SENADO FEDERAL
CORREGEDORIA PARLAMENTAR
(Resolução nº 17, de 1993)
PROCURADORIA PARLAMENTAR
(Resolução nº 40, de 1995)
CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN
1
CORREGEDORIA PARLAMENTAR
Resolução nº 17, de 1993
Composição
(arts. 1º e 4º)
Competências
(art. 2º)
Provimentos
(art. 3º)
- um Corregedor e 3 Corregedores Substitutos, eleitos
na forma pelo qual são os membros da Comissão
Diretora (art. 1º)
- compete aos Corregedores Substitutos substituírem o
Corregedor em seus eventuais impedimentos, de
acordo com a ordem de precedência (art. 4º)
I - promover a manutenção do decoro, da ordem e da
disciplina no âmbito do Senado Federal;
II - dar cumprimento às determinações da Mesa
referentes à segurança interna e externa da Casa;
III - supervisionar a proibição de porte de arma, com
poderes para revistar e desarmar;
IV - fazer sindicância sobre denúncias de ilícitos no
âmbito do Senado, envolvendo Senadores.
O Corregedor poderá, observados os preceitos
regimentais e as orientações da Mesa,
baixar
provimentos no sentido de prevenir perturbações da
ordem e da disciplina no âmbito da Casa (art. 3º)
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2
CORREGEDORIA PARLAMENTAR
Resolução nº 17, de 1993
Delito cometido por Senador nos edifícios do Senado
Inquérito
Inquérito:
normas
(art. 5º, §§ 1º a
5º)
Caberá ao Corregedor, ou Corregedor substituto por ele
designado, presidir o inquérito instaurado para apuração
dos fatos (art. 5º)
§ 1º Serão observados, no inquérito, o Código de Processo
Penal e os regulamentos policiais do Distrito Federal, no
que couber.
§ 2º O presidente do inquérito poderá solicitar a
cooperação técnica de órgãos policiais especializados ou
requisitar servidores de seus quadros para auxiliar sua
realização.
§ 3º Servirá de escrivão funcionário estável do Senado
designado pelo presidente do inquérito.
§ 4º O inquérito será enviado, após sua conclusão, à
autoridade competente.
§ 5º Em caso de flagrante de crime inafiançável, realizarse-á a prisão do agente, que será entregue, com o auto
respectivo, ao Presidente do Senado, atendendo-se nesta
hipótese, ao prescrito no art. 53, § 3º da Constituição
Federal.
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3
FGV - 2008 - Senado Federal – Analista de Processo Legislativo
59. Assinale a alternativa correta.
(A) A Corregedoria do Senado é constituída de um Corregedor e
dois Corregedores Substitutos.
(B) Só pode ser aberta sindicância sobre denúncias de ilícitos
envolvendo Senadores se houver autorização do
Presidente da Mesa.
(C) No caso de delito cometido por Senador nas dependências
do Senado, somente o Corregedor pode presidir o
respectivo inquérito.
(D) Uma das atribuições da Corregedoria do Senado Federal
consiste em supervisionar a proibição de porte de arma.
(E) É vedado ao Corregedor baixar provimentos para prevenir
perturbações da ordem, ainda que receba orientação da
Mesa.
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PROCURADORIA PARLAMENTAR
Resolução nº 40, de 1995
promover, em colaboração com a Mesa e por sua
determinação, a defesa, perante a sociedade, do
Senado, de suas funções institucionais e de seus
órgãos e integrantes, quando atingidos em sua honra
ou imagem em razão do exercício do mandato.
Composição - Constituída por 5 Senadores, designados pelo
(art. 1º, §§ 1º Presidente do Senado, para mandato de 2 anos,
renovável uma vez.
e 2º)
Finalidade
(art. 1º)
- Designação ocorrerá até 30 dias após a instalação
dos trabalhos da sessão legislativa, observada, quanto
possível, a proporcionalidade partidária.
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5
PROCURADORIA PARLAMENTAR
Resolução nº 40, de 1995
Competências
(art. 1º, § 3º)
Envio à
Corregedoria
I - providenciar ampla publicidade reparadora de
matéria ofensiva ao Senado ou a seus integrantes,
veiculada por órgão de comunicação ou imprensa, sem
prejuízo da divulgação a que este estiver sujeito, por
força de lei ou de decisão judicial;
II - promover e instalar, por meio do Ministério Público,
da Advocacia-Geral da União, da Advocacia do Senado
ou de mandatários advocatícios, as medidas judiciais e
extrajudiciais cabíveis para obter ampla reparação,
inclusive aquela a que se refere o art. 5º, X, da
Constituição Federal.
Quando se tratar de Senador, a Procuradoria, conforme
o caso, encaminhará o assunto à Corregedoria para as
providências cabíveis (art. 1º, § 4º)
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6
FGV - 2008 - Senado Federal – Analista de Processo Legislativo
45.
No que concerne à Procuradoria Parlamentar, é correto afirmar
que:
(A)
se compõe de cinco Senadores, designados pelo Presidente do
Senado, para mandato de dois anos, admitida uma renovação.
(B)
constitui atribuição de sua competência a de defesa do Senado
quando atingido por ato de improbidade administrativa.
(C)
a proteção a que se destina recai exclusivamente sobre os
Senadores, e não sobre os órgãos do Senado.
(D)
não tem poderes para promover medidas judiciais e
extrajudiciais cabíveis visando a obter reparação no caso de atos
de terceiros que provoquem danos morais.
(E)
a designação de seus membros ocorre no primeiro dia útil após
a instalação dos trabalhos da sessão legislativa.
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7
DAS PROPOSIÇÕES
GABARITO DAS QUESTÕES APRESENTADAS
FGV-2008-APL- Q. 59
D
FGV-2008-APL- Q. 45
A
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SENADO FEDERAL
CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
(Resolução nº 20, de 1993)
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CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR-CEDP (RES. 20/1993)
CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Conselho de Ética e Decoro Parlamentar (art. 23, CEDP):

