Caderno Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO PODER JUDICIÁRIO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Nº1098/2012 Data da disponibilização: Terça-feira, 06 de Novembro de 2012. Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO DEJT Nacional da citada servidora. Publique-se. Cumpra-se. André Genn de Assunção Barros Desembargador Presidente do TRT da 6ª Região Recife, 05 de novembro de 2012. ENEIDA MELO CORREIA DE ARAÚJO Desembargadora do Trabalho no exercício da Presidência Maria Helena Guedes Soares de Pinho Maciel Desembargadora Vice-presidente do TRT da 6ª Região do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Gisane Barbosa de Araújo Desembargadora Corregedora do TRT da 6ª Região Cais do Apolo, 739 Bairro do Recife Recife/PE CEP: 50030902 Telefone : (81) 21292000 Diretoria Geral Ato ORDENS DE SERVIÇO ORDEM DE SERVIÇO TRT - DG – 732/2012 O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO Presidência Ato Ordem de Serviço DA SEXTA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regulamentares e de acordo com o ATO-TRT-GP N.º 586/09, considerando o contido na Proposta de Concessão de Diárias ORDEM DE SERVIÇO TRT – GP n. 476/2012 SEMA n.º 271/2012, bem como a justificativa apresentada na A DESEMBARGADORA DO TRABALHO, NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEXTA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, previstas no art. 24, incisos XVI, XXII e XL, do Regimento Interno deste Sexto Regional, ATO TRT-GP supracitado, RESOLVE CONCEDER o pagamento de 2(duas) diárias integrais mais 1/2 (meia) diária ao servidor Geniel Manoel da Silva, Técnico Judiciário, lotado na Seção de Manutenção/CEMA, em virtude de seu deslocamento, em veículo oficial, no dia CONSIDERANDO o previsto no ATO TRT-GP n. 586/2009, alterado pelo referida proposta, nos termos do inciso II do art. 16 do Ato n. 328/2011, e em vista do OF.CIRC.CSJT.GP.SG.CGEST n. 12/2012 proveniente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, R E S O L V E: 07/11/2012, à cidade de Salgueiro (pernoite nos dias 07 e 08/11/2012), com retorno no dia 09/11/2012, com a finalidade de, em caráter de urgência, fiscalizar os serviços que estão sendo executados pela empresa Santa Fé (polos 5, 6 e 7) referente a manutenção predial, na Vara do Trabalho da referida cidade. I. AUTORIZAR o deslocamento da servidora Ana Lylia Farias Guerra, Analista Judiciário/Pregoeira/CLC, para Brasília-DF, a fim ORDEM DE SERVIÇO TRT - DG – 733/2012 de participar da reunião do Fórum Permanente de Contratações Sustentáveis da Justiça do Trabalho, a realizar-se no dia 13 de novembro de 2012, às 9 horas, na sede do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, naquela cidade; II. AUTORIZAR a aquisição de passagens aéreas relativas ao percurso Recife/Brasília/Recife, com data de ida: 12/11/2012 (segunda-feira), e retorno no dia 13/11/2012 (terça-feira); III. CONCEDER 01 (uma) diária integral e uma meia diária em favor Código para aferir autenticidade deste caderno: 62203 O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEXTA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regulamentares e de acordo com o ATO-TRT-GP N.º 586/09, considerando o contido nas Propostas de Concessão de Diárias CPLAN N.º 84 e 85/2012, RESOLVE CONCEDER, observando o disposto no art. 13 do supracitado ATO, o pagamento de 1/2 (meia) 1098/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Novembro de 2012 2 diária aos servidores Leonardo José Finizola de Vasconcelos, Assessor da Presidência, lotado na Seção de Fiscalização e ORDEM DE SERVIÇO TRT - DG – 736/2012 Acompanhamento de Obras/CPLAN, e Cláudia Maria Scheidegger, Técnico Judiciário, lotada na Seção de Projetos/CPLAN, em virtude O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO de seus deslocamentos, no dia 08/11/2012, à cidade de Ribeirão, DA SEXTA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e com retorno no mesmo dia, em veículo oficial, com a finalidade de regulamentares e de acordo com o ATO-TRT-GP N.º 586/09, fiscalizarem obra da reforma da 2ª Vara do Trabalho da referida considerando o contido na Proposta de Concessão de Diárias SI n.º cidade. 168/2012, bem como a justificativa apresentada na referida determinação em relação à inclusão de final de semana (retorno no ORDEM DE SERVIÇO TRT - DG – 734/2012 sábado), nos termos do parágrafo único do art. 7º, RESOLVE CONCEDER o pagamento de 2(duas) diárias integrais mais 1/2 O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO (meia) diária ao servidor Frederico Luiz Bino Rodrigues, DA SEXTA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e Requisitado, lotado na Seção de Atendimento do Interior/SI, em regulamentares e de acordo com o ATO-TRT-GP N.º 586/09, virtude de seu deslocamento, no dia 08/11/2012, à cidade de Serra considerando o contido na Proposta de Concessão de Diárias SSTT Talhada (pernoite nos dias 08 e 09/11/2012), com retorno no dia N.º 248/2012, RESOLVE CONCEDER o pagamento de 1/2(meia) 10/11/2012, em veículo oficial, com a finalidade de efetuar diária ao servidor José Raimundo da Silva, Técnico Judiciário, manutenção preventiva de equipamentos de informática lotado na Seção de Transportes/SSTT, em virtude de seu (impressoras) na Vara do Trabalho da referida cidade. Esclarece deslocamento, à cidade de Ribeirão no dia 08/11/2012, com retorno que, devido ao deslocamento ser de aproximadamente 6 (seis) no mesmo dia, em veículo oficial, com a finalidade de conduzir as horas, não há tempo hábil para efetuar todos os serviços, sendo servidoras Kátia Cristina Amaral Carapeba Gibson, Assessora da necessário o retorno do servidor no dia seguinte (sábado). Presidência, e Maria Luiza Duarte de Mello, Técnico Judiciário, lotadas no Gabinete da Presidência, que irão conhecer o espaço Publique-se. para organização da solenidade de inauguração das instalações da 2ª Vara do Trabalho da referida cidade, conforme OS GP Nº Recife, 06 de novembro de 2012. 586/2009. WLADEMIR DE SOUZA ROLIM ORDEM DE SERVIÇO TRT - DG – 735/2012 Diretor-Geral do TRT da 6ª Região O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEXTA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regulamentares e de acordo com o ATO-TRT-GP N.º 586/09, considerando o contido na Proposta de Concessão de Diárias SSTT N.º 249/2012, bem como a justificativa apresentada na referida proposta, nos termos do inciso II do art. 16 do Ato supracitado, RESOLVE CONCEDER o pagamento de 2(duas) diárias integrais Setor Provimentos e Encargos Ato Atos da Presidência ATO TRT-GP 522/2012 mais 1/2 (meia) diária ao servidor Marcos José Figueiredo da Rocha, Técnico Judiciário, Agente de Segurança, lotado na Seção A DESEMBARGADORA DO TRIBUNAL REGIONAL DO de Segurança/SSTT, em virtude de seu deslocamento, em veículo TRABALHO DA SEXTA REGIÃO, no exercício da Presidência, oficial, no dia 07/11/2012, à cidade de Salgueiro, (pernoite nos dias usando de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o 07 e 08/11/2012), com retorno no dia 09/11/2012, com a finalidade contido no Ofício 12ª VT 1371/12 e no ATO TRT 487/12, RESOLVE: de, em caráter de urgência, conduzir o servidor Geniel Manoel da I - DISPENSAR a servidora MARIA ODETE FREIRE DE ARAÚJO, Silva, Técnico Judiciário, lotado na Seção de Manutenção/CEMA, então Técnico Judiciário, Área Administrativa, do exercício da que efetuará a fiscalização dos serviços de manutenção predial da função comissionada FC-04 de Auxiliar de Juiz Titular e Substituto – Vara do Trabalho da referida cidade, conforme PCD CEMA nº Código 1545 bem como da condição de substituta legal da função 271/12. comissionada FC-05 de Assistente de Juiz Titular - Código 1539, da Código para aferir autenticidade deste caderno: 62203 1098/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Novembro de 2012 3 Acórdão 2ª Vara do Trabalho do Cabo de Santo Agostinho, em virtude de sua posse no cargo de Analista Judiciário, Área Judiciária e lotação na 12ª Vara do Trabalho do Recife, com efeitos a partir de 25.10.2012. II – DESIGNAR a supramencionada servidora para exercer a função comissionada FC-05 de Assistente de Juiz Titular da 12ª Vara do Trabalho do Recife – Código 219, com efeitos a partir da publicação. Publique-se. Recife(PE), 05 de novembro de 2012. ENEIDA MELO CORREIA DE ARAÚJO, Desembargadora do TRT da Sexta Região, no exercício da Presidência. PROC. Nº TRT - 0000171-47.2012.5.06.0000 ÓRGÃO JULGADOR:TRIBUNAL PLENO RELATOR:DESEMBARGADOR VALDIR CARVALHO AUTOR:PAULO HENRIQUE PADILHA DA FONTE RÉUS:LUBRICENTER COMÉRCIO DE LUBRIFICANTES LTDA.ME; DUNAS DISTRIBUIDORA LTDA.; ALCANCE SERVIÇOS DE ESCRITÓRIO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA.; DULUB PARTICIPAÇÕES S.A. ADVOGADOS:NYVERSON FERREIRA MOURA; MAGNO CÉSAR GOMES DO NASCIMENTO PROCEDÊNCIA:TRT - 6ª REGIÃO ATO TRT-GP 523/2012 A DESEMBARGADORA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEXTA REGIÃO, no exercício da Presidência e no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o contido no Protocolo TRT 17029/2012, RESOLVE DESIGNAR a servidora MICHELLE LIMONGI SOARES, Analista Judiciária, Área Judiciária, lotada no Gabinete vago, anteriormente ocupado pela Desembargadora Josélia Morais da Costa, para exercer a função comissionada FC-05 de Assistente de Gabinete – Código 805. Este Ato produzirá efeitos a partir de 03.12.2012 Publique-se. Recife(PE), 05 de novembro de 2012. ENEIDA MELO CORREIA DE ARAÚJO, Desembargadora do TRT da 6ª Região, no exercício da Presidência. EMENTA:AÇÃO RESCISÓRIA. ACORDO. DESCONSTITUIÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. Da narrativa dos autos, conclui-se que, ao firmar acordo com sua ex-empregadora, o obreiro não foi coagido a tanto, mas, sim, optou pela conciliação, sob a promessa de ser admitido por outra empresa, que comporia um mesmo grupo econômico, compromisso esse que, conforme ele mesmo reconheceu, foi honrado, lá havendo o autor prestado serviços no período de março de 2010 a novembro de 2011. Não há, portanto, como, agora, arrepender-se de sua escolha, mormente quando foi advertido pelo juízo, à época, de que o valor ajustado no acordo era irrisório. Ação improcedente, eis que não evidenciada a configuração da hipótese prevista no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Vistos etc. Ato da Presidência ATO TRT-GP 524/2012 A DESEMBARGADORA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEXTA REGIÃO, no exercício da Presidência, usando de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o Trata-se de ação rescisória proposta por PAULO HENRIQUE PADILHA DA FONTE, com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC, com o intuito de desconstituir acordo celebrado nos autos da reclamação trabalhista n.º 000042604.2012.5.06.0023 por ele ajuizada contra LUBRICENTER COMÉRCIO DE LUBRIFICANTES LTDA.-ME; DUNAS DISTRIBUIDORA LTDA.; ALCANCE SERVIÇOS DE ESCRITÓRIO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA.; e DULUB PARTICIPAÇÕES S.A. contido no Protocolo TRT 17025/2012, RESOLVE DESIGNAR a servidora SHEYLA BELLO MADEIRO, Técnica Judiciária, Área Administrativa, lotada no Gabinete vago, anteriormente ocupado pela Desembargadora Josélia Morais da Costa, para exercer a função comissionada FC-05 de Assistente de Gabinete – Código 1870. Este Ato produzirá efeitos a partir da publicação Publique-se. Recife(PE), 06 de novembro de 2012. ENEIDA MELO CORREIA DE ARAÚJO, Desembargadora do TRT da 6ª Região, no exercício da Presidência. Secretaria do Tribunal Pleno Código para aferir autenticidade deste caderno: 62203 Alega a parte autora, em síntese, que, sob a alegação, por parte dos superiores hierárquicos, de que os empregados da Lubricenter seriam formalmente demitidos e recontratados pela empresa Dunas Distribuidora, foi forçado a aceitar os termos do acordo que lhe foi proposto, com base em valores muito a baixo daqueles efetivamente devidos em decorrência do contrato de trabalho que durou 4 anos, sob pena de ser sumariamente demitido. Diz que, após aceitar o acordo, continuou "vendendo o óleo DULUB", de março de 2010 a novembro de 2011, quando foi dispensado, sem justa causa. Discorre sobre as condições em que trabalhou para as reclamadas, inclusive, por algum período, na clandestinidade, apontando como ato de má-fé aquele em que se consignou, no termo de conciliação, a data correta de ingresso no labor, sem, contudo, receber qualquer valor extra pelo 1098/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Novembro de 2012 tempo sem anotação da carteira profissional. Sustenta que os dados consignados no acordo não são reais, e pede a condenação das reclamadas ao pagamento das verbas elencadas às fls. 17/19. A rescisória foi instruída com os documentos de fls. 22/120. Diligência determinada à fl. 123. Requerimento de justiça gratuita acolhido, com dispensa da formalização do depósito prévio (fl. 129). Contestação apresentada por Lubricenter Comércio de Lubrificantes Ltda.-ME, às fls. 141/147, por Dunas Distribuidora Ltda. e Alcance Serviços de Escritório e Apoio Administrativo Ltda., às fls. 174/179. A empresa Dulub Participações Ltda., apesar de citada via edital, permaneceu silente. Razões finais às fls. 226/239 e fls. 246/250. O Ministério Público do Trabalho, por intermédio do Procurador José Janguiê Bezerra Diniz, opinou, às fls. 254/256, pela improcedência da ação. É o relatório. VOTO: Cuida-se de ação que objetiva a desconstituição de acordo celebrado nos autos da reclamação trabalhista n.º 000042604.2012.5.06.0023 ajuizada por PAULO HENRIQUE PADILHA DA FONTE contra LUBRICENTER COMÉRCIO DE LUBRIFICANTES LTDA.-ME; fundamentada em vício de consentimento. De início, deixo de logo consignado que, conforme despacho exarado à fl. 129, o autor é destinatário dos benefícios da justiça gratuita, tendo sido dispensado, em conseqüência, do recolhimento do depósito prévio a que alude o artigo 836 da CLT. Assim, não há como deixar de processar esta rescisória, sob o pálio da ausência de pressuposto básico, como pretendido em sede de contestação. Por outro lado, compulsando os fólios, observo que eventual procedência desta ação conduziria à desconstituição do acordo firmado nos autos da reclamação trabalhista originária, e ao prosseguimento, no juízo competente, da lide instaurada, nos termos e limites em que foi proposta. Acaso reconhecida a ocorrência de reclamatória forjada, o resultado seria no sentido de declará-la extinta, sem resolução do mérito, possibilitando ao autor, se entendesse pertinente, o aforamento de novo dissídio, sem os vícios identificados no primeiro. Nesse diapasão, incabível o emprego da rescisória como sucedâneo de uma reclamação trabalhista inteiramente distinta daquela em que restou celebrada a conciliação atacada, configurando-se, no caso, a impossibilidade jurídica dos pedidos respectivos, nos moldes do artigo 295, parágrafo único, inciso III, do Código de Processo Civil, inclusive no que tange à condenação de empresas que não figuraram naquele dissídio. Código para aferir autenticidade deste caderno: 62203 4 Cumpre ressaltar, de outra sorte, que os efeitos jurídico-processuais da revelia não se fazem incidir, in casu, dada a natureza excepcional de que se reveste a ação rescisória, voltada à desconstituição de decisão/acordo acobertado pelo manto da coisa julgada - e, portanto, que envolve direito indisponível -, cuja procedência não prescinde da demonstração, pela parte autora, da presença de uma das hipóteses elencadas no art. 485 do CPC, fato constitutivo do direito postulado. Nada, portanto, a deferir, em relação ao pleito do autor nesse sentido, formulado em face da empresa Dulub Participações Ltda. (fl. 227), que, embora citada, não se manifestou na presente rescisória. Quanto ao pedido de rescisão do acordo, propriamente dito, não vislumbro nos autos prova da coação que o autor afirma haver sofrido, para firmar o ajuste em referência. O simples relato das circunstâncias que, segundo ele, o teriam impelido a transacionar, não confere suporte para rescindir aquele ato, que, como se sabe, é dotado do caráter de imutabilidade, salvo demonstração cabal da ocorrência de uma das hipóteses previstas no artigo 485 do CPC, o que, no caso, não entendo haver ocorrido. Ao revés, pelo que consta na própria exordial, o requerente ajuizou reclamação trabalhista contra aquela que disse ser sua ex-empregadora, a Lubricenter Comércio de Lubrificantes Ltda.-ME, afirmando haver para ela trabalhado na clandestinidade e sido dispensado em 26 de fevereiro de 2009. Postulou, então, os seguintes títulos: aviso prévio, 13º salário proporcional, 13º salário indenizado, férias vencidas, férias proporcionais + 1/3, multa do artigo 477 da CLT, FGTS com a multa de 40%, horas extras, indenização substitutiva do segurodesemprego e honorários advocatícios. Denunciou, ainda, que, desde sua admissão, recebia seus salários "com atrasos superiores a 5 (cinco) dias úteis, assim como o vale transporte, chegando inclusive a arcar passagens para deslocar-se até os clientes da Demandada com os seus próprios recursos. E acrescentou que, constantemente, "queixava-se desta situação, quando foi dispensado injustamente", e que "apesar das inúmeras tentativas de solucionar amigavelmente a situação em tela, o Autor não recebera os seus haveres rescisórios". Ora, os termos com que se expressou o reclamante não sugerem, de nenhum modo, propositura de reclamação trabalhista forjada com o intuito único de permitir a conciliação, com sacrifício parcial de verbas a que teria direito o obreiro. Partindo, portanto, da premissa de que a reclamatória não fora fabricada (e mesmo que assim não fosse), dela se infere que, ao buscar esta Justiça Especializada, o então reclamante já havia sido demitido, o que faz cair por terra a tese de haver conciliado sob a ameaça de demissão. E, seguindo essa trilha, conclui-se que, na verdade, o obreiro optou pela conciliação, sob a promessa de ser admitido por outra empresa, que comporia um mesmo grupo econômico, qual seja, a Dunas Distribuidora, compromisso esse que, conforme ele mesmo reconheceu, foi honrado, lá havendo o autor prestado serviços no período de março de 2010 a novembro de 1098/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Novembro de 2012 2011 (fl. 07). Não há, portanto, como, agora, arrepender-se de sua escolha, mormente quando foi advertido pelo juízo, à época, de que o valor ajustado no acordo era irrisório. A propósito, reporto-me ao aresto que segue, textual: 13769833 - RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO - COLUSÃO, DOLO E DOCUMENTO NOVO - NÃO CONFIGURAÇÃO - Não se admite o corte rescisório amparado no artigo 485 do CPC, quando nos autos não há prova robusta que demonstre a existência de vícios que possam invalidar o acordo judicial. In casu, os documentos dos autos, e as próprias declarações do Autor, demonstraram que o então Reclamante tinha real interesse na formalização do acordo. A alegação da existência de lide simulada e que a advogada que lhe representou em Juízo foi indicada e patrocinada pela Empresa, por si só, não justificam o corte rescisório com base em colusão ou fundamento para invalidar a transação, ainda mais quando verificado que tais fatos não viciaram a vontade do Autor. O acordo foi homologado em audiência previamente designada, em que o Reclamante compareceu pessoalmente e acompanhado de sua advogada, sem que tenha manifestado qualquer inconformismo quanto ao pactuado ou contra a profissional que lhe patrocinava os interesses. O arrependimento posterior da parte que teve conhecimento do conteúdo do acordo homologado em juízo, não dá ensejo ao corte rescisório. O documento novo apto a rescindir uma decisão transitada em julgado é aquele cronologicamente velho, existente ao tempo em que proferida a sentença rescindenda e capaz, por si só, de assegurar pronunciamento favorável ao autor da ação, o que no caso não se verificou. Sendo a decisão rescindenda homologatória de acordo, inviável a desconstituição do julgado com fundamento em dolo, nos termos da Súmula 403 desta Corte. Recurso Ordinário a que se dá provimento para julgar improcedente a Ação Rescisória" (TST ROAR 2252/2006-000-04-00 - Rel. Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes - DJe 08.05.2009 - p. 215). (grifei). 5 prática tardia. Ainda que assim não fosse, causa estranheza o fato de não ter o autor procurado evidenciar pontos de contato entre o teor da ação de n.º 000119885.2010.5.06.0016 e da que foi por ele ajuizada (0000426-04.2010.5.06.0023), a fim de permitir o convencimento do julgador acerca de um padrão que sugerisse burla em escala, como por ele asseverada. Também não há sinal de que aquela reclamação trabalhista houvesse, também, sido solucionada pela via conciliatória. Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, julgo improcedente a ação rescisória, restando prejudicado o pedido de honorários advocatícios. Custas pelo autor, no importe equivalente a R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), calculadas sobre R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), valor atribuído à causa na inicial, porém dispensadas, ex vi legis. ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, em sua composição plena, por unanimidade, de acordo com o parecer ministerial, julgar improcedente a ação rescisória, restando prejudicado o pedido de honorários advocatícios. Custas pelo autor, no importe equivalente a R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), calculadas sobre R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), valor atribuído à causa na inicial, porém dispensadas, ex vi legis. Recife-PE, 30 de outubro de 2012. Firmado por assinatura eletrônica (Lei nº 11.419/2006) Valdir Carvalho Desembargador do Trabalho Relator Edital Edital de notificação da Secretaria do Pleno EDNO000676/2012 De ordem da Excelentíssima Desembargadora Eneida Melo Correia de Araújo, Relatora do processo destacado, intimo a parte discriminada para apresentar razões finais. AR: 0000470-24.2012.5.06.0000 (01229-2012-000-06-00-0) Saliento que a solução de lide pela via conciliatória pressupõe que ambas as partes transijam em relação aos direitos que entendem possuir, sendo incabível, portanto, a alegação posterior de prejuízo material (econômico/financeiro), como causa de rescindibilidade, até porque o autor não logrou demonstrar que abriu mão de verbas cujo cabimento não dependesse, ainda, de prova a ser produzida, sendo incerto, portanto, eventual solução que viesse a ser conferida àquela lide. De ressaltar que, segundo o ora requerente, ele e todos os colegas haviam sido informados pelos superiores hierárquicos sobre o encerramento formal das atividades da Lubricenter, razão pela qual os funcionários seriam demitidos e recontratados por Dunas Distribuidora, o que faz presumir um grande número de ações urdidas. Contudo, ele não diligenciou no sentido de demonstrar, oportunamente, uma sequer, nem, muito menos, o fechamento de sua ex-empregadora. Convém salientar que são extemporâneos os documentos de fls. 240/242, juntados apenas com as razões finais do autor, sem qualquer justificativa para a Código para aferir autenticidade deste caderno: 62203 AUTOR(S): WEBER CAVALCANTE DA SILVA ADVOGADO(S): Marcos Garcez de Menezes (PE004417D) Assunto: PRAZO: 10 (DEZ) DIAS. Ficam, ainda, cientes os interessados de que os autos da referida ação se encontram à disposição na Secretaria do Pleno. Recife, 06 de novembro de 2012 Jacqueline Lyra Técnico Judiciário - Secretaria do Pleno Edital de notificação da Secretaria do Pleno EDNO000677/2012 De ordem do Excelentíssimo Desembargador Valdir José Silva de Carvalho, Relator do processo destacado, intimo a parte discriminada do despacho de fls. 685/686. AR: 0000511-88.2012.5.06.0000 (01269-2012-000-06-00-2) AUTOR(S): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(S): Álvaro Van Der Ley Lima Neto (PE015657D) 1098/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Novembro de 2012 6 Assunto: DESPACHO: "I - Vistos; II - Passo a analisar, nos termos Assunto: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: "Trata-se de Ação que seguem, o pedido cautelar formulado no bojo da presente ação Rescisória de nº. 000051273.2012.5.06.0000, com pedido liminar, rescisória, no sentido de suspenderem-se os trâmites executórios proposta por Silvana Maria Carvalho de Souza Leão em face de relativos à reclamação trabalhista n.º 0039200-89.2008.5.06.0018 Maria Aparecida Gama da Silva, em que pretende a desconstituição ajuizado por ROGÉRIO DOS SANTOS FARIAS contra o BANCO da sentença de mérito prolatada nos autos da reclamação SANTANDER (BRASIL) S.A.; III - Reza o art. 489 da Lei Adjetiva trabalhista nº. 0086200-30.2004.5.06.0017 e, liminarmente, a Civil, com a redação conferida pela Lei n.º 11.280/2006, in verbis: suspensão da execução naqueles autos, até o julgamento em "Art. 489. O ajuizamento da ação rescisória não impede o definitivo desta ação rescisória, impedindo que haja a liberação dos cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a valores objeto do bloqueio/penhora. Em apertada síntese, alega que concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos houve a violação a literais dispositivos de lei (arts. 214, 231, I, 232, em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela." I, do CPC), sendo a hipótese capitulada no art. 485, V, da CPC, pois (NR) - Grifei. IV - A exegese do texto acima, extraída da expressão houve vício de citação. Sustenta que somente teve conhecimento destacada, é clara acerca da extrema excepcionalidade que deve da reclamação trabalhista em 16/12/2011, quando da realização do envolver a atribuição de efeito suspensivo de execução em curso, bloqueio de sua conta. Pede o deferimento dos benefícios da em sede de rescisória, não se contentando o legislador, sequer, Justiça Gratuita, pois não possui condições de arcar com as com a simples presença dos "pressupostos previstos em lei", quais despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora", mas exigindo do família. Sustenta que na exordial foi indicado endereço diverso do magistrado que vá além, concedendo tais medidas apenas quando seu, tendo pessoa estranha ao processo assinado o aviso de houver quase uma liquidez ou certeza da procedência da ação recebimento da citação inicial. Diz que em notificações posteriores desconstitutiva, como, por exemplo, o pedido de corte rescisório constou a informação de "mudou-se" e depois houve a sua estiver pautado em uma decisão teratológica, manifestamente notificação pela via editalícia. Sustenta que a citação inicial é ilegal, sem a mínima razoabilidade. Isso por força da autoridade da indispensável para a validade do processo (art. 214 do CPC) e que res judicata que repousa sobre o comando decisório impugnado. A não teve qualquer oportunidade de defesa no processo, já que a partir da vigência da Lei n. 11.280/06, portanto, foram amplificados comunicação foi enviada para endereço incorreto. Suscita o os requisitos para deferimento da cautela objetivada. E, no caso em cabimento da medida nos termos das Súmulas nºs 412 e 405 do C. exame, a própria celeuma jurídica que envolve o tema em debate TST. Menciona que presentes os requisitos do fummus boni juris e (aplicação de ofício da prescrição, em sede de processo do trabalho do periculum in mora. Diz que se a ré receber o valor bloqueado - violação literal aos arts. 219, § 5º, do CPC e 7º, XXIX, da CF), não não terá mais como reaver o valor, com o provimento desta ação autoriza, a meu ver, o acolhimento do pedido liminar formulado; V - rescisória. Sustenta que inexiste o periculum in mora inverso, pois o Indefiro, pois, a liminar requerida pelo autor, inaudita altera pars; VI valor da execução se encontra totalmente depositado e sofrendo as - Intimem-se as partes, quanto ao teor dessa decisão, sendo que o correções monetárias competentes. Pugna, em suma, pela réu, também, para contestar a rescisória, no prazo de 15 dias (art. concessão de liminar inaudita altera pars, para que a liberação do 110, § 2º, do Regimento Interno deste Regional); VII - À Secretaria valor bloqueado até a decisão final da ação rescisória; e que, a do Pleno para cumprimento." Ação Rescisória seja, ao final, julgada procedente. Antes de mais nada, diga-se que a possibilidade de lançar-se mão de medidas de Ficam, ainda, cientes os interessados de que os autos da referida ação se encontram à disposição na Secretaria do Pleno. Recife, 06 de novembro de 2012 Jacqueline Lyra Técnico Judiciário - Secretaria do Pleno natureza cautelar no curso da Ação Rescisória é contemplada expressamente pelo teor do artigo 489 do CPC, com a redação que lhe foi emprestada pela Lei 11.280/06. E essa é a natureza dos pedidos liminares feitos perante o juízo rescisório, consoante Edital de notificação da Secretaria do Pleno EDNO000675/2012 entendimento consagrado pelo C. TST com a edição da Súmula nº De ordem do Excelentíssimo Desembargador Ruy Salathiel de A. e Mello Ventura, Relator do processo destacado, intimo a parte discriminada da decisão interlocutória de fls. 216/217, que segue. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (conversão das Orientações 405 do TST, in verbis: AÇÃO RESCISÓRIA. LIMINAR. Jurisprudenciais nºs 1, 3 e 121 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, AR: 0000512-73.2012.5.06.0000 (01270-2012-000-06-00-7) 23 e 24.08.2005. I - Em face do que dispõe a MP 1.984-22/2000 e AUTOR(S): SILVANA MARIA CARVALHO DE SOUZA LEAO reedições e o artigo 273, § 7º, do CPC, é cabível o pedido liminar ADVOGADO(S): Bruno Suassuna Carvalho Monteiro (PE018853D) formulado na petição inicial de ação rescisória ou na fase recursal, Código para aferir autenticidade deste caderno: 62203 1098/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Novembro de 2012 visando a suspender a execução da decisão rescindenda. II - O pedido de antecipação de tutela, formulado nas mesmas condições, será recebido como medida acautelatória em ação rescisória, por não se admitir tutela antecipada em sede de ação rescisória. (ex- 7 Recife, 06 de novembro de 2012 Jacqueline Lyra Técnico Judiciário - Secretaria do Pleno Edital de notificação da Secretaria do Pleno EDNO000674/2012 ajuizada, tem-se que a concessão da liminar em Ação Rescisória, De ordem da Excelentíssima Desembargadora Dione Nunes Furtado da Silva, Relatora do processo destacado, intimo a parte discriminada para se pronunciar sobre a determinação contida no despacho de fl. 165 que segue, no prazo assinalado. antes da ouvida da parte contrária, requer a demonstração da AR: 0000513-58.2012.5.06.0000 (01271-2012-000-06-00-1) fumaça do bom direito e do perigo da demora. Ou seja, os requisitos AUTOR(S): ESPAÇO PORTO FINO LTDA. - ME são os mesmos que se exige para o deferimento de uma medida ADVOGADO(S): Bruno Suassuna Carvalho Monteiro (PE018853D) cautelar, no entanto se comprazem com uma análise mais Assunto: DESPACHO: "Compulsando os autos, verifico que a parte superficial, haja vista a urgência que impele a concessão da autora não comprovou a realização do depósito prévio de 20% providência postulada, que não pode aguardar o desfecho do (vinte por cento) do valor da causa, previsto no artigo 836, caput, da processo principal. A probabilidade da outorga da tutela do direito CLT, o qual constitui requisito extrínseco à admissibilidade da ação não pode ser substituída pela sua evidência ou certeza, sob pena rescisória. Assim, em conformidade com o que preconiza o artigo de esvaziar-se a previsão contida no artigo 804 do CPC. O que 284 do CPC, concedo ao demandante o prazo de 10 (dez) dias para pretende a parte é cercar de garantias o direito material que se que emende a peça inicial, promovendo a comprovação do depósito busca proteger com a rescisão da decisão alegadamente proferida supra-referido, sob pena de indeferimento liminar da petição de ao arrepio da lei. Nesta fase inicial, a cognição que se impõe é ingresso e consequente extinção da presente Ação Rescisória, sem sumária e deve cingir-se à verificação da plausibilidade do direito resolução de mérito (artigo 267, I, do CPC). Dê-se ciência a parte invocado pelo requerente, bem como o risco de dano que pesa autora do teor deste despacho. À Secretaria do Pleno. Após, voltem sobre ele. A cognição vertical e exauriente fica reservada à decisão os autos conclusos." OJs nºs 1 e 3 da SBDI-2 - inseridas em 20.09.2000 - e 121 da SBDI2 - DJ 11.08.2003). Admitido o cabimento e a adequação da medida meritória. Nesse quadro, compreendo que, prima facie, as alegações tecidas pela autora estão a recomendar o deferimento da liminar postulada. A aparência de bom direito é revelada pelos documentos de fls. 158 a 167 e 185 a 188, que indicam endereço diverso do qual houve a citação. E o perigo da demora exurge Ficam, ainda, cientes os interessados de que os autos da referida ação se encontram à disposição na Secretaria do Pleno. Recife, 06 de novembro de 2012 Jacqueline Lyra Técnico Judiciário - Secretaria do Pleno evidente, materializado na ameaça iminente de liberação do valor bloqueado para a ré desta ação, pelo não provimento do agravo de petição. Esses requisitos, conjugados, tornam imperiosa a Secretaria da 1ª Turma Acórdão concessão da liminar. Sendo assim, defiro a liminar pleiteada pela autora para determinar que não haja a liberação dos valores bloqueados nos autos da reclamação trabalhista nº. 0086200- PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃO 30.2004.506.0017, até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida nesta Ação Rescisória. Dê-se ciência, de imediato, do teor desta decisão à autora e à ré e ao Juízo da 17ª Vara do Trabalho do Recife, onde tramita a Reclamação Trabalhista já mencionada. No mesmo ato, notifique-se a autora para emendar a inicial, juntando cópia legível da petição inicial da reclamatória trabalhista documento indispensável a teor do art. 283 do CPC -, no prazo de dez dias, sob pena de cassação da liminar e indeferimento da inicial, conforme previsto no art. 284 do CPC. Transcorrido o prazo, voltem os autos conclusos. À Secretaria do Pleno, para os devidos fins." Ficam, ainda, cientes os interessados de que os autos da referida ação se encontram à disposição na Secretaria do Pleno. Código para aferir autenticidade deste caderno: 62203 Proc. nº TRT - 0000007-59.2011.5.06.0019 Órgão Julgador:1ª Turma Relator:Desembargador Ivan de Souza Valença Alves Recorrente:Zuleide Elisa Almeida Moreira Recorrido:Colégio Neo Planos - Escolas reunidas do Beberibe Ltda. e Colégio Anglo - Grupo Educacional de Tamarineira Ltda. Advogados:Paulo Azevedo e Outro (2) e Neildo Gomes Alves Procedência:19ª Vara do Trabalho do Recife-PE EMENTA: SUCESSÃO TRABALHISTA. INOCORRÊNCIA. Ocorrendo a sucessão os direitos adquiridos pelos empregados permanecem íntegros, independentemente de mudanças que porventura possam acontecer com a pessoa física ou jurídica detentora da empresa ou de sua organização produtiva, de forma que o novo empregador será responsabilizado pelos encargos provenientes da relação empregatícia. Não é caso dos autos, 1098/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Novembro de 2012 portanto. De início, destaco a inexistência nos autos de qualquer documento que possa evidenciar a sucessão empresarial. O instituto jurídico, em destaque só se configuraria na presente hipótese se tivesse havido transferência da unidade econômico-produtiva entre as demandadas. Restou inconteste que das informações contidas nos fólios, não houve transferência de ponto comercial, arrendamento das instalações, assim como de equipamentos ou mesmo de pessoal, uma vez que os professores que continuaram no colégio anglo se submeteram a processo de seleção. A própria reclamante afirma em sua exordial que deixou de trabalhar para a reclamada em razão do encerramento de suas atividades. Recurso improvido. 8 Rejeito-a. Sem dúvida alguma, é pressuposto de admissibilidade dos recursos a motivação, cumprindo ao recorrente não apenas declinar as razões de seu inconformismo, mas atacar precisamente os fundamentos de fato e de direito que embasaram a decisão recorrida, a teor do art. 514, II, do CPC. Ocorre que da análise das razões recursais, observo que os demandantes identificaram o objeto e os motivos de sua irresignação. Verifica-se claramente o insurgimento da autora contra o não reconhecimento da sucessão trabalhista pelo Juízo de origem e o fez apresentando suas razões de maneira satisfatória, mostrando claramente o seu inconformismo. Vistos etc. Recorre ordinariamente ZULEIDE ELISA ALMEIDA MOREIRA em face da decisão do MM. Juízo da 19ª Vara do Trabalho do RecifePE (fls. 151/159), que julgou procedente em parte a presente reclamação trabalhista proposta contra COLÉGIO NEO PLANOS - ESCOLAS REUNIDAS DO BEBERIBE e COLÉGIO ANGLO GRUPO EDUCACIONAL DE TAMARINEIRA LTDA. Em outras palavras, o texto recursal de forma explícita ataca os fundamentos específicos da sentença de primeira instância, de modo a possibilitar a apreciação de suas razões apelativas. Prefacial rejeitada, haja vista que o recurso foi interposto com os elementos necessários e suficientes à apreciação meritória. DO MÉRITO Em suas razões de fls. 160/164 a reclamante irresigna-se contra a sentença de primeira instância que não acolheu a sucessão trabalhista configurada entre o Colégio Neo Planos-Escolas Reunidas do Capibaribe Ltda. e o Colégio e Curso Anglo-Grupo Educacional de Tamarineira Ltda., sob argumento de que o conjunto probatório constante dos autos revela não ter havido relação jurídica entre a empregadora do recorrente e colégio e curso Anglo. Sustenta que existe apenas coincidência do local em que eram desenvolvidas as atividades. Aduz que a prova oral demonstrou que alguns professores e empregados do Colégio Neo Planos foram admitidos pelo Colégio e Curso Anglo, além da mobília e de alguns alunos do colégio Neo Planos encontram-se estudando no Anglo. Assevera que restou incontroverso nos autos a existência de vários elementos que ensejam a caracterização da sucessão trabalhista nos moldes dos artigos 10 e 448 da CLT, pedindo assim que o COLÉGIO ANGLO - GRUPO EDUCACIONAL DE TAMARINEIRA LTDA. atue na presente contenda como sucessor, responsabilizando-se pelos créditos trabalhistas. Contrarrazões às fls. 168/169. É O RELATÓRIO. VOTO: DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, SUSCITADA PELA RECORRIDA - GRUPO EDUCACIONAL DE TAMARINEIRA, EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. Suscita a reclamada em suas contrarrazões, o não conhecimento do Apelo da reclamante, por ausência de fundamentação. Código para aferir autenticidade deste caderno: 62203 A reclamante pretende a reforma do julgado, que não reconheceu a sucessão trabalhista entre o COLÉGIO NEO PLANOS e o COLÉGIO E CURSO ANGLO. Aduz que professores e alunos da instituição de ensino compõem o seu patrimônio ativo, além do que a recorrida explora a mesma atividade do reclamado sucedido, e adquiriu todo o seu patrimônio ativo. Sustenta que a sucessão trabalhista tem como pressupostos a inexistência de solução de continuidade na prestação de serviços pelos empregados e a transferência da atividade-fim pela empresa sucessora, conseqüentemente assume todo o passivo trabalhista. Na hipótese vertente, entretanto, à míngua de provas contundentes, não há como se reconhecer a sucessão na forma pretendida pelo autor. Com efeito, a legislação trabalhista, nos artigos 10 e 448 da norma consolidada, é taxativa ao afirmar que a alteração na estrutura jurídica da empresa, bem como a sucessão empresarial, não afetará os direitos adquiridos por seus empregados, garantindo-lhes o mesmo tratamento dispensado pelo sucessor aos trabalhadores por ele admitidos. Com efeito, ocorrendo a sucessão os direitos adquiridos pelos empregados permanecem íntegros, independentemente de mudanças que porventura possam acontecer com a pessoa física ou jurídica detentora da empresa ou de sua organização produtiva, de forma que o novo empregador será responsabilizado pelos encargos provenientes da relação empregatícia. Não é caso dos autos, portanto. De início, destaco a inexistência nos autos de qualquer documento que possa evidenciar a sucessão empresarial. Tal questão nem sempre de fácil prova, muitas vezes, 1098/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Novembro de 2012 na prática é comprovada pelo conjunto probatório e, dentre eles, a prova oral. Serodiamente, observo que da análise factual dos autos ficou provada a distinção efetiva entre as duas empresas reclamadas. O instituto jurídico, em destaque só se configuraria na presente hipótese se tivesse havido transferência da unidade econômico-produtiva entre as demandadas. Restou inconteste que das informações contidas nos fólios, não houve transferência de ponto comercial, arrendamento das instalações, assim como de equipamentos ou mesmo de pessoal, uma vez que os professores que continuaram no colégio anglo se submeteram a processo de seleção. A própria reclamante afirma em sua exordial que deixou de trabalhar para a reclamada em razão do encerramento de suas atividades. De tal mister para que se configurasse a sucessão trabalhista, necessário peculiaridades como, por exemplo, aquisição de cotas acionárias, continuidade das mesmas atividades no mesmo endereço, ou até mesmo arrendamento das instalações. Nesse instante passo a transcrever trecho da sentença vergastada que adoto como razão de decidir: "A sucessão de empregadores decorre do princípio da despersonalização do empregador, para que a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não prejudique os direitos dos empregados, conforme expressamente dispõem os artigos 10 e 448 da CLT. No caso concreto, permaneceu incontroverso apenas que o segundo reclamado atualmente oferece ensino no local onde antes o primeiro reclamado desenvolvia a mesma atividade econômica. Não obstante, o conjunto probatório afasta a conclusão de ocorrência de transferência de universalidade de bens do patrimônio jurídico do primeiro para o segundo reclamado. A prova documental demonstra a existência de contrato de locação e sublocação entre o segundo reclamado e pessoas estranhas ao primeiro reclamado (fls. 87/95). Além disso, a Sra. Maria da Conceição Lopes Quinteiro professora do tempo do primeiro reclamado compareceu uma única oportunidade no seu antigo local de trabalho quando tentava perceber suas parcelas rescisórias, ainda assim, pouco após o encerramento do seu contrato de trabalho e das atividades do colégio. Assim, em um único dia do mês de janeiro de 2011, a testemunha presenciou a manutenção do mobiliário e alguns empregados do primeiro reclamado, do setor administrativo, trabalhando. Soube, depois, que ex-colegas professores atualmente prestam serviços para o segundo reclamado. Todavia, o depoimento da Sra. Polyane Germano de Albuquerque, presente no ambiente a partir de fevereiro de 2011, evidenciou que o testemunho anterior somente retratava um momento de transição, pois afirmou que o Colégio Anglo não aproveitou arquivos, mobiliários e acervo da biblioteca. Ademais, o segundo reclamado não continuou as relações jurídicas com os clientes (estudantes), nem com os empregados, tanto que os professores, todos, inclusive Código para aferir autenticidade deste caderno: 62203 9 aqueles que antes prestavam serviços ao primeiro reclamado, foram submetidos a processo de seleção. Nesse contexto, embora tenha se beneficiado do ponto do primeiro reclamado, esse fato, por si só, não representa o trespasse do estabelecimento comercial como um todo ou de conjunto de bens em fração significativa do complexo empresarial. Portanto, as circunstâncias não são suficientes para a certificação do instituto sucessório, pois não restou demonstrada a transferência de unidade econômico-jurídica que justifique a alteração subjetiva no contrato de trabalho. À falta de elementos probatórios (artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC), não há como reconhecer a sucessão empresarial como forma de atribuir ao segundo reclamado a responsabilidade pela satisfação dos créditos trabalhistas. Julgo improcedentes os pedidos em face do segundo reclamado." Por todo o exposto, não vislumbro a existência de sucessão trabalhista, em face da ausência de outras provas mais robustas. CONCLUSÃO Ante o exposto rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso, por ausência de fundamentação, suscitada pela recorrida, em sede de contrarrazões, e no mérito nego provimento ao recurso ordinário. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso, por ausência de fundamentação, suscitada pela recorrida, em sede de contrarrazões, e no mérito negar provimento ao recurso ordinário. Recife, 18 de outubro de 2012. Ivan de Souza Valença Alves Desembargador Relator PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃO Proc. nº TRT - 0000031-73.2012.5.06.0271 Órgão Julgador:1ª Turma Relator:Desembargador Ivan de Souza Valença Alves. Recorrente:Construtora Baptista Leal Ltda. Recorrido:Antônio Carlos Lopes de Souza Advogados:Gustavo Galvão e Edilson Henrique de M. Medeiros. Procedência:Vara do Trabalho de Timbaúba - PE EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. SÚMULA Nº 338 DO C. TST. LABOR AOS SÁBADOS ADMITIDO PELA TESTEMUNHA DA RÉ. DEVIDAS. ADEQUAÇÃO DA JORNADA FIXADA À PROVA NOS AUTOS. Embora o reclamante tenha trabalhado para a reclamada por seis meses, esta só juntou os cartões de ponto relativos aos meses de junho e agosto de 2011, o que atrai a incidência da Súmula 338 do C. TST, presumindo-se verdadeira a 1098/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Novembro de 2012 jornada da inicial, salvo prova em contrário a cargo da ré. Todavia, no tocante aos sábados, a reclamada não logrou êxito em desconstituir a presunção de veracidade da jornada declinada na inicial. Por outro lado, observo que embora o próprio reclamante, por ocasião do seu depoimento (fl. 132), tenha declarado "que no último mês de trabalho, não houve prestação de serviços aos sábados;", o MM. Juízo de primeiro grau fixou a jornada considerando todos os meses em que vigorou o contrato de trabalho. Assim, da análise do conjunto probatório conclui-se pelo acerto do Juízo monocrático ao deferir o pleito de horas extras formulado pelo autor, merecendo tão -somente que se corrija o período contratual considerado para a fixação da jornada do autor aos sábados, adequando-o à prova nos autos. Recurso parcialmente provido. Vistos etc. Recurso ordinário interposto por CONSTRUTORA BAPTISTA LEAL LTDA. contra a sentença líquida (fls. 135/144) proferida pelo MM. Juízo da Vara do Trabalho de Timbaúba - PE, que julgou procedente em parte a reclamação trabalhista movida por ANTÔNIO CARLOS LOPES DE SOUZA em face da ora recorrente. Em suas razões às fls. 147/150, a recorrente pede que se reforme a sentença para afastar a condenação em horas extras e reflexos, alegando que restou sobejamente demonstrado que o reclamante sempre laborou cumprindo jornada de 08h diárias e 44h semanais, sendo certo que na eventualidade de labor do recorrido em dias de sábado, além de ser devidamente anotado, as horas extras laboradas seriam pagas. Sucessivamente, pede que se excluam da condenação os dias em que o recorrido não trabalhou, a exemplo dos dias feriados e do período de chuva. Ao final, requer a improcedência da reclamação. Contrarrazões às fls. 155/158. É O RELATÓRIO. VOTO: DO NÃO CONHECIMENTO DAS CONTRARRAZÕES DO RECLAMANTE POR INTEMPESTIVIDADE. PRELIMINAR DE OFÍCIO. De acordo com o comprovante de intimação à fl. 153 dos autos, o autor foi intimado para apresentar contraminuta por meio do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho DEJT - divulgado no dia 14/6/2012 (quinta-feira) e considerado publicado no dia 15/6/2012 (sexta-feira). Logo, o prazo para contrarrazoar o recurso ordinário da reclamada iniciou em 18/6/2012 (segunda-feira) e terminou em 25/6/2012 (segunda-feira). Todavia, o reclamante só protocolou suas contrarrazões (fls. 155/158) em 26/6/2012 (terça-feira), quando já havia expirado o prazo legal de oito dias. Extemporânea, portanto, a apresentação do arrazoado contraditório, motivo pelo qual dele não conheço. Código para aferir autenticidade deste caderno: 62203 10 DO MÉRITO DAS HORAS EXTRAS A recorrente pede que se reforme a sentença para afastar a condenação em horas extras e reflexos ou, sucessivamente, que se excluam da condenação os dias em que o recorrido não trabalhou, a exemplo dos dias feriados e do período de chuva. Vejamos. Na inicial, o autor declarou que fora contratado pela reclamada em 23/5/2011, na função de servente, tendo sido demitido sem justa causa em 16.11.2011. Disse ainda que durante todo o período laborado cumpria jornada de segunda a sexta-feira das 07h às 17h, com 01h de intervalo para descanso e refeição, e aos sábados das 07h às 16h. Acrescentou que a reclamada não permitia que se registrasse nos cartões de ponto o horário trabalhado nos sábados. Pediu a condenação desta nas horas extras realizadas durante todo o pacto laboral. Na peça defensória, a reclamada negou o labor extraordinário, sustentando que o autor cumpria jornada de segunda à quinta-feira das 07h às 12h e das 13h às 17, e às sextas-feiras das 07h às 12h e das 13h às 16h, com folgas aos sábados e domingos, perfazendo 44h semanais. Acrescentou que o reclamante sempre registrou e assinou os cartões de ponto e pediu a improcedência do pleito. Pois bem. Embora o reclamante tenha trabalhado para a reclamada por seis meses, esta só juntou os cartões de ponto relativos aos meses de junho e agosto de 2011, o que atrai a incidência da Súmula 338 do C. TST, presumindo-se verdadeira a jornada da inicial, salvo prova em contrário a cargo da ré. No que diz respeito à jornada de segunda à sexta-feira, prevalece a declarada pela testemunha da demandada quando, ratificando a jornada da defesa nestes dias, disse "[...]; que o horário normal de trabalho era de segunda a sexta -feira, das 7h às 17h, a exceção desse último dia quando a jornada se encerrava às 16h; [...].". Ademais, o próprio autor, ao ser ouvido (fl. 132), foi reticente quanto à jornada da sexta-feira ao dizer "[...]; que na sexta-feira as vezes largava às 16h; [...].", tendo a sua testemunha, por sua vez, dito "[...]; que na sexta-feira largava às 16h; [...].". Todavia, contrariando a tese da defesa, a testemunha empresarial admitiu (fl. 132-v/133) existir labor aos sábados ao declarar: "[...]; que raramente havia trabalho aos sábados; que quando ocorria trabalho aos sábados, o horário variava, podendo ser das 7h às 12h, das 7h às 14h e, no máximo, das 7h às 16h; [...];". Desta feita, no tocante aos sábados, a reclamada não logrou êxito em desconstituir a presunção de veracidade da jornada declinada na inicial, fato este devidamente 1098/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Novembro de 2012 11 observado pelo MM. Juízo de primeiro grau ao consignar que (fls. 137/138): reclamante. Ao decréscimo arbitra-se o valor de R$ 160,00 (cento e sessenta reais). "Ora, ao admitir a ocorrência de labor aos sábados, ainda que de forma rara, a testemunha em referência deixou a descoberto a tese da defesa, abrindo caminho, assim, para o acolhimento da versão apresentada pelo autor, a qual encontra respaldo nas assertivas patrocinadas pela testemunha de sua iniciativa, ressalvada apenas a freqüência com que tal se dava, uma vez que o Sr. Marcos Antônio da Silva Santos reconheceu que, no último final de semana do mês, não havia labor aos sábados, em face da viagem dos encarregados." Recife, 18 de outubro de 2012. Por outro lado, observo que não obstante a análise minuciosa da prova e a bem fundamentada sentença proferida pelo MM. Juízo a quo, esta deve sofrer uma pequena correção no tocante ao período tomado para fixação da jornada do reclamante aos sábados. Proc. nº TRT - 0000058-66-2012-5-06-0009 Órgão Julgador:1ª Turma Relator : Desembargador Federal do Trabalho Ivan de Souza Valença Alves Recorrente:Elevadores Atlas Schindler S.A. Recorrido:Renato Correia de Lima Advogados:Francisco de Assis Sá Leitão Neto e José Paulo Raposo de Aguiar Procedência:9ª Vara do Trabalho do Recife-PE Digo isso porque, embora o próprio reclamante, por ocasião do seu depoimento (fl. 132), tenha declarado "que no último mês de trabalho, não houve prestação de serviços aos sábados;", o MM. Juízo de primeiro grau fixou a jornada considerando todos os meses em que vigorou o contrato de trabalho, como se pode constatar no excerto abaixo (fl. 138): "Em sendo assim, reconhece este juízo que, em todos os meses em que vigorou o contrato de trabalho, o reclamante prestou serviços em três sábados, no horário das 07:00h às 16:00h, com uma hora de intervalo para refeição, em conformidade com o que foi afirmado pelo autor e pela testemunha Marcos Antônio da Silva Santos." (Assinalei.). Assim, da análise do conjunto probatório conclui-se pelo acerto do Juízo monocrático ao deferir o pleito de horas extras formulado pelo autor, merecendo tão-somente que se corrija o período contratual considerado para a fixação da jornada do autor aos sábados, adequando-o à prova nos autos. Portanto, dou provimento parcial ao recurso apenas para determinar que no cálculo das horas extras não seja considerado o labor aos sábados no último mês de trabalho do reclamante. CONCLUSÃO: Pelo exposto, dou provimento parcial ao recurso apenas para determinar que no cálculo das horas extras não seja considerado o labor aos sábados no último mês de trabalho do reclamante. Ao decréscimo arbitro o valor de R$ 160,00 (cento e sessenta reais). ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso apenas para determinar que no cálculo das horas extras não seja considerado o labor aos sábados no último mês de trabalho do Código para aferir autenticidade deste caderno: 62203 Ivan de Souza Valença Alves Desembargador Relator PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃO EMENTA: ALEGAÇÃO DE TRABALHO AUTÔNOMO. INSUBSISTÊNCIA. PROVA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS COM AS NOTAS CARACTERÍSTICAS DE UM VÍNCULO DE NATUREZA EMPREGATÍCIA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. Não cabe reforma da decisão de primeiro grau que reconheceu a existência de vínculo empregatício entre as partes litigantes de acordo com a prova dos autos. Vistos etc. Recorre ordinariamente a ELEVADORES ATLAS SHINDLER S.A. contra a sentença de fls. 100/106-v, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na reclamação que lhe foi movida por RENATO CORREIA DE LIMA. Embargos de declaração opostos pela ora recorrente, às fls. 107/110, os quais foram rejeitados, às fls. 111/112-v. No seu arrazoado de fls. 115/127, a recorrente consigna, de início, o seu insurgimento com o reconhecimento de vínculo empregatício entre ela e o recorrido. Afirma que, na verdade, houve um vínculo de natureza autônoma, regido por um instrumento escrito, sendo inconteste, nos autos, o fato de que o recorrido constituiu pessoa jurídica que lhe prestava serviços. Assevera, pois, que a prestação de serviços do recorrido, como vigia, não se revestia das características de uma vinculação empregatícia típica, na forma do artigo 3º da CLT, sobressaindo a inexistência de subordinação jurídica, daí a inexistência de controle da jornada do recorrido e a própria descontinuidade dos serviços por ele prestados a seu favor, enfatizando que foi justamente essa descontinuidade da sua prestação de seus serviços que fizeram com que o recorrido rompesse a relação de trabalho autônomo em face dela, recorrente. Destaca, ainda, o fato de que o recorrido prestava serviços não apenas 1098/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Novembro de 2012 a seu favor, mas a inúmeras outras empresas, mercê do que, também por esse aspecto, não haveria falar na existência de vinculação empregatícia, dada a falta da nota da exclusividade da prestação dos serviços, à luz do disposto no artigo 3º da CLT. Por tais fundamentos, e com base no artigo 3º da CLT, pede que seja afastado não apenas o vínculo empregatício, reconhecido na sentença, como também as obrigações condenatórias correlatas de anotação da CTPS e de pagamento, do aviso prévio, do 13º salário, das férias+1/3, do FGTS+40%, da multa do artigo 477 da CLT e da indenização do seguro-desemprego. Prossegue afirmando que não pode subsistir a sua condenação vinculada ao padrão de jornada das 08h00min às 12h00min e das 13h00min às 20h00min e sem concessão de intervalo intrajornada, tal como reconhecido na sentença, porque, não sendo o recorrido empregado seu, não estaria ela obrigada a trazer controles de jornada para os autos. Além disso, afirma que não cabe a sua condenação no pagamento da hora por violação do intervalo intrajornada, considerando que não houve pedido, nesse sentido, na inicial, o que ofenderia ao disposto nos artigos 128 e 460 do CPC e 840 da CLT, além de afrontar o devido processo legal, à luz do inciso LV do artigo 5º da CF/88 e artigo 262 do CPC. Por tais fundamentos, pede a exclusão da sua condenação extra-petita no pagamento das horas por violação do intervalo intrajornada. Alega, também, a insubsistência da sua condenação no pagamento de dano moral por suposta redução de ganhos salariais, pois o recorrido não se desincumbiu do ônus de, nos termos dos artigos 818 da LT e 333, I, do CPC, demonstrar a existência dos elementos caracterizadores do dever de indenizar, a saber, conduta ilícita do agente, dano provocado à vítima, nexo causal e elemento subjetivo pela evidenciação da culpa do agente. Assevera que restou revelado o fato de que o montante das contraprestações pagas ao recorrido oscilavam de acordo com as demandas por seus serviços, pelo que, não tendo dado causa à diminuição dos serviços prestados pelo autor, não pode, por conseguinte, ser condenada na indenização; lembra, ainda, que não se pode presumir a prática de ato gravoso, pelo fato de simplesmente não terem sido emitidas notas fiscais, em favor do recorrido, nos meses de maio, junho e julho de 2001. Por tais fundamentos, pede que seja excluída a sua condenação no pagamento de indenização por dano moral. Pede, também, a exclusão da sua condenação no pagamento de diferenças salariais com base na média daquilo que foi pago no ano de 2010, considerando que as contraprestações pagas ao recorrido eram variáveis, dependentes da maior demanda pelos seus serviços. Contrarrazões do recorrido, às fls. 134/138. É O RELATÓRIO. VOTO: DO NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE MULTA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ VEICULADO NAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS Código para aferir autenticidade deste caderno: 62203 12 Relativamente ao pedido de condenação por litigância de má-fé, fundado nos artigos 17 e 18 do CPC, entendo por não conhecê-lo, uma vez que o recorrido não se insurge contra matéria trazida pela recorrente, no seu recurso. De fato, as contrarrazões não são o momento processual adequado e oportuno para que, por fatos pretéritos, seja analisado o enquadramento da reclamada em algumas das hipóteses previstas nos artigos supra mencionados. DA NATUREZA DO VÍNCULO MANTIDO ENTRE A RECORRENTE E O RECORRIDO De início, insurge-se a recorrente com o reconhecimento, na sentença, da condição do recorrido como seu empregado, pois afirma que o mesmo era trabalhador autônomo, contratado por instrumento escrito e que era titular de pessoa jurídica que lhe prestava serviços. Alega que a relação jurídica entre ela e o recorrido não se revestia das notas típicas de uma prestação de trabalho empregatício, na forma do artigo 3º da CLT, sobressaindo a falta de subordinação jurídica, daí a ausência de controle da jornada do recorrido e a descontinuidade dos próprios serviços por ele prestados a seu favor. Além disso, destaca a ausência de exclusividade da prestação dos serviços do recorrido, o qual também atendia a outros clientes. Por tais fundamentos, pede que seja afastado o vínculo empregatício reconhecido em sentença, como também as parcelas condenatórias a ela correlatas, tais como anotação da CTPS e pagamento, de aviso prévio, de 13º salário, de férias+1/3, de FGTS+40%, de multa do artigo 477 da CLT e de indenização do segurodesemprego. Compulsando os autos, verifico que o recorrido, na inicial, alegou que, sob a proposta de ganho salarial variável, que ensejaria o auferimento de uma média mensal no importe de R$ 2.075,00 (dois mil e setenta e cinco reais), e pelo qual se comprometeria a cumprir jornada das 08h00min às 12h00min, intervalo intrajornada e retorno ao trabalho das 13h00min às 17h00min, foi contratado pela recorrente em 03/03/2008, tendo se mantido vinculado clandestinamente até outubro de 2008, sendo que, a partir deste mesmo mês, veio a ser contratado como prestador de serviço que deveria emitir notas fiscais. Alegou que manteve tal condição até 30 de agosto de 2011, quando veio a ser sumariamente dispensado, após ter se irresignado com nova proposta da empresa de o contratar como empregado, só que auferindo ganho salarial mais reduzido. A recorrente, na sua contestação, negou a existência de uma vinculação de natureza empregatícia entre ela e o recorrido. No intuito de comprovar tais alegações, fez juntar contrato de prestação de serviço e seus aditivos, às fls. 62/77, bem como tabela com valor dos serviços, à fl. 78, e planilha discriminando os serviços realizados pelo recorrido, às fls. 80/84. O recorrido, nas suas impugnações, alegou que os documentos trazidos pela recorrente evidenciariam um engodo estruturado pela empresa, uma vez que os mesmos 1098/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Novembro de 2012 teriam sido forjados no intuito de simular a existência de uma relação de trabalho de natureza autônoma. O MM Juízo de primeiro grau, na sentença, reconheceu, com base nos elementos de convicção dos autos, a existência de vínculo de natureza empregatícia entre a recorrente e o recorrido. Pois bem. Considerando tudo aquilo que foi alegado, comprovado e decidido nos autos, entendo que a decisão de primeiro grau não merece reparo quando reconhece a existência vínculo de natureza empregatícia entre os litigantes. De fato, embora os documentos colacionados, às fls. 62/84, indiquem, à primeira vista, a existência de uma regular e formal relação de trabalho autônomo entre o recorrido e a recorrente, tal convicção se esvai, tão logo somos defrontados com a prova testemunhal colhida nos autos, pois, como bem observou o MM Juízo sentenciante, tanto a testemunha do recorrido, quanto a da recorrente, comprovaram que o recorrido prestava serviços com as notas características de uma vinculação empregatícia, sendo oportuno transcrever os judiciosos e exaurientes fundamentos da sentença, os quais adoto como razões de decidir quanto ao tema em comento: "(...)Considero plenamente comprovada a relação de emprego que as partes mantiveram, porque nela estão presentes todos os requisitos do art. 3º da Consolidação. O autor trabalhava na prestação de serviço vinculada à atividade-fim da reclamada, como definido pelo art. 2º do seu Estatuto Social Consolidado, como quase não se pode ler à fl. 59: "A Companhia tem por objeto a exploração da indústria e do comércio, inclusive por representação, importação e exportação, de elevadores, de escadas rolantes, de esteiras rolantes, de motores, máquinas e equipamentos elétricos, eletrônicos e mecânicos e outros produtos similares, bem como a prestação de serviços técnicos relacionados com esses produtos tais como, montagem, instalação, conservação, manutenção, por conta própria ou através de terceiros, entre outros, (...)". (sem os sublinhados) Não há controvérsia sobre o fato de que o trabalho do autor era remunerado. Evidenciado também a subordinação jurídica, porque cumpria ordens dos supervisores. Não há notícia de que pudesse se fazer substituir por outrem, patenteando a pessoalidade. E, não se pode considerar eventual um vínculo que perdurou por mais de três anos, com prestação de trabalho em todos os meses do liame, tudo como será melhor compreendido pela análise das provas. Primeiramente é de ser repelida a alegação de que o vindicante era sócio de seu pai em uma firma comercial. A única sócia do autor, como ficou comprovado pela ré, é a senhora Alexandra Gomes da Silva, que o vindicante garante ser sua companheira. A prática da reclamada, grande e poderosa multinacional, como se proclamou em sua resposta, de contornar a legislação pátria de proteção ao trabalho digno e aos trabalhadores, infelizmente, é bem conhecida nesta Sexta Região Código para aferir autenticidade deste caderno: 62203 13 da Justiça do Trabalho, e dela há mais comprovações nos depoimentos prestados pelas testemunhas, tanto a convidada a depor pelo reclamante, quanto à de iniciativa da reclamada. Observe-se o que disse a testemunha Richardson, às fls. 91/92: "(...); que trabalhou para a reclamada por intermédio de uma empresa terceirizada denominada Espro, afirmando que esta prestação de serviços ocorreu em dois períodos distintos, sendo o primeiro de 2000 a 2003, no qual trabalhou na coordenação de chamados, e o segundo de 2005 a 2009, afirmando que neste período também trabalhou na coordenação de chamados, porém afirma que também trabalhou no almoxarifado; que em ambas as contratações, o depoente trabalhava nas dependências da ré; que sabe dizer que o reclamante trabalhou para a reclamada como verdadeiro funcionário, afirmando que este trabalho durou aproximadamente entre 2005 e 2009, esclarecendo que o reclamante exercia um trabalho técnico, realizando ajustes de vazamentos nas máquinas dos elevadores, assim como também realizava troca de cabos em elevadores fabricados pela ré; que quando de sua saída ocorrida em 2009, o reclamante ainda trabalhava para a ré; que o tipo de trabalho prestado pelo reclamante, tanto era feito por pessoas físicas como por pessoas jurídicas; que não sabe dizer se o reclamante possuía uma empresa que prestava serviços para a reclamada na área mencionada; que o reclamante diariamente comparecia à reclamada por volta das 7:30h, afirmando que comparecia ao local com fim de receber os materiais para realização dos reparos, afirmando que esta entrega era feita no almoxarifado pelo depoente; que o reclamante nesta oportunidade recebia o roteiro que deveria cumprir naquele dia, o qual era fixado pelos supervisores da ré; que por vezes o reclamante retornava à reclamada à tarde para pegar novos materiais; (...); que o reclamante ao desempenhar suas atividades, o fazia sozinho, podendo ser fiscalizado pelo seu supervisor; que o reclamante trabalhava com farda, a qual era fornecida pela reclamada; (...); que todo o material, inclusive as ferramentas utilizadas para o trabalho, eram fornecidas pela ré; (...); que nunca viu o reclamante se recusando de um serviço determinado pelo supervisor; que os supervisores da área na qual o reclamante trabalhava eram os Srs. Jardem, Carlos Henrique, Cesar e Daniel; que cada supervisor possuía uma área de atuação delimitada por bairro; que cada supervisor definia o roteiro em decorrência do local onde a manutenção seria realizada; que o reclamante não atuava em uma área geográfica específica, vez que o seu setor era de abertura de máquina e retirada de vazamentos e poderia ser realizada em Recife, Jaboatão dos Guararapes, Campina Grande e etc.; que era o supervisor que indicava qual a pessoa que iria realizar o serviço; (...). (sem os sublinhados) Da mesma maneira, a testemunha arrolada pela reclamada, Luís Fabiano Araújo, fls. 93/94, deu preciosas informações sobre os fatos do contrato: (...); que o reclamante realizava os reparos considerados pesados', tais como troca de cabos e consertos de máquinas; que o 1098/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Novembro de 2012 reclamante trabalhava com o seu pai para realizar esse tipo de serviço; que atualmente, a reclamada conta com empregados que exerciam a mesma atividade do reclamante, fato que passou a acontecer em 2011; (...); que dependendo do tipo de equipamento ou da peça a ser trocada, esta era fornecida pela própria ré, afirmando que em relação às ferramentas utilizadas para os reparos, algumas eram das empresas prestadoras de serviços e outras eram emprestadas pela ré para realização do serviço; que quando veio trabalhar no Nordeste, especificamente em Recife, o reclamante já prestava serviços para a ré, afirmando que esta prestação de serviços foi finalizada em 2011, mais precisamente em dezembro, em decorrência política da reclamada que optou pela prestação de serviços de forma direta mediante a contratação de empregados para tal fim; que essa decisão se deu em virtude da necessidade de prestar melhor qualidade de serviço, que não vinha sendo adotado pelas empresas contratadas; (...); que os funcionários das empresas terceirizadas utilizavam fardas semelhantes aos dos empregados da ré, porém sem indicação do logotipo da reclamada; que a farda era fornecida pela ré às empresas terceirizadas; que o reclamante era acionado quando surgia um tipo de serviço específico a ser realizado, tendo em vista a sua experiência; (...); que o reclamante só se deslocava à reclamada quando acionado pelo depoente; que o reclamante ficou alguns períodos sem prestar serviços para a ré, mas não sabe precisá-los; que não sabe precisar com que freqüência o reclamante era acionado para a realização de serviços; que a cada serviço prestado o reclamante emitia uma nota-fiscal para o respectivo pagamento; (...); que no Nordeste foram contratadas 18 pessoas para realizar os serviços específicos antes realizados pela empresa do reclamante; que só em Pernambuco atualmente existem 12 pessoas que trabalham nesta mesma atividade; que apenas o depoente poderia requisitar os serviços do reclamante; que esse fato aconteceu desde a vinda do depoente em 2008; (...); que atualmente a reclamada deixou de terceirizar atividades consideradas como fins, afirmando que hoje a prestação dos serviços é realizada de forma direta por seus empregados, (...)'. (sem os sublinhados) É surpreendente constatar como a testemunha teve boa memória para determinados fatos e quase nenhuma para outros, coincidentemente, aqueles que poderiam elucidar a frequência do trabalhador. A conversão dos contratos de prestação de serviços autônomos em contratos de trabalho subordinado, como denunciado desde a exordial, mediante imposição de redução salarial, foram reconhecidos pela testemunha Luís Fabiano, que ainda admitiu que os serviços prestados estavam integrados na atividade fim da acionada. Comprova a violação às regras constitucionais e consolidadas, igualmente, os exames médicos admissionais de fls. 165/172 do segundo volume apenso, que somente são exigidos na contratação de empregados ou servidores públicos, sendo de todo improvável a tese defensória de que é prática comum da empresa exigir das empresas prestadoras de serviços que realizem esses exames em seus sócios, mesmo porque não há notícia de que, da senhora Código para aferir autenticidade deste caderno: 62203 14 Alexandra Gomes da Silva, tenham sido exigidos os mesmos documentos. Apenas a título de curiosidade, menciono que no laudo do Raio-X do tórax de fl. 167, o Centro Médico Otávio de Freitas menciona o Convênio: SCHINDLER (CLT)'. Processo nº TRT- 01752-2002-011-06-00-9 (RO) Órgão Julgador: 3ª Turma Juíza Relatora: Gisane Barbosa de Araújo Recorrente: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A Procedência: 11ª Vara do Trabalho do Recife (PE) "EMENTA: Vínculo empregatício. Reconhecimento. Não negando, a empresa, a existência de relação de trabalho entre as partes, mas, sim, a natureza empregatícia do vínculo, esta passa a arcar com o ônus da prova, nos termos dos arts. 818, da CLT e 333, II, do CPC. Não se desobrigando, a reclamada, de tal ônus, e restando evidenciada a prestação laboral pessoal, onerosa, não-eventual e subordinada, nos moldes do art. 3º da CLT, é reconhecida a relação de emprego". O acionante informa, no item III da exordial (fl. 05), ter sido contratado em 3 de março de 2008. A informação foi contestada pela reclamada quando aduziu que a prestação dos serviços principiou em outubro de 2008 (fl. 35, 3º parágrafo). E essa parece ser a versão mais plausível, porque não foi produzida qualquer prova em sentido inverso, seja testemunhal, seja documental, não havendo dúvida de que o encargo da produção desta prova incumbia ao reclamante. Acrescento que os exames admissionais datam do final de setembro de 2008. E, prova conclusiva, esclareceu o autor à fl. 88 (item XVIII), que O engodo fica transparente com a colação, pelo reclamante, das cópias da íntegra do seu talonário de notas fiscais, contendo TODAS emitidas sido dirigidas a reclamada, devidamente trazidas ao feito nas fls. 44 a 163 dos documentos colacionados pelo reclamante devidamente autuados em pastas anexas'. A nota fiscal nº 001 (fl. 62 do 1º volume anexo) foi paga em 27 de outubro de 2008, como consta na quinta linha da tabela de fl. 80. Por tudo isso, declaro que as partes mantiveram relação de emprego de 1º de outubro de 2008 a 5 de agosto de 2011, com o cargo de técnico em manutenção e reparo de elevadores, e com salário variável, na forma de comissões sobre o valor dos serviços que prestava, e condeno a demandada a promover as respectivas anotações na CTPS do trabalhador. Para cumprimento da obrigação de fazer, determino que o reclamante apresente sua CTPS em Secretaria após o trânsito em julgado desta sentença. Em seguida, a demandada deverá ser intimada para cumprimento da ordem, ficando-lhe assegurado prazo de oito dias para tal finalidade, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de 10 (dez) dias (CPC, art. 461, § 4º). Esgotado este último prazo sem o cumprimento da obrigação, deverá a Secretaria proceder, em substituição, à anotação. Saliento que, nem a reclamada, nem a Secretaria, deverão promover qualquer tipo de registro sobre a circunstância de que a anotação está sendo feita por determinação da Justiça do Trabalho sendo que, no caso da 1098/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Novembro de 2012 empregadora, a desobediência implicará na imposição de multa no importe de R$ 3.000,00, em favor da empregada. Por consequência do reconhecimento do vínculo e da dispensa sem justa causa, pois não foi comprovada a ocorrência de justa causa nem de pedido de demissão, e sendo incontroversos os fatos de que o autor nunca gozou nem recebeu férias nem gratificações natalinas, que o FGTS não foi recolhido à sua conta vinculada e que a multa rescisória não foi depositada, e sendo também indiscutível que todos os prazos legais para tanto foram ultrapassados, condeno a vindicada a pagar o seguinte ao vindicante: a) aviso prévio; b) gratificações natalinas: 3/12 (três doze avos) de 2008, integrais de 2009 e 2010, e proporcionais de 8/12 (oito doze avos) de 2011; c) férias: um período em dobro, um simples e proporcionais de 11/12 (onze doze avos), totalizando 47/12 (quarenta e sete doze avos); d) FGTS, inclusive sobre gratificações natalinas e aviso prévio; e) multa rescisória fundiária; f) multa moratória rescisória.(...)" Diante do exposto, nego provimento ao recurso, neste ponto, mantendo a decisão de primeiro grau que não só declarou a existência de um vínculo de natureza empregatícia entre o recorrido e a recorrente, como também condenou esta última em obrigações defluentes desse vínculo empregatício judicialmente reconhecido. DO INTERVALO INTRAJORNADA Insurge-se também a recorrente contra a sentença na parte em que, reconhecendo o labor do recorrido das 08h00min às 12h00min e das 13h00min às 20h00min, bem como a não concessão do intervalo intrajornada, condenou-a no pagamento de horas extras por violação do descanso intrajornada. Afirma que a condenação nessa parcela é insubsistente, porquanto proferida extra-petita, uma vez que o recorrido, na inicial, não deduziu nenhum pedido nesse sentido. Assevera que tal decisão ofende ao disposto nos artigos 128 e 460 do CPC, bem como os artigos 840 da CLT e 282 do CPC, além de ofender ao disposto nos incisos LIV e LV do artigo 5º da CF/88. Por tais fundamentos, pede a exclusão da sua condenação na parcela por violação do intervalo intrajornada. Improspera tal pretensão recursal. Compulsando os autos, verifico que o recorrido, nos fundamentos da inicial, deixou claro que tinha violado o intervalo intrajornada, numa média de duas (02) na semana, pois tinha de proceder ao atendimento a clientes cujos elevadores estivessem em pane. A par dessa fundamentação, o recorrido, no item "d" da exordial, deduziu pedido, nos termos assim vazados: "Pagamento das horas extras com acréscimo de 50% (cinquenta por cento), segundo os fundamentos de fato e direito expostos nesta peça;" Código para aferir autenticidade deste caderno: 62203 15 Ora, considerando que restou perfeitamente atendido o § 1º do artigo 840 da CLT, de acordo com o qual, na dedução de pedidos, se impõe apenas a identificação do fato de que resulta o dissídio, não há falar em condenação extrapetita da recorrente na parcela de horas extras por comprovada violação do intervalo intrajornada por duas (02) vezes na semana, sendo, mais uma vez oportuno transcrever os judiciosos fundamentos da sentença para que se entenda o contexto em que se deu a condenação da recorrida em horas extras resultantes da violação do intervalo intrajornada: "(...)Importante frisar que o autor comparecia todos os dias à reclamada, para receber o material necessário para realizar seu trabalho, que ocorria de voltar ao estabelecimento no final do dia, e que recebia um roteiro para ser cumprido e que, "ao desempenhar suas atividades, o fazia sozinho, podendo ser fiscalizado pelo seu supervisor", como atestado por Richardson dos Santos (fl. 92), descaracterizando o trabalho externo, com duração impossível de controlar. De acordo com as informações prestadas pelo autor, suas jornadas de trabalho ocorriam de 08h00m às 12h00m e de 13h00m às 17h00m, de segunda a sexta-feira e, aos sábados, de 08h00m às 12h00m. Acrescentou que em três dias por semana, por necessidade do serviço, o encerramento da labuta ocorria às 20h00m e em dois dias o intervalo para alimentação e repouso era suprimido, pelo mesmo motivo. No item 2.2, quando menciona as alterações promovidas pela reclamada em suas jornadas de trabalho, para prorrogá-las até às 20h00m em três dias por semana e suprimir o intervalo em dois, o reclamante não mais menciona o trabalho aos sábados, o que se coaduna com o depoimento prestado pela testemunha que convidou para prestar depoimento, que garantiu que sua jornada de trabalho normal era de segunda a sexta-feira, somente havendo trabalho aos sábados, quando necessário'. De acordo com o art. 359 do CPC, c/c o art. 769 da CLT e o item I da Súmula 338 do TST, as jornadas de trabalho declinadas pelo postulante devem ser presumidas verdadeiras. Por isso, declaro que o autor laborava de 08h00m às 17h00m, nas segundas e sextas-feiras, sem intervalo, e de 08h00m às 12h00m e de 13h00m às 20h00m, de terçafeira a quinta-feira e, considerando que percebia remuneração variável e o que dispõe a Súmula nº 340 do TST, de cujo conteúdo divirjo, condeno a reclamada a pagar-lhe adicional de horas extras sobre as horas que ultrapassarem a oitava diária.(...)" Incensurável tal passagem da sentença, porquanto os elementos de prova dão conta da insubsistência da alegação de labor externo impeditivo do controle de jornada do recorrido, autorizando, com isso, a condenação da recorrente em horas extras, inclusive as correspondentes ao intervalo intrajornada violado, por falta mesmo dos instrumentos de controle da jornada de trabalho do recorrido, a teor do disposto no item I da Súmula nº 338 do TST. Diante do exposto, nego provimento ao recurso, também neste ponto. 1098/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Novembro de 2012 16 faturas, conforme planilha de fls. 83/84. DA ANÁLISE CONJUNTA DAS PRETENSÕES RECURSAIS DE EXCLUSÃO DAS CONDENAÇÕES NAS DIFERENÇAS SALARIAS E NA PARCELA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Pretende, ainda, a recorrente a exclusão das suas condenações no pagamento de diferenças salariais e na parcela de indenização moral, considerando que não deu causa à redução do ganho remuneratório do recorrido, pois o mesmo se deveu à diminuição da própria demanda pelos serviços por este prestados. Além desse fundamento, que se utiliza para excluir as diferenças salariais, quanto à indenização moral, aponta, quanto a esta, o fato de que o recorrido não se houve bem no mister de demonstrar a existência dos elementos configuradores da reparação moral, quais sejam, a conduta ilícita do agente, o dano provocado na vítima, o nexo causal e a culpa do agente. Improsperam tais pretensões recursais. Com efeito, o recorrido, na inicial, alegou que a recorrente, de forma deliberada, diminuiu a sua prestação de serviços, e, com isso, os seus ganhos por produção, pelo que requereu condenação da mesma nas diferenças devidas por essa diminuição dos seus ganhos remuneratórios; além disso, mencionou que a recorrente exercia pressão não apenas para mudar a forma da sua contratação, como também para diminuir os seus ganhos remuneratórios, tendo destacado, mais uma vez, que foi compelido a diminuir a sua produção para, com isso, ter reduzido o seu ganho retributivo, situação que lhe trouxe aflição e angústia e pela qual requereu indenização moral fundada no disposto nos incisos V e X do artigo 5º da CF/88. A recorrente, por sua vez, na contestação, negou que tivesse dado causa à diminuição dos ganhos retributivos do autor, como também negou que tivesse dado causa ao dano moral que o recorrido disse ter sofrido. Tendo restado controvertidos os pleitos diferenças salariais e de indenização moral, o ônus de os comprovar permaneceu com o recorrido, tendo este se desincumbido satisfatoriamente de suas incumbências probatórias, considerando que a prova testemunhal comprovou as pressões sofridas por trabalhadores como o recorrido, os quais ficavam à mercê da recorrente, a qual ditava, de forma unilateral e despótica, qual seria a forma de contratação do trabalhador, quem iria lhe prestar os serviços e qual a remuneração que tocaria aos pseudo-prestadores de serviço. Neste sentido, mais uma vez, me valho dos fundamentos da sentença, como parte das minhas razões de decidir quanto ao tema em comento: "(...)Procede a alegação do reclamante sobre a redução do trabalho que lhe era ofertado e, consequentemente, de sua remuneração, porque comissionista, no exercício de 2011, como forma de compeli-lo a aceitar a oferta de formalização do emprego mediante redução da remuneração. Para melhor compreensão, observe-se a tabela abaixo, elaborada com base nas datas de pagamento das Código para aferir autenticidade deste caderno: 62203 meses20102011 Janeiro1.484,50 Fevereiro6.476,962.066,60 Março5.278,003.807,70 Abril5.503,602.252,40 Maio1.966,79- x Junho4.665,96- x Julho4.476,50- x Agosto4.760,403.605,00 Setembro3.612,90780. Outubro2.258,90 Novembro5.037,58 Dezembro7.106,70 Enquanto a média remuneratória em 2010 importou em R$ 4.262,02, em 2011 ela foi reduzida para R$ 1.554,14, confirmando a versão autoral de pressão econômica como forma de coagi-lo a aceitar a nova roupagem para o contrato de emprego pré-existente, com redução de salário, em infração ao que dispõe os arts. 7º, VI da CRFB e 468 da CLT. A brusca redução salarial configura, exaustivamente, a ocorrência de dano moral in re ipsa, pelos brutais constrangimentos que acarreta para o ofendido, porque as pessoas organizam as suas despesas habituais em função do orçamento mensal de que dispõem. A violenta medida de constrangimento impede ou dificulta sobremaneira o pagamento de contas de água, luz, telefone; de mensalidades escolares, de alugueres residenciais, com todo o sofrimento que eles podem acarretar para um trabalhador honesto e cumpridor de suas obrigações, que tem como única fonte de subsistência o próprio salário e dela se vê quase privado pela empregadora. Superada a polêmica sobre a matéria de fato, para a caracterização do dano moral passível de reparabilidade pecuniária, se faz necessária concorrência de certos elementos indispensáveis, como bem explicitado por ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS em sua obra O Dano Moral na Dispensa do Empregado', Editora LTr, pág. 95, verbis: A caracterização do direito à reparação do Dano Moral Trabalhista, depende, no plano fático, da concordância dos seguintes elementos: a) o impulso do agente (ação ou omissão); b) o resultado lesivo, i.e., o dano; c) o nexo etiológico ou de causalidade entre o dano e a ação alheia'. Para reconhecimento do dano moral, portanto, devem estar caracterizados, de forma inconteste, o dano à imagem e/ou à honra do autor da ação, bem assim, no caso dos autos, o nexo entre o fato narrado na inicial e a responsabilidade do reclamado, diante do ocorrido. E essa é a realidade. Sirvo-me, dos fundamentos de acórdão do egrégio Regional, relatado pela ilustre Juíza do Trabalho Maria Helena Guedes Soares de Pinho: Processo nº TRT - 00010-2005-001-06-00-1 Órgão Julgador: 2ª Turma 1098/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Novembro de 2012 Juíza Relatora: Maria Helena Guedes Soares de Pinho Maciel (...). VOTO. (...). "Do dano moral Não assiste razão ao recorrente. No caso em tela, a matéria discutida se insere na possibilidade de dano à personalidade, discutindo-se a existência ou não de dano moral, por ofensa à honra e imagem do trabalhador. Todo ser humano tem direito à preservação da sua integridade física, moral e intelectual, previsto através da Carta Magna em seus arts. 1º, III e 5º, III e X. A tutela dos interesses morais está hoje definitivamente consagrada no ordenamento jurídico pátrio, também através do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. O Código Civil de 2002, igualmente prevê a possibilidade de reparação por danos morais, ao dispor em seu art. 186: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito'. (grifei). A conceituação do dano moral é matéria examinada com profundidade na doutrina civil, sendo muitos os conceitos existentes. Destaca-se, devido à consistência, aquele adotado por José de Aguiar Dias, para quem o dano moral consiste na penosa sensação da ofensa, na humilhação perante terceiros, na dor sofrida, enfim, nos efeitos puramente psíquicos e sensoriais experimentados pela vítima do dano, em conseqüência deste, seja provocada pela recordação do defeito ou da lesão, quando não tenha deixado resíduo mais concreto, seja pela atitude de repugnância ou de reação ao ridículo tomada pelas pessoas que o defrontam'. O dano moral, portanto, surte efeitos na órbita interna do ser humano, causando-lhe uma dor, tristeza ou outro sentimento qualquer, capaz de lhe afetar o lado psicológico, atingindo a esfera íntima e valorativa do lesado. Consiste, pois, na afronta ao código de ética de cada indivíduo, com repercussão na ordem social'. Não resta dúvida do dano moral causado ao trabalhador e da responsabilidade da empregadora, a teor do que dispõe o art. 932, III, do Código Civil. O direito à indenização está resguardado pelo art. 927 do Código Civil: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo'. Logo, para que surja a obrigação da reparação, faz-se necessário que o dano tenha decorrido de ato ilícito. O mesmo diploma legal define o que seja ato ilícito, nos arts. 186 e 187, sendo o primeiro deles o que nos interessa: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito'. (sem o destaque). A irredutibilidade salarial é garantia constitucional do trabalhador. A dignidade da pessoa humana é direito consagrado no art. 1º, III, da Constituição. Os direitos à honra e à imagem são garantidos pelo inciso X do seu art. 5º. A Código para aferir autenticidade deste caderno: 62203 17 reclamada, através da ação consciente e voluntária de seu agente, violou direito do reclamante consagrado na Lex Magna. Portanto, devida é a indenização perseguida. Tal indenização deve ser arbitrada de forma a desestimular a repetição de eventos semelhantes; reparar, na medida do possível, o sofrimento suportado pela vítima; e não ser instrumento de enriquecimento sem causa. A indenização do dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento sem causa, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom-senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais deve ela contribuir para desestimular o ofensor a repetir o ato, inibindo sua conduta antijurídica'. (RSTJ 137/486 e STJ-RT 775/211)' (In Theotonio Negrão, Código de Processo Civil, Ed. Saraiva, 36ª ed., pág. 502) Ou, na precisa lição da Juíza do Trabalho Valéria Gondim Sampaio: Processo nº TRT - 00291-2005-211-06-00-6 (RO) Órgão Julgador: 1ª Turma Juíza Relatora: Valéria Gondim Sampaio EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. Atendendo à especificidade do caso concreto, para a fixação da indenização decorrente de dano moral deve ser considerada a capacidade econômica de ambas as partes; a gravidade da falta e dos efeitos dela; o grau de culpa do infrator, além do cuidado para que não seja ínfima nem demasiadamente elevada, de modo a comprometer a finalidade reparatória e punitiva do avançado instituto'. Tudo isso bem considerado, condeno o réu no pagamento de indenização por dano moral ao autor, que arbitro em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). E, considerando a redução dolosa da remuneração do trabalhador, condeno a acionada a pagar-lhe diferença salarial, que será apurada mês a mês, pela subtração do que lhe foi pago (ou do que não foi pagos nos meses de maio a julho de 2011) do valor médio da remuneração mensal de 2010, ou seja, R$ 4.262,02 (quatro mil duzentos e sessenta e dois reais e dois centavos).(...)" Diante do exposto, nego provimento às pretensões da reclamada de ver afastadas as suas condenações, no pagamento de diferenças salariais, como também na parcela de indenização por dano moral. CONCLUSÃO: Diante do exposto, nego provimento ao recurso. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, 1098/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Novembro de 2012 18 em negar provimento ao recurso. VOTO: Recife, 18 de outubro de 2012. Na exordial, o autor pleiteia diferenças de horas extras de todo o período contratual, posto que, embora trabalhasse nos horários ali informados, a configurar sobrejornada, denuncia que não era efetuado o correspondente pagamento. Ivan de Souza Valença Alves Desembargador Relator PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃO Na audiência do dia 31.03.2011 (fls. 31/2), consta confissão do autor atestando a regularidade dos registros de jornada efetuados nos respectivos controles (sistema mecânico). Oportuno transcrever a sentença de primeiro grau: Proc. nº TRT - 0000081-52.2011.5.06.0007 Órgão Julgador:1ª Turma Relator:Desembargador Ivan de Souza Valença Alves Recorrente:Eroilton dos Santos de Loiola Recorridos:Sustentare Serviços Ambientais S.A. (em recuperação judicial) e Empresa de Manutenção e Limpeza Urbana - Emlurb Advogados:Tatianne Coelho dos Santos; Suely Mulky; Maria Cecília Pontes Maciel Procedência:7ª Vara do Trabalho do Recife-PE EMENTA: HORAS EXTRAS. REMUNERAÇÃO CORRETA. DIFERENÇAS INDEVIDAS. Comprovado o pagamento correto da remuneração do trabalho extraordinário, imodificável a decisão que julgou improcedente o pedido de diferença de horas extras. Recurso improvido. "Da Jornada de Trabalho: Alega o recte que laborava das 7:40 às 16:00, com 1 hora de intervalo de segunda a sábado, laborando, em média 1 domingo por mês das 11h às 15h, sem intervalo. Acrescenta que no período de carnaval laborava do sábado à terça feira das 1h às 10h, sem intervalo e que laborava em todos os dias feriados. Em resposta, impugna a recda a jornada declinada na exordial, afirmando que o recte registrava pessoalmente sua jornada no ponto eletrônico e que as horas extras laboradas eram pagas e que o mesmo usufruía de 1 hora de intervalo intrajornada, assim como os domingos e feriados trabalhados eram pagos ou compensados. Vistos etc. Recorre ordinariamente EROILTON DOS SANTOS DE LOIOLA contra a sentença, de fls. 275/9, que julgou improcedente sua postulação na reclamação em que contende com a SUSTENTARE SERVIÇOS AMBIENTAIS S.A. (em recuperação judicial) e a EMPRESA DE MANUTENÇÃO E LIMPEZA URBANA - EMLURB. Em suas razões, de fls. 282/5, o recorrente sustenta que, embora sua jornada fosse corretamente registrada, a reclamada, no entanto, não procedia ao cômputo do labor excedente de forma precisa, e cita como exemplo, o pagamento do salário do mês de março de 2006, apontando que, embora lhe tenha sido pago o equivalente a 1 hora extra e meia, o controle de ponto alusivo ao intervalo de 20.02.2006 a 26.02.2006 contém o registro de 8 horas laboradas acima da 44ª semanal, e de trabalho em 9 dias ininterruptos. Pede o provimento do apelo para seja determinada a elaboração de perícia contábil no intuito de quantificar todas as horas extras devidas ao longo de todo o período contratual. Contrarrazões da SUSTENTARE SERVIÇOS AMBIENTAIS S.A. (em recuperação judicial), às fls. 292/7; e da EMPRESA DE MANUTENÇÃO E LIMPEZA URBANA EMLURB, às fls. 303/306. É O RELATÓRIO. Código para aferir autenticidade deste caderno: 62203 Vieram aos autos os controles de jornada,os quais não sofreram impugnação, destacando o recte Às fls. 117 dos autos que os controles de jornada revelam as reais jornadas laboradas pelo autor, sendo plenamente válida a prova documental produzida. Da análise de tais documentos em confronto com os contracheques apresentados, constata-se que as horas extras e adicional noturno, foram efetivamente pagas, assim como o labor em dias de domingos e feriados quando não compensados foram efetivamente pagos. Por outro lado, confessa o recte a fruição de uma hora de intervalo intrajornada. Por esta razão, indeferem-se os pedidos contidos nos itens I, II, III, IV, VI, VI.1, VI.2, VI.3 e VII da exordial." Pois bem. O autor, em que pese ratificar a verossimilhança dos controles de ponto juntados pela ré, indica o mês de março de 2006, conforme acima relatado, para ilustrar a incorreção da paga do sobrelabor, explanando que, embora lhe tenha sido pago o equivalente a 1 hora extra e meia, o correspondente controle de ponto, que abrange o intervalo de 20.02.2006 a 26.02.2006, conteria o registro de 8 horas laboradas acima da 44ª semanal, bem como a prestação de serviço em 9 dias ininterruptos. Analisando os controles de jornada, de fls. 15/54 dos autos apartados, e confrontando-os com os recibos, às fls. 63/88 também dos autos apartados, verifico que os pagamentos dos salários regularmente têm por base período de 1098/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Novembro de 2012 apuração que se estende do dia 19 de um mês ao dia 18 do mês do pagamento. 19 Dessume-se que a decisão de origem é imodificável no objeto do recurso. EMENTA: VERBAS RESCISÓRIAS. QUITAÇÃO NÃO COMPROVADA. A ausência da parte acionante à sessão para continuação da instrução processual na qual seriam colhidos os depoimentos pessoais da parte e testemunhas, inclusive sob pena de confissão - Súmula nº 74/TST, consoante cominação ínsita na assentada de fl. 12 dos autos, alcança tão somente a matéria fática. No caso, o recorrente também postulou o pagamento de verbas básicas decorrentes da relação jurídicacontratual que não estavam a demandar a produção de prova oral, nem mesmo sua presença em audiência. Isso se vê com relação a férias, 13º salário, FGTS + 40%, multa do art. 477/CLT. Mormente a alegação da demandada do correto pagamento das verbas rescisórias, por ocasião da dispensa, observo que não foram carreados aos autos qualquer documentação ou comprovante neste sentido. Então o autor faz jus ao pagamento do 13º salário proporcional de 2010 e de 2011, férias proporcionais + 1/3 alusivas ao período 2010/2011, além do FGTS de todo o período laborativo acrescido da multa legal de 40% e a multa do art. 477/CLT, todos à base última remuneração auferida pelo autor, reconhecendo como período contratual de 01.10.2010 - confessado na própria defesa como data de admissão (fls. 15 e 18 dos autos) até 30.06.2010, conquanto não haver o trabalhador logrado êxito infirmar tal declaração ou mesmo provar período distinto. Recurso parcialmente provido. CONCLUSÃO: Vistos etc. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Recorre ordinariamente AMARO CAETANO DA SILVA contra a sentença de fls. 27/28 que julgou improcedente a postulação do recorrente na reclamação em que contende com R.O. SAMPAIO. Assim, constato que o demandante utiliza em seu exemplo um período contratual não válido para efeito de ilustração do direito por ele pleiteado (20.02.2006 a 26.03.2006). Esclarecendo, insere-se à fl. 16 dos autos apartados o controle de ponto alusivo ao pagamento do salário de março de 2006, a abranger o período de 19.02.2006 a 18.03.2006. Cotejando as horas extraordinárias informadas na parte inferior do mencionado controle (0,82 de horas extras a 50%, 1,05 horas extras a 100%, e 0,5 horas extras a 80%), com as horas consignadas no contracheque do referido mês, e inserto à fl. 64 dos autos apartados, verifico a precisa correspondência entre as quantidades de horas trabalhadas em sobrelabor, ao contrário da versão do autor. Ainda à guisa de exemplo, observe-se o controle de horário referente ao mês de março de 2009 (fl. 50), onde consta a soma de 3,35 horas extras a 50%, coincidindo com o mesmo valor lançado no contracheque à fl. 86. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, conhecer do recurso; por maioria, rejeitar a preliminar de não conhecimento das contrarrazões da SUSTENTARE SERVIÇOS AMBIENTAIS S.A., por ilegitimidade de representação, vencida a Exma. Desembargadora Revisora (que a suscitou); e, no mérito, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Recife, 18 de outubro de 2012. Ivan de Souza Valença Alves Desembargador Relator PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃO Proc. nº TRT - 0000081-66.2012.5.06.0282 Órgão Julgador:1ª Turma Relator:Desembargador Ivan de Souza Valença Alves Recorrente:Amaro Caetano da Silva Recorrido :R.O. Sampaio Advogados:Maria Romarize Verceles Barros, Márcio Anderson Barros Leite Procedência:2ª Vara do Trabalho do Recife-PE Código para aferir autenticidade deste caderno: 62203 Em suas razões recursais, às fls. 29/28, o recorrente pondera que embora não tenha comparecido à audiência de instrução o Juízo tinha elementos para analisar a matéria de direito já que quanto à matéria de fato houve confissão. Aduz que o recorrido não juntou a prova documental de suas alegações quanto ao pagamento das verbas pleiteadas na exordial do período fichado, atraindo assim o ônus da prova, a teor do art. 818/CLT e 333/CPC. Também ressalta que não juntou as guias do FGTS+40% e TRCT, devendo ser condenado na multa do art. 477/CLT. Pede o provimento do recurso. Contrarrazões não apresentadas conforme se depreende do edital de fl. 33 dos autos. É O RELATÓRIO. VOTO: Do cotejo dos autos se deflui que o reclamante não compareceu à audiência de prosseguimento da instrução designada para depoimento pessoal das partes e testemunhas. Pois bem, consoante o disposto no artigo 818 consolidado, o ônus da prova incumbe àquele que fizer alegações em Juízo a respeito da existência ou inexistência de 1098/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Novembro de 2012 determinado fato. Sobreleve-se, entretanto, o fato de que a pena de confissão conduz, tão somente, à presunção relativa dos fatos alegados pela parte adversa, isso porque pode ser elidida por qualquer outro meio de prova admitido em direito e, por se tratar de presunção juris tantum não impede o devido enquadramento jurídico das questões abordadas e dos elementos probatórios porventura presentes nos autos, ex vi do disposto no art. 844 da CLT, e Súmula nº 74 do C. TST. Ora, a postulação inicial deve ser apreciada tendo em vista a presunção relativa de veracidade das assertivas contidas na litiscontestatio, ressaltando que essa presunção não prevalece sobre eventual prova em contrário. Mesmo reconhecendo ser do reclamante o ônus da prova, não é menos certo afirmar que a concorrência de outros elementos probatórios capazes de convencer o Juízo em sentido distinto deve ser levado a cabo no momento do julgamento, o que não ocorreu na vertente hipótese, mesmo diante da ausência do autor à audiência em que deveria prestar depoimento. Situação que deve ser sopesada. Com efeito, a ausência da parte acionante à sessão para continuação da instrução processual na qual seriam colhidos os depoimentos pessoais da parte e testemunhas, inclusive sob pena de confissão - Súmula nº 74/TST, consoante cominação ínsita na assentada de fl. 12 dos autos, alcança tão somente a matéria fática. No caso, o recorrente também postulou o pagamento de verbas básicas decorrentes da relação jurídica-contratual que não estavam a demandar a produção de prova oral, nem mesmo sua presença em audiência. Isso se vê com relação a férias, 13º salário, FGTS + 40%, multa do art. 477/CLT. Pois bem. Resistindo à dita pretensão a recorrida sustentou na contestação - fls. 13/19, em síntese, nada dever. Inclusive apontou elementos materiais de prova como demonstrativos de pagamento, recibo (TRCT) etc. Disse estarem todos anexados à própria defesa, mas, em verdade, nem sequer os colacionou em momento diverso, quedando-se inerte quanto à equitativa distribuição do ônus da prova que lhe recaia na espécie - exegese do art. 818 da CLT. laborativo acrescido da multa legal de 40% e a multa do art. 477/CLT, todos à base última remuneração auferida pelo autor, reconhecendo como período contratual de 01.10.2010 - confessado na própria defesa como data de admissão (fls. 15 e 18 dos autos) até 30.06.2010, conquanto não haver o trabalhador logrado êxito infirmar tal declaração ou mesmo provar período distinto, deduzindo -se a quantia de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), confessada como percebida a título de FGTS. As contribuições previdenciárias e para o imposto de renda deverão ser recolhidas pela empresa em respeito às Leis n.ºs 8.620/93 e 8.541/92, respectivamente, e poderão ser deduzidas do crédito do reclamante. O imposto de renda deverá ser calculado de acordo com o artigo 44 da Lei nº 12.350/10 e Instrução Normativa RFB nº 1127. Em cumprimento ao § 3º do artigo 832 da CLT declaro a natureza salarial dos seguintes títulos: 13º salário proporcional de 2010 e de 2011, férias proporcionais + 1/3 alusivas ao período 2010/2011, devendo a reclamada, quando do recolhimento previdenciário, respeitar a responsabilidade das partes quanto ao que dispõem os artigos 20, 21 e 22 da Lei no 8.112/91 e a Súmula 368 do C. TST. Do exposto, provejo parcialmente o apelo para deferir o pagamento do 13º salário proporcional de 2010 e de 2011, férias proporcionais + 1/3, alusivas ao período 2010/2011, FGTS +40% de todo o período laborativo e a multa do art. 477/CLT, todos com base na última remuneração auferida pelo autor. Fixo o valor da condenação para efeitos fiscais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Custas pela reclamada no valor de R4 40,00 (quarenta reais). ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, prover parcialmente o apelo para deferir o pagamento do 13º salário proporcional de 2010 e de 2011, férias proporcionais + 1/3, alusivas ao período 2010/2011, FGTS +40% de todo o período laborativo e a multa do art. 477/CLT, todos com base na última remuneração auferida. Fixar o valor da condenação para efeitos fiscais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Custas pela reclamada no valor de R$ 40,00 (quarenta reais). Assim, tenho que incontroversa na hipótese a falta de tais elementos - demonstrativos de pagamento, TRCT., com o que não se pode ter provado o pagamento e/ou adimplemento dos títulos que supostamente estariam consignados ali. Incidência do art. 464 consolidado. E, reversamente, a consequência direta e imediata é o contrário, ou seja, a falta do pagamento reclamado. Recife, 18 de outubro de 2012. Mormente a alegação da demandada do correto pagamento das verbas rescisórias, por ocasião da dispensa, observo que não foram carreados aos autos qualquer documentação ou comprovante neste sentido. Então o autor faz jus ao pagamento do 13º salário proporcional de 2010 e de 2011, férias proporcionais + 1/3 alusivas ao período 2010/2011, além do FGTS de todo o período PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃO Código para aferir autenticidade deste caderno: 62203 20 Ivan de Souza Valença Alves Desembargador Relator Proc. nº TRT -0000100-88-2011-5-06-0191 Órgão Julgador:1ª Turma 1098/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Novembro de 2012 21 Relator :Desembargador Ivan de Souza Valença Alves Recorrentes:Hotel Armação Eventos Ltda. e Maria Helena Silva de Matos Recorridos :Os Mesmos Advogados:Maria Regina Chaves de Lemos e Maricelle Barbosa Leite Procedência:1ª Vara do Trabalho de Ipojuca- PE Sem instrumento de procuração, juntado aos autos, não pode o advogado atuar em Juízo, nos termos do artigo 5º da Lei n. 8.906/94 e artigo 37 do CPC, sendo nulos os atos por ele praticados. EMENTA: IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Sem instrumento de procuração, juntado aos autos, e não tendo participado das audiências realizadas, não pode o advogado atuar em Juízo, nos termos do artigo 5º, da Lei n. 8.906/94 e artigo 37 do CPC, sendo nulos os atos por ele praticados. Prejudicada a análise do recurso adesivo da parte contrária. Vistos etc. Recorrem ordinariamente, HOTEL ARMAÇÃO EVENTOS LTDA., e, adesivamente, MARIA HELENA SILVA DE MATOS, da sentença proferida, às fls.159/171, que julgou improcedente a ação de consignação em pagamento e procedente em parte a reclamação trabalhista. Em suas razões de fls. 177/183, o reclamado inicialmente, pede o desentranhamento do documento comprovando a percepção de benefício previdenciário pela obreira, uma vez que preclusa a sua juntada e requer a reforma da sentença pautada sobre a referida peça. Diz que não há como ser reconhecido o acidente de trabalho porque não restou comprovado e porque da narrativa da obreira e do horário indicado para o evento, não se verifica que a empregada estivesse se deslocando para o trabalho. Assevera que a autora jamais recebeu auxílio acidentário que dê sustentação ao pedido de estabilidade provisória. Em suas razões de fls.202/205, a reclamante postula a condenação do recorrido no pagamento de horas extras, adicionais noturnos e dobras trabalhadas e reflexos, principalmente na alta estação e nas sextas, sábados, domingos e feriados, bem como 01 hora diária e reflexos pela não concessão do intervalo intrajornada, vale transporte dos dias de domingo e honorários advocatícios. Contrarrazões às fls.200/201, pela reclamante, e, às fls.208/246, pelo reclamado. É O RELATÓRIO. Com essas considerações, não conheço do recurso por irregularidade de representação. CONCLUSÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, não conhecer do recurso patronal por irregularidade de representação. Prejudicada a análise do recurso adesivo da parte contrária. Recife, 18 de outubro de 2012. Ivan de Souza Valença Alves Desembargador Relator PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃO Proc. nº TRT - 0000118-54.2012.5.06.0004 Órgão Julgador:1ª Turma Relator:Desembargador Ivan de Souza Valença Alves Recorrentes:Mauro Ezaquiel da Silva e outro (2), Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF e a Fundação Chesf de Assistência e Seguridade Social - FACHESF Recorridos:Os mesmos Advogados:Tiago Uchoa Martins de Moraes, Junaldo Fróes Santos e Hebron Costa Cruz de Oliveira Procedência:4ª Vara do Trabalho do Recife-PE EMENTA: DO AFASTAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO MENSAL - O participante deve contribuir com a sua cota parte, nos termos definidos na referida norma regulamentar. Isto porque o custeio é o que garante a sobrevivência da entidade de previdência privada, não sendo aceitável liberar o demandante de sua cota parte, sendo necessária a sua contribuição para a manutenção do equilíbrio da entidade de previdência. Improvido o recurso dos reclamantes. VOTO: DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO POR IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO ATUAÇÃO DE OFÍCIO: O patrono do reclamado, Dr. Bruno de Oliveira Veloso Mafra, OAB/PE 18.850, que assina digitalmente o apelo, não tem procuração, nos autos, nem assistiu ao demandado nas sessões realizadas, às fls. 18, 127 e 153/157, o que afasta a representação apud acta . Código para aferir autenticidade deste caderno: 62203 DA MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DE CUSTEIO. Não deve ser aplicada a regra prevista no item 64, II, do regulamento de 2002 (que elevou o percentual do custeio para 3,08), posto se tratar de alteração prejudicial. Ademais, os reclamantes não se encontravam inseridos naquela situação (aplicação do Regulamento de 2002). Assim sendo, aplicáveis aos mesmos os dispositivos inseridos em Norma Regulamentar posterior, nos termos da Súmula nº 288 do TST. Recurso patronal improvido. 1098/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Novembro de 2012 Vistos etc. Recorrem ordinariamente MAURO EZAQUIEL DA SILVA e CARLOS VIRGULINO DA SILVA (reclamantes), COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO CHESF (primeira reclamada) e a FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL - FACHESF (segunda demandada) em face da decisão do MM. Juízo da 4ª Vara do Trabalho do Recife-PE, às fls. 220/222-v, que julgou procedente em parte a presente reclamação trabalhista. Embargos declaratórios opostos pela segunda reclamada Fundação Chesf de Assistência e Seguridade Social - FACHESF, às fls. 224/231, os quais foram rejeitados, conforme decisão de fls. 239/240. Em suas razões de fls. 242/251, os reclamantes rebelam-se contra o indeferimento do seu pleito para que seja determinado o afastamento da incidência de qualquer contribuição mensal para a FACHESF e determinada a devolução dos valores indevidamente retidos nos 05 anos anteriores ao ajuizamento da demanda. Sustenta, para tanto, que constou em todos os regulamentos da FACHESF que a vigência do desconto do percentual de 2,8% seria de um ano a partir da vigência do plano. Afirmam que como já se passou mais de um ano do início de vigência do regulamento nº 02 da FACHESF é ilegal a cobrança de contribuição dos reclamantes. Dizem que a própria CHESF não contribui mais porque a temporariedade da contribuição já se esgotou. Requerem, assim, o provimento do presente recurso, de acordo com as razões acima. Contrarrazões pela reclamada Fundação Chesf de Assistência e Seguridade Social - FACHESF às fls. 294/296. Em suas razões de fls. 255/264, a reclamada Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF, preliminarmente, argui a sua ilegitimidade para integrar o polo passivo da demanda, tendo em vista que de acordo com os pleitos da exordial, percebe-se que a atribuição da suplementação das aposentadorias dos autores é da Fundação Chesf de Assistência e Seguridade Social - FACHESF, entidade fechada de previdência privada, nos termos do regulamento dos planos de contribuição. Requer, assim, a sua exclusão da lide. Ainda em preliminar, sustenta que não poderá prevalecer a sua condenação de forma solidária, argumentando que no caso dos autos é a Fundação Chesf de Assistência e Seguridade Social FACHESF quem responde pelas complementações de aposentadoria, sendo somente esta a responsável pelos cálculos e pagamentos questionados pelos recorridos, conforme artigo 42, § 1º, do Estatuto da Fundação Chesf de Assistência e Seguridade Social FACHESF. Diz que na qualidade de patrocinadora, a ora recorrente possui apenas a responsabilidade subsidiária. No mérito, afirma que a responsável pela aplicação dos corretos índices nos cálculos de ajustes da suplementação de aposentadoria é a Fundação Chesf de Assistência e Seguridade Social - FACHESF, não tendo a ora recorrente qualquer participação quanto à aplicação do regulamento da segunda reclamada. Aduz que não há a menor razão para a Código para aferir autenticidade deste caderno: 62203 22 mesma continuar na lide, pois nada pode aduzir quanto ao objeto discutido. Postula, pois, a improcedência da ação com relação a ela recorrente. Em suas razões de fls. 268/283, a reclamada Fundação Chesf de Assistência e Seguridade Social - FACHESF, preliminarmente, argui a ilegitimidade da reclamada Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF, bem como a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a lide. Assevera que não há falar em qualquer responsabilidade por parte da primeira reclamada, tendo em vista que não se discute pagamento de suplementações de aposentadoria, mas sim o desconto da contribuição estatutária previsto no regulamento do plano de previdência complementar. Pleiteia, portanto, a exclusão da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco CHESF da condenação. Alega, também, que o objeto do presente litígio diz respeito ao percentual de contribuição que o aposentado deve suportar para o custeio administrativo operacional do plano de previdência, ou seja, nada tendo haver com o vínculo de emprego. Diz que sendo a ora recorrente a única responsável pela administração da reserva destinada ao pagamento das futuras suplementações e pelo pagamento das suplementações de aposentadoria dos seus filiados, a discussão havida nestes autos tem índole estritamente privada e não trabalhista. Pleiteia, assim, que seja declara a incompetência da Justiça do Trabalho. No mérito, assevera que a majoração do percentual da suplementação foi efetuada pelo Conselho de Curadores, por meio da ata da 57ª reunião ordinária. Aduz que a majoração do percentual foi lícita, até porque foi implementada em prol dos interesses dos próprios participantes. Destaca que anualmente são verificados os custos e a projeção do plano, com vistas a absoluta manutenção do equilíbrio atuarial, motivo pelo qual não há qualquer irregularidade na cobrança de contribuições dos participantes assistidos de planos de previdência privada. Ressalta que a Súmula nº 288 do C. TST não se aplica ao presente caso, tendo em vista que a discussão não é quanto ao cálculo da complementação de aposentadoria, mas sim de fixação de contribuição estatutária-regulamentar para o custeio da entidade que administra os interesses dos participantes. Afirma que o custeio e as despesas administrativooperacionais do plano e da entidade representam gastos que se renovam mensalmente, havendo, assim, a necessidade da majoração do percentual da suplementação. Requer, assim, a reforma da sentença, para que seja declarada lícita a majoração do percentual de cobrança da contribuição objeto do litígio. Os reclamantes não apresentaram as suas contrarrazões aos recursos da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF e da Fundação Chesf de Assistência e Seguridade Social - FACHESF. A reclamada Fundação Chesf de Assistência e Seguridade Social FACHESF não apresentou suas contrarrazões ao recurso dos reclamantes. É O RELATÓRIO. 1098/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Novembro de 2012 VOTO: 23 Ante o exposto, nego provimento ao apelo dos reclamantes. DO RECURSO ORDINÁRIO DOS RECLAMANTES: O insurgimento dos reclamantes é contra o indeferimento do seu pleito para que seja determinado o afastamento da incidência de qualquer contribuição mensal para a Fundação Chesf de Assistência e Seguridade Social - FACHESF e que seja determinada a devolução dos valores indevidamente retidos nos 05 anos anteriores ao ajuizamento da demanda. Sustenta, para tanto, que constou em todos os regulamentos da Fundação Chesf de Assistência e Seguridade Social - FACHESF que a vigência do desconto do percentual de 2,8% seria de um ano a partir da vigência do plano. Afirmam que como já se passou mais de um ano do início de vigência do regulamento nº 02 da Fundação Chesf de Assistência e Seguridade Social - FACHESF é ilegal a cobrança de contribuição dos reclamantes. Dizem que a própria Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF não contribui mais porque a temporariedade da contribuição já se esgotou. Razão não lhes assiste. Da análise dos autos, mais precisamente do item 68, inciso II do Regulamento de 1985 (fl. 102-v), verifico que existe a previsão de que "os participantes-assistidos recolherão à FACHESF uma contribuição mensal equivalente ao produto da aplicação da taxa de 2,8% (dois inteiros e oito décimos por cento), sobre o valor da suplementação". Portanto, o obreiro deve contribuir com a sua cota parte, nos termos definidos na referida norma regulamentar. Ademais, o custeio é o que garante a sobrevivência da entidade de previdência privada, não sendo aceitável liberar o demandante de sua cota parte, sendo necessária a sua contribuição para a manutenção do equilíbrio da entidade de previdência. Peço, pois, vênia ao Juízo de primeiro grau, para adotar parte de sua decisão como razões de decidir (fl. 222/222-v): "Embora irregular o desconto, a tese principal defendida pelos autores não tem amparo, de interpretação literal do disposto na cláusula 64 acima transcrita, de ser devida a contribuição de participantes e patrocinadora à FACHESF apenas no primeiro ano ou nos primeiros nove meses de vigência de cada Regulamento. A se acolher tal hipótese absurda, o Plano de benefícios deveria se sustentar, ao longo dos anos e na espera da aprovação de novo regulamento, sem qualquer aporte dos participantes e da patrocinadora. Prevendo o Regulamento que a patrocinadora arcará com valor em dobro ou igual ao descontado dos participantes, caso estes nada recolham nada também deverá ser recolhido pela patrocinadora, seguindo-se a referida tese. Indefere-se, assim, o pedido de restituição integral dos valores descontados, mas defere-se o pedido sucessivo de devolução das diferenças recolhidas a maior." Código para aferir autenticidade deste caderno: 62203 Tendo em vista a identidade das razões recursais das reclamadas, analisarei ambos os recursos conjuntamente. DOS RECURSOS DA COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF E DA FUNDAÇÃO CHESF DE SEGURIDADE SOCIAL - FACHESF: PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA FACHESF QUANTO À ILEGITIMIDADE PASSIVA DA LITISCONSORTE, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO EXMO. SR. REVISOR. Adoto, com a devida vênia, a preliminar a preliminar suscitada pelo Exmo. Sr. Revisor: "Suscito, mediante atuação de ofício, preliminar de não conhecimento do recurso da Fundação CHESF de Assistência e Seguridade Social - FACHESF, no que concerne à ilegitimidade passiva da litisconsorte, Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF, por ilegitimidade ad recursum. A recorrente argüiu preliminar de ilegitimidade passiva, em relação à litisconsorte, sob o argumento de que é a única responsável pela administração e pagamento dos valores destinado à suplementação de aposentadoria de seus filiados. Nos termos do artigo 499, caput, do CPC, "O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público", sendo certo que ninguém é autorizado a pleitear, em nome próprio, direito alheio (art. 6º do CPC), salvo nas hipóteses de expressa autorização de substituição processual, do que não cuida a espécie. Assim, a recorrente não tem legitimidade recursal, no particular. Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA DA ATENTO BRASIL S.A ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. Como a primeira reclamada, ora recorrente, não tem legitimidade para pretender exclusão da lide da segunda reclamada, em face da responsabilidade solidária que lhe foi imputada pelos créditos trabalhistas inadimplidos. Recurso de revista não conhecido. (...)"(RR - 123000-33.2008.5.03.0136 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 13/10/2010, 6ª Turma, Data de Publicação: 22/10/2010) RECURSO. INTERESSE. O interesse autônomo e particular de exclusão de responsabilidade do segundo reclamado, necessariamente por ele deve ser exercitado, pois o comando do artigo 6.º do Código de Processo Civil (CPC)é claro ao estabelecer que "Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei". Desse modo, evidente a ilegitimidade ad recursum e a falta de interesse recursal do primeiro reclamado para postular e defender eventuais direitos do segundo reclamado relativos à exclusão da sua responsabilidade, 1098/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Novembro de 2012 nos termos do artigo 48 do mesmo diploma legal. Recurso ordinário não conhecido quanto ao tema. [...] (TRT-PR, 3778-2005-5-9-0-6, Relator: ALTINO PEDROZO DOS SANTOS, 3ª TURMA, Data de Publicação: 11/05/2007) Não conheço do Recurso Ordinário da FACHESF, portanto, quanto a esse aspecto." DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RECLAMADA CHESF: Tanto a Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF, quanto a Fundação Chesf de Assistência e Seguridade Social FACHESF pleiteiam que a primeira reclamada seja excluída da lide, sob o argumento de ilegitimidade passiva ad causam. Sem razão as reclamadas. Da compulsão dos autos, facilmente se constata estarem presentes nesta relação processual as condições de ação, quais sejam: possibilidade jurídica do pedido, legitimidade ad causam e interesse de agir. A legitimação passiva decorre da existência do interesse do demandado em resistir às pretensões vindicadas na exordial, ante a possibilidade de ser responsabilizado patrimonialmente, acaso seja acolhido algum pleito dos autores. No presente caso, inquestionável a legitimação da COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF para tanto, até porque os recorridos afirmaram em sua peça inicial que foram admitidos e se aposentaram pela aludida empresa, a qual criou e é a patrocinadora da 2ª reclamada FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL - FACHESF. Revela-se oportuno salientar que a complementação de aposentadoria envolve análise de cunho meritório, sendo impossível a sua apreciação em sede de preliminar, ficando resguardada a oportunidade nas razões desta fundamentação. Preliminar que se rejeita. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA, ARGUIDA PELA RECLAMADA FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL - FACHESF: Da análise dos autos, observo que a ação tem como objetivo o recebimento de suplementação do valor da aposentadoria proposta por ex-empregados da COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF, em face de sociedade de previdência privada (FACHESF, a qual foi constituída pela CHESF). Entendo que a relação havida entre as partes é sim decorrente do contrato de emprego, devendo ser aplicadas as normas concernentes ao contrato de trabalho. 24 FRANCISCO - CHESF, o objeto da demanda possui natureza trabalhista, pois como disse anteriormente, decorreu da relação de emprego. A FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL - FACHESF foi criada e é mantida pela COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO CHESF, ou seja, está totalmente vinculada à empresa que a instituiu, sendo, ainda, tal vinculação derivada diretamente da relação de emprego. E mais, um dos prérequisitos para inscrição dos segurados é a de que estes sejam empregados da empregadora (COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF), a qual é também a patrocinadora da entidade privada (artigo 43 do Regulamento). Em razão da relação de emprego, bem como o que dispõe o artigo 114 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, entendo que a Justiça do Trabalho é competente para apreciar e julgar o presente litígio. Aliás, sobre esta matéria, o próprio Colendo TST já se manifestou através do aresto a seguir transcrito: "Matéria previdenciária. É competente a Justiça do Trabalho para julgar litígio oriundo de benefícios, devidos por entidade previdenciária privada, vinculada a Empresa que a instituiu, ainda mais que a condição para a vinculação à entidade era que o associado fosse empregado da reclamada, para a qual contribuiu o empregado. (RR n.