BOLETIM
INFORMATIVO
Ano II - Nº 1 - Janeiro 2014
DIREITO TRIBUTÁRIO
PARCELAMENTO ICMS ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
Prazo final 03/02/2014
Art. 4º Observadas as demais disposições fixadas nos
arts. 4º, 5º e 8º da Lei nº 6.571/2013, a ME/EPP
optante pelo Simples Nacional que tiver sido autuada
pela Fiscalização do ICMS até 01 de novembro de
2013, em razão de operações ou prestações
realizadas ou em relação a mercadorias adquiridas ou
mantidas em estoque, sem cobertura de documento
fiscal ou acobertadas por documento inidôneo, exceto
em fiscalização de trânsito de mercadorias, barreiras
fiscais, blitz e similares, poderá requerer à Secretaria
de Estado de Fazenda, até 3 de fevereiro de 2014,
conforme modelo de requerimento instituído no Anexo
Único deste Decreto:
I - o cancelamento das multas exigidas na autuação,
relativas a fatos geradores ocorridos antes de 01 de
janeiro de 2009, desde que o requerente efetue o
pagamento à vista ou apresente pedido de
parcelamento do ICMS exigido por meio de auto de
infração, com a atualização e encargos moratórios
cabíveis;
II - o cancelamento do ICMS e das multas exigidos na
autuação, relativos a fatos geradores ocorridos a partir
de 1º de janeiro de 2009, desde que o contribuinte
inclua, na DASN ou PGDAS-D dos períodos de
apuração pertinentes, os valores correspondentes às
operações ou prestações omitidas e/ou às
mercadorias não registradas, conforme o caso, para
que o ICMS seja apurado e devido na forma do
Simples Nacional, nos termos do § 4º do art. 12-A da
Lei nº 5.147/2007, com redação da Lei nº 6.571/2013;
e/ou
III - a anulação da exclusão de ofício da ME/EPP do
Simples Nacional porventura promovida pela
Secretaria de Estado de Fazenda em razão das
irregularidades de que trata o caput deste artigo, com
sua consequente reinclusão no referido regime.
Gladstone Miranda Júnior
ICMS/MG - ALTERADA A PAUTA FISCAL PARA
OPERAÇÕES COM CIMENTO
Publicada em 21.01.2014
O Fisco mineiro promoveu alteração na relação que
divulga os preços médios ponderados a consumidor
final (PMPF) para cálculo do ICMS devido por
substituição tributária nas operações com cimento.
Assim, o item 5 do Anexo Ùnico da Portaria Sutri nº
330/2013 , que dispõe sobre cimento CPII, em saco
de 50 kg, teve seu valor alterado de R$ 23,45 para R$
21,44, com efeitos imediatos. (Portaria Sutri nº
333/2014 - DOE MG de 21.01.2014)
Gladstone Miranda Júnior
EXTINÇÃO DA DACON
A norma em referência extinguiu o Demonstrativo de
Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) relativo a
fatos geradores ocorridos a partir de 1º.01.2014,
inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão,
cisão parcial ou cisão total que ocorrerem a partir
dessa data.
Ressalta-se que a apresentação de Dacon, original ou
retificador, relativo a fatos geradores ocorridos até
31.12.2013, deverá ser efetuada com a utilização das
versões anteriores do programa gerador, conforme o
caso.
Lembra-se que o Dacon deve ser apresentado até o 5º
dia útil do 2º mês subsequente ao mês de referência,
observando-se que:
a) no caso de extinção, incorporação, fusão e cisão
total ou parcial, o Dacon deverá ser apresentado pela
pessoa jurídica extinta, incorporada, incorporadora,
fusionada ou cindida até o 5º dia útil do 2º mês
subsequente ao da realização do evento;
b) a obrigatoriedade de entrega do Dacon na forma
prevista na letra "a" não se aplica à incorporadora, nos
casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e
incorporada, estiverem sob o mesmo controle
societário desde o ano-calendário anterior ao do
evento.
A referida norma revogou também a Instrução
Normativa RFB nº 1.015/2010, que dispunha sobre o
assunto.
