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"A conciliação é o melhor caminho para a paz"
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TRT: 00164-2014-909-09-00-2 (DCG)
DC 0164-2014-909-09-00-04
Vistos, etc.
I. Trata-se de Dissídio Coletivo de Greve ajuizado em 19 de
maio de 2014 pela FUNDAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ
PARA O DESENVOLVIMENTO DA CIÊNCIA, DA TECNOLOGIA E DA CULTURA
- FUNPAR em face do SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO
TERCEIRO GRAU PÚBLICO DE CURITIBA, REGIÃO METROPOLITANA E
LITORAL DO ESTADO DO PARANÁ- SINDITEST-PR, por intermédio do qual narrou
que no dia 14 de maio de 2014 e no dia 16 de maio de 2014, estiveram no plenário dessa
Egrégia Corte e que em Sessão de audiência, chegou-se a seguinte proposta:
"a) Suspensão do trâmite da Ação Civil Pública 98908/2002, no tocante
à dispensa dos trabalhadores, pelo prazo de 5 anos;
b) Manutenção da cláusula de garantia de emprego no período de 36
meses antecedentes à aposentadoria, nos exatos termos constantes no
último acordo coletivo;
c) Reajuste escalonado e proporcional às faixas salariais, à semelhança
do já ajustado no último acordo coletivo;
d) Mandida a data-base em 1º de maio."
Tendo sido requerido ao suscitado que não se ativasse em
greve e esperassem até a tarde de 19 de maio de 2014, às 16h, quando a suscitante, em
conjunto com o Hospital de Clínicas do Paraná, apresentaria proposta, nos termos
fls.1
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convencionados. No entanto, sublinhou que o suscitado teria ignorado os esforços
envidados e os pedidos para que a greve não fosse deflagrada, insulflando a categoria à
paralisação. Apontou que estavam em tratativas negociais, motivo pelo qual o movimento
paredista seria abusivo;
II. Designada a primeira sessão de audiência para ocorrer na
sede deste e. Tribunal Regional do Trabalho do Paraná-PR (fls. 46-51), em 14 de maio de
2014, em sede da Ação Cautelar que foi reunida aos presentes autos, o sindicato
suscitante informou que a negociação esbarra na garantia de estabilidade, sublinhando,
todavia, que os empregados da FUNPAR são essenciais ao funcionamento do Hospital de
Clínicas. Por seu turno, o suscitado informou que a categoria espera que seja assegurada a
estabilidade e garantia no emprego, tendo sido sugerido a elasticidade do período
pré-aposentadoria, prevista na cláusula 22, para 10 (dez) anos. A i. Procuradora do
Trabalho afirmou não concordar com a cláusula da estabilidade e argumentou a respeito
da sua inquietação quanto ao não cumprimento do acordo firmado de extinção da
terceirização prejudicial à administração pública. Esta Vice-Presidência, apesar do
respeito ao papel institucional da Digna representante do Ministério Público do Trabalho,
prosseguiu na tentativa de construção pacífica dos interesses coletivos envolvidos, de
modo a minorar os prejuízos sociais ao serviço essencial à população que os
trabalhadores da área de saúde prestam há mais de década, sob vínculo com a FUNPAR.
O Digno Procurador da FUNPAR apresentou proposta de acordo (fl. 243), albergando,
além de reajustes salariais, do auxílio-creche e vale-alimentação, a manutenção da
cláusula de pré-aposentadoria e garantindo a data-base em 1º de maio, ressalvado o
cumprimento do acordo firmado na Ação Civil Pública 98908/2002 que tramita na 1ª
Vara do Trabalho desta Capital. A i. patrona do SINDITEST elucidou, vez mais, a
prioridade para a categoria da manutenção dos empregos, esclarecendo que assim foi
decidido em assembleia. A i. representante do Ministério Publico do Trabalho aquiesceu
fls.2
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com a cláusula já existente de estabilidade pré-aposentadoria e de uma proposta de
dispensa incentivada, gradual e progressiva, sempre no bojo da Ação Civil Pública em
trâmite. O Juízo solicitou à categoria profissional que submetesse à assembleia a proposta
de cláusulas econômicas oferecidas pela FUNPAR, bem assim a que remanesce no bojo
da Ação Civil Pública. O Juízo procedeu a nova proposta (f. 50). A nobre patrona da
categoria profissional comprometeu-se a levar a proposta à assembleia designada para
ocorrer no dia 15 de maio de 2014;
III. Nova audiência designada para o dia 16 de maio de 2014,
restou consignado em ata que após diálogos sinceros, gravados em áudio, no tocante à
manutenção dos empregos visando à não interrupção da prestação de serviço essencial à
sociedade, foi proposta a suspensão da execução nos autos de Ação Civil Pública
98.908/2002), pelo prazo de 5 (cinco) anos, exclusivamente no tocante à dispensa dos
trabalhadores, manutenção da cláusula de garantia de emprego no período de 36 meses
antecedentes à aposentadoria e reajuste escalonado e proporcional às faixas salariais (fl.
