SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DA
COMERCIALIZAÇÃO DA ELETRICIDADE – SRC
Nota Técnica no 005/2012-SRC/ANEEL
Brasília, 14 de maio de 2012
UNIVERSALIZAÇÃO
PLPT
2011 a 2014
...................................... ......
AUDIÊNCIAPÚBLICA
Nº 061/2011
Agência Nacional de Energia Elétrica
Superintendência de Regulação da Comercialização da Eletricidade
SGAN 603 / Módulo “I” – 3º andar
CEP: 70830-030 – Brasília – DF
Tel: + 55 61 2192-8715
Fax: + 55 61 2192-8745
Nota Técnica no 005/2012-SRC/ANEEL
Em 14 de maio de 2012.
Processo no 48500.003673/2011-78
Assunto: Análise das Contribuições da Audiência
Pública no 061/2011 - Revisão da
Regulamentação que trata da Universalização dos
Serviços Públicos de Energia Elétrica.
I. DO OBJETIVO
Esta Nota Técnica tem como objetivo apresentar a análise das contribuições da AP
061/2011, referentes à proposta para a revisão da Regulamentação que trata da Universalização dos
Serviços Públicos de Energia Elétrica.
II. DOS FATOS
2.
Em novembro de 2006, foi publicada a Resolução Normativa no 238/2006 que alterou as
Resoluções 223/2003 e 175/2005, definindo que o pedido de fornecimento cujo valor das obras necessárias
para o atendimento por unidade consumidora fosse maior que três vezes o valor do custo unitário de ligação
contratado no âmbito do Programa LUZ PARA TODOS - PLpT, não seria objeto de antecipação e não seria
considerado no cálculo das penalidades das distribuidoras, devendo observar um horizonte de
universalização a ser definido pela ANEEL.
3.
Em 28 de maio de 2009, a ANEEL emitiu a Resolução Normativa no 365, estabelecendo as
metas de universalização das concessionárias e permissionárias de distribuição de energia elétrica, no âmbito
do PLpT, para o biênio 2009-2010, alterando a Resolução Normativa no 175, de 2005, em função da
publicação do Decreto no 6.442, de 25 de abril de 2008, que alterou o prazo execução do PLpT para o ano de
2010.
4.
Em 05 de outubro de 2010, o Decreto no 7.324, deu nova redação ao art. 1o do Decreto no
4.873, de 11 de novembro de 2003, que instituiu o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso
da Energia Elétrica - “LUZ PARA TODOS”, prorrogando o prazo de execução do PLpT até 31 de dezembro de
2011, com o objetivo de garantir a finalização das ligações destinadas ao atendimento em energia elétrica,
que tenham sido contratadas ou estivessem em processo de contratação, até 30 de outubro de 2010.
* A Nota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões da Agência.
(Fls. 2 da Nota Técnica no 005/2012-SRC/ANEEL, de 14/05/2012)
5.
De 18 de novembro de 2010 a 18 de fevereiro de 2011, foi realizada a Audiência Pública no
115/2011, com o objetivo de colher subsídios para a regulamentação dos pedidos de ligação não realizados
em função dos custos elevados, de que tratam os §§ 4o e 5o do artigo 14 da Resolução no 223/2003.
6.
Em junho de 2011, o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE divulgou os
resultados preliminares do Censo 2010, inclusive a relação dos domicílios particulares permanentes por
existência de energia elétrica.
7.
Em 08 de julho de 2011, o Decreto no 7.520 instituiu o Programa Nacional de Universalização
do Acesso e Uso da Energia Elétrica - “LUZ PARA TODOS”, para o período de 2011 a 2014, estabelecendo
que a ANEEL deveria definir critérios para avaliação do impacto tarifário.
8.
Em 08 de agosto de 2011, a Nota Técnica no 213/2011-SRE-SRC/ANEEL procedeu a
estimativa do impacto tarifário por distribuidora decorrente da execução do PLpT no período de 2011 a 2014,
sendo esta encaminhada para o MME em 16 de agosto de 2011 através do Ofício no 297/2011-SRCSRE/ANEEL.
