Estatuto
Social
CCE
Coletivo Central Estudantil [UFRB]
Estatuto Social
Coletivo Central Estudantil da Universidade Federal do Recôncavo da Bahia
CCE-UFRB
Sumário
TÍTULO I - DA ENTIDADE ............................................................................................ 2
Capítulo I - Da natureza jurídica ................................................................................... 2
Capítulo II - Da autonomia ........................................................................................... 2
Capítulo III - Dos fins .................................................................................................. 2
Capítulo IV - Dos Membros do CCE ............................................................................... 3
TÍTULO II - DA ORDEM FINANCEIRA E ECONÔMICA ...................................................... 3
TÍTULO III - DA ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO ................................. 4
Capítulo I - Da composição........................................................................................... 4
Capítulo II - Do Congresso Estudantil ............................................................................ 4
Capítulo III - Da Assembleia Geral ................................................................................ 5
Capítulo IV - Do Conselho de Entidades de Base ............................................................ 6
Capítulo V - Do Conselho de Coordenação ..................................................................... 7
TÍTULO IV - DAS ELEIÇÕES E DOS MANDATOS............................................................ 16
TITULO V - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS ........................................................... 17
TÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ..................................................................... 18
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Estatuto Social
Coletivo Central Estudantil da Universidade Federal do Recôncavo da Bahia
CCE-UFRB
TÍTULO I - DA ENTIDADE
Capítulo I - Da natureza jurídica
Art. 1° - O Coletivo Central Estudantil da Universidade Federal do Recôncavo da Bahia
(CCE-UFRB), fundado em 01 de setembro de 2013, durante o I Congresso Estudantil da
UFRB, e registrado em cartório em xx de xxxxxxxxxx de 2013, pelo Conselho de Entidades
de Base (CEB), como sociedade sem fins lucrativos e com prazo indeterminado de
dissolução, é a entidade oficial de representação do corpo discente da Universidade Federal
do Recôncavo da Bahia, com autonomia administrativa, política e financeira, nos termos do
presente estatuto e da lei 7395/85.
Parágrafo Único - O CCE-UFRB terá foro em Cruz das Almas e sede itinerante entre os
Centros da UFRB, decidida no Congresso Estudantil em forma de sorteio entre todos os
Centros já existentes.
Art. 2° - O Coletivo Central Estudantil da UFRB é uma associação civil de estudantes
universitários, independente juridicamente de quaisquer outras entidades, sem filiação
político-partidária ou religiosa, livre e independente dos órgãos públicos e governamentais.
Capítulo II - Da autonomia
Art. 3° - A autonomia administrativa consiste em:
Ialterar, com aprovação do Congresso Estudantil, seu próprio estatuto, nos termos
do Título III Capítulo I;
II organizar as listas de nomes das representações estudantis com direito a voz e voto
junto ao Conselho Universitário, Conselho Acadêmico, Conselho de Curadores da
Universidade Federal do Recôncavo da Bahia, conforme previsão legal;
III -
definir sua organização interna, nos termos do Título III deste estatuto.
Art. 4° - A autonomia financeira se expressa na capacidade de autogestão de suas
finanças, criando meios de captação de recursos para composição de sua receita, desde
que os mesmos não provenham de partidos políticos e grandes empresas privadas.
Capítulo III - Dos fins
Art. 5° - São fins do CCE-UFRB:
Idefender com coerência, justiça e ética os direitos e interesses do corpo discente
nos vários setores da vida universitária;
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II contribuir para o aperfeiçoamento do ensino, pesquisa e extensão, assim como para
o desenvolvimento cultural e político dos estudantes da UFRB;
III - lutar por uma universidade popular: pública, gratuita, de qualidade, laica,
socialmente referenciada, que combata as opressões e garanta assistência integral aos(às)
estudantes;
IV - lutar pela estruturação do movimento estudantil em todos os seus níveis de
atuação;
V-
defender os projetos históricos anticapitalistas de sociedade;
VI -
promover e incentivar a organização estudantil;
VII - defender a democracia e as liberdades fundamentais do ser humano.
Parágrafo Único - É vedado ao CCE-UFRB filiar-se a partidos políticos, coletivos políticos
e coletivos partidários ou exercer qualquer tipo de discriminação, assegurando sua
natureza suprapartidária.
Capítulo IV - Dos Membros do CCE
Art. 6º - São membros do CCE todos(as) os(as) estudantes regularmente matriculados(as)
na UFRB.
Parágrafo Único - O término da condição de membro do CCE será realizado por meio da
colação de grau oficialmente registrada do membro, da desistência oficialmente registrada
do membro em continuar matriculado(a) na UFRB.
Art. 7º - Todos os Diretórios, Centros e Coletivos Acadêmicos são filiados ao CCE-UFRB,
salvo manifestações em contrário.
TÍTULO II - DA ORDEM FINANCEIRA E ECONÔMICA
Art. 8° - O CCE-UFRB será mantido, sem prejuízo do exposto no artigo 4°, na forma deste
Estatuto, do Regimento Geral da Universidade e da legislação em vigor, pelas dotações que
lhes forem destinadas pela Reitoria da UFRB e advindas das contribuições estudantis,
convênios, parcerias, doações e legados.
