TRABALHO FORÇADO
Gabriel Lopes Coutinho Filho
Agosto/2009
TRABALHO FORÇADO E
TRABALHO ESCRAVO
Trabalho forçado é todo trabalho involuntário.
Inclui os trabalhos exigidos por lei.
TRABALHO FORÇADO E
TRABALHO ESCRAVO
Trabalho forçado é todo trabalho involuntário.
Inclui os trabalhos exigidos por lei.
 Trabalho escravo ou reduzido à condição
análoga à de escravo é toda prestação
involuntária, feito sob coerção, para que uma
pessoa realizar certos tipos de trabalho
acompanhada da imposição de uma
penalidade caso esse trabalho
não seja feito
TRABALHO FORÇADO
Trabalho cívicos comuns previstos em lei
 Trabalhos em eleições.
 Trabalho militar
Serviço Limitar Regular
 Situações de emergência
 Guerra ou calamidade pública
 Condenação judicial
 Certos serviços comunitários
 Urgências e calamidades públicas
TRABALHO ESCRAVO
MODALIDADES.
Pode assumir várias formas e estar relacionado:
 tráfico de pessoas (escravos);
 escravidão por dívidas;
 imposição de obrigações militares a civis;
 ligado a práticas tradicionais;
 punição por opiniões políticas.
TRABALHO ESCRAVO
OPERAÇÃO  Tráfico de pessoas.
-Jovens, geralmente de cidades do interior, são
seduzidos pela oferta de um trabalho legítimo um uma
cidade grande.
-Concordam também em viajar clandestinamente para um
outro país.
-Pagam caro pela viagem e assumem o compromisso de
pagar sua dívida com o trabalho futuro.
-Logo que chegam, os traficantes tomam seus
passaportes e seu dinheiro e os forçam a trabalhar em
empresas clandestinas ou, pior, no mercado da
prostituição.
TRABALHO ESCRAVO
OPERAÇÃO  Escravidão por dívida.
-Um pequeno agricultor é recrutado para trabalhar numa
plantação distante;
-O recrutador oferece ao agricultor um adiantamento em
dinheiro;
-O agricultor concorda em pagar sua dívida trabalhando
na plantação.
-Já trabalhando, o trabalhador tem que comprar comida e
outros bens no armazém da fazenda, todos com preços
inflacionados.
-O trabalhador se endivida cada vez mais, e um círculo
vicioso de escravidão por dívida começa.
-O trabalhador está isolado e não têm a
quem recorrer.
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
Divisão de Fiscalização para Erradicação do Trabalho Escravo –
DETRAE – TEM
QUADRO GERAL DAS OPERAÇÕES DE FISCALIZAÇÃO
PARA ERRADICAÇÃO DO TRABALHO ESCRAVO - SIT/SRTE
RESULTADOS TOTAIS DE 1995 a 2009
N.º Operações:
842
N.º de Fazendas Fiscalizadas: 2.342
Trabalhadores Resgatados:
34.265
Pagamento de Indenização:
R$ 50 milhões
Autos de Infração Lavrados: 24.749
FUNDAMENTO LEGAL
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS
HUMANOS - 1948
Artigo III
Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à
segurança pessoal.
FUNDAMENTO LEGAL
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS
HUMANOS - 1948
Artigo IV
Ninguém será mantido em escravidão ou
servidão, a escravidão e o tráfico de escravos
serão proibidos em todas as suas formas.
FUNDAMENTO LEGAL
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL - 1988
Princípios fundamentais de liberdade e dignidade
da pessoa humana.
Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de
fazer alguma coisa senão em virtude de lei
 CF/1988,5º,II
FUNDAMENTO LEGAL
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL - 1988
Princípios fundamentais de liberdade e dignidade
da pessoa humana.
Ninguém será submetido a tortura nem a
tratamento desumano ou degradante
 CF/1988,5º,III
FUNDAMENTO LEGAL
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL - 1988
Princípios fundamentais de liberdade e dignidade
da pessoa humana.
É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício
ou profissão, atendidas as qualificações
profissionais que a lei estabelecer;
 CF/1988,5º,XIII
FUNDAMENTO LEGAL
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL - 1988
Princípios fundamentais de liberdade e dignidade
da pessoa humana.