9.
Em 07 de setembro de 2011, por meio da Nota Técnica no 026/2011–SRC/ANEEL, a SRC
apresentou proposta de minuta de resolução para estabelecer as condições para universalização dos
serviços de distribuição de energia elétrica na área rural, considerando a instituição do PLpT para o período
2011 a 2014 e regulamentando o atendimento dos pedidos de ligação não realizados de que tratam os §§ 4o
e 5o do art. 14 da Resolução no 223, de 2003.
10.
Em 11 de outubro de 2011, na 38a Reunião Pública Ordinária da Diretoria de 2011, a Diretoria
decidiu aprovar a instauração de Audiência Pública, na modalidade intercâmbio documental, no período de 14
de outubro a 14 de novembro de 2011, com Sessão Presencial no dia 10 de novembro de 2011, com vistas a
colher subsídios à proposta de minuta de resolução apresentada pela Nota Técnica no 026/2011–
SRC/ANEEL, incorporando ainda os assuntos tratados na AP no 115/2010.
11.
Durante o período de 14 de outubro a 14 de novembro de 2011, foram recebidas 111
contribuições de 27 agentes, as quais estão sendo analisadas no decorrer desta nota técnica.
12.
Em 29 de novembro de 2011 a SRC encaminhou ao MME o Ofício no 403/2011-SRC/ANEEL
as contribuições recebidas na AP 061/2011 sobre as metas estabelecidas para o PLpT, solicitando a análise
e o retorno da tabela final com as metas para o período 2011 a 2014, segregada por agente, por tipo de
contrato (novos/antigos) e por tipo de atendimento (interligado/isolado). A SRC solicitou ainda posicionamento
específico sobre a prorrogação dos contratos celebrados sobre a égide do Decreto no 4.873, de 2003, com
ligações ainda não concluídas e sobre a forma como seria a identificação, a informação aos agentes
executores e o atendimento das demandas do Programa Territórios da Cidadania e do Plano Brasil Sem
Miséria;
13.
Em 23 de dezembro de 2011, o Decreto no 7.656 alterou o Decreto no 7.520, de 2011, que
passou a dispor que os contratos celebrados conforme o § 1o do art. 1o do Decreto no 4.873, de 11 de novembro
de 2003, cujos objetos não tivessem sido concluídos até 31 de dezembro de 2011, poderiam ser incluídos no
PLpT, para o período de 2011 a 2014.
* A Nota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões da Agência.
(Fls. 3 da Nota Técnica no 005/2012-SRC/ANEEL, de 14/05/2012)
14.
Em 02 de abril de 2012 o MME protocolou na ANEEL a resposta ao Ofício no 403/2011SRC/ANEEL, de 29 de novembro de 2011, com a definição das metas para o PLpT no período 2011 a 2014,
conforme cópia em anexo.
III. DA ANÁLISE
15.
As 111 contribuições recebidas foram relacionadas e analisadas de forma individual no
Relatório de Análise das Contribuições, constante do Anexo I e a minuta de resolução com a proposta de
resolução consta do Anexo II.
16.
A tabela a seguir apresenta um resumo das contribuições recebidas:
Art
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
25
ANEXO
TOTAL
Assunto
Qtde
%
Escopo da resolução
0
0,00%
Definições
5
4,50%
Beneficiários PLpT (Dec. 7520/2011)
6
5,41%
Metas PLpT (geral)
0
0,00%
Prazos - estudo, orçamento, projeto e informação
11
9,91%
Casos de demandas maiores que o PLpT
6
5,41%
Critérios Atendimento - Recursos Próprios
13 11,71%
Informação ao Consumidor
2
1,80%
Opção por Obras de Maiores Dimensões
1
0,90%
Prazo para aumento de carga
3
2,70%
Fiscalização da ANEEL
1
0,90%
Critérios Atendimento - PLpT
1
0,90%
Ressarcimento Antecipação
5
4,50%
Custeio CDE - Kit, ramal e padrão
9
8,11%
Operacionalização instalação - Kit, ramal e padrão
5
4,50%
Operacionalização reembolso do kit, ramal e padrão (semestral) 5
4,50%
Cálculo e homologação do reembolso - Custos de referência
7
6,31%
Fiscalização ANEEL - Kit, ramal e padrão
0
0,00%
Plano Universalização
3
2,70%
Relatórios de Acompanhamento
0
0,00%
Campanha de Divulgação
7
6,31%
Período do primeiro reembolso - kit, ramal e padrão
0
0,00%
Revogação do critério de 3x
0
0,00%
Omissões, dúvidas, casos não previstos
0
0,00%
Prazo para entrada em vigor
1
0,90%
Metas PLpT
20 18,02%
111 100,00%
* A Nota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões da Agência.
