PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA:
Caso dos Irmãos Naves
Wesley Borges da Silva*
Resumo
O presente trabalho tem o objetivo de analisar o Princípio da Presunção de Inocência baseado no
caso dos Irmãos Naves ocorrido em Araguari-MG, no ano de 1937. Para tanto trata dos aspectos
relacionados a este princípio de acordo com a Constituição Brasileira de 1988 e o fato de todos
serem iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Ademais, ressalta o Princípio da
Presunção de Inocência enquanto direito fundamental de todo cidadão e o papel da mídia diante de
situações de condenações precipitadas. Dessa forma, conclui-se que em decisões judiciais como no
Caso dos Irmãos Naves, a determinação deve caminhar sempre em benefício do réu, enquanto não
houver um pronunciamento de culpa; não cabendo condenar um inocente, como expressam os
princípios básicos do Direito.
Palavras-chave: Princípio da Presunção de Inocência. Irmãos Naves.
INTRODUÇÃO
A presunção de inocência é uma das mais importantes garantias constitucionais, pois através
dela o acusado passa a ser sujeito de direitos dentro da relação processual. Este princípio está na
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 que diz no seu art. 5º, inciso LVII:
"Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória". Ë
um dos princípios basilares do Estado de Direito como garantia processual penal, visando à tutela
da liberdade pessoal.
Este Princípio em tempos modernos teve origem na Revolução Francesa, sendo reiterado na
Declaração Universal dos Direitos Humanos e também firmado posteriormente em 1969 no pacto
de San Jose de Costa Rica.
Por inobservância deste princípio, ocorreu em nosso país o maior erro judiciário de todos os
tempos. Isto aconteceu na cidade mineira de Araguari, em 1937. É o famoso caso dos irmãos Naves
que, através de suspeitas infundadas por uma autoridade prepotente, foram presos, torturados e
acusados de um crime sem que existissem evidências concretas que justificassem a pena degradante
e cruel que sofreram.
O princípio da presunção de inocência tende a ser mais observado em um regime
democrático, ao contrário do regime político totalitário em que os direitos fundamentais do
individuo subordinam-se ao Estado, segundo o princípio da autoridade.
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Graduando em Direito do 10º período pela Faculdade Católica de Uberlândia.
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No caso dos Irmãos Naves esta teoria foi confirmada, quando em um sistema ditatorial do
governo Vargas foi dado excesso de poderes a tenentes ocupando cargo de delegados. Fruto de um
regime totalitário, tendo como exemplo a extinção do legislativo e o judiciário servia apenas como
ferramenta do executivo, saqueando assim a soberania do tribunal do Júri e com isso, obstruindo um
julgamento justo.
Diante do exposto, este artigo visa elucidar a importância do Princípio da Presunção de
Inocência que será analisado através do caso dos Irmãos Naves, bem como, as decorrências e
implicações do mesmo. Para tanto, será abordado o significado do Princípio da Presunção de
Inocência, este princípio enquanto direito fundamental de todos os cidadãos, as conseqüências da
manipulação da mídia que pode resultar no julgamento antecipado da população e do Poder
Judiciário.
O SIGNIFICADO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA
A presunção de inocência é um instrumento jurídico criado pela lei para favorecer o acusado
com base jurídica sobre a inferência de que a maioria das pessoas não é criminosa. O princípio da
presunção de inocência apóia a prática de soltar criminosos acusados da prisão antes do julgamento.
No entanto, em alguns casos o governo pode deter alguns criminosos acusados sem fiança até o
final do julgamento.
Para garantir essa proteção jurídica é mantido um conjunto de três regras relacionadas ao
processo de julgamentos penais.
1. No momento da instrução processual, como presunção legal relativa de não culpabilidade,
invertendo-se o ônus da prova.
2. No momento da avaliação da prova, valorando-a em favor do acusado quando houver
dúvida.
3. No curso do processo penal, como paradigma do tratamento do imputado, especialmente
no que concerne à análise da necessidade da prisão processual.
O júri possui duas opções: ou condena, ou absolve o réu. A expressão significa
simplesmente que uma pessoa não é juridicamente culpada até que um júri retorne com um
veredicto de culpado.
Portanto, devido ao Princípio da Presunção da Inocência ser um direito fundamental é de
grande relevância que se analise diante dos códigos legais e constituintes no mundo sua
interpretação, conforme segue.