56);
IV. Na audiência designada para ocorrer em 19 de maio de
2014 (fls. 403-412), a FUNPAR alegou o ajuizamento do presente DC, informando que
havia indicativo de greve para às 7h00, informando que a petição da ação coletiva já
apresenta os reajustes escalonados a que se comprometeu a propor na última audiência,
sublinhando que referidos reajustes são exatamente os mesmos aos concedidos no ACT
2013/2014 (fl. 404). Ponderou que tais tratativas só poderiam progredir caso houvesse
encerramento do movimento paredista. O SINDITEST afirmou que a proposta feita pelo
Juízo foi rechaçada e deliberaram uma contraproposta, que albergava suspensão da ACP
por 7 (sete) anos e cláusula de estabilidade de pré-aposentadoria por 3 (três) anos que
iniciaria após a suspensão da execução. Manteve a reivindicação de reajuste salarial de
fls.3
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18,9%, vale-alimentação em 11,5% e adicional por tempo de serviço de 1% a cada 3 anos
e que, em seguida, teria sido aprovado o movimento grevista. Após incessantes diálogos e
negociações, conforme consta em ata (fls. 403-412) e em áudio, uma vez mais houve
proposta do Juízo, contemplando, além da preservação da data-base para 1º de maio e
cláusula de estabilidade pré-aposentadoria, a suspensão por tempo indeterminado do
trâmite da ACP 98908-2002, estritamente no tocante à ruptura dos contratos de trabalho
(fl. 408). Também foi proposto o reajuste salarial de 7,64%, sendo para a primeira faixa
salarial indicada na proposta efetuada pela FUNPAR: 6,65% para a segunda faixa: 5,82%.
Tal proposta seria levada à assembleia da categoria no dia 20 de maio de 2014. Foi
determinado pelo Juízo o retorno de 50% dos trabalhadores a partir da zero hora do dia 20
de maio de 2014 (fl. 409). Fixou astreinte no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por
dia;
V. Em 20 de maio de 2014, novamente em Sessão de
audiência (fls. 434-444) o suscitado informou que a greve foi suspensa. O Juízo
apresentou uma evolução nas tratativas conciliatórias (fl. 436), incluindo a defesa dos
postos de trabalho dos empregados da FUNPAR no caso de adesão à EBSERH (fl. 436,
alínea "c"). O digno representante do Ministério Público do Trabalho alegou que todos os
esforços poderiam restar infrutíferos caso fosse mantido o indicativo de greve pelo prazo
de 30 (trinta) dias (fl. 437). Foi esclarecido pelo Juízo que a deliberação sobre a adesão ou
não à EBSERH é privativa do Conselho Universitário, não podendo o Judiciário
Trabalhista imiscuir-se em sede de competência que não lhe é afeta. A i. Presidente do
SINDITEST disse em audiência (fl. 438) que a mantença do indicativo de greve visaria a
acompanhar os trabalhos do Conselho Universitário. O i. representante do Ministério
Público do Trabalho, mais uma vez demonstrou sua preocupação com a atitude de
mantença do indicativo de greve, haja vista que o Poder Judiciário, Ministério Público do
Trabalho, Sindicato, FUNPAR/HC, UFPR prosseguem unidos em busca do problema,
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sobretudo em relação ao objeto da ACP multicitada (fl. 438). Quanto às questões
econômicas, a FUNPAR aquiesceu à proposta da audiência anterior (fl. 443). Sublinhe-se
que, às fls. 445-446, a categoria profissional apresentou aos autos deliberação da
assembleia geral do trabalhadores consentindo com a suspensão do movimento paredista
até a data aprazada em Juízo para resposta da UFPR à manutenção dos empregos dos
trabalhadores da FUNPAR-HC;
VI. Em Sessão de audiência designada para o dia 22 de maio
de 2014 o Juízo sintetizou a evolução das negociações às fl. 484. Após intensos,
profundos e hercúleos diálogos, o Juízo consignou à fl. 471 a proposta conciliatória que
entendia viável, envolvendo: suspensão da ACP com a concordância do Ministério
Público do Trabalho; piso salarial equivalente a R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais)
como base de cálculo do adicional de insalubridade, reiteradas as demais negociações já
ajustadas nas audiências anteriores. Também ficou acertado que a UFPR deveria
apresentar até 19 de junho de 2014, quando se encerra o prazo de 30 dias que lhe foi
concedido anteriormente, para informar o resultado da deliberação do Conselho
Universitário (fl. 471);
VII. Em 29 de maio de 2014, as partes apresentaram Acordo
Coletivo de Trabalho 2014-2015 (fls. 667-701), o qual manteve o acordado nas
audiências anteriores quanto à data base (cláusula 1ª, fl. 667); aos reajustes (cláusula 3ª,
fl. 668); estabilidade, incluindo os empregados da FUNPAR e aludindo inclusive à
suspensão do trâmite da ACP (cláusula 22, "g" - fls. 675-676);
