SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO DA ELETRICIDADE – SRC Nota Técnica no 005/2012-SRC/ANEEL Brasília, 14 de maio de 2012 UNIVERSALIZAÇÃO PLPT 2011 a 2014 ...................................... ...... AUDIÊNCIAPÚBLICA Nº 061/2011 Agência Nacional de Energia Elétrica Superintendência de Regulação da Comercialização da Eletricidade SGAN 603 / Módulo “I” – 3º andar CEP: 70830-030 – Brasília – DF Tel: + 55 61 2192-8715 Fax: + 55 61 2192-8745 Nota Técnica no 005/2012-SRC/ANEEL Em 14 de maio de 2012. Processo no 48500.003673/2011-78 Assunto: Análise das Contribuições da Audiência Pública no 061/2011 - Revisão da Regulamentação que trata da Universalização dos Serviços Públicos de Energia Elétrica. I. DO OBJETIVO Esta Nota Técnica tem como objetivo apresentar a análise das contribuições da AP 061/2011, referentes à proposta para a revisão da Regulamentação que trata da Universalização dos Serviços Públicos de Energia Elétrica. II. DOS FATOS 2. Em novembro de 2006, foi publicada a Resolução Normativa no 238/2006 que alterou as Resoluções 223/2003 e 175/2005, definindo que o pedido de fornecimento cujo valor das obras necessárias para o atendimento por unidade consumidora fosse maior que três vezes o valor do custo unitário de ligação contratado no âmbito do Programa LUZ PARA TODOS - PLpT, não seria objeto de antecipação e não seria considerado no cálculo das penalidades das distribuidoras, devendo observar um horizonte de universalização a ser definido pela ANEEL. 3. Em 28 de maio de 2009, a ANEEL emitiu a Resolução Normativa no 365, estabelecendo as metas de universalização das concessionárias e permissionárias de distribuição de energia elétrica, no âmbito do PLpT, para o biênio 2009-2010, alterando a Resolução Normativa no 175, de 2005, em função da publicação do Decreto no 6.442, de 25 de abril de 2008, que alterou o prazo execução do PLpT para o ano de 2010. 4. Em 05 de outubro de 2010, o Decreto no 7.324, deu nova redação ao art. 1o do Decreto no 4.873, de 11 de novembro de 2003, que instituiu o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - “LUZ PARA TODOS”, prorrogando o prazo de execução do PLpT até 31 de dezembro de 2011, com o objetivo de garantir a finalização das ligações destinadas ao atendimento em energia elétrica, que tenham sido contratadas ou estivessem em processo de contratação, até 30 de outubro de 2010. * A Nota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões da Agência. (Fls. 2 da Nota Técnica no 005/2012-SRC/ANEEL, de 14/05/2012) 5. De 18 de novembro de 2010 a 18 de fevereiro de 2011, foi realizada a Audiência Pública no 115/2011, com o objetivo de colher subsídios para a regulamentação dos pedidos de ligação não realizados em função dos custos elevados, de que tratam os §§ 4o e 5o do artigo 14 da Resolução no 223/2003. 6. Em junho de 2011, o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE divulgou os resultados preliminares do Censo 2010, inclusive a relação dos domicílios particulares permanentes por existência de energia elétrica. 7. Em 08 de julho de 2011, o Decreto no 7.520 instituiu o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - “LUZ PARA TODOS”, para o período de 2011 a 2014, estabelecendo que a ANEEL deveria definir critérios para avaliação do impacto tarifário. 8. Em 08 de agosto de 2011, a Nota Técnica no 213/2011-SRE-SRC/ANEEL procedeu a estimativa do impacto tarifário por distribuidora decorrente da execução do PLpT no período de 2011 a 2014, sendo esta encaminhada para o MME em 16 de agosto de 2011 através do Ofício no 297/2011-SRCSRE/ANEEL. 