º 1896/90.4 e 52388/92.1)." Ademais, este Regional firmou seu entendimento quanto à questão através do Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado no Recurso Ordinário 560/00, que passo a transcrever: "... resolveu o Tribunal Pleno, por maioria simples, reconhecer a divergência jurisprudencial nos moldes do art. 476, II, do CPC, para adotar como correta a tese, a ser observada para o caso em concreto e constituindo precedente na uniformização da jurisprudência (arts. 478 e 479 do CPC), do reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para julgar os dissídios que versem sobre complementação de aposentadoria de previdência privada, quando criada e mantida pelo empregador, em que os empregados são participantes/associados por força da relação de emprego." Com efeito, como a pretensão dos autores decorre diretamente do contrato de trabalho que mantiveram com a COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO CHESF entendo que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar a causa. Rejeito esta preliminar. DO MÉRITO: Apesar da FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL - FACHESF ser entidade fechada, cuja atividade se destina à arrecadação de fundos que visam complementar o sistema de previdência e assistência social dos empregados da COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO Código para aferir autenticidade deste caderno: 62203 No petitório inicial, postularam os demandantes que fosse declarado ilegal o aumento do percentual da contribuição feita pela segunda reclamada para custeio do plano/estrutura previdenciária que os atende, bem como pleiteando 1098/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Novembro de 2012 25 a devolução da diferença do percentual de contribuição estatutária entre 3,08% e 2,8% sobre a complementação de aposentaria. do estatuto da FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL - FACHESF prevê a sua responsabilidade solidária. Vejamos: O pleito foi deferido pelo Juízo "a quo". "Parágrafo único, do artigo 40: A Companhia Hidro Elétrica do São Francisco CHESF, bem como as demais patrocinadoras, quando houver mais de uma, respondem, subsidiária e solidariamente, pelas obrigações contraídas pela FACHESF com seus participantes." Pretende a segunda reclamada FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL - FACHESF, em suas razões recursais, a reforma da sentença de primeiro grau. Alega, em síntese, que a majoração do percentual da contribuição dos participantes foi regular e lícita, visando os interesses dos próprios participantes, já que tem esta reclamada que arcar com os custos e a projeção do plano, com vistas a absoluta manutenção do equilíbrio atuarial. Razão não lhe assiste. Compulsando os autos, verifico que a suplementação da aposentadoria dos autores teve inicio no ano de 1991 (fato incontroverso, conforme fl. 200 - contestação da reclamada FACHESF). O regulamento da FACHESF de 1985 prevê em seu item 68 II (fl. 102-v e 42 dos autos apartados) que: "Os participantes-assistidos recolherão a FACHESF uma contribuição mensal equivalente ao produto da aplicação da taxa de 2,8 (dois inteiros e oito centésimos por cento), sobre o valor da suplementação". Entendo que não deve ser aplicada a regra prevista no item 64, II do regulamento de 2002 (que elevou o percentual do custeio de 3,08), posto se tratar de alteração prejudicial. Ademais, os reclamantes não se encontravam inseridos naquela situação (aplicação do Regulamento de 2002). Assim sendo, inaplicáveis aos mesmos os dispositivos inseridos em Norma Regulamentar posterior, nos termos da Súmula nº 288 do TST, segundo a qual: "COMPLEMETAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA (mantida) - Res 121/2003, DJ 19,20 E 21/11/2003. A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis do direito". E mais, a própria CLT, em seu artigo 2º, parágrafo 2º, dia que: "Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas." Neste contexto, transcrevo a jurisprudência abaixo: "APOSENTADORIA - BANCO DO BRASIL - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - BANCO DO BRASIL RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - Conforme prevê o estatuto da caixa de previdência dos funcionários do Banco do Brasil - Previ (artigo 4º), o Banco do Brasil o seu patrocinador, sendo aquela uma entidade de previdência privada responsável pela complementação da aposentadoria dos empregados do banco. Também se infere pelo artigo 5º Do mesmo estatuto que ao patrocinador incumbe contribuir mensalmente em moeda corrente nacional com as importâncias que lhe cabem no custeio dos planos de benefício nas datas fixadas nos regulamentos. Desta forma, ao condenar a instituição patrocinada pelo empregador ao pagamento das diferenças de complementação da aposentadoria de exempregado, aquele também responde solidariamente pela referida complementação em face de sua obrigação de formar o aporte financeiro para pagamento dos proventos da aposentadoria. (TRT 3ª R. - RO 7033/02 - 7ª T. - Rel. Juiz Luiz Ronan Neves Koury - DJMG 06.08.2002 - p. 15)." Mantida a sentença de primeira instância, pelos seus próprios fundamentos. Diante disso, as alterações do percentual de custeio, posteriormente introduzidas, não são aplicáveis aos reclamantes, em face da previsão do art. 467 da CLT, por constituírem alterações lesivas. Sendo assim, rejeito as preliminares suscitadas, e, no mérito, nego provimento aos recursos das reclamadas. Por fim, ressalto que para os empregados participarem dos Planos de Benefício e, consequentemente, terem o direito à suplementação de aposentadoria, significa que tiveram que recolher a sua cota de acordo com as diretrizes vigentes no período, pelo que não cabe a incidência de nova cobrança de percentual (3,08%) a título de custeio de participantes. Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas, e, no mérito, nego provimento a todos os recursos. Quanto à responsabilidade da COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF, deve ser ressaltado, que o artigo 40 Código para aferir autenticidade deste caderno: 62203 CONCLUSÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, suscitar, ex officio, preliminar de não conhecimento do recurso da Fundação CHESF de Assistência e Seguridade Social - FACHESF, no que concerne à ilegitimidade passiva da litisconsorte, por ilegitimidade ad recursum e rejeitar as argüidas pelas reclamadas. 1098/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Novembro de 2012 No mérito, por maioria, negar provimento a todos os recursos, vencido, em parte, o Exmo. Juiz Revisor (que dava parcial provimento ao apelo da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF, para definir a sua responsabilidade subsidiária pelos créditos deferidos nos condeno). Recife, 18 de outubro de 2012. Ivan de Souza Valença Alves Desembargador Relator PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃO Proc. nº TRT - 0000171-72-2012-5-06-0121 Órgão Julgador:1ª Turma Relator:Desembargador Ivan de Souza Valença Alves Recorrente:Limp Fort Engenharia Ambiental Ltda. Recorrido:Ailton Hortêncio de Santana Advogados:Diego Carvalho Martins e Paulo Vicente Lourenço e Outro (02) Procedência:1ª Vara do Trabalho de Paulista-PE EMENTA: VERBAS RESCISÓRIAS. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 477 DA CLT. Considerando que nem pela leitura do TRCT trazido pelo recorrido, às fls. 07/07-v e 08, nem tampouco daquele trazido pelo recorrido, às fls.38/38-v e 39, é possível verificar a data de homologação da rescisão do contrato de trabalho da parte autora, mantenho a condenação da ré na parcela da multa do § 8º do artigo 477 da CLT, uma vez que impossível verificar a realização do pagamento das verbas resilitórias no decêndio legal, previsto no § 6º do artigo retromencionado. Recurso improvido, no particular. Vistos etc. Recorre ordinariamente LIMP FORT ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA. contra a sentença de fls. 134/146, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamação que lhe foi movida por AILTON HORTÊNCIO DE SANTANA. 26 considerou a jornada descrita na inicial. Alega, inicialmente, que não subsiste tal parte da sentença, considerando que o recorrido tinha a sua jornada computada em controles fidedignos, conforme exame dos documentos insertos nos autos. Além disso, assevera que se utilizou, validamente, na forma preconizada no § 2º do artigo 59 da CLT, de compensação de jornada por banco de horas devidamente regulamentado por acordos coletivos. Assim sendo, pede que, à luz dos lançamentos contidos nos recibos de salário e nos registros de banco de horas, os quais comprovariam o pagamento e/ou compensação das horas extras, sejam excluídas as condenações nas horas extras e nos seus consectários reflexos. Aduz, ainda, que não cabe a sua condenação por descontos realizados nos contracheques do recorrido, pois, de fato, ocorreram as faltas que deram ensejo a esses descontos, até porque se trata de empresa idônea, responsável e cumpridora das suas obrigações, não podendo subsistir a condenação na pré-falada verba com base, unicamente, em depoimento testemunhal de caráter duvidoso. Pede, também, que seja reformada a decisão de primeiro grau para que seja excluída a sua condenação no pagamento de FGTS+40%, considerando que a prova documental dos autos demonstra que o FGTS, bem como a multa de 40% de todo o contrato de trabalho foram devidamente depositados na conta vinculada do recorrido, consoante o disposto no artigo 18 da Lei nº 8.036/90. Pretende, também, a exclusão da sua condenação no pagamento da indenização substitutiva das prestações de vale-transporte devido, considerando que se comprovou, nos autos, através de extrato alusivo ao cartão recarga nº 9.04.00476561-6, que houve depósito de valor a esse título, inclusive com registro da data em que isto teria ocorrido. Afirma que também não subsiste a sua condenação no pagamento de vale-refeição, pois, ao contrário da pretensão do recorrido, no sentido de obter o pagamento de vales-refeição alusivos ao período compreendido entre 30 de outubro de 2009 e 30 de maio de 2010, somente esteve obrigada a proceder ao pagamento do vale-refeição a partir de 01 de maio de 2010, conforme demonstrado nos comprovantes de pagamento, os quais atendem à previsão contida em acordo coletivo. Pede, também, a exclusão da sua condenação no pagamento da multa do artigo 477 da CLT, uma vez que o valor pago, no ato da rescisão, foi suficiente para fazer face aos haveres rescisórios do recorrido. Contrarrazões apresentadas pela recorrida, às fls. 165/169. No seu arrazoado de fls. 151/158, a recorrente se insurge, de início, contra a sua condenação no pagamento de aviso prévio indenizado com base naquilo que disse a testemunha Ricardo Alves de Vasconcelos, uma vez que o recorrido teve ciência da sua dispensa, no dia 22 de fevereiro de 2011, foi afastado das suas atividades em 23 de março de 2011, bem como teve integrado o aviso prévio no seu tempo de serviço, inclusive com anotação da sua CTPS, conforme demonstrado documentalmente. Por tais fundamentos, pede que seja reformada a sentença e excluída a sua condenação no pagamento de aviso prévio indenizado. Insurge-se, também, contra a sua condenação em horas extras e reflexos que Código para aferir autenticidade deste caderno: 62203 É O RELATÓRIO. VOTO: DO AVISO PRÉVIO Insurge-se contra a sua condenação no aviso prévio indenizado, considerando que houve demonstração, nos autos, da participação da dispensa ao recorrido, em 22 de Fevereiro de 2011, e do seu afastamento em 23 de março de 2011, como também da integração do aviso prévio ao tempo de serviço, inclusive para efeito de anotação da CTPS. Por tais fundamentos, pede a exclusão da sua 1098/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Novembro de 2012 condenação no aviso prévio. Vejamos o que diz a sentença vergastada: "(...)Quanto ao pleito de aviso prévio indenização merece ser albergado tendo em vista que a prova documental de fl.56, em absoluto, não referencia a opção legal que trata o art. 488 da CLT, relativamente à redução da jornada em duas horas e nem às faltas autorizadas de sete dias corridos.(...)" Diz o artigo 488 da CLT: "O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral. Parágrafo único. É facultado ao empregado trabalhar sem redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço sem prejuízo do salário integral, por (um) dia, na hipótese do inciso I, e por 7 (sete) dias corridos na hipótese do inciso II, do Art. 487 desta Consolidação." Ora, tem-se que o texto da lei é claro ao determinar a redução de 2 (duas) horas na jornada de trabalho do empregado, pelo que, não tendo sido demonstrado, à fl.57, que a mesma tenha ocorrido em favor do recorrido, deve ser mantida inalterada a sentença guerreada, a qual determinou o pagamento indenizado do aviso prévio. Nego provimento ao recurso, neste primeiro ponto. DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOS Insurge-se a recorrente contra a sentença na parte em que foi condenada no pagamento de horas extras e reflexos, pois afirma que houve pagamento e/ou compensação das horas extras, conforme demonstrado documentalmente nos recibos de pagamento e nos registros de banco de horas, o qual veio a ser previamente regulamentado por prévio acordo coletivo. Por tais fundamentos, pede a reforma da sentença para que seja excluída a sua condenação em horas extras e reflexos. Compulsando os autos, verifico que o recorrido, na inicial, alegou que, apesar de trabalhar de segunda a segunda, inclusive em dias de domingo e feriado, das 07h00min às 17h00min e gozando de um intervalo intrajornada de uma hora, nunca teve pago o valor das horas extras por extrapolação da oitava hora diária e da quadragésima quarta semanal. Com base nisso, requereu a condenação da recorrente em horas extras e repercussões. A recorrida, por seu turno, na sua contestação, alegou que o recorrido, na verdade, cumpria jornada das 07h00min às 15h20min, de segunda a sábado, dispondo de uma (01) hora de intervalo intrajornada e sempre gozando folga aos domingos; mencionou, também, que no eventual labor do recorrido em dias de domingo e feriado, foram os mesmos objeto de devido pagamento dobrado. Disse, também, que o eventual sobrelabor do recorrido também foi objeto da devida compensação por banco Código para aferir autenticidade deste caderno: 62203 27 de horas por ela regularmente adotado. Por tais fundamentos, requereu a improcedência da pretensão no pagamento de horas extras e reflexos. No intuito de comprovar o alegado, fez juntar avisos de compensação (fls. 59/62), contracheques (fls. 67/81) e controles de jornada (fls. 82/99). O recorrido, nas suas impugnações de fls. 125/131, apontou a invalidade dos documentos trazidos pela recorrente, considerando não somente a falta de autenticidade dos mesmos, à luz do disposto no artigo 830 da CLT, como também o fato de se apresentarem apócrifos; acusou, ainda, a infidelidade dos registros de jornada, por conterem registros invariáveis, tendo dito, ainda, que os regramentos do banco de horas, estatuídos nos acordos coletivos, não foram devidamente obedecidos pela empresa. O MM Juízo de primeiro grau reconheceu o direito do recorrido às horas extras e reflexos, considerando a infidelidade dos controles de jornada à luz da prova produzida nos autos. Em vista de tudo aquilo que foi postulado, provado e decidido nos autos, entendo que a sentença não merece no tocante à condenação da recorrente em horas extras e reflexos. De início, me valho do princípio da instrumentalidade das formas, para repelir a arguição, suscitada pela recorrente, às fls. 125/131, de invalidade das vias documentais juntadas pela recorrente, as quais se encontram desacompanhadas de autenticação cartorária e de autenticação resultante de declaração formal prevista no artigo 830 da CLT, até porque nada revela que as mesmas tenham resultado de falseamento de natureza material. Feito esse registro, tenho que, além de muitos dos registros de jornada se apresentarem invariáveis, conforme fls. 90/92, atraindo, assim, a aplicação do disposto no item III da Súmula nº 338 do TST, houve, nos autos, a comprovação, pela testemunha do recorrido, da manipulação dos controles de jornada por parte da empresa recorrente, tornando inválidos os registros nele constantes, inclusive aqueles atinentes ao banco de horas adotado na empresa, sendo oportuno, nesse sentido, transcrever os judiciosos fundamentos da sentença, os quais adoto como razões de decidir quanto ao tema em comento: "(...) Quanto ao pedido de horas extras mais reflexos, observo que os controles de frequência do obreiro, juntados aos autos às fls.81/98, quase que predominantemente, registram jornada invariável no que diz respeito ao descanso intrajornada. Além do mais, a já referida testemunha Ricardo Alves de Vasconcelos, de indicação do demandante e seu ex-colega de trabalho, foi categórico ao afirmar dizendo Que demandante e depoente sempre laboraram das 7 às 17 horas, de domingo a domingo, com 01 (um) descanso intrajornada e com um único repouso semanal remunerado a cada mês de trabalho; que demandante e depoente gozavam, em média de 01 folga compensatória a cada mês de trabalho; que o relógio eletrônico de 1098/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Novembro de 2012 ponto da demandada, na maioria das vezes, permanecia defeituoso, impossibilitando o lançamento dos respectivos registros; que o depoente assinava relatório de frequência no final do mês, entretanto, as respectivas anotações não representam a realidade fática; que era comum na empresa demandada de se fazer lançamento de faltas' no respectivo registro de frequência, entretanto, tais anotações eram descabidas, tendo em vista que o respectivo obreiro estava trabalhando normalmente naquele dia em que era considerado como faltoso... (fl.131v). Reforçando assim, que os registros de frequência de fls.81/98, do obreiro demandante, gozam de reduzido valor probatório, posto que tais anotações não representam a realidade fática, uma vez que neles eram lançadas ausências' inexistentes. E que inclusive, ainda conforme seguro depoimento da aludida testemunha, o respectivo relógio eletrônico de ponto, na maioria das vezes se encontrava defeituoso/quebrado, e como tais registros frequência contemplam todo o período laborado, o fato me parece evidenciar que foram objeto de manipulação. Portanto, diante de tais constatações, tenho que o demandante sempre laborou das 07:00h às 17:00h, com 01 (uma) hora de descanso intrajornada, de domingo a domingo, com 01 (um) descanso remunerado por mês e mais 01 (uma) folga compensatória para cada mês de trabalho; e que as anotações de faltas' foram aleatoriamente lançadas pela demandada, mesmo que em tais dias tivesse o demandante laborando normalmente. E bem por isso e ainda, levando-se em consideração que inexiste no acervo probatório dos autos outro elemento convincente de prova capaz de infirmar o aludido depoimento da testemunha de indicação do demandante, ACOLHEM-SE os pedidos de horas extras mais reflexos e de ressarcimento dos descontos indevidos efetivados pela demandada nos contracheques do demandante, de faltas' inexistentes. Quantum a ser apurado na fase de liquidação por cálculos. Esclareço determinando que o piso da categoria profissional do demandante, vigente em cada período de apuração, servirá de base de cálculo para apuração das parcelas deferidas (fls.99/122). Por ocasião da apuração da conta não deverão ser levadas em consideração as anotações lançadas nos registros de frequência de fls. 81/98, em razão de sua imprestabilidade como meio de prova. Serão consideradas como horas suplementares, e objeto do deferimento, àquelas que ultrapassarem o módulo semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, nos termos do aludido art. 7º, inciso XIII da CF/88. Aplica-se, no caso, o divisor 220 (duzentos e vinte). Esclareço determinando que as horas extras deferidas serão acrescidas do adicional de 50% (cinquenta por cento), calculado sobre o valor da hora normal, nos termos do art. 7º, inciso XVI da CF/88. Por se tratar de serviço habitual (suplementar), de horas extras, a demandante faz jus aos créditos correspondentes às incidências da remuneração nas férias e terço constitucional, nas gratificações de Natal, no FGTS (inclusive sobre a multa compensatória), no adicional de insalubridade, no aviso prévio indenizado e no repouso semanal remunerado, conforme entendimento jurisprudencial (TST. Código para aferir autenticidade deste caderno: 62203 28 Súmulas n.ºs.45, 63 e 172, por exemplos).(...)" Diante do exposto, nego provimento ao recurso neste ponto, mantendo a condenação da recorrente no pagamento de horas extras e repercussões. DOS DESCONTOS POR FALTAS CONSIGNADOS NOS CONTRACHEQUES Considerando que neste julgamento restou confirmada a infidelidade dos controles de jornada mantidos pela recorrente, mantém-se, por conseguinte, a condenação da mesma no pagamento dos descontos por falta consignados nos contracheques. Assim, nego provimento ao recurso, também neste ponto. DO FGTS+40% Não tendo a recorrente trazido aos autos quaisquer comprovações dos recolhimentos de FGTS e de multa 40% alegadamente realizados por ela na conta vinculada do recorrido, os quais viessem a infirmar os dados contidos no documento de fl.09, sucumbe na pretensão condenatória a esses títulos, para os devidos fins de direito. Diante do exposto, nego provimento ao recurso, também neste ponto. DOS VALES-TRANSPORTE Alega, ainda, que não cabe a sua condenação no pagamento de indenização substitutiva dos vales-transporte, considerando que houve comprovação, nos autos, de que houve realização de depósito a esse título no cartão recarga nº 9.04.00476561-6, inclusive com registro da data em que isso teria ocorrido. Por tais fundamentos, pede a exclusão da sua condenação na indenização do valetransporte. Improspera mais essa pretensão recursal. De fato, os dados contidos nos documentos de fls. 40/55 não possuem o condão de demonstrar a quitação dos valores de valetransporte perseguidos pela recorrente, uma vez que ditos documentos não se constituem em extratos indicativos das cargas dos créditos efetuados no cartão de valetransporte do recorrido, sendo, na verdade, simples planilha de controle organizatório interno da empresa. Diante do exposto, nego provimento ao recurso, também neste ponto. DOS VALES-REFEIÇÃO Pretende, ainda, a reforma da decisão de primeiro grau para que seja excluída a sua condenação no pagamento de indenização substitutiva dos vales-refeição, uma vez que não subsiste a pretensão de condenação a esse título relativamente ao período compreendido entre 30 de outubro de 2009 e 30 de maio de 2010, uma vez 1098/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Novembro de 2012 que só esteve jungida ao pagamento da referida parcela a partir de 01 de maio de 2010, consoante previsto em acordo coletivo, sustentando que essa obrigação foi objeto de quitação. Compulsando os autos, verifico que, ao contrário do que sustenta a recorrente, desde a sua contestação, não há falar na existência da obrigação do vale-refeição somente a partir da vigência do acordo coletivo de fls. 100/108, uma vez que dito instrumento só veio a viger a partir de 01 de setembro de 2010, enquanto que existem comprovações de pagamento daquela parcela desde antes desse período, conforme demonstrado nos contracheques de fls. 71/73, fato, inclusive, confessado pela recorrente, na defesa. Assim sendo, deve ser mantida a condenação da recorrente no pagamento do vale-refeição, considerando que o recorrido, na inicial, alegou a existência de direito a essa parcela entre 30 de outubro de 2009 e 30 de maio de 2010, enquanto a recorrente, na contestação, deixou de comprovar, de forma hábil, na forma do inciso III do artigo 333 do CPC, a sua alegação de que a multicitada parcela teve a sua gênese e exigibilidade limitada ao período de vigência de norma coletiva por ela invocada. Diante do exposto, nego provimento ao recurso, também neste ponto. DA MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Considerando que nem pela leitura do TRCT trazido pelo recorrido, às fls. 07/07-v e 08, nem tampouco daquele trazido pelo recorrido, às fls.38/38-v e 39, é possível verificar a data de homologação da rescisão do contrato de trabalho da parte autora, mantenho a condenação da ré na parcela da multa do § 8º do artigo 477 da CLT, uma vez que impossível verificar a realização do pagamento das verbas resilitórias no decêndio legal, previsto no § 6º do artigo retromencionado. Nego provimento ao recurso, também neste ponto. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Recife, 18 de outubro de 2012. Ivan de Souza Valença Alves Desembargador Relator PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃO Código para aferir autenticidade deste caderno: 62203 29 Proc. Nº TRT - 0000173-31.2012.5.06.0351 Órgão Julgador:1ª Turma Relator:Desembargador Ivan de Souza Valença Alves Recorrente : Companhia Pernambucana de Saneamento COMPESA Recorrido :Nivaldo Góes da Silva Advogados : Maritzza Fabiane Lima Martinez de Souza, Otto Cavalcanti de Almeida Procedência:Vara do Trabalho de Garanhuns - PE EMENTA: DESVIO DE FUNÇÃO. QUADRO DE CARREIRA. O simples desvio funcional do empregado não gera direito a novo enquadra-mento, mas apenas às diferenças salariais respectivas, mesmo que o desvio de função haja iniciado antes da vigência da CF/1988. Recurso parcialmente provido neste sentido. Vistos etc. Recorre ordinariamente COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO da sentença proferida às fls. 152/157, que julgou procedente a reclamação trabalhista proposta por NIVALDO GOES DA SILVA. Em suas razões de fls. 159/177, a recorrente alega a inépcia da exordial, pois teriam sido vagas e imprecisas as exposições fática e jurídica no que diz respeito ao direito pretendido pelo autor à promoção por merecimento ou antiguidade, tendo em vista que este não especificou os requisitos que lhe outorgariam tal direito, nem a que promoção especificamente se referiu, nem fez menção às datas em que referidas promoções deveriam ter sido concedidas. Pede a extinção do feito sem exame meritório. No mérito, afirma inexistir o suposto desvio funcional requerido pelo autor, asseverando ainda que o deferimento do suposto devido se de em relação à suposta confissão do preposto, com a qual não concorda. Diz que o reclamante não comprovou suas alegações e que neste caso existe a inversão do ônus da prova da qual o autor não se desvencilhou. Diz ainda que o autor não executava outras tarefas senão aquelas pertinentes àquelas registrada na CTPS. Em continuidade afirma que as funções executadas pelo obreiro são aquelas constantes na folha de descrição de cargo, anexa nestes autos. Pontua que mesmo que este Juízo venha a entender pela existência de desvio de função para o cargo pleiteado, ainda assim não seriam devidas diferenças para o estágio salarial indicado aleatoriamente na inicial, mas para o estágio inicial, tendo em vista que pensar diferente seria conceder ao autor promoção funcional, avançando na estrutura, o que não é possível. Aponta que o reenquadramento/ascensão do empregado de empresa pública deve obedecer à condição do concurso público, teor do inc. II do art. 37 da CF/88, bem como representa ofensa aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e moralidade. Denuncia que o Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo, por implicar violação à Súmula 339 do STF. Aponta impossibilidade de atuação do Poder Judiciário como "legislador positivo", ante o disposto no art. 2º, art. 5º da CF/88, além da já referida Súmula nº 339 do TST. Por precaução, diz a parte ré que inexistindo condenação no principal, não há que 1098/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Novembro de 2012 se falar em condenação nas incidências elencadas à fl. 170 da peça de combate. Menciona que não merece prosperar a multa, ao afirmar que a referida sanção não foi objeto do pedido do reclamante, momento em que pede a exclusão da multa diária imposta, tendo em vista a falta de fundamentação para a sua existência. Diz que o reclamante em nenhum momento comprova a veracidade de suas alegações, sendo estas desprovidas de qualquer valor. Alerta que o recorrido não está assistido por seu órgão de classe, haja vista não constar dos autos o instrumento de mandato subscrito pelo sindicato da categoria profissional, em que pese o timbre aposto na peça de ingresso. Pede que no caso de não haver reforma por este Regional da decisão a quo pede autorização para a retenção da contribuição previdenciária e do IR. No tocante aos juros e correção monetária afirma que devem ser aplicados em conformidade com a medida provisória nº 2.180-35. Por fim, pede e espera a improcedência dos pleitos. 30 Sem razão a parte ré. Devo salientar que a lide não se prende ao reenquadramento do autor em nível superior vertical no plano de cargos da empregadora, mas à paga pelo exercício de função de atribuições mais abrangentes e complexas em relação àquela função para a qual foi ele admitido, e enquanto durar este desvio. Do exame dos autos, exsurge que a lide se concentra no desvio de função, tendo como incontroverso referencial o Folha de Descrição de Cargos' (fl. 18) adotado pela demandada, com o qual haverá de se por em harmonia todo o acervo probatório. É O RELATÓRIO. Pois bem. Da Folha de Descrição de Cargo (fl. 39), consta que o ajudante de serviços de operação tem por atribuições, em síntese, auxiliar nos trabalhos de operação dos sistemas de água e esgoto'; enquanto o eletricista II tem por atribuições, Executar serviços de eletricidade de maior complexidade. Orientar e supervisionar na montagem e manutenção de equipamento e instalações elétricas.' VOTO: O preposto da reclamada disse: DA INÉPCIA DA INICIAL "Que trabalha na COMPESA há 15 anos, dos quais os últimos 4 meses nesta cidade de Garanhuns e nos 4 anos anteriores vinculado à unidade de Agrestina; que anteriormente já havia trabalhado em Garanhuns e vinculado à mesma chefia em que o reclamante; que pode afirmar que pelos últimos 15 anos pelo menos, o reclamante sempre trabalhou como eletricista, tendo como incumbências todas as tarefas afetas a este profissional, desde uma simples troca de lâmpadas, reparos em instalações elétricas nos prédios da ré, até mesmo serviços mais complexos como reparos em motores elétricos das estações de tratamento e reservatórios". Ao patrono do reclamante respondeu: "Que também realiza reparos em quadros de comandos; que para tais tarefas tem por incumbência a leitura de desenhos técnicos." Contrarrazões pelo recorrido às fls. 199/202. A empresa alega a inépcia da exordial, pois teriam sido vagas e imprecisas as exposições fática e jurídica no que diz respeito ao direito pretendido pelo autor à promoção por merecimento ou antiguidade, tendo em vista que este não especificou os requisitos que lhe outorgariam tal direito, nem a que promoção especificamente se referiu, nem fez menção às datas em que referidas promoções deveriam ter sido concedidas. Rejeito a preliminar alegada, porque a causa de pedir se encontra perfeitamente delineada. MÉRITO: DO DESVIO DE FUNÇÃO De acordo com a peça de ingresso de fl. 02/11, defende o reclamante fazer jus às diferenças salariais decorrentes do desvio de função, aduzindo que foi admitido em 11.05.1986 e que, após diversos acordos coletivos celebrados entre a reclamada e o seu sindicato profissional, foi promovido para o cargo de ajudante de serviço de operação, classe 03, estágio "F". Diz que há mais de 05 anos vem exercendo a função de eletricista II, classe 07, estágio F. Declara que executa de forma permanente e sistemática os serviços de eletricista, orienta e supervisiona instalações, enfim executa os serviços contidos na folha de descrição de cargo que consta no manual de cargos e salários da reclamada. A reclamada na sua peça contestatória de fls. 26/38, requereu a total improcedência da reclamatória proposta. Código para aferir autenticidade deste caderno: 62203 Ora, assim como o magistrado sentenciante, entendo que: "(...) em audiência de instrução o depoimento pessoal do preposto da ré, fl. 25, o qual informa com detalhes as atribuições afetas ao reclamante, denotando-se que as tarefas por ele apontadas subsumem-se integralmente àquelas típicas do profissional titular do cargo de eletricista II, conforme confronto com o documento de fl. 18. Restou confessa a ré, portanto, encontrar-se o reclamante há mais de cinco anos exercendo função para a qual não fora contratado". Dessa forma, restou caracterizado o desvio funcional do reclamante. De plano, então, entendo como devida a diferença salarial, e as repercussões, inclusive, pois como preceitua a OJ 125 do C. TST: "OJ-SDI1-125 DESVIO DE FUNÇÃO. QUADRO DE CARREIRA (alterado em 13.03.2002) 1098/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Novembro de 2012 O simples desvio funcional do empregado não gera direito a novo enquadra-mento, mas apenas às diferenças salariais respectivas, mesmo que o desvio de função haja iniciado antes da vigência da CF/1988." Todavia, concluo por merecer o condeno parcial reforma. É que o reclamante pretende as diferenças salariais a função de eletricista II, Classe 07 Estágio F. Sendo assim, entendo que extrapola a competência desta Justiça do Trabalho, ordenar que a empresa proceda à promoção salarial do demandante (progressão horizontal), pelos critérios objetivos, insertos no Manual do Plano de Cargos (fls. 19/21), cuja observância cabe somente ao ente empresarial. 31 Mantenho inalterada a decisão de singular no particular. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Quanto aos honorários advocatícios, entendo que na Justiça do Trabalho somente são devidos quando o empregado está assistido por seu órgão de classe, a teor dos artigos 14 e 16 da Lei no 5584/70. Ressalto a Súmula 329 do C. TST, que dispõe: De acordo com o esposado, dou parcial provimento ao apelo para que a diferença salarial deferida pelo órgão jurisdicional de origem tenha por limite o estágio A' da classe 06 da função de eletricista II, ou seja, no seu estágio inicial. "Honorários advocatícios. Art. 133 da CF/1988 Mesmo após a promulgação da CF/1988, permanece válido o entendimento consubstanciado na Súmula nº 219 do Tribunal Superior do Trabalho."(Res. 21/1993, DJ 21.12.1993) Recurso parcialmente provido. Ressalto, ainda, a OJ 304 da SDI-I do C. TST, com o seguinte teor: DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER: A apelante impugna a multa estabelecida na sentença em caso de descumprimento da obrigação imposta, a partir do trânsito em julgado da sentença, sob o argumento de falta de amparo legal. Ora, dispõe o artigo 461 do CPC, textual: "Na ação que tenha por objeto obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento." Já o § 4º do mencionado dispositivo legal, introduzido pela Lei nº 8.952 de 13.12.94 estabelece: "Honorários advocatícios. Assistência judiciária. Declaração de pobreza. Comprovação. DJ 11.08.2003 - Parágrafo único do artigo 168 do Regimento Interno do TST. Atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/1970 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7510/1986, que deu nova redação à Lei nº 1.060/1950)." Por fim, transcrevo a OJ 305 da SDI-1, segundo a qual: "Honorários advocatícios. Requisitos. Justiça do Trabalho. DJ 11.08.2003 - Parágrafo único do artigo 168 do Regimento Interno do TST. Na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato". "O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito." Observo que o instrumento de mandato, de fl. 12, encontra-se subscrito por representante do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas no Estado de Pernambuco, credenciando o advogado do reclamante. Como visto os dispositivos legais retro fulminam a tese da recorrente, já que a aplicabilidade da multa diária está na legislação pertinente em caso de descumprimento de obrigação de fazer no prazo estipulado na decisão. Assim sendo, e considerando o que preceitua a Súmula 219 do C. TST, decidiu com acerto o Juízo de 1º grau, ao condenar a recorrente em honorários advocatícios na razão de 15% (quinze por cento). Oportuno, ainda, citar a seguinte decisão: Recurso improvido neste sentido. "As astreintes' podem ser fixadas pelo juiz de ofício, mesmo sendo contra pessoa jurídica de direito público, que ficará obrigada a suportá-las caso não cumpra a obrigação de fazer no prazo estipulado." (STJ - 6ª Turma, Resp 201.378-SP, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 1.6.99, não conheceram, v.v., DJU 21.6.99, p.212). Código para aferir autenticidade deste caderno: 62203 DA RETENÇÃO DO IR E DO CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO: Pede que, no caso de não haver reforma por este Regional da decisão a quo que haja autorização para a retenção da contribuição previdenciária e do IR. 1098/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Novembro de 2012 Sem interesse a parte ré. O pleito já foi devidamente analisado em 1º grau, quando o magistrado singular consignou: "Nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91, terão natureza salarial as parcelas referentes a diferença salarial e suas repercussões em gratificação natalina e quinquenios, devendo os recolhimentos previdenciários, tanto do empregado quanto do empregador, serem recolhidos pela reclamada, mas autorizada a dedução dos valores cabíveis ao obreiro em relação às parcelas condenatórias desta sentença". Quanto à retenção do imposto de renda na fonte, sentencia: "Autoriza-se, ainda, a retenção do imposto de renda na fonte sobre o total da condenação sobre as verbas tributáveis, observando-se art. 12-A da Lei 7.713/88, com redação dada pela Lei 12.350/2010, e Instrução Normativa 1.127/2011". DOS JUROS MORATÓRIOS: 32 de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas. Portanto, a empresa Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. (ELETRONORTE) não pode se beneficiar do sistema de pagamento por precatório de dívidas decorrentes de decisões judiciais (art. 100 da Constituição)." (RE 599.628 <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp? docTP=AC&docID=628740>, Rel. p/ o ac. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 25-5-2011, Plenário, DJE de 17-10-2011, com repercussão geral.) No mesmo sentido: A I 8 2 3 . 6 1 8 A g R <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID =1830860>, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 6-3-2012, Segunda Turma, DJE de 20-3-2012. Diante do exposto, nego provimento ao recurso neste sentido. No tocante aos juros e correção monetária afirma a recorrente que devem ser aplicados em conformidade com a medida provisória nº 2.180-35. Ante o exposto, rejeito a preliminar de inépcia, não conheço do apelo no que toca ao pedido de retenções fiscais e previdenciárias e dou parcial provimento ao apelo para que a diferença salarial deferida pelo Juízo de 1º grau seja calculada para o estágio A' da classe 06 da função de eletricista II. Sem razão contudo. Ao decréscimo salarial, arbitro R$ 2.000,00 (dois mil reais). O dispositivo invocado não se aplica as empresas públicas, conforme entendimento já firmado pelo Colendo TST. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, preliminarmente, por unanimidade, mediante atuação de ofício, não conhecer do apelo, quanto ao pedido de retenções fiscais e previdenciárias, por ausência de interesse jurídicoprocessual, por unanimidade, rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, por maioria, dar parcial provimento ao apelo para que a diferença salarial deferida pelo Juízo de 1º grau seja calculada para o estágio A' da classe 06 da função de eletricista II, contra os voto dos Exmos. Juiz Revisor (que lhe negava provimento) e, em parte, da Exma Desembargadora Socorro Emerenciano (que excluía da condenação as diferenças salariais e repercussões). Vejamos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INAPLICABILIDADE DA VANTAGEM CONFERIDA NO ART. 1º-F DA LEI 9494/97. INCÓLUME O ART. 5º, II, DA CF. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Em se tratando de condenações impostas à Fazenda Pública, cuja tese jurídica - no que toca aos juros de moradesconsiderou a inteligência da OJ nº 7 do Tribunal Pleno, é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de permitir o conhecimento e o provimento do apelo por violação do art. 5º, II, da CF (princípio da legalidade). Contudo, no caso em tela, inviável aplicar a regra prevista no art. 1º-F da Lei 9494/97, porquanto a Reclamada é sociedade de economia mista, de maneira que não se enquadra no conceito de Fazenda Pública para fins de aplicação da citada vantagem. Incólume, portanto, o art. 5º, II, da Carta Magna. Sendo assim, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os termos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR-196900-54.2001.5.01.0070 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 24/08/2011, 6ª Turma, Data de Publicação: 02/09/2011)". Tal decisão, segue o mesmo entendimento adotado pelo STF: "Os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades Código para aferir autenticidade deste caderno: 62203 Recife, 18 de outubro de 2012. . Ivan de Souza Valença Alves Desembargador Relator PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃO Proc. nº TRT - 0000197-82-2012-5-06-0311 Órgão Julgador:1ª Turma Relator : Desembargador Federal do Trabalho Ivan de Souza Valença Alves Recorrente:D'San Confecções Ltda. Recorrido:Maria Sueli Moreira da Silva e Outro (02) Advogados:José Gonzaga Ferreira e José Josuel Florêncio Procedência:19ª Vara do Trabalho de Caruaru-PE 1098/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Novembro de 2012 33 VOTO: EMENTA:HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. A alegação de labor extraordinário é fato constitutivo do direito do autor, cabendolhe o ônus de prová-la, nos termos do artigo 333, I, do CPC e 818, da CLT, e de tal encargo ele se desincumbiu de maneira satisfatória. improvido, no particular, o recurso patronal. Vistos etc. Recorre ordinariamente D' SAN CONFECÇÕES LTDA., de decisão do MM. Juízo da 19ª Vara do Trabalho de Caruaru, que julgou procedente em parte a reclamação trabalhista que MARIA SUELI DA SILVA E REJANE FERREIRA DA SILVA lhe moveram. Embargos de declaração opostos pela ora recorrente, às fls. 76/78, os quais foram rejeitados à fl. 80. Em suas razões de fls. 89/92, a recorrente, alega que não podem subsistir as pretensões condenatórias das recorridas fundadas num possível rompimento justificado do vínculo empregatício, uma vez que, na própria sentença, restou consignado que o desenlace da relação contratual se deu por iniciativa das recorridas. Assim, pede que, em face da contradição existente entre os fundamentos da sentença e daquilo que restou consignado na parte conclusiva dessa decisão, seja a mesma reformada, expungindo-se, com isso, as suas condenações no pagamento de verbas devidas no ato do rompimento contratual em favor das recorridas. Alega, também, que não pode subsistir a sua condenação no pagamento do PIS, considerando que tal parcela só existe após cinco (05) anos do registro do trabalho do empregado. Lembra, também, que as testemunhas conduzidas pela recorrida Rejane Ferreira da Silva não lograram demonstrar os fatos constitutivos da pretensão desta recorrida às horas extras, pelo que não poderia subsistir a decisão de primeiro grau, também neste aspecto. Aponta, ainda, a insubsistência da sua condenação no pagamento do salário-família, tendo em vista a falta da indispensável comprovação documental por parte da recorrida Rejane Ferreira da Silva. Por tais fundamentos, pede a reforma da sentença para que: A) Com relação à recorrida Maria Sueli Moreira da Silva, sejam excluídas as suas condenações no pagamento: de aviso prévio de 36 (trinta e seis) dias com integração ao tempo de serviço; de FGTS+40% ao longo de todo o contrato, inclusive sobre 13º salários; na indenização de 05 cotas de segurodesemprego e na parcela indenizada do PIS; B) Com relação à recorrida Rejane Ferreira da Silva, sejam excluídas as suas condenações no pagamento: Aviso prévio de trinta e três (33) dias com sua integração ao tempo de serviço; de FGTS+40% ao longo de todo o contrato, inclusive sobre 13º salários; na indenização de 05 cotas de seguro-desemprego, na parcela indenizada do PIS, na Indenização de salário-família e nas horas extras. Contrarrazões recursais das recorridas, às fls. 99/101. É O RELATÓRIO. Código para aferir autenticidade deste caderno: 62203 DAS VERBAS RELACIONADAS AO ATO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Pretende a recorrente a reforma da sentença para que seja excluída a sua condenação em verbas relacionadas a um suposto rompimento injustificado do contrato de trabalho das recorridas, pois assevera que, na própria sentença restou reconhecido que o rompimento do contrato de trabalho se deu por iniciativa das recorridas, e que, mesmo assim, contraditoriamente, na parte dispositiva dessa decisão, foi ela condenada em verbas resilitórias. Por tais fundamentos, pede que sejam excluídas as suas condenações em aviso prévio, em FGTS+40% e no pagamento indenizado de cinco (05) cotas de seguro-desemprego em favor das recorridas. De início, devo consignar que, muito embora, nos embargos de declaração de fls. 76/78, já tenha sido ventilada a alegada contradição existente entre os fundamentos e a parte dispositiva da sentença quando foi abordado o tema do rompimento do contrato e das pretendidas verbas que dela defluem, tenho que - tal como decidido na decisão de embargos - não restam dúvidas de que a sentença, de forma clara, inequívoca e inconcussa, reconheceu que as recorridas foram despedidas sem justa causa. Tanto isso é verdade, que houve o acertamento das verbas resilitórias defluentes do rompimento injustificado dos contratos de trabalho de ambas as recorridas, acertamento obrigacional esse que também se inseriu dentro de um contexto maior da sentença, na qual o MM Juízo de primeiro grau reconheceu a existência de típicas relações empregatícias entre as recorridas e a recorrente, a despeito de esta última, cuja tese de defesa foi derrotada, ter insistido em dizer que entre ela e as recorridas sempre existira uma relação de trabalho autônomo. Nesse sentido, à guisa de mero esclarecimento, transcrevo o seguinte trecho dos fundamentos da sentença: "(...)DA CONTRATAÇÃO REFERENTE A 1ª. RECLAMANTE MARIA SUELI MOREIRA DA SILVA: A defesa indica que a reclamante iniciou as suas atividades em meados de 2009, pegando matéria prima com a reclamada e trabalhando em sua própria residência, sem supervisão e sem qualquer controle sobre a jornada de trabalho. Indica que a própria reclamante deixou de trabalhar por sua própria vontade. Desta feita, o encargo de comprovar ao Juízo a veracidade das alegações contidas na atrial, repousaram sobre a reclamante e, entendo que a autora não foi capaz de se desincumbir satisfatoriamente de tal encargo. As irregularidades existentes na reclamada restaram evidenciadas através dos documentos acostados às folhas 41/45, contudo, a restou evidenciado que a reclamante trabalhava na sua residência como uma espécie de prestadora de serviços que recebia da reclamada o material de trabalho, executava serviços de costura em máquina fornecida pela reclamada. Restou evidenciado que a reclamante 1098/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Novembro de 2012 não sofria qualquer fiscalização quanto aos horários de trabalho. Quanto ao marco inicial de tal prestação de serviços, não restou comprovado o tempo indicado pela reclamante. Que a autora aprendeu o ofício quando começou a trabalhar para a reclamada. Assim sendo, reconheço que a relação entre reclamante e reclamada iniciou-se na data reconhecida pela reclamada, ou seja, que o período contratual da reclamante equivale a 01.06.2009 à 01.02.2012, nas funções de costureira, fazendo jus a reclamante à remuneração equivalente ao mínimo legal, e que o referido período foi mantido na clandestinidade, tendo a reclamada alegado que requereu a CTPS para anotar, e a reclamante não forneceu. Como a questão da anotação da CTPS é uma questão de ordem pública, determino: 1 - que seja promovida a assinatura do contrato na CTPS do reclamante. Para tanto, o reclamante deverá comparecer à Secretaria da Vara, no prazo de até 05 dias do recebimento da presente, e depositar a sua CTPS para que seja promovida a anotação do contrato. Em caso de inércia por parte do reclamante, restará caracterizado o seu desinteresse processual e, por conseguinte, impossível o cumprimento da obrigação de fazer. Depositado o documento, o reclamado deverá promover a retificação da anotação para inclusão do período contratual reconhecido na presente e, devolução do documento à Secretaria, em até 05 (cinco) dias da sua notificação para tal fim, restando ciente de que, em caso de descumprimento ou injustificada resistência, arcará com multa equivalente a R$ 50,00 por dia de atraso, limitando-se a apuração da multa ao prazo de 30 dias. O valor da multa apurada verterá em favor do reclamante. Diante da ausência de pagamento de verbas rescisórias, e em face da clandestinidade em que era mantido o contrato, resta condenada a reclamada a pagar à 1ª reclamante: 1 -Aviso prévio de 36 dias, com integração ao tempo de serviço para fins pecuniários; 2 -Férias de 2009/2010 em dobro, de 2010/2011 simples e 09/12 avos de férias proporcionais, sendo todas acrescidas do adicional de 1/3; 3 - FGTS de todo o período laboral, inclusive sobre os 13os salários e aviso prévio + multa de 40%; 4 - 13º salários de todo o período contratual; 5 - Multa do artigo 477,§ 8º da CLT; 6 - Indenização de 01 salário mínimo, correspondente ao abono do PIS; 7 - Diferença entre o valor recebido pela reclamante e o salário mínimo, utilizando-se o valor declarado na inicial e a evolução dos valores do salário mínimo; 8 - Indenização de 05 parcelas do seguro desemprego. Improcedem os pedidos correspondentes às horas extras e repercussões, e dobras para os feriados trabalhados. DA CONTRATAÇÃO REFERENTE A 2ª. RECLAMANTE - REJANE FERREIRA DA SILVA: Indicou a reclamada que a 2ª reclamante é filha da 1ª reclamante e que, iniciou as suas atividades no início de 2010, trabalhando na residência da reclamada, no sistema de produção, exercendo as Código para aferir autenticidade deste caderno: 62203 34 suas atividades de segunda a sexta, excluídos os dias santos e feriados e que exercia as suas atividades das 07:30 às 11:00 e das 13:00 às 17:30 horas , e nos sábados das 07:30 às 11:30 horas . As irregularidades existentes na reclamada, como já mencionado, restaram evidenciadas através dos documentos acostados às folhas 41/45, sendo certo que a reclamada costumava manter funcionários na clandestinidade. Contudo, dentre as provas orais apresentada, não restou confirmado que a contratação da reclamante tivesse ocorrido na data indicada na inicial. Assim sendo, reconheço que a relação entre reclamante e reclamada iniciou-se na data reconhecida pela reclamada, ou seja, que o período contratual da reclamante equivale a 01.01.2010 à 01.02.2012, nas funções de costureira, fazendo jus a reclamante à remuneração equivalente ao mínimo legal, e que o referido período foi mantido na clandestinidade, tendo a reclamada alegado que requereu a CTPS para anotar, e a reclamante não forneceu. Como a questão da anotação da CTPS é uma questão de ordem pública, determino: 1 - que seja promovida a assinatura do contrato na CTPS do reclamante. Para tanto, o reclamante deverá comparecer à Secretaria da Vara, no prazo de até 05 dias do recebimento da presente, e depositar a sua CTPS para que seja promovida a anotação do contrato. Em caso de inércia por parte do reclamante, restará caracterizado o seu desinteresse processual e, por conseguinte, impossível o cumprimento da obrigação de fazer. Depositado o documento, o reclamado deverá promover a retificação da anotação para inclusão do período contratual reconhecido na presente e, devolução do documento à Secretaria, em até 05 (cinco) dias da sua notificação para tal fim, restando ciente de que, em caso de descumprimento ou injustificada resistência, arcará com multa equivalente a R$ 50,00 por dia de atraso, limitando-se a apuração da multa ao prazo de 30 dias. O valor da multa apurada verterá em favor do reclamante. Diante da ausência de pagamento de verbas rescisórias, e em face da clandestinidade em que era mantido o contrato, resta condenada a reclamada a pagar à 1ª reclamante: 1 -Aviso prévio de 33 dias, com integração ao tempo de serviço para fins pecuniários; 2 -Férias em dobro de 2010/2011 simples de 2011/2012 e 02/12 avos de férias proporcionais, sendo todas acrescidas do adicional de 1/3; 3 - FGTS de todo o período laboral, inclusive sobre os 13os salários e aviso prévio + multa de 40%; 4 - 13º salários de todo o período contratual; 5 - Multa do artigo 477,§ 8º da CLT; 6 - Indenização de 01 salário mínimo, correspondente ao abono do PIS; 7 - Diferença entre o valor recebido pela reclamante e o salário mínimo, utilizando-se o valor declarado na inicial e a evolução dos valores do salário mínimo; 8 - Indenização de 05 parcelas do seguro desemprego. 9 - Indenização correspondente a 01 cota de salário família para todo o período laboral.(...)" 1098/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Novembro de 2012 Portanto, entendo que a recorrente, no seu arrazoado, incorre, sem dúvida, num erro de enfoque, talvez induzida por erro material contido em dada passagem dos fundamentos da sentença, na qual disse o MM Juízo de primeiro grau que a parte autora "...não foi capaz de se desincumbir satisfatoriamente..." do ônus de demonstrar a sua vinculação de natureza empregatícia, quando, na verdade, o magistrado "a quo" quis expressar que a parte autora havia se desincumbido do seu encargo probatório, conclusão essa a que se chega por simples supressão, sem perda do sentido, do advérbio "não" no período retromencionado. Portanto, não merece reforma a sentença que, ao reconhecer a existência de um vínculo empregatício entre a recorrente e as recorridas, confere o direito destas últimas às verbas decorrentes do rompimento antecipado e injustificado dos pré-falados vínculos em face da recorrente. Diante do exposto, nego provimento ao recurso, neste ponto, mantendo a condenação da recorrente nas verbas resilitórias devidas às recorridas a título de aviso prévio, de FGTS+40% e de indenização de seguro-desemprego. DA PARCELA INDENIZADA DO PIS Pretende, ainda, a recorrente a exclusão da sua condenação no pagamento de indenização do PIS, considerando que as recorridas não comprovaram fazer jus à referida parcela, tendo consignado, ainda, quanto à recorrida Maria Sueli, que a mesma somente teria direito à dita verba, após o devido registro de seus cinco (05) anos em carteira. 35 nascimento trazida aos autos é a da própria recorrida Rejane Ferreira da Silva, à fl. 13, e não a da sua filha, tal como invocado, na inicial, como fundamento para a condenação da recorrente na parcela de salário-família. Diante do exposto, dou provimento ao recurso, para excluir da condenação o valor indenizado de salário-família. DAS HORAS EXTRAS Pretende, também, a recorrente a exclusão da sua condenação no pagamento de horas extras em favor da recorrida Rejane Ferreira da Silva, considerando que as testemunhas por esta conduzidas não lograram comprovar os fatos constitutivos da sua pretensão condenatória de horas extras. Improspera tal pretensão. Com efeito, a única testemunha trazida pela própria recorrente confirmou, em seu depoimento, a existência de padrões de jornada alongados, tal como alegado na inicial, sendo oportuno, nesse sentido, transcrever os seguintes trechos pinçados das declarações dessa testemunha: "(...)que trabalhavam das 7h as 11h ou 11h30 que tinham uma hora e meia para refeição e que largavam as 17h30 podendo ocorrer de alongar a jornada em uma média de 20h30 quando havia encomendas e quando os serviços estavam atrasados e que não trabalhavam em domingos e feriados(...)" Diante do exposto, nego provimento ao recurso, também neste ponto, mantendo a condenação em horas extras devidas à recorrida Rejane Ferreira da Silva. Improspera tal pretensão recursal. CONCLUSÃO: Com efeito, tendo restado comprovado, nos autos, o fato de que a recorrente sonegou o vínculo empregatício às recorridas, fazem elas jus, em função disso, aos cômputos indenizatórios de PIS correspondentes aos períodos em que, por não terem sido formalizadas, não tiveram os seus dados inclusos nas RAIS da empresa para fim de percepção do abono previsto no artigo 9º da Lei nº 7.998/90. Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso para excluir a condenação da reclamada no pagamento de parcela indenizada de salário-família. Diante do exposto, nego provimento ao recurso, também neste ponto. Ao decréscimo arbitro R$ 300,00 (trezentos reais). ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso para excluir a condenação da reclamada no pagamento de parcela indenizada de salário-família. Ao decréscimo arbitra-se R$ 300,00 (trezentos reais). Recife, 18 de outubro de 2012. SALÁRIO-FAMÍLIA Pretende a recorrente a exclusão da sua condenação na parcela de salário-família em favor da recorrida Rejane Ferreira da Silva, considerando que esta nem sequer trouxe aos autos os elementos documentais necessários ao reconhecimento da referida parcela. Prospera tal pretensão recursal. De fato, manuseando os autos, verifico que a única certidão de Código para aferir autenticidade deste caderno: 62203 Ivan de Souza Valença Alves Desembargador Relator PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃO 1098/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Novembro de 2012 Proc. nº TRT - 0000272-89.2010.5.06.0312 Órgão Julgador:1ª Turma Relator:Desembargador Ivan de Souza Valença Alves. Recorrente:União (INSS) Recorridos:Tiago Roberto de Lira e José Jacó Tavares e Outro (2) Advogados:Gustavo José de Oliveira Ferreira Marques (Procurador Federal); Arnaldo Lino Alves e Rebecca S. Santana Tabosa. Procedência:2ª Vara do Trabalho de Caruaru - PE EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. PERDA DE OBJETO. Diante do silêncio da União (INSS) após ter sido intimada para se pronunciar sobre o Termo de Conciliação de fls. 26/30 e, tendo em vista que o recurso ordinário por ela interposto ataca decisão judicial que não mais subsiste, julgo o apelo prejudicado por perda de objeto. Vistos etc. Recurso ordinário interposto pela UNIÃO (INSS), em autos apartados, contra a sentença líquida (fls. 02/11) proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Caruaru - PE, que julgou procedente a reclamação movida por TIAGO ROBERTO DE LIRA em face da LANCHONETE DOIS IRMÃOS (JOSÉ JACÓ TAVARES e OUTRO). Em suas razões às fls. 13/23, insurge-se a recorrente contra a sentença prolatada pelo MM. Juízo de primeiro grau, alegando que não foi observada a legislação pertinente ao fato gerador e aos cálculos de multa e juros moratórios. Invocando os artigos 11, inciso II, parágrafo único, letras "a", "b" e "c"; 35, caput e 43 parágrafos 2º e 3º todos da Lei nº 8.212/91, a União sustenta que o fato gerador da contribuição previdenciária é a prestação do serviço e que o regime a ser adotado é o de competência, ou seja, mês a mês, de acordo com a efetiva prestação do serviço, devendo, portanto, os encargos legais (juros e multa) ser aplicados desde a época do fato gerador da obrigação tributária não adimplida no momento próprio. Transcreve jurisprudência. Requer o provimento do recurso para que se determine o recolhimento da cota previdenciária com incidência de juros de mora e multa na forma do artigo 35, caput, e 43, § 2º da Lei nº 8.212/91, prequestionando-os, em caso de não provimento. Não foram apresentadas contrarrazões, de acordo com a certidão à fl. 31. O Ministério Público do Trabalho, por meio do parecer da Procuradora Maria Ângela Lobo Gomes, requereu realização de diligência para que se intimasse a União (INSS) do Termo de Conciliação (fls. 26/30), que foi homologado pelo Juízo de primeiro grau depois da interposição por esta de recurso ordinário à anterior sentença (fls. 02/11), a fim de se prevenir futura arguição de nulidade e, no mérito, opinou pelo não provimento do recurso. Determinei a conversão do julgamento em diligência para que se procedesse à intimação requerida pelo Ministério Público do Trabalho (fl. 38). Todavia, a União não se manifestou, conforme certidão à fl. 43. Código para aferir autenticidade deste caderno: 62203 36 É O RELATÓRIO. VOTO: Trata-se de recurso ordinário interposto pela União contra a sentença líquida (fls. 07/11) proferida pelo MM. Juízo de primeiro grau. Todavia, conforme observado pelo Órgão Ministerial, depois da interposição do recurso ordinário da União as partes conciliaram na forma do Termo de Conciliação de fls. 26/30. Ora, embora as partes possam entabular acordo para por fim ao litígio, mesmo após o Juízo proferir sentença de mérito nos autos (artigo 764, § 3º da CLT), o superveniente ajuste, materializado no termo de conciliação homologado pelo Juízo, substitui in totum a decisão judicial originária (artigo 831, parágrafo único, da CLT), constituindo novo título executivo judicial cujos valores de natureza salarial, discriminados na forma do artigo 832, § 3º, da CLT, servirão de base de cálculo da contribuição previdenciária, observado o § 6º do mesmo artigo. Assim sendo, diante do silêncio da União (INSS) após ter sido intimada para se pronunciar sobre o Termo de Conciliação de fls. 26/30 e, tendo em vista que o recurso ordinário por ela interposto ataca decisão judicial que não mais subsiste, julgo o apelo prejudicado por perda de objeto. CONCLUSÃO: Pelo exposto, julgo o recurso prejudicado por perda de objeto. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, julgar o recurso prejudicado por perda de objeto. Recife, 18 de outubro de 2012. Ivan de Souza Valença Alves Desembargador Relator PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃO Proc. Nº TRT - 0000340-81.2010.5.06.0007 Órgão Julgador:1ª Turma Relator:Desembargador Ivan de Souza Valença Alves Recorrentes:Companhia Energética de Pernambuco - Celpe e União (INSS). Recorridos:Os mesmos, Lúcio Flávio Pereira de Lucena e Fundação Nacional para o Desenvolvimento Educação Tecnológica - FUNTEC Advogados:Alexandre José da Trindade Meira Henriques; Iberlúcio Severino da Silva (Procurador Federal); Luciana Cabral Golveia Machado e Leonardo Santana da Silva Coelho 1098/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Novembro de 2012 Procedência:7ª Vara do Trabalho do Recife - PE EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA CELPE. EMPRESA PRIVADA. TERCEIRIZAÇÃO ILEGAL. FRAUDE. CONFIGURAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RELACIONADOS À ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 9º DA CLT. VÍNCULO DIRETO. RECONHECIMENTO. Havendo provas de que a parte autora realizava serviços típicos dos trabalhadores do quadro próprio da Celpe, deve ser reconhecido o seu direito não apenas à anotação da CTPS, como também aos benefícios pagos aos empregados daquela concessionária de serviços públicos. Negado provimento ao recurso ordinário da Celpe. RECURSO ORDINÁRIO DA UNIÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. INÍCIO DE INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA DE MORA. O fato gerador da contribuição previdenciária na Justiça do Trabalho é o pagamento ou o crédito dos rendimentos de natureza salarial decorrentes do título judicial trabalhista. A incidência de multa e juros moratórios dar-se-á somente depois de pagos ou creditados os rendimentos de natureza salarial e esgotado o prazo legal para o recolhimento dos créditos previdenciários. Negado provimento recurso ordinário da União. Vistos etc. Recursos ordinários interpostos pela COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - CELPE e pela UNIÃO (INSS) contra a sentença (fls. 530/539) do MM. Juízo da 7ª Vara do Trabalho do Recife - PE, que julgou procedente em parte a reclamação trabalhista movida por LÚCIO FLÁVIO PEREIRA DE LUCENA em face da primeira recorrente e da FUNDAÇÃO NACIONAL PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA - FUNTEC. Embargos declaratórios opostos pela FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA às fls. 542/544, rejeitados nos termos da decisão de fls. 608/610. Em suas razões às fls. 545/562 a COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - CELPE renova a arguição de ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, bem como o pedido de exclusão da lide, sob o argumento de que firmou com a litisconsorte passiva, FUNDAÇÃO NACIONAL PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA - FUNTEC, um contrato de prestação de serviços, sendo esta a verdadeira empregadora do reclamante, ficando ajustado que a referida empresa seria a responsável integralmente pela contratação, supervisão dos serviços e pagamento de todos os encargos sociais de seus empregados. Assevera inexistir solidariedade passiva tendo em vista que esta não se presume, resulta da lei ou da vontade das partes. Renova também o pedido de exclusão da sua responsabilização direta, bem como de extinção do feito por carência de ação, asseverando que não cabe o reconhecimento da vinculação empregatícia entre ela e o reclamante, considerando que não foram evidenciados os Código para aferir autenticidade deste caderno: 62203 37 elementos do artigo 3º da CLT. Afirma que em função do disposto na Lei nº 8.987/95 e na Resolução nº 234/06 da ANEEL existe autorização para a contratação de mão-deobra terceirizada ainda que para o desempenho de atividades inerentes à área-fim das concessionárias de serviço público. No mérito, aduz que as normas coletivas invocadas pelo reclamante não lhe beneficiam, uma vez que firmadas por categoria profissional da qual ele não é integrante, de acordo com interpretação conjunta do artigo 611 e parágrafo 2º do artigo 616, ambos da CLT, e do parágrafo 2º do artigo 114 da CF/88. Diz que o autor não faz jus ao deferimento de indenização equivalente a vales-transporte, diferenças de tíqueterefeição/alimentação, e participação nos lucros e resultados, uma vez que tais itens têm como fundamento o acordo coletivo firmado entre o ora defendente e seus empregados. Cita jurisprudências que entende aplicáveis ao presente caso. Pontua que, em função da ausência de relação empregatícia, deve ser afastado da condenação o imperativo de ausência de anotação da CTPS do obreiro por parte da recorrente. No que tange à participação nos lucros, afirma que se trata de parcela condicionada a avaliações e conceitos obtidos pelo empregado a cada ano, à luz de metas traçadas pela empresa, pelo que, não tendo o reclamante demonstrado que se submeteu às avaliações e às metas almejadas pela empresa, não haveria de se falar na sua condenação na sobredita parcela. Assevera, ainda, que não procedeu a qualquer retenção a título de participação nos lucros e que a formulação do reclamante atinente à referida parcela se afigura juridicamente impossível, uma vez que não se pode repetir ou requerer distribuição de cota e/ou de parcela já paga à coletividade dos seus empregados. Mesmo entendimento aplica a supostas diferenças salariais, mais uma vez sob o argumento de que o autor não era seu empregado. Quanto às diferenças de horas extras rechaça o reconhecimento da jornada de 40 horas semanais, posto que pautada no acordo coletivo da CELPE. Diz que nos períodos em que não houve a juntada dos controles de jornada o MM. Juízo aplicou a jornada alegada na petição, momento em que pede a revisão neste sentido, parra que seja aplicada a média dos horários ali constantes. Pede reforma contra a sentença de mérito no tocante à aplicação de juros de mora, calculados até a data da efetiva disponibilidade do crédito, nos termos do art. 833 consolidado. Pede que seja o recurso conhecido, dandolhe provimento nos termos do presente recurso. Contrarrazões apresentadas ao recurso da CELPE às fls. 568/607, apenas pelo reclamante. Em suas razões às fls. 616/623, a União pugna pela reforma da sentença prolatada pelo MM. Juízo de primeiro grau, porquanto determinada a apuração do crédito previdenciário sem observação do regime de competência. Afirma que a Súmula 14 deste Regional, que serviu de fundamento à decisão do Juízo singular, colide com a legislação previdenciária - artigo 43 da Lei nº 8.212/91 - devendo ser revista. Defende que os cálculos previdenciários merecem reparos, por não terem sido elaborados em obediência aos critérios definidos na legislação previdenciária, 1098/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Novembro de 2012 aqueles previstos na Lei nº 8.212/91. Sustenta que o regime a ser adotado é o de competência, ou seja, mês a mês, de acordo com a prestação do serviço, e que os encargos legais (juros e multa) devem ser aplicados desde a época do fato gerador da obrigação tributária não adimplida no momento próprio. Prequestiona os artigos 195, inciso I, alínea a'; 114, inciso VIII; e 97 da Constituição Federal; Súmula Vinculante 10 do STF; artigos 20, 22, 28, 30, I, b' e 43, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.212/91 e artigo 879, §4º, da CLT. Requer o provimento do recurso para que se determine a aplicação do regime de competência no cálculo da contribuição previdenciária nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 43 da Lei nº 8.212/91; § 6º, do artigo 239 e § 4º, do artigo 276, ambos do Decreto nº 3.048/99 e, especialmente o artigo 879, § 4º, da CLT. A Companhia Energética de Pernambuco - Celpe apresentou tempestivamente às fls. 627/634, contrarrazões ao recurso da União, ante o prazo sucessivo que lhe foi concedido em 1º grau. 38 A Celpe pretende que se exclua da condenação a sua responsabilização direta pelas obrigações resultantes do reconhecimento pelo Juízo monocrático da existência de relação de trabalho entre ela e o reclamante, aduzindo que celebrou contrato de prestação de serviços com a segunda reclamada, Funtec, a qual seria a verdadeira empregadora do obreiro e a única responsável pelo adimplemento dos haveres trabalhistas a ele devidos. Sustenta que no mencionado contrato ficou acertado que a prestadora de serviços se responsabilizaria integralmente pela contratação e pagamento de todos os encargos sociais de seus empregados e ainda pela supervisão dos serviços por estes prestados. Ressalta que o contrato foi celebrado formalmente e em consonância com os preceitos da Lei nº 8.987/95 e da Resolução nº 234/06 da ANEEL que autorizam inclusive a contratação de trabalhadores para a realização de serviços afetos à atividade-fim da concessionária de serviços públicos. Razão não lhe assiste. O Ministério Público do Trabalho, por meio do parecer do Procurador Waldir de Andrade Bitu Filho, opinou pelo não provimento do recurso da COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - CELPE. Como bem ressaltou o Juízo de primeiro grau, a recorrente contratou o reclamante para exercer funções que eram desempenhadas pelos empregados de seu quadro próprio. É O RELATÓRIO. Com efeito, ao tratar do assunto sob enfoque a magistrada sentenciante não deixou margem aos argumentos patronais de que havia terceirização lícita. Vejamos (fls. 532/533): VOTO: DO RECURSO DA CELPE DAS ARGUIÇÕES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CELPE E DE CARÊNCIA DE AÇÃO DO RECLAMANTE. A Companhia Energética de Pernambuco - Celpe argui a sua ilegitimidade passiva, pelo fato de não ser a empregadora deste, pois quem o era, na verdade, era a segunda reclamada, Fundação Nacional para o Desenvolvimento da Educação Tecnológica - Funtec, empresa com a qual firmou contrato de prestação de serviços. Numa e noutra hipótese, pede a sua exclusão do polo passivo. Razão não lhe assiste. Primeiramente, não há de se falar em falta de legitimidade passiva da Celpe, pois esta decorre da existência do seu interesse em resistir às pretensões vindicadas na exordial, diante da possibilidade de se ver responsabilizada patrimonialmente, acaso seja acolhido algum dos pleitos deduzidos pela parte autora. Desta feita, nego provimento ao recurso no tocante aos pedidos de exclusão do polo passivo da Companhia Energética de Pernambuco - Celpe, suscitadas por esta nas suas razões recursais. DO PEDIDO DE EXCLUSÃO DA RESPONSABILIZAÇÃO DIRETA DA CELPE PELOS DIREITOS TRABALHISTAS VINDICADOS PELO RECLAMANTE Código para aferir autenticidade deste caderno: 62203 "O contrato firmado entre as recdas de Prestação de Serviços de Combate à Perda Não-Técnica de Energia Elétrica, Através de Apuração, Análise de Medição, Ajuste de Faturamento e Inspeção de Unidades Consumidoras na Área de Concessão da Contratante (CELPE) pela contratada (FUNTEC), não deixa dúvidas a este respeito. Por sua vez, as atividades específicas necessárias à prestação dos serviços, fazem parte das atividades fim da CELPE, como por exemplo, inspecionar as Unidades Consumidoras, formatar processos de ajustes de faturamento, ensaiar e controlar os equipamentos de medição em laboratório, apresentar e promover entendimento de planilha de cálculo de ajustes de faturamento e analisar documentação e posicionamento de consumidores, ligar, cortar, religar, vistoriar as instalações de enlace e verificar precisão de equipamento em campo de Unidades Consumidoras, regularizar Unidades Consumidoras e registrar anomalias em documentação própria, identificar, negociar, notificar e regularizar consumidores clandestinos com rede, com opção de correção do padrão de entrada pela CONTRATANTE (CELPE) e registros nos sistemas informatizados por ela disponibilizados. Ademais, os prepostos das recdas deixam claro que os serviços realizados pelos funcionários com CTPS assinada pela CELPE que realizam as mesmas atividades do reclamante, diferindo apenas em relação à tensão. Salta aos olhos do depoimento da testemunha do recte às fls. 689 de que os terceirizados estavam diretamente subordinados ao Coordenador da CELPE. Não há como aceitar a intermediação de mão de obra pela recda 1098/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Novembro de 2012 FUNCEF para a realização de serviços relativos à atividade fim do tomador do serviço, no caso a CELPE, a qual vem procedendo um verdadeiro festival de contratação de empregados por via transversa, se utilizando de empresas interpostas, para se esquivar das suas obrigações trabalhistas. O desemprego ressalte-se, não pode servir de pretexto para arregimentação de trabalhadores sob a forma de "terceirizados" para prestação de serviços relacionados às atividades fins do tomador de serviços CELPE, numa clara e evidente demonstração que a utilização da mão de obra terceirizada se destina tão somente a burlar as normas trabalhistas e fiscais, com a contratação de mão de obra mais barata e desprovida de qualquer proteção. Além do mais, a prestação de serviços do recte, por sua própria natureza demanda execução em estado de subordinação em relação ao tomador. Por esta razão, declara-se a nulidade da contratação do recte através da empresa terceirizada FUNTEC e, por conseguinte, declara-se a relação de emprego do recte diretamente com a recda CELPE a qual deverá proceder a anotação do contrato de trabalho do recte no período declinado na exordial, na função de Eletricista. Por conseguinte, são plenamente aplicáveis ao recte as normas coletivas firmadas pela CELPE e já acostadas aos autos. Diante da nulidade da contratação acima declarada, em face da aplicação na espécie do inciso I do Enunciado 331 do TST, ficam as reclamadas solidariamente responsáveis pelas obrigações trabalhistas decorrentes da presente demanda. Esclarece este Juízo que a solidariedade aplicada não fere o art. 265 do CC vez que resulta da vontade das partes, na medida em que o próprio contrato celebrado entre as recdas, dispõe em suas cláusulas 3.1.7, 3.1.11 e 3.1.11.1 (fls.268) quanto a responsabilidade e ressarcimento pela FUNTEC de valores despendidos pela CELPE decorrentes de medidas judiciais de natureza trabalhista". Filio-me. Compreendo, portanto, que a Celpe contratou empresa prestadora de serviços para o desenvolvimento de tarefas estreitamente ligadas aos objetivos centrais do seu empreendimento. Manifesta, portanto, a fraude, geradora da nulidade da contratação, na forma do art. 9º da CLT, disposição legal que não veio a ser revogada pela Lei nº 8.987/95 e nem pela Resolução nº 234/06 da Aneel, invocadas pela recorrente para validar a contratação dos serviços do reclamante, para realizar serviços ligados à sua área-fim. Neste sentido, colhem-se os seguintes precedentes deste Regional: "EMENTA: VÍNCULO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA - O vínculo empregatício se estabelece diretamente com o tomador de serviços, sempre que comprovado que o trabalhador cumpre tarefas essenciais ao empreendimento, voltadas à sua atividade-fim, de maneira subordinada, pessoal e remunerada, ainda que através de empresa prestadora de serviços, aparentemente contratada com a finalidade de facilitar a fraude à legislação trabalhista, fato que deve ser evitado, tendo em vista o artigo 9º da CLT." (Proc. Código para aferir autenticidade deste caderno: 62203 39 TRT.01305.2008.018.06.00.0, 2ª T., Rel. Juíza Ana Catarina Cisneiros Barbosa de Araújo, pub no DOE de 7.11.2009) "EMENTA: TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. ILICITUDE. EMPRESA PRIVADA. Tendo em vista a fraude perpetrada, nada a reparar quanto ao reconhecimento da condição de empregado da CELPE, com deferimento dos títulos decorrentes dessa condição. À hipótese, aplicar-se-á a diretriz da Súmula nº 331, inciso I, do TST, formando-se o vínculo diretamente com a empresa tomadora dos serviços. A condenação solidária das reclamadas tem por base a prática do ato ilícito, devendo, pois, responderem solidariamente pelos créditos deferidos em juízo, a teor do previsto nos artigos 2º, §2º da CLT e art. 942, parágrafo único, do Código Civil. A decisão não está calcada, unicamente, na questão do enquadramento sindical, que, in casu, foi feito de acordo com a atividade econômica preponderante do real empregador." (Proc. Nº TRT.000623.2008.023.06.00.0 , 1ª T., Redatora Des. Maria Clara Saboya A. Bernardino, pub no DOE de 3.10.2009) "TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. ILICITUDE. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO COM A EMPRESA TOMADORA DOS SERVIÇOS. Uma vez constatada a fraude na terceirização de mão-de-obra, eis que relacionada à atividade-fim da empresa tomadora dos serviços - CELPE -, aplicarse-á a diretriz da Súmula 331, inciso I, do TST, formando-se o vínculo diretamente com esta, a quem caberá anotar a CTPS e pagar ao autor todos os benefícios da sua categoria profissional. EMPRESA PRESTADORA. PARTÍCIPE DA FRAUDE. RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA. Manifesta a fraude cometida pelas empresas, tomadora e prestadora dos serviços, com o evidente objetivo de desvirtuar a aplicação das leis trabalhistas e mascarar a verdadeira relação empregatícia que o autor manteve com a tomadora, durante todo o período declinado na inicial, não pode a empresa partícipe da farsa ficar à margem da condenação, especialmente quando o art. 927 do Código Civil prevê que "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Evidente, assim, que a FUNTEC, prestadora dos serviços, deve ser responsabilizada solidariamente pelos títulos objeto da condenação, não havendo espaço, portanto, para alegação de inobservância ao art. 265 (e não 896) do Código Civil. Recursos negados." (PROC. Nº. TRT. RO - 00234 - 2008 009 - 06 - 00 - 7, 3ª T., Rel. Desª. VIRGÍNIA MALTA CANAVARRO, pub no DOE de 24.1.2009). "I - TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETO COM A EMPRESA TOMADORA. ART. 9º DA CLT e SÚMULA Nº 331, i DO C. tst. Do conjunto probatório produzido nos autos exsurge a certeza de que houve desvirtuamento do instituto da terceirização de serviços, porquanto configurado desempenho de atividades pelo obreiro na atividade-fim da empresa tomadora, que também tinha ingerência na execução dos serviços prestados. Correta a sentença recorrida que com fundamento no art. 9º da CLT de declarou a nulidade contratual, reconhecendo o vínculo empregatício diretamente com o reclamado, bem assim, 1098/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Novembro de 2012 40 responsabilizando as empresas reclamadas solidariamente ao pagamento dos direitos trabalhistas reconhecidos, com fundamento no art. 942 do CCB/02. Recursos ordinários patronais parcialmente providos." (PROC. TRT N.º 16442007-014-06-00-0. 3ª T, rel. Des. GILVAN DE SÁ BARRETO, pub no DOE de 5.5.09) CC, estando, com isso, perfeitamente atendido o mandamento geral albergado no artigo 265 do Código Civil. "DIREITO CIVIL E DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. ILEGALIDADE. DIFERENÇA SALARIAL. PROCEDÊNCIA DO RECLAMO. I- O vínculo empregatício se estabelece diretamente com o tomador de serviços sempre que comprovado o cumprimento, pelo trabalhador, de tarefas essenciais ao empreendimento, voltadas à sua atividade-fim, ainda que através de empresa prestadora de serviços. II. Da realização de idênticas tarefas, decorre a isonomia salarial. III- Não se desvencilhando a ré do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito invocado pelo autor (art. 818 da CLT e 333, II, do CPC) faz nascer a demandada presunção de veracidade do horário de trabalho denunciado, inda mais corroborado pelos elementos de prova oral. IV. Recurso ordinário provido." (PROC. TRT N.º00313-2009-005-06-00-3, 1ª T, rel. Des. Dinah Figueiredo Bernardo, pub no DOE de 5.2.10) DA APLICAÇÃO DOS INSTRUMENTOS COLETIVOS COLACIONADOS AOS AUTOS: Concluo, pois, em harmonia com o Juízo de primeiro grau, que se encontra presente, no caso concreto, a hipótese de terceirização ilícita, porquanto evidente a fraude praticada com o objetivo de sonegar os direitos trabalhistas do reclamante, fazendo-se aplicável o entendimento estampado no inciso I, da Súmula nº 331 do C. TST, textual: "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). [...]" Destarte, aperfeiçoa-se o vínculo empregatício com a Celpe, que se beneficiou diretamente dos serviços do autor, motivo pelo qual, sendo seu empregador, deve proceder à anotação de sua CTPS, nos limites do período alegado na exordial, e responder pelos títulos laborais. No mesmo diapasão, mantenho a condenação solidária da recorrente pelas obrigações de pagar, pois se poderia ela responder pelo mais, ou seja, responder diretamente e sozinha pelas obrigações condenatórias, de acordo com o item I da súmula nº 331 do TST, acima reproduzido, pode ela responder pelo menos, ou seja, em solidariedade com a Funtec, até porque, restou claro que tal solidariedade decorre da fraude à legislação trabalhista levada a efeito pela Celpe ao se valer de prestadora de serviços para a utilização indevida da mão-de-obra do reclamante em serviços ligados a sua atividade-fim, mercê do que, a solidariedade está autorizada diante do disposto no artigo 9º da CLT c/c o § 2º do artigo 167 do Código para aferir autenticidade deste caderno: 62203 Diante do exposto, neste ponto, nego provimento ao recurso da Celpe. Assevera a Celpe não ser o demandante beneficiário dos pleitos fundados nas normas coletivas porquanto, não sendo seu empregado, não se enquadra na categoria profissional com a qual celebrou os ajustes coletivos de fls. 29/102. Reconhecida a existência de relação de emprego entre o autor e a Celpe e sendo manifesta a fraude por esta praticada na contratação dos serviços do reclamante, conforme fundamentado anteriormente neste julgamento, devida é a aplicação das normas coletivas invocadas pelo reclamante, e colacionadas às fls. 29/102, as quais subsidiam os pleitos de diferenças salariais, de indenização do tíquete-refeição, de indenização por descontos de vale-transporte, de participação nos lucros ou resultados, de abono extra de férias e de horas extras a partir da quadragésima hora semanal. Diante do exposto, nego provimento ao recurso, também neste aspecto, para manter a aplicação dos instrumentos coletivos de fls. 29/102 em favor do reclamante. DO TÍQUETE ALIMENTAÇÃO: Alega a Celpe que são indevidos o pagamento de diferenças do tíquete-refeição, porque embasado em acordo coletivo que não se aplica ao reclamante. Não prosperam tais pretensões. Ora, em vista da sonegação de direitos do reclamante, contratado na condição de terceirizado para exercer atividade típica de trabalhadores do quadro próprio da Celpe, é óbvio que esta deve pagar as diferenças resultantes dos prejuízos gerados, não só pelo pagamento a menor a título de tíquete-refeição, Vejamos os termos da sentença quanto a este tópico: "Considerando que o valor recebido pelo autor a título de alimentação (fls. 221/227) era inferior ao valor devido, defere-se ao recte o pedido de pagamento de 22 tickets refeição por mês observados os limites estabelecidos nas normas coletivas colacionadas aos autos, com desconto de 5%, abatidos os valores já pagos ao autor a idêntico título". Diante desses fundamentos, nego provimento ao recurso, também neste aspecto. DA ANOTAÇÃO DA CTPS: Sem razão. Com efeito, resta superada, nestes autos, a discussão acerca da condição do reclamante de empregado que deve ter a sua CTPS 1098/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Novembro de 2012 anotada pela Celpe, nos exatos termos da sentença ora combatida. Logo, os dispositivos legais em comento fulminam a pretensão da Celpe, uma vez que a estipulação de multa diária visando ao cumprimento de obrigação de fazer encontra previsão na legislação pertinente. Diante do exposto, nego provimento ao recurso da reclamada. 41 porque, restou amplamente comprovado e reconhecido nos autos, que a desigualdade infligida ao reclamante foi preordenada pela Celpe, devendo esta responder, dentro de critérios objetivos, à luz dos instrumentos coletivos e do plano de cargo e salário, pelo enquadramento funcional do reclamante para efeito de pagamento das devidas diferenças salariais devidas a ele, sendo oportuno, nesse sentido, transcrever o seguinte trecho dos fundamentos da sentença, que, nesse aspecto, adoto como parte das minhas razões de decidir: DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS A recorrente se insurge especificamente contra a sua condenação na parcela de Participação nos Lucros ou Resultados, sustentando que o MM. Juízo de primeiro grau não atentou para as normas coletivas dos autos, segundo as quais o empregado só faria jus à parcela de Lucros ou Resultados, quando demonstrado que atingiu as suas cotas (metas) e desde que tenha havido efetiva redistribuição dos lucros obtidos pela empresa. Diante dos termos da já referida norma coletiva, em que a Celpe reconhece a existência da prática da Distribuição de Lucros e Resultados, e, não tendo ela logrado provar os alegados fatos impeditivos e/ou modificativos da percepção da referida parcela por parte do reclamante, deve ser confirmada a condenação da referida empresa na parcela de participação nos Lucros e Resultados, tal como deduzido pelo reclamante, na inicial. Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sua condenação no pagamento de parcela de Distribuição de Lucros ou Resultados. DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS FUNDADA NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS Alega também a recorrente que não pode subsistir a sua condenação em diferenças salariais por falta de comprovação, pelo reclamante, do seu enquadramento na estrutura funcional da empresa, inclusive porque o plano de cargos e salários da reclamada é meramente operacional, eis que não foi homologado no Ministério do Trabalho, como exige a Súmula nº 6, do TST. Por tais fundamentos, pede a exclusão da sua condenação em diferenças salariais. Não prospera tal pretensão recursal. O pedido de diferenças salariais formulado pelo reclamante se deu com base no princípio da isonomia e considerando a desigualdade entre os benefícios que ele efetivamente percebia, na condição de trabalhador terceirizado de forma ilícita, e aqueles que ele deveria receber, em virtude do reconhecimento da sua condição como trabalhador com vínculo em carteira junto à Celpe. Com efeito, em vista desse parâmetro, resta claro, que não há de se falar na existência de um ônus do reclamante de identificar o seu enquadramento funcional no quadro da Celpe, como também resta clara a impossibilidade de aplicação dos critérios de equiparação previstos no artigo 461 da CLT e da Súmula nº 06 do TST. Isto Código para aferir autenticidade deste caderno: 62203 "Da Diferença Salarial: Alega o recte que recebia salário inferior aos empregados da CELPE que desempenhavam a mesma função. O recte exercendo as mesmas atribuições de Eletricista, deveria receber o pagamento de remuneração mensal correspondente àquela praticada pela tomadora de serviços para seus funcionários que exercem igual função. Instada por este Juízo a proceder a juntada aos autos das Tabelas Salariais de maio/2008 a dezembro/2008 (fls.395), a recda CELPE assim procedeu acostando às fls. 401 a tabela salarial da função de Eletricista a qual não sofreu qualquer impugnação. Da análise do salário pago constante no contrato de trabalho, CTPS e contra cheques (fls. 24, 27/28 e 205) e o salário constante na tabela de fls. 401 constata-se que o salário pago ao autor era inferior àquele pago aos funcionários da CELPE na mesma função. Diante de tal constatação defere-se o pedido de diferença salarial postulada, com base na tabela salarial de fls. 401. Deferido o principal, igual sorte seguem os acessórios, fazendo jus o recte às repercussões da diferença salarial sobre o FGTS + 40%, adicional de periculosidade, horas extras pagas, férias + 1/3 integrais e proporcionais, 13º salário integral e proporcional". Diante do exposto, nego provimento ao recurso da Celpe em mais este aspecto. DAS HORAS EXTRAS E REPERCUSSÕES: Diz que nos períodos em que não houve a juntada dos controles de jornada o MM. Juízo aplicou a jornada alegada na petição, momento em que pede a revisão neste sentido, para que seja aplicada a média dos horários ali constantes. Na sentença, a condenação em horas extras foi vazada nos seguintes termos (fl. 535): "Não vieram aos autos a totalidade dos controles de jornada de que trata a 2ª. recda em sua peça de defesa. Por sua vez, os controles de jornada acostados aos autos não foram impugnados, sendo plenamente válida a prova documental apresentada. Apenas nos meses em que não foram colacionados os controles de jornada presume-se correta a jornada das 7:30 às 17:30h com 1:00h de intervalo, de segunda a sexta-feira e aos sábados das 8:00h às 12:00h. Por esta razão, faz jus o recte ao pagamento as horas extras superiores à 40ª. hora semanal e suas repercussões sobre o FGTS + 40%, férias + 1/3 integrais e proporcionais, 13º salário integral e proporcional e repouso semanal 1098/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Novembro de 2012 remunerado. Deverá ser considerado o adicional de 50% sobre a hora normal, bem como deverão ser excluídos os períodos de férias, licenças e afastamentos, bem como abatidas as horas extras já pagas. [...]" Da transcrição do excerto dos fundamentos daquela decisão, se observa que a condenação em horas extras foi embasada no fato de o reclamante extrapolar o parâmetro de quarenta horas previsto nas normas coletivas firmadas pela categoria eletricitária. Portanto, impertinente a alegação de que o autor não extrapolava às 08 horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, porquanto não houve condenação em horas extras além deste patamar. Outrossim, não há de se falar em direito de limitação da condenação em horas extras aos adicionais a elas correspondentes, considerando que a violação do padrão máximo de quarenta horas semanais, previsto nos instrumentos coletivos da categoria dos eletricitários, resultou diretamente da burla ao enquadramento funcional e sindical do reclamante, o que ofende ao disposto no artigo 9º da CLT, e não pode, por conseguinte, convalidar os pagamentos realizados de forma simples pela Funtec, em face do labor do reclamante na quadragésima primeira, quadragésima segunda, quadragésima terceira e quadragésima quarta hora semanal". Diante desses fundamentos, nego provimento ao recurso da Celpe, em mais esse aspecto, mantendo a sua condenação em horas extras e repercussões, nos exatos termos definidos na sentença. Destarte, nego provimento ao recurso da Celpe. DOS JUROS E MULTAS: Pede reforma contra a sentença de mérito no tocante à aplicação de juros de mora, calculados até a data da efetiva disponibilidade do crédito. Mais uma vez, razão não lhe assiste. Os juros de mora decorrem da morosidade do adimplemento da obrigação, devendo sua incidência escoar até o momento do efetivo pagamento do crédito. Inteligência dos artigos 833, consolidado e 39 da Lei nº 8.177/91. Ademais a matéria já se encontra pacificada nesta Corte Regional, de forma que quanto à incidência de juros de mora, aplicável o entendimento consubstanciado na Súmula nº 04 do TRT desta Região. Recurso improvido neste sentido DO REGIME DE PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A União requer a reforma da sentença para que se determine a execução do crédito previdenciário com a imposição de multa e juros a partir do mês da prestação do serviço - regime de competência. Código para aferir autenticidade deste caderno: 62203 42 Razão não lhe assiste. De início, cabe observar que o artigo 34 da Lei nº 8.212/91 foi revogado pela Lei nº 11.941/09. Por outro lado, no incidente de uniformização de jurisprudência, Proc. Nº IUJ - 00381-2003-020-06-85-2, julgado em 10.06.2009, o Tribunal, acompanhando o voto Desembargador Nelson Soares da Silva Júnior, concluiu que os juros e multa devem incidir sobre as contribuições previdenciárias a partir do fato gerador, que corresponde à data do pagamento do crédito ao empregado. Transcrevo abaixo o mencionado voto, que passo a adotar como razões de decidir, textual: "Excelentíssima Desembargadora presidente, consoante o professor Hugo de Brito Machado observou com peculiar acuidade, as contribuições de seguridade social constituem a espécie de contribuições sociais cujo regime jurídico tem suas bases mais bem definidas na vigente Constituição'. Daí a pertinência desta antiga advertência do saudoso professor Ruy Barbosa Nogueira para a solução do presente incidente de uniformização: O exame da Constituição é obrigatório. Ela é a lei maior e não se pode cumprir ou fazer cumprir a legalidade com sua ausência'. Essa observação é relevante para a determinação do critério de hermenêutica a ser utilizado na composição da norma aplicável à espécie, porque, além de ser inadmissível a utilização de um que nos conduza à inversão da hierarquia dos textos normativos (vez que os preceitos legais hão de ser interpretados conforme a Constituição e não vice-versa), consoante o saudoso Ministro Carlos Maximiliano salientou com habitual mestria, quando o estatuto fundamental define as circunstâncias em que um direito pode ser exercido, (...) essa especificação importa proibir implicitamente qualquer interferência legislativa para sujeitar o exercício do direito a condições novas (...)'. Convém salientar, em se tratando indiretamente do direito de tributar, que é necessário se ter ainda em mente, de acordo com a sempre atual lição do saudoso professor Amílcar de Araújo Falcão (baseada nos ensinamentos de Gaston Gèze, Rubens Gomes de Souza, Ernst Blumenstain, Wilhelm Merk e Giorgio Tesoro), que a relação jurídica tributária nasce quando se verifica concretamente o fato ou conjunto de fatos que a lei indicou como pressuposto para a exigência de determinado tributo, fato ou conjunto de fatos esses que se denominam de fato gerador ou fato imponível'. Esses ensinamentos servem à solução do incidente como uma luva à mão, porque, no artigo 195 da Constituição da República -- na redação da Emenda Constitucional nº. 20/98 --, após dispor que a seguridade social seria financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios', o constituinte derivado acrescentou: e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo 1098/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Novembro de 2012 sem vínculo empregatício (...)' (grifei). Portanto, além de definir os sujeitos passivos dessas contribuições sociais, instituiu expressamente as respectivas bases de cálculo, isto é, os núcleos dos fatos geradores. Ocorreu, no afã de aumentar a arrecadação de receita para custeio da seguridade social, que o Congresso Nacional assim dispôs na Lei nº. 8.212, de 24 de julho de 1991, na redação da Lei nº. 9.876, de 26 de novembro de 1999: Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços (...)' (grifei). Observa-se, portanto, que foi instituída nova espécie de contribuição para seguridade social por meio de lei ordinária, tendo como sujeito passivo a empresa, porquanto, conforme o professor Alfredo Augusto Becker leciona, quando um artigo de lei cria determinado tributo e simplesmente enumera os fatos e ou atos em que ele se tornará devido, cada espécie de fato ou ato enumerado é a hipótese de incidência de uma distinta regra jurídica'. Ou seja, paralelamente aos núcleos dos fatos geradores das contribuições sociais descritas na Constituição da República, foi criada uma contribuição social sobre o total das remunerações devidas pelas empresas, isto é, que não foram pagas nem creditadas aos trabalhadores. Ora, como não se admite a validade de duas disposições normativas antagônicas em um mesmo sistema jurídico -- pois, como advertiu o eminente pensador peninsular, Norberto Bobbio, existe um conflito entre o critério hierárquico e o cronológico quando uma norma precedente e de grau superior é antinômica em relação a uma norma sucessiva e de grau inferior' --, há a necessidade de verificar-se a compatibilidade dessa nova contribuição social com a Constituição da República, vez que, segundo o ensinamento desse mesmo filósofo italiano do direito, a doutrina é concorde em sustentar que no caso de conflito entre critério hierárquico e critério cronológico prevalece o hierárquico'. De fato, diversamente do entendimento expressado por Suas Excelências, os advogados da União, pessoalmente e por meio de memorial que me foi entregue, a cláusula nos termos da lei', constante do caput do artigo 195 da Constituição da República, não é uma autorização em branco para ela, a União, instituir novas espécies de contribuições para a seguridade social, por meio de lei ordinária, vez que se refere, exclusivamente, ao respectivo financiamento e não às contribuições sociais instituídas nos incisos desse preceito constitucional. Nesse sentido, o professor José Afonso da Silva assim se expressa: (...) Financiamento pela sociedade. Diz o texto que a Seguridade Social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta'. Diz-se que qualquer dessas formas será nos termos da lei' -- claro, porque só a lei pode impor ônus financeiro à sociedade ou a seus membros'. Código para aferir autenticidade deste caderno: 62203 43 Consequentemente, em se tratando de outra contribuição social -vez que o núcleo do respectivo fato gerador não está descrito nos incisos I a III do artigo 195 da Constituição da República --, sua instituição somente seria possível por meio de lei complementar, de conformidade com o § 4º desse preceito constitucional (segundo o qual a lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I') e a jurisprudência atual e iterativa do Supremo Tribunal Federal. De fato, em julgamento de caso essencialmente idêntico (refiro-me ao RE nº. 166.772-9, de que foi relator o Ministro Marco Aurélio), o plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu o seguinte: (...) SEGURIDADE SOCIAL - DISCIPLINA - ESPÉCIES CONSTITUIÇÕES FEDERAIS - DISTINÇÃO. Sob a égide das Constituições Federais de 1934, 1946 e 1967, bem como da Emenda Constitucional nº. 1/69, teve-se a previsão geral do tríplice custeio, ficando aberto campo propício a que, por norma ordinária, ocorresse a regência das contribuições. A Carta da República de 1988 inovou. Em preceitos exaustivos - incisos I, II e III do artigo 195 - impôs contribuições, dispondo que a lei poderia criar novas fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecida a regra do artigo 154, inciso I, nela inserta (§ 4º do artigo 195 em comento)' (DJU de 16/112/1994). Na oportunidade, depois de transcrever o parecer do professor Ruy Barbosa Nogueira (do qual se extrai a assertiva de que, em sendo o conceito de salário proporcionado diretamente pela Constituição, tal fato acarreta a imutabilidade da extensão do que significa salário, pois não pode a lei infraconstitucional alterar o conceito dado pela Constituição, de acordo com a precisa determinação do art. 110 do Código Tributário Nacional'), o Ministro Celso de Mello assim se expressou em seu douto voto: (...) A exigibilidade de lei complementar revela-se inquestionável no caso, eis que a imposição dessa espécie legislativa decorre de expressa previsão constitucional. A norma inscrita no art. 195, § 4º, da Carta Política, ao autorizar o legislador a instituir outras fontes de custeio destinadas a garantir a manutenção ou a expansão da seguridade social, tornou imprescindível, para esse específico efeito, a utilização de lei complementar pelo Poder Público. Desse modo, tratando-se de contribuição social com fonte de custeio não indicada diretamente pela própria Constituição, a regência do tema em exame reclamava ante a expressa determinação inscrita na cláusula final do art. 195, § 4º, da Carta Política - a edição de lei complementar como instrumento da válida e legítima instituição da exação tributária em causa. Se é exato que o Poder Legislativo não dispõe da atribuição discricionária de definir quais as matérias a serem disciplinadas mediante lei complementar, não é menos correto reconhecer que, em havendo - tal como ocorre na hipótese a que se refere o art. 195, § 4º, da Carta Federal - prescrição constitucional expressa no sentido de submeter o trato de determinado tema ao domínio normativo da lei complementar, a inobservância dessa determinação, pelo 1098/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Novembro de 2012 legislador, gera um irremissível vício de inconstitucionalidade (...). ' Esse entendimento do Supremo Tribunal Federal, sobre a necessidade de lei complementar para instituir nova fonte de custeio para manutenção ou expansão da seguridade social, foi reiterado no julgamento da ADI nº. 1.103-1, de cujo acórdão, da lavra Ministro Maurício Correia, colhe-se este fragmento: (...) O art. 195, I, da Constituição prevê a cobrança de contribuição social dos empregadores, incidentes sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro; desta forma, quando o § 2º do art. 25 da Lei nº. 8.870/94 cria contribuição social sobre o valor estimado da produção agrícola própria, considerado o seu preço de mercado, é ele inconstitucional porque usa uma base de cálculo não prevista na Lei maior. (...) O § 4º do art. 195 da Constituição prevê que a lei complementar pode instituir outras fontes de receita para a seguridade social; desta forma, quando a Lei nº. 8.870/94 serve-se de outras fontes, criando contribuição nova, além das expressamente previstas, é ela inconstitucional, porque é lei ordinária, insuscetível de veicular tal matéria' (DJU de 25/04/1997). Mais recentemente, no julgamento do RE nº. 351.717, de que foi relator o Ministro Carlos Velloso, essa tese foi reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal, conforme se verifica neste fragmento da ementa do acórdão: (...) A instituição dessa nova contribuição, que não estaria incidindo sobre a folha de salários, o faturamento e os lucros' (C.F., art. 195, I, sem a EC 20/98), exigiria a técnica da competência residual da União, art. 154, I, ex vi do disposto no art. 195, § 4º, ambos da C.F. É dizer, somente por lei complementar poderia ser instituída citada contribuição' (DJU de 21/11/2003). E esse é também meu entendimento, porque, conforme o Ministro Carlos Maximiliano já lecionava, em se cuidando do direito de tributar, tratam-se as normas de tal espécie como se foram rigorosamente taxativas; deve, por isso, abster-se o aplicador de lhes restringir ou dilatar o sentido. (...) Não suportam o recurso à analogia, nem interpretação extensiva; as suas disposições aplicam-se no sentido rigoroso, estrito'. Por essas razões, aliás -- que me revelaram a impossibilidade da criação de nova fonte de custeio para a seguridade social mediante lei ordinária --, é que assim me expressei no julgamento do processo nº. PROC. TRT-01375-2005016-06-00-2, de que fui relator, perante a Primeira Turma deste Tribunal Regional do Trabalho: (...) A reflexão demorada sobre a matéria revela a improcedência do inconformismo da autarquia federal, pois, como Ruy Barbosa Nogueira advertiu, (...) não basta para atender ao princípio da legalidade que apenas teoricamente exista a lei, mas que a tributação seja efetivada em conformidade com o fato gerador tal como descrito na lei material, sem o que não estará sendo cumprida a vontade da lei, o que é defeso' (Cf. Da Interpretação e da Aplicação das Leis Tributárias', 2. ed. São Paulo: José Bushatsky, 1974, pág. 102). Com efeito, em sendo certo -- parafraseando-se o ensinamento de C. M. Giuliani Fonrouge -- que o objeto da contribuição para custeio Código para aferir autenticidade deste caderno: 62203 44 da seguridade social é o pressuposto de fato que a lei estabelece como determinante da incidência, conclui-se que a obrigação (...) nasce ao produzir-se o pressuposto material assumido pela lei como determinante da sujeição do gravame e, tanto o dever de satisfazê-la como o correlativo direito a exigi-la não podem estar condicionados a nenhum ato substancial posterior, bastando para este efeito que transcorram os termos ou prazos assinalados com caráter geral pelas leis ou complementos' (Cf. Conceitos de Direito Tributário'. São Paulo: Lael, 1973, pág. 163). Essas observações propedêuticas são pertinentes, porque o núcleo do fato gerador da contribuição empresarial para custeio da seguridade social previsto no artigo 195, inciso I, da Constituição da República é a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício'. Isso significa, em outras palavras, que, em se tratando de acordo judicial, a hipótese de incidência somente se aperfeiçoa com o crédito ou pagamento das prestações de natureza remuneratória -- motivo pelo qual, quando há parcelamento, as contribuições são recolhidas na mesma data e proporcionalmente ao valor de cada parcela, de conformidade com o artigo 276, § 1º, do Decreto nº. 3.048, de 6 de maio de 1999. Consequentemente, ao caso não é aplicável o item III da Súmula nº. 368 do TST. A propósito, cito estas elucidativas passagens do artigo RegraMatriz de Incidência da Contribuição Previdenciária na Execução Trabalhista', do professor da PUC de São Paulo, Thiago d' Àvila Fernandes, colhidas da Revista LTR de fevereiro de 2005 (pp. 180 e ss.): (...) Como afirmamos alhures, após a promulgação da Carta Política de 1988, sucedeu-se uma infinidade de outras obras e estudos sobre o tema, sendo certo que, atualmente, a doutrina, em sua imensa maioria, entende que as contribuições sociais têm natureza jurídico-tributária, em especial com o novo Texto Constitucional, que restaurou a certeza quanto à inquestionabilidade do cunho tributário das contribuições (parafiscais ou não)', como nos recorda Geraldo Ataliba, em sua monumental obra Hipótese de Incidência Tributária'. Frise-se que, do mesmo modo, o Supremo Tribunal Federal sedimentou seu entendimento quanto à natureza jurídico-tributária das contribuições para o custeio da seguridade social. Analisando a constitucionalidade da cobrança da contribuição social incidente sobre o lucro com base na Lei n. 7.689/88, a Corte Constitucional, em brilhante voto da lavra do eminente Min. Carlos Velloso, posicionouse no sentido de que as contribuições parafiscais têm caráter tributário', entendimento este, aliás, já consolidado no Recurso Extraordinário n. 146.733-9, do qual foi relator o Min. Ilmar Galvão. (...) De acordo com o art. 195, inciso I, alínea a, da Constituição Federal, com a redação alterada pela Emenda Constitucional n. 20/98, a seguridade social também será financiada pela contribuição incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício'. Antes da reforma constitucional 1098/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Novembro de 2012 de 1988, o art. 195, inciso I, estabelecia, tão-somente, a contribuição social dos empregadores incidente sobre a folha de salário', sendo possível concluir que, à época, somente a remuneração recebida pelos empregados sujeitava-se à tributação. Por conseguinte, o critério material da hipótese de incidência da chamada contribuição sobre a folha de salários é pagar ou creditar salário ou rendimento à pessoa física que lhe preste serviço', permitindo, assim, a identificação de um verbo (pagar ou creditar) e seu complemento (salário ou rendimento à pessoa física que lhe preste serviço). Este é o cerne da hipótese ou antecedente. É o núcleo central do conceito do fato apto a dar nascimento à obrigação tributária referente à contribuição previdenciária. (...) O art. 195, inciso I, alínea a, da CF/88 utiliza a expressão pagos ou creditados', deixando patente que, enquanto não houver a disponibilidade econômica pela pessoa física, não há que se falar em ocorrência do fato imponível ou fato jurídico tributário. Caso fosse do interesse do constituinte, teria utilizado a expressão devido', deixando claro que, a partir do momento em que é devido o salário ou remuneração, opera-se o nascimento da relação jurídicotributária e, conseqüentemente, da obrigação tributária. Este é, aliás, o comando do art. 22, inciso I, da Lei n. 8.212/91, alterado pela Lei 9.876/99, segundo o qual a alíquota incide sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título (...)', mas não é o padrão normativo criado pelo constituinte, que se limita a utilizar as expressões pagos ou creditados'. Exorbitou, portanto, o legislador ordinário, criando critério material desprovido de respaldo constitucional. Inovou sem autorização da Carta Política, quando se sabe que o legislador (federal, estadual, municipal ou distrital), enquanto cria tributo, não pode fugir deste arquétipo constitucional'. É de se destacar que a expressão devidas' não constava da redação original do art. 22, inciso I, da Lei n. 8.212/91, que se limitava a estabelecer que a alíquota deveria incidir sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título (...)', sendo, desse modo, uma inovação trazida pela Lei n. 9.876/99, que, além de incorrer em inconstitucionalidade pela inserção de tal expressão, também trouxe outra novidade de duvidoso respaldo constitucional: o fator previdenciário. (...) Como reiteradamente anunciado, o critério material da hipótese de incidência da contribuição previdenciária, na execução trabalhista, é pagar ou creditar salário ou rendimento ao reclamante, por força de decisão judicial condenatória ou acordo homologado', por determinação do próprio art. 195, inciso I, alínea a, da constituição Federal. Ora, se somente foi efetivamente paga ou creditada a parcela remuneratória discriminada no acordo judicial, é sobre tal montante que deve incidir a alíquota, para fins de determinação da contribuição devida, sob pena de se admitir, no critério material da hipótese, um outro verbo, o devido. Então, o critério material seria pagar, creditar ou dever ao reclamante salário ou rendimento, por força de decisão judicial condenatória ou acordo homologado'. Código para aferir autenticidade deste caderno: 62203 45 Ocorre que, não obstante este seja o comando do legislador ordinário, pois os arts. 22, inciso I, e 28 da Lei n. 8.212/91, com a redação alterada pela Lei n. 9.876/99, foram alterados para incluir a expressão devidas', por certo não há respaldo constitucional, haja vista o art. 195, inciso I, alínea a, somente utilizar a expressão pagos ou creditados'. Frise-se que, ao se admitir a expressão devido', tornam-se desnecessários os verbos pagar e creditar, pois não mais importa se os valores serão ou não pagos, bastando o fato de tornarem-se devidos. Ora, se a partir do momento em que o crédito trabalhista é devido, nasce a obrigação previdenciária, pouco importa se o referido crédito será pago ou creditado, já que o pagamento/creditamento somente surge depois de o crédito trabalhista ser considerado devido. Dentro deste contexto, seriam, portanto, inúteis as palavras do constituinte. Assim sendo, imaginar que, na hipótese de acordo judicial, as contribuições previdenciárias devem ser cobradas sobre a base de cálculo informada na decisão judicial, e não sobre a base de cálculo constante do acordo, importa em adotar critério material diverso, em nítida afronta ao art. 195, inciso I, alínea a, da CF/88, em descompasso com o desiderato constitucional.' De fato, em se tratando, a contribuição para custeio da seguridade social, no entendimento do plenário do Supremo Tribunal Federal, de modalidade autônoma de espécie tributária vinculada (Cf. Revista Trimestral de Jurisprudência', vol. 143, p. 684), não há, exceto por lei complementar, espaço para ampliação dos fatos geradores estabelecidos no artigo 195, inciso I, letras a', b' e c', da Constituição da República, conforme decidido, por exemplo, no julgamento do RE nº. 351.717, de que foi relator o eminente Ministro Carlos Velloso (Cf. DJU' de 21 de novembro de 2003, pág. 00010).' A conclusão que daí se extrai, como corolário, é de que a hipótese de incidência da contribuição social prevista no artigo 195, inciso I, letra a', da Constituição da República somente ocorre quando há o pagamento ou o crédito dos rendimentos decorrentes do título executivo judicial trabalhista, porquanto, conforme Alfredo Augusto Becker também leciona, nas regras jurídicas de tributação, o núcleo da hipótese de incidência é sempre a base de cálculo' (nesse mesmo sentido é a lição de Fonrouge). Aliás, de conformidade com o artigo 116 da Lei nº. 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional -- CTN), salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: I tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios; II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável. '. Dessa forma, ainda que não se tratasse de hipótese de incidência ou fato gerador simples -- vez que o pagamento ou o crédito dos rendimentos são duas situações de consumação instantânea --, ou seja, ainda que se tratasse de fato gerador complexo, não se legitimaria a retroação aos meses da prestação dos serviços, porque, nessa hipótese, consoante já afirmava o Ministro Aliomar Baleeiro, 1098/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Novembro de 2012 (...) a ocorrência do fato gerador só se consuma pela realização de todos esses elementos integrativos'. Como corolário, por força do princípio constitucional-tributário da certeza -- que, nas palavras do insigne professor Alberto Deodato, assegura ao contribuinte o conhecimento da época do pagamento, do modo de pagamento e da quantia a pagar --, declaro a prevalência da tese segundo a qual o fato gerador, das contribuições para custeio da seguridade social, é o pagamento ou o crédito dos rendimentos decorrentes do título executivo judicial trabalhista, vez que -- diversamente do que ocorre, ou ocorria, no sistema jurídico alemão com relação aos tributos em geral -- sua caracterização não pode ser objeto de jurisprudência. Desse julgamento resultou a edição da Súmula 14 deste Regional com o seguinte teor: "CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MOMENTO DE INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. A hipótese de incidência da contribuição social prevista no artigo 195, inciso I, alínea "a", da Constituição da República Federativa do Brasil ocorre quando há o pagamento ou o crédito dos rendimentos de natureza salarial decorrentes do título judicial trabalhista, razão pela qual, a partir daí, conta-se o prazo legal para o seu recolhimento, após o que, em caso de inadimplência, computar-seão os acréscimos pertinentes a juros e multa mencionados na legislação ordinária aplicável a espécie.". Nesse sentido é ressonante a jurisprudência do C. TST, como exemplifica o aresto abaixo transcrito: "RECURSO DE REVISTA - PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL PAGAS EM RAZÃO DE SENTENÇA OU ACORDO TRABALHISTA - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS JUROS E MULTA A PARTIR DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - IMPOSSIBILIDADE. I - É certo que o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, prevê em seu artigo 239 que os pagamentos das contribuições feitos com atraso estão sujeitos a juros de mora. Todavia, a situação encontrada nos autos é diversa daquela em que as contribuições previdenciárias são incidentes sobre as parcelas de natureza salarial pagas no curso do contrato de trabalho. II - Isso porque se tratando de parcelas oriundas de condenação judicial, só se pode entender devidas as contribuições previdenciárias após conhecidos os respectivos valores principais obtidos na fase de liquidação, pelo que o termo inicial para efeito de constituição do devedor em mora deve ser considerado esse momento e não o da prestação dos serviços. III O caput do artigo 276 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/91, é claro ao estipular o prazo para o recolhimento das contribuições previdenciárias resultantes de decisão judicial: Art. 276. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês Código para aferir autenticidade deste caderno: 62203 46 seguinte ao da liquidação da sentença'. Precedentes desta Corte. IV Recurso não conhecido." RR - 7900-67.2008.5.20.0003. Relator: Ministro Antônio José de Barros Levenhagen. 4ª Turma. Julgamento: 09/12/2009. Divulgação: DEJT 18/12/2009. Nenhum reparo merece a sentença, porquanto em consonância com a jurisprudência unificada deste Sexto Regional, não vislumbrando este Relator violação aos dispositivos constitucionais e legais invocados pela recorrente. DO PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA DE DIREITO Neste tocante, não é demais ressaltar que o recurso não se presta a analisar e responder sobre artigos de lei, Constituição Federal ou Súmulas, de maneira isolada, devendo a questão ser tratada oportunamente à medida que os pleitos devolvidos ao Juízo Revisor forem sendo analisados e não da forma pretendida pelo recorrente. Além do mais, apesar do rigor que se exige para a interposição do recurso de revista à instância superior, não está o julgador, para efeito de prequestionamento, obrigado a se pronunciar minuciosamente sobre todos os pontos objetivados pela parte, desde que se pronuncie fundamentadamente sobre toda a matéria devolvida ao seu exame. Destarte, nego provimento ao recurso da União. CONCLUSÃO: Pelo exposto, preliminarmente, não conheço das preliminares suscitadas pela COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO CELPE, e, no mérito, nego provimento aos recursos da COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO -CELPE e da UNIÃO. ACORDAM os Membros da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por maioria, negar provimento ao recurso da COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - CELPE , vencida a Exma. Desembargadora Socorro Emerenciano; por unanimidade, negar provimento ao recurso da UNIÃO. Recife, 18 de outubro de 2012. Ivan de Souza Valença Alves Desembargador Relator PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃO Proc. nº TRT - 0000348-03.2011.5.06.0014 Órgão Julgador:1ª Turma Relator:Desembargador Ivan de Souza Valença Alves Recorrentes:Nordeste Transporte de Valores Ltda. e Roberto Pedro da Silva 1098/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Novembro de 2012 Recorridos:Os mesmos Advogados:Andréa Luzia Cavalcanti de Arruda Coutinho e Beatriz Nunes Garrido Procedência:14ª Vara do Trabalho do Recife-PE EMENTA: DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 04 DESTE REGIONAL Os juros de mora decorrem da morosidade do adimplemento da obrigação, devendo, desse modo, sua incidência escoar até o momento do efetivo pagamento do crédito, inteligência do art. 39 da Lei nº 8.177/91, combinado com as diretrizes das Súmulas 200 e 211 do C. TST e 224, do STF. Improvido o apelo patronal, neste particular. DAS REPERCUSSÕES DAS HORAS EXTRAS SOBRE O REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - Tendo sido reconhecido na sentença o direito à percepção de horas extras, não restam dúvidas sobre a incidência destas no repouso semanal remunerado, pois, caso contrário, estar-se-ia contemplando o salário complessivo, repudiado na Justiça do Trabalho. Desta feita, para que a remuneração salarial se faça de forma completa, deve conter a parcela referente à média das horas extras trabalhadas na semana. Esta é a diretriz da Súmula 172 do C. TST. Provido o recurso do reclamante neste ponto. Vistos etc. Recorrem ordinariamente NORDESTE TRANSPORTE DE VALORES LTDA. e ROBERTO PEDRO DA SILVA em face da decisão do MM. Juízo da 14ª Vara do Trabalho do Recife-PE, às fls. 357/367, que julgou procedente em parte a presente reclamação trabalhista. Embargos declaratórios opostos pelo reclamante às fls. 369/371, os quais foram acolhidos, conforme decisão de fls. 398/399. Em suas razões de fls. 373/388, o reclamado rebela-se contra a sua condenação no pagamento de diferença salarial, alegando que o reclamante não exercia a função de vigilante condutor, mas sim de vigilante, conforme consta em sua CTPS. Sustenta que para ser vigilante condutor é necessário fazer o transporte de valores em carro forte, devendo, para tanto, realizar curso de extensão em transporte de valores e ter habilitação categoria "D", exigências estas que não foram comprovadas pelo recorrido. Diz que o ônus da prova era do demandante, do qual o mesmo não se desincumbiu, tendo em vista que sua testemunha apresentou depoimento contraditório. Requer, assim, a reforma da sentença neste ponto. Insurge-se contra a sua condenação no pagamento de horas extras e suas repercussões, argumentando que os cartões de ponto juntados aos autos comprovam que não havia labor extraordinário. Aduz que o autor não apresentou qualquer prova para invalidar os registros de frequência. Esclarece que os horários trabalhados pelo reclamante estão devidamente previstos em Convenções Coletivas de Trabalho e Acordos Coletivos de Trabalho, os quais estão acostados aos autos. Destaca que em caso de labor extraordinário, havia o respectivo pagamento. Pretende, portanto, que as horas extras e suas repercussões sejam excluídas da condenação; e que caso Código para aferir autenticidade deste caderno: 62203 47 seja mantida sua condenação no pagamento de horas extras, pede que apenas sejam computadas a partir da 191ª hora mensal, conforme determina a CCT juntada aos autos. Assevera que o trabalho em dias feriados era corretamente pago, conforme comprovam as fichas financeiras. Diz que em se tratando de parcela acessória, não há falar em reflexos. Postula, pois, a reforma da sentença nestes pontos. Afirma que o demandante não se desvencilhou de comprovar que não gozava o intervalo intrajornada em sua integralidade. Requer, assim, a exclusão das horas extras do intervalo intrajornada não concedido integralmente. Alternativamente, caso seja mantida a sua condenação neste aspecto, pretende que seja abatido o tempo de intervalo efetivamente confessado pelo autor; bem como que seja declarada a natureza indenizatória desta parcela. Sustenta que nada é devido ao demandante a título de vale-alimentação, alegando que o mesmo sempre recebeu ao longo do contrato de trabalho o auxílio-alimentação previsto na norma coletiva, através de cartões Visa Vale. Postula, pois, a exclusão deste título do condeno. Diz que sempre recolheu o valor correto dos depósitos fundiários. Alega que o reclamante nem sequer informou efetivamente onde se encontravam as diferenças pleiteadas. Afirma que no tocante às repercussões do FGTS, deverá ser observada a prescrição quinquenal, posto tratar-se de parcela acessória, e não a prescrição trintenária. Pleiteia, portanto, a reforma da sentença nestes pontos. Assevera que não descumpriu nenhuma das cláusulas previstas nas Convenções Coletivas, motivo pelo qual requer que as multas por descumprimento das CCT's sejam excluídas da condenação. No tocante aos descontos previdenciários, pede que sejam observados os termos da Lei nº 8.620/93 e item 10 da Ordem de Serviço nº 73, de 07/04/93 do INSS. E com respeito ao cômputo do imposto de renda, pretende a reforma da sentença, uma vez que o Juízo não observou o disposto na letra a' do art. 792 do Decreto n. 1.041/94 c/c art. 46 da Lei n. 8.541/92, normas estas ratificadas pelos Provimentos 02/93 01/96 da CGJT. Sustenta, ainda, que não há falar em aplicação da Súmula 04 deste Egrégio Regional, argumentando que a referida Súmula extrapola os limites dos princípios da reserva legal e do devido processo legal. Postulam, pois, que seja afastada a aplicação desta Súmula. Por fim, pede o provimento do presente recurso, de acordo com as razões acima. Contrarrazões pelo reclamante às fls. 434/452. Em suas razões de fls. 406/420, o reclamante pleiteia a reforma da sentença no tocante ao seu pleito de condenação do reclamado no pagamento das repercussões das horas extras sobre o repouso semanal remunerado, em razão da previsão contida na Súmula 03 deste egrégio Sexto Regional. Afirma que diariamente extrapolava sua jornada ordinária em mais de duas horas, fazendo jus, portanto, ao recebimento de uma refeição gratuita, conforme previsto na cláusula 51ª e cláusula 11ª das CCT's. Aduz que o recorrido não carreou aos autos a comprovação de sua inscrição no PAT, e como recebia o tíquete alimentação de forma habitual, deverá ser reconhecida a natureza salarial desta parcela. Requer, portanto, a 1098/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Novembro de 2012 reforma da sentença neste ponto. Afirma que o demandado calculava o desconto dos valestransporte de forma equivocada, já que não poderiam incluir na base de cálculo o adicional de risco de vida. Aduz que a Lei nº 7.418/85 autoriza o desconto em questão sobre o salário base, excluindo, portanto, o adicional de risco de vida. Assevera que não gozava suas férias nem recebia os respectivos pagamentos. Pleiteia, portanto, a condenação do reclamado no pagamento das dobras das férias + 1/3 dos períodos 2005/2006 e 2006/2007, bem como a incidência do FGTS na dobra das férias. Sustenta que como não recebeu suas verbas rescisórias de forma correta, deverá o demandado ser condenado no pagamento da multa do artigo 477 da CLT. Requer que a multa do artigo 467 seja incluída na condenação, tendo em vista que o recorrido não comprovou o pagamento das verbas que alegam que foram quitadas. Pleiteia a condenação do demandado no pagamento dos valores referentes ao imposto de renda e INSS, argumentando que se o reclamado tivesse descontado e recolhidos nas épocas próprias, o reclamante poderia suportar os descontos em seus salários mensalmente. Aduz que o ato ilícito da empresa fez com que o demandante não se beneficiasse de todas as alíquotas de isenção, tendo que recolher de uma única vez a alíquota de 15% (quinze por cento). Pretende, ainda, a reforma da sentença no tocante aos honorários advocatícios, tendo em vista que a própria CF/88 estatui a necessidade do advogado no funcionamento da justiça. Por fim, pede o provimento do presente recurso, de acordo com as razões acima. Contrarrazões pelo reclamado às fls. 423/430. Os autos baixaram em diligência para cumprimento do despacho de fl. 456, o que foi devidamente cumprido, conforme certidão de fl. 457. 