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O que é a Nota Fiscal
de Produtor Rural
1. NOTA FISCAL DE PRODUTOR RURAL (NFP)
É o documento obrigatório para acompanhar a produção agropecuária nas operações
efetuadas pelo produtor, seja venda ou transporte.Também serve para comprovar a atividade
rural junto ao INSS.
2. QUANDO EMITIR?
Em todas as saídas de bens e produtos da propriedade rural, seja para vendas; remessas
diversas como feiras, exposições ou depósito; transferências para outra propriedade, ainda
que no mesmo município e de mesmo produtor; ou qualquer outra finalidade.
Observação:
a) Deverá ser emitida uma Nota Fiscal de Produtor Rural para cada veículo
transportador;
b) A responsabilidade pela emissão da nota é do produtor rural. Portanto, para sua
segurança, o bloco de notas nunca deve ser emprestado ou confiado a guarda
de outras pessoas;
c) A nota fiscal de entrada deve ser exigida quando, na emissão da nota fiscal de
produtor, for impossível determinar o valor ou a quantidade da mercadoria a ser
transportada.
3. O QUE ACONTECE SE NÃO FOR EMITIDA A NOTA FISCAL DE
PRODUTOR RURAL?
O transporte de bens e produtos está sujeito à fiscalização que, de acordo com a legislação
em vigor, deverá aplicar multas sobre o valor da mercadoria, além da cobrança do imposto,
que poderia estar dispensado se tivesse sido emitida a nota fiscal de produtor.
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4. COMO SE INSCREVER NO CADASTRO DE PRODUTOR RURAL DO PARANÁ?
(CAD/PRO)
Comparecendo à Prefeitura do município onde exerça a atividade rural, com os seguintes
documentos:
I – Matrícula do INCRA. Na falta desde, o comprovante do ITR, até a
regularização do INCRA;
II – Comprovante do IPTU, se o imóvel estiver localizado na zona urbana;
III – Cópia atualizada da Matrícula do Imóvel no Cartório ou certidão;
IV – Cópia do contrato de arrendamento, quando for o caso, com reconhecimento
de firma dos contratantes e das testemunhas, com registro em cartório para
as áreas acima de 50 (cinquenta) hectares;
V – Carteira de Pescador, se for exercida a atividade pesqueira;
VI – Cópia do CPF – Cadastro de Pessoa Física;
VII – Cópia da Cédula de Identidade Civil (RG);
VIII – Comprovante de residência.
5. COMO OBTER A NOTA FISCAL DE PRODUTOR RURAL?
Deve ser solicitado diretamente na Prefeitura que concedeu a inscrição no Cadastro de
Produtor – CAD/PRO, que emitirá a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.
As notas poderão ser confeccionadas pela própria Prefeitura Municipal ou por gráficas (Item
12 da NPF 036/2010).
Importante: A condição para receber novas notas é manter o CAD/PRO ativo. Assim, o
produtor não poderá ter pendências de entregas das notas recebidas anteriormente.
6. PRAZO DE VALIDADE DA NOTA DE PRODUTOR
O prazo de validade das Notas Fiscais autorizadas encerra-se da seguinte forma:
a) Notas autorizadas de janeiro a junho terão vencimento em 31 de janeiro do ano
seguinte;
b) Notas autorizadas de julho a dezembro terão vencimento em 28 de fevereiro do ano
seguinte;
Não existe renovação do prazo de validade. A utilização de notas fiscais vencidas está
sujeita às penalidades legais.
7. POR QUE PRESTAR CONTAS?
Porque é uma condição básica para manter o cadastro ativo e, assim, obter novas notas
fiscais de produtor. Após a utilização das notas ou vencido o prazo de validade, deve-se
apresentá-las na Prefeitura do município de origem das notas, mediante protocolo, para
transcrição no Sistema do Produtor Rural – SPR (Item 14.1 da NPF 036/2010).
A prestação de contas das notas de produtor é de fundamental importância para os
municípios, uma vez que compõe a formação do índice de participação do Fundo de
Participação dos Municípios - FPM, responsável direto da arrecadação do seu município da
parte que lhe corresponde do ICMS.
8. O QUE ACONTECE QUANDO NÃO SE PRESTA CONTAS?
Além de prejudicar o índice do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, o produtor
estará sujeito ao CANCELAMENTO do seu CAD/PRO, que o impedirá da utilização da
Inscrição na comercialização dos seus produtos (Item 6 da NPF 036/2010).
9. O PRODUTOR PODE EMITIR NOTA DE PRODUTOR POR PROCESSAMENTO
DE DADOS?
Sim, desde que observado o disposto no item 14.5 da NPF 036/2010, como por exemplo:
- A Prestação de contas por Arquivos padrão XML;
- Indicação de emissão por processamento de dados na Nota Fiscal do Produtor.