São invioláveis a intimidade, a vida privada, a
honra e a imagem das pessoas, assegurado o
direito a indenização pelo dano material ou
moral decorrente de sua violação;
 CF/1988,5º,X
FUNDAMENTO LEGAL
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL - 1988
Princípios fundamentais de liberdade e dignidade
da pessoa humana.
A lei punirá qualquer discriminação
atentatória dos direitos e liberdades
fundamentais;
 CF/1988,5º, XLI
FUNDAMENTO LEGAL
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL - 1988
Direitos sociais.
Art.7º
Salário mínimo (IV)
Proteção ao salário, constituindo crime da
retenção dolosa (X)
Duração do trabalho com limites diários e
semanais (XIII)
Repouso semanal remunerado (XV)
Férias anuais (XVII)
Aposentadoria (XXIV)
FUNDAMENTO LEGAL
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL – 1988
Direitos sociais.
Art.8º
Direito de associação profissional ou
sindical livre (caput)
Art.9º.
Direito de greve (caput)
OIT - CONVENÇÃO (29)
SOBRE O TRABALHO FORÇADO
OU OBRIGATÓRIO
1930 - Ratificada pelo Brasil em 1957
 Visa abolir a utilização do trabalho forçado
ou obrigatório, em todas as suas formas, no
mais breve espaço de tempo possível.
OIT - CONVENÇÃO (29)
SOBRE O TRABALHO FORÇADO
OU OBRIGATÓRIO
1930 - Ratificada pelo Brasil em 1957
 "trabalho forçado ou obrigatório"
compreende, nos termos da Convenção 29 da
OIT, todo trabalho ou serviço exigido de uma
pessoa sob a ameaça de sanção e para o qual
não se tenha oferecido espontaneamente.
OIT - CONVENÇÃO (29)
SOBRE O TRABALHO FORÇADO
OU OBRIGATÓRIO
1930 - Ratificada pelo Brasil em 1957
 "trabalho forçado ou obrigatório“ não
compreenderá:
a) serviço militar regular exigido em lei
b) obrigações cívicas comuns
c) condenação judicial
d) situações de emergência, tal como guerra ou
de calamidade
e) pequenos serviços comunitários
OIT - CONVENÇÃO (29)
SOBRE O TRABALHO FORÇADO
OU OBRIGATÓRIO
1930 - Ratificada pelo Brasil em 1957
 Não permite que se imponha trabalho
forçado ou obrigatório em proveito de
particulares, empresas ou associações.
OIT - CONVENÇÃO (29)
SOBRE O TRABALHO FORÇADO
OU OBRIGATÓRIO
1930 - Ratificada pelo Brasil em 1957
Limitações e condições:
 Só adultos, do sexo masculino, fisicamente
aptos, com idade presumível entre 18 e 45 anos;
 Trabalhadores não devem ter qualquer
doença infecto-contagiosa;
 Fisicamente aptas para o trabalho e
condições exigidas;
OIT - CONVENÇÃO (29)
SOBRE O TRABALHO FORÇADO
OU OBRIGATÓRIO
1930 - Ratificada pelo Brasil em 1957
Limitações e condições:
 Manutenção, em cada comunidade, do
número de homens adultos fisicamente aptos
indispensáveis à vida familiar e social;
 Deve haver respeito aos vínculos conjugais e
familiares.
OIT - CONVENÇÃO (29)
SOBRE O TRABALHO FORÇADO
OU OBRIGATÓRIO
1930 - Ratificada pelo Brasil em 1957
Limitações e condições:
 Não podem passar de 25% da população de
adultos masculinos entre 18 e 45 anos;
 Período máximo não ultrapassará 60 dias por
período de doze meses;
 O horário normal de trabalho será o mesmo
adotado para trabalho voluntário;
OIT - CONVENÇÃO (29)
SOBRE O TRABALHO FORÇADO
OU OBRIGATÓRIO
1930 - Ratificada pelo Brasil em 1957
Limitações e condições:
 Direito a um dia de repouso semanal e dias
consagrados conforme tradição;
 Remunerado em espécie;
 Salários pagos a cada trabalhador,
individualmente (não ao chefe de seu grupo)
OIT - CONVENÇÃO (29)
SOBRE O TRABALHO FORÇADO
OU OBRIGATÓRIO
1930 - Ratificada pelo Brasil em 1957
Limitações e condições:
 Aplica-se a legislação de indenização por
acidente ou doença
resultante do emprego;
 Não será utilizado para trabalho subterrâneo
em minas.
