Assunto Especial - Doutrina
Filiação - Alguns Aspectos
Filiação, Afeto e o Padrasto: Como Tutelá-los
RODRIGO SANTOS NEVES
Mestre em Direito pela UCAM/RJ, Professor da Universidade Vila Velha e da Escola
Superior de Advocacia/ES, Advogado.
RESUMO: O estudo da filiação é de extrema importância diante da complexidade
das relações sociais na pós-modernidade. A família não é mais a mesma.
Tem se admitido uma família com estrutura diversa daquela clássica - pai
(marido), mãe (esposa) e filhos. O direito não pode permanecer inerte destas
situações, mas deve dar uma resposta para tutelar os interesses da
sociedade. É neste contexto social que surge a família fundada no amor. A
busca pela felicidade e o desenvolvimento pleno da personalidade fizeram
surgir as relações socioafetivas, que se colocam ao lado dos laços biológicos
e das presunções legais.
PALAVRAS-CHAVE: Filiação; paternidade; socioafetividade; desconstituição;
direitos da personalidade.
ABSTRACT: The study of the filiation is extremely important, given the
complexity of social relations in post-modernity. The family is no longer the
same. It has been admitted to a family structure other than that classic father (husband), mother (wife) and children. The right cannot remain inert
these situations, but should give an answer to safeguarding the interests of
society. In this social context that emerges the family based on love. The
pursuit of happiness and full development of personality have led
socio-emotional relationships, facing the side of biological ties and legal
presumptions.
KEYWORDS: Filiation; parenting; socio-emotional; deconstitution; rights of
personality.
SUMÁRIO: 1 Colocação do tema; 2 Filiação jurídica e filiação biológica: uma
necessária distinção; 2.1 Exception plurium concumbentium; 2.2 O exame de
DNA para a determinação da paternidade; 3 Filiação socioafetiva; 4 Filiação
socioafetiva e o padrasto; 4.1 O parentesco por afinidade e a nova família;
4.2 Adoção do patronímico do padrasto; 4.3 Desconstituição da paternidade
socioafetiva?; 4.4 O padrasto e os alimentos; Considerações finais;
Referências.
1 COLOCAÇÃO DO TEMA
A filiação e a determinação da paternidade sempre foram
preocupações do legislador. Por isso o adultério sempre foi tão
recriminado. Imagine-se a possibilidade de uma mulher casada
engravidar de outra pessoa que não seja o seu marido. Ao mesmo
tempo, para dar uma maior proteção à criança, a lei estabelece um
sistema de presunções de paternidade previstas no art. 1.597 do
CC/2002.
Com o avanço tecnológico e a utilização do exame comparativo
de DNA para investigar a origem genética da criança, é possível
determinar com precisão a paternidade biológica, não obstante não
seja este o único critério determinante da paternidade.
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Diante da disseminação do divórcio - prática cada vez mais
utilizada em nossa sociedade e no mundo, além da constituição de
uniões estáveis após o rompimento de um casamento ou, ainda, o
casamento com pessoa solteira quando uma delas já tenha filho de
outro relacionamento -, surge a figura cada vez mais comum do
padrasto e do enteado na chamada família reconstruída.
Há de se preocupar com a condição jurídica do padrasto em
relação aos seus poderes, direitos e deveres em relação aos
membros desta família, em especial em relação ao enteado.
O presente artigo tem por finalidade o estudo da situação
jurídica do padrasto e do enteado, para se saber se é possível a
configuração
de
um
vínculo
socioafetivo
entre
eles
(paternidade/filiação) e, em caso positivo, quais as consequências
jurídicas desta afirmação. O trabalho teve por base uma pesquisa
bibliográfica, jurisprudencial e legislativa, a fim de identificar hipóteses
de paternidade socioafetiva já reconhecidas no ordenamento jurídico
ou não. É o que se tratará nas linhas seguintes.
2 FILIAÇÃO JURÍDICA E FILIAÇÃO BIOLÓGICA: UMA
NECESSÁRIA DISTINÇÃO
Na legislação aparecem diversos exemplos de divergências no
que se refere à fixação da filiação. A presunção pater is est do art.
1.597 atribuí a paternidade à pessoa que pode perfeitamente não ser
o pai; mas, para uma maior segurança da criança, a presunção foi
estabelecida. Vejam-se, por exemplo, os incisos I e II, que
estabelecem o tempo da celebração do casamento e de sua
dissolução como critérios fixadores da paternidade. Se a criança
nascer a partir de 180 dias do casamento ou dentro de 300 dias de
sua dissolução, o marido da mãe é o pai.
No inciso III do art. 1.597, o CC/2002 estabelece que, se o filho
nascer durante o casamento, o pai é o marido da mãe. Regra
semelhante se continha no art. 338, I, do CC/1916, que abrangia a
referida situação.
O filho nascido antes de 180 dias do casamento não gozava de
presunção, mas, uma vez registrado pelo pai, a paternidade não
poderia ser contestada se o pai assistiu pessoalmente ou por
procurador o assento de nascimento ou, se antes de se casar, sabia
da gravidez (art. 339, incisos II e I, do CC/1916). Ao comentar o
dispositivo Beviláqua esclarece que:
Com a recusa da ação ao pai, nas condições previstas,
resguarda-se a honra da mulher, que, realmente, tenha concebido do
seu marido antes de casada, e evita-se a ostentação da indignidade
daquele que, aceitando o fato, pretendesse depois ultrajar a própria
mulher, escandalizar a sociedade e desclassificar uma criança. Se,
apesar da gravidez conhecida, o marido casa, o filho é seu, ou
porque o gerou ou porque o adotou. 1(1)
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Nem o adultério da mulher casada - comprovado ou
confessado - era admitido como causa para a escusa da paternidade
do marido (art. 343 do CC/1916 e art. 1.600 do CC/2002). Isso porque,
apesar do adultério, o marido ainda pode ser o pai da criança 2(2).
Sendo assim, na dúvida prevalece a presunção de paternidade em
favor do filho.
A adoção e a presunção de paternidade no caso da procriação
assistida heteróloga (art. 1.597, V, do CC/2002) também são
exemplos de filiação jurídica que diferem do critério biológico. Isso
indica que, para a lei, o critério biológico não é o único e nem o
privilegiado. Há valores consagrados pela lei, superiores aos laços
consanguíneos, que devem ser levados em conta pelo intérprete da
norma.
2.1 Exception plurium concumbentium
A exception plurium concumbentium era utilizada, no contexto
da supervalorização da paternidade biológica, para afastar a
paternidade do investigado. Era admitida quando a genitora do
investigante mantivera várias relações sexuais com homens diversos
ao tempo da concepção 3(3).
Embora a exceção resolvesse o problema do investigado, o
investigante, geralmente menor de idade, permanecia na qualidade de
filho sem pai, sem amparo material e moral, dependendo
exclusivamente de sua mãe. Quando o juiz se deparava com a
referida situação fática, ele aplicava o referido princípio para exonerar
o investigado de qualquer responsabilidade. Trata-se de uma versão
cínica do princípio in dubio pro reo 4(4), que criava duas vítimas: a
genitora da criança e a própria criança, em respeito ao critério
biológico.
Para tentam deter os efeitos nefastos da referida exceção, os
franceses criaram uma espécie de solidariedade entre os possíveis
pais do investigante. Em outras palavras, aqueles que tiveram
relações sexuais com a genitora do investigante ao tempo das
concepção seriam responsáveis pelo pagamento de alimentos
(subsídios) ao investigante e, portanto, pais, além de sua
transmissibilidade aos herdeiros do devedor. A Lei nº 72-3, de
03.01.1972, alterou o art. 342 do Código Civil francês, que foi muito
criticada na época, mas que possibilitou um amparo ao filho ilegítimo
5(5).
