PODER JUDICIÁRIO
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 237529-54.2011.8.09.0100 (201192375297) –
APELANTE
APELADO
RELATOR
:
:
:
LUZIÂNIA
MARIA NIEIDE BEZERRA DE MELO E OUTRO(S)
MINISTÉRIO PÚBLICO
DES. IVO FAVARO
R E L A T Ó R I O
Erick Luís Sousa da Silva e Maria Nieide
Bezerra de Melo foram denunciados como incursos
nas sanções dos artigos 33, § 1º, inciso III, e
35 da Lei 11.343 e 244-B da Lei 8.069, porque no
dia 08.06.2011, por volta das 21h30, na Rua Sete
Quedas, Qd. 09, Lt. 12, Vila Santa Luzia, em
Luziânia, guardavam e tinham em depósito 4
(quatro) porções de maconha, com peso aproximado
de 106,4g (cento e seis gramas e quatro
miligramas) e 1 (uma) pedra de 'crack', com
massa bruta de 12,3g (doze gramas e três
miligramas), sem autorização e em desacordo com
determinação
legal,
prontas
para
a
venda,
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LUZIÂNIA
conforme denúncia. Também por corromperem o
menor A.G.F a com eles praticar o ilícito
descrito.
Ao
sentenciar,
o
magistrado
julgou
parcialmente procedente a denúncia, absolvendoos do crime previsto no artigo 35 da Lei de
Drogas, nos termos do artigo 386, inciso VII, do
Código de Processo Penal e condenando-os pelos
crimes de tráfico de drogas e corrupção de menor
(arts 33, Lei 11.343 e 244-B, ECA); Erick à pena
de 4 (quatro) anos de reclusão, mais pagamento
de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa e Maria
Nieide à pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses
de reclusão, mais pagamento de 166 (cento e
sessenta e seis) dias-multa, ambos no regime
inicial fechado (fls. 182/194).
Na mesma oportunidade, substituiu as
penas
privativas
de
liberdade
por
duas
restritivas
de
direitos,
consistentes
em
prestação de serviços à comunidade e prestação
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pecuniária
mínimos.
no
valor
de
5
(cinco)
LUZIÂNIA
salários-
Irresignados, ambos recorreram (fls.
214). Nas razões, buscam as absolvições pelo
crime previsto no artigo 244-B da Lei 8.069. Na
sucessão
de
pleitos,
Erick
requer
a
desclassificação da conduta praticada para a
prevista no artigo 28 da Lei de Drogas ou,
alternativamente, a redução da reprimenda para o
mínimo legal e aplicação da causa especial de
diminuição de pena no máximo previsto em lei
(2/3).
Maria Nieide, por sua vez, pleiteia sua
absolvição também pelo crime de tráfico de
drogas, nos termos do artigo 386, incisos V e
VII, do Código de Processo Penal, ou ainda, a
desclassificação
para
uso
próprio
(fls.
227/237).
O Ministério Público, em contrarrazões,
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pugna pelo conhecimento e não
recurso,
mantendo-se
intacta
vergastada (fls. 241/250).
LUZIÂNIA
provimento do
a
sentença
A
Procuradoria-Geral
de
Justiça
manifesta-se
pelo
conhecimento
e
parcial
provimento da apelação, tão somente para reduzir
o percentual aplicado na terceira fase do
processo dosimétrico para Erick e, de ofício,
alterar o regime prisional para ambos (fls.
260/283).
É o relatório.
Ao revisor.
Goiânia, 21 de agosto de 2013.
Des. Ivo Favaro
Relator
07
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RELATOR :
–
LUZIÂNIA
MARIA NIEIDE BEZERRA DE MELO E OUTRO(S)
MINISTÉRIO PÚBLICO
DES. IVO FAVARO
V O T O
Presentes
os
pressupostos
admissibilidade do recurso, dele conheço.
de
Cuida-se
de
apelação
interposta
conjuntamente por Erick Luís Sousa da Silva e
Maria Nieide Bezerra de Melo contra sentença que
os condenou pelo crime de tráfico de drogas e
corrupção de menores; o primeiro à pena de 4
(quatro) anos de reclusão, mais pagamento de 250
(duzentos e cinquenta) dias-multa, a segunda à
pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de
reclusão, mais pagamento de 166 (cento e
sessenta e seis) dias-multa, ambos no regime
inicial fechado.
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LUZIÂNIA
Inicialmente, destaco a procedência do
pedido de absolvição formulado pela acusada
Maria Nieide Bezerra de Melo quanto ao crime de
tráfico de drogas.
Em que pesem os argumentos despendidos
pela acusação, a materialidade delitiva desta é
bastante duvidosa, vez que no momento de sua
prisão a denunciada não se encontrava na posse
de qualquer substância entorpecente.
A autoria do crime de tráfico igualmente
não
restou
comprovada.
Os
depoimentos
testemunhais colhidos são incapazes de conferir
certeza plena quanto a atividade de traficância
executada pela ré.
