Os fundos de investimento financeiro e a proteção jurídica do
investidor-consumidor:
O estado jurídico-social da questão no direito brasileiro
Rodrigo Alves da Silva
Este artigo analisa os fundos de investimento financeiro, regulados pelas Disposições Regulamentares do
Banco Central. Na impossibilidade de examinar a natureza jurídica e a composição de todos os fundos de
investimento financeiro, tomou-se por base os existentes no Banco do Brasil, conforme normas
regulamentares da própria instituição, as quais obedecem às diretrizes das Disposições do Banco Central. Na
primeira parte, examina a vulnerabilidade técnica e fática do investidor, que assume todos os riscos e
prejuízos causados decorrentes da oscilação do mercado. Na segunda, aborda os requisitos subjetivos
(conceitos de consumidor e de fornecedor) e objetivos (conceitos de produto e serviços), enunciados no
Código Brasileiro de Defesa do Consumidor (CDC), para a concreta caracterização da relação de consumo. Por
fim, discute o âmbito de aplicação CDC aos mencionados fundos de investimento, tendo em vista a existência
de relação de consumo entre investidor e banco prestador de serviços. A conclusão procura fornecer subsídios
para que os investidores sejam tutelados pelas normas do CDC, consoante os patamares de equilíbrio e boa-fé
previstos em nosso Direito.
PALAVRAS-CHAVE: Código de Defesa do Consumidor – Bancos – Fundos de Investimento Financeiro–
Consumidor – Fornecedor – Produtos – Serviços.
1. INTRODUÇÃO
A expansão do mercado financeiro brasileiro tem se apresentado como uma realidade marcante e composta
por inúmeros fenômenos na atividade econômica, criando, conseqüentemente, uma intensidade de fatos que
exigem a expansão das normas do CDC à proteção do investidor fragilizado em face do poderoso império
bancário.
As instituições financeiras têm por objetivo específico a gestão do dinheiro de terceiros, objetivando, no
exercício dessa atividade, acumular lucros oriundos da taxa de administração recebida. O contexto dessa
atuação não as obriga a assumirem qualquer compromisso com o social, por maior que seja o volume de
moeda movimentada, bem como não tem uma obrigação rígida e de caráter objetivo, perante o investidor,
pelos prejuízos causados, decorrentes da oscilação do mercado.
Há de se fazer uma análise mais detalhada do fato de que, na atualidade, os recursos à disposição das
instituições financeiras que atuam no Brasil alcançam um patamar correspondente a um terço do Produto
Interno Bruto da Nação, a retratar o poderio econômico alcançado pelas referidas organizações.
A grandeza patrimonial dessas instituições financeiras é revelada nos dados fornecidos pela ANBID, em data
de 30.06.1998, onde está registrado que os fundos de investimento tinham, sob seu comando, o total de
137,58 bilhões de reais, o correspondente a 15,34% do PIB; as contas de poupança somavam 98,891 bilhões
de reais, representando 11,03% do PIB; nas carteiras dos CDBs estavam depositados 107,880 bilhões de
reais, equivalentes a 12,03% do PIB. A união desses valores determina um total de 346,358 bilhões de reais,
igual a 38,40% do PIB nacional. (1)
Não pode deixar o Direito, em frente a esse quadro, de examinar, com maior profundidade, os efeitos
produzidos na sociedade por tais entidades de tanta potencialidade financeira, ligadas a um único objetivo que
é o lucro, todas unidas, em seus projetos de controle e administração do patrimônio de terceiros sob sua
gestão, sem subordinação a um sistema jurídico que as façam assumir os riscos maiores pelos prejuízos
causados aos investidores (2). Urge, em conseqüência, que a doutrina, bem como a jurisprudência estendam
aos investidores as normas protetivas do CDC, especialmente porque a estes não é oportunizado conhecer os
riscos de seus negócios. O CDC prima pela pelos princípios da transparência e boa-fé nas relações de
consumo, os quais devem ser aplicados na proteção do investidor-consumidor que utiliza os serviços de tais
instituições. Recentemente, constatou-se considerável avanço neste sentido, em julgado do Superior Tribunal
de Justiça, em que se decidiu pela aplicabilidade do CDC aos contratos de caderneta de poupança. A Segunda
Seção do Superior Tribunal de Justiça, especializada em Direito Privado, firmou entendimento favorável à
aplicação das normas do CDC aos contratos de caderneta de poupança. A questão já foi levantada no
julgamento de Recurso da Associação Paranaense de Defesa do Consumidor (APADECO), a qual buscava
legitimidade para ajuizar ação civil pública em nome de titulares de poupança do extinto banco Bamerindus. A
maioria dos ministros defendeu a tese de que os contratos de poupança se enquadram na definição que o CDC
dá a produto ou a serviço, o que assegurava a legitimidade da APADECO na ação em que os poupadores
reivindicavam a reposição de perdas decorrentes de planos econômicos – junho de 1987, janeiro de 1989 e
março de 1990.