§ 1° - A Coordenação de Finanças prestará contas previamente ao Conselho de Entidades
de Base e depois aos demais órgãos diretivos do CCE-UFRB e em forma de planilha
eletrônica a toda comunidade discente.
Art. 9° - O patrimônio do CCE-UFRB será constituído por valores, bens móveis e imóveis.
§ 1° - O Conselho de Coordenação do CCE é responsável direto pelos bens patrimoniais da
entidade e responderá por eles, perante suas instâncias deliberativas, nos termos deste
estatuto.
§ 2° - Os membros do Conselho de Coordenação deverão assinar um Termo de
Responsabilidade perante o Conselho de Entidades de Base discriminando todos os bens da
entidade.
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§ 3° - Ao final de cada mandato, o Conselho de Entidades de Bases conferirá os bens e
providenciará outro Termo de Responsabilidade a ser assinado pelos membros do novo
Conselho de Coordenação mediante um balanço patrimonial atualizado e conferido em
Conselho de Entidades de Base.
TÍTULO III - DA ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Capítulo I - Da composição
Art. 11° - Integram o CCE-UFRB, como sócios(as), todos(as) os(as) estudantes
regularmente matriculados(as) na Universidade Federal do Recôncavo da Bahia.
Art. 12º - São órgãos diretivos do CCE-UFRB:
I - Congresso Estudantil;
II - Assembleia Geral;
III - Conselho de Entidades de Base;
IV - Conselho de Coordenação;
a) Coordenação Geral;
b) Coordenações Setoriais.
Capítulo II - Do Congresso Estudantil
Art. 13º - O Congresso Estudantil da UFRB é o órgão máximo deliberativo do CCE-UFRB
que realizar-se-á ordinariamente a cada dois anos, e extraordinariamente quando
convocado por decisão da Assembleia Geral.
Parágrafo Único - O único espaço deliberativo do Congresso Estudantil é a Plenária Final.
Art. 14º - O Congresso Estudantil da UFRB é instalado com um quórum de 50%
(cinquenta por cento) mais um dos(as) delegados(as) definidos(as) pelo critério do
Regimento do Congresso a ser aprovado no Conselho de Entidades de Base (CEB).
Art. 15º - Somente o Congresso Estudantil, em reunião ordinária, terá competência para
aprovar as modificações ou reformas do presente estatuto, de acordo com as propostas
enviadas pelo Conselho de Coordenação, pelo Conselho de Entidades de Base ou
encaminhadas aos mesmos, através de abaixo-assinado de no mínimo 5% (cinco por
cento) dos(as) estudantes regularmente matriculados(as) na UFRB.
§1° - No período de reforma estatutária, o Conselho de Coordenação deverá divulgar com,
no mínimo, 30 (trinta) dias letivos de antecedência, edital informando aos estudantes sobre
a pauta.
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§2° - A aprovação de qualquer modificação estatutária exigirá 50% (cinquenta por cento)
mais um dos votos dos delegados credenciados no Congresso.
§3° - O Título VI desta carta só poderá ser alterado por disposição legal posterior ao seu
registro do Estatuto em órgão público competente.
Art. 16º - O Congresso deverá ser convocado com o mínimo de 90 (noventa) dias antes
do término do mandato do Conselho de Coordenação.
Capítulo III - Da Assembleia Geral
Art. 17º - A Assembleia Geral é órgão de caráter consultivo e deliberativo em relação aos
Conselhos de Coordenação e de Entidades de Base do CCE-UFRB competindo a esta:
I-
julgar recursos de decisões do Conselho de Entidades de Base;
II -
dispor sobre matérias que estejam inseridas na pauta de suas reuniões;
III -
convocar reuniões extraordinárias do Congresso Estudantil da UFRB;
IV - destituir quaisquer dos(as) coordenadores(as) que não cumpram suas atribuições
citadas no presente estatuto.
Vdestituir toda a gestão do CCE que não cumpram suas atribuições citadas no
presente estatuto.
Art. 18º - A Assembleia Geral de Estudantes da UFRB será convocada por decisão, em ata
de reunião da Coordenação Geral ou do Conselho de Coordenação ou do Conselho de
Entidades de Base (CEB), sempre que se fizer necessário, sob critério desses órgãos
diretivos; ou por meio de apresentação de abaixo-assinado com quórum mínimo de 5%
(cinco por cento) dos(as) estudantes regularmente matriculados (as) da UFRB.
Art. 19º - O voto nas Assembleias Gerais é privativo a estudantes regularmente
matriculados na UFRB, pessoal e intransferível, sendo vedado o voto por procuração.
Parágrafo Único - A instauração da Assembleia Geral dependerá da presença de, ao
menos, 5% (cinco por cento) dos estudantes regularmente matriculados formalizando as
deliberações por maioria simples dos presentes, desde que estejam presentes mais de 50%
(cinquenta por cento) dos Campi.
