Digitally signed by JOAO AUGUSTO BARBOSA JOAO AUGUSTO DIAS:903621-0 DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autoridade Certificadora da Justica - AC-JUS, ou=Cert-JUS Institucional - A3, BARBOSA ou=Tribunal de Justica/Bahia - TJ/BA, ou=SERVIDOR, TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 BARBOSA DIAS:903621-0 Cad. 2 / Página 1 cn=JOAO AUGUSTO DIAS:903621-0 Date: 2011.06.20 00:17:45 -03'00' DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Data da disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011. Edição nº 501 CADERNO 2 – ENTRÂNCIA FINAL - CAPITAL 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUIZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES. JUIZ DE DIREITO TITULAR Dr. ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS JUIZA DE DIREITO SUBSTITUTA DRª.DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL REP. DA FAZENDA ESTADUAL. Dr. JOSÉ OLAVO SENA. REP. DO M. PÚBLICO. Drª.MARIA LUÍZA DEFENSORIA PÚBLICA. Drª. GIANNA GERBASI S. A. DE MORAIS. ESCRIVà . MIRIAN SILVA MARQUES Expediente do dia 17 de junho de 2011 0033364-96.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Eraldo Jorge Dos Santos Ferreira Advogado(s): Tatiluzia Abdalla Leite Adães Reu(s): Kleber Bacelar Ferreira Advogado(s): Hamilton da Rocha Lira Despacho: Em face da certidão supra remarco a audiência antes designada para o dia 05/08/2011, as11,15 horas. Intime-se. 0070502-97.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Augusto Bolivar Penna Saback, Marta Andrea Saback Souza Advogado(s): Bruno Passo de Britto Moreira Sentença: Vistos, etc. AUGUSTO BOLIVAR PENNA SABACK e MARTA ANDREA SABACK SOUZA qualificados nos autos, através de procurador legalmente constituído requerem a concessão de ALVARÁ a fim de que possam promover o levantamento de valores deixados em depósitos e aplicações em diversas instituições financeiras pela sua falecida genitora ELISA PENNA SABACK. A Rep. do MP deixou de opinar em face de inexistir interesses de incapazes. O Rep. da Fazenda Pública interveio regularmente no feito sendo apurado o imposto devido O requerimento está justificado, e tem respaldo legal. Isto posto, ante a prova documental produzida defiro o pedido e determino a expedição do alvará solicitado para levantamento dos valores depositados nas instituições financeiras listadas na inicial, sendo que do valor encontrado no BRADESCO agência 3173-9 (Marquês de Caravelas) deverá ser liberado inicialmente 50% (cinqüenta por cento) para ensejar o pagamento das custas e imposto, e o restante logo após a referida quitação. Custas de lei. Publique-se, arquive-se a cópia da presente, e intime-se. 0049005-90.2011.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Louane Spinola Santana Advogado(s): Marcus Spínola Concha Bahiense Despacho: Certifique-se da resposta ao(s) oficios. De fls. Caso negativa a certidão, reitere(m) os oficios. Informe-se da existência de herdeiros. Ao MP.Expeçam-se oficios de praxe, inclusive ao INSS sobre dependentes. Procedam-se os cálculos liquidatórios do imposto ou certifique-se da não incidência. 0113069-46.2010.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Espolio De Jorge Carneiro Furquim De Almeida Representante(s): Livia Maria Junqueira Ayres De Oliveira Advogado(s): Eraldo Ramos Tavares Junior Despacho: R.H. Aos cálculos nos termos de promoção de fls. 153. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 2 0061044-90.2009.805.0001 - Interdição Autor(s): Odilon Octaviano Santos Netto Advogado(s): Antonio Cesar Joau e Silva Interditado(s): Vera Margarida De Souza Santos Decisão: Tendo decorrido o prazo de cinco dias sem que houvesse impugnação ao pedido, nomeio o Dr. Wilson Trindade Santos, CREMEB nº 3670, com endereço no Centro Médico Garibaldi, sala 603, perito para proceder ao exame da interditanda VERA MARGARIDA DE SOUZA SANTOS, que deverá ser intimado para proceder à perícia e oferecer laudo respectivo no prazo de 20(vinte dias) respondendo aos requisitos deste Juízo; Intime-se a parte autora e seu respectivo patrono, e bem assim o RPM. P.Cumpra-se. 0043543-55.2011.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Jose Roberto Liborio Bastos, Maria Das Vitorias Melo Bastos Advogado(s): Luiz Ricardo Leal e Souza Sentença: Conclusos, decido: O processo teve tramitação na forma da lei. Posto isto, considerando que o processo tramitou regularmente, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos em todas as suas cláusulas o acordo constante da petição inicial. De igual modo Decreto o Divórcio do casal postulante, tudo na conformidade da transação lavrada e dos dispositivos legais específicos, cujas formalidades foram observadas. Custas dispensadas, em face da gratuidade requerida na inicial.. P. Arquive-se a cópia da presente e intime-se. Ao trânsito em julgado da presente, proceda-se às anotações devidas, à expedição de carta de sentença e de mandado de averbação ao competente cartório do casamento respectivo, devendo nele constar que a divorcianda continuará a usar o nome de casada, que não há bens a partilhar e, por fim, à baixa e arquivamento dos autos. 0008986-81.2007.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS(26-4-20) Apensos: 16216-4/2008 Representante(s): C.N.S. Requerente(s): B.M.N.S. Advogado(s): Regina das Candeias da Divina Providência Rigaud Pedrão Requerido(s): M.L.S.DE C. Advogado(s): Luevilson Santos Cirne Despacho: R.H. Intime-se o executado para se manifestar sobre a petição de fls. 173/174. P.Cumpra-se. Prazo de lei. 0008986-81.2007.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS(26-4-20) Representante(s): Cristiana Nolasco Santos Requerente(s): Bruna Makarena Nolasco Santos Advogado(s): Regina das Candeias da Divina Providência Rigaud Pedrão Requerido(s): Mirlano Luis Santos De Carvalho Advogado(s): Luevilson Santos Cirne Despacho: Publicação referente ao Agravo deste processo de nº 16216-4/2008: Vistos etc. Intime-se as partes da baixa destes autos oriundos do TJ. Publique-se. 0108965-11.2010.805.0001 - Interdição Interditando(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia Advogado(s): Ministerio Publico Interditado(s): Maria Helena Santana Advogado(s): Ministerio Publico Sentença: Examinados. Decido. A concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos materializados na prova inequívoca que convença o Magistrado de que as questões alegadas possuem verossimilhança, conciliada, alternativamente, com o fundado receio de difícil reparação. Assim, compulsando os autos, verifico que no caso ¨sub examine¨, dada as provas acostadas pela parte autora, os requisitos necessários para o deferimento do pedido estão sobejamente comprovados, vez que o interditando é portador de debilidade mental, conforme os relatórios médicos de fls. 10/11 dos autos, necessitando, portanto, de alguém para exerça os atos da vida civil em seu nome, enquanto perdura tal quadro clinico. Ante ao exposto e por tudo que nos autos consta, DEFIRO O PEDIDO de antecipação de tutela, decretando a CURATELA PROVISÓRIA de Maria Helena Santana, pelo prazo de 90 dias. Nomeio o representante da instituição em que se encontra acolhida a interditanda, o Sr. Luis Carlos Oliveira Santana, como TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 3 corador provisório, devendo este ser intimado a prestar o compromisso legal no prazo de cinco dias, sob as condições, responsabilidades e encargos próprios. Arquive-se a cópia da presente e intime-se. 0158270-03.2006.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): A. S. D. M. Advogado(s): Marilene Fahel Reu(s): A. G. D. M. Despacho: Designo audiência de "conciliação, instrução e julgamento " para o dia 12/07/2011, com inicio as 11,15, e ate quando a ação poderá ser contestada, sob pena de revelia. Cite-se e intime-se a parte ré. Intime-se, ainda, o patrono do autor e o RMP. P.Intime-se. 0115566-33.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Cristiane Ferreira Merces Dos Santos Advogado(s): Ana Patricia de Oliveira Silva Reu(s): Robert Ferreira Dos Santos Advogado(s): Laecio Rocha N. do Amaral Despacho: Vistos, etc. Manifeste-se a parte AUTORA sobre a contestação e os documentos. Prazo de lei. 0014883-51.2011.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Vilma Assis De Jesus Advogado(s): José Lázaro da Fonseca Despacho: Intime-se a parte autora para que venha aos autos informar o quanto requerido pela Ilustre Representante do MP, as fls. 08.Cumpra-se. 0061914-43.2006.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Wellington Morais Dos Santos, Ana Crispina Morais Dos Santos, Moises Morais Dos Santos e outros Advogado(s): Pedro Paulo Moreira Sousa, Thiago M. Lima Inventariado(s): Espolio De Raimundo Nonato Dos Santos Despacho: R.H. Pagar as custas, dê-se baixa e arquive-se. 0009464-84.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Auxiliadora De Carvalho Santos Advogado(s): Maria Alzira dos Anjos Reu(s): Gerson Rodrigues Dos Santos Despacho: Intime-se a parte autora, através do seu patrono, para se manifestar acerca da certidão de fls. 10 emitida pelo Sr. Oficial de Justiça do Justiça Deprecado. P.I.Cumpra-se. 0134188-44.2002.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE Autor(s): J. S. D. S. Representante(s): B. S. D. S. Advogado(s): Ministerio Publico Reu(s): J. D. S. M. Despacho: R.H. Defiro a suspensão do feito pelo prazo de seis meses. Decorrido esse prazo em branco, retornem os autos conclusos. Anote-se na capa dos autos e nas movimentações cartorárias. 0167282-70.2008.805.0001 - Divórcio Litigioso(19--3) Autor(s): Roberto Santana Dos Santos Advogado(s): Abdais Amancio dos Santos Reu(s): Claudia Mendes Da Conceicao Santana Dos Santos Despacho: Manifeste-se a parte autora acerca da certidão de fls. 52. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 4 2ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES 2ªVara de Familia Orfãos Interditos e Ausentes Juíza de Direito: Darilda Oliveira Maier Rep. do Ministério Público: Dra. Glória Schitini Rep. da Defensoria Pública: Dra. Ieda Maciel Guimaraes Escrivã: Sra. Cleide Almeida Reis. Expediente do dia 16 de junho de 2011 0098590-48.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): J.C.S.De M. Advogado(s): Tércio de Matos Oliveira Menor(s): K.B.M. Representante Do Réu(s): E.De A.B. Despacho: O autor por seu advogado disse que as partes firmaram acordo e pede o prazo de 10 (dez)dias para juntar aos autos a petição respectiva.Após juntada da peça, remeta-se com vista para a nobre representante do Ministério Público.Após voltem concluso. 0035515-69.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): N.L.S.S., A.L.S.S. Advogado(s): Defensoria Pública Reu(s): L.M.C. Despacho: Intime-se pessoalmente a parte autora na forma do Art.267, paragráfo 1º do CPC, para manifestar se tem interesse no feito, sob pena de extinção. 0051652-34.2006.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS Autor(s): Y. A. S. Representante(s): A. D. S. S. Advogado(s): Mauricio Eduardo Rocha , Ian Schoucair Caria Quadros Reu(s): A. A. D. S. Despacho: O requerido é revel.Foi citado pessoalmente e regurlamente, às fls. 18 e verso e não contestou consoante certidão de fls.20.Considerando a ausência de testemunhas, remarco audiência de instrução e julgamento para o dia 29 de setembro próximo às 14:00 horas, ficando os presentes devidamente intimados.Devendo a parte autora apresentar testemunhas para serem ouvidas em audiência. 0091419-84.2003.805.0001 - ARROLAMENTO Autor(s): Patricia Carneiro Gonçalves Herdeiro(s): Jorge Antonio Gonçalves Advogado(s): Claudio Moreira da Silva Arrolado(s): Espolio De Leila Miriam Carneiro Goncalves Despacho: Intime-se o inventariante para que junte certidão negativa em nome da falecida das repartições fiscias da situação do imóvel e da isenção ao pagamento do imposto de transmissão causa morte do imóvel. 0018120-50.1998.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Valdira Castor Advogado(s): Carla Guenem Reu(s): Paulo Cesar Oliveira Lins Advogado(s): José Lázaro da Fonseca Despacho: Proceda-se a retificação da numeração das folhas como determinado à fl.120.Após devolva-se à Egrégia 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça com os nossos cumrpimentos e anotações de praxe. 0049000-68.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): M.B.Dos S. Advogado(s): José Paulo Quadros Meyer Junior Reu(s): J.A.B.Dos S. Despacho: Estes autos se processam em segredo de justiça, Art. 155, II do CPC. Defiro provisórios o valor ofertado da inicial, aditando que será de 10%(dez por cento) dos vencimentos do alimentante,inclusive o sobre o 13ºsalário, deduzindo-se para fins do desconto a parcela previdenciária e imposto de renda, se houver, para depósito mensal na conta a ser aberta em nome da alimentanda.Em face da Resolução n. 07/2002, que sejam os presentes autos encaminhados, com as formalidades de estilo, ao Núcleo de Concliação. 0020022-18.2010.805.0001 - Separação Litigiosa Autor(s): A.P.D.G.M. Advogado(s): Arivaldo Amancio dos Santos TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 5 Reu(s): L.S.M. Despacho: Defiro o desarquivamento por 10(dez)dias. 0067133-76.2002.805.0001 - OUTRAS Autor(s): M.C. Advogado(s): Mauricio Dantas Góes e Góes, Marcos Sena Reu(s): N.P.De C. Advogado(s): Ludmila Aguiar de Oliveira Despacho: A parte requerida não alegou qualquer vício quer da relação processual, quer do procedimento.Porque entendo regular o processo, declarando-o saneado.Defiro a prova oral requerida.Designo o dia 03/08/2011, às 16:00 horas, para realização da audiência de instrução e julgamento, quando serão ouvidas as partes e inquiridas as testemunhas arroladas, na forma e prazo de art.407 do CPC.Expeça-se mandado para intimação das partes, testemunhas e demais intimações necessárias.INTIME-SE.PUBLIQUE-SE. 0111161-51.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): E.J.Dos S. Advogado(s): Carlos Roberto Oliveira da Silva, Zilan da Costa e Silva Moura Reu(s): M.Da G.S.B. Advogado(s): Milton Brandão Vergne Decisão: Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutal antecipada para a suspensão da pensão alimentícia que o Autor para à exesposa,porque também entendo que."Havendo necessidade da produção de prova,descabe a outorga da tutela antecipada"(Lex - JTA 161/354),trancrita em Código de Processo Civil e legislação processual em vigor,de THEOTONIO NEGRÃO,31ªedição.Ed.Saraiva,fls.335.Mantenho a audiência designada à fl.60.Manifeste-se a parte Autora sobre a informação dos correios no AR anexo à fls.61.Intime-se as testemunhas arroladas à fl.63/64.Intime-se e publique-se. DESPACHO PROFERIDO PELA M.M.JUIZA DE DIREITO SUBSTITUTA DRª NEWCY MARY CUNHA. 0047311-04.2002.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): G. B. C. D. N. Representante(s): G. B. C. D. N. Advogado(s): Nelson Alves Santanna Filho, Defensoria Pública Reu(s): R. C. D. N. Despacho: Intime-se a parte devedora, pessoalmente, para pagamento da dívida no prazo de 15 dias,sob pena de incidência de multa de 10% sobre o respectivo valor(CPC 475-J)e penhora de bens.Não sendo efetuado o pagamento, intime-se a parte credora, por seu procurador,para que manifeste seu interesse na expedição de mandado de penhora/avaliação(CPC -475-J)caput, parte final),ciente, também,de que poderá indicar bens para serem penhorados(CPC,475-J paragrafo terceiro).Caso haja requerimento expresso para expedição de mandado de penhora/avaliação(item2, supra),expeça-se o mandado, autorizado,desde já, o Sr.Oficial de Justiça, a realizar a avaliação dos bens.Conste do mandado de penhora/ avaliação a intimação da parte devedora para,querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 dias, contados da lavratura do auto de penhora.(CPC - 475-J paragrafo primeiro).Do resultado,intime-se a parte credora.Caso a parte credora não se manifeste em 10dias(item 2, supra),arquivem-se,sem prejuízo de oportuno desarquivamento e prosseguimento a pedido da parte credora.Intimações necessárias. 0163994-90.2003.805.0001 - GUARDA DE MENOR Apensos: 867242-1/2005 Autor(s): E. M. E. D. S. Advogado(s): Dilma do Rosário Sousa Menor(s): L. C. E. S. Despacho: Defiro o prazo de 03(três)dias para que seja indicada nos autos o endereço do genitor da menor.Voltem conclusos após. 0194858-38.2008.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Tiago Socrates Nhan Da Encarnacao, Ana Paula Nhan Da Encarnaçao, Demostenes Pinheiro Da Encarnaçao Advogado(s): Max Weber Nobre de Castro, Jose Manoel Bloise Falcon Despacho: O alvará expedido à fl.58 já autorizou o que foi requerido à fl.78, ou seja, o depósito dos valores nas respectivas contas bancárias em nome dos sucessores.Considerando que ambos alcançaram a maioridade,não existe impedimento para que pessoalmente movimentem os depósitos.Depois, a sentença faz referencia a todos os valores relacionados na inicial,desnecessário,então a expedição de qualquer ofício esclarecedor ao estabelecimento bancário.Assim, indefiro o pedido de fl.78. 0132016-22.2008.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA Autor(s): A. D. S. S. Advogado(s): Luciano da Costa Bittencourt Reu(s): V. D. S. S. Despacho: Intime-se a parte Autora para que, em 10(dez)dias, indique onde pode ser encontrada a parte Requerida, sob pena de extinção. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 6 0042343-81.2009.805.0001 - Arrolamento Sumário Arrolante(s): Francisco Jose Do Rosario Advogado(s): Rita de Cassia Lacerda Barbosa Barretto Arrolado(s): Espolio De Licia Ramos Vianna Despacho: Considerando a existEñcia de Testamento, remeta-se com vista à ilustre representante do Ministério Público. 0048732-48.2010.805.0001 - Separação Litigiosa Autor(s): A.A.B. Advogado(s): Fabio Cosme Figueredo Reu(s): M.V.Dos S.O. Despacho: Defiro o pedido de Conversão a Ação em Divórcio.Remeta-se À Distribuição para as anotações necessárias.Após,cite-se a Suplicada nos termos da lei e forma do pedido na inicial e petição de fl.28 0142894-11.2005.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Representante(s): T.S.de S.P. Requerente(s): T.S.De S.P. Advogado(s): Sandra Fonseca de Oliveira Requerido(s): E.S.P. Advogado(s): Fabiano Samartim Fernandes Despacho: Intime-se a parte Autora para que junte cópia do Acordo e Sentença que fixou os alimentos cobrados.Voltem após conclusos. 0106832-30.2009.805.0001 - Inventário Autor(s): Joao Claudio De Castro Araujo, Angelo Joao De Castro Araujo Advogado(s): Darci de Araújo Santos, Domingos Sávio Cardoso Ribeiro Reu(s): Espolio De Joao Araujo Dos Santos Sentença: HOMOLOGO por sentença, para que produza os efeitos legais,o CÁLCULO elaborado pela Representante da Fazenda Publica de fl.119 do INVENTÁRIO dos bens deixados por falecimento de JOAO ARAUJO DOS SANTOS, com o que concordou o inventariante, fl.123.Decorrido o prazo recursal,expeçam-se guias para recolhimento do imposto. 0164890-60.2008.805.0001 - Separação Litigiosa Autor(s): A.M.Da F.G. Advogado(s): Octavio de Castro Alcantara Reu(s): J.R.G. Despacho: Intime-se a parte requerida nos termos do despacho de fl.55 v e da petição de fl.56.Designo a audiência de conciliação,instrução e julgamento para 17 de agosto de 2011 às 15:30 hs.Demais intimações necessárias,inlusive da ilustre representante do Ministério Público. 0062405-50.2006.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Edson De Souza Advogado(s): , Frederico Moreira Neves, Inventariado(s): Espolio De Maria Ligia De Souza França Advogado(s): Alexandre Fernandes Machado, José Acurcio Vaz Sousa Junior, Sylvio Guimarães Lôbo Despacho: Intime-se o inventariante para que, em 10(dez)dias, regularize a representação das sucessoras da falecida.No mesmo prazo apresente a partilha. 0037392-78.2008.805.0001 - REVISAO DE PENSAO Autor(s): H. J. S. R. Advogado(s): Defensoria Pública Assistido(s): L. M. D. J. R. Reu(s): T. M. D. J. R. Advogado(s): Claudionor dos Santos Paixão, Antonio Carlos Amorim Sentença: Considerando certidão às fls.43,demonstrando que o autor mudou de endereço,sem comunicar nos autos onde poderá ser encontrado,indica absoluta falta de interesse de continuar com este processo. Pelo exposto JULGO EXTINTO este processo sem julgamento do mérito nos termos do art.267,II do CPC.Publicada e intimada a parte autora por sua defensora neste audiência.Registre-se, arquivando após em pasta própria. 0080456-07.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): C.Das N.R. Advogado(s): Joaquim Valter Santos Junior Reu(s): C.C.De C. Despacho: Designo para o dia 27/07/2011, às 16:15 horas,a aduiência para ouvir os genitores do menor.Initmações necesárias, inclusive da ilustre representante do Ministério Público. 0113416-21.2006.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 7 Autor(s): A. D. S. G. Advogado(s): Luciano da Costa Bittencourt Reu(s): A. G. G. Advogado(s): Vanusca da Silva Santana Despacho: Intime-se a parte Autora para que, em 10(dez)dias, cumpra o quanto determinado à fl.23 e indique,se existentes, o nome de outros sucessores do falecido. 0099860-54.2003.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE Autor(s): J. R. D. G. Representante(s): R. R. D. G. Advogado(s): Defensoria Pública Reu(s): G. B. D. S. Advogado(s): Francisco R.De Amorim Sentença: Pelo exposto, DEFIRO a retificação requerida, para que conste da sentença que a Autora passará a se chamar JULIANA DA GRAÇA DOS SANTOS e não como ficou registrado na sentença.Expeça-se ofício ao Institutp de identificação Pedro Melo solicitando que informe como requerido à fl.58.Após a resposta, expedir ofício para a averbação necessária e indicando, para registro,os nomes dos avós paternos da Autora.P.I.Registre-se, arquivando-se cópia em pasta própria. 0024491-50.1986.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Espolio-Francico Dias De Macedo Advogado(s): Diana Vilas Boas Jucá, Cícero Vilas Boas Pinto Despacho: Cumpra-se o despacho de fl.239.Voltem conclusos após. 0087775-26.2009.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): J.A.O.B. Representante(s): J.De J.O. Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Reu(s): J.J.V.B. Decisão: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do AArt. 5º, LXVII da CF, c/c 733,§ 1. do CPC, DECRETO A PRISÃO CIVIL do Devedor JEFERSON JULIO VIDAL BRAGA,por 60 (SESSENTA) dias,a ser cumprida no presídio desta Cidade, ordem que será suspensa, antecipadamente, se houver o pagamento das 03 (três) últimas parcelas cobradas e mais todas vencidas após a ajuizamento desta execução, conforme Súmula 309 do STJ. Expeça-se mandado de prisão que deverá ser remetido para cumprimento pela POLINTER e aguarde-se. Intime-se. 0128882-84.2008.805.0001 - REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA Requerente(s): S.S.C.Dos S. Advogado(s): Ricardo Ribeiro de Almeida Requerido(s): M.B.Dos S. Advogado(s): Marildete Brito, Ricardo Ribeiro de Almeida Menor(s): D.B.C.Dos S. Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta,acolho o parecer favorável da nobre representante do Ministério Público e HOMOLOGO por sentença, para que produza os efeitos legais, a acordo firmado entre as partes acima mencionadas,fls.54 e DECLARO EXTINTO o processo nos termos do Art.269, inciso III do CC.Sem custas.P.R.I. 0007602-78.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): C.L.Dos S. Advogado(s): Néfiton Viana Filho Reu(s): M.V.C.De M. Despacho: Cumpra-se imediatamente o despacho de fl.45,observando que deverá acompanhar o novo procedimento a petição de fls.47/48.Voltem conclusos após. 0082299-07.2009.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): S.S.S.De J. Advogado(s): Defensoria Pública Reu(s): S.G DE J. Advogado(s): Renata de Moura Miranda Decisão: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do AArt. 5º, LXVII da CF, c/c 733,§ 1. do CPC, DECRETO A PRISÃO CIVIL do Devedor SILVONEI GUEDES DE JESUS , por 60 (SESSENTA) dias,a ser cumprida no presídio desta Cidade, ordem que será suspensa, antecipadamente, se houver o pagamento das 03 (três) últimas parcelas cobradas e mais todas vencidas após a ajuizamento desta execução, conforme Súmula 309 do STJ. Expeça-se mandado de prisão que deverá ser remetido para cumprimento pela POLINTER e aguarde-se. Intime-se. 0007845-90.2008.805.0001 - RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PÓS MORTE Autor(s): J.C.De J.F. Advogado(s): Laíssa Souza de Araújo TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 8 Reu(s): A.A.Da S. Advogado(s): Ourinval J.De Sant´Anna Sentença: Pelo exposto e por tudo mais qua dos autos consta, DECLARO EXTINTO O PROCESSO,SEM JULGAMENTO DO MÉRITO,nos termos do Art.267, inciso IX do CPC.Sem custas.P.I.Registre-se,arquivando-se cópia em pasta própria. 0012379-77.2008.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): C. M. G. D. S. Representante(s): G. D. S. M. Advogado(s): Defensoria Pública Reu(s): R. G. D. S. Sentença: Pelo exposto e por tudo mais qua dos autos consta, acolho o parecer favorável da nobre representante do Ministério Público e HOMOLOGO por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo de fls.30/31 firmado entre as partes acima citadas e DECLARO EXTINTO o processo nos termos do Art.269, inciso III do CPC.Sem custas.P.R.I.Cumprase. 0011688-29.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): A.C.C.S. Advogado(s): Defensoria Pública Reu(s): R.S. Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTO O PROCESSO,SEM JULGAMENTO DO MÉRITO,nos termos do Art.267, inciso VI do CPC.Sem custas.P.I.Registre-se,arquivando-se cópia em pasta própria. 0047282-70.2010.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): R.B.L.L.D. Representante(s): Si.C.B.L.Da S. Advogado(s): Maria José Neves Fernandes, Miguel de Souza Carneiro Reu(s): R.G.L.D. Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do Art. 5º, LXVII da CF, c/c 733,§ 1. do CPC, DECRETO A PRISÃO CIVIL do Devedor RAFAEL GONÇALVES LOPO DANTAS,por 60 (SESSENTA) dias,a ser cumprida no presídio desta Cidade, ordem que será suspensa, antecipadamente, se houver o pagamento das 03 (três) últimas parcelas cobradas e mais todas vencidas após a ajuizamento desta execução, conforme Súmula 309 do STJ. Expeça-se mandado de prisão que deverá ser remetido para cumprimento pela POLINTER e aguarde-se. Intime-se. 0043559-09.2011.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): A.V.R.D. Advogado(s): Artur Ribeiro Barachisio Lisbôa Reu(s): J.P.A. Despacho: Intime-se as partes para comparecerem ao Cartório para assinarem a inicial. 0068396-07.2006.805.0001 - INTERDIÇÃO Autor(s): M. M. S. M. Advogado(s): Defensoria Pública Interditado(s): P. M. S. Sentença: DECLARO EXTINTO O PROCESSO,SEM JULGAMENTO DO MÉRITO,nos termos do Art.267, inciso II do CPC.Sem custas.P.I.Registre-se,arquivando-se cópia em pasta própria. 3ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO : DR. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS PROMOTORA PÚBLICA: DR.ª ANA CRISTINA VELOSO DE CARVALHO DEFENSOR PÚBLICO: Dr.CLERISTON CAVALCANTE DE MACEDO REP.FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL: DR.NILTON GONÇALVES FILHO ESCRIVÃ: SRª. NAILDES SANTOS SILVA Expediente do dia 17 de junho de 2011 0115046-73.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Daniel Calmon Batista Advogado(s): Jorge Oliveira de Vasconcelos Reu(s): Marileide Barbosa Batista Advogado(s): Igor Nunes Brito, Florimar Viana Despacho: Designo Audiência para o dia 20/10/2011 às 09:10 hs. Intimações necessárias. Cite-se. PUBLIQUEM-SE; 0003973-96.2010.805.0001 - Divórcio Consensual TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 9 Autor(s): Agenor Leao De Almeida Junior, Patricia Tranzillo Fracasi De Almeida Advogado(s): Francisco Lantyer de Araújo Neto Despacho: VISTOS ETC... Á PARTE ACIONANTE PARA SE MANIFESTAR DIANTE DO PARECER DA FAZENDA ESTADUAL DE FLS. 41/42 0120745-79.2009.805.0001 - Arrolamento Sumário Arrolante(s): Rosemeire Possidonia Pereira, Janira Possidonio Pereira Carvalho, Jaciara Possidonia Pereira e outros Advogado(s): Lorena Cristina Carmo dos Santos, Reinan de Sousa Barreto Arrolado(s): Espolio De Brigida Possidonia Pereira Despacho: VISTOS ETC... AO ARROLANTE PARA SE MANIFESTAR DIANTE DO PARECER DA FAZENDA ESTADUAL DE FLS. 57 0139934-19.2004.805.0001 - GUARDA Apensos: 804585-9/2005 Requerente(s): Joao Batista Da Silva Advogado(s): Adilson Dantas Conceição Requerido(s): Valquiria Nunes De Araujo Advogado(s): Marcia Miguez Gonzalez Menor(s): Almir De Araujo Da Silva Despacho: VISTOS ETC... CUMPRA-SE O PARECER RETRO DO M.P. 0063314-53.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): B. S. C. S. C. Representante Do Autor(s): S. C. S. Advogado(s): Claudia Regina Pires da Cruz Brito Reu(s): M. B. C. F. Advogado(s): Carlos Augusto Costa Pitanga Despacho: Designo Audiência para o dia 26/10/2011, às 09:20h; Intimações necessárias. Citem-se. PUBLIQUEM-SE; 0030782-89.2011.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Marki Jeferson Da Silva Moreira Advogado(s): Lucia dos Santos Teixeira Despacho: VISTOS ETC.. DIANTE DA DOCUMENTAÇÃO QUE INSTRUI OS AUTOS , OBSERVO A OCORRÊNCIA DE UM ERRO MATERIAL, NO QUE CONCERNE AO NOME DO AUTOR. ASSIM, DECLARO A RETIFICAÇÃO DA SENTENÇA (FLS.28), PARA QUE NELA CONSTE O NOME DO AUTOR COMO SENDO MARK JEFERSON DA SILVA MOREIRA. EXPEÇA-SE MANDADODE AVERBAÇÃO DIRIGIDO AO CARTÓRIIO COMPETENTE. P.I. 0013857-62.2004.805.0001 - ALIMENTOS PROVISIONAIS Autor(s): M. M. C. G. Advogado(s): Ademar Costa dos Santos, Bernadete Mendes de Souza Reu(s): R. A. G. G. Despacho: VISTOS, ETC... INTIME-SE CONFORME REQUERIDO PELO M.P. P.I. 0006714-17.2007.805.0001 - GUARDA E EDUCACAO DOS FILHOS Autor(s): J. S. D. C. Advogado(s): Walmary Dias Pimentel Assistido(s): L. S. D. C. Despacho: DESIGNO AUDIÊNCIA PARA O DIA 18/10/2011 ÀS 09:20 HORAS. INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS. PUBLIQUEM-SE. 0077512-95.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Antonio Jose Santos De Carvalho Melo Advogado(s): Rejane Francisca dos Santos Mota Reu(s): Matheus Perick De Carvalho Melo Advogado(s): Victor Costa de Araújo Representante Do Réu(s): Erika Perik Pereira Despacho: DESIGNO AUDIÊNCIA PARA O DIA 26/10/2011 ÀS 09:30 HORAS. INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS . PUBLIQUEM-SE. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 0069706-43.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Atanazildo Rocha Dos Santos Representante(s): Marcia Maria Dos Santos Souza Advogado(s): Kelly Barreto de Arruda Cabral Reu(s): Nathalia Dos Santos Souza, Igor Thales Dos Santos Rocha, Hugo Souza Dos Santos e outros Despacho: DESIGNO AUDIÊNCIA PARA O DIA 26/10/2011 ÀS 9:00 HORAS. INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS . PUBLIQUEM-SE 0089397-09.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Lidinalva Carvalho De Souza Advogado(s): Benjamin Mendes de Carvalho Reu(s): Jose Rodolfo De Oliveira Despacho: DESIGNO AUDIÊNCIA PARA O DIA 26/10/2011 ÀS 09:10 HORAS. INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS. 0086316-52.2010.805.0001 - ÇAlimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Heloisa Vasconcelos Casaes Representante Do Autor(s): Maristela Vasconcelos Simoes Pinho Advogado(s): Janjorio Vasconcelos Simoes Pinho, Luciana Vaz de Melo Gontijo Simões Reu(s): Rinaldo Barros Casaes Advogado(s): Ana Cristina Almeida Silva, Maria das Graças Ferreira do Nascimento Despacho: VISTOS, ETC.. R.H. DESIGNO AUDIÊNCIA PARA O DIA 24/10/2011 ÀS 14:30 HORAS. P.I. 0087031-31.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Magali Maria Regis Carvalho Advogado(s): Vilibaldo Borges de Santana Reu(s): Evangivaldo Da Silva Carvalho Despacho: VISTOS ETC... R.H. À PARTE ACIONANTE PARA MANIFESTAR, SE TEM INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 0107692-02.2007.805.0001 - GUARDA E EDUCACAO DOS FILHOS Autor(s): A. A. M. Advogado(s): Maria de Lourdes Fonseca Bastos Reu(s): T. C. S. Advogado(s): Defensoria Publica Despacho: VISTOS, ETC... R.H. CUMPRA-SE CONFORME PARECER RETRO. 0040882-06.2011.805.0001 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento Autor(s): Matheus Costa Pereira Advogado(s): Matheus Costa Pereira Reu(s): Espolio De Nerina Nascimento Bittencourt Despacho: VISTOS ETC.. R.H. CUMPRA-SE CONFORME PARECER RETRO. 0137845-18.2007.805.0001 - GUARDA Requerente(s): Fredson Cerqueira Santos Advogado(s): José Benedito Brasil Filho Requerido(s): Felipe Da Silva Cerqueira Santos, Nivea Jesus Da Silva Advogado(s): João Andrade dos Santos, Janete Cerqueira dos Santos, João Andrade dos Santos Despacho: VISTOS ETC.. R.H. À PARTE REQUERIDA PARA CUMPRIR O QUANTO SOLICITADO ÀS FLS. 48 VERSO. Cad. 2 / Página 10 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 11 5ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUIZ DE DIREITO TITULAR DA QUINTA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES BELº ANTONIO MÔNACO NETO,PROMOTORA DE JUSTIÇA BELA. DIANA SOBRAL B. DE SALLES BRASIL, DEFENSORA PÚBLICA WALMARY PIMENTEL, ESCRIVÃO: MARCO AURÉLIO RAFAEL ALVES, REP. DA FAZENDA MUNICIPAL BEL. PEDRO RODAMILANS NETO. Expediente do dia 07 de junho de 2011 0164414-85.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Marcia Cristina Cordeiro Andrade Advogado(s): Humberto Sergio Nascimento Seara Reu(s): Robson Carlos Nascimento De Andrade Despacho: DEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATÚITA. DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 10/11/2011, ÁS 08:30HS. EXPEÇA-SE A COMPETENTE CARTA PRECATÓRIA. 0034638-61.2011.805.0001 - Regulamentação de Visitas Autor(s): Everton Antonio Araujo Sanches Advogado(s): Marcus Vinicius Vidal Sena Reu(s): Rosemeiri Leal Almeida 0055714-78.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Severino Bento Dos Santos Reu(s): Girlane Leal Gomes Advogado(s): Renato Macedo Filho Despacho: DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 08/11/2011, ÁS 11:00HS. INTIMAÇÃOES NECESSÁRIAS. P.R.I.C. 0066608-65.2000.805.0001 - DIVORCIO CONSENSUAL Autor(s): J. D. S. B., C. M. D. J. B. Despacho: DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 03/11/2011, ÁS 11:00HS. INTIMAÇÃOES NECESSÁRIAS. P.R.C. 0033095-28.2008.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS Autor(s): T. V. D. S. M. Representante(s): A. D. S. M. Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira Reu(s): M. C. C. Despacho: DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 14/09/2011, ÁS 09:30HS. INTIMAÇÃOES NECESSÁRIAS. P.R.C. 0002777-57.2011.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Maria Celeste Da Cunha Silva Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz Reu(s): Valdenilton Dos Santos Silva Despacho: DECRETO DESDE JÁ A REVELIA DA PARTE RÉ, UMA VEZ QUE DEVIDAMENTE CITADA, EM AUDIÊNCIA, ATA FLS. 15, NÃO APRESENTOU CONTESTAÇÃO, CONFORME CERTIDÃO DE FLS. 17V. DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PAR O DIA 14/09/2011, ÁS 09:HS. 0167690-32.2006.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS Autor(s): G. C. B. Representante(s): S. C. B. Advogado(s): Ministerio Publico Reu(s): W. S. N. Despacho: DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PAR O DIA 14/09/2011, ÁS 08:30HS. 0049121-96.2011.805.0001 - Alimentos - Provisionais Autor(s): Beatriz Ribeiro Santos Azevedo Representante Do Autor(s): Adna Ribeiro Dos Santos Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon Reu(s): Edilberto Antonio Lemos De Azevedo Filho Despacho: O PROCESSO TRAMITA EM SEGREDO DE JUSTIÇA (155, II DO CPC.). CITE-SE A PARTTE RÉ, PARA QUE QUERENDO CONTESTE A PRESENTE AÇÃO. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 12 DESIGNO A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 12/09/11, ÁS 11:00HS E ATÉ QUANDO A AÇÃO TAMBÉM PODERÁ SER CONTESTADA. COM EFEITO, ARBITRO OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS NO VAL0R DE 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO ALIMENTANTE. 0138493-27.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Mario Silio Moreira Sousa Advogado(s): Euclides Ramos da Cruz, Sara Berenice Dias de Arandas Reu(s): Marcio Santana Sousa 0138493-27.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Mario Silio Moreira Sousa Advogado(s): Euclides Ramos da Cruz, Sara Berenice Dias de Arandas Reu(s): Marcio Santana Sousa Despacho: "...DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA POSTULADA, EXONERANDO A OBRIGAÇÃO, ALIMENTAR QUE POSSUE O AUTOR PARA COM O SEU FILHO MARCIO SANTANA SOUZA. OFICIE-SE A FONTE PAGADOURA DO AUTOR. DESIGNO A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 08/11/11, ÁS 09:30HS. P.R.I. 0053526-78.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Gabrielle De Jesus Xavier Representante Do Autor(s): Cleide Maria Carmo De Jesus Advogado(s): Sergio Ricardo Regis Vinhas de Souza Reu(s): Jose Augusto Pereira Xavier Despacho: FIXO OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS DE 30%(TRINTA POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO, DEVENDO SER DEPOSITADO TODO DIA 05(CINCO) DE CADA MÊS, EM CONTA A SER ABERTA ATRAVÉS DESTE JUIZO PELA PARTE AUTORA. DESIGNO O DIA 08/11/2011 ÀS 10:00HS PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. CITE-SE O SUPLICADO , PARA CONTESTAR A APRESENTAR DEFESA NA AUDIÊNCIA ORA DESIGNADA. INTIME-O, ASSIM COM A REPRESENTANTE LEGAL DA MENOR, O PROCURADOR E O MINISTÉRIO PÚBLICO. EXPEÇA-SE O MENDADO E/OU CARTA PRECATÓRIA. P.R.I. C. 0048545-40.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Luis Henrique Dos Santos De Freitas Representante Do Autor(s): Rosana Dos Santos Advogado(s): Kamila Assis de Abreu Reu(s): Lucinei Patrocínio De Freitas Despacho: FIXO OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS DE 30%(TRINTA POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO, DEVENDO SER DEPOSITADO TODO DIA 05(CINCO) DE CADA MÊS, EM CONTA A SER ABERTA ATRAVÉS DESTE JUIZO PELA PARTE AUTORA. DESIGNO O DIA 08/11/2011 ÀS 10:30HS PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. CITE-SE O SUPLICADO , PARA CONTESTAR A APRESENTAR DEFESA NA AUDIÊNCIA ORA DESIGNADA. INTIME-O, ASSIM COM A REPRESENTANTE LEGAL DA MENOR, O PROCURADOR E O MINISTÉRIO PÚBLICO. EXPEÇA-SE O MENDADO E/OU CARTA PRECATÓRIA. P.R.I. C. 0053232-60.2010.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Camila Figueiredo Bastos Advogado(s): Anna Lucia Augusto dos Santos Veras Reu(s): Marcelo Freire Bastos 0050450-46.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Natalia Cristina De Araujo Santos Representante Do Autor(s): Marcia Cristina Machado De Araujo Advogado(s): Florimar dos Santos Viana Reu(s): Nailton Silva Santos Despacho: DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DAI 22/11/2011, ÁS 09:00HS. P.R.I. 0175469-67.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): L. L. D. F. Advogado(s): Nilza Pereira do Nascimento Reu(s): R. A. D. F. Advogado(s): Moacyr Montenegro Souto Junior Despacho: SOBRE O LAUDO PERICIAL DIGAM AS APRTE E O M. PÚBLICO. 0042972-31.2004.805.0001 - REGULAMENTACAO DE VISITA Autor(s): A. P. C. D. L. C. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 13 Advogado(s): Maria Helena de Oliveira Figueiredo Reu(s): A. C. S. S. Em Favor De(s): E. C. S. Despacho: DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O A OITIVA DO MENOR, PARA O DIA 17/11/2011, ÁS 11:00HS. INTIMAÇÃOES NECESSÁRIAS. P.R.I.C. 0005286-20.1995.805.0001 - DIVORCIO CONSENSUAL Autor(s): R. N. F., R. D. S. F. Advogado(s): Aderaldo Galdencio dos Santos, Milton Pereira Santos Despacho: DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 17/11/2011, ÁS 09:30HS. INTIMAÇÃOES NECESSÁRIAS. P.R.I.C. 0068749-08.2010.805.0001 - Interdição Autor(s): Ricardo Jose Da Silva Garrido Advogado(s): Patrícia Maria Teixeira da Cruz Interditado(s): Valdice Da Silva Garrido Despacho: DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 17/11/2011, ÁS 09:00HS, PARA OITIVA DAS TESTEMUNHAS, QUE DEVERÃO SER INDICADAS PELAS PARTES, BEM COMO A INTIMAÇÃO DO SINDICATO ONDE RESIDE A INTERDITANDA PARA COMPARECER A AUDIÊNCIA. Expediente do dia 15 de junho de 2011 0054727-08.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Osvaldo Lopes Carvalho Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira Reu(s): Larissa Patricia Dos Santos Carvalho Despacho: "...MEDIANTE TAIS CONSIDERAÇÕES, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA POSTULADA, EXONERANDO A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR QUE POSSUI O AUTOR PARA COM A RÉ LARISSA PATRICIA DOS SANTOS CARVALHO. CITE-SE A PARTE RÉ PARA QUERENDO, CONTESTE A PRESNETE DEMANDA. OFICIE-SE A FONTE PAGADORA DO AUTOR. P.R.I. 0057899-70.2002.805.0001 - ALIMENTOS Apensos: 4127196-4/2011 Autor(s): A. S. S. Representante(s): P. V. S. Advogado(s): Jairlena de França Freitas Reu(s): O. F. D. S. Despacho: "...EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, INCISO VIII DO CPC. SE CUSTAS P.I.R. TRANSITADA EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS". 0115240-73.2010.805.0001 - Embargos à Execução Embargante(s): Cleber Del Rio Atanazio Advogado(s): Marthius Magalhães Palmeira Lima Embargado(s): Elen Cristina Monteiro Atanazio Despacho: DEFIRO O PEDIDO DE FLS. 38. CUMPRA-SE O DESPAÇHO DE FLS. 37... 0037563-35.2008.805.0001 - ALVARA Autor(s): Adriana Santos Da Silva, Amaildes Santos Silva, Olivia Santos Da Silva Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva Despacho: CUMPRAS-E O QUANTO REQUERIDO PELA FAZENDA PÚBLICA."PELOS CÁLCULOS..." 0054111-67.2010.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Rafael Barros Leite Advogado(s): Marco Antonio de Almeida Alvares da Silva Reu(s): Igor Brandao Leite Advogado(s): José Marcos de Souza Carvalho Despacho: INTIMES-E A PARTE AUTORA, PARA QUE PAGUE AS CUSTAS DA CARTA PRECATÓRIA 0003133-86.2010.805.0001 - Execução de Alimentos TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 14 Autor(s): Rafael Barros Leite Representante(s): Paloma Mares Barros Advogado(s): Marco Antonio de Almeida Alvares da Silva Reu(s): Igor Brandao Leite Advogado(s): José Marcos de Souza Carvalho Despacho: "...DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 26 DE AGOSTO DE 2011 ÁS 08:30HS. A PARTE RÉ E TAMBÉM EXECUTADO DEVERÁ RECOLHER AS CUSTAS DA CARTA PRECATÓRIA 0063315-38.2010.805.0001 - Regulamentação de Visitas Autor(s): Nivaldo Dos Santos Filho Advogado(s): Carlos Otávio de Oliveira, Maria Suzete Santos de Lima Ribeiro Reu(s): Luciana Sousa Santos De Oliveira Em Favor De(s): Leticia Sousa Santos Despacho: DECRETO DESDE JA A REVELIA DA PARTE RÉ,UMA VEZ QUE DEVIDAMENTE CITADO, NÃO APRESENTOU CONTESTAÇÃO NO PRAZO LEGAL, CONFORME SE VÊ NA CERTIDÃO DE FL.26. REMETAM-SE OS AUTOS AO SAOF. 0162992-46.2007.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) Autor(s): A. F. D. S. N. Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon Reu(s): A. L. C. S. N. Despacho: ARQUIVEM-SE OS PRESENTES AUTOS. 0009451-91.1987.805.0001 - INVENTARIO Herdeiro(s): Grimaldo Dantas Da Silva Inventariante(s): Knoll Sa Prod Quimicos E Farmaceuticos, Maria Wanda Teixeira Da Silva Advogado(s): Raimundo J. Schramm de Carvalho, Rita de Cassia Silva de Carvalho Inventariado(s): Benjamin Nunez Fernandez, Esp.De Valdir Cardoso Da Silva Despacho: CUMPRA-SE O QUANTO REQUERIDO PELA FAZENDA PÚBLICA."CÁLCULOS SOBRE OS BENS..". 0054680-34.2011.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Silvia Maria Jardim Farani Advogado(s): Antonio Protásio Magnavita Despacho: EXPEÇA-SE O OFÍCIO Á TELE NORDESTE LESTE PARTICIPAÇÕES S.A. PARA QUE INFORME OS VALORES EXISTENTES EM NOME DO "DE CUJUS". 0031169-07.2011.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Caroline Leal Barbosa Representante(s): Tatiana Aguiar Leal Advogado(s): Joseline Maria Mota Barreto Reu(s): Roberto Luiz De Almeida Barbosa Despacho: "...JULGO POR SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO O ACORDO DE VONTADE DOS REQUERENTES ÁS FLS. 16/18, FULCRO NO ART. 269, III DO CPC. ARQUIVEM-SE O PRESENTE FEITO. SEM CUSTAS. P.R.I. 0100554-76.2010.805.0001 - Tutela e Curatela - Nomeação Autor(s): Gildete Da Conceiçao Santana Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Em Favor De(s): Maiana Reis Conceiçao Despacho: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE TUTELA E DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 269, III DO CPC. NOMEANDO A SRA. GILDETE DA CONCEIÇÃO SANTANA TUTORA DA MENOR MAIANA REIS DA CONCEIÇÃO. LAVRE-SE O TERMO RESPECTIVO. SEM CUSTAS. ARQUIVE-SE. P.R.I. 0033863-46.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Mariana Da Silva Araujo Representante Do Autor(s): Fabiana Souza Da Silva Advogado(s): Roberta Maria Cerqueira Costa Reu(s): Cristiano Da Silva Araujo Despacho: "...DIANTE DO EXPOSTO E ESTANDO ATENDIDAS AS RECOMENDAÇÕES LEGAIS PRÓPRIAS, DEFIRO O PEDIDO DE FLS. 23. EM CONSEQUÊNCIA, DECLARO EXTITO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, FULCRO NO ART. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 15 267, INCISO VIII DO CPC. PROCEDA O ARQUIVEMANTO DO PRESENTE FEITO, DANDO-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E REMESSA PARA O SECAPI. P.R.I 0095108-92.2010.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Aurelina Dos Santos Ribeiro Advogado(s): Marina Santos de Jesus Despacho: "...DIANTE DO EXPOSTO E ESTANDO ATENDIDAS AS RECOMENDAÇÕES LEGAIS PRÓPRIAS, DEFIRO O PEDIDO DE FLS. 21. EM CONSEQUÊNCIA, DECLARO EXTITO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, FULCRO NO ART. 267, INCISO VIII DO CPC. PROCEDA O ARQUIVEMANTO DO PRESENTE FEITO, DANDO-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E REMESSA PARA O SECAPI. P.R.I 0001764-53.1993.805.0001 - INVENTARIO Apensos: 14095471986-4 Autor(s): Magdalena Maria Overbeck Mendonca Advogado(s): Dinaldo Pinto Bittencourt Espólio(s): Benjamin Marchesini Mendonça Despacho: NTIME-SE O(A) INVENTERIANTE PESSOALMENTE,POR OFICIAL DE JUSTIÇA, PARA QUE EM (48)QUARENTA E OITO HORAS, MANIFESTAR INTERESSE PELO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SOB AS PENAS DA LEI. 0019831-36.2011.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Caue Victor Melo Santos Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Reu(s): Sergio Mario Silva Santos Despacho: ACERCA DO DOCUMENTO DE FLS. 16, OUÇA-SE A PARTE AUTORA. 0035662-27.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Robervan Da Silva Cassiano Advogado(s): Flávio Borges Nun Alvares Pereira Menor(s): Ruan Dos Santos Cassiano, Carine Beatriz Dos Santos Cassiano Representante Do Réu(s): Taiane Anunciação Dos Santos Despacho: CITE-SE A PARTE RÉ, PARA PARA QUE NO PRAZO DE 15(QUINZE) DIAS, APRESENTE CONTESTAÇÃO SOB PENA DE REVELIA. 0013330-66.2011.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Debora Lilian Da Silva Machado, Junior Ferreira Machado Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz Despacho: HOMOLOGO, POR SENTENÇA A DESISTENCIA REQUERIDA ÁS FLS. 18, SATISFEITAS ESTANDO AS RECOMENDAÇÕES ESPECÍFICAS E COM CONSEQUÊNCIA, DECLARO EXTINTA A PRESENTE AÇÕ, SEM EFEITO DE JULGAMENTO DE MERITO, ART. 267, VII DO CPC. SEM CUSTAS... P.R.I. 0040853-53.2011.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Maria Josefina Campos Da Fonseca Advogado(s): Adelmo Pereira de Souza Reu(s): Joao Eustaquio De Oliveira Despacho: CITE-SE O RÉU, NO ENDEREÇO ACOSTADO AOS AUTOS, FLS. 14. 0008314-83.2001.805.0001 - INVENTARIO Apensos: 14003987828-9 Autor(s): Jose Carvalho Da Silva Cunha Advogado(s): Deraldo Barbosa Brandão Inventariado(s): Espolio De Maria Da Conceicao Carvalho Cunha Advogado(s): Clodoaldo Mendes de Oliveira Filho Despacho: ARQUIVEM-SE NA FORMA DA LEI. 0051109-36.2003.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Jose Carvalho Da Silva Cunha Advogado(s): Deraldo Barbosa Brandão Inventariado(s): Espolio De Maria Da Conceicao Carvalho Cunha Advogado(s): Clodoaldo Mendes de Oliveira Filho, Joaquim Mauricio da Motta Leal Espólio(s): Maria Carlota Carvalho Da Cunha Despacho: DETERMINO A EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ, PARA PAGAMENTO DOS QUINHÕES DOS SUPLENTES REFERNETES TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 16 AOS VALORES REMANESCENTES NA CONTA POUPANÇA QUE TOCA AO ESPÓLIO DA FALECIDA MARIA DA CONCEIÇÃO CARVALHO CUNHA, DEVENDO SER DIVIDIDO CONFORME PLANILHA DE FLS. 236. APÓS INTIME-SE OS HERDEIROS, PARA QUE MANIFESTEM-SE ACERCA DA ACEITAÇÃO, RECEBIMENTO E QUITAÇÃO DOS RESPECTIVOS QUINHOÕES. 0103362-25.2008.805.0001 - REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA Requerente(s): Elpidia Souza De Jesus Advogado(s): Iracema Érica Ribeiro Oliveira Requerido(s): Ana Quesia De Jesus Batista Menor(s): Edcarlos De Jesus Batista, Emanoel De Jesus Batista, Leonardo De Jesus Batista Despacho: ARQUIVEM-SE A PRESENTE DEMANDA. 0058393-22.2008.805.0001 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL Autor(s): Edna Dos Reis Dos Santos Advogado(s): Maria Luiza Nogueira Cavalcanti Reu(s): Pino Guardascione Despacho: ARQUIVEM-SE O PRESENTE FEITO. 0060617-59.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Ana Lucia Outtes Da Silva Advogado(s): Matheus Campos da Silva Despacho: DEFIRO O PEDIO DE FLS. 10/20. 0015539-08.2011.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Jose Walderedo Cavalcanti Farias Junior Advogado(s): Danillo Augusto de Carvalho Cardoso, Emerson de Andrade Borges dos Reis Reu(s): Christiane Torres Rocha Farias Despacho: ACOLHO O PEDIDO DE FLS. 52/54. REEXPEÇA-SE O OFÍCIO NA FINALIDADE REQUERIDA. 0010171-18.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Margali Leite Alves Advogado(s): Fabiana de Santana Rodrigues Reu(s): Rosival Alves Dos Santos Advogado(s): Eliane Balbino Pimentel Despacho: ARQUIVEM-SE A PRESENTE DEMANDA. 0072692-67.2009.805.0001 - Inventário Apensos: 3509381-0/2010 Autor(s): Walda Costa Batista, Abrao Ferreira Trindade, Aimee De Souza Trindade Herdeiro(s): Marcio Sergio De Sa Barreto Trindade Advogado(s): Abelardo Pereira Palma Neto, Roberto Carlos Gomes Suarez Solla Reu(s): Espolio De Azor De Souza Trindade Despacho: "...ACERCA DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS ACOSTADAS AOS AUTOS ÁS FLS. 171/213, DIGAM OS HERDEIROS". 0085476-52.2004.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL Autor(s): Marcos Roque Neves Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho Reu(s): Jaciomare Rosario Neves Despacho: ARQUIVEM-SE O PRESENTE FEITO. 0113388-92.2002.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): A. F. A. D. O., A. A. D. O., M. J. A. D. O. Representante(s): E. A. D. O. Reu(s): J. D. O. N. Despacho: ARQUIVEM-SE O PRESENTE FEITO. 0086086-10.2010.805.0001 - Inventário Autor(s): Karine Matos Dos Santos Inventariante(s): Thiago Matos Dos Santos, Kelly Matos Dos Santos Advogado(s): Clecia Souza Moura Inventariado(s): Espolio De Celia Duarte Matos Despacho: INTIME-SE O (A) INVENTARIANTE, PESSOLAMENTE, POR OFICIAL DE JUSTIÇA, PARA QUE ATENTE-SE O QUANTO REQUERIDO PELO DESPAÇHO DE FLS. 37. 0154906-23.2006.805.0001 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL Autor(s): Ana Maria Silva De Castro TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 17 Advogado(s): Jose Angelo Lago Filho, Marco Quintas Gonçalves Reu(s): Adriano Silva Fortes Advogado(s): Léia Raquel de Oliveira Matos de Almeida Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUE PAGUE AS CUSTAS DA CARTA PRECATÓRIA. 0027088-30.2002.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): D. P. D. A. Advogado(s): Arthur Gonzalez Fernandes Filho Reu(s): Z. S. D. A. Despacho: "...ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O RÉU ZENAS SILVEIRA DE ARAÚJO AO PAGAMENTO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA NA FORMA REFERIDA NESSA ASSENTADA.EXPEÇA-SE OFÍCIO PARA QUE A MARINHA CONTINUE A PROCEDER O DESCONTO DA PENSÃO E DEPOSITANDO NA CONTA DA AUTORA.SEM CUSTAS E HONORÁRIOS "EX VI LEGIS". APÓS DÊ-SE BAIXA NO SAIPRO E NA DISTRIBUIÇÃO, REMETAM-SE OS AUTOS AO SECAPI. Expediente do dia 16 de junho de 2011 0063329-66.2003.805.0001 - SEPARACAO DE CORPOS Autor(s): A. P. M. B. Advogado(s): Manoel Cerqueira de Oliveira Netto Reu(s): J. C. M. B. Despacho: ACOLHO O PEDIDO DE FLS. 20/23. INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUE NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS CONSTITUA NOVO ADVOGADO, A FIM DE REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. 0061006-88.2003.805.0001 - ALIMENTOS Apensos: 718278-3/2005 Autor(s): A. P. M. B., J. P. M. B., V. M. B. Reu(s): J. C. M. B. Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA, PESSOALMENTE, POR OFICIAL DE JUSTIÇA, PARA QUE EM (48)QUARENTA E OITO HORAS, MANIFESTAR INTERESSE PELO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 267, III DO CPC. 0095298-55.2010.805.0001 - Embargos de Terceiro Autor(s): Loquetrans Locacao De Transportes Ltda Advogado(s): Fábio Ribeiro dos Santos, Flávio Marques Silva Embargado(s): Normeide Antunes Lima, Erivete Antunes Lima Advogado(s): Ednaldo Pereira dos Santos Despacho: INTIME-SE O ADVOGADO DA PARTE AUTORA, PARA QUE CUMPRA AS EXIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA PERITA. 0107837-53.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Daniel Rios Dos Santos Representante Do Autor(s): Ana Lucia De Jesus Rios Advogado(s): Donila Ribeiro Gonzalez de Sá Fonseca Reu(s): Joao Ivan Dos Santos Despacho: "...CERTIFIQUE O CARTÓRIO SE O RÉU OFERECEU A CONTESTAÇÃO DENTRO DO PRAZO LEGAL..." Expediente do dia 17 de junho de 2011 0044949-14.2011.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Jucileide Araujo Nascimento Alves Advogado(s): Railde Correia Lima Corumba Silva Reu(s): Derimar Alves Goncalves Despacho: DEFIRO O A GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ACERCA DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, DÊ-SE VISTAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO. 0056215-95.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Maria Claudia Domingos Agle Colella Advogado(s): Luiz Humberto Agle Filho Reu(s): Rogerio Vituzzo Colella Despacho: "...DIANTE DO EXPOSTO, REVOGO A DECISÃO QUE FIXOU ALIMENTOS PROVISÓRIOS NO PERCENTUAL DE 30%(TRINTA POR CENTO) DOS RENDIMETNOS BRUTOS DO RÉU, E DEIXO DE ARBITRA-LOS. FICA MANTIDA A AUDIÊNCIA JÁ DESIGNADA PARA O DIA 03/11/2011, ÁS 09:30HS. CITE-SE O REU PARA QUE APRESENTE CONTESTAÇÃO. EXPEÇA-SE O OFÍCIO Á EMPRESA EMPREGADORA, PARA QUE DESCONCIDERE O OFÍCIO ANTERIORMENTE EXPEDIDO E DEIXE DE EFETUAR QUALQUER DESCONTO NA FOLHA DE PAGAMENTO DO RÉU. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 18 0137531-77.2004.805.0001 - DESTITUICAO DE PATRIO PODER Requerente(s): Livia Magalhaes De Almeida Silva Advogado(s): Janaina Canario Carvalho Requerido(s): Claudio Roberto Barbosa Dos Santos Menor(s): Ivan Almeida Dos Santos, Caroline Almeida Dos Santos Despacho: CITE-E O RÉU NA FORMA DA LEI. 0020831-42.2009.805.0001 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio Autor(s): C. A. D. O. Advogado(s): Roberto O'Dwyer Reu(s): S. D. R. H. Despacho: ARQUIVEM-SE O PRESENTE FEITO. 0065404-34.2010.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): M. M. D. S. Representante(s): V. F. S. Advogado(s): Heive Caroline Cunha Freitas Reu(s): M. V. M. D. S. Despacho: RÉPLICA NO PRAZO LEGAL. 0116306-25.2009.805.0001 - Separação Consensual Autor(s): Sergio Antonio Lima Figueiredo, Daniela Stachow Machado Figueiredo Advogado(s): Roberto Lima Figueiredo Despacho: ARQUIVEM-SE O PRESENTE FEITO. 0188460-12.2007.805.0001 - ARROLAMENTO Arrolante(s): Antonia Palma Santos Herdeiro(s): Cleusa Palma Santos De Araujo, Carmem Palma Dos Santos, Manoel Bonfim Palma Santos e outros Advogado(s): Maria Betania Ribeiro Ferreira Arrolado(s): Espolio De Joao Tiburcio Dos Santos, Espolio De Maria Rosa Palma Santos Despacho: DIANTE DO EXPOSTO, DEFIRO O OPEDIDO FORMULADO ÁS FLS. 61 DOS AUTOS E DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO, PELO PRAZO NÃO SUPERIOR A 90(NOVENTE) DIAS. 0162081-63.2009.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Raissa Reis Muniz Representante(s): Catia Santos Reis Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva Reu(s): Roberto Roque Muniz Junior Despacho: DEFIRO O PEDIDO DE FLS. 32. A INTIMEÇÃO DEVERÁ SER PESSOAL E POR OFICIAL DE JUSTIÇA. 0028449-43.2006.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL Autor(s): Celia De Santana Santos Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho Reu(s): Henrique Leite Santos Despacho: ACERCA DO PEDIDO DE FLS. 25, DIGA A PARTE RÉ. 0108883-48.2008.805.0001 - ALIMENTOS Apensos: 2352672-8/2008, 3537857-6/2010, 3988384-2/2011 Autor(s): A. L. S. M. R. Advogado(s): Suzi Laura Vilan Vieira Reu(s): J. E. M. R., J. E. M. R. Advogado(s): Francisco Neto de Borges Reis, Guilherme Muniz Carletto Despacho: INDEFIRO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUE PAGUE AS CUSTAS PROCESSUAIS. ssa 09/06/2011 ÃNTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO 0078859-66.2010.805.0001 - Inventário Herdeiro(s): Bruno Souza Paranhos Fernandez, Nathalia Pereira Alves Fernandez Inventariante(s): Jaimaria Silva De Lima Advogado(s): Elisa Maria Miranda Guimarães Inventariado(s): Espolio De Erivaldo Barbosa Fernandes Despacho: "...JULGO POR SENTENÇA, PROCEDENTE O PEDIDO, PARA DETERMINAR A IMEDIATA LIBERAÇÃO DO ALVARÁ PARA A VENDA DO VEÍCULO STRADA DESCRITO NESTA SENTENÇA, SEGUNDO OS TERMOS DE SUA FORMULAÇÃO E PELA DEVIDA FORMA. INTIME-SE A INVENTARIANTE, POR MEIO DO SEU ADVOGADO, PARA QUE COLACIONE AOS AUTOS O EXTRATO ATUALIZADO DA CADERNETA DE POUPANÇA DA MENOR, CONFORME REQUERIDO PELA PROMOTORA DE JUSTIÇA. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 19 6ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUÍZO DA 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES JUIZ DE DIREITO TITULAR: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS PROMOTORIA DE JUSTIÇA:Representada por ADRIANA TEIXEIRA BRAGA FAZENDA PÚBLICA:Representada por PLÍNIO CUNHA, JOSÉ OLAVO SENA e RAIMUNDO ANDRADE DEFENSORIA PÚBLICA:Representada por LAURA FABÍOLA DIRETOR DE SECRETARIA: WASHINGTON CONCEIÇÃO GAMA Expediente do dia 17 de junho de 2011 0112983-75.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Verusa Maria Rodrigues Guedes Advogado(s): Ivone Pereira Nascimento, Maria Bernadeth Goncalves da Cunha Cordeiro, Nildes Embiruçu Magalhães Reu(s): Roberio Soares Mesquita Advogado(s): Karla Santos da Cunha, Tatiana Rocha de Aragão Farias Despacho: Diante do quanto certificado às fls. 78, devolvo à Autora o prazo para manifestar-se sobre os documentos de fls. 21/74. Intime-se. 0035717-17.2007.805.0001 - ARROLAMENTO Arrolante(s): Reinaldo Batista Ramos, Deraldo Alves Ramos, Edson Batista Ramos e outros Advogado(s): Nerivaldo Matos de Araújo Arrolado(s): Espolio De Theodora Batista Pereira Ramos Despacho: Defiro o pedido de fls. 62. Expeça-se o competente Formal de Partilha. 0118725-91.2004.805.0001 - ALVARA JUDICIAL Autor(s): Paula Lima Da Silva, Milena Lima Da Silva, Emanuele Lima Da Silva Assistente(s): Elicia Lima Da Silva Despacho: Cumpra-se o despacho anterior. Oficie-se. 0007175-47.2011.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Milena Bahia Heine Meira Advogado(s): Lara Rafaelle Pinho Soares Reu(s): Jose Luiz De Britto Meira Junior Decisão: Para o deferimento da gratuidade da justiça requerida pelo Autor, não constando da procuração poderes específicos para a declaração de hipossuficiência , necessário que seja suprida a omissão, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da concessão pleiteada. Nos presentes autos busca a autora, nesta ação de Divórcio Litigioso tombada sob o número em epígrafe, com fulcro nos arts. 1566, III e 1694, § 1º, ambos do Código Civil, a fixação de pensão alimentícia no montante de 2 (dois) salários mínimos sob o fundamento de que, embora trabalhe como professora de dança, depende financeiramente do Réu visto que a sua renda não é capaz de atender as suas necessidades básicas, razão porque, após a sua separação de fato, voltou a residir na casa dos seus pais. A afirmativa da autora merece guarida visto que as declarações trazidas na inicial são suficientes para a fixação da pensão alimentícia, apresentando-se assim, os requisitos capazes de permitir a concessão da medida, razão pela qual DEFIRO o pedido de fls. 08/09 fixando os alimentos provisórios em 2 (dois) salários mínimos que deverão ser depositados pelo réu em conta bancária a ser indicada pela autora. Defiro o pedido de emenda à inicial de fls. 21/22, que deverá fazer parte integrante da contrafé a ser entregue ao réu quando da sua citação.Cite-se o réu para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial. 0113190-74.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Claudia Cunha Pires Castro, Nylton Jose Pires Filho, Rozana Cunha Pires Orge e outros Advogado(s): Janice Medrado Ferreira, Sandro Costa de Amorim Sentença: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para autorizar os Requerentes a levantarem o saldo de PIS existente junto à Caixa Econômica Federal s em nome dos autores e determino a expedição do Alvará para o saque do valor correspondente. Expeça-se uma via desta sentença que terá efeito de ALVARÁ, devendo ser entregue aos Requerentes, através da qual AUTORIZO a Sra. CLAUDIA CUNHA PIRES CASTRO, brasileiros(a), inscrito no CPF sob o nº 28751922568, Sr. Nylton José Pires Filho CPF nº34809740587; Rozana Cunha Pires Orge RG nº0077628446; Soraya Cunha Pires CPF 18546188572 e Rosa Cunha Pires CPF 29631785572 residente(s) e domiciliados(a) nesta capital, a proceder junto à Caixa Econômica Federal o saque de todo o saldo existente relativo ao PIS sob o nº 10224615693 em nome do de cujus NYLTON JOSÉ PIRES Para o integral cumprimento do presente ALVARÁ fica(m) o(s) Requerente(s) o(a)(s) senhor(a)(s) acima citado (a)(s) por si ou por seu(a) mencionado(a) advogado(a), Dr.(a) JANICE Medrado Ferreira OAB-BA nº 12912, autorizado(a), receber, assinar papeis, dar quitação, praticar e promover, o que necessário se fizer ao fiel cumprimento do presente alvará. 0011310-89.1980.805.0001 - Inventário Autor(s): Beatriz Alvim Teixeira Alves TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 20 Advogado(s): Jose Paulo da Silva Lordelo, Luciene Lopes Lordelo Inventariado(s): Mario José De Sousa Alves Sentença: Assim, observado o preenchimento dos requisitos dos arts. 1.025 e seguintes do CPC, HOMOLOGO por sentença, a fim de que possa produzir os seus legais efeitos, a partilha de fls. 85/89 destes autos de Inventário dos bens deixados por falecimento de MARIO JOSÉ DE SOUSA ALVES, atribuindo aos herdeiros todos os direitos sobre os bens ali mencionados, na forma como partilhado, porque comprovada a quitação dos tributos devidos, ressalvados os direitos de terceiros, porventura existentes. Decorrido o prazo de recurso, expeça-se o competente Formal de Partilha, na forma da Lei. Custas quitadas às fls. 66/68. 0074980-51.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Antonio Marco Norberto Cruz Representante Do Autor(s): Tarija De Moura Norberto Advogado(s): Alano Bernardes Frank, Luiz Alberto Ferreira de Vasconcelos Júnior, Manoel Cerqueira de Oliveira Netto Reu(s): Marco Antonio Vasconcelos Cruz Advogado(s): Ivone Pereira Nascimento, Maria Bernadeth Goncalves da Cunha Cordeiro Despacho: Verificado que já fora designada audiência para o dia 17/07/2011, resguardo-me para apreciar os pedidos de fls. 178/182, após a fase conciliatória. Manifeste-se o Alimentante sobre os documentos de fls. 183/2108. ntime-se. 0081997-41.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Julia De Souza Ferreira Representante Do Autor(s): Alessandra De Souza Ferreira Advogado(s): Homero Carneiro Teixeira Lima-Defensor Publico Reu(s): Eliel Judson Machado De Pinheiro Advogado(s): João Claudio Bacelar Batista Despacho: Expeça-se ofício ao Serviço de Perícias do Tribunal de Justiça da Bahia, que deverá ser enviado via fax, para marcação do exame de DNA determinado às fls. 25. Intime-se. 0046656-85.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Wanderley Santos De Aragao Representante(s): Maria Das Graças Alvares De Oliveira Advogado(s): Daniela Correia Torres Reu(s): Victor Alvares Oliveira De Aragao Despacho: Oficie-se ao INSS,como requerido às fls. 18. 0012347-04.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Edvalmira Souza Do Carmo Advogado(s): Flora Maria Brito Pereira Reu(s): Raimundo Soares Dias Advogado(s): Ricardo Alesandre Araújo Peixoto Despacho: O Requerimento de gratuidade formulado pelo Réu deve ser traduzido na devida forma, como preceitua o art.6º da Lei nº 1060/50. Indefiro. Nada a sanear. Defiro a produção das provas requeridas pelas partes, dispensando audiência de conciliação, em razão da litigiosidade já instalada no feito.Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 13/07/2011, às 15:00 hs; devendo as partes indicarem testemunhas em 10 dias.0012347-04.2010. Intime - se. 0116142-26.2010.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Edson Herminio Evangelista Filho, Vera Lucia Cerqueira De Oliveira Evangelista Advogado(s): Maria Alzira dos Anjos Despacho: Como requer o MInistério Público às fls. 11. Intime-se. 0070330-58.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Eliene Santos De Lima, Rodrigo Santos De Lima, Reginaldo Santos De Lima e outros Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Despacho: Defiro o pedido de folha 23. Ofícios necessários. 0118725-91.2004.805.0001 - ALVARA JUDICIAL Autor(s): Paula Lima Da Silva, Milena Lima Da Silva, Emanuele Lima Da Silva Assistente(s): Elicia Lima Da Silva Despacho: Cumpra-se o despacho anterior. Oficie-se. 0118725-91.2004.805.0001 - ALVARA JUDICIAL Autor(s): Paula Lima Da Silva, Milena Lima Da Silva, Emanuele Lima Da Silva TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 21 Advogado(s): Defensoria Pública Assistente(s): Elicia Lima Da Silva Despacho: Cumpra-se o despacho anterior. Oficie-se. 0083580-37.2005.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Joaquim Mauricio Da Motta Leal Herdeiro(s): Ana Virginia Carvalho Da Motta Leal, Maria Cristina De Carvalho Motta Leal, Antonio Jose Da Motta Leal e outros Advogado(s): Joaquim Maurício da Motta Leal, Carlos Artur Rubinos Bahia Neto Inventariado(s): Espolio De Virgilio Motta Leal Junior Despacho: Intimem-se os herdeiros para pagamento das custas em 10 (dez) dias, sob as penas de lei, conforme peti;'ao defls. 68/69. 0046096-22.2004.805.0001 - ALVARA JUDICIAL Autor(s): Terezinha De Oliveira Cruz Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Despacho: Oficie-se a Caixa Econômica Federal sobre o saldo do PIS em nome do falecido. Intime-se a autora para autenticar as fotocópias acostadas nos autos. Após, dê-se vistas ao Ministério Público. 0046096-22.2004.805.0001 - ALVARA JUDICIAL Autor(s): Terezinha De Oliveira Cruz Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Despacho: Oficie-se a Caixa Econômica Federal sobre o saldo do PIS em nome do falecido. Intime-se a autora para autenticar as fotocópias acostadas nos autos. Após, dê-se vistas ao Ministério Público. 0045997-23.2002.805.0001 - ALVARA Autor(s): Marcos Santiago De Santana, Rafael Santiago De Santana, Ivan Santiago De Santana Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Assistente(s): Maria Celia Santiago Santana Despacho: Defiro o pedido de fls. 24. Oficie-se. 0032342-52.2000.805.0001 - ARROLAMENTO DE BENS Autor(s): Joselita Pinto Borges Advogado(s): Laurindo Grilo Matos Arrolado(s): Espolio De Erivaldo Pinto Borges Despacho: Recebo a apelação nos seu duplo efeito, a teor do artigo 520 do Código de Processo Civil. Intime-se o advogado habilitado nos autos para oferecer suas razões em 15 (quinze) dias. Após, dê-se vistas ao Ministério Público. Certificado o silêncio das partes, remeta-se ao Tribunal de Justiça. 0111288-33.2003.805.0001 - ALVARA Autor(s): Gilva Santana Do Nascimento Advogado(s): Josefa Silva Menezes, Nelson Alves de Sant´Anna Filho Sentença: Ante o exposto, obedecidas às formalidades da lei, julgo procedente o pedido e determino a expedição do competente Alvará, para que o requerente possa receber a quantia retida. Sem custas, vez que deferida assistência judiciária gratuita. PRI. 0084853-75.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Livia Thereza Barbalho Pontes, Gerson Antonio Alves Da Rocha Neto, Jeferson Pontes Da Rocha Advogado(s): Geraldo Jeronimo Bastos Reu(s): Gilson Santos Da Rocha Despacho: Defiro a Juntada do documento apresentado pela Autora e determino seja a empresa oficiada no sentido de fazer cumprir imediatamente a ordem exarada na decisão de fls. 22/23, transmitida por ofício de fls. 28, remetido em 23/03/2011 para o desconto e respectivo depósito da pensão provisória arbitrada, sob pena de responder penalmente nos termos do art. 22 da lei nº 5.478/68. Transmita-se a correspondência via fax com o respectivo recibo. Suspendo audiência, designando a sua continuação para o dia 29/08/2011 às 13:30 horas, devendo ser o Réu intimado no seu local de trabalho, através de Carta Precatória. 0091256-60.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 4051420-4/2011 Autor(s): L. C. D. S. A. Advogado(s): João Bosco Virgens Santos TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 22 Reu(s): J. H. D. S. S. Advogado(s): Roberto Carvalhal Matos Despacho: Diante dos termos usados pelo Réu na sua contestação, vejo não haver dificuldade para a conciliação entre as partes, razão porque insisto na realização da audiência de conciliação, designando o dia 08/08/2011 às 13:30 horas para tanto. Vendo que o próprio Réu em sua peça de defesa, às fls. 40 propõe o compartilhamento da guarda, inclusive das despesas com o filho do casal, arbitro a título de alimentos provisórios em favor da criança no percentual mensal de 20% (vinte por cento) dos vencimentos e vantagens do réu, que incidirão inclusive sobre o 13º salário e férias, excluído o abono de férias, após os descontos de lei, devendo ser oficiada a empresa para o devido desconto e depósito após a informação a ser prestada pela Autora no prazo de cinco dias. Expeça-se mandado de intimação do Réu no endereço indicado na Contestação, devendo ser observado ao Sr. Oficial de Justiça a necessidade de justificar, circunstanciadamente a ausência do citado no imóvel indicado, adotando as providências se necessárias para a intimação por hora certa. 0142744-93.2006.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): I. D. S. R. Representante(s): I. S. D. S. Advogado(s): Defensoria Pública Reu(s): G. A. S. R. Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Sem custas em razão do beneficio da gratuidade da Justiça deferido às fls. 26. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0004109-84.1996.805.0001 - EXECUCAO DE SENTENCA Autor(s): Eleite Lourdes Da Silva Advogado(s): Jose Edmar da Silva Reu(s): Jose Ulisses Almeida Soares Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Custas quitadas às fls. 06. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0018626-16.2004.805.0001 - INTERDIÇÃO Autor(s): M. D. C. S. S. Advogado(s): Nadjane de Carvalho Pereira Interditado(s): J. S. Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Sem custas em razão do beneficio da gratuidade da Justiça deferido às fls. 27. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0067094-16.2001.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): C. N. S., F. S. D. S. Advogado(s): Defensoria Pública Reu(s): A. F. D. S. Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Sem custas em razão do beneficio da gratuidade da justiça que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0031721-31.1995.805.0001 - ALVARA Autor(s): Clelia Caribe De Melo Advogado(s): Teodomiro Dantas de Melo Filho Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Custas quitadas às fls. 11. 0035746-48.1999.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): L. D. J. D. S. Representante(s): I. L. D. J. Advogado(s): Adriano Ribeiro Basto Júnior TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 23 Reu(s): F. A. P. D. S. Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Sem custas em razão do beneficio da gratuidade da Justiça que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0030086-10.1998.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): A. S. D. D. S. Advogado(s): Raul Nei Marques Requião Reu(s): A. D. D. S. J. Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Sem custas em razão do beneficio da gratuidade da Justiça que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0119663-91.2001.805.0001 - DECLARATORIA Autor(s): Helena De Souza Advogado(s): Defensoria Pública Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Sem custas em razão do beneficio da gratuidade da Justiça que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0112534-06.1999.805.0001 - ALVARA Autor(s): Paulo Roberto Montenegro Castro Souza, Rosemary Montenegro Castro Souza Advogado(s): Paulo Roberto Montenegro Castro Souza Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Custas pelo requerente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0023272-16.1997.805.0001 - REVISAO DE PENSAO Apensos: 880734-9/2005, 14098635123-1 Autor(s): R. N. D. L. Advogado(s): Onilda Pereira Alves Reu(s): L. D. A. R. Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Custas quitadas às fls. 26, 27, 58-verso. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0149076-76.2006.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): A. S. D. J. Representante(s): S. S. D. S. Advogado(s): Maria Izabel Rodrigues, Marina de Castro Santos Reu(s): A. O. D. J. Despacho: Cite-se o Réu para pagamento nos termos do art. 733 do Código de Processo Civil. 0041022-16.2006.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): M. V. S. D. J. Representante(s): R. D. S. S. Advogado(s): Damião Cerqueira Costa Reu(s): P. C. L. D. J. Advogado(s): Marcelo de Castro Carrera Decisão: Observa-se dos autos a comprovação de pagamento do débito alimentar às fls. 62, requerendo o devedor a imediata suspensão da sua prisão, com expedição de competente alvará de soltura. Decido. Uma vez pago o débito alimenta, conforme acordo entre as partes às fls. 59/60, já não mais persistem os elementos que autorizam a prisão do devedor. Assim considerando, REVOGO O DECRETO PRISIONAL de fls54 e determino que seja expedido ALVARÁ DE SOLTURA em seu favor, com a necessária urgência. Intime-se. Cumpra-se. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 24 7ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA. JUIZA DE DIREITO TITULAR:DRA.MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. REP. DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Dra. NADJA BRITO DEFENSORA PÚBLICA: ANA MARIA N. PAVIE CARDOSO PROCURADOR - CHEFE PROFIS: ELDER DOS SANTOS VERÇOSA ESCRIVÃO:BEL.GILDO RIBEIRO JÚNIOR Expediente do dia 17 de junho de 2011 0109130-58.2010.805.0001 - Arrolamento Comum Arrolante(s): Nilza Fraga Da Silva Advogado(s): Norma Eugenia Carteado Oliveira Arrolado(s): Espolio De Eduardo Ramos Da Silva Despacho: "Vistos, etc...Nomeio a requerente como inventariante. Lavre-se Termo de Compromisso. Apresente a inventariante as primeiras declarações. Ouça-se a representante d Ministério Públicoe da Fazenda Pública Estadual. Publique-se, intimem-se. Salvador, 17 de dezembro de 2010." MARIA DE LOURDES PINH MEDAUAR. Juíza de Direito. 0100797-20.2010.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Roberval Ferreira Nascimento, Ana Paula Trindade Bonfim Advogado(s): Cloves dos Santos Araujo Despacho: "Vistos, etc. Homologo, por sentença, a fim de que produza os seus jurícios e legais efeitos o DIVORCIO CONSENSUAL na forma requerida às fls. 02/03 por ROBERVAL FERREIRA NASCIMENTO e ANA PAULA TRINDADE BONFIM, ali qualificads, apresentado a Dra. Curadora emitiu parecer de fls. 20. Conforme a EC nº 66/2010 da CF/1988, não há necessidade de comprovação do lapso de tempo de separação do casal. Assim, declaro extinta a sociedade conjugal e o vínculo existente entre ambos, decretando o divórcio dos requerentes e determinando que, após a publicação desta, sejam feitas as averbações nos cartórios respectivos. Observe-se que não havia bens a serem partilhados e que a divorcianda voltará a usar o nome de solteira. Custas na forma da lei, porquanto indefiro o pedido de gratuidade de justiça em razão da qualificação das partes. Publique-se, registre-se e intimem-se. Salvador, 11 de fevereiro de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. 0157861-56.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Alessandro Blanco Petersen Advogado(s): Camila Rios de Carvalho Teixeira Reu(s): Cintia Cristina Santos Abreu Advogado(s): Maria Helena de Oliveira Figueiredo Despacho: "Vistos, etc...Em virtude do quanto certificado às fls. 126, remarco a audiencia anteriormente designada para o dia 03/08 de 2011, às 15:00 horas. Publique-se, intimem-se. Salvador, 04 de maio de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. 0113578-74.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Janice Freitas Santos Advogado(s): Fabio Cosme Figueredo Reu(s): Wilson Jose Dos Santos Despacho: "Vistos. Informe a Autora o endereço do suplicado para fins de citação, observad o teor da certidão de fl. 22v. Istos feito, cite-se na forma da lei. I. SSA, 01/06/11." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. 0062349-51.2005.805.0001 - GUARDA E EDUCACAO DOS FILHOS Apensos: 978357-6/2006, 1839385-3/2008 Autor(s): Eric Swenzen Advogado(s): Juliana Alves de Lima, Patricia Cleia Pereira Batista Reu(s): Ariana Da Silva Bessa Advogado(s): Juliana Alves de Lima Em Favor De(s): Eric Swenzen Junior Despacho: "Vistos. Concedo a Recorrente a gratuidade de justiça requerida. Se n prazo, recebo o recurso nos seus efeitos. Ao apelado para contra-arrazoar, querendo. I. SSA, 27/05/11." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. 0036271-10.2011.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Ilisangela Nazario Nascimento, Nelcival Nascimento Advogado(s): Ingrid Meireles Lobo da Fonseca Despacho: "Vistos, etc. Homologo, por sentença, a fim de que produza os seus jurícios e legais efeitos o DIVORCIO CONSENSUAL na forma requerida às fls. 02/05 por ILISANGELA NAZARIO NASCIMENTO e NELCIVAL NASCIMENTO, ali qualificads, apresentado a Dra. Curadora emitiu parecer de fls. 14. Conforme a EC nº 66/2010 da CF/1988, não há necessi- TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 25 dade de comprovação do lapso de tempo de separação do casal. Assim, declaro extinta a sociedade conjugal e o vínculo existente entre ambos, decretando o divórcio dos requerentes e determinando que, após a publicação desta, sejam feitas as averbações nos cartórios respectivos. Observe-se que não havia bens a serem partilhados e que a divorcianda voltará a usar o nome de solteira. Isento de custas. Publique-se, registre-se e intimem-se. Salvador, 07 de junho de 2011. 0036833-19.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Gineildo Lopes Serra, Adriana Teofila Dos Santos Advogado(s): Diógenes Evangelista de Souza Filho Despacho: "Vistos, etc. Homologo, por sentença, a fim de que produza os seus juridicos e legais efeitos o acordo de fls. 02/ 07, celebrad por GINEILDO LOPES SERRA e ADRIANA TEOFILA DOS SANTOS, ali qualificados, apresentando a Dra. Curadra parecer de fls. 15. Custas na forma da lei. Publique-se, registre-se e intimem-se. Salvador, 07 de junho de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. 0039065-04.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Marivaldo De Lima Silva, Luciene Ferreira Santos Advogado(s): Carla Ferreira Viana Despacho: "Vistos, etc. Homologo, por sentença, a fim de que prduza os seus juridicos e legais efeitos o acrd de fls. 02/07, celebrado por MARIVALDO DE LIMA SILVA e LUCIENE FERREIRA SANTOS, ali qualificados, com o qual cncordou a Dra. Curadora em parecer de fls. 16. Isento de custas. Publique-se, registre-se e intimem-se. Salvador, 07 de junho de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. 0015977-68.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Bomfim Ramiro Silva De Almeida Advogado(s): Nerivaldo Matos de Araújo Reu(s): Raidalva Souza Santos De Almeida Despacho: "Vistos etc. Extingo o presente processo, posto que a aparte autora mostrou-se desidiosa quanto ao andamento do feito, deixando de cumprir o quanto determinado no despacho de fl. 19, conforme certificado à fl. 19v. Assim o faço cm fundamento n art. 267, III, do CPC. iseto de custas. Publique-se. Registre-se e itimem-se. Após, dê-se baixa e arquivem-se. Salvdor, 07 de junho de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. 0039906-96.2011.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Djalma Cerqueira Rodrigues, Luciara Teixeira Rodrigues Advogado(s): Anderson George de Lima Casé Despacho: "Vistos, etc. Homologo, por sentença, a fim de que produza os seus jurícios e legais efeitos o DIVORCIO CONSENSUAL na forma requerida às fls. 02/03 por DJALMA CERQUEIRA RODRIGUES e LUCIARA TEIXEIRA RODRIGUES, ali qualificads, apresentado a Dra. Curadora emitiu parecer de fls. 12. Conforme a EC nº 66/2010 da CF/1988, não há necessidade de comprovação do lapso de tempo de separação do casal. Assim, declaro extinta a sociedade conjugal e o vínculo existente entre ambos, decretando o divórcio dos requerentes e determinando que, após a publicação desta, sejam feitas as averbações nos cartórios respectivos. Observe-se que não haviam bens a serem partilhados e que a divorcianda voltará a usar o nome de solteira. Isento de custas. Publique-se, registre-se e intimem-se. Salvador, 07 de junho de 2011. 0032975-77.2011.805.0001 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio Autor(s): Ivanise Maria De Jesus, Antonio Cerqueira De Jesus Advogado(s): Marcos Ibrahim Oliveira Sentença: "...Ante o exposto, decreto o divórcio do casal e declaro extinto o vínculo conjugal havido entre os divorciandos, nos termos do artigo 37 da Lei 6.515/77. Isento de custas. Expeçam-se os necessários mandados. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se, intimem-se e arquive-se. Salvador, 07 de junh de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. 0076413-71.2002.805.0001 - ALVARA Autor(s): Ivonilde De Brito Santos Advogado(s): Bruno Teixeira Bahia Despacho: "Vistos, etc. Considerando o longo periodo de paralisação do fito, bem assim a impossiblidade de localização da parte autora, conforme certidão aposta pelos Correios à fls. 17, extingo o presente processo, paralisado já mais de 04 ans por inércia da parte, e faço com fundamento no art. 267, III, do CPC. Isento de custas. Publique-se. Registre-se e intimemse. após, dê-se baixa e arquivem-se. Salvador, 03 de junho de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. 0139338-98.2005.805.0001 - ALVARA Autor(s): Marigloria Conceicao Dos Santos, Gilmara Dos Santos Souza, Washington Dos Santos Souza e outros Advogado(s): Cândida Inocência Ramos de Oliveira Souza Sentença: "Vistos etc. Julgo, por sentença, procedente o pedido, para, na conformidade dos seus termos, determinar a imediata expedição do alvará solicitado. E com efeito: O processo está em ordem, o Ministério Público emitiu parecer de fls. 40 e o requerimento está justificado quanto aos fatos - auporte levantado na inicial. De qualquer modo, no caso, não estaria o juiz "obrigado a bservar critério de legalidade estrita" (CPC - 1.109). Observe-se que deverá ser liberado em favor ds TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 26 requerentes 4/5 do valor, reservando o restante, ou seja 1/5, para Jean Antônio de Oliveira Souza, filho não habilitado do de cujus. Publique-se, registre-se a cópia autenticada desta sentença, intime-se e proceda-se, oportunamente e pela devida forma, à anotação a distribuição, ao arquivamento dos autos e à devolução dos documentos juntados, pedindo o interessado. Isento de custas. Salvador, 01 de junho de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. 0010958-43.1994.805.0001 - ALIMENTOS PROVISIONAIS Apensos: 14094404051-2, 14094414551-9, 14000731135-4 Autor(s): V. D. L. C. A. Advogado(s): Rui Alberto Costa Andrade Reu(s): V. P. D. A. Advogado(s): Hildelicio Fiuza Guimaraes de Sena Sentença: "Vistos, etc. Considerando longo período de paralisação do feito, bem assim a impossiblidade de localização das partes, conforme certidão aposta pelos Correios à fl. 134, extingo o presente processo, paralisado há mais de 04 anos por inércia da parte, e o faço com fundamento no art. 267, III, do CPC. Isento de custas. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Após, dê-se baixa e arquivem-se. Salvador, 03 de junh de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. 0017097-49.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Leonardo Marques Menezes Advogado(s): Maria Cristina Soares David Motta Reu(s): Tatiana Andreia Dos Santos Lima Advogado(s): Defensoria Publica Sentença: "Vistos, etc. Homologo, por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos acordo de fls. 84 celebrado por LEONARDO MARQUES MENEZES e TATIANA ANDREIA DOS SANTOS LIMA, ali qualificados com o qual concordou a Dra. Curadora em parecer de fls. 09v. Custas na forma da lei. Publique-se, registre-se e intimem-se. Salvador, 01 de junho de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. 0017951-09.2011.805.0001 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio Autor(s): Sergio Henrique Carneiro De Oliveira, Aline Pinheiro De Oliveira Advogado(s): Hermann José Staben Gomes Sentença: "Vistos, etc. SÉRGIO HENRIQUE CARNEIRO DE OLIVEIRA ALINE PINHEIRO DE OLIVEIRA, devidamente qualificados e representados, requereram a presente Coversão de Separação em Divórcio, conforme petição de fl. 02/05 e documentos que a acompanham. Com vistas dos autos, manifestou-se a Dra. Curadora nos termos do parecer de fl. 41. Este é o relatório. DECIDO. A pretensão inicial é procedente. Sim, com o advento da EC nº 66/2010, não há necessidade de comprvação d lapso de tempo de separaçã do casal e declaro extinto vínculo conjugal havido entre os divorciandosm nos termos do artigo 37 da Lei 6.515/77. Custas na forma da lei. Expeçam-se os necessários mandados. Após dê-se baixa e arquivem-se os autos. publique-se, registre-se, intimem-se e arquive-se. Salvador, 03 de junho de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. 0048068-22.2007.805.0001 - RECONHECIMENTO E DISSOLU UNIÃO ESTÁVEL CONSENSUAL Autor(s): Manoelito Alves De Jesus, Elisangela Amorim Dos Santos Advogado(s): Mário Henrique de Almeida Scaldaferri Despacho: "Vistos. Cumpra-se a diligência apontada pelo Ministério Público. Após, conclusos. I. SSA, 01/06/11." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. 0063188-13.2004.805.0001 - ARROLAMENTO Arrolante(s): Carlos Jose Duran Oliveira Autor(s): Andre Luis Alonso Oliveira Sobrinho, Delmiro Antonio Duran Oliveira Advogado(s): Marcelo Biset P. Oliveira, Ana Virginia Nascimento de Souza Despacho: "Vistos, etc...Cumpra o Arrolante o quanto solicitado pela Fazenda Pública Estadual Às fls. 85. após, dê-se-lhe nova vista dos autos. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 25 de fevereiro de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. 0044046-47.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Jose Raimundo Dos Santos Representante(s): Maria Selma Gomes Da Cruz Santos Advogado(s): Jose Wilson da Silva Melo Reu(s): Maria Jamily Gomes Santos Advogado(s): Defensoria Publica Despacho: "Vistos, etc. Manifeste-se a parte autora, no prazo de lei, sobre a contestaçã apresentada. Após, ouça-se a representante do Ministério Público. Publique-se, intimem-se. Salvador, 03 de dezembro de 2010." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. 0063958-45.2000.805.0001 - ARROLAMENTO Autor(s): Helena De Franca Freitas Advogado(s): Jairlena de França Freitas Ribeiro TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 27 Arrolado(s): Espolio De Jair De Castro Freitas Despacho: "Vistos, etc...Providencie o inventariante, no prazo de lei, prestar contas dos alvarás expedidos e recolher o imposto estadual e as custas processuais, sob pena de extinção. Publique-se, intimem-se, notifique-se. Salvador, 20 de outubro de 2010." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. 8ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUIZO DE DIREITO DA OITAVA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA JUIZ DE DIREITO TITULAR: MAURÍCIO ANDRADE DE SALLES BRASIL PROMOTORA DE JUSTIÇA TITULAR: JACQUELINE M. HOLANDA DEFENSORA PÚBLICA: JANAÍNA CANÁRIO DIRETORA DE SECRETARIA: DILCEMA ARAÚJO ALMEIDA Expediente do dia 31 de maio de 2011 0075665-92.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s):s. L. S. Advogado(s): Rita de Cassia de Oliveira Souza Reu(s): L. D. S. C. Despacho: "1 - Aos interessados para manifestarem-se sobre relatório do SAOF. 2 - Designo o dia 12/09/ 2011, às 15:30 horas, para a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Intimem-se os interessados. Cite-se, se for o caso." 0022262-43.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): R. D. F. Advogado(s): Antônio Marcos Rodrigues da Silva Reu(s): A. P. D. S. Despacho: "1- Cite-se o acionado consignando-lhes as advertências do art. 285 do CPC, assinalando as advertências do artigo 285 do CPC, assinalando-se que o prazo para contestar a demanda, querendo, é de 15 dias. 2-Defiro a gratuidade da justiça." 0023196-98.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): J. A. E. A. S. Advogado(s): Plínio Alexandre Luchini Neto Reu(s): L. E. B. A. A. Representante Do Réu(s): L. A. B. A. Despacho: "1- Cite-se o acionado consignando-lhe as advertências do art. 285 do CPC, assinalando-se que o prazo para contestar a demanda é de 15 dias." 0098543-79.2007.805.0001 - GUARDA DE MENOR(7-4-5) Autor(s): R. L. D. S., M. R. D. S. S., A. R. D. S. Advogado(s): Camila Rios de Carvalho Teixeira Despacho: "Intime-se pessoalmente o autor para, em 48 horas, manifestar interesse no prosseguimento do feito sob pena de extinção, promovendo os atos e diligências que lhe competir." Expediente do dia 01 de junho de 2011 0027786-94.2006.805.0001 - OFERTA DE ALIMENTOS(12-2-5) Autor(s): U. N. P. Advogado(s): Iraci F. Vianna, Igor Nunes Brito Reu(s): V. F. D. S. Em Favor De(s): T. F. D. S. P. Despacho: "1) Intime-se o autor para efetuar o pagamento das custas processuais, conforme dispõe na sentença de fls. 29/ 30.Cumprido isto expeça-se os ofícios correspondentes. 2) Considero sem efeito a petição de fls. 50, visto que os poderes conferidos a este advogado já foram revogados conforme consta na petição de fls.39." Expediente do dia 10 de junho de 2011 0131108-96.2007.805.0001 - INTERDIÇÃO(9-3-3) Autor(s): N. B. D. C. Advogado(s): Milton Ribeiro dos Anjos Interditado(s): J. A. B. D. C. Decisão: "1. Defiro o pedido de fls. 48. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 28 Salvador 07/06/2011. 2.Corrijo de ofício a parte da sentença de fls. 36/37, que defere a interdição do Sr. JONILSON ANTONIO BARRETO DE CARVALHO, ratificando o nome da requerente para NILCELIA DE ARAÚJO BARRETO, ratificando também todos os outros termos da sentença. Salvador, 10 de junho de 2011." Expediente do dia 13 de junho de 2011 0002955-75.1989.805.0001 - INVENTARIO Inventariante(s): Esther Rodrigues De Souza, Bruno Rodrigues De Souza, Jorge Manoel De Souza Junior Advogado(s): Maria Verena Martins Alves Lyra Graussner Kister de Toledo Inventariado(s): Espolio De Jorge Manoel De Souza Despacho: 1)Este processo de Inventário data do ano de 1989 e, desde então, vem se movimentando à base de "alvarás", sem atos que o conduzam ao fim. 2)Os herdeiro menores contavam com 09 e 11 anos na data da abertura da sucessão. Passados 22 anos, os menores atingiram a maioridade. Ainda assim, devem os autos seguir com vistas ao Ministério Público para manifestar se ainda tem interesse de intervir no feito. Entretanto, antes de seguir com vista ao MP, deve a inventariante prestar contas de todos os valores levantados através dos Alvarás expedidos às fls. 20 a 29. 3)Deve ainda a inventariante atender o requerimento da Fazenda Pública formulado às fls. 88, considerando que desde a data das primeiras declarações até hoje passaram-se longos anos, informando os valores atualizados dos bens móeveis e imóveis. 4)Deve também a inventariante promover a regularização da representação processual dos herdeiros JORGE MANOEL DE SOUZA JÚNIOR e BRUNO RODRIGUES DE SOUZA, hoje, maiores de idade. 5)Quanto a regularização dos bens alienados, reservo-me a apreciar este pedido após o cumprimento pela inventariante de todas as determinações deste despacho. 6)Atendidas, vista ao Ministério Público e, após, concluso. 0119991-74.2008.805.0001 - INTERDIÇÃO Autor(s): C. A. D. S. Advogado(s): Ary Bôa Morte Em Favor De(s): M. D. L. D. S. Sentença: "[...] Ante o exposto, julgo procedente a demanda por estar convencido de ser a interditanda absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, DECRETANDO-LHE A INTERDIÇÃO e nomeando-lhe CURADOR, com espeque no art. 1.775, §§1º e 2º, do Código Civil, seu filho CARLOS ANTONIO DA SILVA. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. [...]" Expediente do dia 14 de junho de 2011 0126598-74.2006.805.0001 - ALVARA JUDICIAL(10-5-2) Autor(s): Lindines Santos Costa Advogado(s): Marileide Santos Gomes Assistente(s): Ana Lucia Soares Santos Despacho: "Intime-se a parte autora, por sua advogada, para manifestar interesse no feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção". 0059775-79.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): D. S. S. Advogado(s): Jose Nelis de Jesus Araujo Reu(s): L. C. S. S. Despacho: "Intime-se a parte autora, por seu advogado, para informar o endereço do acionado, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção". 0034443-52.2006.805.0001 - ALVARA JUDICIAL(10-5-2) Autor(s): Maria Da Conceicao Duarte Ribeiro, Alvaro Jose Duarte Neto, Aida Maria Conceicao Duarte e outros Advogado(s): Marcio Duarte Miranda Despacho: "Intime-se a parte autora, por seu patrono, para manifestar interesse no feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção". 0058423-28.2006.805.0001 - ALVARA JUDICIAL Requerente(s): Helione Piropo Dos Santos Advogado(s): Hostilio Francisco dos Santos Despacho: "Intime-se a parte autora, por seu patrono para dar prosseguimento no feito, no prazo de 48 horas, sob pena de arquivamento do feito". 0080300-24.2006.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 29 Representante(s): S. R. G. C. Requerente(s): L. C. D. S., V. H. C. D. S Advogado(s): Jose Luiz Sobreira Requerido(s): E. C. D. S. N. Despacho: "Intime-se a parte autora, por meio do advogado, para manifestar interesse no feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção". 0123950-53.2008.805.0001 - ALVARA(10-3-3) Autor(s): Rita De Cassia Carvalho Barrozo, Robson Alves Ribeiro Junior Advogado(s): Francisco José Piva Pazos Despacho: "Intime-se a parte autora, por seu advogado, para dar prosseguimento no feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção". 0025663-89.2007.805.0001 - RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL(8-1-3) Autor(s): J. D. S. Advogado(s): Alfredo Fraga dos Santos, Marcus Fabrício Severo Almeida Santos Reu(s): E. D. B. Advogado(s): Perpétua Leal Ivo Valadão Despacho: "Intime-se a parte autora, por meio de advogado, para se manifestar sobre os documentos de fls.55/58". 0063157-51.2008.805.0001 - ALIMENTOS(12-1-5) Autor(s): I. I. D. C. E. P. P. Representante(s): M. D. G. S. P. Advogado(s): Hamilton da Rocha Lyra Reu(s): F. D. C. P. N. Despacho: "Intime-se a parte autora, por meio do advogado, para apresentar calculo di debito alimentar atualizado". 0150700-92.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário(6-5-3) Autor(s): A. H. G. B. Representante Do Autor(s): R. G. B. Advogado(s): Evaldo da Hora Ferreira Reu(s): Z. R. D. O. T. Advogado(s): Ivan Sales Despacho: "1- Considerando a certidão de fls. 25v, intime-se a parte autora, por meio de seu procurador, mediante publicação no Diário Oficial, para que informe o endereço atualizado do réu, a fim de que seja realizada a audiencia de interrogatorio. 2 - Apos, voltem-me conclusos para designação de nova audiencia". 0083373-67.2007.805.0001 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL(6-5-6) Autor(s): J. S. D. S. Advogado(s): Elisoval Marques Saldanha Reu(s): M. M. C., L. C., A. M. C. e outros Advogado(s): Carlos Eduardo Neri Maltez de Sant'Anna Despacho: "Designo o dia 19/09/2011, às 15:00horas, para realização de audiencia de conciliação, instrução e julgamento. Intimem-se os interessados. Cite-se, se for o caso". 0099537-39.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): I. D. S. R., E. D. S. R. Representante(s): M. L. D. S. Advogado(s): Sergio Souza Matos Reu(s): F. R. R. Despacho: "Intime-se a patrono da autora para que indique o endereço atualizado de sua constituinte". 0011451-63.2007.805.0001 - GUARDA DE MENOR(7-3-2) Autor(s): E. A. D. S., J. L. A. D. S. Advogado(s): Armenio Simoes Pinto de Carvalho Junior Em Favor De(s): G. D. S. P. Despacho: "1- Intimem-se os pais do menor para que outorguem procuração nos autos. 2- Encaminhe-se os autos ao SAOF". 0211129-59.2007.805.0001 - INTERDIÇÃO(9-3-5) Autor(s): M. D. G. D. S. Advogado(s): Fernando de Santana Lima Interditado(s): E. M. D. S. Despacho: "Intime-se a parte autora, por seu advogado, para manifestar interesse no feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção". TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 30 0143598-87.2006.805.0001 - INTERDIÇÃO(9-2-6) Autor(s): M. D. S. Advogado(s): Anna Camilla R. Santos Vasques Martins Interditado(s): L. J. D. S. Despacho: "Intime-se a parte autora, por seu advogado, para juntar aos autos no exame pericial , conforme parecer ministerial. Prazo de 10 dias". 0034097-67.2007.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): V. D. J. L. Advogado(s): Kamila Assis de Abreu Reu(s): J. D. C. L. Despacho: "Intime-se a parte autora, por seu advogado, para manifestar sobre a cota ministerial". 0039928-91.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): M. B. D. S., T.C.B.D.S. Advogado(s): Tereza Cristina Guerra Dória Reu(s): I. F.DS.J. Despacho: "Intime-se a parte autora, por seu advogado, para manifestar sobre a cota ministerial". 0121046-02.2004.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): L. C. D. C. D. O. Advogado(s): Adriana Medeiros de Aquino, Eliane Matias Mota Reu(s): S. L. S. O. Assistente(s): L. P. D. S. Despacho: "Designo o dia 28/09/2011, às 09:30horas, para realização de audiencia de conciliação, instrução e julgamento. Intimem-se os interessados. Cite-se, se for o caso". 0110085-36.2003.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Marcia Crispina Passos Oliveira Herdeiro(s): Rosane Passos Oliveira Advogado(s): Paulo Antonio de Araujo Ribeiro, Sebastian Borges de Albuquerque Mello Inventariado(s): Espolio De Almira Passos Oliveira Decisão: Estando regular o curso deste processo, considerando que a existência de apenas duas herdeiras, ambas maiores, capazes e concordes, inclusive com proposta de partilha amigável juntada às fls. 108/111, transformo o rito para Arrolamento Sumário. Autorizo o levantamento do valor total existente no Banco Itaú, referente aos valores decorrentes da apólice 9332.4232476, Sinistro 931800/2003, qual seja, R$31.093,93 (trinta e um mil, noventa e três reais e noventa e três centavos). Expeça a Secretaria Alvará em nome da herdeira e inventariante MARCIA CRISTINA PASSOS OLIVEIRA, devendo esta pagar o Imposto e as Custas processuais, cujas guias já foram emitidas e perfazem o valor total de R$11.789,62 (onze mil, cento e setenta e oito reais e sessenta e dois centavos), e dividir o saldo residual de R$19.304,31 (dezenove mil, trezentos e quatro reais e sessenta e dois centavos) para si e para a herdeira ROSANE PASSOS OLIVEIRA, devendo a inventariante comprovar que o valor que cabe à outra herdeira lhe foi entregue. Expediente do dia 16 de junho de 2011 0112049-98.2002.805.0001 - Interdição(9-4-1) Apensos: 1037854-8/2006 Autor(s): C. A. G. B., D. F. G. B., L. B. L. Advogado(s): Sergio Novais Dias Interditado(s): C. G. B. Advogado(s): Dielson Fernandes Lessa Despacho: 1)Acato o parecer do Ministério Público e determmino que o curador informe como pretende investir o valor apurado na venda. Expediente do dia 17 de junho de 2011 0095465-72.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jeronimo George Assis Guimaraes Viana, Thaina Christiane Guimaraes Viana, Cristiane Guimaraes Viana Representante Do Autor(s): Cristiana Barbosa Guimaraes Advogado(s): Maria Margarida Pinto Rocha Reu(s): Jose Jorge Ferreira Viana Advogado(s): Sylvio Quadros Mercês Despacho: "1 - Designo o dia 11/08/2011, às 09:30 horas, para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Intimem-se os interessados. Cite-se, se for o caso." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 31 0075665-92.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): S. L. S. Advogado(s): Rita de Cassia de Oliveira Souza Reu(s): L. D. S. C. Despacho: "1 - Aos interessados para manifestarem-se sobre relatório do SAOF. 2 - Designo o dia 12/09/2011, as 15:30 horas, para a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Intimem-se os interessados. Cite-se, se for o caso. " 0092015-92.2008.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS(3-4-3) Requerente(s): E. F. S. Advogado(s): João Claúdio Silva Gonçalves Requerido(s): G. N. S. Advogado(s): Isaias Lins Despacho: "Designo o dia 17/08/2011, às 09:00 horas, para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Intimem-se os interessados. Cite-se, se for o caso." 0091593-54.2007.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA Autor(s): A. P. V. Advogado(s): Carlos Alcino do Nascimento, Fernanda Pedreira do Nascimento Requerido(s): J. R. V. Reu(s): M. T. O. V. Advogado(s): Claudio Lima Filgueiras Representante Do Réu(s): C. P. O. D. S. Advogado(s): Ana Cláudia Patrício Rebouças Despacho: "...Finalmente, para a continuidade da instrução, designo o dia 03/08/2011, as 08:15 horas, para audiência de instrução e julgamento. Publique-se. Intimem-se, inclusive para fins de conhecimento da obrigação stipulada..." 0104024-23.2007.805.0001 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL(6-2-3) Autor(s): Rosangela Da Silva Santos Advogado(s): Alice Abreu Ramos Castro Reu(s): Nilson Vitor Pereira Advogado(s): Milton Correia Neto Despacho: "...Por tais razões, conheço dos embargos opostos e os acolho para determinar, atribuindo-lhes efeitos infringentes, a invalidade da decisão atacada e o prosseguimento do feito, designando o dia 02/08/2011, as 09:30, para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, haja vista não haver mais nada a ser saneado..." 0082040-75.2010.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): L. S. D. J. Advogado(s): Carlos Otávio de Oliveira Reu(s): J. C. D. J. Advogado(s): Alexandre Guanais Teixeira Despacho: "1 - Designo o dia 17/08/2011, às 08:00 horas, para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Intimem-se os interessados. Cite-se, se for o caso." 0138340-91.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): M. V. S. D. J. S. Representante Do Autor(s): B. M. S. D. J. Advogado(s): Everaldo Bispo Reu(s): H. M. S. Despacho: "1 - Designo o dia 04/08/2011, às 10:00 horas, para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Intimem-se os interessados. Cite-se, se for o caso." 0175228-93.2008.805.0001 - Interdição Autor(s): A. C. L. B. Advogado(s): Roberta Mafra Interditado(s): J. L. F. L. Despacho: "1 - Designo o dia 08/08/2011, às 13:10 horas, para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Intimem-se os interessados. Cite-se, se for o caso." 0142405-03.2007.805.0001 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL(6-2-4) Autor(s): W. Q. D. J. Advogado(s): Raul Affonso N. Chaves Filho Reu(s): R. D. C. S. D. J. Advogado(s): Marileide S. Gomes Despacho: "1. As partes detêm legitimidade para a causa, bem assim estão presentes as demais condições da ação. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 32 Não há qualquer obstáculo processual ao deslinde do feito que exija a execução de providências preliminares. Isto posto, declaro-o saneado, deferindo os meios de prova requeridos oportunamente. 2. Designo o dia 15/08/2011, as 15:30 horas, para realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento. Intimemse os interessados. " 0057249-42.2010.805.0001 - Confirmação de Testamento Autor(s): G. V. S. Advogado(s): João Otávio de Oliveira Macêdo Júnior Despacho: "...Em atenção ao que preceitua o referido artigo 1130 e 1131, ambos do CPC, designo o dia 04/08/2011, às 09:00 horas, para a realização de audiência de inquirição das testemunhas. Intimem-se a testamenteira, os herdeiros, os legatários e o Ministério úblico e, por óbvio, as testemunhas. " 0039521-85.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): M. D. J. S. Representante Do Autor(s): D. D. J. S. Advogado(s): Felipe Silva Noya Reu(s): M. P. D. J. S. Despacho: "...Designo a audiência de conciliação, instrução e julgamento patra o dia 08 de agosto de 2011, as 14:00 horas." 0116468-83.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Apensos: 4116659-7/2011 Autor(s): P. V. D. F. S., J. F. D. F. S. Advogado(s): Manoel de Santana Marques Reu(s): E. M. R. D. S. Despacho: ATO ORDINATÓRIO "1.De conformidade com o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4º, do CPC e art. 1º do provimento nº CGJ-10/2008-GSEC; 2.Intimem-se os interessados para se manifestarem sobre a resposta do ofício e demais documentos de fls. 49 a 54 no prazo de 05 (cinco) dias." 0087021-26.2005.805.0001 - REVISAO DE ALIMENTOS(2-1-1) Representante(s): Z. A. D. S. B. Requerente(s): N. B. D., N. B. D. Requerido(s): N. D. Advogado(s): Iran dos Santos D'El-Rei Despacho: "Intime-se a parte autora, através de seu procurador, para comparecer em Cartório a fim de receber o documento expedido no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos. Publique-se e intime-se." 10ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DE FAMILIA SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR JUIZA DE DIREITO TITULAR:ARACY LIMA BORGES PROMOTORA: ANA CARLA F. LAGO NEVES PROCURADOR-CHEFE PROFIS: Elder dos Santos Verçosa DEFENSORA PÚBLICA: ESCRIVÃO: Paulo Celso Bispo Santos Ficam os senhores advogados intimados do seguinte teor do(s) despacho(s), audiência(s) e decisão(ões) prolatada(s) no(s) processos(s) abaixo relacionado(s). Expediente do dia 17 de junho de 2011 0008876-48.2008.805.0001 - Separação Litigiosa Autor(s): A. M. Da R. P. Advogado(s): Ricardo Vicente Bastos Reu(s): N. Ma. B. Advogado(s): Luiz Humberto Agle Filho Despacho: Intime-se o requerente para que apresente provas nos autos de que a menor encontra-se sob sua guarda. Intime-se a requerida para se manifestar quanto aos pedidos de fls. 242 dos autos. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 33 11ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL. JUIZ DE DIREITO TITULAR: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARÃES JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR: NEWCY MARY DA PAIXÃO CUNHA PROMOTORA: SHEILA SUZART MARTINS DEFENSOR: MILTON RIBEIRO DOS ANJOS ESCRIVÃ: HELIANA SOUZA GONÇALVES Expediente do dia 17 de junho de 2011 OS PROCESSOS ABAIXO ESTÃO COM O SEGUINTE DESPACHO: 0038891-29.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Caetano Alberto De Oliveira Pinto Advogado(s): Flavia Gusmão da Silva Reu(s): Maria Da Conceicao Costa Portela Advogado(s): Matheus Pinheiro Tourinho Despacho: "INTIME-SE AS PARTES PARA APRESENTAREM SUAS RAZÕES FINAIS NO PRAZO COMUM DE 10(DEZ) DIAS." 0023788-79.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Cleifson Dias Pereira Advogado(s): Cleifson Dias Pereira Reu(s): Rosana Aguiar Domingues Em Favor De(s): Lara Aguiar Dias Despacho: "INTIME-SE O AUTOR PARA INFORMAR O ENDEREÇO DA PARTE RÉ, NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO." 0099587-31.2010.805.0001 - Arrolamento Sumário Arrolante(s): Amanda Vaz De Carvalho Santanna Advogado(s): Elisa Maria Miranda Guimarães Arrolado(s): Espolio De Geraldo Magela Santanna Despacho: "INTIME-SE A INVENTARIANTE PARA APRESENTAR O ESBOÇO DE PARTILHA." 0126886-22.2006.805.0001 - INVENTARIO Apensos: 2478321-5/2009 Inventariante(s): Suely Vasconcelos Sampaio Advogado(s): Dante Duarte da Silva, Flávio Monteiro Ferrari, Josemar Quadros de Oliveira Filho, Maria Bernadeth Goncalves da Cunha Cordeiro Inventariado(s): Espolio De Euclides Souza Sampaio Despacho: "VISTA AOS INTERESSADOS." 0125256-57.2008.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): A. C. G. S., P. C. G. S. Representante(s): A. D. S. G. S. Advogado(s): Edna Jose Silva Reu(s): P. S. F. Despacho: "INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR SOBRE A CONTESTAÇÃO DE FLS. 50 E SEGUINTES, NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS." 0043378-76.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Juliana Coelho Sant Anna Advogado(s): Daniela dos Santos Rocha, Eduardo Rodrigues Carrera Reu(s): Ivan Luiz Leite De Sant Anna Junior Advogado(s): Fernanda Pedreira do Nascimento, Carlos Alcino Nascimento Despacho: "RECEBO A APELAÇÃO NO EFEITO DEVOLUTIVO E DETERMINO A INTIMAÇÃO DA APELADA PARA APRESENTAR CONTRA-RAZÕES." 0009898-39.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Miriam Martins De Souza Advogado(s): Noelia Brige Ellery Reu(s): Antonio Nascimento Cerqueira Advogado(s): Andréa dos Santos Virgens Em Favor De(s): Alexandre Martins Cerqueira Despacho: "INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA MINIFESTAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, NO PRAZO DE TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 34 05(CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO." 0160540-92.2009.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Maria Angelica Ferreira De Franca, Moises Ferreira Chagas Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon Despacho: "PARA QUE INFORME A RELAÇÃO DE PARENTESCO ENTRE A DECLARANTE DO ÓBITO, CONSTANTE NA CERTIDÃO DE ÓBITO DE FLS. 08, E O "DE CUJUS"." 0054239-87.2010.805.0001 - Cautelar Inominada Apensos: 3375557-4/2010 Autor(s): Milton Jose Tourinho Filho Advogado(s): Roberto de Souza Matos Junior Reu(s): Siorlete Pereira Cesar Advogado(s): Maria Augusta Andrade Krejci Despacho: "INTIME-SE O AUTOR PARA SE MANIFESTAR SOBRE O PEDIDO DA PARTE RÉ DE FLS. 102, NO PRAZO DE 05(CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO." 0149384-10.2009.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Pedro Alves Rigaud Filho Advogado(s): Nilcelia Santana Rigaud Despacho: "INTIME-SE O AUTOR PARA TER CIÊNCIA DO OFICIO DE FLS. 30, NO PRAZO DE 05(CINCO) DIAS, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DO FEITO." 0154507-57.2007.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): C. H. P. Representante(s): M. A. H. P. Advogado(s): Marcio Azevedo Stolze Vasconcelos, Marco Antonio de Carvalho Valverde Reu(s): L. S. P. Advogado(s): Roque Costa Santos Júnior Despacho: "RECEBO A APELAÇÃO NO EFEITO DEVOLUTIVO E DETERMINO A INTIMAÇÃO DA APELADA PARA APRESENTAR SUAS CONTRA-RAZÕES." 0068893-79.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jucicleide Ferreira Do Nascimento Advogado(s): Lucia dos Santos Teixeira Reu(s): Bruno Falcao De Almeida Despacho: "PROCEDA-SE COMO REQUER O MINISTÉRIO PÚBLICO." 0158396-48.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Meliciano Dias Ferreira Advogado(s): Manuela de Miranda Leite da Silva Reu(s): Jamillie Borge Ferreira Despacho: "INTIME-SE AS PARTES PARA APRESENTAREM SUAS RAZÕES FINAIS, NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS COMUM A AMBOS." 0014147-04.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Sergio Guillermo Leal Cortes Representante(s): Tania Regina Xavier Conceicao Advogado(s): Joselena Candida de Souza Machado Reu(s): Angelo Andrez Conceicao Leal Despacho: "INTIME-SE O AUTOR PARA SE MANIFESTAR SOBRE A PETIÇÃO DE FLS. 62 E SEGUINTES, NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS." 0023771-43.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Cleifson Dias Pereira Advogado(s): Cleifson Dias Pereira Reu(s): Rosana Aguiar Domingues Advogado(s): Elian Pires Lopes Menor(s): Lara Aguiar Dias Despacho: "RECEBO A APELAÇÃO NO EFEITO DEVOLUTIVO E DETERMINO A INTIMAÇÃO DA APELADA PARA APRESENTAR SUAS CONTRA-RAZÕES." 0082499-77.2010.805.0001 - Sobrepartilha Autor(s): Nelson De Almeida Gomes Advogado(s): Luiz Alberto Ferreira de Vasconcelos Júnior TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 35 Reu(s): Newton De Almeida Gomes, Jose Carlos De Almeida Gomes, Jorge De Almeida Gomes e outros Advogado(s): José Eduardo Trocoli Torres Pereira Despacho: "INTIME-SE O AUTOR PARA SE MANIFESTAR SOBRE A CONTESTAÇÃO DE FLS. 17 E SEGUINTES, NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS." 0021705-47.1997.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO Apensos: 14001801274-4 Autor(s): Francisco Jose Neves De Oliveira Advogado(s): Lucia Helena Rehem Nunes Modesto Reu(s): Maria Catarina Moreira Conceicao De Oliveira Testemunha(s): Ester Sacramento Gomes, Miguel Valfrido Da Silva, Deraldo Valois Da Paixao e outros Despacho: "INTIME-SE O AUTOR PARA SE MANIFESTAR SOBRE A PETIÇÃO DE FLS. 132 DOS AUTOS, NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS." 0159597-85.2003.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA Autor(s): M. L. F. Advogado(s): Joaquim Mauricio da Motta Leal Reu(s): C. C. F. Advogado(s): Jorge Pedreira Lapa, Lúcia Helena Bittencourt de Freitas, Lívia Regina Bittencourt Souza Despacho: "INTIME-SE O AUTOR PARA TER CIÊNCIA DO DESPACHO DA FAZENDA PÚBLICA." 0083758-78.2008.805.0001 - ARROLAMENTO Autor(s): Maria Da Conceicao Advogado(s): Aristotenes dos Santos Moreira, Carolina Barreto Longa Arrolado(s): Espolio De Osvaldo Catarino Ferreira Despacho: "INTIME-SE A INVENTERIANTE PARA COMPLEMENTAR AS CUSTAS." 0001975-59.2011.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Manuela Barreto De Araujo Gomes Advogado(s): Elizete Cedraz da Silva Araujo Reu(s): Marcius De Almeida Gomes Despacho: "INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA APRESENTAR O ENDEREÇO DO RÉU, NO PRAZO DE 05(CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO." 0133339-33.2006.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Heloina Borges De Miranda, Pagana Miranda De Carvalho, Luiz Tinoco De Miranda Filho e outros Advogado(s): João Augusto de Araújo Pereira, Arlos Ayalla, Marcelo Linhares Inventariado(s): Espolio De Luiz Tinoco De Miranda Despacho: "INTIME-SE O PETICIONÁRIO DE FLS. 234, PARA TER VISTA DOS AUTOS E SUA DEVOLUÇÃO DE PRAZO." 0044218-18.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Bernadete Vieira Ribeiro Advogado(s): Maria Auxiliadora Oliva Ribeiro Reu(s): Espolio De Maria Celeste Vieira Nogueira Despacho: "INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA ATENDER A PROMOÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE FLS. 11." 0085224-78.2006.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Zezita De Oliveira Santos Herdeiro(s): Rose Mary De Oliveira Ribeiro Advogado(s): Fernanda de Oliveira Medeiros Inventariado(s): Espolio De Roosivelth Cardoso Ribeiro Despacho: "INTIME-SE A INVENTARIANTE PARA ATENDER A PROMOÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA, NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO." 0057344-72.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Mardonio Bandeira Dos Santos Advogado(s): Nailton Barbosa de Oliveira Reu(s): Maria Eliene Silva Santos Advogado(s): Pollyana Silva Carrilho Rosa Despacho: "INTIME-SE COMO REQUER." 0010330-58.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 4017238-7/2011, 4017214-5/2011 Autor(s): Marinalva Alves Dias Advogado(s): Ana Paula Moraes Tupinambá TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 36 Reu(s): Roberval Jose Da Silva Advogado(s): Tânia Maria Lapa Godinho Despacho: "INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR SOBRE A CONTESTAÇÃO DE FLS. 103 E SEGUINTES, NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS." 13ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES CARTORIO DA 13ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA. JUÍZA DE DIREITO : DRª ÂNGELA BACELLAR BATISTA REP. DO MINISTÉRIO PÚBLICO: DRA. MARIA ALICE M.DA SILVA. SUBESCRIVà - CAROLINE CARNEIRO SODRÉ Expediente do dia 17 de junho de 2011 0100671-67.2010.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Ivone De Santanna Advogado(s): Ricardo Leite Rocha Despacho: Pelo compulsar dos autos, constato que a certidão de dependentes ainda não reside nos autos. Oficiedo para para remessa, voltem-me. salvador, 15.06.11 0073630-96.2008.805.0001 - INVENTARIO(7-3-18) Autor(s): Maria Beatriz Lima Bandeira De Melo Advogado(s): Antonio Dirley Bitencourt Santos Inventariado(s): Espolio De Jorge Luiz Tavares Bandeira De Melo Despacho: Ouça-se a inventariante quanto as informações oriundas das instituções financeiras. salvador, 16.06.11 0049291-05.2010.805.0001 - Alvará Judicial(9-5-28) Autor(s): Ariane Liberaci Do Espírito Santo Dos Santos, Edmilson Ferreira Dos Santos, Edcarlos Ferreira Dos Santos Advogado(s): Bruno Fernandes Silva Freitas, Paulo de Tarso Moreira Oliveira Despacho: Cumpra-se o despacho de fls. 29v, na integra, evitando, assim, concluções desnecessarias. salvador, 16.06.11 0193320-22.2008.805.0001 - Alvará Judicial(1-3-17) Autor(s): Antonio Carlos Nascimento Ferreira Advogado(s): Maria Aparecida Vieira Silva Despacho: De logo, realço que eventual litigio com a instituição financeira não se contem nesta sede. Requisite-se o valor junto ao Banco do Brasil. salvador, 16.06.11 0018658-21.2004.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Sonia Santos Santana Herdeiro(s): Susan Santos Santana, Lucas Franca Santana Junior, Luciana Santana Silva e outros Advogado(s): Humberto Augusto Pinto Neto, Ricardo Siqueira Braga, Urbano Felix Pugliese do Bomfim Espólio(s): Espolio De Lucas França Santana Despacho: Defiro, por 20 dias. salvador, 16.06.11 0214109-76.2007.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA(5-2-12) Autor(s): J. D. D. O. F. Advogado(s): Leonel Wallau Noronha Reu(s): J. D. S. D. O. Despacho: Ouça-se o autor, em 05 dias, quanto ao teor da certidão de fls. 22v, penas da lei. salvador, 16.06.11 0077918-63.2003.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Margy Coelho Floresta Advogado(s): Eliana Maria Ventura Jambeiro, Margy Coelho Floresta Inventariado(s): Espolio De Jose Goncalves Floresta Despacho: Remetam-se as peças necessarias a formação do instrumento. salvador, 15.06.11 0054440-45.2011.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Luis Andre Santos De Santana, Daiana Luz Pereira De Santana Advogado(s): Edna Maria de Souza Alcântara Despacho: Defiro a AJG. Em dez dias, esclareçam os requerentes quanto os alimentos da menor e junte-se documento do bem, inclusive IPTU/11. 0136713-28.2004.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Daisy Cardoso Dos Santos TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 37 Herdeiro(s): Julia Deolina Da Silva, Juliana Maria Silva Santos Advogado(s): Isaura Eulina Negromonte Nascimento Bezerra, Sandra Mara de Oliveira Guimarães Nunes, Sandra Viegas Lordello Inventariado(s): Espolio De Jaques Alves Dos Santos Despacho: Cumpra-se o despacho de fls. 101v, primeira parte. Salvador, 15.06.11 0070381-69.2010.805.0001 - Inventário(5-1-2) Autor(s): Tania Cruz De Oliveira Herdeiro(s): Robson Conceicao Cruz De Oliveira, Marcio Cruz De Oliveira Advogado(s): Jose Nelis de Jesus Araujo, Maria da Conceição Farias Araújo Reu(s): Espolio De Joao Rosa De Oliveira Despacho: Assim sendo, j u l g o , por sentença, à produção dos seus jurídicos e legais efeitos, a partilha de fls. 26/27, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erros ou omissões e ressalvados direitos de terceiros.PRI, e já apresentadas das certidões negativas de ônus reais, expeçam-se os formais de partilha e/ou certidão de pagamento, se for o caso. Custas já recolhidas.Salvador, 15 de junho de 2011. 0075676-10.1998.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Jea Carlos Lobo Dos Santos, Josiane Lobo Dos Santos Advogado(s): Plinio de Andrade Silva Inventariado(s): Espolio De Osvaldo Jose Dos Santos Assistente(s): Claudenice Lobo Dos Santos Despacho: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias depois da prática do último ato processual, sem que a parte autora se manifestasse, JULGO EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc. III, do art. 267, do Código de Processo Civil. Sem custas.P. R. I.Salvador, 15 de junho de 2011. 0051920-59.2004.805.0001 - INVENTARIO Apensos: 486130-6/2004, 1239087-9/2006 Autor(s): Carmella Maria Trocoli Barreira De Alencar Advogado(s): Milton Oliveira, Cristiano Baccin da Silva, Manoel Boulhões Gonzales, Kleuber Reis Carreiro de Medeiros Inventariado(s): Espolio De Mauro Barreira De Alencar Despacho: Havendo herdeiros representados por procurador diverso intime-se os mesmos quanto ao teor da certidão de fls.417. Salvador, 15.06.11 0003680-68.2006.805.0001 - OUTRAS(11-3-15) Autor(s): Adriana De Jesus Santos Advogado(s): Antonio Augusto Jesus Soares do Bonfim Reu(s): Neilton Silva Ferreira Advogado(s): Sandra Fonseca de Oliveira, Fabiano Samartin Fernandes Despacho: Para efeito do art. 475-3 do CPC, deverá a exequente indicar o tatal devido. salvador, 15.06.11 0059734-15.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Joao Lima De Souza Advogado(s): Aloisio Barbosa de Oliveira Filho, Luiz Ricardo Caetano da Silva Reu(s): Mariel De Souza Venas Advogado(s): Alaide Soares da Silva, Erasmo Batista Santiago Despacho: Quanto a defesa e documentos, ouça-se o autor, em dez dias. Salvador, 16.06.11 0036322-89.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Pablo Henrique Da Silva Sirtoli Representante(s): Michele Caprine Oliveira Da Silva Advogado(s): Oacir Silva Mascarenhas Reu(s): Elemar Antonio Sirtoli, Dorvalino Sirtoli, Luiza Toral Sirtoli Advogado(s): Ricardo Filipe Seibel Despacho: Redesigno audiencia para o dia 06.09.11, ás 9:30 horas. Cite-se os alimentados, adivertindo-os que, caso não haja acordo, daquela audiencia, deverão apresentar defesa e provas, penas da lei. Na referida assentada, sera apreciado o pedido em relação ao avó paterno. Salvador, 06.06.11 0006573-90.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): José Carlos Tomazini Do Nascimento Advogado(s): Ivan Fernandez Baqueiro Perrucho Reu(s): Tiago Vasconcelos Do Nascimento, Daniele Vasconcelos Do Nascimento, Mirtes Vasconcelos Do Nascimento Advogado(s): Isaura Eulina Negromonte Nascimento Bezerra Despacho: Redesigno audiencia de CIJ para o dia 05.09.11, ás 14:00 horas. Int, sendo o autor, por precatoria. salvador, 01.06.11 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 38 0036401-34.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(8-2-12) Autor(s): Gustavo Minervino Santos Representante Do Autor(s): Ana Maria Da Costa Minervino Advogado(s): Joana Angelica Carvalho Reu(s): Maria Das Neves Oliveira Despacho: Pelo compulsar dos autos, constado que a presente comporta retro especial. Assim, deferido a inclução do genitor e avó paterna, arbitro os alimentos provisorios a serem inicialmente prestados pelo genitor, no equivalente a 30% do salario minimo e designo audiencia de CIj para o dia 29.09.11, ás 9:30 horas, quando os alimentados, caso não haja acordo, deverão produzir defesa e provas, pena de confissão e revelia. Sem prejuizo dessa medida, oficie-se para devolução de precatoria anteriormente expedida, independente de cumprimento. Int. salvador, 01.06.11. desapcho de fls. 16v. Autos em cartorio, inclusive com audiencia designada e precatoria expedida em fase de remessa. salvador, 13.06.11 0152181-56.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Walkiria Durval Nascimento Advogado(s): Gladys de Jesus Almeida de Lima Reu(s): Allana Durval Nascimento Doria Dos Santos, Marcos Vinicio Doria Dos Santos, Carla Durval Nascimento Despacho: Designo dia 07.07.11, ás 11:15 horas, para oitiva da autora e genitores da menor guardiã. Salvador, 06.06.11 0017892-65.2004.805.0001 - ALIMENTOS Apensos: 508001-3/2004 Autor(s): N. M. S., W. L. S. S., J. L. S. S. Advogado(s): Wgirson de Souza Lima Reu(s): A. J. D. S. Despacho: Redesigno audiencia de CIJ para o dia 29.09.11, ás 9:45. Int, a autora por oficial de justiça e o alimentante por precatoria. Salvador, 07.06.11 0009196-30.