PROTEÇÃO À PROPRIEDADE INTELECTUAL COMO FORMA DE ESTÍMULO AO
DESENVOLVIMENTO
Glaucio Josafat Bordun1
SUMÁRIO: 1. Introdução; 2. Considerações acerca da abrangência da
propriedade intelectual; 3. A propriedade intelectual na legislação
brasileira; 4. Conclusões; Referências.
RESUMO: Intui-se por intermédio do presente texto efetuar uma breve abordagem
acerca da propriedade intelectual como fruto da capacidade inventiva do intelecto
humano, que reflete no desenvolvimento econômico, tecnológico e cultural da
sociedade. Demonstrar-se-á, ainda, que a proteção a propriedade intelectual está
inserida na parte dos direitos e garantias fundamentais da Constituição Federal de
1988, bem como que o sistema da propriedade intelectual é formado pelas
categorias denominadas direito de autor e conexos, propriedade industrial e direitos
sui generis, os quais possuem regulamentação específica pelo legislador brasileiro.
PALAVRAS-CHAVE: Propriedade intelectual; Proteção jurídica; Desenvolvimento.
1. INTRODUÇÃO
A propriedade intelectual decorre diretamente da capacidade inventiva do
intelecto humano de seus criadores. A sua proteção e regulamentação tem por
escopo a ideia de que o titular da propriedade seja livre para usá-la, bem como
possa impedir que terceiros a explorem sem o seu consentimento. O seu uso deve
se atentar ao disposto nas normas legais, evitando a interferência no direito de
1
Autor: Advogado, graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Curitiba (2007), cursando especialização
LL.M. em Direito Empresarial Aplicado pela Escola da Indústria – FIEP/PR. E-mail: [email protected].
2
terceiros e vedando qualquer forma de exploração do seu objeto sem que o titular do
direito expresse anuência.
Nesse sentido, a propriedade intelectual serve como estímulo à atividade
criativa humana e ao desenvolvimento econômico e social, eis que protege o
investimento aplicado ao seu incremento, e possibilita ao seu criador o direito de
explorá-la para fins produtivos que visem retorno econômico-financeiro, além de
proporcionar à coletividade o acesso aos seus benefícios, de forma a usufruí-los.
Desta forma, o presente artigo pretende analisar, sucintamente, os aspectos
legais mais relevantes acerca da propriedade intelectual, explorando o regime
jurídico-normativo que a rege no âmbito nacional.
2.
CONSIDERAÇÕES
ACERCA
DA
ABRANGÊNCIA
DA
PROPRIEDADE
INTELECTUAL
Em uma época de intensa competitividade, os direitos que recaem sobre a
capacidade inventiva da inteligência humana estimulam o surgimento constante de
novidades e soluções tidas como diferencial perante a sociedade, exploradas por
todos os segmentos do mercado, tais como grandes corporações, pelas micro e
pequenas empresas, e empreendedores individuais.
Acerca das benesses viabilizadas pela proteção à propriedade intelectual,
discorrem os Professores Luiz Otávio Pimentel e Welber Barral:
Os direitos de propriedade intelectual são instrumentos que permitem uma
posição jurídica (titularidade) e uma posição econômica (exclusividade). A
proteção jurídica tende a garantir, ao seu titular, a recuperação de
investimentos na pesquisa e desenvolvimento tecnológico, que podem ser
públicos ou privados, diretos ou indiretos. Garante também uma posição
econômica privilegiada e lícita nos mercados regionais ou nacional, para
uma empresa em concorrência com outra, ao permitir a exclusividade de
processo industrial, de comercialização de um produto ou serviço, de seu
2
signo distintivo, de obra literária, artística ou científica.
