Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
Gabinete do Desembargador Federal Geraldo Apoliano
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 525565-PE
(0008116-96.2010.4.05.8300)
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO
(RELATOR): Apelações interpostas em face da sentença de fls. 118/125,
integrada pela de fls. 174/178, que concedeu a segurança, para reconhecer a
não-incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos
aos empregados, a título de terço constitucional de férias, férias
indenizadas, horas extras, auxílio acidente e auxílio-doença (nos
primeiros 15 dias de afastamento do empregado). Foi assegurado à
Impetrante o direito de compensar, após o trânsito em julgado, os valores
indevidamente recolhidos, nos dez anos anteriores ao ajuizamento da ação,
atualizados pela taxa Selic até 26/09/2009, aplicando-se, a partir daí, o art. 1ºF da Lei nº 9.494/97, e observada a regra do art. 26, § único, da Lei nº
11.457/2007.
A Impetrante interpôs Apelação – fls. 186/201. Alegou, em
síntese, que o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos
deve abranger débitos próprios de quaisquer tributos administrados pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 74 da Lei nº
9.430/96, revelando-se inconstitucional o disposto no art. 26, § único, da Lei nº
11.457/2007.
A Fazenda Nacional também apelou –fls. 105/117. Aduziu, em
suma, que:
(a) deveria incidir, no caso, a prescrição quinquenal, nos termos
do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e dos arts. 3º e 4º da Lei Complementar nº
118/2005;
(b) seria constitucional e legal a incidência da contribuição
previdenciária devida pela empresa sobre os valores pagos aos empregados,
a título de terço constitucional de férias, horas extras, auxílio-acidente e
auxílio-doença (pagos nos 15 primeiros dias de afastamento do
emprego); e
(c) eventual indébito tributário deveria ser corrigido, unicamente,
pela incidência da taxa Selic, tendo em vista a especialidade do art. 39, § 5º,
da Lei nº 9.250/95.
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Contrarrazões, pela ordem, às fls. 118/121v e 124/136. Sentença
sujeita à Remessa Necessária, tida por interposta. Dispensada a revisão. É o
relatório.
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VOTO
O DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO
(RELATOR): Examino a questão prejudicial ao mérito da lide: a prescrição.
O plenário do Supremo Tribunal Federal – STF, analisando a
questão relativa ao prazo prescricional das ações de repetição de
indébito/compensação de tributos sujeitos ao lançamento por homologação,
concluiu, na data de 04/08/2011, o julgamento do Recurso Extraordinário nº
566.621/RS, sob os auspícios da Repercussão Geral, tendo, na oportunidade,
ratificado a inconstitucionalidade da segunda parte do art. 4º da Lei
Complementar nº 118/2005, que determinava a aplicação retroativa do art. 3º
do mesmo diploma legal.
Entretanto, em relação ao marco temporal definidor da aplicação
do novo regime legislativo (prazo prescricional de cinco anos, em face do art.
3º da LC 118/2005), o Pretório Excelso considerou válida a sua incidência para
as ações ajuizadas após o decurso da “
vacatio legis”de 120 dias, ou seja, a
partir de 09/06/2005 (modificou-se, com isso, o entendimento que havia se
pacificado no STJ, em sede de “
recurso repetitivo”– REsp 1.002.932/SP-,
segundo o qual a nova lei apenas seria aplicável aos fatos geradores
ocorridos após a sua vigência).
Confira-se, a propósito, excerto extraído do Informativo nº 634
daquele Sodalício, “
in verbis”
:
“
É inconstitucional o art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar
118/2005 [“
Art. 3º Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168
da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário
Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo
sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento
antecipado de que trata o § 1º do art. 150 da referida Lei. Art. 4º
Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua
publicação, observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106,
inciso I, da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código
Tributário Nacional”
; CTN: “
Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato
pretérito: I - em qualquer caso, quando seja expressamente
interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos
dispositivos interpretados”
]. Esse o consenso do Plenário que, em
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conclusão de julgamento, desproveu, por maioria, recurso
extraordinário interposto de decisão que reputara inconstitucional o
citado preceito — v. Informativo 585. Prevaleceu o voto proferido
pela Min. Ellen Gracie, relatora, que, em suma, assentara a
ofensa ao princípio da segurança jurídica — nos seus
conteúdos de proteção da confiança e de acesso à Justiça, com
suporte implícito e expresso nos artigos 1º e 5º, XXXV, da CF —
e considerara válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tãosomente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de
120 dias, ou seja, a partir de 9.6.2005. Os Ministros Celso de Mello
e Luiz Fux, por sua vez, dissentiram apenas no tocante ao art. 3º da
LC 118/2005 e afirmaram que ele seria aplicável aos próprios fatos
(pagamento indevido) ocorridos após o término do período de
vacatio legis. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, Dias Toffoli,
Cármen Lúcia e Gilmar Mendes, que davam provimento ao recurso.