(Instrução Normativa RFB nº 1.441/2014 - DOU 1 de
21.01.2014)
Gladstone Miranda Júnior
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D I R E I T O D O T R A B A L HO
COEXISTENCIA DE CONTRATO DE TRABALHO E
CONTRATO DE ESTÁGIO
A CLT e a Lei que regulamenta os estágios (Lei
11.788/2008) não proíbem de forma expressa a
coexistência de contrato de trabalho e contrato de
estágio, no entanto, tal situação é extremamente
temerária,
podendo
acarretar,
por
exemplo,
reconhecimento de horas extras pela realização do
trabalho além da jornada, assim computados os
períodos do exercício da função para a qual o
empregado foi contratado e o do estágio realizado.
Pode, ainda, configurar a não existência de efetivo
gozo de férias, ensejando a dobra legal e punição
administrativa em caso de fiscalização.
Assim, alguns cuidados devem ser tomados para a
coexistência dos dois contratos, tais como: o trabalho
e o estágio serem em áreas totalmente distintas;
inexistência de incompatibilidade de horários de
trabalho e de estágio, inclusive considerando o horário
escolar; não comprometimento da freqüência às aulas;
em se tratando de menor com idade entre 16 e 18
anos, as jornadas de trabalho e de estágio devem ser
somadas e não podem ser superior a oito horas
diárias.
Além disso, todos os requisitos para a contratação de
estágio devem ser observados, tais como realização
de Termo de Convênio com a entidade educacional e
Termo de Compromisso de Estágio com o estagiário.
Deve ser observada a duração da jornada de atividade
do estagiário que tem a sua limitação imposta pela Lei
11.788/08, qual seja: quatro horas diárias para
estudantes de educação especial e dos anos finais do
ensino fundamental ou de seis horas diárias e trinta
horas semanais para estudantes do ensino superior,
da educação profissional de nível médio e do ensino
médio regular ou de oito horas diárias e quarenta
horas semanais se o curso alternar teoria e prática.
Caso não sejam observados os requisitos da Lei
11.788/08, a jornada diária de estágio poderá ser
considerada como efetiva hora extra, reconhecendose, no caso, vínculo de emprego e não contrato de
estágio.
Saliente-se que o pagamento do estágio deve ser
realizado em forma de bolsa, em recibo distinto do
recibo de pagamento destinado ao pagamento do
salário, sob pena de também ser considerado salário.
Tratando-se de estágio obrigatório, não há obrigação
de pagar bolsa auxílio e nem auxílio-transporte,
devendo, contudo, ser fornecido seguro contra
acidentes pessoais.
Enfim, embora não recomendável, o empregado pode
também realizar estágio na unidade empregadora,
contudo, fora do seu horário de trabalho, em atividade
distinta da qual exerce como empregado e mediante
contrato de estágio, observando-se todos os termos
da Lei 11.788/08.
As implicações que podem advir da não observância
dos requisitos acima elencados são o reconhecimento
de existência de dois contratos de trabalho distintos,
com a configuração de horas extras pela soma das
jornadas. E, como ressaltado em linhas pretéritas, não
reconhecimento do gozo das férias, com aplicação da
dobra legal e aplicação de multa em caso de
fiscalização pela Gerência Regional do Trabalho.
Carmem Lúcia Machado Ribeiro
INDENIZAÇÃO ADICIONAL – ART. 9º DA LEI Nº
7.238/84 –
A indenização adicional prevista no artigo 9º da lei nº
7.238/84, equivalente a um salário mensal, é devida
ao empregado dispensado, sem justa causa, no
período de trinta dias que antecede a data base.
Logo, em se tratando de rescisão contratual
decorrente de pedido de demissão, término do
contrato de experiência ou demissão por justa causa,
não há que se falar na referida indenização.
Também é indevida a indenização prevista no art. 9º
da Lei 7238/84 quando o aviso prévio termina dentro
do mês da data base da categoria. O aviso prévio,
indenizado ou não, é computado como tempo de
serviço para todos os efeitos (art. 487, § 1º, da CLT).
Se a projeção ficta do aviso prévio indenizado projeta
o término do contrato para dentro do mês da database da categoria não subsiste o direito à indenização
prevista no art. 9º da Lei 7238/84.
