ESTADO DE ALAGOAS
PODER EXECUTIVO
CONSELHO ESTADUAL
DE
SEGURANÇA PÚBLICA
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TIPO: Processo Reclamação por Providência n° 029/2009
Interessado: PM Wladimir Galdino Alexandre.
Assunto: Solicitação de Segurança Individualizada.
Relator: Conselheiro Antiógenes Marques de Lira.
ACÓRDÃO Nº 001/2010
RECLAMAÇÃO POR PROVIDÊNCIA. PEDIDO DE SEGURANÇA
INDIVIDUALIZADA. NOTÍCIAS DE AGRESSÃO PRATICADA POR
POLICIAL MILITAR. PERICULOSIDADE DO AGRESSOR. INFORMAÇÕES
DO COMANDO DA POLÍCIA MILITAR ACERCA DA INSTAURAÇÃO DE
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO DO AGRESSOR.
DECISÃO A BEM DA DISCIPLINA. ADOÇÃO DAS MEDIDAS
NECESSÁRIAS PELA CORREGEDORIA DA PM/AL. DESNECESSIDADE
DA “SEGURANÇA INDIVIDUALIZADA” PARA O SOLICITANTE.
ARQUIVAMENTO DO PROCESSO NO CONSELHO DE SEGURANÇA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores membros do
Conselho Estadual de Segurança Pública, na 9ª sessão ordinária, realizada no dia 18 de janeiro
de 2010, por unanimidade, pelo arquivamento do presente processo, diante da solução tomada
pela Corregedoria-Geral da Polícia Militar, nos termos do voto do relator. Participaram do
julgamento os seguintes conselheiros: DELSON LYRA DA FONSECA (Presidente), PAULO
HENRIQUE FALCÃO BRÊDA, LUCIANO ANTÔNIO DA SILVA, RODRIGO RUBIALE,
RODOLFO OSÓRIO GATTO HERRMANN, ANTIÓGENES MARQUES DE LIRA (Relator),
ANDRÉ CHALUB LIMA, EVERALDO BEZERRA PATRIOTA e EVILÁSIO FEITOSA DA
SILVA.
Maceió/AL, 18 de janeiro de 2010.
Cons. DELSON LYRA DA FONSECA
Presidente
Cons. ANTIÓGENES MARQUES DE LIRA
Relator
ESTADO DE ALAGOAS
PODER EXECUTIVO
CONSELHO ESTADUAL
DE
SEGURANÇA PÚBLICA
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TIPO:
INTERESSADO:
ASSUNTO:
RELATOR:
Reclamação por providência nº 029/2009
PM Wladimir Galdino Alexandre
Solicitação de segurança individualizada
Conselheiro Antiógenes Marques de Lira
VOTO
O Sd. PM Wladimir Galdino Alexandre (9286-02) apresenta reclamação por
providência a este Conselho Estadual de Segurança relatando que foi agredido pelo Policial
Militar Carlos Augusto Ferreira Silva na guarita do Presídio Militar, onde o mesmo se
encontrava detido, mas no dia do fato estava na entrada da carceragem como se “solto” estivesse.
Ao final solicita a este CONSEG “as devidas providências cabíveis visto a
periculosidade” daquele indivíduo.
Recebido os autos, solicitei informações ao Comando da Polícia Militar de
Alagoas sobre a existência de algum procedimento investigatório destinado a apurar os fatos
relatados pelo reclamante.
Em resposta, recebemos ofício do Corregedor Geral da PMAL – Cel. Erivan de
Lima Santos, dando conta da instauração da “Sindicância Administrativa sob portaria nº 165CG/Correg. de 12/05/09” e a decisão do procedimento foi “pela exclusão à bem da disciplina do
PM Carlos Augusto Ferreira Silva Júnior” (fl. 17).
Diante das informações, voto no sentido do arquivamento do presente
procedimento, em face da adoção das medidas necessárias procedidas pela Corregedoria Geral da
Polícia Militar de Alagoas.
É como voto.
Maceió/Al., 4 de dezembro de 2009.
Conselheiro Antiógenes Marques de Lira
Relator
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RP 029-2009 - conselho de segurança