Conforme o disposto na Convenção que institui a Organização Mundial da
Propriedade Intelectual (OMPI), agência especializada da Organização das Nações
Unidas (ONU), a propriedade intelectual é apresentada como a soma dos direitos
relativos às seguintes áreas:
3
às obras literárias, artísticas e científicas; às interpretações dos artistas
intérpretes e às execuções dos artistas executantes, aos fonogramas e às
emissões de radiodifusão; às invenções em todos os domínios da atividade
humana; as descobertas científicas; os desenhos e modelos industriais; às
marcas industriais, comerciais e de serviço, bem como às firmas comerciais
e denominações comerciais; à proteção contra a concorrência desleal e
“todos os outros direitos inerentes à atividade intelectual nos domínios
industrial, científico, literário e artístico.3
De acordo com os ensinamentos de Fábio Ulhoa Coelho, a propriedade
intelectual “compreende tanto as invenções e sinais distintivos da empresa, como as
obras científicas, artísticas, literárias e outras. O direito intelectual, deste modo, é o
gênero do qual são espécies o industrial e o autoral”.4
Gladston Mamede5 faz uma ligação da expressão propriedade intelectual
com a denominação ativo intangível, ante a característica de imaterialidade do
intelecto.
Nos termos das lições dos Professores Marcelo M. Bertoldi e Marcia Carla
Pereira Ribeiro, a propriedade intelectual é definida da seguinte forma:
Cabe ressaltar que ao conjunto de direitos resultantes da atividade
intelectual e criativa do ser humano atribui-se a denominação de direito
intelectual ou direito imaterial, que por sua vez é dividido em dois grandes
grupos: a) direito autoral, relacionado à propriedade literária, científica e
artística; e b) direito industrial, relacionado à propriedade industrial.6
O sistema da propriedade intelectual é dividido pelas seguintes categorias:
a) direito de autor e conexos; b) propriedade industrial; e c) direitos sui generis.
A categoria direito de autor abrange as obras literárias, novelas, poemas,
obras de teatro, filmes, obras musicais, obras artísticas tais como desenhos,
pinturas, fotografias, esculturas e projetos arquitetônicos e obras científicas,
enquanto que os conexos tratam dos direitos de interpretações artísticas e
execução, fonogramas e transmissões por rádio e televisão. Por sua vez, a
propriedade industrial aborda a proteção dos direitos relacionados às patentes de
2
BARRAL, Weber; PIMENTEL, Luiz Otávio. Propriedade intelectual e desenvolvimento. Florianópolis:
Fundação Boiteux, 2006, p. 11/12.
3
Artigo 2º, VIII, da Convenção que institui a Organização Mundial da Propriedade Intelectual, assinada em
Estocolmo em 14 de julho de 1967.
4
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. Volume 1. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 143.
5
MAMEDE, Gladston. Manual de Direito Empresarial. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 266.
6
BERTOLDI, Marcelo M.; RIBEIRO, Marcia Carla Pereira. Curso Avançado de Direito Comercial. 4. ed. São
Paulo: RT, 2008, p. 114.
4
invenções, marcas, desenhos industriais, indicações geográficas, além de tratar da
repressão à concorrência desleal, que se caracteriza por práticas anti-competitivas
no mesmo segmento do produto.7
Os direitos sui generis são considerados como parte integrante da
propriedade intelectual, todavia, não estão inseridos nas categorias de direito de
autor, conexos ou propriedade industrial. São exemplos de direitos sui generis a
proteção de novas variedades de plantas, topografia de circuito integrado,
conhecimentos tradicionais e manifestações folclóricas.
Desta forma, verifica-se que a proteção dos direitos inerentes à propriedade
intelectual é de grande valia para o desenvolvimento da sociedade, eis que, na
maioria das vezes, a ela são direcionados os esforços despendidos pelos seus
criadores.
3. A PROPRIEDADE INTELECTUAL NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA
O Brasil é signatário de diversos Tratados Internacionais relacionados à
propriedade intelectual. A adesão brasileira aos acordos internacionais demonstra o
intuito de incentivo às variadas formas da atividade criativa do intelecto humano, de
maneira a promover e difundir o desenvolvimento tecnológico, comercial e cultural
da nação.
Os Professores Luiz Otávio Pimentel e Welber Barral, listam as principais
Convenções Internacionais que o Brasil é partícipe: Convenção de Paris para a
Proteção da Propriedade Industrial (Decretos nº 75.572/1975, nº 635/1992 e nº
1263/1994); Convenção de Berna para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas
(Decreto nº 75/699/1975); Acordo sobre a Classificação Internacional de Patentes
(Decreto nº 76.472/1975); Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (Decreto
81.742/1978); Convenção Internacional para a Proteção das Obtenções Vegetais
(Decreto nº 3.109/1999); e Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade
Intelectual Relacionados ao Comércio da Organização Mundial do Comércio – OMC
(Decreto nº 1355/1994).8
7
Definição adotada pela Organização Mundial de Propriedade Intelectual (OMPI), http://www.wipo.int/aboutip/es/, acessado em 09/09/2014.