Contudo, ocorrendo o término do contrato de trabalho
nos 30 dias que antecede a data-base, ainda que
considerada a projeção do aviso prévio, caberá a
indenização adicional em tela, haja vista o disposto no
Enunciado 182 do TST: "O tempo do aviso prévio,
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mesmo indenizado, conta-se para efeito da
indenização adicional do art. 9º, da Lei n.º 6708/79"
Carmem Lúcia Machado Ribeiro
NOTÍCIA DO TST
TRABALHADORA NÃO SERÁ DESCONTADA POR
RESCINDIR CONTRATO ANTES DO PRAZO
A Fatex Indústria, Comércio, Importação, Exportação
Ltda. terá de devolver a uma arrematadeira o
desconto referente a indenização por ela ter
rescindido antecipadamente o contrato por prazo
determinado. Ao examinar o recurso da empresa
contra decisão que determinou a devolução, a
Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho
verificou que as alegações da empresa não permitiam
o conhecimento do apelo.
De acordo com o artigo 480 da CLT, no caso de
rescindir antecipadamente o contrato, o empregado
deverá indenizar o empregador pelos prejuízos
sofridos por seu ato, no valor correspondente às
perdas geradas. A arrematadeira foi contratada por
período de experiência inicialmente de 21/6/2010 a
4/8/2010, mas o contrato foi prorrogado até 18/9/2010.
Em 17/8/2010, ela resolveu pedir demissão. No acerto
de contas, a empresa fez o desconto de R$ 218
referentes à indenização pela antecipação da rescisão
contratual. A empregada resolveu, então, requerer a
devolução desse valor na reclamação trabalhista.
Apesar de a 2ª Vara do Trabalho de Três Lagoas (MS)
ter indeferido o pedido, por entender que, ao pedir
demissão, a trabalhadora se tornou responsável pela
indenização do empregador, conforme previsão legal,
o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS)
teve posicionamento diverso.
Segundo o TRT, para que a indenização prevista na
CLT seja descontada do empregado é imprescindível
que o empregador comprove os prejuízos decorrentes
da rescisão antecipada. Como a Fatex não comprovou
ter sofrido nenhum prejuízo, o Regional concluiu que a
empresa não poderia fazer o desconto, e determinou a
devolução do valor.
No recurso ao TST, a empresa argumentou que o
simples fato de ter recrutado, oferecido treinamento e
fornecido equipamentos "nitidamente demonstra a
utilização de seus recursos em favor da empregada,
de forma que, quando esta rescindiu o contrato
temporário de forma antecipada, tem-se claro o
prejuízo para a empregadora e a afronta ao artigo 480
da CLT".
O juiz convocado Valdir Florindo, relator, destacou que
o apelo não poderia ser recebido por alegação de
afronta a dispositivo da CLT. Ele esclareceu que, por
se tratar de recurso de revista interposto em ação
sujeita a procedimento sumaríssimo, a admissibilidade
está restrita a demonstração de violação de preceito
da Constituição da República ou de contrariedade a
súmula do TST, conforme artigo 896, parágrafo 6º, da
CLT.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-1149-69.2010.5.24.0072
Carmem Lúcia Machado Ribeiro
DIREITO CIVIL
EMPRESA AÉREA INDENIZARÁ
POR ATRASO EM VOO
PASSAGEIRA
Empresa aérea tentou se eximir da responsabilidade
sob o argumento de que houve falha técnica que
exigiu fazer reparos não programados na aeronave
que iria executar o voo.
A empresa VRG Linhas Aéreas S.A., sucessora da
Gol Linhas Aéreas, terá de indenizar a assistente
administrativa F.C.M.G.D., por danos morais, em R$ 4
mil. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça de Minas Gerais (TJMG).
F. comprou uma passagem para o trecho Rio de
Janeiro/Belo Horizonte. Ela viajaria em 1º de janeiro
de 2012, um domingo, e a chegada estava prevista
para as 19h52. O voo, no entanto, foi cancelado, e a
passageira afirma que só conseguiu chegar a Belo
Horizonte às 3h35 do dia 2 de janeiro.
F. salientou no processo que precisava retornar à
capital mineira na noite de domingo porque no dia
seguinte tinha compromissos profissionais. Ela
acrescentou que a companhia aérea em nenhum
momento lhe prestou assistência material, nem lhe
forneceu informações claras e adequadas sobre a
situação.
