Tutela Administrativa e
Processo Administrativo
Ambiental
1
Infrações Administrativas Ambientais
• Fundamentação Jurídica:
• Art. 225, § 3º CF/88.
• Lei 9.605/98 – art. Art. 70 à 76 (Denominação:
Lei da Natureza, ou Lei de Crimes Ambientais –
denominação equivocada).
• Lei 6.938/81, art. 14, incisos I, II, III e IV.
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Infrações Administrativas Ambientais
• Decreto nº. 6.514 de 22 de julho de 2008,
“Dispõe sobre as infrações e sanções
administrativas ao meio ambiente, estabelece o
processo administrativo” (revogou os Decretos
nos 3.179/1999, 3.919/2001, 4.592/2003,
5.523/2005, os arts. 26 e 27 do Decreto nº
5.975/2006, e os arts. 12 e 13 do Decreto nº
6.321/2007.
• Código Estadual de MT - L.C. 38/95 – art. 95 e
seguintes (com as alterações da LC 232/2005).
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Infrações Administrativas Ambientais
Aspectos Gerais:
• Sanções administrativas são penalidades impostas por
órgãos vinculados direta ou indiretamente a entes
estatais, nos limites das competências estabelecidas
com o objetivo de impor regras de condutas a todos.
• Decorrem do poder de polícia da administração, que,
no caso, está vinculado à defesa de interesses difusos.
• Qualquer atividade lesiva ao meio ambiente, sujeita os
infratores à reparação dos danos causados, a
responsabilidade administrativa e a sanções penais.
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Infrações Administrativas Ambientais
• O que é infração Administrativa? (Lei 9.605/98,
art. 70)
• “Considera-se infração administrativa ambiental
toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas
de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação
do meio ambiente.”
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Infrações Administrativas Ambientais
• Exemplos:
a) ação:
• Praticar caça profissional no País (Art. 27, do Decreto
6.514/2008).
b) omissão:
• Deixar, o comerciante, de apresentar declaração de
estoque e valores oriundos de comércio de animais
silvestres (Art. 32 do Decreto 6.514/2008); ou,
• Deixar de averbar a reserva legal (Art. 55 do Decreto
6.514/2008) - está suspensa esta multa até dia
11.04.2012 (art. 55 c/c 152, do Dec. n. 6514/2008).
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Infrações Administrativas Ambientais
• Lembrando que a Competência:
• Legislativa: Art. 24 CF/88 – concorrente.
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Infrações Administrativas Ambientais
• Administrativa: art. 23 CF/88 – comum.
Art. 70 § 1º da Lei 9.605/98 - funcionários de órgãos
ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio
Ambiente – SISNAMA (sistema Nacional do MA),
designados para as atividades de fiscalização, bem
como os agentes das Capitanias dos Portos, do
Ministério da Marinha.
COMUM - Todos os integrantes do SISNAMA podem
fiscalizar (poder de polícia: lavrar auto de infração e
instaurar processo administrativo). Visa proteger mais o
meio ambiente. - ex.: IBAMA, SEMA, Polícia Florestal
(observar a resolução CONAMA 237/97 e a Lei
6.938/81, acerca das disposições referentes á
finscalização e concessão de licenças).
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Obrigação e
Co-responsabilidade
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Infrações Administrativas Ambientais
Obrigação e Co-responsabilidade:
Art. 70, § 3º da Lei 9.605/98. A autoridade ambiental
que tiver conhecimento de infração ambiental e
obrigada a promover a sua apuração imediata,
mediante processo administrativo próprio, sob pena de
co-responsabilidade.
- E o cidadão?
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Infrações Administrativas Ambientais
• Participação do cidadão:
Art. 70, § 2º da Lei 9.605/98: Qualquer pessoa,
constatando infração ambiental, poderá dirigir
representação às autoridades relacionadas no
parágrafo anterior, para efeito do exercício do
seu poder de polícia.
