ESTADO DE RORAIMA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
“AMAZÔNIA: PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS”
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
Procedimento Administrativo n.º 0668/2009
Tomada de Preços n.º 003/2009
Objeto: Contratação de empresa especializada para serviço de lavagem, lubrificação e
polimento de veículos, trocas de óleo e filtro e conserto de pneus.
A empresa ALTO BRILHO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, pessoa
jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.° 06.175.100/0001-35, estabelecida na
Av. Presidente Dutra, 38-A, Aparecida, nesta cidade, apresentou IMPUGNAÇÃO AO
EDITAL DE TOMADA DE PREÇOS N.º 003/2009, às fls. 89/90 dos autos do
Procedimento Administrativo n.º 0668/2009, asseverando em síntese que: a) o presente
instrumento convocatório se equivoca quando indica no subitem 4.3.1 o dia 04/05/2009
(segunda-feira) como prazo máximo para a entrega de documentos para emissão de
certificado de registro cadastral (CRC) junto a este Poder, sob pena de inabilitação; b)
entende que a contagem correta deste prazo recairia sobre o dia 05/05/2009 (terça-feira),
“... contando-se 03 (três) dias para trás...” da data do certame (dia 08/05/2009, sexta-feira),
conforme art. 110 da Lei n.º 8.666/93 que estabelece “... a contagem do prazo, ou seja,
exclui o dia do início e inclui-se o do vencimento.”
A impugnação em apreço foi recebida nesta Comissão no dia 05 de maio de
2009 (terça-feira), às 16h 59min (fls. 89 destes autos).
É o relatório.
A empresa licitante interessada em impugnar edital deverá fazê-lo até o
segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação no caso de Tomada
de Preços, conforme reza a Lei n.º 8.666/93 no seu art. 41, in verbis:
§ 2º Decairá o direito de impugnar os termos do edital de licitação
perante a Administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil
que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência,
a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços
ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades que
viciaram esse edital, hipótese, em que tal comunicação não terá efeito de
recurso. (grifo nosso)
O artigo 110 da Lei nº. 8.666/93 dispõe sobre a contagem dos prazos para
os atos em procedimento licitatório da seguinte maneira:
Art. 110. Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, excluir-se-á o
dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias
consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.
Concluímos, portanto, pela TEMPESTIVIDADE da presente Impugnação.
Passo à análise dos pontos assinalados pela Impugnante:
Quanto à alegação, já relatada, da Impugnante em que discorda da fixação
do dia 04/05/2009 (segunda-feira) como prazo máximo para a entrega de documentos para
emissão de certificado de registro cadastral (CRC) junto a este Poder, vez que entende ser
o dia 05/05/2009 a data máxima para a entrega da documentação referente o mencionado
cadastro, cumpre-nos esclarecer que a contagem realizada por esta Comissão, quando fixou
o dia 04/05/2009, estar conforme leciona Jorge Ulysses Jacoby Fernandes1, à exemplo de
seu ensinamento sobre a contagem do prazo para impugnação:
O dia 19 foi fixado para a realização da sessão e, na forma da contagem
geral de prazos, não se computa o dia do início. O primeiro dia na
contagem regressiva é o dia 18; o segundo, o dia 17. Portanto, até o dia
1
Sistema de Registro de Preços e Pregão Presencial e Eletrônico, Editora Fórum, 2ª edição, 2007, páginas
609-611
2
16, último minuto do encerramento do expediente no órgão, poderá o
licitante e qualquer cidadão impugnar o edital ou requerer
esclarecimentos. (...)
Vejamos a íntegra do subitem, em contestação, do instrumento convocatório
impugnado:
4.3.1 Os documentos referidos no item anterior deverão ser entregues à
CPL até o terceiro dia útil anterior ao ato público, para fins de
comprovação do prazo previsto no § 2.° do art. 22 da Lei 8.666/93, sob
pena de inabilitação. (04/05/2009) (grifo nosso)
No caso em tela, a realização do certame estava marcada para o dia
08/05/20092 (sexta-feira) e, como na contagem geral de prazos, na se computa o dia do
início, o primeiro dia da contagem, no caso contagem regressiva, recaia sobre o dia
07/05/2009 (quinta-feira); o segundo no dia 06/05/2009 (quarta-feira); o terceiro no dia
05/05/2009; e como dia útil anterior o dia 04/05/2009.
Vale destacar que, em se tratando de contagem regressiva, deve-se ter em
consideração a expressão “anterior”, que no caso concreto recaiu sobre o dia 04/05/2009,
até o último minuto de encerramento do expediente neste Poder, como prazo máximo para
a referida entrega de documentação.
Ante o exposto, decidimos pelo não provimento à impugnação
apresentada pela empresa, vez que os motivos alegados não constituem razão suficiente
para impugnar o presente instrumento convocatório.
Boa Vista(RR), 08 de maio de 2009.
JOSÂNIA MARIA SILVA DE AGUIAR
PRESIDENTA DA CPL EM EXERCÍCIO
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A Presidenta em Exercício desta C.P.L. decidiu adiar a data deste certame para 25/05/2009, às 10h00min,
conforme publicação no D.P.J. n.º 4074, pag. 022, e no Jornal Folha de Boa Vista, edição n.º 5712.
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impugnao empresa ALTO BRILHO COMERCIO E SERVIOS LTDA