5ª Relatoria RESOLUÇÃO Nº. 066/2008 - TCE – 1ª CÂMARA 1. Processo nº: TC 3360/2003 – 02 Volumes 2. Classe de Assunto: 08 – Ato de Pessoal / 06 – Concurso Público 3. Responsáveis: Nilo Roberto Vieira – Ex-Prefeito Municipal de Peixe / Maria de Jesus Moreira F. Melo e outros. 4. Origem: Prefeitura Municipal de Peixe 5. Relator: Cons. SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR 6. Representante do MP: Procurador de Contas Alberto Sevilha 7. Advogado: Norton Ferreira de Sousa – OAB-TO 436-A Atos de Nomeação e Posse referentes ao Concurso Público para provimento de cargos efetivos da Administração Municipal da cidade de Peixe - To – Legalidade para fins de Registro. Intimação à Administração Atual. Recomendação aos Responsáveis. 8. Decisão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de nº. 3360/2003, que versam sobre a análise dos Atos de Nomeação e Posse referentes ao Concurso Público para Provimento de Cargos da Administração do Município de Peixe, Estado do Tocantins, nos termos do Edital nº 001/2001, de 24/07/2001, o qual foi considerado legal, de acordo com a Resolução nº 143/2003, de 24 de fevereiro de 2003, fls. 290/291, que recomendou o envio dos atos de admissão e posse a esta Corte de Contas para análise e Registro. Considerando as atribuições constitucionais conferidas a este Egrégio Tribunal de Contas para apreciar a legalidade dos atos referentes à admissão de pessoal, para posterior registro; Considerando que, quanto as suas formalidades, o concurso público foi realizado em consonância com princípios expressos no art. 37 da Constituição Federal; Considerando os Princípios da Boa-fé e da Segurança Jurídica; RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 37, II, c/c 71, III da Constituição Federal, 33, XII da Constituição Estadual, 1º, III c/c 109 da Lei Estadual nº 1284, de 17 de dezembro de 2001, 111, § 2º do Regimento Interno deste TCE, em: 8.1. Considerar legal, para fins de registro, os Atos de Nomeação e Posse dos servidores relacionados às folhas 292/294 e 299/306 do Processo nº 3360/2003, referentes ao Concurso Público para Provimento de Cargos da Administração do Município de Peixe, Estado do Tocantins, nos termos do Edital nº 001/2001, de 24/07/2001, o qual foi considerado legal, de acordo com a Resolução nº 143/2003, 5ª Relatoria de 24 de fevereiro de 2003, fls. 290/291, a qual recomendou o envio dos atos de admissão e posse a esta Corte de Contas para análise e Registro. 8.2 Determinar ao Prefeito Municipal de Peixe, responsável atual pela guarda da documentação municipal, que apresente no prazo de 30 dias, sob pena das sanções estipuladas no art.39, IV da Lei Estadual nº. 1284/2001, de 17 de dezembro de 2001, c/c art. 159, IV e IX, do Regimento Interno, cópias dos termos de posse ou desistência dos servidores a seguir relacionados: EDINÁLIA FERREIRA LEITE, WISLENE DE JESUS MIRANDA REGES, BERTOLINO FRANCISCO DE SOUSA, AYRON DA SILVA COSTA, SOLANGE PEREIRA LOPES, LEILECI PEREIRA MAIA, VALDIRENE ALVES DE ABREU, ELIZA FRANCISCA DE BULHÕES, MARISÂNGELA FERNANDES DA ROCHA, JOVITA DA SILVA LEITE, JOELMA DE SENA FERREIRA, MARIA MIGUELINA DA SILVA SIQUEIRA, JULBANI DA COSTA FERREIRA, EILINA DE SOUZA PÓVOA, ELENICE JOSÉ XAVIER, ANA RODRIGUES BATISTA DE BARROS, MARIA VALDIRENE DA SILVA, VILMA PEREIRA PINTO, VALDENÍSIO DA SILVA, JACINTA FERREIRA DIAS DE SOUZA, ROSANA CEZÁRIO DA SILVA OLIVEIRA, MARIA DOS ANJOS DIAS DO NASCIMENTO, NERCI PEREIRA MAIA, ROMÁRIO AMORIM DE CARVALHO, MARIA DAS VIRGENS BARBOSA DA SILVA, JOSÉ LUIS DA SILVA, GERALDO DE CARVALHO JÚNIOR, VALDAIR VAGETE, CARLA FERNANDES SCHWAB M. CERQUEIRA, SEBASTIANA RIBEIRO QUIXABEIRA, ALDENIRA PEREIRA REIS, IZABEL MARIA NOGUEIRA NETTA, MARIA RAIMUNDA GOMES MILHOMEM, IVANILDE PEREIRA GOMES, EDNA GONÇALVES SOBRINHO, LEIA DA SILVA RIBEIRO, ANA PAULA CARDOSO ZANINA, MARIZA DIAS DE CASTRO, VANICE NUNES DE CARVALHO, MARIA DEZINHA DE ARAÚJO CRUZ, JORDANA DE OLIVEIRA ROCHA, ALESSANDRA AGUIAR TEIXEIRA SANTOS, ANTÕNIO LUIZ MARTINS BARROS. 8.3 Alertar aos responsáveis que evitem, em futuros certames, a reincidência dos procedimentos formais falhos detectados nestes autos. 8.4. Determinar a remessa dos presentes autos à Diretoria de Análise e Registro de Atos de Pessoal, para que a mesma efetue os devidos assentamentos, em seguida, à Coordenadoria de Diligências para providenciar a notificação constante do item 8.2 desta Resolução e ao final, ao Protocolo Geral, para encaminhamento à origem. 