Boletim Informativo 06/04
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M AT É R I A C O N T Á B I L
TRIBUTOS SOBRE
LUCROS/Procedimentos
Contábeis Aplicáveis
O Conselho Federal de Contabilidade, através da Resolução
nº 998, de 21 de maio de 2004 (DOU 9 de junho de 2004),
aprova a Norma Brasileira de Contabilidade NBC T 19.2 cujo
teor transcrevemos a seguir:
19.2.1. PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS APLICÁVEIS
19.2.1.1. Esta norma estabelece o
tratamento contábil dos tributos
sobre lucros das entidades, inclusive quanto ao reconhecimento
de ativos e passivos fiscais diferidos, decorrentes de prejuízos ou
créditos fiscais não utilizados, a
sua apresentação e divulgação nas
demonstrações contábeis.
19.2.1.2. O aspecto principal é a
contabilização dos efeitos fiscais
atuais e futuros decorrentes de:
a) recuperação ou liquidação
futura do valor contábil de ativos
ou passivos, reconhecidos no
balanço patrimonial da entidade;
b) transações e outros eventos do
exercício, reconhecidos nas demonstrações contábeis da entidade.
19.2.1.3. A entidade deve reconhecer, observado o disposto nos itens
19.2.1.6 e 19.2.3.8, esses efeitos fiscais por meio da contabilização de
um ativo ou passivo fiscal diferido,
no exercício em que ocorrer.
19.2.1.4. A contabilização de um
ativo ou passivo enseja que a recuperação ou a liquidação de seus
valores possa produzir alterações
nas futuras apurações de tributos
sobre lucros, por meio da sua dedutibilidade ou tributação.
19.2.1.5. Os efeitos fiscais correspondentes devem ser registrados
no mesmo exercício em que as transações e outros eventos forem reconhecidos em contas de resultado
ou de patrimônio líquido, mantendo uniformidade com o reconhecimento das respectivas transações e outros eventos.
19.2.1.6. O ativo fiscal diferido,
decorrente de diferenças temporárias e de prejuízos fiscais de
imposto de renda e bases negativas de contribuição social, deve
ser reconhecido, total ou parcialmente, desde que a entidade tenha
histórico de lucratividade, acompanhado da expectativa de geração de lucros tributáveis futuros,
fundamentada em estudo técnico
de viabilidade, que permita a realização do ativo fiscal diferido em
um prazo máximo de dez anos, ou
o limite máximo de compensação
permitido pela legislação, o que
for menor.
19.2.1.7. O histórico de lucratividade, previsto no item anterior,
não se aplica à entidade decorrente de reorganização societária
cujos prejuízos se originaram anteriormente à reorganização.
19.2.1.8. Presume-se haver histórico de lucratividade na entidade
MATÉRIA CONTÁBIL
Tributos Sobre
Lucros/Procedimentos
Contábeis Aplicáveis
MATÉRIA ESTADUAL
ICMS - Alterações
1
4
MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA
Obrigações Acessórias/
4
Contratação de Mão-De-Obra
Terceirizada/Profissional Autônomo
MATÉRIA FEDERAL
IPI/Suspensão/Empresas
optantes do
Simples/Inaplicabilidade
Importação/Liminar
concedida no curso do
despacho aduaneiro/Multa
6
6
que obteve lucro tributável em,
pelo menos, três dos cinco últimos
exercícios sociais.
19.2.1.9. Os lucros futuros referidos no item 19.2.1.6 devem ser trazidos a valor presente com base no
prazo total estimado para a realização do ativo fiscal diferido.
19.2.1.10. Para os fins desta norma,
o imposto de renda compreende
tanto o imposto do próprio país
como os impostos de outros países
a que a entidade estiver sujeita,
sempre que baseados em resultados tributáveis.
19.2.1.11. O imposto de renda
compreende também os impostos
que, tal como o imposto retido
na fonte, são recolhidos por uma
controlada, coligada ou entidade
com controle compartilhado (joint
venture) sobre as distribuições de
lucros feitas para a entidade.