O Tribunal de Justiça do Paraná extinguiu o processo por julgar que a defesa coletiva de interesses só é
admissível quando se trata de direitos vinculados às relações de consumo mediante remuneração, o que,
segundo entendeu, não ocorre no contrato de depósito bancário, seja de conta corrente, seja de poupança.
No julgamento do recurso da APADECO no STJ, o Bamerindus sustentou que a poupança e o consumo são
excludentes, e que se fosse admitida a existência de relação de consumo entre o poupador e a instituição
financeira, o banco seria consumidor e o poupador o fornecedor do produto. Todavia, o relator, Ministro César
Asfor ROCHA, rejeitou esse argumento por entender que, apesar dos titulares das cadernetas não pagarem
diretamente pelos depósitos, as instituições financeiras obtêm remuneração com a aplicação dos recursos dos
poupadores no mercado financeiro, repassando apenas parte do lucro aos "verdadeiros donos dos numerários.
Nessa ciranda financeira, tenho por certo que os bancos depositários são remunerados por todos os seus
serviços – muitas vezes regiamente, diga-se de passagem – inclusive pelos depósitos em cadernetas de
poupança". O Ministro César Asfor ROCHA ressaltou que a lei é "suficientemente clara ao definir o que sejam
consumidores e fornecerem de produtos e serviços, enquadrando expressamente, nesses conceitos, as
instituições financeiras e seus clientes (...). Salta aos olhos, assim, que os serviços prestados pelos bancos a
seus clientes estão abrangidos pela lei de defesa do consumidor, em especial as cadernetas de poupança e os
contratos tipicamente bancários de concessão de crédito".
(3)
Apesar de acompanhar o voto do relator, o
Ministro Ari PARGENDLER adotou a definição diferente para os contratos de poupança. Para ele, não se trata
de serviços, mas sim de produto porque não existe, por parte da instituição financeira, prestação de serviço,
mas fornecimento de produto, que varia de banco para banco. A ministra Nancy ANDRIGHI disse que, mesmo
que não fosse adotada a definição de produto ou de serviço, os contratos se enquadrariam na prática
comercial, na qual está presente a relação de consumo.
O Ministro Ruy Rosado AGUIAR também afastou a tese de ilegitimidade da APADECO de propor ação em nome
dos poupadores, com o argumento de que a entidade é uma associação civil que tem, entre suas finalidades,
defender o consumidor na justiça. "Decisão em sentido contrário significará deixar milhões de cidadãos,
pequenos poupadores que acreditam no sistema de cadernetas de poupança – criada pelo Estado no interesse
público de incentivar a poupança nacional – ao desamparo das regras do Código de Defesa do Consumidor,
que nada mais estabelece do que um mínimo de equilíbrio na relação contratual, preservando a necessidade
de adequar informação, de cláusulas eqüitativas, de harmonia na relação, políticas impostas na Constituição
da República e que podem ser facilmente cumpridas".