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Caua Gramacho Pastore Freitas Representante Do Autor(s): Elisabete Gramacho Pastores Fernandes Advogado(s): Adriano Hiran Pinto Sepulveda Reu(s): Alexandre Pimentel Freitas Advogado(s): Ana Beatriz Lisboa Pereira, Celso Pereira Despacho: Designo dia 13.09.11, ás 9:30 horas, para ouvida dos genitores do infante. Int, pessoalmente. Salvador, 06.06.11 0136701-43.2006.805.0001 - ALIMENTOS(7-4-22) Apensos: 2253087-7/2008 Autor(s): A. I. S. Representante(s): A. M. I. Advogado(s): Clecia Souza Moura, Isaura Eulina Negromonte Nascimento Bezerra Reu(s): J. C. S. Advogado(s): Lucas Souza Lima Pomponet Despacho: Para dirimir duvidas, certifique o cartorio quanto ao processo aventado na petição de fls. 71. Sem prejuizo dessa medida, considerando que há ordem de prisão expedida, ouça-se o executado, em 05 dias, para, querendo, integralizar o debito. salvador, 07.06.11 0003653-61.2001.805.0001 - INVENTARIO(6-3-18) Apensos: 423748-3/2004 Autor(s): Maria Rosa Muller Herdeiro(s): Alberto Muller, Jorge Muller, Marlene Freiges Advogado(s): Ana Cintia Vieira Lima e Silva, Antonio José Marques Neto, José Luiz Costa Sobreira Inventariado(s): Espolio De Jose Muller Despacho: Quanto ao testamento, sendo o testamenteiro pré morto á sua mulher, a referida doação se perfaz . Assim, há que manifestar-se experessamente a fazenda estadual quanto a eventual desnecessidade de processamento do mesmo, para fins publicos. Intime-se os herdeiros Jorge e Alberto, em 20 dias, prestar as contas dos valores recebidos e despesas, com documentos, á partir do obito da inventariante, assim como da venda do bem á que reporta a autorização de fls. 28, depositando em juizo os frutos recebidos no periodo e eventual idenização em ação civil. Oficie-se á CEF para informação do penhor. Ouça-se o herdeiro Alberto, quanto á utilização de bem movel do acervo. Notifique-se os locatarios, á depositarem. Deverão os herdeiros Jorge e Alberto trazer a colação eventuais bens, doados pelos extintos, em 20 dias. Os alugueis vincendos em conta judicial, que há de ser aberta, em nome do espolio, á disposição do juizo. Demais pleitos, serão apreciados posteriormente. Salvador, 08.06.11 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 39 14ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA DE FAMÍLIA JUIZ(A) DE DIREITO: DR(A) MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: DR(A) AURIVANA CURVELO BRAGA PROCURADOR DA FAZ. PUBLICA ESTADUAL: ELDER DOS SANTOS VERÇOSA DIRETORA DE SECRETARIA: SILVIA DA VEIGA PESSÔA BARRETTO Expediente do dia 16 de junho de 2011 0110117-94.2010.805.0001 - Interdição Autor(s): Alvaci Freitas De Souza Advogado(s): Jorge Emanuel Lobo Rodrigues de Miranda Interditado(s): Jeronimo Gildasio Ferreira Decisão: Trata-se de ação de processo de interdição em que se requer o deferimento da curatela provisória a fim de preservar os interesses do interditando. Há indícios que induzem, no primeiro momento, o convencimento quanto à atual incapacidade do interditando, com dependência total, a justificar a nomeação de um curador provisório. A medida antecipatória e preventiva é perfeitamente possível, como, inclusive, jurisprudencialmente estabelecido: "Interdição. Curatela provisória. Admissibilidade. Proteção preventiva da pessoa e bens do interditando, recomendável no início da ação, havendo indícios e suspeitas de que o requerido não detém plena capacidade de entendimento." (Bol. AASP 1.988/36j), Código de Processo Civil, Theotônio Negrão, 30ª edição, p.896. Entretanto, a cautela impõe que o curador provisório detenha poderes limitados para gerir negócios, vedado atos que impliquem alienação de bens. Posto isto, com base no artigo 273, do CPC e doc. de fls 08, defiro o pedido liminar, para nomear, provisoriamente, ALVACI FREITAS DE SOUZA curadora do interditando, com as limitações impostas no parágrafo anterior. Determino seja encaminhada quesitação ao médico do interditando, encaminhando-se, após, os autos ao MP para manifestação. Expediente do dia 17 de junho de 2011 0075286-20.2010.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Victoria Emille Macedo De Oliveira Costa, Karla Stefane Macedo De Oliveira Costa, Carlos Alberto Alves Da Costa Segundo Representante(s): Virginia Macedo De Oliveira Advogado(s): Edson Pergentino, Leonardo Rodrigues Pimentel Reu(s): Carlos Alberto Alves Da Costa Advogado(s): Edson Pergentino Despacho: À PARTE AUTORA/EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PETIÇÃO E DOCUMENTOS DE FLS. 37/47. 0078030-85.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Rozelene De Jesus Advogado(s): Joelma Ferreira da Silva Reu(s): Espolio De Joao Da Paixao Silva Advogado(s): Plínio José da Silva Sobrinho Despacho: À PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS. 0034520-85.2011.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Tiago Pereira Pedreira Advogado(s): Clecia Souza Moura Despacho: À PARTE AUTORA PARA CUMPRIR OS DEMAIS ITENS DO DESPACHO INICIAL. NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA 0"NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO" JUIZA DE DIREITO: VERA MEDAUAR MOREIRA PROMOTORA: EUNICE CARDOSO DA SILVA LYNCH DEFENSORA PÚBLICA: SERVIDORA DESIGNADA: CELI LIMA CORREIA Expediente do dia 17 de junho de 2011 Despacho: VISTOS, ETC. NOS TERMOS DO ART. 125, INCISO II E IV, C/C O ART. 599, INCISO I AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E DA RESOLUÇÃO N.º 06/2008 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. INTIMEM-SE AS PARTES E SEUS ADVOGADOS. CIÊNCIA AO M.P. DESPACHO REFERENTE AOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS. 0047505-86.2011.805.0001 Origem: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Ação: Regulamentação de Visitas Autor(s): A.G.F. Advogado(s): Adriana da Silva Andrade Reu(s): G.S.S. Em Favor De(s): G.S.G. Data de Audiência: 26/07/2011 às 16:00 horas 0045636-88.2011.805.0001 Origem: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Procedimento Ordinário Autor(s): V.F.U. Advogado(s): Geneval Cirilo Santiago Reu(s): S.S.J. Data de Audiência: 26/07/2011 às 09:20 horas 0039474-77.2011.805.0001 Origem: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): M.A.C.S.N. Advogado(s): Antonio Belmiro de Oliveira Santos Reu(s): J.C.P.S. Data de Audiência: 26/07/2011 às 16:20 horas 0045618-67.2011.805.0001 Origem: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Procedimento Ordinário Autor(s): F.S.J. Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza Reu(s): D.P.J., D.P.J. Data de Audiência: 26/07/2011 às 09:00 horas 0045980-69.2011.805.0001 Origem: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Execução de Alimentos Autor(s): R.S.B.N. Representante(s): F.M.A.S.N. Advogado(s): Priscila Gonçalves Aragão Reu(s): R.B.P.N. Data de Audiência: 26/07/2011 às 08:20 horas 0053677-44.2011.805.0001 Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): A.K.S. Advogado(s): Gabriela Tavares de Cerqueira Reu(s): A.H.R.S. Representante Do Réu(s): K.R.M. Data de Audiência: 12/07/2011 às 17:20 horas 0050004-43.2011.805.0001 Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Consensual Autor(s): E.C.L.P., R.F.M. Advogado(s): Carla Andrade Pimentel Data de Audiência: 12/07/2011 às 16:50 horas 0035887-47.2011.805.0001 Origem: 9ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): I.T.R.G. Advogado(s): José Anchieta Teixeira da Luz Reu(s): M.P.R.G. Data de Audiência: 20/07/2011 às 14:30 horas 0040292-29.2011.805.0001 Origem: 7ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): A.J.A.F.D. Representante Do Autor(s): M.H.A. Advogado(s): Gladston Messias dos Santos Reu(s): L.F.P.D. Data de Audiência: 18/07/2011 às 14:10 horas 0032877-92.2011.805.0001 Origem: 8ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Conversão de Separação Judicial em Divórcio Autor(s): D.P.L., I.P.L., S.L.P. Advogado(s): Juliana Novaes Franco Reu(s): J.L.M.N. Data de Audiência: 19/07/2011 às 17:00 horas 0050893-94.2011.805.0001 Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Litigioso Autor(s): M.M.F.A. Cad. 2 / Página 40 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Advogado(s): Gislane Nascimento Reu(s): A.C.B. Data de Audiência: 12/07/2011 às 17:00 horas 0040474-15.2011.805.0001 Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): J.A.S.R.C. Advogado(s): Eder Frederico Fonseca Macedo Reu(s): J.V.S.R.C. Representante Do Réu(s): P.M.S. Data de Audiência: 08/07/2011 às 15:30 horas 0051084-42.2011.805.0001 Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): J.R.S.F. Advogado(s): Igor Nunes Brito Reu(s): R.M.F., V.M.F. Representante Do Réu(s): V.P.M. Data de Audiência: 12/07/2011 às 17:10 horas 0053886-13.2011.805.0001 Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Consensual Autor(s): E.S.P.F., J.F.N. Advogado(s): Clistenes Bispo Data de Audiência: 12/07/2011 às 17:20 horas 0051284-49.2011.805.0001 Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Procedimento Ordinário Autor(s): E.S.D. Advogado(s): Regina Lucia de Vasconcelos Machado Reu(s): B.A.S.D. Representante Do Réu(s): L.S.S.D. Data de Audiência: 12/07/2011 às 16:30 horas 0054506-25.2011.805.0001 Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Procedimento Ordinário Autor(s): F.S.S. Representante Do Autor(s): J.J.S.S. Advogado(s): Lucas Souza Lima Pamponet Reu(s): U.S. Data de Audiência: 12/07/2011 às 17:30 horas 0055181-85.2011.805.0001 Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Consensual Autor(s): C.P.A., M.N.A. Advogado(s): Itanna Assis de Souza Data de Audiência: 12/07/2011 às 16:30 horas 0044931-90.2011.805.0001 Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): M.O.A. Representante Do Autor(s): C.T.O. Advogado(s): João Bosco Virgens Santos Reu(s): M.M.C.A. Data de Audiência: 11/07/2011 às 15:00 horas 0051081-87.2011.805.0001 Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Litigioso Autor(s): A.S.R. Advogado(s): Daniel Santos Dantas Reu(s): A.C.S.R. Data de Audiência: 11/07/2011 às 15:00 horas 0048974-70.2011.805.0001 Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Litigioso Autor(s): M.J.S.C. Advogado(s): Juliana Alves de Lima Reu(s): E.S.C. Data de Audiência: 11/07/2011 às 15:30 horas 0049415-51.2011.805.0001 Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Litigioso Autor(s): O.S.E. Advogado(s): Josefa Silva Menezes Reu(s): N.P.E. Cad. 2 / Página 41 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Data de Audiência: 11/07/2011 às 15:30 horas 0045548-50.2011.805.0001 Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): M.F.S.F. Advogado(s): Luiz Carlos Lopes de Souza Reu(s): M.F.S.N. Representante Do Réu(s): C.Q.O.C. Data de Audiência: 11/07/2011 às 15:00 horas 0027129-79.2011.805.0001 Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): M.C.S. Advogado(s): Cristiane Senra Lima Reu(s): L.C.R.S. Data de Audiência: 11/07/2011 às 14:30 horas 0044782-94.2011.805.0001 Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): I.A.S. Advogado(s): Tatiluzia Abdalla Leite Adães Reu(s): I.C.S. Representante Do Réu(s): J.N.C. Data de Audiência: 11/07/2011 às 14:30 horas 0045019-31.2011.805.0001 Origem: 12ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): L.L.S., J.L.S. Representante Do Autor(s): E.S.L. Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz Reu(s): J.C.S. Data de Audiência: 04/07/2011 às 14:30 horas 0093107-37.2010.805.0001 Origem: 8ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): I.P.S.S. Advogado(s): Marina Santos de Jesus Menor(s): D.S.S.S. Representante Do Réu(s): F.B.S. Data de Audiência: 28/06/2011 às 10:50 horas 0106178-09.2010.805.0001 Origem: 12ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): I.C.S. Representante Do Autor(s): C.N.S. Advogado(s): Ivete Pereira Rocha Reu(s): F.C.S. Data de Audiência: 04/07/2011 às 11:00 horas 0121786-81.2009.805.0001 Origem: 7ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Execução de Alimentos Autor(s): M.H.O.P. Representante(s): A.C.A.O. Advogado(s): Veralice Pinheiro Teixeira Reu(s): P.C.P.P. Data de Audiência: 27/06/2011 às 11:10 horas 0068656-45.2010.805.0001 Origem: 9ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Litigioso Autor(s): J.P.S.N. Advogado(s): Regina Lucia de Vasconcelos Machado Reu(s): M.R.A.G.S. Data de Audiência: 29/06/2011 às 09:20 horas 0031393-18.2006.805.0001 Origem: 9ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Requerente(s): A.B.M. Advogado(s): Carlos Magno Cunha de Cerqueira Requerido(s): A.P.M. Data de Audiência: 29/06/2011 às 10:40 horas 0029957-48.2011.805.0001 Origem: 8ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Regulamentação de Visitas Autor(s): E.C.M. Advogado(s): Anderson George de Lima Casé Cad. 2 / Página 42 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 43 Reu(s): A.C.C. Data de Audiência: 19/07/2011 às 14:10 horas 0036343-94.2011.805.0001 Origem: 8ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Conversão de Separação Judicial em Divórcio Autor(s): L.A.A.M., I.A.M. Advogado(s): Daniele Nobrega Furtunato Data de Audiência: 19/07/2011 às 16:30 horas 0028662-73.2011.805.0001 Origem: 8ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Conversão de Separação Judicial em Divórcio Autor(s): G.R.S., L.A.P. Advogado(s): Gervásio Firmo dos Santos Sobrinho Data de Audiência: 19/07/2011 às 16:30 horas 0049436-27.2011.805.0001 Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Procedimento Ordinário Autor(s): T.S. Advogado(s): Janaina Gonçalves Santos Ramos Reu(s): M.A.A. Data de Audiência: 11/07/2011 às 14:03 horas 0056790-40.2010.805.0001 Origem: 6ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Litigioso Autor(s): J.B.N.N. Advogado(s): Adilson Amâncio dos Santos Reu(s): G.R.N. Data de Audiência: 22/06/2011 às 11:50 horas 0034922-69.2011.805.0001 Origem: 10ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): H.R.L. Representante Do Autor(s): L.M.R. Advogado(s): Cleversony Amaral Correa Reu(s): R.I.L. Apensos: 4157630-5/2011 Data de Audiência: 30/06/2011 às 14:50 horas 0008463-30.2011.805.0001 Origem: 10ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Litigioso Autor(s): C.G.C. Advogado(s): Elisoval Marques Saldanha Reu(s): D.D.C. Data de Audiência: 30/06/2011 às 15:30 horas 0027812-19.2011.805.0001 Origem: 11ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): G.S.A.P. Representante Do Autor(s): L.C.S. Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho Reu(s): E.A.P. Data de Audiência: 01/07/2011 às 08:00 horas 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZ DE DIREITO TITULAR: Bel. Jerônimo Ouais Santos DIRETOR DE SECRETARIA: Bel. Ícaro Barreto Ferreira Expediente do dia 15 de junho de 2011 0070107-42.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Jose De Araujo Medeiros Sentença: "Vistos os autos da Ação de Execução Fiscal, sendo exeqüente MUNICIPIO DO SALVADOR e como executado(a) JOSE DE ARAUJO MEDEIROS. Durante a tramitação do feito, requer o ilustre procurador sua extinção, face ao pagamento do débito pelo executado. Do exposto, com fulcro no art. 156, I, do Código Tributário Nacional, combinado com o art. 794, I, do Código de Processo Civil, declaro por sentença, julgada extinta a presente execução, com base no que dispõe o artigo 795, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o devedor satisfez a obrigação conforme o artigo 794, inciso I do CPC. Custas pelo devedor. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 44 Publique-se. Arquive-se cópia desta decisão, em livro próprio. Intimem-se, procedendo-se às anotações devida, inclusive baixa na Distribuição. Havendo penhora, expeça-se o ofício da baixa respectiva. Em seguida, ao arquivamento dos autos. Sentença lançada e já movimentada no SAIPRO. Jerônimo Ouais Santos. Juiz de Direito." 0053394-41.1999.805.0001 - Execução Fiscal Apensos: 0085914-49.2002 - Embargos de Terceiros (N. antigo 14002927356-6) Exequente(s): Municipio De Salvador Executado(s): Cepel Mvb Empreendimentos Ltda Reu(s): Lineu Lapa B De Araujo Sentença: "Vistos os autos da Ação de Execução Fiscal, sendo exeqüente MUNICIPIO DE SALVADOR e como executado(a) CEPEL MVB EMPREENDIMENTOS LTDA e LINEU LAPA B DE ARAUJO. Durante a tramitação do feito, requer o ilustre procurador sua extinção, face ao pagamento do débito pelo executado. Do exposto, com fulcro no art. 156, I, do Código Tributário Nacional, combinado com o art. 794, I, do Código de Processo Civil, declaro por sentença, julgada extinta a presente execução, com base no que dispõe o artigo 795, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o devedor satisfez a obrigação conforme o artigo 794, inciso I do CPC. Custas pelo devedor. Publique-se. Arquive-se cópia desta decisão, em livro próprio. Intimem-se, procedendo-se às anotações devida, inclusive baixa na Distribuição. Havendo penhora, expeça-se o ofício da baixa respectiva. Em seguida, ao arquivamento dos autos. Sentença lançada e já movimentada no SAIPRO. Jerônimo Ouais Santos. Juiz de Direito." 0085914-49.2002.805.0001 - Embargos de Terceiro Apensos: 0053394-41.1999 - Execução Fiscal. Embargante(s): Ricardo Spinola De Freitas Exequente(s): Municipio De Salvador Sentença: "Vistos os autos de Embargos à Execução, sendo embargante: MUNICIPIO DE SALVADOR e embargado: etc. Declaro, por sentença, extinta a presente ação, sem resolução de mérito, pela perda do objeto, vez que no processo de Execução Fiscal de nº.0053394-41.1999.805.0001 foi julgado extinto, tendo sido determinado o seu arquivamento. Publique-se. Arquive-se cópia desta em livro próprio. Intimem-se procedendo-se às anotações devidas, inclusive baixa na Distribuição. Expeça-se alvará, para liberar valor depositado referente a honorários de perito, caso o laudo não tenha sido realizado, se for o caso. Em seguida ao arquivamento dos autos. Sentença lançada e já movimentada no SAIPRO. Jerônimo Ouais Santos. Juiz de Direito." 0038700-87.1987.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Apensos: 0027774-81.1986 - Execução Fiscal. Autor(s): Supermercado Paradela Sa Embargado(s): Fazenda Estadual Sentença: "Vistos os autos de Embargos à Execução, sendo embargante: SUPERMERCADO PARADELA SA e embargado: FAZENDA ESTADUAL etc. Declaro, por sentença, extinta a presente ação, sem resolução de mérito, pela perda do objeto, vez que no processo de Execução Fiscal de nº. 0027774-18.1986.805.0001 foi julgado extinto, tendo sido determinado o seu arquivamento. Publique-se. Arquive-se cópia desta em livro próprio. Intimem-se procedendo-se às anotações devidas, inclusive baixa na Distribuição. Expeça-se alvará, para liberar valor depositado referente a honorários de perito, caso o laudo não tenha sido realizado, se for o caso. Em seguida ao arquivamento dos autos. Sentença lançada e já movimentada no SAIPRO. Jerônimo Ouais Santos. Juiz de Direito." 0027774-81.1986.805.0001 - Execução Fiscal Apensos: 0038700-87.1987 - Embargos à Execução. Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Supermercado Paradela S A Sentença: "Vistos os autos da Ação de Execução Fiscal, sendo exeqüente FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e como executado(a) SUPERMERCADO PARADELA S A. Durante a tramitação do feito, requer o ilustre procurador sua extinção, face ao pagamento do débito pelo executado. Do exposto, com fulcro no art. 156, I, do Código Tributário Nacional, combinado com o art. 794, I, do Código de Processo Civil, declaro por sentença, julgada extinta a presente execução, com base no que dispõe o artigo 795, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o devedor satisfez a obrigação conforme o artigo 794, inciso I do CPC. Custas pelo devedor. Publique-se. Arquive-se cópia desta decisão, em livro próprio. Intimem-se, procedendo-se às anotações devida, inclusive TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 45 baixa na Distribuição. Havendo penhora, expeça-se o ofício da baixa respectiva. Em seguida, ao arquivamento dos autos. Sentença lançada e já movimentada no SAIPRO. Jerônimo Ouais Santos. Juiz de Direito." 0046897-11.1999.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Heloisa Dias Pedreira Da Cruz Sentença: "Vistos os autos da Ação de Execução Fiscal, sendo exeqüente MUNICIPIO DE SALVADOR e como executado(a) HELOISA DIAS PEDREIRA DA CRUZ. Durante a tramitação do feito, requer o ilustre procurador sua extinção, face ao pagamento do débito pelo executado. Do exposto, com fulcro no art. 156, I, do Código Tributário Nacional, combinado com o art. 794, I, do Código de Processo Civil, declaro por sentença, julgada extinta a presente execução, com base no que dispõe o artigo 795, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o devedor satisfez a obrigação conforme o artigo 794, inciso I do CPC. Custas pelo devedor. Publique-se. Arquive-se cópia desta decisão, em livro próprio. Intimem-se, procedendo-se às anotações devida, inclusive baixa na Distribuição. Havendo penhora, expeça-se o ofício da baixa respectiva. Em seguida, ao arquivamento dos autos. Sentença lançada e já movimentada no SAIPRO. Jerônimo Ouais Santos. Juiz de Direito." 0196621-74.2008.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Monica Oliveira Lima Sentença: "Vistos os autos da Ação de Execução Fiscal, sendo exeqüente MUNICIPIO DO SALVADOR e como executado(a) MONICA OLIVEIRA LIMA. Durante a tramitação do feito, requer o ilustre procurador sua extinção, face ao pagamento do débito pelo executado. Do exposto, com fulcro no art. 156, I, do Código Tributário Nacional, combinado com o art. 794, I, do Código de Processo Civil, declaro por sentença, julgada extinta a presente execução, com base no que dispõe o artigo 795, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o devedor satisfez a obrigação conforme o artigo 794, inciso I do CPC. Custas pelo devedor. Publique-se. Arquive-se cópia desta decisão, em livro próprio. Intimem-se, procedendo-se às anotações devida, inclusive baixa na Distribuição. Havendo penhora, expeça-se o ofício da baixa respectiva. Em seguida, ao arquivamento dos autos. Sentença lançada e já movimentada no SAIPRO. Jerônimo Ouais Santos. Juiz de Direito." 0050374-56.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Scala Assessoria E Representacoes Ltda Sentença: "Vistos os autos da Ação de Execução Fiscal, sendo exeqüente MUNICIPIO DO SALVADOR e como executado(a) SCALA ASSESSORIA E REPRESENTACOES LTDA. Durante a tramitação do feito, requer o ilustre procurador sua extinção, face ao pagamento do débito pelo executado. Do exposto, com fulcro no art. 156, I, do Código Tributário Nacional, combinado com o art. 794, I, do Código de Processo Civil, declaro por sentença, julgada extinta a presente execução, com base no que dispõe o artigo 795, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o devedor satisfez a obrigação conforme o artigo 794, inciso I do CPC. Custas pelo devedor. Publique-se. Arquive-se cópia desta decisão, em livro próprio. Intimem-se, procedendo-se às anotações devida, inclusive baixa na Distribuição. Havendo penhora, expeça-se o ofício da baixa respectiva. Em seguida, ao arquivamento dos autos. Sentença lançada e já movimentada no SAIPRO. Jerônimo Ouais Santos. Juiz de Direito." 0078826-81.2007.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): S A Edf Oceania Sentença: "Vistos os autos da Ação de Execução Fiscal, sendo exeqüente MUNICIPIO DO SALVADOR e como executado(a) S A EDF OCEANIA. Durante a tramitação do feito, requer o ilustre procurador sua extinção, face ao pagamento do débito pelo executado. Do exposto, com fulcro no art. 156, I, do Código Tributário Nacional, combinado com o art. 794, I, do Código de Processo Civil, declaro por sentença, julgada extinta a presente execução, com base no que dispõe o artigo 795, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o devedor satisfez a obrigação conforme o artigo 794, inciso I do CPC. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 46 Custas pelo devedor. Publique-se. Arquive-se cópia desta decisão, em livro próprio. Intimem-se, procedendo-se às anotações devida, inclusive baixa na Distribuição. Havendo penhora, expeça-se o ofício da baixa respectiva. Em seguida, ao arquivamento dos autos. Sentença lançada e já movimentada no SAIPRO. Jerônimo Ouais Santos. Juiz de Direito." 0071322-53.2009.805.0001 - Execução Fiscal(--) Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Ligucara Participacoes E Empreendimentos Ltda Sentença: "Vistos os autos da Ação de Execução Fiscal, sendo exeqüente MUNICIPIO DO SALVADOR e como executado(a) LIGUCARA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. Durante a tramitação do feito, requer o ilustre procurador sua extinção, face ao pagamento do débito pelo executado. Do exposto, com fulcro no art. 156, I, do Código Tributário Nacional, combinado com o art. 794, I, do Código de Processo Civil, declaro por sentença, julgada extinta a presente execução, com base no que dispõe o artigo 795, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o devedor satisfez a obrigação conforme o artigo 794, inciso I do CPC. Custas pelo devedor. Publique-se. Arquive-se cópia desta decisão, em livro próprio. Intimem-se, procedendo-se às anotações devida, inclusive baixa na Distribuição. Havendo penhora, expeça-se o ofício da baixa respectiva. Em seguida, ao arquivamento dos autos. Sentença lançada e já movimentada no SAIPRO. Jerônimo Ouais Santos. Juiz de Direito." 0198245-61.2008.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Construtora E Incorporadora Anp Ltda Sentença: "Vistos os autos da Ação de Execução Fiscal, sendo exeqüente MUNICIPIO DO SALVADOR e como executado(a) CONSTRUTORA E INCORPORADORA ANP LTDA. Durante a tramitação do feito, requer o ilustre procurador sua extinção, face ao pagamento do débito pelo executado. Do exposto, com fulcro no art. 156, I, do Código Tributário Nacional, combinado com o art. 794, I, do Código de Processo Civil, declaro por sentença, julgada extinta a presente execução, com base no que dispõe o artigo 795, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o devedor satisfez a obrigação conforme o artigo 794, inciso I do CPC. Custas pelo devedor. Publique-se. Arquive-se cópia desta decisão, em livro próprio. Intimem-se, procedendo-se às anotações devida, inclusive baixa na Distribuição. Havendo penhora, expeça-se o ofício da baixa respectiva. Em seguida, ao arquivamento dos autos. Sentença lançada e já movimentada no SAIPRO. Jerônimo Ouais Santos. Juiz de Direito." 0006235-58.2006.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Civil Construtora Ltda Sentença: "Vistos os autos da Ação de Execução Fiscal, sendo exeqüente MUNICIPIO DO SALVADOR e como executado(a) CIVIL CONSTRUTORA LTDA. Durante a tramitação do feito, requer o ilustre procurador sua extinção, face ao pagamento do débito pelo executado. Do exposto, com fulcro no art. 156, I, do Código Tributário Nacional, combinado com o art. 794, I, do Código de Processo Civil, declaro por sentença, julgada extinta a presente execução, com base no que dispõe o artigo 795, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o devedor satisfez a obrigação conforme o artigo 794, inciso I do CPC. Custas pelo devedor. Publique-se. Arquive-se cópia desta decisão, em livro próprio. Intimem-se, procedendo-se às anotações devida, inclusive baixa na Distribuição. Havendo penhora, expeça-se o ofício da baixa respectiva. Em seguida, ao arquivamento dos autos. Sentença lançada e já movimentada no SAIPRO. Jerônimo Ouais Santos. Juiz de Direito." 0003699-22.1979.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Municipal Executado(s): Crescenciano Dos Santos Sentença: "Vistos os autos da Ação de Execução Fiscal,sendo exeqüente a FAZENDA MUNICIPAL como executado (a)CRESCENCIANO DOS SANTOS. Homologo, por sentença, o pedido de fls.07 e declaro, de igual modo, extinta a execução, com base no disposto do art. 794, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a dívida foi remida. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 47 Sem ônus, para as partes. Publique-se. Arquive-se cópia desta, em livro próprio. Intimem-se, procedendo-se às anotações devidas, inclusive baixa na Distribuição. Caso exista penhora, oficie-se o Cartório competente, informando-o. Em seguida, ao arquivamento dos autos. Sentença já lançada e movimentada no SAIPRO. Jerônimo Ouais Santos. Juiz de Direito." 0001574-51.1997.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Teletex Telecomunicacoes Ltda Sentença: "Vistos os autos da Ação de Execução Fiscal,sendo exeqüente a FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA como executado (a)TELETEX TELECOMUNICACOES LTDA. Homologo, por sentença, o pedido de fls.70 e declaro, de igual modo, extinta a execução, com base no disposto do art. 794, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a dívida foi remida. Sem ônus, para as partes. Publique-se. Arquive-se cópia desta, em livro próprio. Intimem-se, procedendo-se às anotações devidas, inclusive baixa na Distribuição. Caso exista penhora, oficie-se o Cartório competente, informando-o. Em seguida, ao arquivamento dos autos. Sentença já lançada e movimentada no SAIPRO. Jerônimo Ouais Santos. Juiz de Direito." 0031291-20.2011.805.0001 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Giuseppe Giovani Paim Belmonte Advogado(s): Ricardo Leal Conceição Belmonte Impetrado(s): Coordenador De Tributos Imobiliarios Do Municipio Do Salvador Despacho: Ato ordinatório: Intimar o impetrante para se manifestar sobre os documentos. 0037911-63.2002.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Locarro Locadora Ltda Sentença: "O MUNICIPIO DE SALVADOR, por intermédio de um de seus procuradores, ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL em face de LOCARRO LOCADORA LTDA, objetivando a cobrança de ISS, referente(s) a inscrição na dívida ativa de 1996, juntando, para tanto, Certidão(ões) de Débito. Citado (fls. 06), o Executado deixou transcorrer in albis o prazo, sem pagar o débito nem nomear bens à penhora. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Cuida a espécie de Execução fiscal, objetivando a cobrança de ISS em face de LOCARRO LOCADORA LTDA, consoante a(s) CDA - Certidão(ões) de débito de fls. 03. Nos termos do art. 174 do CTN, "A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva" No caso em tela, observa-se, claramente, que a ação de execução foi ajuizada quando já transcorrido lapso temporal de mais de 05 anos após definitivamente constituído o crédito tributário, ou seja, o ajuizamento da execução se deu quando consumada a prescrição, verdadeira causa de extinção do processo. Nem se diga que é impossível o reconhecimento de ofício do fenômeno extintivo, uma vez que o próprio Código de Processo Civil (art. 219), combinado com recente modificação do Código Civil, admitem o reconhecimento de ofício do instituto da prescrição. Por isso mesmo, não há que se falar na necessidade de intimação da Fazenda Pública para que se manifeste acerca da perda da pretensão do Fisco, pois está sedimentado nos Tribunais Superiores, notadamente, no Superior Tribunal de Justiça, a possibilidade de aplicação da prescrição direta: STJ, Súmula 409: "Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA - ART. 219, § 5º, DO CPC - PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO - DECLARAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - AUSÊNCIA DE INTUITO PROCRASTINATÓRIO - MULTA AFASTADA - SÚMULA 98/STJ. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, § 5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. (Súmula 409/STJ). (…) 4. Recurso especial parcialmente provido. (Resp. n.118. 2784/DF- RECURSO ESPECIAL n. 2010/0036919-9 - julgado em 11/05/2010. Relatora Min. Eliana Calmon. Ressalte-se, outrossim, que a exigência da prévia oitiva da Fazenda Pública é formalidade que se exige unicamente nos casos de prescrição intercorrente. Por derradeiro, não se cogita morosidade ou demora por parte do mecanismo da justiça, pois a modalidade da prescrição identificada se refere àquela perfectibilizada antes mesmo do ajuizamento da demanda, vale dizer, o Fisco ficou inerte por mais de 5 anos, no intervalo entre a constituição definitiva do crédito e a propositura da execução, razão da inaplicabilidade da Súmula n. 106 do STJ. À vista do exposto, com fulcro no art. 269, IV, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTA a presente execução, COM TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 48 RESOLUÇÃO DE MÉRITO, face a prescrição operada. Após o trânsito em julgado, obedecidas às formalidades legais, arquivem-se. P.R.I. Roberto José Lima Costa. Juiz de Direito." 0027308-04.1997.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Alberto De C Lima Sentença: "O MUNICIPIO DE SALVADOR, por intermédio de um de seus procuradores, ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL em face de ALBERTO DE C LIMA, objetivando a cobrança de IPTU, referente(s) ao(s) exercício(s) de 1991 e 1992, juntando, para tanto, Certidão(ões) de Débito. Ao compulsar os autos, verifica-se que restou frustrada a citação da parte executada, conforme a(s) certidão(ões) de fls. 06v. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Cuida a espécie de Execução fiscal, objetivando a cobrança de IPTU em face de ALBERTO DE C LIMA, consoante a(s) CDA - Certidão(ões) de débito de fls. 03/04. Nos termos do art. 174 do CTN, "A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva" No caso em tela, observa-se, claramente, que a ação de execução foi ajuizada quando já transcorrido lapso temporal de mais de 05 anos após definitivamente constituído o crédito tributário, ou seja, o ajuizamento da execução se deu quando consumada a prescrição, verdadeira causa de extinção do processo. Nem se diga que é impossível o reconhecimento de ofício do fenômeno extintivo, uma vez que o próprio Código de Processo Civil (art. 219), combinado com recente modificação do Código Civil, admitem o reconhecimento de ofício do instituto da prescrição. Por isso mesmo, não há que se falar na necessidade de intimação da Fazenda Pública para que se manifeste acerca da perda da pretensão do Fisco, pois está sedimentado nos Tribunais Superiores, notadamente, no Superior Tribunal de Justiça, a possibilidade de aplicação da prescrição direta: STJ, Súmula 409: "Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA - ART. 219, § 5º, DO CPC - PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO - DECLARAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - AUSÊNCIA DE INTUITO PROCRASTINATÓRIO - MULTA AFASTADA - SÚMULA 98/STJ. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, § 5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. (Súmula 409/STJ). (…) 4. Recurso especial parcialmente provido. (Resp. n.118. 2784/DF- RECURSO ESPECIAL n. 2010/0036919-9 - julgado em 11/05/2010. Relatora Min. Eliana Calmon. Ressalte-se, outrossim, que a exigência da prévia oitiva da Fazenda Pública é formalidade que se exige unicamente nos casos de prescrição intercorrente. Por derradeiro, não se cogita morosidade ou demora por parte do mecanismo da justiça, pois a modalidade da prescrição identificada se refere àquela perfectibilizada antes mesmo do ajuizamento da demanda, vale dizer, o Fisco ficou inerte por mais de 5 anos, no intervalo entre a constituição definitiva do crédito e a propositura da execução, razão da inaplicabilidade da Súmula n. 106 do STJ. À vista do exposto, com fulcro no art. 269, IV, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTA a presente execução, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, face a prescrição operada. Após o trânsito em julgado, obedecidas às formalidades legais, arquivem-se. P.R.I. Roberto José Lima Costa. Juiz de Direito." 0015736-07.2004.805.0001 - Cautelar Inominada Autor(s): Frutosdias Sa Comercio E Industria Advogado(s): Oscar Mendonça Reu(s): Municipio De Salvador Despacho: "Vistos, etc... Trata-se de Embargos Declaratórios opostos às fls. 71/77, nos quais a requerente argui omissão deste juízo na fundamentação do decisum que indeferiu a liminar, buscando expressamente o efeito modificativo do conteúdo do julgado. Considerando que estes embargos pendem de julgamento desde 2004, e que a requerente não peticiona nos autos desde o seu protocolo, intime-se a requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo. Intimem-se. Bel. Jerônimo Ouais Santos. Juiz de Direito." 0107202-53.2002.805.0001 - Execução Fiscal TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 49 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Cidade Comp Inc E Desenv Advogado(s): Renato Carvalho Facciolla Sentença: "{...} Ex positis, deixo de conhecer dos termos da chamada "exceção de pré-executividade" e determino o prosseguimento da execução, expedindo-se o mandado de arresto do imóvel objeto do IPTU e TLP executado, cabendo ao exequente informar o endereço do imóvel em discussão, face o AR de fl. 12, e intimando-se a executada na forma da lei. Bel. Moacyr Montenegro Souto. Juiz de Direito Substituto." 0037887-16.1994.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Nick Comercio E Servicos De Veiculos Ltda Advogado(s): Adelson Lobo de Melo Júnior Sentença: "[...] Ex positis, deixo de conhecer dos termos da chamada "exceção de pré-executividade" e determino o prosseguimento da execução, expedindo-se o mandado de penhora do imóvel indicado na fl. 81 e intimando-se o executado na forma da lei. Bel. Moacyr Montenegro Souto. Juiz de Direito Substituto." 0157210-58.2007.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Procurador da Da Fazenda Publica do Estado da Bahia Executado(s): Frevo Brasil Industria De Bebidas Ltda Advogado(s): Eduardo Dangremon Sentença: "[...] Ex positis, deixo de conhecer dos termos da chamada "exceção de pré-executividade" e determino o prosseguimento da execução, expedindo-se o mandado de penhora de tantos bens quantos bastem para satisfação do crédito e intimando-se o executado na forma da lei. Bel. Moacyr Montenegro Souto. Juiz de Direito Substituto." 0023334-27.1995.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Rapido Brumado Transportes Ltda Sentença: "{...} Por todo o exposto acima e mais do que consta nos presentes autos, determino o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores relativa: a RAPIDÃO BRUMADO TRANSPORTES LTDA, portadora do CNPJ n°34.185.935/ 0001-67, até a satisfação integral do débito cobrado nesta execução fiscal. 1. Assim, comunique-se ao BACEN - Banco Central do Brasil, a fim de que após realizar pesquisa no sistema financeiro para verificar a existência de conta corrente ou aplicação financeira dos devedores acima, em todo País e, em caso positivo, realizar aconstrição judicial eletronicamente, a fim de que no âmbito de suas atribuições, façam cumprir esta ordem judicial; 2. Da mesma forma, expeçam-se mandados de restrição aos órgãos e entidades que promovam registros de transferência de bens, especialmente, o registro público de imóveis, todos os ofícios, com cópia desta. 3. Após efetivada a presente ordem, determino de imediato, para as entidades e órgãos, acima (dos itens 1 e 2) a conversão em penhora dos valores, possivelmente, depositados, a uma vez que a própria lei assim autoriza. 4. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rosa Maria da Conceição Correia Oliveira. Juíza de Direito." 0160410-10.2006.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Antonio Fernandes De Almeida Advogado(s): João Rosa Decisão: "{..} Face ao exposto, deixo de conhecer da matéria exposta na petição de fls. 07 a 44, cabendo ao peticionário voltar, querendo, pela via apropriada. Prossiga-se, pois, com os demais atos executórios. Intimem-se. Bel. Moacyr MOntenegro Souto. Juiz de Direito Substituto." 0103905-43.1999.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): C Alfaya Comercio E Representacoes Ltda, Paulo Roberto Da Silva Cavalcante, Jose Moraes Alfaya e outros Sentença: "{...} Por todo o exposto acima e mais do que consta nos presentes autos, determino o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores relativa: a ALFAYA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, portadora do CNPJ n°13.543.657/0001-47, bem como dos co-responsáveis NANCY DE SOUZA PINHEIRO, portadora do CPF nº237.076.155-53 e de PAULO ROBERTO DA SILVA CAVALCANTE, portador do CPF nº5829046504 até a satisfação integral do débito cobrado TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 50 nesta execução fiscal. 1. Assim, comunique-se ao BACEN - Banco Central do Brasil, a fim de que após realizar pesquisa no sistema financeiro para verificar a existência de conta corrente ou aplicação financeira dos devedores acima, em todo País e, em caso positivo, realizar aconstrição judicial eletronicamente, a fim de que no âmbito de suas atribuições, façam cumprir esta ordem judicial; 2. Da mesma forma, expeçam-se mandados de restrição aos órgãos e entidades que promovam registros de transferência de bens, especialmente, o registro público de imóveis, todos os ofícios, com cópia desta. 3. Após efetivada a presente ordem, determino de imediato, para as entidades e órgãos, acima (dos itens 1 e 2) a conversão em penhora dos valores, possivelmente, depositados, a uma vez que a própria lei assim autoriza. 4. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rosa Maria da Conceição Correia Oliveira. Juíza de Direito." 0046795-76.2005.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Clivale Prosaude Ltda Advogado(s): Renato Carvalho Facciolla Decisão: ""[...] Ex positis, deixo de conhecer dos termos da chamada "exceção de pré-executividade" e determino o prosseguimento da execução, expedindo-se o mandado de penhora de tantos bens quantos bastem para satisfação do crédito e intimando-se o executado na forma da lei. Bel. Moacyr Montenegro Souto. Juiz de Direito Substituto." 0007527-44.2007.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Cst Expansão Urbana S/A Decisão: "{...} Ante ao exposto, DEFIRO a substituição processual, excluindo-se a executada e incluindo o atual devedor, do tributo, oficiando-se à distribuição, a seguir, cite-se para pagamento da dívida na forma da lei (fl.45). Intimem-se. Bel. Moacyr Montenegro Souto. Juiz de Direito Substituto." 0150671-42.2008.805.0001 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Le Brut Industria E Comercio De Roupas Ltda Advogado(s): Vicente Maia Barreto de Oliveira Impetrado(s): Coordenador Da Procuradoria Fiscal - Profis, Coordenador Da Gerencia De Cobrança-Gecob Da Secretaria Da Fazenda Do Estado Da Bahia, Coordenador Da Divida Ativa Tributaria Da Pge/Profis Sentença: "{...} Ex positis e com base nos citados fundamentos, reconhecida a ausência de direito líquido e certo da impetrante, denego a segurança e JULGO EXTINTO este processo. Publique-se, registre-se e intimem-se. Bel. Moacyr Montenegro Souto. Juiz de Direito Substituto." 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZA TITULAR: BELA. AIDÊ OUAIS ESCRIVà SUBSTITUTA: IRACEMA C. DE FREITAS BATISTA REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL:DR. ÉLDER VERÇOSA E OUTROS REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL: DRA. CRISTIANE NOLASCO E OUTROS Expediente do dia 16 de junho de 2011 0055127-22.2011.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Fazenda Municipio Hortolandia Reu(s): Francisco Rubio Advogado(s): Maria Cristina Janine Despacho: Processo nº: 0055127-22.2011.805.0001 Espécie: Carta Precatória AUTOR : FAZENDA MUNICIPIO HORTOLANDIA REU : FRANCISCO RUBIO DESPACHO Vistos, etc. 1)Cumpra-se a(s) diligencia(s) Deprecada. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 51 2)Após, devolva-se, com as homenagens de estilo. 3)P.I.Salvador, BA., 10 de junho de 2011 Bel.EVERALDO CARDOSO DE AMORIM.Juiz de Direito em Exercício. 0188278-26.2007.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Joaquim Ribeiro de Araujo Reu(s): Scm Representacoes E Comercio Ltda, Maria Angela Scussel Fonseca Mendes, Carlos Artur Fonseca Mendes Despacho: Vistos,etc.Intime-se, antes, a parte ré, a manifestar-se sobre os embargos de declaração de fls. 29/32.Salvador,01 de junho de 2011.Bel.EVERALDO CARDOSO DE AMORIM.Juiz de Direito. 0164748-95.2004.805.0001 - DECLARATORIA Autor(s): Tecnologia Bancaria Sa Advogado(s): Marcelo Oliveira Salles;Gutemberg Barros Cavalcanti; Alexandre F.M. Lopes Reu(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Despacho: Processo nº 0164748-95.2004.805.0001 Espécie: DECLARATORIA Exequente/Autor: TECNOLOGIA BANCARIA SA Executado/Réu: MUNICIPIO DE SALVADOR DESPACHO Vistos, etc. 1.Se no prazo, recebo o apelo em ambos os efeitos. 2.Intime-se a parte apelada para responder no prazo de lei.3.P.I.Salvador, 08 de junho de 2011.Bela.AIDE OUAIS Juíza de Direito Titular 0011389-23.2007.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Ama Empreendimentos Educacionais Ltda Advogado(s): Ian Quadros Despacho: ATO ORDINATÓRIO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4º do CPC e incisos do art. 1º do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC.Concedo vista ao advogado habilitado,pelo prazo que lhe competir falar nos autos ou pelo prazo de Lei (05 dias).Salvador, 15 de junho de 2011. Iracema Batista - Escrivã Substituta. 0089733-52.2006.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Plus Assessoria Em Comunicacao Ltda Despacho: ATO ORDINATÓRIO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4º do CPC e incisos do art. 1º do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC.Intime-se a Executada para pagar ou comprovar pagamento das custas processuais para fim extinção do processo. Salvador,27 de maio de 2011. Iracema Batista - Escrivã Substituta. 0060351-09.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Hospital Da Bahia Ltda Advogado(s): Marcelo Junqueira Ayres Despacho: ATO ORDINATÓRIO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4º do CPC e incisos do art. 1º do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC.A juntada da petição nº 3696, fl. 14/22 abro vista ao representante da Fazenda Municipal no prazo de Lei. Salvador,15 de junho de 2011. Iracema Batista - Escrivã Substituta. 0012915-64.2003.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Embargante(s): Fundacao De Seguridade Social Do Banco Economico Sa Ecos Advogado(s): Alberto Luiz Telles Soares Embargado(s): Municipio De Salvador Sentença: Processo nº: 0012915-64.2003.805.0001 Espécie: Embargos à Execução Fiscal Embargante: FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL DO BANCO ECONOMICO SA ECOS Advogado(a): Dr.(a) Alberto Luiz Telles Soares Embargado: MUNICIPIO DE SALVADOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 52 Procurador(a): Dr.(a) Cristiane Nolasco Monteiro do Rego Em apenso: Processo nº: 0107901-44.2002.805.0001 Especie: Execução Fiscal Exequente: MUNICIPIO DE SALVADOR Executado: FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL DO BANCO ECONOMICO S/A- ECOS S E N T E N Ç A nº. 017-03/2010 - M2 Vistos, etc. FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL DO BANCO ECONOMICO S/A ECOS, qualificada na inicial, devidamente representada, através de advogado regularmente constituído, ingressou com os presentes embargos a execução em face da FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE SALVADOR, objetivando a declaração de nulidade da execução fiscal acima, em razão da não configuração das hipóteses previstas na Lei n° 4279, para a exigência do tributo, sendo NULO de pleno direito o Auto de infração e em decorrência a Certidão da Dívida Ativa, por terem sido gerados em flagrante violação a citada norma legal. Antes de julgados os embargos, a execução restou extinta em razão do cancelamento da inscrição na dívida ativa. Por conseqüência, tenho que esta ação perdeu o objeto por falta do interesse processual, merecendo a sua extinção e conseqüente arquivamento do processo, o que ora faço nos termos do inciso VI, última parte do artigo 267, do CPC.Sem custas, e honorários advocatícios.P. R. I.Em não havendo recursos, ao arquivamento.Salvador,28 de abril de 2011-Bela.AIDE OUAISJuíza de Direito Titular 0112099-17.2008.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Procurador da Da Fazenda Publica do Estado da Bahia Executado(s): Virtuosa Confeccoes Ltda 0004855-34.2005.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Executado(s): Glass E Photo Produtos Oticos Ltda 0041906-55.2000.805.0001 - Execução Fiscal(16-1-1) Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Advogado(s): Joaquim Ribeiro de Araujo Reu(s): Biomedi Produtos Medicos Hospitalares Ltda, Adilza Maria Vieira Menezes, Maria Adelia Nunes M Menezes Despacho: PROFERIDO NOS AUTOS ACIMA RELACIONADOS: DESPACHO Vistos, etc. … 1)Considerando o teor da petição de fls..., cite-se o(s) co-responsável (is), para que no prazo legal, pague o débito ou garanta a execução, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para satisfazer o débito exequendo.Publiquese.Intimem-se.Salvador, 13 de junho de 2011.Bel.EVERALDO CARDOSO DE AMORIM.Juiz de Direito em Exercício 0154154-17.2007.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Estado Da Bahia Executado(s): Farmacia Morimoto Ltda Advogado(s): Fernando Marques Sentença: Processo nº 0154154-17.2007.805.0001 Espécie: Execução Fiscal Exequente: ESTADO DA BAHIA Procurador: Dr. Eugênio Leite Sombra Executado (a): FARMACIA MORIMOTO LTDA S E NTE N ÇA Vistos, etc. Considerando o pagamento do débito exeqüendo, conforme informado pelo Exequente às fls. 75, extingo a presente execução nos termos do artigo 156, inciso I, do CTN, c/c 794, inciso I do CPC.Consequentemente, extingo o processo nos termos do inciso II do art. 269 do mesmo CPC.Custas e honorários na forma da lei.P.R.I.Em não havendo recurso no prazo de Lei, arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixa.Liberem-se os gravames acaso existentes.Salvador, 07 de junho de 2011.Bel. EVERALDO CARDOSO DE AMORIM.Juiz de Direito em Exercício 0016180-21.1996.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Advogado(s): Izabel C.L. Guimarães Reu(s): Porto Nu Ind E Com De Confeccoes Ltda Sentença: Processo nº: 0016180-21.1996.805.0001 Espécie : Execução Fiscal Exequente: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA Procurador(a): Dra. Izabel C.L. Guimarães Executado (a): PORTO NU IND E COM DE CONFECCOES LTDA S E NTE N ÇA Vistos e t c . . . TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 53 O FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA devidamente qualificado nos presentes autos, tombado sob o nº 001618021.1996.805.0001 , ingressou com a presente Execução, contra PORTO NU IND E COM DE CONFECCOES LTDA , pelos fatos e fundamentos expostos na exordial de fls.02.Através da petição de fls. 53 a ilustre procuradora requereu a extinção do feito, face ao Cancelamento da Inscrição em Dívida Ativa. Do exposto, e por tudo que dos autos consta, julgo EXTINTA a presente execução, com fulcro no art. 26 da Lei 6.830/80, sem ônus para as partes. Procedam as anotações necessárias, dando-se baixa na Distribuição.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.Salvador, 10 de junho de 2011. Bela.AIDE OUAISJuíza de Direito Titular 0027670-83.2009.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): O Estado Da Bahia Executado(s): Dispel Distribuidora De Parafusos Ltda, Alderacy Sena, Altino Gomes e outros Despacho: Processo nº 0027670-83.2009.805.0001 Espécie: Execução Fiscal Exequente/Autor: O ESTADO DA BAHIA Executado/Réu: DISPEL DISTRIBUIDORA DE PARAFUSOS LTDA , MARIA DAS DORES NOGUEIRA DA SILVA E OUTROS. Vistos, etc. 1)Considerando que apesar de devidamente citado através de Carta c/ AR, a parte Executada não pagou o debito, nem nomeou bens à penhora, conforme dá conta a certidão supra, determino que seja expedido o mandado de penhora ou arresto dos bens do devedor.2)Publique-se. Intimem-se.Salvador, 10 de junho de 2011.Bela. Aidê Ouais Juíza de Direito Titular 0018552-11.1994.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Lusobras Comercio E Representacoes Ltda Despacho: Processo nº 0018552-11.1994.805.0001 Espécie: Execução Fiscal Exequente/Autor: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA Executado/Réu: LUSOBRAS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA Vistos, etc. 1)Considerando que apesar de devidamente citada através de Carta c/ AR, a parte Executada não pagou o debito, nem nomeou bens à penhora, conforme dá conta a certidão supra.2)Determino que seja expedido o mandado de penhora ou arresto dos bens do devedor.3)Publique-se. Intimem-se.Salvador, 20 de maio de 2011.Bela.Aidê ouais Juíza de Direito Titular 0012555-96.1984.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Estadual Executado(s): Valmota Comércio E Representações Ltda Despacho: Processo nº 0012555-96.1984.805.0001 Espécie: Execução Fiscal Exequente/Autor: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL Procurador(a): Dr.(a) Ana Cristina Barbosa de Paula e Oliveira Executado/Réu: VALMOTA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA DESPACHO Vistos, etc. … 1)Cite-se por Edital o Executado e d os co-responsáveis tributários, conforme requerido pelo FAZENDA PUBLICA ESTADUAL, às fls.58.2)Publique-se. Intimem-se.Salvador, 14 de junho de 2011.Bela. AIDE OUAIS-Juíza de Direito Titular 0091751-41.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Procurador da Da Fazenda Publica do Estado da Bahia Executado(s): Caroline Soares De Meireles Me Despacho: Processo nº: 0091751-41.2009.805.0001 Especie: Execução Fiscal EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Procurador: Dr. Luiz Cláudio Guimarães EXECUTADO: CAROLINE SOARES DE MEIRELES ME Vistos, etc. 1)Cite-se na forma do art. 730 do CPC, conforme requerimento às fls. 11.2)Publique-se. Intimem-se. Salvador, 14 de junho de 2011.Bela.AIDE OUAIS-Juíza de direito titular 0057911-74.2008.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): O Estado Da Bahia Advogado(s): Joaquim Ribeiro de Araujo TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 54 Executado(s): Cristina Silva Rosa -Me Representante Legal(s): Cristina Silva Rosa Despacho: Processo nº 0057911-74.2008.805.0001 Espécie: Execução Fiscal Exequente/Autor: O ESTADO DA BAHIA Procurador(a): Dr.(a) Executado/Réu: CRISTINA SILVA ROSA -ME DESPACHO Vistos, etc. … 1)Cite-se por Edital o Executado conforme requerido pelo O ESTADO DA BAHIA, às fls 10.Publique-se. Intimem-se.Salvador, 06 de junho de 2011.Bel.EVERALDO CARDOSO DE ANORIM-Juiz de Direito em Exercício 0040719-02.2006.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Fazenda Pública Do Estado Da Bahia Executado(s): Meson Sancho Panza Restaurante Ltda 0004345-84.2006.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Fazenda Pública Do Estado Da Bahia Executado(s): Limpeza Pura Industria De Embalagens Plasticas Ltda 0117093-88.2008.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Estado Da Bahia Reu(s): Lajes Espaco Comercio De Artefatos De Cimento Ltda Me Representante Legal(s): Deusdededitdith Amancio Azavedo, Marcio Santos De Azevedo, Roberto Santos De Azevedo Despacho: PROFERIDO NOS AUTOS ACIMA RELACIONADOS: Vistos, etc. 1)Considerando que apesar de devidamente citada através de Carta c/ AR, a parte Executada não pagou o debito, nem nomeou bens à penhora, conforme dá conta a certidão supra.2)Determino que seja expedido o mandado de penhora ou arresto dos bens do devedor.3)Publique-se. Intimem-se.Salvador, 20 de maio de 2011. Bela.Aidê ouais-Juíza de Direito Titular 0034456-27.2001.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Vilma Aparecida Dias Brandao, Antonio Carlos Santos Paixao, A C Com E Rep De Colchoes E Moveis Ltda Sentença: Processo nº 0034456-27.2001.805.0001 Espécie: EXECUÇÃO FISCAL Exequente: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA Procurador(a): Bel. (a) Cristina Sacramento/ Joaquim Ribeiro de Araújo Executado (a): VILMA APARECIDA DIAS BRANDAO, ANTONIO CARLOS SANTOS PAIXAO e A C COM E REP DE COLCHOES E MOVEIS LTDA S E NTE N ÇA Vistos, etc. Considerando o teor da petição de fls.17, apresentada pelo(a) exeqüente, noticiando a remissão do crédito tributário e a conseqüente desconstituição do débito exequendo, nos termos do art. 10 da Lei 9.837/05, EXTINGO a execução, sem ônus para as partes, com fulcro no art. 26 da Lei 6.830/80 e nos artigos 156, IV do CTN c/c o artigo 794, II do CPC .Por conseqüência, extingo o processo nos termos do inciso I, do art. 269 do CPC. P.R.I.Liberem-se os gravames, acaso existentes. Após o decurso do prazo recursal, proceda-se a baixa e arquivamento.Salvador, 06 de junho de 2011-Bel. EVERALDO CARDOSO DE AMORIM.Juiz de Direito em Exercício 0012922-46.2009.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): O Estado Da Bahia, Arnaldo Dantas Da Gama, Nicolau Batista Tolentino e outros Executado(s): Gama Laboratorio Otico Ltda Epp Despacho: Processo nº 0012922-46.2009.805.0001 Espécie: Execução Fiscal Exequente/Autor: O ESTADO DA BAHIA, ARNALDO DANTAS DA GAMA E OUTROS. Executado/Réu: GAMA LABORATORIO OTICO LTDA EPP Vistos, etc. 1)Considerando que apesar de devidamente citado através de Carta c/ AR, a parte Executada não pagou o debito, nem nomeou bens à penhora, conforme dá conta a certidão supra.2)Determino que seja expedido o mandado de penhora ou arresto dos bens do devedor.3)Publique-se. Intimem-se.Salvador, 23 de maio de 2011.Bela. Aidê ouais Juíza de Direito Titular 0130080-40.2000.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Clube Recreativo Campomar Sentença: Processo nº.: 0130080-40.2000.805.0001 Espécie: EXECUÇÃO FISCAL TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 55 Impetrante: MUNICIPIO DE SALVADOR Impetrado: CLUBE RECREATIVO CAMPOMAR Procurador(a): Dr. Eugênio Leite Sombra S E NTE N ÇA Vistos, etc. Considerando a compensação extintiva do litígio celebrada entre as partes, através do Processo Administrativo nº 6346/ 2007, conforme informado pelo Exeqüente às fls. 15, extingo a execução nos termos do artigo 156 inciso II, do CTN, c/c 794, inciso I do CPC. Por conseqüência, extingo o processo com julgamento do mérito, conforme inciso III do art. 269 do CPC. P.R.I.Após, proceda-se a baixa e arquivamento. Salvador, 2 de junho de 2011.Bela. AIDE OUAIS-Juíza de Direito Titular 0029210-75.1986.805.0001 - Execução Fiscal FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL Advogado(s): Eugenio Leite Sombra ANTONIO PEREIRA DE MORAES 0014936-14.1983.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Municipal Executado(s): Antonio Paulo De Moura 0014774-82.1984.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Fazenda Publica Municipal Executado(s): Francisco Eduardo Jara Serpulveda 0022238-26.1985.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Fazenda Publica Municipal Executado(s): Papel Papelaria Elite Ltda Sentença: PROFERIDA NOS AUTOS ACIMA RELACIONADOS: S E NTE N ÇA Vistos, etc. Considerando o teor da petição de fls..., apresentada pelo(a) exeqüente, noticiando a remissão do crédito tributário e a conseqüente desconstituição do débito exequendo, nos termos do art. 10 da Lei 9.837/05, EXTINGO a execução, sem ônus para as partes, com fulcro no art. 26 da Lei 6.830/80 e nos artigos 156, IV do CTN c/c o artigo 794, II do CPC .Por conseqüência, extingo o processo nos termos do inciso I, do art. 269 do CPC.P.R.I.Liberem-se os gravames, acaso existentes. Após o decurso do prazo recursal, proceda-se a baixa e arquivamento.Salvador, 10 de junho de 2011.Bela.AIDE OUAIS-Juíza de Direito Titular 0162433-60.2005.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Habitacao E Urbanizacao Da Bahia S A Urbis Advogado(s): Nelma Oliveira Calmon 0037603-37.1996.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Eugenio Leite Sombra Reu(s): Nordeste Maq Guindastes Ltda Sentença: PROFERIDA NOS AUTOS ACIMA RELACIONADOS: S E NTE N ÇA Vistos, etc. Considerando o pagamento do débito exeqüendo, conforme informado pelo Exequente às fls..., extingo a presente execução nos termos do artigo 156, incisos II e III, do CTN, c/c 794, inciso II do CPC.Conseqüentemente, extingo o processo nos termos do inciso II do art. 269 do mesmo CPC.Sem custas e sem condenação de honorários em razão do benefício da isenção legal de que goza a Executada , ficando prejudicado, assim, os embargos de declaração de fls. 86/93, pela perda de objeto. P.R.I.Em não havendo recurso no prazo de Lei, arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixa. Liberem-se os gravames acaso existentes.Salvador, 06 de junho de 2011.Bela. AIDE OUAIS- Juíza de Direito Titular 0065014-64.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Clinica Homeopatica Da Lapinha Ltda 0062820-62.2008.805.0001 - Execução Fiscal Apensos: 3548485-3/2010 Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Daniel Amoedo Leiro Advogado(s): Silvio Pinheiro TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 56 0064383-23.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Neydson Rios Moreira 0112489-26.2004.805.0001 - Execução Fiscal(23-2-9) Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Aurino Lacerda Gusmao 0004949-36.1992.805.0001 - Execução Fiscal MUNICIPIO DE SALVADOR RENATO FREIRE DE ARAUJO 0029325-23.1991.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Salvador Executado(s): Valdelice Da Gloria Souza 0136476-52.2008.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Henio Jose E De Sa Leitao 0056741-96.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Irene Peso Pinheiro 0137267-84.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Jader Campos Souza Junior 0123524-17.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Jose Carlos Santana De Araujo Sentença: PROFERIDA NOS AUTOS ACIMA RELACIONADOS: S E NTE N ÇA Vistos, etc. Considerando o pagamento do débito exeqüendo, conforme informado pelo Exequente às fls..., extingo a presente execução nos termos do artigo 156, inciso I, do CTN, c/c 794, inciso I do CPC.Consequentemente, extingo o processo nos termos do inciso II do art. 269 do mesmo CPC.Custas e honorários na forma da lei.P.R.I. Em não havendo recurso no prazo de Lei, arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixa.Liberem-se os gravames acaso existentes.Salvador, 02 de junho de 2011. Bel.EVERALDO CARDOSO DE AMORIM.Juiz de Direito em Exercício 0103591-82.2008.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Valdino Pereira Da Silva 0069683-97.2009.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Joao De Oliveira Santana 0013252-77.2008.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Valter Jorge Dos Santos 0050027-23.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): T M Consultoria Em Recursos Humanos Ltda 0085966-69.2007.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Manoel Dos Santos 0166802-68.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Claudemiro Ferreira Cruz 0038101-11.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Jose Soares Menezes Despacho: PROFERIDO NOS AUTOS ACIMA RELACIONADOS: 1) Considerando os termos da petição de fls..., suspendo o andamento do feito com base no artigo 151, inciso I, do CTN, c/ TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 57 c o artigo 265, Inciso II, do CPC, até que se verifique o pagamento da última prestação do parcelamento.2) P. I.Salvador, 02 de junho de 2011. Bel. EVERALDO CARDOSO DE AMORIM.Juiz de Direito em Exercício 0047186-21.2011.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Embargante(s): Sulnorte Servicos Maritimos Ltda Advogado(s): Andre Barachisio Lisboa Embargado(s): Municipio De Salvador Despacho: Vistos, etc.1)Certifique-se nos autos da execução a interposição dos presentes embargos;2) Em face da interposição, suspendo o andamento da execução;3) Intime-se o embargado/exequente para que, dentro do prazo de lei apresente impugnação a estes embargos, querendo.4)P.I. e cumpra-se.Salvador, 10 de junho de 2011.Bela Aidê Ouais Juiza de Direito Titular. 0079658-56.2003.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Embargante(s): Imbasa Industria De Mamona Da Bahia Sa Advogado(s): Francisco José de Souza Embargado(s): Municipio De Salvador Sentença: Vistos, etc. Voltam os autos com a Sentença em 04 laudas digitadas.P.I.Salvador, 08 de junho de 2011.Bela Aidê Ouais-Juiza de Direito Titular. Processo nº: 0079658-56.2003.805.0001 Espécie: EMBARGOS A EXECUCAO Embargante: IMBASA - INDUSTRIA DE MAMONA DA BAHIA S/A Advogado(a): Dr. Francisco José de Souza Embargado: MUNICIPIO DO SALVADOR Procurador(a): Dr.(a) Cristiane Nolasco Monteiro do Rego E m apenso: Processo nº: 0008039-08.1999.805.0001 Especie: Execução Fiscal Exeqüente: Município de Salvador Procuradora: Dra. Josana M. Stubs Executado: IMBASA - Industria de Mamona da Bahia S/A Advogada: Dr. Francisco José de Souza S E N T E N Ç A nº. 016-06/2011 - M2 Vistos, etc. IMBASA - INDÚSTRIA DE MAMONA DA BAHIA S/A, pessoa jurídica de direito privado sediada nesta capital, representada e na inicial, por conduto de seu advogado regularmente constituído, opôs os presentes Embargos em face da Execução de nº. 0008039-08.1999.805.0001 que lhe move o MUNICÍPIO DE SALVADOR, com o objetivo de receber quantia referente ao imposto predial e territorial urbano - IPTU do exercício de 1993, relativo ao imóvel de Inscrição nº. 84638-1, requerendo a procedência do pedido como reconhecimento da ocorrência da prescrição, e por conseqüência, a extinção da execução. Alega a embargante que a exigência fiscal encontra-se fulminada pelo transcurso do prazo prescricional. Que em decorrência da prescrição faleceu à Embargada o direito de manejar ação de cobrança de montante hipoteticamente devido aos cofres públicos (hipótese de extinção do crédito tributário, disposto no art. 156, V, CTN). Que o código tributário não se furtou em albergar o instituto da prescrição, estatuindo prazo extintivo do direito do sujeito ativo manejar a ação de cobrança do crédito (art. 174 do CTN). Que entre a data da constituição definitiva do débito, qual seja, o dia seguinte ao do vencimento da cota única do IPTU ocorrida em fevereiro de 1993, e a data em que a Embargante tomou ciência dos termos da execução fiscal, 14 de agosto de 2002, já transcorreram mais de cinco anos, importando na perda irreversível da faculdade de manipular a competente medida judicial de cobrança do crédito tributário e na extinção do mesmo. Que iniciado o transcurso do prazo prescricional, com o vencimento do prazo para pagamento da primeira cota, somente a citação válida, efetuada pelo Juízo competente em sede do correlato executivo fiscal, tem o condão de interromper a contagem do prazo destinado a extinguir o direito de ação da Exeqüente. Que se não houver a respectiva citação interruptiva, a ora Embargada não mais poderá cobrar o crédito tributário em questão. Juntou os documentos de fls. 13/31, o comprovante de recolhimento das custas. O Município de Salvador impugnou os embargos pelas fls. 34/36, aduzindo que não assiste razão à Embargante. Que a constituição definitiva do crédito tributário a que se refere o art. 174 do CTN, se dá com a sua regular inscrição na dívida ativa. Que antes da inscrição em dívida não há direito subjetivo de ação. Que sendo o IPTU tributo que é pago através de parcelas, a sua constituição inicial só ocorre ao final do exercício, quando termina o prazo para seu pagamento. Que dessa forma, o prazo para inscrição na dívida ativa começa a fluir no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o imposto é cobrado. Que em sendo o débito do exercício de 1993, a contagem do referido prazo inicia-se em 1994. Que como a inscrição na dívida ativa se deu no início de 1998, quatro anos após o lançamento, realizada, pois, tempestivamente. Que como a ação executória foi proposta em 28 de janeiro de 1999, não há que se falar em prescrição relativa a execução de crédito do exercício de 1993, posto que não foram ultrapassados cinco anos da inscrição em dívida ativa. Ao final, pleiteou pelo indeferimento dos presentes embargos. Manifestando-se sobre a impugnação, o embargante através das fls. 39/53, ratificou o teor da exordial, acrescentando que a inscrição do débito em dívida ativa não exerce qualquer influência na contagem do prazo prescricional. Que o prazo prescricional começa a fluir após o vencimento estipulado na notificação do ato administrativo de lançamento, porque é a TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 58 partir desse momento que o crédito é constituído, ficando a Fazenda apta a ajuizar a competente execução fiscal. Os autos ainda acusam as petições de fls. 55 e 57, respectivamente, do Embargante e Embargado, informando em resposta ao despacho de fls. 54 do então Juiz Titular, que não pretendem produzir outras provas e a de fls. 61, atravessada pelo Embargante, requerendo a juntada do substabelecimento de fls. 62. A questão de mérito é unicamente de direito, prescindindo da produção de prova em audiência ou instrução de outra espécie, pelo que procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do inciso I, do art. 330, do CPC vigente. É o relatório. D E C I D O Conforme se colhe do quanto aqui relatado, através dos presentes embargos, pretende a embargante ver extinta a execução que lhe foi proposta pelo Município de Salvador, em razão do reconhecimento da ocorrência da prescrição. Segundo o entendimento do embargante, o prazo prescricional, em se tratando de IPTU, ocorreria logo após o vencimento da primeira parcela ou cota única, e somente se interromperia com citação válida, efetuada pelo Juízo competente, em sede do correlato executivo fiscal. Com esse posicionamento o Embargado não concorda, porque pelo seu entendimento, o prazo prescricional só começaria a ser contado no primeiro dia do exercício seguinte àquele que corresponde o imposto e que a inscrição na dívida ativa é motivo determinante para a interrupção deste prazo prescricional. Em se tratando de prescrição, prudente recorrer-se aos artigos de leis que tratam desta figura: CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL: Art. 156. Extinguem o crédito tributário:(...) V - a prescrição e a decadência; (…) Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICÍPIO DE SALVADOR: Art. 12. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; II - a compensação; III - a transação; IV - a remissão; V - a prescrição e a decadência; VI - a conversão de depósito em renda; VII - o pagamento antecipado e a homologação, nos lançamentos por esta forma; VIII - a consignação em pagamento; IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; X - a decisão judicial passada em julgado; XI - a dação em pagamento de bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. Rebuscando os autos, não consegui colher elementos que me permitisse fazer a subsunção do fato delineado aos artigos de leis que cuidam da prescrição na área de tributos. Em nenhum momento a lei, seja a municipal seja a federal, dispõe que a inscrição na dívida ativa é motivo ensejador da interrupção da prescrição. E da mesma forma o entendimento jurisprudencial, conforme se denota deste aqui destacado: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO DECLARADO E NÃO PAGO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. DATA DA DECLARAÇÃO. A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DISPENSA O LANÇAMENTO MAS NÃO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. DATA DE PROPOSITURA DA AÇÃO NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE A PRESCRIÇÃO.1. O embargante pretende, na verdade, modificar a decisão; sendo assim, em atenção aos princípios da fungibilidade e economia processuais, recebo os embargos declaratórios como agravo regimental. 2. A inscrição em dívida ativa não guarda relação com a constituição do crédito, sendo simples procedimento administrativo destinado a registrar os valores contabilmente e torná-los exigíveis por meio do título executivo, que se forma a partir de tal ato - a CDA. A inscrição, por si só, não interrompe a prescrição. Precedentes. 3.Como o agravante não trouxe qualquer argumento capaz de infirmar a decisão que deseja ver modificada, esta deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Agravo regimental improvido. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1172544/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 24/09/2010) Assim, por entender que a inscrição na dívida ativa não tem força para interromper o prazo prescricional, JULGO PROCEDENTES embargos e torno insubsistente a execução de nº 0008039-08.1999.805.0001. que lhe serviu de motivação. Conseqüentemente, extingo os dois processos nos termos do inciso I, do artigo 269, do CPC, ficando condenado o Embargado/ Exequente em ressarcir o Embargante nas custas processuais e a pagar os honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído á causa embargatória, com as devidas atualizações.P. R. I.Insira-se uma cópia deste julgado nos autos da execução.Em não havendo recurso voluntário, ao reexame necessário.Salvador, 08 de junho de 2011.Bela Aidê Ouais-Juíza de Direito Titular 0158383-25.2004.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Embargante(s): Samp Emprendimentos E Participacoes Ltda TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 59 Advogado(s): Marcelo Neeser Nogueira Reis Embargado(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia, Marca Comercio De Alimentos Ltda Despacho: Vistos, etc. Voltam os autos com a Sentença em 03 laudas digitadas.P.I.Salvador, 13 de junho de 2011.Bela Aidê Ouais-Juiza de Direito Titular. PROCESSO Nº: 0158383-25.2004.805.0001 ESPÉCIE: EMBARGOS A EXECUÇÃO EMBARGANTE: SAMP EMPR. E PARTIC.LTDA. ADVOGADO: Bel. Marcelo Neeser Nogueira Reis EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: Bel. Mário Lima APENSO A: PROCESSO Nº: 0095726.81.2003.805.0001 ESPÉCIE: EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: Bela.Selma Reiche Bacelar EXECUTADO: MARCA COM. DE ALIMENTOS LTDA. S E N T E N Ç A Nº 017-06/2011 - M2 Vistos, etc. SAMP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., na qualidade de executado ingressou com os presentes embargos em face da execução proposta pelo ESTADO DA BAHIA contra a firma MARCA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., requerendo a sua exclusão da relação processual, seja na condição de executado, seja na condição de co-responsável, com a conseqüente desconstituição da penhora realizada sobre bem da sua propriedade. Em linhas gerais, aduziu que o débito exeqüendo decorre da interrupção do pagamento do parcelamento que a empresa Marca Comércio de Alimentos Ltda., teria realizado com o Embargado, por não se conformar com a incidência de juros sobre os cálculos e multa moratória, em razão da denúncia vazia. Que é parte ilegítima para figurar como executada porque desde os idos de julho do ano de 1999 não figura como sócia da empresa executada. Que não foram esgotados todos os meios necessários para que a Exequente recebesse do devedor principal os tributos reclamados, ou até mesmo dos novos sócios. Que a retirada da Embargante da firma executada foi feita através de contrato de venda de controle integral de empresa com transferência de todo o ativo e passivo, inclusive fiscal e trabalhista. Que os compradores assumiram a total responsabilidade pelos débitos, inclusive os de natureza tributária. Que a norma do artigo 135, inc. III do CTN, não utilizada pela Exequente para justificar a responsabilidade da Embargante reclama a prática de um ato ilícito por parte do ex-sóciogerente para que ele possa tornar-se pessoalmente responsável pelo débito do devedor que prosseguiu normalmente com suas atividades. Que pelo entendimento do STF., o sócio não responde pelas obrigações fiscais da sociedade sem que antes seja apurada e comprovada a sua conduta dolosa ou culposa. Defendendo tal entendimento, destacou estudos e julgados. A vestibular de dezenove laudas veio acompanhada dos documentos de fls. 21/40, incluindo o recolhimento das custas judiciais. Impugnando os embargos, o Exequente atravessou petição, fls. 43/45, sem a juntada de qualquer documento. Sobre a impugnação, a Embargante se manifestou pelas fls. 50/55, postulando pela requisição do PAF que originou o débito guerreado e ao final, a procedência dos embargos, especialmente para se reconhecer a ilegitimidade passiva ou para que seja anulada a CDA que impulsiona a execução. Os autos ainda acusam as petições de fls. 58 e 60, respectivamente, do Embargante e Embargado, informando em resposta ao despacho de fls. 56 do então Juiz Titular, que pretendem produzir outras provas e a de fls. 47, atravessada pelo Embargante, requerendo a juntada do substabelecimento de fls. 48. O ESTADO DA BAHIA, atendendo ao despacho de fls. 61, ingressou com a petição de fls. 63, requerendo a juntada do Processo Administrativo Fiscal-PAF, contendo 198 folhas., apenso a estes autos, tendo a Embargante se manifestado sobre os mesmos através da petição de fls. 66. A questão de mérito é unicamente de direito, prescindindo da produção de prova em audiência ou instrução de outra espécie, pelo que procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do inciso I, do art. 330, do CPC vigente. É o relatório. Decido. Conforme relatado, através dos presentes embargos a firma comercial SAMP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA executada que foi como co-responsável da também empresa Marca Comércio de Alimentos Ltda., busca uma sentença que reconheça a sua ilegitimidade passiva, por não mais pertencer ao quadro de sócios da empresa executada, ou que anule a CDA que impulsiona a execução. Segundo o entendimento da embargante, a sua ilegitimidade decorre do fato de que, ao se afastar do quadro de sócios da Executada no ano de 1999 mediante contrato de venda de controle integral de empresa com transferência de todo o ativo e passivo, não mais subsiste qualquer responsabilidade sobre possíveis débitos existentes em nome daquela empresa, muito mais, quando não provada prática de atos de abuso de gestão ou de violação da lei ou do contrato. E como sustento da tese defendida, transcreve farta jurisprudência, não contestada pelo Embargado, o qual se limitou a, usando de uma impugnação vazia e fragilizada asseverar que as alegações dos embargos são infundadas, sem contudo, demonstrar o porque. Embora a Embargante tenha se esmerado para convencer o julgador da sua ilegitimidade tenho que, embora não aventado pelo Embargado, não lhe assiste gozar do benefício de ficar à margem da responsabilidade de, também, responder pelo tributo objeto da execução fiscal. É que, rebuscando a documentação, detenho-me na Certidão Ativa de Demonstrativo de Débito correspondente a fl. de nº 04, TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 60 inserida nos autos da execução. E dela colho que o débito executado se refere às parcelas do parcelamento vencidas entre 9/10/1997 e 9/2/1998, quando ainda a Embargante integrava o quadro social da Executada, se considerado que somente vendeu os seus direitos em 1º de junho de 1999, fls. 36/39, destes autos. E ao lado desse documento, detenho-me naquele de fls. 33/35, correspondente ao instrumento de alteração contratual, datado de 9.6.1999, quando se dá a retirada da Embargante da Executada. Só que desse referido documento não consta o registro na Junta Comercial, tal e qual ocorreu com o contrato social de constituição da Executada, em janeiro de 1997, fls. 23/29, ficando tais alterações apenas na área de conhecimento dos contratantes, sem que o órgão público tomasse conhecimento para todos os efeitos legais. Tal situação dá ensejo a aplicação do 123 do CTN, assim expresso: "salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostos à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes". Quanto a inclusão de juros incidentes sobre os cálculos e a cobrança de multa moratória, ao lado de ser coerente a inclusão dessas parcelas, por conta do inadimplemento, nota-se de que os autos se ressentem de qualquer prova que possa vir a demonstrar o excesso da cobrança ou a irregularidade na efetivação dos seus cálculos. JULGO, pois, IMPROCEDENTES os presentes embargos, mantendo-se a Embargante na relação processual, com o prosseguimento regular da execução. Consequentemente, extingo este processo com resolução do mérito nos termos do art. 269, I, do CPC. Custas já recolhidas. Condeno o Embargante no pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 5% (cinco por cento) do valor da causa devidamente atualizado.P.R.I.Decorrido o prazo sem recurso voluntário, arquivem-se os autos.Insirase uma cópia desta decisão nos autos da execução.Salvador, 13 de junho de 2011.Bela. Aidê Ouais-Juíza de Direito Titular 0057476-03.2008.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Tereza Cristina De Oliveira Carneiro Advogado(s): Tereza Cristina de Oliveira Carneiro Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Joaquim Ribeiro de Araujo Despacho: Vistos, etc. Voltam os autos com a decisão em 02 laudas digitadas.P.I.Salvador, 07 de junho de 2011.Bela Aidê Ouais-Juiza de Direito Titular. Processo nº.: 0057476-03.2008.805.0001 Espécie: EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS Autora: TEREZA CRISTINA DE OLIVEIRA CARNEIRO Advogado: Dr. Mauricio Dantas Góes e Góes e outros Réu: ESTADO DA BAHIA Procuradora: Dra. Ana Cristina Barbara de Paula e Oliveira Embargante: ESTADO DA BAHIA Embargado: A AUTORA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo ESTADO DA BAHIA por meio da petição de fls. 44/46, em face da sentença de fls. 40/41, proferida pela MM. Juíza de Direito em exercício nesta Vara no correspondente período, que julgou procedente a execução, condenando o Estado da Bahia a pagar "o ônus da sucumbência através de precatório, acrescidos de todos os itens de atualização da moeda, conforme mantido no Acórdão de fls. 98". Segundo o embargante, a r. sentença denota a omissão na fixação do percentual de juros bem como quanto ao montante da execução fiscal, cujo valor de crédito, conforme demonstrativo de fls. 19, perfazia em dezembro de 2008 o valor de R.$48.565,06 (quarenta e oito mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e seis centavos), ao contrário do valor apontado pela Exequente, no importe de R.$97.922,09 (noventa e sete mil, novecentos e vinte e dois reais e nove centavos). Que "a prevalecer os cálculos apresentados pela Exequente, com a correção monetária supra dimensionada, desprezando-se o valor efetivamente executado, operar-se-á o enriquecimento sem causa da exequente, pois o valor cobrado corresponde não a 10% por cada uma das ações, mas a cerca de 50% do valor do credito executado, uma vez que a Exequente cobra o valor de R$ 19.584,41 e conforme já narrado, o valor da execução fiscal corresponde no presente mês de agosto de 2009 a R$ 49.434,28 ". Concluindo, o Embargante requereu que fossem conferidos aos embargos os efeito modificativo para que fosse fixado a base de cálculo dos honorários advocatícios, tomando-se como certa a planilha de fl. 19. A inicial embargatória veio acompanhada dos documentos de fls. 47/48. Instada a manifestar-se, a Embargada/exeqüente, depois de requerer a juntada do Substabelecimento de fl. 53, o fez pelas fls. 55/62, insistindo no envio do ofício requisitório e ainda, na cominação de multa, na forma do artigo 538, par. Único do CPC. Relatados. D E C I D O. Ao compulsar o processo, entretanto, tenho que assiste razão ao Embargante, uma vez que, além das omissões que ressaltou, o processo se encontra totalmente conduzido da forma afastada do comando processual. O pior, é esse afastamento está trazendo conseqüências e impactando o esgotamento da atividade jurisdicional. De início, noto que a petição de fls. 13/18 e documento de fl. 19 espelha a pretensão do Estado da Bahia embargar a execução. E se assim for, referida petição deveria ter sido transformada em processo, com número na distribuição e autuada em apenso, de modo a receber a manifestação da Exeqüente, no caso embargada. É o que se depreende do artigo 736 e seguintes do CPC. Deste processo de embargos deveria fluir uma decisão, confirmando ou negando o valor pleiteado pela Exequente, ou, no caso do não acolhimento pelo MM. Juiz, o valor numérico determinado e definido para constar do ofício requisitório. Infelizmente não foi. O que se vê dessa irregularidade procedimental é outra sentença condenatória, proferida no bojo da execução, constando da mesma condenação, mais uma vez, pendente do refazimento de cálculos. É que, do jeito TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 61 como proferida, esta Juíza não tem elementos para se posicionar nem pelo valor da Exequente nem por aquele apontado pelo Executado. A diferença entre os dois valores é gritante. E o que se tem de concreto é a "grita" da Exeqüente insistindo na requisição do RPV. Na tentativa de evitar procrastinações com o uso de rigorismos, aproveito o processo como ele se encontra, porém, acolho os embargos de declaração para determinar o encaminhamento dos autos ao Setor de Cálculos do Tribunal de Justiça, de modo a, com base na sentença exeqüenda, aquela proferida no autos principais, seja definido, sem vestígios de dúvidas, o valor que será homologado como certo e alvo de requisição. As despesas com os cálculos deverão ser suportadas, em princípio, pela Exequente/embargada, sem prejuízo de ressarcimento, acaso fique comprovado o desacerto estatal. Cumpre observar que a Exequente não anexou ao processo a cópia da sentença ou acórdão exeqüendo, o que deverá providenciar para a realização dos cálculos. JULGANDO, pois PROCEDENTES EM PARTE os presentes embargos, com o acolhimento dos argumentos, porém não da planilha, cumpram-se as determinações. P. I.Salvador, 07 de junho de 2011.Bela. Aidê Ouais- Juíza de Direito Titular 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA Juiz de Direito Titular: Rolemberg Costa Diretora de Secretaria: Ana Patricia Nascimento da Cunha Expediente do dia 17 de junho de 2011 PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA Procurador do Estado da Bahia: Dr. Élder dos Santos Verçosa e outros 0055963-97.2008.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): O Estado Da Bahia Executado(s): Flomad Industria E Comercio De Madeiras Ltda Representante Legal(s): Hipolito Baqueiro Boulhosa, José Baqueiro Boulhosa, Valentin Joaquim Baqueiro Carneiro Despacho: De ordem do Dr. Juiz, fica intimado a parte executada do TERMO DE NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA, passando a fluir o prazo de trinta dias para o oferecimento de embargos, devendo ainda o depositário apresentar-se em Cartório, no mesmo prazo, para assinar o munus". 0184063-07.2007.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Estado Da Bahia Executado(s): Lcs Reina Sobrinho Despacho: De ordem do Dr. Juiz, fica intimado a parte executada do ato de juntada do AUTO DE PENHORA, passando a fluir o prazo de trinta dias para o oferecimento de embargos. 0144857-15.2009.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Apensos: 0030186-38.1993.805.0001 Embargante(s): Fonseca Comercio E Representacao Ltda Advogado(s): Edvaldo Brito, Reginalda P. Brito Embargado(s): Fazenda Publica Estadual Despacho: "Ao Tribunal de Justiça. I.". 0077510-33.2007.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Estado Da Bahia Reu(s): Best Print Serviços Ltda Despacho: De ordem do Dr. Juiz: intime-se o executado para se manifestar sobre documento de fl(s) 45 a 82. 0009044-50.2008.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Estado Da Bahia Executado(s): J M Comercio De Plasticos Ltda Me Despacho: De ordem do Dr. Juiz: Expeça-se mandado de pagamento de custas. 0058868-75.2008.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): O Estado Da Bahia Executado(s): Siciliano Sa Advogado(s): Juliana Cabral de Oliveira Representante Legal(s): Adriana Siciliano Pires, Vicente Siciliano Junior, Alvaro Gonzaga De Oliveira E Silva e outros Despacho: De ordem do Dr. Juiz: Expeça-se mandado de pagamento de custas. 0054009-11.2011.805.0001 - Mandado de Segurança TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 62 Autor(s): Companhia De Marcas, Roots House Comercio De Roupas Ltda, A.H Confeccaoes S/A e outros Advogado(s): Luiz Gustavo A. S. Bichara, Marcelo Neeser Nogueira Reis Impetrado(s): Diretor Da Diretoria De Planejamento Da Fiscalizacao Da Secretaria Da Fazenda Da Estado Da Bahia Despacho: De ordem do Dr. Juiz: Intime-se a parte autora para cumprimento do quanto determinado no provimento CGJ nº 02/2011 Art. 1º § 1º, no prazo de dez dias. 0011856-76.1982.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): - A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Executado(s): Stella Maria De Andrade Miranda Sentença: Conclusão:"...Posto isso, em consonância com a fundamentação aduzida, extingo a execução. Sem custas. Ao trânsito em julgado arquivem-se. P.R.I.". 0055784-61.2011.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Fazenda Publica Do Municipio De Simoes Filho Reu(s): Valter Silva Filho Despacho: "Cumpra-se. Observe-se que se trata de execução por carta, devendo a penhora e os atos subseqüentes ser praticados por este Juízo". 0048408-44.1999.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Promedica Protecao Medica A Empresas Ltda Advogado(s): Gilberto Gomes Reu(s): Coordenador De Cadastro Do Contribuinte Da Secretaria Municipal Da Fazenda Despacho: De ordem do Dr. Juiz: intime-se a (o) impetrante para se manifestar sobre o despacho de fl(s) 186. 0017194-74.1995.805.0001 - Execução Fiscal Apensos: Execução Fiscal nº 0017194-74.1995.805.0001 Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Corel Comercial Importadora Ltda, Guilherme Barbosa, Renato Luiz Sacramento Barbosa Advogado(s): José Carlostaboada Despacho: De ordem do Dr. Juiz: proceda-se carga à Fazenda Pública. 0069998-72.2002.805.0001 - Execução Fiscal Apensos: Impugnação ao valor atribuído à causa nº 14002918387-2 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Embasa Advogado(s): Jose Leoni Machado Boa Sorte, Manoel dos Santos Neto Despacho: De ordem do Dr. Juiz: Intime-se a Fazenda Pública devedora, para, nos termos do art. 100 - 9º e 10º, da CF, resposta em até 30 condições estabelecidas no § 9º, para os fins nele previstos. 0002458-32.1987.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Comercio E Tecidos Vene Ltda, Vene Bastos De Macedo, Jose Cervoly De Macedo Sentença: "Trata-se de Execução Fiscal em que a Fazenda Pública noticia a Remissão do crédito tributário, requerendo a extinção do feito. Assim sendo, declaro extinta a execução, com base nos artigos 156, Inciso IV do CTN, e artigo 26 da Lei 6.830/80 determinando, ao trânsito em julgado, baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Sem custas. P.R.I.". 0125082-58.2002.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Elisa Souza Santos Da Silva Sentença: "Trata-se de Execução Fiscal em que a Fazenda Pública noticia a Remissão do crédito tributário, requerendo a extinção do feito. Assim sendo, declaro extinta a execução, com base nos artigos 156, Inciso IV do CTN, e artigo 26 da Lei 6.830/80 determinando, ao trânsito em julgado, baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Sem custas. P.R.I.". 0042718-39.1996.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Jose Carlos De Oliveira, Carlos Alberto De Oliveira, Cert Comercio E Representacoes Ltda Sentença: "Trata-se de Execução Fiscal em que a Fazenda Pública noticia a Remissão do crédito tributário, requerendo a extinção do feito. Assim sendo, declaro extinta a execução, com base nos artigos 156, Inciso IV do CTN, e artigo 26 da Lei 6.830/80 determinando, ao trânsito em julgado, baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Sem custas. P.R.I.". 0042814-20.1997.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Garuda Empreendimentos Turisticos Ltda, Antonio Carvalho De Araujo Filho, Antonio Carlos De S Gomes Sentença: "Trata-se de Execução Fiscal em que a Fazenda Pública noticia a Remissão do crédito tributário, requerendo a extinção do feito. Assim sendo, declaro extinta a execução, com base nos artigos 156, Inciso IV do CTN, e artigo 26 da Lei TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 63 6.830/80 determinando, ao trânsito em julgado, baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Sem custas. P.R.I.". 0118417-60.2001.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Wilson Guedes Rodrigues, Catarina Aparecida S. Guedes Rodrigues, Bee Iguatemi Boutique Ltda Sentença: "Trata-se de Execução Fiscal em que a Fazenda Pública noticia a remissão do débito, requerendo a extinção do feito. Assim sendo, declaro extinta a execução, com base no art. 26 da Lei 6.830/80, determinando, ao trânsito em julgado, baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Sem custas. P.R.I.". 0038895-33.1991.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): W R Confeccoes Ltda, Valeria Almeida Da Silva, Jose Ari De Lima Moreira Sentença: "Trata-se de Execução Fiscal em que a Fazenda Pública noticia a Remissão do crédito tributário, requerendo a extinção do feito. Assim sendo, declaro extinta a execução, com base nos artigos 26 da Lei 6.830/80 e 156, Inciso IV do CTN, determinando, ao trânsito em julgado, baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Sem custas. P.R.I.". 0004593-94.1999.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Francisco De Sa Neto, Anna Maria Carvalho De Sa, Aratu Taxi Aereo Ltda Advogado(s): Andréa Freire Chagas de Oliveira Sentença: "Trata-se de Execução Fiscal em que a Fazenda Pública noticia o pagamento da dívida, requerendo a extinção do feito. Assim sendo, declaro extinta a Execução, com base nos artigos 156, I, do CTN, e 794, I, do CPC, determinando, ao trânsito em julgado, baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Custas se houver, na forma da lei. P.R.I.". 0002892-69.1997.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Engemix Sa Sentença: "Trata-se de Execução Fiscal em que a Fazenda Pública, em face de decisão administrativa, requer a extinção do feito. Assim sendo, declaro extinta a Execução, com base nos artigos 156, IX, do CTN, e 794, I, do CPC, ao trânsito em determinando julgado, baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Custas, se houver, na forma da Lei. P.R.I.". 0128031-21.2003.805.0001 - Execução Fiscal Apensos: Embargos à Execução nº 1939881-0;2008; Agravo de Instrumento nº 984544 Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Codilup Comercial Distr De Lubrificante S E Pneus Advogado(s): Ana Carolina Castilho, Juracy Pinheiro de Brito Despacho: De ordem do Dr. Juiz: intime-se a Fazenda Pública para se manifestar sobre a petição de fl(s) 178 a 181. PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL Procuradora do Município: Belª Marizélia C. Sales e outros. 0011858-46.1982.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Faz Publica Do Municipio Do Salvador Executado(s): Joao Da Cruz Ribeiro Sentença: Conclusão:"...Posto isso, em consonância com a fundamentação aduzida, extingo a execução. Sem custas. Ao trânsito em julgado arquivem-se. P.R.I.". 0011843-77.1982.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Faz Publica Do Municipio Do Salvador Executado(s): Celita Mosqueira 0011842-92.1982.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Faz Publica Do Municipio Do Salvador Executado(s): Luiz Campelo Cia Ltda 0011855-91.1982.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Faz Publica Do Municipio Do Salvador Executado(s): Raimunda F. Santos 0011847-17.1982.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Faz Publica Do Municipio Do Salvador Executado(s): Mongenroth Leoni E Cia 0011851-54.1982.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Faz Publica Do Municipio Do Salvador Executado(s): Durvaltercio B. De Aguiar 0011852-39.1982.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Faz Publica Do Municipio Do Salvador Executado(s): Santa Casa De Misericordia TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 64 0011844-62.1982.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Faz Publica Do Municipio Do Salvador Executado(s): Santa Casa De Misericordia 0011859-31.1982.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Faz Publica Do Municipio Do Salvador Executado(s): Constantino R. Rivas 0011857-61.1982.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Faz Publica Do Municipio Do Salvador Executado(s): Dilson Laurindo Garrido Sentença: Nos processos acima relacionados, foi proferida a seguinte sentença: Conclusão:"...Posto isso, em consonância com a fundamentação aduzida, extingo a execução. Sem custas. Ao trânsito em julgado arquivem-se. P.R.I.". 0033189-59.1997.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Companhia Calcados Clark, Santa Casa De Misericordia Da Bahia Advogado(s): Cícero Bahia Dantas, Mauricio Freire de Oliveira e Sousa Sentença: Conclusão:"...Eis porque, de acordo com a fundamentação invocada, extingo a execução. Sem custas. Ao trânsito em julgado arquivem-se. P.R.I.". 0027954-14.1997.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Jacy Xavier Dos Santos 0025044-14.1997.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Sa Wildberger Exp Imp E Repr 0033461-53.1997.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Claudio M De Souza 0092707-38.2001.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Faz Publica Do Municipio Do Salvador Reu(s): Esmeralda Dantas De Souza 0035161-64.1997.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Jose Nudelman E Filhas 0038376-48.1997.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Jacber Pessoa Figueiredo Advogado(s): Humberto de Carvalho Dantas 0037855-06.1997.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Wilson Jose Da Silva Filho 0090550-97.1998.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Edisa Editora Da Bahia S/A, Cingrafi Cia De Industrias Graficas Advogado(s): Edilson Vieira dos Santos 0033516-04.1997.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Renato Sigisfried Sigismund Schindler Advogado(s): Genaro Telles Souza 0033526-48.1997.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Const Carlos Machado Ltda 0033172-23.1997.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Toster Sa Industria Do Vestuario 0140922-06.2005.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Reu(s): Jose Hunaldo Moura De Carvalho 0038933-35.1997.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Nilson De Brito 0025636-58.1997.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Maria Da C Ferreira Lobo Sentença: Nos processos acima relacionados, foi proferida a seguinte sentença: Conclusão:"...Eis porque, de acordo com TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 65 a fundamentação invocada, extingo a execução. Sem custas. Ao trânsito em julgado arquivem-se. P.R.I.". 0031473-84.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Imob Correa Ribeiro Sa Sentença: "Trata-se de Execução Fiscal em que a Fazenda Pública noticia a Remissão do crédito tributário, requerendo a extinção do feito. Assim sendo, declaro extinta a execução, com base nos artigos 156, Inciso IV do CTN, e artigo 26 da Lei 6.830/80 determinando, ao trânsito em julgado, baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Sem custas. P.R.I.". 0155591-35.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Encol S/A Engenharia Com. E Industria Advogado(s): Ademar Amorim Junior Sentença: "Trata-se de Execução Fiscal em que a Fazenda Pública noticia o pagamento da dívida, requerendo a extinção do feito. Assim sendo, declaro extinta a Execução, com base nos artigos 156, I, do CTN, e 794, I, do CPC, determinando, ao trânsito em julgado, baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Custas se houver, na forma da lei. P.R.I.". 0080072-25.2001.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Clamec Clinica De Assistencia Medica Cirurgica Sc Ltda 0176231-54.2006.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Posto 4 Comercio De Combustiveis Ltda 0124474-26.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Gerardo A Poochat Advogado(s): Francisco Rigaud de Amorim 0071312-09.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Luis Carlos Brito Reis Nabuco Advogado(s): Sandra Quesia de Souza Costa 0163652-45.2004.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Maria Rosiney Viana Duarte 0013931-14.2007.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Empisa Empreendimentos Pituba S/A 0068969-89.1999.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Hoteis E Turismo Itapoan Ltda 0070362-97.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Wangen Adam.E Part. Ltda 0076292-67.2007.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Civil Const Ltda 0126583-13.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Joana C De Carvalho 0117630-21.2007.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Silvana Requião Bittencourt 0069277-76.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Genildo Gomes Alves 0149485-57.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Mendes Cosnt E Incorp Ltda TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 66 0148587-10.2004.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Telson Mendonça Muniz De Oliveira 0117841-23.2008.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Lindinalva V Da S Caldas Sentença: Nos processos acima relacionados, foi proferida a seguinte sentença: "Trata-se de Execução Fiscal em que a Fazenda Pública noticia o pagamento da dívida, requerendo a extinção do feito. Assim sendo, declaro extinta a Execução, com base nos artigos 156, I, do CTN, e 794, I, do CPC, determinando, ao trânsito em julgado, baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Custas se houver, na forma da lei. P.R.I.". 0078717-67.2007.805.0001 - Execução Fiscal Apensos: Embargos à Execução nº 0009289-61.2008.805.0001 Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Santa Casa De Misericordia Da Bahia Advogado(s): Kátia Lilian Palma Barbosa Sentença: "Trata-se de Execução Fiscal em que a Fazenda Pública noticia o pagamento da dívida, requerendo a extinção do feito. Assim sendo, declaro extinta a Execução, com base nos artigos 156, I, do CTN, e 794, I, do CPC, determinando, ao trânsito em julgado, baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Custas se houver, na forma da lei. P.R.I.". 0009289-61.2008.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Apensos: Execução Fiscal nº 0078717-67.2007.805.0001 Embargante(s): Santa Casa De Misericordia Da Bahia Advogado(s): Kátia Lilian Palma Barbosa Embargado(s): Municipio De Salvador Sentença: "Trata-se de Embargos em que a execução fiscal foi extinta, face o pagamento do débito, implicando a perda do objeto desta ação. Eis porque, sem apreciação do mérito, declaro extintos os presentes Embargos. P.R.I.". 0075162-47.2004.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Apensos: Execução Fiscal nº 0124437-96.2003.805.0001 Embargante(s): Ildeth Xavier Barretto De Araujo Advogado(s): Deoclides Barreto de Araújo Netto Embargado(s): Municipio Do Salvador Sentença: "Trata-se de Embargos em que a execução fiscal foi extinta, tendo em vista o pagamento da dívida, implicando a perda do objeto desta ação. Eis porque, com apreciação do mérito, declaro extintos os presentes Embargos. P.R.I.". 0124437-96.2003.805.0001 - Execução Fiscal Apensos: Embargos à Execução nº 0075162-47.2004 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Limeu Lapa B De Araujo Advogado(s): Deoclides Barreto de Araújo Netto Sentença: "Trata-se de Execução Fiscal em que a Fazenda Pública noticia o pagamento da dívida, requerendo a extinção do feito. Assim sendo, declaro extinta a Execução, com base nos artigos 156, I, do CTN, e 794, I, do CPC, determinando, ao trânsito em julgado, baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Custas se houver, na forma da lei. P.R.I.". 0076800-86.2002.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Apensos: Execução Fiscal nº 0083042-95.2001.805.0001 Embargante(s): Ais Associacao Para Investimento Social Advogado(s): Jaime Augusto Marques Embargado(s): Municipio De Salvador Sentença: "Trata-se de Embargos em que a execução fiscal foi extinta, em face da compensação da dívida, implicando a perda do objeto desta ação. Eis porque, com apreciação do mérito, declaro extintos os presentes Embargos. P.R.I.". 0083042-95.2001.805.0001 - Execução Fiscal Apensos: Embargos à Execução nº 0076800-86.2002.805.0001 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Golden Cross Assistencia Internacional De Saude Ltda Advogado(s): Jaime Augusto Marques Sentença: "Trata-se de Execução Fiscal em que a Fazenda Pública noticia a compensação da dívida, requerendo a extinção do feito. Assim sendo, declaro extinta a Execução, com base nos artigos 156, II, do CTN, e 794 inc. I, do CPC, determinando, ao trânsito em julgado, baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Custas se houver, na forma da lei. P.R.I.". 0079122-84.1999.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 67 Apensos: Execução Fiscal nº 0028362-34.1999.805.0001 Embargante(s): Consultorio Associados Do Cabula Ltda Advogado(s): Mauricio da Cunha Bastos, Leonardo Mineiro Falcão Embargado(s): Municipio De Salvador Sentença: "Trata-se de Embargos em que a execução fiscal foi extinta, face o pagamento do débito, implicando a perda do objeto desta ação. Eis porque, sem apreciação do mérito, declaro extintos os presentes Embargos. P.R.I.". 0028362-34.1999.805.0001 - Execução Fiscal Apensos: Embargos à Execução nº 079122-84.1999.805.0001 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Consultorio Associados Do Cabula Ltda Advogado(s): Leonardo Mineiro Falcão, Mauricio da Cunha Bastos Sentença: "Trata-se de Execução Fiscal em que a Fazenda Pública noticia o pagamento da dívida, requerendo a extinção do feito. Assim sendo, declaro extinta a Execução, com base nos artigos 156, I, do CTN, e 794, I, do CPC, determinando, ao trânsito em julgado, baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Custas se houver, na forma da lei. P.R.I.". 0037952-06.1997.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Roberto Borba Moreira Sentença: "Trata-se de Execução Fiscal em que a Fazenda Pública noticia o cancelamento da inscrição de Dívida Ativa, requerendo a extinção do feito. Assim sendo, declaro extinta a execução, com base no art. 26 da Lei 6.830/80, determinando, ao trânsito em julgado, baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Sem custas. P.R.I.". 0139119-85.2005.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Seper Clube Sentença: "Trata-se de Execução Fiscal em que a Fazenda Pública noticia o cancelamento da inscrição de Dívida Ativa, requerendo a extinção do feito. Assim sendo, declaro extinta a execução, com base no art. 26 da Lei 6.830/80, determinando, ao trânsito em julgado, baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Sem custas. P.R.I.". 0001815-15.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Neuza Dantas Fontes Sentença: "Trata-se de Execução Fiscal em que a Fazenda Pública noticia o cancelamento da inscrição de Dívida Ativa, requerendo a extinção do feito. Assim sendo, declaro extinta a execução, com base no art. 26 da Lei 6.830/80, determinando, ao trânsito em julgado, baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Sem custas. P.R.I.". 0112559-43.2004.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Augusto Gomes Viana Sentença: "Trata-se de Execução Fiscal em que a Fazenda Pública noticia o cancelamento da inscrição de Dívida Ativa, requerendo a extinção do feito. Assim sendo, declaro extinta a execução, com base no art. 26 da Lei 6.830/80, determinando, ao trânsito em julgado, baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Sem custas. P.R.I.". 0081204-49.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Gilvan Figueredo Galvao Sentença: Conclusão:"...Posto isso, em consonância com a fundamentação aduzida, extingo a execução. Sem custas. Ao trânsito em julgado arquivem-se. P.R.I.". 0054114-37.2001.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Alfa Grafica E Editora Ltda Sentença: Conclusão:"...Posto isso, em consonância com a fundamentação aduzida, extingo a execução. Sem custas. Ao trânsito em julgado arquivem-se. P.R.I.". 0009145-34.2001.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Cto Contabilidadee Servicos Ltda Sentença: Conclusão:"...Posto isso, em consonância com a fundamentação aduzida, extingo a execução. Sem custas. Ao trânsito em julgado arquivem-se. P.R.I.". 0004620-77.1999.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 68 Reu(s): Jeet Boy Servicos De Transportes Ltda Advogado(s): Iracema Santana Ferreira Sentença: Conclusão:"...Posto isso, em consonância com a fundamentação aduzida, extingo a execução. Sem custas. Ao trânsito em julgado arquivem-se. P.R.I.". 0033453-76.1997.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Iapseb Instituto De Assistencia E Previdencia Dos Servidores Do Estado Da Bahia Advogado(s): Art Tourinho Sentença: Conclusão:"...Eis porque, de acordo com a fundamentação invocada, extingo a execução. Sem custas. Ao trânsito em julgado arquivem-se. P.R.I.". 0002310-11.1993.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Faz Publica Do Municipio Do Salvador Reu(s): Paulo Cesar Lima Medeiros, Rasplac Comercio E Industria E Servicos Ltda, Jodson Guimaraes Araujo 0038550-57.1997.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Milton Nobrega Ferreira 0027233-62.1997.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Otavio Torres, Alice Moniz Silva 0032987-72.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Cleonice Batista Villa 0097192-81.2001.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Cresal Exportadora Sa Industria E Comercio 0024207-56.1997.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Israel Portnoi Sentença: Nos processos acima relacionados, foi proferida a seguinte sentença: Conclusão:"...Eis porque, de acordo com a fundamentação invocada, extingo a execução. Sem custas. Ao trânsito em julgado arquivem-se. P.R.I.". 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA BEL.RUY EDUARDO ALMEIDA BRITTO JUIZ DE DIREITO TITULAR THEREZA NAGIB BOERY ESCRIVà TITULAR Expediente do dia 17 de junho de 2011 0135452-28.2004.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Onildo Fernandes, Antonio Itamar Monteiro Silva, Lourival Rodrigues Santos e outros Advogado(s): Carla Ferreira Viana, Joaquim dos Santos Seles, Sara Berenice Dias de Arandas Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Jose Homero Saraiva Camara Filho Despacho: (Fls.133 - ATO ORDINATÓRIO - republicado) Intime-se a parte Ré para se manifestar sobre os documentos de fls.117/124 no prazo de 05(cinco) dias. Salvador, 14 de junho de 2011. 0040516-64.2011.805.0001 - Desapropriação Autor(s): Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia - Conder Advogado(s): Liana de Carvalho Pacheco Reu(s): Wilton Jose Serrao Sobrinho Despacho: (Fls.114)RH - Vistos,etc... Diante do requerimento do Expropriado, às fls.103 a 107, havendo convexão entre os processos, quais sejam, estes autos de desapropriação, e a reintegração/manutenção de posse de nº 003214951.2011.805.0001 em trâmite na 7ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Salvador, o qual já se encontra com despacho determinando a citação, deve ocorrer a reunião dos mesmos, para julgamento simultâneo, a fim de se evitar decisões conflitantes, de acordo art.105 do Código de Processo Civil. À vista do exposto, determino o encaminhamento destes autos à 7ª Vara da Fazenda Pùblica da Comarca de Salvador.PI. Salvador, 14 de junho de 2011. 0057448-30.2011.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Interline Bahia Viagem E Turismo Ltda Advogado(s): Alessandro Roberto Silva de Oliveira Impetrado(s): Pregoeiro Da Superintendencia De Gestao Do Sistema De Regulacao Da Atencao A Saude Suregs TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 69 Decisão: (Fls.56 à 58)... 3.Da conclusão - Posto isto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, CONSIDERANDO A MEDIDA DE URGÊNCIA, ordenando a suspensão do processo licitatório Pregã Presencial n.003/2011, consoante fundamentação supra, até ulterior deliberação, sob pena de multa diária no valor de R$900,00(novecentos reais), em favor do Hospital Martagão Gesteira, bem como responder por crime de desobediência. Notifique-se, cite-se e intime-se, VALENDO ESTA DECISÃO COMO MANDADO DE NOTIFICAÇÃO, CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, consoante preceito dos artigos 154 combinado com o 244, ambos do Código de Processo Civil(CPC), para contestar a ação, no prazo legal, sob pena de revelia. A parte Ré fica, desde logo, advertida de que não sendo contestada a ação, os fatos articulados na inicial serão presumidos como verdadeiros, salvo se se tratar de direito indisponível.P.I.Cumpra-se, com urgência.Salvador, 17 de junho de 2011. 0055046-73.2011.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Emesson Santos Rodrigues Advogado(s): Estácio Milton Nogueira Reis Júnior Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia Sentença: (Fls.73/74)...Pelo exposto, hei por bem de indeferir a Exordial, nos moldes do artigo 10, da Lei nº 12.016/2009, sem resolução do mérito. Após prazo recursal, dê-se baixa.P.R.I.Salvador, 17 de junho de 2011. 0056529-41.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Luan Dos Reis Silva Advogado(s): Marcelo dos Santos Rodrigues Reu(s): Estado Da Bahia Decisão: (Fls.25 à 27)...Do que fora expendido, e mais o que nos autos consta, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR, no sentido de determinar ao ESTADO DA BAHIA que disponibilize, NO PRAZO MÁXIMO DE 72 HORAS, O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA APLICAÇÃO DO MATERIAL DENOMINADO BOTON Nº F20 x 2,5mm para gastronomia, no autor LUAN DOS REIS SILVA. Defiro os auspícios da gratuidade judiciária, uma vez que, por estar assistida por Defensoria Pública, de plano, prova-se de forma superficial a hipossuficiência financeira da parte autora. Cite-se, pessoalmente, o Réu, VALENDO ESTA DECISÃO COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, consoante preceito dos artigos 154 combinado co 244, ambos do CPC, para oferecer Contestação, no prazo de 60(sessenta) dias Ressalva-se que o Réu fica, de logo, advertido de que não sendo contestada a ação, os fatos articulados na inicial serão presumidos como verdadeiros, salvo se se tratar de direito indisponível. Oferecida a Contestação, com preliminares ou documentos, intime-se a Autora para manifestar-se em Réplica. No caso de não interposição ou intempestividade das informações/Réplica, o cartório deverá certificar o ocorrido. Ressalte-se que o impulso desta decisão, com a expedição de ofícios, intimações e mandado, deverá ser concretizados pelos serventuários, consoante dispõe o artigo 162, parágrafo 4º, do CPC, bem como da Portaria nº 14/2007, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. PI. Cumpra-se, com urgência. Salvador, 16 de junho de 2011. 0004988-14.1984.805.0001 - Consignação em Pagamento Autor(s): Adao De Almeida Silva, Maria Cordeiro De Lima, Geane Cordeiro De Almeida Advogado(s): Nilson de Almeida Pita Reu(s): Prefeitura Municipal De Salvador Advogado(s): Benedito Ribeiro Despacho: (Fls.43)RH-Vistos em inspeção. Estando o processo paralisado por mais de trinta dias, por força do art.267 do Código de Processo Civil (CPC), determino a intimação dos interessados para darem andamento no processo, em 48 horas, sob pena de extinção. P.I e Cumpra-se. Salvador, 12 de novembro de 2010. 0070120-07.2010.805.0001 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Pedro Augusto Costa Guerra Impetrado(s): Orgao Plenario Da Camara Municipal Do Salvador-Ba Despacho: (Fls.261)1.Notifique-se a Autoridade apontada como Coatora,bem como cientifique-se a Câmara Municipal de Salvador, com urgência,para que, querendo, apresente Informações e Manifestação, respectivamente, no prazo de lei, posto que me reservo a apreciar o pedido de liminar para o momento posterior a formação do contraditório.2.Após decurso do prazo, retorne-me conclusos para exame do pedido de liminar.P.I.Salvador, 16 de novembro de 2010. 0161750-81.2009.805.0001 - Cautelar Inominada Autor(s): Gilvan Silva De Jesus Advogado(s): Vagner Reis Santana Reu(s): Estado Da Bahia Despacho: (Fls. 102) Intime-se a parte Autora para se manifestar sobre a contestação e documentos de fls. 43/101 no prazo legal. Salvador, 18 de novembro de 2010. 0093705-88.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Cerb - Companhia De Engenharia Ambiental Da Bahia Advogado(s): Maria Fátima Almeida de Queiroz Reu(s): Municipio De America Dourada Despacho: (Fls.77) Visto,etc...Indefiro o pedido de isenção da parte autora quanto ao recolhimento das custas judiciais, em virtude do § 2º, do art.173 da Constituição Federal de 1988. Determino o devido recolhimento no prazo máximo de 30(trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.P.I. Salvador, 23 de março e 2011. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 70 0001605-80.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Cerb Companhia De Engenharia Ambiental Da Bahia Advogado(s): Maria Fátima Almeida de Queiroz Reu(s): Municipio De Irara Despacho: (Fls.41) Visto,etc...Indefiro o pedido de isenção da parte autora quanto ao recolhimento das custas judiciais, em virtude do § 2º, do art.173 da Constituição Federal de 1988. Determino o devido recolhimento no prazo máximo de 30(trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.P.I. Salvador, 25 de março e 2011. 0000767-74.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Do Carmo Alves Cajaiba Advogado(s): Edmundo Sampaio Jones, João Marcelo Ribeiro Duarte Reu(s): Estado Da Bahia Despacho: (Fls.17)RH - Vistos,etc...Inacolho os auspícios da gratuidade judiciária e determino que a Autora recolha o pagamento das custas, sob pena de ser cancelada a distribuição, como preleciona o Código de Processo Civil em seu artigo 257.PI.Salvador, 29 março de 2011. 0093696-29.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Cerb - Companhia De Engenharia Ambiental Da Bahia Advogado(s): Renata Malcon Marques Reu(s): Municipio De America Dourada Despacho: (Fls.73)Visto,etc...Indefiro o pedido de isenção da parte autora quanto ao recolhimento das custas judiciais, em virtude do § 2º, do art.173 da Constituição Federal de 1988. Determino o devido recolhimento no prazo máximo de 30(trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.P.I. Salvador, 23 de março e 2011. 0002546-30.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Cerb Companhia De Engenharia Ambiental Da Bahia Advogado(s): Maria Fátima Almeida de Queiroz Reu(s): Municipio De Caturama Despacho: (Fls.47)RH - Vistos,etc...Inacolho os auspícios da gratuidade judiciária com fulcro no artigo 173,parágrafo 2º da Constituição Federal, o qual veda que empresas públicas e sociedades de economia mista gozem de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado. Recolha-se as custas sob pena de cancelamento da distribuição do feito conforme o artigo 257 do Código de Processo Civil.Salvador, 23 de março de 2011. 0002543-75.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Cerb Companhia De Engenharia Ambiental Da Bahia Advogado(s): Maria Fátima Almeida de Queiroz Reu(s): Municipio De Guanambi Despacho: (Fls.45)RH - Vistos,etc...Inacolho os auspícios da gratuidade judiciária com fulcro no artigo 173,parágrafo 2º da Constituição Federal, o qual veda que empresas públicas e sociedades de economia mista gozem de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado. Recolha-se as custas sob pena de cancelamento da distribuição do feito conforme o artigo 257 do Código de Processo Civil.Salvador, 23 de março de 2011. 0047540-80.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Cerb Companhia De Engenharia Ambiental Da Bahia Advogado(s): Maria Fátima Almeida de Queiroz Reu(s): Municipio De Santa Luzia Despacho: (Fls.141) Visto,etc...Indefiro o pedido de isenção da parte autora quanto ao recolhimento das custas judiciais, em virtude do § 2º, do art.173 da Constituição Federal de 1988. Determino o devido recolhimento no prazo máximo de 30(trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.P.I. Salvador, 23 de março e 2011. 0022788-10.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Fabiane Costa Amaral Advogado(s): Lauro Augusto Vieira Santos Pinheiro Reu(s): Estado Da Bahia Despacho: (Fls.97) Visto,etc... Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, uma vez que não há prova da hipossuficiência financeira da parte autora. Portanto, determino o imediato recolhimento das custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição do feito conforme o artigo 257 do Código de Processo Civil. PI. Salvador, 25 de março de 2011. 0022174-39.2010.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Carmelia Ribeiro Leite Advogado(s): Alessandra Sales L Figueiredo Impetrado(s): Diretor Geral Do Departamento Estadual De Transito - Detran-Ba Despacho: (Fls.22)Notifique-se a Autoridade apontada como coatora, a fim de que preste as Informações no prazo legal, vez que reservo-me a apreciar o pedido liminar em fase posteior ao contraditório.Ressalte-se que o mandado deve ser acompanhado de uma cópia da exordial.Defiro os auspícios da assistência judiciária gratuita, haja vita prova da hipossuficiência TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 71 econômica da parte autroa.PI.Salvador, 12 de novembro de 2010.Bela.Carmelita Arruda de Miranda - JUíza de Direito em Exercício. 0083227-02.2002.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Adilson Silva Trindade Junior, Antonio Rosalino Dos Santos Filho, Humberto Macedo Sales e outros Advogado(s): Abdias Amancio dos Santos Filho, Bruno Teixeira Bahia, Thales Olympio Góes de Azevedo Neto Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Aloysio Moraes Portugal Junior, Fabiana Araujo Andrade Costa Despacho: (Fls.124)Vistos,examinados etc. Recebo a Apelação de fls. 77 a 123, em seu efeito suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 520 do Código de Processo Civil. Ao Autor, para querendo, contraaroar o apelo interposto. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos aoColendo Tribunal de Justiça, com as homenagens e cautelas de estilo.PUblique-se.Intimese.Salvador, 24 de março de 2011. 0075707-10.2010.805.0001 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Marta Maria Figueiras Marques Advogado(s): Lucas Sampaio de Almeida Santos Impetrado(s): Diretor Do Departamento Estadual De Transito Do Estado Da Bahia Detran Ba Despacho: (Fls.89)RH - Vistos,etc... Sobre as informações e documentos de fls.79/88, apresentados pela autoridade coatora, manifeste-se o IMpetrante. Em seguida, ao Ministério Público.PI.Salvador, 11 de novembro de 2010. 0086895-44.2003.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Leslei Almeida Soares Lacerda, Orlando Lima Filho, Maria Das Gracas Brito Santos e outros Advogado(s): Wgirson de Souza Lima Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira, Nacha Guerreiro Souza Avena Despacho: (Fls.154)Recebo o recurso de apelação apresentado pelo ESTADO DA BAHIA, em seus regulares efeitos, determinando a manifestação do apelado no prazo legal, quando deverá apresentar suas contra-razões. Com a contrariedade à irresignação apresentada ou certidão indicativa da inércia, dos interessados ao Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. P.I. Salvador, 12 de novembro de 2010. 0130810-36.2009.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Renivaldo Oliveira Silva Advogado(s): Marcio Santiago Pimentel Impetrado(s): Delegado Geral Da Policia Civil Da Bahia Advogado(s): Antonio Sérgio Miranda Sales Despacho: (Fls.44)RH - Vistos,etc... Sobre as informações prestadas às fls. 39/43, manifeste-se o IMpetrante no prazo de 10 dias, em seguida abra-se vista dos autos ao ilustre representante do Ministério Público.PI. Salvador, 16 de novembro de 2010. 0156799-15.2007.805.0001 - Exibição Autor(s): Marli Pinheiro Rocha Advogado(s): André Luís Americano da Costa Soares Reu(s): Estado Da Bahia Representante Legal(s): Marciano Inocencio Pinheiro Despacho: (Fls.22)RH - Vistos,etc... Cite-se, com as advertências da lei processual, posto que postergo a apreciação do pedido de liminar para o momento posterior a formação do contraditório.PI.Salvador, 17 de novembro de 2010. 0022247-11.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Rosangela Conceicao Ferreira Advogado(s): Douglas Calasans Portugal Reu(s): Estado Da Bahia Despacho: (Fls.218)RH - Vistos,etc... Tendo em vista a decisão de fls. 205 2 206 da Justiça do Trabalho da 5ª Região que declarou incompetência absoluta em razão da matéria, declinando da competência para uma das varas da Fazenda Pública do Estado da Bahia, os autos foram distribuídos por sorteio e encaminhados a esta serventia. Portanto, dê-se vista as partes a fim de que tomem ciência de que os autos estão nesse cartório.PI.Salvador, 23 de março de 2011. 0106341-86.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Carvalho Matos, Adalex Cristiano Oliveira De Carvalho, Darlene Gleide Da Silva De Jesus e outros Advogado(s): Antonio Otto Correia Pipolo Reu(s): Estado Da Bahia Decisão: (Fls.16/17)...No presente caso, embora a ação proposta não possua um valor econômico definido, aquele atribuído pela parte autora efetivamente não condiz com a natureza da demanda.Destarte, procedo, de ofício, a correção do valor atribuído à causa para R$15.000(quinze reais). POr outro lado, indefiro os auspícios da assistência judiciária gratuita, dada a inexistência da hipossuficiência financeira da parte autora, registrando-se por oportuno, que compõem um litisconsorte com 21(vinte e um) postulantes. Dessa forma, intimem-se os autores para no prazo de 30(trinta) dias recolher as custas TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 72 devidas, sob pena de cancelamento do feito na distribuição.PI.Salvador, 01 de fevereiro de 2011.Bel. Everaldo Cardoso de Amorim - Juiz de Direito Substituto. 0106385-08.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Joseval Sousa Rocha, Jose Carlos Silva De Carvalho, Everaldo Jorge Santos Souza e outros Advogado(s): Antonio Otto Correia Pipolo Reu(s): Estado Da Bahia Decisão: (Fls.123/124)...No presente caso, embora a ação proposta não possua um valor econômico definido, aquele atribuído pela parte autora efetivamente não condiz com a natureza da demanda.Destarte, procedo, de ofício, a correção do valor atribuído à causa para R$15.000(quinze reais). POr outro lado, indefiro os auspícios da assistência judiciária gratuita, dada a inexistência da hipossuficiência financeira da parte autora, registrando-se por oportuno, que compõem um litisconsorte com 20(vinte) postulantes. Dessa forma, intimem-se os autores para no prazo de 30(trinta) dias recolher as custas devidas, sob pena de cancelamento do feito na distribuição.PI.Salvador, 01 de fevereiro de 2011.Bel. Everaldo Cardoso de Amorim Juiz de Direito Substituto. 0004862-16.