seria necessária a demonstração pelo credor do
esgotamento prévio das diligências a seu cargo na busca por bens móveis ou imovéis em nome do executado e, a par disso,
resultam despachos por mim proferidos mandando oficiar órgãos públicos, inclusive a Receita Federal, para tal mister, o
fato é que, após leitura sistemática da lei nº 11.382/06, que trouxe, como sabido, mudanças substanciais no processo de
execução de título extrajudicial, cheguei à conclusão que a penhora on line, em que pese opiniões em contrário, não é nem
nunca foi medida de exceção ou regra subsidiária, a "última cartada".
Segundo Antonio Carlos de Oliveira Freitas, no artigo publicado na nova seção da Revista de Processo- Temas Relevantes
vistos pelos Tribunais- a penhora on line não é mera faculdade, mas sim dever do magistrado, em obediência a um dos
principios fundamentais insertos na Constituição, o do caráter público do processo, que deve se desenvolver em prol do
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 177
credor(art. 612 do Código de Processo Civil), combinado com a garantia fundamental de interesse na rápida solução dos
litígios, assegurando a razoável duração do processo e os meios que garantem a celeridade de sua tramitação, nos termos
do art.5º, LXXVIII, da Constituição Federal, sem que, com isso haja ofensa ao principio da menor onerosidade da execução
para o devedor.
Dentro desse contexto, e considerando que, na hipótese, o(s) devedor(es) não pagou(aram), proceda-se à penhora por
meio eletrônico, através do sistema BANCE JUD.
Por oportuno, determino que o executado seja intimado para embargar em 15(quinze) dias, independentemente de penhora,
heja vista a nova disposição do art. 736 c/c o art. 738 do Código de Processo Civil.
Em seguida, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
0043580-53.2009.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança(3-3-5)
Autor(s): Casa Imobiliaria E Terraplanagem Ltda
Advogado(s): Antonio Jose Farias Simoes
Reu(s): Centro Medico Do Comercio Ltda, Hugo Da Silva Maia Neto, Priscila Andrade Maia
Advogado(s): Luiz Alberto Ferreira de Vasconcelos Júnior, Renato Gomes da Rocha Reis Filho, Victor Zacarias de Souza
Despacho: Ao cartório para certificar se houve manifestação dos réus(fl. 190).
Após voltem-me conclusos.
Intimem-se.
0155575-71.2009.805.0001 - Procedimento Sumário(19-1-1)
Autor(s): Dulce Barbosa Lima
Advogado(s): Geraldo Jeronimo Bastos
Reu(s): Sarti Mendonca Engenharia Ltda
Advogado(s): Gustavo Matias, Danilo Dias Lima
Despacho: Já que, ao encerrar a audiência de instrução, não foram oportunizados os depates orais, faculto às partes o
oferecimento de memorais, no prazo comum de 10(dez) dias.
Ápós, voltem-me conclusos para sentença.
Intimem-se.
0056093-10.1996.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO(40-1-1)
Autor(s): Clelia Guimaraes Dias De Andrade, Edna Menezes, Nilza Da Silva Viana e outros
Advogado(s): Theresinha Shindler Sant'Anna
Reu(s): Fundacao De Seguridade Social Geap
Advogado(s): Marcel Leandro Rios Matos Sobrinho
Despacho: Já que ainda não iniciada a fase de cumprimento da sentença condenatória, torno sem efeito o despacho
proferido à fl. 339, e determino que se aguarde essa medida por mais trinta dias, tendo em vista o prazo já transcorrido(art.
475-J,§5º, do Código de Processo Civil). Caso não iniciada, ao arquivo.
Intimem-se.
0020264-70.1993.805.0001 - RESTAURAÇÃO DE AUTOS(36-4-2)
Autor(s): Luiz Octavio Tourinho Pedreira
Advogado(s): Francisco de Borja Goncalves Filho
Reu(s): Espolio De Maria Da Silva Medeiros E Outros
Advogado(s): Fernando Leite Bahia
Despacho: Dado o seu efeito modificativo, intime-se a parte contrária para se manifestar sobre mais outro embargos de
declaração interpostos às fls. 482/486.
Transcorrido o prazo, determino qe os réus se manifestem sobre o arrazoado de fl. 487.
Tudo feito, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
0056899-88.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse(41-4-3)
Autor(s): Banco Dibens - Leasing Sa Arrendamento Mercantil Sa
Advogado(s): Priscila Fabio Dantas
Reu(s): Geraldo Dos Santos Coutinho
Sentença: "...Em sendo assim, e com fundamento na Lei nº 6.099/74, com as alterações introduzidas pela Lei nº 7.132/83 e
atenta ao disposto nos art. 926 e 927 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO inicial e, em
consequência, declaro RESOLVIDO o contrato entre as partes, consolidando nas mãos do autor o dimínio e a posse plenos
dos bens descritos na inicial, cuja reintegração liminar torno definitiva.
Em atenção ao principio da causalidade, condeno o réu ao pagamento das custas e honorários, estes à razão de 8% sobre
o valor da causa.
Após trânsito em julgado, arquivem-em com baixa.
P.R.Intimem-se.
0017502-81.1993.805.0001 - COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA )(41-4-3)
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 178
Autor(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Agamenon Vieira de Andrade
Reu(s): Sura Mendes Galvao Ltda, Agrimensura Mendes Galvao Ltda
Sentença: "...À vista desses sucintos fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, com fulcro no art.
1056 do revogado Código Civil, atual art. 389, CONDENO O RÉU a pagar ao autor a quantia peliteada na inicial, de
Cr$37.767.034,20(trinta e sete milhões, setecentos e sessenta e sete mil, trinta e quatro cruzeiros e vinte centavos), devidamente atualizada, com juros e correção monetária, em quinze dias, sob pena de multa de 10%.
Em atenção ao principio da causalidade, condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas e honorários, estes à razão de
10% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se o cumprimento desta sentença por seis meses. Caso não deflagrado, ao arquivo.
P.R.Intimem-se."
0025977-93.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(41-4-3)
Autor(s): Banco Bradesco Financiamentos Sa
Advogado(s): Tássio Rodrigues Pinheiro
Reu(s): Luciano Blanc De Freitas
Despacho: Já que o autor deixou de cumprir ato que lhe competia(fl. 40/v), intime-o, pessoalmente(via correio), para, em 48
horas, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Após voltem-me conclusos.
0024150-47.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(41-4-3)
Autor(s): Banco Fiat S/A
Advogado(s): Flávia Trindade de Almeida
Reu(s): Jorge Ferreira Santos
Sentença: "...Do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem análise de mérito, por falta de pressuposto processual, o que
faço com fundamento no art. 267,IV, do Código de Processo Civil.
Despesas já pagas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa.
P.R.Intime(m)-se.
0023068-78.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(41-4-3)
Autor(s): Banco Itau S/A
Advogado(s): Lenildo Gusmao de Almeida
Reu(s): Israel De Almeida Sampaio Santos Filho
Sentença: "...Do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem análise de mérito, por falta de pressuposto processual, o que
faço com fundamento no art. 267,IV, do Código de Processo Civil.
Despesas já pagas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa.
P.R.Intime(m)-se."
0084605-22.2004.805.0001 - Busca e Apreensão(41-4-3)
Autor(s): Banco Panamericano Sa
Advogado(s): Regina Poli Castro
Reu(s): Maria Cristiane Santana Bittencourt
Despacho: Ao cartório para certificar, após consulta no Saipro, a existência de ação de revisão contratual envolvendo as
mesmas partes e, em caso posotivo, a data de sua propositura e quando teve seu primeiro despacho(fl. 16/v).
Após, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
0033845-06.2003.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(41-4-3)
Autor(s): Banco Bilbao Vizcaya Argentaria Brasil Sa
Advogado(s): Aristides Jose Calvacante Batista
Reu(s): Edson De Morais Biscaia
Despacho: Contra a sentença que extinguio este processo sem resolução de mérito, em razão de abandono, o autor
interpõe embargos de declaração ao fundamento de omissão, porquanto não foi ele intimado pessoalmente, tal como
determina a art. 267,§1º, do Código de Processo Civil.
A senteça, com efeito, deve ser suprida.
isto porque, com efeito, não houve intimação pessoal do autor para manifestar interesse no prosseguimento do feito,
havendo a intimação apenas ao seu advogado via diário eletrônico, sem observância do comando expresso no dispositivo
legal acima citado, tal a razão por que ACOLHO estes embargos e determino que, em prosseguimento do feito, seja
cumprida a determinação contida à fl 22.
P.R.Intimem-se.
0029156-69.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(32-1-4)
Autor(s): Bahiana Sisal Industria Comercio E Exportacao Ltda
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 179
Advogado(s): Thiago Galvão Pedreira, Tiago Amorim Pouillard Carneiro
Reu(s): Ricardo Suilva De Araujo Goes
Advogado(s): Vânia Maria de Oliveira Arnaut
Decisão: Não de desconhece a aplicabilidade da objeção(exceção) de pré-executividade no direito brasileiro, e isso graças
a uma construção doutrinária, assim como já se tornou matéria pacífica nos tribunais o seu cabimento. No entanto. a
exceção de pré-executividade, de indiscutível cognição bem mais restrita, não tem o condão de substituir os embargos do
devedor, tanto mais que estes absorvem a discussão atinente aos requisitos da execução, e o direito que fundamenta o
pedido deve ser aferível de plano, possibilitando ao juízo verificar, liminarmente, a existência de direito incontroverso do
executado, ou do vício que inquina de nulidade o título executivo, e por consequência obstar a execução.
Isso quer significar que a matéria que depende de dilação probatória está excluída de apreciação por meio da exceção,
devendo ser suscitada em sede de embargos à execução.
In casu, o executado opôs, às fls. 66/69, exceção(objeção) de pré-executividade, em que pretende a discussão de matéria
que, dada a sua natureza(falsidade documental), deve ser suscitada na oportunidade dos embargos do devedor, se ainda
tempo houver para tanto, posto que indispensável dilação probatória, inclusive a realização de prova pericial, o que, todavia,
resta descabida e inviável nesta oportunidade, tal a razão por que, REJEITO esta exceção.
A propósito, vale transcrever a seguinte ementa:PROCESSUAL CIVIL-EXECUÇÃO FISCAL-EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE-MATÉRIA A SER DISCUTIDA EM EMBARGOS DO DEVEDOR.I-se a matéria em discurssão relacionar-se
com pressupostos processuais ou condições da ação, temas que, devido à sua natureza de ordem pública, podem ser
conhecidos pelo Juiz ex oficio, assiste ao executado o direito de arguir-las nos próprios autos do processo de execução, em
homenagem ao principio da economia processual e do menor gravame à parte executada. II- Fora essas matérias, tudo o
mais há que ser discutido no processo de conhecimento de embargos do devedor, como o que se referir à desconstituição
do título executivo, o montante a pagar, etc. III- Agravo improvido(TRF2/AGV89582 2002.02.01.004574-4,Relator Desembargador
Federal CASTRO AGUIAR, julgamento em 30/10/2002, SEGUNDA TURMA).
No mais, determino que o cartório retifique a capa deste processo, para constar como réu apenas RICARDO SILVA ARAÚJO,
bem como a segunda parte do despacho proferido à fl. 63.
Após voltem-me conclusos.
Intimem-se.
0187802-51.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário(40-1-5)
Autor(s): Evandro Benicio De Oliveira
Advogado(s): José Jackson Rocha Dantas
Reu(s): Hildete Silva Lopes
Advogado(s): Antônio Marcos Rodrigues da Silva
Despacho: Já que as partes não conciliaram, e sendonecessária a prduçao de prova oral para o desate da querela, designo
audiência de intrução para o próximo dia 17 de novembro de 2011,às 11:00 hs, oportunidade em deverão ser elucidados os
seguintes pontos controvertidos:a) posse do autor; b)o esbulho praticado pela ré.
Intimem-se as partes(pessoalmente) para comparecer à audiência ora designada, já que nela prestação depoimento
pessoal, sob pena de confissão, bem como para arrolar testemunhas em 10(dez), a partir desta, sob pena de preclusão.
Relativamente à questão prévia(preliminar) suscitada pela ré, de incompetência absoluta deste Juízo, REJEITO-A, e assim
o faço porque matéria aqui discutida, segundo a Lei de organização Judiciária, é de competência do Juízo Cível(art. 68 c/c art.
74 e segs.).
Intimem-se. Anote-se.
0086591-98.2010.805.0001 - Embargos à Execução(41-3-2)
Autor(s): Vitoriano Francisco Da Silva Neto
Advogado(s): Edson Nuno Alvares Pereira Filho
Embargado(s): Costa Andrade Empreendimentos Ltda
Advogado(s): Andressa de Albuquerque Cardoso
Despacho: Recebo a apelação interposta em embos os efeitos.
Intime-se o(a) recorrido(a) para contra-arrazoar.
Em seguida, remetam-se ao órgão ad quem, sob as cautelas de praxe, anotando-se.
Intimem-se.
0006174-32.2008.805.0001 - DESPEJO(35-1-1)
Autor(s): Florisdete Rodrigues De Queiroz
Advogado(s): Cidia Porto Carozo Souza
Reu(s): Washington Pedro Maria Morales Rodriguez, Antonio Carlos Do Vale Doria
Advogado(s): Carlos Magalhães Belfort Neto
Decisão: Inciado o cumprimento da sentença condenatória, o devedor, intimado, ofereceu impugnação, alegando, em
síntese, sua ilegitimidade ad causam e excesso de execução(fls. 94/99).
Sem razão o devedor.
A uma porque ele, em sendo fiador, é sim, responsável pelo pagamento dos aluguéis e demais encargos locatícios em
atraso, simplesmente porque nessa condição de fiador ele garantiu satisfazer ao locador, aqui credor, todas as obrigações
assumidas pelo locatário, de forma ilimitada e renunciando ao beneficio de ordem inclusive, caso este não as cumprisse.
E não as cumpriu, tanto que o contrato de locação foi resolvido por inadimplemento do locatário, daí porque o fiador, ora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 180
devedor, também se afigura parte legítima para esta ação, inclusive para figurar como devedor na fase de cumprimento de
sentença, com a obrigação de pagar a dívida aqui cobrada.
A outra porque o devedor não informou o valor da dívida que entende correto. Limitou-se a alegar que a quantia pleiteada está
superior à resultante do contrato. no entanto, não basta a afirmação de excesso de execução. Deverá o executado apresentar
memória de cálculo, realizando argumentação capaz de demonstrar o erro do credor, tal como determina o art. 475,§2º, parte
final, do Código de Processo Civil. Logo, também por isso, deve ser rejeitada esta impugnação.
Dentro desse contexto, e forte no §2º, parte fina, do art.475-L, REJEITO ESTA IMPUGNAÇÃO.
No mais, e considerando o pedido formulado pelo credor à fl.112, procesa-se à penhora on line pelo sistema BACENJUD,
expedindo-se , após, o necessário alvará.
Deixo de condenar o devedor em litigancia de má fé porque não vislumbro quaisquer das circunstâncias previstas no art. 17
do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
0112560-52.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(36-4-5)
Autor(s): Maria Muniz De Santana
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Reu(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Antonio Braz da Silva
Despacho: Inoportuna a pretensão formulada pela parte autora à fl. 99, porquanto já houve julgamento de mérito, nos termos
da sentença proferida às fls.83/87.
De toda sorte, certifique o cartório o transito em julgado dessa sentença(se já ocorrido), arquivando-se este processo em
seguida, desde que pagas as custas eventuais remanescentes.
intimem-se.
0113150-29.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(35-2-3)
Autor(s): Elton Carlos De Oliveira E Silva, Anne Margareth Lucas Silva
Advogado(s): André Luiz Pinto Dantas, Maurício Alexandrino Araújo Souza
Reu(s): Grupo Fator, Domus Lar Imóveis LTDa
Advogado(s): Maurício Alexandrino Araújo Souza, Albert Cosme Oliveira de Souza
Despacho: Ao cartório para certificar se o primeiro réu foi regularmente citado e,em caso positivo, se respondeu.
Após, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
0040377-15.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Francisco Santos Lobo Filho
Advogado(s): Lucas Cesar de Jesus Silva
Reu(s): Banco Itau Sa
Despacho: Recebo a apelação interposta em ambos efeitos, valendo ressalvar que apelante goza dos beneficios da justila
gratuita, conforme deferido na ocasião da prolação da sentença.
Cite-se o(a) recorrido(a) para oferecer contrarrazões(art, 285-A,§2º, do Código de Processo Civil).
Em seguida, remetam-se ao órgão ad quem, sob as cautelas de prazde, anotando-se.
intimem-se.
0044797-63.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Eurides Queiroz Magalhaes
Advogado(s): Lucas Cesar de Jesus Silva
Reu(s): Banco Bradesco S/A
Despacho: Recebo a apelação interposta em ambos efeitos, valendo ressalvar que apelante goza dos beneficios da justila
gratuita, conforme deferido na ocasião da prolação da sentença.
Cite-se o(a) recorrido(a) para oferecer contrarrazões(art, 285-A,§2º, do Código de Processo Civil).
Em seguida, remetam-se ao órgão ad quem, sob as cautelas de prazde, anotando-se.
intimem-se.
0080417-73.2010.805.0001 - Carta Precatória(35-0-2)
Autor(s): M W G Industria Comeercio E Prestacao De Servicos Ltda
Advogado(s): Sandra Regina Câmara Conceição
Reu(s): Drillfor Perfuracao Do Brasil Ltda
Advogado(s): André Tonhá Cardodo
Despacho: Diga o exequente sobre o arrazoado de fls.64/73, em cinco dias, ficando suspensos, enquanto isso, os efeitos da
decisão proferida às fls61/62.
Após, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
0156035-58.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(16-3-4)
Apensos: 3347451-0/2010
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 181
Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S A
Advogado(s): Armenio Simoes Pinto de Carvalho Junior
Reu(s): Cafe Savannah Da Bahia Sa, Vale Do Rio Grande Florestamento S/A, Agropecuaria Doristo Ayusso Ltda e outros
Advogado(s): Flávia Presgrave Bruzdzensky, Tâmara dos Reis de Abreu
Despacho: Providencie o exequente o pagamento das custas referentes à carta precatória.
Em seguida, voltem-me conclusos.
Intimem-me.
0027705-09.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(36-1-3)
Autor(s): Girlene Beda Do Amaral
Advogado(s): Max Weber Nobre de Castro
Reu(s): Banco Abn Amro Sa
Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira, Mariana Matos de Oliveira, Mariana Matos de Oliveira
Despacho: Oficie-se ao Banco do Brasil requisitando informações a respeito da quantia depositada na conta judicial indicada
à fl.124, noticiando na oportunidade a inexistência neste cartório do processo ali mencionado.
Após voltem-me conclusos.
Intimem-se.
0154406-83.2008.805.0001 - Usucapião(41-1-1)
Autor(s): Izidro Belarmino Da Silva Assumpcao
Advogado(s): Francisco de Borja Goncalves Filho
Despacho: Reitere-se o ofício expedido à fazenda Píblica Municipal(fl.28).
Intimem-se.
0146795-16.2007.805.0001 - IMISSAO DE POSSE(41-1-1)
Apensos: 1907969-2/2008
Autor(s): Dulce Neide Vilas Boas
Advogado(s): Wagner Bemfica Araújo
Reu(s): Ivalda Maria Da Conceicao Silva
Advogado(s): Eduardo Stoppa Correia Dantas, Eduardo Stoppa Correia Dantas
Despacho: Já que a questão envolve direito que admite transação, designo para o próximo dia 22 de novembro de 2011, às
9:00h, audiência preliminar a que alude o art.331 do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes, as quais poderão fazer-se representar por procurador ou preposto com poderes para transigir.
Anote-se. Intimem-se.
0063964-42.2006.805.0001 - Usucapião(41-1-1)
Autor(s): Maria Jose Teles Dos Santos
Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho
Reu(s): Amelia Da Silva De Jesus
Despacho: Como requer a União(fls.56).
Intimem-se.
0056772-53.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(19-1-2)
Autor(s): Unibanco - União De Bancos Brasileiros S/A
Advogado(s): Isabel Coelho da Costa
Reu(s): Cena Digital Ltda
Sentença: HOMOLOGO, por sentença, a fim de produzir seus devidos e legais efeitos, a desistência propugnada pelo(a,s)
requerente(s), através do pedido formulado à fls 35; e, com amparo no art. 158, Parágrafo ùnico, c/c o art. 267, VIII,ambos do
Código de processo Civil, JULGO EXTINTO este PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas pelo desistente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa.
P.R.Intimem-se.
0002948-24.2005.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse(41-1-1)
Apensos: 658857-0/2005
Autor(s): Ary Arnoldo Wehmuth
Advogado(s): Edvaldo Brito Filho
Reu(s): Tania Dantas Moreira
Advogado(s): Ronaldo Martins da Costa
Despacho: Diga o autor, por seu representante, sobre o arrazoado de fls.351/352.
Intimem-se.
0113537-10.2010.805.0001 - Embargos à Execução(40-3-4)
Embargante(s): Renato Dias Filho
Advogado(s): André Luiz de Oliveira Machado
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 182
Embargado(s): Escritorio Central De Arrecadacao E Distribuicao
Advogado(s): Paulo Roberto Teixeira Pimentel
Sentença: "...Em tais condições, e forte nos dispositivos legais supramencionados,JULGO PROCEDENTE EM PARTE estes
embargos e, em consequência, declaro NULA a penhora realizada no dinheiro depositado na conta do Banco Itaú, devendo
ser imediantamente liberado, e CORRIGIDO o valor da execução para R$2.010,67, sobre o qual, e partir outubro de 2010,
deverão incidir juros e correções monetária até a data do efetivo pagamento das despesas e honorários, estes à razão de
8% sobre o valor da causa.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa neste processo.
P.R.Intimem-se."
0082359-82.2006.805.0001 - DESPEJO(35-3-5)
Autor(s): Condominio Outlet Center De Confeccoes Da Bahia
Advogado(s): Rose Marie Magnavita Burlacchini
Reu(s): Eunice Da Silva Gracindo
Advogado(s): Nailton Lantyer Cordeiro de Araujo
Despacho: COnsiderando o trânsito em julgado da senteça condenatória, e tendo em vista a nova sistemática quanto ao
cumprimento das sentenças introduzidas pela Lei nº 11.232/2005, expeça-se, na forma requerida às fls.80/83, mandado de
penhora e avaliação, sendo que este último ato deverá ser realizado pelo próprio oficial de Justiça, no momento da constrição.
Expeça-se também mandado de despejo, com evacuação compulsória, requisitando-se, se for o caso, reforço policial.
Após, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
0113968-78.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(41-1-1)
Autor(s): Valdenor Nunes Dos Santos, Maria Da Conceicao Almeida Dos Santos, Unisel Pecas E Acessorios Para Veiculos
Ltda e outros
Advogado(s): Franklin Roosevelt Mota dos Santos
Reu(s): Raimunda Cely Mendes Barreto, Mauro Cordeiro Goncalves, Noely Mendes Santos e outros
Advogado(s): Carlos Bruno Campos Rocha Bomfim
Despacho: Já que a habilitação dos herdeiros do réu falecido foi requerida pelos autores(fl.137), hipótese que não se
enquadra nas elencadas no art. 1060 do Código De Processo Civil, determino que o cartório desentranhe a petição de fl.
137(mediante certidão), autuando-a em autos apartados, os quais ficarão apensos a estes(Ação de habilitação,
requerentes:Unisel Peças e Acessórios p/ veículos Ltda., Valdenor Nunes dos Santos e outros; requerido:Espólio de Gerson
Luiz Amaral Barreto).
Tudo feito, voltem-me conclusos, valendo registrar que ESTE PROCESSO SE ENCONTRA SUSPENSO(fl. 133).
Intimem-se.
0077078-43.2009.805.0001 - Nunciação de Obra Nova(41-3-2)
Autor(s): Gustavo Jorge Coscarello, Emilia Coscarello
Advogado(s): Bruno Tommasi Costa Caribé, Kleber Jorge Carvalho Bezerra
Reu(s): Ednalva Lima Andrade
Advogado(s): Helder Lessa Freire
Despacho: POr ora, nada tenho a reconsiderar.
No mais, e já que a questão envolve direito que admite transação, designo para o próximo dia 22 de novembro de 2011,às
09:30hs, audiência preliminar a que alude o art. 331 do Código de Processo Civil(art. 1102-C,§2º).
Intimem-se as partes, as quais poderão fazer-se representar por procurador ou preposto com poderes para transigir.
Intimem-se.Anote-se.
Expediente do dia 16 de junho de 2011
0055447-72.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Luis Carlos Monteiro Laurenço
Reu(s): Reinaldo Barbosa Couto
Assistente(s): Jamile Santos Reis
Despacho: Cite(m)-se o(s) devedor(es) para:
a)no prazo de 03 (três) dias, pagar o débito indicado na inicial, sob pena de penhora, ou
b)no prazo de 15(quinze) dias, defender-se através de embargos à execução, independentemente de penhora, podendo,
ainda, requerer o parcelamento da dívida em 06 parcelas mensais, caso comprovando o depósito de 30% do valor desta
execução (art.745-A).
Se, no prazo para pagamento, o(s) executado(s) não pagar(em), penhorem-se tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida, juros, custas e honorários advocatícios, seguindo-se, em ato contínuo, da intimação do executado (e
esposa, se casado, e se o bem penhorado por imóvel) desse ato, procedendo-se, também em ato contínuo, à avaliação
do(s) bem(ns) penhorado(s), incumbência agora do Oficial de Justiça (art.143, V, do Código de Processo Civil).
Não sendo localizado(s) o(s) devedor(es), proceda-se ao arresto de bens suficientes à garantia da execução, na forma
estabelecida no art.653, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 183
Desde já, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da dívida, percentual este que será reduzido pela metade, na
hipótese de integral pagamento.
Tudo feito, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
0053577-89.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Francisco Airton Pereira De Brito
Advogado(s): Agnaldo Edson Ramos Ferreira
Reu(s): Banco Panamericano Sa
Despacho: Defiro a gratuidade.
Cite(m)-se o(s) réu(s), via correio, para responder nos termos do pedido, sob pena de revelia (arts. 285 c/c 319 do Código de
Processo Civil), após o que apreciarei o pedido de antecipação de tutela, já que o contrato de que se pede revisão não foi
apresentado, documento que ordeno seja apresentado pelo réu na oportunidade da resposta, em atenção aos princípios da
inversão do ônus da prova e da facilitação da defesa do direito do consumidor em Juízo, a teor do que dispõe o art.6º, VIII, do
Código de Defesa do Consumidor c/c art.381 do Código de Processo Civil, ficando advertido de que, em não apresentado o
contrato, sujeitar-se-á às conseqüências processuais que resultarem dessa inércia.
Transcorrido o prazo, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
0076724-81.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse(32-2-2)
Autor(s): Enrique Marques Barros
Advogado(s): Marcelo Farias Kruschewsky Filho
Reu(s): Jose Carpinteiro Oliveira Sampaio
Advogado(s): José Paulo da Silva Lordelo
Decisão: Pretende o autor, em caráter liminar e antecipadamente, a proteção possessória do imóvel descrito na inicial,
localizado nesta Comarca, em razão da suposta prática de esbulho perpetrado por José Carpinteiro Oliveira Sampaio, ora
réu, que, segundop alega, derrubou o muro divisório existente entre suas propriedades e o reconstruiu invadindo parte de
seu(autor)lote.
Valendo-me dos informes testemunhais colhidos durante a justificação prévia(fls.61/62), restou demostrado que o autor,
além de proprietário de imóvel descrito e caracterizado na inicial, praticava atos de posse sobre esse bem, reformando-o e
dele cuidando, situação que revela que ele, autor, também detinha a posse desse bem.
Por sobre isso, e utilizando-me de idêntica fonte probatória, restou confirmado também que o réu, de fato, derrubou o muro
divisório existente entre a sua propriedade e a do autor e o recontruiu adentrando, ao que parece, no terreno deste.
Dentro desse contexto, flagrante o esbulho praticado pelo réu, ocasionando, de consequência, a perda da posse pelo autor,
razão por que, e já que preencgidos os requisitos exigidos pelo art. 927 do Códgo de Processo Civil, DEFIRO A PROTEÇÃO
POSSESSÓRIA antecipada e inaudita altera pars, para determinar que o muro seja recontruido tal como no estado anterior
à sua derrubada pelo réu. Sirva-se de cópia desta como mandado.
O réu, porque já citado(fl.56)deverá ser intimado (na pessoa do seu advogado)para tomar conhecimento desta decisão, a
partir de quando comecará a fluir o prazo para a sua defesa, tal como lhe foi cientificado na oportunidade da citação.
Transcorrido o prazo, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
0093418-38.2004.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)(40-1-2)
Autor(s): Jeferson Queiroz De Jesus, Silvia Queiroz De Jesus
Advogado(s): Ary da Silva Moreira
Reu(s): Silvandro Santana Souza, Ana Marta Dultra Lisboa, Hospital Martagao Gesteira e outros
Advogado(s): André Luis Guimarães Godinho, Manoela Sales Ribeiro dos Santos
Despacho: Já que inconciliáveis as partes e não saneado o feito na oportunidade da audiência preliminar (fl.1230), passo a
fazê-lo agora, analisando, de logo, as questões prévias (preliminares) suscitadas pelos réus:
a) CONTESTAÇÃO DO RÉU Liga Álvaro Bahia contra a Mortalidade Infantil (Hospital Martagão Gesteira), fls.306/315. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO. REJEITO-A, e assim o faço porque, embora o mandado de citação tenha sido feito com
o nome de fantasia do réu, este, através de seu representante legal, recebeu a citação sem qualquer ressalva, tanto que
possibilitou o seu comparecimento em Juízo e apresentação de defesa em tempo hábil;
b) CONTESTAÇÃO DA RÉ UNIMED DE SALVADOR, fls.336/360. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
Embora a ré tenha alegado que o vínculo do autor é com a Central Nacional Unimed, nada trouxe que comprovasse essa
assertiva. Ao revés, os documentos acostados às fls.527/536 demonstram que é a UNIMED Salvador o plano de saúde de
que é beneficiário o autor, donde restar descabida esta arguição, tal a razão por que a REJEITO.
Quanto à DENUNCIAÇÃO DA LIDE à Central Nacional Unimed, A INDEFIRO desde logo, antes mesmo de ordenar a sua
citação, porquanto não há comprovação alguma de ter essa cooperativa firmado contrato com a empresa com a qual o pai
do autor mantinha vínculo contratual, resultando não configurado o direito de regresso a autorizar a denunciação da lide.
c) CONTESTAÇÃO DA CPI - Clínica Pediátrica Itaigara, fls.550/559. Diga-se, desde já, que a contestação por ela ofertada
NÃO é INTEMPESTIVA, eis que suas razões foram protocolizadas em 16/03/2005 (fl.550), último dia do prazo (em dobro por
força do que dispõe o art.191 do Código de Processo Civil), levando-se em conta que o dies a quo teve início em 14/02/2005
(data da juntada do mandado de citação, fl.444), observando-se a regra do art.184 da lei processual.
Todavia, as preliminares por ela arguidas são infundadas. A uma porque o beneficiário dos pedidos formulados na inicial é
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 184
unicamente o autor, vítima do suposto procedimento danoso, revelando-se dessarte, parte legítima para figurar no polo ativo
desta demanda. REJEITO-A, pois. A outra porque também está sendo imputada à clínica a prática de atos que ocasionaram
lesão ao autor, e, por isso, ela é, sim, responsável pelos serviços que prestou. REJEITO-A, também.
No mais, e não sendo o caso de julgamento antecipado da lide, posto que necessária a produção de provas pericial e oral,
uma vez que as partes controvertem quanto à responsabilidade pelo evento danoso e os respectivos danos e sua extensão,
dou por saneado o feito, e determino que, em audiência ora designada para o próximo 24 de novembro de 2011, às 09:00hs,
sejam produzidas as seguintes provas: depoimento dos réus Silvandro Santana Souza e Ana Marta Dultra Lisboa, sob pena
de confissão (devem ser intimados pessoalmente) e inquirição das testemunhas a serem arroladas pelas partes em
10(dias), a contar da publicação desta, sob pena de preclusão, as quais deverão ser intimadas a comparecer, sob pena de
crime de desobediência, caso não haja ressalva de que comparecerão independentemente de intimação.
Quanto à prova pericial, determino que o CREMEB, situado na Rua Guadalajara, 175 - Barra, nesta Capital, seja oficiado a
fim de que, através de Câmara Técnica especialista em anestesiologia, proceda ao estudo nos laudos e prontuários
apresentados pelas partes, bem como aos exames que se fizerem necessários, elucidando as questões controvertidas e
respondendo aos quesitos a serem formulados pelas partes, apresentando, ao final, laudo conclusivo, no prazo de 20(vinte)
dias antes da audiência. Intimem-se as partes para, em cinco dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Por fim, entendo que a relação mantida entre as partes tem natureza de consumo e que ao autor, por ser leigo no assunto,
resta quase que impossível demonstrar e provar que os médicos acionados não agiram negligentemente ou com imperícia,
de modo que, como destinatário da prova na condição de julgador, e forte no art.6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor,
inverto o ônus da prova quanto às questões aqui fixadas controvertidas, até porque não tenho dúvida de que ao médico é
muito mais fácil comprovar a sua diligência profissional e o emprego da técnica aprovada pela literatura médica, e que não
agiu com negligência, imprudência ou imperícia, incumbindo, pois, aos médicos especialistas o ônus de reconstituir o
procedimento adotado, para evidenciar que não deram causa ao ocorrido.
Oficie-se ao CREMEB.
Intimem-se, sendo que as partes pessoalmente.
Anote-se. Intimem-se.
0017881-95.1988.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO(9-4-1)
Autor(s): Costa Chaves Empreendimentos S.A.
Advogado(s): João Alvaro de Carvalho Sobrinho, Rodolfo Spinola Teixeira Jr.
Reu(s): Paes Mendonca S.A.
Advogado(s): Dalzimar Gomes Tupinamba
Despacho: Chamo o feito à ordem.
Considerando o trânsito em julgado da sentença condenatória, e tendo em vista a nova sistemática quanto ao cumprimento
das sentenças introduzida pela Lei nº 11.232/2005, entendo desnecessária, em regra, a intimação pessoal do devedor para
pagamento, visto que ele já foi devidamente intimado da sentença que, na hipótese de não ter fixado prazo para pagamento,
deverá ser cumprida no prazo legal (15 dias); e a multa de 10% incidirá automaticamente, independentemente de qualquer
disposição judicial nesse sentido.
Todavia, como a sentença na hipótese vertente fora publicada nos idos de 1997, afigura-se necessária essa intimação, o
que, aliás, e a pedido dos autores (fls.855/864, 873/877, 915/916, 922/923), já foi determinado por este Juízo à fl.927,
embora ainda não cumprida.
Por essas razões, determino que o cartório diligencie o que pedem os autores às fls.1184/1185 (item 3) e, em ato contínuo,
proceda à intimação dos devedores, na pessoa dos seus advogados, para pagaram o débito indicado à fl.1191, em quinze
dias, sob pena de multa no percentual de 10%, após o que, e somente após, apreciarei os pedidos de penhora on line.
Vale esclarecer, nesse passo, que qualquer dúvida sobre o valor do débito, deve ser suscitada pelos réus através do meio
processual adequado e no momento oportuno (art.475-L do Código de Processo Civil), motivo por que deixo de apreciar os
pedidos formulados pelos devedores às fls.932/942 e e fls.956/958.
Após, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
Expediente do dia 17 de junho de 2011
Despacho: Vistos,
Intime-se o autor para pagar as custas.
Intimem-se.
0055175-78.2011.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Sergio Valente De Coni Moura
Reu(s): Joao Cardoso Dos Santos
Despacho: Oficie-se ao Juízo Deprecante solicitando a intimação do interessado para pagar as custas devidas ao cumprimento do ato deprecado. Aguarde-se pelo prazo de trinta dias; caso não haja o pagamento, devolva-se.
Desde que pagas as custas, cumpra-se o ato deprecado, devolvendo esta precatória logo após, com baixa.
Intimem-se.
0056370-98.2011.805.0001 - Usucapião
Autor(s): Maisa Carvalho De Santana
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 185
Advogado(s): Geneval Cirilo Santiago
Despacho: Vistos, EM INSPEÇÃO...
Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, a fim de que informe em nome de quem está transcrito o imóvel
usucapiendo.
Após, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
0006226-57.2010.805.0001 - Exceção de Incompetência(19-3-5)
Autor(s): Luiz Paulo De Souza Nascimento
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim
Excepto(s): Banco Finasa S/A
Despacho: Apensem-se aos autos do processo principal, ficando esse desde já suspenso em seu curso ( art.265, III, do
Código de Processo Civil).
Ouça-se o excepto em 10 (dez) dias.
Após, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
0054460-36.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Ruramilton Romao
Advogado(s): Paula Carvalho Silva Faria
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Despacho: Segundo Nelson Nery Júnior, a declaração pura e simples do interessado, embora seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele
afirma, nem obriga o Juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito
de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
In casu, o autor tem profissão definida e possui patrimônio, condição que implica em porte econômico para suportar as
despesas do processo, afastada a idéia de pobreza, bem como o conceito de necessitado inserto no parágrafo único, art.2º,
da Lei nº 1060/50.
Por essas razões, indefiro o pedido de justiça gratuita e, em conseqüência, determino seja(m) intimado(s) o(s) autor(es)
para, em 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
0053200-21.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Banco Da Brasil S.A
Advogado(s): Paula Rodrigues da Silva
Reu(s): Apimac Industria E Comercio De Artigos Do Vestuario Ltda Me, Andrea Carvalho Tosta
Despacho: Cite(m)-se o(a,s) réu(é,s) para responder nos termos do pedido, em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (Arts.
285 c/c 319 do Código de Processo Civil).
Transcorrido o prazo, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
0052826-05.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Itauleasing S.A
Advogado(s): Thamila Sousa Vilas Bôas
Reu(s): Nilson Dates Goncalves Filho
Despacho: Banco Itauleasing S/A pretende, em caráter antecipado e liminarmente, a reintegração da posse do automóvel
descrito na inicial, arrendado a Nilson Dates Gonçalves Filho, através de contrato de leasing entre eles firmado, cujas
obrigações assumidas restam inadimplidas pelo devedor que, no entanto, ainda se encontra na posse direta desses bens.
O instrumento acostado às fls.32/33 confirma, com efeito, a relação contratual firmada entre o autor e o réu; e, a cópia da
notificação de fls.22, acompanhada da certidão de recebimento de fl.23, comprova, outrossim, o inadimplemento das
obrigações assumidas pelo réu, em ordem, pois, a incidir o disposto na Lei nº6.099/74, com as alterações introduzidas pela
Lei nº7.132/83.
DEFIRO, pois, liminar e antecipadamente, a tutela satisfativa pretendida, e, em conseqüência, determino seja o autor
REINTEGRADO na posse do bem descrito e caracterizado na inicial.
Após, cite-se o réu para contestar, em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Em seguida, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
0055070-04.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Jose Cicero Candido Leoncio
Despacho: Banco Bradesco Financiamentos S/A pretende, em caráter antecipado e liminarmente, a busca e apreensão do
veículo descrito na inicial, alienado fiduciariamente a Jose Cicero Candido Leoncio, através de contrato financiamento entre
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 186
eles firmado, cujas obrigações assumidas restam inadimplidas pela devedora que, no entanto, ainda se encontra na posse
direta desse bem.
O instrumento acostado às fls.29/30 confirma, com efeito, a relação contratual firmada entre o autor e o réu, tendo este, em
garantia ao negócio, alienado fiduciariamente o bem acima descrito e adquirido com o crédito que lhe fora concedido pelo
autor.
Além disso, a cópia da notificação de fls.31, acompanhada do comprovante de recebimento de fl.32/33, comprova, outrossim, o inadimplemento das obrigações assumidas pelo réu, em ordem, pois, a incidir o disposto no art.3º do Decreto-lei nº
911/69, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.931/04.
DEFIRO, pois, liminar e antecipadamente, a tutela satisfativa pretendida, e, em conseqüência, determino seja APREENDIDO
o bem descrito e caracterizado na inicial, entregando-o ao autor, em cujo patrimônio serão consolidadas a propriedade e a
posse desse bem caso o réu, em cinco dias, não pague a dívida.
Após, cite-se o réu para contestar, em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, podendo ele, em cinco da execução desta
decisão, pagar a dívida pendente.