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Forma de responsabilização
administrativa:
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Infrações Administrativas Ambientais
• Infrações Objetivas: A CF/88 adotou a responsabilidade
objetiva, bastando para sua concretização a existência
de:
• Ato → dano → nexo causal
• “exclui-se como requisito necessário
a
culpabilidade para integração da infração de caráter
administrativo” (Régis Fernando de Oliveira) - não se
perquiri culpabilidade.
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Infrações Administrativas Ambientais
• Porém, diferentemente da responsabilidade civil,
a responsabilidade administrativa admite as
excludentes civis: caso fortuito, força maior e
culpa exclusiva da vítima
• Esta posição é a regra.
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Infrações Administrativas Ambientais
• Exceções à regra da
administrativa objetiva:
responsabilidade
• Art. 72, § 3º, incisos I e II da Lei 9.60/1998 (art.
3º, § 2º do Decreto 6.514/2008).
• I - advertido por irregularidade, deixar de saná-la
no prazo assinalado pela autoridade; ou,
• II - opuser embaraço à fiscalização.
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Sanções Administrativas:
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Infrações Administrativas Ambientais
• Sanções administrativas (art.72 da Lei 9.605/98
e art. 3º do Decreto 6.514/2008):
• A Lei prevê sanções administrativas aplicáveis
diretamente em decorrência do poder de polícia,
no entanto, dispõe ser obrigatório o
contraditório e a ampla defesa (conforme se
afere no final destas notas de aula, quando
mencionamos o procedimento administrativo).
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Infrações Administrativas Ambientais
• Referidas sanções são (art. 72 da Lei 9.605/98):
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão dos animais, produtos e
subprodutos da fauna e flora, instrumentos,
petrechos, equipamentos ou veículos de
qualquer natureza utilizados na infração;
V - destruição ou inutilização do produto;
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Infrações Administrativas Ambientais
VI - suspensão de venda e fabricação do produto;
VII - embargo de obra ou atividade (o Decreto
incluiu a frase “e suas respectivas áreas”);
VIII - demolição de obra;
IX - suspensão parcial ou total de atividades;
X – vetado.
XI – restritiva de direitos (no Decreto corresponde
ao inciso X).
• No Decreto 6.514/2008, as espécies constam do
art. 3º.
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Infrações Administrativas Ambientais
• Não confundir: Infrações Administrativas X Crimes
Ambientais.
• Nem sempre a uma infração corresponde um crime.
• Ex.
• 1 - Deixar de averbar a reserva legal (art. 55 do Decreto
6.514/2008) é infração administrativa, mas não está
previsto como crime;
• 2 Vazão de água da usina do manso, regulamentada
por portaria. Se vazar mais é infração administrativa,
mas não é crime.
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Infrações Administrativas Ambientais
• I - Advertência (art. 72, inciso I da Lei n.
9.605/98 e §2º e art. 5º a 7º do Decreto
6.514/2008): A advertência poderá ser aplicada,
mediante a lavratura de auto de infração, para as
infrações administrativas de menor lesividade ao
meio ambiente, garantidos a ampla defesa e o
contraditório.
• Menor lesividade = multa máxima cominada até
R$ 1.000,00.
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Infrações Administrativas Ambientais
• Já no auto de infração se pode fixar prazo para sanar
irregularidades por ventura existentes, que, se não
sanadas por negligência ou dolo do autuado, após
certificado nos autos, enseja aplicação da multa
correspondente.
• A advertência pode ser aplicada cumulativamente com
outras.
• Advertência não pode ser aplicada no período de 3 anos
do julgamento da última advertência ou de outra
penalidade.
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Infrações Administrativas Ambientais
• II – Multa simples - art. 72, inciso II, da Lei n. 9.605/98
e art. 8 a 13 do Decreto 6.514/2008. Pode ser aplicada
em decorrência do cometimento de qualquer das
infrações administrativas cometidas contra o meio
ambiente (art.24 a 92 do Decreto 6.514/2008);
• Valores: mínimo,
50.000.000,00.
