1º Ten Al ANDRÉ LUÍS SCHMITZ PINTO IMPORTÂNCIA DA AUDITORIA DE CONTAS MÉDICAS NO ÂMBITO DO EXÉRCITO RIO DE JANEIRO 2010 1º Ten Al ALINE BATISTA DE CASTR IMPORTÂNCIA DA AUDITORIA DE CONTAS MÉDICAS NO ÂMBITO DO EXÉRCITO Trabalho de conclusão de curso apresentado à escola de saúde de exército como requisito parcial para aprovação no Curso de Formação de Oficiais do Serviço de Saúde, especialização em Aplicações Complementares às Ciências Militares Orientador: Major Juliana Ribeiro Maia RIO DE JANEIRO 2010 P659i Pinto, André Luís Schmitz. Importância da auditoria de contas médicas no âmbito do Exército / André Luís Schmitz Pinto - Rio de Janeiro, 2010. 45 f; 30 cm Orientador: Juliana Ribeiro Maia Trabalho de Conclusão de Curso (especialização) – Escola de Saúde do Exército, Programa de Pós-Graduação em Aplicações Complementares às Ciências Militares, 2010. Referências: f.32-33. 1. Auditoria Médica. 2.SAMMED. 3.FUSEX. 4. Hospital Geral de Juiz de Fora. I. Maia, Juliana Ribeiro. II. Escola de Saúde do Exército. III. Título. CDD 657.8322 1º Ten Al ANDRÉ LUÍS SCHMITZ PINTO IMPORTÂNCIA DA AUDITORIA DE CONTAS MÉDICAS NO ÂMBITO DO EXÉRCITO COMISSÃO DE AVALIAÇÃO JULIANA RIBEIRO MAIA - Major Orientadora LUIZ HENRIQUE ALVES CASTRO – Major Coorientador CARLA PEREIRA CARLOS – Capitão Avaliadora RIO DE JANEIRO 2010 AGRADECIMENTOS Agradeço a Deus pela existência. À minha família que de forma abnegada foi sempre um ponto de apoio e estímulo nas horas mais difíceis e são os verdadeiros artífices desta conquista. À Janaína, minha noiva querida e companheira de todas as horas, por todo amor, cumplicidade e fazer com que cada dia seja especial. Agradeço a todos os amigos da Seção de Auditoria e Lisura de Contas Médicas do HGeJF que, pela dedicação, comprometimento, competência e camaradagem, contribuiram com este trabalho e tornaram o período que ali passei uma experiência dignificante e de grande aprendizado. Em especial agradeço à Major Juliana que, mesmo em meio a muito trabalho e adversidades, foi sempre atenciosa e paciente na orientação deste estudo. Agradeço também aos companheiros de jornada que, pelos momentos de convivência, estudo e descontração, tornaram a distância de casa e os obstáculos do curso menos difíceis. “O valor das coisas não está no tempo que elas duram, mas na intensidade com que acontecem. Por isso existem momentos inesquecíveis, coisas inexplicáveis e pessoas incomparáveis.” (Fernando Pessoa) RESUMO Com a elevação constante dos custos referentes a assistência à família militar, seja pela evolução tecnológica ou pela geriatrização dos usuários, é necessário buscar formas de otimizar estes gastos para se manter a viabilidade do FUSEX. Nesse estudo é feita uma revisão bibliográfica sobre o tema auditoria e utilizado o Serviço de Auditoria e Lisura de Contas Médicas do HGeJF como fonte de dados e exemplo para demonstrar a importância deste serviço no âmbito do Exército. Poderemos observar que a auditoria, por propiciar avaliação e controle estruturados, nos níveis interno e externo, tem sido usada para aprimorar e desenvolver a qualidade de assistência à saúde. A análise dos dados coletados traz informações não apenas das atividades desenvolvidas como também sobre custos referentes às mesmas, auxiliando os responsáveis pelas instituições nas tomadas de decisão que podem gerar ações para elevação de seus padrões de atendimento e redução de custos. Palavras-Chaves: Auditoria Médica. SAMMED. FUSEX. Hospital Geral de Juiz de Fora. ABSTRACT With the constant increase in costs relating to sale assistance to military family, whether by technological or by aging of users, it is necessary to seek ways to optimize these costs to maintain the viability of FUSEX. In this study it is reviewed literature on the subject audit and used the Office of Audit and Accounts smoothness of Medical HGeJF as a source of data and example to demonstrate the importance of service in the Army. We note that the audit, evaluation and control by providing structured internal and external levels, has been used to enhance and develop the quality of health care. The data analysis provides information not only of the activities performed as well on charges relating to them, helping the institutions responsible for decision making that can generate actions to increase their standards of care and reduction of costs. Key words: Medical Audit. SAMMED. FUSEX. General Hospital of Juiz de Fora. SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO........................................................................................... 9 2 DESENVOLVIMENTO 2.1 HISTÓRICO ................................................................................................ 11 2.2 CONCEITOS .............................................................................................. 13 2.3 AUDITORIA X ÉTICA MÉDICA .................................................................. 15 2.4 PERFIL DO PROFISSIONAL AUDITOR .................................................... 17 2.5 METODOLOGIA ......................................................................................... 19 3 COMISSÃO DE LISURA DE CONTAS MÉDICAS DO HGeJF 3.1 COMPETÊNCIA DA COMISSÃO DE LISURA DO HGeJF......................... 3.2 OBJETIVOS DA COMISSÃO DE LISURA DO HGeJF .............................. 20 3.3 PROCESSO DE AUDITORIA DE CONTAS MÉDICAS NO HGeJF............ 4 ANÁLISE DA CONTA HOSPITALAR 4.1 FERRAMENTAS DE TRABALHO............................................................... 26 4.2 GLOBAL DA CONTA .................................................................................. 27 4.3 TÉCNICA DA CONTA ................................................................................. 27 5 CONCLUSÃO ............................................................................................. 20 21 31 9 CAPÍTULO 1 - INTRODUÇÃO Atualmente observa-se no âmbito da assistência médica à família militar uma elevação progressiva nos custos, decorrentes principalmente da evolução tecnológica, do aumento da expectativa de vida com maior incidência de doenças crônico-degenerativas e diminuição do número de profissionais médicos militares determinando um maior encaminhamento de pacientes às Organizações Civis de Saúde (OCS) e a profissionais de saúde autônomos (PSA). O SAMMED atende cerca de 750 mil beneficiários em todo o território nacional. Dentre os atendidos pelo SAMMED, 570 mil também são beneficiários do FUSEX, que é uma fonte de recursos que se destina a complementar a assistência médico-hospitalar. Tal Fundo é gerido por 169 unidades gestoras, que atendem à família militar, ampliando o atendimento prestado pelo SAMMED por intermédio de uma rede de aproximadamente 3.225 Organizações Civis de Saúde e 2.285 Profissionais de Saúde Autônomos, contratados, conveniados ou credenciados. Além disso, possui características que o diferenciam dos planos de saúde existentes no mercado, como: inexistência de carência e de limite de prazos para internações hospitalares e em UTI, ampla cobertura de procedimentos, atendimento odontológico, fornecimento de medicamentos de alto custo, órteses e próteses não odontológicas, com baixo valor de contribuição em comparação com os planos de saúde disponíveis no mercado, não restringe novas tecnologias, desde que necessárias e aprovadas pela Associação Médica Brasileira e proporciona evacuação terrestre e aeromédica. Acrescente-se ainda o problema da geriatrização dos usuários e que mesmo sendo inquestionável que as novas técnicas, avançadas, prolongam a expectativa e dão um salto qualitativo no que se refere às condições de vida, também elevam consideravelmente os custos com a saúde e tornam imperiosa a utilização racional dos recursos disponíveis. Assim, é de fundamental importância a implantação de medidas que visam uma otimização do controle de gastos, bem como a fiscalização dos serviços prestados pelas entidades conveniadas ao SAMMED/FUSEX, possibilitando economia e elevação dos padrões de serviço prestados. Nesse contexto a auditoria tem surgido como uma ferramenta importante 10 para mensuração da qualidade e custo das instituições de saúde. O processo de auditoria é conceituado como uma avaliação sistemática e formal de uma atividade realizada por pessoas não envolvidas diretamente em sua execução, a fim de se determinar se a atividade está de acordo com os