48 Em sua petição inicial, afirmou o reclamante que ingressara no reclamado na data de 27 de julho de 1993 na função de vigilante. Disse que a partir de janeiro de 2005 fora promovido para exercer a função de vigilante condutor, porém, o demandado não procedeu à correta anotação na sua CTPS no que diz respeito à sua promoção. Pleiteou, assim, a diferença salarial entre a função de vigilante e a de vigilante condutor, função esta que foi efetivamente exercida pelo reclamante, a partir de janeiro de 2005. Em sua defesa (fl. 54), o reclamado informou que o reclamante fora contratado para exercer a função de vigilante patrimonial. Disse que para exercer a função de vigilante condutor seria imprescindível que o empregado possua o curso de extensão de transporte de valores. No entanto, alega que o demandante não possui o referido curso. Ora, tendo o réu negado o desvio de função, era do autor o ônus da prova, do qual entendo que o mesmo se desincumbiu de forma satisfatória, tendo em vista que a sua prova testemunhal confirmou o labor na função de vigilante condutor. Vejamos: Parte do depoimento do Sr. Swhebson Wilson de Morais, à fl. 353: "que trabalhou de maio de 2001 a fev/09 para o reclamado; que começou como vigilante patrimonial; que em 2003 passou a vigilante escoteiro; que quando saiu da empresa exercia a função de fiel; que o reclamante trabalhava como vigilante condutor; que nesta função o reclamante dirigia carro forte; que não é necessário nenhum curso especial para desempenhar essa atividade, basta que o funcionário tenha carteira de habilitação que o horário deles era das 6 às 21h; [...].". É O RELATÓRIO. Por outro lado, a prova testemunhal apresentada pelo reclamado disse não saber informar se o reclamante já trabalhara como vigilante condutor. VOTO: Sendo assim, improspera o recurso neste particular. DO RECURSO DO RECLAMADO: DAS HORAS EXTRAS E SUAS REPERCUSSÕES - DOS FERIADOS TRABALHADOS - DAS HORAS EXTRAS DO INTERVALO INTRAJORNADA: DA DIFERENÇA SALARIAL: Requer o recorrente que a sua condenação no pagamento de diferença salarial seja excluída da condenação, alegando que o reclamante não exercia a função de vigilante condutor, mas sim de vigilante, conforme consta em sua CTPS. Sustenta que para ser vigilante condutor é necessário fazer o transporte de valores em carro forte, devendo para tanto, realizar curso de extensão em transporte de valores e ter habilitação categoria "D", exigências estas que não foram comprovadas pelo recorrido. Diz que o ônus da prova era do demandante, do qual o mesmo não se desincumbiu, tendo em vista que a testemunha por ele apresentada apresentou depoimento contraditório. Código para aferir autenticidade deste caderno: 62203 Pretende o demandado que as horas extras e suas repercussões sejam excluídas da condenação, argumentando que os cartões de ponto juntados aos autos comprovam que não havia labor extraordinário. Aduz que o autor não apresentou qualquer prova para invalidar os registros de frequência. Esclarece que os horários trabalhados pelo reclamante estão devidamente previstos em Convenções Coletivas de Trabalho e Acordos Coletivos de Trabalho, os quais estão acostados aos autos. Destaca que em caso de labor extraordinário, havia o respectivo pagamento. Assevera, também, que quando houve trabalho em dias feriados, havia o correto pagamento, conforme comprovam as fichas financeiras. Pede, ainda, caso seja mantida sua condenação no pagamento de horas extras, que apenas sejam 1098/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Novembro de 2012 computadas a partir da 191ª hora mensal, conforme determina a CCT juntada aos autos. Em seu petitório inicial, afirmou o reclamante que sempre laborou em horário extraordinário, na seguinte jornada de trabalho: das 06h às 20h/22h, com intervalo de 15 minutos para refeição e descanso. Disse, também, que nunca receber as dobras dos domingos e feriados trabalhados. O reclamado, em sua defesa de fls. 54/57, sustentou que o recorrido sempre anotou corretamente sua jornada de trabalho, trabalhando em escalas de 12x35 e 5x2, gozando uma hora de intervalo. Disse, também, que o labor em escala por si só remunera os domingos e feriados trabalhados. Informou, ainda, sempre que houve labor em dias feriados, este era devidamente remunerado. De início, observo que o demandado acostou aos autos os cartões de ponto às fls. 104/123, os quais foram impugnados pelo reclamante às fls. 231/234, sob o argumento de não reproduzirem a realidade fática da jornada laborada, tendo em vista que os horários lançados naqueles documentos eram determinados pelos seus supervisores. Disse, também, que os referidos controles se apresentam sem variações de horários, e que os de fls. 107 e 109/111, encontram-se rasurados, não podendo os mesmos servirem como meio de prova. Por fim, asseverou que o reclamado não acostou todos os controles de frequência do período contratual. A prova testemunhal apresentada pelo trabalhador confirmou que a jornada de trabalho, de fato, não era anotada corretamente. Vejamos parte do depoimento do Sr. Swhebson Wilson de Morais, à fl. 353: "[...]; que o horário trabalhado não era corretamente registrado no cartão de ponto que eles registravam em horário menor, por determinação da empresa; que a escala não era anotada corretamente; que eles mandavam anotar 5 por 2 e no final de semana 12 por 12; [...]". Sendo assim, não considero os registros de frequência como meio de prova. Pois bem. Tendo o demandado negado o labor extraordinário, era do autor o ônus da prova, do qual entendo que o mesmo se desincumbiu de forma satisfatória, tendo em vista que a prova testemunhal por ele apresentada confirmou a jornada de trabalho alegada na exordial, inclusive, quanto ao intervalo intrajornada e quanto ao labor em dias feriados. Da análise da sentença de primeiro grau, verifico que a prova documental acostada aos autos, foi cuidadosamente apreciada pelo Juízo "a quo". Com efeito, entendo que correta a sentença de primeiro grau, ao qual peço vênia para transcrever parte de sua decisão (fls. 360/362), adotando-a como razões de decidir: "O reclamante afirma em sua peça inicial que laborava em regime Código para aferir autenticidade deste caderno: 62203 49 de sobrejornada, sem usufruir corretamente o seu intervalo intrajornada e trabalhando em dias feriados e em domingos sem receber o pagamento correspondente. Ademais, aduz o obreiro que não usufruía regularmente o seu intervalo interjornada. O reclamado refuta as alegações do autor, asseverando que ele trabalhavam em regime de escala de 12x36 e 5x 2, usufruindo uma hora de intervalo para refeição. Outrossim, afirma que o horário de trabalho do reclamante era corretamente consignado nos cartões de ponto e que o seu intervalo intrajornada efetivamente era respeitado. É sabido que a prova por excelência da jornada de trabalho do trabalhador é o registro documental que a empresa tem a obrigação legal de manter e apresentar. Havendo, em juízo, controvérsia sobre o horário de trabalho efetivamente cumprido pelo obreiro e Contando a empresa com mais de dez empregados, tem ela o ônus de apresentar em juízo os registros documentais da jornada de trabalho do seu empregado. Na hipótese ora vergastada, o demandado apresentou em juízo registros de controle de horário do reclamante referentes ao período contratual compreendido entre março de 2006 a outubro de 2007, alcançando o período imprescrito no qual o autor prestou serviços, posto que afastou-se em gozo de benefício previdenciário a partir de outubro de 2007, permanecendo nesta situação até a data do ajuizamento da presente ação. O reclamante impugnou a referida documentação, afirmando que eles não refletem a realidade fática de sua jornada de trabalho. Ao impugnar a prova documental apresentada pela empresa, o reclamante atraiu para si o ônus da prova do horário de trabalho que cumpria. E, de tal ônus, entendo que o autor se desincumbiu do modo satisfatório. A primeira testemunha apresentada pelo obreiro não pode servir de prova da tese declinada na peça inicial porquanto declarou que sequer se recordava se havia laborado diretamente com o reclamante. Não obstante, a segunda testemunha apresentada pelo obreiro declarou em seu depoimento que trabalhou junto com o reclamante no período de 2005 a 2007 e que eles trabalhavam em média no horário das 06h00min as 21h00min usufruindo trinta minutos de intervalo para refeição e em regime de 6x1, gozando folga semanal aos sábados ou domingos e trabalhando em todos os dias feriados. Outrossim, a referida testemunha declarou que o horário de trabalho não era corretamente consignada nos cartões de ponto. A testemunha apresentada pelo réu apenas trabalhou com o reclamante durante um mês no ano de 2007, quando o sistema de horário era em regime de escala de 12x36 durante a semana e nos finais de semana 12x12. As declarações da testemunha do reclamado não se revestem da robustez necessária a prova da tese da defesa porquanto apenas durante um mês prestou serviços junto com o reclamante. Tenho, pois que o reclamante logrou comprovar a jornada de trabalho declinada na petição inicial por meio do depoimento de sua segunda testemunha, que com ele prestou serviços durante o período imprescrito em que o reclamante esteve trabalhando. Diante do exposto, reconheço que os cartões de ponto juntados aos autos não consignam a real jornada de trabalho laborada pelo 1098/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Novembro de 2012 obreiro e que o seu horário de trabalho era em média das 06h00min as 21h00min, usufruindo trinta minutos de intervalo para refeições e tendo folgas semanais aos sábados ou domingos, com trabalho em todos os dias feriados. Diante do exposto, julgo procedente o pedido de pagamento de horas extras e remuneração relativa ao intervalo intrajornada e interjornada não concedido regularmente. São devidos ainda os dias feriados trabalhados em dobro. Procedente o principal, igual sorte segue o acessório razão pela qual são deferidas as postuladas repercussões destes títulos. No que tange aos domingos o pleito é indeferido haja vista que o obreiro usufruía um dia de folga semanal, o que atende a exigência legal. No tocante ao pedido de repercussão da majoração do repouso semanal, resta improcedente. Ora, se as horas extraordinárias habitualmente prestadas computam-se no cálculo do repouso semanal remunerado, não há razão plausível para que o repouso semanal remunerado integre outras verbas, o que representaria bis in idem. Devem ser computadas como excedentes as horas trabalhadas além da oitava diária e a quadragésima quarta semanal, sendo observado no cálculo dos títulos ora deferidos os adicionais previstos em norma coletiva, a evolução salarial do obreiro, a exclusão dos dias não trabalhados e a compensação de todos os valores pagos a idêntico título durante o pacto laboral." 50 parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT)." "OJ-SDI1-354 INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 71, § 4º, DA CLT. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. DJ 14.03.2008 Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais." Sendo assim, provejo parcialmente o recurso, para considerar extras somente as horas que excederem da 191ª mensal (cláusula 9ª - fl. 131-v). DO VALE-ALIMENTAÇÃO: Postula o reclamado a exclusão deste título do condeno, alegando que o autor sempre recebeu ao longo do contrato de trabalho o auxílio-alimentação previsto na norma coletiva, através de cartões Visa Vale. Razão não lhe assiste. Como dito anteriormente, a questão da jornada de trabalho do reclamante foi apreciada de forma minuciosa pelo Juízo "a quo", motivo pelo qual mantenho a condenação do reclamado no pagamento de horas extras e suas repercussões, inclusive, os feriados e o intervalo intrajornada. Isto porque apesar de o demandado ter informado que pagou o vale -alimentação durante todo o contrato de trabalho, ele não fez prova desta quitação de forma correta. Com relação ao pedido alternativo do reclamado, observo que de acordo com as normas coletivas a que pertencia o reclamante, só são devidas as horas extras superiores à 191ª mensal. Improvejo o apelo neste ponto. Logo, razão assiste ao demandado quando afirmou que o reclamante estava submetido à jornada constante nas Convenções Coletivas, que autorizam a jornada de 191 horas mensais efetivamente trabalhadas para todos os empregados (cláusula 9ª - fl. 131-v). Afirma o reclamado que sempre recolheu o valor correto dos depósitos fundiários. Alega que o reclamante nem sequer informou efetivamente onde se encontravam as diferenças pleiteadas. Afirma que no tocante às repercussões do FGTS, deverá ser observada a prescrição quinquenal, posto tratarse tais repercussões de parcela acessória, e não a prescrição trintenária. Pleiteia, portanto, a reforma da sentença nestes pontos. Quanto ao pedido para que seja abatido o tempo de intervalo efetivamente confessado pelo autor; bem como que seja declarada a natureza indenizatória desta parcela, razão também não lhe assiste. Isto porque entendo que o intervalo intrajornada não concedido deve ser remunerado na integralidade e refletindo sobre as demais verbas, em razão de sua natureza salarial. DOS DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS E SUAS REPERCUSSÕES: Provejo parcialmente o apelo nestes pontos. Com relação à condenação do reclamado no pagamento das diferenças do FGTS, observo que tendo o mesmo afirmado que sempre procedeu corretamente o recolhimento dos depósitos fundiários, deveria ter juntado aos autos os referidos extratos analíticos, porém, assim não procedeu. Oportuno transcrever as OJS 307 e 354 do C. TST: "OJ-SDI1-307 INTERVALO INTRAJORNADA (PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO). NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. LEI Nº 8.923/1994. DJ 11.08.03 Após a edição da Lei nº 8.923/1994, a não-concessão total ou Código para aferir autenticidade deste caderno: 62203 Quanto à prescrição das repercussões do FGTS, entendo que correto o argumento dos recorrentes. Isto porque se tratando às repercussões de parcela acessória, a prescrição é a quinquenal. 1098/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Novembro de 2012 Com efeito, provejo parcialmente o apelo, para declarar a prescrição quinquenal das repercussões do FGTS. DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA: Assevera o demandado que não descumpriu nenhuma das cláusulas previstas nas Convenções Coletivas, motivo pelo qual requer que as multas por descumprimento das CCT's sejam excluídas da condenação. Sem razão os demandados. Como aduziu o Juízo de primeiro grau, de fato, houve o descumprimento de obrigações estipuladas nas normas coletivas, como por exemplo, a cláusula que trata sobre alimentação em jornada extraordinária. Mantenho a decisão. DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS: As contribuições previdenciárias e para o imposto de renda deverão ser deduzidas do crédito do reclamante, em respeito às Leis nºs 8.620/93 e 8.541/92, respectivamente. O recolhimento ficará a cargo do reclamado que deverá respeitar as parcelas de natureza salarial e a responsabilidade das partes quanto ao que dispõem os artigos 20, 21 e 22 da Lei no 8.112/91. O § 4º, do artigo 879 da CLT, prevê que "A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária", As contribuições sociais ficam sujeitas aos acréscimos previstos na legislação previdenciária (juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) e multa variável), nos termos do artigo 35 da Lei nº 8.212/91. Assim sendo, a incidência de atualização dos créditos previdenciários encontra respaldo no § 4º do artigo 879 da CLT. Neste sentido transcrevo os arestos que se seguem: "AGRAVO DE PETIÇÃO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO - PAGAMENTO COMO FATO GERADOR - CONSTITUIÇÃO EM MORA - Quando o crédito trabalhista é constituído em juízo, não há que se falar em mora do empregador, antes do pagamento, no que diz respeito à contribuição previdenciária, porque não houve a constituição regular do crédito previdenciário, ou seja, o INSS não ajuizou ação de cobrança em face do empregador, para que então fosse constituído em mora e aí sim acarretar a incidência de juros e multa. O que se processa perante a Justiça do Trabalho é a lide travada entre empregado e empregador, da qual nem sequer participa o INSS. A Emenda Constitucional 20/98, ao introduzir o parágrafo 3º no art. 114 da CR/88, atribuiu uma competência atípica a esta Especializada, porque ali se determinou a execução das Código para aferir autenticidade deste caderno: 62203 51 contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças que proferir'. Ora, se o empregado não houvesse ajuizado a demanda trabalhista, pois que isto é faculdade e não obrigação, o órgão previdenciário nunca tomaria conhecimento da suposta inadimplência do empregador, e muito menos, poderia executá-lo. É por isto que a regra aqui aplicável é a prevista no art. 43, caput, da Lei 8.212/91, que se destina especificamente às ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária'. Portanto, aplica-se o inciso I do art. 116 do CTN, in verbis: Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios'. (TRT 3ª R 3ª Turma 01131-1997-098-03-00-6 AP Rel. Juiz Paulo Roberto Sifuentes Costa DJMG 20/09/2003 P.05). "CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. Enquanto não houver o pagamento do crédito devido ao reclamante, não há fato gerador da contribuição previdenciária. Efetuado o pagamento com os acessórios apurados no curso da demanda, e recolhida a contribuição no mês de competência, a teor do art. 276 do Decreto nº 3048/99, não cabe a incidência de juros e multa por inadimplemento da obrigação." (TRT 3ª R 6T AP/0861/03 (RO/9934/99) Rel. Juiz Ricardo Antônio Mohallem DJMG 24/04/2003 P.11). Mantida a sentença. DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 04 DESTE REGIONAL: Postula o recorrente que seja afastada a aplicação desta Súmula, argumentando que a mesma extrapola os limites dos princípios da reserva legal e do devido processo legal. Razão não lhe assiste. Na verdade, ressalto que os juros de mora decorrem da morosidade do adimplemento da obrigação, devendo, desse modo, sua incidência escoar até o momento do efetivo pagamento do crédito, inteligência do art. 39 da Lei nº 8.177/91, combinado com as diretrizes das Súmulas 200 e 211 do C. TST e 224, do STF. Sabe-se que a Lei nº 8.177/91 revogou quanto a créditos trabalhistas, o disposto no artigo 18, letra "d", da Lei nº 6.024/74, conforme se observa da transcrição dos dispositivos pertinentes: "Art. 39. Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalente à TRD acumulada ao período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. § 1º Aos débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça 1098/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Novembro de 2012 do Trabalho ou decorrentes dos acordos feitos em reclamatória trabalhista, quando não cumpridas nas condições homologadas ou constantes do termo de conciliação, serão acrescidos, nos juros de mora previstos no caput, juros de um por cento ao mês, contados do ajuizamento da reclamatória e aplicados pro rata die, ainda que não explicitados na sentença ou no termo de conciliação. § 2º Na hipótese de a data de vencimento das obrigações de que trata este artigo ser anterior a 1º de fevereiro de 1991, os juros de mora serão calculados pela composição entre a variação acumulada do BTN Fiscal no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e 31 de janeiro de 1991, e a TRD acumulada entre 1º de fevereiro de 1991 e seu efetivo pagamento.". O que prevê o art. 39 da Lei nº 8.177/91 é a incidência de juros de mora no crédito trabalhista até a sua efetiva disponibilização. Se, por qualquer razão alheia à vontade do trabalhador, tal momento tardar, os juros da demora haverão de ser quantificados até que referido crédito seja finalmente entregue ao credor. Ademais, a matéria já se encontra pacificada nesta Corte Regional, de forma que quanto à incidência de juros de mora, em se tratando de depósito efetuado para garantia do Juízo, aplico o entendimento consubstanciado na Súmula nº 04 do TRT desta Região, in verbis: "JUROS DE MORA - DEPÓSITO EM GARANTIA DO JUÍZO EXEGESE DO ARTIGO 39, § 1º, DA LEI 8.177/91 RESPONSABILIDADE DA PARTE EXECUTADA Independentemente da existência de depósito em conta, à ordem do Juízo, para efeito de garantia, de modo a possibilitar o ingresso de embargos à execução e a praticar atos processuais subseqüentes, os juros de mora - que são de responsabilidade da parte executada - devem ser calculados até a data da efetiva disponibilidade do crédito ao exeqüente." Sala de Sessões do Pleno, 17 de maio de 2001 (quinta-feira). ANA MARIA SCHULER GOMES-Juíza Presidente do TRT da 6ª Região. (Publicação nos termos do § 2º, do inciso VI, do artigo 104 do Regimento Interno) Pub. DOE: 22/06/01." 52 contida na Súmula 03 deste Egrégio Sexto Regional. Razão assiste ao reclamante. Reporto-me ao que dispõe a Súmula 03 deste Regional, assim redigido: "DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO DE REPOUSOS SEMANAIS NATUREZA JURÍDICA DA PRESTAÇÃO - MATÉRIA DISCIPLINADA PELO ARTIGO 10 DO REGULAMENTO APROVADO PELO DECRETO Nº 27.048, de 12 DE AGOSTO DE 1949 - As diferenças de remuneração de repousos semanais, decorrentes de horas extras, implicam o direito à complementação do pagamento de aviso prévio indenizado, férias, gratificação natalina e depósitos de fundo de garantia do tempo de serviço - FGTS, em razão da natureza salarial definida pelo artigo 10, caput, do regulamento aprovado pelo Decreto nº 27.048, de 12 de agosto de 1949." Ora, tendo sido reconhecido na sentença o direito à percepção de horas extras, não restam dúvidas sobre a incidência destas no repouso semanal remunerado, pois, caso contrário, estar-se-ia contemplando o salário complessivo, repudiado na Justiça do Trabalho. Desta feita, para que a remuneração salarial se faça de forma completa, deve conter a parcela referente à média das horas extras trabalhadas na semana. Esta é a diretriz da Súmula 172 do C. TST, verbis: "Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas." Provejo o apelo neste ponto, para incluir na condenação as repercussões das horas extras sobre o repouso semanal remunerado. DO FORNECIMENTO DA REFEIÇÃO GRATUITA: Afirma o reclamante que diariamente extrapolava sua jornada ordinária em mais de duas horas, fazendo jus, portanto, ao recebimento de uma refeição gratuita, conforme previsto na cláusula 51ª e cláusula 11ª das CCT's. Mantida a sentença neste aspecto. Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso do reclamado, para considerar extras somente as horas que excederem da 191ª mensal (cláusula 9ª - fl. 131-v); bem como para declarar a prescrição quinquenal das repercussões do FGTS. DO RECURSO DO RECLAMANTE: DAS REPERCUSSÕES DAS HORAS EXTRAS SOBRE O REPOUSO SEMANAL REMUNERADO: Pleiteia o reclamante a condenação do reclamado no pagamento das repercussões das horas extras sobre o repouso semanal remunerado, em razão da previsão Código para aferir autenticidade deste caderno: 62203 Da análise dos autos, verifico que o Juízo de primeiro grau, indeferiu a pretensão do reclamante, alegando que o mesmo não comprovou os gastos com a alimentação, conforme decisão dos embargos declaratórios de fl.s 398/399. Tenho que procede o insurgimento do autor. Nos termos da cláusula 51ª da CCT, a indenização equivalente a um vale-refeição é devida na hipótese de prestação de mais de duas horas extras/dia. E foi o que ocorreu no presente caso. Entendo ser desnecessário que o reclamante apresentasse comprovação das despesas com refeição, porquanto a cláusula em exame assegura ao empregado que prestar mais de 02 horas extras diárias o direito à refeição gratuita fornecida pela empresa, e o reclamado não se desincumbiu do ônus 1098/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Novembro de 2012 de provar que cumpria a obrigação. Sendo assim, provejo o apelo neste ponto, para condenar a reclamada no pagamento de indenização referente à refeição que deixou de ser fornecida ao empregado, nos dias em que, de fato, houve o labor extraordinário acima de duas horas. DA NATUREZA SALARIAL DO TÍQUETE ALIMENTAÇÃO: Pede o recorrente a reforma da sentença neste ponto argumentando que o recorrido não comprovou sua inscrição no PAT, e como recebia o tíquete alimentação de forma habitual, deverá ser reconhecida a natureza salarial desta parcela. Em outras palavras, insurge-se o recorrente contra a não integração dos tíquetes alimentação ao salário base, em face de sua natureza remuneratória, uma vez que o reclamado não fez prova de sua inclusão ao PAT. Razão não lhe assiste. Isto porque há vedação expressa nas Convenções Coletivas de Trabalho, acerca do reconhecimento da natureza salarial da parcela em comento (cláusulas 32.3 - fl. 23). Improvejo este pleito. DOS DESCONTOS DO VALE-TRANSPORTE: Sobre a questão, entendo merecer reparos o decisum, uma vez que salário básico não é sinônimo de remuneração. O adicional referese à condição de labor mais gravosa que aos demais, mas com o título principal não se confunde. Ademais, estabelece o inciso I, do art. 9º, do Dec. 95.247/87, que o vale-transporte será custeado pelo beneficiário na parcela de 6% (seis por cento) de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens. 53 o mesmo se desincumbiu de forma satisfatória, tendo em vista que a testemunha por ele apresentada foi clara ao informar que além de nunca ter visto o autor gozar suas férias, também informou que era obrigado a vender as férias. Vejamos parte do depoimento do Sr. Swhebson Wilson de Morais, à fl. 354: "[...]; que nunca viu o reclamante tirar férias; que o pessoal era obrigado a assinar recibo de férias e vende as férias; [...]". Ao contrário do entendimento do MM. Juízo de primeiro grau, entendo que a prova testemunhal, confirmou que o autor, de fato, não gozava as férias a que tinha direito. Ademais, verifica-se em outros processos apreciados por este Relator, cujo reclamado era o mesmo deste processos, que houve a confissão por parte desta empresa que este adotava as "férias trabalhadas". Com relação ao pleito de incidência do FGTS na dobra das férias não lhe assiste razão, pois não há que se falar em incidência de FGTS sobre as férias indenizadas, ainda que com relação à dobra. Inteligência da OJ n. 195 da SDI-1 do C. TST, in verbis: "FÉRIAS INDENIZADAS. FGTS. NÃO-INCIDÊNCIA. Inserida em 08.11.00 (inserido dispositivo, DJ 20.04.2005) Não incide a contribuição para o FGTS sobre as férias indenizadas.". Com efeito, provejo parcialmente o apelo do autor neste aspecto, para deferir a indenização relativa às dobras dos períodos concessivos que tenham sido exauridos, quais sejam, 2005/2006 e 2006/2007 acrescido de 1/3. DA MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT: Sustenta o demandante que como não recebeu suas verbas rescisórias de forma correta, deverá o demandado ser condenado no pagamento da multa do artigo 477 da CLT. Razão não lhe assiste. Prospera o apelo neste aspecto, para determinar a devolução dos valores descontados a título de vales-transporte sobre o adicional de risco de vida (30% sobre o salário). DAS FÉRIAS NÃO GOZADAS: Assevera o autor que não gozava suas férias nem recebia os respectivos pagamentos. Pleiteia, portanto, a condenação do reclamado no pagamento das dobras das férias + 1/3 dos períodos 2005/2006 e 2006/2007, bem como a incidência do FGTS na dobra das férias. Deve ser destacado, inicialmente, que o pedido em tela está restrito aos períodos de 2005/2006 e 2006/2007. Pois bem. O ônus da prova era do reclamante, do qual entendo que Código para aferir autenticidade deste caderno: 62203 Não se tipificou, no caso, o fato constitutivo previsto no art. 477, § 8º celetizado, referente ao pagamento das verbas rescisórias após o prazo regulamentar. Destaco que apesar de não se encontrar nos autos o TRCT, o argumento do reclamante, na exordial (fl. 17 - item 8), é que não houve o pagamento correto das verbas rescisórias. Ora, as normas de natureza punitiva têm que ser interpretadas restritivamente de modo que as suas sanções não sejam aplicadas senão às situações jurídicas nela expressamente descritas. Desta feita, entendo que a multa do artigo 477 parágrafo 8o, da CLT é devida, somente nas hipóteses em que a empresa deixa de quitar os haveres rescisórios no prazo 1098/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Novembro de 2012 legal, o que não foi o fundamento do pedido. Mantenho a sentença neste particular. 54 concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7510/1986, que deu nova redação à Lei nº 1.060/1950)." DA MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT: Por fim, transcrevo a OJ 305 da SDI-1, segundo a qual: Requer o demandante que a multa do artigo 467 seja incluída na condenação, tendo em vista que o recorrido não comprovou o pagamento das verbas que alegam que foram quitadas. Na hipótese, improcede o pleito de pagamento da multa do artigo 467, da CLT haja vista que houve discussão (controvérsia) em torno da totalidade das verbas rescisórias postuladas na exordial. "Honorários advocatícios. Requisitos. Justiça do Trabalho. DJ 11.08.2003 - Parágrafo único do artigo 168 do Regimento Interno do TST. Na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato." Improvejo o apelo neste ponto. Sem reparos a decisão. DOS RECOLHIMENTOS LEGAIS - IR E INSS: Requer o reclamante que seja determinado que os valores referentes ao IR e INSS sejam de integral responsabilidade dos recorridos. Como já dito ao ser apreciado o recurso do reclamado, as contribuições previdenciárias e para o imposto de renda deverão ser deduzidas do crédito do reclamante, em respeito às Leis nºs 8.620/93 e 8.541/92, respectivamente. O recolhimento ficará a cargo das reclamadas que deverá respeitar as parcelas de natureza salarial e a responsabilidade das partes quanto ao que dispõem os artigos 20, 21 e 22 da Lei no 8.112/91, improcedendo o pedido para que o desconto da contribuição previdenciária seja efetuado mês a mês. Mantida a sentença. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Quanto aos honorários advocatícios, entendo que na Justiça do Trabalho somente são devidos quando o empregado está assistido por seu órgão de classe, a teor dos artigos 14 e 16 da Lei no 5584/70. O que não é o caso, conforme procuração de fl. 19. Ressalto a Súmula 329 do C. TST, que dispõe: "Honorários advocatícios. Art. 133 da CF/1988 Mesmo após a promulgação da CF/1988, permanece válido o entendimento consubstanciado na Súmula nº 219 do Tribunal Superior do Trabalho."(Res. 21/1993, DJ 21.12.1993). Ressalto, ainda, a OJ 304 da SDI-I do C. TST, com o seguinte teor: "Honorários advocatícios. Assistência judiciária. Declaração de pobreza. Comprovação. DJ 11.08.2003 - Parágrafo único do artigo 168 do Regimento Interno do TST. Atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/1970 (art. 14, § 2º), para a Código para aferir autenticidade deste caderno: 62203 Sendo assim, dou provimento parcial ao recurso do reclamante para incluir na condenação as repercussões das horas extras sobre o repouso semanal remunerado; para condenar a reclamada no pagamento de indenização referente à refeição que deixou de ser fornecida ao empregado, nos dias em que, de fato, houve o labor extraordinário acima de duas horas; para determinar a devolução dos valores descontados a título de vales-transporte sobre o adicional de risco de vida (30% sobre o salário); e para deferir a indenização relativa às dobras dos períodos concessivos que tenham sido exauridos, quais sejam, 2005/2006 e 2006/2007 acrescido de 1/3. CONCLUSÃO: Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso do reclamado, para considerar extras somente as horas que excederem da 191ª mensal (cláusula 9ª - fl. 131-v); bem como para declarar a prescrição quinquenal das repercussões do FGTS, e dou provimento parcial ao recurso do reclamante, para incluir da condenação as repercussões das horas extras sobre o repouso semanal remunerado; para condenar a reclamada no pagamento de indenização referente à refeição que deixou de ser fornecida ao empregado, nos dias em que, de fato, houve o labor extraordinário acima de duas horas; para determinar a devolução dos valores descontados a título de vales-transporte sobre o adicional de risco de vida (30% sobre o salário); e para deferir a indenização relativa às dobras dos períodos concessivos que tenham sido exauridos, quais sejam, 2005/2006 e 2006/2007 acrescido de 1/3. Em face da solução dada a ambos os recursos, deixo de arbitrar novo valor à causa. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por maioria, dar provimento parcial ao recurso do reclamado, para considerar extras somente as horas que excederem da 191ª mensal (cláusula 9ª - fl. 131-v); bem como para declarar a prescrição quinquenal das repercussões do FGTS, vencidas, em parte, as Exmas. Desembargadoras Revisora (que não o acolhia quanto ao pedido alternativo de que, ante a validade das normas 1098/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Novembro de 2012 coletivas no tocante à compensação de jornada, somente devem ser consideradas como extras as horas que excedem ao limite mensal de 191ª horas, efetivamente trabalhadas, e de 220 horas mês, computando-se o repouso semanal remunerado, conforme cláusulas 9ª a 10ª dos instrumentos negociados) e Socorro Emerenciano (que excluía da condenação as horas de intervalo interjornadas e respectivos reflexos); por maioria, dar provimento parcial ao recurso do reclamante, para incluir da condenação as repercussões das horas extras sobre o repouso semanal remunerado; para condenar a reclamada no pagamento de indenização referente à refeição que deixou de ser fornecida ao empregado, nos dias em que, de fato, houve o labor extraordinário acima de duas horas; para determinar a devolução dos valores descontados a título de vales transporte sobre o adicional de risco de vida (30% sobre o salário); e para deferir a indenização relativa às dobras dos períodos concessivos que tenham sido exauridos, quais sejam, 2005/2006 e 2006/2007 acrescido de 1/3, vencida em parte, a Exma. Desembargadoras Socorro Emerenciano (por não aplicar a Súmula 03 deste Regional). Em face da solução dada a ambos os recursos, deixa-se de arbitrar novo valor à causa. Recife, 18 de outubro de 2012. Ivan de Souza Valença Alves Desembargador Relator PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃO Proc. nº TRT - 0000349-54.2012.5.06.0401 Órgão Julgador:1ª Turma Relator:Desembargador Ivan de Souza Valença Alves Recorrente:Transnordestina Logística S.A. Recorridos:Empresa Industrial Técnica S.A. - EIT, Vlademir Pereira Pinto-ME e João Granja Filho Advogados:Rômulo Marcel Souto dos Santos, Francisco Cláudio Diógenes Machado e Cícero Lindeilson Rodrigues de Magalhães Procedência:Vara do Trabalho de Araripina-PE EMENTA: CONSTRUÇÃO CIVIL. CONTRATO DE EMPREITADA. OBJETO DA PACTUAÇÃO QUE SE AFASTA DA ATIVIDADE-FIM DA CONTRATANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA. O dono da obra, quando não atua, direta ou indiretamente, no ramo da construção civil, não responde pela inadimplência da empreiteira ou subempreiteira, em relação às obrigações trabalhistas dos seus empregados. É o que se extrai do artigo 455 da CLT, em comunhão com a diretriz firmada pela Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do Colendo TST, que reza: "DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. Diante da inexistência de previsão legal, o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra empresa construtora Código para aferir autenticidade deste caderno: 62203 55 ou incorporadora." Recurso ordinário provido. Vistos etc. Recorre ordinariamente a reclamada TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A. em face da decisão do MM. Juízo da Vara do Trabalho de Araripina-PE, às fls. 354/364, que julgou procedente em parte a reclamação trabalhista em que litiga em face de EMPRESA INDUSTRIAL TÉCNICA S.A. - EIT (segunda reclamada), VLADEMIR PEREIRA PINTO-ME (primeiro reclamado) e JOÃO GRANJA FILHO (reclamante). Em suas razões de fls. 379/392-v, a recorrente, preliminarmente, alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda. Diz que nunca estabeleceu qualquer tipo de contrato e não manteve vínculo de emprego com o reclamante. Requer, assim, a sua exclusão da lide. No mérito, rebela-se contra a sua condenação de forma subsidiária, argumentando ser incabível a aplicação do item IV da Súmula 331 do C. TST, tendo em vista que não existiu intermediação de mão de obra fraudulenta. Diz que ocupava apenas a posição de contratante e dona da obra, considerando que o contrato firmado entre as empresas era de cunho comercial (contrato de empreitada), não havendo qualquer responsabilidade de sua parte. Invoca, para tanto, o entendimento contido na OJ 191 da SDI-1 do C. TST. Pleiteia, portanto, que a ação seja julgada improcedente em relação a ela. Aduz que jamais existiu vínculo empregatício entre o autor e a ora recorrente, em razão da não existência dos elementos caracterizadores da relação de emprego. Assevera, também, que o recorrido não se desincumbiu de seu ônus probatório. Postula, pois, a improcedência dos pedidos autorais. Diz que não há falar em sua condenação no pagamento da multa do artigo 477 da CLT, uma vez que não existiu qualquer atraso no adimplemento de supostas verbas trabalhistas devidas ao autor. Afirma que tendo todas as verbas pleiteadas sido controversas, não há falar no pagamento da multa do artigo 467 da CLT. Pretende, portanto, que as multas dos artigos 477 e 467 da CLT sejam excluídas da condenação. Sustenta que houve equívocos nos cálculos de liquidação, argumentando que os mesmos não estão ajustados ao comando sentencial. Afirma que a contadoria errou ao integrar a média das horas extras e interjornada, já que não observou a média física duodecimal, independente de o período possuir doze meses ou menos. Assevera, também, que o Calculista apurou indevidamente o repouso semanal remunerado, tendo em vista que dividiu o valor das horas extraordinárias pelo número de dias úteis e na multiplicação deste resultado pelos dias de repouso, incluindo os feriados, quando o correto seria apurá-lo na razão de 1/6, conforme disposto no artigo 3º da Lei nº 605 de 05/01/1949. Pleiteia, assim, a correção dos cálculos, conforme os argumentos acima. Requer, caso seja deferida qualquer verba ao demandante, que sejam compensados os créditos já devidamente quitados. Postula, ainda, que seja determinada a retenção, pela reclamada, dos valores devidos pelo recorrido a título de imposto de renda e contribuição previdenciária. Pretende que seja fixado como marco inicial da 1098/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Novembro de 2012 correção monetária o mês seguinte ao do vencimento da obrigação; e quanto aos juros de mora, o ajuizamento da ação. Alega que estando o autor assistido por advogado particular, bem como não tendo comprovado que percebe valor igual ou menos que o dobro do salário mínimo legal, não há falar em concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por fim, pede o provimento do presente recurso, de acordo com as razões acima. Contrarrazões pela reclamada Empresa Industrial Técnica S.A. EIT às fls. 412/414. Nem o reclamante nem o reclamado Vlademir Pereira Pinto - ME apresentaram suas contrarrazões. Os autos baixaram em diligência, para cumprimento do despacho de fl. 420. 56 Súmula 331, IV, do C. TST, como entendeu o Juízo "a quo". Ao exame. Na petição inicial, o reclamante alegou que foi contratado pelo primeiro reclamado, VLADEMIR PEREIRA PINTO - ME, para prestar serviços em favor da segunda reclamada, EIT - EMPRESA INDUSTRIAL TÉCNICA S.A., na execução de obra da terceira reclamada, TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A., ora recorrente. O Juízo do primeiro grau, em face da revelia do primeiro reclamado, decorrente de sua ausência à sessão inaugural de audiência do feito, considerou verdadeiros os fatos narrados na peça de ingresso, e condenou o primeiro réu, de forma principal, ao pagamento do crédito do obreiro, e as demais reclamadas, de forma subsidiária. É O RELATÓRIO. VOTO: DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA: A recorrente suscita a extinção do processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, inciso IV, do CPC c/c art. 769 da CLT, uma vez que entende ser parte ilegítima para figurar no polo passivo. Sustenta que, na condição de dona da obra, jamais manteve com o autor qualquer relação jurídica que justifique sua permanência no polo passivo da demanda. Sem razão a reclamada. A verificação da legitimação das partes dependerá sempre da retórica da parte autora. Aqui, o reclamante sustentou, na petição inicial, que prestava serviços para a recorrente e atribui aos tomadores a responsabilidade subsidiária pelos créditos de que se afirma titular. Logo, não há dúvida que a recorrente está processualmente legitimada a responder aos termos da ação. Destaco que se a prova carreada aos autos levar à conclusão de que, realmente, não houve a prestação de serviços, ou se o direito que regula a espécie não prevê a responsabilização secundária, ter-se-á a improcedência dos pedidos. Rejeito a preliminar. DO MÉRITO: DA RESPONSABILIDADE IMPOSTA: A recorrente entende incabível a aplicação do item IV da Súmula 333 do C. TST porque inexiste, na hipótese, intermediação de mão de obra fraudulenta. Invoca, para tanto, o entendimento contido na OJ 191 da SDI-1 do C. TST. Pois bem. O cerne da questão posta em debate gira em torno da possibilidade de se aplicar o entendimento consubstanciado na Código para aferir autenticidade deste caderno: 62203 O inconformismo principal da recorrente prende-se a essa sua condenação ao pagamento das verbas trabalhistas deferidas na sentença. Insiste na tese de que a prestação dos serviços encerra a execução de obra certa, sob o regime de empreitada, amparando o pedido de afastamento da responsabilidade que lhe foi atribuída na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do C. TST. Razão assiste à recorrente. Isto porque, da análise dos elementos contidos na própria exordial, bem como dos documentos colacionados nos autos, principalmente dos contratos juntados às fls. 240/323, verifica-se que as litisconsortes firmaram ajuste por empreitada, destinado à execução de obra certa, sendo certo que a segunda ré subcontratou o reclamado principal (Vlademir Pereira Pinto - ME) para a execução dessas obras. Essa situação, com relação à recorrente, torna inaplicável, portanto, com a devida vênia do Juízo de primeiro grau, o entendimento constante do item IV da Súmula nº 331 do C. TST, que trata de matéria diferente (terceirização de mão de obra). Ao contrário, a hipótese dos autos é aquela prevista no artigo 455 da CLT, cujo entendimento encontra-se consubstanciado na citada Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do C. TST, segundo a qual, em seu texto atual, diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. Observa-se que as litisconsortes estão vinculadas a um contrato de empreitada, exclusivamente para a execução de serviços de construção civil, registrando-se que o real empregador do autor é empresa especializada em obras e serviços de engenharia, o que difere da atividade-fim da recorrente, que tem como finalidade, resumidamente, prestar serviços de transporte ferroviário, como se 1098/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Novembro de 2012 pode ver do artigo 2º do seu estatuto social (fl. 234). Tem-se por configurada, na hipótese, um típico contrato de empreitada, em que figura a recorrente como dona da obra, tendo em vista que se trata de pessoa jurídica que não atua no ramo da construção civil, mas, sim, serviços de transporte ferroviário. 57 declarar a improcedência da reclamação trabalhista em face da TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A., mantendo, contudo, a sentença quanto à responsabilidade atribuída às demais reclamadas. Recife, 18 de outubro de 2012. Para melhor fundamentar, transcrevo a jurisprudência abaixo: "Responsabilidade Subsidiária. Dona da Obra. Súmula 331, IV, do TST. Inaplicabilidade. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1/TST, - Diante da inexistência de previsão legal, o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora -. Tal entendimento tem arrimo no fato de que, no caso da empreitada, o empreiteiro obriga-se a executar a obra ou serviço certo, enquanto o dono da obra se compromete ao pagamento do preço ajustado, em contrapartida à consecução do trabalho contratado. O empreiteiro, para tanto, pode contratar empregados que ficarão sob sua subordinação, inexistindo entre estes e o dono da obra qualquer vínculo jurídico. In casu, figurando a ora Recorrente como dona da obra, e não se tratando de empresa construtora ou incorporadora, carece de respaldo legal a imputação da responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas deferidos ao obreiro. Revista conhecida e provida." (TST - 6ª Turma - RR - 635/2005-10108-40.5 - Rel. Min. Luiz Antonio Lazarim, pub. DJU em 02.03.2007). Com efeito, na condição de dono da obra e não sendo a empresa concessionário de serviço público em questão, por óbvio, empresa construtora, nem incorporadora, não há como atribuir-lhe responsabilidade solidária ou subsidiária pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo sub-empreiteiro. Em tais casos, a responsabilização do contratante só encontraria respaldo para prosperar caso comprovada a existência de fraude, ou mantivesse a atividade essencial como construtora ou incorporadora, hipóteses absolutamente distintas da versada nestes autos. Desse modo, a sentença merece reforma para que seja excluída a responsabilidade subsidiária da recorrente, por ter figurado apenas como dono da obra, restando prejudicada a análise das demais questões jurídicas suscitadas no apelo. CONCLUSÃO Ante o exposto, dou provimento ao recurso para declarar a improcedência da reclamação trabalhista em face da TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A., mantendo, contudo, a sentença quanto à responsabilidade atribuída às demais reclamadas. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso para Código para aferir autenticidade deste caderno: 62203 Ivan de Souza Valença Alves Desembargador Relator PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃO Proc. nº TRT - 0000404-84-2011-5-06-0192 Órgão Julgador:1ª Turma Relator:Desembargador Ivan de Souza Valença Alves Recorrente:Nordeste Segurança Eletrônica Ltda. Recorrido:Gilvan Alfredo Mesquita Advogados:Andréa Luzia Cavalcanti de Arruda Coutinho e Outro (02) e Gilvan Caetano da Silva Procedência:2ª Vara do Trabalho de Ipojuca-PE EMENTA: INTERVALO INTRAJORNADA NÃO CONCEDIDO. REMUNERAÇÃO COMO HORA EXTRA TRABALHADA. NATUREZA SALARIAL. REPERCUSSÃO SOBRE AS DEMAIS VERBAS. A não concessão de intervalo intrajornada ou sua redução além do mínimo previsto em lei implica que o trabalho prestado durante o período destinado ao descanso e refeição deve ser remunerado na forma do art. 71, parágrafo 4º da CLT. Quanto às repercussões e ao pagamento apenas do complemento do horário confessado como gozado pelo autor, entendo que o intervalo intrajornada não concedido deve ser remunerado na integralidade e refletindo sobre as demais verbas. Improvido, no particular, o recurso patronal. Vistos etc. Recorre ordinariamente NORDESTE SEGURANÇA ELETRÔNICA LTDA. contra a sentença de fls. 51/55, a qual declarou procedentes em parte os pedidos da reclamação que lhe foi movida por GILVAN ALFREDO MESQUITA. Embargos de declaração opostos pela recorrente, às fls. 65/67, os quais foram rejeitados, à fl. 69. No seu arrazoado de fls. 73/79, a recorrente se insurge, de início, contra a sua condenação nas parcelas de intervalo intrajornada e suas repercussões, alegando que a Portaria nº 3.626/91 do Ministério do Trabalho, bem como a CCT trazida aos autos dispensam a obrigação de inclusão do interregno do intervalo intrajornada nos controles de jornada, não tendo recorrido se desvencilhado do ônus de comprovar a falta do gozo do descanso intrajornada, até porque teria confessado, no seu depoimento, a fruição do mesmo. Por tais fundamentos, pede a exclusão da sua condenação no intervalo intrajornada. 1098/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Novembro de 2012 Sucessivamente, pede que o cômputo confessadamente usufruído pelo recorrido seja devidamente abatido do montante da condenação. Também em sucessivo, pede que sejam excluídas as repercussões do intervalo intrajornada, dado a natureza indenizatória dessa parcela condenatória, consoante interpretação do disposto no § 4º do artigo 71 da CLT. Roga, ainda, pela reforma da sentença para que se altere comando, segundo o qual, os juros serão computados até o ato da liberação do numerário por alvará, pois, na sua perspectiva, de acordo com o § 1º do artigo 39 da Lei nº 8.177/91 c/c o § 4º do artigo 9º da Lei nº 6.830/80, a incidência dos juros só pode existir até o momento da garantia do Juízo, não havendo falar, portanto, na incidência, na espécie, da Súmula nº 04 deste TRT. Embora devidamente intimado, à fl. 84, o recorrido não apresentou as suas contrarrazões recursais, conforme certificado à fl. 85. É O RELATÓRIO. VOTO DO INTERVALO INTRAJORNADA Razão não assiste à reclamada. Conforme preceituado no art. 71, § 3º, da CLT, considero importante relevar que o intervalo intrajornada é de ordem pública, na medida em que procura assegurar mínimo período para repouso e alimentação ao trabalhador, no curso de uma jornada diária de serviço. Nesta perspectiva, sua concessão parcial equivale ao descumprimento do mandamento legal. Neste contexto, entendo que o intervalo intrajornada não concedido deve ser remunerado na integralidade, equivalente a 01 hora, acrescido do adicional de 50%, nos termos do previsto no artigo 71 § 4º da CLT, inteligência da OJ 307 do C. TST: "OJ-SDI1-307 INTERVALO INTRAJORNADA (PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO). NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. LEI Nº 8.923/1994. DJ 11.08.03 Após a edição da Lei nº 8.923/1994, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT)." E por ser considerado horário extraordinário trabalhado, sua natureza é salarial, eis o teor da OJ 354 do C. TST: "OJ-SDI1-354 INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 71, § 4º, DA CLT. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. DJ 14.03.2008 Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras Código para aferir autenticidade deste caderno: 62203 58 parcelas salariais." Assim sendo, nego provimento a todas as pretensões recursais da recorrente quanto ao tema do intervalo intrajornada. DOS JUROS DE MORA Pretende, também, a recorrente a reforma da decisão de primeiro grau para que seja alterado o comando sentencial atinente à incidência dos juros moratórios, pois alega que não pode subsistir a decisão de primeiro grau no sentido de fazer incidir os juros de mora até o ato da liberação do crédito do reclamante por alvará, tendo em vista o disposto no artigo 39 da Lei nº 8.177/91, de acordo com o qual, a contagem dos juros de mora só pode se ocorrer até o momento da garantia do Juízo. Improspera o recurso, também neste aspecto. A matéria sobre juros de mora aplicáveis aos débitos trabalhistas é pacífica e tratada pela Lei nº 8.177/ 91, art. 39, § 1º, que define a incidência dos juros como sendo de 1% ao mês, de forma simples, a partir do ajuizamento da ação. Saliente-se, por oportuno, que, assim como o MM Juízo de primeiro grau, adoto o entendimento consubstanciado na Súmula nº 04 deste E. TRT, a qual interpreta o disposto no § 1º do artigo 39 da Lei nº 8.177/91, nos seguintes termos: "SÚMULA Nº 04 JUROS DE MORA - DEPÓSITO EM GARANTIA DO JUÍZO EXEGESE DO ARTIGO 39, § 1º, DA LEI 8.177/91 RESPONSABILIDADE DA PARTE EXECUTADA Independentemente da existência de depósito em conta, à ordem do Juízo, para efeito de garantia, de modo a possibilitar o ingresso de embargos à execução e a praticar atos processuais subseqüentes, os juros de mora - que são de responsabilidade da parte executada - devem ser calculados até a data da efetiva disponibilidade do crédito ao exeqüente. Sala de Sessões do Pleno, 17 de maio de 2001 (quinta-feira). ANA MARIA SCHULER GOMES-Juíza Presidente do TRT da 6ª Região." (Publicação nos termos do § 2º, do inciso VI, do artigo 104 do Regimento Interno). Resolução Administrativa TRT 04/2001 - 3ª Publ. DOE-PE: 22/06/2001. Diante do exposto, nego provimento ao recurso, também neste aspecto. CONCLUSÃO Diante do exposto, nego provimento ao recurso. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por maioria, negar provimento ao recurso, vencido o Exmo. Juiz Aurélio da Silva (que divergia no tocante à natureza do intervalo intrajornada e também quanto aos juros de mora). Recife, 18 de outubro de 2012. 1098/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Novembro de 2012 Ivan de Souza Valença Alves Desembargador Relator 59 VOTO: DA INÉPCIA DA INICIAL PERTINENTE À DIFERENÇA SALARIAL PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃO Proc. nº TRT - 0000457-13.2011.5.06.0371 Órgão Julgador:1ª Turma Relator:Desembargador Ivan de Souza Valença Alves Recorrente:Severino Antonio da Silva Recorrido:Consórcio Oas/Galvão/Barbosa Melo/Coesa Advogados:Marcos Antonio Inácio da Silva; Ana Eliza Ramos Sandoval Procedência:Vara do Trabalho de Serra Talhada-PE Com respeito à diferença salarial, trata-se de pedido constante da letra e' do rol de pedidos (fl. 12). Pois bem. Embora este Relator entenda pelo cabimento de concessão de prazo para a apresentação de emenda à inicial, havendo inclusive tal previsão na jurisprudência do órgão de cúpula trabalhista (Súmula 263), observo que o pleito se afigura desprovido de qualquer elemento fático que o embase, de modo a tornar impossível sua análise pelo órgão judicante. Inépcia inafastável. EMENTA: DOENÇA PROFISSIONAL NÃO COMPROVADA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO. Por meio do laudo constante às fls. 216/225, o perito certifica que o caso em análise não guarda conexão com um "acidente de trabalho ou de patologia ocupacional relacionada ao vínculo de trabalho em questão." E conclui: "1. o reclamante é portador de LOMBALGIA POSTURAL; 2.A patologia não teve etiologia ocupacional a não causa nenhuma repercussão clínica no autor; 3. Não existe incapacidade para nenhuma atividade laborativa." Acolho os termos da conclusão do expert, tal como entendeu, igualmente, o Juízo monocrático, pelo que não há o que modificar no condeno. Recurso improvido, no particular. Vistos etc. Recorre ordinariamente SEVERINO ANTONIO DA SILVA contra a sentença, de fls. 255/260, que julgou improcedente sua postulação na reclamação em que contende com o Consórcio Oas/Galvão/Barbosa Melo/Coesa. Em suas razões, de fls. 263/6, o recorrente postula que seja afastada a inépcia da inicial, que foi decretada na sentença de 1º grau, em função de que o Juízo vislumbrou ausência de causa de pedir. Protesta que o julgador singular deveria, por aplicação subsidiária, observar o contido no art. 284 do CPC, permissivo da emenda à inicial, quando esta não preencha os requisitos exigidos nos artigos 282 e 283. Pugna pelo reconhecimento do seu direito à estabilidade provisória decorrente da doença ocupacional que teria adquirido em razão dos serviços que prestou para o reclamado, haja vista que teria sido comprovado o nexo de causalidade entre o mal adquirido e o exercício da função de pedreiro. Aponta recente decisão proferida pelo C. TST onde consta o entendimento de que a ausência do auxílio-doença não impede a estabilidade provisória do empregado acidentado. Contrarrazões às fls. 271/276. É O RELATÓRIO. No entanto, o julgador de 1º grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, com espeque no inc. I do art. 267 c/c parágrafo único do art. 295 do CPC. Todavia, na parte dispositiva do julgado consta que a reclamação foi julgada improcedente. Cabe, então, o provimento parcial do julgado no sentido de, no tocante ao pedido de diferença salarial, seja o processo extinto sem resolução do mérito na forma do inc. I do art. 267 c/c inc. I do parágrafo único e inc. I do art. 295 do CPC. DA CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA Na peça de ingresso, o demandante faz consignar que na constância do pacto laboral sob enfoque, em razão do exercício da função de pedreiro, desenvolveu hérnia de disco, em decorrência da negligência do empregador que não providenciou as condições mínimas adequadas de segurança e higiene do ambiente de trabalho, como reguladas na NR 17, em item referente à ergonomia. Diante deste fato, sustenta o obreiro que faria jus aos danos morais e à estabilidade provisória. Por meio do laudo constante às fls. 216/225, o perito certifica que o caso em análise não guarda conexão com um "acidente de trabalho ou de patologia ocupacional relacionada ao vínculo de trabalho em questão." E conclui: "1. o reclamante é portador de LOMBALGIA POSTURAL; 2.A patologia não teve etiologia ocupacional a não causa nenhuma repercussão clínica no autor; 3. Não existe incapacidade para nenhuma atividade laborativa." Acolho os termos da conclusão do expert, tal como entendeu, igualmente, o Juízo monocrático, pelo que não há o que modificar no condeno. CONCLUSÃO: Ante o exposto, dou provimento parcial ao apelo para, em relação ao tema da diferença salarial, declarar extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do inc. I do art. 267 c/c inc. I do parágrafo único e inc. I do art. 295 do CPC. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Código para aferir autenticidade deste caderno: 62203 1098/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Novembro de 2012 Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, dar provimento parcial ao apelo para, em relação ao tema da diferença salarial, declarar extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do inc. I do art. 267 c/c inc. I do parágrafo único e inc. I do art. 295 do CPC. Recife, 18 de outubro de 2012. Ivan de Souza Valença Alves Desembargador Relator PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃO Proc. nº TRT - 0000472-34.2011.5.06.0192 Órgão Julgador:1ª Turma Relator:Desembargador Ivan de Souza Valença Alves. Recorrentes:Usina Ipojuca S/A. e Ronaldo Tavares Barreto Recorridos:Usina Ipojuca S/A. e Ronaldo Tavares Barreto Advogados:João de Castro Barreto Neto e Ednaldo Luiz Costa Procedência:2ª Vara do Trabalho de Ipojuca - PE EMENTA: TRABALHO RURAL POR PRODUÇÃO. HORAS EXTRAS. DEVIDO APENAS O ADICIONAL RESPECTIVO. Entendo que assiste razão à recorrente no tocante à remuneração do labor extraordinário, pois, embora o reclamante fosse trabalhador rural remunerado por produção, não era cortador de cana, mas "bituqueiro", ou seja, o rurícula que no dia-a-dia tem por incumbência apanhar e juntar as sobras de cana deixadas pela máquina que faz a colheita. Desta feita, a remuneração do seu labor extraordinário deve ser limitada ao adicional correspondente, de acordo com a primeira parte OJ nº 235 da SBDI1 do C. TST, uma vez que o autor não se enquadra na exceção prevista na novel redação do verbete jurisprudencial, abaixo: "HORAS EXTRAS. SALÁRIO POR PRODUÇÃO (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.04.2012) - Res. 182/2012, DEJT divulgado em 19, 20 e 23.04.2012.O empregado que recebe salário por produção e trabalha em sobrejornada tem direito à percepção apenas do adicional de horas extras, exceto no caso do empregado cortador de cana, a quem é devido o pagamento das horas extras e do adicional respectivo." Recurso provido no particular. DOS PEDIDOS RELATIVOS AO PRIMEIRO CONTRATO DE TRABALHO. O primeiro contrato foi celebrado por tempo determinado - contrato de safra -, o qual se extinguiu ao final do prazo, tendo o reclamante declarado no seu depoimento pessoal (fl. 48) que houve acordo entre as partes, o que levou o MM. Juízo de primeiro grau a julgar improcedentes os pedidos do autor relativos a este período. Negado provimento ao recurso. Vistos etc. Recurso ordinário interposto por USINA IPOJUCA S/A. e recurso Código para aferir autenticidade deste caderno: 62203 60 adesivo, por RONALDO TAVARES BARRETO, da sentença (fls. 52/56) proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Ipojuca - PE, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados pelo segundo recorrente em face da primeira. Em suas razões às fls. 61/86, a Usina Ipojuca S/A. pede a exclusão da condenação das horas extras e respectivos adicionais, alegando que o reclamante não se desincumbiu do ônus probatório, uma vez que não foi ouvida qualquer testemunha, ou, sucessivamente, se mantida a condenação, que seja limitada ao pagamento do adicional respectivo, porquanto o obreiro sempre laborou em regime de produção, o que ensejaria a aplicação da Súmula 340 do C. TST e da OJ 235 da SDI-1. No tocante ao intervalo intrajornada, alega que, além de não haver prova de qual era o intervalo concedido ao reclamante, pois não foi produzida prova testemunhal, a condenação deve se limitar à diferença do intervalo parcialmente concedido. Argumenta ainda que à espécie não se aplica o artigo 71 da CLT, mas o artigo 5º da Lei nº 5.889/73, por se tratar de norma especial, e defende a natureza indenizatória do pagamento do intervalo intrajornada. Requer também a reforma da sentença em relação aos domingos e feriados, por falta de comprovação de labor nesses dias, bem como porque, no caso dos domingos, o período trabalhado se referia a produção da safra, o que se faz exigir o trabalho nesses dias, com fundamento nos artigos 67, 68, 69 e 70 da CLT, bem como no Decreto nº 27.048/49, que regulamenta a Lei nº 605/49, o qual possibilita o labor nesses dias, tendo em vista as exigências técnicas e a natureza da atividade. Assevera que, quando trabalhados, os domingos foram pagos corretamente, conforme recibos anexados aos autos. Diz ainda existir contradição na decisão, pois embora o próprio reclamante tenha confessado que no período de inverno (março a agosto), laborava das 07h às 17h, com 01h de intervalo intrajornada, de segunda a sexta-feira e aos sábados das 7h às 12h, de forma que inexistente trabalho aos domingos durante a entressafra, na sentença a condenação foi para todo o período laborado. Pede que se julgue a reclamação improcedente, no particular. Finalizando, requer a reforma da sentença em relação à correção monetária e aos juros, no sentido de determinar a aplicação dessa só a partir do 5º (quinto) dia útil subsequente ao do vencimento e a limitação deste ao patamar de 0,5% (meio por cento) ao mês, de acordo com o artigo 1.062 do C.C. Pede o provimento do recurso nos termos da fundamentação exposta. Em suas razões adesivas, às fls. 100/101, o autor pugna pela reforma da sentença em relação ao período do primeiro contrato de trabalho e às multas dos artigos 477 e 467 da CLT. No tocante ao primeiro contrato de trabalho, alega que não foi acostado aos autos pela agravada nenhum acordo judicial, e sim pagamento do período laboral, o qual não inclui os pedidos elencados na exordial, tais como: horas extras, dobras dos domingos e feriados e intrajornada de trabalho e suas repercussões conforme se depreende da inicial, com os pedidos e sua fundamentação, os quais não estavam inseridos no TRCT à fl. 01 dos autos apartados. Assim, pede que sejam 1098/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Novembro de 2012 julgados procedentes. No que diz respeito às multas pleiteadas, aduz que a matéria não foi apreciada pelo Juízo "a quo". Pede provimento. Contrarrazões pelo reclamante às fls. 102/104 e, pela reclamada, às fls. 108/113. É O RELATÓRIO. VOTO: DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE NO TOCANTE ÀS MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT POR PRECLUSÃO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. Suscito a preliminar em epígrafe porquanto, embora os pleitos em questão tenham sido formulados na inicial e impugnados na contestação, o MM. Juízo de primeiro grau não os apreciou quando proferiu a decisão de mérito. Desta feita, não tendo o recorrente manejado atempadamente embargos declaratórios para sanar a omissão do Juízo sentenciante, deu azo à incidência da preclusão, o que impossibilita o conhecimento da matéria por este Juízo Revisor, conforme previsto na Súmula 193 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, de ofício, não conheço do recurso adesivo do reclamante no que se refere às multas dos artigos 467 e 477 da CLT. DO RECURSO DA RECLAMADA DAS HORAS EXTRAS A recorrente pede a exclusão da condenação das horas extras e respectivos adicionais, alegando que o reclamante não se desincumbiu do ônus probatório, uma vez que não foi ouvida qualquer testemunha, ou, sucessivamente, se mantida a condenação, que seja limitada ao pagamento do adicional respectivo, porquanto afirma que o obreiro sempre laborou em regime de produção, o que ensejaria a aplicação da Súmula 340 do C. TST e da OJ 235 da SDI-1. No tocante ao intervalo intrajornada, alega que, além de não haver prova de qual era o intervalo concedido ao reclamante, pois não foi produzida prova testemunhal, a condenação deve se limitar à diferença do intervalo parcialmente concedido. Argumenta ainda que à espécie não se aplica o artigo 71 da CLT, mas o artigo 5º da Lei nº 5.889/73, por se tratar de norma especial, e defende a natureza indenizatória do pagamento do intervalo intrajornada. Vejamos. Na inicial, em relação ao período contratual considerado na condenação em horas extras, ou seja, de 08/09/2009 a 15/02/2011, o reclamante declarou que laborava das 07h às 19h, de domingo a domingo, inclusive feriados, sem que tenha recebido as horas extras trabalhadas. Na peça de defesa, a demandada alega que o reclamante Código para aferir autenticidade deste caderno: 62203 61 desenvolvia as suas atividades no horário das 07h até, no máximo, 12h, de segunda à sexta-feira, e, até às 11h, nos sábados, sempre à base de produção. Registrou ainda que no período de dezembro de 2010 a fevereiro de 2011, o autor laborou como ajudante de carregadeira, com jornada das 07h30 às 11h e das 13h às 15h. Tudo corretamente anotado e pago, conforme cartões de pontos e recibos de pagamento juntados aos autos. Disse ainda que, por se tratar de trabalho por produção, são devidos apenas os adicionais das horas extras trabalhadas. No prazo assinalado na audiência inicial, juntou os documentos dos autos apartados. O autor impugnou (fl. 47) os recibos de pagamento e os cartões de ponto acostados pela ré, alegando que estes não retratam a realidade porquanto a reclamada não pagava as horas extras devidas e nem anotava corretamente a jornada de trabalho. Acrescentou ainda que os registros de jornada eram feitos pelo cabo de turma de forma incorreta, a exemplo dos domingos, pois embora o reclamante trabalhasse como bituqueiro, de domingo a domingo, não era apontada a respectiva jornada dos domingos. Na audiência de instrução, o MM. Juízo de primeiro grau interrogou o reclamante e dispensou o depoimento do preposto, consignando que a reclamada não apresentou testemunhas. Registrou ainda que o reclamante requereu a oitiva de uma testemunha, o que foi indeferido sob protestos deste (fl. 49). Após analisar a documentação trazida aos autos pela ré, o Juízo "a quo", considerou inconsistentes as informações dos recibos de pagamento quando confrontadas com os cartões de ponto e julgou o pleito procedente, conforme fundamentação abaixo transcrita: "A reclamada afirma que o horário de trabalho do autor foi corretamente apontado e pago. Juntou cartões de ponto e recibos de pagamento. Da incongruência dos documentos, desde logo, observo que de se presumir verdadeiro o horário da inicial. É que há pagamentos sob a rubrica hora extra 50%' (fls.45/49), sem que os controles respectivos registrem qualquer hora extra (fls. 77/82). Em todo caso, a presunção de verdade da inicial cede lugar à confissão do reclamante, que reconheceu jornada diversa da inicial ao menos quanto aos períodos de safra e entressafra: que embora o depoente trabalhasse de 07:00 as 19:00 horas, o Cabo só anotava de 07:00 as 12:00 horas, embora em boletim ficasse constando de 08 a 10 horas de trabalho por dia; que no período de safra o depoente trabalhava juntando cana (como bituqueiro) e na entressafra no plantio da cana; que o horário de 07 as 19 horas referidos pelo depoente era no período da safra; que a safra dura em torno de 06 meses e se inicia no mês de setembro; que no período da entressafra trabalhava de 07:00 ate as 12:00, parando ate as 13:00, quando então retomava as atividades de 13:00 ate as 17:00; que na entressafra trabalhava 1098/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Novembro de 2012 62 de segunda a sábado; que então no período de entressafra trabalhava meio salário no sábado, ou seja, de 07:00 as 12:00; que no período da safra trabalhava todos os dias da semana sem nenhuma folga semanal autor, cabendo à demandada o ônus de afastá-la. Todavia, nenhuma prova produziu neste sentido. Destarte, servindo a prova documental para provar tese diversa da alegada na defesa e inclusive sendo documentos que comportam a divergência interna já alegada, diante da jornada confessada em depoimento, considero que o autor laborava das 7h às 19h, com 10 minutos de intervalo intrajornada, todos os dias da semana, de setembro a fevereiro; das 7h às 17h, com 01 hora de intervalo intrajornada, de segunda-feira a sexta-feira e aos sábados das 7h às 12h, de março a agosto. Não obstante, entendo que assiste razão à recorrente no tocante à remuneração do labor extraordinário, pois, embora o reclamante fosse trabalhador rural remunerado por produção, não era cortador de cana, mas "bituqueiro", ou seja, o rurícula que no dia-a-dia tem por incumbência apanhar e juntar as sobras de cana deixadas pela máquina que faz a colheita. Diante disso, tenho que a jornada do autor extrapolava os limites do art. 7º, XIII, da Constituição Federal, sendo-lhe devido o pagamento como extra das horas que ultrapassavam a 8ª diária e a 44ª semanal, com adicional de 50%. Devida ainda a repercussão das horas extraordinárias, prestadas habitualmente (súmulas 45, 63 e 376, item II, do TST), pelo que condeno a parte reclamada ao pagamento da aludida repercussão em relação aos seguintes títulos: aviso prévio, férias + 1/3, gratificações natalinas, FGTS + 40%, nos limites dos pedidos (repercussões em verbas rescisórias). [...]". Logo, mantenho a jornada de trabalho e o sobrelabor reconhecidos na sentença. Desta feita, a remuneração do seu labor extraordinário deve ser limitada ao adicional correspondente, de acordo com a primeira parte OJ nº 235 da SBDI-1 do C. TST, uma vez que o autor não se enquadra na exceção prevista na novel redação do verbete jurisprudencial, abaixo: "HORAS EXTRAS. SALÁRIO POR PRODUÇÃO (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.04.2012) - Res. 182/2012, DEJT divulgado em 19, 20 e 23.04.2012. O empregado que recebe salário por produção e trabalha em sobrejornada tem direito à percepção apenas do adicional de horas extras, exceto no caso do empregado cortador de cana, a quem é devido o pagamento das horas extras e do adicional respectivo." (Assinalei.). [...]. Registro que são devidas as horas e o respectivo adicional, não obstante a alegação de que o salário seria por produção. É que no caso dos trabalhadores rurais entendo pela inaplicabilidade da súmula n. 340 do TST e da orientação jurisprudencial n. 235 da SDI- 1 do TST, em sintonia aos princípios constitucionais de regência e ao recente precedente julgado pelo 6º Regional no recurso do processo n. 01158-2006-241-06-00-0, de 23 de abril de 2008, proferido pela 2ª Turma à unanimidade, com voto de lavra da desembargadora Eneida Melo Correia de Araújo, [...]." (Assinalei.). Observo que, embora o interesse na fala da testemunha apresentada pelo autor seja deste, porquanto o indeferimento pode prejudicá-lo diretamente, caberia também a ré ter se insurgido oportunamente contra tal indeferimento uma vez que, sendo a testemunha do Juízo e não da parte, é também do interesse da demanda que seja ouvida para o esclarecimento dos fatos. Desta feita, ao não protestar, anuiu com o risco de ter o pleito julgado contra seus interesses com base apenas na prova documental, de acordo com o princípio do livre convencimento do magistrado. Portanto, não procede a alegação de que o autor não se desincumbiu do ônus probatório por não ter sido ouvida qualquer testemunha, porquanto precluso o direito da ré de se insurgir contra o indeferimento da oitiva da testemunha apresentada pelo reclamante. Ademais, o reconhecimento pelo Juízo da invalidade dos cartões de ponto e recibos apresentados pela ré, em face da inconsistência destes documentos, gera presunção iuris tantum da jornada indicada pelo Código para aferir autenticidade deste caderno: 62203 Neste ponto, diante do exposto, dou provimento em parte ao recurso, para limitar a condenação da recorrente em horas extras aos adicionais respectivos e seus reflexos, consoante o disposto na OJ nº 235 da SBDI-I do Colendo TST. Saliento ainda que, de acordo com a norma coletiva (fl. 119), o adicional deveria ser de 60%, todavia, mantém-se em 50%, conforme deferido na sentença, em respeito à proibição da "reformatio in pejus". DO INTERVALO INTRAJORNADA No tocante ao intervalo intrajornada, alega que, além de não haver prova de qual era o intervalo concedido ao reclamante, pois não foi produzida prova testemunhal, a condenação deve se limitar à diferença do intervalo parcialmente concedido. Argumenta ainda que à espécie não se aplica o artigo 71 da CLT, mas o artigo 5º da Lei nº 5.889/73, por se tratar de norma especial, e defende a natureza indenizatória do pagamento do intervalo intrajornada. Sem razão. No que diz respeito à inexistência de prova testemunhal, remeto ao que foi dito no tópico anterior. Por outro lado, quanto ao pedido de limitação da condenação à diferença do intervalo parcialmente concedido, tenho que o art. 71, § 3º, da CLT é de ordem pública, na medida em que procura assegurar mínimo período para repouso e alimentação ao trabalhador, no curso de uma jornada diária de serviço. A concessão parcial do referido intervalo equipara-se a sua não concessão, em razão do 1098/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Novembro de 2012 63 que se aplica também ao rurícola o contido no § 4º do art. 71 da CLT. Neste sentido, trago a lume os seguintes arestos: empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais." "NÚMERO ÚNICO PROC: AIRR e RR - 138/2007-104-15-00 PUBLICAÇÃO: DJ - 19/12/2008. A C Ó R D à O (4ª Turma) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. TRABALHADOR RURAL. INTERVALO INTRAJORNADA. I - Decisão recorrida está em consonância com a orientação jurisprudencial pacífica deste Tribunal Superior no sentido de que o artigo 71, § 4º, da CLT é aplicado subsidiariamente ao rurícola, conforme o artigo 1º da Lei 5.889/1973. Precedentes da SBDI-1 citados. II - Dessa forma, é impostergável a aplicação da Súmula nº 333 do TST, extraída norma do art. 896, alínea a' e § 5º da CLT, em que os precedentes da Corte foram erigidos à condição de requisitos negativos de admissibilidade da revista, inviabilizando o exame quer da pretensa violação de dispositivos legais e/ou constitucionais, quer da pretendida especificidade dos arestos antagônicos, em razão de todos eles se encontrarem superados. III Recurso não conhecido." Neste tema, nego provimento ao recurso. "NÚMERO ÚNICO PROC: E-RR - 350/2005-104-15-00 PUBLICAÇÃO: DJ - 12/12/2008. ACÓRDÃO (Ac. SDI-1) RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 11.496/2007. RURÍCOLA. INTERVALO INTRAJORNADA. LEI N.º 5.889/73. APLICABILIDADE DO ARTIGO 71, § 4º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. A Lei n.º 5.889/73, aplicável ao empregado rural, disciplina no artigo 5º que, em qualquer trabalho contínuo de duração superior a seis horas, será obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação observados os usos e costumes da região, não se computando este intervalo na duração do trabalho. O Decreto n.º 73.626/74, que regulamentou a referida lei, fixou em seu artigo 5º, § 1º, intervalo mínimo intrajornada de uma hora, observados os usos e costumes da região. Assim, a concessão do intervalo intrajornada inferior a uma hora atrai a incidência da diretriz traçada no § 4º do artigo 71 da CLT - aplicável subsidiariamente à hipótese, por força do disposto no artigo 1º do estatuto rurícola. Embargos conhecidos e não providos." Mais uma vez a inconsistência dos registros de ponto/produção confrontados com os recibos de pagamento depõe contra a demandada, pois se cotejando o cartão de ponto à fl. 108, no qual consta trabalho no domingo, dia 15/11/2009, com o respectivo recibo de pagamento, à fl. 73, constata-se que a mesma remuneração paga em contrapartida por 4h de trabalho na queima de palha (soca), no dia 12/11/2009, uma quinta-feira, foi paga pelo mesmo trabalho realizado no dia 15/11/2009, um domingo, também por 4h. Correto, portanto, o Juízo de primeiro grau quando sentenciou que: Portanto, o intervalo intrajornada não concedido deve ser remunerado na integralidade e refletindo sobre as demais verbas. E mais, a verba que remunera o intervalo ilegalmente suprimido reveste-se de natureza salarial, à semelhança de horas extras. Isto porque o § 4º do art. 71 da CLT é claro ao determinar que seja o período correspondente remunerado com acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. A jurisprudência do C. TST está pacificada, como se vê pela edição da OJ nº 354 da SDI-1 do TST: "INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 71, § 4º, DA CLT. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. DJ 14.03.2008. Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo Código para aferir autenticidade deste caderno: 62203 DOS DOMINGOS E FERIADOS Requer também a reforma da sentença em relação aos domingos e feriados, seja por falta de comprovação de labor nesses dias, seja porque, quando trabalhados, os domingos foram pagos corretamente, conforme recibos anexados aos autos. Diz ainda existir contradição na decisão, pois embora o próprio reclamante tenha confessado que no período de inverno (março a agosto), laborava das 07h às 17h, com 01h de intervalo intrajornada, de segunda a sexta-feira e aos sábados das 7h às 12h, de forma que inexistente trabalho aos domingos durante a entressafra, na sentença a condenação foi para todo o período laborado. Sem razão. "São devidos os domingos com 100% (em dobro), bem como os feriados laborados, assim considerados os que constem em lei federal (art. 337 do CPC c/c art. 1º da lei n. 9.093/95), quais sejam, os previstos no art. 1º da lei n. 662/49, in verbis: "Art. 1o São feriados nacionais os dias 1o de janeiro, 21 de abril, 1o de maio, 7 de setembro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro" (com Redação dada pela lei n. 0.607, de 19.12.2002), bem como o dia 12 de outubro (lei n. 6.802/1980)." Por outro lado, inexiste a contradição apontada, uma vez que o Juízo monocrático fixou a jornada de trabalho para a entressafra nos seguintes limites: "das 7h às 17h, com 01 hora de intervalo intrajornada, de segunda-feira a sexta-feira e aos sábados das 7h às 12h, de março a agosto." E mais adiante consignou que: "Autorizada dedução dos valores pagos a idêntico título e que comprovadamente conste dos autos. Diante da inidoneidade dos registros de jornada, de se considerar todos os dias como efetivamente laborados nos limites da jornada já fixada." Logo, a condenação nos domingos não contemplou o período da entressafra, como equivocadamente entendeu a recorrente. Nego provimento ao recurso no particular. 1098/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Novembro de 2012 DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS: Pleiteia a reclamada que a correção monetária somente incida a partir do 5º dia útil do mês subsequente e que os juros de mora sejam de apenas 0,5% ao mês, de acordo com o previsto no artigo 1062 do Código Civil. 64 declarado no seu depoimento pessoal (fl. 48) que houve acordo entre as partes, o que levou o MM. Juízo de primeiro grau a julgar improcedentes os pedidos do autor relativos a este período. Mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos. Com relação ao cálculo para apuração da correção monetária, quanto ao fato de que o índice aplicado deveria ser o do 5º dia útil seguinte ao mês em que nasce a obrigação, não prospera a pretensão do recorrente. Nego provimento ao recurso. A prerrogativa concedida ao empregador, quanto ao pagamento do salário até o 5º dia útil do mês subsequente, nos termos do parágrafo único do artigo 459 da CLT, refere-se ao adimplemento regular da obrigação pelo devedor. No caso presente, porém, o empregador já se encontra em mora com o pagamento, não estando protegido pela norma legal invocada, isto é, os créditos reconhecidos não foram pagos na época prevista. Pelo exposto, preliminarmente, de ofício, não conheço do recurso adesivo do reclamante no que se refere às multas do artigo 467 e 477 da CLT; dou provimento em parte ao recurso da reclamada, para limitar a condenação em horas extras aos adicionais respectivos e seus reflexos, consoante o disposto na OJ nº 235 da SBDI-I do Colendo TST e nego provimento ao recurso adesivo do reclamante. Em relação aos juros de mora, deve ser observado o teor do artigo 883 da CLT e das Súmulas 200 e 211 do C. TST, dispositivos que passo a transcrever: "Art. 883 - Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial." "Nº 200 JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente." "Nº 211 JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INDEPENDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação." Nego provimento ao apelo neste ponto. CONCLUSÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, preliminarmente, de ofício, não conhecer do recurso adesivo do reclamante no que se refere às multas do artigo 467 e 477 da CLT; por maioria, rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso da reclamada, a respeito da exclusão do condeno dos domingos trabalhados em período de entressafra, por ausência de interesse jurídico-processual, suscitada pelo Exmo. Juiz Revisor; e, no mérito, por unanimidade, dar provimento em parte ao recurso da reclamada, para limitar a condenação em horas extras aos adicionais respectivos e seus reflexos, consoante o disposto na OJ nº 235 da SBDI-I do Colendo TST e, também por unanimidade, negar provimento ao recurso adesivo do reclamante. Recife, 18 de outubro de 2012. Ivan de Souza Valença Alves Desembargador Relator PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃO DO RECURSO ADESIVO DO PRIMEIRO CONTRATO DE TRABALHO O reclamante pede a reforma da sentença para que se condene a demandada também em relação aos pedidos relativos ao período do primeiro contrato de trabalho, alegando que não foi acostado aos autos pela recorrida nenhum acordo judicial, e sim pagamento do período laboral, o qual não inclui os pedidos elencados na exordial. Sem razão. O primeiro contrato foi celebrado por tempo determinado - contrato de safra -, o qual se extinguiu ao final do prazo, tendo o reclamante Código para aferir autenticidade deste caderno: 62203 Proc. nº TRT - 0000476-75.2010.5.06.0008 Órgão Julgador:1ª Turma Relator:Desembargador Ivan de Souza Valença Alves Recorrente:Koblitz S.A. Recorrido:Carlos Alexandre Barreto da Silva Advogados:Alexandre José da Trindade Meira Henriques e Paulo José Teixeira de Lima Procedência:8ª Vara do Trabalho do Recife-PE EMENTA: INSALUBRIDADE. EXISTÊNCIA DE AGENTES CARACTERIZADORES CONSTATADA POR MEIO DE PERÍCIA TÉCNICA. ADICIONAL DEVIDO. A parte que busca provimento jurisdicional diverso do que aquele apontado na conclusão da prova técnica, deve trazer aos autos elementos 1098/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Novembro de 2012 sólidos e consistentes que possam contrariar a conclusão do perito, pois conforme disposto no art. 436, do CPC, não estando adstrito à prova pericial, o juiz pode "formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos". Sendo assim, considerando que a prova pericial identificou agentes caracterizadores do adicional de insalubridade e que a reclamada não juntou aos autos outras provas que autorizem este Juízo a alterar os fundamentos da sentença de 1ª instância. Os argumentos do apelo se afiguram insuficientes para se sobrepor à conclusão do laudo. Portanto, é de ser mantida a condenação no adicional de insalubridade, inclusive no grau deferido (20%). Recurso improvido, no particular. Vistos etc. Recorre ordinariamente, KOBLITZ S.A. da sentença proferida, às fls.238/244 que julgou procedentes em parte os pleitos formulados nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por CARLOS ALEXANDRE BARRETO DA SILVA. Embargos declaratórios pela reclamada às fls. 246/247, julgados improcedentes às fls. 249/250. Em suas razões de fls.252/257, a reclamada insurge-se contra a sua condenação ao adicional de insalubridade e repercussões, no período de 04/2008 a 12/2009, sob argumento de que o autor usava equipamentos no desenvolvimento de suas atividades, os quais neutralizavam os efeitos dos agentes nocivos a saúde. Continua alegando que o empregado não trabalhava exposto a agentes nocivos, nem acima dos limites estabelecidos pelo Ministério do Trabalho. Aponta imprecisão no laudo pericial que não concluiu com base segura a existência de insalubridade. Aduz que o perito contatou in loco que os empregados usavam EPI's, e o fato de não ser constatada a anotação do C.A. não autoriza o expert a concluir pela insalubridade desse período. Pede a redução dos honorários periciais. Requer a improcedência do pedido de adicional de insalubridade. Insurge-se ainda contra a aplicação dos juros de mora, calculados até a data da efetiva disponibilidade do crédito ao autor, ao argumento de que no processo do trabalho a contagem dos juros só se inicia a partir do ajuizamento da ação e sempre na forma prevista no art. 883 consolidado. Contrarrazões inexistentes. É O RELATÓRIO. VOTO: 65 operações e riscos da atividade por este desenvolvida, como também o grau de neutralização dos EPI'S fornecidos pela empresa, em face dos agentes nocivos ao qual se expunha. Ora, de acordo com a avaliação ambiental e levantamento quantitativo das tarefas efetivamente realizadas pelo reclamante, como também pela não comprovação de que o funcionário não esteve protegido ao longo de todo seu período laboral, transcrevo o seguinte trecho do laudo: "Levando em consideração que o nível Máximo de pressão sonora admissível para 8 (oito) horas de exposição diária a ruídos contínuos é de 85dB(A), de acordo com a NR15 e, comparando com os resultados obtidos, caracterizamos que o ambiente de trabalho do reclamante nos setores de produção e acabamento são considerados INSALUBRES EM Grau Médio (20%), no período até o ano de 2009 e na utilização da lixadeira, já que os valores medidos são, em média, superiores ao máximo permitido pela portaria 3.214/78, NR 15, ANEXO 01. Como o autor pode realizar suas atividades em qualquer dos setores de produção e a qualquer tempo, deve o mesmo utilizar protetor auricular durante todo o período laboral. E conclui: (...) que as funções e atribuições, bem como o ambiente de trabalho do reclamante é considerado INSALUBRE DE GRAU MÉDIO (20%), no período constante na tabela às fls.08 do laudo, em face de não comprovação da entrega contínua de protetor auricular (...)" Vale a pena ressaltar que o perito foi acompanhado pela coordenadora de produção e pela técnica de segurança do trabalho da reclamada. Assim, em vista da consistência, precisão e validade das declarações técnico-científicas prestadas pelo perito oficial no seu laudo, mantenho, por conseqüência, a decisão de primeiro grau que nele se embasou para condenar a reclamada no pagamento de adicional de insalubridade em grau médio no período de 01/04/2009 a 31/12/2009. Deve ser ressaltado ainda que a recorrente não arguiu a nulidade da prova pericial, apenas ataca seus fundamentos sem fazer prova de suas alegações (CLT, art. 818). A parte que busca provimento jurisdicional diverso do que aquele apontado na conclusão da prova técnica, deve trazer aos autos elementos sólidos e consistentes que possam contrariar a conclusão do perito, pois conforme disposto no art. 436, do CPC, não estando adstrito à prova pericial, o juiz pode "formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos". DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E SUAS REPERCUSSÕES Improspera a pretensão recursal da reclamada. Com efeito, o laudo apresentado pelo perito oficial, colacionado às fls. 216/230, revela-se bem fundamentado e fruto de diligente e criteriosa análise científica das condições de labor do reclamante, tendo sido verificadas não só as Código para aferir autenticidade deste caderno: 62203 Sendo assim, considerando que a prova pericial identificou agentes caracterizadores do adicional de insalubridade e que a reclamada não juntou aos autos outras provas que autorizem este Juízo a alterar os fundamentos da sentença de 1ª instância. Os argumentos do apelo se afiguram insuficientes para se sobrepor à conclusão do laudo. Portanto, é de ser mantida a condenação no adicional de 1098/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Novembro de 2012 insalubridade, inclusive no grau deferido (20%). Improvejo o recurso neste ponto. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A recorrente considera excessivos os honorários periciais arbitrados em 02 salários mínimos. Os honorários periciais são fixados de acordo com a complexidade do laudo apresentado, tempo gasto pelo perito para confeccioná-lo, número de vezes que o profissional necessitou se deslocar até o local da inspeção, zelo do perito, cumprimento dos prazos, dentre outros. Não se pode desconsiderar também que o perito é Engenheiro de Segurança no Trabalho, portanto, profissional qualificado que estudou durante anos, possuindo conhecimentos específicos da matéria tratada no laudo produzido. O Juízo de primeiro grau levando em conta todos os elementos acima citados arbitrou a quantia de 02 salários mínimos, o que no meu entender é razoável em face do conteúdo elaborado pelo profissional. Porém, em face da vedação constitucional ao uso do salário mínimo como indexador de honorários periciais, dou provimento ao recurso para determinar que os honorários periciais sejam fixados em valor correspondente a dois salários mínimos. Mantenho a decisão. 66 nas condições homologadas ou constantes do termo de conciliação, serão acrescidos, nos juros de mora previstos no caput, juros de um por cento ao mês, contados do ajuizamento da reclamatória e aplicados pro rata die, ainda que não explicitados na sentença ou no termo de conciliação. § 2º Na hipótese de a data de vencimento das obrigações de que trata este artigo ser anterior a 1º de fevereiro de 1991, os juros de mora serão calculados pela composição entre a variação acumulada do BTN Fiscal no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e 31 de janeiro de 1991, e a TRD acumulada entre 1º de fevereiro de 1991 e seu efetivo pagamento." Ademais, a matéria já se encontra pacificada nesta Corte Regional, de forma que quanto à incidência de juros de mora, posto que aplico o entendimento consubstanciado na Súmula nº 04 do TRT desta Região, in verbis: "JUROS DE MORA - DEPÓSITO EM GARANTIA DO JUÍZO EXEGESE DO ARTIGO 39, § 1º, DA LEI 8.177/91 RESPONSABILIDADE DA PARTE EXECUTADA Independentemente da existência de depósito em conta, à ordem do Juízo, para efeito de garantia, de modo a possibilitar o ingresso de embargos à execução e a praticar atos processuais subseqüentes, os juros de mora - que são de responsabilidade da parte executada - devem ser calculados até a data da efetiva disponibilidade do crédito ao exeqüente. Sala de Sessões do Pleno, 17 de maio de 2001 (quinta-feira). ANA MARIA SCHULER GOMES-Juíza Presidente do TRT da 6ª Região. (Publicação nos termos do § 2º, do inciso VI, do artigo 104 do Regimento Interno) Pub. DOE: 22/06/01." DOS JUROS DE MORA Improspera o apelo neste ponto. Pleiteia o recorrente a reforma da sentença no tocante aos juros de mora, argumentando que estes somente são devidos a partir do ajuizamento da ação até a garantia real da execução, e não até o efetivo pagamento ao demandante. Não tem razão o recorrente. Os juros de mora decorrem da morosidade do adimplemento da obrigação devendo sua incidência escoar até o momento do efetivo pagamento do crédito, inteligência do art. 39 da Lei nº 8.177/91, combinado com as diretrizes das Súmulas 200 e 211do C. TST e 224, do STF. Sabe-se que a Lei nº 8.177/91 revogou quanto a créditos trabalhistas, o disposto no artigo 18, letra "d" da Lei nº 6.024/74, conforme se observa da transcrição dos dispositivos pertinentes: "Art. 39. Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalente à TRD acumulada ao período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. § 1º Aos débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho ou decorrentes dos acordos feitos em reclamatória trabalhista, quando não cumpridas Código para aferir autenticidade deste caderno: 62203 CONCLUSÃO Ante o exposto nego provimento ao recurso. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso para fixar os honorários periciais em valor correspondente a dois salários mínimos. Recife, 18 de outubro de 2012. Ivan de Souza Valença Alves Desembargador Relator PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃO Proc. nº TRT -0000486-21-2011-5-06-0191 Órgão Julgador: 1ª Turma Relator : Desembargador Ivan de Souza Valença Alves 1098/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Novembro de 2012 67 Recorrente: Montec - Montagem Técnica Ltda. Recorrido : Gerson Manoel de Almeida Filho Advogados: Alexandre Azevedo Bullos e Walmir Lourenço da Silva Procedência : 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca - PE de recibo de aviso prévio com data retroativa, coube ao empregado o ônus probatório do fato constitutivo do seu direito, na forma do disposto no art. 818 da CLT e no art. 333, I, do CPC. EMENTA: HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. A repercussão das horas extras sobre o repouso semanal remunerado não representa condenação bis in idem. Ainda que o repouso remunerado já se encontre incluído no pagamento mensal (salário sem a inclusão das horas extras), é evidente que a jornada extraordinária habitual, praticada durante a semana, deve ter o respectivo pagamento incluído na remuneração, para efeito de cálculo do referido repouso. É o que determina a Lei nº 605/49. Recurso improvido, neste particular. Ao exame. Vistos etc. Recorre ordinariamente, MONTEC - MONTAGEM TÉCNICA LTDA., da sentença proferida, às fls. 112/118 , que julgou procedentes em parte os pleitos formulados na petição inicial. Embargos declaratórios opostos pela reclamada e julgados, às fls.127/129. Em suas razões de fls. 132/141, postula a reforma da sentença a fim de seja julgado improcedente o pedido de pagamento de aviso prévio. Requer a exclusão da condenação das horas extras e reflexos e das diferenças do RSR, e, caso mantida a sentença, pede que seja utilizada a média da jornada para o período em que os cartões de ponto não foram juntados. Não foram apresentadas contrarrazões, consoante certidão de fl.150. A prova emprestada (processo nº 0000485-36-2011-5-06-0191) acolhida pelas partes, às fls.109/110, relatou: "no dia 17/02/2011 a reclamada informou a rescisão contratual e comunicou que o aviso prévio trabalhado seria cumprido pelo depoente em casa; que no dia 03/03/2011 o depoente foi chamado para comparecer a reclamada para receber a CTPS com baixa e o pagamento das verbas rescisórias; que a mesma situação ocorreu com o reclamante, com o Sr. Gerson e o Sr. Genival; que o depoente trabalhava no mesmo local do reclamante, Sr. Gerson e Sr. Genival, (...); que assinou o aviso prévio no dia 17/02/2011; que o documento do aviso prévio constava data anterior ao dia 17/02/2011, não se recordando especificamente a data; que o mesmo aconteceu com o reclamante, Sr. Gerson e o Sr. Genival, pois foram desligados no mesmo dia encerrando suas atividades no dia 17/02/2011; (...);". Nestes termos, é forçoso concluir que, embora o reclamante tenha sido avisado de sua dispensa, em 17/02/2011, foi obrigado a assinar o aviso prévio em data anterior não correspondente ao dia do desate contratual. A empresa desse modo, como reconheceu o julgador primário, burlou a data de início do aviso prévio porque não o concedeu na data correta, ou seja, em 17/02/2011, em evidente fraude. Com isso, entendo devido o aviso prévio em conformidade com o que consta da sentença recorrida. É O RELATÓRIO. DAS HORAS EXTRAS: VOTO: DO AVISO PRÉVIO: A recorrente pede o indeferimento do pleito de pagamento do aviso prévio considerando que o recorrido não ofereceu impugnação ao documento de aviso por ele assinado. Na petição inicial, o autor alega ter sido coagido a assinar o aviso prévio, em 17/02/2011, com data retroativa a 02/02/2011, razão pela qual postula o pagamento do aviso prévio e a retificação na CTPS da data de demissão para 19/03/2011. A empresa, em sua defesa, contou que o empregado fora dispensado, em 03/03/2011, época em que recebeu corretamente todos seus direitos rescisórios, e acostou, à fl.52, o documento de aviso prévio tendo o demandante apresentado impugnação, à fl.104. Uma vez negado pela empregadora a alegada coação na assinatura Código para aferir autenticidade deste caderno: 62203 Postula a recorrente a exclusão das horas extras e repercussões da condenação considerando que a sentença reconheceu a validade dos cartões de ponto colacionados e que o recorrido não se desincumbiu de provar a existência de sobrelabor sem a respectiva paga. Impugna a pena de confissão no tocante aos cartões de ponto que não foram juntados, aos autos, uma vez que reconhecidas como verdadeiras as jornadas consignadas nos controles de ponto. Pede, caso seja mantida a decisão, que seja aplicada a média da jornada para esse período. Disse o reclamante, na peça vestibular, que trabalhava sem perceber corretamente a totalidade das horas extras habitualmente prestadas. Aos controles de jornada juntados pela empregadora, o demandante, às fls.103/104, apresentou impugnação aduzindo: "merecem ser impugnados, pois, não diz 1098/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Novembro de 2012 respeito à realidade dos fatos. Seja porque o ponto fora marcado por funcionário da administração da reclamada, seja porque fora imposto que o reclamante assinasse a folha de ponto com o horário errado e dessa forma a empresa pudesse se locupletar de forma ilícita da força de trabalho do requerente." Pois bem. Segundo o autor, a empresa não marcava corretamente as horas por ele trabalhadas porque os cartões eram assinalados por um empregado da administração. Ocorre que a prova emprestada produzida, às fls.109/110, contrariando o que foi dito pelo obreiro, apresentou versão distinta ao revelar: "(...); que o depoente trabalhava no mesmo local do reclamante Sr. Gerson e Sr. Genival, todos cumprindo a mesma jornada; que no inicio da jornada pegava o cartão de ponto no fichário e entregava ao apontador; que no fim da jornada informava o numero da matricula para o apontador registrar o horário de largada; que era o apontador quem registrava o horário no cartão de ponto; que no fim do mês o depoente recebia um espelho de ponto onde consignava todas as horas extras trabalhadas; que esse documento registrava de forma correta o numero de horas extras trabalhadas; que quando recebia o contracheque constatava que em alguns meses o numero de horas extras do espelho eram pagas integralmente e em outros meses havia o pagamento parcial; que era concedido 01 hora de intervalo; que todo o alegado ocorria com o reclamante, Sr. Gerson e o Sr. Genival; (...);, demonstrando a existência de diferenças entre os horários extraordinários consignados no cartão de ponto e os valores pagos nos contracheques; (...);", reconhecendo portanto, a correção nos registros de controle. Com isso, e considerando o que foi declarado na prova oral, tinha o autor que demonstrar, do confronto entre os contracheques trazidos à colação e os cartões de ponto, onde estariam as diferenças de horas extras devidas e não pagas. Não agindo assim, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, motivo pelo qual excluo da condenação as horas extraordinárias e reflexos, em relação ao período contratual em que os controles de ponto foram juntados aos autos. 68 prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 - Inserida em 20.06.2001)". O ônus da prova quanto às horas extras alegadas incumbia ao reclamante, na forma dos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC. Todavia, inegável que a reclamada estava enquadrada na hipótese do art. 74, § 2º, da CLT, que obriga estabelecimentos empresariais com mais de dez empregados a manter o controle de jornada. Trata-se de obrigação necessária a fim de que o trabalhador possa aferir, através dos referidos controles, se as horas trabalhadas estão sendo corretamente remuneradas. Em outras palavras, a falta de apresentação dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho indicada na peça inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Todavia, como a recorrente não produziu outro meio de prova hábil a fazer prevalecer a tese exposta na defesa, mantenho as horas extras nos termos fixados pela sentença de primeiro grau, em relação ao lapso contratual em que os cartões de freqüência não foram juntados. DAS DIFERENÇAS DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO: Sem razão a recorrente, neste particular. No tocante à repercussão das horas extras sobre o repouso semanal remunerado, entendo que não se trata de condenação bis in idem. De fato, ainda que o repouso remunerado já se encontre incluído no pagamento mensal (salário sem a inclusão das horas extras), é evidente que a jornada extraordinária habitual, praticada durante a semana, deve ter o respectivo pagamento incluído na remuneração, para efeito de cálculo do referido repouso. É o que determina a Lei nº 605/49. A propósito, transcrevo o art. 10 do Regulamento da Lei nº 605/49, aprovado pelo Decreto nº 27.048/49, in verbis: "A remuneração dos dias do repouso obrigatório, tanto o do repouso semanal como aqueles correspondentes ao feriados, integrará o salário, para todos os efeitos legais, e com ele deverá ser paga." (grifos acrescidos). Neste sentido é a Súmula nº 03 deste Regional, "in verbis": No que toca ao período em que a empresa não carreou os registros de freqüência, impõe-se a presunção de veracidade dos horários declinados na exordial, consoante os incisos I e II da Súmula 338 do TST , os quais transcrevo: "- É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 - Res 121/2003, DJ 19.11.2003) II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que Código para aferir autenticidade deste caderno: 62203 "DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO DE REPOUSOS SEMANAIS NATUREZA JURÍDICA DA PRESTAÇÃO - MATÉRIA DISCIPLINADA PELO ARTIGO 10 DO REGULAMENTO APROVADO PELO DECRETO N.º 27.048, de 12 DE AGOSTO DE 1949 - As diferenças de remuneração de repousos semanais, decorrentes de horas extras, implicam o direito à complementação do pagamento de aviso prévio indenizado, férias, gratificação natalina e depósitos de fundo de garantia do tempo de serviço - FGTS, em razão da natureza salarial definida pelo artigo 10, caput, do regulamento aprovado pelo Decreto n.º 27.048, de 12 de agosto de 1949." 1098/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Novembro de 2012 Destarte, imodificável é a sentença hostilizada no particular. Em face de todo o exposto, dou provimento parcial ao recurso para excluir da condenação as horas extraordinárias e reflexos em relação ao período contratual em que os controles de ponto foram juntados aos autos. Ao decréscimo fixo R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). CONCLUSÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por maioria, dar provimento parcial ao recurso para excluir da condenação as horas extras e reflexos em relação ao período contratual em que os controles de ponto foram juntados aos autos, vencidos os Exmos. Juiz Revisor (que lhe negava provimento) e Desembargadora Socorro Emerenciano (no tocante à Súmula 03 deste Regional). Ao decréscimo, arbitra-se R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). 69 no §2º do art.2º da CLT. Como sabido, no sistema brasileiro o enquadramento sindical é definido pela atividade preponderante do empregador (arts. 577 e 581, § 2o, da CLT), o qual, no caso em tela, diante do reconhecimento do vínculo laboral, é o HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO. Considerando o reconhecimento da autora como bancária, a mesma faz jus aos benefícios estabelecidos nas Convenções Coletivas dessa categoria, tais como a condenação das reclamadas no pagamento de diferenças salariais e reflexos, a exceção das verbas rescisórias, auxílio-refeição, auxílio cesta alimentação, participação nos lucros e resultados dos bancos e, ainda anotação da CTPS pelas reclamadas nos moldes previstos nos instrumentos, no período em que perdurou o vínculo laboral e diferença de vale-transporte. Recurso improvido, no particular. Vistos etc. Recurso ordinário interposto por HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO E ITAÚ UNIBANCO S.A. e Gabriela de Andrade em face da decisão de fls. 397/402, que julgou procedente em parte a reclamação trabalhista e que contendem. Recife, 18 de outubro de 2012. Embargos declaratórios opostos pela reclamante e Hipercard Banco Múltiplo, porém rejeitados ambos os apelos à fl. 415 dos autos. Ivan de Souza Valença Alves Desembargador Relator PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃO Proc. nº TRT - 0000520-51.2011.5.06.0011 Órgão Julgador:1ª Turma Relator:Desembargador Ivan de Souza Valença Alves Recorrentes: Hipercard Banco Múltiplo S.A. e Outro (2) e Gabriela de Andrade Recorridos:Os mesmos Advogados:Espedito de Castro Júnior e Rafael Barbosa Valença Calábria Procedência:11ª Vara do Trabalho do Recife-PE EMENTA: EMPRESA PRIVADA - TERCEIRIZAÇÃO ILEGAL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RELACIONADOS À ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA. O contrato de prestação de serviços firmado pelas rés com a empresa TNL CONTAX encontra-se eivado do vício de nulidade, posto que realizado em atividade fim das litisconsortes, com intuito claramente de burlar a legislação trabalhista, aplicando-se ao caso o estabelecido no inciso I da Súmula 331 do TST. No tocante ao reconhecimento do vínculo laboral, tendo em vista que toda a prestação de serviços da autora se deu efetivamente em face do HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO e fazendo esta parte do mesmo grupo econômico do ITAU UNIBANCO correto o Julgador ao determinar a anotação do contrato de trabalho na CTPS da autora considerando que fazem parte do mesmo grupo econômico, impõese a condenação das mesmas de forma solidária, à luz do previsto Código para aferir autenticidade deste caderno: 62203 Em suas razões apelativas, às fls. 417/440, os recorrentes arguem preliminar de cerceio de defesa, por ter o Juízo de primeiro grau indeferido seu pedido de chamamento à lide da empresa TNL Contax S.A. Dizem que a citada empresa era efetivamente a real empregadora da reclamante, possuindo inclusive todos os documentos e outros meios de prova relacionados ao contrato de trabalho. Requerem, portanto, a anulação da sentença de primeiro grau, para que a empresa TNL Contax S.A. seja intimada para integrar o pólo passivo da presente demanda. Pede, ainda, que seja aplicada à hipótese a Súmula n. 294/TST, posto que total a prescrição aplicável à espécie, já que esta é sempre contada da lesão do direito, quando decorrente de ato único do empregador. Ainda em preliminar, asseveram que são partes manifestamente ilegítimas para figurarem no polo passivo deste processo, argumentando que não houve relação de direito material entre a reclamante e os recorrentes e, portanto, não estão presentes os requisitos legais do art. 3º/CLT. Rebelam-se contra o enquadramento da autora na categoria dos bancários, alegando que a recorrida jamais trabalhou para a instituição financeira. Pede a exclusão das horas extras a partir da 6ª diária e todos os títulos oriundos das CCT dos bancários. Não há que se falar em aplicação da Súmula n. 55/TST e enquadramento da autora na hipótese prevista no art. 224/CLT. De modo que devem as horas extras e repercussões ser excluídas da condenação posto que, inclusive, não houve a desincumbência do ônus da prova, a teor dos arts. 818/CLT e 333,I/CPC. Quanto à repercussão das horas extras sobre o RSR assevera que, sendo mensalista, o valor da hora de trabalho levava em consideração o repouso e que entendimento em contrário afronta o entendimento consolidado pela Orientação Jurisprudencial nº 394, da SDI-I do TST e Lei n. 7.415/85. No mais, 1098/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Novembro de 2012 postula a exclusão da condenação dos 15 minutos de intervalo e repercussões estabelecidos nas normas de proteção à mulher' em face da inaplicabilidade da norma invocada, pois se choca com o art. 5º, da CF/88. Alternativamente caso prevaleça a responsabilidade das recorrentes que seja limitada ao período em que a autora provar ter prestado serviços dos quais tenha se beneficiado os recorrentes. Pede a exclusão da multa do art. 477/CLT aduzindo que a penalidade pelo adimplemento intempestivo deve ser aplicada à TNL Contax. Pede sejam afastados os benefícios da Justiça Gratuita. Insiste que os juros no processo trabalhista só incidem a partir do ajuizamento da ação e sempre de forma não capitalizada a teor do art. 883/CLT. De modo que a cobrança de juros após a efetivação do depósito judicial afronta o art. 5º/II da CF/88. Ou que seja aplicada a Súmula 381/TST. Por fim, pedem o provimento do presente recurso, de acordo com as razões acima. Contrarrazões pela reclamante às fls. 458/480, suscitando ofensa à Dialeticidade. Em suas razões adesivas, às fls. 483/489, a reclamante insurge-se contra o julgamento das horas extras alegando que houve equívoco no julgado, pois se o horário de trabalho reconhecido judicialmente foi das 14h às 20h com trinta minutos de intervalo de 2ª a sábado (ou domingo, alternadamente), o quantitativo de horas extras diárias a ser deferido à reclamante seria de 3,5 (três e meia) horas extras por dia, independente das horas de intervalo intrajornada e dos quinze minutos de descanso da mulher e não duas horas como entendeu o Juízo de origem. Também, quanto às horas extras não houve pronunciamento acerca dos dias da semana em que são devidas e pede seja delimitada a condenação em seis dias (2ª a sábado/ou domingo). Pede, ainda, que a atividade desempenhada seja equiparada a de digitador com intervalo de 10min de repouso como previsto na categoria dos bancários, a teor do art. 72/CLT, tudo com as devidas repercussões legais. Requer, assim, o provimento do seu recurso, nos termos acima. Contrarrazões pelas rés às fls. 496/499 dos autos. É O RELATÓRIO. VOTO: DA PRELIMINAR DE OFENSA À DILETICIDADE, SUSCITADA PELA AUTORA EM CONTRA-RAZÕES. A autora nas suas contrarrazões suscita a violação ao princípio da dialeticidade por parte das demandadas, segundo argumento de que no seu arrazoado recursal deixou de atacar os fundamentos contidos na decisão hostilizada, nos termos dos artigos 899 da CLT e 514, II, do CPC, ou seja, deixou de consignar precisamente as motivações ensejadoras da reforma da decisão de primeiro grau, pelo que pede que não seja conhecido o recurso ordinário. Rejeito tal preliminar, pois pela simples leitura das razões recursais se divisam facilmente os motivos que justificariam a reforma da Código para aferir autenticidade deste caderno: 62203 70 decisão de primeiro grau no tocante às horas, porquanto analisados os seus específicos fundamentos com a devida demonstração da insubsistência da decisão que deferiu as horas de sobrelabor abordando a questão da Súmula 55 inclusive porque a decisão hostilizada fez engendrar nos seus fundamentos ementa se referindo à aplicabilidade da mesma por analogia. E mais, o recurso ordinário das rés teceu comentário acerca do indeferimento do pleito em epígrafe, inclusive pelo fato de que, ao seu sentir, a reclamante não se desincumbiu de forma satisfatória do ônus de comprovar as alegações contidas na exordial, ou mais à luz dos elementos de fato e de prova deduzidos nos autos, restando, assim, atendido o princípio da dialeticidade recursal albergado no artigo 514, II, do CPC. Rejeito a preliminar em tela. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEIO DE DEFESA - DO CHAMAMENTO DA EMPRESA TNL CONTAX LTDA. PARA COMPOR O POLO PASSIVO DA DEMANDA: Analisando a exordial, vislumbra-se que a parte autora não deduziu qualquer pretensão em face da empresa TNL Contax S.A. Pelo contrário em Juízo (fl. 135), a autora não concordou com o chamamento à lide da citada empresa. Esvazia-se, portanto, de fundamento legal o chamamento à lide. Destaco que a autora indicou como seu empregador o Hipercard Banco Múltiplo e Itaú Unibanco S.A., posto que entendeu serem eles seus verdadeiros devedores de seus créditos trabalhistas, asseverando, ainda, que sua contratação se deu através de uma empresa interposta. Assim, não vislumbro a possibilidade de ser acolhido o chamamento à lide de terceiro citado pelos recorrentes, tendo em vista que a ação será julgada de acordo com as provas dos autos e o convencimento do magistrado. Neste sentido, transcrevo a jurisprudência abaixo: "A reclamada argüi a nulidade do processo, a partir do indeferimento da denunciação à lide da Cooperativa de Trabalho em Tecnologia de Informação e Informática, invocando a ocorrência de cerceamento de defesa. Sem razão. Incumbe à parte autora demandar contra aquele que julga ser seu devedor, correndo o risco de eventual improcedência da ação, consoante expressamente destacado na audiência inaugural (ata da fl. 21) e referido na própria fundamentação da sentença (item 1.1, fl. 76). Assim, não há falar em cerceamento de defesa a incidir na espécie." (ROPS 00492-2005-024-04-00-4 - TRT 4ª Região Juiz: IONE SALIN GONÇALVES Data de Publicação: 29/03/2006.) Ademais, o indeferimento do pedido dos recorrentes pelo Juízo de origem não traria nenhum prejuízo processual irreparável à defesa dos reclamados, não havendo falar em nulidade da sentença, já que cabe a eles, em caso de condenação, ajuizar, querendo, ação regressiva contra o terceiro por eles indicado. 1098/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Novembro de 2012 Rejeito esta preliminar. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS RECORRENTES: Postulam os reclamados que seja declarada sua ilegitimidade, devendo os mesmos ser excluídos da lide, argumentando que não houve relação de direito material entre a reclamante e os recorrentes. Sem razão os demandados. A verificação da legitimação das partes dependerá sempre da retórica da parte autora. Aqui, a reclamante sustentou, na petição inicial, que prestava serviços para os recorrentes e atribui aos tomadores a responsabilidade solidária pelos créditos de que se afirma titular. Logo, não há dúvida que somente os reclamados estão processualmente legitimados a responder aos termos da ação, inclusive, para negar o alegado vínculo e/ou a responsabilidade solidária que lhes está sendo imputada. Essa negativa, aliás, que está fundada em retórica distinta da desenvolvida na exordial, torna controverso o fato e induz dilação probatória. Portanto, se a prova carreada aos autos levar à conclusão de que, realmente, não houve a prestação de serviços, ou se o direito que regula a espécie não prevê a responsabilização secundária, ter-se-á a improcedência dos pedidos. Preliminar que se rejeita. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO Objetivam os reclamados, no presente recurso, que se declarem atingidos pelo cutelo prescricional os direitos perseguidos nesta demanda, nos moldes da Súmula nº 294 do TST, extinguindo-os, em conseqüência, com resolução do mérito (art. 169, IV, CPC). Assim, entendo que não se aplica ao pedido formulado em inicial as disposições do verbete sumular retro invocado pelas empresas, porquanto o direito ora vindicado não decorre de alteração contratual, eis que não envolve parcelas recebidas e, posteriormente, suprimidas pó ato do empregador, mesmo porque a irregularidade denunciada pela autora não materializa propriamente uma alteração contratual, mas como ressaltado no julgado primo, a ilicitude de todo o contado de trabalho sendo, pois inaplicável as prescrições do verbete sumular 294/TST à hipótese vertente. Não há que se falar em prescrição total ou qüinqüenal parcial. Mantenho a decisão irretocável no particular, para afastar as prescrições suscitadas. DO ENQUADRAMENTO SINDICAL - DAS VERBAS BASEADAS NA CATEGORIA DOS BANCÁRIOS - DA CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA: A prova dos autos (testemunhal) demonstra que o trabalho da Código para aferir autenticidade deste caderno: 62203 71 reclamante estava relacionado com a atividade-fim do Hipercard Banco Múltiplo S.A., porque vendia produtos como cartão de crédito e seguro de proteção deste cartão e mais. Então postula a formação do vínculo empregatício diretamente com os tomadores dos seus serviços (UNIBANCO e HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO), com espeque nos art. 3º, 9º, 442 e 444, caput¸ todos da CLT c/c a Súmula 331 do TST, alegando que a terceirização ocorreu na atividade-fim dessas empresas. A terceirização de serviços é admitida pela jurisprudência pátria, inclusive pelo C. TST, que, considerando o inevitável avanço das diversas relações laborais, houve por bem emitir a Súmula 331. Embora criticada por alguns doutrinadores, o certo é que se fazia necessário o estabelecimento de certos critérios objetivos para separar o que seria uma intermediação de mão-de-obra, atitude vedada por todos os ordenamentos jurídicos modernos, da lícita terceirização de serviços em atividades não consideradas fins da empresa, diante das novas técnicas de produção incorporadas, sobretudo, pelas grandes indústrias. O grande problema que se deparam os operadores do direito, contudo, é definir o que deve ser considerado atividade-fim e atividade-meio, como forma de aferir a legalidade da contratação. Sirvo-me dos entendimentos do ilustre doutrinador e Ministro do TST, Maurício Godinho Delgado, que muito bem esclareceu tal diferença em seu livro 'Curso de Direito do Trabalho' (Ed. LTr, 3ª Ed), assim apontando: Atividades-fim podem ser conceituadas como funções e tarefas empresariais e laborais que se ajustam ao núcleo da dinâmica empresarial do tomador de serviços, compondo a essência dessa dinâmica e contribuindo inclusive para a definição de seu posicionamento classificação no contexto empresarial e econômico. São, portanto, atividades nucleares e definitórias da essência da dinâmica empresarial do tomador'. Já atividades-meio são definidas como atividades periféricas à essência da dinâmica empresarial do tomador de serviços, atividades meramente instrumentais de estrito apoio logístico ao empreendimento'. No tocante à atividade-fim do ITAU UNIBANCO não é necessário maiores digressões acerca da matéria, sendo patente que se trata de uma instituição bancária. Resta saber, no entanto, qual a atividade-fim da empresa HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO. O art. 2º do Estatuto Social da reclamada indica que: O HIPERCARD tem por objeto a prática de operações ativas, passivas e acessórias permitidas aos bancos múltiplos com as carteiras Comercial, de Crédito, Financiamento e Investimento e de Crédito Imobiliário, na forma das disposições legais e regulamentares aplicáveis, podendo, também, participar de outras atividades'. 1098/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Novembro de 2012 72 IV-omissis' Por outro lado, o art.17 da Lei nº 4595/64 define instituições financeiras as pessoas jurídicas que têm como atividades principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira e a custódia de valor de propriedade de terceiros. Tenho, assim, que o HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO insere-se na condição de instituição financeira, em face de sua atividade-fim. Por outro lado, o conjunto probatório produzido nos autos demonstra que o serviço de administração do cartão HIPERCARD foi adquirido pelo UNIBANCO, passando a ser gerido pela 1ª reclamada (HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO), passando esta empresa a fazer parte do mesmo grupo econômico do UNIBANCO. Ocorre que o UNIBANCO firmou com a TNL CONTAX, contrato de prestação de serviços de telemarketing a ser prestado ao banco e a todas as empresas por ele controladas, sendo certo que tais serviços não podem ser inseridos na atividade-fim de uma instituição financeira. Ademais, o HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO, por sua vez, também firmou contrato com a TNL CONTAX, cujo objeto versou precipuamente acerca do atendimento de clientes do cartão HIPERCARD, inclusive transferindo à prestadora de serviços autonomia para cancelamento, bloqueio e desbloqueio de cartões, pagamento de contas por meio do cartão HIPERCARD, vendas de produtos e serviços relacionados a esse cartão, atendimento a pessoas físicas e a lojistas, além de outros serviços. Neste sentido, tendo em vista que fazia parte da atividade-fim do HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO a comercialização de cartões de crédito, exsurge cristalina a terceirização ilegal de serviços perpetrada por essa empresa com a CONTAX. Diante da robusta prova produzida nos autos, mormente a documental, entendo pela ilegalidade dessa terceirização. Registre-se, que pouco importa o fato de no local onde se desenvolviam as atividades da reclamante não existirem supervisores ou funcionários do HIPERCARD, diante do reconhecimento da ilegalidade da terceirização havida. Com estas constatações, tenho que o contrato de prestação de serviços firmado pelas rés com a empresa TNL CONTAX encontrase eivado do vício de nulidade, posto que realizado em atividade fim das litisconsortes, com intuito claramente de burlar a legislação trabalhista, aplicando-se ao caso o estabelecido no inciso I da Súmula 331 do TST, que determina, in verbis: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. INCISO IV ALTERADO PELA RES. 96/2000, DJ 18.9.2000. I-A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário: II-omissis III-omissis Código para aferir autenticidade deste caderno: 62203 No tocante ao reconhecimento do vínculo laboral, tendo em vista que toda a prestação de serviços da autora se deu efetivamente em face do HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO e fazendo esta parte do mesmo grupo econômico do ITAU UNIBANCO correto o Julgador ao determinar a anotação do contrato de trabalho na CTPS da autora considerando que fazem parte do mesmo grupo econômico, impõe-se a condenação das mesmas de forma solidária, à luz do previsto no §2º do art.2º da CLT. Da mesma maneira, leciona Maurício Godinho Delgado, Curso de Direito do Trabalho,4a.ed, LTr. [...] as entidades do grupo econômico respondem pelos créditos laborais oriundos de certo contrato de emprego, ainda que firmado este exclusivamente com uma única dessas entidades. Tal solidariedade passiva está claramente insculpida na Lei n. 5.889/73, ao estatuir que as empresas integrantes do grupo (...) serão responsáveis solidariamente nas obrigações decorrentes da relação de emprego'.