Posteriormente, os alemães criaram a figura da paternidade
exclusivamente patrimonial na mesma situação, denominada
Zahlvaterschaft ou Giltvaterschaft. A referida figura significava uma
paternidade econômica, sem finalidade de paternidade efetiva, para
garantir o sustento da criança 6(6).
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2.2 O exame de DNA para determinação da paternidade
Entretanto, com o advento do exame de DNA 7(7), as
presunções legais perderam a importância que tinham antes. No
sistema anterior, os interessados se valiam das presunções legais,
diante da inexistência de critérios científicos para se precisar a
paternidade biológica.
A partir da utilização do exame de comparação do DNA das
partes em uma investigação de paternidade, houve a possibilidade de
se precisar, com certeza científica, se uma determinada pessoa é ou
não pai de outra pessoa. Destarte, os outros meios de prova em uma
investigação de paternidade se tornaram dispensáveis - se isso for
permitido dizer. Em outras palavras, fotografias, cartas e depoimento
de testemunhas apenas podem demonstrar a existência de um
relacionamento amoroso ou não entre a genitora do investigante e o
investigado, nada mais.
Como se sabe, nem todo relacionamento amoroso resulta em
gravidez - isso graças à emancipação da mulher, ao advento da pílula
anticoncepcional e ao uso de preservativos.
O problema se coloca quando o investigado se recusa a
realizar o exame pericial. A alegação que pode ser feita é a de que
ninguém pode ser obrigado a produzir prova contra si mesmo. Embora
não haja expressa previsão constitucional, esse "princípio" é
amplamente difundido. Em matéria cível, o assunto é tratado nos arts.
231 e 232 do CC/2002 8(8). O STJ sumulou a questão nos seguintes
termos: "Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a
submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de
paternidade" 9(9). A referida presunção é relativa, uma vez que
poderá ser refutada por outros meios, anteriormente mencionados
10(10).
O que ocorre é que, com o advento do exame de DNA, para a
determinação da paternidade, o elemento biológico passou a ser o
único - pelo menos em muitos casos -, como o único critério para a
determinação da paternidade. O elemento biológico passou a ter uma
preponderância em relação aos outros critérios, como se vê: "Ação
negatória de paternidade, de investigação de paternidade e petição de
herança. Procedência. Nulidade da sentença inexistente. Decadência
e prescrição ausentes. Provas sólidas da pretensão dos autores.
Apelação não provida" 11(11). No presente caso, uma pessoa
registrada por um pai negou a sua paternidade, requerendo a
investigação de paternidade a outra pessoa e, consequentemente,
requereu a petição de herança. Na sentença e, posteriormente, na
confirmação do Tribunal, a pessoa conseguiu desconstituir a
paternidade registral e reconhecer a paternidade biológica para
receber também a herança devida.
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No mesmo sentido:
Negatória de paternidade. Vínculo biológico afastado pela
prova técnica. Alegação genérica e superficial de vínculo afetivo é
insuficiente para caracterizar a filiação. Verdade registraria apta a
sobressair. Na ocasião o autor era marido da mãe da ré, e
consequentemente, prevaleceu à época a presunção da paternidade
ora desconstituída. Apelo desprovido. 12(12)
Também aqui a paternidade biológica prevaleceu, diante da
paternidade registral.
Não obstante a legislação reconheça o critério jurídico
(registral) e o biológico, há que se observar a existência de outro
critério, tendo em vista o que estabelece o art. 1.593 do CC/2002, que
o parentesco pode ser civil ou natural, conforme resulte da
consanguinidade ou outra origem.
3 FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA
João Baptista Villela, para tentar explicar a paternidade
socioafetiva, lembra de uma passagem bíblica 13(13). A Bíblia relata
um julgamento histórico em que um rei, na qualidade de julgador de
seu povo, precisa decidir sobre a maternidade de uma criança de colo.
Narrados os fatos pelas querelantes, as duas estavam dormindo com
os seus filhos recém-nascidos junto a elas, quando uma delas sufocou
o seu filho com o peso do seu próprio corpo, matando-o.
Aproveitando-se do adormecimento da outra mãe, retira o filho desta,
trocando as crianças. As duas alegam a maternidade da criança viva,
sem que nenhuma prova trouxeram ao rei, além de seus versões do
fato.
O sábio rei Salomão, recém-empossado no trono, se deparou,
talvez, com o julgamento mais difícil de seu reinado. Entretanto,
prontamente lhe veio a solução. Pediu uma espada e, diante da
inexistência de provas, resolveu sentenciar utilizando-se da equidade.
Determinou partir a criança em duas partes, dando às querelantes
uma parte cada.
Uma delas prontamente aceitou a sentença, esperando a sua
execução, para receber a sua parte. A outra, porém, o seu ventre se
moveu e disse que não precisava fazer mal à criança. Se isso fosse
realmente necessário, a criança poderia ser entregue à outra para que
a criança permanecesse viva.
O rei, quando viu a atitude desta última, percebeu que ela era
realmente a mãe da criança e determinou que entregassem-na a ela.
Qual foi o critério utilizado pelo rei para determinar a maternidade?
Teria sido o critério biológico? Os laços consanguíneos são capazes
de modificar a conduta de uma pessoa, de modo a zelar de uma
pessoa indefesa e de se privar de muitas coisas em favor desta
criança? Qual foi a garantia de que a mulher que quis preservar a
criança da partilha sanguinária era a mãe biológica?
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A resposta deve ser negativa. O que modifica a conduta
humana não é um laço de sangue, mas a convivência, a dedicação
desmedida e o amor, fazendo com que as pessoas se modifiquem
para atender às necessidades daqueles que amam. Diante disso,
deve ser reconhecido o vínculo socioafetivo ao lado dos outros
critérios determinantes da paternidade.
O Texto Constitucional estabelece, no seu art. 226, § 7º:
Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da
paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do
casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e
científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma
coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.
O planejamento familiar é livre ao casal, obedecidos os limites
impostos pela paternidade responsável.
Paternidade (e maternidade) responsável significa exercer com
dedicação e zelo os deveres que nascem com a paternidade. O art.
1.634 do CC/2002 estabelece os deveres dos pais, e entre eles está o
dever de dirigir-lhes a criação e educação (I), mantê-los em sua
companhia e guarda (II), representá-los ou assisti-los nos atos da vida
civil (V), reclamá-los de quem os detenha ilegalmente (VI), exigir que
lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade
e condição (VII).
Os cuidados que envolvem a educação de um filho vão muito
além da procriação. A educação de uma criança exige dos pais uma
dedicação vocacional, de modo a possibilitar o êxito na missão, para
se produzir um cidadão consciente de seu papel na sociedade, para a
formação de seu (bom) caráter.
Para
se
determinar
a
paternidade
socioafetiva,
tradicionalmente, a doutrina aponta três requisitos: a) tractatus - que
se refere ao modo de tratamento entre os membros da família, em sua
intimidade. Em outras palavras, se uma pessoa é tratada como se
filho fosse, esse elemento está presente; b) nomen - que aparece
como característica daquele que utiliza o patronímico da família em
sociedade. Embora a doutrina estabeleça este como requisito,
acredita-se que ele seja dispensável, uma vez que, em muitas
situações, esse filho não é registrado pela família e, por isso, não lhe
foi atribuído o patronímico familiar 14(14); c) fama - esta é aquela que
se refere aos indivíduos em sociedade. No grupo exterior, a pessoa é
conhecida como filho da família? Se a resposta for positiva, está-se
diante de um filho socioafetivo. A doutrina aponta para outro
elemento, que é a vontade inequívoca do pai ou da mãe em se tornar
pai ou mãe daquela pessoa 15(15).