Em seguida, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
0055062-27.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Aurelina Dos Santos Goes
Advogado(s): Catucha Oliveira Pacheco
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Sentença: Sob os benefícios da justiça gratuita, Aurelina dos Santos Goes, qualificada nos autos, ajuizou Ação de revisão
contratual contra o BANCO Bradesco S/A, igualmente qualificado, visando, em síntese, à revisão do contrato de financiamento celebrado com essa instituição, em especial, relativa aos juros e encargos contratuais, pleiteando, inclusive, recálculo
dos valores a serem pagos e do saldo devedor, bem como a abstenção de negativação de seu nome em órgãos de proteção
ao crédito e de protestos de títulos, conforme razões insertas na inicial de fls. 02/14, acompanhada dos documentos de fls.
15/30.
Passo ao julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 285-A, do Código de Processo Civil, introduzido através da Lei
11.277/2006, que permite ao magistrado proceder ao julgamento direto do mérito quando o caso é de improcedência do
pedido, in verbis:
"Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência
em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente
prolatada."
Pois bem.
Em análise dos autos, verifico que o débito contestado pela parte autora é oriundo de uma contrato de alienação fiduciária
em garantia para aquisição do veículo descrito na inicial, conforme se constata do contrato acostado à fl.18/24, que estabeleceu o pagamento do financiamento em 60 prestações fixas no importe de R$997,01 cada, taxa pré-fixada de juros de
1,63% ao mês.
Portanto, a parte autora tinha pleno conhecimento, desde a contratação do empréstimo, dos termos em que estava contratando, em especial taxa de juros e consectários pelo inadimplemento. No entanto, após o pagamento da nova parcela,
ajuizou esta ação revisional, o que demonstra, dentre outras circunstâncias, inobservância ao princípio da boa-fé nas
relações comerciais.
De toda sorte, e em análise ao contrato em questão, convém esclarecer que, quanto aos juros de remuneração do capital,
a Lei de Usura não se aplica às Instituições Financeiras e, em consequência, eles não guardam limitação de 12% ao ano,
não só pela revogação do art. 192, § 3º, da CF/88, mas também - como visto -, pela inaplicabilidade do Decreto 22.626/33 às
Instituições Financeiras.
O termômetro, então, passa a ser o mercado, aderindo às taxas de juros impostas aquelas pessoas que podem suportar os
encargos previstos contratualmente.
Aliás o Superior Tribunal de Justiça, sobre o assunto, enfatiza que os juros bancários somente são considerados abusivos
quando extrapolarem a taxa média de mercado. Não é o caso dos autos, em que sequer a parte autora mencionou em que
consistia tal abusividade no caso concreto, limitando-se - genericamente - a sustentar a tese de limitação de juros a 1% ao
mês, inaplicável à espécie.
Neste sentido, posicionam-se os tribunais pátrios, afastando todas as teses do autor:
"AÇÃO REVISIONAL. O CDC é aplicável às instituições financeiras. (...) JUROS REMUNERATÓRIOS. Indevida a limitação das
taxas de juros em 12% ao ano, mormente com a revogação do § 3º do artigo 192, da CF. Impossibilidade de limitação com
fundamento em legislação infraconstitucional, pois às instituDa mesma forma, não se há que falar em anatocismo nem em
revisão dos juros praticados, uma vez que as prestações foram pré-fixadas, de maneira que o valor total do financiamento já
era conhecido e com a taxa mensal dentro dos limites praticados no mercado financeiro.ições financeiras integrantes do
Sistema Financeiro Nacional não se aplicam as disposições do Decreto 22.626/33. (...) CADASTRO DE INADIMPLENTES. O
fato de a dívida estar em discussão com fundamento em juros alegadamente ilegais, não mais justifica vedação de o credor
incluir os devedores em órgãos de restrição ao crédito." (Apelação Cível Nº 70020963914, Décima Oitava Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes, Julgado em 19/12/2007).
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 187
No que tange à capitalização dos juros, nos termos do art. 4º da Lei de Usura (Decreto 22.626/33), é vedado contar "juros dos
juros".
Seguindo esta orientação foram editadas as Súmulas 93, do STJ, e 121, do STF, segundo as quais, salvo expressa previsão
em lei específica, caso das cédulas de créditos rurais, industriais e comerciais, é vedada a capitalização de juros.
O Código Civil/02, no art. 591, parte final, atenuou este entendimento ao permitir a capitalização anual dos juros, nos
contratos de mútuo. Antes mesmo do Código Civil/02, a jurisprudência, seguindo orientação firmada pela Súmula 596, do
STJ, excluía a incidência da Lei de Usura nos contratos bancários.
Ainda na mesma trilha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com base no art. 5º da Medida Provisória 1.963-17,
de 30 de março de 2000, reeditada sob o número 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, em seu art. 5º, objeto de questionamento
no Supremo Tribunal Federal (ADIn 2316), vem admitindo nos contratos bancários a capitalização mensal dos juros, desde
que expressamente pactuada, in verbis:
"...É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que aos contratos bancários firmados após 31 de março de 2000
aplica-se o art. 5º da Medida Provisória 1963-17, que autoriza a capitalização mensal da taxa de interesses, desde que
pactuada, conforme ocorre no caso em apreço..." (STJ - AgRg no REsp 1059831 / MS - 4ª Turma - Rel. Min. Fernando
Gonçalves - DJ 01.09.2008).
Em resumo, a capitalização mensal, em regra, somente se aplica na hipótese de cédula de crédito rural, industrial ou
comercial, ou ainda, quando expressamente prevista sua incidência no instrumento contratual, conforme medida provisória
recepcionada por Emenda Constitucional.
E, em se tratando de contrato de mútuo bancário em que não haja comprovação de adoção expressa da capitalização de
juros, e não se tratando de contratos disciplinados por legislação especial que admite a capitalização, é ela de ser expungida
da relação contratual, nos termos do que dispõe a Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal.
Ao revés, se prevista expressamente no contrato celebrado após a edição da medida provisória 1963-17, de 31/03/2000,
reeditada sob o nº 2170/2001, é possível a sua incidência, conforme entendimento prevalente no Superior Tribunal de
Justiça.
Destaque-se, a propósito:
"CIVIL. MÚTUO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. 12%
AO ANO. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO. PERIODICIDADE MENSAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001. INCIDÊNCIA. 1- O STJ, quanto aos juros remuneratórios, tem entendimento assente no sentido de que, com a edição da Lei 4.595/64,
não se aplicam as limitações fixadas pelo Decreto 22.626/33, de 12% ao ano, aos contratos celebrados com instituições
integrantes do Sistema Financeiro Nacional, ut súmula 596/STF, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica. 2Aos contratos de mútuo bancário, celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação do art. 5º da MP
nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, incide a capitalização mensal, desde que pactuada. A
perenização da sua vigência deve-se ao art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 12 de setembro de 2001. No concernente
à capitalização, mister se faz, antes de mais nada, tecer algumas considerações. Originalmente, a possibilidade de capitalização de juros, em periodicidade inferior à anual, veio a lume pelo art. 5º da Medida Provisória nº 1.963-17, publicada no
D.O.U. de 31 de março de 2000. Eis a dicção do dispositivo: 'Art. 5º. Nas operações realizadas pelas instituições integrantes
do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.' Após algumas
reedições, essa MP foi revogada, em 28 de dezembro de 2000, pela Medida Provisória nº 2.087-27, onde mantido o mesmo
art. 5º, na sua redação original. Essa MP também foi reeditada e, posteriormente, revogada pela Medida Provisória nº 2.17034, publicada no D.O.U. de 29 de junho de 2001, mantendo-se o art. 5º da mesma forma em que concebido na sua gênese.
Atualmente, na sua segunda reedição, a MP 2.170-36, de 24 de agosto de 2001, mantém o art. 5º e encontra-se em vigor, em
face do disposto no art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, publicada no D.O.U. de 12 de setembro de 2001, verbis: 'Art. 2º.
As medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação desta emenda continuam em vigor até que medida
provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional.' Como não se tem notícia
de Medida Provisória ulterior, operando revogação expressa, e muito menos de deliberação definitiva do Congresso Nacional, a única conclusão possível é no sentido de que a MP nº 2.170-36/2001, autorizando as instituições do Sistema Financeiro Nacional a realizarem capitalização de juros remuneratórios, em periodicidade inferior à anual, encontra-se, atualmente,
em vigor. Sendo assim, aos contratos de mútuo bancário, celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva
publicação do art. 5º, incide a capitalização mensal, desde que pactuada. Por isso, mantém-se o acórdão recorrido, quando
assevera: 'A capitalização de juros é admitida em periodicidade inferior a um ano nos títulos de crédito rural, industrial e
comercial - diante do que dispõe a legislação a esses específica (Súmula nº 93 do STJ), e nos contratos celebrados com
instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional após a Medida Provisória nº 1.963, em sua reedição de 30 de março
de 2000 (atualmente reeditada sob o nº 2.170/36), situação em que se enquadra o contrato em questão" (Superior Tribunal
de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 629.487).
No caso em comento, a capitalização de juros foi expressamente contratada em 2010, conforme se extrai do contrato juntado
à fls.18/24, de maneira que improcede o pleito do autor.
Relativamente à multa, ela deve prevalece, inclusive no montante pactuado, qual seja, 2%, porque definida na Lei nº 9298/
96, que modificou a redação do art.52, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, por força de que somente é possível esse
percentual nos contratos celebrados após a sua vigência, período alcançado pelo contrato firmado entre as partes (em
2010).
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona:
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 188
"CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Multa. A redução da multa para 2%, tal como definida na Lei nº 9298/96, que
modificou a redação do art.52, §1º, do CDC, somente é possível para os contratos celebrados após a sua vigência. Recurso
não conhecido." (4ª Turma, REsp 218.009/MS, Rel.Min. Ruy Rosado de Aguiar, unânime).
No que tange aos juros moratórios no percentual de 1% ao mês, nada há de ilegal ou abusivo na cobrança desse encargo,
inclusive no percentual estabelecido, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, já sumulado, in
verbis: "Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser fixados em até 1%
ao mês" (Súmula 379).
De referência à comissão de permanência, importar registrar que esse encargo não foi pactuado, razão por que descabe a
sua exclusão.
No que diz respeito à correção monetária, observo que o contrato silenciou acerca do índice a ser adotado. Como não há
incidência de comissão de permanência, correta a aplicação do INPC como índice de correção monetária, posto que trata de
índice que melhor compensa os efeitos corrosivos da inflação.
Em vista disso, não há motivo para a redução das parcelas contratadas, assim como resta imotivada a inadimplência que,
em sendo, evidente, pode autorizar o credor a valer-se dos meios de que dispõe, inclusive, da negativação dos cadastros do
devedor em órgãos de proteção ao crédito, procedendo-se à prévia comunicação ao devedor.
Em suma, trata-se o caso de mútuo feneratício, contrato através do qual a instituição bancária visa a obtenção de lucro com
o empréstimo efetivado, o que é plenamente possível no direito brasileiro, desde que celebrado com a observância das
disposições legais, como ocorreu no presente in folio.
São os fundamentos.
Pelo exposto, e com base nos arts. 285-A e 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO, de plano, IMPROCEDENTES OS
PEDIDOS.
Deixo de condenar a autora aos ônus da sucumbência, eis que a ela concedo, nesta oportunidade, os benefícios da justiça
gratuita.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo com baixa.
P.R.Intime-se.
0055665-03.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Luciano Da Silva Soares
Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira
Reu(s): Banco Itau Sa
Despacho: Defiro a gratuidade.
Cite(m)-se o(s) réu(s), via correio, para responder nos termos do pedido, sob pena de revelia (arts. 285 c/c 319 do Código de
Processo Civil), após o que apreciarei o pedido de antecipação de tutela, já que o contrato de que se pede revisão não foi
apresentado, documento que ordeno seja apresentado pelo réu na oportunidade da resposta, em atenção aos princípios da
inversão do ônus da prova e da facilitação da defesa do direito do consumidor em Juízo, a teor do que dispõe o art.6º, VIII, do
Código de Defesa do Consumidor c/c art.381 do Código de Processo Civil, ficando advertido de que, em não apresentado o
contrato, sujeitar-se-á às conseqüências processuais que resultarem dessa inércia.
Transcorrido o prazo, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
0000812-44.2011.805.0001 - Oposição(41-1-1)
Autor(s): Franklin Antonio Dos Santos Maia
Advogado(s): Marks Sena Ferreira
Reu(s): Eliezer Reis Do Carmo, Maria Claudia Sales Lisboa
Despacho: Intime-se o opoente para, em 10(dez) dias, emendar a inicial, nos termos do art.57 do Código de Processo Civil,
sob pena de indeferimento. Após, voltem-me conclusos. Intimem-se.
0058003-18.2009.805.0001 - Imissão na Posse(41-1-1)
Apensos: 3768126-1/2011
Autor(s): Eliezer Reis Do Carmo, Maria Claudia Sales Lisboa
Advogado(s): Leonardo Souza de Santana, Ricardo Fragoso Modesto Chaves
Reu(s): Antonio Gilmar Pereira
Despacho: Aguarde-se o processamento da oposição. Intimem-se.
0055296-09.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Volkswagem S.A.
Advogado(s): Antonio Carlos de Jesus Filho
Reu(s): Prisma Brasil Transportes Rodoviarios De Cargas Ltda Me
Despacho: Processo nº 0026130.20.2010
Sem embargo de respeitáveis pronunciamentos, o meu posicionamento acerca do valor da causa em ação de busca e
apreensão, com base no decreto-lei nº 911/69, é o de que esse valor deve corresponder ao valor do contrato, por imperativo
legal, ex vi do art.259, V, do Código de Processo Civil, já que, vale esclarecer que, em sendo julgado procedente o pedido aqui
formulado, o contrato firmado entre as partes, por óbvio, resultará extinto (por resolução).
Segundo doutrina de Paulo Restiffe, assim redigida:
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 189
"Na ação de busca e apreensão, o critério para atribuição ou fixação do valor à causa que deve prevalecer é o do valor do
contrato, tanto para os fins de alçada, como fiscais, ou de responsabilidade por encargos da lide" (Garantia Fiduciária, 2ª Ed.,
pg.375).
Nesse sentido, a 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no agravo nº 2005/0149469-1, decidiu:
"De outra parte, a questão discutida não ação de busca e apreensão diz com contrato de abertura de crédito com alienação
fiduciária que teria sido parcialmente cumprido, já que apenas 03(três) das 48(quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas estipuladas no pacto foram adimplidas pela devedora.
Nessas hipóteses, em que o autor objetiva a busca e apreensão do bem, de trata o art.3º do decreto-lei nº 911/69, não há
dúvida de que o cerne da controvérsia é o de buscar e apreender o bem objeto do contrato garantido por alienação fiduciária
que foi parcialmente cumprido pelo devedor, ou seja, a controvérsia funda-se na mora ou no adimplemento do devedor,
razão pela qual o valor da causa será o valor do contrato, nos termos do disposto no art.259, V, do CPC".
Em consequência, e lastreada nos entendimentos acima transcritos, determino que o autor, em 10(dez) dias, emende a
inicial, no tocante ao valor da causa (art.259, V, do Código de Processo Civil); e, em 30(trinta) dias, complemente o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Tudo feito, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
0075743-52.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(34-3-6)
Autor(s): Melania Oliveira Miranda, Osvaldo Costa Miranda
Advogado(s): Epitácio Dantas de Miranda Neto
Reu(s): Camed Operadora De Plano De Saude Ltda
Advogado(s): Danniel Allisson da Silva Costa, Antonio Francisco Costa
0075743-52.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(34-3-6)
Autor(s): Melania Oliveira Miranda, Osvaldo Costa Miranda
Advogado(s): Epitácio Dantas de Miranda Neto
Reu(s): Camed Operadora De Plano De Saude Ltda
Advogado(s): Danniel Allisson da Silva Costa, Luciana Mirella Lacerda
Despacho: Audiência do dia 14 do mês de junho do ano de 2011 (...) Considerando a ausência dos réus, apesar de
devidamente intimados, inviável a tentativa de conciliação entre as partes; 2) Tendo em vista que não vislumbra a necessidade de prova oral(...), designo o próximo dia 30/06/2011 para publicação da sentença. Nada mais havendo, foi encerrado o
presente termo que vai por todos assinados.
0004525-32.2008.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse(34-4-1)
Autor(s): Francisco De Assiz Ferreira De Souza, Adilza Maria Costa Souza
Advogado(s): Marcelo dos Santos Rodrigues
Reu(s): Andre Luiz Lage
0004525-32.2008.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse(34-4-1)
Autor(s): Francisco De Assiz Ferreira De Souza, Adilza Maria Costa Souza
Advogado(s): Marcelo dos Santos Rodrigues
Reu(s): Andre Luiz Lage
Advogado(s): Silvia Luiza de Oliveira Santana
Despacho: AUDIÊNCIA do dia 16 do mês de junho do ano de 2011, da Exmª Drª LUCIANA CARINHANHA SETUBAL Juíza de
Direito da 10ª Vara Cível, às 09:00 horas, no Fórum Rui barbosa, na sala das audiências da 10ª Vara Cível, comigo Escrevente designado do seu cargo abaixo assinado. Pelo Escrevente foram apresentados os autos da Ação de REINTEGRAÇÃO DE
POSSE, Processo n.º 0004525-32.2008.805.0001, em que figuram como Autores: FRANCISCO DE ASSIZ FERREIRA DE
SOUZA E ADILZA MARIA COSTA SOUZA e réu ANDRE LUIZ LAGE. Feito o pregão, compareceram as partes, abaixo relacionadas:
AUTORES: PRESENTES
DEFENSORA PÚBLICA: FABIANA ALMEIDA MIRANDA
RÉU: ANDRE LUIZ LAGE
ASSISTENTE: ALEXANDRA COUTO SANTOS
ADVOGADO: AUSENTE.
Deliberou a MM. Juíza de Direito foi dito que: Considerando a impossibilidade de comparecimento da advogada do réu, em
razão do falecimento do seu genitor, notícia agora por ela recebida, suspendo esta audiência, e a redesigno-a para o
próximo dia 22/11/11, às 10:00 horas, para qual os autores e assistente do réu, bem como a defensora pública ficam
devidamente intimados, sendo que os autores ficam advertidos da pena de confissão em caso de não comparecimento
injustificado; 2) Também ficam devidamente intimadas para a próxima audiência todas as testemunhas arroladas pelos
autores: Jesuita Torres Conceição, Cirlene Ferreira, Aline da Costa, Carlos Alberto Freitas e Antõnio Gonçalves de Almeida,
também advertidas do crime de desobediência, em caso de não comparecimento injustificado; 3) Em relação às testemunhas arroladas pelo réu, somente as testemunhas Dinalva Pedreira da Anunciação, arrolada em substituição à testemunhas Paulo Henrique da Silva Roriz (fls. 128) e Edson Santana da Silva ficam desde já intimados da próxima audiência,
também advertidos do crime de desobediência. Quanto as demais testemunhas arroladas pelo réu (fls. 92), determino que
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 190
o cartório proceda as devidas intimações. Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo que vai por todos assinados.
Eu,............................................................., Escrevente designado que digitei e subscrevi.
Bela. Luciana Carinhanha Setubal
Juíza Substituta
0051414-49.2005.805.0001 - DESPEJO(34-4-1)
Autor(s): Silvano Gabriele Ferreccio
Advogado(s): Simone Neri, Carlos Coelho Junior
Reu(s): Uniao Imobiliaria Ltda
Advogado(s): Silvio Ismerim Silva, Dilson Augusto da Silva Rodrigues
Despacho: AUDIÊNCIA do dia 16 do mês de junho do ano de 2011, da Exmª Drª LUCIANA CARINHANHA SETUBAL Juíza de
Direito da 10ª Vara Cível, às 11:00 horas, no Fórum Rui barbosa, na sala das audiências da 10ª Vara Cível, comigo Escrevente designado do seu cargo abaixo assinado. Pelo Escrevente foram apresentados os autos da Ação de DESPEJO, Processo
n.º 0051414-49.2005.805.0001 (Apenso Consignatória de nº: 0032451-90.2005.805.0001), em que figuram como Autor:
SILVANO GABRIELE FERRECCIO e réu UNIÃO IMOBILIÁRIO LTDA. Feito o pregão, compareceram as partes, abaixo relacionadas:
AUTOR: AUSENTE
ADVOGADO: SILVIO ISMERIM
RÉU: AUSENTE
ADVOGADO: AUSENTE.
Deliberou a MM. Juíza de Direito foi dito que: Considerando que as partes não arrolaram testemunhas, tal como determinado
às fls. 254 (fls. 256), dou por encerrada a instrução e determino que as partes no prazo comum de 10 dias, a contar da
publicação desta no Diário Eletrônico, ofereça suas razões finais por escrito; 2) Determino que o cartório proceda ao
apensamento dos autos da ação revocatória a estes autos, bem como certifique tanto no processo da ação de despejo
como no processo da ação de consignação em pagamento a existência ou não de ação anulatória proposta nesta Comarca
ou em qualquer outra Comarca deste Estado envolvendo as mesmas partes; 3) Deixo de designar data para publicação da
sentença visto que a minha designação para esta Vara se findará no dia 30/06/2011, não havendo tempo hábil para tal e
tanto, haja vista a oportunidade que foi facultada às partes para apresentação de memoriais. Nada mais havendo, foi
encerrado o presente termo que vai por todos assinados. Eu,............................................................., Escrevente designado que
digitei e subscrevi.
0052043-04.1997.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Habitacao E Urbanizacao Da Bahia Urbis
Advogado(s): Carlos Alessandro Pitágoras Ribeiro
Reu(s): Maria Damiana Passos De Oliveira
Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 08 /11 /2011, às 10:30 horas. Cite-se a parte acionada para
comparecer à audiência com advogado, ocasião em que, se não for obtida a conciliação, apresentará resposta escrita ou
oral acompanhada de documentos e rol de testemunhas e requererá, se desejar, a produção de prova pericial, formulando
desde logo seus quesitos, podendo, ainda, indicar assistente técnico. Ausente injustificadamente a acionada ou não oferecida a contestação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos
(artigo 277, § 2º. e 3º., do CPC). Autorizo, desde logo, se requeridos, os benefícios previstos no § 2º. do artigo 172. Int.
0031201-12.2011.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Icef - Impacto Consultoria Especializada Em Finanças, Antonio Carlos Da Silva Barreto
Advogado(s): Osvaldo Barreto Sampaio
Reu(s): Hamilton Menezes De Moura
Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 08 /11 /2011, às 10:00 horas. Cite-se a parte acionada para
comparecer à audiência com advogado, ocasião em que, se não for obtida a conciliação, apresentará resposta escrita ou
oral acompanhada de documentos e rol de testemunhas e requererá, se desejar, a produção de prova pericial, formulando
desde logo seus quesitos, podendo, ainda, indicar assistente técnico. Ausente injustificadamente a acionada ou não oferecida a contestação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos
(artigo 277, § 2º. e 3º., do CPC). Autorizo, desde logo, se requeridos, os benefícios previstos no § 2º. do artigo 172. Int.
0042629-88.2011.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Etelvino Alves Dos Santos
Advogado(s): Daniele Borges Lima
Reu(s): Sul America Seguros S/A
Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 08 /11 /2011, às 09:30 horas. Cite-se a parte acionada para
comparecer à audiência com advogado, ocasião em que, se não for obtida a conciliação, apresentará resposta escrita ou
oral acompanhada de documentos e rol de testemunhas e requererá, se desejar, a produção de prova pericial, formulando
desde logo seus quesitos, podendo, ainda, indicar assistente técnico. Ausente injustificadamente a acionada ou não oferecida a contestação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos
(artigo 277, § 2º. e 3º., do CPC). Autorizo, desde logo, se requeridos, os benefícios previstos no § 2º. do artigo 172. Int.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 191
11ª VARA CÍVEL
JUÍZO DA DÉCIMA PRIMEIRA VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR-BA.
JUIZ TITULAR: ANTONIO MARON AGLE FILHO
ESCRIVÃ TITULAR:BELA. ZAIDA MARITA MARTINS DOS SANTOS
TEL.: 3320-6780
Expediente do dia 16 de junho de 2011
0062124-55.2010.805.0001 - Nunciação de Obra Nova
Autor(s): Aecio Palma Batista, Maria Do Socorro Nascimento De Souza Palma Batista
Advogado(s): Aécio Palma Batista, Márcio Alexandre Souza Palma Batista
Reu(s): Arc Engenharia Ltda
Advogado(s): Jamil Cabus Neto, Rogério Ferreira Mota Filho, Vinicius Medrado Mendes
Despacho: Vistos, etc... Designo audiência preliminar para 04/07/11, às 10:00 horas. I.P.
0053973-03.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Dos Santos Guira
Advogado(s): Marcelo Pimenta de Araújo
Reu(s): Dibens Leasing Sa Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Despacho: Vistos, etc... Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação de fls. 91/95, celebrada
entre as partes, constituindo-a, pois, em título executivo judicial. Em consequência, tendo a transação efeitos de sentença
entre os acordantes, declaro extinto o processo, com julgamento de mérito, na forma do art. 269, III, do Código de Processo
Civil, já distribuídos entre as partes os honorários advocatícios. Custas pela parte autora. Expeça-se alvará em nome da
parte ré. P.R.I. Arquivem-se os autos, oportunamente, não havendo recurso.
0007703-81.2011.805.0001 - Cautelar Inominada
Autor(s): Aissa Tais Sampaio Silva
Advogado(s): Potiguara Pereira Catão de Souza
Reu(s): Ucsal - Universidade Catolica Do Salvador
Advogado(s): Pedro Sancho da Silva
Despacho: Vistos, etc... Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência de fls. 71,
possível, porquanto a ele não se opôs a parte ré. Em consequência, com base no art. 267, VIII, CPCivil, julgo extinto o
processo, no estágio em que se encontra. Custas remanescentes, havendo, pela parte desistente. Sem verba honorária.
P.R.I. Arquivem-se os autos, em seguida, dando-se baixa nos respectivos registros, oficiando-se, se preciso, ao setor
competente.
0092672-97.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa
Advogado(s): Pablo Salgado Zenha Fernandez
Reu(s): Maria Das Gracas Santos De Souza
Advogado(s): Juliana Oliveira Souza
Despacho: Vistos, etc... Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência de fls. 64,
possível, porquanto a ele não se opôs a parte ré. Em consequência, com base no art. 267, VIII, CPCivil, julgo extinto o
processo, no estágio em que se encontra. Custas remanescentes, havendo, pela parte desistente. Sem verba honorária.
P.R.I. Arquivem-se os autos, em seguida, dando-se baixa nos respectivos registros, oficiando-se, se preciso, ao setor
competente.
0024459-54.2000.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA
Autor(s): Bom Brasil Oleo De Mamona Ltda
Advogado(s): Leonel Wallau Noronha
Reu(s): Natalino De Souza Pereira
Despacho: Vistos, etc... Recebo, no efeito devolutivo, o recurso interposto às fls. 44/61. Encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça, guardadas as cautelas de praxe. Anote-se.
0186206-32.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Welton Dos Santos Costa
Advogado(s): Carlos Otavio de Oliveira
Reu(s): Consorcio Nacional Volkswagen
Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez
Despacho: Vistos, etc... Intime-se a parte autora, para, no prazo de cinco dias, se manifestar sobre o expediente de fls. 78.
Nova conclusão, após. I., via DPJ.
0074494-66.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 192
Autor(s): Bv Financeira S/A-Credito, Financiamento E Investimento
Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos
Reu(s): Luciano Tavares Santos
Despacho: Vistos, etc... Ciência às partes da baixa dos autos. Arquivem-se os autos. I., via DPJ.
0098940-22.1999.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
Autor(s): Banco Economico S/A
Advogado(s): Dario Lima Evangelista, Paloma Assunção de Campos
Reu(s): Antonio Fernando Dos Reis Bastos, Humberto Roque Dos Reis Bastos, Cimagran Central De Industrializacao De
Marmores E Granitos Ltda
Despacho: Vistos, etc... Face a certidão de fls. 64, arquivem-se os autos. I., via DPJ.
0123195-39.2002.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Fiat Sa
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Joelma Pinheiro Santos
Despacho: Vistos, etc... Diligencie, o autor, cumprimento da carta precatória extraída às fls. 33. I., via DPJ.
0036923-61.2010.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
Autor(s): Ailde Pereira Dos Santos
Advogado(s): João Lima de Souza
Reu(s): Jamil Da Silva Costa
Despacho: Vistos, etc... Defiro, por justificado, o pedido de fls. 33. Expeça-se alvará. I., via DPJ.
0003898-57.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Zelia Oliveira Dos Santos
Advogado(s): Carlos Gustavo da Silva Gómez
Reu(s): Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo
Advogado(s): Perpétua Leal Ivo Valadão
Despacho: Vistos, etc... Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação de fls. 100/101, celebrada
entre as partes, constituindo-a, pois, em título executivo judicial. Em consequência, tendo a transação efeitos de sentença
entre os acordantes, declaro extinto o processo, com julgamento de mérito, na forma do art. 269, III, do Código de Processo
Civil, já distribuídas entre as partes as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. P.R.I. Arquivem-se os
autos, oportunamente, não havendo recurso.
0118754-73.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Fábio Rodrigues Correia
Reu(s): Edson De Farias Rocha Filho
Advogado(s): Átila Brandão de Oliveira, Cláudio Moreira da Silva
Despacho: Vistos, etc... Intime-se a parte autora, para, no prazo de 48 horas, demonstrar se tem interesse no prosseguimento do feito, cujo curso processual está paralisado, requerendo na oportunidade, o que entender cabível, sob pena de extinção
e arquivamento do processo. Nova conclusão, após. Intime-se, via DPJ.
0119054-35.2006.805.0001 - Consignação em Pagamento
Autor(s): Edinaldo Da Silva Sousa
Advogado(s): Ricardo Alexandre Araújo Peixoto
Reu(s): Maria Celia Da Silva
Despacho: Vistos, etc... Intime-se a parte autora, para, no prazo de 48 horas, demonstrar se tem interesse no prosseguimento do feito, cujo curso processual está paralisado, requerendo na oportunidade, o que entender cabível, sob pena de extinção
e arquivamento do processo. Nova conclusão, após. Intime-se, via DPJ.
0077037-52.2004.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)(30-4-1)
Autor(s): Antonio Carlos Neves Da Silva
Advogado(s): Luiz Mesquita Souza Filho
Reu(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Marcus Borel Silva Moreira
Despacho: Vistos, etc... Processo julgado. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. I., via DPJ.
0018480-28.2011.805.0001 - Despejo
Autor(s): Ariosvaldo Rodrigues Bosque
Advogado(s): Luciano da Costa Bittencourt
Reu(s): Valmir Bastos Cordeiro
Despacho: Vistos, etc... Ante o exposto, e mais que dos autos consta, julgo, por sentença, procedente a ação, para declarar,
como declarado tenho, rescindida a locação até aqui mantida entre as partes, com a consequente decretação do despejo do
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 193
prédio em causa, se, em quinze dias, não desocupado voluntariamente pela parte ré. Reconheço, outrossim, devidos os
aluguéis cobrados, a partir daqueles constantes do demonstrativo exibido, a cujo pagamento no valor de R$1.320,00 (Hum
mil trezentos e vinte reais), acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária, fica aquela condenada, sem prejuízo de
outros vencidos até a efetiva entrega das chaves do imóvel, cuja apuração, mediante cálculos, oportunamente se fará.
Custas, despesas processuais e verba honorária de 10% sobre o valor do débito, também pelo acionado. P.R.I. Arquivem-se,
oportunamente, os autos.
0053177-12.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Rondineli Reis Dos Santos
Advogado(s): Aristoteles Araujo de Aguiar, Carla Shirlene Cardoso Moraes
Reu(s): Banco Sofisa Sa
Advogado(s): Danilo Menezes de Oliveira
Despacho: Vistos, etc... Redesigno a audiência de conciliação para 18/07/2011, às 09:30 horas. I., via DPJ.
0059277-61.2002.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Centro Educacional Nossa Senhora Do Resgate
Advogado(s): Maria de Lourdes R. de Carvalho, Luanda Taiane Pereira Freitas
Reu(s): Claudio De Jesus Azevedo
Despacho: Vistos, etc... Redesigno a audiência de conciliação para 12/07/2011 às 09:30 horas, providenciando o cartório a
citação da parte acionada, no endereço informado na petição de fls 67. Expeça-se mandado, dele constando prazo e
advertências legais. I., via DPJ.
0010644-04.2011.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento
Autor(s): Celia Maria Amoedo Boulhosa
Advogado(s): Ernani Luiz Orrico Ribeiro
Reu(s): Leonel Antonio Monteiro Pinto
Advogado(s): Carla Fonseca Magalhães
Despacho: R.H. Vistos, etc... Manifeste-se a autora, em cinco dias, sobre a noticiada desocupação do imóvel, bem ainda
sobre os documentos de folhas 26/27 e verso. Nova conclusão, em seguida. I.P.
0013287-66.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ana Cristina Santos Dos Santos
Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa
Reu(s): Banco Finasa S A
Advogado(s): Carlos Moacir da Silva Santos Júnior, Luciana Mascarenhas Nunes
Despacho: Vistos, etc... Recebo, em seus regulares efeitos, o recurso interposto. Processe-o, na forma legal. I.P.
0076080-75.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Elenita Pereira Flores
Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Aloisio Gonçalves Pereira Neto, Aristides José Cavalcanti Batista
Despacho: Vistos, etc... Recebo, em seus regulares efeitos, o recurso interposto. Processe-o, na forma legal. I.P.
0097356-31.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Cicero Antonio Santos Ferreira
Advogado(s): Jose Nelis de Jesus Araujo
Reu(s): Banco Finasa Bmc Sa
Advogado(s): Carlos Moacir da Silva Santo Junior
Despacho: Vistos, etc... Recebo, em seus regulares efeitos, o recurso interposto. Processe-o, na forma legal. I.P
0089831-95.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Erivaldo Sales Nunes
Advogado(s): Ubiratan Meira de Araújo
Reu(s): Dibens Leasing Sa - Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Romulo Pacheco Barberino, Luciana Mascarenhas Nunes
Despacho: Vistos, etc... Recebo o recurso interposto em seus regulares efeitos. Processe-o, na forma legal. I.P
0022302-59.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Adriano Dias Dos Santos
Advogado(s): Epifânio Dias Filho, Tainara Reis Aflitos
Reu(s): Banco Bfb Leasing S A Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Ramon Cestari Cardoso, Lucas Nascimento Evangelista
Despacho: Vistos, etc... Recebo, em seus regulares efeitos, o recurso interposto. Processe-o, na forma legal. I.P
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 194
0052075-52.2010.805.0001 - Embargos à Execução
Autor(s): Faculdade Santo Antonio
Advogado(s): Eromir Barretto Sacramento, Cleonice Moraes Silva Araújo
Embargado(s): Comercial Eletrica E Dutos Ltda
Advogado(s): Guilherme Teixeira de Oliveira
Despacho: Vistos, etc... Pois bem, escoado o prazo regular assinado à parte interessada, sem que esta suprisse a falta
antes apontada, que impede o regular prosseguimento do feito, com base no art. 257 do CPCivil, decido determinar o
cancelmanto da distribução da referida ação. P.R.I., via DPJ. Arquivem-se os autos, não havendo recurso. Anote-se a baixa.
0089409-23.2010.805.0001 - Usucapião
Autor(s): Regina Da Silva Souza
Advogado(s): Mariana Freire de Andrade
Ubiratan Gonçalves de Souza
Advogado(s): Maria Gualberto Dantas
Despacho: Vistos, etc... Pois bem, escoado o prazo antes e ali assinado, sem que fosse suprida a falta apontada, decido,
com base no art. 267, I, c/c os arts. 282, II, e 284, CPC, declarar extinto o processo. Custas, na forma legal, pela autora. Sem
verba honorária. P.R.I., via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, irrecorrida a presente decisão. Anote-se.
0047901-63.2011.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
Autor(s): Idenildes Rodrigues De Oliveira Souza
Advogado(s): Jamile Costa Vieira
Reu(s): Antonio Carlos De Alencar Braga, Simone Jesus Da Silva, Washington Carlos Nunes Da Silva
Despacho: Vistos, etc... Prossiga-se. como antes autorizado. I.P.
0046832-93.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Aparecida Cirne Fernandes Franco
Advogado(s): Bolivar Ferreira Costa, Marcos Antonio Silva Dias
Reu(s): Cirurgia Plastica Luiz Lopes Ltda, Luiz Lopes
Advogado(s): Augusto Cardozo
Despacho: R.H. Vistos, etc... Anote-se, como requerido à fl. 86. Cite-se, na forma e para os fins pretendidos. I.P.
0037479-29.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Rosana Assis Santana
Advogado(s): Clecia Souza Moura
Reu(s): Manoel Wilson Da Silva, Nair Silva De Jesus
Despacho: Vistos, etc... Assim, do exposto e mais que dos autos consta, defiro o embargo liminar da obra, determinando, até
ulterior deliberação deste Juízo, a sua imediata suspensão, sem prejuízo, outrotanto, da construção do muro de arrimo,
como acima especificado, sob pena de pagamento de multa diária que ora arbitro em três salários mínimos. Intimem-se,
pois, construtor e operários para que não continuem com a referida obra, até posterior decisão, pena de crime de desobediência; e, de citação dos demandados, para, querendo, prazo legal, contestarem a ação, cientificando-os da penalidade
estabelecida para a hipótese de inobservância ou descumprimento da presente decisão. Ao realizar tais diligências, também deve o Sr. Oficial de Justiça lavrar auto circustanciado, descrevendo o estado em que se encontra a obra. Nos termos
do artigo 154 c/c com o artigo 244, ambos do CPC, que não exige forma determinada para os atos e termos processuais, e
sendo considerado válido todo ato que alcance seu objetivo, atribuo à presente força de mandado judicial, autorizando
extração de cópias necessárias ao respectivo cumprimento, uma delas servindo como mandado e, outra, como contra-fé,
que devem ser carimbadas e assinadas, garantindo-se, assim, sua autenticidade. I.P., via DJE.
0012589-26.2011.805.0001 - Usucapião
Autor(s): Leila Homci Bittar, Elias Homci Bittar, Selma Homci Bittar
Advogado(s): Frederico André Santos Carneiro
Reu(s): Espolio De Jose Jorge Mehmeri, Espolio De Maria Bride Mehmeri, Mauro Alonso Gonzalez e outros
Despacho: Vistos, etc... Prossiga-se, como determinado à fl. 46. I.P.
0022105-70.2011.805.0001 - Usucapião
Autor(s): Zeneide Portela Santos
Advogado(s): Roseli Rêgo Santos
Reu(s): Espolio De Manoelito Dias Da Paixao, Espolio De Nair Agostinho Da Paixao
Despacho: Vistos, etc... Certifique o Cartório se cumprido o despacho inaugural. Nova conclusão, em seguida. P.
0029870-29.2010.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
Autor(s): Clifir - Clinica De Reabilitacao Fisica E Mental Ltda
Advogado(s): Cláudio Cairo Goncalves, Érica Ferreira de Oliveira
Reu(s): Laboratorio De Analises Clinicas Kalil Barreto Ltda, Jose Do Egito Benevideo
Despacho: Vistos, etc... Desentranhe-se a peça de fls. 75/79, cópia que é daquela de fls. 70/74, e que deverá servir como
contra-fé. Defiro, por justificado, o pedido ali formulado. Expeça-se ordem. I.P.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 195
0040337-33.2011.805.0001 - Consignação em Pagamento
Autor(s): Rd Transportes Rodoviarios Ltda
Advogado(s): Evandro Batista dos Santos
Reu(s): Banco Bradesco Financiamentos Sa
Despacho: Vistos, etc... Assim sendo, do exposto e mais que dos autos consta, com base no art. 273, §7º, CPC, concedo
parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela na forma acima, admitindo o depósito das parcelas, determinando, todavia,
que se o faça no valor originariamente ajustado, as vencidas em cinco dias e, na data aprazada, as demais, pena de
revogação da presente, de já autorizando a expedição das respectivas guias, pena de revogação desta medida. Cite-se,
prazo de quinze dias, pena de revelia. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244, ambos do CPC, que não exige forma
determinada para os atos e termos processuais, e sendo considerado válido todo ato que alcance seu objetivo, atribuo à
presente força de mandado judicial, autorizando extração de cópias necessárias ao respectivo cumprimento, uma delas
servindo como mandado e, outra, como contra-fé, que devem ser carimbadas e assinadas, garantindo-se, assim, sua
autenticidade. I.P.