19.2.2. DEFINIÇÕES
19.2.2.1. Resultado antes dos Tributos sobre Lucros é o lucro líquido
ou prejuízo de um exercício, antes
da dedução ou do acréscimo das
despesas ou receitas de tributos
sobre lucros.
19.2.2.2. Resultado Tributável é o
lucro ou prejuízo de um exercício,
Boletim Informativo Etae Jun/04 1
calculado de acordo com as regras
estabelecidas pelas autoridades fiscais, e sobre o qual são devidos ou
recuperáveis os tributos sobre lucros.
19.2.2.3. Despesas ou Receitas de
Tributos sobre Lucros é o valor total
incluído na determinação do lucro
líquido ou prejuízo do exercício, no
tocante a tais tributos, abrangendo
os valores correntes e diferidos.
19.2.2.4. Tributos sobre Lucros Correntes é o montante dos tributos a
pagar ou a recuperar sobre lucros
com relação ao resultado tributável do exercício.
19.2.2.5. Obrigações Fiscais Diferidas são os valores dos tributos a
pagar em exercícios futuros sobre
lucros com relação a diferenças
temporárias tributáveis.
19.2.2.6. Ativos Fiscais Diferidos
são os valores dos tributos a recuperar em exercícios futuros sobre
lucros com relação a:
a) diferenças temporárias dedutíveis;
b) compensação futura de prejuízos fiscais não utilizados, observada
a base de cálculo de cada tributo.
19.2.2.7. Diferenças Temporárias são
as diferenças entre a base fiscal de
um ativo ou passivo e seu valor contábil no balanço patrimonial, que
afetem ou possam vir a afetar a apuração dos tributos sobre os lucros.
19.2.2.8. As Diferenças Temporárias podem ser:
a) tributáveis, ou seja, que resultarão em valores a serem adicionados no cálculo do resultado tributável de exercícios futuros, quando
o valor contábil do ativo ou passivo for recuperado ou liquidado;
b) dedutíveis, ou seja, que resultarão em valores a serem deduzidos no cálculo do resultado tributável de exercícios futuros, quando
o valor contábil do ativo ou passivo for recuperado ou liquidado.
19.2.2.9. Base Fiscal de um ativo
ou passivo é o valor atribuído aos
mesmos para fins tributários.
19.2.2.10. Tributos sobre Lucros são
o imposto de renda e a contribuição social, e outros que possam ser
criados futuramente.
19.2.3. EMBASAMENTO TÉCNICOCONTÁBIL
Diferenças Temporárias Tributáveis
19.2.3.1. As diferenças temporárias
surgem quando se inclui receita ou
despesa no resultado antes dos tributos sobre lucros em um exercí2 Boletim Informativo Etae Jun/04
cio, e no resultado tributável em
exercício diferente.
19.2.3.2. Diferenças temporárias
tributáveis que resultam em obrigações fiscais diferidas podem
ocorrer quando:
a) a depreciação considerada na
determinação do resultado tributável pode ser diferente daquela
que é considerada na determinação do resultado antes dos tributos
sobre lucros. Ocorre, então, uma
diferença entre o valor líquido contábil do ativo e sua base fiscal, que
é o custo do ativo menos as correspondentes depreciações acumuladas, permitidas pela legislação
fiscal. Se essa diferença se reverter
ao longo do tempo, teremos uma
diferença temporária. Uma aceleração da depreciação para fins
fiscais resulta em uma obrigação
fiscal diferida. Por outro lado, uma
aceleração da depreciação para
fins contábeis resulta em um ativo
fiscal diferido;
b) a receita é contabilizada, mas
ainda não recebida, relativa a
empreendimentos de execução a
longo prazo ou de fornecimento
de bens ou serviços, quando celebrados com o governo ou com
entidades do governo;
c) os ganhos de capital são decorrentes de vendas de bens do ativo
imobilizado, registrados contabilmente, cujo recebimento e tributação dar-se-ão a longo prazo.
