QUESTIONAMENTOS – 11/09/2007
1. Prevê o item 13.20 do edital, assim como no Termo de Referência e na minuta
do contrato, abaixo transcrito:
“13.20 tender de imediato as solicitações do serviço de telecomunicações do
DNIT, corrigindo no prazo máximo de 02 (duas) horas, após notificação,
quaisquer ocorrências de interrupção na prestação dos serviços contratados;”(g.n)
Solicitamos que para o item 2 do edital, o prazo de atendimento para tempo
médio de reparo seja de 15 dias. Durante esse tempo, a empresa fornece outro
aparelho ao cliente. Pedimos deferimento.
Prevê o item 13.21 do edital, assim como no termo de referência e na minuta do
contrato, abaixo transcrito: “13.21., a contrata deve garantir o bom
funcionamento e a boa qualidade de sinal em todas as dependências do DNIT,
incluindo garagens e subsolos, mesmo que para isso tenha que instalar
equipamento amplificador/reforçador de sinais nas dependências do prédio. No
caso de instalação de equipamentos, a contratada deverá apresentar previamente
ao Serviço de Telecomunicações do DNIT, para análise e aprovação, projeto
detalhado. Todos os equipamentos devem ser homologados/certificados pela
ANATEL e, caso seja exigido, a contratada é responsável por todo processo de
autorização para instalação junto à ANATEL”(g.n).
As empresas do SMP – Serviço Móvel Pessoal tem seus indicadores de qualidade
definidos no Anexo à resolução nº 335, de 17 de abril de 2003, regulamento de
indicadores de qualidade do serviço móvel pessoal – SMP da Anatel, que tem por
objetivo possibilitar a gestão da qualidade do serviço móvel Pessoal – SMP.
Abaixo transcritos, artigos 11 e 26 desse anexo que correspondem aos indicados
de reclamação de cobertura, e a sansão imposta pela ANATEL, respectivamente:
“Art. 11 – Taxa de Reclamação de Cobertura e de Congestionamento de Canal de
voz por 1000 (mil acessos em operação (SMP2). I – Definição do Indicador:
representa o número total de reclamações de cobertura, acrescido do número total
de reclamações de congestionamento de canais de voz no mês por 1000 (mil)
Acessos em operação no último dia do mês.
c) os meios de reclamação de cobertura e congestionamento de canal de voz
considerados para efeito deste indicador são:
1)Presencial;
2) Telefone
3)Carta de qualquer tipo;
4) Telegrama;
5) Fax
6) Correio eletrônico; ou
7) Qualquer outro meio existente ou que venha a ser criado
“Art. 26. A infração a este Regulamento, bem como a inobservância dos deveres
decorrentes deste Regulamento ou demais atos relativos à qualidade de prestação
do SMP, sujeita os infratores às sanções, aplicáveis pela Anatel, definidas no
Livro III, Título VI “Das Sanções” da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997,
conforme disposto em regulamentação específica”.
Exigir das empresas licitantes a garantia de cobertura da forma como foi colocada
no edital é um ponto a se discutir. Não foram expostas em que condições esta
cobertura deve ser mantida, uma vez que é sabido que a cobertura de sinal pode
estar sujeita a variações, de acordo com a Estação móvel, interferência de
acidentes geográficos, condições climáticas. A própria ANATEL, conforme
exposto acima, possui sansões e indicadores para mensurar a qualidade da
cobertura da operadora do serviço SMP.
Além disso, as empresas autorizatárias do serviço SMP não tem obrigatoriedade
legal de manter a cobertura de áreas isoladas com rodovias estaduais e federais.
Assim, fazer tal exigência das operadoras pode prejudicar a Administração, uma
vez que pode provocar a ausência das empresas, diminuindo a concorrência nos
lotes, ou elevação dos preços praticados, uma vez que elevados investimentos
teriam de ser compensados.
Assim, por todos os motivos expostos acima, estamos entendendo que o item
acima pode ser desconsiderado e será retirado do edital. Então, solicitamos
confirmar este entendimento para que não exclua do pleito a empresa, injusta e
injustificadamente.
3) Prevê o item 13.23.4 do Edital, abaixo transcrito:
“13.23.4 -a contratada deve garantir a substituição anual dos aparelhos
fornecidos, ou em período menor, de forma a garantir a atualização tecnológica
dos modelos em uso”
Visto que o aparelho é cedido em comodato para não onerar a Administração,
também não pode ser instrumento que onere a CONTRATADA por se constituir
em cláusula leonina e consequentemente tornar desinteressante o contrato para
as licitantes. Desta forma, solicitamos a retirada desse item do edital.
Prevê o item 6.4 do Termo de referência, abaixo transcrito:
“ a operadora deve fornecer pelo menos 5% (cinco por cento) adicionais do
quantitativo de cada modelo de aparelhos a título de reserva para casos de
defeito”.