Art. 20º - Caso não seja alcançado quórum mínimo em quaisquer convocações de
Assembleias Gerais, estas possuirão apenas caráter consultivo, devendo o Conselho de
Coordenação do CCE-UFRB convocar outro encontro, em data mais conveniente para que
sejam votadas as matérias de cunho decisório (recursos e deliberações específicas).
Art. 21º - A mesa diretora das Assembleias Gerais será composta pela Coordenação Geral.
§ 1º - Em caso de convocação por abaixo-assinado, a mesa será formada no ato da
Assembleia.
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§ 2º - Em caso de vacância de gestão serão eleitos Diretórios, Centros e/ou Coletivos
Acadêmicos no Conselho de Entidades de Base (CEB) devidamente convocado para este
fim.
§ 3º - Em caso de não eleição no Conselho de Entidades de Base (CEB) a mesa diretora
será eleita pela plenária da Assembleia Geral.
Capítulo IV - Do Conselho de Entidades de Base
Art. 22º - O Conselho de Entidades de Base (CEB) é composto pelos
Diretórios/Centros/Coletivos Acadêmicos e as representações das Residências Universitárias
da UFRB.
§ 1º - Em caso de vacância de gestão do Diretório/Centro/Coletivo Acadêmico ou na
inexistência destes, será garantida a representação estudantil do curso, indicada através de
reunião, amplamente divulgada, dos estudantes do mesmo, cujo processo deverá ser
disciplinado pelo Regimento Interno do Conselho de Entidades de Base (CEB).
Art. 23º - Compete ao Conselho de Entidades de Base:
Iapreciar recursos impetrados, por qualquer estudante ou Diretório /Centro/Coletivo
Acadêmico, referente à decisão proferida pela Coordenação do CCE-UFRB ou qualquer de
seus membros;
II -
dispor sobre matérias que estejam inseridas na pauta de suas reuniões;
III - fiscalizar a atuação da Coordenação do CCE-UFRB e do processo eleitoral da
entidade;
IV - apreciar, bem como aprovar ou reprovar, semestralmente, as contas do Conselho de
Coordenação, e também o relatório de tombamento e alienação de bens do CCE-UFRB;
Vdefinir os mecanismos de escolha das representações estudantis nos Conselhos
Superiores (Conselho Universitário, Conselho Acadêmico e Conselho de Curadores) da
UFRB, através de critérios definidos em reunião ordinária para este fim;
VI -
anular as eleições do CCE-UFRB, se comprovado vício ou fraude;
Art. 24º - O Conselho de Entidades de Base (CEB) será convocado pelo Conselho de
Coordenação do CCE ou por 1/3 dos Diretórios/Centros/Coletivos Acadêmicos da UFRB com
gestão em vigor.
§ 1º - O Conselho de Entidades de Base (CEB) será dirigido pela Coordenação Geral,
sendo respeitada a orientação de paridade de gênero.
§ 2° - Cada representante de entidade de base terá direito a um voto.
Art. 25º - As reuniões do Conselho de Entidades de Base (CEB) deverão ser convocadas
com, no mínimo, 05 (cinco) dias de antecedência à sua realização através de material
escrito, assim como através de outros meios de comunicação do Movimento Estudantil em
forma de convocatória, contendo a pauta, horário e local da mesma.
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Art. 26º - O Conselho de Entidades de Base (CEB) se instala e delibera com a presença da
maioria simples das entidades de base, desde que estejam presentes mais de 50%
(cinqüenta por cento) dos Campi.
Capítulo V - Do Conselho de Coordenação
Art. 27º - O Conselho de Coordenação é o órgão executivo do CCE-UFRB, competindo-lhe:
I-
administrar a entidade no período da gestão;
II respeitar, encaminhar e executar as decisões do Conselho de Entidades de Base,
das Assembleias Gerais e do Congresso Estudantil;
III - representar os estudantes da Universidade Federal do Recôncavo da Bahia dentro
da universidade e fora dela.
IV - manter a documentação e livros da entidade devidamente atualizados e arquivados
e torná-los acessíveis a todo e qualquer estudante da UFRB;
Vcumprir e fazer cumprir o presente estatuto, bem como divulgá-lo entre os
estudantes;
VI - zelar e se responsabilizar pelo patrimônio do CCE-UFRB, emitindo relatório de
tombamento e alienação dos bens ao final da gestão;
VII - criar Comissões ou Núcleos Temáticos, que devem produzir sobre pautas, questões
conjunturais e organizativas não contempladas nas coordenações.
Art. 28° - O Conselho de Coordenação do CCE-UFRB deverá realizar ao menos uma
reunião ordinária a cada dois meses, sendo obrigatória a presença de seus membros.
Art. 29º - O Conselho de Coordenação do CCE-UFRB é constituído pela Coordenação Geral
e pelas Coordenações Setoriais.
Art. 30º - Compete à Coordenação Geral:
I-
conduzir os trabalhos das instâncias deliberativas do CCE-UFRB;
II produzir, divulgar e arquivar toda a documentação das reuniões deliberativas e
atividades em geral, contribuindo para a manutenção do histórico do Movimento Estudantil;
III -
assinar ofícios e lavrar atas do CCE-UFRB;
IV - deliberar, em caráter emergencial, sobre assuntos pertinentes ao Conselho de
Coordenação.