8.5. Determinar a intimação do Procurador de Contas, que atuou nos presentes autos, remetendo, para conhecimento, cópia da presente decisão, acompanhada do respectivo Relatório e Voto que a fundamentam. 8.6 Determinar à 1ª Câmara a publicação da presente decisão no Diário Oficial do Estado, nos termos do art. 341, § 3º, do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 19 dias do mês de fevereiro de 2008. 5ª Relatoria 1. Processo nº: TC 3360/2003 – 02 Volumes 2. Classe de Assunto: 08 – Ato de Pessoal / 06 – Concurso Público 3. Responsáveis: Nilo Roberto Vieira – Ex-Prefeito Municipal de Peixe / Maria de Jesus Moreira F. Melo e outros. 4. Origem: Prefeitura Municipal de Peixe 5. Relator: Cons. SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR 6. Representante do MP: Procurador de Contas Alberto Sevilha 7. Advogado: Norton Ferreira de Sousa – OAB-TO 436-A 8. RELATÓRIO Nº 001/2008 8.1. Tratam os presentes autos da análise dos Atos de Nomeação e Posse referentes ao Concurso Público para Provimento de Cargos da Administração do Município de Peixe, Estado do Tocantins, nos termos do Edital nº 001/2001, de 24/07/2001, o qual foi considerado legal, de acordo com a Resolução nº 143/2003, de 24 de fevereiro de 2003, fl. 290/291, que recomendou o envio dos atos de admissão e posse a esta Corte de Contas para análise e Registro. 8.2. A Diretoria de Análise e Registro de Atos de Pessoal, através da Informação nº 0062/2004, à fl. 289, apresentou irregularidades que considerou relevante e relacionou nos quadros constantes de fls. 292/306 e 310. 8.3. O Corpo Especial de Auditores desta Corte de Contas, através do Despacho nº 781/2004, fl. 312, solicita a conversão dos autos em diligência, com vistas ao saneamento das irregularidades evidenciadas nos respectivos quadros demonstrativos, às fls. 292/306, e 310, emitidos pela 6ª Diretoria de Controle Externo Estadual. 8.4. Pelo Despacho nº 0188/2004, fl. 313, esta Relatoria determinou a conversão dos autos em diligência para que fosse providenciada a intimação do Sr. Nilo Roberto Vieira, para sanar e esclarecer as irregularidades apontadas na Informação nº 0062/2004 e planilhas de fls. 292 a 311, a qual não foi atendida, de acordo com a Informação nº 205-RELT5/2004, fl. 315, sendo, então, determinado, através do Despacho nº 354/2004, fl. 316, a citação do responsável via Edital, o qual foi publicado no Diário Oficial do Estado nº 1.759, de 10 de setembro de 2004, fl. 317. 8.5. Em virtude do Certificado de Revelia nº 047-RELT5/2004, fl. 318, os autos foram encaminhados ao Corpo Especial de Auditores para audiência de praxe e, após, ao Ministério Público Especial junto a este Tribunal de Contas. 8.6. O Corpo Especial de Auditores, em seu Parecer nº 6.094/2004, conclui que “... o Tribunal poderá decidir pela ilegalidade dos atos de admissão de Pessoal, visto que os atos constatados nos presentes autos serão reputados como verdadeiros, nos termos do art. 216, da referida lei, e com base na informação nº 0062/2004 – fl. 289, da 6ª Diretoria de Controle Externo Estadual, onde a mesma esclarece que, durante 5ª Relatoria o cadastro de dados constantes dos termos de posse dos servidores no sistema de informática do TCE, deparou-se com inúmeras ocorrências que foram relacionadas nos quadros demonstrativos em anexo – fls. 292 a 306 e 310, denegando, por conseguinte, os respectivos registros neste Órgão”. 8.7. O Ministério Público Especial junto ao TCE, pelo Parecer nº 5383/04, fl. 322, afirma que “Diante do exposto, esta representação do “Parquet” especializado considerando tudo o mais que dos presentes autos consta, entende, em consonância com a ilustre auditoria, que o Colendo Pleno deve determinar o sobrestamento dos respectivos registros até que se regularizem todas as impropriedades detectadas”. 8.8. No sentido de preservar o interesse público, mesmo tendo sido declarada a revelia do responsável pelo concurso público em análise, esta Relatoria apresentou a Primeira Câmara o Voto em que, preliminarmente, determinava a intimação do Senhor Nilo Roberto Vieira para que, no prazo de trinta dias, sanasse ou esclarecesse as irregularidades apontadas na Informação nº 062/2004, de fls. 292/307, o qual foi aprovado, resultando na Resolução nº 1252/2004-TCE-1ª Câmara. 