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SUMÁRIO:
1. FINALIDADE
2. ÂMBITO DE APLICAÇÃO
3. DEFINIÇÕES
4. MÃO-DE-OBRA EMPREGADA
5. EPI`S
6. PROCEDIMENTOS E MÉTODOS DE EXECUÇÃO
7. DISPOSIÇÕES GERAIS
8. DETALHES DAS CAIXAS DE PROTEÇÃO DE HIDRÔMETROS
9. REFERÊNCIAS
10. ANEXOS
1. FINALIDADE
Esta instrução define as características técnicas mínimas e demais condições para a
implantação da medição individualizada de água em condomínios horizontais.
2. ÂMBITO DE APLICAÇÃO
a) Esta instrução se aplica aos setores envolvidos e clientes interessados na
implantação da medição individualizada de água em condomínios horizontais, novos
e/ou existentes.
b) Para os empreendimentos com unidades consumidoras residenciais é obrigatória a
implantação da medição individualizada de água, exceto para estabelecimentos que
caracterize como hotel residência e moradias de estudantes, que pode ser opcional.
c)
Para os empreendimentos não residenciais (comerciais, industriais e públicos), é
facultada a implantação da medição individualizada de água.
d)
Os empreendimentos de uso mistos, ou seja, com unidades consumidoras
residenciais e não residenciais (comerciais, industriais e públicos) é obrigatória a
implantação da medição individualizada de água.
3. DEFINIÇÕES
Ligação de Água: Derivação para abastecimento de água de um imóvel, da rede geral
até a conexão com a instalação predial, registrada em nome do proprietário ou usuário.
Ligação Principal: Ligação de água localizada na entrada dos condomínios,
responsável pelo registro de todo o volume consumido mensalmente.
Ligação Individual: Ligação de água individual para cada unidade consumidora
autônoma dos condomínios.
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Unidades consumidoras autônomas: casa, apartamentos, salas comerciais, barracões
industriais, etc., pertencentes ao condomínio;
Hidrômetro: Instrumento destinado a medir continuamente, memorizar e mostrar o
volume de água consumido mensalmente pela ligação;
ART - ANOTAção de Responsabilidade Técnica: emitida pelo Conselho Regional de
Engenharia e Agronomia – CREA;
Caixa de Proteção de Hidrômetro: abrigo do medidor de volume de água (hidrômetro),
para atender as condições de utilização do equipamento, conforme portaria vigente do
INMETRO.
PHS - Projeto Hidráulico Sanitário: projeto apresentado em planta, em perspectiva
e/ou esquema de distribuição com a localização da caixa de proteção para hidrômetros,
detalhamento do dimensionamento dos hidrômetros e a forma de abastecimento.
PHSC - Projeto Hidráulico Sanitário Complementar: adequação do projeto hidráulico
sanitário já existente, contemplando a individualização da Ligação de Água de cada
Unidade Consumidora Autônoma, instalações de caixas, etc.
SMR - Sistema de Medição Remota – sistema constituído por medidores providos de
geradores de pulso ou sinais de comunicação, dispositivos auxiliares e adicionais de
medição e prescrições documentadas, que permitam a medição de água.
Condomínio: indica propriedade comum, direito simultâneo de várias pessoas sobre o
mesmo objeto. Pode ser comercial, industrial ou residencial.
EPI – Equipamento de Proteção Individual
CREA – Conselho Regional de Engenharia e Agronomia.
4. MÃO-DE-OBRA EMPREGADA
O condomínio se responsabiliza pela mão-de-obra utilizada para a execução das
instalações hidráulicas prediais, a qual deve ser qualificada e estar sob a orientação de
um engenheiro devidamente registrado no CREA.
5. EPI’S
Todas as pessoas envolvidas na execução das instalações hidráulicas prediais devem
utilizar todos os EPI´s necessários para realização dos serviços, de acordo com as
Normas de Segurança vigentes.
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6. PROCEDIMENTOS E MÉTODOS DE EXECUÇÃO
6.1. Deve ser apresentado para análise da SANASA, PHS para condomínios novos e
PHSC para condomínios existentes, juntamente com ART assinada pelo
responsável técnico e recolhida junto ao CREA;
6.2. A responsabilidade pelo dimensionamento das instalações é do responsável técnico
pelo projeto.
6.3. Deve ser instaladas caixas de proteção para hidrômetro padrão SANASA, em todas
as unidades consumidoras autônomas;
6.4. Forma de apresentação do PHS e PHSC:
a) Planta baixa;
b) Perspectiva e/ou esquema de distribuição com representação dos hidrômetros
no pavimento;
c) Localização dos hidrômetros, principal e individuais em planta baixa;
d) Detalhamento das caixas de proteção dos hidrômetros;
e) Detalhamento do dimensionamento dos hidrômetros a serem utilizados (com
apresentação de memorial de cálculo), e;
f) Sempre que solicitado pela SANASA, deve ser apresentado o memorial de
cálculo de perdas de carga, justificando o trecho compreendido entre o
hidrômetro e o reservatório ou pontos de abastecimento mais desfavorável.