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Para tratar da socioafetividade, deve-se fazer uma clara
distinção entre procriação e criação. A família na pós-modernidade
está fundada no afeto. É por esta razão que a dissolução do
casamento está tão facilitada 16(16). Além disso, o direito à visitação,
em caso de divórcio, não é mais considerado direito subjetivo dos
pais, mas, sim, dos filhos. Portanto, o pai que deixa de ver o seu filho,
com quem não convive, viola direito subjetivo do filho, em respeito ao
direito à convivência familiar. Tem-se dado prioridade à guarda
compartilhada, em vez da guarda por aninhamento 17(17).
Procriar é o ato mais fácil, independe de um ato de
responsabilidade, sequer de capacidade civil. Entretanto, como o
direito estabelece o dever da paternidade responsável, há que se ter
em mente que, uma vez gerada uma criança, esta precisa de carinho para o desenvolvimento de sua personalidade -, atenção e assistência
material.
Não basta apenas a assistência material. Isso é apenas uma
parte do dever dos pais. A paternidade vai muito além. É por esta
razão que tem surgido, na prática, demandas que pleiteiam
indenizações por danos morais em virtude do abandono afetivo.
Embora os Tribunais demonstrem certa resistência quanto a isto, é
evidente que o abandono afetivo provoca danos ao pleno
desenvolvimento da criança e do adolescente.
A relação socioafetiva é aquela, embora não exista laço de
sangue entre pai (ou mãe, ou ambos) e filho, se estabeleça um
relacionamento de afeto capaz de ligá-los, de tal modo que haja o
cumprimento dos deveres da paternidade de modo natural, de forma a
produzir efeitos pessoais e patrimoniais entre as partes envolvidas
(Fujita, p. 475).
Pois bem, a paternidade socioafetiva pode surgir da adoção,
quando, após toda a tramitação do processo de adoção, ocorre o
trânsito em julgado da sentença, criando, assim, o vínculo socioafetivo
entre o adotado e os adotantes 18(18).
Do mesmo modo, no caso da adoção à brasileira, em que
alguém registra no cartório de registro civil uma criança alheia como
sendo sua filha. Embora o ato seja irregular e passível de anulação, a
situação fática se consolida no tempo, de modo a legitimar o afeto
criado entre "pai/mãe" e "filho", diante da relação socioafetiva, como
se vê:
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Nulidade da sentença. Preliminar afastada. [...]. Impugnação
de paternidade. A não realização de exame de DNA é irrelevante
para o caso. Dos assentos de nascimento dos réus consta ser
declarante o autor. Autor admite na inicial que sabia não ser o pai
biológico da corré, tendo dúvida quanto ao corréu. Autor que assentiu
em assumir a paternidade conscientemente. A pretensão esbarra no
brocardo nemo auditur turpitudinem suam allegans. O
reconhecimento de filho é irrevogável. Paternidade não se reduz ao
aspecto biológico, devendo ser considerada a relação socioafetiva,
que deve ser preservada. Desfeita a relação de concubinato com a
mãe dos réus, não pode o autor impugnar a paternidade, que
conscientemente assumira. Mantido o decreto de rejeição do pedido,
ainda que por fundamento diverso. Recurso improvido. 19(19)
No presente caso, o vínculo socioafetivo criado entre pai e filho
foi reconhecido como superior ao elemento biológico e, mesmo diante
da vontade do pai em desconstituir a paternidade, em razão de saber
não ser o pai biológico, pelo fato de já saber ao tempo do registro do
filho, assumiu essa paternidade, a qual não pode ser desconstituída.
Também haverá socioafetividade da posse de estado de filho,
em que se reconhece o status de filho a alguém que, embora não
tenha sido registrada por pessoa que não seja seu pai (adoção à
brasileira), seja tratada por ela como tal, de modo inequívoco e
público, de forma que em família e em sociedade a aparência seja de
uma relação paterno-filial.
Direito de Família. Ação declaratória de existência de
parentesco civil. Posse do estado de filho. Autor que desde os nove
meses de idade conviveu com família de criação sendo reconhecido
como filho e irmão. Adoção póstuma. Manifestação inequívoca dos
adotantes. Interpretação extensiva do art. 1.593 do Código Civil para
reconhecer que a expressão "ou outra origem" se refere à filiação
socioafetiva. Constitucionalização do direito civil trazendo para o
interior do Direito de Família, princípios constitucionais da maior
relevância, fundando-se a entidade familiar no pilar e valor
jusfundamental nuclear da dignidade da pessoa humana (arts. 1º, III,
e 227 da CF), na igualdade (arts. 226, § 5º, e 227, § 6º, da CF) e na
solidariedade, consubstanciada nos laços de afeto (art. 226, §§ 3º e
8º, da CF). Igualdade entre a filiação biológica e socioafetiva.
Garantia àquele que foi introduzido em idade tenra em lar de criação,
o qual passou a reconhecer como sendo sua verdadeira família, de
plena realização de seus direitos fundamentais. Desprovimento do
recurso. 20(20)
Em outras palavras, quando os "pais" recebem uma criança e
dela cuidam, de modo a cumprir com aqueles deveres
paternos/maternos de zelo, guarda, proteção e educação, além da
convivência afetiva 21(21). A posse de estado de filho tem sido
considerada como a maior expressão da relação socioafetiva 22(22).
Para Paulo Lôbo, a posse de estado de filho pode ser
caracterizada quando não haja ou não se sabe do registro público da
criança e se consolidar a sua convivência no seio da família 23(23). O
fato de uma pessoa ter sido registrada pelos seus pais biológicos não
é fato impeditivo para a configuração da posse de estado. Na verdade,
é a relação mesma existente entre "pai/mãe" e "filho" e a sua
exteriorização para a sociedade como relação paterno-filial verdadeira.
Veja-se o caso a seguir:
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Apelação. Ação declaratória c/c pedido de alvará. Pleito
autoral consistindo no reconhecimento de "posse do estado de filha"
a autorizar declaração de filiação, com expedição de alvará em favor
da requerente para o levantamento de quantia, depositada em
instituição bancária em nome da "mãe de criação". Sentença de
improcedência do pedido. Descumprimento de requisito essencial
para a constituição de adoção póstuma. Apesar dos vínculos afetivos,
demonstrados pelos elementos contidos nos autos, não cabe admitir
deferimento de adoção póstuma com base única na chamada "posse
do estado de filho", o qual, ademais, não restou satisfatoriamente
comprovado. Não configurada possibilidade de adoção póstuma, vez
que não se verifica a manifestação expressa da intenção, da "mãe de
criação", em adotar a ora apelante. Inexistência de procedimento de
adoção previamente instaurado. Apelante registrada pelos pais
biológicos, com quem conviveu durante período em que também
convivia com a madrinha ("mãe de criação"). Recurso a que se nega
provimento. 24(24)
No presente caso, o que impossibilitou o reconhecimento da
posse de estado não foi o registro civil, mas o convívio simultâneo da
madrinha e dos pais biológicos. No que se refere à manifestação
expressa da mãe de criação, isso não é necessário. A posse de
estado de filho não aparecerá apenas nos casos em que, por
exemplo, os pais, em testamento, manifestem o desejo de adoção. A
posse é um fato que produz efeitos jurídicos.
A posse de estado de filho é capaz de afastar até mesmo o
vínculo biológico que possa existir entre as pessoas, diante do
relacionamento estreito existente entre "pai" e "filho", ao se
reconhecer a condição de pai e filho.
Na hipótese prevista no art. 1597, V, do CC/2002, ou seja, na
procriação assistida heteróloga, embora não haja vínculo biológico
entre pai e filho, em virtude do consentimento do marido/companheiro
na submissão da mulher/companheira ao procedimento de
fecundação assistida, com a utilização de material genético de um
doador anônimo de sêmen, o marido reconhece aquele filho como
seu.
4 FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA E O PADRASTO
4.1 O parentesco por afinidade e a nova família
A dissolução de casamentos se tornou uma prática comum nos
dias atuais 25(25). A disseminação do divórcio - agora de forma ainda
mais facilitada - demonstra a prática social de busca pela felicidade.
