DIÁRIO OFICIAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Porto Alegre, quarta-feira, 4 de fevereiro de 2015.
PRO 1
PROJETO DE LEI Nº 52/2014
Poder Judiciário
Constitui a Autoridade Central Estadual do Estado do Rio
Grande do Sul para fins de Adoção e dá outras
providências.
Art. 1º Fica criada a Autoridade Central Estadual do Estado do Rio Grande do Sul, órgão do
Poder Judiciário Estadual, permanente e autônomo, não jurisdicional, com a incumbência de fazer cumprir as
normas da Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção
Internacional, concluída em Haia, em 29 de maio de 1993, e aprovada no Brasil pelo Decreto Legislativo nº
1, de 14 de janeiro de 1999, e promulgada pelo Decreto nº 3.087, de 21 de junho de 1999, bem como
orientar, fiscalizar e, no que couber, executar a aplicação do disposto nos artigos 50, 51, 52, 52-A, 52-B,
52-C e 52-D da Lei nº 8.069, de 15 de junho de 1990.
Art. 2º A Autoridade Central Estadual é composta por seis membros, todos com direito a
voto:
I – O Corregedor-Geral da Justiça, que exercerá a função de Presidente e terá voto de qualidade;
II – Um Juiz-Corregedor, indicado pelo Corregedor-Geral de Justiça, que exercerá a função de
secretário executivo;
III – Dois Desembargadores que não detenham competência para julgamento de processos de
adoção internacional, cujos nomes serão indicados pelo Presidente do Tribunal de Justiça e aprovados pelo
Conselho da Magistratura;
IV – Um membro do Ministério Público atuante no 2º grau, indicado pela sua instituição;
V – Um membro da Defensoria Pública atuante no 2º grau, indicado pela sua instituição.
§ 1º O exercício do mandato junto à Autoridade Central Estadual não será remunerado a
qualquer título, constituindo serviço público relevante e prioritário, conforme disposto no artigo 227 da
Constituição Federal.
§ 2º O exercício de mandato por Desembargador junto à Autoridade Central Estadual não
implicará o afastamento das funções jurisdicionais.
§ 3º Os membros da Autoridade Central Estadual considerar-se-ão designados até o término do
mandato do Corregedor-Geral da Justiça, mas continuarão a exercer suas funções até a indicação de seus
substitutos, permitida a recondução.
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PRO 2
§ 4º A Autoridade Central Estadual considerar-se-á legitimamente instalada com a presença de
pelo menos três de seus membros.
Art. 3º Incumbe ao Corregedor-Geral da Justiça representar a Autoridade Central Estadual
perante outras instituições e apreciar as questões de natureza urgente, mediante ratificação posterior do
plenário.
Parágrafo único. A função de representação poderá ser delegada a qualquer dos integrantes do
órgão colegiado.
Art. 4º As demais normas acerca das competências, atribuições e funcionamento da Autoridade
Central Estadual serão definidas no seu Regimento Interno, o qual será submetido à aprovação do Conselho
da Magistratura.
Art. 5º A Autoridade Central Estadual contará com apoio técnico-administrativo, cabendo ao
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul a designação dos servidores que
exercerão essa função.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa à instituição da Autoridade Central Estadual do Estado do Rio
Grande do Sul, como órgão permanente e autônomo do Poder Judiciário Estadual, com a incumbência de
fazer cumprir as normas da Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de
Adoção Internacional, concluída em Haia, em 29 de maio de 1993, bem como orientar, fiscalizar e, no que
couber, executar a aplicação das disposições contidas na Lei Federal nº 8.069, de 15 de junho de 1990, nos
temas que envolvem a adoção nacional e internacional de crianças e adolescentes.
O projeto pretende dotar o Judiciário de um órgão não jurisdicional com atribuições legais
necessárias para a importante e imprescindível tarefa de melhorar a estrutura do Judiciário na área da
Infância e da Juventude. Ademais, objetiva a melhoria da prestação jurisdicional, por meio do oferecimento
de mais suporte aos magistrados, aos servidores e às equipes multiprofissionais dessa área, bem como
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PRO 3
promover a articulação interna e externa da Justiça da Infância e da Juventude com outros órgãos
governamentais e não governamental.
Igualmente, será um importante instrumento para o fim de exercer o controle dos cadastros de
adotantes e das crianças em situação de adoção, de modo que fiquem atendidos os critérios estabelecidos no
§ 9º do artigo 50 da Lei Federal nº 8.069, 15 de junho de 1990.
Além dessas atribuições de controle institucional de ações deliberativas, o artigo 52 Lei Federal nº
8.069, 15 de junho de 1990, alterado pela Lei Federal nº 12.010, de 03 de agosto de 2009, estabelece de que
é necessária a intervenção da Autoridade Central Estadual no processo de habilitação dos pretendentes à
adoção internacional, com emissão de laudo de habilitação à adoção internacional (certificado de
continuidade).
Importa referir que a lei, decorrente do presente Projeto de Lei, não trará ônus para o Poder
Judiciário Estadual, pois o exercício das funções junto à Autoridade Central Estadual não será remunerado,
não gerando qualquer tipo de acréscimo na despesa com pessoal.
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OFíCIO Nº 03/2015 - GP-ASSORMET
Porto Alegre, 3 de fevereiro de 2015.
Senhor Presidente:
Ao cumprimentar Vossa Excelência, solicito que sejam desarquivados, para fins de
tramitação normal, os seguintes Projetos de Lei:
PL 414/06, que revoga dispositivo da Lei nº 9.999, de 25 de novembro de 1993;
PL 274/07, que altera dispositivos da Lei nº 6.929, de 2 de dezembro de 1975, que dispõe
sobre o Estatuto da Magistratura;
PL 321/07, que altera dispositivos da Lei nº 12.069, de 22 de abril de 2004, e dá outras
providências;
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PL 220/08, que altera o artigo 41 da Lei nº 7.356, de 1º de fevereiro de 1980, que dispõe
sobre o Código de Organização Judiciária do Estado;
•
PL 350/11, que altera o parágrafo único do artigo 15 da Lei Estadual nº 12.495, de 18 de
maio de 2006, modificando a competência da Vara de Execução Criminal Regional de Novo Hamburgo;
PL 52/14, que constitui a Autoridade Central Estadual do Estado do Rio Grande do Sul
para fins de Adoção e dá outras providências;
PL 109/14, que extingue e cria cargos nos Serviços Auxiliares da Justiça de 1º Grau e dá
outras providências;
PL 131/14, que altera os artigos 706 e 707 da Lei nº 5.256, de 02 de agosto de 1966, que
dispõe sobre o Estatuto dos Servidores da Justiça Estadual;
PL 179/14, que dá nova redação ao § 1º do artigo 164 da Lei nº 7.356, de 1º de fevereiro
de 1980, que dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado;
PL 200/14, que institui data-base para reajuste anual da remuneração dos servidores do
Poder Judiciário Estadual; e
PL 208/14, que introduz alterações na Lei nº 6.929, de 2 de dezembro de 1975.
Na oportunidade, reitero protestos de elevada estima e distinta consideração.
DESEMBARGADOR JOSÉ AQUINO FLÔRES DE CAMARGO,
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIçA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
A
Sua Excelência o Senhor
Deputado EDSON BRUM
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado
Nesta Capital
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