9. Em 07 de setembro de 2011, por meio da Nota Técnica no 026/2011–SRC/ANEEL, a SRC apresentou proposta de minuta de resolução para estabelecer as condições para universalização dos serviços de distribuição de energia elétrica na área rural, considerando a instituição do PLpT para o período 2011 a 2014 e regulamentando o atendimento dos pedidos de ligação não realizados de que tratam os §§ 4o e 5o do art. 14 da Resolução no 223, de 2003. 10. Em 11 de outubro de 2011, na 38a Reunião Pública Ordinária da Diretoria de 2011, a Diretoria decidiu aprovar a instauração de Audiência Pública, na modalidade intercâmbio documental, no período de 14 de outubro a 14 de novembro de 2011, com Sessão Presencial no dia 10 de novembro de 2011, com vistas a colher subsídios à proposta de minuta de resolução apresentada pela Nota Técnica no 026/2011– SRC/ANEEL, incorporando ainda os assuntos tratados na AP no 115/2010. 11. Durante o período de 14 de outubro a 14 de novembro de 2011, foram recebidas 111 contribuições de 27 agentes, as quais estão sendo analisadas no decorrer desta nota técnica. 12. Em 29 de novembro de 2011 a SRC encaminhou ao MME o Ofício no 403/2011-SRC/ANEEL as contribuições recebidas na AP 061/2011 sobre as metas estabelecidas para o PLpT, solicitando a análise e o retorno da tabela final com as metas para o período 2011 a 2014, segregada por agente, por tipo de contrato (novos/antigos) e por tipo de atendimento (interligado/isolado). A SRC solicitou ainda posicionamento específico sobre a prorrogação dos contratos celebrados sobre a égide do Decreto no 4.873, de 2003, com ligações ainda não concluídas e sobre a forma como seria a identificação, a informação aos agentes executores e o atendimento das demandas do Programa Territórios da Cidadania e do Plano Brasil Sem Miséria; 13. Em 23 de dezembro de 2011, o Decreto no 7.656 alterou o Decreto no 7.520, de 2011, que passou a dispor que os contratos celebrados conforme o § 1o do art. 1o do Decreto no 4.873, de 11 de novembro de 2003, cujos objetos não tivessem sido concluídos até 31 de dezembro de 2011, poderiam ser incluídos no PLpT, para o período de 2011 a 2014. * A Nota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões da Agência. (Fls. 3 da Nota Técnica no 005/2012-SRC/ANEEL, de 14/05/2012) 14. Em 02 de abril de 2012 o MME protocolou na ANEEL a resposta ao Ofício no 403/2011SRC/ANEEL, de 29 de novembro de 2011, com a definição das metas para o PLpT no período 2011 a 2014, conforme cópia em anexo. III. DA ANÁLISE 15. As 111 contribuições recebidas foram relacionadas e analisadas de forma individual no Relatório de Análise das Contribuições, constante do Anexo I e a minuta de resolução com a proposta de resolução consta do Anexo II. 16. A tabela a seguir apresenta um resumo das contribuições recebidas: Art 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 ANEXO TOTAL Assunto Qtde % Escopo da resolução 0 0,00% Definições 5 4,50% Beneficiários PLpT (Dec. 7520/2011) 6 5,41% Metas PLpT (geral) 0 0,00% Prazos - estudo, orçamento, projeto e informação 11 9,91% Casos de demandas maiores que o PLpT 6 5,41% Critérios Atendimento - Recursos Próprios 13 11,71% Informação ao Consumidor 2 1,80% Opção por Obras de Maiores Dimensões 1 0,90% Prazo para aumento de carga 3 2,70% Fiscalização da ANEEL 1 0,90% Critérios Atendimento - PLpT 1 0,90% Ressarcimento Antecipação 5 4,50% Custeio CDE - Kit, ramal e padrão 9 8,11% Operacionalização instalação - Kit, ramal e padrão 5 4,50% Operacionalização reembolso do kit, ramal e padrão (semestral) 5 4,50% Cálculo e homologação do reembolso - Custos de referência 7 6,31% Fiscalização ANEEL - Kit, ramal e padrão 0 0,00% Plano Universalização 3 2,70% Relatórios de Acompanhamento 0 0,00% Campanha de Divulgação 7 6,31% Período do primeiro reembolso - kit, ramal e padrão 0 0,00% Revogação do critério de 3x 0 0,00% Omissões, dúvidas, casos não previstos 0 0,00% Prazo para entrada em vigor 1 0,90% Metas PLpT 20 18,02% 111 100,00% * A Nota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões da Agência. (Fls. 4 da Nota Técnica no 005/2012-SRC/ANEEL, de 14/05/2012) 17. De forma geral, quanto à minuta apresentada, foram apresentadas contribuições para que fosse melhorada a organização do texto para maior compreensão tanto do escopo de aplicação como do inter-relacionamento com as Condições Gerais de Fornecimento. 