R$
50,00
e,
máximo,
R$
• Existem outros valores, por ex. para pesca R$ 700,00 a
R$ 100.000,00 - Lei da pesca).
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Infrações Administrativas Ambientais
• II – Multa simples - art. 72, inciso II, da Lei n.
9.605/98 e art. 8 a
• Base: m³., há., Kg., m²., etc.
• Ex. Art. 26. Exportar peles e couros de anfíbios e
répteis em bruto, sem autorização da autoridade
competente: Multa de R$ 2.000,00 (dois mil
reais), com acréscimo de (...).
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Infrações Administrativas Ambientais
•
Se o autuado decidir pagar o valor no prazo de
20 dias ou no curso de processo pendente de
julgamento, tem desconto de 30% do valor
(art. 113, § 1º e 2º do Decreto 6.514/2008).
25
Infrações Administrativas Ambientais
•
•
Em regra a aplicação da multa é objetiva, mas
o § 3º do art. 72 da Lei n. 9.605/98 prevê as
exceções em que a multa simples será aplicada
sempre que o agente, por negligência ou dolo:
a) opuser embaraço à fiscalização ou
b) advertido por irregularidade, deixar de sanála no prazo assinalado pela autoridade.
26
Infrações Administrativas Ambientais
•
•
Conversão da multa (art. 139 e 140 do
Decreto n. 6.514/2008):
A multa simples poderá ser convertida em
serviços de preservação, melhoria e
recuperação da qualidade do meio ambiente,
mediante
assinatura
de
termo
de
compromisso.
27
Infrações Administrativas Ambientais
• Ex. de alternativas:
a) Recuperação de danos decorrentes da própria
infração, mediante apresentação de pré-projeto que
poderá ser apresentado no prazo máximo de 30 dias
em casos complexos; ou, projeto simples em outros
casos (salvo se: não houver dano ou puder se
regenerar naturalmente).
b) Implementação de obras de recuperação.
c) Manutenção de espaços públicos.
•
Obs: nada isenta o infrator da obrigação de reparar o
dano.
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Infrações Administrativas Ambientais
•
Pedido de Conversão: Poderá ser requerido na
defesa (art. 142, do Decreto n 6.514/2008).
•
O deferimento do pedido suspende o prazo
para recurso durante o prazo do termo
assinado (art. 145, § 3º, do Decreto n
6.514/2008).
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Infrações Administrativas Ambientais
•
Aceita a recuperação de danos ambientais a
autoridade aplicará o desconto de 40% sobre o
valor da multa (art. 143, § 3º, do Decreto n
6.514/2008).
•
Se o valor da reparação for menor do que o da
multa, a diferença deverá ser convertida em
uma alternativa das relacionadas.
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Infrações Administrativas Ambientais
•
a)
b)
c)
d)
e)
Termo de compromisso: pode ser feito diretamente
entre o interessado e o órgão ambiental e deve
conter:
Nome e qualificação das partes e dos representantes;
Prazo de vigência (mínimo: 90 dias e máximo: 3
anos);
Descrição do objeto, investimento, cronograma e
metas;
Multa para o caso de descumprimento (mínimo: igual
a inicial e máximo: igual ao dobro da inicial;
Foro competente.
31
Infrações Administrativas Ambientais
•
Observações: A celebração do termo (art. 146 e
§§, do Decreto n 6.514/2008):
a)
b)
c)
d)
Não põe fim ao processo;
A autoridade deve fiscalizar a execução;
Suspende a exigibilidade da multa aplicada;
Tem efeito na esfera civil e administrativa;
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Infrações Administrativas Ambientais
•
Seu descumprimento implica § 4º do art. 146, do
Decreto n 6.514/2008):
a) Na esfera administrativa: inscrição em dívida ativa do
valor integral;
b) Na esfera civil: execução judicial das obrigações
assumidas por se tratar de título executivo
extrajudicial.
