PARECER Nº
, DE 2011
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E
ESPORTE (CE), sobre o Aviso nº 33, de 2009,
do Tribunal de Contas da União, que encaminha
ao Senado Federal cópia do Acórdão nº 816, de
2009, bem como dos relatórios e voto que o
fundamentaram,
referente
à
Auditoria
Operacional no Programa Universidade para
Todos - PROUNI e do Fundo de Financiamento
ao Estudante do Ensino Superior - FIES (TC
013.493/2008-4).
RELATOR: Senador VITAL DO REGO
I – RELATÓRIO
Chega a esta Comissão o Aviso nº 33, de 2009, correspondente
ao Aviso nº 519 no Tribunal de Contas da União (TCU), que trata do
Acórdão nº 816, de 2009.
Dito decisum foi adotado em processo de auditoria realizada
nas ações governamentais voltadas ao acesso das populações
economicamente mais vulneráveis ao ensino superior, objeto do Programa
Universidade para Todos (PROUNI) e do Fundo de Financiamento ao
Estudante do Ensino Superior (FIES).
O acórdão envolve diversas determinações e recomendações.
Entre as primeiras, destaca-se a de que o Ministério da
Educação (MEC) adote mecanismos de controle que impeçam a
participação no Prouni e no Fies de beneficiários que não satisfaçam os
critérios de elegibilidade fixados nas respectivas legislações. Para tanto, o
TCU determina que a Secretaria de Educação Superior (SESU) do MEC
não somente institua mecanismo de fiscalização in loco sobre a lista de
beneficiários, como verifique os indícios de irregularidade já apurados pela
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equipe de auditoria da Corte de Contas. Ademais, determina que se garanta
o preenchimento total das vagas ofertadas pelo Prouni nas instituições de
ensino superior, bem como seja aprimorada a metodologia que estima a
renúncia fiscal no mesmo programa.
Entre as recomendações, cabe ressaltar as seguintes:
– que o MEC e a Receita Federal do Brasil promovam
intercâmbio de informações para conferir exatidão aos dados
de renúncia fiscal decorrente do Prouni;
– que o MEC avalie a conveniência de juntar o Prouni e o Fies
em um único programa, para racionalizar e simplificar a sua
burocracia;
– que o MEC avalie a conveniência de alterar o mecanismo de
isenção fiscal de forma a equilibrar o quantitativo de
benefícios ofertados pelas instituições com o da renúncia de
receita;
– que a Sesu/MEC: a) privilegie o acesso dos estudantes a
cursos em áreas estratégicas para o desenvolvimento
tecnológico e social do País; b) altere a sistemática de seleção
para acelerar e prevenir irregularidades; c) adote medidas de
uniformização
de
procedimentos
na
seleção
e
acompanhamento dos beneficiários dos programas;
– que a Caixa Econômica Federal, então executora do Fies,
treinasse melhor seus funcionários para uniformizar o
atendimento aos candidatos e beneficiários do programa.
Acompanha o Aviso extenso e detalhado relatório da Auditoria
Operacional do TCU, em que se aponta uma série de pontos falhos dos dois
programas, os quais embasam as determinações e recomendações
consignadas.
II – ANÁLISE
Embora constitucionalmente reconhecida como direito de
todos e dever do Estado, a educação superior, que compreende os cursos de
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graduação e de pós-graduação, é ofertada a pequena parcela da população
brasileira.
Com efeito, a União e os Estados, juntos, possuem pouco mais
de uma centena de universidades com cursos gratuitos e meio milhar de
institutos tecnológicos. No conjunto, essas instituições dispõem de cerca de
1,5 milhão de vagas. A maior parte dos alunos da educação superior
frequenta instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que abrigam
mais de 4 milhões de estudantes.
Essa situação vexatória, num país de 191 milhões de
habitantes e com quase 25 milhões de jovens entre 18 e 25 anos, tem duas
causas principais. A primeira é a implantação tardia das universidades no
Brasil – quase quatrocentos anos de atraso em relação a vários países da
América Latina. A segunda resulta de uma dupla seletividade: a)
intelectual, por parte das universidades públicas, que dificultam seus
vestibulares, tornando-se muito difícil o acesso a seus cursos para a maioria
dos estudantes que concluem a educação básica; b) econômica, nas
universidades particulares, em razão do preço das mensalidades, que
restringe sua clientela aos estudantes da classe média, que suportam arcar
com despesas dessa ordem.
Há mais de quarenta anos o Brasil tem um programa de crédito
educativo na educação superior, destinado a estudantes de baixa renda,
atualmente denominado Fies. Há seis anos, o País passou a contar também
com um sistema de bolsas integrais e parciais – o Prouni – ao qual se
podem candidatar estudantes que acumulem três características: ser de
família de baixa renda, ter cursado o ensino médio em escola pública ou em
escola privada de forma gratuita e ter tido bom desempenho no Exame
Nacional de Ensino Médio (ENEM).
Esses dois programas são objeto da auditoria que deu origem
ao Aviso do TCU que ora relatamos.
A leitura das 93 páginas do relatório da Auditoria do TCU que
embasou as sete páginas do voto do Ministro José Jorge, a par de constituir
documento memorável e utilíssimo para todos que se interessam pela
educação superior no Brasil, dá-nos plenas condições de participar em
meticulosa avaliação dos dois programas.
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Em que pese o avanço que representam o Fies, várias vezes
aperfeiçoado em sua legislação, e o Prouni, que já beneficia quase um
milhão de estudantes de graduação nas instituições privadas, com e sem
fins lucrativos, a auditoria revela imperfeições, inadequações e limites que
precisam ser objeto da mais urgente correção.
Nos limites deste relatório, não há como resumir ou salientar
esse ou aquele item a ser mais ou menos focalizado. Cumpre-nos, como
legisladores e fiscais do Poder Executivo, dar atenção a todos. De nossa
parte, existe total concordância com as observações da auditoria e,
principalmente com as conclusões do Voto do Relator, Ministro José Jorge,
que, reconheçamos, brilhou como deputado e senador no Congresso
Nacional e dá provas de sua grande competência como membro do TCU.
Não há dúvida de que temos, como detentores de mandato
legislativo na União, a responsabilidade de contribuir para que os três
milhões de jovens que concluem anualmente a educação básica, tenham
cada vez mais oportunidades de prosseguir seus estudos em nível superior.
Por certo, o governo federal e os governos estaduais, que oferecem cursos
gratuitos de graduação e pós-graduação, precisam se esforçar para expandir
suas vagas nas capitais e nas cidades de maior densidade populacional,
como recomendava, desde 1988, nossa Constituição. Contudo, temos que
reconhecer que o desafio precisa continuar a ser partilhado pela iniciativa
privada, mas de uma forma inclusiva, sem discriminar os estudantes
desprovidos de recursos para pagar mensalidades, tão mais altas quanto
maior a qualidade e a procura dos cursos oferecidos.
Em nome desse direito, urge que o Prouni e o Fies sejam ainda
mais aperfeiçoados na operação e expurgados das práticas irregulares
detectadas pelo TCU. E ao que nos parece, nesse mister, o Poder Executivo
tem levado em conta as contribuições da Egrégia Corte de Contas, algumas
das quais vez ou outra formalizadas no Congresso Nacional.
III – VOTO
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Em virtude do exposto, cumprida a leitura do Aviso nº 33, de
2009, e afirmada nossa concordância com suas conclusões, nosso voto é
por seu arquivamento.
Sala da Comissão,
, Presidente
, Relator
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