Emissor de Cupom Fiscal ECF
PEDIDO DE USO,
TRANSFERÊNCIA E
CESSAÇÃO DE USO
contados da data de emissão do
Atestado de Intervenção.

Uma vez cadastrado o Atestado
pelo interventor, o uso de ECF
será autorizado pela Secretaria da
Fazenda, observar que quando
obrigado pela legislação ao uso
do ECF, o estabelecimento deverá
solicitar a autorização de uso do
Equipamento Emissor de Cupom
Fiscal, mediante a confirmação do
Atestado dentro do prazo de 60
(sessenta) dias contados da data
de inserção do atestado de
intervenção no PFE pelo
interventor.

Após feita a lacração
(cadastramento no PFE) pelo
interventor o contribuinte (cliente)
deve encaminhar o Atestado de
Intervenção juntamente com a
Nota Fiscal de compra do
equipamento ECF para o seu
contador, para que o mesmo faça
a confirmação do ECF junto ao
PFE, bem como a escrituração da
Nota Fiscal no livro de entradas
com ativo Imobilizado.

Quando da confirmação do
atestado de intervenção pelo
contribuinte ou contabilista,
deverá ser informado o CPNJ ou
CPF do desenvolvedor
Os passos para pedido de uso do ECF
são descritos abaixo:

Primeiramente, será necessário
adquirir um ECF (pesquise na
internet "automação comercial",
veja qual fabricante e equipamento
melhor se adequa à sua
necessidade). Os equipamentos
autorizados no estado de São
Paulo podem ser consultados por
meio da página do Posto Fiscal
Eletrônico.

De posse do equipamento o
contribuinte deve efetuar a
lacração do mesmo, realizada por
interventor técnico credenciado,
com emissão do respectivo
Atestado de Intervenção em
Equipamento Emissor de Cupom
Fiscal – ECF.
Solicite ao fabricante a relação de
interventores técnicos capacitados
para fazer a lacração inicial do
ECF.
Após o procedimento de lacração
executado pelo interventor técnico,
esse fará o cadastramento do
Atestado de Intervenção
diretamente no Posto Fiscal
Eletrônico em até 60 dias,


responsável pelo programa aplicativo
comercial.
do Posto Fiscal Eletrônico – PFE em
até 60 dias a contar da data de emissão
do supracitado atestado de intervenção.

Após esse procedimento, e, em até 60
dias da inserção do Atestado de
Intervenção no PFE, o contribuinte ou
contabilista deverá, por meio da
internet, no site do Posto Fiscal
Eletrônico – PFE, acessar o formulário
"Pedido de Cessação de Uso de ECF".
Nesse momento deverão ser
confirmados os dados já inseridos pelo
interventor técnico credenciado no
Atestado de Intervenção em ECF.
Confirmado o cadastramento
pelo contribuinte no PFE e
informado o número de
autorização do ECF, o mesmo
estará automaticamente
autorizado para uso, cabendo ao
contribuinte apenas a guarda da
documentação relacionada no
artigo 6º da Portaria CAT 41/12,
com vigência a partir de
02/05/2012.
O prazo para inserção de Atestado de
Intervenção no PFE é 10 dias segundo
a Portaria CAT 55/1998 e o
contribuinte, segundo a Portaria CAT
86/2001, tem 30 dias, a contar da data
de compra do equipamento, para
confirmar o atestado no PFE.
CESSAÇÃO DE USO DO
ECF
A cessação de uso ocorre, por
exemplo, no caso de encerramento
das atividades do estabelecimento.
Primeiramente deverá ser efetuada
intervenção técnica para deslacração
do equipamento realizada por
interventor técnico credenciado e
emissão do respectivo Atestado de
Intervenção em Equipamento
Emissor de Cupom Fiscal.
Caberá ao Interventor Técnico efetuar
o cadastramento dos dados do
Atestado diretamente no site
Após a intervenção técnica, o ECF não
poderá mais ser utilizado pelo
contribuinte.
ROUBO, FURTO OU
EXTRAVIO DO ECF
Sempre que houver impossibilidade de
se realizar a intervenção técnica para
deslacrar o equipamento, o contribuinte
poderá efetuar o pedido de cessação
de uso de ECF diretamente no Posto
Fiscal de sua vinculação, mediante
entrega de 2 (duas) vias, devidamente
preenchidas, do formulário “Pedido de
Cessação de Uso de ECF Impossibilidade de Intervenção
Técnica”. No caso de furto, roubo ou
extravio deve-se apresentar também os
seguintes documentos:
a) cópia do boletim de ocorrência;
b) cópia de anúncio relativo à
ocorrência publicado por três dias em
jornal da localidade.
Previamente ao pedido, o contribuinte
deverá providenciar, no caso de
extravio, furto ou roubo de equipamento
ECF:
I – lavrar termo circunstanciado no
livro Registro de Utilização de
Documentos Fiscais e Termos de
Ocorrências - RUDFTO, modelo 6;
equipamento, devendo passar a ser
utilizado, mediante reprogramação, o
USUÁRIO SEGUINTE constante da
Memória Fiscal.
II – providenciar publicação de
anúncio relativo à ocorrência do fato,
por três dias em jornal da localidade,
constando o tipo, modelo, série,
subsérie e número de fabricação do
equipamento furtado, roubado ou
extraviado e a data da ocorrência.

