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ANÁLISE DA SÚMULA 492 DO STJ E A
APLICABILIDADE DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE
INTERNAÇÃO NO CASO DE ATO INFRACIONAL ANÁLOGO
AO TRÁFICO DE DROGAS
Larissa Oliveira Machado1
Leticia Fonseca Paiva Delgado2
RESUMO
O objetivo geral da presente pesquisa foi fazer uma análise da aplicação da
medida socioeducativa de internação nos casos de ato infracional análogo ao tráfico
de entorpecentes, após a edição da súmula 492 do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), que dispõe que “o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não
conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do
adolescente”.
Parte-se do conflito existente entre a teoria e a prática, entre o que é
determinado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e o que de fato acontece
nos casos concretos, buscando sempre atender à Doutrina da Proteção Integral e
seus princípios norteadores, tais como: excepcionalidade, brevidade, atenção à
condição peculiar de pessoa em desenvolvimento e proteção integral.
Perguntou-se neste estudo qual a real pertinência da medida socioeducativa
de internação aplicada aos casos de ato infracional análogo ao tráfico de drogas,
tendo em vista a realidade dos adolescentes em conflito com a lei e traçando uma
comparação entre a fundamentação utilizada pelo STJ para a edição da súmula 492
e a fundamentação utilizada pela Meritíssima Juíza da Vara da Infância e da
1
Pós-graduanda em Direito Civil Aplicado pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais.
Bacharel em Direito pelas Faculdades Integradas Vianna Júnior. Juiz de Fora– MG, em 2014.
2
Mestranda em Ciências Sociais pela UFJF, com ênfase em segurança pública.
Especialista em Direito Penal e Processual Penal. Bacharel em Direito pelas Faculdades
Integradas Vianna Júnior. Juiz de Fora– MG, em 2002.
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Juventude de Juiz de Fora/MG ao sentenciar nas ações socioeducativas que tratam
desta matéria.
A princípio, foi traçado um breve histórico com a finalidade de explicar ao
leitor o desenvolvimento da Justiça Juvenil no Brasil, as espécies de medidas
socioeducativas aplicáveis em vigor e um estudo mais aprofundado da medida de
internação determinada em sentença.
A posteriori, foi analisada a fundamentação do Superior Tribunal de Justiça
para a elaboração da súmula 492, em seus aspectos legais, principiológicos e
jurisprudenciais. A seguir, foram estudados os fundamentos adotados pela MM.
Juíza da Vara da Infância e da Juventude em suas sentenças, prolatadas no período
de setembro de 2013 a junho de 2014, que se mostram divergentes ao
entendimento da súmula, sendo expostas apenas as fundamentações legais,
doutrinárias e jurisprudenciais que, por ventura, constem nas decisões.
Necessário se faz esclarecer que todos os dados referentes aos casos
concretos expostos na pesquisa, foram extraídos de autos de Execução de Medida
Socioeducativa provenientes da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de
Juiz de Fora/MG, com a pertinente e expressa autorização judicial.
As identidades dos adolescentes, suas informações pessoais e numerações
processuais foram mantidas no mais absoluto sigilo, de acordo com o segredo de
Justiça determinado no artigo 155, II do CPC combinado com artigo 143, caput e
parágrafo único do ECA, a fim de garantir a integridade física e moral dos
adolescentes em conflito com a lei.
A pesquisa foi realizada nos dias 08 e 09 de julho de 2014, nas dependências
da Secretaria da Vara da Infância e da Juventude de Juiz de Fora. Assim sendo,
todos os dados expostos são relativos à referida data.
Embora o presente trabalho tenha caráter imparcial, ao longo da pesquisa, e
principalmente com as últimas decisões do STJ, notou-se que, ao nos referirmos ao
Direito da Infância e da Juventude, a individualização se torna extremamente
importante, uma vez que se trata de pessoas ainda em desenvolvimento físico e
psicológico. Portanto, a inflexibilidade na aplicação da lei pode se tornar
extremamente prejudicial, dada a vulnerabilidade dos adolescentes.
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Contudo, chega-se a conclusão de que a observância ao caso concreto e à
individualização do adolescente são de extrema importância para que a lei se
concretize, ou seja, para que alcance o seu fim pretendido.
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23 análise da súmula 492 do stj e a aplicabilidade da medida