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QUEIXA-CRIME N. 2012.0001.001192-9
QUERELANTE: MARCELO COSTA E CASTRO
ADVOGADOS: ANTONIO JURANDY PORTO ROSA E OUTRA
QUERELADO: JOSE ELIARDO SOUSA CABFftAL
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DA COSTA E SILVA
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO M^NDES
Vistos etc.
I
Cuida-se de QUEIXA-CRIME of|>recida por MARCELO
COSTA E CASTRO em face de JOSE ELIARDO SOUSA CABRAL,
visando a condenagao deste pela suposta pratica dos crimes de
calunia (art. 138 do CP), difamagao (art. 139{do CP) e injuria (art. 140
do CP), requerendo ainda a aplicagao do aurhento de pena previsto no
art. 141, incisos III e IV, do CP.
;
Em sua exordial (fls. 02/23), o querelante alega que os atos
supostamente criminosos do querelado for^m praticados no contexto
da morte da estudante Fernanda Lages, oqprrida em 25 de agosto de
2011, que teve grande repercussao em topo o Estado do Piaui em
virtude das circunstancias incomuns do obifo. A estudante despencou
do sexto andar do edificio em constru<|ao do Ministerio Publico
Federal, havendo especulagoes diversas s^ teria ocorrido suicfdio ou
homicidio, e ainda quern seria o assassino.j
i
O
querelante
aduz
que,
diantje
das
supramencionadas
especulagoes, o querelado teria anunci4do na mi'dia que o caso
tratava-se de homicidio, afirmando que tirhha conhecimento do autor
Qoe^xa- Crime n. 2012.0001.001192-9
1
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do crime e que este era urn "figurao" do PMDB|(Partido do Movimento
Democratico Brasileiro). Aduz ainda que, em dipersas outras ocasioes,
o querelado teria mencionado o seu envolvimpnto no suposto crime,
imputando-lhe a pratica de atos indecorosos ejofendendo a sua honra
e a sua dignidade.
Assim, o querelante alega que o quefelado teria praticado os
delitos de calunia (art. 138 do CP), difamagao [art. 139 do CP) e injuria
(art. 140 do CP), requerendo ainda a aplicagao do aumento de pena
previsto no art. 141, incisos III e IV, do CPjtendo em vista que os
comentarios do querelado teriam sido realizkdos na mfdia e que o
querelante e pessoa maior de 60 (sessenta) anos.
As fls. 57/62, o querelado apresentpu resposta a acusagao,
alegando, preliminarmente, a aplicagao dk Lei n. 9.099/95, por
entender que os delitos dos quais e acusado sao de menor potencial
ofensivo. Alega ainda que todas as suas ifnanifestagoes acerca do
caso foram no exercicio de suas fungoes Ide Promotor de Justiga,
requerendo, assim, o nao recebimento da prasente queixa-crime.
Em parecer do Ministerio Publico Superior de fls. 69/78, este
entende pela nao ocorrencia dos crimes de palunia e de injuria e pelo
cometimento do delito de difamagao.
Em 01 de outubro de 2012, confoifne termo de audiencia de
fls. 116/117, foi realizada a audiencia prelim nar prevista no art. 520 do
CPP, nao tendo sido obtida a conciliagao.
Em petigao de fls. 120/136, o querelado alega que as suas
manifestagoes acerca do caso foram no exercfcio de suas fungoes de
Que/Ja- Crime n. 2012.0001.001192-9
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Promotor de Justiga. Alega ainda que a quei> a-crime e inepta, visto
que as acusagoes nao estariam descritas
le maneira precisa e
completa, limitando-se o querelante a tecer cinsideragoes genericas
acerca dos atos que supostamente seriam delit )s.
Em sessao realizada em 17 de jane iro de 2013, conforme
acordao de fls. 149/158, o Egregio Tribunal Pleno do Tribunal de
Justiga do Estado do Piaui, a unanimidade, decidiu pela rejeigao da
preliminar de inepcia da exordial e pelo recefcpmento da queixa-crime
oferecida pelo querelante pela suposta praticc dos crimes de calunia,
injuria e difamagao, com vistas a propiciar a d< vida instrugao de forma
a acolher os elementos imprescindiveis ao julgamento definitivo da
agao penal instaurada e conceder ao querelaqo o direito de responder
ao processo em liberdade, visto que irjexistiam os requisitos
autorizadores da decretagao da prisao prevenliva.
Opostos
embargos
de
declaraga )
pelo
,'
querelado
(fls.
162/165), estes foram conhecidos e improvid s, conforme acordao de
fls. 197/205.
As fls. 216/223, o acusado apresentou sua defesa, alegando
a preliminar de perempgao e a atipicidade daj conduta, pugnando pela
sua absolvigao sumaria.
Foi realizada a devida instrugao pro ;essual, com a prestagao
das
declaragoes
testemunhas
322/330
e
do
autor
(termo
de
1 s.