Como votos divergentes, os Ministros Carlos Alberto Menezes DIREITO e Aldir PASSARINHO JR defenderam a
tese de que cadernetas de poupança não são um produto, nem serviço e, portanto, não há relação de
consumo nesses contratos. Para o Ministro Menezes DIREITO, falta substância à argumentação de que haveria
remuneração indevida à instituição bancária que capta a poupança. Ele admite, entretanto, a incidência do
CDC, em conta-corrente e em pagamento, por meio débito em conta-corrente, entre outras operações
bancárias, por entender que esse casos podem configurar serviço. O desempate deu-se com o voto do
ministro Sálvio FIGUEIREDO, que acolheu a tese da aplicabilidade do CDC aos contratos de caderneta de
poupança.
Destarte, tanto nos contratos de poupança, quanto nas aplicações em fundos de investimento financeiro, pela
grandeza de capital movimentado por essas poderosas instituições, necessário se faz determinar maior
segurança aos poupadores e investidores, impondo maior transparência nas transações realizadas, fator esse
considerado de fundamental importância para preservar a relação entre as partes contratantes.
2. MATERIAIS E MÉTODOS
O tema exige análise dogmática sob perspectiva crítica. O método dialético permite considerar as influências
sobre a elaboração normativa, o sistema político e ideológico dominante na sociedade. O confronto de teses
possibilita visão do objeto de estudo como resultado de vários fatores, bem como pensar e analisar
contradições existentes na relação entre sujeitos do universo pesquisado: consumidores e estabelecimento.
Far-se-á, também, uso de método dedutivo com o intuito de, a partir dos textos legais e das obras
doutrinárias, apresentar subsídios para uma tratamento jurídico uniforme do tema em apreço.
3 RESULTADOS
Os fundos de investimento ocupam, hodiernamente, um patamar de proeminência no mercado financeiro.
Conforme já se assinalou, movimentam 16% (dezesseis por cento ) do PIB nacional, alcançando um teto de
132,587 bilhões de reais, segundo dados da ANBID, em 30.06.1998.
Um fundo de investimento é formado por uma porção de ações, de Certificados de Depósitos Bancários (CDB),
de títulos do governo e quaisquer outros tipos de ativos móveis financeiros pertencentes a um ou vários
investidores que os entrega para ser administrado por terceiros, visando ao lucro. Entre o administrador do
fundo e o investidor, é firmado um contrato específico de gestão, com responsabilidades definidas e
submetidas a regulamentação do Banco Central, cumprindo determinação do Conselho Monetário Nacional.
(COVELLO, 2001, p.84). Assim explica Carlos Alberto BITTAR: "Trata-se assim de contrato com objeto
definido, mas cercado de obrigações e deveres correlatos, como de regras nas áreas bancária e financeira. De
fato centra-se na recepção, na conservação e na aplicação do numerário, para a devolução na data, na
ocasião definida pelo interessado, observadas as formalidades próprias. A administração da verba, enquanto
em poder da instituição é, assim, elemento básico do ajuste, podendo, ademais, ser sua obrigação própria, em
contrato que a preveja (ou seja, em que à entidade compete fazer as destinações para os vários tipos de
aplicações)". (1994, p.178).
O Banco do Brasil firma com seus clientes, basicamente, quatro formas de investimento, a saber: a) BB FIEX
(Renda variável no exterior), que é um tipo de investimento destinado a pessoas físicas e jurídicas, as que
confiam na oscilação da moeda estrangeira e em ativos financeiros de risco; b) BB – fund, destinado tãosomente a pessoas estrangeiras que invistam em mercados emergentes internacionalmente; c) Renda Fixa,
com suas várias modalidades, que, em linhas gerais, destinam-se ao pequeno, médio e grande investidor,
podendo estes serem tanto pessoas físicas, quanto jurídicas, com ciclos de carência variáveis e com resgate
disponível no dia da solicitação constante do acordo entre os negociantes; d) Renda Variável, igualmente com
suas várias modalidades, destinados à pessoas físicas e jurídicas que desejam investir no mercado acionário,
com horizontes de retorno de médio e longo prazos e com rentabilidade vinculada ou não ao IBOVESPA. O
resgate mormente se dá no quarto ou quinto dia útil após a solicitação pelo investidor.
