FDUNL
MARÇO 2009
Inês Robalo e Sara Silva
Inês Robalo e Sara Silva
05-11-2015
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Esplanada à noite, Van Gogh
In www.toucanart.com/pt/products/9523/
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Arguido (A):





47 anos
Proprietário de um restaurante localizado no
1º andar: tem um empregado (D) e um
gerente para o restaurante (E)
Vive da exploração do restaurante e retira daí
3000 contos por ano
Casado com dois filhos
Não tem antecedentes criminais
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Assistente (B):


Mais de 60 anos
Director hoteleiro: dirige o restaurante
situado no rés-do chão, pertença do
empresário hoteleiro C
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
No dia 17 de Agosto de 1992, em Albufeira,
cerca das 21:45, na esplanada do restaurante
dirigido pelo assistente, o arguido desferiu
um soco no queixo deste.
Circunstâncias:
 D viu que um empregado do restaurante,
dirigido pelo assistente, dizia a uma cliente
estrangeira que o restaurante de que A é
proprietário se encontrava fechado.
Dirigiu-se a esta para informar que o
restaurante estava aberto.
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


B dirige-se a D, levando as mãos a uma
cadeira da esplanada e dizendo-lhe que
nunca mais o queria ver ali (em tom de voz
ameaçador).
A, que se encontrava no interior do seu
restaurante, alertado por E do que se estava a
passar, dirigiu-se à esplanada de B, pedindo
a este uma explicação.
B agarrou na cadeira, levantou-a no ar em
gesto de quem pretendia atingir com ela o
arguido, o que não veio a suceder apenas
porque D lha retirou das mãos. Depois, disse
ao arguido que lhe dava um tiro e lançou mão
ao bolso traseiro das calças.
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
1.
2.
3.
4.
O arguido:
Pensando que o assistente tinha uma arma no
bolso, e que ia fazer uso dela contra si;
Tendo acabado de ouvir dizer que este lhe dava
um tiro;
Constando no restaurante que B andava sempre
armado (já tendo até aí exibido a arma perante as
pessoas);
Vendo que este levava a mão ao bolso
Receou pela sua integridade física, desferiu o
soco ao assistente, convencido que evitaria
que este fizesse uso da arma. Sabia que o
maltratava na sua integridade física e que
isso era proibido.
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Danos sofridos por B:
 Ferida corto-contusa no queixo com 2,5 cm,
perfurando para o interior da boca e atigindo a
gengiva, com perda de dois dentes incisivos do
maxilar inferior
 Cicatriz estrelada 2x2cm e perda de dois incisivos
inferiores
 20 dias de doença (10 de incapacidade para o
trabalho)
 62.593 escudos: medicamentos e serviços de
enfermagem
 Valor (não apurado) referente a duas intervenções
cirúrgicas para implantes de incisivos inferiores.
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Tribunal de Círculo de Portimão:
Arguido foi julgado pela prática dos crimes
previstos:

no artº155, 2 (actual artº 153,1) – ameaças:
extinção do procedimento criminal
[amnistia concedida pelo artº 1, alínea c) da
Lei nº.1594 de 11 de Maio]

no artº 143, alíneas a) e c) [actual artº 144,
alíneas a) e c) ]– ofensas corporais graves:
absolvido
Recurso do assistente para STJ (directo):

Erro notório na apreciação da prova

Dolo
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
DL 400/82, de 23/09, redacção DL
132/93, de 23/04
ARTIGO 142.º
(Ofensas corporais simples)
1 - Quem causar uma ofensa no corpo
ou na saúde de outrem será punido
com prisão até 2 anos ou com multa
até 180 dias.
(…)
DL 48/95, de 15/03, redacção Lei
61/2008, de 31/10
Artigo 143.º
Ofensa à integridade física simples
1 - Quem ofender o corpo ou a saúde
de outra pessoa é punido com pena
de prisão até 3 anos ou com pena de
multa.
(…)
3 - O tribunal pode dispensar de
pena quando:
a) Tiver havido lesões recíprocas e se
não tiver provado qual dos
contendores agrediu primeiro; ou
b) O agente tiver unicamente
exercido retorsão sobre o agressor.

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DL 400/82, de 23/09, redacção DL
132/93, de 23/04
ARTIGO 143.º
(Ofensas corporais graves)
Quem ofender o corpo ou a saúde de
outrem, de forma a:
a) Mutilá-lo gravemente, privando-o de
um importante órgão ou membro, ou a
desfigurá-lo grave e permanentemente;
(…)
c) Provocar-lhe doença que ponha em
perigo a vida, doença particularmente
dolorosa ou permanente, outra
enfermidade ou anomalia psíquica
grave e incurável ou aborto;
será punido com prisão de 1 a 5 anos.