Neste contexto, surge a denominada família reconstruída, que é
aquela formada de um novo casamento (recasamento), ou a formação
de uma união estável, quando um dos nubentes ou companheiros já
possui filhos de um relacionamento anterior 26(26).
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Entretanto, embora haja uma prática social comum de
desfazimento de estruturas familiares e a posterior formação de novas
famílias, o legislador brasileiro não foi sensível a essas situações. Isso
se demonstra pela redação do art. 1.636, ao estabelecer que os filhos
serão criados pelos pais sem qualquer interferência do novo cônjuge
ou companheiro 27(27). Isso demonstra um desprestígio do legislador
em relação às famílias reconstruídas, pensamento vinculado a uma
concepção de família tradicional, na qual cabe aos pais, unicamente, a
educação dos filhos.
Interessante notar que em muitos casos de recasamento,
mesmo que enteados e enteadas mantenham contato e convivência
com o pai ou mãe biológica, padrastos e madrastas exercem o papel
de pai e mãe, conjuntamente com os pais biológicos, numa simbiose
em que o filho passa a ter dois pais ou duas mães. Assim, não é
incomum que o padrasto ou a madrasta leve o enteado para a
escola, auxilie-o a fazer os deveres de escola e conjuntamente
desenvolva atividades de lazer, tarefas que normalmente competem
ao pai biológico. 28(28)
O tratamento legislativo dado ao pátrio poder [hoje denominado
poder familiar] era voltado para uma concepção patrimonialista, como
se percebe da redação original do CC/1916, nos seguintes termos:
"Art. 393. A mãe, que contrai novas núpcias, perde, quanto aos filhos
do leito anterior, os direitos do pátrio poder (art. 329); mas,
enviuvando, os recupera".
Posteriormente, com o advento do Estatuto da Mulher Casada
(Lei nº 4.121/1962), a redação foi alterada para o mesmo texto
existente no art. 1.636 do CC/2002, ou seja, a mãe permanece com o
poder familiar; no entanto, ela o exercerá sem qualquer interferência
do seu novo cônjuge ou companheiro. Parece que, na verdade, a
preocupação ainda permanece no patrimônio. Isso porque a grande
modificação trazida pelo Estatuto da Mulher Casada foi a concessão
da capacidade civil plena da mulher casada e a possibilidade de ela
mesma administrar o seu patrimônio.
A justificativa de Beviláqua ao art. 393 do CC/1916, em sua
redação original, é exatamente neste sentido: diante da incapacidade
da mulher que contraía novo casamento, não teria ação para agir em
relação ao patrimônio do filho do primeiro leito. Perdia-se a
administração e o usufruto dos bens dos filhos do primeiro leito
29(29).
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Com a nova redação que foi dada ao art. 393 do CC/1916 pelo
Estatuto da Mulher Casada a situação foi amenizada. Talvez seja por
isso que essa lei possibilitou a permanência do poder familiar com ela,
sem a interferência do novo cônjuge. Perceba-se que a preocupação
do legislador de 1916 nunca foi com a tutela da pessoa, mas, sim, do
patrimônio.
Mas a família atual está embasada em outro alicerce: o afeto. O
papel do pai se modificou, de forma a participar mais intensamente da
educação dos filhos, com uma participação mais efetiva do pai na vida
escolar, no lazer e no convívio diário. Diante da entrada da mulher no
mercado de trabalho, as tarefas que envolvem a criação e educação
dos filhos tiveram que ser repartidas entre os pais, a fim de garantir
uma efetiva educação que trouxesse resultados satisfatórios.
Como já se disse, nas famílias reconstruídas os filhos que
permanecem com a mãe, e esta se casa novamente, passam a ter um
contato mais direto com o padrasto, e um pouco menos com o pai.
"Desta maneira, nas famílias formadas por recasamento os vínculos
de parentesco são criados por lei, mas são efetivamente
desenvolvidos e cristalizados na socioafetividade" 30(30). O laço que
une as famílias reconstruídas é o afeto, capaz de criar o sentimento
de que o cônjuge ou companheiro do pai (ou mãe) se sinta e aja como
se fosse "pai" (ou "mãe") dos filhos do seu cônjuge ou companheiro
31(31).
No entanto, ressalta-se que nem sempre haverá a produção de
relação socioafetiva entre padrasto e enteado ou madrasta e enteado,
mas tão somente a relação de parentesco por afinidade imposta por
lei, em razão do recasamento ou da constituição de união estável
32(32). Nesses casos, as designações entre os membros dessas
famílias reconstruídas serão "mulher do meu pai", "marido de minha
mãe", "filho da minha mulher", "tio", etc., o que já indica a inexistência
de vínculos afetivos mais próximos 33(33).
As relações estabelecidas devem ser analisadas caso a caso,
diante da diversidade fática possível no caso concreto. Assim, pode-se
ter uma situação em que os pais biológicos estejam presentes, de
modo a não haver uma substituição pelo padrasto/madrasta, tanto no
que se refere à assistência moral quanto na assistência material. O
padrasto/madrasta pode dar suporte moral, de modo a se
estabelecerem duas relações afetivas fortes - com o pai e com o
padrasto.
Em outros casos, o pai pode ser ausente, no aspecto moral,
sendo suprimido pelo padrasto, mas o pai biológico dá assistência
material, com a prestação de pensão alimentícia e no atendimento de
demais necessidades do filho. No que se refere à assistência moral,
isso fica por conta do padrasto.
RDF Nº 69 - Dez-Jan/2012 - ASSUNTO ESPECIAL - DOUTRINA
35
Além disso, pode haver a situação em que o padrasto
desempenha apenas o papel de padrasto, como marido da mãe do
enteado. Nesse caso, não há que se falar em constituição do vínculo
socioafetivo entre padrasto e enteado.
Há situações, porém, em que o pai é completamente ausente,
assumindo o padrasto o papel de pai biológico, de modo a suprir as
necessidades morais/emocionais do enteado, além das necessidades
de cunho econômico. Em casos assim, tem-se admitido o vínculo
socioafetivo, via posse de estado de filiação 34(34).
Existem alguns casos na legislação em que a própria lei
equipara o enteado ao filho, como se vê da leitura do art. 217, II, a, Lei
nº 8.112/1990 35(35), quando concede direito à pensão temporária
aos enteados menores ou incapazes, assim como aos filhos nas
mesmas condições. A Lei Complementar do Espírito Santo nº
282/2004 36(36), com redação dada pela Lei Complementar do
Espírito Santo nº 539/2009, em seu art. 5º, III, coloca o enteado na
qualidade de dependente do segurado, assim como os seus filhos.
No campo da responsabilidade civil, já se admitiu direito à
indenização por danos extrapatrimoniais ao enteado, em virtude do
falecimento de padrasto devido ao atropelamento, como se vê:
Civil e processual civil. Responsabilidade civil extracontratual.
Atropelamento de ciclista por caminhão. Transporte de mercadoria.
Atividade de risco. Art. 927, parágrafo único, do Código Civil.
Responsabilidade sem culpa. Falecimento do marido, pai e padrasto
dos autores. Preliminares de cerceamento de defesa e ilegitimidade
ativa. Danos materiais e morais. Verba indenizatória. Fixação.
Princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Enteado da vítima.
Direito à indenização apenas por dano extrapatrimonial que também
se reconhece. Pensionamento devido à segunda autora. Termo final.
Vinte e cinco anos. Orientação jurisprudencial. Improvimento do
primeiro recurso. Provimento parcial do segundo. 37(37)
36
RDF Nº 69 - Dez-Jan/2012 - ASSUNTO ESPECIAL - DOUTRINA
No que se refere ao direito tributário, o regulamento do Imposto
de Renda de Pessoas Físicas estabelece que o enteado pode ser
incluído como dependente, para fins de dedução do imposto devido,
assim como o filho o é.