Como se verá, a discussão deste trabalho enseja muitas controvérsias, em virtude de vários fatores
conjugados. Não se suscitou em nossos tribunais, ainda, a aplicação do CDC aos fundos de investimento, não
vislumbrados por grande parte da doutrina consumerista como relação de consumo. Não há, sequer, julgados
norteando nossa pesquisa, tampouco doutrina tratando do tema sob nosso ângulo. O tema é praticamente
inédito, tendo sido timidamente estudado pela doutrina consumerista mais recente (EFING, Contratos e
Procedimentos Bancários à Luz do Código de Defesa do Consumidor, 1999, passim ), sem no entanto haver
uma solução satisfatória que proteja o consumidor-investidor contra as incertezas do seu investimento.
Efetivamente, não se deve permitir que o investidor celebre seus negócios com poderosas agências
financeiras, desconhecendo completamente os termos da sua avença, bem como assumindo integralmente os
riscos oriundos da instabilidade do mercado econômico. Deixar que as Disposições Regulamentares do Banco
Central regulem o acordo entre o banco e o investidor é, sem dúvida, deixar o consumidor completamente
desamparado, violando princípios basilares do Direito, como a boa-fé e a transparência nos negócios jurídicos.
(4)
Assim, consideramos necessário que a questão seja melhor tratada pela doutrina, estendendo-se a tutela do
CDC aos investidores-consumidores, ou seja, àqueles que utilizam dos serviços bancários como destinatários
finais, sendo hipossuficientes; e, por vezes, expostos às práticas abusivas cometidas pelas próprias instituições
financeiras.
4.DISCUSSÃO
A legislação brasileira de proteção e defesa do consumidor (CDC), em seu art. 2o, caput, dispõe de forma
clara, que "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como
destinatário final".
A clareza do conceito de consumidor em nossa legislação não é verificada em diversos países, como coloca
José Geraldo Brito FILOMENO (Código brasileiro de Defesa do Consumidor, 1999, p.25). A obscuridade do
conceito de consumidor e as distintas formas de abordagem no direito positivo de outros países, instala
polêmica em torno do tema, inexistindo uma definição pacífica no plano internacional.
Assim resta claro que "a primeira entidade que a lei reconhece como consumidor é a pessoa física, o homem,
Pedro, Maria, Antônio". Ainda ", são também consumidores as entidades constituídas por complexo de homens
ou de bens para a consecução de determinados objetivos".( CRETELLA JR, 1993, p.07)
O conceito de consumidor, segundo alguns autores, estaria limitado pela destinação da fruição, que deveria
ser final, bem como há cogitações no sentido de que o termo "utiliza", constante no art. 2o do CDC, refere-se
somente a serviços e termo "adquire", somente a produtos.
No que atine à destinação final, utilizada pelo caput do art. 2o do CDC, indaga Cláudia Lima MARQUES:
"Certamente, ser destinatário final é retirar o bem de mercado (ato objetivo), mas e se o sujeito adquire o
bem para utilizá-lo em sua profissão, adquire como profissional (elemento subjetivo), com fim de lucro,
também deve ser considerado destinatário final.(Contratos no código de defesa do consumidor,1999, p.142).
Corroboramos, destarte, o entendimento da renomada jurista e concluímos que, mesmo o investidor visando
ao lucro, está enquadrado dentro do conceito de consumidor. Daí entendermos haver relação de consumo
entre o investidor e o banco prestador de serviços.
O CDC, em seu art. 3º, definiu "fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou
estrangeira, bem como entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação,
construção transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produto ou prestação
de serviços".