0003578-70.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Elmário Oliveira Bittencourt
Advogado(s): Maria de Fátima Fraga Silva
Reu(s): Bv Financeira Sa
Despacho: Vistos, etc... Assim sendo, do exposto e mais que dos autos consta, com base no art. 273, §7º, CPC, concedo
parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela na forma acima, admitindo o depósito das parcelas, determinando, todavia,
que se o faça no valor originariamente ajustado, as vencidas em cinco dias e, na data aprazada, as demais, pena de
revogação da presente, de já autorizando a expedição das respectivas guias, pena de revogação desta medida. Cite-se,
prazo de quinze dias, pena de revelia. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244, ambos do CPC, que não exige forma
determinada para os atos e termos processuais, e sendo considerado válido todo ato que alcance seu objetivo, atribuo à
presente força de mandado judicial, autorizando extração de cópias necessárias ao respectivo cumprimento, uma delas
servindo como mandado e, outra, como contra-fé, que devem ser carimbadas e assinadas, garantindo-se, assim, sua
autenticidade. I.P.
0007116-59.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Alonco Santil De Castro
Advogado(s): Jailson Leite Primo
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Despacho: Vistos, etc... Assim sendo, do exposto e mais que dos autos consta, com base no art. 273, §7º, CPC, concedo
parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela na forma acima, admitindo o depósito das parcelas, determinando, todavia,
que se o faça no valor originariamente ajustado, as vencidas em cinco dias e, na data aprazada, as demais, pena de
revogação da presente, de já autorizando a expedição das respectivas guias, pena de revogação desta medida. Cite-se,
prazo de quinze dias, pena de revelia. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244, ambos do CPC, que não exige forma
determinada para os atos e termos processuais, e sendo considerado válido todo ato que alcance seu objetivo, atribuo à
presente força de mandado judicial, autorizando extração de cópias necessárias ao respectivo cumprimento, uma delas
servindo como mandado e, outra, como contra-fé, que devem ser carimbadas e assinadas, garantindo-se, assim, sua
autenticidade. I.P.
0050906-93.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marilene Dos Santos Novais
Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa
Reu(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento
Despacho: Vistos, etc... Assim sendo, do exposto e mais que dos autos consta, com base no art. 273, §7º, CPC, concedo
parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela na forma acima, admitindo o depósito das parcelas, determinando, todavia,
que se o faça no valor originariamente ajustado, as vencidas em cinco dias e, na data aprazada, as demais, pena de
revogação da presente, de já autorizando a expedição das respectivas guias, pena de revogação desta medida. Cite-se,
prazo de quinze dias, pena de revelia. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244, ambos do CPC, que não exige forma
determinada para os atos e termos processuais, e sendo considerado válido todo ato que alcance seu objetivo, atribuo à
presente força de mandado judicial, autorizando extração de cópias necessárias ao respectivo cumprimento, uma delas
servindo como mandado e, outra, como contra-fé, que devem ser carimbadas e assinadas, garantindo-se, assim, sua
autenticidade. I.P.
0053253-02.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Edileuza Santos Da Cruz
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Reu(s): Banco Volkswagen S A
Despacho: Vistos, etc... Assim sendo, do exposto e mais que dos autos consta, com base no art. 273, §7º, CPC, concedo
parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela na forma acima, admitindo o depósito das parcelas, determinando, todavia,
que se o faça no valor originariamente ajustado, as vencidas em cinco dias e, na data aprazada, as demais, pena de
revogação da presente, de já autorizando a expedição das respectivas guias, pena de revogação desta medida. Cite-se,
prazo de quinze dias, pena de revelia. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244, ambos do CPC, que não exige forma
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 196
determinada para os atos e termos processuais, e sendo considerado válido todo ato que alcance seu objetivo, atribuo à
presente força de mandado judicial, autorizando extração de cópias necessárias ao respectivo cumprimento, uma delas
servindo como mandado e, outra, como contra-fé, que devem ser carimbadas e assinadas, garantindo-se, assim, sua
autenticidade. I.P.
0054329-61.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Fabio De Jesus Silva
Advogado(s): Guilherme Leal Braga
Reu(s): Banco Finasa Bmc Sa
Despacho: Vistos, etc... Assim sendo, do exposto e mais que dos autos consta, com base no art. 273, §7º, CPC, concedo
parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela na forma acima, admitindo o depósito das parcelas, determinando, todavia,
que se o faça no valor originariamente ajustado, as vencidas em cinco dias e, na data aprazada, as demais, pena de
revogação da presente, de já autorizando a expedição das respectivas guias, pena de revogação desta medida. Cite-se,
prazo de quinze dias, pena de revelia. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244, ambos do CPC, que não exige forma
determinada para os atos e termos processuais, e sendo considerado válido todo ato que alcance seu objetivo, atribuo à
presente força de mandado judicial, autorizando extração de cópias necessárias ao respectivo cumprimento, uma delas
servindo como mandado e, outra, como contra-fé, que devem ser carimbadas e assinadas, garantindo-se, assim, sua
autenticidade. I.P.
0054485-49.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Edvaldo Conceicao De Jesus
Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa
Reu(s): Banco Itaucard Sa
Despacho: Vistos, etc... Assim sendo, do exposto e mais que dos autos consta, com base no art. 273, §7º, CPC, concedo
parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela na forma acima, admitindo o depósito das parcelas, determinando, todavia,
que se o faça no valor originariamente ajustado, as vencidas em cinco dias e, na data aprazada, as demais, pena de
revogação da presente, de já autorizando a expedição das respectivas guias, pena de revogação desta medida. Cite-se,
prazo de quinze dias, pena de revelia. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244, ambos do CPC, que não exige forma
determinada para os atos e termos processuais, e sendo considerado válido todo ato que alcance seu objetivo, atribuo à
presente força de mandado judicial, autorizando extração de cópias necessárias ao respectivo cumprimento, uma delas
servindo como mandado e, outra, como contra-fé, que devem ser carimbadas e assinadas, garantindo-se, assim, sua
autenticidade. I.P.
0053145-70.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Rogerio Costa Araujo
Advogado(s): Epifanio Araujo Nunes
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Despacho: Vistos, etc... Assim sendo, do exposto e mais que dos autos consta, com base no art. 273, §7º, CPC, concedo
parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela na forma acima, admitindo o depósito das parcelas, determinando, todavia,
que se o faça no valor originariamente ajustado, as vencidas em cinco dias e, na data aprazada, as demais, pena de
revogação da presente, de já autorizando a expedição das respectivas guias, pena de revogação desta medida. Cite-se,
prazo de quinze dias, pena de revelia. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244, ambos do CPC, que não exige forma
determinada para os atos e termos processuais, e sendo considerado válido todo ato que alcance seu objetivo, atribuo à
presente força de mandado judicial, autorizando extração de cópias necessárias ao respectivo cumprimento, uma delas
servindo como mandado e, outra, como contra-fé, que devem ser carimbadas e assinadas, garantindo-se, assim, sua
autenticidade. I.P.
0043622-34.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Leandro De Jesus Alcantara
Advogado(s): Felipe Edmundo dos Santos Quadros
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Despacho: Vistos, etc... Assim sendo, do exposto e mais que dos autos consta, com base no art. 273, §7º, CPC, concedo
parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela na forma acima, admitindo o depósito das parcelas, determinando, todavia,
que se o faça no valor originariamente ajustado, as vencidas em cinco dias e, na data aprazada, as demais, pena de
revogação da presente, de já autorizando a expedição das respectivas guias, pena de revogação desta medida. Cite-se,
prazo de quinze dias, pena de revelia. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244, ambos do CPC, que não exige forma
determinada para os atos e termos processuais, e sendo considerado válido todo ato que alcance seu objetivo, atribuo à
presente força de mandado judicial, autorizando extração de cópias necessárias ao respectivo cumprimento, uma delas
servindo como mandado e, outra, como contra-fé, que devem ser carimbadas e assinadas, garantindo-se, assim, sua
autenticidade. I.P.
0054647-44.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Carlini Car Center Ltda Me, Ednalva Oliveia Soares
Advogado(s): Janaina Barbosa de Souza
Reu(s): Bradesco Financiamentos
Despacho: R.H. Vistos, etc... Justifique a autora fazer jus aos benefícios da gratuidade, para o que desserve a declaração de
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 197
fl. 31. Do contrário, recolha as custas, pena de cancelamento da distribução do feito. I., via DJE.
0125499-11.2002.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Jandir Da Silva
Despacho: Vistos, etc... Assim sendo, do exposto e mais que dos autos consta, ao tempo em que declaro findo o processo,
julgo improcedente a ação, condenando o autor ao pagamento das custas e verba honorária, arbitrada esta, a teor do art. 20
§3º, CPC, em 10% do valor à causa atribuído. P.R.I. Arquivem-se, oportunamente, os autos.
0113675-74.2010.805.0001 - Notificação
Autor(s): Joao Sales Dos Santos
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): Pascoal Bispo Da Cruz
Despacho: R.H. Vistos, etc... Destoantes os termos da peça de fl. 32 do comando do despacho anterior, renovo ao autor o
prazo antes concedido, já agora sob pena de extinção do processo. I.P.
0068476-97.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Celso Luiz Machado Junior
Reu(s): Clodomir Jose Andrade De Jesus
Advogado(s): Maricelma Ribeiro
Despacho: Vistos, etc... Portanto, há risco de que, separadas as demandas, sofram julgamentos díspares e conflitantes.
Merecem, pois, uma vez reunidas sob o crivo do mesmo julgado mediante decisão uniforme, sofrer julgamentos simultâneos. Assim, com base nos arts. 104, 105, e 106, CPC, e considerando prevento o este Juízo por haver funcionado por primeiro,
inclusive determinado a citação da aqui acionada, e, assim competente para processar e julgar ambas ações, conexas que
são, dar respectiva reunião destas, determinando, por conseguinte, sejam requisitados daquela referida Uidade Judiciária
os autos do Proc nº 0151291-20.2009.805.0001 P.R.I. Anote-se a baixa.
Expediente do dia 17 de junho de 2011
0056245-33.2011.805.0001 - Cautelar Inominada
Autor(s): Maria Elza Lima Ribeiro
Advogado(s): Edson dos Anjos Ribeiro
Reu(s): Sul America Companhia De Seguro Saude Sa, Hospital Santa Isabel
Despacho: Vistos, etc... Por motivo de foro íntimo declaro-me impedido para funcionar no presente feito.
0056245-33.2011.805.0001 - Cautelar Inominada
Autor(s): Maria Elza Lima Ribeiro
Advogado(s): Edson dos Anjos Ribeiro
Reu(s): Sul America Companhia De Seguro Saude Sa, Hospital Santa Isabel
Despacho: Vistos, etc... Em 11 de junho de 2011, foi concedida liminar no presente feito, determinando a Sulamérica
Companhia de Seguro Saúde, que fornecesse as guias de internação, bem como autorizasse a realização da troca do
gerador de marca passo, acomodação de acordo com o plano da requerendo e demais serviços necessários para o
tratamento. A requerente, através seu advogado, acostou aos autos nesta data petição alegando que dirigiu ao Hospital
Santa Izavel para realizar a cirurgia de troca do gerador de marca passo, com as guias entregues pela empresa acionada,
quando ouviu da atendente do hospital que a Sulamérica apenas autorizou a cirurgia, porém não autorizou o fornecimento do
gerador de marca passo, sob a alegação de que a liminar não foi clara quanto à decisão, requerendo a intimação da ré para
cumprimento da liminar com o fornecimento do marca passo. Acolho o requerimento da parte autora, determinando a
intimação da ré, para o integral cumprimento da liminar de fs. 26/27, ou seja, autorizando a cirurgia com a troca do gerador
de marca passo, inclusive o fornecimento do mesmo, conforme determinado na liminar, arcando com as despesas, ficando
sujeita a multa fixada nos autos, em caso de descumprimento imediato desta determinação. Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, dou a esta decisão força de mandado de intimação, o que dispensa a expedição
de quaisquer outras diligências.
12ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS.
JUIZ TITULAR: CLÁUDIO FERNANDES DE OLIVEIRA
ESCRIVÃO: JOSÉ CARLOS BITTENCOURT GUIMARÃES
Expediente do dia 17 de junho de 2011
0051244-29.1995.805.0001 - OUTRAS
Apensos: 14096498032-4
Autor(s): Adenivaldo Marques De Jesus
Advogado(s): Maria do Socorro Lopes Azevedo
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 198
Reu(s): Alin Dos Prazeres Mota
Despacho: Intimem-se as partes para, no prazo de cinco dias, dizer se têm interesse no prosseguimento do feito.
0036505-31.2007.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
Exequente(s): Odonto System Planos Odontologicos Ltda, Rosania Souza De Assis Maia
Advogado(s): Marcelle Guedes Freitas Souza
Executado(s): Qualidade Service Eletrodomestico Ltda
Despacho: Vistos, Como pede às fls. 41. Republicado por haver saído com incorreção.
0102179-82.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 3675020-6/2010
Autor(s): Omega Bahia Turismo E Participacoes Ltda
Advogado(s): Claudia Orrico Guimarães, Pedro Henriques Moreira Netto, Ana Flavia Ribeiro de Castro
Reu(s): Telemar Norte Leste Sa, Tnl Pcs Sa
Advogado(s): Marcos Salles de Mendonça
Despacho: Vistos, etc. "...Que considerar presentes os requisitos necessários a amparar o pedido de antecipação DEFIROO e determino que o réu remova as restrições impostas ao crédito do autor no prazo de 24(vinte e quatro) horas sob pena de
multa diária que arbitro em R$50,00(cinquenta reais), servindo cópia desta decisão de mandado. INTIME-SE, PUBLIQUE-SE.
0024731-96.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Silvana Oliveira
Advogado(s): Fabiana Almeida Miranda, Luiz Antonio de Barros
Reu(s): Nova Face Instituto De Cirurgia Plastica Reparadora E Estetica Ltda, José Valber Lima Menezes
Despacho: Vistos, etc.1)Defiro o aditamento para incluir no pólo passivo JOSÉ VALBER LIMA MENEZES, devendo o cartório
providenciar a alteração no nome da autora;2)Após, citem-se. Republicado por haver saído com incorreção.
0175275-67.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário(--)
Apensos: 2351158-3/2008
Autor(s): Noelia Maria Chaves Araujo
Advogado(s): Socrates Pires Dourado
Reu(s): Gustavo Amarante Simoes De Figueiredo, Bahia Organizacao De Leiloes Rurais Ltda, Vitor Trindade Junior
Advogado(s): Jafeth Eustáquio da Silva Junior
Despacho: Manifeste-se o(a) autor(a), no prazo de dez dias sobre a contestação e documentos a ela acostados.
0114210-37.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Edvaldo Rocha Da Silva
Advogado(s): Maria da Saúde Brito Bomfim Rios
Reu(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Despacho: Vistos, Arquive-se com baixa na distribuição.
0064403-68.1997.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 14098606234-1
Autor(s): Francisco Assis Silva
Advogado(s): Jorge Garcia de Araujo
Reu(s): Habitacao E Urbanizacao Da Bahia S A Urbis
Advogado(s): Ana Cristina Moreira de Assis Távora
Despacho: Vistos, etc. "...A estes fundamentos, à míngua de comprovação de ato ilícito atribuível à ré, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, isentando o autor do ônus da sucumbência em virtudede se encontrar ele sob a égide da gratuidade da
justiça. P.R.I."
0054631-90.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Farmacia Santa Luzia
Advogado(s): Joice Fernandes Santos Matos
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Despacho: Vistos, etc. Por reputar deduzido o pleito antecipatório, DEFIRO-O e determino que o banco réu retire às restrições impostas ao nome do autor do CFC, bem como que reative a conta bancária nº 520012, ag. 3575 da titularidade do
autor, sob pena de multa diária que arbitro em R$200,00(duzentos reais);Cite-se. P.I.
0038363-58.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Samuel Catarino Calmon
Advogado(s): Thiago Lima de Sá Ribeiro
Reu(s): Hospital Santa Izabel, Santa Saude Servicos Hospitalares
Advogado(s): Humberto Vieira Barbosa Netto
Despacho: Vistos, Preparados, volvam-me os presentes autos para julgamento antecipado, dado a desnecessidade de
produção de outras provas.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 199
0056175-16.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Jose Dos Santos Elias
Advogado(s): Alberto Conceição Bastos
Reu(s): Bv Financeira Sa
Despacho: Vistos, etc. "...Ante o exposto, e com respaldo no artigo 285-A do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, ficando a parte autora ciente de seu dever de arcar com as obrigações assumidas conforme
ajustadas, pois, caso contrário, tornar-se-á passível de sofrer as medidas legais e contratualmente estabelecidas para o
caso de inadimplência, de iniciativa do(a) réu(ré). Responderá a parte vencida pelas custas processuais e honorários
advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Resta, entretanto, suspenso o pagamento dos ônus
sucumbenciais, caso haja requerimento da gratuidade da justiça que ora fica deferido (artigo 12 da Lei n° 1.060/50).Por fim,
caso haja apelação por parte do autor, volvam,-me os autos para as medidas de praxe. PRI. Oportunamente arquivem-se os
autos e dê-se baixa.
0055847-86.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Evandro Nunes Cerqueira
Advogado(s): Astolfo Santos Simoes de Carvalho
Reu(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento
Despacho: Vistos, etc. "...Ante o exposto, e com respaldo no artigo 285-A do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, ficando a parte autora ciente de seu dever de arcar com as obrigações assumidas conforme
ajustadas, pois, caso contrário, tornar-se-á passível de sofrer as medidas legais e contratualmente estabelecidas para o
caso de inadimplência, de iniciativa do(a) réu(ré). Responderá a parte vencida pelas custas processuais e honorários
advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Resta, entretanto, suspenso o pagamento dos ônus
sucumbenciais, caso haja requerimento da gratuidade da justiça que ora fica deferido (artigo 12 da Lei n° 1.060/50).Por fim,
caso haja apelação por parte do autor, volvam,-me os autos para as medidas de praxe. PRI. Oportunamente arquivem-se os
autos e dê-se baixa.
0007062-93.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Itaucard S A
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Joao Moreira
Despacho: Vistos, etc. Ponderando que inexiste qualquer óbice ao acolhimento do pedido de desistência formulado pela
parte autora às fls. 49, homologo-o, para decretar a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no
artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil e o conseqüente arquivamento com a baixa na distribuição. Custas, ex lege.
P.R.I.
0049269-10.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Andre Luiz Santos De Queiroz
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Reu(s): Banco Credifibra Sa
Despacho: Vistos, Mantenho a sentença objurgada pelos seus próprios fundamentos. Cite-se o réu para os termos da ação,
base no art. 285-A, § 2º, do CPC.
0044852-14.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Finasa Bmc Sa
Advogado(s): Ramon Cestari Cardoso
Reu(s): Construtora Verti Ltda
Despacho: Vistos, etc. De fato, razão assiste à parte autora, uma vez que se encontra comprovada a alegada inadimplência
contratual que, por sua vez conduz ao esbulho possessório de molde a amparar a pretensão liminar, que fica deferida para
o fim de reintegrar a parte autora na posse do bem objeto do pedido. Servindo esta, com mandado de reintegração e citação,
com a advertência de que não contestado os fatos articulados pelo autor na inicial no prazo legal, serão tidos como
verdadeiros. P.I..
0055526-51.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Isabel Coelho da Costa
Reu(s): Dallas Armazens Gerais E Logistica Ltda, Katia Virginia Leao Sampaio Benevides
Despacho: Vistos etc. Cite-se o(s) executado(s) para, no prazo de três(3) dias, efetuar(em) o pagamento da dívida, sob pena
de penhora nos termos do artigo 652, do CPC, com as alterações introduzidas pela lei 11. 382/06. Para a hipótese de
pagamento de plano fixo os honorários em 10%(dez por cento).
0008142-92.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Safra S/A
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Cleber Fialho Do Nascimento Marques
Despacho: Vistos, etc. Defiro o pedido do autor de fls. 32/33 para converter a presente ação de Busca e Apreensão em açõ
de Depósito. 2)Cite-se.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 200
0055664-18.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Cizaldina Da Mota Reis
Advogado(s): Carlos Alberto Pessoa Silva
Reu(s): Vilma Santos De Santana
Despacho: Vistos, etc. Cite-se.
0055599-23.2011.805.0001 - Usucapião
Autor(s): Edith Carvalho De Azevedo, Jose Caldas Medeiros De Azevedo
Advogado(s): Rejane Francisca dos Santos Mota
Reu(s): Exito Sa Exponencial Incoorporadora Turismo
Despacho: Vistos, etc. 1)Defiro a gratuidade da justiça, como pede;2)Cite-se o réu em cujo nome se encontra registrado o
imóvel usucapiendo, bem como dos confinentes e, por edital, com o prazo de 20(vinte) dias dos réus ausentes e eventuais
interessaos.3)Intimem-se as Fazendas Públicas, Federal, Estadual e Municipal para que se manifestem interesse na
causa.
0084906-61.2007.805.0001 - Exibição de Documento ou Coisa
Autor(s): Paulo Sergio Alves Da Fonseca
Advogado(s): Adriano Oliveira Pessoa
Reu(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Andréa Freire Tynan, Eduardo Fraga
Despacho: Vistos, etc. 1)Recebo o Recurso nos seus efeitos regulares. 2)Intime-se o autor para, querendo, apresentar
contrarazões.
0071293-23.1997.805.0001 - DESPEJO
Apensos: 14000765056-1
Autor(s): Jose Chaves
Advogado(s): Franklin Roosevelt Mota dos Santos
Reu(s): Renato Zaga Cantalino, Renato Monteiro Cantalino
Advogado(s): Edison Muniz Silva
Despacho: Vistos, etc. Intime-se o autor para se manifestar acerca do prosseguimento do feito.
0144668-47.2003.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Y. B. M.
Representante(s): N. B. M.
Advogado(s): Bruno Fernandes Silva Freitas, Joao Nunes Dias, Otoni Barbosa Dórea Santana, Paulo de Tarso Moreira
Oliveira
Reu(s): I. C. L.
Advogado(s): José Marcos de Souza Carvalho
Despacho: Vistos, Oficie-se o Setor de Distribuição, como pede às fls. 367.
0030953-17.2009.805.0001 - Cumprimento de sentença
Apensos: 3075175-2/2010
Autor(s): Verde Oliva Artigos Militares Ltda
Advogado(s): Raul Nei Marques Requiao
Reu(s): Sociedade Cultural Recreativa Carnavalesca Filhos De Gandy
Advogado(s): Abdon Antonio Abbade dos Reis, André Luiz Correia de Amorim, João Leonardo Souza da Costa, Maria Tereza
Costa da Rocha
Despacho: Vistos, etc... 1) Expeça-se alvará em favor do perito. 2) Vista às partes do laudo pericial de fls. 387/399.
0006268-59.1980.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Cia De Seguros Minas Brasil
Advogado(s): Walter Bastos Sacramento
Reu(s): Maria Benedita Moncao Caldas
Despacho: Vistos, etc. Intime-se a parte autora para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito do feito no prazo de
48 horas. Não havendo resposta, certifique o cartório o decurso do prazo e retorne-me os autos conclusos.
0003609-77.1980.805.0001 - ADJUDICACAO COMPULSORIA
Espólio de Walter M. da Fonseca
Advogado(s): Mário Carvalho Colonezi
Reu(s): Maria Da Gloria Braga
Despacho: Vistos, etc. Intime-se a parte autora para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito do feito no prazo de
48 horas. Não havendo resposta, certifique o cartório o decurso do prazo e retorne-me os autos conclusos.
0001039-55.1979.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Do Brasil S/A
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 201
Advogado(s): Elder dos Santos Verçosa
Reu(s): King'S Style - Indústria E Comércio De Roupas Ltda
Despacho: Vistos, etc. Intime-se a parte autora para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito do feito no prazo de
48 horas. Não havendo resposta, certifique o cartório o decurso do prazo e retorne-me os autos conclusos.
0000957-24.1979.805.0001 - REPARACAO DE DANOS
Autor(s): Viazul Transportes Rodoviários Ltda
Advogado(s): Antonio Cesar Joau e Silva
Reu(s): Antonio Janio De Souza
Despacho: Vistos, etc. Intime-se a parte autora para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito do feito no prazo de
48 horas. Não havendo resposta, certifique o cartório o decurso do prazo e retorne-me os autos conclusos.
0003347-98.1978.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Nacional Do Norte Sa
Advogado(s): Maria Helena Santos Fraga
Reu(s): Thor Rep. Com. E Montagens Ltda
0003347-98.1978.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Nacional Do Norte Sa
Advogado(s): Maria Helena Santos Fraga
Reu(s): Thor Rep. Com. E Montagens Ltda
Despacho: Vistos, etc. Intime-se a parte autora para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito do feito no prazo de
48 horas. Não havendo resposta, certifique o cartório o decurso do prazo e retorne-me os autos conclusos.
0005306-41.1977.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Jovani de Aguiar Ribeiro Pereira
Reu(s): Posto Gatto Comb. E Lub. Ltda
Despacho: Vistos, etc. Intime-se a parte autora para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito do feito no prazo de
48 horas. Não havendo resposta, certifique o cartório o decurso do prazo e retorne-me os autos conclusos.
0003643-57.1977.805.0001 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Agravante(s): Angel Novoa Espinheira
Advogado(s): Dilton Berbert de Castro
Agravado(s): Espolio De Maximino Gonzalez Carrera
Advogado(s): Lygia Thereza de Barros Decanio
Despacho: Vistos, etc. Intime-se a parte autora para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito do feito no prazo de
48 horas. Não havendo resposta, certifique o cartório o decurso do prazo e retorne-me os autos conclusos.
0000201-83.1977.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Riocap Produtos Capilares Ltda
Advogado(s): Carlos Barbosa
Reu(s): Comercial Mercúrio
Despacho: Vistos, etc. Intime-se a parte autora para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito do feito no prazo de
48 horas. Não havendo resposta, certifique o cartório o decurso do prazo e retorne-me os autos conclusos.
0000492-10.1982.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Ivan Simoes De Castro
Advogado(s): Ana Cristina Pinho e Albuquerque Parente
Reu(s): Dea Pita-Crisan Boutique
Advogado(s): Helio Menezes Junior
Despacho: Vistos, etc. Intime-se a parte autora para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito do feito no prazo de
48 horas. Não havendo resposta, certifique o cartório o decurso do prazo e retorne-me os autos conclusos.
0010747-27.1982.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Ana Catarina Ramos De Carvalho
Advogado(s): Raimundo Cesar da Costa
Reu(s): Nelson Menezes De Souza
0010322-97.1982.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Pneuservice Comercio E Industria Ltda
Advogado(s): Joaquim Mauricio da Motta Leal
Reu(s): Osvaldo Marques Da Silva
Despacho: Vistos, etc. Intime-se a parte autora para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito do feito no prazo de
48 horas. Não havendo resposta, certifique o cartório o decurso do prazo e retorne-me os autos conclusos.
0009002-12.1982.805.0001 - POR QUANTIA CERTA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 202
Autor(s): Radio Globo Capital Ltda
Advogado(s): Carlos Alberto Torres
Reu(s): Fermomari Com. Rep. Prom. Ltda
Despacho: Vistos, etc. Intime-se a parte autora para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito do feito no prazo de
48 horas. Não havendo resposta, certifique o cartório o decurso do prazo e retorne-me os autos conclusos.
0008242-63.1982.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Desenbahia Agencia De Formento Do Estado Da Bahia Sa
Advogado(s): Mônica Andrade Fernandes Bastos Mattos
Reu(s): Fernando Henrique Oswaldo Martfeld, Durval Conrado Martfeeld
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Na forma do provimento Nº 10/2008 - GSEC, publicado no DPJde 24/11/2008: Intime-se a
parte autora para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito no prazo de 48 horas, requerendo, na oportunidade, o
que entender justo e cabível, sob pena de extinção do feito.
13ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR
JUIZ DE DIREITO TITULAR: ANTONIO SERRAVALLE REIS
JUIZ DE DIREITO AUXILIAR: GRACINO RODRIGUES DOS SANTOS
DIRETORA DE SECRETARIA: TELMA CARDOSO MASSONI
Expediente do dia 16 de junho de 2011
0003601-16.2011.805.0001 - Exceção de Incompetência
Autor(s): Jeronimo Dos Santos Filho
Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim
Excepto(s): 16 Vara Dos Feitos Das Relacoes De Consumo Civeis E Comerciais De Salvador
Despacho: Fls. 14: "1) Recebo a presente exceção. 2) Determino a suspensão do processo principal. 3) Ao excepto, em 10
dias". Salvador, 14 de junho de 2011. Gracino Rodfrigues dos Santos - Juiz de Direito.
0027939-54.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Bradesco Financiamentos Sa
Advogado(s): Lívia Azevedo Palma Torrico
Reu(s): Luiz Humberto Menezes Portugal De Lima
Despacho: Fls. 41: "A notificação será reaçizada pelo Cartório de Registro de Títulos e Documentos do domicílio do suplicado. Que o Autor diligencie em 20 dias. Intime-se". Salvador, 14 de junho de 2011. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de
Direito.
0078201-13.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Apensos: 2012272-2/2008, 1971999-2/2008
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Marcelo Ferreira da Cruz
Reu(s): Zelia Brito Santos
Despacho: Fls. 31: "Vistos etc. Que a parte Ré se manifeste en relação ao pedido de desistência formulado pela Autora às
fls. 29". Salvador, 13 de junho de 2011. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito.
0026137-21.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Theodor Pimenta Vasconcelos
Advogado(s): Leonardo Pedra
Reu(s): Bv Financeira S A
Despacho: Fls. 34: "1) Defiro a assistência. 2)Apreciarei o pedido de antecipação de tutela, após a resposta. Cite-se".
Salvador, 31 de março de 2011. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito.
0008090-09.2005.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Marcio Paes De Queiroz
Advogado(s): Flávia Freire Araújo Freire
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Juliana da Silva Coimbra
Despacho: Fls. 325: "À parte Autora sobre a petição de fls. 323, em 05 dias". Salvador, 09 de junho de 2011. Gracino
Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito.
0000937-12.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Sete Servicos De Esterilizacao Em Materias Medico Hospitalares Ltda, Gilson Soldera, Henrique De Moraes Soldera
Advogado(s): Maria da Saúde Brito Bomfim Rios
Reu(s): Banco Itau Sa
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 203
Despacho: Fls. 131: "À parte Autora". Salvador, 07 de junho de 2011. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito.
0004113-33.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Renato Rodrigues Pimenta
Advogado(s): Tiana Camardelli Matos
Reu(s): Raymundo Gomes Barbosa Lima
Despacho: Fls. 45: "Vistos em inspeção. Cite-se, via postal". Salvador, 08 de fevereiro de 2011. Gracino Rodrigues dos
Santos - Juiz de Direito.
0017344-30.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 3386160-0/2010
Autor(s): Condominio Centro Albert Sabin
Advogado(s): Marcos André de Almeida Malheiros
Reu(s): Paulo Cantharino De Carvalho
Advogado(s): Clovis Gusmao Melo, Dina Maria de Almeida Pinheiro
Despacho: REPUBLICAÇÃO DO DESPACHO DE FLS. 222 POR TER SAÍDO COM INCORREÇÃO: "Vistos etc. Face certidão
de fls. 221, redesigno a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 27 de Julho de 2011, às 14:30 horas".
Salvador, 14 de junho de 2011. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito.
0124718-13.2007.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Apensos: 1679845-8/2007
Autor(s): Viacao Novo Horizonte Ltda
Advogado(s): Antonio Maron Agle, Hamilton Luiz Camardelli Agle
Reu(s): Petroleo Brasileiro Sa Petrobras, Vix Transportes E Logistica Ltda
Advogado(s): Ana Vitória Coelho de Jesus, Julia Magalhães Santiago, Renato Bastos Brito, Rômulo de Amorim Galvão
Despacho: Fls. 1642: "Recebo a Apelação em seus regulares efeitos. Aos apelados para contra-razoarem, querendo, no
prazo legal. Intime-se". Salvador, 16 de junho de 2011. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito.
0041064-89.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Hugo Valverde Melo, Jacio Marcos Cruz Araujo
Advogado(s): Hugo Valverde Melo
Reu(s): Condominio Do Edificio Palazzo Firenze
Despacho: Fls. 45: "Apreciarei o pleito liminar após a resposta. Cite-se". Salvador, 30 de maio de 2011. Gracino Rodrigues
dos Santos - Juiz de Direito.
0014178-29.2006.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Aldeina Maria Rodrigues De Oliveira, Deuza Galvao Inocencio
Advogado(s): Jorge Santos Rocha
Reu(s): Viacao Oceanica Ltda
Advogado(s): Adriana Tapioca Bastos Sousa, Walter Alves Soares
Despacho: Fls. 210: "Cite-se, conforme requerido às fls. 206/207". Salvador, 07 de junho de 2011. Gracino Rodrigues dos
Santos - Juiz de Direito.
0049870-84.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Zuleide Dos Reis
Advogado(s): Clara Nunes Barreto Teixeira, Francisco de Assis Junior
Reu(s): Hapvida Sistema De Saude, Hospital Tereza De Lisieux
Advogado(s): José Andrade Soares Neto
Despacho: Fls. 144: "Designo Audiência de Conciliação para o dia 23 de agosto de 2011 às 08:30 horas". Salvador, 14 de
junho de 2011. Gracino Rodrigues dos Santos
0034593-91.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Condominio Edificio Avenida, Marineide Silva De Santanna
Advogado(s): Katia Maria Gerlin Comarela
Reu(s): Rebeca Lussac Kiperman, Samara Lussac Kiperman, Antonio Araujo Santana
Despacho: Fls. 37: Por motivo de força maior, redesigno audiência de conciliação e instrução para o dia 24 de agosto de
2011 às 08:30 horas". Expeça-se novo Edital de citação dos acionados com endereço desconhecido; Carta precatória para
o acionado residente em Petrolina, e Mandado ao acionado com endereço nesta Cidade". Salvador, 30 de maio de 2011.
Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito.
0035128-20.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Almiralice Silva Oliveira
Advogado(s): Geraldo Luiz Silva de Souza
Reu(s): Abrigo Do Salvador, Horus Salvador S/A
Advogado(s): Luciana Lopez Souto Maia
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 204
Despacho: Fls. 127: "Designo Audiência de Conciliação para o dia 02 de agosto de 2011 às 08:30 horas". Salvador, 14 de
junho de 2011. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito.
0041784-27.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Juscelia Dos Santos
Advogado(s): Almir Lemos
Reu(s): Raimunda De Jesus Souza
Advogado(s): Alexandre Vasconcelos Mello, Ana Paula Guimarães Borges
Despacho: Fls. 237: "Designo Audiência de Conciliação para o dia 22 de agosto de 2011 às 08:30 horas". Salvador, 14 de
junho de 2011. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito.
0129324-16.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Leda De Jesus Oliveira
Advogado(s): Eduardo Stoppa Correia Dantas, Marta de Oliveira Torres
Reu(s): Avon Cosmeticos Ltda
Advogado(s): Raquel Carneiro Santos Pedreira Franco
Despacho: Fls. 71: "Designo Audiência de Conciliação para o dia 25 de agosto de 2011 às 08:30 horas". Salvador, 14 de
junho de 2011. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito.
14ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
JUIZ DE DIREITO: ANANIAS PEREIRA FREIRE
ESCRIVÃ:CÉLIA REGINA PEREIRA DA ROCHA
Expediente do dia 17 de junho de 2011
0026833-57.2011.805.0001 - Monitória
Autor(s): Poloserv Sistemas De Seguranca Ltda
Advogado(s): Tomás Miguel Moraes Nunes
Reu(s): Cat Centro De Atendimento Ao Trauma Ltda
Despacho: Fls 44 - A petição inicial encontra-se devidamente instruída, pelo que, defiro a expedição do mandado de citação
para pagamento, prazo 15 (quinze) dias - (art. 1.102b CPC) ou que, neste mesmo prazo, ofereça, querendo, embargos. O não
pagamento ou não oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo o
mandado inicial em mandado executivo - (art. 1.102c CPC), prosseguindo na forma do artigos 475-I a 475-R, do Código de
Processo Civil. Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, dou a este despacho FORÇA DE
MANDADO DE CITAÇÃO, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Salvador, 16/06/2011.
0050592-50.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Eliana Nascimento Silva
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Reu(s): Banco Finasa Bmc Sa
Decisão: Resumo de Decisão de fls 49 a 53 - "...Ante o exposto, DEFIRO, parcialmente, o pleito de tutela antecipada para,
com relação aos depósitos, que sejam procedidos pela parte autora na forma e data contratada, sendo que as parcelas em
atraso, se houver, devem ser acrescidas de juros consoante artigo 406 do Código Civil, correção monetária e multa penal de
2%, depositadas no prazo de 10 (dez) dias. Efetivados os depósitos como pactuados e NÃO como pretendidos, mantenho
a parte autora na posse do bem, determinando em consequência, que a(o) Ré(u) se abstenha de mandar incluir o nome
do(a) Autor(a) no cadastro de inadimplentes do SPC, SERASA e órgãos similares e, se já o fez, que mande excluí-lo, no prazo
de 05 (cinco) dias, referente ao contrato em discussão, sob pena de incidir no pagamento de multa diária de R$ 500,00
(quinhentos reais). Expeçam-se guias para os depósitos como determinado, no VALOR CONTRATADO, inclusive das parcelas em atraso, se houver, que devem ser depositadas com os encargos legais como mencionado. FICA A PARTE AUTORA
ADVERTIDA QUE O ATRASO NESTES DEPÓSITOS DEVERÁ SER CERTIFICADO PELO CARTÓRIO PARA O EFEITO DE SER,
DE IMEDIATO, REVOGADA A LIMINAR, com conseqüências outras pertinentes, inclusive no tocante à litigância de má - fé. No
tocante ao pedido de inversão do ônus da prova, entendo assistir razão à parte autora e, com efeito, defiro, porque cuida o
feito em exame de ação revisional com o desiderato de rediscutir as cláusulas do contrato de financiamento celebrado pelas
partes e, portanto, se mostra imprescindível a apresentação do pacto originário para verificação de eventual abusividade no
valor devido pela parte autora. A relação na hipótese em exame é de consumo de acordo com o artigo 3º do CDC. É, pois,
notória a hipossuficiência do consumidor no caso e, tendo em um dos pólos processuais uma instituição financeira que
possui aprimorados recursos para suas transações com os clientes, torna-se obrigatória a inversão do ônus probatório, de
acordo com o art. 6º, inc. VIII, do CDC. Todavia, tal medida deve ficar restrita, por ora, somente à apresentação dos documentos relativos à contratação quando da resposta do réu, sob pena na aplicação das sanções previstas no art. 359 do CPC.
Cite-se a parte requerida, podendo apresentar resposta, com as advertências dos artigos 285 e 319, do Código de Processo
Civil, no prazo de 15 (quinze) dias e, para, no mesmo prazo, exibir o contrato de financiamento celebrado com a parte autora,
base desta ação, sob pena de se admitir como verdadeiros os fatos que, por meio do referido contrato, a parte demandante
pretende provar (CPC - ART.359). Defiro a assistência judiciária gratuita, se requerida. Em homenagem aos princípios de
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 205
economia e celeridade processuais, dou a esta decisão FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, o que dispensa
a expedição de quaisquer outras diligências. Intimem-se. Salvador, 16/06/2011."
0047932-83.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Apensos: 4155033-2/2011
Autor(s): Panamericano S A
Advogado(s): Julio Cesar Valeriano da Silva
Reu(s): Pedro Celestino De Souza
Decisão: Resumo de Decisão de fls 26 e 27 - "...Assim, com fundamento nos artigos 1.361 e seguintes do Código Civil, art.
3º do Decreto-Lei nº. 911 de 01.10.69 e Súmula n° 72 do STJ que prescreve: "A comprovação da mora é imprescindível à
busca e apreensão do bem alienada fiduciariamente", DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do bem descrito na
inicial, em qualquer lugar e em mãos de quem for o mesmo encontrado, entregando-o a quem indicado no corpo da inicial
ou pelo Autor. Expeça-se mandado, diligência a ser cumprida através de dois oficiais de justiça. Cite-se o(a) devedor(a) para,
querendo, em 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor
fiduciário, ou para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, tudo a contar da execução da liminar, nos termos do art.
3°, §§ 2° e 3°, do Decreto-Lei n° 911/69, com as alterações da Lei 10.931/2004, sob pena de revelia, podendo o Oficial de
Justiça proceder nos termos do art. 172, § 2º, do Código de Processo Civil, se necessário. Cientifiquem-se os avalistas, se
houver. Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, dou esta decisão FORÇA DE MANDADO DE
BUSCA E APREENSÃO E CITAÇÃO, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Intimem-se e Cumpra-se.
Salvador, 16/06/2011."