RE 566621/RS, rel. Min. Ellen Gracie, 4.8.2011. (RE-566621)”–
Destaquei.
Assim, considerando que a presente ação foi proposta em
08/06/2010, deve incidir, na espécie, a Lei Complementar nº 118/2005, de
modo que se encontram prescritos os recolhimentos indevidos efetuados em
data anterior a 08/06/2005, impondo-se a reforma da sentença recorrida,
nesse ponto.
Superado esse empeço, passo ao mérito.
A questão envolve a base de cálculo da Contribuição
Previdenciária Patronal incidente sobre os valores pagos aos empregados.
A Lei nº 8.212/91 listou as verbas integrantes da base de cálculo
da Contribuição Previdenciária devida pela empresa, "in verbis":
"Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade
Social, além do disposto no art. 23, é de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou
creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados
empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços,
destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma,
inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades
e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos
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serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do
empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do
contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou
sentença normativa."
A Secretaria da Receita Federal editou uma Instrução Normativa
(IN SRF nº 3/2005) com o fito de esclarecer a norma em epígrafe; nela está
posto:
"Art. 65. Constitui fato gerador da obrigação previdenciária principal:
(...)
III - em relação à empresa ou equiparado à empresa:
(...)
a) a prestação de serviços remunerados pelos segurados
empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual e cooperado
intermediado por cooperativa de trabalho;"
Assim, entendo que todos os valores pagos pela pessoa jurídica
que ostentem natureza remuneratória, e não indenizatória, devem ser incluídos
na base de cálculo da contribuição previdenciária.
O pagamento do terço constitucional de férias está previsto no
art. 7º, XVII, da Constituição Federal/1988 - CF/88, que assegurou aos
trabalhadores urbanos e rurais o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo
menos, um terço a mais do salário normal. Tal adicional objetivou proporcionar
um reforço financeiro para que o trabalhador pudesse usufruir, de forma plena,
do período de descanso remunerado.
Daí porque é incorreta a afirmação da Fazenda Nacional de que
o valor em questão teria natureza remuneratória (ao contrário, o adicional de
férias não possui caráter salarial, posto que não visa a remunerar os serviços
prestados pelo empregado ou o tempo em que o mesmo fica à disposição do
empregador).
Roborando os fundamentos aqui declinados, trago à baila os
seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça - STJ e do Supremo
Tribunal Federal - STF, verbis:
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"EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE A
PARCELA DO ADICIONAL DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO. I - A orientação do Tribunal é no sentido
de que as contribuições previdenciárias não podem incidir em
parcelas indenizatórias ou que não incorporem a remuneração
do servidor. II - Agravo regimental improvido". (STF, AI 712880
AgR/MG, 1ª Turma, Decisão: 26/05/2009, DJE 16/06/2009, Relator
Ricardo Lewandowski) - Destaquei.
"AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
PROVIDOS.
EMPRESA
PRIVADA.
CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
EMPREGADOS CELETISTAS.
- Jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção
desta Corte consolidada no sentido de afastar a contribuição
previdenciária do terço de férias também de empregados
celetistas contratados por empresas privadas. Precedentes.
Agravo regimental improvido." (STJ; AERESP 957719; Rel. Min.
Cesar Asfor Rocha; 1ª Seção, julgado em 27/10/2010; DJ:
16/11/2010) - Destaquei.
"TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA SOBRE O ADICIONAL DE FÉRIAS (1/3).
INEXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO. NOVO ENTENDIMENTO
ADOTADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO.
1. A Primeira Seção, na assentada de 28/10/2009, por ocasião
do julgamento do EREsp 956.289/RS, Rel. Min. Eliana Calmon,
reviu o entendimento anteriormente existente para reconhecer a
inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre o terço
constitucional de férias, adotando como razões de decidir a
posição já sedimentada pelo STF sobre a matéria, no sentido de
que essa verba não se incorpora à remuneração do servidor
para fins de aposentadoria.