Assim, são considerados fornecedores todos aqueles que propiciem a oferta de produtos e serviços no
mercado de consumo, de maneira a atender às necessidade dos consumidores. Tem-se, por conseguinte, que
"fornecedor é qualquer pessoa física, ou seja, qualquer um que, a título singular, mediante desempenho de
atividade mercantil ou civil e de forma habitual, ofereça no mercado produtos ou serviços, e a jurídica, da
mesma forma, mas em associação mercantil ou civil de forma habitual". (FILOMENO, Código brasileiro de
Defesa do Consumidor,1999, p. 40 ).
Impende mencionar o conceito de produto elencado pelo § 1º, do art. 3º, do CDC – "produto é qualquer bem,
móvel ou imóvel, material ou imaterial" – é muito amplo, posto que "bens móveis ou imóveis, materiais ou
imateriais" são duas grandes classificações de bens, sendo produto, para efeitos do CDC, qualquer objeto de
relação de consumo. Logicamente no conceito de produto estão os valores monetários, os quais são bens
juridicamente consumíveis, conforme o art.51 do Código Civil.
No que concerne ao conceito de serviços, o § 2º do art. 3º do CDC, esse dispõe que "serviço é qualquer
atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária,
financeira, de crédito ou securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista". (
grifo nosso )
Em face do exposto, resta claro que as atividades bancárias, bem como as financeira são abrangidas pelo
CDC. À vista disto, entendemos que o regime jurídico do mencionado diploma legal estende-se à proteção do
investidor-consumidor de crédito e usuário dos serviços prestados por tais instituições.
5. CONCLUSÃO
A realidade socioeconômica do início do século XX tornou perceptível uma situação não vislumbrada, até
então, quando ainda reinava absoluta a autonomia da vontade. Tornou-se necessário criar novos aparatos
jurídicos capazes de reequilibrar os pólos contratuais, uma vez que se reconheceu a vulnerabilidade do
consumidor no mercado de massa. O contrato por adesão foi uma das figuras introduzidas pela expansão do
comércio moderno. Esse instrumento desempenha importante função social, pois agiliza a prestação de
serviços pelos estabelecimentos bancários. Os consumidores, compelidos a aceitar o conteúdo dos contratos,
para poder usufruir dos serviços prestados, não têm consciência da carga obrigacional a que aderem.
As cláusulas abusivas são aquelas notoriamente desfavoráveis à parte mais fraca da relação contratual, o
consumidor, conforme o art. 4º, inc. I, do CDC, no decreto 2181/97 e a Portaria n.º 3/99. A jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça tem desempenhado papel importante na coibição de tais cláusulas. O CDC aplicase aos contratos e operações bancárias, desde que o consumidor seja o destinatário final dos serviços
bancários. Não há meios de negar a aplicabilidade de tal diploma aos contratos bancários por adesão,
alegando que dinheiro não é bem consumível. Os bens consumíveis são ou de fato (como os alimentos) ou
jurídicos (como o dinheiro). Ademais, o CDC tutela os direitos do consumidor, strictu sensu, aqueles que são
hipossuficientes e vulneráveis em face do império econômico bancário (teoria finalista).
Posto isto, nota-se a importância social e jurídica da questão. Mesmo com todos os meios de proteção ao
consumidor, esse ainda tem seus direitos continuamente lesados. O consumidor não educado desconhece o
alcance de seus direitos e com a idéia moral de honrar seus compromissos submete-se aos abusos cometidos
pelos bancos. Na verdade, as polêmicas banco-consumidor têm fundas raízes no elemento cultural. Disso
decorre a pouca habilidade da sociedade brasileira para lidar com seus direitos na relação de consumo, razão
pela qual os bancos levam aos extremos suas práticas abusivas.
Assevera-se, ao final, que, não obstante os instrumentos de invalidação das cláusulas abusivas presentes na
relação banco-consumidor, o melhor controle a ser efetuado será aquele realizado pelo próprio consumidor,
educado para uma economia de mercado. A ausência de consumidores será a maior pena a ser aplicada ao
banco que se utiliza de cláusulas abusivas. Outra solução seria, como na Alemanha, adaptarem-se todos os
contratos bancários por adesão aos patamares do equilíbrio e da boa-fé instituídos pelo CDC. Essa solução é
mais econômica, pois evita a preocupação em determinar se o aderente é ou não consumidor, e baseia-se na
realidade fática da superioridade econômica e técnica que possuem os bancos em relação à maioria de seus
clientes.