OIT - CONVENÇÃO N. 95
Proteção do Salário
1952 – Ratificada pelo Brasil em 1957
Art. 6 — Fica o empregador proibido de
restringir a liberdade do trabalhador de dispor
de seu salário da maneira que lhe convier.
OIT - CONVENÇÃO N. 95
Proteção do Salário
1952 – Ratificada pelo Brasil em 1957
Art. 9 — Fica proibido qualquer desconto dos
salários cuja finalidade seja assegurar
pagamento direto ou indireto do trabalhador
ao empregador, a representante deste ou a
qualquer intermediário (tal como um agente
encarregado de recrutar a mão-de-obra),
com o fim de obter ou conservar
um emprego.
OIT - CONVENÇÃO (105)
CONVENÇÃO RELATIVA A
ABOLIÇÃO DO TRABALHO FORÇADO
1957 - Ratificada pelo Brasil em 1965
Abolir toda forma de trabalho forçado ou
obrigatório e dele não fazer uso:
a) como medida de coerção ou de educação
política ou como punição por ter ou expressar
opiniões políticas ou pontos de vista
ideologicamente opostos ao sistema político,
social e econômico
vigente;
OIT - CONVENÇÃO (105)
CONVENÇÃO RELATIVA A
ABOLIÇÃO DO TRABALHO FORÇADO
1957 - Ratificada pelo Brasil em 1965
b) como método de mobilização e de utilização
da mão-de-obra para fins de desenvolvimento
econômico;
c) como meio de disciplinar a mão-de-obra;
d) como punição por participação em greves;
e) como medida de discriminação racial,
social, nacional ou religiosa.
FUNDAMENTO LEGAL
CÓDIGO PENAL BRASILEIRO
Redução a condição análoga à de escravo
Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de
escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a
jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições
degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer
meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o
empregador ou preposto: (Redação Lei nº 10.803/2003)
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da
pena correspondente à violência.
(Redação Lei nº 10.803/2003)
FUNDAMENTO LEGAL
CÓDIGO PENAL BRASILEIRO
Redução a condição análoga à de escravo
Art. 149. ...
Núcleos do tipo penal:
Coação para trabalhos forçados.
Coação para trabalho em jornada exaustiva.
Sujeição a condições de trabalho degradantes.
Restrição, por qualquer meio, a locomoção em razão
de dívida contraída com o
empregador ou preposto.
FUNDAMENTO LEGAL
CÓDIGO PENAL BRASILEIRO
Redução a condição análoga à de escravo
Art. 149. ...
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem: (Lei 10.803/2003)
I - cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte
do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;
(Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
II - mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se
apodera de documentos ou objetos pessoais do
trabalhador, com o fim de retê-lo no local
de trabalho. (Lei nº 10.803/2003)
FUNDAMENTO LEGAL
CÓDIGO PENAL BRASILEIRO
Redução a condição análoga à de escravo
Art. 149. ...
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem: (Lei 10.803/2003)
I - cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; (Incluído
pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
II - mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o
fim de retê-lo no local de trabalho. (Lei nº 10.803/2003)
Núcleos do tipo penal:
Retenção do trabalhador por restrição a transporte
Vigilância ostensiva no local de trabalho
Retenção do trabalhador por meio de retenção
de documentos ou objetos pessoais.
FUNDAMENTO LEGAL
CÓDIGO PENAL BRASILEIRO
Redução a condição análoga à de escravo
Art. 149. ...
§ 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é
cometido: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
I - contra criança ou adolescente; (Incluído pela Lei nº
10.803, de 11.12.2003)
II - por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião
ou origem. (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
FUNDAMENTO LEGAL
CÓDIGO PENAL BRASILEIRO
Redução a condição análoga à de escravo
Art. 149. ...
§ 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
I - contra criança ou adolescente; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
II - por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem. (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
Núcleos do tipo penal:
Criança ou adolescente (baixa capacidade de
resistência)
Por preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem
(discriminação)
FUNDAMENTO LEGAL
CÓDIGO PENAL BRASILEIRO
Frustração de direito assegurado por lei
trabalhista
Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito
assegurado pela legislação do trabalho:
Pena - detenção de um ano a dois anos, e multa, além da
pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei
nº 9.777, de 29.12.1998)
FUNDAMENTO LEGAL
CÓDIGO PENAL BRASILEIRO
Frustração de direito assegurado por lei
trabalhista
Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:
Pena - detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 9.777,
de 29.12.1998)
Núcleos do tipo penal:
 Privar do direito trabalhista usando engôdo ou
violência.