Deste modo, percebe-se que a legislação brasileira, em
diversos campos, tem se sensibilizado com a condição do enteado na
nova família, embora o estatuto civil não tenha a mesma percepção.
4.2 Adoção do patronímico do padrasto
Em atendimento às demandas surgidas a partir da modificação
sofrida na estrutura familiar, o legislador brasileiro possibilitou a
adoção do patronímico do padrasto (ou da madrasta) pelo enteado(a),
desde que preenchidos alguns requisitos legais.
A Lei nº 11.924/2009 acrescentou o § 8º ao art. 57 da Lei nº
6.015/1973, que trata da alteração de nome. Antes, porém, do
enfrentamento do tema, fazem-se necessárias algumas considerações
acerca da tutela jurídica do nome e as suas implicações.
O nome é um dos direitos da personalidade. Por ele a pessoa é
individualizada na sociedade e no seio familiar. É um dos atributos
essenciais da personalidade, que se constitui direito subjetivo, sendo,
portanto, indisponível, imprescritível, vitalício e impenhorável 38(38).
Por apresentar tais características, o nome deve ser
estabelecido, obrigatoriamente, no momento do assentamento do
registro civil da pessoa, nos termos do art. 50 da Lei nº 6.015/1973
(Lei de Registros Públicos), no prazo, em regra, de 15 dias contados
do nascimento.
O nome é composto pelo prenome e sobrenome. O prenome é
também conhecido como primeiro nome. O sobrenome, ou
patronímico, é o nome de família, o que vai indicar as origens da
pessoa para a sociedade.
Na composição do nome, podem ser utilizados agnomes, que
servem para distinguir pessoas da mesma família com o mesmo
nome. São exemplos de agnomes a expressão "filho", "neto",
"sobrinho" e "júnior".
O nome integra a personalidade do indivíduo. Diante da
importância do nome para a pessoa, a lei estabelece proteção
especial a este direito, como o atributo da inalterabilidade do nome.
RDF Nº 69 - Dez-Jan/2012 - ASSUNTO ESPECIAL - DOUTRINA
37
No entanto, em algumas situações, em caráter excepcional, a
lei autoriza a modificação do nome da pessoa. Os referidos casos são
enumerados no art. 57 Lei nº 6.015/1973. Uma das situações em que
se admite a alteração do nome é a inclusão do sobrenome
(patronímico) do padrasto, nos termos do art. 57, § 8º, Lei nº
6.015/1973, in verbis:
O enteado ou a enteada, havendo motivo ponderável e na
forma dos §§ 2º e 7º deste artigo, poderá requerer ao juiz competente
que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de família de
seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa
concordância destes, sem prejuízo de seus apelidos de família.
Por se tratar de alteração legislativa recente (introduzida no ano
de 2009), é importante que seja discutido de que modo esse direito
poderá ser exercido. Vislumbra-se a hipótese de uma criança que tem
um padrasto, em que nele encontra a figura do "pai", diante dos laços
de afeto criados pela convivência. Diante da consideração mútua da
existência de uma relação paterno-filial, enteado e padrasto
concordam em incluir o sobrenome do padrasto em seu nome, para
exteriorizar à sociedade esse relacionamento e agregar valor à
personalidade do enteado 39(39). Deste modo, pode-se dizer que a
alteração legislativa facilitou o exercício da personalidade do enteado,
que se enquadre nessas condições, em toda a sua plenitude 40(40). A
matéria deve ser discutida pela doutrina, para que se dê subsídios ao
Judiciário em suas decisões. Isso porque, como a matéria é nova,
podem haver posicionamentos equivocados 41(41).
Como já foi dito anteriormente, não será em qualquer situação
de família reconstruída que será visível esse relacionamento
socioafetivo. No entanto, quando se perceber que existe um
relacionamento socioafetivo, capaz de se configurar a posse de
estado de filho entre enteado e padrasto, e diante da vontade dos dois
(enteado e padrasto), poderá o interessado (enteado) requerer a
inclusão do patronímico do padrasto, para exteriorizar, diante da
sociedade, esse relacionamento de afeto, se houver aquiescência do
padrasto.
38
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A existência de relação socioafetiva é condição essencial para
que a alteração do nome seja realizada. Além disso, não poderá ser
excluído nenhum sobrenome do enteado, mas apenas a inclusão do
sobrenome do padrasto, nos termos do § 8º do art. 57 da Lei nº
6.015/1973.
4.3 Desconstituição da paternidade socioafetiva?
Como já foi visto, é possível que se estabeleça uma relação
socioafetiva entre padrasto/madrasta e enteado, diante do
reconhecimento, pelo Direito, das novas estruturas familiares - em
especial no que se refere às famílias reconstruídas.
A questão que se coloca é a possibilidade de desconstituição
desse vínculo criado pelo afeto. É verdade que o afeto está vinculado
à busca pela felicidade. E, diante disso, tem crescido a cada dia o
número de divórcios no Brasil e no mundo, como foi dito
anteriormente. Quando o afeto acaba entre o casal, as pessoas, para
garantir o pleno exercício dos seus direitos da personalidade, buscam
pelo divórcio a solução dos seus problemas afetivos.
Entretanto, quando o divórcio se dá entre pessoas que
possuem filhos, é correto afirmar que, embora com o divórcio se
dissolva a sociedade conjugal e se modifica o estado civil do casal de casados passam a ser divorciados -, os deveres dos pais
permanecem em relação aos filhos. Ou seja, o divórcio põe fim ao
casamento, mas não à paternidade.
Alguns pais não entendem isso da forma correta e, por isso, há
uma tendência em muitos pais de se afastarem dos filhos após o
divórcio, geralmente quando a guarda fica com as mães. Muito já se
progrediu em relação a isso, com o instituto da guarda compartilhada,
em que os pais exercem a sua paternidade/maternidade de forma
conjunta, ao participar da educação dos filhos de forma mais próxima
e, em alguns casos, nem se percebe diferença entre o relacionamento
de pais e filhos antes e depois do divórcio.
A questão é bem simples em relação aos pais e filhos. No
entanto, e se a mãe da criança e o padrasto se divorciam? Imagine-se
uma situação em que já se estabeleceu um relacionamento
socioafetivo estreito entre padrasto e enteado. Esse vínculo
paterno-filial socioafetivo pode ser rompido, assim como ocorre com o
divórcio?
A questão não é simples de responder, diante da modernidade
da temática. No entanto, na IV Jornada de Direito Civil produziu o
Enunciado nº 339, que estabelece o seguinte: "A paternidade
socioafetiva calcada na vontade livre não pode ser rompida em
detrimento do melhor interesse do filho".
É verdade que a relação de parentesco por afinidade
desaparece com o divórcio. No entanto, diante da importância da
filiação, inclusive para o desenvolvimento da personalidade do
indivíduo, não se pode defender a ideia de que, com o divórcio,
rompe-se o elo da paternidade socioafetiva. Isso seria um retrocesso!
RDF Nº 69 - Dez-Jan/2012 - ASSUNTO ESPECIAL - DOUTRINA
39
4.4 O padrasto e os alimentos
O dever de prestar alimentos é um dos deveres dos pais,
principalmente, e um dever dos parentes. Trata-se de uma
solidariedade entre os membros da família, nos termos do art. 1.694
do CC/2002, in verbis: "Podem os parentes, os cônjuges ou
companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem
para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive
para atender às necessidades de sua educação". O referido
dispositivo possibilita que uma pessoa peça alimentos de qualquer
parente.
É evidente que há uma ordem de preferência no dever de
alimentar, de acordo com a proximidade do grau de parentesco, nos
termos dos arts. 1.696 ao 1.698 do CC/2002. O dever de alimentar
dos pais aos filhos, embora haja posicionamento doutrinário em
sentido contrário 42(42), não está fundado no poder familiar. Isso é
possível de se constatar quando se analisa a hipótese de um pai ou
uma mãe ser destituído do poder familiar e, ainda sim, ter o dever de
alimentar. Ou, ainda, quando o filho atinge a maioridade - que, neste
caso, cessa o poder familiar - e o pai ainda é obrigado a prestar
alimentos.