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Lucimeire Rosa De Santana, Lucival Marques Da Silva, Marcio Rocha De Santana e outros Advogado(s): Carla Ferreira Viana Reu(s): Estado Da Bahia Despacho: (Fls.209/210)...No presente caso, embora a ação proposta não possua um valor econômico definido, aquele atribuído pela parte autora efetivamente não condiz com a natureza da demanda.Destarte, procedo, de ofício, a correção do valor atribuído à causa para R$12.000(doze mil reais). POr outro lado, indefiro os auspícios da assistência judiciária gratuita, dada a inexistência da hipossuficiência financeira dos autores, acostados aos autos.Cite-se o Estado da Bahia, para contestar a ação, no prazo legal, sob pena de revelia, salvo se se tratar de direito indisponível.Cite-se o Estado da Bahia, para contestar a ação, no prtazo legal, sob pena de revelia, salvo se se tratar de direito indisponível. Oferecida a Contestação, com preliminares ou documentos, intime-se os Autores para manifestar-se em Réplica. No caso de não interposição ou intempestividade da Contestação/Réplica, o Cartório deverá certificar o ocorrido. Por fim, volte-me concluso para designar audiência preliminar ou anunciar o julgamento antecipado da lide.Ressalva-se que o Réu fica, de logo, advertido de que não sendo contestada a ação, os fatos articulados na inicial serão presumidos como verdadeiros, salvo se se tratar de direito indisponível. Ressalte-se que o impulso desta decisão, com a expedição de ofícios, intimações e mandado, deverá ser concretizados pelos serventuários, consoante dispõe o artigo 162, parágrafo 4º, do CPC, bem como da Portaria nº 14/2007, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.Bel.Everaldo Cardoso de Amorim - JUiz de Direito Substituto. 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZA TITULAR - BELª LISBETE Mª T. A. CÉZAR SANTOS ESCRIVà - EVANY DE OLIVEIRA VILLAS-BÔAS ATOS ORDINATÓRIOS PROVIMENTO Nº CGJ-10/2008-GSEC DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA E PORTARIA Nº.02/ 2009 . Expediente do dia 14 de junho de 2011 0008567-11.2010.805.0113 - 17299-Mandado de Segurança Autor(s): Vivia Monte Alegre Bezerra Sobral Advogado(s): Luilson Gomes Pinho, Walter Moacyr Costa Moura Impetrado(s): Fundacao Estadual Saude Da Familia Advogado(s): Heider Aurelio Pinto Despacho: fL. 243. Intime-se o Impetrado pessoalmente, para trazer aos autos cópia da documentação referente ao certame, como requereu o M.P., às fls. 242, em 10 dias. P.I. - SSA, 13/06/2011 - Drª Lisbete Mª T. Almeida Cézar Santos - Juíza de Direito./// 0101052-27.2000.805.0001 - 6173-COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) Autor(s): Ubata Comercio De Estivas E Cereais Ltda Representante(s): Eugenildo Almeida Nunes Advogado(s): Gildásio Bezerra Reu(s): Municipio De Ubata Decisão: Cls. de fls. 79/80. Vistos, etc......Ora, como descrito acima, a sentença já fora proferida e diante da não manifestação da parte Autora, vê-se que não há mais interesse no feito, por conta disso, arquive-se os autos. Assim sendo, determino o arquivamento dos autos, vez que, também, a sentença já transitou em julgado. P.I. - SSA, 13/06/2011 - Drª Lisbete Mª T. Almeida Cézar Santos - Juíza de Direito./// 0045058-09.2003.805.0001 - 7889-OUTRAS Apensos: 14003017947-1 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 73 Autor(s): Celso Cerqueira Silva, Manoel Silva Soares, Carlos Alberto Borges Dos Santos e outros Advogado(s): Fabiano Samartin Fernandes Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Andre Monteiro do Rego Despacho: Fl. 235. Revejo o despacho de fl. 234 para determinar seja devolvido o prazo ao Estado da Bahia, conforme requerido à fl. 232. P.I. - SSA, 13/06/2011 - Drª Lisbete Mª T. Almeida Cézar Santos - Juíza de Direito./// 0104540-48.2004.805.0001 - 9224-Procedimento Ordinário Autor(s): Valadares Farias, Cleon Santos Matos, Antonio Carlos Porciuncula Liborio e outros Advogado(s): Robertto Lemos e Correia Reu(s): O Estado Da Bahia Advogado(s): José Carlos Wasconcellos Jr. Decisão: Cls. de fls. 465/470. Vistos, etc.....Por todo o exposto, rejeito os embargos, persistindo a decisão tal qual foi lançada. P.I. - SSA, 13/06/2011 - Drª Lisbete Mª T. Almeida Cézar Santos - Juíza de Direito./// 0083506-07.2010.805.0001 - 17380-Mandado de Segurança Impetrante(s): Centro De Formacao De Condutores Sao Lucas Ltda Advogado(s): Adilson Amâncio dos Santos Impetrado(s): Diretor Geral Do Detran Advogado(s): Maria Auxiliadora Torres Rocha Despacho: Fl. 246. Notifique-se pessoalmente a Autoridade Coatora, para prestar as informações ou ratificar/subscrever a peça de defesa de fls. 68/70, como requerido pelo M.P. às fls. 243/244.P.I. - SSA, 13/06/2011 - Drª Lisbete Mª T. Almeida Cézar Santos - Juíza de Direito./// 0132756-48.2006.805.0001 - 11870-ANULATORIA Autor(s): Chemical Comercial Ltda Advogado(s): Wagner Leandro Assunção Toledo Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Lorena Miranda Santos Sentença: Cls. de fls. 381/390. Vistos, etc......Julgo Procedente o Pedido, para anular o ato administrativo que impôs a sanção de contratar com a Administração Pública Direta e Indireta pelo período de dois anos, proferida em sede do PA 0200050234494, através da Portaria nº 635, tornando definitiva a liminar anteriormente deferida.Condeno, ainda, a parte ré a pagar os honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Isento de custas. Deixo de encaminhar os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, uma vez que o direito controvertido é de valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do art.475, § 2º, do CPC. P.R.I. - SSA, 13/06/2011 - Drª Lisbete Mª T. Almeida Cézar Santos - Juíza de Direito./// 0054599-85.2011.805.0001 - 18876-Procedimento Ordinário Autor(s): Iva Carlos Magalhaes, Edmilson Vinhatico Liger, Coriolano Silva Medrado Advogado(s): Goya Lamartine da Costa e Silva Reu(s): Estado Da Bahia Decisão: Cls. de fls. 75. Vistos, etc.....Defiro a gratuidade pedida. Indefiro o pedido liminar de antecipação da tutela, vez que, ao nosso sentir, inexiste perigo de irreversibilidade da medida pleiteada......Cite-se, na forma requerida. P.I. - SSA, 13/06/ 2011 - Drª Lisbete Mª T. Almeida Cézar Santos - Juíza de Direito./// 0050124-86.2011.805.0001 - 18808-Procedimento Ordinário Autor(s): Ademilton Silva Santos Me Advogado(s): Helder Santos de Souza Reu(s): Municipio De Salvador Despacho: Fl.32. Aguarde-se o decurso do prazo de defesa. Deixo de apreciar o pedido de fls.31, vez que a Transalvador não é parte. P.I. - SSA, 14/06/2011 - Drª Lisbete Mª T. Almeida Cézar Santos - Juíza de Direito./// 0111089-45.2002.805.0001 - Restauração de Autos Apensos: 14091300325-1 Autor(s): Americar Veiculos Ltda, Locadora De Automoveis Astro Ltda Advogado(s): Wilson Batista de Souza, J.A. Pedreira Franco de Castro Reu(s): Estado Da Bahia, Habitacao E Urbanizacao Da Bahia Urbis Advogado(s): Bárbara Camardelli Despacho: Fl. 299. Defiro o pedido de fls. 286. Expeça-se o Alvará. Falem as partes sobre o laudo pericial de fls. 287 a 298, em 10 dias, para cada parte. P.I. - SSA, 13/06/2011 - Drª Lisbete Mª T. Almeida Cézar Santos - Juíza de Direito./// 0072412-96.2009.805.0001 - 15590-Impugnação de Assistência Judiciária Autor(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Antonio Lago Júnior Reu(s): Ednei Da Silva Factum Dos Anjos TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 74 Advogado(s): Roberto de Oliveira Aranha Decisão: Cls. de fls. 13/14. Vistos, etc......Isto posto, REJEITO a impugnação à assistência judiciária gratuita. P.I. - SSA, 14/06/ 2011 - Drª Lisbete Mª T. Almeida Cézar Santos - Juíza de Direito./// Expediente do dia 15 de junho de 2011 0053468-75.2011.805.0001 - 18835-Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Eduarda Amorim De Oliveira Representante Do Autor(s): Joao Pedro De Oliveira Filho Advogado(s): Sandra Silva Lasse Cabral Reu(s): Plano De Assistencia Ao Servidor Publico Estadual - Planserv Decisão: Fl. 28. Vistos, etc.....Intime-se a autora para emendar a inicial, no prazo de lei, pois é relevante advertir que a mesma não cumpriu o que determina o art. 282, do CPC, posto que não requereu a citação do requerido na pessoa de seu representante legal, para, querendo, contestar a presente ação. Isto posto, deve a autora fazê-lo em 48 horas, após o que, apreciaremos o pedido liminar, sob pena de extinção. P.I. - SSA, 14/06/2011 - Drª Lisbete Mª T. Almeida Cézar Santos - Juíza de Direito./// 0037321-77.1988.805.0001 - 1280-INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Everaldo Dos Reis Rocha Advogado(s): Maria Auxiliadora Oliva Merçon Reu(s): Transur Empresa De Transportes Urbanos De Salvador Advogado(s): Raimundo Paes Menezes Filho Sentença: Cls. de fls. 103/113. Vistos, etc.......Com tais considerações, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no inciso II e III do artigo 267, do CPC. Deixo de condenar em custas e honorários, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. P.R.I. Arquive-se, decorrido o prazo de recurso. Salvador, 13 de junho de 2011. Drª LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS. JUÍZA DE DIREITO TITULAR. 0090481-45.2010.805.0001 - 17504-Mandado de Segurança Impetrante(s): Maria Luiza De Almeida Goncalves Oliveira Advogado(s): Ana Cecilia de Araujo Amorim Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Advogado(s): Adriano Ferrari Santana Sentença: Cls. de fls. 104/109. Vistos, etc......Do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, DENEGO A SEGURANÇA, por não vislumbrar, na espécie, qualquer situação configuradora de ilegalidade que pudesse ofender direito líquido e certo da Impetrante. Deixo de condenar a Impetrante em custas, por se beneficiário da Justiça Gratuita. P. R.I. Oficie-se. Salvador, 13 de junho de 2011. Drª LISBETE Mª T.ALMEIDA CÉZAR SANTOS. JUÍZA DE DIREITO TITULAR 0036646-36.1996.805.0001 - 3965-Ação Popular Apensos: 14096516603-0, 14096516602-2 Autor(s): Edson Galdino Vilela De Souza Advogado(s): Edilson Galdino Vilela de Souza Reu(s): Instituto Nacional De Servico Social Inss, Companhia De Navegacao Bahiana, Delegacia Regional Do Trabalho Advogado(s): Cristiane Góes Magalhães Ribas Sentença: Cls. de fls. 119/125. Vistos, etc.....Com tais considerações, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no inciso II e III do artigo 267, do CPC. P.R.I. Arquive-se, decorrido o prazo de recurso. Salvador, 14 de junho de 2011. Drª LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS. JUÍZA DE DIREITO TITULAR. 0010561-22.2010.805.0001 - 16712-Mandado de Segurança Impetrante(s): Luciclelio Rita De Melo Advogado(s): Milene Costa Miranda Impetrado(s): Estado Da Bahia, Secretaria Da Administracao Do Estado Da Bahia, Comando Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia Advogado(s): Adriano Ferrari Santana Sentença: Cls. de fls. 118/125. Vistos, etc....Do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, DENEGO A SEGURANÇA, por não vislumbrar, na espécie, qualquer situação configuradora de ilegalidade que pudesse ofender direito líquido e certo do Impetrante. Deixo de condenar o Impetrante em custas, por se beneficiário da Justiça Gratuita. P. R.I. Oficie-se. Salvador, 13 de junho de 2011. Drª LISBETE Mª T.ALMEIDA CÉZAR SANTOS. JUÍZA DE DIREITO TITULAR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 75 0101936-12.2007.805.0001 - 12778-INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Diego De Oliveira Sobreira Cruz Advogado(s): José Anchieta Teixeira da Luz Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Antonio Sergio Miranda Sentença: Cls. de fls. 245/259. Vistos, etc.....Isto posto e por tudo o mais que dos autos consta JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, uma vez que não restaram configurados os elementos da responsabilidade civil. Deixo de condenar o Autor em custas processuais e honorários advocatícios, por ser beneficiário da justiça gratuita. P.R.I. Arquive-se, após decorrido o prazo de recurso.Salvador, 13 de junho de 2011. Dr.ª LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS. JUÍZA DE DIREITO TITULAR 0056275-10.2007.805.0001 - 12570-INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Alexsandro Peninga Dos Santos Advogado(s): Carlos Humberto Ramos Lauton Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Helio Veiga Sentença: Cls. de fls. 172/178. Vistos, etc......Isto posto e por tudo o mais que dos autos consta JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, uma vez que não restaram configurados os elementos da responsabilidade civil. Deixo de condenar o Autor em custas processuais e honorários advocatícios, por ser beneficiário da justiça gratuita. P.R.I. Arquive-se, após decorrido o prazo de recurso.Salvador, 13 de junho de 2011. Dr.ª LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS. JUÍZA DE DIREITO TITULAR 0038436-70.1987.805.0001 - 833-INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Reu(s): Transur Empresa De Transportes Urbanos De Salvador, Catarino Correia Santos Advogado(s): Raimundo Paes Menezes Filho Sentença: Cls. de fls. 91/98. Vistos, etc.....Pelas razões fáticas e jurídicas acima delineadas, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão do Autor formulada na inicial. Deixo de condenar o Autor ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. P.R.I. Arquive-se, decorrido o prazo de recurso. Salvador, 13 de junho de 2011.Drª LISBETE Mª TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS. JUÍZA DE DIREITO TITULAR 0084445-21.2009.805.0001 - 15742-Procedimento Ordinário Autor(s): Orlando Souza Advogado(s): Marta Pessona Xavier da Silva Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Paulo Emílio Nadier Lisbôa Sentença: Cls. de fls. 66/74. Vistos, etc..... Isto posto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, pelos fundamentos expostos. Deixo de condenar o Autor em honorários advocatícios e custas processuais, por ser beneficiário da justiça gratuita. P.R.I. Arquive-se, decorrido o prazo de recurso. Salvador, 13 de junho de 2011.Dr.ª LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS. JUÍZA DE DIREITO TITULAR Expediente do dia 17 de junho de 2011 0076227-67.2010.805.0001 - 17273-Exibição Autor(s): Ewerton Souza De Almeida Advogado(s): Guilherme Muniz Carletto Reu(s): Presidente Da Assembleia Legislativa Da Bahia Advogado(s): Thyers Novais Filho Sentença: Cls. d efls. 174/176. Vistos, etc.......Julgo Procedente o Pedido, determinando que a Ré exiba os documentos, qual seja, todo o processo administrativo, inclusive com sua capa, integralmente, no prazo de cinco dias. Condeno a ré ao pagamento de honorários de advogado, que arbitro em 10% sobre o valor da causa. Isento de custas. Recorro de ofício. Ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, após o decurso do prazo de recurso voluntário, com ou sem este. Salvador, 17 de maio de 2011. P.R.I. Drª Lisbete Mª T. A. Cézar Santos - Juíza de Direito.// 0027971-59.2011.805.0001 - 18405-Ação Civil Pública Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia Advogado(s): Lívia Muricy Torres Reu(s): Estado Da Bahia Decisão: Cls. de fls. 47. Vistos, etc.....Isto posto, determino que os autos sejam encaminhados à Distribuição, para que seja distribuído para a Vara da Infância e da juventude, por ser o competente para apreciar e julgar o presente feito, declinando da competencia. Dê-se baixa na distribuição. P.I. SSA, 16/06/2011 - Drª Lisbete Mª T. A. Cézar Santos - Juíza de Direito.// 0039573-77.1993.805.0001 - INDENIZACAO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 76 Autor(s): Luiz Eduardo Andrade Mota Advogado(s): Adalberto de Souza Carvalho Reu(s): Transur Empresa De Transportes Urbanos De Salvador Advogado(s): Cristiane Barros Lopes de Menezes Despacho: Despacho em petição datada de 17/06/2011. J. Intime-se o advogado para devolver os autos em 48 hs, sob pena de busca e apreensão. P. SSA, 17/06/2011 - Drª Lisbete Mª T. A. Cézar Santos - Juíza de Direito 0114742-74.2010.805.0001 - 17791 Embargos à Execução Embargante(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Fernanda de Santana Villa Embargado(s): Paulo De Jesus Nunes, Carlos Magno Costa, Edimiro Borges Dos Santos e outros Advogado(s): Fabiano Samartin Fernandes Despacho: Fl.114 Devolvo o prazo requerido às fls. 112, pelos Embargados. P.I. Salvador, 17/06/2011. Lisbete Mª T. Almeida Cézar Santos. Juíza de Direito Titular. 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZO DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR.MÁRIO SOARES C. GOMES JUIZ EM EXERCÍCIO: DR. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JR. ESCRIVà TITULAR: TEREZA MAGALHÃES DE OLIVEIRA Expediente do dia 17 de junho de 2011 0057699-48.2011.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Marcus Frederico Alves Laytynher Advogado(s): Bruno de Almeida Maia Impetrado(s): Diretor Geral Do Departamento De Policia Tecnica Do Estado Da Bahia Sentença: A Lei 12.016/2009 reputa ser cabível o Mandado de Segurança nos seguintes casos; Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça Em sua obra Mandado de Segurança - Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, "Hábeas Data", Hely Lopes Meireles conceitua Direito Líquido e Certo da seguinte forma: "É o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda não indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais". No caso em tela, alega o impetrante que tem direito líquido e certo a ser removido para a capital deste Estado pois só assim poderia conciliar o tratamento de saúde com o desempenho da função policial. Essa assertiva é feita na convicção de que existem documentos nos autos que demonstrariam: a) a possibilidade de tratamento apenas em Salvador e não na cidade onde desempenha as suas funções, Valença; b) a possibilidade de desempenho de tratamento e, ao mesmo tempo, exercício da função policial. Em primeiro lugar, há que se destacar que, ao contrário do quanto indicado na inicial, não há prova alguma nos autos de que a suposição indicada pelo autor no item "b" exista no caso concreto. Não existe um só documento nos autos dizendo que o autor é capaz de trabalhar na função de perito policial e, ao mesmo tempo, fazer tratamento pela lesão de coluna que sofreu. Em segundo lugar, também não há um só documento que diga que, após 180 dias de afastamento (há provas de que lhe foram concedidas duas licenças de 90 dias cada uma - fls. 18 e 23), o impetrante não está curado, ou que, de fato, sua reabilitação exija "tratamento de longo prazo" como dito por ele. Alias, o próprio médico que o acompanha, no relatório médico de fl. 19, sugere o prazo de 90 dias de licença e o segundo relatório médico de fls. 24 sugere o seu afastamento por 120 dias. Ou seja, não há prova alguma de que o autor tenha que se submeter a tratamento médico por tempo muito maior do que o das licenças já obtidas, e nem que após o gozo das mesmas o mesmo tenha que continuar este tratamento por longo prazo. Ademais, a demora na Administração Pública não vislumbra nenhum tipo de ato lesivo a ser coibido por mandado de segurança, já que, como observado anteriormente, a condição do artigo 73 da Lei Estadual 11.370/2009 não se verificou, ou seja, a Junta Médica não asseverou, de maneira taxativa, que o servidor somente poderá se curar se for removido para a capital do Estado. Sendo assim, e à vista do artigo 10 da Lei 12.016/2009, extingo o feito com julgamento do mérito uma vez que não há prova alguma de direito líquido e certo por parte do impetrante. R.P.I. Salvador, 17 de junho de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 77 0057642-30.2011.805.0001 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Dmx Assessoria E Gestão Ltda Advogado(s): Manoel Falconery Rios Júnior Impetrado(s): Comissao Permanente De Licitacao Da Prefeitura Municipal De Madre De Deus Decisão: Tendo em vista que esta ação foi ajuizada na data de ontem, às 17:27 hrs, quando este magistrado já não mais se encontrava neste Fórum; tendo em vista que hoje pela manhã frequentei aula na EMAB de aperfeiçoamento em Direito Constitucional e Administrativo; levando em conta que a inicial pugna liminar para sustar a continuidade da licitação que estava marcada para hoje, às 8 horas da manhã; por fim, levando em conta que ao comparecer ao cartório após a aula, às 12:30hrs, é de se supor que o julgamento das propostas já tenha acontecido, considero impossível atender o pleito liminar da forma como foi requerido, tendo em vista a evidente perda do objeto, ou seja, uma vez que o ato cujo impedimento se requereu a esta altura já aconteceu. Sendo assim, resta-me, apenas, ordenar a citação dos réus para apresentarem defesa, o Município de Madre Deus em 60 dias e o litisconsorte em 15 dias, sob pena de reputarem-se verdadeiros os fatos narrados na inicial. Tendo em vista a dificuldade de deslocamento do Oficial de Justiça até Madre Deus, trate o autor de disponibilizar o transporte no prazo de 10 dias, sob pena de ser extinto o feito sem julgamento do mérito. Salvador, 16 de junho de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0052742-04.2011.805.0001 - Petição Autor(s): M. P. D. E. D. B. Reu(s): I. B. D. P. A. E. D. S., D. S. P. Decisão: final fls. 229/233-"....DEFIRO O PEDIDO INICIAL E DETERMINO A QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO DO I.B.P.A.E.D.S E, AINDA, DE DSP, expedindo-se ofícios às autoridades indicadas na incoativa, para que apresentem, em 30 dias, no máximo, os dados bancários requisitados.Ao final do lapso, deverá o autor vir em juízo ter ciência da juntada dos documentos, independentemente de nova intimação. Determino que o feito tramite em sigilo, ante a necessidade de se preservarem de publicidade as investigações empreendidas. SERVIRÁ CÓPIA DO PRESENTE COMO MANDADO.Salvador, 14 de junho de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES- JUIZ DE DIREITO TITULAR 0029519-22.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Alessandro Dos Santos Silva, Antonio Araujo Sandes, Carlos Batista Dos Santos e outros Advogado(s): Cristiano Pinto Sepulveda Reu(s): Estado Da Bahia Sentença: Trata-se de ação ordinária ajuizada por ALESSANDRO DOS SANTOS SILVA e outros, todos qualificados na inicial, com advogado constituído nos autos, contra o Estado da Bahia, alegando, em síntese, que são policiais militares da reserva e que o artigo 115 da Lei Estadual 3.803/80 exige que os soldos da PM sejam fixados com base na remuneração de Coronel PM e que o réu não respeita a determinação legal, impondo aos seus Militares valores que não respeitam a diferença sal entre as patentes, previstas na referida lei. Calculam que na época da edição da norma em comento a referida diferença entre a remuneração da maior e da menor patenta era da ordem de 652,14% e que hoje a mesma caiu drasticamente, para 239,39%, de modo que pede seja condenado o Estado da Bahia a efetuar o recálculo dos soldos dos Autores, atribuindolhes reposição, observada a tabela de escalonamento vertical prevista na Lei Estadual 3.803/80, com condenação retroativa a 1980. Em caso idêntico a este (autos nº 0044809-77.2011) já foi proferida sentença de improcedência, o que nos autoriza a aqui repeti-la para, da mesma maneira, declarar o descabimento do pedido, como autorizado pelo artigo 285-A do CPC. Veja-se: DECIDO. O pleito deve ser liminarmente extinto. No ordenamento jurídico brasileiro, em especial na Constituição Federal, está dito que a Administração Pública deve-se pautar pelo princípio da legalidade que, na definição que lhe dá Odete Medauar em seu Direito Administrativo Moderno, 7ª ed., p. 136, significa: O princípio da legalidade traduz-se, de modo simples, na fórmula: "A Administração deve sujeitar-se às normas legais". Essa aparente simplicidade oculta questões relevantes quanto ao modo de aplicar, na prática, esse princípio. Tornaram-se clássicos os quatro significados arrolados pelo francês Eisenmann: a) a Administração pode realizar todos os atos e medidas que não sejam contrários à lei; b) a Administração só pode editar atos ou medidas que uma norma autoriza; c) somente são permitidos atos cujo conteúdo seja conforme a um esquema abstrato fixado por norma legislativa; d) a Administração só pode realizar atos ou medidas que a lei ordena fazer. No caso em tela, verifica-se que os autores, fazendo uso de uma lei estadual de 1980, buscam exigir do Judiciário que este conceda aumento real na remuneração dos militares (argumento-base da petição autoral). Essa assertiva está equivocada. Em primeiro lugar, urge destacar que as leis estaduais, na parte em que especificam remuneração de servidores, são TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 78 sucedidas por leis estaduais mais novas, que versem sobre a mesma matéria, a não ser que tratem de matéria específica, como algum adicional ou gratificação que não esteja previsto na legislação pretérita. Assim sendo, nos parece evidente que a parte da Lei 3.803/80 que estabelece uma tabela com os soldos dos militares estaduais já não mais vigora, visto que essas remunerações já foram reajustadas com base em outras leis, que a sucederam. Essa interpretação é compatível com o disposto no artigo 2º, §1º da LICC (Decreto-Lei 4.657/42) que dispõe: A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. Assim sendo, o fato de, por meio de uma Lei Estadual da década de 1980, a diferença entre o soldo dos oficiais e do recruta ser da ordem de, no teto máximo, mais de 600%, não dá direito a que seja mantida essa diferença nos anos seguintes, tudo dependente de como a matéria viria a ser regulada pelo legislador ordinário. Em segundo lugar, é importante destacar que a maneira como buscam os autores interpretar as leis que disciplinam o soldo dos oficiais e demais membros da milícia baiana contraria frontalmente o disposto na Súmula Vinculante 4 do STF1. Explico-me. A todo instante os autores buscam demonstrar que o aumento do salário mínimo, aplicado como piso do pagamento dos recrutas, causa uma diminuição entre a diferença por esses percebida e a do alto escalão da Polícia Militar, que se dissemina por toda a cadeia hierárquica. Ora, sendo assim, e querendo exigir os autores que seja mantida a diferença de mais de 600% entre as patentes, é claro que, para tanto, ter-se-ia que utilizar o salário-mínimo, aplicado ao recruta, como índice indexador da remuneração dos demais praças e oficiais militares, ao arrepio do quanto determinado pela jurisprudência, de obediência cogente, do STF. Não bastasse isso, é importante frisar que o aumento do salário mínimo pelo Governo Federal visa uma política de diminuição das diferenças e do abismo entre ricos e pobres nesse país. Sendo assim, é natural que a diferença entre a remuneração do extrato mais rico em relação ao salário mínimo venha caindo continuamente no nosso país, bastando para isso que sejam consultados os dados o IBGE. Porquê, então, querem os policiais militares autores permanecerem alheios às mudanças sociais experimentadas por toda a sociedade brasileira de modo deliberado? Por fim, cumpre destacar que ainda que sejamos sensíveis ao fato de que a remuneração dos policiais militares possa estar sendo "achatada" (termo empregado na sentença proferida pela Titular da 7ª Vara da Fazenda Pública desta capital, e referida na inicial), não é o Judiciário quem irá resolver esse problema. Alterações no regime remuneratório dos servidores públicos, quando inexiste norma geral de reajustamento, implicam em negociação política com o Executivo e o Legislativo. Ao Judiciário cabe a interpretação e aplicação das leis e, muito embora ao juiz caiba o desempenho de atividade política de maneira cada vez mais intensa, ainda não chegamos ao ponto onde se pode fazer vistas grossas ao Princípio da Separação dos Poderes e da legalidade para transformar o juiz em legislador positivo, inovando no ordenamento jurídico, tornando-o apto a determinar despesa sem previsão orçamentária, causando o caos e a desordem nas finanças públicas. Assim sendo, nem cabe o reajuste do soldo, e nem da GAP, tendo em vista as considerações supra aludidas." Sendo assim, tendo em vista a impossibilidade jurídica do pedido (art. 267, VI do CPC), extingo o feito sem julgamento do mérito. Sem custas ou honorários. R.P.I. Salvador, 16 de junho de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0017258-25.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Antonio Carlos Maciel, Fabio Mesaque De Souza Ferreira, Dourival Evangelista Da Paz e outros Advogado(s): Vonnaire Santos Fonseca Reu(s): Estado Da Bahia Sentença: Trata-se de ação ordinária ajuizada por ANTONIO CARLOS MACIEL e outros, todos qualificados na inicial, com advogado constituído nos autos, contra o Estado da Bahia, alegando, em síntese, que são policiais militares da reserva e que o artigo 115 da Lei Estadual 3.803/80 exige que os soldos da PM sejam fixados com base na remuneração de Coronel PM e que o réu não respeita a determinação legal, impondo aos seus Militares valores que não respeitam a diferença sal entre as patentes, previstas na referida lei. Calculam que na época da edição da norma em comento a referida diferença entre a remuneração da maior e da menor patenta era da ordem de 652,14% e que hoje a mesma caiu drasticamente, para 239,39%, de modo que pede seja condenado o Estado da Bahia a efetuar o recálculo dos soldos dos Autores, atribuindolhes reposição, observada a tabela de escalonamento vertical prevista na Lei Estadual 3.803/80, com condenação retroativa a 1980. Em caso idêntico a este (autos nº 0044809-77.2011) já foi proferida sentença de improcedência, o que nos autoriza a aqui repeti-la para, da mesma maneira, declarar o descabimento do pedido, como autorizado pelo artigo 285-A do CPC. Veja-se: DECIDO. O pleito deve ser liminarmente extinto. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 79 No ordenamento jurídico brasileiro, em especial na Constituição Federal, está dito que a Administração Pública deve-se pautar pelo princípio da legalidade que, na definição que lhe dá Odete Medauar em seu Direito Administrativo Moderno, 7ª ed., p. 136, significa: O princípio da legalidade traduz-se, de modo simples, na fórmula: "A Administração deve sujeitar-se às normas legais". Essa aparente simplicidade oculta questões relevantes quanto ao modo de aplicar, na prática, esse princípio. Tornaram-se clássicos os quatro significados arrolados pelo francês Eisenmann: a) a Administração pode realizar todos os atos e medidas que não sejam contrários à lei; b) a Administração só pode editar atos ou medidas que uma norma autoriza; c) somente são permitidos atos cujo conteúdo seja conforme a um esquema abstrato fixado por norma legislativa; d) a Administração só pode realizar atos ou medidas que a lei ordena fazer. No caso em tela, verifica-se que os autores, fazendo uso de uma lei estadual de 1980, buscam exigir do Judiciário que este conceda aumento real na remuneração dos militares (argumento-base da petição autoral). Essa assertiva está equivocada. Em primeiro lugar, urge destacar que as leis estaduais, na parte em que especificam remuneração de servidores, são sucedidas por leis estaduais mais novas, que versem sobre a mesma matéria, a não ser que tratem de matéria específica, como algum adicional ou gratificação que não esteja previsto na legislação pretérita. Assim sendo, nos parece evidente que a parte da Lei 3.803/80 que estabelece uma tabela com os soldos dos militares estaduais já não mais vigora, visto que essas remunerações já foram reajustadas com base em outras leis, que a sucederam. Essa interpretação é compatível com o disposto no artigo 2º, §1º da LICC (Decreto-Lei 4.657/42) que dispõe: A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. Assim sendo, o fato de, por meio de uma Lei Estadual da década de 1980, a diferença entre o soldo dos oficiais e do recruta ser da ordem de, no teto máximo, mais de 600%, não dá direito a que seja mantida essa diferença nos anos seguintes, tudo dependente de como a matéria viria a ser regulada pelo legislador ordinário. Em segundo lugar, é importante destacar que a maneira como buscam os autores interpretar as leis que disciplinam o soldo dos oficiais e demais membros da milícia baiana contraria frontalmente o disposto na Súmula Vinculante 4 do STF1. Explico-me. A todo instante os autores buscam demonstrar que o aumento do salário mínimo, aplicado como piso do pagamento dos recrutas, causa uma diminuição entre a diferença por esses percebida e a do alto escalão da Polícia Militar, que se dissemina por toda a cadeia hierárquica. Ora, sendo assim, e querendo exigir os autores que seja mantida a diferença de mais de 600% entre as patentes, é claro que, para tanto, ter-se-ia que utilizar o salário-mínimo, aplicado ao recruta, como índice indexador da remuneração dos demais praças e oficiais militares, ao arrepio do quanto determinado pela jurisprudência, de obediência cogente, do STF. Não bastasse isso, é importante frisar que o aumento do salário mínimo pelo Governo Federal visa uma política de diminuição das diferenças e do abismo entre ricos e pobres nesse país. Sendo assim, é natural que a diferença entre a remuneração do extrato mais rico em relação ao salário mínimo venha caindo continuamente no nosso país, bastando para isso que sejam consultados os dados o IBGE. Porquê, então, querem os policiais militares autores permanecerem alheios às mudanças sociais experimentadas por toda a sociedade brasileira de modo deliberado? Por fim, cumpre destacar que ainda que sejamos sensíveis ao fato de que a remuneração dos policiais militares possa estar sendo "achatada" (termo empregado na sentença proferida pela Titular da 7ª Vara da Fazenda Pública desta capital, e referida na inicial), não é o Judiciário quem irá resolver esse problema. Alterações no regime remuneratório dos servidores públicos, quando inexiste norma geral de reajustamento, implicam em negociação política com o Executivo e o Legislativo. Ao Judiciário cabe a interpretação e aplicação das leis e, muito embora ao juiz caiba o desempenho de atividade política de maneira cada vez mais intensa, ainda não chegamos ao ponto onde se pode fazer vistas grossas ao Princípio da Separação dos Poderes e da legalidade para transformar o juiz em legislador positivo, inovando no ordenamento jurídico, tornando-o apto a determinar despesa sem previsão orçamentária, causando o caos e a desordem nas finanças públicas. Assim sendo, nem cabe o reajuste do soldo, e nem da GAP, tendo em vista as considerações supra aludidas." Sendo assim, tendo em vista a impossibilidade jurídica do pedido (art. 267, VI do CPC), extingo o feito sem julgamento do mérito. Sem custas ou honorários. R.P.I. Salvador, 15 de junho de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0029532-21.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ana Paula Souza Sampaio, Zenildo De Jesus Silva, Raimundo Nonato De Almeida Junior e outros Advogado(s): Cristiano Pinto Sepulveda TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 80 Reu(s): Estado Da Bahia Sentença: Trata-se de ação ordinária ajuizada por ANA PAULA SOUZA SAMPAIO e outros, todos qualificados na inicial, com advogado constituído nos autos, contra o Estado da Bahia, alegando, em síntese, que são policiais militares da reserva e que o artigo 115 da Lei Estadual 3.803/80 exige que os soldos da PM sejam fixados com base na remuneração de Coronel PM e que o réu não respeita a determinação legal, impondo aos seus Militares valores que não respeitam a diferença sal entre as patentes, previstas na referida lei. Calculam que na época da edição da norma em comento a referida diferença entre a remuneração da maior e da menor patenta era da ordem de 652,14% e que hoje a mesma caiu drasticamente, para 239,39%, de modo que pede seja condenado o Estado da Bahia a efetuar o recálculo dos soldos dos Autores, atribuindolhes reposição, observada a tabela de escalonamento vertical prevista na Lei Estadual 3.803/80, com condenação retroativa a 1980. Em caso idêntico a este (autos nº 0044809-77.2011) já foi proferida sentença de improcedência, o que nos autoriza a aqui repeti-la para, da mesma maneira, declarar o descabimento do pedido, como autorizado pelo artigo 285-A do CPC. Veja-se: DECIDO. O pleito deve ser liminarmente extinto. No ordenamento jurídico brasileiro, em especial na Constituição Federal, está dito que a Administração Pública deve-se pautar pelo princípio da legalidade que, na definição que lhe dá Odete Medauar em seu Direito Administrativo Moderno, 7ª ed., p. 136, significa: O princípio da legalidade traduz-se, de modo simples, na fórmula: "A Administração deve sujeitar-se às normas legais". Essa aparente simplicidade oculta questões relevantes quanto ao modo de aplicar, na prática, esse princípio. Tornaram-se clássicos os quatro significados arrolados pelo francês Eisenmann: a) a Administração pode realizar todos os atos e medidas que não sejam contrários à lei; b) a Administração só pode editar atos ou medidas que uma norma autoriza; c) somente são permitidos atos cujo conteúdo seja conforme a um esquema abstrato fixado por norma legislativa; d) a Administração só pode realizar atos ou medidas que a lei ordena fazer. No caso em tela, verifica-se que os autores, fazendo uso de uma lei estadual de 1980, buscam exigir do Judiciário que este conceda aumento real na remuneração dos militares (argumento-base da petição autoral). Essa assertiva está equivocada. Em primeiro lugar, urge destacar que as leis estaduais, na parte em que especificam remuneração de servidores, são sucedidas por leis estaduais mais novas, que versem sobre a mesma matéria, a não ser que tratem de matéria específica, como algum adicional ou gratificação que não esteja previsto na legislação pretérita. Assim sendo, nos parece evidente que a parte da Lei 3.803/80 que estabelece uma tabela com os soldos dos militares estaduais já não mais vigora, visto que essas remunerações já foram reajustadas com base em outras leis, que a sucederam. Essa interpretação é compatível com o disposto no artigo 2º, §1º da LICC (Decreto-Lei 4.657/42) que dispõe: A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. Assim sendo, o fato de, por meio de uma Lei Estadual da década de 1980, a diferença entre o soldo dos oficiais e do recruta ser da ordem de, no teto máximo, mais de 600%, não dá direito a que seja mantida essa diferença nos anos seguintes, tudo dependente de como a matéria viria a ser regulada pelo legislador ordinário. Em segundo lugar, é importante destacar que a maneira como buscam os autores interpretar as leis que disciplinam o soldo dos oficiais e demais membros da milícia baiana contraria frontalmente o disposto na Súmula Vinculante 4 do STF1. Explico-me. A todo instante os autores buscam demonstrar que o aumento do salário mínimo, aplicado como piso do pagamento dos recrutas, causa uma diminuição entre a diferença por esses percebida e a do alto escalão da Polícia Militar, que se dissemina por toda a cadeia hierárquica. Ora, sendo assim, e querendo exigir os autores que seja mantida a diferença de mais de 600% entre as patentes, é claro que, para tanto, ter-se-ia que utilizar o salário-mínimo, aplicado ao recruta, como índice indexador da remuneração dos demais praças e oficiais militares, ao arrepio do quanto determinado pela jurisprudência, de obediência cogente, do STF. Não bastasse isso, é importante frisar que o aumento do salário mínimo pelo Governo Federal visa uma política de diminuição das diferenças e do abismo entre ricos e pobres nesse país. Sendo assim, é natural que a diferença entre a remuneração do extrato mais rico em relação ao salário mínimo venha caindo continuamente no nosso país, bastando para isso que sejam consultados os dados o IBGE. Porquê, então, querem os policiais militares autores permanecerem alheios às mudanças sociais experimentadas por toda a sociedade brasileira de modo deliberado? Por fim, cumpre destacar que ainda que sejamos sensíveis ao fato de que a remuneração dos policiais militares possa estar sendo "achatada" (termo empregado na sentença proferida pela Titular da 7ª Vara da Fazenda Pública desta capital, e referida na inicial), não é o Judiciário quem irá resolver esse problema. Alterações no regime remuneratório dos servidores públicos, quando inexiste norma geral de reajustamento, implicam em negociação política com o Executivo e o Legislativo. Ao Judiciário cabe a interpretação e aplicação das leis e, muito embora ao juiz caiba o desempenho de atividade política de maneira cada vez mais intensa, ainda não chegamos ao ponto onde se pode fazer vistas grossas ao Princípio da Separação TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 81 dos Poderes e da legalidade para transformar o juiz em legislador positivo, inovando no ordenamento jurídico, tornando-o apto a determinar despesa sem previsão orçamentária, causando o caos e a desordem nas finanças públicas. Assim sendo, nem cabe o reajuste do soldo, e nem da GAP, tendo em vista as considerações supra aludidas." Sendo assim, tendo em vista a impossibilidade jurídica do pedido (art. 267, VI do CPC), extingo o feito sem julgamento do mérito. Sem custas ou honorários. R.P.I. Salvador, 15 de junho de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0009641-14.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Albert Silva Dos Santos, Allan Sousa De Jesus, Alexandro Francisco Dos Santos e outros Advogado(s): Carla Ferreira Viana Reu(s): Estado Da Bahia Sentença: Trata-se de ação ordinária ajuizada por ALBERT SILVA DOS SANTOS e outros, todos qualificados na inicial, com advogado constituído nos autos, contra o Estado da Bahia, alegando, em síntese, que são policiais militares da reserva e que o artigo 115 da Lei Estadual 3.803/80 exige que os soldos da PM sejam fixados com base na remuneração de Coronel PM e que o réu não respeita a determinação legal, impondo aos seus Militares valores que não respeitam a diferença sal entre as patentes, previstas na referida lei. Calculam que na época da edição da norma em comento a referida diferença entre a remuneração da maior e da menor patenta era da ordem de 652,14% e que hoje a mesma caiu drasticamente, para 239,39%, de modo que pede seja condenado o Estado da Bahia a efetuar o recálculo dos soldos dos Autores, atribuindolhes reposição, observada a tabela de escalonamento vertical prevista na Lei Estadual 3.803/80, com condenação retroativa a 1980. Em caso idêntico a este (autos nº 0044809-77.2011) já foi proferida sentença de improcedência, o que nos autoriza a aqui repeti-la para, da mesma maneira, declarar o descabimento do pedido, como autorizado pelo artigo 285-A do CPC. Veja-se: DECIDO. O pleito deve ser liminarmente extinto. No ordenamento jurídico brasileiro, em especial na Constituição Federal, está dito que a Administração Pública deve-se pautar pelo princípio da legalidade que, na definição que lhe dá Odete Medauar em seu Direito Administrativo Moderno, 7ª ed., p. 136, significa: O princípio da legalidade traduz-se, de modo simples, na fórmula: "A Administração deve sujeitar-se às normas legais". Essa aparente simplicidade oculta questões relevantes quanto ao modo de aplicar, na prática, esse princípio. Tornaram-se clássicos os quatro significados arrolados pelo francês Eisenmann: a) a Administração pode realizar todos os atos e medidas que não sejam contrários à lei; b) a Administração só pode editar atos ou medidas que uma norma autoriza; c) somente são permitidos atos cujo conteúdo seja conforme a um esquema abstrato fixado por norma legislativa; d) a Administração só pode realizar atos ou medidas que a lei ordena fazer. No caso em tela, verifica-se que os autores, fazendo uso de uma lei estadual de 1980, buscam exigir do Judiciário que este conceda aumento real na remuneração dos militares (argumento-base da petição autoral). Essa assertiva está equivocada. Em primeiro lugar, urge destacar que as leis estaduais, na parte em que especificam remuneração de servidores, são sucedidas por leis estaduais mais novas, que versem sobre a mesma matéria, a não ser que tratem de matéria específica, como algum adicional ou gratificação que não esteja previsto na legislação pretérita. Assim sendo, nos parece evidente que a parte da Lei 3.803/80 que estabelece uma tabela com os soldos dos militares estaduais já não mais vigora, visto que essas remunerações já foram reajustadas com base em outras leis, que a sucederam. Essa interpretação é compatível com o disposto no artigo 2º, §1º da LICC (Decreto-Lei 4.657/42) que dispõe: A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. Assim sendo, o fato de, por meio de uma Lei Estadual da década de 1980, a diferença entre o soldo dos oficiais e do recruta ser da ordem de, no teto máximo, mais de 600%, não dá direito a que seja mantida essa diferença nos anos seguintes, tudo dependente de como a matéria viria a ser regulada pelo legislador ordinário. Em segundo lugar, é importante destacar que a maneira como buscam os autores interpretar as leis que disciplinam o soldo dos oficiais e demais membros da milícia baiana contraria frontalmente o disposto na Súmula Vinculante 4 do STF1. Explico-me. A todo instante os autores buscam demonstrar que o aumento do salário mínimo, aplicado como piso do pagamento dos recrutas, causa uma diminuição entre a diferença por esses percebida e a do alto escalão da Polícia Militar, que se dissemina por toda a cadeia hierárquica. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 82 Ora, sendo assim, e querendo exigir os autores que seja mantida a diferença de mais de 600% entre as patentes, é claro que, para tanto, ter-se-ia que utilizar o salário-mínimo, aplicado ao recruta, como índice indexador da remuneração dos demais praças e oficiais militares, ao arrepio do quanto determinado pela jurisprudência, de obediência cogente, do STF. Não bastasse isso, é importante frisar que o aumento do salário mínimo pelo Governo Federal visa uma política de diminuição das diferenças e do abismo entre ricos e pobres nesse país. Sendo assim, é natural que a diferença entre a remuneração do extrato mais rico em relação ao salário mínimo venha caindo continuamente no nosso país, bastando para isso que sejam consultados os dados o IBGE. Porquê, então, querem os policiais militares autores permanecerem alheios às mudanças sociais experimentadas por toda a sociedade brasileira de modo deliberado? Por fim, cumpre destacar que ainda que sejamos sensíveis ao fato de que a remuneração dos policiais militares possa estar sendo "achatada" (termo empregado na sentença proferida pela Titular da 7ª Vara da Fazenda Pública desta capital, e referida na inicial), não é o Judiciário quem irá resolver esse problema. Alterações no regime remuneratório dos servidores públicos, quando inexiste norma geral de reajustamento, implicam em negociação política com o Executivo e o Legislativo. Ao Judiciário cabe a interpretação e aplicação das leis e, muito embora ao juiz caiba o desempenho de atividade política de maneira cada vez mais intensa, ainda não chegamos ao ponto onde se pode fazer vistas grossas ao Princípio da Separação dos Poderes e da legalidade para transformar o juiz em legislador positivo, inovando no ordenamento jurídico, tornando-o apto a determinar despesa sem previsão orçamentária, causando o caos e a desordem nas finanças públicas. Assim sendo, nem cabe o reajuste do soldo, e nem da GAP, tendo em vista as considerações supra aludidas." Sendo assim, tendo em vista a impossibilidade jurídica do pedido (art. 267, VI do CPC), extingo o feito sem julgamento do mérito. Sem custas ou honorários. R.P.I. Salvador, 15 de junho de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0023129-36.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Alex Alesson Protazio Vieira, Alex Charles Barros Meirelles, Antonio Carlos Santos Silva e outros Advogado(s): Vonnaire Santos Fonseca Reu(s): Estado Da Bahia Sentença: Trata-se de ação ordinária ajuizada por ALEX ALESSON PROTÁZIO VIEIRA e outros, todos qualificados na inicial, com advogado constituído nos autos, contra o Estado da Bahia, alegando, em síntese, que são policiais militares da reserva e que o artigo 115 da Lei Estadual 3.803/80 exige que os soldos da PM sejam fixados com base na remuneração de Coronel PM e que o réu não respeita a determinação legal, impondo aos seus Militares valores que não respeitam a diferença sal entre as patentes, previstas na referida lei. Calculam que na época da edição da norma em comento a referida diferença entre a remuneração da maior e da menor patenta era da ordem de 652,14% e que hoje a mesma caiu drasticamente, para 239,39%, de modo que pede seja condenado o Estado da Bahia a efetuar o recálculo dos soldos dos Autores, atribuindolhes reposição, observada a tabela de escalonamento vertical prevista na Lei Estadual 3.803/80, com condenação retroativa a 1980. Em caso idêntico a este (autos nº 0044809-77.2011) já foi proferida sentença de improcedência, o que nos autoriza a aqui repeti-la para, da mesma maneira, declarar o descabimento do pedido, como autorizado pelo artigo 285-A do CPC. Veja-se: DECIDO. O pleito deve ser liminarmente extinto. No ordenamento jurídico brasileiro, em especial na Constituição Federal, está dito que a Administração Pública deve-se pautar pelo princípio da legalidade que, na definição que lhe dá Odete Medauar em seu Direito Administrativo Moderno, 7ª ed., p. 136, significa: O princípio da legalidade traduz-se, de modo simples, na fórmula: "A Administração deve sujeitar-se às normas legais". Essa aparente simplicidade oculta questões relevantes quanto ao modo de aplicar, na prática, esse princípio. Tornaram-se clássicos os quatro significados arrolados pelo francês Eisenmann: a) a Administração pode realizar todos os atos e medidas que não sejam contrários à lei; b) a Administração só pode editar atos ou medidas que uma norma autoriza; c) somente são permitidos atos cujo conteúdo seja conforme a um esquema abstrato fixado por norma legislativa; d) a Administração só pode realizar atos ou medidas que a lei ordena fazer. No caso em tela, verifica-se que os autores, fazendo uso de uma lei estadual de 1980, buscam exigir do Judiciário que este conceda aumento real na remuneração dos militares (argumento-base da petição autoral). Essa assertiva está equivocada. Em primeiro lugar, urge destacar que as leis estaduais, na parte em que especificam remuneração de servidores, são sucedidas por leis estaduais mais novas, que versem sobre a mesma matéria, a não ser que tratem de matéria específica, como algum adicional ou gratificação que não esteja previsto na legislação pretérita. Assim sendo, nos parece evidente que a parte da Lei 3.803/80 que estabelece uma tabela com os soldos dos militares estaduais já não mais vigora, visto que essas remunerações já foram reajustadas com base em outras leis, que a sucederam. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 83 Essa interpretação é compatível com o disposto no artigo 2º, §1º da LICC (Decreto-Lei 4.657/42) que dispõe: A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. Assim sendo, o fato de, por meio de uma Lei Estadual da década de 1980, a diferença entre o soldo dos oficiais e do recruta ser da ordem de, no teto máximo, mais de 600%, não dá direito a que seja mantida essa diferença nos anos seguintes, tudo dependente de como a matéria viria a ser regulada pelo legislador ordinário. Em segundo lugar, é importante destacar que a maneira como buscam os autores interpretar as leis que disciplinam o soldo dos oficiais e demais membros da milícia baiana contraria frontalmente o disposto na Súmula Vinculante 4 do STF1. Explico-me. A todo instante os autores buscam demonstrar que o aumento do salário mínimo, aplicado como piso do pagamento dos recrutas, causa uma diminuição entre a diferença por esses percebida e a do alto escalão da Polícia Militar, que se dissemina por toda a cadeia hierárquica. Ora, sendo assim, e querendo exigir os autores que seja mantida a diferença de mais de 600% entre as patentes, é claro que, para tanto, ter-se-ia que utilizar o salário-mínimo, aplicado ao recruta, como índice indexador da remuneração dos demais praças e oficiais militares, ao arrepio do quanto determinado pela jurisprudência, de obediência cogente, do STF. Não bastasse isso, é importante frisar que o aumento do salário mínimo pelo Governo Federal visa uma política de diminuição das diferenças e do abismo entre ricos e pobres nesse país. Sendo assim, é natural que a diferença entre a remuneração do extrato mais rico em relação ao salário mínimo venha caindo continuamente no nosso país, bastando para isso que sejam consultados os dados o IBGE. Porquê, então, querem os policiais militares autores permanecerem alheios às mudanças sociais experimentadas por toda a sociedade brasileira de modo deliberado? Por fim, cumpre destacar que ainda que sejamos sensíveis ao fato de que a remuneração dos policiais militares possa estar sendo "achatada" (termo empregado na sentença proferida pela Titular da 7ª Vara da Fazenda Pública desta capital, e referida na inicial), não é o Judiciário quem irá resolver esse problema. Alterações no regime remuneratório dos servidores públicos, quando inexiste norma geral de reajustamento, implicam em negociação política com o Executivo e o Legislativo. Ao Judiciário cabe a interpretação e aplicação das leis e, muito embora ao juiz caiba o desempenho de atividade política de maneira cada vez mais intensa, ainda não chegamos ao ponto onde se pode fazer vistas grossas ao Princípio da Separação dos Poderes e da legalidade para transformar o juiz em legislador positivo, inovando no ordenamento jurídico, tornando-o apto a determinar despesa sem previsão orçamentária, causando o caos e a desordem nas finanças públicas. Assim sendo, nem cabe o reajuste do soldo, e nem da GAP, tendo em vista as considerações supra aludidas." Sendo assim, tendo em vista a impossibilidade jurídica do pedido (art. 267, VI do CPC), extingo o feito sem julgamento do mérito. Sem custas ou honorários. R.P.I. Salvador, 16 de junho de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0026826-65.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Adriano Aprigio Barbosa, Maria Angelica Mendes, Genival Evangelista Dos Santos e outros Advogado(s): Cristiano Pinto Sepulveda Reu(s): Estado Da Bahia Sentença: Trata-se de ação ordinária ajuizada por ADRIANO APRIGIO BARBOSA e outros, todos qualificados na inicial, com advogado constituído nos autos, contra o Estado da Bahia, alegando, em síntese, que são policiais militares da reserva e que o artigo 115 da Lei Estadual 3.803/80 exige que os soldos da PM sejam fixados com base na remuneração de Coronel PM e que o réu não respeita a determinação legal, impondo aos seus Militares valores que não respeitam a diferença sal entre as patentes, previstas na referida lei. Calculam que na época da edição da norma em comento a referida diferença entre a remuneração da maior e da menor patenta era da ordem de 652,14% e que hoje a mesma caiu drasticamente, para 239,39%, de modo que pede seja condenado o Estado da Bahia a efetuar o recálculo dos soldos dos Autores, atribuindolhes reposição, observada a tabela de escalonamento vertical prevista na Lei Estadual 3.803/80, com condenação retroativa a 1980. Em caso idêntico a este (autos nº 0044809-77.2011) já foi proferida sentença de improcedência, o que nos autoriza a aqui repeti-la para, da mesma maneira, declarar o descabimento do pedido, como autorizado pelo artigo 285-A do CPC. Veja-se: DECIDO. O pleito deve ser liminarmente extinto. No ordenamento jurídico brasileiro, em especial na Constituição Federal, está dito que a Administração Pública deve-se pautar pelo princípio da legalidade que, na definição que lhe dá Odete Medauar em seu Direito Administrativo Moderno, 7ª ed., p. 136, significa: TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 84 O princípio da legalidade traduz-se, de modo simples, na fórmula: "A Administração deve sujeitar-se às normas legais". Essa aparente simplicidade oculta questões relevantes quanto ao modo de aplicar, na prática, esse princípio. Tornaram-se clássicos os quatro significados arrolados pelo francês Eisenmann: a) a Administração pode realizar todos os atos e medidas que não sejam contrários à lei; b) a Administração só pode editar atos ou medidas que uma norma autoriza; c) somente são permitidos atos cujo conteúdo seja conforme a um esquema abstrato fixado por norma legislativa; d) a Administração só pode realizar atos ou medidas que a lei ordena fazer. No caso em tela, verifica-se que os autores, fazendo uso de uma lei estadual de 1980, buscam exigir do Judiciário que este conceda aumento real na remuneração dos militares (argumento-base da petição autoral). Essa assertiva está equivocada. Em primeiro lugar, urge destacar que as leis estaduais, na parte em que especificam remuneração de servidores, são sucedidas por leis estaduais mais novas, que versem sobre a mesma matéria, a não ser que tratem de matéria específica, como algum adicional ou gratificação que não esteja previsto na legislação pretérita. Assim sendo, nos parece evidente que a parte da Lei 3.803/80 que estabelece uma tabela com os soldos dos militares estaduais já não mais vigora, visto que essas remunerações já foram reajustadas com base em outras leis, que a sucederam. Essa interpretação é compatível com o disposto no artigo 2º, §1º da LICC (Decreto-Lei 4.657/42) que dispõe: A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. Assim sendo, o fato de, por meio de uma Lei Estadual da década de 1980, a diferença entre o soldo dos oficiais e do recruta ser da ordem de, no teto máximo, mais de 600%, não dá direito a que seja mantida essa diferença nos anos seguintes, tudo dependente de como a matéria viria a ser regulada pelo legislador ordinário. Em segundo lugar, é importante destacar que a maneira como buscam os autores interpretar as leis que disciplinam o soldo dos oficiais e demais membros da milícia baiana contraria frontalmente o disposto na Súmula Vinculante 4 do STF1. Explico-me. A todo instante os autores buscam demonstrar que o aumento do salário mínimo, aplicado como piso do pagamento dos recrutas, causa uma diminuição entre a diferença por esses percebida e a do alto escalão da Polícia Militar, que se dissemina por toda a cadeia hierárquica. Ora, sendo assim, e querendo exigir os autores que seja mantida a diferença de mais de 600% entre as patentes, é claro que, para tanto, ter-se-ia que utilizar o salário-mínimo, aplicado ao recruta, como índice indexador da remuneração dos demais praças e oficiais militares, ao arrepio do quanto determinado pela jurisprudência, de obediência cogente, do STF. Não bastasse isso, é importante frisar que o aumento do salário mínimo pelo Governo Federal visa uma política de diminuição das diferenças e do abismo entre ricos e pobres nesse país. Sendo assim, é natural que a diferença entre a remuneração do extrato mais rico em relação ao salário mínimo venha caindo continuamente no nosso país, bastando para isso que sejam consultados os dados o IBGE. Porquê, então, querem os policiais militares autores permanecerem alheios às mudanças sociais experimentadas por toda a sociedade brasileira de modo deliberado? Por fim, cumpre destacar que ainda que sejamos sensíveis ao fato de que a remuneração dos policiais militares possa estar sendo "achatada" (termo empregado na sentença proferida pela Titular da 7ª Vara da Fazenda Pública desta capital, e referida na inicial), não é o Judiciário quem irá resolver esse problema. Alterações no regime remuneratório dos servidores públicos, quando inexiste norma geral de reajustamento, implicam em negociação política com o Executivo e o Legislativo. Ao Judiciário cabe a interpretação e aplicação das leis e, muito embora ao juiz caiba o desempenho de atividade política de maneira cada vez mais intensa, ainda não chegamos ao ponto onde se pode fazer vistas grossas ao Princípio da Separação dos Poderes e da legalidade para transformar o juiz em legislador positivo, inovando no ordenamento jurídico, tornando-o apto a determinar despesa sem previsão orçamentária, causando o caos e a desordem nas finanças públicas. Assim sendo, nem cabe o reajuste do soldo, e nem da GAP, tendo em vista as considerações supra aludidas." Sendo assim, tendo em vista a impossibilidade jurídica do pedido (art. 267, VI do CPC), extingo o feito sem julgamento do mérito. Sem custas ou honorários. R.P.I. Salvador, 16 de junho de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0029618-89.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Rosiane Matos Silva, Agnailda Silva Santos, Osvaldo Brito Santos e outros Advogado(s): Cristiano Pinto Sepulveda Reu(s): Estado Da Bahia Sentença: Trata-se de ação ordinária ajuizada por ROSIANE MATOS SILVA e outros, todos qualificados na inicial, com advogado constituído nos autos, contra o Estado da Bahia, alegando, em síntese, que são policiais militares da reserva e que o artigo 115 da Lei Estadual 3.803/80 exige que os soldos da PM sejam fixados com base na remuneração de Coronel PM e que o TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 85 réu não respeita a determinação legal, impondo aos seus Militares valores que não respeitam a diferença sal entre as patentes, previstas na referida lei. Calculam que na época da edição da norma em comento a referida diferença entre a remuneração da maior e da menor patenta era da ordem de 652,14% e que hoje a mesma caiu drasticamente, para 239,39%, de modo que pede seja condenado o Estado da Bahia a efetuar o recálculo dos soldos dos Autores, atribuindolhes reposição, observada a tabela de escalonamento vertical prevista na Lei Estadual 3.803/80, com condenação retroativa a 1980. Em caso idêntico a este (autos nº 0044809-77.2011) já foi proferida sentença de improcedência, o que nos autoriza a aqui repeti-la para, da mesma maneira, declarar o descabimento do pedido, como autorizado pelo artigo 285-A do CPC. Veja-se: DECIDO. O pleito deve ser liminarmente extinto. No ordenamento jurídico brasileiro, em especial na Constituição Federal, está dito que a Administração Pública deve-se pautar pelo princípio da legalidade que, na definição que lhe dá Odete Medauar em seu Direito Administrativo Moderno, 7ª ed., p. 136, significa: O princípio da legalidade traduz-se, de modo simples, na fórmula: "A Administração deve sujeitar-se às normas legais". Essa aparente simplicidade oculta questões relevantes quanto ao modo de aplicar, na prática, esse princípio. Tornaram-se clássicos os quatro significados arrolados pelo francês Eisenmann: a) a Administração pode realizar todos os atos e medidas que não sejam contrários à lei; b) a Administração só pode editar atos ou medidas que uma norma autoriza; c) somente são permitidos atos cujo conteúdo seja conforme a um esquema abstrato fixado por norma legislativa; d) a Administração só pode realizar atos ou medidas que a lei ordena fazer. No caso em tela, verifica-se que os autores, fazendo uso de uma lei estadual de 1980, buscam exigir do Judiciário que este conceda aumento real na remuneração dos militares (argumento-base da petição autoral). Essa assertiva está equivocada. Em primeiro lugar, urge destacar que as leis estaduais, na parte em que especificam remuneração de servidores, são sucedidas por leis estaduais mais novas, que versem sobre a mesma matéria, a não ser que tratem de matéria específica, como algum adicional ou gratificação que não esteja previsto na legislação pretérita. Assim sendo, nos parece evidente que a parte da Lei 3.803/80 que estabelece uma tabela com os soldos dos militares estaduais já não mais vigora, visto que essas remunerações já foram reajustadas com base em outras leis, que a sucederam. Essa interpretação é compatível com o disposto no artigo 2º, §1º da LICC (Decreto-Lei 4.657/42) que dispõe: A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. Assim sendo, o fato de, por meio de uma Lei Estadual da década de 1980, a diferença entre o soldo dos oficiais e do recruta ser da ordem de, no teto máximo, mais de 600%, não dá direito a que seja mantida essa diferença nos anos seguintes, tudo dependente de como a matéria viria a ser regulada pelo legislador ordinário. Em segundo lugar, é importante destacar que a maneira como buscam os autores interpretar as leis que disciplinam o soldo dos oficiais e demais membros da milícia baiana contraria frontalmente o disposto na Súmula Vinculante 4 do STF1. Explico-me. A todo instante os autores buscam demonstrar que o aumento do salário mínimo, aplicado como piso do pagamento dos recrutas, causa uma diminuição entre a diferença por esses percebida e a do alto escalão da Polícia Militar, que se dissemina por toda a cadeia hierárquica. Ora, sendo assim, e querendo exigir os autores que seja mantida a diferença de mais de 600% entre as patentes, é claro que, para tanto, ter-se-ia que utilizar o salário-mínimo, aplicado ao recruta, como índice indexador da remuneração dos demais praças e oficiais militares, ao arrepio do quanto determinado pela jurisprudência, de obediência cogente, do STF. Não bastasse isso, é importante frisar que o aumento do salário mínimo pelo Governo Federal visa uma política de diminuição das diferenças e do abismo entre ricos e pobres nesse país. Sendo assim, é natural que a diferença entre a remuneração do extrato mais rico em relação ao salário mínimo venha caindo continuamente no nosso país, bastando para isso que sejam consultados os dados o IBGE. Porquê, então, querem os policiais militares autores permanecerem alheios às mudanças sociais experimentadas por toda a sociedade brasileira de modo deliberado? Por fim, cumpre destacar que ainda que sejamos sensíveis ao fato de que a remuneração dos policiais militares possa estar sendo "achatada" (termo empregado na sentença proferida pela Titular da 7ª Vara da Fazenda Pública desta capital, e referida na inicial), não é o Judiciário quem irá resolver esse problema. Alterações no regime remuneratório dos servidores públicos, quando inexiste norma geral de reajustamento, implicam em negociação política com o Executivo e o Legislativo. Ao Judiciário cabe a interpretação e aplicação das leis e, muito embora ao juiz caiba o desempenho de atividade política de maneira cada vez mais intensa, ainda não chegamos ao ponto onde se pode fazer vistas grossas ao Princípio da Separação dos Poderes e da legalidade para transformar o juiz em legislador positivo, inovando no ordenamento jurídico, tornando-o TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 86 apto a determinar despesa sem previsão orçamentária, causando o caos e a desordem nas finanças públicas. Assim sendo, nem cabe o reajuste do soldo, e nem da GAP, tendo em vista as considerações supra aludidas." Sendo assim, tendo em vista a impossibilidade jurídica do pedido (art. 267, VI do CPC), extingo o feito sem julgamento do mérito. Sem custas ou honorários. R.P.I. Salvador, 15 de junho de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0038068-60.2007.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ana Maria Menezes Barreto, Maria Lucia Guimaraes Soaers De Lira, Elisabete Alves Cerqueira e outros Advogado(s): Marcos Ferrer Santiago Reu(s): Estado Da Bahia Sentença: Trata-se de ação ordinária movida por ANA MARIA MENEZES BARRETO E OUTROS, qualificados na inicial, por advogado constituído nos autos, contra o Estado da Bahia, onde alegam que são funcionários públicos estaduais, e que tiveram perdas na conversão de sua remuneração pela URV, medida prévia à implantação da nova e atual medida monetária, o Real. Reclamam o pagamento da diferença de 11,98% referente à URV entre a data do repasse e a do pagamento, acrescida de juros e correção monetária. Houve a citação do primeiro réu, que ofereceu defesa às fls. 43/64 onde aponta, à guisa de preliminares: a) falta de interesse de agir dos demandantes, b) ausência de congruência lógica do pedido, c)ausência de documentos indispensáveis, d) insuficiência de causa de pedir, como preliminar de mérito, diz que houve a prescrição do direito, tendo em vista que a suposta perda sal teria sido decorrente de lei federal publicada em março de 1994 e que, portanto, já haveria sido superado o quinquênio previsto no Decreto 20.910/32, pugnando, ainda, seja aplicado o disposto no artigo 206, §3º, IV do CC. Além disso, sustenta que a categoria teve a remuneração alterada pela Lei Estadual 7.622/2000, a partir de quando não mais poderia haver incidência de qualquer reajuste. Alega que houve obediência à Lei 8.880/94 que determinava, em seu art. 22, a conversão dos proventos pela URV do último dia do mês, independentemente da data do pagamento. Ademais, salienta não se aplicar aos autoras o preceito do artigo 168 da Constituição, uma vez que se trata de servidora do Executivo. Ao final, volta a impugnar o percentual reclamado pelos autores, de 11,98%, pugnando liquidação para a aferição efetiva das perdas dos autores. Houve réplica às fls. 83/91. encontrando-se o feito concluso para julgamento desde 2007. Aproveito o ensejo para esclarecer que este magistrado foi promovido para esta 8ª Vara em maio de 2010 e que gozou férias no mês de abril/2011, de maneira que NÃO TEM NENHUMA RESPONSABILIDADE PELO ABSURDO ATRASO PROCESSUAL VERIFICADO. DECIDO. A alegada falta de documentos essenciais não merece prosperar, ainda mais quando os documentos que alega não haverem sido juntados estão em banco de dados do réu. Quanto à preliminar de mérito, essa deve ser atendida. Observe-se que no leading case do STF, que determinou o pagamento da URV a magistrados e servidores do Judiciário do TRT da 6ª Região, a Corte Constitucional deliberou, em relação à data final em que deveria ocorrer essa atualização o seguinte: Considerando, entretanto, que a decisão impugnada não esclareceu os limites temporais de aplicação da diferença sob enfoque, impõe-se dar-lhe interpretação conforme à Carta, para o fim de deixar explicitado ser ela devida, aos servidores, de abril de 1994 a dezembro de 1996; e, aos magistrados, de abril de 1994 a janeiro de 1995; posto que, em janeiro de 1997, entrou em vigor a Lei nº 9.421/96, que, ao instituir as carreiras dos servidores do Poder Judiciário, fixou novos padrões de vencimentos em real; e, em fevereiro de 1995, os Decretos Legislativos nºs 6 e 7 (DOU de 23.01.95), que estipularam novas cifras para a remuneração dos Ministros de Estado e membros do Congresso Nacional, aplicáveis aos Ministros do STF por força da Lei nº 8.448, de 21.07.92, com reflexos sobre toda a magistratura federal. Ação julgada procedente, em parte, na forma explicitada. (ADI 1797, Min. Ilmar Galvão, DJ 13/10/2000, p. 9 - grifo nosso) Ora, trata-se aqui de caso idêntico em que os autores buscam um percentual que alegam resultar de conversão equivocada, pelo Estado da Bahia, de sua remuneração. Não obstante, foi estabelecido novo padrão remuneratório para as categorias dos servidores civis do Estado da Bahia, aí incluídos os do DERBA, por meio da Lei Estadual 7.622/2000, artigo 3º, de modo que todo e qualquer pleito de correção de URV, a partir da vigência desta lei, deixou de existir - admitindo-se a hipótese de que a tese da autora seja, de fato, procedente. Se é assim, superados os 5 anos seguintes à data de vigência da referida lei, já não tem a autora qualquer direito de ação para cobrar do Estado da Bahia a diferença reclamada. Assim sendo, e sem avançar no mérito, extingo o feito com julgamento do mérito (artigo 269, IV do CPC) tendo em vista o reconhecimento de prescrição do direito de ação pela autor, com espeque no Decreto 20.910/32. Sem custas. Honorários no importe de R$ 500,00. R.P.I. SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO. Salvador, 14 de junho de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 87 0018927-16.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Carlos Ramon Reis Gomes, Diego Sodre Castilho, Fabio Azevedo Dos Santos e outros Advogado(s): Vonnaire Santos Fonseca Reu(s): Estado Da Bahia Sentença: Trata-se de ação ordinária ajuizada por CARLOS RAMON REIS GOMES e outros, todos qualificados na inicial, com advogado constituído nos autos, contra o Estado da Bahia, alegando, em síntese, que são policiais militares da reserva e que o artigo 115 da Lei Estadual 3.803/80 exige que os soldos da PM sejam fixados com base na remuneração de Coronel PM e que o réu não respeita a determinação legal, impondo aos seus Militares valores que não respeitam a diferença sal entre as patentes, previstas na referida lei. Calculam que na época da edição da norma em comento a referida diferença entre a remuneração da maior e da menor patenta era da ordem de 652,14% e que hoje a mesma caiu drasticamente, para 239,39%, de modo que pede seja condenado o Estado da Bahia a efetuar o recálculo dos soldos dos Autores, atribuindolhes reposição, observada a tabela de escalonamento vertical prevista na Lei Estadual 3.803/80, com condenação retroativa a 1980. Em caso idêntico a este (autos nº 0044809-77.2011) já foi proferida sentença de improcedência, o que nos autoriza a aqui repeti-la para, da mesma maneira, declarar o descabimento do pedido, como autorizado pelo artigo 285-A do CPC. Veja-se: DECIDO. O pleito deve ser liminarmente extinto. No ordenamento jurídico brasileiro, em especial na Constituição Federal, está dito que a Administração Pública deve-se pautar pelo princípio da legalidade que, na definição que lhe dá Odete Medauar em seu Direito Administrativo Moderno, 7ª ed., p. 136, significa: O princípio da legalidade traduz-se, de modo simples, na fórmula: "A Administração deve sujeitar-se às normas legais". Essa aparente simplicidade oculta questões relevantes quanto ao modo de aplicar, na prática, esse princípio. Tornaram-se clássicos os quatro significados arrolados pelo francês Eisenmann: a) a Administração pode realizar todos os atos e medidas que não sejam contrários à lei; b) a Administração só pode editar atos ou medidas que uma norma autoriza; c) somente são permitidos atos cujo conteúdo seja conforme a um esquema abstrato fixado por norma legislativa; d) a Administração só pode realizar atos ou medidas que a lei ordena fazer. No caso em tela, verifica-se que os autores, fazendo uso de uma lei estadual de 1980, buscam exigir do Judiciário que este conceda aumento real na remuneração dos militares (argumento-base da petição autoral). Essa assertiva está equivocada. Em primeiro lugar, urge destacar que as leis estaduais, na parte em que especificam remuneração de servidores, são sucedidas por leis estaduais mais novas, que versem sobre a mesma matéria, a não ser que tratem de matéria específica, como algum adicional ou gratificação que não esteja previsto na legislação pretérita. Assim sendo, nos parece evidente que a parte da Lei 3.803/80 que estabelece uma tabela com os soldos dos militares estaduais já não mais vigora, visto que essas remunerações já foram reajustadas com base em outras leis, que a sucederam. Essa interpretação é compatível com o disposto no artigo 2º, §1º da LICC (Decreto-Lei 4.657/42) que dispõe: A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. Assim sendo, o fato de, por meio de uma Lei Estadual da década de 1980, a diferença entre o soldo dos oficiais e do recruta ser da ordem de, no teto máximo, mais de 600%, não dá direito a que seja mantida essa diferença nos anos seguintes, tudo dependente de como a matéria viria a ser regulada pelo legislador ordinário. Em segundo lugar, é importante destacar que a maneira como buscam os autores interpretar as leis que disciplinam o soldo dos oficiais e demais membros da milícia baiana contraria frontalmente o disposto na Súmula Vinculante 4 do STF1. Explico-me. A todo instante os autores buscam demonstrar que o aumento do salário mínimo, aplicado como piso do pagamento dos recrutas, causa uma diminuição entre a diferença por esses percebida e a do alto escalão da Polícia Militar, que se dissemina por toda a cadeia hierárquica. Ora, sendo assim, e querendo exigir os autores que seja mantida a diferença de mais de 600% entre as patentes, é claro que, para tanto, ter-se-ia que utilizar o salário-mínimo, aplicado ao recruta, como índice indexador da remuneração dos demais praças e oficiais militares, ao arrepio do quanto determinado pela jurisprudência, de obediência cogente, do STF. Não bastasse isso, é importante frisar que o aumento do salário mínimo pelo Governo Federal visa uma política de diminuição das diferenças e do abismo entre ricos e pobres nesse país. Sendo assim, é natural que a diferença entre a remuneração do extrato mais rico em relação ao salário mínimo venha caindo continuamente no nosso país, bastando para isso que sejam consultados os dados o IBGE. Porquê, então, querem os policiais militares autores permanecerem alheios às mudanças sociais experimentadas por toda a sociedade brasileira de modo deliberado? Por fim, cumpre destacar que ainda que sejamos sensíveis ao fato de que a remuneração dos policiais militares possa estar sendo "achatada" (termo empregado na sentença proferida pela Titular da 7ª Vara da Fazenda Pública desta capital, e referida na inicial), não é o Judiciário quem irá resolver esse problema. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 88 Alterações no regime remuneratório dos servidores públicos, quando inexiste norma geral de reajustamento, implicam em negociação política com o Executivo e o Legislativo. Ao Judiciário cabe a interpretação e aplicação das leis e, muito embora ao juiz caiba o desempenho de atividade política de maneira cada vez mais intensa, ainda não chegamos ao ponto onde se pode fazer vistas grossas ao Princípio da Separação dos Poderes e da legalidade para transformar o juiz em legislador positivo, inovando no ordenamento jurídico, tornando-o apto a determinar despesa sem previsão orçamentária, causando o caos e a desordem nas finanças públicas. Assim sendo, nem cabe o reajuste do soldo, e nem da GAP, tendo em vista as considerações supra aludidas." Sendo assim, tendo em vista a impossibilidade jurídica do pedido (art. 267, VI do CPC), extingo o feito sem julgamento do mérito. Sem custas ou honorários. R.P.I. Salvador, 15 de junho de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0029673-40.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Cosme Thiago Santos Brito, Antonio Marcus Rosa Santana, Linds Ley Silva Pereira e outros Advogado(s): Cristiano Pinto Sepulveda Reu(s): Estado Da Bahia Sentença: Trata-se de ação ordinária ajuizada por COSME THIAGO SANTOS BRITO e ouros, todos qualificados na inicial, com advogado constituído nos autos, contra o Estado da Bahia, alegando, em síntese, que são policiais militares da reserva e que o artigo 115 da Lei Estadual 3.803/80 exige que os soldos da PM sejam fixados com base na remuneração de Coronel PM e que o réu não respeita a determinação legal, impondo aos seus Militares valores que não respeitam a diferença sal entre as patentes, previstas na referida lei. Calculam que na época da edição da norma em comento a referida diferença entre a remuneração da maior e da menor patenta era da ordem de 652,14% e que hoje a mesma caiu drasticamente, para 239,39%, de modo que pede seja condenado o Estado da Bahia a efetuar o recálculo dos soldos dos Autores, atribuindolhes reposição, observada a tabela de escalonamento vertical prevista na Lei Estadual 3.803/80, com condenação retroativa a 1980. Em caso idêntico a este (autos nº 0044809-77.2011) já foi proferida sentença de improcedência, o que nos autoriza a aqui repeti-la para, da mesma maneira, declarar o descabimento do pedido, como autorizado pelo artigo 285-A do CPC. Veja-se: DECIDO. O pleito deve ser liminarmente extinto. No ordenamento jurídico brasileiro, em especial na Constituição Federal, está dito que a Administração Pública deve-se pautar pelo princípio da legalidade que, na definição que lhe dá Odete Medauar em seu Direito Administrativo Moderno, 7ª ed., p. 136, significa: O princípio da legalidade traduz-se, de modo simples, na fórmula: "A Administração deve sujeitar-se às normas legais". Essa aparente simplicidade oculta questões relevantes quanto ao modo de aplicar, na prática, esse princípio. Tornaram-se clássicos os quatro significados arrolados pelo francês Eisenmann: a) a Administração pode realizar todos os atos e medidas que não sejam contrários à lei; b) a Administração só pode editar atos ou medidas que uma norma autoriza; c) somente são permitidos atos cujo conteúdo seja conforme a um esquema abstrato fixado por norma legislativa; d) a Administração só pode realizar atos ou medidas que a lei ordena fazer. No caso em tela, verifica-se que os autores, fazendo uso de uma lei estadual de 1980, buscam exigir do Judiciário que este conceda aumento real na remuneração dos militares (argumento-base da petição autoral). Essa assertiva está equivocada. Em primeiro lugar, urge destacar que as leis estaduais, na parte em que especificam remuneração de servidores, são sucedidas por leis estaduais mais novas, que versem sobre a mesma matéria, a não ser que tratem de matéria específica, como algum adicional ou gratificação que não esteja previsto na legislação pretérita. Assim sendo, nos parece evidente que a parte da Lei 3.803/80 que estabelece uma tabela com os soldos dos militares estaduais já não mais vigora, visto que essas remunerações já foram reajustadas com base em outras leis, que a sucederam. Essa interpretação é compatível com o disposto no artigo 2º, §1º da LICC (Decreto-Lei 4.657/42) que dispõe: A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. Assim sendo, o fato de, por meio de uma Lei Estadual da década de 1980, a diferença entre o soldo dos oficiais e do recruta ser da ordem de, no teto máximo, mais de 600%, não dá direito a que seja mantida essa diferença nos anos seguintes, tudo dependente de como a matéria viria a ser regulada pelo legislador ordinário. Em segundo lugar, é importante destacar que a maneira como buscam os autores interpretar as leis que disciplinam o soldo TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 89 dos oficiais e demais membros da milícia baiana contraria frontalmente o disposto na Súmula Vinculante 4 do STF1. Explico-me. A todo instante os autores buscam demonstrar que o aumento do salário mínimo, aplicado como piso do pagamento dos recrutas, causa uma diminuição entre a diferença por esses percebida e a do alto escalão da Polícia Militar, que se dissemina por toda a cadeia hierárquica. Ora, sendo assim, e querendo exigir os autores que seja mantida a diferença de mais de 600% entre as patentes, é claro que, para tanto, ter-se-ia que utilizar o salário-mínimo, aplicado ao recruta, como índice indexador da remuneração dos demais praças e oficiais militares, ao arrepio do quanto determinado pela jurisprudência, de obediência cogente, do STF. Não bastasse isso, é importante frisar que o aumento do salário mínimo pelo Governo Federal visa uma política de diminuição das diferenças e do abismo entre ricos e pobres nesse país. Sendo assim, é natural que a diferença entre a remuneração do extrato mais rico em relação ao salário mínimo venha caindo continuamente no nosso país, bastando para isso que sejam consultados os dados o IBGE. Porquê, então, querem os policiais militares autores permanecerem alheios às mudanças sociais experimentadas por toda a sociedade brasileira de modo deliberado? Por fim, cumpre destacar que ainda que sejamos sensíveis ao fato de que a remuneração dos policiais militares possa estar sendo "achatada" (termo empregado na sentença proferida pela Titular da 7ª Vara da Fazenda Pública desta capital, e referida na inicial), não é o Judiciário quem irá resolver esse problema. Alterações no regime remuneratório dos servidores públicos, quando inexiste norma geral de reajustamento, implicam em negociação política com o Executivo e o Legislativo. Ao Judiciário cabe a interpretação e aplicação das leis e, muito embora ao juiz caiba o desempenho de atividade política de maneira cada vez mais intensa, ainda não chegamos ao ponto onde se pode fazer vistas grossas ao Princípio da Separação dos Poderes e da legalidade para transformar o juiz em legislador positivo, inovando no ordenamento jurídico, tornando-o apto a determinar despesa sem previsão orçamentária, causando o caos e a desordem nas finanças públicas. Assim sendo, nem cabe o reajuste do soldo, e nem da GAP, tendo em vista as considerações supra aludidas." Sendo assim, tendo em vista a impossibilidade jurídica do pedido (art. 267, VI do CPC), extingo o feito sem julgamento do mérito. Sem custas ou honorários. R.P.I. Salvador, 16 de junho de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0026844-86.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ubaldino De Oliveira Sampaio, Onaldo Da Silva Corado, Valfredo Do Castro Medeiros e outros Advogado(s): Cristiano Pinto Sepulveda Reu(s): Estado Da Bahia Sentença: Trata-se de ação ordinária ajuizada por UBALDINO DE OLIVEIRA SAMPAIO e outros, todos qualificados na inicial, com advogado constituído nos autos, contra o Estado da Bahia, alegando, em síntese, que são policiais militares da reserva e que o artigo 115 da Lei Estadual 3.803/80 exige que os soldos da PM sejam fixados com base na remuneração de Coronel PM e que o réu não respeita a determinação legal, impondo aos seus Militares valores que não respeitam a diferença sal entre as patentes, previstas na referida lei. Calculam que na época da edição da norma em comento a referida diferença entre a remuneração da maior e da menor patenta era da ordem de 652,14% e que hoje a mesma caiu drasticamente, para 239,39%, de modo que pede seja condenado o Estado da Bahia a efetuar o recálculo dos soldos dos Autores, atribuindolhes reposição, observada a tabela de escalonamento vertical prevista na Lei Estadual 3.803/80, com condenação retroativa a 1980. Em caso idêntico a este (autos nº 0044809-77.2011) já foi proferida sentença de improcedência, o que nos autoriza a aqui repeti-la para, da mesma maneira, declarar o descabimento do pedido, como autorizado pelo artigo 285-A do CPC. Veja-se: DECIDO. O pleito deve ser liminarmente extinto. No ordenamento jurídico brasileiro, em especial na Constituição Federal, está dito que a Administração Pública deve-se pautar pelo princípio da legalidade que, na definição que lhe dá Odete Medauar em seu Direito Administrativo Moderno, 7ª ed., p. 136, significa: O princípio da legalidade traduz-se, de modo simples, na fórmula: "A Administração deve sujeitar-se às normas legais". Essa aparente simplicidade oculta questões relevantes quanto ao modo de aplicar, na prática, esse princípio. Tornaram-se clássicos os quatro significados arrolados pelo francês Eisenmann: a) a Administração pode realizar todos os atos e medidas que não sejam contrários à lei; b) a Administração só pode editar atos ou medidas que uma norma autoriza; c) somente são permitidos atos cujo conteúdo seja conforme a um esquema abstrato fixado por norma legislativa; d) a Administração só pode realizar atos ou medidas que a lei ordena fazer. No caso em tela, verifica-se que os autores, fazendo uso de uma lei estadual de 1980, buscam exigir do Judiciário que este conceda aumento real na remuneração dos militares (argumento-base da petição autoral). Essa assertiva está equivocada. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 90 Em primeiro lugar, urge destacar que as leis estaduais, na parte em que especificam remuneração de servidores, são sucedidas por leis estaduais mais novas, que versem sobre a mesma matéria, a não ser que tratem de matéria específica, como algum adicional ou gratificação que não esteja previsto na legislação pretérita. Assim sendo, nos parece evidente que a parte da Lei 3.803/80 que estabelece uma tabela com os soldos dos militares estaduais já não mais vigora, visto que essas remunerações já foram reajustadas com base em outras leis, que a sucederam. Essa interpretação é compatível com o disposto no artigo 2º, §1º da LICC (Decreto-Lei 4.657/42) que dispõe: A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. Assim sendo, o fato de, por meio de uma Lei Estadual da década de 1980, a diferença entre o soldo dos oficiais e do recruta ser da ordem de, no teto máximo, mais de 600%, não dá direito a que seja mantida essa diferença nos anos seguintes, tudo dependente de como a matéria viria a ser regulada pelo legislador ordinário. Em segundo lugar, é importante destacar que a maneira como buscam os autores interpretar as leis que disciplinam o soldo dos oficiais e demais membros da milícia baiana contraria frontalmente o disposto na Súmula Vinculante 4 do STF1. Explico-me. A todo instante os autores buscam demonstrar que o aumento do salário mínimo, aplicado como piso do pagamento dos recrutas, causa uma diminuição entre a diferença por esses percebida e a do alto escalão da Polícia Militar, que se dissemina por toda a cadeia hierárquica. Ora, sendo assim, e querendo exigir os autores que seja mantida a diferença de mais de 600% entre as patentes, é claro que, para tanto, ter-se-ia que utilizar o salário-mínimo, aplicado ao recruta, como índice indexador da remuneração dos demais praças e oficiais militares, ao arrepio do quanto determinado pela jurisprudência, de obediência cogente, do STF. Não bastasse isso, é importante frisar que o aumento do salário mínimo pelo Governo Federal visa uma política de diminuição das diferenças e do abismo entre ricos e pobres nesse país. Sendo assim, é natural que a diferença entre a remuneração do extrato mais rico em relação ao salário mínimo venha caindo continuamente no nosso país, bastando para isso que sejam consultados os dados o IBGE. Porquê, então, querem os policiais militares autores permanecerem alheios às mudanças sociais experimentadas por toda a sociedade brasileira de modo deliberado? Por fim, cumpre destacar que ainda que sejamos sensíveis ao fato de que a remuneração dos policiais militares possa estar sendo "achatada" (termo empregado na sentença proferida pela Titular da 7ª Vara da Fazenda Pública desta capital, e referida na inicial), não é o Judiciário quem irá resolver esse problema. Alterações no regime remuneratório dos servidores públicos, quando inexiste norma geral de reajustamento, implicam em negociação política com o Executivo e o Legislativo. Ao Judiciário cabe a interpretação e aplicação das leis e, muito embora ao juiz caiba o desempenho de atividade política de maneira cada vez mais intensa, ainda não chegamos ao ponto onde se pode fazer vistas grossas ao Princípio da Separação dos Poderes e da legalidade para transformar o juiz em legislador positivo, inovando no ordenamento jurídico, tornando-o apto a determinar despesa sem previsão orçamentária, causando o caos e a desordem nas finanças públicas. Assim sendo, nem cabe o reajuste do soldo, e nem da GAP, tendo em vista as considerações supra aludidas." Sendo assim, tendo em vista a impossibilidade jurídica do pedido (art. 267, VI do CPC), extingo o feito sem julgamento do mérito. Sem custas ou honorários. R.P.I. Salvador, 15 de junho de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0098176-21.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Deivson Burgos De Oliveira, Mara Rubia Silva Nascimento, Rosylea Oliveira Ribeiro e outros Advogado(s): Aristóteles Antônio dos Santos Moreira Filho, Oab/Ba 15505 Reu(s): Estado Da Bahia Procurador do Estado- Dr. Luiz Viana Queiroz Advogado(s): Luiz Viana Queiroz Despacho: fl.137-JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR-BA PROCESSO N.º 0012071-41.2008.805.0001(Ação Cautelar) AUTOR: DEIVSON BURGOS DE OLIVEIRA e OUTROS RÉU: ESTADO DA BAHIA PROCESSO N.º 0098176-21.2008.805.0001 (Ação Ordinária) AUTOR: DEIVSON BURGOS DE OLIVEIRA e OUTROS RÉU: ESTADO DA BAHIA DESPACHO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 91 Considerando o conteúdo da certidão retro, dando conta da indisponibilidade dos autos para carga pela parte autora tanto da Ação Cautelar, processo de nº 0012071-41.2008.805.0001, quanto da Ação Ordinária, em apenso, processo de nº 009817621.2008.805.0001, em virtude da necessidade de verificação do conteúdo das Sentenças com a publicação lançada no Diário da Justiça, defiro o pedido de devolução do prazo para apresentação de recurso formulado pelos acionantes, devendo ser colocada uma via deste despacho em ambos os processos. Desentranhe-se a peça de Sentença com incorreção no apontamento do número do processo, constante das fls.135/136 dos autos de nº 0098176-21.2008.805.000, juntando a estes autos a peça correta. Republique-se o inteiro teor da Sentença da Ação Ordinária. Salvador, 08 de junho de 2011. Dr. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES Juiz de Direito Titular 0118373-94.2008.805.0001 - EXECUÇÃO(4--) Autor(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Procurador da Da Fazenda Publica do Estado da Bahia Reu(s): L C S Reina Sobrinho Despacho: Manifeste-se o Autor sobre a certidão retro. SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO. Salvador, 15 de junho de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0038175-65.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Antonio Leonan Alves Ferreira Advogado(s): Eduardo Alves Ribeiro Neto Reu(s): Municipio De Salvador Despacho: Não havendo qualquer fundamentação no que tange á urgência do pleito, fica indeferido o pedido de antecipação de tutela. Cite-se o réu, em 60 dias para contestar o feito. SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO. Salvador, 16 de junho de 2011 BEL.MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0098176-21.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Deivson Burgos De Oliveira, Mara Rubia Silva Nascimento, Rosylea Oliveira Ribeiro e outros Advogado(s): Aristóteles Antônio dos Santos Moreira Filho Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Luiz Viana Queiroz Sentença: Republicada Sentença fls. 138/139- em atendimento ao despacho de fl. 137PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SALVADOR Autos nº 0098176-21.2008 SENTENÇA Defiro a gratuidade de justiça requerida. Trata-se de Ação Ordinária contra o Estado da Bahia movida por Deivison Burgos de Oliveira e outros, todos qualificados na inicial e assistidos por advogado sob a alegação de que participaram de concurso público para Soldado da PMBA e que teria havido desobediência à ordem de classificação dos suplicantes, uma vez que outros candidatos, em ordem de classificação inferior, foram convocados para o curso de formação. Por conta disto ajuizaram a presente ação que foi distribuída por dependência a Ação Cautelar de nº 0012071-41.2008. O Estado da Bahia foi citado à fl. 88 e apresentou contestação às fls. 90/98, alegando, em síntese, a necessidade de atendimento ao Edital e que os autores ficaram muito aquém das colocações exigidas para qualquer das regiões e nada justificaria o prosseguimento dos mesmos no certame. Sustentou, também, não haver entre os documentos que instruíram TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 92 a inicial prova sobre a classificação e pontuação dos candidatos acusados de ultrapassarem a ordem de convocação. Finaliza a peça de defesa assinalando que o Estado da Bahia não preteriu os autores, tendo chamado os concursandos nos estreitos limites do Edital. Foi apresentada réplica às fls. 100/112, com os documentos de fls. 113/127. DECIDO. O pedido não pode prosperar. De fato, o Edital do concurso anexado aos autos prevê que não será observada a classificação geral dos candidatos para a correção das provas de redação e nem para a convocação no curso de formação dos praças, devendo ser atendida a ordem de classificação EM RELAÇÃO A CADA UMA DAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS previstas no instrumento. Assim sendo, é possível que um candidato pior classificado que os autores tivesse acesso às fases ulteriores do concurso, caso estivesse entre os primeiros na sua região de inscrição. Isso está claramente detalhado na parte do Edital que trata da Fase Objetiva e da Primeira e Segunda Etapa do concurso. Não há, de fato, evidência nos autos de que os candidatos mencionados na inicial tenham sido convocados para as fases ulteriores em inobservância a tal critério do Edital. Outrossim, as regras do concurso público são lei entre os concorrentes. Então, se é assim, e se os autores com elas não concordavam, deveriam tê-las impugnado na forma devida. Não adianta agora, tecer considerações vazias sobre o direito dos mesmos de ter a sua prova corrigida em relação ao princípio da boa-fé e da moralidade administrativa. É que, a ser aplicada essa tese, outro princípio seria malfadado, qual seja, a isonomia, já que vários foram os candidatos que, na mesma situação dos suplicantes, tiveram acesso negado à correção de suas avaliações, não sendo correto que a alguns seja dado o direito a tal exame e aos demais não. Destarte, e vislumbrando que os autores não fizeram a prova necessária da prática de qualquer ato ilegal por parte da Administração, Julgo improcedente, em sua totalidade, o pedido. Sem custas. Honorários no importe de R$1.500,00. R.P.I. SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO. Salvador, 15 de setembro de 2010. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0012071-41.2008.805.0001 - Cautelar Inominada Apensos: 2044144-1/2008 Autor(s): Deivson Burgos De Oliveira, Mara Rubia Silva Nascimento, Rosylea Oliveira Ribeiro e outros Advogado(s): Aristóteles Antônio dos Santos Moreira Filho Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Antonio Ernesto Leite Rodrigues Despacho: fl.120-UÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR-BA PROCESSO N.º 0012071-41.2008.805.0001(Ação Cautelar) AUTOR: DEIVSON BURGOS DE OLIVEIRA e OUTROS RÉU: ESTADO DA BAHIA PROCESSO N.º 0098176-21.2008.805.0001 (Ação Ordinária) AUTOR: DEIVSON BURGOS DE OLIVEIRA e OUTROS RÉU: ESTADO DA BAHIA DESPACHO Considerando o conteúdo da certidão retro, dando conta da indisponibilidade dos autos para carga pela parte autora tanto da Ação Cautelar, processo de nº 0012071-41.2008.805.0001, quanto da Ação Ordinária, em apenso, processo de nº 009817621.2008.805.0001, em virtude da necessidade de verificação do conteúdo das Sentenças com a publicação lançada no Diário da Justiça, defiro o pedido de devolução do prazo para apresentação de recurso formulado pelos acionantes, devendo ser colocada uma via deste despacho em ambos os processos. Desentranhe-se a peça de Sentença com incorreção no apontamento do número do processo, constante das fls.135/136 dos autos de nº 0098176-21.2008.805.000, juntando a estes autos a peça correta. Republique-se o inteiro teor da Sentença da Ação Ordinária. Salvador, 08 de junho de 2011. Dr. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES Juiz de Direito Titular TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 93 0038175-65.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Antonio Leonan Alves Ferreira Advogado(s): Eduardo Alves Ribeiro Neto Reu(s): Municipio De Salvador Despacho: Não havendo qualquer fundamentação no que tange á urgência do pleito, fica indeferido o pedido de antecipação de tutela. Cite-se o réu, em 60 dias para contestar o feito. SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO. Salvador, 16 de junho de 2011 BEL.MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0025933-74.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Denise Falcao Lima, Diogo Santos Pacheco Galo, Helicleyde Santos De Santana e outros Advogado(s): Vonnaire Santos Fonseca Reu(s): Estado Da Bahia Sentença: Trata-se de ação ordinária ajuizada por DENISE FALCÃO LIMA e outros, todos qualificados na inicial, com advogado constituído nos autos, contra o Estado da Bahia, alegando, em síntese, que são policiais militares da reserva e que o artigo 115 da Lei Estadual 3.803/80 exige que os soldos da PM sejam fixados com base na remuneração de Coronel PM e que o réu não respeita a determinação legal, impondo aos seus Militares valores que não respeitam a diferença sal entre as patentes, previstas na referida lei. Calculam que na época da edição da norma em comento a referida diferença entre a remuneração da maior e da menor patenta era da ordem de 652,14% e que hoje a mesma caiu drasticamente, para 239,39%, de modo que pede seja condenado o Estado da Bahia a efetuar o recálculo dos soldos dos Autores, atribuindo-lhes reposição, observada a tabela de escalonamento vertical prevista na Lei Estadual 3.803/80, com condenação retroativa a 1980. Em caso idêntico a este (autos nº 0044809-77.2011) já foi proferida sentença de improcedência, o que nos autoriza a aqui repeti-la para, da mesma maneira, declarar o descabimento do pedido, como autorizado pelo artigo 285-A do CPC. Veja-se: DECIDO. O pleito deve ser liminarmente extinto. No ordenamento jurídico brasileiro, em especial na Constituição Federal, está dito que a Administração Pública deve-se pautar pelo princípio da legalidade que, na definição que lhe dá Odete Medauar em seu Direito Administrativo Moderno, 7ª ed., p. 136, significa: O princípio da legalidade traduz-se, de modo simples, na fórmula: "A Administração deve sujeitar-se às normas legais". Essa aparente simplicidade oculta questões relevantes quanto ao modo de aplicar, na prática, esse princípio. Tornaram-se clássicos os quatro significados arrolados pelo francês Eisenmann: a) a Administração pode realizar todos os atos e medidas que não sejam contrários à lei; b) a Administração só pode editar atos ou medidas que uma norma autoriza; c) somente são permitidos atos cujo conteúdo seja conforme a um esquema abstrato fixado por norma legislativa; d) a Administração só pode realizar atos ou medidas que a lei ordena fazer. No caso em tela, verifica-se que os autores, fazendo uso de uma lei estadual de 1980, buscam exigir do Judiciário que este conceda aumento real na remuneração dos militares (argumento-base da petição autoral). Essa assertiva está equivocada. Em primeiro lugar, urge destacar que as leis estaduais, na parte em que especificam remuneração de servidores, são sucedidas por leis estaduais mais novas, que versem sobre a mesma matéria, a não ser que tratem de matéria específica, como algum adicional ou gratificação que não esteja previsto na legislação pretérita. Assim sendo, nos parece evidente que a parte da Lei 3.803/80 que estabelece uma tabela com os soldos dos militares estaduais já não mais vigora, visto que essas remunerações já foram reajustadas com base em outras leis, que a sucederam. Essa interpretação é compatível com o disposto no artigo 2º, §1º da LICC (Decreto-Lei 4.657/42) que dispõe: A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. Assim sendo, o fato de, por meio de uma Lei Estadual da década de 1980, a diferença entre o soldo dos oficiais e do recruta ser da ordem de, no teto máximo, mais de 600%, não dá direito a que seja mantida essa diferença nos anos seguintes, tudo dependente de como a matéria viria a ser regulada pelo legislador ordinário. Em segundo lugar, é importante destacar que a maneira como buscam os autores interpretar as leis que disciplinam o soldo dos oficiais e demais membros da milícia baiana contraria frontalmente o disposto na Súmula Vinculante 4 do STF1. Explico-me. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 94 A todo instante os autores buscam demonstrar que o aumento do salário mínimo, aplicado como piso do pagamento dos recrutas, causa uma diminuição entre a diferença por esses percebida e a do alto escalão da Polícia Militar, que se dissemina por toda a cadeia hierárquica. Ora, sendo assim, e querendo exigir os autores que seja mantida a diferença de mais de 600% entre as patentes, é claro que, para tanto, ter-se-ia que utilizar o salário-mínimo, aplicado ao recruta, como índice indexador da remuneração dos demais praças e oficiais militares, ao arrepio do quanto determinado pela jurisprudência, de obediência cogente, do STF. Não bastasse isso, é importante frisar que o aumento do salário mínimo pelo Governo Federal visa uma política de diminuição das diferenças e do abismo entre ricos e pobres nesse país. Sendo assim, é natural que a diferença entre a remuneração do extrato mais rico em relação ao salário mínimo venha caindo continuamente no nosso país, bastando para isso que sejam consultados os dados o IBGE. Porquê, então, querem os policiais militares autores permanecerem alheios às mudanças sociais experimentadas por toda a sociedade brasileira de modo deliberado? Por fim, cumpre destacar que ainda que sejamos sensíveis ao fato de que a remuneração dos policiais militares possa estar sendo "achatada" (termo empregado na sentença proferida pela Titular da 7ª Vara da Fazenda Pública desta capital, e referida na inicial), não é o Judiciário quem irá resolver esse problema. Alterações no regime remuneratório dos servidores públicos, quando inexiste norma geral de reajustamento, implicam em negociação política com o Executivo e o Legislativo. Ao Judiciário cabe a interpretação e aplicação das leis e, muito embora ao juiz caiba o desempenho de atividade política de maneira cada vez mais intensa, ainda não chegamos ao ponto onde se pode fazer vistas grossas ao Princípio da Separação dos Poderes e da legalidade para transformar o juiz em legislador positivo, inovando no ordenamento jurídico, tornando-o apto a determinar despesa sem previsão orçamentária, causando o caos e a desordem nas finanças públicas. Assim sendo, nem cabe o reajuste do soldo, e nem da GAP, tendo em vista as considerações supra aludidas." Sendo assim, tendo em vista a impossibilidade jurídica do pedido (art. 267, VI do CPC), extingo o feito sem julgamento do mérito. Sem custas ou honorários. R.P.I. Salvador, 16 de junho de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0029653-49.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jenivaldo Felix Da Silva, Ezequiel Souza Nascimento, Magno Pereira Goncalves e outros Advogado(s): Cristiano Pinto Sepulveda Reu(s): Estado Da Bahia Sentença: Trata-se de ação ordinária ajuizada por JENIVALDO FELIX DA SILVA e outros, todos qualificados na inicial, com advogado constituído nos autos, contra o Estado da Bahia, alegando, em síntese, que são policiais militares da reserva e que o artigo 115 da Lei Estadual 3.803/80 exige que os soldos da PM sejam fixados com base na remuneração de Coronel PM e que o réu não respeita a determinação legal, impondo aos seus Militares valores que não respeitam a diferença sal entre as patentes, previstas na referida lei. Calculam que na época da edição da norma em comento a referida diferença entre a remuneração da maior e da menor patenta era da ordem de 652,14% e que hoje a mesma caiu drasticamente, para 239,39%, de modo que pede seja condenado o Estado da Bahia a efetuar o recálculo dos soldos dos Autores, atribuindolhes reposição, observada a tabela de escalonamento vertical prevista na Lei Estadual 3.803/80, com condenação retroativa a 1980. Em caso idêntico a este (autos nº 0044809-77.2011) já foi proferida sentença de improcedência, o que nos autoriza a aqui repeti-la para, da mesma maneira, declarar o descabimento do pedido, como autorizado pelo artigo 285-A do CPC. Veja-se: DECIDO. O pleito deve ser liminarmente extinto. No ordenamento jurídico brasileiro, em especial na Constituição Federal, está dito que a Administração Pública deve-se pautar pelo princípio da legalidade que, na definição que lhe dá Odete Medauar em seu Direito Administrativo Moderno, 7ª ed., p. 136, significa: O princípio da legalidade traduz-se, de modo simples, na fórmula: "A Administração deve sujeitar-se às normas legais". Essa aparente simplicidade oculta questões relevantes quanto ao modo de aplicar, na prática, esse princípio. Tornaram-se clássicos os quatro significados arrolados pelo francês Eisenmann: a) a Administração pode realizar todos os atos e medidas que não sejam contrários à lei; b) a Administração só pode editar atos ou medidas que uma norma autoriza; c) somente são permitidos atos cujo conteúdo seja conforme a um esquema abstrato fixado por norma legislativa; d) a Administração só pode realizar atos ou medidas que a lei ordena fazer. No caso em tela, verifica-se que os autores, fazendo uso de uma lei estadual de 1980, buscam exigir do Judiciário que este conceda aumento real na remuneração dos militares (argumento-base da petição autoral). Essa assertiva está equivocada. Em primeiro lugar, urge destacar que as leis estaduais, na parte em que especificam remuneração de servidores, são TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 95 sucedidas por leis estaduais mais novas, que versem sobre a mesma matéria, a não ser que tratem de matéria específica, como algum adicional ou gratificação que não esteja previsto na legislação pretérita. Assim sendo, nos parece evidente que a parte da Lei 3.803/80 que estabelece uma tabela com os soldos dos militares estaduais já não mais vigora, visto que essas remunerações já foram reajustadas com base em outras leis, que a sucederam. Essa interpretação é compatível com o disposto no artigo 2º, §1º da LICC (Decreto-Lei 4.657/42) que dispõe: A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. Assim sendo, o fato de, por meio de uma Lei Estadual da década de 1980, a diferença entre o soldo dos oficiais e do recruta ser da ordem de, no teto máximo, mais de 600%, não dá direito a que seja mantida essa diferença nos anos seguintes, tudo dependente de como a matéria viria a ser regulada pelo legislador ordinário. Em segundo lugar, é importante destacar que a maneira como buscam os autores interpretar as leis que disciplinam o soldo dos oficiais e demais membros da milícia baiana contraria frontalmente o disposto na Súmula Vinculante 4 do STF1. Explico-me. A todo instante os autores buscam demonstrar que o aumento do salário mínimo, aplicado como piso do pagamento dos recrutas, causa uma diminuição entre a diferença por esses percebida e a do alto escalão da Polícia Militar, que se dissemina por toda a cadeia hierárquica. Ora, sendo assim, e querendo exigir os autores que seja mantida a diferença de mais de 600% entre as patentes, é claro que, para tanto, ter-se-ia que utilizar o salário-mínimo, aplicado ao recruta, como índice indexador da remuneração dos demais praças e oficiais militares, ao arrepio do quanto determinado pela jurisprudência, de obediência cogente, do STF. Não bastasse isso, é importante frisar que o aumento do salário mínimo pelo Governo Federal visa uma política de diminuição das diferenças e do abismo entre ricos e pobres nesse país. Sendo assim, é natural que a diferença entre a remuneração do extrato mais rico em relação ao salário mínimo venha caindo continuamente no nosso país, bastando para isso que sejam consultados os dados o IBGE. Porquê, então, querem os policiais militares autores permanecerem alheios às mudanças sociais experimentadas por toda a sociedade brasileira de modo deliberado? Por fim, cumpre destacar que ainda que sejamos sensíveis ao fato de que a remuneração dos policiais militares possa estar sendo "achatada" (termo empregado na sentença proferida pela Titular da 7ª Vara da Fazenda Pública desta capital, e referida na inicial), não é o Judiciário quem irá resolver esse problema. Alterações no regime remuneratório dos servidores públicos, quando inexiste norma geral de reajustamento, implicam em negociação política com o Executivo e o Legislativo. Ao Judiciário cabe a interpretação e aplicação das leis e, muito embora ao juiz caiba o desempenho de atividade política de maneira cada vez mais intensa, ainda não chegamos ao ponto onde se pode fazer vistas grossas ao Princípio da Separação dos Poderes e da legalidade para transformar o juiz em legislador positivo, inovando no ordenamento jurídico, tornando-o apto a determinar despesa sem previsão orçamentária, causando o caos e a desordem nas finanças públicas. Assim sendo, nem cabe o reajuste do soldo, e nem da GAP, tendo em vista as considerações supra aludidas." Sendo assim, tendo em vista a impossibilidade jurídica do pedido (art. 267, VI do CPC), extingo o feito sem julgamento do mérito. Sem custas ou honorários. R.P.I. Salvador, 16 de junho de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0025955-35.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Aloizio Dos Santos Rodrigues, Anderson Correia Dos Santos, Carlos Nilton Nascimento Dos Santos e outros Advogado(s): Vonnaire Santos Fonseca Reu(s): Estado Da Bahia Sentença: Trata-se de ação ordinária ajuizada por ALOIZIO DOS SANTOS RODRIGUES e outros, todos qualificados na inicial, com advogado constituído nos autos, contra o Estado da Bahia, alegando, em síntese, que são policiais militares da reserva e que o artigo 115 da Lei Estadual 3.803/80 exige que os soldos da PM sejam fixados com base na remuneração de Coronel PM e que o réu não respeita a determinação legal, impondo aos seus Militares valores que não respeitam a diferença sal entre as patentes, previstas na referida lei. Calculam que na época da edição da norma em comento a referida diferença entre a remuneração da maior e da menor patenta era da ordem de 652,14% e que hoje a mesma caiu drasticamente, para 239,39%, de modo que pede seja condenado o Estado da Bahia a efetuar o recálculo dos soldos dos Autores, atribuindo-lhes reposição, observada a tabela de escalonamento vertical prevista na Lei Estadual 3.803/80, com condenação retroativa a 1980. Em caso idêntico a este (autos nº 0044809-77.2011) já foi proferida sentença de improcedência, o que nos autoriza a aqui repeti-la para, da mesma maneira, declarar o descabimento do pedido, como autorizado pelo artigo 285-A do CPC. Veja-se: DECIDO. O pleito deve ser liminarmente extinto. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 96 No ordenamento jurídico brasileiro, em especial na Constituição Federal, está dito que a Administração Pública deve-se pautar pelo princípio da legalidade que, na definição que lhe dá Odete Medauar em seu Direito Administrativo Moderno, 7ª ed., p. 136, significa: O princípio da legalidade traduz-se, de modo simples, na fórmula: "A Administração deve sujeitar-se às normas legais". Essa aparente simplicidade oculta questões relevantes quanto ao modo de aplicar, na prática, esse princípio. Tornaram-se clássicos os quatro significados arrolados pelo francês Eisenmann: a) a Administração pode realizar todos os atos e medidas que não sejam contrários à lei; b) a Administração só pode editar atos ou medidas que uma norma autoriza; c) somente são permitidos atos cujo conteúdo seja conforme a um esquema abstrato fixado por norma legislativa; d) a Administração só pode realizar atos ou medidas que a lei ordena fazer. No caso em tela, verifica-se que os autores, fazendo uso de uma lei estadual de 1980, buscam exigir do Judiciário que este conceda aumento real na remuneração dos militares (argumento-base da petição autoral). Essa assertiva está equivocada. Em primeiro lugar, urge destacar que as leis estaduais, na parte em que especificam remuneração de servidores, são sucedidas por leis estaduais mais novas, que versem sobre a mesma matéria, a não ser que tratem de matéria específica, como algum adicional ou gratificação que não esteja previsto na legislação pretérita. Assim sendo, nos parece evidente que a parte da Lei 3.803/80 que estabelece uma tabela com os soldos dos militares estaduais já não mais vigora, visto que essas remunerações já foram reajustadas com base em outras leis, que a sucederam. Essa interpretação é compatível com o disposto no artigo 2º, §1º da LICC (Decreto-Lei 4.657/42) que dispõe: A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. Assim sendo, o fato de, por meio de uma Lei Estadual da década de 1980, a diferença entre o soldo dos oficiais e do recruta ser da ordem de, no teto máximo, mais de 600%, não dá direito a que seja mantida essa diferença nos anos seguintes, tudo dependente de como a matéria viria a ser regulada pelo legislador ordinário. Em segundo lugar, é importante destacar que a maneira como buscam os autores interpretar as leis que disciplinam o soldo dos oficiais e demais membros da milícia baiana contraria frontalmente o disposto na Súmula Vinculante 4 do STF1. Explico-me. A todo instante os autores buscam demonstrar que o aumento do salário mínimo, aplicado como piso do pagamento dos recrutas, causa uma diminuição entre a diferença por esses percebida e a do alto escalão da Polícia Militar, que se dissemina por toda a cadeia hierárquica. Ora, sendo assim, e querendo exigir os autores que seja mantida a diferença de mais de 600% entre as patentes, é claro que, para tanto, ter-se-ia que utilizar o salário-mínimo, aplicado ao recruta, como índice indexador da remuneração dos demais praças e oficiais militares, ao arrepio do quanto determinado pela jurisprudência, de obediência cogente, do STF. Não bastasse isso, é importante frisar que o aumento do salário mínimo pelo Governo Federal visa uma política de diminuição das diferenças e do abismo entre ricos e pobres nesse país. Sendo assim, é natural que a diferença entre a remuneração do extrato mais rico em relação ao salário mínimo venha caindo continuamente no nosso país, bastando para isso que sejam consultados os dados o IBGE. Porquê, então, querem os policiais militares autores permanecerem alheios às mudanças sociais experimentadas por toda a sociedade brasileira de modo deliberado? Por fim, cumpre destacar que ainda que sejamos sensíveis ao fato de que a remuneração dos policiais militares possa estar sendo "achatada" (termo empregado na sentença proferida pela Titular da 7ª Vara da Fazenda Pública desta capital, e referida na inicial), não é o Judiciário quem irá resolver esse problema. Alterações no regime remuneratório dos servidores públicos, quando inexiste norma geral de reajustamento, implicam em negociação política com o Executivo e o Legislativo. Ao Judiciário cabe a interpretação e aplicação das leis e, muito embora ao juiz caiba o desempenho de atividade política de maneira cada vez mais intensa, ainda não chegamos ao ponto onde se pode fazer vistas grossas ao Princípio da Separação dos Poderes e da legalidade para transformar o juiz em legislador positivo, inovando no ordenamento jurídico, tornando-o apto a determinar despesa sem previsão orçamentária, causando o caos e a desordem nas finanças públicas. Assim sendo, nem cabe o reajuste do soldo, e nem da GAP, tendo em vista as considerações supra aludidas." Sendo assim, tendo em vista a impossibilidade jurídica do pedido (art. 267, VI do CPC), extingo o feito sem julgamento do mérito. Sem custas ou honorários. R.P.I. Salvador, 16 de junho de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0026787-68.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Janice Vieira Cruz, Amilton Neves Pereira, Alipio Alves Da Silva Junior e outros Advogado(s): Cristiano Pinto Sepulveda TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 97 Reu(s): Estado Da Bahia Sentença: Trata-se de ação ordinária ajuizada por JANICE VIEIRA CRUZ e outros, todos qualificados na inicial, com advogado constituído nos autos, contra o Estado da Bahia, alegando, em síntese, que são policiais militares da reserva e que o artigo 115 da Lei Estadual 3.803/80 exige que os soldos da PM sejam fixados com base na remuneração de Coronel PM e que o réu não respeita a determinação legal, impondo aos seus Militares valores que não respeitam a diferença sal entre as patentes, previstas na referida lei. Calculam que na época da edição da norma em comento a referida diferença entre a remuneração da maior e da menor patenta era da ordem de 652,14% e que hoje a mesma caiu drasticamente, para 239,39%, de modo que pede seja condenado o Estado da Bahia a efetuar o recálculo dos soldos dos Autores, atribuindo-lhes reposição, observada a tabela de escalonamento vertical prevista na Lei Estadual 3.803/80, com condenação retroativa a 1980. Em caso idêntico a este (autos nº 0044809-77.2011) já foi proferida sentença de improcedência, o que nos autoriza a aqui repeti-la para, da mesma maneira, declarar o descabimento do pedido, como autorizado pelo artigo 285-A do CPC. Veja-se: DECIDO. O pleito deve ser liminarmente extinto. No ordenamento jurídico brasileiro, em especial na Constituição Federal, está dito que a Administração Pública deve-se pautar pelo princípio da legalidade que, na definição que lhe dá Odete Medauar em seu Direito Administrativo Moderno, 7ª ed., p. 136, significa: O princípio da legalidade traduz-se, de modo simples, na fórmula: "A Administração deve sujeitar-se às normas legais". Essa aparente simplicidade oculta questões relevantes quanto ao modo de aplicar, na prática, esse princípio. Tornaram-se clássicos os quatro significados arrolados pelo francês Eisenmann: a) a Administração pode realizar todos os atos e medidas que não sejam contrários à lei; b) a Administração só pode editar atos ou medidas que uma norma autoriza; c) somente são permitidos atos cujo conteúdo seja conforme a um esquema abstrato fixado por norma legislativa; d) a Administração só pode realizar atos ou medidas que a lei ordena fazer. No caso em tela, verifica-se que os autores, fazendo uso de uma lei estadual de 1980, buscam exigir do Judiciário que este conceda aumento real na remuneração dos militares (argumento-base da petição autoral). Essa assertiva está equivocada. Em primeiro lugar, urge destacar que as leis estaduais, na parte em que especificam remuneração de servidores, são sucedidas por leis estaduais mais novas, que versem sobre a mesma matéria, a não ser que tratem de matéria específica, como algum adicional ou gratificação que não esteja previsto na legislação pretérita. Assim sendo, nos parece evidente que a parte da Lei 3.803/80 que estabelece uma tabela com os soldos dos militares estaduais já não mais vigora, visto que essas remunerações já foram reajustadas com base em outras leis, que a sucederam. Essa interpretação é compatível com o disposto no artigo 2º, §1º da LICC (Decreto-Lei 4.657/42) que dispõe: A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. Assim sendo, o fato de, por meio de uma Lei Estadual da década de 1980, a diferença entre o soldo dos oficiais e do recruta ser da ordem de, no teto máximo, mais de 600%, não dá direito a que seja mantida essa diferença nos anos seguintes, tudo dependente de como a matéria viria a ser regulada pelo legislador ordinário. Em segundo lugar, é importante destacar que a maneira como buscam os autores interpretar as leis que disciplinam o soldo dos oficiais e demais membros da milícia baiana contraria frontalmente o disposto na Súmula Vinculante 4 do STF1. Explico-me. A todo instante os autores buscam demonstrar que o aumento do salário mínimo, aplicado como piso do pagamento dos recrutas, causa uma diminuição entre a diferença por esses percebida e a do alto escalão da Polícia Militar, que se dissemina por toda a cadeia hierárquica. Ora, sendo assim, e querendo exigir os autores que seja mantida a diferença de mais de 600% entre as patentes, é claro que, para tanto, ter-se-ia que utilizar o salário-mínimo, aplicado ao recruta, como índice indexador da remuneração dos demais praças e oficiais militares, ao arrepio do quanto determinado pela jurisprudência, de obediência cogente, do STF. Não bastasse isso, é importante frisar que o aumento do salário mínimo pelo Governo Federal visa uma política de diminuição das diferenças e do abismo entre ricos e pobres nesse país. Sendo assim, é natural que a diferença entre a remuneração do extrato mais rico em relação ao salário mínimo venha caindo continuamente no nosso país, bastando para isso que sejam consultados os dados o IBGE. Porquê, então, querem os policiais militares autores permanecerem alheios às mudanças sociais experimentadas por toda a sociedade brasileira de modo deliberado? Por fim, cumpre destacar que ainda que sejamos sensíveis ao fato de que a remuneração dos policiais militares possa estar sendo "achatada" (termo empregado na sentença proferida pela Titular da 7ª Vara da Fazenda Pública desta capital, e referida na inicial), não é o Judiciário quem irá resolver esse problema. Alterações no regime remuneratório dos servidores públicos, quando inexiste norma geral de reajustamento, implicam em negociação política com o Executivo e o Legislativo. Ao Judiciário cabe a interpretação e aplicação das leis e, muito embora ao juiz caiba o desempenho de atividade política de maneira cada vez mais intensa, ainda não chegamos ao ponto onde se pode fazer vistas grossas ao Princípio da Separação dos Poderes e da legalidade para transformar o juiz em legislador positivo, inovando no ordenamento jurídico, tornando-o TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 98 apto a determinar despesa sem previsão orçamentária, causando o caos e a desordem nas finanças públicas. Assim sendo, nem cabe o reajuste do soldo, e nem da GAP, tendo em vista as considerações supra aludidas." Sendo assim, tendo em vista a impossibilidade jurídica do pedido (art. 267, VI do CPC), extingo o feito sem julgamento do mérito. Sem custas ou honorários. R.P.I. Salvador, 16 de junho de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0028619-93.1998.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Marilene Silva Do Espirito Santo, Jean Silva Do Espirito Santo, Jairo Silva Do Espirito Santo Representante(s): Marivaldo Do Espirito Santo Advogado(s): Firmiane Venâncio, Helia Barbosa Reu(s): Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado(s): Lúcia Maria Mendes Simões Despacho: Tendo em vista que houve o recebimento, pelos credores de quantia fixada pela pela condenação da justiça, e satisfeita a dívida, declaro extinto o feito com fulcro no art. 794, I do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO. Salvador, 14 de junho de 2011 BEL.MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0025398-48.