objetivos propostos. Desta forma é possível evidenciar deficiências nas atividades desenvolvidas e apontar alternativas preventivas e corretivas para as mesmas. Por tudo que foi anteriormente elencado, é necessário que nos empenhemos, sistematicamente, na adoção de processos eficazes e eficientes de controle de gastos com a prestação de saúde, sendo o principal deles a auditoria médica. O auditor deve acompanhar todo o processo de hospitalização, garantindo que informações técnicas e administrativas, situações clínicas ou cirúrgicas, estejam claramente colocadas, iniciando assim, sua atuação no momento em que deve autorizar algum procedimento, acompanhando o período de internação e por fim fazendo a lisura técnica e contábil das faturas geradas. A auditoria em seus diversos níveis de atuação deve considerar a elevação dos padrões técnicos e a melhoria das condições hospitalares. O Auditor em qualquer área de atuação contribui para a empresa pública ou privada, no sentido de promover e manter a saúde do usuário (PAES E MAIA, 2005). A proposta deste estudo é discutir a importância do serviço de auditoria de contas médicas no adequado controle das despesas geradas com os encaminhamentos de pacientes às OCS e PSA conveniados e, ainda, como a mesma é determinante para aferir e controlar a qualidade da assistência prestada nestes locais. 11 CAPÍTULO 2 – REVISÃO DE LITERATURA 2.1 – Histórico A auditoria foi inicialmente introduzida pelos administradores de indústrias, objetivando a avaliação contábil. Em 1918, George Gray Ward fez a primeira experiência em auditoria médica para avaliar a prática da medicina. Até agosto de 1960 a política de saúde do país estava a cargo das caixas de assistência e benefícios de saúde. Com a unificação dos institutos, dois fatos novos surgiram: o primeiro ligado à necessidade da compra de serviços de terceiros e o segundo afeto à importância do atendimento à clientela. O Sistema de Auditoria conhecido como Auditoria Médica, instituído pelo extinto Instituto de Assistência Médica da Previdência Social (INAMPS), através da RS/45, de 12/07/84, foi a primeira normatização de auditoria na área do atendimento à saúde, que a exprime como um conjunto de ações administrativas, técnicas e observacionais, que buscam a caracterização definida do desempenho assistencial, efetuado pelos integrantes de todos os níveis de execução, notadamente os referenciados às Unidades médico-assistenciais próprias, contratadas, conveniadas e em regime de co-gestão. A terceirização dos serviços de saúde levou o Governo, como órgão comprador, a adotar medidas analisadoras, controladoras e corregedoras, prevenindo o desperdiço, a cobrança indevida e a manutenção da qualidade dos serviços oferecidos. Para garantir o programa proposto e a integridade do sistema em funcionamento, tornou-se necessário a criação de um quadro de pessoal habilitado em auditoria médica, surgindo, assim, o corpo funcional de auditores da previdência social. Assim, a auditoria era focada na assistência médica prestada, enquanto hoje o foco é a avaliação do Sistema de Saúde como um todo, exigindo um acompanhamento contínuo dessas ações. Hoje os planos e seguros de saúde são os responsáveis por quase toda assistência à saúde do País, sendo importante para a manutenção do equilíbrio do sistema uma equipe multiprofissional de auditoria, a análise dos serviços realizados, tanto em ambulatório como em regime de internação hospitalar, seja em caráter eletivo, seja em caráter de urgência/emergência (PAES e MAIA, 2005). 12 No Exército, tem-se a regulamentação da Comissão de Lisura de Contas Médicas no âmbito das OMS pela Portaria Nr 759 do DGP, de 20 de dezembro de 2002 orientando quanto à sua finalidade e funcionamento: Art. 20. A Comissão de Lisura de Contas Médicas destina-se a efetuar revisão técnica, ética e contábil das contas hospitalares e ambulatoriais, procedentes de prestadores contratados/credenciados pelo Sistema de Saúde do Exército, para evitar possíveis distorções, controlar a qualidade dos serviços e, sobretudo, zelar pelo criterioso emprego dos recursos financeiros. Art. 23. A Comissão de Lisura de Contas Médicas manterá estreita ligação com a seção Fundo de Saúde do Exército (FUSEx) sem vinculação ou subordinação, com livre acesso aos contratos e credenciamentos dos prestadores de serviço. Art. 24. A Comissão tem as seguintes atribuições e competências: II - verificar a existência da documentação de encaminhamento ou de caracterização de emergência/urgência; III - conferir, de acordo com tabelas apropriadas, medicamentos e materiais cobrados, com os que foram prescritos nas "papeletas" e nas fichas de gastos do centro cirúrgico e/ou de enfermagem; IV - verificar se os honorários médicos estão de acordo com o estabelecido nos contratos ou, em casos específicos, se são compatíveis com a prática médica; V - no emprego de material de alto custo, verificar se o preço é compatível com o mercado, caso não seja necessário efetuar licitação. Hoje, a auditoria se destaca como ponto de convergência de todos os feitos, fatos e as informações originadas dos diversos segmentos de uma Unidade, cuja finalidade é avaliar as informações no sentido de que sejam confiáveis, adequadas, totais e seguras. Consequentemente, a execução de uma auditoria, necessariamente, obriga-se a analisar os diversos segmentos da Unidade, assim como os fatores externos que, de alguma forma, os influenciam, gerando dados para análise. A atual tendência é aproximar a auditoria à instituição auditada de modo a se criarem laços de parceria, deixando para trás a imagem de função fiscalizadora e 13 punitiva. 2.2 – Conceitos Auditoria, Controle e Avaliação em Saúde podem ser compreendidos como um conjunto de atividades técnicas, administrativas, médicas e de enfermagem realizada por pessoal capacitado, em busca de informações gerenciais importantes para o processo decisório, que permitam analisar o grau de desempenho das unidades de saúde, visando a satisfação dos usuários do SAMMED / FUSEX. Para PAES; MAIA (2005), Auditoria é uma atividade profissional da área médica e de enfermagem que analisa, controla e autoriza os procedimentos médicos para fins de diagnose e condutas terapêuticas, propostas e/ou realizadas, respeitando-se a autonomia profissional e preceitos éticos, que ditam as ações e relações humanas e sociais. Consiste na conferência da conta ou procedimento, pelo auditor médico ou enfermeiro, analisando o documento no sentido de corrigir falhas ou perdas, objetivando a elevação dos padrões técnicos e administrativos, bem como a melhoria das condições hospitalares, e um melhor atendimento à população. Sua existência, necessidades e objetivos são plenamente reconhecidos pela Legislação e pelos Códigos de Ética da área de saúde, além de reconjugado pelas Normas Administrativas das Instituições de Saúde. Portanto, a Equipe de Auditoria deve estar atenta a seus limites, claramente definidos nos respectivos Códigos de Ética, tanto médico como de enfermagem, e embasada em Normas Técnicas próprias e Pareceres de Sociedades Científicas. A auditoria médica tem como objetivo básico conhecendo os contratos estabelecidos entre as partes, a exigência do fiel cumprimento do que foi acordado, e assim fazer respeitar o estabelecido em contrato, manter o equilíbrio do sistema, possibilitando a todos o direito à saúde, garantir a qualidade pelos serviços prestados, fazer cumprir os preceitos legais ditados pela legislação, revisar, avaliar e apresentar subsídios, visando o aperfeiçoamento dos procedimentos administrativos, garantir a qualidade do faturamento da assistência prestada, auxiliar os diversos setores que contribuem no custo x benefício do hospital para que ofereçam cada vez mais serviços de excelência, promover o processo educativo com vistas à melhoria da qualidade do atendimento, a um custo compatível com os recursos financeiros disponíveis, e pelo justo valor do serviço prestado, participar das negociações de credenciamento e contratação de serviços e profissionais 14 (Aliança Cooperativista Nacional UNIMED, 2002). O Manual de Normas e Procedimentos de Auditoria da Secretaria de Estado da Saúde de Goiás também orienta quanto às finalidades da auditoria: - Aferir a preservação dos padrões estabelecidos e proceder ao levantamento de dados que permitam conhecer a qualidade, a