TCE : Maria Zaira Chagas Guerra
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Lei 8.142/90 – art. 1º
O Sistema Único de Saúde, sem prejuízo das funções do
Poder Legislativo, deverá contar com as seguintes
instâncias colegiadas:
I - a Conferência de Saúde; - reunir-se-á a cada quatro
anos com a representação dos vários segmentos sociais,
para avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes
para a formulação da política de saúde nos níveis
correspondentes, convocada pelo Poder Executivo ou,
extraordinariamente, por esta ou pelo Conselho de Saúde.
II - o Conselho de Saúde
O Conselho Local
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REGULAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
PORTARIA Nº 2.048, DE 3 DE SETEMBRO DE 2009
Aprova o Regulamento do Sistema Único de Saúde (SUS).
Ministério da Saúde
TCE-PB - Maria Zaira Chagas Guerra
(BVS MS/Biblioteca/CGDI) é um informativo que
tem como objetivo divulgar os atos normativos
dos poderes Executivo e Legislativo, publicados no
Diário Oficial da União, relacionados à área da
Saúde e a assuntos correlatos. Para acessar o ato
normativo na íntegra, basta clicar sobre o número
da norma de interesse. O informativo é publicado
às
terças
e
sextas-feiras.
http://bvsms.saude.gov.br/html/pt/legislacao/alert
alegis.html#
INSTRUTOR: Maria Zaira Chagas Guerra
Lei 8.142/90 – art. 4º
Para receberem os recursos, de que trata
o art. 3° da lei 8.080/90, os Municípios, os Estados e
o Distrito Federal deverão contar com:
I - Fundo de Saúde (LEGALMENTE CONSTITUIDO);
II - Conselho de Saúde, com composição paritária
III - plano de saúde;
IV - relatórios de gestão que permitam o controle
de que trata o § 4° do art. 33 da Lei n° 8.080, de 19
de setembro de 1990;
V - contrapartida de recursos para a saúde no
respectivo orçamento;
VI - Comissão de elaboração do Plano de
Carreira, Cargos e Salários (PCCS), previsto o
prazo de dois anos para sua implantação.
Art. 33. Os recursos
financeiros do Sistema
Único de Saúde (SUS)
serão depositados em
conta especial, em cada
esfera de sua atuação, e
movimentados
sob
fiscalização
dos
respectivos
Conselhos
de Saúde.
(...)
§ 4º O Ministério da
Saúde acompanhará,
através de seu sistema
de auditoria, a
conformidade à
programação aprovada
da aplicação dos
recursos repassados a
Estados e Municípios.
Constatada a
malversação, desvio ou
não aplicação dos
recursos, caberá ao
Ministério da Saúde
aplicar as medidas
previstas em lei.
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Portaria nº 462, de
5.08.2009, da STN, com
efeitos aplicados a partir
de 1º de janeiro de 2010
RECEITA DE IMPOSTOS LÍQUIDA (Municípios)
Corresponde ao somatório das seguintes receitas:
a) impostos;
b) multas, juros de mora e dívida ativa dos impostos;
c) receitas de transferências constitucionais e legais.
INSTRUTOR: Maria Zaira Chagas Guerra
Portaria nº 462, de
5.08.2009, da STN, com
efeitos aplicados a partir
de 1º de janeiro de 2010
Não poderá ser deduzida da base de
cálculo da receita, para fins de apuração dos
percentuais de aplicação em ações e serviços
públicos de saúde, qualquer parcela de receita
vinculada ao Fundo de Combate à Pobreza, ou
qualquer outra parcela de receita vinculada a
fundo ou despesa (por exemplo, o FUNDEB).
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LEI Complementar Nacional Nº 101/2000
Art. 25. (...)
§ 1º São exigências para a realização de transferência
voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes
orçamentárias:
(...)
IV - comprovação, por parte do beneficiário, de:
(...)
b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à
educação e à saúde;
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Atenção...
DESPESAS LIQUIDADAS – são os valores das despesas com saúde
liquidadas até 31 de dezembro, em. Deverão ser consideradas,
inclusive, as despesas que já foram pagas.
A LIQUIDAÇÃO: verificação do direito adquirido pelo credor, tendo
por base os títulos e documentos comprobatórios da entrega do
material ou serviço.
RESTOS A PAGAR: as despesas empenhadas mas não pagas até o
dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não
processadas.
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Durante o exercício, não deverão ser incluídos os valores
das despesas empenhadas que ainda não foram liquidadas.
No encerramento do exercício, as despesas empenhadas, não liquidadas
e inscritas em restos a pagar não-processados, por constituírem obrigações
preexistentes, decorrentes de contratos, convênios e outros instrumentos,
deverão compor, em função do empenho legal, o total das despesas
executadas. Portanto, durante o exercício, são consideradas despesas
executadas apenas as despesas liquidadas e, no encerramento do exercício,
são consideradas despesas executadas as despesas liquidadas e as inscritas
em restos a pagar não-processados.
No encerramento do exercício, as despesas com ações e serviços públicos de
saúde inscritas em Restos a Pagar poderão ser consideradas para fins de
apuração dos percentuais de aplicação estabelecidos na Constituição, desde
que haja disponibilidade financeira vinculada à saúde.
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CONTROLE
Função /Subfunção/ Programa/ Projeto
Sou gestor dos recursos e ordenador das despesas?
Os
convênios
(realidade/oportunidade)
e
as
respectivas liberações (viabilidade)
Separação de aplicação por fonte de recursos
(CNPJ- Conta bancária específica)
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TENHO PARCELAMENTOS
DE DÉBITOS
PREVIDENCIÁRIOS DO MEU
MUNICÍPIOS?
TENHO QUE AJUSTAR ESSE
REGISTRO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS
DAS AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLIOCS DE
SAÚDE?
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PLANEJAR É INDISPENSÁVEL PARA O GESTOR
REALIZAR GASTOS COM SUCESSO :
PLANO PLURIANUAL - PPA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO
LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL LOA
ESSES INSTRUMENTOS SÃO UMA FORMA DE
ANTEVER E SER TRANSPARENTE NA GESTÃO
PUBLICA
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APRESENTAÇÃO Dra. ZAIRA