FUNDAMENTO LEGAL
CÓDIGO PENAL BRASILEIRO
Frustração de direito assegurado por lei
trabalhista
Art. 203 § 1º Na mesma pena incorre quem: (Incluído pela Lei nº
9.777, de 29.12.1998)
I - obriga ou coage alguém a usar mercadorias de
determinado estabelecimento, para impossibilitar o
desligamento do serviço em virtude de dívida;
(Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)
FUNDAMENTO LEGAL
CÓDIGO PENAL BRASILEIRO
Frustração de direito assegurado por lei
trabalhista
Art. 203 –
II - impede alguém de se desligar de serviços de qualquer
natureza, mediante coação ou por meio da retenção de
seus documentos pessoais ou contratuais. (Incluído pela
Lei nº 9.777, de 29.12.1998)
FUNDAMENTO LEGAL
CÓDIGO PENAL BRASILEIRO
Frustração de direito assegurado por lei
trabalhista
Art. 203 –
II - impede alguém de se desligar de serviços de qualquer
natureza, mediante coação ou por meio da retenção de
seus documentos pessoais ou contratuais. (Incluído pela
Lei nº 9.777, de 29.12.1998)
FUNDAMENTO LEGAL
CÓDIGO PENAL BRASILEIRO
Frustração de direito assegurado por lei
trabalhista
Art. 203 –
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a
vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena
ou portadora de deficiência física ou mental. (Incluído
pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)
Agravante: vítima menor, gestante, indígena
ou portador de doença física ou mental.
FUNDAMENTO LEGAL
CÓDIGO PENAL BRASILEIRO
Aliciamento de trabalhadores de um local
para outro do território nacional
Art. 207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de
uma para outra localidade do território nacional:
Pena - detenção de um a três anos, e multa. (Redação
dada pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)
FUNDAMENTO LEGAL
CÓDIGO PENAL BRASILEIRO
Aliciamento de trabalhadores de um local
para outro do território nacional
Art. 207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional:
Pena - detenção de um a três anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)
Núcleos do tipo penal:
 Atrair, seduzir trabalhadores para trabalhar em
outra localidade.
FUNDAMENTO LEGAL
CÓDIGO PENAL BRASILEIRO
Aliciamento de trabalhadores de um local
para outro do território nacional
§ 1º Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores
fora da localidade de execução do trabalho, dentro do
território nacional, mediante fraude ou cobrança de
qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar
condições do seu retorno ao local de origem. (Incluído
pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)
FUNDAMENTO LEGAL
CÓDIGO PENAL BRASILEIRO
Aliciamento de trabalhadores de um local
para outro do território nacional
§ 1º Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território
nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno
ao local de origem. (Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)
Núcleos do tipo penal:
 Recrutamento fora do local de trabalho, mediante
engano, engodo ou cobrança de quantia.
 Não garantir condições de retorno do trabalhador ao
local de origem.
FUNDAMENTO LEGAL
CÓDIGO PENAL BRASILEIRO
Aliciamento de trabalhadores de um local
para outro do território nacional
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a
vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena
ou portadora de deficiência física ou mental. (Incluído
pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)
 Agravante:
vítima menor, gestante, indígena ou
portador de doença física ou mental.
LISTA NEGRA DAS EMPRESAS AUTUADAS
POR EXPLORAÇÃO DE TRABALHO
ESCRAVO
PORTARIA Nº 540, DE 15/10/2004
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
 Prevê Inclusão do nome do infrator: após
decisão administrativa final relativa ao auto
de infração lavrado em decorrência de ação
fiscal em que tenha havido a identificação de
trabalhadores submetidos a
condições análogas à de escravo.
LISTA NEGRA DAS EMPRESAS AUTUADAS
POR EXPLORAÇÃO DE TRABALHO
ESCRAVO
PORTARIA Nº 540, DE 15/10/2004
Conseqüência: É dado conhecimento oficial para
providências aos seguintes órgãos:
I - Ministério do Meio Ambiente;
II - Ministério do Desenvolvimento Agrário;
III - Ministério da Integração Nacional;
IV - Ministério da Fazenda;
V - Ministério Público do Trabalho;
VI - Ministério Público Federal;
LISTA NEGRA DAS EMPRESAS AUTUADAS
POR EXPLORAÇÃO DE TRABALHO
ESCRAVO
PORTARIA Nº 540, DE 15/10/2004
Conseqüência: É dado conhecimento oficial para
providências aos seguintes órgãos:
VII - Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Pres.