0086759-03.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Naira Maria Silva Dias Santos
Advogado(s): Igor Santos Nunes
Reu(s): Bfb Itauleasing S.A. Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa
Sentença: Fls 90 - HOMOLOGO , para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes
identificadas no preâmbulo e qualificadas nas peças integrantes dos autos, que se regerá pelas cláusulas e condições
fixadas na petição de fls. 82/83, uma vez que observadas as formalidades próprias. Em consequência, tendo a transação
efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com julgamento de mérito, na forma do art. 269, III, c/c o art. 449,
ambos do Código de Processo Civil. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme estipulado pelas
partes, salvo concessão de gratuidade de justiça. Publique-se, registre-se ou arquive-se cópia autenticada desta sentença,
intimem-se. Após o trânsito em julgado, pagas as custas remanescentes, acaso existentes, expeça-se alvará, se necessário e requerido, havendo comprovação de depósito nos autos, e, decorrido o prazo integral para cumprimento do acordo,
procedendo-se a baixa na distribuição e ao final arquivem-se os autos. Salvador, 16/06/2011.
0116978-33.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Tatine Comercio De Alimentos Ltda
Advogado(s): Matheus Cayres Mehmeri Gusmão
Reu(s): Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo
Sentença: Fls 132 - HOMOLOGO a desistência da ação de fls. 29, para os fins do artigo 158, parágrafo único, do Código de
Processo Civil. Em conseqüência, JULGO extinto o processo, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de
Processo Civil, condenando a parte, que desistiu, ao pagamento das custas e despesas processuais, salvo concessão de
gratuidade de justiça. Publique-se, registre-se ou arquive-se cópia autenticada desta sentença, intimem-se. Após o trânsito
em julgado e pagas as custas remanescentes, se houver, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Salvador, 16/
06/2011.
0072353-74.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marcelo Adler, Marta Mendes De Faria Lins
Advogado(s): Flávia Isabel Sousa Bastos de Lemos, Jadyr de Oliveira Barros
Reu(s): Oas Empreendimentos Ltda, Gafisa S/A
Advogado(s): Jayme Brown da Maia Pithon
Despacho: Fls 294 - Intime-se a requerida, no prazo de lei, para falar sobre a contstação e documentos apresentados pela
parte Autora na reconvenção. Salvador, 16/06/2011.
0147414-82.2003.805.0001 - Execução Hipotecária do Sistema Financeiro Nacional(22-5-4)
Apensos: 432024-9/2004
Autor(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Lucas Affonso de Carvalho, Zoilo Luiz Bolognesi
Reu(s): Maria Alves De Lima Souza, Vivaldo De Almeida Souza
Advogado(s): Alberto Cesar Santos, Flávio José dos Santos, Vivaldo de Almeida Souza
Despacho: Fica intimada a parte Exequente, por seu advogado, para recolher custas remanescentes, a fim de que seja
homologado o acordo.
0049121-33.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 206
Autor(s): Banco Dibens - Leasing Sa Arrendamento Mercantil Sa
Advogado(s): Renata Vieira de Melo Ferreira
Reu(s): Raimundo Fernandes Da Silva
0111881-18.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Itauleasing Sa
Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa
Reu(s): Jorge Luiz Da Silva Cardoso
0047047-40.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Itaucard S/A
Advogado(s): Priscila Fabio Dantas
Reu(s): Everton Ferreira Dos Santos
Despacho: Fica intimada a parte Autora, por seu advogado, para tomar conhecimento de Certidão de Oficial de Justiça.
0084924-77.2010.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Geisa Lourenco Santos, Jussara Lourenco Santos
Advogado(s): Cristiana Figueiredo Alves Lino de Andrade
Reu(s): Maria Angelica Lima Levendakos
Despacho: Resumo do Termo de Audiência de fls 33, de 16/06/2011 - "...Pelo MM. Juiz foi dito que, tendo em vista que a carta
precatória enviada à Comarca de Serrinha, com a finalidade de citação e intimação da ré para esta audiência, não retornou
até a presente data, redesigno a audiências para o dia 25 de agosto de 2011, às 09:30 horas, ficando intimadas as autoras
e devendo-se intimar o advogado da parte autora pelo DJE, e oficiar à Comarca de Serrinha, informando a nova data de
audiência e solicitando o cumprimento urgente da Carta Precatória com citação e intimação da requerida."
0082206-10.2010.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Regina Sousa Dos Santos
Advogado(s): Jose Orisvaldo Brito da Silva
Reu(s): Empresa De Transportes Costa Verde Ltda, Nobre Seguradora Do Brasil S/A
Advogado(s): Carolina Machado Marconi, Lucineide Mª de A. Albuquerque, Marco Roberto Costa Pires de Macedo, Maria
Antonieta Santos Lopes
Despacho: Resumo do Termo de Audiência de fls 60 e 61, de 16/06/2011 - "...Pelo MM. Juiz foi proposta a conciliação, não
obtendo êxito. Pelo MM. Juiz foi dada a palavra a advogada da denunciada, para apresentar contestação, tendo a mesma
assim se manifestado: "Requer a juntada de peça de defesa em 24 laudas, acompanhada de documentos e instrumentos
procuratórios em cópias , oportunidade em que já protesta pela juntada dos originais no prazo máximo de 10 dias. Pede
deferimento". Pelo MM. Juiz foi dada a palavra a advogada da autora, para falar sobre as contestações e documentos, tendo
a mesma assim se manifestado: "Diante da ausência de preliminares arguidas pela seguradora demandada, limita-se a
parte autora em reportar-se à sua exordial, reiterando pedido de produção de prova pericial médica, requerimento este
também formulado pela empresa demandada. No tocante aos documentos acostados pela denunciada em sua peça de
bloqueio nada tem a opor a parte autora. Sendo assim requer a nomeação de perito médico a fim de que sejam respondidos
os quesitos formulados pelas partes. Pede deferimento". Pelo MM. Juiz foi dito que, deferia o pedido de perícia formulado
pelas partes, nomeando Perito do Juízo a Dra. CLAUDIANE FERREIRA DIAS, CRM 12.318, com endereço à Avenida Priscila
Dutra, 263, Cond. Residencial Parque do Paraíso, Vilas do Atlântico, Lauro de Freitas-Bahia, que deverá responder os
quesitos formulados pelas partes, em 20 dias. Arbitro o honorário do perito em R$ 1.000,00 (mil reais), a ser depositado pela
parte requerida no prazo de dez dias a contar desta audiência. Após o depósito dos honorários intime-se o perito para
elaboração do laudo no prazo fixado. Dava a palavra a advogada da denunciada, tendo em vista que a mesma não requereu
perícia, para formular seus quesitos e indicar assistente técnico, tendo ela assim se manifestado: "Reitera os quesitos
formulados pelo segurado, e informa que não há assistente técnico a ser indicado. Pede deferimento". Pelo MM Juiz foi dito
que apresentado o laudo em Cartório proceda-se a intimação das partes através de seus advogados para manifestarem
sobre o laudo no prazo comum de dez dias. Pelo MM Juiz foi dito que,considerando a designação de perícia, com fundamento
no artigo 278 paragrafo 2º do CPC, designo audiência de instrução para o dia 18 de agosto de 2011, às 10:00. Ficando neste
ato intimadas as partes, para a audiência, nos termos do artigo 343, § 1º e 2º do CPC, e a testemunha da autora, senhora
ANDREIA LEMOS DA COSTA. Intime-se a testemunha arrolada às fls. 52. Ficando também intimados neste ato os advogados
das partes."
0019805-38.2011.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Luciana De Oliveira Lima
Advogado(s): Paulo Roberto Pacheco Aquino
Reu(s): Companhia De Seguros Alianca Da Bahia
Advogado(s): Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez, Mariana Netto de Mendonça Paes
Despacho: Fica intimada a parte Suplicada, por seu(s) advogado(s), para distribuir a Exceção de Incompetência por dependência.
0000784-24.1984.805.0001 - Outras medidas provisionais
Agravante(s): Massangana S/A Eng. E Construções
Advogado(s): Maria Lucia Magalhaes Guimaraes
Agravado(s): Banco Do Estado Da Bahia S/A
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 207
Advogado(s): Francisco Jose Bastos
Despacho: Fls 87 - Estando o processo paralisado há mais de 27 (vinte sete) anos, sem qualquer promoção, proceda-se a
intimação da parte autora, para que diga sobre a conveniência e/ou interesse quanto ao prosseguimento do feito, em 48
horas, sob pena de extinção do processo e arquivamento dos autos. À conclusão, se houver iniciativa da parte ou se o prazo
acima marcado, transcorrer sem manifestação, hipótese em que o Cartório certificará. Cumpra-se. Salvador, 16/06/2011.
0000785-09.1984.805.0001 - Exceção de Incompetência
Excipiente(s): Massangana S/A Eng. E Construções
Advogado(s): Maria Lucia Magalhaes Guimaraes
Excepto(s): Banco Do Estado Da Bahia S/A
Advogado(s): Francisco Jose Bastos
Despacho: Fls 67 - A presente ação encontra-se julgada desde 08 de agosto de 1979, com sentença transitada em julgado.
Proceda-se a baixa e arquivem-se dos autos. Cumpra-se. Salvador, 16/06/2011.
0000783-39.1984.805.0001 - Imissão na Posse
Apensos: 834935-3/2005, 834937-1/2005
Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia S/A
Advogado(s): Francisco Jose Bastos
Reu(s): Massangana S/A Eng. E Construções
Advogado(s): Maria Lucia Magalhaes Guimaraes
Despacho: Fls 43 - Estando o processo paralisado há mais de 31 (trinta e um) anos, sem qualquer promoção, proceda-se
a intimação da parte autora, para que diga sobre a conveniência e/ou interesse quanto ao prosseguimento do feito, em 48
horas, sob pena de extinção do processo e arquivamento dos autos. À conclusão, se houver iniciativa da parte ou se o prazo
acima marcado, transcorrer sem manifestação, hipótese em que o Cartório certificará. Cumpra-se. Salvador, 16/06/2011.
0077385-60.2010.805.0001 - Procedimento Sumário(46-1-5)
Autor(s): Homero Santos Sampaio
Advogado(s): Hudson Canna Brasil Sousa, Taiana Rubia Lisboa de Miranda
Reu(s): G Barbosa Comercial Ltda
Advogado(s): Marciana Teixeira de Andrade
Despacho: Fls 70 - Considerando que o perito designado anteriormente, não atendeu ao despacho de nomeação, nomeio
neste ato, Perito do Juízo o senhor SERGIO AGNELO CORÊA CARNEIRO, brasileiro, casado, Técnico em Informática, CREA
4713-A, CPF 595897365-72, domiciliado na Alameda das Catabas, k 248, Caminho das Árvores, CEP 41.820.440, SalvadorBahia o qual deverá informar a data, hora e local da realização da perícia. Após efetuada a perícia, deverá responder os
quesitos oferecidos pelas partes, e apresentar laudo em Cartório em vinte dias. Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, dou a este despacho força de MANDADO DE INTIMAÇÃO, o que dispensa a expedição de
quaisquer outras diligências. Intimem-se. Salvador, 17/06/2011.
0026283-62.2011.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Liberty Seguros Sa
Advogado(s): Michel Guimarães da Silva
Reu(s): Auto Viacao Sao Joao Ltda
Advogado(s): Abdenaculo Gabriel de Sousa Filho, Arnold Vinicius Seixas de Oliveira
Despacho: Fica intimada a parte Suplicada, por seu(s) advogado(s), para recolher as custas das intimações requeridas.
0080826-98.2000.805.0001 - Consignação em Pagamento
Autor(s): Luiz Henrique Marques Almeida
Advogado(s): Jose Edmar da Silva
Reu(s): Marlem Coelho De Sa, Pimenta Imobiliaria Ltda
0071335-67.2000.805.0001 - RESTAURACAO DE AUTOS
Autor(s): Banco Nacional Sa
Advogado(s): Jorge Nova
Reu(s): Pedro Anibal Mascarenhas Alves
0099296-80.2000.805.0001 - Consignação em Pagamento
Autor(s): Roberto Albes Dos Santos
Advogado(s): Luiz Silva Queiroz
Reu(s): Abn Amro Bank Sa
0072360-18.2000.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Sergio Henrique Teofilo Da Silva
Advogado(s): Marcus Vinicius Cruz Mello da Silva, Simone de Araújo Torreão
Reu(s): Juarez Machado
0094766-33.2000.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Dibens Sa
Advogado(s): Gilmar da Silva Reis Júnior, Humberto Bartol Mazzotti
Reu(s): Gleusa Maria Lima Costa
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 208
0083543-83.2000.805.0001 - Exibição
Autor(s): Edmon De Araujo Goes
Advogado(s): Carlos Otávio de Oliveira
Reu(s): Odete Mascarenhas
Advogado(s): Lêda Mascarenhas Magalhães
Sentença: Dispositivo de Sentença de fls - "...Isto posto e, pelo mais que dos autos consta, JULGO extinto o presente feito,
sem conhecimento de mérito, com fundamento nos incisos II e III, do art. 267 do Código de Processo Civil. Custas remanescentes, se houver, pela parte autora. Publique-se, registre-se ou arquive-se cópia autenticada desta sentença, intime-se e
transitada em julgado dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Salvador, 16/06/2011."
0048585-85.2011.805.0001 - Protesto
Autor(s): Doce Festa Bomboniere Ltda
Advogado(s): Ana Cristina Pontes de Carvalho
Reu(s): Fabrica De Artefatos De Latex Sao Roque Ltda, Banco Bradesco Sa
Despacho: Fls 26 - Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, vez que a pessoa jurídica só poderá usufruir do
benefício previsto na Lei nº 1.060/50, se for entidade sem fins lucrativos, estiver em situação de insolvência ou demonstrar
de forma inequívoca que encontra-se impossibilitada de assumir os ônus sem prejuízo da própria sobrevivência, conforme
entendimento jurisprudencial corrente. Como se vê dos autos, a parte autora não comprovou se enquadrar em qualquer das
hipóteses acima referidas, razão pela qual determino a sua intimação para recolher as taxas devidas, no prazo de 30 (trinta)
dias, sob pena de cancelamento da distribuição - art. 257 do Código de Processo Civil. Salvador, 15/06/2011.
0054325-24.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jaqueline Lima De Almeida
Advogado(s): Edna Santos Pereira
Reu(s): Bv Financeira
Decisão: Resumo de Decisão de fls 22 a 26 - "...Ante o exposto, DEFIRO, parcialmente, o pleito de tutela antecipada para,
com relação aos depósitos, que sejam procedidos pela parte autora na forma e data contratada, sendo que as parcelas em
atraso, se houver, devem ser acrescidas de juros consoante artigo 406 do Código Civil, correção monetária e multa penal de
2%, depositadas no prazo de 10 (dez) dias. Efetivados os depósitos como pactuados e NÃO como pretendidos, mantenho
a parte autora na posse do bem, determinando em consequência, que a(o) Ré(u) se abstenha de mandar incluir o nome
do(a) Autor(a) no cadastro de inadimplentes do SPC, SERASA e órgãos similares e, se já o fez, que mande excluí-lo, no prazo
de 05 (cinco) dias, referente ao contrato em discussão, bem como não proceder o protesto de quaisquer títulos que tenham
origem no débito objeto desta ação, relevando a verossimilhança do direito invocado, considerando estar a questão sub
judice e a possibilidade de prejuízo no crédito do demandante, desde que não seja o chamado protesto necessário,
imprescindível para a constituição do título executivo, sob pena de incidir no pagamento de multa diária de R$ 500,00
(quinhentos reais). Expeçam-se guias para os depósitos como determinado, no VALOR CONTRATADO, inclusive das parcelas em atraso, se houver, que devem ser depositadas com os encargos legais como mencionado. FICA A PARTE AUTORA
ADVERTIDA QUE O ATRASO NESTES DEPÓSITOS DEVERÁ SER CERTIFICADO PELO CARTÓRIO PARA O EFEITO DE SER,
DE IMEDIATO, REVOGADA A LIMINAR, com conseqüências outras pertinentes, inclusive no tocante à litigância de má-fé. No
tocante ao pedido de inversão do ônus da prova, entendo assistir razão à parte autora e, com efeito, o defiro, porque cuida o
feito em exame de ação revisional com o desiderato de rediscutir as cláusulas do contrato de financiamento celebrado pelas
partes e, portanto, se mostra imprescindível a apresentação do pacto originário para verificação de eventual abusividade no
valor devido pela parte autora. A relação na hipótese em exame é de consumo de acordo com o artigo 3º do CDC. É, pois,
notória a hipossufíciência do consumidor no caso e, tendo em um dos pólos processuais uma instituição financeira que
possui aprimorados recursos para suas transações com os clientes, torna-se obrigatória a inversão do ônus probatório, de
acordo com o art. 6º, inc. VIII, do CDC. Todavia, tal medida deve ficar restrita, por ora, somente à apresentação dos documentos relativos à contratação quando da resposta do réu, sob pena na aplicação das sanções previstas no art. 359 do CPC.
Cite-se a parte requerida, podendo apresentar resposta, com as advertências dos artigos 285 e 319, do Código de Processo
Civil, no prazo de de 15 (quinze) dias e, intimada para, no mesmo prazo, exibir o contrato de financiamento celebrado com a
parte autora, base desta ação, sob pena de se admitir como verdadeiros os fatos que, por meio do referido contrato, a parte
demandante pretende provar (CPC -ART.359). Defiro a assistência judiciária gratuita, se requerida. Em homenagem aos
princípios de economia e celeridade processuais, dou a esta decisão FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, o
que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Intimem-se. Salvador, 15/06/2011."
0020353-63.2011.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
Autor(s): Instituto Geografico E Historico Da Bahia
Advogado(s): Antônio Luiz Calmon N Teixeira da Silva
Reu(s): Jose Eduardo Machado Leal
Advogado(s): João Luiz de Freitas Santos
Sentença: Fls 31 - HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes
identificadas no preâmbulo e qualificadas nas peças integrantes dos autos, que se regerá pelas cláusulas e condições
fixadas na petição de fls. 21/25, uma vez que observadas as formalidades próprias. Em conseqüência, tendo a transação
efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com julgamento de mérito, na forma do art. 269, III, c/c o art. 449,
ambos do Código de Processo Civil. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme estipulado pelas
partes, salvo concessão de gratuidade de justiça. Publique-se, registre-se ou arquive-se cópia autenticada desta sentença,
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 209
intimem-se. Após o trânsito em julgado, pagas as custas remanescentes, acaso existentes, expeça-se alvará, se necessário e requerido, havendo comprovação de depósito nos autos, e, decorrido o prazo integral para cumprimento do acordo,
procedendo-se a baixa na distribuição e ao final arquivem-se os autos. Salvador, 17/06/2011.
0047083-14.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Arlene Dias Da Rocha
Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim
Reu(s): Losango Promocoes De Vendas Ltda
Decisão: Resumo de Decisão de fls 17 e 18 - "...Sendo assim, DEFIRO liminarmente e "inaudita altera pars", a Tutela
Antecipada pleiteada, determinando a intimação da requerida a proceder, imediatamente, a exclusão do nome do autor do
cadastro de inadimplentes do SERASA, em relação, unicamente, ao débito que está sendo discutido nesta ação. Cite-se a
demandada, podendo, apresentar resposta, com as advertências do art. 285 do Código de Processo Civil, no prazo de 15
(quinze) dias. Defiro o pedido de assistência judiciária, se requerido. Em homenagem aos princípios de economia e
celeridade processuais, dou a esta decisão FORÇA DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, o que dispensa a expedição de quaisquer
outras diligências. Intimem-se. Salvador, 15/06/2011."
0062836-45.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Josaphat Xavier Soares
Advogado(s): Fabio Rubinalle Souza Morais
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Cristiane Bellinati Garcia Lopes, Julio Cesar Valeriano da Silva, Paulo Henrique Ferreira
Despacho: Fls 148 - Intime-se o advogado do Banco para juntar aos autos instrumento de procuração, no prazo de 10 (dez)
dias. Salvador, 15/06/2011.
0009740-81.2011.805.0001 - Imissão na Posse
Autor(s): Luciano Silva Andrade
Advogado(s): José Roberto Silva Andrade
Reu(s): Humberto Bitencourt Guerreiro, Telma Gomes Silva Guerreiro
Despacho: Fica intimada a parte Autora, por seu(s) advogado(s), para tomar conhecimento de Certidão de Oficial de Justiça.
0115965-62.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Celia Dos Anjos Moraes
Advogado(s): João Rodrigues Vieira
Reu(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil Sa
Decisão: Resumo de Decisão de fls 67 a 69 - "...Ante o exposto, DEFIRO, pois, parcialmente, o pleito de tutela antecipada
para, com relação aos depósitos, que sejam procedidos na forma e data contratada e as parcelas em atraso, se houver,
devem ser acrescidos de juros consoante artigo 406 do Código Civil, correção monetária e multa penal de 2% e depositadas
no prazo de 10 (dez) dias. Efetivados os depósitos como pactuados e NÃOcomo pretendidos, mantenho a autora na posse
do bem, determinando que se oficie, aos órgãos de restrição ao crédito para que não inscreva o nome da parte autora em
seus cadastros negativos ou providencie em 48 (quarenta e oito) horas a baixa, acaso já tenha ocorrida inscrição, referente
ao contrato em discussão. Expeçam-se guias para os depósitos como determinado, no VALOR CONTRATADO, inclusive das
parcelas em atraso, se houver, que devem ser depositadas com os encargos legais como mencionado. FICA A PARTE
AUTORA ADVERTIDA QUE O ATRASO NESTES DEPÓSITOS DEVERÁ SER CERTIFICADO PELO CARTÓRIO PARA O EFEITO
DE SER, DE IMEDIATO, REVOGADA A LIMINAR, com conseqüências outras pertinentes, inclusive no tocante à litigância de
má - fé. No tocante à inversão do ônus da prova, se requerida, relativa ao fato da parte ré não ter procedido a entrega do
contrato, base do feito, ao autor, deixo para deliberar a respeito do tema, após a oportunidade de se estabelecer o contraditório. Cite-se a parte requerida, podendo apresentar resposta, com as advertências do art. 285 do Código de Processo Civil,
no prazo de de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Defiro a assistência judiciária gratuita, se requerida. Em homenagem aos
princípios de economia e celeridade processuais, dou a esta decisão FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, o
que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Salvador, 17/06/2011."
0045639-43.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Antonio Chalhoub
Advogado(s): Ricardo Ramos de Araújo
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Decisão: Fls 52 - Reservo-me para apreciar o pedido de antecipação de tutela após apresentação da defesa ou decorrido o
prazo para seu oferecimento. Cite-se a parte requerida, podendo apresentar resposta, com as advertências do art. 285 do
CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Defiro o pedido de gratuidade de justiça, se requerido. Em homenagem aos princípios de
economia e celeridade processuais, dou a este despacho FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO, o que dispensa a expedição
de quaisquer outras diligências. Salvador, 14/06/2011.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 210
15ª VARA CÍVEL
JUIZO DE DIREITO DA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR.
JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR. OSVALDO ROSA FILHO.
ESCRIVÃ: MARIA DAS NEVES P. ANDRADE.
SUB-ESCRIVÂ: DANIELA MALHEIROS KNOPP FRANCISCO.
Expediente do dia 15 de junho de 2011
0053669-67.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Evangivaldo Jorge Bomfim De Jesus
Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim
Reu(s): Bv Financeira Sa
Despacho: Vistos, etc...
Na hipótese em exame, a situação concreta, recomenda cautela quanto ao deferimento dos benefícios da assistência
judiciária gratuita, em razão dos elementos dos autos apontarem ter o (a) autor (a) condições de suportar as custas
processuais.
Com efeito, concedo ao autor o prazo de 05 (cinco) dias para comprovar o seu atual estado financeiro, após o que, o pleito
supra será apreciado.
P. Intime-se
Salvador14 de junho de 2011
Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito
0053768-37.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Anilton De Santana Teles
Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim
Reu(s): Banco Itaucard Sa
Despacho: Vistos, etc...
Na hipótese em exame, a situação concreta, recomenda cautela quanto ao deferimento dos benefícios da assistência
judiciária gratuita, em razão dos elementos dos autos apontarem ter o (a) autor (a) condições de suportar as custas
processuais.
Com efeito, concedo ao autor o prazo de 05 (cinco) dias para comprovar o seu atual estado financeiro, após o que, o pleito
supra será apreciado.
P. Intime-se
Salvador14 de junho de 2011
Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito
0055276-18.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jorge Oliveira Santana
Advogado(s): José Jackson Rocha Dantas
Reu(s): Banco Panamericano Sa
Despacho: Vistos, etc...
Na hipótese em exame, a situação concreta, recomenda cautela quanto ao deferimento dos benefícios da assistência
judiciária gratuita, em razão dos elementos dos autos apontarem ter o (a) autor (a) condições de suportar as custas
processuais.
Com efeito, concedo ao autor o prazo de 05 (cinco) dias para comprovar o seu atual estado financeiro, após o que, o pleito
supra será apreciado.
P. Intime-se
Salvador14 de junho de 2011
Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 211
0108931-70.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): System Credi Solucoes Em Creditos
Advogado(s): Rodrigo Pedreira de Oliveira
Reu(s): Jorge Raimundo Santos De Araujo, Sandra Marcia Silva De Araujo, Itens Comercio Varejista De Moveis Ltda e outros
Despacho: Vistos, etc.
Intime-se a exequente para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, prazo de dez dias.
P. Intimem-se.
Salvador, 09 de junho de 2011
Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito
0054435-23.2011.805.0001 - Consignação em Pagamento
Autor(s): Marcos Martins Ferreira
Advogado(s): Evandro Batista dos Santos
Reu(s): Banco Bradesco S/A
0054435-23.2011.805.0001 - Consignação em Pagamento
Autor(s): Marcos Martins Ferreira
Advogado(s): Evandro Batista dos Santos
Reu(s): Banco Bradesco S/A
Despacho: Vistos, etc...
Defiro os benefícios da assistência judiciaria.
Efetive a parte autora o depósito pretendido no prazo de 05 (cinco) dias e cite-se o réu para proceder ao seu levantamento ou
oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Faça constar no mandado as advertências legais próprias.
Expeça-se guia para o depósito pretendido pela parte da autora
Salvador, 14 de junho de 2011
Osvaldo Rosa Filho
Juiz de Direito
0070240-50.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Casa Do Horto Espaco Terapeutico Ltda
Advogado(s): André Elbachá Vieira, Marcus Vinicius Alcântara Kalil
Reu(s): Alfredo Lage Barbosa
Advogado(s): Julio Nogueira Soares
Despacho: Vistos, etc.
Intime-se a parte ré, para proceder ao recolhimento das custas referente á Reconvenção de fls. 26/48, no prazo de dez dias.
P. Intimem-se.
Salvador, 09 de junho de 2011
Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito
0011190-64.2008.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Carlos Arivaldo De Azevedo, Raquel Pedreira Da Cruz Azevedo, Maria Erenides Pedreira Cruz
Advogado(s): Adilson José Santos Ribeiro
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Despacho: Vistos, etc...
Este feito se encontra paralisado há vários anos sem manifestação por parte do (a) (s) litigante (s), impondo-se, via de
consequência, seja intimada a parte autora para, em (48) quarenta e oito horas, providenciar o seu andamento.
Em havendo citação válida, fica a parte ré também intimada para dizer, em igual prazo, a respeito da não movimentação do
feito e sobre eventual pedido de desistência.
Decorrido o prazo supra, certifique e voltem-me, IMEDIATAMENTE, os autos para homologação de pedido de desistência ou
extinção sem resolução de mérito ou, ainda, se for o caso, lhe dar o prosseguimento devido.
Intime-se. Cumpra-se.
Salvador, 14 de junho de 2011
Osvaldo Rosa Filho.
Juíza de Direito.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 212
0049169-89.2010.805.0001 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Joselice Santos Oliveira
Advogado(s): Nilson José Pinto
Impetrado(s): Gerente Executivo De Recursos Humanos Da Empresa Petroleo Brasileiro Sa Petrobras, Presidente Da
Fundação Cesgranrio
Advogado(s): Karina Dusse
Despacho: Vistos, etc.
Manifeste-se a parte autora, prazo de dez dias, sobre o requerimento de fls. 133/138 dos autos.
P. Intimem-se.
Salvador, 09 de junho de 2011
Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito
0023374-47.2011.805.0001 - Monitória
Autor(s): Associacao Assistencial E Cultural Dos Servidores Publicos Sac
Advogado(s): Paula Krempser Batista Neves
Reu(s): Eliene Dos Santos Silva
Despacho: Vistos, etc...
Indefiro os beneficios da assistência judiciaria porque em relação à pessoa jurídica, como na hipótese, a concessão deste
benefício condiciona-se à efetiva comprovação da impossibilidade de arcar com as custas do processo e, desse ônus, a
parte autora não se desincumbiu de provar.
Por via de conseqüência, intime-se a parte autora para proceder ao recolhimento das custas pertinentes, prazo 05 dias, sob
pena de baixa do feito na distribuição.
Salvador,13 de junho de 2011
Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito
0015272-36.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Rafael Hermida Simoes
Advogado(s): Rodrigo Pinheiro Schettini
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Ana Paula Santana Silva Souza
Despacho: Vistos, etc...
Manifestem as partes, prazo 05 (cinco) dias, interesse em conciliarem, visando designação de audiência preliminar pertinente e, no mesmo prazo, especifiquem, querendo, provas adicionais a produzir.
Salvador, 09 de junho de 2011
Osvaldo Rosa Filho
Juiz de Direito
0053220-12.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Simone Maria Figueiredo Moutinho
Advogado(s): Wagner Leandro Assunção Toledo
Reu(s): Banco Santander S A
Despacho: Vistos, etc...
Na hipótese em exame, a situação concreta, recomenda cautela quanto ao deferimento dos benefícios da assistência
judiciária gratuita, em razão dos elementos dos autos apontarem ter o (a) autor (a) condições de suportar as custas
processuais.
Com efeito, concedo ao autor o prazo de 05 (cinco) dias para comprovar o seu atual estado financeiro, após o que, o pleito
supra será apreciado.
P. Intime-se
Salvador 09 de junho de 2011
Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 213
0038839-96.2011.805.0001 - Exceção de Incompetência
Excipiente(s): Conceicao De Maria Araujo Pita
Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa
Excepto(s): Banco Itaucard S A
Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa
Despacho: Vistos, etc...
Recebo a exceção interposta e conformidade do que dispõe os arts. 306 e 265, III, do Código de Processo Civil suspendo o
processo principal, nele anotando-se a suspensão.
Determino que se ouça o (a) excepto(a) dentro de 10 (dez) dias e, após, voltem-me os autos para o seu desate.
Intimem-se.
14 de junho de 2011
Osvaldo Rosa Filho
Juiz de Direito
0061998-05.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Katia Regina Antero Rocha
Advogado(s): Giuseppe de Siervi Filho
Reu(s): Santander Leasing Sa Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Vitor Hugo Zimmer Sergio
Decisão: Vistos, etc...
A demanda na hipótese em exame envolve contrato bancário e, é consabido, aplicam-se as normas do CDC que em seu
art.6º,VIII, dispõe sobre a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, notoriamente hipossuficiente perante a
instituição financeira.
Tenho, assim, ser dever do banco demandado carrear para os autos a documentação requerida na inicial - contrato de
financiamento - ressaltando-se que o fato da parte autora ter acesso à documentação não exime a instituição financeira do
ônus de exibi-la. Trata-se aqui de obrigação e não simples faculdade da parte ré, de apresentar os referidos documentos,
sob pena de incidência do artigo 359, I, do Código de Processo Civil.
Esse é o posicionamento pela jurisprudência dominante, ao qual me filio. consoante se verifica nos seguintes julgados:
" AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE
CRÉDITO. INOVAÇÃO RECURSAL. Não conhecimento do recurso do autor no que concerne ao pedido de manutenção na
posse de bem, que não foi ventilado na inicial da demanda, sendo evidente a inovação processual. ABSTENÇÃO DE
INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. Somente se justificaria a abstenção da inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito na hipótese da presença simultânea de (a) ajuizamento de
ação contestando a existência parcial ou integral do débito: (b) efetiva demonstração de que a impugnação se funda na
aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STJ ou STF; (c) depósito ou oferecimento de caução idônea e
suficiente ao juízo da parte tida por incontroversa. Ausência, no caso concreto dos dois últimos requisitos. INVERSÃO DO
ÔNUS DA PROVA. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO E MOVIMENTAÇÃO DESDE A CELEBRAÇÃO DO PACTO. Aplica-se no
caso em tela o disposto no artigo 6º, VIII, do CDC, a fim de atribuir à instituição financeira o encargo de juntar todos os
documentos relacionados à contratação. Em se tratando de contrato de cartão de crédito, porém, basta a juntada das
cláusulas gerais, sendo desnecessária, nesta fase processual, a anexação das respectivas faturas. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO PONTO, PARCIALMENTE PROVIDO, em decisão monocrática". (Agravo de
Instrumento n. 70039326335, Primeira Câmara Especial Cível, TJ/RS, Rel. Des. Ivan Balson Araújo, Julgado em 23/11/2010)
Intime-se a parte ré para exibir o contrato de financiamento, base do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de se incidir
à espécie o previsto no art.395, I do Código de Processo Civil.
Salvador, 09 de junho de 2011
Osvaldo Rosa Filho
Juiz de Direito.
0054686-41.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Polimar Polimentos E Comercio De Marmores E Granitos Ltda
Advogado(s): Bruno de Almeida Maia
Reu(s): Banco Itau Sa
Despacho: Vistos, etc...
Indefiro os benefícios da assistência judiciaria porque em relação à pessoa jurídica, como na hipótese, a concessão deste
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 214
benefício condiciona-se à efetiva comprovação da impossibilidade de arcar com as custas do processo e, desse ônus, a
parte autora não se desincumbiu de provar.
Por via de conseqüência, intime-se a parte autora para proceder ao recolhimento das custas pertinentes, prazo 05 dias, sob
pena de baixa do feito na distribuição.
Salvador,14 de junho de 2011
Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito
0053675-74.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Edilson Robeiro Da Silva
Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira
Reu(s): Banco Bv Financeira Sa
Decisão: Vistos, etc.
Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Trata-se de AÇÃO ORDINARIA com pretensão de se revisar o contrato celebrado pela parte autora JOSE EDILSON ROBEIRO
DA SILVA com a parte ré BANCO BV FINANCEIRA SA, ambos identificados na inicial, havendo pedido de tutela antecipada
objetivando a que a posse do bem, objeto desse contrato, seja mantida com o autor; depósito em juízo dos valores que
entende devidos; proibição de aponte de título em cartório; a vedação da inscrição do seu nome em banco de dados
restritivos ao crédito e inversão do ônus da prova.
É o relatório.
Decido.
Em primeiro aprecio o pedido de antecipação de tutela e, no particular, compulsando os autos constato que a parte autora
aduz a existência de encargos contratuais abusivos, mas não carreou para os autos o contrato onde se aponta tais encargos.
Entendo imprescindível para a análise do pedido de tutela antecipada a presença, nos autos, do documento essencial onde
se poderá aferir, ainda que sem se oportunizar o contraditório, da abusividade reclamada.
Para a concessão da antecipação de tutela é necessária a observância dos requisitos previstos no art. 273 do CPC.
Com base no citado dispositivo, constata-se que o magistrado deve conceder a antecipação de tutela caso se convença da
verossimilhança das alegações do autor, através da prova inequívoca.
Sobre a matéria:
"(...) o magistrado deverá demonstrar que há nos autos prova produzida, com tais características, que justifique a conclusão
pela verossimilhança das alegações. Significa dizer, ainda, que a mera alegação do demandante, não acompanhada de
prova, não permite a concessão da medida, por mais verossímil que seja. A prova inequívoca deve conduzir o magistrado a
um juízo de probabilidade, verossimilhança, sobre os fatos narrados. O juízo de verossimilhança é aquele que permite
chegar a vontade provável sobre os fatos, a um "elevado grau de probabilidade da versão apresentada pelo autor".1(JR,
Fredie Didier; BRAGA, Paula Sarno e OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil. Volume 2. 5ª edição. Editora Jus
Podivm, 2010, pág. 490.)
No caso em exame, a ausência do contrato firmado pelas partes, impossibilita a verificação, agora, dos sobreditos requisitos, em especial o da verossimilhança dos fatos apontados na inicial.
Nestas condições, incabível, por ora, a concessão da antecipação de tutela, pois a parte autora não preencheu os requisitos
legais exigidos.
Porém, no tocante ao pedido de inversão do ônus da prova, entendo assistir razão à parte autora e, com efeito, o defiro.
O defiro porque cuida o feito em exame de ação revisional com o desiderato de rediscutir as cláusulas do contrato de
financiamento celebrado pelas partes e, portanto, se mostra imprescindível a apresentação do pacto originário para verificação de eventual abusividade no valor devido pela parte autora.
A relação na hipótese em exame é de consumo de acordo com o artigo 3º do CDC. É, pois, notória a hipossuficiência do
consumidor no caso tela e tendo em um dos pólos processuais uma instituição financeira que possui aprimorados recursos para suas transações com os clientes, torna-se obrigatória a inversão do ônus probatório, de acordo com o art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
Todavia, tal medida deve ficar restrita, por ora, somente à apresentação dos documentos relativos à contratação quando da
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 215
resposta do réu, sob pena na aplicação das sanções previstas no art. 359 do CPC.
Lado outro, observo às partes, por oportuno, que tem sido regra em processo como o sob exame, quando há a conciliação,
convencionarem que o pagamento das custas processuais fique sob a responsabilidade do beneficiário da Gratuidade
Judiciária.
Entendo que essa convenção caracteriza meio de burlar a arrecadação das despesas processuais e, não obstante inexistir
impedimento legal de que as partes pactuem acerca da repartição das custas (CPC, art.26, § 2º), aceitar cláusula estipulando o seu pagamento somente pelo devedor beneficiário da AJG como regra, como vem ocorrendo, seria dar vazão a meio de
burlar a arrecadação das despesas processuais e, em assim ocorrendo, tenho constituir conduta processual incompatível
com a gratuidade que será, por estas razões, revogada.
Em nome do principio da celeridade processual esta decisão serve de MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
PORTANTO, O RÉU DEVE SER CITADO PARA OFERECER DEFESA, QURENDO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS E,
INTIMADO PARA, NO MESMO PRAZO, EXIBIR O CONTRATO DE FINANCIAMENTO CELEBRADO COM O AUTOR, BASE DESTA
AÇÃO, SOB PENA DE SE ADMITIR COMO VERDADEIROS OS FATOS QUE, POR MEIO DO REFERIDO CONTRATO, A PARTE
AUTORA PRTENDIA PROVAR (CPC - ART.359).
ADVERTÊNCIA: (CPC - art.319) "SE O RÉU NÃO CONTESTAR A AÇÃO, REPUTAR-SE-ÃO VERDADEIROS OS FATOS AFIRMADOS PELO AUTOR".
Salvador, 14 de junho de 2011
Osvaldo Rosa Filho
Juiz de Direito
0134048-39.2004.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Alberto Ferreira Lopes
Advogado(s): Maria Tereza Costa da Rocha, Waldomiro Azevedo Silva
Reu(s): Fundacao Coelba De Assistencia E Seguridade Faelba
Advogado(s): Marcus José Andrade de Oliveira
Despacho: Vistos, etc...
Manifestem as partes, prazo 05 (cinco) dias, interesse em conciliarem, visando designação de audiência preliminar pertinente e, no mesmo prazo, especifiquem, querendo, provas adicionais a produzir.
Salvador, 13 de junho de 2011
Osvaldo Rosa Filho
Juiz de Direito
0088890-53.2007.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Clay Cabral Coelho
Advogado(s): Eddie Parish Silva
Reu(s): Banco Real Abn Amro Bank
Despacho: Vistos, etc...
Este feito se encontra paralisado há vários anos sem manifestação por parte do (a) (s) litigante (s), impondo-se, via de
consequência, seja intimada a parte autora para, em (48) quarenta e oito horas, providenciar o seu andamento.
Em havendo citação válida, fica a parte ré também intimada para dizer, em igual prazo, a respeito da não movimentação do
feito e sobre eventual pedido de desistência.
Decorrido o prazo supra, certifique e voltem-me, IMEDIATAMENTE, os autos para homologação de pedido de desistência ou
extinção sem resolução de mérito ou, ainda, se for o caso, lhe dar o prosseguimento devido.
Intime-se. Cumpra-se.
Salvador, 10 de junho de 2011
Osvaldo Rosa Filho.
Juíza de Direito.