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Andreson De Melo Cerqueira, Antonio Carlos Damasceno Da Fonseca, Antonio Cesar Sousa Araujo e outros Advogado(s): Vonnaire Santos Fonseca Reu(s): Estado Da Bahia Sentença: Trata-se de ação ordinária ajuizada por JENIVALDO FELIX DA SILVA e outros, todos qualificados na inicial, com advogado constituído nos autos, contra o Estado da Bahia, alegando, em síntese, que são policiais militares da reserva e que o artigo 115 da Lei Estadual 3.803/80 exige que os soldos da PM sejam fixados com base na remuneração de Coronel PM e que o réu não respeita a determinação legal, impondo aos seus Militares valores que não respeitam a diferença sal entre as patentes, previstas na referida lei. Calculam que na época da edição da norma em comento a referida diferença entre a remuneração da maior e da menor patenta era da ordem de 652,14% e que hoje a mesma caiu drasticamente, para 239,39%, de modo que pede seja condenado o Estado da Bahia a efetuar o recálculo dos soldos dos Autores, atribuindolhes reposição, observada a tabela de escalonamento vertical prevista na Lei Estadual 3.803/80, com condenação retroativa a 1980. Em caso idêntico a este (autos nº 0044809-77.2011) já foi proferida sentença de improcedência, o que nos autoriza a aqui repeti-la para, da mesma maneira, declarar o descabimento do pedido, como autorizado pelo artigo 285-A do CPC. Veja-se: DECIDO. O pleito deve ser liminarmente extinto. No ordenamento jurídico brasileiro, em especial na Constituição Federal, está dito que a Administração Pública deve-se pautar pelo princípio da legalidade que, na definição que lhe dá Odete Medauar em seu Direito Administrativo Moderno, 7ª ed., p. 136, significa: O princípio da legalidade traduz-se, de modo simples, na fórmula: "A Administração deve sujeitar-se às normas legais". Essa aparente simplicidade oculta questões relevantes quanto ao modo de aplicar, na prática, esse princípio. Tornaram-se clássicos os quatro significados arrolados pelo francês Eisenmann: a) a Administração pode realizar todos os atos e medidas que não sejam contrários à lei; b) a Administração só pode editar atos ou medidas que uma norma autoriza; c) somente são permitidos atos cujo conteúdo seja conforme a um esquema abstrato fixado por norma legislativa; d) a Administração só pode realizar atos ou medidas que a lei ordena fazer. No caso em tela, verifica-se que os autores, fazendo uso de uma lei estadual de 1980, buscam exigir do Judiciário que este conceda aumento real na remuneração dos militares (argumento-base da petição autoral). Essa assertiva está equivocada. Em primeiro lugar, urge destacar que as leis estaduais, na parte em que especificam remuneração de servidores, são sucedidas por leis estaduais mais novas, que versem sobre a mesma matéria, a não ser que tratem de matéria específica, TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 99 como algum adicional ou gratificação que não esteja previsto na legislação pretérita. Assim sendo, nos parece evidente que a parte da Lei 3.803/80 que estabelece uma tabela com os soldos dos militares estaduais já não mais vigora, visto que essas remunerações já foram reajustadas com base em outras leis, que a sucederam. Essa interpretação é compatível com o disposto no artigo 2º, §1º da LICC (Decreto-Lei 4.657/42) que dispõe: A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. Assim sendo, o fato de, por meio de uma Lei Estadual da década de 1980, a diferença entre o soldo dos oficiais e do recruta ser da ordem de, no teto máximo, mais de 600%, não dá direito a que seja mantida essa diferença nos anos seguintes, tudo dependente de como a matéria viria a ser regulada pelo legislador ordinário. Em segundo lugar, é importante destacar que a maneira como buscam os autores interpretar as leis que disciplinam o soldo dos oficiais e demais membros da milícia baiana contraria frontalmente o disposto na Súmula Vinculante 4 do STF1. Explico-me. A todo instante os autores buscam demonstrar que o aumento do salário mínimo, aplicado como piso do pagamento dos recrutas, causa uma diminuição entre a diferença por esses percebida e a do alto escalão da Polícia Militar, que se dissemina por toda a cadeia hierárquica. Ora, sendo assim, e querendo exigir os autores que seja mantida a diferença de mais de 600% entre as patentes, é claro que, para tanto, ter-se-ia que utilizar o salário-mínimo, aplicado ao recruta, como índice indexador da remuneração dos demais praças e oficiais militares, ao arrepio do quanto determinado pela jurisprudência, de obediência cogente, do STF. Não bastasse isso, é importante frisar que o aumento do salário mínimo pelo Governo Federal visa uma política de diminuição das diferenças e do abismo entre ricos e pobres nesse país. Sendo assim, é natural que a diferença entre a remuneração do extrato mais rico em relação ao salário mínimo venha caindo continuamente no nosso país, bastando para isso que sejam consultados os dados o IBGE. Porquê, então, querem os policiais militares autores permanecerem alheios às mudanças sociais experimentadas por toda a sociedade brasileira de modo deliberado? Por fim, cumpre destacar que ainda que sejamos sensíveis ao fato de que a remuneração dos policiais militares possa estar sendo "achatada" (termo empregado na sentença proferida pela Titular da 7ª Vara da Fazenda Pública desta capital, e referida na inicial), não é o Judiciário quem irá resolver esse problema. Alterações no regime remuneratório dos servidores públicos, quando inexiste norma geral de reajustamento, implicam em negociação política com o Executivo e o Legislativo. Ao Judiciário cabe a interpretação e aplicação das leis e, muito embora ao juiz caiba o desempenho de atividade política de maneira cada vez mais intensa, ainda não chegamos ao ponto onde se pode fazer vistas grossas ao Princípio da Separação dos Poderes e da legalidade para transformar o juiz em legislador positivo, inovando no ordenamento jurídico, tornando-o apto a determinar despesa sem previsão orçamentária, causando o caos e a desordem nas finanças públicas. Assim sendo, nem cabe o reajuste do soldo, e nem da GAP, tendo em vista as considerações supra aludidas." Sendo assim, tendo em vista a impossibilidade jurídica do pedido (art. 267, VI do CPC), extingo o feito sem julgamento do mérito. Sem custas ou honorários. R.P.I. Salvador, 16 de junho de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0028591-71.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Manoel Silva Do Carmo, Valdinete Silva De Eca, Alan Rocha Leite e outros Advogado(s): Cristiano Pinto Sepulveda Reu(s): Estado Da Bahia Sentença: Trata-se de ação ordinária ajuizada por MANOEL SILVA DO CARMO e outros, todos qualificados na inicial, com advogado constituído nos autos, contra o Estado da Bahia, alegando, em síntese, que são policiais militares da reserva e que o artigo 115 da Lei Estadual 3.803/80 exige que os soldos da PM sejam fixados com base na remuneração de Coronel PM e que o réu não respeita a determinação legal, impondo aos seus Militares valores que não respeitam a diferença sal entre as patentes, previstas na referida lei. Calculam que na época da edição da norma em comento a referida diferença entre a remuneração da maior e da menor patenta era da ordem de 652,14% e que hoje a mesma caiu drasticamente, para 239,39%, de modo que pede seja condenado o Estado da Bahia a efetuar o recálculo dos soldos dos Autores, atribuindolhes reposição, observada a tabela de escalonamento vertical prevista na Lei Estadual 3.803/80, com condenação retroativa a 1980. Em caso idêntico a este (autos nº 0044809-77.2011) já foi proferida sentença de improcedência, o que nos autoriza a aqui repeti-la para, da mesma maneira, declarar o descabimento do pedido, como autorizado pelo artigo 285-A do CPC. Veja-se: DECIDO. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 100 O pleito deve ser liminarmente extinto. No ordenamento jurídico brasileiro, em especial na Constituição Federal, está dito que a Administração Pública deve-se pautar pelo princípio da legalidade que, na definição que lhe dá Odete Medauar em seu Direito Administrativo Moderno, 7ª ed., p. 136, significa: O princípio da legalidade traduz-se, de modo simples, na fórmula: "A Administração deve sujeitar-se às normas legais". Essa aparente simplicidade oculta questões relevantes quanto ao modo de aplicar, na prática, esse princípio. Tornaram-se clássicos os quatro significados arrolados pelo francês Eisenmann: a) a Administração pode realizar todos os atos e medidas que não sejam contrários à lei; b) a Administração só pode editar atos ou medidas que uma norma autoriza; c) somente são permitidos atos cujo conteúdo seja conforme a um esquema abstrato fixado por norma legislativa; d) a Administração só pode realizar atos ou medidas que a lei ordena fazer. No caso em tela, verifica-se que os autores, fazendo uso de uma lei estadual de 1980, buscam exigir do Judiciário que este conceda aumento real na remuneração dos militares (argumento-base da petição autoral). Essa assertiva está equivocada. Em primeiro lugar, urge destacar que as leis estaduais, na parte em que especificam remuneração de servidores, são sucedidas por leis estaduais mais novas, que versem sobre a mesma matéria, a não ser que tratem de matéria específica, como algum adicional ou gratificação que não esteja previsto na legislação pretérita. Assim sendo, nos parece evidente que a parte da Lei 3.803/80 que estabelece uma tabela com os soldos dos militares estaduais já não mais vigora, visto que essas remunerações já foram reajustadas com base em outras leis, que a sucederam. Essa interpretação é compatível com o disposto no artigo 2º, §1º da LICC (Decreto-Lei 4.657/42) que dispõe: A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. Assim sendo, o fato de, por meio de uma Lei Estadual da década de 1980, a diferença entre o soldo dos oficiais e do recruta ser da ordem de, no teto máximo, mais de 600%, não dá direito a que seja mantida essa diferença nos anos seguintes, tudo dependente de como a matéria viria a ser regulada pelo legislador ordinário. Em segundo lugar, é importante destacar que a maneira como buscam os autores interpretar as leis que disciplinam o soldo dos oficiais e demais membros da milícia baiana contraria frontalmente o disposto na Súmula Vinculante 4 do STF1. Explico-me. A todo instante os autores buscam demonstrar que o aumento do salário mínimo, aplicado como piso do pagamento dos recrutas, causa uma diminuição entre a diferença por esses percebida e a do alto escalão da Polícia Militar, que se dissemina por toda a cadeia hierárquica. Ora, sendo assim, e querendo exigir os autores que seja mantida a diferença de mais de 600% entre as patentes, é claro que, para tanto, ter-se-ia que utilizar o salário-mínimo, aplicado ao recruta, como índice indexador da remuneração dos demais praças e oficiais militares, ao arrepio do quanto determinado pela jurisprudência, de obediência cogente, do STF. Não bastasse isso, é importante frisar que o aumento do salário mínimo pelo Governo Federal visa uma política de diminuição das diferenças e do abismo entre ricos e pobres nesse país. Sendo assim, é natural que a diferença entre a remuneração do extrato mais rico em relação ao salário mínimo venha caindo continuamente no nosso país, bastando para isso que sejam consultados os dados o IBGE. Porquê, então, querem os policiais militares autores permanecerem alheios às mudanças sociais experimentadas por toda a sociedade brasileira de modo deliberado? Por fim, cumpre destacar que ainda que sejamos sensíveis ao fato de que a remuneração dos policiais militares possa estar sendo "achatada" (termo empregado na sentença proferida pela Titular da 7ª Vara da Fazenda Pública desta capital, e referida na inicial), não é o Judiciário quem irá resolver esse problema. Alterações no regime remuneratório dos servidores públicos, quando inexiste norma geral de reajustamento, implicam em negociação política com o Executivo e o Legislativo. Ao Judiciário cabe a interpretação e aplicação das leis e, muito embora ao juiz caiba o desempenho de atividade política de maneira cada vez mais intensa, ainda não chegamos ao ponto onde se pode fazer vistas grossas ao Princípio da Separação dos Poderes e da legalidade para transformar o juiz em legislador positivo, inovando no ordenamento jurídico, tornando-o apto a determinar despesa sem previsão orçamentária, causando o caos e a desordem nas finanças públicas. Assim sendo, nem cabe o reajuste do soldo, e nem da GAP, tendo em vista as considerações supra aludidas." Sendo assim, tendo em vista a impossibilidade jurídica do pedido (art. 267, VI do CPC), extingo o feito sem julgamento do mérito. Sem custas ou honorários. R.P.I. Salvador, 16 de junho de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0047263-30.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Alisson Paulo Da Silva Carneiro, Carlos Antonio Rodrigues, Geilson Nery e outros Advogado(s): Vonnaire Santos Fonseca TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 101 Reu(s): Estado Da Bahia Sentença: Trata-se de ação ordinária ajuizada por ALISSON PAULO DA SILVA CARNEIRO e outros, todos qualificados na inicial, com advogado constituído nos autos, contra o Estado da Bahia, alegando, em síntese, que são policiais militares da reserva e que o artigo 115 da Lei Estadual 3.803/80 exige que os soldos da PM sejam fixados com base na remuneração de Coronel PM e que o réu não respeita a determinação legal, impondo aos seus Militares valores que não respeitam a diferença sal entre as patentes, previstas na referida lei. Calculam que na época da edição da norma em comento a referida diferença entre a remuneração da maior e da menor patenta era da ordem de 652,14% e que hoje a mesma caiu drasticamente, para 239,39%, de modo que pede seja condenado o Estado da Bahia a efetuar o recálculo dos soldos dos Autores, atribuindolhes reposição, observada a tabela de escalonamento vertical prevista na Lei Estadual 3.803/80, com condenação retroativa a 1980. Em caso idêntico a este (autos nº 0044809-77.2011) já foi proferida sentença de improcedência, o que nos autoriza a aqui repeti-la para, da mesma maneira, declarar o descabimento do pedido, como autorizado pelo artigo 285-A do CPC. Veja-se: DECIDO. O pleito deve ser liminarmente extinto. No ordenamento jurídico brasileiro, em especial na Constituição Federal, está dito que a Administração Pública deve-se pautar pelo princípio da legalidade que, na definição que lhe dá Odete Medauar em seu Direito Administrativo Moderno, 7ª ed., p. 136, significa: O princípio da legalidade traduz-se, de modo simples, na fórmula: "A Administração deve sujeitar-se às normas legais". Essa aparente simplicidade oculta questões relevantes quanto ao modo de aplicar, na prática, esse princípio. Tornaram-se clássicos os quatro significados arrolados pelo francês Eisenmann: a) a Administração pode realizar todos os atos e medidas que não sejam contrários à lei; b) a Administração só pode editar atos ou medidas que uma norma autoriza; c) somente são permitidos atos cujo conteúdo seja conforme a um esquema abstrato fixado por norma legislativa; d) a Administração só pode realizar atos ou medidas que a lei ordena fazer. No caso em tela, verifica-se que os autores, fazendo uso de uma lei estadual de 1980, buscam exigir do Judiciário que este conceda aumento real na remuneração dos militares (argumento-base da petição autoral). Essa assertiva está equivocada. Em primeiro lugar, urge destacar que as leis estaduais, na parte em que especificam remuneração de servidores, são sucedidas por leis estaduais mais novas, que versem sobre a mesma matéria, a não ser que tratem de matéria específica, como algum adicional ou gratificação que não esteja previsto na legislação pretérita. Assim sendo, nos parece evidente que a parte da Lei 3.803/80 que estabelece uma tabela com os soldos dos militares estaduais já não mais vigora, visto que essas remunerações já foram reajustadas com base em outras leis, que a sucederam. Essa interpretação é compatível com o disposto no artigo 2º, §1º da LICC (Decreto-Lei 4.657/42) que dispõe: A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. Assim sendo, o fato de, por meio de uma Lei Estadual da década de 1980, a diferença entre o soldo dos oficiais e do recruta ser da ordem de, no teto máximo, mais de 600%, não dá direito a que seja mantida essa diferença nos anos seguintes, tudo dependente de como a matéria viria a ser regulada pelo legislador ordinário. Em segundo lugar, é importante destacar que a maneira como buscam os autores interpretar as leis que disciplinam o soldo dos oficiais e demais membros da milícia baiana contraria frontalmente o disposto na Súmula Vinculante 4 do STF1. Explico-me. A todo instante os autores buscam demonstrar que o aumento do salário mínimo, aplicado como piso do pagamento dos recrutas, causa uma diminuição entre a diferença por esses percebida e a do alto escalão da Polícia Militar, que se dissemina por toda a cadeia hierárquica. Ora, sendo assim, e querendo exigir os autores que seja mantida a diferença de mais de 600% entre as patentes, é claro que, para tanto, ter-se-ia que utilizar o salário-mínimo, aplicado ao recruta, como índice indexador da remuneração dos demais praças e oficiais militares, ao arrepio do quanto determinado pela jurisprudência, de obediência cogente, do STF. Não bastasse isso, é importante frisar que o aumento do salário mínimo pelo Governo Federal visa uma política de diminuição das diferenças e do abismo entre ricos e pobres nesse país. Sendo assim, é natural que a diferença entre a remuneração do extrato mais rico em relação ao salário mínimo venha caindo continuamente no nosso país, bastando para isso que sejam consultados os dados o IBGE. Porquê, então, querem os policiais militares autores permanecerem alheios às mudanças sociais experimentadas por toda a sociedade brasileira de modo deliberado? Por fim, cumpre destacar que ainda que sejamos sensíveis ao fato de que a remuneração dos policiais militares possa estar sendo "achatada" (termo empregado na sentença proferida pela Titular da 7ª Vara da Fazenda Pública desta capital, e referida na inicial), não é o Judiciário quem irá resolver esse problema. Alterações no regime remuneratório dos servidores públicos, quando inexiste norma geral de reajustamento, implicam em negociação política com o Executivo e o Legislativo. Ao Judiciário cabe a interpretação e aplicação das leis e, muito embora ao juiz caiba o desempenho de atividade política de maneira cada vez mais intensa, ainda não chegamos ao ponto onde se pode fazer vistas grossas ao Princípio da Separação TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 102 dos Poderes e da legalidade para transformar o juiz em legislador positivo, inovando no ordenamento jurídico, tornando-o apto a determinar despesa sem previsão orçamentária, causando o caos e a desordem nas finanças públicas. Assim sendo, nem cabe o reajuste do soldo, e nem da GAP, tendo em vista as considerações supra aludidas." Sendo assim, tendo em vista a impossibilidade jurídica do pedido (art. 267, VI do CPC), extingo o feito sem julgamento do mérito. Sem custas ou honorários. R.P.I. Salvador, 15 de junho de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0118373-94.2008.805.0001 - EXECUÇÃO(4--) Autor(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Procurador da Da Fazenda Publica do Estado da Bahia Reu(s): L C S Reina Sobrinho Despacho: Manifeste-se o Autor sobre a certidão retro. SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO. Salvador, 15 de junho de 2011 BEL.MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZO DE DIREITO DA 9ª(NONA) VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZ DE DIREITO TITULAR: Dr.GILBERTO BAHIA DE OLIVEIRA ESCRIVà EM EXERCÍCIO: JOZELITA FERNANDES MACHADO DEFENSORA PÚBLICA (CURADORA ESPECIAL): DrªIZABEL CRISTINA SOUZA ALMEIDA PROCURADORA ESTADUAL: BELª. CRISTIANE GUIMARÃES PROCURADOR FAZ. MUNICIPAL: BELª. FABIANA DUARTE Expediente do dia 17 de junho de 2011 PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 0024501-54.2010.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Shirba Comercio De Produtos Alimenticios Importacao E Exportacao Spe Ltda . Advogado(s): Maurício de O. Torres/ Leonardo Nuñez Campos/Rafael Platini N. de Farias Impetrado(s): Superintendente De Administracao Tributaria Do Estado Da Bahia, Estado Da Bahia Despacho: PETIÇÃO - "Vistos, etc. Intime-se o Procurador Geral do ESTADO - via mandado, para que no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, devolva ao Cartório os autos do MANDADO DE SEGURANÇA nº 0024501-54.2010.805.0001, em que são partes o SHIRBA - COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO SPE LTDA contra o SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS, sob pena de busca e apreensão. 0056561-46.2011.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Ais Associacao Para Investimento Social Advogado(s): João Alberto Pereira Lopes Junior Impetrado(s): Secretario Da Fazenda Municipal De Salvador Despacho: " ... No caso concreto, reconheço a relevância dos fatos que dão suporte ao pedido. Entretanto, não vislumbro a possibilidade de dano irreparável, pois nada obsta que o interessado venha a socorrer-se das vias ordinárias para obter a reparação de qualquer dano sofrido antes da entrega da prestação jurisdicional definitiva, se lhe for reconhecido o direito. Em sendo assim, indefiro o pedido liminar e determino a notificação da autoridade apontada coatora, para que preste, no prazo de 10 (dez) dias, as informações que entender cabíveis (art.7º, I, Lei n. 12.016/2009). Publique-se. Intimem-se e cumpra-se." 0100576-37.2010.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Classica Indsutria De Telhas Ltda Advogado(s): Fernando Vaz Costa Neto Impetrado(s): Superintendente De Administracao Tributaria Da Secretaria Da Fazenda Do Estado Da Bahia TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 103 Sentença: " ... Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam da Impetrante CLÁSSICA INDÚSTRIA DE TELHAS LTDA., para declarar a extinção do feito, sem resolução de mérito, em razão da ausência de uma das condições, nos termos do art. 267, inciso VI, parte final, do Código de Processo Civil, tudo em conformidade com motivação anterior. Custas de lei. Sem condenação em honorários advocatícios, art. 25, da Lei n. 12.016/ 2009. Expeça-se ofício encaminhando cópia desta decisão á Autoridade Coatora. Registre-se. Publique-se e intimem-se. 0011234-15.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Geraldo Antonio Mercuri Brandão Advogado(s): Daniel Gomes Brito Reu(s): Estado Da Bahia Despacho: "Vistos, etc. Considerando o quanto noticiado pela parte A., intime-se o Superintendente de Administração Tributária do Estado da Bahia, via mandado, que deve se fazer acompanhar da petição de fls. 370/374, para informar." 0164391-13.2007.805.0001 - ANULATORIA Autor(s): Luper Industria Farmaceutica Ltda Advogado(s): Romeu Ramos Moreira Reu(s): Fazenda Publica Estadual Despacho: "Arquivem-se os autos com as anotações nos registros do Cartório e baixa na Distribuição." 0023919-06.2000.805.0001 - Execução Fiscal Apensos: 2388517-1/2008, 2515431-1/2009, 2621079-4/2009 Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Empresa De Transportes Sao Luiz Ltda, Jose Angelo Da Silva, Maria Angela Da Silva Le Meur e outros Despacho: "Manifestem-se os Executados sobre os Embargos de Declaração de fls. 640. Intime-se." Advs.: Eduardo Sodré / Diego Montenegro / Mauro de Oliveira Ribeiro / Manoel F. Rios Júnior / Gilson Silva Amaral / Antonio Lage Benfica Júnior / Marcos Oliveira /Luiz Seixas. 0076977-69.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Estado Da Bahia Executado(s): Companhia Brasileira De Distribuicao Advogado(s): Jamille Oliveira Armentano Despacho: "J. Ao exequente." 0017987-51.2011.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Apensos: Execução n. 0169622-84.2008 Embargante(s): Patricia Wanderley Radel Bittencourt Advogado(s): Marcelo Neeser Nogueira Reis / Izaak Broder / Sinésio Cyrino da Costa Neto Embargado(s): Fazenda Pública Do Estado Da Bahia Despacho: "Vistos, etc. Digam as partes, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias se pretendem produzir provas. Em caso positivo, seja, desde logo, feita a indicação." 0034246-24.2011.805.0001 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Clinica Delfin Gonzales Miranda Ltda Advogado(s): José Rilton Tenório Moura / José Eduardo Dornelas Souza Impetrado(s): Superintendente De Administracao Tributaria Do Estado Da Bahia Despacho: "Diga a Impetrante." 0038702-51.2010.805.0001 - Embargos de Terceiro Apensos: Execução n. 0051400-41.2000 Autor(s): Banco Do Brasil S A Advogado(s): Maria Fernanda Ribeiro Serravalle Embargado(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Despacho: "Encaminhem-se estes autos à Superior Instância com as nossas homenagens e as garantias de estilo." 0120359-59.2003.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Embargante(s): Laboratorio Neo Quimica Com Ind Ltda Advogado(s): Fernando Antonio da Silva Neves / Lívia Magalhães Embargado(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Despacho: "Renove-se o ofício ao Juízo deprecado solicitando a devolução da Carta Precatória." 0039918-52.2007.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Embargante(s): Cable Bahia Ltda, Bahiasat Comunicacoes Ltda, Televisao Cidade S/A e outros Advogado(s): João Alberto Pereira Lopes Junior Embargado(s): Estado Da Bahia Despacho: "Vistos, etc,. Recebo a apelação em todos os seus termos. Abra-se vista à parte contrária, para, querendo, apresente suas contra-razões." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 104 PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL 0176178-78.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Alinete De Jesus Almeida Goncalves Despacho: "Defiro a gratuidade." 0076639-13.2001.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Degrau Empreendimentos Educacionais Ltda Advogado(s): Agostinho Mattos Filho Despacho: "Vistos, etc. Considerando que os bens penhorados são de difícil alienação, considerando que os mesmos não possuem expressão econômica, e ainda se encontram em poder do executado, o que dificulta o seu exame por possível interessados, necessário se torna ou a sua remoção ou substituição. Posto isto, diga a exequente." 0180124-19.2007.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Wilson Oliveira E Silva Despacho: "Por se tratar a presente execução de imposto real - IPTU -, indefiro o pedido de arresto "on-line". Expeça-se Edital de Citação." 0181458-88.2007.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Gagliano E Cia Ltda Despacho: "Defiro o pedido para bloqueio dos valores da executada através do BacenJud." 0105089-63.2001.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Floricultura Vieira Lima Ltda Despacho: "Defiro a citação." 0112832-90.2002.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Waldenberges Santos Reis Advogado(s): Getúlio Oliveira Despacho: "Defiro o pedido de intimação da parte executada como ao Cartório de Imóveis para anotação do gravame." 0198548-12.2007.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Antonia A De Oliveira Despacho: "Proceda-se o arresto da forma requerida pela Fazenda Pública." 0061436-98.2007.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Irineu Simoes Freitas Despacho: "Proceda-se o arresto da forma requerida pela Fazenda Pública." 0109656-64.2006.805.0001 - Execução Fiscal Apensos: Embargos n. 0094832-66.2007 Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Banco Itau S/A Advogado(s): Bruno Novaes B. Cavalcanti 0161692-54.2004.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Emilio Espirito Santo Menezes 0006436-94.1999.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Lucidio Melhor Dos Santos 0157600-67.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 105 Reu(s): Washington D S Cavalcanti Despacho: Nos processos de EXECUÇÃO FISCAL acima relacionados, todos tendo como Exeqüente a FAZENDA MUNICIPAL, foi proferido o seguinte despacho: "Manifeste-se a Fazenda Pública. I." 0144249-27.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Antonio Dos Reis Machado 0210730-30.2007.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Antonio Bitencourt De Andrade Filho 0150504-64.2004.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Antonio P K De Almeida 0117933-98.2008.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Alberto De C Lima 0180183-07.2007.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Banco Ecônomico S.A. 0101396-66.2004.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Salvador Executado(s): Dionisio F Santos 0064420-21.2008.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Revon Sampaio Teixeira 0213476-65.2007.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Renato De Almeida Vasconcelos Despacho: Nos processos de EXECUÇÃO FISCAL acima relacionados, todos tendo como Exeqüente a FAZENDA MUNICIPAL, foi proferido o seguinte despacho: "Vistos, etc. Lavre-se o termo de conversão de arresto em penhora. Em seguida, expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, para averbação. Ato contínuo, expeça-se edital de intimação do executado para querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, opor embargos a execução." 0157534-82.2006.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Abrahão Sadigursky 0127349-71.2000.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Antonio Pedro S Jambeiro 0138611-76.2004.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Antonia Almeida Muniz 0181524-68.2007.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Gilberto De Jesus 0107690-03.2005.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Imbasa Sa 0160263-81.2006.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Jose Mario Bastos Guimaraes 0013249-25.2008.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Marcio Gomes Bezerra 0073636-79.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 106 Reu(s): Maria A F Cintra Santos 0137426-27.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Pontogov Propaganda Marketing E Eventos Ltda 0030310-59.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Plotline Servicos De Informatica Ltda - Me 0067426-75.2004.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Oscar De A Brandao Despacho: Nos processos de EXECUÇÃO FISCAL acima relacionados, todos tendo como Exeqüente a FAZENDA MUNICIPAL, foi proferido o seguinte despacho: "Defiro a expedição de edital de citação na forma requerida pela Fazenda Pública." 0104915-44.2007.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Celestino Manoel Bittencourt Ataide Advogado(s): Daniel Medina Ataide 0143181-32.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Salvador Executado(s): Goes E Macedo Industria E Comercio De Confeccoes Ltda 0143048-87.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Salvador Executado(s): Jose D Oliveira 0050891-08.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Jose Nunes Gomes 0174964-18.2004.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Jose Aelio De Jesus 0198120-93.2008.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Lailton Meireles 0105028-27.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Sivaldo Lopes Dos Santos 0025838-20.2006.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Waldemar Santos Despacho: Nos processos de EXECUÇÃO FISCAL acima relacionados, todos tendo como Exeqüente a FAZENDA MUNICIPAL, foi proferido o seguinte despacho: "Cumpra-se o quanto requerido pela Fazenda Pública." 0066635-96.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Salvador Executado(s): Evilat Comercio Importacao E Exportacao Ltda Despacho: " ... INDEFIRO o redirecionamento da execução, por entender que o pedido de redirecionamento da Execução Fiscal ao co-responsável tributário cujo nome não constou na CDA deve ser acompanhado da juntada de documento comprobatório dos atos ilegais ou abusivos por ele praticados. Por outro lado, a simples inexistência de bens para quitação do débito em cobrança não constitui fundamento para o redirecionamento da execução." 0065008-57.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Gmj Comercio Representacoes E Servicos Ltda Despacho: " ... INDEFIRO o redirecionamento da execução, por entender que o pedido de redirecionamento da Execução Fiscal ao co-responsável tributário cujo nome não constou na CDA deve ser acompanhado da juntada de documento comprobatório dos atos ilegais ou abusivos por ele praticados. Por outro lado, a simples inexistência de bens para quitação do débito em cobrança não constitui fundamento para o redirecionamento da execução." 0009217-21.2001.805.0001 - Execução Fiscal Apensos: Embargos n. 0036414-48.2001 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 107 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Bamel Bahia Mecanica Ltda Advogado(s): José Antônio Miranda Despacho: "Vistos, etc. Defiro o pedido formulado pela exequente para determinar a retrição através do Sistema RENAJUD. Publicado este despacho, voltem-me conclusos para efetivação da medida. Intimem-se." 0028741-62.2005.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Cristal Tour Empreendimentos Turisticos Ltda 0143859-86.2005.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Jrp Jucimara Ribeiro Produtora Ltda 0028231-15.2006.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Mezo Agencia De Marketing Ltda 0110337-34.2006.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Nutri Servicos E Comercio De Equipamentos Ltda Despacho: Nos processos de EXECUÇÃO FISCAL acima relacionados, todos tendo como Exeqüente a FAZENDA MUNICIPAL, foi proferido o seguinte despacho: "O MUNICÍPIO DO SALVADOR requereu a presente Execução Fiscal, almejando recuperar crédito relacionado com Multa de Infração Administratriva, conforme se pode ver da CDA que instrui a inicial. Verifico que a matéria sub judice é não tributária, portanto não incluída na competência deste Juízo, conforme estabelecido no art.70, I, da Lei nº 10.845/2007. Declaro a incompetência deste Juízo para apreciar e julgar a matéria posta sobre a apreciação através da inicial de Execução. Remetam-se, pois, estes autos para a Distribuição, a fim de serem redistribuídos para uma das Varas da Fazenda Pública de competência administrativa. Dê-se baixa. Intimem-se e cumpra-se." 0031350-76.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Depra Madeireira Ltda 0126819-91.2005.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Henriqueta Reina Bês Machado 0021604-29.2005.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Jose Lima Freitas 0181477-94.2007.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Jms Administracao E Participacao S/A 0057263-31.2007.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Joao Barral Cavadas 0162515-28.2004.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Lazaro Alves Do Vales 0088776-46.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Lauro Amorim Dantas Do Rosario 0043202-49.1999.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Nilton Sampaio Silva 0089750-88.2006.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Transport Taxi Carretos Ltda Despacho: Nos processos de EXECUÇÃO FISCAL acima relacionados, todos tendo como Exeqüente a FAZENDA MUNICIPAL, foi proferido o seguinte despacho: "Cite-se na forma requerida." 0139061-82.2005.805.0001 - Execução Fiscal TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 108 Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Manoel Ventin Orge Despacho: "Oficie-se na forma requerida." 0003029-60.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Amor E Paixao Producoes Artisticas E Eventos Ltda 0063434-67.2008.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Heraldo Ramos 0198615-74.2007.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Jose Firmino Dos Santos 0210689-63.2007.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Lauro Amorim Dantas Rosario 0162459-58.2005.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Walmir Bastos De Almeida Despacho: Nos processos de EXECUÇÃO FISCAL acima relacionados, todos tendo como Exeqüente a FAZENDA MUNICIPAL, foi proferido o seguinte despacho: "Defiro o requerimento de suspensão do feito, formulado pelo Exeqüente. Aguardese em cartório a iniciativa da parte interessada. Depois arquivem-se os autos, art. 40, LEF." 0104185-96.2008.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Apensos: Execução n. 0153715-11.2004 Autor(s): Espolio De Manoel Dos Santos Barbosa Advogado(s): Marcus Vinícius Cruz Mello da Silva Embargado(s): Municipio Do Salvador Despacho: "Encaminhem-se estes autos à Superior Instância com as nossas homenagens e as garantias de estilo." 0070225-91.2004.805.0001 - Embargos de Terceiro Apensos: Execução n.0077043-30.2002 Embargante(s): Construtora Sumare Ltda Advogado(s): Fernando Antonio da Silva Neves / Lívia Magalhães Embargado(s): Fazenda Publica Municipal Despacho: "J. Certifique o Cartório se já se operou o trânsito em julgado relativamente a decisão de fls. 158/160. Depois conclusos." 0043597-70.2001.805.0001 - Execução Fiscal Apensos: Embargos n. 0052446-94.2002 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Duberton Salvador Revestimettos Ltda Advogado(s): Alexandre Miguel Abreu Despacho: "Manifeste-se o Município do Salvador." 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZ TITULAR: Bel. EDUARDO CARVALHO JUÍZA DE DIREITO E AUXILIAR: Belª MARINEIS FREITAS CERQUEIRA 1º JUIZ SUBSTITUTO: Juízo de Direito da 9ª V.F.P. 2º JUIZ SUBSTITUTO: Juízo de Direito da 4ª V.F.P. 3º JUIZ SUBSTITUTO: Juízo de Direito da 2ª V.F.P. DIRETORA DE SECRETARIA: MARIA JOSÉ CALDAS B. P. FERNANDES PROC. FAZ. ESTADUAL: Belª. ADRIANA L.VIANA ANDRADE, ELDER DOS SANTOS VERÇOSA, JOAQUIM R. DE ARAUJO e outros PROC. FAZ. MUNICIPAL: Bel. EUGÊNIO LEITE SOMBRA e outros Expediente do dia 17 de junho de 2011 PETIÇÕES DO MUNICÍPIO E DO ESTADO DA BAHIA 0030251-71.2009.805.0001 - Execução Fiscal TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 109 Apensos: 3277313-7/2010 Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Banco Itau S/A Advogado(s): Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti, Eduardo de Faria Loyo Despacho: Intime-se o Município do Salvador para devolver os autos, sob pena de busca e apreensão. Int. Em, 17.06.2011. 0012199-66.2005.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Bahema Equipamentos Sa Advogado(s): Luiz Fernando Garcia Landeiro, Matheus Moraes Sacramento Impetrado(s): Ato Do Coordenador De Arrecadaçao Tributaria, Municipio Do Salvador Advogado(s): Procuradora: Sheili Franco de Paula Despacho: Aguarde-se a devolução dos autos. Int. Em, 16-06-11. 0084085-96.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Enisa Metalurgica Ltda Advogado(s): Amanda Reis Rodrigues Despacho: Intime-se o Estado da Bahia para que devolva os autos, sob pena de busca e apreensão. Em, 16-06-2011. 0030251-71.2009.805.0001 - Execução Fiscal Apensos: 3277313-7/2010 Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Banco Itau S/A Advogado(s): Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti, Eduardo de Faria Loyo Despacho: Intime-se o Município do Salvador para, em 48h, devolver os autos, sob pena de busca e apreensão. Em, 16-062011. 0190326-21.2008.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): O Estado Da Bahia Reu(s): Marcao Cereais Comercial De Alimentos Ltda Despacho: Aguarde-se a devolução dos autos pelo Estado da Bahia. Int. Em, 16.06.2011. 0114238-05.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Jilvan Pereira Queiroz Advogado(s): Maria Tereza Costa da Rocha Despacho: Intime-se a Dra. Maria Tereza Costa da Rocha para que devolva os autos, que se encontram em seu poder desde 02 de maio do ano em curso, a fim de que se possa encartar sua própria petição de Embargos de Declaração. Int. Em, 16.06.2011. 0051537-08.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Edvaldo Almeida Rodrigues Advogado(s): Edvaldo Almeida Rodrigues Reu(s): Municipio De Salvador Despacho: Intime-se o Advogado para devolver os autos em 48h, sob pena de busca e apreensão. Em, 06.06.2011. 0062854-37.2008.805.0001 - Execução Fiscal Apensos: 3934790-4/2011 Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Dba Engenharia E Manutencao Ltda Advogado(s): Ana Caroline Silva Trabuco Santos, Andre Barachisio Lisboa, Daniel Pedreira Dorea, Pedro Barachisio Lisboa Despacho: Intime-se o Município do Salvador para que devolva os autos em 48h sob pena de busca e apreensão. Em, 06.06.2011. 0010221-88.2004.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Confianca Mudancas E Transporte Ltda Advogado(s): Juliana de Abreu Teixeira, Carlos Alberto Torrens Despacho: Intimem-se: A peticionante, Confiança Mudanças e Transportes Ltda, para que sua advogada venha assinar a petição: O Município do Salvador para que devolva os autos em 48h, sob pena de busca e apreensão. Int. Em, 15.06.2011. 0017025-04.2006.805.0001 - Execução Fiscal Apensos: 1054261-0/2006 Autor(s): Municipio Do Salvador Reu(s): Banco Itau Sa TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 110 Advogado(s): Andrea Accioly Wanderley, Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti, Jose Ricardo do N. Varejão Despacho: Aguarde-se a devolução dos autos. Int. Em, 13.06.2011. 0030251-71.2009.805.0001 - Execução Fiscal Apensos: 3277313-7/2010 Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Banco Itau S/A Advogado(s): Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti, Eduardo de Faria Loyo Despacho: Intime-se o Município do Salvador para que devolva os autos em 48h sob pena de busca e apreensão. Em, 13.05.2011. 0032791-24.2011.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Autor(s): Banco Do Brasil S/A Advogado(s): Gabriela Barros Bacellar, Vera Lúcia Silva dos Santos, Bruno Calil N. de Souza Embargado(s): Municipio Do Salvador Despacho: Aguarde-se o próprio advogado do Banco do Brasil devolver os autos, a fim de que se possa encartar sua petição. Int. Em, 13.06.2011. 0082289-26.2010.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Autor(s): Keiko Do Brasil Ind E Comercio Ltda Advogado(s): Rodrigo Medeiros de Almeida Martins Embargado(s): Estado Da Bahia Despacho: Intime-se o Estado da Bahia para que devolva os autos. Em, 14.06.2011. 0101483-12.2010.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Apensos: 478609-5/2004 Autor(s): Keiko Do Brasil Ind E Comercio Ltda Advogado(s): Rodrigo Medeiros de Almeida Martins Embargado(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Despacho: Intime-se o Estado da Bahia para que devolva os autos. Em, 14.06.2011. 0190326-21.2008.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): O Estado Da Bahia Reu(s): Marcao Cereais Comercial De Alimentos Ltda Despacho: Aguarde-se a devolução dos autos. Int. Em, 14.06.2011. 0027586-82.2009.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): O Estado Da Bahia Executado(s): Super Optica Lltda Me Despacho: Aguarde-se a devolução dos autos. Int. Em, 14.06.2011. 0070605-07.2010.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Ana Cristina Barbosa de Paula e Oliveira Executado(s): Aml Comercio De Alimentos Ltda Despacho: Aguarde-se a devolução dos autos. Int. Em, 14.06.2011. 0022241-09.2007.805.0001 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Ccs Comercio De Combustiveis E Servicos Ltda, Smith Pedreira E Cia Ltda, Alvaro Roberto Pedreira De Cerqueira Filho e outros Advogado(s): José Rilton Tenório Moura Impetrado(s): Sat Superintendente De Administracao Tributaria Da Secretaria Da Fazenda Do Estado Da Bahia Despacho: Estando o processo já arquivado desde 2008, arquive-se o expediente da 1ª Câmara Cível. Int. Em, 17.06.2011. 0110173-98.2008.805.0001 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Cata Tecidos Tecnicos Ltda Advogado(s): Bernardo Nunes Ramos da Cunha Impetrado(s): Diretoria De Arrecadacao Credito Tributario E Controle Da Secretaria Da Fazenda Do Estado Da Bahia Despacho: O expediente da 1ª Câmara Cível deve ser encaminhado ao próprio TJBA. Em, 17.06.2011. PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL E ESTADUAL 0148767-50.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Raimundo Gonçalves Dos Santos TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 0079510-16.2001.805.0001 - 3854 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Costa Dias Transportes E Servicos Ltda 0024430-57.2007.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Reu(s): Marama De Mello Badaro 0114434-72.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Jose Carlos A Dos Santos 0011768-42.1999.805.0001 - 1435 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Curso De Especializacao Barros Fernandes 0064207-64.1998.805.0001 - 526 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Cleber Jose Borges Alves 0064207-64.1998.805.0001 - 526 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Cleber Jose Borges Alves 0142935-46.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Movitec Comercio Representacoes E Servicos Ltda Advogado(s): Walter Melo Nascimento Junior 0141018-50.2007.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Reu(s): Central De Servicos Comercio Ltda 0141089-57.2004.805.0001 - 10675 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Everaldo Guimarães Passos Sales 0044925-88.2008.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Metalmaq Cosntrutora E Incorporadora Ltda 0057115-25.2004.805.0001 - 9331 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Pedro Felzemburg E Cia Ltda 0129807-85.2005.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Reu(s): Manoel Eutaquio Dos Anjos 0076444-96.1999.805.0001 - 2472 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Vibemsa Viacao Beira Mar Sa Advogado(s): Cristiane de Araújo Oliveira Freitas, Joao Batista Nunes 0018963-39.2003.805.0001 - 5390 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Concic Engenharia Sa 0167610-39.2004.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Antonio Rubens Nunes Vieira 0143914-08.2003.805.0001 - 7446 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Panorama Grafica E Editora Ltda 0034317-07.2003.805.0001 - 5606 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Construtora Akyo Ltda 0168128-29.2004.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Celso Tarquinio Alves Dos Campos 0109372-90.2005.805.0001 - Execução Fiscal Apensos: 0111533-97.2010 Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Adiserv-Assessoria E Servicos Ltda Advogado(s): Bruno de Carvalho Garrido, Patricia Machado Didoné, Vladimir de Almeida Baleeiro 0117612-05.2004.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Salvador Executado(s): Erasmo De Jesus 0100915-30.2009.805.0001 - Execução Fiscal Cad. 2 / Página 111 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 112 Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Nelson De Jesus Lopes 0128725-53.2004.805.0001 - 10432 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Heraldo Bispo Dos Santos Advogado(s): Paulo Almeida Couto de Castro 0026990-74.2004.805.0001 - 9153 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Alufil Comercio Industria Importacao E Exportacao Ltda 0191816-78.2008.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Sestas Sociedade De Estudos Sao Tomaz De Aquino Advogado(s): Cleonice Moraes Silva Araújo, João Adriano Ferreira Santos Najar, Rodrigo Araujo Moura 0051575-30.2003.805.0001 - 5783 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Soares Locacao E Servicos Ltda Advogado(s): Arnold Vinicius Seixas de Oliveira 0044961-33.2008.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Fit Master Representacoes Ltda 0117565-31.2004.805.0001 - 10161 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Boaterra Automoveis Pecas E Empreendimentos Ltda 0128630-57.2003.805.0001 - 6807 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Viacao Cidade Do Salvador Ltda 0006790-46.2004.805.0001 - 9042 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Wicon Serviços De Limpeza E Conservação Ltda 0000399-80.2001.805.0001 - 3427 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Ac E C Locadora De Veiculos Ltda 0088143-35.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Nivio Sart Da Silva 0101238-35.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Salvador Executado(s): Joao Pereira De Santana 0013394-81.2008.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Reu(s): Zaqueu De Oliveira Filho Despacho: PARA OS AUTOS ACIMA FOI PROFERIDO O SEGUINTE DESPACHO: Intimem-se as partes sobre o resultado da restrição de veículos pelo procedimento RENAJUD para que se manifeste no prazo legal. Int. Data supra. 0049593-34.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 0082930-14.2010 Autor(s): Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado(s): Jose Leoni Machado Boa Sorte, Licio Bastos Silva Neto Reu(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Sheili Franco de Paula Despacho: R.H. Subam à Superior Instância. Int. Em, 16.06.11. 0025183-09.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Edilton Ribeiro De Oliveira Junior Advogado(s): Lucivalda de Santana Cordolino Nunes Reu(s): Fazenda Publica Do Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador: Daniel Souza Tourinho Sentença: ... O Autor, Edilton Ribeiro de Oliveira Júnior, intentou a presente Ação Declaratória de Inexigibilidade de Crédito Fiscal em seu próprio nome, quando, na verdade deveria tê-lo feito em nome do ESPÓLIO DE AURELINA DE SANTANA OLIVEIRA, falecida em 21 de janeiro de 2005, consoante certidão de óbito acostada aos autos, fl. 18, não havendo nenhuma averbação relativa à inscrição nº. 264098-8 posterior à sua morte. Ora, é cediço que o espólio é pessoalmente responsável pelas obrigações do de cujus, devendo o mesmo responder pelos tributos devidos até a data da abertura da sucessão (artigo 131, III, CTN), e competindo a este, através de seu representante, o exercício do direito da ação, o que não ocorreu no caso sob exame. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 113 Isto Posto, EXTINGO, sem resolução do mérito, a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO FISCAL, ante a flagrante ilegitimidade ativa, com fulcro no artigo 267, VI, do CPC. Condeno o Autor ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes na base de 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, devidamente corrigido. P. R. I. Salvador, BA, 15 de junho de 2011. 0033604-51.2011.805.0001 - Mandado de Segurança Impetrante(s): A J Viana Participacoes E Empreendimentos Ltda Advogado(s): Matheus Moraes Sacramento Impetrado(s): Secretario Da Fazenda Do Municipio De Salvador Advogado(s): Procurador: Daniel Souza Tourinho Despacho: R.H. Junte-se. Dê-se vistas ao M. Público para, opinativo. Em, 14.06.2011. Bela. Marineis Freitas Cerqueira JUíza de Direito e auxiliar. 0076139-34.2007.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Reu(s): Edgard M De Carvalho Despacho: R.H. Mantenho a decisão de fl. 22 pelos mesmos fundamentos. Intime-se. Em, 13.06.2011. Bela. Marineis Freitas Cerqueira - Juíza de Direito e auxiliar. 0097339-29.2009.805.0001 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Clion -Clinica De Oncologia Da Bahia, Gmn Grupo De Medicina Nuclear Sc Ltda, Osteo Centro De Diagnostico De Osteoporose Ltda e outros Advogado(s): Clarissa Costa de Almeida, José Eduardo Dornelas Souza, Jose Rilton Tenorio Moura, Milena Gila Fontes, Virgínia Prates Maciel Impetrado(s): Superintendente De Arrecadacao Tributaria Do Estado Da Bahia Advogado(s): Almerinda Liz Campos Fernandes, Joaquim Ribeiro de Araujo Despacho: R.H. Junte-se. Dê-se ciência à Impetrada. Em, 13.06.2011. Bela. Marineis Freitas Cerqueira - Juíza de Direito e auxiliar. 0011779-27.2006.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Reu(s): Organizacao L J F (Publicacoes)Ltda Decisão: ... Ao reexame da decisão embargada, vimos que in casu houve equívoco na decisão de fl. 20, no tocante ao indeferimento do redirecionamento da presente demanda. Com essas considerações, ACOLHO os DECLARATÓRIOS para declarar a contradição constante na decisão de fl. 20, e retificá-la, nos seguintes termos: defiro o pedido de citação da empresa executada na pessoa dos seus sócios, no endereço apontado às fls 11. Expeça-se mandado de citação. Intime-se. Salvador, BA, 14 de junho de 2011. Belª. MARINEIS FREITAS CERQUEIRA Juíza de Direito e Auxiliar 0173816-30.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Central De Frios Ltda Advogado(s): Davi Fontes Mendes Galvão, Celso Luiz de Oliveira Reu(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Advogado(s): Procurador: Vicente Oliva Buratto Sentença: ...Assim, vê-se que não há incidência de prescrição das verbas a serem repetidas. Diante disto, tendo em vista as razões retro expendidas, bem como tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE a presente AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, para declarar indevida a cobrança do ICMS sobre Demanda Contratada, e para compelir a demandada a devolver a quantia cobrada indevidamente. razão da sucumbência recíproca, condenoas partes ao pagamento proporcional das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido. Deixo de recorrer de ofício por força do art. 475, § 3º, do CPC. P. R. I. C. Salvador, BA, 14 de junho de 2011. 0112898-89.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Salvador Executado(s): Panama Projeto E Construcoes Ltda Advogado(s): Thiago Miranda Sampaio Despacho: R.H. Nos autos. Defiro o pedido de juntada de procuração. Anote-se e observe-se. Int. Em, 17.06.2011. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 114 0056844-69.2011.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): O Município De Aracaju Reu(s): Andrade Mendonca Construtora Ltda Despacho: A. e R. Cumpra-se na forma deprecada. Após, devolva-se ao Juízo Deprecante com as formalidades de Lei. Int. Salvador, BA., 16 de junho de 2011. 0132145-66.2004.805.0001 - Execução Fiscal Apensos: 1246098-1/2006 Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Alberico Fraga Despacho: Diga o Município do Salvador. Int. Em, 16-06-2011. 0141944-70.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Sindaia Lago E Silva Advogado(s): Ana Karina Pinto de Carvalho Silva, Cláudio André Alves da Silva, Joanna Marques Nascimento Pessoa Despacho: R.H. Ouçam-se as partes sobre o retorno destes autos. Int. Salvador, BA., 16.06.2011. 0056288-24.1998.805.0001 - 262 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Elsior Joelviro Coutinho Despacho: R.H. Ciente. Suspendo o feito por força do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal. Intime-se. Em, 06.06.2011. Bela. Marineis Freitas Cerqueira - Juíza de Direito e auxiliar. 0117973-12.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Indiana Veiculos Ltda Advogado(s): Matheus Moraes Sacramento Despacho: R.H. Nos autos. Diga a parte Exequente sobre esta nomeação de bens em garantia à esta Execução Fiscal. Int. Em, 09.06.2011. 0062806-78.2008.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): O Estado Da Bahia Executado(s): Residencia Materiais De Construcao Ltda - Me Despacho: R.H. Nos autos. Pedido prejudicado, tendo em vista a setença de fl. 19. Int. Em, 09.06.2011. 0104166-22.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): João Carlos Beltrão De Carvalho Advogado(s): Licio Bastos Silva Neto Despacho: R.H. Diga o exequente sobre a exceção de pré-executividade. Em, 06.06.2011. Bela. Marineis Freitas Cerqueira - Juíza de Direito e auxiliar. 0058931-32.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 0046520-88.2009 Autor(s): Novotempo Comercio De Confeccoes Ltda Advogado(s): José Eduardo Nascimento de Oliveira Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Procuradora: Almerinda Liz Campos Fernandes Despacho: R.H. Nos autos. Defiro o pedido de juntada da documentação. Intime-se a parte Autora sobre a contestação de fl. 25 e ss. Int. Em, 07.06.2011. 0105186-82.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Cond Hab Dos E Salvador Despacho: Subam a Superior Instância. Int. Em, 16.06.2011. 0011358-71.2005.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Apensos: 0051621-19.2003 Autor(s): Elma Paes Da Cunha Advogado(s): José Eduardo Ferreira da Silva Embargado(s): Fazenda Pública Do Município De Salvador Advogado(s): Procurador: Daniel Souza Tourinho Despacho: R.H. Nos autos. Intime-se a Sra. Elma Paes da Cunha sobre este cumprimento de sentença. Int. Em, 16.06.11. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 115 0051621-19.2003.805.0001 - Execução Fiscal Apensos: 0011358-71.2005.805.0001 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Elma Paes Da Cunha Advogado(s): José Eduardo Ferreira da Silva Despacho: R.H. Nos autos. Reavalie-se o bem penhorado. Int. Em, 16.06.11. 0165047-72.2004.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Civil Const Ltda Advogado(s): Genecarlos Oliveira Santiago, Maria da Conceição Gomes Cardoso Valente Despacho: (93) - R.H. Nos autos. Subam à Superior Instância. Int. Em, 03.05.2011. (97) - R.H. Nos autos. O processo já se encontra extinto por força da sentença de fl. 65 a 67, inclusive com recurso de apelação do próprio Município do Salvador, que agora pede a extinção do feito. Assim, deve o Exeqte informar ou desistir do recurso. Int. Em, 20.05.11. (99) - R.H. Nos autos. Com a desistência do recurso de apelação. Dê-se baixa e arquivem-se. Int. Em, 16.06.11. 0088948-85.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Orient Filmes Distribuidora De Filmes Ltda Advogado(s): Sergio Couto dos Santos Despacho: R.H. Nos autos. Diga o Município do Salvador sobre esta petição. Int. Em, 16.06.2011. 0037966-96.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Oticas Teixeiras Ltda 0038095-04.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Sonia Ponde Avena 0038099-41.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Welinghton Marques Carneiro 0038038-83.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Alvaro Roberto Pedreira De Cerqueira 0038013-70.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Gervasio Menezes De Oliveira 0038006-78.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Pronto Ferro S/A Ind Com 0037911-48.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Marcos Vilson Rocha 0038128-91.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Marlene Santos Brito 0040808-49.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Salvador Executado(s): Yunna Wara Oliveira De A Pedreira E A Bamberg 0046395-52.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Salvador Executado(s): Cooperativa Habitacional Dos Trabalhadores Da Grande Salvador Coohagsa 0046144-34.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Salvador Executado(s): Wilzemery Fonseca De Carvalho 0044759-51.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Salvador Executado(s): Eduardo Jose De Vasconcelos 0045637-73.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Salvador Executado(s): Denise Lopes Sampaio Duque 0046410-21.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Salvador Executado(s): Joilson Luiz S Da Silva TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 0037463-75.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Luiz M Palmeira 0037940-98.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Inaldo Martins Dos Santos 0037995-49.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Edmilson De Jesus Pacheco 0037839-61.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Maria De Lourdes Silva Almeida 0037918-40.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Raimunda De Jesus Souza 0037876-88.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Arlindo Moreira Santos 0037887-20.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Joao Caetano Neves 0038073-43.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Amaro Lopes De Carvalho 0037929-69.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Carmelita Pereira De Souza 0037871-66.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Rogerio Horlle 0038153-07.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Alberto Faria Da Silva 0037809-26.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): José Vitor Dos Santos 0037881-13.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Adelmo De Lima Franco 0037907-11.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Incorplan Incorporações E Planejamento Imobiliários S/A 0038060-44.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Jacira Santos Garrido 0037863-89.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Soengil Soc Eng Civil Ltd 0038024-02.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Epaminondas Pereira De Oliveira 0037991-12.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Inacio Genuino Da Silva 0038105-48.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Marco Aurelio Pereira De Araujo 0038130-61.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Frederico Liborio Portela Duplat 0038135-83.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Elice Rafael Galo 0038121-02.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Cad. 2 / Página 116 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 117 Executado(s): Juvenal B De Magalhaes 0038159-14.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Celia Silva Martins 0112208-60.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Contemporanea Construtora Ltda 0037828-32.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Gerôncio Sena 0037947-90.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Construtora Marcio Najar Ltda 0040721-93.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Vandick Batista Mota 0037600-57.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Cooperativa Habitacional Moradas Do Imbui-Cohabui 0037924-47.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Cooperativa Habitacional Moradas Do Imbui-Cohabui 0046088-98.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Salvador Executado(s): Neyde Rocha Da Silva 0046149-56.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Salvador Executado(s): Hermen Emile Govaert Despacho: PARA OS AUTOS ACIMA FOI PROFERIDO O SEGUINTE DESPACHO: A. e R. Cite(m)-se. Arbitro os honorários em 10% sobre o débito corrigido, se pago no prazo de 05 dias. Salvador, BA., 05-052011. Bela. Marineis Freitas Cerqueira - Juíza de Direito e auxiliar. 0043934-10.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Jose Grimalde Neto 0043735-85.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Jorge Luiz Santos Sales 0043855-31.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Evanilton Anibal Pereira Nascimento 0043846-69.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Aguinaldo Correia Barreto 0043918-56.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Eliana Santana Cairo 0043943-69.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Heygeo Empresa De Administracao E Servico Ltda 0043671-75.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Ana Cristina Santana Conceição 0043948-91.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Digitell Servicos Ltda 0043723-71.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Francisco Caldas Leandro 0043795-58.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Ramon Cid Biamch Despacho: PARA OS AUTOS ACIMA FOI PROFERIDO O SEGUINTE DESPACHO: A. e R. Cite(m)-se. Arbitro os honorários em 10% sobre o débito corrigido, se pago no prazo de 05 dias. Salvador, BA., 20-052011. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 118 0041915-31.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Totalware Servicos Educacionais E Informatica Ltda Me 0040775-59.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Galeno Lino Dos Santos 0040767-82.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Everaldo Costa Da Cruz 0040743-54.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Jose Rodrigues Junior 0043484-67.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Salvador Executado(s): Antonio Batista Dos Santos 0040726-18.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Marlene Goncalves Dultra 0040779-96.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Cooperativa Habitacional De Salvador - Cohasal 0040779-96.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Cooperativa Habitacional De Salvador - Cohasal 0044137-69.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Salvador Executado(s): Pitubasa Pituba Imobiliaria Ltda 0040737-47.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Juscelino Silva De Santana 0040762-60.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Rubia Bispo Dos Reis 0044092-65.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Salvador Executado(s): Murilo De Santana Souza Despacho: PARA OS AUTOS ACIMA FOI PROFERIDO O SEGUINTE DESPACHO: A. e R. Cite(m)-se. Arbitro os honorários em 10% sobre o débito corrigido, se pago no prazo de 05 dias. Salvador, BA., 05-052011. Bela. Marineis Freitas Cerqueira - Juíza de Direito e auxiliar. 0059160-12.1998.805.0001 - Execução Fiscal Apensos: 14000768569-0 Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Btu Bahia Transportes Urbanos Ltda Advogado(s): Liege Ayres de Vasconcelos Galindo Sentença: ... Assim, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, com efeito de julgamento do mérito, conforme preceituam os arts 269, II, do CPC, e 156, I, do CTN. CONDENO o Execdo ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, estes na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido. Expeça-se o competente Ofício para retirada do gravame junto ao DETRAN. P.R.I.C. Dê-se baixa e arquivem-se, após o trânsito em julgado. Salvador, BA., 09 de junho de 2011. 0098801-21.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Maria Angélica Modesto Ribeiro Despacho: (18) - R.H. Nos autos. Defiro o pedido de restrição on line. Diga o Exeqte sobre o resultado negativo da diligência Renajud. Int. Em, 28.03.2011. (24) - Intime-se as partes sobre o resultado do bloqueio pelo procedimento penhora ON LINE/ BACENJUD para que se manifeste no prazo legal. Int. Data supra. (Sentença fl.28) ... Assim, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, com efeito de julgamento do mérito, conforme preceituam os arts. 269, II, do CPC, e 156, I, do CTN. CONDENO a parte Execda. ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, estes na razão de 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido. P. R. I. C. Dê-se baixa no gravame. Dê-se baixa e arquivem-se, após o trânsito em julgado. Salvador, BA, 26 de maio de 2011 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 0056715-98.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Manoel Sampaio Campos 0098616-80.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Gantois Administradora De Bens Ltda 0098608-06.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Andre Luiz Duarte Teixeira 0148037-39.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Imobiliaria Portella Lima Ltda 0146151-05.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Caetano Vieira E Cia Ltda 0147155-77.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Cons Reg Med Veterin Salv 0098620-20.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Emilio Jose G Figueiredo 0104326-47.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Aristides Novis Filho 0070555-78.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Enio De Freitas Issa 0058171-83.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Cst Expansao Urbana S/A 0034673-55.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Liceu De Artes E Oficios Da Bahia 0056704-69.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Maria Jose Diniz Da Cruz 0065483-13.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Centro De Formacao De Condutores Educar Para O Transito Ltda 0100986-32.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Margareth Crisostomo Portela 0088326-06.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Imob Antonio F De Souza 0132683-71.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Angelina Dias Lima Da Cunha 0049431-39.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Salvador Executado(s): Toledo E Andrade Ltda 0037322-90.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Sebastiana Nogueira Dos Santos 0058143-18.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Sul Empreendimentos E Servicos Urbanos Ltda 0091720-84.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Abraao Otoch E Cia Ltda 0091743-30.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Ines Gomes Da Silva 0070811-55.2009.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Nivaldo Pereira Passos Cad. 2 / Página 119 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 120 0104335-43.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Stilo Construtora E Imobiliária Ltda 0146152-87.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Brespel Empreendimento E Participacoes Ltda 0088422-84.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Ha Comercio De Alimentos Ltda 0058782-36.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Joao José De Macedo Filho E Rui J.De Macedo 0087623-41.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Eliana Maria Da Conceicao 0050408-31.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Carlos Roberto Lisboa De Oliveira 0069414-24.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Antonio Agisse Higino Bezerra 0045588-66.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Salvador Executado(s): Carlos Luciano Farias Quimaraes Filho 0058045-33.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Recanto Santa Rita De Cassia Ltda Me 0104420-92.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Alice Maria Pereira 0101191-27.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Dist Bebidas Salvador Ltd 0092048-14.2010.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Moldecor Sa Comercio De Molduras E Decoracoes Ltda 0087626-93.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Auto Vidro Original Ltda 0034667-48.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Cintia Verena Vieira Barros 0088430-61.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Sandra Silvia Macedo De Matos 0049140-39.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Salvador Executado(s): Vectra Servicos Ltda 0148870-57.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Sobaplan S/A Despacho: PARA OS AUTOS ACIMA FOI PROFERIDO OS SEGUINTE DESPACHO: -Tendo em vista que a diligência de citação resultou negativa, suspendo o curso da execução pelo prazo de Lei (artigo40 da LEF). Abra-se vista ao Exequente, a fim de que o mesmo, pelos seus próprios meios, providencie o endereço preciso e atualizado do executado ou indique bens para garantiam sob peba de arquivamento dos autos. Int. Salvador, Ba., 27 de abril de 2011 Bela. Marineis Freitas Cerqueira - Juíza de Direito. 0004677-75.2011.805.0001 - Mandado de Segurança Apensos: 0001386-70.2011.805.0000 Impetrante(s): Viação Novo Horizonte Ltda. Advogado(s): Jair Brandao de Souza Meira Impetrado(s): Superintendente De Administracao Tributaria Da Secretaria Da Fazenda Do Estado Da Bahia Decisão: ... É O RELATÓRIO. Em atenção ao quanto foi determinado pela v. decisão da ilustre Relatora do Agravo de Instrumento acima informado, profiro outra decisão sobre o pedido de concessão de liminar, negando-o agora com o fundamento expresso de que a leitura da vasta documentação trazida com a inicial não permite a este Julgador verificar se as condições estabelecidas pelo art. 206 do Código Tributário Nacional foram atendidas, isto é, se todos os créditos listados na certidão de fls. estão devidamente garantidos ou com as exigibilidades suspensas. Afora isso, a liquidez e certeza do direito afirmado no petitório inaugural não são incontroversas, na medida em que o acolhimento do pleito formulado demanda minuciosa análise do caso, com a indispensável oitiva da autoridade apontada TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 121 como coatora. Dessarte, fica afastada a plausibilidade do pedido (fumaça do bom direito), imprescindível para o deferimento da liminar initio litis. A liminar postulada se confunde com o mérito da própria impetração, tratando-se, pois, de tutela cautelar satisfativa, o que torna defesa a concessão da medida extrema Assim, indefiro o pedido de liminar. Intimem-se. Salvador, BA, 15 de junho de 2011. VARA DE REGISTROS PÚBLICOS VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE SALVADOR JUÍZA DE DIREITO TITULAR: Drª Pilar Célia Tobio de Claro REPRES. DO MINISTÉRIO PÚBLICO:DrªTricia Maria Nunes Lira DEFENSORA PÚBLICA: Drª Maria Tereza Sales Messeder ESCRIVÃ: Núbia de Lima Barros Rohrs Expediente do dia 13 de junho de 2011 Expediente da Drª Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel 0111729-38.2008.805.0001 - RETIFICACAO Autor(s): Leticia Maria Dos Santos Silva Advogado(s): Ministerio Publico 0083960-55.2008.805.0001 - RETIFICACAO Autor(s): Marina Pereira De Jesus Advogado(s): Walmary Dias Pimentel Sentença: extingo o processo sem exame do mérito 0136190-40.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Manoel Da Conceicao Dos Santos Advogado(s): Ministerio Publico 0101720-80.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Clede Santos Alexandrino Advogado(s): Wanja Luciano Ribeiro da Silva 0016352-35.2011.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Carlos Luiz Costa Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia 0154384-25.2008.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Luzineide Cerqueira Santos Advogado(s): Clecia Souza Moura, Maria Tereza Salles Messeder Sentença: julgo procedente o pedido inicial 0134220-05.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Milena De Souza Da Cruz, Murilo Souza Da Cruz, Israel Souza Da Cruz e outros Advogado(s): Maria Tereza Salles Messeder, Nelson Alves de Santanna Filho 0151580-50.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Amanda Dos Santos Rafael Neta Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes, Maria Tereza Salles Messeder Sentença: Acolho os embargos oferecidos VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO Poder Judiciário do Estado da Bahia Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca de Salvador Juíza de Direito: Dr.ª Marta Moreira Santana Curadora de Acidentes do Trabalho: Dr.ª Trícia Maria Defensor Público: Dr. João Gavazza Diretor de Secretaria: Rodrigo Pimentel Expediente do dia 14 de junho de 2011 0039099-76.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Reginaldo Bispo Da Silva TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 122 Advogado(s): Barbara Maria Vasconcelos Rosa e Silva Reu(s): Inss Instituto Nacional Do Seguro Social Despacho: Compulsando a exordial, verifica-se a inexistência de documentação indispensável à propositura da demanda, qual seja, prova previamente constituída ao ajuizamento da ação que evidencie pretensão resistida pela autarquia previdenciária inerente à lide - representada pela denegação de requerimento administrativo ou pela insurgência contra o mérito do pedido - configurando ausência de interesse processual.Assim, em cotejo aos artigos 282, 283, 284 do CPC e 129, II, da Lei nº 8.213/91; determino que a parte autora emende à inicial, adunando os seguintes documentos: prova da existência de requerimento no âmbito administrativo do benefício postulado na esfera judicial, com data anterior até seis meses ao ajuizamento da demanda, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, art. 295, I, do C.P.C. 0042478-25.2011.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Jose Jorge Ferreira Advogado(s): Eddie Parish Silva Reu(s): Inss Instituto Nacional Do Seguro Social Despacho: Compulsando a peça vestibular, verifica-se a inexistência de documentação indispensável à propositura da demanda, qual seja, prova previamente constituída ao ajuizamento da ação que evidencie pretensão resistida pela autarquia previdenciária inerente à lide - representada pela denegação de requerimento administrativo ou pela insurgência contra o mérito do pedido - configurando ausência de interesse processual.Assim, em cotejo aos artigos 282, 283, 284 do CPC e 129, II, da Lei nº 8.213/91; determino que a parte autora emende à inicial, adunando os seguintes documentos: prova da existência de requerimento no âmbito administrativo do benefício postulado na esfera judicial, com data anterior até seis meses ao ajuizamento da demanda, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, art. 295, I, do C.P.C. 0046819-94.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Helenilde Fatima Guerra Galvao Advogado(s): Angela Mascarenhas Santos Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social Despacho: Compulsando a peça vestibular, verifica-se a inexistência de documentação indispensável à propositura da demanda, qual seja, prova previamente constituída ao ajuizamento da ação que evidencie pretensão resistida pela autarquia previdenciária inerente à lide - representada pela denegação de requerimento administrativo ou pela insurgência contra o mérito do pedido - configurando ausência de interesse processual.Assim, em cotejo aos artigos 282, 283, 284 do CPC e 129, II, da Lei nº 8.213/91; determino que a parte autora emende à inicial, adunando os seguintes documentos: prova da existência de requerimento no âmbito administrativo do benefício postulado na esfera judicial, com data anterior até seis meses ao ajuizamento da demanda, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, art. 295, I, do C.P.C. 0042477-40.2011.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Carlos De Souza Rocha Advogado(s): Eddie Parish Silva Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss Despacho: Compulsando a peça vestibular, verifica-se a inexistência de documentação indispensável à propositura da demanda, qual seja, prova previamente constituída ao ajuizamento da ação que evidencie pretensão resistida pela autarquia previdenciária inerente à lide - representada pela denegação de requerimento administrativo ou pela insurgência contra o mérito do pedido - configurando ausência de interesse processual.Assim, em cotejo aos artigos 282, 283, 284 do CPC e 129, II, da Lei nº 8.213/91; determino que a parte autora emende à inicial, adunando os seguintes documentos: prova da existência de requerimento no âmbito administrativo do benefício postulado na esfera judicial, com data anterior até seis meses ao ajuizamento da demanda, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, art. 295, I, do C.P.C. 0047238-17.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Paulo Roberto Teles Santos Advogado(s): Karl Schleu Neto Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss Despacho: Compulsando a peça vestibular, verifica-se a inexistência de documentação indispensável à propositura da demanda, qual seja, prova previamente constituída ao ajuizamento da ação que evidencie pretensão resistida pela autarquia previdenciária inerente à lide - representada pela denegação de requerimento administrativo ou pela insurgência contra o mérito do pedido - configurando ausência de interesse processual.Assim, em cotejo aos artigos 282, 283, 284 do CPC e 129, II, da Lei nº 8.213/91; determino que a parte autora emende à inicial, adunando os seguintes documentos: prova da existência de requerimento no âmbito administrativo do benefício postulado na esfera judicial, com data anterior até seis meses ao ajuizamento da demanda, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, art. 295, I, do C.P.C. 0046543-63.2011.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Gersino Dos Santos TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 123 Advogado(s): Gerson Flávio Fraga de Araújo Pereira Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss Despacho: Compulsando a peça vestibular, verifica-se a inexistência de documentação indispensável à propositura da demanda, qual seja, prova previamente constituída ao ajuizamento da ação que evidencie pretensão resistida pela autarquia previdenciária inerente à lide - representada pela denegação de requerimento administrativo ou pela insurgência contra o mérito do pedido - configurando ausência de interesse processual.Assim, em cotejo aos artigos 282, 283, 284 do CPC e 129, II, da Lei nº 8.213/91; determino que a parte autora emende à inicial, adunando os seguintes documentos: prova da existência de requerimento no âmbito administrativo do benefício postulado na esfera judicial, com data anterior até seis meses ao ajuizamento da demanda, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, art. 295, I, do C.P.C. 0046493-37.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Alvaro Francisco Dos Santos Advogado(s): Luiza Cecília Matheus dos Santos Carneiro Reu(s): Instituto Nacional De Seguridade Social - Inss Despacho: Compulsando a peça vestibular, verifica-se a inexistência de documentação indispensável à propositura da demanda, qual seja, prova previamente constituída ao ajuizamento da ação que evidencie pretensão resistida pela autarquia previdenciária inerente à lide - representada pela denegação de requerimento administrativo ou pela insurgência contra o mérito do pedido - configurando ausência de interesse processual.Assim, em cotejo aos artigos 282, 283, 284 do CPC e 129, II, da Lei nº 8.213/91; determino que a parte autora emende à inicial, adunando os seguintes documentos: prova da existência de requerimento no âmbito administrativo do benefício postulado na esfera judicial, com data anterior até seis meses ao ajuizamento da demanda, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, art. 295, I, do C.P.C. 0042836-87.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Gyldeval Maximiano De Jesus Advogado(s): Adilson Dantas Conceição Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss Despacho: 1 - Considerando: o elevado nº de feitos em tramitação nesta Vara; o princípio da razoável duração do processo, inscrito no art. 5º, LXXVIII, da CF; e, que a adoção do rito sumário por si só não garante a celeridade do feito; determino a conversão do procedimento sumário em ordinário. 2 - Cite-se o INSS para contestar o feito no prazo de 60 (sessenta) dias. 3 - Intime-se o INSS para, no prazo da contestação, juntar aos autos relação dos salários de contribuição utilizados no computo do benefício gozado pelo autor, que servirá de base para o deslinde da questão. 0033066-70.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Wilson Silva Santos Advogado(s): Eddie Parish Silva Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss Despacho: 1 - Aproveito os atos praticados pelo juízo da 9ª Vara Federal - Seção Judiciária do Estado da Bahia, inclusive aqueles de cunho decisório, em razão de os mesmos não acarretarem quaisquer prejuízos para as partes ou para terceiros. 2 - Intimem-se as partes para se manifestarem sobre as provas produzidas nos autos, no prazo sucessivo de 10(dez) dias. 3 - Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. 0019688-52.2008.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Itamar Barbosa Bispo Advogado(s): Daniela Correia Torres Reu(s): Inss Despacho: 1 - Ciente da certidão supra, intime-se o autor para que apresente cópia da petição de nº 145505, protocolizada no cartório desta Vara em 11/12/2009, a fim de que seja dado impulsionamento ao feito. 2 - Cumpra-se. 0038129-62.2000.805.0001 - ACIDENTE DE TRABALHO Autor(s): Eudaldo Marino Batista Dantas Advogado(s): Pedro Paulo Moreira Sousa Reu(s): Inss Instituto Nacional De Seguro Social Advogado(s): Raquel Bezerra Muniz de Andrade Despacho: 1 - Ciente da petição juntada pela parte Autora, retornem os autos ao INSS para que comprove a implantação do benefício acidentário em nome do autor, bem assim para que informe se há interesse no exercício do seu direito de compensação, nos termos do art. 100, § 9º, da CF/88, no prazo de 10 (dez) dias. 2 - Cumpra-se. 0002556-11.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Juvenal Batista Dos Santos TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 124 Advogado(s): Mauricio Sobral Nascimento Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social Inss Despacho: 1 - Esclareça o Autor os fatos narrados às fls. 22/24, a fim de que traga aos autos comprovação efetiva da suspensão do benefício pela Autarquia Ré. 2 - Cumpra-se. 0015455-41.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Josineri Da Cruz Soares Santos Advogado(s): Priscila Andrade Peixoto Silva Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss Despacho: 1. Ciente da petição de fl. retro, intimem-se as patronas da parte autora, a fim de que comprovem que cientificaram a mandante dos termos da renúncia, conforme determina o art. 45 do CPC. 2. Cumpra-se 0137187-91.2007.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Pedro Dos Santos De Oliveira Advogado(s): Elias Freitas dos Santos, Josinaldo Leal de Oliveira, Paula Freitas de Almeida Reu(s): Inss Advogado(s): Elaine Virgínia Castro Cordeiro Despacho: 1 - Ciente da petição juntada pela parte autora, às fls. 177/179, não vislumbro haver necessidade de resposta às quesitações suplementares apresentadas pela parte, pois estas já foram suficientemente esclarecidas pela expert em seu laudo. 2 - Entretanto, verifico que não consta do laudo pericial a resposta à quesitação apresentada pelo Autor em petição de fl. 105, razão pela qual determino a devolução dos autos à Perita do Juízo, para que responda os quesitos apresentados na referida petição. Após, voltem-me conclusos os autos. 3 - Cumpra-se. 0168780-07.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ubirata Dias De Brito Advogado(s): Joao Carlos Gavazza Martins, Jose Manoel Bloise Falcon Reu(s): Instituto Nacional De Seguridade Social Advogado(s): Raquel Bezerra Muniz de Andrade Despacho: 1 - Ciente da petição apresentada requerendo a designação de nova prova pericial. 2 - Não vislumbro a existência de vício naquela produzida nos autos, no sentido de ser superficial, inconclusivo ou incompleto. A prova que se apresenta completa e que propicia seguro julgamento torna injustificável a determinação de nova perícia se é fundamentada e unânime. A renovação da perícia, nas lides acidentárias, só deve ser admitida em casos especiais, pois, do contrário, as demandas se perpetuariam para verificação da existência ou não de incapacidade. 3 - Assim, dou por encerrada a instrução processual. 4 - Vistas ao Ministério Público pelo prazo de 10 (dez) dias. Nada requerendo, registre-se para sentença. 5 - Publique-se. Intime-se. 0006849-58.2009.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Edimario De Jesus Dos Santos Advogado(s): Djalma da Silva Leandro, Geraldo Santos de Oliveira Reu(s): Instituto Nacional De Seguridade Social Advogado(s): Elaine Virgínia Castro Cordeiro Despacho: 1 - Ciente da petição juntada pela parte autora, de fls. 103/106, através da qual alegou o descumprimento da ordem judicial, requerendo, por esta razão, in verbis, "o desbloqueio existente, para a imediata liberação dos valores devidos ao autor, já transitado em julgado, inexistindo quaisquer dúvidas, não se justificando a não liberação". 2 - Compulsando os autos, verifico que os documentos acostados pela Autarquia Previdenciária, às fls. 75/78, trazem a certeza de que o benefício de auxílio-doença acidentário foi implantado pelo INSS, nos termos da decisão de liminar, de fls. 65/66, proferida por este Juízo. 3 - Ademais, verifico que os documentos acostados pelo Autor em réplica, às fls. 105/106, comprovam, em definitivo, o pagamento do benefício deferido desde quando o INSS foi intimado para cumprir a decisão que antecipou os efeitos da tutela, em 04/08/2009. 4 - Assim, há de se observar que o pagamento retroativo do benefício concedido constitui o mérito da ação, sendo descabido pugnar seu cumprimento em sede de antecipação dos efeitos da tutela, razão pela qual o aludido pleito será apreciado quando do cumprimento da decisão definitiva. 5 - Desta forma, não ocorrendo o alegado descumprimento da liminar proferida nestes autos, não há valores a serem desbloqueados em benefício do Autor. 6 - Outrossim, indefiro o pedido de reconsideração da decisão formulado pela Autarquia Ré às fls. 70/74, que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que não vislumbro qualquer fato ou prova nova nos autos capaz de afastar o entendimento firmado acerca dos requisitos autorizadores da concessão da medida impugnada. 7 - Assim, dou por encerrada a instrução processual. 8 - Vistas ao Ministério Público pelo prazo de 10 (dez) dias. Nada requerendo, registre-se para sentença. 9 - Publique-se e intime-se. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 125 0054636-83.2009.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Orleide Assis Sousa Rocha Advogado(s): Simone Borges Peres Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss Advogado(s): Raquel Bezerra Muniz de Andrade Despacho: 1 - Ciente da petição apresentada às fls. retro, apresentando quesitos complementares à prova pericial produzida no feito. 2 - Indefiro o requerimento em apreço, uma vez que o momento processual para apresentação de questões ao Perito já foi ultrapassado, bem como entendo que o laudo perfaz todos os requisitos suficientes para o deslinde da lide. 3 - Assim, dou por encerrada a instrução processual. 4 - Vistas ao Ministério Público pelo prazo de 10 (dez) dias. Nada requerendo, registre-se para sentença. 5 - Publique-se. Intime-se. 0008448-95.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Aurea Christina Souza Matos Advogado(s): Carlos Fernando de Menezes Moreira Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss Despacho: 1 - Ciente da certidão de fl. retro, intime-se a autora, por seu procurador, para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de sua extinção sem julgamento do mérito. 2 - Cumpra-se. 0173274-85.2003.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Ananias Atanasio Da Silva Reu(s): Inss Advogado(s): Elaine Virgínia Castro Cordeiro, Raquel Bezerra Muniz de Andrade Despacho: Tendo em vista a certidão de trânsito em julgado do acórdão proferido pelo Tribunal ad quem e, ainda, não tendo as partes nada mais a requererem, determino o arquivamento dos auto 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL JUÍZA TITULAR - MARIA VERÔNICA MOREIRA RAMIRO FURTADO ESCRIVÃ: VALDINETE MARIA ALMEIDA SUBESCRIVÃ: KARINE MELO RUBACK S. PACHECO Expediente do dia 13 de junho de 2011 0050612-41.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Das Dores Umburana Reis Advogado(s): Epifanio Araujo Nunes Reu(s): Banco Finasa Bmc Sa Sentença: Conclusão de fls. 47 : " Diante do exposto, JULGA-SE IMPROCEDENTE a pretensão autoral de revisão contratual, mantendo íntegras todas as suas cláusulas. Condeno a parte autora nas custas, obrigação que fica suspensa em face de ser a mesma beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 12 da Lei 1.060, de 1950. Havendo recurso, o mesmo será recebido em seu efeito legal, devendo o Cartório citar a parte ré para, querendo, em 15 dias, apresentar contrarrazões, de acordo com o artigo 285-A do CPC. Após, ao TJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." 0118740-50.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(9-5-2) Autor(s): Banco Bradesco S/A Advogado(s): Carolina Medrado Pereira Barbosa, Dario Lima Evangelista, Valeriana dos Santos Silva Reu(s): Fernando Luiz Vieira De Araujo, Maria Olinda Nogueira Avila Advogado(s): Aurélio Pires, Luiz Carlos Alencar Barbosa Sentença: de fl. 41: Homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes para que produza os seus legais e jurídicos e, por consequência, declaro extinto o processo, com resolução de julgamento de mérito, com base no art. 269, III, do CPC. Custas ex lege. Expeça-se Alvará em favor do Exequente. Desbloquie-se a conta da parte executada. P.R.I. Arquivem-se os autos apenas após o cumprimento total do acordo. 0041999-03.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-2-3) Autor(s): Rosana Passos Hatherly Advogado(s): Eusébio de Oliveira Carvalho Filho Reu(s): Bradesco Vida E Previdencia Advogado(s): Ana Rosalina de Oliveira Rocha da Silva, Juliana Cavalcante de Freitas Sentença: de fl. 272 e 273: Vistos, TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 126 ROSANA PASSOS HATHERLY, identificada e legalmente habilitada, ingressou com esta Ação de Cobrança Vinculada a Apólice de Seguros contra BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A, instituição financeira identificada e representada. Consta da inicial, em síntese, que a Autora aderiu ao contrato de seguro de vida em grupo por meio da apólice nº 4875, sendo, no seu curso, acometida de doença que ocasionou sua incapacidade permanente reconhecida em 09/08/2007; que requereu pagamento da cobertura contratada para invalidez permanente por doença e o mesmo foi negado verbalmente, sem explicação por parte da Ré; que o valor do prêmio é de R$ 56.479,50. Pede a procedência do pleito. Acostados documentos A Ré ofertou contestação (fls. 43/61), aduzindo preliminar de prescrição pois o fato gerador ocorreu em agosto de 2007 e a ação foi ajuizada após um ano e sete meses; que a negativa da seguradora se deu em 01/02/2008 e ela permaneceu inerte por mais de um ano. No mérito, afirma que a cobertura da apólice nº 850.782 contratada com a Autora não alcança a garantia de invalidez permanente pela doença pleiteada; que a invalidez reclamada não se enquadra na Cláusula de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença; que a doença psiquiátrica da Autora não a impede de exercer os direitos e deveres da vida civil; que não há alienação mental e incurável; que informou documentalmente sobre a negativa e seus motivos à Autora; que a aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS não assegura o recebimento do seguro, que possui natureza privada. Por fim, pugnou pela improcedência do pedido. Juntou documentação. Réplica apresentada (fls. 121/153). Laudo pericial às fls. 175/189, sobre os qual as partes se manifestaram. Reconhecido o processo como pronto para julgamento, as partes não se manifestaram. É o relatório. Decido. 1.DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. A prefacial de prescrição não procede. De fato, é pacífico o entendimento de que a prescrição da ação de cobrança proposta pelo segurado contra o segurador é ânua, nos termos do art. 178, § 6º, do CC/1916, mantido pelo art. 206, § 1º, II, do Novo Código Civil litteris: "Art. 206 - Prescreve: Parágrafo primeiro - Em um ano: I - (...). II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador; b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;" Trata-se, inclusive, de matéria já sumulada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, com o seguinte enunciado: "A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano" (Súmula 101 do STJ). Como se sabe, o prazo prescricional começa a fluir, a partir do momento em que o segurado teve efetiva ciência de sua invalidez, o que, no caso, se deu em 09/08/2007, data da concessão da aposentadoria à Autora, pelo INSS. A respeito, dispõe a Súmula 288 do STJ: "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral". Por sua vez, a Súmula 229 estatui que: "O pedido de pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão". Ressalte-se que ocorre apenas suspensão do lapso prescricional e não sua interrupção, retomando-se a contagem após ciência inequívoca do segurado da negativa da seguradora ao pagamento. Nesse sentido, a jurisprudência não diverge: "Agravo regimental. Recurso especial. Seguro. Prazo prescricional. Termo inicial e suspensão. Súmula nº 229/STJ. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, a prescrição ânua da ação do segurado contra a seguradora flui a partir da data em que aquele toma ciência inequívoca da incapacidade, permanecendo suspenso o prazo fatal entre a comunicação do sinistro à seguradora e a resposta ao segurado da recusa do pagamento da indenização. 2. Agravo regimental desprovido" (STJ - Agravo Regimental no REsp. nº 599492/SP, J. em 22/02/2005, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJU de 09/05/2005). "CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE SEGURO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PRESCRIÇÃO ÂNUA - TERMO INICIAL - AVISO DO SINISTRO - SUSPENSÃO DO PRAZO - CIÊNCIA DA RECUSA - RETOMADA DO PRAZO - PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. 1- Prescreve em um ano, consoante o art. 178, § 6º, inciso II do Código Civil de 1916, aplicável à espécie, a ação do segurado contra o segurador e vice-versa. 2- O termo inicial do prazo prescricional é a data em que o segurado foi aposentado por invalidez, sendo certo que a comunicação do sinistro ou do pedido de pagamento do seguro à seguradora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 127 suspende o prazo prescricional, consoante a Súmula 229 do STJ, até que o segurado tenha ciência da recusa do pagamento. 3- Se o segurado foi aposentado por invalidez, em 19/12/2001, comunicando, posteriormente, o sinistro à seguradora, em 07/11/2002, e tendo ciência da recusa em 03/01/2003, ajuizou a ação de cobrança em 20/06/2003, resta incontroversa a ocorrência da prescrição prevista na legislação civil". (TJMG, Apelação Cível nº 2.0000.00.499004-9/000, Décima Primeira Câmara Cível, Rel Des. Maurício de Barros, j. em 25.01.2006). Com essas considerações e da análise dos autos, percebe-se que o aviso de sinistro se deu na data de 19/11/2007 (fl.11), suspendendo-se assim a prescrição, ao passo que a correspondência datada de 07/03/2008 (fl. 115), embora conste o endereço da Autora, não se faz acompanhada da prova acerca de sua ciência inequívoca da decisão conclusiva pela recusa ao pagamento da cobertura contratada, haja vista a ausência de AR. Desta forma, não se há como considerar-se tenha sido tal expediente de fato enviado - e recebido - pela Autora. Por conseguinte, rejeita-se a preliminar argüida. 2.DO MÉRITO. No mérito, tem-se claro que o pleito autoral tem procedência. Com efeito, certo é que o contrato em tela é considerado de adesão. Assim, se não há prova de que as cláusulas e demais condições estabelecidas no contrato foram submetidas à apreciação do segurado quando da contratação, mormente porque não firmadas por ele, cabível um exame favorável ao consumidor. A Ré, como toda Seguradora, percebendo remuneração, cobre riscos futuros e indeterminados, atendendo aos anseios do consumidor de estabilidade e segurança em situações inesperadas. O art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, é expresso em contemplar como serviço as atividades de natureza securitária. Assim, os princípios e direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor socorrem o segurado também nos contratos de seguro de vida em grupo, devendo as condições contratuais ser interpretadas em consonância com a proteção conferida pela Lei consumerista. Dessa forma, não obrigam os consumidores os contratos cujo conteúdo não seja do prévio conhecimento deles, ou que sejam redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance, devendo as cláusulas contratuais ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor (arts. 46 e 47 do CDC). A consequência da não comunicação ao consumidor acerca de determinada condição do contrato é a de se considerar inexistente aquela disposição. As cláusulas restritivas de direitos devem ser repassadas aos consumidores, com prova cabal de que o contratante foi devidamente cientificado do seu teor, sob pena de violação ao princípio da transparência, previsto no Código de Proteção e Defesa do Consumidor. As eventuais dúvidas decorrentes de possíveis imprecisões terminológicas devem ser sempre interpretadas em favor do segurado, visto que a empresa seguradora tem condições de evitar uma redação dúbia que, como lembra Carlos Maximiliano, pode ter como objetivo proposital atrair clientela, a princípio, diminuindo, a posteriori, suas responsabilidades. Assim, a mera alegação da Ré da existência de cláusula restritiva não se sustenta, visto que não restou demonstrado nos autos que a Autora tenha sido prévia e claramente informada acerca da mesma. Prossegue a Ré, em sua tentativa de se desincumbir da obrigação, afirmando que a Autora não sofre de alienação mental e incurável, não a impedindo de exercer os direitos e deveres da vida civil. Diante do objeto da pretensão inicial, que consiste no recebimento de indenização securitária pela configuração de invalidez por doença, foi determinada a realização de prova pericial. Embora o laudo pericial não vincule o julgador, que pode ceder a outras provas constantes nos autos, restou claro que as conclusões do Perito encontram fundamento em questões de ordem técnica. Anoto que não constato qualquer vício na prova técnica realizada, como alegado pela Ré, tendo o Perito exposto os fundamentos para suas conclusões acerca do diagnóstico da Autora, bem como concluído pela sua incapacidade total e permanente para desempenhar sua atividade laborativa. Tal contrariedade, aliás, está até mesmo superada já que do intento de julgamento não houve de parte da instituição ré impugnação, como revela a certidão de fl. 271. Ademais, no entender desta Julgadora, o INSS, ao conceder à Autora a aposentadoria por invalidez acaba por recomendar o entendimento sobre ser devido o pagamento da indenização. Isso porque a concessão da aposentadoria pelo órgão previdenciário constitui elemento capaz de corroborar o postulado direito ao ressarcimento, em virtude de ser o benefício deferido por essa instituição antecedido de acurados exames realizados por junta médica, e os mesmos resultaram no reconhecimento da invalidez daquela. No particular, cabe ser dito que a aposentadoria por invalidez concedida ao trabalhador só se perfaz por perícia médica do INSS, após constatação de que a invalidez, parcial ou total, é permanente, motivo por que não se pode considerar o aposentado por invalidez permanente não inválido para efeitos do recebimento de cobertura de seguro de vida em grupo, mormente se se considerar que a incapacidade, neste caso, importa, também, em impedimento do aposentado para TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 128 exercer atividade remunerada, sob pena de perda dos benefícios adquiridos. Quanto à questão indenizatória, tem-se que além dos casos de violação do direito subjetivo ou das disposições legais que protegem interesses de outrem, o novo Código Civil, em seu art. 187, copiando literalmente o art. 334 do Código Civil Português, estabelece que "Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes". Trata-se de cláusula geral, de aplicação muito mais vasta do que apenas à responsabilidade civil. Na verdade, o princípio do abuso do direito "constitui um dos expedientes técnicos ditados pela consciência jurídica para obtemperar, em algumas dessas situações particularmente clamorosas, aos efeitos da rígida estrutura das normas legais. Ocorrerá tal figura de abuso quando um determinado direito - em si mesmo válido - seja exercido de modo que ofenda o sentimento de justiça dominante na comunidade", no ensinamento de Mário Júlio de Almeida Costa (Direito das Obrigações. 8ª ed., Coimbra: Almedina, 2000, p. 71). Cumpre salientar, porém, que no ato abusivo há violação da finalidade do direito, de seu espírito, violação essa aferível objetivamente, sem se cotejar a ocorrência de dolo ou culpa. Basta que objetivamente se excedam tais limites. Trata-se, no caso em apreço, de tentativa maliciosa de se livrar do cumprimento de obrigação contratual, motivada, muitas vezes, pelo risco calculado de que poucos segurados irão perseguir seus direitos na Justiça. Esse fato por si só gera os efeitos de todo ato ilícito, a saber, a obrigação de reparar os danos por ele causados, sejam eles morais e/ou patrimoniais (art. 186 do Código Civil). Por conseguinte, faz jus a Autora à percepção de determinado valor a título de indenização por danos morais, posto que o descumprimento do contrato não pode ser admitido como um mero aborrecimento e podia ser evitado. Então, a punição à parte ré mostra-se mais do que cabível, mas recomendável, para que doravante adote ela postura contratual dentro dos limites do aceitável. A respeito da fixação da indenização do dano moral, é de se registrar que propugna o Professor e Desembargador Sergio Cavalieri Filho, pela aplicação do princípio da razoabilidade, concluindo que o valor dependerá, em última análise, do bom senso do julgador: "Em suma, o bom senso deve nortear o juiz no exame do caso concreto, concedendo e graduando a indenização pelo dano moral de acordo com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições do ofendido etc." (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 2. ed. São Paulo : Malheiros, 1997, p.104). Para Yussef Said Cahali: "Inexistentes parâmetros legais para o arbitramento do valor da reparação do dano moral, a sua fixação se faz mediante arbitramento, nos termos do art. 1.553 do CC. (CAHALI, Yussef Said. Dano Moral. 2. ed. São Paulo : Ed. RT, 1998, p. 705). Uma vez que a Autora não quantificou o seu pedido indenizatório, com supedâneo no art. 286, II, do CPC e atenta aos limites de razoabilidade e proporcionalidade à repercussão obtida pelo fato, fixo-o no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Em face do exposto e princípios de direito aplicáveis à espécie JULGO PROCEDENTE a pretensão contida na presente "Ação Ordinária" proposta pela Autora em desfavor da Ré, para condenar esta ao pagamento da importância de R$ 56.479,50 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e setenta e nove reais e cinquenta centavos), a qual deverá ser corrigida pelo INPC a partir da data do sinistro, ou seja, a concessão da aposentadoria (09 de agosto de 2007), com aplicação de juros de 1% a/ m a partir da citação, acrescido do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título indenizatório por dano moral, bem como nas custas processuais e honorários advocatícios que arbitro no máximo legal, ou seja, em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, apenas para a hipótese de existência de recurso e, em 10% (dez por cento) se o cumprimento da obrigação ocorrer voluntariamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SALVADOR, 07 DE JUNHO DE 2011. MARIA VERÔNICA MOREIRA RAMIRO FURTADO Juíza de Direito Titular - 1ª Vara Cível 0024705-98.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-2-4) Autor(s): Fabio Dos Reis Rocha De Oliveira Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza Reu(s): Lojas Riachuelo S.A Advogado(s): Flávia Presgrave Bruzdzensky, Tâmara dos Reis de Abreu Sentença: de fl. 46: SENTENÇA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 129 Vistos, FABIO DOS REIS ROCHA DE OLIVEIRA, identificado e legalmente habilitado, ingressou com a presente Ação de Indenização por Danos Morais contra LOJAS RIACHUELO S.A, com identificação nos autos. Consta da inicial, em síntese, que quando o Autor tentou realizar compra pelo crediário no comércio desta Cidade, foi surpreendido com a informação de que estaria incluído no SPC; que nunca deixara de cumprir com suas obrigações, efetuando assim ligação para a Ré, onde foi informado que a compra foi feita na Cidade de São Paulo; que a Ré inscreveu seu nome e CPF no SPC de forma indevida e sem qualquer pré-aviso; que jamais celebrou o Autor qualquer negócio com a Ré. Por fim, requer a condenação da Ré ao pagamento de indenização, pelos danos morais causados, bem como a nulidade do negócio jurídico. Contestação às fls. 19/34, afirmando a Ré que o Autor realizou duas compras com o cartão de crédito Riachuelo, o qual está em seu nome, de nº 0024705-98.2010.805.0001, nas datas de 01/07/2005 e 10/08/2005, nos valores de R$ 330,48 e R$ 47,03, respectivamente; que é extremamente diligente quanto às documentações exigidas para que se possa emitir o cartão Riachuelo, de modo que, se não foi o próprio Autor quem solicitou e utilizou o cartão de crédito da referida loja, foi alguém de posse de seus documentos originais. Deste modo, alega que o Autor tem responsabilidade para com o contrato celebrado, já que a guarda e responsabilidade de seus documentos pessoais é sua. Afirma, por fim, que a Ré agiu no regular exercício de seu direito ao negativar o seu cliente inadimplente junto aos órgãos de proteção ao crédito, afirmando também que o Autor jamais procurou a Ré para esclarecer o ocorrido, de modo que se tivesse procedido dessa maneira, possivelmente teria sido resolvido o incidente, tendo a Ré estornado as compras e baixado o registro desabonador. No mérito, aduz que é totalmente descabida a pretensão autoral para não só a exclusão de seu nome dos cadastros dos órgão de proteção ao crédito, bem como o pleito de indenização por dano moral. Réplica à fls. 43/45. É o relatório. Decido. A lide comporta julgamento antecipado, pois não há necessidade da produção de outras provas. No que concerne ao mérito, tem-se que o pedido autoral procede em parte. Acerca da responsabilidade civil, o Código Civil estatui que: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. E: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Destarte, três são os elementos caracterizadores do ato ilícito, conforme se depreende do mencionado artigo 186 do Código Civil: o Dano; o Fato lesivo causado pelo agente por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; o Nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. No caso dos autos, revela o documento de fl. 40 que o Autor teve seu nome incluído no SPC pela Ré na data de 03 de março de 2006, dando-se a exclusão no dia 21 de outubro de 2009. Tal registro refere-se ao contrato 02104953658, que é o mesmo mencionado na informação de fl. 15, a qual é datada de 30 de setembro de 2009. Por conseguinte, certo é que, quando a ação foi ajuizada, em 18 de março de 2010, a baixa da restrição já havia acontecido desde, repita-se, outubro de 2009. No particular, todavia, cabe anotar que a Ré não provou a existência do vínculo negocial com o Autor, de modo que a inscrição ocorrida mostrou-se, de fato, indevida. Não obstante o reconhecimento da desarrazoabilidade da inscrição, a qual não se funda em inadimplência advinda de contrato comprovado, o pedido indenizatório não tem suporte de juridicidade. Na verdade, o documento de fl. 40, acostado pelo Réu, demonstra que o Autor já possuía outras inscrições no SPC de São Paulo (realizadas pelo Banco Finasa, IBI, e Valeu Promotora de Vendas LTDA), todas anteriores ao período que motivou o ajuizamento da presente demanda, ocorrência que, por si só, gera a improcedência do pleito indenizatório, em conformidade com a Súmula 385 do STJ, in verbis: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". Isto posto, havendo preexistente legítima inscrição em cadastro de proteção ao crédito, descabe pleito indenizatório. Em face do exposto, à vista do direito aplicável à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão arremessada TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 130 pelo Autor tão somente para considerar inexistente o contrato de nº 02104953658. Indefiro o pedido de baixa de registro porque já ocorrida sua exclusão e também de indenização em face do comando da Súmula 385 do STJ. Ante a conclusão delineada, considero a ocorrência de sucumbência recíproca, assumindo ambos as custas e honorários - estes em 10% sobre o valor do débito, ficando o Autor com a obrigação suspensa em face do comando da Lei 1060/50. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SALVADOR (BA), 06 DE JUNHO DE 2011. MARIA VERÔNICA MOREIRA RAMIRO FURTADO Juíza de Direito - 1ª Vara Cível 0069560-07.2006.805.0001 - HIPOTECARIA(9-1-5) Apensos: 1579433-8/2007 Autor(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Elisa Mara Odas Reu(s): Diogenes Ribeiro De Alencar Filho Advogado(s): Florimar dos Santos Viana, Stenio Lemos Sentença: de fl. 146: ACORDO. Homologo, por sentença, a transação celebrada entre as partes para que produza os seus legais e jurídicos efeitos. Declaro, por conseguinte, a extinção do feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, III, do CPC. P.R.I. Honorários e custas da forma ajustada. Após, ao arquivo, com as devidas anotações, inclusive a baixa. 0000301-17.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-4-5) Autor(s): Tiago Costa Reis Advogado(s): Epifânio Dias Filho; Angelita Mascarenhas Carneiro Dias; Agnaldo Edson Ramos Ferreira. Reu(s): Banco Bmg Advogado(s): Fabio Frasato Caires, Lucas Rêgo Silva Rodrigues, Rodolfo Gerd Seifert Sentença: de fl. 260: ACORDO. Homologo, por sentença, a transação celebrada entre as partes para que produza os seus legais e jurídicos efeitos. Declaro, por conseguinte, a extinção do feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, III, do CPC. P.R.I. Honorários e custas da forma ajustada. Após, ao arquivo, com as devidas anotações, inclusive a baixa. 0028314-55.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse(9-4-1) Autor(s): Banco Itauleasing Sa Advogado(s): Antonio Braz da Silva Reu(s): Tatiana Aspera De Araujo Sentença: DE FL. 45: DESISTÊNCIA. Homologo, por sentença, a desistência de fls., para que produza os seus legais e jurídicos efeitos. Por conseguinte, declaro extinto o processo, sem efeito de julgamento de mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC. Inexistindo recurso ao arquivo. Havendo solicitação, desentranhem-se os documentos acostados. Custas ex lege. P.R.I. 0073232-18.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-3-6) Autor(s): Margarida Alves Dos Santos Advogado(s): Roberto Carvalhal Matos Reu(s): Shopping & Feira Empreendimentos Ltda, Roberto Luis Mendes Costa, Maria Teresa Vasquez De Souza Leao Advogado(s): Vitor Serva Vazquez Despacho: DE FL. 285: SENTENÇA Vistos, MARGARIDA ALVES DOS SANTOS, qualificada, ajuizou Ação indenizatória contra SHOPPING & FEIRA EMPREENDIMENTOS LTDA., ROBERTO LUIS MENDES COSTA e MARIA TERESA VASQUEZ DE SOUZA LEÃO, identificados e devidamente representados. Consta da inicial, em síntese, que a Requerente firmou com os Réus um contrato de locação não residencial de uma loja para funcionar como lanchonete; que os Requeridos não adimpliram com as obrigações previstas no Regimento Interno do Condomínio Shopping & Feira; que os Suplicados utilizaram-se da prática de propaganda enganosa no momento de divulgação do empreendimento; que jamais houve inauguração oficial do Shopping Réu; que fizera empréstimo junto ao Banco do Nordeste a título de investimento no negócio; que os Réus se utilizaram de medidas que dificultaram o pleno funcionamento da loja. Pede o julgamento procedente da pretensão. Juntou farta documentação. Os Réus apresentaram contestação (fls. 260/269), aduzindo preliminares de ilegitimidade passiva e conexão. No mérito, alegam que o contrato foi totalmente cumprido. Por fim, requereram que o pedido fosse julgado improcedente. Réplica apresentada (fls. 273/ 276). TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 131 É o relatório. Decido. O processo está pronto para julgamento, porque a matéria é unicamente de direito, sendo desnecessária, nos termos do art. 330, I, do CPC, a realização de audiência. As preliminares suscitadas pela parte Ré não se sustentam. A primeira, de ilegitimidade passiva, porque sendo certo que as pessoas físicas indicadas para o pólo passivo são os sócios da pessoa jurídica Demandada, possível que a demanda lhes seja direcionada. Além do mais, impõe-se o reconhecimento da legitimidade passiva deles não em virtude desta qualidade, a de sócios da pessoa jurídica Ré, mas como prováveis agentes do ato material ora imputado de ilegal pela Autora. A segunda, de conexão, visto que esta ação de indenização e a ação de despejo possuem pressupostos distintos, embora envolvam as mesmas partes e o mesmo contrato de locação. Rejeito-as, pois. Tem-se, todavia, que a ação não pode prosseguir por outra razão, qual seja, a ilegitimidade ativa da sócia Margarida Alves dos Santos para pleitear indenização por danos morais e materiais pelo contrato celebrado entre os Réus e a empresa Moscou Comércio de Alimentos Ltda. Como é cediço, são os legitimados ao processo os titulares dos interesses em conflito, pelo que tem legitimidade ativa o titular do interesse pretendido, bem como o é legitimado passivo o titular do interesse que resiste à pretensão. Sobre o tema esclarece Humberto Theodoro Júnior: "Legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão. Em síntese: como as demais condições da ação, o conceito da letigimatio ad causam só deve ser procurado com relação ao próprio direito de ação, de sorte que 'a legitimidade não pode ser senão a titularidade da ação" (in "Curso de Direito Processual Civil". - 25ª ed. - Rio de Janeiro: Forense, 1998, vol. 1, p 57/58). A conferir: MEDIDA CAUTELAR INOMINADA - CONDIÇÕES DA AÇÃO - POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - INTERESSE PROCESSUAL - LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA - EXISTÊNCIA - (...) Os legitimados ao processo são os titulares dos interesses em conflito, havendo legitimidade ativa ad causam quando o autor é o possível titular do direito pretendido e passiva se o réu é a pessoa indicada para sofrer os efeitos da sentença, em caso de procedência do pedido. (TAMG - AC 0317630-5 - 3ª C.Cív. - Rel. Juiz Edilson Fernandes - J. 11.10.2000). E, ainda: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C PERDAS E DANOS - SUBLOCAÇÃO - ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA AD CAUSAM - SENTENÇA MANTIDA APELO DESPROVIDO - (...) A legitimidade das partes é uma das condições da ação, razão pela qual tratando-se a autora de parte ilegítima ativa e o réu, ilegítima passiva, o feito há de ser extinto por carência de ação. (TJSC - AC 98.017222-5 - 2ª C.Cív. - Rel. Des. Anselmo Cerello - J. 17.11.2000). Assim, pode-se afirmar, de maneira singela, que possui legitimidade ativa o titular da pretensão posta em juízo e legitimidade passiva aquele que se encontra sujeito àquela pretensão. Todavia, a legitimidade somente é aferível diante de uma situação específica, deduzida em juízo. Logo, possuirão os litigantes a legitimidade quando se verificar, a partir de uma análise abstrata, a semelhança entre as partes que estão envolvidas na situação conflituosa e as que se encontram em juízo. Em síntese: como as demais condições da ação, o conceito da legitimatio ad causam só deve ser procurado com relação ao próprio direito de ação, de sorte que 'a legitimidade não pode ser senão a titularidade da ação'. E, para chegar-se a ela, de um ponto de vista amplo e geral, não há um critério único, sendo necessário pesquisá-la diante da situação concreta em que se achar a parte em face da lide e do direito positivo. Inegável que a parte autora não empreendeu negócio jurídico de locação com a parte ré, mas a sua empresa, Moscou Comércio de Alimentos Ltda, possuindo esta, pois, a legitimidade para figurar no pólo passivo da presente ação. Em outros termos, a Autora não fez parte da avença - e nem do contrato de financiamento celebrado com o BNB - e por isso não possui legitimidade para demandar em nome da pessoa jurídica que figurou como locatária. Assim, quem tem legitimidade para a causa são os sujeitos da relação jurídica deduzida, quais sejam, a sociedade comercial que figurou como locatária e os réus locadores. Portanto, considerando-se o caso concreto, resta caracterizada carência de ação pela ilegitimidade ativa da Autora, impondo-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, por lhe faltar uma das condições da ação (ilegitimidade passiva), com fulcro no art. 267, VI, do CPC. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 132 Condeno a Autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixando estes no valor de R$ 500,00, obrigação que fica suspensa em face da gratuidade que lhe foi deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SALVADOR (BA), 07 DE JUNHO DE 2011. MARIA VERÔNICA MOREIRA RAMIRO FURTADO Juíza de Direito - 1ª Vara Cível 0033382-20.2010.805.0001 - Cautelar Inominada(9-1-5) Autor(s): Adailton De Jesus Conceicao Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares Reu(s): Banco Panamericano S A Advogado(s): Tarcisio Rodrigues Di Silva Segundo Sentença: DE FL. 31: ACORDO. Homologo, por sentença, a transação celebrada entre as partes para que produza os seus legais e jurídicos efeitos. Declaro, por conseguinte, a extinção do feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, III, do CPC. P.R.I. Honorários e custas da forma ajustada. Após, ao arquivo, com as devidas anotações, inclusive a baixa. 0118070-46.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-4-2) Autor(s): Gley Duarte Da Silva Advogado(s): Tuane Danuta da Silva Reu(s): Banco Finasa Bmc S A Advogado(s): Humberto Luiz Teixeira Sentença: de fls. 125: ACORDO. Homologo, por sentença, a transação celebrada entre as partes para que produza os seus legais e jurídicos efeitos. Declaro, por conseguinte, a extinção do feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, III, do CPC. P.R.I. Honorários e custas da forma ajustada. Após, ao arquivo, com as devidas anotações, inclusive a baixa. 0092469-72.2008.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)(8-4-5) Autor(s): Heyder Mattos Silva Advogado(s): Wilker Campos Chagas Reu(s): Arnobio Ulisses Goncalves Filho, Peccini Comercio E Serviços Ltda (Sound Center), Condominio Shopping Center Iguatemi Advogado(s): Ana Cristina Carvalho de Sousa, Antonio Jorge Zacharias Monteiro, Arnaldo Fraga Sentença: Conclusão de fl. 343: "... Em face do exposto, pela prova coligida e em face do direito aplicável à espécie, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Condeno o Autor no pagamento das custas processuais e hnorários advocatícios estes fixados em R$ 3.000,00 para todos os Réus (R$1.0000,00 para cada). Publique-se. Registre-se. Intimem-se." 0132021-44.2008.805.0001 - INDENIZACAO(8-4-5) Autor(s): Arnobio Ulisses Goncalves Filho Advogado(s): Artur Fernando Guimarães de Jesus Costa Reu(s): Heyder Mattos Silva, Nacional Iguatemi Empreendimentos Sa Advogado(s): Antonio Jorge Zacharias Monteiro, Arnaldo Fraga, Wilker Campos Chagas Sentença: Conclusão da sentença de fl. 484: "... Em face do exposto, pela prova coligida e em face do direito aplicável à espécie, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral e, assim, condeno os Réus a pagarem, na proporção da culpabilidade de 80% para o 1º Réu e de 20% para o 2º, as seguintes parcelas: 1. R$1.502,13 (a título de danos materiais), corrigidos desde o pagamento e com juros de mora de 1% a/m; e 2. R$10.000,00 (pelos danos morais), esta com correção monetária desde a data do arbitramento e os juros de mora, nos termos dos arts. 405 C/C 406 do CCB c/c ART. 161 do CTN a partir da citação válida. Condeno os Réus no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no valor de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, divididos na mesma proporção da culpabilidade anteriromente mencionada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." 0124220-43.2009.805.0001 - Embargos à Execução Autor(s): Big Inform Equipamentos E Suprimentos De Informatica Ltda, Eduardo Sampaio Moura, Valdimea Sento Se Fernandes Cunha Moura Advogado(s): Emanuel Fernandes da Cunha Moura Embargado(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Rodolfo Nunes Ferreira Sentença: de fl. 44: Vistos, BIG INFORM EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS DE INFORMÁTICA LTDA., EDUARDO SAMPAIO MOURA e VALDIMÉIA SENTO-SÉ FERNANDES DA CUNHA MOURA, identificados e legalmente representados, opõem EMBARGOS À EXECUÇÃO movida por BANCO DO BRASIL S/A. Consta da inicial, em síntese, que o valor executado de R$ 5.749,65 refere-se ao Contrato de Abertura de Crédito firmado com o 1º Embargante para benfeitorias e aquisição de equipamentos; que o valor original do contrato foi de R$ 15.787,20, estando o 1º Embargante inadimplente com as últimas cinco parcelas; que tal inadimplência decorreu por culpa do Banco Embargado, em razão da aplicação de comissão de permanência, multa e TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 133 outras taxas incidentes sobre as parcelas em atraso. Por fim, requereram o acolhimento dos embargos para restringir os limites de cobrança. O Embargado manifestou-se às fls. 28/238 tendo aduzido que os Embargantes confessaram que celebraram o Contrato, sem, contudo, efetuar o pagamento; que o valor cobrado está acrescido de juros e encargos autorizados por lei e convencionados pelas partes; que os Embargantes não demonstraram que o título apresentado encontra-se eivado de incorreção ou vício; que é inaplicável o CDC, visto que os Embargantes não são consumidores finais. Requereu a rejeição dos Embargos. As partes não indicaram provas (fl. 43). É o relatório. Decido. De início, cabe ressaltar que contrato em questão, encontra-se assinado pelo devedor, bem como por duas testemunhas, preenchendo os requisitos do art. 585, II, do CPC, possuindo executividade plena. Por sua vez, cabe lembrar o conceito de "consumidor", para os fins de sujeição da relação negocial às normas do Código de Defesa do Consumidor, no qual vem expresso: "É toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final" (Lei 8.078/90, art. 2º). É, pois, pacífico o entendimento de que empréstimo contraído por pessoa jurídica não se submete ao Código de Defesa do Consumidor. A título de ilustração, no julgamento do REsp 541.867 (julgado em 10/11/2004), rel. p/ acórdão Min. Barros Monteiro, a 2ª Seção do STJ adotou a teoria finalista, entendendo não haver relação de consumo entre uma sociedade empresária revendedora de tintas e uma administradora de cartão de crédito. Assim, fica afastada a aplicabilidade do CDC no caso em tela. Quanto aos juros, tem-se que os incidentes são aqueles que foram devidamente convencionados. Realça-se, no particular, que o art. 192, §§ 2º e 3º - da Constituição Federal - cuja aplicação, à míngua de sua regulamentação, gerou muitos debates doutrinários e jurisprudenciais - não mais pode servir de parâmetro, visto que definitivamente revogado. Neste sentido, transcrevo ementa de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: "A Súmula 596 do STF permite a livre contratação de juros pelas instituições, públicas e privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional" (A/ C 4647172-81.2000.8.13.0000, Desa. Eulina do Carmo Almeida). Desta forma, não se aplica a limitação de juros de 12% ao ano, prevista na Lei de Usura, aos contratos bancários de financiamento. Veja-se, a respeito, o seguinte aresto do STJ: "COMERCIAL - MÚTUO (FINANCIAMENTO DIRETO AO CONSUMIDOR - LIMITAÇÃO DE JUROS DE 12% AO ANO. PRECEDENTES DO STJ - SÚMULA 596 - STF. I - Não incide a limitação da taxa de juros de 12% ao ano no mútuo (bancário), atinente ao financiamento direto ao consumidor. II - Matéria de fato (Súmula 07) e precedentes do STJ. Súmula 596-STF. III - Recurso conhecido em parte e, nessa parte, provido." (STJ - RESP 188517 / RS - DJ de 01/07/1999, PG174 - RELATOR: MIN. WALDEMAR ZVEITER - DATA DA DECISÃO: 24/05/1999 - TERCEIRA TURMA). E, ainda: "EXECUÇÃO - EMBARGOS DO DEVEDOR - NULIDADE DA SENTENÇA - VÍCIO CITRA PETITA - NULIDADE DA EXECUÇÃO - INOCORRÊNCIA - CONTRATO DE MÚTUO - NOTA PROMISSÓRIA ASSINADA EM BRANCO - VALIDADE- LEI DE USURA - INAPLICABILIDADE AOS CONTRATOS BANCÁRIOS. (...) - Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, parcialmente provido." (STJ - RESP 431245 / MS - DJ 10/03/2003, PG 232 - RELATOR: MIN. ALDIR PASSARINHO JUNIOR DATA DA DECISÃO: 19/11/2002 - QUARTA TURMA). No tocante aos juros remuneratórios, nada impede sua cumulação com os juros moratórios. A Súmula 379 do Superior Tribunal de Justiça assim determina: "Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser fixados em até 1% ao mês". Por sua vez, de acordo com julgados do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a "capitalização dos juros somente é permitida nos contratos previstos em lei, entre eles as cédulas e notas de créditos rurais, industriais e comerciais, mas não para o contrato de mútuo bancário" (REsp n.