( grifos nossos). Como sabido, no sistema brasileiro o enquadramento sindical é definido pela atividade preponderante do empregador (arts. 577 e 581, § 2o, da CLT), o qual, no caso em tela, diante do reconhecimento do vínculo laboral acima descrito, é o HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO. Considerando o reconhecimento da autora como bancária, a mesma faz jus aos benefícios estabelecidos nas Convenções Coletivas dessa categoria, tais como a condenação das reclamadas no pagamento de diferenças salariais e reflexos, a exceção das verbas rescisórias, auxílio-refeição, auxílio cesta alimentação, participação nos lucros e resultados dos bancos e, ainda anotação da CTPS pelas reclamadas nos moldes previstos nos instrumentos, no período em que perdurou o vínculo laboral e diferença de vale-transporte. Destarte, mantenho a decisão irretocável, pois entendo que as reclamadas respondem solidariamente pelos créditos deferidos à obreira, não havendo que se falar em responsabilidade proporcional ao período em que supostamente alegam que tenham se beneficiado dos serviços da autora, por afronta a realidade que emerge dos autos. DAS HORAS EXTRAS - INAPLICABILIDADE DO ART. 224 DA CLT e DA SÚMULA 55 DO C. TST Dizem haver equívoco no julgado ao considerar bancária a recorrida com base na Súmula nº 55 do C. TST em comunhão com o caput do artigo 224 da CLT. Em resumida argumentação os recorrentes HIPERCARD - BANCO MÚLTIPLO S/A e ITAÚ UNIBANCO S/A. se insurgem quanto à condenação em horas extras alegando estar equivocado o julgado de primeiro grau ao deferi-las levando em conta a inversão do ônus da prova. Conquanto, sustentam com veemência que o ônus, por haverem se rebelado em desfavor da pretensão obreira a horas 1098/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Novembro de 2012 extras, recairia sobre o trabalhador e não o contrario como consagrara a decisão profligada. Apoiamse na imperatividade comum dos artigos 818/CLC e 333, I/CPC. Sem razão os recorrentes. A alegação genérica de que o decreto sentencial está equivocado por haver considerado a obreira recorrida bancária surge é sem respaldo. Isso porque, observa-se da linha de argumentação eleita a total falta de consistência, notadamente por não ser o eixo do ponto sob exame e, além do mais, pelo fato de que a própria decisão guerreada haver chegado a tal conclusão em decorrência do acervo probatório ínsito no caderno processual. Ora, não obstante a convicção extraída do depoimento seguro e convincente da prova deponencial produzida na fase instrutória pela autora, a quem cabia o ônus da prova, e, sopesando o acervo probatório entranhado nos autos não se pode olvidar da supremacia dos limites traçados na lide ao certo, tudo à luz da processualística aplicável à espécie, como se dessume do artigo 128 do Código de Rito, por alento subsidiário. Da análise dos autos percebo que houve a desincumbência do onus probandi, a teor da norma contida no art. 818 da CLT c/c art. 333, I do CPC, pois a testemunha apresentada foi segura e de maneira convincente atestou a tese apresentada na exordial, é o que se dessume da assentada de fl. 392, a qual me reporto. Em consequência, percebe-se que a insurreição empresarial é fruto de típica insatisfação, pelo o que não tem menor sustentação caindo no campo da simples alegação sem a devida comprovação, não prevalece. Ora, sem maiores considerações, inquestionável que as horas extras deferidas decorreram exatamente em razão de ter a recorrida se desvencilhado do ônus probatório que recaia sobre si, não tendo menor plausibilidade a argumentação recursal em contrário. Dessarte, a aferição probatória, no caso, afigura-se mais do que razoável. Outrossim, entendo que não procede a insatisfação das rés com o resultado da pretensão, visando desconstituir direito consolidado em prova firme alegando erro que sabe não existir por ocasião da formação do livre convencimento do julgado de base quanto ao enquadramento do trabalhador bancário no caput do art. 224/CLT. 73 embutimento simples em razão da contrapartida ser mensal. Aliás, esse, por si só, já daria ensejo ao dito reflexo derivado, fazendo sucumbir a pretensão recursal em contrário à literalidade. A propósito, tal discussão se encontra pacificada no âmbito desse 6º Regional por força das diretrizes da Súmula nº 003/00, às quais também me filio para adotá-las em absoluto à espécie. Improvida a pretensão recursal em torno do reflexo sobre os consectários legais decorrentes do acréscimo do repouso semanal remunerado por ser devido e em razão das próprias diretrizes da Súmula nº 03/2000 desse 6º Regional, a qual me reporto. DO INTERVALO DE 15 MINUTOS. Já com relação ao intervalo de 15 min baseado no artigo 384/CLT (Norma de Proteção à Mulher), procede a irresignação empresarial. Isso por que em consequência da revogação expressa do artigo 376 da CLT, em face da Lei n.10.244, de junho de 2001, também revogado restou ou mesmo perdeu seu fundamento de validade, tacitamente, o artigo 384 celetizado, que prevê descanso de quinze minutos, no mínimo, para a mulher, na hipótese de prorrogação de jornada. Ambos dispositivos conflitavam, sem dúvida, com o artigo 5º, I, da Constituição da República: "homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição". Dito preceito constitucional não guarda menor sintonia com as disposições do citado artigo 384 da CLT, diga-se, este no plano hierárquico das normas, inferior àquele de raiz constitucional. A diferença entre homens e mulheres não traduz fundamento para tratamento diferenciado, salvo em condições especiais, como a maternidade. O intervalo do artigo 384 só seria aceitável à mulher se houvesse idêntica disposição para trabalhadores do sexo masculino. Em vez de um benefício, certo é que o objeto traçado pelo indigitado artigo 384 hoje, em verdade, pode dar margem a caracterizar sério obstáculo à contratação de mulheres no mercado de trabalho e passar a ostentar em seu bojo verdadeira discriminação'. Logo, o que seria uma norma protetiva, acabaria por se tornar um motivo para preterição e de discriminação. Reformo a decisão neste ponto para excluir o intervalo de 15min do condeno. Neste prumo, sem reparo a decisão na espécie. DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477 CELETIZADO: DA DIFERENÇA DE RSR. Merece reparo a decisão originária no que tange à multa moratória. Com efeito, não se tipificou, no caso, o fato constitutivo previsto no art. 477, § 8º celetizado, referente ao pagamento das verbas rescisórias após o prazo regulamentar. Por fim, a pretensão recursal empresarial em torno do reflexo sobre os consectários legais decorrentes do acréscimo do repouso semanal remunerado ao argumento de ser a obreira mensalista não vinga. Ora, se os consectários primitivos ensejam a elevação do valor quantitativo do repouso, este, uma vez individualizado e já acrescido, contrariamente, há de se projetar sobre aludidos consectários por mera reflexão derivada, o que não se confunde com o seu Código para aferir autenticidade deste caderno: 62203 Ora, as normas de natureza punitiva têm que ser interpretadas restritivamente de modo que as suas sanções não sejam aplicadas senão às situações jurídicas nela expressamente descritas. 1098/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Novembro de 2012 Desta feita, entendo que a multa do artigo 477 parágrafo 8o, da CLT é devida somente nas hipóteses em que a empresa deixa de quitar os haveres rescisórios no prazo legal, o que não ocorreu na hipótese sub examine, tenho que prosperam os argumentos da parte, conforme os argumentos supra. Recurso provido neste sentido. DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA: Sem razão a recorrente, neste aspecto. Defiro a concessão do benefício da justiça gratuita consoante o disposto na OJ-304, SDI-I, do TST, que passo a transcrever: "Honorários advocatícios. Assistência judiciária. Declaração de pobreza. Comprovação. Atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/1970 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7510/1986, que deu nova redação à Lei nº 1.060/1950). " Ademais, o reclamante declarou, na peça de ingresso, não possuir condições de arcar com as custas do processo ou quaisquer outras despesas processuais sem comprometer seu próprio sustento. Sem reparos a decisão. DOS JUROS MORATÓRIOS: Quanto a este ponto, entendo que não prosperam as argumentações dos recorrentes, uma vez que os juros de mora decorrem da morosidade no adimplemento da obrigação, devendo sua incidência escoar até o momento do efetivo pagamento do crédito, inteligência do art. 39 da Lei nº 8.177/91, combinado com as diretrizes das Súmulas 200 e 211do C. TST, as quais passo a transcrever: "SUM-200 JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente." "SUM-211 JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INDEPENDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação." 74 lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalente à TRD acumulada ao período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. § 1º Aos débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho ou decorrentes dos acordos feitos em reclamatória trabalhista, quando não cumpridas nas condições homologadas ou constantes do termo de conciliação, serão acrescidos, nos juros de mora previstos no caput, juros de um por cento ao mês, contados do ajuizamento da reclamatória e aplicados pro rata die, ainda que não explicitados na sentença ou no termo de conciliação. § 2º Na hipótese de a data de vencimento das obrigações de que trata este artigo ser anterior a 1º de fevereiro de 1991, os juros de mora serão calculados pela composição entre a variação acumulada do BTN Fiscal no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e 31 de janeiro de 1991, e a TRD acumulada entre 1º de fevereiro de 1991 e seu efetivo pagamento." Ademais, a matéria já se encontra pacificada nesta Corte Regional, de forma que quanto à incidência de juros de mora, em se tratando de depósito efetuado para garantia do Juízo, aplico o entendimento consubstanciado na Súmula nº 04 do TRT desta Região, in verbis: "JUROS DE MORA - DEPÓSITO EM GARANTIA DO JUÍZO EXEGESE DO ARTIGO 39, § 1º, DA LEI 8.177/91 RESPONSABILIDADE DA PARTE EXECUTADA Independentemente da existência de depósito em conta, à ordem do Juízo, para efeito de garantia, de modo a possibilitar o ingresso de embargos à execução e a praticar atos processuais subseqüentes, os juros de mora - que são de responsabilidade da parte executada - devem ser calculados até a data da efetiva disponibilidade do crédito ao exeqüente." Sala de Sessões do Pleno, 17 de maio de 2001 (quinta-feira). ANA MARIA SCHULER GOMES-Juíza Presidente do TRT da 6ª Região. (Publicação nos termos do § 2º, do inciso VI, do artigo 104 do Regimento Interno) Pub. DOE: 22/06/01. Já com relação à correção monetária tenho a fincar posição no sentido de que esta haverá de incidir a partir da propositura da ação - art. 883/CLT até o efetivo pagamento do crédito trabalhista, como, acertadamente concluiu o julgado impugnado. Sabe-se que a Lei nº 8.177/91 revogou quanto a créditos trabalhistas, o disposto no artigo 18, letra "d", da Lei nº 6.024/74, conforme se observa da transcrição dos dispositivos pertinentes: Conquanto, a única ressalva, somente à guisa de esclarecimento, prende-se à observância do lapso temporal condenatório a salvo da fulminação prescricional, de sorte que a diretriz assentada no sentido de que a correção monetária deve incidir a partir do 1º dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços limita-se ao período imprescrito fixado, evitando, assim, percepção diversa do próprio espírito da diretriz posta na Súmula nº 381 do C. TST. O que não implica reforma do julgado, releve-se. "Art. 39. Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em Assim, nada a modificar na sentença de 1ª instância, quanto à aplicação dos juros de mora até a efetiva disponibilidade do crédito Código para aferir autenticidade deste caderno: 62203 1098/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Novembro de 2012 75 da autora. Do exposto, rejeito a preliminar de cerceio ao direito de defesa e ilegitimidade passiva ad causam e de ofensa ao principio da dialeticidade suscitada em contrarrazões pelas reclamadas e no mérito dou provimento parcial ao recurso patronal determinando a exclusão da multa do art. 477/CLT e excluir o intervalo de 15min, para o trabalho da mulher 2- RECURSO ADESIVO DA AUTORA DO QUANTITATIVO DE HORAS EXTRAS. Argumenta sucintamente a reclamante haver se equivocado o decreto sentencial na quantificação das horas extras deferidas. Isso devido ter considerado o labor prestado das 14 às 24h e a laborista sujeita à jornada ordinária de 6h diárias, pelo que fixou em 2h diárias as horas extras deferidas quando, no seu entender, deveriam ser 3.5 horas extras. Aduz também que o comando decisório silenciou ou mesmo não apontou em que dias da semana havia a prestação laborativa em sobrejornada, levando em conta sustentar a postulante, ora recorrente, haver trabalhado de segunda a sexta-feira e, alternadamente, em sábado e domingo. É a síntese recursal na espécie. Quanto à primeira discussão - quantitativo de horas extras -, tenho que razão assiste à recorrente. "...Que inicialmente trabalhou das 8h as 20h, de segunda a sexta e em escalas nos finais de semana, alternado sábado e domingo no mesmo horário;/Que quando trabalhou com ma reclamante cumpria a jornada das 14h as 24h, de segunda a sexta, alternando-se sábado e domingo mediante cumprimento de escala; Que contavam com intervalo de 30 minutos;. Que recebiam os extratos de folha eletrônico preenchidos antecipadamente; Que nos referidos documentos havia a contabilização de apenas 6h de trabalho...". Trilhando a razoabilidade tenho que dita jornada era executada de segunda à sexta-feira e a cada 15 (quinze) dias em 1 (um) sábado ou em 1 (um) domingo, perfazendo um quantitativo de 6 (seis) dias trabalhados em cada 15 (quinze) dias, uma vez que a expressão "alternando-se sábado e domingo mediante cumprimento de escala", inclusive sem apontar como se dava dita escala, não induz à segurança suficiente para se ter que em todas as semanas do mês o labor era prestado também no dia de sábado ou, alternadamente, também no dia de domingo. Desta feita, provejo o apelo autoral e delimito o quantitativo diário de horas extras em 3.5 (três e meia), exclusive a hora extra - 1 (uma) igualmente deferida em face da não-concessão integral do intervalo intrajornada e fixo que numa semana o trabalho era realizado de segunda ao sábado ou ao domingo e na semana seguinte apenas de segunda à sexta-feira, já que em escala alternada. DO INTERVALO DO DIGITADOR Ora, se o julgador de primeira instância se convenceu, pelos elementos de prova, notadamente a oral, de que restou provada a jornada diária alegada na peça vestibular de 14 às 24h com 30 min de intervalo, e se foi fixada a jornada ordinária da apelante em 6h/dia, pelo que extras as que trabalhadas além desse limite, indiscutível que o quantitativo diário de horas extras gira em torno de 3.5horas e não duas horas somente, como se tem do decreto sentencial impugnado. Aliás, questionamento que induz a erro de digitação ou erro material propriamente dito sob um prisma meramente numérico-quantitativo e que sequer opera a coisa julgada material, à luz do que impõe o artigo 463 do Código de Rito. Assim, fixo o quantitativo diário de horas extras em 3.5 (três e meia), exclusive a hora extra - 1 (uma) - igualmente deferida em face da não-concessão integral do intervalo intrajornada. Observo que busca ainda a apelante a fixação dos dias trabalhados. Se de segunda à sexta-feira ou incluindo, alternadamente, o sábado e domingo, em conformidade com o que postulado. Mais uma vez valho-me das provas e dos elementos que levaram à livre formação do convencimento donde emana a diretriz perseguida na espécie. Com o que me reporto ao que provou a única testemunha inquirida, verbis (fl. 392/393 dos autos): Código para aferir autenticidade deste caderno: 62203 Pretende a recorrente que sejam incluídas na condenação as horas extras em razão do intervalo não concedido, posto que laborava predominantemente digitando dados, qual seja, 10 minutos de repouso a cada 90 minutos de trabalho consecutivo, de acordo com o artigo 72 da CLT. Razão não lhe assiste. Corroboro com os fundamentos da sentença hostilizada e mais tratando-se de empregado que desempenha várias tarefas e, dentre estas, a de digitação, de forma descontínua, não há falar em exercício da função de digitador, nem em intervalo intrajornada, previsto no art. 72/CLT. O digitador é aquele profissional que tem por obrigação, única e exclusiva, a digitação de dados em computador e para restar caracterizada a função é necessário que a atividade de digitação seja permanente, o que, como já visto, não é a hipótese vertente. Neste sentido são os seguintes arestos: "HORAS EXTRAS - DIGITADORES - INTERVALOS DE 10 MINUTOS - ART. 72 DA CLT - Os intervalos previstos no art. 72 da CLT têm por destinatário o empregado que presta serviços permanentes de datilografia ou digitação, aplicando-se àqueles que, embora também tenham outras atividades, prestam serviços de digitação todos os dias, em determinado período do dia, porquanto o legislador, ao utilizar o termo permanente', sempre o utilizou em contraposição ao 1098/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Novembro de 2012 termo eventual', mas não em contraposição ao termo exclusivo'. Revista conhecida e não provida." (TST - RR 536553 - 2ª T. - Rel. Min. José Simpliciano Fernandes - DJU 28.11.2003) JCLT.72 "DIGITADOR - INTERVALO INTRAJORNADA - CONCESSÃO ATRAVÉS DE DISPOSITIVO LEGAL OU CLÁUSULA COLETIVA, NÃO SUJEITA AO ARBÍTRIO DO EMPREGADOR - Havendo norma expressa a regular a matéria pertinente à concessão do intervalo do digitador, não há como permitir que o empregador trate do tema segundo sua própria conveniência. A finalidade teleológica da norma é proporcionar pausas ao trabalhador que se ativa em labor especialmente penoso (matéria inserida no contexto da segurança e medicina do trabalho)" (TRT 2ª R. - RO 20000397304 - (20020020451) - 4ª T. - Rel. Juiz Paulo Augusto Camara - DOESP 01.02.2002. Com estes fundamentos, improvejo o recurso neste particular. As contribuições previdenciárias e para o imposto de renda deverão ser recolhidas pela empresa em respeito às Leis n.ºs 8.620/93 e 8.541/92, respectivamente, e poderão ser deduzidas do crédito do reclamante. O imposto de renda deverá ser calculado de acordo com o artigo 44 da Lei nº 12.350/10 e Instrução Normativa RFB nº 1127. Em cumprimento ao § 3º do artigo 832 da CLT declaro a natureza salarial dos seguintes títulos: das horas extras incidências devendo a reclamada, quando do recolhimento previdenciário, respeitar a responsabilidade das partes quanto ao que dispõem os artigos 20, 21 e 22 da Lei no 8.112/91 e a Súmula 368 do C. TST. Do exposto, rejeito a preliminar de cerceio ao direito de defesa e ilegitimidade passiva ad causam e de ofensa ao principio da dialeticidade suscitada em contrarrazões pelas reclamadas e no mérito dou provimento parcial ao recurso patronal determinando a exclusão da multa do art. 477/CLT e excluir o intervalo de 15min, para o trabalho da mulher. Rejeito a preliminar de ofensa à dialeticidade recursal suscitada na contrarrazões da autora e dou provimento parcial ao apelo adesivo autoral para delimitar o quantitativo diário de horas extras em 3.5 (três e meia), exclusive a hora extra - 1 (uma) - igualmente deferida em face da não-concessão integral do intervalo intrajornada e fixar que numa semana o trabalho era realizado de segunda ao sábado ou ao domingo e na semana seguinte apenas de segunda à sexta-feira, já que em escala alternada. Deixo de arbitrar novo valor à condenação em face da solução dada aos recursos. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de cerceio ao direito de defesa e ilegitimidade passiva ad causam e de ofensa ao principio da dialeticidade suscitada em contrarrazões pelas reclamadas e no mérito por maioria, dar Código para aferir autenticidade deste caderno: 62203 76 provimento parcial ao recurso patronal determinando a exclusão da multa do art. 477/CLT e excluir o intervalo de 15min, para o trabalho da mulher, vencidos, em parte, os Exmos. Juiz Revisor (no tocante ao intervalo de 15 minutos, previsto no art. 384 da CLT) e Desembargadora Socorro Emerenciano (no tocante à aplicação da Súmula 03 deste Regional, e, ainda não reconhecia a querelante como bancária, excluindo da condenação os títulos assegurados em norma coletiva do bancário). Recife, 18 de outubro de 2012. Ivan de Souza Valença Alves Desembargador Relator PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃO Proc. nº TRT - 0000540-84.2011.5.06.0191 Órgão Julgador:1ª Turma Relator:Desembargador Ivan de Souza Valença Alves Recorrente:Thiago Barbosa da Silva Recorrido:Consórcio Rnest O. C. Edificações Advogados:Gilka Freire de Souza e Eduardo da Silva Barreto Procedência:1ª Vara do Trabalho de Ipojuca-PE EMENTA:FALTA GRAVE. DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA. A caracterização da justa causa consiste na prática de falta grave capaz de quebrar a confiança entre patrão e empregado, inviabilizando a continuidade da relação de emprego. No presente caso, vislumbro a efetiva ocorrência e gravidade da falta, capaz de ensejar a quebra da fidúcia e, consequentemente, a demissão por justa causa. Outrossim, ante a gravidade da falta, a dispensa por justa causa não necessita de maiores formalidades. Rompe o contrato de trabalho de instantâneo, pois quebra a fidúcia, e, em se tratando de ato de improbidade, a manutenção do contrato de trabalho torna-se insustentável. Recurso improvido, no particular. Vistos etc. Recorre ordinariamente, THIAGO BARBOSA DA SILVA da sentença proferida, às fls. 134/137 que julgou procedentes em parte os pleitos formulados nos autos da reclamação trabalhista ajuizada contra CONSÓRCIO RNEST O. C. EDIFICAÇÕES. Em suas razões de fls. 139/140, o reclamante insurge-se contra a improcedência da ação, alegando que a sentença guerreada não retratou a verdade dos fatos e não foi embasada no princípio da igualdade. Aduz que a justa causa imposta ao autor não deve ser acatada, sob argumento de que em nenhum momento o reclamante bateu o cartão de ponto para alguém. Pede que a reclamada seja compelida a pagar as verbas rescisórias decorrentes de demissão sem justa causa. Insiste no pedido de horas extras, invocando a prova testemunhal. Pede a inclusão a condenação da multa do art. 477 da CLT. Por fim pede as diferenças do FGTS + 40%, sobre as 1098/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Novembro de 2012 supostas horas extravagantes. Pede a procedência do recurso. Contrarrazões às fls. 142/147. É O RELATÓRIO. 77 na defesa. Não há razão para desconsiderá-la. Comprovado o ato praticado pelo autor, é forçoso ultimar que a conduta descrita pela prova deponencial traz instabilidade nas relações profissionais entre os empregados da empresa e a chefia, assim como prejudica o desempenho do serviço prestado pela reclamada. VOTO: DAS PRELIMARES: DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O consórcio reclamado argui nas contrarrazões, a litigância de máfé do autor, sob o fundamento de que o recurso é protelatório e ainda que o autor mentiu em Juízo. Não conheço do pedido, uma vez que entendo que as contrarrazões não podem ser utilizadas como supedâneo de recurso. DA INOVAÇÃO RECURSAL Invoca o reclamado igualmente em sede de contestação argüição de inovação recursal quanto às horas extravagantes. Rejeito-a pelos mesmos fundamentos do item anterior, ademais consta da inicial o pedido relativo à diferença de horas extras. DO MERITO DA JUSTA CAUSA Aduz o reclamante que foi demitido injustamente, sob argumento de que haveria batido o cartão para outro funcionário. Enquadrando-se em suposta quebra de fidúcia decorrente de ato de improbidade, indisciplina e insubordinação, artigo 482, "a e "h", da CLT. Sustenta ter sido demitido injustamente em virtude da ausência de prova cabal de prática de mau procedimento. Afirma que nunca foi à delegacia prestar depoimento. Postula a descaracterização da justa causa e o pagamento das verbas rescisórias. Após apuração dos fatos e constatando que a conduta do empregado contrariou as normas internas da empresa, resolveu esta rescindir o contrato por justa causa. Ademais, em virtude do princípio da continuidade da relação de emprego, compete ao empregador o ônus da prova referente à falta grave para a dispensa por justa causa, a teor dos artigos 818, da CLT c/c o 333, inciso II, do CPC, ou seja, fazer prova da existência de justo motivo ensejador do rompimento do liame. Ao prestar depoimento, às fls. 122/124, a testemunha autoral assim declarou: "que soube que o autor foi despedido porque ele registrou no cartão de ponto horário de terceiros." Por sua vez as testemunhas patronais descrevem com firmeza a situação abordada na questão. A prova oral foi categórica a respeito, confirmando a afirmativa lançada Código para aferir autenticidade deste caderno: 62203 A caracterização da justa causa consiste na prática de falta grave capaz de quebrar a confiança entre patrão e empregado, inviabilizando a continuidade da relação de emprego. No presente caso, vislumbro a efetiva ocorrência e gravidade da falta, capaz de ensejar a quebra da fidúcia e, consequentemente, a demissão por justa causa. Sobre a alínea "a", do artigo 482, da CLT, que trata da improbidade, cito as palavras de Sérgio Pinto Martins (Comentários à CLT, 9ª Edição, pág. 520): "Provém a palavra improbidade do latim improbitas, que significa má qualidade, imoralidade, malícia. Revela a improbidade mau caráter, perversidade, maldade, desonestidade; ímproba é uma pessoa que não é honrada, que transgride as regras da lei e da moral. O ato ensejador da falta grave pode ocorrer com o furto ou roubo de materiais da empresa, a falsificação de documentos para obtenção de horas extras não prestadas, a apropriação indébita de importância da empresa, o empregado justificar suas faltas com atestados médicos falsos etc. A improbidade abala a fidúcia que deve existir no contrato de trabalho. Não é preciso a reiteração do ato para a configuração da justa causa, sendo que uma única falta irá caracterizar a improbidade, por abalar a confiança que deve existir no contrato de trabalho. Pouco importa se o prejuízo causado com a falta foi ou não relevante, pois mesmo havendo pequeno prejuízo a falta estará configurada. (...) Ato de indisciplina ou de insubordinação (alínea h'). A lei arrola aqui, dois tipos jurídicos, embora significativamente próximos. Indisciplina é o descumprimento de regras, diretrizes ou ordens gerais do empregador ou de seus prepostos e chefias, impessoalmente dirigidas aos integrantes do estabelecimento ou da empresa. (Curso de Direito do Trabalho. 7.ed. São Paulo: LTr, 2007, p. 1194/1199)" Portanto, a improbidade, consiste em toda ação ou omissão do empregado, que revela desonestidade, abuso de confiança, fraude ou má-fé, visando a uma vantagem para si ou para outrem. E mais a dispensa por justa causa não necessita de maiores formalidades, diante da gravidade. Rompe o contrato de trabalho de instantâneo, pois quebra a fidúcia, e, em se tratando de ato de improbidade, a manutenção do contrato de trabalho torna-se insustentável. A propósito, é oportuno transcrever alguns arestos versando sobre a matéria: JUSTA CAUSA - IMPROBIDADE - Existindo nos autos provas suficientes indicando que o autor praticou ato de improbidade contra o empregador, deve ser mantida a rescisão contratual por justa causa, considerando que houve a quebra de confiança necessária à relação de emprego. Recurso conhecido e improvido. (TRT 14ª R. RO 00668.2009.002.14.00-0 - 1ª T. - Relª Desª Elana Cardoso Lopes - DJe 20.11.2009 - p. 7) RECURSO ORDINÁRIO - ATO DE IMPROBIDADE - 1098/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Novembro de 2012 CARACTERIZAÇÃO - QUEBRA DE FIDÚCIA - JUSTA CAUSA - A prática de improbidade pelo empregado implica violação dos postulados de fidúcia informadores de toda e qualquer relação contratual. A relação de confiança necessária à continuidade do negócio jurídico quando, irremediavelmente aniquilada, justifica a rescisão do contrato de emprego por justa causa. Recurso não provido. (TRT 13ª R. - Proc. 00874.2008.005.13.00-3 - Rel. Des. Carlos Coelho de Miranda Freire - DJe 06.11.2009 - p. 11) DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA - Sendo incontroversa a ocorrência dos fatos que ensejaram a despedida por justa causa, na forma do art. 482 da CLT e, verificada sua gravidade, é legal a despedida motivada do empregado. (TRT 4ª R. - RO 00042-2008-702-04-00-4 - 9ª T. - Rel. Des. Cláudio Antônio Cassou Barbosa - DJe 20.11.2009) Desta forma, tenho como absolutamente incensurável e digna de encômios a decisão de primeiro grau, cujos fundamentos adoto como parte das minhas razões de decidir: De acordo com a defesa, o autor incorreu em falta grave, quando, em 16/02/2011, após anotar seu ponto, "... bateu o ponto de outro trabalhador, sendo flagrado naquele momento pelo Apontador de mão-de-obra da Reclamada, o Sr. José Otacílio do Nascimento (...) como também o ameaçou de morte caso este relatasse o fato à Reclamada e fosse demitido pelo ocorrido. (fls. 34-35)." Em relação ao fato da ameaça, o autor trouxe à colação o Boletim de Ocorrência nº 11E0132000494, trazido à colação às fls. 65-66. Manifestando-se sobre o documento, o autor negou a ameaça (vide petição de fls. 101-103. A Reclamada ofertou a juízo a testemunha JOSÉ OTACÍLIO DO NASCIMETO, que trabalha na empresa desde dezembro de 2010, na função de apontador, sendo que nos exercícios de suas atividades o depoente verifica a consignação de horário por parte dos demais trabalhadores. Depondo, declarou que na empresa existem 3 áreas para registro de horário, com 1 relógio de ponto em cada uma e que ele, testemunha. Confirmou ter sofrido ameaça do autor. "... anteriormente tinha observado o reclamante passando o cartão magnético de um colega; que nas 2 vezes anteriores ele foi verbalmente repreendido e na 3ª vez o depoente solicitou que o autor apresentasse o cartão magnético (crachá) e ele se negou, tendo o colocado no bolso e ido embora; que o crachá do autor possui a tarja magnética de forma horizontal, enquanto o de sue colega, na vertical; que neste mesmo dia, o autor encontrou o depoente nas proximidades do alojamento quando lhe disse que se fosse demitido mataria o depoente; que observou alteração na batida do cartão na parte da tarde; que a ameaça lhe aconteceu no dia posterior; que e a ameaça foi na parte da manha; que no dia posterior ao da ameaça, levou o fato ao conhecimento da empresa, sendo sido lhe orientado a prestar queixa; que compareceu perante autoridade policial, apresentando a ocorrência; que a situação de ameaça foi presenciada pelo colega de nome ADELMAR RICARDO, também apontador; que após a ameaça, o reclamante foi despedido;..." (fls. 122-123). A segunda testemunha da empresa foi o Sr. Adelmar Ricardo do Código para aferir autenticidade deste caderno: 62203 78 Nascimento, citado no depoimento da testemunha anterior, ratificou seus termos e confirmou as declarações: "trabalha para a reclamada desde 25/08/2010, na função de líder de apontador; que na empresa, à época do autor, existiam 4 relógios de ponto, sendo 1 administrativo e 3 direcionados a cada uma das três áreas de serviço; que era o apontador que conduzia o relógio para ser alimentado no efetivo local de prestação de serviço; que o apontador de nome Otacílio comunicou ao depoente que o autor havia seguidamente registrado a presença de uma 3ª. pessoa durante 3 dias; ...; que o autor falou ao depoente que tinha ameaçado o Sr Otacílio de morte; que a queixa na delegacia de polícia, foi prestada no dia seguinte ao da demissão do reclamante (sic); que o autor foi despedido 2 ou 3 dias após a ameaça; que a ameaça ocorreu no mesmo dia em que foi pego pela 3ª vez passando crachá de outrem; que no dia seguinte, a ameaça foi renovada" Os depoimentos colhidos em juízo foram firmes e consistentes. As pequenas contradições não foram suficientes para invalidar os depoimentos. Pelo contrário, até fortalece as declarações. Desnecessário avaliar o comportamento do autor em juízo quando, em sede de contradita à testemunha Leandro Batista da Silva, negou a relação de parentesco entre eles (assentada de fls. 112-113) e, posteriormente, simplesmente dispensou seu depoimento (fls. 122). Também não é necessário alongar os fundamentos para analisar a contradição entre o depoimento da outra testemunha do autor (ata de fls. 122) no sentido de que sabia que o reclamante fora despedido porque registrou em cartão de ponto horário de terceiro e a própria negativa do reclamante em relação a esse fato (manifestação de fls. 101-103). Diante disso, reconheço a falta grave como motivo da resolução contratual. "(grifos nossos) Imodificável a sentença, nesse aspecto. DAS HORAS EXTRAS E DIFERENÇAS DO FGTS + 40% Insiste o reclamante no pedido de horas extras alegando labor extravagante. Observa que laborava das 7h até 17/18/19h de segunda a sexta-feira, nos domingos e feriados das 7h às 16h, todos com uma hora de intervalo intrajornada. Em tese defensória (fls. 29/42), o reclamado refuta a pretensão do autor, alegando que as eventuais horas extras e as dobras salariais foram pagas de forma correta. E mais que o reclamante não logrou êxito em comprovar as alegações relativas à jornada extravagante. A parte autora impugna (fls. 101/103) os recibos de pagamento, sob argumento de que não espelham a fidelidade dos cartões de ponto. A sentença de 1ª instancia assim entendeu o tema: "Tocantemente às horas extras, o autor narra em sua petição inicial que a "reclamada pagava as horas extras do reclamante, porém 1098/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Novembro de 2012 sempre a menor, haja vista que o mesmo fazia horas extraordinárias, requerendo que a reclamada seja condenada quanto ao pagamento das diferenças das horas extras com as devidas repercussões..." (fls. 63). Contestando o pedido, asseverou a reclamada que as partes firmaram acordo de prorrogação de horas, podendo a jornada diária se estender em duas horas, as quais seriam pagas com o acréscimo legal. Acrescenta que a jornada de trabalho do autor era consignada em cartões de ponto e seu excesso, corretamente pago, nos termos das fichas financeiras carreadas aos autos. O autor, ao impugnar a prova documental trazida a lume, centrou sua argumentação no sentido de que as horas extraordinárias não eram corretamente pagas. Analisando, apenas a título de exemplo, as horas praticadas no período de 21/10 a 20/11/2010 (fls. 94) e cotejando com a folha de pagamento respectiva, ou seja, a referente ao mês de novembro/2010 (fls. 82) verifico que as horas suplementares apontadas eram corretamente pagas, inclusive aquela realizada no feriado do dia 02 de novembro (dia de finados), pagas em dobro. Por outro lado, o demandante não apontou qualquer diferença entre aquelas consignadas e os valores pagos, ônus que lhe pertencia nos termos dos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC."(grifos nossos) Flagrante, pois, a ausência de sustentação da tese autoral em torno dos títulos relativos à jornada, o que faz incólume a sentença de primeiro grau. A prova documental não vislumbra discrepância das horas extras efetivamente realizadas e as pagas, incluindo-se aí domingos e feriados trabalhados. Vale ressaltar que a prova testemunhal mostrou-se frágil e insubsistente, ademais em nada servem para amparar os argumentos do reclamante. E como bem ressaltou o Juízo de origem, do confronto entre os cartões de ponto e dos contracheques acostados aos autos, observa-se que não há diferenças de horas extras a serem pagas ao autor. Aliás, com relação a este ponto, o reclamante não comprovou numericamente onde estariam as diferenças pleiteadas. Sobre mais os argumentos do reclamante não foram suficientes o bastante para desconstituir as provas apresentadas pela demandada, e assim dar azo ao Juízo a deferir o seu pleito. Vale a pena lembrar que o autor tomou ciência da juntada aos autos, dos cartões de ponto e dos recibos de pagamento, oportunidade que teria para produziu provas e/ou apontar diferenças corretas, da não quitação das horas extras, até mesmo por mera amostragem. Não há, portanto, que se falar em diferenças de horas extras e labor aos domingos e feriados trabalhados, nem em qualquer repercussão. Prejudicados o pedido de FGTS + 40% sobre a jornada extravagante. Irretocável a sentença vergastada, uma vez que em conformidade com o conjunto probatório constante dos autos. Código para aferir autenticidade deste caderno: 62203 79 DA MULTA DO ART. 477 DA CLT Aduz o autor, que faz jus a multa do art. 477 da CLT, alegando que a reclamada depositou o valor da rescisão na conta do recorrente fora do prazo legal no dia 04/03/2001. Razão não lhe assiste. O que se extrai dos autos é que o reclamante foi demitido no dia 21/02/2011, nos termos do TRCT de fl. 74/75. Seguidamente à fl.73 consta depósito feito na conta corrente do reclamante no dia 03/03/2011, portanto dentro do prazo legal. Ademais, vale a pena ressaltar que à fl.98, consta espelho de ponto onde o reclamante registrou a sua entrada no dia 18/02/2011, e sendo 19/20 de fevereiro de 2011, sábado e domingo respectivamente, a demissão ocorreu no dia 21/02/2001, conforme TRCT colacionada aos autos. Nada a deferir. CONCLUSÃO Ante o exposto rejeito as preliminares argüidas em contrarrazões e no mérito nego provimento ao recurso. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares argüidas em contrarrazões; por maioria, rejeitar a preliminar de não conhecimento das contrarrazões, no que pertine às alegações de prática de litigância de má-fé durante a instrução processual, suscitada pelo Exmo. Juiz Revisor; e, no mérito, por unanimidade, negar provimento ao apelo. Recife, 18 de outubro de 2012. Ivan de Souza Valença Alves Desembargador Relator PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃO Proc. nº TRT - 0000556-72-2010-5-06-0191 Órgão Julgador:1ª Turma Relator:Desembargador Ivan de Souza Valença Alves Recorrentes:Edilson Carlos da Silva e Consórcio Tatuoca Ltda. Recorridos:Os Mesmos e Construtora Queiroz Galvão S.A. e outro (02) Advogados : Maricele Barbosa Leite, Bárbara Kormann Jucá Mostaert Lócio e Eduardo Salles Ribeiro Varejão Procedência:1ª Vara do Trabalho de Ipojuca-PE EMENTA:MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DENTRO DO DECÊNDIO LEGAL. PROVIMENTO 1098/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Novembro de 2012 AO RECURSO. Deve ser dado provimento ao recurso ordinário da reclamada para afastar a sua condenação na multa do artigo 477 da CLT, uma vez que restou comprovada a realização do pagamento das verbas resilitórias dentro do decêndio legal. Vistos etc. Recorrem ordinariamente, EDILSON CARLOS DA SILVA e CONSÓRCIO TATUOCA LTDA., da sentença proferida, às fls.527/548, a qual julgou procedentes em parte as pretensões acionárias daquele em face deste último e totalmente improcedentes as pretensões acionárias daquele em face da CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S.A. E OUTRO (02). Nas suas razões de fls.556/566, o reclamante, de início, invoca a aplicação, no caso concreto, dos instrumentos coletivos firmados pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil, de Estradas, Pavimentação, Obras de Terraplanagem em geral, inclusive Portos, Aeroportos, Canais, Pontes, Barragens, Montagens Industriais do Estado de Pernambuco, tendo em vista a sua filiação à referida entidade sindical, conforme preconiza a combinação dos artigos 570 e 577 da CLT. Sustenta que, na condição de servente, percebia remuneração no valor de R$ 490,00 (quatrocentos e noventa reais), quando, de acordo com as normas coletivas cuja aplicação invoca, o valor da sua remuneração deveria ter sido de R$ 504,90 (quinhentos e quatro reais e noventa centavos), não se aplicando, assim, as normas coletivas apontadas pela empresa demandada. Pede, pois, que, em face das normas coletivas que invoca, seja reconhecido o seu direito às diferenças salariais, na forma das alíneas "c" e "g" do rol de pedidos da exordial. Alega, também, a existência de erro de julgamento no tocante ao tema das horas extras, intervalo intrajornada e reflexos. Afirma que além de ter impugnado os documentos acostados pela reclamada, a sua testemunha teria confirmado o fato de que a reclamada não lhe permitia efetuar o correto batimento dos controles de ponto, tendo o MM Juízo desprezado tal elemento de convicção, preferindo condenar a reclamada em horas extras com fundamento na invalidade do acordo de compensação de jornada de trabalho. Além disso, assevera que o fato de a reclamada, na sua defesa, ter deixado de declinar a jornada de trabalho que realizava, tornaria incontroverso o padrão de jornada da inicial, a teor do artigo 302 do CPC. Aduz, ainda, que não se pode considerar gozado o intervalo intrajornada, considerando o tempo despendido no deslocamento entre o local de trabalho e o refeitório e vice-versa, bem como aquele despendido em fila, conforme entendimento que encontra eco no C. TST. Por tais fundamentos, pede a reforma da sentença no tocante à parcela do intervalo intrajornada e no tocante às horas extras, devendo quanto a estas ser apreciado os pedidos das alíneas "e" e "g" da exordial, considerando a existência de pagamento a menor nos contracheques, uma vez que as pagas de horas extras não tiveram o acréscimo dos percentuais de 60% previstos nos instrumentos coletivos da categoria. Roga, também, pelo reconhecimento das horas "in itinere" em seu favor, Código para aferir autenticidade deste caderno: 62203 80 de acordo com a Súmula nº 90 do TST, considerando que esse seu direito subsistiria até mesmo sob o fundamento da incompatibilidade do horário do transporte público até o local de trabalho, fato que, no seu entender, teria sido desprezado pelo MM Juízo de primeiro grau que determinou a realização da diligência que veio a ser tomada de empréstimo e que se encontra documentado, nos autos, às fls. 296/298. Aponta a existência de julgamento que desconsiderou a referida diligência como meio de convicção. Pede, pois, que, sob o fundamento da incompatibilidade entre os horários de trabalho da reclamante e aqueles do fornecimento do transporte público, horários de incompatibilidade esses que diz terem sido certificados pelo oficial de justiça, quando da realização da diligência que foi tomada de empréstimo - lhe seja reconhecido o direito às horas "in itinere". Aduz, ainda, que restou demonstrado o fato de que efetivamente trabalhava em espaço confinado, no qual tinha de se esforçar sobremaneira, carregando peso excessivo, o que fez com que contraísse uma hérnia umbilical, em razão da qual teve de ficar afastado da ré por quinze (15) dias e, posteriormente, gozar de dois meses de benefício previdenciário. Impugna o laudo médico, o qual afirma frágil e sem argumentação técnica atinente à sua patologia, tendo o perito, na sua perspectiva, simplesmente considerado o fato da concessão do benefício previdenciário sob o código B31, e, com isso, arrimado o seu laudo naquilo que a perícia médica do INSS já havia decidido. Assim, considerando a inconsistência do laudo do perito, na qual se embasou a decisão de primeiro grau, pede a reforma da sentença para que lhe seja reconhecida a sua estabilidade acidentária resultante do nexo causal entre a doença adquirida e as condições nas quais o seu labor era realizado. Em suas razões de fls.568/580, a reclamada, por seu turno, alega que o reclamante laborava no chamado dique seco, o qual, pelas suas condições, uma vez que mede mais de duzentos metros de comprimento, cem metros de largura e 15 metros de profundidade, não pode ser tido como espaço confinado, na forma prevista na NR-33. Prossegue alegando que não pode ser condenada no pagamento de adicional de insalubridade, uma vez que o reconhecimento da referida parcela só pode ocorrer desde que comprovada a natureza, a intensidade e o tempo de exposição do trabalhador ao agente danoso à sua saúde, de modo que deve ser comprovado que a exposição do trabalhador se deu em níveis acima da tolerância permitida, consoante o disposto no artigo 195 da CLT. Alega que, nestes autos, se fez necessária a utilização de provas periciais emprestadas, as quais devem ser avaliadas com o devido critério. Sustenta que as provas periciais que fez juntar aos autos não ratificam a exposição do reclamante ao cimento em níveis danosos à sua saúde, de acordo com a NR-15, dando destaque, nesse sentido, ao laudo elaborado pela perita Eliane Lago, no qual se revela que o reclamante, trabalhando no Dique Seco, esteve exposto a poeiras de cimento em níveis considerados abaixo do limite de tolerância previsto na NR-15, destacando, ainda, julgados que não reconheceram o labor do reclamante em espaço confinado ou em níveis considerados insalubres. Além disso, 1098/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Novembro de 2012 alega o fato da entrega e da substituição dos EPI'S que eram fornecidos ao reclamante, consoante o disposto na NR-06. Por tais fundamentos, pede a reforma da sentença no tocante ao adicional de insalubridade. Pede, também, a exclusão da sua condenação no pagamento da multa do artigo 477 da CLT, considerando que dita parcela não se aplica para a hipótese de atraso de pagamento de parcela reconhecida em sentença condenatória, além disso, inexiste prova de que o reclamante tenha deixado de receber verbas resilitórias no prazo previsto no referido dispositivo da CLT. Contrarrazões apresentadas pelo reclamante e pela reclamada, respectivamente, às fls. 587/590 e 591/598. 81 que, no caso concreto, a atividade preponderante da Construtora Queiroz Galvão S/A se vincula à indústria da construção civil pesada, mercê do que, a representação dos seus empregados se dará pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLANAGEM EM GERAL NO ESTADO DE PERNAMBUCO (SINTEPAV), consoante o disposto nos artigos 577 e 581, §1º, da CLT. Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeiro grau que não acolheu o enquadramento sindical pretendido pelo reclamante e, por conseguinte, não lhe reconheceu o direito às diferenças salariais fundadas naqueles instrumentos coletivos por ele invocados. É O RELATÓRIO. VOTO: DO RECURSO DO RECLAMANTE DO ENQUADRAMENTO SINDICAL DO RECLAMANTE E DAS DIFERENÇAS SALARIAIS QUE DELE RESULTAM Alega o reclamante que, com base no disposto na combinação dos artigos 570 e 577 da CLT, o seu correto enquadramento sindical seria em face do sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Construção Civil, de Estradas, Pavimentação, Obras de terraplanagem em geral, inclusive Portos, Aeroportos, Canais, Pontes, Barragens, Montagens Industriais do Estado de Pernambuco, o qual firmou os instrumentos coletivos de fls. 345/397, instrumentos esses cuja aplicação invoca em detrimento daqueles colacionados, nos autos, pela reclamada, uma vez que pretende ver reconhecido o seu direito às diferenças salariais entre os seus ganhos remuneratórios, no valor de R$ 490,00 (quatrocentos e noventa reais), e os ganhos de piso previsto nos instrumentos que invoca, conforme deduzido nas alíneas "c" e "g" da exordial. Improspera tal pretensão recursal. De fato, lendo atentamente a cláusula do objeto social da Construtora Queiroz Galvão S/A (fl. 67), a qual figura como empresa líder do Consórcio Tatuoca, conforme ato de constituição de fls. 77/84, destaco que dentre as atividades por ela desenvolvidas encontram-se as seguintes: "a) a exploração da indústria de construção civil, inclusive de obras públicas (...); h) a execução de obras de construção de linhas de transmissão e distribuição de energia elétrica (...); k) a exploração e execução de serviços e obras públicas em geral, mediante concessão da Administração Pública Direta, Indireta, Federal, Estadual e Municipal (...); p) a realização de serviços de montagem industrial em geral e atividades correlatas." Ora, considerando que o enquadramento sindical, dentro do nosso ordenamento, leva em conta a atividade preponderante desenvolvida pelo ente patronal e, a partir disso, a simetria entre as categorias econômica e profissional, tenho Código para aferir autenticidade deste caderno: 62203 DAS PRETENSÕES RECURSAIS VINCULADAS À JORNADA DE TRABALHO CUMPRIDA PELO RECLAMANTE Insurge-se, ainda, o reclamante contra a sentença na parte em que foram apreciadas as suas pretensões condenatórias às horas extras, ao intervalo intrajornada e às horas "in itinere". Aduz que, muito embora tivesse impugnado a documentação trazida pela reclamada aos autos, o MM Juízo de primeiro grau reconheceu a validade dos controles de jornada, tendo ele desprezado testemunha sua que confirmou o fato de que não lhe era permitido consignar a real jornada cumprida. Assevera, ainda, que a reclamada, na sua defesa, não esboçou qualquer padrão da sua jornada, mercê do que seria aplicável o disposto no artigo 302 do CPC, não havendo razão, no seu entender, para que fossem reconhecidas horas extras com base na invalidade do acordo de compensação de horas extras firmado pela reclamada. No tocante ao intervalo, afirma que não haveria como considerá-lo gozado, tendo em vista o tempo considerável despendido na ida e na volta do percurso entre o local de trabalho e o refeitório e aquele despendido na fila de espera pela refeição. No que concerne às horas "in itinere" afirma que o seu direito a elas subsistiria sob o fundamento da incompatibilidade do transporte público e o horário da sua jornada de trabalho, consoante o disposto na Súmula nº 90 do C. TST, sendo tal fato constatável, inclusive, pela diligência por oficial de justiça tomada de empréstimo, prova essa cujo conteúdo questiona e que veio a ser afastada como elemento de convicção noutros processos. Por tais fundamentos, pede a condenação da reclamada no intervalo intrajornada, em horas "in itinere" e em horas extras, as quais pede que sejam apuradas levando em conta o percentual de 60% da CCT, e não levando em conta os percentuais constantes dos contracheques. Compulsando os autos, verifico que o reclamante, na inicial, alegou que, na condição de empregado contratado em 04/05/09 pelo Consórcio Tatuoca, gozava de 15 a 20 minutos de intervalo intrajornada e cumpria jornada de trabalho, de segunda a sexta-feira, das 06h30min às 17h30min, sendo que, por três vezes, nesse interregno da semana, chegava a estender a sua jornada até às 19h40min; disse, também, que aos sábados cumpria jornada das 06h30min às 16h30min, labor este que não era objeto de consignação no controle de jornada. Alegou, ainda, que 1098/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Novembro de 2012 eram despendidos quarenta minutos em transporte fornecido pela reclamada, sendo vinte minutos de ida e vinte minutos de volta, mercê do que requereu a condenação da reclamada no pagamento de horas "in itinere" na forma da Súmula nº 90 do C. TST. A reclamada controverteu tais alegações da inicial, tendo juntado controles de jornada, às fls. 99/107, e fichas financeiras, às fls. 116/117. O reclamante, por sua vez, na impugnação aos documentos trazidos pela reclamada, alegou que os controles colacionados não acusavam a real jornada por ele cumprida, mercê do que, os contracheques não demonstrariam a quitação da totalidade do labor por ele empreendido em favor da empresa. Em vista dos fatos controvertidos e das provas colhidas nos autos, o MM Juízo de primeiro grau reconheceu a procedência da reclamação no tocante às diferenças de horas extras, face à invalidade do sistema de compensação de horas extras, e no tocante à parcela do intervalo intrajornada, declarando, por outro lado, improcedente a pretensão às horas "in itinere". Pois bem. Atentando para as alegações expendidas de parte a parte, bem como para o conjunto da prova produzida nos autos, entendo que a decisão de primeiro grau se apresenta correta ao não reconhecer o direito do reclamante às horas extras com base no depoimento testemunhal. Com efeito, os controles adunados aos autos se apresentam fidedignos, pois não apenas acusam jornadas extensas realizadas de segunda a sexta, como também acusam labor havido em dias de sábado e de domingo, conforme observável, por amostragem, à fl. 99, evidências essas que infirmam não só as impugnações feitas à documentação apresentada pela reclamada (fls. 402/407), como também as declarações prestadas pela testemunha do reclamante, segundo as quais não havia correto batimento dos registros de saída e inocorria registro do labor prestado em dias de sábado e de domingo. Além disso, como bem observou o MM Juízo de primeiro grau, na sentença, não haveria razão para conferir credibilidade à testemunha do reclamante, quando a mesma nem sequer soube dizer a época em que vigeu o contrato de trabalho do reclamante, sendo oportuno, nesse sentido, transcrever os seguintes fundamentos da sentença: "(...)Considerando os documentos juntados pela reclamada, conforme o teor da súmula acima transcrita, foi transferido ao reclamante o ônus probatório quanto ao pedido sub judice, o qual não se desvencilhou de sua obrigação probante. É que o depoimento da testemunha por ele arrolada, Sr. José Fábio de Lima Ferreira, carece de credibilidade, já que a testemunha mencionara que "que tanto o depoente quanto o reclamante trabalhavam na mesma área no espaço confinado; que o depoente entrou primeiro na ré; que o depoente entrou no dia 21/11/2009 e saiu no dia 17/12/2010; que o depoente saiu primeiro do que o Código para aferir autenticidade deste caderno: 62203 82 reclamante". Ora, diante da evidente contradição no depoimento, já que o reclamante ingressara nos quadros da reclamada bem antes da testemunha (em maio/2009), sendo que o autor também fora dispensado bem antes da testemunha (em março de 2010), demonstrando o sr. José Fábio total desconhecimento acerca de circunstâncias elementares do contrato de trabalho do reclamante, tal depoimento merece ser, pois, desconsiderado.(...)" Ressalto que não há falar em confissão resultante da falta de descrição, na defesa, da jornada prestada pelo autor, pois lendo a peça de bloqueio, verifico que a reclamada, por meio de defesa indireta, negou a existência dos créditos de horas extras do autor, alegando, para tanto, a correção dos controles de jornada, os quais afirmou que não acusariam a jornada da inicial, bem como o pagamento e/ou compensação das eventuais horas extras prestadas, tendo sido juntados controles de jornada (fls. 93, 95, 97, 99, 101, 103, 105, 107, 110, 112 e 115), comprovantes de pagamento (fls. 94, 96, 98, 100, 102, 104, 106, 108, 109 e fls. 116/117), bem como cópias de acordos de prorrogação e de compensação de horas extras (fls. 89/90), no intuito de se comprovar as pré-faladas alegações de defesa. Logo, tendo a reclamada alegado e realizado atividade probatória suficiente para controverter o que foi dito na inicial, não haveria falar, nem remotamente, em confissão ficta na forma do artigo 302 do CPC, tal como alega o reclamante, no seu arrazoado recursal. Deixo também consignado, que não há falar na existência de diferenças das horas extras já pagas sob o fundamento de que a elas não foram agregados os percentuais de 60% previstos em CCT, uma vez que a simples leitura dos comprovantes de pagamento adunados aos autos confirma o fato de que as horas extras pagas pela reclamada foram acrescidas do percentual de 60%. Do mesmo modo, não há falar no direito do reclamante às parcelas do intervalo intrajornada, considerando que, pelo próprio depoimento do autor e da sua testemunha, se verifica que não houve supressão do interregno correspondente ao descanso intrajornada, pois dito intervalo foi utilizado na ida e volta do refeitório, na fila para obtenção do almoço e no próprio consumo do alimento. Em apoio a esse nosso posicionamento, colho o seguinte aresto do Colendo TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TEMPO DESPENDIDO COM DESLOCAMENTO E NA FILA DO REFEITÓRIO. Agravo a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, vez que demonstrada possível ofensa ao artigo 4º da Consolidação das Leis do Trabalho. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TEMPO DESPENDIDO COM DESLOCAMENTO E NA FILA DO REFEITÓRIO. Não se pode considerar que o empregado, no tempo que se desloca ao refeitório da empresa e permanece na fila, para servir-se do almoço, está à disposição do empregador, aguardando ou 1098/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Novembro de 2012 executando ordens. Tal conclusão se reforça pelo fato de que 20 minutos de espera é um tempo razoável, aplicável a boa parte das pessoas que fazem suas refeições em sistemas de auto-atendimento. Indevida a condenação do reclamado ao pagamento desses 20 minutos diários, como labor extraordinário." (RR 1939406020065040202 193940-60.2006.5.04.0202, Relator: Pedro Paulo Manus, Julgamento: 09/11/2011, Órgão Julgador: 7ª Turma, Publicação: DEJT 18/11/2011.) Também não há falar em direito às horas "in itinere" por parte do reclamante, considerando que a certidão do oficial de justiça, que o reclamante afirma ser inconsistente, aponta no sentido da compatibilidade entre os horários de disponibilidade do transporte público e aqueles nos quais o labor do reclamante era desenvolvido, sendo oportuno dar destaque ao trecho em que o oficial de justiça que realizou a diligência indica os horários em que as linhas de ônibus circulam entre o Cabo, local de residência do reclamante, e a localidade de Suape: 83 Colares - J. 10.12.2003) Ademais, é cediço o conhecimento de que as empresas situadas em Suape são servidas por transporte público regular, principalmente no horário indicado de trabalho do reclamante. Conclui-se, portanto, não ter restado configurado nos autos os elementos constantes na lei para a concessão da hora in itinere. É verossímil que em determinado horário não haja transporte público para as instalações da reclamada, mas não é crível que se considere o principal corredor de movimentação de cargas deste Estado como de difícil acesso.(...)" Diante desses fundamentos, nego provimento ao recurso do reclamante, neste ponto, não apenas para manter a improcedência das pretensões às horas "in itinere" e aos intervalos, como também para manter a condenação da reclamada em horas extras e repercussões com base na violação dos acordos de compensação firmados pela empresa demandada, conforme consignado na sentença. "(...) Cabo Suape 5.10, 5.30, 5.45, 6.00, 6.45, 7.00, 8.00, 9.00, 9.15, 10.00, 11.00, 11.50, 13.00, 14.00, 15.10, 16.30 e 17.45.(...)" DA ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Oportuno também transcrever os seguintes fundamentos da sentença que tratam das pretendidas horas "in itinere", os quais adoto como parte das minhas razões de decidir: "(...)Do texto legal e da jurisprudência consolidada, infere-se que não basta a empresa fornecer o transporte para que se configure a hora de percurso. Além, do fornecimento do transporte, deve ser comprovado o difícil acesso ao local, bem como a ausência de transporte público regular para o local de trabalho. Pois bem, volvendo ao caso em exame, infere-se não ter provado o autor que o reclamado está instalado em local de difícil acesso ou não servido por transporte público regular, ônus que lhe cabia. Pretende, ainda, o reclamante a reforma da sentença para que seja reconhecido o seu direito à estabilidade acidentária resultante do nexo causal entre a doença que adquiriu e as suas condições de trabalho, pois, no seu entender, é inconsistente o laudo pericial que embasou a decisão de primeiro grau, uma vez que a perita se ateve ao fato de que gozou benefício sob o código B-31, tendo ela entendido, com isso, que a perícia médica do INSS não havia constatado nexo causal entre as suas condições de trabalho e a moléstia que contraiu, enfatizando que a perita, em nenhum momento, teceu considerações técnicas acerca da hérnia umbilical que adquiriu em razão de seu trabalho em espaço confinado, no qual tinha de carregar peso excessivo. Improspera a pretensão recursal, também neste ponto. Vejamos a jurisprudência a respeito: HORAS IN ITINERE - Compete ao Reclamante o ônus da prova do direito às horas in itinere, pois, pela interpretação do Enunciado nº 90 do TST e do § 2º do art. 58 da CLT, introduzido pela Lei nº 10.243/2001, é fato constitutivo a comprovação de que o local de trabalho seja de difícil acesso ou não servido por transporte público regular. (TRT 12ª R. - RO-V 00691-2003-012-12-00-7 (00195/2005) - Florianópolis - 1ª T. - Relª Juíza Maria do Céo de Avelar - J. 13.12.2004) (Ementas no mesmo sentido) HORAS IN ITINERE - ÔNUS DA PROVA - O ônus da prova das horas in itinere é do reclamante, pois trata-se de fato constitutivo, sendo necessário que se comprove que o local de trabalho é de difícil acesso ou não servido por transporte público regular, conforme descrito no § 2º do artigo 58 da Consolidação das Leis do Trabalho. (TRT 8ª R. - RO 7005/2003 - 3ª T. - Relª Juíza Graziela Leite Código para aferir autenticidade deste caderno: 62203 Com efeito, ao contrário do que alega o reclamante, no seu arrazoado, o laudo pericial que fundamentou a sentença foi resultado de criteriosa atividade desenvolvida pela perita, a qual, se pautando em critérios estritamente científicos, levou em conta não só as rotinas de trabalho do reclamante, como também o seu historio médico, para concluir que a hérnia umbilical por ele contraída não fora resultado das condições nas quais o seu trabalho era desenvolvido, sendo oportuno transcrever as seguintes conclusões do laudo: "(...) Atualmente, não há elemento técnico de perícia a ser analisado/periciado, pois o reclamante não é portador de hérnia umbilical. Ocorre que o reclamante foi contratado na função de servente durante um período de 4/5/2008 a 1/3/2009. Em dezembro/2009, submeteu-se a um procedimento médico cirúrgico para extirpar uma hérnia umbilical, despendeu um período no INSS para recuperação pós-cirúrgica com 1098/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Novembro de 2012 84 reconhecimento de doença comum (espécie B31), obteve alta médica do INSS sem restrições para atividades, retornou ao trabalho e foi demitido. Ainda sim, destaca-se que - durante o pacto laboral com a reclamada - o aparecimento da hérnia umbilical não resultou em redução das capacidades laboral e/ou para atividades de vida diária. Logo, diante do exposto, tal patologia não pode ser classificada como doença ocupacional, fato este, devidamente comprovado pelo reconhecimento médico pericial do INSS como doença comum (B31). (...)" fez à base de laudos periciais tomados de empréstimo de outros autos. Registre-se que o fato de o INSS ter reconhecido a doença do reclamante como doença comum, não relacionada ao trabalho, como bem acentuou o experto no seu laudo, é um elemento de convicção relevante, uma vez que o artigo 337 do Decreto nº 3048/99, prescreve o seguinte: Com efeito, realizando o cruzamento da inicial, da prova testemunhal e do laudo da perita Jandira Dantas Machado (fls. 322/344), laudo esse que, diga-se de passagem, foi encomendado pelo próprio Consórcio demandado, se verifica que o reclamante se expunha a condições insalubres. "Art. 337. O acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela perícia médica do INSS, mediante a identificação do nexo entre o trabalho e o agravo. Alterado pelo Decreto nº 6.042 - de 12/2/2007 - DOU DE 12/2/2007" Na inicial, o reclamante alegou que, como servente, trabalhava em espaço confinado, no qual se expunha a agentes tóxicos contaminantes, bem como a pó de cimento, uma vez que no seu setor existiam quatro (04) usinas de concreto. O MM Juízo de primeiro grau reconheceu o direito do reclamante ao adicional de insalubridade, em razão do labor do reclamante em espaço confinado. Pois bem. Considerando todo o que foi postulado, provado e decidido nos autos com relação ao adicional de insalubridade, entendo que quanto a este tema a sentença se apresenta incensurável. Logo, em face dos elementos de convicção existentes nos autos, não há falar que o reclamante estivesse acometido de doença ocupacional que lhe assegurasse a estabilidade acidentária prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91. O labor em espaço confinado foi confirmado pela testemunha do reclamante, o qual disse, no seu depoimento: Diante do exposto, nego provimento ao recurso do reclamante, também neste ponto. "(...)que trabalhou no espaço confinado; que tanto o depoente quanto o reclamante trabalhavam na mesma área no espaço confinado;(...) que o espaço confinado fica no dique seco;(...)" DO RECURSO DA RECLAMADA DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alega a reclamada que não cabe a sua condenação no pagamento de adicional de insalubridade, tendo em conta a análise cuidadosa da prova pericial emprestada de outros autos, pois, de acordo com o artigo 195 da CLT, só cabe o reconhecimento do adicional de insalubridade, na hipótese de exposição do trabalhador ao agente insalutífero em condições acima da tolerância permitida. Afirma que o reclamante não trabalhava em espaço confinado, na forma prevista na NR-33 e não sofria exposição ao pó de cimento, conforme dá conta o laudo emprestado que foi elaborado pela perita Eliane Lago, no qual se informa a não exposição dos trabalhadores ao pó de cimento na área do Dique Seco. Lembra, também, que fornecia EPI que atendia ao disposto naNR-15. Compulsando os autos, verifico que o reclamante, na inicial, requereu a condenação da reclamada no pagamento de adicional de insalubridade, em razão da sua exposição a riscos à sua saúde, o que foi negado pela reclamada, na contestação. Em função da desativação do canteiro no qual o reclamante trabalhou, tornou-se inviável a realização de perícia direta das condições ambientais nas quais o reclamante prestou serviço, razão pela qual, a instrução do processo relativamente à questão do adicional de insalubridade se Código para aferir autenticidade deste caderno: 62203 Já o laudo da perita Jandira Dantas (fls. 322/344), confirma que nos espaços confinados, onde se desenvolviam as atividades descritas pela testemunha, os trabalhadores eram expostos a condições precárias, conforme descreveu o referido experto: "(...)De acordo com documento oficial do TEM, são espaços confinados lugares característicos por conterem aberturas de entrada e saída limitadas, ventilação natural inexistente para remover contaminantes, produtos tóxicos ou inflamáveis em seus interiores e serem impróprios à ocupação contínua(...)" Logo, o próprio laudo da Dra. Jandira Dantas, encartado nos autos pela reclamada, indica que o labor do reclamante se dava em condições insalubres. Entendo, pois, como irretorquível a decisão de primeiro grau quando trata do adicional de insalubridade, sendo oportuno finalizar a análise do referido tema, transcrevendo o seguinte trecho dos fundamentos da sentença, o qual adoto como parte das minhas razões de decidir: "(...)No caso em exame, cinge-se a discórdia na existência ou não de trabalho em condições insalubres e temos nos autos diversas perícias realizadas em épocas distintas em funções exercidas de forma semelhante às do reclamante, com resultados diferentes. Às fls. 92, juntou a reclamada os comprovantes de entrega dos EPI's. 1098/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Novembro de 2012 Pois bem. Após analisar os laudos acostados aos autos, para solução da controvérsia, tomo como base o Laudo Técnico de insalubridade e periculosidade', acostado às fls. 321/344, realizado em maio de 2009 no canteiro de obras do Consórcio Tatuoca por solicitação do sindicato dos Trabalhadores da Construção Pesada de Pernambuco, com participação em suas fases do gerente administrativo do Consórcio Tatuoca, do representante do SINTEPAV, da CIPA e de engenheiros do Consórcio Tatuoca e do Estaleiro. O referido laudo apontou diversos problemas, com existência de poeira e ausência de permanência de médico do trabalho na obra, concluindo que é caracterizada como insalubre o trabalho em espaços confinados (grau médio), em acordo com a NR 33, do TEM e NR 15, anexo 13, valendo ressaltar que a conclusão exposta no trabalho pericial considerou, inclusive, o tempo de exposição e utilização de Equipamentos de Proteção Individual e Coletiva. Portanto, em acordo com as circunstâncias apontadas no laudo de fl. 321/344, com participação dos representantes de ambas as categorias, profissional e patronal, acolho a pretensão do autor, deferindo-lhe o adicional de insalubridade, no importe de 20% sobre o salário mínimo. Tal decisão acha-se, por conseguinte, assentada em minucioso laudo técnico, isento de qualquer parcialidade, eis que solicitado pelo Sindicato dos Trabalhadores da Construção Pesada. Ademais, referido laudo foi realizado à época do início da prestação de serviço do Reclamante, constatando-se a caracterização da insalubridade nos espaços confinados (fl. 343), consoante previsão da NR-33 do Ministério do Trabalho e Emprego, não havendo nos autos dados aptos a evidenciar o labor em "dique seco", ao invés do labor em "espaço confinado", conforme ora reconhecido. Finalmente, tenha-se que na audiência realizada no dia 30.01.2012, por ocasião da apresentação das razões finais, a Reclamada não se opôs à resolução do Juízo no sentido de apreciar o pedido de adicional de insalubridade à luz dos laudos periciais já existentes nos autos, como se observa da ata de fl. 524. Em que pese a edição da súmula vinculante nº 4 do STF, que veda a utilização do salário mínimo como indexador ou base de cálculo de vantagem de servidor público ou empregado, entendo que, não tendo sido editada nova lei determinando nova base de cálculo a ser utilizada para apuração do adicional de insalubridade, deve ser utilizado o critério previsto no art. 192 da CLT, destacando-se que a referida súmula também proíbe a substituição do salário mínimo através de decisão judicial. Nesse sentido, vejamos: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO SALÁRIO MÍNIMO (CLT, ART. 192) - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE (-UNVEREINBARKEITSERKLÄRUNG-) - SÚMULA 228 DO TST E SÚMULA VINCULANTE 4 DO STF. 1. O STF, ao apreciar o RE-565.714-SP, sob o pálio da repercussão geral da questão constitucional referente à base de cálculo do adicional de insalubridade, editou a Súmula Vinculante 4, reconhecendo a inconstitucionalidade da utilização do salário Código para aferir autenticidade deste caderno: 62203 85 mínimo, mas vedando a substituição desse parâmetro por decisão judicial. Rejeitou, inclusive, a tese da conversão do salário mínimo em sua expressão monetária e aplicação posterior dos índices de correção dos salários, uma vez que, sendo o reajuste do salário mínimo mais elevado do que a inflação do período, restariam os servidores e empregados postulantes de uma base de cálculo mais ampla prejudicados ao receberem como prestação jurisdicional a redução da vantagem postulada. 2. Assim decidindo , a Suprema Corte adotou técnica decisória conhecida no Direito Constitucional Alemão como declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia da nulidade (Unvereinbarkeitserklärung-), ou seja, a norma, não obstante ser declarada inconstitucional, continua a reger as relações obrigacionais, em face da impossibilidade de o Poder Judiciário se substituir ao legislador para definir critério diverso para a regulação da matéria. 3. O Direito Constitucional pátrio encampou tal técnica no art. 27 da Lei 9.868/99, o qual dispõe que, -ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado-. -In casu-, o momento oportuno fixado pela Suprema Corte foi o da edição de norma que substitua a declarada inconstitucional. 4. Nesse contexto, ainda que reconhecida a inconstitucionalidade do art. 192 da CLT e, por conseguinte, da própria Súmula 228 do TST, tem-se que a parte final da Súmula Vinculante 4 do STF não permite criar critério novo por decisão judicial, razão pela qual, até que se edite norma legal ou convencional estabelecendo base de cálculo distinta do salário mínimo para o adicional de insalubridade, continuará a ser aplicado esse critério para o cálculo do referido adicional, salvo a hipótese da Súmula 17 do TST, que prevê como base de cálculo o piso salarial da categoria que o possua (já que o piso salarial é o salário mínimo da categoria). Agravo de instrumento desprovido. (ED-AIRR - 112140-78.2005.5.04.0029 , Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 11/06/2008, 7ª Turma, Data de Publicação: 13/06/2008) Em razão da habitualidade, deferem-se também os reflexos em 13º salários, FGTS + 40%, férias + 1/3 e aviso prévio.(...)" Diante do exposto, nego provimento ao recurso da reclamada, neste ponto. DA MULTA DO ART. 477 DA CLT Merece reparo a decisão originária no que tange à multa moratória. Com efeito, não se tipificou, no caso, o fato constitutivo previsto no art. 477, § 8º celetizado, referente ao pagamento das verbas rescisórias após o prazo regulamentar. Ora, as normas de natureza punitiva têm que ser interpretadas restritivamente de modo que as suas sanções não sejam aplicadas senão às situações jurídicas nela 1098/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Novembro de 2012 86 expressamente descritas. Desta feita, entendo que a multa do artigo 477 parágrafo 8o, da CLT é devida somente nas hipóteses em que a empresa deixa de quitar os haveres rescisórios no prazo legal, o que não ocorreu na hipótese sub examine, conforme se depreende do TRCT de fl. 120 dos autos. Assim, dou provimento ao recurso da reclamada, neste ponto, para afastar a condenação da reclamada no pagamento da multa do artigo 477 da CLT. CONCLUSÃO Diante do exposto, nego provimento ao recurso do reclamante e dou provimento ao recurso da reclamada para afastar a sua condenação no pagamento da multa do artigo 477 da CLT. À diminuição da condenação, arbitro o valor de quinhentos e trinta e quatro reais e setenta e cinco centavos (R$ 534,75), os quais importam na diminuição das custas em dez reais e sessenta e cinco centavos (R$ 10,65). ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por maioria, negar provimento ao recurso do reclamante, vencido o Exmo. Juiz Revisor (que lhe dava provimento parcial para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais, decorrentes do reenquadramento sindical, bem como de diferenças de horas extras decorrentes do percentual de 60% (sessenta por cento), pagos pela reclamada, para o normativo de 70% (setenta por cento), ambos com as devidas repercussões legais); por unanimidade, dar provimento ao recurso da reclamada para afastar a sua condenação na multa do artigo 477 da CLT, arbitrando-se à diminuição do condenação o valor de R$ 534,75, a qual importa na diminuição das custas em R$ 10,65 (dez reais e sessenta e cinco centavos). Recife, 18 de outubro de 2012. Ivan de Souza Valença Alves Desembargador Relator PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃO Proc. nº TRT - 0000653-72.2011.5.06.0018 Órgão Julgador:1ª Turma Relator:Desembargador Ivan de Souza Valença Alves Recorrentes:Companhia Energética de Pernambuco - CELPE e Alexandre Henrique Paes Barreto Recorridos:Os mesmos e ABF Engenharia Serviços e Comércio Ltda. Advogados:Alexandre José da Trindade Meira Henriques, Rodrigo Chaves Pereira e Mariana Paiva Santos Gusmão Procedência:18ª Vara do Trabalho do Recife-PE Código para aferir autenticidade deste caderno: 62203 EMENTA: DA MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT - Além de ter sido reconhecida a ilegalidade da terceirização e o vínculo de emprego do autor diretamente com a primeira demandada Companhia Energética de Pernambuco Celpe, as verbas rescisórias foram pagas fora do prazo legal, conforme TRCT de fl. 206. Improvido, neste particular, o recurso da reclamada. DO DIVISOR A SER UTILIZADO PARA APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS - Tendo o Juízo de primeira instância deferido o pleito de horas extras considerando aquelas que extrapolarem a oitava hora diária de trabalho até a quadragésima hora semanal (conforme previsto nos acordos coletivos), o divisor a ser utilizado para apuração de horas extras é o de "200". Provido o recurso do reclamante neste ponto. Vistos etc. Recorre ordinariamente a COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - CELPE e, adesivamente, ALEXANDRE HENRIQUE PAES BARRETO em face da decisão do MM. Juízo da 18ª Vara do Trabalho do Recife-PE, que julgou procedente em parte a presente reclamação trabalhista, na qual também litiga a empresa ABF ENGENHARIA SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA. (segunda reclamada). Embargos declaratórios opostos pelo reclamante às fls. 383/385 e pela reclamada Companhia Energética de Pernambuco - Celpe às fls. 386/387, os quais foram julgados procedentes, conforme decisão de fls. 391/393. Em suas razões de fls. 413/437, a reclamada Companhia Energética de Pernambuco - Celpe argui, em preliminar, sua ilegitimidade para compor a lide, alegando que figurava apenas como tomadora do serviço, sendo a segunda demandada a real e única empregadora do reclamante. Diz que celebrou com a empresa ABF Engenharia Serviços e Comércio Ltda. um contrato de prestação de serviços, onde a prestadora se responsabilizava integralmente pela contratação e pagamento de todos os encargos sociais de seus empregados. Requer, assim, a sua exclusão da lide. Afirma que não poderia ter sido reconhecido o vínculo de emprego entre o autor e a ora recorrente, uma vez que não foram preenchidos os elementos caracterizadores do contrato de trabalho, de acordo com o artigo 3º da CLT. Aduz que o recorrido jamais recebeu salário ou qualquer remuneração da recorrente. Argumenta que não poderia ter sido condenada de forma solidária, pois a terceirização pactuada entre as litisconsortes não tinha conexão com sua atividade-fim. Assevera que a concessão de serviços públicos é regida por regras próprias que não podem se confundir com as demais regras que balizam as terceirizações entre empresas. Pleiteia, portanto, que o vínculo de emprego seja afastado da condenação. Consequentemente, pede que os pedidos baseados nas normas coletivas da ora recorrente, quais sejam: pagamento de diferença salarial, diferenças de tíquete 1098/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Novembro de 2012 refeição, vale transporte, participação nos lucros e resultados, abono extra de férias e as horas extras, sejam excluídas da condenação. Pretende, também, que seja extirpada da condenação a obrigação de retificação da CTPS do autor, bem como da penalidade de multa diária, em face do disposto no artigo 39 da CLT. Diz que sequer houve limitação temporal na aplicação da citada multa. Assevera que as atividades do autor ocorriam externamente, na forma do art. 62 da CLT, bem como o demandante não se desincumbiu de comprovar o labor extraordinário. Insurge-se contra a sua condenação no pagamento de horas extras referente ao intervalo intrajornada. Postula, pois, que as horas extras do intervalo intrajornada sejam excluídas da condenação De forma alternativa, sustenta que seria devido apenas o adicional de 50%, como previsto no §4º do art. 71 da CLT, e não como hora extra. Afirma, ainda, que não há falar em repercussão das horas extras do intervalo intrajornada, tendo em vista que tal parcela não possui natureza salarial. Alega que a condenação na multa do art. 477 da CLT não poderia alcançar quem não tenha sido responsável pela suposta omissão do devedor principal no cumprimento de sua obrigação, além de que, no vertente caso, não ocorreu o desrespeito ao prazo legal para o adimplemento das verbas rescisórias. Requer, assim, que a multa do artigo 477 da CLT seja excluída da condenação. Sustenta que os juros de mora somente são calculados até a garantia da execução, e não até a data da efetiva quitação do crédito do autor. Pleiteia, portanto, a reforma da sentença neste aspecto, como previsto no §1º do art. 39 da Lei n 8.177/91. Aduz que os recolhimentos previdenciários sempre foram realizados corretamente, portanto, não deverá prevalecer o entendimento quanto às parcelas da condenação ser devidas mês a mês. Por fim, pede o provimento do presente recurso, de acordo com as razões acima. Contrarrazões pelo reclamante às fls. 465/518, com preliminar. Em suas razões adesivas de fls. 452/464, o reclamante afirma que como houve condenação das reclamadas no pagamento de diferenças salariais, consequentemente surgiram diferenças de adicional de periculosidade, devendo assim, tais diferenças repercutirem sobre o aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários, FGTS + 40% e horas extras, em respeito às Súmulas 132 e 264 do C. TST, já que o referido adicional integra a base de cálculo de tais parcelas. Requer, assim, a condenação das reclamadas neste ponto. Rebela-se contra o indeferimento do pagamento de indenização mensal pela falta de custeio de plano de saúde. Diz que não precisava comprovar o prejuízo sofrido com a ausência de gozo do plano de saúde ao longo do contrato de trabalho, argumentando que plano de saúde não representa nenhum luxo nos dias de hoje, mas sim uma verdadeira necessidade. Postula, pois, a condenação das reclamadas neste ponto. Pleiteia a reforma da sentença no tocante ao divisor a ser aplicado para a apuração das horas extras. Diz que tendo sido reconhecido que a jornada máxima semanal do recorrente seria de 40 horas, o correto seria aplicar o divisor de 200 e não de 220 como determinou o Juízo "a quo". Pleiteia, assim, a reforma da sentença neste particular. Código para aferir autenticidade deste caderno: 62203 87 Pretende que o repouso semanal remunerado integre o seu salário para todos os efeitos legais, conforme entendimento da Súmula 03 deste Sexto Regional. Sustenta que se a reclamada tivesse pago corretamente as horas extras devidas ao autor ao longo do contrato de trabalho, a majoração do aviso prévio, das férias gozadas + 1/3 e do 13º salário, teria repercutido no FGTS + 40%, de acordo com a Súmula 305 do C. TST. Requer, portanto, a condenação das demandadas no pagamento das diferenças de aviso prévio, férias gozadas + 1/3 e de 13º salários originadas das repercussões das horas extras sobre o FGTS + 40%. Assevera que a prova testemunhal confirmou que nos carros alugados havia adesivos fixos com propaganda da reclamada. Postula, pois, a condenação das recorridas no pagamento de indenização pela realização de propaganda não remunerada. Pretende, caso seja afastado o reconhecimento do vínculo de emprego entre o autor e a primeira reclamada, que esta seja condenada de forma subsidiária. Por fim, pede o provimento do presente recurso, de acordo com as razões acima. Contrarrazões pela reclamada Companhia Energética de Pernambuco - CELPE às fls. 522/529. Contrarrazões pela reclamada ABF Engenharia Serviços e Comércio Ltda. às fls. 533/536. Os autos baixaram em diligência para cumprimento do despacho de fl. 541. É O RELATÓRIO. VOTO: DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA RECLAMADA COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DILETICIDADE, SUSCITADA PELO RECLAMANTE EM SUAS CONTRARRAZÕES: Suscitou o reclamante em suas contrarrazões de fls. 465/518 o não conhecimento do apelo ordinário da reclamada Companhia Energética de Pernambuco - CELPE, por não atacar os fundamentos da sentença. Razão parcial assiste ao recorrido. Da análise das razões recursais da reclamada Companhia Energética de Pernambuco - CELPE, verifico que no tocante aos pleitos de ilegitimidade de parte, condenação solidária, impossibilidade de reconhecimento de vínculo de emprego do autor diretamente com ela, bem como os pedidos baseados nas normas coletivas da primeira demandada, inclusive o pleito de horas extras, a recorrente praticamente repetiu ipsi literes os termos da defesa de fls. 150/166. Portanto, salvo algumas alterações na ordem dos parágrafos e o acréscimo de uma ou outra jurisprudência, as razões recursais é a mesma da contestação. 1098/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Novembro de 2012 Com efeito, acolho parcialmente a preliminar arguida pelo reclamante, e não conheço dos pleitos de ilegitimidade de parte, condenação solidária das reclamadas, impossibilidade de reconhecimento de vínculo de emprego do autor diretamente com a recorrente, bem como os pedidos baseados nas normas coletivas da primeira demandada, e horas extras e suas repercussões. DO RECURSO DA RECLAMADA COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - CELPE (PLEITOS REMANESCENTES): 88 CLT)". Quanto ao seu pedido para que seja devido apenas o adicional de 50%, o § 4º, do artigo 71, incluído pela Lei nº 8.923/94, estabelece que: "Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho". DA RETIFICAÇÃO DA CTPS - MULTA DIÁRIA: Sustenta a recorrente que caso seja mantida a determinação de retificação da CTPS do autor, que a multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais) seja excluída da condenação, em face do disposto no artigo 39 da CLT, o qual disciplina o procedimento em caso de não anotação da CTPS pela parte. Razão parcial assiste à recorrente. A obrigação de retificar a CTPS do reclamante é acessória ao reconhecimento da ilicitude da terceirização. Portanto, correto o Juízo "a quo" ao determinar a aplicação de multa diária em razão do não cumprimento da obrigação de fazer. Quanto à limitação temporal na aplicação da multa, de fato, o Juízo de primeiro grau nada se pronunciou a respeito. Sendo assim, determino que a multa em questão seja limitada a trinta dias (art. 461, §4º, CPC). Ultrapassado este período e no caso de inércia da primeira ré, deverá a Secretaria da Vara tomar as providências de que trata o art. 39, § 1º, da CLT. DAS HORAS EXTRAS DO INTERVALO INTRAJORNADA - DA NATUREZA SALARIAL: Afirma a recorrente que no tocante a ausência de intervalo de forma integral, somente é devido o adicional de 50% e não o pagamento do referido intervalo como se hora extra fosse. Por fim, no tocante à natureza salarial desta parcela, transcrevo a OJ nº 354 da SDI-1 do TST, textual: "Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais." Mantida a sentença. DA MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT: Requer a reclamada que a multa do artigo 477 da CLT seja excluída da condenação, alegando que a mencionada multa não poderia alcançar quem não tenha sido responsável pela suposta omissão do devedor principal no cumprimento de sua obrigação, além de que, no vertente caso, não ocorreu o desrespeito ao prazo legal para o adimplemento das verbas rescisórias. Razão não lhe assiste. Em primeiro lugar, ficou reconhecida a ilegalidade da terceirização e o vínculo de emprego diretamente com a primeira demandada Companhia Energética de Pernambuco. Em segundo lugar, de acordo com o TRCT de fl. 206, as verbas rescisórias foram pagas fora do prazo legal. Portanto, não há o que ser reformado na sentença quanto a este aspecto. Razão não lhe assiste. DOS JUROS DE MORA: A prova testemunhal apresentada pelo reclamante, à fl. 363, confirmou que o intervalo intrajornada não era concedido integralmente. Pleiteia a recorrente a reforma da sentença no tocante aos juros de mora, argumentando que estes somente são devidos a partir do ajuizamento da ação até a garantia real da execução, e não até o efetivo pagamento à demandante. Com efeito, a OJ-307, da SDI-I do TST dispõe que: Não tem razão a recorrente. "Intervalo intrajornada (para repouso e alimentação). Não concessão ou concessão parcial. Lei nº 8.923/1994. DJ 11.08.2003 - Parágrafo único do artigo 168 do Regimento Interno do TST Após a edição da Lei nº 8.923/1994, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da Código para aferir autenticidade deste caderno: 62203 Os juros de mora decorrem da morosidade do adimplemento da obrigação devendo sua incidência escoar até o momento do efetivo pagamento do crédito, inteligência do art. 39 da Lei nº 8.177/91, combinado com as diretrizes das Súmulas 200 e 211do C. TST e 224, do STF. Sabe-se que a Lei nº 8.177/91 revogou quanto a créditos trabalhistas, o disposto no artigo 18, letra "d" da Lei nº 6.024/74, conforme se observa da transcrição dos dispositivos pertinentes: 1098/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Novembro de 2012 "Art. 39. Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalente à TRD acumulada ao período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. § 1º Aos débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho ou decorrentes dos acordos feitos em reclamatória trabalhista, quando não cumpridas nas condições homologadas ou constantes do termo de conciliação, serão acrescidos, nos juros de mora previstos no caput, juros de um por cento ao mês, contados do ajuizamento da reclamatória e aplicados pro rata die, ainda que não explicitados na sentença ou no termo de conciliação. § 2º Na hipótese de a data de vencimento das obrigações de que trata este artigo ser anterior a 1º de fevereiro de 1991, os juros de mora serão calculados pela composição entre a variação acumulada do BTN Fiscal no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e 31 de janeiro de 1991, e a TRD acumulada entre 1º de fevereiro de 1991 e seu efetivo pagamento." Ademais, a matéria já se encontra pacificada nesta Corte Regional, de forma que quanto à incidência de juros de mora, em se tratando de depósito efetuado para garantia do Juízo, aplico o entendimento consubstanciado na Súmula nº 04 do TRT desta Região, in verbis: "JUROS DE MORA - DEPÓSITO EM GARANTIA DO JUÍZO EXEGESE DO ARTIGO 39, § 1º, DA LEI 8.177/91 RESPONSABILIDADE DA PARTE EXECUTADA Independentemente da existência de depósito em conta, à ordem do Juízo, para efeito de garantia, de modo a possibilitar o ingresso de embargos à execução e a praticar atos processuais subseqüentes, os juros de mora - que são de responsabilidade da parte executada - devem ser calculados até a data da efetiva disponibilidade do crédito ao exeqüente. Sala de Sessões do Pleno, 17 de maio de 2001 (quinta-feira). ANA MARIA SCHULER GOMES-Juíza Presidente do TRT da 6ª Região. (Publicação nos termos do § 2º, do inciso VI, do artigo 104 do Regimento Interno) Pub. DOE: 22/06/01." Improspera o apelo neste ponto. DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: Aduz que os recolhimentos previdenciários sempre foram realizados corretamente, portanto, não deverá prevalecer o entendimento quanto às parcelas da condenação ser devidas mês a mês. As contribuições previdenciárias deverão ser deduzidas do crédito do reclamante, em respeito às Leis n.ºs 8.620/93. O recolhimento ficará a cargo do reclamado que deverá respeitar as parcelas de natureza salarial e a responsabilidade das partes quanto ao que dispõem os artigos 20, 21 e 22 da Lei no 8.112/91. Código para aferir autenticidade deste caderno: 62203 89 Oportuno transcrever a Súmula 368 do C. TST que estabelece com precisão os critérios para a dedução desses encargos: "DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nos 32, 141 e 228 da SDI-1) Alterada pela Res. 138/2005, DJ 23.11.2005 I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-decontribuição. (ex-OJ nº 141 - Inserida em 27.11.1998) II. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculado ao final, nos termos da Lei nº 8.541/1992, art. 46 e Provimento da CGJT nº 03/2005. (ex-OJ nº 32 - Inserida em 14.03.1994 e OJ nº 228 - Inserida em 20.06.2001) III. Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/99 que regulamentou a Lei nº 8.212/91 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário-de-contribuição." (ex-OJ nº 32 - Inserida em 14.03.1994 e OJ 228 - Inserida em 20.06.2001). Ante o exposto, provejo o apelo da reclamada apenas para limitar a aplicação da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer (retificação da CTPS do autor) a trinta dias (art. 461, §4º, CPC). Ultrapassado este período e no caso de inércia da primeira ré, deverá a Secretaria da Vara tomar as providências de que trata o art. 39, § 1º, da CLT. DO RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE: DAS REPERCUSSÕES DAS DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE: O reclamante afirma que como houve condenação das reclamadas no pagamento de diferenças salariais, consequentemente surgiram diferenças de adicional de periculosidade, devendo assim, tais diferenças repercutirem sobre o aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários, FGTS + 40% e horas extras, em respeito às Súmulas 132 e 264, já que o referido adicional integra a base de cálculo de tais parcelas. Requer, assim, a condenação das reclamadas neste ponto. Entendo que razão assiste ao reclamante. Isto porque uma vez reconhecida a existência de diferença salarial, com reflexos, dentre outras parcelas, sobre o adicional de periculosidade (fl. 371), houve uma majoração deste último. E tendo o referido adicional natureza 1098/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Novembro de 2012 salarial, o valor correspondente deve ser considerado na base de cálculo do aviso prévio, férias + 1/3, 13ºs salários, FGTS + 40% e horas extras. Importante transcrever o teor do item I da Súmula nº 132, do C. TST: 90 44 horas/sem - divisor de 220 40 horas/sem - "X" "X"= 220 (x) 40 (/) 44 = 200 Neste sentido, transcrevo a seguinte ementa: "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 174 e 267 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras (ex-Prejulgado nº 3). (ex-Súmula nº 132 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982/ DJ 15.10.1982 - e ex-OJ nº 267 da SBDI1 - inserida em 27.09.2002)". Assim, reformo a sentença, para determinar a inclusão das repercussões da diferença de adicional de periculosidade, decorrente da diferença salarial reconhecida em Juízo, na base de cálculo do aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários, FGTS + 40% e horas extras. "RECURSO DE REVISTA. [...] HORAS EXTRAS. DIVISOR - Após a Constituição da República de 1988, o empregado submetido a 44 (quarenta e quatro) horas semanais passou a ter o seu salário-hora calculado com base no divisor 220. No caso dos autos, o Reclamante trabalhava 40 (quarenta) horas por semana, devendo ser calculado o valor do salário-hora pelo divisor 200. [...]. (TST RR 215/2001-020-09-00.5 - 3ª T. - Relª Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi - DJU 03.02.2006)". Sendo assim, dou provimento ao recurso do autor, para determinar a aplicação do divisor mensal de 200, para fins de apuração da sobrejornada. DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 03 DESTE SEXTO REGIONAL: DO PLANO DE SAÚDE: Postula o reclamante a condenação das reclamadas neste ponto, alegando que não precisava comprovar o prejuízo sofrido com a ausência de gozo do plano de saúde ao longo do contrato de trabalho, argumentando, ainda, que plano de saúde não representa nenhum luxo nos dias de hoje, mas sim uma verdadeira necessidade. Razão não lhe assiste. E o motivo é o mesmo apresentado pelo Juízo de primeiro grau. Ou seja, tratando-se de pedido de indenização de valores custeados pelo autor, cabia a este comprovar o montante dos gastos que suportou, o que não há nos autos. Mantida a sentença neste aspecto. DO DIVISOR A SER UTILIZADO PARA AS HORAS EXTRAS: Pleiteia o recorrente a reforma da sentença no tocante ao divisor a ser aplicado para a apuração das horas extras. Diz que tendo sido reconhecido que a jornada máxima semanal do recorrente seria de 40 horas, o correto seria aplicar o divisor de 200 e não de 220 como determinou o Juízo "a quo". Prospera o pleito em tela. O Juízo de primeira instância (fls. 373/374) deferiu o pleito de horas extras considerando aquelas que extrapolarem a oitava hora diária de trabalho até a quadragésima hora semanal (conforme previsto nos acordos coletivos), o divisor a ser utilizado para apuração de horas extras é o de "200". Tal fato é facilmente demonstrado por uma regra de três simples: - Se para um trabalhador com jornada semanal legal de 44h (Art. 7.º/CF), aplica-se o divisor 220, então: Código para aferir autenticidade deste caderno: 62203 Pretende o reclamante que o repouso semanal remunerado integre o seu salário para todos os efeitos legais, conforme entendimento da Súmula 03 deste Sexto Regional. Quanto ao repouso semanal remunerado, reporto-me ao que dispõe a Súmula 03 deste Regional, assim redigido: "DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO DE REPOUSOS SEMANAIS NATUREZA JURÍDICA DA PRESTAÇÃO - MATÉRIA DISCIPLINADA PELO ARTIGO 10 DO REGULAMENTO APROVADO PELO DECRETO Nº 27.048, de 12 DE AGOSTO DE 1949 - As diferenças de remuneração de repousos semanais, decorrentes de horas extras, implicam o direito à complementação do pagamento de aviso prévio indenizado, férias, gratificação natalina e depósitos de fundo de garantia do tempo de serviço - FGTS, em razão da natureza salarial definida pelo artigo 10, caput, do regulamento aprovado pelo Decreto nº 27.048, de 12 de agosto de 1949." Ora, tendo sido reconhecido na sentença o direito à percepção de horas extras, não resta dúvida sobre a incidência destas no repouso semanal remunerado, pois, caso contrário, estar-se-ia contemplando o salário complessivo, repudiado na Justiça do Trabalho. Desta feita, para que a remuneração salarial se faça de forma completa, deve conter a parcela referente à média das horas extras trabalhadas na semana. Esta é a diretriz da Súmula 172 do C. TST, verbis: "Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas.". Provejo o apelo neste ponto, para deferir as repercussões do repouso semanal remunerado decorrentes das horas extras em outras parcelas salariais nos termos da Súmula nº 03 deste Regional. 1098/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Novembro de 2012 DAS DIFERENÇAS DE AVISO PRÉVIO, FÉRIAS GOZADAS + 1/3 E DE 13º SALÁRIOS (DECORRENTES DAS REPERCUSSÕES DAS HORAS EXTRAS) SOBRE O FGTS + 40%: Requer o recorrente a condenação das demandadas no pagamento das diferenças de aviso prévio, férias gozadas + 1/3 e de 13º salários originadas das repercussões das horas extras sobre o FGTS + 40%, alegando que se a reclamada tivesse pago corretamente as horas extras devidas ao autor ao longo do contrato de trabalho, a majoração do aviso prévio, das férias gozadas + 1/3 e do 13º salário, teria repercutido no FGTS + 40%, de acordo com a Súmula 305 do C. TST. 91 aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários, FGTS + 40% e horas extras; para determinar a aplicação do divisor mensal de 200, para fins de apuração da sobrejornada; para deferir as repercussões do repouso semanal remunerado decorrentes das horas extras em outras parcelas salariais, nos termos da Súmula nº 03 deste Regional; para determinar a incidência de FGTS + 40% sobre as diferenças de aviso prévio, férias + 1/3 e 13os salários decorrentes das repercussões das horas extras. Para efeito do comando contido no art. 832, § 3º, da CLT, declaro a natureza salarial das repercussões da diferença de adicional de periculosidade, decorrente da diferença salarial reconhecida em Juízo, na base de cálculo do aviso prévio, férias (com exceção do acréscimo de 1/3), 13ºs salários e horas extras. Razão lhe assiste. CONCLUSÃO: Resta devida a incidência de FGTS + 40% sobre as diferenças de aviso prévio, férias + 1/3 e 13os salários decorrentes das repercussões das horas extras (dada a natureza salarial de tais parcelas e, quanto ao aviso prévio indenizado, os termos do art. 487, §1º, da CLT, e da Súmula 305, do Col. TST). Prospera o recurso neste ponto, para determinar a incidência de FGTS + 40% sobre as diferenças de aviso prévio, férias + 1/3 e 13os salários decorrentes das repercussões das horas extras. DA INDENIZAÇÃO PELA REALIZAÇÃO DE PROPAGANDA NÃO REMUNERADA: Postula o reclamante neste ponto, argumentando que a prova testemunhal confirmou que nos carros alugados havia adesivos fixos com propaganda da reclamada. Sem razão o recorrente. Assim como o Juízo de primeiro grau, entendo que não há falar em propaganda o fato de ter no veículo do autor (o qual foi objeto de contrato de aluguel) adesivo com a logomarca da segunda demandada. Entendo que os emblemas das reclamadas no veículo prestavamse, na verdade, para identificar o veículo na prestação de serviços e não para fazer propaganda ou publicidade das empresas demandadas. Improvejo o recurso neste particular. Considerando que foi mantido o reconhecimento do vínculo empregatício direto entre o demandante e a reclamada Companhia Energética de Pernambuco, resta prejudicada a aplicação da OJ nº 383 da SBDI-1 do C. TST. Assim sendo, dou provimento parcial ao recurso do reclamante, para determinar a inclusão das repercussões da diferença de adicional de periculosidade, decorrente da diferença salarial reconhecida em Juízo, na base de cálculo do Código para aferir autenticidade deste caderno: 62203 Ante o exposto, acolho parcialmente a preliminar argüida pelo reclamante em suas contrarrazões, e não conheço dos pleitos de ilegitimidade de parte, condenação solidária das reclamadas, impossibilidade de reconhecimento de vínculo de emprego do autor diretamente com a recorrente, bem como os pedidos baseados nas normas coletivas da primeira demandada, e horas extras e suas repercussões, por violação ao princípio da dialeticidade; e, no mérito, dou provimento parcial ao recurso da reclamada apenas para limitar a aplicação da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer (retificação da CTPS do autor) a trinta dias (art. 461, §4º, CPC). Ultrapassado este período e no caso de inércia da primeira ré, deverá a Secretaria da Vara tomar as providências de que trata o art. 39, § 1º, da CLT; e dou provimento parcial ao recurso do reclamante, para determinar a inclusão das repercussões da diferença de adicional de periculosidade, decorrente da diferença salarial reconhecida em Juízo, na base de cálculo do aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários, FGTS + 40% e horas extras; para determinar a aplicação do divisor mensal de 200, para fins de apuração da sobrejornada; para deferir as repercussões do repouso semanal remunerado decorrentes das horas extras em outras parcelas salariais, nos termos da Súmula nº 03 deste Regional; para determinar a incidência de FGTS + 40% sobre as diferenças de aviso prévio, férias + 1/3 e 13os salários decorrentes das repercussões das horas extras. Ao acréscimo condenatório, arbitro R$ 2.000,00 (dois mil reais). ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, acolher parcialmente a preliminar argüida pelo reclamante em suas contrarrazões; por maioria, não conhecer dos pleitos de ilegitimidade de parte, condenação solidária das reclamadas, impossibilidade de reconhecimento de vínculo de emprego do autor diretamente com a recorrente, bem como os pedidos baseados nas normas coletivas da primeira demandada, e horas extras e suas repercussões, por violação ao princípio da dialeticidade, vencido nesta preliminar, o Exmo. Juiz Revisor; e, no mérito, por maioria, dar provimento 1098/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Novembro de 2012 parcial ao recurso da reclamada apenas para limitar a aplicação da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer (retificação da CTPS do autor) a trinta dias (art. 461, §4º, CPC), vencida, em parte, a Exma. Desembargadora Socorro Emerenciano (que afastava da condenação a multa aplicada por descumprimento de obrigação de fazer). Ultrapassado este período e no caso de inércia da primeira ré, deverá a Secretaria da Vara tomar as providências de que trata o art. 39, § 1º, da CLT; por maioria, dar provimento parcial ao recurso do reclamante, para determinar a inclusão das repercussões da diferença de adicional de periculosidade, decorrente da diferença salarial reconhecida em Juízo, na base de cálculo do aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários, FGTS + 40% e horas extras; para determinar a aplicação do divisor mensal de 200, para fins de apuração da sobrejornada; para deferir as repercussões do repouso semanal remunerado decorrentes das horas extras em outras parcelas salariais, nos termos da Súmula nº 03 deste Regional; para determinar a incidência de FGTS + 40% sobre as diferenças de aviso prévio, férias + 1/3 e 13os salários decorrentes das repercussões das horas extras, vencidos, em parte, os Exmos. Juiz Revisor (que ainda condenava as reclamadas ao pagamento dos valores equivalentes aos descontados sob a rubrica "SEMEPE", conforme contracheques adunados, a título de indenização pela falta de custeio de plano de saúde) e Desembargadora Socorro Emerenciano por não aplicar a Súmula 03, deste Regional). Recife, 18 de outubro de 2012. Ivan de Souza Valença Alves Desembargador Relator PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃO Proc. nº TRT - 0000670-20.2011.6.06.0015 Órgão Julgador: 1ª Turma Relator : Desembargador Federal do Trabalho Ivan de Souza Valença Alves Recorrentes : Klaus Costa Segurança e Vigilância de Valores Ltda. e Carlos Alberto Lopes Recorridos : Os mesmos Advogados : Emmanuel Bezerra Correia e Daniela Siqueira Valadares Procedência: 15ª Vara do Trabalho do Recife-PE EMENTA: INTERVALO INTRAJORNADA NÃO CONCEDIDO. REMUNERAÇÃO COMO HORA EXTRA TRABALHADA. NATUREZA SALARIAL. REPERCUSSÃO SOBRE AS DEMAIS VERBAS. A não concessão de intervalo intrajornada ou sua redução além do mínimo previsto em lei implica que o trabalho prestado durante o período destinado ao descanso e refeição deve ser remunerado na forma do art. 71, parágrafo 4º, da CLT. Quanto às repercussões e ao pagamento apenas do complemento do horário confessado como gozado pelo autor, Código para aferir autenticidade deste caderno: 62203 92 entendo que o intervalo intrajornada não concedido deve ser remunerado na integralidade e refletindo sobre as demais verbas. Improvido, no particular, o recurso patronal. Vistos etc. Recorre ordinariamente KLAUS COSTA SEGURANÇA E VIGILÂNCIA DE VALORES LTDA. DE VALORES LTDA., e na forma adesiva, CARLOS ROBERTO LOPES contra a sentença, de fls. 148/155, que julgou procedente em parte a postulação deste, na reclamação em que contende com aquela. Embargos declaratórios pelo reclamante às fls. 157/158, rejeitados nos termos da decisão de fls.183/183v. A empresa KLAUS COSTA SEGURANÇA E VIGILÂNCIA DE VALORES LTDA., nas razões do apelo de fls. 159/170, rebela-se contra a decisão do Juízo a quo que a condenou no pagamento de dois plantões extras mensais, com o adicional de 50%, bem como suas incidências, durante todo o período compreendido do contrato de trabalho, tendo em vista prova testemunhal produzida. Reitera que o autor laborava em escala de 12 x 36, sendo certo que, ordinariamente, não ultrapassava o limite de 191 (cento e noventa e uma) horas mensais, previsto em norma negocial. Diz que a prova testemunhal do reclamante é frágil, não bastando para comprovar as alegações da exordial. Assevera que inexiste nos presentes autos a necessária prova a autorizar a condenação da recorrente ao pagamento de todos os plantões extras, com repercussões, inclusive vale-alimentação. Pede a modificação do decisum, no particular, excluindo do condeno os títulos anteriormente referidos ou reduzindo a sua frequência. Diz ainda que a sentença há de ser reformada no ponto referente às horas extras e intervalo intrajornada. Afirma que, o recorrido trabalhava no regime de 12 x 36, no horário das 7h às 19h ou das 19h às 7h, com 1h de intervalo de para descanso e/ou refeição. Aponta que de acordo com as normas coletivas acostadas aos autos e em face do obreiro laborar em escala de 12 x 36 já se considera inserido na jornada o intervalo independente das provas produzidas por ela nestes autos, inexiste a necessária prova a autorizar a condenação da recorrente ao pagamento de plantões extras e intervalo intrajornada, com repercussões. Diz que em caso de manutenção do condeno fará jus o obreiro apenas ao adicional de 50%, posto que já foi remunerado pela hora de intervalo. Cita jusrisprudências que entende favoráveis à sua tese. Afirma que inexiste nos presentes autos a necessária prova a autorizar a condenação da recorrente ao pagamento dos plantões extras e intervalo intrajornada, com repercussões, motivo pelo qual dever ser modificado o r. decisum no particular, excluindo do condeno estes títulos. Diz que como o reclamante era mensalista, no valor do seu salário já estava incluído o repouso semanal remunerado, pois ele trabalhava ordinariamente 191 horas por mês, todavia, recebia 220 em face da inclusão do RSR no seu salário. Pede a exclusão do condeno do pagamento do intervalo intrajornada. Quanto ao adicional noturno, diz que o autor sempre trabalhou no horário a que se refere o parágrafo 2º do art. 73 da CLT, recebeu o respectivo adicional e suas incidências, 1098/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Novembro de 2012 consoante cartões de ponto e contracheques acostados aos autos, sendo certo, ainda que não existiram os alegados "plantões". Diz que não há qualquer diferença devida ao recorrente,ressaltandose, contudo, que o reclamante não trabalhou no horário noturno, já que passavam certo período laborando à noite e outro, de dia, como se comprova dos controles de jornada. Pede reforma da condenação dos descontes dos valestransporte, ao argumento de que obedece fielmente a Lei nº 7.418/85, que instituiu a concessão de vales-transporte. Afirma ainda que, ao contrário do que afirma o recorrido, as Convenções Coletivas da Categoria, determinam que o salário base do empregado é composto, inclusive, do adicional de risco de vida. Reafirma que o desconto promovido na remuneração do autor foi feito de forma correta, o mesmo se dizendo do valor descontado por ocasião da rescisão de contrato de trabalho referente aos valores concedidos ao autor no mês da rescisão, referente aos vales concedidos, foi efetuado na forma correta. Pede a reforma da sentença para excluir a referida condenação. Por seu turno, o obreiro, às fls. 185/187, afirma que resta mais que provado que trabalhava no horário noturno, entre 22h e 5h da manhã do dia seguinte, inclusive sem intervalo para descanso e refeição, após a sexta hora trabalhada. Pede a reforma da decisão de 1º grau para que seja a recorrida condenada ao pagamento de uma hora extra por dia, em face do disposto no art. 73 da CLT, com incidência no aviso, nas férias mais 1/3, 13 mês repouso e FGTS mais multa de 40%. Contrarrazões apresentadas pelo reclamante às fls. 188/189 e pela reclamada às fls. 194/198, com preliminar de aplicação da súmula 939 do TST. É O RELATÓRIO. VOTO: DAS HORAS EXTRAS: Rebela-se a empresa ré contra a decisão do Juízo a quo que a condenou no pagamento de dois plantões extras mensais, com o adicional de 50%, bem como suas incidências, durante todo o período compreendido do contrato de trabalho, tendo em vista prova testemunhal produzida. Reitera que o autor laborava em escala de 12 x 36, sendo certo que, ordinariamente, não ultrapassava o limite de 191 (cento e noventa e uma) horas mensais, previsto em norma negocial. Sem razão, contudo. Cotejando os presentes autos, constato que o reclamante na sua peça de ingresso, pleiteou a percepção de horas extras, adicional noturno dobra de domingos e feriados, vale-transporte e vale-alimentação, sob o argumento de que labuta em sobrejornada, das 19h às 07h ou de 07h às 19h, de domingo a domingo, sem intervalo intrajornada. Acrescentou que trabalhava, em média, dois plantões extras ao mês, na jornada das 19h às 07h ou de 07h às 19h, Código para aferir autenticidade deste caderno: 62203 93 excetuando-se os meses de setembro, outubro, novembro e dezembro da data da sua admissão até dezembro de 2008. Disse, mais, que a jornada cumprida nos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2008 era das 05h30 às 14h ou das 14h30 às 22h30h, de domingo a domingo, sem folga semanal. A reclamada, por seu turno, disse que inexistiam plantões extras, que o autor trabalhou em, verdade, escalas 12x36, das 19h às 07h ou das 07h às 19h, com uma hora de intervalo intrajornada, nos horários anotados nos controles de frequência, com o devido pagamento do adicional noturno e suas repercussões. Disse, ainda, que houve o devido pagamento das horas extraordinárias porventura realizadas. Ressaltou a existência de CCTs que consideram extraordinárias apenas as horas que ultrapassam a 191ª mensais. Prima facie é de se destaca que a parte ré não colacionou aos presentes autos todos os controles de ponto, sendo este um dos fundamentos que embasaram suas peças de insurgência, o que levou ao magistrado de 1º grau a sentenciar: "A vindicada não trouxe aos autos os controles de freqüência de alguns meses, como exemplos os de fevereiro e março de 2011. Portanto, no período correspondente, já deveria ser considerada a jornada afirmada pelo autor, na peça vestibular, por ser inconcebível que o empregador junte aos fólios apenas os registros de jornada que sejam do seu interesse. Não fosse isso suficiente, a prova testemunhal produzida nos autos corrobora a afirmação do autor de que sua jornada de trabalho era acrescida dos dois plantões extras, em outros postos de trabalho, como Academia Performance e Gama 51. A testemunha trazida pelo demandante asseverou que: que os plantões extras ocorriam em função de não haver vigilante suficientes na base; que não havia intervalo intrajornada, sendo as refeições feitas no próprio posto de trabalho; que havia 03 vigilantes por turno, mas cada um ficava num ponto diferente; que não havia vigilante para substituir outro durante o intervalo para refeições; que trabalhavam dois meses durante o dia e outros dois à noite, desde o ano de 2006 (...); que os plantões extras não eram registrados nos controles de frequência (...); que nos dias em que alimentavam-se no refeitório permaneciam naquele local no período de 15 a 20 minutos aproximadamente'. Assim, a prova testemunhal não apenas corroborou a afirmação do autor de que sua jornada de trabalho era acrescida dos dois plantões extras. Com relação aos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2008, pelo confronto do aduzido na exordial e a prova testemunhal colhida, reconheço que o acionante trabalhou das 05:30h às 14:00h ou das 14:30h às 22:00h, das segundas-feiras aos sábados, laborando, apenas, dois domingos ao mês em plantões extras. Deferem-se, portanto, horas extras, a partir da 191ª mensal, adicional noturno, vale-transporte e vale-alimentação relativos aos dois plantões extras por mês. Cabíveis as repercussões das horas de sobrejornada e adicional 1098/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Novembro de 2012 noturno no repouso semanal remunerado, férias + 1/3, 13º e FGTS, diante do reconhecimento da habitualidade da prestação de sobrelabor." Na realidade, os argumentos patronais deduzidos nesta peça de insurgência vieram sem força suficiente para desconstituir as provas carreadas a estes autos pelo ora recorrido, dessa forma é de se manter a decisão de 1º grau, por seus próprios fundamentos. Decisão que se mantém, neste sentido. DO INTERVALO INTRAJORNADA: Como visto alhures, assevera o recorrido que não lhe eram concedidos os necessários intervalos para descanso e alimentação, ou seja, conforme o argumento autoral a acionada não respeitava o intervalo mínimo destinado a repouso e alimentação dentro jornada diária. A reclamada, por seu turno, reitera seus argumentos nos sentido de que, de acordo com as normas coletivas acostadas aos autos, e, em face do obreiro laborar em escala de 13 x 36 já se considera inserido na jornada o intervalo independente das provas produzidas por ela nestes autos. Afirma que inexiste a necessária prova a autorizar a condenação da recorrente ao pagamento de intervalo intrajornada, com repercussões. Cita jusrisprudências que entende favoráveis à sua tese. Pede a exclusão do condeno destes títulos. Mais uma vez, sem razão. Com relação aos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2008, pelo confronto do aduzido na exordial e a prova testemunhal colhida, reconheço que o acionante trabalhou das 05h30 às 14h ou das 14h30 às 22h, das segundas-feiras aos sábados, laborando, apenas, dois domingos ao mês em plantões extras. Ademais, o firme e convincente depoimento da testemunha autoral foi no mesmo sentido dos argumento do obreiro, de que não havia a devida concessão do intervalo intervalo intrajornada na integralidade. Vejamos: "que nos dias em que alimentavam-se no refeitório permaneciam naquele local no período de 15 a 20 minutos aproximadamente". 94 Jurisprudenciais nºs 307 e 354, ambas da SDI-1, do C. TST. Aplique-se, por oportuno, a Súmula n.º 03, do Eg. TRT da 6ª Região. Indeferem-se os pedidos de dobras de domingos e feriados trabalhados, pois a prova testemunhal não apontou a inexistência de folga semanal regular e em feriados pelo trabalho nos plantões extras. Demais disso, tenho que a prova coligida aos autos nem seria suficiente para fixar o quantitativo de domingos e feriados laborados, razão pela qual indefiro os pedidos em destaque. Ressalto que os domingos relativos aos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2008 já foram considerados como plantões extras. Devem-se excluir, quando da apuração, os períodos de afastamento do obreiro, tais como licenças médicas e outros impedimentos, eis que, inexistindo o labor, não há como se cogitar na percepção de horas de sobrelabor e intervalo intrajornada". Decisão irretocável,, não havendo que se cogitar no pagamento apenas das diferenças, ante a consolidada jurisprudência acerca da matéria. Vale transcrever o contido na OJ-307 e 354 da SDI1 que dispõem: "OJ-SDI1-307 INTERVALO INTRAJORNADA (PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO). NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. LEI Nº 8.923/1994. DJ 11.08.03 Após a edição da Lei nº 8.923/1994, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT)." "OJ-SDI1-354 INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 71, § 4º, DA CLT. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. DJ 14.03.2008 Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais." Recurso improvido neste sentido. DO VALE-TRANSPORTE: Não foi por outro motivo que sentenciou o magistrado de 1º grau: "Em relação ao intervalo intrajornada, entendo que a supressão parcial do intervalo em questão garante o recebimento do período integral, conduzindo ao pagamento da hora correspondente, acrescida do percentual de 50%. É que, no caso de descumprimento do período destinado a repouso e alimentação, deve a reclamada arcar com o pagamento de uma hora pelo descumprimento do previsto no art. 71, §4º, celetizado, acrescido de mencionado adicional e das repercussões nos 13º's e férias + 1/3, integrais e proporcionais, RSR e FGTS, em face do caráter salarial da referida parcela, a teor do que estipulam as Orientações Código para aferir autenticidade deste caderno: 62203 Pede reforma da condenação dos descontes dos vales-transporte, ao argumento de que obedece fielmente a Lei nº 7.418/85, que instituiu a concessão de valestransporte. Afirma ainda que, ao contrário dos argumentos do recorrido, as Convenções Coletivas da Categoria, determinam que o salário base do empregado é composto, inclusive, do adicional de risco de vida. Reafirma que o desconto promovido na remuneração do autor foi feito de forma correta, o mesmo se dizendo do valor descontado por ocasião da rescisão de contrato de trabalho referente aos valores concedidos ao autor no mês da rescisão, referente aos vales concedidos, foi 1098/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Novembro de 2012 95 efetuado na forma correta. Com razão a parte ré. Aqui me reporto textual ao que restou consignado na decisão de origem para deferir em parte a pretensão autoral, na espécie; "Defere-se também a restituição do desconto efetuado a maior da remuneração do autor referente ao custeio do empregado no benefício em epígrafe. Isto porque a base de cálculo da contribuição do empregado equivale ao salário base, sem quaisquer adicionais ou vantagens, conforme art. 9º, I, e art. 12, I, do Decreto 95.247/85, que regulamentou a Lei n.º 7.418/85". Com a devida venia divirjo do magistrado, tendo em vista posicionamento por mim reiteradamente adotado, no sentido de que o adicional de risco de vida incorporado ao salário do trabalhador deve servir de base para a incidência do desconto do vale-transporte, motivo pelo qual defiro o pleito de devolução dos descontos efetuados. Recurso provido neste aspecto. DO ADICIONAL NOTURNO - ANÁLISE DE AMBOS OS RECURSOS: Quanto ao adicional noturno, diz a empresa ré que o autor sempre trabalhou no horário a que se refere o parágrafo 2º do art. 73 da CLT, recebeu o respectivo adicional e suas incidências, consoante cartões de ponto e contracheques acostados aos autos, sendo certo, ainda que não existiram os alegados "plantões". Diz que não há qualquer diferença devida ao recorrente,ressaltando-se, contudo, que o reclamante não trabalhou no horário noturno, já que passavam certo período laborando à noite e outro, de dia, como se comprova dos controles de jornada. Em sua razões adesivas o autor assevera, às fls. 185/187, que resta mais que provado que trabalhava no horário noturno, entre 22h e 5h da manhã do dia seguinte, inclusive sem intervalo para descanso e refeição, após a sexta hora trabalhada. Pede a reforma da decisão de 1º grau para que seja a recorrida condenada ao pagamento de uma hora extra por dia, em face do disposto no art. 73 da CLT, com incidência no aviso, nas férias mais 1/3, 13 mês repouso e FGTS mais multa de 40%. Inicialmente cumpre destacar a existência de labor noturno, em determinados períodos, sem a devida paga de uma hora extra por dia, em face do disposto no art. 73 da CLT, com incidência no aviso, nas férias mais 1/3, 13 mês repouso e FGTS mais multa de 40. A título de exemplo, reporto-me ao controles de frequência de fls. 84, 86, 115 e 116 que embora apontem para labor prestado em horário noturno não trazem nos holerites referentes aos períodos de apuração quaisquer pagamentos, sob o fundamento anteriormente referido. Devo assinalar que o art. 73, e seus parágrafos, da CLT, disciplina a matéria nos seguintes termos: "Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946) § 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946) § 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946) § 3º O acréscimo, a que se refere o presente artigo, em se tratando de empresas que não mantêm, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, será feito, tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relação às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento será calculado sobre o salário mínimo geral vigente na região, não sendo devido quando exceder desse limite, já acrescido da percentagem. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946) § 4º Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946) § 5º Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)." (grifos) Vejamos os termos da decisão de 1º grau: Com relação aos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2008, pelo confronto do aduzido na exordial e a prova testemunhal colhida, reconheço que o acionante trabalhou das 05:30h às 14:00h ou das 14:30h às 22:00h, das segundas-feiras aos sábados, laborando, apenas, dois domingos ao mês em plantões extras. Deferem-se, portanto, horas extras, a partir da 191ª mensal, adicional noturno, vale-transporte e vale-alimentação relativos aos dois plantões extras por mês. (sublinhei)". A despeito da decisão de 1º grau, é de se dar razão ao reclamante. Código para aferir autenticidade deste caderno: 62203 Urge observar que tal regra é de ordem pública, uma vez que visa à proteção e à higidez do trabalhador que labuta em uma parte do dia cujos efeitos nocivos sobre o corpo humano são bem conhecidos. Este o motivo pelo qual o referido dispositivo não aponta qualquer exceção à sua observância, nem mesmo a possibilidade de tal benefício sucumbir a ajuste constante de norma coletiva, que admite a compensação de trabalho extraordinário. Oportuno transcrever as Jurisprudências sobre o tema: "EMENTA: 1098/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Novembro de 2012 96 [...] 2. PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO PARA ALÉM DAS 5 HORAS. ADICIONAL NOTURNO. HORA NOTURNA REDUZIDA SÚMULA Nº 60 II. Fixada a premissa fática de que a jornada de trabalho do reclamante se estendia para depois das 5h00, evidenciando-se, pois, a prorrogação da jornada noturna (Súmula nº 126). Neste contexto, nos termos da Súmula nº 60 , II, é devida a incidência do adicional noturno sobre as horas prorrogadas. Ademais, não obstante a mencionada Súmula referir-se apenas ao adicional noturno, deve ser garantido ao obreiro, também, o direito à hora noturna reduzida em relação às horas prorrogadas. Ocorre que, nos termos do § 5º do artigo 73 da CLT, tido pelo recorrente como violado, aplica-se às prorrogações do trabalho noturno todas as disposições contidas no capítulo -Da duração do Trabalho- e, dentre elas, encontra-se o § 2º daquele artigo, que fixa a hora noturna em cinquenta e dois minutos e trinta segundos. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (Processo: RR - 3180063.2009.5.05.0132 Data de Julgamento: 03/10/2011, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/10/2011) provimento ao recurso patronal, vencida a Exma. Desembargadora Maria do Socorro Emerenciano (que lhe dava provimento para afastar a aplicação da Súmula 03 deste Regional); por maioria, dar provimento ao recurso do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento das horas extras decorrentes da inobservância da redução e da prorrogação da hora noturna, mantidos o adicional e os reflexos definidos na sentença a quo, vencida a desembargadora Socorro Emerenciano (que lhe negava provimento). Ao acréscimo arbitra-se R$ 3.000,00 (três mil reais), com elevação de custas em R$ 60,00 (sessenta reais). "EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL NOTURNO. À jornada noturna, cumprida integralmente no horário das 22h às 05h e prorrogada, aplica-se o adicional noturno quantos às horas que ultrapassarem tal período ex vi do disposto na Súmula n. 60, II do C. Tribunal Superior." (PROC. N. 000070972.2010.5.06.0008 - Órgão Julgador: 2ª Turma - Relatora: Desembargadora Eneida Melo Correia de Araújo) Proc. nº TRT - 0000679-82.2011.5.06.0014 Órgão Julgador:1ª Turma Relator:Desembargador Ivan de Souza Valença Alves Recorrente:Banco Bradesco S.A. Recorrida:Cassiana da Silva de Lima Advogados:Raphael Augusto Silva de Carvalho e Valéria Mostaert Scavuzzi dos Santos Quidute Procedência:14ª Vara do Trabalho do Recife-PE De arremate, de se destacar que no cômputo do adicional noturno e da hora reduzida, os critérios de cálculo devem se projetar na prorrogação do trabalho (para além das 5 horas) prestado em período noturno, pois esta é a inteligência do § 5º acima transcrito e do inc. II da Súmula 60 do C. TST. Ademais, qualquer que seja o regime de trabalho cumprido, a remuneração do labor noturno é sempre superior à do diurno por força do inc. IX do art. 7º da CF/88. EMENTA: DANO MORAL. FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. O dano moral configura-se quando há lesão ao ser, ou seja, quando os valores individuais, a dignidade da pessoa humana, são maculados pela conduta de outrem. O aparelhamento judicial visa exatamente preservar o ser humano na sua dignidade, valores e intimidade e não apenas no seu patrimônio. Por esta razão, mister se faz que a violação seja demonstrada e a lesão configurada, ou seja, necessário se faz que a conduta deságue naquele resultado nefasto ao ser humano, é o que tecnicamente costuma-se chamar de nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado danoso. De outra parte, a condenação na reparação por dano moral tem o seguinte escopo, a saber: a aplicação contra o empregador, de penalidade de efeito repressivo-pedagógico, uma vez configurados, no caso sob análise, o dano efetivo, o ato lesivo do empregador contratante omissivo/comissivo, e ainda o nexo de causalidade; mas que, por outro prisma, não signifique enriquecimento sem causa do trabalhador. No caso sub judice, a despeito das provas constantes nestes autos apontarem para a configuração das características acima elencadas, vislumbro a possibilidade de redução do valor arbitrado pelo Juízo a quo, momento em que dou provimento parcial ao recurso do reclamado para reduzir o valor do condeno pelos danos sofridos pela reclamante para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nessa linha, tenho que a insurgência patronal não prospera, motivo pelo qual provejo o recurso adesivo do autor para condenar a reclamada ao pagamento das horas extras decorrentes da inobservância da redução e da prorrogação da hora noturna, com a manutenção do adicional e reflexos definidos na decisão de 1º grau. Recurso autoral provido neste sentido. Ante o exposto, nego provimento ao recurso patronal e provejo o recurso adesivo do autor para condenar a reclamada ao pagamento das horas extras decorrentes da inobservância da redução e da prorrogação da hora noturna, com a manutenção do adicional e reflexos definidos na sentença a quo. Ao acréscimo arbitra-se R$ 3.000,00 (três mil reais), com elevação de custas em R$ 60,00 (sessenta reais). ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por maioria, negar Código para aferir autenticidade deste caderno: 62203 Recife, 18 de outubro de 2012. Ivan de Souza Valença Alves Desembargador Relator PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃO 1098/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Novembro de 2012 Vistos etc. Recorre ordinariamente o BANCO BRADESCO S.A. em face da decisão do MM. Juízo da 14ª Vara do Trabalho do Recife-PE, às fls. 494/505, que julgou procedente em parte a reclamação trabalhista ajuizada por CASSIANA DA SILVA DE LIMA. Embargos declaratórios opostos pelo reclamado às fls. 507/512, os quais foram rejeitados, conforme decisão de fls. 515/516. Em suas razões de fls. 518/539, o recorrente rebela-se contra a sua condenação no pagamento de duas multas de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, por ter o Juízo "a quo" considerado protelatórios seus embargos de declaração e por ter considerado o reclamado litigante de má-fé, em razão da preliminar de inépcia da exordial no tocante ao pleito de horas extras suscitada em sua defesa. Alega, no entanto, que houve equívoco por parte do Juízo de primeiro grau, tendo em vista que não existiu qualquer ato procrastinatório e que tampouco a preliminar suscitada era incabível. Diz que a preliminar por ele argüida se encontra dentro da permissividade legal e de acordo com as diretrizes emanadas do Código de Processo Civil, e que apenas se insurgiu contra os horários alegados na exordial. Sustenta, ainda, que a oposição dos embargos declaratórios foi no sentido de dirimir omissão e obscuridade na decisão. Requer, assim, que sejam excluídas da condenação as multas de litigância de má-fé e a aplicadas nos embargos declaratórios. Insurge-se contra o reconhecimento do vínculo empregatício, argumentando que a autora não era sua empregada, mas sim foi contratada através do Programa Nacional Jovem Aprendiz no setor bancário. Aduz que a recorrida exercia unicamente as funções de atendimento de clientes e suportes, nada além dessas funções. Ressalta que a demandante por diversas vezes se ausentava do seu local de trabalho para fins de treinamento, comprovando que havia o devido acompanhamento das atividades da demandante por parte do ora recorrente. Assevera que não restaram preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 461 da CLT, para que a reclamada faça jus à pretendida equiparação salarial com o escriturário do banco. Postula, pois, que seja afastado o reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes, e, consequentemente, que o pleito de diferença salarial seja excluído do condeno. Afirma que não sendo a demandante bancária, não há falar em enquadramento da mesma como bancária, devendo as verbas asseguradas nas normas coletivas dos bancários, quais sejam auxílio refeição e auxílio alimentação, participação nos lucros e adicional por tempo de serviço, serem excluídas da condenação. Destaca que não há como prevalecer a incidência do repouso semanal remunerado sobre a diferença de aviso prévio, férias simples, em dobro e proporcionais + 1/3, diferenças de 13º salários, férias vencidas, simples e proporcionais e diferenças de FGTS + 40%, tendo em vista que a autora já havia requerido a incidência das diferenças de salários sobre tais parcelas. Afirma que não sendo a autora bancária, não poderá a mesma ser enquadrada no artigo 224 da CLT, não havendo falar em sua condenação no pagamento Código para aferir autenticidade deste caderno: 62203 97 de horas extras a partir da sexta hora diária. Diz que de uma simples análise dos controles de jornada da recorrida é suficiente para verificar que não havia labor extraordinário. Pleiteia, pois, que as horas extras e suas repercussões sejam excluídas da condenação. Aduz ser incabível a multa em razão da não anotação da CTPS da autora, já que a própria Secretaria da Vara poderá suprir tal determinação. Pretende, pois, que a referida multa seja revogada. Postula, no caso de ser mantida a sentença em alguma condenação, que sejam discriminadas as parcelas sujeitas à contribuição previdenciária, a ser recolhida depois de ultimados os atos pertinentes ao processo executório. Requer, também, que seja determinada a retenção da parcela previdenciária a cargo da parte recorrida, para posterior recolhimento. Rebela-se contra a sua condenação no pagamento de indenização por danos morais, argumentando que a reclamante não se desincumbiu de seu ônus probatório. Pleiteia, portanto a reforma da sentença neste ponto. Alternativamente, requer a redução do valor arbitrado pelo Juízo "a quo", devendo ser aplicados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Por fim, pede o provimento do presente recurso, de acordo com as razões acima. Contrarrazões pela recorrida às fls. 554/559. É O RELATÓRIO. VOTO: DAS MULTAS APLICADAS: A postulação do recorrente é para que as multas aplicadas pelo Juízo de primeiro grau, por entender ser o demandado litigante de má-fé (artigo 17, IV e VI, do CPC)), bem como por ter considerado protelatórios seus embargos de declaração (artigo 538 do CPC), sejam excluídas da condenação. Entendo que razão não assiste ao recorrente. Quanto à multa por litigância de má-fé, o Juízo de primeiro grau assim se manifestou, quando de sua decisão (495/496): "No que tange ao pedido relativo a jornada de trabalho o réu o declara inepto por não ter sido informada pela obreira a sua jornada de trabalho. Mais uma vez o réu suscita uma preliminar destituída de qualquer fundamento, evidenciando a sua intenção de tão somente opor resistência injustificada ao andamento do processo, alterando a verdade dos fatos. A jornada de trabalho da autora é claramente e explicitamente descrita na petição inicial, sendo incabível a preliminar suscitada. Nítida a litigância de má-fé do réu ao aduzir esta preliminar nos termos do art. 17, IV e VI do CPC razão pela qual condeno-o a multa por litigância de má-fé arbitrada em 1% sobre o valor da causa em favor da reclamante.". Pois bem. Da análise dos autos, verifica-se que o reclamado arguiu preliminarmente a inépcia do pedido de horas extras, argumentando, à fl. 264, que "o reclamante não informou as horas que supostamente laborou, datas e que supostamente lhe desse algum direito ao recebimento de horas 1098/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Novembro de 2012 extras, somente transcrevendo seu pedido na exordial (fl.6) de forma totalmente genérica.". Apesar de tal informação, observa-se claramente que o autor informou detalhadamente na exordial, às fls. 04/05 e fls. 08/09, toda a sua jornada de trabalho, inclusive, a postulação das horas extras a partir da sexta hora diária. Portanto, sem nenhum fundamento o pedido preliminar. No tocante à multa em razão do caráter protelatório de seus embargos, verifico que nos seus embargos de fls. 507/512, o reclamado não trata de omissões, contradições ou obscuridades, mas sim a sua irresignação com a aplicação da multa por litigância de má-fé, bem como com a sua condenação no pagamento de horas extras. Ora, a sentença tratou minuciosamente sobre as questões apontadas pelo recorrente, e a que apreciou os embargos declaratórios ressaltou a tentativa da empresa em postergar o feito, entendimento ao qual me filio, haja vista que a matéria deveria ser tratada, oportunamente, em sede recursal. Houve, portanto, pronunciamento expresso sobre a matéria, conforme descrito no item anterior. Ademais, desde que fundamentada, a decisão não necessita se pronunciar sobre todos os pontos apresentados pelas partes. Assim já se pronunciou O Excelso STF: "Decisão fundamentada: o que a Constituição exige é que o juiz ou tribunal dê as razões do seu convencimento, não estando ele obrigado a responder a todas as alegações dos réus, mas tão-somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão." (HC 82.476, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 29/08/03). "Fundamentação do acórdão recorrido. Existência. Não há falar em ofensa ao art. 93, IX, da CF, quando o acórdão impugnado tenha dado razões suficientes, embora contrárias à tese da recorrente." (AI 426.981-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 05/11/04). "A Constituição Federal não exige que o acórdão se pronuncie sobre todas as alegações deduzidas pelas partes." (HC 83.073, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 20/02/04). Não vislumbro qualquer contradição ou omissão no julgado. Pelo contrário, percebo que o intuito do embargante foi tão-somente procrastinar o feito. Assim sendo, mantenho a condenação nestes pontos. DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO - DO ENQUADRAMENTO DA AUTORA COMO BANCÁRIA - DAS DIFERENÇAS SALARIAIS E SUAS REPERCUSSÕES DAS VERBAS RESCISÓRIAS: O recorrente afirma que não havia contrato de trabalho, mas sim um Acordo de Cooperação Técnica (contrato de aprendiz), entre o Código para aferir autenticidade deste caderno: 62203 98 Ministério Público do Trabalho e a FENABAM. Diz que a autora exercia unicamente as funções de atendimento de clientes e suportes. Na petição inicial, afirmou a recorrida que "foi contratada teoricamente como aprendiz", no entanto, sempre existiu um contrato de trabalho comum, por prazo indeterminado, já que cumpria ordens de funcionários do banco, sofria fiscalização direta de suas atividades pelo gerente administrativo e gerente de agência e prestava contas de suas atividades. De acordo com a contestatória de fls. 260/263, o reclamado refutou tais alegações, sustentando que manteve com o reclamante um contrato de aprendiz, conforme Acordo de Cooperação Técnica (contrato de aprendiz), entre o Ministério Público do Trabalho e a FENABAM. Pois bem. Admitida a prestação de serviços, o ônus de comprovar que a relação existente foi de natureza diversa incumbia ao reclamado, inteligência do art. 818 da CLT c/c o inc. II do art. 333 do CPC. Cumpre, de proêmio, informar que a relação de emprego, em síntese, para se configurar, exige a presença concomitante dos seguintes elementos: pessoalidade, subordinação jurídica, não eventualidade, e contraprestação do trabalho mediante salário. Já o contrato de aprendizagem apesar de ter as mesmas características do contrato de emprego, tem forte cunho educacional. Assim, em que pese o empregador beneficiar-se da força de trabalho despendida pelo menor, deve-se priorizar a sua formação profissional. Cuida-se, portanto, de um contrato de trabalho revestido com características próprias, em muitos aspectos assemelhados ao contrato geral de emprego. Além disso, representa norma de exceção aos limites para admissão do menor no mercado de trabalho. Com efeito, mostra imprescindível a demonstração cabal da presença de todos os requisitos legais para formação desse pacto de aprendizagem, tanto de ordem formal com a celebração de contrato escrito, fixando termo inicial e final e anotação da carteira de trabalho; quanto de ordem subjetiva, pela existência efetiva de formação profissional do menor com participação em cursos profissionalizantes, acompanhamento acadêmico e orientação técnica. Assim como o Juízo de primeiro grau, não vislumbro que o recorrente tenha se desincumbido de seu ônus probatório. O demandado apresentou apenas o contrato de fls. 408/414. Não houve nenhuma comprovação de acompanhamento acadêmico ou de participação em cursos, por exemplo. O reclamado sequer apresentou prova testemunhal para ratificar suas alegações. Por outro lado, a prova testemunhal apresentada pela demandante foi clara no sentido de comprovar que as atividades 1098/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Novembro de 2012 desempenhadas pela autora eram as mesmas das desempenhadas pelos demais escriturários do banco. E mais. Que a reclamante não tinha nenhum acompanhamento no que diz respeito ao ensino de funções ou atividades do banco. Vejamos: Parte do depoimento do Sr. David Alves de Araújo (fl. 489): "QUE trabalhou para o reclamado de outubro de 2005 ao inicio de 2010; QUE trabalhou junto com a reclamante na agencia da Imbiribeira; QUE o depoente exercia a função gerente pessoa física; QUE a reclamante foi contratada como menor aprendiz mas desempenhava atividades tipicamente bancarias; QUE ela recebia ordens do depoente e dos outros gerentes; QUE realizava atividades típicas de caixa, manuseando numerários; QUE fazia atendimento aos clientes, fazia contas de juros para antecipar o pagamento ao caixa; QUE a reclamante recebia ordens dele depoente, recebia ordens também de Carlos Eduardo que era o gerente administrativo, fazia apoio a bateria de caixas, ao protocolo, que se refere aos cheques devolvidos/sustados; QUE a reclamante não tinha acompanhamento direto para ensino de funções ou atividades do banco; [...]". Em razão dos elementos acima, não vislumbro nenhuma razão para a modificação do decisum de primeira instância. Sendo assim, peço vênia ao Juízo de primeiro grau, para adotar parte de sua decisão como razões de decidir (fls. 496/499): "A tese que se discute como premissa dos pleitos formulados pela obreira é a natureza da sua contratação posto que foi formalmente vinculado ao reclamado por meio de contrato de aprendizagem e portanto na condição de aprendiz. Ora, o contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de quatorze e menor de vinte e quatro anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação. As funções a serem executadas pelo aprendiz além de serem compatíveis com o desenvolvimento físico, moral e psicológico do mesmo, devem propiciar efetiva profissionalização ou seja, possibilitar ao adolescente aprendiz adquirir habilidades específicas, bem como adquirir conhecimentos teóricos e técnicos exigidos para o exercício da atividade. O Aprendiz é contratado de acordo com suas habilidades técnicas, e a empresa aprimora essas qualidades visando um adequado desempenho do aprendiz. São requisitos essenciais para a validade do contrato de aprendizagem dentre outros, que o foco das atividades desenvolvidas pelo menor aprendiz volte-se a sua formação profissional e que tempo de jornada diária não seja superior a seis horas, sendo expressamente vedada a prorrogação e a compensação de jornada (432, CLT), podendo ser de oito horas diárias, incluídas as atividades teóricas e práticas, se o aprendiz completou o ensino fundamental. Código para aferir autenticidade deste caderno: 62203 99 Logo, estão vedadas a prorrogação e a compensação de jornada de trabalho (432, CLT), não se aplicando ao contrato de aprendizagem as ressalvas do artigo 413, CLT, em vista do caráter especial do contrato. Diante de tais considerações, encontra-se no princípio da primazia da realidade uma proposição básica, um alicerce que nos permite confrontar a proposta do contrato de aprendizagem profissional nos seus aspectos social e jurídico, com a prática empresarial daquele que contrata o aprendiz para verificar qualquer indício de fraude na tentativa de burlar a legislação trabalhista. Não é possível que o empregador, priorizando os interesses da produção e da lucratividade, utilize-se do aprendiz como uma força de trabalho responsável pelo cumprimento de obrigações relacionadas com a produtividade da empresa e que participa na organização das atividades e tarefas do dia-a-dia pois se assim ocorrer caracteriza-se desvio de finalidade explicitando uma fraude trabalhista. A inobservância dos requisitos legais para a validade do contrato de aprendizagem pressupõe a existência de fraude, consoante artigo 9° da CLT, acarretando sanção de ordem administrativa, bem como torna juridicamente reconhecido o vínculo empregatício entre as partes e consequente pagamento dos consectários legais. Com base nestas premissas, passo a analisar a situação dos autos. Restou absolutamente evidenciado pela prova oral produzida pela reclamante que embora contratada na condição de aprendiz ela desempenhava atividades tipicamente bancárias sem qualquer orientação, acompanhamento ou ensino profissional. De nada vale a empresa ré manter manual de instruções de funções se na prática não orienta ou ensina o menor aprendiz porque se a sua formação dependesse tão somente de leitura de manuais decerto não seria relevante a sua experiência pratica como aprendiz. Restou evidente que a força de trabalho da autora era utilizada pelo réu tão somente como um fator da sua produção, sem qualquer compromisso com a sua formação profissional. Além do mais, restou também evidenciado que a reclamante em dias de maior movimento bancário trabalhava em sobrejornada. Resta clara, portanto, à luz do principio da primazia da realidade a invalidade do contrato de aprendizagem firmado entre a reclamante e o reclamado em face da inobservância dos requisitos legais para a sua licitude. Deste modo, reconheço o vínculo existente entre os demandantes como relação de emprego mediante contrato de trabalho por prazo indeterminado fazendo jus a autora a todos os consectários legais dele consequentes.". Em tendo sido mantido o reconhecimento do vínculo de emprego, também restou reconhecido o enquadramento da autora como bancária, fazendo a mesma jus ao recebimento das verbas baseadas nas normas coletivas dos bancários, quais sejam: auxílio refeição e auxílio alimentação, participação nos lucros e adicional por tempo de serviço. Com relação às diferenças salariais, verifico que a prova testemunhal apresentada pela reclamante, como vimos da transcrição acima, confirmou a sua versão de que a 1098/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Novembro de 2012 mesma executava as atividades exercidas pelos escriturários do banco. Sendo assim, correto o Juízo de primeiro grau ao condenar o demandado no pagamento das diferenças salariais (diferença entre os valores recebidos pela demandante e àqueles recebidos pelos escriturários), observando-se os valores instituídos nas normas coletivas dos bancários, e suas repercussões, bem como no pagamento das verbas rescisórias, ou seja, aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 proporcionais e FGTS + 40%, nos termos da sentença de origem. Improsperam, pois, o apelo nestes pontos. DAS HORAS EXTRAS E SUAS REPERCUSSÕES: Pleiteia o reclamado que as horas extras e suas repercussões sejam excluídas da condenação, afirmando que não sendo a autora bancária, não poderá a mesma ser enquadrada no artigo 224 da CLT, não havendo falar em sua condenação no pagamento de horas extras a partir da sexta hora diária. Diz que de uma simples análise dos controles de jornada da recorrida é suficiente para verificar que não havia labor extraordinário. 100 comprovar o labor extraordinário era da recorrida, do qual a mesma se desincumbiu de forma satisfatória. A testemunha indicada pela autora confirmou a jornada informada na petição inicial, vejamos: Parte do depoimento do Sr. David Alves de Araújo à fl. 489: "[...]; QUE o depoente chegava ao banco as 07:30 horas; QUE em dias normais, a reclamante trabalhava das 09:30 as 17 horas em media, usufruindo de 15 minutos de intervalo; QUE nos dias de pico, considerando os compreendidos entre o dia 20 de um mês e o 5º. Dia útil do mês subseqüente, ela trabalhava das 09 as 18:30 horas, com o mesmo intervalo; QUE o horário não era corretamente registrado em cartão de ponto; QUE não havia banco de horas nem compensação de horas excedentes com folgas; [...]". Por outro lado, o reclamado sequer apresentou prova testemunhal. Diante do conjunto probatório, não há como alterar o julgado neste ponto. DA MULTA EM CASO DE NÃO ANOTAÇÃO DA CTPS: No petitório inicial, disse a demandante que trabalhava das 09h30 às 17h, de segunda a sexta, com 15 minutos de intervalo; e que nos períodos de pique, ou seja, entre os dias 20 e 05 do mês seguinte, laborava de segunda a sexta das 09h às 18h30, também com 15 minutos de intervalo. Informou que sendo bancária, faz jus às horas extraordinárias a partir da 6ª hora diária. Em sua contestação às fls. 264/268, o reclamado negou a versão autoral, alegando que na condição de aprendiz, a reclamante estava submetida a uma jornada de trabalho de seis horas diárias, com 15 minutos de intervalo para descanso, conforme os respectivos horários consignados em folha de ponto eletrônico. Inicialmente, deve ser destacado que tendo sido reconhecida a condição de bancária da autora, estaria a mesma submetida a uma jornada de trabalho de seis horas diárias. Pois bem. O recorrente acostou aos autos os cartões de ponto eletrônico às fls. 449/465, os quais foram impugnados pela autora desde a inicial, sob o argumento de não refletirem a sua verdadeira jornada de trabalho. Disse a reclamante à fl. 09 que "Os horários de trabalho acima declinados jamais foram corretamente consignados em seus cartões de ponto, constando apenas o determinado pela empresa, que fiscalizava a anotação da forma pré-determinada, sob pena de advertência para os que não obedecessem ao horário a ser indicado no ponto." A prova testemunhal apresentada pela demandante ratificou a informação de que os horários registrados nos controles de freqüência, de fato, não eram anotados corretamente. Pois bem. Feitas as considerações acima, verifico que o ônus de Código para aferir autenticidade deste caderno: 62203 Aduz o reclamado ser incabível a multa em razão da não anotação da CTPS da autora, já que a própria Secretaria da Vara poderá suprir tal determinação. Pretende, pois, que a referida multa seja revogada. Em razão do reconhecimento do contrato de trabalho por prazo indeterminado, o Juízo de primeira instância, na decisão de fl. 503, determinou que o demandado procedesse aos registros deferidos na carteira profissional da obreira, no prazo de quarenta e oito horas após o trânsito em julgado da decisão, "sob pena de multa diária de R$ 50,00 até o limite de seis salários da sua categoria profissional e dos registros serem efetuados pela Secretaria de acordo com o art. 39, §1º da CLT.". Razão não assiste ao reclamado. A obrigação de retificar a CTPS da reclamante é acessória ao reconhecimento da condição de bancária da mesma. Portanto, correto o Juízo "a quo" ao determinar a aplicação de multa diária em razão do não cumprimento da obrigação de fazer. DO RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO: Postula o recorrente, no caso de ser mantida a sentença em alguma condenação, que sejam discriminadas as parcelas sujeitas à contribuição previdenciária, a ser recolhida depois de ultimados os atos pertinentes ao processo executório. Requer, também, que seja determinada a retenção da parcela previdenciária a cargo da parte recorrida, para posterior recolhimento. Da análise dos autos, observo que o Juízo "a quo", em sua decisão de fl. 503, já determinou a condenação do reclamado de efetuar o 1098/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Novembro de 2012 recolhimento das contribuições previdenciárias devidas sobre os títulos de natureza salarial. No mais, correta a sentença quando determinou que a responsabilidade por tais recolhimentos é do empregador em respeito à Lei n.ºs 8.620/93, e poderão ser deduzidos do crédito do reclamante, nos moldes previstos na Súmula 368 do C. TST que estabelece com precisão os critérios para a dedução desses encargos: "DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nos 32, 141 e 228 da SDI-1) Alterada pela Res. 138/2005, DJ 23.11.2005 I -A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-decontribuição. (ex-OJ nº 141 - Inserida em 27.11.1998) II. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculado ao final, nos termos da Lei nº 8.541/1992, art. 46 e Provimento da CGJT nº 03/2005. (ex-OJ nº 32 - Inserida em 14.03.1994 e OJ nº 228 - Inserida em 20.06.2001) III. Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/99 que regulamentou a Lei nº 8.212/91 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário-de-contribuição." (ex-OJ nº 32 - Inserida em 14.03.1994 e OJ 228 - Inserida em 20.06.2001). Mantida a sentença. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DO VALOR ARBITRADO: Na exordial, afirmou a reclamante que durante seu contrato de trabalho sofreu assédio sexual por parte do gerente administrativo, o qual a abordava com convites para sair com ele, sob promessa de contratá-la de forma definitiva. Disse que o referido gerente fazia carícias em suas mãos e utilizava de outros tipos de expressões desrespeitosas, tudo na frente dos demais colegas de trabalho. Informou que se queixava de tal assédio para outros funcionários da agência, porém, nenhuma providência foi tomada em razão do cargo do ofensor. Em sua defesa, à fl. 270, o reclamado negou, de forma veemente, que a autora tenha sido vítima de assédio sexual ou moral. Afirmou que todos os funcionários das agências do banco reclamado estão autorizados a procurarem a gerência regional ou a inspetoria para relatarem todas as irregularidades ocorridas nas agências, entre elas as condutas irregulares de seus superiores. Código para aferir autenticidade deste caderno: 62203 101 Parcial razão assiste à reclamada. O magistrado sentenciante deferiu o pleito autoral, sob o seguinte fundamento, verbis: "Os fatos elencados pela autora em sua petição inicial referentes ao assedio sexual sofrido por parte do superior hierárquico restaram sobejamente comprovados por meio da prova oral produzida nos presentes autos. A testemunha apresentada pela autora, que exercia a função de gerente do banco reclamado, foi firme, segura e convincente em narrar com constrangimento e perplexidade, o assédio sexual praticado pelo Sr. Carlos Eduardo, gerente administrativo do banco reclamado. Os gracejos, toques físicos e promessas de contratação efetiva eram atitudes constantes do referido gerente, causando constrangimento e embaraço a autora. A coação psicológica pelo medo de enfrentar um superior hierárquico, pelo temor em perder seu posto de trabalho, a vergonha e o constrangimento a que foi exposta a autora geram indiscutível dor e sofrimento íntimo de suma gravidade, mormente considerando que a mesma era uma menor aprendiz, em sua primeira experiência profissional, em busca de inserção no mercado de trabalho. A postura do gerente do banco reclamado é absolutamente inadmissível, ilícita, agressiva e violadora dos padrões éticos que deve nortear a sua atuação profissional e afronta a dignidade humana da trabalhadora. Diante do dano comprovado, do comportamento ilícito atribuído ao banco reclamado porque oriundo de seu gerente, resta devida a indenização por danos morais postulada pela obreira. Pela gravidade dos fatos e extensão do dano, arbitro a indenização postulada no valor de R$ 50.000,00." Divirjo parcialmente. Oportuno comentar que o dano moral está previsto na nossa Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, incisos V e X: "Artigo 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos seguintes termos: (...) Inciso V - é assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou á imagem. (...) Inciso X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação." E a doutrina mais autorizada acerca do assunto, assim define dano moral: "(...) Enfrentando a quaestio' posta e me valendo dos ensinamentos dos grandes autores, inclusive alienígenas, ousaria definir o dano moral como aquele decorrente da lesão à honra, à dor-sentimento ou física, aquele que afeta a paz 1098/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Novembro de 2012 interior do ser humano, enfim, ofensa que cause um mal, com fortes abalos na personalidade do indivíduo. Pode-se dizer com segurança que seu caráter é extrapatrimonial, contudo é inegável seu reflexo sobre o patrimônio. A verdade é que podemos ser lesados no que somos e não tão-somente no que temos." (Dano Moral e do Direito do Trabalho, Valdir Florindo, 4ª Edição, Edt. LTR, Pág. 53)". Assim, concluo que o dano moral configura-se quando há lesão ao ser, ou seja, quando os valores individuais, a dignidade da pessoa humana, são maculados pela conduta de outrem. O aparelhamento judicial visa exatamente preservar o ser humano na sua dignidade, valores e intimidade e não apenas no seu patrimônio. Por esta razão, mister se faz que a violação seja demonstrada e a lesão configurada, ou seja, necessário se faz que a conduta deságue naquele resultado nefasto ao ser humano, é o que tecnicamente costuma-se chamar de nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado danoso. Devo realçar que o julgador deve estar atento, e não se permitir a insensibilidade, quando lhe couber o dever de reprimir o abuso do direito potestativo da parte empregadora. De outra parte, a condenação na reparação por dano moral tem o seguinte escopo, a saber: a aplicação contra o empregador, de penalidade de efeito repressivopedagógico, uma vez configurados, no caso sob análise, o dano efetivo, o ato lesivo do empregador contratante omissivo/comissivo, e ainda o nexo de causalidade; mas que, por outro prisma, não signifique enriquecimento sem causa do trabalhador. No caso sub judice, a despeito das provas constantes nestes autos apontarem para a configuração das características acima elencadas, vislumbro a possibilidade de redução do valor arbitrado pelo Juízo a quo, momento em que dou provimento parcial ao recurso da reclamada para reduzir o valor do condeno pelos danos sofridos pelo reclamante para R$10.000,00 (dez mil reais), tudo consoante a fundamentação supra. Dessa forma, ratifico os fundamentos da decisão profligada que, com acuidade, bem analisou a controvérsia no sentido da caracterização do dano sofrido pela autora, corroboro os seus lúcidos e judiciosos fundamentos e me reporto ao que restou consignado como razões de decidir. Entretanto, reduzo o valor inicialmente arbitrado de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos da fundamentação supra. 102 provimento parcial ao recurso, para reduzir o valor arbitrado a título de indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), vencidos, em parte, os Exmos. Juiz Revisor (que reduzia a indenização por danos morais a R$ 30.000,00) e Desembargadora Socorro Emerenciano (que ainda excluía da condenação a multa por descumprimento da obrigação de fazer). Recife, 18 de outubro de 2012. Ivan de Souza Valença Alves Desembargador Relator PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃO Proc. nº TRT - 0000681-49.2011.5.06.0015 Órgão Julgador:1ª Turma Relator:Desembargador Ivan de Souza Valença Alves Recorrente:CSU Cardsystem S.A. Recorridos:Washington Marcelino de Lima Pereira e Tim Celular S.A. Advogados:Henrique Dowsley de Andrade, Moisés Marinho de Andrade e Carlos Roberto Siqueira Castro Procedência:15ª Vara do Trabalho do Recife-PE EMENTA: DA RETIFICAÇÃO DA CTPS: Restando incontroverso que o reclamante trabalhava no call center da primeira reclamada, a denominação de sua função deveria ser operador de telemarketing, e não simplesmente atendente I, conforme rege o código brasileiro de ocupações, código 4223-15. Portanto, correto o deferimento do pedido de retificação da CTPS do reclamante quanto à função anotada. Recurso improvido. Vistos etc. Recorre ordinariamente a CSU CARDSYSTEM S.A. (primeira reclamada) em face da decisão do MM. Juízo da 15ª Vara do Trabalho do Recife-PE, às fls. 391/402, que julgou procedente em parte a reclamação trabalhista ajuizada por WASHINGTON MARCELINO DE LIMA PEREIRA, nos autos do processo em que também litiga a TIM CELULAR S.A. (segunda reclamada). Embargos de declaração opostos pela primeira reclamada às fls. 407/410, os quais foram rejeitados, conforme decisão de fls. 413/414. Recurso parcialmente provido neste sentido. CONCLUSÃO: Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso, para reduzir o valor arbitrado a título de indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais). ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por maioria, dar Código para aferir autenticidade deste caderno: 62203 Em suas razões de fls. 416/423, a recorrente rebela-se contra a sua condenação para retificar a CTPS do reclamante para fazer constar a função de operador de telemarketing. Sustenta, no entanto, que o recorrido foi contratado para exercer a função de atendente I, cujas atividades se relacionam com atendimento a clientes por meio de telefone. Diz que os seus empregados realizam apenas um atendimento receptivo, ou seja, não efetuam vendas e não ligam 1098/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Novembro de 2012 103 para clientes, não havendo nenhuma razão para a retificação do CTPS do autor. Pleiteia, assim, a reforma da sentença neste ponto. Insurge-se contra a sua condenação no pagamento de diferença salarial e suas repercussões, alegando que sempre respeitou as normas coletivas da categoria profissional do autor, que no caso é o SINTAPPI/PE, bem como a NR nº 17 e o artigo 71, § 2º, da CLT. Afirma que o que ocorreu, na verdade, foi que o autor possuía jornada de trabalho reduzida e diferenciada, motivo pelo qual o mesmo recebia pelas horas trabalhadas de forma proporcional. Assevera que como o reclamante laborava somente 36 (trinta e seis) horas por semana, não poderia receber a mesma quantia dos que trabalham 44 (quarenta e quatro) horas semanais, ou seja, o piso salarial é proporcional à extensão da carga horária de trabalho. Alega que tal prática remuneratória é ampla e vastamente aceita pela doutrina e pela jurisprudência, inexistindo qualquer irregularidade por parte das empresas ao assim proceder. Requer, portanto, que o pleito de diferenças salarial e suas repercussões seja excluído da condenação. telemarketing e teleatendimento estabelece em seu item 1.1.2 que "Entende-se como trabalho de teleatendimento/telemarketing aquele cuja comunicação com interlocutores clientes e usuários é realizada à distância por intermédio da voz e/ou mensagens eletrônicas, com a utilização simultânea de equipamentos de audição/escuta e fala telefônica e sistemas informatizados ou manuais de processamento de dados", constando no item 1.1. que tais disposições se aplicam "... a todas as empresas que mantém serviço de teleatendimento/telemarketing nas modalidades ativo ou receptivo em centrais de atendimento telefônico e /ou centrais de relacionamento com clientes (call centers), para prestação de serviços, informações e comercialização de produtos". Contrarrazões pelo reclamante às fls. 467/472. Requer a recorrente que o pleito de diferenças salarial e suas repercussões sejam excluídas da condenação, alegando que sempre respeitou as normas coletivas da categoria profissional do autor, que no caso é o SINTAPPI/PE, bem como a NR nº 17 e o artigo 71, § 2º da CLT. Afirma que o que ocorreu, na verdade, foi que o autor possuía jornada de trabalho reduzida e diferenciada, motivo pelo qual o mesmo recebia pelas horas trabalhadas de forma proporcional. Assevera que como o reclamante laborava somente 36 (trinta e seis) horas por semana, não poderia receber a mesma quantia dos que trabalham 44 (quarenta e quatro) horas semanais, ou seja, o piso salarial é proporcional à extensão da carga horária de trabalho. Alega que tal prática remuneratória é ampla e vastamente aceita pela doutrina e pela jurisprudência, inexistindo qualquer irregularidade por parte das empresas ao assim proceder. Os autos baixaram em diligência, através do despacho de fl. 476, a fim de que a reclamada TIM CELULAR S.A. fosse intimada para apresentar suas contrarrazões ao recurso ordinário da CSU CARDSYSTEM S.A., pois embora conste na intimação de fl. 466 o nome do Dr. Carlos Roberto Siqueira Castro, não constou o nome da mencionada reclamada. O mencionado despacho foi devidamente cumprido pela Secretaria da Primeira Turma, tendo a parte intimada permanecido inerte. É O RELATÓRIO. VOTO: Não há, portanto, qualquer razão para modificar a sentença neste aspecto. DAS DIFERENÇAS SALARIAIS E SUAS REPERCUSSÕES: DA RETIFICAÇÃO DA CTPS: Pleiteia a demandada a reforma da sentença neste ponto, argumentando que o recorrido foi contratado para exercer a função de Atendente I, cujas atividades se relacionam com atendimento a clientes por meio de telefone, e não a função de operador de telemarketing. Diz que os seus empregados realizam apenas um atendimento receptivo, ou seja, não efetuam vendas e não ligam para clientes, não havendo nenhuma razão para a retificação do CTPS do autor. Razão não lhe assiste. Restando incontroverso que o reclamante trabalhava no call center da primeira reclamada, a denominação de sua função deveria ser operador de telemarketing, e não simplesmente atendente I, conforme rege o código brasileiro de ocupações, código 4223-15. Portanto, correto o deferimento do pedido de retificação da CTPS do reclamante quanto à função anotada. Aliás, a Norma Regulamentadora nº 17 que trata do trabalho em Código para aferir autenticidade deste caderno: 62203 Sendo incontroverso, nos autos, o fato do labor do reclamante em padrão de trinta e seis (36) horas semanais, adoto como razões de decidir, a bem da celeridade processual, quanto ao tema das diferenças salariais, os judiciosos fundamentos consignados no texto decisório (fls. 396/397): "Nesta decisão foi reconhecido que o autor exercia, de fato, as funções de operador de telemarketing. O entendimento jurisprudencial dominante atual é no sentido de ser aplicável, ao exercício da função de operador de telemarketing, a jornada de 6 horas diárias e 36 horas semanais previstas no art. 227 da CLT. Registre-se que, já em 2007, a Secretaria de Inspeção do Trabalho em conjunto com o Departamento de Segurança e Saúde do Trabalho, por meio da Portaria nº 9, publicada no D.O.U. de 02.04.2007, aprovou o Anexo II da NR-17, o qual, no item 5.3, fixou jornada máxima de 6 (seis) horas para os empregados que exercem a referida função, incluídas as pausas (dois períodos contínuos de 10 minutos cada), além do intervalo intrajornada de 20 minutos para repouso e alimentação. 1098/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Novembro de 2012 Em nível jurisprudencial, o atual entendimento do TST é no mesmo sentido. Transcrevo o seguinte aresto: RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS - JORNADA DE TRABALHO - OPERADOR DE TELEMARKETING. Em virtude do cancelamento da OJ 273 da SDII/TST, através da Resolução 175/2011, divulgado no DEJT em 27, 30 e 31.05.2011, o entendimento jurisprudencial atual desta Corte Superior vem se direcionando no sentido de ser aplicável ao operador de telemarketing a jornada de trabalho de seis horas diárias. A recente modificação no entendimento firmado por esta Corte, no sentido de proporcionar jornada mais estreita de trabalho aos operadores de telemarketing, surge como mecanismo eficaz de diminuição do desgaste produzido naqueles empregados, preservando a sua higidez física ao longo da prestação diária de serviços (art. 7º, XXII, CF). Recurso de revista conhecido e provido. (14580005.2007.5.15.0153, Relator: Mauricio Godinho Delgado. Data de Julgamento: 29/02/2012, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/03/2012) A reclamada argumenta que as normas coletivas do SINTAPPI/PE estipulam jornada de 44 horas semanais e os pisos salariais nelas estabelecidos. Em relação aos empregados que trabalham em jornada de 6 horas diárias, a reclamada reporta que, de forma proporcional (em relação à carga horária), aplica o piso da categoria. O argumento da reclamada não prospera porquanto: 1) a jornada normal do operador de telemarketing é de 6 horas diárias e 36 horas semanais, de forma que não há falar em pagamento proporcional de jornada reduzida (consoante reportados no art. 58-A da CLT - que, aliás, estabelece jornada máxima semanal de 25 horas - e OJ 358 da SDI-1). Defiro o pedido de diferenças salariais para o salário mínimo nacional (observado cada período de vigência do salário mínimo e o salário recebido pelo autor nos correlatos períodos), incluindo seus reflexos em aviso prévio, férias simples e proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS+40%." 104 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃO Proc. nº TRT -0000682-56-2010-5-06-0019 Órgão Julgador: 1ª Turma Relator : Desembargador Ivan de Souza Valença Alves Recorrente: Bompreço Supermercados do Nordeste Ltda. Recorrido : Anderson Pereira da Silva Advogados: Annamélia Mendes Brandão e Hígor de Carvalho Gondim Procedência : 19ª Vara do Trabalho do Recife- PE EMENTA: ELETRICISTA DE MANUTENÇÃO. EXPOSIÇÃO AOS EFEITOS DA ELETRICIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DEVIDO. O direito à percepção do adicional de periculosidade deriva, na espécie, da exposição ao risco sobrevindo do contato com eletricidade o qual não se apaga porque o reclamante não laborou, especificadamente, em uma empresa de energia elétrica ou em um sistema elétrico de potência ou similar. Recurso improvido, neste particular. Vistos etc. Recorre ordinariamente, BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA. , da sentença proferida, às fls. 151/160, que julgou procedentes em parte os pleitos formulados na petição inicial. Foi inicialmente proferida sentença, às fls.19/22, da qual o reclamado recorreu ordinariamente, resultando no acórdão proferido, às fls.64/67, que decretou a nulidade do decisum de 1º grau e determinou que fosse proferido novo julgamento. Em suas razões de fls.177/194, postula o reclamado a reforma da sentença a fim de sejam excluídos da condenação o adicional de periculosidade e seus reflexos e os honorários sindicais. Contrarrazões às fls.201/214. É O RELATÓRIO. Improvejo o apelo neste ponto. VOTO: CONCLUSÃO: DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE: Ante o exposto, nego provimento ao recurso. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Recife, 18 de outubro de 2012. Ivan de Souza Valença Alves Desembargador Relator Código para aferir autenticidade deste caderno: 62203 O recorrente postula a reforma da decisão primária no sentido de excluir a condenação no pagamento do adicional de periculosidade e seus reflexos. Alega que as atividades desempenhadas pelo recorrido não ensejam o pagamento do adicional, principalmente por não fazer a empresa ré parte de um sistema elétrico de potência, mas sim, ser uma unidade de consumo. Afirma que, no quadro de atividades da NR-10- Instalações e Serviços em Eletricidade da Portaria 3.214/78, é dito que apenas as atividades integrantes de sistemas elétricos de potência são enquadradas como periculosas, o que não é o caso da empresa 1098/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Novembro de 2012 recorrente por se tratar de unidade de consumo. Enfatiza que todas as lojas da rede não estão enquadradas como Sistemas Elétricos de Potência e que só utilizam tensões não superiores a 380 (trezentos e oitenta) volts, classificadas como baixa tensão. Menciona que todos os trabalhadores, nas lojas, utilizam os equipamentos de proteção individual, tais como luvas de borracha isolante com proteção até 20.000 volts, luvas de vaqueta revestindo as de borracha e protetor facial. Segundo os termos da peça vestibular, o reclamante laborava em subestações com voltagem de 60.000 quilovolt, subestações de 13.800 quilovolt, ligando e desligando disjuntores das subestações e fazendo nelas consertos, manutenção e limpeza, além de laborar com quadros elétricos de 380 quilovolt, com grupo motores geradores, com quadro de alimentação de motores de refrigeração, com iluminação predial, com iluminação da rede de supermercado do reclamado, bem como, fazendo a manutenção das redes elétricas das câmaras de refrigeração e congeladas da central de distribuição, a limpeza dos forçadores por dentro das câmaras, manuseando equipamentos que fazem o "nobreak" dos equipamentos para os computadores e fazendo conserto elétrico dos balcões de frios, sempre em contato com corrente elétrica. Disse o autor que ativava e desativava subestações laborando com elas ligadas e executava seu mister nos cubículos das subestações, podendo sofrer uma descarga elétrica, uma vez que as estações ficavam ligadas e somente havia uma luva de tecido pigmentada, um óculos e uma bota que não serviam para isolar a corrente elétrica. E revelou que o reclamado nunca forneceu equipamentos de proteção individual apesar de laborar com frequência em área de risco no curso do contrato de trabalho. No laudo produzido pelo Juízo, o perito informou que o autor, no desempenho da função de eletricista de manutenção, executava as atividades de ajuste e fornecimento de energia do supermercado localizado na Av. Beberibe, em sistema de plantão, adentrando na estrutura de apoio existente no local, a qual contém uma subestação e um conjunto de geradores, quadros de força (em torno de trinta) e motores elétricos trifásicos 380 volts e corrente alternada, exposto ao agente físico eletricidade. Contou também, que o empregado adentrava na área de risco, grave e eminente (subestações), para inspecionar e rearmar os sensores quando necessário e destacou que o réu não apresentou as fichas dos equipamentos de proteção individual. E seguiu relatando que o obreiro efetuava inspeções e testes em todos os quadros de força da demandada, efetuando teste com aparelho multiteste, troca de disjuntores, fusíveis e pequenos reparos nas instalações elétricas em locais secos, úmidos, frios, alagados, molhados, em condições notadamente críticas, além de inspeção na subestação da empresa, sendo que os reparos eram realizados com o sistema desativado, com o risco de energização acidental, e os testes eram realizados com o sistema energizado. Por fim, o expert concluiu após a análise dos locais de Código para aferir autenticidade deste caderno: 62203 105 trabalho, pela existência de periculosidade no ambiente laboral porque o empregado achava-se exposto ao risco de choque elétrico, consoante a Lei n. 7.369/85, regulamentada pelo Decreto n. 93.412/86. Pois bem. O artigo 1º da citada Lei nº 7.369/1985 estabelece que "o empregado que exerce atividade no setor de energia elétrica, em condições de periculosidade, tem direito a uma remuneração adicional de trinta por cento sobre o salário que perceber". Como se vê, a regra do art. 1º, ao se referir aos empregados que exerçam atividade no setor de energia elétrica, não limitou o direito àqueles que trabalhassem dentro de empresas fornecedoras de energia elétrica, mas sim a todos os empregados que mantivessem contato com as redes de energia elétrica. Da mesma forma, o Decreto regulamentar n. 93.412/86, por sua vez, não se refere exclusivamente aos eletricitários, interpretação restritiva da norma de proteção, mas abrange todo e qualquer trabalhador que atue em exposição ao risco de energização, independentemente do ramo de atuação. Assim, o direito à percepção do adicional de periculosidade deriva, na espécie, da exposição ao risco sobrevindo do contato com eletricidade o qual não se apaga porque o reclamante não laborou, especificadamente, em uma empresa de energia elétrica ou em um sistema elétrico de potência ou similar. Nesse sentido, a OJ 324, da SDI-1 do C. TST estendeu o direito ao adicional de periculosidade para os trabalhadores que laborem com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica: "É assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica". Na hipótese em tela, as atividades desenvolvidas pelo autor e descritas no laudo pericial, encontram-se inseridas, nas atividades da área de risco 3, do Quadro Anexo do Decreto nº 93.412/86, quais sejam: "Atividades de inspeção, testes, ensaios, calibração, medição e reparos em equipamentos e materiais elétricos, eletrônicos, eletromecânicos e de segurança individual e coletiva em sistemas elétricos de potência de alta e baixa tensão.", sendo elas executadas, dentre outros locais, em áreas das oficinas de testes e de manutenção elétrica, onde são feitos testes e reparos de equipamentos energizados ou passíveis de energizamento acidental, além de salas de operações de subestações, inclusive consumidores. Portanto, patente o direito do trabalhador ao adicional de periculosidade quando exposto ao agente eletricidade, mesmo quando em trabalhos de reparos e manutenção 1098/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Novembro de 2012 em subestações de empresa como unidade consumidora de energia elétrica. Desnecessário dizer que a atividade de eletricista é de risco acentuado, pois está em contato permanente com sistemas energizados na consecução das atividades que desenvolvem. Seja em empresas de distribuição de energia elétrica ou em unidades de consumo (condomínios, casas, etc.), tanto as redes de alta ou baixa tensão expõem o trabalhador ao risco de choque elétrico provocado pelos efeitos da eletricidade, os quais podem acarretar a incapacidade, a invalidez permanente ou até mesmo a morte, sendo certo afirmar que mesmo se houvesse o fornecimento dos equipamentos de proteção individuais, estes não eliminariam completamente o risco de choque elétrico. Mantenho a decisão. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Não assiste razão ao reclamado, neste particular. O profissional que subscreveu a peça inicial atua, nos presentes autos, promovendo a assistência jurídica do reclamante pelo Sindicado de sua categoria, consoante instrumento de fl.10. O empregado foi assistido pelo sindicato de sua categoria profissional, além disso percebia como última remuneração valor inferior ao dobro do mínimo legal, motivo pelo qual devem ser mantidos os honorários advocatícios em favor do Sindicato Assistente. Ressalto que para deferimento da verba honorária, à luz da Lei 5.584/70 e Súmulas 219 e 329 do C. TST, deve estar configurada a hipótese de assistência sindical, cumulativamente com uma das duas situações ali previstas: percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal; ou situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. A simultaneidade, portanto, se refere à assistência sindical com uma das situações relacionadas à condição econômica do empregado. A tal conclusão se chega pela inserção, no texto do verbete sumular retro mencionado, da partícula "ou", que sugere a alternância. Caso contrário, aliás, estaríamos diante de uma redundância. Isto porque a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal já pressupõe a impossibilidade de demandar sem prejuízo próprio ou da família. A corroborar o entendimento ora exposto, transcrevo jurisprudência pertinente: "ORIGEM TRIBUNAL: TST DECISÃO: 16 04 2002 PROC: EDROAR NUM: 584713 ANO: 1999 -REGIÃO: 24 EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA TURMA: D2- ÓRGÃO JULGADOR - SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS FONTE DJ DATA: 03-05-2002 PARTES EMBARGANTE: BANCO ABN AMRO REAL S/A. Código para aferir autenticidade deste caderno: 62203 106 EMBARGADA: EUNICE MARIA PINHEIRO PEREIRA. RELATOR MINISTRO FRANCISCO FAUSTO EMENTA (...) 2. AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. JUSTIÇA DO TRABALHO. APLICABILIDADE DA LEI Nº 5584/70. REQUISITOS. A admissibilidade da ação rescisória, no processo trabalhista, está expressamente autorizada pelo texto do art. 836 da CLT. Dessa forma, quando ajuizada esta modalidade de ação no âmbito da Justiça do Trabalho, são-lhe aplicáveis os mesmos princípios inerentes ao direito processual do trabalho, inclusive no que se refere a honorários advocatícios, que somente são devidos, de acordo com a legislação específica - Leis nºs 1060/50, 5584/70 e 7115/83-, se a parte comprovar encontrar-se, de forma presumida ou declarada, em situação de insuficiência econômica ou, então, comprove perceber salário inferior ao dobro do mínimo legal e estar, em ambos os casos, devidamente assistida por sindicato da categoria profissional. Esse entendimento encontra-se cristalizado no Enunciado nº 329 do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Embargos de declaração providos, para sanar omissão e, imprimindo-lhes o efeito modificativo delineado no Enunciado nº 278 do TST, dar provimento parcial ao recurso ordinário, com o fim de absolver o Banco recorrido do pagamento de honorários advocatícios" (Fiz os destaques). Sem reparos a decisão. CONCLUSÃO: Em face de todo o exposto, nego provimento ao recurso. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Recife, 18 de outubro de 2012. Ivan de Souza Valença Alves Desembargador Relator PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃO Proc. nº TRT - 0000691-05-2011-5-06-0012 Órgão Julgador: 1ª Turma Relator : Desembargador Ivan de Souza Valença Alves Recorrentes: Livraria Cultura S/A e Fabiana Lopes da Silva Recorridos : Os Mesmos Advogados: Alberto Rodriguez Ricardi Neto e Jovanir Mendonça de Gouveia Procedência : 12ª Vara do Trabalho do Recife- PE EMENTA: PEDIDO DE DEMISSÃO SEM ASSISTÊNCIA SINDICAL. VALIDADE. EMPREGADO COM MAIS DE UM ANO DE SERVIÇO. Quando o empregado tem mais de um ano de serviço, somente tem validade o pedido de demissão por ele formulado, quando feito com assistência do 1098/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Novembro de 2012 respectivo sindicato ou perante autoridade do Ministério do Trabalho. Recurso improvido, neste particular. PEDIDO DE DEMISSÃO. COAÇÃO. PERSEGUIÇÃO SOFRIDA PELA RECLAMANTE. DANO MORAL. A ocorrência de vício de vontade (coação) no pedido de demissão formulado pela autora enseja a reparação por danos morais. Recurso provido. Vistos etc. Recorrem ordinariamente, LIVRARIA CULTURA S/A, e, adesivamente, FABIANA LOPES DA SILVA, da sentença proferida, às fls.281/289, que julgou procedentes em parte os pleitos formulados na petição inicial. Foram opostos embargos declaratórios pela reclamada e julgados, às fls.296/298. Em suas razões de fls. 300/310, a reclamada pede o indeferimento das verbas rescisórias em face da ausência de coação ou constrangimento no pedido de demissão formulado pela recorrida. Pede a exclusão da condenação da multa do art. 477 da CLT e da multa do art. 475-J do CPC. Alega que a contadoria equivocou-se ao deduzir as verbas deferidas do valor líquido pago ao reclamante no TRCT. Em suas razões de fls.317/319, a reclamante pede a procedência do pedido de indenização por danos morais. Contrarrazões às fls.322/324, pela reclamante, e, às fls.329/332, pela reclamada. É O RELATÓRIO. VOTO: 107 Disse que, até a presente data, não tinha recebido suas verbas rescisórias, bem como sua rescisão não foi homologada pelo sindicato de sua categoria. A demandada não nega que a obreira tenha sofrido pressão ou coação para pedir demissão. Apenas informa que todas as verbas rescisórias a que tinha direito foram corretamente pagas em face do pedido de demissão formulado. É certo que a existência de vício de vontade, quando do pedido de demissão, não se presume, sendo necessária prova de que a empresa impôs este ato à empregada. Contudo, como destacou o julgador primário, o ato de demissão padece de vício pois, contraria frontalmente o que estabelece o art. 477, § 1º, da CLT, o qual assegura a todo o empregado com mais de um ano de serviço, a necessidade de assistência do respectivo Sindicato como requisito de validade do pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato. Registro que, no momento do término do contrato, a autora contava com mais de 04 (quatro) anos de serviço, de forma que a ausência da homologação tornou inválido o documento firmado por ela, à fl.243. Nestes termos, tal como decidido na origem, o recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, quando o empregado tem mais de um ano de serviço - hipótese dos autos -, somente tem validade quando feito com assistência do respectivo sindicato ou perante autoridade do Ministério do Trabalho. Caso contrário, o ato em si é considerado inexistente. Assim, desnecessária a prova da invalidade ou de fraude no referido pedido de demissão, na medida em que a assistência da entidade sindical, como se disse, é condição de validade da manifestação. DO RECURSO DA RECLAMADA: DAS VERBAS RESCISÓRIAS: A recorrente diz ter comprovado pela vasta prova documental que não houve coação ou constrangimento no pedido de demissão formulado pela recorrida. Diante da invalidade do pedido de demissão, impõe-se reconhecer que a rescisão contratual se deu por iniciativa da recorrente, imotivadamente, fazendo jus o reclamante, assim, ao pagamento das parcelas elencadas no comando sentencial. Mantida a decisão. Menciona que efetuou o pagamento de todos os valores decorrentes do término da relação empregatícia, dentro do prazo legal, consoante o documento de fl.239, e que o fato de o pedido de demissão não ter sido homologado no sindicato de classe, não descaracteriza o pedido e suas consequências legais. DA MULTA DO ART. 477 DA CLT: A recorrente não incidiu em mora ao efetuar o pagamento das verbas rescisórias, consoante comprovante de fl.83. Dessa forma, entendo indevida a multa do art. 477 da CLT. Dessa forma, pede a reforma da sentença a fim de que prevaleça o pedido de demissão realizado pela autora e que sejam indeferidas as verbas rescisórias acolhidas. Na peça de ingresso, a reclamante revelou que teria sido compelida a assinar a carta de demissão, após ser pressionada psicologicamente pelo gestor de prevenção, o Sr. Erlan Paiva, sob ameaças de demissão por justa causa. Código para aferir autenticidade deste caderno: 62203 DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC: Acolho as razões da recorrente, uma vez que este Juízo entende que o dispositivo da Lei de Rito não se aplica subsidiariamente ao processo trabalhista. Importante realçar que o processo de execução nesta justiça especializada encontra-se disciplinado no diploma consolidado, do 1098/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Novembro de 2012 art. 876 ao art. 892, prescindindo, dessa forma, de normas do processo civil que lhe venham suprir as omissões. Ademais, assinalo que as leis do processo civil não revogam as do processo do trabalho; e reciprocamente. São ritos autônomos, dadas suas especificidades. Entendo que o escopo do art. 475-J do CPC é a instituição inovadora de um procedimento intrínseco do rito comum, consistente em deslocar o procedimento da execução para o processo de conhecimento, gerando implicações próprias. No processo laboral, as fases de execução e de conhecimento guardam autonomia entre si, ambas possuindo princípios, normas e objetos peculiares. Ademais, o art. 601 do CPC, aplicável ao processo trabalhista, já previa sanção às ações do devedor atentatórias à execução, apontadas no art. 600, destacando que a penalidade aqui prevista já era mais gravosa do que aquela contida no novo artigo em comento: 20 % (vinte por cento). Em que pese o fato de o art. 475-J do CPC impor o encargo de 10% ao crédito devido, na hipótese de inadimplemento da condenação ao pagamento de quantia certa, representar uma maneira de tornar menos interessante a mora do devedor e, assim, conferir mais celeridade à satisfação de um crédito dotado de natureza alimentar, certo é que o art. 880, caput, da CLT não faz nenhuma referência a acréscimo, no caso de carência de satisfação voluntária do crédito exeqüendo. Tal fato impede a aplicação subsidiária do dispositivo processual ora atacado. Entendo, outrossim, que o processo do trabalho concede condição mais privilegiada ao exeqüente, que tem, nos créditos trabalhistas a que faz jus, fonte de renda de índole alimentar, conforme já afirmado. Vejamos. A CLT, em seu art. 880, ordena que o executado pague o quanto devido no prazo de 48 (quarenta e oito horas), exigindo expressamente a intimação deste, não permitindo somente a intimação na pessoa do seu advogado. Por outro lado, o CPC concede um prazo maior: de 15 dias. Os artigos 882 e 883 consolidados assim dispõem: "Art. 882 - O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Código Processual Civil." "Art. 883 - Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial." Depreende-se que os referidos dispositivos são taxativos ao determinar, em sede de rito trabalhista, o rol de conseqüências do não pagamento espontâneo pelo Código para aferir autenticidade deste caderno: 62203 108 devedor. Aliás, nenhuma alusão tais artigos da CLT fazem a pagamento espontâneo' pelo devedor, resultando em que não há qualquer omissão a ser sanada por meio do processo comum. Conforme o disposto no artigo em análise, do CPC, caso o devedor em quinze dias não efetue o pagamento, ser-lhe-á cominada multa, restando ao credor assumir o encargo de requerer a penhora de bens, procedimento que na Justiça do Trabalho ocorre de ofício, nos termos do artigo 883 supramencionado. Oportuno transcrever o seguinte acórdão: "Ementa: Multa processual prevista no art. 475-J do CPC. Inaplicabilidade ao processo do trabalho - As inovações verificadas no processo civil objetivam simplificar e acelerar os atos destinados à efetiva satisfação do direito reconhecido por sentença. Contudo, tais modificações não se aplicam inteiramente á esfera trabalhista, especificamente a multa do art. 475-j, § 4º, do CPC, uma vez que a CLT, possui disposição específica sobre os efeitos do descumprimento da ordem de pagamento, qual seja, o direito à nomeação de bens previsto no art. 882 consolidado. Diante da existência de regramento próprio no processo do trabalho para que o devedor seja compelido ao efetivo cumprimento das sentenças proferidas, não há se falar em aplicação supletiva de outra norma, cabível apenas se omissa fosse a legislação específica do trabalho e, ainda, assim, se não existisse qualquer incompatibilidade." TRT 3ª Reg. RO 00293-2007-036-03-00-3 - (Ac. 8ª T.) - Rel. Des. Heriberto de Castro. DJMG 4.8.07, p. 29. Dessa forma, reformo a sentença de 1º grau no sentido excluir a determinação de que, após 15 (quinze dias) do trânsito em julgado, deverá a ré pagar o débito, sob pena de sofrer a multa prevista no art. 475-J do CPC. DOS VALORES PAGOS E NÃO DEDUZIDOS: A recorrente afirma que a contadoria equivocou-se ao deduzir as verbas deferidas do valor líquido pago ao reclamante no TRCT, sendo correta a dedução dos valores de cada verba correspondente do referido documento. Sem razão a empresa. A contadoria, à fl.297, de forma escorreita e obedecendo ao comando sentencial deduziu do montante apurado a quantia (R$ 40,34) efetivamente paga pela ré, segundo o depósito de fl.83. Não houve prova de pagamento de outros valores além da importância acima mencionada, não havendo mais nada a ser deduzido. Sem reparos a decisão. Com essas considerações, dou provimento parcial ao recurso para excluir da condenação a multa do art. 477 da CLT e a determinação de que, após 15 (quinze dias) 1098/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Novembro de 2012 do trânsito em julgado, deverá a ré pagar o débito, sob pena de sofrer a multa prevista no art. 475-J do CPC. DO RECURSO DA RECLAMANTE: DO DANO MORAL: A recorrente postula o pagamento de indenização por danos morais argumentando que a perseguição promovida pelo preposto da empresa restou comprovada quando foi afastada da função de vigilante e impedida de falar com os colegas de trabalho. Na peça vestibular, a obreira contou ter sido afastada de sua função de vigilante para exercer a função de porteira, inclusive com a proibição de entrar na loja, tudo com o intuito de forçá-la a pedir demissão. Sua 1ª testemunha a depor, contou, às fls.276/277: "(...); que a recte era fiscal de loja; que Erlan era gestor de segurança da loja; que diretamente não tinha contato com esse setor, mas sempre passava e se comunicava com os seus membros; que escutou comentário de que a recte foi coagida a pedir demissão; que foi coagida a pedir demissão sob pena de ser demitida por justa causa; que foi solicitado a recte que indicasse alguns colegas que estavam fazendo procedimentos errados na loja; que foi o Sr Erlan que coagiu; que escutou comentário de Jurandir, Gilmar e outras pessoas; que Erlan não chegou, segundo tem conhecimento, a acusar a recte de algum procedimento irregular na loja; que Erlan acusou a recte de conluio com alguns funcionários que estavam cometendo procedimentos irregulares; que ao que sabe, os procedimentos irregulares eram furto de mercadorias; que só teve contato com a recte depois de sua saída quando foi solicitada para ser sua testemunha; que soube que a recte está empregada, mas não sabe o período; que a recte sempre desempenhou a mesma função de vigilante; que a recte durante um bom tempo ficou especifica no setor de portaria, na entrada de funcionários; que quando a recte saiu, já tinha voltado a trabalhar como vigilante; que o encarregado de portaria, na entrada de funcionários, deve ficar fixo nesse local; que a recte pode transitar no interior da loja fora do seu horário de trabalho; que a depoente observou que a recte não falava com os demais colegas de setor durante o trabalho; que sabe que isso foi uma determinação; que alguns se dirigiam à recte mas evitava para não sofrer punição; que sabe que a ordem veio de Erlan, por comentários; que não sabe, objetivamente, a razão pela qual a obreira foi transferida de setor; que depois que a recte saiu da portaria os vigilantes ficaram se revezando na portaria; que não tem conhecimento do número total de vigilante que existe na loja; que não sabe o numero de vigilantes que há na loja; que todos os vigilantes eram subordinados ao Sr Erlan; que pelos cometários que escutou, o Sr Erlan não era um bom gestor". Enquanto a 2ª testemunha revelou, às fls.277/278: "(...);que não foi demitido por justa causa; que foi demitido sem justa causa; que saiu em mar/2011; que saiu no mesmo dia que a recte; que o depoente trabalhava na CFTV, Código para aferir autenticidade deste caderno: 62203 109 monitorando câmeras; (...); que sabe que a depoente pediu demissão; que não sabe as razões da recte para pedir demissão; que antes do pedido de demissão, a recte estava trabalhando normalmente, da forma como sempre trabalhou na empresa; que no período em que trabalharam juntos, a função da recte sempre foi a mesma, inclusive no mesmo setor; que a recte ficava na frente de loja e fazia rondas no interior da loja; que no tempo em que trabalharam juntos, a recte não trabalhou no setor de portaria; que o seu chefe era o supervisor Erlan Paiva; que era amigo de infância de Erlan, até que um dia ele lhe pediu que arrumasse um motivo para demitir tais pessoas: Fabiana, Rinaldo, Sidney e Adriano; que o depoente disse a ele que não faria tal coisa e que iria informar às pessoas mencionadas sobre o seu intento; que Erlan comentou que queria fazer uma limpeza, embora o depoente não soubesse que houvesse alguma "sujeira' no setor; que todas essas pessoas eram do setor de vigilância, exceto Adriano que era do CFTV; que isso aconteceu em jun/2010; que não foi coagido a pedir demissão; que depois do fato até a sua saída, a recte continuou trabalhando normalmente; que desde que o depoente entrou, Erlan perseguia as pessoas mencionadas; que se essas pessoas colocassem um atestado, Erlan já queria demiti-las por justa causa; que entrou em 24/4/2009; que no período em que trabalharam juntos, a recte faltou apenas 2 vezes; que Erlan não perseguia a recte por motivo de falta por atestado; que acredita que Fabiana era perseguida por ser mulher e o Sr Erlan queria deixar apenas homens no setor; que quando entrou havia 16 vigilantes na loja, sendo 8 por turno; que não sabe se Erlan chegou, objetivamente, a ameaçar a recte de demissão por justa causa; que mesmo após jun/2010, não sabe se Erlan criou algum motivo objetivo para "emparedar' a recte; que antes do depoente ser demitido, as duas vigilantes mulheres já haviam sido demitidas; que trabalhavam Fabiana, Verônica e Patrícia; que Fabiana foi demitida por último; que não sabe nenhum comentário sobre o pedido de demissão da autora; que no tempo do depoente, os vigilantes não ficavam na portaria." A prova oral produzida demonstra de modo inequívoco que a autora vinha sofrendo pressão por parte de sua chefia (Sr. Erlan) para pedir demissão. E o motivo restou revelado pela 2ª testemunha, pessoa esta que tinha sido amigo de infância do Sr. Erlan. Tinha o referido senhor o intuito de "fazer uma limpeza" no setor de vigilância, tendo alcançado progresso no seu intento porque, como relatou a mesma testemunha, duas vigilantes mulheres já haviam sido demitidas, sendo a reclamante a última a ser dispensada. Inobstante isso, ficou demonstrado pela prova testemunhal que desde o início, o Sr. Erlan perseguia um grupo de pessoas, dentre elas, a reclamante. Com efeito, pouco importa o verdadeiro motivo que conduziu o Sr. Erlan a perseguir a autora, seja porque não gostava dela, seja porque queria formar um grupo de vigilantes do sexo masculino, seja porque a obreira não havia indicado o nome de colegas que estariam supostamente envolvidos em procedimentos irregulares, enfim, 1098/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Novembro de 2012 qualquer que fosse sua motivação, inclusive de ordem íntima e pessoal, é incontroverso que havia um comportamento de perseguição por parte do Sr. Erlan em relação à recorrente, vindo a culminar com o pedido de demissão formulado. Enfim, a ocorrência de vício de vontade (coação) no pedido de demissão formulado pela autora, em face da pressão e perseguição sofridas ficou comprovada. Pois bem. A indenização por dano moral está disposta no art. 5º, inc. V, da Constituição Federal ("é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem") e X ("são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação"). Afora isso, a indenização por dano moral é devida com a existência do dano e do nexo causal com o ato ilícito praticado pelo empregador. Na hipótese em exame, evidente o abalo moral sofrido pela empregada ao ser obrigada a firmar termo de rescisão do contrato de trabalho e ficar desempregada. Sendo assim, constatado o dano à autora e o nexo causal com o ato ilícito praticado pela empresa, entendo devida a condenação da reclamada no pagamento de indenização por dano moral a qual arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais). A indenização por danos morais ora fixada tem natureza de reparação dos prejuízos, não se confundido com o caráter alimentar imputado ao salário e por isso, não é passível de incidência da contribuição previdenciária (art. 28, inciso I, da Lei 8.212/91) e nem sujeita à tributação do imposto de renda (Lei 7.713/88, art.6º, inciso V). Juros e correção monetária para efeito de condenação de danos morais deverão incidir a partir da publicação do acórdão. Com essas considerações, dou provimento ao recurso para condenar a reclamada no pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Não há contribuição previdenciária e nem imposto de renda a ser recolhido. Juros e correção monetária para efeito de condenação de danos morais deverão incidir a partir da publicação do acórdão. 110 contribuição previdenciária e nem imposto de renda a ser recolhido sobre essa indenização. Juros e correção monetária para efeito de condenação de danos morais deverão incidir a partir da publicação do acórdão. Deixo de arbitrar novo valor à condenação, em razão da solução dada à lide. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso patronal para excluir da condenação a multa do art. 477 da CLT e a determinação de que, após 15 (quinze dias) do trânsito em julgado, deverá a ré pagar o débito, sob pena de sofrer a multa prevista no art. 475-J do CPC e, dar provimento ao recurso da reclamante para condenar a reclamada no pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Não há contribuição previdenciária e nem imposto de renda a ser recolhido sobre essa indenização. Juros e correção monetária para efeito de condenação de danos morais deverão incidir a partir da publicação do acórdão. Deixa-se de arbitrar novo valor à condenação, em razão da solução dada à lide. Recife, 18 de outubro de 2012. Ivan de Souza Valença Alves Desembargador Relator PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃO Proc. nº TRT -0000713-51-2011-5-06-0016 Órgão Julgador:1ª Turma Relator:Desembargador Ivan de Souza Valença Alves Embargantes:Engeman- Manutenção de Equipamentos Comércio e Indústria Ltda. e Valdira Meira do Nascimento Embargados:Os Mesmos Advogados :Paulo Vasconcelos de Albuquerque Lima e Ruston Bezerra da Costa Maia Procedência:16ª Vara do Trabalho do Recife- PE EMENTA: Comprovando-se a ocorrência de qualquer um dos vícios que permitem a oposição de embargos declaratórios, in casu, contradição e omissão, impõe-se que sejam acolhidos para aperfeiçoamento da entrega da prestação jurisdicional. CONCLUSÃO: Vistos etc. Em face de todo o exposto, dou provimento parcial ao recurso patronal para excluir da condenação a multa do art. 477 da CLT e a determinação de que, após 15 (quinze dias) do trânsito em julgado, deverá a ré pagar o débito, sob pena de sofrer a multa prevista no art. 475-J do CPC, e dou provimento ao recurso da reclamante para condenar a reclamada no pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Não há Trata-se de embargos de declaração opostos por ENGEMANMANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. e VALDIRA MEIRA DO NASCIMENTO contra acórdão proferido, às fls.119/124. Código para aferir autenticidade deste caderno: 62203 Em suas razões de fls. 127/136, a reclamada aduz que o acórdão prolatado carece de esclarecimentos acerca de pontos relevantes 1098/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Novembro de 2012 do processo, em face do contido na Súmula 297 do C. TST. Aponta contradição no tocante à ausência de reconhecimento de cargo de gestão, haja vista as confissões prestadas pela embargada, na inicial e no seu depoimento pessoal, e pela prova oral por ela produzida. Em suas razões de fls.161/165, a reclamante aponta contradição no que diz respeito ao pedido de nº 04 do recurso ordinário. Afirma que os fundamentos do julgado contradizem a conclusão a qual determinou a exclusão da multa por litigância de má-fé. Relata também omissão no acórdão quanto ao pedido de nº 05 do apelo: "Ratificação dos direitos inerentes a acessibilidade jurisdicional na sua forma gratuita". Alega que o julgador ao excluir a prática de litigância de má-fé restaurou os efeitos da gratuidade da justiça que haviam sido concedidos, preliminarmente, na exordial. Requer a restituição do valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) referente às custas processuais. Pede que sejam sanadas a contradição e omissão mencionadas. 111 nos embargos declaratórios, não havendo necessidade de o julgador manifestar-se de forma específica sobre cada um dos argumentos mencionados. Todas as questões ora aventadas foram expressamente enfrentadas no acórdão embargado, quando imprescindível, ou implicitamente rechaçadas se o entendimento adotado é contrário à tese da embargante. Diante do exposto, considerando que o acórdão abordou tese explícita sobre a matéria, não há que se falar em prequestionamento. Rejeito os embargos declaratórios. DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA RECLAMANTE: DA CONTRADIÇÃO: A reclamante aponta contradição no que diz respeito ao pedido de nº 04 do recurso ordinário. Afirma que os fundamentos do julgado contradizem a parte conclusiva a qual determina a exclusão da multa por litigância de má-fé. Pede que seja sanada a contradição. É O RELATÓRIO. De fato o acórdão incorreu em contradição. VOTO: DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA RECLAMADA: Em seus fundamentos, o julgado adotou posicionamento no sentido de reconhecer a obreira como litigante de má-fé nos seguintes termos (fl.123): A reclamada aponta contradição do acórdão no tocante à ausência de reconhecimento de cargo de gestão ensejando a condenação no pagamento de horas extras, haja vista as confissões prestadas pela embargada, na inicial, e, no seu depoimento pessoal, e pela prova testemunhal por ela produzida. "A recorrente insurge-se a respeito da multa imposta por litigância de má-fé sob a alegação de que estaria tentando receber o mesmo título duas vezes previsto nas cláusulas 33.1 e 33.2. Busca com os presentes embargos o prequestionamento da matéria, em face do contido na Súmula 297 do C. TST. Argumenta que tudo não passou de um equívoco facilmente identificável já na 1ª audiência, considerando que a recorrida comunicou o erro cometido no preenchimento do TRCT, restando esclarecida a situação. Os embargos declaratórios consistem em remédio processual limitado para sanar eventuais obscuridades, contradições e omissões do provimento jurisprudencial, nos termos do artigo 897-A, caput, da CLT, c/c o artigo 535 do CPC. No caso, pretende a empresa a reapreciação da prova e a modificação do julgado a fim de se adequar à tese por ela exposta. Todavia, a boa ou má apreciação da prova produzida, nos autos, é questão que somente pode ser revista pela instância superior por meio do recurso adequado o qual não pode ser substituído pelos embargos. Trata-se, portanto, de hipótese que não encontra respaldo na norma legal supracitada, o que, por si só, justificaria o seu desprovimento. Isto porque não se busca a correção de vício do acórdão e nem o seu aperfeiçoamento ou maiores esclarecimentos em favor da decisão embargada. Na verdade, a natureza atribuída aos embargos tem como razão de existir o intuito de inversão do julgado embargado de forma a se adequar à tese defendida pelo embargante, o que não é possível. No mais, o acórdão prolatado não necessita ser esclarecido. A decisão embargada adota tese explícita sobre as matérias vertidas Código para aferir autenticidade deste caderno: 62203 A demandante, na petição inicial, requereu o pagamento das multas estabelecidas nas cláusulas 36.1, 37.1, 37.2 e 37.3, concernentes ao aviso prévio proporcional para empregados a partir do 5º ano de serviços ininterruptos e à garantia do trabalhador com mais de 07 (sete) anos na empresa, respectivamente, e constantes do instrumento normativo de fls. 46/77. Em sua defesa, a reclamada impugnou o pedido aduzindo que os valores postulados já tinham sido pagos na rescisão contratual (ver TRCT de fls.24/25, do Volume II, dos autos apartados), esclarecendo, na audiência inaugural, que "por erro da empresa foram indicadas as clausulas erradas, posto que consta na rescisão as clausulas 33.1 e 33.2, onde deveriam constar 36 e 37", e que "as clausulas 33.1 e 33.2 não ensejam pagamento de qualquer valor da rescisão do contrato". Inicialmente, cumpre registrar a inexistência de qualquer pedido formulado pela reclamante no tocante ao que estabelecem as cláusulas 33.1 e 33.2. O que se observa dos autos, é que a obreira reclama o pagamento dos valores contemplados nas cláusulas 36ª e 37ª da norma 1098/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Novembro de 2012 112 coletiva juntada aos autos, quando, tais quantias já haviam sido pagas na rescisão contratual (ver o TRCT de fls.24/25, do Volume II, dos autos apartados). No caso, restou caracterizada a lide temerária, na medida em que a reclamante requereu o pagamento de verbas já quitadas, atuando de modo desleal, alterando a verdade dos fatos e movimentando a máquina judiciária de forma desnecessária. forma gratuita". Tanto é verdade, que a autora poderia ter corrigido a prática, se fosse somente um equívoco, durante a sessão inaugural quando a empresa comunicou o erro havido no preenchimento do termo rescisório. Mas, ao contrário, mantevese silente e não se pronunciou sobre o fato, assumindo que agia de má-fé. É verdade que o pleito pertinente à concessão dos benefícios da justiça gratuita não foi analisado pelo acórdão prolatado. Nesse mesmo sentido, trilhou a sentença de 1º grau (fl.97): "A reclamante de forma clara distorce a verdade dos fatos com a nítida finalidade de se beneficiar indevidamente às custas da reclamada, alegando que não teria recebido os benefícios das cláusulas 36.1 e 37.2 da CCT e requerendo o pagamento dessas verbas que constam de seu TRCT cujo pagamento não poderia ter nenhuma outra origem que não as cláusulas 36.1 e 37.2 da CCT." Sem reparos a decisão." Contudo, por equívoco, a parte dispositiva excluiu a multa por litigância de má-fé imposta à embargante em total dissonância com os fundamentos do acórdão. Nestes termos, não há o que ser alterado nos fundamentos do julgado porque corretos em sua totalidade. Apenas, a parte conclusiva merece ser corrigida de forma que, onde se lê: "ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso para condenar a empresa a pagar horas extras e reflexos e ainda excluir a multa por prática de litigância de má-fé imposta à reclamante, tudo consoante fundamentação supra. Ao acréscimo, arbitra-se R$ 5.000,00 (cinco mil reais). As contribuições previdenciárias e para o imposto de renda deverão ser recolhidas pela empresa em respeito às Leis n.ºs 8.620/93 e 8.541/92, respectivamente, e poderão ser deduzidas do crédito do reclamante, nos termos da fundamentação do acórdão.", leia-se: "ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso para condenar a empresa a pagar horas extras e reflexos. Ao acréscimo, arbitra-se R$ 5.000,00 (cinco mil reais). As contribuições previdenciárias e para o imposto de renda deverão ser recolhidas pela empresa em respeito às Leis n.ºs 8.620/93 e 8.541/92, respectivamente, e poderão ser deduzidas do crédito do reclamante, nos termos da fundamentação do acórdão.". DA OMISSÃO: Alega a embargante que o acórdão omitiu-se em relação ao pedido de nº 05 formulado no apelo "Ratificação dos direitos inerentes a acessibilidade jurisdicional na sua Código para aferir autenticidade deste caderno: 62203 Afirma que o julgador ao excluir a prática de litigância de má-fé restaurou os efeitos da gratuidade da justiça que haviam sido concedidos, preliminarmente, na exordial. Requer a restituição do valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) referente às custas processuais. Pede que sejam sanadas a contradição e omissão mencionadas. Passo a apreciá-lo. Primeiramente é preciso que se diga que a embargante foi reconhecida como litigante de má-fé no acórdão embargado. Sendo assim, em relação ao requerimento formulado, entendo que o reconhecimento de tal circunstância não seria óbice ao deferimento do benefício da justiça gratuita, se preenchidos os requisitos legais. A litigância de má-fé não possui, dentre as sanções cominadas em lei, o indeferimento da assistência judiciária ou da justiça gratuita. O art. 18 do CPC, caput, assim estabelece: "O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou". E no caso em exame, a reclamante declarou-se pobre, na petição inicial, e juntou declaração de insuficiência econômica à fl. 13, postulando o benefício da justiça gratuita nos termos da lei. Assim, para o deferimento da assistência judiciária, estabelecida pela Lei nº 1.060/1950, a norma legal prevê tão somente a declaração expressa da condição de miserabilidade jurídica da empregada, nos termos do artigo 790, parágrafo 3º, da CLT, de forma que não lhe permita demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Portanto, concedendo-lhe o benefício da gratuidade da justiça. No tocante ao pleito de restituição do valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) referente às custas processuais pagas quando da interposição do recurso ordinário, deixo de conhecê-lo por se tratar de inovação ao conteúdo da peça recursal. Tal pedido não constou do bojo do apelo, não podendo ser apresentado em sede de embargos. Com essas considerações, inicialmente, não conheço do pleito de restituição do valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) referente às custas processuais formulado pela obreira por se tratar de inovação à peça recursal, e, no mérito, rejeito os embargos declaratórios opostos pela reclamada e acolho os embargos da reclamante para, sanando a contradição apontada, determinar a retificação da parte conclusiva de forma que, onde se lê: "ACORDAM os 1098/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Novembro de 2012 Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso para condenar a empresa a pagar horas extras e reflexos e ainda excluir a multa por prática de litigância de má-fé imposta à reclamante, tudo consoante fundamentação supra. Ao acréscimo, arbitra-se R$ 5.000,00 (cinco mil reais). As contribuições previdenciárias e para o imposto de renda deverão ser recolhidas pela empresa em respeito às Leis n.ºs 8.620/93 e 8.541/92, respectivamente, e poderão ser deduzidas do crédito do reclamante, nos termos da fundamentação do acórdão.", leia-se: "ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso para condenar a empresa a pagar horas extras e reflexos. Ao acréscimo, arbitra-se R$ 5.000,00 (cinco mil reais). As contribuições previdenciárias e para o imposto de renda deverão ser recolhidas pela empresa em respeito às Leis n.ºs 8.620/93 e 8.541/92, respectivamente, e poderão ser deduzidas do crédito do reclamante, nos termos da fundamentação do acórdão.", e para, sanando a omissão indicada, conceder à reclamante o benefício da gratuidade da justiça. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, inicialmente, não conhecer do pleito de restituição do valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) referente às custas processuais formulado pela obreira por se tratar de inovação à peça recursal, e, no mérito, por unanimidade, rejeitar os embargos declaratórios opostos pela reclamada e acolher os embargos da reclamante para, sanando a contradição apontada, determinar a retificação da parte conclusiva de forma que, onde se lê: "ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso para condenar a empresa a pagar horas extras e reflexos e ainda excluir a multa por prática de litigância de má-fé imposta à reclamante, tudo consoante fundamentação supra. Ao acréscimo, arbitra-se R$ 5.000,00 (cinco mil reais). As contribuições previdenciárias e para o imposto de renda deverão ser recolhidas pela empresa em respeito às Leis n.ºs 8.620/93 e 8.541/92, respectivamente, e poderão ser deduzidas do crédito do reclamante, nos termos da fundamentação do acórdão.", leia-se: "ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso para condenar a empresa a pagar horas extras e reflexos. Ao acréscimo, arbitra-se R$ 5.000,00 (cinco mil reais). As contribuições previdenciárias e para o imposto de renda deverão ser recolhidas pela empresa em respeito às Leis n.ºs 8.620/93 e 8.541/92, respectivamente, e poderão ser deduzidas do crédito do reclamante, nos termos da fundamentação do acórdão.", e para, sanando a omissão indicada, conceder à reclamante o benefício da gratuidade da justiça. Recife, 18 de outubro de 2012. Código para aferir autenticidade deste caderno: 62203 113 Ivan de Souza Valença Alves Desembargador Relator PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃO Proc. nº TRT - 0000742-52.2011.5.06.0291 Órgão Julgador:1ª Turma Relator:Desembargador Ivan de Souza Valença Alves Recorrente:Infisa Infity Itaunas Agrícolas S.A. Recorrido:Claudionor Soares da Silva Advogados:Rafael Amâncio de Lima e Aurélio de Medeiros Lages Filho Procedência:Vara do Trabalho de Palmares-PE EMENTA: A empresa fornecia transporte a seus empregados, conforme afirmou a preposta da reclamada quando de seu depoimento à fl. 96. Vejamos: "Disse que escutou o depoimento do autor e confirma que a reclamada fornecia transporte para levar o mesmo aos engenhos". Mantida, pois, a sentença neste ponto, pelos seus próprios fundamentos. Recurso improvido neste ponto. Vistos etc. Recorre ordinariamente INFISA INFITY AGRÍCOLAS S.A. em face da decisão do MM. Juízo da Vara do Trabalho de Palmares-PE, que julgou procedente em parte a reclamação trabalhista ajuizada por CLAUDIONOR SOARES DA SILVA. Embargos de declaração opostos pela reclamada, às fls. 144/150, os quais foram rejeitados, conforme decisão de fls. 155/157. Em suas razões de fls. 174/179, a reclamada rebela-se contra a sua condenação no pagamento da multa do artigo 479 da CLT, alegando que não há qualquer diferença devida ao autor. Diz que o recorrido tinha ciência de que o seu contrato era de experiência, ou seja, por prazo determinado, não havendo falar no pagamento da multa em questão. Sustenta, também, que não deverá prosperar a sua condenação no pagamento da multa do artigo 477 da CLT, tendo em vista que o citado artigo determina tão somente o pagamento da referida multa se a mesma não for efetuada dentro do prazo legal, o que não foi o caso. Insurge -se contra a sua condenação no pagamento das horas in itinere e suas repercussões, alegando que na jornada de trabalho já estava devidamente computada as horas in itinere. Alega que nada é devido a título de horas in itinere, tendo em vista que as mesmas foram devidamente pagas. Postula, pois, a exclusão desta verba da condenação. Pede, por fim, o provimento do presente recurso, de acordo cm as razões acima. O reclamante não apresentou as suas contrarrazões, conforme certidão de fl. 186. É O RELATÓRIO. 1098/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Novembro de 2012 VOTO: DAS MULTAS DOS ARTIGOS 477 E 479 DA CLT: Em seu petitório inicial, afirmou o reclamante que fora contratado na data de 25/09/2010, para laborar através de contrato de safra, na função de trabalhador rural. Disse, porém, que na data de 26/10/2010 teve o rompimento antecipado de seu contrato de safra, não recebendo corretamente seus haveres rescisórios. Pleiteou, assim, a multa do artigo 477 e 479 da CLT. Em sua defesa (fls. 37/39), a reclamada sustentou que as verbas rescisórias foram corretamente adimplidas no valor de R$ 244,00 (duzentos e quarenta e quatro reais), conforme Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, não havendo falar em pagamento das multas dos artigos 477 e 479 da CLT. Embora na contestação a demandada não tenha informado que o contrato de trabalho com o reclamante tenha sido a título de experiência, acostou a mesma aos autos o documento de fl. 50, que se refere a um contrato de trabalho de experiência. O reclamante, ao se pronunciar sobre a documentação juntada pela reclamada, à fl. 93, disse que apesar de ter assinado o contrato de experiência, não foi informado acerca do teor do referido documento. O Juízo de primeiro grau, quando de sua decisão, nada se pronunciou sobre o documento de fl. 50. Consequentemente, o suposto contrato de experiência não foi abordado no decisum. O cerne da questão é saber se o contrato de trabalho foi a título de experiência (de acordo com o documento de fl. 50) ou contrato de safra, como afirma o reclamante. Pois bem. Inicialmente, deve ser destacado que o pacto laboral tem, por natureza, o sentido de continuidade, motivo pelo qual a contratação por prazo indeterminado é a regra. Já o contrato de experiência, que a reclamada em suas razões recursais assegura ter firmado com o reclamante, é a exceção, porquanto constitui condição especial à luz do art. 29 da CLT, exigindo, por conseguinte, forma escrita - ainda que não haja previsão legal - tendo em vista a especialidade de que se reveste, que não pode ser presumida. Sobre a matéria, convém transcrever os elucidativos ensinamentos de Maurício Godinho Delgado (Curso de direito do trabalho, 2007, p. 545): "No tocante à sua formalização, esse tipo de contrato ocupa, como já mencionado, uma posição singular no Direito do Trabalho: embora efetivamente não seja, em princípio, formal, solene - a CLT não faz menção a tal requisito (art. 443, § 2º, c') - a jurisprudência já pacificou não ser ele passível de contratação meramente tácita; isso significa que deve, necessariamente, provar-se através de um Código para aferir autenticidade deste caderno: 62203 114 mínimo de formalização escrita. Essa construção hermenêutica justifica-se em virtude de o prazo curto desse contrato (máximo de 90 dias) somente poder ser delimitado através de termo prefixado (arts. 443, § 1.º, CLT), dia certo, portanto - elemento que exige enunciação contratual clara, firme e transparente desde o nascimento do pacto." Em que pese o reclamante ter impugnado o documento de fl. 50, sob o argumento de que desconhecia o teor do que estava assinando (fl. 93), não comprovou suas alegações, tendo em vista que nem sequer trouxe aos autos prova testemunhal. Tenho, assim, que o contrato de trabalho foi por tempo determinado, na modalidade de experiência, motivo pelo qual reformo a sentença de primeiro grau, para excluir da condenação a multa do artigo 479 da CLT. Com relação à multa do artigo 477 da CLT, verifico que apesar de a reclamada ter acostado o TRCT às fls. 45/46, não há a data da assinatura do mesmo por parte do reclamante. Com efeito, não há como saber se as verbas rescisórias foram pagas dentro do prazo legal. Portanto, mesmo que por outro fundamento, mantenho a sentença neste ponto. Sendo assim, provejo parcialmente o apelo, para excluir da condenação a multa do artigo 479 da CLT. DAS HORAS IN ITINERE: A principal alegação da recorrente é que na jornada de trabalho do recorrido já estava devidamente computada as horas in itinere. Na exordial, afirmou o demandante que "a sua jornada de trabalho cujo deslocamento ocorreria às 04:00 horas, diariamente em transporte fornecido pela reclamada, chegando ao local do trabalho às 05:00 horas, quando então teriam início as suas atividades ...". Tendo a reclamada negado a existência de horas de percurso, seria do reclamante o encargo probatório, a teor do contido no art. 818 da CLT c/c inc. I do art. 333 do CPC. Ocorre, porém, que a própria preposta da demandada informou que era a reclamada quem fornecia transporte para levar o reclamante aos engenhos. Portanto, dúvidas não há de que o reclamante era conduzido até o seu local de trabalho da reclamada em transporte fornecido pela mesma. Sendo assim, mantenho a sentença neste particular, pelos seus próprios fundamentos. CONCLUSÃO: Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso da reclamada, 1098/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Novembro de 2012 para excluir da condenação a multa do artigo 479 da CLT. 115 ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por maioria, rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso quanto às horas in itinere, por inovação recursal, suscitada pelo Exmo. Juiz Revisor. No mérito, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso da reclamada, para excluir da condenação a multa do artigo 479 da CLT. só é relevante quando já há prazo decadencial ou prescricional vigendo: se a data de início da relação jurídica é anterior a introdução do prazo decadencial, o prazo começa a fluir quando a norma se torna vigente. Na espécie, ao vedar a incidência da lei nova, o acórdão recorrido violou frontalmente a Constituição, fazendo má aplicação da garantia do ART. 5º XXXVI DA CF." Invoca ofensa ao princípio da isonomia (art. 201 § 1º da CF/88). Por fim, aduz que os presentes embargos não têm caráter protelatório (Súmula 98 STJ), e mais que imprescindível a interposição do presente embargos em face da necessidade de prequestionamento. Recife, 18 de outubro de 2012. É O RELATÓRIO. Ao decréscimo arbitro o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). VOTO: Ivan de Souza Valença Alves Desembargador Relator Razão não assiste ao embargante. O acórdão de fls. 523/529 assim se pronunciou: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃO PROC. Nº TRT - 0000750-91.2010.5.06.0023 Órgão Julgador:1ª Turma Relator:Desembargador Ivan de Souza Valença Alves Embargante:INSS (UNIÃO) Embargado :Paulo Silva Araújo e outros(4) Advogado:Glayciane Vasconcelos; Fábio França da Cunha Andrade e Marcos Felipe Holmes Autran. Procedência:23ª Vara do Trabalho do Recife-PE EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 897-A da CLT. REJEIÇÃO. Impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios quando inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais para sua oposição. Inteligência do art. 897-A da CLT c/c 535 do CPC. Vistos etc. Embarga de declaração o INSS (UNIÃO), com fundamento nos arts. 535 do CPC, contra o acórdão de fls. 523/529, nos autos da execução trabalhista em que figura como reclamante PAULO ALVES SILVA e outros (4). Em suas razões de fls. 569/578, a embargante alega que o acórdão embargado foi omisso por não ter se reportado "a decadência do direito dos autores em requerer revisão de seus benefícios, diante do prazo estabelecido pela MP n. 1523/97(art. 103 da Lei 8212/91) que deve ser aplicado aos benefícios em questão." Invoca decisão do STJ, proferida em 14/03/2012, REsp. 1303988/PE, no sentido de que o termo inicial da decadência do direito a revisão, é a data que entrou em vigor a norma que fixou o prazo decenal, no caso 28/06/1997. Resume que no caso concreto foi concedido o benefício em 13/06/1990(fl.16) e a revisão foi pleiteada judicialmente em 04/11/2011, portanto configurada a decadência do direito pleiteado. Sustenta que: "a data de início da relação jurídica Código para aferir autenticidade deste caderno: 62203 "Data vênia do Juízo sentenciante entendo que o caso em análise trata-se de suposto erro na implantação de reajuste decorrente de Acordo Coletivo de trabalho e consequente diferença sobre a complementação de aposentadoria. Pois bem a mencionada complementação de proventos é uma obrigação de prestação continuada, onde o direito de ação nasce com o vencimento de cada parcela, devendo ser observado apenas a prescrição quinquenal prevista no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, aplicando-se na hipótese a Súmula 327 do Tribunal Superior do Trabalho: "Nº 327 COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DIFERENÇA. PRESCRIÇÃO PARCIAL (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão-somente, as parcelas anteriores ao qüinqüênio." Neste sentido, transcrevo a jurisprudência abaixo: "PRESCRIÇÃO - APOSENTADORIA - GRATIFICAÇÃO OU COMPLEMENTAÇÃO - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - PRESCRIÇÃO PARCIAL ENUNCIADO 327 DO C. TST - Em se tratando de diferenças de complementação de aposentadoria, a prescrição incidente é sempre parcial, jamais do direito de ação ou nuclear, uma vez que a exclusão de parcela de natureza salarial no cômputo da aposentadoria é infração que tem repercussão sucessiva, incidindo mês a mês, prescrevendo-se apenas as prestações. A prescrição extintiva para diferenças de complementação de aposentadoria é qüinqüenária, pois o benefício pleiteado é decorrente do próprio contrato de trabalho - inteligência do art. 7º, XXIX, a' da CF e do Enunciado 327 do C. TST." (TRT 2ª R. - RO 02990252252 - (20000269365) - 8ª T. - Rel. Juiz Wilma Nogueira de Araujo Vaz da Silva - DOESP 27.06.2000). "DA PRESCRIÇÃO - ATO ÚNICO - PRESTAÇÕES PERIÓDICAS Não se alavanca ato único, quando não se discute o direito à complementação da aposentadoria. Em se apresentando a hipótese a prescrição será sempre parcial, 1098/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Novembro de 2012 com a corrosão apenas das prestações que sobejarem ao último qüinqüênio. Recurso ao qual se dá provimento para cassar o julgado que acolheu a prescrição nuclear, declarando-se presente apenas a prescrição parcial." (TRT 2ª Reg. RO 02990195623, 5ª T., Rel. Juiz Francisco Antônio de Oliveira - DOESP 14.04.2000). Por tais fundamentos, afasto a aplicação da prescrição bienal total e determino o retorno dos autos a Vara de origem para julgamento do mérito. Ante o exposto, dou provimento ao recurso para afastar a aplicação da prescrição bienal total e determinar o retorno dos autos a Vara de origem para julgamento do mérito." Não vislumbro qualquer omissão no julgado. Verifico que, na verdade, pretende a embargante reexaminar matéria já decidida. Entendo que os embargos declaratórios, nos termos do artigo 897A, caput, da CLT, c/c o artigo 535 do CPC não se prestam para isso, mas para esclarecer e sanar omissões, contradições e obscuridades da decisão ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Art. 897-A da CLT: "Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrada na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso". Ora, in casu, verifico que a embargante insurge-se contra o entendimento adotado pelo julgador, revolvendo questão já apreciada, com o intuito de tornar sua tese vitoriosa. De forma que, se a embargante encontra-se insatisfeita com o acórdão proferido, deve valer-se do remédio apropriado. A propósito, também já se pronunciou a esse respeito o Supremo Tribunal Federal, quando dispõe que "revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando, inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (C.P.C., art. 535), vem esse recurso, com desvio de sua específica função jurídicoprocessual, a ser utilizado com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal". (in D.J.U. de 20 de outubro de 1995, p. 35263). E mais é de se destacar que as decisões judiciais devem ser fundamentadas, de acordo com o inciso IX do artigo 93 da CF, porém não há necessidade de manifestação sobre todas as teses levantadas pelas partes. Nessa esteira, cabível aludir aos seguintes acórdãos: "Decisão fundamentada: o que a Constituição exige é que o juiz ou tribunal dê as razões do seu convencimento, não estando ele obrigado a responder a todas as alegações dos réus, mas tão-somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão." (HC 82.476 Código para aferir autenticidade deste caderno: 62203 116 <http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp? classe=HC&processo=82476&origem=IT&cod_classe=349>, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 29/08/03). "Fundamentação do acórdão recorrido. Existência. Não há falar em ofensa ao art. 93, IX, da CF, quando o acórdão impugnado tenha dado razões suficientes, embora contrárias à tese da recorrente." (AI 426.981-AgR <http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?classe=AIAgR&processo=426981&origem=IT&cod_classe=510>, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 05/11/04). Em outras palavras, no tocante ao prequestionamento, para efeito de interposição de recurso de revista, vale salientar que não tem o Juízo à obrigação de se manifestar sobre todas as teses invocadas pelas partes, desde que fundamentada a sua decisão, o que ocorreu por ocasião do julgado. E nessa direção, transcrevo o conteúdo do inc. III da Súmula 297 do C. TST: "SUM-297 PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 [...] III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração." Ante o exposto, rejeito os presentes embargos. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, rejeitar os presentes embargos. Recife, 18 de outubro de 2012. Ivan de Souza Valença Alves Desembargador Relator PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃO Proc. Nº TRT -0000813-36.2011.5.06.0006 Órgão Julgador: 1ª Turma Relator : Desembargador Ivan de Souza Valença Alves Recorrente :Ademilton Fernandes da Costa Recorridos :SIM Cel Telecomunicações e Serviços Ltda. e OI TNL PCS S.A. Advogados :Michelly Emília Farias Pedrosa, Tarciano Capibaribe Barros e Ana Clara de Araújo Rangel Procedência: 6ª Vara do Trabalho de Recife - PE EMENTA: VALE-REFEIÇÃO FORNECIDO POR EMPRESA INTEGRANTE DO PAT. NATUREZA JURÍDICA. Dispõe o artigo 3º da Lei nº 6.321/76 (PAT): "Não se inclui como salário de contribuição a parcela paga in natura, pela empresa nos programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho." Também é o 1098/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Novembro de 2012 posicionamento da OJ-133, da SDI-1 do C. TST, que passo a transcrever: "Ajuda-alimentação. PAT. Lei n.6.321/76. Não integração ao salário. A ajuda-alimentação fornecida por empresa participante do Programa de Alimentação ao Trabalhador, instituído pela Lei n.6321/76, não tem caráter salarial. Portanto, não integra o salário para nenhum efeito legal. (27.11.98)." Recurso improvido, no particular. Vistos etc. Recorre ordinariamente a ADEMILTON FERNANDES DA COSTA da sentença proferida, às fls. 195/198, que julgou procedentes em parte os pleitos formulados pelo autor em face das empresas SIM CEL TELECOMUNICAÇÕES E SERVIÇOS LTDA. E OI TNL PCS S.A. Embargos declaratórios opostos pelo reclamante às fls. 202/204, acolhidos, sem a concessão de efeitos modificativos, nos termos da decisão de fls. 208. Em suas razões de fls. 210/224, o reclamante registra que se desincumbiu do seu ônus de desconstituir a presunção de veracidade da prova testemunhal produzida pela reclamada, motivo pelo qual pede reforma da sentença proferida, ao argumento de que não foi observado o depoimento da testemunha por ele apresentada. Disse haver comprovado o controle de jornada por meio do supervisor, que além de acompanhar dos vendedores em rota, controlava via telefone, bem como a necessidade dos vendedores, incluindo-se ai o recorrente e a sua testemunha. Pontua que retornava à sede da reclamada ao final do expediente, sou seja, às 18h para apresentar o resultado das vendas, saindo da reclamada em torno das 18h30min, 19h. Em continuidade, pede reforma da sentença no tocante à não concessão total do intervalo intrajornada. Pede reforma do julgado de 1ª instância para condenar a reclamada ao pagamento das horas extras pleiteadas, indenização pela não concessão do intervalo intrajornada, bem como inaplicabilidade da Súmula 340 do C. TST. Diz que sofreu dano moral com atitudes abusivas da reclamada, asseverando que durante a relação empregatícia a ré disponibilizou plano de saúde para os empregados, mas quando o autor precisava utilizá-lo, fora surpreendido com a negativa de atendimento ocasionado por culpa da ré, que não havia feito o pagamento do mesmo. Assevera ainda que merece reparação também pelo fato de que a reclamada fez constar na portaria do edifício em que funciona, um cartaz com o nome de pessoas proibidas de ter acesso ao referido prédio, sendo que neste rol estava incluído o nome do autor. Pede reforma total do julgado para que a empresa ré seja condenada em 50 (cinquenta) vezes a sua maior remuneração, a título de danos morais. Insurge-se ainda quanto à natureza jurídica do tíquete-refeição sob o fundamento de que a tal título não tinha natureza salarial, devendo incorporar à remuneração para todos os efeitos. Diz que somente não impede a não integração dos valores percebidos a título de tíquete-refeição na hipótese de que o empregador desde o início da concessão de ajuda-alimentação é participante do PAT e comprove tal circunstância, momento em que afirma que não ocorreu na Código para aferir autenticidade deste caderno: 62203 117 hipótese em apreço. Sob o fundamento de que a recorrida não comprovou nos autos a filiação ao programa assistencial (PAT) deve ser atribuída natureza salarial ao benefício. Pede ainda a reformada decisão a quo sob o fundamento de que o Juízo indeferiu o pleito de condenação da reclamada na multa do art. 477 da CLT. Requer ainda reforma na sentença de mérito proferida, notadamente no que diz respeito ao tópico uso do veículo. Assevera que utilizou seu veículo para a realização do labor, e a ajuda de custo fornecida pela recorrida era insuficiente para o pagamento das despesas com combustível. Pede que a reclamada seja condenada ao valor de complemento mensal de R$200,00 (duzentos reais) pela referida despesa. Requer a acolhida do presente apelo, com a reforma da decisão de1º grau. Contrarrazões, apresentadas pela SIM CEL TELECOMUNICAÇÕES E SERVIÇOS LTDA. às fls. 227/256. É O RELATÓRIO. VOTO: DA JORNADA DE TRABALHO: Afirma o reclamante que se desincumbiu do seu ônus de desconstituir a presunção de veracidade da prova testemunhal produzida pela reclamada, motivo pelo qual pede reforma da sentença proferida, ao argumento de que não foi observado o depoimento da testemunha por ele apresentada. Disse que restou cabalmente comprovado o controle de jornada por meio do supervisor, que além de acompanhar dos vendedores em rota, controlava via telefone, bem como a necessidade dos vendedores, incluindo-se ai o recorrente e a sua testemunha. Sem razão, contudo. O reclamante, na peça de ingresso (fls. 02/22), revelou que cumpria jornada das 07h30 às 18 horas, com intervalo de 40(quarenta) minutos. Que também laborava em 02(dois) sábados por mês no horário das 08h às 13h. Que chegava à empresa diariamente às 07h30min para participar de uma reunião matinal, passava os pedidos emitidos no dia anterior, bem como para consolidar as vendas pelos mapas (relatórios) emitidos pela empresa e, conferido pela sua supervisora, o que resultava num serviço burocrático que durava em média 02(duas) horas. Após saia para realizar as vendas, as quais eram finalizadas às 18h. Que não era respeitado o intervalo intrajornada. Que a reclamada jamais pagou horas extras a que o demandante faz jus, razão pela qual requer a condenação da reclamada no pagamento deste título. De outra parte, a empresa negou a tese exposta pelo obreiro, asseverando que o demandante encontrava-se inserido na exceção prevista no inciso I do artigo 62, da CLT, já que exercia as atividades de consultor empresarial externo, visitando a clientela da demandada. Que inexistia a obrigatoriedade de comparecimento diário do autor à sede da reclamada, sendo esta exigida apenas quando ocorriam reuniões semanais com a gerência de vendas e a fim de 1098/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Novembro de 2012 colher material e repassar os pedidos efetuados. Que não havia obrigatoriedade do autor retornar a demandada no final do dia, indo diretamente do campo para sua residência, razão pela qual a reclamada não tinha condições de controlar a jornada do autor e demais consultores. Lembro que a teor do art. 818 da CLT, incumbe o ônus da prova àquele que fizer alegações em Juízo, a respeito da existência ou inexistência de determinado fato. In casu, entretanto, ao apresentar fato obstativo ao direito do reclamante, a reclamada atraiu para si o ônus probatório, na forma do inciso II do artigo 333 do CPC apresentando testemunha, a qual declarou que os consultores laboravam externamente sem qualquer fiscalização, inclusive, não tinham obrigatoriedade de retornar à reclamada no final do expediente. A preposta declara que o reclamante não laborava mais que 44 horas semanais, pois, iniciava o labor às 07h30min largando ás 17h30min, de segunda a sexta feira, sem qualquer fiscalização quanto ao intervalo. Vejamos os depoimentos registrados às fls.191/193, destes autos: Depoimento do autor: "que trabalhava externamente, entretanto tinha obrigação de comparecimento diário no início e fim do expediente; que chegava à 7:30, permanecendo até à 8:30, 9:00 hs retornando às 18 horas; que pela manha participava de uma reunião de resultados onde comunicava o que tinha ocorrido no dia anterior; que ao final do expediente ali comparecia para apresentar os pedidos fechado e resolver pendências; que não poderia ir para sua residência da rua; que dispunha de intervalos de 30 a 40 minutos para refeição; que era fiscalizado por telefone pelo seu supervisor, o qual, às vezes comparecia ao local em que o autor estava trabalhando; que fora contratado par receber salário fixo de R$600,00 e comissões que variavam de R$10,00 a R$200,00; que as comissões eram pagas por fora, as quais eram depositadas na sua conta; que recebia, em média, R$600,00 de comissões; que acredita que o valor das comissões é o que consta nas fls. 132, a exemplo de R$658,00; que a equipe era composto de 12 consultores e 01 supervisor; que dois sábados por mês haviam reuniões de treinamento das 09 às 13 horas e em raras ocasiões chegou a realizar vendas nestes dias, no mesmo horário; que o depoente visitava 20 clientes por dia e que o tempo gasto com cada cliente variava de 10 a 30 minutos, mas quando havia o fechamento, gastava até uma hora; que deveria fechar negocio com no mínimo 08 clientes e apresentar a referida documentação Depoimento do preposto da ré:" que o reclte deveria trabalhar das 7:30 às 17:30, de forma que não ultrapassasse as 44 horas semanais, além do que não sofria qualquer fiscalização; que o autor deveria comparecer diariamente no início da jornada mas não tinha obrigação quanto ao término; que o reclte às vezes trabalhava nos sábados ou para completar as 44 horas ou para treinamentos;que não sabe nem fiscalizava quantos sábados o relcte trabalhava por mês;" Código para aferir autenticidade deste caderno: 62203 118 Testemunha do (a) autor (a), Sr(a)SUZANE FERREIRA DOS SANTOS: "(...) que iniciava às 7:30 para participar de uma reunião indo para rua às 9 horas e retornava às 18 horas para apresentar o resultado das vendas, saindo da reclda em torno das 18:30, 19 horas; que dispunha de 30 a 40 minutos de intervalo para refeição; que a fiscalização era feita pelo supervisor ao telefone; (...) que trabalhavam de 2ª à 6ª feira e aos sábados de 08 às 13 horas; (...) que não era permitido tirar mais de 40 minutos de intervalo para refeição, pois quando o consultor não estava presente o supervisor ficava ligando para controlar o horário de inicio e final do intervalo; que geralmente os consultores paravam por volta das 12, 13 horas para facilitar o controle do supervisor; que cada consultor possuía sua rota, mas às vezes faziam ações em conjunto, ocasião em que era possível tirar o intervalo juntamente com os outros consultores; que 2 a 3 vezes por semana havia ações em conjunto, o que ocorria com 02 a 3 consultores; que normalmente quando havia ação conjunta, o supervisor comparecia no local de vendas e permanecia por cerca de 01 hora com cada equipe; que afora as ações o supervisor costumava comparecer na rota e permanecia de meia a uma hora; que não havia horário determinado para a permanência do supervisor na rota; que sabe do valor das comissões do reclte pois via quando os relatórios com as mesmas eram apresentados em mesa e todos tinham acesso às comissões de todos." Testemunha do (a) reclamado (a), Sr(a) SUELDA KARLA DA SILVA: "(...) quando pega os contratos agendados pelo operador de telemarketing, leva-os para o cliente assinar, não tendo obrigação de retornar ao final do expediente, podendo retornar no dia seguinte; (...) que a reclada funciona de 7:30 à 17:30 horas; que os consultores trabalham de 2ª á 6ª feira e às vezes ao sábados; que os consultores trabalham sozinhos; que a equipe varia de 7 a 10 consultores por supervisor; que atualmente as reclda paga apenas bonificações aos consultores, pois quem realmente faz as vendas são os operadores de telemarketing; que apesar de não trabalhar externo a depoente não via os supervisores ligando para os consultores até porque trabalhavam no mesmo local." Filio-me ao entendimento da magistrada sentenciante que não acolheu o pleito autoral, ante a não comprovação pelo mesmo de suas alegações iniciais. Ademais, cuidou a empresa de carrear aos presentes autos elementos suficientes para formar o convencimento do Juízo de primeiro grau referente às horas extraordinárias, ficando evidente que o caso se insere na exceção prevista no inciso I do artigo 62 da CLT. Vejamos os termos da a decisão a quo: "Ao apresentar fato obstativo ao direito do reclamante, a reclamada atraiu para si o ônus probatório, na forma do inciso II, do artigo 333, do CPC. A demandada apresentou uma testemunha, a qual declarou que os consultores laboravam externamente sem qualquer fiscalização, inclusive, não tinham obrigatoriedade de retornar á 1098/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Novembro de 2012 119 reclamada no final do expediente. A preposta declara que o reclamante não laborava mais que 44 horas semanais, pois, iniciava o labor às 07:30 largando ás 17:30, de segunda a sexta feira, sem qualquer fiscalização quanto ao intervalo. Nos termos do inciso I, do artigo 333, do CPC ao autor transferiu-se o ônus probatório de desconstituir a presunção de veracidade da prova produzida pela reclamada, mas, deste encargo não se desincumbiu a contento. A prova testemunhal não foi capaz de corroborar as alegações do demandante. Restou demonstrado que o autor não tinha obrigações de retornar á empresa ao final do expediente. Até porque, na explanação da peça vestibular fica evidente tal fato, pois, ao elencar as atividades o demandante apenas declina o que era feito no início do expediente, especificando, inclusive, que era nesta oportunidade que passava os pedidos do dia anterior. Quanto à efetiva fiscalização exercida pelo supervisor, também não restou demonstrada, pois, disseram o reclamante e testemunha que era pelo celular que o supervisor controlava o serviço da equipe, alem de que em algumas ocasiões comparecia no local de trabalho e, de cada vez, passava apenas 01 hora junto ao consultor. Assim, não tendo o reclamante comprovado que no exercício de suas atividades sofria efetiva fiscalização da reclamada, especialmente, quanto ao período de intervalo, já que restou demonstrado que não comparecia à sede da reclamada ao final do expediente, não se tem como acolher o pleito de horas extras, pois, não restou demonstrado que laborasse além das 08 horas diária ou 44ª semanal. Em conseqüência, indeferem-se os pleitos dos itens 8, 9 e 10". fatores negativos que exigem prova cabal e coerente com o que se alega tratar de lesão abstrata. Ante a solução dada a presente lide, no tocante ao controle de horários, por consequência, improcede também o pedido referente ao intervalo intrajornada. Sentença que não merece retoques. Entretanto, no caso sub judice, não restaram configuradas as características peculiares ao dano moral, já que o reclamante não se desincumbiu de comprovar o ato ilícito praticado pela demandada. Aliás, as provas testemunhais apresentadas em nada lhe socorrem. Recurso improvido neste sentido. Para melhor fundamentar, transcrevo os acórdãos abaixo: DO DANO MORAL: "Justa Causa - Dano Moral - Não obstante tenha o trabalhador direito à reparação por danos morais em razão de precipitada aplicação de justa causa para rompimento do contrato de trabalho, é necessário que os fatos que lhe são imputados atinjam a sua honra ou a sua imagem, sob pena de inaplicar-se a garantia insculpida no art. 5º, inciso X da Constituição Federal. No caso dos autos, embora inacolhida a justa causa por desídia, não há ofensa à dignidade pessoal da obreira capaz de ensejar a reparação pretendida." (TRT 11ª Reg., RO 1.346/95, Ac. 372/96, Rel. Juiz José dos Santos Pereira Braga, j. em 02.07.96). Diz que sofreu dano moral com atitudes abusivas da reclamada, asseverando que durante a relação empregatícia a ré disponibilizou plano de saúde para os empregados, mas quando o autor precisava utilizá-lo, fora surpreendido com a negativa de atendimento ocasionado por culpa da ré, que não havia feito o pagamento do mesmo. Assevera ainda que merece reparação também pelo fato de que a reclamada fez constar ma portaria do edifício em que funciona, um cartaz com o nome de pessoas proibidas de ter acesso ao referido prédio, sendo que neste rol estava incluído o nome do autor. Pede reforma total do julgado para que a empresa ré seja condenada em 50 (cinqüenta) vezes a sua maior remuneração, a título de danos morais. Sem razão, contudo. O dano moral, na sua essência, reclama questão de maior complexidade e, inexoravelmente, repousa sobre um conjunto de Código para aferir autenticidade deste caderno: 62203 O Juízo de 1º grau se convenceu da inexistência do dano com fulcro no conjunto probatório à disposição, no que também sigo a mesma linha de convencimento. Ora, o dano moral para ser concedido tem que ser bem provado com fundamento forte e insofismável quanto aos fatos alegados. Portanto, sem que houvesse prova robusta sobre o que foi alegado na inicial o pedido de dano moral não triunfa. E a doutrina mais autorizada acerca do assunto, assim define dano moral: "(...) Enfrentando a quaestio' posta e me valendo dos ensinamentos dos grandes autores, inclusive alienígenas, ousaria definir o dano moral como aquele decorrente da lesão à honra, à dor-sentimento ou física, aquele que afeta a paz interior do ser humano, enfim, ofensa que cause um mal, com fortes abalos na personalidade do indivíduo. Pode-se dizer com segurança que seu caráter é extrapatrimonial, contudo é inegável seu reflexo sobre o patrimônio. A verdade é que podemos ser lesados no que somos e não tão-somente no que temos." (Dano Moral e do Direito do Trabalho, Valdir Florindo, 4ª Edição, Edt. LTR, Pág. 53). Devo realçar que o julgador deve estar atento, e não se permitir a insensibilidade, quando lhe couber o dever de reprimir o abuso do direito potestativo da parte empregadora. "DISPENSA POR JUSTA CAUSA. DANO MORAL. Para que se configure situação capaz de ensejar condenação em indenizar por dano moral, imperativa se faz a comprovação da responsabilidade do réu pelo ato ofensor, e, ainda, o necessário nexo causal entre tal ato e o dano experimentado pela parte ofendida. O fato de não se confirmar, em juízo, a dispensa por justa causa não enseja a obrigação de indenizar o dano sofrido pelo trabalhador, vez que é necessário provar, de forma robusta, 1098/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Novembro de 2012 que o empregador tinha a intenção dolosa de prejudicar o empregado. No caso, não houve configuração do abuso de direito praticado pela Reclamada que se utilizou de seu poder potestativo para pôr fim à relação empregatícia." (TRT 23ª Região - Cuiabá/MT, RO 02147.2003.021.23.00-0, Relator Juiz Tarcisio Valente, DJ/MT nº 7027, publicação 06.12.2004, 2ªf, p. 19). 120 impossibilidade do uso do plano se saúde, não vieram aos autos elementos de prova suficientes a caracterizar a inadimplência causada pela parte ré, como alegara o autor. Com efeito, não há como condenar a empresa no pagamento de indenização por danos morais, uma vez que ausentes os elementos caracterizadores de uma possível responsabilização do empregador. Ao sentenciar, disse a Juíza singular: Improvejo o recurso, no particular. "De acordo com a prova constante dos autos, não restou demonstrado que a reclamada tenha praticado ato ilícito capaz de ofender a honra do demandante. Nos termos do artigo 818, da CLT c/c inciso I, do artigo 333, do Código de Processo Civil, era do reclamante o encargo probatório, mas, deste ônus não se desincumbiu a contento. Aos autos não veio prova de que o reclamante tenha sido impedido de ter atendimento médico por conta de inadimplência da demandada. Quanto á proibição de ingresso na reclamada, contrária à alegação do reclamante de que a reclamada afixou um cartaz contendo um nome das pessoas que estavam impedidas de entrar, o documento de fls. 177 comprova a tese da reclamada de que para os ex-funcionários ingressarem na reclamada, deveria haver autorização do setor administrativo e não a proibição alegada na inicial. Diante da prova constante dos autos temos que o autor não conseguiu provar a conduta ilícita da demandada a causar-lhe o dano perseguido, em conseqüência, indefere-se o pleito de indenização por danos morais. Indefere-se, pois, o pleito do item 12." Filio-me. É prática usual que os edifícios comerciais ou mesmo residenciais tenham na sua portaria relação de todos os empregados, prestadores ou mesmo convidados que podem ter livre acesso às suas dependências, sem que para isso seja necessária autorização específica, ficando o livre acesso apenas para as pessoas que ali transitam cotidianamente, o que não mais seria o caso do exempregado. Eis o depoimento autoral: "que para ingressar no prédio da reclda era necessário crachá, pois funcionam várias empresas no local; que o depoente retornou ao local após dispensado para resolver pendências, tais como comissões; pois fora barrado, pois havia um recado dizendo que não poderia adentrar no local; que na portaria havia uma relação com o nome dos consultores que não poderiam entrar na sede da reclda e o nome do reclte estava em tal lista; que quem administra o fluxo de pessoal é o condomínio onde funciona a reclda; que a proibição fora remetida à portaria através de um ofício que ficava no balcão da portaria;" In casu, depois de ser desligado, nada mais natural do que empresa limitar o acesso do seu ex-empregado, como de qualquer pessoa que sem motivo plausível, por obrigação de ofício, tenha que adentrar naquele recinto. Quanto ao pleito de indenização em danos morais por Código para aferir autenticidade deste caderno: 62203 DA NATUREZA JURÍDICA DOS VALES-REFEIÇÃO O reclamante resiste ao fato de que a adesão da empresa ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) não possui o condão de retirar a natureza remuneratória do referido benefício, sob pena de transgressão das normas que asseguram a intangibilidade do direito adquirido e a inalterabilidade do contrato de trabalho. Razão não lhe assiste. Com efeito, dispõe o artigo 3º, da Lei nº 6.321/76 (PAT): "Não se inclui como salário de contribuição a parcela paga in natura, pela empresa nos programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho." Também é o posicionamento da OJ-133, da SDI-1 do C. TST, que passo a transcrever: "Ajuda-alimentação. PAT. Lei n.6.321/76. Não integração ao salário. A ajuda-alimentação fornecida por empresa participante do Programa de Alimentação ao Trabalhador, instituído pela Lei n.6321/76, não tem caráter salarial. Portanto, não integra o salário para nenhum efeito legal.(27.11.98)." Recurso que se nega provimento. DA MULTA DO ART. 477 DA CLT: O autor postula a aplicação da multa do art. 477 da CLT, em razão de a empregadora ter adimplido em parte as verbas rescisórias devidas. Não prospera o apelo. Ora, as normas de natureza punitiva têm que ser interpretadas restritivamente de modo que as suas sanções não sejam aplicadas senão às situações jurídicas nela expressamente descritas. Desta feita, entendo que a multa do artigo 477 parágrafo 8o, da CLT é devida somente nas hipóteses em que a empresa deixa de quitar os haveres rescisórios no prazo legal, o que não ocorreu na hipótese sub examine, conforme se depreende do TRCT de fls. 91/2, tenho que a referida penalidade não tem assento no caso em foco. Recurso improvido neste sentido DO USO DO VEÍCULO: 1098/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Novembro de 2012 Diz que como alegado na inicial, utilizou seu veículo para a realização do seu labor. Pontua que a ajuda de custo fornecida pela empresa era insuficiente para o pagamento das despesas com combustível. Pontual que a recorrida pagava a importância de R$200,00 (duzentos reais)m e o reclamante percorria em média 150 km por dia. Sem razão a parte ré. A sentença de 1º grau foi precisa ao não conceder o adicional pretendido pelo autor, ante a não comprovação das despesas efetuadas, nem tampouco da exigência do uso do veículo. Vejamos: "A prova produzida pelo autor não confirmou sua tese de que a reclamada exigia o uso de veículo para o desempenho das atividades, tanto que a testemunha alegou que de início utilizava-se de uma moto, mas, posteriormente, passou a laborar usando o transporte coletivo. Disse ainda que havia outros vendedores que executavam as mesmas atividades que o reclamante sem uso de veículo, além do mais, restou comprovado que a reclamada pagava ajuda combustível. O demandante não demonstrou que o valor pago pela reclamada fosse insuficiente para o custeio das despesas com combustível". 