será constituído por 15 membros titulares e igual número de
suplentes, eleitos para mandato de 2 anos, observado, tanto
quanto possível, a proporcionalidade partidária e o rodízio
entre as partidos e blocos não representados


Os líderes submeterão à Mesa os nomes dos Senadores que
pretenderem indicar para integrar o Conselho (art. 23, § 1º)
As indicações serão acompanhadas:



de declarações atualizadas dos indicados (de bens, de fontes de
renda, de atividades econômicas e profissionais) (arts. 23, § 2º; 6º)
de declaração do Presidente da Mesa certificando a inexistência de
registro de medidas disciplinares (art. 23, § 3º)
Caberá à Mesa providenciar, durante os meses de fevereiro e
março da 1ª e da 3ª sessões legislativas de cada legislatura,
a eleição dos membros do Conselho (art. 23, § 4º)
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10
CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR-CEDP (RES. 20/1993)
CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Conselho de Ética e Decoro Parlamentar:




O Corregedor do Senado participará das deliberações do
Conselho, com direito a voz e voto (art. 25)
Competência do Conselho: zelar pela observância dos
preceitos do CEDP e do RISF, atuando no sentido da
preservação da dignidade do mandato parlamentar (art. 22)
Os membros do Conselho deverão, sob pena de imediato
desligamento e substituição, observar a discrição e o sigilo
inerentes à natureza da sua função (art. 24, § 1º)
Ressalvadas as normas contidas no CEDP, o Conselho de
Ética observará, quanto à sua organização interna e ordem
de seus trabalhos, as disposições regimentais relativos ao
funcionamento das Comissões, inclusive no que diz respeito
à eleição de seu Presidente e designação de relatores (art.
24)
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CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR-CEDP (RES. 20/1993)
CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Conselho de Ética e Decoro Parlamentar:




O Conselho deverá tomar suas decisões ostensivamente (art.
23, caput, parte final; art. 23-A, § 2º, parte final)
As reuniões do Conselho serão públicas, salvo quando se
faça
necessário
resguardar
o
sigilo
de
bens
constitucionalmente tutelados, especialmente a intimidade
da pessoa humana e a proteção do menor (art. 23-A, § 2º)
O horário das reuniões não poderá coincidir com o da Ordem
do Dia das sessões deliberativas ordinárias ou
extraordinárias do SF eou do CN, sob pena de nulidade do
que for deliberado (art. 23-A, § 1º)
Será automaticamente desligado do Conselho o membro que
não comparecer, sem justificativa, a 3 reuniões, consecutivas
ou não, assim o que faltar, ainda que justificadamente, a
mais de 6 reuniões durante a sessão legislativa (art. 24, § 2º)
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CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR-CEDP (RES. 20/1993)
CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Conselho de Ética e Decoro Parlamentar:

Poderá, por deliberação de seus membros (art. 23-A, § 3º):



Reunir-se, eventualmente, em qualquer outro local fora da sede
do Senado , para audiência de instrução da representação ou
denúncia
Por comissão constituída por 3 membros ou por servidores do
Senado, inspecionar lugar ou coisa a fim de esclarecer fato
ligado ao objeto da representação ou denúncia, lavrando termo
circunstanciado
As diligências a serem realizadas fora do Senado, que exijam
a atuação de outros entes da Federação ou de outros
Poderes da República, serão feitas por intermédio da Mesa
(art. 23-A, § 4º)
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CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR-CEDP (RES. 20/1993)
DAS MEDIDAS DISCIPLINARES
As medidas disciplinares são (art. 7º CEDP):