8.9. Cumprida pela Secretaria da Primeira Câmara as determinações constantes na Resolução 1252/2004-TCE-1ª Câmara, o Prefeito atual, Senhor Pedro Paulo Silva Cavalcante, requereu cópia integral dos autos e a dilação do prazo por 60 (sessenta) dias, o que lhe foi concedido através da Resolução nº 0220/2005-TCE-1ª Câmara, fls. 350/351. A Administração atual do Município de Peixe, contudo, jamais apresentou qualquer documentação ou justificativa acerca das irregularidades apontadas por este Tribunal. 8.10. O senhor Nilo Roberto Vieira, ex-Prefeito de Peixe, e responsável pela realização do concurso público, por sua vez, apresentou justificativas e documentos constantes às fls. 352/440 em que alega sanar as irregularidades e que só em alguns casos não foi possível a regularização integral das falhas por estar impossibilitado em virtude da documentação se encontrar em poder da Administração Municipal e o prefeito atual se recusa a fornecê-la, tampouco se dispõe a tomar qualquer providência para solucionar as pendências apontadas. 8.11. Em nova análise, a Coordenadoria de Análise de Atos de Pessoal, em seu Relatório nº 607/2006, fls. 454/458, considera que as informações e justificativas trazidas aos autos pelo Ex-Prefeito não são suficientes para sanar as irregularidades apontadas pelo TCE. Entretanto, esclarece que as falhas elencadas às fls. 293 e 294, relacionadas à CPFs incorretos foram sanadas; as irregularidades apontadas na fl. 304 foram justificadas, com exceção de três servidoras que não foram encontradas e mesmo assim a correção final deve ser procedida através de publicação; quanto aos servidores relacionados às fls. 295/298 não foram apresentados os documentos referentes a todos eles; a respeito dos servidores nomeados em cargos de diferentes nomenclaturas, afirma que realmente o cargo de artífice foi absorvido pelo de auxiliar de serviços gerais, mas chama a atenção o fato de a nomeação ter ocorrido em 2002 e a lei que alterou a nomenclatura do cargo ser de 2001; quanto aos servidores nomeados e que não tomaram posse, a justificativa traz uma dedução de que, 5ª Relatoria segundo informações, os mesmos seriam desistentes sem que fossem apresentadas provas; os servidores constantes de fls.299/302, classificados fora do número de vagas estipuladas no Edital, alega o interessado haver ocorrido em conseqüência do aumento vertiginoso da população, devido a Construção da Hidrelétrica Angical/Peixe e por fim que existem dois Decretos de nº 076, com nomes divergentes na nomeação e que a justificativa aponta o Decreto nº 052/2003, de 10 de março de 2003, que deve ser considerado, contudo afirma o Relatório que para a correção é necessário a revogação de um dos Decretos e a ratificação, de ambos de forma legal, com publicidade. 8.12. Por Despacho de nº 790/2006, de 02 de outubro de 2006, fl. 459, esta Relatoria determinou nova diligência para intimação dos Senhores Pedro Paulo Silva Cavalcante, Prefeito do Município de Peixe e Nilo Roberto Vieira, Ex-Prefeito do referido Município, bem como os respectivos advogados, para que supram as falhas e deficiências já apontadas, sem que houvesse manifestação dos interessados. A Informação nº 010/2006/RELT5/SALAT dá conta de que a Prefeitura de Peixe, através da Sra. Adriana Duarte, protocolou solicitação de cópia/vista dos presentes autos e que, embora deferida por este Relator conforme despacho de fl. 464 e contactada a interessada via telefone, a mesma não veio buscar as referidas cópias. 8.13. Às folhas 469, a Coordenadoria de Diligências deste TCE expediu Certificado de Revelia nº 003-RELT5/2007 tendo em vista que esgotado o prazo regimental os responsáveis não atenderam as citações realizadas, nem tampouco a intimação via Edital publicada no Diário Oficial do Estado, sendo, portanto, considerados revéis. 8.14. Em decorrência do Despacho nº 790/2006, de fl. 459, não ter sido obedecido em sua integralidade, notadamente no que se refere à intimação dos advogados do responsável e do interessado nos endereços profissionais indicados às fls. 338 e 342, foi determinado pelo Despacho nº 047/2007 novas intimações, as quais não obtiveram qualquer resposta segundo Informação nº 115-RELT/2007-CODIL, fl. 473. 