Art. 31º - A Coordenação Geral do CCE-UFRB deverá realizar ao menos uma reunião
ordinária mensal, sendo obrigatória a presença de seus membros.
§ 1° - O quórum necessário para instalação da reunião será estabelecido por maioria
simples dos membros em exercício.
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§ 2° - A aprovação das matérias deliberadas exigir-se-á o voto da maioria simples dos
coordenadores presentes.
§ 3° - Sempre que necessário, poderá ser convocada, com o mínimo de 48 (quarenta e
oito) horas de antecedência, sessão extraordinária, por 1/3 (um terço) dos integrantes da
Coordenação Geral.
§ 4° - As reuniões da Coordenação Geral do CCE-UFRB devem ser abertas com direito a
voz para todos(as) os(as) estudantes presentes e a um voto para cada membro em
exercício.
Art. 32º - Havendo vacância em cargo de membro da Coordenação Geral, a vaga será
preenchida por estudante regularmente matriculado na Universidade Federal do Recôncavo
da Bahia, indicado pelo Conselho de Entidades de Base (CEB).
Parágrafo Único - Em caso de renúncia da gestão, deverá ser convocado um Conselho
de Entidades de Base extraordinário, a realizar-se num prazo de 15 (quinze) dias úteis,
para organizar uma nova eleição.
Art. 33º - A Coordenação Geral será composta por:
I - Coordenador(a) do Centro de Ciências Agrárias, Ambientais e Biológicas;
II - Coordenador(a) do Centro de Ciências Exatas e Tecnológicas;
III - Coordenador(a) do Centro de Artes, Humanidades e Letras;
IV - Coordenador(a) do Centro de Ciências da Saúde;
V - Coordenador(a) do Centro de Formação de Professores;
VI - Coordenador(a) do Centro de Cultura, Linguagens e Tecnologias Aplicadas;
VII - Coordenador(a) do Centro de Ciência e Tec. em Energia e Sustentabilidade;
VIII - Coordenador(a) de Finanças;
IX - Vice-coordenador(a) de Finanças;
X - Coordenador(a) de Registro e Secretaria;
XI - Vice-coordenador(a) de Registro e Secretaria;
XII - Coordenador(a) de Comunicação e Eventos;
XIII - Vice-coordenador(a) de Comunicação e Eventos;
XIV - Coordenador(a) de Formação Política;
XV - Vice-coordenador(a) de Formação Política;
XVI - Coordenador(a) de Relações Institucionais;
XVII - Vice-coordenador(a) de Relações Institucionais;
XVIII - Coordenador(a) de Políticas Afirmativas;
XIX - Vice-coordenador(a) de Políticas Afirmativas;
XX - Coordenador(a) de Políticas Educacionais;
XXI - Vice-coordenador(a) de Políticas Educacionais;
XXII - Coordenador(a) de Políticas Públicas de Saúde;
XXIII - Vice-coordenador(a) de Políticas Públicas de Saúde.
Parágrafo Único - Os membros da Coordenação Geral atuarão, cada um, no âmbito de
suas respectivas competências com autonomia, através de comissões, podendo suas
deliberações individuais e de suas comissões serem revisadas pelo Conselho de
Coordenação.
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Art. 34º - Os(As) Coordenadores(as) de Centro são competentes para:
I - representar o CCE-UFRB, juntamente com os(as) demais coordenadores(as), ativa,
passiva, judicial e extrajudicialmente, na defesa e sustentação dos seus direitos, para o que
lhe são outorgados todos os poderes necessários a esse fim;
II - marcar os dias para as reuniões ordinárias da Coordenação em concordância com
os/as demais coordenadores/as, coordenando-as, encaminhando a ordem dos trabalhos;
III - coordenar, conjuntamente, os Conselhos de Entidades de Base, as Assembleias Gerais
e os Congressos Estudantis, e suas plenárias finais;
IV - interagir, administrativamente, com as demais coordenações da entidade, respeitando
a posição dos demais coordenadores (as);
V - firmar os contratos, convênios e parcerias de interesse do CCE-UFRB, uma vez que os
mesmos tenham sido apreciados e aprovados pela Coordenação Geral ou pelo Conselho de
Coordenação;
VI - assinar documentos de cunho bancário juntamente com o(a) Coordenador(a) de
Finanças.
VII - acompanhar o funcionamento das Coordenações;
VIII - representar o CCE-UFRB nos respectivos centros, juntamente com os(as) demais
coordenadores(as) setoriais, estabelecendo a interligação direta da Coordenação Geral com
as Coordenações Setoriais;
IX - coordenar, as Assembleias e Plenárias de centro;
X - interagir, administrativamente, com as demais coordenações setoriais, respeitando a
posição do Conselho de Coordenação;
Art. 35º - O(A) Coordenador(a) de Finanças é competente para:
I - fiscalizar os valores do CCE-UFRB;
II - emitir parecer financeiro aos Congressos Estudantis, às Assembleias Gerais e ao
Conselho de Entidades de Base, acerca dos negócios firmados pelo CCE-UFRB, quando
requerido;
III - apresentar as contas no final da gestão ao Conselho de Entidades de Base;
IV - apresentar balanços contábeis semestrais ao Conselho de Coordenação, aos
Diretórios/Centros/Coletivos Acadêmicos e aos(às) estudantes da UFRB;
V - atualizar o livro de contabilidade do CCE-UFRB;
VI - emitir cheques e documentos bancários com, pelo menos, um dos(as)
Coordenadores(as) de Centro.