(Fls. 4 da Nota Técnica no 005/2012-SRC/ANEEL, de 14/05/2012)
17.
De forma geral, quanto à minuta apresentada, foram apresentadas contribuições para que
fosse melhorada a organização do texto para maior compreensão tanto do escopo de aplicação como do
inter-relacionamento com as Condições Gerais de Fornecimento.
18.
Dessa maneira, a estrutura da minuta da resolução foi alterada, passando a ser organizada
de acordo com as seguintes seções:
Seção I - Das Definições
Seção II - Da Universalização na Área Rural
Seção III - Do Plano de Universalização
Seção IV - Do Atendimento pelo PLpT
Seção V - Do Atendimento com Recursos Próprios
Seção VI - Do Ramal de Conexão, Padrão de Entrada e Kit de Instalação Interna
Seção VII - Da Antecipação do Atendimento
Seção VIII - Da Informação ao Interessado
Seção IX - Dos Relatórios de Acompanhamento
Seção X - Disposições Finais e Transitórias
19.
No artigo que trata das definições foram aceitas as contribuições para inclusão da definição
de “padrão de entrada” e para melhoria da definição do termo “distribuidora”, de modo a compatibilizá-la com
outras normas vigentes da Agência.
20.
Entre as contribuições não aceitas destaca-se a que pretendia incluir na norma a definição de
“unidade consumidora de trabalhador rural”. Ainda que não se questione o mérito das justificativas
apresentadas, observa-se que a Resolução Normativa no 414, de 2010, já traz em seu inciso III do § 4o do art.
5o a definição da subclasse rural residencial, sendo aquela localizada em área rural com fim residencial e
utilizada por trabalhador rural ou aposentado nesta condição.
21.
Para o artigo 3o da minuta original, foram recebidas contribuições para que se ampliasse o
rol de beneficiários do PLpT e para que fosse regulamentado pela ANEEL a identificação das ligações
destinadas ao Programa Territórios da Cidadania e ao Plano Brasil sem Miséria. Observa-se que esses
pontos são oriundos do Decreto no 7.520, de 2011 e permeiam atribuições relacionadas ao MME, não sendo
aceitas as contribuições recebidas.
22.
Também foi encaminhada pela Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da
Fazenda, contribuição para que a ANEEL adotasse o limite de 1% (um) por cento para o impacto tarifário e
para que seja disposto de que não haverá repasse para a tarifa de energia de valor superior a esse limite.
23.
Sobre a questão, a Nota Técnica no 213/2011-SRE-SRC/ANEEL procedeu com a estimativa
do impacto tarifário por distribuidora decorrente da execução do PLpT no período de 2011 a 2014, sendo esta
encaminhada para o MME em 16 de agosto de 2011 através do Ofício no 297/2011-SRC-SRE/ANEEL.
24.
Observa-se que o Decreto no 7.520, de 2011, estabelece a obrigação da ANEEL de definição
de critérios para avaliação do elevado impacto tarifário e estabelece no § 3o do art. 1o que é competência do
MME a definição das metas e os prazos do PLpT em cada Estado ou área de concessão ou permissão.
* A Nota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões da Agência.
(Fls. 5 da Nota Técnica no 005/2012-SRC/ANEEL, de 14/05/2012)
25.