VIII - Banco Central do Brasil;
IX - Banco Nacional de Desenv. Econ.e Social - BNDES;
X - Banco do Brasil S/A;
XI - Caixa Econômica Federal;
XII - Banco da Amazônia S/A; e
XIII - Banco do Nordeste do Brasil S/A.
LISTA NEGRA DAS EMPRESAS AUTUADAS
POR EXPLORAÇÃO DE TRABALHO
ESCRAVO
PORTARIA Nº 540, DE 15/10/2004
Exclusão: após período de monitoramento do
infrator por dois anos, caso não haja reincidência.
 Condição adicional para exclusão:
pagamento das multas e comprovação de
eventuais débitos trabalhistas.
LISTA NEGRA
PORTARIA Nº 540, DE 15/10/2004
Argumentos contrários à Lista
Fere o
 o princípio da reserva legal e da legalidade
(art. 5º, II e XXXIX, da CF);
 direito de propriedade (art. 5º, XXII, da CF);
 princípio da presunção de inocência (art.
5º, LVII, da CF);
 o princípio do devido processo legal
e da ampla defesa e contraditório.
LISTA NEGRA
PORTARIA Nº 540, DE 15/10/2004
Rebate dos argumentos
Princípios da reserva legal e da legalidade
 Inclui-se dentre as funções do Ministério do
Trabalho e Emprego, "Erradicar o trabalho
escravo e degradante, por meio de ações fiscais
coordenadas pela Secretaria de Inspeção do
Trabalho, nos focos previamente mapeados". [21]
Arts. 21, XXIV e 87, parágrafo único, I e II da CF,
e 913 da CLT.
LISTA NEGRA
PORTARIA Nº 540, DE 15/10/2004
Rebate dos argumentos
Direito de propriedade
 A propriedade é direito fundamental: art. 5º,
XXII, da Constituição Federal.
 Porém, é direito não direito absoluto
Art. 5º, no inciso seguinte, XXIII, dispõe que "a
propriedade atenderá a sua função social".
LISTA NEGRA
PORTARIA Nº 540, DE 15/10/2004
Rebate dos argumentos
Direito de propriedade
Art. 170, III, "A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho
humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência
digna, conforme os ditames da justiça social, observados os
seguintes princípios: função social da propriedade".
Art. 186, III e IV: “A função social é cumprida quando a propriedade
rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de
exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: observância
das disposições que regulam as relações de trabalho; exploração que
favoreça o bem-estar dos proprietários e dos
trabalhadores.
LISTA NEGRA
PORTARIA Nº 540, DE 15/10/2004
Rebate dos argumentos
Princípios da ampla defesa, do contraditório
e do devido processo legal
 Todo o procedimento foi previamente
determinado na Portaria nº 540/2004, cumprindo
o dever de publicidade dos atos administrativos
(art. 37 da CF/1988).
Art. 2º da Portaria: "A inclusão do nome do infrator no Cadastro ocorrerá
após decisão administrativa final relativa ao auto de infração
lavrado em decorrência de ação fiscal em que tenha havido
a identificação de trabalhadores submetidos a condições
análogas à de escravo"
TRABALHO ESCRAVO
JURISPRUDÊNCIA
DANO MORAL COLETIVO
8ª Região - Pará
00218-2002-114-8-00-1
30/09/2003
TRABALHO EM CONDIÇÕES SUBUMANAS. DANO
MORAL COLETIVO PROVADO. INDENIZAÇÃO
DEVIDA. Uma vez provadas as irregularidades
constatadas pela Delegacia Regional do Trabalho e
consubstanciadas em Autos de Infração aos quais é
atribuída fé pública (art. 364 do CPC), como também pelo
próprio depoimento da testemunha do recorrente, é
devida indenização por dano moral coletivo, vez que a só
notícia da existência de trabalho escravo ou em
condições subumanas no Estado do Pará e no Brasil faz
com que todos os cidadãos se envergonhem e sofram
abalo moral, que deve ser reparado, com o principal
objetivo de inibir condutas semelhantes.
Recurso improvido.
