INFORMAÇÃO TÉCNICA N.º 21/2013
Anexo SS da modelo 3 de IRS referente aos
rendimentos auferidos em 2012
Índice
1.Introdução.................................................................................................................................................. 1
2.Abrangência............................................................................................................................................... 1
3.Identificação e apuramento das entidades adquirentes contratantes .......................................................... 2
4.FAQs ......................................................................................................................................................... 3
1.Introdução
A atual redação do artigo 152.º do Código dos Regimes Contributivos (CRC) veio
prever que os trabalhadores independentes sejam obrigados a declarar à Segurança
Social o valor da atividade desenvolvida, consequentemente foi criado e aprovado
através da Portaria n.º 103/2013, de 11 de março, o anexo SS da declaração modelo 3 de
IRS, para que os contribuintes pudessem cumprir com a presente obrigação, sendo os
elementos dela constantes posteriormente remetidos, pela AT, à segurança social.
2.Abrangência
O Anexo SS destina-se:
1. À recolha de dados complementares relativos à identificação e enquadramento
dos Trabalhadores Independentes;
2. À identificação das Entidades Contratantes e respetiva obrigação contributiva.
Assim, todos os Trabalhadores Independentes que não estejam excluídos do âmbito
pessoal do regime dos Trabalhadores Independentes têm de preencher o Anexo SS da
Declaração Modelo 3 do IRS (não se incluem os trabalhadores que, por força do
enquadramento nos trabalhadores dependentes, tenham pedido a isenção deste regime).
Para efeitos do presente anexo, consideram-se abrangidos pelo regime dos trabalhadores
independentes:
1. As pessoas que exercem atividade profissional por conta própria;
2. Os sócios ou membros das sociedades de profissionais (transparência fiscal);
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3. Os sócios de sociedades de agricultura de grupo (ainda que nelas exerçam
atividade integrados nos respetivos órgãos estatutários);
4. Os titulares de direitos sobre explorações agrícolas ou equiparadas (ainda que a
atividade nelas exercida se traduza apenas em atos de gestão, desde que sejam
exercidos diretamente, de forma reiterada e com carácter de permanência);
5. Os produtores agrícolas (que exerçam atividade profissional na exploração
agrícola ou equiparada);
6. Membros de cooperativa de produção ou de serviços que estejam abrangidos
pelo regime dos trabalhadores independentes;
7. Os trabalhadores intelectuais (autores de obras protegidas nos termos do Código
do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, qualquer que seja o género, a forma
de expressão e o modo de divulgação e utilização das respectivas obras);
8. Os empresários em nome individual com rendimentos decorrentes do exercício
de qualquer atividade comercial ou industrial, nos termos da alínea a) do n.º 1 do
artigo 3.º do CIRS;
9. Os titulares de Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada.
NOTA: As pessoas que exercem atividade no estrangeiro por período determinado e se
mantenham abrangidas pelo regime dos trabalhadores independentes em Portugal
devem igualmente preencher este anexo.
3.Identificação e apuramento das entidades adquirentes1 contratantes2
Deve assinalar Sim (Quadro 6 - campo 1) porque identifica os adquirentes, se os
serviços prestados são relevantes para efeitos de apuramento das entidades contratantes.
Deve assinalar Não (Quadro 6 - campo 2) porque não identifica os adquirentes, caso se
encontre numa das seguintes situações no que se refere aos serviços prestados no âmbito
das seguintes atividades:
 Advogados e solicitadores (alínea a) do n.º 1 do artigo 139.º do CRC);
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Consideram-se adquirentes as pessoas coletivas, independentemente da natureza ou dos fins que
prossiga, bem como as pessoas singulares com atividade empresarial, desde que estas não sejam prestadas
a título particular
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São consideradas Entidades Contratantes, as entidades adquirentes que beneficiaram de, pelo menos,
80% dos serviços prestados pelo trabalhador independente, no ano dos rendimentos a que se refere a
declaração.
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 Trabalhadores que exerçam em Portugal atividade por conta própria com caráter
temporário e provem o seu enquadramento em regime de proteção obrigatório
noutro país (alínea c) do n.º 1 do artigo 139.º do CRC);
 Os trabalhadores independentes isentos da obrigação de contribuir, nas seguintes
condições (n.º 4 do artigo 150.º e artigo 157.º do CRC):
a. Isenção por acumulação de atividade (dependente e independente em
entidades diferentes);
b. Isenção por recebimento de pensão.
 Os cônjuges dos trabalhadores independentes;
 Trabalhadores independentes cuja prestação de serviços só possa ser
desempenhada como trabalho independente por imposição legal. (n.º 4 do artigo
150.º do CRC), designadamente:
1. Notários;
2. Amas;
3. Agentes/angariadores imobiliários;
4. Agentes de seguros;
5. ROC – Revisores Oficiais de contas;
6.
etc;
4.FAQs
4.1.Questão: Quando um TOC que exerce a sua profissão de forma independente, fatura
de forma uniforme aos seus clientes, isto é, nenhum deles individualmente ultrapassa os
80% da faturação do TOC, este tem que indicar que sim e discriminar individualmente
no quadro 6 do anexo SS da modelo 3 cada um dos adquirentes do seu volume de
negócios?
Resposta: Sim, o TOC tem que discriminar todas as suas entidades adquirentes dos seus
serviços. As contas, cabe à Segurança Social fazer.
4.2.Questão: Um ROC que também é simultaneamente TOC, tem que discriminar as entidades
adquirentes dos seus serviços de TOC? Se sim, o valor total descriminado no quadro 6 não irá
ser o mesmo que o valor indicado no quadro 4, é mesmo assim?
Resposta: Sim, o ROC terá de descriminar no quadro 6 as entidades adquirentes dos seus
serviços de TOC. Caso seja notificado pela AT relativamente as diferenças existentes, terá de
explicar a situação.
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4.3.Questão: Quanto aos farmacêuticos:
Um Trabalhador Independente que é comerciante, mas cumulativamente também presta
serviços para uma determinada entidade, terá de comunicar somente o valor da prestação de
serviços no anexo SS da modelo 3?
Resposta: Este trabalhador independente é obrigado a declarar à instituição de Segurança Social
competente (através do anexo SS da modelo 3), por referência ao ano civil anterior, o valor total
das vendas realizadas, o valor total da prestação de serviços a pessoas singulares que não
tenham actividade empresarial e o valor total da prestação de serviços por pessoa colectiva e por
pessoa singular com actividade empresarial.
4.4. Questão: Os Trabalhadores Independentes que estão obrigados ao preenchimento do anexo
SS da modelo 3, têm interesse em realizá-la porque poderão daí resultar direitos?
Resposta: Sim. Já que as contribuições das entidades contratantes sobre serviços prestados por
trabalhadores independentes dão lugar a registo de remunerações na carreira contributiva do
trabalhador, para efeitos de determinação da remuneração de referência no cálculo das pensões
de invalidez, velhice e sobrevivência.
Elaborado por: Manuela Reinolds de Melo
Revisto por: Maria Mestra
Carcavelos, 13 de Maio de 2013
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