19.2.3.3. A reavaliação de ativos
é permitida em certas condições,
porém não afeta o resultado tributável no exercício em que ocorre.
19.2.3.4. A diferença entre o valor
contábil de um ativo reavaliado e
sua base fiscal constitui uma diferença temporária e dá origem à
obrigação fiscal diferida.
19.2.3.5. O valor contábil reavaliado é o que deve ser recuperado
por meio da depreciação ou exaustão, gerando uma receita tributável correspondente ao excesso de
depreciação ou de exaustão contábil em relação àquela permitida
para fins fiscais.
19.2.3.6. No caso do item anterior,
o montante dos tributos sobre a
diferença entre o valor contábil
e sua correspondente base fiscal
deve ser integralmente provisionado, no momento do registro da
reavaliação, mediante a utilização
de conta retificadora da reserva de
reavaliação.
Diferenças Temporárias Dedutíveis
19.2.3.7. Diferenças temporárias
dedutíveis, que resultam em ativo
fiscal diferido, podem ocorrer
quando houver:
a) provisão para garantia de produtos, registrada na contabilidade
no exercício de sua venda, mas
dedutível para fins fiscais somente
quando realizada;
b) provisão para gastos com manutenção e reparo de equipamentos,
dedutível para fins fiscais somente
quando estes forem efetivamente
realizados;
c) provisão para riscos fiscais e
outros passivos contingentes;
d) provisões contabilizadas acima
dos limites permitidos pela legislação fiscal, cujos excessos sejam
recuperáveis fiscalmente no futuro,
tal como a provisão para créditos
duvidosos ou em liquidação;
e) provisão para perdas permanentes em investimentos;
f) receitas tributadas em determinado exercício, que somente
devem ser reconhecidas contabilmente em exercício ou exercícios
futuros, para atender ao Princípio
da Competência;
g) amortização contábil de ágio
que somente for dedutível por ocasião de sua realização por alienação ou baixa;
h) certos ativos que puderem ser
reavaliados, sem que se faça um
ajuste equivalente para fins tributários, quando a base fiscal do ativo
exceder seu valor contábil ajustado
ao valor de mercado (reavaliação
negativa), ou valor de recuperação.
Ativo Fiscal Diferido
19.2.3.8. O ativo fiscal diferido com
relação a prejuízos fiscais, observada a base de cálculo de cada
tributo, deve ser reconhecido à
medida que for provável que no
futuro haja lucro tributável suficiente para compensar esses prejuízos, obedecidas as condições previstas nos itens 19.2.1.6 a 19.2.1.9.
19.2.3.9. O contabilista deve obter
junto à administração da entidade
elementos e evidências, aprovados
pelo conselho fiscal, se em funcionamento, e pelos órgãos de administração da entidade, que permitam uma avaliação de que trata o
item anterior.
19.2.3.10. Deve ser observada a
vinculação entre o reconhecimento
do ativo fiscal diferido e a avaliação da continuidade operacional
da entidade.
19.2.3.11. A existência de incertezas, quanto à continuidade operacional da entidade, impede o
reconhecimento contábil de ativos
fiscais diferidos, devendo ser estornados os já reconhecidos.
19.2.3.12. Devem ser considerados
os pressupostos utilizados para
a avaliação da probabilidade de
ocorrência de lucros tributáveis
futuros, que envolvem providências internas da administração
como evidências mais concretas do
que aqueles que envolvem terceiros ou uma situação de mercado (por exemplo, significativo
aumento das vendas ou dependência de preço de commodities).
19.2.3.13. A entidade, ao avaliar a
probabilidade de compensar lucros
tributáveis futuros com prejuízos
fiscais, deve considerar o seguinte:
a) se existem diferenças temporárias tributáveis suficientes, que
resultem em valores tributáveis
contra os quais esses prejuízos fiscais possam ser utilizados antes
que prescrevam;
b) se é provável que haja lucros tributáveis antes de prescrever o direito à
compensação dos prejuízos fiscais;
c) se os prejuízos fiscais resultam
de causa identificada que provavelmente não ocorra novamente.