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10. POR QUANTO TEMPO GUARDAR OS DOCUMENTOS FISCAIS
Os documentos devem ser guardados e estar à disposição do fisco pelo prazo de 5
(cinco) anos, porém, é recomendada a guarda até que sirvam de provas para
aposentadoria, no caso de Segurado Especial.
11. PAGAMENTO DO ICMS
O produtor rural deverá efetuar o pagamento do ICMS – Imposto Sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços, nas seguintes situações:
a) Na venda de produtos tributados dentro do Estado;
b) Na venda de produtos diferidos dentro do Estado quando o comprador for o
consumidor final (hospitais, escolas, clubes, associações, firmas de construção
civil,
cooperativas de consumo, empresas optantes pelo Simples Nacional, etc);
c) Na venda de produtos tributados ou diferidos para outros estados, qualquer que
seja a condição do comprador.
Nota: Produto Diferido é aquele em que o ICMS é adiado, ou seja, é transferida para a
operação seguinte a responsabilidade pelo recolhimento do tributo.
Havendo dúvidas se determinado produto é tributado, diferido ou isento, deve ser
consultada a Agência da Receita Estadual mais próxima ou o SAC – Serviço de Atendimento
ao Cidadão, pelo telefone (41) 3350-5009 para Curitiba e Região Metropolitana ou 0800411528 para as demais localidades.
Para recolher o ICMS, o produtor deverá emitir a GR-PR pela internet, no site
www.fazenda.pr.gov.br e efetuar o pagamento no Banco do Brasil. Também é possível efetuar
o pagamento pela internet, caso seja correntista do banco do Brasil.
12. O PRODUTOR A PREVIDÊNCIA SOCIAL
A Nota Fiscal de Produtor Rural e a nota de entrada emitida pelo comprador são as
principais provas da condição de produtor rural Segurado Especial quando for solicitado
qualquer benefício à Previdência Social.
12.1. O que é a Contribuição Previdenciária Rural ( FUNRURAL)?
O FUNRURAL é a contribuição substitutiva à cota patronal do encargo previdenciário
(20%) mais o percentual do RAT – Riscos Ambientais do Trabalho (3%) dos produtores
rurais pessoas físicas, jurídicas e também das empresas agroindustriais. Para o
Segurado Especial o FUNRURAL é o custeio de sua previdência, servindo para
aposentadoria e outros benefícios junto ao INSS.
A alíquota do FUNRURAL, para os produtores pessoas físicas, é de 2,1%, sendo 2,0% para
o INSS e 0,1% para o RAT e, para os produtores pessoas jurídicas e agroindústrias, é 2,6%
sendo 2,5% para o INSS e 0,1% para o RAT
Adicional, existe a alíquota destinada ao SENAR – Serviço Nacional de Aprendizagem
Rural, no percentual de 0,2% para os Produtores Rurais Pessoas Físicas e de 0,25%
para os Produtores rurais Pessoas Jurídicas. Esse percentual não faz parte do
FUNRURAL, ainda que seja recolhido na mesma GPS – Guia da Previdência Social.
A empresa adquirente de produtos rurais, inclusive a cooperativa, só podem deixar de
reter o FUNRURAL mediante liminar ou decisão judicial. A mesma regra aplica-se aos
produtores rurais.
Quando vender para empresa adquirente que não possua liminar ou decisão
judicial: A empresa deve reter e recolher FUNRURAL e SENAR.
Nesse caso, deve ser utilizado a GPS com o código 2607, gerada automaticamente
pelo Sistema GFIP/SEFIP. O montante total adquirido de produtores rurais deve ser
informado no campo “Valor da Produção Rural – Pessoa Física”
3. CÓDIGO DE
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – MPS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
GUIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - GPS
1. NOME OU RAZÃO SOCIAL/ FONE/ ENDEREÇO:
2607
PAGAMENTO
4. COMPETÊNCIA
MM/AAAA
5. IDENTIFICADOR
CNPJ do Adquirente
6. VALOR DO INSS
2,1% sobre o valor da
comercialização
7
8
9. VALOR DE OUTRAS
ENTIDADES
10. ATM, MULTA E
2. VENCIMENTO
JUROS
ATENÇÃO: É vedada a utilização de GPS para recolhimento de receita de valor inferior ao
estipulado em Resolução publicada pelo INSS. A receita que resultar valor inferior deverá ser
adicionada à contribuição ou importância correspondente nos meses subseqüentes, até que o
total seja igual ou superior ao valor mínimo fixado.