VIII. No entanto, diante do contato telefônico do i.
procurador da FUNPAR, conforme certificado à fl. 703 que apontou recebimento de
indicativo de greve (cuja comunicação foi apresentada à fl. 715), houve designação de
nova audiência às fls. 703 para ocorrer em 3 de junho de 2014. A ata da Sessão foi
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coligida aos autos às fls. 806-809. Este Juízo explanou todas as tratativa negociais,
sublinhando que a suspensão da ACP em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Curitiba, bem
como que a decisão de adesão ou não à EBSERH é soberana do Conselho Universitário.
Novamente houve manifestação das partes e de todos os "amicus curiae", incluindo o
SIMEPAR, tendo sido reafirmado por este Juízo que fosse analisada com redobrada
cautela a decisão, tomada em assembleia, de deflagrar a greve a partir das 7h00 do dia 4
de junho de 2014. Quanto aos requerimentos solicitados no decorrer da audiência, ficou
decidido que a UFPR estenda convite ao SIMEPAR para participar na Sessão do
Conselho Universitário que irá decidir sobre a adesão à EBSERH. Quanto à declaração de
abusividade de greve, ficou decidido que deveria ser aguardada a deflagração concreta do
movimento paredista (fl. 818);
IX. Diante da petição de fls. 820-823, apresentada pela
FUNPAR, foi determinado por este Juízo à fl. 827, a intimação do SINDITEST para que
informasse até às 9h00 do dia 4 de junho de 2014 sobre a deliberação da assembleia
acerca da mantença ou não da deflagração da greve;
X. Ainda que ausente informação do SINDITEST no prazo
concedido, a FUNPAR peticionou às fls. 838-840 argumentando que a greve
efetivamente teria sido deflagrada (fl. 839) e que a Assembleia para deliberação da greve,
na verdade, não ocorreu. Sublinhou que os trabalhadores teriam impedido a realização da
reunião do Conselho Universitário. Requereu a declaração de abusividade da greve e
cessação do movimento paredista, sob pena de multa diária em valor compatível com a
gravidade dos atos abusivos praticados e que sejam aplicadas as multas anteriormente
previstas às fls. 440 e 464-465;
XI. Este Juízo analisou os pedidos da FUNPAR às fls.
845-846, concedendo prazo até às 13h00 do dia 4 de junho de 2014 para manifestação do
fls.6
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SINDITEST a respeito da deflagração ou não da greve. O i. advogado do SINDITEST
requisitou adiamento para manifestação para às 14h00 do dia 4 de junho de 2014, o que
restou deferido por este Juízo às fls. 867-868. Novo pedido de adiamento para
manifestação foi realizado, tendo sido deferido para às 18h00 do dia 4 de junho de 2014.
Houve manifestação pelo SINDITEST argumentando que: "Os trabalhadores da
FUNPAR/HC reunidos em assembleia realizada nesse dia 04 de junho, às 08h00
deliberaram, por unanimidade, por acompanhar a sessão do Conselho Universitário que
trataria de adesão ou não ao sistema EBSERH, uma vez que essa foi a única pauta que
havia sido previamente apresentada aos membros do COUN-UFPR, contrariando a
decisão de Vossa Excelência de que a UFPR deveria apresentar outras alternativas para
resolução do problema quanto à manutenção dos postos de trabalho FUNPAR/HC. 2. Que
às 09h00 conforme consignado em ata de audiência nº 31/2014 desse feito, os
representantes do SINDITEST, juntamente com o representante do SIMEPAR (Sindicato
dos Médicos do Paraná), bem como 21 (vinte e um) conselheiros do COUN, até o prédio
da Reitoria, local onde haviam sido previamente notificados de que seria realizada a
respectiva sessão do COUN/UFPR. 3. No entanto, quando chegaram até a porta de
entrada do prédio que dá acesso à sala de reuniões do COUN, as portas encontravam-se
trancadas, segundo informações de servidores, por ordem da Reitoria da UFPR. Que
nesse momento não havia qualquer aglomeração de pessoas que pudesse justificar tal
medida, uma vez que a entrada do prédio não se encontrava obstruída. Assim, ato
contínuo, se dirigiram até o prédio ao lado, onde foram agora barrados por seguranças
privados contratados pelo Reitor Zaki Akel Sobrinho, da empresa de segurança
Poliservice, que inicialmente, obstruíram a entrada dos representantes das entidades, bem
como dos respectivos conselheiros. 5. Posteriormente, foram recebidos por representantes
da administração da UFPR que alegaram que a sessão do COUN, havia sido suspensa,
mas que deveria ser realizada nesse mesmo dia (04.06.2014), em horário e local a serem