0049028-36.2011.805.0001 - Consignação em Pagamento
Autor(s): Leticia Maria Santana Gordilho Leite
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 216
Advogado(s): Letícia Maria Santana Gordilho Leite
Reu(s): Sartre Empreendimentos Educacionais Sociedade Civil Ltda
Despacho: Vistos, etc...
Defiro a parte autora os beneficios da assistência judiciária gratuita.
Efetive a parte autora o depósito pretendido no prazo de 05 (cinco) dias e cite-se o réu para proceder ao seu levantamento ou
oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Faça constar no mandado as advertências legais próprias.
Expeça-se guia para o depósito pretendido pela parte da autora.
Salvador, 09 de junho de 2011
Osvaldo Rosa Filho
Juiz de Direito
Expediente do dia 17 de junho de 2011
0024084-72.2008.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Jose Passos Netto, Ivonete Dantas Passos
Advogado(s): Adriano Ferreira Batista de Souza
Reu(s): Ebateca Itaigara Sc Ltda, Anna Cristina Gonçalves, Cynthia Goncalves
Advogado(s): Nayara Ribeiro de Souza Simões
Despacho: Vistos, etc...A parte exequente insiste com o pedido de fls.124 quando, antes, deveria diligenciar o cumprimento
do mandado que já se encontra nos autos desde 17 de abril de 2011, sem ao menos ser entregue ao Oficial de Justiça,
visando a penhora de bens da executada.Proceda-se, pois, o cartório, a entrega do referido mandado, com urgência, ao
oficial de justiça, visando o seu cumprimento. Somente frustrado este se adotará o procedimento requerido à fl.124.P.
Intimem-se.Salvador, 17 de junho de 2011.Osvaldo Rosa Filho.Juiz de Direito
0058713-82.2002.805.0001 - INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VEICULO
Apensos: 883768-2/2005, 996439-0/2006
Autor(s): Maria Ligia Ferreira Puridade
Advogado(s): Jader de Oliveira Tavares, Curt de Oliveira Tavares
Reu(s): Azulimp Comercio De Produtos De Limpeza Ltda
Advogado(s): Ricaro Velloso Facó
Despacho: Atendo ao pedido da parte exequente visando a liberação do valor penhorado à fls.224/225, nos autos da
execução de sentença que é movida contra também o denunciado BRADESCO SEGUROS S/A, em 11 de outubro de 2005,
vez que, o excesso de execução pleiteado pela executada, no então embargos, foi rejeitado em sentença deste Juízo,
confirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça.Expeça-se ALVARÁ para que a parte exequente proceda ao levantamento do
valor penhorado, como mencionado, R$123.213,89 (cento e vinte e três mil, duzentos e treze reais e oitenta e nove centavos),
sem qualquer acréscimo, prazo 05 dias.Os acréscimos existentes sobre o referido valor - juros e correção monetária - são
objeto do cálculo de fls.161/169 e para decidir sobre a sua liberação entendo necessário se ouvir os executados, prazo 05
dias.Após o prazo supra, com ou sem manifestação da executada, voltem-me os autos para decidir, de logo, a respeito dos
sobreditos acréscimos.P. Intimem-se.Salvador, 09 de junho de 2011.Osvaldo Rosa Filho.Juiz de Direito.
0134006-24.2003.805.0001 - Atentado
Autor(s): Orlando Augusto Da Silva
Advogado(s): Ricardo Ramos de Araújo
Reu(s): João Sampaio Batista Oliveira, Jesse Sales Fonseca
Advogado(s): Ednardo Blumetti Brito, Gervásio Lopes da Silva
Despacho: Vistos, etc.
Entendo por bem ouvir os peritos subscritores dos laudos produzidos nestes autos em audiência de instrução e julgamento
que designo para a data de 12 de setembro de 2011, com inicio às 15:00 horas.
Intimem-se as partes e os senhores peritos.
P. Intimem-se.
Salvador, 17 de junho de 2011
Osvaldo Rosa Filho
Juiz de Direito
0014322-86.1995.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 14095444209-5, 14001832801-7
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 217
Autor(s): Ivan De Carvalho Mascarenhas, Ana Cristina Romano Mascarenhas
Advogado(s): Karina Azi Romano
Reu(s): Banco Bradesco Sa, Uniao Federal, Caixa Economica Federal
Advogado(s): Ana Paula Santana Silva Souza
Despacho: Vistos, etc.
Faz-se necessário chamar este processo e os apensos à ordem e só após se dará a expedição do alvará requerido, bem
como a expedição de oficio conforme requerido às fls. 468/470, embargos de declaração opostos pelo autor.
O feito tem de ser ordenado porque a sentença homologatória incorreu em erro material quando menciona transação de fls.
312/318, quando nessas folhas não se vislumbra transação.
Transação, foi, efetivamente, celebrada não nestes autos, mas no de execução hipotecária em apenso e, agora, após a
sentença, veio cópia da petição que foi endereçada á referida execução, fls. 465/467. Porém, não se vê na referida execução
o original da transação.
Lado outro, não se vê valor a ser liberado, pois a penhora recaiu sobre o imóvel e a exclusão deste gravame é que é objeto
da transação.
Ainda é importante observar aos acionados o fim que deve ser dado as acoes outras em apenso, também deverão ser
extintas? As custas relativas serão por quem arcadas?
Por conseguinte, proceda o cartório a juntada da transação referida, no original, nos autos da EXECUÇÃO HIPÓTECARIA e
intime-se as partes para dizerem a respeito da extinção dos demais processos e a responsabilidade pelo pagamento das
custas, voltando-me em seguida o processo para correção do erro material da homologatória e, se for o caso, extinção de
todos os processos em apenso.
P. Intimem-se.
Salvador, 17 de junho de 2011
Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito
16ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 16ª VARA CÍVEL
JUÍZA DE DIREITO TITULAR: DRA. MARIA DO CARMO TOMMASI COSTA CARIBÉ.
DIRETOR DE SECRETARIA: LUCIANA PAIM
Expediente do dia 17 de junho de 2011
0054621-17.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 2758014-2/2009
Autor(s): Guilherme Rios Carneiro Ramos
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim
Reu(s): Banco Finasa Sa
Despacho: 1. Repita-se a citação no endereço fornecidp à fl. 46, via postal.
2. Oficie-se à Distribuição para alteração no polo passívo.
P.I.
0122746-42.2006.805.0001 - Usucapião
Autor(s): Edson Santos Da Silva, Izaildes Vieira Da Silva
Advogado(s): Maria Verena Martins Alves Lyra Graussner Kister de Toledo
Despacho: Intime-se, pessoalmente, o ilustre Representante do Ministério Público para se manifestar.
P.I.
0158312-81.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonio Odebrecht Dorea Junior
Advogado(s): Rogerio Almeida de Azevedo
Reu(s): Real Previdencia E Seguros S.A.
Advogado(s): Karissia Barsanufio de Miranda
Despacho: 1.Intime-se a parte Ré, através de seu advogado, para que se manifeste sobre a petição de fl. 132, indicando se
for o caso, quais as provas que se deseja produzir, no prazo de 5(cinco) dias.
2.P.I. Cumpra-se.
0141261-23.2009.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento
Autor(s): Alberico Filardi Alves
Advogado(s): Armando Jesus de Carvalho
Reu(s): Edna Maria De Brito Ribeiro
Despacho: Trata-se de Ação de Despejo por Denúncia Vazia, na qual o demandante visa a retomada do imóvel, rescindindo
a locação sem a obrigação de demonstrar a razão ou a necessidade da retomada do imóvel.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 218
Cite-se a parte demandada, através de Oficial de Justiça, para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze)
dias; advertindo que, não sendo contestada, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Nesta oportunidade, deverá o Réu dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende
produzir. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer
registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE os recibos de pagamento ou depósitos efetuados em favor do LOCADOR, referentes ao lapso temporal apontado na
vestibular à fl. 02, sob pena de preclusão.
Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos
processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva
como Mandado Judicial para citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e
outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou
expedindo pelo sistema postal.
Defiro Assistência Judiciária gratuita em favor do autor.
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na formado art.
162 parágrafo 4º, do CPC.
P. R. I.
0037771-15.1991.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Avelina Da Purificacao Barreiro Lopes
Advogado(s): Sylvio Quadros Merces
Reu(s): Bahia Terra Empreend Imobiliarios Ltda
Advogado(s): Roberto Nascimento de Souza
Despacho: 1- Expeça-se novo mandado de penhora consoante pedido de fl. 75/76, fazendo constar o valor atualizado até a
data consignada na referida petição.
2- Intime-se para pagamento das custas do novo ato.
P.I.
0120995-15.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Finasa S A Arrendametno Mercantil
Advogado(s): Saulo Veloso Silva
Reu(s): Ana Claudia Silva De Araujo
Despacho: 1.Intime-se a parte Ré, através de seu advogado, para que se manifeste sobre o aviso de recebimento "AR" de fl.
27,no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de extinção.
2.P.I. Cumpra-se.
17ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DO
SALVADOR
JUÍZ TITULAR: DR. EUSTÁQUIO RIBEIRO BOAVENTURA
JUÍZA DESIGNADA: DRA. KARLA ADRIANA BARNUEVO DE AZEVEDO
ESCRIVÃO: ZENIVALDO BENEDITO DA SILVA
SUB-ESCRIVÃ: MÁRCIA MARIA DE ALMEIDA PINTO
Expediente do dia 16 de junho de 2011
0066377-86.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Cristovania Neves Dos Santos Alves
Advogado(s): Cleovaldo Gonçalves Batista
Reu(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiros Sa
Decisão: (...)"Ante o exposto, hei por bem deferir o pedido de tutela antecipada formulado a inicial, para o fim de determinar
que o réu promova, no prazo de 48 horas da intimação desta, a exclusão do nome e CPF da acionante do SPC, SERASA e
demais cadastros de proteção ao crédito enquanto perdurar a tramitação do presente feito, sob peã de aplicação de multa
diária de R$200,00, sem prejuízo das demais cominações legais.
Cite-se o acionado para integrar a lide e, querendo, apresentar contestação ao feito no prazo de quinze dias, sob pena de
revelia.
Encaminhe-se ao acionado cópia desta Decisão que servirá como mandado judicial de intimação e citação, devendo o
Cartório carimbar e assinar a via correspondente, para garantir sua autenticidade, além de fazer acompanhar cópia da inicial
para formação da contra-fé.
Intimem-se."
0025417-54.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Apensos: 4159752-3/2011
Autor(s): Banco Wolkswagem S.A
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 219
Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez
Reu(s): Arnaldo Moreira De Andrade
Decisão: (...)"Face a isso, defiro a liminar requerida, determinando a apreensão do bem descrito na inicial, nomeando a
parte autora depositária do mesmo, em conformidade com o disposto no art.3º do Decreto Lei nº911/69.
Expeça-se o competente mandado, conferindo ao Oficial de Justiça os poderes do art.172, § 2º, do Código de Processo Civil,
entregando-se o bem à pessoa indicada pelo autor, citando-se a parte requerida para contestar a ação, no prazo de quinze
dias, sob pena de revelia.
Advirta-se o demandante que no prazo de cinco dias, após a execução da liminar, poderá pagar a integralidade da dívida
pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre
de ônus. Caso contrário consolidar-se-á a propriedade e posse plena e exclusiva do bem apreendido no patrimônio do
credor fiduciário que poderá aliena-lo independentemente de avaliação ou de qualquer outra formalidade.
Se necessário, requisite-se força policial para o fiel cumprimento do mandado.
Intimem-se.
Cumpra-se."
Expediente do dia 17 de junho de 2011
0044483-30.2005.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Nice Dos Santos Nascimento, Domicio Do Nascimento
Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes, Eduardo Stoppa Correia Dantas
Reu(s): Desio Lopes De Magalhaes
Advogado(s): Nilton Pereira Barbosa
Despacho: "Ato Ordinatório
Em cumprimento ao que dispõe o Art. 1°, iniciso XI, do Provimento n° CGJ-10/2008- GSEC,
Fica designado o dia 29 de junho próximo vindouro às 10:00 horas, para realização da Audiência para oitiva das testemunhas
Intime-se
Salvador, 14 Junho de 2001.
Zenivaldo Benedito da Silva
Esscrivão".
Despacho: "Ato Ordinatório
Em cumprimento ao que dispõe o Art. 1°, iniciso XI, do Provimento n° CGJ-10/2008- GSEC,
Fica designado o dia 29 de junho próximo vindouro às 11:15 horas, para realização da Audiência de instrução e julgamento
Intime-se
Salvador, 14 Junho de 2001.
Zenivaldo Benedito da Silva
Esscrivão".
0196730-25.2007.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Antonio Raymundo Ribeiro
Advogado(s): Larissa Evangelh Santos, Glauco Humberto Bork
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Waldemiro Lins de Albuquerque Neto
Despacho: "Ato Ordinatório
Em cumprimento ao que dispõe o Art. 1°, iniciso XI, do Provimento n° CGJ-10/2008- GSEC,
Fica designado o dia 22 de junho próximo vindouro às 09:00 horas, para realização da Audiência de instrução
Intime-se
Salvador, 14 Junho de 2001.
Zenivaldo Benedito da Silva
Esscrivão".
0092697-23.2003.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA
Autor(s): Oficina Concordia Pecas E Reboques Ltda
Advogado(s): Luiz Carlos Ferreira Melhor
Reu(s): Hsbc Seguros Brasil Sa
Advogado(s): Luise Batista Borges, Danielli Farias Rabelo Leitão, Gabriela Castro Santos
Despacho: "Ato Ordinatório
Em cumprimento ao que dispõe o Art. 1°, iniciso XI, do Provimento n° CGJ-10/2008- GSEC,
Fica designado o dia 28 de junho próximo vindouro às 09:00 horas, para realização da Audiência de instrução e julgamento
Intime-se
Salvador, 14 Junho de 2001.
Zenivaldo Benedito da Silva
Esscrivão".
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 220
0044483-30.2005.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Nice Dos Santos Nascimento, Domicio Do Nascimento
Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes, Eduardo Stoppa Correia Dantas
Reu(s): Desio Lopes De Magalhaes
Advogado(s): Nilton Pereira Barbosa
Despacho: "Ato Ordinatório
Em cumprimento ao que dispõe o Art. 1°, iniciso XI, do Provimento n° CGJ-10/2008- GSEC,
Fica designado o dia 29 de junho próximo vindouro às 11:15 horas, para realização da Audiência de instrução
Intime-se
Salvador, 14 Junho de 2001.
Zenivaldo Benedito da Silva
Esscrivão".
Despacho: "Ato Ordinatório
Em cumprimento ao que dispõe o Art. 1°, iniciso XI, do Provimento n° CGJ-10/2008- GSEC,
Fica designado o dia 29 de junho próximo vindouro às 10:00 horas, para realização da Audiência para oitiva das testemunhas
Intime-se
Salvador, 14 Junho de 2001.
Zenivaldo Benedito da Silva
Esscrivão".
0078496-79.2010.805.0001 - Nunciação de Obra Nova
Apensos: 4133166-8/2011
Autor(s): Itamar Musse Junior
Advogado(s): Rejane Francisca dos Santos Mota
Reu(s): Marco Aurelio De Azevedo Ornellas
Advogado(s): Marcos Mendo de Mendonça
Despacho: "Designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 27 de junho de 2011 às 9:00 horas. II-se "
0045604-06.1999.805.0001 - INDENIZACAO
Apensos: 14003019789-5
Autor(s): Givel Representacoes Ltda
Advogado(s): Francisco Neto de Borges Reis
Reu(s): Express Cosmeticos Ltda
Advogado(s): Teodomira Costa Menezes
Despacho: "Ato Ordinatório
Em cumprimento ao que dispõe o Art. 1°, iniciso XI, do Provimento n° CGJ-10/2008- GSEC,
Fica designado o dia 05 de julho próximo vindouro às 15:00 horas, para realização da Audiência de instrução
Intime-se
Salvador, 14 Junho de 2001.
Zenivaldo Benedito da Silva
Esscrivão".
0017943-32.2011.805.0001 - Prestação de Contas - Exigidas
Autor(s): Henrique Tavares Barreiros
Advogado(s): Edilson Galdino Vilela de Souza
Reu(s): Banco Santander Brasil S A, Francisco Merces, Cherrylyn Rena
Despacho: (...)"Defiro o aditamento de fls.37/38.
Assim, retifique-se o pólo passivo da lide no sistema Saipro e capa dos autos de modo a que seja excluída do pólo passivo
da lide Cherrylyn Rena e em seu lugar passe a figurar como ré Morgana Santos Oliveira.
Citem-se os acionados para integrar a lide, apresentar as contas solicitadas pelo autor ou contestar a lide, no prazo de cinco
dias, sob pena de revelia.
Faça-se constar no mandado que o prazo de resposta será contado em dobro se representados os réus por procuradores
diversos.
Instrua-se o mandado citatório com cópia da inicial e do aditamento de fls.37/38.
Apresentadas as contas ou arguida pela parte ré algumas das matérias elencadas no art.301 de CPC e/ou apresentados
documentos, intime-se o autor para a devida manifestação, pelo prazo de dez dias.
Escoado o prazo de resposta, sem manifestação, certifique-se. Em seguida, voltem-me os autos conclusos."
0011689-43.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Fernandez Lage
Advogado(s): Licia Maria Damasceno Santos
Reu(s): Sul America Cia De Seguros Saude
Decisão: (...)"Assim, havendo verossimilhança nas alegações da parte autora, entendo que, enquanto se discute a nulidade
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 221
ou não da referida cláusula, é razoável que seja deferida a tutela antecipada, para o fim de determinar a suspensão da
cobrança do valor reajustado, devendo o réu emitir os boletos de pagamentos no valor apurado ás fls.58, de R$817,15.
Defiro também, após o pagamento das mensalidades inadimplidas, o que deverá ser efetuado no prazo de cinco dias,
acrescido de correção monétaria, juros de mora e multa contratual,a manutenção do atendimento médico do demandante,
na forma originariamente contratado.
Intime-se e cite-se o demandante para integrar a lide e, querendo, contestar o pleito, no prazo de quinze dias, sob pena de
revelia.
Encaminhe-se ao acionado cópia desta Decisão que servirá como mandado judicial de citação e intimação, devendo o
Cartório carimbar e assinar a via correspondente, para garantir sua autenticidade, além de fazer acompanhar cópia da inicial
e aditamento de 70/71 para formação de contra fé.
Intimem-se."
0073946-27.1999.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Bilbao Vizcaya Brasil Sa
Advogado(s): Sebastião Barreto de Carvalho
Reu(s): Otavio Cesar Alves Conrado, Antonio Carlos De Jesus Belens
Despacho: (...)"Tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado há longo período, intime-se a parte autora para
manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, devendo, em caso positivo, adotar
as medias cabíveis para o regular prosseguimento da lide."
0026785-89.1997.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Brasileiro Comercial Sa
Advogado(s): Luis Aderson Dias Cunha
Reu(s): Raimundo Santana Sa, Jose Costa Santana, Luiz Antonio Costa Santana e outros
Despacho: (...)"Tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado há longo período, intime-se a parte autora para
manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, devendo, em caso positivo,
adotar as medias cabíveis para o regular prosseguimento da lide."
0097239-26.1999.805.0001 - EXECUÇÃO
Apensos: 14000766218-6
Autor(s): Alcoa Aluminio Sa
Advogado(s): Ivan Brandi da Silva, Mila Btista
Reu(s): Cnt Construtora Ltda
Despacho: (...)"Tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado há longo período, intime-se a parte autora para
manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, devendo, em caso positivo,
adotar as medias cabíveis para o regular prosseguimento da lide."
0010630-74.1998.805.0001 - EXECUÇÃO
Apensos: 14098603199-9
Autor(s): Jorge Nelson Berriel Peisino - Printers
Advogado(s): Jovani Aguiar Pereira
Reu(s): Alfa Bazar E Suprimentos Ltda
Despacho: (...)"Tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado há longo período, intime-se a parte autora para
manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, devendo, em caso positivo,
adotar as medias cabíveis para o regular prosseguimento da lide."
0014006-68.1998.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Empreendimentos Educacionais Anchieta Ltda
Advogado(s): Fernanda Oliveira Figueirôa de Senna
Reu(s): Gilvan Ribeiro Oliveira
Despacho: (...)"Tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado há longo período, intime-se a parte autora para
manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, devendo, em caso positivo,
adotar as medias cabíveis para o regular prosseguimento da lide."
0068157-76.2001.805.0001 - POR QUANTIA CERTA
Autor(s): Mega Lampada Ltda
Advogado(s): Pedro Jose Souza de Oliveira
Reu(s): Engepel Engenharia Ltda
Despacho: (...)"Tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado há longo período, intime-se a parte autora para
manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, devendo, em caso positivo,
adotar as medias cabíveis para o regular prosseguimento da lide."
0042899-74.1995.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): João Davi da Costa
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 222
Reu(s): Roberto Tambuque Oliveira, Joel Souza Fonseca
Despacho: (...)"Tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado há longo período, intime-se a parte autora para
manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, devendo, em caso positivo,
adotar as medias cabíveis para o regular prosseguimento da lide."
0044637-97.1995.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Boavista Sa
Advogado(s): Cirano Macedo Leal Filho, Ana Lúcia Lucatelli Dória Santana
Reu(s): Milton Rui Silva Prado
Despacho: (...)"Tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado há longo período, intime-se a parte autora para
manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, devendo, em caso positivo,
adotar as medias cabíveis para o regular prosseguimento da lide."
0049256-70.1995.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Credicard Sa Administradora De Cartoes De Credito
Advogado(s): Newton Vitor Alves da Silva
Reu(s): Edson Gomes De Moura
Despacho: (...)"Tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado há longo período, intime-se a parte autora para
manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, devendo, em caso positivo, adotar
as medias cabíveis para o regular prosseguimento da lide."
0009418-33.1989.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Rui Nunes de Oliveira
Reu(s): Comdispa Com Dist De Prod Alim Paripirangaltda
0011653-41.1987.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Bandeirantes S/A.
Advogado(s): Jucara Travassos
Reu(s): Altim Com E Representacoes Ltda, Mozart Cerqueira Casaes
Despacho: (...)"Tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado há longo período, intime-se a parte autora para
manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, devendo, em caso positivo,
adotar as medias cabíveis para o regular prosseguimento da lide."
0001592-58.1986.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Armac Armarinho Celia Ltda
Advogado(s): Lúcia de Oliveira Barros
Reu(s): Multserv Assis E Moura Ltda
Despacho: (...)"Tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado há longo período, intime-se a parte autora para
manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, devendo, em caso positivo,
adotar as medias cabíveis para o regular prosseguimento da lide."
0069800-40.1999.805.0001 - EXECUÇÃO
Apensos: 14099718210-4, 14099721302-4, 14099704070-8
Autor(s): Jose Mauro De Souza Fortunato
Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira
Reu(s): Roberta Vergolino Sassi, Arthur Vergolino Sassi
Advogado(s): Marcia Cristina Vita Cerqueira
Despacho: (...)"Tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado há longo período, intime-se a parte autora para
manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, devendo, em caso positivo,
adotar as medias cabíveis para o regular prosseguimento da lide."
0003421-11.1985.805.0001 - POR QUANTIA CERTA
Varig S.A
Advogado(s): Carlos Artur Rubino Bahia Neto
Wilson Oliveira e Helio Vieira
Despacho: (...)"Tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado há longo período, intime-se a parte autora para
manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, devendo, em caso positivo,
adotar as medias cabíveis para o regular prosseguimento da lide."
0005995-36.1987.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Maria Nazareth De Santana Santos
Advogado(s): Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques
Reu(s): Jose Antonio Correia Serrano
Despacho: (...)"Tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado há longo período, intime-se a parte autora para
manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, devendo, em caso positivo, adotar
as medias cabíveis para o regular prosseguimento da lide."
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 223
0016314-63.1987.805.0001 - EXECUÇÃO
Banco Economico
Advogado(s): Isabel Camara
Joo Yul Oh
Despacho: (...)"Tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado há longo período, intime-se a parte autora para
manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, devendo, em caso positivo,
adotar as medias cabíveis para o regular prosseguimento da lide."
0012034-15.1988.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Brb Credito Financiamento E Investimento Sa
Advogado(s): Jose Borges Domingues
Reu(s): Agro Industrial Almeida Ltda, Telma Maria Lopes
Despacho: (...)"Tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado há longo período, intime-se a parte autora para
manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, devendo, em caso positivo,
adotar as medias cabíveis para o regular prosseguimento da lide."
0046826-48.1995.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Andrade Mendonca Construtora Ltda
Advogado(s): Roberto Frank
Reu(s): Joao Jose Pereira Pierot
Despacho: (...)"Tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado há longo período, intime-se a parte autora para
manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, devendo, em caso positivo,
adotar as medias cabíveis para o regular prosseguimento da lide."
18ª VARA CÍVEL
JUIZO DE DIREITO DA 18ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA
DE SALVADOR - BAHIA
JUÍZA DE DIREITO TITULAR - LAURA SCALLDAFERRI PESSOA
ESCRIVÃO - CARLEONE PENEDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
Expediente do dia 17 de junho de 2011
0051122-54.2011.805.0001 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Guardsecure Seguranca Empresarial Ltda
Advogado(s): Luciana Marques Ferreira Santos
Impetrado(s): Presidente Da Comissao Permanente De Licitacao Da Bahiagas
Decisão: ...Assim, com fundamento no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, defiro a medida liminar pleiteada, para determinar a
suspensão dos efeitos da decisão proferida pelo Impetrado, a qual declarou a JAVA SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA
habilitada para o contrato referente à concorrência nº 0106/2009, determinando a continuidade do procedimento licitatório,
com a convocação do segundo lugar para adjudicar e firmar o contrato de prestação de serviço.
Notifique-se a autoridade indigitada coatora do conteúdo da petição inicial e desta decisão, enviando-lhe segunda via
apresentada, com cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste(m) informações (art. 7º, I, Lei nº
12.016/2009).
Decorrido o prazo, ou recebidas as informações, encaminhem-se os autos ao Ministério Público.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 17 de junho de 2011.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA
JUÍZA DE DIREITO
0057577-35.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Brenda Dortas Santos
Representante Do Autor(s): Vilton Sergio Souza Santos
Advogado(s): Donila Ribeiro Gonzalez de Sá Fonseca
Reu(s): Camed Saude, Hospital Santa Izabel
Decisão: Processo nº 0057577-35.2011.805.0001
Assim, diante da verossimilhança dos fatos alegados pela parte Autora e das provas anexadas aos autos, amparada no
artigo 84, § 3º do CDC c/c art. 273 do CPC:
I) CONCEDO a tutela antecipatória dos efeitos da sentença, determinando o IMEDIATO INTERNAMENTO DA AUTORA, NO
HOSPITAL SANTA IZABEL, bem como, custeie todos os procedimentos necessários ao restabelecimento da saúde da
Autora, inclusive o pagamento dos procedimentos médicos, hospitalares e medicamentos que já foram ministrados, sob
pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), para a hipótese de descumprimento.
II) Concedo os benefícios de inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Cite-se a parte Ré para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, ciente que, não sendo contestada a ação, presumirse-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte Autora.
Publique-se. Cumpra-se. Intimem-se.
Salvador, 17 de junho de 2011
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA- JUÍZA DE DIREITO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 224
0025607-17.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Rene Dias Fraga
Advogado(s): César Enéias Martins Machado
Reu(s): Banco Itaucard Sa
Despacho: PROCESSO Nº 0025607-17.2011.805.0001
...Ante o acima exposto, de plano, com fulcro no art. 285-A c/c art. 269, I, ambos do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido,
mantendo integralmente o contrato celebrado entre as partes, utilizando os mesmos argumentos da sentença acima
reproduzida e anteriormente prolatada por este Juízo.
Condeno o(a) Autor(a) nas custas processuais, deixando de fazê-lo nos honorários advocatícios tendo em vista que não
houve a citação da parte ré.
Entretanto, suspendo a cobrança do pagamento das custas, em virtude da gratuidade ora concedida à parte autora, de
maneira que, se no prazo de até cinco anos não houver mudança na capacidade financeira desta, restará prescrita a
obrigação, na forma do art. 12 da Lei 1.060/50.
Transitado em julgado este decisum, arquivem-se oportunamente os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador, 01 de junho de 2011.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA- JUÍZA DE DIREITO
0023144-05.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Creuza Maria Rocha Robinson
Advogado(s): Maria Luiza Alcantara Maia
Reu(s): Banco Safra S/A
Despacho: PROCESSO Nº 0023144-05.2011.805.0001
....Ante o acima exposto, de plano, com fulcro no art. 285-A c/c art. 269, I, ambos do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido,
mantendo integralmente o contrato celebrado entre as partes, utilizando os mesmos argumentos da sentença acima
reproduzida e anteriormente prolatada por este Juízo.
Condeno o(a) Autor(a) nas custas processuais, deixando de fazê-lo nos honorários advocatícios tendo em vista que não
houve a citação da parte ré.
Entretanto, suspendo a cobrança do pagamento das custas, em virtude da gratuidade ora concedida à parte autora, de
maneira que, se no prazo de até cinco anos não houver mudança na capacidade financeira desta, restará prescrita a
obrigação, na forma do art. 12 da Lei 1.060/50.
Transitado em julgado este decisum, arquivem-se oportunamente os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador, 01 de junho de 20011
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA- JUÍZA DE DIREITO
0072306-71.2008.805.0001 - INDENIZACAO
Autor(s): Elisangela Santana De Jesus, Renato Andrade Santana
Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho
Reu(s): Companhia De Eletricidade Da Bahia Coelba
Advogado(s): Danielli Farias Rabelo Leitão, Maurício José Silva Santos
Despacho: PROCESSO Nº 0072306-71.2008
Acolho a denunciação da lide feita pela Ré, em sede de contestação, em atenção ao disposto no art. 70, III, do CPC.
Suspendo o processo, com fulcro no art. 72 do CPC, a fim de determinar a citação do(a) denunciado(a) Itaú Seguros, no
endereço indicado às fls. 43, para contestar a ação, em 15 dias. Advirta-se que não se procedendo à citação no prazo do
referido artigo, a ação prosseguirá unicamete em relação à(o) denunciante.
Intimem-se.
Salvador, 07 de junho de 2011.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA- JUÍZA DE DIREITO
0043983-51.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Armando Cesar Franca Nery
Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa
Reu(s): Banco Credifisa S A
Sentença: PROCESSO Nº 0043983-51.2011.805.0001
...Ante o acima exposto, de plano, com fulcro no art. 285-A c/c art. 269, I, ambos do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido,
mantendo integralmente o contrato celebrado entre as partes, utilizando os mesmos argumentos da sentença acima
reproduzida e anteriormente prolatada por este Juízo.
Condeno o(a) Autor(a) nas custas processuais, deixando de fazê-lo nos honorários advocatícios tendo em vista que não
houve a citação da parte ré.
Entretanto, suspendo a cobrança do pagamento das custas, em virtude da gratuidade ora concedida à parte autora, de
maneira que, se no prazo de até cinco anos não houver mudança na capacidade financeira desta, restará prescrita a
obrigação, na forma do art. 12 da Lei 1.060/50.
Transitado em julgado este decisum, arquivem-se oportunamente os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador, 01 de junho de 2011.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA- JUÍZA DE DIREITO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 225
0042432-36.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Cassio Pereira Lisboa
Advogado(s): Clécio da Rocha Reis
Reu(s): Banco Panamericano Sa
Despacho: PROCESSO Nº 0042432-36.2011.805.0001
...Ante o acima exposto, de plano, com fulcro no art. 285-A c/c art. 269, I, ambos do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido,
mantendo integralmente o contrato celebrado entre as partes, utilizando os mesmos argumentos da sentença acima
reproduzida e anteriormente prolatada por este Juízo.
Condeno o(a) Autor(a) nas custas processuais, deixando de fazê-lo nos honorários advocatícios tendo em vista que não
houve a citação da parte ré.
Entretanto, suspendo a cobrança do pagamento das custas, em virtude da gratuidade ora concedida à parte autora, de
maneira que, se no prazo de até cinco anos não houver mudança na capacidade financeira desta, restará prescrita a
obrigação, na forma do art. 12 da Lei 1.060/50.
Transitado em julgado este decisum, arquivem-se oportunamente os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador, 01 de junho de 2011.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA- JUÍZA DE DIREITO
0042574-40.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Rafael Silva Dos Santos
Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim
Reu(s): Banco Bmg Sa
Despacho: PROCESSO Nº 0042574-40.2011.805.0001
...Ante o acima exposto, de plano, com fulcro no art. 285-A c/c art. 269, I, ambos do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido,
mantendo integralmente o contrato celebrado entre as partes, utilizando os mesmos argumentos da sentença acima
reproduzida e anteriormente prolatada por este Juízo.
Condeno o(a) Autor(a) nas custas processuais, deixando de fazê-lo nos honorários advocatícios tendo em vista que não
houve a citação da parte ré.
Entretanto, suspendo a cobrança do pagamento das custas, em virtude da gratuidade ora concedida à parte autora, de
maneira que, se no prazo de até cinco anos não houver mudança na capacidade financeira desta, restará prescrita a
obrigação, na forma do art. 12 da Lei 1.060/50.
Transitado em julgado este decisum, arquivem-se oportunamente os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador, 01 de junho de 2011.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA- JUÍZA DE DIREITO
0040233-41.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Eliseu Conceicao Do Rosario
Advogado(s): Evandro Batista dos Santos
Reu(s): Banco Itau Unibanco Sa
Sentença: PROCESSO Nº 0040233-41.2011.805.0001
...Ante o acima exposto, de plano, com fulcro no art. 285-A c/c art. 269, I, ambos do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido,
mantendo integralmente o contrato celebrado entre as partes, utilizando os mesmos argumentos da sentença acima
reproduzida e anteriormente prolatada por este Juízo.
Condeno o(a) Autor(a) nas custas processuais, deixando de fazê-lo nos honorários advocatícios tendo em vista que não
houve a citação da parte ré.
Entretanto, suspendo a cobrança do pagamento das custas, em virtude da gratuidade ora concedida à parte autora, de
maneira que, se no prazo de até cinco anos não houver mudança na capacidade financeira desta, restará prescrita a
obrigação, na forma do art. 12 da Lei 1.060/50.
Transitado em julgado este decisum, arquivem-se oportunamente os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador, 01 de junho de 2011.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA- JUÍZA DE DIREITO
0035287-26.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Sandra Vieira Oliveira
Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva
Reu(s): Banco Bv Financeira Sa
Despacho:
PROCESSO Nº 0035287-26.2011.805.0001
...Ante o acima exposto, de plano, com fulcro no art. 285-A c/c art. 269, I, ambos do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido,
mantendo integralmente o contrato celebrado entre as partes, utilizando os mesmos argumentos da sentença acima
reproduzida e anteriormente prolatada por este Juízo.
Condeno o(a) Autor(a) nas custas processuais, deixando de fazê-lo nos honorários advocatícios tendo em vista que não
houve a citação da parte ré.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 226
Entretanto, suspendo a cobrança do pagamento das custas, em virtude da gratuidade ora concedida à parte autora, de
maneira que, se no prazo de até cinco anos não houver mudança na capacidade financeira desta, restará prescrita a
obrigação, na forma do art. 12 da Lei 1.060/50.
Transitado em julgado este decisum, arquivem-se oportunamente os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador, 01 de junho de 2011.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA- JUÍZA DE DIREITO
0035287-26.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Sandra Vieira Oliveira
Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva
Reu(s): Banco Bv Financeira Sa
Despacho: PROCESSO Nº 0035287-26.2011
...Ante o acima exposto, de plano, com fulcro no art. 285-A c/c art. 269, I, ambos do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido,
mantendo integralmente o contrato celebrado entre as partes, utilizando os mesmos argumentos da sentença acima
reproduzida e anteriormente prolatada por este Juízo.
Condeno o(a) Autor(a) nas custas processuais, deixando de fazê-lo nos honorários advocatícios tendo em vista que não
houve a citação da parte ré.
Entretanto, suspendo a cobrança do pagamento das custas, em virtude da gratuidade ora concedida à parte autora, de
maneira que, se no prazo de até cinco anos não houver mudança na capacidade financeira desta, restará prescrita a
obrigação, na forma do art. 12 da Lei 1.060/50.
Transitado em julgado este decisum, arquivem-se oportunamente os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador, 01 de junho de 2011.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA- JUÍZA DE DIREITO
0040372-90.2011.805.0001 - Consignação em Pagamento
Autor(s): Rd Transportes Rodoviarios Ltda
Advogado(s): Evandro Batista dos Santos
Reu(s): Banco Panamericano Sa
Despacho: PROCESSO Nº 0040372-90.2011
...Ante o acima exposto, de plano, com fulcro no art. 285-A c/c art. 269, I, ambos do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido,
mantendo integralmente o contrato celebrado entre as partes, utilizando os mesmos argumentos da sentença acima
reproduzida e anteriormente prolatada por este Juízo.
Condeno o(a) Autor(a) nas custas processuais, deixando de fazê-lo nos honorários advocatícios tendo em vista que não
houve a citação da parte ré.
Entretanto, suspendo a cobrança do pagamento das custas, em virtude da gratuidade ora concedida à parte autora, de
maneira que, se no prazo de até cinco anos não houver mudança na capacidade financeira desta, restará prescrita a
obrigação, na forma do art. 12 da Lei 1.060/50.
Transitado em julgado este decisum, arquivem-se oportunamente os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador, 01 de junho de 2011.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA- JUÍZA DE DIREITO
0028539-75.2011.805.0001 - Renovatória de Locação
Autor(s): Limpador De Lingua Kolbe Ltda
Advogado(s): Diogo Alves Ferreira
Reu(s): Joao Batista Mesquita Brito, Antonieta Araujo Brito
Despacho: ...O ante acima exposto, determino a reunião das ações supracitadas, fulcrada no art. 105 do CPC, com a
remessa dos vertentes autos ao MM. Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, competente para o julgamento por força da prevenção.
Publique-se. Intimem-se.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO
0034970-28.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Wagner Lopes Vasconcelos
Advogado(s): Maria da Saúde Brito Bomfim Rios
Reu(s): Banco Itaucard
Sentença: PROCESSO Nº 0034970-28.2011.805.0001
...Ante o acima exposto, de plano, com fulcro no art. 285-A c/c art. 269, I, ambos do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido,
mantendo integralmente o contrato celebrado entre as partes, utilizando os mesmos argumentos da sentença acima
reproduzida e anteriormente prolatada por este Juízo.
Condeno o(a) Autor(a) nas custas processuais, deixando de fazê-lo nos honorários advocatícios tendo em vista que não
houve a citação da parte ré.
Entretanto, suspendo a cobrança do pagamento das custas, em virtude da gratuidade ora concedida à parte autora, de
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 227
maneira que, se no prazo de até cinco anos não houver mudança na capacidade financeira desta, restará prescrita a
obrigação, na forma do art. 12 da Lei 1.060/50.
Transitado em julgado este decisum, arquivem-se oportunamente os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador, 01 de junho de 2011.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA- JUÍZA DE DIREITO
0036978-75.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Newton Jose De Souza
Advogado(s): Ubiracira Auxiliadora Muniz da Silva
Reu(s): Panamericano Arrendamento Mercantil Sa
Sentença: PROCESSO Nº 0036978-75.2011.805.0001
...Ante o acima exposto, de plano, com fulcro no art. 285-A c/c art. 269, I, ambos do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido,
mantendo integralmente o contrato celebrado entre as partes, utilizando os mesmos argumentos da sentença acima
reproduzida e anteriormente prolatada por este Juízo.
Condeno o(a) Autor(a) nas custas processuais, deixando de fazê-lo nos honorários advocatícios tendo em vista que não
houve a citação da parte ré.
Entretanto, suspendo a cobrança do pagamento das custas, em virtude da gratuidade ora concedida à parte autora, de
maneira que, se no prazo de até cinco anos não houver mudança na capacidade financeira desta, restará prescrita a
obrigação, na forma do art. 12 da Lei 1.060/50.
Transitado em julgado este decisum, arquivem-se oportunamente os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador, 01 de junho de 2011.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA- JUÍZA DE DIREITO
0036389-83.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jairo Santos
Advogado(s): Claúdio Mario Santos Vilas Boas
Reu(s): Banco Bv Financeira
Sentença: PROCESSO Nº 0036389-83.2011.805.0001.
...Ante o acima exposto, de plano, com fulcro no art. 285-A c/c art. 269, I, ambos do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido,
mantendo integralmente o contrato celebrado entre as partes, utilizando os mesmos argumentos da sentença acima
reproduzida e anteriormente prolatada por este Juízo.
Condeno o(a) Autor(a) nas custas processuais, deixando de fazê-lo nos honorários advocatícios tendo em vista que não
houve a citação da parte ré.