Art. 36º - O(A) Coordenador(a) de Registro e Secretaria é competente para:
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I - conservar e atualizar os livros de atas da Coordenação, do Conselho de Entidades de
Base, da Assembleia Geral e do Congresso de Estudantes;
II - relatar as atas de reunião da Coordenação, das Assembleias Gerais e dos Congressos
de Estudantes;
III - fazer cobertura dos eventos em parceria com o(a) Coordenador(a) de Comunicação e
Eventos;
Art. 37º - O(A) Coordenador(a) de Comunicação e Eventos é competente para:
I - veicular todos os atos proferidos pela Coordenação, Conselho de Entidades de Base,
Assembleia Geral e Congresso Estudantil;
II - organizar a produção de um jornal periódico, informativos, manutenção do sítio, e
editais;
III - despachar, em conjunto com o(a) Coordenador(a) de Registro e Secretaria, relatório
semestral, ao Conselho de Entidades de Base, de todos os atos do CCE-UFRB, levando-os
ao conhecimento dos(as) estudantes;
IV - pensar e promover espaços de discussão sobre a democratização da comunicação;
V - buscar meios de viabilizar, materialmente a realização de eventos, tais como:
congressos, seminários, assembleias etc;
Art. 38º - O(A) Coordenador(a) de Formação Política é competente para:
I - trazer para o âmbito da UFRB através do CCE as discussões do Movimento Estudantil a
nível local, regional, nacional e internacional;
II - promover espaços diversos que contribuam para a formação política dos(as)
estudantes da UFRB e a comunidade;
III - agir em conjunto com outras coordenações para melhor atender o inciso II;
Art. 39º - O(A) Coordenador(a) de Relações Institucionais é competente para:
I - acompanhar os processos de criação, ampliação e implementação de novos Centros.
II - conduzir o relacionamento do CCE com a UFRB, Centros e Entidades de Base.
III - coordenar as diretrizes políticas de relações públicas do CCE.
IV - fazer a interlocução com outras universidades, e instituições públicas.
Art. 40º - O (A) Coordenador(a) de Políticas Afirmativas é competente para:
I - trazer para o âmbito da UFRB através do CCE as discussões referentes às políticas
afirmativas a nível local, regional, nacional e internacional;
II - criar espaços de discussão sobre ações afirmativas, de modo a elaborar políticas a
serem encaminhadas às instâncias da Universidade.
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Art. 41º - O(A) Coordenador(a) de Políticas Educacionais é competente para:
I - trazer para o âmbito da UFRB através do CCE as discussões referentes às políticas
educacionais a nível local, regional, nacional e internacional;
II - criar espaços de discussão sobre educação, de modo a elaborar políticas a serem
encaminhadas às instâncias da Universidade.
III - organizar e promover debates que discutam a estrutura acadêmica e curricular dos
cursos diante das necessidades dos/das estudantes e da sociedade.
IV - acompanhar de maneira permanente o planejamento e a aplicação dos currículos
acadêmicos e sua função social;
V - participar de reuniões e discussões que versem sobre as atividades acadêmicas em
geral no intuito de contribuir com as mesmas;
VI - lutar pela garantia da qualificação do tripé universitário (ensino, pesquisa e extensão)
como elemento básico da educação;
VII - garantir o debate da educação nos diversos níveis, na perspectiva de fortalecer os
debates e lutas para a garantia de uma Universidade pública, gratuita, de qualidade e
popular.
Art. 42º - O(A) Coordenador(a) de Políticas Públicas de Saúde é competente para:
I - lutar, organizar e fomentar discussões em saúde;
II - conhecer os determinantes e condicionantes de saúde dos/as estudantes dos Campi, e
incentivar a efetivação de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, através
de medidas compartilhadas com os outros setores da UFRB;
III - fomentar o processo de mobilização estudantil em defesa do SUS;
IV - estimular o processo de discussão e controle social;
V - apoiar os processos de educação popular em saúde, com vistas ao fortalecimento da
participação social do SUS e ações de informação e conhecimento do SUS;
VI - exigir da UFRB a priorização e a qualificação do acesso ao atendimento à saúde, no
âmbito biopsicossocial (serviços de saúde e transportes);
VII - construir coletivamente propostas com a comunidade acadêmica e com a rede de
serviços públicos, para inserção e acolhimento dos/as estudantes nesses serviços;
VIII - Coordenar eventos (oficinas, simpósios etc.) que discutam saúde com sua
abordagem integral e mudança da concepção de doença.
Art. 43º - As Coordenações Setoriais são estruturas de atuação direta nos respectivos
Centros de Ensino e se caracterizam pela atuação no fomento de políticas setoriais, em
áreas específicas.
§ 1º - Cada Centro de Ensino possui uma Coordenação Setorial.