posteriormente divulgado. 6. Com estas informações os trabalhadores da FUNPAR que
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encontravam-se participando do ato unitário convocado por dezenas de entidades contra a
privatização do Hospital de Clínicas, via adesão ao sistema EBSERH, deliberaram
novamente por aguardar o horário e local da reunião da sessão do COUN. 7. Que mesmo
diante de todas essas irregularidades no regime de convocação do COUN, os
trabalhadores tomaram conhecimento que a sessão seria realizada em ambiente fechado,
em uma sala reservada junto à Procuradoria da República. 8. O SINDITEST não foi
formalmente convidado para esta sessão pela UFPR, mas que de posse dessa informação
se dirigiu até o local que seria realizado o ato (sessão do COUN), para assegurar o seu
direito de manifestação conforme acordado nesses Autos de Dissídio Coletivo. 9. Que lá
chegando, juntamente com os trabalhadores FUNPAR/HC, depararam-se com forte
aparato de repressão policial, que impedia a entrada do público, mantendo o mesmo
regime fechado de funcionamento da sessão". Diante do exposto, alegou o SINDITEST
que em razão de todos as intercorrências do dia de hoje, será realizada assembleia geral
extraordinária no dia 5 de junho às 7h00, na sala 2, do Hospital de Clínicas do Paraná,
para avaliar e deliberar sobre a suspensão ou continuidade do movimento grevista,
comprometendo-se a informar este Juízo a respectiva decisão da categoria em caráter
urgente, motivo pelo qual requer também seja afastada a decretação de abusividade de
greve";
XII. Em 5 de junho de 2014, o SINDITEST peticionou nos
autos às fls. 888-891, afirmando que a Assembleia decidiu por manter o movimento
paredista por tempo indeterminado (fl. 890). Redigiu contraprosta e requereu a exclusão
da abusividade da greve. Por seu turno, a FUNPAR apresentou petição às fls. 892-895
informando que a greve encontra-se deflagrada deste ontem, traz outras alegações a
respeito da situação crítica em que se encontra o Hospital de Clínicas do Paraná e
reiterando a declaração de abusividade da greve e que seja determinada a cessação do
movimento paredista com imediato restabelecimento das atividades dos trabalhadores
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junto ao Hospital de Clínicas, sob pena de multa diária em valor compatível com a
gravidade dos atos abusivos praticados;
XIII. Ab initio, cito a necessidade premente de se fazer
concreto o princípio da solidariedade, de que trata o artigo 3º, I da Lei Fundamental
("construir uma sociedade livre, justa e solidária"). Nesse sentido Cleber Demétrio
Oliveira da Silva, mestre e estudioso do tema pela PUC-RS, escreveu artigo intitulado "O
Princípio da Solidariedade", referindo-se inicialmente ao diálogo de Platão em "O
Protágoras", mito de Epimetheus e Prometheus, acerca da criação do homem:
"Neste mito, Epimetheus fica responsável por "equipar" todas as
criaturas criadas por Zeus com um número limitado de habilidades
disponíveis. Em sua tarefa, Epimetheus, contudo, olvida-se do homem,
esgotando as habilidades disponibilizadas por Zeus nos animais. Os
homens, conseqüentemente, tornam-se presas fáceis. Prometheus, ciente
do erro, busca corrigi-lo, roubando o fogo de Hephaestus e a arte de
Athena, os quais são concedidos ao homem. Com a habilidade da arte,
os homens tornam-se capazes de falar e de dar nomes aos objetos. Tais
habilidades, porém não são suficientes para salvá-los.
Como recurso final, os homens reúnem-se em cidades. Contudo, por não
possuírem habilidade política, passam a se ferir mutuamente, o que os
afasta um dos outros.
Zeus, então, temendo a total destruição de nossa raça, envia Hermes
para ensinar aos homens as qualidades de respeitar terceiros e um senso
de justiça, de forma a trazer ordem às cidades e criar um vínculo de
amizade e união." (trad. livre)"
Vale destacar desse mito, que o conteúdo da habilidade política
concedida por Zeus aos homens traz dois elementos intrínsecos
importantes à formulação de um conceito possível de solidariedade:
respeito pelo terceiro e um senso de justiça. Com efeito, para que a vida
coletiva possa vingar, é necessário que os integrantes do grupo social
tenham fortemente arraigados em si a noção de que as relações sociais
somente serão satisfatórias se o homem respeitar o outro com quem ele
se relaciona. Trata-se do valor solidariedade, que foi transposto à Lei
Fundamental, no artigo 3º, I ("construir uma sociedade livre, justa e
solidária)".