Outras contribuições recebidas para os artigos 6o, 19 e Anexo I da minuta da AP no 061/2011,
sinalizaram a preocupação de algumas distribuidoras que alegam possuir demandas já cadastradas em
quantidade superior ao que foi identificado pelo Censo do IBGE 2010 e ao que foi definido pelo MME como
meta do PLpT.
26.
De acordo com as distribuidoras, isto poderia fazer com que ao final da execução do PLpT,
não tivessem condições de imediato de realizar o atendimento de acordo com os prazos da Resolução
Normativa no 414, de 2010. Também foi solicitado que caso a distribuidora comprove a necessidade, o ano de
universalização poderia ser estendido para além de 2014.
27.
Neste sentido, as contribuições recebidas quanto às metas do PLpT foram encaminhadas ao
MME para análise e considerações por meio do Ofício no 403/2011-SRC/ANEEL de novembro de 2011, tendo
sido respondido, em abril de 2012, por meio do Ofício no 076/2012-SEE-MEE.
28.
Com relação às metas do PLpT, o MME teceu as seguintes considerações:
(i) para os estados cujos agentes executores possuíam contrato com saldo de ligações
superior ao Censo IBGE 2010, a meta será o saldo do contrato;
(ii) para os estados cujos agentes executores possuíam contrato com saldo de ligações
inferior ao Censo IBGE 2010, e que tenham impacto tarifário maior que 1%, a meta será
o Censo do IBGE 2010;
(iii) para os estados cujos agentes executores possuíam contrato com saldo de ligações
inferior ao CENSO IBGE 2010, e que tenham impacto tarifário menor que 1%, a meta
será o saldo de contrato e a diferença entre o Censo e as ligações contratadas (neste
caso a meta deverá ser qualificada nos termos do parágrafo 2o, art. 1o do referido
Decreto);
(iv) para os agentes executores com todos os contratos concluídos, com impacto tarifário
maior que 1%, e que tenham saldo de ligações inferior ao Censo IBGE 2010, a demanda
por ligações será o Censo;
(v) para os agentes executores que já atenderam o Censo IBGE 2010 e apresentaram o
cadastro com novas demandas, o MME em conjunto com o MDS está identificando as
famílias localizadas na extrema pobreza que ainda não possuem energia elétrica e
deverá apresentar uma proposta de metas para a decisão da Coordenação do PAC 2, as
quais, após definição, serão encaminhadas para monitoramento da ANEEL;
(vi) os contratos prorrogados se referem a metas não cumpridas dos anos anteriores a 2011
e, portanto não irão se integrar às metas do período 2011 a 2014;
29.
A tabela a seguir apresenta as metas definidas pelo MME, as quais comporão o Anexo da
minuta de resolução:
* A Nota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões da Agência.
(Fls. 6 da Nota Técnica no 005/2012-SRC/ANEEL, de 14/05/2012)
UF
AC
AL
AM
BA
MA
MS
MS
MS
MT
PA
PE
PR
RJ
RN
SP
SP
SP
SP
TOTAL
Agente Executor
ELETROACRE
CEAL
AMAZONAS ENERGIA
COELBA
CEMAR
ENERSUL
ELEKTRO_MS
COESO
CEMAT
CELPA
CELPE
COPEL
AMPLA
COSERN
ELEKTRO
CEDRAP
CEDRI
CETRIL
2011
2012
2013
2014
4.270
4.652
3.012
2.333
1.000
6.345
45.000
20.000
1.500
209
20
5.227
36.666
5.400
1.500
795
2.500
1.558
125.027
13.095
60.000
20.000
1.750
332
30
13.095
20.000
36.667
3.557
2.500
1.000
2.345
1.901
500
400
750
144.827
36.747
1.990
500
400
750
77.752
TOTAL
4.270
4.652
26.190
128.012
42.333
5.240
541
50
5.227
111.080
8.957
4.000
1.795
4.845
3.459
1.000
800
1.500
353.951
30.
Também, de forma relacionada, a Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica
- ABRADEE e algumas distribuidoras encaminharam contribuições defendendo a pertinência de que o Plano
de Universalização pudesse ser adotado por empresas que não possuam metas no PLpT. Dessa forma, as
empresas poderiam propor um programa de atendimento que possibilitasse a realização dos investimentos de
forma escalonada, sugerindo a realização da avaliação do impacto tarifário pelos mesmos critérios utilizados
para o cálculo dos impactos do PLpT.