•
Não é possível nova conversão de multa pelo período
de 5 anos contados da data da assinatura do termo
(art. 148, do Decreto n 6.514/2008).
33
Infrações Administrativas Ambientais
•
Reincidência: Considera-se reincidente aquele
que cometer nova infração no período de 5
anos (art. 11 do Decreto 6.514/2008)
a) Reincidência especifica (infração de mesma
natureza) – triplica a multa.
b) Reincidência de natureza diversa – dobra o
valor da multa.
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Infrações Administrativas Ambientais
•
•
O Decreto atual prevê o TJ para aplicar o
agravamento da reincidência. O autuado deve
ser notificado da reincidência para se
manifestar no prazo de 10 dias ou nas
alegações finais (§ 4º do art. 11 e art. 123,
parágrafo único)
Após o Julgamento não poderá ser aplicado o
agravamento.
35
Infrações Administrativas Ambientais
• O DECRETO DIZ: O Pagamento de multa imposta por
Estados, Municípios e Distrito Federal substitui a
aplicação de penalidade pecuniária pelo órgão federal
em decorrência do mesmo fato gerador, respeitados os
limites estabelecidos no Decreto 6.514/2008 (art. 12 e
art. 76 da Lei 9.605/98).
• Obs: Somente o pagamento. Não pode ser utilizado o
Termo de Ajustamento de Conduta - TAC para referida
finalidade.
36
Infrações Administrativas Ambientais
• MAS, A LC N. 140/2011, DIZ: No caso de dois
órgão ambientais, ligados à níveis distintos da
administração, se apresentarem para atuar em
determinado caso de infração administrativa,
deve prevalecer a autuação daquele que
concedeu a licença ou autorização (artigo 17 e §
3º, da Lei Complementar n. 140/2011).
37
Infrações Administrativas Ambientais
• Destinação dos valores das multas:
• 20% dos valores arrecadados serão destinados
ao Fundo Nacional do Meio Ambiente (podendo
ser alterado tal valor, a critério do órgão
arrecadador – art. 13, do Decreto 6.514/2008).
38
Infrações Administrativas Ambientais
• Atenção: A LC 38/95 - MT dispõe “Art. 109 A
multa simples será aplicada sempre que o
agente, por negligência ou dolo violar as regras
jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e
recuperação do meio ambiente, opuser embaraço
à fiscalização ou deixar de sanar irregularidade
pela qual tenha sido advertido.”
• Obs: a estadual é mais ou menos restritiva. E
ai???
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Infrações Administrativas Ambientais
• III - Multa Diária ( art. 72, inciso III e § 5º da Lei
9605/98 e art. 10 do Decreto 6.514/2008) – astreintes.
Imposta se a infração se prolongar no tempo, até a sua
efetiva cessação ou regularização da situação mediante
a celebração, pelo infrator, de termo de compromisso
de reparação de dano.
Ex. coca-cola jogar resíduos no rio (obrigação de não fazer)
Obs: a estadual fixa o máximo de 30 dias. É mais ou
menos restritiva? E dai??
40
Infrações Administrativas Ambientais
• O valor/dia não pode ser inferior a R$ 50,00, nem
superior a 10% do valor da multa simples máxima
cominada para a infração.
• A decisão quanto ao valor da multa/dia e período de
incidência será decidido no julgamento do auto de
infração.
• Não cessada a infração, a multa deverá voltar e o
agente autuante deve notificar o infrator.
41
Infrações Administrativas Ambientais
• Será consolidado e executado periodicamente
quando não cessar a infração.
• O TAC encerra a contagem da multa/dia.
42
Infrações Administrativas Ambientais
• Obs: Suspensão das multas:
• Antes do Decreto 6.514: (art. 60 do Dec.
3.179/99) = suspendia a exigibilidade – (o art.