6. ABSTRACT
This article analyses the financial investment funds, regulated by the provisions of the Brazilian Central Bank.
In the case of impossibility in analyzing the legal nature and the composition of all the financial investment
funds, the article is based on the ones that already exist in Brazil´s Bank, as stipulated in the institution own
rules, which follows the Brazilian Central Bank guidelines. In the first part, analyses the technical vulnerability
of the investor, who takes all risks and losses caused because of the market oscillation. In the second part, the
article analyses, respectively the subjective and objective requirements (concept of consumer and supplier)
and (concept of products and services). It also analyses statements in the Brazilian Consumer´s Code (CDC),
to characterize the consumption relation. Finally, it discusses the CDC´s application upon the investor and the
bank. The conclusion tries to provide subsides in order to show that the investors can be supported by the
CDC´s rules, based on balance and good-faith, regulated in the Brazilian law system.
7. KEYWORDS
Brazilian Consumer´s Code; Banks; Financial Investment Funds; Consumer; Supplier; products; Services.
8. BIBLIOGRAFIA
BITTAR, Carlos Alberto. Contratos Comerciais. 2.ed. Rio de Janeiro: Forense, 1994.
COVELLO, Sérgio Carlos. Contratos Bancários. 4.ed. São Paulo: Leud, 2001
CRETELLA JÚNIOR, José et. al.. Comentários ao Código do Consumidor. Rio de Janeiro: Forense, 1993.
EFING, Antônio Carlos. Contratos e procedimentos à luz do Código de Defesa do Consumidor. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 1999
MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 3. ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 1999.
NERY JÚNIOR, Nelson et. al.. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor (comentado pelos autores
do Anteprojeto). 6. ed. São Paulo: Forense, 1999.
Notas Complementares
1.
Dados disponíveis no site www.direitobancario.com.br
Acesso em:
2. Bancos tentam tranqüilizar cliente para evitar saque em fundos Por Marcelo Mota e Daniela
Machado
SÃO PAULO (Reuters)- Os bancos decidiram agir para evitar uma enxurrada de saques dos recursos
aplicados em fundos de investimento no início da semana que vem.As instituições temem que os poupadores
corram para sacar os recursos em reação à mudança nas regras de contabilização dos rendimentos antecipada
pelo governo e que fará com que algumas carteiras, sobretudo as de renda fixa, revelem prejuízo.Entre os
bancos de varejo, pelo menos Bradesco, Itaú, Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil emitiram
comunicados para reiterar sua política de investimentos e tentar esclarecer que eventuais perdas podem ser
meramente contábeis. De acordo com o Banco Central, os fundos acusaram perdas de até 4,67 por cento
somente nesta sexta-feira. Em todos os comunicados das instituições, a medida do BC é louvada como uma
ação em prol da transparência do mercado, mas gestores temem que seus clientes não entendam a repentina
volatilidade, que será mais intensa justamente nos fundos tradicionalmente tidos como conservadores, os
DI."Ele (o BC) acha que o mercado somos nós. O problema é que o mercado é o cliente. Esses caras (os
clientes) não entendem nada disso. Se eles se assustarem, eles sacam (os recursos)", diz Eduardo Rezende,
gestor da Dreifus Brascan Asset Management. Ele não teme tanto pela reação de seus clientes, mas pelo
poupador mais comum, que aplica em fundos de grandes instituições. Foi esse o teor dos comunicados
divulgados pelos bancos. Em seu texto, a Caixa sublinha que "o novo critério não compromete a rentabilidade
futura dos investidores". O Bradesco limita-se a frisar que as eventuais perdas devem ser atribuídas ao
atendimento à nova regra. Para o vice-presidente de Mercado de Capitais do Itaú, Alfredo Setubal, o prejuízo
pode ser visto por uma perspectiva otimista. "É importante salientar que a nova sistemática de contabilização
dos ativos dos fundos, por ter gerado um ajuste negativo inicial, deverá aumentar o potencial de rentabilidade
desses fundos no longo prazo". SAIA JUSTA A nova regra pega o mercado em um momento delicado.