Deverá haver intervenção técnica
a fim de que seja alterado o
CNPJ, Inscrição Estadual e
endereço, para abrigar os dados
do novo usuário.
No PFE da SEFAZ/SP, o
equipamento deverá ser baixado
e ser solicitada nova autorização
de uso.
Caso não haja, no equipamento a
ser transferido, a possibilidade de
reprogramação do usuário
seguinte, o equipamento deverá
ser cessado e não poderá ser
transferido.
A transferência deve ser
registrada com emissão da
respectiva nota fiscal.

Venda do Equipamento Usado
para contribuinte distinto (CNPJ
base distintos): O equipamento
poderá ser vendido (nota fiscal
emitida com indicação de venda
de ativo usado) a outro
contribuinte desde que seja
trocada a MFD, por se tratar de
componente eletrônico
monousuário. Deverá também ser
trocada a Memória Fiscal (MF) do
equipamento. Como será
necessária a troca de ambas
memórias, será necessário a
troca da base fiscal, para ser
inserida nova Placa Controladora
Fiscal (PCF), e novas MF e MFD.
Esse procedimento.
O termo circunstanciado lavrado no
RUDFTO deverá, no prazo de 30
(trinta) dias contados do furto, roubo
ou extravio, ser vistado pelo Posto
Fiscal.
TRANSFERENCIA OU
VENDA DE ECF
A partir de 02/05/2012, o contribuinte
que possuir ECF, com Memória de
Fita-detalhe (MFD), construído sob a
égide do Convênio ICMS 85/01,
poderá transferi-lo a outro contribuinte
desde que observados os seguintes
procedimentos:

Transferência entre empresas
matriz e filial, ou vice e versa
(CNPJ base iguais):O
equipamento poderá ser
transferido desde que seja
trocada a MFD, por se tratar de
componente eletrônico
monousuário. Poderá ser mantida
a mesma Memória Fiscal do
exige o envio do equipamento ao
fabricante que o fará em seu
laboratório.
Cumprido esse procedimento, o ECF
receberá novo número de fabricação,
atribuído pelo estabelecimento que o
reindustrializou e estará apto para uso
por outro contribuinte.
No Posto Fiscal Eletrônico - PFE da
SEFAZ/SP, o equipamento original
deverá ser baixado pelo contribuinte
originário e ser solicitada nova
autorização de uso pelo contribuinte
adquirente do equipamento usado que
fora reindustrializado.
Caso não haja, no equipamento a ser
transferido, a possibilidade de
reprogramação do usuário seguinte, o
equipamento deverá ser cessado e não
poderá ser transferido.
A transferência deve ser registrada com
emissão da respectiva nota fiscal.