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Art. 44º - À Coordenação Setorial compete:
I - representar o CCE-UFRB em seu respectivo Centro de Ensino, no âmbito dos seus
respectivos debates setoriais e dos segmentos representados nas coordenações;
II - interagir com a Coordenação Geral;
III - garantir o debate e as intervenções no âmbito das políticas setoriais;
Art. 45º - A Coordenação Setorial, nos respectivos Centros de Ensino, será composta por:
I - Coordenador(a) de Políticas e Assuntos Estudantis;
II - Coordenadora de Políticas para as Mulheres;
III - Coordenador(a) de Políticas Étnicorraciais;
IV - Coordenador(a) de Políticas de Diversidade Sexual;
V - Coordenador(a) de Políticas Ambientais;
VI - Coordenador(a) de Políticas Culturais;
VII - Coordenador(a) de Políticas de Esporte e Lazer;
VIII - Coordenador(a) de Políticas de Acessibilidade;
IX - Coordenador(a) de Políticas e Assuntos Comunitários;
X - Coordenador(a) de Políticas de Saúde.
Art. 46º - O(A) Coordenador(a) de Políticas e Assuntos Estudantis é competente para:
I-
organizar e fortalecer a discussão da Assistência Estudantil;
II lutar por melhores políticas de acesso, permanência e pós-permanência para o/a
estudante da UFRB;
III - acompanhar os problemas decorrentes das relações entre estudantes e a PróReitoria de Políticas afirmativas e Assuntos Estudantis (PROPAAE);
IV - organizar seminários de avaliação sobre os programas e projetos que visam à
expansão, com qualidade, da Universidade;
Art. 47º - A Coordenadora de Políticas para as Mulheres é competente para:
Ipromover debates no que tange a situação da mulher dentro e fora da
universidade;
II encaminhar uma política de ações afirmativas na defesa dos interesses dos diversos
gêneros.
III - orientar e auxiliar as estudantes que sofreram quaisquer tipos de discriminação,
abuso ou violência;
IV - gerar diálogos que visem a formação de uma política para combater a discriminação
de gênero dentro da UFRB;
V-
representar o CCE/UFRB em eventos sobre o tema dentro e fora da universidade.
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VI - construir espaços de organização com a pauta de Mulheres, dentro e fora da
Universidade.
Art. 48º - O(A) Coordenador(a) de Políticas Étnicorraciais é competente para:
Ipromover debates no que tange a situação dos(as) negros(as), bem como das
comunidades e povos tradicionais, dentro e fora da universidade;
II orientar e auxiliar os(as) estudantes que sofreram algum tipo de discriminação
racial na UFRB;
III - gerar uma política que vise combater o racismo e a exclusão sócio-racial dentro da
UFRB;
IV dele.
promover uma integração com os Movimentos Negros e Indígenas, no país ou fora
V-
representar o CCE-UFRB em eventos sobre o tema dentro e fora da universidade.
VI - construir fóruns de organização que pautem as Questões Étnicorraciais na
Universidade.
Art. 49º - O(A) Coordenador(a) de Políticas de Diversidade Sexual é competente para:
Ipromover debates no que tange a Diversidade Sexual (lésbicas, gays, bissexuais,
travestis, transexuais, entre outros(as)), dentro e fora da Universidade;
II gerar diálogos que visem a formação de uma política para combater o preconceito
(Homofobia, Lesbofobia, Transfobia, Bifobia, entre outros), a discriminação sexual e a
Heteronormatividade, dentro da UFRB e na Sociedade;
III -
representar o CCE-UFRB em eventos sobre o tema dentro e fora da universidade.
IV - construir espaços de organização que pautem o movimento de Diversidade Sexual
na Universidade.
Art. 50º - O(A) Coordenador(a) de Políticas Ambientais é competente para:
I-
fomentar intervenções políticas e culturais nas áreas verdes da UFRB;
II construir canais de diálogos com movimentos sociais que constroem a pauta
ambiental;
III - desenvolver ações com o intuito de preservar as áreas verdes da Universidade e das
cidades onde ela está inserida;
IV - construir discussões e debates acerca dos problemas ambientais a nível global e
local;
Vconstruir espaços de organização dos(as) estudantes para debate da temática na
Universidade;
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VI -
representar o CCE-UFRB em eventos sobre o tema, dentro e fora da universidade;
VII - fiscalizar o uso do solo da UFRB.
Art. 51º - O(A) Coordenador(a) de Políticas Culturais é competente para:
Iproduzir o cronograma semestral de eventos de escopo cultural, filosófico, social e
científico do corpo discente da Universidade Federal do Recôncavo da Bahia;
II -
representar o CCE-UFRB em eventos sobre o tema dentro e fora da Universidade;
III - construir espaços de debate sobre a democratização da cultura e políticas de
proteção do patrimônio histórico, artístico, arquitetônico, documental e cultural, nas
dimensões material e imaterial;
IV - fomentar a integração entre a Universidade e a cultura local, bem como promover a
cultura local dentro e fora da Universidade;
V-
democratizar a produção cultural universitária em seu entorno;
VI - estabelecer interlocução entre a Universidade, os Movimentos Sociais e a
comunidade local em torno da temática.