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Ou seja, o princípio da solidariedade repercute também nas
ações a serem desenvolvidas não apenas pelo Estado, mas também nas relações
particulares, numa certa medida, se admitirmos a constitucionalização do direito privado
como uma realidade entre nós, deverão atender diretamente ou estar relacionadas, de
alguma maneira, aos ditos objetivos fundamentais, destacando-se que a fundamentalidade
de algo, no caso da norma, outra coisa não é do que a designação do seu caráter essencial.
Assim, considerando aqui, que dentre o embate de direitos fundamentais encontra-se o
direito à saúde e à própria vida, há que se preservar a solidariedade de todos os membros
em relação à proteção preferencial deste.
XIV. A atual Carta Magna, em seu artigo 9º garantiu aos
trabalhadores o direito de greve, conferindo-lhe ainda o direito de decidir sobre a
oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio deles defender.
Trata-se de direito fundamental, que segundo o jurista Ingo Sarlet, enquadra-se como
direito
social
de
cunho
defensivo,
direito
social
ou
"liberdade
social"
(http://www.direitopublico.com.br/pdf_seguro/revista-dialogo-juridico-01-2001-ingosarlet.pdf
GfwE.&URL=http%3a%2f%2fwww.direitopublico.com.br%2fpdf_seguro%2frevista-dialogo-juridico-01-2001-ingosarlet
"Os direitos de defesa constituem, em princípio, direito subjetivo
individual, enquadrando-se, de acordo com a concepção desenvolvida
por Celso Antônio Bandeira de Mello naquelas situações em que a
norma constitucional outorga ao particular uma situação subjetiva ativa
(um poder jurídico), cujo desfrute imediato independe de qualquer
prestação alheia, bastando, para tanto (como também refere Luís R.
Barroso), uma atitude abstencionista por parte do destinatário da norma.
Por evidente que, para além de uma posição jurídico-subjetiva (que,
consoante bem demonstrou Alexy pode manifestar-se de formas
diferenciadas), as normas constitucionais definidoras de direitos de
defesa podem gerar uma série de outros efeitos, inclusive na esfera
jurídico-objetiva, que, contudo (por serem comuns a todas as normas de
direitos fundamentais), serão referidos quando tratarmos da eficácia dos
direitos sociais a prestações".
fls.10
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Por outro lado, Sarlet identifica os direitos sociais de cunho
prestacional (positivos), nos quais alude, a título exemplificativo: direito à saúde,
educação, previdência social etc. Consabido que os direitos fundamentais não são
absolutos, pois devem ser exercidos dentro dos limites que são estabelecidos pelo próprio
sistema jurídico, vale dizer, os direitos fundamentais exercem uma espécie de sistema de
pesos e contrapesos que devem buscar o equilíbrio, a equidade, a justiça como valor
maior. Nesse sentido, Robert Alexy traz a solução da ponderação entre direitos
fundamentais, sendo citado por Ingo Sarlet:
"A solução preconizada por Alexy afina com a natureza principiológica
da norma contida no art. 5º, § 1º, da CF, já que esta, impondo a
otimização maximização da eficácia de todos os direitos fundamentais,
não poderia admitir nem uma realização plena dos (e de todos) direitos
sociais prestacionais, pena de sacrifício de outros princípios ou direitos
fundamentais colidentes, nem a negação absoluta de direitos subjetivos
a prestações, pena de sacrifício de outros bens igualmente fundamentais.
Tomando como exemplo o direito à saúde, perceber-se-á, desde logo,
que ao Estado não se impõe apenas o direito de respeitar a vida humana,
o que poderá até mesmo implicara vedação da pena de morte, mas
também o dever de proteger ativamente a vida humana, já que esta
constitui a razão de ser da própria comunidade e do Estado, além de ser
o pressuposto para a fruição de qualquer direito fundamental. Negar ao
particular o acesso ao atendimento médico-hospitalar gratuito, ou
mesmo o fornecimento de medicamentos essenciais, certamente não nos
parece a solução mais adequada (ainda que invocáveis o princípio da
reserva do possível e/ou da reserva parlamentar em matéria
orçamentária). O mesmo raciocínio poderá ser aplicado no que diz com
outros direitos sociais prestacionais básicos, tais como educação,
assistência social e condições materiais mínimas para uma existência
digna".