127 LC 38/95 com as alterações da LC 232/2005,
também dispõe sobre o assunto)
O art. 60, § 1º e 2º do Decreto 3.179/99
suspendia a exigibilidade da multa quando
firmado o TAC e, após demonstrada a sua
execução, a multa era reduzida em 90% do valor.
43
Infrações Administrativas Ambientais
• Depois do Decreto 6.514: (art. 145 e §§ 1º e 6º
do art. 146 do Decreto 6.514/2008) = o
deferimento do TAC, para converter a multa em
Preservação, Melhoria e Recuperação da
Qualidade do Meio Ambiente
(seção VII)
suspende a exigibilidade da multa aplicada e o
prazo para recurso, mas a assinatura do termo
pressupõe renúncia ao direito de recorrer.
44
Infrações Administrativas Ambientais
• IV - apreensão dos animais, produtos e
subprodutos
da
fauna
e
flora,
instrumentos, petrechos, equipamentos
ou veículos de qualquer natureza
utilizados na infração; animais, produtos,
subprodutos, instrumentos, petrechos,
veículos de qualquer natureza utilizados
para a prática da infração serão
apreendidos,
salvo
impossibilidade
justificada.
45
Infrações Administrativas Ambientais
• Os bens apreendidos poderão ser utilizados em
caso de interesse público (art. 104 do Dec.
6.514/2008) ou ficam sob a guarda do órgão ou
de fiel depositário.
• As apreensões serão feitas na totalidade do
produto. Ex. artigos 26, 37, e 47 (em seus
parágrafos).
• Em caso de anulação da infração os bens serão
devolvidos ou indenizados.
46
Infrações Administrativas Ambientais
• Obs: só devem ser apreendidos os objetos
utilizados como instrumento do crime e não
aqueles utilizados como meio.
• Ex. carga de madeira ilegal: a nosso ver, se o
caminhão é do mesmo proprietário da
madeira, é instrumento, mas, se for de
“freteiro”, pode ser meio. No último caso, para
ser considerado instrumento, entendo que
deveria ser provado. Assim, neste caso, não
deveria ser apreendido de plano.
47
Infrações Administrativas Ambientais
• Destinação:
• Antes da decisão que confirme o auto de
infração art. 107 do decreto 6.514/2008):
a) Animais: zoológico, vendido, habitat, etc;
b) Bens perecíveis: avaliados e doados;
c) Veículos e similares: utilizados por interesse
público ou pelo proprietário que fica como fiel
depositário.
48
Infrações Administrativas Ambientais
•
Depois da decisão que confirme o auto de infração, os
bens que não tenham sido destinado nos termos do
art. 107, serão destinados conforme o art. 134 e
seguintes do decreto 6.514/2008):
a) produtos perecíveis: doados;
b) madeiras: doadas a órgãos ou entidades públicas,
vendidas ou utilizadas pela administração (se houver
necessidade – motivação);
c) produtos e subprodutos da fauna não perecíveis:
destruídos ou doados a instituições científicas, culturais
ou educacionais;
49
Infrações Administrativas Ambientais
d) instrumentos utilizados na prática da infração:
destruídos, utilizados pela administração quando houver
necessidade, doados ou vendidos, garantida a sua
descaracterização, neste último caso, por meio da
reciclagem quando o instrumento puder ser utilizado na
prática de novas infrações;
e) demais
petrechos,
equipamentos,
veículos
e
embarcações descritos no inciso IV do art. 72 da Lei nº
9.605, de 1998: utilizados pela administração quando
houver necessidade, ou ainda vendidos, doados ou
destruídos, conforme decisão motivada da autoridade
ambiental;
50
Infrações Administrativas Ambientais
f) animais domésticos e exóticos: endidos ou doados.
g) animais da fauna silvestre: libertados em seu hábitat ou
entregues a jardins zoológicos, fundações, centros de
triagem,
criadouros
regulares
ou
entidades
assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade
de técnicos habilitados;
h) substâncias ou produtos tóxicos, perigosos ou nocivos à
saúde humana ou ao meio ambiente: tomar medidas
determinadas pelo órgão competente, as expensas do
infrator.
