A COMISSÃO ORGANIZADORA DO V CONGRESSO NACIONAL DE DEFENSORES PÚBLICOS DA
INFÂNCIA E JUVENTUDE comunica que foram inscritas e aceitas as seguintes Práticas
exitosas e Teses, a serem apresentadas no dia 08 de julho de 2015, a partir das 09hs, na
Fundação Escola da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (FESUDEPERJ), localizada
na Avenida Marechal Câmara n. 314, 4° andar, Centro, Rio de Janeiro – RJ
Lembramos que a) os proponentes das teses terão 05 minutos para sustentação oral e os que
apresentaram práticas exitosas terão 10 minutos para apresentação, seguindo-se 15 minutos
de debates entre os presentes; b) é possível que terceiro, com procuração específica, faça a
apresentação em substituição ao autor da proposta; c) a aprovação das propostas inscritas
ocorrerá mediante a presença de ao menos 50% dos Defensores participantes do evento e
com o voto de 2/3 dos presentes.
A apresentação dos participantes ocorrerá por ordem de inscrição no dia do evento.
Fica comunicado que a Prática ou Tese encaminhada sob o título “Cartilha de Prevenção a
Crimes Digitais” não foi aceita por não estar de acordo com o edital e por ter sido enviada após
o prazo final.
PRÁTICAS EXITOSAS INSCRITAS
1. Autores: Ana Luiza Patriarca Mineo, Marcelo Dayrell Vivas e Mayra Cardoso Pereira
Assunto e área: Relato de experiência sobre a atuação interdisciplinar da Defensoria Pública do
Estado de São Paulo junto aos adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de
internação e potencialidade na articulação com o Sistema de Garantias de Direitos em São
Bernardo do Campo.
2. Autora: Carolina Izidoro do Nascimento
Assunto e área: Dispensa de autorização judicial para o ingresso de mães adolescentes,
levando consigo seus filhos para visitarem os pais que estejam privados de liberdade em
presídios, penitenciárias, cadeias públicas ou em unidades da Funase da cidade de Petrolina,
Pernambuco.
3. Autora: Mariana Carvalho Nogueira
Assunto e área: Erradicação do trabalho infantil na cidade de Franca
4. Autora: Gabriela Larrosa de Oliveira
Assunto e área: Inclusão no mercado de trabalho do jovem que cumpre medida socioeducativa
ou é egresso do sistema socioeducativo.
5. Autor: Bruno César da Silva
Assunto e área: Limites de edição de portarias, bem como ao direito fundamental de crianças e
adolescentes à liberdade de locomoção, ao lazer, à reunião e o direito dos pais ao exercício do
poder familiar sem intervenção estatal.
TESES
1. Autora: Renata da Costa Tavares
Súmula: “Qualquer proposta de redução da menoridade penal seja por lei ou através de
emenda constitucional, gera responsabilidade internacional do Estado Brasileiro
Interamericano de Direitos Humanos por violar o art. 19 da Convenção Americanas de Direitos
Humanos e os princípios da intepretação pro homine e da proibição do retrocesso.”
2. Autor: Bruno César da Silva
Súmula: “O defensor público deve atuar no sentido de buscar a inclusão da
criança/adolescente como parte em todos os processos de seu interesse, em especial nas
ações de acolhimento e de destituição do poder familiar, através da formação de um
litisconsórcio necessário unitário passivo, garantindo-se sua condição de sujeito de direitos e
seu direito à efetiva participação processual.
3. Autor: Hugo Fernandes Matias
Súmula: “Os institutos do indulto e da comutação de pena aplicam-se, no que couber, à
execução das medidas socioeducativas.”
4. Autor: Marcelo Dayrell Vivas
Súmula: “A remissão (extra)judicial constitui direito subjetivo do adolescente a medidas
despenalizadoras e à transação socioeducativa, devendo ser garantida a presença de Defensor
Público.”
5. Autora: Ligia Marchesi Homem
Súmula: “Tratando-se de ato infracional, ainda que o microssistema recursal previsto no art.
198 do ECA seja o do Código de Processo Civil, em respeito aos princípios processuais penais
da vedação à reformatio in pejus e da preclusão, não é cabível a interposição de recurso
adesivo pelo ministério público visando a reforma da sentença para agravar a situação do
adolescente.”
6. Autor: Ivan Gomes Medrado
Súmula: “O esgotamento do prazo máximo de reavaliação enseja presunção absoluta de
cumprimento das metas do PIA, com atingimento da finalidade socioeducativa da medida, na
forma do art. 46, II, da Lei n. 12.594/2012.”