XV. Nesse desiderato, muito embora extravase à
competência do Poder Judiciário a análise da oportunidade e conveniência, ou não, de
deflagração do movimento paredista pela categoria profissional, e indicar o proceder os
trabalhadores nas estratégias de defesa de seus interesses, pois este papel é do sindicato,
cabe ao Poder Judiciário a análise, em caso de exercício do direito de greve em sede de
atividade essencial, da plena observância, pelas partes, do determinado pelo artigo 11 da
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Lei de Greve, assegurando a continuidade da prestação de serviço essencial e inadiável à
população como é a hipótese dos autos (Lei 7783/1989, artigos 10, 11 e 12). Sublinhe-se
que muito embora o exercício do direito de greve seja fundamental, não é absoluto e tão
pouco de exercício irrestrito, pois além de existir necessidade do respeito ao
procedimento formal previsto na Lei de Greve (Lei 7783/1989), também se impõe,
sobretudo nas atividades essenciais e inadiáveis, arredar o risco de violação a outros
direitos fundamentais, in casu, o direito à saúde (CF, artigo 196). Com efeito, a atividade
desenvolvida pela categoria econômica suscitante é a prestação de assistência médica,
sumamente essencial à população. Descortina dos autos o direito fundamental à saúde e o
interesse público na continuidade inadiável à comunidade ex vi do art. 196 , da Lei
Fundamental que, nesse caso e concessa maxima vênia, prevalece sobre o interesse
privado da categoria profissional, motivo pelo qual o direito de greve deve ser exercido
desde que observados patamares mínimos que possam garantir o acesso à saúde da
população.
XVI. Observo que, no presente Dissídio Coletivo, houve
pactuação de Acordo Coletivo de Trabalho, no bojo do qual foi atendida a pretensão de
asseguração dos empregos, conforme consta na cláusula 22, alínea "g" (fls. 675-676):
"Fica assegurada a estabilidade ao empregado em período de
pré-aposentadoria integral 3 (três) anos anteriores ao tempo de serviço
necessário a aquisição do direito a aposentadoria previdenciária
ressalvada a hipótese de rescisão contratual para atendimento ao prazo
final (observando as eventuais prorrogações) do acordo celebrado nos
autos da Ação Civil Pública (ACP nº 98908-2002-001-09-00-2), o qual,
a princípio, estabeleceu que os contratos dos funcionários da FUNPAR,
lotados no HC, deveriam ser rescindidos até a data de 31/12/2010, mas,
por força de acordo celebrado nos autos DCG nº
00164-2014-909-09-00-2, o seu trâmite foi suspenso; e desde que o
empregado tenha comprovado sua condição ao empregador, com
apresentação de fotocópia do requerimento formulado ao INSS,
descrevendo a espécie de aposentadoria solicitada e a contagem do
tempo de serviço reivindicado para efeitos de reconhecimento."
(negritos no original)
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Ademais, e quanto aos postos de trabalho dos empregados
FUNPAR, sublinho o desenrolar e o avanço das tratativas conciliatórias (fls. 245;
325-326; 327-328; 408), culminando com o registrado às fls. 436-437, e o compromisso
assumido pela UFPR, autarquia reitora dos destinos do Hospital de Clínicas do Estado do
Paraná, e igualmente subscrito pela EBSERH proporem a este Juízo modalidade
contratual capaz de garantir os trabalhadores (fls. 464 a 470 e 471 a 479).
A respeito da matéria pontua-se, a título meramente
exemplificativo, o que ficou consignado na ata de audiência (fl. 471):
"A Universidade Federal do Paraná compromete-se a até 19 de junho de
2014, quando se encerra o prazo de 30 dias que lhe foi concedido
anteriormente e fluindo portanto, a informar nos autos o resultado da
deliberação do Conselho Universitário. Ainda, o Magnífico Reitor
aquiesce com o solicitado pelo sindicato quando das negociações, a fim
de convidar o sindicato profissional, comprovando nos autos, a ter voz
nas sessões do Conselho Universitário, quando da deliberação sobre a
proposta a ser apresentada pelo Reitor ao indicado órgão, estendendo o
convite, cujo aceite submete aos indicados a seguir: Excelentíssimo Juiz
Sandro Augusto de Souza, Digno Procurador do Trabalho Ricardo Bruel
da Silveira, Digna Procuradora Federal Antônia Lélia Neves Sanches.
Ainda, espontaneamente, assume o Magnífico Reitor o compromisso de
submeter ao Conselho referido a possibilidade de dois representantes
sindicais permanecerem acompanhando a respectiva votação".