6.5. Os condomínios existentes que não possuem projeto hidráulico sanitário analisado
pela SANASA, devem providenciar e apresentar junto ao “Setor de Diretrizes” para
analise.
6.6. Sistema de Medição Remota - SMR:
a) É facultada a adoção de SMR para todos os condomínios.
b) Os condomínios que optarem pela utilização do SMR devem apresentar um
projeto detalhado para análise da SANASA, de acordo a norma SAN.P.IN.NP 43;
c) A partir de 01/01/2015, todos os PHS e PHSC protocolados devem
obrigatoriamente possuir SMR, exceto para empreendimentos habitacionais de
interesse social devidamente comprovado.
d) O SMR deve atender as especificações técnicas definidas pela SANASA e ser
compatível com a infraestrutura instalada em Campinas, conforme estabelece a
norma SAN.P.IN.NP 43;
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e) A aquisição e instalação do SMR é responsabilidade dos condomínios;
f) A manutenção do SMR ficará sob a responsabilidade da SANASA.
6.7. As caixas de proteção de hidrômetros devem:
a) Ser aprovadas pela SANASA;
b) Possuir compartimentos e portas independentes para cada hidrômetro, sendo
que cada compartimento deve possuir dispositivo para instalação do lacre
numerado padrão SANASA;
c) Possibilitar a realização de leituras pelo lado externo, sem a necessidade de
abertura da porta;
d) Ser executada em material resistente e durável, previamente aprovada pela
SANASA;
e) Possuir placa de material resistente e durável com identificação legível do
número da unidade consumidora correspondente a cada hidrômetro. Esta placa
deve ser fixada no interior da caixa de proteção em local que possibilite a
visualização sem a abertura da tampa, e;
f) Possuir dreno que garanta o escoamento da água em caso de vazamento nas
instalações existentes no interior da caixa.
6.8.
O Hidrômetro principal deve ser instalado em caixa de proteção padrão SANASA.
Os Hidrômetros individuais devem ser instalados em caixas de proteção
especificadas neste documento.
6.9.
As caixas de proteção dos hidrômetros e as tubulações/conexões devem ser
protegidas contra impactos mecânicos (paredes de alvenaria, placas de concreto
ou outro tipo previamente aprovado pela SANASA).
6.10. As peças e conexões dentro das caixas de proteção devem:
a) Possuir roscas conforme norma NBR NM ISO 7-1;
b) Não podem ser de material ferro galvanizado ou PVC soldável;
c) Ser devidamente apoiadas em pelo menos 01 ponto, com suporte que permita a
fixação com abraçadeiras de nylon (tipo Helermann) para evitar vibrações e
deformações por flambagem do conjunto, e;
d) Possuir flexibilidade para permitir a substituição do medidor de água sem
danificar a instalação. Por exemplo: utilizando válvulas de bloqueio com tubete
de comprimento ajustável (telescópico).
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6.11.Todas as caixas de proteção metálicas devem:
a) Ser aprovadas pela SANASA;
b) Possuir compartimentos e portas independentes para cada hidrômetro, sendo
que cada compartimento deve possuir dispositivo para instalação do lacre
numerado padrão SANASA;
c) Possibilitar a realização de leituras pelo lado externo, sem a necessidade de
abertura da porta;
d) Ser fabricadas em chapa de aço com espessura mínima ♯18 (1,20mm) para a
tampa e #20 (0,90mm) para o corpo da caixa, galvanizada a fogo e com pintura
eletrostática na cor cinza;
e) Ser produzida com solda “ponto” a fim de minimizar a fragilização da
galvanização;
f) No processo de pintura, o fabricante deve deixar na parte interna da caixa e da
tampa, local com aproximadamente 2 cm de diâmetro sem pintura, que tem a
finalidade de facilitar a visualização da galvanização da caixa e tampa.
NOTA: Na vistoria para verificações, a SANASA fará a inspeção e pode medir a espessura da
galvanização.
g) Possuir placa de material resistente e durável com identificação legível do
número da unidade consumidora correspondente a cada hidrômetro. Esta placa
deve ser fixada no interior da caixa de proteção em local que possibilite a
visualização sem a abertura da tampa;
h) Possuir dreno devidamente dimensionado pelo projetista / responsável técnico,
com diâmetro mínimo de 50mm, que garanta o escoamento da água em caso de
vazamento ou rompimentos nas instalações existentes no interior da caixa;
i) Ser projetadas de tal forma a não permitir extravasamento de água em caso de
rompimento da tubulação, ou seja, toda água deve ser descartada pelo dreno;
j) Serão aceitas caixas fabricadas em outros materiais, desde que seja
previamente aprovada pela SANASA.
