ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA DISCIPLINAR E DE PROBIDADE ADMINISTRATIVA
PARECER N.° K<oÁ<o\ |45-
PROCESSO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR.
PROFESSORA. ABANDONO DE CARGO.
PROCEDÊNCIA DAS IMPUTAÇÕES. REVELIA.
SUGERIDA A PENA DE DEMISSÃO.
Vem para exame e parecer da Equipe de Revisão da Procuradoria
Disciplinar e de Probidade Administrativa da Procuradoria-Geral do Estado, em
cumprimento do disposto no artigo 115, inciso IV, da Constituição Estadual, o
expediente n.° 036460-19.00/12-5, oriundo da Secretaria da Educação, que cuida
de processo administrativo-disciplinar no qual figura como indiciada MÍRIAM
MARGARETE FARIAS SANTOS, Professora, identidade funcional n.° 2388731,
vínculo 01. Foi imputada à servidora a prática de abandono do cargo por não
apresentar efetividade de 24 de setembro de 2010 até a presente data, eis que não
consta nos autos que tenha reassumido suas funções, o que importa na
transgressão disciplinar do artigo 26 da Lei Complementar Estadual n.° 10.098/94,
infração passível de demissão nos termos do artigo 191, inciso IV, do mesmo
diploma legal.
O processo administrativo-disciplinar foi instaurado pelo Senhor
Secretário de Estado da Educação José Clóvis de Azevedo, e publicado no Diário
Oficial do Estado, edição do dia 29 de novembro de 2012 (fl. 63), com posterior
encaminhamento a esta Procuradoria Disciplinar e de Probidade Administrativa,
onde tramitou
regularmente
em
obediência
aos
princípios
constitucionais
pertinentes.
Designada a audiência de qualificação e interrogatório, apesar de
regularmente citada, a indiciada não compareceu, sendo-lhe decretada a revelia e
nomeada a Eminente Defensora Pública, Doutora Daniela Boito Maurmann Hidalgo
para atuar em sua defesa (fl. 81).
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Apresentada defesa prévia (fls. 82-83), tempestivamente foi
arguida preliminar, rejeitada motivadamente pela Autoridade Processante (fl. 8485).
Intimada da aludida decisão, fl. 85, a defesa silenciou.
Encerrada a instrução, a defesa apresentou alegações finais (fls.
184-187), nas quais pugna pela absolvição da indiciada, ante a inexistência de
dolo.
Seguiu-se o relatório final (fls. 189-193), em qual a Autoridade
Processante reconheceu a prática da infração disciplinar de abandono de cargo e
opinou pela aplicação da pena de demissão.
É o que consta, até aqui, no expediente.
Materialidade
e
autoria
devidamente
comprovadas
pelos
documentos acostados ao feito.
O presente processo administrativo disciplinar teve tramitação
regular em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla
defesa no devido processo
Para evitar tautologia, transcreve-se, o relatório da Autoridade
Processante, Procurador do Estado, Doutor Sérgio Gualdi Ferreira da Silva, que
bem examinou as provas produzidas:
A ação disciplinar visa a apurar se a servidora pública estadual
MÍRIAM MARGARETE FARIAS SANTOS, Professora, abandonou o
cargo público que titula por não ter efetividade no período temporal de 24
de setembro de 2010 a 29 de novembro de 2012 (data da publicação do
ato que instaurou esta ação disciplinar), incorrendo, em tese, na infração
disciplinar de abandono de cargo público.
No regime da Lei Complementar Estadual n° 10.098, de 3 de
fevereiro de 1994, a infração administrativa de abandono de cargo
público supõe a presença de dois elementos fáticos igualmente
essenciais: a) o elemento objetivo, consistente no registro de mais de
trinta dias consecutivos, ou de mais de sessenta dias intercalados,
durante um ano, de faltas injustificadas ao serviço; e b) o elemento
subjetivo, caracterizado pela intenção do servidor faltoso de abandonar o
cargo público (arts. 26, 247 e 248).
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No caso presente, a autoria e a materialidade objetiva da
transgressão disciplinar especificada no libelo acusatório estão
devidamente comprovadas pelos competentes registros constantes dos
documentos oficiais de controle de efetividade [Certidão, Grade de
Efetividade e Mapa de Freqüência extraídos do Sistema de Gestão de
Recursos Humanos (RHE) acostados às fls. 35-40, 41-42, 19-20 e 33-34
e 164-182, respectivamente].