quantidade, os custos e os gastos da atenção à saúde; - Avaliar os elementos componentes dos processos da instituição, serviço ou sistema auditado, objetivando a melhoria dos procedimentos, através da detecção de desvios dos padrões estabelecidos; - Avaliar a qualidade, a propriedade e a efetividade dos serviços de saúde prestados à população, visando a melhoria progressiva da assistência à saúde (SCATS/SES-GO, 2005). De acordo com QUEIROZ (2009), a auditoria é um instrumento de fundamental importância para as empresas, sejam públicas ou privadas, pois procura eliminar as eventuais não conformidades, buscando a veracidade e confiabilidade dos dados registrados. Para seu adequado funcionamento é interessante não apenas a figura do médico auditor, já que é uma área de atuação multidisciplinar, conforme abordado por Ana Letícia Carnevalli Motta na obra: Auditoria de Enfermagem nos Hospitais e Operadoras de Planos de Saúde: Independente da categoria profissional, sejam enfermeiros, administradores, médicos, dentistas e outros, o fato é que eles estão presentes e atuantes nessas organizações de saúde e seu trabalho vem se desenvolvendo, aperfeiçoando e ganhando destaque devido à grande preocupação dos estabelecimentos em se manter no mercado (MOTTA, 2004). Ainda segundo MOTTA (2004), as modalidades de auditoria são baseadas nas seguintes definições: a) Pré – auditoria ou auditoria prospectiva: trata-se da avaliação dos procedimentos médicos antes da sua realização. 15 b) Auditoria Concorrente ou Pró-ativa ou Supervisão: trata- se da análise pericial ligada ao evento no qual o cliente está envolvido, ou seja, acompanha o processo de atendimento ao cliente ainda internado. c) Auditoria de contas hospitalares ou Retrospectiva ou Revisão de Contas: trata-se da análise pericial dos procedimentos médicos realizados, com ou sem a análise do prontuário médico. É a análise das contas interna ou externamente após o seu fechamento, ou seja, após a alta do paciente. A auditoria possui, ainda, outras classificações quanto a AMPLITUDE (global ou específica), quanto ao GÊNERO (técnica ou administrativa), quanto a FUNÇÃO (liberatória ou ordenadora e analisadora ou fiscalizadora) e quanto à ESPÉCIE (educativa ou orientadora). 2.3 – Auditoria X Ética Médica Um dos maiores desafios do médico auditor é o de não incorrer no equívoco de, ultrapassando os limites de suas atribuições, infringir o Código de Ética Médica. Algumas vezes, profissionais médicos investidos da função de auditores, ao defenderem os interesses econômicos da empresa que os contratou, esquecem-se dos princípios éticos básicos, incompatibilizando-se com colegas de profissão. Um dos fatores que tem gerado freqüentes processos éticos contra auditores decorre do evidente conflito de interesses entre os prestadores de serviços (médicos, clínicas, hospitais) e os compradores de serviços (planos de saúde). No equilíbrio desta relação, está o segredo do relacionamento ético entre auditor e auditado. No Código de Ética Médica podemos destacar alguns artigos que tratam diretamente da atividade do médico auditor: XVII - As relações do médico com os demais profissionais devem basear-se no respeito mútuo, na liberdade e na independência de cada um, buscando sempre o interesse e o bem-estar do paciente. 16 É vedado ao médico: Art. 92. Assinar laudos periciais, auditoriais ou de verificação médico-legal quando não tenha realizado pessoalmente o exame. Art. 93. Ser perito ou auditor do próprio paciente, de pessoa de sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho ou de empresa em que atue ou tenha atuado. Art. 94. Intervir, quando em função de auditor, assistente técnico ou perito, nos atos profissionais de outro médico, ou fazer qualquer apreciação em presença do examinado, reservando suas observações para o relatório. Art. 95. Realizar exames médico-periciais de corpo de delito em seres humanos no interior de prédios ou de dependências de delegacias de polícia, unidades militares, casas de detenção e presídios. Art. 96. Receber remuneração ou gratificação por valores vinculados à glosa ou ao sucesso da causa, quando na função de perito ou de auditor. Art. 97. Autorizar, vetar, bem como modificar, quando na função de auditor ou de perito, procedimentos propedêuticos ou terapêuticos instituídos, salvo, no último caso, em situações de urgência, emergência ou iminente perigo de morte do paciente, comunicando, por escrito, o fato ao médico assistente. Além dos Códigos de Ética devem ser observadas as Resoluções do Conselho Federal de Medicina, do Conselho Federal de Enfermagem, leis específicas e outras normas regulamentadoras, como, por exemplo, a resolução n° 1614 de 08 de fevereiro de 2001 que regulamenta a atuação do médico auditor bem como orienta quanto a algumas questões éticas pertinentes a esta atividade: Art. 9 - O médico, na função de auditor, encontrando impropriedades ou irregularidades na prestação do serviço ao paciente, deve comunicar o fato por escrito ao médico assistente, solicitando os esclarecimentos necessários para fundamentar suas recomendações. Art. 10 - O médico, na função de auditor, quando integrante de equipe multiprofissional de auditoria, deve respeitar a liberdade e independência dos outros profissionais sem, todavia, permitir a quebra do sigilo médico. 17 Segundo PAES; MAIA (2005), o cuidado ético a ser tomado, tanto por médicos prestadores de serviços quanto pelos auditores, é de não transformar o paciente em objeto de interesse ou vítima de divergências entre médicos e operadoras de planos de saúde. Tanto o prestador de serviços quanto o auditor devem buscar sempre o benefício do paciente, alvo de toda a atenção médica. Sempre haverá como resolver conflitos médicos ou financeiros a posteriori, sem a presença do paciente. A solicitação, por parte do perito, do envio de exames subsidiários ou de relatórios médicos podem dirimir a maior parte das dúvidas existentes. 2.4 – Perfil do Profissional Auditor O auditor deve desenvolver seu trabalho com senso crítico, explorando o que há de mais digno em auditoria, que é o seu aspecto educacional e de orientação, não atuando apenas como um instrumento de correção manual de problemas burocráticos e sim atuando como orientador da equipe interdisciplinar dentro do processo que envolve a internação e cobrança hospitalar (MOTTA, 2004). Podemos destacar algumas habilidades que são de fundamental importância no desempenho da função de auditor como o comportamento ético e sigiloso, objetividade e imparcialidade, administração do tempo, capacidade de apuração de fatos, conhecimento técnico, compromisso com a atualização profissional, conhecimentos dos processos administrativos, conhecimentos das leis e códigos que regem a assistência à saúde e capacidade de elaborar relatórios. Maiores detalhamentos de cada uma destas habilidades podem ser vistos no quadro I. 18 Soberania/Motivação: São atributos fundamentais para o exercício da função; muitas vezes o sucesso do trabalho pode depender do respeito e confiança, cuja conquista se faz com as relações cordiais que mantém com as pessoas cujo trabalho examina. Atitudes negativas e agressivas dificultam os trabalhos e comprometem a imparcialidade dos mesmos. Objetividade: O auditor deve procurar ser o mais objetivo em suas condutas, expressando sua opinião sempre embasada em fatos reais e apoiada em evidências suficientes. Conhecimento Técnico: O auditor deve ser possuidor de conhecimentos técnicos gerais, principalmente na área de cirurgia, procurando manter-se sempre atualizado no desenvolvimento da medicina como um todo, decidindo sempre com respaldo técnico e científico. Independente de sua formação profissional deve possuir capacidade e prática essenciais à realização das atividades de controle e avaliação. Cautela/Bom Senso/Zelo Profissional: Deve agir sempre com prudência, atentando para o equilíbrio de sua ação, preservando a saúde do paciente e contribuindo para o desenvolvimento de uma medicina de boa qualidade. Habilidade Interpessoal Para Negociações e Influência Profissional: O auditor tem que ser um exímio negociador nas diversas situações, sabendo lidar com as pessoas envolvidas no processo, fazendo-se respeitar como profissional técnico que é, mostrando sempre domínio de sua atividade. Comportamento Ético: A atitude do auditor deve ser sempre ética, com imparcialidade nas aplicações normativas, exercendo com honestidade seus deveres e responsabilidades. Sigilo e Discrição: São qualidades inerentes à área de saúde e mais importantes ainda no campo de auditoria, preservando sempre as partes envolvidas. Quadro I – Características do Auditor Fonte: elaborado pelo autor a partir de PAES e MAIA (2005). 