18. Dessa maneira, a estrutura da minuta da resolução foi alterada, passando a ser organizada de acordo com as seguintes seções: Seção I - Das Definições Seção II - Da Universalização na Área Rural Seção III - Do Plano de Universalização Seção IV - Do Atendimento pelo PLpT Seção V - Do Atendimento com Recursos Próprios Seção VI - Do Ramal de Conexão, Padrão de Entrada e Kit de Instalação Interna Seção VII - Da Antecipação do Atendimento Seção VIII - Da Informação ao Interessado Seção IX - Dos Relatórios de Acompanhamento Seção X - Disposições Finais e Transitórias 19. No artigo que trata das definições foram aceitas as contribuições para inclusão da definição de “padrão de entrada” e para melhoria da definição do termo “distribuidora”, de modo a compatibilizá-la com outras normas vigentes da Agência. 20. Entre as contribuições não aceitas destaca-se a que pretendia incluir na norma a definição de “unidade consumidora de trabalhador rural”. Ainda que não se questione o mérito das justificativas apresentadas, observa-se que a Resolução Normativa no 414, de 2010, já traz em seu inciso III do § 4o do art. 5o a definição da subclasse rural residencial, sendo aquela localizada em área rural com fim residencial e utilizada por trabalhador rural ou aposentado nesta condição. 21. Para o artigo 3o da minuta original, foram recebidas contribuições para que se ampliasse o rol de beneficiários do PLpT e para que fosse regulamentado pela ANEEL a identificação das ligações destinadas ao Programa Territórios da Cidadania e ao Plano Brasil sem Miséria. Observa-se que esses pontos são oriundos do Decreto no 7.520, de 2011 e permeiam atribuições relacionadas ao MME, não sendo aceitas as contribuições recebidas. 22. Também foi encaminhada pela Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, contribuição para que a ANEEL adotasse o limite de 1% (um) por cento para o impacto tarifário e para que seja disposto de que não haverá repasse para a tarifa de energia de valor superior a esse limite. 23. Sobre a questão, a Nota Técnica no 213/2011-SRE-SRC/ANEEL procedeu com a estimativa do impacto tarifário por distribuidora decorrente da execução do PLpT no período de 2011 a 2014, sendo esta encaminhada para o MME em 16 de agosto de 2011 através do Ofício no 297/2011-SRC-SRE/ANEEL. 24. Observa-se que o Decreto no 7.520, de 2011, estabelece a obrigação da ANEEL de definição de critérios para avaliação do elevado impacto tarifário e estabelece no § 3o do art. 1o que é competência do MME a definição das metas e os prazos do PLpT em cada Estado ou área de concessão ou permissão. * A Nota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões da Agência. (Fls. 5 da Nota Técnica no 005/2012-SRC/ANEEL, de 14/05/2012) 25. Outras contribuições recebidas para os artigos 6o, 19 e Anexo I da minuta da AP no 061/2011, sinalizaram a preocupação de algumas distribuidoras que alegam possuir demandas já cadastradas em quantidade superior ao que foi identificado pelo Censo do IBGE 2010 e ao que foi definido pelo MME como meta do PLpT. 26. De acordo com as distribuidoras, isto poderia fazer com que ao final da execução do PLpT, não tivessem condições de imediato de realizar o atendimento de acordo com os prazos da Resolução Normativa no 414, de 2010. Também foi solicitado que caso a distribuidora comprove a necessidade, o ano de universalização poderia ser estendido para além de 2014. 