8.15. Em virtude da falta de interesse dos responsáveis, esta Relatoria, através do Despacho nº 276/2007, fl. 474, determinou o encaminhamento dos presentes autos à Diretoria de Análise e Registro de Atos de Pessoal para nova análise e Parecer, em seguida ao Corpo Especial de Auditores e à douta representação do Ministério Público Especial junto a este Tribunal, para manifestação. 8.16. O Parecer nº 0480/2007, de 19 de julho de 2007, fls. 475/476, ressalta que “... foram atendidos e aplicados, por esta Corte de Contas, todos os princípios legais da ampla defesa do contraditório, procedimentos com rigor as comunicações processuais e determinados os prazos obrigatórios, comprovados no decorrer dos atos processuais, ainda os artigos 27 ao 35, parágrafos e incisos e alíneas que tratam dos prazos”. Acrescenta o Parecer em referência que “Assim, s.m.j., cabe esta Corte de Contas, no exercício da sua função, no que compete especificamente aos atos de registro nesta Casa, tomar as providências cabíveis, quanto as pendências legais aqui detectadas e não corrigidas”. Conclui, contudo, a Coordenadoria de Análise da Diretoria de Análise e Registro de Atos de Pessoal, em seu Parecer que “Há que se considerar, a nosso ver, as justificativas e correções de 5ª Relatoria irregularidades apresentadas pelo Ex-Prefeito municipal e sua alegação de impedimento e dificuldade em responder a diligência, tendo em vista a não cooperação do Sr. Prefeito atual daquele Município”. 8.17. . O Corpo Especial de Auditores deste Egrégio Tribunal, através do Parecer nº 4.339/2007, de sua representante a Ilustre Auditora Maria Luiza Pereira Meneses, assim se manifesta: “Diante do exposto, nos termos do art. 33 (III) da Constituição Estadual, arts. 1º (III), 109 (I) da Lei Estadual nº 1.284/2001 (Lei Orgânica deste Tribunal), arts. 91 (§ 2º, II) e 106 do Regimento Interno, esta auditoria manifesta que o Tribunal poderá decidir: a) pela denegação do registro dos atos de admissão de pessoal, visto que, as irregularidades relacionadas nos quadros demonstrativos em anexo – fls. 292 a 306 e 310, não foram satisfatoriamente justificadas, conforme Relatório de Análise nº 607/2006, fls. 454 a 458, da Coordenadoria de Atos de Pessoal; b) pela sustação da execução de atos ilegais, nos termos do art. 109 (§3º) do Regimento Interno; c) pela aplicação de multa ao responsável, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) ao Sr. Nilo Roberto Vieira, Prefeito Municipal de Peixe, à época da ocorrência dos fatos, na qualidade de responsável, nos termos do art. 109 (§ 3º) do Regimento Interno e d) pela comunicação da decisão ao Poder Legislativo Municipal, após o trânsito em julgado da decisão”. 8.18. Submetidos os autos ao Douto Representante do Ministério Público Especial junto a esta Corte de Contas, este, por intermédio do Parecer nº 4444/2007, à fl. 481, entende que: “Da análise dos documentos que instruem os presentes autos verificase que a nomeação dos nomeados em análise foi realizada em discordância com as normas legais”. O douto representante do Ministério Público Especial junto a este Tribunal conclui em seu Parecer que: “Ante ao exposto, esta representação do “Parquet” especializado, considerando tudo mais que dos presentes autos constam, entende ser ilegal os atos praticados referentes à nomeação dos servidores concursados, colacionados nestes autos, porque não estão dentro das normas legais”. É o Relatório. 9. VOTO 9.1. No âmbito da Administração Pública, os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros, natos ou naturalizados, desde que preencham os requisitos estabelecidos em lei, sendo vedada qualquer possibilidade de discriminação abusiva, que desrespeite o princípio da igualdade, pois acarretaria em flagrante inconstitucionalidade. 