19 Portanto, segundo PAES; MAIA (2005) o Auditor Ideal deve ser constituído de: 25% de discrição + 25% de ética + 25% de postura profissional + 25% de conhecimento e 100% de bom senso. 2.5 – Metodologia Apresentadas as considerações gerais da Auditoria nos Serviços de Saúde (o que é, seus objetivos, os tipos de auditoria), passamos a descrever a auditoria no Hospital Geral de Juiz de Fora (HGeJF). Será realizada uma pesquisa documental à Seção de Auditoria e Lisura de Contas Médicas do HGeJF, por meio de consulta a dados estatísticos, relatórios, manuais, normas e outros documentos institucionais. CAPÍTULO 3 – COMISSÃO DE LISURA DE CONTAS MÉDICAS DO HGeJF 20 A criação da Comissão de Lisura do HGeJF surgiu de ato administrativo do Sr Diretor do HGeJF, publicado no Boletim Interno Nr 122, de 30 de junho de 2004 (HGeJF, 2004). A Comissão de Auditoria do HGeJF atualmente é constituída de 02 (dois) oficiais médicos, 01 (um) oficial enfermeiro, 02 (dois) sargentos da área da enfermagem e 01(um) soldado; todos os médicos e enfermeiros possuem experiência em auditoria em serviços de saúde. 3.1 – Competência da Comissão de Lisura do HGeJF A Comissão de Auditoria tem como atribuições principais receber as faturas ambulatoriais provenientes das OCS e PSA e realizar auditoria das mesmas antes de serem enviadas ao chefe da seção FuSEx para a implantação das despesas, realizar o controle diário de pacientes internados em OCS, negociar pacotes e tabelas de diárias e taxas, realizar orçamento de material de alto custo solicitado por OCS ou PSA (HGeJF,2004). Maiores detalhamentos sobre as atribuições da Comissão de Lisura do HGeJF podem ser vistos no Anexo A. Baseado nas atribuições da Comissão de Auditoria, alguns protocolos foram adotados para que o serviço atenda da melhor maneira ao usuário e mantenha a sua credibilidade. 3.2 – Objetivos da Comissão de Lisura do HGeJF O principal objetivo da Comissão de Lisura do HGeJF é coibir distorções na conta hospitalar e/ou faturas, através de procedimentos e condutas do auditor médico ou enfermeiro, tanto na auditoria prévia quanto na análise de contas médicas, objetivando a elevação dos padrões técnicos, administrativos, bem como melhoria das condições hospitalares, visando um melhor atendimento ao usuário do sistema (HGeJF, 2004). O quadro II apresenta os objetivos principais da comissão de auditoria. 21 Manter o equilíbrio do sistema, possibilitando a todos o direito à saúde. Garantir a qualidade pelos serviços de saúde oferecidos e prestados. Fazer cumprir os preceitos legais ditados pela legislação pátria ou pela ética médica. Atuar desenvolvendo seu papel nas fases de Pré-Auditoria, Auditoria Concorrente, e Auditoria Prospectiva. Revisar, avaliar e apresentar subsídios, visando o aperfeiçoamento dos procedimentos administrativos, controles internos, normas, regulamentos e relações contratuais. Promover o andamento justo, adequado e harmonioso dos serviços médicos e hospitalares pelos credenciados. Avaliar o desempenho médico, com relação aos aspectos éticos, técnicos e administrativos, da qualidade, eficiência e eficácia das ações de proteção e atenção à saúde. Promover o processo educativo com vistas à melhoria da qualidade do atendimento, a um custo compatível com os recursos financeiros disponíveis, e pelo justo valor do serviço prestado. Participar do credenciamento/contratação de serviços ou de profissionais. Quadro II – Objetivos da comissão de auditoria Fonte: Elaborado pelo autor a partir de PAES e MAIA (2005). 3.3 – Processo de Auditoria de Contas Médicas no HGeJF O processo da Auditoria de Contas se faz pela auditoria de Serviços Ambulatoriais e/ou pela auditoria de Serviços Hospitalares. Este é desenvolvido aplicando-se as modalidades de auditoria vistas previamente, ou seja, através da pré-auditoria ou auditoria prospectiva, auditoria concorrente ou pró-ativa e auditoria de contas hospitalares ou retrospectiva ou revisão de contas. Cabe ao auditor responsável pela pré-auditoria a análise das solicitações e as autorizações, com verificação prévia de seus custos através da emissão de orçamentos, desencadeando o processo de emissão das guias ou documentos comprovantes de autorizações (PAES e MAIA, 2005). O quadro III mostra os demais objetivos da realização da pré-auditoria. Assegurar a necessidade do paciente internar ou realizar procedimento em 22 local adequado (necessidade da cirurgia/procedimento/exame especializado). Direcionar, de acordo com os interesses da Instituição e a necessidade do paciente, as autorizações de exames complementares ou procedimentos não realizados na Organização Militar de Saúde (OMS). Compatibilizar a autorização com o quadro clínico do paciente, inclusive codificando conforme tabela acordada entre as partes, a adequação do pedido à Tabela AMB 92. Verificar a compatibilidade da especialidade do requisitante com o exame solicitado. Detectar possíveis abusos na solicitação de SADT. Verificar associação de duas ou mais cirurgias no mesmo ato, ou cirurgias bilaterais. Autorizar previamente, após levantamento dos custos, os materiais de alto custo a serem utilizados em procedimentos. Verificar se o procedimento solicitado deverá passar pela Comissão de Ética Médica da OMS. Quadro III – Objetivos da pré-auditoria Fonte: elaborado pelo autor a partir de PAES e MAIA (2005) A Comissão de Lisura do HGeJF possui, ainda, protocolos para os casos de internações eletivas, internação de urgência e internação em UTI: a) Intenações eletivas: nas autorizações para procedimentos cirúrgicos eletivos devem ser observados critérios de acordo com normas da legislação vigente, do contrato firmado entre as partes contratantes e tabela AMB 92. As cirurgias eletivas devem ser realizadas entre as 07h00min e 19h00min, onde não incide o adicional de 30%; quando, por conveniência do médico e/ou do paciente, a cirurgia se realizar após 19h00min, o referido adicional não deverá ser pago. No caso de cesarianas, o adicional noturno deverá ser cobrado quando for caracterizada uma emergência obstétrica como, por exemplo, descolamento prematuro de placenta e sofrimento fetal. A internação será realizada com o usuário de posse da Guia de Internação Hospitalar (G.I.H.) ou Ofício devidamente autorizado pelo FUSEX, obrigatoriamente. b) Internações de urgência: seguindo determinação da Diretoria de 23 Assistência ao Pessoal (DAP) no caso de internação de urgência a família deverá comunicar ao FuSEx a internação no prazo máximo de 48 horas para que sejam tomadas as medidas administrativas. A partir desta comunicação a comissão verifica se os dados confirmam a necessidade de internação (diagnóstico e gravidade) e o tempo de permanência e verifica se os procedimentos médicos solicitados são compatíveis com o diagnóstico. Em caso de internação em OCS não contratada a comissão deve verificar a possibilidade de transferência para a OMS ou OCS contratada (HGeJF, 2004). c) Internações em Unidades de Tratamento Intensivo: dentre as atribuições dos auditores do FUSEX nos casos de internação em UTI, podemos destacar a verificação de critérios de admissão, permanência e alta da UTI, o uso de equipamentos especiais, inclusive os incluídos na diária, a indicação técnica e os preços de medicamentos especiais, como tromboembolíticos, albumina humana, nutrição parenteral, atentar para pós-operatório não complicado (recuperação) e admissão no final de semana (PAES e MAIA, 2005) As internações ou realização de exames complementares em que o usuário tenha ido direto a OCS conveniada, sem antes passar pelo serviço de emergência da OMS não são autorizadas, exceto nos casos em que seja caracterizada, por equipe médica designada pelo Diretor da OMS no momento da ciência do caso ou primeiro dia útil subseqüente, a real condição de Urgência/Emergência ou risco de vida; também não são autorizadas internações ou procedimentos em Instituições de Saúde não credenciadas ao FUSEX (Exército Brasileiro, 2005). A auditoria concorrente ou operacional consiste na visita hospitalar ao cliente; esta visita é fator de controle de parâmetros éticos e técnicos do tratamento, acompanhando de perto o paciente e fornecendo a fotografia do dia-a-dia, orientando a auditoria de contas posteriormente. Denominada em alguns locais como “visita hospitalar” ou “auditoria externa”, tem sido praticada cada vez mais, como forma de analisar previamente as contas médicas. A auditoria concorrente é, na realidade, um acompanhamento contínuo das hospitalizações, enfocando os custos e a qualidade dos serviços prestados. 