Art. 52º - O(A) Coordenador(a) de Políticas de Esporte e Lazer é competente para:
Iorganizar os eventos de cunho esportivo dos(as)/para os(as) estudantes da UFRB e
Sociedade;
II programar as atividades festivas referentes à integração do corpo discente da
UFRB;
III - promover debates no que tange ao esporte, no âmbito da prática esportiva, sua
relação com os processos educacionais e a formulação de ações e políticas, dentro e fora
da universidade;
IV -
representar o CCE/UFRB em eventos sobre o tema dentro e fora da Universidade.
Vconstruir espaços de organização dos(as) estudantes, para debate da temática na
Universidade.
Art. 53º - O(A) Coordenador(a) de Políticas de Acessibilidade é competente para:
I-
construir espaços de organização sobre o tema na Universidade;
II gerar diálogos que visem a formação de uma melhor política de acessibilidade na
UFRB;
III - contribuir com os debates sobre políticas de acessibilidade nos diversos níveis e
espaços;
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IV -
representar o CCE-UFRB em eventos sobre o tema dentro e fora da universidade;
Vacompanhar
o
desenvolvimento
de
ações
para
acessibilidade,
na
implantação/adaptação dos espaços físicos e garantia das condições didático-pedagógicas,
dentre outros.
Art. 54º - O(A) Coordenador(a) de Políticas e Assuntos Comunitários é competente para:
Iconstruir espaços que fomentem o debate e a parceria da Universidade com as
comunidades e os Movimentos Sociais;
II garantir a interlocução do movimento estudantil com as comunidades, na
perspectiva de defesa de uma Universidade voltada aos interesses e necessidades do povo;
III -
representar o CCE-UFRB em eventos sobre o tema dentro e fora da Universidade;
IV -
garantir a discussão de política sobre drogas.
Art. 55º - O(A) Coordenador(a) de Políticas de Saúde é competente para:
Igarantir, no âmbito dos Centros, os debates e atribuições relativos às políticas de
saúde, bem como a correlação com as atribuições do(a) Coordenador(a) de Políticas
Públicas de Saúde, de acordo com o Art. 43º deste Estatuto.
Art. 56º - As Câmaras Temáticas serão constituídas pelas respectivas coordenações
setoriais de uma temática específica, garantindo assim a constituição de um espaço
colegiado com representação de todos os Centros de Ensino.
Art. 57º - São competências das Câmaras Temáticas:
I - garantir a integração entre as coordenações setoriais, na busca de assegurar a
contribuição mútua no debates das questões a elas inerentes.
II - pensar ações e políticas gerais nas respectivas temáticas, sendo assegurado o
alinhamento com a Coordenação Geral.
Art. 58º - As Câmaras Temáticas são as seguintes:
I - Câmara Temática de Políticas e Assuntos Estudantis;
II - Câmara Temática de Políticas para as Mulheres;
III - Câmara Temática de Políticas Étnicorraciais;
IV - Câmara Temática de Políticas de diversidade sexual;
V - Câmara Temática de Políticas Ambientais;
VI - Câmara Temática de Políticas Culturais;
VII - Câmara Temática de Políticas de Esporte e Lazer;
VIII - Câmara Temática de Políticas de Acessibilidade;
IX - Câmara Temática de Políticas e Assuntos Comunitários;
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X - Câmara Temática de Políticas de Saúde.
TÍTULO IV - DAS ELEIÇÕES E DOS MANDATOS
Art. 59º - A composição do Conselho de Coordenação do CCE-UFRB far-se-á por eleição
direta, e voto secreto, tendo direito a voto os/as estudantes regularmente matriculados na
UFRB.
§ 1° - A forma de composição do Conselho de Coordenação será definida a cada
Congresso Estudantil, que deliberará pela opção por composição proporcional ou pelo
embate direto entre chapas.
§ 2° - Se nenhuma chapa se inscrever no prazo estipulado pelo edital, a comissão eleitoral
deverá publicar novo edital.
Art. 60º - As eleições serão coordenadas pela Comissão Eleitoral, eleita no Congresso
Estudantil.
Parágrafo Único - Excepcionalmente, no I Congresso Estudantil, a Comissão Eleitoral
será eleita no Conselho de Entidades de Base (CEB).
Art. 61º - O processo eleitoral será iniciado através de edital a ser divulgado pela
Comissão Eleitoral, com o máximo de 07 (sete) dias após o término do Congresso.
Parágrafo Único - Excepcionalmente, em 05 (cinco) de outubro de 2013 (dois mil e
treze), a formação da Comissão Eleitoral se dará no Conselho de Entidades de Base (CEB),
convocado pela Comissão Organizadora, com pauta única e a Comissão Eleitoral deverá
divulgar o edital da eleição, no máximo, 07 (sete) dias após este Conselho de Entidades de
Base (CEB).
Art. 62º - No edital deverá constar:
I-
data limite para registro das chapas;
II -
data em que serão realizadas as eleições;
III -
data em que será dada a posse aos(às) eleitos(as);
IV -
período de campanha eleitoral.