Como a empresa só poderá participar do item 2 do edital, solicitamos que a
clausula acima em que consta a necessidade de aparelhos sobressalente NÃO
seja aplicável para o item 2 do edital. Pedimos deferimento.
Prevê no item 4.2 do Termo de Referência, as características dos aparelhos
celulares com 3 (três) modelos distintos. Como a empresa só poderá participar do
item 2 do edital, solicitamos que a Administração informe qual o modelo dos 2
aparelhos celulares a serem fornecidos no item 2.
QUESTIONAMENTOS 12/09/2007.
1) Prevê o item 13.24 e 17 – DO PAGAMENTO do edital, assim como no Termo
de Referência e na Minuta do Contrato, abaixo transcrito:
“13.24 - A CONTRATADA responsabilizar-se-á pelo cumprimento dos
postulados legais vigentes de âmbito Federal, Estadual e Municipal, como
também das normas estabelecidas pela ANATEL.
Cobrança dos Serviços
A contratada deve apresentar ao serviço de Telecomunicações do DNIT a fatura
de prestação de serviços, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data de
vencimento;
A fatura deverá conter uma folha de rosto com resumo dos valores a serem
pagos, por item e detalhamento de todas as chamadas realizadas e itens de
faturamento;
Uma única fatura deverá ser apresentada para todas as linhas de celulares
habilitadas;
A fatura deverá ser entregue em modo eletrônico (mídia magnética, óptica –
CD/DVD ou e-mail)
O arquivo eletrônico com a fatura detalhada deverá ter o lay-out padronizado pela
FEBRABAN, versão 2.
....17 – DO PAGAMENTO
17.1 – O pagamento será efetuado mensalmente mediante apresentação de Nota
Fiscal/Fatura e relatório, que deverão ser apresentados até o 5 (quinto) dia do mês
subseqüente ao da prestação dos serviços, de acordo com a demanda
efetivamente executada, após as faturas serem aceitas e atestadas pelo Fiscal
designado.
17.2 - O DNIT reserva-se o direito de recusar o pagamento se, no ato de
atestação, os serviços fornecidos não estiverem de acordo com a especificação
apresentada e aceita.
17.3 – O pagamento será efetuado até
30 (trinta) dias consecutivos após
apresentação da nota fiscal e aceitação dos serviços.
Quanto aos pontos grifados, no trecho retirado do edital, solicitamos:
1-1 – Quando o DNIT no item 17.1 refere-se a relatórios, entendemos que tais
documentos sejam os detalhamentos dos serviços prestados, os quais já constam
na nota fiscal/fatura, sendo desnecessária uma nova emissão. Está correto o nosso
entendimento?
1.2 _ Que a redação “...Nota Fiscal/Fatura...”, constante no respectivo no edital e
na minuta de contrato, em diversos itens e subitens, como trecho grifado anterior,
sejam alteradas para: Nota Fiscal/Fatura de serviços, por meio de ordem bancária
de crédito (OBC), credita a em conta bancária ou por meio de ordem bancária
fatura (OB fatura) com código de barras.
Com a redação proposta pela TNL PCS é possível à apresentação de ordem
bancária tanto por ordem bancária fatura (OB fatura) com código de barra,
quanto através de ordem bancária de crédito (OBC), credita a em conta bancária.
A TNL PCS, e algumas outras operadoras, trabalham com o sistema de
faturamento, por Nota Fiscal/Fatura, emitida com código de barras para
pagamento, em apenas uma via única, modelo 22, de serviço de
telecomunicações, conforme legislação da Secretaria de Fazenda.
As vantagens para o cliente são: garantia da baixa automática das faturas no
sistema TNL PCS, em 05 dias úteis após o pagamento; evitar a cobrança em
duplicidade; e a suspensão indevida do serviço. Vantagem para a TNL PCS:
redução de inadimplência e garantia de satisfação do cliente. Cabe ressaltar que
existem outros órgão da administração pública que acataram as nossas
solicitações, no que se refere aos levantados acima, como o TRE PE.
1.3 No que se refere a prazo para efetuar o pagamento, há divergências entre as
duas redações, no item 17.3 refere-se a 30 (trinta) dias consecutivos após a
apresentação da nota fiscal fatura, mas já no primeiro tópico da Cobrança dos
Serviços, fala que a CONTRATADA terá que apresentar a fatura com
antecedência mínima de 10 (dez) dias da data do vencimento.
Entendemos que o prazo de 10 (dez) dias da data do vencimento seja a mais
correta, vista que a Nota/Fiscal/Fatura de serviços, por meio de ordem bancária
de crédito (OBC), credita a em conta bancária ou por meio de ordem bancária
fatura (OB fatura) com código de barras, possui em seu corpo, conforme padrão
FEBRABAN, a DATA DE VENCIMENTO.
Diante do nosso entendimento solicitamos que sejam alterados os itens que se
referem ao prazo para pagamento.