24 O auditor faz, inicialmente, a reavaliação da necessidade da internação, agora com observação direta e entrevista do paciente. A seguir, acompanha a realização de procedimentos, terapias e diagnósticos, inclusive os cuidados recebidos pelos pacientes. Observa os prontuários com as prescrições, evoluções médicas e anotações de enfermagem. Acompanha a necessidade de prorrogações ou de alta, discutindo, inclusive, o caso com o médico assistente. O auditor, atuando dentro do hospital, vai intervir efetivamente nos custos das internações, promovendo correções e ajustes (diárias pagas desnecessariamente em decorrência de suspensão de cirurgias, demora na realização da cirurgia eletiva, ausência do médico assistente para evoluir o paciente, prescrever ou dar a alta, realização de exames préoperatórios e outros procedimentos que poderiam ser realizados ambulatorialmente, etc.). Este auditor analisa também as intercorrências solicitadas, autorizando de acordo com sua real necessidade e compatibilidade com o quadro clínico do paciente. O auditor deve estar em contato freqüente com o médico assistente e Diretor Clínico do Hospital (Faculdade São Camilo, 2002). A auditoria concorrente permite o acompanhamento do caso e em algumas situações especiais agiliza a realização de procedimentos, pois o auditor pode autorizá-los no próprio local, evitando o deslocamento desnecessário de familiares do paciente até o FUSEx para a obtenção de autorização ou a retenção de caução prévia no recurso hospitalar. Além do que, este serviço coloca o FUSEx mais próximo do seu usuário, dando-lhe mais segurança e qualidade no serviço prestado pela OCS/PSA (PAES e MAIA, 2005). Acompanhado todo o período de internação do usuário, no momento da alta o auditor deve elaborar um relatório síntese com os subsídios para os setores de contas médicas e auditoria prospectiva, constando o período de internação, os procedimentos realizados e suas respectivas datas, os medicamentos e materiais especiais ou de alto custo, sangue e hemoderivados, as terapias especiais, o período de permanência em unidade de terapia intensiva, se for o caso, as intercorrências ocorridas durante o período de hospitalização e outros dados que julgar necessário, conforme contido no Manual de Auditoria de Contas Médicas do FUSEX. 25 Ao fim desta etapa, após o fechamento da conta e alta do paciente é chegado o momento da análise da compatibilidade dos procedimentos médicos realizados frente ao que é cobrado na fatura, ou seja, da auditoria retrospectiva ou revisão de contas. Mas ainda que se disponha do acompanhamento do período de internação pela auditoria concorrente é fundamental a análise dos prontuários É importante ressaltar que as contas devem vir completas e em conjunto, não devendo ser aceitas contas separadas, partidas ou parciais. A conta hospitalar, os honorários médicos, os materiais especiais e os serviços auxiliares de diagnóstico e terapias devem ser analisadas em conjunto, de maneira completa. A Auditoria Retrospectiva realiza a análise de documentos, de relatórios encaminhados, da auditoria concorrente, de autorizações prévias e da conta médica propriamente dita (PAES e MAIA, 2005). CAPÍTULO 4 – ANÁLISE DA CONTA HOSPITALAR 26 4.1 – Ferramentas de Trabalho O auditor para desenvolver suas atividades profissionais necessita de um conjunto de elementos classificados como ferramentas de trabalho, elementos indispensáveis para o bom desenvolvimento da tarefa. Não pode um auditor realizar sua atividade em toda a sua plenitude se, primeiramente, não conhecer o seu papel no processo (Anexos E, F), ou seja, as suas atribuições (PAES e MAIA, 2005). Para analisar as contas hospitalares, são necessárias algumas ferramentas que permitam a realização de um trabalho com uma menor incidência de erros (MOTTA, 2004). Dentre as ferramentas que podem ser utilizadas para análise das contas hospitalares as apresentadas pelo quadro V são as mais rotineiramente utilizadas no HGeJF. Relação dos prestadores de serviços. Contrato firmado entre as partes. Diagnóstico da doença em código (CID 10). Tabelas AMB ou CBHPM conforme vigente em contrato. Tabela de diárias e taxas. Tabela de materiais descartáveis. Tabela de órteses e próteses. Revista brasíndice. Dicionário de especialidades farmacêuticas e genéricos. Conta hospitalar detalhada. Prontuário clínico com os relatórios médicos e da enfermagem, boletins, fichas de atendimento e laudos médicos. Resoluções do Conselho Federal de Medicina (CFM) e de Enfermagem (COFEN) e Conselho Regional de Medicina (CRM) e de Enfermagem (COREN). Quadro V – Ferramentas de trabalho do auditor Elaborado pelo autor a partir de MOTTA (2004) 4.2 – Avaliação Global da Conta 27 Para análise global da conta hospitalar deve-se criar um conceito em relação a conta como um todo realizando a verificação administrativa no que diz respeito às autorizações, acomodação, número de diárias autorizadas, preenchimento adequado e correto do prontuário, verificando evolução, prescrição, relatório de enfermagem, descrição cirúrgica, ficha de anestesia (Art. 39 do Conselho Federal de Medicina – CFM) e checar as informações por “cruzamento”, ou seja, prescrição médica x relatório de enfermagem, prescrição médica x medicação cobrada, evolução médica x número de visitas cobradas, descrição cirúrgica x ficha de anestesia, procedimento realizado x material cobrado, ficha de anestesia x anestésicos, monitoração e gases medicinais cobrados. 4.3 – Avaliação Técnica da Conta A avaliação técnica requer maior atenção por parte do auditor, pois ela visa à análise detalhada de cada item que compõe a conta hospitalar, como a compatibilidade do diagnóstico com a necessidade de hospitalização, o tempo de permanência e os exames complementares, a compatibilidade na cobrança dos honorários profissionais com os serviços prestados ao paciente e a Tabela da Associação Médica Brasileira de 1992 (AMB 92) ou outra acordada em contrato, a confirmação do diagnóstico (evolução, exames, biópsia), a análise da diária hospitalar (acomodação) que está sendo cobrada; a verificação se a diária cobrada é compatível com o quadro clínico do paciente (exemplo: UTI) e se está em conformidade com os itens inclusos ou exclusos da mesma (PAES e MAIA, 2005). Na análise da conta hospitalar deve-se observar a compatibilidade de materiais e medicamentos cobrados com o diagnóstico e a prescrição médica, a compatibilidade do diagnóstico com os procedimentos médicos realizados, confrontar a conta com os dados da análise do procedimento e a visita hospitalar, verificar se procede à cobrança das taxas hospitalares e se estão dentro dos valores acordados, verificar a quantidade de materiais/medicamentos, inclusive os fracionados e as possíveis reutilizações e seus preços. Os materiais descartáveis seguirão o protocolo de utilização conforme as orientações contidas no Manual de Auditoria do FUSEX e recomendações da ANVISA (Anexo B), materiais de alto custo somente serão pagos mediante comprovação de autorização prévia e nota fiscal do fornecedor (PAES e MAIA, 2005). 28 É importante ressaltar, ainda, que o FUSEX paga o valor de uma visita diária aos médicos que evoluem seus pacientes internados em UTI para tratamento clínico, desde que conste no prontuário a evolução clínica com assinatura e carimbo do respectivo médico assistente. Nos casos de evolução clínica ilegível ou não preenchida, atos cirúrgicos não descritos e ficha anestésica incompleta ou preenchida em formulário impróprio a conta hospitalar é devolvida; o auditor não deve glosar procedimentos previamente autorizados, exceto quando ficar comprovada irregularidade que justifique a não-conformidade e não deve temer aplicar glosas, mas proceder sempre com critério (PAES e MAIA, 2005). Após todo o processo, analisados todos os itens que compõe a conta hospitalar o auditor do FUSEX tem condições de avaliar o desempenho real de cada prestador ou credenciado, para correção das distorções e melhoria na qualidade do serviço prestado, emitindo ao final um Relatório de Conformidade (Anexo C) ou de Não-Conformidade (Anexo D), conforme o caso, detalhando itens e distorções detectadas (Anexo G), o qual irá mensurar em cifras ($) e percentagem o valor real da glosa. Vejamos no quadro IV as despesas geradas com encaminhamento de pacientes do FUSEX para internações em OCS conveniadas. 