Advertência: de competência dos Presidentes do Senado, do
Conselho de Ética e Decoro Parlamentar ou de Comissão
(art. 8º)

Censura: poderá ser verbal ou escrita (art. 9º)

Perda temporária do mandato (art. 10)


Será decidida pelo Plenário, em escrutínio secreto e por maioria
simples, mediante provocação da Mesa, do Conselho ou de
partido com representação do Congresso (art. 12)
Perda do mandato (art. 11)

Será decidida pelo Plenário, em escrutínio secreto e por maioria
absoluta, mediante iniciativa da Mesa, do Conselho ou de
partido com representação do Congresso (art.13; art.55,§2º,CF)
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14
CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR-CEDP (RES. 20/1993)
DAS MEDIDAS DISCIPLINARES
Censura: será verbal ou escrita (art. 9º)
será aplicada pelos Presidentes do Senado, do Conselho de Ética
Verbal
e Decoro Parlamentar ou de Comissão, no âmbito desta, quando
não couber penalidade mais grave, ao Senador que:
I – deixar de observar, salvo motivo justificado, os deveres
inerentes ao mandato ou os preceitos do Regimento Interno;
II – praticar atos que infrinjam as regras da boa conduta nas
dependências da Casa;
III – perturbar a ordem das sessões ou das reuniões.
Escrita
será imposta pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar e
homologada pela Mesa, se outra cominação mais grave não
couber, ao Senador que:
I – usar, em discurso ou proposição, de expressões atentatórias
ao decoro parlamentar;
II – praticar ofensas físicas ou morais a qualquer pessoa, no
edifício do Senado, ou desacatar, por atos ou palavras, outro
parlamentar, a Mesa ou Comissão, ou os respectivos
Presidentes.
CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN
15
CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR-CEDP (RES. 20/1993)
DAS DECLARAÇÕES PÚBLICAS OBRIGATÓRIAS (CAP. IV)
Será incurso na sanção de perda temporária do exercício
do mandato, o Senador que (art. 10, CEDP):
I – reincidir nas hipóteses do artigo antecedente;
II – praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos do
Regimento Interno ou deste Código, especialmente quanto à
observância do disposto no art. 6º (declarações);
III – revelar conteúdo de debates ou deliberações que o Senado ou
Comissão haja resolvido devam ficar secretos;
IV – revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado,
de que tenha tido conhecimento na forma regimental;
V – faltar, sem motivo justificado, a dez sessões ordinárias
consecutivas ou a quarenta e cinco intercaladas, dentro da sessão
legislativa ordinária ou extraordinária.
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16
CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR-CEDP (RES. 20/1993)
DAS DECLARAÇÕES PÚBLICAS OBRIGATÓRIAS (CAP. IV)
Serão punidas com a perda do mandato (art. 11,
CEDP):
I – a infração de qualquer das proibições constitucionais
referidas no art. 3º (vedações do art. 55, CF);
II – a prática de qualquer dos atos contrários à ética e ao
decoro parlamentar capitulados nos arts. 4º (vedações) e 5º
(atos incompatíveis com a ética e o decoro parlamentar) (art.
55, § 1º, CF);
III – a infração do disposto nos incisos III, IV, V e VI do art. 55,
CF
CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN
17
FGV - 2008 - Senado Federal – Analista de Processo Legislativo
69. O Senado Federal estabeleceu, por meio de Resolução, um
Código de Ética e Decoro Parlamentar. No referido
instrumento normativo, consta um rol de sanções
possíveis, dentre as quais, além da perda do mandato,
dependente de decisão do plenário, estão:
(A)
advertência, censura, perda temporária do mandato.
(B)
suspensão (até dois anos), advertência, indisponibilidade.
(C)
censura, indisponibilidade, suspensão (até um ano).
(D)
advertência, suspensão (até seis meses), indisponibilidade.
(E)
somente advertência e censura.
CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN
18
CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR-CEDP (RES. 20/1993)
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Tipos de processo disciplinar

Representação: art. 14, CEDP



Contra Senador, por fato sujeito à perda do mandato ou à perda
temporária do exercício do mandato, aplicáveis pelo Plenário do
Senado
Será oferecida diretamente ao Conselho de Ética e Decoro
Parlamentar pela Mesa ou por partido político com
representação no Congresso Nacional
Denúncia: art. 17, CEDP