A empresa aérea tentou se eximir da responsabilidade
sob o argumento de que houve falha técnica que
exigiu fazer reparos não programados na aeronave
que iria executar o voo. Por isso, a empresa realocou
parte dos passageiros em outro voo, que faria escala
em Campinas. De acordo com a empresa, houve
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atraso para chegar a Belo Horizonte também devido
às más condições climáticas.
Em Primeira Instância, o juiz da 7ª Vara Cível de Belo
Horizonte, Ricardo Torres Oliveira, julgou procedente
o pedido da passageira.
Processo nº 1.0024.12.037976-3/001
Comentários: Configura dano moral o atraso de voo,
causando longo tempo de espera para o passageiro,
devendo ser o consumidor indenizado, ainda que o
atraso tenha origem em causas meteorológicas, se a
empresa aérea não prestar as informações adequadas
bem como a assistência devida.
Andrea Duque
INDENIZAÇÃO QUEDA DE ÁRVORE
PÚBLICA RESPONSABILIDADE
EM
VIA
APELAÇÃO INDENIZAÇÃO QUEDA DE ÁRVORE EM
VIA
PÚBLICA
RESPONSABILIDADE
CARACTERIZAÇÃO PROCEDÊNCIA. A queda de
árvore localizada em via pública é da responsabilidade
da municipalidade, em face da sua incumbência de
conservação, que integra o contexto do serviço
público, resultando na obrigação de indenizar aquele
que tiver seu carro danificado pelo resultado de tal
queda. Decisão mantida. Recurso negado.
Apelação nº 0001138-42.2011.8.26.0252
Comentários: todo aquele que causar dano a outrem,
obriga-se a repara-lo. Assim, sendo as arvores de
responsabilidade da Administração Pública Municipal,
neste período de fortes temporais é importante saber
que é deste órgão a obrigação de ressarcir os
prejuízos provocados, salvo em casos fortuitos ou de
força maior.
Andrea Duque
TJ VETA REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA EM
MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE
Empresa havia aumentado o valor em virtude de faixa
etária do cliente, mensalidade foi considerada pelo TJ
abusiva.
A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas
Gerais (TJMG) anulou o reajuste da mensalidade do
plano de saúde de um aposentado, considerado
abusivo. A empresa havia aumentado o valor em
virtude de faixa etária do cliente. Com a decisão, as
mensalidades deverão ser reduzidas retroativamente
e o valor pago a maior deverá ser restituído ao
aposentado.
I.M.P. contratou com a Unihosp, hoje Samp
Assistência Médica, em abril de 2002, um plano de
saúde para si, sua mulher e os dois filhos do casal.
Ele ajuizou a ação em abril de 2011, aos 72 anos,
alegando que a empresa vinha aplicando aumentos
abusivos e sucessivos com relação à sua
mensalidade, em desrespeito ao Código de Defesa do
Consumidor e ao Estatuto do Idoso.
Segundo afirma, uma cláusula do contrato previa de
forma discriminatória um aumento exorbitante para os
contratantes acima de 60 e 70 anos. O contrato previa
reajuste de 50% no valor das mensalidades quando o
segurado completasse 60 anos de idade e mais 50%
quando completasse 70 anos. I. apresentou recibos de
pagamento de mensalidades de janeiro de 2009 a
março de 2011, em que o valor cobrado dele variou de
R$ 412,41 a R$ 713,62, enquanto a mensalidade de
sua mulher variou de R$ 219,95 a R$ 253,70 no
mesmo período.
A juíza Yeda Monteiro Athias, da 24ª Vara Cível de
Belo Horizonte, declarou, em junho de 2013, a
nulidade parcial do contrato, cancelando as cláusulas
que determinavam o reajuste de mensalidade com
base na faixa etária do contratante maior de 60 e 70
anos, e determinou que as mensalidades de I. fossem
reduzidas para o patamar de reajuste previsto para a
faixa etária de 59 anos, ou seja, 35%. A sentença
condenou ainda o plano de saúde a restituir ao
aposentado todos os valores cobrados a maior,
devidamente corrigidos.
A Samp Assistência Médica recorreu ao Tribunal de
Justiça, sustentando que os reajustes aplicados são
legais e visam o equilíbrio contratual dos planos de
saúde, como definido e autorizado pela Lei
9.656/1998. Afirmou que o contrato foi pactuado
livremente, estando expressamente informados os
percentuais de reajuste. Destacou que não deveria ser
aplicado o Estatuto do Idoso no caso, uma vez que o
contrato foi celebrado antes que o estatuto entrasse
em vigor.