Art. 63º - O calendário eleitoral para eleição da Coordenação será aprovado no Congresso
Estudantil.
Parágrafo Único - Excepcionalmente, o primeiro processo eleitoral terá seu calendário
aprovado no Conselho de Entidades de Base (CEB), conforme parágrafo único do Art. 60º.
Art. 64º - Cada chapa deverá apresentar, no ato de registro, que será feito junto à
Comissão Eleitoral, documento oficial com foto e comprovante de matrícula de seus
integrantes.
§ 1° - Qualquer estudante regularmente matriculado(a) na Universidade Federal do
Recôncavo da Bahia poderá ser candidato(a) a cargo da Coordenação.
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§ 2° - A chapa deverá conter o número de integrantes correspondente ao número de
coordenações, com suas respectivas discriminações de membros e cargos.
Art. 65º - A comissão eleitoral será formada por número ímpar e não inferior a cinco
estudantes.
Art. 66º - Cada chapa inscrita poderá indicar um membro para acompanhar as atividades
da comissão, sem direito a voto na mesma.
Art. 67º - Compete a Comissão Eleitoral:
I-
conferir os documentos e registros de matrícula dos(as) inscritos(as);
II -
realizar as eleições;
III -
proceder a apuração dos votos;
IV -
produzir ata e relatório do processo eleitoral.
Art. 68º - Em caso de término da gestão, o Conselho de Entidades de Base (CEB)
assumirá a Coordenação e deverá apresentar edital de convocação do Congresso em até
90 (noventa) dias.
Art. 69º - Os(As) eleitos(as) tomarão posse perante os(as) estudantes e a comunidade em
geral, em até 15 (quinze) dias da publicação do resultado final das eleições, em solenidade
convocada pela Comissão Eleitoral.
Parágrafo Único - Os casos de anulação ou fraude eleitoral da comissão escrutinadora, e
outras questões relativas a este capítulo, caberão à Comissão Eleitoral apreciar, ou em grau
de recurso, ao Conselho de Entidades de Base (CEB).
Art. 70º - A Coordenação eleita terá mandato de 02 (dois) anos, a iniciar-se no ato da
posse.
Parágrafo Único - A gestão atual não poderá ser reconduzida a eleição, e a nova gestão
não poderá ter mais que 30% (trinta por cento) dos membros da antiga gestão.
TITULO V - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 71º - O Coletivo Central Estudantil da Universidade Federal do Recôncavo da Bahia
(CCE-UFRB) contará com serviços próprios de contabilidade e assistência jurídica,
mantendo os seguintes livros devidamente formalizados e escriturados:
I-
livro de contabilidade;
II -
livro de atas da Coordenação;
III -
livro de atas do Conselho de Entidades de Base;
IV -
livro de atas da Assembléia Geral;
V-
livro de atas do Congresso Estudantil.
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TÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 72º - Com o surgimento de um novo Centro de Ensino será garantido a este a criação
da Coordenação e das Coordenações Setoriais, bem como a desativação de algum Centro
de Ensino implicará na extinção dos cargos, sendo que o processo eleitoral se dará nos
termos do Art.60.
Art. 73º - Os(As) coordenadores(as) do CCE-UFRB são pessoalmente responsáveis por
todo e qualquer ato que, no exercício de sua função, contrarie dispositivo de seus atos
constitutivos ou de lei.
Art. 74º - A extinção do CCE-UFRB somente será possível com aprovação de 2/3 (dois
terços) do Congresso Estudantil, reunido sob pauta única e preestabelecida, com quorum
especial de 100% (cem por cento) dos(as) delegados(as) constituídos(as) consoante o Art.
15º deste Estatuto.
Art. 75º - Verificando-se o caso previsto no artigo anterior, o patrimônio do CCE-UFRB
deverá ser destinado a uma ou mais entidades congêneres registradas no CNSS (Conselho
Nacional de Serviço Social).
Art. 76º - Os(As) estudantes da UFRB não responderão subsidiariamente pelas obrigações
firmadas pelo CCE-UFRB.
Art. 77º - Todos os cargos e representações do CCE-UFRB serão exercidos gratuitamente,
sem remuneração salarial.
Art. 78º - O CCE-UFRB não distribuirá lucros ou vantagens pecuniárias a quaisquer de
seus(suas) dirigentes e demais estudantes.
Art. 79º - Havendo divergência entre o patrimônio apresentado no fim da gestão e o
patrimônio listado no Termo de Responsabilidade, os membros da gestão em questão
responderão segundo o Código Penal. Comprovada a irregularidade, os membros
envolvidos serão desvinculados permanentemente do CCE.
Art. 80º - Será garantido que, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos cargos do CCE
sejam destinados às mulheres em todas as suas gestões.
Art. 81º - Será garantida a destinação de, no mínimo, 30% (trinta por cento) da Receita
Anual para as Coordenações que pautem as temáticas de gênero e sexualidade.
Art. 82º - Os casos omissos neste Estatuto e nos regimentos internos dos órgãos do CCEUFRB serão resolvidos pela Coordenação Geral, ad referendum do Conselho de Entidades
de Base (CEB).
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