A leitura atenta de todas as atas referentes às Sessões da
audiência, atesta a plena mantença das tratativas conciliatórias jungidas ao tema da
garantia que tanto perseguiam os trabalhadores, e pelo qual todos os envolvidos não
mediram esforços, tornando-se transparente, à saciedade, a nova greve eclode como
oposição ao sistema EBSERH, em inequívoca e flagrante quebra à soberania às tratativas
conciliatórias por todos chanceladas até então (artigo 3º da Lei de Greve).
Entende-se que a atitude de deflagração da greve em plena
mantença de tratativas conciliatórias visando à construção da garantia que tanto
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inquietava os trabalhadores, acrescida da ruptura abrupta daquele compromisso de valor
jurídico inconteste, máxime após a celebração de Acordo Coletivo de Trabalho, repise-se,
o qual além de atender aos anseios econômicos da categoria dos trabalhadores da
FUNPAR, também garantiu a estabilidade pré-aposentadoria de 3 (três) anos e o respeito
à proposta deste Juízo quanto à suspensão do trâmite da Ação Civil Pública 98908-2002,
traduz inequívoca quebra da boa-fé objetiva, sob a vertente do postulado "nemo potest
venire contra factum proprium", que em português aproxima-se de uma tradução que
significa a "proibição do comportamento contraditório", apesar de que, caiu no gosto da
doutrina e jurisprudência a expressão latina, muito mais pela ausência de alcance do
português, do que pelo apego ao latim (cuja utilização tem sido combatida pelos próprios
juristas que buscam a aproximação da linguagem do Direito ao jurisdicionado, sem que
isto represente ausência de técnica). A esse respeito leciona NERY JÚNIOR (in Nery
Júnior, Nelson; Nery, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Anotado. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2003, p. 236):
"A locução "venire contra factum proprium" traduz o exercício de uma
posição jurídica em contradição com o comportamento assumido
anteriormente pelo exercente (Menezes Cordeiro, Boa-fé, p. 743).
"Venire contra factum proprium" postula dois comportamentos da
mesma pessoa, lícitos em si e diferidos no tempo. O primeiro - factum
proprium - é, porém, contrariado pelo segundo. Esta fórmula provoca, à
partida, reações afectivas que devem ser evitadas (Menezes Cordeiro,
Boa-fé, p. 745). A proibição de venire contra factum proprium traduz a
vocação ética, psicológica e social da regra "pacta sunt servanda" para a
juspositividade (Menezes Cordeiro, Boa-fé, p. 751)." Ainda a respeito
dessa conclusão, Marcelo Mezzomo em artigo intitulado "A boa-fé
objetiva e seus institutos" (MEZZOMO, Marcelo Colombelli. A boa-fé
objetiva e seus institutos. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1212, 26
out. 2006. Disponível em: . Acesso em: 28 fev. 2011.) cita lição de
Anderson Schreiber (in A proibição de comportamento contraditório:
tutela da confiança venire contra factum proprium, Rio de Janeiro:
Renovar, 2005, pág. 269/270):
O "nemo potest venire contra factum proprium" representa,
desta forma, instrumento de proteção a razoáveis expectativas alheias e de consideração
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dos interesses de todos aqueles sobre quem um comportamento de fato possa vir
repercutir. Neste sentido, o princípio de proibição ao comportamento contraditório
insere-se no núcleo de uma reformulação da autonomia privada e vincula-se diretamente
ao princípio constitucional da solidariedade social, que consiste em seu fundamento
normativo mais elevado. Observe-se o comportamento contraditório do suscitado, que
mesmo após celebrar Acordo Coletivo de Trabalho, deflagrou a greve.
XVII. Por outro lado, cabe lembrar que o sistema de solução
de conflitos coletivos trabalhistas pátrio conta com meios autocompositivos (negociação
coletiva, conciliação e mediação), que são os métodos ideais para a busca da paz social,
tanto que são recomendados e prestigiados pela OIT - Organização Internacional do
Trabalho, por meio das Convenções 98 (direito de sindicalização e de negociação
coletiva, de 1949, ratificada pelo Brasil em 18/11/1952) e 154 (negociação coletiva, de
1981, ratificada pelo Brasil em 10/07/1992), bem como da Recomendação 92 (conciliação
e arbitragem voluntárias, de 1951). Dentre esses métodos autocompositivos, merece
destaque a conciliação, que segundo doutrina de Alfredo Ruprecht, é uma "primeira
etapa" dos esforços destinados a resolver conflitos coletivos trabalhistas e seu andamento
"repousa sobre a boa vontade das partes" (in RUPRECHT, Alfredo. Conflitos coletivos de
trabalho. São Paulo: LTr, 1979, p. 199). Susan Soeiro e Nádia Mikos lecionam que "em
termos processuais, a conciliação pode ser retratada como uma fase procedimental,
presidida por um conciliador, que tem sua atuação voltada para a colaboração às partes
litigantes à entabulação de uma solução justa encerrando o conflito existente" (in
SOEIRO, Susan & MIKOS, Nádia. Conciliação: a necessidade do uso de suas técnicas na
autocomposição dos conflitos. In PIMPÃO, Rosemarie & GUNTHER, Luiz Eduardo
(Coord.). Conciliação: o paradigma da conciliação como forma de solucionar conflitos.