121 Recorridos : Ângela Maria França de Melo Advogados : José Edgard da Cunha Bueno Filho e Aurélio de Medeiros Lages Filho Procedência : Vara do Trabalho de Catende - PE EMENTA: NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE PREJUDICADO. A interposição de recurso fora do prazo legal implica o seu não conhecimento, por intempestivo. Recurso adesivo da reclamante prejudicado, por ter a sua admissibilidade atrelada ao recurso principal. Vistos etc. Recorre ordinariamente, FISCHER S/A - COMÉRCIO, INDÚSTRIA E AGRICULTURA, da sentença proferida, às fls. 266/270, que julgou procedentes em parte os pleitos formulados na petição inicial. Em suas razões de fls. 272/276-v, pede a improcedência do pedido de ressarcimento das despesas de deslocamento para São Paulo e do pagamento da multa do art. 477 da CLT. Contrarrazões às fls.282/284. É O RELATÓRIO. Sentença mantida neste aspecto. VOTO: Ante o exposto, nego provimento ao apelo. DA INTEMPESTIVIDADE DO APELO SUSCITADA DE OFÍCIO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por maioria, negar provimento ao apelo, vencida a Exma. Desembargadora Valéria Gondim Sampaio (que lhe dava parcial provimento para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras e de intervalo intrajornada, com adicional de 50%, calculadas sobre o saláriobase, e, sobre a parte variável do ganho (excluída a primeira hora de trabalho), é devido, tão-somente, o respectivo adicional legal, todos repercutindo sobre o FGTS mais 40%, repouso semanal remunerado, aviso prévio, 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional). Recife, 18 de outubro de 2012. Ivan de Souza Valença Alves Desembargador Relator PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃO Proc. nº TRT -0000831-45-2011-5-06-0301 Órgão Julgador: 1ª Turma Relator : Desembargador Ivan de Souza Valença Alves Recorrente: Fischer S/A - Comércio, Indústria e Agricultura Código para aferir autenticidade deste caderno: 62203 Na audiência ocorrida, no dia 21/03/2012 (fl. 260), as partes e seus procuradores, presentes na oportunidade, foram pessoalmente notificados que a publicação da sentença ocorreria, em 02/04/2012, às 12h20min. A sentença foi efetivamente juntada, à fl.265, dentro das 48 horas, ou seja, em 09/04/2012, às 10h21min, de forma que, começou a fluir o prazo recursal a partir do primeiro dia útil subsequente, ou seja, a partir do dia 03/04/2012 (terça-feira), e, contando-se oito dias, o último dia para apresentar o recurso ordinário seria 10/04/2012 (terça-feira). No entanto, conforme se constata no protocolo das razões recursais, o apelo patronal somente foi protocolizado em 16/04/2012, o que o torna intempestivo, obstando o seu conhecimento. Nestes termos, tenho por intempestivo o recurso ordinário apresentado pela empresa, não merecendo conhecimento. Ante o não conhecimento do recurso ordinário patronal, prejudicado o recurso ordinário adesivo da reclamante, na medida em que sua admissibilidade é subordinada à do recurso principal. Inobstante a citada intempestividade, mesmo assim, o apelo não seria conhecido por deserção. 1098/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Novembro de 2012 Consoante se observa, à fl.278-v, o comprovante de recolhimento das custas processuais transmitido, via sistema e-Doc, não se encontra legível, não havendo como aferir qual o valor efetivamente pago. Conforme os artigos 789, § 1º, e 899, § 1º, da CLT a comprovação do recolhimento das custas processuais, em valor correto e dentro do prazo recursal, constitui pressuposto de admissibilidade para o conhecimento do recurso. Caso não observados tais requisitos caracteriza-se a deserção do recurso. Cumpre esclarecer que o e-Doc é um serviço de uso facultado às partes, devendo aquela que optar pela sua utilização se responsabilizar pelos defeitos eventuais na transmissão ou recebimento dos dados. Nesse sentido a Instrução Normativa nº 30/2007 do TST, que em seu artigo 11 dispõe: "Art. 11. São de exclusiva responsabilidade dos usuários: [...] II - a equivalência entre os dados informados para o envio (número do processo e unidade judiciária) e os constantes da petição remetida; III - as condições das linhas de comunicação e acesso ao seu provedor da Internet; IV - a edição da petição e anexos em conformidade com as restrições impostas pelo serviço, no que se refere à formatação e tamanho do arquivo enviado; [...] § 1° A não-obtenção, pelo usuário, de acesso ao Sistema, além de eventuais defeitos de transmissão ou recepção de dados, não serve de escusa para o descumprimento dos prazos legais;" Deste modo, ilegível a guia que comprovaria o recolhimento das custas processuais, tenho que ausente o pressuposto de admissibilidade do apelo, motivo pelo qual deixo de conhecê-lo por deserção. 122 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃO Proc. nº TRT-0000836-14-2011-5-06-0351 Órgão Julgador:1ª Turma Relator:Desembargador Ivan de Souza Valença Alves Recorrente:João Ricardo Ferreira Recorrido:Refrescos Guararapes Ltda Advogados:Chistopher Camelo Dias, Peterson Capucho Parpinelli Procedência:Vara do Trabalho de Garanhuns-PE Não conheço do apelo patronal por deserção. EMENTA: ACIDENTE DE TRABALHO. OCORRÊNCIA NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DO DIREITO À ESTABILIDADE. O acidente de trabalho é definido no caput do art. 19 da Lei 8213/91: Acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa... provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho'. Não foi trazido aos autos qualquer atestado ou declaração médica dando conta da impossibilidade de realização de atividades laborais pelo trabalhador ou de redução temporária da capacidade para o trabalho no período exigido legalmente. E mesmo que fosse reconhecida a ocorrência de acidente de trabalho, ainda assim não teria o autor direito à estabilidade pretendida. Isto porque não há provas de que o mesmo tenha sido afastado, mediante licença médica, de suas atividades por período superior a 15 dias, de modo que não faria jus ao recebimento do auxílio doença acidentário, e, por conseguinte, não se poderia falar em estabilidade, nos moldes do art. 118 da Lei n. 8213/91. Saliente-se, por oportuno, que o competente atestado médico/pericial, comprovando a incapacidade laborativa, seria o documento hábil para o deferimento do benefício acima referido, não havendo que se falar na concessão da estabilidade ou mesmo de sua substituição ante a ausência destes. Recurso improvido. Prejudicado o recurso adesivo da reclamante. Vistos etc. Em face de todo o exposto, não conheço do recurso ordinário da reclamada por intempestividade e deserção. Prejudicado o recurso adesivo da reclamante. Recorre ordinariamente, JOÃO RICARDO FERREIRA da sentença proferida, às fls. 114/117, que julgou improcedentes os pleitos formulados na inicial. CONCLUSÃO: Em suas razões recursais, às fls. 119/122, postula a reforma da sentença de 1º grau a fim e postula sua reintegração alegando que não poderia ter sido dispensado por ter sofrido acidente de trabalho enquanto descarregava mercadoria o que lhe ocasionou lesão em seu joelho. Diz que em virtude do ocorrido ainda persistem as dores, tendo inclusive sido diagnosticada a necessidade de intervenção cirúrgica. Sustenta que a empresa se recusou a fornecer a CAT e que após comunicado de dispensa foi realizar o exame demissional quando foi impedido pela empregada da clínica conveniada com a ré sob a alegação de que a empresa havia cancelado o exame. Diante da situação se dirigiu a cidade do Recife e realizou o exame demissional onde ficou constatada a lesão. Esclarece que a documentação foi entregue na sede da empresa e que esta insistiu na demissão. Caso não entenda por acidente de trabalho pontua que não há dúvida alguma que o recorrente por ocasião da dispensa não estava apto para desempenhar suas ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário da reclamada por intempestividade e deserção, vencido o Exmo. Juiz Revisor (que divergia no tocante ao não conhecimento do recurso, por intempestividade). Prejudicado o recurso adesivo da reclamante. Recife, 18 de outubro de 2012. Ivan de Souza Valença Alves Desembargador Relator PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Código para aferir autenticidade deste caderno: 62203 1098/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Novembro de 2012 atividades laborais e, portanto, deve ser nula a dispensa com vigência do contrato de trabalho e suspensão em virtude da doença contraída. Contrarrazões, às fls. 126/129 dos autos. É O RELATÓRIO. 123 "O segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção do auxílio-acidente." O inciso II, da Súmula 378 do TST (Estabilidade provisória. acidente do trabalho. Art. 118 da Lei nº 8.213/1991, dispõe: VOTO: DA VALIDADE DA DISPENSA IMOTIVADA. Busca o reclamante a reforma da sentença de 1º grau no sentido de obter a declaração de nulidade de sua dispensa por ser detentor da estabilidade provisória em virtude de acidente de trabalho, bem como seja deferida sua reintegração com o pagamento de todos os direitos laborais. De acordo com a peça de ingresso o obreiro teria sofrido acidente de trabalho, no momento em que procedia a entrega de mercadorias a clientes da ré, fato que ocasionou lesão no seu joelho. E que a empresa se recusou a entrega da CAT. A demandada negou a existência do suposto acidente, afirmando que, após dois dias de afastamento o autor retornou às suas atividades estando apto para o trabalho quando em 11.08.2011 foi dispensado dos serviços pela ré. É a síntese. Releve-se, por oportuno, que, mesmo na ausência de comunicação por parte da empregadora do fato à Previdência Social, poderiam formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, o sindicato competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, em conformidade com o disposto no § 2º da Lei n. 8.213/91. Todavia, o obreiro em que pese ter alegado que o sindicato representativo de sua categoria tenha emitido a CAT, este documento não veio aos autos. No que concerne à estabilidade supostamente usufruída pelo obreiro e, segundo ele, fator impeditivo para sua dispensa não merece respaldo a tese exposta na exordial. Corroboro com os fundamentos da decisão hostilizada. O recorrente efetivamente sofreu um acidente lesionando o seu joelho, todavia do conjunto probatório não se vislumbra que o acidente tenha como causa a atividade laborativa desempenhada. E mais, os elementos dos autos não são suficientemente capazes de provar que tal acidente tenha causado redução temporária da capacidade para o trabalho a ponto de afastá-lo com percepção de auxílio-acidente. Ora, repise-se, não foi trazido aos autos a CAT, mas tão somente documentos médicos juntados pelo autor, porém sem que qualquer atestado ou declaração médica dando conta da impossibilidade da realização das atividades laborais pelo reclamante. Sobre o tema, dispõe o artigo 118, da Lei nº 8.213/91 que: Código para aferir autenticidade deste caderno: 62203 "São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.". Em verdade, cinge-se a discussão ao direito à estabilidade prevista no artigo 118 da Lei n. 8.213/91. O dispositivo legal citado assegura o direito ao segurado que sofreu acidente do trabalho, a manutenção de seu contrato de trabalho pelo prazo mínimo de 12 meses, após a cessação do auxílio-doença acidentário. A norma legal tem por escopo garantir ao empregado, vítima de acidente do trabalho, a estabilidade no emprego, após o término do gozo do benefício previdenciário, a fim de possibilitar sua readaptação. Segundo o dispositivo legal em referência, são requisitos para o direito à garantia de emprego, com a consequente estabilidade provisória o reconhecimento do acidente do trabalho, o afastamento do empregado por período superior a 15 dias e a concessão do auxílio-doença acidentário e a sua cessação. Pois bem. Das insuficientes provas carreadas aos autos, já que as partes não apresentaram prova testemunhal a respeito, verifica-se que o reclamante efetivamente sofreu uma lesão no joelho, segundo consta nos autos acidente, entretanto, não há provas efetivas de que a lesão sofrida tenha como causa a atividade laborativa ou mesmo que o referido acidente o incapacitou, mesmo que temporariamente, para o exercício de suas atividades em tempo superior a quinze dias. O acidente de trabalho é definido no caput do art. 19 da Lei 8213/91: Acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa... provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho'. Ora, não foi trazido aos autos qualquer atestado ou declaração médica dando conta da impossibilidade de realização de atividades laborais pelo trabalhador ou de redução temporária da capacidade para o trabalho no período exigido legalmente. E mesmo que fosse reconhecida a ocorrência de acidente de trabalho, ainda assim não teria o autor direito à estabilidade pretendida. Isto porque não há provas de que o mesmo tenha sido afastado, mediante licença médica, de suas atividades por período superior a 15 dias, de modo que não faria jus ao recebimento do auxílio doença acidentário, e, por conseguinte, não se poderia falar em estabilidade, nos moldes do art. 118 da Lei n. 8213/91. 1098/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Novembro de 2012 124 Nesta seara, legalmente não há que se falar em acidente de trabalho, enquadrando-se o obreiro nos ditames da alínea "c" do §1º do art. 140 do Decreto nº 611/92, verbis: Recorre ordinariamente, ROSEMBERG ALBINO DA SILVA , da sentença proferida, às fls. 168/173, que julgou procedentes em parte os pleitos formulados na petição inicial. "Art. 140. Consideram-se acidente de trabalho, nos termos do art. 139 as seguintes entidades mórbidas: (...) § 1º Não serão consideradas como doença do trabalho: (...) c) a que não produz incapacidade laborativa;"(destaquei) Em suas razões de fls.186/192, alega não ter sido intimado pessoalmente da antecipação da audiência de instrução, resultando em sua ausência e na aplicação da pena de confissão ficta. Requer que seja anulada a sentença de 1º grau e determinada a reabertura da instrução. Contrarrazões às fls.195/198, pela 2ª reclamada. Saliento, por oportuno, que o competente atestado médico/pericial, comprovando a incapacidade laborativa, seria o documento hábil para o deferimento do benefício acima referido, não havendo que se falar na concessão da estabilidade ou mesmo de sua substituição ante a ausência destes. Sem a prova da estabilidade, não há nulidade a ser declarada quanto à rescisão implementada pelo réu. Diante da fragilidade dos elementos probatórios, mantenho a decisão de 1º grau em todos os seus termos. Do exposto, nego provimento ao recurso. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso. A 1ª reclamada não apresentou contrarrazões, consoante certidão de fl.202. É O RELATÓRIO. VOTO: O recorrente pretende a anulação da sentença de conhecimento e a reabertura da audiência de instrução em face da pena de confissão ficta aplicada. Esclarece que, designada a audiência de instrução para o dia 15/02/2012, esta foi antecipada para 13/02/2012, não tendo ocorrido sua intimação pessoal acerca da antecipação. Não tem razão o reclamante. Recife, 18 de outubro de 2012. Ivan de Souza Valença Alves Desembargador Relator PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃO Proc. nº TRT - 0000839-24-2011-5-06-0171 Órgão Julgador: 1ª Turma Relator : Desembargador Ivan de Souza Valença Alves Recorrente: Rosemberg Albino da Silva Recorridos : Gerdau Aços Longos S/A e Elma Serviços Gerais e Representação Ltda. Advogados :Thiago de Sousa Bezerra, André Batista Coutinho, Eduardo Teixeira de Castro Cunha e Jandir José Dalle Lucca Procedência :1ª Vara do Trabalho do Cabo de Santo Agostinho- PE EMENTA: CONFISSÃO FICTA. RECLAMANTE. Conforme dispõe a Súmula n. 74, I, do TST, aplica-se a pena de confissão ao reclamante que, expressamente intimado com aquela cominação, não comparece à audiência de prosseguimento, na qual deveria depor. Como efeito da pena de confissão, tem-se a presunção da veracidade da matéria de fato alegada pela defesa. Recurso improvido. Vistos etc. Código para aferir autenticidade deste caderno: 62203 De verdade, na sessão inaugural (ver ata de fls.19/20), foi assinalada para 15/02/2012, às 09h50min, a audiência para depoimento pessoal, sob pena de confissão, e produção das demais provas, sob pena de conclusão, estando ciente o autor. Ocorre que por medida de ajuste de pauta, a audiência de instrução foi antecipada para 13/02/2012, às 09h50min, consoante determinação de fl.155. E dessa alteração, contudo, o demandante foi intimado, pessoalmente, em 12/01/2012 (fls.157/157-v), no endereço constante da petição inicial, bem como seu patrono e subscritor deste apelo, conforme se observa da notificação via Diário Oficial de fl.158, publicada, em 10/01/2012. Nesse caso, ciente da audiência na qual deveria prestar depoimento pessoal e outras provas, e não comparecendo a esta sessão, correta a aplicação da pena de confissão ficta quanto à matéria de fato. Não há nulidade há ser declarada. Seguem arestos sobre a matéria: "CONFISSÃO FICTA. RECLAMANTE. APLICABILIDADE. Consoante o entendimento contido na Súmula n.º 74 do C. TST, aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. Recurso não 1098/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Novembro de 2012 provido. In casu, não havendo prova robusta que afaste a presunção juris tantum decorrente da pena de confissão, há que se manter incólume a sentença, que aplicou os seus efeitos." (Proc0000402-71-2011-5-06-0271/Pub: 22/09/2011). 125 ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso. confeccionado sem oportunizar a presença do autor. Invoca o art. 431-A do CPC, e o art.5º, inciso LV, da CF. Pede a nulidade do laudo pericial e o consequente retorno dos autos a Vara de origem para realização de nova prova técnica, desta vez comunicando o reclamante do local, data e hora com a devida antecedência. No mérito, insiste no pedido de horas extras e repercussões, com os adicionais previstos nas CCT's da categoria profissional do demandante. Aduz que a prova documental da reclamada é insuficiente e ineficaz, inclusive com ausência de quitação das verbas pleiteadas. Sustenta a irregularidade do sistema de compensação do banco de horas, tendo em vista que a compensação é feita de foram indevida, uma vez que não cumpre as exigências das clausulas da convenção da categoria. Aduz que o reclamado não cumpria com os requisitos legais previstos no item IV da Súmula nº 85 do TST. Aponta que o número de horas extras são superiores as horas compensadas e pagas em contracheque. Requer indenização por dano moral decorrente do hábito da reclamada de obrigar o empregado a cantar e dançar o Hino do Bompreço, batendo palmas, dançando, requebrado e bramindo um "grito de guerra" (CHEERS). Recife, 18 de outubro de 2012. Contrarrazões pelo reclamado às fls. 193/212 "CONFISSÃO FICTA. RECLAMANTE - Com a ausência do reclamante à audiência em que deveria depor, cientificado que tal importaria em confissão, presume-se como verdadeira a matéria de fato alegada na defesa, nos termos do item I da Súmula n. 74 do C. TST. Recurso a que se nega provimento." (Proc-0121000-26-2009-5-060012/Pub:14/09/2011). Sem reparos a decisão. Nego provimento ao recurso. CONCLUSÃO: É O RELATÓRIO. Ivan de Souza Valença Alves Desembargador Relator VOTO: DAS PRELIMINARES: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃO Proc. nº TRT - 0000855-65.2011.5.06.0142 Órgão Julgador:1ª Turma Relator:Desembargador Ivan de Souza Valença Alves Recorrente:Gutemberg Lopes Nobre Recorrido:Bompreço Supermercados do Nordeste Ltda. Advogados:Luiz Gonzaga do Rego Barros e Geraldo Campelo da Fonseca Filho Procedência:2ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes-PE EMENTA:HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. A alegação de labor extraordinário é fato constitutivo do direito do autor, cabendolhe o ônus de prová-la, nos termos do artigo 333, I, do CPC e 818, da CLT, e de tal encargo ele não se desincumbiu de maneira satisfatória. Recurso improvido, no particular. Vistos etc. Recorre ordinariamente GUTEMBERG LOPES NOBRE em face da decisão do MM. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes-PE, que julgou improcedente a presente reclamação trabalhista. Em suas razões de fls. 185/188, o reclamante preliminarmente requer a nulidade da sentença de primeira instância, sobre argumento de que o laudo pericial foi Código para aferir autenticidade deste caderno: 62203 DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, EM FACE DA NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, ARGUIDA PELO RECORRIDO EM SUAS CONTRA-RAZÕES: Pretende o recorrido preliminarmente em suas contrarrazões, o não conhecimento do recurso da reclamante, por não trazer o mesmo qualquer razão que fundamente a sua insurgência, não sendo, portanto, observado o princípio da dialeticidade. Diz que não houve impugnação específica do fundamento da sentença recorrida, contrariando, assim, a regra contida no inciso II do artigo 514 do CPC. Rejeito-a. Sem dúvida alguma, é pressuposto de admissibilidade dos recursos a motivação, cumprindo ao recorrente não apenas declinar as razões de seu inconformismo, mas atacar precisamente os fundamentos de fato e de direito que embasaram a decisão recorrida, a teor do art. 514, II, do CPC, o que de fato ocorreu. Assim sendo, rejeito a preliminar. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA QUANTO AO LAUDO PERICIAL ARGUIDA PELO RECLAMANTE Suscita o reclamante preliminar de nulidade do julgado de origem, sob argumento de que o perito não convidou o autor para 1098/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Novembro de 2012 acompanhar a sua realização. Aduz que a época da realização da perícia o recorrente era empregado da empresa ré, e certamente se encontrava no local no momento da visita ao recorrido feita pelo expert. Sustenta que a não comunicação da data, local e hora da realização da perícia produziu prejuízos ao empregado, configurando afronta ao princípio da ampla defesa e do contraditório garantidos pela Constituição Federal. Razão não lhes assiste. Às fls. 125/126v, consta ata de instrução, onde autorizou o Juízo sentenciante perícia técnica, nos seguintes termos: "Consigno que as partes e seus assistentes, querendo acompanhar os trabalhos do perito, deverão diligenciar pessoalmente para este fim, independentemente de intimação. Da mesma forma, as partes deverão cientificar pessoalmente os seus assistentes, sem a intervenção do Juízo, quer para acompanhamento da perícia e dos atos do procedimento, quer para juntada dos pareceres. Em idêntico prazo (art. 3o., par. ún., da Lei número 5.584/70)." Nesse diapasão não procede a sua insurgência, as partes estavam presentes a instrução, e tomaram ciência da determinação da magistrada. Preclusa a sua insurgência Preliminar que se rejeita. DO MÉRITO DAS HORAS EXTRAS O recorrente postula a reforma da sentença de 1º grau no tocante às horas extras e reflexos, inclusive no tocante às dobras dos domingos, consoante a jornada descrita na inicial. Afirma que a compensação de horas extras era irregular, uma vez que não cumpre com as cláusulas da convenção. Sustenta que os espelhos de ponto não demonstram a realidade dos fatos, em razão da manipulação do banco de horas, considerando que não havia a compensação das horas dentro do período determinado pela CCT's, assim como ao acesso e acompanhamento pelo reclamante do banco de horas. Por fim, diz que o banco de horas é nulo e que todas as horas registradas devem ser revertidas em horas extras ou deferido o adicional com base no item IV da Súmula 85 do TST. Rebatendo as informações do autor, o reclamado disse em sua contestação (fls. 20/53), que firmou Acordo Coletivo de Trabalho com o sindicato obreiro, estabelecendo condições para o regime de compensação de horas de trabalho excedente em forma de banco de horas. Asseverou que as horas excedentes trabalhadas em um dia eram compensadas através de folgas em outro dia. Aduziu que os horários de trabalho praticados eram pessoal e corretamente anotados pelo próprio reclamante, através de cartão magnético. Acostou aos autos as Convenções Coletivas de Trabalho às fls. 45/201 dos autos apartados, bem como os ofícios de comunicação ao sindicato da categoria do banco de horas adotado pela empresa. Código para aferir autenticidade deste caderno: 62203 126 Na petição inicial, afirmou o autor que cumpria jornada de trabalho de 12h às 22h/22h30min, em média, de segunda a sábado com intervalo intrajornada de duas horas, e dois domingos por mês, inclusive nos feriados. O demandado acostou aos autos os controles de frequência às fls. 69/115 e 18/41, devidamente impugnados pela parte autora às fls. 119/120, sob o argumento, de que o mencionado controle de ponto não possui a sua assinatura. Disse, ainda, que mesmo que fosse reconhecida a jornada ali anotada, as horas excedentes não eram compensadas. Pois bem. Era do recorrente o ônus da prova, do qual entendo que o mesmo não se desincumbiu de forma satisfatória. Vejamos o que diz a sua testemunha: "que trabalhou com a ré desde 11/12/2006 até 04/2011; que trabalhou com o autor no Bompreço de Piedade; que no início trabalhou com o autor teve um horário de meio-dia as 22h20; que trabalhava 6 dias por ter uma folga semana;que com relação ao intervalo tinha dias que era 1 hora e dias com 2 horas;que era 1 hora nos dias de pico; que dias de pico são inventários, começo de mês, data 10, 5, 15 e 20 e final de semana, por ser uma área de praia;que o inventário chegou a ser semanal, teve período quinzenal e depois passou a ser mensal; que depois passou a trabalhar das 9h ás 17h20; que só presenciava o horário do autor durante o intervalo; que não presenciava o horário do autor nem na entrada, nem na saída; (...)que Claudio era o rendeiro do autor; que desde que conhece Claudio o mesmo chega atrasado;que o conhece desde 2009; que o mesmo era único rendeiro do autor, salvo dias de folgas; que o rendeiro chegava atrasado 20 a 30 minutos;(...)que os cartões de ponto eram registrados corretamente coincidindo o momento de começar o trabalho e sair do mesmo; que era com rapidez que via o espelho de ponto e nem sempre tinha condições de analisá-lo; (...)"(grifos nossos). Pois bem. Como se pode ver da prova testemunhal prestada pelo reclamante, que foi confusa e inconsistente, diz que os cartões eram batidos no momento em que iniciava a jornada laboral, para em outro momento dizer que o reclamante tinha sua jornada alongada, devido ao seu rendeiro que todos os dias, chegava de 20(vinte) a 30(trinta) minutos atrasado. Outro ponto que chamou a atenção foi a forma imprecisa em que relata os dias de inventário na reclamada. Por outro lado, a testemunha do reclamado prestou um depoimento mais seguro e convincente no sentido de informar que a jornada era corretamente indicada nos controles de ponto, e que as folgas compensatórias eram concedidas corretamente. O Juízo de primeiro grau indeferiu o pleito nos seguintes termos: "Do exame da prova documental, encontro: 1) controles sem assinatura do autor, como de fl. 69/115; 2) controle devidamente anotados de fl. 18/40. 1098/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Novembro de 2012 Da prova oral: A testemunha Wellington afirma NÃO CONHECER O HORÁRIO DO AUTOR NEM NA ENTRADA E NEM NA SAIDA. O SEU CONHECIMENTO É RESTRITO AO INTERVALO: UMA HORA NOS DIAS DE 5, 10, 15, 20 E FINAIS DE SEMANA (sexta e sábado) E DUAS HORAS NOS DEMAIS. Também reconhece: existia folga compensatória de banco de hora. A outra testemunha afirma que o autor trabalhava das 12 às 22h de 2ª até 5ª e sextas e sábados das 13 ás 21 e depois das 12h20min ás 21h40min. Tudo com duas horas de intervalo. Assim, pergunto: seria de uma ou duas horas o intervalo? O deslinde do grau de maturidade do depoimento reside na seguinte parte: A TESTEMUNHA WELLINGTON, PARA JUSTIFICAR HORAS EXTRAS, AFIRMA QUE O RENDEIRO CLÁUDIO TODOS OS DIAS CHEGAVA ATRASADO. Observem: todos os dias chegava atrasado vinte a trinta minutos fl.225. Nem mesmo a quitada da esquina, admitiria um empregado que todos os dias começava o seu expediente de vinte a trinta minutos atrasado. No primeiro mês de trabalho, conhecendo os procedimentos do Wal Mart, estaria despedido por justa causa de desídia. Não é crível. É acreditar no absurdo. Sem razoabilidade. Desta maneira, como não denoto percalços no depoimento de Marlon, cujo teor dos controles (assinados) reconhece a veracidade, concluo: 1. Tenho como correto os horários e dias dos controles dos autos com assinatura; 2. No período sem assinatura nos controles, adoto o horário mencionado acima (última testemunha), com duas horas de intervalo. Desta maneira, não há dobras, diferenças de horas extras ou adicionais noturnos. Por fim, ressalto: aplicação da S. 338 do TST tão somente inverte o ônus da prova. Indeferidos." Sobre mais, na mesma esteira do julgado de origem, entendo que no presente caso, as provas constantes dos autos não autorizam esse relator a deferir horas extras. O conjunto probatório apresentado nos autos embasa a tese patronal. Senão pelas contradições das declarações da testemunha do reclamante, igualmente pela prova documental, onde se vê cartões de ponto em sintonia com a exordial e a prova testemunhal, assim como registros de ponto assinados pelo autor, portanto sob sua ciência, e mais a jornada do reclamante não ultrapassava as 10(dez) horas limites constante das CCT's, e quando havia horas extravagantes, ou eram devidamente compensadas ou pagas. Mantida a sentença neste ponto, pelos seus próprios fundamentos. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Pretende a demandante a reforma da sentença no tocante ao pleito de adicional de insalubridade, argumentando que o laudo pericial acostado aos autos não avaliou corretamente as condições de trabalho do autor. Diz que a testemunha ouvida pelo perito mentiu em Juízo ao informar que o reclamante exercia atividades na câmara frigorífica apenas nos dias de inventário. Código para aferir autenticidade deste caderno: 62203 127 Em sua defesa (fl. 20/53), o demandado afirmou que no desempenho da função de segurança, não era necessário o contato intermitente na mencionada câmara frigorífica. Todavia, se eventualmente precisasse manter contato com agentes nocivos a saúde, utilizava os EPI's suficientes para eliminar a insalubridade. Em razão da controvérsia, o Juízo de primeiro grau, na ata de fls. 125/126 v, determinou a realização de perícia para apuração da insalubridade, cujo laudo técnico foi acostado às fls. 134/141. O perito concluiu em laudo circunstanciado, pela inexistência de insalubridade e que o autor não trabalhou em condições de insalubridade: "(...) apesar de o reclamante afirmar realizar rondas diárias e adentrar a câmara frigorífica das várias entrevistas realizadas com aqueles que controlam o acesso de terceiros e associados, o Bompreço não ficou evidenciado dentre as suas tarefas a exposição ao agente físico frio. (...) Diante das entrevistas realizadas com trabalhadores veteranos da reclamada, tendo ainda realizado diligência sempre acompanhada pelos paradigmas da função que indicaram os locais de trabalho do reclamante. Diante do exposto não vislumbrei quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos, no setor de trabalho do reclamante, que possam ser avaliados qualitativamente e/ou quantitativamente conforme a NR-15. Concluo que o reclamante não trabalhou em condições insalubres." Peço vênia ao Juízo de primeiro grau, para adotar trecho de sua decisão como razões de decidir: "Ora, o perito, ao contrário, traz explicações lúcidas e técnicas do porquê da ausência de insalubridade. Explico: apesar do autor realizar rondas diárias - jamais no tempo exposto de forma hiperbólica da testemunha citada - não o fazia com acesso ao ambiente frio. No mais, evidenciada entrega de EPI coletivo e individual. Indeferido." Os argumentos do apelo se afiguram insuficientes para se sobrepor à conclusão do laudo. Por se apresentar com uma melhor fundamentação e apreciar de forma específica as condições de trabalho do autor. Assim como em vista da consistência, precisão e validade das declarações técnicocientíficas prestadas pelo perito oficial no seu laudo. Sendo assim, considerando que a prova pericial não identificou agentes caracterizadores de insalubridade e que a reclamada não fez quaisquer outras provas que pudessem alterar a convicção do julgador, é de ser indeferida a condenação no adicional de insalubridade. Nada a alterar, nesse item. DANO MORAL Pede o autor indenização por dano moral decorrente do hábito da 1098/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Novembro de 2012 reclamada obrigar o empregado a cantar e dançar o Hino do Bompreço, batendo palmas, dançando, requebrado e bramindo um "grito de guerra" (CHEERS). Sustenta que caso não participasse sofria represaria gerando um clima de insegurança. No caso em análise há de observar o depoimento da testemunha autoral trazida aos autos, textual: "(...) que com relação ao jingle tinha que cantar e fazer um chamado; que no seu entender era obrigado a fazer senão seria mal visto pelo gerente; que em termos de obrigação não era bem assim, mas ele pensava em uma promoção para ser bem quisto aos olhos do gerente; (...) "que acredita que não seria beneficiado com promoção se deixasse de cantar o jingle; que o que não cantava o jingle não participava da reunião; que tinham aqueles que gostavam de cantar o jingle como, por exemplo, os lideres e os que não gostavam; que o autor não gostava de cantar; que o autor já pediu para não cantar; que ai foilhe pedido para fazer porque era da empresa; que foi o líder quem lhe pediu; que o autor não sofreu represália por não ter cantado, pelo menos não a nível direto; (...) que já houve empregado que não quis participar do jingle; que tais empregados não receberam qualquer punição; que não havia punição escrita ou advertência;" Inicialmente, deve ser destacado que o dano moral impõe uma lesão sofrida por pessoa física em sua personalidade ocasionandolhe um vexame, constrangimento, dor, etc. Vejamos algumas definições sobre o tema: Caio Mário da Silva Pereira define o dano moral como "ofensa a direitos de natureza extra patrimonial - ofensas aos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, como também ofensa à honra, ao decoro, à paz interior de cada um, às crenças íntimas, aos sentimentos afetivos de qualquer espécie, à liberdade, à vida, à integridade". Limongi França define o dano moral como "aquele que, direta ou indiretamente, a pessoa física ou jurídica, bem assim a coletividade sofre no aspecto não econômico dos seus bens jurídicos". De acordo com as definições acima, é importante que a questão que envolve a existência de dano indenizável seja apreciada com severidade, para não se permitir a banalização do pedido. Com efeito, deve ser observada com acuidade, a existência dos requisitos indispensáveis à sua constatação, ou seja, a efetividade do dano, a certeza dos prejuízos que decorreram do ato considerado danoso, bem como a demonstração do nexo de causalidade entre a ação e o dano. O Juízo de primeiro grau entendeu que a pratica do "cheers", não havia a existência de nenhum ato ilícito por parte do empregador. Ressalvando posicionamento pessoal já pontuado em outros julgados, entendo que nesse caso o autor não logrou êxito em comprovar a obrigatoriedade de participar Código para aferir autenticidade deste caderno: 62203 128 do chamado "cheers", nem de sofrer retaliações por se negar a participar desses eventos. A testemunha é clara ao afirmar que na unidade em que ambos laboravam a prática de cantar o hino do Bompreço e dançar não era obrigatório: que já houve empregado que não quis participar do gingle; que tais empregados não receberam qualquer punição; que não havia punição escrita ou advertência;" Transcrevo trecho da decisão guerreada: "Ressalto: NO PRESENTE CASO SEQUER HAVIA DANÇA DE REBOLADO OU SIMILAR. ERA O SIMPLES GRITO DE GUERRA. BATER PALMAS. Por fim, está reconhecido, apesar das ilações "imaginárias" (fl. 125v) de que: O AUTOR NUNCA SOFREU REPRESÁLIA POR NÃO TER CANTADO..." Repise-se nesse acaso não há como Juízo revisor, apesar de entender por fundamentos diversos do Juízo de origem, questão do CHEERS, não há como alterar o julgado de origem, o autor não comprovou a sua participação no mencionado ritual, e conseqüentemente o alegado dano. CONCLUSÃO Ante o exposto, rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso, em face da não observância do princípio da dialeticidade, arguida pelo recorrido em suas contrarazões; rejeito ainda preliminar de nulidade da sentença argüida pelo reclamante, e no mérito nego provimento ao recurso. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso, em face da não observância do princípio da dialeticidade, arguida pelo recorrido em suas contra-razões; rejeitar ainda preliminar de nulidade da sentença argüida pelo reclamante, e no mérito, por maioria, negar provimento ao recurso, vencido o Exmo. Juiz Revisor (que lhe dava provimento para condenar a reclamada ao pagamento das horas extras laboradas após a 8ª hora diária e a 44ª hora semanal, e reflexos em aviso prévio, férias mais 1/3, 13º salário, FGTS mais 40% e repouso semanal remunerado, a serem apuradas em fase de liquidação de sentença, observada a redução do horário noturno, com acréscimo do adicional previsto nas normas coletivas anexadas, observando-se os respectivos períodos de vigência). Recife, 18 de outubro de 2012. Ivan de Souza Valença Alves Desembargador Relator PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃO 1098/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Novembro de 2012 PROC. Nº TRT - 0000864-90.2011.5.06.0412 Órgão Julgador:Primeira Turma Relator :Desembargador Ivan de Souza Valença Alves Recorrente:Vitivinícola Lagoa Grande Ltda e outros(2) Recorridos:Os mesmos e Mábio Dutra Advogados:Alexandre Jorge Torres Silva e Gleifson Lopes Pires Procedência:2ª Vara do Trabalho de Petrolina/PE 129 incidir sobre salário de contribuição. Pugna por indenização por danos morais em valor a ser arbitrado por este colegiado, alegando que o reclamante devolveu o veículo de sua propriedade a reclamada com avarias. Contrarrazões pelo reclamante às fls.297/298. É O RELATÓRIO. EMENTA: MULTA PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. Entendo que o dispositivo da Lei de Rito não se aplica subsidiariamente ao processo trabalhista.Importante realçar que o processo de execução, nesta justiça especializada, encontrase disciplinado no diploma consolidado, do art. 876 ao art. 892, prescindindo, dessa forma, de normas do processo civil que lhe venham suprir as omissões. Ademais, assinalo que as leis do processo civil não revogam as do processo do trabalho; e reciprocamente. São ritos autônomos, dadas suas especificidades. Em que pese o fato de o art. 475-J do CPC impor o encargo de 10% ao crédito devido, na hipótese de inadimplemento da condenação ao pagamento de quantia certa, representar uma maneira de tornar menos interessante a mora do devedor e, assim, conferir mais celeridade à satisfação de um crédito dotado de natureza alimentar, certo é que o art. 880, caput, da CLT não faz nenhuma referência a acréscimo, no caso de carência de satisfação voluntária do crédito exeqüendo. Tal fato impede a aplicação subsidiária do dispositivo processual ora atacado. Provido, no particular, o recurso patronal. VOTO: DAS DIFERENÇAS SALÁRIAIS Aduz a reclamada que pagava parte do salário do reclamante por fora a pedido do próprio reclamante. Observa que depositava parte da remuneração do autor na conta corrente de sua companheira CARLA FABIANA. O reclamante sustenta que quando passou a laborar para a segunda reclamada, ora sucessora sofreu redução salarial no valor de R$ 920,69(novecentos e vinte reais e sessenta e nove centavos). Inicialmente transcrevo os fundamentos da sentença atacada nesse aspecto: "A segunda Reclamada negou a pretensão, aduzindo que a pedido do Reclamante, pagava parte de seu salário por fora. Caso fosse verdade, a atitude patronal mereceria repúdio e a ação dos diversos órgãos lesados (INSS e CEF, por exemplo). Todavia, não logrou provar seu torpe procedimento, não apresentando provas do alegado." Vistos etc. Trata-se de recurso ordinário interposto por VITIVINÍCOLA LAGOA GRANDE LTDA. E OUTRO (2) contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Petrolina - PE, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por MABIO DUTRA, nos termos da fundamentação de fls. 253/263. Embargos declaratórios interpostos pelo reclamado às fls. 271/275, acolhidos em parte às fls.278/279. Em conformidade com as razões apresentadas às fls. 284/287, requer a reclamada que seja afastada a sua condenação ao pagamento das diferenças salariais do período compreendido entre 11/2010 a 05/05/2011, quando se encerrou a relação laboral entre as partes. Aduz que existem nos autos comprovação de que não houve redução dos valores pagos ao autor. Insurge-se, contra o Juízo originário que a condenou ao pagamento das verbas rescisórias, uma vez que depositou os valores na conta de titularidade da ex-esposa do autor. Pede seja determinada a compensação dos valores pagos a título de verbas rescisórias, pela primeira recorrente conforme recibos e comprovantes constantes dos autos. Insiste na compensação dos valores depositados na conta vinculada do recorrido. Pede a exclusão da multa do art.475-J do CPC. Observa que a alíquota de INSS aplicável a empresas de vinho (código FPAS-883) é de 5,8%, que deverá Código para aferir autenticidade deste caderno: 62203 Pois bem, uma vez acolhido o pedido de responsabilidade subsidiária da primeira reclamada pelos créditos do autor, tenho que o contrato de trabalho entre as partes teve início em 02/05/2007 e perdurou até 11/10/2010 na VITIVINÍCULA LAGOA GRANDE, e continuou de 30/10 até 05/05/2011 na TERROIR DO SÃO FRANCISCO COM. E IND. DE VINHOS LTDA. A sentença determinou que até 11/2010 o reclamante recebeu salário no valor de R$ 3.919,88(três mil novecentos e dezenove reais e oitenta e oito centavos), e de 11/2010 a 05/05/2011 recebeu apenas R$3.000,00(três mil reais). Compulsando os autos, verifico que às fls. 35/36 (volume II dos autos apartados), consta demonstrativo de pagamento quitados através de depósito feito em conta corrente do autor. Nesse diapasão reformo parcialmente a sentença para excluir da condenação a redução salarial do mês de novembro/2010. Os meses de dezembro/2010 a 05/05/2011 obedecerão ao comando sentencial de origem. Não procede o argumento de quitação feito em conta de pessoa estranha ao processo. Ademais os recibos de pagamento dos demais meses constantes dos autos são no valor de R$3000,00(três mil reais). DAS VERBAS RESCISÓRIAS 1098/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Novembro de 2012 130 Pede o recorrente a compensação dos valores pagos pela 1ª reclamada a título de verbas rescisórias, consoante recibos e comprovantes residentes nos autos. Afirma que quitou esse título de forma fracionada por meio de recibos na conta de titularidade de Carla Fabiana a pedido do próprio recorrido. alimentar, certo é que o art. 880, caput, da CLT não faz nenhuma referência a acréscimo, no caso de carência de satisfação voluntária do crédito exeqüendo. Tal fato impede a aplicação subsidiária do dispositivo processual ora atacado. O reclamante, por sua vez, na exordial alega que nunca recebeu verbas rescisórias. Em audiência de instrução às fls. 211/212, sustenta que quando passou a laborar para a TERROIR, segunda reclamada, recebia o seu salário através da conta corrente de sua esposa. Entendo, outrossim, que o processo do trabalho concede condição mais privilegiada ao exeqüente, que tem nos créditos trabalhistas a que faz jus, fonte de renda de índole alimentar, conforme já afirmado. Vejamos. O que se extrai dos autos é que não restou provado que as supostas verbas rescisórias decorrentes do período em que o reclamante laborou para a VITIVINÍCULA, foram devidamente pagas ao autor. A míngua de provas que embase a sua tese não há como deferir a compensação pedida. A CLT, em seu art. 880, ordena que o executado pague o quanto devido no prazo de 48 (quarenta e oito horas), exigindo expressamente a intimação deste, não permitindo somente a intimação na pessoa do seu advogado. Por outro lado, o CPC concede um prazo maior: de 15 dias. DO FGTS Os artigos 882 e 883 consolidados assim dispõem: Na mesma linha do pedido anterior, aduz a reclamada que colacionou aos fólios extrato da conta vinculada do autor, demonstrando a existência de saldo no importe de R$2.307,05(dois mil trezentos e sete reais e cinco centavos). Insiste na compensação desse valor, entretanto não consta dos autos qualquer prova desse pagamento. Nada a compensar. "Art. 882 - O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Código Processual Civil. Acolho as razões da reclamada/recorrente, por entender que o dispositivo da Lei de Rito não encontra espaço para aplicação subsidiária no processo do trabalho. Art. 883 - Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial." Importante realçar que o processo de execução nesta justiça especializada encontra-se disciplinado no diploma consolidado, do art. 876 ao art. 892, prescindindo, dessa forma, de normas do processo civil que lhe venham suprir as omissões. Ademais, assinalo que as leis do processo civil não revogam as do processo do trabalho; e reciprocamente. São ritos autônomos, dadas suas especificidades. Depreende-se que os referidos dispositivos são taxativos ao determinar, em sede de rito trabalhista, o rol de conseqüências do não pagamento espontâneo pelo devedor. Aliás, nenhuma alusão tais artigos da CLT fazem a pagamento espontâneo' pelo devedor, resultando em que não há qualquer omissão a ser sanada por meio do processo comum. Entendo que o escopo do art. 475-J do CPC é a instituição inovadora de um procedimento intrínseco do rito comum, consistente em deslocar o procedimento da execução para o processo de conhecimento, gerando implicações próprias. No processo laboral, as fases de execução e de conhecimento guardam autonomia entre si, ambas possuindo princípios, normas e objetos peculiares. Conforme o disposto no artigo em análise, do CPC, caso o devedor em quinze dias não efetue o pagamento, ser-lhe-á cominada multa, restando ao credor assumir o encargo de requerer a penhora de bens, procedimento que na Justiça do Trabalho ocorre de ofício, nos termos do artigo 883 supramencionado. DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC Oportuno transcrever os seguintes acórdãos: Ademais, o art. 601 do CPC, aplicável ao processo trabalhista, já previa sanção às ações do devedor atentatórias à execução, apontadas no art. 600, destacando que a penalidade aqui prevista já era mais gravosa do que aquela contida no novo artigo em comento: 20 % (vinte por cento). Em que pese o fato de o art. 475-J do CPC ao impor o encargo de 10% ao crédito devido, na hipótese de inadimplemento da condenação ao pagamento de quantia certa, representar uma maneira de tornar menos interessante a mora do devedor e, assim, conferir mais celeridade à satisfação de um crédito dotado de natureza Código para aferir autenticidade deste caderno: 62203 "Ementa: Multa processual prevista no art. 475-J do CPC. Inaplicabilidade ao processo do trabalho - As inovações verificadas no processo civil objetivam simplificar e acelerar os atos destinados á efetiva satisfação do direito reconhecido por sentença. Contudo, tais modificações não se aplicam inteiramente á esfera trabalhista, especificamente a multa do art. 475-j, § 4º, do CPC, uma vez que a CLT, possui disposição específica sobre os efeitos do descumprimento da ordem de pagamento, qual seja, o direito à nomeação de bens previsto no art. 882 consolidado. Diante da existência de regramento próprio no 1098/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Novembro de 2012 processo do trabalho para que o devedor seja compelido ao efetivo cumprimento das sentenças proferidas, não há se falar em aplicação supletiva de outra norma, cabível apenas se omissa fosse a legislação específica do trabalho e, ainda, assim, se não existisse qualquer incompatibilidade." TRT 3ª Reg. RO 00293-2007-036-03-00-3 - (Ac. 8ª T.) - Rel. Des. Heriberto de Castro. DJMG 4.8.07, p. 29. "Ementa: Aplicação da multa do art. 475-J do CPC ao processo do trabalho - Descabimento - O art. 475-J do CPC não tem aplicação ao processo do trabalho, pois inexiste omissão da CLT no particular. O art. 880 da CLT não estabelece nenhuma sanção para o não-cumprimento voluntário da obrigação contida no titulo exeqüendo. As normas do processo civil não revogam as do processo do trabalho, notadamente em face da autonomia de que gozam esses diferentes sistemas. Como a multa em discussão está intimamente vinculada ao preceito contido no art. 475- J, que, por sua vez, visa a deslocar o procedimento da execução para o processo de conhecimento, não vejo como possa ter aplicação no processo do trabalho, uma vez que a execução trabalhista tem regência própria (arte. 876-892) - que não comporta a multa em discussão. Necessidade, dessarte. para tanto, de reforma legislativa na CLT." TRT 9ª Reg. RO 02012-2005-562-09-00-0 - (Ac; 2ª T. 19865/07) ReI. Juiz Paulo Ricardo Pozzolo. DJPR 24.7.07, p. 239. "NÚMERO ÚNICO PROC: RR - 668/2006-005-13-40 PUBLICAÇÃO: DJ - 28/03/2008 A C Ó R D à O 6ª Turma ACV/sp/la RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INCOMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO. REGRA PRÓPRIA COM PRAZO REDUZIDO. MEDIDA COERCITIVA NO PROCESSO TRABALHO DIFERENCIADA DO PROCESSO CIVIL. O art.475-J do CPC determina que o devedor que, no prazo de quinze dias, não tiver efetuado o pagamento da dívida, tenha acrescido multa de 10% sobre o valor da execução e, a requerimento do credor, mandado de penhora e avaliação. A decisão que determina a incidência de multa do art. 475-J do CPC, em processo trabalhista, viola o art. 889 da CLT, na medida em que a aplicação do processo civil, subsidiariamente, apenas é possível quando houver omissão da CLT, seguindo, primeiramente, a linha traçada pela Lei de Execução fiscal, para apenas após fazer incidir o CPC. Ainda assim, deve ser compatível a regra contida no processo civil com a norma trabalhista, nos termos do art. 769 da CLT, o que não ocorre no caso de cominação de multa no prazo de quinze dias, quando o art. 880 da CLT determina a execução em 48 horas, sob pena de penhora, não de multa. ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA Ministro Relator." Destarte, mantenho a sentença. DA ALÍQUOTA DO INSS Pleiteia a reclamada seja determinada a retificação dos cálculos da contribuição previdenciária, sob argumento de que alíquota de INSS aplicável a empresas de vinho Código para aferir autenticidade deste caderno: 62203 131 é de 5,8% (código FPAS-833), incidindo sobre a parcela considerada como salário de contribuição. Pois bem, inicialmente os cálculos da contadoria foram elaborados nos percentuais estabelecidos por essa Justiça Especializada. Ademais não existe nos autos o CNAE (CADASTRAMENTO NACIONAL DE ATIVIDADE ECONÔMICA) da empresa reclamada, que permitiria deliberar sobre o seu enquadramento no FPAS (FUNDO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA SOCIAL). Acrescente-se ao acima descrito que a reclamada em sua contestação não abordou esse tema, portanto preclusa a sua insurgência nesse aspecto. Sentença que se mantém. DO DANO MORAL Insiste a reclamada no pedido de danos morais decorrente de avarias num veículo da empresa que estava em poder do reclamante e pertencente ao patrimônio da empresa assim como várias multas de trânsito. A sentença vergastada indeferiu o pedido de dano moral nos seguintes termos: "Requererem ainda as Reclamadas-reconvintes o pagamento de indenização por dano moral em virtude do prejuízo causado pela não entrega dos bens descritos em suas reconvenções. Ressalte-se que as Reclamadas-reconvintes não comprovaram a propriedade de todos os bens listados, salvo o automóvel (já devolvido) e o notebook e sua maleta e o ar-condicionado split. O dano moral, para ser caracterizado, não prescinde dos seus três requisitos individualizadores (ato ilícito, dano e relação entre o ato e o dano). Na hipótese dos autos, as Reclamadas-reconvintes não produziram prova do suposto dano causado pelo Reclamante-reconvindo em relação aos bens de propriedade comprovada das empresas. Na falta de um dos seus elementos caracterizadores (dano sofrido), impossível o reconhecimento do alegado dano moral, razão pela qual IMPROCEDE O PEDIDO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL." Registro que na audiência de fl.190/191, o reclamante não se opôs a devolver o veículo mencionado pela reclamada, conforme recibo de fl. 197, inclusive a entrega foi acompanhada por funcionário da Vara. Realmente foram constatadas pequenas avarias no veículo, entretanto nada se encontra nos autos que possam inferir em danos morais. Poderia sim o reclamante pedir a compensação por danos materiais, uma vez que o pedido da reclamada não inclui esse título não há com esse Juízo atuar extra petita. E mais nada indica que o reclamado tenha sofrido alguma situação de constrangimento, capaz de produzir abalo moral que enseje o pagamento de indenização. 1098/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Novembro de 2012 Nada a deferir. CONCLUSÃO Ante o exposto dou provimento parcial ao recurso da reclamada para excluir da condenação a redução salarial do mês de novembro de 2010, no valor de R$919,88 (novecentos e dezenove reais e oitenta e oito centavos), assim como excluir da condenação a multa do art. 475-J do CPC. Ao decréscimo arbitro R$1.000,00(um mil reais). ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por maioria, dar provimento parcial ao recurso da reclamada para excluir da condenação a redução salarial do mês de novembro de 2010, no valor de R$919,88 (novecentos e dezenove reais e oitenta e oito centavos), assim como excluir da condenação a multa do art. 475-J do CPC, vencido, nesta parte, o Exmo. Juiz Revisor e, ainda excluia da condenação os valores do mês de dezembro de 2010). Ao decréscimo arbitra-se R$1.000,00 (um mil reais). Recife, 18 de outubro de 2012. 132 defesa, ou seja, violações ao Princípio do devido processo legal e do contraditório e da ampla defesa e Súmula 122 do TST. Sustenta que embora tenha trazido a audiência de instrução 3 (três) testemunhas, o Juízo sentenciante dispensou os seus depoimentos, situação que vulnerou o seu direito à ampla defesa e ao contraditório, na forma prevista no artigo 5º, LV, da CF/88, uma vez que a produção daquela prova se impunha para a comprovação das horas extras e o não usufruto de folgas como erroneamente atesta as folhas de Ponto. Requer, assim, o retorno dos autos à primeira instância para que seja sanado o vício apontado. No mérito, rebela-se contra o indeferimento do seu pleito de diferenças de horas extras e adicional noturno, além dos domingos e feriados trabalhados e não recebidos. Diz que restou comprovado que os cartões de ponto não refletem a sua verdadeira jornada de trabalho, não podendo servir como meio de prova. Pretende a condenação da reclamada no pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 40% sobre os seus salários e repercussões. Por fim insiste na inclusão dos honorários advocatícios. Pede o provimento do presente recurso, de acordo com as razões acima. Contrarrazões pela reclamada SUSTENTARE SERVIÇOS AMBIENTAIS S/A às fls. 273/289. É O RELATÓRIO. Ivan de Souza Valença Alves Desembargador Relator PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃO Proc. nº TRT - 0000977-77.2011.5.06.0013 Órgão Julgador:1ª Turma Relator:Desembargador Ivan de Souza Valença Alves Recorrente:Antonio Augusto Oliveira Morais Recorrido:Sustentare Serviços Ambientais S.A. (Em recuperação Judicial) Advogados:Adda Marina de Lima e Suely Mulky Procedência:13ª Vara do Trabalho do Recife-PE VOTO: DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA Suscita a recorrente, cerceamento de seu direito de defesa por ato do MM Juízo de primeiro grau, que houve por bem dispensar a ouvida das testemunhas autorias que comprovaria a tese contida na inicial, o que lhe trouxe evidente prejuízo processual. Diante disso, pede, ao final do arrazoado, e segundo expressão sua, anulação da sentença guerreada, determinado que os autos retornem a Vara de origem a fim de obtermos um julgamento justo. Rejeito tal arguição suscitada pelo recorrente. EMENTA: HORAS EXTRAS - ÔNUS DA PROVA - A alegação de labor extraordinário é fato constitutivo do direito do autor, cabendolhe o ônus de prová-la, nos termos do artigo 333, I, do CPC e 818, da CLT, e de tal encargo ele não se desincumbiu de maneira satisfatória. Recurso improvido, no particular. Vistos etc. Recorre ordinariamente ANTÔNIO AUGUSTO OLIVEIRA MORAIS, em face da decisão do MM. Juízo da 13ª Vara do Trabalho do Recife-PE, às fls. 241/243, que julgou procedente em parte a reclamação trabalhista em que litiga em face de SUSTENTARE SERVIÇOS AMBIENTAIS S.A. Em suas razões de fls. 248/270, o reclamante, preliminarmente, argui a nulidade da sentença por cerceamento do seu direito de Código para aferir autenticidade deste caderno: 62203 De início, devo dizer que não cabe falar em reabertura da instrução processual no só intuito de obter prova testemunhal que vise à elucidação de fatos litigiosos. Isto porque, para a reabertura da instrução, impõe-se a verificação do cometimento de um erro de procedimento (error in procedendo) tão grave por parte da autoridade julgadora de origem que venha a vulnerar garantias processuais de quaisquer das partes envolvidas no litígio. Portanto, não cabe falar em "chamamento do feito à boa ordem" para que sejam obtidas declarações testemunhais que esclareçam os fatos litigiosos deduzidos pelas partes litigantes, tal como deduzido no arrazoado recursal, ou, dizendo em outros termos, não há falar em reabertura da instrução visando unicamente à correção de um possível erro de julgamento perpetrado pelo MM Juízo de primeiro grau. 1098/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Novembro de 2012 No entanto, ainda que fosse convalidada tal formulação defeituosa do pedido de reabertura da instrução, não haveria como reconhecer -se, no caso concreto, a nulidade da instrução pelas razões invocadas pela recorrente. 133 DAS DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO E SEUS REFLEXOS - DOS DOMINGOS E FERIADOS. De fato, compulsando os autos, verifico que o MM Juízo de primeiro grau indeferiu a ouvida das testemunhas autorais, em vista a suficiência dos elementos de convicção que haviam sido colhidos nos autos até àquele momento, sobretudo, o depoimento do reclamante. Em seu petitório inicial, afirmou o reclamante que laborava das 14h45min às 23h15min com uma hora de intervalo, de segunda a sábado, sendo que em pelo menos 02 (dois) domingos no mês, era escalado para trabalhar, gozando de uma folga por cada domingo trabalhado. Asseverou que as horas extras e o adicional noturno não eram pagos corretamente. Aduz que extrapolava o limite da 8ª diária ou 44ª semanal. Impõe-se recordar, que, segundo as regras dispostas nos arts. 765, da CLT e 130, do CPC, os juízes têm ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido do mesmo, podendo determinar qualquer diligência necessária à elucidação dos fatos versados na lide, bem assim indeferir diligências inúteis e protelatórias. Em sua contestação às fls. 29/47, a reclamada informou que toda a sua jornada estava devidamente registrada nos controles de ponto. Disse que todas as horas extras, dobras salariais e adicionais noturnos sempre foram corretamente pagos com os acréscimos legais. Aduziu que os feriados e domingos ou foram pagos ou compensados. Nesse contexto, pode, sim, o magistrado dispensar prova por intermédio da qual a parte deseja demonstrar fatos já comprovados nos autos através de outros elementos de convicção, ou mesmo evitar diligências ou provas que serão inócuas para a solução do litígio. Os cartões de ponto foram colacionados aos autos às fls. 49/83, os quais apenas em sede de razões finais (227/232) foram analisados pelo reclamante, sob o argumento de não refletirem a sua verdadeira jornada de trabalho. Ora, no caso dos autos, a própria recorrente, através do seu preposto, prestou declarações contrárias ao seu interesse (artigo 348 do CPC), o que será examinado mais adiante, sendo correta a conduta do MM Juízo de primeiro grau no sentido de encerrar antecipadamente a instrução, dispensando a oitiva das testemunhas. Em reforço a esse entendimento, colho o seguinte aresto deste Regional: "PROC. N.º TRT - 0000172-82.2011.5.06.0221 (RO) Órgão Julgador:2ª Turma Relatora:Juíza Ana Catarina Cisneiros Barbosa de Araújo Recorrente:ADELSON ANTÔNIO DAS CHAGAS Recorrida:USINA UNIÃO E INDÚSTRIA S/A Advogados:Ednaldo Luiz Costa e Tereza Maria Wanderley Buarte El -Deir Procedência:Vara do Trabalho de Escada - PE EMENTA: CONFISSÃO REAL. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. A confissão real goza de presunção absoluta, de modo que o juiz tem o dever de acatá-la como fator determinante para o deslinde da questão, retirando da parte adversa o ônus probatório sobre o fato confessado." Assim, não há falar em cerceamento de defesa perpetrado pelo MM Juízo de primeira instância considerando a inutilidade dos depoimentos testemunhais pretendido pela recorrente em face do conjunto das provas que já existiam nos autos, em conformidade com o disposto no art.765 da CLT, pois cabe ao julgador velar pelo andamento rápido das causas, dispensando provas inúteis, já que tem ampla liberdade na condução do processo. Por tais fundamentos, rejeito a preliminar de cerceamento do direito de defesa, suscitada pela recorrente, no seu arrazoado. DO MÉRITO: Código para aferir autenticidade deste caderno: 62203 Tendo a reclamada negado as horas extras ao reclamante, era deste o ônus da prova, do qual o mesmo não se desincumbiu. Isto porque declarou em audiência à fl. 217, o contrário do aduzido em sua inicial: "que ele depoente cumpria jornada das 14h45 as 23h15, com intervalo de 1 hora; que trabalhava em média dois domingos por mês; que quando trabalhava aos domingos havia folga compensatória, o mesmo ocorrendo em relação aos feriados." Nota-se do depoimento acima transcrito, que a tese da inicial não foi ratificada pelas palavras do próprio autor. Flagrante, pois, a ausência de sustentação da tese autoral em torno dos títulos relativos à jornada, o que faz incólume a sentença de primeiro grau. A prova documental não vislumbra discrepância das horas extras efetivamente realizadas e as pagas, incluindo-se aí domingos e feriados trabalhados. E como bem ressaltou o Juízo de origem, do confronto entre os cartões de ponto e dos contracheques acostados aos autos, observa-se que não há diferenças de horas extras a serem pagas ao autor. Aliás, com relação a este ponto, o reclamante não comprovou numericamente onde estariam as diferenças pleiteadas. Sobre mais os argumentos do reclamante não foram suficientes o bastante para desconstituir as provas apresentadas pela demandada, e assim dar azo ao Juízo a deferir perícia contábil. Vale a pena lembrar que o autor tomou ciência da juntada aos autos, dos cartões de ponto e dos recibos de pagamento, oportunidade que teria para produziu provas e/ou apontar diferenças corretas, da não quitação das horas extras, 1098/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Novembro de 2012 até mesmo por mera amostragem. Não há, portanto, que se falar em diferenças de horas extras e adicional noturno, horas extras do intervalo intrajornada e dos domingos e feriados trabalhados, nem em qualquer repercussão. Irretocável a sentença vergastada, uma vez que em conformidade com o conjunto probatório constante dos autos. 134 insalubridade, tenho que a análise da insalubridade deve ser verificada caso a caso. E, assim, é que a hipótese trazida à baila não pode ser considerada taxativa, conforme consta da CCT, tendo em vista que a insalubridade somente pode ser mensurada através da análise do próprio dia a dia do desempenho das atribuições da função exercida pelo trabalhador. E tal análise somente poderá ser realizada através de perícia técnica. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: Em seu petitório inicial, afirmou o reclamante que laborava na função de varredor, mantendo contato com água putrefata das sarjetas, animais mortos, restos de comidas apodrecidas e infectadas com fungos e bactérias, dentre outros elementos biológicos nocivos à saúde. Assevera que houve pagamento do adicional de insalubridade no grau médio, quando deveria ter-lhe sido pago no grau máximo, conforme determina a NR nº 15, anexo 14. Entretanto no caso dos autos entendo que a inércia do autor quanto ao pedido de perícia para embasar a sua tese de adicional de insalubridade em grau máximo encontra-se preclusa. Com essas considerações altero a sentença para extinguir sem julgamento do mérito o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo feito pelo reclamante. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em sua defesa, a reclamada negou o direito postulado pelo mesmo, afirmando que sempre pagou o adicional de insalubridade em grau médio de 20% sobre o salário mínimo vigente, em conformidade com os instrumentos coletivos da categoria, os quais são aplicáveis ao reclamante, uma vez que celebrados com o sindicato de categoria profissional. O Juízo sentenciante não determinou realização de perícia técnica para apurar o adicional de insalubridade, igualmente o autor não a requereu em nenhum momento da marcha processual. Por sua vez a reclamada acostou prova empestada aos autos, de laudo pericial, que aponta para insalubridade, em grau médio das atividades exercidas pelo reclamante. Quanto à questão a sentença de primeiro grau, assim se manifestou textual: "Insurgindo-se a reclamada contra o pedido de adicional inslaubridade de 40% requerido pelo autor, cuidou em anexar a título de prova emprestada o laudo pericial de fls. 187/204, referente a ação que tramitou perante a 12ª VT do Recife em que figurou no pólo passivo. A expert concluiu que a atividade do reclamante daquela ação varredor é insalubre, porém em grau médio. A função de varredor de rua na ótica deste Juiz é a mesma de gari. Nessa esteira, o adicional ora perseguido é realmente devido em grau médio praticada pela reclamada, e não no grau máximo - 40%, como postula o autor. Neste ponto, improcede a ação." Da análise dos autos, verifico que, de fato, a Convenção Coletiva de Trabalho, estabelece que o percentual do adicional de insalubridade para o ocupante da função de varredor é o grau médio (20%). No entanto, entendo que independentemente de haver previsão em norma coletiva de fixação de percentual de adicional de Código para aferir autenticidade deste caderno: 62203 Quanto aos honorários advocatícios, entendo que na Justiça do Trabalho somente são devidos quando o empregado está assistido por seu órgão de classe, a teor dos artigos 14 e 16 da Lei nº 5584/70, o que não é a hipótese dos autos. Ressalto a Súmula 329 do C. TST, que dispõe: "Honorários advocatícios. Art. 133 da CF/1988 Mesmo após a promulgação da CF/1988, permanece válido o entendimento consubstanciado na Súmula nº 219 do Tribunal Superior do Trabalho."(Res. 21/1993, DJ 21.12.1993) Ressalto, ainda, a OJ 304 da SDI-I do C. TST, com o seguinte teor: "Honorários advocatícios. Assistência judiciária. Declaração de pobreza. Comprovação. DJ 11.08.2003 - Parágrafo único do artigo 168 do Regimento Interno do TST. Atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/1970 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7510/1986, que deu nova redação à Lei nº 1.060/1950)." Por fim, transcrevo a OJ 305 da SDI-1, segundo a qual: "Honorários advocatícios. Requisitos. Justiça do Trabalho. DJ 11.08.2003 - Parágrafo único do artigo 168 do Regimento Interno do TST. Na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato". CONCLUSÃO Ante o exposto, rejeito a argüição de cerceamento de defesa, suscitada pelo recorrente, e no mérito altero a sentença para 1098/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Novembro de 2012 extinguir sem julgamento do mérito o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo feito pelo reclamante. Diante da solução dada ao caso deixo de arbitrar novo valor a condenação. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, rejeitar a argüição de cerceamento de defesa, suscitada pelo recorrente, e no mérito, por maioria, alterar a sentença para extinguir sem julgamento do mérito o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo feito pelo reclamante, vencido o Exmo. Juiz Revisor (que lhe dava provimento parcial para deferir diferenças do adicional de insalubridade para o grau máximo (40%), calculadas sobre o salário mínimo, conforme já ocorria durante o contrato de trabalho, e reflexos sobre horas extras, FGTS acrescido da multa de 40%, férias com o terço constitucional, gratificação natalina e aviso prévio). Diante da solução dada ao caso deixa-se de arbitrar novo valor a condenação. Recife, 18 de outubro de 2012. Ivan de Souza Valença Alves Desembargador Relator PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃO 135 ampla defesa, conforme estaria assente na jurisprudência transcrita. Discorre acerca de suas razões com as quais impugna a decisão colegiada, renovando suas alegações de insurgência à decisão de 1º grau. Pede o acolhimento dos presentes embargos para que seja provido o recurso ordinário. É O RELATÓRIO. VOTO: Pretende o embargante, em síntese, a reforma do recurso ordinário pela via dos embargos de declaração. Possível verificar às fls. 254/8, que o instrumento decisório abordou com precisão todas as questões suscitadas pelo recorrente, quanto às matérias objeto do recurso ordinário. Significando que a jurisdição foi prestada, achando-se perfeitamente pronta e acabada. Infiro, pois, que o reclamado pretende, por meio de embargos declaratórios, o reexame das matérias já apreciadas. Ora, os embargos em referência servem para a solução de erros de locução formal e não para atacar a incorreção do julgamento quanto ao seu aspecto de mérito, de Justiça. Entendo, conforme o esposado, que os embargos declaratórios, nos termos do artigo 897-A, caput, da CLT não se prestam para isso, mas para esclarecer e sanar omissões, contradições e obscuridades da decisão ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Vejamos. Proc. nº TRT- 0000981-81.2011.5.06.0412 Órgão Julgador:1ª Turma Relator:Desembargador Ivan de Souza Valença Alves Embargante:Instituto de Capacitação e Cidadania - ICN Embargado:Wanderson Siqueira Freire Lins Advogados:Sandro Camilo Trindade Henriques Pedrosa Leal; Macio Alexandre Santos Aragão Procedência:2ª Vara do Trabalho de Petrolina-PE EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - REEXAME DE MATÉRIA - Não são os embargos declaratórios o meio hábil para se obter o reexame da matéria devolvida ao Juízo "ad quem", posto que sua oposição está limitada às hipóteses previstas no art. 897-A da CLT c/c 535 do CPC. Embargos rejeitados. Vistos etc. Embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO DE CAPACITAÇÃO E CIDADANIA - ICN contra a decisão de fls. 255/8, proferida em julgamento de recurso ordinário apresentado nos autos do processo em que WANDERSON SIQUEIRA FREIRE LINS contende com a embargante. Em suas razões de fls. 261/275, o embargante protesta que este órgão judicante esquivou-se de analisar o conjunto probatório de sua iniciativa, o que, segundo o embargante-recorrente, o teria impedido de exercer o seu direito à "Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrada na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso". No caso vertente, o embargante se insurge contra o entendimento adotado pelo julgador, revolvendo questão já apreciada, com o intuito de tornar sua tese vitoriosa. De forma que, se ele encontra-se insatisfeito com o acórdão proferido, deve valer-se do remédio apropriado. Nesse tocante, também já se pronunciou o Supremo Tribunal Federal, quando proferiu que "revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando, inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (C.P.C., art. 535), vem esse recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, a ser utilizado com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal". (in D.J.U. de 20 de outubro de 1995, p. 35263). Convergem no mesmo sentido os seguintes acórdãos: "RE-AgR-ED 427171 / RJ - RIO DE JANEIRO Código para aferir autenticidade deste caderno: 62203 1098/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Novembro de 2012 EMB. DECL. NO AG. REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO Julgamento: 12/08/2008 Órgão Julgador: Primeira Turma. Publicação DJe-177 DIVULG 18-09-2008 PUBLIC 19-09-2008 EMENT VOL-02333-04 PP-00686 Parte(s) EMBTE. (S): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADV.(A/S): IRENE AMORIM KNUPP MIRANDA E OUTRO (A/S) EMBDO. (A/S): MARIA DAS GRAÇAS XAVIER DELGADO ADV.(A/S): TÂNIA MARIA F. ALMEIDA Ementa EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO - DESPROVIMENTO. Uma vez voltados os embargos declaratórios ao simples rejulgamento de certa matéria e inexistente no acórdão proferido qualquer dos vícios que os respaldam - omissão, contradição e obscuridade -, impõe-se o desprovimento." "AI-AgR-ED 629407 / PR - PARANÁ EMB. DECL. NO AG. REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Relator (a): Min. ELLEN GRACIE Julgamento: 17/03/2008 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação De-070 DIVULG 17-04-2008 PUBLIC 18-04-2008 EMENT VOL-02315-10 PP-02028 Parte(s) EMBTE. (S): INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA ADV.(A/S): VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO (A/S) ADV.(A/S): JURACY MARIA DOS SANTOS FURTADO MAIA E OUTRO (A/S) EMBDO. (A/S): COOPERATIVA DE LATICÍNIOS DE MARINGÁ LTDA - COLMAR ADV.(A/S): JÚLIO ASSIS GEHLEN E OUTRO (A/S) Ementa 1. A parte embargante apenas busca renovar a discussão de questões já apreciadas pelo acórdão ora embargado. Não existe, assim, qualquer omissão, contradição ou obscuridade a suprir. 2. Embargos declaratórios rejeitados." Por oportuno, insta salientar que o órgão judicante adotou tese explícita a respeito das matérias aventadas pelo embargante, conforme possível se constatar nos fólios. Assim, de se destacar que as decisões judiciais devem ser fundamentadas, de acordo com o inciso IX do artigo 93 da CF, porém não há necessidade de manifestação sobre todas as teses levantadas pelas partes. Nessa esteira, cabível aludir aos seguintes acórdãos: "Decisão fundamentada: o que a Constituição exige é que o juiz ou tribunal dê as razões do seu convencimento, não estando ele obrigado a responder a todas as alegações dos réus, mas tão-somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão." (HC 82.476, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 29/08/03). "Fundamentação do acórdão recorrido. Existência. Não há falar em ofensa ao art. 93, IX, da CF, quando o acórdão impugnado tenha dado razões suficientes, embora Código para aferir autenticidade deste caderno: 62203 136 contrárias à tese da recorrente." (AI 426.981-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 05/11/04). Deste arrazoado, emana evidente o intento procrastinatório dos embargos de declaração, o que perfaz a subsunção do contido no parágrafo único do art. 538 do CPC, motivo pelo qual, condeno o reclamado na multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do autor. CONCLUSÃO: Ante o exposto, rejeito os presentes embargos, e condeno o reclamado na multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do autor, consoante fundamentação retro. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, rejeitar os presentes embargos, e condenar o reclamado na multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do autor, consoante fundamentação retro. Recife, 18 de outubro de 2012. Ivan de Souza Valença Alves Desembargador Relator PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃO Proc. nº TRT - 0001009-09.2011.5.06.0005 Órgão Julgador:1ª Turma Relator:Desembargador Ivan de Souza Valença Alves. Recorrente:Companhia Pernambucana de Saneamento - Compesa Recorrido:José Carlos Gomes Galvão. Advogados:Haroldo Wilson Martinez de Souza e Outro (2) e Anna Gabriela Pinto Fornellos. Procedência:5ª Vara do Trabalho do Recife - PE EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. INÍCIO DE INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA DE MORA. O fato gerador da contribuição previdenciária na Justiça do Trabalho é o pagamento ou o crédito dos rendimentos de natureza salarial decorrentes do título judicial trabalhista. A incidência de multa e juros moratórios dar-se-á somente depois de pagos ou creditados os rendimentos de natureza salarial e esgotado o prazo legal para o recolhimento dos créditos previdenciários. Vistos etc. Recurso ordinário interposto pela COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA contra a sentença (fls. 159/165) proferida pelo MM. Juízo da 5ª 1098/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Novembro de 2012 Vara do Trabalho do Recife - PE, que julgou procedente em parte a reclamação trabalhista movida por JOSÉ CARLOS GOMES GALVÃO em face da ora recorrente. A reclamada opôs embargos de declaração às fls. 167/175, os quais foram julgados improcedentes à fl. 177. Em suas razões às fls. 180/190, a Compesa insurge-se contra a condenação em diferenças de horas extras, de adicional de insalubridade e de quinquenios, com as respectivas incidências. No tocante à pretensão de diferenças de horas extras e demais pedidos decorrentes da remuneração, alega que o reclamante sempre esteve sujeito ao divisor 220, conforme previsto em contrato de trabalho. Logo, assevera que são indevidas as diferenças pleiteadas. Sustenta ainda que o Juízo a quo não motivou a decisão, porquanto condenou a ré por mera presunção. Acrescenta que é do reclamante o "ônus probandi" de apontar as possíveis diferenças dos pagamentos efetuados quanto ao montante das horas extras pagas e demais verbas, bem como do regime de trabalho. Pede que se reforme a sentença também no tocante ao cálculo do adicional de insalubridade e sua integração à base dos quinquênios, defendendo que a base de cálculo da insalubridade é o salário mínimo, motivo pelo qual sustenta a inexistência de diferença a ser paga ao reclamante. Sustenta ainda que o quinquênio e o adicional não possuem natureza salarial. Mais adiante, a recorrente retoma o tema do divisor a ser aplicado no cálculo das horas extras para, em síntese, defender a aplicação do divisor de 220h mensais, na eventual hipótese de restar devida alguma hora extra, ao argumento de que o obreiro, ao contrário do afirmado na peça exordial, foi contratado para cumprir jornada de 8h diárias ou 44h semanais, conforme cadastro de pessoal, inexistindo, diante deste fato, base legal para a utilização de outro divisor. Complementa o argumento dizendo que, na verdade, em vários setores da reclamada não existe trabalho aos sábados e domingos, tendo passado a constar nos contratos de trabalho destes empregados 40h semanais, quando deveria constar 44h, pois o sábado não trabalhado se constitui em liberalidade da ré, não tendo o condão de deslocar o cálculo do divisor para 200. Pugna pela improcedência dos pedidos formulados pelo autor. Alternativamente, ante a falta de habitualidade de prestação extraordinária, pede que não haja reflexos em gratificações natalinas, depósitos fundiários, férias, gratificação de férias, repousos semanais remunerados, consoante a Lei nº 605/49, ajuda alimentação e cesta alimentação, diferenças decorrentes do pedido de substituição adicional noturno e demais verbas decorrentes da presente. Requer também que sejam excluídos os dias faltosos, justificados ou não, conforme cartões de ponto; os dias em que o autor chegou atrasado ou teve saídas antecipadas, bem como o período em que esteve em gozo de férias; que sejam refeitos os cálculos de liquidação de acordo com os salários da época, mês a mês, constantes nas análises de pagamento e relatório funcional, utilizando-se o divisor 220 sobre o salário fixo e adicional de 50% e na falta de algum cartão de ponto, que seja considerada a média dos demais; a compensação das verbas pagas sob esse título. No Código para aferir autenticidade deste caderno: 62203 137 tocante à contribuição previdenciária, alega ser inconstitucional a tributação de 20% sobre os pagamentos a administradores (como, v.g., o pro labore) e a autônomos, suscitando o reconhecimento judicial da inconstitucionalidade das expressões "administradores" e "autônomos" constantes dos artigos 3º, da Lei nº 7.787/89; 22, inciso I e 30, inciso I, alínea b', da Lei nº 8.212/91, e, em consequência, o resguardo do direito das autoras de procederem à compensação imediata dos valores recolhidos a maior, com valores vincendos de "tributos e contribuições da mesma espécie". Ressalta que este TRT "já assumiu a matéria de que se trata quanto ao termo da incidência dos juros nas contribuições previdenciárias", invocando a Súmula 14 deste Regional. Pede o provimento do recurso no sentido de se reconhecer a improcedência dos pleitos. Os autos foram baixados à Secretaria da 1ª Turma para as providências determinadas no despacho à fl. 207. Contrarrazões do autor às fls. 198/200, e, da União, às fls. 212/214. É O RELATÓRIO. VOTO: DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO PATRONAL POR INOVAÇÃO AOS TERMOS DA CONTESTAÇÃO, SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES DO AUTOR. O recorrido suscita a preliminar em epígrafe, alegando que de todos os pleitos formulados na exordial o único pedido efetivamente contestado (diferença de insalubridade em decorrência do ACT 2008/2009 - cláusula 51ª) não foi objeto do apelo patronal, tendo transitado em julgado. Assim, no tocante aos não contestados, entende o autor que a irresignação da ré em grau de recurso configura-se em inovação aos termos da defesa, impedindo a apreciação pela instância revisional. Vejamos. Trata a inicial, em síntese, de pedidos de diferenças de quinquenios, de horas extras, de adicional noturno e de adicional de insalubridade - este inclusive retroativo por força da cláusula 51ª do ACT 2008/2009, e respectivas incidências, inclusive no repouso semanal remunerado, em face da alegação de que as bases de cálculo e o divisor de 220h mensais utilizados pela Compesa para apuração destes títulos estavam equivocados. Por sua vez, a contestação da demandada (fls. 108/140) articulou defesa inócua ao enfrentar, no mérito, teses que não guardam relação de pertinência com as defendidas pelo autor na inicial, a exceção das impugnações aos honorários advocatícios (fl. 110) e à base de cálculo do adicional de insalubridade (fls. 123). A atitude da ré atraiu a incidência da parte final do artigo 302, caput, do CPC, motivo pelo qual o MM. Juízo de primeiro grau deferiu (fls. 159/165) os pleitos atinentes à 1098/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Novembro de 2012 integração do adicional de insalubridade na base de cálculo dos quinquenios e das horas extras, bem como os baseados no divisor das horas extras, fundamentando a decisão na falta de impugnação dessas matérias por parte da demandada. Não obstante, nas razões do recurso ordinário apresentadas às fls. 180/190, a reclamada busca reformar a sentença proferida pelo Juízo a quo, só então se insurgindo contra a tese do divisor aplicável ao cálculo das horas extras e a da integração do adicional de insalubridade à base de cálculo dos quinquenios e das horas extras. Portanto, da superficial análise dos autos, emerge patente a inovação de teses na peça recursal da ré. Ora, o processo judicial pressupõe construção dialética que culmina com a sentença de mérito como síntese do embate travado pelos litigantes, cujas balizas são a exordial e a contestação (artigo 128 do CPC). Nesta linha, nos termos do artigo 300 do mesmo diploma legal, ao apresentar a peça de bloqueio, compete ao réu alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão, uma vez que, ainda de acordo com o Código de Rito, artigo 303, depois da contestação, somente será lícito deduzir novas alegações, quando: a) relativas a direito superveniente; b) competir ao juiz conhecê-las de ofício; c) por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo. Assim, embora o recurso ordinário seja dotado de efeito devolutivo em profundidade (Artigo 515, § 1º do CPC e Súmula nº 393 do TST), este é limitado às matérias controvertidas em conformidade com as teses defendidas na inicial e na contestação. Com efeito, haja vista a não ventilação na peça contestatória, os argumentos aduzidos no apelo ordinário constituem-se em verdadeira inovação recursal, que, além de surpreender a parte adversa, os subtrai da análise do Juízo de primeiro grau, o que torna inviável o conhecimento por este Juízo Revisor, sob pena de se incorrer em supressão de instância e afronta ao princípio do contraditório e da ampla defesa previsto no artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal. No mesmo sentido é a jurisprudência abaixo: "INOVAÇÃO À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. Consoante dispõe o art. 264 do CPC, após a citação e sem o consentimento do réu, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir. Da mesma forma, depois da contestação, somente é lícito ao réu deduzir novas alegações nas hipóteses dos incisos do art. 303 da Lei Adjetiva Civil. Quando levantada a questão apenas em recurso, deve ser considerada extemporânea e constitui inovação à lide, com flagrante desrespeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da boa-fé." (TRT 23ª R. - RO 00614.2002.003.23.00-5 - Rel. Juiz Tarcísio Valente - DJMT 12.09.03). Código para aferir autenticidade deste caderno: 62203 138 "PRINCÍPIOS DA DEMANDA, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.VIOLAÇÃO. A inovação à lide merece reproche, vez que rechaçada pelo ordenamento processual pátrio, em atenção ao princípio da demanda, sob pena, também, de se permitir violação aos princípios do contraditório e da ampla de defesa, à luz dos arts. 128, 264 e 303 do CPC e art. 5º, LV, da CF, o que impede a apreciação da matéria sob tal enfoque.". (Proc. nº 00079-2008-01320-00-1. Relatora: Maria das Graças Monteiro Melo. Publicação: DJE/SE 05/09/2008.) "RECURSO ORDINÁRIO. MATÉRIA NÃO ARTICULADA NA CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO DA MATÉRIA. NÃOCONHECIMENTO. Não se conhece de recurso ordinário quando nas razões recursais há inovação à lide, eis que o recorrente traz alegações que não foram objeto da contestação e, em consequência, que não foram apreciadas pelo juízo primário, restando caracterizada supressão de instância.". (Proc. nº 00444-2009-102-22-00-2. 1ª Turma. Relator: Francisco Meton Marques de Lima. Publicação: DJT/PI 19/5/2010.) "RECURSO ORDINÁRIO. INOVAÇAO. Os limites da lide são fixados com a inicial e a contestação, sendo vedado às partes litigantes, a partir de então, variar ou inovar o pedido ou a defesa (artigos 264 e 303, ambos do CPC). Alegações posteriores serão desconsideradas pelo juízo, que decidirá a lide respeitando os limites em que foi proposta (arts. 128 e 460 do CPC). In casu, nada aduziu a primeira reclamada,em contestação, acerca da alegada ilegitimidade de parte, carência de ação e da impossibilidade jurídica do pedido de responsabilização solidária e/ou subsidiária, bem como em relação ao mérito do pedido para responsabilização solidária da primeira reclamada. Sendo assim, tem-se por operada a preclusão para a discussão das matérias, ressaltando-se que, por não submetida ao crivo do julgador primário, sequer merecem ser apreciadas por este Tribunal,sob pena de supressão de instância, o que é vedado por nosso ordenamento jurídico." (Proc. nº 00442-2006-302-02-00-6. 2ª Turma. Relatora: Odette Silveira Moraes. Publicação: 19/03/2010.). Com essas considerações, acolho, parcialmente, a preliminar suscitada pelo autor para não conhecer do recurso da reclamada, por inovação recursal, no tocante à integração do adicional de insalubridade na base de cálculo dos quinquenios e das horas extras, bem como os baseados no divisor das horas extras, com as respectivas incidências. DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO À BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE POR OFENSA À DIALETICIDADE. PRELIMINAR DE OFÍCIO. Observo que a reclamada se insurgiu, no final do tópico intitulado "Base de cálculos dos quinquenios e das horas extras" (fl. 181), contra o deferimento do pedido de diferenças de adicional de insalubridade, alegando que a base de cálculo deste adicional é o salário mínimo. 1098/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Novembro de 2012 139 Ora, O Juízo monocrático deferiu as diferenças do adicional de insalubridade nos seguintes termos: Data de Julgamento: 15/04/2004, Relator Ministro: Carlos Alberto Reis de Paula, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 14/05/2004.). "DA DIFERENÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: Verifico que o acordo coletivo juntado aos autos determina na sua clausula 51ª que o adicional de insalubridade incida sobre o piso salarial da empresa. Diante da previsão no acordo coletivo tenho que a reclamada comprometeu-se a pagar a insalubridade com base no piso salarial praticado na empresa, ou seja, sobre o salário base do autor. Assim sendo, defiro os pleitos contidos nos itens "k" e "l" do rol.". No mesmo sentido é a Súmula nº. 422 do C. TST, textualmente: Clarividente, portanto, que os fundamentos da decisão restaram incólumes. Desta feita, a insurgência não merece conhecimento por afrontar o princípio da dialeticidade recursal previsto no artigo 514, inciso II, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT, uma vez que a recorrente não atacou os fundamentos da decisão que pretendia infirmar. O entendimento esposado encontra respaldo na jurisprudência trabalhista, da qual o aresto abaixo é exemplo: "PRECATÓRIO PENDENTE. SEQÜESTRO. INDEFERIMENTO PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL. CABIMENTO DE RECURSO PRÓPRIO PREVISTO NO REGIMENTO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO RAZÕES. CONTEÚDO - 1 - A parte, em suas razões do Recurso Ordinário, renova os fundamentos ensejadores da impetração do writ, questão divorciada do fundamento da decisão recorrida, ou seja, do não-cabimento do Mandado de Segurança contra o despacho do Presidente do TRT que indeferiu o pedido de seqüestro, porque não utilizado o recurso próprio previsto no Regimento interno. É princípio na sistemática recursal o da dialeticidade, segundo o qual o Recorrente deverá indicar o motivo e o próprio pedido de nova análise da decisão para que a parte contrária possa impugná-lo e se estabeleça o contraditório. É procedimento semelhante ao da Petição Inicial e deve conter os elementos de fato e de direito da reforma e pedido de nova decisão, tornando-se inepta a Petição Recursal que não o faça ou se distancia dos fundamentos da decisão impugnada. Pelas razões recursais em confronto com os motivos da decisão recorrida é que se estabelece os limites da revisão em grau recursal. A decisão recorrida permaneceu sem confronto, já que a parte apenas se reportou às razões apresentadas na impetração do Mandado de Segurança. 2 - No mais, a decisão recorrida deveria ser impugnada pelo recurso cabível, Agravo Regimental, previsto no regimento interno do Regional. Embora a jurisprudência desta Corte, inclusive do STF, admita o cabimento do Mandado de Segurança nesta hipótese, o faz apenas em situações excepcionais, em que inequivocamente fica demonstrado o risco de dano ou lesão irreparável e a absoluta impossibilidade de se conferir efeito suspensivo ao recurso cabível. Recurso ordinário a que se nega provimento." (Processo: ROMS 1006300-56.2002.5.22.0000 Código para aferir autenticidade deste caderno: 62203 "RECURSO. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 514, II, do CPC. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 90 da SDI-II - Res. 137/2005 - DJ 22.08.2005) Não se conhece de recurso para o TST, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta. (ex-OJ nº 90 - inserida em 27.05.2002)." Destarte, de ofício, não conheço do recurso, no particular. DA MATÉRIA REMANESCENTE: PREVIDENCIÁRIA CONTRIBUIÇÃO Como corolário, no tocante à contribuição previdenciária, a recorrente discorre sobre hipótese estranha a estes autos ao alegar a inconstitucionalidade da tributação de 20% sobre os pagamentos a administradores (como, v.g., o prolabore) e a autônomos, suscitando "o reconhecimento judicial da inconstitucionalidade das expressões administradores' e autônomos' constantes dos artigos 3º, da Lei nº 7.787/89; 22, inciso I e 30, inciso I, alínea b', da Lei nº 8.212/91, e, em consequência, o resguardo do direito das Autoras de procederem à compensação imediata dos valores recolhidos a maior, com valores vincendos de tributos e contribuições da mesma espécie, o que só poderá ser feito sob o manto protetor da tutela jurisdicional, haja visto a posição já declarada dos Réus de dificultar e até coibir este direito.". Ressaltando no final que este TRT "já assumiu a matéria de que se trata quanto ao termo da incidência dos juros nas contribuições previdenciárias", invocando a Súmula 14 deste Regional. Neste tema, verifico que a única abordagem a merecer alguma consideração no contexto destes autos é a que tangencia, de forma descontextualizada, hipotético interesse da reclamada relativo à incidência dos juros nas contribuições previdenciárias. Isso porque, embora a recorrente careça de interesse recursal, uma vez que o Juízo de primeiro grau não fixou o termo inicial para incidência dos juros e multa na contribuição previdenciária, motivo pelo qual a ré não restou sucumbente nesta matéria, dela conheço por se tratar de matéria de ordem pública - incidência de juros e multa de tributo -, por haver pronunciamento da União (INSS) nos autos - contrarrazões -, bem como em observação aos princípios da economicidade e celeridade processuais, para, em atuação de ofício, fixar o termo inicial para incidência de juros e multa sobre o crédito previdenciário na forma da Súmula 14 deste Sexto Regional, in verbis: "CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MOMENTO DE INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. A hipótese de incidência da 1098/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Novembro de 2012 contribuição social prevista no artigo 195, inciso I, alínea "a", da Constituição da República Federativa do Brasil ocorre quando há o pagamento ou o crédito dos rendimentos de natureza salarial decorrentes do título judicial trabalhista, razão pela qual, a partir daí, conta-se o prazo legal para o seu recolhimento, após o que, em caso de inadimplência, computar-se-ão os acréscimos pertinentes a juros e multa mencionados na legislação ordinária aplicável a espécie.". CONCLUSÃO: Pelo exposto, acolhendo parcialmente a preliminar suscitada nas contrarrazões do autor, não conheço do recurso da reclamada no tocante à integração do adicional de insalubridade na base de cálculo dos quinquenios e das horas extras, bem como os baseados no divisor das horas extras, com as respectivas incidências, por inovação recursal; ainda em preliminar, atuando de ofício, não conheço do recurso quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade por ofensa ao princípio da dialeticidade. Quanto à matéria remanescente, atuando de ofício, fixo o termo inicial para incidência de juros e multa sobre o crédito previdenciário na forma da Súmula 14 deste Sexto Regional. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, acolhendo parcialmente a preliminar suscitada nas contrarrazões do autor, não conhecer do recurso da reclamada no tocante à integração do adicional de insalubridade na base de cálculo dos quinquenios e das horas extras, bem como os baseados no divisor das horas extras, com as respectivas incidências, por inovação recursal; ainda em preliminar, atuando de ofício, por unanimidade, não conhecer do recurso quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade por ofensa ao princípio da dialeticidade. Quanto à matéria remanescente, atuando de ofício, por maioria, fixar o termo inicial para incidência de juros e multa sobre o crédito previdenciário na forma da Súmula 14 deste Sexto Regional, vencidos os Exmos. Desembargadora Revisora (que negava provimento ao recurso) e Juiz Aurélio da Silva (no tocante ao fato gerador da contribuição previdenciária). Recife, 18 de outubro de 2012. Ivan de Souza Valença Alves Desembargador Relator 140 Recorrente:Ministério Público do Trabalho Recorrido:Sest - Serviço Social do Transporte Advogados:Leonardo Osório Mendonça e Severino Rivaldo Farias Barros Júnior Procedência:19ª Vara do Trabalho do Recife EMENTA:SERVIÇO SOCIAL DO TRANSPORTE - ENTIDADE COMPONENTE DO SISTEMA "S" - SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO. NÃO INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DE QUAISQUER DOS ENTES DA FEDERAÇÃO BRASILEIRA. POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO PELA CLT SEM OBEDIÊNCIA AOS PADRÕES DA LEI DE LICITAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO AO RECURSO. O Serviço Social do Transporte, enquadrável como serviço social autônomo que compõe o Sistema "S", não está obrigada a realizar contratação nos moldes preconizados na lei de licitação, podendo fazê-lo, como qualquer outro particular, na forma prevista pela CLT. Vistos etc. Recorre ordinariamente o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO contra a sentença de fls. 256/260, que julgou IMPROCEDENTES os pedidos objeto de Ação Civil Pública que moveu em face do Serviço Social do Transporte SEST. No seu arrazoado de fls. 271/287, o recorrente se insurge contra a decisão de primeiro grau que, esteada em precedentes de julgamento do Colendo TST, julgou a sua pretensão de submeter a recorrida a regramentos legais de contratação de seu pessoal. Com base em ensinamentos doutrinários, em precedentes do Tribunal de Contas da União, em precedentes judiciais e naquilo que dispõem o inciso II e o § 2º do artigo 37 da CF/88, sustenta que existe a necessidade de submissão das entidades do Sistema "S" à contratação de pessoal pela via do Concurso Público, pois embora elas não integrem, formalmente, o que se conceitua como Administração Direta e Indireta, as mesmas são inteiramente manutenidas por recursos públicos cobrados de forma compulsória, sendo esta a razão pela qual devem contratar por concurso público, em atenção, inclusive, ao que dispõe a IN nº 01/97do Ministério da Fazenda, cujo artigo 17, parágrafo único, determina que as entidades do Sistema "S" se rejam pela Lei de licitações. Enfatiza que o próprio TCU vem rejeitando contas das entidades do Sistema "S" que contratem pessoal sem prévio concurso público. Por tais fundamentos, pede a reforma da decisão de primeiro grau para que sejam julgados procedentes todos os pleitos elencados na inicial. Contrarrazões apresentadas pela recorrida, às fls. 292/315. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃO É O RELATÓRIO. VOTO: Proc. nº TRT - 0001009-64-2011-5-06-0019 Órgão Julgador:1ª Turma Relator:Desembargador Ivan de Souza Valença Alves Código para aferir autenticidade deste caderno: 62203 DA PRETENSÃO DE SUBMISSÃO DO SERVIÇO SOCIAL DO TRANSPORTE - SEST AOS REGRAMENTOS DE SELEÇÃO DE PESSOAL PREVISTOS NA LEI DE 1098/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Novembro de 2012 141 LICITAÇÃO O Ministério Público do Trabalho, por meio do Excelentíssimo Procurador Leonardo Osório Mendonça, pretende, em síntese, ver reconhecida, judicialmente, a obrigação de o Serviço Social do Transporte - Sest passar a promover a seleção e a contratação para o seu quadro de pessoal através de critérios de concurso, pois sustenta que tal entidade de interesse público, embora não componha a chamada Administração Direta e Indireta, vem a ser custeada integralmente por recursos públicos arrecadados de forma compulsória. Embasa tal posicionamento em precedentes judiciais, em precedentes do TCU, no que dispõe o parágrafo único do artigo 17 da IN nº 01/97do Ministério da Fazenda, bem como no que rezam o inciso II e o § 2o do artigo 37 da CF/88. Com a devida vênia do entendimento abraçado pelo douto representante do Ministério do Trabalho, comungo com o posicionamento adotado pelo MM Juízo de primeiro grau, na sentença. De fato, não há como jungir o Serviço Social do Transporte - Sest aos regramentos de contratação de pessoal nos moldes preconizados na lei de licitação, uma vez que tal entidade não integra a Administração Direta e Indireta de quaisquer dos entes que compõe a Federação Brasileira, podendo, em razão disso, contratar pessoal pela CLT, tal como qualquer outro particular, sendo este um posicionamento unânime do TST. Nesse sentido, oportuno transcrever trecho dos fundamentos do acórdão de julgamento do AIRR-708-37.2010.5.10.0021, do qual foi relator o festejado Ministro Maurício Godinho Delgado, os quais adoto como parte das minhas razões de decidir quanto ao tema em comento: "(...)A exigência constitucional da obrigatoriedade da realização de concurso para a investidura de cargo ou emprego público, ressalvadas as hipóteses de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, direciona-se, expressamente, aos entes integrantes da Administração pública direta e indireta, não sendo, portanto, aplicável ao Senai, por se tratar de entidade associativa de direito privado, sem fins lucrativos, instituída sob a forma de serviço social autônomo, ainda que mantida por contribuições parafiscais. Nesse sentido, precedentes desta Corte: RECURSO DE REVISTA. SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO. SISTEMA -S-. CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO DE PESSOAL. DESNECESSIDADE. Os integrantes do chamado -Sistema S-, que compõem os serviços sociais autônomos são pessoas jurídicas de direito privado e, por isso mesmo, não se sujeitam às restrições do inciso II e do § 2º do artigo 37 da Constituição Federal para admissão de pessoal. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (RR - 9260048.2008.5.04.0026, Relator Ministro: Horácio Raymundo de Senna Pires, 3ª Turma, DEJT de 10/06/2011) Código para aferir autenticidade deste caderno: 62203 RECURSO DE REVISTA. SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO SESC. SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO - DESNECESSIDADE DE CONCURSO PÚBLICO PARA CONTRATAÇÃO. ART. 37, II E § 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O Serviço Social do Comércio - SESC é serviço social autônomo, criado pelo Decreto-Lei nº 9.853/46. 2. Serviços Sociais Autônomos são - pessoas de cooperação governamental- (José dos Santos Carvalho Filho), que, -embora oficializadas pelo Estado, não integram a Administração direta nem a indireta, mas trabalham ao lado do Estado, sob seu amparo, cooperando nos setores, atividades e serviços que lhes são atribuídos, por considerados específicos de determinados beneficiários- (Hely Lopes Meirelles). -A atuação estatal, no caso, é de fomento e não de prestação de serviço público- (Maria Sylvia Zanella di Pietro). 3. A atipicidade de tais entes os sujeita à fiscalização pelo Tribunal de Contas da União, órgão que, em sua competência e se referindo ao gênero administrativo, já disse - estar pacífico- o entendimento da inaplicabilidade do concurso público para admissão de pessoal, previsto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal, visto não pertencer a Entidade em questão à estrutura da Administração Pública direta ou indireta (Decisão nº 272/97 -Plenário, Ata nº 17/97; Acórdão 17/1999 - Plenário)- (Ministro Lincoln Magalhães da Rocha). 4. A despeito da gestão de contribuições parafiscais, os serviços sociais autônomos , enquanto pessoas jurídicas de direito privado, com o silêncio de suas normas instituidoras, não se sujeitam às restrições do inciso II e do § 2º do art. 37 da Constituição Federal para a contratação de seus empregados: os preceitos não os pretendem na mira de sua normatividade. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 98100-37.2008.5.05.0004, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT de 20/05/2011) RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SEBRAE. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DA EXIGÊNCIA CONSTANTE NO ART. 37, II, DA CF. A exigência constitucional da obrigatoriedade da realização de concurso para a investidura de cargo ou emprego público, ressalvadas as hipóteses de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, direciona-se, expressamente, aos entes integrantes da Administração pública direta e indireta (art. 37, II, CF). Não se aplica, portanto, ao Sebrae, por se tratar de entidade associativa de direito privado, sem fins lucrativos, instituída sob a forma de serviço social autônomo, ainda que mantida por contribuições parafiscais. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e desprovido. (RR - 586000-96.2008.5.12.0036, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/07/2011) RECURSO DE REVISTA. SEBRAE. DESNECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. NÃO INCIDÊNCIA DA NORMA PREVISTA NO ARTIGO 37, II, DA CF. A disposição constitucional inserta no artigo 37, II, referente à obrigatoriedade da realização de concurso, direciona-se, expressamente, aos entes 1098/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Novembro de 2012 integrantes da administração pública direta e indireta, não sendo, portanto, aplicável ao SEBRAE, serviço social autônomo, mantido por contribuições parafiscais. Precedente. Conhecido e negado provimento" (RR-10670013.2008.5.24.0006, Rel. Min. Emmanoel Pereira, 5ª Turma, DEJT de 05/03/2010). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS. SENAI. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL. DESNECESSSIDADE DE EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO NA FORMA DO ARTIGO 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O SENAI não integra a Administração Pública e, por isso, para admissão de empregados, não está obrigado à realização de concurso público, assim como o previsto para admissão de servidores na Administração Pública direta e indireta. No entanto, como seus recursos advêm de contribuição compulsória das empresas, sujeita-se à fiscalização e controle do Tribunal de Contas da União quanto à legalidade, legitimidade e economicidade na aplicação desses recursos, na forma do artigo 70 e seu parágrafo único, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR - 76640-36.2008.5.14.0006, Min. Rel. Vantuil Abdala, 2ª Turma, DEJT de 05/02/2010)." 142 recurso patronal. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - FATO GERADOR - O fato gerador para o recolhimento da contribuição previdenciária é o pagamento. Não há, pois, que se determinar a efetivação dos cálculos com observância do mês de competência, pelo que não merece reforma a decisão vergastada, a qual contemplou juros e multas considerando como fato gerador a data da liberação dos valores devidos pelas verbas reconhecidas em Juízo. Deste modo as contribuições sociais ficam sujeitas aos acréscimos previstos na legislação previdenciária apenas quando ocorrer a quitação do crédito devido ao reclamante. Inteligência da Súmula Nº 14 deste Tribunal. Improvido o recurso da União. Vistos etc. Recorrem ordinariamente a UNIÃO e MARÉ CIMENTO LTDA. contra a sentença, de fls. 218/223, que julgou procedente em parte a postulação de LUCIANO SALVIANO FERREIRA na reclamação em que contende com a segunda recorrente. Embargos declaratórios opostos por MARÉ CIMENTO LTDA., às fls. 227/8; rejeitados, todavia, consoante decisão, de fl. 235. Conclusão: Diante do exposto, nego provimento ao recurso. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Recife, 18 de outubro de 2012. Ivan de Souza Valença Alves Desembargador Relator PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃO Proc. nº TRT - 0001028-64.2011.5.06.0312 Órgão Julgador:1ª Turma Relator:Desembargador Ivan de Souza Valença Alves Recorrentes:União e Maré Cimento Ltda. Recorridos:Os mesmos e Luciano Salviano Ferreira Advogados:Gustavo José de Oliveira Ferreira Marques (Procurador Federal); Álvaro Van Der Ley Lima Neto; Edson Rufino de Melo e Silva Procedência:2ª Vara do Trabalho de Caruaru-PE EMENTA: HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. A alegação de labor extraordinário é fato constitutivo do direito do autor, cabendolhe o ônus de prová-la, nos termos do artigo 333, I, do CPC e 818, da CLT, e de tal encargo ele se desincumbiu de maneira satisfatória. Improvido, no particular, o Código para aferir autenticidade deste caderno: 62203 A UNIÃO, em suas razões de fls. 238/254, insurge-se contra a sentença prolatada pelo MM. Juízo de primeiro grau, alegando que não foi observada a legislação pertinente ao fato gerador e aos cálculos de multa e juros moratórios. Embasada nos artigos 11, inciso II, parágrafo único, letras "a", "b" e "c"; 35, caput e 43 parágrafos 2º e 3º todos da Lei nº 8.212/91, sustenta que o fato gerador da contribuição previdenciária é a prestação do serviço e que o regime a ser adotado é o de competência, ou seja, mês a mês, de acordo com a efetiva prestação do serviço, devendo, portanto, os encargos legais (juros e multa) ser aplicados desde a época do fato gerador da obrigação tributária não adimplida no momento próprio. Requer o provimento do recurso para que se determine o recolhimento da cota previdenciária com incidência de juros de mora e de multas na forma do artigo 35, caput, e 43, § 2º, da Lei nº 8.212/91, prequestionando-os, em caso de não provimento. A reclamada, em seu apelo, de fls. 268/271, persegue a improcedência do pedido relativo ao labor extraordinário, alegando que o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório. Insiste na verossimilhança dos registros de horários, e na tese de que as horas de trabalho suplementar eram corretamente pagas ou compensadas. Postula, de alternativo, que a aplicação do adicional de 100% (cem por cento) sobre as horas extras que excedam a 2ª diária, seja limitada ao período contratual abrangido pelas normas coletivas presentes nos autos. Vindica a exclusão, do cálculo das horas extras, dos meses em que o reclamante esteve em gozo de férias, precisamente os meses de fevereiro dos anos de 2008 e 2009, agosto de 2009 e janeiro de 2011. Sustenta que os juros de mora somente deverão incidir sobre o valor 1098/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Novembro de 2012 da condenação que remanescer após a dedução do montante devido pelo autor ao INSS. Defende o não cabimento da multa do art. 477 da CLT, ao argumento de que a controvérsia cingiu-se à existência de vínculo de emprego, e às demais pretensões autorais. Nessa perspectiva, segundo a recorrente, por pairar controvérsia sobre todos os títulos objeto da atual demanda, não haveria falar na referida sanção. Contrarrazões do autor ao RO interposto pela empresa, às fls. 279/283. Contraminuta da empresa, às fls. 260/264. O Ministério Público do Trabalho, mediante parecer exarado pelo douto Procurador Aluísio Aldo da Silva Junior, às fls. 287/9, opina pelo provimento parcial do recurso interposto pela União Federal. 143 também não sabe dizer como era feito este cálculo; que não havia ninguém da empresa para anotar os horários de entrada e saída dos funcionários; que não faz idéia de como era calculada a hora extra que era lançada nos contracheques; [...] que os caminhões saiam um atrás do outro, mas eram carregados um por vez; que quando um caminhão era carregado e seguia para a obra, já havia outro sendo carregado para seguir também; que no retorno a medida em que iam chegando, lavavam o caminhão e estavam dispensados; que não tinha contato com o reclamante na hora da largada; que para carregar o caminhão leva em média meia hora, mas para descarregar dependia do tipo da obra; que durante o carregamento do caminhão, ficava abastecendo ele com água e ia desentupir quando era necessário; que poderia fazer de 06 a 10 carregamentos por dia e o procedimento de abastecimento era sempre o mesmo." A seu turno, o preposto declarou: É O RELATÓRIO. VOTO: DO RECURSO PATRONAL: DAS HORAS EXTRAS Incontroverso que o ônus da prova coube ao reclamante, do fato constitutivo do direito que persegue, visto que a empresa, por empregar menos de 10 pessoas, desobrigou-se de apresentar os controles formais de jornada. Incide o teor do art. 818 da CLT c/c o inc. I do art. 333 do CPC. Divulgado na exordial, que o autor cumpria jornada sobremodo alongada, de segunda a sábado, e em domingos alternados, inclusive nos feriados ali declinados, das 7h às 22h/23h, com intervalo de 10 minutos. Em audiência de instrução (fls. 214/5), afirmou a 1ª testemunha do autor: "que o horário de trabalho do motorista é no mínimo das 07h as 22h, geralmente tendo uma variação para mais; que tinha 01 folga a cada 15 dias, e as vezes era apenas uma; que seu horário de trabalho era o mesmo que o do reclamante; que não havia alguém para registrar o ponto; que nos recibos vinham pagamento de hora extra, mas não faz idéia de como eram calculados; que quando tinha horário para almoço era de no máximo 10 minutos; que fazia 03/04/05 entregas por dia e tirava o horário de intervalo só quando acabava o serviço; [...]" Disse ainda a 2ª testemunha do reclamante: "que o horário médio de trabalho dos motoristas é de 07hh as 22h sem intervalo para almoço de segunda a sábado, trabalhando um domingo sim e outro não; que este era o mesmo horário de trabalho do reclamante pois a empresa só tinha 01 turno de trabalho; que se recorda de ter trabalhado no feriado de 07 de setembro; que não recebia pagamento pelo trabalho nos feriados; que a empresa dizia que fazia o pagamento de hora extra por metro de concreto, mas Código para aferir autenticidade deste caderno: 62203 "que como a empresa tem menos de 10 funcionários, não tem obrigatoriedade de manter o registro do cartão e as horas extras eram pagas de acordo com os horários indicados pelo próprio reclamante; que o reclamante trabalhava externo, não tendo horário certo para a parada, podendo variar entre 18h e 20h; [...] que na época do reclamante haviam de 08 a 10 funcionários na empresa; que o trabalho na empresa se dá de segunda a sábado; que como o reclamante trabalhava externo ele mesmo fazia seu horário de almoço; [...] que não tem conhecimento de todas as obras que o reclamante trabalhou; que na obra do Shopping Difusora haviam 07 caminhões da empresa; que no Hospital do Câncer havia a mesma quantidade; que estas obras algumas vezes estendiam um pouco seu horário indo até as 21/22h." Tenho que os depoimentos prestados, incluindo-se o do preposto, convergem para atestar a tese obreira, bem como denunciam que a reclamada era negligente com a fiscalização dos horários de trabalho, pois nenhum elemento há nos autos que impeçam tal ilação. Ademais, com respeito ao número de empregados da reclamada, fato crítico para sua defesa, a informação prestada pelo demandante, de que ela empregava 8 motoristas, 3 ajudantes de bomba, além do engenheiro e encarregado, parece veraz, diante das peculiaridades operacionais da reclamada. Concluo assim, que o demandante se desvencilhou do seu ônus probatório. No que tange à necessidade de se observar o período de vigência das normas coletivas para efeito de incidência do adicional de horas extras, carece a empresa de interesse processual, eis que determinou o Juízo de origem: "Defiro o pagamento das horas extras superiores a 44h semanal acrescida do adicional previsto nas normas coletivas, observando o teor e vigência de cada norma bem como a evolução salarial do reclamante." Tocante à exclusão dos meses das férias, tem razão o recorrente, 1098/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Novembro de 2012 porquanto a planilha, de fls. 224v/225, evidencia que, em desacordo com o comando sentencial (fl. 221), o calculista não excluiu do cômputo das horas extras os meses relativos ao gozo das férias. DA APURAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS APÓS RETENÇÃO DA PARTE DEVIDA PELO RECLAMANTE Sustenta que os juros de mora somente deverão incidir sobre o valor da condenação que remanescer após a dedução do montante devido pelo autor ao INSS. Imutável a planilha de cálculo neste aspecto, pois, conforme se verifica à fl. 225, do crédito do autor (R$ 105.948,26 - cento e cinco mil, novecentos e quarenta e oito reais e vinte e seis centavos), foi subtraído o valor do INSS de sua responsabilidade, resultando em R$ 98.437,24 (noventa e oito mil, quatrocentos e trinta e sete reais e vinte e quatro centavos). A esta quantia, então, foram acrescentados os juros de mora, no importe de R$ 3.324,27 (três mil, trezentos e vinte e quatro reais e vinte e sete centavos), culminando em um valor atualizado para 31.01.2012, de R$ 101.761,51 (cento e um mil, setecentos e sessenta e um reais e cinquenta e um centavos). DA MULTA DO ART. 477 DA CLT Não procede a insurgência do ente patronal. Ao empregador é imposto, por força do que preceitua o art. 477 da CLT, proceder ao pagamento dos créditos trabalhistas ao empregado, até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato, ou no decêndio legal, na hipótese de ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento. Na lide em apreço, o pagamento das verbas rescisórias não foi efetuado no prazo previsto no § 6º do dispositivo legal em tela, conforme verifico do documento, de fl. 11. DO RECURSO DA UNIÃO: Razão não lhe assiste. No incidente de uniformização de jurisprudência, Proc. Nº IUJ 00381-2003-020-06-85-2, julgado em 10.06.2009, o Tribunal, acompanhando o voto Desembargador Nelson Soares da Silva Júnior, concluiu que os juros e multa devem incidir sobre as contribuições previdenciárias a partir do fato gerador, que corresponde à data do pagamento do crédito ao empregado. Transcrevo abaixo o mencionado voto, que passo a adotar como razões de decidir, textual: "Excelentíssima Desembargadora presidente, consoante o professor Hugo de Brito Machado observou com peculiar acuidade, as contribuições de seguridade social constituem a espécie de contribuições sociais cujo regime jurídico tem suas bases mais bem definidas na vigente Constituição'. Daí a pertinência desta antiga advertência do saudoso professor Ruy Barbosa Nogueira para a Código para aferir autenticidade deste caderno: 62203 144 solução do presente incidente de uniformização: O exame da Constituição é obrigatório. Ela é a lei maior e não se pode cumprir ou fazer cumprir a legalidade com sua ausência'. Essa observação é relevante para a determinação do critério de hermenêutica a ser utilizado na composição da norma aplicável à espécie, porque, além de ser inadmissível a utilização de um que nos conduza à inversão da hierarquia dos textos normativos (vez que os preceitos legais hão de ser interpretados conforme a Constituição e não vice-versa), consoante o saudoso Ministro Carlos Maximiliano salientou com habitual mestria, quando o estatuto fundamental define as circunstâncias em que um direito pode ser exercido, (...) essa especificação importa proibir implicitamente qualquer interferência legislativa para sujeitar o exercício do direito a condições novas (...)'