9.2. Desta forma, a investidura em cargos ou empregos públicos, conforme dispõe a Constituição Federal, depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou provas e títulos, conforme a natureza e a complexidade do cargo ou emprego na 5ª Relatoria forma prevista em lei, ressalvando o provimento de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, e ainda a contratação para serviço temporário e de excepcional interesse público somente nas hipóteses previstas em lei. 1 9.3. Segundo o mestre Hely Lopes Meirelles2 concurso público “é o meio técnico posto à disposição da Administração Pública para obter-se a moralidade, eficiência e aperfeiçoamento do serviço público, e, ao mesmo tempo, propiciar igual oportunidade a todos os interessados que atendam aos requisitos da lei, consoante determina o art. 37, II, da Constituição da República. Pelo concurso se afastam, pois, os ineptos e os protegidos, que costumam abarrotar as repartições, num espetáculo degradante de protecionismo e falta de escrúpulos de políticos que se alçam e se mantêm no poder, leiloando empregos públicos”. 9.4. Importante enfatizar que a Carta Magna tornou obrigatória a prévia aprovação em concurso público, para admissão no serviço público e, determinou que os atos de admissão de pessoal fossem apreciados quanto a sua legalidade pelo Tribunal de Contas para fins de registro, consoante os arts. 37, II c/c 71, III, da Constituição Federal, 33, XII, da Constituição Estadual, 1º, III, 10, IV, 109, I, todos da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins e ainda o art. 111 do Regimento Interno deste TCE. 9.5. Portanto, “a priori” a efetivação do registro do ato de admissão, caberá ao Tribunal de Contas examinar a legalidade do concurso público, levando em consideração a dotação orçamentária para criação dos cargos; a lei de criação dos cargos; a legalidade da comissão do concurso e do Edital. E, somente após o exame do concurso será analisado o registro dos atos de admissão, em conformidade com a ordem de convocação; à nomeação e os documentos para posse. 9.6. Da análise realizada pelo corpo Técnico desta Corte de Contas surgiram várias irregularidades que foram devidamente anotadas, sendo determinado, em várias diligências, que as mesmas fossem sanadas ou justificadas. O responsável pelo concurso, Sr. Nilo Roberto Vieira, Prefeito da cidade de Peixe à época, justificou a maioria das pendências e apresentou documentos, senão vejamos: 9.6.1. CANDIDATO APROVADO E NOMEADO PARA UM CARGO E EMPOSSADO EM OUTRO (fl.292) - Quando da realização do Concurso (15/09/2001) o nome do cargo era artífice, mas a Lei Municipal nº 472/2001, de 05/11/2001, posterior à publicação do Edital e à realização do Concurso, transformou a nomenclatura de artífice para auxiliar de serviços gerais e quando da posse, em 2002, posterior à Lei citada, a Administração teria que se adaptar à nova nomenclatura, não havendo com isso qualquer irregularidade, mormente quando as atribuições do cargo continuam as mesmas. 1 Art. 37, inciso II. Constituição Federal de 1988. 2 LOPES MEIRELLES, Hely. Curso de Direito Administrativo. 28º ed., Ed. Malheiros, São Paulo, 2002. 5ª Relatoria 9.6.2. EMPOSSADOS COM CPF INCORRETO OU SEM CPF (fls. 293/294) - Foram sanadas com apresentação de documentos e a correção do erro material. As justificativas e documentação apresentadas foram aceitas pela equipe técnica. 9.6.3. CLASSIFICADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS QUE NÃO CONSTAM OS TERMOS DE POSSE OU QUALQUER ATO DE DESISTÊNCIA (FLS. 295/298) - Alega o responsável que não foi possível obter os termos de posse ou qualquer outro ato de todos os relacionados frente à recusa da Administração Municipal em fornecê-los ou de enviá-los ao Tribunal de Contas, criando, assim, um impasse em que não tinha ingerência. Afirma, ainda, que vários dos servidores ali relacionados desistiram de tomar posse, apresentando a relação nominal, mas não podia dispor dos termos de desistência por não ter acesso aos mesmos que se encontram na sede da Prefeitura. 9.6.4. CANDIDATOS CLASSIFICADOS FORA DO NÚMERO OFERECIDAS, CONFORME EDITAL 001/2001 (fls. 299/302) DE VAGAS - Justifica o Ex-Prefeito que de fato foram nomeados servidores acima do número de vagas oferecidas no Edital, mas dentro do número de vagas existentes na Administração Municipal, na forma da Lei Municipal nº 427/2001, de 05 de novembro de 2001 ( Plano de Cargos e Salários dos Servidores da Administração Direta do Governo do Município de Peixe( doc. Nº 02, fls. 363/391. Explica que tal atitude administrativa foi em função do vertiginoso crescimento da cidade de Peixe – TO, no ano de 2002, com o começo da construção da hidrelétrica Angical/Peixe, fato que provocou um crescimento urbano em torno de 