A indiciada compareceu à audiência designada para o dia 22 de
janeiro de 2013, mas não foi qualificada e interrogada, já que a
Defensora Pública não estava presente. Em razão disso, naquela data, a
indiciada foi intimada a comparecer à audiência aprazada para o dia 2 de
abril de 2013 (fl. 78).
Embora pessoalmente intimada a comparecer à referida
audiência, a indiciada não só não se fez presente àquela solenidade
como também não justificou a sua ausência, sendo-lhe, por isso,
decretada a revelia (vide termo de audiência de fl. 81).
Ainda que se tenha consignado no Termo de Audiência de
Qualificação e Interrogatório de fl. 78 ter, a indiciada, afirmado, naquela
ocasião, "não se sentir em condições de reassumir o cargo por
problemas de saúde, especialmente relacionados à saúde mental", ter
"problemas depressivos" e "receio de causar prejuízo aos estudantes", o
fato é que simplesmente não compareceu à audiência designada para
sua qualificação e interrogatório, oportunidade em que, se fosse o caso,
poderia justificar as suas faltas ao serviço, já que não se encontrava em
gozo de licença para tratamento de saúde, como lhe seria facultado em
caso de doença.
Não há, pois, nestes autos, elementos de convicção capazes de
comprovar a presença de uma razão justa que pudesse, no presente
caso, afastar o abandono de cargo público de que a indiciada é acusada.
No mais, não há o que dizer sobre as razões do afastamento da
indiciada do exercício de suas funções, eis que, embora pessoalmente
citada e intimada a comparecer à audiência destinada à sua qualificação
e ao seu interrogatório, não acudiu, ela, ao chamamento (fl.78).
Assim, considerando o desinteresse da indiciada em justificar as
suas faltas ao serviço ao longo de mais de dois anos, tenho que mais
não esta senão decretar-se-lhe a demissão, por abandono do cargo
público estadual.
A esse passo, cumpre atentar-se a que, conforme a prova dos
autos, apesar de não comparecer ao serviço, nem tampouco se
encontrar em gozo de qualquer das licenças previstas no art. 128 da Lei
Complementar Estadual n° 10.098/94, a indiciada vinha percebendo os
seus vencimentos irregularmente, como se estivesse no efetivo exercício
do cargo, inclusive por férias regulamentares (vide, nestes autos, a fl.
120 e, no anexo expediente n° 67849-14.00/13-0, a fls. 12-13).
Registre-se que foram adotadas providências para o
cancelamento dos pagamentos que vinham sendo, indevidamente,
realizados à servidora faltosa (fls. 145-146 e 148-151), mas os prejuízos
que, com tais pagamentos, foram causados ao Erário Público devem ser
indenizados, por isso que, segundo me parece, é cabível a remessa de
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cópia de inteiro teor destes autos à Procuradoria do Domínio Público
Estadual desta Procuradoria-Geral, para conhecimento e consideração
da matéria.
Destarte, ao que se extrai do processado, dadas as peculiaridades
do caso concreto, o suporte probatório justifica a procedência da
imputação de abandono de cargo público, porque a indiciada não
apresentou efetividade relativamente ao período de 24 de setembro de
2010 a 29 de novembro de 2012 (data da publicação do ato instaurador
da presente ação disciplinar, de fl.63), mantendo-se em situação de
abandono de cargo, já que não há informação que tenha reassumido as
suas funções, nem tampouco prova de que suas ausências ao serviço
fossem justificadas.
EM CONCLUSÃO, analisada a prova carreada aos autos, opino
pela procedência da acusação que pesa sobre a conduta da indiciada
MÍRIAM MARGARETE FARIAS SANTOS, Professor - A - 1, identidade
funcional/vínculo n° 2388731/01, de cometimento da infração disciplinar
de abandono de cargo público prevista no artigo 26 da Lei
Complementar Estadual n° 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, devendo
ser-lhe aplicada, pois, a pena de demissão, consoante determina o artigo
191, inciso IV, do citado Diploma Legal. Opino, ainda, que cópia de
interior desta ação disciplinar seja remetida à Procuradoria de Domínio
Público Estadual, desta Procuradoria-Geral, para o possível o
ressarcimento dos valores recebidos indevidamente pela indiciada ao
longo do período de abandono.