Venda do Equipamento Usado
para contribuinte distinto (CNPJ
base distintos): O equipamento
poderá ser vendido (nota fiscal
emitida com indicação de venda de
ativo usado) a outro contribuinte
desde que seja trocada a MFD, por
se tratar de componente eletrônico
monousuário. Deverá também ser
trocada a Memória Fiscal (MF) do
equipamento. Como será
necessária a troca de ambas
memórias, será necessário a troca
da base fiscal, para ser inserida
nova Placa Controladora Fiscal
(PCF), e novas MF e MFD. Esse
procedimento exige o envio do
equipamento ao fabricante que o fará em
seu laboratório.
Cumprido esse procedimento, o ECF
receberá novo número de fabricação,
atribuído pelo estabelecimento que o
reindustrializou e estará apto para uso por
outro contribuinte.
No Posto Fiscal Eletrônico - PFE da
SEFAZ/SP, o equipamento original
deverá ser baixado pelo contribuinte
originário e ser solicitada nova
autorização de uso pelo contribuinte
adquirente do equipamento usado que
fora reindustrializado.
A base fiscal, que representa o conjunto
das memórias – MF e MFD e da Placa
Controladora Fiscal, deverá permanecer
com o contribuinte vendedor do
equipamento pelo prazo previsto na
legislação, para oferecimento à
fiscalização quando solicitado.
ALTERAÇÃO NO ECF, COMO
ENDEREÇO, TRAVAMENTO
OU QUEBRA
Se houver necessidade de qualquer
intervenção no equipamento, esta deve
ser realizada por empresa credenciada
pela Secretaria da Fazenda, que emitirá
um Atestado de Intervenção –
Manutenção quando da remoção do lacre.
Deve ser tirada uma Leitura "X" antes e
depois da intervenção. Enquanto isso,
deve ser emitido documento fiscal (pode
ser a Nota Fiscal de Venda a
Consumidor, modelo 2) por qualquer
meio, inclusive o manual, com lavratura
de termo no livro Registro de Utilização
de Documentos Fiscais e Termos de
Ocorrências, modelo 6, e no campo
"Observações" do Mapa Resumo.
Tais documentos não precisam ser
lançados no equipamento quando
regularizada a situação e devem ser
escriturados conforme disciplina geral
contida no RICMS/2000
CASO O INTERVENTOR
TÉCNICO INSIRA OS
ATESTADOS DE
INTERVENÇÃO NO PFE
FORA DO PRAZO
ESTABELECIDO NA
LEGISLAÇÃO
Caso o interventor técnico insira o
atestado de intervenção fora do prazo
estabelecido na legislação, o
contribuinte deverá procurar o posto
fiscal ao qual o estabelecimento é
vinculado, munido dos seguintes
documentos:

cópia da redução Z, efetuada após

valores mínimos;

cópia da leitura X, visualizando o
Totalizador Geral (GT), emitido após
a Redução Z;

leitura da memória fiscal emitida por
ocasião do pedido.
B) no caso de cessação de uso:

2 vias, devidamente preenchidas, do
formulário “Pedido de Uso ou
Cessação de Uso de ECF – Perda de
Prazo”;

cópia da 1º via do atestado de
intervenção – cessação de uso;

cópia da leitura X, emitida antes da
deslacração do equipamento;

cópia da última redução Z emitida
pelo equipamento.

O Posto Fiscal, no caso de
deferimento do pedido, procederá à
“Ratificação” do atestado, o que
implicará na confirmação do uso ou
da cessação do uso do equipamento,
a depender do pedido.

Pedimos aos nossos clientes
usuários de ECF que nos enviem
todos os documentos gerados pelo
seu Interventor Técnico, tais como
“PEDIDO DE USO, MANUTENÇÃO
OU CESSAÇÃO DE USO” para que
possamos confirmar/validar os
respetivos documentos no ambiente
SEFAZ.
A) no caso de pedido de uso:
2 vias, devidamente preenchidas, do
formulário “Pedido de Uso ou Cessação
de Uso de ECF – Perda de Prazo”;

cópia da 1º via do atestado de
intervenção – pedido de uso;

cópia do documento fiscal relativo à
entrada do ECF no
estabelecimento;
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Manual ECF - Grupo King