29 Período : janeiro a dezembro de 2008 TOTAL GERAL VALORES EM REAIS Total das faturas 9.774.781,53 Despesa total com UTI geral 4.511.724,70 Média mensal de despesa com UTI % 48,63 375.977,05 Período : janeiro a dezembro de 2009 TOTAL GERAL VALORES EM REAIS Total das faturas Despesa total com UTI geral Média mensal de despesa com UTI % 10.259.334,74 4.520.948,19 45,31 376.745,68 Quadro IV – Despesas com iternação em OCS Fonte: Seção de auditoria e lisura do HGeJF Podemos observar que estes encaminhamentos realizados ou pela falta de vagas ou especialistas em determinadas áreas ou estrutura para se realizar determinado procedimento na OMS, acabam gerando uma despesa significativa para o FUSEX. No quadro V apresentamos um resumo das estatísticas referentes à revisão de contas realizada pela seção de auditoria e lisura do HGeJF nas internações em OCS. 30 Período : janeiro a dezembro de 2008 TOTAL GERAL VALORES EM REAIS Total das faturas 9.774.781,53 Total geral de glosa Total final a pagar 497.594,59 % 5,09 9.277.186,94 Período : janeiro a dezembro de 2009 TOTAL GERAL VALORES EM REAIS Total das faturas 10.259.334,74 Total geral de glosa Total final a pagar 282.262,81 % 2,75 9.977.071,93 Quadro V – Resumo da auditoria realizada em OCS (internações) Fonte: Seção de auditoria e lisura do HGeJF CAPÍTULO 5 – CONCLUSÃO 31 Diante do exposto, é possível observar a importância da auditoria e lisura de contas médicas para o adequado controle das despesas geradas com encaminhamentos de pacientes às OCS e PSA conveniados ao FUSEX. Porém a função de auditoria não pode ser confundida com atividade policialesca. Arrogância e prepotência são as marcas do auditor incompetente e inseguro. A atribuição do auditor deve restringir-se à análise dos prontuários médicos, entrevistas e exame do paciente quando necessário, e elaboração de relatório de auditoria. Busca-se desse modo a criação de parcerias que possam trazer melhorias e resolutividade nas situações em que se faz necessário o uso da rede conveniada por militares e seus dependentes, e não um aumento desnecessário de burocracia e morosidade no que tange aos processos de liberação de guias, internações e realização de procedimentos. Como visto anteriormente a auditoria no HGeJF se pauta pela eficiência e uso de protocolos bem definidos. Atuando a partir do momento em que é necessário a autorização para se realizar algum procedimento, passando pelo acompanhamento das internações até a lisura contábil das faturas geradas com as mesmas, mostra-se um eficiente e necessário instrumento para a manutenção do equilíbrio financeiro do SAMMED / FUSEX, bem como ferramenta pela qual pode-se aferir a qualidade do serviço prestado. Mas a auditoria, isoladamente, não logrará êxito nesse mister. É imprescindível associarmos a tais expedientes investimentos para a modernização e aparelhamento de nossas Organizações Militares de Saúde bem como formas de tornar mais atrativo o ingresso e permanência do profissional médico na carreira das armas. Só assim, poderemos manter viável o FUSEX e contribuir de maneira efetiva para que o atendimento à família militar alcance níveis de excelência. REFERÊNCIAS 32 ALIANÇA COOPERATIVISTA NACIONAL UNIMED. Manual de relacionamento e integração. 2002 BRASIL – Auditoria no SUS. Brasília, 2004. BRASIL - Conselho Federal de Enfermagem, Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, de 12 de maio de 1953. BRASIL - Conselho Federal de Medicina, Resolução nº 1931 – Código de Ética Médica, de 17 de setembro de 2009. COMISSÃO DE AUDITORIA DO HOSPITAL GERAL DE JUIZ DE FORA. Resumo de auditoria realizada em OCS (janeiro de 2008 a dezembro de 2009). Juiz de Fora: HGeJF, 2009. EXÉRCITO BRASILEIRO – Departamento Geral de Pessoal, Instrução Reguladora 30-06. Brasília: Exército Brasileiro, 2006. FACULDADE SÃO CAMILO. Manual de auditoria médica. São Paulo: Faculdade São Camilo, 2002. FERREIRA, Rodrigo Heringer. Implantação do sistema de coparticipação nos custos às consultas médicas realizadas nas organizações de saúde da primeira região militar. Trabalho de conclusão de curso apresentado à Escola de Saúde do Exército. Rio de Janeiro, 2009. 22 p. HOSPITAL GERAL DE JUIZ DE FORA. Boletim Interno 122. Juiz de Fora: HGeJF, 2004. HOSPITAL GERAL DE JUIZ DE FORA. Regimento interno da comissão de lisura. Juiz de Fora: HGeJF, 2004. MOTTA, Ana Letícia. Auditoria de enfermagem nos hospitais e operadoras de planos de saúde. 2. ed. São Paulo: Iátria, 2004. 33 PAES, Pedro Paulo; MAIA, Juliana. Manual de auditoria de contas médicas do SAMMED/FUSEX. Juiz de Fora, 2005. QUEIROZ, Simone Suely Seixas. Auditoria médica como fator de avaliação e controle de unidades de saúde. Monografia apresentada à Escola de Guerra Naval, 2009. 73 p. ROCHA, Enock Emmanoel Moreira; SILVEIRA FILHO, Ilbanez Bonfim; SANT’ANA, Tomé Roberto. A importância da auditoria no Sistema Único de Saúde – SUS. Salvador, 2002. RODRIGUES, Vanessa; PERROCA, Márcia; JERICÓ, Marli. Glosas hospitalares: importância das anotações de enfermagem. São José do Rio Preto, 2005. 34 ANEXOS Anexo A – Atribuições da Comissão de Lisura do HGeJF Anexo B – RDC 30 de 15 de fevereiro de 2006 Anexo C – Modelo de relatório de conformidade do HGeJF Anexo D – Modelo de relatório de não-conformidade do HGeJF Anexo E – Atribuições do médico auditor Anexo F – Atribuições do enfermeiro auditor Anexo G – Tabela de glosas do FUSEX 35 Anexo A Atribuições da Comissão de Auditoria do HGeJF 1. Registrar em livro próprio o recebimento das faturas ambulatoriais e hospitalares provenientes das OCS e PSA contratadas/credenciadas, com o devido valor constante da conta; 2. Carimbar, datar e assinar o espelho da fatura recebida; 3. Realizar o controle diário dos usuários baixados em OCS; 4. Realizar a auditoria de 100% das contas das OCS e PSA contratadas/credenciadas, que vai da pré-auditoria(autorização) ao faturamento da conta, baseado em protocolos atualizados de auditoria de contas médicas; 5. Solicitar, quando necessário, parecer e subsídio de especialista, dirimindo as dúvidas que porventura existam; 6. Corrigir as distorções verificadas; 7. Fechar a conta, preenchendo todos os dados da capa da fatura, especificando o valor e o tipo de glosa realizado; 8. Entregar, mediante recibo, à OCS/PSA o relatório referente à fatura auditada, para ciência da devida Conformidade ou Não-Conformidade, tendo o interessado o prazo de 30(trinta) dias para recurso; 9. Encaminhar ao chefe da Seção FuSEx as faturas devidamente auditadas para a implantação da despesa; 10. Visitar diariamente os usuários baixados em OCS, a fim de avaliar a qualidade do serviço prestado e sanar eventuais problemas técnicos. 11. Realizar auditoria prévia em todos os procedimentos enviados pelas OCS/PSA, incluindo neste item o orçamento de materiais de alto custo e análise do pagamento integral ou parcial do referido material; 12. Negociar pacotes com as OCS/PSA, com o intuito de reduzir custos sem comprometer a qualidade da assistência prestada; 13. Elaborar relatório mensal, com dados estatísticos de todo o trabalho realizado pela Comissão de Auditoria; 14. Exigir que as OCS/PSA solicitem autorização prévia para realizar procedimentos de alto custo em pacientes internados, assim como o envio de nota fiscal anexa à fatura no momento da cobrança. 36 Anexo B Resolução-RDC n° - 30, de 15 de fevereiro de 2006. Dispõe sobre o registro, rotulagem e reprocessamento de produtos médicos, e dá outras providências. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11, inciso IV, do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto 3.029, de 16 de abril de 1999, c/c com o art. 111, inciso I, alínea “b”, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Portaria n. º 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000, em reunião realizada em 13 de fevereiro de 2006, considerando os dispositivos da Lei 6.360, de 23 de setembro de 1976, e do Decreto 79.094 de 5 de janeiro de 1977; considerando a necessidade de atualizar as Portarias de nº. 3 e 4 de 7 de fevereiro de 1986, e Portaria de nº. 8 de 8 de julho de 1988, da Divisão Nacional de Medicamentos, decorrentes das recomendações da Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, as duas primeiras decorrentes das recomendações elaboradas na reunião de peritos para normalização do uso e reutilização de produtos médicos no país; considerando que a reutilização de produtos médicos rotulados para uso único tem sido uma prática largamente encontrada nos serviços de saúde do Brasil e do exterior, com implicações tanto de ordem técnica quanto de ordem ética, legal e econômica; considerando a Resolução - RDC nº. 56, de 6 de abril de 2001, que trata dos requisitos essenciais de segurança e eficácia de produtos para saúde; considerando que os procedimentos utilizados para reprocessamento de produtos médicos não estão normalizados e considerando que em várias localidades do país, encontram-se em funcionamento instituições que têm como objetivo específico prestar serviços de reprocessamento de produtos médicos. Adotou a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação: Art.1º Para efeitos desta Resolução são adotadas as seguintes definições: I. Desinfecção: Processo físico ou químico que elimina a maioria dos microrganismos patogênicos de objetos inanimados e superfícies, com exceção de esporos bacterianos podendo ser de nível básico, médio ou alto. II. Empresa processadora: Estabelecimento que presta serviços de reprocessamento de produtos médicos. III. Esterilização: Processo físico ou químico que elimina todas as formas de vida microbiana, incluindo os esporos bacterianos. IV. Limpeza: Remoção de sujidade em objetos inanimados ou superfícies, imprescindível antes da execução de processos de desinfecção como também de esterilização. V. Produto médico: Produto para a saúde, tal como equipamento, aparelho, material, 37 artigo ou sistema de uso ou aplicação médica, odontológica ou laboratorial, destinado à prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação ou anticoncepção e que não utiliza meio farmacológico, imunológico ou metabólico para realizar sua principal função em seres humanos, podendo, entretanto ser auxiliado em suas funções por tais meios. VI. Produtos médicos de uso único: Qualquer produto médico, odontológico e laboratorial destinado a ser usado na prevenção, diagnóstico, terapia, reabilitação ou anticoncepção que pode ser utilizado uma única vez. VII. Produtos médicos reutilizáveis: Qualquer produto médico, odontológico e laboratorial destinado a ser usado na prevenção, diagnóstico, terapia, reabilitação ou anticoncepção, que pode ser re-processado mediante protocolo validado. VIII. Protocolo validado: é o registro de procedimentos necessários ao processo de intervenção, abordagem de situações e problemas relacionados ao reprocessamento de materiais, instituídos por meio de um instrumento normativo, interno ao estabelecimento, sistematizando funções assistenciais, gerenciais e educativas com requisitos de qualidade, garantindo parâmetros preestabelecidos para esterilização conferindo segurança na prática utilizada. IX. Reprocessamento de material médico: Processo de limpeza e desinfecção ou esterilização a ser aplicado a produtos para a saúde, que garanta a segurança na sua utilização, incluindo controle da qualidade em todas suas etapas. X. Serviço de saúde: estabelecimento de saúde destinado ao desenvolvimento de ações de promoção, proteção ou recuperação da saúde da população, em regime de internação ou não, qualquer que seja seu nível de complexidade, incluindo atenção à saúde realizada em consultórios e domicílios. Parágrafo único. Os termos produto médico de uso único e produto médico reutilizável são empregados nesta Resolução como produto de uso único, e produto reutilizável respectivamente; Art.2º As disposições desta resolução são aplicáveis aos fabricantes e importadores de produtos médicos, serviços de saúde e qualquer empresa que realize reprocessamento de produtos médicos. Art.3º Para efeitos desta Resolução, os produtos médicos são enquadrados nos seguintes grupos: I. Produtos de uso único II. Produtos reutilizáveis § 1º Compete à Agência Nacional de Vigilância Sanitária -ANVISA, enquadrar os produtos médicos em um dos grupos de que trata este artigo mediante evidências cientificas. § 2º O enquadramento que trata o parágrafo 1º será feito, no ato de registro do produto. § 3º Os fabricantes e importadores, na solicitação do registro de produtos médicos devem indicar o enquadramento dos mesmos, apresentando a documentação que fundamente a indicação, quando se tratar de produto de uso único. Art. 4º O enquadramento que trata o artigo anterior pode ser revisto, a critério da ANVISA, nas seguintes condições: I. Solicitação de reenquadramento do produto, de modo documentado, pelo detentor do registro. II. Apresentação de evidencias científicas ou investigação de eventos adversos. Art.5º É proibido em todo o território nacional, por qualquer tipo de empresa, ou serviço de saúde, público ou privado, o re-processamento dos produtos enquadrados no inciso I do artigo 3º desta resolução. Art.6º Os produtos enquadrados no inciso I do artigo 3º constam de lista publicada em Resolução Específica da Anvisa. 38 Parágrafo único. O rótulo dos produtos referido no caput deve apresentar a seguinte expressão: “PROIBIDO REPROCES-SAR”. Art. 7º É vedada à utilização das expressões “PROIBIDO REPROCESSAR” ou “USO ÚNICO” em rótulos e nas instruções de uso de produtos que não constam na lista publicada na Resolução Específica nº. XXX e suas atualizações. Art. 8º Os fabricantes e importadores de produtos, enquadrados no inciso II do artigo 3º artigo devem acrescentar em suas instruções de uso, as metodologias que são compatíveis e alertar para as que são sabidamente incompatíveis com o reprocessamento de seus produtos. Art. 9º As empresas e os serviços de saúde que realizam o reprocessamento devem adotar protocolos validados. § 1º Para os produtos enquadrados no inciso II do artigo 3 o os protocolos devem garantir a qualidade do resultado e de todas as etapas do processo, incluindo a limpeza, acondicionamento, esterilização e armazenamento. § 2º O serviço de saúde poderá utilizar protocolo de outra instituição, desde que valide as suas instalações e processos documentados por cada marca e tipo de produto. § 3º Os protocolos devem garantir a qualidade do resultado e de todas as etapas do processo, incluindo a avaliação de funcionalidade, esterilidade, rastreabilidade, condições de armazenamento, transporte e descarte dos produtos. § 4º Os protocolos validados devem ser datados e assinados pelo responsável técnico do processo. Art.10 A segurança na utilização dos produtos reprocessados é de responsabilidade dos serviços de saúde. § 1º Os serviços de saúde e as empresas reprocessadoras, que optarem pela terceirização, devem firmar contratos específicos, estabelecendo as responsabilidades das partes, em relação ao atendimento das especificações relativas a cada etapa do reprocessamento. § 2º Os serviços de saúde e as empresas reprocessadoras que terceirizam o reprocessamento de produtos médicos devem auditar a empresa contratada. Art.11 É proibida a comercialização de produtos reprocessados. Art 12 As empresas reprocessadoras devem estar licenciadas pela autoridade sanitária competente segundo legislação vigente. Art.13 Os serviços de saúde estão proibidos de realizar atividades comerciais de reprocessamento em produtos de outras instituições. Art.14 Os fabricantes e importadores de produtos médicos têm o prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de publicação desta resolução, para cumprir os requisitos do Artigo 7º desta resolução. Parágrafo único. A alteração independe da autorização prévia da Anvisa. Art 15 Os fabricantes e importadores de produtos médicos registrados antes da vigência desta portaria deverão atender às disposições dos artigos 7º e 8º por ocasião da solicitação da revalidação ou de alteração do registro. Art.16 Os serviços de saúde e as empresas reprocessadoras terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de publicação desta resolução, para cumprir os requisitos estabelecidos nos artigos 9º. Art.17 As disposições desta Resolução entram em vigor trinta dias após a sua publicação, ressalvada as que constam dos artigos 14, 15 e 16. Art.18 A inobservância do disposto nesta Resolução configura infração sanitária, sujeitando o infrator às penalidades previstas no artigo 10, inciso I e IV, da Lei de nº. 6.437 de 20 de agosto de 1977 e o Código de Defesa do Consumidor. Art.19 Revogam-se as Portarias Nos. 3, 4 e 8, respectivamente, de 7 de fevereiro de 39 1986, 7 de fevereiro de 1986 e 8 de julho de 1988 da Divisão de Medicamentos, da Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. Art.20 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU RAPOSO DE MELLO 40 Anexo C MINISTÉRIO DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO CML - 4ª RM / 4ª DE HOSPITAL GERAL DE JUIZ DE FORA ( H Mil 1ª CL / 1920 ) COMISSÃO DE LISURA DE CONTAS MÉDICAS RELATÓRIO DE CONFORMIDADE CONTA / FATURA Nº ............................................................................DE .......... / ............. / ............ DO .................................................................................................................................................................. REFERENTE A USUÁRIO : CIVIL UTI UTI NEO FUSEX ANGIOPLASTIA F.CUSTO REVASCUL. MIOCARDIO PACIENTE: NEUROCIRURGIA OFÍCIO/GUIA Nº DIAGNÓSTICO: ESTA CONTA/FATURA FOI ANALISADA PELA COMISSÃO DE LISURA DE CONTAS MÉDICAS DESTE HOSPITAL, E NÃO FORAM ENCONTRADOS MOTIVOS PARA GLOSAS. VALOR DA FATURA R$ OBSERVAÇÕES Juiz de Fora (HGeJF), ............ de ...............de............... VISTO . ____________________________ Responsável pela Lisura 1ª VIA: OCS RECEBI A(S) GUIA(S) RELACIONADAS ACIMA 41 Anexo D MINISTÉRIO DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO CML - 4ª RM / 4ª DE HOSPITAL GERAL DE JUIZ DE FORA ( H Mil 1ª CL / 1920 ) COMISSÃO DE LISURA DE CONTAS MÉDICAS RELATÓRIO DE NÃO CONFORMIDADE CONTA / FATURA Nº ............................................................................DE .......... / ............. / ............ DO ................................................................................................................................................................. REFERENTE A USUÁRIO : UTI UTI NEO CIVIL FUSEX ANGIOPLASTIA F.CUSTO REVASCULAZ. MIOCÁRDIO NEUROCIRURGIA DIAGNÓSTICO: ESTA CONTA/FATURA FOI ANALISADA PELA COMISSÃO DE LISURA DE CONTAS MÉDICAS DESTE HOSPITAL, ESTANDO OS SEGUINTES ÍTENS EM “NÃO CONFORMIDADE” PACIENTE: OFÍCIO/GUIA Nº VALOR DA NÃO DISCRIMINAÇÃO MOTIVO (CÓDIGO) CONFORMIDADE (R$) ACOMODAÇÕES/DIÁRIAS HONORÁRIOS MÉDICOS TAXAS HOSPITALARES EQUIPAMENTOS/SERVIÇOS MATERIAL MEDICAMENTOS S.A.D.T OUTROS VALOR DA FATURA R$ DIMINUIR R$ VALOR FINAL R$ OBSERVAÇÕES: Juiz de Fora (HGeJF), ............ de ...............de............... VISTO ___________________________ Responsável pela Lisura RECEBI A(S) GUIA(S) RELACIONADAS ACIMA SUB-DIRETOR 1ª VIA: OCS 42 Anexo E Atribuições do Médico de Auditoria Prévia 1- Identificar o usuário do Sistema DAS/FuSEx pelos seus documentos: identidade + cartão do FuSEx, telefone, Região Militar e OM de vinculação; 2- Confirmar seu cadastramento no Sistema, consultando o CADBEN da EBNet; 3- Anotar na Guia de Encaminhamento o código da tabela AMB do procedimento solicitado; 4- Levantar o orçamento de materiais/medicamentos de alto custo; 5- Negociar com o credenciado, se for o caso, os custos desse material; 6- Encaminhar à Direção as solicitações de procedimentos/materiais de alto custo e/ou internações, corretamente preenchidas, para submetê-las à apreciação e aprovação desse escalão funcional; 7- Encaminhar a solicitação autorizada ao Setor de Emissão de Guias; 8- Atualizar diariamente a planilha dos encaminhamentos e internação em OCS/PSA e colocá-la à disposição do Diretor; 43 Anexo F Atribuições do Enfermeiro Auditor e Contas Ambulatoriais 1. Examinar as faturas no tocante aos dados da GIH: número de diárias, tipo de acomodação, porte de sala, exames complementares, quantidade de medicamentos e materiais, taxas hospitalares e outros itens descritos na fatura; 2. Verificação dos quantitativos de materiais e medicamentos (apresentação, forma de administração, conservação e reutilização) usados nos procedimentos; 3. Verificar o uso de equipamentos e métodos utilizados na esterilização, acondicionamento do material e desinfecção; 4. Verificar se as evoluções médicas descritas no prontuário não estão conflitando com o relatório de enfermagem; 5. Sinalizar os itens da conta hospitalar que necessitam de uma maior atenção do médico auditor, pertinentes à área específica, descaracterizando sua omissão; 6. Realizar glosa quando necessário, respeitando às normas éticas, no seu devido grau de desempenho; 7. Acessar os contratos e adendos pertinentes à Instituição a ser auditada para verificar a assistência prestada e a qualidade do faturamento conforme o contrato previamente estabelecido; 8. Executar os trabalhos de acordo com as rotinas do serviço; 9. Participar dos eventos indicados pela supervisão; 10. Sugerir medidas corretivas e acompanhar suas implantações; 11. Solicitar esclarecimento ao credenciado sobre fato que interfira na clareza e objetividade dos registros; 12. Manter sigilo acerca do paciente, médico-assistente e da conduta terapêutica realizada; 13. Fazer relatório mensal identificando irregularidades e estatística de glosa. 44 Anexo G Hospital Geral de Juiz de Fora / Tabela de Glosas do Fusex 1 ATENDIMENTO NÃO CARACTERIZADO URGÊNCIA 43 MATERIAL NÃO JUSTIFICADO PARA O CASO 2 ACOMODAÇÃO ACIMA DA AUTORIZADA 44 MATERIAL NÃO UTILIZADO 3 ATENDIMENTO POR MÉDICO MILITAR 45 MATERIAL REUTILIZÁVEL - PAGAMENTO PARCIAL 4 COBRANÇA 30% - EM DIA E HORA NORMAL 46 MEDICAÇÃO NÃO CONSIDERADA DE URGÊNCIA 5 COBRANÇA 30% NÃO URGÊNCIA / EMERGÊNCIA 47 MEDICAÇÃO EM DESACORDO COM A PRESCRIÇÃO 6 CONSULTA INCLUSA NO PROCED.CIRÚRÚRGICO 48 MEDICAÇAO EM EXCESSO 7 CURATIVO INCLUSO NO PROCED. CIRÚRGICO 49 MEDICAÇÃO NÃO JUSTIFICADA PARA O CASO 8 DATA DE ATENDIMENTO FORA SEQUÊNCIA PLANILHA 50 MEDICAÇÃO NÃO PRESCRITA 9 DATA DE ATENDIMENTO FORA COMPETÊNCIA 51 MEDICAÇÃO NÃO UTILIZADA 10 DIAGNÓSTICO ILEGÍVEL 52 MEDICAMENTO ACIMA DO PREÇO DE MERCADO 11 DIÁRIAS EM EXCESSO 53 MEDICAMENTO NÃO COBERTO 12 DIÁRIAS FORA DA TABELA ACORDADA 54 MEDICAMENTO SUSPENSO 13 DOCUMENTO SEM ASSINATURA / CARIMBO MÉDICO 55 PACIENTE NÃO É BENEFICIÁRIO FUSEX 14 EPI DE RESPONSABILIDADE DO PRESTADOR 56 PRESCRIÇÃO MÉDICA COM RASURA / ILEGÍVEL 15 ESPECIALIDADE NÃO AUTORIZADA 57 PRESTADOR DESCREDENCIADO 16 EVENTO INCLUSO NO PACOTE ACORDADO 58 PROCEDIMENTO / EXAME EM EXCESSO 17 EVENTO NÃO COMPORTA COBRANÇA 59 PROCED./ EXAME INCOMPATÍVEL COM DIAGNÓSTICO 18 EXAME NÃO PREVÊ COBRANÇA CONTRASTE 60 PROCEDIMENTO / EXAME EM DUPLICIDADE 19 EXAMES SEM LAUDO 61 PROCEDIMENTO / EXAME NÃO COBERTO 20 EXAMES / PROCEDIMENTOS NÃO REQUISITADOS 62 PROCEDIMENTO / EXAME NÃO REALIZADO 21 FALTA DISCRIMINAÇÃO SERVIÇOS EXECUTADOS 63 PRONTUÁRIO / FICHA / BOLETIM ILEGÍVEL 22 FALTA REGISTRO EVOLUÇÃO MÉDICA / ENFERMAGEM 64 PRONTUÁRIO / FICHA / BOLETIM RASURADO 23 FATURA SEM SEPARAR (FUSEX- FCIVIL -FATOR CUSTO) 65 RETORNO DE CONSULTA 24 FILME - COBRANÇA EM DESACORDO COM CBR 66 SADT / EXAMES FORA DA TABELA ACORDADA 25 GUIA / OFÍCIO ENCAMINHAMENTO ILEGÍVEL 67 SEM AUTORIZAÇÃO P/ PROCEDIMENTO OU EXAME 26 GUIA / OFÍCIO ENCAM. SEM ASSINATURA PACIENTE 68 SEM DIAGNÓSTICO 27 GUIA AUTORIZADA PARA OUTRO PRESTADOR 69 SEM GUIA / OFÍCIO DE ENCAMINHAMENTO 28 GUIA DE ENCAMINHAMENTO FORA DA VALIDADE 70 SOLICITAÇÃO MÉDICA COM DATA RASURADA 29 GUIA NÃO AUTORIZADA PELO FUSEX 71 SOLICITAÇÃO COM DATA POSTERIOR AO EXAME 30 GUIA AUTORIZADA PARA OUTRO BENEFICIÁRIO 72 SOLICITAÇÃO MÉDICA COM DATA VENCIDA 31 GUIA AUTORIZADA PARA OUTRO PROCEDIMENTO 73 SOLICITAÇÃO MÉDICA SEM DATA 32 GUIA SEM CARIMBO DE AUTORIZAÇÃO 74 SOMA ERRADA – CÁLCULO 33 GUIA / OFÍCIO ENCAMINAMENTO CARBON./ XEROX 75 TAXAS FORA DA TABELA ACORDADA 34 HONORÁRIOS MÉDICOS FORA TABELA OU EXCESSO 76 TAXAS INDEVIDAS / EXCESSO 35 JUSTIFICAR COBRANÇA 77 VISITA HOSPITALAR EM DUPLICIDADE 36 MAT/MED ADQUIRIDO P/ FAMILIAR A SEU CRITÉRIO 78 VISITAS INCLUSAS NO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO 37 MATERIAL ACIMA DO PREÇO DE MERCADO 79 VISITA ESPECIALISTA SEM AUTORIZAÇÃO PRÉVIA 38 MATERIAL DE ALTO CUSTO SEM NOTA FISCAL 80 OUTROS 39 MATERIAL EM EXCESSO 40 MATERIAL FIXO 41 MATERIAL INCLUSO NO PROCEDIMENTO 42 MATERIAL NÃO COBERTO (VER RELAÇÃO ANEXA)