º 180.940, Min. Waldemar Zveiter). Os Embargantes, todavia, não demonstraram em momento algum tenha a dívida contemplado tal incidência, deixando de colacionar qualquer prova em tal sentido e, no prazo que lhe foi assinado, também não indicaram meios de produzi-la. Em face do exposto, rejeito os embargos opostos, reputando-os improcedentes. Condeno os Embargantes nas custas processuais e nos honorários advocatícios, estes à razão de 10% (dez por cento) do valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SALVADOR, 08 DE JUNHO DE 2011. MARIA VERÔNICA MOREIRA RAMIRO FURTADO Juíza de Direito Titular - 1ª Vara Cível 0111970-41.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-4-3) Autor(s): Andre Guimarães Construções Ltda Advogado(s): Décio Martins Mendes Filho, Leonardo Baruch Miranda de Souza Reu(s): Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Embasa TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 134 Advogado(s): Antonio Jorge Moreira Garrido Júnior Sentença: de fl. 94 e 95: Vistos, ANDRÉ GUIMARÃES CONSTRUÇÕES LTDA. identificada e legalmente representada, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO contra EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO - EMBASA, igualmente com identificação. Aduz a Autora que adquriu o imóvel descrito na inicial e nunca fez qualquer pedido de ligação de serviço de água; que quando o imóvel foi alugado e a locatária solicitou o fornecimento de água foi informada sobre a existência de débito de R$ 12.015,83, cuja origem remonta a 1994 e decorre de contrato firmado com a empresa SP Oliveira e Cia. Ltda, que não conhece. Pede a concessão de liminar e a procedência do pedido. Acostados documentos. Decisão liminar à fl. 42. Citada, a parte ré apresentou contestação (fls. 46/57), nesta alegando que a obrigação é propter rem e, assim, deve ser paga pelo atual proprietário; que o Decreto Estadual n. 3060/94 prevê que existindo débito, não é possível a reativação de ligação da água; que pela Lei 7433/85 o comprador está obrigado a verificar toda a situação do imóvel no momento da compra; que descabe o pleito de indenização a título moral. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos. Acostou documentos (fls. 58/82). Réplica às fls. 87/91. Audiência de conciliação (fl. 92). É o relatório. Decido. O pleito autoral procede em parte. Versam os autos sobre ação ordinária proposta pela empresa André Guimarães Construções Ltda., objetivando anular todo o débito considerado pela Embasa referente ao fornecimento de água ao imóvel descrito na vestibular, sob o argumento de que o mesmo não lhe pode ser imputado, mas ao antigo proprietário. Na verdade, revelam-se nesta ação dois pontos que merecem análise. Um, diz respeito à qualidade da dívida, ou seja, se é ou não propter rem. O outro, é afeto ao período do débito. No que pertine ao primeiro ponto posto sob discussão, é certo que a obrigação constante do contrato de fornecimento de energia elétrica é pessoal, sendo para ela indiferente a existência ou não de um direito real subjacente. Destarte, a dívida referente ao período anterior da aquisição do imóvel pela Autora deve ser atribuída e cobrada ao antigo proprietário, já que foi ele o usuário do serviço. Além disso, em situação semelhante a dos autos, a Primeira Turma do STJ concluiu que "o art. 6º, § 3º, II, da Lei 8.987/95, fala, expressamente, em inadimplemento do usuário , ou seja, do efetivo consumidor do serviço (interrupção personalizada). É inviável, portanto, responsabilizar-se o atual usuário - adimplente com suas obrigações - por débito pretérito relativo ao consumo de água do usuário anterior" (REsp 631.246/RJ, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 23.10.2006). Destarte, por conta de débito consolidado de anterior proprietário, não pode o adquirente do imóvel ser privado do fornecimento do serviço e, muito menos, serresponsabilizado por tal pagamento. Relativamente ao débito vencido após a aquisição do imóvel pela parte autora, certo que, no particular, não tem suporte de juridicidade a pretensão autoral de desconsideração da dívida pelo fato de que restou incontroverso - pelos próprios argumentos insertos na inicial - que o imóvel possuía ligação ativa de fornecimento de água já que do contrário não fez prova a parte autora, ônus que lhe cabia a teor do inciso I, do artigo 333, do Código de Processo Civil. Deste modo, não evidenciando a parte autora a não existência de ligação de água, não provou o fato constitutivo do direito perseguido. Aliás, a tal respeito, diz PONTES DE MIRANDA: "O ônus da prova é objetivo, não subjetivo. Como partes, sujeitos da relação jurídica processual, todos os figurantes hão de provar, inclusive quanto a negações. Uma vez que todos têm de provar, não há discriminação subjetiva do ônus da prova. O ônus da prova, objetivo, regular conseqüência de se não produzir prova. Em verdade, as regras sobre conseqüências da falta da prova exaurem a teoria do ônus da prova. Se falta prova, é que se tem de pensar em se determinar a quem se carga a prova. O problema da carga ou ônus da prova é, portanto, o de determinar-se a quem vão as conseqüências de não haver provado; ao que afirmou a existência do fato jurídico (e foi, na demanda, o autor), ou a quem contra-afirmou (= negou ou afirmou algo que, exclui a validade ou eficácia do fato jurídico afirmado), seja o outro interessado, ou, na demanda, o réu. Enquanto alguém se diz credor, e não o prova, não pode esperar que se trate como credor. Por isso, intentada a demanda, se o autor afirma a existência de algum fato jurídico (=a juridicidade de algum fato = a entrada, antes ou agora, de algum fato no mundo jurídico, e não na prova, até precluir o tempo em que poderia provar, a conseqüência é contra ele: 'Actore non probante reus absolvitur')". ("Comentários ao Código de Processo Civil" Tomo IV, 3ª ed. rev aument. e atual. por Sérgio Bermurdes, Forense, 1996, p. 271). A Lei Federal nº 6.528, de 11 de maio de 1978, ao dispor sobre as tarifas dos serviços públicos de saneamento básico, estabelecia, em seu art. 4º, que: "A fixação tarifária levará em conta a viabilidade do equilíbrio econômico-financeiro das companhias estaduais de saneamento básico e a preservação dos aspectos sociais dos respectivos serviços, de forma a assegurar o adequado atendimento dos usuários de menor consumo, com base em tarifa mínima". Referida norma legal foi revogada, expressamente, pela Lei nº 11.445/2007, que, entretanto, não extinguiu a "tarifa mínima", TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 135 pelo contrário, reafirmou sua utilização (art. 30), sempre no intuito de atender os objetivos sociais do serviço, tais como a preservação da saúde pública, o adequado atendimento dos usuários de menor renda, e o custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade e qualidade adequadas. A matéria acerca da natureza jurídica da contraprestação pelo serviço de água já foi por demais enfrentada pelos tribunais superiores. O Superior Tribunal de Justiça, por algum tempo, manteve-se oscilante, ora reconhecendo a natureza de taxa (REsp 830375 - Min. Teori Albino Zavascki, REsp 453855 - Min. Franciulli Netto, REsp 665738 - Min. José Delgado), ora encampando a tese de tarifa (REsp 740967 - Min. Luiz Fux , REsp 149654 - Ministro Francisco Peçanha Martins). Contudo, recentemente, pacificou o seu entendimento e, acabou por adotar entendimento pela natureza de tarifa, mencionando, inclusive, a definitividade da matéria no Supremo Tribunal Federal. Ressalte-se a decisão exarada no REsp 834.799: "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE ÁGUA E DE ESGOTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. REGIME REMUNERATÓRIO. TARIFA. I - Não há falta ou omissão no aresto vergastado. As questões relevantes ao deslinde da causa foram devidamente enfrentadas, restando expostas as razões de convencimento do órgão julgador a quo. II - "O Colendo STF já decidiu, reiteradamente, que a natureza jurídica da remuneração dos serviços de água e esgoto, prestados por concessionária de serviço público, é de tarifa ou preço público, consubstanciando, assim, contraprestação de caráter não-tributário" (REsp nº 740967/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJ de 28.04.2006). III - Recurso Especial improvido"." (Relator(a) Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 22/08/2006 Data da Publicação/Fonte DJ 02.10.2006 p. 238). Merece destaque, aqui, trecho do elucidativo voto-vista do Eminente Ministro JOSÉ DELGADO neste julgamento, resultando em modificação do seu próprio entendimento lançado em processos anteriores pela natureza tributária. Confira-se: "A nova Carta Constitucional de 1988 recepcionou, em seu art. 175, parágrafo único, incisos I e III, a política tarifária e a Lei nº 6.528/78, bem assim o Decreto Federal nº 82.587/78 que a regulamentou, manteve a mesma política tarifária para a cobrança dos respectivos serviços prestados, como se vê de suas próprias expressões: 'Art. 175 - Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Parágrafo único - A lei disporá sobre: I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; (...) III - política tarifária." Assim, ao combater a cobrança da tarifa, labora em equívoco a Demandante, posto que, independentemente de ter utilizado o serviço, o mesmo estva disponibilizado no imóvel adquirido. Vale ainda ressaltar que todas as Companhias Estaduais de Saneamento do Brasil procedem a cobrança da prestação de seus serviços através de tarifas, em face da legislação supramencionada, a exemplo da Embasa, que é a Companhia de Saneamento do Estado da Bahia. Como se vê, inexiste óbice legal para que o faturamento do serviço de fornecimento de água seja feito com base na tarifa mínima, desde que o consumo seja inferior aos limites mínimos definidos para cada categoria de usuários, situação verificada na espécie. Todavia, independentemente da natureza da cobrança (taxa ou tarifa), obviamente, a contraprestação somente é devida na existência do serviço e a parte autora não logrou provar que o mesmo não tenha sido prestado e o argumento de que se trata de um terreno, por si, não é suficiente para afastar tal obrigação, pois, como antes dito, a inicial admite a existência de contrato anterior de fornecimento de água. Por tais razões, a dívida existente sobre o imóvel a partir da compra pela Demandante (18 de julho de 2006) tem razão de subsistir e, por isso, pode ser cobrada. Diante do exposto, considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão da Autora para o fim de reconhecer inexistente o débito referente ao período anterior de aquisição do imóvel (18/07/2006), dando por válida a dívida apurada a partir de tal data, considerando-se cassada a medida liminar concedida no início do procedimento. Diante da sucumbência concorrente, impõe-se o rateio das despesas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados, estes, em 10% sobre a condenação (CPC, art. 20, § 3º), admitida a compensação (CPC, art. 21, caput; Súmula 306/ STJ), cabendo à parte ré assumir 80% e, a Autora, o remanescente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SALVADOR, 09 DE JUNHO DE 2011. MARIA VERÔNICA MOREIRA RAMIRO FURTADO Juíza de Direito - 1ª Vara Cível 0047062-72.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Itaucard S/A TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 136 Advogado(s): João Francisco Coelho Narvaes Reu(s): Maria Perpetuo Socorro Souza Galvao Advogado(s): Marcus Tadeu Galvão Mendes, Veronica Cristina Pereira Martins Sentença: Conclusão de fls. 52: Homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes para que produza os seus legais e jurídicos e, por consequencia, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 269, III, do CPC. Custas ex lege. P.R.I. Arquivem-se os autos apenas após o cumprimento total do acordo. 0023428-13.2011.805.0001 - Exceção de Incompetência Autor(s): Companhia De Seguros Alianca Da Bahia Advogado(s): Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez, Mariana Netto de Mendonça Paes Excepto(s): Zenor Santos Nascimento Advogado(s): Paulo Roberto Pacheco Aquino Decisão: Conclusão de fl.22: "... Diante do expendido, ACOLHO A EXCEÇÃO oposta, declarando a incompetência da 1ª Vara Cível para o processaemento e julgamento desta ação, e, por conseguinte, determino a remessa dos autos para a Comarca de Aporá, Estado da bahia, com as garantias de estilo. Após intimado e assim querendo, mediante protocolo e com as cautelas de estilo, poderão os autos ser entregues ao patrono da parte Demandante. Publique-s. Intimem-se. Dê-se baixa." 0113243-31.2005.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO Embargante(s): Clomir Gonçalves Da Silva, Fernando De Sena Lopes, Sergio Luis Gonçalves Da Silva Advogado(s): Marco Aurelio de Castro Junior Embargado(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Advogado(s): Jamile Sandes Pessoa da Silva, Marcus Vinicius Alcântara Kalil, Orlando Kalil Filho Despacho: de fl. 502: Junte-se. Diga, em 10 dias, a parte executada. P. 0079535-58.2003.805.0001 - POR QUANTIA CERTA(2-4-1) Apensos: 822336-3/2005, 822353-1/2005 Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Advogado(s): Jamile Sandes Pessoa da Silva, Orlando Kalil Filho Reu(s): Clomir Goncalves Da Silva, Dg E L Alimentos E Bebidas Ltda Advogado(s): Marco Aurelio de Castro Junior Despacho: de fl. 131: Junte-se. Diga, em 10 dias, a parte executada. Expediente do dia 14 de junho de 2011 0134012-89.2007.805.0001 - Embargos à Execução Embargante(s): Clarice Soares De Lima Advogado(s): José Ronaldo Duarte Ferreira Embargado(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa Advogado(s): Marcus Vinicius Brito Passos Silva, Waldemiro Lins de Albuquerque Neto Despacho: de fl.: Junte-se aos embargos. Anuncio o julgamento antecipado. 0146943-56.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-2-2) Apensos: 3101753-6/2010 Autor(s): Jairo Andrade Freitas Advogado(s): Pericles Novais Filho Reu(s): Banco Bv Financeira Advogado(s): Luis Carlos Monteiro Laurenço, Marcelo Tourinho Dantas Despacho: de fl. 106: Junte-se. Proceda o Autor o pagamento do valor devido, em 10 dias. P. 0022427-33.1987.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Baneb Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado(s): Marcos Imbassahy Guimarães Moreira Reu(s): Antonio Paiva De Noronha, Ademi Vieira Barros Advogado(s): Joel Moura Pinheiro Despacho: de fl. 102: Junte-se. Remetam-se os autos ao Juízo da 26ª Vara Cível competente para processá-lo, em face da anterior distribuição (fl. 68), a qual firmou sua prevenção. Dê-se baixa. 0099513-74.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Everson Nery Dos Santos Moura Advogado(s): Fernando Antonio Reale Barreto Reu(s): Condominio Do Edificio Villa Da Praia Advogado(s): Alessandra Sales L Figueiredo Despacho: Junte-se. Diga, em 5 dias, o Autor. P. 0116723-80.2006.805.0001 - EXECUÇÃO(5-5-2) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 137 Autor(s): U. U. D. B. B. S. Advogado(s): Diego Correa Rodrigues, Luis Carlos Monteiro Laurenço; Vinicius Brandão do Vale, Luiz Vilson de Oliveira Souza Segundo Reu(s): F. C. E. R. E. S. L., L. V. C. P., R. V. P. Despacho: de fl. 120: Feito suspenso até nova manifestação da parte Autora. I. 0050756-69.1998.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Excel Leasing Sa Arrendamento Mercantil Advogado(s): Elisa Mara Odas, Flávia Martins Barreto, Sergio Fialho Ribeiro Reu(s): Roberto Conceicao Argolo Advogado(s): Albany Camelo Sampaio Junior Despacho: de fl. 82v: Vistos, Diga a parte autora, em 10 dias, se não pretende a conversão desta demanda em execução. P. 0007463-29.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-5-5) Autor(s): Ederivaldo Ribeiro Brotas Advogado(s): Jorge de Souza Santa Rosa Reu(s): Sul America Companhia De Seguro Saude Advogado(s): Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez, Mariana Netto de Mendonça Paes Despacho: de fl. 79v.; Vistos, Anuncio o julgamento antecipado. P. 0092328-29.2003.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(4-3-2) Autor(s): Banco Sudameris Brasil Sa Advogado(s): Luciana dos Santos Barbosa, Mauricio Trindade Miranda Reu(s): Daniel M Damiao Lobo Dantas Despacho: de fl. 40: Vistos, Diga a parte autora, em 10 dias, sobre a possibilidade de conversão da ação para execução. 0040927-30.1999.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Desenbahia - Agência De Fomento Do Estado Da Bahia S/A Advogado(s): Célia Maria Bastos de Almeida, Marcos Imbassahy Guimarães Moreira, Samuel Berenstein Reu(s): Magno Vaz Rocha, A M Locadora Rocha Ltda Despacho: de fl. 140: Junte-se. Indiquem os sócios da emprea bens desta passíveis de penhora, sob pena de os seus, pessoais, serem excutidos, em 10 dias. 0118458-46.2009.805.0001 - Consignação em Pagamento(9-3-6) Autor(s): Mvl Incorporadora Ltda Advogado(s): Eugênio de Souza Kruschewsky, Maria Amélia Maciel Machado Reu(s): Nonato Jose De Lima Fontes, Claudia Maria Fernandes De Souza Fontes Advogado(s): Antonio Francisco Costa, Ivanildo Morais Assis, Rogério Leite Brandão Ferreira, Ulisses Orge Franco Lima Gomes Despacho: de fl. 124: Junte-se. Anuncio o julgamento antecipado. 0048756-76.2010.805.0001 - Monitória(8-3-1) Autor(s): Hsbc Bank Brasil S A Banco Multiplo Advogado(s): Ramon David de Araújo Reu(s): V E C Servicos De Clicheteria Ltda, Carlos Augusto Trindade De Souza, Valdemir Costa Da Silva Advogado(s): Arnaldo Pinto Lima Despacho: de fl. 90: Digam as partes, em 10 dias, se possuem provas a produzir, sem o que dar-se-á o julgamento antecipado do feito. P. 0014242-63.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-4-3) Autor(s): Augusta Romana De Souza Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares Reu(s): Bv Financeira Sa Advogado(s): Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna, Ticiana Carvalho da Silva Despacho: de fl. 23: A parte ré não contestou, tornando-se revel. Indique o (a) autor (a) as provas que pretende produzir na audiência, em dez dias (art. 324, CPC). I. 0151131-92.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-4-1) Autor(s): Geisiane Dias Magalhaes Advogado(s): Gustavilson Roberto Leite e Silva Júnior Reu(s): Portoseg Sa Despacho: de fl. 107: Junte-se. Diga, em 5 dias, a parte ré. P. 0013699-36.2006.805.0001 - POR QUANTIA CERTA(9-1-5) Autor(s): Banco Bradesco S.A. Advogado(s): Elisa Mara Odas TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 138 Reu(s): Jartec Com E Rep Equip Para Mineração Lçtda, Rita De Cassia Da Silva Sa Advogado(s): Maria Auxiliadora Merces Lyrio, Sylvio Quadros Merces Despacho: de fl. 138: Junte-se. Diga, em 10 dias, a parte exequente. P. 0044841-82.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Volkswagen S.A Advogado(s): Ramon Cestari Cardoso; Antonio Carlos de Jesus Filho Reu(s): Claudio Dos Santos Imperial Despacho: de fl. 61: Feito suspenso até finalização do prazo para cumprimento do acordo. Expediente do dia 16 de junho de 2011 0058498-82.1997.805.0001 - POSSESSORIA(7-5-4) Autor(s): Primordial Moveis Ltda Advogado(s): Carlos Alberto de Castro Moraes Reu(s): Monica Mendes De C Gantois, Mariela Mendes De Carvalho Franco, Almir Mendes De Carvalho Neto e outros Advogado(s): Aurelio Pires, Aurelio Pires, Luiz Carlos Alencar Barbosa Sentença: FL. 168,168v e 169- 1.Finalizando, disse a MM Juíza que passava a prolatar a SENTENÇA. A PRIMORDIAL MÓVEIS LTDA promoveu a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE contra MÔNICA MENDES DE CARVALHO GANTOIS - e CARLOS HENRIQUE JORGE GANTOIS - MARIELA MENDES DE CARVALHO FRANCO e ALMIR MENDES DE CARVALHO NETO - todos qualificados nos autos. Na exordial, alega a Autora, em resumo, ser proprietária e possuidora dos lotes de números 9 e 10 da quadra 12 do Loteamento Cidade Jardim Eldorado, nesta Capital, tendo sobre o mesmo praticado os Réus esbulho, consistente este na construção, em sua área, de obra que foi objeto, inclusive, de embargo. Noticia, ainda, a exordial, datada de 10 de outubro de 1997, que desde tal ocasião, a obra construída também sobre um dos lotes de propriedade da Autora, já estava praticamente concluída. Arremata requerendo o julgamento procedente do pedido. Carreou os documentos de fls.7/30, entre os quais fotografias. Audiência de justificação realizada (fls. 104/108), na qual foram ouvidas 2 testemunhas. Citados, os Réus contestaram (fls. 45/49, 86/88 e 132/137), nas quais aduzem a improcedência do pedido, ao argumento de que o alvará de construção foi concedido pela Prefeitura Municipal, e a obra restou licenciada pelo CREA. Colacionaram, também, parecer do Departamento Jurídico da SUCOM, de fls. 91/93, bem assim que o caso não é de ação reintegratória, não tendo havido prova do esbulho. Finalizaram dizendo que sempre se tiveram na posse do imóvel e deles são justos e legítimos proprietários, requerendo o julgamento improcedente da pretensão. Juntaram documentos. Réplica às fls. 143/144. Na audiência de instrução hoje realizada foram colhidos os depoimentos das mesmas testemunhas originalmente ouvidas, oportunidade na qual foram apresentadas as razões finais orais pelas partes. É o relatório. Decido. O pedido autoral não se reveste de juridicidade. No sistema processual pátrio é assegurado ao possuidor o direito de ser mantido na posse, em caso de turbação e reintegrado no caso de esbulho, sendo ônus da parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte Ré, a data em que este ocorreu, além da continuação ou perda da posse. As provas dos autos não revelam que os fatos narrados na inicial tenham efetivamente ocorrido. Na verdade, não obstante todo o longo curso desta demanda, a mesma já nasceu resolvida. A Autora embora tenha sido por demais veemente na alegação acerca do esbulho atribuído aos Réus, fez juntar à vestibular um documento assinado pelo Engenheiro Agrimensor Renato Castro de Oliveira Filho (fl. 24), o qual revela que o lote nº 10, indicado naquela como o indevidamente ocupado, em realidade teve sua área invadida pela ocupação do lote nº 8. Tal documento, intitulado Laudo Técnico, é bem claro no sentido de evidenciar que todo o problema originado nos lotes da Autora (números 09 e 10) nasceu no lote nº 07 da quadra 12. Em tal expediente não se percebe, sequer indiciariamente, tenha havido invasão ou esbulho por parte dos Réus sobre qualquer área da Autora. Destarte o mencionado parecer acaba por desconstituir toda a alegação que embasou o pleito inicial. Mas não apenas por isso a demanda merece o rechaço judicial. Igualmente o documento de fls. 91/93, é extremamente claro em demostrar que aquele parecer acostado à inicial (fl. 17) e que embasou o embargo da obra foi plenamente desconstituído. Do mesmo importa extrair-se apenas o item 6 que assim dispõe: "O próprio lote 10 se investiu em parte da área remanescente". Com efeito, concluiu o Órgão Municipal (SUCOM) que não apenas tal área de terra não foi invadida pelos Réus como teve um acréscimo de metragem de outra área. E tanto é verdadeira à assertiva que os Réus obtiveram, posteriormente, o que se pode dizer embargo do embargo, ou, melhor, a cassação de tal ato constritivo, logrando receber o habite-se de sua construção. Se, todavia, ainda que não fosse suficiente tal prova documental não poderia a Autora valer-se de sua prova oral para lograr ser vencedora nesta ação. As testemunhas hoje ouvidas, embora demonstrem seriedade, foram firmes em que o terreno da Autora, na época da alegada invasão, não era demarcado. A primeira, David Gonzalez, esclareceu que apenas parte da área era cercada e que ele por lá passava eventualmente. A segunda, Manuel Garrido, disse que a base pela qual entendeu ter sido a Autora vítima de esbulho em sua área era por causa de uma árvore existente no local. Nenhum deles soube esclarecer a data da suposta violência ou quem, de fato, a cometeu. Por tantas e tais razões é que não se pode considerar tenham os Réus cometido esbulho contra qualquer dos lotes da Autora, reservandose para esta ação a total improcedência. E assim há de ser porque não se desincumbiu a Autora do ônus que lhe cabia: provar o fato constitutivo do direito alegado. Conforme sustenta DE PLÁCIDO E SILVA (Comentários ao Código de Processo Civil, p. 301) a prova da posse é fundamental. "É requisito primordial para que se possam mover os interditos de manutenção ou de reintegração: sem que prove a posse da coisa, seja móvel ou imóvel, ninguém poderá merecer a proteção legal que os interditos asseguram". Portanto, uma vez que não logrou a Autora provar a presença dos requisitos legais para que fosse deferida a sua pretensão, visto que indemonstrado o esbulho, a proteção judicial perseguida não tem cabida. Diante do exposto, com base no direito aplicável à espécie, especificamente nos arts. 926 e 927, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Condeno-a nas custas processuais e honorários de advogado, estes à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, corrigido monetariamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 139 3ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CÍVEL JUIZ DE DIREITO - DR. ARGEMIRO DE AZEVEDO DUTRA ESCRIVÃ: ROSA AMÉLIA GARCIA FERNANDEZ Expediente do dia 17 de junho de 2011 0142954-18.2004.805.0001 - POR QUANTIA CERTA Autor(s): Petrobrás Distribuidora S/A Advogado(s): Maurício Kertzman Szoporer, Amâncio Lírio Barreto Neto, Marilene Mota Francisco, Mário Pinto Rodrigues da Costa Filho Reu(s): Quimica Fina Industria E Comercio Ltda Despacho: DE ORDEM: mandei publicar para que a parte autora providencie a distribuição da Carta Precatória, em 10 dias. 0152369-20.2007.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL Apensos: 2494459-6/2009 Exequente(s): Hsbc Bank Brasil Sa Advogado(s): Marcela Ferreira Nunes, Aracely Vanessa Jardim Soubhia Executado(s): D P M Bahia Drugstore Perfumaria E Medicamentos Ltda, Ariston Brito Franca Filho Despacho: DE ORDEM: mandei publicar para que a parte autora providencie a distribuição da Carta Precatória, em 10 dias. 0147063-12.2003.805.0001 - RESTAURACAO DE AUTOS Autor(s): Fundacao Dos Economiarios Federais Funcef Advogado(s): Ana Claudia Guimarães Vitari, Bruna Sampaio Jardim, Carlos Frederico Guerra Andrade, Cyntia Possídio de Lima Reu(s): Wagner Andrade, Maria Das Gracas Ribeiro De Morais Despacho: DE ORDEM: mandei publicar para que a parte autora providencie a distribuição da Carta Precatória, em 10 dias. 0001208-85.1992.805.0001 - COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) Autor(s): Real Sociedade Espanhola De Beneficencia Hospital Espanhol Advogado(s): Manoel Boulhosa Gonzalez, Jose Curvello Filho, Juliana Santos Reu(s): Maria Do Carmo R Elpidio, Walfredo Elpidio Da Silva Despacho: DE ORDEM: mandei publicar para que a parte autora providencie a distribuição da Carta Precatória, em 10 dias. 0168997-26.2003.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Fiat Sa Advogado(s): Lucas Guida de Souza, Lucas Nascimento Evangelista Reu(s): Ricardo Carvalho Andrade Despacho: Expeça-se CP conforme o pedido, tendo por finalidade a busca e apreensão do veículo e citação do R. 0168997-26.2003.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Fiat Sa Advogado(s): Lucas Guida de Souza, Lucas Nascimento Evangelista Reu(s): Ricardo Carvalho Andrade Despacho: DE ORDEM: mandei publicar para que a parte autora providencie a distribuição da Carta Precatória, em 10 dias. 0092582-55.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Waldemar Ferreira Martinez Advogado(s): Alex Antonio Andrade e Silva, Waldemar Ferreira Martinez Reu(s): Marcio De Almeida Gualberto Advogado(s): Marcílio Aquino Marques, Maristela Abreu Despacho: Designo audiência para tentativa de conciliação para o dia 10/08/2011, às 09:00hs. Intime-se. 0085435-75.2010.805.0001 - Embargos à Execução Embargante(s): Metropolitan Life Segurose Previdencia Privada S A Advogado(s): Maria Antonieta Santos Lopes Embargado(s): Gilmar De Almeida Albues Advogado(s): Max Weber Nobre de Castro Despacho: Designo audiência para tentativa de conciliação para o dia 18/08/2011, às 09:00hs. Intime-se. 0004555-62.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 4088231-5/2011 Autor(s): Pedro Menezes Neto, Pedro Anselmo Menezes Neto Advogado(s): Iran dos Santos D'El-Rei TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 140 Reu(s): Inova Empreendimentos Ltda Advogado(s): Agamenon Gomes da Silva Despacho: Designo audiência para tentativa de conciliação para o dia 17/08/2011, às 10:30hs. Intime-se. 0084266-53.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Angelica Maria Dos Santos Advogado(s): Glauco Humberto Bork, Natam Rossini Reu(s): Telemar Norte Leste Sa Advogado(s): Euripedes Brito Cunha Junior Despacho: Designo audiência para tentativa de conciliação para o dia 17/08/2011, às 11:00hs. Intime-se. 0209792-35.2007.805.0001 - MANUTENCAO Autor(s): Marlene Da Cruz Veloso Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes Reu(s): Antenor Presbitero Veloso, Raimunda De Araujo Veloso Despacho: Certifique-se nos autos se houve resposta, voltando-me conclusos. 0004594-30.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Edvania Da Silva Barbosa Santos Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim, Júlia Carleial Feijó de Sá Reu(s): Banco Real Leasing Arrendamento Mercantil Sa Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira, Victor Passos Despacho: EM AUDIÊNCIA - Iniciados os trabalhos, as partes não conciliaram, pelo que o MM. determinou que tão logo aporte ao cartório os autos da ação reintegração provido da 6ª Vara Cível, volte-me para sentença. Pelo rodem a Dra. advogada da parte autora requereu a juntada de documento indicando aplicação de multa pelo Detran de São Paulo. Dada a palavra ao dr. Advogado do acionado, manifestou-se da seguinte forma: impugna o documento ora colacionado pela autora, tendo em vista não possuir qualquer relação com o objeto controvertido no litígio. Pede deferimento. 0028614-17.2011.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Cid Marcos Comini Alves, Serv Fisio Ltda Me Advogado(s): Aline Assunção Soares Reu(s): Clinica De Fraturas E De Assistencia Medica Da Bahia Ltda, Jose Rodrigues De Souza Filho, Fernando Antonio Rosa Da Rocha e outros Despacho: EM AUDIÊNCIA - Iniciados os trabalhos, registrou o M.M. Juiz ultrapassada a fase conciliatória tendo em vista a ausência da parte acionada, que embora regularmente citados e intimados, não se fizeram presentes, tornando-se revéis, pelo que passou ao julgamento antecipado da lide, proferido a seguinte SENTENÇA: CID MARCOS COMINI ALVES E SERV - FISIO LTDA ME, promoveram a presente ação de cobrança de honorários profissionais contra CLÍNICA DE FRATURAS E DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DA BAHIA LTDA, JOSÉ RODRIGUES SOUZA FILHO, FERNANDO ANTÔNIO ROSA DA ROCHA e FERNANDA DE AZEVEDO RIBEIRO, aduzindo pela inicial de fls. 02/06, que se faz acompanhar dos documentos de fls. 07/20, que foram contratados pela primeira ré, que tenham os demais acionados como sócios para prestar serviços de fisioterapia na Clínica indicada como primeira demandada, serviços estes consubstanciado em atendimento fitoterápico, RPG e acupuntura para os pacientes da referida empresa, de segunda a sábado, onde os honorários foram avençados da seguinte forma: fisioterapia convencional, 60% do valor do procedimento e RPG e acupuntura, 70% do valor do procedimento. Todavia, informa que desde o mês de julho/2010 os demandados não mais honrara,m com a obrigação de remuneração dos serviços prestados, até que no mês de dezembro também do mesmo ano, resolveu o demandante suspender a prestação dos serviços até a regularidade do cumprimento da obrigação por partes dos demandados, registrando que a inadimplência perdura até os dias de hoje, indicando um crédito de R$ 54.052,22, resultado do cálculo procedido na planilha constante às fls. 04, que traz o resultado dos serviços entre julho e dezembro de 2010, sendo que o dito valor já foi submetido à correção monetária até o mês de março do corrente ano. Pedem a procedência com consequente bloqueio de valores para o cumprimento da obrigação. Regularmente citados e intimados, os acionados não se fizeram presentes, tornando-se revéis, pelo que anunciei o julgamento antecipado. É o relatório. DECIDO: Inicialmente, de logo arbitro o valor da causa em R$ 54.052,22, tendo em vista que o pedido é claro no sentido de estabelecer a obrigação de pagar nesse valor, sendo certo que os demandantes, quando da inaugural, indicaram o valor de R$ 1.000,00 . A relação jurídica entre as partes encontra-se delineada pelos docs. de fls. 10/19, fortificada pela ausência de respostas dos demandados, uma vez que não contestaram a pretensão, nem muito menos a inclusão dos sócios no pólo passivo. Ante ao quadro mencionado, entendo que a pretensão deduzida na inicial tem plausividade e merece acolhimento. Ante a todo o exposto, julgo procedentes os pedidos sedimentados na inicial, pelo que condeno os acionados a pagarem aos autores a importância de R$ 54,052,22, corrigido monetariamente a partir do ajuizamento e com juros de mora de 1% a partir da citação. Condeno-os mais ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, que arbitro em 10% do valor total da condenação. Registre-se e publique-se. 0009854-20.2011.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Aratu Mineracao Construcao Ltda Advogado(s): André Luis Guimarães Godinho, Fernanda Teles Barretto Reu(s): Construtora Oliveira Rodrigues Ltda Me Despacho: EM AUDIÊNCIA - Iniciados os trabalhos, verificando o M.M. Juiz que não foi possível a expedição dos respectivos TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 141 mandados, redesignou-se audiência 15/08/2011, às 11:00hs, devendo o cartório diligenciar com urgência e prioridade a citação e intimação da ré através de seus sócios indicados na peça de fls. 28/29, ficando os presentes desde já intimados, sendo certo que os mesmos deverão ser citados e intimados para comparecerem em audiência e apresentarem defesa através de advogado, sob pena de revelia. 0119326-87.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Genilson Silva De Jesus Advogado(s): Paulo Roberto Pacheco Aquino Reu(s): Companhia De Seguros Alianca Da Bahia Advogado(s): Maria Auxiliadora Garcia D. Alvaréz, Mariana Netto de Mendonça Paes Despacho: DE ORDEM: Intimem-se as partes para que tomem ciência do dia e hora da realização da perícia médica. 0001383-25.2005.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Apensos: 471694-6/2004 Autor(s): Maria Das Gracas Almeida Dos Santos, Manuel Almeida Dos Santos Advogado(s): - Defensoria Pública, Jose Oliveira Costa Filho Reu(s): Silvoney Sales De Almeida, Anenias, Clodoaldo Bahia e outros Advogado(s): Mariana Morena Mutti Nascimento, Mariana Morena Mutti, Antonio Menezes do Nascimento Filho Despacho: EM AUDIÊNCIA - Iniciados os trabalhos, tendo em vista a justificativa apresentada pelo acionado, através de sua advogada, no sentido de que se encontra debilitado em face de recente cirurgia, resolveu o M.M. Juiz suspender a audiência para o dia 02/08/2011, às 10:15hs. 0116664-53.2010.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Autor(s): Rosangela Alves Ribeiro Advogado(s): Rosangela Alves Ribeiro Reu(s): Kellyanne Kenny Amaral Morais, Valdir Caires Mendes Filho, Alberto Caetano Piropo Sacramento e outros Advogado(s): Allan Orrico Di Domízio, Ayana Orrico Di Domizio, Fagner Vasconcelos Fraga, Milton Almeida de Carvalho Despacho: Designo audiência para tentativa de conciliação para o dia 17/08/2011, às 09:00hs. Intime-se. 0027047-82.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 3381651-7/2010, 3381637-6/2010 Autor(s): Walter Morgado Eugenio Advogado(s): Erivaldo Pereira Silva Reu(s): Labib Silva Ribeiro Advogado(s): Ailton Barbosa de Assis Junior Despacho: Audiência de instrução dia 21/07/2011, às 14:00hs. Intime-se as partes e testemunhas que foram arroladas. 0032154-73.2011.805.0001 - Cobrança de Cédula de Crédito Industrial Autor(s): Campanella Alimentos Ltda Me Advogado(s): Marco Antonio de Carvalho Valverde Reu(s): Mercadinho Dorival Caymmi Ltda Despacho: Defiro o pedido de fls. 23/24. Sendo assim, reconsidero o despacho de fls. 22. Designo audiência para tentativa de conciliação, nos termos do art. 277 do CPC, para o dia 10/08/2011, às 10:30hs. Cite-se a parte ré, devendo constar no mandado a advertência de que o não comparecimento à audiência implicará em presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, bem como de que em caso de não ser obtida conciliação, a resposta deverá ser oferecida na própria audiência, conforme o art. 278 do CPC. 0088927-75.2010.805.0001 - Embargos à Execução Embargante(s): Carlos Frank Dantas De Oliveira Advogado(s): Ricardo Ribeiro de Almeida Embargado(s): Empreendimentos Educacionais Anchieta Ltda Advogado(s): Fernanda Oliveira Figueirôa de Senna Despacho: Designo audiência para tentativa de conciliação para o dia 17/08/2011, às 09:30hs. Intime-se. 0040786-59.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 2769127-3/2009 Autor(s): Adilson Batista Vital Advogado(s): Camille Janclay de Azevedo Donato Reu(s): Banco Panamericano Sa Advogado(s): Tatiane Brito Nascimento Despacho: Designo audiência para tentativa de conciliação para o dia 17/08/2011, às 10:00hs. Intime-se. 0097741-13.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Rogerio De Sousa Barreto Advogado(s): Reinan de Sousa Barreto TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 142 Reu(s): Hsbc Bank Brasil Despacho: DE ORDEM: Manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fls. 41v. 0097612-71.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Carla Santos Marinho Advogado(s): Marcelo Pinto da Silva Reu(s): Tv Aratu Sbt Advogado(s): Gil Ruy Lemos Couto Despacho: DE ORDEM: Manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada. 0049001-53.2011.805.0001 - Interdito Proibitório Autor(s): Construtora Norberto Odebrecht S A Advogado(s): Manuela Bastos de Matos Reu(s): Sindicdato Dos Trabalhadores Do Ramo Quimico E Petroquimico Do Estado Da Bahia Advogado(s): Cleriston Piton Bulhões, Elber Ribeiro Coutinho de Jesus Despacho: DE ORDEM: Manifeste-se a parte autora sobre a contestação de fls. 88/138. 0117634-53.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Nicola Giovanni Ribeiro Martino Advogado(s): Roberto Carvalhal Matos Reu(s): Dinovaldo Dantas Moreira Despacho: DE ORDEM: Manifeste-se a parte autora sobre a citação negativa de fls. 21. 0011055-47.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Colegio Nova Alianca Advogado(s): José Jackson Rocha Dantas Reu(s): Banco Finasa Sa Despacho: DE ORDEM: Manifeste-se a parte autora sobre a citação negativa de fls. 19/20. 0002249-57.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Alfredo Sales De Oliveira Advogado(s): Sergio dos Reis Ramos Reu(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento 0117187-65.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Rita De Cassia Rego Monteiro Pereira Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim Reu(s): Banco Zogbi Sa, Banco Bradesco S/A Advogado(s): Waldemiro Lins de Albuquerque Neto, Cristiane Nolasco M. do Rego Despacho: DE ORDEM: Manifeste-se a parte autora sobre a citação negativa de fls. 53/54. 0006470-06.1998.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado(s): Maria Amalia Costa Nunes Reu(s): Condominio Edificio Carlos Gomes Despacho: DE ORDEM: Manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fls. 69V. 0069159-66.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Romelia Reboucas Silva Matos Advogado(s): Naise Habib Lantyer de Mello Reu(s): Bom Preco Sa Advogado(s): Tâmara dos Reis de Abreu, Renato Matos Jr, Flávia Presgrave Despacho: EM AUDIÊNCIA - Aberta a audiência, verificando o M.M. Juiz que as partes preferem que a realização da perícia preceda a prova oral, declaro suspensa a presente audiência e nomeio como perito do Juízo o Dr. Gilson Santos Souza, CRM - BA 14850, a fim de proceder perícia médica na autora, respondendo aos quesitos que forem apresentados pelas partes, devendo ser aferido relatório e documentos de fls. 15/22, inclusive respondendo á indagação se a autora sofreu alguma lesão fruto da ocorrência de que trata a demanda e se a dita lesão a impossibilita de exercer atividade laboral, bem assim o grau respectivo. Arbitro os honorários em 02 (dois) salários mínimos, a ser custeada pela demandada, que deverá ser depositado em 30 (trinta) dias. De logo determino seja o perito nomeado e cientificado para informar aceitação do munus, bem assim designar data, hora e local da perícia a ser realizada, devendo o mesmo ter acesso aos aos autos para ciência do teor dos documentos mencionados e dos quesitos das partes e do Juízo. Faculto às partes a indicação de assistente e formulação dos quesitos em 10 (dez) dias, sendo que a a autora, no mesmo prazo, deverá manifestar-se quanto ao relatório de fls.134 acostado pela ré. 0109042-54.2009.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Campanella Alimentos Ltda Me TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 143 Advogado(s): Marco Antonio de Carvalho Valverde Reu(s): Ibson Sereno Bento Despacho: Informe-se ao Juízo deprecado que foi deferida a GJ provisória ao autor. Oficie-se. 0031332-84.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Isilda Da Conceicao Santana, Herbert Kazutoshi Tsumoro, Marelin Rose Silva De Almeida Advogado(s): Fernando M. Antunes Reu(s): Orlando Campos De Souza Filho Advogado(s): Sócrates Pires Dourado Despacho: DE ORDEM: Manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada. 0070311-23.2008.805.0001 - AÇÃO MONITÓRIA Autor(s): Papytex Industria E Comercio De Produtos Texteis Advogado(s): Danilo Carvalho Tessarolo Reu(s): Ana Claudia Martins De Souza Couto Despacho: DE ORDEM: Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da certidão de fls. 101v do oficial de justiça. 0033960-46.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Claudio Oliveira Mota Advogado(s): Lázaro Augusto de Araújo Pinto Reu(s): Lrl Engenharia Ltda Advogado(s): Ana Cristina Fortuna Dórea Despacho: DE ORDEM: Manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada. 0096981-45.2001.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL Autor(s): Banco Do Estado Do Rio Grande Do Sul Advogado(s): Romina Vizentin Domingues Reu(s): M A Flex Seguranca Patrimonial Ltda Despacho: DE ORDEM: Manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fls. 27V. 4ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR -ESTADO DA BAHIA JUIZ DE DIREITO TITULAR- ROBERTO JOSE LIMA COSTA ESCRIVà SUBSTITUTA - BELA. VERA LÚCIA BORGES NUN'ALVARES PEREIRA Expediente do dia 08 de junho de 2011 0017328-38.1994.805.0001 - Consignação em Pagamento Autor(s): Bamerindus Companhia De Seguros Advogado(s): Patricia Sena Neves Reu(s): Maria Lucia Da Cruz Santos, Anailda Pereira Dos Santos Advogado(s): Iracy Farias Viana Despacho: "...Manifeste-se os embargados, no prazo de lei, sobre os Embargos de Declaração de fls.102/107. Intimem-se. Salvador 19/04/2011. ROBERTO JOSE LIMA COSTA - Juiz de Direito." 0107979-62.2007.805.0001 - Impugnação ao Valor da Causa Impugnante(s): Maria Da Gloria Silva De Mesquita Advogado(s): Francisco Fontes Hupsel Impugnado(s): Eulalio Cohim De Freitas Filho Advogado(s): Cristina Ruas Almeida Decisão: "...Ocorre que, o embargante não foi intimado para dar andamento ao feito, no prazo de lei. Assim reconhendo o erro manifesto realmente verificado, imprimo efeito modificativo ao julgado, e declaro para todos os fins de direito, que o despacho passa a ter a seguinte redação:Voltem para apreciação do pedido de assistência judiciária. P.R.I. Salvador, 15 de março de 2011. Roberto Jose Lima Costa - Juiz de Direito." Despacho: "DESPACHO ORDINATÓRIO: Intime-se o patrono do réu, para devolver os autos em 48 horas sob pena de busca e apreensão.. Intimem-se. Salvador 20/05/2009. A Subescrivã." 0035462-16.1994.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Banco Do Estado Do Rio De Janeiro Sa Banerj Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia Reu(s): Bernadete Souza Lima Despacho: "...Manifeste-se o embargado, no prazo de lei, sobre os Embargos de Declaração de fls.41/46. Intimem-se. Salvador 07/02/2011. José Alfredo Cerqueira da Silva - Juiz de Direito." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 144 0065393-25.1998.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Valdinei Ferreira Dos Santos, Paulo Arcanjo Dos Santos, Vando Arcanjo Dos Santos Advogado(s): Xênia Mercedes Leite Araujo Reu(s): Everton Wart Mann Da Cunha Advogado(s): Walsanne Lustosa Santana Farias Testemunha(s): Jose Bonfim Dias Ribeiro, Roque Cerqueira, Raimundo Ferreira Concalves e outros Despacho: "0065393-25.1998DESPACHO ORDINATÓRIO: Manifeste-se o embargado, no prazo de lei, sobre os Embargos de Declaração de fls.178/184. Intimem-se. Salvador 02/05/2011. A Subescrivã." 0005791-74.1996.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Habitacao E Urbanizacao Da Bahia S A Urbis Advogado(s): Juliana Gangana Reu(s): Josue Alves De Souza, Cremilde F De Souza Despacho: "...Manifeste-se o embargado, no prazo de lei, sobre os Embargos de Declaração de fls.39/41. Intimem-se. Salvador 19/04/2011. ROBERTO JOSE LIMA COSTA - Juiz de Direito." 0045714-92.2005.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Eduardo De Oliveira Santos Advogado(s): Crispim Silvio Rodrigues de Oliveira Reu(s): Rural Seguradora Sa Advogado(s): Camila Braga Benjamim Despacho: "...Manifeste-se o embargado, no prazo de lei, sobre os Embargos de Declaração de fls.105/106. Intimem-se. Salvador 19/04/2011. ROBERTO JOSE LIMA COSTA- Juiz de Direito." 0054565-96.2000.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Anadir Da Conveicao Ferreira Advogado(s): Xenia Mercedes Leite Araujo Reu(s): Francisca Nancy Da Silva, Albiamir Nancy Da Silva Testemunha(s): Balbino Barreto Machado, Geraldo Barreto Machado Despacho: "...Manifeste-se o embargado, no prazo de lei, sobre os Embargos de Declaração de fls.36/37. Intimem-se. Salvador 19/04/2011. ROBERTO JOSE LIMA COSTA - Juiz de Direito." 0000388-27.1996.805.0001 - EXECUÇÃO Apensos: 14096496622-4 Autor(s): Banco Banorte S/A Advogado(s): Fernando Leite Bahia Reu(s): Enoch Senna Souza, Paulo Augusto Regis Souza Despacho: "...Manifeste-se o embargado(ré), no prazo de lei, sobre os Embargos de Declaração de fls.30/31. Intimem-se. Salvador 19/04/2011. ROBERTO JOSE LIMA COSTA - Juiz de Direito." 0054772-27.2002.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Panamericano Sa Advogado(s): Aristides Jose Cavalcanti Batista Reu(s): Willeneide Santos Rocha Despacho: "...Manifeste-se o embargado, no prazo de lei, sobre os Embargos de Declaração de fls.31/34. Intimem-se. Salvador 19/04/2011. ROBERTO JOSE LIMA COSTA - Juiz de Direito." 0018520-59.2001.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Condominio Edificio Centro Medico Centenario Advogado(s): Diana Vilas-Boas Jucá Reu(s): Consorcio Factor Terrabras, Factor Empreendimentos Imobiliarios Ltda, Terrabras Terraplanagem Do Brasil Sa Advogado(s): Mauricio Brito Passos Siva Testemunha(s): Maria Do Carmo Ramos, Antonio Carlos Da Silva, Cecilio Pereira Dos Santos e outros Decisão: "...Diante das razões expostas e nessa circunstância, não vislumbrando a existência das omissões e contradições apontadas, mantenho, pelos seus proprios fundamentos, a decisão embargada, para rejeitar os embargos de declaração com efeitos infringentes. Custas de lei. Publique-se. Intime-se. Salvador, 07 de fevereiro de 2011. Jose Alfredo Cerqueira da Silva - Juiz de Direito." 0008987-52.1996.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Banco Nacional Do Norte Sa Banorte Advogado(s): Fernando Leite Bahia Reu(s): Vanlins Trasportes E Representacoes Ltda, Gesse Nascimento Lima, Jovane Bartolomeu Silva Correia Despacho: "...Manifeste-se o embargado, no prazo de lei, sobre os Embargos de Declaração de fls.24/25. Intimem-se. Salvador 19/04/2011. ROBERTO JOSE LIMA COSTA - Juiz de Direito." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 145 0079185-07.2002.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Panamericano Arrendamento Mercantil Sa Advogado(s): Aristides Jose Cavalcanti Batista Reu(s): Meire Reis Ramos Souza Despacho: "...Manifeste-se o embargado, no prazo de lei, sobre os embargos de Declaração de fls.23/25. Intimem-se. Salvador 07/02/2011. José Alfredo Cerqueira da Silva - Juiz de Direito." 0014931-59.2001.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Apensos: 14003960944-5 Autor(s): Banco Santander Brasil Sa Advogado(s): Carole Carvalho da Silva Reu(s): Paulo Ribeiro Da Silva Advogado(s): Roberto Dantas de Almeida Despacho: "...Manifeste-se a parte autora, sobre os Embargos de Declaração de fls.87/112. Salvador 25/04/2011. A Subescrivã - Provimento 10/2011." 0146258-93.2002.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador Advogado(s): Ana Paula Andrade e Silva Reu(s): Eduardo Das Merces Silveira Despacho: "...Manifeste-se o embargado, no prazo de lei, sobre os Embargos de Declaração de fls.59/72. Intimem-se. Salvador 19/04/2011. ROBERTO JOSE LIMA COSTA - Juiz de Direito." 0020512-70.1992.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Banco Nacional Do Norte Sa Banorte Advogado(s): Fernando Leite Bahia Reu(s): Paulo Henrique Mattos Nascimento Despacho: " DESPACHO ORDINATÓRIO: Manifeste-se o embargado, no prazo de lei, sobre os Embargos de Declaração de fls.29/30. Intimem-se. Salvador 25/01/2011. a Subescrivã - Provimento CGJ 10/2008." 0010122-80.1988.805.0001 - Usucapião(20-1-1) Autor(s): Durvalina Alves Dos Santos, Manoel Raimundo Dos Santos Advogado(s): Caio Druso de Castro Penalva Vita Decisão: "...Assim, reconhecendo o erro manifesto realmente verificado, imprimo efeito modificativo ao julgado, e declaro para todos os fins de direito, que o despacho passa a ter oa seguinte redação: Remeteam-se os autos a Fazenda Municipal, para a atuallização da avaliação do imovel, constante as fls.98. Intimem-se. Salvador, 07 de fevereiro de 2011. Jose Alfredo Cerqueira da Silva - Juiz de Direito." 0012074-21.1993.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Condominio Aldeia Jaguaribe Advogado(s): Isaury Monte Santo Reu(s): Joselice Maria Duran De Almeida Advogado(s): Luiz Carlos Luz Despacho: "...Intime-se o executado para pagar o débito, cientificando-o de que, caso não o faça no prazo de 15(quinze) dias, o montante da condenação será crescido de multa no percentual de 10%(dez po cento), de acordo com o art. 475, J, do Código de Processo Civil. Salvador 27 de Janeiro de 2011. Roberto Jose Lima Costa - Juiz de Direito" 0022913-71.1994.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Banco Nacional Do Norte Sa Banorte Advogado(s): Fernando Leite Bahia Reu(s): Bmj Comercio De Moveis Representacoes E Servicos Ltda Florence, Conrado Representacao Ltda, Carlos Alberto Fagundes Pereira Despacho: "...Manifeste-se o embargado, no prazo de lei, sobre os Embargos de Declaração de fls.23/25. Intimem-se. Salvador 19/04/2011. ROBERTO JOSE LIMA COSTA - Juiz de Direito." 0038470-98.1994.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Banco Nacional Do Norte Sa Banorte Advogado(s): Fernando Leite Bahia Reu(s): Jorge Alves De Araujo, Laudiceia Alves De Araujo Despacho: "...Manifestem-se os embargados(rés), no prazo de lei, sobre os Embargos de Declaração de fls.29/31. Intimemse. Salvador 19/04/2011. ROBERTO JOSE LIMA COSTA - Juiz de Direito." 0141127-06.2003.805.0001 - DESPEJO Autor(s): Iara Pereira Pinheiro Advogado(s): Antonio Costa Nery TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 146 Reu(s): Azenaide Franca De Jesus Advogado(s): Alano Bernardes Frank Despacho: "Vistos, 1- R.H, 2- Intime-se a parte autora, pessoalmente/através de correspondência com aviso de recebimento, e advogado por esta constituido/atraves da publicação no DJe, para, no prazo de 48 horas, manifestarem-se quanto ao interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito(Art. 267, CPC), 3Transcorrido o prazo assinalado, voltem-me conclusos, 4- Cumpram-se. Salvador 28/04/2011.ROBERTO JOSE LIMA COSTA - Juiz de Direito." 5ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SALVADOR JUÍZA DE DIREITO TITULAR:BELª ANA CLAUDIA SILVA MESQUITA DIRETORA DE SECRETARIA:BELª DAYANA ROMA COSTA Expediente do dia 13 de junho de 2011 0080741-63.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Lindaura Lopes De Araujo Advogado(s): Eduardo Lima Conceição Reu(s): Lojas Renner Sentença: Ante os fatos aqui expostos e tudo mais que dos autos consta, com fulcro nos arts 319 e 320 de CPC, julgo procedente em parte o pedido constante da inicial, condenando o requerido no pagamento da indenização por dano moral, no valor de R$ 5.000,00( cinco mil reais ) atualizado desde a data do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, bem como no pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Transitando em julgado a presente ação, arquivem-se os autos com a consequente baixa no SAIPRO. P.R.I. Salvador, 13 de junho de 2011 0063048-66.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A Advogado(s): Nilson Salum Cardoso Dourado Reu(s): Anderson Sales Dos Santos Advogado(s): Aristóteles Araujo de Aguiar Sentença: Ante os fatos aqui expostos e tudo mais que dos autos consta, julgo improcedente o pedido constante da inicial, condenando o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa Saipro.. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 13 de junho de 2011 0027330-08.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento Advogado(s): Edson Ponzani, Samuel de Paula Santana Reu(s): Agildo Da Hora Ferreira Sobrinho Advogado(s): Edson Ponzani Sentença: Ante os fatos aqui expostos e tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido constante da inicial, confirmando a liminar de busca concedida, consolidando a posse do veículo em nome banco, condenando o requerido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa Saipro.. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 13 de junho de 2011 Expediente do dia 14 de junho de 2011 0101307-67.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jacira Lino Diniz TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 147 Advogado(s): Paulo Anésio França de Matos Reu(s): Abn Amro Advogado(s): Patrícia Souto Viana Sentença: Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, considerando que a cláusula contratual, que fixou o valor da prestação do financiamento, foi estabelecida de comum acordo entre as partes, não havendo que se falar em onerosidade excessiva do contrato, julgo improcedentes os pedidos constantes da inicial, mantendo o contrato firmado entre as partes em todos os seus termos, condenando a requerente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa no Saipro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 14 de junho de 2011 0119949-88.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Vitoria Pestana Cardoso Vieira Da Mota Advogado(s): Carlos Augusto Marighella Reu(s): Santa Casa De Misericordia Da Bahia Advogado(s): Romolo Dias Costa Neto Sentença: Ante os fatos aqui expostos, julgo procedentes os pedidos constantes da inicial, confirmando a liminar concedida, condenando a ré a arcar com os custos do tratamento realizado por força da sua concessão, danos morais no valor de R$ 4.000,00( quatro mil reais), corrigido a partir da data do evento danoso, por força da Súmula 54 do STJ, e no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00( um mil reais). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa no SAIPRO. P.R.I Salvador, 14 de junho de 2011 0094309-83.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Antonio Jose Barbosa Reis Advogado(s): Epifânio Dias Filho Reu(s): Banco Santander Sa Advogado(s): Verbena Mota Carneiro Sentença: Ante os fatos aqui expostos e tudo mais que dos autos constam, julgo improcedentes os pedidos do autor, condenando-o no pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a conseqüente baixa no SAIPRO. Publique-se . Registre-se. Intimem-se. Salvador, 14 de junho de 2011 Expediente do dia 15 de junho de 2011 0114043-20.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Elaine Santos Bispo Advogado(s): Victor dos Anjos Cordeiro Reu(s): Banco Real Sa Advogado(s): Antonio Jose Souza Bastos Sentença: Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta e considerando que a cláusula contratual, que fixou o valor da prestação do financiamento, foi estabelecida de comum acordo entre as partes, não havendo que se falar em onerosidade excessiva do contrato, julgo improcedentes os pedidos constantes da inicial, mantendo o contrato firmado entre as partes em todos os seus termos, condenando a requerente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa no Saipro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 15 de junho de 2011 0081143-81.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Nelsivaldo Dos Santos Nascimento Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza Reu(s): Banco Finasa Bmc Sa Advogado(s): Carole Carvalho da Silva Sentença: Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta e considerando que a cláusula contratual, que fixou o valor da prestação do financiamento, foi estabelecida de comum acordo entre as partes, não havendo que se falar em onerosidade TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 148 excessiva do contrato, julgo improcedentes os pedidos constantes da inicial, mantendo o contrato firmado entre as partes em todos os seus termos, condenando a requerente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa no Saipro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 15 de junho de 2011 0047840-42.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Apensos: 3683267-2/2010 Autor(s): Bv Financeira S/A Crédito Financiamento E Investimento Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira Reu(s): Jose Edmilson Malvar Advogado(s): Epifanio Dias Filho Sentença: Ante os fatos aqui expostos e tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido constante da inicial, confirmando a liminar de busca e consolidando a posse do veículo em nome banco, condenando o requerido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa Saipro.. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 15 de junho de 2011 0049774-06.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Daiana Montino Carneiro Reu(s): Telma Cristina Ferreira De Lima Despacho: Consoante o determinado no Provimento nº. CGJ-10/2008,intime(m)-se a(s) parte(s) do seguinte ato processual a ser praticado.Intime a parte interessada, para se manifestar, no prazo de 5(cinco) dias, sobre o retorno do A.R: 0053475-04.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Heleno Almir Santos Advogado(s): Suêdy Aureliano da Silva de Menezes Reu(s): Banco Finasa S A Despacho: Consoante o determinado no Provimento nº. CGJ-10/2008,intime(m)-se a(s) parte(s) do seguinte ato processual a ser praticado.Intime a parte interessada, para se manifestar, no prazo de 5(cinco) dias, sobre o retorno do A.R: 0078659-74.2001.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Bilbao Vizcaya Argentaria Brasil Sa Advogado(s): Dario Lima Evangelista, Maria Claudia Garcia Moraes Reu(s): Juvenal Francisco Da Costa Despacho: Consoante o determinado no Provimento nº. CGJ-10/2008,intime(m)-se a(s) parte(s) do seguinte ato processual a ser praticado.Intime a parte interessada, para se manifestar, no prazo de 5(cinco) dias, sobre o retorno do A.R: 0041303-93.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Gilvandro Melo Silva Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa Reu(s): Banco Finasa Bmc Sa Despacho: Consoante o determinado no Provimento nº. CGJ-10/2008,intime(m)-se a(s) parte(s) do seguinte ato processual a ser praticado.Intime a parte interessada, para se manifestar, no prazo de 5(cinco) dias, sobre o retorno do A.R: 0191911-11.2008.805.0001 - Monitória Autor(s): Laticínio Leal Ltda-Me Advogado(s): Marcio Azevedo Stolze Vasconcelos, Marco Antonio de Carvalho Valverde Reu(s): João Carlos De Oliveira Despacho: Consoante o determinado no Provimento nº. CGJ-10/2008,intime(m)-se a(s) parte(s) do seguinte ato processual a ser praticado.Intime a parte interessada, para se manifestar, no prazo de 5(cinco) dias, sobre o retorno do A.R: 0003007-80.2003.805.0001 - COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) Autor(s): Itana Nogueira Nunes Advogado(s): Joao Floquet Azevedo Reu(s): Construtora Akyo Ltda Despacho: Consoante o determinado no Provimento nº. CGJ-10/2008,intime(m)-se a(s) parte(s) do seguinte ato processual a ser praticado.Intime a parte interessada, para se manifestar, no prazo de 5(cinco) dias, sobre o retorno do A.R: TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 149 0111763-42.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Sonia Maria Pereira Da Conceicao Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa Despacho: Consoante o determinado no Provimento nº. CGJ-10/2008,intime(m)-se a(s) parte(s) do seguinte ato processual a ser praticado.Intime a parte interessada, para se manifestar, no prazo de 5(cinco) dias, sobre o retorno do A.R: 0033478-35.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marcos Aurelio Souza Dos Santos Advogado(s): Daniela Maria Marques Azevedo, Xênia Mercedes Leite Araújo Reu(s): Empresa V S A Viacao Sol De Abrantes Ltda, Jeferson Nunes Ferreira Advogado(s): Guido Mariano Macedo de Santana, Luis Augusto Mello Lobo Despacho: Consoante o determinado no Provimento nº. CGJ-10/2008,intime(m)-se a(s) parte(s) do seguinte ato processual a ser praticado.Intime a parte interessada, para se manifestar, no prazo de 5(cinco) dias, sobre o retorno do A.R: 0144685-73.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Roberval Dos Santos Ribeiro Advogado(s): Jose Orisvaldo Brito da Silva Reu(s): Sul America Seguros Sa Advogado(s): Maria Auxiliadora Garcia Duran Alvarez Despacho: Consoante o determinado no Provimento nº. CGJ-10/2008,intime(m)-se a(s) parte(s) do seguinte ato processual a ser praticado.Intime a parte interessada, para se manifestar, no prazo de 5(cinco) dias, sobre o retorno do A.R: 0071248-62.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Mario Cesar Barreto Azevedo Advogado(s): Leon Souza Venas Reu(s): Banco Finasa Bmc S A Despacho: Consoante o determinado no Provimento nº. CGJ-10/2008,intime(m)-se a(s) parte(s) do seguinte ato processual a ser praticado.Intime a parte interessada, para se manifestar, no prazo de 5(cinco) dias, sobre o retorno do A.R: 0055501-82.2004.805.0001 - DESPEJO Autor(s): Armando Jose Vieira Lima Correia Advogado(s): José Pinto da Silva Neto Reu(s): Rosineide Alves De Carvalho, Clovis Nunes De Oliveira Despacho: Consoante o determinado no Provimento nº. CGJ-10/2008,intime(m)-se a(s) parte(s) do seguinte ato processual a ser praticado.Intime a parte interessada, para se manifestar, no prazo de 5(cinco) dias, sobre o retorno do A.R: 0116496-85.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Fiat Administradora De Consorcios Ltda Advogado(s): Fabio Macedo Pimentel Reu(s): Comercial De Alimentos Raizes Do Engenho Ltda Advogado(s): José Lazaro Marques da Fonseca Despacho: Consoante o determinado no Provimento nº. CGJ-10/2008,intime(m)-se a(s) parte(s) do seguinte ato processual a ser praticado.Intime a parte interessada, para se manifestar, no prazo de 5(cinco) dias, sobre o retorno do A.R: 0094116-34.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Monica De Aguiar Ribeiro Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares Reu(s): Banco Volkswagen S/A. Despacho: Consoante o determinado no Provimento nº. CGJ-10/2008,intime(m)-se a(s) parte(s) do seguinte ato processual a ser praticado.Intime a parte interessada, para se manifestar, no prazo de 5(cinco) dias, sobre o retorno do A.R: 0022214-84.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Carlos Alberto Oliveira Ribeiro Advogado(s): Horacio José de Souza Santos Filho Reu(s): Banco Bv Leasing Arrendamento Mercantil S/A Despacho: Consoante o determinado no Provimento nº. CGJ-10/2008,intime(m)-se a(s) parte(s) do seguinte ato processual a ser praticado.Intime a parte interessada, para se manifestar, no prazo de 5(cinco) dias, sobre o retorno do A.R: 0064449-37.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Eliene Macedo Silva Advogado(s): Matheus de Oliveira Brito Reu(s): Crediauto Veiculos Despacho: Consoante o determinado no Provimento nº. CGJ-10/2008,intime(m)-se a(s) parte(s) do seguinte ato processual a ser praticado.Intime a parte interessada, para se manifestar, no prazo de 5(cinco) dias, sobre o retorno do A.R: TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 150 0158168-73.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Escritorio Central De Arrecadacao E Distribuicao - Ecad Advogado(s): Lucas Teixeira Valença, Paulo Roberto Teixeira Pimentel, Ruyberg Valença da Silva Reu(s): Radio Difusora Sul Da Bahia Ltda Despacho: Consoante o determinado no Provimento nº. CGJ-10/2008,intime(m)-se a(s) parte(s) do seguinte ato processual a ser praticado.Intime-se o requerente sobre o retorno da carta precatoria; Expediente do dia 17 de junho de 2011 0184485-45.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Francisca Maria Ribeiro Da Silva, Francisca Maria Ribeiro Da Silva Advogado(s): João Gonçalves de Oliveira Reu(s): Banco Do Brasil Sa, Gururu Gururu Produtos Farmaceuticos Ltda, Distrifar Nordeste Ltda Advogado(s): Aluizio Brito de Carvalho, Marcelo Ferreira de Moura Sentença: Ante os fatos aqui expostos e tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art 186 do Código Civil, julgo improcedentes os pedidos das autoras, condenando-as ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a conseqüente baixa no Saipro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 17 de junho de 2011 0207676-56.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Itaucard Financeira Sa Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Oedia Maria Dos Pedreiras Sentença: Ante os fatos aqui expostos e tudo mais que dos autos consta, com fulcro nos arts 319 e 320 de CPC, julgo procedente o pedido constante da inicial, confirmando a liminar concedida, consolidando a propriedade e posse do veículo em nome do banco requerente, devendo-se expedir mandado ao Detran neste sentido. Condeno o requerido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Transitando em julgado a presente ação, arquivem-se os autos com a consequente baixa no SAIPRO . P.R.I. Salvador, 17 de junho de 2011 0075668-13.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Santander Sa Advogado(s): Lucas Guida de Souza Reu(s): Raquel Falcao Advogado(s): Max Weber Nobre de Castro Despacho: A suplicada apresentou perante a 26ª vara cível pedido para que esta ação fosse encaminhada a este juízo, onde tinha em curso uma ação revisional movida por ela. Ocorre que a revisional foi julgada improcedente, e como não houve determinação judicial para depositar em juízo as parcelas, deveria a ora ré ter dado continuidade ao cumprimento do contrato. Havendo mora comprovada nos autos, foi deferida a liminar por este juízo, ratificando a decisão proferida anteriormente pelo juízo incompetente. Assim, considerando a decisão liminar deferida, não há como liberar o veículo reintegrado. Intime-se a parte ré para apresentar a defesa neste juízo. 0052539-62.1999.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Indiana Veiculos Ltda Advogado(s): Lucas Sampaio de Almeida Santos Reu(s): Mariza Nascimento Cruz De Oliveira Despacho: Encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça. 0165511-33.2003.805.0001 - DESPEJO Apensos: 2186070-8/2008, 2873110-2/2009 Autor(s): Margareth Rose Aberceb Mascarenhas Advogado(s): Leonardo Pereira de Matos, Elizete Cedraz da Silva Araujo, Maria da Conceição Farias Araújo TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 151 Reu(s): Raimunda Maria Dos Santos Advogado(s): Eliene Margarida Barreto Santos Despacho: Remetam-se os autos para o Tribunal de Justiça. Antes, porém, desapense-se os autos da execução provisória. 0183470-41.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Matos De Jesus Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza Reu(s): Banco Bv Financeira S/A Despacho: Chamo o feito a ordem. Por equívoco esta magistrada deixou de receber a apelação apresentada pelo autor alegando a sua intempestividade. Contudo, a apelação é tempestiva. Logo, recebo a apelação em ambos os efeitos. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Cite-se o apelado para, querendo, apresentar suas contrarrazões no prazo legal. Após o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. 0053112-80.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Nelson Doval Cendon Advogado(s): Anna Cavalcanti Fadul, Candice de Almeida Rocha Reu(s): Bradesco Saude Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se a parte contrária para se manifestar sobre a defesa no prazo de lei. 0001344-18.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Valner Anderson Avelino De Souza Advogado(s): Maria Verena Martins Alves Lyra Graussner Kister de Toledo Reu(s): Minasmaquinas Administradora De Consorcios Ltda Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se a parte contrária para se manifestar sobre a defesa no prazo de lei. 6ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS. Diretor de Secretaria: ROGERIO ZUCATTI PRITSCH Expediente do dia 16 de junho de 2011 0013905-74.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jorge Raimundo Arcanjo Salgueiro Dos Santos Advogado(s): Max Weber Nobre de Castro Reu(s): Banco Bv Financeira Sa Advogado(s): Carole Carvalho da Silva, Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna Despacho: Vistos etc...Tendo em vista a certidão cartorária de fls. 113, noticiando a intempestividade dos referidos embargos de declaração e com base no art. 536, do CPC, deixo de conhecê-los, isto posto e considerando o trânsito em julgado, procedam-se às anotações necessárias e a devida baixa, finalmente, ARQUIVANDO-SE. P. I. Salvador, 16 de junho de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. 0043448-25.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Vanderlei Conceicao Gomes Advogado(s): Agnaldo Edson Ramos Ferreira Reu(s): Banco Bv Financeira Despacho: Vistos, etc...1º- Apreciando o pleito de reconsideração formulado pela parte autora de fls. 27/29, mantenho a decisão hostilizada pelos seus próprios fundamentos. 2º- Determino que a secretaria cumpra o comando da liminar de fls. 26, expedindo-se para tanto o competente mandado. P. I. Salvador, 16 de junho de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito. 0044763-88.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Vilma Cristina Couto Advogado(s): Agnaldo Edson Ramos Ferreira Reu(s): Banco Fiat Itau Sa Despacho: Vistos, etc...1º- Apreciando o pleito de reconsideração formulado pela parte autora de fls. 26/29, mantenho a decisão hostilizada pelos seus próprios fundamentos. 2º- Determino que a secretaria cumpra o comando da liminar de fls. 25, expedindo-se para tanto o competente mandado. P. I. Salvador, 16 de junho de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito. Expediente do dia 17 de junho de 2011 0056371-83.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 152 Autor(s): Banco Sofisa Sa Advogado(s): Carla Passos Melhado Reu(s): Marivaldo Silva Gomes Junior Decisão: Vistos etc..Trata-se de alienação fiduciária em garantia, na qual se transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, tornando-se o devedor em possuidor direto, com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem a lei civil e penal, nos termos do art. 1º, do Decreto-lei nº 911, de 01.10.69, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.931, de 02.08.2004. Diante disso, considerando que a pretensão do autor encontra fulcro legal (art. 3º, do Dec. Lei nº 911/69), inclusive tendo restado comprovado documentalmente o total da dívida e a mora da parte ré, defiro a pleiteada liminar, ordenando que se proceda a Busca e Apreensão do bem descrito na inicial, cabendo ao autor o múnus de depositário. Caso o devedor não pague a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pela instituição credora (§ 2º do art. 3º do Dec. Lei nº 911/69), no prazo máximo de 05 (cinco) dias após a execução da concedida liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem apreendido no patrimônio desta (§ 1º, do citado dispositivo), que assim poderá dispor do aludido bem livre do ônus da propriedade fiduciária. Expeça-se o competente mandado. Executada a medida, cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer resposta (art. 3º § 3º do mesmo diploma), com a advertência do art. 285 do CPC. Notifique(m)-se o(s) fiador(es) e/ou avalista(s), sendo o caso. Intimem-se. P. I. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. 0010887-79.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Apensos: 3230298-5/2010 Autor(s): Banco Finasa S.A Advogado(s): Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto Reu(s): Adeliano Araujo Costa Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva, Luciana dos Santos Barbosa Sentença: Vistos, etc...Trata-se de Ação de Reintegração de posse intentado por BANCO FINASA S/A contra ADELIANO ARAUJO COSTA, qualificadas, observando-se que através do petitório de fls. 62, a parte autora manifestou o seu desinteresse na continuidade do feito, requerendo a desistência da presente ação. Ex positis, fulcrado no que dispõe o parágrafo único do art. 158, do CPC, resolvo HOMOLOGAR dita desistência para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, conseqüentemente, extinguindo o processo sem resolução de mérito, de conformidade com o que estatui o art. 267, inciso VIII, do CPC. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se inclusive a existência ou não de eventuais custas complementares, caso negativo, procedendo-se às anotações necessárias e a devida baixa, a final, ARQUIVANDO-SE. Custas na forma da lei. P. I. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. 0055310-90.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Mfp Construtora Ltda Advogado(s): Paulo Catharino Gordilho Filho Reu(s): Senai Servico Nacional De Aprendizagem Industrial Despacho: Vistos, etc...Citem-se os executados para, no prazo de 03 (três) dias, efetuarem o pagamento da dívida exequenda indicada na inicial, acrescida de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento, mais custas e honorários advocatício. Não efetuando o pagamento no prazo assinalado, deverão ser penhorados e avaliados tantos bens quantos bastem para a garantia do juízo, independentemente de ter ou não o executado apresentado Embargos. Fixo os honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, cuja verba será reduzida pela metade no caso de integral pagamento dentro do assinalado prazo. P. I. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. 0055387-02.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Petrucio De Lima Advogado(s): Cristiane Leandro de Novais Reu(s): J Monteiro Comercio Representacoes E Servicos Ltda Despacho: Vistos, etc...Defiro a requerida gratuidade de justiça. Cite-se o réu, na pessoa de seu representante legal, a fim de que no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça a sua contestação, fazendo-se constar as advertências previstas no art. 285, do CPC. P. I. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. 0112117-67.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Mauro Marosin Hanisch Advogado(s): Elísio Sálvio de Andrade Neto Reu(s): Banco Itau S A Decisão: Vistos, etc...Defiro a requerida gratuidade de justiça. No que alude a pretendida antecipação de tutela de natureza cautelar, defiro apenas em parte, ou seja, tão somente quanto a não inserção do nome da parte autora nos cadastros de qualquer órgão de restrição de crédito, inclusive aqueles relacionados pela parte autora na sua prefacial, pois, deve prevalecer nessa hipótese o entendimento dominante na jurisprudência de que o fato de existir uma pendência judicial envolvendo o montante integral da dívida, por si só já referencia a necessidade de atendimento ao pedido, razão pela qual resolvo compelir o demandado a não lançar o nome da parte autora nos registros de qualquer desses órgãos de restrição de crédito, como também caso assim já o tenha feito, devendo no prazo de 48:00 (quarenta e oito horas) adotar as providências cabíveis visando as devidas retiradas, sob pena de multa diária ora arbitrada à razão de R$300,00 (trezentos reais). Por outro lado, visando a não caracterização da mora, bem como apreciar a possibilidade de manutenção do bem na sua posse, deve a parte autora no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o adimplemento das parcelas até então vencidas, respeitando-se, para TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 153 tanto, os valores originariamente pactuados, caso ainda em aberto, promover o depósito judicial da respectiva soma, obrigando-se mais a seqüenciar os depósitos daquelas parcelas a vencerem-se no curso do feito, também de acordo com as datas que igualmente foram na mesma ocasião ajustadas, portanto, negando-lhe o depósito das aludidas parcelas dentro dos cálculos que foram unilateralmente produzidos, posição essa recomendada pela jurisprudência inclusive como forma de assegurar a efetividade do resultado que venha a ser alcançado com o desfecho desta controvérsia. Intime-se o réu, na pessoa de seu representante legal, a fim de que tenha conhecimento e cumpra esta decisão na forma deferida, em seguida, citando-o para que no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça a sua contestação, fazendo-se constar as advertências previstas no art. 285, do CPC. P. I. Salvador, 17 de junho de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/ Juiz de Direito Titular. 0118963-03.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Antonio Lomanto Pinto Barbosa Advogado(s): Patrícia Oliveira Matos Reu(s): Banco Bradesco Sa Despacho: Vistos, etc...Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela autora, pois, os argumentos deduzidos em resposta, bem como a documentação acostada, são insuficientes para demonstrar o alegado estado de miserabilidade jurídica, portanto, quedando-se diante dos elementos circunstanciais que se afloram claramente dos autos. Assinalo o prazo de 05 (cinco) dias para que a autora efetive o recolhimento das custas devidas, sob pena de aplicação do disposto no art. 257, do CPC. P. I. Salvador, 17 de junho de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/ Juiz de Direito Titular. 0029653-83.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Roberval Conceicao Marques Advogado(s): Claúdio Mario Santos Vilas Boas Reu(s): Vivo S A Advogado(s): Ana Verena Gonzaga Souza Despacho: Vistos, etc... Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a petição e documentos de fls. 78/80, após conclusos. P. I. Salvador, 17 de junho de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/ Juiz de Direito Titular. 0011241-07.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Luiz De Noronha Figueiredo Nicacio Advogado(s): Matheus de Oliveira Brito Reu(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Nelson Paschoalotto Despacho: Vistos, etc..Subam os presentes autos ao egrégio Tribunal de Justiça, observando-se as cautelas de estilo, inclusive anotações necessárias. P. I. Salvador, 17 de junho de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. 0119162-25.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ilson Santana Regis Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira Reu(s): Bv Financeira S A Advogado(s): Carole Carvalho da Silva, Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna Despacho: Vistos, etc..Subam os presentes autos ao egrégio Tribunal de Justiça, observando-se as cautelas de estilo, inclusive anotações necessárias. P. I. Salvador, 17 de junho de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. 0049626-24.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jairo Da Natividade Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim Reu(s): Dibens Leasing S.A. Arrendamento Mercantil Advogado(s): Nelson Paschoalotto Despacho: Vistos, etc..Subam os presentes autos ao egrégio Tribunal de Justiça, observando-se as cautelas de estilo, inclusive anotações necessárias. P. I. Salvador, 17 de junho de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. 0012490-90.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Roberval Chagas Santana Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva Reu(s): Banco Gmac Sa Despacho: Vistos, etc..Subam os presentes autos ao egrégio Tribunal de Justiça, observando-se as cautelas de estilo, inclusive anotações necessárias. P. I. Salvador, 17 de junho de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. 0073712-64.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 154 Autor(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado(s): Fabiana de Souza Müller Reu(s): Rosangela Carvalho Cunha Despacho: Vistos, etc. Reformo de ofício a interlocutória de fls., tendo em vista que, por maioria de votos, o Conselho Nacional de Justiça, convalidou a Resolução nº 18/2008, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, declarando a presente vara como competente para a relação de consumo. O presente feito encontra-se paralisado há muito tempo, sem o devido encaminhamento e diligências das partes para seu regular andamento. Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado que as partes digam se tem interesse no prosseguimento do feito em 48 horas, sob pena de extinção por abandono da causa, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, inclusive por estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da razoabilidade de prazo para a duração do processo. Caso as partes manifestem interesse no prosseguimento do feito, devem dizer o que requerem a fim de dar andamento na lide. P.I. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito. 0078051-61.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Bv Financeira S/A Crédito Financiamento E Investimento Advogado(s): Flavia de Albuquerque Reu(s): Nadir Neves Da Silva Despacho: Vistos, etc...Defiro a expedição de Mandado(s)/Ofício(s)/Carta(s) na forma requerida as fls., caso a parte requerente não seja beneficiário(a) da Assistência Judiciária Gratuita, deve esta recolher previamente as respectivas custas da(s) diligência(s) requerida(s). P. I. CARLOS GERALDO RODRIGUES DOS REIS/JUIZ DE DIREITO. 0016912-74.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Finasa Bmc S A Advogado(s): Antonio Carlos de Jesus Filho Reu(s): Roque Silva Costa Despacho: Vistos, etc...Defiro a expedição de Mandado(s)/Ofício(s)/Carta(s) na forma requerida as fls., caso a parte requerente não seja beneficiário(a) da Assistência Judiciária Gratuita, deve esta recolher previamente as respectivas custas da(s) diligência(s) requerida(s). P. I. CARLOS GERALDO RODRIGUES DOS REIS /JUIZ DE DIREITO. 0014902-57.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Itauleasing S/A Advogado(s): Thamila Sousa Vilas Bôas Reu(s): Resolve Servicos Ltda Despacho: Vistos, etc...Defiro a expedição de Mandado(s)/Ofício(s)/Carta(s) na forma requerida as fls., caso a parte requerente não seja beneficiário(a) da Assistência Judiciária Gratuita, deve esta recolher previamente as respectivas custas da(s) diligência(s) requerida(s). P. I. CARLOS GERALDO RODRIGUES DOS REIS /JUIZ DE DIREITO. 0139747-35.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Carlos Moreira Advogado(s): Ana Carolina Caldas de Jesus, Camille Janclay de Azevedo Donato Reu(s): Banco Panamericano Sa Advogado(s): Helder Silva dos Santos Sentença: Vistos, etc...Cuidam os presentes autos da Ação Revisional com pedidos sucessivos, inclusive de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por JOSE CARLOS MOREIRA contra o BANCO PANAMERICANO SA , aduzindo, em síntese, a abusividade dos cálculos utilizados pela parte demandada para a cobrança das prestações e encargos contratuais decorrentes do negócio jurídico celebrado entre as partes, pleiteando que ditos cálculos sejam reconhecidos judicialmente como unilaterais e extorsivos em benefício da sua deduzida pretensão. Através da decisão interlocutória de fls., além de deferir a requerida gratuidade de justiça, acolhi em parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de natureza cautelar, desse modo, cingindo o pleito antecipatório a compelir a parte ré a não inserir o nome da parte autora nos cadastros dos órgãos restritivos de crédito, como também condicionando a manutenção do bem na sua posse ao pagamento das prestações alusivas a dívida obedecendo os cálculos originariamente pactuados. Conforme demonstra a certidão da secretaria de fls., a parte autora, apesar de intimada da concessão parcial da medida, desobedeceu o comando judicial ao não comprovar que promoveu o depósito em juízo das parcelas não adimplidas nos moldes do determinado, desse modo, dando ensejo a fato superveniente extintivo do seu direito de ação que se traduz na perda do interesse processual, como ora reconheço, pois, visou a conferida medida de urgência evitar-lhe a possibilidade de danos irreparáveis e assegurar-lhe o resultado útil do processo, portanto, decorrendo desse não cumprimento da ordem a carência de ação. Ex positis, revogo a concedida liminar e amparado pelo disposto no art. 267, VI, do CPC, extinguo o presente processo sem resolução de mérito, determinando que após o transcurso do prazo recursal, certificado, sejam feitas as anotações necessárias e a devida baixa, finalmente, arquivando-se. P. I. Salvador, 17 de junho de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES DOS REIS/Juiz de Direito. 0103643-10.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Gerian Santos De Almeida Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim Reu(s): Banco Bv Financeira Sa Advogado(s): Vitor Guilherme de Carvalho Silva TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 155 Sentença: Vistos, etc...Cuidam os presentes autos da Ação Revisional com pedidos sucessivos, inclusive de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por GERIAN SANTOS DE ALMEIDA contra o BANCO BV FINANCEIRA SA , aduzindo, em síntese, a abusividade dos cálculos utilizados pela parte demandada para a cobrança das prestações e encargos contratuais decorrentes do negócio jurídico celebrado entre as partes, pleiteando que ditos cálculos sejam reconhecidos judicialmente como unilaterais e extorsivos em benefício da sua deduzida pretensão.Através da decisão interlocutória de fls., além de deferir a requerida gratuidade de justiça, acolhi em parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de natureza cautelar, desse modo, cingindo o pleito antecipatório a compelir a parte ré a não inserir o nome da parte autora nos cadastros dos órgãos restritivos de crédito, como também condicionando a manutenção do bem na sua posse ao pagamento das prestações alusivas a dívida obedecendo os cálculos originariamente pactuados. Conforme demonstra a certidão da secretaria de fls., a parte autora, apesar de intimada da concessão parcial da medida, desobedeceu o comando judicial ao não comprovar que promoveu o depósito em juízo das parcelas não adimplidas nos moldes do determinado, desse modo, dando ensejo a fato superveniente extintivo do seu direito de ação que se traduz na perda do interesse processual, como ora reconheço, pois, visou a conferida medida de urgência evitar-lhe a possibilidade de danos irreparáveis e assegurar-lhe o resultado útil do processo, portanto, decorrendo desse não cumprimento da ordem a carência de ação. Ex positis, revogo a concedida liminar e amparado pelo disposto no art. 267, VI, do CPC, extinguo o presente processo sem resolução de mérito, determinando que após o transcurso do prazo recursal, certificado, sejam feitas as anotações necessárias e a devida baixa, finalmente, arquivando-se. P. I. Salvador, 17 de junho de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES DOS REIS /Juiz de Direito. 0016957-15.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Cristiane Monteiro Ferreira Advogado(s): Roberta Maria Cerqueira Costa Reu(s): Hsbc Bank Brasil Sa Sentença: Vistos, etc...Cuidam os presentes autos da Ação Revisional com pedidos sucessivos, inclusive de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por CRISTIANE MONTEIRO FERREIRA contra o HSBC BANK BRASIL SA , aduzindo, em síntese, a abusividade dos cálculos utilizados pela parte demandada para a cobrança das prestações e encargos contratuais decorrentes do negócio jurídico celebrado entre as partes, pleiteando que ditos cálculos sejam reconhecidos judicialmente como unilaterais e extorsivos em benefício da sua deduzida pretensão. Através da decisão interlocutória de fls., além de deferir a requerida gratuidade de justiça, acolhi em parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de natureza cautelar, desse modo, cingindo o pleito antecipatório a compelir a parte ré a não inserir o nome da parte autora nos cadastros dos órgãos restritivos de crédito, como também condicionando a manutenção do bem na sua posse ao pagamento das prestações alusivas a dívida obedecendo os cálculos originariamente pactuados. Conforme demonstra a certidão da secretaria de fls., a parte autora, apesar de intimada da concessão parcial da medida, desobedeceu o comando judicial ao não comprovar que promoveu o depósito em juízo das parcelas não adimplidas nos moldes do determinado, desse modo, dando ensejo a fato superveniente extintivo do seu direito de ação que se traduz na perda do interesse processual, como ora reconheço, pois, visou a conferida medida de urgência evitar-lhe a possibilidade de danos irreparáveis e assegurar-lhe o resultado útil do processo, portanto, decorrendo desse não cumprimento da ordem a carência de ação. Ex positis, revogo a concedida liminar e amparado pelo disposto no art. 267, VI, do CPC, extinguo o presente processo sem resolução de mérito, determinando que após o transcurso do prazo recursal, certificado, sejam feitas as anotações necessárias e a devida baixa, finalmente, arquivando-se. P. I. Salvador, 17 de junho de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES DOS REIS/Juiz de Direito. 0016925-73.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Henrique Otavio Curvelo De Magalhaes Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira Reu(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Carlos Moacir da Silva Santos Júnior Sentença: Vistos, etc...Cuidam os presentes autos da Ação Revisional com pedidos sucessivos, inclusive de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por HENRIQUE OTAVIO CURVELO DE MAGALHAES contra o BANCO BRADESCO SA , aduzindo, em síntese, a abusividade dos cálculos utilizados pela parte demandada para a cobrança das prestações e encargos contratuais decorrentes do negócio jurídico celebrado entre as partes, pleiteando que ditos cálculos sejam reconhecidos judicialmente como unilaterais e extorsivos em benefício da sua deduzida pretensão. Através da decisão interlocutória de fls., além de deferir a requerida gratuidade de justiça, acolhi em parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de natureza cautelar, desse modo, cingindo o pleito antecipatório a compelir a parte ré a não inserir o nome da parte autora nos cadastros dos órgãos restritivos de crédito, como também condicionando a manutenção do bem na sua posse ao pagamento das prestações alusivas a dívida obedecendo os cálculos originariamente pactuados. Conforme demonstra a certidão da secretaria de fls., a parte autora, apesar de intimada da concessão parcial da medida, desobedeceu o comando judicial ao não comprovar que promoveu o depósito em juízo das parcelas não adimplidas nos moldes do determinado, desse modo, dando ensejo a fato superveniente extintivo do seu direito de ação que se traduz na perda do interesse processual, como ora reconheço, pois, visou a conferida medida de urgência evitar-lhe a possibilidade de danos irreparáveis e assegurar-lhe o resultado útil do processo, portanto, decorrendo desse não cumprimento da ordem a carência de ação. Ex positis, revogo a concedida liminar e amparado pelo disposto no art. 267, VI, do CPC, extinguo o presente processo sem resolução de mérito, determinando que após o transcurso do prazo recursal, certificado, sejam feitas as anotações necessárias e a devida baixa, finalmente, arquivando-se. P. I. Salvador, 17 de junho de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES DOS REIS /Juiz de Direito. 0085747-51.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 156 Autor(s): Aloisio Rosa Lima Advogado(s): Angelita Mascarenhas Carneiro Dias Reu(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Sentença: Vistos, etc...Cuidam os presentes autos da Ação Revisional com pedidos sucessivos, inclusive de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por ALOISIO ROSA LIMA contra o BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , aduzindo, em síntese, a abusividade dos cálculos utilizados pela parte demandada para a cobrança das prestações e encargos contratuais decorrentes do negócio jurídico celebrado entre as partes, pleiteando que ditos cálculos sejam reconhecidos judicialmente como unilaterais e extorsivos em benefício da sua deduzida pretensão. Através da decisão interlocutória de fls., além de deferir a requerida gratuidade de justiça, acolhi em parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de natureza cautelar, desse modo, cingindo o pleito antecipatório a compelir a parte ré a não inserir o nome da parte autora nos cadastros dos órgãos restritivos de crédito, como também condicionando a manutenção do bem na sua posse ao pagamento das prestações alusivas a dívida obedecendo os cálculos originariamente pactuados. Conforme demonstra a certidão da secretaria de fls., a parte autora, apesar de intimada da concessão parcial da medida, desobedeceu o comando judicial ao não comprovar que promoveu o depósito em juízo das parcelas não adimplidas nos moldes do determinado, desse modo, dando ensejo a fato superveniente extintivo do seu direito de ação que se traduz na perda do interesse processual, como ora reconheço, pois, visou a conferida medida de urgência evitar-lhe a possibilidade de danos irreparáveis e assegurar-lhe o resultado útil do processo, portanto, decorrendo desse não cumprimento da ordem a carência de ação. Ex positis, revogo a concedida liminar e amparado pelo disposto no art. 267, VI, do CPC, extinguo o presente processo sem resolução de mérito, determinando que após o transcurso do prazo recursal, certificado, sejam feitas as anotações necessárias e a devida baixa, finalmente, arquivando-se. P. I. Salvador, 17 de junho de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES DOS REIS /Juiz de Direito. 0039986-60.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Itaubank Leasing S.A Arrendamento Mercantil Advogado(s): Maria Lucilia Gomes Reu(s): Edluce Franco Lima Advogado(s): Maria Lucia Gomes Sentença: Vistos, etc. Homologo, por sentença, o pedido de desistência formulado pela parte autora, para que possa produzir todos os seus efeitos legais, ficando extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, fazendo-se as devidas anotações. Custas de lei. P.I.R.. CARLOS GERALDO RODRIGUES DOS REIS/Juiz de Direito. 0112475-32.2010.805.0001 - Nunciação de Obra Nova Apensos: 3843213-6/2011 Autor(s): Aderbal Luiz Da Silva Bandeira Advogado(s): João Luiz de Freitas Santos Reu(s): Colegio Lince Advogado(s): Eric Vaccarezza Miranda Despacho: Vistos, etc. Homologo, por sentença, o pedido de desistência formulado pela parte autora, para que possa produzir todos os seus efeitos legais, ficando extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, fazendo-se as devidas anotações. Custas de lei. P.I.R.. CARLOS GERALDO RODRIGUES DOS REIS/Juiz de Direito. 0112390-46.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Edvaldo Jorge Lima Advogado(s): Daniela Correia Torres Reu(s): Serpros Fundo Multipatrocinado Advogado(s): Adriano Palmeira Despacho: Vistos, etc. Homologo, por sentença, o pedido de desistência formulado pela parte autora, para que possa produzir todos os seus efeitos legais, ficando extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, fazendo-se as devidas anotações. Custas de lei. P.I.R.. CARLOS GERALDO RODRIGUES DOS REIS/Juiz de Direito. 0205079-17.2007.805.0001 - Consignação em Pagamento Autor(s): Mk Cama E Banho Comercio De Confecções Ltda Advogado(s): Francisco Neto de Borges Reis Reu(s): A Primavera Musical Ltda, Jose Rivas Comercio Ltda Advogado(s): Paulo Sergio Barbosa Neves Despacho: Vistos, etc. Homologo, por sentença, o pedido de desistência formulado pela parte autora, para que possa produzir todos os seus efeitos legais, ficando extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, fazendo-se as devidas anotações. Custas de lei. P.I.R.. CARLOS GERALDO RODRIGUES DOS REIS/Juiz de Direito. 0136177-17.2004.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Dm Viagens E Turismo Ltda TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 157 Advogado(s): Carlos Fabiano Azevedo Torres Reu(s): Lebram Construtora S.A Advogado(s): Larissa Ferreira Simões de Oliveira Despacho: Com lastro no § 4º do art. 162 do CPC, procedo de ofício à intimação da parte ____autora/ré__ para que se manifeste acerca dos documentos juntados aos autos às fls. _303, artigo 398 do CPC, no prazo de 05 dias. Intimem-se. Bel. Rogério Zucatti Pritsch/Diretor Secretaria. 0018821-25.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 2556547-6/2009 Autor(s): Deia Xavier Clementino Advogado(s): Lázaro Augusto de Araújo Pinto Reu(s): Banco Gmac Sa Advogado(s): Alexandre Ivo Pires Sentença: Vistos, etc...Cuidam os presentes autos da Ação Revisional com pedidos sucessivos, inclusive de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por DEIA XAVIER CLEMENTINO contra o BANCO GMAC SA , aduzindo, em síntese, a abusividade dos cálculos utilizados pela parte demandada para a cobrança das prestações e encargos contratuais decorrentes do negócio jurídico celebrado entre as partes, pleiteando que ditos cálculos sejam reconhecidos judicialmente como unilaterais e extorsivos em benefício da sua deduzida pretensão. Através da decisão interlocutória de fls., além de deferir a requerida gratuidade de justiça, acolhi em parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de natureza cautelar, desse modo, cingindo o pleito antecipatório a compelir a parte ré a não inserir o nome da parte autora nos cadastros dos órgãos restritivos de crédito, como também condicionando a manutenção do bem na sua posse ao pagamento das prestações alusivas a dívida obedecendo os cálculos originariamente pactuados. Conforme demonstra a certidão da secretaria de fls., a parte autora, apesar de intimada da concessão parcial da medida, desobedeceu o comando judicial ao não comprovar que promoveu o depósito em juízo das parcelas não adimplidas nos moldes do determinado, desse modo, dando ensejo a fato superveniente extintivo do seu direito de ação que se traduz na perda do interesse processual, como ora reconheço, pois, visou a conferida medida de urgência evitar-lhe a possibilidade de danos irreparáveis e assegurar-lhe o resultado útil do processo, portanto, decorrendo desse não cumprimento da ordem a carência de ação. Ex positis, revogo a concedida liminar e amparado pelo disposto no art. 267, VI, do CPC, extinguo o presente processo sem resolução de mérito, determinando que após o transcurso do prazo recursal, certificado, sejam feitas as anotações necessárias e a devida baixa, finalmente, arquivando-se. P. I. Salvador, 17 de junho de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES DOS REIS /Juiz de Direito. 0031571-25.2010.805.0001 - Assistência Judiciária Autor(s): Santa Casa De Misericordia Da Bahia Advogado(s): Humberto Vieira Barbosa Netto, Vania Aparecida Silva Reu(s): Pedro Lucas Higio De Carvalho Despacho: Com lastro no § 4º do art. 162 do CPC, procedo de ofício à intimação das partes do RETORNO DECISÃO DO AGRAVO, em PRAZO COMUM de 10 dias EM CARTÓRIO, para fins de prosseguimento do feito. Intimem-se. Bel. Rogério Zucatti Pritsch/Diretor Secretaria. 0033774-62.2007.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Fiat S A Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Jose Nirivan Dos Santos Despacho: Com lastro no § 4º do art. 162 do CPC, procedo de ofício à intimação da parte ____autora__ para que se manifeste acerca dos documentos juntados aos autos às fls. _37/40, artigo 398 do CPC, no prazo de 05 dias. Intimem-se. Bel. Rogério Zucatti Pritsch/Diretor Secretaria. 0068422-83.1998.805.0001 - Consignação em Pagamento Autor(s): Gilson Menezes Dos Santos Reu(s): Credicard Sa Administradora De Cartoes De Credito Despacho: Vistos, etc. Tendo em vista a sentença de fls. já prolatada nos autos do presente feito, ARQUIVE-SE com a devida baixa na distribuição. Dispenso eventuais custas complementares pendentes, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. P.I. . CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/JUIZ DE DIREITO. 0030343-35.1998.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Maria Do Carmo De Araujo Advogado(s): Luiz Carlos Falck dos Santos Reu(s): Gilberto Ramos Ribeiro Despacho: Vistos, etc. Tendo em vista a sentença de fls. já prolatada nos autos do presente feito, ARQUIVE-SE com a devida baixa na distribuição. Dispenso eventuais custas complementares pendentes, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. P.I. . CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/JUIZ DE DIREITO. 0032275-44.1987.805.0001 - FALENCIA Autor(s): Consorcio Brasilewiro De Cobranca Ltda Advogado(s): George Fragoso Modesto Junior TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 158 Reu(s): Novo Galo Restaurante E Diversoes Ltda Despacho: Vistos, etc. Tendo em vista a sentença de fls. já prolatada nos autos do presente feito, ARQUIVE-SE com a devida baixa na distribuição. Dispenso eventuais custas complementares pendentes, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. P.I. . CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/JUIZ DE DIREITO. 0108602-10.1999.805.0001 - DECLARATORIA Autor(s): Dalba Maria De Oliveira Cunha Advogado(s): Wilson Pires Nascimento Reu(s): Tradicao S/A Credito Imobiliario Despacho: Vistos, etc. Tendo em vista a sentença de fls. já prolatada nos autos do presente feito, ARQUIVE-SE com a devida baixa na distribuição. Dispenso eventuais custas complementares pendentes, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. P.I. . CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/JUIZ DE DIREITO. 0052387-38.2004.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Rosalina Filgueira Costa Advogado(s): Wagner Bemfica Araújo Reu(s): Telemar Norte Leste S/A Despacho: Vistos, etc. Tendo em vista a sentença de fls. já prolatada nos autos do presente feito, ARQUIVE-SE com a devida baixa na distribuição. Dispenso eventuais custas complementares pendentes, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. P.I. . CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/JUIZ DE DIREITO. 0025332-78.2005.805.0001 - REVISAO DE ALUGUEL Autor(s): Etelvina Sao Pedro Pedreira Advogado(s): Franklin Roosevelt Mota dos Santos Reu(s): Gilson Assis Dos Santos Despacho: Vistos, etc. Tendo em vista a sentença de fls. já prolatada nos autos do presente feito, ARQUIVE-SE com a devida baixa na distribuição. Dispenso eventuais custas complementares pendentes, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. P.I. . CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/JUIZ DE DIREITO. 0027460-08.2004.805.0001 - IMISSAO DE POSSE Autor(s): Marinalva Santos De Jesus Advogado(s): Antonio Glorisman dos Santos Reu(s): Jose Marcos Silva De Jesus Despacho: Vistos, etc. Tendo em vista a sentença de fls. já prolatada nos autos do presente feito, ARQUIVE-SE com a devida baixa na distribuição. Dispenso eventuais custas complementares pendentes, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. P.I. . CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/JUIZ DE DIREITO. 0043504-68.2005.805.0001 - DESPEJO Autor(s): Rotary Clube Salvador Itapagipe, Antonio Amorim Santos Advogado(s): Luiz de Souza Santos Reu(s): Barioni Comercio E Representacoes Ltda, Paulo Roberto Dutra Baroni Despacho: Vistos, etc. Tendo em vista a sentença de fls. já prolatada nos autos do presente feito, ARQUIVE-SE com a devida baixa na distribuição. Dispenso eventuais custas complementares pendentes, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. P.I. . CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/JUIZ DE DIREITO. 0021541-38.2004.805.0001 - Consignação em Pagamento Autor(s): Felice Simonne Eugenie Debloudts De Oliveira Advogado(s): Adriano Oliveira Pessoa Reu(s): Miralva Da Silva Santos Despacho: Vistos, etc. Tendo em vista a sentença de fls. já prolatada nos autos do presente feito, ARQUIVE-SE com a devida baixa na distribuição. Dispenso eventuais custas complementares pendentes, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. P.I. . CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/JUIZ DE DIREITO. 0024005-35.2004.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Marinalva Do Prado Silva, Bianca Do Prado Silva Advogado(s): Lilian de Novaes Coutinho Fiuza Reu(s): Eufrasia Maria Da Conceçao De Jesus Lima Despacho: Vistos, etc. Tendo em vista a sentença de fls. já prolatada nos autos do presente feito, ARQUIVE-SE com a devida baixa na distribuição. Dispenso eventuais custas complementares pendentes, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. P.I. . CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/JUIZ DE DIREITO. 0005431-09.1977.805.0001 - FALENCIA Autor(s): Barros Com E Representacoes Ltda Advogado(s): Antonio Correia de Almeida Reu(s): Posto De Lubrificacao Luan Ltda TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 159 Despacho: Vistos, etc. Tendo em vista a sentença de fls. já prolatada nos autos do presente feito, ARQUIVE-SE com a devida baixa na distribuição. Dispenso eventuais custas complementares pendentes, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. P.I. . CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/JUIZ DE DIREITO. 0002760-03.1983.805.0001 - FALENCIA Autor(s): Olivetti Do Brasil Sa Advogado(s): Juracy S. Souza Reu(s): Gamen Representacoes Ltda Despacho: Vistos, etc. Tendo em vista a sentença de fls. já prolatada nos autos do presente feito, ARQUIVE-SE com a devida baixa na distribuição. Dispenso eventuais custas complementares pendentes, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. P.I. . CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/JUIZ DE DIREITO. 0017576-67.1995.805.0001 - FALENCIA Autor(s): Hoteis Hothon Sa Advogado(s): Sergio Novais Dias Reu(s): Brasil Promocoes Congressos E Eventos Especiais Ltda Despacho: Vistos, etc. Tendo em vista a sentença de fls. já prolatada nos autos do presente feito, ARQUIVE-SE com a devida baixa na distribuição. Dispenso eventuais custas complementares pendentes, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. P.I. . CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/JUIZ DE DIREITO. 0091101-77.1998.805.0001 - Impugnação ao Valor da Causa Impugnante(s): Tradicao S/A Credito Imobiliario Advogado(s): André Luiz Pinto Dantas Impugnado(s): Arlete Ribeiro Araujo Despacho: Vistos, etc. Tendo em vista a sentença de fls. já prolatada nos autos do presente feito, ARQUIVE-SE com a devida baixa na distribuição. Dispenso eventuais custas complementares pendentes, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. P.I. . CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/JUIZ DE DIREITO. 0067400-87.1998.805.0001 - PROCED. CAUTELAR Apensos: 14098644581-9 Autor(s): Arlete Ribeiro Araujo Advogado(s): Francisco Rigaud de Amorim Reu(s): Tradicao S/A Credito Imobiliario Despacho: Vistos, etc. Tendo em vista a sentença de fls. já prolatada nos autos do presente feito, ARQUIVE-SE com a devida baixa na distribuição. Dispenso eventuais custas complementares pendentes, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. P.I. . CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/JUIZ DE DIREITO. 0079038-20.1998.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Apensos: 14098649639-0 Autor(s): Arlete Ribeiro Araujo Advogado(s): Francisco Rigaud de Amorim Reu(s): Tradicao S/A Credito Imobiliario Despacho: Vistos, etc. Tendo em vista a sentença de fls. já prolatada nos autos do presente feito, ARQUIVE-SE com a devida baixa na distribuição. Dispenso eventuais custas complementares pendentes, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. P.I. . CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/JUIZ DE DIREITO. 0005190-10.1992.805.0001 - RENOVATORIA Autor(s): A Sombrinha Favorita Artigos Para Viagens Ltda, A Sombrinha Favorita Artigos P Viagens Ltda Advogado(s): Armando Jesus de Carvalho Reu(s): Hamid Barbar Hitti Despacho: Vistos, etc. Tendo em vista a sentença de fls. já prolatada nos autos do presente feito, ARQUIVE-SE com a devida baixa na distribuição. Dispenso eventuais custas complementares pendentes, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. P.I. . CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/JUIZ DE DIREITO. 0025225-49.1996.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Antonio Sousa Nascimento Advogado(s): Maria do Carmo Santos Santana Reu(s): Banco Bradesco Sa, Uniao Federal, Caixa Economica Federal Despacho: Com lastro no § 4º do art. 162 do CPC, procedo de ofício à intimação das partes do retorno dos autos do SECAPI, em PRAZO COMUM de 10 dias EM CARTÓRIO, para fins de prosseguimento do feito. Intimem-se. Bel. Rogério Zucatti Pritsch/Diretor Secretaria. 0036265-03.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Iracema De Souza Oliveira Advogado(s): Candice Santana Fernandes TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 160 Reu(s): Mediservice Adm De Planos De Saude Sa Advogado(s): Anna Cavalcanti Fadul Despacho: Com lastro no § 4º do art. 162 do CPC, procedo de ofício a intimação da parte AUTORA, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a Contestação, querendo, sob pena de preclusão. Anote o cartório na capa do processo e no SAIPRO o nome do advogado(a) da(o) Ré(u). Intimem-se. Bel. Rogério Zucatti Pritsch. Diretor Secretaria. 0114484-06.2006.805.0001 - Consignação em Pagamento Apensos: 1407762-3/2007, 3983160-3/2011 Autor(s): Dorival Seme Cabral Miguel Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho Reu(s): Francisco De Paula Magnavita Advogado(s): João Tavares Flores Campos Despacho: Vistos, etc...Defiro a expedição de Mandado de Despejo conforme a sentença e requerido as fls. 288.Intimemse.Salvador, 17 de junho de 2011.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular 0025114-46.1988.805.0001 - COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) Apensos: 14098598141-8 Autor(s): Espolio De Aloisio Gomes De Magalhaes Advogado(s): Euripedes Brito Cunha Reu(s): Mariano Comercio E Representacoes Ltda Advogado(s): Manoel Boulhosa Gonzalez Despacho: ATO ORDINATÓRIO:Com lastro no § 4º do art. 162 do CPC, procedo de ofício à intimação das partes, para, no prazo de 05 (cinco) dias se manifestarem acerca da devolução do AR/Carta Citatória de fls.212-v devolvido sem o devido cumprimento, para fins de prosseguimento do feito.Intimem-se.Salvador, 17 de junho de 2011. Bel. Rogério Zucatti PritschDiretor Secretaria 7ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR Prédio anexo ao Fórum Ruy Barbosa, sala 406 JUIZ DE DIREITO TITULAR: AUGUSTO DE LIMA BISPO ESCRIVÃ: TEREZINHA M. DE OLIVEIRA LAGO Expediente do dia 16 de junho de 2011 0008591-65.2002.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Dibens Sa Advogado(s): Gilmar da Silva Reis Júnior, Lia Dias Gregorio, Raimundo Fernandes Barboza, Regina Celi de Lima Pereira, Rodrigo Borges Vaz da Silva, Saulo Veloso Silva Reu(s): Agnaldo Alves Cerqueira Despacho: (em ATO ORDINATÓRIO): De conformidade com o Provimento nº CGJ-10/2008 - publicado no DPJ do dia 24/11/ 2008: Dê-se ciência à parte autora sobre o AR negativo, para manifestação no prazo de cinco dias. 0019857-73.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Consorcio Nacional Suzuki Motos Ltda Advogado(s): Andre Jose de Oliveira Jesus, Edemilson Koji Motoda, Priscilla Rosa Azevedo Reu(s): Alan Da Silva Santos Despacho: (em ATO ORDINATÓRIO): De conformidade com o Provimento da CGJ nº 10/2008: dê-se conhecimento à parte autora sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls. Prazo de lei. 0000430-51.2011.805.0001 - Monitória Autor(s): Hsbc Bank Brasil S A Banco Multiplo Advogado(s): Antonio Braz da Silva, Aracely Vanessa Jardim Soubhia Reu(s): Mendes Veiculos Ltda Despacho: (em ATO ORDINATÓRIO): De conformidade com o Provimento da CGJ nº 10/2008: dê-se conhecimento à parte autora sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls. Prazo de lei. 0092029-91.1999.805.0001 - Monitória Autor(s): Banco Bandeirantes Sa Advogado(s): Eduardo Fraga, Isabel Coelho da Costa, Juçara Travassos Fraga Reu(s): Alberto Souza Castro Despacho: (em ATO ORDINATÓRIO): De conformidade com o Provimento da CGJ nº 10/2008: dê-se conhecimento à parte autora sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls. Prazo de lei. 0160456-33.2005.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 161 Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Celso Marcon, Fabio Macedo Pimentel, Lucas Guida de Souza, Lucas Nascimento Evangelista, Maíra Travia Paralego, Ramon Cestari Cardoso, Ricardo Barbosa de Miranda Reu(s): Carlos Eduardo Cavalcante De Almeida Advogado(s): Henrique Borges Guimarães Neto, Job Medrado Brasileiro Despacho: (em ATO ORDINATÓRIO): De conformidade com o Provimento da CGJ nº 10/2008: dê-se conhecimento à parte autora sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls. Prazo de lei. 0084450-09.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos, Gyzella Paranhos dos Santos Sousa, Humberto Luiz Teixeira Reu(s): Antonio Rodrigo Barbosa Itaparica Despacho: (em ATO ORDINATÓRIO): De conformidade com o Provimento da CGJ nº 10/2008: dê-se conhecimento à parte autora sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls. Prazo de lei. 0086268-35.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Ana Carolina Negrão de Urzedo Rocha, Antonio Braz da Silva, Aracely Vanessa Jardim Soubhia, João Bosco de Vasconcelos Leite Filho, Lia Dias Gregorio, Marcela Ferreira Nunes, Marcelo Ferreira da Cruz Reu(s): Edne Travassos Da Cruz Advogado(s): Ian Schoucair Caria Quadros, Selene Rubia Oliveira de M. Araujo Despacho: (em ATO ORDINATÓRIO): De conformidade com o Provimento da CGJ nº 10/2008: dê-se conhecimento à parte autora sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls. Prazo de lei. 0011403-65.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Bv Financeira S/A Cfi Advogado(s): Carlos Marcelo Souto de Abreu, Carole Carvalho da Silva, Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna, Patrícia Souto Viana, Paulo Eduardo Dias de Carvalho, Ticiana Carvalho da Silva Reu(s): Jose Dos Santos Andrade Despacho: (em ATO ORDINATÓRIO): De conformidade com o Provimento da CGJ nº 10/2008: dê-se conhecimento à parte autora sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls. Prazo de lei. 0036462-55.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Dario Lima Evangelista, Valeriana dos Santos Silva Reu(s): Veronica Brito Dos Santos Despacho: (em ATO ORDINATÓRIO): De conformidade com o Provimento da CGJ nº 10/2008: dê-se conhecimento à parte autora sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls. Prazo de lei. 0117994-85.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Itaucard S/A Advogado(s): Andre Luiz Pedroso Marques, Andreza Zanussi Barreto, Antonio Cezar Ribeiro, Fabiana Ramos de Sousa, Joao Flavio Ribeiro, Lia Dias Gregorio, Roberto Guenda, Washington Faria Siqueira Reu(s): Alline Benamor Sandes Despacho: (em ATO ORDINATÓRIO): De conformidade com o Provimento da CGJ nº 10/2008: dê-se conhecimento à parte autora sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls. Prazo de lei. 0152382-48.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Eneida Moreira De Jesus Advogado(s): Albert Sales Andrade, José Curvello Filho, Juliana Reis Santos, Larissa Lacerda de Oliveira e Souza Reu(s): Reckitt Benckiser Brasil Ltda Advogado(s): Aline Dêda Machado Santana, Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana, Ricardo Gesteira Ramos de Almeida Despacho: (em ATO ORDINATÓRIO): De conformidade com o Provimento nº CGJ-10/2008 - publicado no DPJ do dia 24/11/ 2008: Remetam-se os presentes autos à Superior Instância, com as cautelas de praxe. 0124480-96.2004.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Maria Dayzy Ogg Anselmo Advogado(s): Bruno D'Almeida Monteiro Rezende, Carlos Magno Silva do Lago, Daniel César França Athayde de Almeida, Elzevir Ferraz de Oliveira Filho, Everton Luis da Apresentação Oliveira, João Paulo Mesquita Teixeira Gomes Reu(s): Mauricio Melo, Nancy Alves Melo Advogado(s): Carlos Augusto Pereira Guimarães, Jorge Luis Cerqueira Cintra Despacho: (em ATO ORDINATÓRIO): De conformidade com o Provimento nº CGJ-10/2008 - publicado no DPJ do dia 24/11/ 2008). Sobre o parecer do M.P. de fl. 132, manifeste-se a parte ré, no prazo de cinco dias. 0054701-10.2011.805.0001 - Exibição de Documento ou Coisa TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 162 Autor(s): Aderval Santiago Leite Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva Reu(s): Banco Aymore - Abn Amro Real Sa Despacho: (CONCLUSÃO): Intime-se, pois, a parte autora para que, no prazo de 10 dias, comprove, através de documentação hábil e pertinente, a alegada debilidade econômica, com a finalidade de obter o benefício da gratuidade judiciária, nos termos da Lei 1.060/50, com as alterações posteriores, sob pena de indeferimento, ou para que recolha as taxas judiciais devidas. Publique-se. 0119528-64.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Oliauto Veiculos E Comercio Ltda Me Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa, Débora Souto Costa, João Rodrigues Vieira, Vivaldo Nascimento Lopes Neto Reu(s): Banco Bradesco Sa Despacho: Cumpra a parte autora integralmente o que foi ordenado no despacho de fl. 58, sob pena de extinção sem resolução do mérito. P. I. Cumpra-se. 0087151-74.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Armando Santos Branco Advogado(s): Patrícia Oliveira Matos, Gilberto de Jesus Reu(s): Bradesco Vida E Previdencia Sa Advogado(s): Ana Rosalina de Oliveira Rocha da Silva, Juliana Cavalcante de Freitas, Luise Batista Borges Despacho: Vistos, etc. Desentranhe-se a petição com o requerido, devolvendo a advogada subscritora com as cautelas de praxe. I. 0027892-17.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Clelson Silva Dos Santos Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira, Daisy Kelly de Sousa Borges, Morgana Bonifácio Brige Ferreira, Renata Priscilla Cardoso Chagas Reu(s): Banco Panamericano Sa Advogado(s): Ana Cristina Nery de Sousa, Juliana Bárbara Jesus da Silva, Luciana Barghe, Milena de Andrade Oliveira, Noelia Brige Ellery Despacho: Vistos, etc. Dê-se ciência às partes do inteiro teor do ofício e decisão de fls. 126/129 procedentes da Comarca de Antas (Ba.). Tendo em vista o que requer o autor à fl. 124, intime-se a parte ré para que possa manifestar-se a respeito. I. 0084111-50.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento Advogado(s): Carlos Marcelo Souto de Abreu, Carole Carvalho da Silva, Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna, Ticiana Carvalho da Silva, Ubaldo de Souza Senna Neto Reu(s): Djanira Batista Cerqueira Despacho: Vistos, etc. Dê-se ciência às partes da decisão do TJBA de fls. 28/30. I. Expediente do dia 17 de junho de 2011 0022387-45.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marcio Barbosa Silva Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva, Luis Renato Leite de Carvalho Reu(s): Banco Aymore Credito Financiamento E Investimento Sa Despacho: Reservo-me a apreciar o pedido de antecipação de tutela após a citação. CITE-SE a parte ré para, querendo, contestar o pedido de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (revelia). Ademais, determino que, no prazo de defesa, a ré junte cópia legível do contrato revisando, ficando advertida da inversão do ônus da prova em benefício do consumidor. P.I. Cumpra-se. (Juíza Substituta - Carmem Lúcia Santos Pinheiro) 0055719-66.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Clara Ribeiro Oliveira Advogado(s): Lise Aguiar e Garcia Reu(s): Cassi Caixa De Assistencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil Decisão: (…) Ante o exposto, concedo a tutela pretendida, para determinar que a CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL arque com as despesas decorrentes dos honorários médicos do Dr. José Antônio Pinto, CRM/ SP 31.820 e de sua equipe, para realização da cirurgia marcada para o dia 18.06.2011, no Hospital AACD em São Paulo, enquanto esta se apresentar imprescindível à preservação da saúde da autora, efetuando os pagamentos das faturas no prazo de 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das mesmas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) pelo descumprimento, até final sentença a ser proferida neste processo, sem prejuízo de outras providências que poderão ser adotadas caso se configure o desrespeito à ordem judicial, enquanto perdurar a transgressão, por crime de desobediência. Expeça-se mandado para cumprimento, com urgência, citando-se também a requerida, pela mesma via, na pessoa de seu representante legal, com a advertência expressa do art. 285 do CPC. Publique-se e Cumpra-se. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 163 0025784-78.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Alcebiades Rocha Filho Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira Reu(s): Banco Itaucard S A Despacho: Vistos etc. Defiro a gratuidade. Reservo-me para apreciar o pedido de tutela antecipada após a resposta da parte acionada. Cite-se a parte suplicada para contestar, querendo, prazo de lei, sob pena de revelia. Ademais, determino que, no prazo de defesa, a ré junte cópia legível do contrato revisando, ficando advertida da inversão do ônus da prova em beneficio do consumidor. P.I. (Juíza Substituta - Carmem Lúcia Santos Pinheiro) 0023136-28.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Luiz Antonio Da Silva Bonifacio Advogado(s): Luiz Antônio da Silva Bonifácio Reu(s): Paulo Eustaquio Da Silveira Decisão: (...)Com esses fundamentos, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, formulado pelo requerente. Intime-se, pois, o mesmo, para que as taxas judiciárias devidas, a fim de que possa o feito ter normal prosseguimento, sob pena de cancelamento da distribuição. Publique-se. 0029840-53.1994.805.0001 - EMBARGOS DE TERCEIROS Embargante(s): Maria Iris De Miranda Cunha Advogado(s): Cícero Washington Pereira de Moura, Miguel Cordeiro Aguiar Neto Embargado(s): Nerone Do Brasil Companhia Securitaria De Creditos Financeiros Advogado(s): Almir Passo, Carole Carvalho da Silva Sentença: (...)Em face do exposto e de tudo o mais que consta do processo, JULGO PROCEDENTES os presentes EMBARGOS DE TERCEIRO, para afastar a constrição que recai sobre linha telefônica de nº 321-8075 e suas respectivas ações e sobre o computador creme, marca ADD, penhorados na referida execução à fl. 123, condenando o embargado ao pagamento das custas judiciais e honorários de advogado, estes arbitrados em R$ 545,00. Custas, ex-lege. P.R.I. 0048142-37.