51
Infrações Administrativas Ambientais
• Doação: para os órgãos e entidades públicas de
caráter científico, cultural, educacional,
hospitalar, penal e militar ou entidades com fins
beneficentes.
• Obs: o Termo de Doação deve vedar a
transferência a terceiros).
52
Infrações Administrativas Ambientais
• As sanções relacionadas nos incisos V a IX, do
Decreto n. 6.514/2008, serão aplicadas quando
o produto, a obra, a atividade ou o
estabelecimento não estiverem obedecendo
às determinações legais ou regulamentares.
• V - destruição ou inutilização do produto (art.
111);
• VI - suspensão de venda e fabricação do
produto (art. 109);
53
Infrações Administrativas Ambientais
• VII - embargo de obra ou atividade (o Decreto
incluiu a frase “e suas respectivas áreas”);
• VIII - demolição de obra (em área ambiental
protegida ou que não atenda as condicionantes
ambientais – custos ao infrator – art. 112 e §§);
• IX - suspensão parcial ou total de atividades
(art. 110).
54
Infrações Administrativas Ambientais
•
Embargo de área: No caso de desmatamento ou
queimada de vegetação natural, a área a a atividade
econômica será embargada,(na parte irregular),
inclusive área objeto de plano de Manejo Florestal
sustentável (PMFS),salvo as atividades de subsistência
(artigos 16 e 17, do Decreto n. 6.514/2008).
•
Será feito o georreferenciamento da referida área,
cujas coordenadas geográficas deverão constar do
respectivo auto de infração (Art. 16 e 17 do Decreto
6.514/2008).
55
Infrações Administrativas Ambientais
•
Sanções decorrentes do descumprimento de
embargo (art. 18 do Decreto 6.514/2008):
•
I - suspensão da atividade que originou a
infração e da venda de produtos ou
subprodutos criados ou produzidos na área ou
local objeto do embargo infringido (ex. boi
Pirata); e
II - cancelamento de cadastros, registros,
licenças, permissões ou autorizações de
funcionamento da atividade econômica junto
aos órgãos ambientais e de fiscalização.
•
56
Infrações Administrativas Ambientais
XI) Restritiva De Direitos (inciso X, do Decreto n.
6.514/2008): aplica-se a pessoas físicas e
jurídicas,
com
tempo
fixado
pela
administração, não superior a 3 anos.
I - suspensão de registro, licença, permissão ou
autorização;
II - cancelamento de registro, licença, permissão
ou autorização;
III - perda ou restrição de incentivos e benefícios
fiscais;
57
Infrações Administrativas Ambientais
IV - perda ou suspensão da participação em linhas
de financiamento em estabelecimentos oficiais
de crédito; e
V - proibição de contratar com a administração
pública;
• Os itens III, IV e V mostram como tem se
valorizado a produção ambientalmente correta.
Ex. FCO, Banco Mundial...
58
Infrações Administrativas Ambientais
•
a)
b)
c)
d)
e)
•
Atenção: o auto de infração deverá conter: art. 97 do
decreto 6.514/2008.
impresso próprio;
identificação do autuado;
Ciência do autuado ou por AR;
descrição clara e objetiva das infrações
administrativas constatadas;
indicação dos respectivos dispositivos legais e
regulamentares infringidos – sem rasuras.
O auto será autuado no prazo de 05 dias de sua
entrega.
59
Infrações Administrativas Ambientais
•
Além disso, na imputação da multa deve-se observar:
Art. 6º da Lei 9.605/98 e art. 4º do Decreto
6.514/2008.