TRABALHADORES RESGATADOS
SEGURO DESEMPREGO
Destinatário: Trabalhadores identificados
como submetidos a regime de trabalho forçado
ou reduzido a condição análoga à de escravo.
Exigência: que seja decorrência de ação de
fiscalização do MTE
Direito: 3 (três) parcelas no valor de um salário
mínimo cada.
TRABALHADORES RESGATADOS
SEGURO DESEMPREGO
Lei nº 7998/1990
Regula o Programa do Seguro-Desemprego
Art. 2o-C O trabalhador que vier a ser identificado como
submetido a regime de trabalho forçado ou reduzido a
condição análoga à de escravo, em decorrência de ação
de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, será
dessa situação resgatado e terá direito à percepção de
três parcelas de seguro-desemprego no valor de um
salário mínimo cada, conforme o disposto no § 2o deste
artigo.
(Artigo incluído pela Lei nº 10.608/2002)
TRABALHADORES RESGATADOS
QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Lei nº 7998/1990
Regula o Programa do Seguro-Desemprego
Art. 2o-C
§ 1o O trabalhador resgatado nos termos do caput deste
artigo será encaminhado, pelo Ministério do Trabalho e
Emprego, para qualificação profissional e recolocação no
mercado de trabalho, por meio do Sistema Nacional de
Emprego - SINE, na forma estabelecida pelo Conselho
Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador CODEFAT.
(Artigo incluído pela Lei nº 10.608/2002)
“TRUCK SYSTEM”
Sistema pelo qual o empregado é obrigado a
adquirir mercadorias ou serviços de comércio
mantido pelo empregador, servindo essas
vendas como pagamento em prestações “in
natura” ao trabalhador.
“TRUCK SYSTEM”
 Decorrências:
 lucro indevido no pagamento de prestações
“in natura” aos empregados.
 preço de produtos ou serviços inflacionados
aumentando o lucro e reduzindo capacidade de
resistência dos empregados.
 criação de dívidas de empregados para com o
empregador que limita liberdade de salário e a
liberdade de ruptura do contrato
de trabalho.
“TRUCK SYSTEM”
EXCEÇÃO
 Se não for possível a utilização de outra fonte
de abastecimento pelo empregado.
 A autoridade competente pode determinar a
adoção de medidas adequadas, visando a que as
mercadorias sejam vendidas e os serviços
prestados a preços razoáveis, sem intuito de
lucro e sempre em benefício das empregados
“TRUCK SYSTEM”
JURISPRUDÊNCIA
TRIBUNAL: 2ª Região
ACÓRDÃO NUM: 20060315827 DECISÃO: 09 05 2006
PLANO DE INCENTIVO À DEMISSÃO DO
TRABALHADOR - INEXISTÊNCIA DE GARANTIA
CONCRETA E EQUILIBRADA - NÃO VALIDADE DA
CLÁUSULA RESCISÓRIA
O incentivo à demissão deve representar vantagem
concreta e equilibrada, que se traduza em quantum
suficiente para fazer frente à perda do emprego,
consubstanciando-se em efetiva garantia pessoal
para o trabalhador e sua família, no interregno que se
segue até a recolocação no mercado de trabalho.
TRIBUNAL: 2ª Região
ACÓRDÃO NUM: 20060315827 DECISÃO: 09 05 2006
Torna-se duvidosa a vantagem concedida pela
empregadora, ofertando ao demissionário a aquisição
de veículos de fabricação própria. A conduta da
reclamada acaba por tipificar odiosa figura
comparável ao denominado truck system, já que a
efetiva utilização da garantia implicaria em retorno
total, ao patrimônio da empregadora,de vantagem que
deveria estar dirigida única e exclusivamente ao
patrimônio do demissionário,surgindo daí a relação
de dependência que caracteriza a prática de
atrelamento e retorno da garantia ofertada,
ao próprio empregador.
TRIBUNAL: 2ª Região
ACÓRDÃO NUM: 20060315827 DECISÃO: 09 05 2006
Conseqüentemente, a pretensa garantia não pode ser
aceita como válida, para fins de rescisão de contrato
de trabalho, restando ineficaz a cláusula rescisória.
TRIBUNAL: 17ª Região
ACÓRDÃO NUM: 5731-2000 TIPO: RO NUM: 5328 ANO: 1998
1...