Curitiba: Instituto Memória, 2013, p. 454). O instituto é tão importante que mereceu a
edição da Resolução 125/2010 do CNJ - Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a
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Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito
do Poder Judiciário. A principal vantagem da conciliação é que as próprias partes,
auxiliadas por um terceiro, encontram o caminho para a solução do conflito. Na hipótese
dos autos, todos os esforços foram envidados na busca por uma conciliação entre as
partes. No entanto, mesmo após todas as profundas tratativas, que culminou com
a celebração do Acordo Coletivo de Trabalho (fls. 675-676), o suscitado deflagrou novo
movimento paredista e, conforme ensina Amauri Mascaro Nascimento (in Compêndio de
Direito Sindical, 4ª ed., São Paulo: LTr, 2005, p. 489), "Constitui abuso do direito de
greve a inobservância das normas, contidas na Lei n. 7.783, de 1989, e o prosseguimento
da greve após acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho (art. 14)". Diante do
exposto, impõe-se a declaração de abusividade da greve deflagrada.
XVIII. No tocante a aplicação cumulada das penalidades
pecuniárias e eventual majoração, bem assim ofício a ser expedidos à seccional da
O.A.B., aguarde-se o exame pelo Colegiado de Desembargadores (S.E.);
XIX. Pelos fundamentos expostos, invocando os artigos 3º e
14 da Lei 7.783/1989 ("Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas
contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de
acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho"), entendo que a deflagração da
greve descortina exercício abusivo do direito, motivo pelo qual: a) declaro a abusividade
da greve; b) determino o retorno imediato de 100% dos trabalhadores da FUNPAR, sob
pena de multa diária, equivalente a R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser suportada pelo
sindicato da categoria profissional e sem prejuízo da apuração das responsabilidades nas
esferas civis e criminais em se fazendo necessário (Lei 7.783/89); c) declaro rompidas,
por inteiro e por iniciativa do SINDITEST, em sede de competência regimental desta
Vice-Presidência (R.I, 25, IV), todas as tratativas conciliatórias, reputadas, então, sepultas
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em definitivo e plenamente esgotadas, fincando-se, assim e portanto, o encerramento da
fase conciliatória afeta ao presente Dissídio Coletivo com Greve; d) declaro liberada, ante
a abrupta ruptura das negociações postas e em desenvolvimento em sede de Dissídio
Coletivo, a plena retomada do trâmite da Ação Civil Pública de iniciativa do Ministério
Público do Trabalho (autos de nº 98.908/2002), Poder Público não subscritor do
documento de fls.667/701 (A.C.T. -2014/2015); e) declaro sem efeito os prazos
concedidos à UFPr e à EBSERH, em corolário natural à quebra imposta e já reconhecida
à soberania afeta às tratativas conciliatórias; e) concedo às partes e ao terceiro
interessado o prazo comum de 10 (dez) dias para que apresentem, querendo, defesa e
razões finais, considerados todos os autos aqui reunidos; f) decorrido o prazo concedido
às partes, declaro, igualmente, encerrada a fase instrutória ínsita ao presente Dissídio
Coletivo com Greve; g) após, ao Ministério Público do Trabalho.
XX. Intimem-se as partes (FUNPAR, SINDITEST) e o
terceiro intererssado SIMEPAR, autorizando-se, para este fim e desde já, a realização
deste ato processual fora do horário ordinário, por força do artigo 770 da CLT e do artigo
172, §2º, do CPC;
XXI. Oficie-se ao Ministério Público do Trabalho;
XXII. Cientifique-se ao Ministério Público Federal; a
Advocacia Geral da União; ao Hospital de Clínicas; a Universidade Federal do Paraná UFPR; e a EBSERH;
XXIII. Com as cautelas de praxe e as homenagens de estilo,
oficie-se ao Digno Magistrado de Primeiro Grau, Excelentíssimo Juiz Sandro Augusto de
Souza;
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XXIV. Trâmite-se com a máxima urgência com destino a
E.Sessão Especializada do Tribunal Regional do Trabalho - Paraná - 9ª Região da Federal
Jurisdição Trabalhista;
XV. Cumpra-se com a máxima urgência, haja vista
tratar-se de atividade essencial e inadiável;
Curitiba, 05 de junho de 2014.
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Desembargadora Vice-Presidente
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veja na íntegra o texto da decisão da desembargadora