Na verdade, o fundamento dos alimentos está na solidariedade
familiar. Enquanto menor de idade, o filho deve perceber alimentos em
razão do dever de sustento, proveniente do poder familiar. Após a
maioridade, a obrigação alimentar se justifica pela solidariedade
familiar. No entanto, nos dois casos, a solidariedade familiar está
presente e, por isto, este deve ser o fundamento da obrigação
alimentar.
Há que se considerar o dever da paternidade responsável,
parâmetro que norteia o planejamento familiar. Uma vez produzido um
filho, cria-se para os seus pais o dever de zelar pela criança, para lhe
garantir o desenvolvimento pleno de sua personalidade.
Quando se percebem os vínculos consanguíneos entre os
parentes - em especial entre pais e filhos -, o dever alimentar é
incontestável, desde que presentes as condicionantes da lei. Quando
os laços são de parentesco afim, não há que se falar em obrigação
alimentar. Isso porque o legislador brasileiro optou por não tratar do
assunto, como o fez a lei de outros países 43(43). Assim, o padrasto
não tem dever alimentar em relação ao enteado, diante do parentesco
por afinidade, mesmo que durante a convivência entre mãe e padrasto
o enteado tenha vivido às expensas do padrasto.
40
RDF Nº 69 - Dez-Jan/2012 - ASSUNTO ESPECIAL - DOUTRINA
O problema se coloca quando fica caracterizado o vínculo
socioafetivo entre padrasto e enteado. Há que se considerar que o
dever alimentar imposto aos parentes, em decorrência da
solidariedade familiar, além de não ter estabelecido um limite no grau
de parentesco, também não estabeleceu limitação quanto ao tipo de
parentesco - se por consanguinidade ou por afinidade.
Destarte, seria possível defender o dever alimentar ao padrasto
(parente afim) em relação ao enteado não pelo fundamento do
parentesco por afinidade, como já foi dito anteriormente. O padrasto
teria, em tese, dever de alimentar o enteado (e a recíproca é
verdadeira) se estivesse estabelecida a paternidade socioafetiva.
Não obstante a omissão legislativa - a lei não estabelece
expressamente a obrigação do padrasto de alimentar o enteado -, isso
não significa que o direito não agasalha essa situação. Como já foi
indicado, há diversos exemplos na lei em que se reconhece o
relacionamento socioafetivo, garantindo-se, por exemplo, o direito de
pensão por morte ao enteado, assim como a jurisprudência já
reconheceu, inclusive, danos morais pela morte de padrasto ao
enteado e o direito de visita em presídio ao enteado.
A existência de relacionamento socioafetivo é inegável. No
entanto, deve-se ter o cuidado de se confirmar se, realmente, no caso
concreto, existe essa relação estreita de afeto, ou se é apenas um
conglomerado de pessoas (família) unido apenas pelos laços do
matrimônio (cônjuges), sem a configuração de relação socioafetiva
entre padrasto/madrasta e enteado(a).
Quando fica constatada a relação socioafetiva, é possível o
estabelecimento do dever alimentar. Na hipótese de adoção do
patronímico do padrasto, com certeza em caso de divórcio da mãe
com o padrasto este terá o dever alimentar.
Vencida essa etapa, eis o novo problema que se estabelece:
Se o padrasto tem dever de alimentar, como ele deverá prestar os
alimentos? Imagine-se as seguintes hipóteses: a) pai biológico
conhecido solvente; b) pai biológico conhecido insolvente; c) pai
biológico desconhecido.
Essas considerações devem ser feitas tendo em vista o que
dispõe o art. 1.697 do CC/2002 44(44). Assim, se ficar estabelecida a
paternidade socioafetiva, na primeira hipótese, deve-se impor a
obrigação alimentar ao pai e ao padrasto. Isso porque se os dois
estão na mesma condição (pais) da criança/adolescente, os dois ficam
obrigados à prestação de alimentos. Não se pode imaginar que a
obrigação alimentar ficaria apenas com o pai biológico.
RDF Nº 69 - Dez-Jan/2012 - ASSUNTO ESPECIAL - DOUTRINA
41
Quando alguém assume a paternidade socioafetiva em relação
a alguém, não se trata apenas de uma relação de afeto. O pai
socioafetivo assume os deveres paternos, inclusive o de alimentar.
Assim, pai biológico, pai socioafetivo (padrasto) e a mãe da criança
concorrem proporcionalmente, conforme dispõe a segunda parte do
art. 1.698, in verbis: "[...] sendo várias as pessoas obrigadas a prestar
alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos
recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser
chamadas a integrar a lide".
Na segunda hipótese - pai biológico insolvente -, o padrasto
deve prestar alimentos, em concorrência com os avós biológicos
paternos e a mãe da criança (art. 1.698). Isso porque a
responsabilidade dos avós é subsidiária. Em outras palavras, os avós
somente são chamados a responderem pela obrigação alimentar se o
pai não tiver condições de arcar com esta obrigação.
Na terceira hipótese - quando o pai biológico for desconhecido
-, os alimentos devem ser suportados apenas pelo padrasto [e a mãe
da criança].
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante do que foi tratado no presente artigo, pode-se chegar a
algumas considerações. A família sofreu muitas mudanças no correr
do tempo. A família até o século XX tinha grande preocupação com o
patrimônio, por isso o tratamento legislativo dado até o CC/1916 era
orientado desta forma, para garantir a unidade patrimonial da família.
Embora se fale hoje muito de afeto nas relações familiares, o
CC/2002 ainda está preocupado com as relações patrimoniais, porém
a pessoa humana tem especial proteção neste estatuto civil.
Nos últimos anos, em especial com o advento do exame de
DNA, que tem sido universalmente utilizado nas demandas
envolvendo a relação paterno-filial, o elemento biológico ganhou muita
importância e, até mesmo, a preponderância em relação aos outros
elementos caracterizadores da paternidade.
Entretanto, os critérios de presunção de paternidade, tanto no
CC/1916 quanto no CC/2002, ao contrário do que se pensa, não
privilegiam a paternidade biológica. Por isso se fala de uma
paternidade jurídica. A lei estabelece quem é o pai.
A paternidade socioafetiva é aquela estabelecida em virtude de
laços de afeto, construídos no seio da família. Esse é o elemento mais
importante para a determinação da paternidade, sem desprezar os
outros. Isso porque a paternidade/maternidade se estabelece pela
relação de afeto, e não pela procriação. Daí é possível se estabelecer
uma distinção entre procriação e paternidade. Aquela se encerrara no
nascimento, esta começa a partir do nascimento.
42
RDF Nº 69 - Dez-Jan/2012 - ASSUNTO ESPECIAL - DOUTRINA
A relação jurídica existente entre padrasto e enteado é a do
parentesco por afinidade. No entanto, em alguns casos é possível
identificar a paternidade socioafetiva do padrasto, diante de um
relacionamento estreito entre enteado e padrasto, que se equipara a
um relacionamento saudável entre pais e filhos, a fim de se conservar
o pleno desenvolvimento da personalidade do indivíduo em família.
Uma vez estabelecida a filiação pela socioafetividade, não será
possível a sua desconstituição - como ocorre nos outros casos de
filiação (biológica, jurídica e socioafetiva, como adoção e procriação
assistida heteróloga). Em outras palavras, mesmo havendo o divórcio
entre o padrasto e a mãe da criança/adolescente [ou enteado adulto],
se já houver a configuração da filiação socioafetiva, não será possível
desconstituição do vínculo.