11. TOTAL
0,2% sobre o valor da
comercialização
2,3% sobre o valor da
comercialização
12. AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA
Havendo liminar ou decisão judicial, a empresa adquirente deverá reter e recolher somente
0,2% destinado ao SENAR, informando em GFIP/SEFIP o montante total adquirido de
produtores pessoas físicas no campo “Valor da Produção Rural – Pessoa Física” (Capítulo IV,
item 6.5 do Manual da GFIP/SEFIP).
O sistema irá gerar a GPS com o código 2607, que deverá ser desprezada. Deve-se emitir
uma GPS manual utilizando o código 2615 – Recolhimento Sobre a Comercialização de
Produto Rural – Exclusivo ao SENAR, informando somente os valores do campo 9.
Quando o produtor rural comercializa sua produção diretamente no varejo, com outro
produtor rural pessoa física, com destinatário incerto ou não comprovar formalmente o
destino da produção: o próprio produtor é responsável pelo recolhimento.
O recolhimento é efetuado pelo próprio produtor rural pessoa física (Contribuinte Individual
e Segurado Especial), cadastrados junto ao INSS no Cadastro Específico do INSS - CEI. O
recolhimento é feito através da Guia da Previdência Social - GPS, com as seguintes
informações:
3. CÓDIGO DE
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – MPS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
GUIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - GPS
1. NOME OU RAZÃO SOCIAL/ FONE/ ENDEREÇO:
2704
PAGAMENTO
4. COMPETÊNCIA
MM/AAAA
5. IDENTIFICADOR
CEI do Produtor Rural
Pessoa Física
(vendedor)
6. VALOR DO INSS
2,1% sobre o valor da
comercialização
7
8
9. VALOR DE OUTRAS
ENTIDADES
10. ATM, MULTA E
2. VENCIMENTO
JUROS
ATENÇÃO: É vedada a utilização de GPS para recolhimento de receita de valor inferior ao
estipulado em Resolução publicada pelo INSS. A receita que resultar valor inferior deverá ser
adicionada à contribuição ou importância correspondente nos meses subseqüentes, até que o
total seja igual ou superior ao valor mínimo fixado.
11. TOTAL
0,2% sobre o valor da
comercialização
2,3% sobre o valor da
comercialização
12. AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA
Se o produtor rural possuir liminar ou decisão judicial, deverá recolher somente 0,2%
destinado ao SENAR, informando em GFIP/SEFIP o montante total adquirido de produtores
pessoas físicas no campo “Valor da Produção Rural – Pessoa Física” (Capítulo IV, item 6.5 do
Manual da GFIP/SEFIP) quando for empregador rural.
O sistema irá gerar a GPS com o código 2704, que deverá ser desprezada. Deve-se
emitir uma GPS manual utilizando o código 2712 – Recolhimento Sobre a Comercialização
de Produto Rural – Exclusivo ao SENAR, informando somente os valores do campo 9.
Importante: O produtor rural pessoa física, enquadrado como Segurado Especial,
conforme previsto na Lei 11.718/2008, não deve entrar com ação judicial contra o Funrural,
pois seu recolhimento está previsto na Constituição Federal de 1998, no art. 195,
parágrafo 8º.
A contribuição servirá para sua aposentadoria e demais benefícios junto ao INSS, como
auxílio doença e salário maternidade. Caso o Segurado Especial ingresse com ação
judicial, poderá, em tese, perder essa condição e consequentemente seu direito a
aposentadoria e demais benefícios.
Nota: Entende-se por Segurado Especial, a pessoa física residente no imóvel rural ou em
aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de
economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, nas seguintes
condições:
a. Produtor seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro
outorgado, comodatário ou arrendatário rural, que explore atividade:
1. Agropecuária em área de até 4 módulos fiscais;
2. De seringueiro ou extrativista vegetal que, de modo sustentável, atua na
coleta e extração de recursos naturais renováveis, e faça dessas atividades o
principal meio de vida;
b. Pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual
ou principal meio de vida;
c. Cônjuge, companheiro, filho maior de 16 anos de idade ou a este equiparado, do
segurado de que tratam as alíneas a e b, que, comprovadamente, trabalhem
com o grupo familiar respectivo.
REFERENCIAS:
Norma de Procedimento Fiscal - NPF 036/2010
http://www.sefanet.pr.gov.br/SEFADocumento/Arquivos/3201000036.pdf
Manual de Orientação das Contribuições Previdenciárias na Área Rural e do SENAR
http://www.senar.org.br
Lei nº 8.212/1991
Lei nº 8.540/1992
Lei nº 10.256/2001
IN RFB 971/2009
Material compilado por:
Jaime Massolar – Receita Estadual do Paraná
José Américo da Silva Pinto – Receita Estadual do Paraná
José Luiz Machado – SENAR-PR
Luiz Valmor Milani – Receita Federal do Brasil
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Nota Fiscal de Produtor Rural