Número do processo: 70067330563
Comarca: Comarca de São Leopoldo
Data de Julgamento: 19/11/2015
Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza
PODER JUDICIÁRIO
---------- RS ---------ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MIAS
Nº 70067330563 (Nº CNJ: 0418434-40.2015.8.21.7000)
2015/Cível
EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. CUSTAS
PROCESSUAIS.
1. Se a Fazenda Pública cancela a dívida
em execução antes da decisão de primeira
instância, a execução será extinta sem qualquer
ônus. Art. 26 da Lei nº 6.830/80. Hipótese, contudo,
em que o cancelamento se deu após a citação.
2. A Fazenda Pública é isenta do pagamento das
custas processuais. Lei n.º 13.471, de 23 de junho
de 2010. Isenção que não se aplica às despesas
judiciais. ADI 70038755864. Incidente de
Inconstitucionalidade 70041334053. Art. 211 do
Regimento Interno.
Recurso provido em parte.
Apelação Cível
Nº 70067330563
Vigésima Segunda Câmara Cível
Comarca de São Leopoldo
(Nº CNJ: 0418434-40.2015.8.21.7000)
MUNICÍPIO DE SãO LEOPOLDO
OITACIR DOS SANTOS REIS
APELANTE
APELADO
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO
LEOPOLDO contra a sentença da MM. Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da
Comarca de São Leopoldo que, nos autos da ação de execução fiscal que
move contra OITACIR DOS SANTOS REIS para haver a quantia de R$
1.024,65, relativa a crédito de IPTU e Taxa de Coleta de Lixo do exercício de
2003, aparelhada na certidão de dívida ativa n.º 2006/1957, extinguiu
a execução ante o cancelamento da certidão de dívida ativa. Condenou o
Exequente ao pagamento das custas processuais por metade. Pede a exclusão
da condenação ao pagamento das custas processuais por metade, nos termos
dos artigos 26 e 39 da Lei de Execuções Fiscais. É o relatório.
2. Na forma do artigo 26 da Lei das Execuções Fiscais, se, antes da
decisão de primeira instância, a inscrição de dívida ativa for cancelada a
qualquer título, será aexecução fiscal extinta sem qualquer ônus para as
partes. Contudo, “A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que, em sede
de execução fiscal, sendo cancelada a inscrição da dívida ativa e já tendo ocorrido a
citação do devedor, ainda que sem resposta, a extinção do feito implica a condenação da
Fazenda Pública ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Aplicação, por
analogia, da Súmula n. 153/STJ.” (REsp 963.782/MG, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07/10/2008, DJe 05/11/2008)
No mesmo diapasão, a decisão do AgRg no Resp nº 999.417/SP,
Relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJE 16.04.2008, em acórdão
assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. CANCELAMENTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA
ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CITAÇÃO EFETIVADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA DEVIDOS PELA PARTE EXEQÜENTE. SÚMULA
Nº 153/STJ. PRECEDENTES.
(...)
5. O art. 26 da LEF (Lei nº 6.830/80) estabelece que “se, antes da decisão
de primeira instância, a inscrição de dívida ativa for, a qualquer título,
cancelada, a execução será extinta, sem qualquer ônus para as partes”.
6. No entanto, pacífico o entendimento nesta Corte Superior no
sentido de que, em executivo fiscal, sendo cancelada a inscrição da
dívida ativa e já tendo ocorrido a citação do devedor, mesmo sem
resposta, a extinção do feito implica a condenação da Fazenda
Pública ao pagamento das custas e emolumentos processuais.
7. “A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos,
não exime o exeqüente dos encargos da sucumbência” (Súmula nº
153/STJ). Aplicação analógica à exceção de pré-executividade.
8. Vastidão de precedentes.
9. A questão não envolve apreciação de matéria de fato, a ensejar o
emprego da Súmula nº 07/STJ. Trata-se de pura e simples aplicação da
jurisprudência pacificada e da legislação federal aplicável à espécie.
10. Agravo regimental não-provido.
No caso, a certidão de dívida ativa foi cancelada após a citação do
devedor por carta AR (fl. 17). Assim, ausente prova de que o cancelamento do
título executivo tenha se dado em razão de fato imputável ao devedor, afigurase correta a condenação do Apelante aos encargos da sucumbência.
Contudo, é de ser excluída sua condenação ao pagamento das custas
processuais por metade, exceto as despesas judiciais. É que, por força do
advento da Lei nº 13.741, de 23 de junho de 2010, que conferiu nova redação
ao artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121, de 30 de dezembro de 1985, “As Pessoas
Jurídicas de Direito Público são isentas do pagamento de custas, despesas judiciais e
emolumentos no âmbito da Justiça Estadual de Primeiro e Segundo Graus”. A isenção
não se estende, contudo, às despesas judiciais, conforme o julgamento da
Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 70038755864 ajuizada pelo Sindicato
dos Servidores da Justiça do Rio Grande do Sul, Rel. o Em. Des. Arno
Werlang. Registre-se, ainda, que a decisão proferida no julgamento do
Incidente de Inconstitucionalidade não é de aplicação obrigatória pelos Órgãos
Fracionários deste Tribunal por força do disposto no art. 211 do Regimento
Interno por não ter obtido maioria de 2/3.
Ante o exposto, dou provimento, em parte, ao recurso para excluir a
condenação do Apelante ao pagamento das custas processuais por metade,
exceto as despesas judiciais.
Intimem-se.
Porto Alegre, 19 de novembro de 2015.
Des.ª Maria Isabel de Azevedo Souza
Relatora
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Processo de Execucao Exec Fiscal