2. Embargos de divergência providos." (STJ; EAG 1200208; Rel.
Min. Benedito Gonçalves; 1ª Seção; julgado em 13/10/2010; DJ:
20/10/2010) - Destaquei.
De igual modo, os valores pagos a título de auxílio-doença, nos
quinze primeiros dias de afastamento do empregado, e auxílio-acidente não
detêm natureza remuneratória, devendo ser excluídos da base de cálculo da
contribuição previdenciária patronal.
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O auxílio-doença, pago pelo empregador até o 15º dia de
afastamento do empregado, não possui natureza salarial, tendo em vista a
evidente ausência de prestação de serviços pelo funcionário no período
correlato.
Quanto ao auxílio-acidente, trata-se de benefício que, além de
ser pago exclusivamente pela previdência social, ostenta natureza
indenizatória, tendo em vista que se destina a compensar o segurado quando,
após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem seqüelas que impliquem a redução da sua habitual
capacidade para o trabalho, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei nº. 8.213/91.
Constitui, pois, verba infensa à incidência da contribuição previdenciária.
Sobre o assunto, listo o seguinte precedente do Superior, in
verbis:
"TRIBUTÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE. QUINZE
PRIMEIROS DIAS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. NÃO-INCIDÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO A
LANÇAMENTO
POR
HOMOLOGAÇÃO.
REPETIÇÃO
DE
INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TESE DOS "CINCO MAIS
CINCO".
LC
Nº
118/2005.
APLICAÇÃO
RETROATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
PRESCRIÇÃO
QÜINQÜENAL. AFASTAMENTO, NA HIPÓTESE. TAXA SELIC.
APLICAÇÃO.
I - No que tange à incidência de contribuição previdenciária
sobre o auxílio-doença, este Tribunal firmou orientação
segundo a qual não é devida tal contribuição sobre a
remuneração paga pelo empregador ao empregado, durante os
quinze primeiros dias do auxílio-doença, uma vez que este, por
não consubstanciar contraprestação a trabalho, não tem
natureza salarial. Precedentes: REsp nº 381.181/RS, Rel. Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 25/05/06; REsp nº
768.255/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 16/05/06; REsp nº
786.250/RS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 06/03/06 e
AgRg no REsp nº 762.172/SC, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ
de 19/12/05.
II - Esta Corte orienta-se no sentido de considerar indenizatória
a natureza do auxílio-acidente. Precedentes: AgRg no Ag
683923/SP, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJ de
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26/06/2006 e EDcl no AgRg no Ag 538420/SP, Rel. Ministro
GILSON DIPP, DJ de 24/05/2004. Diante disso, ausente o caráter
salarial de tal parcela, não deve haver incidência de contribuição
previdenciária sobre ela.
(...). " (STJ, Resp 1078772/SC, 1ª Turma, Decisão:16/12/2008,
DJE:19/12/2008, Relator Francisco Falcão). - Destaquei.
Por fim, em relação às horas extras, permito-me prestigiar o mais
recente entendimento desta col. 3ª Turma, e dos Tribunais Superiores, no
sentido de que os referidos valores possuem natureza remuneratória,
devendo, assim, submeter-se à incidência da imposição sob exame.
Sobre o tema, confiram-se os julgados do Superior Tribunal de
Justiça -STJ e deste TRF - 5ª Região, "in verbis":
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE HORAS
EXTRAS. POSSIBILIDADE.IMPROVIMENTO.
1. O pagamento de horas extraordinárias integra o salário de
contribuição, em razão da natureza remuneratória, sujeitandose, portanto, à incidência de contribuição previdenciária.
Precedente da Primeira Seção: REsp nº 731.132/PE, Relator
Ministro Teori Albino Zavascki, in DJe 20/10/2008.
2. Agravo regimental improvido." (STJ; AgRg no REsp 1178053/BA,
Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, 1ª Turma, julgado em 14/09/2010,
DJe 19/10/2010). - Destaquei.
"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL.
HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE
FÉRIAS
NÃO
GOZADAS.
PARCELA
DE
NATUREZA
INDENIZATÓRIA.
NÃO
INCIDÊNCIA.
RESTITUIÇÃO
DE
INDÉBITO.
PRAZO
PRESCRICIONAL.
LC
Nº
118/05.