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A PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA É UM DIREITO FUNDAMENTAL
Este direito é tão importante nas democracias modernas que muitos países já o colocam
explicitamente incluídos nos seus códigos legais e constitucionais. A Convenção para a Proteção
dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais do Conselho da Europa diz (art. 6.2):
Toda a pessoa acusada de uma infração presume-se inocente até ser provado culpado de
acordo com a lei.
Esta convenção foi adotada pelo tratado e é obrigatória para todos os membros do Conselho
da Europa. No Canadá, seção 11 (d) da Carta Canadense de Direitos e Liberdades afirmam:
Qualquer pessoa acusada de um delito tem o direito de ser presumido inocente até prova em
contrário nos termos da lei em uma audiência justa e pública por um tribunal independente
e imparcial.
Na França, o artigo 9 º da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, diz:
Todos são inocentes até que supostamente terem sido declarados culpados e os primeiros
artigos do Código de Processo Penal dizem que qualquer pessoa suspeita ou processada
presume-se inocente até que a sua culpabilidade tenha sido estabelecida.
O artigo 5 º, inciso LVII da Constituição Brasileira afirma que:
Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal
condenatória.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos em seu artigo 11, afirma:
Toda a pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até
provar-se culpado de acordo com a lei em um julgamento público no qual eles tiveram
todas as garantias necessárias para a sua defesa (WIKIPÉDIA, 2009, s.p).
Diante da abordagem do Princípio da Presunção de Inocência enquanto direito fundamental,
é imprescindível analisar a grande influência da mídia sobre as pessoas e a necessidade de
imparcialidade da mesma para que diante de situações semelhantes à dos Irmãos Naves, os direitos
fundamentais sejam observados e com isso não promova um julgamento antecipado por parte da
população e do Poder Judiciário, o que será abordado abaixo.
A PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E A MIDIA
A garantia da presunção de inocência se estende para além do sistema judicial.
Por
exemplo, em muitos países os códigos de ética de jornalistas declaram que os jornalistas devem
abster-se de usar a palavra criminoso e trocá-la pela palavra suspeito, como se referissem que a
culpabilidade do réu fosse certa.
A imprensa não pode perder de vista que, até o julgamento final, todo o acusado presume-se
inocente. Deve pautar sua atuação dentro de critérios éticos, as investigações devem ser feitas sem
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alarde e agir de forma responsável quando publica uma notícia, devendo buscar o equilíbrio entre a
liberdade de imprensa e as garantias do cidadão asseguradas constitucionalmente.
É importante salientar as conseqüências sérias e indesejáveis que podem ser causadas à
honra e a imagem das pessoas através da veiculação de noticias, por empresas que muitas vezes
agem motivadas pelos altos lucros propiciados, estigmatizando, freqüentemente a vida e a reputação
das pessoas envolvidas. Na maioria das vezes, a reparação dos danos causados às pessoas
envolvidas é praticamente impossível.
O que não pode se admitir é a postura de alguns Magistrados que, para satisfazer a opinião
pública, que não conhece a prova dos autos e também não é habilitada em leis processuais, violenta
os direitos constitucionais dos acusados.
Isso aconteceu em particular no caso dos Irmãos Naves, quando o Tribunal de Justiça de
Minas Gerais alterou o veredicto do Júri (o que então era possível, devido à ausência de soberania
do Júri no regime ditatorial da Constituição de 1937.)
A pressão da mídia, em especial, nos crimes de grande repercussão tem causado uma
sensação de justiça. Isto é fato. Ocorre uma espécie de justiça com as próprias mãos, em não
diferenciar a gradação do crime, em condenar antecipadamente, inibindo toda forma de defesa.
A história está repleta de exemplos dessa natureza. Trata-se de linchamento, ainda que o
linchado seja réu confesso. A prática no Brasil ganha espaço posto que seja proveniente do amparo
da maioria, protegido por um discurso pretensamente legalista.
O assunto é polêmico, mas merece uma ampla reflexão dos limites dos meios de
comunicação em nossos dias. Como sabemos, o Brasil sofreu em décadas passadas dificuldades no
campo político, principalmente com o regime militar que perdurou até meados da década de oitenta.
Neste período de repressão foi implementada a censura, o que propiciou uma restrição clara à
liberdade de imprensa. Fato que “respalda” o discurso daqueles que são contra a qualquer forma de
reparo aos meios de comunicação.