7. Autor: Bruno Moura de Castro
Súmula: “No momento da aplicação da medida socioeducativa mais adequada, bem como na
análise do relatório para progressão da mesma, deve o julgador observar a distância entre o
local do cumprimento da medida e a residência dos familiares do adolescente, aplicando-se, se
for o caso, medida menos gravosa quando inexistir vaga para cumprimento de medida de
privação de liberdade próximo aos pais, preservando assim os vínculos familiares, princípio
norteador de todo o sistema protetivo.”
8. Autor: Eduardo Januário Newton
Súmula: “Por não possuir previsão legal, a imposição da semiliberdade provisória constitui
constrangimento ilegal.”
9. Autora: Eufrásia Maria Souza das Virgens
Súmula: “Ilegalidade da divulgação de imagens de adolescentes ou crianças a quem se atribui
autoria de ato infracional mesmo após alcançada a maioridade em razão do sigilo do processo.
Artigos 143 e 247 da Lei 8.069/90. Infração administrativa.”
10. Autora: Bruna Rigo Leopoldi Ribeiro Nunes
Súmula: “É cabível o pedido de extinção de medida socioeducativa de internação e
semiliberdade ou sua substituição por medidas em meio aberto quando o(a) Defensor(a)
Público(a) se deparar com indícios de maus tratos, violência e tortura.”
11. Autora: Bruna Rigo Leopoldi Ribeiro Nunes
Súmula: “É ilegal a expedição de mandado de busca e apreensão para imposição de internação
quando o adolescente respondeu o processo em liberdade.”
12. Autora: Eufrásia Maria Souza das Virgens
Súmula: “Ilegalidade do encaminhamento a família substituta em procedimento de
acolhimento institucional ou familiar. Necessidade de processo de destituição do poder
familiar ou concordância dos genitores para adoção. Violação do art. 45 da Lei 8069/90
(Estatuto da Criança e do Adolescente) e artigo 5°, LIV e LV da Constituição da República.
Nomeação de curador especial quando se trata de mãe adolescente afastada da convivência
familiar (artigo 142, parágrafo único, da Lei 8069/90).”
13. Autor: Rodrigo Fuly
Súmula: “Adolescente que reponde em liberdade ao procedimento deve ter assegurado o
direito de aguardar em liberdade o desfecho das vias impugnativas. O art. 9° da Resolução 165
do CNJ é flagrantemente inconstitucional eis que prevê hipótese de execução antecipada de
medida socioeducativa. Princípio de presunção de inocência e aplicação subsidiária do art. 387
§ 1° do CPP.”
14. Autor: Rodrigo Fuly
Súmula: “A internação provisória só é cabível quando houver efetiva instrumentalidade em
relação ao procedimento, não sendo fundamentação idônea simples referências genéricas à
gravidade em abstrato do ato infracional imputado, ou a indícios de autoria e materialidade
(não demonstrados no caso concreto), sob pena de nulidade (artigo 93, IX, CRFB). Plena
efetividade do princípio da presunção de inocência.”
15. Autora: Emilgrietty Silva dos Santos
Súmula: “Não cabe as partes requer e ao juiz deferir, no momento da audiência de reavaliação,
a realização de outro parecer técnico, pois ocorreu já ocorreu preclusão, conforme determina
o § 1º, do artigo 42 do SINASE. Cabendo Agravo de Instrumento contra a decisão que deferir
outros pareceres naquela audiência, a fim de posteriormente decidir sobre a reavaliação.”
16. Autores: Gabriel Seifriz e Claudia Barros
Súmula: “É recomendável que o Defensor Público alegue a exclusão da responsabilidade
infracional (dupla inimputabilidade) em relação ao adolescente portador de alienação mental
em razão de doença mental ou dependência química, requerendo a realização a perícia médica
comprobatória após a apresentação do adolescente ou por ocasião da defesa prévia, nada
obstando que o pedido seja feito a qualquer tempo antes da sentença.”
17. Autora: Lívia Martins Salomão Brodbeck
Súmula: “É ilegal a decretação de internação provisória seguida de designação de audiência de
apresentação para data posterior aos quarenta e cinco dias, devendo ser remediada através do
manejo do habeas corpus.”
18. Autor: Alfredo Homsi
Súmula: “Não constitui óbice à viabilidade da denominada adoção intuito personae a
inobservância da prévia inscrição no Cadastro Nacional de Adotantes ou da ordem cronológica
das habilitações nele estabelecida, se na análise das circunstâncias fáticas do caso concreto
apurar-se ser esta a opção que mais se adéque ao superior interesse do adotando,
recomendando-se ao Defensor Público em casos tais alegar a inconvencionalidade da restrição
estabelecida no parágrafo 13 do artigo 50 do ECA, por violação a Convenção sobre os Direitos
da Criança da Organização das Nações Unidas.”
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