Prevista para começar a valer somente no final de setembro, a exigência de "marcação a mercado" das cotas
foi antecipada na última quarta-feira para apenas dois dias depois. Segundo o BC, a antecipação visava nivelar
o mercado de fundos e acabar com a dificuldade de pequenos investidores em acompanhar os resultados dos
fundos, uma vez que alguns já haviam iniciado o ajuste e outros deixavam para a última hora. Os fundos DI
são os mais atingidos porque, com a mudança, deixam de considerar uma curva de longo prazo dos juros
embutidos nos títulos públicos pós-fixados, as Letras Financeiras do Tesouro (LFT), e passam a contabilizar o
preço desses papéis a cada dia no mercado. E justamente quando esses papéis atravessam um momento de
desvalorização aguda. "Essas LFT estão com baixíssima liquidez (no mercado secundário), que a cada dia faz
com que o preço do papel caia mais e mais. Com a necessidade de resgate de fundos, (a LFT) acaba e sai nos
preços mais estapafúrdios possíveis", diz o gestor do Banco Prosper, Claudio Freitas. O título --considerado o
de menor risco, porque acompanha a taxa básica de juros-- entrou nessa espiral de baixa após o BC ter
decidido usá-lo como parte de uma alternativa para rolagem de papéis cambiais. Na operação, a instituição
interessada em adquirir hedge cambial se via obrigada a aceitar também LFT no mesmo montante. TEMPO
DE APRENDIZADO Alguns profissionais acreditam que o momento pode servir de aprendizado, tanto para
gestores, quanto para investidores. "Também a indústria (de fundos) por muito tempo divulgou a idéia de que
o fundo DI é conservador, não tem perda..., mas tem o risco de mercado. Acho que (essa mudança nas
regras) será um aprendizado", comentou Luiz Macahyba, gerente da área técnica da Associação Nacional das
Instituições do Mercado Aberto (Andima), que é a principal fonte externa de preços de títulos com que o
mercado conta para cumprir a nova norma do BC. "O que tem exercido a maior pressão sobre as carteiras
(dos fundos) é o desempenho das LFT... Algo importante é que você marcando a mercado agora o prejuízo
aparece no momento, e dali para frente, se o mercado de LFT melhorar, esse valor vai ser recuperado
paulatinamente." Macahyba não descarta que o medo de alguns investidores possa desencadear saques
contra os fundos. "Mas (o aplicador) tem que saber que, ao sair, ele realiza o prejuízo (que poderia ser diluído
com o tempo) e pode até aprofundar a perda, com a CPMF, se migrar para outro investimento." In: artigo
publicado no Jornal Gazeta Mercantil, em 31 de setembro de 2002
2.
Pesquisa realizada disponível no site www.stj.gov.br
Acesso em:
4. Não obstante a mencionada regulamentação, as instituições financeiras, responsáveis pela gestão dos
fundos de investimentos, necessitam tornar mais acessível aos investidores as regras de mercado, as quais
recaem sobre tal tipo de negócio bem como os riscos assumidos. Assim, a título de exemplo, os fundos de
investimentos estão submetidos as seguintes disposições regulamentares: a) O risco do fundo é o risco dos
ativos que compõe a sua carteira, não sendo responsável pela sua solidez o patrimônio da própria instituição
financeira; b) Os riscos de aplicação são assumidos integralmente pelo investidor que sofre todas as perdas; c)
O compromisso da instituição é empregar os seus esforços para que seja obtido o melhor rendimento, sem,
contudo, garantir o êxito dos resultados
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