Tributos sobre Lucros e Diferenças
Temporárias
19.2.3.14. Os tributos sobre lucros
referentes ao exercício corrente
devem ser reconhecidos como obrigação, à medida que são devidos.
19.2.3.15. Se o montante já pago,
referente aos exercícios corrente
e anteriores, exceder o montante
considerado devido, o excedente,
caso seja recuperável, deve ser
reconhecido como ativo.
19.2.3.16. A obrigação fiscal diferida deve ser reconhecida com relação a todas as diferenças temporárias tributáveis.
19.2.3.17. Um ativo fiscal diferido
deve ser reconhecido para todas as
diferenças temporárias dedutíveis,
quando satisfizer uma das seguintes condições:
a) quando haja expectativa de
geração de lucro tributável no
futuro, contra o qual se possam utilizar essas diferenças, demonstrada
em planos e projeções da administração, observadas as condições
estabelecidas nos itens 19.2.1.6 a
19.2.1.9;
b) quando exista obrigação fiscal
diferida em montante e em exercício
de realização que possibilitem a compensação do ativo fiscal diferido.
Mensuração Inicial
19.2.3.18. O ativo e o passivo fiscais diferidos devem ser reconhecidos às alíquotas aplicáveis ao exercício em que o ativo deve ser realizado, ou o passivo liquidado.
19.2.3.19. Quando se aplicam diferentes alíquotas às diversas faixas
de lucro tributável, o ativo e o passivo fiscais devem ser reconhecidos
às taxas médias que se espera aplicar ao lucro tributável ou ao prejuízo fiscal dos exercícios em que
se prevê a reversão das diferenças
temporárias.
Mensurações Posteriores
19.2.3.20. A entidade, periodicamente, deve reanalisar o ativo
fiscal diferido não reconhecido
e reconhecê-lo à medida que se
tornar provável que no futuro haja
lucro tributável capaz de permitir
a recuperação desse ativo como,
por exemplo: com a melhoria das
condições das atividades da entidade, pode tornar-se provável que
no futuro a entidade venha a gerar
lucro tributável, atendendo assim
aos critérios de reconhecimento do
ativo fiscal diferido.
19.2.3.21. O valor contábil de um
ativo fiscal diferido deve, também,
ser revisto periodicamente, e a entidade deve reduzi-lo ou extingui-lo
à medida que não for provável
que haja lucro tributável suficiente
para permitir a utilização total
ou parcial do ativo fiscal diferido.
19.2.3.22. Essa redução ou extinção deve ser revertida à medida
que se torne novamente provável
a disponibilidade de lucro tributável suficiente.
Reconhecimento de Impostos Corrente e Diferido
19.2.3.23. O montante dos tributos sobre lucros corrente e diferido, apurados na forma desta
norma, deve ser reconhecido integralmente como despesa ou receita
no resultado do exercício, salvo
quando se relacionar com itens
anteriormente debitados ou creditados diretamente no patrimônio
líquido como, por exemplo:
a) mudança no valor contábil do
imobilizado decorrente de reavaliação;
b) ajustes de exercícios anteriores.
19.2.3.24. A maioria dos ativos e
passivos fiscais diferidos surge da
inclusão de receita ou despesa no
lucro contábil, em um exercício
diferente daquele em que é tributável ou dedutível, devendo a contrapartida desse diferimento ser
reconhecida na demonstração do
resultado do exercício.
19.2.3.25. O valor contábil dos
ativos e passivos fiscais diferidos
pode mudar, mesmo que não se
altere o valor das diferenças temporárias correlatas.
19.2.3.26. Isso pode ocorrer como
resultado de:
a) mudanças nas alíquotas ou na
legislação fiscal;
b) reconsideração da possibilidade
de recuperação do ativo fiscal diferido;
c) mudança na maneira pela qual
se espera recuperar um ativo.