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jonas Bomfim Santos Advogado(s): Milton Silva de Vasconcellos Reu(s): Banco Bv Financeira Sa Despacho: (...)Com esses fundamentos, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, formulado pelo requerente. Intime-se, pois, o mesmo, para que as taxas judiciárias devidas, a fim de que possa o feito ter normal prosseguimento, sob pena de cancelamento da distribuição. Publique-se. 0001905-42.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marco Antonio Silva Rego Advogado(s): Agnaldo Edson Ramos Ferreira, Angelita Mascarenhas Carneiro Dias, Jorge Santos Rocha Junior Reu(s): Banco Itaucard S A Despacho: Vistos, etc. Mantenho a sentença recorrida. Tendo em vista que ainda não houve a triagulação processual, encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, sob as cautelas de praxe e nossas homenagens. Publique-se. 0039002-76.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Oswaldo Edy Costa Palagani Advogado(s): Leon Souza Venas Reu(s): Banco Dibens Leasing Sa Despacho: Vistos, etc... Cumpra-se integralmente o despacho de fl. 34, retificando o valor da causa adequando-a ao valor real, nos termos do art. 259, II, do CPC, bem como trazer aos autos documentação idônea que comprove a necessidade da assistência judiciária gratuita, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Intimem-se. 0048369-27.2011.805.0001 - Impugnação ao Valor da Causa Autor(s): Servico Social Do Transporte Sest, Servico Nacional De Aprendizagem Do Transporte Senat Advogado(s): Alexandre de Oliveira Araújo Reu(s): Daniel Colina Advogado(s): Rodrigo Moraes Ferreira Despacho: Vistos, etc... Ouça-se o impugnado, no prazo de lei. P.I. 0044080-51.2011.805.0001 - Exceção de Incompetência Excipiente(s): Construtora Tenda Sa Advogado(s): Otoney Reis de Alcântara Excepto(s): Marcos Vinicius Sousa Da Silva Advogado(s): Defensoria Publica Despacho: Vistos, etc... Ouça-se o excepto, no prazo de lei. P.I. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 164 0048525-15.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Hildete Da Silva Lobo Advogado(s): Janaina Barbosa de Souza Reu(s): Losango Sa Despacho: (...)Intime-se, pois, a parte autora para que, no prazo de 10 dias, comprove, através de documentação hábil e pertinente, a alegada debilidade econômica, com a finalidade de obter o benefício da gratuidade judiciária, nos termos da Lei 1.060/50, com as alterações posteriores, sob pena de indeferimento, ou para que recolha as taxas judiciais devidas. Publique-se. 0109117-59.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Sajtur Turismo Ltda Me Advogado(s): Ana Paula Guimarães Borges Reu(s): Banco Panamericano Sa Despacho: Vistos, etc... Defiro a gratuidade. Reservo-me para apreciar a antecipação de tutela após a citação. Cite-se a parte ré, para responder aos termos da presente ação no prazo de 15 dias, sob pena de se considerarem verdadeiros os fatos articulados na inicial, com advertência do art. 285 do CPC. Intimem-se. 0053943-31.2011.805.0001 - Despejo Autor(s): Nestor Izidoro De Oliveira Advogado(s): Othoniel Ferreira dos Santos Junior Reu(s): Rita De Cassia Do Nascimento Gomes Despacho: Vistos etc... Defiro a gratuidade. Observar o cartório o trâmite da Lei nº 10.173/2002. Reservo-me a apreciar o pedido de liminar após a citação. Cite-se a parte ré, na pessoa do locatário para contestar a ação ou efetuar a purgação da mora com o depósito do valor reclamado na vestibular de logo autorizado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de reputarem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial, com advertência do art. 285 do CPC. Intime-se. 0123263-76.2008.805.0001 - INDENIZACAO Autor(s): Antonio Carlos Santos Conceicao, Ana Cristina Santos Conceicao, Antonio Luiz Santos Conceicao Advogado(s): Jafeth Eustáquio da Silva Junior, Marcelo Gomes Daltro, Marcos Campos Barretto Reu(s): Andre Luiz Souza Rodrigues, Soraia Galvao Caggy 0043146-93.2011.805.0001 - Monitória Autor(s): Extratusvida Manipulacao De Farmacia Ltda Advogado(s): Marcos de Oliveira Lima Reu(s): Sinaide Auxiliadora De Souza Abreu Despacho: Vistos etc... Proceda-se a citação na forma requerida. I. (Juíza Substituta - Carmem Lúcia Santos Pinheiro) 0000677-32.2011.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Autor(s): Jorge Alberto Da Silva Advogado(s): Tiago Correia Santana Reu(s): Jose Roberto De Barros Torres Despacho: Vistos, etc. Expeça-se mandado de Verificação, constatado o abandono, imita-se o autor na posse do imóvel. Certifique o Cartório o trânsito em julgado. Após, voltem os autos cls. I. 0008458-08.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Yvone Caribe Pinto Advogado(s): Flavio Rodrigues Lira Reu(s): Banco Do Brasil Sa Despacho: Vistos, etc... Defiro a gratuidade. Observar o Cartório o trâmite pela lei 10.173/01. Cite-se a parte ré, para responder aos termos da presente ação no prazo de 15 dias, sob pena de se considerarem verdadeiros os fatos articulados na inicial, com advertência do art. 285 do CPC. Intimem-se. 0031473-06.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Carlos Henrique De Almeida Couto Medeiros Advogado(s): Marcos Borges da Cunha Reu(s): Paulo Marcio Dantas Monteiro Despacho: Vistos, etc... Conforme se constata às fls. 164/167 a Desembargadora Relatora do AGI. 0006363-08.2011.805.00000, concedeu o efeito suspensivo ativo pleiteado, para a imediata concessão da assistência judiciária gratuita requerida. Diante disso, e considerando que tal benefício foi concedido pelo TJBA, cite-se o acionado, como requerido na inicial, com a advertência expressa do art. 285 do CPC, para que, querendo, possa apresentar sua defesa, sob pena de revelia. Intimemse. 0029882-09.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ebal - Empresa Baiana De Alimentos Advogado(s): Gustavo Amorim Araujo Reu(s): Espolio De Emilio Raul Perez Fernandez, Marina Garcia De Perez TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 165 Despacho: Vistos, etc... Cite-se a parte ré, para responder os termos da presente ação no prazo de 15 dias, sob pena de se considerarem verdadeiros os fatos articulados na inicial. I. 0116806-57.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Selma Maria Dos Santos Moraes Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim Reu(s): Hipercard Administradora De Cartao De Credito Ltda Decisão: (...)Pelas razões supra aduzidas, impõe-se que se antecipe os efeitos da tutela pretendida na exordial. Ante o exposto, considerando provados os fatos que sustentam as alegações da inicial e convencido da verossimilhança destas e da possível ocorrência de danos de difícil reparação para a autora concedo, em parte, a antecipação da tutela pretendida na inicial, com fundamento no art. 273, I, do CPC, determinando que a empresa acionada proceda à imediata exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos do SPC, SERASA, BACEN e SISBACEN, no que diz respeito ao suposto contrato de nº 1415587172, no valor de R$ 1.510,94, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) para o caso de retardamento no cumprimento desta determinação, até final sentença a ser proferida neste processo. Se necessário, oficiese diretamente aos referidos órgãos, determinando a exclusão imediata do nome da autora dos seus cadastros de inadimplentes. Deixo de determinar a expedição de ofício ao cartório de protesto de títulos e documentos porque não restou comprovada ter havido qualquer protesto. Cumprida a medida liminar, cite-se a empresa ré, na forma requerida, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, contestar o pedido em 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial com a advertência do art. 285 do CPC, e intime-se para que fique ciente da presente antecipação de tutela e cumpra imediatamente esta determinação judicial, sob pena do pagamento de multa diária fixada em R$ 1.000,00 (um mil reais), para o caso de retardamento no cumprimento desta determinação, sem prejuízo de outras medidas judiciais cabíveis por crime de desobediência. Ademais, determino que, no prazo de defesa, a ré junte aos autos cópia legível do contrato aludido, ficando advertida da inversão do ônus da prova em benefício da consumidora, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC, em razão da verossimilhança das alegações e da sua hipossuficiência. Intime-se a autora. Publique-se e Cumpra-se. 0137825-90.2008.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Apensos: 2337245-7/2008 Autor(s): Pj Construcoes E Terraplanagem Ltda Advogado(s): Marcus Vinicius Brito Passos Silva Reu(s): Wilson Fernando Da Silva Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia, Eduardo Stoppa Correia Dantas Despacho: Vistos, etc. Intime-se a parte autora pessoalmente, por carta, para se manifestar se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. I. (Juíza Substituta - Carmem Lúcia Santos Pinheiro) 0047471-14.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Edleide Sousa Santos Advogado(s): Luiz Mesquita Souza Filho Reu(s): Banco Itau S A Despacho: (...)Com esses fundamentos, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, formulado pela autora. Intimese, pois, a mesma, para que no prazo de cinco dias, recolha as taxas judiciais devidas, sob pena cancelamento da distribuição. Publique-se. 0031739-90.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Ciriaco Da Silva Pinto Advogado(s): Cesar de Oliveira, Geraldo Jeronimo Bastos Reu(s): Joselito Caldas Da Hora, Solange Santos Hora Advogado(s): Bernadete Mendes de Souza Despacho: Vistos, etc... CIRIACO DA SILVA PINTO, devidamente qualificado na peça vestibular, através de advogado, ajuizou a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE contra JOSELITO CALDAS DA HORA E SOLANGE SANTOS HORA, também qualificados nos autos, alegando que os réus esbulharam a sua posse em relação ao Lote 05-A, da quadra única do loteamento São Roque, bairro de São Cristóvão, nesta Capital. Pediu a concessão de liminar. Realizou-se audiência de justificação, ouvindo-se duas testemunhas arroladas pelo autor (fls. 39/41), com a intervenção da ré, por intermédio de advogada, que acompanhou a colheita da prova. Os autos me foram conclusos. EXAMINADOS DECIDO. A liminar não deve ser deferida, uma vez que em face das limitações derivadas da situação de início do processo, recomenda a prudência, à falta de elementos seguros de convencimento do julgador, que a questão seja melhor avaliada durante a instrução do feito. De fato, o testemunho colhido durante a audiência de justificação prévia, não confirma com segurança a existência do esbulho e a data em que teria ocorrido. Assim, presentes não se acham os requisitos do art. 927 do Código de Processo Civil, para a concessão da liminar requerida. Em razão do exposto, indefiro o pedido de liminar. Intimem-se os réus deste despacho, cientificando-se aos mesmos de que o prazo para contestar será contado a partir da data da intimação, na forma do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. Faça-se constar do mandado as advertências dos arts. 285 e 319 do CPC. Intimem-se. 0063018-31.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Samir Santana Gomes TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 166 Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa, Débora Souto Costa, Vivaldo Nascimento Lopes Neto Reu(s): Banco Aymore Creditos Financiamentos E Investimentos Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira, Thiago Alves Assis Fernandes, Victor Passos Santos Despacho: (em ATO ORDINATÓRIO): Em cumprimento ao Provimento nº CGJ-10/2008 - publicado no DPJ do dia 24/11/ 2008): Manifeste-se a parte autora sobre a contestação, no prazo de lei. I. 0011026-02.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Novo Tempo Administradora De Consorcio Ltda Advogado(s): Allan Orrico Di Domízio Reu(s): Wbston Luiz Alicrim De Souza Despacho: (em ATO ORDINATÓRIO): Em cumprimento ao Provimento nº CGJ-10/2008 - publicado no DPJ do dia 24/11/ 2008): Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de cinco dias. 0105790-48.2006.805.0001 - POR QUANTIA CERTA Autor(s): Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados America Multicarteira Advogado(s): Carole Carvalho da Silva, Ticiana Carvalho da Silva Reu(s): Antonio Souza Da Silva Despacho: Vistos, etc. Procedam-se às devidas alterações no pólo ativo. Em seguida, expeça-se carta precatória como requerido. I. 0016954-60.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Movitec Brasil Industria Comercio E Servicos Ltda Advogado(s): Adriana Piassi Siquara, Emanuel Fernandes da Cunha Moura, Fernando Antonio da Silva Neves Reu(s): Banco Volkswagen Sa Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Despacho: (no TERMO DE AUDIÊNCIA): ANTE A AUSÊNCIA DA PARTE RÉ, apesar de regularmente intimado o seu advogado pelo DJE, restava inviabilizada a proposta conciliatória. Por essa razão, concedia às partes o prazo comum de cinco dias para que possam especificar as provas que porventura ainda pretendam produzir. Pela ordem, requereu a palavra o advogado da parte autora, para aduzir o seguinte: Reitera os pedidos formulados na peça inaugural, destacando o teor da decisão liminar e do despacho de fl. 141, que determinando a inversão do ônus da prova, ordenou que a empresa ré juntasse aos autos cópia legível do contrato firmado com a parte autora, bem como documentação idônea que informe a taxa média de juros do Banco Central na época em que o contrato foi celebrado. Na oportunidade própria, a empresa ré assim não procedeu, sendo inclusive reiterado o comando, permanecendo, todavia, o descumprimento, razão pela qual requer a declaração da preclusão quanto ao exposto. Pelo Juiz foi dito que, tendo a liminar concedida às fls. 161/163 sido condicionada à realização dos depósitos judiciais do valor das parcelas na forma contratada, conforme decisão datada de 8 de abril de 2011, determinava que o Cartório certificasse se a empresa autora cumpriu com o que ali foi determinado, a fim de que possa, inclusive, decidir este Juízo quanto ao requerimento da autora constante da petição de fls. 165 a 166, após o que os autos deverão retornar conclusos. PUBLIQUE-SE. 0050545-13.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Irleide Da Silva E Silva Advogado(s): Alexandre Ribeiro Caetano, Giovana Maria de Oliveira Caetano Reu(s): Banco Itaucard Sa Advogado(s): Nelson Paschoalotto Despacho: (no TERMO DE AUDIÊNCIA): Ante a ausência da parte autora, apesar de regularmente intimado(s) o(s) seu(s) advogado(s) pelo DJE, restava inviabilizada a proposta conciliatória. Por essa razão, concedia às partes o prazo comum de cinco dias para que possam especificar as provas que porventura ainda pretendam produzir, após o que os autos deverão retornar conclusos. Pelo advogado da parte ré foi dito que: Requer que todas as publicações e intimações sejam feitas em nome do Bel NELSON PASCHOALOTTO, OAB/SP 108911, esclarecendo, de logo, que não tem outras provas a produzir, por entender que a matéria é apenas de direito, requerendo o julgamento antecipado da lide. PUBLIQUE-SE. 0038630-31.1991.805.0001 - POR QUANTIA CERTA Apensos: 14094417340-4 Autor(s): Nerone Do Brasil Companhia Securitaria De Creditos Financeiros Advogado(s): Almir Passo, Carole Carvalho da Silva Reu(s): Nortevideo Locacao E Comercio Ltda Advogado(s): Cícero Washington Pereira de Moura, Miguel Cordeiro Aguiar Neto Despacho: Vistos, etc... Considerando o teor da certidão de fl. 137 verso, manifeste-se o banco exequente no prazo de lei. I. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 167 8ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA DOS FEITOS CÍVEIS DE SALVADOR JUIZ TITULAR: DRA. RITA DE CÁSSIA RAMOS DE CARVALHO JUÍZA SUBSTITUTA( META 2)- DRª JÚNIA RIBEIRO DIAS DIRETOR DE SECRETARIA: BEL. FABRÍCIO RIBEIRO SANTANA SUBESCRIVÃ: BELA. NARA MARIA DA SILVA SUBESCRIVÃ: BELA. CYNTIA OLIVEIRA SERPA BASTOS Expediente do dia 25 de março de 2011 0002229-42.2005.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Assude Associacao Unifacs Para Desenvolvimento Da Educacao Advogado(s): André Luis Guimarães Godinho, Sylvio Garcez Junior Reu(s): Jose Soares Da Fonseca Neto, Marly Maria Fonseca Pereira Despacho: "Intime-se o Executado pessoalmente, via carta com aviso de recepção, para pagar o débito no prazo de quinze dias, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do art. 475-J, do CPC. Não Havendo manifestação no prazo estabelecido, expeça-se mandado de penhora e avaliação, intimando-se em seguida o devedor, por seu advogado, para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo nos autos requerimento de bloqueio de valores via sistema Bacenjud este fica autorizado." Salvador, 25 de março de 2011 JÚNIA RIBEIRO DIAS JUÍZA DE DIREITO Expediente do dia 16 de junho de 2011 0060772-96.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jorge Almeida Brito Advogado(s): Daniel Santos Dantas Reu(s): Bv Financeira Sa Sentença: Vistos os autos da AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA, em que é parte Autora PL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES contra CARVALHO ERVAS E ESSENCIAS E MATERIAIS DE LIMPEZA, ALINE ANDRADE DE CARVALHO e DOMIGOS BACELAR DE SOUZA. Às fls. 17, a Parte Autora apresentou petição, requerendo extinção do processo. Conclusos, vieram-me os autos. É o relatório. Tendo a parte autora, ingressado em Juízo, com requerimento de desistência do feito informando a celebração de acordo, porém tal documento não consta dos autos. Assim, Homologo por sentença para que produza seus legais efeitos jurídicos a desistência requerida pelo Autor, tudo conforme requerimento de fls. 13, e o faço com base no art. 267, VIII do CPC. P.R.I., após proceda-se o arquivamento dos autos, conforme o procedimento de praxe. Salvador, 16 de Junho de 2011. Belª. Rita de Cássia Ramos de Carvalho Juíza de Direito 0172739-20.2007.805.0001 - EMBARGOS Embargante(s): Espolio De Valdy Motta De Oliveira, Antonio Emanoel Motta De Oliveira, Leonam Tereza Motta De Oliveira e outros Advogado(s): Manuela Bezerra Motta de Oliveira Embargado(s): Pedro Teixeira Comercio Lavoura E Transporte Ltda, Espolio De Manoel Muniz De Oliveira Despacho: Manifeste-se a parte Autora sobre a constestação oferecida às fls. 49/53 e documentos, no prazo de 10 dias. Intime-se Salvador, em 13/05/2011. Bela. Rita de Cássia Ramos de Carvalho Juíza de Direito TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 168 Expediente do dia 17 de junho de 2011 0035293-33.2011.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobran Autor(s): Centro Comercial Ponto Alto I Advogado(s): Daniel Borges Ambrosi Reu(s): Marcos De Oliveira Pereira Despacho: de fl. 18: Vistos, etc. Cite-se a parte ré para contestar, querendo, no prazo legal de de 15 (quinze), sob pena de revelia, ou purgar a mora nos termos requeridos. Cite-se, intime-se e cumpra-se. Salvador, 15 de junho de 2011 Juíza de Direito: Bela. Rita de Cássia Ramos de Carvalho 0106641-48.2010.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobran Autor(s): Cecilio De Jesus Oliveira Advogado(s): Fabio Junio Souza Oliveira Reu(s): Carlos Alberto Batista Dos Santos Despacho: de fl. 17: Vistos, etc. Cite-se a parte Ré para contestar, querendo, no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, ou purgar a mora nos termos requeridos. Cite-se, intime-se e cumpra-se. Salvador, 15 de junho de 2011 Juíza de Direito: Bela. Rita de Cássia Ramos de Carvalho 0084884-13.2001.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Ana Laura Trindade Navarro Advogado(s): Antonio José Mehmeri Filho Reu(s): Empresa De Transportes Urbanos Btu Advogado(s): Barbara Barrios, Bruno Espineira Lemos, Erasmo de Souza Freitas Júnior, Odacir Capelato Filho, Odonel Vilas Boas Junior Despacho: de fl. 244: R. H. Designo audiência de instrução, para o dia 18/08/2011, às 14:00 horas. Intime-se. Salvador, 16 de junho de 2011 Juíza de Direito: Bela. Rita de Cássia Ramos de Carvalho 0006044-37.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marcia Pagotti Joao Advogado(s): Hamilton Ribeiro Junior Reu(s): Ordem Dos Advogados Do Brasil Decisão: Ocorre que, para a concessão da tutela antecipada é necessária a presença de todos os requisitos previstos no art. 273 do CPC, quais sejam, a prova inequívoca do direito pleiteado, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu, além de não poder ser concedida a tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Do exame dos autos, não é possível vislumbrar-se a presença dos elementos capazes de autorizar a concessão antecipada da tutela, havendo necessidade de dilação probatória a fim de se concluir pela procedência do pedido. Ante o exposto, indefiro o pedido e determino a citação da parte Ré para contestar a lide, no prazo legal, sob pena de revelia. Salvador, 17 de junho de 2011. RITA DE CÁSSIA RAMOS DE CARVALHO Juíza de Direito 0002180-88.2011.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Autor(s): Maria Nonato De Andrade Advogado(s): Ubirajara Guimarães do Nascimento Reu(s): Carolina Gama Da Silva Despacho: Por ordem do(a) M.M Juiz(íza) de Direito desta Vara, com fulcro no artigo 1º, inciso VII, do provimento CGJ nº 10/ 2008, expeça-se o mandato/carta citatória para o novo endereço informado. Salvado, 17 de Junho de 2011 Diretor de Secretaria 0015014-26.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 169 Autor(s): Sandoval De Oliveira Santos Advogado(s): Gustavo Sampaio Neves Reu(s): Bv Financeira Sa Despacho: Por ordem do(a) M.M Juiz(íza) de Direito desta Vara, com fulcro no artigo 1º, inciso XI, do provimento CGJ nº 10/ 2008, intime-se a parte contrária para se manifestar acerca da resposta do réu no prazo de 10 dias. Salvador,17 de Junho de 2011 Diretor de Secretaria 0000696-38.2011.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Metalinox Aços E Metais Ltda Advogado(s): Gilberto Raimundo Badaró de Almeida Souza Reu(s): Joselito Pereira Despacho: Cite(m)-se o(s) réu(s), por mandado ou carta com AR, para comparecer à audiência de tentativa de conciliação, a se realizar no dia 17/08/2011, às 14:00 horas, oportunidade em que, não havendo acordo, deverá(ão) oferecer contestação, arrolar testemunhas, e se requerer perícia, apresentar quesitos, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 277 e parágrafos do CPC. Intimem-se. Salvador, Bahia, 17 de JUNHO de 2011 Bela. Rita Ramos de Cavalho 0062670-13.2010.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Autor(s): Fundacao Escola Politecnica Da Bahia, Bittencourt Lopes Imoveis Ltda Advogado(s): Rafaela Magalhães Lopes Souza Reu(s): Mpe Associados E Consultores Legais S C, Mario Pinto Rodrigues Da Costa Filho, Claudio Maria Regi Pinto Rodrigues Da Costa Despacho: 1 - Cite-se a parte ré para contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, podendo no mesmo prazo efetuar a purgação da mora. 4 - Notifique-se o fiador. Salvador, 17 de junho de 2011. RITA DE CÁSSIA RAMOS DE CARVALHO Juíza de Direito 0093605-36.2010.805.0001 - Nunciação de Obra Nova Autor(s): Jonatas Sousa Carvalho Advogado(s): Lidiane Oliveira da Invenção Reu(s): Raimundo Jorge Cruz Oliveira Filho Despacho: Faço vista dos autos à parte autora para no prazo de 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito. Salvador, 17 de Junho de 2011. Diretor de Secretaria 0011603-10.1990.805.0001 - PROCED. CAUTELAR Autor(s): Lafayete Coutinho Moreira Advogado(s): Agenor Augusto de Siqueira Júnior Reu(s): Arivaldo Moreira Advogado(s): Thiago Dória Moreira Assistente(s): Jose Amancio Barbosa, Ismael Campos De Abreu Interessado(s): Moinho Salvador Sociedade Anonima Despacho: Intime-se o representante do espólio de ARIVALDO MOREIRA, o Inventariante Thiago Dória Moreira, para tomar conhecimento e se manifestar sobre a petição de fls. 300/312. Oficie-se ao juízo da 7ª Vara de Família como requer às fls. 309, dando ciência da presente ação. Retifique a Intimação de fls. 288 do V.2, da Ação Cautelar, devendo ser intimado o Assistente da Parte Ré, de acordo com o pedido dos itens III e IV das fls. 309/310. Cumpra-se na íntegra o despacho de fls. 284/286 e 289, intimando-se o Dr. Perito, conforme requerimento de fls. 310, bem como sejam providenciadas as diligências determinadas pelo ilustre magistrado antecessor em despacho saneador acima mencionado. P. I. Salvador, 17 de junho de 2011 RITA DE CASSIA RAMOS DE CARVALHO Juiz(a) de Direito TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 170 0021994-77.1997.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Fernandez Empreendimentos E Construcoes Ltda Advogado(s): Claudio Braga Mota Reu(s): Santiago Counago Blanco, Marcia Carreiro Counago Blanco Advogado(s): Agenor Augusto de Siqueira Júnior, Antonio Geraldo Teixeira Neto, Franklin Roosevelt Mota dos Santos Despacho: Compulsando os autos, verificou esta Magistrada encontra-se a parte Autora desassistida de advogado, haja vista a renúncia dos poderes outrora outorgados (fls. 99). Desse modo, intime-se o Autora para promover a regularização de sua representação processual, bem como, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Salvador, 18 de Janeiro de 2011. JÚNIA RIBEIRO DIAS Juíza de Direito 0094532-02.2010.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Reu(s): Nelson Carvalho De Abreu Despacho: R.H. Cumpra-se, Devolvendo-se, em seguida, ao MM. Juízo deprecante, observada as garantias e formalidades de praxe. Salvador, 09/11/2010 CAROLINA DA C. GUEDES Juíza de Direito 0013769-63.2000.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Ubiraci Dantas Da Silva Advogado(s): Miguel Cordeiro Aguiar Neto Reu(s): Edmilson Vitoria De Farias, Aig Brasil Interamericana Companhia De Seguros Gerais, Ednilson Oliveira Farias Advogado(s): Aloisio Magalhaes Filho, Claudemiro Jose Damasceno, Durval Lins Rocha Despacho: Vistas ao Autor do doc. de fls. Digam as partes se há interesse na produção de outras provas, justificando sua pertinência. Salvador, 22 de Março de 2011. JÚNIA RIBEIRO DIAS Juíza de Direito 0094103-35.2010.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Porto Seguro Cia De Seguros Gerais Advogado(s): Karina Pinto Andrade da Silva Reu(s): Hilmar Bonfim Lopes Mendes Despacho: Cite(m)-se o(s) réu(s), por mandado ou carta com AR, para comparecer à audiência de tentativa de conciliação, a se realizar no dia 17/08/2011, às 15:30 horas, oportunidade em que, não havendo acordo, deverá(ão) oferecer contestação, arrolar testemunhas, e se requerer perícia, apresentar quesitos, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 277 e parágrafos do CPC. Intimem-se. Salvador, Bahia, 17 de JUNHO de 2011 Bel. RITA DE CÁSSIA RAMOS DE CARVALHO Juíza de Direito 0070062-04.2010.805.0001 - Consignação em Pagamento Autor(s): Raimundo Da Silva Rocha Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira Reu(s): Banco Itaucard S A Despacho: Apense-se aos autos principais. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 171 Que a parte Autora se manifeste a respeito do pedido de assistência judiciária, informando ao juízo a real situação de pobreza alegada, sendo contraditória a afirmação de necessidade de benefícios da gratuidade da justiça, não estando em condições de pagar as custas do processo. Em sendo positiva a alegada condição, que apresente comprovação, através de documentos, a fim de que possa este juízo verificar a possibilidade ou não de deferimento da gratuidade da Justiça. Fixo-lhe o prazo de 10 dias. Deve o Juiz assim proceder, pois lhe compete também a fiscalização do recolhimento das custas processuais ao Erário Público, evitando que a prática da gratuidade para os atos judiciais se torne comum nos feitos em tramitação nas Varas Cíveis. Cumpre-me esclarecer que a melhor interpretação do artigo 4.º da Lei n.º 1.060, de 05.02.1950, combinado com o artigo 5.º XXIV da Constituição Federal, exige ao Requerente a comprovação do seu estado de necessidade,(Cf. JTJ/239, 200/213). Intime-se, por seu patrono. Salvador, em 17/06/2011. Belª Rita de Cássia Ramos de Carvalho Juíza de Direito 0039471-25.2011.805.0001 - Consignação em Pagamento Autor(s): Joseilton Palmeira Matos Advogado(s): Fabio Rubinalle Souza Morais Reu(s): Vilma Lopes Mesquita Freire Despacho: Que a parte Autora se manifeste a respeito do pedido de assistência judiciária, informando ao juízo a real situação de pobreza alegada, sendo contraditória a afirmação de necessidade de benefícios da gratuidade da justiça, não estando em condições de pagar as custas do processo. Em sendo positiva a alegada condição, que apresente comprovação, através de documentos, a fim de que possa este juízo verificar a possibilidade ou não de deferimento da gratuidade da Justiça. Fixo-lhe o prazo de 10 dias. Deve o Juiz assim proceder, pois lhe compete também a fiscalização do recolhimento das custas processuais ao Erário Público, evitando que a prática da gratuidade para os atos judiciais se torne comum nos feitos em tramitação nas Varas Cíveis. Cumpre-me esclarecer que a melhor interpretação do artigo 4.º da Lei n.º 1.060, de 05.02.1950, combinado com o artigo 5.º XXIV da Constituição Federal, exige ao Requerente a comprovação do seu estado de necessidade,(Cf. JTJ/239, 200/213). Intime-se, por seu patrono. Salvador, em 17/06/2011. Belª Rita de Cássia Ramos de Carvalho Juíza de Direito 0058431-97.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Flavia Santiago De Almeida Conceicao Advogado(s): Roquenalvo Ferreira Dantas Reu(s): Banco Sofisa Sa Despacho: Que a Parte Ré comprove sua representação processual, visto que inexiste nos autos procuração ou ato constitutivo do Banco SOFISA S/A Intime-se. Prazo de 10 dias. Após, atendimento, voltem-me para exame do pedido de fls. 61/63. P. I. Salvador, 17 de junho de 2011 RITA DE CASSIA RAMOS DE CARVALHO Juiz(a) de Direito Despacho: Intime-se as partes para que no prazo de 48 (quarenta e oito) horas promovam o prosseguimento do feito sob pena de extinção do processo. Salvador, 23 de Março de 2011. Júnia Ribeiro Dias Juíza de Direito TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 172 0086712-29.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Companhia De Desenvolvimento E Acao Regional -Car Advogado(s): Newton Odwyer Reu(s): Associacao De Pequenos Agricultores Sao Miguel Arcanjo Despacho: Recebi hoje. Cite-se como pede a exordial. Salvador, 17-06-2011. Bela. Rita Ramos de Carvalho Juíza e Direito 0007621-27.1986.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): , Condomínio Do Edificio Piedade Advogado(s): Aristenes Borges Castello Branco Reu(s): Adilson De Jesus Barreto, Bruno Maracajá, Ayrton Gomes Despacho: Intimem-se as partes para que no prazo de 48 (quarenta e oito) horas promovam o prosseguimento do feito sob pena de extinção do processo. Salvador, 23 de Março de 2011. JÚNIA RIBEIRO DIAS Juíza de Direito 0000531-02.1985.805.0001 - NAO INFORMADA Autor(s): Fluxomaq - Equipamentos Industriais S/A Advogado(s): Inácio Souza Reu(s): Industria Quimica Do Nordeste Ltda. Despacho: Intimem-se as partes para que no prazo de 48 horas promovam o prosseguimento do feito sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Salvador, 23 de Março de 2011. JÚNIA RIBEIRO DIAS Juíza de Direito 0013399-12.1985.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Economico S/A - Credito, Financiamento E Investimento Advogado(s): Dorival Ferreira da Silva Reu(s): Jorge Aguiar Cortes Despacho: Intimem-se as partes para que no prazo de 48 horas promovam o prosseguimento do feito sob pena de extinção do processo sem resolução do Mérito. Salvador, 23 de Março de 2011. JÙNIA RIBEIRO DIAS Juíza de Direito 0091229-77.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Manuel Pena Cal Advogado(s): Victor dos Anjos Cordeiro Reu(s): Banco Votorantim Cartoes S A Despacho: Apense-se aos autos principais. Que a parte Autora se manifeste a respeito do pedido de assistência judiciária, informando ao juízo a real situação de pobreza alegada, sendo contraditória a afirmação de necessidade de benefícios da gratuidade da justiça, não estando em condições de pagar as custas do processo. Em sendo positiva a alegada condição, que apresente comprovação, através de documentos, a fim de que possa este juízo verificar a possibilidade ou não de deferimento da gratuidade da Justiça. Fixo-lhe o prazo de 10 dias. Deve o Juiz assim proceder, pois lhe compete também a fiscalização do recolhimento das custas processuais ao Erário Público, evitando que a prática da gratuidade para os atos judiciais se torne comum nos feitos em tramitação nas Varas Cíveis. Cumpre-me esclarecer que a melhor interpretação do artigo 4.º da Lei n.º 1.060, de 05.02.1950, combinado com o artigo 5.º TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 173 XXIV da Constituição Federal, exige ao Requerente a comprovação do seu estado de necessidade,(Cf. JTJ/239, 200/213). Intime-se, por seu patrono. Salvador, em 17/06/2011. Belª Rita de Cássia Ramos de Carvalho Juíza de Direito 0004396-90.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Raphael Andrade Mendes Da Silva Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira Reu(s): Dibens Leasing Sa Arrendamento Mercantil Advogado(s): Andréa Sayuri Nishiyama, Romulo Pacheco Barberino Sentença: Deste modo, diante do acordo celebrado e cumprido entre as partes, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus legais efeitos jurídicos, tudo conforme requerimento de fls. 76/78 e com base no art. 269, III, do C.P.C. P.R.I. Custas na forma da Lei. Salvador, 17 de Junho de 2011 Bela. Rita de Cássia Ramos de Carvalho Juíza de Direito 0005972-61.1985.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Losango S/A Credito Financiamento E Investimento Advogado(s): Antonio José Marques Neto Reu(s): Jorge Luiz Cruz Do Almeida, Julio Marcos Bittencourt Pires Despacho: Estando o processo paralisado há algum tempo, sem que a parte Autora diligencie, intime-se a mesma para que no prazo de 48 horas, informe a este Juízo se ainda tem interesse no seu prosseguimento, sob pena de extinção. Intimem-se. Salvador, 04/05/2005. JERONIMO OAIS 0054433-15.1995.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Condominio Edf. Cidade Do Salvador Advogado(s): Arivaldo Amancio dos Santos, Jean Tarcio Alves Franchi Reu(s): Espolio De Vidigal De Freitas Guimaraes Despacho: Determino a intimação da parte Autora para, no prazo de 48 horas, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. intime-se Salvador, 22 de Março de 2011. JÚNIA RIBEIRO DIAS Juíza de Direito 0006274-79.2011.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Leandro Marques Meira, Ana Emanuela Cordeiro Rossi Meira, Bianca Geisa Santos Silva e outros Advogado(s): Andre Bonelli Reboucas Reu(s): Mikatys Empreendimentos Imobiliarios Ltda Despacho: Ciente que a Ação de Adjudicação, nos termos do artigo 16 do Decreto-lei nº 58, de 10.12.37, segue o rito sumário previsto no artigo 275 do CPC, de acordo com a redação imposta pela Lei nº 6.014, de 27.12.73. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 24/08/2011, à 14:00 Cite-se o compromitente para audiência, oportunidade em que produzirá sua defesa. Intime-se. P.I. Salvador, 17 de junho de 2011 RITA DE CASSIA RAMOS DE CARVALHO Juiz(a) de Direito TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 174 9ª VARA CÍVEL Juízo de Direito da 9ª Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comérciais. JUÍZA DE DIREITO TITULAR: MARIA JACY DE CARVALHO ESCRIVÃ: MARIA ZILDA LINHARES DA SILVA Expediente do dia 17 de junho de 2011 0079975-49.2006.805.0001 - MANUTENCAO Apensos: 2615142-9/2009 Autor(s): Elbamair Conceicao Vieira Matos Advogado(s): Adriano Argones Martins Reu(s): Condominio Solar Do Acupe, Glaucia Decarvalho Baptista Short Advogado(s): Betania Rocha Rodrigues Despacho: Intimação de ato ordinatório. Autorizada pelo permissivo contido no §4º do art. 164 do Código de Processo Civil e nos termos do Provimento/CGJ - nº 10/2008 - GSEC, abro vista dos autos, conforme requerimento de fl. 139, procuração à fl. 140, ao advogado da parte ré. Prazo 05 dias. Prazo 05 dias. 0016930-03.2008.805.0001 - AÇÃO MONITÓRIA Autor(s): Larco Comercial De Produtos De Petroleo Ltda Advogado(s): Joaquim S. Dantas Neto Reu(s): Supply Logistics Ltda, Jung Do Lim, Bok Hee Kim Lee Despacho: Intimação de ato ordinatório. Autorizada pelo permissivo contido no §4º do art. 164 do Código de Processo Civil e nos termos do Provimento/CGJ - nº 10/2008 - GSEC, abro vista dos autos, conforme requerimento de fl. 60, procuração à fl. 61, ao advogado da parte autora. Prazo 05 dias. 0028800-50.2005.805.0001 - DESPEJO Apensos: 846951-6/2005 Autor(s): Ricardo Silveira Mendonca Advogado(s): Sandro Pimentel Amorim Reu(s): Joao Batista Oliveira Despacho: Intimação de ato ordinatório. Autorizada pelo permissivo contido no §4º do art. 164 do Código de Processo Civil e nos termos do Provimento/CGJ - nº 10/2008 - GSEC, abro vista dos autos, conforme requerimento de fl. 524, procuração à fl.525/526, ao advogado da parte autora. Prazo 05 dias. 0022431-70.1987.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Alves Sobrinho Tecidos Ltda Advogado(s): Polibio Helio Lago Reu(s): Luiz Carlos Alves, Gazelia Confeccoes Ltda Despacho: Intimação de ato ordinatório. Autorizada pelo permissivo contido no §4º do art. 164 do Código de Processo Civil e nos termos do Provimento/CGJ - nº 10/2008 - GSEC, intimo a parte autora para vista dos autos. Prazo 05 dias. 0001847-74.1990.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Advogado(s): Marcos Imbassahy Guimarães Moreira Reu(s): Amaure Almeida Carvalho, Iracema Gil De Almeida Despacho: Intimação de ato ordinatório. Autorizada pelo permissivo contido no §4º do art. 164 do Código de Processo Civil e nos termos do Provimento/CGJ - nº 10/2008 - GSEC, abro vista dos autos, conforme requerimento de fl. 148, procuração à fl. 149, ao advogado da parte AUTORA. Prazo 05 dias. 0011549-97.1997.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Citibank Na Advogado(s): Daniela Marques Batista Santos Reu(s): Vanuzia Macedo Pereira Despacho: Intimação de ato ordinatório. Autorizada pelo permissivo contido no §4º do art. 164 do Código de Processo Civil e nos termos do Provimento/CGJ - nº 10/2008 - GSEC, abro vista dos autos, conforme requerimento de fl. 124, procuração à fl. 125, ao advogado da parte autora. Prazo 05 dias. 0095203-74.2000.805.0001 - Monitória Autor(s): Bb Administradora De Cartoes De Credito Sa Advogado(s): Luis Carlos Laurenço Reu(s): Itamar De Cerqueira Lirio Despacho: Intimação de ato ordinatório. Autorizada pelo permissivo contido no §4º do art. 164 do Código de Processo Civil e nos termos do Provimento/CGJ - nº 10/2008 - GSEC, abro vista dos autos, conforme requerimento de fl. 66, procuração à fl. 67, ao advogado da parte autora. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 175 0021410-05.2000.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Francisca Sales Dos Santos Advogado(s): Josias Joaquim de Oliveira Filho Reu(s): Capemi Caixa De Peculios Pensoes E Montepios Beneficente Despacho: Intimação de ato ordinatório. Autorizada pelo permissivo contido no §4º do art. 164 do Código de Processo Civil e nos termos do Provimento/CGJ - nº 10/2008 - GSEC, abro vista dos autos, conforme requerimento de fl. 110, procuração à fl. 111, ao advogado da parte ré. 0047431-66.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Escritorio Central De Arrecadacao E Distribuicao - Ecad Advogado(s): Rodrigo Moraes Ferreira Reu(s): Pcr Producoes E Eventos Ltda Sitio Talisma Despacho: Intimação de ato ordinatório. Autorizada pelo permissivo contido no §4º do art. 164 do Código de Processo Civil e nos termos do Provimento/CGJ - nº 10/2008 - GSEC, intimo a parte autora para providenciar o cumprimento da carta precatória expedida. Prazo 05 dias. 0098888-84.2003.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Luis Carlos Laurenço Reu(s): Ariluzia Reale Costa Lima Despacho: Intimação de ato ordinatório. Autorizada pelo permissivo contido no §4º do art. 164 do Código de Processo Civil e nos termos do Provimento/CGJ - nº 10/2008 - GSEC, abro vista dos autos, conforme requerimento de fl. 52, procuração à fl. 53, ao advogado da parte autora. Prazo 05 dias. 0094040-30.1998.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A Advogado(s): Eduardo Fraga Reu(s): Geraldo Jose Ferreira Cordeiro, Disvicor Dist Rep Com Ltda, Jose Vitor Afonso Despacho: Intimação de ato ordinatório. Autorizada pelo permissivo contido no §4º do art. 164 do Código de Processo Civil e nos termos do Provimento/CGJ - nº 10/2008 - GSEC, intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da Superior Instância. Prazo 15 dias. 0160926-25.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Apensos: 3086957-3/2010 Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Djanira Francisca Da Silva Campos Despacho: Intimação de ato ordinatório. Autorizada pelo permissivo contido no §4º do art. 164 do Código de Processo Civil e nos termos do Provimento/CGJ - nº 10/2008 - GSEC, intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da Superior Instância. Prazo 15 dias. 0163031-77.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Santander Brasil S/A Advogado(s): Lucas Guida de Souza Reu(s): Leandro Da Silva Oliveira Despacho: Intimação de ato ordinatório. Autorizada pelo permissivo contido no §4º do art. 164 do Código de Processo Civil e nos termos do Provimento/CGJ - nº 10/2008 - GSEC, intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da Superior Instância. Prazo 15 dias. 0031351-27.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Finasa S.A Advogado(s): Vinicius Moreira Batista Reu(s): Marilene Andrade De Lima Despacho: Intimação de ato ordinatório. Autorizada pelo permissivo contido no §4º do art. 164 do Código de Processo Civil e nos termos do Provimento/CGJ - nº 10/2008 - GSEC, intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da Superior Instância. Prazo 15 dias. 0173980-92.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Edna Barreto De Oliveira Advogado(s): Leon Souza Venas Reu(s): Bv Financeira Despacho: Intimação de ato ordinatório. Autorizada pelo permissivo contido no §4º do art. 164 do Código de Processo Civil e nos termos do Provimento/CGJ - nº 10/2008 - GSEC, intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da Superior Instância. Prazo 15 dias. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 176 0098349-11.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maricello Jose Souza Masullo Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira Reu(s): Bv Financeira Sa Despacho: Intimação de ato ordinatório. Autorizada pelo permissivo contido no §4º do art. 164 do Código de Processo Civil e nos termos do Provimento/CGJ - nº 10/2008 - GSEC, intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da Superior Instância. Prazo 15 dias. 0022340-43.1988.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Othon Fernando Jambeiro Barbosa Advogado(s): Edmilson B Lima Reu(s): Uniao Do Ferroviarios Do Brasil Despacho: Intimação de ato ordinatório. Autorizada pelo permissivo contido no §4º do art. 164 do Código de Processo Civil e nos termos do Provimento/CGJ - nº 10/2008 - GSEC, intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da Superior Instância. Prazo 15 dias. 0087146-52.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Claudia Mezzomo Pitia Martins Advogado(s): Adriana Santos de Carvalho Monteiro, Matheus Augusto Simões Chetto Reu(s): Omni Estacionamentos Do Nordeste Ltda, Condominio Iguatemi Business Flat Advogado(s): Alisson Cardoso, Flavio Ferrari Despacho: Intimação de ato ordinatório. Autorizada pelo permissivo contido no §4º do art. 164 do Código de Processo Civil e nos termos do Provimento/CGJ - nº 10/2008 - GSEC, intimo a parte autora para efetuar o preparo do processo. Prazo 05 dias. 0185861-66.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Walter Wolyn Netto Advogado(s): Maria do Carmo Santos Santana Reu(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Roberto Francisco Musiello Despacho: Intimação de ato ordinatório. Autorizada pelo permissivo contido no §4º do art. 164 do Código de Processo Civil e nos termos do Provimento/CGJ - nº 10/2008 - GSEC, intimo a parte autora para manifestar-se sobre a defesa e documentos. Prazo 10 dias. 0033670-31.2011.805.0001 - Restauração de Autos Autor(s): Paulo Roberto Matos De Figueiredo Advogado(s): Antonio Paulo de Oliveira Santos Reu(s): Fundacao Petrobras De Seguridade Social Advogado(s): Paulo Henrique Barros Bergqvist Despacho: Intimação de ato ordinatório. Autorizada pelo permissivo contido no §4º do art. 164 do Código de Processo Civil e nos termos do Provimento/CGJ - nº 10/2008 - GSEC, intimo a parte autora para manifestar-se sobre a defesa e documentos. Prazo 10 dias. 10ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA DÉCIMA VARA CÍVEL JUÍZA DE DIREITO TITULAR:MARIA DE LOURDES OLIVEIRA ARAÚJO. DIRETORA DE SECRETARIA - SEMIRAMES RITA NASCIMENTO TOURINHO Expediente do dia 15 de junho de 2011 0010146-93.1997.805.0001 - EXECUÇÃO(28-3-4) Autor(s): Cidade Companhia De Incorporacoes E Desenvolvimento Advogado(s): Leonardo Dias da Silva Telles Reu(s): Jose Alfredo Duarte De Moura Decisão: Muito embora outrora tenha me manifestado no sentido de que seria necessária a demonstração pelo credor do esgotamento prévio das diligências a seu cargo na busca por bens móveis ou imovéis em nome do executado e, a par disso, resultam despachos por mim proferidos mandando oficiar órgãos públicos, inclusive a Receita Federal, para tal mister, o fato é que, após leitura sistemática da lei nº 11.382/06, que trouxe, como sabido, mudanças substanciais no processo de execução de título extrajudicial, cheguei à conclusão que a penhora on line, em que pese opiniões em contrário, não é nem nunca foi medida de exceção ou regra subsidiária, a "última cartada". Segundo Antonio Carlos de Oliveira Freitas, no artigo publicado na nova seção da Revista de Processo- Temas Relevantes vistos pelos Tribunais- a penhora on line não é mera faculdade, mas sim dever do magistrado, em obediência a um dos principios fundamentais insertos na Constituição, o do caráter público do processo, que deve se desenvolver em prol do TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 177 credor(art. 612 do Código de Processo Civil), combinado com a garantia fundamental de interesse na rápida solução dos litígios, assegurando a razoável duração do processo e os meios que garantem a celeridade de sua tramitação, nos termos do art.5º, LXXVIII, da Constituição Federal, sem que, com isso haja ofensa ao principio da menor onerosidade da execução para o devedor. Dentro desse contexto, e considerando que, na hipótese, o(s) devedor(es) não pagou(aram), proceda-se à penhora por meio eletrônico, através do sistema BANCE JUD. Por oportuno, determino que o executado seja intimado para embargar em 15(quinze) dias, independentemente de penhora, heja vista a nova disposição do art. 736 c/c o art. 738 do Código de Processo Civil. Em seguida, voltem-me conclusos. Intimem-se. 0043580-53.2009.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança(3-3-5) Autor(s): Casa Imobiliaria E Terraplanagem Ltda Advogado(s): Antonio Jose Farias Simoes Reu(s): Centro Medico Do Comercio Ltda, Hugo Da Silva Maia Neto, Priscila Andrade Maia Advogado(s): Luiz Alberto Ferreira de Vasconcelos Júnior, Renato Gomes da Rocha Reis Filho, Victor Zacarias de Souza Despacho: Ao cartório para certificar se houve manifestação dos réus(fl. 190). Após voltem-me conclusos. Intimem-se. 0155575-71.2009.805.0001 - Procedimento Sumário(19-1-1) Autor(s): Dulce Barbosa Lima Advogado(s): Geraldo Jeronimo Bastos Reu(s): Sarti Mendonca Engenharia Ltda Advogado(s): Gustavo Matias, Danilo Dias Lima Despacho: Já que, ao encerrar a audiência de instrução, não foram oportunizados os depates orais, faculto às partes o oferecimento de memorais, no prazo comum de 10(dez) dias. Ápós, voltem-me conclusos para sentença. Intimem-se. 0056093-10.1996.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO(40-1-1) Autor(s): Clelia Guimaraes Dias De Andrade, Edna Menezes, Nilza Da Silva Viana e outros Advogado(s): Theresinha Shindler Sant'Anna Reu(s): Fundacao De Seguridade Social Geap Advogado(s): Marcel Leandro Rios Matos Sobrinho Despacho: Já que ainda não iniciada a fase de cumprimento da sentença condenatória, torno sem efeito o despacho proferido à fl. 339, e determino que se aguarde essa medida por mais trinta dias, tendo em vista o prazo já transcorrido(art. 475-J,§5º, do Código de Processo Civil). Caso não iniciada, ao arquivo. Intimem-se. 0020264-70.1993.805.0001 - RESTAURAÇÃO DE AUTOS(36-4-2) Autor(s): Luiz Octavio Tourinho Pedreira Advogado(s): Francisco de Borja Goncalves Filho Reu(s): Espolio De Maria Da Silva Medeiros E Outros Advogado(s): Fernando Leite Bahia Despacho: Dado o seu efeito modificativo, intime-se a parte contrária para se manifestar sobre mais outro embargos de declaração interpostos às fls. 482/486. Transcorrido o prazo, determino qe os réus se manifestem sobre o arrazoado de fl. 487. Tudo feito, voltem-me conclusos. Intimem-se. 0056899-88.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse(41-4-3) Autor(s): Banco Dibens - Leasing Sa Arrendamento Mercantil Sa Advogado(s): Priscila Fabio Dantas Reu(s): Geraldo Dos Santos Coutinho Sentença: "...Em sendo assim, e com fundamento na Lei nº 6.099/74, com as alterações introduzidas pela Lei nº 7.132/83 e atenta ao disposto nos art. 926 e 927 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO inicial e, em consequência, declaro RESOLVIDO o contrato entre as partes, consolidando nas mãos do autor o dimínio e a posse plenos dos bens descritos na inicial, cuja reintegração liminar torno definitiva. Em atenção ao principio da causalidade, condeno o réu ao pagamento das custas e honorários, estes à razão de 8% sobre o valor da causa. Após trânsito em julgado, arquivem-em com baixa. P.R.Intimem-se. 0017502-81.1993.805.0001 - COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA )(41-4-3) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 178 Autor(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Agamenon Vieira de Andrade Reu(s): Sura Mendes Galvao Ltda, Agrimensura Mendes Galvao Ltda Sentença: "...À vista desses sucintos fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, com fulcro no art. 1056 do revogado Código Civil, atual art. 389, CONDENO O RÉU a pagar ao autor a quantia peliteada na inicial, de Cr$37.767.034,20(trinta e sete milhões, setecentos e sessenta e sete mil, trinta e quatro cruzeiros e vinte centavos), devidamente atualizada, com juros e correção monetária, em quinze dias, sob pena de multa de 10%. Em atenção ao principio da causalidade, condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas e honorários, estes à razão de 10% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, aguarde-se o cumprimento desta sentença por seis meses. Caso não deflagrado, ao arquivo. P.R.Intimem-se." 0025977-93.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(41-4-3) Autor(s): Banco Bradesco Financiamentos Sa Advogado(s): Tássio Rodrigues Pinheiro Reu(s): Luciano Blanc De Freitas Despacho: Já que o autor deixou de cumprir ato que lhe competia(fl. 40/v), intime-o, pessoalmente(via correio), para, em 48 horas, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Após voltem-me conclusos. 0024150-47.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(41-4-3) Autor(s): Banco Fiat S/A Advogado(s): Flávia Trindade de Almeida Reu(s): Jorge Ferreira Santos Sentença: "...Do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem análise de mérito, por falta de pressuposto processual, o que faço com fundamento no art. 267,IV, do Código de Processo Civil. Despesas já pagas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa. P.R.Intime(m)-se. 0023068-78.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(41-4-3) Autor(s): Banco Itau S/A Advogado(s): Lenildo Gusmao de Almeida Reu(s): Israel De Almeida Sampaio Santos Filho Sentença: "...Do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem análise de mérito, por falta de pressuposto processual, o que faço com fundamento no art. 267,IV, do Código de Processo Civil. Despesas já pagas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa. P.R.Intime(m)-se." 0084605-22.2004.805.0001 - Busca e Apreensão(41-4-3) Autor(s): Banco Panamericano Sa Advogado(s): Regina Poli Castro Reu(s): Maria Cristiane Santana Bittencourt Despacho: Ao cartório para certificar, após consulta no Saipro, a existência de ação de revisão contratual envolvendo as mesmas partes e, em caso posotivo, a data de sua propositura e quando teve seu primeiro despacho(fl. 16/v). Após, voltem-me conclusos. Intimem-se. 0033845-06.2003.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(41-4-3) Autor(s): Banco Bilbao Vizcaya Argentaria Brasil Sa Advogado(s): Aristides Jose Calvacante Batista Reu(s): Edson De Morais Biscaia Despacho: Contra a sentença que extinguio este processo sem resolução de mérito, em razão de abandono, o autor interpõe embargos de declaração ao fundamento de omissão, porquanto não foi ele intimado pessoalmente, tal como determina a art. 267,§1º, do Código de Processo Civil. A senteça, com efeito, deve ser suprida. isto porque, com efeito, não houve intimação pessoal do autor para manifestar interesse no prosseguimento do feito, havendo a intimação apenas ao seu advogado via diário eletrônico, sem observância do comando expresso no dispositivo legal acima citado, tal a razão por que ACOLHO estes embargos e determino que, em prosseguimento do feito, seja cumprida a determinação contida à fl 22. P.R.Intimem-se. 0029156-69.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(32-1-4) Autor(s): Bahiana Sisal Industria Comercio E Exportacao Ltda TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 179 Advogado(s): Thiago Galvão Pedreira, Tiago Amorim Pouillard Carneiro Reu(s): Ricardo Suilva De Araujo Goes Advogado(s): Vânia Maria de Oliveira Arnaut Decisão: Não de desconhece a aplicabilidade da objeção(exceção) de pré-executividade no direito brasileiro, e isso graças a uma construção doutrinária, assim como já se tornou matéria pacífica nos tribunais o seu cabimento. No entanto. a exceção de pré-executividade, de indiscutível cognição bem mais restrita, não tem o condão de substituir os embargos do devedor, tanto mais que estes absorvem a discussão atinente aos requisitos da execução, e o direito que fundamenta o pedido deve ser aferível de plano, possibilitando ao juízo verificar, liminarmente, a existência de direito incontroverso do executado, ou do vício que inquina de nulidade o título executivo, e por consequência obstar a execução. Isso quer significar que a matéria que depende de dilação probatória está excluída de apreciação por meio da exceção, devendo ser suscitada em sede de embargos à execução. In casu, o executado opôs, às fls. 66/69, exceção(objeção) de pré-executividade, em que pretende a discussão de matéria que, dada a sua natureza(falsidade documental), deve ser suscitada na oportunidade dos embargos do devedor, se ainda tempo houver para tanto, posto que indispensável dilação probatória, inclusive a realização de prova pericial, o que, todavia, resta descabida e inviável nesta oportunidade, tal a razão por que, REJEITO esta exceção. A propósito, vale transcrever a seguinte ementa:PROCESSUAL CIVIL-EXECUÇÃO FISCAL-EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE-MATÉRIA A SER DISCUTIDA EM EMBARGOS DO DEVEDOR.I-se a matéria em discurssão relacionar-se com pressupostos processuais ou condições da ação, temas que, devido à sua natureza de ordem pública, podem ser conhecidos pelo Juiz ex oficio, assiste ao executado o direito de arguir-las nos próprios autos do processo de execução, em homenagem ao principio da economia processual e do menor gravame à parte executada. II- Fora essas matérias, tudo o mais há que ser discutido no processo de conhecimento de embargos do devedor, como o que se referir à desconstituição do título executivo, o montante a pagar, etc. III- Agravo improvido(TRF2/AGV89582 2002.02.01.004574-4,Relator Desembargador Federal CASTRO AGUIAR, julgamento em 30/10/2002, SEGUNDA TURMA). No mais, determino que o cartório retifique a capa deste processo, para constar como réu apenas RICARDO SILVA ARAÚJO, bem como a segunda parte do despacho proferido à fl. 63. Após voltem-me conclusos. Intimem-se. 0187802-51.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário(40-1-5) Autor(s): Evandro Benicio De Oliveira Advogado(s): José Jackson Rocha Dantas Reu(s): Hildete Silva Lopes Advogado(s): Antônio Marcos Rodrigues da Silva Despacho: Já que as partes não conciliaram, e sendonecessária a prduçao de prova oral para o desate da querela, designo audiência de intrução para o próximo dia 17 de novembro de 2011,às 11:00 hs, oportunidade em deverão ser elucidados os seguintes pontos controvertidos:a) posse do autor; b)o esbulho praticado pela ré. Intimem-se as partes(pessoalmente) para comparecer à audiência ora designada, já que nela prestação depoimento pessoal, sob pena de confissão, bem como para arrolar testemunhas em 10(dez), a partir desta, sob pena de preclusão. Relativamente à questão prévia(preliminar) suscitada pela ré, de incompetência absoluta deste Juízo, REJEITO-A, e assim o faço porque matéria aqui discutida, segundo a Lei de organização Judiciária, é de competência do Juízo Cível(art. 68 c/c art. 74 e segs.). Intimem-se. Anote-se. 0086591-98.2010.805.0001 - Embargos à Execução(41-3-2) Autor(s): Vitoriano Francisco Da Silva Neto Advogado(s): Edson Nuno Alvares Pereira Filho Embargado(s): Costa Andrade Empreendimentos Ltda Advogado(s): Andressa de Albuquerque Cardoso Despacho: Recebo a apelação interposta em embos os efeitos. Intime-se o(a) recorrido(a) para contra-arrazoar. Em seguida, remetam-se ao órgão ad quem, sob as cautelas de praxe, anotando-se. Intimem-se. 0006174-32.2008.805.0001 - DESPEJO(35-1-1) Autor(s): Florisdete Rodrigues De Queiroz Advogado(s): Cidia Porto Carozo Souza Reu(s): Washington Pedro Maria Morales Rodriguez, Antonio Carlos Do Vale Doria Advogado(s): Carlos Magalhães Belfort Neto Decisão: Inciado o cumprimento da sentença condenatória, o devedor, intimado, ofereceu impugnação, alegando, em síntese, sua ilegitimidade ad causam e excesso de execução(fls. 94/99). Sem razão o devedor. A uma porque ele, em sendo fiador, é sim, responsável pelo pagamento dos aluguéis e demais encargos locatícios em atraso, simplesmente porque nessa condição de fiador ele garantiu satisfazer ao locador, aqui credor, todas as obrigações assumidas pelo locatário, de forma ilimitada e renunciando ao beneficio de ordem inclusive, caso este não as cumprisse. E não as cumpriu, tanto que o contrato de locação foi resolvido por inadimplemento do locatário, daí porque o fiador, ora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 180 devedor, também se afigura parte legítima para esta ação, inclusive para figurar como devedor na fase de cumprimento de sentença, com a obrigação de pagar a dívida aqui cobrada. A outra porque o devedor não informou o valor da dívida que entende correto. Limitou-se a alegar que a quantia pleiteada está superior à resultante do contrato. no entanto, não basta a afirmação de excesso de execução. Deverá o executado apresentar memória de cálculo, realizando argumentação capaz de demonstrar o erro do credor, tal como determina o art. 475,§2º, parte final, do Código de Processo Civil. Logo, também por isso, deve ser rejeitada esta impugnação. Dentro desse contexto, e forte no §2º, parte fina, do art.475-L, REJEITO ESTA IMPUGNAÇÃO. No mais, e considerando o pedido formulado pelo credor à fl.112, procesa-se à penhora on line pelo sistema BACENJUD, expedindo-se , após, o necessário alvará. Deixo de condenar o devedor em litigancia de má fé porque não vislumbro quaisquer das circunstâncias previstas no art. 17 do Código de Processo Civil. Intimem-se. 0112560-52.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(36-4-5) Autor(s): Maria Muniz De Santana Advogado(s): Epifânio Dias Filho Reu(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Antonio Braz da Silva Despacho: Inoportuna a pretensão formulada pela parte autora à fl. 99, porquanto já houve julgamento de mérito, nos termos da sentença proferida às fls.83/87. De toda sorte, certifique o cartório o transito em julgado dessa sentença(se já ocorrido), arquivando-se este processo em seguida, desde que pagas as custas eventuais remanescentes. intimem-se. 0113150-29.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(35-2-3) Autor(s): Elton Carlos De Oliveira E Silva, Anne Margareth Lucas Silva Advogado(s): André Luiz Pinto Dantas, Maurício Alexandrino Araújo Souza Reu(s): Grupo Fator, Domus Lar Imóveis LTDa Advogado(s): Maurício Alexandrino Araújo Souza, Albert Cosme Oliveira de Souza Despacho: Ao cartório para certificar se o primeiro réu foi regularmente citado e,em caso positivo, se respondeu. Após, voltem-me conclusos. Intimem-se. 0040377-15.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Francisco Santos Lobo Filho Advogado(s): Lucas Cesar de Jesus Silva Reu(s): Banco Itau Sa Despacho: Recebo a apelação interposta em ambos efeitos, valendo ressalvar que apelante goza dos beneficios da justila gratuita, conforme deferido na ocasião da prolação da sentença. Cite-se o(a) recorrido(a) para oferecer contrarrazões(art, 285-A,§2º, do Código de Processo Civil). Em seguida, remetam-se ao órgão ad quem, sob as cautelas de prazde, anotando-se. intimem-se. 0044797-63.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Eurides Queiroz Magalhaes Advogado(s): Lucas Cesar de Jesus Silva Reu(s): Banco Bradesco S/A Despacho: Recebo a apelação interposta em ambos efeitos, valendo ressalvar que apelante goza dos beneficios da justila gratuita, conforme deferido na ocasião da prolação da sentença. Cite-se o(a) recorrido(a) para oferecer contrarrazões(art, 285-A,§2º, do Código de Processo Civil). Em seguida, remetam-se ao órgão ad quem, sob as cautelas de prazde, anotando-se. intimem-se. 0080417-73.2010.805.0001 - Carta Precatória(35-0-2) Autor(s): M W G Industria Comeercio E Prestacao De Servicos Ltda Advogado(s): Sandra Regina Câmara Conceição Reu(s): Drillfor Perfuracao Do Brasil Ltda Advogado(s): André Tonhá Cardodo Despacho: Diga o exequente sobre o arrazoado de fls.64/73, em cinco dias, ficando suspensos, enquanto isso, os efeitos da decisão proferida às fls61/62. Após, voltem-me conclusos. Intimem-se. 0156035-58.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(16-3-4) Apensos: 3347451-0/2010 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 181 Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S A Advogado(s): Armenio Simoes Pinto de Carvalho Junior Reu(s): Cafe Savannah Da Bahia Sa, Vale Do Rio Grande Florestamento S/A, Agropecuaria Doristo Ayusso Ltda e outros Advogado(s): Flávia Presgrave Bruzdzensky, Tâmara dos Reis de Abreu Despacho: Providencie o exequente o pagamento das custas referentes à carta precatória. Em seguida, voltem-me conclusos. Intimem-me. 0027705-09.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(36-1-3) Autor(s): Girlene Beda Do Amaral Advogado(s): Max Weber Nobre de Castro Reu(s): Banco Abn Amro Sa Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira, Mariana Matos de Oliveira, Mariana Matos de Oliveira Despacho: Oficie-se ao Banco do Brasil requisitando informações a respeito da quantia depositada na conta judicial indicada à fl.124, noticiando na oportunidade a inexistência neste cartório do processo ali mencionado. Após voltem-me conclusos. Intimem-se. 0154406-83.2008.805.0001 - Usucapião(41-1-1) Autor(s): Izidro Belarmino Da Silva Assumpcao Advogado(s): Francisco de Borja Goncalves Filho Despacho: Reitere-se o ofício expedido à fazenda Píblica Municipal(fl.28). Intimem-se. 0146795-16.2007.805.0001 - IMISSAO DE POSSE(41-1-1) Apensos: 1907969-2/2008 Autor(s): Dulce Neide Vilas Boas Advogado(s): Wagner Bemfica Araújo Reu(s): Ivalda Maria Da Conceicao Silva Advogado(s): Eduardo Stoppa Correia Dantas, Eduardo Stoppa Correia Dantas Despacho: Já que a questão envolve direito que admite transação, designo para o próximo dia 22 de novembro de 2011, às 9:00h, audiência preliminar a que alude o art.331 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes, as quais poderão fazer-se representar por procurador ou preposto com poderes para transigir. Anote-se. Intimem-se. 0063964-42.2006.805.0001 - Usucapião(41-1-1) Autor(s): Maria Jose Teles Dos Santos Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho Reu(s): Amelia Da Silva De Jesus Despacho: Como requer a União(fls.56). Intimem-se. 0056772-53.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(19-1-2) Autor(s): Unibanco - União De Bancos Brasileiros S/A Advogado(s): Isabel Coelho da Costa Reu(s): Cena Digital Ltda Sentença: HOMOLOGO, por sentença, a fim de produzir seus devidos e legais efeitos, a desistência propugnada pelo(a,s) requerente(s), através do pedido formulado à fls 35; e, com amparo no art. 158, Parágrafo ùnico, c/c o art. 267, VIII,ambos do Código de processo Civil, JULGO EXTINTO este PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas pelo desistente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa. P.R.Intimem-se. 0002948-24.2005.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse(41-1-1) Apensos: 658857-0/2005 Autor(s): Ary Arnoldo Wehmuth Advogado(s): Edvaldo Brito Filho Reu(s): Tania Dantas Moreira Advogado(s): Ronaldo Martins da Costa Despacho: Diga o autor, por seu representante, sobre o arrazoado de fls.351/352. Intimem-se. 0113537-10.2010.805.0001 - Embargos à Execução(40-3-4) Embargante(s): Renato Dias Filho Advogado(s): André Luiz de Oliveira Machado TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 182 Embargado(s): Escritorio Central De Arrecadacao E Distribuicao Advogado(s): Paulo Roberto Teixeira Pimentel Sentença: "...Em tais condições, e forte nos dispositivos legais supramencionados,JULGO PROCEDENTE EM PARTE estes embargos e, em consequência, declaro NULA a penhora realizada no dinheiro depositado na conta do Banco Itaú, devendo ser imediantamente liberado, e CORRIGIDO o valor da execução para R$2.010,67, sobre o qual, e partir outubro de 2010, deverão incidir juros e correções monetária até a data do efetivo pagamento das despesas e honorários, estes à razão de 8% sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa neste processo. P.R.Intimem-se." 0082359-82.2006.805.0001 - DESPEJO(35-3-5) Autor(s): Condominio Outlet Center De Confeccoes Da Bahia Advogado(s): Rose Marie Magnavita Burlacchini Reu(s): Eunice Da Silva Gracindo Advogado(s): Nailton Lantyer Cordeiro de Araujo Despacho: COnsiderando o trânsito em julgado da senteça condenatória, e tendo em vista a nova sistemática quanto ao cumprimento das sentenças introduzidas pela Lei nº 11.232/2005, expeça-se, na forma requerida às fls.80/83, mandado de penhora e avaliação, sendo que este último ato deverá ser realizado pelo próprio oficial de Justiça, no momento da constrição. Expeça-se também mandado de despejo, com evacuação compulsória, requisitando-se, se for o caso, reforço policial. Após, voltem-me conclusos. Intimem-se. 0113968-78.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(41-1-1) Autor(s): Valdenor Nunes Dos Santos, Maria Da Conceicao Almeida Dos Santos, Unisel Pecas E Acessorios Para Veiculos Ltda e outros Advogado(s): Franklin Roosevelt Mota dos Santos Reu(s): Raimunda Cely Mendes Barreto, Mauro Cordeiro Goncalves, Noely Mendes Santos e outros Advogado(s): Carlos Bruno Campos Rocha Bomfim Despacho: Já que a habilitação dos herdeiros do réu falecido foi requerida pelos autores(fl.137), hipótese que não se enquadra nas elencadas no art. 1060 do Código De Processo Civil, determino que o cartório desentranhe a petição de fl. 137(mediante certidão), autuando-a em autos apartados, os quais ficarão apensos a estes(Ação de habilitação, requerentes:Unisel Peças e Acessórios p/ veículos Ltda., Valdenor Nunes dos Santos e outros; requerido:Espólio de Gerson Luiz Amaral Barreto). Tudo feito, voltem-me conclusos, valendo registrar que ESTE PROCESSO SE ENCONTRA SUSPENSO(fl. 133). Intimem-se. 0077078-43.2009.805.0001 - Nunciação de Obra Nova(41-3-2) Autor(s): Gustavo Jorge Coscarello, Emilia Coscarello Advogado(s): Bruno Tommasi Costa Caribé, Kleber Jorge Carvalho Bezerra Reu(s): Ednalva Lima Andrade Advogado(s): Helder Lessa Freire Despacho: POr ora, nada tenho a reconsiderar. No mais, e já que a questão envolve direito que admite transação, designo para o próximo dia 22 de novembro de 2011,às 09:30hs, audiência preliminar a que alude o art. 331 do Código de Processo Civil(art. 1102-C,§2º). Intimem-se as partes, as quais poderão fazer-se representar por procurador ou preposto com poderes para transigir. Intimem-se.Anote-se. Expediente do dia 16 de junho de 2011 0055447-72.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Luis Carlos Monteiro Laurenço Reu(s): Reinaldo Barbosa Couto Assistente(s): Jamile Santos Reis Despacho: Cite(m)-se o(s) devedor(es) para: a)no prazo de 03 (três) dias, pagar o débito indicado na inicial, sob pena de penhora, ou b)no prazo de 15(quinze) dias, defender-se através de embargos à execução, independentemente de penhora, podendo, ainda, requerer o parcelamento da dívida em 06 parcelas mensais, caso comprovando o depósito de 30% do valor desta execução (art.745-A). Se, no prazo para pagamento, o(s) executado(s) não pagar(em), penhorem-se tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida, juros, custas e honorários advocatícios, seguindo-se, em ato contínuo, da intimação do executado (e esposa, se casado, e se o bem penhorado por imóvel) desse ato, procedendo-se, também em ato contínuo, à avaliação do(s) bem(ns) penhorado(s), incumbência agora do Oficial de Justiça (art.143, V, do Código de Processo Civil). Não sendo localizado(s) o(s) devedor(es), proceda-se ao arresto de bens suficientes à garantia da execução, na forma estabelecida no art.653, parágrafo único, do Código de Processo Civil. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 183 Desde já, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da dívida, percentual este que será reduzido pela metade, na hipótese de integral pagamento. Tudo feito, voltem-me conclusos. Intimem-se. 0053577-89.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Francisco Airton Pereira De Brito Advogado(s): Agnaldo Edson Ramos Ferreira Reu(s): Banco Panamericano Sa Despacho: Defiro a gratuidade. Cite(m)-se o(s) réu(s), via correio, para responder nos termos do pedido, sob pena de revelia (arts. 285 c/c 319 do Código de Processo Civil), após o que apreciarei o pedido de antecipação de tutela, já que o contrato de que se pede revisão não foi apresentado, documento que ordeno seja apresentado pelo réu na oportunidade da resposta, em atenção aos princípios da inversão do ônus da prova e da facilitação da defesa do direito do consumidor em Juízo, a teor do que dispõe o art.6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c art.381 do Código de Processo Civil, ficando advertido de que, em não apresentado o contrato, sujeitar-se-á às conseqüências processuais que resultarem dessa inércia. Transcorrido o prazo, voltem-me conclusos. Intimem-se. 0076724-81.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse(32-2-2) Autor(s): Enrique Marques Barros Advogado(s): Marcelo Farias Kruschewsky Filho Reu(s): Jose Carpinteiro Oliveira Sampaio Advogado(s): José Paulo da Silva Lordelo Decisão: Pretende o autor, em caráter liminar e antecipadamente, a proteção possessória do imóvel descrito na inicial, localizado nesta Comarca, em razão da suposta prática de esbulho perpetrado por José Carpinteiro Oliveira Sampaio, ora réu, que, segundop alega, derrubou o muro divisório existente entre suas propriedades e o reconstruiu invadindo parte de seu(autor)lote. Valendo-me dos informes testemunhais colhidos durante a justificação prévia(fls.61/62), restou demostrado que o autor, além de proprietário de imóvel descrito e caracterizado na inicial, praticava atos de posse sobre esse bem, reformando-o e dele cuidando, situação que revela que ele, autor, também detinha a posse desse bem. Por sobre isso, e utilizando-me de idêntica fonte probatória, restou confirmado também que o réu, de fato, derrubou o muro divisório existente entre a sua propriedade e a do autor e o recontruiu adentrando, ao que parece, no terreno deste. Dentro desse contexto, flagrante o esbulho praticado pelo réu, ocasionando, de consequência, a perda da posse pelo autor, razão por que, e já que preencgidos os requisitos exigidos pelo art. 927 do Códgo de Processo Civil, DEFIRO A PROTEÇÃO POSSESSÓRIA antecipada e inaudita altera pars, para determinar que o muro seja recontruido tal como no estado anterior à sua derrubada pelo réu. Sirva-se de cópia desta como mandado. O réu, porque já citado(fl.56)deverá ser intimado (na pessoa do seu advogado)para tomar conhecimento desta decisão, a partir de quando comecará a fluir o prazo para a sua defesa, tal como lhe foi cientificado na oportunidade da citação. Transcorrido o prazo, voltem-me conclusos. Intimem-se. 0093418-38.2004.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)(40-1-2) Autor(s): Jeferson Queiroz De Jesus, Silvia Queiroz De Jesus Advogado(s): Ary da Silva Moreira Reu(s): Silvandro Santana Souza, Ana Marta Dultra Lisboa, Hospital Martagao Gesteira e outros Advogado(s): André Luis Guimarães Godinho, Manoela Sales Ribeiro dos Santos Despacho: Já que inconciliáveis as partes e não saneado o feito na oportunidade da audiência preliminar (fl.1230), passo a fazê-lo agora, analisando, de logo, as questões prévias (preliminares) suscitadas pelos réus: a) CONTESTAÇÃO DO RÉU Liga Álvaro Bahia contra a Mortalidade Infantil (Hospital Martagão Gesteira), fls.306/315. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO. REJEITO-A, e assim o faço porque, embora o mandado de citação tenha sido feito com o nome de fantasia do réu, este, através de seu representante legal, recebeu a citação sem qualquer ressalva, tanto que possibilitou o seu comparecimento em Juízo e apresentação de defesa em tempo hábil; b) CONTESTAÇÃO DA RÉ UNIMED DE SALVADOR, fls.336/360. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. Embora a ré tenha alegado que o vínculo do autor é com a Central Nacional Unimed, nada trouxe que comprovasse essa assertiva. Ao revés, os documentos acostados às fls.527/536 demonstram que é a UNIMED Salvador o plano de saúde de que é beneficiário o autor, donde restar descabida esta arguição, tal a razão por que a REJEITO. Quanto à DENUNCIAÇÃO DA LIDE à Central Nacional Unimed, A INDEFIRO desde logo, antes mesmo de ordenar a sua citação, porquanto não há comprovação alguma de ter essa cooperativa firmado contrato com a empresa com a qual o pai do autor mantinha vínculo contratual, resultando não configurado o direito de regresso a autorizar a denunciação da lide. c) CONTESTAÇÃO DA CPI - Clínica Pediátrica Itaigara, fls.550/559. Diga-se, desde já, que a contestação por ela ofertada NÃO é INTEMPESTIVA, eis que suas razões foram protocolizadas em 16/03/2005 (fl.550), último dia do prazo (em dobro por força do que dispõe o art.191 do Código de Processo Civil), levando-se em conta que o dies a quo teve início em 14/02/2005 (data da juntada do mandado de citação, fl.444), observando-se a regra do art.184 da lei processual. Todavia, as preliminares por ela arguidas são infundadas. A uma porque o beneficiário dos pedidos formulados na inicial é TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 184 unicamente o autor, vítima do suposto procedimento danoso, revelando-se dessarte, parte legítima para figurar no polo ativo desta demanda. REJEITO-A, pois. A outra porque também está sendo imputada à clínica a prática de atos que ocasionaram lesão ao autor, e, por isso, ela é, sim, responsável pelos serviços que prestou. REJEITO-A, também. No mais, e não sendo o caso de julgamento antecipado da lide, posto que necessária a produção de provas pericial e oral, uma vez que as partes controvertem quanto à responsabilidade pelo evento danoso e os respectivos danos e sua extensão, dou por saneado o feito, e determino que, em audiência ora designada para o próximo 24 de novembro de 2011, às 09:00hs, sejam produzidas as seguintes provas: depoimento dos réus Silvandro Santana Souza e Ana Marta Dultra Lisboa, sob pena de confissão (devem ser intimados pessoalmente) e inquirição das testemunhas a serem arroladas pelas partes em 10(dias), a contar da publicação desta, sob pena de preclusão, as quais deverão ser intimadas a comparecer, sob pena de crime de desobediência, caso não haja ressalva de que comparecerão independentemente de intimação. Quanto à prova pericial, determino que o CREMEB, situado na Rua Guadalajara, 175 - Barra, nesta Capital, seja oficiado a fim de que, através de Câmara Técnica especialista em anestesiologia, proceda ao estudo nos laudos e prontuários apresentados pelas partes, bem como aos exames que se fizerem necessários, elucidando as questões controvertidas e respondendo aos quesitos a serem formulados pelas partes, apresentando, ao final, laudo conclusivo, no prazo de 20(vinte) dias antes da audiência. Intimem-se as partes para, em cinco dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Por fim, entendo que a relação mantida entre as partes tem natureza de consumo e que ao autor, por ser leigo no assunto, resta quase que impossível demonstrar e provar que os médicos acionados não agiram negligentemente ou com imperícia, de modo que, como destinatário da prova na condição de julgador, e forte no art.6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova quanto às questões aqui fixadas controvertidas, até porque não tenho dúvida de que ao médico é muito mais fácil comprovar a sua diligência profissional e o emprego da técnica aprovada pela literatura médica, e que não agiu com negligência, imprudência ou imperícia, incumbindo, pois, aos médicos especialistas o ônus de reconstituir o procedimento adotado, para evidenciar que não deram causa ao ocorrido. Oficie-se ao CREMEB. Intimem-se, sendo que as partes pessoalmente. Anote-se. Intimem-se. 0017881-95.1988.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO(9-4-1) Autor(s): Costa Chaves Empreendimentos S.A. Advogado(s): João Alvaro de Carvalho Sobrinho, Rodolfo Spinola Teixeira Jr. Reu(s): Paes Mendonca S.A. Advogado(s): Dalzimar Gomes Tupinamba Despacho: Chamo o feito à ordem. Considerando o trânsito em julgado da sentença condenatória, e tendo em vista a nova sistemática quanto ao cumprimento das sentenças introduzida pela Lei nº 11.232/2005, entendo desnecessária, em regra, a intimação pessoal do devedor para pagamento, visto que ele já foi devidamente intimado da sentença que, na hipótese de não ter fixado prazo para pagamento, deverá ser cumprida no prazo legal (15 dias); e a multa de 10% incidirá automaticamente, independentemente de qualquer disposição judicial nesse sentido. Todavia, como a sentença na hipótese vertente fora publicada nos idos de 1997, afigura-se necessária essa intimação, o que, aliás, e a pedido dos autores (fls.855/864, 873/877, 915/916, 922/923), já foi determinado por este Juízo à fl.927, embora ainda não cumprida. Por essas razões, determino que o cartório diligencie o que pedem os autores às fls.1184/1185 (item 3) e, em ato contínuo, proceda à intimação dos devedores, na pessoa dos seus advogados, para pagaram o débito indicado à fl.1191, em quinze dias, sob pena de multa no percentual de 10%, após o que, e somente após, apreciarei os pedidos de penhora on line. Vale esclarecer, nesse passo, que qualquer dúvida sobre o valor do débito, deve ser suscitada pelos réus através do meio processual adequado e no momento oportuno (art.475-L do Código de Processo Civil), motivo por que deixo de apreciar os pedidos formulados pelos devedores às fls.932/942 e e fls.956/958. Após, voltem-me conclusos. Intimem-se. Expediente do dia 17 de junho de 2011 Despacho: Vistos, Intime-se o autor para pagar as custas. Intimem-se. 0055175-78.2011.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Sergio Valente De Coni Moura Reu(s): Joao Cardoso Dos Santos Despacho: Oficie-se ao Juízo Deprecante solicitando a intimação do interessado para pagar as custas devidas ao cumprimento do ato deprecado. Aguarde-se pelo prazo de trinta dias; caso não haja o pagamento, devolva-se. Desde que pagas as custas, cumpra-se o ato deprecado, devolvendo esta precatória logo após, com baixa. Intimem-se. 0056370-98.2011.805.0001 - Usucapião Autor(s): Maisa Carvalho De Santana TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 185 Advogado(s): Geneval Cirilo Santiago Despacho: Vistos, EM INSPEÇÃO... Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, a fim de que informe em nome de quem está transcrito o imóvel usucapiendo. Após, voltem-me conclusos. Intimem-se. 0006226-57.2010.805.0001 - Exceção de Incompetência(19-3-5) Autor(s): Luiz Paulo De Souza Nascimento Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim Excepto(s): Banco Finasa S/A Despacho: Apensem-se aos autos do processo principal, ficando esse desde já suspenso em seu curso ( art.265, III, do Código de Processo Civil). Ouça-se o excepto em 10 (dez) dias. Após, voltem-me conclusos. Intimem-se. 0054460-36.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Ruramilton Romao Advogado(s): Paula Carvalho Silva Faria Reu(s): Banco Do Brasil Sa Despacho: Segundo Nelson Nery Júnior, a declaração pura e simples do interessado, embora seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o Juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. In casu, o autor tem profissão definida e possui patrimônio, condição que implica em porte econômico para suportar as despesas do processo, afastada a idéia de pobreza, bem como o conceito de necessitado inserto no parágrafo único, art.2º, da Lei nº 1060/50. Por essas razões, indefiro o pedido de justiça gratuita e, em conseqüência, determino seja(m) intimado(s) o(s) autor(es) para, em 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Após, voltem-me conclusos. Intimem-se. 0053200-21.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Banco Da Brasil S.A Advogado(s): Paula Rodrigues da Silva Reu(s): Apimac Industria E Comercio De Artigos Do Vestuario Ltda Me, Andrea Carvalho Tosta Despacho: Cite(m)-se o(a,s) réu(é,s) para responder nos termos do pedido, em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (Arts. 285 c/c 319 do Código de Processo Civil). Transcorrido o prazo, voltem-me conclusos. Intimem-se. 0052826-05.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Itauleasing S.A Advogado(s): Thamila Sousa Vilas Bôas Reu(s): Nilson Dates Goncalves Filho Despacho: Banco Itauleasing S/A pretende, em caráter antecipado e liminarmente, a reintegração da posse do automóvel descrito na inicial, arrendado a Nilson Dates Gonçalves Filho, através de contrato de leasing entre eles firmado, cujas obrigações assumidas restam inadimplidas pelo devedor que, no entanto, ainda se encontra na posse direta desses bens. O instrumento acostado às fls.32/33 confirma, com efeito, a relação contratual firmada entre o autor e o réu; e, a cópia da notificação de fls.22, acompanhada da certidão de recebimento de fl.23, comprova, outrossim, o inadimplemento das obrigações assumidas pelo réu, em ordem, pois, a incidir o disposto na Lei nº6.099/74, com as alterações introduzidas pela Lei nº7.132/83. DEFIRO, pois, liminar e antecipadamente, a tutela satisfativa pretendida, e, em conseqüência, determino seja o autor REINTEGRADO na posse do bem descrito e caracterizado na inicial. Após, cite-se o réu para contestar, em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Em seguida, voltem-me conclusos. Intimem-se. 0055070-04.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Jose Cicero Candido Leoncio Despacho: Banco Bradesco Financiamentos S/A pretende, em caráter antecipado e liminarmente, a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, alienado fiduciariamente a Jose Cicero Candido Leoncio, através de contrato financiamento entre TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 186 eles firmado, cujas obrigações assumidas restam inadimplidas pela devedora que, no entanto, ainda se encontra na posse direta desse bem. O instrumento acostado às fls.29/30 confirma, com efeito, a relação contratual firmada entre o autor e o réu, tendo este, em garantia ao negócio, alienado fiduciariamente o bem acima descrito e adquirido com o crédito que lhe fora concedido pelo autor. Além disso, a cópia da notificação de fls.31, acompanhada do comprovante de recebimento de fl.32/33, comprova, outrossim, o inadimplemento das obrigações assumidas pelo réu, em ordem, pois, a incidir o disposto no art.3º do Decreto-lei nº 911/69, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.931/04. DEFIRO, pois, liminar e antecipadamente, a tutela satisfativa pretendida, e, em conseqüência, determino seja APREENDIDO o bem descrito e caracterizado na inicial, entregando-o ao autor, em cujo patrimônio serão consolidadas a propriedade e a posse desse bem caso o réu, em cinco dias, não pague a dívida. Após, cite-se o réu para contestar, em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, podendo ele, em cinco da execução desta decisão, pagar a dívida pendente. Em seguida, voltem-me conclusos. Intimem-se. 0055062-27.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Aurelina Dos Santos Goes Advogado(s): Catucha Oliveira Pacheco Reu(s): Banco Bradesco Sa Sentença: Sob os benefícios da justiça gratuita, Aurelina dos Santos Goes, qualificada nos autos, ajuizou Ação de revisão contratual contra o BANCO Bradesco S/A, igualmente qualificado, visando, em síntese, à revisão do contrato de financiamento celebrado com essa instituição, em especial, relativa aos juros e encargos contratuais, pleiteando, inclusive, recálculo dos valores a serem pagos e do saldo devedor, bem como a abstenção de negativação de seu nome em órgãos de proteção ao crédito e de protestos de títulos, conforme razões insertas na inicial de fls. 02/14, acompanhada dos documentos de fls. 15/30. Passo ao julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 285-A, do Código de Processo Civil, introduzido através da Lei 11.277/2006, que permite ao magistrado proceder ao julgamento direto do mérito quando o caso é de improcedência do pedido, in verbis: "Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada." Pois bem. Em análise dos autos, verifico que o débito contestado pela parte autora é oriundo de uma contrato de alienação fiduciária em garantia para aquisição do veículo descrito na inicial, conforme se constata do contrato acostado à fl.18/24, que estabeleceu o pagamento do financiamento em 60 prestações fixas no importe de R$997,01 cada, taxa pré-fixada de juros de 1,63% ao mês. Portanto, a parte autora tinha pleno conhecimento, desde a contratação do empréstimo, dos termos em que estava contratando, em especial taxa de juros e consectários pelo inadimplemento. No entanto, após o pagamento da nova parcela, ajuizou esta ação revisional, o que demonstra, dentre outras circunstâncias, inobservância ao princípio da boa-fé nas relações comerciais. De toda sorte, e em análise ao contrato em questão, convém esclarecer que, quanto aos juros de remuneração do capital, a Lei de Usura não se aplica às Instituições Financeiras e, em consequência, eles não guardam limitação de 12% ao ano, não só pela revogação do art. 192, § 3º, da CF/88, mas também - como visto -, pela inaplicabilidade do Decreto 22.626/33 às Instituições Financeiras. O termômetro, então, passa a ser o mercado, aderindo às taxas de juros impostas aquelas pessoas que podem suportar os encargos previstos contratualmente. Aliás o Superior Tribunal de Justiça, sobre o assunto, enfatiza que os juros bancários somente são considerados abusivos quando extrapolarem a taxa média de mercado. Não é o caso dos autos, em que sequer a parte autora mencionou em que consistia tal abusividade no caso concreto, limitando-se - genericamente - a sustentar a tese de limitação de juros a 1% ao mês, inaplicável à espécie. Neste sentido, posicionam-se os tribunais pátrios, afastando todas as teses do autor: "AÇÃO REVISIONAL. O CDC é aplicável às instituições financeiras. (...) JUROS REMUNERATÓRIOS. Indevida a limitação das taxas de juros em 12% ao ano, mormente com a revogação do § 3º do artigo 192, da CF. Impossibilidade de limitação com fundamento em legislação infraconstitucional, pois às instituDa mesma forma, não se há que falar em anatocismo nem em revisão dos juros praticados, uma vez que as prestações foram pré-fixadas, de maneira que o valor total do financiamento já era conhecido e com a taxa mensal dentro dos limites praticados no mercado financeiro.ições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se aplicam as disposições do Decreto 22.626/33. (...) CADASTRO DE INADIMPLENTES. O fato de a dívida estar em discussão com fundamento em juros alegadamente ilegais, não mais justifica vedação de o credor incluir os devedores em órgãos de restrição ao crédito." (Apelação Cível Nº 70020963914, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes, Julgado em 19/12/2007). TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 187 No que tange à capitalização dos juros, nos termos do art. 4º da Lei de Usura (Decreto 22.626/33), é vedado contar "juros dos juros". Seguindo esta orientação foram editadas as Súmulas 93, do STJ, e 121, do STF, segundo as quais, salvo expressa previsão em lei específica, caso das cédulas de créditos rurais, industriais e comerciais, é vedada a capitalização de juros. O Código Civil/02, no art. 591, parte final, atenuou este entendimento ao permitir a capitalização anual dos juros, nos contratos de mútuo. Antes mesmo do Código Civil/02, a jurisprudência, seguindo orientação firmada pela Súmula 596, do STJ, excluía a incidência da Lei de Usura nos contratos bancários. Ainda na mesma trilha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com base no art. 5º da Medida Provisória 1.963-17, de 30 de março de 2000, reeditada sob o número 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, em seu art. 5º, objeto de questionamento no Supremo Tribunal Federal (ADIn 2316), vem admitindo nos contratos bancários a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada, in verbis: "...É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que aos contratos bancários firmados após 31 de março de 2000 aplica-se o art. 5º da Medida Provisória 1963-17, que autoriza a capitalização mensal da taxa de interesses, desde que pactuada, conforme ocorre no caso em apreço..." (STJ - AgRg no REsp 1059831 / MS - 4ª Turma - Rel. Min. Fernando Gonçalves - DJ 01.09.2008). Em resumo, a capitalização mensal, em regra, somente se aplica na hipótese de cédula de crédito rural, industrial ou comercial, ou ainda, quando expressamente prevista sua incidência no instrumento contratual, conforme medida provisória recepcionada por Emenda Constitucional. E, em se tratando de contrato de mútuo bancário em que não haja comprovação de adoção expressa da capitalização de juros, e não se tratando de contratos disciplinados por legislação especial que admite a capitalização, é ela de ser expungida da relação contratual, nos termos do que dispõe a Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal. Ao revés, se prevista expressamente no contrato celebrado após a edição da medida provisória 1963-17, de 31/03/2000, reeditada sob o nº 2170/2001, é possível a sua incidência, conforme entendimento prevalente no Superior Tribunal de Justiça. Destaque-se, a propósito: "CIVIL. MÚTUO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. 12% AO ANO. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO. PERIODICIDADE MENSAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001. INCIDÊNCIA. 1- O STJ, quanto aos juros remuneratórios, tem entendimento assente no sentido de que, com a edição da Lei 4.595/64, não se aplicam as limitações fixadas pelo Decreto 22.626/33, de 12% ao ano, aos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, ut súmula 596/STF, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica. 2Aos contratos de mútuo bancário, celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação do art. 5º da MP nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, incide a capitalização mensal, desde que pactuada. A perenização da sua vigência deve-se ao art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 12 de setembro de 2001. No concernente à capitalização, mister se faz, antes de mais nada, tecer algumas considerações. Originalmente, a possibilidade de capitalização de juros, em periodicidade inferior à anual, veio a lume pelo art. 5º da Medida Provisória nº 1.963-17, publicada no D.O.U. de 31 de março de 2000. Eis a dicção do dispositivo: 'Art. 5º. Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.' Após algumas reedições, essa MP foi revogada, em 28 de dezembro de 2000, pela Medida Provisória nº 2.087-27, onde mantido o mesmo art. 5º, na sua redação original. Essa MP também foi reeditada e, posteriormente, revogada pela Medida Provisória nº 2.17034, publicada no D.O.U. de 29 de junho de 2001, mantendo-se o art. 5º da mesma forma em que concebido na sua gênese. Atualmente, na sua segunda reedição, a MP 2.170-36, de 24 de agosto de 2001, mantém o art. 5º e encontra-se em vigor, em face do disposto no art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, publicada no D.O.U. de 12 de setembro de 2001, verbis: 'Art. 2º. As medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional.' Como não se tem notícia de Medida Provisória ulterior, operando revogação expressa, e muito menos de deliberação definitiva do Congresso Nacional, a única conclusão possível é no sentido de que a MP nº 2.170-36/2001, autorizando as instituições do Sistema Financeiro Nacional a realizarem capitalização de juros remuneratórios, em periodicidade inferior à anual, encontra-se, atualmente, em vigor. Sendo assim, aos contratos de mútuo bancário, celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação do art. 5º, incide a capitalização mensal, desde que pactuada. Por isso, mantém-se o acórdão recorrido, quando assevera: 'A capitalização de juros é admitida em periodicidade inferior a um ano nos títulos de crédito rural, industrial e comercial - diante do que dispõe a legislação a esses específica (Súmula nº 93 do STJ), e nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional após a Medida Provisória nº 1.963, em sua reedição de 30 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº 2.170/36), situação em que se enquadra o contrato em questão" (Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 629.487). No caso em comento, a capitalização de juros foi expressamente contratada em 2010, conforme se extrai do contrato juntado à fls.18/24, de maneira que improcede o pleito do autor. Relativamente à multa, ela deve prevalece, inclusive no montante pactuado, qual seja, 2%, porque definida na Lei nº 9298/ 96, que modificou a redação do art.52, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, por força de que somente é possível esse percentual nos contratos celebrados após a sua vigência, período alcançado pelo contrato firmado entre as partes (em 2010). Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona: TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 188 "CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Multa. A redução da multa para 2%, tal como definida na Lei nº 9298/96, que modificou a redação do art.52, §1º, do CDC, somente é possível para os contratos celebrados após a sua vigência. Recurso não conhecido." (4ª Turma, REsp 218.009/MS, Rel.Min. Ruy Rosado de Aguiar, unânime). No que tange aos juros moratórios no percentual de 1% ao mês, nada há de ilegal ou abusivo na cobrança desse encargo, inclusive no percentual estabelecido, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, já sumulado, in verbis: "Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser fixados em até 1% ao mês" (Súmula 379). De referência à comissão de permanência, importar registrar que esse encargo não foi pactuado, razão por que descabe a sua exclusão. No que diz respeito à correção monetária, observo que o contrato silenciou acerca do índice a ser adotado. Como não há incidência de comissão de permanência, correta a aplicação do INPC como índice de correção monetária, posto que trata de índice que melhor compensa os efeitos corrosivos da inflação. Em vista disso, não há motivo para a redução das parcelas contratadas, assim como resta imotivada a inadimplência que, em sendo, evidente, pode autorizar o credor a valer-se dos meios de que dispõe, inclusive, da negativação dos cadastros do devedor em órgãos de proteção ao crédito, procedendo-se à prévia comunicação ao devedor. Em suma, trata-se o caso de mútuo feneratício, contrato através do qual a instituição bancária visa a obtenção de lucro com o empréstimo efetivado, o que é plenamente possível no direito brasileiro, desde que celebrado com a observância das disposições legais, como ocorreu no presente in folio. São os fundamentos. Pelo exposto, e com base nos arts. 285-A e 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO, de plano, IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Deixo de condenar a autora aos ônus da sucumbência, eis que a ela concedo, nesta oportunidade, os benefícios da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, ao arquivo com baixa. P.R.Intime-se. 0055665-03.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Luciano Da Silva Soares Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira Reu(s): Banco Itau Sa Despacho: Defiro a gratuidade. Cite(m)-se o(s) réu(s), via correio, para responder nos termos do pedido, sob pena de revelia (arts. 285 c/c 319 do Código de Processo Civil), após o que apreciarei o pedido de antecipação de tutela, já que o contrato de que se pede revisão não foi apresentado, documento que ordeno seja apresentado pelo réu na oportunidade da resposta, em atenção aos princípios da inversão do ônus da prova e da facilitação da defesa do direito do consumidor em Juízo, a teor do que dispõe o art.6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c art.381 do Código de Processo Civil, ficando advertido de que, em não apresentado o contrato, sujeitar-se-á às conseqüências processuais que resultarem dessa inércia. Transcorrido o prazo, voltem-me conclusos. Intimem-se. 0000812-44.2011.805.0001 - Oposição(41-1-1) Autor(s): Franklin Antonio Dos Santos Maia Advogado(s): Marks Sena Ferreira Reu(s): Eliezer Reis Do Carmo, Maria Claudia Sales Lisboa Despacho: Intime-se o opoente para, em 10(dez) dias, emendar a inicial, nos termos do art.57 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento. Após, voltem-me conclusos. Intimem-se. 0058003-18.2009.805.0001 - Imissão na Posse(41-1-1) Apensos: 3768126-1/2011 Autor(s): Eliezer Reis Do Carmo, Maria Claudia Sales Lisboa Advogado(s): Leonardo Souza de Santana, Ricardo Fragoso Modesto Chaves Reu(s): Antonio Gilmar Pereira Despacho: Aguarde-se o processamento da oposição. Intimem-se. 0055296-09.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Volkswagem S.A. Advogado(s): Antonio Carlos de Jesus Filho Reu(s): Prisma Brasil Transportes Rodoviarios De Cargas Ltda Me Despacho: Processo nº 0026130.20.2010 Sem embargo de respeitáveis pronunciamentos, o meu posicionamento acerca do valor da causa em ação de busca e apreensão, com base no decreto-lei nº 911/69, é o de que esse valor deve corresponder ao valor do contrato, por imperativo legal, ex vi do art.259, V, do Código de Processo Civil, já que, vale esclarecer que, em sendo julgado procedente o pedido aqui formulado, o contrato firmado entre as partes, por óbvio, resultará extinto (por resolução). Segundo doutrina de Paulo Restiffe, assim redigida: TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 189 "Na ação de busca e apreensão, o critério para atribuição ou fixação do valor à causa que deve prevalecer é o do valor do contrato, tanto para os fins de alçada, como fiscais, ou de responsabilidade por encargos da lide" (Garantia Fiduciária, 2ª Ed., pg.375). Nesse sentido, a 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no agravo nº 2005/0149469-1, decidiu: "De outra parte, a questão discutida não ação de busca e apreensão diz com contrato de abertura de crédito com alienação fiduciária que teria sido parcialmente cumprido, já que apenas 03(três) das 48(quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas estipuladas no pacto foram adimplidas pela devedora. Nessas hipóteses, em que o autor objetiva a busca e apreensão do bem, de trata o art.3º do decreto-lei nº 911/69, não há dúvida de que o cerne da controvérsia é o de buscar e apreender o bem objeto do contrato garantido por alienação fiduciária que foi parcialmente cumprido pelo devedor, ou seja, a controvérsia funda-se na mora ou no adimplemento do devedor, razão pela qual o valor da causa será o valor do contrato, nos termos do disposto no art.259, V, do CPC". Em consequência, e lastreada nos entendimentos acima transcritos, determino que o autor, em 10(dez) dias, emende a inicial, no tocante ao valor da causa (art.259, V, do Código de Processo Civil); e, em 30(trinta) dias, complemente o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Tudo feito, voltem-me conclusos. Intimem-se. 0075743-52.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(34-3-6) Autor(s): Melania Oliveira Miranda, Osvaldo Costa Miranda Advogado(s): Epitácio Dantas de Miranda Neto Reu(s): Camed Operadora De Plano De Saude Ltda Advogado(s): Danniel Allisson da Silva Costa, Antonio Francisco Costa 0075743-52.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(34-3-6) Autor(s): Melania Oliveira Miranda, Osvaldo Costa Miranda Advogado(s): Epitácio Dantas de Miranda Neto Reu(s): Camed Operadora De Plano De Saude Ltda Advogado(s): Danniel Allisson da Silva Costa, Luciana Mirella Lacerda Despacho: Audiência do dia 14 do mês de junho do ano de 2011 (...) Considerando a ausência dos réus, apesar de devidamente intimados, inviável a tentativa de conciliação entre as partes; 2) Tendo em vista que não vislumbra a necessidade de prova oral(...), designo o próximo dia 30/06/2011 para publicação da sentença. Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo que vai por todos assinados. 0004525-32.2008.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse(34-4-1) Autor(s): Francisco De Assiz Ferreira De Souza, Adilza Maria Costa Souza Advogado(s): Marcelo dos Santos Rodrigues Reu(s): Andre Luiz Lage 0004525-32.2008.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse(34-4-1) Autor(s): Francisco De Assiz Ferreira De Souza, Adilza Maria Costa Souza Advogado(s): Marcelo dos Santos Rodrigues Reu(s): Andre Luiz Lage Advogado(s): Silvia Luiza de Oliveira Santana Despacho: AUDIÊNCIA do dia 16 do mês de junho do ano de 2011, da Exmª Drª LUCIANA CARINHANHA SETUBAL Juíza de Direito da 10ª Vara Cível, às 09:00 horas, no Fórum Rui barbosa, na sala das audiências da 10ª Vara Cível, comigo Escrevente designado do seu cargo abaixo assinado. Pelo Escrevente foram apresentados os autos da Ação de REINTEGRAÇÃO DE POSSE, Processo n.º 0004525-32.2008.805.0001, em que figuram como Autores: FRANCISCO DE ASSIZ FERREIRA DE SOUZA E ADILZA MARIA COSTA SOUZA e réu ANDRE LUIZ LAGE. Feito o pregão, compareceram as partes, abaixo relacionadas: AUTORES: PRESENTES DEFENSORA PÚBLICA: FABIANA ALMEIDA MIRANDA RÉU: ANDRE LUIZ LAGE ASSISTENTE: ALEXANDRA COUTO SANTOS ADVOGADO: AUSENTE. Deliberou a MM. Juíza de Direito foi dito que: Considerando a impossibilidade de comparecimento da advogada do réu, em razão do falecimento do seu genitor, notícia agora por ela recebida, suspendo esta audiência, e a redesigno-a para o próximo dia 22/11/11, às 10:00 horas, para qual os autores e assistente do réu, bem como a defensora pública ficam devidamente intimados, sendo que os autores ficam advertidos da pena de confissão em caso de não comparecimento injustificado; 2) Também ficam devidamente intimadas para a próxima audiência todas as testemunhas arroladas pelos autores: Jesuita Torres Conceição, Cirlene Ferreira, Aline da Costa, Carlos Alberto Freitas e Antõnio Gonçalves de Almeida, também advertidas do crime de desobediência, em caso de não comparecimento injustificado; 3) Em relação às testemunhas arroladas pelo réu, somente as testemunhas Dinalva Pedreira da Anunciação, arrolada em substituição à testemunhas Paulo Henrique da Silva Roriz (fls. 128) e Edson Santana da Silva ficam desde já intimados da próxima audiência, também advertidos do crime de desobediência. Quanto as demais testemunhas arroladas pelo réu (fls. 92), determino que TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 190 o cartório proceda as devidas intimações. Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo que vai por todos assinados. Eu,............................................................., Escrevente designado que digitei e subscrevi. Bela. Luciana Carinhanha Setubal Juíza Substituta 0051414-49.2005.805.0001 - DESPEJO(34-4-1) Autor(s): Silvano Gabriele Ferreccio Advogado(s): Simone Neri, Carlos Coelho Junior Reu(s): Uniao Imobiliaria Ltda Advogado(s): Silvio Ismerim Silva, Dilson Augusto da Silva Rodrigues Despacho: AUDIÊNCIA do dia 16 do mês de junho do ano de 2011, da Exmª Drª LUCIANA CARINHANHA SETUBAL Juíza de Direito da 10ª Vara Cível, às 11:00 horas, no Fórum Rui barbosa, na sala das audiências da 10ª Vara Cível, comigo Escrevente designado do seu cargo abaixo assinado. Pelo Escrevente foram apresentados os autos da Ação de DESPEJO, Processo n.º 0051414-49.2005.805.0001 (Apenso Consignatória de nº: 0032451-90.2005.805.0001), em que figuram como Autor: SILVANO GABRIELE FERRECCIO e réu UNIÃO IMOBILIÁRIO LTDA. Feito o pregão, compareceram as partes, abaixo relacionadas: AUTOR: AUSENTE ADVOGADO: SILVIO ISMERIM RÉU: AUSENTE ADVOGADO: AUSENTE. Deliberou a MM. Juíza de Direito foi dito que: Considerando que as partes não arrolaram testemunhas, tal como determinado às fls. 254 (fls. 256), dou por encerrada a instrução e determino que as partes no prazo comum de 10 dias, a contar da publicação desta no Diário Eletrônico, ofereça suas razões finais por escrito; 2) Determino que o cartório proceda ao apensamento dos autos da ação revocatória a estes autos, bem como certifique tanto no processo da ação de despejo como no processo da ação de consignação em pagamento a existência ou não de ação anulatória proposta nesta Comarca ou em qualquer outra Comarca deste Estado envolvendo as mesmas partes; 3) Deixo de designar data para publicação da sentença visto que a minha designação para esta Vara se findará no dia 30/06/2011, não havendo tempo hábil para tal e tanto, haja vista a oportunidade que foi facultada às partes para apresentação de memoriais. Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo que vai por todos assinados. Eu,............................................................., Escrevente designado que digitei e subscrevi. 0052043-04.1997.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Habitacao E Urbanizacao Da Bahia Urbis Advogado(s): Carlos Alessandro Pitágoras Ribeiro Reu(s): Maria Damiana Passos De Oliveira Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 08 /11 /2011, às 10:30 horas. Cite-se a parte acionada para comparecer à audiência com advogado, ocasião em que, se não for obtida a conciliação, apresentará resposta escrita ou oral acompanhada de documentos e rol de testemunhas e requererá, se desejar, a produção de prova pericial, formulando desde logo seus quesitos, podendo, ainda, indicar assistente técnico. Ausente injustificadamente a acionada ou não oferecida a contestação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos (artigo 277, § 2º. e 3º., do CPC). Autorizo, desde logo, se requeridos, os benefícios previstos no § 2º. do artigo 172. Int. 0031201-12.2011.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Icef - Impacto Consultoria Especializada Em Finanças, Antonio Carlos Da Silva Barreto Advogado(s): Osvaldo Barreto Sampaio Reu(s): Hamilton Menezes De Moura Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 08 /11 /2011, às 10:00 horas. Cite-se a parte acionada para comparecer à audiência com advogado, ocasião em que, se não for obtida a conciliação, apresentará resposta escrita ou oral acompanhada de documentos e rol de testemunhas e requererá, se desejar, a produção de prova pericial, formulando desde logo seus quesitos, podendo, ainda, indicar assistente técnico. Ausente injustificadamente a acionada ou não oferecida a contestação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos (artigo 277, § 2º. e 3º., do CPC). Autorizo, desde logo, se requeridos, os benefícios previstos no § 2º. do artigo 172. Int. 0042629-88.2011.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Etelvino Alves Dos Santos Advogado(s): Daniele Borges Lima Reu(s): Sul America Seguros S/A Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 08 /11 /2011, às 09:30 horas. Cite-se a parte acionada para comparecer à audiência com advogado, ocasião em que, se não for obtida a conciliação, apresentará resposta escrita ou oral acompanhada de documentos e rol de testemunhas e requererá, se desejar, a produção de prova pericial, formulando desde logo seus quesitos, podendo, ainda, indicar assistente técnico. Ausente injustificadamente a acionada ou não oferecida a contestação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos (artigo 277, § 2º. e 3º., do CPC). Autorizo, desde logo, se requeridos, os benefícios previstos no § 2º. do artigo 172. Int. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 191 11ª VARA CÍVEL JUÍZO DA DÉCIMA PRIMEIRA VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR-BA. JUIZ TITULAR: ANTONIO MARON AGLE FILHO ESCRIVà TITULAR:BELA. ZAIDA MARITA MARTINS DOS SANTOS TEL.: 3320-6780 Expediente do dia 16 de junho de 2011 0062124-55.2010.805.0001 - Nunciação de Obra Nova Autor(s): Aecio Palma Batista, Maria Do Socorro Nascimento De Souza Palma Batista Advogado(s): Aécio Palma Batista, Márcio Alexandre Souza Palma Batista Reu(s): Arc Engenharia Ltda Advogado(s): Jamil Cabus Neto, Rogério Ferreira Mota Filho, Vinicius Medrado Mendes Despacho: Vistos, etc... Designo audiência preliminar para 04/07/11, às 10:00 horas. I.P. 0053973-03.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Dos Santos Guira Advogado(s): Marcelo Pimenta de Araújo Reu(s): Dibens Leasing Sa Arrendamento Mercantil Advogado(s): Nelson Paschoalotto Despacho: Vistos, etc... Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação de fls. 91/95, celebrada entre as partes, constituindo-a, pois, em título executivo judicial. Em consequência, tendo a transação efeitos de sentença entre os acordantes, declaro extinto o processo, com julgamento de mérito, na forma do art. 269, III, do Código de Processo Civil, já distribuídos entre as partes os honorários advocatícios. Custas pela parte autora. Expeça-se alvará em nome da parte ré. P.R.I. Arquivem-se os autos, oportunamente, não havendo recurso. 0007703-81.2011.805.0001 - Cautelar Inominada Autor(s): Aissa Tais Sampaio Silva Advogado(s): Potiguara Pereira Catão de Souza Reu(s): Ucsal - Universidade Catolica Do Salvador Advogado(s): Pedro Sancho da Silva Despacho: Vistos, etc... Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência de fls. 71, possível, porquanto a ele não se opôs a parte ré. Em consequência, com base no art. 267, VIII, CPCivil, julgo extinto o processo, no estágio em que se encontra. Custas remanescentes, havendo, pela parte desistente. Sem verba honorária. P.R.I. Arquivem-se os autos, em seguida, dando-se baixa nos respectivos registros, oficiando-se, se preciso, ao setor competente. 0092672-97.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa Advogado(s): Pablo Salgado Zenha Fernandez Reu(s): Maria Das Gracas Santos De Souza Advogado(s): Juliana Oliveira Souza Despacho: Vistos, etc... Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência de fls. 64, possível, porquanto a ele não se opôs a parte ré. Em consequência, com base no art. 267, VIII, CPCivil, julgo extinto o processo, no estágio em que se encontra. Custas remanescentes, havendo, pela parte desistente. Sem verba honorária. P.R.I. Arquivem-se os autos, em seguida, dando-se baixa nos respectivos registros, oficiando-se, se preciso, ao setor competente. 0024459-54.2000.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA Autor(s): Bom Brasil Oleo De Mamona Ltda Advogado(s): Leonel Wallau Noronha Reu(s): Natalino De Souza Pereira Despacho: Vistos, etc... Recebo, no efeito devolutivo, o recurso interposto às fls. 44/61. Encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, guardadas as cautelas de praxe. Anote-se. 0186206-32.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Welton Dos Santos Costa Advogado(s): Carlos Otavio de Oliveira Reu(s): Consorcio Nacional Volkswagen Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez Despacho: Vistos, etc... Intime-se a parte autora, para, no prazo de cinco dias, se manifestar sobre o expediente de fls. 78. Nova conclusão, após. I., via DPJ. 0074494-66.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 192 Autor(s): Bv Financeira S/A-Credito, Financiamento E Investimento Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos Reu(s): Luciano Tavares Santos Despacho: Vistos, etc... Ciência às partes da baixa dos autos. Arquivem-se os autos. I., via DPJ. 0098940-22.1999.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL Autor(s): Banco Economico S/A Advogado(s): Dario Lima Evangelista, Paloma Assunção de Campos Reu(s): Antonio Fernando Dos Reis Bastos, Humberto Roque Dos Reis Bastos, Cimagran Central De Industrializacao De Marmores E Granitos Ltda Despacho: Vistos, etc... Face a certidão de fls. 64, arquivem-se os autos. I., via DPJ. 0123195-39.2002.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Fiat Sa Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Joelma Pinheiro Santos Despacho: Vistos, etc... Diligencie, o autor, cumprimento da carta precatória extraída às fls. 33. I., via DPJ. 0036923-61.2010.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Autor(s): Ailde Pereira Dos Santos Advogado(s): João Lima de Souza Reu(s): Jamil Da Silva Costa Despacho: Vistos, etc... Defiro, por justificado, o pedido de fls. 33. Expeça-se alvará. I., via DPJ. 0003898-57.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Zelia Oliveira Dos Santos Advogado(s): Carlos Gustavo da Silva Gómez Reu(s): Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo Advogado(s): Perpétua Leal Ivo Valadão Despacho: Vistos, etc... Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação de fls. 100/101, celebrada entre as partes, constituindo-a, pois, em título executivo judicial. Em consequência, tendo a transação efeitos de sentença entre os acordantes, declaro extinto o processo, com julgamento de mérito, na forma do art. 269, III, do Código de Processo Civil, já distribuídas entre as partes as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. P.R.I. Arquivem-se os autos, oportunamente, não havendo recurso. 0118754-73.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Fábio Rodrigues Correia Reu(s): Edson De Farias Rocha Filho Advogado(s): Átila Brandão de Oliveira, Cláudio Moreira da Silva Despacho: Vistos, etc... Intime-se a parte autora, para, no prazo de 48 horas, demonstrar se tem interesse no prosseguimento do feito, cujo curso processual está paralisado, requerendo na oportunidade, o que entender cabível, sob pena de extinção e arquivamento do processo. Nova conclusão, após. Intime-se, via DPJ. 0119054-35.2006.805.0001 - Consignação em Pagamento Autor(s): Edinaldo Da Silva Sousa Advogado(s): Ricardo Alexandre Araújo Peixoto Reu(s): Maria Celia Da Silva Despacho: Vistos, etc... Intime-se a parte autora, para, no prazo de 48 horas, demonstrar se tem interesse no prosseguimento do feito, cujo curso processual está paralisado, requerendo na oportunidade, o que entender cabível, sob pena de extinção e arquivamento do processo. Nova conclusão, após. Intime-se, via DPJ. 0077037-52.2004.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)(30-4-1) Autor(s): Antonio Carlos Neves Da Silva Advogado(s): Luiz Mesquita Souza Filho Reu(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Advogado(s): Marcus Borel Silva Moreira Despacho: Vistos, etc... Processo julgado. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. I., via DPJ. 0018480-28.2011.805.0001 - Despejo Autor(s): Ariosvaldo Rodrigues Bosque Advogado(s): Luciano da Costa Bittencourt Reu(s): Valmir Bastos Cordeiro Despacho: Vistos, etc... Ante o exposto, e mais que dos autos consta, julgo, por sentença, procedente a ação, para declarar, como declarado tenho, rescindida a locação até aqui mantida entre as partes, com a consequente decretação do despejo do TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 193 prédio em causa, se, em quinze dias, não desocupado voluntariamente pela parte ré. Reconheço, outrossim, devidos os aluguéis cobrados, a partir daqueles constantes do demonstrativo exibido, a cujo pagamento no valor de R$1.320,00 (Hum mil trezentos e vinte reais), acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária, fica aquela condenada, sem prejuízo de outros vencidos até a efetiva entrega das chaves do imóvel, cuja apuração, mediante cálculos, oportunamente se fará. Custas, despesas processuais e verba honorária de 10% sobre o valor do débito, também pelo acionado. P.R.I. Arquivem-se, oportunamente, os autos. 0053177-12.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Rondineli Reis Dos Santos Advogado(s): Aristoteles Araujo de Aguiar, Carla Shirlene Cardoso Moraes Reu(s): Banco Sofisa Sa Advogado(s): Danilo Menezes de Oliveira Despacho: Vistos, etc... Redesigno a audiência de conciliação para 18/07/2011, às 09:30 horas. I., via DPJ. 0059277-61.2002.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Centro Educacional Nossa Senhora Do Resgate Advogado(s): Maria de Lourdes R. de Carvalho, Luanda Taiane Pereira Freitas Reu(s): Claudio De Jesus Azevedo Despacho: Vistos, etc... Redesigno a audiência de conciliação para 12/07/2011 às 09:30 horas, providenciando o cartório a citação da parte acionada, no endereço informado na petição de fls 67. Expeça-se mandado, dele constando prazo e advertências legais. I., via DPJ. 0010644-04.2011.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Autor(s): Celia Maria Amoedo Boulhosa Advogado(s): Ernani Luiz Orrico Ribeiro Reu(s): Leonel Antonio Monteiro Pinto Advogado(s): Carla Fonseca Magalhães Despacho: R.H. Vistos, etc... Manifeste-se a autora, em cinco dias, sobre a noticiada desocupação do imóvel, bem ainda sobre os documentos de folhas 26/27 e verso. Nova conclusão, em seguida. I.P. 0013287-66.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ana Cristina Santos Dos Santos Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa Reu(s): Banco Finasa S A Advogado(s): Carlos Moacir da Silva Santos Júnior, Luciana Mascarenhas Nunes Despacho: Vistos, etc... Recebo, em seus regulares efeitos, o recurso interposto. Processe-o, na forma legal. I.P. 0076080-75.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Elenita Pereira Flores Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Aloisio Gonçalves Pereira Neto, Aristides José Cavalcanti Batista Despacho: Vistos, etc... Recebo, em seus regulares efeitos, o recurso interposto. Processe-o, na forma legal. I.P. 0097356-31.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Cicero Antonio Santos Ferreira Advogado(s): Jose Nelis de Jesus Araujo Reu(s): Banco Finasa Bmc Sa Advogado(s): Carlos Moacir da Silva Santo Junior Despacho: Vistos, etc... Recebo, em seus regulares efeitos, o recurso interposto. Processe-o, na forma legal. I.P 0089831-95.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Erivaldo Sales Nunes Advogado(s): Ubiratan Meira de Araújo Reu(s): Dibens Leasing Sa - Arrendamento Mercantil Advogado(s): Romulo Pacheco Barberino, Luciana Mascarenhas Nunes Despacho: Vistos, etc... Recebo o recurso interposto em seus regulares efeitos. Processe-o, na forma legal. I.P 0022302-59.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Adriano Dias Dos Santos Advogado(s): Epifânio Dias Filho, Tainara Reis Aflitos Reu(s): Banco Bfb Leasing S A Arrendamento Mercantil Advogado(s): Ramon Cestari Cardoso, Lucas Nascimento Evangelista Despacho: Vistos, etc... Recebo, em seus regulares efeitos, o recurso interposto. Processe-o, na forma legal. I.P TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 194 0052075-52.2010.805.0001 - Embargos à Execução Autor(s): Faculdade Santo Antonio Advogado(s): Eromir Barretto Sacramento, Cleonice Moraes Silva Araújo Embargado(s): Comercial Eletrica E Dutos Ltda Advogado(s): Guilherme Teixeira de Oliveira Despacho: Vistos, etc... Pois bem, escoado o prazo regular assinado à parte interessada, sem que esta suprisse a falta antes apontada, que impede o regular prosseguimento do feito, com base no art. 257 do CPCivil, decido determinar o cancelmanto da distribução da referida ação. P.R.I., via DPJ. Arquivem-se os autos, não havendo recurso. Anote-se a baixa. 0089409-23.2010.805.0001 - Usucapião Autor(s): Regina Da Silva Souza Advogado(s): Mariana Freire de Andrade Ubiratan Gonçalves de Souza Advogado(s): Maria Gualberto Dantas Despacho: Vistos, etc... Pois bem, escoado o prazo antes e ali assinado, sem que fosse suprida a falta apontada, decido, com base no art. 267, I, c/c os arts. 282, II, e 284, CPC, declarar extinto o processo. Custas, na forma legal, pela autora. Sem verba honorária. P.R.I., via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, irrecorrida a presente decisão. Anote-se. 0047901-63.2011.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Autor(s): Idenildes Rodrigues De Oliveira Souza Advogado(s): Jamile Costa Vieira Reu(s): Antonio Carlos De Alencar Braga, Simone Jesus Da Silva, Washington Carlos Nunes Da Silva Despacho: Vistos, etc... Prossiga-se. como antes autorizado. I.P. 0046832-93.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Aparecida Cirne Fernandes Franco Advogado(s): Bolivar Ferreira Costa, Marcos Antonio Silva Dias Reu(s): Cirurgia Plastica Luiz Lopes Ltda, Luiz Lopes Advogado(s): Augusto Cardozo Despacho: R.H. Vistos, etc... Anote-se, como requerido à fl. 86. Cite-se, na forma e para os fins pretendidos. I.P. 0037479-29.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Rosana Assis Santana Advogado(s): Clecia Souza Moura Reu(s): Manoel Wilson Da Silva, Nair Silva De Jesus Despacho: Vistos, etc... Assim, do exposto e mais que dos autos consta, defiro o embargo liminar da obra, determinando, até ulterior deliberação deste Juízo, a sua imediata suspensão, sem prejuízo, outrotanto, da construção do muro de arrimo, como acima especificado, sob pena de pagamento de multa diária que ora arbitro em três salários mínimos. Intimem-se, pois, construtor e operários para que não continuem com a referida obra, até posterior decisão, pena de crime de desobediência; e, de citação dos demandados, para, querendo, prazo legal, contestarem a ação, cientificando-os da penalidade estabelecida para a hipótese de inobservância ou descumprimento da presente decisão. Ao realizar tais diligências, também deve o Sr. Oficial de Justiça lavrar auto circustanciado, descrevendo o estado em que se encontra a obra. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244, ambos do CPC, que não exige forma determinada para os atos e termos processuais, e sendo considerado válido todo ato que alcance seu objetivo, atribuo à presente força de mandado judicial, autorizando extração de cópias necessárias ao respectivo cumprimento, uma delas servindo como mandado e, outra, como contra-fé, que devem ser carimbadas e assinadas, garantindo-se, assim, sua autenticidade. I.P., via DJE. 0012589-26.2011.805.0001 - Usucapião Autor(s): Leila Homci Bittar, Elias Homci Bittar, Selma Homci Bittar Advogado(s): Frederico André Santos Carneiro Reu(s): Espolio De Jose Jorge Mehmeri, Espolio De Maria Bride Mehmeri, Mauro Alonso Gonzalez e outros Despacho: Vistos, etc... Prossiga-se, como determinado à fl. 46. I.P. 0022105-70.2011.805.0001 - Usucapião Autor(s): Zeneide Portela Santos Advogado(s): Roseli Rêgo Santos Reu(s): Espolio De Manoelito Dias Da Paixao, Espolio De Nair Agostinho Da Paixao Despacho: Vistos, etc... Certifique o Cartório se cumprido o despacho inaugural. Nova conclusão, em seguida. P. 0029870-29.2010.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Autor(s): Clifir - Clinica De Reabilitacao Fisica E Mental Ltda Advogado(s): Cláudio Cairo Goncalves, Érica Ferreira de Oliveira Reu(s): Laboratorio De Analises Clinicas Kalil Barreto Ltda, Jose Do Egito Benevideo Despacho: Vistos, etc... Desentranhe-se a peça de fls. 75/79, cópia que é daquela de fls. 70/74, e que deverá servir como contra-fé. Defiro, por justificado, o pedido ali formulado. Expeça-se ordem. I.P. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 195 0040337-33.2011.805.0001 - Consignação em Pagamento Autor(s): Rd Transportes Rodoviarios Ltda Advogado(s): Evandro Batista dos Santos Reu(s): Banco Bradesco Financiamentos Sa Despacho: Vistos, etc... Assim sendo, do exposto e mais que dos autos consta, com base no art. 273, §7º, CPC, concedo parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela na forma acima, admitindo o depósito das parcelas, determinando, todavia, que se o faça no valor originariamente ajustado, as vencidas em cinco dias e, na data aprazada, as demais, pena de revogação da presente, de já autorizando a expedição das respectivas guias, pena de revogação desta medida. Cite-se, prazo de quinze dias, pena de revelia. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244, ambos do CPC, que não exige forma determinada para os atos e termos processuais, e sendo considerado válido todo ato que alcance seu objetivo, atribuo à presente força de mandado judicial, autorizando extração de cópias necessárias ao respectivo cumprimento, uma delas servindo como mandado e, outra, como contra-fé, que devem ser carimbadas e assinadas, garantindo-se, assim, sua autenticidade. I.P. 0003578-70.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Elmário Oliveira Bittencourt Advogado(s): Maria de Fátima Fraga Silva Reu(s): Bv Financeira Sa Despacho: Vistos, etc... Assim sendo, do exposto e mais que dos autos consta, com base no art. 273, §7º, CPC, concedo parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela na forma acima, admitindo o depósito das parcelas, determinando, todavia, que se o faça no valor originariamente ajustado, as vencidas em cinco dias e, na data aprazada, as demais, pena de revogação da presente, de já autorizando a expedição das respectivas guias, pena de revogação desta medida. Cite-se, prazo de quinze dias, pena de revelia. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244, ambos do CPC, que não exige forma determinada para os atos e termos processuais, e sendo considerado válido todo ato que alcance seu objetivo, atribuo à presente força de mandado judicial, autorizando extração de cópias necessárias ao respectivo cumprimento, uma delas servindo como mandado e, outra, como contra-fé, que devem ser carimbadas e assinadas, garantindo-se, assim, sua autenticidade. I.P. 0007116-59.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Alonco Santil De Castro Advogado(s): Jailson Leite Primo Reu(s): Banco Bradesco Sa Despacho: Vistos, etc... Assim sendo, do exposto e mais que dos autos consta, com base no art. 273, §7º, CPC, concedo parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela na forma acima, admitindo o depósito das parcelas, determinando, todavia, que se o faça no valor originariamente ajustado, as vencidas em cinco dias e, na data aprazada, as demais, pena de revogação da presente, de já autorizando a expedição das respectivas guias, pena de revogação desta medida. Cite-se, prazo de quinze dias, pena de revelia. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244, ambos do CPC, que não exige forma determinada para os atos e termos processuais, e sendo considerado válido todo ato que alcance seu objetivo, atribuo à presente força de mandado judicial, autorizando extração de cópias necessárias ao respectivo cumprimento, uma delas servindo como mandado e, outra, como contra-fé, que devem ser carimbadas e assinadas, garantindo-se, assim, sua autenticidade. I.P. 0050906-93.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marilene Dos Santos Novais Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa Reu(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Despacho: Vistos, etc... Assim sendo, do exposto e mais que dos autos consta, com base no art. 273, §7º, CPC, concedo parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela na forma acima, admitindo o depósito das parcelas, determinando, todavia, que se o faça no valor originariamente ajustado, as vencidas em cinco dias e, na data aprazada, as demais, pena de revogação da presente, de já autorizando a expedição das respectivas guias, pena de revogação desta medida. Cite-se, prazo de quinze dias, pena de revelia. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244, ambos do CPC, que não exige forma determinada para os atos e termos processuais, e sendo considerado válido todo ato que alcance seu objetivo, atribuo à presente força de mandado judicial, autorizando extração de cópias necessárias ao respectivo cumprimento, uma delas servindo como mandado e, outra, como contra-fé, que devem ser carimbadas e assinadas, garantindo-se, assim, sua autenticidade. I.P. 0053253-02.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Edileuza Santos Da Cruz Advogado(s): Epifânio Dias Filho Reu(s): Banco Volkswagen S A Despacho: Vistos, etc... Assim sendo, do exposto e mais que dos autos consta, com base no art. 273, §7º, CPC, concedo parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela na forma acima, admitindo o depósito das parcelas, determinando, todavia, que se o faça no valor originariamente ajustado, as vencidas em cinco dias e, na data aprazada, as demais, pena de revogação da presente, de já autorizando a expedição das respectivas guias, pena de revogação desta medida. Cite-se, prazo de quinze dias, pena de revelia. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244, ambos do CPC, que não exige forma TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 196 determinada para os atos e termos processuais, e sendo considerado válido todo ato que alcance seu objetivo, atribuo à presente força de mandado judicial, autorizando extração de cópias necessárias ao respectivo cumprimento, uma delas servindo como mandado e, outra, como contra-fé, que devem ser carimbadas e assinadas, garantindo-se, assim, sua autenticidade. I.P. 0054329-61.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Fabio De Jesus Silva Advogado(s): Guilherme Leal Braga Reu(s): Banco Finasa Bmc Sa Despacho: Vistos, etc... Assim sendo, do exposto e mais que dos autos consta, com base no art. 273, §7º, CPC, concedo parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela na forma acima, admitindo o depósito das parcelas, determinando, todavia, que se o faça no valor originariamente ajustado, as vencidas em cinco dias e, na data aprazada, as demais, pena de revogação da presente, de já autorizando a expedição das respectivas guias, pena de revogação desta medida. Cite-se, prazo de quinze dias, pena de revelia. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244, ambos do CPC, que não exige forma determinada para os atos e termos processuais, e sendo considerado válido todo ato que alcance seu objetivo, atribuo à presente força de mandado judicial, autorizando extração de cópias necessárias ao respectivo cumprimento, uma delas servindo como mandado e, outra, como contra-fé, que devem ser carimbadas e assinadas, garantindo-se, assim, sua autenticidade. I.P. 0054485-49.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Edvaldo Conceicao De Jesus Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa Reu(s): Banco Itaucard Sa Despacho: Vistos, etc... Assim sendo, do exposto e mais que dos autos consta, com base no art. 273, §7º, CPC, concedo parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela na forma acima, admitindo o depósito das parcelas, determinando, todavia, que se o faça no valor originariamente ajustado, as vencidas em cinco dias e, na data aprazada, as demais, pena de revogação da presente, de já autorizando a expedição das respectivas guias, pena de revogação desta medida. Cite-se, prazo de quinze dias, pena de revelia. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244, ambos do CPC, que não exige forma determinada para os atos e termos processuais, e sendo considerado válido todo ato que alcance seu objetivo, atribuo à presente força de mandado judicial, autorizando extração de cópias necessárias ao respectivo cumprimento, uma delas servindo como mandado e, outra, como contra-fé, que devem ser carimbadas e assinadas, garantindo-se, assim, sua autenticidade. I.P. 0053145-70.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Rogerio Costa Araujo Advogado(s): Epifanio Araujo Nunes Reu(s): Banco Bradesco Sa Despacho: Vistos, etc... Assim sendo, do exposto e mais que dos autos consta, com base no art. 273, §7º, CPC, concedo parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela na forma acima, admitindo o depósito das parcelas, determinando, todavia, que se o faça no valor originariamente ajustado, as vencidas em cinco dias e, na data aprazada, as demais, pena de revogação da presente, de já autorizando a expedição das respectivas guias, pena de revogação desta medida. Cite-se, prazo de quinze dias, pena de revelia. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244, ambos do CPC, que não exige forma determinada para os atos e termos processuais, e sendo considerado válido todo ato que alcance seu objetivo, atribuo à presente força de mandado judicial, autorizando extração de cópias necessárias ao respectivo cumprimento, uma delas servindo como mandado e, outra, como contra-fé, que devem ser carimbadas e assinadas, garantindo-se, assim, sua autenticidade. I.P. 0043622-34.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Leandro De Jesus Alcantara Advogado(s): Felipe Edmundo dos Santos Quadros Reu(s): Banco Bradesco Sa Despacho: Vistos, etc... Assim sendo, do exposto e mais que dos autos consta, com base no art. 273, §7º, CPC, concedo parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela na forma acima, admitindo o depósito das parcelas, determinando, todavia, que se o faça no valor originariamente ajustado, as vencidas em cinco dias e, na data aprazada, as demais, pena de revogação da presente, de já autorizando a expedição das respectivas guias, pena de revogação desta medida. Cite-se, prazo de quinze dias, pena de revelia. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244, ambos do CPC, que não exige forma determinada para os atos e termos processuais, e sendo considerado válido todo ato que alcance seu objetivo, atribuo à presente força de mandado judicial, autorizando extração de cópias necessárias ao respectivo cumprimento, uma delas servindo como mandado e, outra, como contra-fé, que devem ser carimbadas e assinadas, garantindo-se, assim, sua autenticidade. I.P. 0054647-44.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Carlini Car Center Ltda Me, Ednalva Oliveia Soares Advogado(s): Janaina Barbosa de Souza Reu(s): Bradesco Financiamentos Despacho: R.H. Vistos, etc... Justifique a autora fazer jus aos benefícios da gratuidade, para o que desserve a declaração de TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 197 fl. 31. Do contrário, recolha as custas, pena de cancelamento da distribução do feito. I., via DJE. 0125499-11.2002.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Jandir Da Silva Despacho: Vistos, etc... Assim sendo, do exposto e mais que dos autos consta, ao tempo em que declaro findo o processo, julgo improcedente a ação, condenando o autor ao pagamento das custas e verba honorária, arbitrada esta, a teor do art. 20 §3º, CPC, em 10% do valor à causa atribuído. P.R.I. Arquivem-se, oportunamente, os autos. 0113675-74.2010.805.0001 - Notificação Autor(s): Joao Sales Dos Santos Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Reu(s): Pascoal Bispo Da Cruz Despacho: R.H. Vistos, etc... Destoantes os termos da peça de fl. 32 do comando do despacho anterior, renovo ao autor o prazo antes concedido, já agora sob pena de extinção do processo. I.P. 0068476-97.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Celso Luiz Machado Junior Reu(s): Clodomir Jose Andrade De Jesus Advogado(s): Maricelma Ribeiro Despacho: Vistos, etc... Portanto, há risco de que, separadas as demandas, sofram julgamentos díspares e conflitantes. Merecem, pois, uma vez reunidas sob o crivo do mesmo julgado mediante decisão uniforme, sofrer julgamentos simultâneos. Assim, com base nos arts. 104, 105, e 106, CPC, e considerando prevento o este Juízo por haver funcionado por primeiro, inclusive determinado a citação da aqui acionada, e, assim competente para processar e julgar ambas ações, conexas que são, dar respectiva reunião destas, determinando, por conseguinte, sejam requisitados daquela referida Uidade Judiciária os autos do Proc nº 0151291-20.2009.805.0001 P.R.I. Anote-se a baixa. Expediente do dia 17 de junho de 2011 0056245-33.2011.805.0001 - Cautelar Inominada Autor(s): Maria Elza Lima Ribeiro Advogado(s): Edson dos Anjos Ribeiro Reu(s): Sul America Companhia De Seguro Saude Sa, Hospital Santa Isabel Despacho: Vistos, etc... Por motivo de foro íntimo declaro-me impedido para funcionar no presente feito. 0056245-33.2011.805.0001 - Cautelar Inominada Autor(s): Maria Elza Lima Ribeiro Advogado(s): Edson dos Anjos Ribeiro Reu(s): Sul America Companhia De Seguro Saude Sa, Hospital Santa Isabel Despacho: Vistos, etc... Em 11 de junho de 2011, foi concedida liminar no presente feito, determinando a Sulamérica Companhia de Seguro Saúde, que fornecesse as guias de internação, bem como autorizasse a realização da troca do gerador de marca passo, acomodação de acordo com o plano da requerendo e demais serviços necessários para o tratamento. A requerente, através seu advogado, acostou aos autos nesta data petição alegando que dirigiu ao Hospital Santa Izavel para realizar a cirurgia de troca do gerador de marca passo, com as guias entregues pela empresa acionada, quando ouviu da atendente do hospital que a Sulamérica apenas autorizou a cirurgia, porém não autorizou o fornecimento do gerador de marca passo, sob a alegação de que a liminar não foi clara quanto à decisão, requerendo a intimação da ré para cumprimento da liminar com o fornecimento do marca passo. Acolho o requerimento da parte autora, determinando a intimação da ré, para o integral cumprimento da liminar de fs. 26/27, ou seja, autorizando a cirurgia com a troca do gerador de marca passo, inclusive o fornecimento do mesmo, conforme determinado na liminar, arcando com as despesas, ficando sujeita a multa fixada nos autos, em caso de descumprimento imediato desta determinação. Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, dou a esta decisão força de mandado de intimação, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. 12ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS. JUIZ TITULAR: CLÁUDIO FERNANDES DE OLIVEIRA ESCRIVÃO: JOSÉ CARLOS BITTENCOURT GUIMARÃES Expediente do dia 17 de junho de 2011 0051244-29.1995.805.0001 - OUTRAS Apensos: 14096498032-4 Autor(s): Adenivaldo Marques De Jesus Advogado(s): Maria do Socorro Lopes Azevedo TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 198 Reu(s): Alin Dos Prazeres Mota Despacho: Intimem-se as partes para, no prazo de cinco dias, dizer se têm interesse no prosseguimento do feito. 0036505-31.2007.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL Exequente(s): Odonto System Planos Odontologicos Ltda, Rosania Souza De Assis Maia Advogado(s): Marcelle Guedes Freitas Souza Executado(s): Qualidade Service Eletrodomestico Ltda Despacho: Vistos, Como pede às fls. 41. Republicado por haver saído com incorreção. 0102179-82.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 3675020-6/2010 Autor(s): Omega Bahia Turismo E Participacoes Ltda Advogado(s): Claudia Orrico Guimarães, Pedro Henriques Moreira Netto, Ana Flavia Ribeiro de Castro Reu(s): Telemar Norte Leste Sa, Tnl Pcs Sa Advogado(s): Marcos Salles de Mendonça Despacho: Vistos, etc. "...Que considerar presentes os requisitos necessários a amparar o pedido de antecipação DEFIROO e determino que o réu remova as restrições impostas ao crédito do autor no prazo de 24(vinte e quatro) horas sob pena de multa diária que arbitro em R$50,00(cinquenta reais), servindo cópia desta decisão de mandado. INTIME-SE, PUBLIQUE-SE. 0024731-96.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Silvana Oliveira Advogado(s): Fabiana Almeida Miranda, Luiz Antonio de Barros Reu(s): Nova Face Instituto De Cirurgia Plastica Reparadora E Estetica Ltda, José Valber Lima Menezes Despacho: Vistos, etc.1)Defiro o aditamento para incluir no pólo passivo JOSÉ VALBER LIMA MENEZES, devendo o cartório providenciar a alteração no nome da autora;2)Após, citem-se. Republicado por haver saído com incorreção. 0175275-67.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário(--) Apensos: 2351158-3/2008 Autor(s): Noelia Maria Chaves Araujo Advogado(s): Socrates Pires Dourado Reu(s): Gustavo Amarante Simoes De Figueiredo, Bahia Organizacao De Leiloes Rurais Ltda, Vitor Trindade Junior Advogado(s): Jafeth Eustáquio da Silva Junior Despacho: Manifeste-se o(a) autor(a), no prazo de dez dias sobre a contestação e documentos a ela acostados. 0114210-37.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Edvaldo Rocha Da Silva Advogado(s): Maria da Saúde Brito Bomfim Rios Reu(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Nelson Paschoalotto Despacho: Vistos, Arquive-se com baixa na distribuição. 0064403-68.1997.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 14098606234-1 Autor(s): Francisco Assis Silva Advogado(s): Jorge Garcia de Araujo Reu(s): Habitacao E Urbanizacao Da Bahia S A Urbis Advogado(s): Ana Cristina Moreira de Assis Távora Despacho: Vistos, etc. "...A estes fundamentos, à míngua de comprovação de ato ilícito atribuível à ré, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, isentando o autor do ônus da sucumbência em virtudede se encontrar ele sob a égide da gratuidade da justiça. P.R.I." 0054631-90.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Farmacia Santa Luzia Advogado(s): Joice Fernandes Santos Matos Reu(s): Banco Bradesco Sa Despacho: Vistos, etc. Por reputar deduzido o pleito antecipatório, DEFIRO-O e determino que o banco réu retire às restrições impostas ao nome do autor do CFC, bem como que reative a conta bancária nº 520012, ag. 3575 da titularidade do autor, sob pena de multa diária que arbitro em R$200,00(duzentos reais);Cite-se. P.I. 0038363-58.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Samuel Catarino Calmon Advogado(s): Thiago Lima de Sá Ribeiro Reu(s): Hospital Santa Izabel, Santa Saude Servicos Hospitalares Advogado(s): Humberto Vieira Barbosa Netto Despacho: Vistos, Preparados, volvam-me os presentes autos para julgamento antecipado, dado a desnecessidade de produção de outras provas. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 199 0056175-16.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Jose Dos Santos Elias Advogado(s): Alberto Conceição Bastos Reu(s): Bv Financeira Sa Despacho: Vistos, etc. "...Ante o exposto, e com respaldo no artigo 285-A do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, ficando a parte autora ciente de seu dever de arcar com as obrigações assumidas conforme ajustadas, pois, caso contrário, tornar-se-á passível de sofrer as medidas legais e contratualmente estabelecidas para o caso de inadimplência, de iniciativa do(a) réu(ré). Responderá a parte vencida pelas custas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Resta, entretanto, suspenso o pagamento dos ônus sucumbenciais, caso haja requerimento da gratuidade da justiça que ora fica deferido (artigo 12 da Lei n° 1.060/50).Por fim, caso haja apelação por parte do autor, volvam,-me os autos para as medidas de praxe. PRI. Oportunamente arquivem-se os autos e dê-se baixa. 0055847-86.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Evandro Nunes Cerqueira Advogado(s): Astolfo Santos Simoes de Carvalho Reu(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Despacho: Vistos, etc. "...Ante o exposto, e com respaldo no artigo 285-A do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, ficando a parte autora ciente de seu dever de arcar com as obrigações assumidas conforme ajustadas, pois, caso contrário, tornar-se-á passível de sofrer as medidas legais e contratualmente estabelecidas para o caso de inadimplência, de iniciativa do(a) réu(ré). Responderá a parte vencida pelas custas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Resta, entretanto, suspenso o pagamento dos ônus sucumbenciais, caso haja requerimento da gratuidade da justiça que ora fica deferido (artigo 12 da Lei n° 1.060/50).Por fim, caso haja apelação por parte do autor, volvam,-me os autos para as medidas de praxe. PRI. Oportunamente arquivem-se os autos e dê-se baixa. 0007062-93.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Itaucard S A Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Joao Moreira Despacho: Vistos, etc. Ponderando que inexiste qualquer óbice ao acolhimento do pedido de desistência formulado pela parte autora às fls. 49, homologo-o, para decretar a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil e o conseqüente arquivamento com a baixa na distribuição. Custas, ex lege. P.R.I. 0049269-10.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Andre Luiz Santos De Queiroz Advogado(s): Epifânio Dias Filho Reu(s): Banco Credifibra Sa Despacho: Vistos, Mantenho a sentença objurgada pelos seus próprios fundamentos. Cite-se o réu para os termos da ação, base no art. 285-A, § 2º, do CPC. 0044852-14.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Finasa Bmc Sa Advogado(s): Ramon Cestari Cardoso Reu(s): Construtora Verti Ltda Despacho: Vistos, etc. De fato, razão assiste à parte autora, uma vez que se encontra comprovada a alegada inadimplência contratual que, por sua vez conduz ao esbulho possessório de molde a amparar a pretensão liminar, que fica deferida para o fim de reintegrar a parte autora na posse do bem objeto do pedido. Servindo esta, com mandado de reintegração e citação, com a advertência de que não contestado os fatos articulados pelo autor na inicial no prazo legal, serão tidos como verdadeiros. P.I.. 0055526-51.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Isabel Coelho da Costa Reu(s): Dallas Armazens Gerais E Logistica Ltda, Katia Virginia Leao Sampaio Benevides Despacho: Vistos etc. Cite-se o(s) executado(s) para, no prazo de três(3) dias, efetuar(em) o pagamento da dívida, sob pena de penhora nos termos do artigo 652, do CPC, com as alterações introduzidas pela lei 11. 382/06. Para a hipótese de pagamento de plano fixo os honorários em 10%(dez por cento). 0008142-92.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Safra S/A Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Cleber Fialho Do Nascimento Marques Despacho: Vistos, etc. Defiro o pedido do autor de fls. 32/33 para converter a presente ação de Busca e Apreensão em açõ de Depósito. 2)Cite-se. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 200 0055664-18.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Cizaldina Da Mota Reis Advogado(s): Carlos Alberto Pessoa Silva Reu(s): Vilma Santos De Santana Despacho: Vistos, etc. Cite-se. 0055599-23.2011.805.0001 - Usucapião Autor(s): Edith Carvalho De Azevedo, Jose Caldas Medeiros De Azevedo Advogado(s): Rejane Francisca dos Santos Mota Reu(s): Exito Sa Exponencial Incoorporadora Turismo Despacho: Vistos, etc. 1)Defiro a gratuidade da justiça, como pede;2)Cite-se o réu em cujo nome se encontra registrado o imóvel usucapiendo, bem como dos confinentes e, por edital, com o prazo de 20(vinte) dias dos réus ausentes e eventuais interessaos.3)Intimem-se as Fazendas Públicas, Federal, Estadual e Municipal para que se manifestem interesse na causa. 0084906-61.2007.805.0001 - Exibição de Documento ou Coisa Autor(s): Paulo Sergio Alves Da Fonseca Advogado(s): Adriano Oliveira Pessoa Reu(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Andréa Freire Tynan, Eduardo Fraga Despacho: Vistos, etc. 1)Recebo o Recurso nos seus efeitos regulares. 2)Intime-se o autor para, querendo, apresentar contrarazões. 0071293-23.1997.805.0001 - DESPEJO Apensos: 14000765056-1 Autor(s): Jose Chaves Advogado(s): Franklin Roosevelt Mota dos Santos Reu(s): Renato Zaga Cantalino, Renato Monteiro Cantalino Advogado(s): Edison Muniz Silva Despacho: Vistos, etc. Intime-se o autor para se manifestar acerca do prosseguimento do feito. 0144668-47.2003.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Y. B. M. Representante(s): N. B. M. Advogado(s): Bruno Fernandes Silva Freitas, Joao Nunes Dias, Otoni Barbosa Dórea Santana, Paulo de Tarso Moreira Oliveira Reu(s): I. C. L. Advogado(s): José Marcos de Souza Carvalho Despacho: Vistos, Oficie-se o Setor de Distribuição, como pede às fls. 367. 0030953-17.2009.805.0001 - Cumprimento de sentença Apensos: 3075175-2/2010 Autor(s): Verde Oliva Artigos Militares Ltda Advogado(s): Raul Nei Marques Requiao Reu(s): Sociedade Cultural Recreativa Carnavalesca Filhos De Gandy Advogado(s): Abdon Antonio Abbade dos Reis, André Luiz Correia de Amorim, João Leonardo Souza da Costa, Maria Tereza Costa da Rocha Despacho: Vistos, etc... 1) Expeça-se alvará em favor do perito. 2) Vista às partes do laudo pericial de fls. 387/399. 0006268-59.1980.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Cia De Seguros Minas Brasil Advogado(s): Walter Bastos Sacramento Reu(s): Maria Benedita Moncao Caldas Despacho: Vistos, etc. Intime-se a parte autora para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito do feito no prazo de 48 horas. Não havendo resposta, certifique o cartório o decurso do prazo e retorne-me os autos conclusos. 0003609-77.1980.805.0001 - ADJUDICACAO COMPULSORIA Espólio de Walter M. da Fonseca Advogado(s): Mário Carvalho Colonezi Reu(s): Maria Da Gloria Braga Despacho: Vistos, etc. Intime-se a parte autora para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito do feito no prazo de 48 horas. Não havendo resposta, certifique o cartório o decurso do prazo e retorne-me os autos conclusos. 0001039-55.1979.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Banco Do Brasil S/A TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 201 Advogado(s): Elder dos Santos Verçosa Reu(s): King'S Style - Indústria E Comércio De Roupas Ltda Despacho: Vistos, etc. Intime-se a parte autora para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito do feito no prazo de 48 horas. Não havendo resposta, certifique o cartório o decurso do prazo e retorne-me os autos conclusos. 0000957-24.1979.805.0001 - REPARACAO DE DANOS Autor(s): Viazul Transportes Rodoviários Ltda Advogado(s): Antonio Cesar Joau e Silva Reu(s): Antonio Janio De Souza Despacho: Vistos, etc. Intime-se a parte autora para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito do feito no prazo de 48 horas. Não havendo resposta, certifique o cartório o decurso do prazo e retorne-me os autos conclusos. 0003347-98.1978.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Nacional Do Norte Sa Advogado(s): Maria Helena Santos Fraga Reu(s): Thor Rep. Com. E Montagens Ltda 0003347-98.1978.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Nacional Do Norte Sa Advogado(s): Maria Helena Santos Fraga Reu(s): Thor Rep. Com. E Montagens Ltda Despacho: Vistos, etc. Intime-se a parte autora para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito do feito no prazo de 48 horas. Não havendo resposta, certifique o cartório o decurso do prazo e retorne-me os autos conclusos. 0005306-41.1977.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Jovani de Aguiar Ribeiro Pereira Reu(s): Posto Gatto Comb. E Lub. Ltda Despacho: Vistos, etc. Intime-se a parte autora para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito do feito no prazo de 48 horas. Não havendo resposta, certifique o cartório o decurso do prazo e retorne-me os autos conclusos. 0003643-57.1977.805.0001 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante(s): Angel Novoa Espinheira Advogado(s): Dilton Berbert de Castro Agravado(s): Espolio De Maximino Gonzalez Carrera Advogado(s): Lygia Thereza de Barros Decanio Despacho: Vistos, etc. Intime-se a parte autora para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito do feito no prazo de 48 horas. Não havendo resposta, certifique o cartório o decurso do prazo e retorne-me os autos conclusos. 0000201-83.1977.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Riocap Produtos Capilares Ltda Advogado(s): Carlos Barbosa Reu(s): Comercial Mercúrio Despacho: Vistos, etc. Intime-se a parte autora para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito do feito no prazo de 48 horas. Não havendo resposta, certifique o cartório o decurso do prazo e retorne-me os autos conclusos. 0000492-10.1982.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Ivan Simoes De Castro Advogado(s): Ana Cristina Pinho e Albuquerque Parente Reu(s): Dea Pita-Crisan Boutique Advogado(s): Helio Menezes Junior Despacho: Vistos, etc. Intime-se a parte autora para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito do feito no prazo de 48 horas. Não havendo resposta, certifique o cartório o decurso do prazo e retorne-me os autos conclusos. 0010747-27.1982.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Ana Catarina Ramos De Carvalho Advogado(s): Raimundo Cesar da Costa Reu(s): Nelson Menezes De Souza 0010322-97.1982.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Pneuservice Comercio E Industria Ltda Advogado(s): Joaquim Mauricio da Motta Leal Reu(s): Osvaldo Marques Da Silva Despacho: Vistos, etc. Intime-se a parte autora para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito do feito no prazo de 48 horas. Não havendo resposta, certifique o cartório o decurso do prazo e retorne-me os autos conclusos. 0009002-12.1982.805.0001 - POR QUANTIA CERTA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 202 Autor(s): Radio Globo Capital Ltda Advogado(s): Carlos Alberto Torres Reu(s): Fermomari Com. Rep. Prom. Ltda Despacho: Vistos, etc. Intime-se a parte autora para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito do feito no prazo de 48 horas. Não havendo resposta, certifique o cartório o decurso do prazo e retorne-me os autos conclusos. 0008242-63.1982.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Desenbahia Agencia De Formento Do Estado Da Bahia Sa Advogado(s): Mônica Andrade Fernandes Bastos Mattos Reu(s): Fernando Henrique Oswaldo Martfeld, Durval Conrado Martfeeld Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Na forma do provimento Nº 10/2008 - GSEC, publicado no DPJde 24/11/2008: Intime-se a parte autora para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito no prazo de 48 horas, requerendo, na oportunidade, o que entender justo e cabível, sob pena de extinção do feito. 13ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR JUIZ DE DIREITO TITULAR: ANTONIO SERRAVALLE REIS JUIZ DE DIREITO AUXILIAR: GRACINO RODRIGUES DOS SANTOS DIRETORA DE SECRETARIA: TELMA CARDOSO MASSONI Expediente do dia 16 de junho de 2011 0003601-16.2011.805.0001 - Exceção de Incompetência Autor(s): Jeronimo Dos Santos Filho Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim Excepto(s): 16 Vara Dos Feitos Das Relacoes De Consumo Civeis E Comerciais De Salvador Despacho: Fls. 14: "1) Recebo a presente exceção. 2) Determino a suspensão do processo principal. 3) Ao excepto, em 10 dias". Salvador, 14 de junho de 2011. Gracino Rodfrigues dos Santos - Juiz de Direito. 0027939-54.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Bradesco Financiamentos Sa Advogado(s): Lívia Azevedo Palma Torrico Reu(s): Luiz Humberto Menezes Portugal De Lima Despacho: Fls. 41: "A notificação será reaçizada pelo Cartório de Registro de Títulos e Documentos do domicílio do suplicado. Que o Autor diligencie em 20 dias. Intime-se". Salvador, 14 de junho de 2011. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito. 0078201-13.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Apensos: 2012272-2/2008, 1971999-2/2008 Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Marcelo Ferreira da Cruz Reu(s): Zelia Brito Santos Despacho: Fls. 31: "Vistos etc. Que a parte Ré se manifeste en relação ao pedido de desistência formulado pela Autora às fls. 29". Salvador, 13 de junho de 2011. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito. 0026137-21.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Theodor Pimenta Vasconcelos Advogado(s): Leonardo Pedra Reu(s): Bv Financeira S A Despacho: Fls. 34: "1) Defiro a assistência. 2)Apreciarei o pedido de antecipação de tutela, após a resposta. Cite-se". Salvador, 31 de março de 2011. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito. 0008090-09.2005.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Marcio Paes De Queiroz Advogado(s): Flávia Freire Araújo Freire Reu(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Juliana da Silva Coimbra Despacho: Fls. 325: "À parte Autora sobre a petição de fls. 323, em 05 dias". Salvador, 09 de junho de 2011. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito. 0000937-12.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Sete Servicos De Esterilizacao Em Materias Medico Hospitalares Ltda, Gilson Soldera, Henrique De Moraes Soldera Advogado(s): Maria da Saúde Brito Bomfim Rios Reu(s): Banco Itau Sa TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 203 Despacho: Fls. 131: "À parte Autora". Salvador, 07 de junho de 2011. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito. 0004113-33.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Renato Rodrigues Pimenta Advogado(s): Tiana Camardelli Matos Reu(s): Raymundo Gomes Barbosa Lima Despacho: Fls. 45: "Vistos em inspeção. Cite-se, via postal". Salvador, 08 de fevereiro de 2011. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito. 0017344-30.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 3386160-0/2010 Autor(s): Condominio Centro Albert Sabin Advogado(s): Marcos André de Almeida Malheiros Reu(s): Paulo Cantharino De Carvalho Advogado(s): Clovis Gusmao Melo, Dina Maria de Almeida Pinheiro Despacho: REPUBLICAÇÃO DO DESPACHO DE FLS. 222 POR TER SAÍDO COM INCORREÇÃO: "Vistos etc. Face certidão de fls. 221, redesigno a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 27 de Julho de 2011, às 14:30 horas". Salvador, 14 de junho de 2011. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito. 0124718-13.2007.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Apensos: 1679845-8/2007 Autor(s): Viacao Novo Horizonte Ltda Advogado(s): Antonio Maron Agle, Hamilton Luiz Camardelli Agle Reu(s): Petroleo Brasileiro Sa Petrobras, Vix Transportes E Logistica Ltda Advogado(s): Ana Vitória Coelho de Jesus, Julia Magalhães Santiago, Renato Bastos Brito, Rômulo de Amorim Galvão Despacho: Fls. 1642: "Recebo a Apelação em seus regulares efeitos. Aos apelados para contra-razoarem, querendo, no prazo legal. Intime-se". Salvador, 16 de junho de 2011. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito. 0041064-89.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Hugo Valverde Melo, Jacio Marcos Cruz Araujo Advogado(s): Hugo Valverde Melo Reu(s): Condominio Do Edificio Palazzo Firenze Despacho: Fls. 45: "Apreciarei o pleito liminar após a resposta. Cite-se". Salvador, 30 de maio de 2011. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito. 0014178-29.2006.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Aldeina Maria Rodrigues De Oliveira, Deuza Galvao Inocencio Advogado(s): Jorge Santos Rocha Reu(s): Viacao Oceanica Ltda Advogado(s): Adriana Tapioca Bastos Sousa, Walter Alves Soares Despacho: Fls. 210: "Cite-se, conforme requerido às fls. 206/207". Salvador, 07 de junho de 2011. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito. 0049870-84.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Zuleide Dos Reis Advogado(s): Clara Nunes Barreto Teixeira, Francisco de Assis Junior Reu(s): Hapvida Sistema De Saude, Hospital Tereza De Lisieux Advogado(s): José Andrade Soares Neto Despacho: Fls. 144: "Designo Audiência de Conciliação para o dia 23 de agosto de 2011 às 08:30 horas". Salvador, 14 de junho de 2011. Gracino Rodrigues dos Santos 0034593-91.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Condominio Edificio Avenida, Marineide Silva De Santanna Advogado(s): Katia Maria Gerlin Comarela Reu(s): Rebeca Lussac Kiperman, Samara Lussac Kiperman, Antonio Araujo Santana Despacho: Fls. 37: Por motivo de força maior, redesigno audiência de conciliação e instrução para o dia 24 de agosto de 2011 às 08:30 horas". Expeça-se novo Edital de citação dos acionados com endereço desconhecido; Carta precatória para o acionado residente em Petrolina, e Mandado ao acionado com endereço nesta Cidade". Salvador, 30 de maio de 2011. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito. 0035128-20.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Almiralice Silva Oliveira Advogado(s): Geraldo Luiz Silva de Souza Reu(s): Abrigo Do Salvador, Horus Salvador S/A Advogado(s): Luciana Lopez Souto Maia TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 204 Despacho: Fls. 127: "Designo Audiência de Conciliação para o dia 02 de agosto de 2011 às 08:30 horas". Salvador, 14 de junho de 2011. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito. 0041784-27.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Juscelia Dos Santos Advogado(s): Almir Lemos Reu(s): Raimunda De Jesus Souza Advogado(s): Alexandre Vasconcelos Mello, Ana Paula Guimarães Borges Despacho: Fls. 237: "Designo Audiência de Conciliação para o dia 22 de agosto de 2011 às 08:30 horas". Salvador, 14 de junho de 2011. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito. 0129324-16.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Leda De Jesus Oliveira Advogado(s): Eduardo Stoppa Correia Dantas, Marta de Oliveira Torres Reu(s): Avon Cosmeticos Ltda Advogado(s): Raquel Carneiro Santos Pedreira Franco Despacho: Fls. 71: "Designo Audiência de Conciliação para o dia 25 de agosto de 2011 às 08:30 horas". Salvador, 14 de junho de 2011. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito. 14ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS JUIZ DE DIREITO: ANANIAS PEREIRA FREIRE ESCRIVÃ:CÉLIA REGINA PEREIRA DA ROCHA Expediente do dia 17 de junho de 2011 0026833-57.2011.805.0001 - Monitória Autor(s): Poloserv Sistemas De Seguranca Ltda Advogado(s): Tomás Miguel Moraes Nunes Reu(s): Cat Centro De Atendimento Ao Trauma Ltda Despacho: Fls 44 - A petição inicial encontra-se devidamente instruída, pelo que, defiro a expedição do mandado de citação para pagamento, prazo 15 (quinze) dias - (art. 1.102b CPC) ou que, neste mesmo prazo, ofereça, querendo, embargos. O não pagamento ou não oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado executivo - (art. 1.102c CPC), prosseguindo na forma do artigos 475-I a 475-R, do Código de Processo Civil. Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, dou a este despacho FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Salvador, 16/06/2011. 0050592-50.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Eliana Nascimento Silva Advogado(s): Epifânio Dias Filho Reu(s): Banco Finasa Bmc Sa Decisão: Resumo de Decisão de fls 49 a 53 - "...Ante o exposto, DEFIRO, parcialmente, o pleito de tutela antecipada para, com relação aos depósitos, que sejam procedidos pela parte autora na forma e data contratada, sendo que as parcelas em atraso, se houver, devem ser acrescidas de juros consoante artigo 406 do Código Civil, correção monetária e multa penal de 2%, depositadas no prazo de 10 (dez) dias. Efetivados os depósitos como pactuados e NÃO como pretendidos, mantenho a parte autora na posse do bem, determinando em consequência, que a(o) Ré(u) se abstenha de mandar incluir o nome do(a) Autor(a) no cadastro de inadimplentes do SPC, SERASA e órgãos similares e, se já o fez, que mande excluí-lo, no prazo de 05 (cinco) dias, referente ao contrato em discussão, sob pena de incidir no pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Expeçam-se guias para os depósitos como determinado, no VALOR CONTRATADO, inclusive das parcelas em atraso, se houver, que devem ser depositadas com os encargos legais como mencionado. FICA A PARTE AUTORA ADVERTIDA QUE O ATRASO NESTES DEPÓSITOS DEVERÁ SER CERTIFICADO PELO CARTÓRIO PARA O EFEITO DE SER, DE IMEDIATO, REVOGADA A LIMINAR, com conseqüências outras pertinentes, inclusive no tocante à litigância de má - fé. No tocante ao pedido de inversão do ônus da prova, entendo assistir razão à parte autora e, com efeito, defiro, porque cuida o feito em exame de ação revisional com o desiderato de rediscutir as cláusulas do contrato de financiamento celebrado pelas partes e, portanto, se mostra imprescindível a apresentação do pacto originário para verificação de eventual abusividade no valor devido pela parte autora. A relação na hipótese em exame é de consumo de acordo com o artigo 3º do CDC. É, pois, notória a hipossuficiência do consumidor no caso e, tendo em um dos pólos processuais uma instituição financeira que possui aprimorados recursos para suas transações com os clientes, torna-se obrigatória a inversão do ônus probatório, de acordo com o art. 6º, inc. VIII, do CDC. Todavia, tal medida deve ficar restrita, por ora, somente à apresentação dos documentos relativos à contratação quando da resposta do réu, sob pena na aplicação das sanções previstas no art. 359 do CPC. Cite-se a parte requerida, podendo apresentar resposta, com as advertências dos artigos 285 e 319, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias e, para, no mesmo prazo, exibir o contrato de financiamento celebrado com a parte autora, base desta ação, sob pena de se admitir como verdadeiros os fatos que, por meio do referido contrato, a parte demandante pretende provar (CPC - ART.359). Defiro a assistência judiciária gratuita, se requerida. Em homenagem aos princípios de TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 205 economia e celeridade processuais, dou a esta decisão FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Intimem-se. Salvador, 16/06/2011." 0047932-83.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Apensos: 4155033-2/2011 Autor(s): Panamericano S A Advogado(s): Julio Cesar Valeriano da Silva Reu(s): Pedro Celestino De Souza Decisão: Resumo de Decisão de fls 26 e 27 - "...Assim, com fundamento nos artigos 1.361 e seguintes do Código Civil, art. 3º do Decreto-Lei nº. 911 de 01.10.69 e Súmula n° 72 do STJ que prescreve: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienada fiduciariamente", DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do bem descrito na inicial, em qualquer lugar e em mãos de quem for o mesmo encontrado, entregando-o a quem indicado no corpo da inicial ou pelo Autor. Expeça-se mandado, diligência a ser cumprida através de dois oficiais de justiça. Cite-se o(a) devedor(a) para, querendo, em 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, ou para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, tudo a contar da execução da liminar, nos termos do art. 3°, §§ 2° e 3°, do Decreto-Lei n° 911/69, com as alterações da Lei 10.931/2004, sob pena de revelia, podendo o Oficial de Justiça proceder nos termos do art. 172, § 2º, do Código de Processo Civil, se necessário. Cientifiquem-se os avalistas, se houver. Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, dou esta decisão FORÇA DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E CITAÇÃO, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Intimem-se e Cumpra-se. Salvador, 16/06/2011." 0086759-03.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Naira Maria Silva Dias Santos Advogado(s): Igor Santos Nunes Reu(s): Bfb Itauleasing S.A. Arrendamento Mercantil Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa Sentença: Fls 90 - HOMOLOGO , para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes identificadas no preâmbulo e qualificadas nas peças integrantes dos autos, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas na petição de fls. 82/83, uma vez que observadas as formalidades próprias. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com julgamento de mérito, na forma do art. 269, III, c/c o art. 449, ambos do Código de Processo Civil. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme estipulado pelas partes, salvo concessão de gratuidade de justiça. Publique-se, registre-se ou arquive-se cópia autenticada desta sentença, intimem-se. Após o trânsito em julgado, pagas as custas remanescentes, acaso existentes, expeça-se alvará, se necessário e requerido, havendo comprovação de depósito nos autos, e, decorrido o prazo integral para cumprimento do acordo, procedendo-se a baixa na distribuição e ao final arquivem-se os autos. Salvador, 16/06/2011. 0116978-33.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Tatine Comercio De Alimentos Ltda Advogado(s): Matheus Cayres Mehmeri Gusmão Reu(s): Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo Sentença: Fls 132 - HOMOLOGO a desistência da ação de fls. 29, para os fins do artigo 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em conseqüência, JULGO extinto o processo, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, condenando a parte, que desistiu, ao pagamento das custas e despesas processuais, salvo concessão de gratuidade de justiça. Publique-se, registre-se ou arquive-se cópia autenticada desta sentença, intimem-se. Após o trânsito em julgado e pagas as custas remanescentes, se houver, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Salvador, 16/ 06/2011. 0072353-74.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marcelo Adler, Marta Mendes De Faria Lins Advogado(s): Flávia Isabel Sousa Bastos de Lemos, Jadyr de Oliveira Barros Reu(s): Oas Empreendimentos Ltda, Gafisa S/A Advogado(s): Jayme Brown da Maia Pithon Despacho: Fls 294 - Intime-se a requerida, no prazo de lei, para falar sobre a contstação e documentos apresentados pela parte Autora na reconvenção. Salvador, 16/06/2011. 0147414-82.2003.805.0001 - Execução Hipotecária do Sistema Financeiro Nacional(22-5-4) Apensos: 432024-9/2004 Autor(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Lucas Affonso de Carvalho, Zoilo Luiz Bolognesi Reu(s): Maria Alves De Lima Souza, Vivaldo De Almeida Souza Advogado(s): Alberto Cesar Santos, Flávio José dos Santos, Vivaldo de Almeida Souza Despacho: Fica intimada a parte Exequente, por seu advogado, para recolher custas remanescentes, a fim de que seja homologado o acordo. 0049121-33.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 206 Autor(s): Banco Dibens - Leasing Sa Arrendamento Mercantil Sa Advogado(s): Renata Vieira de Melo Ferreira Reu(s): Raimundo Fernandes Da Silva 0111881-18.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Itauleasing Sa Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa Reu(s): Jorge Luiz Da Silva Cardoso 0047047-40.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Itaucard S/A Advogado(s): Priscila Fabio Dantas Reu(s): Everton Ferreira Dos Santos Despacho: Fica intimada a parte Autora, por seu advogado, para tomar conhecimento de Certidão de Oficial de Justiça. 0084924-77.2010.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Geisa Lourenco Santos, Jussara Lourenco Santos Advogado(s): Cristiana Figueiredo Alves Lino de Andrade Reu(s): Maria Angelica Lima Levendakos Despacho: Resumo do Termo de Audiência de fls 33, de 16/06/2011 - "...Pelo MM. Juiz foi dito que, tendo em vista que a carta precatória enviada à Comarca de Serrinha, com a finalidade de citação e intimação da ré para esta audiência, não retornou até a presente data, redesigno a audiências para o dia 25 de agosto de 2011, às 09:30 horas, ficando intimadas as autoras e devendo-se intimar o advogado da parte autora pelo DJE, e oficiar à Comarca de Serrinha, informando a nova data de audiência e solicitando o cumprimento urgente da Carta Precatória com citação e intimação da requerida." 0082206-10.2010.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Regina Sousa Dos Santos Advogado(s): Jose Orisvaldo Brito da Silva Reu(s): Empresa De Transportes Costa Verde Ltda, Nobre Seguradora Do Brasil S/A Advogado(s): Carolina Machado Marconi, Lucineide Mª de A. Albuquerque, Marco Roberto Costa Pires de Macedo, Maria Antonieta Santos Lopes Despacho: Resumo do Termo de Audiência de fls 60 e 61, de 16/06/2011 - "...Pelo MM. Juiz foi proposta a conciliação, não obtendo êxito. Pelo MM. Juiz foi dada a palavra a advogada da denunciada, para apresentar contestação, tendo a mesma assim se manifestado: "Requer a juntada de peça de defesa em 24 laudas, acompanhada de documentos e instrumentos procuratórios em cópias , oportunidade em que já protesta pela juntada dos originais no prazo máximo de 10 dias. Pede deferimento". Pelo MM. Juiz foi dada a palavra a advogada da autora, para falar sobre as contestações e documentos, tendo a mesma assim se manifestado: "Diante da ausência de preliminares arguidas pela seguradora demandada, limita-se a parte autora em reportar-se à sua exordial, reiterando pedido de produção de prova pericial médica, requerimento este também formulado pela empresa demandada. No tocante aos documentos acostados pela denunciada em sua peça de bloqueio nada tem a opor a parte autora. Sendo assim requer a nomeação de perito médico a fim de que sejam respondidos os quesitos formulados pelas partes. Pede deferimento". Pelo MM. Juiz foi dito que, deferia o pedido de perícia formulado pelas partes, nomeando Perito do Juízo a Dra. CLAUDIANE FERREIRA DIAS, CRM 12.318, com endereço à Avenida Priscila Dutra, 263, Cond. Residencial Parque do Paraíso, Vilas do Atlântico, Lauro de Freitas-Bahia, que deverá responder os quesitos formulados pelas partes, em 20 dias. Arbitro o honorário do perito em R$ 1.000,00 (mil reais), a ser depositado pela parte requerida no prazo de dez dias a contar desta audiência. Após o depósito dos honorários intime-se o perito para elaboração do laudo no prazo fixado. Dava a palavra a advogada da denunciada, tendo em vista que a mesma não requereu perícia, para formular seus quesitos e indicar assistente técnico, tendo ela assim se manifestado: "Reitera os quesitos formulados pelo segurado, e informa que não há assistente técnico a ser indicado. Pede deferimento". Pelo MM Juiz foi dito que apresentado o laudo em Cartório proceda-se a intimação das partes através de seus advogados para manifestarem sobre o laudo no prazo comum de dez dias. Pelo MM Juiz foi dito que,considerando a designação de perícia, com fundamento no artigo 278 paragrafo 2º do CPC, designo audiência de instrução para o dia 18 de agosto de 2011, às 10:00. Ficando neste ato intimadas as partes, para a audiência, nos termos do artigo 343, § 1º e 2º do CPC, e a testemunha da autora, senhora ANDREIA LEMOS DA COSTA. Intime-se a testemunha arrolada às fls. 52. Ficando também intimados neste ato os advogados das partes." 0019805-38.2011.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Luciana De Oliveira Lima Advogado(s): Paulo Roberto Pacheco Aquino Reu(s): Companhia De Seguros Alianca Da Bahia Advogado(s): Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez, Mariana Netto de Mendonça Paes Despacho: Fica intimada a parte Suplicada, por seu(s) advogado(s), para distribuir a Exceção de Incompetência por dependência. 0000784-24.1984.805.0001 - Outras medidas provisionais Agravante(s): Massangana S/A Eng. E Construções Advogado(s): Maria Lucia Magalhaes Guimaraes Agravado(s): Banco Do Estado Da Bahia S/A TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 207 Advogado(s): Francisco Jose Bastos Despacho: Fls 87 - Estando o processo paralisado há mais de 27 (vinte sete) anos, sem qualquer promoção, proceda-se a intimação da parte autora, para que diga sobre a conveniência e/ou interesse quanto ao prosseguimento do feito, em 48 horas, sob pena de extinção do processo e arquivamento dos autos. À conclusão, se houver iniciativa da parte ou se o prazo acima marcado, transcorrer sem manifestação, hipótese em que o Cartório certificará. Cumpra-se. Salvador, 16/06/2011. 0000785-09.1984.805.0001 - Exceção de Incompetência Excipiente(s): Massangana S/A Eng. E Construções Advogado(s): Maria Lucia Magalhaes Guimaraes Excepto(s): Banco Do Estado Da Bahia S/A Advogado(s): Francisco Jose Bastos Despacho: Fls 67 - A presente ação encontra-se julgada desde 08 de agosto de 1979, com sentença transitada em julgado. Proceda-se a baixa e arquivem-se dos autos. Cumpra-se. Salvador, 16/06/2011. 0000783-39.1984.805.0001 - Imissão na Posse Apensos: 834935-3/2005, 834937-1/2005 Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia S/A Advogado(s): Francisco Jose Bastos Reu(s): Massangana S/A Eng. E Construções Advogado(s): Maria Lucia Magalhaes Guimaraes Despacho: Fls 43 - Estando o processo paralisado há mais de 31 (trinta e um) anos, sem qualquer promoção, proceda-se a intimação da parte autora, para que diga sobre a conveniência e/ou interesse quanto ao prosseguimento do feito, em 48 horas, sob pena de extinção do processo e arquivamento dos autos. À conclusão, se houver iniciativa da parte ou se o prazo acima marcado, transcorrer sem manifestação, hipótese em que o Cartório certificará. Cumpra-se. Salvador, 16/06/2011. 0077385-60.2010.805.0001 - Procedimento Sumário(46-1-5) Autor(s): Homero Santos Sampaio Advogado(s): Hudson Canna Brasil Sousa, Taiana Rubia Lisboa de Miranda Reu(s): G Barbosa Comercial Ltda Advogado(s): Marciana Teixeira de Andrade Despacho: Fls 70 - Considerando que o perito designado anteriormente, não atendeu ao despacho de nomeação, nomeio neste ato, Perito do Juízo o senhor SERGIO AGNELO CORÊA CARNEIRO, brasileiro, casado, Técnico em Informática, CREA 4713-A, CPF 595897365-72, domiciliado na Alameda das Catabas, k 248, Caminho das Árvores, CEP 41.820.440, SalvadorBahia o qual deverá informar a data, hora e local da realização da perícia. Após efetuada a perícia, deverá responder os quesitos oferecidos pelas partes, e apresentar laudo em Cartório em vinte dias. Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, dou a este despacho força de MANDADO DE INTIMAÇÃO, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Intimem-se. Salvador, 17/06/2011. 0026283-62.2011.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Liberty Seguros Sa Advogado(s): Michel Guimarães da Silva Reu(s): Auto Viacao Sao Joao Ltda Advogado(s): Abdenaculo Gabriel de Sousa Filho, Arnold Vinicius Seixas de Oliveira Despacho: Fica intimada a parte Suplicada, por seu(s) advogado(s), para recolher as custas das intimações requeridas. 0080826-98.2000.805.0001 - Consignação em Pagamento Autor(s): Luiz Henrique Marques Almeida Advogado(s): Jose Edmar da Silva Reu(s): Marlem Coelho De Sa, Pimenta Imobiliaria Ltda 0071335-67.2000.805.0001 - RESTAURACAO DE AUTOS Autor(s): Banco Nacional Sa Advogado(s): Jorge Nova Reu(s): Pedro Anibal Mascarenhas Alves 0099296-80.2000.805.0001 - Consignação em Pagamento Autor(s): Roberto Albes Dos Santos Advogado(s): Luiz Silva Queiroz Reu(s): Abn Amro Bank Sa 0072360-18.2000.805.0001 - DESPEJO Autor(s): Sergio Henrique Teofilo Da Silva Advogado(s): Marcus Vinicius Cruz Mello da Silva, Simone de Araújo Torreão Reu(s): Juarez Machado 0094766-33.2000.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Dibens Sa Advogado(s): Gilmar da Silva Reis Júnior, Humberto Bartol Mazzotti Reu(s): Gleusa Maria Lima Costa TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 208 0083543-83.2000.805.0001 - Exibição Autor(s): Edmon De Araujo Goes Advogado(s): Carlos Otávio de Oliveira Reu(s): Odete Mascarenhas Advogado(s): Lêda Mascarenhas Magalhães Sentença: Dispositivo de Sentença de fls - "...Isto posto e, pelo mais que dos autos consta, JULGO extinto o presente feito, sem conhecimento de mérito, com fundamento nos incisos II e III, do art. 267 do Código de Processo Civil. Custas remanescentes, se houver, pela parte autora. Publique-se, registre-se ou arquive-se cópia autenticada desta sentença, intime-se e transitada em julgado dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Salvador, 16/06/2011." 0048585-85.2011.805.0001 - Protesto Autor(s): Doce Festa Bomboniere Ltda Advogado(s): Ana Cristina Pontes de Carvalho Reu(s): Fabrica De Artefatos De Latex Sao Roque Ltda, Banco Bradesco Sa Despacho: Fls 26 - Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, vez que a pessoa jurídica só poderá usufruir do benefício previsto na Lei nº 1.060/50, se for entidade sem fins lucrativos, estiver em situação de insolvência ou demonstrar de forma inequívoca que encontra-se impossibilitada de assumir os ônus sem prejuízo da própria sobrevivência, conforme entendimento jurisprudencial corrente. Como se vê dos autos, a parte autora não comprovou se enquadrar em qualquer das hipóteses acima referidas, razão pela qual determino a sua intimação para recolher as taxas devidas, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição - art. 257 do Código de Processo Civil. Salvador, 15/06/2011. 0054325-24.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jaqueline Lima De Almeida Advogado(s): Edna Santos Pereira Reu(s): Bv Financeira Decisão: Resumo de Decisão de fls 22 a 26 - "...Ante o exposto, DEFIRO, parcialmente, o pleito de tutela antecipada para, com relação aos depósitos, que sejam procedidos pela parte autora na forma e data contratada, sendo que as parcelas em atraso, se houver, devem ser acrescidas de juros consoante artigo 406 do Código Civil, correção monetária e multa penal de 2%, depositadas no prazo de 10 (dez) dias. Efetivados os depósitos como pactuados e NÃO como pretendidos, mantenho a parte autora na posse do bem, determinando em consequência, que a(o) Ré(u) se abstenha de mandar incluir o nome do(a) Autor(a) no cadastro de inadimplentes do SPC, SERASA e órgãos similares e, se já o fez, que mande excluí-lo, no prazo de 05 (cinco) dias, referente ao contrato em discussão, bem como não proceder o protesto de quaisquer títulos que tenham origem no débito objeto desta ação, relevando a verossimilhança do direito invocado, considerando estar a questão sub judice e a possibilidade de prejuízo no crédito do demandante, desde que não seja o chamado protesto necessário, imprescindível para a constituição do título executivo, sob pena de incidir no pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Expeçam-se guias para os depósitos como determinado, no VALOR CONTRATADO, inclusive das parcelas em atraso, se houver, que devem ser depositadas com os encargos legais como mencionado. FICA A PARTE AUTORA ADVERTIDA QUE O ATRASO NESTES DEPÓSITOS DEVERÁ SER CERTIFICADO PELO CARTÓRIO PARA O EFEITO DE SER, DE IMEDIATO, REVOGADA A LIMINAR, com conseqüências outras pertinentes, inclusive no tocante à litigância de má-fé. No tocante ao pedido de inversão do ônus da prova, entendo assistir razão à parte autora e, com efeito, o defiro, porque cuida o feito em exame de ação revisional com o desiderato de rediscutir as cláusulas do contrato de financiamento celebrado pelas partes e, portanto, se mostra imprescindível a apresentação do pacto originário para verificação de eventual abusividade no valor devido pela parte autora. A relação na hipótese em exame é de consumo de acordo com o artigo 3º do CDC. É, pois, notória a hipossufíciência do consumidor no caso e, tendo em um dos pólos processuais uma instituição financeira que possui aprimorados recursos para suas transações com os clientes, torna-se obrigatória a inversão do ônus probatório, de acordo com o art. 6º, inc. VIII, do CDC. Todavia, tal medida deve ficar restrita, por ora, somente à apresentação dos documentos relativos à contratação quando da resposta do réu, sob pena na aplicação das sanções previstas no art. 359 do CPC. Cite-se a parte requerida, podendo apresentar resposta, com as advertências dos artigos 285 e 319, do Código de Processo Civil, no prazo de de 15 (quinze) dias e, intimada para, no mesmo prazo, exibir o contrato de financiamento celebrado com a parte autora, base desta ação, sob pena de se admitir como verdadeiros os fatos que, por meio do referido contrato, a parte demandante pretende provar (CPC -ART.359). Defiro a assistência judiciária gratuita, se requerida. Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, dou a esta decisão FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Intimem-se. Salvador, 15/06/2011." 0020353-63.2011.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Autor(s): Instituto Geografico E Historico Da Bahia Advogado(s): Antônio Luiz Calmon N Teixeira da Silva Reu(s): Jose Eduardo Machado Leal Advogado(s): João Luiz de Freitas Santos Sentença: Fls 31 - HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes identificadas no preâmbulo e qualificadas nas peças integrantes dos autos, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas na petição de fls. 21/25, uma vez que observadas as formalidades próprias. Em conseqüência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com julgamento de mérito, na forma do art. 269, III, c/c o art. 449, ambos do Código de Processo Civil. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme estipulado pelas partes, salvo concessão de gratuidade de justiça. Publique-se, registre-se ou arquive-se cópia autenticada desta sentença, TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 209 intimem-se. Após o trânsito em julgado, pagas as custas remanescentes, acaso existentes, expeça-se alvará, se necessário e requerido, havendo comprovação de depósito nos autos, e, decorrido o prazo integral para cumprimento do acordo, procedendo-se a baixa na distribuição e ao final arquivem-se os autos. Salvador, 17/06/2011. 0047083-14.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Arlene Dias Da Rocha Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim Reu(s): Losango Promocoes De Vendas Ltda Decisão: Resumo de Decisão de fls 17 e 18 - "...Sendo assim, DEFIRO liminarmente e "inaudita altera pars", a Tutela Antecipada pleiteada, determinando a intimação da requerida a proceder, imediatamente, a exclusão do nome do autor do cadastro de inadimplentes do SERASA, em relação, unicamente, ao débito que está sendo discutido nesta ação. Cite-se a demandada, podendo, apresentar resposta, com as advertências do art. 285 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. Defiro o pedido de assistência judiciária, se requerido. Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, dou a esta decisão FORÇA DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Intimem-se. Salvador, 15/06/2011." 0062836-45.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Josaphat Xavier Soares Advogado(s): Fabio Rubinalle Souza Morais Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Cristiane Bellinati Garcia Lopes, Julio Cesar Valeriano da Silva, Paulo Henrique Ferreira Despacho: Fls 148 - Intime-se o advogado do Banco para juntar aos autos instrumento de procuração, no prazo de 10 (dez) dias. Salvador, 15/06/2011. 0009740-81.2011.805.0001 - Imissão na Posse Autor(s): Luciano Silva Andrade Advogado(s): José Roberto Silva Andrade Reu(s): Humberto Bitencourt Guerreiro, Telma Gomes Silva Guerreiro Despacho: Fica intimada a parte Autora, por seu(s) advogado(s), para tomar conhecimento de Certidão de Oficial de Justiça. 0115965-62.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Celia Dos Anjos Moraes Advogado(s): João Rodrigues Vieira Reu(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil Sa Decisão: Resumo de Decisão de fls 67 a 69 - "...Ante o exposto, DEFIRO, pois, parcialmente, o pleito de tutela antecipada para, com relação aos depósitos, que sejam procedidos na forma e data contratada e as parcelas em atraso, se houver, devem ser acrescidos de juros consoante artigo 406 do Código Civil, correção monetária e multa penal de 2% e depositadas no prazo de 10 (dez) dias. Efetivados os depósitos como pactuados e NÃOcomo pretendidos, mantenho a autora na posse do bem, determinando que se oficie, aos órgãos de restrição ao crédito para que não inscreva o nome da parte autora em seus cadastros negativos ou providencie em 48 (quarenta e oito) horas a baixa, acaso já tenha ocorrida inscrição, referente ao contrato em discussão. Expeçam-se guias para os depósitos como determinado, no VALOR CONTRATADO, inclusive das parcelas em atraso, se houver, que devem ser depositadas com os encargos legais como mencionado. FICA A PARTE AUTORA ADVERTIDA QUE O ATRASO NESTES DEPÓSITOS DEVERÁ SER CERTIFICADO PELO CARTÓRIO PARA O EFEITO DE SER, DE IMEDIATO, REVOGADA A LIMINAR, com conseqüências outras pertinentes, inclusive no tocante à litigância de má - fé. No tocante à inversão do ônus da prova, se requerida, relativa ao fato da parte ré não ter procedido a entrega do contrato, base do feito, ao autor, deixo para deliberar a respeito do tema, após a oportunidade de se estabelecer o contraditório. Cite-se a parte requerida, podendo apresentar resposta, com as advertências do art. 285 do Código de Processo Civil, no prazo de de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Defiro a assistência judiciária gratuita, se requerida. Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, dou a esta decisão FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Salvador, 17/06/2011." 0045639-43.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Antonio Chalhoub Advogado(s): Ricardo Ramos de Araújo Reu(s): Banco Do Brasil Sa Decisão: Fls 52 - Reservo-me para apreciar o pedido de antecipação de tutela após apresentação da defesa ou decorrido o prazo para seu oferecimento. Cite-se a parte requerida, podendo apresentar resposta, com as advertências do art. 285 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Defiro o pedido de gratuidade de justiça, se requerido. Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, dou a este despacho FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Salvador, 14/06/2011. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 210 15ª VARA CÍVEL JUIZO DE DIREITO DA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR. JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR. OSVALDO ROSA FILHO. ESCRIVÃ: MARIA DAS NEVES P. ANDRADE. SUB-ESCRIVÂ: DANIELA MALHEIROS KNOPP FRANCISCO. Expediente do dia 15 de junho de 2011 0053669-67.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Evangivaldo Jorge Bomfim De Jesus Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim Reu(s): Bv Financeira Sa Despacho: Vistos, etc... Na hipótese em exame, a situação concreta, recomenda cautela quanto ao deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, em razão dos elementos dos autos apontarem ter o (a) autor (a) condições de suportar as custas processuais. Com efeito, concedo ao autor o prazo de 05 (cinco) dias para comprovar o seu atual estado financeiro, após o que, o pleito supra será apreciado. P. Intime-se Salvador14 de junho de 2011 Osvaldo Rosa Filho. Juiz de Direito 0053768-37.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Anilton De Santana Teles Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim Reu(s): Banco Itaucard Sa Despacho: Vistos, etc... Na hipótese em exame, a situação concreta, recomenda cautela quanto ao deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, em razão dos elementos dos autos apontarem ter o (a) autor (a) condições de suportar as custas processuais. Com efeito, concedo ao autor o prazo de 05 (cinco) dias para comprovar o seu atual estado financeiro, após o que, o pleito supra será apreciado. P. Intime-se Salvador14 de junho de 2011 Osvaldo Rosa Filho. Juiz de Direito 0055276-18.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jorge Oliveira Santana Advogado(s): José Jackson Rocha Dantas Reu(s): Banco Panamericano Sa Despacho: Vistos, etc... Na hipótese em exame, a situação concreta, recomenda cautela quanto ao deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, em razão dos elementos dos autos apontarem ter o (a) autor (a) condições de suportar as custas processuais. Com efeito, concedo ao autor o prazo de 05 (cinco) dias para comprovar o seu atual estado financeiro, após o que, o pleito supra será apreciado. P. Intime-se Salvador14 de junho de 2011 Osvaldo Rosa Filho. Juiz de Direito TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 211 0108931-70.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): System Credi Solucoes Em Creditos Advogado(s): Rodrigo Pedreira de Oliveira Reu(s): Jorge Raimundo Santos De Araujo, Sandra Marcia Silva De Araujo, Itens Comercio Varejista De Moveis Ltda e outros Despacho: Vistos, etc. Intime-se a exequente para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, prazo de dez dias. P. Intimem-se. Salvador, 09 de junho de 2011 Osvaldo Rosa Filho. Juiz de Direito 0054435-23.2011.805.0001 - Consignação em Pagamento Autor(s): Marcos Martins Ferreira Advogado(s): Evandro Batista dos Santos Reu(s): Banco Bradesco S/A 0054435-23.2011.805.0001 - Consignação em Pagamento Autor(s): Marcos Martins Ferreira Advogado(s): Evandro Batista dos Santos Reu(s): Banco Bradesco S/A Despacho: Vistos, etc... Defiro os benefícios da assistência judiciaria. Efetive a parte autora o depósito pretendido no prazo de 05 (cinco) dias e cite-se o réu para proceder ao seu levantamento ou oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Faça constar no mandado as advertências legais próprias. Expeça-se guia para o depósito pretendido pela parte da autora Salvador, 14 de junho de 2011 Osvaldo Rosa Filho Juiz de Direito 0070240-50.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Casa Do Horto Espaco Terapeutico Ltda Advogado(s): André Elbachá Vieira, Marcus Vinicius Alcântara Kalil Reu(s): Alfredo Lage Barbosa Advogado(s): Julio Nogueira Soares Despacho: Vistos, etc. Intime-se a parte ré, para proceder ao recolhimento das custas referente á Reconvenção de fls. 26/48, no prazo de dez dias. P. Intimem-se. Salvador, 09 de junho de 2011 Osvaldo Rosa Filho. Juiz de Direito 0011190-64.2008.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Carlos Arivaldo De Azevedo, Raquel Pedreira Da Cruz Azevedo, Maria Erenides Pedreira Cruz Advogado(s): Adilson José Santos Ribeiro Reu(s): Banco Bradesco Sa Despacho: Vistos, etc... Este feito se encontra paralisado há vários anos sem manifestação por parte do (a) (s) litigante (s), impondo-se, via de consequência, seja intimada a parte autora para, em (48) quarenta e oito horas, providenciar o seu andamento. Em havendo citação válida, fica a parte ré também intimada para dizer, em igual prazo, a respeito da não movimentação do feito e sobre eventual pedido de desistência. Decorrido o prazo supra, certifique e voltem-me, IMEDIATAMENTE, os autos para homologação de pedido de desistência ou extinção sem resolução de mérito ou, ainda, se for o caso, lhe dar o prosseguimento devido. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, 14 de junho de 2011 Osvaldo Rosa Filho. Juíza de Direito. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 212 0049169-89.2010.805.0001 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Joselice Santos Oliveira Advogado(s): Nilson José Pinto Impetrado(s): Gerente Executivo De Recursos Humanos Da Empresa Petroleo Brasileiro Sa Petrobras, Presidente Da Fundação Cesgranrio Advogado(s): Karina Dusse Despacho: Vistos, etc. Manifeste-se a parte autora, prazo de dez dias, sobre o requerimento de fls. 133/138 dos autos. P. Intimem-se. Salvador, 09 de junho de 2011 Osvaldo Rosa Filho. Juiz de Direito 0023374-47.2011.805.0001 - Monitória Autor(s): Associacao Assistencial E Cultural Dos Servidores Publicos Sac Advogado(s): Paula Krempser Batista Neves Reu(s): Eliene Dos Santos Silva Despacho: Vistos, etc... Indefiro os beneficios da assistência judiciaria porque em relação à pessoa jurídica, como na hipótese, a concessão deste benefício condiciona-se à efetiva comprovação da impossibilidade de arcar com as custas do processo e, desse ônus, a parte autora não se desincumbiu de provar. Por via de conseqüência, intime-se a parte autora para proceder ao recolhimento das custas pertinentes, prazo 05 dias, sob pena de baixa do feito na distribuição. Salvador,13 de junho de 2011 Osvaldo Rosa Filho. Juiz de Direito 0015272-36.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Rafael Hermida Simoes Advogado(s): Rodrigo Pinheiro Schettini Reu(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Ana Paula Santana Silva Souza Despacho: Vistos, etc... Manifestem as partes, prazo 05 (cinco) dias, interesse em conciliarem, visando designação de audiência preliminar pertinente e, no mesmo prazo, especifiquem, querendo, provas adicionais a produzir. Salvador, 09 de junho de 2011 Osvaldo Rosa Filho Juiz de Direito 0053220-12.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Simone Maria Figueiredo Moutinho Advogado(s): Wagner Leandro Assunção Toledo Reu(s): Banco Santander S A Despacho: Vistos, etc... Na hipótese em exame, a situação concreta, recomenda cautela quanto ao deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, em razão dos elementos dos autos apontarem ter o (a) autor (a) condições de suportar as custas processuais. Com efeito, concedo ao autor o prazo de 05 (cinco) dias para comprovar o seu atual estado financeiro, após o que, o pleito supra será apreciado. P. Intime-se Salvador 09 de junho de 2011 Osvaldo Rosa Filho. Juiz de Direito TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 213 0038839-96.2011.805.0001 - Exceção de Incompetência Excipiente(s): Conceicao De Maria Araujo Pita Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa Excepto(s): Banco Itaucard S A Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa Despacho: Vistos, etc... Recebo a exceção interposta e conformidade do que dispõe os arts. 306 e 265, III, do Código de Processo Civil suspendo o processo principal, nele anotando-se a suspensão. Determino que se ouça o (a) excepto(a) dentro de 10 (dez) dias e, após, voltem-me os autos para o seu desate. Intimem-se. 14 de junho de 2011 Osvaldo Rosa Filho Juiz de Direito 0061998-05.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Katia Regina Antero Rocha Advogado(s): Giuseppe de Siervi Filho Reu(s): Santander Leasing Sa Arrendamento Mercantil Advogado(s): Vitor Hugo Zimmer Sergio Decisão: Vistos, etc... A demanda na hipótese em exame envolve contrato bancário e, é consabido, aplicam-se as normas do CDC que em seu art.6º,VIII, dispõe sobre a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, notoriamente hipossuficiente perante a instituição financeira. Tenho, assim, ser dever do banco demandado carrear para os autos a documentação requerida na inicial - contrato de financiamento - ressaltando-se que o fato da parte autora ter acesso à documentação não exime a instituição financeira do ônus de exibi-la. Trata-se aqui de obrigação e não simples faculdade da parte ré, de apresentar os referidos documentos, sob pena de incidência do artigo 359, I, do Código de Processo Civil. Esse é o posicionamento pela jurisprudência dominante, ao qual me filio. consoante se verifica nos seguintes julgados: " AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. INOVAÇÃO RECURSAL. Não conhecimento do recurso do autor no que concerne ao pedido de manutenção na posse de bem, que não foi ventilado na inicial da demanda, sendo evidente a inovação processual. ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. Somente se justificaria a abstenção da inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito na hipótese da presença simultânea de (a) ajuizamento de ação contestando a existência parcial ou integral do débito: (b) efetiva demonstração de que a impugnação se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STJ ou STF; (c) depósito ou oferecimento de caução idônea e suficiente ao juízo da parte tida por incontroversa. Ausência, no caso concreto dos dois últimos requisitos. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO E MOVIMENTAÇÃO DESDE A CELEBRAÇÃO DO PACTO. Aplica-se no caso em tela o disposto no artigo 6º, VIII, do CDC, a fim de atribuir à instituição financeira o encargo de juntar todos os documentos relacionados à contratação. Em se tratando de contrato de cartão de crédito, porém, basta a juntada das cláusulas gerais, sendo desnecessária, nesta fase processual, a anexação das respectivas faturas. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO PONTO, PARCIALMENTE PROVIDO, em decisão monocrática". (Agravo de Instrumento n. 70039326335, Primeira Câmara Especial Cível, TJ/RS, Rel. Des. Ivan Balson Araújo, Julgado em 23/11/2010) Intime-se a parte ré para exibir o contrato de financiamento, base do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de se incidir à espécie o previsto no art.395, I do Código de Processo Civil. Salvador, 09 de junho de 2011 Osvaldo Rosa Filho Juiz de Direito. 0054686-41.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Polimar Polimentos E Comercio De Marmores E Granitos Ltda Advogado(s): Bruno de Almeida Maia Reu(s): Banco Itau Sa Despacho: Vistos, etc... Indefiro os benefícios da assistência judiciaria porque em relação à pessoa jurídica, como na hipótese, a concessão deste TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 214 benefício condiciona-se à efetiva comprovação da impossibilidade de arcar com as custas do processo e, desse ônus, a parte autora não se desincumbiu de provar. Por via de conseqüência, intime-se a parte autora para proceder ao recolhimento das custas pertinentes, prazo 05 dias, sob pena de baixa do feito na distribuição. Salvador,14 de junho de 2011 Osvaldo Rosa Filho. Juiz de Direito 0053675-74.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Edilson Robeiro Da Silva Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira Reu(s): Banco Bv Financeira Sa Decisão: Vistos, etc. Defiro os benefícios da assistência judiciária. Trata-se de AÇÃO ORDINARIA com pretensão de se revisar o contrato celebrado pela parte autora JOSE EDILSON ROBEIRO DA SILVA com a parte ré BANCO BV FINANCEIRA SA, ambos identificados na inicial, havendo pedido de tutela antecipada objetivando a que a posse do bem, objeto desse contrato, seja mantida com o autor; depósito em juízo dos valores que entende devidos; proibição de aponte de título em cartório; a vedação da inscrição do seu nome em banco de dados restritivos ao crédito e inversão do ônus da prova. É o relatório. Decido. Em primeiro aprecio o pedido de antecipação de tutela e, no particular, compulsando os autos constato que a parte autora aduz a existência de encargos contratuais abusivos, mas não carreou para os autos o contrato onde se aponta tais encargos. Entendo imprescindível para a análise do pedido de tutela antecipada a presença, nos autos, do documento essencial onde se poderá aferir, ainda que sem se oportunizar o contraditório, da abusividade reclamada. Para a concessão da antecipação de tutela é necessária a observância dos requisitos previstos no art. 273 do CPC. Com base no citado dispositivo, constata-se que o magistrado deve conceder a antecipação de tutela caso se convença da verossimilhança das alegações do autor, através da prova inequívoca. Sobre a matéria: "(...) o magistrado deverá demonstrar que há nos autos prova produzida, com tais características, que justifique a conclusão pela verossimilhança das alegações. Significa dizer, ainda, que a mera alegação do demandante, não acompanhada de prova, não permite a concessão da medida, por mais verossímil que seja. A prova inequívoca deve conduzir o magistrado a um juízo de probabilidade, verossimilhança, sobre os fatos narrados. O juízo de verossimilhança é aquele que permite chegar a vontade provável sobre os fatos, a um "elevado grau de probabilidade da versão apresentada pelo autor".1(JR, Fredie Didier; BRAGA, Paula Sarno e OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil. Volume 2. 5ª edição. Editora Jus Podivm, 2010, pág. 490.) No caso em exame, a ausência do contrato firmado pelas partes, impossibilita a verificação, agora, dos sobreditos requisitos, em especial o da verossimilhança dos fatos apontados na inicial. Nestas condições, incabível, por ora, a concessão da antecipação de tutela, pois a parte autora não preencheu os requisitos legais exigidos. Porém, no tocante ao pedido de inversão do ônus da prova, entendo assistir razão à parte autora e, com efeito, o defiro. O defiro porque cuida o feito em exame de ação revisional com o desiderato de rediscutir as cláusulas do contrato de financiamento celebrado pelas partes e, portanto, se mostra imprescindível a apresentação do pacto originário para verificação de eventual abusividade no valor devido pela parte autora. A relação na hipótese em exame é de consumo de acordo com o artigo 3º do CDC. É, pois, notória a hipossuficiência do consumidor no caso tela e tendo em um dos pólos processuais uma instituição financeira que possui aprimorados recursos para suas transações com os clientes, torna-se obrigatória a inversão do ônus probatório, de acordo com o art. 6º, inc. VIII, do CDC. Todavia, tal medida deve ficar restrita, por ora, somente à apresentação dos documentos relativos à contratação quando da TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 215 resposta do réu, sob pena na aplicação das sanções previstas no art. 359 do CPC. Lado outro, observo às partes, por oportuno, que tem sido regra em processo como o sob exame, quando há a conciliação, convencionarem que o pagamento das custas processuais fique sob a responsabilidade do beneficiário da Gratuidade Judiciária. Entendo que essa convenção caracteriza meio de burlar a arrecadação das despesas processuais e, não obstante inexistir impedimento legal de que as partes pactuem acerca da repartição das custas (CPC, art.26, § 2º), aceitar cláusula estipulando o seu pagamento somente pelo devedor beneficiário da AJG como regra, como vem ocorrendo, seria dar vazão a meio de burlar a arrecadação das despesas processuais e, em assim ocorrendo, tenho constituir conduta processual incompatível com a gratuidade que será, por estas razões, revogada. Em nome do principio da celeridade processual esta decisão serve de MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO. PORTANTO, O RÉU DEVE SER CITADO PARA OFERECER DEFESA, QURENDO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS E, INTIMADO PARA, NO MESMO PRAZO, EXIBIR O CONTRATO DE FINANCIAMENTO CELEBRADO COM O AUTOR, BASE DESTA AÇÃO, SOB PENA DE SE ADMITIR COMO VERDADEIROS OS FATOS QUE, POR MEIO DO REFERIDO CONTRATO, A PARTE AUTORA PRTENDIA PROVAR (CPC - ART.359). ADVERTÊNCIA: (CPC - art.319) "SE O RÉU NÃO CONTESTAR A AÇÃO, REPUTAR-SE-ÃO VERDADEIROS OS FATOS AFIRMADOS PELO AUTOR". Salvador, 14 de junho de 2011 Osvaldo Rosa Filho Juiz de Direito 0134048-39.2004.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Alberto Ferreira Lopes Advogado(s): Maria Tereza Costa da Rocha, Waldomiro Azevedo Silva Reu(s): Fundacao Coelba De Assistencia E Seguridade Faelba Advogado(s): Marcus José Andrade de Oliveira Despacho: Vistos, etc... Manifestem as partes, prazo 05 (cinco) dias, interesse em conciliarem, visando designação de audiência preliminar pertinente e, no mesmo prazo, especifiquem, querendo, provas adicionais a produzir. Salvador, 13 de junho de 2011 Osvaldo Rosa Filho Juiz de Direito 0088890-53.2007.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Clay Cabral Coelho Advogado(s): Eddie Parish Silva Reu(s): Banco Real Abn Amro Bank Despacho: Vistos, etc... Este feito se encontra paralisado há vários anos sem manifestação por parte do (a) (s) litigante (s), impondo-se, via de consequência, seja intimada a parte autora para, em (48) quarenta e oito horas, providenciar o seu andamento. Em havendo citação válida, fica a parte ré também intimada para dizer, em igual prazo, a respeito da não movimentação do feito e sobre eventual pedido de desistência. Decorrido o prazo supra, certifique e voltem-me, IMEDIATAMENTE, os autos para homologação de pedido de desistência ou extinção sem resolução de mérito ou, ainda, se for o caso, lhe dar o prosseguimento devido. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, 10 de junho de 2011 Osvaldo Rosa Filho. Juíza de Direito. 0049028-36.2011.805.0001 - Consignação em Pagamento Autor(s): Leticia Maria Santana Gordilho Leite TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 216 Advogado(s): Letícia Maria Santana Gordilho Leite Reu(s): Sartre Empreendimentos Educacionais Sociedade Civil Ltda Despacho: Vistos, etc... Defiro a parte autora os beneficios da assistência judiciária gratuita. Efetive a parte autora o depósito pretendido no prazo de 05 (cinco) dias e cite-se o réu para proceder ao seu levantamento ou oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Faça constar no mandado as advertências legais próprias. Expeça-se guia para o depósito pretendido pela parte da autora. Salvador, 09 de junho de 2011 Osvaldo Rosa Filho Juiz de Direito Expediente do dia 17 de junho de 2011 0024084-72.2008.805.0001 - DESPEJO Autor(s): Jose Passos Netto, Ivonete Dantas Passos Advogado(s): Adriano Ferreira Batista de Souza Reu(s): Ebateca Itaigara Sc Ltda, Anna Cristina Gonçalves, Cynthia Goncalves Advogado(s): Nayara Ribeiro de Souza Simões Despacho: Vistos, etc...A parte exequente insiste com o pedido de fls.124 quando, antes, deveria diligenciar o cumprimento do mandado que já se encontra nos autos desde 17 de abril de 2011, sem ao menos ser entregue ao Oficial de Justiça, visando a penhora de bens da executada.Proceda-se, pois, o cartório, a entrega do referido mandado, com urgência, ao oficial de justiça, visando o seu cumprimento. Somente frustrado este se adotará o procedimento requerido à fl.124.P. Intimem-se.Salvador, 17 de junho de 2011.Osvaldo Rosa Filho.Juiz de Direito 0058713-82.2002.805.0001 - INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VEICULO Apensos: 883768-2/2005, 996439-0/2006 Autor(s): Maria Ligia Ferreira Puridade Advogado(s): Jader de Oliveira Tavares, Curt de Oliveira Tavares Reu(s): Azulimp Comercio De Produtos De Limpeza Ltda Advogado(s): Ricaro Velloso Facó Despacho: Atendo ao pedido da parte exequente visando a liberação do valor penhorado à fls.224/225, nos autos da execução de sentença que é movida contra também o denunciado BRADESCO SEGUROS S/A, em 11 de outubro de 2005, vez que, o excesso de execução pleiteado pela executada, no então embargos, foi rejeitado em sentença deste Juízo, confirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça.Expeça-se ALVARÁ para que a parte exequente proceda ao levantamento do valor penhorado, como mencionado, R$123.213,89 (cento e vinte e três mil, duzentos e treze reais e oitenta e nove centavos), sem qualquer acréscimo, prazo 05 dias.Os acréscimos existentes sobre o referido valor - juros e correção monetária - são objeto do cálculo de fls.161/169 e para decidir sobre a sua liberação entendo necessário se ouvir os executados, prazo 05 dias.Após o prazo supra, com ou sem manifestação da executada, voltem-me os autos para decidir, de logo, a respeito dos sobreditos acréscimos.P. Intimem-se.Salvador, 09 de junho de 2011.Osvaldo Rosa Filho.Juiz de Direito. 0134006-24.2003.805.0001 - Atentado Autor(s): Orlando Augusto Da Silva Advogado(s): Ricardo Ramos de Araújo Reu(s): João Sampaio Batista Oliveira, Jesse Sales Fonseca Advogado(s): Ednardo Blumetti Brito, Gervásio Lopes da Silva Despacho: Vistos, etc. Entendo por bem ouvir os peritos subscritores dos laudos produzidos nestes autos em audiência de instrução e julgamento que designo para a data de 12 de setembro de 2011, com inicio às 15:00 horas. Intimem-se as partes e os senhores peritos. P. Intimem-se. Salvador, 17 de junho de 2011 Osvaldo Rosa Filho Juiz de Direito 0014322-86.1995.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 14095444209-5, 14001832801-7 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 217 Autor(s): Ivan De Carvalho Mascarenhas, Ana Cristina Romano Mascarenhas Advogado(s): Karina Azi Romano Reu(s): Banco Bradesco Sa, Uniao Federal, Caixa Economica Federal Advogado(s): Ana Paula Santana Silva Souza Despacho: Vistos, etc. Faz-se necessário chamar este processo e os apensos à ordem e só após se dará a expedição do alvará requerido, bem como a expedição de oficio conforme requerido às fls. 468/470, embargos de declaração opostos pelo autor. O feito tem de ser ordenado porque a sentença homologatória incorreu em erro material quando menciona transação de fls. 312/318, quando nessas folhas não se vislumbra transação. Transação, foi, efetivamente, celebrada não nestes autos, mas no de execução hipotecária em apenso e, agora, após a sentença, veio cópia da petição que foi endereçada á referida execução, fls. 465/467. Porém, não se vê na referida execução o original da transação. Lado outro, não se vê valor a ser liberado, pois a penhora recaiu sobre o imóvel e a exclusão deste gravame é que é objeto da transação. Ainda é importante observar aos acionados o fim que deve ser dado as acoes outras em apenso, também deverão ser extintas? As custas relativas serão por quem arcadas? Por conseguinte, proceda o cartório a juntada da transação referida, no original, nos autos da EXECUÇÃO HIPÓTECARIA e intime-se as partes para dizerem a respeito da extinção dos demais processos e a responsabilidade pelo pagamento das custas, voltando-me em seguida o processo para correção do erro material da homologatória e, se for o caso, extinção de todos os processos em apenso. P. Intimem-se. Salvador, 17 de junho de 2011 Osvaldo Rosa Filho. Juiz de Direito 16ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 16ª VARA CÍVEL JUÍZA DE DIREITO TITULAR: DRA. MARIA DO CARMO TOMMASI COSTA CARIBÉ. DIRETOR DE SECRETARIA: LUCIANA PAIM Expediente do dia 17 de junho de 2011 0054621-17.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 2758014-2/2009 Autor(s): Guilherme Rios Carneiro Ramos Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim Reu(s): Banco Finasa Sa Despacho: 1. Repita-se a citação no endereço fornecidp à fl. 46, via postal. 2. Oficie-se à Distribuição para alteração no polo passívo. P.I. 0122746-42.2006.805.0001 - Usucapião Autor(s): Edson Santos Da Silva, Izaildes Vieira Da Silva Advogado(s): Maria Verena Martins Alves Lyra Graussner Kister de Toledo Despacho: Intime-se, pessoalmente, o ilustre Representante do Ministério Público para se manifestar. P.I. 0158312-81.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Antonio Odebrecht Dorea Junior Advogado(s): Rogerio Almeida de Azevedo Reu(s): Real Previdencia E Seguros S.A. Advogado(s): Karissia Barsanufio de Miranda Despacho: 1.Intime-se a parte Ré, através de seu advogado, para que se manifeste sobre a petição de fl. 132, indicando se for o caso, quais as provas que se deseja produzir, no prazo de 5(cinco) dias. 2.P.I. Cumpra-se. 0141261-23.2009.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Autor(s): Alberico Filardi Alves Advogado(s): Armando Jesus de Carvalho Reu(s): Edna Maria De Brito Ribeiro Despacho: Trata-se de Ação de Despejo por Denúncia Vazia, na qual o demandante visa a retomada do imóvel, rescindindo a locação sem a obrigação de demonstrar a razão ou a necessidade da retomada do imóvel. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 218 Cite-se a parte demandada, através de Oficial de Justiça, para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias; advertindo que, não sendo contestada, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Nesta oportunidade, deverá o Réu dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE os recibos de pagamento ou depósitos efetuados em favor do LOCADOR, referentes ao lapso temporal apontado na vestibular à fl. 02, sob pena de preclusão. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial para citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. Defiro Assistência Judiciária gratuita em favor do autor. O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na formado art. 162 parágrafo 4º, do CPC. P. R. I. 0037771-15.1991.805.0001 - DESPEJO Autor(s): Avelina Da Purificacao Barreiro Lopes Advogado(s): Sylvio Quadros Merces Reu(s): Bahia Terra Empreend Imobiliarios Ltda Advogado(s): Roberto Nascimento de Souza Despacho: 1- Expeça-se novo mandado de penhora consoante pedido de fl. 75/76, fazendo constar o valor atualizado até a data consignada na referida petição. 2- Intime-se para pagamento das custas do novo ato. P.I. 0120995-15.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Finasa S A Arrendametno Mercantil Advogado(s): Saulo Veloso Silva Reu(s): Ana Claudia Silva De Araujo Despacho: 1.Intime-se a parte Ré, através de seu advogado, para que se manifeste sobre o aviso de recebimento "AR" de fl. 27,no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de extinção. 2.P.I. Cumpra-se. 17ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DO SALVADOR JUÍZ TITULAR: DR. EUSTÁQUIO RIBEIRO BOAVENTURA JUÍZA DESIGNADA: DRA. KARLA ADRIANA BARNUEVO DE AZEVEDO ESCRIVÃO: ZENIVALDO BENEDITO DA SILVA SUB-ESCRIVÃ: MÁRCIA MARIA DE ALMEIDA PINTO Expediente do dia 16 de junho de 2011 0066377-86.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Cristovania Neves Dos Santos Alves Advogado(s): Cleovaldo Gonçalves Batista Reu(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiros Sa Decisão: (...)"Ante o exposto, hei por bem deferir o pedido de tutela antecipada formulado a inicial, para o fim de determinar que o réu promova, no prazo de 48 horas da intimação desta, a exclusão do nome e CPF da acionante do SPC, SERASA e demais cadastros de proteção ao crédito enquanto perdurar a tramitação do presente feito, sob peã de aplicação de multa diária de R$200,00, sem prejuízo das demais cominações legais. Cite-se o acionado para integrar a lide e, querendo, apresentar contestação ao feito no prazo de quinze dias, sob pena de revelia. Encaminhe-se ao acionado cópia desta Decisão que servirá como mandado judicial de intimação e citação, devendo o Cartório carimbar e assinar a via correspondente, para garantir sua autenticidade, além de fazer acompanhar cópia da inicial para formação da contra-fé. Intimem-se." 0025417-54.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Apensos: 4159752-3/2011 Autor(s): Banco Wolkswagem S.A TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 219 Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez Reu(s): Arnaldo Moreira De Andrade Decisão: (...)"Face a isso, defiro a liminar requerida, determinando a apreensão do bem descrito na inicial, nomeando a parte autora depositária do mesmo, em conformidade com o disposto no art.3º do Decreto Lei nº911/69. Expeça-se o competente mandado, conferindo ao Oficial de Justiça os poderes do art.172, § 2º, do Código de Processo Civil, entregando-se o bem à pessoa indicada pelo autor, citando-se a parte requerida para contestar a ação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia. Advirta-se o demandante que no prazo de cinco dias, após a execução da liminar, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. Caso contrário consolidar-se-á a propriedade e posse plena e exclusiva do bem apreendido no patrimônio do credor fiduciário que poderá aliena-lo independentemente de avaliação ou de qualquer outra formalidade. Se necessário, requisite-se força policial para o fiel cumprimento do mandado. Intimem-se. Cumpra-se." Expediente do dia 17 de junho de 2011 0044483-30.2005.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Nice Dos Santos Nascimento, Domicio Do Nascimento Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes, Eduardo Stoppa Correia Dantas Reu(s): Desio Lopes De Magalhaes Advogado(s): Nilton Pereira Barbosa Despacho: "Ato Ordinatório Em cumprimento ao que dispõe o Art. 1°, iniciso XI, do Provimento n° CGJ-10/2008- GSEC, Fica designado o dia 29 de junho próximo vindouro às 10:00 horas, para realização da Audiência para oitiva das testemunhas Intime-se Salvador, 14 Junho de 2001. Zenivaldo Benedito da Silva Esscrivão". Despacho: "Ato Ordinatório Em cumprimento ao que dispõe o Art. 1°, iniciso XI, do Provimento n° CGJ-10/2008- GSEC, Fica designado o dia 29 de junho próximo vindouro às 11:15 horas, para realização da Audiência de instrução e julgamento Intime-se Salvador, 14 Junho de 2001. Zenivaldo Benedito da Silva Esscrivão". 0196730-25.2007.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Antonio Raymundo Ribeiro Advogado(s): Larissa Evangelh Santos, Glauco Humberto Bork Reu(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Waldemiro Lins de Albuquerque Neto Despacho: "Ato Ordinatório Em cumprimento ao que dispõe o Art. 1°, iniciso XI, do Provimento n° CGJ-10/2008- GSEC, Fica designado o dia 22 de junho próximo vindouro às 09:00 horas, para realização da Audiência de instrução Intime-se Salvador, 14 Junho de 2001. Zenivaldo Benedito da Silva Esscrivão". 0092697-23.2003.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA Autor(s): Oficina Concordia Pecas E Reboques Ltda Advogado(s): Luiz Carlos Ferreira Melhor Reu(s): Hsbc Seguros Brasil Sa Advogado(s): Luise Batista Borges, Danielli Farias Rabelo Leitão, Gabriela Castro Santos Despacho: "Ato Ordinatório Em cumprimento ao que dispõe o Art. 1°, iniciso XI, do Provimento n° CGJ-10/2008- GSEC, Fica designado o dia 28 de junho próximo vindouro às 09:00 horas, para realização da Audiência de instrução e julgamento Intime-se Salvador, 14 Junho de 2001. Zenivaldo Benedito da Silva Esscrivão". TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 220 0044483-30.2005.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Nice Dos Santos Nascimento, Domicio Do Nascimento Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes, Eduardo Stoppa Correia Dantas Reu(s): Desio Lopes De Magalhaes Advogado(s): Nilton Pereira Barbosa Despacho: "Ato Ordinatório Em cumprimento ao que dispõe o Art. 1°, iniciso XI, do Provimento n° CGJ-10/2008- GSEC, Fica designado o dia 29 de junho próximo vindouro às 11:15 horas, para realização da Audiência de instrução Intime-se Salvador, 14 Junho de 2001. Zenivaldo Benedito da Silva Esscrivão". Despacho: "Ato Ordinatório Em cumprimento ao que dispõe o Art. 1°, iniciso XI, do Provimento n° CGJ-10/2008- GSEC, Fica designado o dia 29 de junho próximo vindouro às 10:00 horas, para realização da Audiência para oitiva das testemunhas Intime-se Salvador, 14 Junho de 2001. Zenivaldo Benedito da Silva Esscrivão". 0078496-79.2010.805.0001 - Nunciação de Obra Nova Apensos: 4133166-8/2011 Autor(s): Itamar Musse Junior Advogado(s): Rejane Francisca dos Santos Mota Reu(s): Marco Aurelio De Azevedo Ornellas Advogado(s): Marcos Mendo de Mendonça Despacho: "Designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 27 de junho de 2011 às 9:00 horas. II-se " 0045604-06.1999.805.0001 - INDENIZACAO Apensos: 14003019789-5 Autor(s): Givel Representacoes Ltda Advogado(s): Francisco Neto de Borges Reis Reu(s): Express Cosmeticos Ltda Advogado(s): Teodomira Costa Menezes Despacho: "Ato Ordinatório Em cumprimento ao que dispõe o Art. 1°, iniciso XI, do Provimento n° CGJ-10/2008- GSEC, Fica designado o dia 05 de julho próximo vindouro às 15:00 horas, para realização da Audiência de instrução Intime-se Salvador, 14 Junho de 2001. Zenivaldo Benedito da Silva Esscrivão". 0017943-32.2011.805.0001 - Prestação de Contas - Exigidas Autor(s): Henrique Tavares Barreiros Advogado(s): Edilson Galdino Vilela de Souza Reu(s): Banco Santander Brasil S A, Francisco Merces, Cherrylyn Rena Despacho: (...)"Defiro o aditamento de fls.37/38. Assim, retifique-se o pólo passivo da lide no sistema Saipro e capa dos autos de modo a que seja excluída do pólo passivo da lide Cherrylyn Rena e em seu lugar passe a figurar como ré Morgana Santos Oliveira. Citem-se os acionados para integrar a lide, apresentar as contas solicitadas pelo autor ou contestar a lide, no prazo de cinco dias, sob pena de revelia. Faça-se constar no mandado que o prazo de resposta será contado em dobro se representados os réus por procuradores diversos. Instrua-se o mandado citatório com cópia da inicial e do aditamento de fls.37/38. Apresentadas as contas ou arguida pela parte ré algumas das matérias elencadas no art.301 de CPC e/ou apresentados documentos, intime-se o autor para a devida manifestação, pelo prazo de dez dias. Escoado o prazo de resposta, sem manifestação, certifique-se. Em seguida, voltem-me os autos conclusos." 0011689-43.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Fernandez Lage Advogado(s): Licia Maria Damasceno Santos Reu(s): Sul America Cia De Seguros Saude Decisão: (...)"Assim, havendo verossimilhança nas alegações da parte autora, entendo que, enquanto se discute a nulidade TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 221 ou não da referida cláusula, é razoável que seja deferida a tutela antecipada, para o fim de determinar a suspensão da cobrança do valor reajustado, devendo o réu emitir os boletos de pagamentos no valor apurado ás fls.58, de R$817,15. Defiro também, após o pagamento das mensalidades inadimplidas, o que deverá ser efetuado no prazo de cinco dias, acrescido de correção monétaria, juros de mora e multa contratual,a manutenção do atendimento médico do demandante, na forma originariamente contratado. Intime-se e cite-se o demandante para integrar a lide e, querendo, contestar o pleito, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia. Encaminhe-se ao acionado cópia desta Decisão que servirá como mandado judicial de citação e intimação, devendo o Cartório carimbar e assinar a via correspondente, para garantir sua autenticidade, além de fazer acompanhar cópia da inicial e aditamento de 70/71 para formação de contra fé. Intimem-se." 0073946-27.1999.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Banco Bilbao Vizcaya Brasil Sa Advogado(s): Sebastião Barreto de Carvalho Reu(s): Otavio Cesar Alves Conrado, Antonio Carlos De Jesus Belens Despacho: (...)"Tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado há longo período, intime-se a parte autora para manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, devendo, em caso positivo, adotar as medias cabíveis para o regular prosseguimento da lide." 0026785-89.1997.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Banco Brasileiro Comercial Sa Advogado(s): Luis Aderson Dias Cunha Reu(s): Raimundo Santana Sa, Jose Costa Santana, Luiz Antonio Costa Santana e outros Despacho: (...)"Tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado há longo período, intime-se a parte autora para manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, devendo, em caso positivo, adotar as medias cabíveis para o regular prosseguimento da lide." 0097239-26.1999.805.0001 - EXECUÇÃO Apensos: 14000766218-6 Autor(s): Alcoa Aluminio Sa Advogado(s): Ivan Brandi da Silva, Mila Btista Reu(s): Cnt Construtora Ltda Despacho: (...)"Tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado há longo período, intime-se a parte autora para manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, devendo, em caso positivo, adotar as medias cabíveis para o regular prosseguimento da lide." 0010630-74.1998.805.0001 - EXECUÇÃO Apensos: 14098603199-9 Autor(s): Jorge Nelson Berriel Peisino - Printers Advogado(s): Jovani Aguiar Pereira Reu(s): Alfa Bazar E Suprimentos Ltda Despacho: (...)"Tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado há longo período, intime-se a parte autora para manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, devendo, em caso positivo, adotar as medias cabíveis para o regular prosseguimento da lide." 0014006-68.1998.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Empreendimentos Educacionais Anchieta Ltda Advogado(s): Fernanda Oliveira Figueirôa de Senna Reu(s): Gilvan Ribeiro Oliveira Despacho: (...)"Tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado há longo período, intime-se a parte autora para manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, devendo, em caso positivo, adotar as medias cabíveis para o regular prosseguimento da lide." 0068157-76.2001.805.0001 - POR QUANTIA CERTA Autor(s): Mega Lampada Ltda Advogado(s): Pedro Jose Souza de Oliveira Reu(s): Engepel Engenharia Ltda Despacho: (...)"Tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado há longo período, intime-se a parte autora para manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, devendo, em caso positivo, adotar as medias cabíveis para o regular prosseguimento da lide." 0042899-74.1995.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): João Davi da Costa TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 222 Reu(s): Roberto Tambuque Oliveira, Joel Souza Fonseca Despacho: (...)"Tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado há longo período, intime-se a parte autora para manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, devendo, em caso positivo, adotar as medias cabíveis para o regular prosseguimento da lide." 0044637-97.1995.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Banco Boavista Sa Advogado(s): Cirano Macedo Leal Filho, Ana Lúcia Lucatelli Dória Santana Reu(s): Milton Rui Silva Prado Despacho: (...)"Tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado há longo período, intime-se a parte autora para manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, devendo, em caso positivo, adotar as medias cabíveis para o regular prosseguimento da lide." 0049256-70.1995.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Credicard Sa Administradora De Cartoes De Credito Advogado(s): Newton Vitor Alves da Silva Reu(s): Edson Gomes De Moura Despacho: (...)"Tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado há longo período, intime-se a parte autora para manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, devendo, em caso positivo, adotar as medias cabíveis para o regular prosseguimento da lide." 0009418-33.1989.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Advogado(s): Rui Nunes de Oliveira Reu(s): Comdispa Com Dist De Prod Alim Paripirangaltda 0011653-41.1987.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Banco Bandeirantes S/A. Advogado(s): Jucara Travassos Reu(s): Altim Com E Representacoes Ltda, Mozart Cerqueira Casaes Despacho: (...)"Tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado há longo período, intime-se a parte autora para manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, devendo, em caso positivo, adotar as medias cabíveis para o regular prosseguimento da lide." 0001592-58.1986.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Armac Armarinho Celia Ltda Advogado(s): Lúcia de Oliveira Barros Reu(s): Multserv Assis E Moura Ltda Despacho: (...)"Tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado há longo período, intime-se a parte autora para manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, devendo, em caso positivo, adotar as medias cabíveis para o regular prosseguimento da lide." 0069800-40.1999.805.0001 - EXECUÇÃO Apensos: 14099718210-4, 14099721302-4, 14099704070-8 Autor(s): Jose Mauro De Souza Fortunato Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira Reu(s): Roberta Vergolino Sassi, Arthur Vergolino Sassi Advogado(s): Marcia Cristina Vita Cerqueira Despacho: (...)"Tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado há longo período, intime-se a parte autora para manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, devendo, em caso positivo, adotar as medias cabíveis para o regular prosseguimento da lide." 0003421-11.1985.805.0001 - POR QUANTIA CERTA Varig S.A Advogado(s): Carlos Artur Rubino Bahia Neto Wilson Oliveira e Helio Vieira Despacho: (...)"Tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado há longo período, intime-se a parte autora para manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, devendo, em caso positivo, adotar as medias cabíveis para o regular prosseguimento da lide." 0005995-36.1987.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Maria Nazareth De Santana Santos Advogado(s): Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques Reu(s): Jose Antonio Correia Serrano Despacho: (...)"Tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado há longo período, intime-se a parte autora para manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, devendo, em caso positivo, adotar as medias cabíveis para o regular prosseguimento da lide." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 223 0016314-63.1987.805.0001 - EXECUÇÃO Banco Economico Advogado(s): Isabel Camara Joo Yul Oh Despacho: (...)"Tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado há longo período, intime-se a parte autora para manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, devendo, em caso positivo, adotar as medias cabíveis para o regular prosseguimento da lide." 0012034-15.1988.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Brb Credito Financiamento E Investimento Sa Advogado(s): Jose Borges Domingues Reu(s): Agro Industrial Almeida Ltda, Telma Maria Lopes Despacho: (...)"Tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado há longo período, intime-se a parte autora para manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, devendo, em caso positivo, adotar as medias cabíveis para o regular prosseguimento da lide." 0046826-48.1995.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Andrade Mendonca Construtora Ltda Advogado(s): Roberto Frank Reu(s): Joao Jose Pereira Pierot Despacho: (...)"Tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado há longo período, intime-se a parte autora para manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, devendo, em caso positivo, adotar as medias cabíveis para o regular prosseguimento da lide." 18ª VARA CÍVEL JUIZO DE DIREITO DA 18ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR - BAHIA JUÍZA DE DIREITO TITULAR - LAURA SCALLDAFERRI PESSOA ESCRIVÃO - CARLEONE PENEDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE Expediente do dia 17 de junho de 2011 0051122-54.2011.805.0001 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Guardsecure Seguranca Empresarial Ltda Advogado(s): Luciana Marques Ferreira Santos Impetrado(s): Presidente Da Comissao Permanente De Licitacao Da Bahiagas Decisão: ...Assim, com fundamento no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, defiro a medida liminar pleiteada, para determinar a suspensão dos efeitos da decisão proferida pelo Impetrado, a qual declarou a JAVA SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA habilitada para o contrato referente à concorrência nº 0106/2009, determinando a continuidade do procedimento licitatório, com a convocação do segundo lugar para adjudicar e firmar o contrato de prestação de serviço. Notifique-se a autoridade indigitada coatora do conteúdo da petição inicial e desta decisão, enviando-lhe segunda via apresentada, com cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste(m) informações (art. 7º, I, Lei nº 12.016/2009). Decorrido o prazo, ou recebidas as informações, encaminhem-se os autos ao Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 17 de junho de 2011. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA JUÍZA DE DIREITO 0057577-35.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Brenda Dortas Santos Representante Do Autor(s): Vilton Sergio Souza Santos Advogado(s): Donila Ribeiro Gonzalez de Sá Fonseca Reu(s): Camed Saude, Hospital Santa Izabel Decisão: Processo nº 0057577-35.2011.805.0001 Assim, diante da verossimilhança dos fatos alegados pela parte Autora e das provas anexadas aos autos, amparada no artigo 84, § 3º do CDC c/c art. 273 do CPC: I) CONCEDO a tutela antecipatória dos efeitos da sentença, determinando o IMEDIATO INTERNAMENTO DA AUTORA, NO HOSPITAL SANTA IZABEL, bem como, custeie todos os procedimentos necessários ao restabelecimento da saúde da Autora, inclusive o pagamento dos procedimentos médicos, hospitalares e medicamentos que já foram ministrados, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), para a hipótese de descumprimento. II) Concedo os benefícios de inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Cite-se a parte Ré para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, ciente que, não sendo contestada a ação, presumirse-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte Autora. Publique-se. Cumpra-se. Intimem-se. Salvador, 17 de junho de 2011 LAURA SCALLDAFERRI PESSOA- JUÍZA DE DIREITO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 224 0025607-17.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Rene Dias Fraga Advogado(s): César Enéias Martins Machado Reu(s): Banco Itaucard Sa Despacho: PROCESSO Nº 0025607-17.2011.805.0001 ...Ante o acima exposto, de plano, com fulcro no art. 285-A c/c art. 269, I, ambos do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, mantendo integralmente o contrato celebrado entre as partes, utilizando os mesmos argumentos da sentença acima reproduzida e anteriormente prolatada por este Juízo. Condeno o(a) Autor(a) nas custas processuais, deixando de fazê-lo nos honorários advocatícios tendo em vista que não houve a citação da parte ré. Entretanto, suspendo a cobrança do pagamento das custas, em virtude da gratuidade ora concedida à parte autora, de maneira que, se no prazo de até cinco anos não houver mudança na capacidade financeira desta, restará prescrita a obrigação, na forma do art. 12 da Lei 1.060/50. Transitado em julgado este decisum, arquivem-se oportunamente os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 01 de junho de 2011. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA- JUÍZA DE DIREITO 0023144-05.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Creuza Maria Rocha Robinson Advogado(s): Maria Luiza Alcantara Maia Reu(s): Banco Safra S/A Despacho: PROCESSO Nº 0023144-05.2011.805.0001 ....Ante o acima exposto, de plano, com fulcro no art. 285-A c/c art. 269, I, ambos do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, mantendo integralmente o contrato celebrado entre as partes, utilizando os mesmos argumentos da sentença acima reproduzida e anteriormente prolatada por este Juízo. Condeno o(a) Autor(a) nas custas processuais, deixando de fazê-lo nos honorários advocatícios tendo em vista que não houve a citação da parte ré. Entretanto, suspendo a cobrança do pagamento das custas, em virtude da gratuidade ora concedida à parte autora, de maneira que, se no prazo de até cinco anos não houver mudança na capacidade financeira desta, restará prescrita a obrigação, na forma do art. 12 da Lei 1.060/50. Transitado em julgado este decisum, arquivem-se oportunamente os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 01 de junho de 20011 LAURA SCALLDAFERRI PESSOA- JUÍZA DE DIREITO 0072306-71.2008.805.0001 - INDENIZACAO Autor(s): Elisangela Santana De Jesus, Renato Andrade Santana Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho Reu(s): Companhia De Eletricidade Da Bahia Coelba Advogado(s): Danielli Farias Rabelo Leitão, Maurício José Silva Santos Despacho: PROCESSO Nº 0072306-71.2008 Acolho a denunciação da lide feita pela Ré, em sede de contestação, em atenção ao disposto no art. 70, III, do CPC. Suspendo o processo, com fulcro no art. 72 do CPC, a fim de determinar a citação do(a) denunciado(a) Itaú Seguros, no endereço indicado às fls. 43, para contestar a ação, em 15 dias. Advirta-se que não se procedendo à citação no prazo do referido artigo, a ação prosseguirá unicamete em relação à(o) denunciante. Intimem-se. Salvador, 07 de junho de 2011. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA- JUÍZA DE DIREITO 0043983-51.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Armando Cesar Franca Nery Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa Reu(s): Banco Credifisa S A Sentença: PROCESSO Nº 0043983-51.2011.805.0001 ...Ante o acima exposto, de plano, com fulcro no art. 285-A c/c art. 269, I, ambos do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, mantendo integralmente o contrato celebrado entre as partes, utilizando os mesmos argumentos da sentença acima reproduzida e anteriormente prolatada por este Juízo. Condeno o(a) Autor(a) nas custas processuais, deixando de fazê-lo nos honorários advocatícios tendo em vista que não houve a citação da parte ré. Entretanto, suspendo a cobrança do pagamento das custas, em virtude da gratuidade ora concedida à parte autora, de maneira que, se no prazo de até cinco anos não houver mudança na capacidade financeira desta, restará prescrita a obrigação, na forma do art. 12 da Lei 1.060/50. Transitado em julgado este decisum, arquivem-se oportunamente os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 01 de junho de 2011. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA- JUÍZA DE DIREITO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 225 0042432-36.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Cassio Pereira Lisboa Advogado(s): Clécio da Rocha Reis Reu(s): Banco Panamericano Sa Despacho: PROCESSO Nº 0042432-36.2011.805.0001 ...Ante o acima exposto, de plano, com fulcro no art. 285-A c/c art. 269, I, ambos do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, mantendo integralmente o contrato celebrado entre as partes, utilizando os mesmos argumentos da sentença acima reproduzida e anteriormente prolatada por este Juízo. Condeno o(a) Autor(a) nas custas processuais, deixando de fazê-lo nos honorários advocatícios tendo em vista que não houve a citação da parte ré. Entretanto, suspendo a cobrança do pagamento das custas, em virtude da gratuidade ora concedida à parte autora, de maneira que, se no prazo de até cinco anos não houver mudança na capacidade financeira desta, restará prescrita a obrigação, na forma do art. 12 da Lei 1.060/50. Transitado em julgado este decisum, arquivem-se oportunamente os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 01 de junho de 2011. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA- JUÍZA DE DIREITO 0042574-40.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Rafael Silva Dos Santos Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim Reu(s): Banco Bmg Sa Despacho: PROCESSO Nº 0042574-40.2011.805.0001 ...Ante o acima exposto, de plano, com fulcro no art. 285-A c/c art. 269, I, ambos do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, mantendo integralmente o contrato celebrado entre as partes, utilizando os mesmos argumentos da sentença acima reproduzida e anteriormente prolatada por este Juízo. Condeno o(a) Autor(a) nas custas processuais, deixando de fazê-lo nos honorários advocatícios tendo em vista que não houve a citação da parte ré. Entretanto, suspendo a cobrança do pagamento das custas, em virtude da gratuidade ora concedida à parte autora, de maneira que, se no prazo de até cinco anos não houver mudança na capacidade financeira desta, restará prescrita a obrigação, na forma do art. 12 da Lei 1.060/50. Transitado em julgado este decisum, arquivem-se oportunamente os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 01 de junho de 2011. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA- JUÍZA DE DIREITO 0040233-41.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Eliseu Conceicao Do Rosario Advogado(s): Evandro Batista dos Santos Reu(s): Banco Itau Unibanco Sa Sentença: PROCESSO Nº 0040233-41.2011.805.0001 ...Ante o acima exposto, de plano, com fulcro no art. 285-A c/c art. 269, I, ambos do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, mantendo integralmente o contrato celebrado entre as partes, utilizando os mesmos argumentos da sentença acima reproduzida e anteriormente prolatada por este Juízo. Condeno o(a) Autor(a) nas custas processuais, deixando de fazê-lo nos honorários advocatícios tendo em vista que não houve a citação da parte ré. Entretanto, suspendo a cobrança do pagamento das custas, em virtude da gratuidade ora concedida à parte autora, de maneira que, se no prazo de até cinco anos não houver mudança na capacidade financeira desta, restará prescrita a obrigação, na forma do art. 12 da Lei 1.060/50. Transitado em julgado este decisum, arquivem-se oportunamente os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 01 de junho de 2011. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA- JUÍZA DE DIREITO 0035287-26.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Sandra Vieira Oliveira Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva Reu(s): Banco Bv Financeira Sa Despacho: PROCESSO Nº 0035287-26.2011.805.0001 ...Ante o acima exposto, de plano, com fulcro no art. 285-A c/c art. 269, I, ambos do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, mantendo integralmente o contrato celebrado entre as partes, utilizando os mesmos argumentos da sentença acima reproduzida e anteriormente prolatada por este Juízo. Condeno o(a) Autor(a) nas custas processuais, deixando de fazê-lo nos honorários advocatícios tendo em vista que não houve a citação da parte ré. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 226 Entretanto, suspendo a cobrança do pagamento das custas, em virtude da gratuidade ora concedida à parte autora, de maneira que, se no prazo de até cinco anos não houver mudança na capacidade financeira desta, restará prescrita a obrigação, na forma do art. 12 da Lei 1.060/50. Transitado em julgado este decisum, arquivem-se oportunamente os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 01 de junho de 2011. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA- JUÍZA DE DIREITO 0035287-26.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Sandra Vieira Oliveira Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva Reu(s): Banco Bv Financeira Sa Despacho: PROCESSO Nº 0035287-26.2011 ...Ante o acima exposto, de plano, com fulcro no art. 285-A c/c art. 269, I, ambos do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, mantendo integralmente o contrato celebrado entre as partes, utilizando os mesmos argumentos da sentença acima reproduzida e anteriormente prolatada por este Juízo. Condeno o(a) Autor(a) nas custas processuais, deixando de fazê-lo nos honorários advocatícios tendo em vista que não houve a citação da parte ré. Entretanto, suspendo a cobrança do pagamento das custas, em virtude da gratuidade ora concedida à parte autora, de maneira que, se no prazo de até cinco anos não houver mudança na capacidade financeira desta, restará prescrita a obrigação, na forma do art. 12 da Lei 1.060/50. Transitado em julgado este decisum, arquivem-se oportunamente os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 01 de junho de 2011. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA- JUÍZA DE DIREITO 0040372-90.2011.805.0001 - Consignação em Pagamento Autor(s): Rd Transportes Rodoviarios Ltda Advogado(s): Evandro Batista dos Santos Reu(s): Banco Panamericano Sa Despacho: PROCESSO Nº 0040372-90.2011 ...Ante o acima exposto, de plano, com fulcro no art. 285-A c/c art. 269, I, ambos do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, mantendo integralmente o contrato celebrado entre as partes, utilizando os mesmos argumentos da sentença acima reproduzida e anteriormente prolatada por este Juízo. Condeno o(a) Autor(a) nas custas processuais, deixando de fazê-lo nos honorários advocatícios tendo em vista que não houve a citação da parte ré. Entretanto, suspendo a cobrança do pagamento das custas, em virtude da gratuidade ora concedida à parte autora, de maneira que, se no prazo de até cinco anos não houver mudança na capacidade financeira desta, restará prescrita a obrigação, na forma do art. 12 da Lei 1.060/50. Transitado em julgado este decisum, arquivem-se oportunamente os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 01 de junho de 2011. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA- JUÍZA DE DIREITO 0028539-75.2011.805.0001 - Renovatória de Locação Autor(s): Limpador De Lingua Kolbe Ltda Advogado(s): Diogo Alves Ferreira Reu(s): Joao Batista Mesquita Brito, Antonieta Araujo Brito Despacho: ...O ante acima exposto, determino a reunião das ações supracitadas, fulcrada no art. 105 do CPC, com a remessa dos vertentes autos ao MM. Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, competente para o julgamento por força da prevenção. Publique-se. Intimem-se. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO 0034970-28.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Wagner Lopes Vasconcelos Advogado(s): Maria da Saúde Brito Bomfim Rios Reu(s): Banco Itaucard Sentença: PROCESSO Nº 0034970-28.2011.805.0001 ...Ante o acima exposto, de plano, com fulcro no art. 285-A c/c art. 269, I, ambos do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, mantendo integralmente o contrato celebrado entre as partes, utilizando os mesmos argumentos da sentença acima reproduzida e anteriormente prolatada por este Juízo. Condeno o(a) Autor(a) nas custas processuais, deixando de fazê-lo nos honorários advocatícios tendo em vista que não houve a citação da parte ré. Entretanto, suspendo a cobrança do pagamento das custas, em virtude da gratuidade ora concedida à parte autora, de TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 227 maneira que, se no prazo de até cinco anos não houver mudança na capacidade financeira desta, restará prescrita a obrigação, na forma do art. 12 da Lei 1.060/50. Transitado em julgado este decisum, arquivem-se oportunamente os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 01 de junho de 2011. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA- JUÍZA DE DIREITO 0036978-75.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Newton Jose De Souza Advogado(s): Ubiracira Auxiliadora Muniz da Silva Reu(s): Panamericano Arrendamento Mercantil Sa Sentença: PROCESSO Nº 0036978-75.2011.805.0001 ...Ante o acima exposto, de plano, com fulcro no art. 285-A c/c art. 269, I, ambos do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, mantendo integralmente o contrato celebrado entre as partes, utilizando os mesmos argumentos da sentença acima reproduzida e anteriormente prolatada por este Juízo. Condeno o(a) Autor(a) nas custas processuais, deixando de fazê-lo nos honorários advocatícios tendo em vista que não houve a citação da parte ré. Entretanto, suspendo a cobrança do pagamento das custas, em virtude da gratuidade ora concedida à parte autora, de maneira que, se no prazo de até cinco anos não houver mudança na capacidade financeira desta, restará prescrita a obrigação, na forma do art. 12 da Lei 1.060/50. Transitado em julgado este decisum, arquivem-se oportunamente os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 01 de junho de 2011. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA- JUÍZA DE DIREITO 0036389-83.