MINISTÉRIO DA FAZENDA
GABINETE DO MINISTRO
ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
23/10/2015
NOTA À IMPRENSA – Reunião extraordinária do CMN
Resolução n. 4.440 de 23 de outubro de 2015: altera as
condições dos financiamentos do PSI
Resumo da medida
Altera o volume de recursos disponíveis para financiamentos passíveis de
subvenção econômica pela União no âmbito do Programa de Sustentação do
Investimento (PSI).
Detalhamento
O PSI, criado em 2009, busca estimular a produção, aquisição e exportação de
bens de capital e a inovação tecnológica, por meio de estímulos aos
financiamentos concedidos pelo BNDES e pela FINEP a estes setores, os
quais recebem subvenção da União na forma de equalização de taxas de juros.
A Medida Provisória nº 663, de 2014, convertida na Lei nº 13.132, de 9 de
junho de 2015, elevou o limite anteriormente previsto na Lei nº 12.096, de
2009, em R$ 50 bilhões para a União conceder subvenção econômica nas
operações de financiamento contratadas até 31 de dezembro de 2015. Com
isso, o limite total autorizado passou de R$ 402 bilhões para R$ 452 bilhões.
Por sua vez, a resolução CMN nº 4.391, de 2014, estabeleceu as condições
para concessão de financiamento com os recursos adicionais do PSI.
A presente Resolução altera tais condições. O prazo para contratação
manteve-se em 31 de dezembro de 2015, mas as operações precisam estar
protocoladas até 30 de outubro de 2015. Além disso, o limite global para
contratação, originalmente em R$ 50 bilhões, fica reduzido para R$ 19,5
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bilhões. Essa redução não deverá ter impacto negativo relevante sobre o
programa, visto a contratação de financiamentos pelo BNDES ter alcançado
apenas R$ 6,8 bilhões até o final de setembro de 2015, segundo informações
do Banco.
Os limites dos subprogramas passam a ser:
Subprogramas
BK - Ônibus e Caminhão - Grandes Empresas
BK - Ônibus e Caminhão – MPME
Procaminhoneiro – MPME
BK - Demais Itens - Grandes empresas
BK - Demais Itens – MPMEs
BK Rural - Grandes Empresas
BK Rural – MPME
Bens de Capital Exportação - Grandes empresas
Bens de Capital Exportação – MPME
Peças, Partes e Componentes - Grandes
Empresas
Peças, Partes e Componentes – MPME
Tecnologia Nacional - Grandes Empresas
Tecnologia Nacional –MPME
Transformadores - Grandes Empresas
Transformadores – MPME
Inovação - Grandes Empresas
Inovação – MPME
Máquinas e Equipamentos Eficientes - Grandes
Empresas
Máquinas e Equipamentos Eficientes - MPME
Cerealistas - Grandes Empresas
Cerealistas – MPME
Inovação - Grandes Empresas (> R$ 90 mi)
Inovação - Micro, Pequenas e Médias Empresas
(< R$90 mi)
Total
Novos limites
propostos (R$)
1.800.000.000
5.000.000.000
151.000.000
4.000.000.000
2.600.000.000
400.000.000
1.900.000.000
1.200.000.000
25.000.000
500.000.000
10.000.000
10.000.000
20.000.000
300.000.000
0
452.000.000
100.000.000
0
2.000.000
20.000.000
10.000.000
700.000.000
300.000.000
19.500.000.000
Não há alteração nas taxas de juros aplicadas a cada subprograma. Elas se
mantêm fixas ao longo do contrato, cabendo ao Tesouro Nacional ressarcir ao
BNDES e à FINEP a diferença entre as taxas contratadas com os tomadores
desses recursos e o custo de financiamento do BNDES e FINEP, como TJLP
mais os prêmios de risco e gestão cobrados. O valor da equalização
determinada pelos empréstimos concedidos no âmbito do PSI continuará a ser
pago pelo Tesouro Nacional até o fim do último contrato, programado para 2050.
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Antes do advento do PSI, o BNDES adotava a norma de emprestar
principalmente com o sistema de taxas flutuantes, inclusive no financiamento
de bens de capital. Nesse sentido, no contexto atual de realinhamento de
preços relativos e taxas de juros, a reavaliação da conveniência da renovação
do PSI com taxas pré-fixadas é mais um passo no processo de reequilíbrio
fiscal ora em curso da economia brasileira.
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