COMPENSAÇÃO.
1-Incide a contribuição previdenciária no caso das horas extras,
porquanto configurado o caráter permanente ou a habitualidade
de tal verba. Precedentes do STJ.
2-Não incide contribuição previdenciária sobre o adicional de 1/3
das férias. Precedentes do STJ.
3-Os valores recolhidos indevidamente, a título de contribuição
previdenciária patronal, apenas poderão ser compensados com
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débitos alusivos a tributos dessa mesma espécie, face à previsão
constante no parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457/07, que
veda a aplicação da autorização constante do art. 74, da Lei nº
9.430/96 às contribuições previstas no art. 11, § único, alíneas 'a',
'b'e 'c', da Lei nº 8.212/91 e obedecendo aos limites das Leis nºs
9.032/95 e 9.129/95 (AgRg no AgRg no REsp 1131797 / SP).
4-Aplicabilidade do art. 170-A, do CTN, que veda a compensação
antes do trânsito em julgado, uma vez que a presente ação foi
proposta já na vigência da Lei Complementar nº 104/01, cujos
dispositivos devem ser respeitados.
5-É entendimento desta corte a inaplicabilidade, de forma retroativa,
do disposto na Lei complementar 118/05, respeitado o limite
temporal de cinco anos após a vigência da referida Lei
(RESP1002932/SP).
6-Aplicação da Taxa Selic (RESP 1111175/SP).
7-Remessa oficial parcialmente provida." (TRF 5ª Região;
APELREEX2185/PE; 3ª Turma; Rel. Des. Federal Marcelo Navarro;
julgado em 26/05/2011; DJe: 01/06/2001) - Destaquei.
Em face do exposto, impõe-se a conclusão de que deve ser
reconhecido à Impetrante o direito de não recolher a contribuição
previdenciária sobre os valores pagos aos empregados a título de auxílioacidente e auxílio-doença (nos 15 primeiros dias de afastamento do
empregado), terço constitucional de férias e férias indenizadas; por outro lado,
afigura-se legítima a incidência da exação sobre as horas extras, valor que
detém cunho remuneratório.
Cumpre, agora, analisar o direito da Impetrante à compensação
tributária dos valores indevidamente recolhidos.
De início, ressalto que, em face do entendimento firmado pelo
Superior Tribunal de Justiça - STJ, em sede de recursos repetitivos (REsp nº
1.111.164/BA), o direito à compensação tributária, nos moldes definidos no
presente “
decisum”
, ficará adstrito à prova pré-constituída constantes dos
autos (apenso 1).
Acerca do assunto, o egrégio STJ, no âmbito da Primeira Seção,
órgão regimentalmente competente para analisar questões atinentes ao direito
tributário, é firme quanto à aplicação, para fins de compensação tributária, da
lei vigente ao tempo do ajuizamento da ação.
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No caso concreto, considerando-se que a ação foi proposta em
08/06/2010, deve-se aplicar ao procedimento compensatório a Lei nº.
11.457/2007, que, em seu art. 26, § único, assim dispôs:
"Art. 26. O valor correspondente à compensação de débitos relativos às
contribuições de que trata o art. 2º desta Lei será repassado ao Fundo
do Regime Geral de Previdência Social no máximo 2 (dois) dias úteis
após a data em que ela for promovida de ofício ou em que for deferido o
respectivo requerimento.
Parágrafo único. O disposto no art. 74 da Lei no 9.430, de 27 de
dezembro de 1996, não se aplica às contribuições sociais a que se refere
o art. 2º desta Lei."
É de se ver, portanto, que o dispositivo supratranscrito excluiu, de
forma expressa, as contribuições previstas no art. 11, § único, alíneas 'a', 'b' e
'c', da Lei nº 8.212/91, da sistemática prevista no art. 74, da Lei nº 9.430/96,
que permitiu a compensação entre tributos de espécies distintas.
Em face do exposto, a compensação tributária, no caso presente,
apenas poderá ocorrer com parcelas vincendas da mesma espécie tributária,
nos termos do art. 66 da Lei nº 8.383/91, como já foi reconhecido na sentença
sob análise.
Cumpre, ainda, registrar que, proposta a ação na vigência do
artigo 170-A do CTN (introduzido pela Lei Complementar n. 104/01), impõe-se
a observância da regra nele contida, que veda a compensação antes do
trânsito em julgado.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser aplicados
mediante a incidência da taxa Selic (que já engloba ambos os acréscimos),
desde o recolhimento indevido, com fundamento na Lei nº 9.250/95.