I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da
infração e suas conseqüências para a saúde pública e
para o meio ambiente;
II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento
da legislação de interesse ambiental (hoje precisa de
TJ para ser considerado reincidente);
III - a situação econômica do infrator.
60
Infrações Administrativas Ambientais
• Vícios sanáveis: podem ser resolvidos e o auto
anulado a partir do ato viciado.
• Vício insanável ( aquele que a correção implica
modificação do fato descrito no auto): anula o
auto e arquiva o processo, ouvido o ProcuradorGeral.
• No caso de vício insanável, lavrar novo auto,
observada a prescrição.
61
Demonstração dos Formulários.
(anteriores ao Decreto
6.514/2008, só para visualizar)
62
63
64
65
66
Processo
Administrativo
(Artigos 94 a 133, do Decreto n.
6.514/2008)
67
• Processo Administrativo Para Apuração De Infrações
Ambientais: Decreto 6.514/2008.
Lavratura do auto (ciência ao
infrator) Art. 96
-duas testemunha ou AR.
Encaminhar para Unidade
Administrativa. Autuar em 5
Dias Úteis (art. 98)
Com ou sem defesa a
autoridade deve julgar
em 30 dias (art. 124)
Defesa: 20 dias. Art. 113.
(30% desconto para pronto pagamento
neste prazo, ou no curso de processo
pendente De julgamento)
O extrapolamento
Do referido prazo
Não anula o auto.
Instrução
(Arts. 118 a 121)
Parecer com motivação.
(órgão da Procuradoria
Geral)
Alegações finais
Decisão da autoridade
Julgadora (art. 123)
Pode minorar, manter
ou majorar (neste último caso,
abrir prazo (nova aleg. finais).
Artigos: 11, § 4º, inciso I, 123 e 130.
Cientificar infrator para
Pagar em 5 dias ou
Recorrer (art. 126)
68
• Processo Administrativo Para Apuração De Infrações Ambientais:
Decreto 6.514/2008.
Recurso à autoridade Administrativa que
Julgou. Esta reconsidera ou encaminha para
CONAMA/CONSEMA - Prazo: 20 dias.
Recurso não será conhecido:
a)
Extemporâneo;
b)
Interposto órgão incompetente;
c)
Sujeito ilegítimo.
Se reconsiderar,
Encaminha de ofício
(art. 129)
CONAMA/CONSEMA:
Pode confirmar, modificar,
anular ou revogar
Total ou parcialmente. ´Só não pode agravar (art. 130 e §§)
Proferida a decisão final,
Notificar o infrator para pagar em 5 dias
(art. 133 e 126).
Multas serão atualizada com juros,
Correção e demais encargos.
Lançamento em Dívida Ativa.
CDA.
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Infrações Administrativas Ambientais
• Defesa: fatos, fundamentos e provas.
• Ônus da prova: autuado (art. 118, do Decreto n.
6.514/2008).
• Possibilidade de requerer provas, parecer técnico e
contradita (informações e esclarecimentos do agente
autuante).
• Obs: Segundo a LC 38/95, com as emendas da LC
232/2005, é exigível o depósito prévio para recorrer
(Art. 3, XI, e 125 da LC 38/95 – Foi declarada a
inconstitucionalidade pelo Des. Márcio Vidal TJ/MT).
70
Infrações Administrativas Ambientais
•
1 - Recurso para autoridade administrativa: em
regra, não tem efeito suspensivo, salvo nos seguintes
casos (art. 128 e seguintes, do Decreto n.
6.514/2008):
a) justo receio de prejuizo ou difícil e incerta reparação,
em que a autoridade poderá atribuir efeito
suspensivo; ou,
b) Quando for penalidade de multa.
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Infrações Administrativas Ambientais
•
Caso a decisão seja favorável ao infrator, a
autoridade
recorre
de
ofício
ao
CONAMA/CONSEMA.
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Infrações Administrativas Ambientais
• Prescrição: art. 1° da Lei 9.873/1999 e art. 21 do
Decreto 6.514/2008.
