QUESTIONAMENTOS – 11/09/2007 1. Prevê o item 13.20 do edital, assim como no Termo de Referência e na minuta do contrato, abaixo transcrito: “13.20 tender de imediato as solicitações do serviço de telecomunicações do DNIT, corrigindo no prazo máximo de 02 (duas) horas, após notificação, quaisquer ocorrências de interrupção na prestação dos serviços contratados;”(g.n) Solicitamos que para o item 2 do edital, o prazo de atendimento para tempo médio de reparo seja de 15 dias. Durante esse tempo, a empresa fornece outro aparelho ao cliente. Pedimos deferimento. Prevê o item 13.21 do edital, assim como no termo de referência e na minuta do contrato, abaixo transcrito: “13.21., a contrata deve garantir o bom funcionamento e a boa qualidade de sinal em todas as dependências do DNIT, incluindo garagens e subsolos, mesmo que para isso tenha que instalar equipamento amplificador/reforçador de sinais nas dependências do prédio. No caso de instalação de equipamentos, a contratada deverá apresentar previamente ao Serviço de Telecomunicações do DNIT, para análise e aprovação, projeto detalhado. Todos os equipamentos devem ser homologados/certificados pela ANATEL e, caso seja exigido, a contratada é responsável por todo processo de autorização para instalação junto à ANATEL”(g.n). As empresas do SMP – Serviço Móvel Pessoal tem seus indicadores de qualidade definidos no Anexo à resolução nº 335, de 17 de abril de 2003, regulamento de indicadores de qualidade do serviço móvel pessoal – SMP da Anatel, que tem por objetivo possibilitar a gestão da qualidade do serviço móvel Pessoal – SMP. Abaixo transcritos, artigos 11 e 26 desse anexo que correspondem aos indicados de reclamação de cobertura, e a sansão imposta pela ANATEL, respectivamente: “Art. 11 – Taxa de Reclamação de Cobertura e de Congestionamento de Canal de voz por 1000 (mil acessos em operação (SMP2). I – Definição do Indicador: representa o número total de reclamações de cobertura, acrescido do número total de reclamações de congestionamento de canais de voz no mês por 1000 (mil) Acessos em operação no último dia do mês. c) os meios de reclamação de cobertura e congestionamento de canal de voz considerados para efeito deste indicador são: 1)Presencial; 2) Telefone 3)Carta de qualquer tipo; 4) Telegrama; 5) Fax 6) Correio eletrônico; ou 7) Qualquer outro meio existente ou que venha a ser criado “Art. 26. A infração a este Regulamento, bem como a inobservância dos deveres decorrentes deste Regulamento ou demais atos relativos à qualidade de prestação do SMP, sujeita os infratores às sanções, aplicáveis pela Anatel, definidas no Livro III, Título VI “Das Sanções” da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, conforme disposto em regulamentação específica”. Exigir das empresas licitantes a garantia de cobertura da forma como foi colocada no edital é um ponto a se discutir. Não foram expostas em que condições esta cobertura deve ser mantida, uma vez que é sabido que a cobertura de sinal pode estar sujeita a variações, de acordo com a Estação móvel, interferência de acidentes geográficos, condições climáticas. A própria ANATEL, conforme exposto acima, possui sansões e indicadores para mensurar a qualidade da cobertura da operadora do serviço SMP. Além disso, as empresas autorizatárias do serviço SMP não tem obrigatoriedade legal de manter a cobertura de áreas isoladas com rodovias estaduais e federais. Assim, fazer tal exigência das operadoras pode prejudicar a Administração, uma vez que pode provocar a ausência das empresas, diminuindo a concorrência nos lotes, ou elevação dos preços praticados, uma vez que elevados investimentos teriam de ser compensados. Assim, por todos os motivos expostos acima, estamos entendendo que o item acima pode ser desconsiderado e será retirado do edital. Então, solicitamos confirmar este entendimento para que não exclua do pleito a empresa, injusta e injustificadamente. 3) Prevê o item 13.23.4 do Edital, abaixo transcrito: “13.23.4 -a contratada deve garantir a substituição anual dos aparelhos fornecidos, ou em período menor, de forma a garantir a atualização tecnológica dos modelos em uso” Visto que o aparelho é cedido em comodato para não onerar a Administração, também não pode ser instrumento que onere a CONTRATADA por se constituir em cláusula leonina e consequentemente tornar desinteressante o contrato para as licitantes. Desta forma, solicitamos a retirada desse item do edital. Prevê o item 6.4 do Termo de referência, abaixo transcrito: “ a operadora deve fornecer pelo menos 5% (cinco por cento) adicionais do quantitativo de cada modelo de aparelhos a título de reserva para casos de defeito”. Como a empresa só poderá participar do item 2 do edital, solicitamos que a clausula acima em que consta a necessidade de aparelhos sobressalente NÃO seja aplicável para o item 2 do edital. Pedimos deferimento. Prevê no item 4.2 do Termo de Referência, as características dos aparelhos celulares com 3 (três) modelos distintos. Como a empresa só poderá participar do item 2 do edital, solicitamos que a Administração informe qual o modelo dos 2 aparelhos celulares a serem fornecidos no item 2. QUESTIONAMENTOS 12/09/2007. 