Sob o influxo de tais considerações, dou provimento, em parte, à
Apelação da Fazenda Nacional e à Remessa Necessária, tida por interposta,
para: 1- determinar a incidência do prazo prescricional de cinco anos; 2considerar legítima a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre
as horas extras; 3- determinar que a correção do indébito se dê,
exclusivamente, pela incidência da taxa Selic; e 4- ressalvar que o direito à
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compensação tributária, nos moldes definidos no presente “
decisum”
, ficará
adstrito à prova pré-constituída constantes dos autos. Nego provimento à
Apelação da Impetrante. É como voto.
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APTE
ADV/PROC
APTE
APDO
RELATOR
: CONCREPOXI ENGENHARIA LTDA
: DAVID FERNANDES DA SILVA E OUTROS
: FAZENDA NACIONAL
: OS MESMOS
: DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AÇÃO AJUIZADA APÓS A ENTRADA
EM VIGOR DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. AUXÍLIO-DOENÇA.
AUXÍLIO-ACIDENTE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO
INCIDÊNCIA. HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO.
ART. 66 DA LEI 8.383/91. TAXA SELIC.
1. O plenário do STF, no julgamento do RE 566.621/RS, submetido ao
regime da “
Repercussão Geral”
, chegou à conclusão de que o prazo
prescricional de cinco anos, definido nos termos do art. 3º da LC
118/2005, deve incidir sobre as ações de repetição de indébito
ajuizadas após o decurso da “
vacatio legis”de 120 dias, ou seja, a
partir de 09/06/2005, ainda que estas ações se refiram a pagamentos
indevidos realizados anteriormente a tal marco temporal.
2. Mandado de Segurança que foi impetrado em 08/06/2010.
Prescrição do direito à restituição dos recolhimentos indevidos
realizados em data anterior a 08/06/2005.
3. O terço constitucional de férias ostenta natureza indenizatória, não
integrando a base de cálculo da contribuição previdenciária, conforme
orientação pacificada no STF e, também, no STJ (EREsp 956.289/RS,
Rel. Min. Eliana Calmon).
4. O auxílio-doença, pago pelo empregador até o 15º dia de
afastamento do empregado, e o auxílio-acidente detêm natureza
indenizatória, constituindo, assim, verbas infensas à incidência da
contribuição previdenciária patronal.
5. As horas extras têm natureza remuneratória, devendo, assim,
submeter-se à incidência da contribuição previdenciária devida pela
empresa.
6. Consoante orientação firmada no STJ, a compensação tributária há
de ser regida pela lei vigente no momento do ajuizamento da ação.
7. Caso em que os valores recolhidos a maior apenas poderão ser
compensados com débitos vincendos alusivos a tributos da mesma
espécie, nos termos do art. 26, § único da Lei nº 11.457/2007, c/c o art.
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66 da Lei nº 8.383/91, vigentes à época da propositura da demanda
(08/06/2010).
8. A correção monetária e os juros de mora deverão ser aplicados
mediante a incidência da taxa Selic (que já engloba ambos os
acréscimos), desde o recolhimento indevido, com fundamento na Lei nº
9.250/95.
9. Incidência do art. 170-A, do CTN, que veda a compensação antes do
trânsito em julgado.
10. Em face do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça,
em sede de recursos repetitivos (REsp nº 1.111.164/BA), o direito à
compensação tributária, nos moldes definidos nesta decisão, ficará
adstrito à prova pré-constituída constantes dos autos (apenso 1).
11. Apelação da Fazenda Nacional e Remessa Necessária, tida por
interposta, providas em parte (itens 2, 5, 8 e 10). Apelação da
Impetrante improvida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são
partes as acima identificadas.
Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª
Região, por unanimidade, dar provimento, em parte à Apelação da Fazenda
Nacional e à Remessa Necessária, tida por interposta, e negar provimento à
Apelação da Impetrante, nos termos do relatório, voto do Desembargador
Relator e notas taquigráficas constantes nos autos, que passam a integrar o
presente julgado.
Custas, como de lei.
Recife (PE), 24 de novembro de 2011(data do julgamento).
Desembargador Federal Geraldo Apoliano
Relator.
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Inteiro Teor - Tribunal Regional Federal da 5ª Região