Ante o exposto, o parecer é pela procedência da ação disciplinar
para condenar MÍRIAM MARGARETE FARIAS SANTOS, Professora, identidade
funcional n.° 2388731, vínculo 01, pelo cometimento da infração disciplinar de
abandono de cargo público prevista no artigo 26 da Lei Complementar Estadual n.°
10.098, de 3 de fevereiro de 1994, devendo ser-lhe aplicada, pois, a pena de
demissão, consoante determina o artigo 191, inciso IV, do citado Diploma Legal.
Conforme opinou a Autoridade Processante, remeta-se, cópia de
inteiro teor, desta ação disciplinar à Procuradoria de Domínio Público Estadual,
desta Procuradoria-Geral do Estado, para o possível o ressarcimento dos valores
recebidos indevidamente pela indiciada ao longo do período de abandono.
É o parecer, aprovado à unanimidade pela Equipe de Revisão em
reunião realizada no dia 13 de setembro de 2013, com os votos, além da signatária,
dos Procuradores do Estado Dea Mara Ribeiro Lima, Evandro Genz, Fernanda
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Figueira Tonetto, Sérgio de Barcelos Boehl, Luiz Felipe Targa, impedido o
Procurador do Estado Sérgio Gualdi Ferreira da Silva, por ser o autor do relatório
revisando.
Porto Alegre, 13 de setembro de 2013.
Suzana F/
Procurai
Relatora
ro Rauter,
Expediente n.° 036460-19.00/12-5
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Processo n° 36460-19.00/12-5
Acolho as conclusões do PARECER n° \& \& \ 113 , da
Procuradoria Disciplinar e de Probidade Administrativa, de
autoria da Procuradora do Estado Doutora SUZANA
FORTES DE CASTRO RAUTER.
Em K^\ <6su o-iTVjloíLo &• 2oH
HfrJ,
Bruno de Castro Winkler,
Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos.
De acordo.
Submeta-se
o expediente
à
deliberação
Excelentíssimo Senhor Governador do Estado.
Em A^ duu cMTUbRo cie, ^o13
V
^
Carlos Henrique Kaipper,
Procurador-Geral do Estado.
do
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
GABINETE DO GOVERNADOR
Processo n° 36460-19.00/12-5
Aprovo o PARECER n.° AG .\Ç>\ I 43 , da Procuradoria-Geral do
Estado, Processo Administrativo-Disciplinar n° 36460-19.00/12-5, cujos
fundamentos adoto para aplicar a pena de DEMISSÃO à servidora MÍRIAM
MARGARETE
FARIAS
SANTOS,
Professora,
identidade
funcional/vínculo n° 2388731/01, na forma do artigo 191, inciso IV, da Lei
Complementar Estadual n° 10.098/94, por infnngência ao artigo 26, do
mesmo diploma legal.
À Procuradoria-Geral do Estado para adoção das medidas cabíveis.
Após, à Secretaria da Educação para ciência da interessada e demais
providências pertinentes.
PALÁCIO PIRATINI, \^
&. o - T ^ - ^ o cfe ZoA3.
TARSO GENRO,
GOVERNADOR DO ESTADO.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
GABINETE DO GOVERNADOR
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no
uso de suas atribuições, nos termos do Parecer n° 4G \ Q> 4 M 3 , da
Procuradoria-Geral do Estado, tendo em vista o que consta do Processo
Administrativo-Disciplinar n° 36460-19.00/12-5, aplica a pena de
DEMISSÃO à servidora MÍRIAM MARGARETE FARIAS SANTOS,
Professora, identidade funcional/vínculo n° 2388731/01, na forma do artigo
191, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n° 10.098/94, por
infringência ao artigo 26, do mesmo diploma legal.
PALÁCIO PIRATINI, A^
0
CK
TARSO GENRO,
GOVERNADOR ]ÔO ESTADO.
Registre-se e publique-se.
Carlos Henrique Kaipper,
Procurador-Geral do Estado.
^
l u b e D
.
2 o 15
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