27. Neste sentido, as contribuições recebidas quanto às metas do PLpT foram encaminhadas ao MME para análise e considerações por meio do Ofício no 403/2011-SRC/ANEEL de novembro de 2011, tendo sido respondido, em abril de 2012, por meio do Ofício no 076/2012-SEE-MEE. 28. Com relação às metas do PLpT, o MME teceu as seguintes considerações: (i) para os estados cujos agentes executores possuíam contrato com saldo de ligações superior ao Censo IBGE 2010, a meta será o saldo do contrato; (ii) para os estados cujos agentes executores possuíam contrato com saldo de ligações inferior ao Censo IBGE 2010, e que tenham impacto tarifário maior que 1%, a meta será o Censo do IBGE 2010; (iii) para os estados cujos agentes executores possuíam contrato com saldo de ligações inferior ao CENSO IBGE 2010, e que tenham impacto tarifário menor que 1%, a meta será o saldo de contrato e a diferença entre o Censo e as ligações contratadas (neste caso a meta deverá ser qualificada nos termos do parágrafo 2o, art. 1o do referido Decreto); (iv) para os agentes executores com todos os contratos concluídos, com impacto tarifário maior que 1%, e que tenham saldo de ligações inferior ao Censo IBGE 2010, a demanda por ligações será o Censo; (v) para os agentes executores que já atenderam o Censo IBGE 2010 e apresentaram o cadastro com novas demandas, o MME em conjunto com o MDS está identificando as famílias localizadas na extrema pobreza que ainda não possuem energia elétrica e deverá apresentar uma proposta de metas para a decisão da Coordenação do PAC 2, as quais, após definição, serão encaminhadas para monitoramento da ANEEL; (vi) os contratos prorrogados se referem a metas não cumpridas dos anos anteriores a 2011 e, portanto não irão se integrar às metas do período 2011 a 2014; 29. A tabela a seguir apresenta as metas definidas pelo MME, as quais comporão o Anexo da minuta de resolução: * A Nota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões da Agência. (Fls. 6 da Nota Técnica no 005/2012-SRC/ANEEL, de 14/05/2012) UF AC AL AM BA MA MS MS MS MT PA PE PR RJ RN SP SP SP SP TOTAL Agente Executor ELETROACRE CEAL AMAZONAS ENERGIA COELBA CEMAR ENERSUL ELEKTRO_MS COESO CEMAT CELPA CELPE COPEL AMPLA COSERN ELEKTRO CEDRAP CEDRI CETRIL 2011 2012 2013 2014 4.270 4.652 3.012 2.333 1.000 6.345 45.000 20.000 1.500 209 20 5.227 36.666 5.400 1.500 795 2.500 1.558 125.027 13.095 60.000 20.000 1.750 332 30 13.095 20.000 36.667 3.557 2.500 1.000 2.345 1.901 500 400 750 144.827 36.747 1.990 500 400 750 77.752 TOTAL 4.270 4.652 26.190 128.012 42.333 5.240 541 50 5.227 111.080 8.957 4.000 1.795 4.845 3.459 1.000 800 1.500 353.951 30. Também, de forma relacionada, a Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica - ABRADEE e algumas distribuidoras encaminharam contribuições defendendo a pertinência de que o Plano de Universalização pudesse ser adotado por empresas que não possuam metas no PLpT. Dessa forma, as empresas poderiam propor um programa de atendimento que possibilitasse a realização dos investimentos de forma escalonada, sugerindo a realização da avaliação do impacto tarifário pelos mesmos critérios utilizados para o cálculo dos impactos do PLpT. 31. Sobre o assunto, após avaliação do tema, será estabelecido como critério para encaminhamento do Plano de Universalização o Índice de Atendimento na área rural, calculado pela razão entre o número de domicílios com iluminação elétrica e o total de domicílios da área de concessão ou permissão. 