31.
Sobre o assunto, após avaliação do tema, será estabelecido como critério para
encaminhamento do Plano de Universalização o Índice de Atendimento na área rural, calculado pela razão
entre o número de domicílios com iluminação elétrica e o total de domicílios da área de concessão ou
permissão.
32.
Ressalta-se que o Índice de Atendimento poderá ser calculado tanto pelas informações
disponibilizadas no Censo 2010 do IBGE como pelas demandas cadastradas nas distribuidoras, desde que
apresentadas nominalmente quando do encaminhamento do Plano.
33.
Procura-se, desta forma, dissociar o ano de universalização da distribuidora do cronograma
de realização das obras do PLpT, considerando que em algumas distribuidoras o PLpT atenderá apenas
demandas específicas e em menor quantidade, como as pessoas atendidas pelo Programa Territórios da
Cidadania e pelo Plano Brasil sem Miséria. Fundamenta-se essa decisão, principalmente, para não
prejudicar os prazos de atendimento dos demais cidadãos que não serão atendidos pelo PLpT.
* A Nota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões da Agência.
(Fls. 7 da Nota Técnica no 005/2012-SRC/ANEEL, de 14/05/2012)
34.
Assim, distribuidoras com Índice de Atendimento acima de 95% serão consideradas
universalizadas, ainda que possuam ligações a serem realizadas pelo PLpT.
35.
Para as distribuidoras com Índice de Atendimento igual ou abaixo de 95% será facultado o
encaminhamento do Plano de Universalização para a avaliação da ANEEL, o qual deverá conter, além das
ligações previstas para o PLpT, a previsão do atendimento do crescimento vegetativo, de forma a evitar um
estoque de domicílios significativos ao final do período de execução do Plano.
36.
As distribuidoras que não se enquadrarem nos critérios estabelecidos para revisão do Plano
de Universalização, as que não os submeterem à ANEEL ou as que tiverem suas justificativas não
aprovadas, serão consideradas universalizadas, devendo atender as solicitações de fornecimento na área
rural de acordo com as Condições Gerais de Fornecimento.
37.
Para o atendimento dos pedidos de ligação não realizados em função dos §§ 4o e 5o do art.
14 da Resolução no 223, de 2003 – Custos Elevados, e do art. 14 da Resolução Normativa no 229, de 2006 –
Ligações após Redes Particulares, nas distribuidoras que venham a ser consideradas universalizadas, os
prazos estabelecidos nos arts. 32 (Estudo, projeto e informação) e 34 (Início de Obra) das Condições Gerais
de Fornecimento serão estendidos para até 90 (noventa) dias, exclusivamente para as solicitações
cadastradas antes da publicação da Resolução.
38.
Desta forma, contemplam-se as contribuições encaminhadas por diversas distribuidoras
sugerindo a dilação dos prazos para orçamento e informação ao interessado, inicialmente previsto em 60
(sessenta) dias.
39.
O art. 7o, que tratava dos critérios a serem observados quando a obra for executada com
recursos próprios foi reformulado, não sendo aceitas as contribuições de redução da distância máxima para o
atendimento obrigatório com rede convencional, que se manteve em 5 km. O limite de disponibilidade de 80
kWh para os sistemas isolados individuais ou coletivos também foi mantido, em harmonia com o tratado pela
Audiência Pública 020/2011.
40.
O art. 10 que tratava dos critérios para atendimento das solicitações de aumento de carga foi
excluído, passando esse assunto a ser tratado no âmbito da AP no 020/2011.
41.
No art. 11 da minuta original, foi aceita a contribuição para que fosse incluído o prazo de 60
(sessenta) meses para arquivo da documentação referente ao atendimento do interessado, semelhante ao
que já dispõe a Resolução Normativa no 414, de 2010.
42.