O desembargador Wanderley Paiva, relator do
recurso, entendeu ser nítida “a desproporcionalidade
do aumento em percentual de 50% em razão da
mudança de faixa etária, ofendendo o disposto no
artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor,
que considera nulas as cláusulas relativas ao
fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam
obrigações exageradas ou sejam incompatíveis com a
boa-fé ou a equidade”.
Dessa forma, o relator confirmou integralmente a
sentença,
sendo
acompanhado
pelos
desembargadores Alexandre Santiago e Mariza de
Melo Porto.
Processo nº 1.0024.11.112845-0/003
Comentários: Estando o reajuste em conflito com o
Código de Defesa do Consumidor e também com o
Estatuto do Idoso, que veda a discriminação do idoso
nos planos de saúde pela cobrança de valores
diferenciados em razão da idade, é cabível a
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devolução dos valores pagos, bem como a proibição
de permanecia na cobrança. O estatuto do idoso, veio
dar efetividade ao que já estava disposto no artigo
230 da Constituição Federal de garantia e amparo ao
idoso que deve ser aplicado a quaisquer contratos,
anteriores ou posteriores ao seu advento.
Andrea Duque
OS PLANOS DE SAÚDE E O DEVER DE INFORMAR
A Terceira turma do Superior Tribunal de Justiça deu
provimento a Recurso Especial, entendendo que as
operadoras de planos de saúde possuem obrigação
de informar individualmente a seus segurados o
descredenciamento de médicos e hospitais.
Conforme o entendimento da Turma, o contrato
mantido entre associado e empresa de plano de
saúde configura clara relação de consumo, devendo
ter
sua
interpretação
conforme
as
regras
estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, o associado, usuário do plano de saúde, é
o destinatário final da prestação de serviços da
empresa e juridicamente insere-se no conceito legal
de Consumidor, segundo definição constante do art.3ª
do Código de Defesa do Consumidor, qual seja: “É
toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza
produto ou serviço como destinatário final”….
Por sua vez, a operadora de planos de saúde , ao
explorar atividade econômica concernente à prestação
habitual de serviços remunerados, para os fins do
Código de Defesa do Consumidor deve ser
considerada fornecedora de serviços (art. 3º, caput e §
2º., do Código) .
Com o escopo de proteger o consumidor de eventuais
práticas nocivas no mercado de consumo, o Código,
nos diversos incisos de seu art.6º, instituiu uma
minuciosa relação dos denominados direitos básicos
do consumidor, que deverão ser observados e
respeitados pelos fornecedores.
Dentre esses direitos básicos encontra-se o de
receber: “a informação adequada e clara sobre os
diferentes produtos e serviços, com especificação
correta de quantidade, características, composição,
qualidade e preço, bem como sobre os riscos que
apresentem; “(art.6º, inciso III do CDC).
A partir de agora a operadora e segurado deverão
ficar atentos. Qualquer descuido por parte da
seguradora poderá ser capaz de gerar o dever de
indenizar e de ressarcir os custos oriundos de
tratamento médico de urgência. O segurado deverá
ficar atento, pois qualquer falha no dever de
informação poderá gerar o direito de reivindicar os
danos sofridos através do Judiciário.
Nathália Corumbá
CANDIDATO A MOTORISTA TERÁ DE USAR
SIMULADOR ANTES DE AULAS
Quem pretende tirar a primeira carteira de habilitação
(CNH) terá de arcar com a alta de até 25% no preço
dos cursos, prevista já para este ano de 2014. O
percentual decorre de um cálculo estimado por João
Ribeiro, presidente do Sindicato dos Estabelecimentos
de Ensino para Condutores de Veículos Motorizados
do Rio (Sindaerj), devido à implantação do simulador
de direção com o custo entre R$ 30 mil e R$ 40 mil,
equipamento que se tornou obrigatório desde 1º de
Janeiro deste ano.
Pela nova regra, após as aulas teóricas, alunos
deverão ter cinco horas de treinamento com o
simulador para, só depois, começarem as aulas de
direção nas ruas.