Entretanto, suspendo a cobrança do pagamento das custas, em virtude da gratuidade ora concedida à parte autora, de
maneira que, se no prazo de até cinco anos não houver mudança na capacidade financeira desta, restará prescrita a
obrigação, na forma do art. 12 da Lei 1.060/50.
Transitado em julgado este decisum, arquivem-se oportunamente os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador, 01 de junho de 2011.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA- JUÍZA DE DIREITO
0033842-70.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ester De Jesus De Aquino
Advogado(s): Veronica Cristina Pereira Martins
Reu(s): Credifibra Sa
Sentença: PROCESSO Nº 0033842-70.2011.805.0001
...Ante o acima exposto, de plano, com fulcro no art. 285-A c/c art. 269, I, ambos do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido,
mantendo integralmente o contrato celebrado entre as partes, utilizando os mesmos argumentos da sentença acima
reproduzida e anteriormente prolatada por este Juízo.
Condeno o(a) Autor(a) nas custas processuais, deixando de fazê-lo nos honorários advocatícios tendo em vista que não
houve a citação da parte ré.
Entretanto, suspendo a cobrança do pagamento das custas, em virtude da gratuidade ora concedida à parte autora, de
maneira que, se no prazo de até cinco anos não houver mudança na capacidade financeira desta, restará prescrita a
obrigação, na forma do art. 12 da Lei 1.060/50.
Transitado em julgado este decisum, arquivem-se oportunamente os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador, 01 de junho de 2011.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA- JUÍZA DE DIREITO
0045604-83.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Henrique Reis Conceicao
Advogado(s): Eduardo Lima Conceição
Reu(s): Banco Itau S/A Cia Itauleasing Arrendamento Mercantil
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 228
Sentença: PROCESSO Nº 0045604-83.2011.805.0001
....Ante o acima exposto, de plano, com fulcro no art. 285-A c/c art. 269, I, ambos do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido,
mantendo integralmente o contrato celebrado entre as partes, utilizando os mesmos argumentos da sentença acima
reproduzida e anteriormente prolatada por este Juízo.
Condeno o(a) Autor(a) nas custas processuais, deixando de fazê-lo nos honorários advocatícios tendo em vista que não
houve a citação da parte ré.
Entretanto, suspendo a cobrança do pagamento das custas, em virtude da gratuidade ora concedida à parte autora, de
maneira que, se no prazo de até cinco anos não houver mudança na capacidade financeira desta, restará prescrita a
obrigação, na forma do art. 12 da Lei 1.060/50.
Transitado em julgado este decisum, arquivem-se oportunamente os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador, 01 de junho de 2011.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA- JUÍZA DE DIREITO
0035354-55.1992.805.0001 - BUSCA E APREENSAO
Autor(s): Nacional Leasing Sa Arrendamento Mercantil
Advogado(s): James Adorno, Luiz Carlos da Costa Souza, Theotimo Bouzada Torres
Reu(s): Amr Assesoria Marketing E Representacao Ltda
Despacho: ...JULGO, por sentença, a desistência constante da petição de fls. 16, satisfeitas as recomendações legais
específicas, declarando extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VII, do Código de Processo Civil.
Custas processuais pela parte Autora, na forma do art. 26 do CPC.
Transitado em julgado o decisum, arquivem-se oportunamente os autos, com baixa na distribuição. Havendo solicitaão,
desentranhem-se documetos, certificadno-se nos autos o oficiando-se ao DETRAN, se necesário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador, 31 de maio de 2011.
LAURA SCALDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO
0046006-67.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Fiat Adm. De Consorcio Ltda
Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa
Reu(s): Jose Ferreira Dos Santos Filho
Despacho: PROCESSO Nº 0046006-67.2011.805.0001
Intime-se a parte Autora para acostar aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, documento comprobatório de mora do(a)
devedor(a), que ateste a efetiva notificação pessoal do demandado, sob pena de indeferimento da antecipação de tutela.
Acoste-se em igual prazo, a cópia do contrato estabelecido inter partes, o qual contenha endereço da parte Ré
Salvador, 25 de maio de 2011.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO
0063716-13.2005.805.0001 - ORDINARIA(5-1-127)
Autor(s): Metropole Distribuidora Ltda Me
Advogado(s): Marcel Alves Rocha
Reu(s): Emege Produtos Alimenticios Sa, Banco Rural S A
Advogado(s): Alessandra Caribé de Almeida, Danilo Valverde Calasans, Priscilla Passos Lopes
Sentença: PROCESSO Nº: 0063716-13.2005.805.0001
AUTORA: METRÓPOLE DISTRIBUIDORA LTDA ME.
RÉUS: EMEGE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS S.A e BANCO RURAL S.A
Pelo exposto, na forma do art. 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO,
confirmando a antecipação parcial da tutela concedida, tornando-a definitiva, para cancelar o protesto levado a cabo, reconhecendo a inexigibilidade do título com relação à Autora. De igual sorte, condeno a ré EMEGE PRODUTOS ALIMNETÍCIOS
S.A a pagar à Autora, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC
a partir desta sentença e acrescido de juros de 1% a partir da citação.
Condeno ainda a Ré nas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da
condenação.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se, advertindo-se que, independentemente de nova intimação, o não cumprimento voluntário desta sentença em 15 (quinze) dias do seu trânsito em julgado fará incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre a
condenação devidamente atualizada, nos termos do art. 475-J do Código de Processo Civil.
Salvador, 07 de junho de 2011
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA-JUÍZA DE DIREITO
0046005-63.2003.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Tabajara De Santana
Advogado(s): Carlos Mauricio de C Velloso
Reu(s): Virginia Vieira Cesar E Silva
Advogado(s): Olivete de Oliveira Marques
Sentença: PROCESSO Nº 0046005-63.2003.805.0001
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 229
Vistos, etc.
O fato de estar o presente processo paralisado há vários anos já revela o manifesto desinteresse da parte autora em seu
prosseguimento, a dispensar a intimação pessoal de que trata o § 1º do art. 267 do CPC. Em face do exposto, com amparo
no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil, JULGO, por sentença, EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos. Custas remanescentes, se houver, na
forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição. P.R.I.
Salvador, 25 de maio de 2011.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO
0016077-86.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ana Lucia De Jesus Laranjeiras
Advogado(s): Liane Nascimento da Costa
Reu(s): Banco Sofisa S A
Despacho: PROCESSO nº. 0016077-86.2011.805.0001
Considerando que a sentença foi prolatada com base no art. 285-A do CPC, mantenho o teor da sentença em sua integralidade.
Recebo a apelação em ambos os efeitos. Cite-se o apelado para, querendo, apresentar suas contrarazões no prazo legal
(art. 285-A, § 2º, do CPC). Após o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. P.I.
Salvador, 25 de maio de 2011.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA -JUÍZA DE DIREITO
0049165-18.2011.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Carlos Brito Souza
Advogado(s): Ederval Jorge da Silva Cunha
Reu(s): Banco Do Brasil S/A, Serasa- Centralização De Serviços De Bancos S/A, Spc- Serviço De Proteção Ao Crédito
Despacho: PROCESSO nº: 0049165-18.2011.805.0001
Cumpra-se. Após, devolva-se ao MM. Juízo deprecante, com as nossas homenagens e as cautelas de praxe. Publique-se.
Salvador, 07 de junho de 2011.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA- JUÍZA DE DIREITO
0035340-07.2011.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
Autor(s): Santa Casa De Misericordia Da Bahia
Advogado(s): Candice de Almeida Rocha
Reu(s): Krd Comercio De Toner Ltda, Margot Mayerle
Despacho: PROCESSO nº: 0035340-07.2011.805.0001
1. Defiro assistência judiciária gratuita à parte Autora.
2. Ante a complexidade do objeto do pleito antecipatório, por cautela, reservo-me para apreciar a antecipação dos efeitos da
tutela requerida após o oferecimento da resposta do requerido, quando melhor delineado estará o panorama da lide,
ensejando o exame dos requisitos que a autorizam, e, sobretudo, em homenagem ao princípio do contraditório.
3. Se instruída a inicial com cálculo discriminado do valor do débito, nos termos do art. 62, I, da Lei 8.245/91, cite-se o(a)
locatário(a) para responder ao pedido de rescisão da locação e o locatário e o(s) fiador(es), se houver, para responderem ao
pedido de cobrança, todos no prazo de 15 dias, constando-se do mandado as advertências dos arts. 285 e 319 do Código
de Processo Civil.
4. O locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o
pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial (art. 62, II, lei 8.245/91). Arbitro
os honorários advocatícios, para efeito de purgação da mora, em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, no dia do
efetivo pagamento.
5. Intimem-se
Salvador, 26 de maio de 2011
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA- JUÍZA DE DIREITO
0022951-87.2011.805.0001 - Monitória
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Andreia das Neves da Silva Pereira
Reu(s): Neide Maria Pinheiro Da Rocha Me
Despacho: PROCESSO nº 0022951-87.2011.805.0001
Vistos, em decisão.
1. A pretensão da parte Autora objetiva o cumprimento de obrigação consistente no pagamento de soma em dinheiro,
deduzida em petição devidamente instruída por prova escrita (fls. 07/12), sem eficácia de título executivo, sendo adequado
o procedimento monitório (art. 1.102a, CPC).
2. Defiro, pois, de plano, a expedição do mandado monitório e citatório, determinando o pagamento da importância informada na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, anotando-se que, se o(a)(s) Ré(u)(s) cumprir(em) o comando emergente do
mandado, ficará(ão) isento(s) das custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 1.102b e art. 1.102c, § 1º, CPC).
3. Do mandado deve ainda constar a advertência de que, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá(ão) o Réu oferecer embargos
e, se não cumprida a obrigação nem opostos embargos, converter-se-á o mandado monitório em mandado executivo,
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 230
constituindo-se, de pleno direito, o título executivo judicial.
4. Intimem-se e cumpra-se
Salvador, 09 de maio de 2011
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA-JUÍZA DE DIREITO
0037806-71.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Francisco Ribeiro Da Silva Filho
Advogado(s): Juvenal Vieira Gomes Filho
Reu(s): Banco Mercantil Do Brasil S/A
Decisão: PROCESSO nº. 0037806-71.2011.805.0001
I) ...CONCEDO a tutela antecipatória dos efeitos da sentença, determinando à empresa Ré que se proceda à imediata
retirada dos dados autorais perante os cadastros de restrição creditícia, em cinco dias, sob pena de aplicação de multa
diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), para a hipótese de descumprimento.
II) Concedo os benefícios de inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Cite-se a parte Ré para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, ciente que, não sendo contestada a ação, presumirse-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte Autora.
Publique-se. Cumpra-se. Intimem-se.
Salvador, 20 de maio de 2011.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA- JUÍZA DE DIREITO
0042239-21.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Itau S/A
Advogado(s): Isabel Coelho da Costa
Reu(s): Comercial De Alimentos Master Ltda
Despacho: PROCESSO nº. 0042239-21.2011.805.0001
1. Cite(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, no prazo de 3 (três) dias, pagar o débito (art. 652, CPC) ou, querendo, oferecer
embargos no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora (art. 738, CPC), anotando-se que o prazo será
contado da data da juntada aos autos do mandado de citação.
2. Para tanto, fixo de logo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, ficando o(a)(s)
Executado(a)(s) advertido(s) de que, na hipótese de integral pagamento no prazo assinalado no item 1, a verba honorária
será reduzida à metade (art. 652-A, CPC).
3. Não efetuado o pagamento no prazo supramencionado, o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado,
procederá à penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando o(a)(s) Executado(a)(s),
pessoalmente, ou por seu Advogado, se já o houver constituído (art. 652, § 1º e § 4º, CPC).
4. Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do(a)(s) Executado(a)(s), em sendo o caso (art.
655, § 2º, CPC).
5. Se não localizar o(a)(s) Executado(a)(s) para intimá-lo(a)(s) da penhora, o Oficial de Justiça certificará detalhadamente as
diligências realizadas (art. 652, § 5º, CPC)
Salvador, 20 de maio de 2011.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA- JUÍZA DE DIREITO
0128767-34.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Leonardo Felix Souza
Reu(s): Werley Santos
Despacho: PROCESSO nº. 0128767-34.2006.805.0001
Vistos estes autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO sendo Autor, BANCO FINASA S.A e Réu, WERLEY SANTOS.
Ajuizada no remoto ano de 2006, na presente ação sequer houve a citação da parte Ré, eis que a parte Autora não fornece o
endereço daquela, conforme lhe compete, a teor do que dispõe o art. 282, II, do Código de Processo Civil
O feito se encontra abandonado, por mais de 30 (trinta) dias, tendo a parte Autora, apesar dos requerimentos formulados às
fls. 23,31/32, deixado transcorrer in albis o prazo que lhe foi assinalado para informar o endereço atualizado da parte Ré.
Ante o acima exposto, julgo EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 267, I e III, c/c art. 295, VI
e art. 284, II, do Código de Processo Civil.
Custas processuais pela parte Autora, na forma do art. 267, § 2º, do CPC, salvo se for beneficiária da assistência judiciária
gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificando-se o trânsito em julgado, façam-se as anotações devidas, dando-se
baixa no tombo, na distribuição e no SECODI. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima
Salvador, 29 de abril de 2011
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA- JUÍZA DE DIREITO
0004544-33.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Alice Dias Andrade Das Chagas
Advogado(s): Norma Eugenia Carteado Oliveira, Hildelicio Fiuza Guimarães
Reu(s): Sabemi Previdencia Privada
Despacho: PROCESSO nº. 0004544-33.2011.805.0001
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 231
1. Defiro a assistência judiciária gratuita à Autora.
Ante a complexidade do objeto do pleito antecipatório, por cautela, reservo-me para apreciar o pleito liminar requerido após
o oferecimento da resposta do requerido, quando melhor delineado estará o panorama da lide, ensejando o exame dos
requisitos que a autorizam, e, sobretudo, em homenagem ao princípio do contraditório..
3. Cite-se a parte Ré para, querendo, OFERECER RESPOSTA no prazo de 15 (quinze) dias (art. 297, CPC), ciente que, não
sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 285, CPC). Intimese.
Salvador, 24 de maio de 2011
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA- JUÍZA DE DIREITO
19ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 19ª VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS - COMARCA DE
SALVADOR-BAHIA
JUIZ DE DIREITO TITULAR: FÁBIO ALEXSANDRO COSTA BASTOS
JUÍZA DE DIREITO EM EXERCÍCIO - CAROLINA ALMEIDA DA CUNHA GUEDES
ESCRIVÃO: ANTÔNIO ABREU BULHÕES
SUBESCRIVÃ: MARIA JOSÉ DO NASCIMENTO CARVALHO
SUBESCRIVÃ: SOLANGE MARIA N. A. VASCONCELOS
Expediente do dia 13 de junho de 2011
0048779-85.2011.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Banco Bradesco S/A
Advogado(s): Dario Lima Evangelista
Reu(s): Tempo - Empreendimentos E Serviços Ltda Me, Raimunda Maria De Jesus, Monica Dos Santos
Despacho: 1.R.H.
2.Cumpra-se, ficando autorizado que se diligencie nos termos do art. 172, § 2°, do Código de Processo Civil;
3.Após, devolva-se ao Juízo Deprecante com as garantias de praxe e as nossas homenagens.
0044182-73.2011.805.0001 - Despejo
Autor(s): Amauri Andre Do Nascimento
Advogado(s): Antonio Geraldo Teixeira Neto
Reu(s): Larissa Veloso Pinheiro De Lemos Sampaio
Despacho: 1. R. H.
2. Cite-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, o locatário responder ao pedido de rescisão do contrato de locação, e o
locatário e o (s) seu (s) fiador (es), se houver, para responder ao pedido de cobrança;
3. O locatário e o fiador, se houver, poderão evitar a rescisão do contrato, efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contados
da citação, o pagamento do débito atualizado, mediante depósito judicial (principal, multas, juros de mora, correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o montante devido, se do contrato não constar
disposição diversa ( art. 62, II, da Lei 8.245/91);
4. P.I.
0042251-35.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Fiat Administradora De Consorcio Ltda
Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa
Reu(s): Lg Centro De Formacao De Condutores Ltda
Sentença: Vistos, etc...
FIAT ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, qualificado nos autos, por intermédio de defensor constituído, ajuizaram
Ação de Busca e Apreensão contra LG CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES LTDA, também qualificado nos autos,
pelos motivos de fato e de direito expostos na inicial fls.02/03.
Verifica-se nos autos da Ação de Busca e Apreensão em que litigam, que as partes em comum acordo realizaram uma
transação judicial (fls.37/38), com aditamento de fls.37/38, requerendo, assim, homologação do acordo, bem como, o
arquivamento do feito.
Vieram-me os autos Conclusos. É o Breve Relatório. Decido.
Da análise dos autos, constata-se que foram obedecidas as formalidades legais, sendo que o acordo celebrado entre os
interessados preenche os Requisitos do Ato Jurídico: Agente Capaz; Objeto Lícito; Forma prescrita por Lei.
Não vislumbro, "a priori", nenhum Vício de Vontade ou de Consentimento, quais sejam: erro, dolo, coação, estado de perigo,
lesão e fraude contra credores.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 232
Diante do exposto, com fundamento no art. 269, III, do CPC, HOMOLOGO POR SENTENÇA, o acordo celebrado, na forma da
petição de fls. 37/38, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, extinguindo-se o processo com resolução do mérito.
Custas na forma da Lei.
Honorários advocatícios na forma pactuada, ou na ausência desta, "pro-rata".
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
0041360-14.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Carolina Medrado Pereira Barbosa
Reu(s): A De A Santos Armarios Me, Agnaldo De Araujo Santos
Despacho: 1)R.H.
2)Citem-se os executados para pagarem a quantia reclamada, no prazo de 3 (três) dias, ou oferecerem embargos, no prazo
de 15 (quinze) dias, independente de penhora, depósito ou caução, contado da juntada aos autos do mandado de citação;
3)Não sendo paga a quantia reclamada no prazo acima mencionado, proceda-se à penhora e avaliação dos bens, intimando-se, na oportunidade, os executados;
4)Arbitro os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ficando os executados advertidos de
que se houver pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida a 10% (dez por cento), Art. 652-A do C.P.C.
5)P.I
0041071-81.2011.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Solange Araujo Da Silva
Reu(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S A
Despacho: 1.R.H.
2. Cumpra-se, ficando autorizado que se diligencie nos termos do art. 172, § 2°, do Código de Processo Civil;
3.Após, devolva-se ao Juízo Deprecante com as garantias de praxe e as nossas homenagens.
0041057-97.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Safra Leasing S A Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Ricardo Chagas de Freitas
Reu(s): Jato Transportes Ltda
Despacho: 1. R. H.
2. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, aditar a inicial adequando o valor da causa conforme disposto no
art. 259 do CPC, sob pena de indeferimento da Petição Inicial.
3. Após, voltem-me os autos conclusos.
4. P.I.
0042320-67.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Itau S A
Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa
Reu(s): Hugo Ramos Da Silva Junior
Despacho: 1. R. H.
2. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, aditar a inicial adequando o valor da causa conforme disposto no
art. 259 do CPC, sob pena de indeferimento da Petição Inicial.
3. Após, voltem-me os autos conclusos.
4. P.I.
0035073-35.2011.805.0001 - Monitória
Autor(s): Associacao Assistencial E Cultural Dos Servidores Publicos - Sac
Advogado(s): Paula Krempser Batista Neves
Reu(s): Jacyara Lima Da Silva
Despacho:
1.R.H.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 233
2. Expeça-se mandado de citação para pagamento da quantia cobrada na exordial, advertindo-se ao Réu de que, não paga
a dívida e nem opostos embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, constituir-se-á, de pleno direito em título executivo judicial,
convertendo-se, de plano, o mandado inicial em executivo;
3. Consigne-se no mandado a advertência de que, cumprindo o mandado de citação para pagamento, ficará isento do
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na forma da lei.
0040895-05.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Bv Financeira S A Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Cristiane Belinati Garcia Lopes
Reu(s): Carlos Augusto Pires De Cerqueira
Decisão: Vistos etc...
Trata-se de alienação fiduciária em garantia, na qual se transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa
móvel alienada, tornando-se o devedor em possuidor direto com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbe,
de acordo com a lei civil e penal, nos termos do art. 1º do Dec. Lei n.º 911, de 01.10.69, alterado pela lei n.º 10.931, de
02.08.04.
Legítima a pretensão da parte autora, à vista da prova documental anexa, que comprova o total da dívida e a mora do Réu.
Logo, DEFIRO a liminar requerida, para que seja apreendido o bem descrito na inicial, bem como, ficando a parte autora
como depositária do mesmo. Resta esclarecido que, nos termos do § 1º, do art. 3º, do mencionado Decreto Lei 911/69,
consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem apreendido no patrimônio da parte credora fiduciária,
caso o devedor não pague a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados por aquela ( § 2º do mesmo
artigo) em até 05(cinco dias) após a execução da liminar, caso em que o bem poderá ser revendido.
Após a apreensão do bem, cite-se o Réu para oferecer resposta, querendo, no prazo de 15(quinze) dias, contados da
execução da liminar (art. 3º, § 3º), sob pena de revelia. E Se necessário, ordem de arrombamento e reforço policial, no caso
de obstrução do cumprimento da ordem judicial.
Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, empresto a esta decisão FORÇA DE MANDADO DE
BUSCA E APREENSÃO E CITAÇÃO, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências.
0083691-79.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos
Reu(s): Henei Coelho Da Silva
Advogado(s): Cássio Moreti Carneiro Bispo
Sentença: Vistos, etc...
BV FINANCEIRA SA - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, qualificado nos autos, por intermédio de defensor
constituído, ajuizou Ação de Busca e Apreensão contra HENEI COELHO DA SILVA, já qualificado nos autos, pelos motivos de
fato e de direito expostos na inicial de fls. 02/05.
A parte autora, através de Petição de fls.54, requereu a desistência da continuidade do feito.
Vieram-me os autos conclusos. É breve o relatório. Decido.
O artigo 26 do Código de Processo Civil estabelece: "Se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido,
as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu".
Ensinam-nos Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado, 4ª Edição, Editora RT,
página 447, ao comentar o artigo 26 do Código de Processo Civil:
"A desistência da ação é ato privativo do autor e enseja a extinção do processo sem julgamento do mérito (CPC 267, VIII). Se
a desistência ocorre antes da citação, o autor responde apenas pelas custas e despesas processuais, mas não por
honorários de advogado. Requerida depois da citação, a desistência da ação acarreta para o autor o dever de suportar os
honorários de advogado da parte contrária"
A jurisprudência pátria dominante tem entendido que somente são devidos os honorários se o réu constituir defensor e este
ingressar no processo, com defesa, no prazo de resposta.
Da análise do instrumento de mandato de fls. 28, vislumbra-se que a defensora constituída pela parte autora possui
poderes para desistir.
Diante do exposto, Homologo por SENTENÇA a desistência da ação, para os fins do art. 158, parágrafo único, do Código de
Processo Civil, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267,VIII do mesmo diploma
processual civil, condenando o pagamento das custas e despesas processuais, na forma da lei.
P.R.I e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
0085134-31.2010.805.0001 - Exceção de Incompetência
Excipiente(s): Elio Dos Santos Morais
Advogado(s): Humberto de Almeida Torreão Neto
Excepto(s): Banco Itaucard S A
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Despacho: 1.R.H.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 234
2.Intime-se o Excepto para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a Exceção de Incompetência;
3.P.I.
0040462-98.2011.805.0001 - Notificação
Autor(s): Jose Carlos Pedreira De Brito
Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho
Reu(s): Raimunda Conceicao Dos Santos
Despacho: 1. R. H.
2. Intime-se como requerido;
3. Logo após, decorridas 48 horas (quarenta e oito) horas, entreguem-se os presentes autos ao requerente, independentemente de traslado, com a baixa e as devidas anotações;
4. P.R.I
0034949-52.2011.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Nilzette Roza Casanova
Reu(s): Reginaldo Meira Da Silva
Despacho: 1. R.H.
2. Cumpra-se, ficando autorizado que se diligencie nos termos do art. 172, § 2°, do Código de Processo Civil;
3. Após, devolva-se ao Juízo Deprecante com as garantias de praxe e as nossas homenagens.
0059083-80.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Claudio Leite Da Silva
Advogado(s): Leon Souza Venas
Reu(s): Banco Itaucard Sa
Advogado(s): Antonio Braz da Silva
Sentença: Vistos, etc...
JOSÉ CLÁUDIO LEITE DA SILVA, qualificado nos autos, por intermédio de defensor constituído, ajuizou Ação Ordinária contra
BANCO ITAUCARD SA, também qualificado nos autos, pelos motivos de fato e de direito expostos na inicial fls.02/20.
Verifica-se nos autos da Ação Ordinária em que litigam, que as partes em comum acordo realizaram uma transação judicial
(fls.84/85), com aditamento de fls.84/105, requerendo, assim, homologação do acordo, bem como, o arquivamento do feito.
Vieram-me os autos Conclusos. É o Breve Relatório. Decido.
Da análise dos autos, constata-se que foram obedecidas as formalidades legais, sendo que o acordo celebrado entre os
interessados preenche os Requisitos do Ato Jurídico: Agente Capaz; Objeto Lícito; Forma prescrita por Lei.
Não vislumbro, "a priori", nenhum Vício de Vontade ou de Consentimento, quais sejam: erro, dolo, coação, estado de perigo,
lesão e fraude contra credores.
Diante do exposto, com fundamento no art. 269, III, do CPC, HOMOLOGO POR SENTENÇA, o acordo celebrado, na forma da
petição de fls. 84/85, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, extinguindo-se o processo com resolução do mérito.
Expeça-se alvará de levantamento em favor do patrono do Autor.
Custas na forma da Lei.
Honorários advocatícios na forma pactuada, ou na ausência desta, "pro-rata".
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
0119526-94.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jeane Barreto Gomes
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Reu(s): Banco Itaucard Sa
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Sentença: Vistos, etc...
JEANE BARRETO GOMES, qualificado nos autos, por intermédio de defensor constituído, ajuizou Ação Ordinária contra
BANCO ITAUCARD SA, também qualificado nos autos, pelos motivos de fato e de direito expostos na inicial fls.02/20.
Verifica-se nos autos da Ação Ordinária em que litigam, que as partes em comum acordo realizaram uma transação judicial
(fls.125/127), com aditamento de fls.125/128, requerendo, assim, homologação do acordo, bem como, o arquivamento do
feito.
Vieram-me os autos Conclusos. É o Breve Relatório. Decido.
Da análise dos autos, constata-se que foram obedecidas as formalidades legais, sendo que o acordo celebrado entre os
interessados preenche os Requisitos do Ato Jurídico: Agente Capaz; Objeto Lícito; Forma prescrita por Lei.
Não vislumbro, "a priori", nenhum Vício de Vontade ou de Consentimento, quais sejam: erro, dolo, coação, estado de perigo,
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 235
lesão e fraude contra credores.
Diante do exposto, com fundamento no art. 269, III, do CPC, HOMOLOGO POR SENTENÇA, o acordo celebrado, na forma da
petição de fls. 125/127, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, extinguindo-se o processo com resolução do
mérito.
Expeça-se alvará de levantamento em favor do patrono do Autor.
Custas na forma da Lei.
Honorários advocatícios na forma pactuada, ou na ausência desta, "pro-rata".
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
0050761-37.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Carlos Vitor Santana Souza
Advogado(s): Claúdio Mario Santos Vilas Boas
Reu(s): Banco Citicard Sa
Decisão: Vistos, etc...
CARLOS VITOR SANTANA SOUZA ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica com Pedido de Antecipação
de Tutela contra BANCO CITICARD S/A, ambos qualificados nos autos, pelos seguintes motivos:
Que ao tentar abrir um crediário e efetuar compras a prazo, descobriu que seu nome havia sido incluído no cadastro de
Serviço de Proteção ao Crédito - SPC - Serasa e Bacen a mando da Ré.
Salientou que ao buscar informações junto à CDL desta cidade, descobriu que seu nome havia sido negativado em razão de
um contrato de prestação de serviços feito junto à Ré, referente ao contrato nº 5390290239641024, no valor de R$ 219,05,
desde 27-06.2008. No entanto, afirma que nunca manteve nenhum tipo de relação contratual com a Ré.
Pugna a parte Autora, em caráter liminar, que seja determinada a parte Ré para o cancelamento do nome do requerente nos
órgãos de proteção ao crédito, SPC, SERASA SISBACEN, CARTÓRIO DE PROTESTO, etc., em função da suposta dívida entre
as partes.
Vieram-me os autos conclusos. É breve o relatório. Decido.
Estabelece o art.273 do Código de Processo Civil.
"O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial,
desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;"
Ensina-nos o mestre Nélson Neri Júnior, em seu Código de Processo Civil comentado, 4ª edição:
"Tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito é providência que tem natureza jurídica mandamental, que se efetiva
mediante execução " lato sensu" , com o objetivo de entregar ao autor , total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida
em juízo ou os seu efeitos. É tutela satisfativa no plano dos fatos , já que realiza o direito, dando ao requerente o bem da vida
por ele pretendido com a ação de conhecimento.
No mesmo sentido: Ovídio Baptista , Curso,v,I , p 136.
"Com a instituição da tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito no direito brasileiro, de forma ampla, não há
mais razão para que seja utilizado o expediente das impropriamente denominadas " cautelares satisfativas" , que consistui
em si uma contradictio in terminis, pois as cautelares não satisfazem : se a medida é satisfativa, é porque, ipso facto, não é
cautelar. é espécie do gênero tutelas diferenciadas".
"A decisão que antecipar a tutela haverá de mostrar que, além de presente um dos requisitos dos itens I e II do art.273 do
CPC, havia razões suficientes , baseadas em prova inequívoca , capazes de convencer da verossimilhança da alegação(
STJ-3ª turma, Resp 162.700-MT, rel.Min. Eduardo Ribeiro".
O art. 273 do CPC trata de antecipação de tutela, Liminar, cognitiva, em processo principal, mas não cautelar. Inclusive,
aquele exige a presença da prova inequívoca e convencimento da verossimilhança da alegação, havendo fundado receio de
dano irreparável e de difícil reparação, requisitos mais exigentes do que para a concessão de liminar - providência de
natureza cautelar.
Nos autos em tela, não se vislumbra a existência de prova inequívoca, razão pela qual carece a tutela antecipada no feito.
Todavia, existindo os requisitos do provimento de natureza cautelar, fumus boni iuris e periculum in mora, pode ser concedida tal providência. Por conseguinte, ao analisarmos o pedido de Liminar no presente feito, apenas poderemos verificar se
encontram presentes os pressupostos de providência de natureza cautelar pleiteada.
Estabelece o art. 273, § 7º, do Código de Processo Civil.
"Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os
respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado."
Doutrina o Desembargador Paulo Furtado acerca do § 7°, do C.P.C., acrescentado pela Lei n° 10.444/2002 ( Publicado no
DPJ do Tribunal de Justiça-Ba):
"O também novo parágrafo 7º faculta ao julgador, diante de um pleito de tutela antecipada (não viável), conceder a medida
cautelar (v.g., liminar), que seria admissível e não foi encarecida pela parte. Naturalmente, quando presentes os pressupostos da cautelar (o fumus boni juris e o periculum in mora). A regra é salutar, sobretudo pelos reiterados equívocos dos juízes,
que deferiam a tutela antecipada, quando na verdade sua intenção era conceder, por exemplo, uma tutela cautelar.
A tutela antecipatória, como adverte REIS FRIEDE, diferente da tutela de segurança cautelar, alude necessariamente a uma
jurisdição propriamente considerada (jurisdição de conhecimento) a uma efetiva lide de natureza meritória. A tutela antecipatória,
ou antecipação de tutela, é sempre satisfativa do direito reclamado, especialmente quando este mesmo direito é evidenciável
prima facie sem a necessidade de se proceder a uma instrução probatória tradicional. A cognição, nestes casos, é sumária
e relativamente exauriente (e, eventualmente, de natureza urgente), ainda que seja a tutela antecipatória também necessariamente reversível (quanto aos efeitos do ato concessivo), e ainda que tal fato possa induzir a uma aparente e suposta
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 236
contradição. Em resumo, são características da tutela antecipatória: NATUREZA DA TUTELA (cognitiva - alusiva a uma efetiva
jurisdição própria de conhecimento e diferente da tutela assecuratória, cuja natureza é essencialmente cautelar); NATUREZA DO CONTEÚDO DE ANTECIPAÇÃO (lide meritória - referenciada à demanda e diferente da tutela cautelar, assecuratória,
que alude a uma lide "de dano"); NATUREZA INTRÍNSECA (satisfatividade do direito reclamado, diferente da tutela assecuratória
que possui, como natureza intrínseca, a cautelaridade referencial ao direito reclamado); NATUREZA COGNITIVA (sumária excepcionalmente urgente e relativamente exauriente, não absolutamente exauriente, porque esta tutela só existe na decisão definitiva, e diferente da tutela cautelar que, embora de cognição sumária, em regra urgente, não é exauriente); NATUREZA REVERSÍVEL (relativa, diferente da tutela cautelar que possui natureza de reversibilidade absoluta, uma vez que não
atinge o merito causae). (apud "Tutela Antecipada e Tutela Cautelar", Ed. Del Rey, 2ª edição, 1966, págs. 39/40).
Assim, como a prática vinha demonstrando a reiteração de pedidos de tutela antecipada (quando na verdade cabível era
apenas a assecuratória) e a dificuldade de alguns julgadores no distinguir a tutela antecipatória da tutela cautelar, atendendo ao princípio da celeridade e economia processuais, permite agora a lei que, embora a parte haja requerido a tutela
antecipada, conceda-lhe o juiz a tutela cautelar (não encarecida), uma vez constatada - repita-se - a presença do fumus boni
juris e do periculum in mora."
Os documentos, fls. 14/20, carreados nos autos comprovam, a priori, a plausibilidade de êxito do Demandante quanto
possibilidade da providência de natureza cautelar, sendo claro, nessa vertente, a titularidade do Acionante quanto ao direito
à dita demanda, inclusive por fazer parte do conflito de interesses que a mesma versa, consoante se vislumbra do exame
dos documentos acostados à inicial, que apontam a necessidade à demanda.
Ademais, vislumbra-se, diante da natureza da lide, por necessitar a parte Autora da exclusão de seu nome nos órgãos de
proteção ao crédito, SPC, SERASA SISBACEN, CARTÓRIO DE PROTESTO, etc., pois poderá causar danos irreparáveis ou de
difícil reparação, pelo que se faz necessária a atuação emergencial do judiciário, o que constitui justificativa, inclusive, para
a concessão da liminar.
Diante do exposto, concedo a liminar pleiteada, determinando ao Réu que proceda a exclusão do nome do Autor nos
cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, SPC, SERASA SISBACEN, CARTÓRIO DE PROTESTO, etc., no que diz respeito
ao contrato de nº 539029239641024, no valor de R$ 219,05, desde a data de 27.06.2008, no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 ( trezentos reais).
Defiro pedido de assistência judiciária gratuita.
Intimações necessárias
Cite-se a parte Ré, dos termos da presente ação, para, querendo, apresentar defesa no prazo legal, sob as penas da lei.
Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, empresto a esta decisão FORÇA DE MANDADO DE
CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências.
Transcorrido o prazo legal, voltem-me os autos conclusos.
0107645-57.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Apensos: 3789372-8/2011
Autor(s): Banco Itaucard Sa
Advogado(s): Fabio Macedo Pimentel
Reu(s): Edvelton Moura De Siqueira
Sentença: Vistos, etc...
BANCO ITAUCARD SA, qualificado nos autos, por intermédio de defensor constituído, ajuizou Ação de Busca e Apreensão
contra EDVELTON MOURA DE SIQUEIRA, já qualificado nos autos, pelos motivos de fato e de direito expostos na inicial de
fls. 02/04.
A parte autora, através de Petição de fls.41, requereu a desistência da continuidade do feito.
Vieram-me os autos conclusos. É breve o relatório. Decido.
O artigo 26 do Código de Processo Civil estabelece: "Se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido,
as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu".
Ensinam-nos Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado, 4ª Edição, Editora RT,
página 447, ao comentar o artigo 26 do Código de Processo Civil:
"A desistência da ação é ato privativo do autor e enseja a extinção do processo sem julgamento do mérito (CPC 267, VIII). Se
a desistência ocorre antes da citação, o autor responde apenas pelas custas e despesas processuais, mas não por
honorários de advogado. Requerida depois da citação, a desistência da ação acarreta para o autor o dever de suportar os
honorários de advogado da parte contrária"
A jurisprudência pátria dominante tem entendido que somente são devidos os honorários se o réu constituir defensor e este
ingressar no processo, com defesa, no prazo de resposta.
Da análise do instrumento de mandato de fls. 11/14, vislumbra-se que a defensora constituída pela parte autora possui
poderes para desistir.
Diante do exposto, Homologo por SENTENÇA a desistência da ação, para os fins do art. 158, parágrafo único, do Código de
Processo Civil, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267,VIII do mesmo diploma
processual civil, condenando o pagamento das custas e despesas processuais, na forma da lei.
P.R.I e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 237
20ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR/
BAHIA
JUIZ DE DIREITO TITULAR: RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA.
ESCRIVÃ: BÁRBARA ARAÚJO SANT´ANNA ALVES MONTES
Expediente do dia 17 de junho de 2011
0042408-42.2010.805.0001 - Embargos à Execução
Embargante(s): Sa Nacional De Veiculos Ltda.
Advogado(s): Silvio Avelino Pires Britto Junior
Embargado(s): Deil Dilson Empreendimentos Imobiliarios Ltda
Advogado(s): J. Pedro P. Souto, Dante Grisi, Carolina Lucena de Oliveira
Despacho: ...Desse modo, determino a expedição de certidão de inteiro teor da penhora realizada nos autos da ação de
execução em apenso, entregando-a à exequente, para que ela providencie a respectiva averbação junto ao competente
cartório imobiliário. Após, ouça-se a embargante, em 05 (cinco) dias, a respeito dos documentos de fls. 771 a 809. Salvador,
03/06/2011
0041614-21.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Sa Nacional De Veiculos Ltda
Advogado(s): Silvio Avelino Pires Britto Junior
Reu(s): Deil - Dilson Empreendimentos Imobiliários Ltda
Advogado(s): J. Pedro P. Souto, Dante Grisi, Carolina Lucena de Oliveira
Despacho: Ouça-se a autora, em 05 (cinco) dias, a respeito dos documentos de fls. 685 a 723. Salvador, 03/06/2011
0121941-89.2006.805.0001 - AÇÃO MONITÓRIA
Autor(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Alexandre Fernandes de Melo Lopes, Sebastião Barreto de Carvalho
Reu(s): Ricardo Ribeiro Dos Santos Me, Ricardo Ribeiro Dos Santos
Despacho: Expeça-se novo mandado de citação para o endereço de fls. 33. SSA, 02 de maio de 2011.
0069824-87.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Panamericano Sa
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Reginaldo Santos Alves De Jesus
Despacho: ...Assim, nada a reconsiderar no despacho de fls. 17, ficando indeferido o requerimento de fls. 21/22. Certifique
a Sra. Escrivã a respeito do cumprimento ou não da determinação de fls. 17 e voltem os autos conclusos. SSA, 17 de
dezembro de 2008.
0013546-42.2002.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco General Motors
Advogado(s): Alexandre Ivo Pires
Reu(s): Clovis Orlando Barreto De Andrade
Despacho: Tendo em vista a longa paralisação do presente feito, intime-se a parte autora pessoalmente, para manifestar
interesse no prosseguimento do processo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção e arquivamento.
SSA, 13 de maio de 2009.
0072712-10.1999.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Bilbao Vizcaya Brasil Sa
Advogado(s): Rosa Maria Menezes de Aspera
Reu(s): Raimundo Pedro Argolo Perez, Oscar Fernandez Velasco Pontes
Despacho: No uso da atribuição conferida pelo art.1º, inciso XLII, do provimento nºCGC-10/2008, do Tribunal de Justiça do
Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração,fica intimada a parte autora para, no prazo de
05 (cinco) dias, pagar as custas referentes aos ofícios solicitados, atendendo ao quanto determinado no despacho de fls.