A apelante não confessa a prática
delitiva, nem sequer assume a propriedade da
droga apreendida (fls. 128/130). Em Juízo, negou
veementemente os fatos narrados na exordial
acusatória, relatando desconhecer a existência
de droga em sua residência. Confirmou que, a
princípio, atribuiu a propriedade daquela à sua
filha e de uma tentativa desta em incriminá-la,
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LUZIÂNIA
em razão de uma discussão que haviam tido.
Aqui,
imperioso
destacar
que
os
policiais
responsáveis
pela
prisão,
foram
unânimes em confirmar a narrativa da ré,
notadamente quanto a discussão ocorrida. Wilton
de Queiroz Miranda contou ao magistrado “que
quando encontraram a droga ela alegou que a
filha dela teria colocado a droga lá, porque as
duas não se davam bem” (fls. 131/132).
No mesmo sentido são as declarações de
Ionilde de Oliveira, relatando inclusive que ao
serem descobertas as substâncias entorpecentes,
a apelante se assustara, agindo em desespero e
chorando (fls. 133/134).
Em tempo, oportuno ressaltar que Erick,
corréu, nos dois momentos em que ouvido (fls. 18
e 126), informou que sua companheira não estava
ciente das drogas, nem mesmo de que as adquiria
para consumo.
Discordando da posição adotada pelo
magistrado, deixo de considerar as declarações
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prestadas pelo menor usuário R.S.M.F. às fls.
13/14,
sobretudo
porque
sua
versão
fora
apresentada somente na delegacia de polícia, não
sendo
ouvido
em
Juízo,
sob
o
crivo
do
contraditório, para confirmar os fatos, porque
prematuramente
dispensado
pelo
representante
ministerial (fls. 144).
Noutro
tanto,
apenas
os
policiais
insistem em afirmar que a ré estava ciente da
substância
entorpecente
guardada
em
sua
residência, como pessoalmente as vendia para
aqueles que ali chegavam.
Assim, em virtude da insuficiência de
provas, vejo que a sentença condenatória não
está sustentada em elementos claros e precisos,
razão pela qual, deve ser reformulada para
absolver Maria Nieide Bezerra de Melo, nos
termos do artigo 386, inciso VII, do Código de
Processo Penal.
Lado
outro,
embora
a
materialidade
resulte comprovada pelo laudo de exame de
constatação (fls. 24/26), termo de exibição e
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apreensão (fls. 27) e laudo de exame pericial
(fls. 179/181).
No
que
tange
corréu (Erick), este
à
autoria
delitiva
do
negou todas as declarações
prestadas na fase inquisitiva, afirmando perante
o
magistrado
que
as
porções
apreendidas
eram
para seu uso, dependente químico de maconha há
aproximadamente 9 (nove) anos e de 'crack' há 5
(cinco). Relatou ainda, ter pago a quantia de R$
150,00 (cento e cinquenta) reais pelas porções
apreendidas,
escondendo-as
no
quarto
de
Sara,
sua enteada. Na sequência, afirmou não conhecer
o menor que lhe imputou a prática ilícita (fls.
125/127).
Com efeito, em que pesem os argumentos
despendidos
pela
acusação,
não
há
nos
autos
provas aptas a confirmar, estreme de dúvidas, o
exercício
da
mercancia
de
substância
entorpecente por Erick.
O
§
2º
do
artigo
28
da
Lei
11.343
5
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–
orienta
atentar
quanto
o
julgador
a
no
natureza,
apreendida,
local
sentido
de
quantidade
e
se
da
condições
LUZIÂNIA
substância
em
que
se
desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e
pessoais,
bem
como
conduta
e
antecedentes
do
agente para verificar se a droga apreendida se
destina ao consumo ou tráfico.
Os
participaram
depoimentos
da
dos
diligência
policiais
nada
que
acrescentaram
para o acervo probatório.
Aliás,
infere-se
dos
depoimentos
destes que não havia investigação pretérita em
andamento acerca de possível prática de tráfico
por parte do acusado, e que, somente no dia dos
fatos,
atendendo
chamado
via
COPOM
de
uma
suposta ocorrência de roubo, visualizaram dois
rapazes
discutindo.
Abordados
e
indagados,
descobriram que a questão central era a compra
de
pequena
quantidade
de
droga
que
fora
descartada por um deles ao avistar uma viatura
da força nacional.
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De
mais
a
usuário/adquirente
flagrancial,
mais,
abordado
fora
repito,
LUZIÂNIA
o
durante
dispensado,
–
único
a
prisão
sequer
sendo
ouvido em Juízo. Aliás, juntamente com Erick, os
policiais
artesanal
apreenderam
dentre
apenas
vários
um
cachimbo
eletrodomésticos
(fls.
22), utensílio, diga-se, comumente utilizado por
usuários.
Deste
despendidos
modo,
pelo
traficância
por
inobstante
sentenciante
parte
do
réu,
os
argumentos
quanto
vejo
à
que
os
elementos de prova devem ser utilizados em seu
favor,
sobretudo
quantidade
não
configurando
porque
houve
considerável
situação
de
a
de
uso,
apreensão
de
entorpecente,
não
havendo
firmeza no conjunto probatório (TJGO, 1ª Câmara
Criminal,
AC
nº
144964-16.2010.8.09.0162,
Rel.