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jairo Santos Advogado(s): Claúdio Mario Santos Vilas Boas Reu(s): Banco Bv Financeira Sentença: PROCESSO Nº 0036389-83.2011.805.0001. ...Ante o acima exposto, de plano, com fulcro no art. 285-A c/c art. 269, I, ambos do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, mantendo integralmente o contrato celebrado entre as partes, utilizando os mesmos argumentos da sentença acima reproduzida e anteriormente prolatada por este Juízo. Condeno o(a) Autor(a) nas custas processuais, deixando de fazê-lo nos honorários advocatícios tendo em vista que não houve a citação da parte ré. Entretanto, suspendo a cobrança do pagamento das custas, em virtude da gratuidade ora concedida à parte autora, de maneira que, se no prazo de até cinco anos não houver mudança na capacidade financeira desta, restará prescrita a obrigação, na forma do art. 12 da Lei 1.060/50. Transitado em julgado este decisum, arquivem-se oportunamente os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 01 de junho de 2011. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA- JUÍZA DE DIREITO 0033842-70.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ester De Jesus De Aquino Advogado(s): Veronica Cristina Pereira Martins Reu(s): Credifibra Sa Sentença: PROCESSO Nº 0033842-70.2011.805.0001 ...Ante o acima exposto, de plano, com fulcro no art. 285-A c/c art. 269, I, ambos do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, mantendo integralmente o contrato celebrado entre as partes, utilizando os mesmos argumentos da sentença acima reproduzida e anteriormente prolatada por este Juízo. Condeno o(a) Autor(a) nas custas processuais, deixando de fazê-lo nos honorários advocatícios tendo em vista que não houve a citação da parte ré. Entretanto, suspendo a cobrança do pagamento das custas, em virtude da gratuidade ora concedida à parte autora, de maneira que, se no prazo de até cinco anos não houver mudança na capacidade financeira desta, restará prescrita a obrigação, na forma do art. 12 da Lei 1.060/50. Transitado em julgado este decisum, arquivem-se oportunamente os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 01 de junho de 2011. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA- JUÍZA DE DIREITO 0045604-83.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Henrique Reis Conceicao Advogado(s): Eduardo Lima Conceição Reu(s): Banco Itau S/A Cia Itauleasing Arrendamento Mercantil TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 228 Sentença: PROCESSO Nº 0045604-83.2011.805.0001 ....Ante o acima exposto, de plano, com fulcro no art. 285-A c/c art. 269, I, ambos do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, mantendo integralmente o contrato celebrado entre as partes, utilizando os mesmos argumentos da sentença acima reproduzida e anteriormente prolatada por este Juízo. Condeno o(a) Autor(a) nas custas processuais, deixando de fazê-lo nos honorários advocatícios tendo em vista que não houve a citação da parte ré. Entretanto, suspendo a cobrança do pagamento das custas, em virtude da gratuidade ora concedida à parte autora, de maneira que, se no prazo de até cinco anos não houver mudança na capacidade financeira desta, restará prescrita a obrigação, na forma do art. 12 da Lei 1.060/50. Transitado em julgado este decisum, arquivem-se oportunamente os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 01 de junho de 2011. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA- JUÍZA DE DIREITO 0035354-55.1992.805.0001 - BUSCA E APREENSAO Autor(s): Nacional Leasing Sa Arrendamento Mercantil Advogado(s): James Adorno, Luiz Carlos da Costa Souza, Theotimo Bouzada Torres Reu(s): Amr Assesoria Marketing E Representacao Ltda Despacho: ...JULGO, por sentença, a desistência constante da petição de fls. 16, satisfeitas as recomendações legais específicas, declarando extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VII, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte Autora, na forma do art. 26 do CPC. Transitado em julgado o decisum, arquivem-se oportunamente os autos, com baixa na distribuição. Havendo solicitaão, desentranhem-se documetos, certificadno-se nos autos o oficiando-se ao DETRAN, se necesário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 31 de maio de 2011. LAURA SCALDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO 0046006-67.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Fiat Adm. De Consorcio Ltda Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa Reu(s): Jose Ferreira Dos Santos Filho Despacho: PROCESSO Nº 0046006-67.2011.805.0001 Intime-se a parte Autora para acostar aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, documento comprobatório de mora do(a) devedor(a), que ateste a efetiva notificação pessoal do demandado, sob pena de indeferimento da antecipação de tutela. Acoste-se em igual prazo, a cópia do contrato estabelecido inter partes, o qual contenha endereço da parte Ré Salvador, 25 de maio de 2011. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO 0063716-13.2005.805.0001 - ORDINARIA(5-1-127) Autor(s): Metropole Distribuidora Ltda Me Advogado(s): Marcel Alves Rocha Reu(s): Emege Produtos Alimenticios Sa, Banco Rural S A Advogado(s): Alessandra Caribé de Almeida, Danilo Valverde Calasans, Priscilla Passos Lopes Sentença: PROCESSO Nº: 0063716-13.2005.805.0001 AUTORA: METRÓPOLE DISTRIBUIDORA LTDA ME. RÉUS: EMEGE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS S.A e BANCO RURAL S.A Pelo exposto, na forma do art. 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, confirmando a antecipação parcial da tutela concedida, tornando-a definitiva, para cancelar o protesto levado a cabo, reconhecendo a inexigibilidade do título com relação à Autora. De igual sorte, condeno a ré EMEGE PRODUTOS ALIMNETÍCIOS S.A a pagar à Autora, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta sentença e acrescido de juros de 1% a partir da citação. Condeno ainda a Ré nas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, advertindo-se que, independentemente de nova intimação, o não cumprimento voluntário desta sentença em 15 (quinze) dias do seu trânsito em julgado fará incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre a condenação devidamente atualizada, nos termos do art. 475-J do Código de Processo Civil. Salvador, 07 de junho de 2011 LAURA SCALLDAFERRI PESSOA-JUÍZA DE DIREITO 0046005-63.2003.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Tabajara De Santana Advogado(s): Carlos Mauricio de C Velloso Reu(s): Virginia Vieira Cesar E Silva Advogado(s): Olivete de Oliveira Marques Sentença: PROCESSO Nº 0046005-63.2003.805.0001 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 229 Vistos, etc. O fato de estar o presente processo paralisado há vários anos já revela o manifesto desinteresse da parte autora em seu prosseguimento, a dispensar a intimação pessoal de que trata o § 1º do art. 267 do CPC. Em face do exposto, com amparo no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil, JULGO, por sentença, EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição. P.R.I. Salvador, 25 de maio de 2011. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO 0016077-86.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ana Lucia De Jesus Laranjeiras Advogado(s): Liane Nascimento da Costa Reu(s): Banco Sofisa S A Despacho: PROCESSO nº. 0016077-86.2011.805.0001 Considerando que a sentença foi prolatada com base no art. 285-A do CPC, mantenho o teor da sentença em sua integralidade. Recebo a apelação em ambos os efeitos. Cite-se o apelado para, querendo, apresentar suas contrarazões no prazo legal (art. 285-A, § 2º, do CPC). Após o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. P.I. Salvador, 25 de maio de 2011. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA -JUÍZA DE DIREITO 0049165-18.2011.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Carlos Brito Souza Advogado(s): Ederval Jorge da Silva Cunha Reu(s): Banco Do Brasil S/A, Serasa- Centralização De Serviços De Bancos S/A, Spc- Serviço De Proteção Ao Crédito Despacho: PROCESSO nº: 0049165-18.2011.805.0001 Cumpra-se. Após, devolva-se ao MM. Juízo deprecante, com as nossas homenagens e as cautelas de praxe. Publique-se. Salvador, 07 de junho de 2011. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA- JUÍZA DE DIREITO 0035340-07.2011.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Autor(s): Santa Casa De Misericordia Da Bahia Advogado(s): Candice de Almeida Rocha Reu(s): Krd Comercio De Toner Ltda, Margot Mayerle Despacho: PROCESSO nº: 0035340-07.2011.805.0001 1. Defiro assistência judiciária gratuita à parte Autora. 2. Ante a complexidade do objeto do pleito antecipatório, por cautela, reservo-me para apreciar a antecipação dos efeitos da tutela requerida após o oferecimento da resposta do requerido, quando melhor delineado estará o panorama da lide, ensejando o exame dos requisitos que a autorizam, e, sobretudo, em homenagem ao princípio do contraditório. 3. Se instruída a inicial com cálculo discriminado do valor do débito, nos termos do art. 62, I, da Lei 8.245/91, cite-se o(a) locatário(a) para responder ao pedido de rescisão da locação e o locatário e o(s) fiador(es), se houver, para responderem ao pedido de cobrança, todos no prazo de 15 dias, constando-se do mandado as advertências dos arts. 285 e 319 do Código de Processo Civil. 4. O locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial (art. 62, II, lei 8.245/91). Arbitro os honorários advocatícios, para efeito de purgação da mora, em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, no dia do efetivo pagamento. 5. Intimem-se Salvador, 26 de maio de 2011 LAURA SCALLDAFERRI PESSOA- JUÍZA DE DIREITO 0022951-87.2011.805.0001 - Monitória Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Advogado(s): Andreia das Neves da Silva Pereira Reu(s): Neide Maria Pinheiro Da Rocha Me Despacho: PROCESSO nº 0022951-87.2011.805.0001 Vistos, em decisão. 1. A pretensão da parte Autora objetiva o cumprimento de obrigação consistente no pagamento de soma em dinheiro, deduzida em petição devidamente instruída por prova escrita (fls. 07/12), sem eficácia de título executivo, sendo adequado o procedimento monitório (art. 1.102a, CPC). 2. Defiro, pois, de plano, a expedição do mandado monitório e citatório, determinando o pagamento da importância informada na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, anotando-se que, se o(a)(s) Ré(u)(s) cumprir(em) o comando emergente do mandado, ficará(ão) isento(s) das custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 1.102b e art. 1.102c, § 1º, CPC). 3. Do mandado deve ainda constar a advertência de que, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá(ão) o Réu oferecer embargos e, se não cumprida a obrigação nem opostos embargos, converter-se-á o mandado monitório em mandado executivo, TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 230 constituindo-se, de pleno direito, o título executivo judicial. 4. Intimem-se e cumpra-se Salvador, 09 de maio de 2011 LAURA SCALLDAFERRI PESSOA-JUÍZA DE DIREITO 0037806-71.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Francisco Ribeiro Da Silva Filho Advogado(s): Juvenal Vieira Gomes Filho Reu(s): Banco Mercantil Do Brasil S/A Decisão: PROCESSO nº. 0037806-71.2011.805.0001 I) ...CONCEDO a tutela antecipatória dos efeitos da sentença, determinando à empresa Ré que se proceda à imediata retirada dos dados autorais perante os cadastros de restrição creditícia, em cinco dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), para a hipótese de descumprimento. II) Concedo os benefícios de inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Cite-se a parte Ré para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, ciente que, não sendo contestada a ação, presumirse-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte Autora. Publique-se. Cumpra-se. Intimem-se. Salvador, 20 de maio de 2011. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA- JUÍZA DE DIREITO 0042239-21.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Itau S/A Advogado(s): Isabel Coelho da Costa Reu(s): Comercial De Alimentos Master Ltda Despacho: PROCESSO nº. 0042239-21.2011.805.0001 1. Cite(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, no prazo de 3 (três) dias, pagar o débito (art. 652, CPC) ou, querendo, oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora (art. 738, CPC), anotando-se que o prazo será contado da data da juntada aos autos do mandado de citação. 2. Para tanto, fixo de logo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, ficando o(a)(s) Executado(a)(s) advertido(s) de que, na hipótese de integral pagamento no prazo assinalado no item 1, a verba honorária será reduzida à metade (art. 652-A, CPC). 3. Não efetuado o pagamento no prazo supramencionado, o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, procederá à penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando o(a)(s) Executado(a)(s), pessoalmente, ou por seu Advogado, se já o houver constituído (art. 652, § 1º e § 4º, CPC). 4. Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do(a)(s) Executado(a)(s), em sendo o caso (art. 655, § 2º, CPC). 5. Se não localizar o(a)(s) Executado(a)(s) para intimá-lo(a)(s) da penhora, o Oficial de Justiça certificará detalhadamente as diligências realizadas (art. 652, § 5º, CPC) Salvador, 20 de maio de 2011. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA- JUÍZA DE DIREITO 0128767-34.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Leonardo Felix Souza Reu(s): Werley Santos Despacho: PROCESSO nº. 0128767-34.2006.805.0001 Vistos estes autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO sendo Autor, BANCO FINASA S.A e Réu, WERLEY SANTOS. Ajuizada no remoto ano de 2006, na presente ação sequer houve a citação da parte Ré, eis que a parte Autora não fornece o endereço daquela, conforme lhe compete, a teor do que dispõe o art. 282, II, do Código de Processo Civil O feito se encontra abandonado, por mais de 30 (trinta) dias, tendo a parte Autora, apesar dos requerimentos formulados às fls. 23,31/32, deixado transcorrer in albis o prazo que lhe foi assinalado para informar o endereço atualizado da parte Ré. Ante o acima exposto, julgo EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 267, I e III, c/c art. 295, VI e art. 284, II, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte Autora, na forma do art. 267, § 2º, do CPC, salvo se for beneficiária da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificando-se o trânsito em julgado, façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo, na distribuição e no SECODI. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima Salvador, 29 de abril de 2011 LAURA SCALLDAFERRI PESSOA- JUÍZA DE DIREITO 0004544-33.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Alice Dias Andrade Das Chagas Advogado(s): Norma Eugenia Carteado Oliveira, Hildelicio Fiuza Guimarães Reu(s): Sabemi Previdencia Privada Despacho: PROCESSO nº. 0004544-33.2011.805.0001 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 231 1. Defiro a assistência judiciária gratuita à Autora. Ante a complexidade do objeto do pleito antecipatório, por cautela, reservo-me para apreciar o pleito liminar requerido após o oferecimento da resposta do requerido, quando melhor delineado estará o panorama da lide, ensejando o exame dos requisitos que a autorizam, e, sobretudo, em homenagem ao princípio do contraditório.. 3. Cite-se a parte Ré para, querendo, OFERECER RESPOSTA no prazo de 15 (quinze) dias (art. 297, CPC), ciente que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 285, CPC). Intimese. Salvador, 24 de maio de 2011 LAURA SCALLDAFERRI PESSOA- JUÍZA DE DIREITO 19ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 19ª VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS - COMARCA DE SALVADOR-BAHIA JUIZ DE DIREITO TITULAR: FÁBIO ALEXSANDRO COSTA BASTOS JUÍZA DE DIREITO EM EXERCÍCIO - CAROLINA ALMEIDA DA CUNHA GUEDES ESCRIVÃO: ANTÔNIO ABREU BULHÕES SUBESCRIVÃ: MARIA JOSÉ DO NASCIMENTO CARVALHO SUBESCRIVÃ: SOLANGE MARIA N. A. VASCONCELOS Expediente do dia 13 de junho de 2011 0048779-85.2011.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Banco Bradesco S/A Advogado(s): Dario Lima Evangelista Reu(s): Tempo - Empreendimentos E Serviços Ltda Me, Raimunda Maria De Jesus, Monica Dos Santos Despacho: 1.R.H. 2.Cumpra-se, ficando autorizado que se diligencie nos termos do art. 172, § 2°, do Código de Processo Civil; 3.Após, devolva-se ao Juízo Deprecante com as garantias de praxe e as nossas homenagens. 0044182-73.2011.805.0001 - Despejo Autor(s): Amauri Andre Do Nascimento Advogado(s): Antonio Geraldo Teixeira Neto Reu(s): Larissa Veloso Pinheiro De Lemos Sampaio Despacho: 1. R. H. 2. Cite-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, o locatário responder ao pedido de rescisão do contrato de locação, e o locatário e o (s) seu (s) fiador (es), se houver, para responder ao pedido de cobrança; 3. O locatário e o fiador, se houver, poderão evitar a rescisão do contrato, efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação, o pagamento do débito atualizado, mediante depósito judicial (principal, multas, juros de mora, correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa ( art. 62, II, da Lei 8.245/91); 4. P.I. 0042251-35.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Fiat Administradora De Consorcio Ltda Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa Reu(s): Lg Centro De Formacao De Condutores Ltda Sentença: Vistos, etc... FIAT ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, qualificado nos autos, por intermédio de defensor constituído, ajuizaram Ação de Busca e Apreensão contra LG CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES LTDA, também qualificado nos autos, pelos motivos de fato e de direito expostos na inicial fls.02/03. Verifica-se nos autos da Ação de Busca e Apreensão em que litigam, que as partes em comum acordo realizaram uma transação judicial (fls.37/38), com aditamento de fls.37/38, requerendo, assim, homologação do acordo, bem como, o arquivamento do feito. Vieram-me os autos Conclusos. É o Breve Relatório. Decido. Da análise dos autos, constata-se que foram obedecidas as formalidades legais, sendo que o acordo celebrado entre os interessados preenche os Requisitos do Ato Jurídico: Agente Capaz; Objeto Lícito; Forma prescrita por Lei. Não vislumbro, "a priori", nenhum Vício de Vontade ou de Consentimento, quais sejam: erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude contra credores. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 232 Diante do exposto, com fundamento no art. 269, III, do CPC, HOMOLOGO POR SENTENÇA, o acordo celebrado, na forma da petição de fls. 37/38, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, extinguindo-se o processo com resolução do mérito. Custas na forma da Lei. Honorários advocatícios na forma pactuada, ou na ausência desta, "pro-rata". P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. 0041360-14.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Carolina Medrado Pereira Barbosa Reu(s): A De A Santos Armarios Me, Agnaldo De Araujo Santos Despacho: 1)R.H. 2)Citem-se os executados para pagarem a quantia reclamada, no prazo de 3 (três) dias, ou oferecerem embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora, depósito ou caução, contado da juntada aos autos do mandado de citação; 3)Não sendo paga a quantia reclamada no prazo acima mencionado, proceda-se à penhora e avaliação dos bens, intimando-se, na oportunidade, os executados; 4)Arbitro os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ficando os executados advertidos de que se houver pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida a 10% (dez por cento), Art. 652-A do C.P.C. 5)P.I 0041071-81.2011.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Solange Araujo Da Silva Reu(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S A Despacho: 1.R.H. 2. Cumpra-se, ficando autorizado que se diligencie nos termos do art. 172, § 2°, do Código de Processo Civil; 3.Após, devolva-se ao Juízo Deprecante com as garantias de praxe e as nossas homenagens. 0041057-97.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Safra Leasing S A Arrendamento Mercantil Advogado(s): Ricardo Chagas de Freitas Reu(s): Jato Transportes Ltda Despacho: 1. R. H. 2. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, aditar a inicial adequando o valor da causa conforme disposto no art. 259 do CPC, sob pena de indeferimento da Petição Inicial. 3. Após, voltem-me os autos conclusos. 4. P.I. 0042320-67.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Itau S A Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa Reu(s): Hugo Ramos Da Silva Junior Despacho: 1. R. H. 2. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, aditar a inicial adequando o valor da causa conforme disposto no art. 259 do CPC, sob pena de indeferimento da Petição Inicial. 3. Após, voltem-me os autos conclusos. 4. P.I. 0035073-35.2011.805.0001 - Monitória Autor(s): Associacao Assistencial E Cultural Dos Servidores Publicos - Sac Advogado(s): Paula Krempser Batista Neves Reu(s): Jacyara Lima Da Silva Despacho: 1.R.H. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 233 2. Expeça-se mandado de citação para pagamento da quantia cobrada na exordial, advertindo-se ao Réu de que, não paga a dívida e nem opostos embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, constituir-se-á, de pleno direito em título executivo judicial, convertendo-se, de plano, o mandado inicial em executivo; 3. Consigne-se no mandado a advertência de que, cumprindo o mandado de citação para pagamento, ficará isento do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na forma da lei. 0040895-05.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Bv Financeira S A Credito Financiamento E Investimento Advogado(s): Cristiane Belinati Garcia Lopes Reu(s): Carlos Augusto Pires De Cerqueira Decisão: Vistos etc... Trata-se de alienação fiduciária em garantia, na qual se transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, tornando-se o devedor em possuidor direto com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbe, de acordo com a lei civil e penal, nos termos do art. 1º do Dec. Lei n.º 911, de 01.10.69, alterado pela lei n.º 10.931, de 02.08.04. Legítima a pretensão da parte autora, à vista da prova documental anexa, que comprova o total da dívida e a mora do Réu. Logo, DEFIRO a liminar requerida, para que seja apreendido o bem descrito na inicial, bem como, ficando a parte autora como depositária do mesmo. Resta esclarecido que, nos termos do § 1º, do art. 3º, do mencionado Decreto Lei 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem apreendido no patrimônio da parte credora fiduciária, caso o devedor não pague a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados por aquela ( § 2º do mesmo artigo) em até 05(cinco dias) após a execução da liminar, caso em que o bem poderá ser revendido. Após a apreensão do bem, cite-se o Réu para oferecer resposta, querendo, no prazo de 15(quinze) dias, contados da execução da liminar (art. 3º, § 3º), sob pena de revelia. E Se necessário, ordem de arrombamento e reforço policial, no caso de obstrução do cumprimento da ordem judicial. Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, empresto a esta decisão FORÇA DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E CITAÇÃO, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. 0083691-79.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos Reu(s): Henei Coelho Da Silva Advogado(s): Cássio Moreti Carneiro Bispo Sentença: Vistos, etc... BV FINANCEIRA SA - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, qualificado nos autos, por intermédio de defensor constituído, ajuizou Ação de Busca e Apreensão contra HENEI COELHO DA SILVA, já qualificado nos autos, pelos motivos de fato e de direito expostos na inicial de fls. 02/05. A parte autora, através de Petição de fls.54, requereu a desistência da continuidade do feito. Vieram-me os autos conclusos. É breve o relatório. Decido. O artigo 26 do Código de Processo Civil estabelece: "Se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu". Ensinam-nos Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado, 4ª Edição, Editora RT, página 447, ao comentar o artigo 26 do Código de Processo Civil: "A desistência da ação é ato privativo do autor e enseja a extinção do processo sem julgamento do mérito (CPC 267, VIII). Se a desistência ocorre antes da citação, o autor responde apenas pelas custas e despesas processuais, mas não por honorários de advogado. Requerida depois da citação, a desistência da ação acarreta para o autor o dever de suportar os honorários de advogado da parte contrária" A jurisprudência pátria dominante tem entendido que somente são devidos os honorários se o réu constituir defensor e este ingressar no processo, com defesa, no prazo de resposta. Da análise do instrumento de mandato de fls. 28, vislumbra-se que a defensora constituída pela parte autora possui poderes para desistir. Diante do exposto, Homologo por SENTENÇA a desistência da ação, para os fins do art. 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267,VIII do mesmo diploma processual civil, condenando o pagamento das custas e despesas processuais, na forma da lei. P.R.I e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. 0085134-31.2010.805.0001 - Exceção de Incompetência Excipiente(s): Elio Dos Santos Morais Advogado(s): Humberto de Almeida Torreão Neto Excepto(s): Banco Itaucard S A Advogado(s): Nelson Paschoalotto Despacho: 1.R.H. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 234 2.Intime-se o Excepto para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a Exceção de Incompetência; 3.P.I. 0040462-98.2011.805.0001 - Notificação Autor(s): Jose Carlos Pedreira De Brito Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho Reu(s): Raimunda Conceicao Dos Santos Despacho: 1. R. H. 2. Intime-se como requerido; 3. Logo após, decorridas 48 horas (quarenta e oito) horas, entreguem-se os presentes autos ao requerente, independentemente de traslado, com a baixa e as devidas anotações; 4. P.R.I 0034949-52.2011.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Nilzette Roza Casanova Reu(s): Reginaldo Meira Da Silva Despacho: 1. R.H. 2. Cumpra-se, ficando autorizado que se diligencie nos termos do art. 172, § 2°, do Código de Processo Civil; 3. Após, devolva-se ao Juízo Deprecante com as garantias de praxe e as nossas homenagens. 0059083-80.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Claudio Leite Da Silva Advogado(s): Leon Souza Venas Reu(s): Banco Itaucard Sa Advogado(s): Antonio Braz da Silva Sentença: Vistos, etc... JOSÉ CLÁUDIO LEITE DA SILVA, qualificado nos autos, por intermédio de defensor constituído, ajuizou Ação Ordinária contra BANCO ITAUCARD SA, também qualificado nos autos, pelos motivos de fato e de direito expostos na inicial fls.02/20. Verifica-se nos autos da Ação Ordinária em que litigam, que as partes em comum acordo realizaram uma transação judicial (fls.84/85), com aditamento de fls.84/105, requerendo, assim, homologação do acordo, bem como, o arquivamento do feito. Vieram-me os autos Conclusos. É o Breve Relatório. Decido. Da análise dos autos, constata-se que foram obedecidas as formalidades legais, sendo que o acordo celebrado entre os interessados preenche os Requisitos do Ato Jurídico: Agente Capaz; Objeto Lícito; Forma prescrita por Lei. Não vislumbro, "a priori", nenhum Vício de Vontade ou de Consentimento, quais sejam: erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude contra credores. Diante do exposto, com fundamento no art. 269, III, do CPC, HOMOLOGO POR SENTENÇA, o acordo celebrado, na forma da petição de fls. 84/85, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, extinguindo-se o processo com resolução do mérito. Expeça-se alvará de levantamento em favor do patrono do Autor. Custas na forma da Lei. Honorários advocatícios na forma pactuada, ou na ausência desta, "pro-rata". P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. 0119526-94.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jeane Barreto Gomes Advogado(s): Epifânio Dias Filho Reu(s): Banco Itaucard Sa Advogado(s): Nelson Paschoalotto Sentença: Vistos, etc... JEANE BARRETO GOMES, qualificado nos autos, por intermédio de defensor constituído, ajuizou Ação Ordinária contra BANCO ITAUCARD SA, também qualificado nos autos, pelos motivos de fato e de direito expostos na inicial fls.02/20. Verifica-se nos autos da Ação Ordinária em que litigam, que as partes em comum acordo realizaram uma transação judicial (fls.125/127), com aditamento de fls.125/128, requerendo, assim, homologação do acordo, bem como, o arquivamento do feito. Vieram-me os autos Conclusos. É o Breve Relatório. Decido. Da análise dos autos, constata-se que foram obedecidas as formalidades legais, sendo que o acordo celebrado entre os interessados preenche os Requisitos do Ato Jurídico: Agente Capaz; Objeto Lícito; Forma prescrita por Lei. Não vislumbro, "a priori", nenhum Vício de Vontade ou de Consentimento, quais sejam: erro, dolo, coação, estado de perigo, TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 235 lesão e fraude contra credores. Diante do exposto, com fundamento no art. 269, III, do CPC, HOMOLOGO POR SENTENÇA, o acordo celebrado, na forma da petição de fls. 125/127, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, extinguindo-se o processo com resolução do mérito. Expeça-se alvará de levantamento em favor do patrono do Autor. Custas na forma da Lei. Honorários advocatícios na forma pactuada, ou na ausência desta, "pro-rata". P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. 0050761-37.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Carlos Vitor Santana Souza Advogado(s): Claúdio Mario Santos Vilas Boas Reu(s): Banco Citicard Sa Decisão: Vistos, etc... CARLOS VITOR SANTANA SOUZA ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica com Pedido de Antecipação de Tutela contra BANCO CITICARD S/A, ambos qualificados nos autos, pelos seguintes motivos: Que ao tentar abrir um crediário e efetuar compras a prazo, descobriu que seu nome havia sido incluído no cadastro de Serviço de Proteção ao Crédito - SPC - Serasa e Bacen a mando da Ré. Salientou que ao buscar informações junto à CDL desta cidade, descobriu que seu nome havia sido negativado em razão de um contrato de prestação de serviços feito junto à Ré, referente ao contrato nº 5390290239641024, no valor de R$ 219,05, desde 27-06.2008. No entanto, afirma que nunca manteve nenhum tipo de relação contratual com a Ré. Pugna a parte Autora, em caráter liminar, que seja determinada a parte Ré para o cancelamento do nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito, SPC, SERASA SISBACEN, CARTÓRIO DE PROTESTO, etc., em função da suposta dívida entre as partes. Vieram-me os autos conclusos. É breve o relatório. Decido. Estabelece o art.273 do Código de Processo Civil. "O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;" Ensina-nos o mestre Nélson Neri Júnior, em seu Código de Processo Civil comentado, 4ª edição: "Tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito é providência que tem natureza jurídica mandamental, que se efetiva mediante execução " lato sensu" , com o objetivo de entregar ao autor , total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou os seu efeitos. É tutela satisfativa no plano dos fatos , já que realiza o direito, dando ao requerente o bem da vida por ele pretendido com a ação de conhecimento. No mesmo sentido: Ovídio Baptista , Curso,v,I , p 136. "Com a instituição da tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito no direito brasileiro, de forma ampla, não há mais razão para que seja utilizado o expediente das impropriamente denominadas " cautelares satisfativas" , que consistui em si uma contradictio in terminis, pois as cautelares não satisfazem : se a medida é satisfativa, é porque, ipso facto, não é cautelar. é espécie do gênero tutelas diferenciadas". "A decisão que antecipar a tutela haverá de mostrar que, além de presente um dos requisitos dos itens I e II do art.273 do CPC, havia razões suficientes , baseadas em prova inequívoca , capazes de convencer da verossimilhança da alegação( STJ-3ª turma, Resp 162.700-MT, rel.Min. Eduardo Ribeiro". O art. 273 do CPC trata de antecipação de tutela, Liminar, cognitiva, em processo principal, mas não cautelar. Inclusive, aquele exige a presença da prova inequívoca e convencimento da verossimilhança da alegação, havendo fundado receio de dano irreparável e de difícil reparação, requisitos mais exigentes do que para a concessão de liminar - providência de natureza cautelar. Nos autos em tela, não se vislumbra a existência de prova inequívoca, razão pela qual carece a tutela antecipada no feito. Todavia, existindo os requisitos do provimento de natureza cautelar, fumus boni iuris e periculum in mora, pode ser concedida tal providência. Por conseguinte, ao analisarmos o pedido de Liminar no presente feito, apenas poderemos verificar se encontram presentes os pressupostos de providência de natureza cautelar pleiteada. Estabelece o art. 273, § 7º, do Código de Processo Civil. "Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado." Doutrina o Desembargador Paulo Furtado acerca do § 7°, do C.P.C., acrescentado pela Lei n° 10.444/2002 ( Publicado no DPJ do Tribunal de Justiça-Ba): "O também novo parágrafo 7º faculta ao julgador, diante de um pleito de tutela antecipada (não viável), conceder a medida cautelar (v.g., liminar), que seria admissível e não foi encarecida pela parte. Naturalmente, quando presentes os pressupostos da cautelar (o fumus boni juris e o periculum in mora). A regra é salutar, sobretudo pelos reiterados equívocos dos juízes, que deferiam a tutela antecipada, quando na verdade sua intenção era conceder, por exemplo, uma tutela cautelar. A tutela antecipatória, como adverte REIS FRIEDE, diferente da tutela de segurança cautelar, alude necessariamente a uma jurisdição propriamente considerada (jurisdição de conhecimento) a uma efetiva lide de natureza meritória. A tutela antecipatória, ou antecipação de tutela, é sempre satisfativa do direito reclamado, especialmente quando este mesmo direito é evidenciável prima facie sem a necessidade de se proceder a uma instrução probatória tradicional. A cognição, nestes casos, é sumária e relativamente exauriente (e, eventualmente, de natureza urgente), ainda que seja a tutela antecipatória também necessariamente reversível (quanto aos efeitos do ato concessivo), e ainda que tal fato possa induzir a uma aparente e suposta TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 236 contradição. Em resumo, são características da tutela antecipatória: NATUREZA DA TUTELA (cognitiva - alusiva a uma efetiva jurisdição própria de conhecimento e diferente da tutela assecuratória, cuja natureza é essencialmente cautelar); NATUREZA DO CONTEÚDO DE ANTECIPAÇÃO (lide meritória - referenciada à demanda e diferente da tutela cautelar, assecuratória, que alude a uma lide "de dano"); NATUREZA INTRÍNSECA (satisfatividade do direito reclamado, diferente da tutela assecuratória que possui, como natureza intrínseca, a cautelaridade referencial ao direito reclamado); NATUREZA COGNITIVA (sumária excepcionalmente urgente e relativamente exauriente, não absolutamente exauriente, porque esta tutela só existe na decisão definitiva, e diferente da tutela cautelar que, embora de cognição sumária, em regra urgente, não é exauriente); NATUREZA REVERSÍVEL (relativa, diferente da tutela cautelar que possui natureza de reversibilidade absoluta, uma vez que não atinge o merito causae). (apud "Tutela Antecipada e Tutela Cautelar", Ed. Del Rey, 2ª edição, 1966, págs. 39/40). Assim, como a prática vinha demonstrando a reiteração de pedidos de tutela antecipada (quando na verdade cabível era apenas a assecuratória) e a dificuldade de alguns julgadores no distinguir a tutela antecipatória da tutela cautelar, atendendo ao princípio da celeridade e economia processuais, permite agora a lei que, embora a parte haja requerido a tutela antecipada, conceda-lhe o juiz a tutela cautelar (não encarecida), uma vez constatada - repita-se - a presença do fumus boni juris e do periculum in mora." Os documentos, fls. 14/20, carreados nos autos comprovam, a priori, a plausibilidade de êxito do Demandante quanto possibilidade da providência de natureza cautelar, sendo claro, nessa vertente, a titularidade do Acionante quanto ao direito à dita demanda, inclusive por fazer parte do conflito de interesses que a mesma versa, consoante se vislumbra do exame dos documentos acostados à inicial, que apontam a necessidade à demanda. Ademais, vislumbra-se, diante da natureza da lide, por necessitar a parte Autora da exclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, SPC, SERASA SISBACEN, CARTÓRIO DE PROTESTO, etc., pois poderá causar danos irreparáveis ou de difícil reparação, pelo que se faz necessária a atuação emergencial do judiciário, o que constitui justificativa, inclusive, para a concessão da liminar. Diante do exposto, concedo a liminar pleiteada, determinando ao Réu que proceda a exclusão do nome do Autor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, SPC, SERASA SISBACEN, CARTÓRIO DE PROTESTO, etc., no que diz respeito ao contrato de nº 539029239641024, no valor de R$ 219,05, desde a data de 27.06.2008, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 ( trezentos reais). Defiro pedido de assistência judiciária gratuita. Intimações necessárias Cite-se a parte Ré, dos termos da presente ação, para, querendo, apresentar defesa no prazo legal, sob as penas da lei. Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, empresto a esta decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Transcorrido o prazo legal, voltem-me os autos conclusos. 0107645-57.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Apensos: 3789372-8/2011 Autor(s): Banco Itaucard Sa Advogado(s): Fabio Macedo Pimentel Reu(s): Edvelton Moura De Siqueira Sentença: Vistos, etc... BANCO ITAUCARD SA, qualificado nos autos, por intermédio de defensor constituído, ajuizou Ação de Busca e Apreensão contra EDVELTON MOURA DE SIQUEIRA, já qualificado nos autos, pelos motivos de fato e de direito expostos na inicial de fls. 02/04. A parte autora, através de Petição de fls.41, requereu a desistência da continuidade do feito. Vieram-me os autos conclusos. É breve o relatório. Decido. O artigo 26 do Código de Processo Civil estabelece: "Se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu". Ensinam-nos Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado, 4ª Edição, Editora RT, página 447, ao comentar o artigo 26 do Código de Processo Civil: "A desistência da ação é ato privativo do autor e enseja a extinção do processo sem julgamento do mérito (CPC 267, VIII). Se a desistência ocorre antes da citação, o autor responde apenas pelas custas e despesas processuais, mas não por honorários de advogado. Requerida depois da citação, a desistência da ação acarreta para o autor o dever de suportar os honorários de advogado da parte contrária" A jurisprudência pátria dominante tem entendido que somente são devidos os honorários se o réu constituir defensor e este ingressar no processo, com defesa, no prazo de resposta. Da análise do instrumento de mandato de fls. 11/14, vislumbra-se que a defensora constituída pela parte autora possui poderes para desistir. Diante do exposto, Homologo por SENTENÇA a desistência da ação, para os fins do art. 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267,VIII do mesmo diploma processual civil, condenando o pagamento das custas e despesas processuais, na forma da lei. P.R.I e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 237 20ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR/ BAHIA JUIZ DE DIREITO TITULAR: RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA. ESCRIVÃ: BÁRBARA ARAÚJO SANT´ANNA ALVES MONTES Expediente do dia 17 de junho de 2011 0042408-42.2010.805.0001 - Embargos à Execução Embargante(s): Sa Nacional De Veiculos Ltda. Advogado(s): Silvio Avelino Pires Britto Junior Embargado(s): Deil Dilson Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado(s): J. Pedro P. Souto, Dante Grisi, Carolina Lucena de Oliveira Despacho: ...Desse modo, determino a expedição de certidão de inteiro teor da penhora realizada nos autos da ação de execução em apenso, entregando-a à exequente, para que ela providencie a respectiva averbação junto ao competente cartório imobiliário. Após, ouça-se a embargante, em 05 (cinco) dias, a respeito dos documentos de fls. 771 a 809. Salvador, 03/06/2011 0041614-21.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Sa Nacional De Veiculos Ltda Advogado(s): Silvio Avelino Pires Britto Junior Reu(s): Deil - Dilson Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado(s): J. Pedro P. Souto, Dante Grisi, Carolina Lucena de Oliveira Despacho: Ouça-se a autora, em 05 (cinco) dias, a respeito dos documentos de fls. 685 a 723. Salvador, 03/06/2011 0121941-89.2006.805.0001 - AÇÃO MONITÓRIA Autor(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Alexandre Fernandes de Melo Lopes, Sebastião Barreto de Carvalho Reu(s): Ricardo Ribeiro Dos Santos Me, Ricardo Ribeiro Dos Santos Despacho: Expeça-se novo mandado de citação para o endereço de fls. 33. SSA, 02 de maio de 2011. 0069824-87.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Panamericano Sa Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Reginaldo Santos Alves De Jesus Despacho: ...Assim, nada a reconsiderar no despacho de fls. 17, ficando indeferido o requerimento de fls. 21/22. Certifique a Sra. Escrivã a respeito do cumprimento ou não da determinação de fls. 17 e voltem os autos conclusos. SSA, 17 de dezembro de 2008. 0013546-42.2002.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco General Motors Advogado(s): Alexandre Ivo Pires Reu(s): Clovis Orlando Barreto De Andrade Despacho: Tendo em vista a longa paralisação do presente feito, intime-se a parte autora pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento do processo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção e arquivamento. SSA, 13 de maio de 2009. 0072712-10.1999.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Banco Bilbao Vizcaya Brasil Sa Advogado(s): Rosa Maria Menezes de Aspera Reu(s): Raimundo Pedro Argolo Perez, Oscar Fernandez Velasco Pontes Despacho: No uso da atribuição conferida pelo art.1º, inciso XLII, do provimento nºCGC-10/2008, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração,fica intimada a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar as custas referentes aos ofícios solicitados, atendendo ao quanto determinado no despacho de fls. 25. SSA, 08 de julho de 2010. 0007472-89.1990.805.0001 - EXECUÇÃO Autor: Cecília Maria Plácido Advogado(s): Telma L. T. Brandi Reu: Antonio Jorge Aristides Souza Despacho: No uso da atribuição conferida pelo art.1º, inciso XXIII, do provimento nºCGC-10/2008, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, intime-se a parte autora, por seu advogado, para manifestar-se em 05 (cinco) dias sobre a certidão de fls. 23-V. SSA, 05 de abril de 2011. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 238 0068206-10.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Bv Financeira Sa - Credito Financiamento E Investimento Advogado(s): Fabiana de Souza Müller, Adriana Piassi Siquara Reu(s): Alberto Jose Dos Santos Borges Despacho: Ouça-se a parte autora, em 05 (cinco) dias, a respeito da certidão de fls. 40v. SSA, 10 de setembro de 2010. 0035058-08.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A Advogado(s): Noilson Moreira Dias Reu(s): Jose Cleverton Dos Santos Despacho: No uso da atribuição conferida pelo art.1º, inciso XLIX, do provimento nºCGC-10/2008, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, fica intimada a parte autora, para tomar conhecimento da certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça. SSA, 09 de junho de 2011. 0078205-55.2005.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Bgm Prestadora De Servicos Sa Advogado(s): Alexandre Ivo Pires Reu(s): Sandra Lopes Silva Despacho: No uso da atribuição conferida pelo art.1º, inciso LXXIX, do provimento nºCGC-10/2008, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, intime-se a parte autora, por seu advogado, a pagar as custas e despesas processuais devidas (art. 185, do CPC). SSA, 20 de julho de 2010. 0007868-75.2004.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Fiat Sa Advogado(s): Cátia dos Passos Veloso, Juliana Dantas da Gama Reu(s): Caicara Servicos De Informatica Ltda Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha Sentença: ...Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, declarando rescindido o contrato firmado entre as partes, consolidando em mãos do autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem objeto da presente ação, cuja apreensão torno definitiva, facultada a venda do mesmo pelo postulante. Condeno, ainda, a acionada, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento)do valor da causa. P.R.I. SSA, 04 de agosto de 2010. 0007877-66.2006.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Cloris Goncalves Da Silva Advogado(s): Maria Cristina Lanza Lemos Deda Reu(s): Fausto Emanuel Cruz Sentença: ...Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, para reintegrar a autora, em caráter definitivo, na posse da vaga de garangem vinculada ao apartamento 101 do Ed. Norminha, condenando o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). P.R.I. SSA, 19 de novembro de 2010. 0013927-26.1997.805.0001 - CARTA PRECATORIA Autor(s): Carlos Edmundo Trocoli Barreira De Alencar Reu(s): Lauro De Coni E Moura Testemunha(s): Fernando Jose De Almeida Mattos, Lucia Raimunda De Moura Matos Despacho: Certificar se o Juízo deprecante informou nova data para a audiência. Em caso negativo, devolver sem cumprimento. SSA, 04/02/2011. 0007676-94.1994.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Lucia Cardoso Da Luz Carmo Advogado(s): Maria Madalena Mendes Reu(s): Wanderley Flor De Oliveira Despacho: Face a longa paralisação do presente feito, intime-se a parte autora, pessoalmente, para que diga, em 48 (quarenta e oito) horas, se ainda tem interesse no seu prosseguimento, sob pena de extinção e arquivamento. SSA, 20 de novembro de 2009. 0077653-37.1998.805.0001 - Interpelação Autor(s): Sindicato Das Empresas De Transportes De Passageiros De Salvador Setps Advogado(s): Saul Venancio de Quadros Filho Reu(s): Escola Clarita Mariani Sentença: ... Diante do exposto, com base no art. 267, II e III, do CPC, declaro extinto este processo, sem resolução de mérito. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. P.R.I. Salvador, 10 de março de 2010. 0007945-89.2001.805.0001 - Notificação Autor(s): Vipac Seguranca E Vigilancia Ltda, Paulo Sergio Da Silva Guimaraes, Melquisedeque Pereira De Almeida TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 239 Advogado(s): Aldo Rocha Reu(s): Condominio Parque Residencial Cata Vento Despacho: A notificação já foi realizada, mas a parte autora, até a presente data, não procurou o cartório para receber os autos. Diante disso, arquivem-se com baixa na distribuição. SSA, 17 de maio de 2010. 0007973-52.2004.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Abn Amro Real Sa Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro Reu(s): Cleison Henrique C Caldas Despacho: No uso da atribuição conferida pelo art.1º, inciso IV, do provimento nºCGC-10/2008, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, fica intimada a parte autora para tomar ciência da informação supra e recolher as custas referidas no prazo de 05 (cinco) dias. SSA, 06 de abril de 2010. 0079744-03.1998.805.0001 - Interpelação Autor(s): Sindicato Das Empresas De Transportes De Passageiros De Salvador Setps Advogado(s): Saul Quadros Filho Reu(s): Educandario Gabriel Arcanjo Ltda Despacho: Intime-se a parte autora para que venha a cartório retirar, em 05 (cinco) dias, os autos desta interpelação. Decorrido tal prazo sem qualquer iniciativa ou manifestação da acionante, arquivem-se, com baixa na distribuição. SSA, 27 de abril de 2010. 0070141-22.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Santander Brasil Sa Advogado(s): Carole Carvalho da Silva Reu(s): Jose Nogueira Gomes Sentença: ...Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO RELATIVO À PRESENTE AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, e assim o faço com fulcro no art. 267, VI, do CPC. P.R.I. SSA, 09 de agosto de 2010. 0007096-44.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Panamericano Sa Advogado(s): Aristides José Cavalcanti Batista Reu(s): Naja Maria Dos Santos Despacho: Ouça-se a parte autora, em 05 (cinco) dias, a respeito da certidão de fls. 22v. SSA, 17 de novembro de 2010. 0070976-83.2001.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Mercantil De Sao Paulo Sa Advogado(s): Ursula Fróes Cordeiro Galvão Reu(s): Turlim Nobrega Despacho: ...Diante disso, retificando o despacho de fls. 30, determino a expedição de mandado de citação, a ser cumprido no endereço informado às fls. 29. SSA, 03 de dezembro de 2009. 0070799-46.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Apensos: 1185047-3/2006 Autor(s): Banco Volkswagen Sa Advogado(s): Fábio Rodrigues Correia Reu(s): Mpc Engenharia Ltda Despacho: ...Ante o exposto, declino da competência e determino a remessa destes autos e seu apenso à 13ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Comarca. SSA, 17 de novembro de 2010. 0113361-70.2006.805.0001 - EXCECAO Excipiente(s): Mpc Engenharia Ltda Advogado(s): Mauricio Costa Fernandes da Cunha Excepto(s): Banco Volkswagen Sa Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes Despacho: ...Diante disso, esgotado restou o objeto da exceção de incompetência, razão pela qual julgo prejudicado este incidente. SSA, 17 de novembro de 2010. 0067880-55.2004.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Universidade Catolica Do Salvador Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho, Rize Lêda Rezende Oliveira Reu(s): Krishna Araujo Lopes Despacho: Intime-se a parte autora, para conhecimento da informação contida no ofício de fls. 40. SSA, 20/11/2009. 0067854-57.2004.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Panamericano Sa TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 240 Advogado(s): Aristides José Cavalcanti Batista Reu(s): Jandimeire Oliveira Lopes Despacho: Defiro a juntada do substabelecimento de fls. 16/17, bem como das cartas de renúncia de fls. 14 e 15. Anote-se, na capa dos autos, para fins de intimação, o nome do advogado subscritor da petição de fls. 13. Certifique a Sra. Escrivã se a parte autora atendeu ao despacho de fls. 12. SSA, 24 de agosto de 2007. 0067877-66.2005.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Nelson Paschoalotto, Gustavo Ferreira Cassandre Reu(s): Ailton Dos Santos Cerqueira Despacho: Pagas as custas, oficie-se como requerido às fls. 31. SSA, 06 de outubro de 2010. 0075957-24.2002.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Real Sociedade Espanhola De Beneficencia Hospital Espanhol Advogado(s): Juliana Reis Santos Reu(s): Francisco Garcia De Mattos Despacho: Pagas as custas, oficie-se à Receita Federal, solicitando o atual endereço do acionado, consignando no ofício o nº do respectivo CPF, informado às fls. 43. SSA, 19 de fevereiro de 2010. 0067847-41.1999.805.0001 - DESPEJO Autor(s): Waldemar Garrido Fernandez, Camilo Garrido Fernandez Advogado(s): Regina Celli Graña Piñeiro Gonçalves Reu(s): Roque Ribeiro Nunes Sentença: ... Diante do exposto, com base no art. 267, II e III, do CPC, declaro extinto este processo, sem resolução de mérito. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. P.R.I. Salvador, 09 de agosto de 2010. 0070159-43.2006.805.0001 - POR QUANTIA CERTA Autor(s): Banco Santander Brasil Sa Advogado(s): Carole Carvalho da Silva Reu(s): Pedro De Jesus Pereira Advogado(s): Valéria de Albuquerque Melo Despacho: ...Ante tais razões, indefiro, de plano, a reconvenção de fls. 51 a 55, determinando o seu desentranhamento, bem como dos documentos que a acompanharam, devolvendo-os à advogada subscritora, que dará recibo nos autos. Isto posto, intime-se o exequente a manifestar-se, em 05 (cinco) dias, a respeito da exceção de pré-executividade de fls. 36 a 42 e documentos a ela acostados. SSA, 06 de agosto de 2010. 0072260-68.1997.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Jose Carlos Arleo Advogado(s): Cristiane Flick Porto Reu(s): Banco Economico Sa Excel Advogado(s): Carolina de Britto Fernandes Despacho: ....Diante disso, determino a republicação do despacho de fls. 62, dela constando o nome da advogada substabelecida. SSA, 12 de novembro de 2009. Despacho de fls. 62: Defiro a juntada do substabelecimento de fls. 39. Anote-se na capa dos autos e para fins de intimação, o nome da advogada substabelecida. Dê-se vista à parte autora, como requerido às fls. 41 e pelo prazo de 05 (cinco)dias. SSA, 27/10/2006 0078259-55.2004.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Universidade Catolica Do Salvador Advogado(s): Ana Paula Andrade e Silva, Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho Reu(s): Dourimarcia Benevides Oliveira Despacho: ...Pelo doutor juiz foi dito que a carta citatória foi recepcionada no endereço da suplicada, sendo injustificado o seu não comparecimento diante disso foram os trabalhos encerrados o doutor juiz que voltassem os autos conclusos. SSA, 28 de fevereiro de 2011. 0073236-60.2006.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Apensos: 1117462-2/2006 Autor(s): Cia Itauleasing Arrendamento Mercantil Sa Advogado(s): Ana Carolina Negrão de Urzedo Rocha Reu(s): Edvanildes Santos Oliveira Despacho: ...Desse modo, defiro liminarmente a reintegração do autor na posse do bem em questão e devidamente descrito às fls. 09. Cumprida a liminar, cite-se o réu para oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. SSA, 03 de agosto de 2010. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 241 0003265-51.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL(60-5-3) Autor(s): Antonio Dos Santos Barbosa Advogado(s): Henrique Borges Guimarães Neto Reu(s): Banco Bmc Sa Despacho: No uso da atribuição conferida pelo art.1º, inciso II, do provimento nºCGC-10/2008, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, fica intimada a parte autora para fornecer cópias da petição inicial em número suficiente para a citação da parte ré. SSA, 14 de junho de 2011. 0028580-42.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Andre Luis Silva Dos Santos Advogado(s): Edna Santos Pereira Reu(s): Banco Bv Financeira Sa Decisão: ...Desse modo, o autor, para ser mantido na posse do bem e para não ter o nome negativado nos órgãos de proteção ao crédito deverá depositar judicialmente as prestações nos valores contratados. Ante o exposto, defiro parcialmente a antecipação de tutela, para determinar ao réu que, em razão da dívida ora em discussão e até decisão final do presente processo, se abstenha de incluir o nome do autor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, notadamente Serasa e SPC, ou o retire, no prazo de 05 (cinco) dias, caso já o tenha incluído, ficando também assegurada ao demandante a posse do veículo em questão, tudo condicionado ao depósito judicial das prestações nos valores contratados, as vencidas no prazo de 05 (cinco) dias e as vincendas nas datas dos respectivos vencimentos. Fixo multa diária de R$ 100,00 (cem reais) para a hipótese de descumprimento. Intime-se e cite-se o acionado para responder no prazo legal. Salvador, 19 de maio de 2011. 0032693-39.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Cristiano De Queiroz Correia Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira Reu(s): Bv Financeira Sa Decisão: ...Desse modo, o autor, para ser mantido na posse do bem e para não ter o nome negativado nos órgãos de proteção ao crédito deverá depositar judicialmente as prestações nos valores contratados. Ante o exposto, defiro parcialmente a antecipação de tutela, para determinar ao réu que, em razão da dívida ora em discussão e até decisão final do presente processo, se abstenha de incluir o nome do autor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, notadamente Serasa e SPC, ou o retire, no prazo de 05 (cinco) dias, caso já o tenha incluído, ficando também assegurada ao demandante a posse do veículo em questão, tudo condicionado ao depósito judicial das prestações nos valores contratados, as vencidas no prazo de 05 (cinco) dias e as vincendas nas datas dos respectivos vencimentos. Fixo multa diária de R$ 100,00 (cem reais) para a hipótese de descumprimento. Intime-se e cite-se o acionado para responder no prazo legal. Salvador, 19 de maio de 2011. 0030027-65.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Alex Ferreira De Souza Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza Reu(s): Banco Finasa Bmc S A Decisão: ...Desse modo, o autor, para ser mantido na posse do bem e para não ter o nome negativado nos órgãos de proteção ao crédito deverá depositar judicialmente as prestações nos valores contratados. Ante o exposto, defiro parcialmente a antecipação de tutela, para determinar ao réu que, em razão da dívida ora em discussão e até decisão final do presente processo, se abstenha de incluir o nome do autor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, notadamente Serasa e SPC, ou o retire, no prazo de 05 (cinco) dias, caso já o tenha incluído, ficando também assegurada ao demandante a posse do veículo em questão, tudo condicionado ao depósito judicial das prestações nos valores contratados, as vencidas no prazo de 05 (cinco) dias e as vincendas nas datas dos respectivos vencimentos. Fixo multa diária de R$ 100,00 (cem reais) para a hipótese de descumprimento.Intime-se e cite-se o acionado para responder no prazo legal. Salvador, 19 de maio de 2011. 0024469-40.1996.805.0001 - CARTA PRECATORIA Autor(s): Instituto Juridico Das Terras Rurais Inter Reu(s): Jesuino Carvalho Santos Despacho: A presente carta precatória acha-se desacompanhada das peças indicadas no inciso II do art. 202 do CPC. Assim, estando deficientemente instruída, devolva-se ao Juízo Deprecante, independentemente de cumprimento. Salvador, 19 de maio de 2011. 0160235-45.2008.805.0001 - Despejo Autor(s): Linete Miranda De Araujo, Pedro Araujo Advogado(s): Nerivaldo Matos de Araújo, Helio Ondiaria Vasconcelos Reu(s): Jose Raimundo Dos Santos Severo Advogado(s): Márcia Ribeiro Leal Despacho: Remarco a audiência de instrução e julgamento para o dia 08/08/2011, às 14:30 horas.Intimações necessárias, observando o endereço atual da autora, noticiado às fls. 44. Em atendimento ao expediente de fls. 45, oficie-se ao MM Juízo da 15ª Vara do Trabalho de Salvador, informando que o feito em tela consiste em ação de despejo, que tem como causa de TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 242 pedir uma alegada locação verbal celebrada entre a autora e os réus, que por sua vez, na contestação, negam a existência de pacto locatício e sustentam que trabalhavam como borracheiros para a ora autora, daí porque ante tal controvérsia e face a inexistência de contrato de locação escrito, foi determinada a instrução do feito em audiência, que acha-se remarcada para a data acima referida. Salvador, 19 de maio de 2011. 0039380-37.2008.805.0001 - CARTA PRECATORIA Autor(s): Rosa Maria Rotandano Campos Barbosa Reu(s): Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Despacho: Oficie-se ao juízo deprecante, solicitando a designação de nova data para a audiência, eis que, para a anteriormente informada, não houve tempo hábil para cumprimento da diligência. Salvador, 19 de maio de 2011. 0082462-50.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Roberio Da Silva Fonseca Advogado(s): José Elídio Oliveira Reu(s): Banco Finasa Sa Despacho: "As partes renunciaram ao prazo recursal, conforme se observa às fls.105. Assim sendo, autorizo o autor Robério da SIlva fonseca a proceder o lavantamento das quantias que depositou judicialmente, expedindo-se, para tanto, alvará em seu próprio nome, eis que a procuração de fls. 17 não outorga ao seu patrono poderes especiais para receber e dar quitação. Salvador, 16 de junho de 2011." 22ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 22ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAl DA COMARCA DE SALVADOR/BA. Forum Ruy Barbosa, Sala 403 - tel. 3320-6594 JUIZ TITULAR: Drª SUELVIA DOS SANTOS REIS ESCRIVÃ: EDILEUSA RAMOS DOS SANTOS SOUZA Expediente do dia 17 de junho de 2011 0039950-52.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Eliane Oliveira Sacramento Advogado(s): Alexandre Botelho Pereira Reu(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa Despacho: Processo nº 0039950-52.2010.805.0001 Ação: Procedimento Ordinário Autor: ELIANE OLIVEIRA SACRAMENTO Réu: BANCO ITAU SA S E NTE N ÇA Vistos, etc. Eliane Oliveira Sacramento ajuizou Ação de Revisional de Cláusula Contratual contra Banco Itau S/A, pelas razões alinhadas na peça inaugural. Petição, às fls. 83/84, noticiando transação e requerendo a homologação do acordo entre eles firmado. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Dispõe o Código de Ritos que extingue-se o processo sem julgamento do meritum causae, dentre outras hipóteses, quando as partes transigirem. Do exposto, com arrimo no art. 269, inciso III do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, AO TEMPO EM QUEHOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, às fls. 83/84, a fim de que surta ou seus jurídicos e legais efeitos. na conformidade do acordo ou pro rata, salvo se a parte for beneficiária da gratuidade da Justiça, quando então as custas proporcionais deverão ser arcadas somente pela outra parte. Caso haja expedição de alvará em favor da parte beneficiada pela gratuidade da Justiça, o alvará será expedido, abatendose o valor das custas. Honorários advocatícios por cada parte. P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Salvador,06 de junho de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 243 0047171-72.1999.805.0001 - EXECUÇÃO Apensos: 448302-8/2004 Autor(s): Stanislava Wojtysiak De Almeida Advogado(s): Sylvio Quadros Merces Reu(s): Transoriente Transportes E Mudancas Ltda, Banco Abn Amro Advogado(s): Aristides José Cavalcanti Batista, Nilza Pereira do Nascimento, Potiguara Pereira Catão de Souza Perito(s): Josue Damasceno De Araujo Despacho: DESPACHO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO CGJ Nº10/2088 - GSEC - Vistas às partes no prazo comum de 05 dias sobre o desbloqueio da quantia de R$1.825,39 (Hum mil, oitocentos e vinte cinco reais e trinta e nove centavos), bem como da penhora efetuada pelo sistema Renajud. 23ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 23ª VARA CÍVEL JUIZ TITULAR: DR. EDUARDO AUGUSTO VIANA BARRETO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA : DRA. JÚNIA RIBEIRO DIAS DIRETOR DE SECRETARIA: BEL. ROBSON MATOS DA GAMA Expediente do dia 17 de junho de 2011 DESPACHOS/DECISÕES/SENTENÇAS EXARADOS PELO JUIZ TITULAR - DR. EDUARDO AUGUSTO VIANA BARRETO 0046798-55.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Volkswagen S.A Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Jose Conceicao Dos Santos Sentença: Vistos,etc... Ante o exposto, por falecer a causa de requisito de constituição e desenvolvimento válido, com esteio no art. 267, IV, do Código de Processo Civil, julgo-o extinto sem apreciação do mérito, revogando a liminar anteriormente concedida.P.I. Arquive-se cópia. (republicação corretiva) 0076309-35.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Antonio Rafael Dos Santos Advogado(s): Ricardo Julio Costa Oliveira Reu(s): Banco Hsbc Bank Brasil S A Advogado(s): Rodrigo Olivieri Macedo Sentença: Vistos,etc...Ante o exposto, considerando satisfeitas as exigências legais, acolho o pedido de desistência formulado pelo autor, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, com espeque no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Desentranhem-se os documentos que instruíram a inicial, entregando-os ao autor, mediante recibo, se requerido em cartório no prazo de quinze dias, dando-se baixa em qualquer anotação de restrição que recaia sobre o veículo objeto da ação. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P.I. Arquive-se cópia. 0119327-72.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Bfb Leasing S A Arrendamento Mercantil Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Adailton Tavares Dos Santos Sentença: Vistos,etc...Ante o exposto, considerando satisfeitas as exigências legais, acolho o pedido de desistência formulado pelo autor, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, com espeque no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil.Desentranhem-se os documentos que instruíram a inicial, entregando-os ao autor, mediante recibo, se requerido em cartório no prazo de quinze dias, dando-se baixa em qualquer anotação de restrição que recaia sobre o veículo objeto da ação. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P.I. Arquive-se cópia. 0139790-69.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Mercedes Benz Do Brasil Sa Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Saferro Comercio E Servicos De Ferro Ltda Despacho: Vistos,etc...Ante o exposto, considerando satisfeitas as exigências legais, acolho o pedido de desistência formulado pelo autor, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, com espeque no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Desentranhem-se os documentos que instruíram a inicial, entregando-os ao autor, mediante recibo, se requerido em cartório no prazo de quinze dias, dando-se baixa em qualquer anotação de restrição que recaia sobre o veículo objeto da ação. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P.I. Arquive-se cópia. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 244 0049078-62.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Zorilda Cardozo De Almeida Advogado(s): Jianinni de Assis Pereira Costa Gomes Reu(s): Ams Assistencia Multidisciplinar De Saude - Petrobras Despacho: Ante o exposto, considerando satisfeitas as exigências legais, acolho o pedido de desistência formulado pelo autor, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, com espeque no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Desentranhem-se os documentos que instruíram a inicial, entregando-os ao autor, mediante recibo, se requerido em cartório no prazo de quinze dias, dando-se baixa em qualquer anotação de restrição que recaia sobre o veículo objeto da ação. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P.I. Arquive-se cópia. 0033880-19.2010.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Autor(s): Creuza Maria Lopes Da Silva Advogado(s): Maria Bernadete Poças Teixeira de Castro Reu(s): Marciana Gomes Nascimento Sentença: Vistos,etc...Ante o exposto, julgo extinta sem apreciação do mérito a ação de despejo, pela perda do seu objeto, e julgo procedente em parte a ação de cobrança, para condenar a ré no pagamento dos alugueis vencidos a partir de 10/08/ 2009 até 10/08/2010, acrescido de correção monetária pela variação do IGPM, multa de 10% e juros de 1,0% ao mês, a contar de cada vencimento; ao pagamento do IPTU dos exercícios de 2008 e 2009, além das cotas vencidas de 2010 até o mês de agosto, também acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária pela variação do IGPM, a contar de cada vencimento, das cotas condominiais inadimplidas entre 05/04/2009 e 05/09/2010, com correção monetária pela variação do IGPM, juros de 1% ao mês e multa de 2%, além da conta de energia elétrica vencida em 26/05/2008, com os mesmos encargos.Condeno, ainda, a ré, no pagamento das custas processuais e honorários da advogada da autora, fixados em 20% sobre o valor da dívida, como expressamente contratado. Transitada em julgado a sentença, a parte ré deverá efetuar, no prazo de quinze dias, independentemente de requerimento, apresentação de cálculos pela autora, baixa dos autos ou intimação pessoal, o depósito integral do valor da condenação, com seus acréscimos acima fixados, sob pena de incidir na multa de 10% estatuída no art. 475-J do Código Buzaid. P. I. Arquive-se cópia. 0034761-06.2004.805.0001 - DESPEJO Autor(s): Valdemir Nogueira De Oliveira Advogado(s): Antonio Geraldo Teixeira Neto Reu(s): Elizete Almeida Conceição Sentença: Vistos etc...VALDEMIR NOGUEIRA DE OLIVEIRA, devidamente qualificado na inicial, requereu a presente AÇÃO DE DESPEJO por falta de pagamento contra ELIZETE ALMEIDA CONCEIÇÃO, ali também identificada, objetivando a rescisão do contrato de locação do imóvel identificado nos autos, face à inadimplência da locatária com o pagamento dos aluguéis.Citada, a locatária firmou acordo com o autor, suspendendo o curso do processo para o seu cumprimento. Decorrido o prazo de suspensão, o autor foi intimado para informar o cumprimento da avença, permanecendo silente. É o breve relatório. Decido.O feito aguarda desde 2004 o pronunciamento do autor, estando nítida a perda do interesse processual, face ao acordo celebrado com a ré, cujo descumprimento não se noticiou. Ante o exposto, com espeque no art. 267, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem apreciação do mérito.Transitada em julgado, dê-se baixa no registro e arquivem-se os autos. P. I. Arquive-se cópia. 0022264-47.2010.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Autor(s): Condominio Outlet Center De Confeccoes Da Bahia Advogado(s): Rose Marie Magnavita Burlacchini Reu(s): Iuri Silva Matos Oliveira Sentença: Vistos etc... CONDOMINIO OUTLET CENTER DE CONFECCOES DA BAHIA requereu a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO de veículo alienado fiduciariamente contra IURI SILVA MATOS OLIVEIRA, com fulcro no Decreto lei 911/69. Antes de cumprido o mandado de citação, o autor requereu a extinção do feito. A hipótese é de extinção do processo sem julgamento do mérito, sendo desnecessária a oitiva da parte ré. Ante o exposto, considerando satisfeitas as exigências legais, acolho o pedido de desistência formulado pelo autor, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, com espeque no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Desentranhemse os documentos que instruíram a inicial, entregando-os ao autor, mediante recibo, se requerido em cartório no prazo de quinze dias, dando-se baixa em qualquer anotação de restrição que recaia sobre o veículo objeto da ação. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P. I. Arquive-se cópia. 0072113-85.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Semec-Servico De Emergencias Medico Cirurgicas Ltda Advogado(s): Augusto Cardozo Reu(s): Companhia De Eletricidade Da Bahia Coelba Sentença: Vistos,etc...Ante o exposto, considerando satisfeitas as exigências legais, acolho o pedido de desistência formulado pelo autor, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, com espeque no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Desentranhem-se os documentos que instruíram a inicial, entregando-os ao autor, mediante recibo, se requerido em TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 245 cartório no prazo de quinze dias, dando-se baixa em qualquer anotação de restrição que recaia sobre o veículo objeto da ação. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P. I. Arquive-se cópia. 0010798-22.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Raimundo Ferreira Cazais Advogado(s): Adrião Silva de Araújo Reu(s): Banco Itaucard S A Despacho: Vistos, etc...RAIMUNDO FERREIRA CAZAIS, qualificado(a) na inicial, através de seu douto advogado, requereu a presente AÇÃO Procedimento Ordinário contra BANCO ITAUCARD S A, ali também identificado(a), pelos fatos e fundamentos descritos na inicial respectiva, tendo as partes resolvido por fim ao litígio mediante a transação extintiva, requerendo a homologação. Segundo o art. 475-N, V, do CPC, constitui título executivo judicial o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente. As partes são capazes e se encontram legalmente representadas nos autos, inclusive com advogados com poderes específicos.Ante o exposto, considerando satisfeitas as exigências legais, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, obrigando-as ao quanto ali estabelecido, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, III, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e decorridos seis meses sem manifestação das partes, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.P. I. 0060560-75.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Itaguassu Agro Industrial Sa Advogado(s): Daniel da Rocha Placido Reu(s): Condominio Residencial Itaigara Clas Despacho: Vistos, etc...ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL SA, qualificado(a) na inicial, através de seu douto advogado, requereu a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA JUDICIAL contra CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ITAIGARA CLAS, ali também identificado(a), pelos fatos e fundamentos descritos na inicial respectiva, tendo as partes resolvido por fim ao litígio mediante a transação extintiva, requerendo a homologação.Segundo o art. 475-N, V, do CPC, constitui título executivo judicial o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente. Noticia a parte autora às fls. 33, que a parte ré cumpriu integralmente o acordo. Tratando-se de direitos disponíveis, homologo a transação firmada, considerando satisfeito o crédito executado, face à quitação declarada, e julgo extinta a presente execução com base no art. 794, II, do CPC, restando desconstituída a penhora.Transitada em julgado e recolhidas as custas remanescentes pelo executado, expeça-se mandado para cancelamento do registro da penhora. Oportunamente, arquivem-se os autos,dando-se baixa na Distribuição. P. I. 0011612-34.2011.805.0001 - Consignação em Pagamento Autor(s): Jose Roberto Da Silva Santos Advogado(s): Robson Pereira dos Santos Reu(s): Condominio Do Edificio Sao Pedro Despacho: Vistos, etc...Proceda o autor, no prazo de 24 horas e sob pena de extinção do processo (art.67,II, da Lei 8.245/91), em conta depósito a ser aberta no Banco do Brasil, ag. Poder Judiciário, o depósito dos aluguéis e acessórios devidos. Citese o réu, por via postal,para levantar o depósito ou contestar a ação, no prazo de quinze dias, sob pena de reputarem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial. Caso seja a ação contestada, deverá o autor promover, nos respectivos vencimentos, até a prolação da sentença, os depósitos dos aluguéis e acessórios futuros. P.I. 0126391-80.2003.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Volkswagen Sa Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez Reu(s): Giovanny Jesus Dos Santos Despacho: DE ORDEM: Fica a parte autora intimada para se manifestar acerca do Aviso de Recebimento retro, no prazo de dez dias. 0109531-57.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Cipla Industria De Materiais De Construcao S A Advogado(s): Maria Helena Soares Menezes Reu(s): Cristina Campos Muniz Despacho: DE ORDEM: Fica a parte autora intimada para se manifestar acerca da certidão retro, no prazo de dez dias. 0005758-93.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): George Pereira Lima Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza Reu(s): Bcp Telecomunicacoes Sa Despacho: DE ORDEM: Fica intimada a parte autora para se manifestar acerca da certidão retro, no prazo de dez dias. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 246 0047400-17.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Gmac S.A. Advogado(s): Alexandre Ivo Pires Reu(s): Uillian Portugal Brito Sentença: Vistos,etc...Ante o exposto, considerando satisfeitas as exigências legais, acolho o pedido de desistência formulado pelo autor, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, com espeque no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Desentranhem-se os documentos que instruíram a inicial, entregando-os ao autor, mediante recibo, se requerido em cartório no prazo de quinze dias, dando-se baixa em qualquer anotação de restrição que recaia sobre o veículo objeto da ação. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P. I. Arquive-se cópia. 0026934-36.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Itau S A Advogado(s): Bruno Reis Lopes Reu(s): Jackson Emanoel Bonfim Souza Despacho: Proceda-se , através do RENAJUD, a restrição total sobre o veículo JNN 4216. Dê-se ciência ao autor do endereço do réu fornecido pela Receita Federal, devendo requerer o que entender de direito no prazo de dez dias, sob pena de extinção. P.I. 0002673-12.2004.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Dibens Sa Advogado(s): Mauricio Mônaco da Conceição Reu(s): Santilia De Jesus Santos Despacho: Intime-se por carta com AR o autor para promover o andamento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. P.I. 24ª VARA CÍVEL Juízo de Direito da Vigésima Quarta Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais Juiz de Direito: Arion d'Almeida Monteiro Filho Diretora de Secretaria:Daniela Novaes Rodrigues Expediente do dia 27 de maio de 2011 0079595-84.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Mayno De Queiroz Oliveira Ribeiro Da Silva Advogado(s): Cícero Dias Barbosa Reu(s): Banco Panamericano Sa Advogado(s): Nelson Paschoalotto Despacho: O processo instaurado pela parte autora já foi extinto pela sentença de folhas 35, que transitou em julgado. Portanto, não se pode, agora, extinguir o que já não mais existe. Por outro lado, o acordo de folhas 70 tem validade mesmo sem homologação judicial, e por isso, torna inexecutável a sentença aqui proferida (CPC, art. 794, inc. II). Intime-se. Após, dêse baixa do registro deste feito e arquivem-se estes autos. Salvador, em 27 de maio, 2011. Expediente do dia 07 de junho de 2011 0042561-41.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ana Verena Santos Oliveira Advogado(s): Miguel de Almeida Fernandes Reu(s): Cartão Unibanco Despacho: Defiro a assistência judiciária. O requerimento de tutela antecipada será apreciado depois de expirado o prazo de resposta. Assim, cite-se a parte ré para vir responder aos termos do pedido, no prazo de quinze (15) dias, sob ônus de revelia - presunção de veracidade dos fatos aqui narrados. Salvador, em 7 de junho, 2011. Expediente do dia 08 de junho de 2011 0000700-75.2011.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Autor(s): Claudio Pinto Camera Advogado(s): Maria Clara Araujo Dantas do Bomfim, Juliana Borges de Castro Ray Reu(s): Ivanilde Ferreira Costa, Jose Alipio Barbosa Vasconcelos, Indira Catia Costa Vasconcelos Despacho: Defiro a assistência judiciária. Em virtude da nova redação do inciso I do artigo 62 da Lei do Inquilinato, dada pela Lei 12.112, de 9 de dezembro de 2009, citem-se os réus, por meio de cartas postais, a locatária, para vir responder aos termos dos pedidos cumulados de despejo e de cobrança, e os fiadores, para virem responder apenas ao pedido isolado de cobrança, tudo no prazo de quinze (15) dias, sob ônus de revelia - presunção de veracidade dos fatos aqui narrados. Salvador, em 8 de junho, 2011. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 247 0048720-97.2011.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Autor(s): Maria Da Conceição Ribeiro Magalhães Advogado(s): Nadyvaldo Oliveira Monteiro de Almeida Reu(s): Virginia Aparecida Martins De Cerqueira, Ramanita Martins Damasceno Albuquerque, Alcides Moesias De Albuquerque Despacho: Intime-se a parte autora para refazer o cálculo de folhas 18, pois acessório (juros) não incide sobre outro acessório (multa), e também para ali incluir as parcelas ditas devidas das despesas de condomínio e do IPTU. Após a exibição, cite-se a parte ré, por meio de mandado, para vir responder aos termos do pedido, no prazo de quinze (15) dias, sob ônus de revelia - presunção de veracidade dos fatos aqui narrados. Salvador, em 8 de junho, 2011. 0049557-55.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Fernando Guimarães Carneiro, Maria Da Gloria De Almeida Carneiro Advogado(s): Luiza Cecília Matheus dos Santos Carneiro Reu(s): Schincariol Ind Cervejas E Refrig Nordeste Sa Despacho: Defiro a assistência judiciária. O documento de folhas 10 não tem nenhum efeito jurídico. Por outro lado, a procuração publica de folhas 19 concede direito para a procuradora constituir advogado a fim de representar o outorgante em juízo. Assim, intime-se o autor para regularizar, em dez (10) dias, sua representação. Salvador, em 8 de junho, 2011. Expediente do dia 09 de junho de 2011 0050205-35.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Patricia Bonfim De Santana Advogado(s): Marcos Vinicios Santos Neves Reu(s): Marilan Alimentos S/A, Bompreço Bahia Supermercado Ltda Despacho: Defiro a assistência judiciária. Retifique-se o registro e a autuação deste feito para incluir a segunda acionada. O rito deste processo há que ser o ordinário, ante o valor atribuído à causa. Cite-se a parte ré para vir responder aos termos do pedido, sob ônus de revelia - presunção de veracidade dos fatos aqui narrados. Salvador, em 9 de junho, 2011. 0049894-44.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): A Geradora Aluguel De Maquinas S.A. Advogado(s): Marcos Borges da Cunha Reu(s): Heca Comercio E Construções Ltda Despacho: Indefiro o requerimento de citação por meio de carta postal, em cumprimento ao disposto no artigo 222, alínea d, do Código de Processo Civil. Assim, expeça-se carta precatória a ser cumprida na Comarca de Manaus para requisitar a citação da devedora, a fim de vir pagar a atual quantia executada, no prazo de três (3)dias, sob pena de penhora. Fixo os honorários advocatícios em dez por cento (10%) do valor atualizado do débito. Salvador, em 9 de junho, 2011. Expediente do dia 13 de junho de 2011 0053541-47.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Alirio Feliciano Pimenta Advogado(s): Francisco César Nascimento Souza Reu(s): Carlos Alberto Farias De Sousa, Rita Dos Reis De Sousa Despacho: Cite-se a parte devedora, por meio de mandado, para vir pagar a atual quantia executada, no prazo de três (3) dias, sob pena de penhora. Fixo os honorários advocatícios em dez por cento (10%) do valor atualizado do débito. Salvador, em 13 de junho, 2011. 0063664-41.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Sicbras Carbeto De Silicio Do Brasil Ltda Advogado(s): Glauco Roberto da Cruz Silva Reu(s): Iagus Marmores Granitos E Abrasivos Ltda Despacho: Cite-se a parte devedora, por meio de carta precatória, para vir pagar a atual quantia executada, no prazo de três (3) dias, sob pena de penhora. Fixo os honorários advocatícios em dez por cento (10%) do valor atualizado do débito. Salvador, em 13 de junho, 2011. 0050878-28.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Thamila Sousa Vilas Bôas, Antonio Braz da Silva Reu(s): Mf Metalorgia Em Aluminio Ltda Me, Fagner Lima Macedo, Maria Ribeiro De Carvalho Despacho: Em virtude dos termos da certidão acima, intime-se a parte credora, para recolher, em dez (10) dias, as custas processuais. Salvador, em 13 de junho, 2011. Expediente do dia 16 de junho de 2011 0050690-35.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Neire Da Penha Guerreiro Souza TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 248 Advogado(s): Donila Ribeiro Gonzalez de Sá Fonseca Reu(s): Caixa De Assistencia Dos Fucionarios Do Banco Do Brasil Cassi Advogado(s): Danniel Allisson da Silva Costa Decisão: A autora pleiteou tutela antecipada para realizar um "exa-me de ressonância magnética" negada pela acionada sem justificar a recusa. Diante de tal alegação, determinei que a ré informaasse, em três dias, o motivo da não autorização (fs. 27). Cumprindo, informou que o contrato celebrado pelas partes é anterior à Lei 9.656/98 (fs. 34) e o referido exame não foi contratado, pois não consta da "Tabela Geral de Auxílios do Plano", conforme cláusula 17 (fs. 45). Muito bem. A ré alegou mas não provou sua arguição, uma vez que não juntou a Tabela que confeccionou, limi-tando-se apenas a exibir as clásulas gerais de folhas 41. Assim, concedo a pleiteada tutela antecipada, ante a de-monstração da invocada aparência do direito e carac-terização do temido perigo pela demora processual (CPC, art. 273) - para determinar à parte ré que autorize a realização do "exame de ressonância magnética" solici-tado a folhas 19, sob cominação de multa diária de um mil reais (R$ 1.000,00). Expeça-se, pois, o respectivo mandado, que poderá ser cumprido em dias feriados e fora do horário normal. Após, cite-se a parte ré para vir responder aos termos do pedido, no prazo de quinze (15) dias, sob ônus de revelia - presunção de veracidade dos fatos aqui narrados. Salvador, em 16 de junho, 2011. 26ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 26ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS FÓRUM RUY BARBOSA,PRAÇA D. PEDRO II S/N-TÉRREO-SALA 007-CAMPO DA PÓLVORA - NAZARÉ- TEL(O71)3321-0294 - CEP Nº 40040-310. JUIZ DE DIREITO: Benício Mascarenhas Neto DEFENSORA PÚBLICA: Juliana Coelho da Silveira ESCRIVÃO: Silvio Antônio Borges da Silva SUBESCRIVÃO: Thiago Beck Expediente do dia 16 de junho de 2011 0140352-78.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogado(s): Noilson Moreira Dias Reu(s): L De Almeida Alves Confeccoes Me Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fls. 41 verso, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. SSA, 13/05/ 2011 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. 0022322-16.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Omega Papelaria Ltda Advogado(s): Luiz Gonzaga de Paula Vieira, Maria Luciana Peixinho Freitas Reu(s): Shopping E Feira Empreendimentos Ltda, Emp X Empreendimentos Imobiliarios Ltda, Sao Felipe Patrimonial Ltda Despacho: Vistos, etc. Requereu a autora, liminarmente, a imediata devolução da quantia de R$ 32.750,00 (trinta e dois mil setecentos e cinquenta reais), que pagou, por força do contrato de locação. Salvo engano, este pedido fica mais bem situado no mérito, posto que, estando a ação no seu ínicio, não está, ainda, comprovada a culpabilidade das rés e, ficando esta comprovada, deverá ser verificada a sua extenção, o que me faz indeferir a liminar. Citem-se. Intimem-se. SSA, 13/06/2011 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. 0053386-44.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Rosa Maria Amoedo De Carvalho Advogado(s): Candice Santana Fernandes Reu(s): Bradesco Saude Decisão: FINAL:"... Tendo a autora juntado os documentos necessários à proprositura da ação, concedo a liminar, para determinar que a ré autorize a internação da autora em uma clínica de obesidade, pelo perído inicial de noventa dias, até que receba alta médica. a clínica e os profissionais devem ser credenciados. Arbitro multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), para o caso de descumprimento desta decisão. Cite-se. Intimem-se. SSA, 07/06/2011 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. Expediente do dia 17 de junho de 2011 0097533-92.2010.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Maria Rita Dos Santos Advogado(s): Jose Orisvaldo Brito da Silva Reu(s): Barramar Transportes Piraja Advogado(s): Lourival Gonçalves dos Santos Filho Decisão: Vistos etc. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, tendo em vista que, o pedido está claro, bem como a sua fundamentação. Se haverá prova ou não do alegado na inicial, é outra situação. Não existindo oposição em relação a denunciação à lide, incluo no pólo passivo desta relação processual a empresa Nobre Seguradora do Brasil S/A, devendo a mesma ser citada no endereço declinado às fls. 33. Intimem-se. Salvador, 09/06/2011. Benício Mascarenhas Neto - Juiz de Direito 0089366-23.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Tokyo Marine Brasil Seguros Sa TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 249 Advogado(s): Camila Maria de Azevedo Guerra, José Alysson Quintino dos Santos, Renato Moreira Kalil Reu(s): Dcndb Overseas Sa, Mitsui Osk Lines Advogado(s): Nildes Embiruçu Magalhães Sentença: Vistos etc. Tokio Marine Brasil Seguros S/A, através de advogados, opôs embargos declaratórios, alegando a existência de omissões na sentença. Decido. Relendo os autos, não constatei qualuqer omissão na sentença, que acredito estar bem fundamentada, o que me faz mantêla integralmente. Diante do exposto, não acolho os presentes embargos declaratórios. Intime-se. Salvador, 15/06/2011. Benício Mascarenhas Neto - Juiz de Direito. 0076250-47.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Celina Ferreira Dos Santos Advogado(s): Walsanne Lustosa Santana Farias Reu(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Dielson Fernandes Lessa Sentença: PARTE FINAL: Diante do exposto, julgo improcedente a ação. Sem custas. P.R.I. Salvador, 02/06/2011. Benício Mascarenhas Neto - Juiz de Direito. 0076795-83.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Pedro Monteiro Dos Santos, Rita Pimentel Machado Dos Santos Advogado(s): Janaina de Sousa Bastos Reu(s): Caoa Montadora De Veiculos Sa, Pateo Comercio De Veiculos Ltda Advogado(s): Joaquim Valter Santos Junior, José Maria dos Santos Serrão Despacho: Defiro os pedidos de juntada dos instrumentos de representação (fls. 326 e 346). Manifestem-se os autores sobre a contestação, no prazo legal. Intimem-se. Salvador, 15/06/2011. Benício Mascarenhas Neto - Juiz de Direito. 27ª VARA CÍVEL 27ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAS - SALVADOR JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA - Mª CRISTINA LADEIA DE SOUZA ESCRIVÃ - Luciene Nogueira Lima e Machado SUBESCRVÃ - Niva Maria Lopes Costa Expediente do dia 17 de junho de 2011 0038780-79.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário 15.577 Autor(s): Rosangela Rodrigues Monteiro Oliveira, Helio Lima Olveira Advogado(s): Leon Souza Venas Reu(s): Sky Brasil Ltda Advogado(s): Eduardo Luiz Brack Despacho: Vistos, etc. Em razão do cumprimento integral do acordo realizado pelas partes, conforme comprovante de depósito às fls. 74 dos autos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. Intime-se. Publique-se. Salvador, 13 de junho de 2011 Dra. Maria Cristina Ladeia de Souza Juíza de Direito Substituta 28ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 28ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CIVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR-BA JUIZ TITULAR : PAULO ALBIANI ALVES JUIZA SUBSTITUTA: MARCIA D.M.S MASCARENHAS DIRETORA DE SECRETARIA: GERMANA BRILHANTE RIVERO REBELLO BRANDÃO SUB-ESCRIIVÃ DESIGNADA: ANGELA MARIA FERREIRA CRUZ DEFENSORA PÚBLICA: MARTA DE OLIVEIRA TORRES ESTAGIÁRIO: MANOEL DA CONCEIÇÃO MATOS Expediente do dia 24 de maio de 2011 0079996-83.2010.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Colegio Salesiano Dom Bosco Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 250 Reu(s): Maria Das Graças Damasio Meireles Despacho: Pelo MM. Juiz foi dito que: Ficava impossibilitado de realizar a presente audiência, em virtude das partes não ter sido citadas, e conforme petição de fl. 25. Mantenho o despacho de folha 17, fazendo acrescentar data e horário respectivo de 22 de agosto de 2011, às 09hs00min. Nada mais havendo mandou o MM. JUIZ encerrar o presente termo que vai por todos assinados, inclusive por mim digitador__________________________. Manoel da Conceição Matos PAULO ALBIANI ALVES JUIZ DE DIREITO Expediente do dia 17 de junho de 2011 0165996-23.2009.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Jinivaldo Leal Souza Me Advogado(s): Marco Antonio de Carvalho Valverde Reu(s): Dismerc Paes Alvorada Ltda. Despacho: Vistos etc.; Defiro o requerimento formulado pela parte autora, por conseguinte, cumpra-se a diligência perseguida com a devida urgência. Salvador-BA, 17 de junho de 2011. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO 0018487-20.2011.805.0001 - Cumprimento Provisório de Decisão Autor(s): Maria Jose Nunes Lima Advogado(s): Marcelo Bispo de Oliveira Reu(s): Bv Financeira Sa Despacho: INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.; Pelo quanto foi explicitado, a multa diária cabe na decisão interlocutória de antecipação de tutela ou na liminar cautelar, bem como na sentença. A multa corresponde a um verdadeiro instrumento legal de coerção utilizável para fazer prevalecer à prestação jurisdicional executiva. Para se efetivar o pagamento do valor monetário decorrente de comando judicial provisório ou definitivo, evidentemente, que deve ser observado o procedimento da execução por quantia certa, entretanto, cumpre a parte fazer prova de que o seu adversário agiu com desmazelo no cumprimento da determinação judicial, isto é, comprovando a mora do devedor. Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte ré/executada foi intimada na pessoa do seu advogado, contudo, consoante certidão da secretaria deste juízo, decorreu o prazo de lei sem que fosse ajuizada peça de impugnação ao procedimento de execução. A parte autora/exequente comprovou de forma satisfatória que este juízo monocrático proferiu decisão interlocutória concessiva do pleito liminar antecipatório com o respectivo arbitramento de multa, caso esta fosse descumprida. A decisão interlocutória liminar antecipatória determinou fosse cumprida de forma imediata a obrigação de fazer sob cominação de multa pecuniária, após regular intimação da parte ré/executada. A parte ré/executada foi intimada da decisão interlocutória liminar antecipatória em 12 de novembro de 2010, conforme documental de fl.48 constante nos autos principais. Por outro lado, o documento de fl.19 revelou de forma irrefragável que o comando judicial não foi cumprido, alie-se a isso que, a ausência de impugnação ao procedimento de execução constitui meio de prova contraproducente aos interesses jurídicos da parte ré/executada. Como a parte ré/executada não foi capaz de por cobro a pretensão jurídica em análise, portanto, tal pleito se tornou admissível, com o escopo de a parte autora/exeqüente se permitida a fazer jus ao recebimento de valor monetário aqui perseguido. Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação (art.475, 1.2.º, do CPC). Não havendo impugnação ao procedimento de execução, julgo que o valor monetário deve ser acolhido na forma calculada. Pelo exposto, expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia monetária devida. Intimem-se. Arquivem-se. Salvador-BA, 17 de junho de 2011. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO 0063230-52.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 3910296-3/2011 Autor(s): Maria Jose Nunes Lima Advogado(s): Marcelo Bispo de Oliveira TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 251 Reu(s): Bv Financeira Sa Advogado(s): Andre Romeros Guimarães de Oliveira, Celso David Antunes, Luis Carlos Monteiro Laurenço Despacho: Vistos etc.; Intime-se a parte autora, para que no prazo de dez (10) dias, apresente peça de réplica. Salvador-BA, 17 de junho de 2011. PAULO ALBIANI ALVES -JUIZ DE DIREITO- 29ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS JUIZO DE DIREITO DA 29ª VARA DE RELACOES DE CONSUMO, CIVEIS E COMERCIAIS - JUÍZES DESIGNADOS: TITULAR Dra. MARIELZA BRANDÃO FRANCO - JUIZES AUXILIARES - MÁRCIA BORGES FARIA - DEFENSORA PÚBLICA Dra. MARIA AUXILIADORA S.B. TEIXEIRA - ESCRIVÃO: REGINA STELA FREIRE RAMOS BASTOS, SUBESCRIVÃO:CARLOS HENRIQUE GOMES RAMOS. "Bem-aventurados os que têm fome de justiça,porque serão saciados" (Mt.5,6) Expediente do dia 15 de junho de 2011 0121218-02.2008.805.0001 - BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI Autor(s): Banco Bmg Sa Advogado(s): Carlos Marcelo Souto de Abreu, Elizete Aparecida Oliveira Scatigna, Ticiana Carvalho da Silva Reu(s): Juliana Santana Silva Santos Sentença: Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação. Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito os termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC. Salvador, 15 de junho de 2011. Márcia Borges Faria Juíza de Direito 0117710-87.2004.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Tania Maria Cavalcante Da Silva Bittencourt Advogado(s): Daiana Andrade Vitoria Reu(s): Pasa Plano Assistencial Aos Aposentados Da Companhia Vale Do Rio Doce Advogado(s): Elaine Gonçalves Vianna, Leandro Duarte Silva Despacho: Intime-se a parte ré para no prazo de 05 (cinco) dias comprovar o pagamento dos honorários periciais. Salvador, 14 de junho de 2011. Márcia Borges Faria Juíza de Direito 0170473-26.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Bmg Sa, Advogado(s): Danilo Querino Medeiros Reu(s): Alan Cristiano Andrade Souza Sentença: Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação. Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito os termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC. Salvador, 15 de junho de 2011. Márcia Borges Faria Juíza de Direito 0136349-17.2008.805.0001 - Monitória Autor(s): Coopanest - Cooperativa Dos Anestesiologistas Da Bahia Advogado(s): Antônio Carlos Rêgo de Burgos, Maria de Fatima Costa Oliveira, Ricardo Julio Costa Oliveira, Ricardo Pacheco Almeida Reu(s): Maria Esmeraldina Nunes Barauna Despacho: Cientifique à parte autora acerca da renuncia do seu advogado, devendo em 10 dias constituir novo Procurador, a teor do artº. 45 do CPC. Anotações de praxe. Salvador, 14 de junho de 2011. Márcia Borges Faria Juíza de Direito TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 252 0031411-68.2008.805.0001 - INDENIZACAO Autor(s): Iolanda Ferreira De Sousa Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira Reu(s): Losango Promocoes De Vendas Ltda Advogado(s): Arace Leal Ivo Valadao, Fernando José Gonçalves Despacho: Fundamentação legal: Artigo 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando cada modalidade, no prazo de 5 (cinco) dias. ESCRIVÃ 0158392-45.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz da Silva, Saulo Veloso Silva Reu(s): Alessandro Almeida Serqueira Despacho: Cite-se o réu para contestar, no prazo de lei, sob as advertências legais de que, não contrestado o pedido, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora. Salvador, 14 de junho de 2011. Márcia Borges Faria Juíza de Direito 0011720-68.2008.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS Autor(s): Emerson Barbosa Da Mota Advogado(s): Lázaro Augusto de Araújo Pinto, Matheus Pinheiro Vardanega Tourinho Reu(s): Sudameris Arrendamento Mercantil Sa Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro Despacho: CErtifique-se o transito em julgado da sentença. Salvador, 14 de junho de 2011. Márcia Borges Faria Juíza de Direito 0138563-78.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Volkswagen S A Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez Reu(s): Azenildes Maria Do Carmo Matos Despacho: Expeça-se ofício conforme requerido às fls. 34. Salvador, 14 de junho de 2011. Márcia Borges Faria Juíza de Direito 0138563-78.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Volkswagen S A Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez Reu(s): Azenildes Maria Do Carmo Matos Despacho: Expeça-se ofício conforme requerido às fls. 34. Salvador, 14 de junho de 2011. Márcia Borges Faria Juíza de Direito 0169774-35.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Bmg Sa Advogado(s): Julia Pereira Chavez, Marcelo Kelner Carvalhal Pinheiro, Rodrigo Olivieri Macedo, Ticiano Boaventura Ferreira Reu(s): Hildebrando De Cerqueira Couto Neto Sentença: Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação. Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito os termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC. Salvador, 15 de junho de 2011. Márcia Borges Faria Juíza de Direito TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 253 0099048-36.2008.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Dibens Leasing Sa Arrecadamento Mercantil Advogado(s): Regina Poli Castro Reu(s): Josevaldo Vera Cruz Da Silva Despacho: Expeça-se novo mandado no endereço especificado às fls. 74. Salvador, 14 de junho de 2011. Márcia Borges Faria Juíza de Direito 0139553-69.2008.805.0001 - Busca e Apreensão Autor(s): Portoseg Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado(s): Anderson Azevedo de Moraes, Danilo Querino Medeiros Reu(s): Valdomiro Conceicao Bonfim Sentença: Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação. Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito os termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC. Salvador, 15 de junho de 2011. Márcia Borges Faria Juíza de Direito 0155257-25.2008.805.0001 - Busca e Apreensão Autor(s): Unibanco - Uniao De Bancos Brasileiros Sa Advogado(s): Fernanda Quevedo Rial, Marília Caroline Ribeiro dos Santos, Pablo Salgado Zenha Fernandez Reu(s): Fernando Elia Sentença: Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação. Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito os termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC. Salvador, 15 de junho de 2011. Márcia Borges Faria Juíza de Direito 0158833-60.2007.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS Autor(s): Gilson Roberto Barbosa Alves, Maico Veronique Costa Alves, Mfc Comercio De Veiculos-Me Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira Reu(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Deraldo Moreira Barbosa Neto, Marcus Vinicius Garcia Sales Despacho: Fundamentação legal: Artigo 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando cada modalidade, no prazo de 5 (cinco) dias. ESCRIVÃ 0152016-43.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa S A Advogado(s): Vinicius Moreira Batista Reu(s): Justino Carlos Da Silva Sentença: Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação. Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito os termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC. Salvador, 15 de junho de 2011. Márcia Borges Faria Juíza de Direito 0168960-23.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa S A Advogado(s): Marcelo Ferreira da Cruz, Pablo Salgado Zenha Fernandez TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 254 Reu(s): Ana Elisa De Jesus Correia Sentença: Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação. Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito os termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC. Salvador, 15 de junho de 2011. Márcia Borges Faria Juíza de Direito 0113550-77.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Sidney Andrade Das Virgens Advogado(s): Nelson de Jesus Passos Reu(s): Plano De Assistencia Odontologica Unidonto Ltda - Previdonto Sentença: Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação. Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito os termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC. Salvador, 15 de junho de 2011. Márcia Borges Faria Juíza de Direito 0124552-44.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Itaú S.A. Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa, Glauber Martins Miranda Xavier, João Francisco Coelho Narvaes Reu(s): Cristiano De Olvieira Souza Sentença: Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação. Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito os termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC. Salvador, 14 de junho de 2011. Márcia Borges Faria Juíza de Direito 0053397-54.2003.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Hans Gomes Reinel Advogado(s): Edilene Coelho Reinel Reu(s): Sul America Cia Nacional De Seguros Advogado(s): Luisa de Almeida, Mariana Netto de Mendonça Paes, Natalie Pinto Pires Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. APÓS, ARQUIVE-SE. Salvador, 15 de junho de 2011. Márcia Borges Faria Juíza de Direito 0148871-76.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Bmg S.A. Advogado(s): Cicero Nobre Castello, Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna Reu(s): Iracema Souza Santos Sentença: Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação. Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito os termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC. Salvador, 15 de junho de 2011. Márcia Borges Faria Juíza de Direito TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 255 0136045-52.2007.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Cristiano Ramon Prazeres Meireles Advogado(s): Everaldo Santanna Oliveira Junior Reu(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Alessandra Caribé de Almeida, Priscilla Passos Lopes Despacho: Fundamentação legal: Artigo 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC. Intime-se o autor/exequente, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. ESCRIVÃ 0136045-52.2007.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Cristiano Ramon Prazeres Meireles Advogado(s): Everaldo Santanna Oliveira Junior Reu(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Alessandra Caribé de Almeida, Priscilla Passos Lopes Despacho: Fundamentação legal: Artigo 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC. Intime-se o autor/exequente, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. ESCRIVÃ 0088646-90.2008.805.0001 - BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos, Vinicius Moreira Batista Reu(s): Analice Santana Damiao Despacho: Como pede às fls. 37. Salvador, 14 de junho de 2011. Márcia Borges Faria Juíza de Direito 0109959-10.2008.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Cintia Verena Santos de Andrade, Dario Lima Evangelista, Elisa Mara Odas Reu(s): Joel Valentim Da Silva Despacho: Expeça-se ofício à Receita Federal e a Telemar (Oi) para que procedam buscas em seus cadastros do endereço atualizado da parte ré. Salvador, 14 de junho de 2011. Márcia Borges Faria Juíza de Direito 0089485-18.2008.805.0001 - BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI Autor(s): Banco Santander Sa Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Denivaldo Santos Machado Despacho: Expeça-se ofício conforme requerido no item "b" da petição de fls. 34. Salvador, 14 de junho de 2011. Márcia Borges Faria Juíza de Direito 0036558-56.2000.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Elton Borges Luciano Advogado(s): Adriano José Magalhães, Mauricio Silvestre de Faria, Tiago José Vilasboas Magalhães Reu(s): Lideranca Engenharia Ltda Despacho: Expeça-se novo mandado de citação no endereço indicado no ofício da JUCEB de fls. 102/122. Salvador, 14 de junho de 2011. Márcia Borges Faria Juíza de Direito TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 256 0163738-11.2007.805.0001 - DECLARATORIA Autor(s): Roberval Moura Da Lago Advogado(s): Daniele Borges Lima Reu(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Amauri Figueiredo Leal, Aramis Sá de Andrade, Betânia Mara Coêlho Gama Despacho: REPUBLICADO POR INCORREÇÃO Fundamentação legal: Artigo 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, jusitificando cada modalidade, no prazo de 5 (cinco) dias. ESCRIVÃ 0172386-77.2007.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Marcio Moreira Borri Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira Reu(s): Faculdade De Tecnologias E Ciencia Advogado(s): Alessandra Vidal Affonso, Fabricio de Oliveira Pinto, Suzana Maria Santos Barreto Despacho: REPUBLICADO POR INCORREÇÃO Fundamentação legal: Artigo 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, jusitificando cada modalidade, no prazo de 5 (cinco) dias. ESCRIVÃ 0000754-61.1999.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Edicilvio Bastos Souza, Maria Soledade Pereira Souza Advogado(s): Euripedes Brito Cunha, Euripedes Brito Cunha Junior, Romolo Dias Costa Neto Reu(s): F Bastos Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado(s): Antonio Sérgio Miranda Sales, Larissa Ferreira Simões de Oliveira, Maria Clarice Machado Lima, Solon Augusto Kelman de Lima Despacho: Junte-se aos autos. Sobre o laudo pericial manifestem-se as partes. Defiro o levantamento dos honorários do perito. Intime-se. Salvador, 14 de junho de 2011. Márcia Borges Faria Juíza de Direito 0214148-73.2007.805.0001 - PROCED. CAUTELAR Apensos: 2889649-8/2009 Autor(s): Leandro Gomes Lobo Advogado(s): Isaac Matienzo Villarpando Neto Reu(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Iracema Mâcedo de Souza, Andréa Freire Tynan, Bianca Santana Cavalcante de Souza Despacho: Tendo em vista o acordo juntado às fls. 259/260, traga aos autos a parte ré a procuração concessiva de poderes. Intime-se. Salvador, 14 de junho de 2011. Márcia Borges Faria Juíza de Direito 0133395-66.2006.805.0001 - Ação Civil Coletiva Autor(s): Ricardo Chequer Chemas, Tereza Maria Moura Freire Advogado(s): João Alfredo de Luna Neto Reu(s): Banco Bradesco S.A Advogado(s): Alessandra Caribé de Almeida Despacho: Junte-se. Intime-se o perito para dar início aos trabalhos periciais. Salvador, 14 de junho de 2011. Márcia Borges Faria Juíza de Direito 0167724-36.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ambrosina Guimaraes Da Nova, Agda Dalila Motta Maia Nunes, Alfa Amoedo Viana e outros Advogado(s): Carlos Berkenbrock TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 257 Reu(s): Caixa De Previdencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil Previ Advogado(s): Liz Esteves Ferreira, Manuela Lopes Fernandes de Barros, Maria Inês Murgel Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 29ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. ESCRIVÃ(O) 0065517-27.2006.805.0001 - DECLARATORIA Apensos: 1143306-8/2006 Autor(s): Gevaldo Anunciacao Cerqueira Advogado(s): Victor Araujo Mesquita Xavier Reu(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Paula Carvalho Silva Faria Despacho: REPUBLICADO POR INCORREÇÃO Fundamentação legal: Artigo 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, jusitificando cada modalidade, no prazo de 5 (cinco) dias. ESCRIVÃ 0086135-95.2003.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Francisco Lemos Santana Advogado(s): Antonio Maria Porpino Peres Junior, Camilo Chianca de Oliveira Azevedo Reu(s): Bankboston Banco Multiplo Sa Advogado(s): Celso David Antunes, Luis Carlos Monteiro Laurenço Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 29ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. ESCRIVÃ(O) 0067164-23.2007.805.0001 - Exibição Autor(s): Jorge Luiz Lopes Pedra Advogado(s): Abílio Freire de Miranda Neto Reu(s): Banco Sudameris Brasil Sa Advogado(s): Aldano Ataliba de Almeida Camargo Filho, Verbena Mota Carneiro Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 29ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. ESCRIVÃ(O) 0019933-97.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Luis Gustavo Barbosa Leal Advogado(s): Ana Carolina Lima Silva Santana Reu(s): Banco Finasa Sa Despacho: Fundamentação legal: Artigo 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC. Intime-se o autor/exequente, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. ESCRIVÃ 0031241-04.2005.805.0001 - Exibição Autor(s): Antonio Fernando Dos Santos Advogado(s): Abílio Freire de Miranda Neto TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 258 Reu(s): Creditec Credito Financiamento E Investimento Sa Advogado(s): Ana Carolina Barbosa de Paula, Celso David Antunes, Priscila de Sá Soares Chaves Despacho: Rejeito os presentes embargos de declaração uma ez que havendo sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seu advogado, não existindo, portanto a obrigação do juízo de fixar o seu percentual de acordo com o valor da causa. Intime-se. Salvador, 07 de abril de 2009. Marielza Brandão Franco Juíza de Direito 0136324-72.2006.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS Autor(s): Ampla Veiculos Serviços Ltda Advogado(s): Viviane Torres Garcia Reu(s): Financeira Alfa Sa Despacho: Fundamentação Legal: § 4º do Art. 162 do CPC. Recolha a parte AUTORA as custas iniciais e remanescentes, no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo sem cumprimento, os autos serão conclusos para deliberação pelo M.M. Juiz. ANALISTA JUDICIÁRIA(O) 0158749-59.2007.805.0001 - REVISIONAL Autor(s): Monica Souza Alves Me Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha, Liane Nascimento da Costa Reu(s): Banco Gmac Sa Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro Despacho: Fundamentação Legal: § 4º do Art. 162 do CPC. Recolha a parte AUTORA as custas iniciais e remanescentes, no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo sem cumprimento, os autos serão conclusos para deliberação pelo M.M. Juiz. ANALISTA JUDICIÁRIA(O) 0120974-10.2007.805.0001 - Impugnação de Assistência Judiciária Impugnante(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto Impugnado(s): Jose De Jesus Queiroz Filho Advogado(s): Daniele Borges Lima, Lucas Cesar de Jesus Silva Despacho: Fundamentação Legal: § 4º do Art. 162 do CPC. Recolha a parte AUTORA as custas iniciais e remanescentes, no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo sem cumprimento, os autos serão conclusos para deliberação pelo M.M. Juiz. ANALISTA JUDICIÁRIA(O) 0045532-38.2007.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS Apensos: 1604513-7/2007 Autor(s): Jose De Jesus Queiroz Filho Advogado(s): Daniele Borges Lima, Lucas Cesar de Jesus Silva Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto Despacho: Fundamentação Legal: § 4º do Art. 162 do CPC. Remetam-se os autos ao arquivo, conforme determinação anterior. ANALISTA JUDICIÁRIA(O) 0133384-66.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A Advogado(s): Ivã Augusto Leão de Oliveira Fedulo, Lucas Rêgo Silva Rodrigues Reu(s): Odair Vieira Feitosa Advogado(s): Soraia Batista Almeida Braide Despacho: Intime-se o autor, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. Salvador, 14 de junho de 2011. Márcia Borges Faria Juíza de Direito TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 259 0111286-87.2008.805.0001 - BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI Autor(s): Banco Volkswagen Sa Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Francisco Antonio Ferreira De Vasconcellos Despacho: Fundamentação legal: Artigo 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC. Intime-se o autor/exequente, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. ESCRIVÃ 0139487-89.2008.805.0001 - Busca e Apreensão Autor(s): Banco Finasa S/A Advogado(s): Daiana Montino Carneiro Reu(s): Rogerio Araujo De Oliveira Despacho: Intime-se o autor, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. Salvador, 14 de junho de 2011. Márcia Borges Faria Juíza de Direito 0067011-92.2004.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Airton De Carvalho Moreira Advogado(s): Rogério Leite Brandão Ferreira, Thiago Carvalho Cunha, Ulisses Orge Franco Lima Gomes Reu(s): Banco Panamericano Sa Advogado(s): Jose Alfredo Fragoso, Milena de Andrade Oliveira, Tarcisio Rodrigues Di Silva Segundo Despacho: Intime-se o exeqüente para que traga aos autos a planilha de cálculo atuializada referente aos valores da condenação acrescida de multa no percentual de 10% no prazo. Salvador, 14 de junho de 2011. Márcia Borges Faria Juíza de Direito 0000282-89.2001.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Maria Ribeiro Da Silva Ponde Advogado(s): Maria Teresa Pondé Fraga Lima Reu(s): Bb Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado(s): Carolina de Britto Fernandes, Paula Rodrigues da Silva Despacho: Intime-se o o autor para levantar o valor incontroverso depositado pelo réu, referente a condenação. Salvador, 14 de junho de 2011. Márcia Borges Faria Juíza de Direito 0046846-82.2008.805.0001 - CIVIL PUBLICA Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Advogado(s): Ministerio Publico Reu(s): Duravel Operacoes Comerciais E Industriais Ltda, Lastro Operacoes Comerciais E Industriais Ltda, Sergio Alexandre Machline e outros Despacho: Certifique o caqrtório se houve apresentação da contestação pelos réus citados e se ainda há algum réu com citação pendente. Salvador, 14 de junho de 2011. Márcia Borges Faria Juíza de Direito 0036024-34.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva Autor(s): Izabel Da Costa Santos Cerqueira Advogado(s): Danilo Augusto Paes de Azevedo, Debora Ribeiro de Assiz Diniz Gonçalves Reu(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Maria Lucilia Gomes, Regina Poli Castro TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 260 Despacho: Cumpra-se o despacho às fls 140.Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo na parte da sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela e no devolutivo e suspensivo nos demais termos da sentença. Intime-se o apelado para contra arrazoar. Salvador, 14 de junho de 2011. Márcia Borges Faria Juíza de Direito 0152775-41.2007.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS Autor(s): Luis Lazaro Lima Santos Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares Reu(s): Banco Dibens Sa Advogado(s): Maria Lucilia Gomes, Regina Poli Castro Despacho: Informem as partes em 48 (quarenta e oito) horas se têm proposta de conciliação a apresentar. Se positivo, conclusos para designação de audiência. Se negativo, especifiquem as provas que almejam produzir, se for o caso. Salvador, 14 de junho de 2011. Márcia Borges Faria Juíza de Direito 0064036-92.2007.805.0001 - Ação Civil Coletiva Autor(s): Adenilton Menezes De Souza Advogado(s): Marilene da Nova Carvalho Reu(s): Banco Santander Advogado(s): Aldano Ataliba de Almeida Camargo Filho, Tarcila Macedo Queiróz, Verbena Mota Carneiro Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. Salvador, 14 de junho de 2011. Márcia Borges Faria Juíza de Direito 0059608-19.1997.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Humberto Silveira Castro, Ivanie Santos Silveira Castro Advogado(s): André Sigiliano Paradela Reu(s): Banco Frances E Brasileiro Sa Advogado(s): Andréa Freire Tynan, Eduardo Fraga, Isabel Coelho da Costa Despacho: Verficando que a ação principal foi arquivada com baixa, perdeu o objeto a presente ação, pelo que julgo EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, por perda do objeto, nos termos do artigo 267 do CPC. P.R.I. Sem custas. Salvador, 14 de junho de 2011. Márcia Borges Faria Juíza de Direito 0156853-44.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Bv Financeira Sa Credito, Financiamento E Investimento Advogado(s): Daiana Montino Carneiro, Paulo Henrique Ferreira Reu(s): Marco Antonio Moreira Borri Despacho: REPUBLICADO POR INCORREÇÃO Fundamentação legal: Artigo 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC. Intime-se o autor/exequente, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. ESCRIVÃ 0059881-85.2003.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Apensos: 14003043268-0 Autor(s): Gerusa Vastir De Oliveira Melo Advogado(s): Helder Lopes Gibara Reu(s): Viacao Aguia Branca Sa, Transeguro Sa Advogado(s): Henrique Alencar de Carvalho Reges, Renato Bastos Brito Despacho: Sobre a petição de fls. 900/902 e demais documentos juntados manifeste-se a parte autora no prazo de 10 (dez) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 261 dias. Intime-se. Salvador, 14 de junho de 2011. Márcia Borges Faria Juíza de Direito 0059094-80.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Marcelo Bispo De Jesus Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira, Renata Priscilla Cardoso Chagas Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Priscila Fabio Dantas, Ramon Cestari Cardoso Despacho: R.H. Intime-se a parte ré para comprovar o recolhimento das custas processuais a que foi condenada ou referente ao acordo homologado em cinco dias, sob pena de inserção na dívida ativa. Comprovando arquive-se com baixa. Salvador, 14 de junho de 2011. Márcia Borges Faria Juíza de Direito 0100002-82.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Vania Brito Neri Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim Reu(s): Bv Financeira Sa Advogado(s): Carole Carvalho da Silva, Patrícia Souto Viana Despacho: R.H. Intime-se a parte ré para comprovar o recolhimento das custas processuais a que foi condenada ou referente ao acordo homologado em cinco dias, sob pena de inserção na dívida ativa. Comprovando arquive-se com baixa. Salvador, 15 de junho de 2011. Márcia Borges Faria Juíza de Direito 0047760-49.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva Autor(s): Edvandro Cesar Rios Silva Advogado(s): Carine Santana de Souza, Moysés Farouk da Silva Reis, Sara Lopes da Silva Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Carole Carvalho da Silva, Patrícia Souto Viana, Ticiana Carvalho da Silva Despacho: R.H. Intime-se a parte ré para comprovar o recolhimento das custas processuais a que foi condenada ou referente ao acordo homologado em cinco dias, sob pena de inserção na dívida ativa. Comprovando arquive-se com baixa. Salvador, 15 de junho de 2011. Márcia Borges Faria Juíza de Direito 0105687-70.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento Sa Advogado(s): Carole Carvalho da Silva, Ticiana Carvalho da Silva Reu(s): Raimundo Vilaca Dos Santos Despacho: Intime-se o autor/exequente, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. Salvador, 14 de junho de 2011. Márcia Borges Faria Juíza de Direito 0080927-57.2008.805.0001 - DECLARATORIA Autor(s): Igor Pereira Assuncao Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira Reu(s): Vivo Sa Despacho: Intime-se o autor, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. Salvador, 14 de junho de 2011. Márcia Borges Faria Juíza de Direito TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 262 0007255-94.2000.805.0001 - OBRIGACAO DE FAZER Autor(s): Maria Do Ampario Galrao Monteiro De Barros Advogado(s): Antonio Pereira de Cerqueira Reu(s): Banco Do Brasil Sa Bb Corretora, Ouro Vida Banco Do Brasil Advogado(s): Vokton Jorge Ribeiro Almeida Despacho: Face a não manifestação das partes, conforme certidão de fls. 207, precluiu o direito de produção de prova pericial. Intimem-se Às partes para em 48 (quarenta e oito) horas dizerem se pretendem produzir outras provas. Salvador, 14 de junho de 2011. Márcia Borges Faria Juíza de Direito 0159226-48.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Rosa De Lima De Araujo Correa Advogado(s): Camille Janclay de Azevedo Donato Reu(s): Bradesco Auto Re Companhia De Seguros Advogado(s): Carla Vanessa Souza Guimarães de Sá, Juliana Cavalcante de Freitas Despacho: Tendo em vista o acordo celebrado conforme ata de audiência às fls. 301, defiro o levantamento dos valores depositados em favor do autor na forma acordada. Intime-se. Salvador, 14 de junho de 2011. Márcia Borges Faria Juíza de Direito 0105497-44.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Roque Reis De Jesus Goncalves Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares Reu(s): Bv Financeira Sa Advogado(s): Leonardo de Almeida Cerqueira Lima, Luciana Mascarenhas Nunes Despacho: Fundamentação legal: Artigo 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando cada modalidade, no prazo de 5 (cinco) dias. ESCRIVÃ 0055263-24.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Vitor Carvalho Ribeiro Advogado(s): Agnaldo Edson Ramos Ferreira, Hiran Souto Coutinho Junior Reu(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Maria Lucilia Gomes, Regina Poli Castro Despacho: Intime-se o exeqüente para que trazer aos autos planilha de cálculo atuializada dos valores da condenação no prazo de 10 (dez) dias. Salvador, 14 de junho de 2011. Márcia Borges Faria Juíza de Direito 0067432-58.1999.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Antonio Ferreira Dos Santos Advogado(s): Ricardo Lula Machado Reu(s): Baveima Bahiana Veiculos E Maquinas Sa Despacho: Intime-se o autor, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. Salvador, 14 de junho de 2011. Márcia Borges Faria Juíza de Direito 0168649-32.2008.805.0001 - Monitória Autor(s): Uniao De Bancos Brasileiros Sa TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 263 Advogado(s): Eduardo Fraga, Isabel Coelho da Costa, Juçara Travassos Fraga Reu(s): Paulo Anibal Pereira De Araujo Despacho: Intime-se o autor, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. Salvador, 14 de junho de 2011. Márcia Borges Faria Juíza de Direito 0134018-62.2008.805.0001 - OBRIGACAO DE FAZER Apensos: 3182405-8/2010 Autor(s): Tadeu Vieira Ferreira Advogado(s): Antonio Pereira de Cerqueira, Leonardo Moreira Campos Reu(s): Banco Safra Sa Advogado(s): Aldano Ataliba de Almeida Camargo Filho, Verbena Mota Carneiro Despacho: Sobre a petição de fls. 146/147, manifeste-se a parte ré no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Salvador, 14 de junho de 2011. Márcia Borges Faria Juíza de Direito 0098352-97.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Bmg Sa Advogado(s): Carlos Marcelo Souto de Abreu, Rodrigo Olivieri Macedo, Ticiano Boaventura Ferreira Reu(s): Walter Gomes Da Costa Neto Despacho: Conforme artigo 9º da lei nº 8935/94, o tabelião não poderá praticaros atos do seu ofício fora do município para o qual recebeu delegação. Assim, initme-se a parte demandante para, no prazo legal, comprovar notificação extrajudicial válida,sob pena de indeferimento da medida liminar. Salvador, 14 de junho de 2011. Márcia Borges Faria Juíza de Direito 0141635-73.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva Autor(s): Joao Honorato Da Silva Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira, Janaina Barbosa de Souza Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Patrícia Souto Viana, Ticiana Carvalho da Silva, Ubaldo de Souza Senna Neto Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. APÓS, ARQUIVE-SE. Salvador, 14 de junho de 2011. Márcia Borges Faria Juíza de Direito 0083159-91.1998.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Apensos: 14099667940-7 Autor(s): Sonia De Souza Ol