19.2.4. CLASSIFICAÇÃO
Ativos e Passivos Fiscais
19.2.4.1. No balanço patrimonial, o
ativo e o passivo fiscais correntes e
o ativo e o passivo fiscais diferidos
devem ser classificados separadamente de outros ativos e passivos.
19.2.4.2. O ativo e o passivo fiscais
correntes devem ser classificados
no grupo circulante.
19.2.4.3. O ativo ou passivo fiscal
diferido deve ser classificado destacadamente no realizável ou exigível a longo prazo e transferido para
o circulante no momento apropriado, mas sempre identificando
tratar-se de item fiscal diferido.
Compensação de Ativos e Passivos
Fiscais
19.2.4.4. A entidade deve compensar ativo e passivo fiscais se, tendo
direito legal para tanto, quitá-los
em bases líquidas, ou simultaneamente realizar o ativo e liquidar a
obrigação.
Divulgação
19.2.4.5. As demonstrações contábeis e/ou as notas explicativas
devem conter, quando relevantes,
informações evidenciando:
a) montante dos tributos sobre
lucros corrente e diferido, regisBoletim Informativo Etae Jun/04 3
trados no resultado, patrimônio
líquido, ativo e passivo;
b) natureza, fundamento e estimativa de realização das parcelas
do ativo fiscal diferido, discriminadas ano a ano para os primeiros
cinco anos e, a partir daí, agrupadas em períodos máximos de três
anos, inclusive para a parcela do
ativo fiscal diferido não registrada
que ultrapassar o prazo de realização de dez anos;
c) efeitos decorrentes de eventual
alteração na expectativa de realização do ativo fiscal diferido e respectivos fundamentos;
d) efeitos no ativo, passivo, resultado e patrimônio líquido, decorrentes de ajustes por alteração de
alíquotas ou por mudança na expectativa de realização ou liquidação
dos ativos ou passivos diferidos;
e) montante das diferenças temporárias e dos prejuízos fiscais não
utilizados para os quais não se reconheceu contabilmente um ativo
fiscal diferido, com a indicação do
valor dos tributos que não se qualificaram para esse reconhecimento;
f) conciliação entre o valor debitado ou creditado ao resultado
antes dos tributos sobre os lucros,
considerando as alíquotas aplicáveis, as quais devem ser divulgadas
com as respectivas bases de cálculo;
g) natureza e montante de ativos
cuja base fiscal seja inferior ao seu
valor contábil;
h) no caso de reorganização societária, descrição das ações administrativas que contribuirão para a realização futura do ativo fiscal diferido.
Disposições Transitórias
19.2.4.6. Excepcionalmente, os
ajustes decorrentes da implementação desta norma devem ser efetuados como ajustes de exercícios
anteriores.
M AT É R I A E S TA D U A L
ICMS - Alterações
Através do Decreto nº 48.739 de 21 de junho de 2004, (DOE 22 de junho de 2004)
diversas modificações são feitas no regulamento do imposto dentre as quais
ressaltamos:
1 dispensa do visto prévio ou da apresentação de
documentos fiscais relativos a exportações, providências cumpridas perante os postos fiscais. Essa dispensa fica condicionada ao cumprimento
de procedimento a ser definido em legislação
infraregulamentar;
2 prorrogam-se as seguintes isenções:
. insumos e equipamentos utilizados em cirurgias,
até 30.04.2007;
. isenção de veículos destinados a deficientes físicos em relação aos pedidos protocolados até
30.07.2004, cuja saída ocorra até 30.09.2004;
. equipamentos de energia solar ou eólica, até
30.04.2007;
. redução da base de cálculo em operações com
máquinas industriais e implementos agrícolas, até
31.10.2007;
3 exclui da obrigatoriedade de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal o contribuinte usuário
de sistema eletrônico de processamento de dados, na emissão de bilhete de passagem em prestações internas, interestaduais e internacionais;
4 institui novos Códigos Fiscais de Operações e
Prestações a serem utilizados a partir de 1º de janeiro de 2005;
5 prorroga para 01.10.2004 a obrigatoriedade dos
fabricantes, importadores ou distribuidores de
medicamentos indicarem no documento fiscal o
valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido por órgão competente para venda ao consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a
consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento.