296/300),
oitiva
de
(termos de fls. 302/308, 307 /311, 312/317, 318/321,
394/396),
o
interrogatorio do
acusado
(termo
de fls.
397/399) e o requerimento de diligencias.
Queixa Crime n. 2012.0001.001192-9
3
cfri6n/i«/</e^J((MJ('(f f/o
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/or
}e<k'Moaroam
Por meio do despacho de fl. 611, detarminei a intimagao das
partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dips, apresentarem suas
alegagoes finais. Todavia, conforme certidao d \ fl. 618, nenhuma das
partes apresentou suas alegagoes finais.
Em parecer de fls. 622/633, o ProcJrador-Geral de Justiga
reiterou a manifestagao acostada nas fls. 69/r8, no que se refere a
ausencia de justa causa que embase a propojitura de agao penal no
tocante aos crimes de calunia e injuria.
Alem disso, o Parquet se manifesti u pela decretagao da
extingao de punibilidade do querelado em rel; gao a todos os crimes
que Ihe foram imputados, ante a ausencic
de apresentagao
de
alegagoes finais com pedido de condenagao palo autor.
Em petigao de fls. 635/638, o autor alega que, finda a fase
instrutoria,
as
razoes
finais
das
partes
< evem
ser
produzidas
oralmente, citando como fundamentagao o art. 403 do CPP. Alega
ainda que, diante disso, apresentara suas aleoagoes finais oralmente
na sessao de julgamento.
Alem disso, o autor alega que a express§o "querendo",
constante
no despacho
de fl.
611
("intim >m-se
as
partes
para,
querendo, no prazo comum de 15 (quinze) c ias, apresentarem suas
alegagoes finais), indica que a nao apresentac ao de manifestagao nao
implica sangao processual, qual seja, a perenppgao. Apos, pugna pela
designagao de data para a realizagao do julgajmento da agao penal no
PlenariodoTJ/PI.
Queixa- :rimen. 2012.0001.001192-9
4
£yri/M(it(f/(/e^JitM'i'ft r/o
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a
ra6htete r/o QJ/oiem/xtrgar/or «.
'//to
Em petigao de fls. 647/655, o autor apresenta novamente
petigao reiterando a ausencia de perempgao
; que suas alegagoes
finais serao apresentadas oralmente. Declara alnda que as diligencias
requeridas por ele e que teriam sido deferids s por este reiator nao
foram realizadas, o que implicaria irregularidac e na abertura de vista
para razoes finais.
Em
petigao
inviolabilidade
fungoes,
bem
de
fls.
659/663,
o
£ :usado
pugna
pela
a
sua
10 exercicio de suas
pelas opinioes que externar
como
alega
afca<
decretapao
da
extingao
da
punibilidade, ante a perempgao.
Vieram-me os autos conclusos.
E o que importa relatar. Passo a deck
ir.
inicialmente, adianto que deve ser ektinta a punibilidade do
acusado,
por perempgao,
ante
a ausenci*
de
apresentagab
de
alegagoes finais e, consequentemente, ause tcia de formulagao de
pedido de condenagao.
Destaco ainda que a decretagao da
,
xtingao da punibilidade
pode ser realizada pelo proprio reiator, mono iraticamente, consoante
afirma o art. 3° da Lei n° 8.038/90, que afirma:
Art. 3° - Compete ao rela
or:
(...)
II - decretar a extingj o da punibilidade, nos
casos previstos em lei.
Queixa-
:rime n. 2012.0001.001192-9
5
. /({''Jifff f/o '(cJoffft/o r/
O
presente
caso
trata-se
de
tout
queix i-crime
oferecida
por
Marcelo Costa e Castro em face de Jose liliardo Sousa Cabral
visando
a condenagao
deste
pela suposta \ ratica dos
crimes de
calunia (art. 138 do CP), difamacao (art. 139 dc CP) e injuria (art. 140
doCP).
Sem duvidas, trata-se de crimes de abao penal privada, que
somente se procedem mediante queixa do of mdido, nos termos do
art, 145 do Codigo Penal, in verbis:
CAPITULO V
DOS CRIMES CONTRA A HONRA
(...)
Art. 145 - Nos crimes p evistos neste Capftulo
somente
se
procede
it ediante
queixa, salvo
quando, no caso do art. 140, § 2°, da violencia
resulta lesao corporal.
Em se tratando de crime que somen e se procede mediante
queixa, afirma o Codigo de Processo Penal:
Art. 60.
Nos casos em q je somente se procede
mediante queixa, consic erar-se-a perempta a
agao penal:
III - quando o querelant
sem
motivo
justificado
deixar de comparecer,
a
qualquer
ato
do
processo a que deva estar presente, ou deixar
de
formular
o
pedido
de
condenagao
nas
alegagoes finais; (grifo i ao autentico)
Diante da perempgao, afirma o Codic o Penal:
Queixa- ( rimen. 2012.0001.001192-9
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RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO M^NDES