6.12. O processo de galvanização a fogo deve ser realizado em 7 fases (banhos)
descritas a seguir:
a) Primeira
fase:
Desengraxante
alcalino,
aquecido
a
uma
temperatura
aproximada de 90 ºC;
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b) Segunda fase: Lavagem com agua corrente de PH neutro. O segundo banho é
feito com água quente para retirada do ácido e limpeza em geral.
c) Terceira fase: Decapagem - Ácido muriático (comumente utilizado) é o
reagente do terceiro banho.
d) Quarta fase: Lavagem - Consiste na lavagem do material com água, para
limpeza em geral;
e) Quinta fase: Fluxagem com cloreto de amônia e cloreto de zinco. Serve para
abrir os poros do ferro para maior ancoragem do zinco;
f)
Sexta fase: Banho de zinco fundido - Processo efetivo de proteção do ferro,
que é mergulhado em cuba com zinco derretido;
g) Sétima fase: Passivador - A conclusão do processo acontece com a aplicação
de água e ácido cromo, que serve de proteção, sobre o zinco, contra a
corrosão branca.
NOTA: Outros tipos de galvanização podem ser aceitos, desde que validados pela
SANASA.
6.13. Nas caixas de proteção de hidrômetros devem ser instalados lacres com
numeração controlada pela SANASA. Em caso de violação, os consumidores
estarão sujeitos às penalidades previstas no Regulamento dos Serviços de
Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário e norma de irregularidades da
SANASA.
6.14. A(s) caixa(s) de proteção dos hidrômetros individuais deve(m) ser instalada(s)
preferencialmente na entrada do condomínio, com possibilidade de leitura pelo lado
externo, ou, instaladas a até 10 metros no interior de cada lote, em relação à divisa
frontal, desde que seja garantido o livre acesso da SANASA ao hidrômetro, sem
muros, grades, portões e alambrados. A caixa deve ser disposta de forma visível
ao leiturista, com o seu visor voltado para frente do lote. Na extensão do ramal de
entrada, deve obrigatoriamente ser preservada uma faixa de 1,20m de largura,
onde não é permitido o plantio de árvores ou qualquer outro tipo de planta que
impeçam o livre acesso a leitura e manutenções da SANASA.
6.15. Os hidrômetros devem ser instalados na posição horizontal e não podem ficar
inclinados;
6.16. As peças e conexões que ficam dentro da caixa de proteção do hidrômetro não
podem ser de material ferro galvanizado. Devem ser preferencialmente em PVC
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com roscas ou PEAD. Dentro da caixa não é permitido utilizar peças e conexões
em PVC soldável;
6.17. Para a instalação dos hidrômetros nas caixas de proteção devem ser utilizadas 02
válvulas de bloqueio, uma a montante e a outra a jusante do hidrômetro, para
impedir o fluxo e refluxo de água nas manutenções. A válvula a jusante do medidor
deve ficar do lado externo da caixa, a no máximo 30 cm lineares de distância;
6.18. É permitido somente o uso de hidrômetros novos, que serão fornecidos pela
SANASA.
6.19. Todas as despesas necessárias para a implantação da medição individualizada de
água serão assumidas pelos condomínios.
6.20. Não é permitido qualquer tipo de interligação entre as instalações hidráulicas das
unidades habitacionais distintas;
6.21. Deve ser instalada uma unidade modelo da caixa de proteção para vistoria e
aprovação prévia da SANASA, antes da execução das demais caixas. O
consumidor deve solicitar a vistoria junto ao Setor de Micromedição e Uso Racional
(19-37355539), Setor de Atendimento Telefônico ao Cliente (0800-7721195), Setor
de Clientes Especiais (19-37355225 / 5358) ou Atendimento ao Cliente (19-37355091);
6.22. Na vistoria a SANASA verificará se a caixa de proteção foi instalada corretamente,
em caso de não conformidade a instalação não será aprovada e será deixado no
local um documento com as providências necessárias;
6.23. Em caso de não conformidade nas instalações, o interessado deve providenciar as
adequações e solicitar nova vistoria através dos serviços telefônicos citado no item
6.20;
6.24. Após a aprovação da unidade modelo da caixa de proteção, o consumidor deve
executar a instalação das demais caixas de proteção e solicitar nova vistoria para
aprovação final, pelos telefones do item 6.20;
6.25. As duas primeiras vistorias são gratuitas e caso tenha a necessidade da realização
de mais vistorias, estas serão cobradas de acordo com tabela de preços e serviços
vigente;
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6.26. A SANASA efetuará a instalação dos hidrômetros individuais de acordo com o
Contrato de Medição Individualizada. Será agendada pela SANASA a data da
instalação ou substituição de todos os hidrômetros;
6.27. Os condomínios com sistema de aquecimento central de água:
a) Podem ter duas entradas em cada unidade consumidora, podem solicitar o
Serviço de Medição Individualizada, instalando dois medidores, um para água
fria e outro para água quente;
b) As peças, tubos e conexões dentro da caixa de proteção para água quente,
devem ser fabricados em latão, bronze e cobre desde que possuam roscas e
seja previamente aprovado pela SANASA;
c) Outros materiais podem ser adotados na montagem do cavalete para água
quente, desde que previamente aprovados pela SANASA;
d) As caixas de proteção para instalação de medidores para água quente devem
possuir identificação indelével com o dizer “CUIDADO – ÁGUA QUENTE”.