32. Ressalta-se que o Índice de Atendimento poderá ser calculado tanto pelas informações disponibilizadas no Censo 2010 do IBGE como pelas demandas cadastradas nas distribuidoras, desde que apresentadas nominalmente quando do encaminhamento do Plano. 33. Procura-se, desta forma, dissociar o ano de universalização da distribuidora do cronograma de realização das obras do PLpT, considerando que em algumas distribuidoras o PLpT atenderá apenas demandas específicas e em menor quantidade, como as pessoas atendidas pelo Programa Territórios da Cidadania e pelo Plano Brasil sem Miséria. Fundamenta-se essa decisão, principalmente, para não prejudicar os prazos de atendimento dos demais cidadãos que não serão atendidos pelo PLpT. * A Nota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões da Agência. (Fls. 7 da Nota Técnica no 005/2012-SRC/ANEEL, de 14/05/2012) 34. Assim, distribuidoras com Índice de Atendimento acima de 95% serão consideradas universalizadas, ainda que possuam ligações a serem realizadas pelo PLpT. 35. Para as distribuidoras com Índice de Atendimento igual ou abaixo de 95% será facultado o encaminhamento do Plano de Universalização para a avaliação da ANEEL, o qual deverá conter, além das ligações previstas para o PLpT, a previsão do atendimento do crescimento vegetativo, de forma a evitar um estoque de domicílios significativos ao final do período de execução do Plano. 36. As distribuidoras que não se enquadrarem nos critérios estabelecidos para revisão do Plano de Universalização, as que não os submeterem à ANEEL ou as que tiverem suas justificativas não aprovadas, serão consideradas universalizadas, devendo atender as solicitações de fornecimento na área rural de acordo com as Condições Gerais de Fornecimento. 37. Para o atendimento dos pedidos de ligação não realizados em função dos §§ 4o e 5o do art. 14 da Resolução no 223, de 2003 – Custos Elevados, e do art. 14 da Resolução Normativa no 229, de 2006 – Ligações após Redes Particulares, nas distribuidoras que venham a ser consideradas universalizadas, os prazos estabelecidos nos arts. 32 (Estudo, projeto e informação) e 34 (Início de Obra) das Condições Gerais de Fornecimento serão estendidos para até 90 (noventa) dias, exclusivamente para as solicitações cadastradas antes da publicação da Resolução. 38. Desta forma, contemplam-se as contribuições encaminhadas por diversas distribuidoras sugerindo a dilação dos prazos para orçamento e informação ao interessado, inicialmente previsto em 60 (sessenta) dias. 39. O art. 7o, que tratava dos critérios a serem observados quando a obra for executada com recursos próprios foi reformulado, não sendo aceitas as contribuições de redução da distância máxima para o atendimento obrigatório com rede convencional, que se manteve em 5 km. O limite de disponibilidade de 80 kWh para os sistemas isolados individuais ou coletivos também foi mantido, em harmonia com o tratado pela Audiência Pública 020/2011. 40. O art. 10 que tratava dos critérios para atendimento das solicitações de aumento de carga foi excluído, passando esse assunto a ser tratado no âmbito da AP no 020/2011. 41. No art. 11 da minuta original, foi aceita a contribuição para que fosse incluído o prazo de 60 (sessenta) meses para arquivo da documentação referente ao atendimento do interessado, semelhante ao que já dispõe a Resolução Normativa no 414, de 2010. 42. O art. 13 que tratava da antecipação do atendimento e do ressarcimento pela distribuidora foi mais detalhado, sendo agora tratado em 5 (cinco) artigos. As contribuições sobre o aumento do prazo para o ressarcimento foram parcialmente aceitas. 