8
BARRAL, Weber; PIMENTEL, Luiz Otávio. Propriedade intelectual e desenvolvimento. Florianópolis:
Fundação Boiteux, 2006, p. 15.
5
No âmbito da Constituição Federal de 1988, a proteção da propriedade
intelectual possui enquadramento na parte dos direitos e garantias fundamentais,
através das seguintes premissas:
- aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou
reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei
fixar;
- são assegurados, nos termos da lei:
a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução
da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;
b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que
criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às
respectivas representações sindicais e associativas;
- a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário
para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à
propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos
distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento
tecnológico e econômico do País.9
Acerca dos direitos do autor sobre suas obras, José Afonso da Silva tece as
seguintes considerações:
O art. 5º, XXVII, que assegura o direito autoral, contém duas normas bem
distintas. A primeira e principal confere aos autores o direito exclusivo de
utilizar, publicar e reproduzir suas obras, sem especificar, como faziam as
constituições anteriores, mas, compreendido em conexão com o disposto no
inc. IX do mesmo artigo, conclui-se que são obras literárias, artísticas,
científicas e de comunicação. Enfim, aí se asseguram os direitos do autor
de obra intelectual e cultural, reconhecendo-lhe, vitaliciamente, o chamado
direito de propriedade intelectual, que compreende direitos morais e
patrimoniais. A segunda norma declara que esse direito é transmissível aos
herdeiros pelo tempo que a lei fixar.10
Nelson Nery Costa define que o direito autoral possui dois aspectos, sendo o
primeiro consubstanciado no direito do autor em ser reconhecido como criador da
obra, e o segundo no que tange ao direito à integridade da obra, que não pode
sofrer alterações sem o consentimento do autor. Arremata o raciocínio de que se
tratam de direitos indisponíveis, “por serem morais e perpétuos. Não obstante,
podem ser objeto de contrato, os direitos autorais, que pertencem ao autor, artística,
intérprete, executante e produtor na área científica, intelectual e artística”.11
9
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, artigo 5º, XXVII, XXVIII e XXIX.
SILVA, José Afonso; Curso de Direito Constitucional Positivo. 25 ed. São Paulo; Malheiros Editores, 2006, p.
275/276.
11
COSTA, Nelson Nery; Constituição Federal Anotada e Explicada. 4ª ed. Rio de Janeiro; Forense, 2009, p.24.
10
6
No que tange aos direitos vinculados à propriedade industrial, Silva os
definem como bens incorpóreos:
Trata-se de propriedade de bens incorpóreos: privilégio de invenção
industrial, que assegura ao inventor (criador de objeto capaz de propiciar
novos resultados industriais) o direito de obter patente que lhe garanta a
propriedade do invento (ou de modelo de utilidade, objeto prático suscetível
da aplicação industrial, com nova forma ou disposição, que resulte em
melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação) e o direito exclusivo de
utilização do objeto da patente e o conseqüente direito de impedir que
terceiro o faça; a proteção, pelo registro, à propriedade de desenhos
industriais, das marcas e seu uso exclusivo; à propriedade das marcas de
serviços; à exclusividade dos nomes de empresas e de outros signos
distintivos12
Waldo Fazzio Junior considera que o artigo 5º, incisos XXVII e XXIX, da
Constituição Federal, é o fundamento de validade da proteção da propriedade
intelectual no Brasil. Sobre os direitos de propriedade industrial, aduz que se tratam
de “um conjunto de princípios e normas voltados à manutenção da inviolabilidade da
produção autoral e, sob a perspectiva econômica, dedicados à preservação de sua
utilidade e exploração exclusivas”.13
A fim de regular os direitos e garantias inerentes à propriedade industrial no
Brasil, criou-se o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), através da Lei nº
5.648/1970. Mencionada autarquia federal é responsável pela análise dos registros
de marcas, desenhos industriais, indicações geográficas, programas de computador
e topografias de circuitos, as concessões de patentes e as averbações de contratos
de franquia e das distintas modalidades de transferência de tecnologia.14
Também foram editadas diversas leis que resguardam os interesses dos
detentores de direitos da propriedade intelectual – que abrange os direitos de autor e
conexos, propriedade industrial e direitos sui generis – sendo as principais delas as
Leis nº 9.279/1996 (regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial); nº
9.610/1998 (direitos do autor e conexos); nº 9.609/1998 (programa de computador);
nº 9.456/1997 (proteção de cultivares); nº 11.484/2007 (topografia de circuitos
integrados); nº 12.529/2011 (defesa da concorrência e concorrência desleal); nº
4.131/1962 e nº 8.955/1994 (contratos de licenças, transferência de tecnologia e
franquias).