Colocar em local de fácil visualização, sendo que deve constar na tampa e no
fundo da caixa.
e) As peças, tubos e conexões devem receber pintura na cor Laranja.
6.28.
Para os condomínios existentes, será agendada pela SANASA a data de
instalação/substituição de todos os hidrômetros, para iniciar o processo.
7. DISPOSIÇÕES GERAIS.
7.1. Outras configurações de caixas de proteção de hidrômetro podem ser aceitas desde
que sejam analisadas e aprovadas previamente pelo Setor de Micromedição e Uso
Racional.
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8. DETALHES DAS CAIXAS DE PROTEÇÃO DE HIDRÔMETROS
FIG. 1: CAIXA DE PROTEÇÃO DE HIDRÔMETRO PADRÃO SANASA - DN ¾” - (Referência)
Profundidade da caixa= 13 cm.
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FIGURA 2: CAIXA DE PROTEÇÃO DE HIDRÔMETRO PADRÃO SANASA DN ¾” – SOBREPOSTA
(Referência)
Profundidade da caixa= 13 cm
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FIGURA 3: CAIXA PARA HIDRÔMETROS DN ¾” (Referência)
(Chapa de aço galvanizado quente)
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FIGURA 4: CAIXA PARA HIDRÔMETRO DN 3/4” – PERSPECTIVA (Referência)
(Chapa de aço galvanizado a quente)
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FIGURA 05: DETALHE CONSTRUTIVO DA TAMPA dn ¾” – PARA 04 MÓDULOS.
(Chapa de aço galvanizado a quente)
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FIGURA 06: CAIXA PARA HIDRÔMETRO DN 3/4” - (Referência)
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FIGURA 07: CAIXA PARA HIDRÔMETRO DN 3/4” (Referência)
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FIGURA 08: CAIXA PARA HIDRÔMETRO DN 1”
(Chapa de aço galvanizado a quente)
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FIGURA 09: CAIXA COLETIVA PARA HIDRÔMETRO DN 1” - PERSPECTIVA
(Chapa de aço galvanizado a quente)
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FIGURA 10: DETALHE CONSTRUTIVO DA TAMPA dn 1” – PARA 04 MÓDULOS.
(Chapa de aço galvanizado a quente)
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FIGURA 11: CAIXA COLETIVA PARA HIDRÔMETRO DN 1” (Referência)
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FIGURA 12: DRENO PARA ESCOAMENTO (Referência)
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FIGURA 13: TIPOS DE HIDRÔMETROS
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9. REFERÊNCIAS
Este documento interage com:
• SAN.P.IN.PR 01 – Controle de Documentos Internos;
• SAN.P.IN.PR 02 – Controle de Registros.
10. ANEXOS
HISTÓRICO DE ALTERAÇÕES
DATA
REV.
PÁG.
01/08/2006
30/11/2007
08/10/2008
27/07/2009
27/09/2009
27/09/2010
27/10/2010
19/07/2013
19/09/2013
05/12/2013
01
02
03
04
05
06
07
08
09
10
todas
todas
todas
todas
todas
todas
todas
todas
todas
todas
DESCRIÇÃO
Revisada na integra
Revisada na integra
Revisada na integra
Revisada na integra
Revisada na integra
Revisada na integra
Revisada na integra
Revisada na integra
Revisada na integra
Revisada na integra
NOME/SETOR
Maurício - TFM
Maurício - TFM
Maurício - TFM
Maurício - TFM
Sasaki - TFM
Sasaki - TFM
Sasaki - TFM
Mauricio/Sasaki-TFM
Mauricio/Sasaki-TFM
Mauricio/Sasaki-TFM
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