3. Seguro de vida. O desconto de seguro de vida
pelos bancos é o truck system moderno. O
empregado recebe o pagamento em vale e, com
ele, ao invés de ir ao antigo mercado da
empresa, vai ao mercado de seguros de uma das
empresas do grupo e adquire uma apólice. Se
lhe fosse dada oportunidade de escolher, ficaria
com o dinheiro. Afronta-se, assim,
o artigo 462, da CLT. 4.
TRIBUNAL: 23ª Região
DECISÃO: 21 11 2006 TIPO: RO NUM: 01343-2005-066-23-00-0
PAGAMENTO DE SALÁRIOS. TRUCK SYSTEM.
NULIDADE.
É vedado por lei a contraprestação por meio do truck
system, porquanto esta sistemática patronal impede que
o trabalhador disponha livremente de seu salário (art.
462, §§ 2º e 4º da CLT).
TRIBUNAL: 23ª Região
DECISÃO: 21 11 2006 TIPO: RO NUM: 01343-2005-066-23-00-0
A imposição de quitação de dois meses de salários
consecutivos à retirada de mercadorias em valescompras caracteriza a famigerada prática do truck
system, mormente quando o empregador exerce a
atividade de comércio de mercadorias em geral, inclusive
de produtos alimentícios. Diante da constatação da
condenável postura patronal, outra solução não resta,
senão reconhecer a nulidade dos 'pagamentos' realizados
por meio dessa modalidade ilícita e, por conseguinte,
condenar a Reclamada ao pagamento integral e, em
espécie, dos respectivos valores.
TRIBUNAL: TST ACÓRDÃO NUM: 407855
DECISÃO: 18 05 1998 PROC: RODC NUM: 407855 ANO: 1997
REGIÃO: 04 UF: RS
RECURSO ORDINARIO EM DISSIDIO COLETIVO
ORGÃO JULGADOR - SEÇÃO ESP. EM DISSIDIOS COLETIVOS
AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS EM FOLHA DE
PAGAMENTO.
O entendimento que vem predominando no seio desta
eg. SDC é no sentido de que, para se evitar o "truck
system", é conveniente limitar os descontos ao máximo
de setenta por cento do salário-base do empregado.
LEMBRANDO
CLT, Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro,
compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a
alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações
"in natura" que a empresa, por força do contrato ou do
costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso
algum será permitido o pagamento com bebidas
alcoólicas ou drogas nocivas.
LEMBRANDO
CLT, Art. 458 § 1º Os valores atribuídos às prestações "in natura"
deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder, em
cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes
do salário-mínimo (arts. 81 e 82).
§ 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão
consideradas como salário as seguintes utilidades
concedidas pelo empregador:
I– vestuários, equipamentos e outros acessórios
fornecidos aos empregados e utilizados no local de
trabalho, para a prestação do serviço;)
LEMBRANDO
CLT, Art. 458 § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão
consideradas como salário as seguintes utilidades
concedidas pelo empregador:
II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou
de terceiros, compreendendo os valores relativos a
matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material
didático;
III – transporte destinado ao deslocamento para o
trabalho e retorno, em percurso servido ou não por
transporte público;
LEMBRANDO
CLT, Art. 458 § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão
consideradas como salário as seguintes utilidades
concedidas pelo empregador:
IV – assistência médica, hospitalar e odontológica,
prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;
V – seguros de vida e de acidentes pessoais;
VI – previdência privada;
LEMBRANDO
CLT, Art. 458 –
§ 3º - A habitação e a alimentação fornecidas como
salário-utilidade deverão atender aos fins a que se
destinam e não poderão exceder, respectivamente, a
25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do
salário-contratual.
 TST: Limitação máxima convencional
a 70% do salário-base.
INTERMEDIAÇÃO ILEGAL DE MÃO DE OBRA.
 É a contratação formal de empregado por
pessoa intermediaria, que somente agencia o
trabalhador para trabalhar para terceiro, a quem
efetivamente presta seus serviços com
pessoalidade, continuidade, onerosidade e
subordinação, de forma que o sistema possibilita
ganhos e lucros ao empregador e ao agenciador
e prejuízos ao empregado.
INTERMEDIAÇÃO ILEGAL DE MÃO DE OBRA.
Resultado:
 A empresa contratante do intermediário não
assume a responsabilidade pelos direitos
trabalhistas do empregado, pois está livre da
contratação direta
 A agenciador intermediário lucra com o
agenciamento da mão-de-obra, recebendo
quantia ou porcentagem pela mão-de-obra
intermediada.