100% (cem por cento), impondo a Administração Municipal tomar atitudes para atender as novas necessidades na área da educação, limpeza e manutenção da cidade e dependências públicas. - Afirma, no entanto, que antes de nomear os suplentes consultou este TCE sobre as nomeações acima do número de vagas ofertadas no Edital, para atender as necessidades urgentes e tendo em vista a economia pública. Primeiro porque não havia tempo para um novo concurso, segundo visando economia, não efetuando novos gastos com a sua realização. Diante de tais argumentos o TCE informou que a prática é adequada, principalmente tendo em vista que as nomeações efetuadas estavam dentro do quantitativo de vagas existentes no quadro de servidores da Administração Municipal. 9.6.5. CANDIDATOS NOMEADOS QUE NÃO TOMARAM POSSE (FL 303) - Afirma o responsável que os candidatos relacionados na planilha de fl. 303 desistiram de tomar posse, mas não tem como apresentar os termos de desistência uma vez que a Administração Municipal se recusa terminantemente a fornecê-los. 9.6.7. NOMES COM DIFERENÇAS ENTRE OS TERMOS DE POSSE E A RELAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS (fls. 304/305) 5ª Relatoria - Apresentou a relação correta e documentos de alteração de nome através de certidão de casamento ou dos documentos corretos como identidade ou CPF (Fls. 392, 393, 404, 406/432. - Dos 26 servidores relacionados, o Ex-Prefeito conseguiu documentos de 23 (vinte e três), faltando apenas os de Leida Marcy Inácio de Souza Nascimento, Regina Lobo de Macedo Maia e Irene Alves de Sena, que não foram localizadas na cidade e a Administração Municipal se recusa a fornecer a documentação competente. Observa-se, porém, que as assinaturas apostas nos Termos de Posse, com exceção de Leida Marcy Inácio de Souza Nascimento, por constar apenas a rubrica, estão grafadas corretamente, inferindo-se, neste caso, tratar-se de erro material quando da digitação da relação dos candidatos aprovados. 9.7. Consta no Processo nº 05458/2006 o Relatório da Inspeção nos Atos de Pessoal nº 001/2008 na Prefeitura da cidade de Peixe cujo anexo II traz a relação nominal de todos os servidores em 08 de janeiro do corrente ano (fls. 73/80) onde se pode constatar que alguns classificados no Concurso de 2001, embora não constem termos de posse ou desistência de acordo com as observações de fls. 295/298 dos presentes autos, estão em efetivo exercício, o que sana, em parte, as irregularidades apontadas naquelas folhas. 9.8. De outro modo, não podem ser afastados, no caso presente, os princípios da boa-fé e da segurança jurídica, bem como a teoria do fato consumado, os quais apóiam a argumentação em favor da legalidade dos atos de Nomeação e Posse dos candidatos aprovados no Concurso Público ora em análise, realizados nos anos de 2001 e 2002, pela então Administração Municipal. 9.9. Embora tratando de ato referente à inexigibilidade de licitação para contratação de assessoria com vista à realização de concurso, entendo que o brilhante voto do Conselheiro Napoleão Souza Luz Sobrinho acerca do Concurso Público realizado pelo Município de Presidente Kennedy, resultando na Resolução nº 472/2003, de 27 de maio de 2003, referente ao Processo nº 01056/98, citado pela Conselheira Doris Coutinho, se adéqua plenamente ao presente caso conforme se depreende da transcrição abaixo: “Não bastassem todos os argumentos até aqui expendidos, ainda teríamos a favor da legalidade do Concurso Público realizado pela Prefeitura de Miracema do Tocantins os princípios da Segurança Jurídica e da boa-fé, além da teoria do fato consumado, brilhantemente defendidos pelo Conselheiro Napoleão Souza Luz Sobrinho ao relatar o certame realizado pelo Município de Presidente Kennedy3. Aquele feito guarda semelhança com este, vez que ali também se cogitou a idéia de se considerar o concurso ilegal. Essa decisão avaliou a situação apresentada sob a batuta de doutrinadores renomados. De Almiro do Couto e Silva extraiu-se o seguinte ensinamento: “Colisões análogas a essas verificam-se entre o princípio da legalidade 3 1 Resolução nº 472/2003, de 27 de maio de 2003, ref. Ao Processo nº 01056/1998 5ª Relatoria da Administração Pública e o da proteção da boa-fé ou da confiança dos administrados que acreditam na legalidade dos atos