Há indícios de reconhecimento pelo Direito brasileiro dessa
relação socioafetiva, no campo previdenciário, da responsabilidade
civil, direito penal, direito à modificação do nome do enteado para a
inclusão do patronímico do padrasto, etc. Por isso é possível se
reconhecer a relação socioafetiva entre padrasto e enteado, para
conceder ao enteado e ao padrasto os mesmos direitos que têm pai e
filho. Neste sentido, há que se reconhecer o direito do enteado, como
filho socioafetivo, inclusive direito a alimentos, e o reconhecimento do
poder familiar ao padrasto, desde que configurada a socioafetividade.
REFERÊNCIAS
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Direito civil: famílias. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.
ANDRADE, Ronaldo Alves de. Reflexos jurídicos da filiação afetiva
decorrentes do padrastio e do madrastio. In: CHINELLATO,
Silmara Juny de Abreu et al. (Org.). Direito de família no novo
milênio. São Paulo: Atlas, 2010.
BEVILÁQUA, Clóvis. Código civil dos Estados Unidos do Brasil.
Edição histórica. 4. tir. Rio de Janeiro: Rio, t. 1, 1979.
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de família. 6. ed. Buenos Aires: Astrea, 2004.
BUNAZAR, Maurício. Pelas portas de Villela: um ensaio sobre a
pluriparentaildade como realidade sociojurídica. Revista IOB de
Direito de Família, São Paulo, a. 12, n. 59, p. 63-73, abr./maio
2010.
CARNACCHIONI, Daniel Eduardo. Curso de direito civil: parte geral Institutos fundamentais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.
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CHINELLATO, Silmara Juny de Abreu et al. (Org.). Direito de
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GOUVEIA, Débora Consoni. A autoridade parental nas famílias
reconstruídas. Revista SÍNTESE Direito de Família, São Paulo, a.
13, n. 67, p. 29-65, ago./set. 2011.
LÔBO, Paulo. Direito civil: famílias. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil: direito de
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ORSELLI, Helena de Azevedo. Reflexões acerca do direito
fundamental do filho à convivência com o genitor que não detém
sua guarda. Revista SÍNTESE Direito de Família, São Paulo, a.
12, n. 63, p. 7-27, dez./jan. 2011.
VENCELAU, Rose Melo. O elo perdido da filiação: entre a verdade
jurídica, biológica e afetiva no estabelecimento do vínculo
paterno-filial. Rio de Janeiro: Renovar, 2004.
VILLELA, João Baptista. Desbiologização da paternidade. Revista da
Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais,
Belo Horizonte, a. 27, n. 21, p. 401-419, maio 1979.
Notas de Fim
1 (Janela-flutuante - Popup)
BEVILÁQUA, Clóvis. Código civil dos Estados Unidos do Brasil. Edição histórica. 4. tir. Rio de Janeiro: Rio, t. 1,
1979. p. 778-779.
2 (Janela-flutuante - Popup)
Idem, p. 784.
3 (Janela-flutuante - Popup)
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil: direito de família. 34. ed. São Paulo: Saraiva, v. 2,
1997. p. 263.
4 (Janela-flutuante - Popup)
VILLELA, João Baptista. Desbiologização da paternidade. Revista da Faculdade de Direito da Universidade
Federal de Minas Gerais, Belo Horizonte, a. 27, n. 21, p. 403, maio 1979.
5 (Janela-flutuante - Popup)
Idem, p. 404.
6 (Janela-flutuante - Popup)
Idem, p. 406.
7 (Janela-flutuante - Popup)
Ácido desoxiribonucleioco, que é uma molécula que identifica os genes dos seres vivos. A partir dele é possível
identificar a ascendência dos seres, em virtude da transmissão hereditária genética.
8 (Janela-flutuante - Popup)
"Art. 231. Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua
recusa.
Art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o
exame." (CC/2002)
9 (Janela-flutuante - Popup)
Enunciado nº 301 da Súmula do STJ.
10 (Janela-flutuante - Popup)
ALMEIDA, Renata Barbosa de; RODRIGUES JÚNIOR, Walsir Edson. Direito civil: famílias. Rio de Janeiro:
Lumen Juris, 2010. p. 388.
11 (Janela-flutuante - Popup)
TJSP, Apelação Cível nº 0340814-69.2009, 10ª CDPriv., Rel. Des. Maurício Vidigal, J. 01.03.2011.
12 (Janela-flutuante - Popup)
TJSP, Apelação Cível nº 668.193.4/6, 4ª CDPriv., Rel. Ênio Santarelli Zuliani, J. 12.11.2009.
13 (Janela-flutuante - Popup)
VILLELA, João Baptista. Op. cit., p. 409-410.
14 (Janela-flutuante - Popup)
ALMEIDA, Renata Barbosa de; RODRIGUES JÚNIOR, Walsir Edson. Op. cit., p. 389. No mesmo sentido, ver:
VENCELAU, Rose Melo. O elo perdido da filiação: entre a verdade jurídica, biológica e afetiva no
estabelecimento do vínculo paterno-filial. Rio de Janeiro: Renovar, 2004. p. 116-117.
15 (Janela-flutuante - Popup)
ALMEIDA, Renata Barbosa de; RODRIGUES JÚNIOR, Walsir Edson. Op. cit., p. 390.
16 (Janela-flutuante - Popup)
Lembre-se da Emenda Constitucional nº 66, que possibilitou o divórcio direto, sem a necessidade de separação
prévia e sem prazo mínimo para tanto.
17 (Janela-flutuante - Popup)
Esta é aquela em que a criança ou o adolescente reside apenas com um dos pais, cabendo ao outro o
dever/direito de visitas.
18 (Janela-flutuante - Popup)
"Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmo direitos e deveres, inclusive
sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais." (Lei
nº 8.069/1990)
19 (Janela-flutuante - Popup)
TJSP, Apelação nº 9247227-68.2008.8.26.0000, 1ª CDPriv., Rel. Des. Hélio Faria, J. 26.07.2011.
20 (Janela-flutuante - Popup)
TJRJ, Apelação Cível nº 0000811-47.2005.8.19.0044, 7ª C.Cív., Relª Desª Maria Henriqueta Lobo, J.
18.08.2010.
21 (Janela-flutuante - Popup)
LÔBO, Paulo. Direito civil: famílias. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 215.
22 (Janela-flutuante - Popup)
VENCELAU, Rose Melo. Op. cit., p. 118.
23 (Janela-flutuante - Popup)
LÔBO, Paulo. Op. cit., p. 215.
24 (Janela-flutuante - Popup)
TJRJ, Apelação Cível nº 0046416-73.2004.8.19.0004, 16ª C.Cív., Rel. Des. Carlos José Martins Gomes, J.
26.01.2010.
25 (Janela-flutuante - Popup)
Segundo pesquisa realizada pelo IBGE, em uma comparação entre os anos de 1993 a 2003, houve um
crescimento de 44% no número de divórcios por ano no País. Em 2003, houve 138.676 divórcios. Em 2009,
foram feitos 174.747 divórcios entre judiciais e extrajudiciais no Brasil (Fonte: IBGE).
26 (Janela-flutuante - Popup)
GOUVEIA, Débora Consoni. A autoridade parental nas famílias reconstruídas. Revista Síntese Direito de
Família, São Paulo, a. 13, n. 67, p. 32, ago./set. 2011.
27 (Janela-flutuante - Popup)
"Art. 1.636. O pai ou a mãe que contrai novas núpcias, ou estabelece união estável, não perde, quanto aos
filhos do relacionamento anterior, os direitos ao poder familiar, exercendo-os sem qualquer interferência do
novo cônjuge ou companheiro.