. Convém salientar, em se tratando indiretamente do direito de tributar, que é necessário se ter ainda em mente, de acordo com a sempre atual lição do saudoso professor Amílcar de Araújo Falcão (baseada nos ensinamentos de Gaston Gèze, Rubens Gomes de Souza, Ernst Blumenstain, Wilhelm Merk e Giorgio Tesoro), que a relação jurídica tributária nasce quando se verifica concretamente o fato ou conjunto de fatos que a lei indicou como pressuposto para a exigência de determinado tributo, fato ou conjunto de fatos esses que se denominam de fato gerador ou fato imponível'. Esses ensinamentos servem à solução do incidente como uma luva à mão, porque, no artigo 195 da Constituição da República -- na redação da Emenda Constitucional nº. 20/98 --, após dispor que a seguridade social seria financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios', o constituinte derivado acrescentou: e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício (...)' (grifei). Portanto, além de definir os sujeitos passivos dessas contribuições sociais, instituiu expressamente as respectivas bases de cálculo, isto é, os núcleos dos fatos geradores. Ocorreu, no afã de aumentar a arrecadação de receita para custeio da seguridade social, que o Congresso Nacional assim dispôs na Lei nº. 8.212, de 24 de julho de 1991, na redação da Lei nº. 9.876, de 26 de novembro de 1999: Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços (...)' (grifei). Observa-se, portanto, que foi instituída nova espécie de contribuição para seguridade social por meio de lei ordinária, tendo 1098/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Novembro de 2012 como sujeito passivo a empresa, porquanto, conforme o professor Alfredo Augusto Becker leciona, quando um artigo de lei cria determinado tributo e simplesmente enumera os fatos e ou atos em que ele se tornará devido, cada espécie de fato ou ato enumerado é a hipótese de incidência de uma distinta regra jurídica'. Ou seja, paralelamente aos núcleos dos fatos geradores das contribuições sociais descritas na Constituição da República, foi criada uma contribuição social sobre o total das remunerações devidas pelas empresas, isto é, que não foram pagas nem creditadas aos trabalhadores. Ora, como não se admite a validade de duas disposições normativas antagônicas em um mesmo sistema jurídico -- pois, como advertiu o eminente pensador peninsular, Norberto Bobbio, existe um conflito entre o critério hierárquico e o cronológico quando uma norma precedente e de grau superior é antinômica em relação a uma norma sucessiva e de grau inferior' --, há a necessidade de verificar-se a compatibilidade dessa nova contribuição social com a Constituição da República, vez que, segundo o ensinamento desse mesmo filósofo italiano do direito, a doutrina é concorde em sustentar que no caso de conflito entre critério hierárquico e critério cronológico prevalece o hierárquico'. De fato, diversamente do entendimento expressado por Suas Excelências, os advogados da União, pessoalmente e por meio de memorial que me foi entregue, a cláusula nos termos da lei', constante do caput do artigo 195 da Constituição da República, não é uma autorização em branco para ela, a União, instituir novas espécies de contribuições para a seguridade social, por meio de lei ordinária, vez que se refere, exclusivamente, ao respectivo financiamento e não às contribuições sociais instituídas nos incisos desse preceito constitucional. Nesse sentido, o professor José Afonso da Silva assim se expressa: (...) Financiamento pela sociedade. Diz o texto que a Seguridade Social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta'. Diz-se que qualquer dessas formas será nos termos da lei' -- claro, porque só a lei pode impor ônus financeiro à sociedade ou a seus membros'. Consequentemente, em se tratando de outra contribuição social -vez que o núcleo do respectivo fato gerador não está descrito nos incisos I a III do artigo 195 da Constituição da República --, sua instituição somente seria possível por meio de lei complementar, de conformidade com o § 4º desse preceito constitucional (segundo o qual a lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I') e a jurisprudência atual e iterativa do Supremo Tribunal Federal. De fato, em julgamento de caso essencialmente idêntico (refiro-me ao RE nº. 166.772-9, de que foi relator o Ministro Marco Aurélio), o plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu o seguinte: (...) SEGURIDADE SOCIAL - DISCIPLINA - ESPÉCIES CONSTITUIÇÕES FEDERAIS - DISTINÇÃO. Sob a égide das Constituições Federais de 1934, 1946 e 1967, bem como da Emenda Constitucional nº. 1/69, teve-se a previsão geral do tríplice custeio, ficando aberto campo propício a que, por norma ordinária, ocorresse a regência das contribuições. A Carta da República de 1988 inovou. Em Código para aferir autenticidade deste caderno: 62203 145 preceitos exaustivos - incisos I, II e III do artigo 195 - impôs contribuições, dispondo que a lei poderia criar novas fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecida a regra do artigo 154, inciso I, nela inserta (§ 4º do artigo 195 em comento)' (DJU de 16/112/1994). Na oportunidade, depois de transcrever o parecer do professor Ruy Barbosa Nogueira (do qual se extrai a assertiva de que, em sendo o conceito de salário proporcionado diretamente pela Constituição, tal fato acarreta a imutabilidade da extensão do que significa salário, pois não pode a lei infraconstitucional alterar o conceito dado pela Constituição, de acordo com a precisa determinação do art. 110 do Código Tributário Nacional'), o Ministro Celso de Mello assim se expressou em seu douto voto: (...) A exigibilidade de lei complementar revela-se inquestionável no caso, eis que a imposição dessa espécie legislativa decorre de expressa previsão constitucional. A norma inscrita no art. 195, § 4º, da Carta Política, ao autorizar o legislador a instituir outras fontes de custeio destinadas a garantir a manutenção ou a expansão da seguridade social, tornou imprescindível, para esse específico efeito, a utilização de lei complementar pelo Poder Público. Desse modo, tratando-se de contribuição social com fonte de custeio não indicada diretamente pela própria Constituição, a regência do tema em exame reclamava ante a expressa determinação inscrita na cláusula final do art. 195, § 4º, da Carta Política - a edição de lei complementar como instrumento da válida e legítima instituição da exação tributária em causa. Se é exato que o Poder Legislativo não dispõe da atribuição discricionária de definir quais as matérias a serem disciplinadas mediante lei complementar, não é menos correto reconhecer que, em havendo - tal como ocorre na hipótese a que se refere o art. 195, § 4º, da Carta Federal - prescrição constitucional expressa no sentido de submeter o trato de determinado tema ao domínio normativo da lei complementar, a inobservância dessa determinação, pelo legislador, gera um irremissível vício de inconstitucionalidade (...). ' Esse entendimento do Supremo Tribunal Federal, sobre a necessidade de lei complementar para instituir nova fonte de custeio para manutenção ou expansão da seguridade social, foi reiterado no julgamento da ADI nº. 1.103-1, de cujo acórdão, da lavra Ministro Maurício Correia, colhe-se este fragmento: (...) O art. 195, I, da Constituição prevê a cobrança de contribuição social dos empregadores, incidentes sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro; desta forma, quando o § 2º do art. 25 da Lei nº. 8.870/94 cria contribuição social sobre o valor estimado da produção agrícola própria, considerado o seu preço de mercado, é ele inconstitucional porque usa uma base de cálculo não prevista na Lei maior. (...) O § 4º do art. 195 da Constituição prevê que a lei complementar pode instituir outras fontes de receita para a seguridade social; desta forma, quando a Lei nº. 8.870/94 serve-se de outras fontes, criando contribuição nova, além das expressamente previstas, é ela inconstitucional, porque é lei ordinária, insuscetível de veicular 1098/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Novembro de 2012 tal matéria' (DJU de 25/04/1997). Mais recentemente, no julgamento do RE nº. 351.717, de que foi relator o Ministro Carlos Velloso, essa tese foi reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal, conforme se verifica neste fragmento da ementa do acórdão: (...) A instituição dessa nova contribuição, que não estaria incidindo sobre a folha de salários, o faturamento e os lucros' (C.F., art. 195, I, sem a EC 20/98), exigiria a técnica da competência residual da União, art. 154, I, ex vi do disposto no art. 195, § 4º, ambos da C.F. É dizer, somente por lei complementar poderia ser instituída citada contribuição' (DJU de 21/11/2003). E esse é também meu entendimento, porque, conforme o Ministro Carlos Maximiliano já lecionava, em se cuidando do direito de tributar, tratam-se as normas de tal espécie como se foram rigorosamente taxativas; deve, por isso, abster-se o aplicador de lhes restringir ou dilatar o sentido. (...) Não suportam o recurso à analogia, nem interpretação extensiva; as suas disposições aplicam-se no sentido rigoroso, estrito'. Por essas razões, aliás -- que me revelaram a impossibilidade da criação de nova fonte de custeio para a seguridade social mediante lei ordinária --, é que assim me expressei no julgamento do processo nº. PROC. TRT-01375-2005016-06-00-2, de que fui relator, perante a Primeira Turma deste Tribunal Regional do Trabalho: (...) A reflexão demorada sobre a matéria revela a improcedência do inconformismo da autarquia federal, pois, como Ruy Barbosa Nogueira advertiu, (...) não basta para atender ao princípio da legalidade que apenas teoricamente exista a lei, mas que a tributação seja efetivada em conformidade com o fato gerador tal como descrito na lei material, sem o que não estará sendo cumprida a vontade da lei, o que é defeso' (Cf. Da Interpretação e da Aplicação das Leis Tributárias', 2. ed. São Paulo: José Bushatsky, 1974, pág. 102). Com efeito, em sendo certo -- parafraseando-se o ensinamento de C. M. Giuliani Fonrouge -- que o objeto da contribuição para custeio da seguridade social é o pressuposto de fato que a lei estabelece como determinante da incidência, conclui-se que a obrigação (...) nasce ao produzir-se o pressuposto material assumido pela lei como determinante da sujeição do gravame e, tanto o dever de satisfazê-la como o correlativo direito a exigi-la não podem estar condicionados a nenhum ato substancial posterior, bastando para este efeito que transcorram os termos ou prazos assinalados com caráter geral pelas leis ou complementos' (Cf. Conceitos de Direito Tributário'. São Paulo: Lael, 1973, pág. 163). Essas observações propedêuticas são pertinentes, porque o núcleo do fato gerador da contribuição empresarial para custeio da seguridade social previsto no artigo 195, inciso I, da Constituição da República é a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício'. Isso significa, em outras palavras, que, em se tratando de acordo judicial, a hipótese de incidência somente se aperfeiçoa com o crédito ou pagamento das prestações de natureza remuneratória -- motivo pelo qual, quando há parcelamento, as Código para aferir autenticidade deste caderno: 62203 146 contribuições são recolhidas na mesma data e proporcionalmente ao valor de cada parcela, de conformidade com o artigo 276, § 1º, do Decreto nº. 3.048, de 6 de maio de 1999. Consequentemente, ao caso não é aplicável o item III da Súmula nº. 368 do TST. A propósito, cito estas elucidativas passagens do artigo RegraMatriz de Incidência da Contribuição Previdenciária na Execução Trabalhista', do professor da PUC de São Paulo, Thiago d' Àvila Fernandes, colhidas da Revista LTR de fevereiro de 2005 (pp. 180 e ss.): (...) Como afirmamos alhures, após a promulgação da Carta Política de 1988, sucedeu-se uma infinidade de outras obras e estudos sobre o tema, sendo certo que, atualmente, a doutrina, em sua imensa maioria, entende que as contribuições sociais têm natureza jurídico-tributária, em especial com o novo Texto Constitucional, que restaurou a certeza quanto à inquestionabilidade do cunho tributário das contribuições (parafiscais ou não)', como nos recorda Geraldo Ataliba, em sua monumental obra Hipótese de Incidência Tributária'. Frise-se que, do mesmo modo, o Supremo Tribunal Federal sedimentou seu entendimento quanto à natureza jurídico-tributária das contribuições para o custeio da seguridade social. Analisando a constitucionalidade da cobrança da contribuição social incidente sobre o lucro com base na Lei n. 7.689/88, a Corte Constitucional, em brilhante voto da lavra do eminente Min. Carlos Velloso, posicionouse no sentido de que as contribuições parafiscais têm caráter tributário', entendimento este, aliás, já consolidado no Recurso Extraordinário n. 146.733-9, do qual foi relator o Min. Ilmar Galvão. (...) De acordo com o art. 195, inciso I, alínea a, da Constituição Federal, com a redação alterada pela Emenda Constitucional n. 20/98, a seguridade social também será financiada pela contribuição incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício'. Antes da reforma constitucional de 1988, o art. 195, inciso I, estabelecia, tão-somente, a contribuição social dos empregadores incidente sobre a folha de salário', sendo possível concluir que, à época, somente a remuneração recebida pelos empregados sujeitava-se à tributação. Por conseguinte, o critério material da hipótese de incidência da chamada contribuição sobre a folha de salários é pagar ou creditar salário ou rendimento à pessoa física que lhe preste serviço', permitindo, assim, a identificação de um verbo (pagar ou creditar) e seu complemento (salário ou rendimento à pessoa física que lhe preste serviço). Este é o cerne da hipótese ou antecedente. É o núcleo central do conceito do fato apto a dar nascimento à obrigação tributária referente à contribuição previdenciária. (...) O art. 195, inciso I, alínea a, da CF/88 utiliza a expressão pagos ou creditados', deixando patente que, enquanto não houver a disponibilidade econômica pela pessoa física, não há que se falar em ocorrência do fato imponível ou fato jurídico tributário. Caso fosse do interesse do constituinte, teria utilizado a expressão devido', 1098/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Novembro de 2012 deixando claro que, a partir do momento em que é devido o salário ou remuneração, opera-se o nascimento da relação jurídicotributária e, conseqüentemente, da obrigação tributária. Este é, aliás, o comando do art. 22, inciso I, da Lei n. 8.212/91, alterado pela Lei 9.876/99, segundo o qual a alíquota incide sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título (...)', mas não é o padrão normativo criado pelo constituinte, que se limita a utilizar as expressões pagos ou creditados'. Exorbitou, portanto, o legislador ordinário, criando critério material desprovido de respaldo constitucional. Inovou sem autorização da Carta Política, quando se sabe que o legislador (federal, estadual, municipal ou distrital), enquanto cria tributo, não pode fugir deste arquétipo constitucional'. É de se destacar que a expressão devidas' não constava da redação original do art. 22, inciso I, da Lei n. 8.212/91, que se limitava a estabelecer que a alíquota deveria incidir sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título (...)', sendo, desse modo, uma inovação trazida pela Lei n. 9.876/99, que, além de incorrer em inconstitucionalidade pela inserção de tal expressão, também trouxe outra novidade de duvidoso respaldo constitucional: o fator previdenciário. (...) Como reiteradamente anunciado, o critério material da hipótese de incidência da contribuição previdenciária, na execução trabalhista, é pagar ou creditar salário ou rendimento ao reclamante, por força de decisão judicial condenatória ou acordo homologado', por determinação do próprio art. 195, inciso I, alínea a, da constituição Federal. Ora, se somente foi efetivamente paga ou creditada a parcela remuneratória discriminada no acordo judicial, é sobre tal montante que deve incidir a alíquota, para fins de determinação da contribuição devida, sob pena de se admitir, no critério material da hipótese, um outro verbo, o devido. Então, o critério material seria pagar, creditar ou dever ao reclamante salário ou rendimento, por força de decisão judicial condenatória ou acordo homologado'. Ocorre que, não obstante este seja o comando do legislador ordinário, pois os arts. 22, inciso I, e 28 da Lei n. 8.212/91, com a redação alterada pela Lei n. 9.876/99, foram alterados para incluir a expressão devidas', por certo não há respaldo constitucional, haja vista o art. 195, inciso I, alínea a, somente utilizar a expressão pagos ou creditados'. Frise-se que, ao se admitir a expressão devido', tornam-se desnecessários os verbos pagar e creditar, pois não mais importa se os valores serão ou não pagos, bastando o fato de tornarem-se devidos. Ora, se a partir do momento em que o crédito trabalhista é devido, nasce a obrigação previdenciária, pouco importa se o referido crédito será pago ou creditado, já que o pagamento/creditamento somente surge depois de o crédito trabalhista ser considerado devido. Dentro deste contexto, seriam, portanto, inúteis as palavras do constituinte. Assim sendo, imaginar que, na hipótese de acordo judicial, as contribuições previdenciárias devem ser cobradas sobre a base de cálculo informada na decisão judicial, e não sobre a base de cálculo constante do acordo, importa em adotar critério material diverso, em nítida afronta ao art. 195, inciso Código para aferir autenticidade deste caderno: 62203 147 I, alínea a, da CF/88, em descompasso com o desiderato constitucional.' De fato, em se tratando, a contribuição para custeio da seguridade social, no entendimento do plenário do Supremo Tribunal Federal, de modalidade autônoma de espécie tributária vinculada (Cf. Revista Trimestral de Jurisprudência', vol. 143, p. 684), não há, exceto por lei complementar, espaço para ampliação dos fatos geradores estabelecidos no artigo 195, inciso I, letras a', b' e c', da Constituição da República, conforme decidido, por exemplo, no julgamento do RE nº. 351.717, de que foi relator o eminente Ministro Carlos Velloso (Cf. DJU' de 21 de novembro de 2003, pág. 00010).' A conclusão que daí se extrai, como corolário, é de que a hipótese de incidência da contribuição social prevista no artigo 195, inciso I, letra a', da Constituição da República somente ocorre quando há o pagamento ou o crédito dos rendimentos decorrentes do título executivo judicial trabalhista, porquanto, conforme Alfredo Augusto Becker também leciona, nas regras jurídicas de tributação, o núcleo da hipótese de incidência é sempre a base de cálculo' (nesse mesmo sentido é a lição de Fonrouge). Aliás, de conformidade com o artigo 116 da Lei nº. 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional -- CTN), salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: I tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios; II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável. '. Dessa forma, ainda que não se tratasse de hipótese de incidência ou fato gerador simples -- vez que o pagamento ou o crédito dos rendimentos são duas situações de consumação instantânea --, ou seja, ainda que se tratasse de fato gerador complexo, não se legitimaria a retroação aos meses da prestação dos serviços, porque, nessa hipótese, consoante já afirmava o Ministro Aliomar Baleeiro, (...) a ocorrência do fato gerador só se consuma pela realização de todos esses elementos integrativos'. Como corolário, por força do princípio constitucional-tributário da certeza -- que, nas palavras do insigne professor Alberto Deodato, assegura ao contribuinte o conhecimento da época do pagamento, do modo de pagamento e da quantia a pagar --, declaro a prevalência da tese segundo a qual o fato gerador, das contribuições para custeio da seguridade social, é o pagamento ou o crédito dos rendimentos decorrentes do título executivo judicial trabalhista, vez que -- diversamente do que ocorre, ou ocorria, no sistema jurídico alemão com relação aos tributos em geral -- sua caracterização não pode ser objeto de jurisprudência. Desse julgamento resultou a edição da Súmula 14 deste Regional com o seguinte teor: "CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MOMENTO DE INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. A hipótese de incidência da contribuição social prevista no artigo 1098/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Novembro de 2012 195, inciso I, alínea "a", da Constituição da República Federativa do Brasil ocorre quando há o pagamento ou o crédito dos rendimentos de natureza salarial decorrentes do título judicial trabalhista, razão pela qual, a partir daí, conta-se o prazo legal para o seu recolhimento, após o que, em caso de inadimplência, computar-seão os acréscimos pertinentes a juros e multa mencionados na legislação ordinária aplicável a espécie.". Nesse sentido é ressonante a jurisprudência do C. TST, como exemplifica o aresto abaixo transcrito: 148 efeito de prequestionamento, obrigado a se pronunciar minuciosamente sobre todos os pontos objetivados pela parte, desde que se pronuncie fundamentadamente sobre toda a matéria devolvida ao seu exame. CONCLUSÃO: Ante o exposto, nego provimento ao recurso da UNIÃO; e provejo parcialmente o recurso patronal para determinar que, no cômputo das horas extras, sejam excluídos os meses em que o autor gozou férias. "RECURSO DE REVISTA - PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL PAGAS EM RAZÃO DE SENTENÇA OU ACORDO TRABALHISTA - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS JUROS E MULTA A PARTIR DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - IMPOSSIBILIDADE. I - É certo que o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, prevê em seu artigo 239 que os pagamentos das contribuições feitos com atraso estão sujeitos a juros de mora. Todavia, a situação encontrada nos autos é diversa daquela em que as contribuições previdenciárias são incidentes sobre as parcelas de natureza salarial pagas no curso do contrato de trabalho. II - Isso porque se tratando de parcelas oriundas de condenação judicial, só se pode entender devidas as contribuições previdenciárias após conhecidos os respectivos valores principais obtidos na fase de liquidação, pelo que o termo inicial para efeito de constituição do devedor em mora deve ser considerado esse momento e não o da prestação dos serviços. III O caput do artigo 276 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/91, é claro ao estipular o prazo para o recolhimento das contribuições previdenciárias resultantes de decisão judicial: Art. 276. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença'. Precedentes desta Corte. IV Recurso não conhecido." RR - 7900-67.2008.5.20.0003. Relator: Ministro Antônio José de Barros Levenhagen. 4ª Turma. Julgamento: 09/12/2009. Divulgação: DEJT 18/12/2009. Ao decréscimo, arbitro R$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos reais). Nenhum reparo merece a decisão atacada, haja vista encontrar-se em consonância com a jurisprudência unificada deste Sexto Regional, não vislumbrando este relator violação aos dispositivos constitucionais e legais invocados pela agravante. EMENTA: AVISO PRÉVIO INDENIZADO CUMPRIDO EM CASA. PRAZO PARA PAGAMENTO DAS PARCELAS RESCISÓRIAS. Na dispensa sem justa causa, por iniciativa da reclamada, com aviso prévio indenizado, aplica-se o prazo de 10 dias para o pagamento das parcelas rescisórias, conforme Orientação Jurisprudencial nº 14 da SDI - 1 do C. TST. DO PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA DE DIREITO Neste tocante, não é demais ressaltar que o recurso não se presta a analisar e responder sobre artigos de lei, Constituição Federal ou Súmulas de maneira isolada, devendo a questão ser tratada oportunamente à medida que os pleitos devolvidos ao Juízo Revisor forem sendo analisados e não da forma pretendida pela recorrente. Além do mais, apesar do rigor que se exige para a interposição do recurso de revista à instância superior, não está o julgador, para Código para aferir autenticidade deste caderno: 62203 ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por maioria, negar provimento ao recurso da UNIÃO, vencido o Exmo. Juiz Aurélio da Silva (quanto ao fato gerador das contribuições previdenciárias); e, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso patronal para determinar que, no cômputo das horas extras, sejam excluídos os meses em que o autor gozou férias. Ao decréscimo, arbitra-se R$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos reais). Recife, 18 de outubro de 2012. Ivan de Souza Valença Alves Desembargador Relator PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃO Proc. nº TRT - 0001041-35-2011-5-06-0192 Órgão Julgador:1ª Turma Relator :Desembargador Ivan de Souza Valença Alves Recorrentes:Pernambuco Construtora Empreendimentos Ltda. e Maurício Antônio de Araújo Recorridos:Os Mesmos e Estaleiro Atlântico Sul S/A Advogados:Antônio Henrique Neuenschwander, Gesner Xavier Capistrano Lins e Maria Fernanda Amante Andriska Procedência:2ª Vara do Trabalho de Ipojuca- PE Vistos etc. Recorrem ordinariamente, PERNAMBUCO CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS LTDA. e MAURÍCIO ANTÔNIO DE ARAÚJO , da sentença proferida, às fls.285/289, que julgou procedentes em parte os pleitos formulados na petição inicial em relação à 1ª reclamada e improcedentes em 1098/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Novembro de 2012 relação ao 2º reclamado. Em suas razões de fls. 292/296-v, a PERNAMBUCO CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS LTDA. pede a improcedência do pedido de horas extras e repercussões e dobras dos domingos considerando que o reclamante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia. Acaso mantida a decisão, pleiteia a exclusão da condenação da incidência das horas extras no RSR e dos adicionais diferenciados para as horas extras. Postula a exclusão da condenação da multa do art. 477 da CLT e das horas de percurso. Em suas razões de fls.302/308, o reclamante diz que foi contratado para exercer a função de servente, mas na verdade, sempre exerceu a função de marteleiro e que foi dispensado sem justa causa sem perceber devidamente seus haveres rescisórios. Postula o pagamento de horas extras e reflexos acrescidas do adicional de 70%, de segunda a sábado, e de 100% aos domingos, conforme norma coletiva. Persegue a reforma da sentença no que toca à responsabilidade in vigilando e in elegendo do 2º reclamado. Salienta que o Complexo Portuário de Suape não é local de fácil acesso e que os trabalhadores ficavam aguardando a condução a partir das 05h30min, sendo deixados de volta por volta das 21horas. Reclama o pagamento de diferenças das verbas rescisórias (aviso prévio, férias proporcionais, saldo de salário, 13º integral e proporcional e FGTS + 40%) em face da integralização das horas extras e das horas de percurso, além do pagamento da multa do art. 477 da CLT e da multa do art. 467 da CLT. Por fim, pede a juntada de ata de audiência e sentença (prova emprestada) de processo em que o reclamante da referida ação trabalhou junto com ele. Contrarrazões às fls.312/322, pela 1ª reclamada, e, às fls.327/328, pelo reclamante. É O RELATÓRIO. VOTO: 149 reflexos declarando "que durante todo o pacto/laboral exerceu suas atividades para a empresa Recorrida de domingo a domingo, das 07h0min às 20h00min, com direito a 01 (uma) hora de almoço sem contudo ter direito a folga semanal para compensar o domingo da semana trabalhado, sem que jamais lhe tenha sido pago CORRETAMENTE o adicional de hora extra no percentual de 70% sobre a hora normal, de segunda a sábado e de 100% aos domingos conforme norma coletiva. " Ao exame. Alegou o obreiro, na peça vestibular, que trabalhava, de segunda a sexta-feira, das 06h30min às 21h, e, aos sábados e domingos, das 06h30min às 18h, com uma hora de intervalo, sem nunca ter gozado de folga semanal ou recebido qualquer valor a esse título. Mais adiante, ainda em suas razões iniciais, o demandante contou que as empresas jamais lhe pagaram pelo trabalho prestado nos feriados, pois, embora houvesse folga semanal, sempre laborou nos feriados. Reclamou o pagamento das horas extras trabalhadas acrescidas de 70% para os dias úteis e de 100% para os sábados, domingos e feriados, além da repercussão das horas extraordinárias sobre as verbas rescisórias: aviso prévio, FGTS + 40%, saldo de salário, 13º proporcional de 2011, férias proporcionais + 1/3 com integração do aviso prévio e RSR. A 1ª reclamada impugnando a jornada apontada, na exordial, juntou os controles de ponto, às fls.174/209, os quais foram contestados pelo empregado sob a alegação de que não condiziam com a realidade e que demonstravam anotações britânicas. De fato, os controles de frequência colacionados, às fls.174/209, registram horários invariáveis (jornada britânica) durante todo o lapso contratual, e dessa maneira, não servem como meio de prova da jornada de trabalho despendida, consoante jurisprudência pacificada na Súmula 338, inciso III, do C. TST. É indiscutível que é praticamente impossível o trabalhador marcar seu ponto, todos os dias, em horários britânicos, com hora de entrada e saída idênticas durante todos os dias de labor. DAS MATÉRIAS COMUNS A AMBOS OS RECURSOS: DA JORNADA DE TRABALHO: A reclamada pede a reforma da sentença de forma a serem julgados improcedentes os pedidos de horas extras e repercussões e de dobras dos domingos considerando que o reclamante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia. Argumenta que não há como desconstituir a presunção de veracidade que repousa sobre os controles de horários principalmente porque o próprio Juízo reconheceu que a jornada indicada, na inicial, extrapolava os limites da razoabilidade. Acaso mantida a decisão, pleiteia a exclusão da condenação da incidência das horas extras no RSR porque o excesso de labor deu-se de forma esporádica, e dos adicionais diferenciados para as horas extras. O autor, por sua vez, postula o pagamento de horas extras e Código para aferir autenticidade deste caderno: 62203 Os registros de horário consignados dessa forma indicam o preenchimento formal dos horários, desvinculados da realidade. Nesse sentido, cabia à 1ª reclamada provar a jornada efetivamente cumprida pelo obreiro. Contudo, nem sequer produziu prova testemunhal, não se desincumbindo do ônus de comprovar que o controle de jornada apresentado corresponde à real jornada laborada pelo reclamante. Aplica-se ao presente caso a Súmula 338 do C. TST, que assim dispõe: "I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. 1098/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Novembro de 2012 II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir." Diante disso, acresço à condenação o pagamento de horas reconhecendo como jornada trabalhada àquela indicada, na petição inicial, além dos reflexos ali postulados. Nego provimento ao recurso patronal, neste particular. No tocante ao adicional das horas extraordinária, deve ser mantido o percentual de 70% para todo o lapso contratual, uma vez que nenhum instrumento coletivo foi juntado, aos autos, não havendo como aferir a existência de percentual distinto daquele observado nos comprovantes de pagamento. 150 DAS HORAS DE PERCURSO: A reclamada pede para serem expurgadas da condenação as horas in itinere por considerar incompatível seu reconhecimento com o fornecimento gratuito de transporte aos empregados. Destaca a existência de transporte público regular nas mediações de sua sede, não sendo este local de difícil acesso. O reclamante, por sua vez, enfatiza que o Complexo Portuário de Suape não é local de fácil acesso, com malha rodoviária vasta, ressaltando que a imensa leva de trabalhadores ficava aguardando a condução a partir das 05h30min, sendo deixada de volta por volta das 21horas. Inicialmente, não conheço do recurso do autor, sobre o tema por se encontrar desprovido de motivação. A decisão de 1º grau condenou a 1ª reclamada a pagar horas de percurso (01h hora diária). Com relação às dobras dos domingos, não tem a reclamada interesse em recorrer sobre esse título porquanto não houve condenação a respeito. Não conheço do apelo patronal, neste particular. Contudo, o reclamante não demonstra os fundamentos pelos quais o decisum deve ser atacado, beirando à inépcia, nos termos do art. 295 do CPC e 514, II do CPC. Apresenta suas razões recursais sem, no entanto, rebater uma linha sequer dos argumentos da decisão revisanda, limitando-se a discutir apenas a questão pertinente à inexistência de transporte público regular no local de trabalho. No tocante à incidência das horas extras sobre o repouso semanal remunerado, não merece reparos a decisão. Nem mesmo impugna o número de horas arbitrado pelo julgador ou postula o arbitramento de um número de horas maior. Ainda que o repouso remunerado já se encontre incluído no pagamento mensal (salário sem a inclusão das horas extras), é evidente que a jornada extraordinária habitual, praticada durante a semana, e comprovada, nos autos, deve ter o respectivo pagamento incluído na remuneração, para efeito de cálculo do referido repouso. É o que determina a Lei nº 605/49. A parte recorrente não pode se limitar a indicar os pontos em relação aos quais pretende a reforma do decidido, mas, obrigatoriamente, deve, também, aduzir os fundamentos de fato e de direito de sua inconformidade, confrontando-os com o teor dos fundamentos utilizados em sentença quando do julgamento do pedido. A propósito, transcrevo o art. 10 do Regulamento da Lei n.º 605/49, aprovado pelo Decreto n.º 27.048/49, in verbis: "A remuneração dos dias do repouso obrigatório, tanto o do repouso semanal como aqueles correspondentes ao feriados, integrará o salário, para todos os efeitos legais, e com ele deverá ser paga." (grifos acrescidos) Com isso, as razões recursais apresentadas tornam impraticável a este órgão julgador qualquer prestação jurisdicional a respeito, visto não se acharem delineados os limites da pretensão recursal, impossibilitando o reexame da matéria. Nesse sentido a Súmula de nº 422, do TST, que passo a transcrever: Neste sentido é a Súmula de nº 03 deste Regional, "in verbis": "DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO DE REPOUSOS SEMANAIS NATUREZA JURÍDICA DA PRESTAÇÃO - MATÉRIA DISCIPLINADA PELO ARTIGO 10 DO REGULAMENTO APROVADO PELO DECRETO N.º 27.048, de 12 DE AGOSTO DE 1949 - As diferenças de remuneração de repousos semanais, decorrentes de horas extras, implicam o direito à complementação do pagamento de aviso prévio indenizado, férias, gratificação natalina e depósitos de fundo de garantia do tempo de serviço - FGTS, em razão da natureza salarial definida pelo artigo 10, caput, do regulamento aprovado pelo Decreto n.º 27.048, de 12 de agosto de 1949." Destarte, imodificável é a sentença hostilizada no particular. Código para aferir autenticidade deste caderno: 62203 "RECURSO. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 514, II, do CPC. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 90 da SDI-II - Res. 137/2005 - DJ 22.08.2005) Não se conhece de recurso para o TST, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta.(ex-OJ nº 90 - inserida em 27.05.2002)." Assim é que, não conheço do apelo do reclamante por falta do requisito de admissibilidade constante do inciso II, do artigo 514 do CPC. 1098/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Novembro de 2012 Ao exame do recurso patronal. Na petição inicial, o autor requereu o pagamento de horas in itinere e repercussões, com fulcro no art. 58, §2º da CLT e na Súmula 90, aduzindo que utilizava a condução do consórcio para ir ao trabalho, embarcando às 05h30min, na BR 101, e desembarcando às 22h, sendo que, aos sábados, domingos e feriados, embarcava às 05h30min e largava às 19h. A empresa refutou a tese exposta expondo que da residência do autor ao local de trabalho, há transporte regular, e que o reclamante residia em local próximo da obra onde estava lotado. 151 Complexo Portuário de Suape e apenas até as 17h30min ou 17h40min, a depender da linha utilizada. Assim, como o empregado findava seus serviços após às 18h, horário não mais atendido pelas linhas mencionadas, conforme denuncia a certidão de fl.262, é certo dizer que durante esse último trajeto (de volta para casa), utilizava a condução fornecida pelo 2º reclamado. Dessa forma, faz jus o obreiro ao direito postulado apenas no final de sua jornada de trabalho. Nessa linha, sigo o posicionamento adotado pelo julgador primário que decidiu sobre a questão nos seguintes termos (fl.288): Não foi produzida prova testemunhal. O 2º reclamado, Estaleiro Atlântico Sul S/A, trouxe à colação, à fl.262, uma certidão exarada pelo Oficial de Justiça, Josafá Macedo, datada de 19 de agosto de 2009, referente ao processo nº 000685-2009-192-06-00-4, noticiando a existência de duas linhas de transporte público que fazem o trajeto até o Porto de Suape, a Ipojuca Suape e a Cabo Suape, ambas pela empresa Auto Viação Cruzeiro. Segundo o relato do servidor, há horários disponíveis desde as 05h10min ou 05h50min da manhã até as 17h30min ou 17h45min da tarde, a depender da linha utilizada, Ipojuca Suape ou Cabo Suape. Convém citar o que estabelece a Súmula nº 90 (Condução Fornecida pelo Empregador - Jornada de Trabalho) do TST sobre a matéria: "HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO (incorporadas as Súmulas nºs 324 e 325 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 50 e 236 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. (ex-Súmula nº 90 - RA 80/1978, DJ 10.11.1978) II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas in itinere'. (ex-OJ nº 50 da SBDI-1 - inserida em 01.02.1995) III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas in itinere'. (ex-Súmula nº 324 - Res. 16/1993, DJ 21.12.1993) IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas in itinere' remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público. (ex-Súmula nº 325 - Res. 17/1993, DJ 21.12.1993) V - Considerando que as horas in itinere' são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. (ex-OJ nº 236 da SBDI-1 inserida em 20.06.2001)." Pois bem. Restou incontroverso, nos autos, a existência de transporte público regular desde a cidade do Cabo e da cidade de Ipojuca até o Código para aferir autenticidade deste caderno: 62203 "O Complexo Industrial Portuário de Suape (local de trabalho do reclamante) não representa local de difícil acesso, havendo transporte público regular ligando a localidade à Recife e sua área metropolitana, exceto no lapso temporal compreendido entre as 18h até às 05/06h. Trata-se de fato público e notório na região. Como o autor laborava das 07:00 às 20:00 horas, de segunda à sexta-feira, faz jus ao pagamento das horas in itinere apenas em relação ao horário de saída. Diante do local de residência do autor - Ibura - Recife - fl. 02 arbitro que o tempo despendido pelo reclamante no transporte da empresa para voltar do trabalho era de 01:00 hora." Mantenho a decisão. Nego provimento ao recurso patronal, neste particular. DO RECURSO DA PERNAMBUCO CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS LTDA.: DA MULTA DO ART. 477 DA CLT: A recorrente entende indevida a aplicação da multa do artigo 477 da CLT argumentando que o aviso prévio de trinta dias foi usufruído pelo obreiro e regularmente pago, nada mais havendo que pagar. No caso dos autos, efetivamente o recorrido foi dispensado sem justa causa, por iniciativa da reclamada, com aviso prévio indenizado (fl. 160). Assim, aplica-se o prazo de 10 (dez) dias para o pagamento das parcelas rescisórias, conforme Orientação Jurisprudencial nº 14 da SDI - 1 do TST: "AVISO PRÉVIO CUMPRIDO EM CASA. VERBAS RESCISÓRIAS. PRAZO PARA PAGAMENTO. Em caso de aviso prévio cumprido em casa, o prazo para pagamento das verbas rescisórias é até o décimo dia da notificação de despedida." Na presente hipótese, embora o aviso prévio tenha sido dado, em 10/02/2011, as parcelas rescisórias só foram quitadas, em 11 de março de 2011, consoante se verifica do TRCT de fl.52, revelando a intempestividade do 1098/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Novembro de 2012 152 pagamento. Sem reparos a sentença. Desta forma, à míngua de amparo legal, não se reconhece a responsabilidade subsidiária do 2º reclamado pelo pagamento dos créditos por ventura devidos ao autor julgando-se, assim, a ação improcedente em relação ao mesmo." Com essas considerações, inicialmente, não conheço do recurso no tocante ao pedido de exclusão da condenação das dobras dos domingos por falta de interesse processual, e, no mérito, dou provimento parcial ao recurso para deferir o percentual de 70% sobre as horas extras para todo o lapso contratual. E acerca dos fundamentos esposados no comando sentencial, o reclamante não demonstra os motivos pelos quais o decisum deve ser atacado, tampouco ataca os argumentos da decisão revisanda, limitando-se a deduzir que, em razão do vulto da obra na qual trabalhou, deve ser responsabilizado o 2º recorrido. DO RECURSO DO RECLAMANTE: Ora, a parte recorrente não pode se limitar a indicar os pontos em relação aos quais pretende a reforma do decidido, mas, obrigatoriamente, deve, também, aduzir os fundamentos de fato e de direito de sua inconformidade, confrontando-os com o teor dos fundamentos utilizados em sentença quando do julgamento do pedido. Devida a multa. DO CONTRATO DE TRABALHO: O recorrente diz que foi contratado para exercer a função de servente mas, na verdade, sempre exerceu a função de marteleiro fato que poderia ter sido esclarecido se tivesse sido ouvido na audiência de instrução. Alega ainda ter sido dispensado sem justa causa sem perceber devidamente seus haveres rescisórios. O reclamante apesar do que restou relatado, não formula qualquer pedido, motivo pelo qual não tem este Relator que se pronunciar acerca dos fatos mencionados. DA SUBSIDIARIEDADE: O recorrente postula a reforma da sentença de 1º grau no que toca à responsabilidade in vigilando e in elegendo do 2º reclamado em relação a todos os contratados. Sobre a matéria em pauta, a sentença recorrida decidiu nos seguintes termos (fl.286): "O 2º reclamado nega qualquer vinculação empregatícia com o obreiro bem como suscita a inexistência de qualquer responsabilidade pelos encargos advindos da relação de emprego mantida entre o mesmo e o 1º reclamado. Conforme se pode observar através do documento de fls. 250/261, o 2º reclamado contratou o 1º reclamado para execução de serviços de implantação de drenagem de água pluvial. O 2º reclamado não exerce qualquer atividade na área de construção civil, não se podendo reconhecer, assim, a hipótese ventilada na Súmula 331, IV do C. TST. Não se tratando, assim, de contrato de prestação de serviços, não há que se aplicar o teor da referida Súmula. A relação havida entre os reclamados foi a de empreiteiro e tomador de serviços e não, de empreiteiro e subempreiteiro, não se podendo, da mesma forma, aplicar à hipótese o teor do art. 455 da CLT. Aplicável, portanto, o teor da Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1 do TST: Dono da Obra. Responsabilidade. Diante da inexistência de previsão legal, o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra um empresa construtora ou incorporadora'. Código para aferir autenticidade deste caderno: 62203 Com isso, as razões recursais apresentadas tornam impraticável a este órgão julgador qualquer prestação jurisdicional a respeito, visto não se acharem delineados os limites da pretensão recursal, impossibilitando o reexame da matéria. Nesse sentido a Súmula de nº 422, do TST, que passo a transcrever: "RECURSO. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 514, II, do CPC. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 90 da SDI-II - Res. 137/2005 - DJ 22.08.2005) Não se conhece de recurso para o TST, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta.(ex-OJ nº 90 - inserida em 27.05.2002)." Assim é que, não conheço do apelo do reclamante, neste aspecto, por falta do requisito de admissibilidade constante do inciso II, do artigo 514 do CPC. DAS DIFERENÇAS DAS VERBAS RESCISÓRIAS EM RAZÃO DA INTEGRALIZAÇÃO DAS HORAS EXTRAS: O recorrente postula o pagamento de diferenças das verbas rescisórias (aviso prévio, férias proporcionais, saldo de salário, 13º integral e proporcional e FGTS + 40%) em face da integralização das horas extras e das horas de percurso. No tocante às diferenças de verbas rescisórias em face da repercussão das horas extras, não tem interesse o autor em recorrer porque a decisão já lhe foi favorável, neste aspecto, à exceção dos reflexos sobre o saldo de salário. Portanto, defiro os reflexos das horas extras sobre o saldo de salário. No que toca à repercussão das horas de percurso sobre as verbas rescisórias, não há o que ser deferido porque não houve pedido 1098/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Novembro de 2012 153 formulado, no rol de fls.06/07, da petição inicial. Deixo de arbitrar novo valor à condenação, em face da solução dada aos recursos. DA MULTA DO ART. 477 DA CLT: CONCLUSÃO: Não conheço do recurso, neste particular, considerando que a sentença de conhecimento foi favorável ao recorrente deferindo o pagamento da multa em tela. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, não conhecer do recurso patronal no tocante ao pedido de exclusão da condenação das dobras dos domingos por falta de interesse processual; por maioria, não conhecer do recurso do reclamante, por falta do requisito de admissibilidade constante do inciso II, do artigo 514 do CPC em relação ao pleito de horas de percurso e de responsabilidade in vigilando e in elegendo do 2º reclamado, e não conhecer do recurso do reclamante por falta de interesse processual no que concerne ao pagamento de diferenças de verbas rescisórias em face da repercussão das horas extras e da multa do art. 477 da CLT, vencida, em parte, a Exma. Desembargadora Revisora. Mérito, por maioria, dar provimento parcial ao recurso patronal para deferir o percentual de 70% sobre as horas extras para todo o lapso contratual, vencida a Exma. Desembargadora Revisora (que lhe negava provimento); por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso do reclamante para acrescer à condenação o pagamento de horas e reflexos, com base na jornada de trabalho indicada, na petição inicial, e as repercussões das horas excedentes sobre o saldo de salário. Deixar de arbitrar novo valor à condenação, em face da solução dada aos recursos. DA MULTA DO ART. 467 DA CLT: Indefiro a multa postulada, uma vez que, na hipótese dos autos, houve discussão (controvérsia) em torno da totalidade das verbas rescisórias postuladas na exordial. Sem reparos a decisão. DA PROVA EMPRESTADA: O recorrente pede a juntada de ata de audiência e sentença (prova emprestada) de processo em que o reclamante da referida ação trabalhou junto com ele. Não há o que ser deferido em relação ao pedido formulado haja vista que nem mesmo as peças invocadas foram anexadas ao recurso, restando impossível a análise da juntada dos documentos à luz do entendimento traçado na Súmula 08 do C. TST. Com essas considerações, inicialmente, não conheço do apelo por falta do requisito de admissibilidade constante do inciso II, do artigo 514 do CPC, no que toca ao pleito pertinente às horas de percurso e à responsabilidade in vigilando e in elegendo do 2º reclamado em relação a todos os contratados e por falta de interesse processual no que concerne ao pagamento de diferenças de verbas rescisórias em face da repercussão das horas extras e da multa do art. 477 da CLT, e, no mérito, dou provimento parcial ao recurso para acrescer à condenação o pagamento de horas e reflexos, com base na jornada de trabalho indicada, na petição inicial, e as repercussões das horas excedentes sobre o saldo de salário. Com essas considerações, inicialmente, não conheço do recurso patronal no tocante ao pedido de exclusão da condenação das dobras dos domingos por falta de interesse processual, não conheço do recurso do reclamante por falta do requisito de admissibilidade constante do inciso II, do artigo 514 do CPC, em relação ao pleito de horas de percurso e de responsabilidade in vigilando e in elegendo do 2º reclamado, e por falta de interesse processual no que concerne ao pagamento de diferenças de verbas rescisórias em face da repercussão das horas extras e da multa do art. 477 da CLT, e, no mérito, dou provimento parcial ao recurso patronal para deferir o percentual de 70% sobre as horas extras para todo o lapso contratual, e dou provimento parcial ao recurso do reclamante para acrescer à condenação o pagamento de horas e reflexos, com base na jornada de trabalho indicada, na petição inicial, e as repercussões das horas excedentes sobre o saldo de salário. Código para aferir autenticidade deste caderno: 62203 Recife, 18 de outubro de 2012. Ivan de Souza Valença Alves Desembargador Relator PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃO Proc. nº TRT - 0001073-28.2011.5.06.0002 Órgão Julgador:1ª Turma Relator:Desembargador Ivan de Souza Valença Alves Recorrentes:Tim Celular S.A. e Ruy Aires de Carvalho Filho Recorridos :Os mesmos Advogados:Carlos Roberto Siqueira Castro; Alexandre Cesar Oliveira de Lima Procedência:2ª Vara do Trabalho do Recife-PE EMENTA: DANO MORAL. PRESENÇA DE ELEMENTOS CARACTERIZADORES. INDENIZAÇÃO DEVIDA. O dano moral configura-se quando há lesão ao ser, ou seja, quando os valores individuais, a dignidade da pessoa humana, são maculados pela conduta de outrem. O aparelhamento judicial visa exatamente preservar o ser humano na sua dignidade, valores e intimidade e não apenas no seu patrimônio. Por esta razão, mister se faz que a violação seja demonstrada e a lesão configurada, ou seja, necessário se faz que a conduta deságüe naquele resultado nefasto ao ser humano, é o que tecnicamente 1098/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Novembro de 2012 154 costuma-se chamar de nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado danoso. Assim, o dano moral decorrente do assédio moral se assenta na tríade: dano efetivo, nexo de causalidade e conduta abusivo-ilícita do empregador por ação ou omissão. No caso sub judice restou configurada a ocorrência dos elementos caracterizadores descritos. Improvido, no particular, o recurso patronal. nenhuma dedução teria sido efetuada senão aquelas permitidas no art. 462 da CLT, e na cláusula 6ª do contrato de trabalho anexado aos autos. DANOS MORAIS. ARBITRAMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. Para o arbitramento da indenização por danos morais, compete ao julgador após a análise, caso a caso, dosar a quantia mais justa a ser fixada, atribuindo função reparatória e/ou compensatória para a vítima e pedagógica para o ofensor e todos aqueles que possam um dia praticar o mesmo tipo de conduta. Não se pode olvidar, porém, das condições econômicas de ambas as partes, do grau de culpa e da gravidade do dano e suas repercussões na vida da vítima. Por esses motivos, e considerando todos os elementos constantes dos autos, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais sofridos pela reclamante está aquém do razoável para reparar o dano. Assim, reformo o julgado atacado, no particular, para fixar em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor da indenização por danos morais. Provido o recurso obreiro. VOTO: Vistos etc. Recorrem ordinariamente TIM CELULAR S.A. e RUY AIRES DE CARVALHO FILHO contra a sentença, de fls. 284/294, que julgou procedente em parte a postulação deste na reclamação em que contende com a primeira recorrente. RUY AIRES DE CARVALHO FILHO, em suas razões, de fls. 422/431, se insurge contra o valor arbitrado à condenação de indenização por dano moral, por entender que no patamar em foi fixado, a reparação passou ao largo do seu efeito didático, pedagógico e preventivo em face do ente causador do dano. A TIM CELULAR S.A., às fls. 295/306, pugna pela exclusão da indenização por dano moral, aduzindo que o demandante não se desincumbiu do seu encargo de comprovar o fato constitutivo do direito pretendido. Postula o reconhecimento da natureza indenizatória do tíquete-alimentação, argumentando que assim está previsto de forma expressa em acordo coletivo de trabalho. Persegue a modificação do julgado no que concerne ao reconhecimento da natureza jurídica da franquia concedida ao autor no importe de R$ 66,00 (sessenta e seis reais) e sua integração à remuneração para todos os efeitos legais. Argumenta que concedia ao ex-empregado a referida vantagem visando à complementação de suas atividades, e caso ultrapassada a citada quantia, o excedente seria cobrado em sua remuneração. Destaca que a situação guarda similitude com a da concessão de veículo automotor que fica com o empregado após o expediente e nos finais de semana, consoante entendimento substanciado na Súmula 367 do C. TST. Insurge-se diante da determinação para devolver os descontos efetuados nos haveres rescisórios, ao argumento de que Código para aferir autenticidade deste caderno: 62203 Contrarrazões do autor, às fls. 353/417; e da empresa, às fls. 440/448. É O RELATÓRIO. DA APRECIAÇÃO DE AMBOS RECURSOS (DANO MORAL): A empresa pugna pela exclusão do dano moral, aduzindo que o demandante não se desincumbiu do seu encargo de comprovar o fato constitutivo do direito pretendido. O autor, por seu turno, se insurge contra o valor arbitrado à condenação por entender que no patamar em foi fixado, a reparação passou ao largo do seu efeito didático, pedagógico e preventivo em face do ente causador do dano. Na peça de ingresso, preconiza o reclamante que ao longo de todo o pacto laboral lhe era proibido utilizar o banheiro além dos 5 minutos diários, na jornada de 6 horas, e de 8 minutos, para a jornada de 8 horas; que tais limites eram impostos a todos os empregados independente das circunstâncias de saúde em que tem a pessoa maior necessidade de utilizar o banheiro durante períodos mais longos. Acrescenta que referida necessidade também existia em função da quantidade de água que a reclamada impunha aos empregados que consumissem a fim de evitar problemas com o uso da voz. Enfim, aduzindo ainda a considerável distância em que ficavam os banheiros disponibilizados, o reclamante funda o seu pedido nos constrangimentos e abusos praticados pela demandada com o regime de limites impostos ao uso do banheiro. Sobre a questão, na peça de defesa (fls. 68/103), a recorrida nega os fatos apontados impugnando a assertiva de proibição de ir ao banheiro de acordo com a sua necessidade. Aduz que não excedia os limites do seu direito potestativo, mas apenas cuidava de fiscalizar as atividades de seus empregados. Refuta a existência dos constrangimentos alegados pelo reclamante. Em audiência havida no dia 21.03.2012 (fls. 279/281), a testemunha do reclamante registrou: "que trabalhou para a reclamada de abril de 2006 a fevereiro de 2010, como operadora de telemarketing, função que também era desempenhada pelo reclamante. Trabalhavam no mesmo local. [...] Questionada se havia algo constrangedor no ambiente de trabalho, a depoente disse que apenas a denominada pausa de banheiro provocava danos morais. Afirma que a pausa de banheiro passou depois a ser denominada de pausa particular. Esclarece que tal pausa particular poderia ocorrer varias vezes ao dia, mas a soma das mesmas não poderia ultrapassar 5 minutos diários. Esclarece, porém, que o banheiro ficava longe de modo que a depoente conseguia 1098/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Novembro de 2012 155 fazer no máximo 2 pausas por dia. Se passassem de 5 minutos, eram advertidos verbalmente pelo supervisor que questionava o que tinham ido fazer no banheiro. Que também eram prejudicados o feed back, o que repercutia na remuneração, caso as pausas particulares ultrapassassem os 5 minutos diários. Que recebiam uma garrafa em torno de 500ml, com água, que podia reabastecer ao longo da jornada. O reabastecimento da garrafa era feito nas pausas particulares. Certa vez, quando o reclamante foi ao banheiro e depois ao refeitório abastecer a garrafa d´água, passando cerca de 8 minutos fora do posto de atendimento, a depoente presenciou quando o supervisor foi até o refeitório buscar o reclamante e o trouxe de volta ao P.A e então o advertiu verbalmente por ter ultrapassado o tempo limite da pausa particular. O empregado tinha que justificar porque demorou no banheiro quando voltava ao P.A., normalmente na presença de outros colegas que estavam nos postos próximos. Acontecia de os colegas brincarem uns com os outros quando tais fatos ocorriam, apesar de todos serem vitimas dos mesmos. Alguns chegavam a dizer detalhes, como problemas estomacais, ou menstruação, enquanto outros apenas que precisaram ir ao banheiro.[...] Que o inicio de fim de cada pausa particular ficava registrado no sistema da empresa, aparecendo no monitor do supervisor. era expressamente proibido ir ao banheiro quando da ginástica laboral, inclusive porque tinham que assinar um papel atestando o comparecimento na mesma. A depoente já foi advertida verbalmente e penalizada no feed back por ter ultrapassado os 5 minutos diários. Que o banheiro ficava no mesmo andar dos postos de atendimento, mas era distante do P.A. do reclamante e da depoente. Acreditava que levavam cerca de 2 minutos para chegar até o banheiro. [...]" banheiro na andar superior era aberto e poderia ser utilizado pelos operadores, mas era mais longe." Por seu turno, afirmou a testemunha apresentada pela reclamada: A rigidez se evidencia na medida em que o empregado, na hipótese de ultrapassar o tempo de uso do banheiro, tinha que justificar o motivo da demora, revelando o monitoramente sofrido. "que trabalha para o reclamado desde 1999 sendo supervisor. [...] Embora se deva levar em conta o bom senso, não há tempo limite pré-determinado para os operadores usufruírem de pausas particulares. Operadores não são repreendidos se passarem cerca de 10 minutos no banheiro. Pelos relatórios e pelo acompanhamento do sistema, os supervisores têm como saber quem esta em pausa e quanto tempo transcorreu na mesma. [...] Que a empresa tem um banheiro único no andar superior ao dos P.A., outros dois banheiros (um masculino outro feminino) na copa e, no CRC, onde ficam os P.A., possui dois pares de banheiros em cada ponta do andar (um masculino e um feminino em cada par), e outro banheiro na extremidade oposta. Havia de 300 a 350 pessoas trabalhando no mesmo horário aproximadamente. Os operadores não recebiam relatórios com indicação de pausas de outros colegas. [...] Por um curto período de tempo o depoente chegou a ser supervisor do reclamante, mas não sabe precisar a época, embora tenha sido um pouco antes de o reclamante sair da empresa. Acredita que talvez tenha sido supervisor dele por cerca de 2 meses. Há cerca de 80 supervisores no loca de trabalho. A quantidade de pausas podem influenciar na quantidade de chamadas atendidas e isso repercute na remuneração variável do operador. O Código para aferir autenticidade deste caderno: 62203 Examinando a prova oral, vejo que converge no sentido de evidenciar a existência de limitação ao uso do banheiro, seja no tocante ao limite temporal, seja no que concerne à periodicidade do uso, considerando que somente cinco minutos por jornada de seis horas poderiam ser utilizados para esse fim. Tal imposição cerceia a liberdade individual do empregado em relação às suas necessidades íntimas decorrentes de exigências de natureza fisiológica as quais fogem do campo de atuação e ingerência da empregadora. Trata-se de seara que extrapola o poder diretivo da empresa. A agressão sofrida pelo empregado é grave, pois ultrapassa o bom senso e a razoabilidade considerando que cerceia as necessidades naturais e urgentes do indivíduo as quais não obedecem a horários pré-determinados e não se apresentam de maneira uniforme entre as pessoas haja vista a diversidade da fisiologia entre os indivíduos. Trata-se de verdadeira invasão à intimidade e à integridade pessoal. A manobra engendrada pela reclamada, em cercear o uso dos banheiros pelos empregados, como forma de não interromper o atendimento aos clientes e não prejudicar a produtividade, não se justifica. É postura agressiva e penosa para os empregados, os quais, contrariamente, deveriam ter sua saúde física e mental protegida no ambiente de trabalho, sendo lamentável que uma empresa deste porte, nos tempos atuais, venha a se socorrer deste tipo de norma interna ou procedimento. É certo deduzir, dessa forma, que da conduta ilícita praticada pela empresa decorreu não apenas desconforto de ordem física ao recorrido, mas também sofrimento e constrangimento, uma vez que se via pressionado psicologicamente quando sentia necessidade de fazer uso do banheiro temendo resultados negativos em sua avaliação. Contrariando os tempos modernos, parece que a demandada não possui qualquer preocupação com o bem estar físico e mental de seus contratados. Por todo o exposto, entendo que a empresa deve ser condenada a reparar os danos de ordem moral sofridos pela reclamante. Neste sentido, transcrevo julgados deste Regional: "CONTROLE DE HORÁRIO DE PERMANÊNCIA DO EMPREGADO NO banheiro - ATO ANTIJURÍDICO - dano moraL - indenização cabimento- suporte legal e constitucional. A ordem jurídica protege a honra e a imagem dos indivíduos; a ordem econômica está fundada na valorização do 1098/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Novembro de 2012 trabalho humano e o Estado, porque democrático, está alicerçado na dignidade da pessoa humana e nos valores sociais do trabalho (artigos 1º, inc. III, IV; 5º, inc. X, e 170, caput, da Constituição Federal). A reparação civil do dano moral visa a compensar lesões injustas que alcançam a esfera patrimonial ou extra-patrimonial do ofendido, desde que haja a certeza do dano; esteja evidenciado o nexo de causalidade e já não tenha sido ele reparado no momento do ajuizamento da propositura da ação pelo lesado. À vista da evidência do ato antijurídico praticado pelo empregador negligente, impõe-se compensação justa e proporcional. Quando o empregado é impedido ou tem a satisfação das necessidades fisiológicas limitadas a curto período de tempo, de acordo com norma interna da empresa, é possível atribuir responsabilidade ao empregador, por dano moral, seguindo a exegese do artigo 186 do Código Civil. Indenização cabível, com lastro nos artigos 927, 932, inciso III do Código Civil e 5º, inciso X, da Constituição Federal, a ser fixada pelo julgador, que levará em consideração a extensão do prejuízo e a capacidade econômica do ofensor." (Proc-00953-2006022-06-00-6/ 1ª Turma/Desem. Rel. Valéria Gondim Sampaio). "RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS. UTILIZAÇÃO DE BANHEIRO. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. SERVIÇO DE TELEMARKETING. OFENSA À HONRA SUBJETIVA DO VINDICANTE. CARACTERIZAÇÃO. O constrangimento infligido aos empregados deflui de modo necessário e natural da própria conduta perpetrada pela reclamada em cercear o amplo direito de qualquer empregado de ter acesso ao banheiro no momento em que isso se fizesse necessário. Desnecessário, portanto, na espécie, provar a reclamante o vexame, constrangimento ou abalo que a norma limitadora da reclamada atingiu sua honra e dignidade como trabalhadora, pois qualquer empregado, tomado no seu parâmetro médio, sentir-se-ia constrangido, até porque atender a necessidades fisiológicas é algo premente, podendo, muitas vezes, levar uma pessoa normal a um processo de exasperação e de momentâneo negligenciamento das suas precauções ordinárias, sendo razoável pensar que isso pode ter ocorrido com a reclamante." (Proc-01186-2008-011-06-00-0/3ª Turma/Desem. Rel. Zeneide Gomes da Costa). "ABUSO DO PODER DIRETIVO - LIMITAÇÃO DE TEMPO DESTINADO AO USO DO BANHEIRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - Exercendo a reclamada rigor excessivo quanto à fruição de tempo para utilização do banheiro, limitado a meros cinco minutos diários, autoriza o reconhecimento da injuridicidade do procedimento adotado pelo empregador, por violar o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, insculpido no art. 1º, III, da Constituição Federal. Nesse contexto, com arrimo no art. 927, do Código Civil, autoriza-se o deferimento da devida reparação pecuniária."(Proc-00775-2008-003-06-00-7/2ª Turma/Desem. Rel. Dione Nunes Furtado da Silva). "RECURSO ORDINÁRIO - TELE-ANTENDIMENTO AO PÚBLICO Código para aferir autenticidade deste caderno: 62203 156 RESTRIÇÃO DE TEMPO AO USO DO TOALETE CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS PLEITEADOS. 1. A ocupação consistente no tele-atendimento ao público, até justifica, num esforço de boa vontade, a limitação da quantidade de operadores nas saídas coincidentes para ir ao toalete, pois, lógico, a ida de todos ou da maior parte daqueles que exercem essa mesma função inviabilizaria a própria atividade da empresa, nesse aspecto. Distinta, contudo é a atitude de controlar o tempo despendido pelos empregados nessas ocasiões, como se deu na hipótese versada nos autos, o que configura a ocorrência dos danos morais pleiteados na exordial. 2. Recurso ordinário parcialmente provido." (Proc-016712006-006-06-00-7/3ª Turma/ Desem. Rel. Pedro Paulo Pereira Nóbrega). Mantenho a sentença. No tocante ao valor arbitrado à indenização, entendo merecer reparos a decisão, que arbitrou o seu montante em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Com efeito, no tocante à fixação do valor adequado da indenização em face do dano moral que ora examino, e em se tratando de relação empregatícia, pelas suas próprias peculiaridades, imprescindível que, em tal hipótese, considerando-se a dificuldade que se tem em quantificar precisamente um valor real a título de reparação, impõe-se que ponderavelmente seja levado em conta o grau de afetação íntima do trabalhador indenizável, bem como sua expressão no contexto da sociedade e a intensidade do gravame produzido para fins de superação pela ação do tempo, decerto que nenhum valor - quanto mais ou quanto menos, estará apto a satisfazer plenamente o dano de afetação moral. Assim, o limite para a quantificação do valor devido estaria fixado em um ponto de equilíbrio determinado pela amplitude, no tempo e no espaço, do dano sofrido, assim como pela capacidade econômico-financeira do ente lesante e da pessoa lesada, e pela finalidade repressivo-pedagógica da punição. Eis a jurisprudência nesse sentido: "DANO MORAL - INDENIZAÇÃO - FIXAÇÃO DO VALOR - Para a fixação do valor correspondente à indenização por dano moral, deve ser levada em conta a extensão do dano; a condição sócio-econômico-cultural da vítima e o grau de culpabilidade do reclamado, dentre outros aspectos pertinentes. (TRT 3ª R. - RO 2.350/01 - 5ª T. Rel. Juiz Paulo Roberto Sifuentes Costa - DJMG 28.04.2001 - p. 34)." "DANO MORAL - CONDUTA DISCRIMINATÓRIA DO EMPREGADOR - INDENIZAÇÃO À EMPREGADA - Demonstrada nos autos a conduta discriminatória do representante do empregador em relação à raça da empregada negra, durante o vínculo empregatício e anunciada como motivo ensejador da ruptura contratual, resta caracterizada discriminação atentatória do direito constitucional de igualdade, incumbindo ao réu a obrigação de reparar o dano moral causado, mediante indenização 1098/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Novembro de 2012 fixada, com observância da condição social da parte lesada, bem como da situação econômica do lesante, de forma que o valor não represente sanção irrisória para o responsável pela prática do ato punível e sequer implique enriquecimento sem causa para o ofendido; no caso dos autos, fixada a indenização por analogia, consoante critério estabelecido pela Lei n° 9.029/95. (TRT 9ª R. - RO 15.225/98 - (Ac. 13.822/99) - 1ª T. - Relª Juíza Ana Carolina Zaina DJPR 25.06.1999)." Nesse passo, bem analisando todos os elementos coligidos, que apontam para a ocorrência do dano focado, entendo que o valor da condenação se afigura aquém do razoável, motivo pelo qual fixo o seu valor em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 157 Na inicial, o obreiro relata que a empresa fornecia R$ 66,00 (sessenta e seis reais) mensais em créditos (franquia) em seu próprio aparelho celular, para uso irrestrito, ou seja, para fins particulares, podendo a recorrente utilizar o benefício como melhor lhe aprouvesse, sem, entretanto, incidir a quantia sobre as verbas contratuais. Ora, neste tocante a própria testemunha da recorrente declara que: "[...] os operadores recebem da empresa um celular com uma franquia de credito por mês. Que a empresa fornece tal aparelho para que os empregado possam se comunicar entre si de maneira gratuita, mas o celular não é utilizado para trabalhar porque os operadores utilizam telefonia fixa da empresa durante a sua jornada de trabalho." (grifei) DO RECURSO DA EMPRESA: DO TÍQUETE-ALIMENTAÇÃO - NATUREZA INDENIZATÓRIA Não procede a tese patronal. O contrato de trabalho em exame vigeu de 03.03.2008 a 12.07.2010, e inexiste no caderno processual norma coletiva que abranja este período a estipular o caráter indenizatório da verba em comento. Assim, mantenho a sentença, que nestes termos se encontra: "DA NATUREZA JURÍDICA DO TICKET ALIMENTAÇÃO: Poder-se-ia cogitar que a parcela relativa à alimentação era fornecida mediante o Programa de Alimentação do Trabalhador PAT ou por força de norma convencional, como sugere a cláusula 6 do ACT 2007/2008, assim não tendo caráter salarial e sim natureza indenizatória. Contudo, a parte ré não se desincumbiu do seu ônus de provar tais fatos obstativos do direito do empregado. Aos autos veio apenas o mencionado instrumento negocial coletivo, que vigorou somente durante o interregno de 1º de setembro de 2007 a 30 de novembro de 2008. Portanto, na falta de prova em sentido contrário, ao caso se aplica a Súmula nº 241 do TST: SALÁRIO-UTILIDADE. ALIMENTAÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais. Conclui-se, pois, que, a partir de dezembro/2008, o valor correspondente ao ticket alimentação tinha cunho salarial. Portanto, sobre o mesmo deveria haver incidência fundiária. Consequentemente, são devidas as respectivas diferenças do FGTS+40%, das férias+1/3, dos 13os salários e das horas extras pagas em contracheque. Todavia, por compreender que já estava englobado no salário in natura mensal, não há se falar em repercussões sobre repousos semanais remunerados. Igualmente, sob pena de bis in idem, também não há correlatas diferenças do saldo salarial." DO SALÁRIO UTILIDADE Código para aferir autenticidade deste caderno: 62203 Da prova testemunhal entendo que restou demonstrado que a recorrente fornecia gratuitamente a quantia mensal de R$ 66,00 (sessenta e seis reais) a título de crédito no celular do autor, sem qualquer desconto em seu salário, podendo ele fazer livre uso, inclusive para fins particulares. De outra parte, ficou evidente que o excesso além do montante indicado, deveria ser suportado pelo próprio empregado. A discussão reside no tocante à natureza jurídica da franquia paga mensalmente. Da prova disponível dos autos, verifico que o crédito fornecido pela empresa era para uso pessoal do empregado, ou seja, ele poderia dispor dele livremente. Isto porque a franquia não era utilizada para a execução dos serviços considerando que as tarefas por ele desempenhadas se restringiam ao atendimento de clientes via telefonia fixa. Portanto, é de se reconhecer que a franquia concedida constituía verdadeiro plus salarial, haja vista que paga pela empresa por mera liberalidade com o fito de acrescer os rendimentos do recorrido, na forma do art. 458 da CLT. Na verdade, a parcela não era concedida para viabilizar a execução dos serviços, razão pela qual mantenho a decisão de 1º grau. DOS DESCONTOS INDEVIDOS O obreiro na inicial pleiteia a devolução dos descontos rescisórios efetuados a título de VALE REF/ALIM RESCISÃO (R$ 216,00), DESCONTO ADTO 13º SALÁRIO (R $291,51) e VALE TRANSPORTE/RESCISÃO (R$ 190,40). Importa destacar que a tese de bloqueio demanda prova documental, sendo o ônus da prova, neste particular, incumbência da recorrente. No entanto, vejo que da mesma não se desincumbiu, pois, como assinalado pelo Juízo de 1ª instância, "[...] reclamada não apresentou documentos que possam comprovar sua alegação de que correspondem a adiantamentos feitos ao trabalhador em relação a dias posteriores ao desenlace contratual." Imodificável o julgado neste quesito. 1098/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Novembro de 2012 CONCLUSÃO: Ante o exposto, dou provimento ao apelo do reclamante para majorar a condenação da empresa em danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e nego provimento ao recurso interposto pela reclamada. A correção monetária deverá incidir a partir da data do arbitramento definitivo, ex vi dos termos da Súmula n.º 362 do E. STJ, porém os juros de mora desde o ajuizamento da ação, consoante recente Súmula editada pelo C. TST, verbis: 158 Proc. nº TRT - 0001176-55.2011.5.06.0351 Órgão Julgador:1ª Turma Relator:Desembargador Ivan de Souza Valença Alves Recorrente:Walerio de Barros Santana Recorrida :Esquadria e Vidraçaria Comercial Ramos Ltda. Advogados:Alexandra de Santana Carneiro Vilela; Paulo André Lima do Couto Soares Procedência:Vara do Trabalho de Garanhuns-PE DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT. EMENTA: VERBAS SALARIAIS. MULTAS DOS ARTIGOS 477 E 467 DA CLT. HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA. A multa do artigo 477, parágrafo 8o, da CLT é devida somente nas hipóteses em que a empresa deixa de quitar os haveres rescisórios no prazo legal, o que não ocorreu no caso sub examine. Já a multa prevista no art. 467 celetizado, diz respeito à obrigatoriedade do empregador de pagar ao empregado as verbas incontroversas, sob pena de pagálas com o acréscimo de 50%, hipótese que também não ocorre nos presentes autos. Improvido, no particular, o recurso obreiro. Ao acréscimo condenatório, atribuo R$ 3.000,00 (três mil reais). Vistos etc. Os recolhimentos previdenciários e fiscais trilharão as diretrizes da sentença de 1º grau, sendo que em cumprimento ao § 3º do artigo 832 da CLT declaro que o acréscimo da indenização por dano moral, objeto da reforma da sentença de mérito, possui natureza indenizatória. Recorre ordinariamente WALERIO DE BARROS SANTANA contra a sentença, de fls. 370/376, que julgou procedente em parte a postulação deste na reclamação em que contende com ESQUADRIA E VIDRAÇARIA COMERCIAL RAMOS LTDA. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo do reclamante para majorar a condenação da empresa em danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais); por maioria, negar provimento ao recurso interposto pela reclamada, vencida a Exma. Desembargadora Socorro Emerenciano (que o provia parcialmente para excluir da condenação a indenização por danos morais). A correção monetária deverá incidir a partir da data do arbitramento definitivo, ex vi dos termos da Súmula n.º 362 do E. STJ, porém os juros de mora desde o ajuizamento da ação, consoante recente Súmula editada pelo C. TST. Ao acréscimo condenatório, atribui-se R$ 3.000,00 (três mil reais). Os recolhimentos previdenciários e fiscais trilharão as diretrizes da sentença de 1º grau, sendo que em cumprimento ao § 3º do artigo 832 da CLT declara-se que o acréscimo da indenização por dano moral, objeto da reforma da sentença de mérito, possui natureza indenizatória. Em suas razões, de fls. 378/384, o autor preconiza que na contratação teria sido acordado que seu salário seria composto de parte fixa e parte variável; e, no entanto, ao longo da contratualidade somente recebeu comissões, sem a parte fixa, que equivaleria ao valor constante da CTPS, ou seja, R$ 300,00 (trezentos reais). Assevera que do seu ônus probatório se desincumbiu de forma satisfatória, acrescentando que a reclamada, embora tenha afirmado que a remuneração do recorrente se encontrasse previstas em norma coletiva, esta não constou dos autos. Vindica a aplicação das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, sob o argumento de que a recorrida não pagou o salário na conformidade do convencionado; cabendo afirmar, segundo o recorrente, que as verbas rescisórias não foram pagas no prazo legal, nem houve adimplemento das verbas incontroversas na primeira audiência. Contrarrazões às fls. 392/8. É O RELATÓRIO. Recife, 18 de outubro de 2012. VOTO: DA DIFERENÇA SALARIAL Ivan de Souza Valença Alves Desembargador Relator PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃO Código para aferir autenticidade deste caderno: 62203 Em sede de defesa (fls. 50/51), a empresa refuta a tese obreira, destacando que as verbas rescisórias foram calculadas sobre a média salarial dos últimos 12 meses. Nesse contexto, o ônus da prova coube ao obreiro, do qual não se desincumbiu a contento, e nos exatos termos da sentença de 1º grau, que transcrevo por adotá-la, 1098/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Novembro de 2012 159 peço permissão, como razões de decidir (fl.373): "Das diferenças salariais 1. da composição básica da remuneração Diz o reclamante em sua peça inicial ter sido admitido pela ré com a promessa de receber salário misto, composto por parcela fixa acrescida de outra variável calculada à base de comissões pelas vendas efetuadas. Afirma, todavia, que a empresa suprimiu a parcela fixa, remunerando-o exclusivamente com as comissões pelas vendas. A reclamada, por seu turno, contesta a pretensão autoral negando ajuste nos moldes expostos. Informa que o autor fora admitido para receber salário exclusivamente variável, fazendo jus tão somente às comissões pactuadas, calculadas sobre as vendas realizadas. Havia, no entanto, compromisso patronal no sentido de pagamento de salário em patamar mínimo fixado pelas convenções coletivas da categoria. Assim, acaso o autor não obtivesse sucesso nas vendas, não atingindo suas comissões aquele piso normativo, seu salário seria complementado. Incumbia ao reclamante provar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, de que o salário pactuado era superior ao pago, e composto por parcela fixa acrescida da variável. Não se desvencilhou de seu encargo. Não colacionou aos autos nenhuma prova documental apta a corroborar sua tese. Além disso, a prova oral produzida também não lhe socorreu. As testemunhas que trouxe não foram convincentes à infirmar a natureza exclusivamente variável de sua remuneração. Welton Adriano da Silva, fl. 367, ingressou na reclamada em data posterior ao reclamante e afirmou desconhecer o que lhe fora prometido quando de sua admissão a respeito de seu salário. Kelson Gonçalves Claudino, fl. 367vº, também desconhece o que fora ajustado entre autor e reclamada acerca do salário daquele. Informou, todavia, ter conhecimento por comentários de que os vendedores, em geral, eram remunerados apenas mediante comissões, percebendo uma parcela fixa quando aquelas não atingissem um determinado valor mínimo. Como se vê, a prova oral não socorre ao autor. Pelo contrário, corrobora a tese patronal. Inexistindo prova de o reclamante fora contratado com a promessa de receber salário fixo acrescido de parcela variável, impossível deferir o pleito. Não há qualquer ilicitude patronal ao contratar vendedor mediante remuneração exclusivamente variável, sendo escorreita sua conduta ao garantir, por intermédio de complementação, a percepção de patamar mínimo estabelecido coletivamente. Julgo improcedente o pedido." DAS MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT Razão não acompanha o recorrente. Código para aferir autenticidade deste caderno: 62203 De início, importa ressaltar que o direito do autor à diferença salarial não restou evidenciado, como acima expendido. Depois, as infrações da reclamada, segundo apontado pelo reclamante, não se verificaram; pois, como esposado pelo Juízo de 1ª instância: "Das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT Como se vê às fls. 81 dos autos, a reclamada efetuou o pagamento das verbas rescisórias no decêndio legal. A condenação ao pagamento de diferenças naquelas verbas não tem o condão de inferir tenha agido com ânimo de mora, única conduta punível pela disposição celetista. Além disso, inexistiam verbas incontroversas a serem pagas em primeira audiência." CONCLUSÃO: Ante o exposto, nego provimento ao recurso. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Recife, 18 de outubro de 2012. Ivan de Souza Valença Alves Desembargador Relator PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃO Proc. nº TRT - 0001190-31.2011.5.06.0192 Órgão Julgador:1ª Turma Relator:Desembargador Ivan de Souza Valença Alves Recorrentes:José Daniel da Silva e Consórcio RNEST-CONEST Recorridos:Os mesmos Advogados:Severino José da Cunha; Juliane de Oliveira Lira Freitas Procedência:2ª Vara do Trabalho de Ipojuca-PE EMENTA: HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. A alegação de labor extraordinário é fato constitutivo do direito do autor, cabendolhe o ônus de prová-la, nos termos do artigo 333, I, do CPC e 818, da CLT, e de tal encargo ele se desincumbiu de maneira satisfatória. improvido, no particular, o recurso patronal. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESES DE DEFERIMENTO. Na Justiça do Trabalho, para deferimento da verba honorária, à luz da Lei 5.584/70 e Súmulas 219 e 329 do C. TST, deve estar configurada a hipótese de assistência sindical, cumulativamente com uma das duas situações ali previstas: percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal; ou situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família, o que não é o caso dos autos. Improvido, no particular, o recurso obreiro. 1098/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Novembro de 2012 160 VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO Vistos etc. Recorrem ordinariamente JOSÉ DANIEL DA SILVA e CONSÓRCIO RNEST-CONEST contra a sentença, de fls. 192/6, que julgou procedente em parte a postulação do primeiro na reclamação que ajuizou em face deste. Embargos declaratórios opostos pelo reclamado, às fls. 199/203; que foram acolhidos, nos termos da decisão, de fl. 210. JOSÉ DANIEL DA SILVA, em suas razões, de fls. 212/220, renova o pedido de devolução de valores subtraídos das verbas rescisórias, a título de "outros descontos", no importe de R$ 703,61 (setecentos e três reais e sessenta e um centavos), e de R$ 154,80 (cento e cinquenta e quatro reais e oitenta centavos). Frisa que os títulos rescisórios, por se revestirem de natureza alimentar, não podem sofrer descontos sem a autorização expressa do empregado, como reza o art. 462 da CLT. Manifesta irresignação perante o indeferimento das horas in itinere alegando que a instrução processual teria revelado que o local de trabalho era de difícil acesso e não servido por transporte público, em razão do que a empresa fornecia o transporte para os deslocamentos do autor residência-trabalhoresidência. Protesta que as verbas rescisórias foram pagas a menor, porquanto o réu deixou de fazer incidir nos cálculos das verbas integrantes do TRCT, a correta média salarial, o repouso semanal remunerado, as horas de percurso, e as corretas repercussões das horas extras. Defende que a multa do art. 477 da CLT é devida quando o empregador paga a menor as verbas rescisórias, ainda que o pagamento tenha se verificado no prazo legal; do contrário, seria admitir-se que qualquer quantia paga eximiria o empregador da multa em apreço. Afirma que, embora tenha prestado serviços em dias reservados ao repouso semanal remunerado, não recebia o correspondente pagamento, como determinado no art. 1º da Lei n. 605/49. Aduz que os honorários advocatícios são devidos na Justiça do Trabalho, por força do contido nos artigos 20 e 126 do CPC c/c o art. 133 da CF/88. O CONSÓRCIO RNEST-CONEST, no apelo, de fls. 223/233, vindica a exclusão das horas extras, visto que teria sido comprovado, pelos meios de prova existentes nos autos, que o labor extraordinário eventualmente prestado, era todo registrado e remunerado corretamente, com as repercussões estabelecidas pela CCT da categoria obreira, consoante planilha exibida na peça recursal. Sucessivamente, postula a aplicação da Súmula 85 do C. TST. O autor renova o pedido de devolução de valores subtraídos das verbas rescisórias, a título de "outros descontos", no importe de R$ 703,61 (setecentos e três reais e sessenta e um centavos), e de R$ 154,80 (cento e cinquenta e quatro reais e oitenta centavos). Frisa que os títulos rescisórios, por se revestirem de natureza alimentar, não podem sofrer descontos sem a autorização expressa do empregado, como reza o art. 462 da CLT. A decisão de origem, de fl. 193/4, não acolheu o pedido, tendo assim fundamentado: "Pugna o autor pela restituição dos valores indevidamente descontados por ocasião da rescisão, no montante de R$ 858,41. Alega que tal desconto foi efetivado sem qualquer justificativa e realizados sob a denominação de outros descontos.' O reclamado contesta tal pretensão, aduzindo que o desconto de R$ 703,61 diz respeito aos dias em que o autor não trabalhou em virtude da greve, movimento considerado ilegal pelo TRT da 6ª Região, que autorizou os descontos dos dias parados. Já em relação ao desconto do valor de R$ 154,80, afirma que o mesmo diz respeito aos salários dos dias 27 a 30 de dezembro de 2.010, os quais foram gozados como folga em troca de compensação nas férias gozadas ou no TRCT, conforme previsto em Acordo Coletivo firmado. In casu', embora não discriminada no termo de rescisão a natureza dos descontos efetuados a título outros descontos', o reclamado esclareceu a fundamentação dos mesmos, conforme anteriormente exposto. Conforme alegado na defesa, a greve da qual participou o autor foi considerada ilegal pelo TRT da 6ª Região, que através do Acórdão cuja cópia foi apresentada nos autos - fls. 109/131 - autorizou o desconto dos valores relativos aos dias parados. Desta forma, o desconto no valor de R$ 703,61 diz respeito aos dias em que o autor participou da greve, em conformidade com os cartões de ponto, não impugnados sob este prisma. Em relação ao desconto do valor R$ 154,80, o mesmo se encontra devidamente autorizado no Acordo Coletivo de fls. 107/108, que sobre tal assunto assim dispõe: VOTO: 1 - Os empregados do Consórcio não trabalharão entre os dias 27 e 30 de dezembro de 2.010, o que lhes proporcionaria uma folga corrida desde 25 de dezembro até o dia 02 de janeiro de 2.011. 2 - Os 4 (quatro) dias úteis não trabalhados, a saber - 27, 28, 29 e 30 de dezembro de 2010 - serão descontados das férias vencidas do trabalhador, no momento em que forem gozadas. 3 - Poderão os dias não trabalhados ser compensados, antecipadamente, em caso de rescisão contratual, decorrente de término de experiência, pedido de demissão ou de dispensa com ou sem justa causa, com os valores das verbas rescisórias.' DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO OBREIRO ATINENTE AOS DESCONTOS INDEVIDOS EFETUADOS NO TRCT, POR A situação do obreiro se enquadra exatamente no item 3 supra transcrito. Mencione-se que no cartão referente ao período citado Contrarrazões do autor, às fls. 246/250; e do reclamado, às fls. 254/266. É O RELATÓRIO. Código para aferir autenticidade deste caderno: 62203 1098/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Novembro de 2012 consta o gozo do recesso pelo autor - fl. 84. Por todo o exposto, consideram-se legais os descontos efetuados, nos valores supra mencionados, já que em conformidade com o que dispõe o art. 462 da CLT. Improcede, assim, o pleito constante do item (b) da inicial." (grifei) Das razões recursais acima expostas, é flagrante que o apelante não atacou os fundamentos deste julgado, configurando-se a subsunção do contido no inc. II do art. 514 do CPC, que ora transcrevo: "Art. 514. A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá: [...] II - os fundamentos de fato e de direito;" 161 interesses individuais homogêneos da categoria a que representa, quando a lesão de direito é de origem comum. Os limites dessa legitimação são traçados pela natureza do direito ou interesse e pela causa de sua violação. Se se tratar de direitos ou interesses transindividuais, divisíveis, concernentes a um grupo determinado ou determinável de indivíduos, relacionados entre si pela mesma situação de fato, é induvidosamente admissível a sua substituição processual pelo Sindicato. Não viola a Constituição Federal, sobretudo de forma literal, decisão que não reconhece a legitimação anômala do Sindicato quando, na qualidade de substituto processual, postula o pagamento de horas extraordinárias em decorrência da duração e condições de trabalho dos substituídos, por se tratar de matéria que depende de prova a ser produzida, individualmente, pelos trabalhadores. Recurso conhecido e não provido." Transcrevo ainda a Súmula 422 do C. TST, textual: Importa assinalar que tal dispositivo é aplicável ao processo do trabalho por força do artigo 769 consolidado, cabível no vertente caso, uma vez que o recorrente deixou de indicar os fundamentos da contrariedade. Por oportuno transcrevo o acórdão a seguir: "NÚMERO ÚNICO PROC: RR - 998/2001-059-03-00 PUBLICAÇÃO: DJ - 18/02/2005 PROC. Nº TST-RR-998/2001-05903-00.9 C: A C Ó R D à O 2ª Turma LUIZ CARLOS GOMES GODOI Juiz Convocado - Relator EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO DE TUTELA JURÍDICA PROCESSUAL. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO JUÍZO A QUO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. No agravo de instrumento a parte, ao impugnar o despacho denegatório, está restrita aos fundamentos utilizados em recurso de revista, posto que este já foi objeto de análise pelo Tribunal, não se admitindo inovações. Ademais, a teor do disposto no art. 514, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), de inequívoca aplicação subsidiária, o apelo deve conter os fundamentos de fato e de direito que, por óbvio, devem ser atinentes à decisão impugnada. O recurso de revista, com alegações que não dizem respeito ao motivo pelo qual não foi aceito o recurso ordinário, é incabível por falta de fundamentação. Agravo não conhecido. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ENUNCIADO Nº 310, DO TST. CANCELAMENTO. EFEITOS. De acordo com a alínea c do artigo 896 da CLT, dá-se provimento a agravo de instrumento quando se verificar a possibilidade de afronta do artigo 8º, III, da Constituição Federal, como na hipótese, ante o cancelamento do Enunciado 310, do TST e o conteúdo do acórdão Regional. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. Ao revogar o Enunciado nº 310, o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho observou que a maioria dos Ministros membros da SBDI-1 firmara o entendimento de o art. 8º III, da Constituição Federal confere ao Sindicato a defesa de direitos e Código para aferir autenticidade deste caderno: 62203 "RECURSO. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 514, II, do CPC (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 90 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005 Não se conhece de recurso para o TST, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta." (ex-OJ nº 90 da SBDI-2 - inserida em 27.05.2002). Decerto que oportuno transcrever parte dos fundamentos proferidos no PROC. Nº 01945-2002-906-06-85-0, julgado pela 1ª TURMA deste Regional, em que atuou como relatora a Desembargadora Eneida Melo Correia de Araújo: "[...] E pelo princípio da dialeticidade dos recursos, impõe-se à parte recorrente o dever de impugnar os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável. No caso vertente dos autos, a Agravante não se dirigiu contra os fundamentos da Sentença agravada, afigurando-se desfundamentada a pretensão recursal. Com efeito, o objeto do Agravo de Petição é a reforma da Decisão dos Embargos e os argumentos expendidos pela Agravante devem ter em conta o conteúdo desse ato judicial. O silêncio em torno dos fundamentos ali registrados leva à manutenção do que fora consignado. Incumbe à Parte, ao recorrer, oferecer a indispensável motivação para que seja apreciada pelo Tribunal, atacando os pontos da decisão recorrida de forma clara e objetiva, buscando com a utilização da dialética, demonstrar o equívoco ou o julgamento incorreto do Juízo de Primeiro Grau. Ao estabelecer o art. 899, da CLT que os recursos serão interpostos por mera petição não autorizou a Parte a despojá-lo de motivação, ainda que sucinta e singela. O Processo do Trabalho dispensa formalismo, considerando que se assenta no Princípio Finalístico ou da Transcendência. Todavia, não se pode prescindir dos motivos 1098/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Novembro de 2012 da Parte para análise do seu apelo e modificação da decisão que ataca. Tenho que não foi observado pela Ré o princípio da dialeticidade, consagrado no art. 514, II, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo trabalhista. [...]" Ante o exposto, não conheço do recurso, com respeito ao tema em epígrafe, em decorrência da violação ao princípio da dialeticidade, nos termos da fundamentação supra. ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS: DOS TÍTULOS CONEXOS COM A JORNADA O autor manifesta-se irresignado perante o indeferimento das horas in itinere alegando que a instrução processual teria revelado que o local de trabalho era de difícil acesso e não servido por transporte público, em razão do que a empresa fornecia o transporte para os deslocamentos do autor residência-trabalho-residência. O reclamado vindica a exclusão das horas extras, visto que teria restado comprovado, pelos meios de prova existentes nos autos, que o labor extraordinário eventualmente prestado, era todo registrado e remunerado corretamente, com as repercussões estabelecidas pela CCT da categoria obreira, consoante planilha exibida na peça recursal. Sucessivamente, postula a aplicação da Súmula 85 do C. TST. O autor declina em seu petitório que trabalhava das 7h às 18h, de segunda a sexta-feira, e em 3 sábados por mês, embora simultaneamente aduza que pegava o transporte - fornecido pelo reclamado, tendo em vista que o local de trabalho era de difícil acesso e não servido por transporte público às 6h20, chegando ao seu local de trabalho às 7h30, acrescentando que pegava a condução de volta somente após 01 hora do encerramento das atividades; de modo que no trajeto diário consumia cerca de 3h/4h. Em tese defensória (fls. 25/41), o reclamado refuta a pretensão do obreiro, informando o real horário que era por ele cumprido, e corretamente registrado nos controles anexos, e assegurando que as horas de labor porventura excedentes eram regularmente quitadas. Enfatiza que o percurso até o local de trabalho era, sim, de fácil acesso e servido por transporte público regular, não sendo, por conseguinte, devidas as horas in itinere. A parte autora impugna (fls. 176/7) os controles de jornada acostados às fls. 80/88, sob o argumento de que, embora neles constem corretamente registrados os efetivos horários do labor, as somatórias das horas extras, no entanto, não estariam corretas. Destarte, o reclamante avoca o ônus da prova, inteligência do art. 818 da CLT c/c o inc. I do art. 333 do CPC. Código para aferir autenticidade deste caderno: 62203 162 Com respeito às horas in itinere, razão não acompanha o demandante, visto que comungo com a r. julgadora de 1ª instância ao destacar que o seu local de trabalho não era de difícil acesso, bem como era servido por transporte público regular, sendo este fato público e notório, dispensado, assim, produção de prova. E mesmo considerando a prova oral do reclamante, a mesma atestou a inexistência dos requisitos ensejadores do pedido. No que tange ao labor extraordinário, fundamentou o Juízo de origem: "A convenção coletiva de fls. 132/163 prevê na sua cláusula 41ª a compensação de horas de trabalho aos sábados, estabelecendo a jornada de 01 dia de 08 horas e 04 dias de 09 horas. Tal norma vigorou de 01/08/10 à 30/10/10. Em 01/11/10 passou a vigorar o termo aditivo de fls. 164/171, que prevê, em sua cláusula 8ª a concessão de uma folga mensal, no dia do pagamento, compensando a dita folga com o elastecimento do horário da sextafeira e cumprimento, em tal dia, do labor por 09 horas diárias. Desta forma, caso observada a jornada convencionalmente estabelecida, não faz jus o obreiro ao pagamento das horas extras. Confrontando-se os controles de horários com os demonstrativos de pagamento e levando-se em consideração as normas convencionais supra citadas, conclui-se que as horas extras não eram corretamente pagas. A partir de novembro de 2.010, o autor passou a gozar da folga mensal no dia de pagamento, conforme convencionado no termo aditivo. Mas o labor extrapolava, na maioria das vezes, as 09 horas diárias. Diante do exposto, procede o pedido de pagamento das diferenças de horas extras, assim consideradas aquelas que ultrapassarem os limites convencionalmente previstos, conforme explicitado alhures. Deve ser observado o adicional de acréscimo previsto nas ditas normas. Procedem, ainda, as repercussões da dita parcela sobre o aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3, FGTS + 40% e RSR." Inalterável o condeno. Observando os controles de horários (fls. 80/88), verifico que o labor prestado nos dias de sexta-feira, embora conste, na coluna de horas trabalhadas (H. N), 8 horas, encontram-se registrados, todavia, intervalos de jornadas de 9 horas. Cito como exemplo, os horários anotados no período de 21.03.2011 a 20.04.2011 (fl. 87). Por oportuno, não há falar em compensação de jornada, na forma da Súmula 85 do C. TST, em face da habitualidade do trabalho em sobrejornada. E nesse diapasão, igualmente, resta desconstituída a remuneração por hora, o que também resulta diretamente da falta de correspondência entre o cômputo das horas trabalhadas, e o registro dos intervalos de jornada efetuados nos controles já referidos. Equivale afirmar que resta evidente a ausência de precisão metodológica da apuração das horas trabalhadas. DO RECURSO DO AUTOR: 1098/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Novembro de 2012 DA DIFERENÇA DAS VERBAS RESCISÓRIAS 163 Não prospera o recurso obreiro neste particular, visto que as verbas que o obreiro afirma não terem sido incluídas no TRCT, cingem-se a temas controversos sujeitos ao exame da jurisdição. Atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/1970 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7510/1986, que deu nova redação à Lei nº 1.060/1950)." DA MULTA DO ART. 477 DA CLT Por fim, transcrevo a OJ 305 da SDI-1, segundo a qual: Razão não acompanha o autor. "Honorários advocatícios. Requisitos. Justiça do Trabalho. DJ 11.08.2003 - Parágrafo único do artigo 168 do Regimento Interno do TST. Na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato." Ao empregador é imposto, por força do que preceitua o art. 477 da CLT, proceder ao pagamento dos créditos trabalhistas ao empregado, até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato, ou no decêndio legal, na hipótese de ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento. CONCLUSÃO: Na lide em apreço, o pagamento das verbas rescisórias foi efetuado no prazo previsto no § 6º do dispositivo legal em tela, conforme verifico do documento, de fl. 96/7. Eventuais diferenças, apenas reconhecidas em Juízo, não autorizam a aplicação da referida penalidade, que, exatamente por se tratar de uma sanção, deve ser interpretada restritivamente. DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO Importa ressaltar que na peça de ingresso (fl. 07), o demandante postula o pagamento correspondente a 01 dia de trabalho, a cada mês do contrato. A insurgência não prospera. Conforme alhures referido, a correção dos horários de labor registrados restou evidenciada. Ademais, o reclamante não cuidou de indicar o caso em que o RSR foi sonegado, o que prejudica suas razões recursais neste ponto. Ante o exposto, não conheço do recurso obreiro, no tocante às deduções efetuadas no TRCT a título de outros descontos', por restar configurada a violação ao princípio da dialeticidade, nos termos da fundamentação supra; e quanto ao mérito, nego provimento a ambos os recursos. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, não conhecer do recurso obreiro, no tocante às deduções efetuadas no TRCT a título de 'outros descontos', por restar configurada a violação ao princípio da dialeticidade, nos termos da fundamentação supra; por maioria, rejeitar a preliminar de não conhecimento do autor quanto à pretensão de diferenças de verbas rescisórias, por ausência de interesse-jurídico processual, suscitada pela Exma. Desembargadora Revisora; e quanto ao mérito, por unanimidade, negar provimento a ambos os recursos. Recife, 18 de outubro de 2012. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Improcede a insurgência quanto a esta matéria, pois entendo que na Justiça do Trabalho os honorários advocatícios somente são devidos quando o empregado está assistido por seu órgão de classe, a teor dos artigos 14 e 16 da Lei no 5584/70, tal não ocorrendo na vertente hipótese. Ressalto a Súmula 329 do C. TST, que dispõe: "Honorários advocatícios. Art. 133 da CF/1988 Mesmo após a promulgação da CF/1988, permanece válido o entendimento consubstanciado na Súmula nº 219 do Tribunal Superior do Trabalho."(Res. 21/1993, DJ 21.12.1993) Ressalto, ainda, a OJ 304 da SDI-I do C. TST, com o seguinte teor: "Honorários advocatícios. Assistência judiciária. Declaração de pobreza. Comprovação. DJ 11.08.2003 - Parágrafo único do artigo 168 do Regimento Interno do TST. Código para aferir autenticidade deste caderno: 62203 Ivan de Souza Valença Alves Desembargador Relator PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃO Proc. nº TRT - 0001200-64.2010.5.06.0013 Órgão Julgador:1ª Turma Relator:Desembargador Ivan de Souza Valença Alves Recorrente:Empresa Brasileira de Infra Estrutura Aeroportuária INFRAERO Recorrido : Gêneses Ferreira Carneiro e SENA - Segurança Inteligente e Transporte de Valores Ltda. (em recuperação judicial) Advogados:Karla Danielle Santos Alves Maia, José Lucas Oliveira de Medeiros Duque e Quézia Patrícia Ferraz da Silva Procedência:13ª Vara do Trabalho do Recife-PE EMENTA:EMPRESA PÚBLICA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE 1098/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Novembro de 2012 SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A recorrente, empresa pública federal, deve observar os princípios que regem a Administração Pública, disciplinados no artigo 37 da Constituição Federal, dentre eles o que veda a investidura em cargo ou emprego público sem concurso prévio, bem como o da legalidade, que determina a atuação do ente administrativo pautada nas disposições normativas, sob pena de invalidade do ato. Dessa forma, ao celebrar contrato com empresa prestadora de serviços, para fornecimento de mão-de-obra, deve ficar adstrito às normas legais que disciplinam os contratos administrativos, qual seja, o artigo 71, § 1º da Lei n° 8.666/93, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal. O referido dispositivo é expresso no sentido de excluir a responsabilidade do Poder Público pelo inadimplemento das verbas trabalhistas devidas. Sendo o contrato administrativo válido e regular, não cabe nenhuma obrigação ao tomador do serviço, posto que o vínculo empregatício dá-se entre o trabalhador e a empresa contratada, não havendo subordinação direta daquele com a Administração Pública. Dou provimento ao recurso da INFRAERO para julgar, em relação a ela, improcedente a reclamação. 164 demanda, alegando que o reclamante jamais foi seu empregado ou lhe prestou serviços de forma direta, bem como, a impossibilidade jurídica dos pedidos da inicial, em face do prescrito no artigo 37, inciso II, da CF/88 e pede a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do inciso VI, do art. 267 do CPC. Sem razão. A legitimação passiva decorre da existência de interesse da demandada em resistir às pretensões vindicadas na exordial, ante a possibilidade de ser responsabilizada patrimonialmente, acaso seja acolhido algum pleito do autor. Ademais, o fundamento do ex-empregado para incluir a recorrente no pólo passivo da relação processual não foi de existência de vínculo empregatício, mas a responsabilidade como tomadora de serviços, a teor do disposto na Súmula nº 331, IV, do C. TST. No presente caso, não só é inquestionável a legitimação da recorrente como também não há que se falar em impossibilidade jurídica dos pedidos, em face do artigo 37, inciso II da CF/88, porquanto não se trata de reconhecimento de vínculo empregatício. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Vistos etc. Recorre ordinariamente, Empresa Brasileira de Infra Estrutura Aeroportuária - INFRAERO, da sentença proferida às fls. 202/207, que julgou parcialmente procedentes os pleitos expostos na exordial. Em suas razões de fls. 214/251, a INFRAERO insurge-se contra a condenação subsidiária que lhe foi imposta pelo Juízo de primeiro grau. Aponta a violação da Súmula Vinculante nº. 10 do STF e a inconstitucionalidade da Súmula nº. 331 do C. TST. Argui preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que o reclamante jamais foi seu empregado ou lhe prestou serviços de forma direta. Alega a impossibilidade jurídica dos pedidos da inicial em face do prescrito no artigo 37, inciso II, da CF/88. Sustenta que a Lei nº. 8.666/93, no artigo 71, exonera a Administração Pública - enquanto tomadora de serviços - de quaisquer ônus decorrentes do vínculo laboral havido entre a prestadora de serviços e os seus empregados e, assim sendo, defende a inconstitucionalidade da Súmula 331, inciso IV do C. TST por infringir o comando legal. Pede o provimento do apelo para que se determine a sua exclusão do feito. Devidamente intimados, os recorridos não apresentaram contrarrazões ao recurso interposto. É o relatório. VOTO: DA ILEGITIMIDADE PASSIVA E DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DOS PEDIDOS A INFRAERO argui ilegitimidade para figurar no polo passivo da Código para aferir autenticidade deste caderno: 62203 O MM Juízo singular condenou subsidiariamente a empresa pública recorrente a pagar os títulos concedidos ao reclamante, com arrimo na Súmula 331 do C. TST. A reclamada, empresa pública federal, deve observar os princípios que regem a Administração Pública, disciplinados no artigo 37 da Constituição Federal, dentre eles o que veda a investidura em cargo ou emprego público sem concurso prévio, bem como o da legalidade, que determina a atuação do ente administrativo pautada nas disposições normativas, sob pena de invalidade do ato. Dessa forma, ao celebrar contrato com empresa prestadora de serviços, para fornecimento de mão-de-obra, deve ficar adstrita às normas legais que disciplinam os contratos administrativos, qual seja, a Lei n° 8.666/93, que regulamenta o art. 37, inciso XXI da Constituição Federal, cujo artigo art. 71, § 1º, assim dispõe: "Art.71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. 1º. A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis". (grifos nossos). Ora, o referido dispositivo é expresso no sentido de excluir a responsabilidade do Poder Público pelo inadimplemento das verbas trabalhistas devidas. Sendo o contrato administrativo válido e regular, não cabe nenhuma obrigação ao 1098/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Novembro de 2012 tomador do serviço, posto que o vínculo empregatício dá-se entre o trabalhador e a empresa contratada, não havendo subordinação direta daquele à Administração Pública. Ademais, não é dever da administração pública de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa licitada, não havendo nenhuma imposição legal neste sentido. A fiscalização na hipótese restringe-se à execução do objeto contratual, a fim de verificar a regularidade na prestação do serviço. Em relação à alegação de que a regra contida na Lei nº 8.666/93 contraria o artigo 37, § 6º da Carta Magna, também discordo deste entendimento. Tal dispositivo refere-se à responsabilidade extracontratual do Estado, baseada no risco administrativo, quando o prejuízo causado decorrer da própria atividade estatal, da prestação do serviço público, e não no caso de inexecução dos haveres laborais por parte de empresa por ela contratada. Faltaria conexão entre a atividade do Poder Público e o eventual dano sofrido pelo trabalhador, conforme leciona Dora Maria de Oliveira Ramos (Terceirização na Administração Pública, LTr, 2001, p. 149): "(...) a inexecução das obrigações trabalhistas pela prestadora dos serviços não estabelece relação de causa e efeito com a conduta do Poder Público. Ausente o nexo causal, pressuposto indispensável para a caracterização da responsabilidade objetiva do Estado, não se cogita de sua responsabilização. O dano sofrido pelos trabalhadores da contratada não tem nexo com ação ou omissão antijurídica perpetrada pela Administração." Saliento que recentemente o Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16 declarou a constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei nº 8.666, de 1993, a chamada Lei de Licitações. Por oportuno, cito trecho do artigo do Procurador Federal da 5ª Região, Dr. Fernando José Pereira de Araújo publicado na revista ADVOCATUS, da Escvola Superior de Advocacia Professor Ruy Antunes da OAB/PE, de dezembro de 2008, página 36: "Como é sabido, o artigo 71, § 1º, da Lei n°. 8.666/93, de modo categórico, exclui a responsabilidade do ente público pelas obrigações trabalhistas resultantes de relações contratuais firmadas pelos entes públicos, ao dispor que: § 1°. A inadimplência do contratado com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.' (original sem destaque) A doutrina pátria, aliás, é unânime quanto à absoluta incomunicabilidade dos encargos das empresas contratadas com a Administração Pública. Confira-se: Código para aferir autenticidade deste caderno: 62203 165 MARÇAL JUSTEN FILHO Também fica expressamente ressalvada a inexistência de responsabilidade da Administração Pública por encargos e dívidas pessoais do contratado. A Administração Pública não se transforma em devedora solidária ou subsidiária perante credores do contratado. Mesmo quando as dívidas se originarem de operação necessária à execução do contrato, o contratado permanecerá como único devedor perante terceiros.' (in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 6ª edição, Editora Dialética, ano 1999, pág. 544). JOSÉ CRETELLA JÚNIOR Com referência aos encargos mencionados - fiscais, comerciais, trabalhistas e previdenciários - a inadimplência do contratado não transfere à Administração a responsabilidade dos respectivos pagamentos (...). Inadimplência é a situação do contratado que deixa de cumprir aquilo a que se obrigou. Da execução do contrato resultam inúmeros encargos que correm à conta da empresa contratada. Tais encargos são intransferíveis. Devem ser pagos pela empresa. Pela inadimplência do contratado não responde a Administração. O contratado não é, neste caso, preposto do Poder Público.' (in Das Licitações Públicas, 14ª edição, Editora Forense, págs. 366 e 367). JESSÉ TORRES PEREIRA JÚNIOR O fato de contratar com a Administração não exclui a empresa privada de incidência de normas jurídicas impositivas de encargos, sejam estes de natureza trabalhista, fiscal, previdenciária ou comercial, no que se referirem execução do contrato público. Assim, a contratada estará em alcance dos encargos que o empregador deve a seus empregados e a seguridade social; de todos os tributos federais, municipais e estaduais que tenham por fato gerador a atividade correspondente à execução do contrato e das obrigações que contrair com terceiros quanto a negócios jurídicos de índole comercial que importem à execução do contrato. Em todas essas relações de direto, público ou privado, a contratada é a única e exclusiva titular dos respectivos encargos, que não se comunicam à Administração contratante antes, durante ou depois da execução do contrato. O § 1º afasta da Administração qualquer vinculo de solidariedade ou subsidiariedade para com os encargos que a contratada venha a inadimplir perante terceiros ou perante o Estado.' (in Comentários à Lei das Licitações e Contratações da Administração Pública, 4ª edição, Editora Renovar, págs. 484 e 485). Tem-se assim que aos entes públicos, de direito, não cabe: qualquer responsabilidade quanto a alegados direitos trabalhistas de reclamantes, em face de contratos com empresas privadas." Dessa forma, julgo procedente o pedido de reforma da sentença de primeiro grau, no sentido de julgar a presente reclamação 1098/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Novembro de 2012 trabalhista improcedente em relação ao ente público recorrente, em consonância com a Jurisprudência deste Regional, da qual é exemplo o aresto transcrito a seguir: "PROC. TRT RO Nº. 01278-2005-001-06-00-0 Órgão Julgador: 2ª Turma Juíza Redatora: Dinah Figueirêdo Bernardo Recorrente: MUNICÍPIO DO RECIFE Recorridos: ANTÔNIO CARLOS DA SILVA, DARK SERVIÇOS LTDA. Advogados: Maria Carolina Lindoso de Melo e outro (2), Reginaldo Viana Cavalcanti e outro (2), Vládia Franco Cahú da Silva e outro (2) Procedência: 1ª Vara do Trabalho de Recife - PE Data de publicação: 16/10/2008 RECURSO ORDINÁRIO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA PELA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Existe empecilho legal à atribuição da responsabilidade, ainda que subsidiária, aos órgãos da administração direta e indireta, autarquias e fundações públicas, por obrigações trabalhistas inadimplidas pelos contratados, quando assumam a condição de tomadores de serviços, conforme as diretrizes traçadas pela Lei n.o 8.666, de 21/06/93, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui as regras para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Esta circunstância, por si só, exclui qualquer possibilidade de mantença da responsabilidade subsidiária atribuída ao recorrente, Município do Recife". (grifei). CONCLUSÃO: Pelo exposto, dou provimento ao recurso para reformar a sentença no sentido de julgar improcedente a reclamação trabalhista em relação à EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por maioria, dar provimento ao recurso para reformar a sentença no sentido de julgar improcedente a reclamação trabalhista em relação a EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA INFRAERO, vencida a Exma. Desembargadora Revisora(que provia parcialmente o recurso para condenar a EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO de forma subsidiária, pelos créditos trabalhistas reconhecidos na sentença). Recife, 18 de outubro de 2012. Ivan de Souza Valença Alves Desembargador Relator PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃO Código para aferir autenticidade deste caderno: 62203 166 Proc. nº TRT - 0001217-45.2011.5.06.0020 Órgão Julgador:1ª Turma Relator:Desembargador Ivan de Souza Valença Alves. Recorrente:Benedito José da Silva Filho Recorrido:AP Union Comércio de Roupas e Importação Ltda. Advogados:Eli Ferreira das Neves e André Gustavo de Campos Wanderley Procedência:20ª Vara do Trabalho do Recife - PE EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. ADITAMENTO. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. EXTINÇÃO DO PLEITO. ART. 267, IV, DO CPC. Da análise dos autos se verifica que, embora o reclamante tenha protocolado petição de emenda à inicial antes da primeira audiência a parte ré não tomou conhecimento do seu teor e, consequentemente, não teve oportunidade para impugná-lo. Há de se destacar ainda que o autor não reiterou o seu aditamento na audiência inicial, tendo o Juízo consignado, na ocasião, que "As partes declaram que não têm outras provas a produzir." e encerrado a instrução sem protesto da parte autora. Desta feita, diante do apurado nestes autos, a pretensão recursal da parte autora de ver a ré condenada nos pleitos formulados no indigitado aditamento ao argumento de que esta não os contestou beira a deslealdade processual, não devendo o recorrente olvidar do que prescreve o artigo 14, inciso II, do CPC. Não obstante, em face do teor da sentença dos embargos declaratórios proferida pelo MM. Juízo de primeiro grau, impõe-se o provimento parcial do presente recurso para, reformando-se o julgado, se afastar o indeferimento do pedido de horas extras e repercussões formulados no aditamento à exordial e extingui-lo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 267, inciso IV, do CPC. Vistos etc. Recurso ordinário interposto por BENEDITO JOSÉ DA SILVA contra a sentença (fls. 52/53), complementada pela dos embargos declaratórios (fl. 65), proferida pelo MM. Juízo da 20ª Vara do Trabalho do Recife - PE, que julgou procedente em parte a reclamação trabalhista movida pelo ora recorrente em face da AP UNION COMÉRCIO DE ROUPAS E IMPORTAÇÃO LTDA. Embargos declaratórios opostos pelo reclamante à fl. 57 e julgados à fl. 65. Em suas razões à fl. 68, o recorrente se insurge contra o indeferimento, na sentença dos embargos declaratórios (fl. 65), do pleito de horas extras requerido no aditamento à inicial (fl. 17). Aduz que a embargada, regularmente intimada, não apresentou impugnação aos embargos declaratórios, muito menos contestou a jornada de trabalho indicada no aditamento de fls. 17, no qual figurou o pedido de horas extras. Assim, defende que a recorrida é confessa no que tange à jornada de trabalho, devendo prevalecer como verdade processual a indicada na peça de aditamento. Pede o provimento do recurso no sentido de se deferir o pedido de horas extras e repercussões. 1098/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Novembro de 2012 Não foram apresentadas contrarrazões, de acordo com a certidão de fl. 70. 167 Dessa decisão o autor interpôs o presente recurso ordinário. Pois bem. É O RELATÓRIO. VOTO: DAS HORAS EXTRAS O reclamante pede que se reforme a sentença para que se concedam as horas extras e repercussões conforme fundamentos e pedido apresentados no aditamento à inicial (fl. 17). Vejamos. O autor ajuizou, em 23/08/2011, reclamação trabalhista contra a recorrida, apresentando petição inicial na qual declarou que foi admitido em 08/02/2008, na função de vendedor, e demitido injustamente em 11/08/2011, tendo formulado os pedidos relacionados naquela peça. Todavia, após a intimação da reclamada, ocorrida em 29/08/2011, o reclamante apresentou, em 16/12/2011, aditamento à inicial, no qual alegou que cumpria jornada das 10h às 21h, em média, com 30min de intervalo intrajornada, de segunda a sábado, sendo que no mês de dezembro o horário se estendia até às 22h e se incluíam todos os domingos do mês, sem, contudo, receber as horas extras a que tinha direito. Pediu o pagamento de horas extras com adicionais de 50% e 100%, conforme normas coletivas, com incidências nas férias, 13º salários, FGTS + 40%, repouso semanal remunerado e aviso prévio, bem como, a intimação da reclamada para contestar o pedido adicional. Tendo em vista que a audiência inicial estava marcada para o dia 16/01/2012, a petição de aditamento foi despachada em 19/12/2012, da seguinte forma: "Face a exiguidade do tempo, aguarde-se a audiência.". Na audiência única - ata à fl. 18 - nenhuma menção se fez ao aditamento, tendo a recorrida apresentado defesa (fls. 19/21) centrada apenas nos pedidos constantes da inicial. Apesar da possibilidade de aplicação subsidiária do artigo 264 do CPC ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT, porquanto esta não trata da possibilidade de se aditar a inicial, a jurisprudência, em face dos princípios que regem o processo laboral, principalmente oralidade e celeridade, tem mitigado a aplicação do dispositivo do Código de Rito para admitir que se adite a exordial até a audiência inicial, antes da apresentação da contestação. Todavia, à parte contrária deve ser oportunizada defesa quanto aos pleitos aditados, em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa (Art. 5º, inciso LV, da CF/88). Ora, da análise dos autos se verifica que, embora o reclamante tenha protocolado petição de emenda à inicial antes da primeira audiência a parte ré não tomou conhecimento do seu teor e, consequentemente, não teve oportunidade para impugná-lo. Há de se destacar ainda que o autor não reiterou o seu aditamento na audiência inicial, tendo o Juízo consignado, na ocasião, que "As partes declaram que não têm outras provas a produzir." e encerrado a instrução sem protesto da parte autora. Desta feita, diante do apurado nestes autos, a pretensão recursal da parte autora de ver a ré condenada nos pleitos formulados no indigitado aditamento ao argumento de que esta não os contestou beira a deslealdade processual, não devendo o recorrente olvidar do que prescreve o artigo 14, inciso II do CPC. Não obstante, em face do teor da sentença dos embargos declaratórios proferida pelo MM. Juízo de primeiro grau, impõe-se o provimento parcial do presente recurso para, reformando-se o julgado, afastar o indeferimento do pedido de horas extras e repercussões formulados no aditamento à exordial e extingui-lo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 267, inciso IV, do CPC. O Juízo de primeiro grau, na sentença às fls. 52/53, julgou procedentes em parte apenas os pedidos constantes da inicial, o que motivou a oposição de embargos declaratórios por meio dos quais o reclamante buscou o pronunciamento judicial sobre os pedidos formulados no aditamento. CONCLUSÃO: A embargada foi intimada para apresentar impugnação, mas não se pronunciou. O Juízo, então, deu provimento aos embargos para, sanando a omissão, indeferir o pedido de horas extras e suas repercussões, sob o fundamento de que o autor não provou o horário de trabalho alegado no aditamento porquanto não produziu qualquer prova a respeito, a teor da ata de audiência única à fl. 18/18v. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso para afastar o indeferimento do pedido de horas extras e repercussões formulados no aditamento à exordial e extingui-lo com fundamento no artigo 267, inciso IV do CPC. Código para aferir autenticidade deste caderno: 62203 Pelo exposto, dou provimento parcial ao recurso para afastar o indeferimento do pedido de horas extras e repercussões formulados no aditamento à exordial e extingui-lo com fundamento no artigo 267, inciso IV do CPC. 1098/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Novembro de 2012 Recife, 18 de outubro de 2012. Ivan de Souza Valença Alves Desembargador Relator PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃO Proc. nº TRT - 0001218-83.2010.5.06.0143 Órgão Julgador:1ª Turma Relator:Desembargador Ivan de Souza Valença Alves Recorrente:José Leite Pereira Recorridos:Indústria de Alimentos Bomgosto Ltda. Advogados:Adeildo José do Nascimento e José Henrique Faria Bezerra de Melo Procedência:3ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes-PE EMENTA: MULTA PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. Entendo que o dispositivo da Lei de Rito não se aplica subsidiariamente ao processo trabalhista.Importante realçar que o processo de execução, nesta justiça especializada, encontra-se disciplinado no diploma consolidado, do art. 876 ao art. 892, prescindindo, dessa forma, de normas do processo civil que lhe venham suprir as omissões. Ademais, assinalo que as leis do processo civil não revogam as do processo do trabalho; e reciprocamente. São ritos autônomos, dadas suas especificidades. Em que pese o fato de o art. 475-J do CPC impor o encargo de 10% ao crédito devido, na hipótese de inadimplemento da condenação ao pagamento de quantia certa, representar uma maneira de tornar menos interessante a mora do devedor e, assim, conferir mais celeridade à satisfação de um crédito dotado de natureza alimentar, certo é que o art. 880, caput, da CLT não faz nenhuma referência a acréscimo, no caso de carência de satisfação voluntária do crédito exeqüendo. Tal fato impede a aplicação subsidiária do dispositivo processual ora atacado. Recurso improvido, no particular. Vistos etc. Recorre ordinariamente JOSÉ LEITE PEREIRA, da sentença proferida, às fls. 282/290, que julgou procedentes em parte os pleitos formulados nos autos da reclamação trabalhista em que contende contra INDÚSTRIA DE ALIMENTOS BOMGOSTO LTDA. Em suas razões de fls.294/304, irresigna-se a autora contra a decisão de mérito que indeferiu os pleitos de horas extras, sob argumento de que os contracheques juntados aos autos atestam o correto pagamento do labor extravagante em dias não úteis. Sustenta que os recibos de pagamento não comprovam a quitação das horas extras em sua totalidade, uma vez que não constam as destinadas a reuniões. Requer diferenças salariais de auxiliar de produção para auxiliar de sanduicheria e de auxiliar de produção para operador de máquina. Aduz que iniciou na reclamada como auxiliar de serviços gerais, Código para aferir autenticidade deste caderno: 62203 168 fazendo jus às diferenças salariais por desvio de função e suas repercussões. Requer a incorporação do prêmio de assiduidade, uma vez que era pago com habitualidade e se reveste de natureza salarial. Pede a inclusão da multa do artigo 477 da CLT e do art.475 -J do CPC. Por fim pede a inclusão a condenação dos honorários advocatícios. Contrarrazões pela demandada, às fls.307/318. É O RELATÓRIO. VOTO: DAS HORAS EXTRAS No petitório inicial, o autor informou que laborava das 6h às 14h sendo que de três a quatro vezes por mês prolongava sua jornada de trabalho até as 16h em virtude de treinamentos e reuniões. Postulou, assim, o pagamento das horas extras excedentes. A reclamada, por sua vez, na contestação de fls. 30/52, no que tange especificamente ao objeto da irresignação recursal ora apreciada, negou a existência de labor extraordinário do reclamante, descrevendo "há de ser registrado que as reuniões a que se refere o reclamante são realizadas no próximo ao término da jornada e só duram, em média, 45mim. Não há cabimento de reuniões de três horas." A empresa trouxe cartões de ponto, às fls. 72/168, que foram impugnados pelo autor às fls. 205/208, ao argumento de que não espelhavam a verdadeira jornada de trabalho por ele desempenhada. Em face do elencado no artigo 818 consolidado, o ônus da prova incumbe àquele que fizer alegações em Juízo, a respeito da existência ou inexistência de determinado fato. Cabia ao empregado o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito e desse encargo o mesmo se desincumbiu a contento. Da análise da ata da audiência de instrução, às fls. 221/223, observo que a testemunha da reclamante, assim declarou: "(...) o depoente e o autor cumpriam a mesma jornada de trabalho, a saber: das 06 às 14h, com 30 minutos de intervalo para refeição e descanso, de segunda-feira a sábado; sempre que a empregadora chamava faziam horas-extras aos domingos; registravam os horários de trabalho em cartões de ponto; esse registro era feito corretamente no início e término de cada jornada; quando trabalhavam aos domingos também registravam corretamente os horários nos controles de ponto; a empregadora somente pagava as horas-extras trabalhadas aos domingos; trabalhavam em feriados se o dia caísse na escala de trabalho, caso em que a empregadora pagava a respectiva dobra;" Pois bem, o que extrai das declarações acima transcritas é que a testemunha autoral, valida totalmente os cartões de ponto, traz a certeza de que os controles diários 1098/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Novembro de 2012 169 acostados aos autos refletem a real jornada do autor, assim como os contracheques comprovam a sua quitação. Portanto, caracterizada a contradição com a tese autoral que afirma a irregularidade dos controles de ponto. produção para auxiliar de sanduicheria no período de janeiro de 2006 a junho de 2006 e de auxiliar de produção para operador de maquina no período de julho de 2006, até sua dispensa, o que deu azo a sentença vergastada a declarar: Verifico ainda que ao final do seu depoimento a citada testemunha ao ser inquirida pela patronesse da autora, a respeito da existência de reuniões, afirma que as mesmas existiam semanalmente, com duas horas de duração. Patente a contradição nas declarações da testemunha, que inicialmente afirma a correção na apuração da jornada laboral, para mais adiante afirmar excesso de labor. Vale a pena ressaltar que dos autos não se exume quaisquer outras provas da frequência e obrigatoriedade dessas reuniões. "O requerente afirmou na peça de ingresso que foi transferido em janeiro de 2006 pra a área de produção, quando passou a exercer a função de auxiliar de produção'(item13. 1) Logo, não procede a sua pretensão às diferenças salariais de auxiliar de produção para auxiliar de sanduicheira' (letra o). Portanto, em detrimento da versão exordial, devem prevalecer as anotações lançadas no documento profissional, que gozam de presunção de veracidade. Indefiro, pois, os pleitos às diferenças salariais de auxiliar de produção para auxiliar de sanduicheira e de auxiliar de produção para operador de máquina, com os reflexos reclamados (letras o, p e q)." Nesse diapasão tenho como correta à sentença vergastada, "Os contracheques juntados aos autos atestam que a empregadora remunerava prontamente o requerente por ocasião do labor extraordinário (fls. 72/119) e em dias não-úteis (fls. 76, 78, 82, 88, 92, 94, 98, 99, 100, 111 e 117). Contraprova idônea não foi trazida ao feito." Nada a alterar nesse aspecto. DA DIFERENÇA DE SALÁRIO POR DESVIO DE FUNÇÃO Aduz o autor na peça de ingresso e em suas razões de apelo recursal que foi inicialmente contratado para a função de auxiliar de serviços gerais sendo que a partir de 01/2006 passou a exercer a função de auxiliar de produção auxiliando a máquina de sanduicheria, seguidamente a partir de 06/2006, passou a exercer a função de operador de pré-mix e moinho de açúcar, sendo que permaneceu recebendo o salário de auxiliar de produção. A reclamada, por sua vez, sustenta que o autor foi admitido para exercer a função de auxiliar de serviços gerais, em 01/2006 passou a exercer a função de auxiliar de produção, seguidamente em 07/2007 foi promovido à função de auxiliar de sanduicheria. Traçados os limites da lide, incumbia ao autor o ônus da prova, nos termos do artigo 818, da CLT, c/c art. 333, I do CPC, do qual não se desincumbiu. Vejamos que diz a testemunha autoral: "trabalhou para a demandada de 20/09/02 a 03/09/09, inicialmente como auxiliar de produção, chegando ao final a operador de máquina; trabalhou com o autor, o qual inicialmente era auxiliar de serviços gerais, depois passou a trabalhar na área de produção, como auxiliar de sanduicheira e por fim como operador de premix;" Inicialmente, constato que existem equívocos na denominação das funções e seus respectivos pedidos. A testemunha alega que o autor era auxiliar de serviços gerais, depois passou a trabalhar na área de produção, como auxiliar de sanduicheira e por fim como operador de premix. O reclamante pede diferenças salariais de auxiliar de Código para aferir autenticidade deste caderno: 62203 Analisando os autos, e a prova testemunhal inclusive o laudo pericial que relata as funções do reclamante entendo que o reclamante inicialmente contratado como auxiliar de serviços gerais em janeiro de 2006 passou a exercer seu labor na área de produção da reclamada, manuseado máquinas que faziam a união dos biscoitos recheados nos seus mais variados momentos da fabricação. Cotejando a peça recursal do reclamante, esta nem sequer descreveu as atribuições dos cargos envolvidos no presente litígio, não indicou paradigmas, não se refere a qualquer plano de cargos e salários, ou seja, não produziu qualquer prova de que efetivamente atuava desviado de sua função. Nesse diapasão o conjunto probatório não favorece ao autor nesse aspecto. Prevalece, pois a veracidade das anotações da CTPS apostas pela reclamada, que reconhece as funções de auxiliar de serviços gerais, auxiliar de produção e auxiliar de sanduicheria. Sentença mantida neste particular. DO PREMIO DE ASSIDUIDADE Insiste o reclamante que o prêmio de assiduidade era pago com habitualidade devendo incidir no aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários, repouso remunerado e FGTS§ 40%, em face de seu caráter salarial. Neste aspecto, não é possível a integração desses prêmios à remuneração do empregado, filio-me ao posicionamento adotado pelo magistrado sentenciante que passo a transcrever e adotar como razões de decidir, de fls. 282/290: "Os contracheques juntados aos autos atestam que o benefício não era pago em todos os meses ao postulante (cf. fls. 91, 93, 95, 102, 103, 104, 105, 106, 107, 108, 109, 110, 111A, 112, 113, 114, 115, 116, 117, 118 e 119), o que lhe retira o caráter habitual, indispensável à incorporação à remuneração." DA MULTA DO ART.477 DA CLT 1098/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Novembro de 2012 Postula o recorrente a reforma da sentença no tocante à multa do artigo 477 da CLT, alegando que as verbas rescisórias foram pagas de forma incompleta, vez que não quitadas às diferenças devidas em face de repercussões geradas por outros créditos de natureza salarial. Não se tipificou, no caso, o fato constitutivo previsto no art. 477, § 8º celetizado, referente ao pagamento das verbas rescisórias após o prazo regulamentar. Ora, as normas de natureza punitiva têm que ser interpretadas restritivamente de modo que as suas sanções não sejam aplicadas senão às situações jurídicas nela expressamente descritas. Desta feita, entendo que a multa do artigo 477 parágrafo 8o, da CLT é devida somente nas hipóteses em que a empresa deixa de quitar os haveres rescisórios no prazo legal, o que não ocorreu na hipótese sub examine, conforme se depreende do TRCT de fls. 20 dos autos. As diferenças a que se refere o autor decorrem de matéria controvertida. 