1) Prevê o item 13.24 e 17 – DO PAGAMENTO do edital, assim como no Termo de Referência e na Minuta do Contrato, abaixo transcrito: “13.24 - A CONTRATADA responsabilizar-se-á pelo cumprimento dos postulados legais vigentes de âmbito Federal, Estadual e Municipal, como também das normas estabelecidas pela ANATEL. Cobrança dos Serviços A contratada deve apresentar ao serviço de Telecomunicações do DNIT a fatura de prestação de serviços, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data de vencimento; A fatura deverá conter uma folha de rosto com resumo dos valores a serem pagos, por item e detalhamento de todas as chamadas realizadas e itens de faturamento; Uma única fatura deverá ser apresentada para todas as linhas de celulares habilitadas; A fatura deverá ser entregue em modo eletrônico (mídia magnética, óptica – CD/DVD ou e-mail) O arquivo eletrônico com a fatura detalhada deverá ter o lay-out padronizado pela FEBRABAN, versão 2. ....17 – DO PAGAMENTO 17.1 – O pagamento será efetuado mensalmente mediante apresentação de Nota Fiscal/Fatura e relatório, que deverão ser apresentados até o 5 (quinto) dia do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, de acordo com a demanda efetivamente executada, após as faturas serem aceitas e atestadas pelo Fiscal designado. 17.2 - O DNIT reserva-se o direito de recusar o pagamento se, no ato de atestação, os serviços fornecidos não estiverem de acordo com a especificação apresentada e aceita. 17.3 – O pagamento será efetuado até 30 (trinta) dias consecutivos após apresentação da nota fiscal e aceitação dos serviços. Quanto aos pontos grifados, no trecho retirado do edital, solicitamos: 1-1 – Quando o DNIT no item 17.1 refere-se a relatórios, entendemos que tais documentos sejam os detalhamentos dos serviços prestados, os quais já constam na nota fiscal/fatura, sendo desnecessária uma nova emissão. Está correto o nosso entendimento? 1.2 _ Que a redação “...Nota Fiscal/Fatura...”, constante no respectivo no edital e na minuta de contrato, em diversos itens e subitens, como trecho grifado anterior, sejam alteradas para: Nota Fiscal/Fatura de serviços, por meio de ordem bancária de crédito (OBC), credita a em conta bancária ou por meio de ordem bancária fatura (OB fatura) com código de barras. Com a redação proposta pela TNL PCS é possível à apresentação de ordem bancária tanto por ordem bancária fatura (OB fatura) com código de barra, quanto através de ordem bancária de crédito (OBC), credita a em conta bancária. A TNL PCS, e algumas outras operadoras, trabalham com o sistema de faturamento, por Nota Fiscal/Fatura, emitida com código de barras para pagamento, em apenas uma via única, modelo 22, de serviço de telecomunicações, conforme legislação da Secretaria de Fazenda. As vantagens para o cliente são: garantia da baixa automática das faturas no sistema TNL PCS, em 05 dias úteis após o pagamento; evitar a cobrança em duplicidade; e a suspensão indevida do serviço. Vantagem para a TNL PCS: redução de inadimplência e garantia de satisfação do cliente. Cabe ressaltar que existem outros órgão da administração pública que acataram as nossas solicitações, no que se refere aos levantados acima, como o TRE PE. 1.3 No que se refere a prazo para efetuar o pagamento, há divergências entre as duas redações, no item 17.3 refere-se a 30 (trinta) dias consecutivos após a apresentação da nota fiscal fatura, mas já no primeiro tópico da Cobrança dos Serviços, fala que a CONTRATADA terá que apresentar a fatura com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data do vencimento. Entendemos que o prazo de 10 (dez) dias da data do vencimento seja a mais correta, vista que a Nota/Fiscal/Fatura de serviços, por meio de ordem bancária de crédito (OBC), credita a em conta bancária ou por meio de ordem bancária fatura (OB fatura) com código de barras, possui em seu corpo, conforme padrão FEBRABAN, a DATA DE VENCIMENTO. Diante do nosso entendimento solicitamos que sejam alterados os itens que se referem ao prazo para pagamento. 