25. SSA, 08 de julho de 2010.
0007472-89.1990.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor: Cecília Maria Plácido
Advogado(s): Telma L. T. Brandi
Reu: Antonio Jorge Aristides Souza
Despacho: No uso da atribuição conferida pelo art.1º, inciso XXIII, do provimento nºCGC-10/2008, do Tribunal de Justiça do
Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, intime-se a parte autora, por seu advogado,
para manifestar-se em 05 (cinco) dias sobre a certidão de fls. 23-V. SSA, 05 de abril de 2011.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 238
0068206-10.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Bv Financeira Sa - Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Fabiana de Souza Müller, Adriana Piassi Siquara
Reu(s): Alberto Jose Dos Santos Borges
Despacho: Ouça-se a parte autora, em 05 (cinco) dias, a respeito da certidão de fls. 40v. SSA, 10 de setembro de 2010.
0035058-08.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A
Advogado(s): Noilson Moreira Dias
Reu(s): Jose Cleverton Dos Santos
Despacho: No uso da atribuição conferida pelo art.1º, inciso XLIX, do provimento nºCGC-10/2008, do Tribunal de Justiça do
Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, fica intimada a parte autora, para tomar
conhecimento da certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça. SSA, 09 de junho de 2011.
0078205-55.2005.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Bgm Prestadora De Servicos Sa
Advogado(s): Alexandre Ivo Pires
Reu(s): Sandra Lopes Silva
Despacho: No uso da atribuição conferida pelo art.1º, inciso LXXIX, do provimento nºCGC-10/2008, do Tribunal de Justiça do
Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, intime-se a parte autora, por seu advogado,
a pagar as custas e despesas processuais devidas (art. 185, do CPC). SSA, 20 de julho de 2010.
0007868-75.2004.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Fiat Sa
Advogado(s): Cátia dos Passos Veloso, Juliana Dantas da Gama
Reu(s): Caicara Servicos De Informatica Ltda
Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha
Sentença: ...Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, declarando rescindido o contrato firmado entre as partes,
consolidando em mãos do autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem objeto da presente ação, cuja apreensão
torno definitiva, facultada a venda do mesmo pelo postulante. Condeno, ainda, a acionada, ao pagamento das custas e
honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento)do valor da causa. P.R.I. SSA, 04 de agosto de 2010.
0007877-66.2006.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Cloris Goncalves Da Silva
Advogado(s): Maria Cristina Lanza Lemos Deda
Reu(s): Fausto Emanuel Cruz
Sentença: ...Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, para reintegrar a autora, em caráter definitivo, na posse da vaga
de garangem vinculada ao apartamento 101 do Ed. Norminha, condenando o réu ao pagamento das custas e honorários
advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). P.R.I. SSA, 19 de novembro de 2010.
0013927-26.1997.805.0001 - CARTA PRECATORIA
Autor(s): Carlos Edmundo Trocoli Barreira De Alencar
Reu(s): Lauro De Coni E Moura
Testemunha(s): Fernando Jose De Almeida Mattos, Lucia Raimunda De Moura Matos
Despacho: Certificar se o Juízo deprecante informou nova data para a audiência. Em caso negativo, devolver sem cumprimento. SSA, 04/02/2011.
0007676-94.1994.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Lucia Cardoso Da Luz Carmo
Advogado(s): Maria Madalena Mendes
Reu(s): Wanderley Flor De Oliveira
Despacho: Face a longa paralisação do presente feito, intime-se a parte autora, pessoalmente, para que diga, em 48
(quarenta e oito) horas, se ainda tem interesse no seu prosseguimento, sob pena de extinção e arquivamento. SSA, 20 de
novembro de 2009.
0077653-37.1998.805.0001 - Interpelação
Autor(s): Sindicato Das Empresas De Transportes De Passageiros De Salvador Setps
Advogado(s): Saul Venancio de Quadros Filho
Reu(s): Escola Clarita Mariani
Sentença: ... Diante do exposto, com base no art. 267, II e III, do CPC, declaro extinto este processo, sem resolução de mérito.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. P.R.I. Salvador, 10 de março de 2010.
0007945-89.2001.805.0001 - Notificação
Autor(s): Vipac Seguranca E Vigilancia Ltda, Paulo Sergio Da Silva Guimaraes, Melquisedeque Pereira De Almeida
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 239
Advogado(s): Aldo Rocha
Reu(s): Condominio Parque Residencial Cata Vento
Despacho: A notificação já foi realizada, mas a parte autora, até a presente data, não procurou o cartório para receber os
autos. Diante disso, arquivem-se com baixa na distribuição. SSA, 17 de maio de 2010.
0007973-52.2004.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Abn Amro Real Sa
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro
Reu(s): Cleison Henrique C Caldas
Despacho: No uso da atribuição conferida pelo art.1º, inciso IV, do provimento nºCGC-10/2008, do Tribunal de Justiça do
Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, fica intimada a parte autora para tomar
ciência da informação supra e recolher as custas referidas no prazo de 05 (cinco) dias. SSA, 06 de abril de 2010.
0079744-03.1998.805.0001 - Interpelação
Autor(s): Sindicato Das Empresas De Transportes De Passageiros De Salvador Setps
Advogado(s): Saul Quadros Filho
Reu(s): Educandario Gabriel Arcanjo Ltda
Despacho: Intime-se a parte autora para que venha a cartório retirar, em 05 (cinco) dias, os autos desta interpelação.
Decorrido tal prazo sem qualquer iniciativa ou manifestação da acionante, arquivem-se, com baixa na distribuição. SSA, 27
de abril de 2010.
0070141-22.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Santander Brasil Sa
Advogado(s): Carole Carvalho da Silva
Reu(s): Jose Nogueira Gomes
Sentença: ...Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO RELATIVO À PRESENTE AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, e
assim o faço com fulcro no art. 267, VI, do CPC. P.R.I. SSA, 09 de agosto de 2010.
0007096-44.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Panamericano Sa
Advogado(s): Aristides José Cavalcanti Batista
Reu(s): Naja Maria Dos Santos
Despacho: Ouça-se a parte autora, em 05 (cinco) dias, a respeito da certidão de fls. 22v. SSA, 17 de novembro de 2010.
0070976-83.2001.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Mercantil De Sao Paulo Sa
Advogado(s): Ursula Fróes Cordeiro Galvão
Reu(s): Turlim Nobrega
Despacho: ...Diante disso, retificando o despacho de fls. 30, determino a expedição de mandado de citação, a ser cumprido
no endereço informado às fls. 29. SSA, 03 de dezembro de 2009.
0070799-46.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Apensos: 1185047-3/2006
Autor(s): Banco Volkswagen Sa
Advogado(s): Fábio Rodrigues Correia
Reu(s): Mpc Engenharia Ltda
Despacho: ...Ante o exposto, declino da competência e determino a remessa destes autos e seu apenso à 13ª Vara dos
Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Comarca. SSA, 17 de novembro de 2010.
0113361-70.2006.805.0001 - EXCECAO
Excipiente(s): Mpc Engenharia Ltda
Advogado(s): Mauricio Costa Fernandes da Cunha
Excepto(s): Banco Volkswagen Sa
Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes
Despacho: ...Diante disso, esgotado restou o objeto da exceção de incompetência, razão pela qual julgo prejudicado este
incidente. SSA, 17 de novembro de 2010.
0067880-55.2004.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Universidade Catolica Do Salvador
Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho, Rize Lêda Rezende Oliveira
Reu(s): Krishna Araujo Lopes
Despacho: Intime-se a parte autora, para conhecimento da informação contida no ofício de fls. 40. SSA, 20/11/2009.
0067854-57.2004.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Panamericano Sa
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 240
Advogado(s): Aristides José Cavalcanti Batista
Reu(s): Jandimeire Oliveira Lopes
Despacho: Defiro a juntada do substabelecimento de fls. 16/17, bem como das cartas de renúncia de fls. 14 e 15. Anote-se,
na capa dos autos, para fins de intimação, o nome do advogado subscritor da petição de fls. 13. Certifique a Sra. Escrivã se
a parte autora atendeu ao despacho de fls. 12. SSA, 24 de agosto de 2007.
0067877-66.2005.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Nelson Paschoalotto, Gustavo Ferreira Cassandre
Reu(s): Ailton Dos Santos Cerqueira
Despacho: Pagas as custas, oficie-se como requerido às fls. 31. SSA, 06 de outubro de 2010.
0075957-24.2002.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Real Sociedade Espanhola De Beneficencia Hospital Espanhol
Advogado(s): Juliana Reis Santos
Reu(s): Francisco Garcia De Mattos
Despacho: Pagas as custas, oficie-se à Receita Federal, solicitando o atual endereço do acionado, consignando no ofício o
nº do respectivo CPF, informado às fls. 43. SSA, 19 de fevereiro de 2010.
0067847-41.1999.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Waldemar Garrido Fernandez, Camilo Garrido Fernandez
Advogado(s): Regina Celli Graña Piñeiro Gonçalves
Reu(s): Roque Ribeiro Nunes
Sentença: ... Diante do exposto, com base no art. 267, II e III, do CPC, declaro extinto este processo, sem resolução de mérito.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. P.R.I. Salvador, 09 de agosto de 2010.
0070159-43.2006.805.0001 - POR QUANTIA CERTA
Autor(s): Banco Santander Brasil Sa
Advogado(s): Carole Carvalho da Silva
Reu(s): Pedro De Jesus Pereira
Advogado(s): Valéria de Albuquerque Melo
Despacho: ...Ante tais razões, indefiro, de plano, a reconvenção de fls. 51 a 55, determinando o seu desentranhamento, bem
como dos documentos que a acompanharam, devolvendo-os à advogada subscritora, que dará recibo nos autos. Isto posto,
intime-se o exequente a manifestar-se, em 05 (cinco) dias, a respeito da exceção de pré-executividade de fls. 36 a 42 e
documentos a ela acostados. SSA, 06 de agosto de 2010.
0072260-68.1997.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Jose Carlos Arleo
Advogado(s): Cristiane Flick Porto
Reu(s): Banco Economico Sa Excel
Advogado(s): Carolina de Britto Fernandes
Despacho: ....Diante disso, determino a republicação do despacho de fls. 62, dela constando o nome da advogada
substabelecida. SSA, 12 de novembro de 2009.
Despacho de fls. 62: Defiro a juntada do substabelecimento de fls. 39. Anote-se na capa dos autos e para fins de intimação,
o nome da advogada substabelecida. Dê-se vista à parte autora, como requerido às fls. 41 e pelo prazo de 05 (cinco)dias.
SSA, 27/10/2006
0078259-55.2004.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Universidade Catolica Do Salvador
Advogado(s): Ana Paula Andrade e Silva, Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho
Reu(s): Dourimarcia Benevides Oliveira
Despacho: ...Pelo doutor juiz foi dito que a carta citatória foi recepcionada no endereço da suplicada, sendo injustificado o
seu não comparecimento diante disso foram os trabalhos encerrados o doutor juiz que voltassem os autos conclusos. SSA,
28 de fevereiro de 2011.
0073236-60.2006.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Apensos: 1117462-2/2006
Autor(s): Cia Itauleasing Arrendamento Mercantil Sa
Advogado(s): Ana Carolina Negrão de Urzedo Rocha
Reu(s): Edvanildes Santos Oliveira
Despacho: ...Desse modo, defiro liminarmente a reintegração do autor na posse do bem em questão e devidamente
descrito às fls. 09. Cumprida a liminar, cite-se o réu para oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
SSA, 03 de agosto de 2010.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 241
0003265-51.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL(60-5-3)
Autor(s): Antonio Dos Santos Barbosa
Advogado(s): Henrique Borges Guimarães Neto
Reu(s): Banco Bmc Sa
Despacho: No uso da atribuição conferida pelo art.1º, inciso II, do provimento nºCGC-10/2008, do Tribunal de Justiça do
Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, fica intimada a parte autora para fornecer
cópias da petição inicial em número suficiente para a citação da parte ré. SSA, 14 de junho de 2011.
0028580-42.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Andre Luis Silva Dos Santos
Advogado(s): Edna Santos Pereira
Reu(s): Banco Bv Financeira Sa
Decisão: ...Desse modo, o autor, para ser mantido na posse do bem e para não ter o nome negativado nos órgãos de
proteção ao crédito deverá depositar judicialmente as prestações nos valores contratados. Ante o exposto, defiro parcialmente a antecipação de tutela, para determinar ao réu que, em razão da dívida ora em discussão e até decisão final do
presente processo, se abstenha de incluir o nome do autor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, notadamente
Serasa e SPC, ou o retire, no prazo de 05 (cinco) dias, caso já o tenha incluído, ficando também assegurada ao demandante
a posse do veículo em questão, tudo condicionado ao depósito judicial das prestações nos valores contratados, as vencidas
no prazo de 05 (cinco) dias e as vincendas nas datas dos respectivos vencimentos. Fixo multa diária de R$ 100,00 (cem
reais) para a hipótese de descumprimento. Intime-se e cite-se o acionado para responder no prazo legal. Salvador, 19 de
maio de 2011.
0032693-39.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Cristiano De Queiroz Correia
Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira
Reu(s): Bv Financeira Sa
Decisão: ...Desse modo, o autor, para ser mantido na posse do bem e para não ter o nome negativado nos órgãos de
proteção ao crédito deverá depositar judicialmente as prestações nos valores contratados. Ante o exposto, defiro parcialmente a antecipação de tutela, para determinar ao réu que, em razão da dívida ora em discussão e até decisão final do
presente processo, se abstenha de incluir o nome do autor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, notadamente
Serasa e SPC, ou o retire, no prazo de 05 (cinco) dias, caso já o tenha incluído, ficando também assegurada ao demandante
a posse do veículo em questão, tudo condicionado ao depósito judicial das prestações nos valores contratados, as vencidas
no prazo de 05 (cinco) dias e as vincendas nas datas dos respectivos vencimentos. Fixo multa diária de R$ 100,00 (cem
reais) para a hipótese de descumprimento. Intime-se e cite-se o acionado para responder no prazo legal. Salvador, 19 de
maio de 2011.
0030027-65.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Alex Ferreira De Souza
Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza
Reu(s): Banco Finasa Bmc S A
Decisão: ...Desse modo, o autor, para ser mantido na posse do bem e para não ter o nome negativado nos órgãos de
proteção ao crédito deverá depositar judicialmente as prestações nos valores contratados. Ante o exposto, defiro parcialmente a antecipação de tutela, para determinar ao réu que, em razão da dívida ora em discussão e até decisão final do
presente processo, se abstenha de incluir o nome do autor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, notadamente
Serasa e SPC, ou o retire, no prazo de 05 (cinco) dias, caso já o tenha incluído, ficando também assegurada ao demandante
a posse do veículo em questão, tudo condicionado ao depósito judicial das prestações nos valores contratados, as vencidas
no prazo de 05 (cinco) dias e as vincendas nas datas dos respectivos vencimentos. Fixo multa diária de R$ 100,00 (cem
reais) para a hipótese de descumprimento.Intime-se e cite-se o acionado para responder no prazo legal. Salvador, 19 de
maio de 2011.
0024469-40.1996.805.0001 - CARTA PRECATORIA
Autor(s): Instituto Juridico Das Terras Rurais Inter
Reu(s): Jesuino Carvalho Santos
Despacho: A presente carta precatória acha-se desacompanhada das peças indicadas no inciso II do art. 202 do CPC.
Assim, estando deficientemente instruída, devolva-se ao Juízo Deprecante, independentemente de cumprimento. Salvador,
19 de maio de 2011.
0160235-45.2008.805.0001 - Despejo
Autor(s): Linete Miranda De Araujo, Pedro Araujo
Advogado(s): Nerivaldo Matos de Araújo, Helio Ondiaria Vasconcelos
Reu(s): Jose Raimundo Dos Santos Severo
Advogado(s): Márcia Ribeiro Leal
Despacho: Remarco a audiência de instrução e julgamento para o dia 08/08/2011, às 14:30 horas.Intimações necessárias,
observando o endereço atual da autora, noticiado às fls. 44. Em atendimento ao expediente de fls. 45, oficie-se ao MM Juízo
da 15ª Vara do Trabalho de Salvador, informando que o feito em tela consiste em ação de despejo, que tem como causa de
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 242
pedir uma alegada locação verbal celebrada entre a autora e os réus, que por sua vez, na contestação, negam a existência
de pacto locatício e sustentam que trabalhavam como borracheiros para a ora autora, daí porque ante tal controvérsia e face
a inexistência de contrato de locação escrito, foi determinada a instrução do feito em audiência, que acha-se remarcada para
a data acima referida. Salvador, 19 de maio de 2011.
0039380-37.2008.805.0001 - CARTA PRECATORIA
Autor(s): Rosa Maria Rotandano Campos Barbosa
Reu(s): Banco Do Nordeste Do Brasil Sa
Despacho: Oficie-se ao juízo deprecante, solicitando a designação de nova data para a audiência, eis que, para a anteriormente informada, não houve tempo hábil para cumprimento da diligência. Salvador, 19 de maio de 2011.
0082462-50.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Roberio Da Silva Fonseca
Advogado(s): José Elídio Oliveira
Reu(s): Banco Finasa Sa
Despacho: "As partes renunciaram ao prazo recursal, conforme se observa às fls.105. Assim sendo, autorizo o autor Robério
da SIlva fonseca a proceder o lavantamento das quantias que depositou judicialmente, expedindo-se, para tanto, alvará em
seu próprio nome, eis que a procuração de fls. 17 não outorga ao seu patrono poderes especiais para receber e dar
quitação. Salvador, 16 de junho de 2011."
22ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 22ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAl DA COMARCA DE SALVADOR/BA. Forum Ruy Barbosa, Sala 403 - tel. 3320-6594
JUIZ TITULAR: Drª SUELVIA DOS SANTOS REIS
ESCRIVÃ: EDILEUSA RAMOS DOS SANTOS SOUZA
Expediente do dia 17 de junho de 2011
0039950-52.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Eliane Oliveira Sacramento
Advogado(s): Alexandre Botelho Pereira
Reu(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa
Despacho: Processo nº 0039950-52.2010.805.0001
Ação: Procedimento Ordinário
Autor: ELIANE OLIVEIRA SACRAMENTO
Réu: BANCO ITAU SA
S E NTE N ÇA
Vistos, etc.
Eliane Oliveira Sacramento ajuizou Ação de Revisional de Cláusula Contratual contra Banco Itau S/A, pelas razões alinhadas
na peça inaugural.
Petição, às fls. 83/84, noticiando transação e requerendo a homologação do acordo entre eles firmado.
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório. Decido.
Dispõe o Código de Ritos que extingue-se o processo sem julgamento do meritum causae, dentre outras hipóteses, quando
as partes transigirem.
Do exposto, com arrimo no art. 269, inciso III do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, AO TEMPO EM QUEHOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, às fls. 83/84,
a fim de que surta ou seus jurídicos e legais efeitos.
na conformidade do acordo ou pro rata, salvo se a parte for beneficiária da gratuidade da Justiça, quando então as custas
proporcionais deverão ser arcadas somente pela outra parte.
Caso haja expedição de alvará em favor da parte beneficiada pela gratuidade da Justiça, o alvará será expedido, abatendose o valor das custas.
Honorários advocatícios por cada parte.
P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Salvador,06 de junho de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS
JUÍZA DE DIREITO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 243
0047171-72.1999.805.0001 - EXECUÇÃO
Apensos: 448302-8/2004
Autor(s): Stanislava Wojtysiak De Almeida
Advogado(s): Sylvio Quadros Merces
Reu(s): Transoriente Transportes E Mudancas Ltda, Banco Abn Amro
Advogado(s): Aristides José Cavalcanti Batista, Nilza Pereira do Nascimento, Potiguara Pereira Catão de Souza
Perito(s): Josue Damasceno De Araujo
Despacho: DESPACHO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO CGJ Nº10/2088 - GSEC - Vistas às partes no prazo comum de 05
dias sobre o desbloqueio da quantia de R$1.825,39 (Hum mil, oitocentos e vinte cinco reais e trinta e nove centavos), bem
como da penhora efetuada pelo sistema Renajud.
23ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 23ª VARA CÍVEL
JUIZ TITULAR: DR. EDUARDO AUGUSTO VIANA BARRETO
JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA : DRA. JÚNIA RIBEIRO DIAS
DIRETOR DE SECRETARIA: BEL. ROBSON MATOS DA GAMA
Expediente do dia 17 de junho de 2011
DESPACHOS/DECISÕES/SENTENÇAS EXARADOS PELO JUIZ TITULAR - DR. EDUARDO AUGUSTO VIANA BARRETO 0046798-55.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Volkswagen S.A
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Jose Conceicao Dos Santos
Sentença: Vistos,etc... Ante o exposto, por falecer a causa de requisito de constituição e desenvolvimento válido, com esteio
no art. 267, IV, do Código de Processo Civil, julgo-o extinto sem apreciação do mérito, revogando a liminar anteriormente
concedida.P.I. Arquive-se cópia.
(republicação corretiva)
0076309-35.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonio Rafael Dos Santos
Advogado(s): Ricardo Julio Costa Oliveira
Reu(s): Banco Hsbc Bank Brasil S A
Advogado(s): Rodrigo Olivieri Macedo
Sentença: Vistos,etc...Ante o exposto, considerando satisfeitas as exigências legais, acolho o pedido de desistência formulado pelo autor, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, com espeque no art. 267, VIII, do Código de Processo
Civil. Desentranhem-se os documentos que instruíram a inicial, entregando-os ao autor, mediante recibo, se requerido em
cartório no prazo de quinze dias, dando-se baixa em qualquer anotação de restrição que recaia sobre o veículo objeto da
ação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P.I. Arquive-se cópia.
0119327-72.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Bfb Leasing S A Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Adailton Tavares Dos Santos
Sentença: Vistos,etc...Ante o exposto, considerando satisfeitas as exigências legais, acolho o pedido de desistência formulado pelo autor, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, com espeque no art. 267, VIII, do Código de Processo
Civil.Desentranhem-se os documentos que instruíram a inicial, entregando-os ao autor, mediante recibo, se requerido em
cartório no prazo de quinze dias, dando-se baixa em qualquer anotação de restrição que recaia sobre o veículo objeto da
ação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P.I. Arquive-se cópia.
0139790-69.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Mercedes Benz Do Brasil Sa
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Saferro Comercio E Servicos De Ferro Ltda
Despacho: Vistos,etc...Ante o exposto, considerando satisfeitas as exigências legais, acolho o pedido de desistência formulado pelo autor, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, com espeque no art. 267, VIII, do Código de Processo
Civil. Desentranhem-se os documentos que instruíram a inicial, entregando-os ao autor, mediante recibo, se requerido em
cartório no prazo de quinze dias, dando-se baixa em qualquer anotação de restrição que recaia sobre o veículo objeto da
ação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P.I. Arquive-se cópia.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 244
0049078-62.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Zorilda Cardozo De Almeida
Advogado(s): Jianinni de Assis Pereira Costa Gomes
Reu(s): Ams Assistencia Multidisciplinar De Saude - Petrobras
Despacho: Ante o exposto, considerando satisfeitas as exigências legais, acolho o pedido de desistência formulado pelo
autor, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, com espeque no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil.
Desentranhem-se os documentos que instruíram a inicial, entregando-os ao autor, mediante recibo, se requerido em
cartório no prazo de quinze dias, dando-se baixa em qualquer anotação de restrição que recaia sobre o veículo objeto da
ação. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P.I. Arquive-se cópia.
0033880-19.2010.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
Autor(s): Creuza Maria Lopes Da Silva
Advogado(s): Maria Bernadete Poças Teixeira de Castro
Reu(s): Marciana Gomes Nascimento
Sentença: Vistos,etc...Ante o exposto, julgo extinta sem apreciação do mérito a ação de despejo, pela perda do seu objeto,
e julgo procedente em parte a ação de cobrança, para condenar a ré no pagamento dos alugueis vencidos a partir de 10/08/
2009 até 10/08/2010, acrescido de correção monetária pela variação do IGPM, multa de 10% e juros de 1,0% ao mês, a
contar de cada vencimento; ao pagamento do IPTU dos exercícios de 2008 e 2009, além das cotas vencidas de 2010 até o
mês de agosto, também acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária pela variação do IGPM, a contar de cada
vencimento, das cotas condominiais inadimplidas entre 05/04/2009 e 05/09/2010, com correção monetária pela variação do
IGPM, juros de 1% ao mês e multa de 2%, além da conta de energia elétrica vencida em 26/05/2008, com os mesmos
encargos.Condeno, ainda, a ré, no pagamento das custas processuais e honorários da advogada da autora, fixados em
20% sobre o valor da dívida, como expressamente contratado.
Transitada em julgado a sentença, a parte ré deverá efetuar, no prazo de quinze dias, independentemente de requerimento,
apresentação de cálculos pela autora, baixa dos autos ou intimação pessoal, o depósito integral do valor da condenação,
com seus acréscimos acima fixados, sob pena de incidir na multa de 10% estatuída no art. 475-J do Código Buzaid.
P. I. Arquive-se cópia.
0034761-06.2004.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Valdemir Nogueira De Oliveira
Advogado(s): Antonio Geraldo Teixeira Neto
Reu(s): Elizete Almeida Conceição
Sentença: Vistos etc...VALDEMIR NOGUEIRA DE OLIVEIRA, devidamente qualificado na inicial, requereu a presente AÇÃO DE
DESPEJO por falta de pagamento contra ELIZETE ALMEIDA CONCEIÇÃO, ali também identificada, objetivando a rescisão do
contrato de locação do imóvel identificado nos autos, face à inadimplência da locatária com o pagamento dos aluguéis.Citada,
a locatária firmou acordo com o autor, suspendendo o curso do processo para o seu cumprimento. Decorrido o prazo de
suspensão, o autor foi intimado para informar o cumprimento da avença, permanecendo silente.
É o breve relatório. Decido.O feito aguarda desde 2004 o pronunciamento do autor, estando nítida a perda do interesse
processual, face ao acordo celebrado com a ré, cujo descumprimento não se noticiou.
Ante o exposto, com espeque no art. 267, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem apreciação do
mérito.Transitada em julgado, dê-se baixa no registro e arquivem-se os autos. P. I. Arquive-se cópia.
0022264-47.2010.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
Autor(s): Condominio Outlet Center De Confeccoes Da Bahia
Advogado(s): Rose Marie Magnavita Burlacchini
Reu(s): Iuri Silva Matos Oliveira
Sentença: Vistos etc... CONDOMINIO OUTLET CENTER DE CONFECCOES DA BAHIA requereu a presente AÇÃO DE BUSCA
E APREENSÃO de veículo alienado fiduciariamente contra IURI SILVA MATOS OLIVEIRA, com fulcro no Decreto lei 911/69.
Antes de cumprido o mandado de citação, o autor requereu a extinção do feito.
A hipótese é de extinção do processo sem julgamento do mérito, sendo desnecessária a oitiva da parte ré.
Ante o exposto, considerando satisfeitas as exigências legais, acolho o pedido de desistência formulado pelo autor, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, com espeque no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Desentranhemse os documentos que instruíram a inicial, entregando-os ao autor, mediante recibo, se requerido em cartório no prazo de
quinze dias, dando-se baixa em qualquer anotação de restrição que recaia sobre o veículo objeto da ação. Transitada em
julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P. I. Arquive-se cópia.
0072113-85.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Semec-Servico De Emergencias Medico Cirurgicas Ltda
Advogado(s): Augusto Cardozo
Reu(s): Companhia De Eletricidade Da Bahia Coelba
Sentença: Vistos,etc...Ante o exposto, considerando satisfeitas as exigências legais, acolho o pedido de desistência formulado pelo autor, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, com espeque no art. 267, VIII, do Código de Processo
Civil. Desentranhem-se os documentos que instruíram a inicial, entregando-os ao autor, mediante recibo, se requerido em
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 245
cartório no prazo de quinze dias, dando-se baixa em qualquer anotação de restrição que recaia sobre o veículo objeto da
ação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P. I. Arquive-se cópia.
0010798-22.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Raimundo Ferreira Cazais
Advogado(s): Adrião Silva de Araújo
Reu(s): Banco Itaucard S A
Despacho: Vistos, etc...RAIMUNDO FERREIRA CAZAIS, qualificado(a) na inicial, através de seu douto advogado, requereu a
presente AÇÃO Procedimento Ordinário contra BANCO ITAUCARD S A, ali também identificado(a), pelos fatos e fundamentos
descritos na inicial respectiva, tendo as partes resolvido por fim ao litígio mediante a transação extintiva, requerendo a
homologação.
Segundo o art. 475-N, V, do CPC, constitui título executivo judicial o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado
judicialmente.
As partes são capazes e se encontram legalmente representadas nos autos, inclusive com advogados com poderes
específicos.Ante o exposto, considerando satisfeitas as exigências legais, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes,
obrigando-as ao quanto ali estabelecido, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, III, do
Código de Processo Civil. Transitada em julgado e decorridos seis meses sem manifestação das partes, arquivem-se os
autos, dando-se baixa na distribuição.P. I.
0060560-75.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Itaguassu Agro Industrial Sa
Advogado(s): Daniel da Rocha Placido
Reu(s): Condominio Residencial Itaigara Clas
Despacho: Vistos, etc...ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL SA, qualificado(a) na inicial, através de seu douto advogado, requereu a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA JUDICIAL contra CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ITAIGARA CLAS, ali
também identificado(a), pelos fatos e fundamentos descritos na inicial respectiva, tendo as partes resolvido por fim ao litígio
mediante a transação extintiva, requerendo a homologação.Segundo o art. 475-N, V, do CPC, constitui título executivo judicial
o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente.
Noticia a parte autora às fls. 33, que a parte ré cumpriu integralmente o acordo. Tratando-se de direitos disponíveis, homologo a transação firmada, considerando satisfeito o crédito executado, face à quitação declarada, e julgo extinta a presente
execução com base no art. 794, II, do CPC, restando desconstituída a penhora.Transitada em julgado e recolhidas as custas
remanescentes pelo executado, expeça-se mandado para cancelamento do registro da penhora. Oportunamente, arquivem-se os autos,dando-se baixa na Distribuição.
P. I.
0011612-34.2011.805.0001 - Consignação em Pagamento
Autor(s): Jose Roberto Da Silva Santos
Advogado(s): Robson Pereira dos Santos
Reu(s): Condominio Do Edificio Sao Pedro
Despacho: Vistos, etc...Proceda o autor, no prazo de 24 horas e sob pena de extinção do processo (art.67,II, da Lei 8.245/91),
em conta depósito a ser aberta no Banco do Brasil, ag. Poder Judiciário, o depósito dos aluguéis e acessórios devidos. Citese o réu, por via postal,para levantar o depósito ou contestar a ação, no prazo de quinze dias, sob pena de reputarem-se
verdadeiros os fatos articulados na inicial. Caso seja a ação contestada, deverá o autor promover, nos respectivos vencimentos, até a prolação da sentença, os depósitos dos aluguéis e acessórios futuros. P.I.
0126391-80.2003.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Volkswagen Sa
Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez
Reu(s): Giovanny Jesus Dos Santos
Despacho: DE ORDEM: Fica a parte autora intimada para se manifestar acerca do Aviso de Recebimento retro, no prazo de
dez dias.
0109531-57.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Cipla Industria De Materiais De Construcao S A
Advogado(s): Maria Helena Soares Menezes
Reu(s): Cristina Campos Muniz
Despacho: DE ORDEM: Fica a parte autora intimada para se manifestar acerca da certidão retro, no prazo de dez dias.
0005758-93.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): George Pereira Lima
Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza
Reu(s): Bcp Telecomunicacoes Sa
Despacho: DE ORDEM: Fica intimada a parte autora para se manifestar acerca da certidão retro, no prazo de dez dias.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 246
0047400-17.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Gmac S.A.
Advogado(s): Alexandre Ivo Pires
Reu(s): Uillian Portugal Brito
Sentença: Vistos,etc...Ante o exposto, considerando satisfeitas as exigências legais, acolho o pedido de desistência formulado pelo autor, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, com espeque no art. 267, VIII, do Código de Processo
Civil. Desentranhem-se os documentos que instruíram a inicial, entregando-os ao autor, mediante recibo, se requerido em
cartório no prazo de quinze dias, dando-se baixa em qualquer anotação de restrição que recaia sobre o veículo objeto da
ação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P. I. Arquive-se cópia.
0026934-36.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Itau S A
Advogado(s): Bruno Reis Lopes
Reu(s): Jackson Emanoel Bonfim Souza
Despacho: Proceda-se , através do RENAJUD, a restrição total sobre o veículo JNN 4216. Dê-se ciência ao autor do
endereço do réu fornecido pela Receita Federal, devendo requerer o que entender de direito no prazo de dez dias, sob pena
de extinção. P.I.
0002673-12.2004.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Dibens Sa
Advogado(s): Mauricio Mônaco da Conceição
Reu(s): Santilia De Jesus Santos
Despacho: Intime-se por carta com AR o autor para promover o andamento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de
extinção. P.I.
24ª VARA CÍVEL
Juízo de Direito da Vigésima Quarta Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais
Juiz de Direito: Arion d'Almeida Monteiro Filho
Diretora de Secretaria:Daniela Novaes Rodrigues
Expediente do dia 27 de maio de 2011
0079595-84.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Mayno De Queiroz Oliveira Ribeiro Da Silva
Advogado(s): Cícero Dias Barbosa
Reu(s): Banco Panamericano Sa
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Despacho: O processo instaurado pela parte autora já foi extinto pela sentença de folhas 35, que transitou em julgado.
Portanto, não se pode, agora, extinguir o que já não mais existe. Por outro lado, o acordo de folhas 70 tem validade mesmo
sem homologação judicial, e por isso, torna inexecutável a sentença aqui proferida (CPC, art. 794, inc. II). Intime-se. Após, dêse baixa do registro deste feito e arquivem-se estes autos. Salvador, em 27 de maio, 2011.
Expediente do dia 07 de junho de 2011
0042561-41.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ana Verena Santos Oliveira
Advogado(s): Miguel de Almeida Fernandes
Reu(s): Cartão Unibanco
Despacho: Defiro a assistência judiciária. O requerimento de tutela antecipada será apreciado depois de expirado o prazo
de resposta. Assim, cite-se a parte ré para vir responder aos termos do pedido, no prazo de quinze (15) dias, sob ônus de
revelia - presunção de veracidade dos fatos aqui narrados. Salvador, em 7 de junho, 2011.
Expediente do dia 08 de junho de 2011
0000700-75.2011.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
Autor(s): Claudio Pinto Camera
Advogado(s): Maria Clara Araujo Dantas do Bomfim, Juliana Borges de Castro Ray
Reu(s): Ivanilde Ferreira Costa, Jose Alipio Barbosa Vasconcelos, Indira Catia Costa Vasconcelos
Despacho: Defiro a assistência judiciária. Em virtude da nova redação do inciso I do artigo 62 da Lei do Inquilinato, dada pela
Lei 12.112, de 9 de dezembro de 2009, citem-se os réus, por meio de cartas postais, a locatária, para vir responder aos
termos dos pedidos cumulados de despejo e de cobrança, e os fiadores, para virem responder apenas ao pedido isolado
de cobrança, tudo no prazo de quinze (15) dias, sob ônus de revelia - presunção de veracidade dos fatos aqui narrados.
Salvador, em 8 de junho, 2011.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 247
0048720-97.2011.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
Autor(s): Maria Da Conceição Ribeiro Magalhães
Advogado(s): Nadyvaldo Oliveira Monteiro de Almeida
Reu(s): Virginia Aparecida Martins De Cerqueira, Ramanita Martins Damasceno Albuquerque, Alcides Moesias De Albuquerque
Despacho: Intime-se a parte autora para refazer o cálculo de folhas 18, pois acessório (juros) não incide sobre outro
acessório (multa), e também para ali incluir as parcelas ditas devidas das despesas de condomínio e do IPTU. Após a
exibição, cite-se a parte ré, por meio de mandado, para vir responder aos termos do pedido, no prazo de quinze (15) dias, sob
ônus de revelia - presunção de veracidade dos fatos aqui narrados. Salvador, em 8 de junho, 2011.
0049557-55.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Fernando Guimarães Carneiro, Maria Da Gloria De Almeida Carneiro
Advogado(s): Luiza Cecília Matheus dos Santos Carneiro
Reu(s): Schincariol Ind Cervejas E Refrig Nordeste Sa
Despacho: Defiro a assistência judiciária. O documento de folhas 10 não tem nenhum efeito jurídico. Por outro lado, a
procuração publica de folhas 19 concede direito para a procuradora constituir advogado a fim de representar o outorgante
em juízo. Assim, intime-se o autor para regularizar, em dez (10) dias, sua representação. Salvador, em 8 de junho, 2011.
Expediente do dia 09 de junho de 2011
0050205-35.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Patricia Bonfim De Santana
Advogado(s): Marcos Vinicios Santos Neves
Reu(s): Marilan Alimentos S/A, Bompreço Bahia Supermercado Ltda
Despacho: Defiro a assistência judiciária. Retifique-se o registro e a autuação deste feito para incluir a segunda acionada.
O rito deste processo há que ser o ordinário, ante o valor atribuído à causa. Cite-se a parte ré para vir responder aos termos
do pedido, sob ônus de revelia - presunção de veracidade dos fatos aqui narrados. Salvador, em 9 de junho, 2011.
0049894-44.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): A Geradora Aluguel De Maquinas S.A.
Advogado(s): Marcos Borges da Cunha
Reu(s): Heca Comercio E Construções Ltda
Despacho: Indefiro o requerimento de citação por meio de carta postal, em cumprimento ao disposto no artigo 222, alínea d,
do Código de Processo Civil. Assim, expeça-se carta precatória a ser cumprida na Comarca de Manaus para requisitar a
citação da devedora, a fim de vir pagar a atual quantia executada, no prazo de três (3)dias, sob pena de penhora. Fixo os
honorários advocatícios em dez por cento (10%) do valor atualizado do débito. Salvador, em 9 de junho, 2011.
Expediente do dia 13 de junho de 2011
0053541-47.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Alirio Feliciano Pimenta
Advogado(s): Francisco César Nascimento Souza
Reu(s): Carlos Alberto Farias De Sousa, Rita Dos Reis De Sousa
Despacho: Cite-se a parte devedora, por meio de mandado, para vir pagar a atual quantia executada, no prazo de três (3)
dias, sob pena de penhora. Fixo os honorários advocatícios em dez por cento (10%) do valor atualizado do débito. Salvador,
em 13 de junho, 2011.
0063664-41.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Sicbras Carbeto De Silicio Do Brasil Ltda
Advogado(s): Glauco Roberto da Cruz Silva
Reu(s): Iagus Marmores Granitos E Abrasivos Ltda
Despacho: Cite-se a parte devedora, por meio de carta precatória, para vir pagar a atual quantia executada, no prazo de três
(3) dias, sob pena de penhora. Fixo os honorários advocatícios em dez por cento (10%) do valor atualizado do débito.
Salvador, em 13 de junho, 2011.
0050878-28.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Thamila Sousa Vilas Bôas, Antonio Braz da Silva
Reu(s): Mf Metalorgia Em Aluminio Ltda Me, Fagner Lima Macedo, Maria Ribeiro De Carvalho
Despacho: Em virtude dos termos da certidão acima, intime-se a parte credora, para recolher, em dez (10) dias, as custas
processuais. Salvador, em 13 de junho, 2011.
Expediente do dia 16 de junho de 2011
0050690-35.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Neire Da Penha Guerreiro Souza
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 248
Advogado(s): Donila Ribeiro Gonzalez de Sá Fonseca
Reu(s): Caixa De Assistencia Dos Fucionarios Do Banco Do Brasil Cassi
Advogado(s): Danniel Allisson da Silva Costa
Decisão: A autora pleiteou tutela antecipada para realizar um "exa-me de ressonância magnética" negada pela acionada
sem justificar a recusa. Diante de tal alegação, determinei que a ré informaasse, em três dias, o motivo da não autorização
(fs. 27). Cumprindo, informou que o contrato celebrado pelas partes é anterior à Lei 9.656/98 (fs. 34) e o referido exame não
foi contratado, pois não consta da "Tabela Geral de Auxílios do Plano", conforme cláusula 17 (fs. 45).
Muito bem. A ré alegou mas não provou sua arguição, uma vez que não juntou a Tabela que confeccionou, limi-tando-se
apenas a exibir as clásulas gerais de folhas 41. Assim, concedo a pleiteada tutela antecipada, ante a de-monstração da
invocada aparência do direito e carac-terização do temido perigo pela demora processual (CPC, art. 273) - para determinar
à parte ré que autorize a realização do "exame de ressonância magnética" solici-tado a folhas 19, sob cominação de multa
diária de um mil reais (R$ 1.000,00). Expeça-se, pois, o respectivo mandado, que poderá ser cumprido em dias feriados e
fora do horário normal. Após, cite-se a parte ré para vir responder aos termos do pedido, no prazo de quinze (15) dias, sob
ônus de revelia - presunção de veracidade dos fatos aqui narrados. Salvador, em 16 de junho, 2011.
26ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 26ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS
FÓRUM RUY BARBOSA,PRAÇA D. PEDRO II S/N-TÉRREO-SALA 007-CAMPO DA PÓLVORA - NAZARÉ- TEL(O71)3321-0294
- CEP Nº 40040-310.
JUIZ DE DIREITO: Benício Mascarenhas Neto
DEFENSORA PÚBLICA: Juliana Coelho da Silveira
ESCRIVÃO: Silvio Antônio Borges da Silva
SUBESCRIVÃO: Thiago Beck
Expediente do dia 16 de junho de 2011
0140352-78.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Noilson Moreira Dias
Reu(s): L De Almeida Alves Confeccoes Me
Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fls. 41 verso, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. SSA, 13/05/
2011 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito.
0022322-16.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Omega Papelaria Ltda
Advogado(s): Luiz Gonzaga de Paula Vieira, Maria Luciana Peixinho Freitas
Reu(s): Shopping E Feira Empreendimentos Ltda, Emp X Empreendimentos Imobiliarios Ltda, Sao Felipe Patrimonial Ltda
Despacho: Vistos, etc. Requereu a autora, liminarmente, a imediata devolução da quantia de R$ 32.750,00 (trinta e dois mil
setecentos e cinquenta reais), que pagou, por força do contrato de locação. Salvo engano, este pedido fica mais bem situado
no mérito, posto que, estando a ação no seu ínicio, não está, ainda, comprovada a culpabilidade das rés e, ficando esta
comprovada, deverá ser verificada a sua extenção, o que me faz indeferir a liminar. Citem-se. Intimem-se. SSA, 13/06/2011
(ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito.
0053386-44.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Rosa Maria Amoedo De Carvalho
Advogado(s): Candice Santana Fernandes
Reu(s): Bradesco Saude
Decisão: FINAL:"... Tendo a autora juntado os documentos necessários à proprositura da ação, concedo a liminar, para
determinar que a ré autorize a internação da autora em uma clínica de obesidade, pelo perído inicial de noventa dias, até que
receba alta médica. a clínica e os profissionais devem ser credenciados. Arbitro multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), para o caso de descumprimento desta decisão. Cite-se. Intimem-se. SSA, 07/06/2011 (ass.) Benício Mascarenhas
Neto-Juiz de Direito.
Expediente do dia 17 de junho de 2011
0097533-92.2010.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Maria Rita Dos Santos
Advogado(s): Jose Orisvaldo Brito da Silva
Reu(s): Barramar Transportes Piraja
Advogado(s): Lourival Gonçalves dos Santos Filho
Decisão: Vistos etc.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, tendo em vista que, o pedido está claro, bem como a sua fundamentação. Se
haverá prova ou não do alegado na inicial, é outra situação.
Não existindo oposição em relação a denunciação à lide, incluo no pólo passivo desta relação processual a empresa Nobre
Seguradora do Brasil S/A, devendo a mesma ser citada no endereço declinado às fls. 33. Intimem-se. Salvador, 09/06/2011.
Benício Mascarenhas Neto - Juiz de Direito
0089366-23.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Tokyo Marine Brasil Seguros Sa
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 249
Advogado(s): Camila Maria de Azevedo Guerra, José Alysson Quintino dos Santos, Renato Moreira Kalil
Reu(s): Dcndb Overseas Sa, Mitsui Osk Lines
Advogado(s): Nildes Embiruçu Magalhães
Sentença: Vistos etc.
Tokio Marine Brasil Seguros S/A, através de advogados, opôs embargos declaratórios, alegando a existência de omissões
na sentença.
Decido.
Relendo os autos, não constatei qualuqer omissão na sentença, que acredito estar bem fundamentada, o que me faz mantêla integralmente.
Diante do exposto, não acolho os presentes embargos declaratórios. Intime-se. Salvador, 15/06/2011. Benício Mascarenhas
Neto - Juiz de Direito.
0076250-47.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Celina Ferreira Dos Santos
Advogado(s): Walsanne Lustosa Santana Farias
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Dielson Fernandes Lessa
Sentença: PARTE FINAL: Diante do exposto, julgo improcedente a ação. Sem custas. P.R.I. Salvador, 02/06/2011. Benício
Mascarenhas Neto - Juiz de Direito.
0076795-83.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Pedro Monteiro Dos Santos, Rita Pimentel Machado Dos Santos
Advogado(s): Janaina de Sousa Bastos
Reu(s): Caoa Montadora De Veiculos Sa, Pateo Comercio De Veiculos Ltda
Advogado(s): Joaquim Valter Santos Junior, José Maria dos Santos Serrão
Despacho: Defiro os pedidos de juntada dos instrumentos de representação (fls. 326 e 346). Manifestem-se os autores
sobre a contestação, no prazo legal. Intimem-se. Salvador, 15/06/2011. Benício Mascarenhas Neto - Juiz de Direito.
27ª VARA CÍVEL
27ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAS - SALVADOR
JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA - Mª CRISTINA LADEIA DE SOUZA
ESCRIVÃ - Luciene Nogueira Lima e Machado
SUBESCRVÃ - Niva Maria Lopes Costa
Expediente do dia 17 de junho de 2011
0038780-79.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário 15.577
Autor(s): Rosangela Rodrigues Monteiro Oliveira, Helio Lima Olveira
Advogado(s): Leon Souza Venas
Reu(s): Sky Brasil Ltda
Advogado(s): Eduardo Luiz Brack
Despacho: Vistos, etc.
Em razão do cumprimento integral do acordo realizado pelas partes, conforme comprovante de depósito às fls. 74 dos autos,
arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Intime-se. Publique-se.
Salvador, 13 de junho de 2011
Dra. Maria Cristina Ladeia de Souza
Juíza de Direito Substituta
28ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 28ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CIVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA
DE SALVADOR-BA
JUIZ TITULAR : PAULO ALBIANI ALVES
JUIZA SUBSTITUTA: MARCIA D.M.S MASCARENHAS
DIRETORA DE SECRETARIA: GERMANA BRILHANTE RIVERO REBELLO BRANDÃO
SUB-ESCRIIVÃ DESIGNADA: ANGELA MARIA FERREIRA CRUZ
DEFENSORA PÚBLICA: MARTA DE OLIVEIRA TORRES
ESTAGIÁRIO: MANOEL DA CONCEIÇÃO MATOS
Expediente do dia 24 de maio de 2011
0079996-83.2010.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Colegio Salesiano Dom Bosco
Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 250
Reu(s): Maria Das Graças Damasio Meireles
Despacho: Pelo MM. Juiz foi dito que: Ficava impossibilitado de realizar a presente audiência, em virtude das partes não ter
sido citadas, e conforme petição de fl. 25. Mantenho o despacho de folha 17, fazendo acrescentar data e horário respectivo
de 22 de agosto de 2011, às 09hs00min.
Nada mais havendo mandou o MM. JUIZ encerrar o presente termo que vai por todos assinados, inclusive por mim
digitador__________________________.
Manoel da Conceição Matos
PAULO ALBIANI ALVES
JUIZ DE DIREITO
Expediente do dia 17 de junho de 2011
0165996-23.2009.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Jinivaldo Leal Souza Me
Advogado(s): Marco Antonio de Carvalho Valverde
Reu(s): Dismerc Paes Alvorada Ltda.
Despacho: Vistos etc.;
Defiro o requerimento formulado pela parte autora, por conseguinte, cumpra-se a diligência perseguida com a devida
urgência.
Salvador-BA, 17 de junho de 2011.
PAULO ALBIANI ALVES
- JUIZ DE DIREITO 0018487-20.2011.805.0001 - Cumprimento Provisório de Decisão
Autor(s): Maria Jose Nunes Lima
Advogado(s): Marcelo Bispo de Oliveira
Reu(s): Bv Financeira Sa
Despacho: INTERLOCUTÓRIA
Vistos etc.;
Pelo quanto foi explicitado, a multa diária cabe na decisão interlocutória de antecipação de tutela ou na liminar cautelar, bem
como na sentença.
A multa corresponde a um verdadeiro instrumento legal de coerção utilizável para fazer prevalecer à prestação jurisdicional
executiva.
Para se efetivar o pagamento do valor monetário decorrente de comando judicial provisório ou definitivo, evidentemente, que
deve ser observado o procedimento da execução por quantia certa, entretanto, cumpre a parte fazer prova de que o seu
adversário agiu com desmazelo no cumprimento da determinação judicial, isto é, comprovando a mora do devedor.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte ré/executada foi intimada na pessoa do seu advogado, contudo, consoante
certidão da secretaria deste juízo, decorreu o prazo de lei sem que fosse ajuizada peça de impugnação ao procedimento de
execução.
A parte autora/exequente comprovou de forma satisfatória que este juízo monocrático proferiu decisão interlocutória concessiva
do pleito liminar antecipatório com o respectivo arbitramento de multa, caso esta fosse descumprida.
A decisão interlocutória liminar antecipatória determinou fosse cumprida de forma imediata a obrigação de fazer sob cominação
de multa pecuniária, após regular intimação da parte ré/executada.
A parte ré/executada foi intimada da decisão interlocutória liminar antecipatória em 12 de novembro de 2010, conforme
documental de fl.48 constante nos autos principais.
Por outro lado, o documento de fl.19 revelou de forma irrefragável que o comando judicial não foi cumprido, alie-se a isso
que, a ausência de impugnação ao procedimento de execução constitui meio de prova contraproducente aos interesses
jurídicos da parte ré/executada.
Como a parte ré/executada não foi capaz de por cobro a pretensão jurídica em análise, portanto, tal pleito se tornou admissível,
com o escopo de a parte autora/exeqüente se permitida a fazer jus ao recebimento de valor monetário aqui perseguido.
Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença,
cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação (art.475,
1.2.º, do CPC).
Não havendo impugnação ao procedimento de execução, julgo que o valor monetário deve ser acolhido na forma calculada.
Pelo exposto, expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia monetária devida.
Intimem-se. Arquivem-se.
Salvador-BA, 17 de junho de 2011.
PAULO ALBIANI ALVES
- JUIZ DE DIREITO 0063230-52.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 3910296-3/2011
Autor(s): Maria Jose Nunes Lima
Advogado(s): Marcelo Bispo de Oliveira
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 251
Reu(s): Bv Financeira Sa
Advogado(s): Andre Romeros Guimarães de Oliveira, Celso David Antunes, Luis Carlos Monteiro Laurenço
Despacho: Vistos etc.;
Intime-se a parte autora, para que no prazo de dez (10) dias, apresente peça de réplica.
Salvador-BA, 17 de junho de 2011.
PAULO ALBIANI ALVES
-JUIZ DE DIREITO-
29ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
JUIZO DE DIREITO DA 29ª VARA DE RELACOES DE CONSUMO, CIVEIS E COMERCIAIS - JUÍZES DESIGNADOS: TITULAR Dra. MARIELZA BRANDÃO FRANCO - JUIZES AUXILIARES - MÁRCIA BORGES FARIA - DEFENSORA PÚBLICA Dra. MARIA
AUXILIADORA S.B. TEIXEIRA - ESCRIVÃO: REGINA STELA FREIRE RAMOS BASTOS, SUBESCRIVÃO:CARLOS HENRIQUE
GOMES RAMOS. "Bem-aventurados os que têm fome de justiça,porque serão saciados" (Mt.5,6)
Expediente do dia 15 de junho de 2011
0121218-02.2008.805.0001 - BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI
Autor(s): Banco Bmg Sa
Advogado(s): Carlos Marcelo Souto de Abreu, Elizete Aparecida Oliveira Scatigna, Ticiana Carvalho da Silva
Reu(s): Juliana Santana Silva Santos
Sentença: Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que
presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito os termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC.
Salvador, 15 de junho de 2011.
Márcia Borges Faria
Juíza de Direito
0117710-87.2004.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Tania Maria Cavalcante Da Silva Bittencourt
Advogado(s): Daiana Andrade Vitoria
Reu(s): Pasa Plano Assistencial Aos Aposentados Da Companhia Vale Do Rio Doce
Advogado(s): Elaine Gonçalves Vianna, Leandro Duarte Silva
Despacho: Intime-se a parte ré para no prazo de 05 (cinco) dias comprovar o pagamento dos honorários periciais.
Salvador, 14 de junho de 2011.
Márcia Borges Faria
Juíza de Direito
0170473-26.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Bmg Sa,
Advogado(s): Danilo Querino Medeiros
Reu(s): Alan Cristiano Andrade Souza
Sentença: Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que
presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito os termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC.
Salvador, 15 de junho de 2011.
Márcia Borges Faria
Juíza de Direito
0136349-17.2008.805.0001 - Monitória
Autor(s): Coopanest - Cooperativa Dos Anestesiologistas Da Bahia
Advogado(s): Antônio Carlos Rêgo de Burgos, Maria de Fatima Costa Oliveira, Ricardo Julio Costa Oliveira, Ricardo Pacheco
Almeida
Reu(s): Maria Esmeraldina Nunes Barauna
Despacho: Cientifique à parte autora acerca da renuncia do seu advogado, devendo em 10 dias constituir novo Procurador,
a teor do artº. 45 do CPC. Anotações de praxe.
Salvador, 14 de junho de 2011.
Márcia Borges Faria
Juíza de Direito
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 252
0031411-68.2008.805.0001 - INDENIZACAO
Autor(s): Iolanda Ferreira De Sousa
Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira
Reu(s): Losango Promocoes De Vendas Ltda
Advogado(s): Arace Leal Ivo Valadao, Fernando José Gonçalves
Despacho: Fundamentação legal: Artigo 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC.
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando cada modalidade, no prazo de 5 (cinco) dias.
ESCRIVÃ
0158392-45.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz da Silva, Saulo Veloso Silva
Reu(s): Alessandro Almeida Serqueira
Despacho: Cite-se o réu para contestar, no prazo de lei, sob as advertências legais de que, não contrestado o pedido,
reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora.
Salvador, 14 de junho de 2011.
Márcia Borges Faria
Juíza de Direito
0011720-68.2008.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS
Autor(s): Emerson Barbosa Da Mota
Advogado(s): Lázaro Augusto de Araújo Pinto, Matheus Pinheiro Vardanega Tourinho
Reu(s): Sudameris Arrendamento Mercantil Sa
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro
Despacho: CErtifique-se o transito em julgado da sentença.
Salvador, 14 de junho de 2011.
Márcia Borges Faria
Juíza de Direito
0138563-78.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Volkswagen S A
Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez
Reu(s): Azenildes Maria Do Carmo Matos
Despacho: Expeça-se ofício conforme requerido às fls. 34.
Salvador, 14 de junho de 2011.
Márcia Borges Faria
Juíza de Direito
0138563-78.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Volkswagen S A
Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez
Reu(s): Azenildes Maria Do Carmo Matos
Despacho: Expeça-se ofício conforme requerido às fls. 34.
Salvador, 14 de junho de 2011.
Márcia Borges Faria
Juíza de Direito
0169774-35.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Bmg Sa
Advogado(s): Julia Pereira Chavez, Marcelo Kelner Carvalhal Pinheiro, Rodrigo Olivieri Macedo, Ticiano Boaventura Ferreira
Reu(s): Hildebrando De Cerqueira Couto Neto
Sentença: Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que
presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito os termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC.
Salvador, 15 de junho de 2011.
Márcia Borges Faria
Juíza de Direito
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 253
0099048-36.2008.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Dibens Leasing Sa Arrecadamento Mercantil
Advogado(s): Regina Poli Castro
Reu(s): Josevaldo Vera Cruz Da Silva
Despacho: Expeça-se novo mandado no endereço especificado às fls. 74.
Salvador, 14 de junho de 2011.
Márcia Borges Faria
Juíza de Direito
0139553-69.2008.805.0001 - Busca e Apreensão
Autor(s): Portoseg Sa Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Anderson Azevedo de Moraes, Danilo Querino Medeiros
Reu(s): Valdomiro Conceicao Bonfim
Sentença: Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que
presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito os termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC.
Salvador, 15 de junho de 2011.
Márcia Borges Faria
Juíza de Direito
0155257-25.2008.805.0001 - Busca e Apreensão
Autor(s): Unibanco - Uniao De Bancos Brasileiros Sa
Advogado(s): Fernanda Quevedo Rial, Marília Caroline Ribeiro dos Santos, Pablo Salgado Zenha Fernandez
Reu(s): Fernando Elia
Sentença: Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que
presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito os termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC.
Salvador, 15 de junho de 2011.
Márcia Borges Faria
Juíza de Direito
0158833-60.2007.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS
Autor(s): Gilson Roberto Barbosa Alves, Maico Veronique Costa Alves, Mfc Comercio De Veiculos-Me
Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Deraldo Moreira Barbosa Neto, Marcus Vinicius Garcia Sales
Despacho: Fundamentação legal: Artigo 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC.
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando cada modalidade, no prazo de 5 (cinco) dias.
ESCRIVÃ
0152016-43.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa S A
Advogado(s): Vinicius Moreira Batista
Reu(s): Justino Carlos Da Silva
Sentença: Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que
presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito os termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC.
Salvador, 15 de junho de 2011.
Márcia Borges Faria
Juíza de Direito
0168960-23.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa S A
Advogado(s): Marcelo Ferreira da Cruz, Pablo Salgado Zenha Fernandez
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 254
Reu(s): Ana Elisa De Jesus Correia
Sentença: Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que
presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito os termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC.
Salvador, 15 de junho de 2011.
Márcia Borges Faria
Juíza de Direito
0113550-77.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Sidney Andrade Das Virgens
Advogado(s): Nelson de Jesus Passos
Reu(s): Plano De Assistencia Odontologica Unidonto Ltda - Previdonto
Sentença: Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que
presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito os termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC.
Salvador, 15 de junho de 2011.
Márcia Borges Faria
Juíza de Direito
0124552-44.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Itaú S.A.
Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa, Glauber Martins Miranda Xavier, João Francisco Coelho Narvaes
Reu(s): Cristiano De Olvieira Souza
Sentença: Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que
presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito os termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC.
Salvador, 14 de junho de 2011.
Márcia Borges Faria
Juíza de Direito
0053397-54.2003.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Hans Gomes Reinel
Advogado(s): Edilene Coelho Reinel
Reu(s): Sul America Cia Nacional De Seguros
Advogado(s): Luisa de Almeida, Mariana Netto de Mendonça Paes, Natalie Pinto Pires
Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no
Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo,
HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os
litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. APÓS, ARQUIVE-SE.
Salvador, 15 de junho de 2011.
Márcia Borges Faria
Juíza de Direito
0148871-76.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Bmg S.A.
Advogado(s): Cicero Nobre Castello, Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna
Reu(s): Iracema Souza Santos
Sentença: Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que
presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito os termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC.
Salvador, 15 de junho de 2011.
Márcia Borges Faria
Juíza de Direito
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 255
0136045-52.2007.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Cristiano Ramon Prazeres Meireles
Advogado(s): Everaldo Santanna Oliveira Junior
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Alessandra Caribé de Almeida, Priscilla Passos Lopes
Despacho: Fundamentação legal: Artigo 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC.
Intime-se o autor/exequente, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas,
sob pena de extinção.
ESCRIVÃ
0136045-52.2007.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Cristiano Ramon Prazeres Meireles
Advogado(s): Everaldo Santanna Oliveira Junior
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Alessandra Caribé de Almeida, Priscilla Passos Lopes
Despacho: Fundamentação legal: Artigo 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC.
Intime-se o autor/exequente, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas,
sob pena de extinção.
ESCRIVÃ
0088646-90.2008.805.0001 - BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos, Vinicius Moreira Batista
Reu(s): Analice Santana Damiao
Despacho: Como pede às fls. 37.
Salvador, 14 de junho de 2011.
Márcia Borges Faria
Juíza de Direito
0109959-10.2008.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Cintia Verena Santos de Andrade, Dario Lima Evangelista, Elisa Mara Odas
Reu(s): Joel Valentim Da Silva
Despacho: Expeça-se ofício à Receita Federal e a Telemar (Oi) para que procedam buscas em seus cadastros do endereço
atualizado da parte ré.
Salvador, 14 de junho de 2011.
Márcia Borges Faria
Juíza de Direito
0089485-18.2008.805.0001 - BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI
Autor(s): Banco Santander Sa
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Denivaldo Santos Machado
Despacho: Expeça-se ofício conforme requerido no item "b" da petição de fls. 34.
Salvador, 14 de junho de 2011.
Márcia Borges Faria
Juíza de Direito
0036558-56.2000.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Elton Borges Luciano
Advogado(s): Adriano José Magalhães, Mauricio Silvestre de Faria, Tiago José Vilasboas Magalhães
Reu(s): Lideranca Engenharia Ltda
Despacho: Expeça-se novo mandado de citação no endereço indicado no ofício da JUCEB de fls. 102/122.
Salvador, 14 de junho de 2011.
Márcia Borges Faria
Juíza de Direito
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 256
0163738-11.2007.805.0001 - DECLARATORIA
Autor(s): Roberval Moura Da Lago
Advogado(s): Daniele Borges Lima
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Amauri Figueiredo Leal, Aramis Sá de Andrade, Betânia Mara Coêlho Gama
Despacho: REPUBLICADO POR INCORREÇÃO
Fundamentação legal: Artigo 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC.
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, jusitificando cada modalidade, no prazo de 5 (cinco) dias.
ESCRIVÃ
0172386-77.2007.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Marcio Moreira Borri
Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira
Reu(s): Faculdade De Tecnologias E Ciencia
Advogado(s): Alessandra Vidal Affonso, Fabricio de Oliveira Pinto, Suzana Maria Santos Barreto
Despacho: REPUBLICADO POR INCORREÇÃO
Fundamentação legal: Artigo 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC.
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, jusitificando cada modalidade, no prazo de 5 (cinco) dias.
ESCRIVÃ
0000754-61.1999.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Edicilvio Bastos Souza, Maria Soledade Pereira Souza
Advogado(s): Euripedes Brito Cunha, Euripedes Brito Cunha Junior, Romolo Dias Costa Neto
Reu(s): F Bastos Empreendimentos Imobiliarios Ltda
Advogado(s): Antonio Sérgio Miranda Sales, Larissa Ferreira Simões de Oliveira, Maria Clarice Machado Lima, Solon Augusto
Kelman de Lima
Despacho: Junte-se aos autos. Sobre o laudo pericial manifestem-se as partes. Defiro o levantamento dos honorários do
perito. Intime-se.
Salvador, 14 de junho de 2011.
Márcia Borges Faria
Juíza de Direito
0214148-73.2007.805.0001 - PROCED. CAUTELAR
Apensos: 2889649-8/2009
Autor(s): Leandro Gomes Lobo
Advogado(s): Isaac Matienzo Villarpando Neto
Reu(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Iracema Mâcedo de Souza, Andréa Freire Tynan, Bianca Santana Cavalcante de Souza
Despacho: Tendo em vista o acordo juntado às fls. 259/260, traga aos autos a parte ré a procuração concessiva de poderes.
Intime-se.
Salvador, 14 de junho de 2011.
Márcia Borges Faria
Juíza de Direito
0133395-66.2006.805.0001 - Ação Civil Coletiva
Autor(s): Ricardo Chequer Chemas, Tereza Maria Moura Freire
Advogado(s): João Alfredo de Luna Neto
Reu(s): Banco Bradesco S.A
Advogado(s): Alessandra Caribé de Almeida
Despacho: Junte-se. Intime-se o perito para dar início aos trabalhos periciais.
Salvador, 14 de junho de 2011.
Márcia Borges Faria
Juíza de Direito
0167724-36.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ambrosina Guimaraes Da Nova, Agda Dalila Motta Maia Nunes, Alfa Amoedo Viana e outros
Advogado(s): Carlos Berkenbrock
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 257
Reu(s): Caixa De Previdencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil Previ
Advogado(s): Liz Esteves Ferreira, Manuela Lopes Fernandes de Barros, Maria Inês Murgel
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da
29ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008,
publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou
fé.Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo
do artigo 327 do CPC.
ESCRIVÃ(O)
0065517-27.2006.805.0001 - DECLARATORIA
Apensos: 1143306-8/2006
Autor(s): Gevaldo Anunciacao Cerqueira
Advogado(s): Victor Araujo Mesquita Xavier
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Paula Carvalho Silva Faria
Despacho: REPUBLICADO POR INCORREÇÃO
Fundamentação legal: Artigo 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC.
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, jusitificando cada modalidade, no prazo de 5 (cinco) dias.
ESCRIVÃ
0086135-95.2003.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Francisco Lemos Santana
Advogado(s): Antonio Maria Porpino Peres Junior, Camilo Chianca de Oliveira Azevedo
Reu(s): Bankboston Banco Multiplo Sa
Advogado(s): Celso David Antunes, Luis Carlos Monteiro Laurenço
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da
29ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008,
publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou
fé.Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo
do artigo 327 do CPC.
ESCRIVÃ(O)
0067164-23.2007.805.0001 - Exibição
Autor(s): Jorge Luiz Lopes Pedra
Advogado(s): Abílio Freire de Miranda Neto
Reu(s): Banco Sudameris Brasil Sa
Advogado(s): Aldano Ataliba de Almeida Camargo Filho, Verbena Mota Carneiro
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da
29ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008,
publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou
fé.Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo
do artigo 327 do CPC.
ESCRIVÃ(O)
0019933-97.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Luis Gustavo Barbosa Leal
Advogado(s): Ana Carolina Lima Silva Santana
Reu(s): Banco Finasa Sa
Despacho: Fundamentação legal: Artigo 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC.
Intime-se o autor/exequente, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas,
sob pena de extinção.
ESCRIVÃ
0031241-04.2005.805.0001 - Exibição
Autor(s): Antonio Fernando Dos Santos
Advogado(s): Abílio Freire de Miranda Neto
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 258
Reu(s): Creditec Credito Financiamento E Investimento Sa
Advogado(s): Ana Carolina Barbosa de Paula, Celso David Antunes, Priscila de Sá Soares Chaves
Despacho: Rejeito os presentes embargos de declaração uma ez que havendo sucumbência recíproca, cada parte arcará
com os honorários de seu advogado, não existindo, portanto a obrigação do juízo de fixar o seu percentual de acordo com o
valor da causa. Intime-se.
Salvador, 07 de abril de 2009.
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
0136324-72.2006.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS
Autor(s): Ampla Veiculos Serviços Ltda
Advogado(s): Viviane Torres Garcia
Reu(s): Financeira Alfa Sa
Despacho: Fundamentação Legal: § 4º do Art. 162 do CPC.
Recolha a parte AUTORA as custas iniciais e remanescentes, no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo sem cumprimento, os autos serão conclusos para deliberação pelo M.M. Juiz.
ANALISTA JUDICIÁRIA(O)
0158749-59.2007.805.0001 - REVISIONAL
Autor(s): Monica Souza Alves Me
Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha, Liane Nascimento da Costa
Reu(s): Banco Gmac Sa
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro
Despacho: Fundamentação Legal: § 4º do Art. 162 do CPC.
Recolha a parte AUTORA as custas iniciais e remanescentes, no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo sem cumprimento, os autos serão conclusos para deliberação pelo M.M. Juiz.
ANALISTA JUDICIÁRIA(O)
0120974-10.2007.805.0001 - Impugnação de Assistência Judiciária
Impugnante(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto
Impugnado(s): Jose De Jesus Queiroz Filho
Advogado(s): Daniele Borges Lima, Lucas Cesar de Jesus Silva
Despacho: Fundamentação Legal: § 4º do Art. 162 do CPC.
Recolha a parte AUTORA as custas iniciais e remanescentes, no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo sem cumprimento, os autos serão conclusos para deliberação pelo M.M. Juiz.
ANALISTA JUDICIÁRIA(O)
0045532-38.2007.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS
Apensos: 1604513-7/2007
Autor(s): Jose De Jesus Queiroz Filho
Advogado(s): Daniele Borges Lima, Lucas Cesar de Jesus Silva
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto
Despacho: Fundamentação Legal: § 4º do Art. 162 do CPC.
Remetam-se os autos ao arquivo, conforme determinação anterior.
ANALISTA JUDICIÁRIA(O)
0133384-66.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A
Advogado(s): Ivã Augusto Leão de Oliveira Fedulo, Lucas Rêgo Silva Rodrigues
Reu(s): Odair Vieira Feitosa
Advogado(s): Soraia Batista Almeida Braide
Despacho: Intime-se o autor, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas,
sob pena de extinção.
Salvador, 14 de junho de 2011.
Márcia Borges Faria
Juíza de Direito
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 259
0111286-87.2008.805.0001 - BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI
Autor(s): Banco Volkswagen Sa
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Francisco Antonio Ferreira De Vasconcellos
Despacho: Fundamentação legal: Artigo 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC.
Intime-se o autor/exequente, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas,
sob pena de extinção.
ESCRIVÃ
0139487-89.2008.805.0001 - Busca e Apreensão
Autor(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Daiana Montino Carneiro
Reu(s): Rogerio Araujo De Oliveira
Despacho: Intime-se o autor, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas,
sob pena de extinção.
Salvador, 14 de junho de 2011.
Márcia Borges Faria
Juíza de Direito
0067011-92.2004.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Airton De Carvalho Moreira
Advogado(s): Rogério Leite Brandão Ferreira, Thiago Carvalho Cunha, Ulisses Orge Franco Lima Gomes
Reu(s): Banco Panamericano Sa
Advogado(s): Jose Alfredo Fragoso, Milena de Andrade Oliveira, Tarcisio Rodrigues Di Silva Segundo
Despacho: Intime-se o exeqüente para que traga aos autos a planilha de cálculo atuializada referente aos valores da
condenação acrescida de multa no percentual de 10% no prazo.
Salvador, 14 de junho de 2011.
Márcia Borges Faria
Juíza de Direito
0000282-89.2001.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Maria Ribeiro Da Silva Ponde
Advogado(s): Maria Teresa Pondé Fraga Lima
Reu(s): Bb Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Carolina de Britto Fernandes, Paula Rodrigues da Silva
Despacho: Intime-se o o autor para levantar o valor incontroverso depositado pelo réu, referente a condenação.
Salvador, 14 de junho de 2011.
Márcia Borges Faria
Juíza de Direito
0046846-82.2008.805.0001 - CIVIL PUBLICA
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Ministerio Publico
Reu(s): Duravel Operacoes Comerciais E Industriais Ltda, Lastro Operacoes Comerciais E Industriais Ltda, Sergio Alexandre Machline e outros
Despacho: Certifique o caqrtório se houve apresentação da contestação pelos réus citados e se ainda há algum réu com
citação pendente.
Salvador, 14 de junho de 2011.
Márcia Borges Faria
Juíza de Direito
0036024-34.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva
Autor(s): Izabel Da Costa Santos Cerqueira
Advogado(s): Danilo Augusto Paes de Azevedo, Debora Ribeiro de Assiz Diniz Gonçalves
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Maria Lucilia Gomes, Regina Poli Castro
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 260
Despacho: Cumpra-se o despacho às fls 140.Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º CPC, recebo a
apelação no efeito devolutivo na parte da sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela e no devolutivo e
suspensivo nos demais termos da sentença. Intime-se o apelado para contra arrazoar.
Salvador, 14 de junho de 2011.
Márcia Borges Faria
Juíza de Direito
0152775-41.2007.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS
Autor(s): Luis Lazaro Lima Santos
Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares
Reu(s): Banco Dibens Sa
Advogado(s): Maria Lucilia Gomes, Regina Poli Castro
Despacho: Informem as partes em 48 (quarenta e oito) horas se têm proposta de conciliação a apresentar. Se positivo,
conclusos para designação de audiência. Se negativo, especifiquem as provas que almejam produzir, se for o caso.
Salvador, 14 de junho de 2011.
Márcia Borges Faria
Juíza de Direito
0064036-92.2007.805.0001 - Ação Civil Coletiva
Autor(s): Adenilton Menezes De Souza
Advogado(s): Marilene da Nova Carvalho
Reu(s): Banco Santander
Advogado(s): Aldano Ataliba de Almeida Camargo Filho, Tarcila Macedo Queiróz, Verbena Mota Carneiro
Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça, com as nossas homenagens.
Salvador, 14 de junho de 2011.
Márcia Borges Faria
Juíza de Direito
0059608-19.1997.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Humberto Silveira Castro, Ivanie Santos Silveira Castro
Advogado(s): André Sigiliano Paradela
Reu(s): Banco Frances E Brasileiro Sa
Advogado(s): Andréa Freire Tynan, Eduardo Fraga, Isabel Coelho da Costa
Despacho: Verficando que a ação principal foi arquivada com baixa, perdeu o objeto a presente ação, pelo que julgo EXTINTO
o processo, sem julgamento de mérito, por perda do objeto, nos termos do artigo 267 do CPC. P.R.I. Sem custas.
Salvador, 14 de junho de 2011.
Márcia Borges Faria
Juíza de Direito
0156853-44.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Bv Financeira Sa Credito, Financiamento E Investimento
Advogado(s): Daiana Montino Carneiro, Paulo Henrique Ferreira
Reu(s): Marco Antonio Moreira Borri
Despacho: REPUBLICADO POR INCORREÇÃO
Fundamentação legal: Artigo 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC.
Intime-se o autor/exequente, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas,
sob pena de extinção.
ESCRIVÃ
0059881-85.2003.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Apensos: 14003043268-0
Autor(s): Gerusa Vastir De Oliveira Melo
Advogado(s): Helder Lopes Gibara
Reu(s): Viacao Aguia Branca Sa, Transeguro Sa
Advogado(s): Henrique Alencar de Carvalho Reges, Renato Bastos Brito
Despacho: Sobre a petição de fls. 900/902 e demais documentos juntados manifeste-se a parte autora no prazo de 10 (dez)
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 261
dias. Intime-se.
Salvador, 14 de junho de 2011.
Márcia Borges Faria
Juíza de Direito
0059094-80.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Marcelo Bispo De Jesus
Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira, Renata Priscilla Cardoso Chagas
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Priscila Fabio Dantas, Ramon Cestari Cardoso
Despacho: R.H. Intime-se a parte ré para comprovar o recolhimento das custas processuais a que foi condenada ou
referente ao acordo homologado em cinco dias, sob pena de inserção na dívida ativa. Comprovando arquive-se com baixa.
Salvador, 14 de junho de 2011.
Márcia Borges Faria
Juíza de Direito
0100002-82.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Vania Brito Neri
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim
Reu(s): Bv Financeira Sa
Advogado(s): Carole Carvalho da Silva, Patrícia Souto Viana
Despacho: R.H. Intime-se a parte ré para comprovar o recolhimento das custas processuais a que foi condenada ou
referente ao acordo homologado em cinco dias, sob pena de inserção na dívida ativa. Comprovando arquive-se com baixa.
Salvador, 15 de junho de 2011.
Márcia Borges Faria
Juíza de Direito
0047760-49.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva
Autor(s): Edvandro Cesar Rios Silva
Advogado(s): Carine Santana de Souza, Moysés Farouk da Silva Reis, Sara Lopes da Silva
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Carole Carvalho da Silva, Patrícia Souto Viana, Ticiana Carvalho da Silva
Despacho: R.H. Intime-se a parte ré para comprovar o recolhimento das custas processuais a que foi condenada ou
referente ao acordo homologado em cinco dias, sob pena de inserção na dívida ativa. Comprovando arquive-se com baixa.
Salvador, 15 de junho de 2011.
Márcia Borges Faria
Juíza de Direito
0105687-70.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento Sa
Advogado(s): Carole Carvalho da Silva, Ticiana Carvalho da Silva
Reu(s): Raimundo Vilaca Dos Santos
Despacho: Intime-se o autor/exequente, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em 48 (quarenta
e oito) horas, sob pena de extinção.
Salvador, 14 de junho de 2011.
Márcia Borges Faria
Juíza de Direito
0080927-57.2008.805.0001 - DECLARATORIA
Autor(s): Igor Pereira Assuncao
Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira
Reu(s): Vivo Sa
Despacho: Intime-se o autor, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas,
sob pena de extinção.
Salvador, 14 de junho de 2011.
Márcia Borges Faria
Juíza de Direito
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 262
0007255-94.2000.805.0001 - OBRIGACAO DE FAZER
Autor(s): Maria Do Ampario Galrao Monteiro De Barros
Advogado(s): Antonio Pereira de Cerqueira
Reu(s): Banco Do Brasil Sa Bb Corretora, Ouro Vida Banco Do Brasil
Advogado(s): Vokton Jorge Ribeiro Almeida
Despacho: Face a não manifestação das partes, conforme certidão de fls. 207, precluiu o direito de produção de prova
pericial. Intimem-se Às partes para em 48 (quarenta e oito) horas dizerem se pretendem produzir outras provas.
Salvador, 14 de junho de 2011.
Márcia Borges Faria
Juíza de Direito
0159226-48.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Rosa De Lima De Araujo Correa
Advogado(s): Camille Janclay de Azevedo Donato
Reu(s): Bradesco Auto Re Companhia De Seguros
Advogado(s): Carla Vanessa Souza Guimarães de Sá, Juliana Cavalcante de Freitas
Despacho: Tendo em vista o acordo celebrado conforme ata de audiência às fls. 301, defiro o levantamento dos valores
depositados em favor do autor na forma acordada. Intime-se.
Salvador, 14 de junho de 2011.
Márcia Borges Faria
Juíza de Direito
0105497-44.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Roque Reis De Jesus Goncalves
Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares
Reu(s): Bv Financeira Sa
Advogado(s): Leonardo de Almeida Cerqueira Lima, Luciana Mascarenhas Nunes
Despacho: Fundamentação legal: Artigo 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC.
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando cada modalidade, no prazo de 5 (cinco) dias.
ESCRIVÃ
0055263-24.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Vitor Carvalho Ribeiro
Advogado(s): Agnaldo Edson Ramos Ferreira, Hiran Souto Coutinho Junior
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Maria Lucilia Gomes, Regina Poli Castro
Despacho: Intime-se o exeqüente para que trazer aos autos planilha de cálculo atuializada dos valores da condenação no
prazo de 10 (dez) dias.
Salvador, 14 de junho de 2011.
Márcia Borges Faria
Juíza de Direito
0067432-58.1999.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Antonio Ferreira Dos Santos
Advogado(s): Ricardo Lula Machado
Reu(s): Baveima Bahiana Veiculos E Maquinas Sa
Despacho: Intime-se o autor, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas,
sob pena de extinção.
Salvador, 14 de junho de 2011.
Márcia Borges Faria
Juíza de Direito
0168649-32.2008.805.0001 - Monitória
Autor(s): Uniao De Bancos Brasileiros Sa
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 263
Advogado(s): Eduardo Fraga, Isabel Coelho da Costa, Juçara Travassos Fraga
Reu(s): Paulo Anibal Pereira De Araujo
Despacho: Intime-se o autor, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas,
sob pena de extinção.
Salvador, 14 de junho de 2011.
Márcia Borges Faria
Juíza de Direito
0134018-62.2008.805.0001 - OBRIGACAO DE FAZER
Apensos: 3182405-8/2010
Autor(s): Tadeu Vieira Ferreira
Advogado(s): Antonio Pereira de Cerqueira, Leonardo Moreira Campos
Reu(s): Banco Safra Sa
Advogado(s): Aldano Ataliba de Almeida Camargo Filho, Verbena Mota Carneiro
Despacho: Sobre a petição de fls. 146/147, manifeste-se a parte ré no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se.
Salvador, 14 de junho de 2011.
Márcia Borges Faria
Juíza de Direito
0098352-97.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Bmg Sa
Advogado(s): Carlos Marcelo Souto de Abreu, Rodrigo Olivieri Macedo, Ticiano Boaventura Ferreira
Reu(s): Walter Gomes Da Costa Neto
Despacho: Conforme artigo 9º da lei nº 8935/94, o tabelião não poderá praticaros atos do seu ofício fora do município para
o qual recebeu delegação. Assim, initme-se a parte demandante para, no prazo legal, comprovar notificação extrajudicial
válida,sob pena de indeferimento da medida liminar.
Salvador, 14 de junho de 2011.
Márcia Borges Faria
Juíza de Direito
0141635-73.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva
Autor(s): Joao Honorato Da Silva
Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira, Janaina Barbosa de Souza
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Patrícia Souto Viana, Ticiana Carvalho da Silva, Ubaldo de Souza Senna Neto
Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no
Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo,
HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os
litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. APÓS, ARQUIVE-SE.
Salvador, 14 de junho de 2011.
Márcia Borges Faria
Juíza de Direito
0083159-91.1998.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Apensos: 14099667940-7
Autor(s): Sonia De Souza Ol
Download

ENTRANCIA FINAL CAPITAL DJE 501.pmd