O art. 13 que tratava da antecipação do atendimento e do ressarcimento pela distribuidora foi
mais detalhado, sendo agora tratado em 5 (cinco) artigos. As contribuições sobre o aumento do prazo para o
ressarcimento foram parcialmente aceitas.
43.
Em resumo, para as distribuidoras que passarão a ser consideradas universalizadas, o
ressarcimento das antecipações já realizadas deve ser realizado em até 90 (noventa) dias a partir da
publicação da resolução.
* A Nota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões da Agência.
(Fls. 8 da Nota Técnica no 005/2012-SRC/ANEEL, de 14/05/2012)
44.
Para as distribuidoras não universalizadas, devem ser ressarcidas em até 90 (noventa) dias
da publicação da resolução exclusivamente as antecipações que não se enquadrem nos critérios de custo
elevado e que tenham sido realizadas até a data de publicação do Decreto no 7.520, de 2011, publicado em 8
de julho de 2011, Demais casos, nas distribuidoras não consideradas universalizadas, devem ser ressarcidos
até o novo ano de universalização aprovado pela ANEEL.
45.
Nos artigos de 14 a 18, que tratavam da operacionalização da instalação do ramal de
conexão, do kit de instalação interna e do padrão de entrada com recursos da Conta de Desenvolvimento
Energético - CDE para o atendimento de domicílios rurais com ligações monofásicas ou bifásicas não
beneficiários do PLpT, foram recebidas contribuições para que a ANEEL definisse critérios relacionados à
situação econômica do interessado.
46.
Foi sugerido ainda que a ANEEL adotasse os mesmos critérios do Manual de
Operacionalização do PLpT, que dispõe que “a potência instalada de transformação, por unidade
consumidora, não pode ultrapassar 15 kVA, exceto em casos especiais, como poços d’água para
atendimento comunitário, centros comunitários de produção, escolas e postos de saúde, quando a carga
assim o justificar.”
47.
Com relação a esses aspectos, ressalta-se inicialmente que o Decreto no 7.520, de 2011, já
dispõe de critérios específicos para a concessão do benefício, quais sejam domicílios rurais com ligações
monofásicas ou bifásicas. Neste sentido, poder-se-ia argumentar que um dos objetivos do decreto é
justamente permitir que tenham acesso ao serviço público de energia elétrica os que, mesmo sendo
alcançados pela Lei no 10.438, de 2002, não possuem recursos financeiros para custear as instalações de
sua responsabilidade.
48.
Assim, além de avaliar que não é atribuição da ANEEL a criação de um novo critério de
limitação dos que teriam direito à instalação do kit, do ramal de conexão e do padrão de entrada, entende-se,
no mérito, não ser razoável justamente excluir os que não foram contemplados como beneficiários do PLpT,
considerando que os critérios de atendimento sem ônus estabelecidos pela Lei no 10.438, de 2002, são mais
amplos dos que a limitação de potência instalada estabelecida pelo Manual de Operacionalização do
Programa.
49.
Em função das contribuições recebidas, o prazo de homologação e reembolso dos montantes
subvencionados pela CDE foi reduzido, passando de semestral para trimestral, sendo acolhida contribuição
para que a ANEEL publique a tabela com os custos de referência elaborados pela ELETROBRAS.
50.
Em relação à minuta colocada em audiência pública, continuam a serem reembolsados
exclusivamente os custos diretos de implantação, sendo limitados aos valores da tabela de referência
elaborada pela ELETROBRAS. Eventual diferença entre os valores encaminhados pela distribuidora e os
definidos pela ELETROBRAS não será objeto de reconhecimento tarifário.
51.
A tabela atualizada com os custos de referência foi encaminhada pela ELETROBRAS para a
ANEEL em abril de 2012 com a seguinte composição:
* A Nota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões da Agência.