Parágrafo único. Igual preceito ao estabelecido neste artigo aplica-se ao pai ou à mãe solteiros que casarem ou
estabelecerem união estável." (CC/2002)
28 (Janela-flutuante - Popup)
ANDRADE, Ronaldo Alves de. Reflexos jurídicos da filiação afetiva decorrentes do padrastio e do madrastio. In:
CHINELLATO, Silmara Juny de Abreu et al. (Org.). Direito de família no novo milênio. São Paulo: Atlas, 2010. p.
513-514.
29 (Janela-flutuante - Popup)
BEVILÁQUA, Clóvis. Op. cit., p. 855.
30 (Janela-flutuante - Popup)
ANDRADE, Ronaldo Alves de. Reflexos jurídicos da filiação afetiva decorrentes do padrastio e do madrastio. In:
CHINELLATO, Silmara Juny de Abreu et al. (Org.). Op. cit., p. 514.
31 (Janela-flutuante - Popup)
GOUVEIA, Débora Consoni. Op. cit., p. 35.
32 (Janela-flutuante - Popup)
ANDRADE, Ronaldo Alves de. Reflexos jurídicos da filiação afetiva decorrentes do padrastio e do madrastio. In:
CHINELLATO, Silmara Juny de Abreu et al. (Org.). Op. cit., p. 514.
33 (Janela-flutuante - Popup)
GOUVEIA, Débora Consoni. Op. cit., p. 36-37.
34 (Janela-flutuante - Popup)
"Mandado de segurança. Direito de visita a preso. Indeferimento. Menor que não possui laço de
consanguinidade com o recluso. Enteado. Portaria Conjunta nº 1/2007 da Secretaria da Administração
Penitenciária. Vínculo de filiação gerado por meio de convivência e afeto decorrente de parentesco civil
socioafetivo. Violação de direito líquido e certo. Concessão da segurança" (TJSP, MS
0007444-07.2011.8.26.0000, 5ª CDCrim., Rel. Des. Luís Carlos de Souza Lourenço, J. 16.06.2011). Neste
caso, o Tribunal concedeu segurança para possibilitar a visita a uma pessoa presa (padrasto), por entender que
estava configurada a filiação socioafetiva entre padrasto e enteado.
35 (Janela-flutuante - Popup)
Institui o regime previdenciário dos servidores civis da União.
36 (Janela-flutuante - Popup)
Lei do Estado do Espírito Santo que estabelece o regime previdenciário dos servidores do Estado do Espírito
Santo. Também no âmbito do direito previdenciário, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro já decidiu:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL DIREITO PREVIDENCIÁRIO - OBRIGAÇÃO DE
FAZER C/C COBRANÇA - HABILITAÇÃO À PENSÃO PREVIDENCIÁRIA C/C CONCESSÃO DE PECÚLIO
POST MORTEM - SEGURADO, INSTITUIDOR DOS BENEFÍCIOS, QUE OSTENTAVA A QUALIDADE DE
GUARDIÃO LEGAL DA AUTORA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL - RECONHECIMENTO DA
DECADÊNCIA DO DIREITO AO PECÚLIO POST MORTEM - PROCEDÊNCIA NO QUE TANGE À
HABILITAÇÃO E COBRANÇA - Juízo sentenciante que reconheceu a má técnica legislativa ao se omitir quanto
à guarda, embora contemple a tutela, equiparando-a à filiação, assim como à condição de enteado. Omissão
legislativa no que tange à guarda que não autoriza a negativa de vigência ao postulado da proteção integral,
que tem como corolário a manutenção de institutos protetivos [...]" (TJRJ, Apelação nº
0056259-66.2007.8.19.0001, 4ª C.Cív., Rel. Des. Marcelo Lima Buhatem, J. 19.10.2011). No julgado, o Tribunal
equiparou o enteado, em que o padrasto tinha a guarda, ao filho, para a concessão de benefícios
previdenciários.
37 (Janela-flutuante - Popup)
TJSP, Apelação nº 0000263-06.2006.8.19.0038, 1ª C.Cív., Rel. Des. Maldonado de Carvalho, J. 04.11.2008.
38 (Janela-flutuante - Popup)
CARNACCHIONI, Daniel Eduardo. Curso de direito civil: parte geral - Institutos fundamentais. Rio de Janeiro:
Lumen Juris, 2010. p. 231.
39 (Janela-flutuante - Popup)
Lembre-se que o nome integra a personalidade do indivíduo, de modo a identificá-lo no seio familiar e social.
40 (Janela-flutuante - Popup)
ANDRADE, Ronaldo Alves de. Reflexos jurídicos da filiação afetiva decorrentes do padrastio e do madrastio. In:
CHINELLATO, Silmara Juny de Abreu et al. (Org.). Op. cit., p. 519.
41 (Janela-flutuante - Popup)
Já se decidiu: "Registro civil de nascimento inclusão do patronímico do padrasto oitiva do genitor. Necessidade.
Direito ao exercício do poder familiar responsável. Agravo de instrumento. Alteração de registro de nascimento.
Inclusão de patronímico do padrasto ao nome da enteada. Oitiva do genitor biológico. Necessidade. Direito ao
nome. Elemento identificador do indivíduo. Exercício do poder familiar. Inovação legislativa que impõe o
preenchimento de requisitos legalmente fixados. A Lei nº 11.924/2009 alterou o art. 57 da Lei nº 6.015,
acrescentando-lhe o § 8º, cuja regra permite ao enteado requerer a averbação em seu registro de patronímico
do padrasto ou madrasta, sem prejuízo dos apelidos de família do requerente. A intenção do legislador não foi
alijar o genitor biológico da vida de seu filho, mas franquear às famílias meios de demonstrar a posse de estado
de filho que vivenciam. O prestígio ao vínculo afetivo não se confunde, porém, com permissivo à banalização
de um dos mais relevantes elementos identificadores do ser humano, qual seja, o nome. A novel legislação,
apesar de não fazer menção expressa ao consentimento do genitor, fala do cunho excepcional da alteração
requerida, bem como exige a demonstração de 'motivo ponderável' e assim o é justamente porque a
modificação ora postulada não se encontra ao alvedrio das partes. Genitor que se encontra no pleno exercício
do poder familiar, competindo-lhe, notadamente em razão da tenra idade da menor impúbere, dirigir-lhe a
criação e educação, bem como representá-la. Conhecimento e parcial provimento do recurso, apenas no que
toca à gratuidade de justiça para fins de regular processamento do recurso" (TJRJ, Agravo de Instrumento nº
0008495-82.2010.8.19.0000, 9ª C.Cív., Rel. Des. Rogério de Oliveira Souza, J. 02.12.2010). No presente caso,
foi negada a inclusão do nome do padrasto ao enteado, por entender o Tribunal que se tratava de capricho da
parte. A lei não impõe a ausência do pai biológico para que haja a inclusão do patronímico do padrasto. Pelo
contrário, a lei determina a preservação dos nomes de família do requerente, possibilitando, apenas, a inclusão
do nome do padrasto.
42 (Janela-flutuante - Popup)
ANDRADE, Ronaldo Alves de. Reflexos jurídicos da filiação afetiva decorrentes do padrastio e do madrastio. In:
CHINELLATO, Silmara Juny de Abreu et al. (Org.). Op. cit., p. 517.
43 (Janela-flutuante - Popup)
O art. 368 do CC argentino estabelece o dever alimentar entre parentes por afinidade - sogro e sobra - em
relação ao genro e nora, padrasto/madrasta em relação ao enteado, garantindo-se reciprocidade. A
jurisprudência daquele país tem firmado posição de que o dever alimentar entre parentes por afinidade
somente é devido caso os parentes consanguíneos do reivindicante não puderem prestá-lo (BOSSERT,
Gustavo A.; ZANNONI, Eduardo A. Manual de derecho de família. 6. ed. Buenos Aires: Astrea, 2004. p. 47).
44 (Janela-flutuante - Popup)
"Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e,
faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.
Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar
totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a
prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma
delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide."
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Imprimindo - Revista SÍNTESE Direito de Família