Relativas ao descumprimento, por Senador, de preceitos
contidos no Regimento Interno e neste Código
Oferecida por qualquer parlamentar, cidadão ou pessoa jurídica.
Não serão recebidas denúncias anônimas (§ 1º)
CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN
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CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR-CEDP (RES. 20/1993)
CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Conselho de Ética e Decoro Parlamentar:



Ressalvados os casos previstos no art. 3º, I, CEDP (e do art.
54, I, CF), a representação ou denúncia somente poderá
abordar atos ou omissões ocorridas no curso do mandato do
representado ou denunciado (art. 23, § 1º)
Os Senadores estão sujeitos ao julgamento do Conselho de
Ética a partir de sua posse (art. 23, § 2º)
Se for oferecida representação ou denúncia, ou houver
matéria pendente de deliberação, o Presidente do Conselho
convocará seus membros com antecedência de 2 dias úteis,
para se reunirem na sede do Senado Federal, em dia e hora
prefixados, para escolha do relator (art. 23-A)
CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN
20
CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR-CEDP (RES. 20/1993)
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Representação (arts. 14 a 16, 17-A a 17-O)
Representação:
Mesa ou
Partido Político
Art. 14
Pres.Conselho:
Admissibilidade
art.14,§§1º e 2º
Instauração do
Processo
Art. 15-A, § 1º
Arts.15-A,§ 4º;20
Decisão sobre
afastamento
de Cargo
Art.15-A,§§2ºe3º
Registro, notificação e designação do Relator
Art. 15
Defesa prévia
Art. 15-A
Instrução
Probatória
Art. 17-A
Depoimento
Art. 17-B
Testemunhas
Arts. 17-C, 17-D
Recebida Não
ou
Denúncia:
processo para
advert./censura
(art.15-A,§ 5º)
Art.15-A,§ 6º
Produção de
Provas
Arts.17-E a 17-H
À CCJ
Art.17-O, § 2º
Alegações finais
Art. 17-I
Relatório e
Proj. Resolução
Art. 17-I
Apreciação do
Parecer no
Conselho
Art. 17-O, caput
Mesa: leitura,
DSF e avulsos;
inclusão OD
Art. 17-O, § 3º
Aprovação?
Art. 55,§ 2º,
CF
Resolução de
perda do
mandato
Arquivamento
Não
CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN
21
CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR-CEDP (RES. 20/1993)
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Denúncia (art. 17)
Denúncia:
Parlamentar, cidadão ou partido
Art. 17
Envio à Mesa
para
Representação
Art. 17, § 7º e 8º
Pres.Conselho:
Admissibilidade
art.17,§§2º e 3º
Se houver a
Representação
Designação do
Relator, por
Sorteio
Art. 17, § 4º
Verificação e
oitiva do
Denunciado
Art. 17, § 4º
Instauração do
Processo
Art. 20
Art. 55, § 4º, CF
Procedência? Não
Art. 17, § 5º
ou
Denúncia:
processo para
advert./censura
(art.17,§ 6º)
Art.17, § 5º, in fine
Segue o processamento da
Representação
Art. 15-A, § 2º, em diante
CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN
Arquivamento
22
FGV - 2008 - Senado Federal – Analista de Processo Legislativo
52. No processo de representação contra Senador por fato sujeito à perda
do mandato, com tramitação no Conselho de Ética e Decoro
Parlamentar do Senado Federal:
(A)
é assegurado ao Senador, depois de instaurado o processo disciplinar,
o direito ao oferecimento de defesa prévia no prazo de 10 (dez) dias
contado da data da instauração. [Art. 15, II]
(B)
o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, decidindo pela
improcedência da representação, determinará o arquivamento,
concedendo ao Senador, previamente, o direito a manifestar-se sobre
a decisão. [Art. 15-A, § 6º]
(C)
contra a decisão do Presidente do Conselho de Ética e Decoro
Parlamentar, que, após o exame preliminar de admissão da
representação contra Senador, determina o seu arquivamento, cabe
recurso para o Plenário do Conselho, subscrito por, no mínimo, 5
(cinco) de seus membros. [Art. 14, § 2º]
(D)
é juridicamente inviável o afastamento cautelar do Senador após a
instauração do processo disciplinar, aplicando-se aqui o princípio da
presunção de inocência. [Art. 15-A, § 2º]
(E)
não pode haver conversão da representação em denúncia no caso de
somente haver indícios da prática de fatos sujeitos às sanções de
advertência e censura, devendo o Conselho arquivar a primeira e
instaurar novo processo com os elementos da segunda.[Art. 15-A,§ 5º]
CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN
23
DAS PROPOSIÇÕES
GABARITO DAS QUESTÕES APRESENTADAS
FGV-2008-APL- Q. 69
A
FGV-2008-APL- Q. 52
C
CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN
24
Download

art. 23, § 2º