(Fls. 9 da Nota Técnica no 005/2012-SRC/ANEEL, de 14/05/2012)
CUSTOS DIRETOS - Ref.: Março/2012 (R$)
ITENS DE REEMBOLSO
Padrão monofásico com poste, sem medidor
Padrão monofásico sem poste, sem medidor
Padrão bifásico com poste, sem medidor
Padrão bifásico sem poste, sem medidor
Kit de instalação interna (*)
NORTE NORDESTE
610,00
446,00
716,00
520,00
214,00
539,00
400,00
641,00
472,00
183,00
SUL
SUDESTE
532,00
392,00
629,00
460,00
182,00
519,00
382,00
620,00
453,00
182,00
CENTROOESTE
542,00
398,00
641,00
468,00
184,00
(*) Kit composto por 3 pontos de luz, 2 tomadas, condutores, lâmpadas e demais materiais necessários à instalação interna do domicílio.
52.
A proposta que será submetida à deliberação da Diretoria prevê que o primeiro
encaminhamento das informações para solicitação de reembolso poderá contemplar os padrões de entrada,
kits de instalação interna e ramais de conexão instalados a partir de 8 de julho de 2011, data de publicação
do Decreto no 7.520, de 2011, considerando como referência a data de início do fornecimento da unidade
consumidora.
53.
Finalmente, o artigo 21 foi reescrito considerando as contribuições recebidas, sendo que as
campanhas de divulgação do PLpT, caso ocorram, serão conduzidas no âmbito do referido Programa,
conforme Manual de Operacionalização. Para as distribuidoras foi disposto o dever de informar aos já
cadastrados e aos que vierem a se cadastrar, os horizontes em que se realizará o atendimento, bem como a
possibilidade de antecipação nos termos da regulamentação vigente.
IV. DO DIREITO
54.
A ação proposta está consubstanciada na Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996, na Lei
o
n 10.438, de 26 de abril de 2002, na Lei no 10.762, de 11 de novembro de 2003, na Lei no 10.848, de 15 de
março de 2004, no Decreto no 4.873, de 11 de novembro de 2003, na Lei 12.111, de 9 de dezembro de 2009,
no Decreto no 6.442, de 25 de abril de 2008, no Decreto no 7.324, de 5 de outubro de 2010, no Decreto no
7.520, de 8 de julho de 2011, no Decreto no 7.656, de 23 de dezembro de 2011, na Resolução ANEEL no 223,
de 29 de abril de 2003, na Resolução Normativa no 175, de 28 de novembro de 2005, na Resolução
Normativa no 414, de 9 de setembro de 2010 e no que consta do Processo no 48500.003673/2011-78.
V. DA CONCLUSÃO
55.
O processo da Audiência Pública no 061/2011 foi de grande importância para a melhoria das
propostas da resolução normativa que estabelece as condições para universalização dos serviços de
distribuição de energia elétrica na área rural, considerando a instituição do PLpT para o período 2011 a 2014
e regulamenta o atendimento dos pedidos de ligação não realizados de que tratam os §§ 4o e 5o do art. 14 da
Resolução no 223, de 2003.
56.
Desta forma, tendo sido efetivada a avaliação das contribuições recebidas no âmbito da
Audiência Pública no 061/2011, cuja publicidade se faz por meio desta Nota Técnica, conclui-se pela
necessidade de publicação da minuta de resolução proposta, em consonância com os dispositivos legais
mencionados anteriormente.
* A Nota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões da Agência.
(Fls. 10 da Nota Técnica no 005/2012-SRC/ANEEL, de 14/05/2012)
VI. DA RECOMENDAÇÃO
57.
Por todo o exposto nessa Nota Técnica e em seu Anexo e do que consta do Processo
48500.003673/2011-78, recomendamos a aprovação da minuta anexa, que estabelece as condições para
universalização dos serviços de distribuição de energia elétrica na área rural, considerando a instituição do
PLpT para o período 2011 a 2014 e regulamenta o atendimento dos pedidos de ligação não realizados de que
tratam os §§ 4o e 5o do art. 14 da Resolução no 223, de 2003.
DANIEL JOSÉ JUSTI BEGO
Especialista em Regulação
JORGE AUGUSTO LIMA VALENTE
Especialista em Regulação
De acordo,
MARCOS BRAGATTO
Superintendente de Regulação da Comercialização da Eletricidade
* A Nota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões da Agência.
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