Hoje vivemos num clima de liberdade, onde os meios de comunicação têm uma atuação
plena. No entanto, é importante ressaltar que a mesma Constituição Federal que garante a liberdade
de expressão, também estabelece que ninguém deve ser considerado culpado até que se prove o
contrário, ou seja, a presunção de inocência. Nunca é demais repetir o chavão: liberdade com
responsabilidade.
Por seu turno, os meios de comunicação têm um dever com o seu público: a informação.
Este é o limite. Quando este limite é ultrapassado temos um prejuízo irreparável a um suposto
acusado que ao final de um julgamento pode ser considerado inocente, mas sua imagem estará
perpetuamente maculada.
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Assim, o suspeito não terá que se preocupar apenas com a sua inocência, além disso, terá
que comprovar que não é culpado.
Em síntese, qualquer pessoa tem o direito a buscar a proteção de seus direitos, de ter
salvaguardado o direito à ampla defesa, ao contraditório e, fundamentalmente, a um julgamento
imparcial. A liberdade é a regra, deve ser garantida para todos até provar em contrário.
Como ilustração para o referido tópico, é citado o exemplo do caso mais emblemático da
imprensa brasileira. Vejamos:
“Erros da imprensa custaram R$ 7 milhões de indenizações - Sete veículos de comunicação
que veicularam reportagens sobre o caso da Escola Base estão condenados a pagar mais de
R$ 7 milhões de indenização às vítimas de uma série de reportagens despropositadas. O
casal Icushiro Shimada e Maria Aparecida Shimada, donos da escola, e Maurício Monteiro
de Alvarenga, motorista que servia ao colégio, foram acusados, em 1994, pela polícia de
São Paulo de abuso sexual contra crianças que estudavam na escola. O caso repicou
fartamente na imprensa nacional, que acreditou na versão fantasiosa de um delegado de
polícia”. (SILVA, U. S, 2007, s.p.).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Nesta perspectiva, este artigo ressaltou o conceito de Princípio da Presunção de Inocência, o
qual assegura enquanto instrumento jurídico uma sentença imparcial e “justa” a quem seja de
direito, dentro dos moldes legais necessários para que um inocente não seja julgado culpado.
Além disso, discutiu-se sobre a aplicação deste relevante direito fundamental e da
necessidade de imparcialidade da mídia diante do não julgamento de certos casos que a princípio
demonstre através de um julgamento antecipado a culpabilidade do réu, sendo que contrariamente
pode ser inocente.
Diante do exposto, conclui-se que o Princípio da Presunção de Inocência deve ser parte do
Estado Democrático de Direito, onde, por princípio, todos são iguais perante a lei. Não podendo
haver precipitação no momento de decidir o futuro do réu, pois, assim como o ser humano é
passível de erros, a ponto de praticar um delito, também poderá sê-lo no julgamento.
No caso de dúvidas a respeito de fatos ou provas, a decisão judicial caminha sempre em
sentido ao benefício do réu. É preferível absolver um culpado a condenar um inocente, como
expressam os princípios mais básicos do Direito. Dessa forma, a presunção de inocência não pode
se restringir à sua regra probatória, mas ampliar seu alcance às regras de tratamento e de garantia do
imputado em toda e qualquer instância jurisdicional. É nesse ponto que o princípio atinge sua maior
importância e proximidade do processo.
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Outrossim, o direito à ampla defesa aparece como uma das conseqüências da presunção de
inocência. Se, a priori, a pessoa humana é isenta de culpa, ao ver-se defronte a uma acusação,
deverá ter garantido todos os recursos jurídicos disponíveis para defender-se dela.
Em última análise, não podemos sustentar a presunção de culpa porque, em princípio, não há
culpa, ou seja, a culpa é exceção, embora reconhecível mediante prova capaz de mostrá-la de forma
líquida e certa.
Se isto fosse observado no caso dos Irmãos Naves, hoje jamais teríamos que lembrar este
fato horrível, que nos marcou com uma barbaridade tão grande, a ponto de não entendermos como
um ser humano pode chegar a cometer tal barbaridade como esta.
A presunção de inocência sobrevive se a instrução deixar espaço para qualquer dúvida.
Posto que, a qualquer pessoa acusada de um delito deve-se garantir o sagrado direito a que se
presuma sua inocência, enquanto não se comprova legalmente sua culpa.
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WIKIPÉDIA.
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Disponível
http://en.widipedia.org/wiki/presumption_of_innocence. Acesso em: 30 de maio de 2011.
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