12
SILVA, 2006, p. 278.
FAZZIO JUNIOR, Waldo; Manual de Direito Comercial. 13ª ed. São Paulo; Atlas, 2012, p. 85/86.
14
http://www.inpi.gov.br/portal/artigo/conheca_o_inpi, acessado em 10/09/2014.
13
7
Desta feita, a propriedade intelectual, por ser agasalhada pela Constituição e
Leis Federais, torna-se relevante ferramenta de proteção às diversas modalidades
inventivas oriundas da capacidade intelectual de seus criadores, gerando benefícios
que
estimulam
o
aprimoramento
de
técnicas,
acarretando
no
contínuo
desenvolvimento econômico, tecnológico e cultural de uma nação.
4. CONCLUSÃO
A proteção e regulamentação da propriedade intelectual possibilitam que o
seu titular decida qual é a melhor forma de explorá-la, desde que sejam respeitadas
as normas legais, bem como impeça o seu uso por terceiros não autorizados.
O resguardo dos direitos inerentes à propriedade intelectual fomenta um
mercado em contínuo desenvolvimento, na medida em que são colhidas as
benesses das criações, que servem de estímulo aos seus articulistas.
Os benefícios gerados pela propriedade intelectual são explorados desde o
pequeno empreendedor até as grandes potencias empresariais, sendo, portanto,
salutar a implementação de políticas de estímulo às novas criações, com
investimentos em projetos e infra-estrutura capazes de fomentar o desenvolvimento
das atividades inerentes à capacidade inventiva do intelecto humano.
Finalmente, deve-se ressaltar que somente a detenção de um direito da
propriedade intelectual não vincula necessariamente o seu titular à obtenção de
lucros. O retorno financeiro somente será viável desde que sejam explorados
corretamente os potenciais inventivos, mediante elaboração de contratos comerciais,
contratos de licença e/ou cessão de direitos, entre outros, tornando-se imperiosa a
atuação de profissionais atentos ao mercado, capazes de auxiliar e assessorar os
detentores dos direitos inerentes à propriedade intelectual.
REFERÊNCIAS
BARRAL, Weber; PIMENTEL, Luiz Otávio. Propriedade
desenvolvimento. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2006.
intelectual
e
BERTOLDI, Marcelo M.; RIBEIRO, Marcia Carla Pereira. Curso Avançado de Direito
Comercial. 4. ed. São Paulo: RT, 2008.
8
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. Volume 1. 7. ed. São Paulo:
Saraiva, 2003.
COSTA, Nelson Nery; Constituição Federal Anotada e Explicada. 4ª ed. Rio de
Janeiro; Forense, 2009.
FAZZIO JUNIOR, Waldo; Manual de Direito Comercial. 13ª ed. São Paulo; Atlas,
2012.
MAMEDE, Gladston. Manual de Direito Empresarial. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2013.
SILVA, José Afonso; Curso de Direito Constitucional Positivo. 25 ed. São Paulo;
Malheiros Editores, 2006.
Convenção que institui a Organização Mundial da Propriedade Intelectual, assinada
em Estocolmo em 14 de julho de 1967, Artigo 2º, VIII.
Organização Mundial de Propriedade Intelectual (OMPI), http://www.wipo.int/aboutip/es/, acessado em 09/09/2014.
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, artigo 5º, XXVII, XXVIII e
XXIX. http://www.inpi.gov.br/portal/artigo/conheca_o_inpi, acessado em 10/09/2014.
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