De acordo com o Conselho Nacional de Trânsito, o
uso do equipamento vai complementar a formação
dos condutores, permitindo sua exposição a situações
virtuais sem comprometer a segurança e a integridade
do motorista e de seu instrutor.
Estudos realizados pelo National Center Injury,
dos Estados Unidos, indicam que o uso do simulador
pode reduzir até à metade o número de acidentes nos
primeiros 24 meses de habilitação.
No Brasil, o protótipo do modelo ideal de simulador de
direção foi desenvolvido a partir de estudos feitos na
Universidade Federal de Santa Catarina.
Os estudos comprovaram que os caminhoneiros que
tiveram aulas com o uso do simulador provocaram
menos acidentes após obtenção da carteira do que
aqueles que não fizeram uso do equipamento.
Para um rapaz de 23 anos que pretende tirar a
carteira no início deste ano, o simulador é uma ótima
ferramenta para quem não tem experiência ao volante,
pois “o aluno acaba criando muitos mitos sobre o
trânsito devido à sua inexperiência. O simulador trará
muito mais segurança quando este for às pistas”.
Outros entendem que aumento de 25% é alto demais,
pois os alunos ainda têm de custear outras taxas para
tirar a primeira habilitação.
Na EPT (Escola Pública de Trânsito) do Detran - RJ, o
equipamento também será usado em cursos
especializados, como os de transporte escolar,
direção de táxi e preparação de taxistas para trabalhar
durante grandes eventos, como a Copa do Mundo.
Júlia Mara Carrumba
NOVOS RADARES COMEÇAM A FUNCIONAR EM FASE
DE TESTE EM JUIZ DE FORA MONITORANDO TRÊS
TIPOS DE INFRAÇÕES
Desde o dia 8 deste mês, quatro novos radares
começaram a funcionar em período de teste por 30 dias.
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Enquanto isso, os motoristas não serão multados e os
agentes farão campanhas de conscientização, mas a
partir de 10 de fevereiro a nova tecnologia passa a valer
na cidade.
Os aparelhos irão monitorar três tipos de infrações:
avanço de semáforo, parada sobre a faixa de pedestres e
excesso de velocidade.
Três dos novos radares foram instalados na Avenida
Barão do Rio Branco, na região central da cidade. Um
próximo ao Mergulhão, outro no cruzamento com a
Avenida Brasil e o terceiro na esquina com a Rua
Benjamin Constant. O quarto aparelho está na Avenida
Doutor Paulo Japiassu Coelho com a Rua Tom
Fagundes, no Bairro Cascatinha.
Para flagrar excesso de velocidade, o radar funciona 24
horas. Já para as outras infrações, o sensor ativa apenas
quando o semáforo estiver na luz vermelha. No caso de
avanço de semáforo, o que identifica a infração é a faixa
de retenção na pista, ou seja, se o motorista passar da
faixa com o sinal ainda amarelo e depois cruzar o
aparelho com o sinal vermelho, não será multado.
Na faixa de pedestre, vale a mesma orientação, mas
parar em cima da faixa quando o semáforo estiver
vermelho gera multa. Os registros de excesso de
velocidade não dependem do semáforo já que eles
identificam apenas a placa do carro e a velocidade
permitida nos trechos. O radar envia as informações para
uma central e é o agente de trânsito quem valida a
infração e emite a multa.
Duas câmeras fazem o registro da placa, do semáforo e
dos outros veículos próximos. Dessa forma, a Settra
afirmou que tem condições de avaliar casos especiais em
que o motorista pode ser dispensado da multa. “Não dar
prioridade aos veículos de emergência é uma multa
gravíssima da mesma forma que a multa de avanço de
semáforo e parada sobre a faixa de travessia de
pedestres. O que pedimos é que, nesses casos, os
motoristas realmente avancem o semáforo se for
necessário. Nós vamos conseguir visualizar essa
situação pelas fotos e essas multas não serão validadas”,
esclareceu.
A campanha de conscientização dos motoristas vai
ocorrer durante todo o período dos testes. Além dos
materiais que serão distribuídos aos motoristas não
profissionais, estão preparando cartilhas para motoristas
de ônibus e de vans escolares e taxistas de modo a
ampliar a informação e permitir que as pessoas se
adequem.
Júlia Mara Carrumba
6
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Juiz de Fora-MG
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boletim informativo janeiro 2014