1.4 – No que se refere ao atesto da fatura, pedimos que seja estipulado um
prazo de no máximo 5 (cinco) dias para atesto da Nota/Fiscal Fatura por meio de
ordem bancária de crédito (OBC), credita a em conta bancaria ou por meio de ordem
bancária fatura (OB fatura) com código de barras, visto que a CONTRATADA, pelo
nosso pedido, se aceito, terá que encaminhar a fatura com antecedência mínima de
10 (dez) dias da data do vencimento. A nossa solicitação será atendida.
1.5 – Quanto ao arquivo eletrônico, com a fatura detalhada ser fornecida no
padrão FEBRABAN,versão 2, a exigência e abusiva, visto que já fornecemos a fatura
no padrão FEBRABAN, seguindo o modelo 22, de serviço de telecomunicações,
também, conforme legislação da Secretaria de Fazenda. De forma que solicitamos, o
ajuste da exigência ou a sua retirada do edital.
1.6 – ATRASO NO PAGAMENTO
Solicitamos, que seja incluída uma redação que trate do atraso no pagamento,
destaca-se a previsão legal estabelecida no art. 55 da Lei nº 8.6566/93:
Art.55 – ”São clausulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
III – o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e
periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização
monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo
pagamento;”
Visando a observância do principio da legalidade, vimos sugerir a inclusão na
minuta contratual da seguinte previsão:
a)
multa de 2% (dois por cento) sobre o total do débito, conforme
estipulado pela Portaria 1960, de 6 de dezembro de 1996, do
Ministério das Comunicações e na Lei 8.078, de 11 de setembro
de 1990, que dispõe sobre a proteção e defesa do consumidor e
dá outras providências, artigo 52, parágrafo primeiro, modificado
pela Lei 9.298, de 1996;
b)
juros moratórios de 1% ao mês, calculados pro-rata-die;
Ainda, solicitamos seja acrescentado na clausula em comento a seguinte
previsão:
c)
correção monetária, calculada pro-rata-die, com base na variação do
índice adotado pela Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel. Nossa
sugestão será aceita?
2) PENALIDADES
No Edital e na Minuta do Contrato em suas PENALIDADES, descrito em trecho
abaixo:
“15 – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
15.1 – Pela inexecução total ou parcial do objeto deste Pregão, a Administração do
DNIT poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à licitante vencedora as seguintes
sanções:
15.1.1 – advertência;
15.1.2 – multa de 0,3% (zero vírgula três por cento) por dia de atraso e por ocorrência
de fato em desacordo com o proposto e o estabelecido no edital, até o máximo de
10% (dez por cento) sobre o valor total da nota de empenho, recolhida no prazo
máximo de 15 (quinze) dias corridos, uma vez comunicada oficialmente;
15.1.3 – Multa de 10 % (dez por cento) sobre o valor total da nota de empenho,
no caso de inexecução total ou parcial do objeto contratado, recolhida no prazo de 15
(quinze) dias corridos, contado da comunicação oficial;
CLÁUSULA OITAVA – DAS PENALIDADES
8.1. Pela inexecução total ou parcial das obrigações assumidas, à CONTRATANTE
poderá garantida a defesa prévia da CONTRATADA, rescindir o contrato, e, segundo
a gravidade da falta cometida, aplicar as seguintes penalidades:
a)Advertência;
b) Multa;
c) Suspensão temporária de participar de licitação e impedimento contratar com a
Administração por prazo de até 05 (cinco) anos, penalidades stas que serão
registradas no SICAF;
d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração
Pública enquanto perdurarem os motivos que determinaram sua punição, ou
até que seja promovida a sua reabilitação pelo DNIT, que será concedida
sempre que a CONTRATADA ressarcir a Administração pelos prejuízos
resultantes e após decorrido o prazo de sanção aplicada com base na alínea
anterior.
8.2.
A multa de que trata a alínea “b” do subitem 9.1, será aplicada nas seguintes
hipóteses: Pelo atraso na execução dos serviços: multa moratória de 0,5%
(zero virgula cinco por cento) ao dia sobre o valor do contrato, limitada a
10% (dez por cento); Pelo não cumprimento de qualquer condição pactuada
no contrato e não abrangida pela alínea anterior: 2% (dois por cento) do valor
faturado para cada evento de atraso” (Grifo Nosso)
Corroboramos com a exigência colocada no edital quanto à cobrança de
multa no caso de atraso pela execução de fornecimento, mas a Lei 8.666/93
não faz citação a porcentagem de cobrança de multas. Por isso, os pontos
grifados, a porcentagem de atraso de 10% sobre o valor global do Contrato ou
da nota de empenho, é considerado alto, de acordo com o estipulado no
Decreto nº 22.626/33, comumente conhecido com a Lei da Usura, que dispõe
sobre os juros nos contratos e dá outras providências, em seu “Art. 9º - Não é
válida a cláusula penal superior à importância de 10% do valor da dívida”.
Portanto, em virtude do questionamento com amparo legal, solicitamos a
alteração de tal valor de porcentagem para o valor legal.
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1. Prevê o item 13.20 do edital, assim como no Termo de