administrativos que os favorecem com vantagens consideradas posteriormente indevidas por ilegais. É que o ordenamento jurídico, conforme as situações, ora dá mais peso e importância à segurança jurídica em detrimento da justiça, ora prescreve de maneira inversa, sobrepondo a justiça à segurança jurídica; ora afirma a preeminência do princípio da legalidade da Administração Pública sobre o da proteção da confiança dos administrados, ora proclama que aquele deve ceder passo a este. ”... “Ao dar-se ênfase excessiva ao princípio da legalidade da Administração Pública e ao aplicá-lo a situações em que o interesse público está a indicar que não era aplicável, desfigurase o Estado de Direito, pois se lhe tiram dos seus mais fortes pilares de sustentação, que é o princípio da segurança jurídica, e acaba-se por negar justiça”. Pinçável também é a conclusão da citada decisão: “Conclui-se daí, que o princípio da legalidade é limitado em sua aplicação na medida em que, contrariando sua origem, causa desconfiança no Poder Público, pois não protege os indivíduos contra o Estado. Desta forma, os atos anuláveis, que tenham irradiado direitos, por um longo período de tempo, para com terceiros de boa-fé, não são passíveis de anulação”. (grifei) 9.10. Adiante, prossegue a insigne Conselheira Doris Coutinho em seu voto divergente: “O ex-Ministro Miguel Reale Júnior em Despacho nº 95, de 9.7.2002, publicado no Diário Oficial da União nº 131, Seção 1, de 10.07.2002, assim se manifestou: “Em sede de concurso público não se deve perder de vista a finalidade para a qual se dirige o procedimento. Na avaliação da nulidade do ato administrativo é necessário temperar a rigidez do princípio da legalidade, para que ele se coloque em harmonia com o princípio da estabilidade das relações jurídicas, da boa-fé e outros valores essenciais à perpetuação do Estado de Direito. Não se deve declarar a nulidade de nenhum ato quando for alcançado seu objetivo sem prejuízo para as partes. O formalismo deve servir apenas e exclusivamente para alcançar seu fim e não para obstá-lo”. (grifei) 9.11. Não vislumbro, pois, nenhum prejuízo para as partes na realização do presente Concurso Público, entendendo, por conseguinte, que os Atos de Pessoal, ora sob análise, referentes aos servidores relacionados nas folhas 292/294 e 299/306, devam ser devidamente registrados nesta Corte de Contas, pois as poucas falhas que restaram não têm o condão de macular o concurso público tornando-o ilegal, visto que todas as etapas exigidas e a ampla publicidade foram atingidas, alcançando a sua finalidade, tendo sido, inclusive, declarada a legalidade do certame público por esta Corte de Contas como comprova a Resolução nº 143/2003, de 24 de fevereiro de 2003, constante de fls. 290/291 dos presentes autos. Há de se alertar, porém, aos responsáveis, que evitem, em futuros certames, a reincidência dos procedimentos formais falhos detectados nestes autos. 9.12. Porém, tendo em vista a alegação do responsável que muitos dos servidores relacionados às 295/298 desistiram e outros foram empossados, mas não há como juntar a documentação, pois se encontram em poder da Administração Municipal, 5ª Relatoria mas a mesma não se dispõe entregá-los e, entendendo que tais documentos pertencem à Administração Pública e não ao gestor, julgo ser necessário determinar que o Prefeito Municipal de Peixe, responsável atual pela guarda da documentação municipal, apresente no prazo de 30 dias, sob pena das sanções estipuladas no art.39, IV da Lei Estadual nº. 1284/2001, de 17 de dezembro de 2001, c/c art. 159, IV e IX, cópias dos termos de posse ou desistência dos servidores a seguir relacionados: EDINÁLIA FERREIRA LEITE, WISLENE DE JESUS MIRANDA REGES, BERTOLINO FRANCISCO DE SOUSA, AYRON DA SILVA COSTA, SOLANGE PEREIRA LOPES, LEILECI PEREIRA MAIA, VALDIRENE ALVES DE ABREU, ELIZA FRANCISCA DE BULHÕES, MARISÂNGELA FERNANDES DA ROCHA, JOVITA DA SILVA LEITE, JOELMA DE SENA FERREIRA, MARIA MIGUELINA DA SILVA SIQUEIRA, JULBANI DA COSTA FERREIRA, EILINA DE SOUZA PÓVOA, ELENICE JOSÉ XAVIER, ANA RODRIGUES BATISTA DE BARROS, MARIA VALDIRENE DA SILVA, VILMA PEREIRA PINTO, VALDENÍSIO DA SILVA, JACINTA FERREIRA DIAS DE SOUZA, ROSANA CEZÁRIO DA SILVA OLIVEIRA, MARIA DOS ANJOS DIAS DO NASCIMENTO, NERCI PEREIRA MAIA, ROMÁRIO AMORIM DE CARVALHO, MARIA DAS VIRGENS BARBOSA DA SILVA, JOSÉ LUIS DA SILVA, GERALDO DE CARVALHO JÚNIOR, VALDAIR VAGETE, CARLA FERNANDES SCHWAB M. CERQUEIRA, SEBASTIANA RIBEIRO QUIXABEIRA, ALDENIRA PEREIRA REIS, IZABEL MARIA NOGUEIRA NETTA, MARIA RAIMUNDA GOMES MILHOMEM, IVANILDE PEREIRA GOMES, EDNA GONÇALVES SOBRINHO, LEIA DA SILVA RIBEIRO, ANA PAULA CARDOSO ZANINA, MARIZA DIAS DE CASTRO, VANICE NUNES DE CARVALHO, MARIA DEZINHA DE ARAÚJO CRUZ, JORDANA DE OLIVEIRA ROCHA, ALESSANDRA AGUIAR TEIXEIRA SANTOS, ANTÕNIO LUIZ MARTINS BARROS. 