DL 48/95, de 15/03, redacção Lei
61/2008, de 31/10
Artigo 144.º
Ofensa à integridade física grave Quem
ofender o corpo ou a saúde de outra
pessoa de forma a:
a) Privá-lo de importante órgão ou
membro, ou a desfigurá-lo grave e
permanentemente;
(…)
c) Provocar-lhe doença particularmente
dolorosa ou permanente, ou anomalia
psíquica grave ou incurável; ou
d) Provocar-lhe perigo para a vida;

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
DL 400/82, de 23/09, redacção DL
132/93, de 23/04
ARTIGO 155.º
(Ameaças)
1 - Quem ameaçar outrem com a
prática de um crime, provocando-lhe
receio, medo ou inquietação, ou de
modo a prejudicar a sua liberdade de
determinação, será punido com
prisão até 1 ano ou multa até 100
dias.
2 - No caso de se tratar de ameaça
com a prática de crime a que
corresponda pena de prisão superior
a 3 anos, poderá a prisão elevar-se
até 2 anos e a multa até 180 dias.
3 - O procedimento criminal
depende de queixa.

DL 48/95, de 15/03, redacção Lei
61/2008, de 31/10
Artigo 153.º
Ameaça
1 - Quem ameaçar outra pessoa com
a prática de crime contra a vida, a
integridade física, a liberdade
pessoal, a liberdade e
autodeterminação sexual ou bens
patrimoniais de considerável valor,
de forma adequada a provocar-lhe
medo ou inquietação ou a
prejudicar a sua liberdade de
determinação, é punido com pena
de prisão até um ano ou com pena
de multa até 120 dias.
2 - O procedimento criminal
depende de queixa.
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

Legítima defesa vs Legítima defesa putativa
Legítima defesa putativa (do latim putare)=
pensada, imaginada, não real
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
Acção: agressão de A a B

Tipo preenchido: ofensas corporais graves
Tipo Objectivo:
- Autor
- Acção
- Resultado
Tipo Subjectivo:
- Elemento intelectual
- Elemento volitivo
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
Ilicitude
Aspecto formal: contrariedade à ordem jurídica,
considerada no seu todo – princípio da unidade do
ordenamento jurídico
Aspecto material: ofensa a um interesse juridicamente
protegido /bem jurídico
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
Art. 31, n.º 2, a): causa de exclusão da
ilicitude

Cfr. Art 21, CRP: direito de resistência
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a)
Agressão ilícita, actual e não provocada
b)
Impossibilidade de recurso à força pública
Necessidade racional do meio empregado
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
Pressupostos da Situação de Legítima Defesa
1) Agressão de interesses juridicamente protegidos do
agente ou de terceiro
2) Actualidade da agressão
3) Ilicitude da agressão
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
Requisitos da Acção de Defesa
1) Necessidade do meio
2) Necessidade da defesa – diminuída:
i.
Agressões não culposas e agressões provocadas
ii.
Desproporção do significado da agressão e da defesa
iii. Posições especiais
iv. Actos de autoridade
3) Elemento subjectivo: animus defendendi
4) Acção de defesa deve recair (apenas) sobre o agressor
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
Elementos Subjectivos das Causas de
Justificação

Erro sobre os pressupostos da Causa de
Justificação
Legítima Defesa Putativa
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
Teoria Rigorosa da Culpa (ou Teoria do Dolo)

Teoria da Culpa Limitada

Teoria dos elementos negativos do tipo
art. 16, n.º2
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Nega provimento ao recurso e confirma o
acórdão impugnado (recupera e confirma o
raciocínio e as conclusões da 1ª instância):


Não existe erro notório na apreciação da
prova;
Arguido age numa situação de erro sobre os
pressupostos de uma causa de exclusão da
ilicitude (legítima defesa). É assim excluído
o dolo
artº 16, nº 2
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
Erro sobre os pressupostos das causas de
justificação tem a mesma relevância que o
erro sobre os elementos essenciais do facto
ilícito

Não se verifica negligência
art.º 16, nº 3

Não existe obrigação de indemnizar, por falta
de um dos pressupostos da responsabilidade
civil: ilicitude
art.º 483, nº 1 CC
Exclusão da ilicitude?
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V. CONCLUSÕES



1.
2.

Caso típico de legítima defesa putativa
Ilicitude: princípio da unidade do
ordenamento jurídico
Aplicação das regras gerais da negligência:
Juízo de censura baseado no cuidado
medido pela pessoa média mas também do
exigível ao arguido, em concreto (TPB)
Princípio da Legalidade e da
responsabilidade subjectiva
art. 13
Relação: Direito Penal < =>
Direito Civil
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


Quando lei usa a expressão agressão ilícita
(como pressuposto da legítima defesa) o
sentido da expressão é idêntico ao utilizado
no enunciado: Crime é uma acção típica,
ilícita, culposa e punível?
Ou quer dizer apenas agressão que não se
tem o dever de suportar?
Designadamente: À agressão de alguém que
age nos termos do art. 16º, nº 2 (como no
caso deste Ac, leg def put) é oponível
legítima defesa?
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Legítima Defesa Putativa