M AT É R I A P R E V I D E N C I Á R I A
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - CONTRATAÇÃO
DE MÃO-DE-OBRA TERCEIRIZADA/
Profissional Autônomo.
A Terceirização pode ser feita
por meio da contratação de:
· Profissionais Autônomos.
· Empresas de prestação de serviços com cessão de mão-de-obra.
· Empresas de prestação de serviços por empreitada.
· Cooperativas de Trabalho.
Vamos analisar a contratação
de profissionais autônomos, abordando principalmente as obrigações acessórias que deverão ser observadas pela empresa contratante.
4 Boletim Informativo Etae Jun/04
Conceito: Trabalhador autônomo
é o que exerce, habitualmente e
por conta própria, atividade profissional remunerada, prestando serviços a terceiros sem relação de
emprego, não estando, portanto,
sujeito a horários ou a subordinação hierárquica.
A presença de qualquer um
dos pressupostos da relação de
emprego desqualifica a contratação do autônomo, mesmo que esse
esteja regularmente inscrito junto
à Previdência Social, impondo ao
contratante a obrigação de reconhecer o vínculo empregatício.
Obrigações: Acessórias Para a
Previdência Social o profissional
autônomo é considerado como
Contribuinte Individual, devendo
a empresa em relação a esse profissional cumprir uma série de
obrigações acessórias, previstas no
Decreto n.º 3048/99 e na Instrução
Normativa n.º 100/03;
· Retenção de 11% - A empresa,
a partir da competência abril/03,
é obrigada a arrecadar a contribuição previdenciária do contribuinte individual a seu serviço,
mediante desconto na remuneração paga, devida ou creditada
a esses profissionais, e recolher
o total retido juntamente com as
contribuições a seu cargo até o
dia dois do mês seguinte ao da
competência, prorrogando-se o
vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia dois. A
retenção é de 11% do total do
recibo de pagamento ou nota
fiscal de serviços apresentada pelo
autônomo. Ressaltamos que a
retenção é devida mesmo quando
se remunera profissional já aposentado, utiliza-se nesses casos o
mesmo procedimento. A base da
retenção será o total da remuneração paga ao autônomo ou
empresário aposentado.
· Inscrição - Ao contratar profissionais “não inscritos”, empresa será
responsável pela inscrição destes
junto à Previdência Social, o que
significa a eliminação total da
figura do “autônomo não inscrito”, Ressaltamos que permanece a possibilidade de se utilizar o
número de inscrição no PIS/PASEP,
para fins de retenção e recolhimento das contribuições devidas
por esses prestadores de serviços.
· Folha de Pagamento - A obrigação de elaborar folha de pagamento de autônomos e diretores
permanece, devendo o total da
remuneração paga a esses segurados ser lançado na GFIP - Guia
de Recolhimento do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço e
Informações à Previdência Social
- junto com as informações relativas aos demais empregados.
Quando remunerar contribuinte
individual que tenha comprovado a prestação de serviços a
outras empresas no mesmo mês,
quer como autônomo ou como
empregado, a empresa pagadora
deverá prestar essa informação
na GFIP, declarando a existência
de múltiplas fontes pagadoras.
· Recibo de Pagamento - A
empresa ao remunerar contribuinte individual deverá fornecer a este, comprovante de paga-
mento pelo serviço prestado consignando, além dos valores da
remuneração e do desconto a
título de contribuição previdenciária, a sua identificação completa, inclusive com o número
de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ e o número de inscrição do contribuinte individual junto à Previdência Social.
Para efeito da observância do
limite máximo do Salário-de-Contribuição, a empresa deverá exigir
do prestador de serviço a informação se este já prestou serviços
a outra empresa no mesmo período, caso o profissional já tenha
sofrido alguma retenção esse montante deverá ser observado no cálculo da retenção, como veremos
no exemplo a seguir, ressaltamos
contudo, que a cópia do documento que comprova a retenção
deverá ficar arquivado na empresa
pagadora, junto com os demais
documentos relativos à contratação pelo prazo de 10 (dez) anos.