1.4 – No que se refere ao atesto da fatura, pedimos que seja estipulado um prazo de no máximo 5 (cinco) dias para atesto da Nota/Fiscal Fatura por meio de ordem bancária de crédito (OBC), credita a em conta bancaria ou por meio de ordem bancária fatura (OB fatura) com código de barras, visto que a CONTRATADA, pelo nosso pedido, se aceito, terá que encaminhar a fatura com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data do vencimento. A nossa solicitação será atendida. 1.5 – Quanto ao arquivo eletrônico, com a fatura detalhada ser fornecida no padrão FEBRABAN,versão 2, a exigência e abusiva, visto que já fornecemos a fatura no padrão FEBRABAN, seguindo o modelo 22, de serviço de telecomunicações, também, conforme legislação da Secretaria de Fazenda. De forma que solicitamos, o ajuste da exigência ou a sua retirada do edital. 1.6 – ATRASO NO PAGAMENTO Solicitamos, que seja incluída uma redação que trate do atraso no pagamento, destaca-se a previsão legal estabelecida no art. 55 da Lei nº 8.6566/93: Art.55 – ”São clausulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: III – o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;” Visando a observância do principio da legalidade, vimos sugerir a inclusão na minuta contratual da seguinte previsão: a) multa de 2% (dois por cento) sobre o total do débito, conforme estipulado pela Portaria 1960, de 6 de dezembro de 1996, do Ministério das Comunicações e na Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção e defesa do consumidor e dá outras providências, artigo 52, parágrafo primeiro, modificado pela Lei 9.298, de 1996; b) juros moratórios de 1% ao mês, calculados pro-rata-die; Ainda, solicitamos seja acrescentado na clausula em comento a seguinte previsão: c) correção monetária, calculada pro-rata-die, com base na variação do índice adotado pela Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel. Nossa sugestão será aceita? 2) PENALIDADES No Edital e na Minuta do Contrato em suas PENALIDADES, descrito em trecho abaixo: “15 – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 15.1 – Pela inexecução total ou parcial do objeto deste Pregão, a Administração do DNIT poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à licitante vencedora as seguintes sanções: 15.1.1 – advertência; 15.1.2 – multa de 0,3% (zero vírgula três por cento) por dia de atraso e por ocorrência de fato em desacordo com o proposto e o estabelecido no edital, até o máximo de 10% (dez por cento) sobre o valor total da nota de empenho, recolhida no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, uma vez comunicada oficialmente; 15.1.3 – Multa de 10 % (dez por cento) sobre o valor total da nota de empenho, no caso de inexecução total ou parcial do objeto contratado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da comunicação oficial; CLÁUSULA OITAVA – DAS PENALIDADES 8.1. Pela inexecução total ou parcial das obrigações assumidas, à CONTRATANTE poderá garantida a defesa prévia da CONTRATADA, rescindir o contrato, e, segundo a gravidade da falta cometida, aplicar as seguintes penalidades: a)Advertência; b) Multa; c) Suspensão temporária de participar de licitação e impedimento contratar com a Administração por prazo de até 05 (cinco) anos, penalidades stas que serão registradas no SICAF; d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos que determinaram sua punição, ou até que seja promovida a sua reabilitação pelo DNIT, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo de sanção aplicada com base na alínea anterior. 8.2. A multa de que trata a alínea “b” do subitem 9.1, será aplicada nas seguintes hipóteses: Pelo atraso na execução dos serviços: multa moratória de 0,5% (zero virgula cinco por cento) ao dia sobre o valor do contrato, limitada a 10% (dez por cento); Pelo não cumprimento de qualquer condição pactuada no contrato e não abrangida pela alínea anterior: 2% (dois por cento) do valor faturado para cada evento de atraso” (Grifo Nosso) Corroboramos com a exigência colocada no edital quanto à cobrança de multa no caso de atraso pela execução de fornecimento, mas a Lei 8.666/93 não faz citação a porcentagem de cobrança de multas. Por isso, os pontos grifados, a porcentagem de atraso de 10% sobre o valor global do Contrato ou da nota de empenho, é considerado alto, de acordo com o estipulado no Decreto nº 22.626/33, comumente conhecido com a Lei da Usura, que dispõe sobre os juros nos contratos e dá outras providências, em seu “Art. 9º - Não é válida a cláusula penal superior à importância de 10% do valor da dívida”. Portanto, em virtude do questionamento com amparo legal, solicitamos a alteração de tal valor de porcentagem para o valor legal.