• Prescreve em cinco anos a ação da
administração objetivando apurar a prática de
infrações contra o meio ambiente, contada da
data da prática do ato. Se for infração
permanente ou continuada, do dia em que esta
tiver cessado.
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Infrações Administrativas Ambientais
• Se o fato também constituir crime, o prazo da
prescrição será o previsto na lei penal.
• Inicio da ação da administração: lavratura do auto de
infração.
• Procedimento paralisado por mais de três anos: incide
a prescrição intercorrente e os autos devem ser
arquivados de ofício ou a requerimento da parte.
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Infrações Administrativas Ambientais
•
Interrompe a prescrição:
a) O recebimento do auto de infração ou pela
cientificação do infrator por qualquer outro meio,
inclusive por edital;
b) Qualquer ato inequívoco da administração que
importe apuração do fato (ato que implique instrução
do processo; e
c) A decisão condenatória recorrível.
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Infrações Administrativas Ambientais
• Aplicação do Decreto 6.514/2008:
• Não existe direito adquirido em face de
interesse público (ambiental é difuso). Além do
que as normas de direito ambiental são normas
de direito público - incidem desde
logo.(Apelação Cível Nº. 70006370035, Vigésima
Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Mara Larsen Chechi, Julgado em
26/01/2006).
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Infrações Administrativas Ambientais
• Não existe ato jurídico perfeito completamente
exaurido em relação aos bens ambientais e as
leis só não poderiam retroagir para atingir os
atos
jurídicos
perfeitos
completamente
exauridos (MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente:
doutrina, prática, jurisprudência, glosário. São
Paulo: RT, 2000).
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Infrações Administrativas Ambientais
• Aplicação do Decreto 6.514/2008 (segundo a
interpretação da Professora Marli T. Deon Sette):
• Fato inicial a ser considerado: lavratura do auto de
infração/notificação.
• Assim:
• Auto lavrado após a vigência do decreto: aplica-se a
regra do decreto in totum.
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Infrações Administrativas Ambientais
• Auto lavrado antes da vigência do decreto:
• A nosso ver duas situações devem ser
consideradas:
a) Só foi lavrado o auto, mas ainda não foi
homologado, (não existe processo): Pode-se
homologar e dar continuidade utilizando
integralmente o decreto 6.514/2008).
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Infrações Administrativas Ambientais
b) Se já há processo em andamento: neste caso,
indubitavelmente as disposições de efeito processual
se aplicam desde já e o processo deve seguir o rito do
Decreto 6.514/2008. No entanto, em relação às
normas de efeito material fica a controvérsia, porém,
acredito que devem ser julgados considerando o
direito material dos autos já existentes em relação às
possibilidades anteriormente concedidas pelo
Decreto 3.179/1999, por ex. em relação da redução
do valor da multa em 90% quando o infrator
cumprisse integralmente o TAC.
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Infrações Administrativas Ambientais
• Polícia ambiental: também tem o poder de
fiscalização. Assim, desempenha outras
atividades além daquelas desempenhadas pela
FEMA ou IBAMA: FUNÇÃO OSTENSIVA - COM
ARMA DE FOGO.
• Ex.:
problemas
ambientais
envolvendo
posseiros.
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ATENÇÃO
Parte deste material foi coletado na internet e não foi possível identificar a
autoria. Este material se destina para fins de estudo e não se encontra
completamente atualizado.
FIM
• _________________Obrigado pela atenção!!
•
Acimarney C. S. Freitas – Advogado – OAB-BA Nº 30.553
•
Professor de Direito do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA – campus de Vitória da
Conquista
•
Diretor do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA – campus de Brumado.
•
Bacharel em Teologia
•
Especialista em Direito Educacional - FTC
•
Especialista em Educação Profissional e de Jovens e Adultos - IFBA
•
Mestrando em Filosofia - UFSC
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