Des. J. Paganucci Jr., DJ 995 em 01.02.2012).
Assim, se as provas não sustentam a
ocorrência da traficância, mas sim o porte de
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substância entorpecente para o consumo próprio,
impõe-se a desclassificação da conduta para a
prevista
no
artigo
28
da
Lei
11.343
e,
consequente
remessa
dos
autos
ao
Juizado
Especial Criminal.
Dentro deste contexto, impossível manter
a condenação por corrupção de menores, mormente
quando não constatado qualquer envolvimento de
A.G.F., nem sequer das demais crianças e
adolescentes – filhos da corré.
Aliás, os depoimentos dos policiais
mostram-se contraditórios neste ponto. Wilton de
Queiroz
Miranda
às
fls.
132,
afirma
categoricamente não se recordar do envolvimento
de algum adolescente com o tráfico. Em sentido
diametralmente oposto, Ionildes de Oliveira,
sustenta
ter
encontrado
tanto
A.G.F.
na
companhia de outro irmão, também menor de idade,
com
pequenas
porções,
mas
que
por
serem
insignificantes,
apenas
as
dispensava
e
comunicava a genitora (fls. 134).
Ora, não é crível que tal situação
reforce a prática do artigo 244-B do ECA. O
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próprio adolescente confessou ser usuário
maconha,
negando
qualquer
participação
atividade criminosa (fls. 135).
de
na
Assim,
imperiosa
a
absolvição
dos
acusados pela suposta prática de corrupção de
menores, nos termos do artigo 386, inciso VII,
do Código de Processo Penal.
Ao fim, o perdimento de bens de que
trata o artigo 63 da Lei 11.343 deve ser
reservado àquelas hipóteses em que estes sejam
produtos do crime ou que constituam proveito
auferido com sua prática. Inexistindo um juízo
de certeza quanto à sua origem ilícita devem ser
restituídos ao seu legítimo possuidor.
Assim, é devida a restituição de alguns
bens
apreendidos
(TV's,
DVD,
porteiro
eletrônico,
carteira,
relógio
de
pulso,
aparelhos de telefone celular e faca), além da
quantia de R$ 22,40 (vinte e dois reais e
quarenta centavos) em moeda níquel, porquanto
ausente qualquer comprovação de que estes são
habitualmente utilizados pelos apelantes para a
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prática de atividade ilícita.
Ante o exposto, desacolhendo o parecer
da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço do
recurso e dou-lhe provimento para absolver Maria
Nieide Bezerra de Melo do crime de tráfico de
drogas, nos termos do artigo 386, inciso VII, do
Código de Processo Penal, desclassificar a
conduta de Erick Luís Sousa da Silva para a
prevista
no
artigo
28
da
Lei
11.343,
determinando a remessa dos autos ao Juizado
Especial Criminal e, ainda, absolvê-los quanto
ao crime de corrupção de menores, também pelo
artigo 386, inciso VII, do Código de Processo
Penal.
É como voto.
Des. Ivo Favaro
Relator
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APELADO
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:
:
–
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DES. IVO FAVARO
EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE.
CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO CORRÉU. AUTORIA E MATERIALIDADE
NÃO COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO PARA O SEGUNDO
CORRÉU. CABIMENTO. 1- Havendo dúvidas acerca da propriedade da
droga apreendida e ante a ausência de provas da mercancia de
entorpecentes, a absolvição do corréu é medida que se impõe.
Restando insuficiente o conjunto probatório quanto à ocorrência de
traficância, mas sim o porte de substância entorpecente para
consumo próprio, a conduta do crime de tráfico para o outro corréu
deve ser desclassificada para a prevista no artigo 28 da Lei
11.343. 2- Não comprovada ação conjunta entre apelantes e menor na
prática do crime de tráfico de drogas, necessária absolvição destes
quanto ao crime previsto no art. 244 do ECA.
Recurso provido.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela 2ª Turma Julgadora de sua
Primeira Câmara Criminal, à unanimidade, desacolhendo parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do recurso e dar provimento para
absolver Maria Nieide Bezerra de Melo do crime de tráfico de drogas, nos
termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal,
desclassificar a conduta de Erick Luís Sousa da Silva para a prevista no
artigo 28 da Lei 11.343, determinando a remessa dos autos ao Juizado
Especial Criminal e, ainda, absolvê-los quanto ao crime de corrupção de
menores, também pelo artigo 386, inciso VII, do Código de Processo
Penal, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamentos.
Participaram do julgamento, votando com o Relator, os
Desembargadores J. Paganucci Jr., e Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos.
Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Ivo Favaro. Presente,
representando o órgão de cúpula do Ministério Público, Dr. Gesce
Cruvinel Pereira.
Goiânia, 7 de novembro de 2013.
Des. Ivo Favaro
Presidente e Relator
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