A informação de que já houve
retenção pelo valor correspondente ao teto do Salário-de-Contribuição poderá ser feita mediante a
declaração expressa feita pelo profissional contratado. Nota, a declaração feita nestes termos elimina
a obrigação de se efetuar a retenção para a seguridade social, permanecendo a obrigação do recolhimento da parcela relativa à contribuição patronal (20% sobre o
total do recibo ou fatura)
Na contratação de autônomos
para execução de serviços, onde
se inclua além da mão de obra o
fornecimento de materiais, o valor
deste, se devidamente comprovados por documentos, será desconsiderado para fins de cálculo da
retenção.
Exemplos: Vejamos o seguinte
caso, um mesmo profissional autônomo presta serviços a 03 (três)
empresas no mesmo mês de competência, a retenção obedecerá ao
critério abaixo:
EMPRESA “A” Remuneração paga - R$ 1500,00
Retenção efetuada - R$ 165,00
EMPRESA “B” Remuneração paga - R$ 850,00
Retenção efetuada - R$ 93,50
EMPRESA “C” Remuneração paga - R$ 1.000,00
Retenção efetuada - R$ 17,45
Para que seja respeitado o teto de
contribuição a empresa “C” deverá
considerar as retenções já efetuadas pelas empresas anteriores completando o valor máximo de retenção de R$ 275,95 A empresa “B”
deverá manter em arquivo, junto
com o contrato de prestação de serviços a cópia do recibo fornecido
pela empresa “A”, e a empresa “C”
os recibos fornecidos pelas empresas “A e B”. ou no caso da empresa
“C” a declaração relativa aos valores já retidos anteriormente.
Esclarecemos que o vocábulo
Remuneração é interpretado como
sendo a importância auferida,
assim entendida a totalidade dos
rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título (honorários, Pró Labore e outros), durante
o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua
forma, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidade, excetuado o lucro distribuído ao segurado empresário.
Quando da contratação de autônomos, a empresa deverá tomar
algumas providencias para dar cumprimento às exigências contidas na
Instrução Normativa IN 100/03, são
elas: Contrato de prestação de serviços - escrito; Discriminação das
atividades que serão desenvolvidas;
Configuração do tipo de contrato
- empreitada, prestação de serviços
ou cessão de mão-de-obra; Referência ao emprego ou não de materiais - no caso positivo a discriminação de valores; Cláusula sobre eventual subcontratação; Estimativa do
período de trabalho - se um único
mês ou em vários; Qualificação do
trabalhador - profissão, CPF, RG,
endereço - etc.; Discriminação da
forma de pagamento - se instantâneo, parcial, mensal, ao final etc; Obtenção do número de inscrição junto ao INSS; Declaração
sobre eventual retenção operada no
mês em outra empresa - com indicação do valor retido; Informação
sobre, simultaneamente, ser segurado empregado, avulso ou doméstico; Elaboração de recibo explicativo de pagamento; Recepção de
nota fiscal ou fatura de serviços;
Boletim Informativo Etae Jun/04 5
Recomendamos cautela na contratação de profissionais cuja apresentação se confunde com pessoas
jurídicas, tratando-se na verdade
de autônomos prestadores de serviços obrigados por norma municipal a emitir nota fiscal. Como
exemplo, citamos o fato de que
alguns profissionais emitem Nota
Fiscal de Serviços na qual, tipo-
graficamente, consta a abreviatura
“CNPJ/CPF- MF” seguida de um
número, que muitas vezes dificulta
a identificação do contribuinte. O
cuidado nesses casos deve ser redobrado; ao se verificar que o contrato foi celebrado com um contribuinte individual (trabalhador
autônomo) identificado na Nota
Fiscal pelo número no CPF, a toma-
dora dos serviços deverá efetuar
a retenção dos 11%, elaborar o
recibo de pagamento, lançar esse
profissional na folha de pagamento de autônomo e proceder
ao recolhimento da contribuição
patronal à Previdência Social, ou
seja deverá recolher 20% (vinte
por cento) sobre o total da Nota
Fiscal de Serviços.