43. Em resumo, para as distribuidoras que passarão a ser consideradas universalizadas, o ressarcimento das antecipações já realizadas deve ser realizado em até 90 (noventa) dias a partir da publicação da resolução. * A Nota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões da Agência. (Fls. 8 da Nota Técnica no 005/2012-SRC/ANEEL, de 14/05/2012) 44. Para as distribuidoras não universalizadas, devem ser ressarcidas em até 90 (noventa) dias da publicação da resolução exclusivamente as antecipações que não se enquadrem nos critérios de custo elevado e que tenham sido realizadas até a data de publicação do Decreto no 7.520, de 2011, publicado em 8 de julho de 2011, Demais casos, nas distribuidoras não consideradas universalizadas, devem ser ressarcidos até o novo ano de universalização aprovado pela ANEEL. 45. Nos artigos de 14 a 18, que tratavam da operacionalização da instalação do ramal de conexão, do kit de instalação interna e do padrão de entrada com recursos da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE para o atendimento de domicílios rurais com ligações monofásicas ou bifásicas não beneficiários do PLpT, foram recebidas contribuições para que a ANEEL definisse critérios relacionados à situação econômica do interessado. 46. Foi sugerido ainda que a ANEEL adotasse os mesmos critérios do Manual de Operacionalização do PLpT, que dispõe que “a potência instalada de transformação, por unidade consumidora, não pode ultrapassar 15 kVA, exceto em casos especiais, como poços d’água para atendimento comunitário, centros comunitários de produção, escolas e postos de saúde, quando a carga assim o justificar.” 47. Com relação a esses aspectos, ressalta-se inicialmente que o Decreto no 7.520, de 2011, já dispõe de critérios específicos para a concessão do benefício, quais sejam domicílios rurais com ligações monofásicas ou bifásicas. Neste sentido, poder-se-ia argumentar que um dos objetivos do decreto é justamente permitir que tenham acesso ao serviço público de energia elétrica os que, mesmo sendo alcançados pela Lei no 10.438, de 2002, não possuem recursos financeiros para custear as instalações de sua responsabilidade. 48. Assim, além de avaliar que não é atribuição da ANEEL a criação de um novo critério de limitação dos que teriam direito à instalação do kit, do ramal de conexão e do padrão de entrada, entende-se, no mérito, não ser razoável justamente excluir os que não foram contemplados como beneficiários do PLpT, considerando que os critérios de atendimento sem ônus estabelecidos pela Lei no 10.438, de 2002, são mais amplos dos que a limitação de potência instalada estabelecida pelo Manual de Operacionalização do Programa. 49. Em função das contribuições recebidas, o prazo de homologação e reembolso dos montantes subvencionados pela CDE foi reduzido, passando de semestral para trimestral, sendo acolhida contribuição para que a ANEEL publique a tabela com os custos de referência elaborados pela ELETROBRAS. 50. Em relação à minuta colocada em audiência pública, continuam a serem reembolsados exclusivamente os custos diretos de implantação, sendo limitados aos valores da tabela de referência elaborada pela ELETROBRAS. Eventual diferença entre os valores encaminhados pela distribuidora e os definidos pela ELETROBRAS não será objeto de reconhecimento tarifário. 51. A tabela atualizada com os custos de referência foi encaminhada pela ELETROBRAS para a ANEEL em abril de 2012 com a seguinte composição: * A Nota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões da Agência. (Fls. 9 da Nota Técnica no 005/2012-SRC/ANEEL, de 14/05/2012) CUSTOS DIRETOS - Ref.: Março/2012 (R$) ITENS DE REEMBOLSO Padrão monofásico com poste, sem medidor Padrão monofásico sem poste, sem medidor Padrão bifásico com poste, sem medidor Padrão bifásico sem poste, sem medidor Kit de instalação interna (*) NORTE NORDESTE 610,00 446,00 716,00 520,00 214,00 539,00 400,00 641,00 472,00 183,00 SUL SUDESTE 532,00 392,00 629,00 460,00 182,00 519,00 382,00 620,00 453,00 182,00 CENTROOESTE 542,00 398,00 641,00 468,00 184,00 (*) Kit composto por 3 pontos de luz, 2 tomadas, condutores, lâmpadas e demais materiais necessários à instalação interna do domicílio. 