 Os trabalhadores são lesados em
seus direitos trabalhistas.
INTERMEDIAÇÃO ILEGAL DE MÃO DE OBRA.
Do ponto de vista ético:
O intermediário tem como mercadoria a mão-deobra de um trabalhador, lucrando com sua
comercialização.
Não há utilização da mão-de-obra do trabalhador
para incorporação em algum produto ou serviço
(“mais valia”) situação que é contrária aos
fundamentos da dignidade humana no sistema
capitalista.
INTERMEDIAÇÃO ILEGAL DE MÃO DE OBRA.
Súmula 331, TST
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LEGALIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ
19, 20 e 21.11.2003
I - A contratação de trabalhadores por empresa
interposta é ilegal, formando-se o vínculo
diretamente com o tomador dos serviços, salvo
no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de
03.01.1974).
INTERMEDIAÇÃO ILEGAL DE MÃO DE OBRA.
Súmula 331, TST
 Regra: ilegalidade da intermediação da
contratação de trabalhadores.
 Exceções:
 Serviços de vigilância (Lei nº 7.102/1983)
 Conservação e limpeza
 Serviços especializados ligados à
atividade-meio do tomador, desde que
inexistente a pessoalidade e a
subordinação direta.
INTERMEDIAÇÃO ILEGAL DE MÃO DE OBRA.
 A principal forma de intermediação ilegal de
mão-de-obra é através da figura conhecida como
"gato" ou "empreiteiro".
 Solução da ilegalidade
 Constatada a ilegalidade, a relação de
emprego é estabelecida diretamente com
o tomador dos serviços;
INTERMEDIAÇÃO LEGAL DE MÃO DE OBRA.
 O sistema prevê formas de intermediação de
mão-de-obra jurídicadamente justificadas
INTERMEDIAÇÃO LEGAL DE MÃO DE OBRA.
LEI DO TRABALHO TEMPORÁRIO
Lei nº 6.019/1974
 Serve para atender necessidades de
substituição de pessoal regular e permanente ou
a acréscimo extraordinário de serviços das
empresas, através de trabalhadores qualificados.
INTERMEDIAÇÃO LEGAL DE MÃO DE OBRA.
COOPERATIVAS DE TRABALHO
A idéia central do sistema cooperativo é a
colaboração solidária e recíproca entre pessoas
que se obrigam a contribuir com bens ou serviços
para o exercício de uma atividade econômica, de
proveito comum, sem objetivo de lucro
(inteligência do art.3º da Lei nº 5764/1971.
INTERMEDIAÇÃO LEGAL DE MÃO DE OBRA.
 RELEMBRANDO COOPERATIVAS
Objetivos sociais consagrados:
 Agropecuário
 Consumo
 Crédito
 Educacional
 Especial: Enquadram-se neste tipo as
cooperativas constituídas por deficientes físicos.
 Habitacional
INTERMEDIAÇÃO LEGAL DE MÃO DE OBRA.
 RELEMBRANDO COOPERATIVAS
Objetivos sociais consagrados:
 Mineral:
 Produção: os meios de produção são de
propriedade coletiva e os cooperados formam o
seu quadro diretivo, técnico e funcional.
 Serviço: objetivam prestar coletivamente um
determinado serviço ao quadro social Exemplos:
eletrificação e telefonia rural.
Exemplos: taxistas, engenheiros,
professores etc.
INTERMEDIAÇÃO LEGAL DE MÃO DE OBRA.
 RELEMBRANDO COOPERATIVAS
Objetivos sociais consagrados:
 Mineral:
 Saúde: formadas por profissionais da área de
saúde.
 Trabalho: Constituído por profissionais de
uma área de interesse comum, que buscam se
apropriar de maior parcela da renda resultante do
seu trabalho e superar o desemprego.
INTERMEDIAÇÃO LEGAL DE MÃO DE OBRA.
SOLUÇÃO EM CASO DE FRAUDE
Havendo caracterização da prestação de
trabalho nos termos do art.3º da CLT, a relação
de emprego é declarada com a empresa
tomadora, tendo a cooperativa na figura de
intermediação ilegal de mão-de-obra, ou mesmo
com a cooperativa que, nesse caso, assume o
papel de verdadeiro empregador.
Fundamento legal: Artigo 9º da CLT
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Trabalho forçado - Gabriel Lopes Coutinho Filho