170 exeqüendo. Tal fato impede a aplicação subsidiária do dispositivo processual ora atacado. Entendo, outrossim, que o processo do trabalho concede condição mais privilegiada ao exeqüente, que tem nos créditos trabalhistas a que faz jus, fonte de renda de índole alimentar, conforme já afirmado. Vejamos. A CLT, em seu art. 880, ordena que o executado pague o quanto devido no prazo de 48 (quarenta e oito horas), exigindo expressamente a intimação deste, não permitindo somente a intimação na pessoa do seu advogado. Por outro lado, o CPC concede um prazo maior: de 15 dias. Os artigos 882 e 883 consolidados assim dispõem: "Art. 882 - O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Código Processual Civil." Nada a deferir. DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC: Com relação à multa do artigo 475-J do CPC, razão não assiste ao autor, uma vez que entendo que o dispositivo da Lei de Rito não se aplica subsidiariamente ao processo trabalhista. Importante realçar que o processo de execução nesta justiça especializada encontra-se disciplinado no diploma consolidado, do art. 876 ao art. 892, prescindindo, dessa forma, de normas do processo civil que lhe venham suprir as omissões. Ademais, assinalo que as leis do processo civil não revogam as do processo do trabalho; e reciprocamente. São ritos autônomos, dadas suas especificidades. Entendo que o escopo do art. 475-J do CPC é a instituição inovadora de um procedimento intrínseco do rito comum, consistente em deslocar o procedimento da execução para o processo de conhecimento, gerando implicações próprias. No processo laboral, as fases de execução e de conhecimento guardam autonomia entre si, ambas possuindo princípios, normas e objetos peculiares. Ademais, o art. 601 do CPC, aplicável ao processo trabalhista, já previa sanção às ações do devedor atentatórias à execução, apontadas no art. 600, destacando que a penalidade aqui prevista já era mais gravosa do que aquela contida no novo artigo em comento: 20 % (vinte por cento). Em que pese o fato de o art. 475-J do CPC impor o encargo de 10% ao crédito devido, na hipótese de inadimplemento da condenação ao pagamento de quantia certa, representar uma maneira de tornar menos interessante a mora do devedor e, assim, conferir mais celeridade à satisfação de um crédito dotado de natureza alimentar, certo é que o art. 880, caput, da CLT não faz nenhuma referência a acréscimo, no caso de carência de satisfação voluntária do crédito Código para aferir autenticidade deste caderno: 62203 "Art. 883 - Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial." (grifos) Depreende-se que os referidos dispositivos são taxativos ao determinar, em sede de rito trabalhista, o rol de conseqüências do não pagamento espontâneo pelo devedor. Aliás, nenhuma alusão tais artigos da CLT fazem a pagamento espontâneo' pelo devedor, resultando em que não há qualquer omissão a ser sanada por meio do processo comum. Conforme o disposto no artigo em análise, do CPC, caso o devedor em quinze dias não efetue o pagamento, ser-lhe-á cominada multa, restando ao credor assumir o encargo de requerer a penhora de bens, procedimento que na Justiça do Trabalho ocorre de ofício, nos termos do artigo 883 supramencionado. Oportuno transcrever o seguinte acórdão: "Ementa: Multa processual prevista no art. 475-J do CPC. Inaplicabilidade ao processo do trabalho - As inovações verificadas no processo civil objetivam simplificar e acelerar os atos destinados à efetiva satisfação do direito reconhecido por sentença. Contudo, tais modificações não se aplicam inteiramente á esfera trabalhista, especificamente a multa do art. 475-j, § 4º, do CPC, uma vez que a CLT, possui disposição específica sobre os efeitos do descumprimento da ordem de pagamento, qual seja o direito à nomeação de bens previsto no art. 882 consolidado. Diante da existência de regramento próprio no processo do trabalho para que o devedor seja compelido ao efetivo cumprimento das sentenças proferidas, não há se falar em aplicação supletiva de outra norma, cabível apenas se 1098/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Novembro de 2012 omissa fosse a legislação específica do trabalho e, ainda, assim, se não existisse qualquer incompatibilidade." TRT 3ª Reg. RO 00293-2007-036-03-00-3 - (Ac. 8ª T.) - Rel. Des. Heriberto de Castro. DJMG 4.8.07, p. 29. 171 Entendo que na Justiça do Trabalho somente são devidos honorários advocatícios quando o empregado está assistido por seu órgão de classe, a teor dos artigos 14 e 16 da Lei nº 5584/70, o que não é a presente hipótese. EMENTA: TERCEIRIZAÇÃO - INADIMPLÊNCIA DA EMPRESA CONTRATADA - RESPONSABILIDADE DA TOMADORA DOS SERVIÇOS - No Direito do Trabalho, a doutrina e a jurisprudência seguiram a direção da responsabilidade subsidiária do tomador que se utiliza da prestação de serviços ou consecução de obra como parte de sua dinâmica empresarial. Assim, a Súmula nº 331, IV, do C. TST, sob a epígrafe da terceirização, veio incorporar esse entendimento, de forma a reconhecer a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços pelas verbas trabalhistas devidas pela empresa concretizadora da obra ou serviço, ainda quando se tratando de terceirização lícita. Improvidos ambos os recursos. Ressalto a Súmula 329 do C. TST, que dispõe: Vistos etc. "Honorários advocatícios. Art. 133 da CF/1988 Mesmo após a promulgação da CF/1988, permanece válido o entendimento consubstanciado na Súmula nº 219 do Tribunal Superior do Trabalho."(Res. 21/1993, DJ 21.12.1993). Recorrem ordinariamente TNL PCS S.A (segunda reclamada) e LÍDER TELECOM COMÉRCIO E SERVIÇOS EM TELECOMUNICAÇÕES LTDA. (primeira reclamada) em face da decisão do MM. Juízo da 9ª Vara do Trabalho do RecifePE, às fls. 144/150, que julgou procedente em parte a reclamação trabalhista ajuizada por SAMUEL BRASILEIRO DOS SANTOS JÚNIOR. Mantenho a sentença. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: CONCLUSÃO Ante o exposto nego provimento ao recurso. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por maioria, negar provimento ao recurso, vencido o Exmo. Juiz Revisor (que lhe dava provimento parcial para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças entre o salário percebido no período de janeiro/2006 a junho/2006 e aquele referente à função de Auxiliar de Sanduicheira; das horas extras, e o respectivo adicional, e reflexos de ambas sobre aviso prévio, férias, acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina, descanso semanal remunerado, FGTS mais 40% e saldo de salário; da multa do artigo 477, §8º, da CLT e, por fim, para determinar a incidência da multa do artigo 475-J, do CPC). Recife, 18 de outubro de 2012. Ivan de Souza Valença Alves Desembargador Relator PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃO Proc. nº TRT - 0001235-02.2011.5.06.0009 Órgão Julgador:1ª Turma Relator:Desembargador Ivan de Souza Valença Alves Recorrentes:Tnl Pcs S.A e Líder Telecom Comércio e Serviços em Telecomunicações Ltda. Recorridos:Os mesmos e Márcio José Ferreira Advogados:Geraldo Campelo da Fonseca Filho, Carlos Roberto Siqueira Castro e Samuel Brasileiro dos Santos Júnior Procedência:9ª Vara do Trabalho do Recife-PE Código para aferir autenticidade deste caderno: 62203 Em suas razões de fls. 153/173, a reclamada Tnl Pcs S.A. (OI) insurge-se contra a sentença de primeiro grau que a imputou responsável subsidiariamente a satisfazer os créditos trabalhistas decorrentes de prestação de serviço do reclamante. Considera inaplicável a Súmula nº 331, IV, do C. TST ao caso em análise, em virtude de não se tratar de contratação de mão-de-obra por empresa interposta, ou seja, terceirização de serviços ligados à atividade-fim da tomadora de serviços. Ressalta ser válido o contrato de prestação de serviços em área meio, realizado entre ela e a empresa Líder Telecom Comércio e Serviços em Comunicação Ltda., real empregadora do demandante. Observa que realizou com a primeira demandada um contrato de empreitada para realização de obra certa nos moldes dos artigos 610/626 do Código Civil, e Orientação Jurisprudencial 191 do C. TST. Acrescenta que todo procedimento de instalação e manutenção de rede de acesso de telecomunicações pode ser considerado como obra, e, por conseguinte, empreitada, nos moldes previstos no Código Civil. Diz que de acordo com as normas da ANATEL, a concessionária pode, quando da prestação de seus serviços, contratar com outras empresas o desenvolvimento de atividades ligadas ao serviço por ele prestado. Requer, assim, sua exclusão da lide em face dos argumentos acima descritos. Sustenta que não havendo vínculo empregatício entre a recorrente e o autor, não há falar em sua condenação no pagamento das verbas rescisórias. Pleiteia, portanto, a reforma da sentença no tocante aos pedidos de aviso prévio indenizado de 30 dias, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13os salários proporcionais e integrais, FGTS + 40% e indenização seguro-desemprego. Rebelase contra a sua condenação no pagamento de horas extras e suas repercussões, argumentando que o reclamante trabalhava de forma externa, não estando subordinado a fiscalização de horário, nos termos do inciso I, do artigo 62 da CLT. Diz, também, que o 1098/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Novembro de 2012 172 recorrido não se desincumbiu de seu ônus probatório. Pretende, pois, que as horas extras e suas repercussões sejam excluídas da condenação. Insurge-se contra o deferimento de verbas baseadas na Convenção Coletiva de Trabalho a qual não se aplica à recorrente, ou seja, não está a mesma vinculada às normas coletivas firmadas pelo Sindicato das Indústrias de Instalação e Manutenção de Redes e Equipamentos. Requer, assim, que sejam excluídos do condeno todos os pedidos embasados na Convenção Coletiva citada na petição inicial. Postula, ainda, a exclusão da multa do artigo 477 da CLT, alegando que tal encargo deve ser arcado por quem possuía a obrigação de pagar. Por fim, pede o provimento do presente recurso, de acordo com as razões acima. Trabalho. Por fim, pede o provimento do presente recurso de acordo com as razões acima. O reclamante não apresentou suas contrarrazões ao recurso ordinário da reclamada Tnl Pcs S.A. Suscito, de ofício, o não conhecimento das contrarrazões apresentadas pelo reclamante às fls. 196/198, em razão de sua intempestividade. A reclamada Líder Telecom Comércio e Serviços em Telecomunicações Ltda. também não apresentou suas contrarrazões ao recurso ordinário da reclamada Tnl Pcs S.A.. Em suas razões de fls. 179/189, a reclamada Líder Telecom Comércio e Serviços em Telecomunicações Ltda. requer, inicialmente, que todos os pedidos relacionados à segunda reclamada TNL PCS S.A. sejam julgados improcedentes, tendo em vista a inexistência de contrato de trabalho entre a mesma e o reclamante. Salienta que a qualidade de prestador de serviço não pode se confundir com empregado. Sustenta que o demandante era um trabalhador autônomo, não tendo o mesmo sequer comprovado o vínculo empregatício com a ora recorrente. Pleiteia, portanto, que a sua condenação no pagamento das verbas rescisórias sejam excluídas da condenação. Rebela-se contra a sua condenação no pagamento de horas extras, horas extras do intervalo intrajornada e dobras dos domingos. Argumenta que o autor jamais foi seu empregado; e mesmo se fosse, exerceria sua função em atividade externa, enquadrando-se perfeitamente no artigo 62, inciso I, da CLT. Diz que não há amparo legal para o deferimento das horas extras decorrentes dos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho. Aduz, ainda, que tendo o recorrido confessado que laborava de segunda a sábado, não há falar em pagamento do adicional de 100% aos domingos. Postula, pois, a reforma da sentença nestes pontos. Afirma que não fazendo o reclamante parte do seu quadro de empregados, não faz jus o mesmo à percepção de auxílioalimentação e cesta básica. Requer, assim, a exclusão destes benefícios da condenação. Assevera que tendo realizado o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, deve a multa do artigo 477 da CLT ser excluída da condenação. Pretende a reforma da sentença no tocante à concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, tendo em vista que além de o demandante não ter comprovado qualquer dos pressupostos necessários para tal concessão, sequer está assistido pelo seu sindicato de classe. Pleiteia que as contribuições, previdenciária e fiscal, incidam em conformidade com o Provimento 03/2005 da Corregedoria Geral da Justiça do Código para aferir autenticidade deste caderno: 62203 Contrarrazões pelo reclamante às fls. 196/198. A reclamada TNL PCS S.A. não apresentou as suas contrarrazões. É O RELATÓRIO. VOTO: DA PRELIMINAR, DE OFÍCIO, DE NÃO CONHECIMENTO DAS CONTRARRAZÕES APRESENTADAS PELO RECLAMANTE, EM RAZÃO DE SUA INTEMPESTIVIDADE: Da análise dos autos, verifico que as partes foram intimadas para apresentarem suas contrarrazões no dia 19/06/2012 (terça feira), conforme comprovante de notificação de fl. 195. Com efeito, o início do prazo ocorreu no dia 20/06/2012 (quarta feira), tendo terminado no dia 27/06/2012 (quarta feira). Ocorre, no entanto, que o reclamante somente protocolizou suas contrarrazões no dia 29/06/2012, conforme etiqueta de protocolo de fl. 196, ou seja, fora do octídio legal. Não conheço, pois, da referida peça, em razão de sua intempestividade. Sendo, assim, preliminarmente, de ofício, não conheço da contrarrazões apresentadas pelo reclamante, por intempestivas. DO MÉRITO: Da análise das razões recursais, observo que as recorrentes praticamente recorrem dos mesmos pontos. Sendo assim, analisarei ambos os recursos conjuntamente. DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO ENTRE A PRIMEIRA RECLAMADA E O RECLAMANTE - DA ILEGITIMIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA PARA RESPONDER DE FORMA SUBSIDIÁRIA: O que se verifica das razões recursais da primeira demandada é que a mesma afirma que o autor não era seu empregado, até porque não restaram comprovados os elementos caracterizadores do vínculo de emprego, de acordo com o artigo 3º da CLT. Disse que, na verdade, o demandante era trabalhador autônomo, prestando serviços não só para ela, mas também para outras empresas. Afirmou que como não havia vínculo de emprego entre ela e o demandante, não há falar em condenação de forma subsidiária da segunda reclamada TNL PCS S.A. Destaco, em primeiro lugar, que analisando os termos da 1098/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Novembro de 2012 contestação de fls. 19/42, em nenhum momento a primeira reclamada informou ser o demandante um prestador de serviços de forma autônoma. Verifica-se claramente que a mesma apenas nega a existência de vínculo de emprego. Tanto foi assim, que na distribuição do ônus da prova, o Juízo "a quo" entendeu ser do reclamante tal encargo probatório. Vejamos (fl. 145): "A primeira reclamada, ao negar a existência de contrato de trabalho com o autor, transferiu para este o ônus de provar suas alegações, tendo o reclamante se desincumbido de tal encargo, de modo satisfatório." Portanto, a tese apresentada pela recorrente Líder Telecom Comércio e Serviços em Telecomunicações Ltda. de que o reclamante era, na verdade, um prestador de serviços, trata-se de inovação recursal. Ultrapassada esta questão, observo que em seu petitório inicial, afirmou o reclamante que trabalhou de forma clandestina para a empresa Líder Telecom Comércio e Serviços em Telecomunicações Ltda., exercendo a função de instalador, prestando serviços para a segunda demandada. Como visto anteriormente, a empresa Líder Telecom Comércio e Serviços em Telecomunicações Ltda. negou a existência de vínculo empregatício. Ocorre, porém, que de acordo com as informações prestadas pela própria preposta da primeira reclamada, bem como dos documentos acostados aos autos pelo reclamante, o alegado vínculo de emprego restou devidamente comprovado. A Sra. Silvana Maria da Silva Fausto, preposta da empresa Líder Telecom Comércio e Serviços em Telecomunicações Ltda., foi clara ao confirmar a veracidade dos documentos juntados pelo autor (ordens de serviços da 2ª ré); que o reclamante executava tais ordens de serviços; e que o demandante diariamente prestava serviços à primeira reclamada. Outro fato que me chamou a atenção foi que a função exercida pelo trabalhador faz parte do objeto social da reclamada Líder Telecom Comércio e Serviços em Telecomunicações Ltda.. Vejamos (fl. 57): "(a) prestação de serviços de instalação, manutenção e consultoria de rede elétrica, de telecomunicações e TV por assinatura, bem como gerenciamento de materiais e serviços, incluindo construção civil;...". (destacado). Portanto, mantenho a sentença no tocante ao reconhecimento do vínculo de emprego entre o autor e a primeira reclamada. Com relação à responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, restou incontroverso nos autos, até mesmo pelo depoimento da preposta da primeira reclamada, que o autor trabalhou para a TNL PCS S.A. (2ª reclamada) através da Líder Telecom Comércio e Serviços em Telecomunicações Ltda. (1ª reclamada). Também não há o que se falar em empreitada, nos moldes da OJ Código para aferir autenticidade deste caderno: 62203 173 191 do C. TST, como insiste em demonstrar a segunda demandada. Como bem destacou o Juízo de primeiro grau, a reclamada TNL PCS S.A. sequer acostou aos autos o contrato de prestação de serviços firmado entre as reclamadas. Vale registrar a distinção entre empreitada e contrato de trabalho apresentada pelo jurista Maurício Godinho Delgado, em sua obra "Curso de Direito do Trabalho": "Na empreitada, a figura contratual constrói-se vinculada à obra resultante do trabalho (opus), e não segundo o mero desenvolvimento de uma atividade. Em virtude dessa característica, a retribuição material ao trabalhador empreiteiro faz-se por um critério de concentração da unidade de obra (valor da obra produzida) e não por um critério de referência à unidade de tempo (tempo despendido). As diferenças entre o contrato de empreitada e o contrato empregatício são marcantes. Em primeiro lugar, há a distinção quanto ao objeto do pacto: é que na empreitada enfatiza-se a obra concretizada pelo serviço, ao passo que, no contrato de emprego, emerge relativa indeterminação no que tange ao resultado mesmo do serviço contratado. Embora o empregado esteja vinculado a uma função (isto é, um conjunto orgânico e coordenado de tarefas), recebe distintas e intensas orientações ao longo da prestação laboral, que alteram o próprio resultado alcançado ao longo do tempo." Vislumbro tratar-se de responsabilidade indenizatória imposta à recorrente, em razão de inadimplemento de obrigações decorrentes de contrato de trabalho por parte de empresa prestadora de serviço, e não de empreitada. É o caso da existência de uma relação triangular entre as partes litigantes, decorrente da terceirização praticada pela litisconsorte, TNL PCS S.A. (OI), através de um contrato de prestação de serviços celebrado com a reclamada LÍDER TELECOM COMÉRCIO E SERVIÇOS EM TELECOMUNICAÇÕES LTDA. Ora, no Direito do Trabalho, a doutrina e a jurisprudência seguiram a direção da responsabilidade subsidiária do tomador que se utiliza da prestação de serviços ou consecução de obra como parte de sua dinâmica empresarial. Vale a pena ressaltar que os serviços prestados pelo reclamante, através da primeira ré, são indispensáveis à atividade da segunda reclamada. A Súmula nº. 331, IV, do C. TST, sob a epígrafe da terceirização, veio incorporar esse entendimento, de forma a reconhecer a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços pelas verbas trabalhistas devidas pela empresa concretizadora da obra ou serviço, ainda quando se tratando de terceirização lícita. A propósito, passo a transcrever a Súmula nº 331, segundo a qual, verbis: "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. 1098/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Novembro de 2012 I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº. 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº. 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº. 8.666, de 21.06.1993)." A teor da mencionada Súmula, em seu inciso IV, há responsabilidade subsidiária da entidade tomadora de serviços em face de quaisquer verbas trabalhistas concernentes aos obreiros colocados à sua disposição, caso verificado inadimplemento das respectivas obrigações. Como se percebe, a Súmula em exame exige simples inadimplemento por parte da empresa terceirizante. E, ainda, não discrimina ou limita verbas, referindo-se ao gênero obrigações trabalhistas. Em contrapartida, a responsabilidade que vislumbra não é solidária, mas apenas subsidiária. É bom frisar que não se está discutindo a existência de vínculo de emprego entre o reclamante e a tomadora. Aliás, tal pleito nem sequer foi formulado. Na verdade, muito embora a responsabilidade quanto aos débitos trabalhistas seja da empresa prestadora de serviços (contratante), a tomadora TNL PCS S.A. (OI) responde de forma subsidiária, independente do vínculo empregatício, na presunção de culpa in eligendo ou in vigilando, uma vez que tem o dever de zelar pelo fiel cumprimento das obrigações decorrentes do contrato firmado, sob pena de responder pelos prejuízos causados ao autor. Sobre o assunto, ensina Maurício Godinho Delgado, na sua obra "Introdução ao Direito do Trabalho", Ed.LTr, 1995, pág. 362: "Se o direito - enquanto fenômeno sócio-cultural - aspira à efetividade; e se os direitos trabalhistas prevalecem sobre os patrimoniais civis e comerciais, não pode o ramo juslaboral negar efetividade aos direitos que regulamenta no contexto de pactuações inter-empresariais. Nesse plano, a responsabilidade subsidiária surge como a adequada medida e mecanismo para viabilização da efetividade dos direitos laborais provocados pela dinâmica inter-empresarial. Ao contratar uma obra ou um serviço, básicos à sua dinâmica negocial, a empresa detona e leva à reprodução relações laborais no âmbito de outra empresa contratada, tendo, em decorrência, responsabilidade subsidiária em face aos direitos trabalhistas dali Código para aferir autenticidade deste caderno: 62203 174 advindos." Reproduzo aresto deste Sexto Regional in verbis: "PROC. nº. TRT - 00830-2002-018-06-00-2 (RO-05328/02). Órgão Julgador: 1ª Turma Juiz Relator: Edmilson Alves da Silva DIREITO DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. TRABALHO PRESTADO NA ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA. FRAUDE TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONFIGURAÇÃO. REJEIÇÃO DOS RECURSOS. Tratando-se de contrato de prestação de serviços firmado entre empresa de telecomunicações concessionária de serviço público, que transferiu praticamente todo o complexo de atividade para firmas prestadoras, que são as chamadas empreiteiras de mão-de-obra, em verdadeira afronta ao Direito do Trabalho, o ato se enquadra naquilo que o art. 9º da CLT expressa, e, por isso, as obrigações decorrentes da relação de emprego formalmente ajustada entre empregados e prestadoras, podem ser assumidas em regime de solidariedade, conforme a pretensão do interessado, pela verdadeira beneficiária do trabalho e pela empregadora, ou mesmo subsidiariamente, a depender do pedido formulado. Recursos Ordinários rejeitados." Inalterável, pois, a decisão nestes pontos. E sendo reconhecido o vínculo empregatício com a primeira reclamada, correta a condenação da segunda reclamada, de forma subsidiária, no pagamento das verbas rescisórias. DAS HORAS EXTRAS E SUAS REPERCUSSÕES - DAS HORAS EXTRAS DO INTERVALO INTRAJORNADA - DAS DOBRAS DOS DOMINGOS: Ambas as recorrentes atacaram a decisão de primeiro grau, alegando que o reclamante exercia a sua função externamente, sem qualquer fiscalização de horário por parte da empregadora, enquadrando-se, assim, perfeitamente no artigo 62, inciso I, da CLT. Ora, ao defender a tese de que o empregado não faria jus às horas extras pelo fato de não estar sujeito à fiscalização e a controle de sua jornada e, em razão disso, não faria jus à percepção das horas extras prestadas, a empresa atraiu o ônus sobre os fatos afirmados. Ocorre, porém, que de tal ônus as recorrentes não se desincumbiram, já que nem sequer apresentaram prova testemunhal. Sendo assim, peço vênia ao Juízo de primeiro grau, para adotar sua decisão neste ponto (fl. 147): "Pleiteia o reclamante o pagamento de horas extras, alegando que trabalhava das 7:00 às 20:00/20:30 de segunda a sexta-feira e das 7:00 às 17:00/18:00 nos sábados. 1098/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Novembro de 2012 175 A primeira reclamada, na peça contestatória, nega o direito ao recebimento de horas extras, já que o autor encontrava-se na exceção prevista no art. 62, I da CLT, tendo exercido suas atividades de forma externa. A resposta apresentada pela primeira ré atraiu para a mesma o ônus da prova, do qual não conseguiu se desincumbir de forma satisfatória. Afinal, não houve qualquer prova por parte da demandada de que o obreiro não estava sujeito a controle de jornada. Assim, com base na jornada descrita na inicial, tem-se que o reclamante trabalhava na seguinte jornada (interpretação restritiva do pedido): SERVIÇOS - Não cabe Recurso de Revista contra decisão assentada em matéria sumulada. Não conhecido. FGTS + 40% - MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT RESPONSABILIDADE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS - A condenação subsidiária do tomador dos serviços a todas as verbas trabalhistas devidas pela empresa interposta é intuitiva do Enunciado 331/TST, que a conforma pelo total da condenação e não apenas em parte. Não conhecido. IMPOSTO DE RENDA - O acórdão regional discrepou da OJ 228/SBDI-1. Provido. (TST - RR 63223 - 2ª T. Rel. Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes - DJU 19.03.2004) - Das 7:00 às 20:00, de segunda a sexta-feira, sem intervalo; Dessa forma, mantida a condenação da recorrente na multa prevista no art. 477 da CLT, na sua forma subsidiária. - Das 7:00 às 17:00, aos sábados, sem intervalo. Imodificável do decisum. Logo, procedente o pedido de pagamento de horas extras, devendo ser assim consideradas as que ultrapassarem a oitava diária e a quadragésima quarta semanal. As horas extras deverão ser remuneradas na forma das Cláusulas Vigésima Sexta (fls. 134 e 135 da pasta apartada), observando-se o período de vigência da mesma e na sua falta, o percentual de 50%. Habitual a prestação de serviços, de forma extraordinária, procedente, ainda, o pedido de repercussões das horas extras no FGTS + 40%, férias proporcionas e 13º proporcional." DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E CESTA BÁSICA: Requer a segunda reclamada que sejam excluídos do condeno todos os pedidos embasados na Convenção Coletiva citada na petição inicial, alegando que tal Convenção não se aplica à ora recorrente, ou seja, não está a mesma vinculada às normas coletivas firmadas pelo Sindicato das Indústrias de Instalação e Manutenção de Redes e Equipamentos. Razão não lhe assiste. Importante destacar que não houve condenação no pagamento das dobras dos domingos. Com efeito, mantenho a sentença de primeiro grau pelos seus próprios fundamentos. Os pleitos de auxílio-alimentação e cesta básica, os quais constam das cláusulas 12ª e 13ª da Convenção Coletiva de Trabalho, juntada às fls. 131/137 dos autos apartados, somente foram deferidos em razão do reconhecimento do vínculo de emprego entre o reclamante e a primeira reclamada. DA MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT: A demandada TNL PCS S.A. sustenta a imperiosidade de excluir do condeno a multa do art.477, pois não há suporte para condenação da parte que responde apenas na forma subsidiária. Já a reclamada Líder Telecom Comércio e Serviços em Telecomunicações Ltda. argumenta que as verbas rescisórias foram pagas no prazo legal. Como a segunda demandada somente foi condenada de forma subsidiária, não há falar que a mesma não está vinculada às normas coletivas firmadas pelo Sindicato das Indústrias de Instalação e Manutenção de Redes e Equipamentos. Com relação às razões recursais da primeira demandada, destaco que tendo sido reconhecido o vínculo de emprego, devida a sua condenação no pagamento de tais benefícios. Sem razão as recorrentes. Improvejo os apelos nestes pontos. No tocante à alegação de que as verbas rescisórias foram pagas no prazo legal, verifico que razão não lhe assiste, até porque o vínculo de emprego somente foi reconhecido em Juízo. Com relação ao argumento da segunda reclamada, importante dizer que a multa em comento não é obrigação personalíssima. Se a recorrente deverá arcar com as obrigações não pagas pela empregadora, na forma subsidiária, deve também suportar a multa em epígrafe. Se assim não for, o risco da atividade acabaria sendo suportado pelo empregado, o que é defeso. RESPONSABILIDADES SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS Código para aferir autenticidade deste caderno: 62203 DA JUSTIÇA GRATUITA (SUSCITADA PELA PRIMEIRA RECLAMADA): Pretende a reclamada Líder Telecom Comércio e Serviços em Telecomunicações Ltda. a reforma da sentença no tocante à concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, tendo em vista que além de o demandante não ter comprovado qualquer dos pressupostos necessários para tal concessão, nem sequer está assistido pelo seu sindicato de classe. Prejudicada a análise do pleito em tela, tendo em vista que não há na sentença de primeira instância o deferimento ao autor dos 1098/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Novembro de 2012 benefícios da justiça gratuita. DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS (SUSCITADA PELA PRIMEIRA RECLAMADA): Pleiteia a reclamada Líder Telecom Comércio e Serviços em Telecomunicações Ltda. que as contribuições, previdenciária e fiscal, incidam em conformidade com o Provimento 03/2005 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. As contribuições previdenciárias e para o imposto de renda deverão ser deduzidas do crédito do reclamante, em respeito às Leis nºs 8.620/93 e 8.541/92, respectivamente. O recolhimento ficará a cargo da reclamada que deverá respeitar as parcelas de natureza salarial e a responsabilidade das partes quanto ao que dispõem os artigos 20, 21 e 22 da Lei no 8.112/91. Oportuno transcrever a Súmula 368 do C. TST que estabelece com precisão os critérios para a dedução desses encargos: "DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nos 32, 141 e 228 da SDI-1) Alterada pela Res. 138/2005, DJ 23.11.2005 I -A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-decontribuição. (ex-OJ nº 141 - Inserida em 27.11.1998) II. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculado ao final, nos termos da Lei nº 8.541/1992, art. 46 e Provimento da CGJT nº 03/2005. (ex-OJ nº 32 - Inserida em 14.03.1994 e OJ nº 228 - Inserida em 20.06.2001) III. Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/99 que regulamentou a Lei nº 8.212/91 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário-de-contribuição." (ex-OJ nº 32 - Inserida em 14.03.1994 e OJ 228 - Inserida em 20.06.2001). 176 não conhecer do apelo da reclamada Líder Telecom Comércio e Serviços em Telecomunicações Ltda. no tocante aos pleitos de dobras dos domingos e de benefício da justiça gratuita ao reclamante, por falta de interesse, e, no mérito, também por unanimidade, negar provimento a ambos os recursos. Recife, 18 de outubro de 2012. Ivan de Souza Valença Alves Desembargador Relator PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃO PROC. Nº TRT-0001263-22.2011.5.06.0121 Órgão Julgador :Primeira Turma. Relator : Desembargador Ivan de Souza Valença Alves Recorrentes : Indústrias Reunidas Raymundo da Fonte S.A. e Gabriel José Ferreira Costa Recorridos :Os Mesmos. Advogados : Henrique Caminha Loureiro Borges, Cezar Augusto Fernandes Silva Procedência : 1ª Vara do Trabalho de Paulista (PE). EMENTA: PERICULOSIDADE. CONDIÇÕES DE RISCO ATESTADAS EM LAUDO PERICIAL. ADICIONAL DEVIDO. Consoante o disposto no artigo 193 consolidado, para que seja considerada uma atividade como perigosa, é necessário que haja o "contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado", o que restou caracterizado no presente caso, já que o abastecimento era diário (uma ou mais vezes por turno de trabalho) e, como realçado pelo Julgador primo, bem se amolda à expressão "permanente" do aludido art. 193 da Lei nº 6.514/77, posto que a exposição a riscos acentuados ocorria diariamente no ambiente de trabalho. Com efeito, tenho que a situação dos autos foi bem analisada e se apresenta congruente com o conjunto probatório e livre convencimento do juiz, muito embora não esteja vinculado às conclusões técnicas, que concluiu que o autor desempenhava seus misteres em condição periculosa ao lidar com inflamáveis por ocasião da realização do abastecimento da empilhadeira no PITSTOP, motivo pelo qual mantenho inalterada a decisão de origem, no particular. Improvido, no particular, o recurso patronal. Mantida a sentença. CONCLUSÃO: Ante o exposto, não conheço do apelo da reclamada Líder Telecom Comércio e Serviços em Telecomunicações Ltda. no tocante aos pleitos de dobras dos domingos e de benefício da justiça gratuita ao reclamante, por falta de interesse, e, no mérito, nego provimento a ambos os recursos. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, Código para aferir autenticidade deste caderno: 62203 DANO MORAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CARACTERIZADORES. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. O dano moral configura-se quando há lesão ao ser, ou seja, quando os valores individuais, a dignidade da pessoa humana, são maculados pela conduta de outrem. O aparelhamento judicial visa exatamente preservar o ser humano na sua dignidade, valores e intimidade e não apenas no seu patrimônio. Por esta razão mister se faz que a violação seja demonstrada e a lesão configurada, de modo que se faz necessário que a conduta tenha resultado nefasto é o que 1098/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Novembro de 2012 tecnicamente costuma-se chamar de nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado danoso. O Juízo de 1º grau concluiu, com fundamento na prova testemunhal produzida nos autos, pela inexistência do dano focado, pois a própria testemunha da reclamante informou que o "reclamante ficou afastado apenas um dia, pois foi levado ao médico e logo ficou bom". Ratifico os fundamentos da decisão profligada que, com acuidade, bem analisou a controvérsia no sentido da não caracterização do dano moral. Improvido o recurso obreiro. Vistos etc. Recurso ordinário interposto por INDÚSTRIAS REUNIDAS RAYMUNDO DA FONTE S.A. e GABRIEL JOSÉ FERREIRA COSTA que julgou procedentes em parte os pleitos formulados na reclamação trabalhista em contendem. Conclusão às fls. 285/300 dos autos. Em suas razões recursais, às fls. 303/306, a reclamada-recorrente não se conforma com o deferimento do pleito de adicional de periculosidade alegando que apesar da conclusão do laudo pericial o mesmo se mostra falho e inconclusivo. Diz que na confecção do laudo não restou quantificado o tempo gasto para cada atividade como troca de cilindros de gás e abastecimento da empilhadeira no pit stop, sendo este fator determinante à análise a que se propõe em especial o caráter de exposição permanente ao referido agente periculoso, nos termos da Súmula n. 364/TST. Pede a exclusão do adicional de periculosidade por falta de esclarecimentos. Seguidamente se insurge contra a condenação na multa do art. 477/CLT, aduzindo que as verbas rescisórias forma quitadas no prazo legal estabelecido. Contrarrazões pelo autor às fls. 312/318 dos autos. O reclamante-reclamante adesivamente, às fls. 319/328, esclarece que não usufruía do intervalo intrajornada na sua integralidade, pois desfrutava tão somente do intervalo de 30min para refeição de segunda a sexta-feira. Postula a condenação da demanda na remuneração do período correspondente com base no §4º do art. 71/CLT, até porque era ônus da Ré a comprovação de sua concessão a teor dos arts. 818/CLT e 333/CPC. E mais, apesar da preposta informar que o intervalo de 30min ocorreu até jun/2006, não foram juntados aos autos os cartões de ponto em relação ao período informado. No mais pleiteia a diferença do RSR concernente à incidência das horas extras habitualmente realizadas sobre as demais verbas, com base na Súmula n. 03/TRT. Ainda pede que seja reformada a decisão que indeferiu o pleito de danos morais sob fundamento de que o autor não adquiriu doença profissional e que na inicial foi requerida a indenização por danos morais com base em decorrência da doença já que a mesma inexistiu. Ao contrário afirma que foi requerida na exordial a condenação da empresa pela doença ocupacional em decorrência da negligência da ré em não fornecer os equipamentos de proteção o que findou por ocasionar a lesão à integridade física do autor. Pede o provimento do recurso. Código para aferir autenticidade deste caderno: 62203 177 As contrarrazões da demandada foram anexadas às fls. 331/335, suscitando violação ao princípio da dialeticidade. É o relatório. VOTO: DA PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. A demandada, nas suas contrarrazões, suscitara a violação ao princípio da dialeticidade do recurso autoral, segundo o qual no seu arrazoado deixou de atacar os fundamentos contidos na decisão hostilizada, nos termos dos artigos 899 da CLT e 514, II, do CPC, ou seja, deixou de consignar precisamente as motivações ensejadoras da reforma da decisão de primeiro grau, pelo que pede que não seja conhecido o recurso ordinário. Rejeito tal preliminar com relação ao pleito de danos moral/material pois pela simples leitura das razões recursais se divisam facilmente os motivos a justificar/possibilitar a reforma da decisão de primeiro grau, porquanto analisados os seus específicos fundamentos com a devida demonstração, pelo autor, da insubsistência da decisão que não reconheceu o dano moral, que alega ter sofrido, a ensejar à indenização postulada, à luz dos elementos de fato e de prova deduzidos nos autos, restando, assim, atendido o princípio da dialeticidade recursal albergado no artigo 514, II, do CPC. Entretanto, com relação aos demais pontos da demanda acolho a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade. Senão vejamos; Agiu com acerto o Julgador de base ao indeferir o pleito de horas extras enfatizando, inclusive, que no requerimento no rol de pleitos constante na peça de ingresso constou apenas o pedido de deferimento das "horas extras durante todo o labor" com reflexos. No que restou evidenciada, portanto, a omissão na postulação quanto ao intervalo intrajornada e diferenças do Repouso Semanal Remunerado. Com efeito, salta aos olhos, de leitura mais acurada da exordial, que a parte recorrente mesmo lançando seus argumentos em torno da pretensão ao intervalo intrajornada e diferença de RSR, quedou-se silente ao formular a postulação no requerimento final daquela peça quanto aos pleitos em epígrafe. Conquanto, em respeito aos limites da lide, tenho que com acerto o julgado impugnado ao frisar com destaque dita falta por ocasião da confecção da própria peça vestibular. Não obstante isto observo que o apelo na espécie sequer ataca os fundamentos da r. decisão profligada, incorrendo, nesse caso, em falta insuperável que se reveste de vital dialeticidade em seu desfavor. Neste plasmado acolho a preliminar suscitada pela demandada em contrarrazões e não conheço dos pleitos de intervalo intrajornada e diferença do repouso semanal remunerado por falta de impugnação específica aos fundamentos 1098/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Novembro de 2012 da sentença, em violação ao disposto no art. 514 do CPC. O recorrente não demonstra os fundamentos pelos quais o decisum deve ser alterado, limitando-se a alegar que o autor faz jus ao intervalo intrajornada, por desfrutar tão somente de 30 minutos para repouso/alimentação e postula a aplicação da Súmula n. 03 deste Regional, beirando à inépcia, nos termos do art. 295 do CPC e 514, II, do CPC. Na verdade, repete os termos da exordial, com a inserção de alguns parágrafos, sem, no entanto, rebater diretamente os argumentos da decisão revisanda. Nesse sentido a Súmula de nº 422, do TST, que passo a transcrever: "RECURSO. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 514, II, do CPC. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 90 da SDI-II - Res. 137/2005 - DJ 22.08.2005) Não se conhece de recurso para o TST, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta.(ex-OJ nº 90 - inserida em 27.05.2002)." A Jurisprudência do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho vem exigindo o respeito ao denominado Princípio da Dialeticidade, como se observa da ementa transcrita abaixo: "É pressuposto de admissibilidade dos recursos a motivação, cumprindo ao recorrente não apenas declinar as razões de seu inconformismo, mas atacar precisamente os fundamentos de fato e de direito que embasaram a decisão recorrida, a teor da norma insculpida no art. 514, II, do CPC." (TSTSDBI-2-ROMS-804589/01, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, julg. em 16.04.02); Ademais, faz-se necessária a exposição de motivos no recurso a fim de que o Tribunal possa realizar o reexame da matéria pelo confronto entre os fundamentos da decisão e os do apelo e constatar a correção ou incorreção da decisão impugnada. Diante do exposto, preliminarmente, não conheço dos pleitos relativos ao intervalo intrajornada e diferenças do repouso semanal por falta do requisito de admissibilidade constante do inciso II, do artigo 514 do CPC, Ultrapassada a questão. 1-RECURSO EMPRESARIAL DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Pretende a recorrente a modificação do julgado em relação ao adicional de periculosidade deferido, alegando que o reclamante não desenvolvia sua atividade permanentemente em área de risco, que justificasse a percepção do respectivo adicional, a teor da Súmula364/TST. Código para aferir autenticidade deste caderno: 62203 178 Relatou que o autor não estava em contato habitual com agentes inflamáveis, posto que o abastecimento das empilhadeiras e troca de cilindros de gás, não demanda tempo integral, não sendo a atividade principal dos empregados que a operam. Situação que não restou dirimida pelo laudo técnico. No que pertine ao tópico recursal em epígrafe não vislumbro necessidade de reforma do julgado, uma vez que a questão sobre a existência ou não de trabalho em ambiente de risco, ao reverso das alegações da ré, em que pese lacunas no laudo pericial, foi deveras analisada na própria decisão cujo convencimento, com base em outros elementos à disposição, restou patenteado e do qual comungo. Passo a transcrever excertos do Julgado como razões de decidir: "...Mas, por outro lado, embora lacônico o aludido laudo pericial no particular, o depoimento da testemunha já referenciada Eliab Vasconcelos Gomes esclareceu afirmando Que era o próprio empilhador quem fazia o abastecimento; que diariamente fazia o abastecimento da empilhadeira; que este abastecimento poderia ser uma vez ou mais de uma vez por turno... (fl.264). Como são consideradas atividades perigosas àquelas que por sua natureza impliquem em contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condição de risco acentuado (art. 193 da Lei nº 6.514/77), repiso decidindo que o pedido de adicional de insalubridade merece ser albergado. É que se o abastecimento era diário (uma ou mais vezes por turno de trabalho), parece-me bem se amoldar à expressão "permanente" do aludido art. 193 da Lei nº 6.514/77, que aqui significa diário, não eventual, não fortuito e nem acidental ou casual, posto que a exposição a riscos acentuados ocorreu diariamente, em todos os dias de trabalho efetivo. E ainda que o contato com o combustível inflamável ocorresse por tempo reduzido (apenas nos abastecimentos da empilhadeira), mesmo assim, é devido o almejado adicional de periculosidade, posto que o infortúnio pode ocorrer a qualquer momento, e não tem agenda e nem hora marcada. Também por tais razões, o pedido do demandante de adicional de periculosidade e mais os reflexos que indica merece ser albergado. Ainda mais outra. Também não se dignou a senhora perita da diligência em indicar de forma clara e inequívoca o período do contrato de emprego do demandante em que apenas fazia a troca do cilindro de gás, tarefa que "não apresenta risco" (fl.276), e nem tampouco apontou a partir de quando o obreiro passou a abastecer a empilhadeira na qual laborava. Novamente a muitas vezes referia prova testemunhal de indicação o demandante (Eliab de Vasconcelos Gomes), suprindo nova lacuna do aludido laudo pericial, afirmou dizendo que "inicialmente o empilhador não fazia o abastecimento do veículo, que passou a ser feito a partir de 2008/2009; que até 2008 o operador de empilhadeira fazia a troca do cilindro" (fl.264). Evidenciando assim, que o adicional de periculosidade a que faz jus o demandante apenas deve ser apurado de janeiro/2009 até a data da ruptura do vínculo de emprego havido entre as partes, que ocorreu no dia 02.05.2011..." 1098/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Novembro de 2012 Consoante o disposto no artigo 193 consolidado, para que seja considerada uma atividade como perigosa, é necessário que haja o "contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado", o que restou caracterizado no presente caso, já que o abastecimento era diário (uma ou mais vezes por turno de trabalho) e, como realçado pelo Julgador primo, bem se amolda à expressão "permanente" do aludido art. 193 da Lei nº 6.514/77, posto que a exposição a riscos acentuados ocorria diariamente no ambiente de trabalho. Acerca da matéria trago à colação o entendimento do C. TST, consolidado na Súmula nº. 364, no sentido de que é devida a concessão do citado adicional mesmo no caso de contato de forma intermitente com inflamáveis em situação de risco. Senão, vejamos: "SUM-364 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 5, 258 e 280 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003) II - A fixação do adicional de periculosidade, em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, deve ser respeitada, desde que pactuada em acordos ou convenções coletivos. (ex-OJ nº. 258 da SBDI-1 inserida em 27.09.2002)". Com efeito, tenho que a situação dos autos foi bem analisada e se apresenta congruente com o conjunto probatório e livre convencimento do juiz, muito embora não esteja vinculado às conclusões técnicas, que concluiu que o autor desempenhava seus misteres em condição periculosa ao lidar com inflamáveis por ocasião da realização do abastecimento da empilhadeira no PIT-STOP, motivo pelo qual mantenho inalterada a decisão de origem, no particular. Neste ponto, não merece reparo a sentença hostilizada. DA MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Neste aspecto tenho que assiste razão à recorrente. Merece reparo a decisão originária no que tange à multa moratória, posto que não se tipificou, no caso, o fato constitutivo previsto no art. 477, § 8º celetizado, referente ao pagamento das verbas rescisórias após o prazo regulamentar. Ora, as normas de natureza punitiva têm que ser interpretadas restritivamente de modo que as suas sanções não sejam aplicadas senão às situações jurídicas nela expressamente descritas. Desta feita, entendo que a multa do artigo 477, parágrafo 8º, da Código para aferir autenticidade deste caderno: 62203 179 CLT é devida somente nas hipóteses em que a empresa deixa de quitar os haveres rescisórios no prazo legal, o que não ocorreu na hipótese concreta, ex vi o TRCT carreado à fl.18 dos autos. Recurso provido neste aspecto. Assim, dou provimento parcial ao recurso para excluir do condeno a multa do art. 477 celetizado, conforme os fundamentos retro. 2-DO RECURSO DO RECLAMANTE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL/ MATERIAL. Não assiste razão ao recorrente. Agiu com acerto o Juízo de primeiro ao indeferir a pretensão obreira, tendo em vista que dos autos não observo qualquer elemento de prova a ensejar a indenização por danos morais/materiais em virtude de suposta redução da visão', motivada pela entrada de limalhas de aço em seus olhos. Ora, se sabe que os danos morais são lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos da sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem. São aqueles que atingem a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constragimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas, tendo a ordem jurídica reservado responsabilidade indenizatória, caso sejam comprovadas tais lesões, o que não vislumbro na vertente hipótese. Em que pese os fatos relatados pelo obreiro ter-lhes causado constrangimento, por ter que se submeter a avaliação médica, deslocar-se para urgência em busca de atendimento ou mesmo a dor dor física na hora do ocorrido, bem verdade é que não restou patenteado o nexo de causalidade entre o acidente ocorrido durante o desempenho do seu trabalho com a suposta perda parcial da visão. De início, importante destacar que o dano moral configura-se quando há lesão ao ser, ou seja, quando os valores individuais, a dignidade da pessoa humana, são maculados pela conduta de outrem. O aparelhamento judicial visa exatamente preservar o ser humano na sua dignidade, valores e intimidade e não apenas no seu patrimônio. Por esta razão mister se faz que a violação seja demonstrada e a lesão configurada, de modo que se faz necessário que a conduta tenha resultado nefasto é o que tecnicamente costuma-se chamar de nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado danoso. De fato, o dano moral, na sua essência, reclama questão de maior complexidade e, inexoravelmente, repousa sobre um conjunto de fatores negativos que exigem prova cabal e coerente com o que se alega tratar de lesão abstrata. O Juízo de 1º grau concluiu, com fundamento na prova testemunhal produzida nos autos, pela inexistência do dano focado, pois a própria testemunha da reclamante informou que o "reclamante ficou afastado apenas um dia, pois foi levado ao médico e logo ficou bom". 1098/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Novembro de 2012 Ora, o dano moral para ser concedido tem que ser bem provado com fundamentos fortes e seguro quanto aos fatos alegados. Portanto, sem que houvesse prova robusta sobre o que foi alegado na inicial, inacolhido o pedido de dano moral. Devo realçar que o julgador deve estar atento, e não se permitir a insensibilidade, quando lhe couber o dever de reprimir o abuso do direito da empregadora. Entretanto, no caso sub judice, não restaram configuradas as características peculiares ao dano moral, já que as próprias testemunhas apresentadas pelo autor também em nada contribuíram. Ratifico os fundamentos da decisão profligada que, com acuidade, bem analisou a controvérsia no sentido da não caracterização do dano moral. Corroboro com seus lúcidos e judiciosos fundamentos e adoto excertos como razões de decidir. "...Por ocasião da apresentação da causa de pedir (narração dos fatos que trata o art. 840 da CLT), de maneira que reputo pouco convincente, logo foi afirmando que "vale ressaltar que a doença ocupacional adquirida pela reclamante é decorrente negligência da empresa ao não fornecer os equipamentos de proteção para seus funcionários" (sic) (fl.07). Ora, mas em momento algum apontou consistentemente a referenciada doença que tenha sido "produzida ou desencadeada pelo exercício peculiar a determinada atividade", nos termos do conceito legal de doença profissional que trata o art. 20, inciso I da Lei nº 8.213/90. E daí para frente, nada de concreto apresentou o demandante sobre a alegada "doença profissional" se diz acometido, o que inviabiliza o deferimento de seu pedido de indenização compensatória por danos materiais. No particular, observo que, na realidade, o autor é portador de um "discreto astigmatismo", conforme prova documental de fl.68 (lado esquerdo), e que aludida deficiência visual mais se trata de uma doença congênita, bem distinta do conceito legal de doença profissional. E tanto são verdadeiras tais conclusões, que "o astigmatismo é uma deficiência visual, causada pelo formato irregular da córnea ou do cristalino formando uma imagem em vários focos que se encontram em eixos diferentes" (capturado no link http://pt.wikipedia.org/wiki/Astigmatismo, no dia 11.04.2012, às 09:14h). Mesmo porque, e bem diferente do que restou alegado na exordial, a testemunha Ricardo Cavalcante Guerra Júnior, de indicação do próprio demandante e seu ex-colega de trabalho, foi enfático ao afirmar dizendo: Que soube de um problema de acidente do reclamante; que sou que farpas de madeira do palete caiu nos olhos do reclamante... (fl.264). E o fato encontra registro no prontuário médio do obreiro demandante, visto por cópia à fl.70v, mais precisamente nas anotações do dia 09.04.2010. Mais outra. Reforçado pelo fato de que a testemunha Alexsandro da Silva Souza, também de indicação do próprio demandante e seu excolega de trabalho, foi enfático ao afirmar dizendo: Que o depoente trabalhava na reclamada quando o reclamante teve um problema de visão em razão da entrada nos Código para aferir autenticidade deste caderno: 62203 180 olhos de lã de aço; que pelo que o depoente sabe o reclamante ficou afastado apenas um dia, pois foi levado ao médico e logo ficou bom... (fl.265). Evidenciando assim, que o ocorrido, pela sua irrelevância, não autoriza a condenação da demandada nas almejadas indenizações compensatórias por danos morais e materiais...." Com estas considerações, não reconheço os fatos narrados pelo autor como caracterizadores de dano a sua integridade física e moral, portanto, mantenho inalterada a decisão hostilizada. Do exposto rejeito a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, suscitada pela ré em contrarrazões quanto ao pleito de danos morais/materiais e acolho a preliminar em epígrafe e não conheço dos pleitos de intervalo intrajornada e diferença do repouso semanal remunerado por falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença, em violação ao disposto no art. 514 do CPC. Dou provimento parcial ao recurso empresarial para excluir do condeno a multa prevista no §8º do art. 477/CLT. Nego provimento ao recurso obreiro. Ao decréscimo condenatório arbitro R$ 944,79 (novecentos e quarenta e quatro reais e setenta e nove centavos). ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, suscitada pela ré em contrarrazões quanto ao pleito de danos morais/materiais e acolher a preliminar em epígrafe e não conhecer dos pleitos de intervalo intrajornada e diferença do repouso semanal remunerado por falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença, em violação ao disposto no art. 514 do CPC. por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso empresarial para excluir do condeno a multa prevista no §8º do art. 477/CLT; por unanimidade, negar provimento ao recurso obreiro. Ao decréscimo condenatório arbitra-se R$ 944,79 (novecentos e quarenta e quatro reais e setenta e nove centavos). Recife, 18 de outubro de 2012. Ivan de Souza Valença Alves Desembargador Relator PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃO Proc. nº TRT - 0001293-38-2010-5-06-0171 Órgão Julgador:1ª Turma Relator:Desembargador Ivan de Souza Valença Alves Recorrente:Wanderley Spinelli Recorrido:Simisa - Simone Metalúrgica Ltda. Advogados:Leonardo Noronha Nobre e Marcela Brandão Lopes e Outro (02) 1098/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Novembro de 2012 Procedência:1ª Vara do Trabalho do Cabo de Santo Agostinho-PE EMENTA: EMPREGADO OCUPANTE DE CARGO DE GESTÃO. ART. 62, II, DA CLT. HIPÓTESE NÃO COMPROVADA. HORAS EXTRAS DEVIDAS. Ser supervisor de um dado setor de uma empresa está longe de ser ocupante de um cargo de gestão, na forma do artigo 62, II, da CLT. Isto porque, dentro de uma escala organizacional, um cargo de supervisão é de perfil intermediário, estando o seu ocupante situado entre os que exercem cargos e/ou funções de simples execução apenas cumprindo ordens - e aqueles que se encontram em níveis gerenciais, até um nível de gerência geral, na qual são atribuídos os misteres de organizar e comandar a organização corporativa como um todo. Logo, um supervisor está, ainda, em nível de execução de serviços, sendo-lhe tão somente reconhecido um certo nível de comando para que ordene que os trabalhadores de nível mais baixo venham a executar as diretrizes produtivas da empresa. Temos, portanto, que o Supervisor de produção pensa a empresa em termos setoriais, especializados, e não em termos globais, tal como ocorre em relação ao gerente geral, que vem a ser o destinatário do disposto no inciso II do artigo 62 da CLT. Não bastassem os elementos evidenciadores da falta de poderes de gestão por parte do recorrente, trazidos pela prova testemunhal, tem-se que em nenhum dos contracheques colacionados nos autos, às fls. 68/107, encontra-se demonstrado que o mesmo percebia gratificação de função que viesse a exceder a quarenta por cento do seu ganho salarial efetivo, requisito necessário à incidência da previsão do inciso II do artigo 62 da CLT, conforme regramento inscrito no parágrafo único desse mesmo artigo da CLT. Assim, não há falar na incidência do inciso II do artigo 62 em desfavor do recorrente, contrariamente ao que, com a devida vênia, entendeu o MM Juízo de primeiro grau. Recurso provido, no particular. Vistos etc. Recorre ordinariamente WANDERLEY SPINELLI contra a sentença de fls. 215/217, que julgou IMPROCEDENTE a reclamação que moveu em face de SIMISA SIMONE METALÚRGICA LTDA.. No seu arrazoado de fls. 222/227, o recorrente, de início, alega que é pobre na forma da lei, contando, hoje, com mais de cinquenta anos de idade, após ter trabalhado por mais de vinte (20) anos para a empresa recorrida, não tendo, até agora, alcançado reinserção no mercado de trabalho, razão pela qual, pugna pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita a seu favor, renovando pleito já feito nesse mesmo sentido, nos autos, às fls. 218/219. Prossegue consignando o seu insurgimento com o indeferimento da sua pretensão ao adicional de insalubridade, pois discorda do fundamento da sentença, segundo o qual, de acordo com o laudo, apesar de insalubre o ambiente de trabalho, a empresa teria fornecido EPI'S neutralizadores da condição insalutífera. Aponta a existência de contradição no laudo, pois, à vista dos comprovantes de entrega de EPI'S colacionados aos autos, pois, salvo com relação ao ano 2006, não há, dentre os documentos de Código para aferir autenticidade deste caderno: 62203 181 fls. 138/151, registros evidenciadores da entrega de EPI'S em seu favor, conforme, inclusive, enfatizara na sua impugnação ao laudo, que se encontra documentada à fl. 200. Assevera que não subsiste a declaração do perito de que os EPI'S lhe foram fornecidos, uma vez que a simples entrega de vestimentas, desacompanhadas dos equipamentos de proteção auricular, não seriam suficientes para neutralizar a condição insalutífera. Por tais fundamentos, pede a reforma da sentença, para que seja reconhecido o seu direito ao adicional de insalubridade. Alega também que não pode subsistir o fundamento da sentença, segundo o qual, como ocupante de cargo de gestão, na forma do artigo 62, II, da CLT, estaria infenso a controle de jornada para fim de apuração de horas extras. Assevera que, na verdade, era apenas supervisor de usinagem, conforme consta da sua CTPS, reproduzida à fl. 09, e que a sua testemunha teria confirmado o fato de que a maior autoridade dentro da empresa era o senhor Balau, e não ele próprio, recorrente. Argumenta, ainda, que simplesmente indicava pessoas para trabalhar no setor de produção que supervisionava, o que não lhe conferia autonomia gerencial para demitir ou admitir pessoas, fato esse confirmado no depoimento da sua testemunha, quando disse que o recorrente apenas orientava o RH da empresa, como no caso de um ajudante prático cuja demissão traria dificuldade na arregimentação de um trabalhador que o substituísse. Lembra, ainda, que não atende aos requisitos da autonomia técnica e administrativa, do poder de demitir, de admitir e de advertir subordinados, de representar a empresa perante terceiros, de não se subordinar a controle de jornada, como também de responder pelos atos de gestão, os quais, em concurso, o tornariam incurso na condição de gestor da empresa demandada. Aduz, ainda, que apenas fiscalizava o setor de produção, não demitindo ou admitindo empregados, apenas opinando por demissões, e, por coincidência, as tendo acatadas pela empresa, até porque, além de a atividade desenvolvida ser insalubre, a mão-de-obra para a mesma era difícil de ser obtida. Pede, também, a sua eximição do pagamento dos honorários periciais, seja em função da insubsistência do fundamento do laudo que reconheceu a neutralização da insalubridade por fornecimento de EPI, seja também porque não detém condições sequer de arcar com as custas do processo. Contrarrazões apresentadas pela recorrida, às fls. 232/240. É O RELATÓRIO. VOTO: DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Renova o reclamante os termos do seu pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, feito às fls. 218/219, alegando, para tanto, que é pobre na forma da lei e que conta, hoje, com mais de cinquenta anos de idade, e que, mesmo após ter trabalhado por mais de vinte (20) anos para a empresa recorrida, não logrou êxito, até agora, em obter a sua reinserção no mercado de trabalho. 1098/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Novembro de 2012 Defiro tal pleito do recorrente. De fato, os benefícios da Justiça Gratuita são reconhecíveis até mesmo de ofício, por força de prerrogativa inscrita no § 3º do artigo 790 da CLT, o qual reza o seguinte: "Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. .........................................omisso..................... § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família." Assim, considerando tal elemento normativo, como também a formulação de pedido hábil por parte do recorrente, às fls. 218/219, concedo-lhe os benefícios da Justiça Gratuita para os devidos fins de direito, inclusive para lhe dispensar o recolhimento das custas enquanto requisito de admissibilidade do seu recurso ordinário. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Insurge-se, também, o recorrente contra o indeferimento da sua pretensão ao adicional de insalubridade, pois entende que não subsiste a sentença na parte que se fundou em passagem do laudo pericial que sustenta inconsistente, na qual foi reconhecido que a insalubridade do ambiente de trabalho teria sido neutralizada pelos EPI'S fornecidos ao reclamante. Alega que, conforme já apontara à fl. 200, nas suas impugnações ao laudo, os documentos de fls. 138/151 somente acusam fornecimento de EPI'S no exercício de 2006 e em nenhum outro momento do contrato de trabalho, até porque, ao contrário do que concluiu o experto, no laudo, a simples entrega de vestimentas desacompanhadas dos protetores auriculares, não seria condição suficiente para afastar a insalubridade do ambiente laboral. Por tais fundamentos, pede a reforma da sentença para que lhe seja reconhecido o direito ao adicional de insalubridade. Compulsando os autos, verifico que o recorrente, na inicial, alegou que trabalhava ativado em funções e em ambientes insalubres em grau máximo, pelo que requereu a condenação da recorrida no pagamento de adicional de insalubridade no percentual de 40%. Em vista desse pedido o MM Juízo de primeiro grau determinou a realização de laudo, no qual veio a ser reconhecida a inexistência de insalubridade, nos termos assim vazados pelo perito nomeado: "(...) Considerando que no desempenho de suas atividades o reclamante ficava exposto ao ruído acima dos limites de tolerância; Código para aferir autenticidade deste caderno: 62203 182 Considerando que a reclamada comprovou o fornecimento dos protetores auriculares ao reclamante; Considerando que a reclamada no desempenho de suas atividades não ficava exposto ao calor; Concluímos que o reclamante não desempenhava atividades em condições de insalubridade.(...)" O reclamante apresentou impugnações ao laudo, à fl. 200, aduzindo que, à vista dos documentos de fls. 138/151, foram fornecidos equipamentos de proteção individual apenas no exercício de 2006. O perito, nos seus esclarecimentos, às fls. 208/209, apresentou a seguinte resposta à impugnação do reclamante: "(...) O reclamante declarou na Ata de Audiência de fls. 171/176 o seguinte: "Que na área de produção utilizava os seguintes EPI's, protetor auricular, óculos e bota". Foi considerando a declaração do reclamante. Neste caso era desnecessário a análise da Ficha de Controle de Equipamentos de Proteção Individuais. RATIFICO A CONCLUSÃO DO LAUDO.(...)" Logo, diante desses elementos do laudo pericial e dos esclarecimentos que a ele foram feitos, resta evidente a existência de confissão do reclamante em relação à utilização de EPI'S neutralizadores da insalubridade dentro do setor de trabalho que ele dirigia, mercê do que, correta a decisão do primeiro grau que indeferiu a pretensão do recorrente ao pagamento de adicional de insalubridade. Assim, nego provimento ao recurso, neste ponto. DAS HORAS EXTRAS Pretende, também, o recorrente a reforma da sentença de primeiro grau que lhe indeferiu a pretensão às horas extras, pois afirma que não subsiste o fundamento do MM Juízo de primeiro grau, segundo o qual, seria empregado ocupante de cargo de gestão, como tal, não afeito a controle de jornada, na forma do artigo 62, II, da CLT. Assevera que era simples supervisor de Usinagem, fato este confirmado na reprodução da sua CTPS, à fl. 09, como também nas declarações da sua testemunha, a qual também confirmou que a autoridade máxima dentro da empresa era o senhor Balau. Afirma, também, que simplesmente indicava pessoas para ocupar funções no setor que comandava, não tendo autonomia para nomear ou para demitir ninguém. Por tais fundamentos, pede a reforma da sentença para que lhe seja reconhecido o direito às horas extras. Compulsando os autos, verifico que o recorrente, na inicial, alegou trabalhar das 07h00min às 12h00min e das 13h00min às 19h00min, de segunda a sexta-feira, e aos sábados, das 07h00min às 12h00min. Diante desses parâmetros, requereu a condenação no pagamento de horas extras excedentes da oitava (8ª) hora diária acrescidas do adicional de 50%. Junto com a inicial, o reclamante trouxe cópia da sua CTPS, na qual consta o seu enquadramento como Supervisor de Usinagem. 1098/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Novembro de 2012 A recorrida, por seu turno, na contestação, rebateu a pretensão do recorrente às horas extras, alegando que o mesmo ocupava cargo de gestão não afeito a controle de jornada, na forma do artigo 62, II, da CLT. Junto com a contestação, foram trazidos contracheques e fichas financeiras, às fls.64/107, os quais não comprovam pagamento de horas extras em favor do reclamante. À luz dos elementos de convicção existentes nos autos, o MM Juízo de primeiro grau indeferiu a pretensão do reclamante às horas extras e repercussões. Pois bem. Em vista de tudo aquilo que foi alegado, provado e decidido nos autos, entendo, com a devida vênia do entendimento esposado pelo MM Juízo de primeiro grau, que a sentença merece reforma na parte em que indeferiu o pleito de horas extras do recorrente. Consta na cópia de CTPS, à fl. 09, o registro do recorrente como "Supervisor de Usinagem". Ser supervisor de um dado setor de uma empresa está longe de ser ocupante de um cargo de gestão, na forma do artigo 62, II, da CLT. Isto porque, dentro de uma escala organizacional, um cargo de supervisão é de perfil intermediário, estando o seu ocupante situado entre os que exercem cargos e/ou funções de simples execução - apenas cumprindo ordens - e aqueles que se encontram em níveis gerenciais, até um nível de gerência geral, na qual são atribuídos os misteres de organizar e comandar a organização corporativa como um todo. Logo, um supervisor está, ainda, em nível de execução de serviços, sendo-lhe tão somente reconhecido um certo nível de comando para que ordene que os trabalhadores de nível mais baixo venham a executar as diretrizes produtivas da empresa. Temos, portanto, que o Supervisor de produção pensa a empresa em termos setoriais, especializados, e não em termos globais, tal como ocorre em relação ao gerente geral, que vem a ser o destinatário do disposto no inciso II do artigo 62 da CLT. Neste sentido, colho o seguinte aresto: "EMENTA HORAS EXTRAS. CARGO DE GESTÃO. ART. 62, II, DA CLT. O enquadramento do empregado na norma do artigo 62, II, da CLT exige o exercício de cargo de gestão, capaz de fazê-lo substituir o próprio empregador, não bastando a existência de certas prerrogativas funcionais, como ser o responsável por um determinado setor da empresa reclamada ou mesmo possuir subordinados. (RO-0166300-25.2009.5.04.0381, TRT-4ª Região, Rel. Juíza Patrícia Helena Alves de Souza, publ. DJE do dia 24 de Maio de 2012) Nesse diapasão, deve ser dito que a própria testemunha da recorrida, no seu depoimento, disse que "...a contratação dos funcionários que iriam trabalhar na usinagem eram de responsabilidade do reclamante juntamente com o RH...", o que revela que o recorrente não detinha poderes de gestão, uma vez que tinha de se reportar ao Código para aferir autenticidade deste caderno: 62203 183 RH da empresa para que uma contratação de pessoal fosse finalizada, sendo isso confirmado noutra passagem do depoimento dessa mesma testemunha, quando disse ela que o Diretor da empresa, senhor Antônio Balau não participava da seleção de pessoal "...em nível operacional...". Conclui-se, portanto, com base no que disse a testemunha da recorrida, a qual, por sinal, nada mais era do que Coordenadora de Recursos Humanos, que o recorrente, durante os processos de seleção promovido pela empresa demandada atuaria "...em nível operacional...", diferentemente do senhor Antônio Balau, o qual dava a chancela final e definitiva para a contratação do pessoal selecionado pelo recorrente - o qual, repito, atuava em nível operacional - juntamente com o setor de Recursos Humanos da empresa. Não bastassem tais elementos evidenciados da falta de poderes de gestão por parte do recorrente, tem-se que em nenhum dos contracheques colacionados nos autos, às fls. 68/107, encontra-se demonstrado que o mesmo percebia gratificação de função que viesse a exceder a quarenta por cento do seu ganho salarial efetivo, requisito necessário à incidência da previsão do inciso II do artigo 62 da CLT, conforme regramento inscrito no parágrafo único desse mesmo artigo da CLT. Assim, não há falar na incidência do inciso II do artigo 62 em desfavor do recorrente, contrariamente ao que, com a devida vênia, entendeu o MM Juízo de primeiro grau. Passando, agora, a analisar a questão da duração da jornada, tenho que o padrão de jornada descrito na inicial restou integralmente confirmado no depoimento das testemunhas. De fato, as testemunhas revelaram, nos seus depoimentos, o fato de que a empresa demandada funcionava em ciclos de doze (12) horas cada, sendo um, das 07h00min às 19h, e outro, das 19h00min às 07h00min, dentro dos quais as jornadas dos trabalhadores da empresa eram, em maior ou menor medida, encaixadas, sendo este o caso da testemunha da recorrida, a qual informou que ingressava na empresa no mesmo horário do recorrente, às 07h00min, o que confirma o horário de ingresso indicado na inicial. Quanto ao horário de encerramento da jornada do recorrente, a mesma é comprovada pela sua testemunha, quando disse que, "...somente encontrava pessoalmente com o reclamante quando o mesmo lhe ligava informando sobre a necessidade de pegar mais cedo no serviço, às 19h00min...", o que é coerente com o conjunto das declarações testemunhais, as quais acusam o funcionamento da empresa em ciclos de doze (12) horas, sendo necessário que o recorrente, como supervisor de um setor de produção, estivesse presente nos horários em que os referidos ciclos produtivos se iniciavam e se encerravam. Já no tocante ao período do intervalo intrajornada descrito na inicial, é ele confirmado no depoimento da testemunha da recorrida, 1098/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Novembro de 2012 quando a mesma disse, com a imprecisão característica dos dados evocados de modo falho pela memória humana, "(...) que o reclamante chegava por volta das 7h, permanecendo até 11h40, quando saía para almoçar em casa, retornando às 13h/13h30(...)". Ora, com base nessas declarações, tem-se que o recorrente cumpria exatamente o intervalo intrajornada de uma (01) hora estatuído na empresa, o que é bastante coerente com a sua condição como supervisor de usinagem, cuja presença na empresa, para fim de comando das atividades de execução cumpridas por seus trabalhadores supervisionados, se fazia imprescindível. Desta feita, reconheço o direito do recorrente às horas extras e repercussões, com base no parâmetro de jornada da inicial, devendo, ainda, na apuração das mesmas, ser observadas as seguintes diretrizes: A)Serão consideradas extras aquelas que excederem à oitava hora diária e à quadragésima quarta semanal, de acordo com o disposto no inciso XIII do artigo 7º da CF/88, não cabendo apuração de horas extras a partir de décima hora semanal prevista convencionalmente, uma vez o recorrente não trouxe os supostos instrumentos coletivos que dariam arrimo a essa sua pretensão deduzida no item "1" do seu rol de pedidos; B)Deverão, ainda, as horas extraordinárias ser remuneradas com o valor a elas correspondentes acrescidas do adicional de 50%, de acordo com o disposto no inciso XVI do artigo 7º da CF/88; C)Deverá a apuração das horas extras e repercussões levar em conta a prescrição extintiva das pretensões acionárias anteriores a 27 de Outubro de 2005, conforme fixado na sentença; D)Repercussões das horas extras sobre o aviso prévio e sobre as férias e sobre o 13º salário de todo o período contratual, de acordo com o pedido do item "1" da exordial. Diante do exposto, dou provimento ao recurso, neste ponto, para reconhecer o direito do recorrente ao pagamento das horas extras e repercussões, de acordo com os fundamentos supra. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Também dou provimento ao recurso do reclamante para que seja ele eximido do pagamento do valor dos honorários periciais, de acordo com o disposto na RA n° 14/2008 deste Regional, considerando que o mesmo invocou os benefícios da Justiça Gratuita para si, tendo em vista o seu estado de pobreza que foi por ele invocado, à fl. 218/219. DA IDENTIFICAÇÃO DAS PARCELAS INTEGRANTES DA BASE DE CÁLCULO NÃO SÓ DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, NA FORMA DO ARTIGO 832, § 3º DA CLT, COMO TAMBÉM DO IMPOSTO DE RENDA Em face do que restou decidido em linhas transatas, declaro, para efeito do disposto no § 3º do artigo 832 da CLT, que o valor das Código para aferir autenticidade deste caderno: 62203 184 horas extras e as suas repercussões sobre as férias devidas de forma simples e sobre o 13º salário de todo o contrato de trabalho constituem base para o cálculo de contribuições sociais. Consignado, ainda, que as pré-faladas parcelas e mais as repercussões das horas extras sobre as férias devidas ao longo de todo o contrato constituem base para o cálculo do Imposto de renda, de acordo com o disposto no Decreto nº 3.000/99. CONCLUSÃO Diante do exposto, dou provimento parcial ao recurso não somente para reconhecer o direito do reclamante às horas extras e repercussões, nos termos da fundamentação supra, a qual integra a presente conclusão como se nela estivesse transcrita, como também para eximir o reclamante do pagamento dos honorários periciais, de acordo com o disposto na RA n° 14/2008 deste Regional. Arbitro à condenação, para os devidos fins recursais, o valor de duzentos mil reais (R$ 200.000,00), os quais importam em custas no valor de quatro mil reais (R$ 4.000,00). ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por maioria, em dar provimento ao recurso do reclamante não apenas para condenar a reclamada no pagamento de horas extras e repercussões, nos termos da fundamentação supra, a qual integra o presente comando decisório, como se nele estivesse transcrito, como também para eximir o reclamante do pagamento dos honorários, de acordo com o disposto na RA nº 14/2008, decidindo, ainda, os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, arbitrar à condenação o valor de duzentos mil reais (R$ 200.000,00), os quais importam em custas no valor de quatro mil reais (R$ 4.000,00), vencido, em parte, o Exmo. Juiz Revisor (que mantinha a sentença no tocante às horas extras). Recife, 18 de outubro de 2012. Ivan de Souza Valença Alves Desembargador Relator Processo: TRT - 0001302-61.2011.5.06.0010 Órgão Julgador: 1ª TURMA Procedência: 10ª Vara do Trabalho do Recife Recorrente(s): Companhia Hidro Eletrica do Sao Francisco - Chesf , Nilson Negromonte E Fundaçao Chesf de Assistencia E Seguridade Social - Fachesf. Recorrido(s): Os Mesmos Relator: Juiz Ivan de Souza Valença Alves Advogados: Fernando de Souza Van Der Linden; Tiago Uchôa Martins de Moraes; Hébron Costa Cruz de Oliveira; Fernando de Souza Van Der Linden; Hébron Costa Cruz de Oliveira; Tiago Uchôa Martins de Moraes DECISÃO: por unanimidade, negar provimento a todos os recursos 1098/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Novembro de 2012 ordinários, conforme os seguintes fundamentos apresentados por Sua Excelência o Desembargador relator: DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RECLAMADA CHESF - CONPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO: Sem razão a reclamada. Da compulsão dos autos, facilmente se constata estarem presentes nesta relação processual as condições da ação, quais sejam: possibilidade jurídica do pedido, legitimidade ad causam e interesse de agir. A legitimação passiva decorre da existência do interesse do demandado em resistir às pretensões vindicadas na exordial, ante a possibilidade de ser responsabilizado patrimonialmente, acaso seja acolhido algum pleito do autor. No presente caso, inquestionável a legitimação da COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF para tanto, até porque o recorrido afirmou em sua peça inicial que foi admitido e se aposentou pela aludida empresa, a qual criou e é a patrocinadora da 2ª reclamada FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF. Revela-se oportuno salientar que a complementação de aposentadoria envolve análise de cunho meritório, sendo impossível a sua apreciação em sede de preliminar, ficando resguardada a oportunidade nas razões desta fundamentação. Rejeita-se, portanto, a preliminar em comento. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA, ARGUIDA PELA RECLAMADA FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL - FACHESF: Da análise dos autos, observo que a ação tem como objetivo o recebimento de suplementação do valor da aposentadoria proposta por ex-empregado da COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF, em face de sociedade de previdência privada (FACHESF FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL, a qual foi constituída pela CHESF COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO). Entendo que a relação havida entre as partes é sim decorrente do contrato de emprego, devendo ser aplicadas as normas concernentes ao contrato de trabalho. Apesar da FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL - FACHESF ser entidade fechada, cuja atividade se destina à arrecadação de fundos que visam complementar o sistema de previdência e assistência social dos empregados da COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF, o objeto da demanda possui natureza trabalhista, pois como disse anteriormente, decorreu da relação de emprego. A FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL - FACHESF foi criada e é mantida pela COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO CHESF, ou seja, está totalmente vinculada à empresa que a instituiu, sendo, ainda, tal vinculação derivada diretamente da relação de emprego. E mais, um dos prérequisitos para inscrição dos segurados é a de que estes sejam empregados da empregadora (COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF), a qual é também a patrocinadora da entidade privada (artigo 43 do Regulamento). Em razão da relação de emprego, bem como o que dispõe o artigo 114 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, entendo que a Justiça do Trabalho é competente para apreciar e julgar o presente litígio. Código para aferir autenticidade deste caderno: 62203 185 Ademais, este Regional firmou seu entendimento quanto à questão através do Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado no Recurso Ordinário 560/00, que passo a transcrever: "... resolveu o Tribunal Pleno, por maioria simples, reconhecer a divergência jurisprudencial nos moldes do art. 476, II, do CPC, para adotar como correta a tese, a ser observada para o caso em concreto e constituindo precedente na uniformização da jurisprudência (arts. 478 e 479 do CPC), do reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para julgar os dissídios que versem sobre complementação de aposentadoria de previdência privada, quando criada e mantida pelo empregador, em que os empregados são participantes/associados por força da relação de emprego." Com efeito, como a pretensão do autor decorre diretamente do contrato de trabalho que mantiveram com a COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF entendo que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar a causa. Rejeito esta preliminar. DO MÉRITO: DOS RECURSOS DAS RECLAMADAS: DA PRESCRIÇÃO BIENAL SUSCITADA PELA CHESF - COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO: Razão não lhe assiste. A prescrição bienal extintiva não é aplicável ao presente caso, em razão do disposto na Súmula 327 do C. TST. Ultrapassada esta questão, verifico que no petitório inicial, postulou o demandante que fosse declarado ilegal o aumento do percentual da contribuição feita pela segunda reclamada para custeio do plano/estrutura previdenciária que o atende, bem como pleiteou a devolução da diferença do percentual de contribuição estatutária entre 3,08% e 2,8% sobre a complementação de aposentaria. O pleito foi deferido pelo Juízo "a quo". Pretende a segunda reclamada FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL - FACHESF, em suas razões recursais, a reforma da sentença de primeiro grau, alegando, em síntese, que a majoração do percentual da contribuição dos participantes foi regular e lícita, visando os interesses dos próprios participantes, já que tem esta reclamada que arcar com os custos e a projeção do plano, com vistas a absoluta manutenção do equilíbrio atuarial. Razão não lhe assiste. Compulsando os autos, verifico que a suplementação da aposentadoria do autor teve inicio no ano de 1997 (fato incontroverso, conforme fl. 198 - contestação da reclamada FACHESF). O regulamento da FACHESF prevê em seu item 68 II (fl. 43 dos autos apartados) que: "Os participantes-assistidos recolherão a FACHESF uma contribuição mensal equivalente ao produto da aplicação da taxa de 2,8 (dois inteiros e oito centésimos por cento), sobre o valor da suplementação". Entendo que não deve ser aplicada a regra prevista no item 64, II do regulamento de 2002 (que elevou o percentual do custeio de 3,08), posto se tratar de alteração prejudicial. Ademais o reclamante não se encontrava inserido naquela situação (aplicação do Regulamento de 2002). Assim sendo, inaplicáveis ao mesmo os dispositivos inseridos em Norma Regulamentar posterior, nos termos da Súmula nº 288 do TST, segundo a qual: "COMPLEMETAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA (mantida) - Res 121/2003, DJ 19,20 E 21/11/2003. A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do 1098/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Novembro de 2012 empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis do direito". Diante disso, as alterações do percentual de custeio, posteriormente introduzidas, não são aplicáveis ao reclamante, em face da previsão do art. 467 da CLT, por constituírem alterações lesivas. Por fim, ressalto que para os empregados participarem dos Planos de Benefício e, consequentemente, terem o direito à suplementação de aposentadoria, significa que tiveram que recolher a sua cota de acordo com as diretrizes vigentes no período, pelo que não cabe a incidência de nova cobrança de percentual (3,08%) a título de custeio de participantes. Quanto à responsabilidade da COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF, deve ser ressaltado, que o artigo 40 do estatuto da FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF prevê a sua responsabilidade solidária. Vejamos: "Parágrafo único, do artigo 40: A Companhia Hidro Elétrica do São Francisco CHESF, bem como as demais patrocinadoras, quando houver mais de uma, respondem, subsidiária e solidariamente, pelas obrigações contraídas pela FACHESF com seus participantes." E mais, a própria CLT, em seu artigo 2º, parágrafo 2º, dia que: "Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas." Neste contexto, transcrevo a jurisprudência abaixo: "APOSENTADORIA BANCO DO BRASIL - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - BANCO DO BRASIL - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - Conforme prevê o estatuto da caixa de previdência dos funcionários do Banco do Brasil - Previ (artigo 4º), o Banco do Brasil o seu patrocinador, sendo aquela uma entidade de previdência privada responsável pela complementação da aposentadoria dos empregados do banco. Também se infere pelo artigo 5º Do mesmo estatuto que ao patrocinador incumbe contribuir mensalmente em moeda corrente nacional com as importâncias que lhe cabem no custeio dos planos de benefício nas datas fixadas nos regulamentos. Desta forma, ao condenar a instituição patrocinada pelo empregador ao pagamento das diferenças de complementação da aposentadoria de ex-empregado, aquele também responde solidariamente pela referida complementação em face de sua obrigação de formar o aporte financeiro para pagamento dos proventos da aposentadoria. (TRT 3ª R. - RO 7033/02 - 7ª T. - Rel. Juiz Luiz Ronan Neves Koury DJMG 06.08.2002 - p. 15)." Por fim, a reclamada CHESF Companhia Hidro Elétrica do São Francisco, pleiteia a reforma da sentença no tocante à concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Razão também não lhe assiste. Prospera o pedido de assistência judiciária gratuita em relação às custas e demais despesas do processo (Lei no. 1.060/50 art. 4º e artigo 790, § 3º da CLT), visto que há declaração já feita pelo autor na peça de ingresso (fl. 04), na qual o mesma informa não ter condições de suportar as custas e despesas processuais, sem prejuízo da sua manutenção e de sua família. Ademais, a rigor, a reclamada nem sequer teria Código para aferir autenticidade deste caderno: 62203 186 interesse me recorrer nesse ponto, uma vez que não lhe foi imputada nenhuma obrigação. Mantida a sentença. Improvejo, pois, os recursos das reclamadas. DO RECURSO DO RECAMANTE: O insurgimento do reclamante é contra o indeferimento do seu pleito para que seja determinado o afastamento da incidência de qualquer contribuição mensal para a Fundação Chesf de Assistência e Seguridade Social - FACHESF e que seja determinada a devolução dos valores indevidamente retidos nos 05 anos anteriores ao ajuizamento da demanda. Sustenta, para tanto, que constou em todos os regulamentos da Fundação Chesf de Assistência e Seguridade Social - FACHESF que a vigência do desconto do percentual de 2,8% seria de um ano a partir da vigência do plano. Afirma que como já se passou mais de um ano do início de vigência do regulamento nº 02 da Fundação Chesf de Assistência e Seguridade Social FACHESF é ilegal a cobrança de contribuição dos reclamantes. Diz que a própria Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF não contribui mais porque a temporariedade da contribuição já se esgotou. Razão não lhe assiste. Existe a previsão no item 68, inciso II do Regulamento de 1985 de que "os participantes-assistidos recolherão à FACHESF uma contribuição mensal equivalente ao produto da aplicação da taxa de 2,8% (dois inteiros e oito décimos por cento), sobre o valor da suplementação". Portanto, o obreiro deve contribuir com a sua cota parte, nos termos definidos na referida norma regulamentar. Ademais, o custeio é o que garante a sobrevivência da entidade de previdência privada, não sendo aceitável liberar o demandante de sua cota parte, sendo necessária a sua contribuição para a manutenção do equilíbrio da entidade de previdência. Mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos. tfra Recife, 18 de outubro de 2012. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃO Proc. nº TRT - 0001306-25-2011-5-06-0002 Órgão Julgador:1ª Turma Relator:Desembargador Ivan de Souza Valença Alves Recorrente:Maria de Fátima Sampaio Leite Recorrido:Instituto de Planejamento e Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico e Científico - Ipad Advogados:Felipo Pereira Bona e Antônio Eduardo da França Ferraz e Outros (04) Procedência:2ª Vara do Trabalho do Recife-PE EMENTA:FÉRIAS GOZADAS EM PERÍODO DIVERGENTE DO APARATO DOCUMENTAL APRESENTADO PELA EMPRESA. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO GOZO, OU NÃO, DAS FÉRIAS POR TODOS OS MEIOS EM DIREITO ADMITIDOS. A prova da fruição, ou não, do período de férias pode ser feita por todos os meios em direito admitidos, consoante o disposto no artigo 332 do CPC. Vistos etc. 1098/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Novembro de 2012 Recorre ordinariamente, MARIA DE FÁTIMA SAMPAIO LEITE, de sentença proferida, às fls.128/134, que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos que deduziu na reclamação que moveu contra o INSTITUTO DE PLANEJAMENTO E APOIO AO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO E CIENTÍFICO - IPAD. Foram opostos embargos declaratórios pela reclamada, às fls. 135/137, os quais foram rejeitados à fl. 138. No seu arrazoado de fls. 141/143, a recorrente se insurge contra a decisão de primeiro grau que, ao desconsiderar os documentos constantes às fls. 20/25, os quais comprovariam não só a interrupção do gozo das suas férias do exercício 2009/2010 no dia 25 de janeiro de 2011, como também a infidelidade da anotação da CTPS atinente ao gozo daquelas suas férias no período compreendido entre 01/04/2011 a 30/04/2011, deixou de lhe reconhecer o direito a dez (10) dias de férias cujo gozo lhe foi suprimido. Por tais fundamentos, pede a reforma da decisão de primeiro grau para que seja reconhecido o seu direito ao pagamento dos dez (10) dias de férias que lhe foram suprimidos. Ainda no seu arrazoado, transcreve trecho dos fundamentos da sentença para destacar que, pelos seus próprios termos, deixou de ser explicitada a condenação da reclamada no pagamento de férias em dobro por pagamento atrasado das mesmas relativamente ao período de férias 2009/2010, as quais lhe devem ser reconhecidas a par daquelas do exercício 2008/2009, cuja condenação já foi declarada na sentença. Assevera que tal falha da sentença persiste mesmo após a oposição dos seus embargos de declaração, pelo fato de o MM Juízo de primeiro grau, no julgamento do referido recurso, ter entendido que não havia contradição e/ou omissão a ser sanada. Por meio do despacho de fl. 147, converti o julgamento para as devidas providências. Embora devida intimada, à fl. 149, a recorrida não apresentou as suas contrarrazões recursais. É O RELATÓRIO. VOTO: DA ALEGADA SUPRESSÃO DO GOZO DE DEZ DIAS DE FÉRIAS CORREPONDENTES AO EXERCÍCIO 2009/2010 A recorrente alega que o MM Juízo de primeiro grau teria deixado de considerar os documentos de fls. 20/25, os quais comprovariam o gozo das suas férias adquiridas no exercício 2009/2010 e a suspensão das mesmas no dia 25 de janeiro de 2011, como também deixado de considerar a infidelidade do registro de gozo daquelas mesmas férias, na sua CTPS, no período compreendido entre 01/04/2011 a 30/04/2011. Diante desses elementos, pede a reforma da decisão de primeiro grau, para que lhe seja reconhecido o seu direito aos dez (10) dias de férias suprimidas do exercício 2009/2010. Código para aferir autenticidade deste caderno: 62203 187 Compulsando os autos, verifico que a reclamante, na inicial, alegou que as férias por ela adquiridas em 2009/2010 só foram gozadas por vinte (20) dias no mês de janeiro de 2011, fazendo comprovação disso, através dos controles de ponto por ela colacionados às fls. 20/24. Por tais fundamentos, requereu a condenação da reclamada no pagamento desses dez (10) dias de férias que lhe foram suprimidos. A reclamada, por sua vez, na contestação, alegou que o período de férias adquiridas no exercício 2009/2010 foram objeto de gozo e de quitação em abril de 2011, fazendo comprovação disso através dos documentos de fls. 85/105. O reclamante, nas suas impugnações à documentação apresentada pela reclamada, asseverou que o aviso e o recibo correspondentes às férias do exercício 2009/2010 não comprovariam a verdade dos fatos, uma vez que seriam infirmados pelos controles de ponto de fls. 20/24, bem como pelo cheque anexado à fl. 26. Já a reclamada, nas suas impugnações à documentação carreada pela reclamante, às fls. 122/124, não questionou a validade formal dos controles de ponto de fls. 20/24, tendo dito apenas que a remuneração e o gozo das férias estariam demonstrados através dos documentos colacionados aos autos. O MM Juízo de primeiro grau, na sentença, julgou improcedente a pretensão da reclamante no pagamento de dez (10) dias de férias alegadamente suprimidos, por entender que o cartão de ponto não constituiria evidência de gozo de férias, pois, de acordo com o disposto no artigo 135 da CLT, a concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Pois bem. Considerando o que restou alegado, comprovado e decidido nos autos, entendo, com a devida vênia da conclusão a que chegou o MM Juízo de primeiro grau, que assiste razão à recorrente. Com efeito, o controle de jornada trazido pela reclamante, às fls. 20/24, cuja validade nem sequer foi questionada pela reclamada, nos seus considerandos de fls. 20/24, demonstra, primeiramente, que a reclamante efetivamente usufruiu apenas vinte (20) dias das férias adquiridas no exercício 2009/2010, tendo sido infirmado, nos autos, o pretenso gozo dessas férias mesmas férias no mês de abril de 2011, conforme demonstrado no controle de jornada de fl. 24, o qual comprova que o mês de abril de 2011 foi inteiramente trabalhado. Tem-se, portanto, que as férias 2009/2010 foram gozadas em janeiro de 2011, sendo que nesse período houve a supressão de dez (10) dias de descanso, considerando que no dia 25 de janeiro de 2011, a reclamante já se punha a trabalhar em favor da reclamada, conforme controle de jornada de fl. 21. Recorde-se que o artigo 135 da CLT, simplesmente preconiza a formalidade legal da participação dos períodos de férias aos 1098/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Novembro de 2012 188 empregados, por meio de avisos a serem dados com trinta dias de antecedência ao gozo das mesmas, de modo que, o fato do gozo, ou não, do período de férias, pode ser provado por qualquer elemento de convicção em direito admitido, consoante disposto no artigo 332 do CPC. comprovadamente vieram a ser pagas em atraso no mês de maio de 2011. Desta feita, discordando, com a devida vênia, do douto entendimento esposado pelo MM Juízo de primeiro grau, dou provimento ao recurso da reclamante, para lhe reconhecer o direito ao pagamento indenizado dos dez dias de férias+40% que lhe foram suprimidos por ato da reclamada, em janeiro de 2011. Ivan de Souza Valença Alves Desembargador Relator DO ATRASO NO PAGAMENTO DAS FÉRIAS+1/3 ADQUIRIDAS NO EXERCÍCIO 2009/2010 Proc. nº TRT -0001318-30-2011-5-06-0102 Órgão Julgador: 1ª Turma Relator : Desembargador Ivan de Souza Valença Alves Recorrente: Hacata Comércio e Indústria Ltda. Recorrido : José Fred Alves Damaso Advogados: Charles Vergueiro da Mata Cavalcanti e Sônia Maria Barbosa Torre Procedência : 2ª Vara do Trabalho de Olinda- PE A par da indenização pelos dez (10) dias de férias suprimidas da reclamante, conforme consignado em linhas transatas, reconheço o direito da reclamante ao pagamento indenizado, e em dobro, das férias que, embora gozadas em parte no mês de janeiro de 2011, só lhe foram pagas, em afronta ao disposto no artigo 145 da CLT, no mês de maio de 2011, conforme demonstrado nos documentos de fls. 14/27. Diante do exposto, dou provimento ao recurso da reclamante, também neste ponto, para que, a par da parcela em dobro devida pelo atraso no pagamento das férias 2008/2009, já reconhecida na sentença, seja acrescida a condenação da reclamada no pagamento dobrado do cômputo de trinta (30) dias das férias+40% do exercício de 2009/2010 que comprovadamente vieram a ser pagas em atraso em maio de 2011. CONCLUSÃO: Diante do exposto, dou provimento ao recurso, para reconhecer o direito ao pagamento indenizado dos dez dias de férias+40% que foram suprimidos da reclamante em janeiro de 2011, sem prejuízo de, a título distinto, se acrescer a condenação das férias+40% em cômputo equivalente ao dobro dos trinta (30) dias das férias+40% do exercício de 2009/2010 que comprovadamente vieram a ser pagas em atraso no mês de maio de 2011. Ao acréscimo arbitro o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Para efeito do artigo 832, § 3º, da CLT declaro que as verbas deferidas possuem natureza indenizatória. Custas complementares pela reclamada no valor de R$ 40,00 (quarenta reais). ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, em dar provimento ao recurso para reconhecer o direito ao pagamento indenizado dos dez dias de férias+40% que foram suprimidos da reclamante em janeiro de 2011, sem prejuízo de, a título distinto, se acrescer a condenação das férias+40% em cômputo equivalente ao dobro dos trinta (30) dias das férias do exercício de 2009/2010 que Código para aferir autenticidade deste caderno: 62203 Recife, 18 de outubro de 2012. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃO EMENTA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. Na Justiça do Trabalho somente são devidos honorários advocatícios quando o empregado está assistido por seu órgão de classe, a teor dos artigos 14 e 16 da Lei nº 5584/70. Não sendo esta a hipótese dos autos, deve ser excluída a verba honorária da condenação. Recurso provido, neste aspecto. Vistos etc. Recorre ordinariamente, HACATA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., da sentença proferida, às fls. 67/74-v, que julgou procedentes em parte os pleitos formulados na petição inicial. Em suas razões de fls.78/90, inicialmente, suscita a nulidade da sentença a fim de que seja determinado o retorno dos autos à Vara de Origem para que novo julgamento seja proferido, uma vez que o julgador ao deferir o pleito de horas extras, o fez sem qualquer fundamentação e invertendo o ônus da prova. No mérito, pede o indeferimento das horas extras e repercussões. Diz que todas as eventuais horas extraordinárias trabalhadas foram devidamente pagas e que eram efetivamente marcadas nos cartões de ponto. Argumenta que a ausência de assinatura nos espelhos de ponto não pode ser óbice ao reconhecimento dos horários ali apontados. Em caso de mantida a condenação, pede que seja limitada ao período de labor da testemunha do autor (um ano). Requer o indeferimento do adicional de insalubridade e dos honorários advocatícios, além da redução dos honorários periciais. Contrarrazões às fls.104/107. É O RELATÓRIO. VOTO: DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA 1098/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Novembro de 2012 DE FUNDAMENTAÇÃO: DO MÉRITO: Alega a recorrente que o Juízo de piso ao deferir o pleito de horas extras, o fez sem qualquer fundamentação. DAS HORAS EXTRAS: Argumenta que a regra encontra-se prevista na norma constitucional (inciso IX do art. 93) e disposta nos artigos 131 e 458, inciso II, ambos do CPC. Pede que a sentença seja declarada nula, determinando-se o retorno dos autos à Vara de Origem para que novo julgamento seja proferido. Enfatiza que a fundamentação é requisito essencial da sentença e preceito de ordem pública sobre o qual as partes não podem dispor e nem o juiz desatendê-lo, gerando sua inobservância em nulidade da sentença a qual deve ser declarada, inclusive de ofício. Os artigos 832 da CLT e 458 do CPC estabelecem os requisitos estruturais da sentença: o relatório, os fundamentos e o dispositivo. Na forma como a decisão de mérito se apresenta em relação à apreciação das horas extraordinárias, houve a prestação jurisdicional completa e fundamentada, cuja exigência encontra-se prevista nos dispositivos supramencionados, bem como no artigo 93, IX, da Constituição Federal. A magistrada não se esquivou de emitir pronunciamento judicial fundamentado, acerca do pedido formulado pelo autor e combatido pela tese da defesa, tendo, inclusive adotado tese em relação à distribuição do ônus da prova para firmar seu convencimento acerca do título em discussão. Aliás, analisando a sentença de origem, não há como concluir pela ausência de fundamentação porque o Juízo originário especificou os motivos de seu convencimento, não sendo nula a decisão que afasta a tese defensiva da reclamada, seguindo os preceitos legais e as provas trazidas à colação. Rejeito a preliminar suscitada. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR INDEVIDA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: A recorrente afirma que o Juízo de piso laborou em equívoco, em relação ao pedido de horas extras, ao reconhecer que a empresa ao alegar fato modificativo do direito do autor, atraiu o ônus de provar que a jornada descrita, na inicial, não é verdadeira. Argumenta que o ônus de provar os fatos narrados, na peça de ingresso, é do reclamante, a teor do que preceituam os artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC. Requer a nulidade do julgado e a remessa dos autos à Vara de Origem para que nova decisão seja proferida. Não vislumbro motivo para decretar a nulidade da sentença de conhecimento em razão do posicionamento adotado pela magistrada acerca da distribuição do ônus probatório. Se houve equívoco ou não por parte do julgador ao analisar um dos pedidos formulados, na peça vestibular, é situação que somente poderá ser apreciada no mérito da causa. Ademais, a matéria, a rigor confunde-se com o mérito. 189 A recorrente insurge-se quanto à condenação no pagamento de horas extras e repercussões. Afirma que, nos últimos cinco anos, o recorrido desenvolveu as jornadas consignadas nos registros de ponto eletrônico constantes dos autos, os quais eram efetivados por ele próprio. Assegura que todas as eventuais horas extraordinárias trabalhadas foram devidamente pagas e que todas elas eram efetivamente marcadas nos cartões de ponto. Salienta que a ausência da assinatura nos espelhos de ponto acostados aos autos, não pode ser óbice ao reconhecimento dos horários ali apontados como válidos. Sustenta que a decisão de piso se baseou no depoimento da única testemunha do reclamante a qual somente trabalhou com este durante o período de um ano. Caso seja mantida a condenação, pede que esta fique limitada ao período de labor da testemunha do autor (um ano). Na peça vestibular, o reclamante informou que cumpria a seguinte jornada de trabalho: de segunda-feira a sábado, das 05h40min às 14 horas, sendo que, três vezes por semana, prorrogava até as 16h/17h; em dois domingos por mês e em todos os feriados, das 05h40min às 14 horas, e nos últimos dois anos antes de sua dispensa, iniciava suas atividades diárias, às 05horas, sempre com uma hora de intervalo para as refeições. Contou que laborava em horário extraordinário, de forma habitual, sem receber as horas extras devidas. A empresa impugnou os horários apontados pelo demandante negando a existência de horas extras, bem como de labor em domingos e feriados. Foram juntados os recibos de pagamento, às fls.11/41, e os registros de jornadas, às fls.42/92, em autos apartados. A essa documentação, o obreiro, à fl.43, ofereceu impugnação aduzindo que os valores contidos nos contracheques não refletiam a realidade dos fatos porque não continham a totalidade das horas extras trabalhadas e porquanto os horários assinalados nos cartões não refletiam a jornada alongada. De início, é preciso esclarecer que o pleito formulado, na exordial, na verdade, é pertinente à diferença de horas extras haja vista que, em alguns dos contracheques juntados aos autos apartados, houve a quitação de horas extras, como por exemplo, os recibos de janeiro/2011 (fl.12), de agosto/2010 (fl.16) e de setembro/2010 (fl.16), pondo por terra, ainda, a tese patronal de que nunca existiu sobrelabor. Pois bem. Do manuseio dos autos, observo, ter havido determinação, na ata de fl.14-v, para que a empresa acostasse, aos autos, todos os controles de horário, sob as penas do art. 359 do CPC. Rejeito a preliminar. Os controles de ponto juntados em autos apartados embora Código para aferir autenticidade deste caderno: 62203 1098/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Novembro de 2012 retratem todo o período não abrangido pela prescrição, é bem verdade que não contêm a assinatura do reclamante, sendo, a rigor, unilaterais. É certo que o artigo 74 da CLT não exige a assinatura do trabalhador nos cartões-ponto para a sua validade, mas sim, a documentação do horário de trabalho, obrigação cumprida pela ré. Entretanto, a ausência de assinatura do obreiro nos registros apresentados pela reclamada leva-me a deduzir que o empregado não teve qualquer participação em sua elaboração, havendo a possibilidade de alteração pela empregadora dos horários ali consignados. É, portanto, necessária a assinatura do reclamante, em campo próprio para isso, reconhecendo serem aqueles os registros que realizou. Sem que tenha sido cumprido esse requisito, não é possível acolher os documentos anexados. Atente-se que a situação em que tais documentos foram apresentados, por si só, desconstitui a linha de argumentação traçada pela empresa, em sede recursal, no sentido de que os registros de ponto eram "efetivados pelo próprio Reclamante, quando entrava e saía do labor." É claro que tal circunstância, todavia, não implica no reconhecimento absoluto de invalidade dos registros, pois devem ser examinados os demais elementos de prova. Nesse contexto, ante o desatendimento ao dever legal de manutenção de controle de jornada, preceitua o item I da Súmula 338 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho a presunção de veracidade dos horários noticiados, na inicial, como solução à lide, ressalvando a existência de prova em contrário. Senão vejamos. A única testemunha do reclamante prestou depoimento, às fls.63/64, revelando: "que trabalhou para o reclamado por 02 anos, tendo saído em 18/04/11, que atuou como auxiliar de produção; que trabalhou no mesmo setor e turno que o reclamante por cerca de 01 ano; que quando iniciou trabalhava de 14h às 22h20, depois passando para o turno da noite de 22h às 05h40 e, por fim, no turno da manha de 05h40 às 14h; que o depoente chegou a dobrar seu turno fazendo horas extras, mas essas horas não eram registradas nos cartões de ponto; que as horas extras ocorriam de 02/03 vezes por semana; que quando trabalhava pela manha trabalhava de 05h40 às 17h, quando deveria largar às 14h; e no turno da tarde só largavam no dia seguinte; que à noite passou menos de 02 meses e não fez horas extras; que o reclamante so trabalhou no turno da manha e no setor de salgadinho; que a situação do reclamante era a mesma do depoente com relação as horas extras; que chegou a trabalhar em domingos, de 02/03 domingos por mês, sem folga compensatória; que raramente a empresa pagava o pagamento de domingos como horas extras; que trabalhava em feridos tais como 07/09, terça de carnaval e outros que não se recorda, também sem folga compensatória; que a folga Código para aferir autenticidade deste caderno: 62203 190 deveria ser aos domingos mas a empresa chamava para trabalhar; (...); que quando trabalhava em domingos e feriados não batia o ponto, apenas fazia um registro manual na portaria; que só batia o horário normal; (...); que não podiam deixar de fazer as horas extras eram obrigados a fazer as horas extras; (...);que apenas no turno da noite é que não fazia horas extras; que a empresa parou com o turno da noite; que este turno só durou um mês e quinze dias aproximadamente; que no turno da manha e no turno da tarde era a mesma quantidade de torradores, sendo dois por turno (um auxiliar e um operador por turno); (...); que durante o período de carnaval é possível a empresa funcionar; que chegou a trabalhar nesses dias." Enquanto a única testemunha da empresa relatou (fls.63-v/64): "que há nove anos trabalha na empresa reclamada; que atualmente atua como coordenador de produção; que chegou a trabalhar com o reclamante durante um ano aproximadamente, entre o ano de 2009 e 2010, no setor de salgadinhos; que na época foi coordenador do reclamante; que trabalhou tanto no turno da manha quanto no turno da tarde;que no período que trabalhou com o reclamante estava no turno da manhã, turno que ele depoente permanece até hoje; que antes trabalhava no turno da tarde no setor de pipoca; que no período que trabalhou com o reclamante trabalhou no horário das 5:40 às 14; que as horas extras eram raras acontecer porque trabalham por turno e o mesmo quantitativo da manha é o mesmo da tarde; que na época eram três máquinas torradores; que por turno eram dois operadores e um auxiliar, sendo três em cada turno; que quando ocorria horas extras eram aos domingos; que a cada dois/três meses chegava a trabalhar de um a dois domingos no horário das 5:40 às 14 horas; que não eram todos os trabalhadores; que esse domingo era pago como hora extras; que o trabalho aos domingos era registrado no cartão de ponto; que apenas ocasionalmente chegou a trabalhar em dias feriados; que podia haver o registro no cartão de ponto e esse dia era pago; que a convocação era da mesma forma que a dos domingos; que no período carnavalesco do sábado ate a quarta feira não havia produção na empresa porque a empresa fica no foco do carnaval, ficando difícil o acesso à empresa;(...);". Do confronto da prova oral produzida, mantenho a jornada fixada pela sentença de 1º grau, à exceção do horário estendido ocorrido duas vezes na semana, o qual reconheço que somente se prolongava até as 16h30min. Em relação à limitação da condenação para que sejam computadas as horas extras laboradas quando o reclamante e sua testemunha trabalharam juntos, não acolho a pretensão, porque entendo aplicável ao caso a Orientação Jurisprudencial nº 233 da SDI-1 do E. TST, verbis: "OJ-SDI1-233 HORAS EXTRAS. COMPROVAÇÃO DE PARTE DO PERÍODO ALEGADO. (nova redação, DJ 20.04.2005) A decisão que defere horas extras com base em prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde 1098/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Novembro de 2012 que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período. " 191 reais), o que reconheço como bastante razoável. Sem reparos a decisão. Portanto, o reclamante prestava a seguinte jornada: das 05h40min às 14 horas, inclusive em dois domingos por mês, e nos feriados, à exceção da terça-feira de carnaval, sendo que, duas vezes por semana alongava até as 16h30min. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: A recorrente postula o indeferimento do pleito de insalubridade. Argumenta que a perícia realizada deveria ser desconsiderada, haja vista que o perito sem qualquer avaliação técnica entendeu que o fornecimento do protetor auricular era efetuado em intervalos excessivos. Na petição inicial, o obreiro informou que, durante todo o lapso contratual, trabalhou, de forma habitual, exposto a intenso calor, altos ruídos, pó de salgadinho e cheiro ativo de pimenta, sem a utilização de equipamento de proteção individual adequado. Negada a existência de qualquer agente nocivo à saúde do trabalhador, foi determinada a feitura de perícia pelo Juízo "a quo". No laudo elaborado, às fls.46/57, não foi constatada qualquer exposição do empregado ao ruído, mas tão somente ao agente calor (ver conclusão de fls.56/57). Ocorre que o recurso em tela ataca a incidência de insalubridade em relação ao agente ruído o que restou claramente descartado pelo expert em seu trabalho. Portanto, não havendo condenação no pagamento de adicional de insalubridade em relação à exposição ao ruído, entendo que a reclamada não possui interesse em recorrer sobre a questão, motivo pelo qual não conheço do seu apelo, neste particular. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS: A recorrente reclama a redução dos honorários periciais arbitrados na sentença de piso (R$ 2.200,00) para um salário mínimo, em face da pouca complexidade da perícia produzida. É preciso esclarecer que os honorários periciais são fixados de acordo com a complexidade do laudo apresentado, tempo gasto pelo perito para confeccioná-lo, número de vezes que o profissional necessitou se deslocar até o local da inspeção, zelo do expert, cumprimento dos prazos, dentre outros. Não se pode desconsiderar também, que o perito é Engenheiro Civil, especializado em Higiene e Segurança do Trabalho, portanto, profissional qualificado que estudou durante anos, possuindo conhecimentos específicos da matéria tratada no laudo produzido. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Tem razão a recorrente, neste particular. Na Justiça do Trabalho somente são devidos honorários advocatícios quando o empregado está assistido por seu órgão de classe, a teor dos artigos 14 e 16 da Lei nº 5584/70, o que não é a hipótese dos autos. Cito a Súmula nº 219 do TST: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO (nova redação do item II e inserido o item III à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (exSúmula nº 219 - Res. 14/1985, DJ 26.09.1985) II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista. III - São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego." Ressalto, ainda, a Súmula 329 do C. TST, que dispõe: "Honorários advocatícios. Art. 133 da CF/1988 Mesmo após a promulgação da CF/1988, permanece válido o entendimento consubstanciado na Súmula nº 219 do Tribunal Superior do Trabalho."(Res. 21/1993, DJ 21.12.1993). Por fim, transcrevo a OJ 305 da SDI-1, segundo a qual: "Honorários advocatícios. Requisitos. Justiça do Trabalho. DJ 11.08.2003 - Parágrafo único do artigo 168 do Regimento Interno do TST. Na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato." Dessa forma, excluo da condenação os honorários advocatícios (20%). CONCLUSÃO: Enfim, nos autos, requereu o profissional a fixação de 10 (dez) salários mínimos de honorários e o Juízo "a quo", levando em conta todos os elementos acima citados, arbitrou sua remuneração em R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos Código para aferir autenticidade deste caderno: 62203 Em face de todo o exposto, inicialmente, rejeito as preliminares de nulidade da sentença por ausência de fundamentação e por indevida inversão do ônus da prova, e 1098/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Novembro de 2012 não conheço do apelo por falta de interesse processual em relação ao pleito de indeferimento da insalubridade, e, no mérito, dou provimento parcial ao recurso para excluir da condenação a verba honorária e reconhecer que, duas vezes por semana, o reclamante trabalhava das 05h40min às 16h30min, mantendo nos demais dias a jornada arbitrada pela sentença. Ao decréscimo, fixo R$ 4.000,00 (quatro mil reais). ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, inicialmente, rejeitar as preliminares de nulidade da sentença por ausência de fundamentação e por indevida inversão do ônus da prova, e não conhecer do apelo por falta de interesse processual em relação ao pleito de indeferimento da insalubridade, e, no mérito, por maioria, dar provimento parcial ao recurso para excluir da condenação a verba honorária e reconhecer que, duas vezes por semana, o reclamante trabalhava das 05h40min às 16h30min, mantendo nos demais dias, a jornada arbitrada pela sentença, vencida, em parte, a Exma. Desembargadora Socorro Emerenciano (que ainda afastava as horas extras da condenação e reduzia os honorários periciais a R$ 1.200,00). Ao decréscimo, arbitra-se R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Recife, 18 de outubro de 2012. 192 PERNAMBUCO. Em suas razões recursais às fls. 699/717, a reclamante se insurge contra a decisão do Juízo de primeiro grau, que indeferiu o pedido de responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços. Invoca o entendimento da Súmula 331 incisos III e IV do E. TST. Aduz que a Lei nº 8.666/93 foi editada objetivando regulamentar o inciso XXI do art. 37 da CF/88, no sentido de que o ente público, ao contratar serviços tem obrigação de acompanhar e fiscalizar a execução do contrato. Insiste que a Lei nº 8.666/93 parte do princípio de que houve regularidade na contratação, e na execução dos serviços o que não é caso dos autos, gerando assim a responsabilidade subsidiária do Estado de Pernambuco em face da culpa in vigilando e in eligendo do contrato de prestação de serviço firmado com a SIMPLESTEC. Colaciona jurisprudências para corroborar a sua tese. Insiste na condenação da reclamada ao pagamento de aviso prévio e repercussões. Sustenta que nem sequer houve pagamento do salário do período correspondente ao mês em que assinou o referido comunicado de dispensa. Requer a reforma da sentença quanto às diferenças salariais do período contratual previsto nas CCT's. Reitera o pedido de 1 (uma) hora in itinere por dia de trabalho, sob argumento de que morava na cidade de Bom Conselho-PE e trabalhava no posto fiscal da tomadora de serviços localizado as margens da rodovia. Por fim, sustenta labor extravagante não completamente adimplido, bastando para isso, análise dos demonstrativos de pagamentos. Ivan de Souza Valença Alves Desembargador Relator Contrarrazões às fls. 730/738 pelo Estado de Pernambuco. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃO Parecer da lavra do Procurador Waldir de Andrade Bitu Filho, que se abstêm, diante da ausência de responsabilidade subsidiária do Estado de Pernambuco. Proc. nº TRT - 0001321-14.2011.5.06.06.0351 Órgão Julgador:1ª Turma Relator:Desembargador Ivan de Souza Valença Alves Recorrente:Sandra Leite Amaral Recorridos :Estado de Pernambuco e Simplestec Informática Ltda. Advogados:Carlos Murilo Novaes; Mauro de Moura Leite e Paulo Fernando de Miranda Procedência:Vara do Trabalho de Garanhuns - PE É O RELATÓRIO. EMENTA: ESTADO. TERCEIRIZAÇÃO. ART. 71 DA LEI nº 8.666/93. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. Os entes da Administração Pública direta e indireta não podem ser responsabilizados pelos encargos trabalhistas resultantes de contratos de terceirização em face do que dispõe o artigo 71 da Lei nº 8.666/93. Recurso improvido. VOTO: Na inicial, a reclamante alegou que fora contratada pelo primeiro reclamado, SIMPLESTEC INFORMÁTICA LTDA, para trabalhar para o ESTADO DE PERNAMBUCO, mais precisamente na Secretaria da Fazenda, sendo o Ente Federativo o maior beneficiário do trabalho desenvolvido pelo reclamante, daí a responsabilidade subsidiária existente. Cotejando os presentes autos, verifico que o MM. Juízo singular considerou parcialmente verdadeiro os fatos descritos na peça atrial e excluiu o Estado de Pernambuco, ora recorrido, a pagar os títulos deferidos a reclamante, textual: Vistos etc. Recurso ordinário interposto por SANDRA LEITE AMARAL consta sentença do MM. Juízo de primeiro grau (fls. 675/681), que julgou procedente em parte a reclamação trabalhista em face da empresa SIMPLESTEC INFORMÁTICA LTDA, excluindo da lide o ESTADO DE Código para aferir autenticidade deste caderno: 62203 "Pretende a Reclamante que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária do Litisconsorte uma vez que, por força de contrato de prestação de serviços firmado com a Reclamada, assumiu este a condição de tomador dos serviços da demandante, imputando-lhe culpa in eligendo' ou in vigilando' quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de 1098/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Novembro de 2012 serviço como empregadora. O Litisconsorte,em sua peça contestatória, defendeu não responder subsidiariamente por eventuais créditos da Reclamante uma vez que tal pretensão vulnera a lei, dado que o parágrafo 1º, do art. 71 da Lei nº 8.666/93, estabelece que a inadimplência da contratada não transfere a responsabilidade das obrigações trabalhistas para a administração pública, não tendo havido de sua parte qualquer ato faltoso a justificar a sua inclusão no polo passivo da presente ação trabalhista. Razão assiste ao Litisconsorte. Em primeiro lugar, na seara da administração pública, onde as contratações derivam de licitação pública, não há que se falar em culpa in eligendo', uma vez que o administrador está vinculado ao resultado do processo licitatório. Ademais, não restou comprovada a alegação da autora de que teria havido culpa "in vigilando" por parte do Litisconsorte, circunstância esta sem a qual não se pode atribuir à administração pública a pretendida responsabilidade subsidiária, nos termos do entendimento esposado pelo C. Supremo Tribunal Federal. Excluo, portanto, o Litisconsorte da relação processual, por ser parte ilegítima para ali figurar." O recorrente é pessoa jurídica de direito público interno, portanto, deve observar os princípios que regem a Administração Pública, disciplinados no artigo 37 da Constituição Federal, dentre eles o que veda a investidura em cargo ou emprego público sem concurso prévio, bem como o da legalidade, que determina a atuação do ente administrativo pautada nas disposições normativas, sob pena de invalidade do ato. Dessa forma, ao celebrar contrato com empresa prestadora de serviços, para fornecimento de mão-de-obra, deve ficar adstrita às normas legais que disciplinam os contratos administrativos, qual seja, a Lei n° 8.666/93, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, cujo artigo art. 71, § 1º, assim dispõe: "Art.71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. 1º. A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis". (grifos nossos). Saliento que recentemente o Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 declarou a constitucionalidade desse dispositivo da Lei de Licitações. Ora, o texto legal é expresso no sentido de excluir a responsabilidade do Poder Público pelo inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela empresa contratada. Sendo o contrato administrativo válido e regular, não cabe nenhuma obrigação ao tomador do serviço, posto que o vínculo empregatício Código para aferir autenticidade deste caderno: 62203 193 dá-se entre o trabalhador e a empresa contratada, não havendo subordinação direta daquele à Administração Pública. Ademais, não é dever da administração pública fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa licitada, não havendo nenhuma imposição legal neste sentido. A fiscalização na hipótese restringe-se à execução do objeto contratual, a fim de verificar a regularidade na prestação do serviço. Em relação à aplicação do artigo 37, § 6º, da Carta Magna, também discordo deste entendimento. Tal dispositivo refere-se à responsabilidade extracontratual do Estado, baseada no risco administrativo, quando o prejuízo causado decorrer da própria atividade estatal, da prestação do serviço público, e não no caso de inexecução dos haveres laborais por parte de empresa por ela contratada. Faltaria conexão entre a atividade do Poder Público e o eventual dano sofrido pelo trabalhador, conforme leciona Dora Maria de Oliveira Ramos (Terceirização na Administração Pública, LTr, 2001, p. 149): "(...) a inexecução das obrigações trabalhistas pela prestadora dos serviços não estabelece relação de causa e efeito com a conduta do Poder Público. Ausente o nexo causal, pressuposto indispensável para a caracterização da responsabilidade objetiva do Estado, não se cogita de sua responsabilização. O dano sofrido pelos trabalhadores da contratada não tem nexo com ação ou omissão antijurídica perpetrada pela Administração." Por oportuno, cito trecho do artigo do Procurador Federal da 5ª Região, Dr. Fernando José Pereira de Araújo publicado na revista ADVOCATUS, da Escvola Superior de Advocacia Professor Ruy Antunes da OAB/PE, de dezembro de 2008, página 36: "Como é sabido, o artigo 71, § 1º, da Lei n°. 8.666/93, de modo categórico, exclui a responsabilidade do ente público pelas obrigações trabalhistas resultantes de relações contratuais firmadas pelos entes públicos, ao dispor que: § 1°. A inadimplência do contratado com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.' (original sem destaque) A doutrina pátria, aliás, é unânime quanto à absoluta incomunicabilidade dos encargos das empresas contratadas com a Administração Pública. Confira-se: MARÇAL JUSTEN FILHO Também fica expressamente ressalvada a inexistência de responsabilidade da Administração Pública por encargos e dívidas pessoais do contratado. A Administração Pública não