52. A proposta que será submetida à deliberação da Diretoria prevê que o primeiro encaminhamento das informações para solicitação de reembolso poderá contemplar os padrões de entrada, kits de instalação interna e ramais de conexão instalados a partir de 8 de julho de 2011, data de publicação do Decreto no 7.520, de 2011, considerando como referência a data de início do fornecimento da unidade consumidora. 53. Finalmente, o artigo 21 foi reescrito considerando as contribuições recebidas, sendo que as campanhas de divulgação do PLpT, caso ocorram, serão conduzidas no âmbito do referido Programa, conforme Manual de Operacionalização. Para as distribuidoras foi disposto o dever de informar aos já cadastrados e aos que vierem a se cadastrar, os horizontes em que se realizará o atendimento, bem como a possibilidade de antecipação nos termos da regulamentação vigente. IV. DO DIREITO 54. A ação proposta está consubstanciada na Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996, na Lei o n 10.438, de 26 de abril de 2002, na Lei no 10.762, de 11 de novembro de 2003, na Lei no 10.848, de 15 de março de 2004, no Decreto no 4.873, de 11 de novembro de 2003, na Lei 12.111, de 9 de dezembro de 2009, no Decreto no 6.442, de 25 de abril de 2008, no Decreto no 7.324, de 5 de outubro de 2010, no Decreto no 7.520, de 8 de julho de 2011, no Decreto no 7.656, de 23 de dezembro de 2011, na Resolução ANEEL no 223, de 29 de abril de 2003, na Resolução Normativa no 175, de 28 de novembro de 2005, na Resolução Normativa no 414, de 9 de setembro de 2010 e no que consta do Processo no 48500.003673/2011-78. V. DA CONCLUSÃO 55. O processo da Audiência Pública no 061/2011 foi de grande importância para a melhoria das propostas da resolução normativa que estabelece as condições para universalização dos serviços de distribuição de energia elétrica na área rural, considerando a instituição do PLpT para o período 2011 a 2014 e regulamenta o atendimento dos pedidos de ligação não realizados de que tratam os §§ 4o e 5o do art. 14 da Resolução no 223, de 2003. 56. Desta forma, tendo sido efetivada a avaliação das contribuições recebidas no âmbito da Audiência Pública no 061/2011, cuja publicidade se faz por meio desta Nota Técnica, conclui-se pela necessidade de publicação da minuta de resolução proposta, em consonância com os dispositivos legais mencionados anteriormente. * A Nota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões da Agência. (Fls. 10 da Nota Técnica no 005/2012-SRC/ANEEL, de 14/05/2012) VI. DA RECOMENDAÇÃO 57. Por todo o exposto nessa Nota Técnica e em seu Anexo e do que consta do Processo 48500.003673/2011-78, recomendamos a aprovação da minuta anexa, que estabelece as condições para universalização dos serviços de distribuição de energia elétrica na área rural, considerando a instituição do PLpT para o período 2011 a 2014 e regulamenta o atendimento dos pedidos de ligação não realizados de que tratam os §§ 4o e 5o do art. 14 da Resolução no 223, de 2003. DANIEL JOSÉ JUSTI BEGO Especialista em Regulação JORGE AUGUSTO LIMA VALENTE Especialista em Regulação De acordo, MARCOS BRAGATTO Superintendente de Regulação da Comercialização da Eletricidade * A Nota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões da Agência.