M AT É R I A F E D E R A L
IPI/Suspensão/Empresas optantes do Simples/
Inaplicabilidade
Através do Ato Declaratório
Interpretativo nº 16, de 22 de
junho de 2004 (DOU 24.06.2004) a
Secretaria da Receita Federal vem
dispor sobre a suspensão do IPI (nas
operações com de que trata a Instrução Normativa SRF nº 296/2003,
alterada pela Instrução Normativa
SRF nº 342, de 15 de julho de 2003
para declarar que O regime de suspensão do Imposto Sobre Produtos
Industrializados (IPI), de que trata
a Instrução Normativa SRF nº 296,
de 6 de fevereiro de 2003, alterada pela Instrução Normativa SRF
nº 342, de 15 de julho de 2003,
não se aplica às pessoas jurídicas
optantes pelo Sistema Integrado
de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das
Empresas de Pequeno Porte (Sim-
ples), seja em relação às aquisições de seus fornecedores, seja no
tocante às saídas dos produtos que
industrializem.
Nota: A IN SRF 296 e 342 tratam
do regime de suspensão do IPI nas
operações com componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes
e peças, adquiridos para emprego
na industrialização dos produtos
autopropulsados classificados nos
Códigos 84.29, 84.32, 84.33, 87.01,
87.02, 87.03, 8704.10.00, 8704.2,
8704.3, 87.05, 8706 e 87.11 da
Tabela de Incidência do IPI (Tipi);
as matérias-primas (MP), produtos
intermediários (PI) e material de
embalagem (ME), quando adquiridos por estabelecimento industrial
fabricante, preponderantemente,
de componentes, chassis, carroça-
Importação/Liminar concedida no
curso do despacho aduaneiro/Multa.
A Secretaria da Receita Federal, através do Ato Declaratório
Interpretativo nº 18, de 25 de junho de 2004, (DOU 28.06.2004)
vem dispor sobre a inaplicabilidade do art. 63 da Lei nº
9.430/96, no curso do despacho aduaneiro de importação.
De acordo com a interpretação
fiscal, o não cabimento da multa
de ofício nos casos de constituição de crédito tributário destinado a prevenir a decadência não
se aplica na hipótese de suspensão
da exigibilidade do crédito tributário decorrente da concessão de
medida liminar em mandado de
segurança impetrado contra exigência formulada no curso do
despacho aduaneiro de importação, tendo em vista a exclusão
da espontaneidade do importador em conseqüência do início
6 Boletim Informativo Etae Jun/04
do despacho aduaneiro por meio
de registro da Declaração de
Importação (DI) pela Secretaria
da Receita Federal, no Sistema
Integrado de Comércio Exterior
(Siscomex).
Todavia, faz exceção à regra
acima quando, Na hipótese de a
medida liminar se concedida preventivamente, antes do início do
despacho aduaneiro de importação, não caberá lançamento de
multa de ofício na constituição
de crédito tributário destinado a
prevenir a decadência.
rias, partes e peças para industrialização dos produtos autopropulsados classificados nas posições 84.29,
8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20,
8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e
87.01 a 87.06 da Tipi; MP, PI e ME,
adquiridos por estabelecimento
industrial fabricante, preponderantemente, de partes e peças destinadas a estabelecimento industrial fabricante de produto classificado no Capítulo 88 da Tipi; as MP,
PI e ME destinados a estabelecimento que se dedique, preponderantemente, à elaboração de produtos classificados nos Capítulos 2
a 4, 7 a 12, 15 a 20, 23 (exceto
códigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e
Ex-01 no código 2309.90.90), 28
a 31 e 64, no código 2209.00.00
e 2501.00, e nas posições 21.01 a
2105.00 da Tipi, inclusive aqueles
a que corresponde a notação NT
(não-tributados).
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