9.12. Ante ao exposto, nos termos dos arts. 37, II, c/c 71, III da Constituição Federal, 33, XII da Constituição Estadual, 1º, III c/c 109 da Lei Estadual nº 1284, de 17 de dezembro de 2001, 111, § 2º do regimento Interno deste TCE e considerando que a documentação acostada e as justificativas apresentadas nos autos demonstram a boa-fé e tendo em vista que o objetivo do Concurso foi alcançado sem prejuízo para as partes, bem como levando-se em conta o princípio da segurança jurídica, VOTO no sentido de que este Tribunal de Contas adote as seguintes providências: 9.13. Considere legal, para fins de registro, os Atos de Nomeação e Posse dos servidores relacionados às folhas 292/294 e 299/306 do Processo nº 3360/2003, referentes ao Concurso Público para Provimento de Cargos da Administração do Município de Peixe, Estado do Tocantins, nos termos do Edital nº 001/2001, de 24/07/2001, o qual foi considerado legal, de acordo com a Resolução nº 143/2003, de 24 de fevereiro de 2003, fls. 290/291, a qual recomendou o envio dos atos de admissão e posse a esta Corte de Contas para análise e Registro. 9.14. Determine ao Prefeito Municipal de Peixe, responsável atual pela guarda da documentação municipal, que apresente no prazo de 30 dias, sob pena das sanções estipuladas no art.39, IV da Lei Estadual nº. 1284/2001, de 17 de dezembro de 2001, 5ª Relatoria c/c art. 159, IV e IX, do Regimento Interno, cópias dos termos de posse ou desistência dos servidores a seguir relacionados: EDINÁLIA FERREIRA LEITE, WISLENE DE JESUS MIRANDA REGES, BERTOLINO FRANCISCO DE SOUSA, AYRON DA SILVA COSTA, SOLANGE PEREIRA LOPES, LEILECI PEREIRA MAIA, VALDIRENE ALVES DE ABREU, ELIZA FRANCISCA DE BULHÕES, MARISÂNGELA FERNANDES DA ROCHA, JOVITA DA SILVA LEITE, JOELMA DE SENA FERREIRA, MARIA MIGUELINA DA SILVA SIQUEIRA, JULBANI DA COSTA FERREIRA, EILINA DE SOUZA PÓVOA, ELENICE JOSÉ XAVIER, ANA RODRIGUES BATISTA DE BARROS, MARIA VALDIRENE DA SILVA, VILMA PEREIRA PINTO, VALDENÍSIO DA SILVA, JACINTA FERREIRA DIAS DE SOUZA, ROSANA CEZÁRIO DA SILVA OLIVEIRA, MARIA DOS ANJOS DIAS DO NASCIMENTO, NERCI PEREIRA MAIA, ROMÁRIO AMORIM DE CARVALHO, MARIA DAS VIRGENS BARBOSA DA SILVA, JOSÉ LUIS DA SILVA, GERALDO DE CARVALHO JÚNIOR, VALDAIR VAGETE, CARLA FERNANDES SCHWAB M. CERQUEIRA, SEBASTIANA RIBEIRO QUIXABEIRA, ALDENIRA PEREIRA REIS, IZABEL MARIA NOGUEIRA NETTA, MARIA RAIMUNDA GOMES MILHOMEM, IVANILDE PEREIRA GOMES, EDNA GONÇALVES SOBRINHO, LEIA DA SILVA RIBEIRO, ANA PAULA CARDOSO ZANINA, MARIZA DIAS DE CASTRO, VANICE NUNES DE CARVALHO, MARIA DEZINHA DE ARAÚJO CRUZ, JORDANA DE OLIVEIRA ROCHA, ALESSANDRA AGUIAR TEIXEIRA SANTOS, ANTÕNIO LUIZ MARTINS BARROS. 9.15. Alerte aos responsáveis que evitem, em futuros certames, a reincidência dos procedimentos formais falhos detectados nestes autos. 9.16. Determine a remessa dos presentes autos à Diretoria de Análise e Registro de Atos de Pessoal, para que a mesma efetue os devidos assentamentos, em seguida, à Coordenadoria de Diligências para providenciar a notificação constante do item 8.2 da Resolução e ao final, encaminhe-se ao Protocolo Geral, para encaminhamento à origem. 9.17. Determine a intimação do Procurador de Contas, que atuou nos presentes autos, remetendo, para conhecimento, cópia da presente decisão, acompanhada do respectivo Relatório e Voto que a fundamentam. 9.18. Determine à 1ª Câmara a publicação da presente decisão no Diário Oficial do Estado, nos termos do art. 341, § 3º, do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários. É o meu voto. Gabinete da Quinta Relatoria do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, em Palmas, Capital do Estado do Tocantins, aos 19 dias do mês de fevereiro de 2.008. Conselheiro SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR Relator